1 UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS – UEA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS-ESO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO AMBIENTAL-PPGDA Alcian Pereira de Souza TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE A PARTIR DO “CÓDIGO FLORESTAL”: RETROCESSO AMBIENTAL Manaus-Amazonas 2014 2 UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS – UEA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS-ESO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO AMBIENTAL-PPGDA Alcian Pereira de Souza TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE A PARTIR DO “CÓDIGO FLORESTAL”: RETROCESSO AMBIENTAL Projeto de Dissertação apresentada ao Programa de Pós- graduação em Direito Ambiental da Universidade do Amazonas, como requisito para Defesa de Dissertação do Mestrado em direito Ambiental, na linha de pesquisa: Conservação dos Recursos Naturais e Desenvolvimento Sustentável. Orientação: Prof. Dr. Valmir César Pozzetti Manaus-Amazonas 2014 3 ALCIAN PEREIRA DE SOUZA TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE A PARTIR DO “CÓDIGO FLORESTAL”: RETROCESSO AMBIENTAL Dissertação aprovada pelo Programa de Pós-graduação em Direito Ambiental da Universidade do Amazonas, pela Comissão Julgadora abaixo identificada. Manaus, 20 de agosto de 2014 Prof. Dr. Valmir César Pozzetti Universidade do Estado do Amazonas Prof. Dr. Erivaldo Cavalcanti e Silva Filho Universidade do Estado do Amazonas Profª. Dra. Jaiza Maria Pinto Fraxe Universidade Martha Falcão 4 A exploração predatória e o desrespeito ao ciclo de vida natural das florestas têm como consequência a ameaça da sua sustentabilidade econômica, das relações sociais e da própria vida humana. (RAPPA, 2011) 5 Dedicatória Este pequeno esforço de uma etapa de minha vida serve para brindar e reconhecer o esforço e a dedicação de duas pessoas: Meus queridos e amados pais Albefredo e Conceição. À Ele, cuja vibração, a alegria e a fé eram para além da vida terrena, foi chamado precocemente (para nós), mas no tempo de Deus, para animar o plano superior. Antes, porém, soube me educar com a rigidez necessária e o afago confortador para horas certas, tendo sido, muito antes desta etapa se iniciar, meu grande incentivador e cobrador. À ti, meu saudoso e querido Pai, dedico este trabalho como um reconhecimento mínimo daquilo que me ensinaste e me desejava. À Ela, minha Mãe, que juntamente com ele, e, até hoje, foi a fiel fiadora de todas as minhas angústias para chegar neste sublime momento. À ti, minha querida e amada mãe, também dedico este meu trabalho, como forma de agradecimento por tudo o que me dedicou e me dedica. 6 Agradecimentos Aqui vai certamente uma lista longa de pessoas que, de uma forma ou de outra me ajudaram, me incetivaram a concluir esta etapa: Primeiramente, agradeço ao nosso Bondoso Deus, por toda esta realização: Saudaremos a tua vitória com brados de alegria e ergueremos as nossas bandeiras em Nome do nosso Deus. Que o SENHOR atenda a todos os teus pedidos! (Salmo, 20:6) Agradeço, à minha amada mãe Maria da Conceição Pereira de Souza, por me manter vigilante neste propósito. Aos meus amados irmãos, Alcefredo e Albefredo Jr, que com todo o carinho me ensinaram, me incentivaram e foram fiéis em todos os longos momentos para se chegar até aqui! Aos meus demais familiares e amigos que souberam me ajudar, antes e durante este trabalho, especialmente o Prof. Dr. Walmir Albuquerque, meu professor e querido padrinho. Aos queridos Miriam Dutra e Vitor Berenguer, que souberam “tocar o barco” nas minhas ausências. Aos amigos Jeibson Justiniano, Gláucia Ribeiro e Sandro Nahmias e Daniel Aquino, pelos incentivos e pela parceria de sempre. Agradeço ao meu Amigo e Orientador, Prof. Dr. Valmir César Pozzetti, pela dedicação e empenho na melhor condução deste trabalho, tarefa reforçada pelas doces e gentis contribuições dos Professores Doutores Jaiza Fraxe e Erivaldo Filho. Agradeço, por fim, mas não menos importante à uma pessoa que se manteve quase anônima nesta última etapa, mas soube com ternura, carinho, atenção conduzir minha mão para o desfecho realizador deste trabalho, Djamila. Muito Obrigado! 7 RESUMO A análise da tutela jurídica do meio ambiente a partir novo Código Florestal pode demonstrar a importância que a referida norma projeta na proteção do patrimônio florestal brasileiro, todas as deficiências e fragilidades, bem como todo o processo de evolução e melhorias de suas regras até o novo “código Florestal”, Lei. 12651/2012 e suas posteriores alterações. No caso, o trabalho em tema baseou-se na pesquisa dedutiva, tendo como objetivos a análise principiológica e legislativa das regras sobre a tutela jurídica do meio ambiente com foco no manejo florestal, em especial o código Florestal e suas inovações, dentre elas as áreas de preservação permanente, os efeitos sobre os recursos hídricos, a criação do Cadastro Único Ambiental, e a reserva legal. Da análise, pode-se perceber que o Código poderia evoluir, como evoluiu em alguns pontos, mas retrocedu em garantias ambientais protetivas já consagradas, em clara violação à Constituição Federal, aos princípios de vedação de retrocesso e de proteção insuficiente, ao mínimo existencial ambiental e ecológico, e à alguns atos internacionais dos quais o Brasil é signatário, o que, até o momento, já lhe rendeu ações diretas de inconstitucionalidades (ADI), n. 4901/2013, 4902/2013 e 4903/2013 perante o STF. Palavras-Chave: Tutela Jurídica do Meio Ambiente; Código Florestal; Retrocesso ambiental; Inconstitucionalidade. 8 ABSTRACT The analysis of the legal protection of the environment from new Forest Code may demonstrate the importance of this standard design in protecting the Brazilian forest heritage, all deficiencies and weaknesses, as well as the whole process of evolution and improvement of its rules until the new Law. 12651/2012 and its subsequent amendments "Forest code". In case the work theme was based on deductive research, having as objective the principled and legislative analysis of the rules on the legal protection of the environment with a focus on forest management, in particular the Forest Code and its innovations, among them the areas permanent preservation, the effects on water resources, the creation of the Single Environmental Registry, and the legal reserve. Analysis, one can see that the code could evolve, as evolved in some points, but in retrocedu already established protective environmental safeguards, in clear violation of the Federal Constitution, the principles of sealing kicking and insufficient protection, environmental existential minimum and ecological, and some international acts to which Brazil is a signatory, which, to date, has earned him direct actions of unconstitutionality (ADI), n. 4901/2013, 4902/2013 and 4903/2013 before the Supreme Court. Keywords: Legal Protection of the Environment. Forest Code. Environmental backlash. Unconstitutional. 9 LISTA DE SIGLAS ADI - Ação direta de inconstitucionalidade APA – Área de Proteção Ambiental APP – Área de Proteção Permanente CAR- Cadastro ambiental rural CF – Constituição Federal CFL- Código Florestal CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais PNMA – Política Nacional do Meio Ambiente PGR- Procuradoria Geral da República RL- Reserva Legal SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente STF- Supremo Tribunal Federal TRF1- Tribunal Regional Federal da 1ª Região OIT- Organização Internacional do Trabalho ONU- Organização das nações Unidas UC – Unidade de Conservação LISTA DE ANEXOS ANEXO A- PRINCÍPIOS AMBIENTAIS-RIO 92/ONU ANEXO B- Código Florestal (Lei. 12.571/2012 e suas alterações) ANEXO C- DECRETO Nº 8.235, DE 5 DE MAIO DE 2014 ANEXO D- DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789 ANEXO E- DECISÃO- TRF1- CASO USINA BELO MONTE-PA 10 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ................................................................................................................................. 11 1. TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE .......................................................................... 14 1.1Meio Ambiente enquanto Direito Fundamental ............................................................................. 14 1.1.1 Definição E Classificação Do Meio Ambiente .......................................................................... 16 1.1.2 Direito Fundamental................................................................................................................... 20 1.1.3 A Proteção Ambiental A Partir Dos Princípios .......................................................................... 23 1.2 Fundamentos constitucionais de proteção ao meio ambiente........................................................ 35 1.2.1 Outros Dispositivos Constitucionais De Proteção Ambiental .................................................... 36 1.3 Constituições dos estados da região norte e o seu diálogo com o código florestal ....................... 41 2. CÓDIGO FLORESTAL E SUA EVOLUÇÃO .......................................................................... 53 2.1 Breve histórico Do Código Florestal ............................................................................................. 54 2.2 A Importância Do Código Florestal Na Proteção Ambiental........................................................ 59 2.3 As Principais Alterações No Novo Código Florestal .................................................................... 61 2.3.1 O Tratamento Jurídico Em Relação Às Unidades De Conservação........................................... 69 2.3.2 O Tratamento Jurídico Em Relação Às Áreas De Preservação Permanente .............................. 76 2.3.2.1 Os Efeitos Da Mudança Nas APP Sobre Os Recursos Hídricos ............................................. 78 2.3.3 As Mudanças Em Relação Ao Cômputo Da Reserva Legal ...................................................... 83 3. VEDAÇÃO DE RETROCESSO EM QUESTÃO AMBIENTAL ............................................ 91 3.1 Declaração Dos Direitos Do Homem E Do Cidadão De 1789...................................................... 91 3.2 Atos Internacionais Que Vinculam O Brasil ................................................................................. 93 3.3 Vedação Constitucional De Retrocesso ........................................................................................ 98 3.4 Da Proibição De Retrocesso Em Matéria Ambiental .................................................................. 102 3.5 Proibição De Proteção Insuficiente E Mínimo Existencial Ambiental E Ecológico................... 105 4. CONTROLE JUDICIAL DO RETROCESSO AMBIENTAL ............................................... 114 4.1 Ação Direta De Inconstitucionalidade N°. 4901- STF (De 18/01/2013) .................................... 115 4.2 Ação Direta De Inconstitucionalidade N. 4902-STF (De 18/01/2013) ....................................... 119 4.3. Ação Direta De Inconstitucionalidade N. 4903- STF (De 18/01/2013) ..................................... 125 4.4 Dever de Agir do Estado ............................................................................................................. 134 CONCLUSÃO ................................................................................................................................. 138 REFERÊNCIAS .............................................................................................................................. 140 ANEXO(S) ....................................................................................................................................... 150 11 INTRODUÇÃO A tutela jurídica do meio ambiente ganhou expressão a partir do evento de Estocolmo em 1972, consubstanciado em seus princípios ambientais, e recebeu a atenção constitucional de forma especial, no Brasil, com a Constituição Federal de 1988, com a introdução de capítulo próprio (Capítulo VI- Do meio ambiente). Entretanto, a proteção das florestas brasileiras, desde muito, constitui preocupação do legislador, de especialistas e de toda a sociedade. Os fundamentos e interesses da proteção ambiental e a forma de autorização de manejo florestal foram mudando conforme o momento político-social que o país se encontrava. A década de 30 acabou sendo um marco com a introdução do Código Florestal de 1934, não obstante, desde 1920 já se tinha regras sobre questões ambientais no Brasil. A criação do Código Florestal era associado desde fundamentos de reserva extrativista (mineral e florestal) até mesmo preocupação com a natureza, mas a esperança, segundo Figueiredo (2010, prefácio), era que o Código pudesse nos afastar de erros históricos ligados a atuação nacional no campo “...latifúndio / escravidão / desmatamento...”. Neste contexto, ao lado do Código Florestal (notadamente o que foi introduzido em 1965) e que vigorou com suas alterações até o ano de 2012, foram criadas uma dezena de normas esparsas com objetivo de regular o uso das florestas e demais formas de vegetação, que jamais afastou a importância do Codex no arcabouço legislativo brasileiro. Diante disso, como afirmava Figueiredo (2010, prefácio), e considerando o cenário socioambiental no mundo e no Brasil, o Código Florestal precisava ser repensado, modernizado e atualizado. Em 2010, às vésperas de completar 45 anos de idade, já se conformava a indicação da necessidade de atualização diante da alta velocidade com que desapareciam os nossos biomas. Telles do Valle (2010, p. 347) informa que havia, em maioria, um entendimento a respeito da imperiosidade por mudança, mas que, diante das propostas colocadas à análise perante o Congresso Nacional, em grande parte, não visavam aprimorá-lo, mas simplesmente anulá-lo. A evolução legislativa até o código de 1965, e todas as pressões manifestadas pelos seguimentos e grupos, dentre os quais “ambientalistas” e “ruralistas”, tornavam as regras já previstas, mas tradicionalmente não cumpridas, assunto para fortes debates e disputas intermináveis, sem prejuízo da insegurança jurídica que acompanha o tema há certo tempo. 12 Passada esta fase, o código foi finalmente alterado, primeiro veio a aprovação da Lei. 12.651/2012, que ao ser submetida para sanção presidencial sofreu veto parcial (sendo necessário a edição simultânea da Medida Provisória 571/2012). Os vetos, naquele momento, segundo decisão liminar do STF1 precisavam respeitar a ordem cronológica de ingresso no Congresso nacional, o que permitiu ser primeiro a conversão da citada medida provisória em Lei, já com novas alterações de texto. Ademais, merece registro que o tema escolhido somente se completa com a análise destas mudanças com o princípio de vedação de retrocesso, reforçado com o controle judicial da suposta regressão já levada a efeito pela Procuradoria Geral da República (PGR) através de três ações impetradas perante o STF no início de 2013. A pesquisa objetiva analisar a tutela jurídica do meio ambiente, a partir da ótica do meio ambiente enquanto direito fundamental (e os fundamentos constitucionais de proteção), tendo como instrumentos norteadores os principais princípios ambientais, bem como tentando estabelecer um paralelo com as Constituições dos Estados da região norte e seu diálogo com o código florestal, além de sua leitura a partir do Princípio da vedação de retrocesso ambiental e os já questionamentos judiciais de (suas possíveis) regressões em matéria de proteção ambiental já consolidada. A pesquisa sobre o tema levou em consideração o método dedutivo e a análise das fontes legais pertinentes (suas inovações e impactos), estruturando-se da seguinte forma: De início, em seu primeiro capítulo a pesquisa abordará a tutela jurídica do meio ambiente, a partir da ótica do meio ambiente enquanto direito fundamental (e os fundamentos constitucionais de proteção), tendo como instrumentos norteadores os principais princípios ambientais, tais como o do direito à sadia qualidade de vida, o do acesso equitativo aos recursos naturais, precaução e prevenção, do ambiente ecologicamente equilibrado, dentre outros, bem como tentando estabelecer um paralelo com as Constituições dos Estados da região norte e seu diálogo com o código florestal. No segundo capítulo, passará a análise do Código Florestal e sua evolução, demonstrando sua importância como dispositivo infraconstitucional de proteção ambiental, indicando sua evolução legislativa até a L. 12651/2012 e as principais inovações, passando, ainda, pela mudança cronológica da Medida Provisória 571/2012 e a sua conversão na Lei 12.727/2012. 1 A referida decisão foi determinada monocraticamente pelo Ministro Lux Fux no Mandado de Segurança nº 31816 em 17 de dezembro de 2012, vigorando até decisão do Pleno do STF em 27 de fevereiro de 2013. 13 Na terceira etapa, abordaremos a questão da vedação de retrocesso em matéria ambiental, desde a Declaração dos direitos do homem e do cidadão da França, ligando aos atos internacionais que vinculam o Brasil, e a própria proibição constitucional de retrocesso e sua relação com o Código Florestal novel. Além disso, o capítulo destaca as hipóteses de proteção insuficiente e o mínimo existencial ambiental e ecológico. Não obstante o Estado de Direito Socioambiental que predomina no país, como afirma Sarlet (2013, p.57), o trabalho optou por analisar tão somente a regressão ambiental, razão pela qual adotou-se, ao tratar do princípio vedativo, a expressão de “vedação de retrocesso ambiental”. Na quarta parte, o trabalho abordará o controle judicial do retrocesso ambiental introduzido pelo Código Florestal em tela, com base nas três ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 4901; ADI 4902 e ADI 4903) propostas pela Procuradoria Geral da República no início de 2013 perante o Supremo Tribunal Federal, questionando as regressões da proteção ambiental já consagradas em nosso ordenamento jurídico, assim como a questão do próprio dever de agir do Estado. Por fim, merece destaque que o trabalho filia-se à corrente holística2 do pensamento ambiental, a qual, considerada todos os seres e formas de vida um único sistema, bem como seguindo a próprio reconhecimento sistêmico do art. 225 da Constituição Federal. 2 De acordo com o Glossário de Ecologia (1997, p. 139), Holismo é a “visão segundo a qual todas as entidades físicas e biológicas formam um único sistema interagente unificado e que qualquer sistema completo é maior do que a soma das partes componentes”. 14 1. TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE A defesa jurídica do meio ambiente, considerando suas regras e princípios, além de instrumento de interesse acadêmico, constitui a pedra angular da proteção dos biomas brasileiros, pois o país ainda não se encontra maduro ou preparado, inclusive pela própria conduta estatal, para que cada um cumpra com suas obrigações (Estado/cidadão) independe de ser ou não vedado tal conduta. Desse modo, a existência deste conjunto de normas, onde se inclui o Código Florestal, significa, no mínimo, a tentativa Estatal de garantir a proteção da biodiversidade, das florestas e demais formas de vida na natureza, que às vezes são cumpridas, outras não, às vezes são suficientes, outras não, mas, certamente, possui sua relevância. 1.1 MEIO AMBIENTE ENQUANTO DIREITO FUNDAMENTAL Reconhecer o meio ambiente como um direito intocável faz deste um direito fundamental, cujo núcleo essencial jamais poderá ser afastado sob pena de eliminação do próprio direito ao meio ambiente equilibrado e garantidor da sadia qualidade de vida. A constituição de 1988 consagrou em seu texto uma conotação verde3, ao estabelecer vários parâmetros e disposições de proteção ambiental, dentre as quais não se pode esquecer do art. 225, previsto no capítulo do meio ambiente: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 3 A expressão “constituição verde” ou “esverdeada” teve como pioneiro José Afonso da Silva (2003, p. 46). 15 IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. A carta Magna, em seu artigo 225, foi além do contexto esverdeado, assegurou a proteção do meio ambiente como um direito fundamental a qualquer cidadão (de hoje, e principalmente, de amanhã), pois previu um recorte constitucional em favor do meio ambiente, onde tal direito jamais será atingindo em seu núcleo essencial, devendo no máximo de amoldar, se coadunar com os demais direitos fundamentais previstos na Constituição. A essencialidade (ou fundamentabilidade) da norma protetiva encontra amparo no bem jurídico que, ao final, ela protege, qual seja, a vida em suas variadas formas de apresentação na natureza. Benjamin (2011, prefácio) reforça o entendimento: [...] o compromisso com o meio ambiente ecologicamente equilibrado há de ser conciliado com a progressiva realização dos direitos sociais, econômicos e culturais, de modo que, no assim chamado Estado de Direito Socioambiental- apoiado nos pilares da função social e ecológica da propriedade, na solidariedade intra e intergeracional e no princípio da proibição de retrocesso-, a noção de progresso e desenvolvimento somente faça sentido na perspectiva que integra, dinâmica e 16 dialeticamente, os eixos do social, do econômico e do ambiental, de forma que nenhuma das três facetas assuma posição superior.[...] Neste cenário jurídico, também encontra-se o Código Florestal, com o papel de conciliar ao uso e manejo dos recursos florestais, portanto, funcionando como instrumento conciliador da proteção ambiental e da exploração, inclusive econômica, dos recursos florestais, cuja fundamentabilidade pode ser verificada, por exemplo, nas disposições dos incisos II, III, IV e VII do art. 225 da Constituição Federal, os quais somente se aperfeiçoam com normas adicionais de regulamentação, como o citado Código Florestal. 1.1.1 Definição e classificação do meio ambiente Definir o que é meio ambiente pressupõe compreender a própria história humana, pois, a luta do homem pela sobrevivência na terra sempre envolveu o relacionamento e a visão deste sobre o meio ambiente. Inicialmente a definição de meio ambiente era monopolizada pela ecologia e geografia, assim aspectos sociais não integravam o conceito de meio ambiente. Antunes (2004, p. 06), ao versar sobre a proteção jurídica do meio ambiente, inclina-se pela denominação - Direito ecológico: Direito Ecológico – O conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio ambiente. Direito Ecológico – É o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios apropriados que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio ambiente. Neste sentido o meio ambiente era compreendido como um elemento predominantemente natural, os aspectos cultural e humano não eram suscitados nesta visão. Apesar de relativamente recente, a clássica definição de meio ambiente trazida pela lei de Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, parece bem adequada a esta visão (ecológica): Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; No entanto, como bem lembra Martins (2007, p.14), o surgimento da história ambiental era sinal de que, por um lado, os processos e os problemas socioambientais tinham se tornado uma preocupação incontornável mundo afora e, de outro lado, para além das velhas 17 fronteiras disciplinares, todos os cientistas começaram a dedicar maior esforço na produção de um renovado “saber ambiental”. A questão do meio ambiente deixava de ser monopólio de ecólogos e geógrafos, para se transformar num tema de pesquisa interdisciplinar. Some-se a isto as mudanças nas relações sociais e no modo de vida humana as quais fizeram com que o homem passasse a definir o meio ambiente de modo mais abrangente, transcendendo as fronteiras da ecologia e geografia. A revolução industrial foi um fator de grande impacto às organizações sociais e econômicas, o homem passa então a perceber que o meio ambiente vai além da fauna e da flora. Carvalho (2003, p.67) defende que: O dinamismo da civilização industrial introduziu radicais mudanças no Meio Ambiente físico. Essas transformações implicaram a formação de novos conceitos sobre o ambiente e o seu uso. A Revolução Industrial, que teve início no século XVIII, alicerçou-se, até as primeiras décadas do último século, nos três fatores básicos da produção: a natureza, o capital e o trabalho. Porém, desde meados do século XX, um novo, dinâmico e revolucionário fator foi acrescentado: a tecnologia. Esse elemento novo provocou um salto, qualitativo e quantitativo, nos fatores resultantes do processo industrial. Passou-se a gerar bens industriais numa quantidade e numa brevidade de tempo antes impensáveis. Tal circunstância, naturalmente, não se deu sem graves prejuízos à sanidade ambiental. Na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente celebrada em Estocolmo, em 1972, definiu-se o meio ambiente como “o conjunto de componentes físicos, químicos, biológicos e sociais capazes de causar efeitos diretos ou indiretos, em um prazo curto ou longo, sobre os seres vivos e as atividades humanas”. No âmbito jurídico é difícil definir meio ambiente, como bem lembra Milaré (2003, p. 165), “o meio ambiente pertence a uma daquelas categorias cujo conteúdo é mais facilmente intuído que definível, em virtude da riqueza e complexidade do que encerra”. Tratando sobre o tema Fiorillo (2013, 60) ensina que a definição legal de meio ambiente perpassa pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei 6.939/81 e que tal definição foi recepcionada pela Constituição Federal. No entanto, a lei maior trata não apenas dos aspectos trazidos pela lei de PNMA, mas amplia o horizonte e reconhece o meio ambiente artificial, cultural e do trabalho. Conforme a lição de Silva (2004, p. 20), o conceito de meio ambiente deve ser globalizante, “abrangente de toda a natureza, o artificial e original, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico”. George (1984, p. 45) define o meio ambiente como: 18 O meio global com que se defrontam as coletividades humanas e em relação a qual se encontram em uma situação de relações dialéticas de ações e de reações recíprocas, que põe em jogo todos os elementos do meio. Conforme o nível de civilização técnica dos grupos humanos, e conforme o domínio do meio natural, o meio ambiente é, respectivamente, mais obra do homem ou obra da natureza; é finalmente animado por processos físicos e fisiológicos que os homens desencadeiam, controlam ou sofrem na sua condição de existência ou na sua própria essência. Para Freire (2000, p. 17) o “meio ambiente é o universo natural que, efetiva ou potencialmente, exerce influência nos seres vivos”. Para Fiorillo (2013, p. 60) “a definição de meio ambiente é ampla, devendo-se observar que o legislador optou por trazer um conceito jurídico indeterminado, a fim de criar um espaço positivo de incidência da norma”. Esta talvez seja a grande dificuldade posta para a nossa análise sobre este cadente problema jurídico. A grandíssima amplitude do conceito de meio ambiente faz com que o direito ambiental e os próprios estudos de impacto ambiental possam vir a assumir uma amplitude assustadoramente grande. À medida que o homem redefinia sua relação com o seu meio circundante a definição de meio ambiente também era remodelada, ampliada ou revista. O homem que antes via o meio ambiente apenas em seu aspecto biológico passou a observar que o meio ambiente é tudo o que o cerca, incluindo-se as relações humanas como a cultura e o trabalho. Neste sentido, a definição de meio ambiente ganha relevância quando é associado com a tutela jurídica, e a identificação do alcance necessário para sua intervenção, especialmente quanto ao Código florestal, que é responsável pela proteção das florestas e demais recursos naturais inerentes. Quanto às definições mencionadas acima, optamos pela definição de Silva (2004, p. 20), pois superadas a visão antropocêntrica e ecocêntrica das escolas4 do pensamento ambiental, fica claro que o meio ambiente deve ser considerado como um todo, de forma global, assim como é a proteção do art. 225 da Constituição Federal. Por sua vez a classificação ou divisão do meio ambiente é posta em prova pois, para alguns, o meio ambiente ou simplesmente o ambiente é uno é indivisível. Entretanto, já se reconhece como tradicional a classificação do meio ambiente em algumas categorias ou aspectos. 4 A visão antropocêntrica visualiza a figura do homem com o centro dos interesses pelos quais o meio ambiente deva ser interpretado e usado, enquanto a ecocêntrica, traduz-se no entendimento de que o meio ambiente é um só, estando o próprio homem nele inserido, de forma que as premissas a serem defendidas são sempre em favor do meio ambiente. 19 Para Rebello Filho e Bernardo (1998, p. 18) “podemos classificar o meio ambiente sobre quatro aspectos: o meio ambiente natural, o meio ambiente cultural, o meio ambiente artificial e o meio ambiente de trabalho”. Fiorillo e Rodrigues (1995, p. 111), são defensores desta classificação ao destacarem que “podemos dizer que o meio ambiente apresenta quatro significativos aspectos, sendo eles 1. natural; 2. Cultural; 3. Artificial e 4. Trabalho”. Assim, na tutela do meio ambiente considerar-se-á os aspectos destacados, tendo em vista que se coaduna com o escopo da proteção prevista no art. 225 da Constituição Federal. Individualmente considerados, os aspectos podem receber as seguintes definições ou características: Para Fiorillo (2013, p. 62) o meio ambiente natural (ou físico) é aquele “constituído por solo, água, ar atmosférico, flora e fauna. Concentra o fenômeno da homeostase, consistente no equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e o meio em que vivem”. Verifica-se, a partir desta definição, que os elementos presentes na natureza passam a ter tratamento independente de ação humana, sendo esta portanto, uma ideia muito próxima à do pensamento ecológico. O meio ambiente artificial, acrescenta Fiorillo (2013, p. 63), é compreendido pelo espaço urbano, ou seja, aquele espaço construído artificialmente pelo homem e consiste no conjunto de edificações e pelos equipamentos públicos. No que se refere ao meio ambiente cultural Fiorillo (2013, p. 64) entende que “o bem que compõe o patrimônio cultural traduz a história de um povo, sua formação cultura e, portanto, os próprios elementos identificadores de sua cidadania”. No meio ambiente artificial, ao contrário do natural, a sua própria existência depende da ação humana, responsável pelas realizações físicas dos empreendimentos objetos de análise. Já o meio ambiente cultural apesar de também depender das ações humanas, guarda relação com os fatos históricos, de tradição que asseguram a identidade de um povo. No que tange ao meio ambiente do trabalho, Fiorillo (2013, p. 65-66) ensina que este consiste no: Local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade e na ausência de agentes que comprometem a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, interdependentes da condição que ostentam (homens ou mulheres maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc). 20 No que diz respeito ao meio ambiente do trabalho, este constitui um dos últimos a se firmar como aspecto autônomo do meio ambiente, tratando-se do local onde é levado a efeito o labor dos trabalhadores, e assim como os demais, merece proteção. Assim, não obstante as variadas classificações do meio ambiente, e qualquer outra discussão sobre o meio ambiente do trabalho como um dos aspectos do meio ambiente, o mais importante é que ambas as visões contemplam a multiplicidade que o tema meio ambiente envolve. Para a presente dissertação, o meio ambiente natural constituirá o foco de análise, sobretudo o seu diálogo com a tutela do meio ambiente a partir do Código Florestal. 1.1.2 Direito fundamental O Brasil não pode se exonerar de reconhecer o contexto do estágio socioambiental5 vivenciado hodiernamente, não apenas pelo fato da Constituição o ter feito, mas também pelos próprios atos internacionais dos quais o país é signatário, o que nos leva ao enquadramento do meio ambiente como Direito Fundamental. Andrade (1987, p. 85), estudando sobre o tema, entende que o ponto característico que serviria para definir um direito fundamental seria a intenção de explicitar o princípio da dignidade da pessoa humana. Observa-se que um dos aspectos mais relevantes na análise dos direitos fundamentais é o respeito ao seu núcleo essencial, isto é, a parte intocável, irredutível, caso contrário, o direito deixa de ser garantido e, portanto, deixa de ser fundamental à alguma coisa. No caso do meio ambiente o direito à vida, à saúde e a própria existência, nos assegura essa qualidade de ser indispensável, conforme o art. 225, caput, da Constituição Federal, in verbis: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Das definições de direito fundamental depreende-se que este é o direito sem o qual a própria existência humana está comprometida. Trata-se daquele direito imprescindível, destacado no art. 225, caput, da Constituição Federal, o qual assegura o direito não apenas à vida, mas a uma vida digna, neste sentido, o meio ambiente sadio é, sem dúvida, um direito fundamental. 5 Contitui uma referencia à causa socioambiental, onde o mundo percebeu não poder tratar isoladamente o meio ambiente e nem tão pouco o homem como fenômenos idenpendentes, mas sim a partir de uma leitura conciliatória e preocupada com dialogar necessidade de crescimento econômico e preservação e proteção do meio ambiente. 21 Segundo Sarlet (2001, p. 109) o princípio da dignidade humana é que demanda fórmulas de limitação do poder, prevenindo o arbítrio e a injustiça. Nessa medida há de que se convir que “os direitos fundamentais, ao menos de forma geral, podem ser considerados concretizações das exigências do princípio da dignidade da pessoa humana”. Silva (2004, p. 58) leciona que a proteção ambiental, abrangendo a preservação da natureza em todos os seus elementos essenciais à vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico, visa tutelar a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida, como forma de direito fundamental da pessoa humana. A proteção do meio ambiente teve reconhecimento desde 1972 pela Declaração de Estocolmo como um direito fundamental dos indivíduos: A Assembleia Geral das Nações Unidas reunida em Estocolmo, de 5 a 16 de junho de 1972, atendendo à necessidade de estabelecer uma visão global e princípios comuns, que sirvam de inspiração e orientação à humanidade, para a preservação e melhoria do ambiente humano através dos vinte e três princípios enunciados a seguir, expressa a convicção comum de que: 1 - O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras. (...) Para Santilli (2005, p. 59), o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, é um direito humano fundamental. Embora não esteja arrolado no art. 5° da Constituição entre os direitos fundamentais “explícitos”, a doutrina já reconhece o seu caráter fundamental, baseado em uma compreensão material do direito fundamental, cujo conteúdo invoca a construção da liberdade do ser humano. Entretanto, não se pode olvidar que a carta magna optou por estabelecer, no capítulo VI, Do Meio Ambiente, as diretrizes para o meio ambiente, reforçando a importância sobre o tema, conforme estabelece, especialmente, o caput do art. 225: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Nas palavras de Derani (1998, p. 97): O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito à vida e à manutenção das bases que a sustentam. Destaca-se da garantia fundamental a vida exposta nos primórdios da construção dos direitos fundamentais, porque não é simples garantia à vida, mas este direito fundamental é uma conquista prática pela conformação das atividades sociais, que devem garantir a manutenção do meio 22 ambiente ecologicamente equilibrado, abster-se da sua deterioração, e construir a melhoria geral das condições de vida na sociedade. O art. 225 da Constituição de 1988 foi um marco divisório na proteção do meio ambiente em nosso ordenamento jurídico. Consoante Freire (2000, p. 33) a partir do art. 225 da Constituição de 1988, “o meio ambiente foi elevado à condição de bem público. O que já vinha sendo tratado com timidez foi suficientemente esclarecido. Hoje a constituição brasileira contém uma das mais avançadas orientações sobre o meio ambiente”. Sarlet (2013, p. 45) afirma que “o reconhecimento de um direito fundamental a um ambiente ecologicamente equilibrado, ajusta-se aos novos enfrentamentos históricos de natureza existencial”. Além disso, a inserção do capítulo do meio ambiente, representado por artigo único (Art. 225), mas de relevânvia normativa destacada, consagrou de forma positivada, todos os preceitos orientativos dos principais encontros internacionais ambientais desde Estocolmo em 1972, projetando a proteção ambiental muito além de parâmetros generalistas universais. Ressalte-se, por oportuno, que não obstante o país já tivesse normas ambientais infraconstitucionais anteriores à 1988, como a primeira versão do Código Florestal (de 1965), a centralização e reconhecimento com status constitucional, estabelecia premissas protetivas que tanto as normas antigas como as novas (a exemplo da Lei. 12.727/12) deveriam guiar-se por este comando maior. Dentre os importantes incisos que compõem o ar. 225 da Carta Magna merece destaque, os I, II e VII: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (...) VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII- proteger a fauna e a flora vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais e a crueldade O inciso VI do art. 225 traz a garantia do respeito a um importante princípio, qual seja, o direito a informação ambiental. Sobre o tema Fiorillo (2013, p. 127) assevera que: 23 Alguns princípios no direito ambiental constitucional se interpenetram, de modo a estabelecerem uma interdependência. Com isso, observa-se que a educação ambiental é efetivada mediante a informação ambiental, que é expressamente abraçada pela Constituição, no art. 225, §1°, VI. Por sua vez o inciso VII guarda íntima relação com o uso e a proteção do solo, funcionando com um dos maiores preceitos constitucionais de proteção da flora e fauna, servindo de escudo maior para a biodiversidade brasileira, o que, por sua vez, não afasta a relevância do Código florestal e outras normas infraconstitucionais de regulações específicas. Diante disso, no novo Código Florestal, há fundamentos para, em relação à alguns itens, apontar-se suposta violação da Constituição Federal e o princípio de vedação de retrocesso ambiental. Desse modo, qualquer proteção ambiental já agasalhada na tutela do meio ambiente pelo Código Florestal antigo, reduzida ou flexibilidade a partir da edição do novo Código, como o que ocorreu no art. 61-A (o qual trata da possibilidade de exploração de áreas consolidadas até 22 julho de 2008, quanto às Áreas de Preservação Permanente), certamente violará o núcleo essencial do direito fundamental do meio ambiente mínimo preceituado na Constituição. 1.1.3 A proteção ambiental a partir dos princípios As normas constitucionais e infraconstitucionais de tutela do meio ambiente, onde se inclui os princípios, compõe o arcabouço protetivo básico, juntamente com o Código Florestal brasileiro, objeto principal deste trabalho. O sistema jurídico brasileiro reserva um novo status para os princípios. É válido recordar, entretanto, que a relação entre regras e princípios, e o reconhecimento destes como instrumentos práticos de soluções jurídicas é mais recente. As regras, dentro de um sistema Civil Law, sempre foram a principal fonte dentro do Direito Brasileiro, pois permite ao leigo e ao jurista ligar os fatos à norma, isto é, exercer a subsunção. Desse modo, uma situação fática é facilmente identificada se está ou não obedecendo a regra, o que já não acontece com os princípios. Para Gonçalves (2009, p.284), o modelo codificado de sistema jurídico ou Civil Law: [...] é caracterizado por um corpo de normas, regras estas com características de generalidade e abstração, provenientes do Legislativo. Sendo assim, baseia-se inteiramente na lei, que é base para a solução de todo caso particular. 24 Nem por isso a importância dos princípios foi preterida no ordenamento jurídico brasileiro. Ao contrário, a percepção da funcionalidade dos princípios é destacável e até preferível, por alguns, diante da sua flexibilidade. A partir de uma regra (rígida), tem-se a garantia da segurança jurídica do que vai ou não nos ser exigido, nos termos do art. 5º, II da Constituição Federal. Já os princípios, por sua flexibilidade, têm como escopo central a busca pela justiça no caso concreto. Os princípios, conforme Barroso (2003, p.32), precisaram conquistar o status de norma jurídica, afastando-se da ineficácia ou inaplicabilidade direta e imediata, superando a dimensão puramente axiológica. Do ponto de vista legal, a Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), DL n. 4.657/1942, em seu art. Art. 4o, prevê quando a lei for omissa, o juiz poderá decidir o caso com base, dentre outros, nos princípios: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A palavra princípio nos remete a ideia de começo, ínicio, que no campo jurídico pode traduzir-se como uma base, uma premissa. Tal noção, explica-nos Bonavides (1998, p. 228), deriva da linguagem da geometria, “onde designa as verdades primeiras”. Ferreira (1995, p. 529), faz a seguinte definição: Princípio: 1. Momento ou local ou trecho em que algo tem origem [...] 2. Causa primária. 3. Elemento predominante na Constituição de um corpo orgânico. 4. Preceito, regra, lei. 5. P. ext. Base; germe [...]. 6. Filos. Fonte ou causa de uma ação. 7. Filos. Proposição que se põe no início de uma dedução, e que não é deduzida de nenhuma outra dentro do sistema considerado, sendo admitida, provisoriamente, como inquestionável. São princípios os axiomas, os postulados, os teoremas etc. A importância dos princípios é tão grande que Mello (2000, p.748), afirma que a violação a um princípio é a forma mais grave de ilegalidade ou de inconstitucionalidade: Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Na seara jurídica, Mello (2000, p. 747-748) propõe a seguinte definição: Princípio [...] é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas 25 compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. Silva (2001, p.96) assim define: “Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são ‘núcleos de condensações’ nos quais confluem valores e bens constitucionais”. Reale (1980, p.299) afirma que princípios são: [...] verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis. [...] Neste sentido, o arcabouço jurídico ambiental acaba tendo nos princípios seu alicerce basilar, sobretudo porque, muitas situações que envolviam questões ambientais ainda não possuíam regulamentação legal específica e os princípios acabavam solucionando essas lacunas ao passo que, estes também são fontes legitimas do direito, nos termos do já citado art. 4º da LINDB. A valorização e importância atual dos princípios e suas conjugações com as normas vigentes, onde se inclui o Código Florestal, demonstram a proximidade e dependência que um tem em relação a outra regra, o que nos insta a destacar os principais princípios ambientais. No aspecto ambiental, o marco da consagração de vários princípios foi a Conferência das Nações Unidades sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, que reafirmou a Declaração sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo em 1972. Da Rio 92, com vistas a reforçar a proteção florestal e o dever de evitar a regressão nos níveis de proteção, foram proclamados 27 princípios ambientais, conforme o rol constante do ANEXO A: Dentre os 27 dispositivos aclamados na Rio 92, os princípios 3 e 11 guardam relação próxima com a tutela do meio ambiente e consequentemente, com o papel do Código Florestal, saber: Princípio 3 O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras. Princípio 11 Os Estados adotarão legislação ambiental eficaz. As normas ambientais, e os objetivos e as prioridades de gerenciamento deverão refletir o contexto ambiental e de meio ambiente a que se aplicam. As normas aplicadas por alguns países poderão 26 ser inadequadas para outros, em particular para os países em desenvolvimento, acarretando custos econômicos e sociais injustificados. Com base no dispositivo acima (princípio 3) percebe-se o diálogo com os preceitos jurídicos maiores do Ordenamento Jurídico Brasileiro de proteção ao meio ambiente, pois consagram, em específico, a necessidade de consonância entre o desenvolvimento e defesa ambiental em favor das gerações presentes e futuras. Logo, para que haja gerações futuras e as presentes tenham qualidade de vida, os biomas naturais devem ser preservados, pois sem eles não haverá vida, se não preservarmos as nascentes de água potável, bem como, se não preservarmos a vegetação, não teremos ar puro ou equilíbrio climático. De igual modo, o Princípio 11, parte inicial, fixa objetivamente, que os Estados adotarão legislação ambiental eficaz, o que, a princípio, não foi respeitado nas principais flexibilizações (desfavoráveis ao ambiente) trazidas pelo novo código Florestal, como se verifica, por exemplo, nos artigos 61-A, 61-B, Lei 12.651/2012, a saber: Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará: I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais No mais, a proteção da vida em harmonia com a natureza, a integridade e recuperação dos ecossistemas terrestres, a precaução a manutenção e ampliação da eficácia das normas ambientais protetivas, o próprio uso e manejo das florestas e demais formas de vegetação constituem os elementos fundamentais estabelecidos nos princípios reconhecidos na Rio 92, e somados a estes (e/ou em sua decorrência) somam-se alguns outros, conforme serão detalhados a seguir: Considerando que a Doutrina não é uníssona quanto a identificação e classificação dos princípios ambientais, optamos pela classificação que se verá a seguir. 27 Machado (2006, p. 53-99) traz ao estudo nove princípios relacionados ao meio ambiente, são eles: princípio do direito a sadia qualidade de vida; princípio do acesso equitativo aos recursos naturais; princípios usuário- pagador e poluidor pagador; princípio da precaução, princípio da prevenção; princípio da reparação; princípio da informação; princípio da participação e princípio da obrigatoriedade de intervenção do poder público. A seguir, abordaremos breves considerações teóricas sobre os principais princípios que orientam o ordenamento jurídico ambiental brasileiro, incluindo o próprio direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como princípio: Segundo o Princípio do direito à sadia qualidade de vida, o simples reconhecimento do direito à vida se torna insuficiente ante as mudanças cada vez mais intensas nas condições ambientais do planeta. Neste sentido, observa-se que o direito à vida não é completo se não for acompanhado da garantia de condições qualitativas de vida. Machado (2006, p. 54) ressalta que: Não basta viver ou conservar a vida. É justo buscar e conseguir a “qualidade de vida”. A Organização das Nações Unidades–ONU anualmente faz uma classificação dos países que a qualidade de vida é medida, pelo menos em três fatores: saúde, educação e produto interno bruto. Assim, o contexto completo do sentido da vida impõe a presença contínua e necessária da flora e todas as formas de plantas e vegetação, da fauna e todas as manifestações de vida nos variados animais e da própria água, enquanto fonte originária da vida, tudo dependendo da boa conservação e utilização dos recursos naturais (incluídas as florestas), razão maior de se ter normas rígidas sobre o uso e formas de preservação, como o código florestal. Pelo Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais a equidade dará oportunidades iguais diante de casos iguais ou semelhantes. Segundo Machado (2006, p. 55-59), o acesso equitativo aos recursos naturais deve ser buscado não apenas entre gerações presentes, mas também entre as gerações futuras. Desta maneira, passa-se a adotar a noção de que a utilização dos recursos naturais no presente somente será aceita em quantidades que não prejudiquem a capacidade de regeneração do recurso, a fim de garantir o direito das gerações que estão por vir. Isto nos leva a uma análise constitucional de tal acesso, pois o uso dos recursos naturais é possível (inclusive de forma comercial), em regra, mas a forma do uso jamais poderá colocar em risco a continuidade de determinadas espécies em consonância com o direito de todos terem uma sadia qualidade de vida, igualmente assegurado na Constituição e complementado com normas infraconstitucionais como o Código Florestal. 28 Assim, com as mudanças advindas pelas alterações legislativas do Código Florestal, não é possível assegurar que as gerações futuras gozarão do mesmo acesso, conforme será visto no item 2.3. Já pelos princípios do usuário pagador e poluidor pagador, tem-se que os recursos naturais são finitos. Assim, pelo primeiro, caberá aquele que pretende usar algum bem e/ou recurso natural o dever de pagar pela referida utilização, de modo a garantir e controlar o manejo, preservando e evitando prejuízos. Pelo segundo, a contraprestação constitui penalidade de indenizar e/ou recuperar em razão de prejuízo ambiental ocorrido. Logo ao Administrador Público, responsável por regular e fiscalizar a utilização de tais enquanto bens públicos e/ou de relativizar o direito de propriedade, poderá estabelecer o pagamento para aquele que pretende usar e, principalmente para aquele que, ao usar, poluiu. Machado (2006, p. 59) sustenta que o uso dos recursos naturais pode ser gratuito como pode ser pago. A raridade do recurso, o uso poluidor e a necessidade de prevenir catástrofes, entre outras coisas, podem levar a cobrança do uso dos recursos naturais. Quanto ao princípio do poluidor pagador, a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 6938/81, em seu artigo 4°, VII, instituiu: Art. 4º (omissis) [...] VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. O princípio 16 da Declaração do Rio, 1992, seguiu essa mesma linha, fazendo menção aos dois princípios (usuário pagador e poluidor pagador) ao dispor que: Princípio 16 As autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo o qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público. A Constituição Federal, por sua vez, ao tratar do princípio do poluidor pagador, foi mais além ao dispor, em seu §3° do art. 225 que: Art. 225 (omissis) [...] § 3° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 29 Dessa forma, a Constituição da República deixa consignado que a pessoa, jurídica ou física, poderá responder ainda penal e administrativamente pelos danos causados ao meio ambiente. O código florestal aliado as demais legislações que tratam do uso e manejo das reservas florestais, encontram-se, ao menos em teoria, em consonância com os princípios do usuário pagador e do poluidor pagador, haja vista que podem estabelecer ônus financeiro ao utilizador, assim como, em maior razão, impor o dever de reparar e, se for o caso indenizar, por áreas degradadas. Neste sentido, funciona como exemplo o art. 51, caput, do Código Florestal, a saber: Art. 51. O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada. Quanto aos princípios da precaução e da prevenção, em seus objetivos maiores, se completam, pois visam, dentre outras a manutenção da integridade ambiental de determinado ecossistema, desde a forma mais simples de suas possíveis definições. Os Princípios da prevenção e da precaução estão previstos na Declaração de Estocolmo, especialmente nos Princípios 14, 15 e 17: Princípio 14 Os Estados devem cooperar de forma efetiva para desestimular ou prevenir a realocação e transferência, para outros Estados, de atividades e substâncias que causem degradação ambiental grave ou que sejam prejudiciais à saúde humana. Princípio 15 Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. Princípio 17 A avaliação do impacto ambiental, como instrumento nacional, será efetuada para as atividades planejadas que possam vir a ter um impacto adverso significativo sobre o meio ambiente e estejam sujeitas à decisão de uma autoridade nacional competente. O conteúdo dos Princípios 14, 15 e 17, exerceram grande influência no plano da ordem jurídica interna de nosso país, saindo efetivamente do conteúdo pragmático para uma efetiva exigência legal ambiental, refletida na Lei 6.938/81, artigo 9º, inciso IV, que criou a necessidade da emissão da Licença Prévia, para todas as atividades potencialmente poluidoras: 30 Art 9º - Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: [...] IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; Fiorillo (2013, p. 140, nota 39) destaca que a precaução foi abraçada como diretriz ambiental básica desde a Declaração do Meio Ambiente de Estocolmo (1972), vindo, a partir de então orientar todas as políticas ambientais modernas, notadamente marcadas por uma incessante busca de novas tecnologias, capazes de afastar os riscos de danos ambientais. O princípio da precaução está diretamente ligado à busca da proteção do meio ambiente, assim como da integridade da vida humana. Este princípio busca um ato antecipado à ocorrência do dano ambiental. Nesse sentido, Milaré (2004, p. 144) informa que "precaução é substantivo do verbo precaver-se (do latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha resultar em efeitos indesejáveis”. A questão primordial do princípio da precaução consiste em evitar-se a execução de atos potencialmente danosos ao meio ambiente, mesmo não havendo certeza científica da ocorrência do dano, à luz do preconizado no citado Princípio 15 da Rio 92. Machado (2006, p. 82) lembra que “Prevenir” em português, prevenir em Francês e prevenir em Espanhol, prevenire em Italiano e toprevent em Inglês – todos têm a mesma raiz latina, praevenire, e têm a mesma significação: agir antecipadamente. Por sua vez, sobre o princípio da prevenção, Rodrigues (2005, p. 203) lembra que: Sua importância está diretamente relacionada ao fato de que, se ocorrido o dano ambiental, a sua reconstituição é praticamente impossível. O mesmo ecossistema jamais pode ser revivido. Uma espécie extinta é um dano irreparável. Uma floresta desmatada causa uma lesão irreversível, pela impossibilidade de reconstituição da fauna e da flora e de todos os componentes ambientais em profundo e incessante processo de equilíbrio, como antes se apresentavam. Em linhas gerais o princípio da prevenção pode ser entendido como aquele que impõe ao poder público e a sociedade tomarem iniciativas afim de evitar, ou seja, prevenir a ocorrência de um dano, pois as consequências deste evento danoso são conhecidas. Neste passo, tanto o princípio da precaução, que visa proteger o meio ambiente diante da ameaça de danos (e da incerteza científica sobre o possivel resultado), podendo, inclusive, promover a paralisação de tal obra, como o da prevenção, que diferente do primeiro, diante da certeza científica de ventual dano, tenta agir antecipadamente para mitigar tais riscos, visam a 31 garantia da continuidade dos ecossistemas e biomas ambientais, cujo Código Florestal desempenha tarefa específica e semelhante em relação às florestas brasileiras. Logo, permitir flexibilizações sobre proteção ambiental já consagrada, como realizadas no novo Código Florestal, infelizmente, não se apresenta de forma convergente ao conteúdo dos princípios da precaução e da prevenção. O Direito Ambiental busca dar primazia a observância dos princípios da precaução e da prevenção. No entanto, ante a ocorrência de um dano e na medida do possível, prevalece e impõe-se a preferência pela reparação ao status quo ante. A Declaração do Rio/92 diz, em seu Princípio 13, que: Os Estados deverão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das vítimas da poluição e outros danos ambientais. Os Estados deverão cooperar, da mesma forma, de maneira rápida e mais decidida, na elaboração das novas normas internacionais sobre responsabilidade e indenização por efeitos adversos advindos dos danos ambientais causados por atividades realizadas dentro de sua jurisdição ou sob seu controlem em zonas situadas fora de sua jurisdição. No Direito Ambiental pátrio a Lei 6.938/81, em seu artigo 14, §1º, primeira parte, consagrou a responsabilidade objetiva em favor do ao meio ambiente, ou seja, independe de culpa para ter que indenizar: Art 14 (omissis) [...] § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. O princípio da reparação tem ampla relação com o Código Florestal em análise, pois o dispositivo novel, conforme será detalhado no item 2.3 deste trabalho, em desrespeito a este, isenta do dever de reparar aquele que o tenha feito até a data de 22 de julho de 2008. Os princípios da informação e da participação fixam parâmetros específicos no campo ambiental, através do dever dos atos públicos (das normas, dos padrões, das exigências) serem de conhecimento geral, como também determina o dever constitucional de publicidade. Desse modo, impõe-se à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, esta obrigação somente poderá ser exigida com a garantia da participação da sociedade como um todo. Para que a participação (que pode ser materializada através de consultas e audiências públicas, por exemplo) seja qualificada é imperioso garantir-se o direito à informação ambiental. 32 Por sua vez, o art. 5º, inc. XIV, da Constituição Federal, assegura a todos o acesso à informação: Art. 5º- (omissis) [...] XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; Na seara ambiental, a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) estabelece, no art. 4º, inc. V, como um de seus objetivos a divulgação de dados e informações ambientais e, além disso, fixa como um dos instrumentos, previsto no art. 9º, inc. XI, a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, ficando o Poder Público obrigado a produzir tais informações, quando inexistentes. Art. 4º- (omissis) [...] V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; Art. 9º- (omissis) [...] XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigandose o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; A Declaração do Rio de Janeiro de 1992, também aborda a respeito (Princípio 10 da Declaração): Princípio 10 A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos. Consoante aponta Machado (2006, p. 91) “A informação sobre meio ambiente deve obedecer aos mesmos requisitos das informações que as pessoas têm direito de receber. Assim, a informação deve ser veraz, contínua, tempestiva e completa”. O direito à informação deve ser entendido em sua concepção geral, abrangendo o acesso a informações sobre atividades e materiais perigosos, assim como o direito às informações processuais, tanto no âmbito judicial quanto na esfera administrativa. A garantia das informações e participação de toda a sociedade na defesa dos interesses coletivos e difusos, relacionados ao meio ambiente, permitiram, desde a fase de discussões e 33 sessões públicas para efeito de aprovação para o novo código florestal, a defesa dos argumentos pertinentes, bem como, após a aprovação, da adoção das medidas impugnativas cabíveis, inclusive pelo órgão defensor da sociedade, no caso a Procuradoria Geral da República. Ainda, é bem verdade que quanto a informação, apesar do Poder Público ser obrigado a prestá-las, em referência a tutela ambiental, especialmente de cunho florestal, as informações, por exemplo, como do passivo ambiental, ainda são cheias de e incertezas. O princípio da obrigatoriedade de intervenção refere-se à necessidade de adoção pelo poder público de ações excepcionais de restrição a algum direito individual em favor do direito maior de toda a coletividade. Aos cidadãos são assegurados dentre vários direitos fundamentais, o de propriedade, o qual, por sua vez, poderá sofrer supressão ou restrições com base na supremacia do interesse público sobre o particular. O artigo 225, caput, da Constituição Federal de 1988 dispõe, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Deste modo, o dever jurídico de tutelar o meio ambiente é atribuído ao Poder Público e à coletividade, tratando-se, portanto, de um dever nitidamente solidário, de uma responsabilidade compartilhada. A constituição em alguns dispositivos como no art. 170, III e VI e art. 186, I e II, reforça a possibilidade e dever de intervenção do Estado: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] III - função social da propriedade; [...] VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: 34 I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; Portanto, é dever do Estado, para assegurar o bem coletivo, em favor de todos, restringir e intervir, como exceção, mas sempre que for preciso, para garantir a integridade ou reparação do meio ambiente, enquanto direito fundamental desta e das demais gerações, garantia esta que não se coaduna com flexibilizações da proteção já incorporada no ordenamento jurídico. Já o princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana representa característica ou qualidade fundamental do meio ambiente e é assunto pacífico nas discussões de plano constitucional ambiental, tendo em vista a essencialidade e, diante disso, o caráter intocável deste direito. Milaré (2011, p. 127) ao tratar dos princípios fundamentais do direito ambiental ressalta que a par dos direitos e deveres individuais e coletivos elencados no art. 5º, acrescentou o legislador constituinte, no caput do art. 225, um novo direito fundamental da pessoa humana, direcionado ao desfrute de condições de vida adequada em um ambiente saudável ou, na dicção da lei, “ecologicamente equilibrado”. O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta existência - a qualidade de vida -, que faz com que valha a pena viver. Esse direito fundamental foi reconhecido pela Conferência das Nações sobre o Ambiente Humano de 1972 (princípio 1), reafirmado pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 (princípio 1) e pela Carta da Terra de 1997 (princípio 4), conquistando posteriormente espaço nas Constituições mais modernas, dentre elas a Constituição Federal Brasileira, no art. 225, caput, como já citado: Estocolmo 1972 Princípio 1 O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. A este respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira são condenadas e devem ser eliminadas. 35 Rio 1992 Princípio 1 Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza. Desse princípio basilar da nossa Carta Magna decorrem todos os outros, pois quando se fala em direito à vida, não se fala só em não ficar doente ou viver, mas em ter qualidade de vida, viver com qualidade. Por isso, há que se falar em direito à qualidade de vida, direito a uma vida digna, com um meio ambiente ecologicamente equilibrado, levando-se em conta todos os elementos da natureza, como: água, ar, solo, dentre outros. Logo, considerando que há mais de quatro décadas tem-se o reconhecimento do meio ambiente enquanto direito fundamental o que, inclusive, foi ratificado pelo legislador constitucional de 1998, espera-se que normas infraconstitucionais, como o Código Florestal, mantenham-se com esta diretriz basilar, isto é, que não se pode afastar o núcleo essencial deste direito fundamental, como não se pode, com qualquer outro! De igual raciocínio, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de onde decorre à sadia qualidade de vida, não poderá sofrer regressões nas regras de proteção do meio ambiente já consolidadas, sob pena de violar este princípio, poder ser considerado inconstitucional, e ainda, desrespeitar o princípio de vedação de retrocesso ambiental. Neste cenário é fácil perceber a valiosa contribuição dos princípios ambientais na tutela jurídica do meio ambiente, seja fornecendo conceitos e definições e/ou, principalmente, fixando-se como princípios regras a serem obedecidos visando o equilíbrio ambiental defendido pela Constituição. Por outro lado, compreende-se que a nova Norma florestal, em alguns pontos, pelas flexibilizações concedidas e aprovadas, iniciou um afastamento crucial da essência protetiva defendida pelos princípios ambientais e conjunto com a Constituição Federal. 1.2 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE Os dispositivos constantes nas constituições anteriores a de 1988 tinham por escopo a racionalização econômica das atividades de exploração dos recursos naturais, sem nenhuma conotação protetiva do meio ambiente. Medeiros (2004, p.62) sustenta que: De qualquer sorte, apesar de não possuírem uma visão holística do ambiente e nem uma conscientização de preservacionismo, por intermédio de um desenvolvimento técnicoindustrial sustentável, essa Cartas tiveram o mérito de ampliar, de forma significativa, 36 as regulamentações referentes ao subsolo, à mineração, à flora, à fauna, às águas, dentre outros itens de igual relevância. Silva (2004, p. 46) ressalta que as constituições anteriores a 1988 nada traziam especificamente sobre a proteção do meio ambiente natural. Das mais recentes desde 1946, apenas se extraia orientação protecionista do preceito sobre a proteção da saúde e sobre a competência da União para legislar sobre água, florestas, caça e pesca, que possibilitavam a elaboração de leis protetoras como o Código Florestal e os Códigos de Saúde Pública, de Água e de Pesca. Ainda para Silva (2004, p. 46) a Constituição Federal de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se dizer que ela é uma Constituição eminentemente ambientalista. Assumiu o tratamento da matéria em termos amplos e modernos. Traz um capítulo específico sobre o meio ambiente, inserido no título da Ordem Social (Capítulo VI, Título VIII). Mas a questão permeia todo o seu texto, correlacionada com os temas fundamentais da ordem constitucional. Assim, a Constituição de 1988 trouxe grandes inovações na esfera ambiental, sendo denominada por alguns como “Constituição Verde”. Diferentemente da forma trazida pelas constituições anteriores, o constituinte de 1988 procurou dar efetiva tutela ao meio ambiente, trazendo mecanismos para sua proteção e controle. A referência principal da Carta Magna, como norma maior, para recepcionar toda legislação florestal já existente, e dar aplicabilidade ao Código Florestal, dentre outros, além do comando do caput do art. 225 já citado, é a do inciso VII “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. Desta forma, a consolidação deste importante capítulo (VI- Do meio Ambiente) na Constituição transformou o impacto protetivo do Diploma Constitucional, o qual, como instrumento hieraquiquamente superior às demais normas do ordenamento jurídico, deve-lhe consonância e obediência. 1.2.1 Outros dispositivos constitucionais de proteção ambiental O comando previsto no art. 225 da Constituição Federal, constitui a maior referência dentro da Carta Política em relação à proteção ao meio ambiente, tendo em vista que inclusive representa o próprio capítulo a respeito. Entretanto, afirmar que a única referência dentro da Constituição de proteção ao meio ambiente é o art. 225, não seria uma afirmação verdadeira, pois há no texto constitucional outros 37 fundamentos de forma esparsa que, em análise sistemática, reforçam a vontade do Legislador Originário em relação ao meio ambiente, e posteriormente, coadunam-se com as normas infraconstitucionais de regulação dos recursos naturais, como o Código Florestal. Na constituição de 1988 é possível encontrar, entre artigos, incisos e parágrafos, pelo menos 11 referências sobre meio ambiente, além dos constantes no art. 225. Dentre elas cita-se o art. 5°, LXXIII, pelo qual se legitima qualquer cidadão a propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, a saber: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; O art. 23, III e VI traz como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, bem como, a proteção do meio ambiente e do combate a poluição em qualquer de suas formas. Neste sentido: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; O art. 24,VI diz que Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; já o inciso VII dá a mesma competência sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; O inciso VIII , trata da competência legislativa concorrente sobre responsabilidade 38 por dano ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Neste sentido: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; O art. 129, III, coloca dentre as funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do ambiente e outros interesses difusos e coletivos, neste sentido: Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; O art. 170,VI, que inclui a defesa do meio ambiente como um dos princípios da ordem econômica, a saber: Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; A posição do STF é muito lúcida e convergente com a necessidade de conciliar economia e preservação ambiental. O posicionamento da instância mais elevada da justiça brasileira demonstra uma ruptura com o antigo modo de produção vigente, o qual era extremamente predatório e alheio à questões ambientais, a saber: A atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente. A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam 39 viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural.” (ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1-92005, Plenário, DJ de 3-2-2006.) Ora, o diálogo entre a proteção do meio ambiente e o crescimento econômico encontra-se como um dos principais argumentos de discórdia entre aqueles classificados como ambientalistas e os chamados ruralistas. Justamente por tal tensão, as inovações do Código Florestal, podem, em alguns casos, ter dado espaço à necessidade de desenvolvimento, afastando e flexibilizando normas protetivas já estabelecidas. O art. 174, § 3°, estabelece a necessidade de harmonização da atividade garimpeira com a preservação do ambiente, in verbis: Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. O art. 200, VIII, faz a integração do sistema único de saúde com a proteção do meio ambiente, deixando claro que o meio ambiente possui mais de um aspecto, a saber: Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: [...] VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. O art. 216, V, relacionando os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico como pertencentes ao patrimônio cultural brasileiro. Neste sentido: Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: 40 [...] V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Quanto ao art. 216, a referência constitucional deve servir de guia, ao lado do art. 225 para todas as normas infraconstitucionais, a exemplo do Código Florestal, pois além de protetor e regulador do uso das florestas e demais formas de vegetação, as consequências advindas do não respeito a tais regras, atingirá todo ecossistema em suas variadas formas e aspectos. Além dos dispositivos acima, a constituição traz dois tópicos extremamente importantes: a defesa do consumidor e função social da propriedade. A defesa do consumidor possui como objetivo proteger o consumidor contra o uso de produtos nocivos à sua saúde e também garantir o estímulo ao consumo de produtos que sejam produzidos de maneira convergente com a proteção ambiental. Envolve, portanto dois aspectos relevantes: o direito a informação e a necessidade de um consumo sustentável. Neste sentido, o consumidor final dos produtos primários pode estar ou não protegido pelas regras de manejo e uso de defensivos agrícolas na produção, ocasião em que na hipótese do não cumprimento das regras constitucionais a respeito e das regras do Código Florestal (e demais normas de regulação), poderá invocá-los para buscar a devida reparação por hipotéticos danos que possa vir a sofrer. Quanto à função social da propriedade, Souza (2006, p. 03) lembra que: A função social da propriedade deve ser entendida em sua tríplice dimensão: laboral, social e ambiental. Dessa forma deve ser produtiva de maneira a atender a gerar e distribuir riqueza, fixando o homem no campo e propiciando-lhe condições de vida digna. A dimensão social entendida como a responsabilidade do proprietário em fazer um uso adequado de maneira a preservar o interesse coletivo atendendo necessidades das gerações atuais e das gerações futuras de modo a efetivar a equidade intergeracional. Finalmente a dimensão ambiental resultante do uso racional e equilibrado da terra que é um bem de fruição individual, mas de responsabilidade coletiva em razão de sua importância para atender as necessidades humanas e manter o equilibro ecológico em um ambiente equilibrado capaz de propiciar sadia qualidade de vida. A função social da propriedade, definida na Constituição, no art. 186, notadamente em relação a propriedade rural, nos remete àquilo que o Código Florestal, em sua essência irá fazer, tentar equacionar e permitir o bom uso dos recursos florestais, desde que associados a um interesse maior de proteção e conservação dos recursos para estes e para os futuros cidadãos: Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; 41 II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; O aproveitamento racional e adequando da propriedade rural nos demonstra que, muito além do direito indivivual de propriedade, a terra, o imóvel precisa ser aproveitado de acordo com o contexto social em que está inserido, e buscando a máxima eficiência do exercício de propriedade. Desse modo, não se teria como imaginar um grande lote de terras que poderia ser produtivo, ocioso, num cenário local de pobreza e fome, ou ainda que, mesmo utilizado, não fosse aproveitado de forma técnica, adequada e proporcional. Por sua vez a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, traduz-se pela possibilidade do uso, sem desprestigiar que os recursos são finitos, e, por essa razão, há que se pensar, igualmente, naqueles que poderão fazer uso no futuro, o que consequentemente, alcança a própria preservação do meio ambiente. Para Sarlet (2013, p. 48): A CF/88 sedimentou e positivou ao longo de seus texto os alicerces normativos de constitucionalismo ecológico, atribuindo ao direito ao ambiente um status de direito fundamental, em sentido formal e material, orientado pelo princípio da solidariedade. Portanto, a Constituição Federal passou a ser, não obstante a existência anterior de outras regras ambientais, o maior escudo protetivo em favor do meio ambiente, seja pelo comando maior do art. 225, dentro do capítulo do meio ambiente e/ou por todos os demais dispositivos previstos com a mesma finalidade sistemática, o que deve ser analisado em consonância com as regras específicas infraconstitucionais de proteção, a exemplo do Código Florestal. 1.3 CONSTITUIÇÕES DOS ESTADOS DA REGIÃO NORTE E O SEU DIÁLOGO COM O CÓDIGO FLORESTAL Além da legislação constitucional o Brasil possui vasta legislação infraconstitucional sobre o tema meio ambiente, damos destaque às disposições constantes nas constituições Estaduais dos espaços que compõem a região norte, são eles: Acre, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e Amazonas. A primeira constituição em análise é a do estado do Acre. Esta traz apenas dois artigos específicos sobre a tutela do meio ambiente enfocando a proteção do meio ambiente, in verbis: 42 Art. 206. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo ao Poder Público, juntamente com a coletividade, defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações § 1º Para garantir a efetividade desse direito, complete ao Poder Público: I. preservar e restaurar os processos ecológico essenciais e prover o manejo ecológico da espécies e ecossistemas; II. preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III. definir, com base em estudos prévios, as áreas e seus componente a serem protegidos, sendo a alteração e a supressão permitida somente por lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV. controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; V. proteger a fauna e a flora das pratica predatórias e devastadora das espécies ou que submetam os animais à crueldade; VI. preservar os rios, lagos e igarapés da ação de agentes poluente que venham a alterar o "habitat" das espécies; VII. fiscalizar a utilização e comercialização de fertilizantes, pesticidas ou similares que comprometam a qualidade do solo, a vida a ele associado e ao homem; VIII. proibir a utilização do solo, subsolo e mananciais hídricos, para fins de deposição de lixo atômico ou similar, no espaço territorial do Estado. § 2º Todos que explorarem recursos minerais, farão, obrigatoriamente, a recuperação do meio ambiente degradado, usando a técnica determinada pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º Serão aproveitadas todas as espécies de preservação permanentes que por qualquer razão tornaram-se estéreis, de forma economicamente útil, obrigando-se o beneficiário à reposição através do plantio de igual espécie pelo décuplo. § 4º As atividades e comportamentos lesivos ao meio ambiente submeterão seus infratores, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar os danos causados. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Art. 207. Dependerá de autorização legislativa o licenciamento para a execução de programas e projetos, produção ou uso de substância química ou fontes energéticas que constituam ameaça potencial aos ecossistemas naturais e à saúde humana. Parágrafo único. Os equipamentos nucleares destinados às atividades de pesquisas ou terapêutica terão seus critérios de instalação definidos em lei. Os dois artigos da Carta do Acre, nos remetem à Constituição Federal em seu art. 225, pouco inovando a respeito, mas reproduzindo a essência do texto da República. Por outro lado, no que toca a sua correspondência com o código florestal, analisado de forma detalhada no item 2 deste estudo, verifica-se que esse silenciou quanto ao tema 43 poluição atômica e materiais genéticos (art. 207) e seus efeitos para o meio ambiente, que são os temas mais fortes na Constituição do Estado do Acre, havendo apenas uma breve referência no art. 3° acerca do resguardo da lei de acesso a recursos genéticos, vejamos o Código Florestal: Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: [...] omissis X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: [...]omissis h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos; Observa-se, portanto, que a constituição acreana é bastante sintética ao tratar do tema ambiental, posto que, ela apenas menciona uma vertente do meio ambiente, qual seja: a ecológica, com enfoque à questão nuclear e genética, logo, esssa relavante omissão deve ser complementada pela Constituição Federal e pelo próprio Código Florestal. Outra constituição a ser citada é a do Estado do Amapá a qual possui 9 artigos sobre o tema. Da análise dos dispositivos, verifica-se que, em linhas gerais, o objetivo mais expressivo é dar primazia à preservação ambiental, fazer um controle mais rigoroso em relação às atividades e construções potencialmente danosas e ainda, estimular práticas sustentáveis e reparatórias, vejamos os mais relevantes: Art. 310. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever defendê-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo-se a proteção do ecossistema e uso racional dos recursos ambientais. Art. 311. O Poder Público estadual realizará o zoneamento ecológico-econômico do Estado, de modo a compatibilizar o desenvolvimento com a preservação e a conservação do meio ambiente, bem como promoverá o levantamento e o monitoramento periódico da área geográfica estadual, de acordo com a tendência e desenvolvimento científico e tecnológico, de modo que o zoneamento ecológicoeconômico esteja sempre atualizado, garantindo a conservação das amostras representativas dos ecossistemas. Art. 313. O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de: [...] 44 Art. 315 - As terras marginais dos cursos d'água são consideradas áreas de preservação permanente, proibido o seu desmatamento. Parágrafo único - Cabe ao órgão estadual determinar a largura da faixa aos diferentes cursos d’água. Art. 316 - O Estado estimulará o plantio de culturas perenes como forma de reflorestamento através de isenção e crédito facilitado. Art. 317. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente. Art. 318. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas, na forma da lei e, nos casos de continuidade da infração ou reincidência, inclusive à redução do nível da atividade e a interdição, independentemente da obrigação de restaurar os danos causados. [...] Art. 324. Os Municípios poderão, mediante lei, instituir áreas de preservação ambiental, histórica ou paisagística. Art. 325. É dever do Estado promover, através de seu órgão ambiental competente, a classificação dos seus principais cursos d’água. [...] Esta mesma intenção, no que toca a proteção ao meio ambiente, também se encontra espraiada no Código Florestal, como podemos observar da leitura do art. 1o-A. inciso VI, art. 3o , inciso II e art. 63: Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios: (...) VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Art. 63. Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art. 4o, será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. 45 Verifica-se, portanto, que a Constituição do Amapá apresenta-se mais detalhista quanto aos comandos em favor do meio ambiente, estabelecendo um diálogo mais próximo com o Código Florestal, pois, concentra seus preceitos na busca pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado, no diálogo do desenvolvimento com a preservação e conservação dos bens naturais, no controle das APPs e sua relação com as águas, dispondo ainda sobre formas de induzir a preservação ambiental. A Constituição do Estado do Pará, por sua vez, traz disposições específicas sobre o meio ambiente, possuindo oito artigos sobre o tema. Os artigos destacam a proteção do meio ambiente como questão prioritária no desenvolvimento de políticas públicas, além disso, enfoca o resguardo quanto ao desenvolvimento e a prática de atividades potencialmente danosas. Dentre eles, cita-se: Art. 252. A proteção e a melhoria do meio ambiente serão prioritariamente, consideradas na definição de qualquer política, programa ou projeto, público ou privado, nas áreas do Estado. Art. 253. É assegurada a participação popular em todas as decisões relacionadas ao meio ambiente e o direito à informação sobre essa matéria, na forma da lei. Art. 254. O Poder Público Estadual realizará o zoneamento ecológico-econômico do Estado, de modo a compatibilizar o desenvolvimento com a preservação e a conservação do meio ambiente, bem como promoverá o levantamento e o monitoramento periódico da área geográfica estadual, de acordo com as tendências e desenvolvimento científico e tecnológico, de modo que o zoneamento ecológicoeconômico esteja sempre atualizado, garantindo a conservação das amostras representativas dos ecossistemas. Art. 255. Compete ao Estado a defesa, conservação, preservação e controle do meio ambiente, cabendo-lhe: I - zelar pela conservação das florestas e reservas extrativistas, fomentando a restauração das áreas já degradadas ou exauridas, de acordo com as técnicas adequadas, bem como elaborar política específica para o setor; II - zelar pelas áreas de preservação dos corpos aquáticos, principalmente, as nascentes, inclusive os "olhos d'água", cuja ocupação só se fará na forma da lei, mediante estudos de impactos ambientais; III- assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar o patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico e definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos; IV - promover a educação ambiental em todos os níveis e proporcionar, na forma da lei, informação ambiental; V - criar unidades de conservação da natureza, de acordo com as diversas categorias de manejo, implantando-as e mantendo-as com os serviços indispensáveis às suas finalidades; VI - estabelecer obrigatoriedades aos que explorem os recursos naturais, renováveis ou não, para, por seus próprios meios, procederem à recuperação do meio ambiente alterado, de acordo com a solução técnica aprovada pelos órgãos públicos competentes, envolvendo, na fiscalização, as entidades ligadas à questão ambiental ou representativas da sociedade civil, na forma da lei; 46 VII - realizar a integração das ações de defesa do meio ambiente com as ações dos demais setores da atividade pública; VIII - criar um conselho específico, de atuação colegiada, que contará com a participação de representantes do Poder Público e, majoritariamente, da sociedade civil organizada, especialmente através de entidades voltadas para a questão ambiental, na forma da lei, que terá, dentre outras, as seguintes competências: [...] § 3°. A implantação de projeto ou atividade, pública ou privada, que possa colocar em risco o equilíbrio ecológico ou provocar significativa degradação do meio ambiente, só será autorizada após consulta à população interessada, na forma da lei. § 4°. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas, na forma da lei e, nos casos de continuidade da infração ou reincidência, inclusive a redução do nível da atividade e a interdição, independentemente da obrigação de restaurar os danos causados. [...] A primeira observação a ser feita da Constituição do Estado do Pará é sobre a mesagem contida no art. 252, segundo o qual a preocupação, não apenas com a proteção, mas também com a melhoria do meio ambiente, constitui base fundamental para todas as políticas ou projetos de Estado, o que demonstra a relevância e o reconhecimento para com as questões ambientais. A constituição Paraense, em consonância com a Carta Magna Brasileira, ressalta a preocupação com o equilíbrio ambiental, dando enfoque à qualidade de vida para seus partícipes. Além disso, assegura a participação popular em todas as fases de inovação legislativa, tentando assegurar a relação entre o crescimento econômico e a proteção ambiental, tendo referências expressas sobre a precaução e prevenção. Outra demonstração de proximidade e de diálogo entre a Constituição do Estado do Pará e o Código, fica evidenciada, resumidamente, no princípio previsto no 1º-A, Parágrafo único, inciso I, o qual dispõe que: Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios: I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras; 47 A próxima Constituição a ser brevemente analisada é a do Estado de Rondônia, a qual traz quinze dispositivos sobre a temática. Os dispositivos reconhecem o bem natural como bem de uso comum do povo, cabendo, portanto, a todos zelar e protegê-lo, trata também da difusão da educação ambiental e do resguardo e proteção do ambiente contra atividades potencialmente danosas. Vejamos: Art. 218 - A preservação do meio ambiente, a proteção dos recursos naturais, de forma a evitar o seu esgotamento e a manutenção do equilíbrio ecológico são de responsabilidade do Poder Público e da comunidade, para uso das gerações presentes e futuras. Parágrafo único - Os valores ambientais e os recursos naturais serão considerados bens de uso comum do povo e essenciais à sadia qualidade de vida. [...] Art. 220 - O desenvolvimento econômico e social deve conciliar-se com a proteção ao meio ambiente, para preservá-lo de alterações físicas, químicas ou biológicas que, direta ou indiretamente, sejam nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações e ocasionem danos à fauna, à flora, ao solo e às paisagens. § 1° - O exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar da coletividade, à conservação dos recursos naturais e à proteção ao meio ambiente. [...] Art. 225 - O Poder Público criará mecanismo de fomento ao reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos. § 1° - O Estado manterá o inventário e o mapeamento das coberturas vegetais nativas, visando à adoção de medidas especiais de proteção. § 2° - As atividades que utilizam produtos florestais, como combustíveis ou matéria prima, deverão comprovar, para fins de licenciamento ambiental, que possuem disponibilidade daqueles insumos capazes de assegurar, técnica e legalmente, o respectivo suprimento. [...] Art. 228 - São áreas de permanente interesse ecológico do Estado, cujos atributos essenciais serão preservados, as seguintes unidades federais de conservação: I - Parque de Pacaás-Novos; II - Floresta do Bom Futuro; III - Floresta do Jamari; IV - Estação Ecológica do Cuniã; V - Reserva Biológica do Guaporé; VI - Reserva Biológica do Jaru; VII - Áreas e parques indígenas já delimitados ou a serem definidos. Parágrafo único - Lei estadual ou federal estabelecerá os limites das reservas, cabendo ao órgão próprio a demarcação. [...] Art. 230 – Fica preservada e conservada, com todas as características naturais nativas, a faixa de cinco quilômetros ao longo da margem direita do rio Guaporé em todo o seu curso no Estado de Rondônia. Parágrafo único – É vedada, na faixa territorial prevista neste artigo, a exploração agropecuária e industrial. 48 [...] A constituição do Estado de Rondônia, também se aproxima do sentido axiológico contido no Código Florestal Brasileiro, sobretudo, pelo fato de elencar a preocupação com os recursos naturais e seu uso sustentável, e ainda, fazer referência ao fomento visando o reflorestamento de áreas degradadas, estabelecendo as áreas de Preservação Permanente e de Reservas, a exemplo da margem direita do Rio Guaporé. Este mesmo sentido protetivo é encontrado no art. 1°-A, inciso III e V, art. 3°, inciso II e art. 35, §1° do Código Florestal: Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios (...) omissis III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação; (...) omissis V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama. § 1o O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem. Outra identidade importante prevista na Constituição de Rondônia é do § 1º do art. 225, o qual estabelece o inventário e mapeamento das coberturas vegetais nativas, em paralelo ao inserido no Código Florestal sobre o Cadastro Ambiental Rural (Art. 29) que, ao menos, 49 possuem a mesma finalidade, quais sejam: o controle, monitoramento, mapeamento das reservas florestais e de dua utilização, senão vejamos: Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Já a Constituição do Estado de Roraima traz apenas 5 (cinco) dispositivos sobre o tema. Os artigos tratam prioritariamente da proteção do meio ambiente como um dever de todos, Estado e cidadãos, dentre eles destacam-se: Art. 166. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, e é dever do Estado, dos Municípios e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais. Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - proteger áreas de interesse ecológico ou de proteção ambiental, não transferindo a particulares aquelas que forem devolutas; II - controlar a extração, produção, transporte, comercialização e consumo de produtos e sub-produtos da flora, fauna e mineração; III - emitir concessões de exploração de pontos turísticos, observadas as Leis de preservação ambiental; e IV - exigir das empresas mineradoras a recuperação do solo e o reflorestamento em locais onde foram executadas atividades de mineração. [...] Art. 170. As áreas de interesse ecológico cuja utilização dependerá de prévia autorização do Conselho do Meio Ambiente Ciência e Tecnologia, homologada pela Assembleia Legislativa, serão definidas em Lei, bem como o estabelecimento de critérios para sua conservação e preservação. Citamos a seguinte referência no código florestal que encontra afinidade com as constantes na Constituição de Roraima: Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços; 50 As disposições legais da Constituição do Estado de Roraima são sucintas, mas conectadas com o preceito maior do art. 225 da Constituição federal, quanto ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e todos os mecanismos necessários para seu alcance, além disso, estabelece parâmetros afinados ao Código Florestal, como fizeram outras Constituições da Região norte, sobretudo no que se refere ao viés protetivo. Passamos a análise da Constituição do Estado do Tocantins, a qual traz quatro dispositivos sobre o tema. Os artigos destacam questões como a defesa do meio ambiente para as presentes e futuras gerações e também exteriorizam o estímulo a práticas sustentáveis, bem como, proteção do ambiente contra atividades potencialmente danosas, observemos: Art. 110. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo, para às presentes e futuras gerações, observando o seguinte: I - conciliação das atividades econômica e social na proteção ao meio ambiente, zelando pela utilização dos recursos naturais, de forma racional para preservação das espécies, atentando para os caracteres biológicos e ecológicos e para harmonia e funcionalidade dos ecossistemas, evitando-se danos à saúde, à segurança e ao bemestar das comunidades; II - implantação de sistema de unidade de conservação original do espaço territorial do Estado, proibida qualquer atividade ou utilização que comprometa seus atributos originais e essenciais; III - proteção da flora e da fauna, principalmente das espécies ameaçadas de extinção, na forma da lei, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade; IV - estímulo e promoção do reflorestamento em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção dos terrenos erosivos e dos recursos hídricos bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal; V - garantia de acesso aos interessados em informações sobre fontes e causas da poluição e da degradação ambiental; VI - promoção de medidas administrativas e judiciais de apuração de responsabilidades dos causadores da poluição ou da degradação ambiental; VII - promover a integração das associações civis, centros de pesquisas, organizações sindicais, universidades, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho; VIII - fiscalizar e acompanhar as concessões e direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, efetuados pela União no território do Estado; IX - promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a incorporar os princípios e objetivos da proteção ambiental. § 1º. A lei estabelecerá a política de defesa, de recuperação e preservação do meio ambiente e de controle e erradicação da poluição nas suas várias formas, podendo, ainda, especificar órgãos e critérios de planejamento e execução. [...] 51 Art. 112. É obrigatória a preservação das áreas de vegetação natural e de produção de frutos nativos, especialmente de babaçu, buriti, pequi, jatobá, araticum e de outros indispensáveis à sobrevivência da fauna e das populações que deles se utilizam. [...] Da análise dos dispositivos constitucionais do Estado de Tocantins, verifica-se que os principais artigos guardam proximidade com o escopo do Código Florestal, pois além da reprodução da defesa meio ambiente ecologicamente equilibrado (à Luz da Constituição Federal), fixa como fundamentos o diálogo entre o desenvolvimento e o meio ambiente, cita a criação de Unidades de Conservação, faz referência à defesa e proteção da flora e fauna, prevê mecanismos de fomento para reflorestamento e defende a vegetação natural típica, bens e direitos protegidos nos artigos 1°, 3° (do Código Florestal), além do sonsignado no art. 70, igualmente do mesmo Código: Art. 70. Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação de unidades de conservação da natureza, na forma da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras ações cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras formas de vegetação, o poder público federal, estadual ou municipal poderá: I - proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como das espécies necessárias à subsistência das populações tradicionais, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de autorização prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies; Por fim, passamos a analisar a constituição do Estado do Amazonas a qual traz um capítulo específico sobre o meio ambiente, constando 13 (treze) artigos que tratam de temas de caráter geral e outros próprios da região. Tais temas vão desde a definição de competência sobre a temática ambiental até questões relativas à floresta amazônica, dentre eles destaca-se: Art. 229. Todos têm direito ao meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. § 1º. O desenvolvimento econômico e social, na forma da lei, deverá ser compatível com a proteção do meio ambiente, para preservá-lo de alterações que, direta ou indiretamente, sejam prejudiciais à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade, ou ocasionem danos à fauna, à flora, aos caudais ou a o ecossistema em geral. [...] Art. 230. Para assegurar o equilíbrio ecológico e os direitos propugnados no art. 229, desta Constituição, incumbe ao Estado e aos Municípios, entre outras medidas: I - promover a educação ambiental e difundir as informações necessárias à conscientização pública para as causas relacionadas ao meio ambiente; II - prevenir e eliminar as consequências prejudiciais do desmatamento, da erosão, da poluição sonora, do ar, do solo, das águas e de qualquer ameaça ou dano ao patrimônio ambiental; 52 III - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ambiental das espécies e dos ecossistemas; IV - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético contido em seu território e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético; V - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; VI - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e das medidas de proteção a serem adotadas, a que se dará publicidade; [...] VIII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; IX - controlar a extração, produção, transporte, comercialização e consumo dos produtos e subprodutos da flora e da fauna; [...] XII - controlar, nos termos do art. 21, XIX, da Constituição da República, o uso dos recursos hídricos através do gerenciamento de bacias hidrográficas. [...] Art. 232. A Floresta Amazônica constitui patrimônio a ser zelado pelo Poder Público. [...] Art. 239. O Estado e os Municípios garantirão o amplo acesso dos interessados às informações sobre fontes, agentes e causas de poluição e de degradação ambiental, sobre resultados de monitorias e auditorias, inclusive, informando sistematicamente à população sobre os níveis e comprometimentos da qualidade do meio ambiente, as situações de riscos e a presença de substâncias danosas à saúde e à vida. A constituição do Estado do Amazonas fixa uma série de artigos em referência ao meio ambiente, cumprindo seu papel legislativo complementar e residual. Nesta esteira, inicia mencionando a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantindo o diálogo entre o desenvolvimento e a defesa do ambiente, fixando também mecanismos de manejo ambiental e espaços ambientais de uso restrito, áreas de preservação permanente, assim como controle de produtos oriundos da exploração da fauna e da flora. Dentre os dispositivos constantes na Carta Maior do Estado Amazonense merece destaque o art. 232 o qual trata da floresta amazônica, tal dispositivo, apesar de sucinto traz importantes referências, dialogando, portanto, não apenas com a Constituição Federal, mas com leis infraconstitucionais importantes, tais como o código florestal. 53 Além disso, embora a floresta amazônica ocupe mais de 60% do território nacional a constituição do Amazonas é a única a demonstrar de modo expresso, no tópico sobre o meio ambiente, preocupação com o resguardo da floresta amazônica. Além disso, menciona a Carta do Estado do Amazonas a política de reflorestamento e a possibilidade de estabelecer restrições administrativas na propriedade com vistas a alcançar a proteção dos recursos naturais, novamente, em franco diálogo com o Código Florestal, em especial no art. 2o, o qual fixa que as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta lei estabelece. Desse modo, não se verifica nenhum choque entre a Constistuição do Amazonas e Código Florestal, até pela disposição de similitude da mesma com a Consituição Federal em vários de seus artigos. Das Constituições analisadas no presente tópico destaca-se a Constituição do Amapá que apesar de não ser a mais extensa sobre o tema é uma das que mais se coadunam com os preceitos contidos no Código Florestal, destacam-se também e as Constituições do Amazonas e Rondônia, não apenas por terem sido mais analíticas na abordagem de questões ambientais mas por trazerem pontos relevantes que passaram silentes pelas demais constitutuições, tais como o aspecto da floresta amazônica e o enfoque na sustentabilidade quanto à gestão dos recursos ambientais. Importa frisar que em linhas gerais, nota-se que Constituições estaduais analisadas tratam de modo apenas genérico daquilo que o código florestal vem esmiuçar. É de suma importância que as leis infraconstitucionais dialoguem entre si, pois isso fortalece a preocupação com o meio ambiente e a efetivação de medidas protetivas que sejam verdadeiramente eficazes no objetivo de preservar e manter o meio ambiente para às presentes e futuras gerações. Embora algumas constituições estaduais, como a do Acre e do Amapá, sejam bem tímidas ao tratar da temática, a constitucionalização do meio ambiente em leis estaduais é de curial relevância, ao passo que, tais legislações são instrumentos efetivos na consolidação e disseminação da preocupação com o meio ambiente. Desta maneira, abordar o tema é um grande passo em busca da massificação de sua importância. 2. CÓDIGO FLORESTAL E SUA EVOLUÇÃO 54 O código florestal, aliado às demais normas infraconstitucionais de proteção e regulação do uso e manejos dos recursos florestais, e em consonância com as normas constitucionais e principiológicas desde a conferência de Estocolmo em 1972, representa papel relevante na luta contínua pela preservação ambiental. Neste sentido, é importante analisarmos o atual dispositivo, partindo do seu histórico até chegarmos ao atual. 2.1 BREVE HISTÓRICO DO CÓDIGO FLORESTAL O Brasil, no cenário internacional, ao menos em teoria, sempre se pautou por normas ambientais pioneiras, tendo desde meados dos anos 1920 instrumentos legais de proteção ambiental em vigor. A primeira norma federal relevante para o Direito Ambiental, segundo Antunes (2013, p. 9), foi o Decreto nº 4.421, de 28 de dezembro de 1921. Com a precitada norma criou-se o Serviço Florestal Brasileiro, mas somente doze anos depois é que o Direito Ambiental, no Brasil, passou a ser codificado. O primeiro Código Florestal brasileiro foi editado em 1934, com a aprovação do Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934. Alguns alegam, conforme aponta Telles Do Valle (2010, p. 349), que Getúlio Vargas, quando o sancionou, estava preocupado apenas em garantir reservas de lenha (os 25% de florestas imunes a corte em cada imóvel, que mais adiante foi denominado de reserva legal - RL). Essa, no entanto, é uma leitura parcial da história, pois o projeto aprovado fora elaborado por uma comissão que congregava diversos naturalistas, muitos dos quais já preocupados, à época, com a conservação das funções básicas dos ecossistemas naturais e cientes da importância de se conservar todos os tipos de vegetação nativa, e não apenas aquelas que pudessem oferecer lenha. Ahrens (2005, p 85-86), citando trecho de sua exposição de motivos do Código Florestal de 1934, esclarece o seguinte: [...] No significado vulgar, floresta é toda a vegetação alta e densa, cobrindo uma área de grande extensão. Evidentemente, porém, não é só essa forma de vegetação que necessita ser protegida, apesar do nome dado ao Código. O ante-projeto resolveu dificuldade estatuindo (...) que, para os efeitos do Código, são equiparados às florestas todas as formas de vegetação que sejam de utilidade às terras que revestem, o que abrange até mesmo as plantas forrageiras nativas que cobrem os nossos vastos campos naturais, próprios para a criação de gado[...] 55 Ademais, segundo Capelato (2003, p. 111-113), é relevante considerar que o regime antecedente ao Código de 1934, foi caracterizado, até a reforma constitucional, por um exacerbado individualismo e por uma tentativa de estabelecimento de um regime descentralizado extremamente centrífugo e com certa nota de anarquismo. As tendências centralizadoras rapidamente se reagruparam e o modelo político, tal qual estava concebido, ruiu em 1930. Neste contexto, de acordo com Villa (2011, p. 49) a quadra histórica mundial, direcionava o país para o “culto do estado forte”, superando-se, pois, a ideologia liberal até então vigente. Assim o Código Florestal é uma das mais marcantes expressões do novo modelo político, constituindo, verdadeiramente, um instrumento da moderada intervenção estatal na proteção de florestas (regime intervencionista), mesmo em terras privadas, segundo Ahrens (2005, p. 85-86), pois eram consideradas bens de interesse comum a todos os habitantes do país pela função pública (hoje poderíamos dizer ecossistêmica) que exerciam. Moderada no sentido de haver preservado o modelo de propriedade privada. À medida que a República Velha era superada, o Brasil avançava em um estágio no qual a intervenção estatal no domínio econômico passava a ser feita de forma mais intensa e sistemática, transformando-se no principal instrumento de promoção econômica. Dessa forma, para que o modelo intervencionista pudesse ser implementado, foi necessária, consoante afirma Antunes (2013, p. 15), uma grande mudança nos marcos legais até então existentes no país, com uma ampla modernização normativa, por essa razão o período é marcado pela edição do Código de Águas, o Código de Minas e o próprio Código Florestal, sem esquecer-se de outros importantes diplomas como o Código Penal e o Código de Processo Penal, também editados no enredo histórico narrado. Em se tratando do Código Florestal, em função das dificuldades enfrentadas pelo modelo agrário exportador, desde pelo menos o século XVIII, naturalistas, pensadores e eminentes políticos brasileiros já atentavam para o fato de que as florestas e demais formas de vegetação nativa tinham outras funções para além de fornecedores de madeira e por serem bens finitos, necessitavam de controle. A relação entre a conservação florestal e o ciclo da água (chuvas, velocidade de escoamento, infiltração, manutenção de nascentes), bem como entre desmatamento e erosão/assoreamento de corpos d’água, eram impressionantemente claras já àquela época, mesmo antes do surgimento das ciências biológicas e da ecologia, que só vieram confirmar o que o empirismo já apontava. 56 O raciocínio da época guiara a elaboração do primeiro Código Florestal (Decreto Federal 23793/34). Independentemente das razões determinantes que levaram Getúlio a sancionar, decididamente não foi uma simples lei de reserva de madeira. Pelo contrário, os que a elaboraram tinham como objetivo preservar a flora em suas múltiplas funções, seja em áreas públicas (parques nacionais), seja em áreas privadas. Para Telles do Valle (2010, p. 350), nesse segundo aspecto, até hoje o mais controverso, a lei tinha duplo objetivo: a) permitir a proteção de áreas de grande beleza cênica (art. 4º e 5º) e daquelas vulneráveis a erosões (art. 4º); e b) estimular o uso sustentável a parcimonioso das florestas, estimulando seu plantio (art. 6º, 26 e 27) e exigindo a manutenção de um mínimo da vegetação nativa em todos os imóveis (art. 23), bem como seu uso racional (art. 23, 29). Com efeito, conforme explica Antunes (2013, P. 15), o Código Florestal de 1934 manteve antiga categoria das florestas protetoras e estabeleceu outras. Logo, contemplava as categorias de florestas protetoras, remanescentes, modelo e de rendimento. A sistemática do Código de 1934 adotava o critério residual para a classificação das florestas de rendimento, ou seja, “todas aquelas que não fossem classificadas como protetoras, remanescentes ou modelo” seriam qualificadas como floresta de rendimento, Igualmente, Antunes (2013, P. 16), reconhecia a existência de parques nacionais, estaduais, e municipais, que eram considerados monumentos públicos naturais, sendo qualquer atividade que neles pudesse causar danos à flora e à fauna. Isto é, o Código estabeleceu um amplo regime de permissão e exploração florestal com finalidades econômicas, salvo em relação às florestas tipicamente definidas, privilegiando a possibilidade de exploração econômica do bem florestal como critério, quando inexistente a proibição expressa. Esta última assertiva se evidencia quando se examina o art. 8º do Código (Decreto. 23.793/1934) que, expressamente, determinou a inalienabilidade e a perenidade com as quais estavam gravadas as florestas protetoras e as remanescentes, salvo se os proprietários e os adquirentes se obrigassem por si e por seus sucessores a mantê-las sob o regime legal em questão: Art. 8º Consideram-se de conservação perenne, e são inalienaveis, salvo se o adquirente se obrigar, por si, seus herdeiros e successores, a mantel-as sob o regimen legal respectivo, as florestas protectoras e as remanescentes. Portanto, a primeira conclusão que se tira é que, o Código Florestal Brasileiro não representou uma dramática e repentina intervenção estatal sobre a propriedade privada, nem mesmo em 1934. 57 Em suma, a característica que unifica e estabelece uma forte identidade entre os diplomas legais da época, na noção de Antunes (2013, P. 15) é criar condições legais e institucionais para o desenvolvimento da infraestrutura brasileira, valendo, portanto, dizer que o Código de Águas foi criado para produzir energia elétrica, o Código de Minas, para expandir a mineração, e o Código Florestal para estimular a produção madeireira e de produtos florestais. Telles do Valle (2010, p. 351), sustenta, ainda, que, assim como acontecera anteriormente, essa lei (Código Florestal de 1934) pouco sucesso teve. Vicejou seu descumprimento e total desprezo, tanto por parte da sociedade como do Poder Público. Já em 1945 Luciano Pereira da Silva, que fora seu relator enquanto tramitava no Congresso Nacional, reconhecia a precariedade na execução de seus dispositivos, decorrentes da “inércia, por displicência, das autoridades estaduais e municipais, quando não a resistência passiva e deliberada”. Dean (1996, p. 277) apud Telles do Valle (2010, p. 351), sintetiza: [...] As falhas do Código Florestal logo se evidenciaram. Um proprietário poderia cortar madeiras de lei valiosas e alegar que tinha cumprido com sua obrigação de replantar simplesmente permitindo que nascesse capoeira em seu lugar. Os tribunais decidiram que um proprietário que havia reduzido a floresta em sua terra a um mínimo de um quarto podia então vender esta fração com floresta. O novo proprietário desfrutaria do direito de derrubar três quatro de sua aquisição – e assim por diante, até, provavelmente, o último broto de árvore. A insatisfação de parte da sociedade com as falhas do Código de 1934 e, sobretudo, com sua (não) aplicação, fez com que, já em 1950, o Presidente da República enviasse um novo projeto ao Congresso Nacional (“Projeto Daniel de Carvalho”). Imaginava-se que mudanças pontuais, pequenas reformas, poderiam revigorar a política florestal e colocá-la em funcionamento. Ahrens (2005, p.88) destaca manifestação de Roberto de Mello Alvarenga, integrante da comissão parlamentar constituída para redigir a nova lei, faz um diagnóstico preciso a respeito: [...] a falha não foi tanto da lei, nem tão pouco dos responsáveis pela sua execução, desde que não houve mobilização popular sobre o assunto, de tal forma que todos tornaram-se infratores, quer pela prática direta de atos proibidos, quer pelo desinteresse ou pela omissão [...]. Após 1950, somente em 1962 é que, de fato, teve-se andamento o projeto de um novo regramento florestal, concluído e aprovado em 1965, através da Lei n. 4.771/1965. De 1965 até 2000 a lei foi sendo pontualmente alterada, corrigindo algumas falhas ou criando mais 58 restrições, transformando-se, na expressão de Antunes (2013, P.9), em uma “colcha de retalhos” sem qualquer coerência interna, tampouco sistematização, características próprias da codificação normativa. Telles do Valle (2010, p. 352), sintetizou que: [...] Em 2000 o Código Florestal passou por outra profunda reforma, não em seus objetivos, mas novamente em seus instrumentos. Curioso notar que essa reforma, diferentemente do que ocorrera em 1965, se precipitou a partir de uma mudança pontual, efetuada inadvertidamente por uma medida provisória que aumentou a reserva legal na Amazônia para 80% da área do imóvel, e não de um projeto orgânico pré-concebido. A edição da MP acabou gerando uma onda de insatisfação, que fez com que os desacordos com os outros pontos da lei viessem a tona, o que tornou impossível mantê-la tal como estava. Após uma dura queda de braço entre ruralistas e ambientalistas, estes últimos, com apoio maciço da sociedade brasileira, conseguiram com que fosse aprovada, por via de uma outra MP (algo totalmente inapropriado para tratar de uma lei estruturante), uma reforma progressista elaborada no âmbito do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, que flexibilizou alguns de seus instrumentos ao mesmo tempo em que aprimorou várias de suas definições. A exemplo da flexibilização mencionada pode-se citar a compensação de reserva legal em outro imóvel dentro da mesma microbacia e a possibilidade de utilização da vegetação localizada em área de preservação permanente. Atualmente a Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012, é a 4ª lei federal de grande porte voltada para disciplinar a utilização das florestas brasileiras. O referido diploma foi inaugurado com um veto em seu art. 1º, o que no ponto de vista de Antunes (2013, p. 8) é digno de criticas, dado que: [...] indica uma falta de coerência do texto legal e, simbolicamente, é extremamente depreciador da imagem que uma lei deve passar para a coletividade. A mensagem de veto parte da ideia de que a redação original do dispositivo não indicava com precisão os parâmetros para interpretação e a aplicação da lei. Por fim, Antunes (2013, p. 8) ressalta que merece destaque a Medida Provisória nº 571, de 25 de maio de 2012, significou profunda alteração no projeto de lei oriundo do Congresso Nacional, muito embora a sua versão final fosse bastante modificada em relação ao texto objeto de acordo no Senado Federal. Os vetos presidenciais, somados com a Medida Provisória, mudaram inteiramente o projeto de lei, gerando uma lei substancialmente diversa daquela que se poderia esperar da conversão do projeto de lei. Enfim, essa é a realidade que deu base a uma lei que já nasceu sob o símbolo da controvérsia e cujo futuro parece bastante incerto. Em suma, o polêmico texto do Novo Código Florestal, que revoga expressamente a Lei 4.771/65 (antigo Código Florestal), alterado pela Medida Provisória 571/2012, posteriormente convertida na Lei 12.727, de 17 de outubro de 2012, se por um lado mantém 59 as Áreas de Preservação Permanente – APP e as Áreas de Reserva Legal – RL, por outro, beneficia uma série de degradadores que impactaram negativamente a vegetação em suas propriedades até 22 de julho de 2008. 2.2 A IMPORTÂNCIA DO CÓDIGO FLORESTAL NA PROTEÇÃO AMBIENTAL Antes de adentrar no aspecto jurídico da proteção ambiental, poder-se-ía questionar o que é floresta (objeto principal da tutela jurídica do Código Florestal), cujo conceito não é simples, nem tão pouco apenas jurídico, na verdade envolve preceitos interdisciplinares. Neste sentido, Fonseca (2007, p.36) afirma: [...] Floresta é um sistema difícil de ser definido tendo, muitas vezes, sido confundido com o conceito de flora- conjunto de espécies vegetais de uma determinada região ou período geológico- um enunciado que aproxima, equivocadamente, floresta e flora que deem ser diferenciadas, pois é um sistema vegetal com várias fisionomias, umas das quais é a floresta. Assim, considerando também as várias definições legais para floresta, pode-se preanunciar boa parte das discussões e dificuldades para evoluirmos no tema. Entretanto, o interesse aqui é estabelecer o papel da tutela jurídica ambiental a partir do Código Florestal, inclusive considerando sua posição no ordenamento jurídico. O ordenamento jurídico brasileiro, baseado no sistema do civil law, tem como principal fonte a Lei. Assim, considerando o princípio da simetria constitucional, deve existir consonância entre a Constituição Federal, as Constituições dos Estados e as demais normas infranconstitucionais (e até infralegais). Neste sentido, de acordo com a hierarquia das normas, onde a Constituição Federal encontra-se no ápice, devendo regular assuntos principais e de forma concisa (apesar da Carta Brasileira ser considerada analítica), as demais Leis complementares e Leis Ordinárias (como é o Código Florestal) irão, em complemento e respeito à primeira, regulando assuntos de forma específica e detalhada. Esclarecendo a hierarquização e dever de obediência à norma fundamental, Bobbio (1999, p. 49) afirma que: [...] há normas superiores e normas inferiores. As inferiores dependem das superiores. Subindo das normas inferiores àquelas que se encontram mais acima, chega-se a uma norma suprema, que não depende de nenhuma outra norma superior, e sobre a qual repousa a unidade do ordenamento. Essa norma suprema é a norma fundamental. Assim apresenta-se o Código Florestal Brasileiro, com última redação dada pela Lei 12.727/2012 como diploma que regula o uso e manejo das reservas florestais. Por oportuno, 60 ressalte-se que nem a Lei. 12651/2012 e nem a Lei reformadora (L. 12.727/2012) estabeleceram, nos termos da técnica legislativa, a afirmação de que tal regulamento tratavase de Código, de modo que, neste trabalho, a referência ao “Código Florestal” vincula-se às Leis 12.651/2012 e 12.727/2012. Para Leuzinguer (2010, p. 254) a importância do Diploma Florestal Brasileiro, representou um enorme avanço em termos de proteção ao ambiente natural, notadamente em relação aos ecossistemas florestais, citando como exemplo a proibição aos proprietários de “terras cobertas de matas” de abater mais de três quartas partes da vegetação existente em suas propriedades. Desde a sua gênesis, o Código Florestal Brasileiro foi considerado um conjunto de regras modernas sobre o uso e proteção das matas, florestas e uso do solo, pois atribuía responsabilidades concorrentes entre o Poder Público, a iniciativa privada e todos os demais cidadãos. O conteúdo do Código Florestal foi e é motivo de elogios e críticas, especialmente pelas representatividades dos chamados grupos “Ambientalistas” versus Ruralistas”, mas, afastado das questões controversas, manteve-se, desde a origem, como instrumento capaz de frear e reprimir práticas degradadoras, especialmente na questão dos desmatamentos. Por outro lado, não obstante a relevância das diretrizes do Diploma Florestal, este veio ao longo dos anos sofrendo atualizações, via de regra, consubstanciadas em flexibilizações das normas protetivas, com escopo de ampliar as explorações agrícola e pecuária sobre as áreas protegidas, conforme demonstrar-se-á no item 2.3. Os anseios por mudanças, como os que ocorreram para efeito da aprovação da Lei. 12.651/2012, já se repetiram no passado recente. Leuzinger (2010, p. 259), a este título menciona que: Esse processo de flexibilização do Código Florestal, que atendia basicamente às pressões da bancada ruralista, acabou, em 1999, por proporcionar uma inédita mobilização da sociedade, congregando preservacionistas e socioambientalistas contra o Projeto de Lei de Conversão da MP n° 1736-39, apresentado pelo Deputado Federal Moacir Micheletto, que continha modificações ao Código Florestal totalmente contrárias a qualquer objetivo de proteção do ambiente natural [...] Portanto, considerando o patrimônio natural e a megabiodiversidade brasileira, a existência, desde a década de 30 do Código Florestal, serviu, ao menos, como um escudo inicial, o qual merece, na verdade, continuar sendo aprimorado, sem, no entanto, jamais retroceder em níveis de proteção. 61 2.3 AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL Da análise pretendida, far-se-á uma simples identificação dos principais tópicos do Código, tais como, Proteção da Vegetação, Uso de Àreas Restrito, Uso Ecologicamente Sustentável dos Apicuns e Salgados, Supressão de Vegetação paa uso alternativo do Solo, Cadastro Ambiental Rural, Exploração Florestal, Controle da Origem dos produtos Florestais, Proibição do ueso de Fogo, Controle dos incêndios, Controle do Desmatamento, e dando destaque, sobre as mudanças sobre as Unidades de Conservação, áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal. Mencionar as alterações do Código ou do (então) novo Código Florestal a partir da Lei 12.651/2012 implica em tentar estabelecer sucessivas mudanças que ocorreram em curto espaço de tempo, entre o exercício das funções do Legislativo e do mecanismo de freios e contrapesos, pelo Executivo. Nessa sequência a Lei 12.651 de 25 de maio de 2012, teve seu próprio art. 1o, que definia seu objeto, vetado6 pela Presidente da República, recebendo, de forma cronológica as seguintes redações: O Art. 1o do Projeto de Lei 1.876 de 1999, vetado conforme dito, previa o seguinte texto: Art. 1o. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, dispõe sobre áreas de preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, define regras gerais sobre a exploraçãoo florestal, o suprimento de matéria prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e controle e a prevenção dos incêndios florestais e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos Por sua vez, a redação sugerida pela Medida Provisória 571 de 2012, consistia em: Art. 1º A Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º- A. Esta Lei estabelece normas gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento das florestas existentes no território nacional e demais formas de vegetação nativa como bens de interesse comum a todos os habitantes do País; II - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, da biodiversidade, do solo e dos recursos hídricos, e com a integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações presentes e futuras; 6 e De acordo com a Mensagem n. 212 de 25 de maio de 2012, o artigo foi vetado, nos termos do §1° do art. 66 da CF/88, em razão de: “O texto não indica com precisão os parâmetros que norteiam a interpretação e a aplicação da Lei. Está sendo encaminhada ao Congressso Nacional Medida Provisória que corrige esta falha e enumera os princípios gerais da lei” 62 III - reconhecimento da função estratégica da produção rural na recuperação e manutenção das florestas e demais formas de vegetação nativa, e do papel destas na sustentabilidade da produção agropecuária; IV - consagração do compromisso do País com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, que concilie o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das florestas e demais formas de vegetação nativa privadas; V - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, coordenada com a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Política Agrícola, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a Política de Gestão de Florestas Públicas, a Política Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional da Biodiversidade; VI - responsabilidade comum de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; VII - fomento à inovação para o uso sustentável, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; e VIII - criação e mobilização de incentivos jurídicos e econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa, e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.” (NR) Ainda, por último, o texto aprovado pelo Congresso Nacional, por ocasião da conversão da Medida Provisória n. 571/2012, na Lei. 12.727/2012, estabeleceu novas alterações, prevalecendo e valendo, hoje, o seguinte: Art. 1o A Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1°- A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios: I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras; II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia; 63 III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação; IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.” Antunes (2013, introdução) registra o Novo Código Florestal como lei marcada pela polêmica e por debates acalorados, nem sempre com a necessária isenção e análise. Para ele o [...] grau de explosividade do tema é elevado e que, em tal contexto, a racionalidade e estudo em relação ao documento legal em vigor é mercadoria escassa [...]. Conclui o Autor que guardadas as devidas proporções e as diferenças do Zeitgeist7, as palavras de Pereira (1950, p. 145) permanecem atuais: Não é, entretanto, possível considerar indefinidamente o Código Florestal, como o meteoro de Bendengó, recolhendo-o ao museu, para ser visto, sob redoma. Enquanto isto a seiva, a própria vida se esvai. O código terá de ser o envólucro do remédio salvador. Da inteligência de seus dispositivos, nós, juristas, estamos no dever de preparar as doses do medicamento destinado a extinguir as larvas que devastam nossos recursos florestais. Essa Preparação reclama estudo, exame comparativo, concentração científica, desmembramento, análise da qual a autonomia, a especialização, enfim, o Direito Florestal. As principais alterações do Código Florestal a partir da Lei 12.651/2012, modificado pela Medida Provisória n. 571/2012, convertida, com novas alterações na Lei. 12.727/2012 refletem, em muito as dificuldades polarizadas pelos grupos de “representatividade”: Ambientalistas versus Ruralistas. Este debate polarizado entre estes dois grupos, justificou as dificuldades de diálogo para ter-se simplificado o que, verdadeiramente, precisa (va) ser protegido (ou continuar sendo) e também, por outro lado, priorizar e identificar as formas de produção, exploração e desenvolvimento socioeconômico do país, isto é, todos perderam! A respeito do Código Florestal introduzido pela Lei 12.571/2012, Antunes (2013, introdução) observa ser o mesmo [...] “ruim como técnica jurídica, inseguro, e falho em seus conceitos, execessivamente abrangente e, portanto, contraditório [...]”, ressalvando também 7 Esclare o Autor que trata-se de termo alemão cuja tradução significa espírito da época, espírito do tempo ou sinal dos tempos ou seja, o conjunto do clima intectual e cultural do mundo, numa certo época. 64 que, apesar de ser (dever ser) lei geral, o Código acabou sendo detalhista, minucioso ao extremo, e, portanto, refém destes excessos. Antunes (2013, p. 3) ainda afirma que a Lei 12.571/2012 possui abrangência menor do que o Decreto n. 23793/1934 (Primeiro Código Florestal) e do que a Lei 4.771/1965, que o substituiu, em razão principalmente, das leis que foram sendo criadas ao longo do tempo e também em obediência ao princípio da especialidade (ou especialização). O Código Florestal, portanto, não é o único diploma normativo aplicável à proteção da flora, pois segundo Figueiredo (2013, p. 38) há necessidade constante de diálogo com outras fontes do Direito Ambiental, como o próprio instrumento legislativo em destaque faz diversas referências, como por exemplo, no art. 3º, XX. Art. 3º Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: [...] XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais; Por sua vez, Mukai (2013, introdução) ratifica o pensamento contraditório do código que se auto afirma norma geral, mas traça, em determinados pontos, regras específicas: [...] Além disso, traz, no caput, a indicação de que as normas da Lei são gerais (o que é desmentido por várias vezes no decorrer das disposições específicas que traz, entendendo-as como normas gerais, o que violenta o art. 24 da Constituição Federal) [...] Figueiredo (2010, p. 38) sustenta que o Código em questão, como redação introduzida pela Lei 12.727/2012 relaciona a disciplina de oito matérias dentro do campo de estudo do Direito Ambiental, sendo, em primeiro lugar, a proteção da vegetação. O Código também aborda a questão das áreas de uso restrito, especialmente no art. 10 e 11: Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). 65 Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social. A Lei 12.727/2012, por sua vez, introduziu o capítulo III-A (Do uso Ecologicamente Sustentável- Dos Apicuns e salgados) e seu art. 11-A, estabelecendo novo disciplinamento a respeito, conforme consta do ANEXO B. A relevância desta previsão legal levada a efeito no art. 11-A, justifica-se na regulamentação de assunto, até então polêmico entre estudiosos, que divergiam sobre se tais áreas faziam ou não parte dos manguezais e, se assim o fosse, estariam dentro das áreas de preservação permanente. O capítulo V dispõe sobre a Supressão de Vegetação para Uso Alternativo do Solo, destacando que esta supressão tanto de domínio público quanto de domínio privado dependerá de registro do imóvel no cadastro ambiental rural (CAR), bem como de prévia autorização do órgão estadual competente. Mukai (2013, p. 14) destaca que “o Art. 10 da Lei 6.938/1981, que concedia exclusividade ao Estado-Membro para os licenciamentos ambientais, recebeu da lei Complementar 140/2011 nova redação, retirando essa exclusividade dos Estados”. Além disso, o parágrafo 4o determina que o pedido de autorização de supressão de vegetação de que trata o caput do art. 26 deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: Art. 26 (omissis) [...] § 4o O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel; II - a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4o do art. 33; III - a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas; IV - o uso alternativo da área a ser desmatada. Já para a vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie, assim como não será permitida a 66 conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada, conforme os art. 27 e 28 do Código: Art. 27. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie. Art. 28. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada. Inovação que não se pode olvidar é o cadastro ambiental rural (CAR), que segundo Mukai (2013, p. 33) constitui figura nova que o Código cria, possui grande relevância e deverá se constituir em valioso instrumento de controle da proteção ambiental, tratando-se de norma geral real, cujo objetivo é unificar as informações ambientais em todo o território nacional. O CAR encontra-se previsto nos artigos 29 e 30 do Código novel: Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. § 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: I - identificação do proprietário ou possuidor rural; II - comprovação da propriedade ou posse; III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal. § 2o O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001. § 3o A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo. 67 Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1o do art. 29. Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse. O texto original do § 1o do art. 29 (Lei 12.651/12) previa a possibilidade de solicitação de cadastro inclusive perante órgão ambiental federal, o que restou suprimido após o veto, e ratificada a eliminação quando da edição da medida provisória 571/2012 e posteriormente confirmado com a Lei 12.727/12, prevalecendo, ao final, a preferência pela inscrição no órgão ambiental municipal ou estadual. Além disso, o CAR não se constituíra em título de propriedade ou posse, nos termos do § 2o, bem como os proprietários, a partir da criação do cadastro terão 1 (um) ano, prorrogável por igual período, única vez, para levar a efeito o registro perante o CAR. Por fim, o dispositivo prevê a possibilidade de dispensa de informações sobre a reserva legal quando a mesma já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, nos termos doa art. 30, devendo para tanto que o proprietário apresente ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse. Ainda, consta de publicação de 06/05/2014 o Decreto n.º 8.235/2014, o qual estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto n.º 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil, o qual permitirá o funcionamento do CAR. O código também traz capítulo que trata da Exploração Florestal, figura nova em referência ao texto aprovado originariamente na Câmara dos Deputados, impondo a necessidade de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante prévia aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS (que contemple técnica de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme). Constitui, por sua vez, exceção ao dever do PMFS as hipóteses de coleta de produtos florestais não madeireiros (tais como frutos, cipós, folhas e sementes - art.21), e o 68 manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, previsto no art. 23 do Código Florestal. O Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS, atenderá, segundo o §1º do art 31 do Código Florestal, os seguintes fundamentos técnicos e científicos: I - caracterização dos meios físico e biológico; II - determinação do estoque existente; III - intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta; IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta; V - promoção da regeneração natural da floresta; VI - adoção de sistema silvicultural adequado; VII - adoção de sistema de exploração adequado; VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente; IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais. O art. 32 isenta de PMFS a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo, o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, bem como a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3o ou por populações tradicionais. Outrossim, são obrigados à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa, e dispensados8 (isentos) os que utilizem costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial ou matéria prima florestal oriunda de PMFS, de floresta plantada ou não madeireira. Outras importantes inovações foram introduzidas pelos capítulos VIII, que trata do Controle da Origem dos produtos Florestais, o IX, que aborda a Proibição do Uso de Fogo e do controle dos incêndios, e do Capítulo X que trata da Proibição do uso de fogo e do controle dos incêndios, instrumentos indispensáveis para a preservação e recuperação do meio ambiente, os quais estão dispostos entre os artigos 35 a 50 do Código Florestal aprovado por último pela Lei 12.727/2012. Ao lado destas alterações e inclusões temos o Capítulo XI que trata do “Controle do Desmatamento”, instrumento quase autoexplicativo que visa combater o desmatamento ilegal, impondo o dever de embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, 8 A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado, nos termos do § 3o do art 33. 69 como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, assim como propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada. Em outras palavras, é um instrumento, ao menos teórico, específico para luta contra uma das principais pragas contra o meio ambiente no mundo que é o desmatamento de florestas e outras espécies naturais. Assim, quanto às alterações mencionadas, em síntese, podemos destacar que o Código reforça a atenção teórica para proteção da vegetação (seu escopo precípuo), introduz em seu texto regulamento dos apicuns e salgados e, principalmente, cria o CAR, que, se levado à efetividade que se espera, poderá criar, pela primeira vez, dignóstico científico e mais próximo do real, do passivo ambiental brasileiro. 2.3.1 O tratamento jurídico em relação às Unidades de Conservação Na missão de preservar os ecossistemas e biomas brasileiros, dentre os vários mecanismos de proteção, as unidades de conservação desempenham papel relevante. Assim, para melhor compreensão, é necessário breve relato sobre a previsão história e legal sobre o tema até o atual regramento dado pelo Código Florestal de 2012. As unidades de conservação, no conceito de Machado (2008, p.811), são: [...] integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Unidades de Conservação (art. 2º, I, da Lei 9.985 de 2000), que as define como “espaços territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. [...] Nos termos do art. 7º da Lei nº 9.985/2000, as unidades de conservação se dividem em dois grupos, com características específicas: Unidade de Proteção Integral e Unidade de Uso Sustentável, in verbis: Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável. § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. 70 O grupo das Unidades de Proteção Integral subdivide-se, conforme o art. 8º, em cinco categorias de unidades de conservação, qual seja, Reserva Biológica; Parque Nacional; Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre, in verbis: Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: I - Estação Ecológica; II - Reserva Biológica; III - Parque Nacional; IV - Monumento Natural; V - Refúgio de Vida Silvestre. Já o grupo das Unidades de Uso Sustentável é constituído, de acordo com o art. 14 da L. 9.985/2000, por sete categorias de unidades de conservação: Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Nacional; Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural, a saber: Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: I - Área de Proteção Ambiental; II - Área de Relevante Interesse Ecológico; III - Floresta Nacional; IV - Reserva Extrativista; V - Reserva de Fauna; VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural. A preocupação do legislador com as Unidades de Conservação surgiu com a criação dos Jardins Botânicos no século passado, conforme esclarece Silva (2011, p. 241): [...] a começar pelo Jardim Botânico do Rio de Janeiro, criado pelo Alvará de 1.3.1811, seguido mais tarde pelos Jardins Botânicos da Bahia (1825), Cuiabá (1825), Aracaju (1825), Ouro Preto (1825), Olinda (1825) e São Luiz (1830), de alguns dos Hortos Florestais, criados a partir de 1910 (Gávea/RJ; Ubujara/CE; Ibura/SE; Lorena/SP). Fora isso, as demais formas de Unidades de Conservação só vieram a ser instituídas a partir da década de 30. [...] Em 1911, em defesa da criação do Parque Nacional de Itatiaia, Hubmayer declarou perante a Sociedade Brasileira de Geografia no Rio de Janeiro que aquela área protegida “sem igual no mundo, estaria às portas da bela capital, oferecendo, portanto, aos cientistas e estudiosos inesgotável potencial para as mais diversas pesquisas, além de oferecer um retiro ideal para a reconstrução física e psicológica após o trabalho exaustivo nas cidades. Outrossim, apresentaria fonte de satisfação a excursionistas e visitantes curiosos dos atrativos da natureza local”. Em 1913, o botânico Alberto Loefregren pleitearia junto ao Ministério da Agricultura a criação desse mesmo parque. A criação de parques nacionais encontrou óbices jurídicos e políticos por muito tempo. Segundo Rodrigues (2010, p 174), a Constituição Federal de 1891 praticamente não 71 oferecia espaço para uma intervenção estatal mais efetiva sobre a propriedade privada com o a que se faria necessária para a criação de um parque nacional. Já em 15 de setembro de 1965, a Lei 4.771 deu origem ao Código Florestal daquele ano, que após várias alterações, passou a tratar as antigas florestas remanescentes, sob a regência de seu art. 5º. Na letra “a”, de tal artigo, na sua redação original, foi prevista a possibilidade de criação de reservas biológicas e parques nacionais, estaduais e municipais com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, fauna, e das belezas naturais, com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos, vejamos: Art. 5° O Poder Público criará: a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos; A alínea “b” do mesmo artigo previa ainda a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, com fins econômicos, técnicos ou sociais, inclusive reservando áreas ainda não florestadas e destinadas a atingir aquele fim, conforme redação original, a saber: Art. 5° O Poder Público criará: [...] b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos ou sociais, inclusive reservando áreas ainda não florestadas e destinadas a atingir aquele fim. Posteriormente, a Lei 9.985 de 18 de julho de 2000, em seu art. 60, viria a revogar expressamente o artigo 5º do Código Florestal antigo. Pela mesma lei, as categorias denominadas como parque nacional, reserva biológica e floresta nacional foram incorporadas ao Sistema Nacional de Unidade de Conservação. As duas primeiras categorias no grupo das unidades de proteção integral, quais sejam, aquelas destinadas à manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos atributos naturais, saber: Art. 60. Revogam-se os arts. 5o e 6o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965; o art. 5o da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967; e o art. 18 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. A última espécie do grupo das unidades de uso sustentável, que são aquelas voltadas à exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos 72 ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável (inciso XI, art. 2º da Lei 9.985/2000), nestes termos: Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável; No tocante às Unidades de Conservação, o Código Atual permite a queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo. As atividades de pesquisa científica vinculadas a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do SISNAMA, também estão autorizadas a utilizar o fogo, nos termos do art. 38, III do Código Florestal (L. 12.651/2012), a saber: Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações: [...] III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama. Os instrumentos econômicos têm lugar de destaque no Novo Código Florestal que prevê, no art. 41, alínea “f”, dentre outros, a utilização de medidas tributárias e fiscais como mecanismos de estímulo à proteção dos recursos naturais. A extrafiscalidade pode ser utilizada como um relevante instrumento para incentivar comportamentos ambientalmente corretos, podendo o Poder Público utilizar alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos àqueles que adotarem ações benéficas à proteção do meio ambiente, vejamos: Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos 73 ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: [...] omissis f) isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fios de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração de solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito; Ainda sobre as Unidades de Conservação, estas foram beneficiadas pela alteração legal, vez que o atual texto da Lei 12.651/2012 prevê, no art. 41, III e § 6º, que os recursos arrecadados a título de compensação ambiental, prevista no artigo 36 da Lei 9.985/00, podem ser destinados aos proprietários de áreas localizadas nas zonas de amortecimento, entorno, de uma unidade de conservação de proteção integral. Desta forma, poderão receber apoio técnico-financeiro para a recuperação e manutenção de áreas prioritárias para a gestão das unidades de conservação. Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação. [...]omissis III - utilização de fundos públicos para concessão de créditos reembolsáveis e não reembolsáveis destinados à compensação, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008. [...]omissis § 6o Os proprietários localizados nas zonas de amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral são elegíveis para receber apoio técnico-financeiro da compensação prevista no art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, com a finalidade de recuperação e manutenção de áreas prioritárias para a gestão da unidade. Semelhante tratamento foi dispensado as Áreas de Preservação Permanente - APP e Áreas de Reserva Legal, porquanto permitiu, por exemplo, o estabelecimento de diferenciação tributária para empresas que industrializem ou comercializem produtos originários de propriedades ou posses rurais que cumpram os padrões e limites para a preservação das Áreas 74 de Preservação Permanente-APP e Áreas de Reserva Legal, ou que estejam em processo de cumpri-los. Com o escopo de controlar a origem dos produtos ou subprodutos florestais utilizados nas mais variadas atividades, como a madeira e o carvão, o Novo Código Florestal prevê, nos art. 1º-A e 35, a integração de informações dos diferentes entes federativos através de um sistema coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente, cujos dados devem ser disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial de computadores, em respeito ao princípio da informação, da participação comunitária e da obrigatoriedade de atuação estatal. Assim vejamos a redação legal: Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. [...]omissis Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama Ainda sobre a origem de produtos florestais, determina o Novo Código Florestal que o comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa, nos termos do art. 37, dependerá de licença do órgão estadual competente e de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei no 6.938/81. Por sua vez, a exportação de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de licença do órgão federal competente do SISNAMA. Vejamos: Art. 37. O comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa dependerá de licença do órgão estadual competente do Sisnama e de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo de outras exigências cabíveis. Parágrafo único. A exportação de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de licença do órgão federal competente do Sisnama, observadas as condições estabelecidas no caput. O Novo Código Florestal autoriza, expressamente, no art. 61-A, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural nas Áreas de Preservação Permanente em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, inscritas no Programa de 75 Regularização Ambiental-PRA. Importante observar que a possibilidade de continuidade de tais atividades em áreas rurais consolidadas não autoriza, por óbvio, a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais. Nestes termos, a redação legal: Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. Nas áreas rurais consolidadas em veredas também é obrigatória a recomposição de faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado. Segundo conceituação do próprio Código Florestal, vereda é uma “fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivoherbáceas”. Diferentemente da determinação do antigo Código Florestal, que previa a recomposição com espécies nativas, o Novo Código Florestal, em seu artigo 66, prevê a possibilidade de recomposição mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: a) o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; b) a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.11 Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal terão direito, ainda, à sua exploração econômica, observando-se as normas de manejo florestal sustentável. Diz o Art. 66 do Código Florestal: Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: [...]omissis § 3o A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: Importante ressaltar a disposição do §16 do, art. 61-A, incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012, que revogou o art. 61, para estabelecer que: 76 Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 [...]omissis §16º as Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidade de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do Poder Público até a data de publicação desta Lei não são passiveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos parágrafos anteriores, ressalvando o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do SISNAMA, nos termos do que dispuser o regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário possuidor ou ocupante a qualquer título, adotar todas as medidas indicadas. No tocante ao disposto no parágrafo 16 do art. 61-A, acima transcrito, Antunes (2013, p. 264), faz a seguinte consideração: [...] Há varias impropriedades no parágrafo, pois as Unidades de Conservação do grupo de proteção integral, salvo o monumento natural, são de posse e domínios públicos, o que pressupõe a desapropriação daqueles que se encontrem nos limites da Unidade de Conservação “em fase de criação”, haja vista que até então não há posse e domínio público sobre as terras que virão a compor a Unidade de Conservação. Por outro lado, nas Unidades de Conservação do grupo de proteção integral, a regra é que somente se admita o uso indireto, não podendo o plano de manejo determinar uso que não o admitido pela lei, no caso, o indireto. Desse modo, apesar das falhas constantes da redação do parágrafo 16 do art. 61-A, a manutenção dos dispositivos legais referentes às Unidades de Conservação representa parcela significativa do alcance da proteção e conservação prevista na Constituição e no Código florestal novel. 2.3.2 O tratamento Jurídico em relação às Áreas de Preservação Permanente As áreas de preservação permanente, pode-se dizer serem aquelas áreas relevantes para a manutenção de todas as formas e espécies de vida na natureza, razão pela qual devem permanecer sob controle rigoroso, a fim que se cumpra tal papel. A definição de Área de Preservação Permanente não foi inserida originalmente pelo Código até pouco tempo em vigor (Diploma de 1965), nem tampouco pelo Código de 1934, tendo, em verdade, sido acrescentada já em 2001 através da Medida Provisória 2.166-67, mas é válido o retrospecto para identificar as variações conceituais. Segundo Gouvêa (2013, p. 67), o Decreto 23.793/1934 mencionava as chamadas “florestas protetoras” que, por sua localização servissem, conjunta ou separadamente, para qualquer dos seguintes fins, a saber: [...] (a) conservar o regimen das águas; (b) evitar a erosão das terras pela acção dos agentes naturaes; (c) fixar dunas; (d) auxiliar a defesa das fronteiras, de modo julgado necessário pelas autoridades militares; (e) assegurar condições de 77 salubridade pública, (f) proteger sítios que por sua beleza mereçam ser conservados; (g) asilar especimens raros de fauna indígena [...] Outra característica do Decreto 23.793/1934, destacado acima, era o fato de que o enquadramento ou não como Florestas Protetoras não se davam de forma automática pela sua posição física, espécie ou característica, mas sim por identificação e classificação do Ministério da Agricultura. Posteriormente, através do Código de 1965 (L. 4.771/1965), o critério adotado levava em consideração a localização ou situação, tornando prescindível a apreciação as autoridades competentes. Já o novo código9 florestal (Lei 12.651/2012), inovou quanto a definição da Área de Preservação Permanente, como verifica-se na apresentação do art. 3o, II, in verbis: Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: [...] omissis II- área protegida coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas [...]. O Artigo 3º, II da L. 12.651/2012, segundo Gouvêa (2013, p. 67) tem sua caracterização iniciada pela referencia à “área protegida", bem como pelos destaques “coberta ou não por vegetação nativa”, cuja finalidade é garantir a manutenção de área de preservação permanente, tanto para aquelas já devastadas (ou desmatadas) pela ação humana quanto por aquelas de existência de vegetação rala ou inexistente (em decorrência de causas naturais, como acontece nas áreas rochosas). Por sua vez, o dispositivo também detalha a função ambiental da área de preservação permanente, isto é, estabelece o escopo maior de tal proteção, que nos termos do inciso II, é, in verbis: Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: [...] omissis II- preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica e da biodiversidade, assim como facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteção do solo e proporcionar o bem-estar das populações humanas. Para Machado (2012, p. 11-12) a área de preservação permanente possui cinco características: 9 Registre-se, como destacado por Machado (2013), que a Lei 12.561/2012 não se autodenominou como Código. 78 (a) É uma área, e não mais uma floresta (...) a área pode ou não estar coberta por vegetação nativa, podendo ser coberta por vegetação exótica. (b) A APP não é uma área qualquer, mas uma “área protegida”. A junção destes dois termos tem alicerce na Constituição da República, que dá incumbência ao Poder Público de “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, (...) vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção” (art. 225, §1°, III). (c) A área é protegida de forma “permanente”, isto é, não é episódica, descontínua, temporária ou com interrupções. O termo permanente deve levar a um comportamento individual do proprietário, de toda a sociedade e dos integrantes dos órgãos públicos ambientais no sentido de criar, manter e/ou recuperar a APP. (d) A APP é uma área protegida com funções ambientais específicas e diferenciadas, apontadas na Lei 12.651/2012: função de asseguramento. As funções ambientais de preservação abrangem os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade. A APP tem a função de facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, sendo que essa transmissão genética não é exclusiva dessa área protegida. A APP visa proteger o solo, evitando a erosão e conservando sua fertilidade. Não se pode negligenciar o asseguramento do bem-estar das populações humanas, isto é, da felicidades e da prosperidade das pessoas, entre as quais estão os proprietários e os trabalhadores da propriedade rural onde se situa a APP (ART. 186, IV da Constituição da República). (e) A supressão indevida da vegetação na APP obriga o proprietário da área, o possuidor o o ocupante, a qualquer título, a recompor a vegetação; e essa obrigação tem natureza real. Essa Obrigação transmite-se ao sucessor em caso de transferência de domínio ou de posse do imóvel rural. Como pode ser percebido, as Áreas de Preservação Permanente, independente do termo de referência (nomenclatura) ou dos critérios para identificação das áreas, são instrumentos básicos de proteção dos bens naturais a nossa disposição, e segundo Machado (2012, p. 14), podem ser divididas em três grandes categorias: protetora das águas, protetora das montanhas e protetora de ecossistemas determinados. 2.3.2.1 Os efeitos da mudança nas APP sobre os recursos hídricos Neste tópico, o que se pretende analisar são as questões pertinentes às Áreas de Preservação Permanente (APP) nas margens dos cursos d’água. As APP nas margens dos cursos d’água são estabelecidas nas margens em que devem estar implantadas levando em conta a dimensão dos cursos de água que limitam. Assim, as áreas a serem preservadas nas margens vão variar conforme a largura dos cursos de água, podendo ser de 30m, 50m, 100m, 200m e 500m, conforme os cursos de água tenham respectivamente menos de 10m de largura, entre 10m e 50m, de 50m a 200m de largura, de 200 a 600m de largura e largura superior a 600m, consoante o art. 4, I “a” a “e”. Vejamos a respeito o art. 4º, in verbis: 79 Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; No tocante as expressões como curso d’água natural, perene, intermitente e efêmeros, trazidos pelo Código, há discussões doutrinárias a respeito. Neste sentido, Antunes (2013, p. 71), informa que a lei não se utiliza do vocábulo rio optando pela designação de curso d’água, que por sua vez, não encontra definição legal exata, e portanto pode ser considerada como, por analogia, pela definição da Instrução Normativa n.04 de 21 de junho de 2000 do Ministério do Meio Ambiente, a saber “[...] fluxos de água em canal natural para drenagem de uma bacia, tais como: boqueirão, rio, riacho, ribeirão ou córrego [...]” Já Nunes citado por Antunes (2013, p. 4), ao tratar do conceito de rio estabelece que o mesmo “[...] repousa no volume de água e na sua extensão. A denominação de rio não pode ser atribuída a um curso de água modesto no seu volume, na sua largura e na sua extensão [...]”. Vejamos a titpificação trazida pelo Art. 6o do Decreto 2.281, de 5 de junho de 1940: 80 Art. 6o É navegável, para efeitos de classificação, o curso d’água no qual, pleníssimo flumine, isto é, coberto todo o álveo, seja possível a navegação por embarcações de qualquer natureza, inclusive jangadas, num trecho não inferior à sua largura: para os mesmos efeitos, é navegável o lago ou a lagoa que, em águas médias, permita a navegação, em iguais condições, num trecho qualquer de sua superfície. A opção terminológica adotada pelo código como leito regular apresenta-se como imprecisa, capaz de gerar inseguranças ou inaplicabilidade do dispositivo. Neste sentido, Antunes (2013, p.76) sustenta que o leito regular como aquele pelo qual o rio flui durante o ano merece crítica, pois a variação de chuvas, secas, e outros fatores faz com que o leito dos rios se desloque durante o ciclo anual, o que nos levaria a um conceito de leito médio, mas jamais regular (como se permanecesse inalterável ao longo do ano). Para Machado (2012, p. 15), Cursos d’água perene “é o que tem continuidade ou que não sofre interrupção”, enquanto que os Cursos d’água intermitente “é aquele que se manifesta a intervalos mais ou menos breves ou que para e retorna, por intervalos” e por fim, os Cursos d’água efêmero “é aquele que existe por pequeníssimo prazo, isto é, por um dia”, razão pela qual nesta finalidade protetora das APP de proteção hídrica, não pode nunca confundir o curso de água intermitente com o efêmero. A distância mínima de 30 metros da margem, todavia, não constitui novidade do Código de 2012. Neste cenário, muitas regras em questão ambiental foram sendo supridas por instrumentos legislativos extravagantes, como no caso da Lei. 7.803/1989 (que alterou de 5 metros para 30, alterando a Lei 4.771/1965), cujo fundamento foi ratificado por ocasião da Nota Técnica n. 12/2012/GEUSA/SIP-AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS, a qual concluiu: [...] Os trabalhos relacionados dão uma pequena amostra dos estudos existentes que concluem com fundamentação técnica e científica o posicionamento abarcado pelo Código Florestal vigente, que é a adoção de faixas fixas de mata ciliar, com o valor mínimo de 30 metros para todos os cursos de água, tendo em vista que a utilização das áreas é dinâmica e em determinados momentos poderá haver condições de maior erosão, e a existência dessa faixa mínima certamente reduzirá substancialmente os impactos negativos sobre os recursos hídricos. [...] Prevê ainda o novo código APP nos entornos dos lagos e lagoas naturais, dos reservatórios d’água artificiais e das nascentes e dos olhos d’água. Quanto aos lagos e lagoas, prevê a norma uma área mínima de 100m nas zonas rurais, excepcionalizando aquelas com até 20 hectares de superfície, cuja obrigatoriedade de preservação cai para 50 metros, bem como de 30 metros, nas zonas urbanas, nos termos do inciso II do art. 4o. Por sua vez, as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental 81 do empreendimento, conforme o inciso III do art. 4o, ou seja, nos reservatórios artificiais originados por barramento ou represamento, em cada caso a licença ambiental estabelecerá as bases. No entanto, a inexistência de um dos fenômenos elencados acima, simplesmente não haverá APP. Por derradeiro, no inciso IV do art. 4o, o Código Florestal refere-se a área mínima (raio) de 50 metros, nos casos de entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja a situação topográfica. Ocorre que a redação definida pela Lei 12.727/2012 incluiu a palavra “perene” para especificar a sua aplicabilidade, o que dessa forma, como sustenta Machado (2012, p. 15), não fica protegido legalmente o olho d’água intermitente. Tundisi (2010, p. 2) demonstra preocupação com os impactos potenciais sobre os recursos hídricos com (à época, possíveis) alterações do Código Florestal: [...] A remoção de florestas ripárias e áreas alagadas tem um efeito extremamente negativo degradando a qualidade das águas superficiais e subterrâneas, acelerando a sedimentação de lagoas, represas e rios, e diminuindo o estoque de água nas nascentes e aquífero. Todos os serviços ambientais dos ecossistemas aquáticos ficam comprometidos com o desmatamento e remoção de áreas naturalmente alagadas., portanto, a preservação destas áreas é essencial para regular tanto os ciclos hidrológicos como os ciclos biogeoquímicos. A remoção destas áreas torna insustentável a agricultura em curto prazo [...] O Novo Código manteve algumas conquistas protetivas consagradas ao longo do tempo, entretanto, é fato que retrocedeu em alguns outros pontos, como como se observa na previsão constante no art. 61-A (ANEXO A): Pela leitura do art. 61-A, depreende-se algumas flexibilizações a fim de garantir a produção agrícola e pecuária10. Tais flexibilizações atingem também os leitos de água, pois a conservação das variadas formas de florestas mantem íntima relação com os ciclos d’água, e se são mitigadas exigências de proteção quanto às matas e florestas, no mínimo, indiretamente essa relativização atingirá negativamente os recursos hídricos. E as águas, como ensina Ferrajoli (2011, p. 78), enquanto bens naturais, possuem um valor vital a justificar a subtração à apropriação privada e a garantia a todos enquanto pessoas, como objeto de direito fundamental de imunidade. Ferrajoli (2011, p. 78) ainda esclarece, ao tratar da água, enquanto bem fundamental, que: [...] Tornou-se um bem escasso por dois motivos: pelas agressões ao patrimônio florestal, que provocam todo ano a devastação de milhões de hectares, muitos dos 10 Registre-se que não se é contrario a evolução da produção agrícola ou pecuária no país, entretanto, não é possível, por outro lado, afastar proteções e garantias ambientais já consagradas em nome do “desenvolvimento”. 82 quais viram deserto; pela poluição das nascentes dos rios e dos aquíferos, provocados pelas atividades industriais desreguladas; e pela massiva privatização, enfim, dos recursos hídricos que paradoxalmente são reduzidos a bens patrimoniais no mesmo momento em que se exige, pela sua escassez, a sua garantia como bens fundamentais. Assim, no tocante as APPs e os efeitos sobre os Recursos hídricos que a Lei 12.651/2012 e suas alterações pela Lei. 12.727/2012, infeliz e aparentemente Código Florestal retrocedeu ao flexibilizar a recuperação de áreas degradadas até 22 de julho de 2008, como se o que tivesse sido feito até tal data não fosse igualmente prejudicial para meio ambiente. Além disso, ao estipular variações de 05, 08, 15 e 20 metros da margem para recuperação e preservação de APPs, isto é, padrões inferiores ao já adotado e consolidado tecnicamente de 30 metros, o Código simplesmente agiu de forma casuística para beneficiar poucos em detrimento da coletividade. Importante destacar que os dois critérios adotados para flexibilizar a proteção (e a recuperação) de APP em favor aos recursos hídricos (além de outros) estão sendo alvos de Ações Direta de Inconstitucionalidade perante o STF, no caso em específico do ART. 61-A a ADI 4902 de 13 de janeiro de 2013, cujos fundamentos principais são: [...] Portanto, os artigos 61-A, 61-B e 61-C e o art. 63 da Lei. 12.561/2012 devem ser declarados inconstitucionais, pois violam o dever geral de proteção ambiental previsto no art. 225, caput da Constituição da República; as exigências constitucionais de reparação dos danos ambientais causados (art. 225, § 3°) e de restauração de processos ecológicos essenciais ( art. 225, § 1°); a vedação de utilização de espaço especialmente protegido de modo a comprometer os atributos que justificam sua proteção (art. 225, § 1°, III); a exigência constitucional de que a propriedade atenda sua função social; bem como o princípio da vedação de retrocesso em matéria socioambiental.[...] Além disso, a imprecisão de alguns termos como o “leito regular”, permitirá vários questionamentos técnicos desnecessários e também insegurança jurídica sobre o tema, funcionando, segundo Antunes (2013, p. 76), como um “desserviço aos interesses da sociedade brasileira, pois afronta o domínio público dos terrenos marginais e, na prática, é um instrumento de diminuição, por tabela, das áreas de preservação permanente situadas às margens dos cursos de água”. Portanto, houve com o regramento novo, uma inversão da presunção legal em favor do meio ambiente, considerando (os) seus possíveis efeitos capazes de resultar em contaminações, eliminações e supressões de cursos d’água, o que, em sentido geral do abuso do homem sobre a natureza, a incerteza sobre os efeitos negativos das alterações (prejudiciais) diz respeito apenas ao prazo ou tempo para verificação de suas consequências. 83 2.3.3 As mudanças em relação ao cômputo da Reserva Legal O Código Florestal, para chegarmos ao texto atual (após toda a sequência legislativa de 2012), teve como motivador de muitos debates, entre Ruralistas e Ambientalistas, o côputo da Reserva Legal. Reserva legal, nos termos do art. 3º, III da Lei 12.727/2012, constitui a: [...] área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; O art. 12, com redação dada pela última lei de 2012 a respeito (L. 12.727), teve como inovação ao texto aprovado originalmente a excepcionalidade do previsto no art. 68 da mesma norma, vejamos: Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: I - localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento). [...]omissis Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. Segundo Mukai (2013, p. 21), novamente o legislador impôs normas específicas, quando a Lei em debate trata-se de norma geral, o que, para ele, torna essas metragens apontadas pelo art. 12 do Código Florestal, inconstitucionais. Por seu turno, o §1º do art. 12, positivamente, prevê que na hipótese de fracionamentos do imóvel, a área de reserva legal não sofrerá alterações, pois será considerada a área do imóvel antes do fracionamento, de modo a não permitir que divisões sucessivas e posteriores do terreno do imóvel levasse à eliminação da área a ser conservada. 84 Além disso, importante registro feito pelo §3º do artigo 12, pois estabelece que novas supressões de florestas ou outras formas de vegetação nativa serão autorizadas somente se o imóvel estiver inserido no CAR (cadastro ambiental rural), cadastro cujo escopo é manter o controle sobre tais áreas que devem permanecer intactas ou utilizadas de forma sustentável, em razão de sua relevância para o meio ambiente, vejamos: Art. 12 (omissis) [...] § 3o Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30. Nos parágrafos quarto e quinto o legislador prevê a possibilidade de redução da reserva legal dos imóveis situados nas áreas de florestas de 80% para até 50%, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas, ou no caso de Estado Membro, tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas. Vejamos os dispositivos legais: Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: [...]omissis § 4o Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas. § 5o Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas. No entanto, tal possibilidade, segundo Mukai (2013, p.22) constitui hipótese de ilegalidade e de inconstitucionalidade: 85 [...] Temos as seguintes observações. A redução da área de reserva legal para até 50% dos 80% inicialmente previstos é matéria específica, não cabendo tal disposição numa lei de matérias gerais; a ocupação e a criação de unidades de conservação são de competências do estado e/ou dos municípios, com a disposição exigindo 65% da área como dessa natureza e ainda pública, é absolutamente inconstitucional; a condição de ter terras indígenas é aleatória e, portanto, trata-se de exigência ilegal e inconstitucional, porque não pode a União impor obrigação ao Estado-membro[...] Estão excluídos da obrigatoriedade de constituir-se reserva legal os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, e será inexigível relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, assim como em referência às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias, nos termos dos parágrafos §6º, §7º e §8º do art. 12, a saber: Art. 12 (omissis) [...] § 6o Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal. § 7o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica. § 8o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias. O art. 13, I e II, por sua vez, traz hipóteses em que o Poder Público Federal poderá levar a efeito a redução da Reserva Legal, quando indispensável para regularização mediante recomposição, regeneração ou compensação (em áreas na quais já exista um fato ambiental consumado) assim como, ampliá-la, para garantir cumprimento de índices nacionais de proteção ao meio ambiente ou para mitigar a emissão de gases de efeito estufa. Assim, vejamos o artigo, in verbis: Art. 13. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder público federal poderá: I - reduzir, exclusivamente para fins de regularização, mediante recomposição, regeneração ou compensação da Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada, situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal, para até 86 50% (cinquenta por cento) da propriedade, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e os corredores ecológicos; II - ampliar as áreas de Reserva Legal em até 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos nesta Lei, para cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou de redução de emissão de gases de efeito estufa. Para Mukai (2013, p.24) a hipótese de redução não constitui anistia, mas exige a adoção de umas das ações supracitadas (recomposição, regeneração ou compensação), e que, na prática, como a fixação dessas áreas exceptivas é aleatória, pode até não ocorrer qualquer redução. De outro lado, na referência à ampliação em até cinquenta por cento dos percentuais previstos (poderíamos ter a hipótese de 80% + 40% = 120%), o que, para o autor, importaria em confisco da propriedade ou mesmo desapropriação indireta. Antunes (2013, p.153), ao abordar sobre a possibilidade de ampliação, manifesta sua desaprovação: [...] A lei de forma inteiramente inconstitucional, admite que as áreas de reserva legal possam ser ampliadas em até 50% para o cumprimento das metas necionais de proteção da diversidade biológica ou redução das emissões de gases de efeito estufa. Como se sabe a intervenção na propriedade é matéria reservada à lei. Assim, somente a lei poderia dispor sobre tal ampliação e não ato administrativo. Na hipótese de que o Executivo, efetivamente, se utilize do dispositivo constante do inciso II, deverá haver a compensação financeira ao proprietário equivalente ao valor da área ampliada e de sua produção comprovada. O art. 14 prevê que a localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração estudos e critérios, in verbis: Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios: I - o plano de bacia hidrográfica; II - o Zoneamento Ecológico-Econômico III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida; IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e V - as áreas de maior fragilidade ambiental. Estabelece ainda o § 1º que o órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal, o que para Mukai (2013, p. 25) “... constitui um equívoco, pois como se trata de matéria local caberia ao Município tal apreciação”. Vejamos: 87 Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios: [...]omissis § 1o O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei. Já no §2º, desonera-se o proprietário de responsabilidades por qualquer acontecimento ambiental adverso após a protocolização do pedido para registro da área de reserva legal, no qual o poder público tenha sido inerte. Este é um bom exemplo da confusão jurídica e insegurança causada pelas alterações sobre o assunto, vejamos: Redação original o § 2 Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, em razão da não formalização da área de Reserva Legal. MP 571/2012 Lei 12.727/2012 § 2 Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, em razão da não formalização da área de Reserva Legal § 2o Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal o FONTE: Antunes (2013, p. 154) O Código também prevê, em seu art. 15, o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal do imóvel, condiciona a situação em que benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, que a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, e que o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR: Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei. 88 Segundo Antunes (2013, p.156) a lei acertou em admitir que as áreas de preservação permanente sejam consideradas como parcela das áreas destinadas ao cômputo da reserva legal, sob determinadas condições, pois são taxativas e não podem ser ampliadas por ato administrativo. Para Mukai (2013, p. 26) A previsão de se poder instituir condomínios entre adquirentes para fim de cumprimento da obrigatoriedade da reserva legal, quando do parcelamento de imóveis rurais, de acordo com o parágrafo único do artigo 15, poderá ser inútil, em razão da necessidade de cumprimento das áreas considerando cada imóvel. Entretanto, vislumbramos que o agrupamento poderá equilibrar o déficit de área de reserva legal de alguma propriedade em relação à outra(s) que tenham sobras. Quanto ao regime de proteção da reserva legal, previsto no Art. 17, resta consignado que a Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, vejamos: Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Destaque maior do art. 17 encontra-se previsto nos parágrafos terceiro e quarto do citado artigo, o qual igualmente passou por sucessivas alterações ao longo de 2012, como demonstra o quadro a seguir: Redação original o § 3 É obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008, e deverá ser iniciado o processo de recomposição, no todo ou em parte, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, não extrapolando a 2 (dois) anos essa comprovação, contados a partir da data da publicação desta Lei ou, se a conduta for a ela posterior, da data da supressão da vegetação, vedado o uso da área para qualquer finalidade distinta da prevista neste artigo. FONTE: Antunes (2013, p.160) MP 571/2012 o Lei 12.727/2012 o § 3 É obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008. § 3 É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008. § 4o Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado o processo de recomposição da Reserva Legal em até dois anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental – PRA, de que trata o art. 59. § 4o Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3o deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59. 89 Além das mudanças constantes, os dispositivos em destaque nos levam a preceitos válidos, porém, muito provavelmente, ineficazes, ou seja, como poderemos, ao certo, identificar o que foi desmatado irregularmente de área destinada a reserva legal após 22 de julho de 2008? Será que os órgãos ambientais possuem, com riqueza de detalhes, tais informações? Além disso, como destacou Antunes (2013, p. 160), se a identificação e demarcação da Reserva Leal depende de aprovação do órgão ambiental para que possa ser averbada junto ao Registro de imóveis, caso não tenham (de certo) realizado anteriormente esta identificação e averbação, como se poderia falar em violação às áreas destinadas à preservação legal? Por fim, Antunes (2013, p. 161) destaca que o estabelecido no §4º será na verdade, inaplicável: [...] O §4º é, na verdade, inaplicável. De fato, o artigo confere o prazo de dois anos para o início das atividades de recomposição da Reserva Legal que não esteja sendo observada. Por outro lado, várias normas do novo código florestal estabeleceram o marco de 22 de julho de 2008 como data limite para a aceitação do não cumprimento de exigências relativas à manutenção de reserva leal e Áreas De Preservação Permanente. Assim tem-se o prazo de seis anos, ou quase isso, para que se exija o total cumprimento das mencionadas normas.[...] A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas no código, consoante art. 18, caput: Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei. Além disso, Antunes (2013, p. 170) sustenta que o art. 25 estabelece instrumentos de política urbana, desnecessariamente, pois tal conteúdo já está contemplado no Estatuto das cidades. Mas a transformação das reservas legais em áreas verdes nas expansões urbanas é medida racional e lógica, pois mais adaptável à realidade urbana, devendo, de fato, tratar de enquadrá-las como áreas verdes, sob pena de permutar seis por meia dúzia. Ademais, nos distritos industriais devem ser apreciadas as necessidades coletivas (conjunta) de todo o parque industrial, e não de forma individual, como o é atualmente, de modo a permitir a conciliação da proteção ambiental como desenvolvimento econômico e industrial. 90 Ao tratar da Reserva Legal, não se pode esquecer da forma de recomposição das áreas de proteção legal, prevista no art. 66 da Lei 12.727/2012: Art. 66- O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: I - recompor a Reserva Legal; II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; III - compensar a Reserva Legal. O § 2o fixa que a recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação. Art. 66- (omissis) [...] § 2o A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação. O discutível § 3o reza que recomposição poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, respeitando que o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional e a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada. Vejamos o dispositivo: Art. 66- (omissis) [...] § 3o A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada. 91 Aqui nos parece um equívoco tal flexibilização para conjugar espécies nativas com exóticas ou frutíferas (não obstante o reconhecimento da utilização comercial da área de reserva legal), pois se um dos fundamentos da existência da indisponibilidade parcial das propriedades é assegurar a continuidade das espécies nativas, não é razoável misturá-las com outras. Neste sentido, Antunes (2013, p. 287) faz registro importante sobre tal preocupação: [...] Admite o § 3º a possibilidade de que a recomposição da reserva legal seja feita pelo plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, o que, de certa forma, desnatura o conceito de Reserva Legal, cuja finalidade é a manutenção de uma parcela relevante de vegetação nativa nos imóveis destinados a outros fins rurais [...] A referência feita pelo art. 67 do Código Florestal também merece reflexão cautelosa, vejamos, in verbis: Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. Assim, o art. 67 nos revela novo benefício àqueles que não respeitaram os limites de reserva legal, invocando-se, novamente, o malsinado marco de 22 de julho de 2008, estabelecendo que para aqueles imóveis que detinham área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. 3. VEDAÇÃO DE RETROCESSO EM QUESTÃO AMBIENTAL A tutela jurídica do meio ambiente, com foco especial nas reservas florestais, tem como um dos principais elementos de defesa o Código Florestal. Entretanto, tal dispositivo, ao longo de sua existência e alterações (como as de 2012) deve servir como forma de aprimoramento e jamais de retrocesso em matérias de proteção já consagradas. 3.1 DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789 A proteção ambiental e entendimento do meio ambiente equilibrado, enquanto direito fundamental que o é, guarda ligação histórica com a própria evolução dos direitos humanos. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão francesa de 1789 é uma de suas gênesis. 92 A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada pelos deputados da Assembleia Nacional Constituinte francesa em 26 de Agosto de 1789, foi um marco no que tange à defesa dos direitos humanos. Consoante assevera Andrade (1997, p. 489): A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de Agosto de 1789 constituiu, de fato, um marco fundamental no que concerne a defesa dos direitos inalienáveis e imprescritíveis de todos os homens, independentemente de sua condição econômica, social, da sua religião, etc. O documento é composto por dezessete artigos e um preâmbulo, os quais se direcionam não apenas ao aspecto individual, mas também ao coletivo. Sem dúvidas, este documento representou um grande avanço quanto à massificação do ideário de igualdade. A declaração traz em seu bojo os ideais liberais possuindo, portanto, íntima conexão com a Revolução Francesa de 1789. (ANEXO D) Além dos preceitos basilares de liberdade, de vida em sociedade e de propriedade, os artigos mencionados, em especial os arts. 2º, 4º e 17, já reproduziam naquela época entendimento sobre os direitos naturais e imprescindíveis do homem (art. 2º), tinham também a preocupação do uso racional dos bens naturais a fim de assegurá-los em mesmas condições para as gerações futuras (art. 4º) e, de certa forma, previam a supremacia do interesse público sobre o particular ao assegurar as desapropriações, bem como ao trazer o que se pode definir como as bases principiológicas relativas ao meio ambiente, (art. 17). Para Bobbio (2004, p. 99) a declaração dos direitos do homem e do cidadão “representou um daqueles momentos decisivos, pelo menos simbolicamente, que assinalam o fim de uma época e o início de outra e, portanto, indicam uma virada na história do gênero humano”. Essa ruptura foi extremamente importante para que se reconhecesse que os direitos pertenciam não apenas a uma classe, mas a todos os cidadãos, assim, consoante reflete Soares (2000, p. 40), a partir do documento de 1789, é possível identificar quatro características que se tornariam frequentes em declarações de sociedades que se pretendem democráticas, são elas: [...] a) o intelectualismo, presente no campo das ideias, no reconhecimento de direitos imprescritíveis, e na legitimação do poder oriundo da vontade popular; b) o mundialismo, que caracteriza os princípios defendidos nos textos revolucionários como universais; c) o negativismo, em relação à participação do Estado; d) o individualismo, que prioriza o desenvolvimento da personalidade, da liberdade de expressão, de crítica, de juízo pessoal e de pensamento do indivíduo frente ao Estado. 93 Verifica-se que é preciso ter cautela quanto às características acima citadas por Soares, posto que, muito embora essas sejam atributos imanentes a um Estado democrático, é necessário que se reflita sobre as mesmas sob o enfoque prático, para que estas não caiam na mera abstração ou ideal utópico. A importância desta declaração não se restringiu à sua época, apesar de ser quase 200 anos mais antiga que a vigente Carta Magna Brasileira o texto é bastante atual e encontra-se espraiado, não apenas no art. 5° da CF/88, o qual se destina especialmente aos direitos e garantias fundamentais, mas em todo o sentido normativo disposto na referida Constituição Federal. Tal entendimento pauta-se no fato de que a soberania em relação à ingerência nas questões ambientais encontra limites no direito dos outros espaços soberanos de também usufruírem e terem acesso a um meio ambiente ecologicamente adequado. É justamente neste ponto que o teor do art. 4°, especialmente quando diz “A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo”, encontra pertinência. Nas palavras de Silva (2008, p. 17) “a consideração do direito ao ambiente como direito do Homem resulta da necessidade de repensar a posição do indivíduo na comunidade perante os novos desafios colocados pelas modernas sociedades”. Verifica-se, por fim, que a declaração dos direitos do homem e do cidadão foi um marco divisor na história humana e, certamente, é fonte de grande importância à construção da democracia, o que inclusive, é reconhecido por Bobbio (2004, p. 114) que diz: “hoje, o próprio conceito de democracia é inseparável dos conceitos de direitos do homem”. Desse modo, a Declaração Francesa, além de inaugurar a proteção para uma vida digna do homem, enquanto direito fundamental, serviu para permitir a posterior consolidação da necessidade de vida ambiental equilibrada e saudável, que certamente, passa pela manutenção de conceitos e proteção já consagradas nos instrumentos legais respectivos. 3.2 ATOS INTERNACIONAIS QUE VINCULAM O BRASIL A consolidação dos direitos humanos e as discussões cada vez mais crescentes acerca das questões ambientais trouxeram a lume a necessidade de se refletir sobre a criação de instrumentos jurídicos aptos a preservar valores tidos como prevalentes no contexto global. Deste modo, a regra segundo a qual cada Estado exerce sua soberania em seu território sem que haja a concorrência de nenhuma outra soberania começa a ser mitigada e surge a imposição da adoção de parâmetros reputados globalmente como ideais. 94 Trata-se dos tratados internacionais os quais são definidos por Rezek (1984, p. 21) como: "o acordo formal, concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos". A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, realizada em 1969, ocupou-se de positivar o tema e traz, logo no seu art. 2º ‘a’, a definição do instrumento. Vejamos: Art. 2º- Para os fins da presente Convenção: a) “tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica; Soares (2004, p.59) pauta-se no trecho acima transcrito e na prática internacional para afirmar que a denominação dos tratados internacionais é irrelevante para determinação de seus efeitos ou de sua eficácia. A falta de critério técnico-científico que faça vincular as diferentes denominações a diferentes tipos de tratados demonstra que o quadro terminológico não é parâmetro de classificação dos tratados. Compartilhando do mesmo posicionamento, Rezek (2005, p. 15) ilustra o uso ilógico da diversidade terminológica dizendo que, em língua portuguesa, seguramente chegamos a duas dezenas de nomes alternativos (tratados, acordos, convenções, ajustes, pactos, ligas, carta, constituição, convênio, protocolo, etc.). Dada à diversidade ou imprecisão terminológica adotou-se como denominação a palavra “Atos”, a qual é utilizada pelo Ministério das Relações Exteriores para designar os tratados, acordos, convenções, ajustes, pactos, ligas, carta, constituição, convênio, protocolo, dentre outros, aos quais o Brasil se vincula. A participação nacional em diversos Atos Internacionais justifica-se pelo fato do país ser detentor de importantes recursos ambientais e, por tal razão, tem participado e ratificado diversos tratados internacionais, inclusive, incorporando-os à sua própria legislação. Ao fazermos uma breve análise dos acordos internacionais que exerceram influência na legislação pátria não se pode olvidar a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano de 1972, ocorrida na cidade de Estocolmo/Suécia. Esta conferência, também conhecida como Declaração de Estocolmo, trouxe em seu bojo 26 princípios os quais buscaram traçar metas ao convívio harmônico entre homem e meio ambiente. Da leitura dos princípios trazidos pela conferência observa-se que o objetivo era não apenas fazer um alerta para o agravamento das questões ambientais, mas tornar ainda mais 95 clara a necessidade de equalizar os interesses do homem com a manutenção dos bens ambientais, muito além dos limites fronteiriços entre os países. Esta segunda conferência, composta por 27 princípios, visou não apenas reafirmar os ideais já esposados na Conferência 1972, mas ir além, através do estabelecimento de uma nova e justa parceria global mediante a criação de novos níveis de cooperação entre os Estados, os setores-chaves da sociedade e os indivíduos, trabalhando com vistas à conclusão de acordos internacionais que resguardem os interesses de todos e protejam a integridade do sistema global de meio ambiente e desenvolvimento. Ressalta-se que a importância desses dois eventos internacionais prende-se ao fato de que, por meio deles, foram consagrados os princípios fundamentais do Direito Ambiental. Segundo Silva (2002, p. 59), a partir do documento resultante da Conferência de Estocolmo deu-se o advento de um novo direito fundamental, uma vez que esse documento abriu “caminho para que as constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental entre os direitos sociais do homem”. Quanto aos tratados e atos internacionais que vinculam o Brasil, percebe-se que há atos vigentes desde 1986 e outros mais recentes com entrada em vigor no ano de 2012. Em geral, os atos tratam de questões como, cooperação na área do meio ambiente entre o Brasil e outros países, cooperação técnica para a preservação e restauração do meio ambiente, domínio e defesa do meio ambiente, apoio técnico-administrativo sobre unidades de conservação, cooperação para meio ambiente e gestão da água. São atos celebrados com países de todo o mundo, como Uruguai, México, Chile, Peru, Espanha, Alemanha, e até mesmo o Irã. Estes atos demostram claramente que a questão ambiental envolve interesses globais e, portanto, devem ter atores mundiais envolvidos. Ainda, é possível verificar os atos multilaterais aos quais o Brasil se vincula. São mais de 140 atos multilaterais vigentes e 81 em tramitação, os atos tratam dos mais diversos temas ambientais tais como: agricultura, relações comerciais voltadas ao desenvolvimento sustentável, questões nucleares, proteção do meio ambiente, substâncias que destroem a camada de ozônio, questões climáticas, diversidade biológica, dentre outros. Os acordos multilaterais trazem uma visão holística de meio ambiente, tirando a visão meramente ecológica do meio ambiente e tratando o tema em seus múltiplos espectros. Outro prisma interessante que vemos ao analisarmos o conteúdo destes acordos é que não se pode dissociar o aspecto econômico das questões ambientais, assim, pertine as palavras Garay e Bercker (2006, p. 363) “a natureza tornou-se um bem escasso no planeta, mas continua a ser à base de recursos essenciais para o desenvolvimento”. 96 Deste modo, observa-se que os pactos e atos internacionais que vinculam o Brasil são condizentes com a perspectiva nacional, a qual busca dinamizar o crescimento econômico e realizar a inclusão social. Além disso, é importante frisar que, com base nos citados Atos Internacionais, ao lado da Constituição Federal, é que se pode exigir que a legislação ambiental brasileira, como o Código Florestal, devam se pautar pelos mesmos ideais, princípios, valores e regras protetoras do meio ambiente. Outrossim, a relevância legal dos Atos Internacionais não figuram apenas como indicativos externos de obrigações assumidas e pactuadas pelo Brasil perante outros países, mas, principalmente, pelo caráter normativo adquirido após a pactuação, especialmente, garantindo que a evolução da proteção ambiental, ao contrário de qualquer retrocesso. Assim, evidenciada a realidade de que as questões ambientais não podem ser mais tratadas como problemas regionais ou locais, em virtude de seu alcance global, o papel desses vários pactos e atos internacionais ambientais têm sido de curial relevância ao passo que, possuem a finalidade de promover uma consciência e um compromisso com os temas atinentes ao meio ambiente, além de permitirem a cooperação entre as nações em favor das gerações presentes e vindouras. Os atos internacionais que vinculam o Brasil, nos remetem ao reconhecimento da vedação de retrocesso como princípio: E a proibição de retrocesso funciona como mecanismo de proteção. À luz do princípio da segurança jurídica, nos projetamos para patamares melhores do que os já conquistados, nunca o inverso. Assim, a tutela internacional também posiciona-se neste sentido, reforçando os preceitos constitucionais de vedação de retrocesso. Nas lições de Varella, (2004, p. 54) “O direito internacional ambiental consiste num conjunto de normas complexas que merecem ser tratadas de forma global e organizadas, de modo a permitir a participação democrática de todos os países”. O direito internacional passou a posicionar-se de maneira efetiva na defesa ao meio ambiente visando não apenas impedir o agravamento dos danos ambientais, mas objetivando evitar um retrocesso quanto ao reconhecimento legal de tais direitos. Tal posicionamento deveu-se, dentre outras coisas, ao fato de que os problemas ambientais não se limitam às linhas geográficas que separam os Estados, pois comumente um dano ambiental num Estado é causado por procedimento ocorrido incorretamente em outro. 97 A proteção do ambiente tornou-se, assim, uma tarefa inevitável do Estado Moderno, permitindo mesmo a caracterização deste como Estado do ambiente ou Estado protetor do ambiente. Benjamin (1993, p.12) afirma que: A proteção jurídica do meio-ambiente aparece, então, como exigência desta situação "sufocante" degradação da qualidade de vida. Fatores múltiplos - como o esgotamento dos recursos naturais do planeta, a contaminação de alimentos e das reservas de água potável, o desaparecimento contínuo de espécies, a destruição da camada de ozônio, a multiplicação dos depósitos de lixo tóxico e radioativo, a erosão dos solos férteis, o efeito "estufa", a devastação do patrimônio ecológico, histórico e turístico - provocaram uma alteração de rumo na visão clássica de desenvolvimento e no próprio Direito. No processo de criação de soluções para esta "situação sufocante contexto e molde das normas legais ambientais. Ao tratar da história do Direito Constitucional Europeu do Ambiente Canotilho (2007, p.15) diz que no início da década de 70, os países europeus com economias fortemente industrializadas começaram a ter cada vez maiores problemas de poluição, os graves acidente ecológicos, com sérios impactos ambientais, econômicos e humanos (como naufrágios de petroleiros e as consequentes marés negras, ou explosões em instalações industriais e fugas de produtos agrotóxicos para a atmosfera), trouxeram o tema do meio ambiente para o centro do debate político, obrigando os Estados a tomar medidas destinadas a minorar seus efeitos. Silva (2008, p. 25) destaca que a Constituição Portuguesa ocupa-se da problemática ambiental, tanto do ponto de vista objetivo, enquanto tarefa fundamental do Estado (artigo 9, alínea ‘d’ e ‘e’), como do ponto de vista subjetivo, ao estabelecer um direito fundamental ao ambiente e à sadia qualidade de vida (art. 66). Assim, na perspectiva do autor, é esta a dimensão subjetiva que constitui a “chave” dogmática para a construção de um sistema de direito do ambiente, de modo a compreender relações públicas e privadas e a permitir uma ponderação equilibrada dos diferentes valores e interesses em presença. Mas, ainda pondera Silva (2008, p. 25), parece existir, por parte do legislador constituinte, uma preferência pela subjetivação da tutela jurídica das questões ambientais, na medida em que, para além da consagração de um direito fundamental ao ambiente, mesmo quando trata de tarefas estaduais, ele se refere expressamente aos direitos ambientais. Além de trazer previsões expressas a respeito da proteção ambiental, também encontramos nas legislações internacionais o princípio da vedação do retrocesso. Sobre tema, Prieur (2012, p. 111) afirma que “em países como a Bélgica, tal princípio ambiental é reconhecido e, inclusive, foi incorporado no art. 1.2.1, § 2 e 3 do Decreto do Parlamento Flamenco. Este princípio possui o fim de resguardar o mínimo de qualidade do meio ambiente”. 98 Assim, ao associarmos os preceitos Belgas à tutela do meio ambiente no Brasil, sob enfoque das regras de manejo previstas no Código Florestal, pode-se perceber que as citadas flexibilizações que foram inovadas, estariam em desacordo com estes ideais, pois levarão à mitigação da qualidade do meio ambiente. Acrescenta Prieur (2012, p. 112) que a Holanda também reconhece o princípio da vedação ao retrocesso ambiental. Tal princípio foi consagrado no Plano Nacional de Política Ambiental Holandesa em suas duas mais importantes regulações, o Soil Protection Act (Wet bodembescherming -bb) e o Environmental Protection Act (Wet Milieubeheer – Wm) a primeira contém regras gerais para evitar a contaminação do solo, e a segunda, a lei ambiental mais importante, estabelece que as empresas na utilização do solo devam indicar previamente as medidas que tomarão para proteger o meio ambiente, cabendo-lhes a responsabilidade para devolver a terra a seu estado original. Desta feita, o cenário internacional, quanto a proteção ambiental e a vedação de retrocesso protegem, ao menos quanto aos países objeto de análise, a evolução protetiva ambiental visando melhores condições do meio ambiente, e, assim, uma melhor e saudável qualidade de vida, objeto principal desta preocupação. 3.3 VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE RETROCESSO A constituição Brasileira, não apenas no art. 225, traça um entendimento conciliatório entre a proteção do meio ambiente e o crescimento econômico, assegurando que este não poderá significar violação aquele. Logo, inexiste, na constituição, autorização para flexibilizar tutela ambiental já consagrada. Como oportunamente ressalta José Afonso da Silva (2008, p. 83) “o ambientalismo passou a ser tema de elevada importância nas constituições mais recentes”. A crescente escassez dos recursos ambientais, a tomada de consciência acerca da perenidade destes bens, bem como, a dependência humana dos mesmos, são fatores que elevaram e expandiram a discussão do tema, levando inclusive, a sua constitucionalização. Nas palavras de Souza e Kümpel (2010, p.122): O art. 5°, caput da CF contempla a vida com um direito fundamental, todavia o art. 225, caput, somente concebe a vida em um meio ambiente ecologicamente equilibrado, daí poderemos concluir que o meio ambiente ecologicamente equilibrado também figura como direito fundamental da pessoa humana; além disso, o referido art. 225, caput, estende o direto ao meio ambiente a todas as pessoas, o que permite concluir que o meio ambiente é um bem jurídico de natureza difusa, eis que é indivisível e seus destinatários são pessoas indeterminadas ou indetermináveis. 99 A Constituição visa não apenas consolidar a preocupação com as questões ambientais, mas, ser um instrumento efetivo no resguardo das garantias já conquistadas, assim, vislumbrase o reconhecimento constitucional da vedação constitucional de retrocesso. Para Benjamin (2012, p.62): É seguro afirmar que a proibição de retrocesso, apesar de não se encontrar, com nome e sobrenome, consagrada na nossa Constituição, nem em normas infraconstitucionais, e não obstante sua relativa imprecisão – compreensível em institutos de formulação recente e ainda em pleno processo de consolidaçãotransformou-se em princípio geral do Direito Ambiental, a ser invocado na avaliação da legitimidade de iniciativas legislativas destinadas a reduzir o patamar de tutela legal do meio ambiente, mormente naquilo que afete em particular a) processos ecológicos essenciais, b) ecossistemas frágeis ou à beira de colapso, e c) espécies ameaçadas de extinção. Para Sarlet (2013, p. 68): [...] foi considerado pelo constituinte de 1988, mediante a consagração não apenas do direito ao meio ambiente sadio (ecologicamente equilibrado), mas também de todo um arcabouço de normas impositivas de deveres destinados a assegurar, inclusive no plano organizatório e procedimental a proteção do meio ambiente, sempre em sinergia com a proteção e promoção da dignidade (e dos correlatos direitos e deveres) da pessoa humana e da dignidade da vida em geral [...]. Juntamente com a constitucionalização dos direitos humanos e a preocupação com o meio ambiente, ganha relevo o princípio da dignidade da pessoa humana, cuja realização, em cada momento, consoante entende Silva (2008, p.21), “exige um esforço de adaptação e de aprofundamento que é determinado pelas concretas circunstâncias históricas”. Deste modo, a dignidade da pessoa humana, inclusive de usufruir de um meio ambiente adequado, não é compreendida apenas como princípio abstrato, mas como um complexo normativo dotado de densidade e aplicabilidade real, o qual deve garantir proteção capaz de permitir que os cidadãos possam ter assegurados direitos basilares. A história revela que a conquista dos direitos que se tem hoje foi árdua e deu-se de maneira gradual ao longo dos anos até mesmo porque, os direitos são frutos do desenvolver da sociedade e a grande maioria foi conquistada através de lutas (físicas ou ideológicas) que levaram tempo até deixarem o campo do imaginário para tornarem-se uma realidade. Neste sentido, reconhece Bobbio (2004, p.51) “os direitos do homem também são direitos históricos, que emergem gradualmente das lutas que o homem trava por sua própria emancipação e das transformações das condições que vida que essas lutas produzem”. Assim, é primordial a construção de mecanismos legais, capazes de resguardar o mínimo de garantias individuais quanto aos arbítrios das maiorias legislativas dominantes em dado momento. Neste contexto centra-se a ideia do princípio da proibição do retrocesso, o qual está interligado a outros princípios, tais como o da segurança jurídica, da máxima efetividade dos 100 direitos constitucionais e da dignidade da pessoa humana, todos, guardadas as especificidades, no sentido de garantir proteção aos direitos fundamentais contra a atuação do legislador que vise à supressão ou redução dos níveis de tutela de direitos já existentes. Sobre o tema, Melo (2010, p. 65) entende que: O princípio da vedação ao retrocesso é uma garantia constitucional implícita decorrente do denominado bloco de constitucionalidade, tendo sua matriz axiológica nos princípios da segurança jurídica, da máxima efetividade dos direitos constitucionais e da dignidade da pessoa humana, mas se constitui em um princípio autônomo, com carga valorativa eficiente própria. Tal princípio alude a ideia de que o Estado, após ter implementado um direito fundamental, não pode retroceder, ou seja, não pode praticar algum ato que vulnere um direito que estava passível de fruição, sem que haja uma medida compensatória efetiva correspondente. A segurança jurídica correlata ao princípio da vedação ao retrocesso é, como leciona Molinaro (2007, p.60), “técnica de direito que torna imutável quando comparte uma justiça equitativa, declaratória, distributiva e corretiva”. Já para Silva (2004, p.17): A segurança jurídica é uma decorrência da segurança do direito. Esta se refere à positividade do direito, que encontra o seu fundamento de validade na Constituição. É sob este aspecto que a segurança se harmoniza com o valor justiça, na medida em que a Constituição tem por missão assegurar a vigência e eficácia do princípio da dignidade da pessoa humana, em que se centram todas as demais manifestações dos direitos fundamentais do homem. A máxima efetividade dos direitos constitucionais deve ser compreendida no sentido de atribuir na interpretação das normas oriundas da Constituição o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades, sobretudo, no que diz respeito aos direitos fundamentais. Importa lembrar que o princípio da proibição do retrocesso recebe também outras denominações, como princípio da vedação do retrocesso social, princípio do não retrocesso social, princípio do não retorno da concretização, proibição da contra-revolução social ou da evolução reacionária, entre outros, sendo o uso da primeira denominação a mais frequente na doutrina pátria. Nas palavras de Sarlet, (2004, p.351): Negar reconhecimento do princípio da proibição de retrocesso significaria, em última análise, admitir que os órgãos legislativos (assim como o poder público de modo geral), a despeito de estarem inquestionavelmente vinculados aos direitos fundamentais e às normas constitucionais em geral, dispõem do poder de tomar livremente suas decisões mesmo em flagrante desrespeito à vontade expressa do Constituinte. 101 Ainda sobre a vedação constitucional de retrocesso importante mencionar que o art. 3º, II e III estabelece como objetivos fundamentais da República federativa do Brasil garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, o que, por clara disposição expressa, o país deve levar a efeito mecanismos de progressão industrial, econômica e social. A importância deste assunto nos dias atuais torna-se mais que um imperativo, pois no formato global de relações comerciais, existe um marketing pesado sobre a preocupação com o meio ambiente, mas, no fundo, os Estados buscam a hegemonia e liderança mundial sobre produtos, indústrias e serviços. E no Brasil, apesar de muito distante das grandes potências, não é diferente. Assim, cabe a reflexão de como um país que tem como objetivos fundamentais o desenvolvimento nacional e regional pode conciliar o crescimento econômico e o desenvolvimento industrial com a proteção ao meio ambiente: De início, a questão do chamado desenvolvimento sustentável pode-se dizer é uma das grandes temáticas atuais, mas que suas teorias pouco saíram do papel. Logo, no Brasil além do atraso (histórico) em questões socioeconômicos, culturais e de educação, a tão esperada sustentabilidade ainda dá passos curtos. Por sua vez, o Brasil, através da Constituição e demais instrumentos normativos, onde se inclui há algumas décadas, o Código Florestal, sempre foi referência no quesito proteção ambiental (ao menos no papel). Desse modo, se o país interna e externamente já possuía regramentos firmes sobre a utilização dos recursos naturais, não deverá seus objetivos fundamentais acima, justificar qualquer retrocesso em matéria de proteção já enraizada. Neste sentido, torna-se interessante a manifestação do Ministro Celso de Mello no MC na Adin 3.540, plenário, J. 01.09.2005, DJ 03.02.2005, o qual sustentou: [...] A questão do desenvolvimento nacional (art. 3º, II da CF/1988) e a necessidade de preservação da integridade do meio ambiente (art. 225 da Cf/1988): O princípio do desenvolvimento sustentável como fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia. O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente a situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações[...] 102 Apesar de previsto constitucionalmente, não haveria nem que se falar em tensão entre direitos fundamentais (Proteção ao meio ambiente x crescimento econômico), pois é possível sustentar que a própria carta Magna, através do Art. 225 já realizou um recorte constitucional em favor do Ambiente. O favorecimento ao Meio ambiente encontra-se agasalhado no próprio princípio de cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (progresso este em referência à qualidade e melhores condições de vida, não se confundido com a evolução capitalista, pura e simples, nos termos do art. 4º, IX, Constituição Federal). Observa-se, portanto, que os direitos conquistados pelos homens caminham no intento de dar primazia à dignidade da pessoa humana, desta maneira, afirma Sarlet (2013, p. 287-288): [...] a proibição de retrocesso diz respeito mais especificamente a uma garantia de proteção dos direitos fundamentais (e da própria dignidade da pessoa humana) contra a atuação do legislador, tanto no âmbito constitucional quanto – e de modo especial – infraconstitucional. Logo, todas as alterações elencadas no novo Código Florestal deveriam limitar-se a aperfeiçoar e melhorar o diálogo entre o crescimento econômico e a proteção do meio, máxime quando no Brasil, a atuação rural tem peso participativo em sua balança econômica, e qualquer retrocesso em referência ao que já está consagrado, deverá ser entendido como inconstitucional, não é sem razão a existência de Ações Diretas de Inconstitucionalidades perante o STF sobre o tema. 3.4 DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO EM MATÉRIA AMBIENTAL Além da consagração da vedação de retrocesso pelos fundamentos constitucionais já demonstrados, é nítido que a vedação de regressão alcança a preocupação ambiental, não apenas no aspecto interno do Ordenamento Jurídico Brasileiro, mas, inclusive, considerando os atos internacionais que vinculam o país neste sentido. Como já demonstrado, o agravamento das questões ambientais intensificou as discussões acerca do tema. Neste sentido, reflete Prieur (2012, p.16-17), com tradução de José Antônio Tietzmann e Silva: Desde as suas origens, na década de 1970, o objetivo do Direito Ambiental não era apenas o de “regulamentar” o meio ambiente, mas o de contribuir à reação contra a degradação ambiental e o esgotamento dos recursos naturais. O direito ambiental é por natureza um direito engajado que age na luta contra as poluições e a perda da biodiversidade. É um direito que se define segundo um critério finalista, pois se 103 dirige ao meio ambiente implica uma obrigação de resultado, qual seja, a melhoria constante do estado do ambiente. Os direitos fundamentais, nele inseridos os direitos ambientais, hoje reconhecidos constitucionalmente, resultam de um longo processo de lutas e visam ser efetivos instrumentos de aplicabilidade real. Fiorillo (2013, p.163), citando Barroso afirma que o princípio da proibição ou vedação de retrocesso, originariamente desenvolvido no final do século XX, não é expresso, mas decorre do sistema jurídico-constitucional, pois se entende que se uma lei, ao regulamentar um mandamento constitucional, instituir determinado direito, ele se incorpora ao patrimônio jurídico da cidadania e não pode ser arbitrariamente suprimido, assim, entende o autor que, uma lei posterior não pode extinguir um direito ou garantia, sobretudo, aqueles de teor social, sob pena de promover um retrocesso, abolindo um direito constitucional. Em outras palavras o objetivo do princípio da vedação ao retrocesso é impedir um ataque à efetividade de uma norma constitucionalizada. Para Molinaro (2012, p.103) “O princípio de vedação da retrogradação ambiental, objetiva proteger as condições atuais da coexistência dos espaços ambientais contra eventuais agressões que possam implicar em sua regressão”. Assim, a vedação do retrocesso é compreendida como uma derivação da eficácia negativa, particularmente ligada aos princípios que envolvem os direitos fundamentais. Ela pressupõe que esses princípios sejam concretizados através de normas infraconstitucionais (isto é: frequentemente, os efeitos que pretendem produzir são especificados por meio da legislação ordinária) e que, com base no direito constitucional em vigor, um dos efeitos gerais pretendidos por tais princípios é a progressiva ampliação dos direitos fundamentais. Neste sentido, Molinaro (2007, p 111) diz que o princípio da proibição do retrocesso ambiental, ou princípio da vedação da retrogradação, não é absoluto, dirigindo-se apenas à porção que se considera como núcleo duro do direito (dever) fundamental (ambiente, vida), vale dizer, “a fronteira que o legislador não pode ultrapassar, delimitando o espaço que não pode ser invadido por uma lei, sob o risco de ser declarado inconstitucional”. O princípio da proibição do retrocesso ambiental torna-se um imperativo, sobretudo, no momento em que, a Constituição Brasileira de 1988 elevou o meio ambiente equilibrado, para a condição de bem comum e essencial à sadia qualidade de vida às presentes e futuras gerações. Para Krell (2008, p.282) a aplicação do princípio da vedação ao retrocesso em questões ambientais dá-se no sentido de se garantir que não seja atingido o “núcleo essencial” do respectivo direito fundamental em jogo. O limite deste não deve ser definitivo em abstrato, 104 mas em cada caso concreto, mediante emprego do método de ponderação das posições jurídicas, bens e interesses envolvidos. Neste mister interpretativo ganham relevância os princípios da integração e da máxima efetividade, proibindo-se medidas excessivas e desproporcionais. Deste modo, pode-se afirmar que o princípio da proibição de retrocesso ambiental, nada mais é, senão, a busca por garantir efetividade e a manutenção dos direitos arduamente conquistados no decorrer da história, evitando distorções, arbitrariedades e inconstitucionalidades. Sarlet (2013, p.67-68) lembra que o Código Florestal é um caso emblemático de flexibilização da legislação ambiental. Esta flexibilização é compreendida no tocante à garantia constitucional da proibição de retrocesso ou de regressividade (sócio) ambiental, o qual apresenta-se como uma garantia constitucional implícita, com base nos princípios da segurança jurídica e da confiança, objetivando “blindar” as conquistas legislativas e, em certa medida, também as administrativas – no âmbito dos direitos fundamentais socioambientais contra retrocessos que venham a comprometer o desfrute de tais direitos. Seguindo esta linha de raciocínio, verifica-se que, as reformas legais que, por ventura, projetem-se no sentido contrário ao da evolução histórica da legislação ambiental e do conhecimento científico (ou sobre outros direitos fundamentais, colidindo com o estágio de conquistas, nacionais e internacionais, que integram a proteção legal ao meio ambiente, em seu contexto jurídico, ético e social), são passíveis de ser objeto de proteção com a invocação do princípio de vedação de retrocesso, consolidando instrumento legal para a proteção de interesses sociais legítimos. O princípio da proibição de retrocesso em matéria ambiental vem ao encontro do atual contexto ambiental, cuja realidade está cada vez mais preocupante. De modo que a vedação ao retrocesso ambiental atua como um balizador das condutas humanas e evidencia que a preocupação com as questões ambientais transcendem as gerações já existentes, estendendose, inclusive, às gerações vindouras. Como contraponto, há quem pense o inverso, sobre o retrocesso ambiental e o código florestal, como afirma Pinheiro Pedro (2013, p. 5), in verbis: [..] Inconformados com o resultado legislativo, arautos da regressão preservacionista intentam implementar um inexistente, obtuso, teratológico, reacionário e antirrepublicano "princípio da proibição ao retrocesso ambiental". Esse "Princípio de Proibição" ou "Vedação de Retrocesso Ambiental", é mero exercício de proselitismo reacionário. Trata-se de uma somatória de silogismos que atenta contra a inteligência de qualquer cidadão e revela, sobretudo, uma 105 inconfessável e condenável vontade de sobrepor vaidades pessoais, preferências subjetivas, simpatias ideológicas, neofascismos e ecologismos de ocasião ao verdadeiro e legítimo Interesse Público, à democracia e ao Estado de Direito. Acrescenta Zapater (2013, p.4) que, in verbis: [..] Desse contexto, emerge claro que o princípio da vedação de retrocesso se apresenta menos como uma garantia que veda toda e qualquer alteração legislativa desfavorável e mais como expressão do mandamento de maximização/proibição de insuficiência das prestações sociais garantidas constitucionalmente. As medidas consideradas de cunho retrocessivos são permitidas quando devidamente amparadas pelo interesse público e desde que se preserve um núcleo mínimo da dignidade da pessoa humana. Entretanto, no contexto da tutela jurídica do meio ambiente a partir do novo Código Florestal, a vedação de retrocesso ambiental funciona (e/ou deve funcionar) como uma garantia para afastar, notadamente pelo fundamento da inconstitucionalidade, as flexibilizações prejudiciais ao meio ambiente e, consequentemente, a toda sociedade, introduzidas pelas Leis 12.651/2012 e 12.727/2012. 3.5 PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE E MÍNIMO EXISTENCIAL AMBIENTAL E ECOLÓGICO A Constituição Federal de 1988 tornou claro, em seus dispositivos, o intuito de proporcionar proteção efetiva aos direitos fundamentais, portanto, é incompatível com os emanados constitucionais que a tutela legal do meio ambiente tenha existência meramente figurativa ou insuficiente. A proteção insuficiciente é aquele que se encontra abaixo do mínino exigível para a proteção efetiva. Logo, inversamente, a proteção suficiente é a capaz de assegurar a continuidade das espécies na natureza, bem como garantir a utilização dos recursos existentes para as gerações presentes e futuras e com a mesma qualidade, não se confundindo com a proteção integral, tradicionalmente associada às Unidades de Conservação. O art. 5º, XXXV da Carta Magna de 1988 impõe ao Estado o dever de assistir aos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, assim, o não resguardo do dever fundamental estatal de prestar a jurisdição com efetividade, nos moldes exigidos pela cláusula prevista no inciso mencionado, configura inconstitucionalidade decorrente da proteção insuficiente. O Estado possui o dever fundamental de praticar todos os atos necessários a conferir presteza, eficiência e eficácia à tutela jurisdicional, inclusive, estas são condutas decorrentes dos princípios balizadores da atuação estatal previstos no caput do art. 37 da CF/88 “A 106 administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, de sorte que, a sua inobservância pode ensejar a insuficiência de proteção. Para Rothenburg (2012, p. 251-252), via de regra, utiliza-se a proporcionalidade para se restringir direitos fundamentais, em função da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Na hipótese da proibição de proteção insuficiente, o que se avalia não é a restrição, mas a implementação ou desenvolvimento. Deste modo, segundo o autor, para a proibição da proteção insuficiente o que interessa principalmente é o grau de proteção conferido ao direito fundamental, assim, a proibição de proteção insuficiente assegura o nível de desenvolvimento atingido e funciona como uma cláusula de garantia da vedação ao retrocesso. A vedação de proteção insuficiente é uma decorrência do princípio da proporcionalidade. Tal princípio, consoante leciona Cristóvam (2006, p. 211), pode ser compreendido como um parâmetro valorativo que permite aferir a idoneidade de uma dada medida legislativa, administrativa ou judicial. Pelos critérios da proporcionalidade pode-se avaliar a adequação e a necessidade de certa medida, bem como, se outras menos gravosas aos interesses sociais não poderiam ser praticadas em substituição àquela empreendida pelo Poder Público. Em linhas gerais, a proporcionalidade destina-se à proteção de um direito fundamental. O princípio da proibição da proteção deficiente, também chamado na doutrina como proibição da insuficiência, proibição do defeito ou princípio da infraproteção é que vai balizar as funções estatais e consagrar a proporcionalidade em sua integralidade. Usufruir de um meio ambiente ecologicamente equilibrado integra o rol dos direitos fundamentais, deste modo, a proibição de proteção insuficiente, consoante lição de Sarlet (2013, p. 278) desenvolve-se no sentido de limitar a discricionariedade de proteção estatal, de tal modo que os deveres de proteção ambiental conferidos ao Estado vinculam os poderes estatais a ponto de limitar sua liberdade de conformação na adoção de medidas atinentes à tutela do meio ambiente. Salert (2013, p.279) ainda esclarece que: Na perspectiva do dever de proteção e do dever de proteção suficiente que lhes é correlato – tanto não há “margem” para o Estado “não atuar”, quanto não lhe é deferida a prerrogativa de “atuar de forma insuficiente” (tudo à luz do princípio da proibição de insuficiência de proteção ou de proteção deficiente, aqui vislumbrado, 107 em especial, na sua conexão com as exigências da proporcionalidade) na proteção do meio ambiente, pois tal atitude estatal resultaria em prática inconstitucional. Refletindo sobre o tema, Garcia (2007, p.481) leciona que essa limitação de agir traduz a imposição de deveres de proteção ao Estado que retiram a sua “capacidade de decidir sobre a oportunidade do agir”, obrigando-o também a uma adequação permanente das medidas às situações que carecem de proteção, bem como a uma especial responsabilidade de coerência na autorregulação social. Seguindo a mesma linha de raciocínio Canotilho (2003, p. 273) afirma sobre a falta de proteção que “existe um defeito de proteção quando as entidades sobre quem recai um dever de protecção (Schtzpflicht) adotam medidas insuficientes para garantir uma protecção constitucionalmente adequada dos direitos fundamentais”. Sarlet (2013, 279), lecionando sobre a atuação do Estado no sentido de garantir resguardo efetivo ao meio ambiente, afirma que a ação estatal situa-se entre uma dupla dimensão, por um lado, a proibição de excesso de intervenção, por outro, a proibição de insuficiência de proteção. Sobre a proibição de insuficiência na proteção Sarlet diz que o Estado, por força dos deveres de proteção aos quais está vinculado, também não pode omitir-se ou atuar de forma insuficiente na promoção e proteção de tal direito, sob pena de incorrer em violação da ordem jurídica constitucional. A proteção jurídica do meio ambiente deve projetar-se no sentido de garantir o real resguardo destes bens ambientais, essa proteção deve ser constituída de efetividade suficiente para impedir a prática de atos danosos ao meio ambiente. Assim, na busca da melhor forma de tutelar o meio ambiente vislumbra-se como necessário que as normas protetivas sejam sufientemente eficazes para garantir o escopo de sua existência e principalmente assegurar a defesa do meio ambiente e a sadia qualidade de vida, onde, por exemplo, à luz do Código Florestal, qualquer proteção insuficiente é dever do Estado buscar superá-la. Ao lado da questão da proteção insuficiente existe a figura do chamado mínimo existencial ou essencial, como a parte mínima a ser defendida, garantida pelo Estado em favor dos Cidadãos, sobre o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida. Não há que se falar em piso ou referência abaixo disso. Nas palavras de Fiorillo (2013, p. 190) “uma vida com dignidade reclama a satisfação dos valores (mínimos) fundamentais descritos no art. 6° da Constituição Federal, de forma a 108 exigir do Estado que sejam assegurados direitos básicos indispensáveis ao desfrute de uma vida digna”. Para Sarlet (2001, p. 62): Tem-se por dignidade humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. Neste sentido, o mínimo existencial ambiental e ecológico tem seu cerne no princípio da dignidade da pessoa humana. Princípio basilar, fundamento da República Federativa Brasileira e, conforme pontua Kildare Gonçalves (2006, p.465): No âmbito da Constituição Brasileira de 1988, a dignidade da pessoa humana é o fundamento de todo o sistema dos direitos fundamentais, no sentido de que estes constituem exigências, concretizações e desdobramentos da dignidade da pessoa e que com base nesta é que devem aqueles ser interpretados. Sendo, portanto, a base de um Estado democrático de direito, o princípio da dignidade da pessoa humana impõe que o ser humano somente usufruirá de uma vida digna quando tiver assegurados e efetivados seus direitos básicos. Por tal razão, falar em dignidade da pessoa humana pressupõe falar do mínimo existencial. Brugger e Almeida (2012, p.6529) dizem que “O princípio do mínimo existencial ecológico afirma que só há dignidade humana se houver meio ambiente equilibrado. Essa condição passa a ser parte do mínimo existencial (mínimo essencial) para uma verdadeira dignidade da pessoa”. O direito ao mínimo existencial é balizado por aquilo que se considera estar compatibilizado ao resguardo da dignidade, assim, em se tratando de matéria ambiental tratase não apenas de ter acesso ao bem ambiental, mas que este bem esteja em estado condizente ao respeito da dignidade humana. Tratando-se de meio ambiente, o mínimo existencial ecológico traz a ideia de que o respeito à dignidade da pessoa humana está intimamente relacionado à qualidade do meio ambiente, assim, ao dar uma conotação ecológica ao cerne normativo, evidencia que não existe padrão mínimo de bem-estar sem respeito ao direito fundamental do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para Milaré (2011, p. 136): 109 (...) o direito à qualidade ambiental enquadra-se não apenas entre os direitos humanos fundamentais, mas, também, entre os direitos personalíssimos, compreendidos como aquelas prerrogativas essenciais à realização plena da capacidade e da potencialidade da pessoa, na busca da felicidade e na manutenção da paz social. A importância do resguardo ao princípio do mínimo existencial tem sido reconhecida na jurisprudência pátria. No julgamento do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.989 RN (2010/0161249-2) ocorrido em 04 de agosto de 2011 o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Benedito Gonçalves, fez uso do princípio do mínimo existencial para fundamentar seu voto e ressaltou que este princípio está intrinsecamente ligado ao direito à vida. Vejamos a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO DE BARRAGEM PROVEDORA DE ÁGUA. ART. 2º DA LEI N. 4.229/1963, QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, PONDERANDO A RESPEITO DA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DO DIREITO À VIDA, DETERMINOU A RECUPERAÇÃO DA BARRAGEM. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVISÃO DO ACÓRDÃO A QUO. ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. Trata-se de agravo regimental em que se discute o conhecimento de recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região, proferido em sede de ação civil pública, o qual determinou ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS a recuperação de barragem provedora de água. 2. No caso, o Tribunal de origem externou seu entendimento apoiado em fundamentação constitucional, consignando que: "O controle de políticas públicas pelo Judiciário é de caráter excepcional e não poderá ser levado a cabo quanto se estiver diante de possível ofensa à separação de poderes. O maltrato ao princípio da separação de poderes se dá ao instante no qual é desprestigiada a discricionariedade da Administração, existente quando esta possui possibilidade de escolher entre o atuar e o não atuar. No caso, não vislumbro essa liberdade de agir por dois motivos. O primeiro deles está na Lei 4.229/63, com alteração da Lei 10.204/2001, cujo art. 2º, III, dispõe: 'elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação, acumulação, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de que trata a Lei no 9.433, de 1997'. Trata-se, então, de lei que, no que concerne, objeto da causa, impõe ao demandado competência de atuar. Em segundo lugar, a hipótese versa sobre mínimo existencial, porquanto água é substância imprescindível à subsistência da humanidade, sendo de importância inexcedível no semi-árido nordestino. Está-se aqui diante do mínimo vital, a gravitar em torno do direito à vida (art. 5º, caput, CF), a justificar a intervenção do Judiciário na seara das políticas públicas". (Grifo nosso) 3. Percebe-se do acórdão recorrido que a determinação judicial de recuperação da "Barragem de Poço Branco" foi necessária em razão de omissão da autarquia estadual em exercer sua competência, o que poderia resultar em violação ao direito à vida assegurado no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988. O aparente conflito entre as normas constitucionais analisadas pelo Tribunal de origem (separação de poderes e direito à vida) foi, claramente, resolvida com a ponderação 110 dos interesses e princípios pertinentes ao caso concreto. Essa fundamentação não pode ser revisada em sede de recurso especial sem que haja interpretação do alcance das normas constitucionais aplicáveis à solução da controvérsia, daí porque o recurso especial não deve ser conhecido. 4. Agravo regimental não provido. Tratando-se do resguardo ao mínimo existencial, prima-se pelo direito à vida, deste modo, no julgado acima transcrito verificou-se que o Superior Tribunal de Justiça achou prudente permitir, inclusive, que o poder judiciário interviesse, ante a inércia do executivo, a fim de determinar que se procedesse à recuperação da "Barragem de Poço Branco" visando, como fim primeiro, garantir o respeito ao direito à vida, assegurado no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988. Outro julgado que merece atenção é de origem do TRF-1, cuja relatora foi a Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida. Neste julgado discutia-se a instalação de empreendimento hidrelétrico, encravado no seio da Amazônia Legal, com reflexos diretos não só em todos os ecossistemas ali existentes, mas, também, primordialmente, em terras e comunidades indígenas, verificou-se que a localização empreendimento hidrelétrico, encontra-se inserida na Amazônia Legal e sua instalação causaria interferência direta no mínimo existencial-ecológico de comunidades indígenas, com reflexos negativos e irreversíveis para a sua sadia qualidade de vida e patrimônio cultural em suas terras imemoriais e tradicionalmente ocupadas, assim restou patente a importância do mínimo existencial ecológico, inclusive para comunidades específicas, como é o caso dos povos indígenas. Vejamos a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS ENERGÉTICOS EM ÁREA INDÍGENA. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE, NO ESTADO DO PARÁ. AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL (DECRETO LEGISLATIVO Nº. 788/2005) DESPROVIDA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DAS COMUNIDADES INDÍGENAS AFETADAS. VIOLAÇÃO À NORMA DO § 3º DO ART. 231 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C OS ARTS. 3º, ITEM 1, 4º, ITENS 1 E 2, 6º, ITEM 1, ALÍNEAS A, B, E C, E 2; 7º, ITENS 1, 2 E 4; 13, ITEM 1; 14, ITEM 1; E 15, ITENS 1 E 2, DA CONVENÇÃO Nº. 169/OIT. NULIDADE. OMISSÃO DO JULGADO. OCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. (TRF-1 - EDAC: 711 PA 2006.39.03.000711-8, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 13/08/2012, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.316 de 27/08/2012) Neste julgado merece destaque o item II da ementa o qual expõe o tema sobre o qual se desenvolve a discussão, qual seja, direitos difusos, de natureza sócio-ambiental, ao passo que, trata-se da instalação de empreendimento hidrelétrico, encravado no seio da Amazônia 111 Legal, com reflexos diretos não só em todos os ecossistemas ali existentes, mas, também, primordialmente, em terras e comunidades indígenas, com influência impactante sobre suas crenças, tradições e culturas. Reconhece-se a repercussão geral da controvérsia instaurada neste feito judicial, que, por sua natureza ontológica, é de caráter difuso-ambiental, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político ou econômico, como no caso, ante o fenômeno da transcendência das questões discutidas no processo judicial, saber: [...] II – A discussão que se travou nestes autos gira em torno de direitos difusos, de natureza sócio-ambiental, por se tratar da instalação de empreendimento hidrelétrico, encravado no seio da Amazônia Legal, com reflexos diretos não só em todos os ecossistemas ali existentes, mas, também, primordialmente, em terras e comunidades indígenas, com influência impactante sobre suas crenças, tradições e culturas, conforme assim noticiam os elementos carreados para os presentes autos, a revelar o caráter de repercussão geral da controvérsia instaurada neste feito judicial, que, por sua natureza ontológica, é de caráter difuso-ambiental, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político ou econômico, como no caso, ante o fenômeno da transcendência das questões discutidas no processo judicial, porque diretamente vinculadas à tradicional teoria da gravidade institucional, na visão da Corte Suprema da Argentina, já recepcionada pela doutrina, pela legislação processual (CPC, arts. 543-A, § 1º, e 543-C, caput) e pela jurisprudência dos Tribunais do Brasil, na compreensão racional de que tais questões excedem ao mero interesse individual das partes e afetam de modo direto o da comunidade em geral, a desatrelar-se dos marcos regulatórios da congruência processual, na espécie. [...] Destaca-se também a menção que é feita a Convenção Internacional 169/OIT, que dispõe sobre os povos indígenas e tribais, aprovada pelo Decreto 5.051, de 19 de abril de 2004, sobretudo, no que diz respeito à salvaguarda dos direitos dos povos indígenas. Outro ponto interessante do julgado encontra-se no item VI o qual reconhece que a instalação da Usina Hidrelétrica Belo Monte, no Estado do Pará, causará interferência direta no mínimo existencial-ecológico de comunidades indígenas, com reflexos negativos e irreversíveis para a sua sadia qualidade de vida e patrimônio cultural em suas terras imemoriais e tradicionalmente ocupadas, vejamos: [...] VI – Na hipótese dos autos, a localização da Usina Hidrelétrica Belo Monte, no Estado do Pará, encontra-se inserida na Amazônia Legal e sua instalação causará interferência direta no mínimo existencial-ecológico de comunidades indígenas, com reflexos negativos e irreversíveis para a sua sadia qualidade de vida e patrimônio cultural em suas terras imemoriais e tradicionalmente ocupadas, impondo-se, assim, a autorização do Congresso Nacional, com a audiência prévia dessas comunidades, nos termos dos referidos dispositivos normativos, sob pena de nulidade da autorização concedida nesse contexto de irregularidade procedimental (CF, art. 231, § 6º), como no caso. [...] 112 Fica evidenciada no item VIII a prevalência da sadia qualidade de vida sobre os interesses capitalistas, assim a Suprema Corte, reconhece que: [..] a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a defesa do meio ambiente. Cita-se no julgado do TRF-1 o conceito e os ideais do desenvolvimento sustentável frisando-se que “O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia”. Neste sentido, segue o trecho da decisão: [...] VIII – Na ótica vigilante da Suprema Corte, “a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (...) O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações” (ADI-MC nº 3540/DF – Rel. Min. Celso de Mello – DJU de 03/02/2006). Nesta visão de uma sociedade sustentável e global, baseada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, com abrangência dos direitos fundamentais à dignidade e cultura dos povos indígenas, na justiça econômica e numa cultura de paz, com responsabilidades pela grande comunidade da vida, numa perspectiva intergeracional, promulgou-se a Carta Ambiental da França (02.03.2005), estabelecendo que “o futuro e a própria existência da humanidade são indissociáveis de seu meio natural e, por isso, o meio ambiente é considerado um patrimônio comum dos seres humanos, devendo sua preservação ser buscada, sob o mesmo título que os demais interesses fundamentais da nação, pois a diversidade biológica, o desenvolvimento da pessoa humana e o progresso das sociedades estão sendo afetados por certas modalidades de produção e consumo e pela exploração excessiva dos recursos naturais, a se exigir das autoridades públicas a aplicação do princípio da precaução nos limites de suas atribuições, em busca de um desenvolvimento durável. (Grifo nosso) Salienta-se a visão de uma sociedade sustentável e global, baseada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, com abrangência dos direitos fundamentais à dignidade e cultura dos povos indígenas, na justiça econômica e numa cultura de paz, com 113 responsabilidades pela grande comunidade da vida. Cita-se a Carta Ambiental da França (02.03.2005), a qual estabeleceu que: [...] O futuro e a própria existência da humanidade são indissociáveis de seu meio natural e, por isso, o meio ambiente é considerado um patrimônio comum dos seres humanos, devendo sua preservação ser buscada, sob o mesmo título que os demais interesses fundamentais da nação, pois a diversidade biológica, o desenvolvimento da pessoa humana e o progresso das sociedades estão sendo afetados por certas modalidades de produção e consumo e pela exploração excessiva dos recursos naturais, a se exigir das autoridades públicas a aplicação do princípio da precaução nos limites de suas atribuições, em busca de um desenvolvimento durável. Por fim, destaca-se o disposto o item IX da ementa (TRF-1), o qual trata dos desafios das metas de desenvolvimento para todos os seres vivos, neste novo milênio, frisando-se o fato de que em decorrência dos tratados e convenções internacionais o que se objetiva é garantir a inviolabilidade do direito fundamental à sadia qualidade de vida, bem assim a defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, em busca do desenvolvimento sustentável para as presentes e futuras gerações, a saber: [...] IX – Nesse contexto de desafios das metas de desenvolvimento para todos os seres vivos, neste novo milênio, na perspectiva da Conferência das Nações Unidas – Rio+20, a tutela jurisdicional-inibitória do risco ambiental, que deve ser praticada pelo Poder Judiciário Republicano, como instrumento de eficácia dos princípios da precaução, da prevenção e da proibição do retrocesso ecológico, como no caso em exame, no controle judicial de políticas públicas do meio ambiente, a garantir, inclusive, o mínimo existencial-ecológico dos povos indígenas atingidos diretamente e indiretamente em seu patrimônio de natureza material e imaterial (CF, art. 216, caput, incisos I e II) pelo Programa de Aceleração Econômica do Poder Executivo Federal, há de resultar, assim, dos comandos normativos dos arts. 3º, incisos I a IV e 5º, caput e incisos XXXV e LXXVIII e respectivo parágrafo 2º, c/c os arts. 170, incisos I a IX e 225, caput, e 231, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, em decorrência dos tratados e convenções internacionais, neste sentido, visando garantir a inviolabilidade do direito fundamental à sadia qualidade de vida, bem assim a defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, em busca do desenvolvimento sustentável para as presentes e futuras gerações. Ao término da breve análise feita ao Julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, percebe-se que o resguardo ao mínimo existencial ambiental e ecológico é fundamental a uma vida digna e a preservação da cultura e tradições também. Pertinente, portanto, as lições de Fensterseifer (2009, p.10-11): Assim como há a imprescindibilidade de determinadas condições materiais em termos de direitos sociais, sem as quais o pleno desenvolvimento da personalidade humana e mesmo a inserção política do indivíduo em determinada comunidade estatal são inviabilizadas, também na seara ecológica há um mínimo de condições. Assim como há a imprescindibilidade de determinadas condições materiais em 114 termos de direitos sociais, sem as quais o pleno desenvolvimento da personalidade humana e mesmo a inserção política do indivíduo em determinada comunidade estatal são inviabilizadas, também na seara ecológica há um mínimo de condições materiais em termos de qualidade ambiental, sem o qual o desenvolvimento da vida humana (e mesmo a integridade física do indivíduo em alguns casos) também se encontra fulminado, em descompasso com o comando constitucional que impõe ao Estado o dever de tutelar a vida (art. 5°, caput, da CF) e a dignidade humana (art. 1°, III, da CF) contra quaisquer ameaças existenciais. Verifica-se, por fim, que qualquer problema de ordem ambiental repercute diretamente no direito à vida, o mais fundamental de todos os direitos, sendo, portanto, de curial relevância que se busque garantir o mínimo existencial em padrões convergentes com o princípio da dignidade da pessoa humana e com ideais do desenvolvimento sustentável. Desse modo, é dever do Estado assegurar um piso mínimo em matéria ambiental, razão pela qual, das alterações do Código Florestal que não asseguram, em razão de alguma flexibilização introduzida (ou simplesmente porque nunca asseguraram) deve-se buscar a impugnação, através dos meios cabíveis, ou a adoção de medidas comissivas, afim de superar a omissão legislativa. 4. CONTROLE JUDICIAL DO RETROCESSO AMBIENTAL O não cumprimento e o desrespeito aos direitos fundamentais do meio ambiente ecologicamente equilibrado, em específico pela regressão da quantidade e forma de defesa do ambiente, introduzidas pelo novo Código Florestal, nos indicam a violação do princípio de proibição de retrocesso ambiental. Superado o processo legislativo de alteração das regras contidas na Lei 12.561/2012, conhecida como Novo Código Florestal (com alterações dadas pela Lei. 12.727/2012), estando presentes violações à Constituição Federal e aos princípios universais de defesa da natureza, o controle judicial parece ser o mecanismo natural para se insurgir. Sarlet (2013, p.176) entende que: (...) está em consonância com os pilares axiológicos do Direito Ambiental que ampara e deposita no legislador o direito de atuar no sentido de criar padrões normativos e propiciem a melhoria da qualidade, do equilíbrio e da segurança ambiental, existiria, nesta perspectiva, a busca do aprimoramento da proteção ambiental rumo à melhora da qualidade ambiental, o que, necessariamente envolve o aperfeiçoamento da legislação ambiental sob o prisma de uma maior proteção dos bens ambientais. A redução do patamar normativo de proteção ambiental, por sua vez, atentaria contra os princípios que orientam o Direito Ambiental. Outro aspecto que não pode ser olvidado nesta reflexão é o principio da vedação ao retrocesso o qual atua como uma espécie de blindagem a atuação regressiva do legislador. 115 Baseados neste princípio o poder judiciário possui papel relevante na tutela e proteção dos direitos e deveres socioambientais. No entanto, consoante alerta Sarlet (2013. P. 344): A atuação do Poder Judiciário deve, por certo, ser sempre limitada e ajustada aos parâmetros delineados pelo sistema constitucional de freios e contrapesos que rege a relação entre os três poderes republicanos, sem que este princípio possa ser utilizado como fundamento para justificar a impossibilidade de atuação por parte do judiciário na esfera de outros poderes especialmente, quando em causa a necessidade de tutela do mínimo existencial socioambiental. O novo Código Florestal, Lei 12.651/2012 tem sido objeto de diversos questionamentos, inclusive, por meio de ADI, este fato demonstra a efetiva ampliação da participação popular nas questões importantes do país, ainda que por meio de entidades legitimadas constitucionalmente para tal fim. Considerando-se, portanto, a importância de uma efetiva proteção ao meio ambiente, os conflitos normativos existentes, as controvérsias suscitadas pelo novo código florestal e a garantia do acesso à justiça passaremos a analisar três importantes Ações Diretas de Inconstitucionalidade que visam demonstrar principalmente, a incompatibilidade de alguns dispositivos do novo código e, sobretudo, evitar o retrocesso no resguardo normativo de bens ambientais. 4.1 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N°. 4901- STF (DE 18/01/2013) A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4901 de 18 de janeiro de 2013, de lavra da Procuradoria Geral da República visa que o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade de dispositivos normativos da Lei 12.651/12 que contrariam o disposto nos arts. 186, I e II e 225, todos da Constituição Federal. Ao abordar os fatos ensejadores da demanda a Procuradoria Geral da República faz um verdadeiro histórico da proteção legal ambiental no Brasil, com destaque, as que tratam das florestas. Inicialmente, destaca-se que a legislação ambiental brasileira, é fruto da dinâmica sociopolítica nacional, da evolução do conhecimento científico sobre os ecossistemas que compõem o nosso território, tendo sido identificada e reivindicada pelos movimentos sociais que, no período recente, lutaram por justiça social e pela democratização do país. Reconhece-se que o país dispõe de uma legislação protetora das florestas, de caráter nacional, desde 1934, quando foi editado o Decreto n°. 23.793, conhecido como "primeiro Código Florestal brasileiro", além disso, a Constituição Republicana de 1934 também foi a primeira a considerar a proteção da natureza como um princípio fundamental, tendo sido por ela atribuída à União e aos Estados, a competência para, de forma concorrente, "proteger 116 belezas naturais e monumentos de valor histórico e artístico”. Rememora-se que o primeiro Código Florestal brasileiro estabeleceu os fundamentos para a proteção territorial dos principais ecossistemas florestais e teve corno objetivo principal regulamentar a exploração madeireira no país. Uma das principais importâncias deste documento legal consistiu no fato deste definir categorias de áreas a serem especialmente protegidas, por meio da classificação das florestas em quatro tipologias: florestas protetoras, florestas remanescentes, florestas de rendimento e florestas modelo. O código florestal de 1965, lei n° 4.771 de 15/09/1965, atualmente revogado pela lei nº 12.651, de 2012, foi instituído durante o regime autoritário, tal lei extinguiu as tipologias definidas pelo Código de 1934, substituindo-as por quatro outras: parque nacional, floresta nacional, áreas de preservação permanente (APP) e reserva legal, estas duas últimas, criadas com o objetivo de conter a devastação florestal. O breve histórico narrado visa, em apertada síntese, demonstrar, dentre outras coisas, que a proteção ambiental das florestas no Brasil, desde sua gênese e nos mais diferentes contextos sociopolíticos, teve corno principal estratégia a instituição de espaços territoriais especialmente protegidos públicos e privados. Não se pode olvidar que a legislação florestal passou por profundas transformações ao longo dos anos, as quais se devem, dentre outros, à evolução tecnológica, ao passo que esta permitiu verificar, de maneira mais detida, a real situação da degradação ambiental. Dentre as alterações mais significativas sofridas pela legislação ambiental cita-se: Medida Provisória n° 1.511/96 que introduziu no Código Florestal três alterações principais: ampliação da vedação de corte raso, limitação de novas conversões de florestas para pecuária e agricultura e imposição do manejo florestal sustentável de uso múltiplo. Medida Provisória n° 2.166/2001, que modificou a definição de áreas de preservação permanente e reserva legal; definiu as possibilidades de intervenção em APPs por razões de utilidade pública e interesse social e regulamentou as possibilidades de compensação da reserva legal. Resolução n° 3.545/2008, pelo Banco Central, que passou a condicionar a liberação de crédito agropecuário à regularização ambiental das propriedades rurais Decreto 6.514/2008, que definiu multas e penalidades para propriedades que não tivessem sua reserva legal averbada no respectivo registro do imóvel. A abertura da via do controle abstrato de constitucionalidade, por intermédio da ação direta de inconstitucionalidade n°. 4.901 de 18 de janeiro de 2013, visa demonstrar que em diversos dispositivos a lei 12.651/12, diminuiu o padrão de proteção ambiental ou mesmo extinguiu espaços territoriais especialmente protegidos e com isso, ofendeu mandamentos 117 constitucionais explícitos. Parte-se do entendimento de que, ao fragilizar o regime de proteção das áreas de preservação permanente e das reservas legais, e em alguns casos, extingui-las, o legislador infraconstitucional violou integralmente os mandamentos constitucionais. Assim, se os direitos fundamentais não podem existir sem deveres, é forçoso reconhecer que o legislador infraconstitucional atingiu o núcleo fundamental do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, negando-lhe vigência e retirando sua força normativa. Neste sentido, evidencia-se que além de afrontar os deveres fundamentais, as normas impugnadas violam o princípio da vedação de retrocesso social, pois, de forma geral, estabelecem um padrão de proteção ambiental manifestamente inferior ao anteriormente existente. De maneira pontual a ADI aponta as seguintes inconstitucionalidades: a) Inconstitucionalidade da redução da reserva legal em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal (art. 12, §§ 4· e 5·); b) Inconstitucionalidade da dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, bem como por detentores de concessão, permissão 011 autorização para explorar energia elétrica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação e ampliação da capacidade de ferrovias e rodovias (art. 12, § 6°, §7e §8); c) Inconstitucionalidade da permissão de instituição de servidão ambiental, na forma prevista no art. 13, § 10 da Lei na 12.651112; d) Inconstitucionalidade da autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal (art. 15 da Lei 12.651/12). Quanto à inconstitucionalidade apontada no item “a” da ADI argumenta-se que: “A redução das áreas de reserva legal, prevista no dispositivo normativo acima transcrito, constitui retrocesso ambiental. Isso porque, as finalidades ecológicas das unidades de conservação e das áreas de reserva legal são substancialmente distintas, de forma que tais instrumentos de proteção ambiental não podem ser equiparados e nem substituídos. No que tange ao item “b” da ADI fundamenta-se que: “A previsão de dispensa de constituição de reserva legal viola, portanto, à exigência constitucional de reparação dos danos causados, o dever geral de proteção ambiental previsto no art. 225 da Constituição da República, a exigência constitucional de que a propriedade atenda sua função social, além do princípio da vedação do retrocesso em matéria socioambiental”. No item “c” da ADI aduz-se que: “deve ser declarada a inconstitucionalidade do art. 13, § 1°, da Lei 12.651/2012, ante a violação da exigência constitucional de reparação dos danos causados, o dever geral de proteção ambiental previsto no art. 225 da Constituição da 118 República, a exigência constitucional de que a propriedade atenda sua função social, além do princípio da vedação do retrocesso em matéria socioambiental”. Para o item “d” da ADI o argumento utilizado é o de que: “a previsão normativa admite o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual de Reserva Legal, em imóveis de qualquer tamanho, reduzindo o número de áreas protegidas. Além disso, mecanismo previsto no art. 15 acaba por descaracterizar o regime de proteção das reservas legais e, assim, viola o dever geral de proteção ambiental previsto no art. 225 da Constituição da República, as exigências constitucionais de reparação dos danos ambientais causados (art. 225, §3°) e de restauração de processos ecológicos essenciais (art. 225, §1°, I), a vedação de utilização de espaço especialmente protegido de modo a comprometer os atributos que justificam sua proteção (art. 225, §1°, III) e o comando constitucional de que a propriedade atenda sua função social (art. 186)”. Além destas aponta-se ainda as inconstitucionalidades nos dispositivos que versam sobre regularização da Reserva Florestal: 1-Da Inconstitucionalidade da permissão do plantio de espécies exóticas para recomposição da reserva legal (art. 66, § 3°); 2 -Da Inconstitucionalidade da compensação da reserva legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas, e da compensação por arrendamento ou pela doação de área localizada no interior de unidade de conservação a órgão do poder público (art. 48, § 2° e art. 66, § 5°, II, e IV e § 6°). 3 -Da Inconstitucionalidade dos artigos 12 e 68, caput, da Lei 12.651/12. Os argumentos elencandos na ADI para cada uma das inconstitucionalidades alegadas são os seguintes: 1- A autorização para recomposição da reserva florestal com espécies exóticas contraria o dever de vedar a utilização de espaços territoriais especialmente protegidos de forma que comprometa os atributos que justificam a sua proteção (art. 225, § 1°, III da Constituição Federal). Isso porque a principal finalidade da reserva legal é justamente a de possibilitar a conservação e reabilitação dos biomas e da vegetação característica de cada ecossistema, protegendo a flora e a fauna nativas. 2 - A consequência direta do mecanismo é a diminuição das áreas legalmente protegidas: retira-se a obrigatoriedade do proprietário ou possuidor do imóvel rural de recompor a reserva legal, para que esse adquira uma área já protegida. Ao permitir a desoneração do dever de recompor ou restaurar as reservas de vegetação nativa no interior de cada propriedade, o legislador, mais uma vez, contraria a determinação constitucional de "restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas". 3 - A previsão normativa contida nos dispositivos impugnados representa flagrante retrocesso na legislação ambiental, excluindo a proteção de um número incalculável de espaços territoriais especialmente protegidos. A norma ignora, ademais, que os percentuais de reserva legal foram aumentados como medida necessária para conter 119 o desmatamento e assim, cumprir os mandamentos constitucionais de proteção ambiental. Há, portanto, clara violação do dever geral de não degradar o meio ambiente, bem como ao dever fundamental de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, bem como ao princípio da vedação do retrocesso em matéria socioambiental. Ao analisarmos os dispositivos impugnados, bem como, os argumentos que os sustentam fica evidenciado que, o principal objetivo da ação é evitar um retrocesso nos diretos já alcançados e impeder que dispositivos flexibilizem condutas que são efetivamente danosas ao meio ambiente e cujas consequências podem ser não apenas catastróficas, mas irreversíveis. 4.2 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4902-STF (DE 18/01/2013) A ação direta de inconstitucionalidade 4902 de 18 de janeiro de 2013, de proposição da Procuradoria Geral da República tem por objetivo a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n° 12.651 de 25 de maio de 2012, bem como das alterações nela promovidas pela Lei n° 12.727 de 17 de outubro de 2012. A ADI 4902 esposa em seus fatos os mesmos argumentos já narrados em tópico anterior, assim, busca traçar um histórico da legislação protetiva da floresta, deixando claro que: Ao contrário do que muitos supõem, a legislação ambiental brasileira não é fruto de adaptações de modelos aplicados em outros países, nem mesmo da influência de interesses internacionais, frequentemente classificados como escusos por aqueles que defendem a flexibilização das normas de proteção ambiental. A legislação ambiental brasileira, ao revés, é fruto da dinâmica sociopolítica nacional, da evolução do conhecimento científico sobre os ecossistemas que compõem o nosso território, tendo sido identificada e reivindicada pelos movimentos sociais que, no período recente, lutaram por justiça social e pela democratização do país. Demonstra que já no primeiro Código Florestal, Decreto n° 23.793 de 1934, o qual foi pioneiro no que tange a considerar a proteção da natureza como um princípio fundamental, havia a previsão, em seu art. 4°, que as florestas protetoras eram aquelas que, por sua localização, servissem conjunta ou separadamente para qualquer um dos seguintes fins: conservar o regime das águas, evitar a erosão das terras, fixar dunas, auxiliar a defesa das fronteiras, assegurar condições de salubridade pública, proteger sítios que por sua beleza merecessem ser conservados ou "asilar espécies raros de fauna indígena". As florestas remanescentes, por outro lado, seriam aquelas destinadas, pelo Poder Público, à formação de Parques e as que fossem necessárias à conservação de espécies por motivos de interesse biológico ou estético. Florestas protetoras e remanescentes eram consideradas pela legislação, de conservação perene e, também, inalienáveis. 120 Suscita-se ainda, que da análise específica de cada dispositivo impugnado, a Lei 12.651/12 consagra patente inconstitucionalidade decorrente da proteção insuficiente do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Em tal contexto, válido citar os ensinamentos de Sarlet (2011, p. 190-191), acerca do necessário controle judicial da legislação infraconstitucional, à luz dos deveres fundamentais estatuídos pela Constituição Federal quanto à proteção do meio ambiente: Diante da insuficiência manifesta da proteção, há violação do dever de tutela estatal, e portanto, está caracterizada a inconstitucionalidade da medida, tenha ela natureza omissiva ou comissiva, sendo possível seu controle judicial, de tal sorte que, nesse contexto, ganha destaque a própria vinculação do Poder Judiciário (no sentido de um poder-dever) aos deveres de proteção, de modo que se lhe impõe o dever de rechaço da legislação e dos atos administrativos inconstitucionais, ou, a depender das circunstâncias, o dever de correção de tais atos mediante uma interpretação conforme a Constituição e de acordo com as exigências dos deveres de proteção e proporcionalidade. A vinculação do Poder Judiciário aos direitos fundamentais, e portanto, aos deveres de proteção, guarda importância singular para a garantia de proteção do retrocesso, posto que, também no que diz respeito a atos do poder público que tenham por escopo a supressão ou redução dos níveis de proteção social (cujo controle igualmente implica consideração dos critérios da proporcionalidade na sua dupla perspectiva) caberá aos órgãos jurisdicionais a tarefa de identificar a ocorrência de prática inconstitucional c, quando for o caso, afastá-la ou corrigi-la. À luz dos argumentos narrados, colacionamos os itens apontados como inconstitucionais. Vejamos: a) Da inconstitucionalidade da permissão de novos desmatamentos sem que haja recuperação dos já realizados irregularmente (§ 3° do art. 7°). b) Da inconstitucionalidade do § 7° do art. 17. c) Da inconstitucionalidade do estabelecimento de imunidade à fiscalização e anistia de multas (art. 59, §§ 4° e 5°) d) Da inconstitucionalidade dos dispositivos que permitem a consolidação de danos ambientais decorrentes de infrações à legislação de proteção às áreas de preservação permanentes, praticados até 22 de julho de 2008 (art. 61-A, 61-B, 61-C e 63). (sic) e) Da inconstitucionalidade do art. 67 da Lei 12.651/12 f) Da inconstitucionalidade do art. 78 -A da Lei 12.651/12. Os argumentos previstos na ADI 4902 são os seguintes: No item “a”: Da inconstitucionalidade da permissão de novos desmatamentos sem que haja recuperação dos já realizados irregularmente (§ 3° do art. 7°), argumenta-se que: O art. 7° da Lei 12.651/12 trata da obrigação de manter a vegetação das áreas de preservação permanente e de promover sua recomposição caso tenha sido suprimida. Inobstante, em seu § 121 3°, a norma permite que os responsáveis por desmatamento irregular, realizado até 22 de Julho de 2008, façam novos desmatamentos sem que tenham promovido a recomposição dos danos causados: Considera-se, portanto, que tal previsão normativa, ao isentar os causadores de danos ambientais da obrigação de reparar o dano, sem que seja exigida a demonstração de qualquer circunstância que signifique impedimento para o cumprimento de tal dever, caracteriza patente violação do art. 225, parágrafos 1°, 3° e 4°, e do art. 186 da Constituição da República, bem como ao princípio da isonomia. Assim, o impedimento de obter novas autorizações para supressão de vegetação deve atingir, sem exceção, todos aqueles que praticaram danos ambientais e mantiveram-se inertes quanto ao dever de recuperação do meio ambiente. É neste fato que consistiria a sua inconstitucionalidade. Quanto ao item” b” diz-se que O § 3° do art. 17 da Lei 12.651/12 determina a suspensão imediata das atividades realizadas em área de Reserva Legal desmatada irregularmente. Todavia, o mesmo dispositivo legal isenta os desmatamentos irregulares, ocorridos antes de 22 de julho de 2008, desta obrigação: Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. (...) § 3° É obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008. Com isso, o aludido §3° permite a continuidade de exploração econômica de atividade instalada ilicitamente e exime, injustificadamente, o degradador, do dever de reparação do dano ambiental. Estar-se-á permitindo a geração de direitos pela prática de ato ilícito. Na prática, tal isenção pode levar ao esvaziamento das funções ecológicas da reserva legal impactada antes de 22 de julho de 2008, em prejuízo dos atributos que justificam sua proteção. Diz-se que, tal isenção também viola o dever geral de proteção ambiental previsto no art. 225 da Constituição da República, as exigências constitucionais de reparação dos danos ambientais causados (art. 225, §3°) e de restauração de processos ecológicos essenciais (art. 225, §1°, I), a vedação de utilização de espaço especialmente protegido de modo a comprometer os atributos que justificam sua proteção (art. 225, §1°, III), o mandamento constitucional de que a propriedade atenda a sua função social, bem como o princípio da vedação do retrocesso em matéria socioambiental. 122 Já no item “c” a inconstitucionalidade centra-se no fato de que, no capítulo dedicado às disposições transitórias, a Lei 12.651/12, estabelece que a União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período, implantar "Programas de Regularização Ambiental - PRAs" de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las à nova legislação. O tema é disciplinado no art. 59 da Lei 12.651/12. Embora seja conveniente e louvável a iniciativa de criação em nível nacional de um amplo programa de recuperação dos passivos ambientais, a norma impugnada não se coaduna com o dever constitucional de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, ante o conteúdo normativo dos §§ 4° e 5°, acima transcritos. Argumenta-se que os dispositivos normativos impugnados, além de tornarem caótico o sistema de controle ambiental no Brasil, afrontam de forma severa o art. 225, § 3°, da Constituição Federal, o qual determina que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Conclui-se, portanto, que o § 4° e o § 5° do art. 59 e o art. 60 da Lei 12.651/12 violam a exigência constitucional de reparação dos danos causados, o dever geral de proteção ambiental previsto no art. 225 da Constituição da República, a exigência constitucional de que a propriedade atenda sua função social, bem como os princípios da vedação do retrocesso em matéria socioambiental. Já no item “c” da ADI (mas na verdade houve incorreção no momento da propositura e deveria ser o item “d”) trata da inconstitucionalidade dos dispositivos que permitem a consolidação de danos ambientais decorrentes de infrações à legislação de proteção às áreas de preservação permanentes, praticados até 22 de julho de 2008 (art. 61-A, 61-B, 61-C e 63). Diz-se que a Lei n° 12.651/12 permitiu a consolidação de danos ambientais ocasionados às áreas de preservação permanente decorrentes de infrações à legislação ambiental, desde que praticados até 22 de julho de 2008. Vale dizer: os proprietários rurais, mesmo que tenham descumprido a legislação anteriormente vigente, não serão obrigados a recuperar integralmente os danos ambientais. Neste sentido, os critérios para estabelecer quais áreas de preservação permanente devem ser ou não recuperadas para adequarem-se à nova disciplina legal varia unicamente em razão do tamanho das propriedades, sem qualquer vinculação com a importância ambiental do local ou a necessidade de restaurar os processos ecológicos essenciais. 123 Ocorre que não há relação técnica ou científica entre o tamanho da propriedade e a necessidade de proteção de áreas ambientalmente sensíveis. Esse sistema atécnico de recuperação de áreas levará a situações absurdas, como imóveis vizinhos, cortados pelo mesmo curso d'água, com áreas de preservação substancialmente diferentes. Isso sem mencionar a possibilidade de desmembramentos de propriedades ou de alterações da metragem do módulo fiscal para diminuir a necessidade de recuperação, levando a uma situação de perpétua insegurança jurídica. A redução proposta afeta sensivelmente a função ecológica das áreas de preservação permanente, afetando a integridade dos atributos que justificam sua proteção. As previsões normativas chegam ao absurdo de, mesmo quanto ao pouco que é exigido de recuperação, admitir o plantio de até 50% de espécies exóticas em áreas de preservação permanente, como previsto no art. 61-A, § 13, IV da Lei 12.651/12. Tal previsão descaracteriza completamente as funções da área de preservação permanente, no que diz respeito à proteção da flora e da fauna nativas. Igualmente inconstitucional é o art. 61-B, acima transcrito, que prevê um percentual máximo a ser recuperado, sem qualquer cuidado quanto às áreas ambientalmente sensíveis que ficarão desprotegidas. No caso do art. 63, a situação é ainda mais grave, pois todos os danos ambientais em encostas, topos de morro e bordas de tabuleiros serão considerados regulares, independentemente do tamanho da propriedade e da data em que ocorreram, sendo que o § 1° do referido dispositivo legal permite até mesmo a manutenção de atividades pecuárias. No caso de propriedades com até quatro módulos fiscais, poderão ser consideradas regulares quaisquer atividades agrossilvipastoris. Portanto, os artigos 61-A, 61-B, 61·C e o art. 63 da Lei 12.651/2012 devem ser declarados inconstitucionais, pois violam o dever geral de proteção ambiental previsto no art. 225, caput, da Constituição da República; as exigências constitucionais de reparação dos danos ambientais causados (art. 225, § 3°) e de restauração de processos ecológicos essenciais (art. 225, §1°, 1); a vedação de utilização de espaço especialmente protegido de modo a comprometer os atributos que justificam sua proteção (art. 225, §1°, III); a exigência constitucional de que a propriedade atenda sua função social; bem como o princípio da vedação do retrocesso em matéria socioambiental. No item “d”, no qual houve incorreção e deveria ser classificado como “e”, ao tratar da inconstitucionalidade do art. 67 da Lei 12.651/12 argumenta-se queo artigo 67 da Lei 12.651/12 estabelece mais urna possibilidade de consolidação de danos ambientais, ao dispor 124 que: Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no ar!. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. Diz-se que a previsão normativa ora impugnada concede uma completa desoneração do dever de restaurar as áreas de reserva legal, premiando injustificadamente aqueles que realizaram desmatamentos ilegais. Sobre os impactos deste dispositivo legal, cabe citar o estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada -IPEA, anexado à presente ação, que estima que deixarão de ser recuperados cerca de 3,9 milhões de hectares, o que demonstra de forma clara os prejuízos ambientais decorrentes da norma impugnada. É com base nesses argumentos que se pede a declaração de inconstitucionalidadedo art. 67 da Lei 12.651/12, ante a violação do dever geral de proteção ambiental previsto no art. 225, caput, da Constituição da República; das exigências constitucionais de reparação dos danos ambientais causados (art. 225, § 3°) e de restauração de processos ecológicos essenciais (art. 225, §1°, I); a vedação de utilização de espaço especialmente protegido de modo a comprometer os atributos que justificam sua proteção (art. 225, §1°, III); a exigência constitucional de que a propriedade atenda sua função social; bem como o princípio da vedação do retrocesso em matéria socioambiental. O último item é o “e”, no qual houve incorreção e deveria ser classificado como “f”, ao tratar da inconstitucionalidade do art. 78 - A da Lei 12.651/12, aduz-se que segundo o art. 78-A da Lei 12.651/12, "após 5 (cinco) anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR". Em sua redação original, tal dispositivo legal continha ao final a expressão "e que comprovem sua regularidade nos termos desta Lei". Durante a tramitação da MP 571/2012, essa expressão foi excluída. Se na redação anterior já era inconstitucional, por permitir a concessão de crédito agrícola durante cinco anos independentemente da efetiva regularidade ambiental, o dispositivo em vigor, ao prever que, mesmo após a injustificada moratória de 05 (cinco) anos, bastará estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural para ter livre acesso ao crédito agrícola, é ainda mais flagrantemente inconstitucional, por violar a exigência constitucional de reparação dos danos causados, o dever geral de proteção ambiental previsto no art. 225 da Constituição 125 da República e a exigência constitucional de que a propriedade atenda sua função social. Assim, deve ser declarado inconstitucional o art. 78-A da Lei 12.651/12. Verificamos, então, que os fundamentos ensejadores da Ação Direta são fortes e demonstram um perigo iminente à segurança e ao resguardo de direitos já alcançados. Desse modo, o controle judicial acaba por ser a última esperança, no sentido de afastar as flagrantes inconstitucionalidade advindas das flexibilizações do novo Código Florestal (e sua alteração pela Lei. 12.727/2012) já apontadas, que, de igual modo ao teor da ADI N, 4901, figuram em desarcodo com os espírito ambiental defendido pela Constituição de 1988, com os Atos Internacionais que o Brasil é signatário, e, essencialmente, com o princípio de vedação de retrocesso. 4.3. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4903- STF (DE 18/01/2013) A ação direta de inconstitucionalidade 4903 de 18 de janeiro de 2013, também de origem da Procuradoria Geral da República tem por objetivo a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 3°, VIII, alínea "b", IX, XVII, XIX e parágrafo único; 4°, III, IV, §1°, § 4°, § 5°, § 6°; 5°, 8°, § 2°; II e 62, todos da Lei n° 12.651/12 . Assim como as ADI´s N. 4901 e N. 4902, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4903 traz incialmente nos fatos o histórico da legislação protetiva da floresta brasileira. As inconstitucionalidades materiais contidas no novo Código Florestal apontadas na ADI N.4903 são as seguintes: (i) Das inconstitucionalidades decorrentes da violação do dever de vedar qualquer utilização do espaço territorial especialmente protegido que comprometa a integridade dos atributos que justificam sua proteção. a) Das intervenções em áreas de preservação permanente na hipótese de utilidade pública e interesse social. b) Da previsão normativa acerca das atividades de aquicultura em área de preservação permanente. d) das intervenções em mangues e restingas e) do uso agrícola das várzeas (ii) inconstitucionalidade por violação ao princípio da vedação do retrocesso, ao princípio da proporcionalidade, em sua vertente de vedação de proteção deficiente e ao dever geral de não degradar. a) Do retrocesso ambiental quanto à proteção das nascentes e olhos d'água; 126 b) Do retrocesso ambiental quanto às áreas de preservação permanente dos reservatórios artificiais c) Do retrocesso ambiental quanto às áreas de preservação permanente dos reservatórios d'água artificiais para abastecimento e geração de energia elétrica. d) Do retrocesso ambiental quanto à proteção das áreas com inclinação entre 25°e 45°. e) Das disposições que definem a largura das faixas de proteção das áreas de preservação permanente de cursos d'água. Necessidade de garantir o nível máximo de proteção ambiental. (III) Das inconstitucionalidades decorrentes da violação ao dever geral de não degradar e ao princípio da isonomia: a) Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 3° da lei 12.651/12: impossibilidade de equiparar o tratamento dado à agricultura familiar e às pequenas propriedades ou posse rurais familiares àquele dirigido às propriedades com até 04 módulos fiscais. Vejamos as justificativas apontadas na ADI N.4903 para cada uma delas: Quanto ao item (i) que trata das inconstitucionalidades decorrentes da violação do dever de vedar qualquer utilização do espaço territorial especialmente protegido que comprometa a integridade dos atributos que justificam sua proteção. Especificamente no item a) Das intervenções em áreas de preservação permanente na hipótese de utilidade pública e interesse social, o fundamento para justificar a inconstitucionalidade centra-se no fato de que algumas das hipóteses de utilização das áreas de preservação permanente previstas na Lei 12.651/12 comprometem os atributos que justificam sua proteção, violando, por consequência, o art. 225, § 1°, III, da Constituição Federal. Além disso, quanto às hipóteses de intervenção em casos de utilidade pública ou interesse social (incisos VIII e IX do art. 3°), deve ser ressaltado que, ao contrário do que estabelecia a legislação anterior, a Lei n° 12.651/12 não prevê, de forma explícita, que quaisquer intervenções serão justificadas apenas excepcionalmente, na hipótese de inexistência de alternativa técnica e/ou locacional, o que é essencial para que não seja descaracterizado o regime de proteção legal dessas áreas. Diz-se que, de fato, a lei limitou-se a mencionar a necessidade de comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional para "outras atividades similares" (art. 3°, VIII, "e" e IX, "g") que sejam consideradas de utilidade pública ou interesse social, deixando de mencionar tais critérios para as demais hipóteses. Deste modo, a omissão da lei acaba por autorizar interpretações segundo as quais a 127 intervenção em áreas de preservação permanente é regra e não exceção, permitindo, na prática, o comprometimento das funções ecológicas de tais áreas e, portanto, dos atributos que justificam sua proteção. Não há qualquer justificativa razoável para permitir degradação de áreas de preservação permanente para atividades recreativas, visto que, para essas, em regra, é possível encontrar alternativas locacionais adequadas, A grande maioria das competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais pode ser realizada em qualquer local (à exceção dos esportes aquáticos), sem necessidade de impactar as áreas ambientalmente mais frágeis. Alega-se ser também é completamente desarrazoada a permissão de intervenção em APP para gestão de resíduos, ou seja, para a instalação de aterros sanitários. Justifica-se que a gestão de resíduos pode causar a contaminação do solo, do lençol freático e dos cursos d'água por "chorume" ou até por substâncias formadas a partir de reações químicas que ocorrem entre os constituintes dos resíduos óleos e até metais pesados. Portanto, é de todo injustificado permitir e menos ainda facilitar que tais atividades sejam realizadas em áreas de preservação permanente, pois, por sua própria natureza, essas deveriam localizar-se à distância de quaisquer áreas protegidas, para diminuir o risco de contaminação. No item b, que trata da previsão normativa acerca das atividades de aquicultura em área de preservação permanente, argumenta-se, ainda que é igualmente inconstitucional o conteúdo do art. 4°, § 6° da Lei 12.651/12, que permite o uso de áreas de preservação permanente às margens de rios (art. 4", I) e no entorno de lagos e lagoas naturais (art. 4°, I) para implantação de atividades de aquicultura'" a depender de licenciamento ambiental (que já é obrigatório para tal atividade) e da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural. Expõe-se na narrativa da ADI que, de forma genérica, os incisos I, II e V do aludido dispositivo legal estabelecem que a atividade deverá também adotar "práticas sustentáveis de manejo de solo e água", estar de acordo com os respectivos planos de bacia ou de gestão dos recursos hídricos e, ainda, "não implicar novas supressões de vegetação nativa", de onde se depreende que atividades já instaladas em áreas de preservação permanente degradadas não deverão ser removidas. Deve ser destacado que a prática de aquicultura pode ter grande impacto ambiental, envolvendo a introdução de espécies exóticas, a utilização de produtos químicos, nocivos à vegetação e outras espécies aquáticas, entre outros. Ademais, as atividades de aquicultura não precisam ser desenvolvidas em locais próximos a cursos d'água, podendo ser realizadas em tanques ou açudes construídos para essa finalidade. Assim, a permissão genérica para atividades de aquicultura em áreas de preservação 128 permanente descaracteriza o regime de proteção de tais espaços territoriais e viola o dever geral de proteção ambiental previsto no art. 225 da Constituição da República. No próximo item classificado como “d” das intervenções em mangues e restingas. Diz-se que o art. 8°, § 2°, da Lei 12.651/12 permite a intervenção em mangues e restingas para implementação de projetos habitacionais. Neste sentido, tal dispositivo também é patentemente inconstitucional, pois afronta o dever fundamental de restaurar os processos ecológicos essenciais, explicitamente previsto no art. 225, § 1°, I, da Constituição Federal. A única hipótese aceitável, autorizadora da ocupação de manguezais, ocorreria caso atestada de forma irrefutável a completa impossibilidade de restauração dos processos ecológicos essenciais que o caracterizam. Nessa hipótese, teria havido a completa descaracterização do ambiente, que sequer poderia ser considerado área de preservação permanente, restando, apenas, a responsabilização civil e penal dos responsáveis. Em tal situação, o dispositivo legal em comento seria até mesmo dispensável. No último item “e” do uso agrícola das várzeas a inconstitucionalidade funda-se no fato de que o art. 4°, § 5°, da Lei 12.651/12 permite o uso agrícola das várzeas. Justifica-se que, deve ser dada interpretação conforme a Constituição ao § 5°, art. 4° da Lei 12.651/12 para que a norma excepcional seja aplicada somente para comunidades tradicionais (vazanteiros), não se justificando sua adoção de forma geral. Já o item (ii) da ADI, que tem como título: inconstitucionalidade por violação ao princípio da vedação do retrocesso, ao princípio da proporcionalidade, em sua vertente de vedação de proteção deficiente e ao dever geral de não degradar. Traz em seu tópico “a”: Do retrocesso ambiental quanto à proteção das nascentes e olhos d'água a justificativa de que o art. 2, "c", da Lei 4.771/65 já estabelecia serem áreas de preservação permanente a vegetação situada "nas nascentes. ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água". qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura". Segue dizendo que a Lei 12.651/12 define nascente em seu art. 3°, VII, como "o afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d'água". A definição de olho d'água consta do inciso XVIII do mesmo dispositivo legal, segundo o qual esse corresponde ao "afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente". O art. 4°, IV, da Lei 12.651/12, por sua vez, estabelece que são áreas de preservação permanente "as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros". A ADI conclui que tanto as nascentes intermitentes e que não dão origem a cursos d'água (excluídas da definição de nascentes), como os olhos d'água que não são perenes não 129 terão área de preservação permanente. Há evidente retrocesso na legislação ambiental, visto que, na prática, foi extinta uma categoria de espaço territorial especialmente protegido. Aponta-se, ainda, que outro equívoco da nova legislação é vincular os conceitos de nascente e olho d'água ao afloramento do lençol freático, pois estes podem também ter origem em acumulações de água verticais, por barreiras no relevo. A exclusão da proteção das nascentes e dos olhos d'água intermitentes, assim como das nascentes que não dão origem a cursos d'água descaracteriza o regime de proteção de tais áreas de preservação permanente e constitui evidente retrocesso na legislação ambiental. No item “b”: Do retrocesso ambiental quanto às áreas de preservação permanente dos reservatórios artificiais. Diz-se que a Lei 4.771/65 já estabelecia, em seu artigo 2°, "b", que o entorno de lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais constituíam áreas de preservação permanente. A delimitação dos limites de tais áreas de preservação foi realizada por meio de Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente -Conama, na forma prevista no art. 8°, VII, da Lei 6.938/81. Segue-se dizendo que Resolução Conama n° 302/2002 definiu os limites da áreas de preservação permanente de reservatórios artificiais como "a área com largura mínima, em projeção horizontal, medida a partir do nível máximo normal de trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais" (art. 3°, I). Ainda na ADI menciona-se que a disciplina anteriormente vigente foi completamente alterada, com flagrante retrocesso quanto aos padrões de proteção ambiental, como será a seguir demonstrado: De início, o art. 4°, § 1° da Lei 12.651/12 extingue as áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento de cursos d'água. O § 4° do mesmo dispositivo legal também extingue as áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até 1 hectare", desconsiderando que lagos e lagoas desta dimensão têm as mesmas funções socioambientais que 29 aqueles de maiores proporções. A extinção de espaços territoriais especialmente protegidos afronta o dever geral de proteção ambiental previsto no art. 225 da Constituição da República, a exigência constitucional de que a propriedade atenda sua função social, além do princípio da vedação do retrocesso em matéria socioambiental. Suscita-se também a questão da ausência de previsão legal do padrão mínimo de proteção para as áreas de preservação permanente dos reservatórios artificiais. 130 Observa-se que, a legislação anterior estabelecia que os reservatórios artificiais deveriam ter área de preservação permanente de, no mínimo, 30 metros, em áreas urbanas consolidadas e 100 metros, em áreas rurais. A Lei 12.651/12 disciplinou o tema em seu artigo 4°, III, verbis: Art. 4° Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, Segundo a ADI, o dispositivo legal em questão, além de equiparar, a princípio, as áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais localizados em áreas urbanas ou rurais, ao reverso do anteriormente previsto na legislação, não estipula qualquer metragem mínima a ser observada, deixando a cargo da licença ambiental a previsão acerca das dimensões da área de preservação permanente. Além de fomentar a insegurança jurídica, o dispositivo, segundo a ADI, ao não estipular parâmetros mínimos a serem observados quanto à área de preservação permanente, representa flagrante retrocesso na preservação ambiental, pois abre a possibilidade de que sejam fixadas faixas de proteção inferiores a 100 metros. Diante disso, de acordo com a ADI, por não estar pautada na razoabilidade, igualando áreas de preservação urbanas ou rurais, e por representar evidente retrocesso em matéria ambiental, visto que não estipula, sequer, parâmetros mínimos para aquelas áreas de proteção, há violação do dever geral de proteção ambiental previsto no art. 225 da Constituição da República, da vedação de utilização de espaço especialmente protegido de modo a comprometer os atributos que justificam sua proteção (art. 225, §10, IIl), da exigência constitucional de que a propriedade atenda sua função social, além do princípio da vedação do retrocesso em matéria socioambiental. No item “c” que trata do retrocesso ambiental quanto às áreas de preservação permanente dos reservatórios d'água artificiais para abastecimento e geração de energia elétrica, argumenta-se que o art. 5° da Lei 12.651/12 trata das áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios d'água artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia e a largura mínima de 100 (cem) metros nas áreas rurais foi reduzida para 30 (trinta) metros e, nas áreas urbanas, de 30 (trinta) metros para 15 (quinze) metros, sem fundamentação técnico-científica e em desacordo com os deveres fundamentais de proteção ao meio ambiente. 131 Diz a ADI que o dispositivo impugnado também estabelece patamares máximos de 100 (cem) metros nas áreas rurais e 30 (trinta) metros nas áreas urbanas. Tal previsão representa flagrante e injustificado retrocesso ambiental, pois, de acordo com a disciplina normativa vigente, a área de preservação permanente de reservatórios poderá ser ampliada, caso haja necessidade, sem que exista limitação quanto a dimensões máximas (art. 3°, § 10 da Resolução CONAMA 302/2002). Expõe-se, ainda, que a redução dos limites mínimos e a criação de limites máximos vinculantes, que impedem a extensão da proteção ambiental, violam o dever geral de proteção ambiental previsto no art. 225 da Constituição da República, a exigência constitucional de que a propriedade atenda sua função social, bem como o princípio da vedação do retrocesso em matéria socioambiental. Além disso, destaca-se na ADI, que a Lei 12.651/12 criou uma disciplina legal específica e ainda mais prejudicial para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória n° 2.16667, de 24 de agosto de 2001. A argumentação principal da ADI N. 4903 procura demonstrar que há evidente retrocesso em matéria ambiental, pois, reduz-se, sensivelmente, a proteção das áreas de preservação permanente de reservatórios, que era traçada a contar da cota máxima de inundação do reservatório artificial. O item “d” da ADI, que tem como título: Do retrocesso ambiental quanto à proteção das áreas com inclinação entre 25°e 45°, procura demonstrar que para as áreas com inclinação entre 25 e 45 graus, o art. 10 da lei n° 4.771/65 estabelecia ser proibida "a derrubada de florestas, (...) só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes". Em contrapartida na narrativa, o art. 11 da Lei 12.651/12 estabelece que: Serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades. observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social. Assim, segundo a ADI, o art. 11 da Lei 12.651112 veicula permissão para o "manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoril", o que abrange desde culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo (e.g, uva, café e maçã) até atividades silviculturais (leia-se florestas plantadas, inclusive exóticas como o eucalipto). Isso porque, o 132 termo "agrossilvopastoril” abrange florestas plantadas, inclusive exóticas, e quaisquer atividades de pecuária e agricultura. Por fim, argumenta-se nesta ADI, que da forma como previsto na norma impugnada, a ocupação de áreas com inclinação entre 25° e 45° viola a exigência constitucional de reparação dos danos causados, o dever geral de proteção ambiental previsto no art. 225 da Constituição da República, a exigência constitucional de que a propriedade atenda sua função social, além do princípio da vedação do retrocesso em matéria socioambiental. No item “e” por título: Das disposições que definem a largura das faixas de proteção das áreas de preservação permanente de cursos d'água. Necessidade de garantir o nível máximo de proteção ambiental,argumenta-se que a Lei na 4.771/65 definia como áreas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situada ao longo dos rios ou de qualquer curso d 'água, desde o seu nível mais alto em faixa marginal, com larguras mínimas de 30, 50, 100, 200 ou 500 metros, a depender da largura do curso d'água (art. 2°, "a") e a a Lei 12.261/12 alterou tal disciplina legal, ao estatuir que são áreas de preservação permanente "as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em larguras mínimas" de 30, 50, 100, 200 ou 500 metros, a depender da largura do curso d'água". Ocorre que a definição de leito regular prevista no art. 3°, inciso XIX da Lei 12.651/2012 não é clara no sentido de que este corresponde ao leito maior, ou seja, o leito do rio em sua cheia sazonal, até porque o termo mudou para leito regular, mas a definição é a mesma utilizada em versão do projeto de lei para leito menor. Argumenta-se na ADI, que a determinação das áreas de preservação permanente pelo leito menor dos cursos d'água, ao invés de seu nível mais alto, pode levar ao esvaziamento das próprias funções ecossistêmicas de muitas APP's e à colocação de pessoas em situações de grave risco. O tópico (III) da ADI- Das inconstitucionalidades decorrentes da violação ao dever geral de não degradar e ao princípio da isonomia: em seu item “a”: Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 3° da lei 12.651/12: impossibilidade de equiparar o tratamento dado ao agricultura familiar e às pequenas propriedades ou posse rurais familiares àquele dirigido às propriedades com até 04 módulos fiscais. Procura demonstrar que o Capítulo XII da Lei 12.651/12 (artigos 52 a 58) traz uma série de dispositivos que dispensam tratamento diferenciado à agricultura familiar e às pequenas propriedades ou posse rurais, familiares, definidas como aquelas "exploradas mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e 133 empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária. e que atenda ao disposto no art. 3° da Lei 11.326/06". Tais dispositivos legais são absolutamente justificados e visam dar efetividade à necessidade de dar tratamento diferenciado aos pequenos produtores rurais, cuja realidade, como cediço, é substancialmente distinta daquela vivenciada por agricultores que exploram suas propriedades de forma empresarial, dispondo de grandes quantidades de terra. Inobstante, a própria lei, no parágrafo único do art. 3° estabeleceu que: Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por: Parágrafo único: Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território. O dispositivo legal em comento padece de inconstitucionalidade por dois fundamentos principais. Primeiro, ofende o princípio da isonomia, ao estender o tratamento diferenciado dado à agricultura familiar às propriedades ou posses rurais com até 4 (quatro) módulos ficais. Nesse caso, a equiparação sequer é autorizada, pois refere-se a situações substancialmente distintas e que, portanto, devem ser tratadas de forma diversa, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Embora o tamanho da propriedade seja relevante, há outros critérios legalmente previstos para utilização do conceito de agricultura familiar como a utilização de mão de obra predominantemente familiar e, principalmente, o fato de um percentual expressivo da renda familiar advir das atividades econômicas do estabelecimento rural dirigido pela família. Neste sentido, trata o art. 3º da Lei. 11.326/2006, a saber: Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. 134 Justifica-se que a indevida equiparação gera, ademais, situações incompatíveiscom o objetivo de proteção ambiental, beneficiando, de forma totalmente injustificada, proprietários rurais que descumpriram a legislação anteriormente vigente. A ilustrar tal fato, da forma como redigido o parágrafo único do art. 3° do Código Florestal, poderá ser beneficiado por disposições da lei o proprietário de um imóvel rural de até 440 hectares que o utilize apenas para lazer c, mesmo assim, tenha realizado edificações ilegais em áreas de preservação permanente. Ao mesmo tempo, o mencionado dispositivo legal exige, para as terras indígenas e para as comunidades tradicionais a titulação da área, violando os princípios da isonomia e da razoabilidade, porquanto a titulação da do território das comunidades tradicionais e dos povos indígenas consubstancia formalidade, de caráter declaratório e não constitutivo, para o reconhecimento de seus territórios. Esses grupos sim se assemelham à agricultura familiar, desenvolvendo suas atividades em baixa escala e com pouca mecanização, não havendo distinção neste aspecto entre os grupos que já obtiveram a titulação e os que não a obtiveram. Verificamos, então, que ao abrandar e permitir algumas condutas, os artigos impugnados demonstram evidente retrocesso no que se refere aos padrões de proteção ambiental e como tais devem ser revistos e até mesmo afastados, pois não se pode aceitar um nível de proteção ambiental inferior ao já conquistado. Desse modo, vislumbra-se que as Ações Diretas de Inconstitucionalidade N. 4901, 4902 e 4903 propostas pela Procuradoria Geral da República perante o STF, se completam no objetivo maior de ver declarada a inconstitucionalidade das principais flexibilizações ou regressões objeto de alteração no novo Código, o que, com base nos princípios da segurança jurídica e da vedação de retrocesso ambiental, certamente, obterão o reconhecimento requerido. 4.4 DEVER DE AGIR DO ESTADO O Estado, além do dever de garantir o mínimo existencial ambiental, tem a obrigação de agir visando o bem estar coletivo e a preservação do meio ambiente, sob pena de responder, inclusive civilmente, pela omissão. A constituição federal de 1988 preconiza em seu art. 23, incisos VI e VII que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 135 [...] omissis VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Outra previsão de elevada importância é a verificada no teor dos incisos do § 1º do art. 225 da CF/88 os quais trazem inúmeras medidas que visam garantir maior proteção ao meio ambiente, tais medidas, a serem levadas a efeito pelo Estado, consubstanciam projeções de um dever geral de proteção do Estado para com direito fundamental ao ambiente inscrito no caput do art. 225, Vejamos: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. [...] Insta destacar que, para Barroso (1993, p.68), o rol dos deveres de proteção ambiental do Estado traçado pelo §1º do art. 225 é apenas exemplificativo estando aberto a outros deveres necessários a uma tutela abrangente e integral do ambiente, especialmente em razão do surgimento permanente de novos riscos e ameaças à Natureza provocadas pelo avanço da técnica, como é o caso, por exemplo, do aquecimento global. 136 Os dispositivos legais acima expostos demonstram o atual perfil constitucional do Estado de Direito brasileiro, o qual dá primazia aos direitos fundamentais, neste sentido, portanto, todos os poderes e órgãos estatais estão vinculados à concretização dos direitos fundamentais, especialmente os que guardam uma direta relação com a dignidade da pessoa humana, tais como, são as questões ambientais. Evidencia-se, portanto, o dever de agir do Estado, no sentido de promover e garantir em termos prestacionais o desfrute do direito fundamental a sadia qualidade de vida e à manutenção dos recursos naturais. Em outras palavras, observa-se que, dentro de suas competências, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário estão constitucionalmente obrigados, na forma de deveres de proteção e promoção ambiental, a atuar, no âmbito de seu campo constitucional de competências, sempre no sentido de obter a maior eficácia e efetividade possível do direito fundamental ao ambiente. Insere-se, portanto, no dever de atuação Estatal dois importantes princípio ambientais: o da Precaução e o da Prevenção. No que toca o princípio da precaução, Rios e Irigaray (2005, p. 97) afirmam que: Significa que os Estados devem aplicar o princípio da precaução de acordo com suas respectivas capacidades, de modo que evite sérios e irreversíveis danos ambientais, mesmo se não houver ainda uma definitiva evidência científica dos efeitos de certos produtos e substâncias sobre o meio ambiente. É importante ressaltar que o princípio da precaução tem especial importância tendo em vista seu objetivo de se antecipar ao risco. Nesse sentido, a incerteza científica se constitui como o principal elemento que o diferencia do princípio da prevenção, invocado para evitar danos ambientais conhecidos ou previsíveis. Ao abordar o aspecto do risco ambiental Abreu (2008, p.22) salienta que o princípio da precaução, in verbis: [...] é aquele que está a impor e a legitimar a adoção de urgente medida precautória em relação a um dado risco ambiental, nas situações em que se depara com o desconhecimento acerca dos detalhes desse risco, suficiente, portanto, a mínima probabilidade da sua existência, a ensejar medida dotada de eficácia com vistas à defesa do meio ambiente. De acordo com Leite e Bello (2004, p. 276): O significado do princípio da precaução se manifesta na necessidade de usar ações cautelares, ações de prudência, que visem a mitigar ou a reduzir, ou a evitar que se efetive uma ação imprudente cujo resultado seja incerto, mas que tenha probabilidade estimativa de ocorrer, caso não sejam tomadas todas as medidas necessárias para coibir prejuízos coletivos graves ou até de sensível redução no equilíbrio ambiental. 137 O princípio da precaução, então, decorre da preocupação não apenas pelos danos típicos comprovados por causa de determinada atividade ou conduta, mas também pela necessidade de se antecipar a possíveis danos causados ao meio ambiente e, dos quais, apesar de não se ter certeza científica, muito provalmentevente a ocorrência, de fato de tais danos, representaria lesões de forte impacto e difícil reparação. O princípio da prevenção, por sua vez, consoante leciona Milaré (2009, p. 822) é facilmente distinto pela semântica, pois, o vocábulo “prevenção” é substantivo do verbo prevenir (no lalim prae = antes e venir = vir, chegar), tendo como significado o ato ou efeito de antecipar-se, chegar antes. Explica o autor que isso “induz uma conotação de generalidade, simples antecipação do tempo, é verdade, mas com intuito conhecido”. Por sua vez, a palavra “precaução” é substantivo do verbo precaver-se (do lalimprae = antes e cave = tomar cuidado), o que sugere cuidados antecipados com o desconhecido, cautela para que uma atitude ou ação não venha a concretizar-se ou a resultar em efeitos indesejáveis. No mesmo sentido, Rios e Irigaray (2005, p.97) entendem que o principio da precaução e o da prevenção não se confundem, embora tenham a mesma origem, uma vez que ambos são instrumentos poderosos para evitar e prevenir a ocorrência de danos ao ambiente, e a principal diferença entre eles está na incerteza científica ou no grau de avaliação dos riscos de certas atividades ousubstâncias. Assim, o aspecto relevante a ser extraído é no sentido de que o Estado deve agir no intento de evitar a ocorrência do dano ao meio ambiente, sempre buscando antecipar-se à ocorrência deste ou acautelando-se de suas consequências. Tratando-se do dever de agir do Estado, não se pode olvidar outro principio relevante, que é o princípio da vedação ao retrocesso o qual impõe ao Estado um dever de agir no sentido de proteger os direitos já alcançados evitando-se que haja um retrocesso nas garantias já consolidadas. Sobre a relação entre o dever de agir do Estado e a proibição do retrocesso em matéria ambiental Barroso (2009, p.35) registra que, pela vedação do retrocesso, quando uma lei regulamenta um mandamento constitucional e institui determinado direito, esse direito se incorpora ao patrimônio jurídico da cidadania, não podendo ser arbitrariamente suprimido. O autor explica que o que se veda é o ataque à efetividade da norma constitucional, que foi alcançada a partir da sua regulamentação, não podendo a lei que deu concretude a essa norma ser revogada. Nessa perspectiva, o Estado possui o dever de agir para evitar que o direito ao meio ambiente sadio seja violado, de tal modo que, a não adoção de tais medidas protetivas por 138 parte do Estado resulta em prática inconstitucional, passível, inclusive de correção judicial, quando, tal situação resultar, por exemplo, de omissão dos Poderes legitimados. Salienta-se que a essência desse princípio parte da ideia de que o legislador não pode, uma vez concretizado determinado direito no plano da legislação infraconstitucional, voltar atrás, suprimindo ou reduzindo esse direito, de forma afetar a comprometer a garantia da dignidade humana. Infere-se, por fim, que o dever de agir do Estado parte não de mera discricionariedade, mas, trata-se de verdadeira ação vinculada à lei. Trata-se, portanto, do dever de proteger, resguardar e garantir que o meio ambiente e os direitos a ele relativos sejam plenamente exercidos, que as conquistas até então alcançadas não sejam suprimidas e que o sentido mais pleno do artigo 225 da Carta Magna seja realizado, qual seja, garantir o usufruto dos bens ambientais para as atuais e futuras gerações. CONCLUSÃO O contexto atual da natureza e suas (in)constantes variações (muitas já imprevisíveis de quando vão acontecer e em que proporção virão) exige de todos (nações, sociedades, cidadãos) um esforço conjunto visando a proteção (ou a recuperação) do meio ambiente no planeta. No Brasil a tutela jurídica do meio ambiente a partir do Código Florestal Brasileiro, desde sua primeira versão em 1934 foi um marco regulatório nas regras para o uso e conservação dos recursos naturais no país, especialmente das florestas, matas e rios. Assim, vivemos um momento de cautela ambiental, onde o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser entendido e principalmente respeitado como um direito fundamental, sendo necessária uma maior rigidez nas regras protetivas. No entanto, ao tratar do Código Florestal em vigor, percebe-se, obviamente algumas evoluções, mas sobretudo flexibilizações a fim de garantir a produção agrícola e pecuária. O Código Florestal precisava evoluir e, em parte, evoluiu como, por exemplo, a criação do cadastro ambiental rural (CAR), o qual constitui norma geral real e tem como objetivo unificar as informações ambientais em todo o território nacional e, se bem aplicado e fiscalizado na prática, poderá transformar-se em importante mecanismo de controle da proteção ambiental. Além do CAR, código introduziu a tributação indutora de benefícios fiscais, através da adoção de alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos para aqueles que cumprirem metas de proteção ambiental, funcionando, ao final, como 139 mecanismos de estímulo à proteção dos recursos naturais; ou seja, o código se rende à chamada “tributação verde”, instrumento de fácil aplicação e eficácia, onde quem ganha é a sociedade. Desde os projetos de lei anteriormente em trâmite, é nítido que estes buscavam o caminho mais fácil, isto é, ao invés de manterem-se focados na proteção ambiental, visavam de forma mais intensa legalizar situações de degradação já levadas a efeito em desfavor da natureza, ao invés de buscar um caminho de equilíbrio, que, em parte acabou se confirmando, como por exemplo, o malsinado lapso temporal até 2008. O código florestal, enquanto norma geral, optou, erroneamente, em algumas vezes definir questões específicas (as quais deveriam ser tratadas por leis específicas), o que poderá inclusive levar a questionamento da constitucionalidade de tais comandos. Da mesma forma é valido o registro que a Lei. 12.651/2012 não se autodenomina como código, o que também, a princípio, viola o princípio da unicidade, agasalhado no art. 7º, I da LC 95/1998, que reza: “excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto”, pois aborda assuntos diversos sobre objetos variados. As chamadas flexibilizações acabaram por ser o passo atrás dado pelo legislador na elaboração do Código Florestal. Os temas sob análise de regresso são os tradicionalmente conhecidos e mais nervosos como alguns pontos da área de preservação permanente -APP (e a anistia projetada para aqueles que desmataram até meados de 2008) e também a possibilidade de cômputo da Reserva Legal nesta, como simples exemplos. Tais flexibilizações atingem também os leitos de água, pois a conservação das variadas formas de florestas mantem íntima relação com os ciclos d’água, e se são mitigadas exigências de proteção quanto às matas e florestas, no mínimo, indiretamente essa relativização atingirá negativamente os recursos hídricos. E as águas, enquanto bens naturais, possuem um valor vital a justificar a subtração à apropriação privada e a garantia a todos, enquanto pessoas, como objeto de direito fundamental de sobrevivência constituindo, de certo, como um dos bens naturais de maior preocupação global. Esta flexibilização é compreendida no tocante à garantia constitucional da proibição de retrocesso ou de regressividade (sócio) ambiental, o qual apresenta-se como uma garantia constitucional implícita, com base nos princípios da segurança jurídica e da confiança, objetivando “blindar” as conquistas legislativas e, em certa medida, também as administrativas – no âmbito dos direitos fundamentais socioambientais contra retrocessos que venham a comprometer o desfrute de tais direitos. 140 Além dos riscos iminentes em relação aos recursos hídricos provocados pelas mudanças do código, a Reserva Legal também não escapou da mão frouxa do legislador (influenciado pelo fortíssimo lobby do agronegócio do país) que permitiu o recomposição com florestamento diverso do bioma em que ocorreu o desgaste e/ou desmatamento, inclusive com árvores frutíferas. Ora, não se quer vedar o aproveitamento racional do solo (onde se inclui sua utilização econômica) num país em que balança comercial depende sobremaneira da atuação primária, mas a discordância está no afastamento de garantias protetivas ambientais já consagradas, as quais, conforme explicitado em capítulo específico, constitui clara e inegável violação ao princípio constitucional e universal de vedação de retrocesso. O pensamento de violação ao princípio de vedação de retrocesso ambiental a partir do novo código florestal, encontra amparo e reforço nas ações diretas de inconstitucionalidade propostas pela Procuradoria Geral da República (PGR) em janeiro de 2013 perante o Supremo Tribunal Federal, as quais receberam as numerações de ADI 4901, ADI 4902 e ADI 4903, e que, pontualmente, questionam a constitucionalidade dos itens flexibilizados no novo diploma florestal. Ademais, não se pode olvidar que o próprio Estado Brasileiro enquanto constitui sua obrigação e de todos os cidadãos zelar pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado, capaz de garantir uma sadia qualidade de vida para os presentes e futuros brasileiros, deveria ter agido, de ofício (como agiu ao vetar parcialmente o texto original aprovado), para vetar as regressões ambiental mencionadas, máxime quando signatário de pactos e atos internacional em favor da defesa do meio ambiente. Assim, houve com o regramento novo, uma inversão da presunção legal em favor do meio ambiente, considerando (os) seus possíveis efeitos capazes de resultar em supressão de biomas, espécies nativas, desastres, contaminações, eliminações e supressões de cursos d’água, que, como consequência lógica dos excessos (do homem) e das flexibilizações da proteção, nos remeterá à condições ambientais inferiores ao que temos atualmente. REFERÊNCIAS ABREU, Geraldo Márcio Rocha de. O Princípio da Precaução e o Controle Externo pelo Tribunal de Contas da União em Matéria Ambiental. Monografia apresentada como requisito para a obtenção do grau de Especialista, pelo Programa de Pós-graduação em Direito Ambiental da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. 141 Porto Alegre, 2008. Disponível em: http://www.rededecontrole.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055762.PDF. Acesso em 15 Dez. 2013. AHRENS, Sérgio. O código Florestal brasileiro e o uso da terra: histórico, fundamentos e perspectivas (uma síntese introdutória). São Paulo: Revista de Direitos Difusos. Vol 31, maio-junho. 2005 ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Almedina: Coimbra, 2009. ____________________________. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa. Coimbra: Almedina, 1987. ANDRADE, Luis. Os direitos humanos e a actual conjuntura internacional. Repositório da Universidade dos Açores, 1997. Disponível em < https://repositorio.uac.pt/bitstream/10400.3/484/1/Lu%C3%ADsAndrade_p489-497.pdf> Acesso em 14 Out. 2013. ANTÔNIO NETO, Adib As influências dos tratados internacionais ambientais celebrados pelo Brasil no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em http://www.lfg.com.br. 30 de março de 2009. Acesso em 25 Nov. 2013. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. _______________________. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. _______________________. Comentários ao novo código florestal. São Paulo: Editora Atlas. 2013 BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. BARROSO, Luís Roberto. Proteção do meio ambiente na Constituição brasileira. In: Revista Trimestral de Direito Público, n. 2. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 58-79. ______________________. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. BARROSO, Luís Roberto. BARCELLOS, Ana Paula de. O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. Revista da EMERJ, v. 6, n. 23, 2003. Disponível em < http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista23/revista23_25.pdf > Acesso em 12 Out. 2013. BENJAMIN, Antônio Herman. Direito Constitucional Ambiental brasileiro. José Joaquim Gomes Canotilho, José Rubens Morato Leite (Organizadores) – São Paulo: Saraiva, 2007. BENJAMIN, Antonio Herman V. Função ambiental. In: Benjamin, Antonio Herman (Coord), colaboradores: Ada Pellegrini Grinover... [et al.]. Dano ambiental: prevenção, 142 reparação e repressão. Imprenta: São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, p. 9-82. ISBN 852031127x. BENJAMIN, Antônio Herman. Colóquio sobre o princípio da proibição de retrocesso ambiental. Princípio da proibição de retrocesso ambiental. Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle. Brasília – DF, 2012. Disponível em < http://www.mp.ma.gov.br/arquivos/CAUMA/Proibicao%20de%20Retrocesso.pdf> Acesso em 12 Nov. 2013. BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999. _______________. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. Nova era ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. Malheiros, São Paulo, 1998. BRASIL. Org. Odete Mendauar. Constituição Federal Coletânea de Legislação de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005. _______.ADI 3.540 .Supremo Tribunal Federal. Brasília: 2005 _______.ADI 4901 .Supremo Tribunal Federal. Brasília: 2013 _______.ADI 4902 .Supremo Tribunal Federal. Brasília: 2013 _______.ADI 4903 .Supremo Tribunal Federal. Brasília: 2013 _______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988. _______.Constituição do Estado do Acre. Assembléia Legislativa do Estado do Acre. Rio Branco, Acre: 1989 . _______.Constituição do Estado do Amazonas. Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas. Manaus, am: 1989. _______.Constituição do Estado do Pará. Assembléia Legislativa do Estado do Estado do Pará. Belém, Pará: 1989 _______. Constituição do Estado de Rondônia. Assembléia Legislativa do Estado do Estado de Rondônia. Porto Velho, Rondônia: 1989. _______. Constituição do Estado de Roraima. Assembléia Legislativa do Estado do Estado Roraima. Boa Vista, Roraima, 1991. _______. Constituição do Estado do Tocantins. Assembléia Legislativa do Estado do Estado de Tocantins. Palmas, Tocantins:1989. ______. Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981. Congresso Nacional. Brasília, DF: Senado 1981. ______. Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000. Congresso Nacional. Brasília, DF: Senado 2000. 143 ______. Decreto n. 23.793, de 23 de janeiro de 1934. Presidência da República. Brasília, DF: 1934. ______. Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965. Congresso Nacional. Brasília, DF: Senado. 1965. ______. Lei 12.651 de 25 de maio de 2012. Congresso Nacional. Brasília, DF: Senado. 2012. ______. Lei 12.727 de 17 de outubro de 2012. Congresso Nacional. Brasília, DF: Senado. 2012. ______.Decreto 7.830 de 17 de outubro de 2012. Presidência da República. Brasília, DF: 2012. ______. Medida Provisória 1511/1996. Presidência da República. Brasília, DF: 1996. ______. Medida Provisória 2.166/2001. Presidência da República. Brasília, DF: 2001. ______. Medida Provisória 571/2012. Presidência da República. Brasília, DF: 2012. BRUGGER, Andrey da Silva, ALMEIDA, Talita Aparecida Silva de. O princípio da vedação de retrocesso em matéria ambiental: algumas notas sobre o novo código florestal brasileiro pela perspectiva do dever de proteção ambiental. RIDB, Ano 1 (2012), nº 11, 65256547 / http://www.idb-fdul.com/. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constituição. Coimbra: Almedina, 2003. constitucional e teoria da CANOTILHO, José Joaquim Gomes, LEITE, José Rubens Morato (Org). Direito constitucional ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. CAPELATO, Maria Helena. O Estado Novo: o que trouxe de novo? In: FERREIRA, Jorge; DELGADO, Lucília de Almeida Neves. O Brasil Republicano: o tempo de nacionalestatismo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. CARTA DA TERRA, 1997 CARVALHO, Carlos Gomes de. O que é Direito Ambiental: Dos Descaminhos da Casa à Harmonia da Nave. Florianópolis: Habitus, 2003. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Teoria do estado e da constituição: direito positivo. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. COELHO, Fábio Alexandre. Processo legislativo. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007. CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7030.htm Acesso em 20 de outubro de 2013 144 CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. Colisões entre princípios constitucionais. Curitiba: Juruá, 2006. DEA, Carlos Roque Dalla, MIRANDA, Fernando Silveira Melo Plentz. Aspectos Jurídicos do Direito Ambiental e a Responsabilidade Civil por Danos Ambientais. Revista eletrônica Direito Justiça e cidadania. Faculdade de Administração e Ciência Contábeis de São Roque – FAC. Disponível em <http://www.facsaoroque.br/novo/publicacoes/pdfs/carlos_drt_20111.pdf> Acesso em 12 Jul. de 2013. DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO. Disponível em < http://www.nepp-dh.ufrj.br/anterior_sociedade_nacoes5.html> Acesso em 16 Out. 2013. DERANI, Cristiane. Meio ambiente ecologicamente equilibrado: direito fundamental e principio da atividade econômica. In: PURVIN DE FIGUEIREDO, Guilherme José (org). Temas de direito ambiental e urbanístico São Paulo: Max Limonad, Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, 1998. FENSTERSEIFER, Tiago. Defensoria Pública, proteção do ambiente e mínimo existencial ecológico: o papel da Defensoria Pública na tutela da garantia constitucional de um patamar mínimo de qualidade ambiental para uma vida humana digna e saudável (das presentes e futuras gerações). Boletim da Escola da Defensoria Pública, 1(1)4-15, jan./fev. 2009. Disponível em < http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/20/documentos/outros/Boletim%20EDEPE %201%C2%AA%20Edi%C3%A7%C3%A3o.pdf > Acesso em 15 Nov. 2013. FERRAJOLI. Luigi. Por uma Teoria dos Direitos e dos bens fundamentais. Tradução Alexandre Salim et.al. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. _________________. Por uma carta dos bens fundamentais. Tradução Tradução de Daniela Cademartori e Sergio Cademartori. Julho de 2010. Disponível em <file:///C:/Users/Boi/Downloads/16493-50862-1-PB.pdf>. Acesso em 23 Nov. 2013. FERREIRA, Aurélio Buarque de H; FERREIRA, Marina Baird. Dicionário Aurélio Eletrônico – versão 2.0. Regis Ltda e J. C. M. M. Editores Ltda, 1996. FIGUEIREDO, Guilherme Purvin de. Prefácio. In: TELES DA SILVA, Solange; CUREAU, Sandra; LEUZINGER, Márcia Dieguez (coord.). Código Florestal: Desafios e perspectivas. São Paulo: Editora Fiuza, 2010. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2013. FIORILLO, Celso A. P., RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental e patrimônio genético. Belo Horizonte: Del Rey,1995. FONSECA, Ozório José de Menezes. O que é floresta? Hiléia: Revista de Direito Ambiental da Amazônia. Ano 5, n. 9. UEA-Edições Governo do Estado do Amazonas/Secretaria de Estado da Cultura do Amazonas/ Universidade do Estado do Amazonas, 2007. FREIRE, William. Direito Ambiental Brasileiro. Rio de Janeiro: AIDE Editora, 2000. 145 FREITAS, Juarez. O Estado, a responsabilidade extracontratual e o princípio da proporcionalidade. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Jurisdição e direitos fundamentais. Vol. I. Porto Alegre: Livraria do Advogado/AJURIS, 2005, p. 179-196. ________________. Princípio da precaução: vedação de excesso e de inoperância. In: Separata Especial de Direito Ambiental da Revista Interesse Público, n. 35, 2006. FREITAS, Vladimir Passos de. Direito administrativo e meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2001. GARAY, Irene; BECKER, Berta k. (org). Dimensões humanas da biodiversidade. Petrópolis: Vozes, 2006. GARCIA, Maria da Glória F.P.D. O lugar do direito na proteção do meio ambiente. Coimbra: Almedina, 2007. GEORGE, Pierre. O meio ambiente. Biblioteca básica de ciências. Lisboa: Edições 70, 1984. GUERRA, Sidney. Para efetiva proteção do meio ambiente no plano internacional: a criação do tribunal internacional do meio ambiente. Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010. GOMES, Luiz Flávio. Princípio da proibição de proteção deficiente. Publicado em 16/12/2009. Disponível em < http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009120712405123 > Acesso em 12 Nov. 2013. GONÇALVES, Paula Bhering Jacques. Súmula Vinculante. In: CASTRO, João Antônio Lima (Coord.). Direito Processual: fundamentos constitucionais. Belo Horizonte: PUC Minas, Instituto de Educação Continuada, 2009, p. 284. GOUVÊA, Yara Maria Gomide. Novo Código Florestal - Comentário à Lei 12.651, de 25 de meio de 2012, à Lei 12.727, de 17 de outubro de 2012 e do Decreto 7.830, de 17 de outubro de 2012. (Coord.) Édis Milaré, Paulo Affonso Leme Machado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2013, p 66-69. HOLISMO. In: Glossário de Ecologia. São Paulo: ACIESP, 1997. KRELL, Andreas J. A falta de sustentabilidade jurídico-ambiental da ocupação do litoral brasileiro pela construção civil. In: DAIBERT, Arlindo (org). Direito ambiental comparado. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 271-307. ISBN978-85-7700-136-1. LEITE, José Rubens Morato; BELLO, Ney de Barros Filho. Direito Ambiental Contemporâneo (org.). Barueri, SP: Manole, 2004. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006. ______________________________. Direito a informação e meio ambiente. São Paulo: Malheiros, 2006. _____________________________. Legislação Florestal (Lei. 12.651/12) e Competência e Licenciamento Ambiental (Lei Complementar 140/2011). São Paulo: Editora Malheiros, 2012. 146 MARGULIS, Sergio. Economia e meio ambiente. In: Sergio Margulis (org) – Meio ambiente aspectos técnicos e econômicos. Ed. IPEA, Brasília, 1990. MARTINS, Marcos Lobato. História e meio ambiente. São Paulo: Annablume; Faculdades Pedro Leopoldo, 2007. MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Meio ambiente: direito e dever fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2004. MELO, Geraldo Magela. A vedação ao retrocesso e o direito do trabalho. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.52, n.82, p.65-74, jul./dez.2010. Disponível em < http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_82/geraldo_magela_melo.pdf > Acesso em 15 Out. 2013. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. MILARÉ, Édis; MACHADO, Paulo Affonso Leme. (Coord.) Novo Código Florestal: Comentário à Lei 12.651, de 25 de meio de 2012, à Lei 12.727, de 17 de outubro de 2012 e do Decreto 7.830, de 17 de outubro de 2012. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2013. MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina - prática – jurisprudência – glossário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. _____________. Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência e glossário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. _____________.Direito do ambiente: a gestão Jurisprudência. Glossário. São Paulo: RT, 2009. ambiental em foco. Doutrina. _____________. Direito do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. _____________. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. São Paulo: RT, 2011. ____________________. Princípios fundamentais do direito do ambiente. Disponível em <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/31982-37487-1-PB.pdf> Acesso em 18 jul. de 2013. MOLINARO, Carlos Alberto. Direito Ambiental: proibição do retrocesso. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. _________________________. Colóquio sobre o princípio da proibição de retrocesso ambiental. Interdição da retrogradação ambiental: reflexões sobre um princípio. Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle. Brasília – DF, 2012. Disponível em < http://www.mp.ma.gov.br/arquivos/CAUMA/Proibicao%20de%20Retrocesso.pdf> http://www.conjur.com.br/2013-nov-19/pinheiro-pedro-principio-proibicao-retrocessoambiental-falaciaMORAES, Guilherme Braga Peña de. Dos direitos fundamentais: contribuição para uma teoria. São Paulo: LTR, 1997. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração de Estocolmo sobre o Ambiente Humano (Declaração de Estocolmo), adotada de 5 a 16 de junho de 1972 147 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Declaração do Rio), adotada de 3 a 14 de junho de 1992. PINHEIRO PEDRO, Antônio Fernando. Princípio da Proibição de retrocesso ambiental é falácia. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-nov-19/pinheiro-pedro-principioproibicao-retrocesso-ambiental-falacia.> Acesso em 18 jul. de 2014. PRIEUR, Michel. Droit de l`environnement. Paris: Dalloz, 2004. ______________. Colóquio sobre o princípio da proibição de retrocesso ambiental. O Princípio da Proíbição de Retrocesso Ambiental. Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle. Brasília – DF, 2012. Disponível em < http://www.mp.ma.gov.br/arquivos/CAUMA/Proibicao%20de%20Retrocesso.pdf> Acesso em 12 Nov. 2013. RAPPA, Cristina. A importância das florestas. Disponível em <http://www.reciclick.com.br/2011/10/a-importancia-das-florestas/>. Publicado em 11 de Outubro de 2011. Acesso em 12 Dez. 2013. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1990 REBELLO FILHO, Wanderley, BERNARDO, Christianne. Guia prático de direito ambiental. Rio de Janeiro: Lumen, 1998. REZEK, José Francisco. Direito dos tratados. Rio de Janeiro: Forense, 1984. ___________________. Direito Internacional Público: curso elementar. São Paulo: Saraiva, 2005. RIBEIRO, W. C. Geografia política e gestão internacional dos recursos naturais. Estudos Avançados 24 (68), 2010. RIOS, Aurélio Virgílio Veiga; IRIGARAY, Carlos Teodoro Hugueney (Org.). O direito e o desenvolvimento sustentável: curso de direito ambiental. São Paulo: Peirópolis, 2005. ROCHA, João Carlos de Carvalho. Política nacional do meio ambiente: 25 anos da lei n. 6.938/81.João Carlos de Carvalho Rocha, Tarcísio Humberto Parreiras Henriques Filho, Ubiratan Cazetta. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. RODRIGUES, José Eduardo Ramos. Unidade de Conservação e Código Florestal. Editora Fiuza. São Paulo. 2010. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito ambiental: Parte Geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. ROTHENBURG, Walter Claudius. Colóquio sobre o princípio da proibição de retrocesso ambiental. Não retrocesso ambiental: direito fundamental e controle de constitucionalidade. Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle. Brasília – DF, 2012. Disponível em < Acesso http://www.mp.ma.gov.br/arquivos/CAUMA/Proibicao%20de%20Retrocesso.pdf> em 12 Nov. 2013. SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e novos direitos. São Paulo: Peirópolis, 2005. 148 SACHS, Ignacy. Desenvolvimento: includente, sustentável, sustentado. Rio de janeiro: Garamond, 2004. SARLET, Ingo, FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. São Paulo: editora Revista dos tribunais, 2011. ___________________________________. Direito constitucional ambiental: constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. São Paulo: editora Revista dos tribunais, 2013. SARLET, Ingo Wolfgang. O Estado Social de Direito, a Proibição de Retrocesso e a Garantia Fundamental da Propriedade. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público n. 9, março/abril/maio, 2007 Disponível em < http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-9-MAR%C7O-2007INGO%20SARLET.pdf> Acesso em 12 Out. 2013. _____________________. A eficácia do direito fundamental à segurança jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no direito constitucional brasileiro. Revista Latino-americana de Estudos Constitucionais. n° 4, Julho/Dezembro de 2004. _____________________. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. _____________________. Estado socioambiental e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. _____________________. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre Livraria do Advogado, 2001. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2001. ______________________. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 1992. ______________________. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros, 2003. ______________________. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros, 2004. ______________________. Constituição e Segurança Jurídica. In ANTUNES, Carmem Lúcia (org.). Constituição e Segurança Jurídica: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Estudos em homenagem a José Paulo Sepúlveda Pertence. Belo Horizonte: Fórum, 2004. SILVA, Vasco Pereira da. Verde direito: o direito fundamental ao ambiente. In: DAIBERT, Arlindo (org). Direito ambiental comparado. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 17-46. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2010. SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2004. ____________________________. Direito internacional do meio ambiente: emergência, obrigações e responsabilidades. São Paulo: Atlas, 2003. 149 ____________________________. Direito Internacional do Meio Ambiente: emergência, obrigações e responsabilidades. São Paulo: Atlas, 2001. SOARES, Mario Lúcio Quintão. Direitos fundamentais e direito comunitário: por uma metódica de direitos fundamentais aplicada às normas comunitárias. Belo Horizonte: Livraria Del Rey, 2000. SOUSA, Roberto. Código Florestal e suas mudanças: Lei Federal n°. 4771. De 15/06/1965, Resoluções do Conama (302 e 303) e texto final do código Florestal Brasileiro. Publicado em 16 Dez. 2011. Disponível em <http://rxeco.blogspot.com.br/2011/12/codigo-florestal-e-suasmudancas-lei.html> Acesso em 14 Dez. 2013. SOUZA, Luiz Antônio de, KÜMPEL, Vitor Frederico. Direitos Difusos e Coletivos. Coordenação geral Fábio Vieira Figueiredo, Fernando F. Castellani, Marcelo Tadeu Cometti. São Paulo: Saraiva, 2010. SOUZA, Paulo Roberto Pereira de. O direito ambiental e a função social da propriedade. 2006. Disponível em<http://www.mpes.gov.br/anexos/centros_apoio/arquivos/10_2079163011662010_O%20d ireito%20ambiental%20e%20a%20fun%C3%A7%C3%A3o%20social%20da%20propriedade 1.htm> Acesso em 04.10.2013. TELES DA SILVA, Solange; CUREAU, Sandra; LEUZINGER, Márcia Dieguez (coord.). Código Florestal: Desafios e perspectivas. São Paulo: Editora Fiuza, 2010. TUNDISI, José G.; TUNDISI, Takako M. Impactos potenciais das alterações do Código Florestal nos recursos hídricos. Biota Neotropica, n. 4 vol 10. Campinas, out.-Dez. 2010. Disponível em: www.biotaneotropica.org.br/v10n4/PT acesso em 05.09.2013 VALLE, Raul Silva Telles do. Código Florestal: mudar é preciso. Mas para Onde? In SILVA, Solange Teles da; CUREAU, Sandra; LEUZINGER, Márcia Dieguez (org.). Código Florestal - Desafios e Perspectivas. São Paulo: Fiuza, 2010. - See more at: http://www.gnmp.com.br/publicacao/233/apontamentos-sobre-a-lei-federal-12-651-12-novocodigo-anti-florestal#sthash.eqjuHajJ.dpuf. VARELLA, Marcelo Dias. Direito internacional econômico ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. VILLA, Marco Antônio. A história das constituições brasileiras: 200 anos de luta contra o arbítrio. São Paulo: Leya, 2011. ZAGREBELSKY, Gustavo, Il dirittomite. Torino: Einaudi, 1992. ZAPATER, Tiago Cardoso Vaitekunas. Questionar novo código florestal é retrocesso. Disponível em:<http://www.conjur.com.br/2013-mai-20/tiago-zapater-medida-retrocessivapreservar-dignidade-humana>. Acesso em 18 jul. de 2014. 150 ANEXO(S) ANEXO A- PRINCÍPIOS AMBIENTAIS-RIO 92/ONU Princípio 1 Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza. Princípio 2 Os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas próprias políticas de meio ambiente e de desenvolvimento, e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sus jurisdição ou seu controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional. Princípio 3 O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras. Princípio 4 Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental constituirá parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente deste. Princípio 5 Para todos os Estados e todos os indivíduos, como requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável, irão cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza, a fim de reduzir as disparidades de padrões de vida e melhor atender às necessidades da maioria da população do mundo. Princípio 6 Será dada prioridade especial à situação e às necessidades especiais dos países em desenvolvimento, especialmente dos países menos desenvolvidos e daqueles ecologicamente mais vulneráveis. As ações internacionais na área do meio ambiente e do desenvolvimento devem também atender aos interesses e às necessidades de todos os países. 151 Princípio 7 Os Estados irão cooperar, em espírito de parceria global, para a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre. Considerando as diversas contribuições para a degradação do meio ambiente global, os Estados têm responsabilidades comuns, porém diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na busca internacional do desenvolvimento sustentável, tendo em vista as pressões exercidas por suas sociedades sobre o meio ambiente global e as tecnologias e recursos financeiros que controlam. Princípio 8 Para alcançar o desenvolvimento sustentável e uma qualidade de vida mais elevada para todos, os Estados devem reduzir e eliminar os padrões insustentáveis de produção e consumo, e promover políticas demográficas adequadas. Princípio 9 Os Estados devem cooperar no fortalecimento da capacitação endógena para o desenvolvimento sustentável, mediante o aprimoramento da compreensão científica por meio do intercâmbio de conhecimentos científicos e tecnológicos, e mediante a intensificação do desenvolvimento, da adaptação, da difusão e da transferência de tecnologias, incluindo as tecnologias novas e inovadoras. Princípio 10 A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos. Princípio 11 Os Estados adotarão legislação ambiental eficaz. As normas ambientais, e os objetivos e as prioridades de gerenciamento deverão refletir o contexto ambiental e de meio ambiente a que se aplicam. As normas aplicadas por alguns países poderão ser inadequadas para outros, em particular para os países em desenvolvimento, acarretando custos econômicos e sociais injustificados. Princípio 12 152 Os Estados devem cooperar na promoção de um sistema econômico internacional aberto e favorável, propício ao crescimento econômico e ao desenvolvimento sustentável em todos os países, de forma a possibilitar o tratamento mais adequado dos problemas da degradação ambiental. As medidas de política comercial para fins ambientais não devem constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável, ou uma restrição disfarçada ao comércio internacional. Devem ser evitadas ações unilaterais para o tratamento dos desafios internacionais fora da jurisdição do país importador. As medidas internacionais relativas a problemas ambientais transfronteiriços ou globais deve, na medida do possível, basear-se no consenso internacional. Princípio 13 Os Estados irão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das vítimas de poluição e de outros danos ambientais. Os Estados irão também cooperar, de maneira expedita e mais determinada, no desenvolvimento do direito internacional no que se refere à responsabilidade e à indenização por efeitos adversos dos danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle. Princípio 14 Os Estados devem cooperar de forma efetiva para desestimular ou prevenir a realocação e transferência, para outros Estados, de atividades e substâncias que causem degradação ambiental grave ou que sejam prejudiciais à saúde humana. Princípio 15 Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. Princípio 16 As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais. Princípio 17 153 A avaliação do impacto ambiental, como instrumento nacional, será efetuada para as atividades planejadas que possam vir a ter um impacto adverso significativo sobre o meio ambiente e estejam sujeitas à decisão de uma autoridade nacional competente. Princípio 18 Os Estados notificarão imediatamente outros Estados acerca de desastres naturais ou outras situações de emergência que possam vir a provocar súbitos efeitos prejudiciais sobre o meio ambiente destes últimos. Todos os esforços serão envidados pela comunidade internacional para ajudar os Estados afetados. Princípio 19 Os Estados fornecerão, oportunamente, aos Estados potencialmente afetados, notificação prévia e informações relevantes acerca de atividades que possam vir a ter considerável impacto transfronteiriço negativo sobre o meio ambiente, e se consultarão com estes tão logo seja possível e de boa fé. Princípio 20 As mulheres têm um papel vital no gerenciamento do meio ambiente e no desenvolvimento. Sua participação plena é, portanto, essencial para se alcançar o desenvolvimento sustentável. Princípio 21 A criatividade, os ideais e a coragem dos jovens do mundo devem ser mobilizados para criar uma parceria global com vistas a alcançar o desenvolvimento sustentável e assegurar um futuro melhor para todos. Princípio 22 Os povos indígenas e suas comunidades, bem como outras comunidades locais, têm um papel vital no gerenciamento ambiental e no desenvolvimento, em virtude de seus conhecimentos e de suas práticas tradicionais. Os Estados devem reconhecer e apoiar adequadamente sua identidade, cultura e interesses, e oferecer condições para sua efetiva participação no atingimento do desenvolvimento sustentável. Princípio 23 O meio ambiente e os recursos naturais dos povos submetidos a opressão, dominação e ocupação serão protegidos. Princípio 24 A guerra é, por definição, prejudicial ao desenvolvimento sustentável. Os Estados irão, por conseguinte, respeitar o direito internacional aplicável à proteção do meio ambiente em tempos de conflitos armados e irão cooperar para seu desenvolvimento progressivo, quando necessário. 154 Princípio 25 A paz, o desenvolvimento e a proteção ambiental são interdependentes e indivisíveis. Princípio 26 Os Estados solucionarão todas as suas controvérsias ambientais de forma pacífica, utilizando-se dos meios apropriados, de conformidade com a Carta das Nações Unidas. Princípio 27 Os Estados e os povos irão cooperar de boa fé e imbuídos de um espírito de parceria para a realização dos princípios consubstanciados nesta Declaração, e para o desenvolvimento progressivo do direito internacional no campo do desenvolvimento sustentável. 155 ANEXO B- Código Florestal (Lei. 12.571/2012 e suas alterações) LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. Mensagem de veto Texto compilado Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o (VETADO). Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico, atendidos os seguintes princípios: (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). I - reconhecimento das florestas existentes no território nacional e demais formas de vegetação nativa como bens de interesse comum a todos os habitantes do País; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). II - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, da biodiversidade, do solo e dos recursos hídricos, e com a integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações presentes e futuras; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). III - reconhecimento da função estratégica da produção rural na recuperação e manutenção das florestas e demais formas de vegetação nativa, e do papel destas na sustentabilidade da produção agropecuária; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). IV - consagração do compromisso do País com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, que concilie o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das florestas e demais formas de vegetação nativa privadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). V - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, coordenada com a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Política Agrícola, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a Política de Gestão de Florestas Públicas, a Política Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional da Biodiversidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). 156 VI - responsabilidade comum de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). VII - fomento à inovação para o uso sustentável, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; e (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). VIII - criação e mobilização de incentivos jurídicos e econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa, e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). 157 Art. 2o As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. § 1o Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1o do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais. § 2o As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão; II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana; VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização 158 de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços; VIII - utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho; c) atividades e obras de defesa civil; d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo; e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal; IX - interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área; c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade; f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal; 159 X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores; f) construção e manutenção de cercas na propriedade; g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos; i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área; j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área; k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente; XI - (VETADO); XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas; XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com palmáceas, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivoherbáceas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012). 160 XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas; (Redação pela Lei nº 12.727, de 2012). XIII - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina; XIV - salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica; XV - apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular; XVI - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado; XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água; XVIII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente; XIX - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano; XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais; XXI - várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas; XXII - faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente; XXIII - relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso. 161 XXIV - pousio: prática de interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, em até 25% (vinte e cinco por cento) da área produtiva da propriedade ou posse, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). XXV - área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada: área não efetivamente utilizada, nos termos dos §§ 3o e 4o do art. 6o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no referido artigo, ressalvadas as áreas em pousio; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). XXV - áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). XXVI – áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). XXVI - área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). XXVII – área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). XXVII - crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Parágrafo único. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território. CAPÍTULO II DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Seção I Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 162 I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1o e 2o; III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água, qualquer que seja a sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012). IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII - os manguezais, em toda a sua extensão; 163 VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; XI - as veredas. XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012). XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). § 1o Não se aplica o previsto no inciso III nos casos em que os reservatórios artificiais de água não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água. § 1o Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). § 2o No entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas rurais com até 20 (vinte) hectares de superfície, a área de preservação permanente terá, no mínimo, 15 (quinze) metros. § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). § 3o (VETADO). § 4o Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput. § 4o Fica dispensado o estabelecimento das faixas de Área de Preservação Permanente no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 4o Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). 164 § 5o É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3o desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre. § 6o Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que: I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente; II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos; III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente; IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR. V – não implique novas supressões de vegetação nativa. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). V - não implique novas supressões de vegetação nativa. de 2012). (Incluído pela Lei nº 12.727, § 7o (VETADO). § 8o (VETADO). § 9o Em áreas urbanas, assim entendidas as áreas compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, sem prejuízo dos limites estabelecidos pelo inciso I do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 9o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 10. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo, sem prejuízo do disposto nos incisos do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). Art. 5o Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu 165 entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural e a faixa mínima de 15 (quinze) metros em área urbana. Art. 5o Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012). Art. 5o Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). § 1o Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, não podendo exceder a 10% (dez por cento) da área total do entorno. § 1o Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, não podendo exceder a dez por cento do total da Área de Preservação Permanente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 1o Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). § 2o O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação. § 3o (VETADO). Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: 166 I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; II - proteger as restingas ou veredas; III - proteger várzeas; IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; VII - assegurar condições de bem-estar público; VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares. IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. pela Lei nº 12.727, de 2012). (Incluído Seção II Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. § 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. § 3o No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o. Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. 167 § 2o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. § 3o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. § 4o Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei. Art. 9o É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental. CAPÍTULO III DAS ÁREAS DE USO RESTRITO Art. 10. Na planície pantaneira, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo. Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012). Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social. CAPÍTULO III-A DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DOS APICUNS E SALGADOS (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). 168 Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4o do art. 225 da Constituição, devendo sua ocupação e exploração se dar de modo ecologicamente sustentável. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 1o Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6o; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados resíduos; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). dos efluentes e V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). V - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 2o A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual inclusive por mídia fotográfica. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 3o São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos: (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 4o O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os 169 danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer: (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). III - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 5o A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 6o É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 7o É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções previstas neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). CAPÍTULO (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). III-A DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DOS APICUNS E SALGADOS Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4o do art. 225 da Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente sustentável. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 1o Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). 170 II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). IV - recolhimento, tratamento e disposição resíduos; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). adequados dos efluentes e V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 2o A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por mídia fotográfica. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 3o São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 4o O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença; ou (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). 171 III - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 5o A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 6o É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 7o É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). CAPÍTULO IV DA ÁREA DE RESERVA LEGAL Seção I Da Delimitação da Área de Reserva Legal Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel: Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). I - localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento). § 1o Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento. 172 § 2o O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b e c do inciso I do caput. § 3o Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30. § 4o Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas. § 5o Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas. § 6o Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal. § 7o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica. § 8o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias. Art. 13. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder público federal poderá: I - reduzir, exclusivamente para fins de regularização, mediante recomposição, regeneração ou compensação da Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada, situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal, para até 50% (cinquenta por cento) da propriedade, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e os corredores ecológicos; II - ampliar as áreas de Reserva Legal em até 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos nesta Lei, para cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou de redução de emissão de gases de efeito estufa. § 1o No caso previsto no inciso I do caput, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver Reserva Legal conservada e averbada em área superior aos percentuais exigidos no referido inciso poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e Cota de Reserva Ambiental. 173 § 2o Os Estados que não possuem seus Zoneamentos Ecológico-Econômicos - ZEEs segundo a metodologia unificada, estabelecida em norma federal, terão o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da publicação desta Lei, para a sua elaboração e aprovação. Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios: I - o plano de bacia hidrográfica; II - o Zoneamento Ecológico-Econômico III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida; IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e V - as áreas de maior fragilidade ambiental. § 1o O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei. § 2o Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, em razão da não formalização da área de Reserva Legal. § 2o Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, em razão da não formalização da área de Reserva Legal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 2o Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e 174 III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei. § 1o O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo. § 2o O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei. § 3o O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo tanto a regeneração, como a recomposição e a compensação, em qualquer de suas modalidades. § 3o O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e, na hipótese do art. 16, a compensação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 3o O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). § 4o É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 16. Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão competente do Sisnama. Art. 16. Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes. Seção II Do Regime de Proteção da Reserva Legal 175 Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1o Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20. § 2o Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo. § 3o É obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008, e deverá ser iniciado o processo de recomposição, no todo ou em parte, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, não extrapolando a 2 (dois) anos essa comprovação, contados a partir da data da publicação desta Lei ou, se a conduta for a ela posterior, da data da supressão da vegetação, vedado o uso da área para qualquer finalidade distinta da prevista neste artigo. § 3o É obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 3o É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). § 4o Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado o processo de recomposição da Reserva Legal em até dois anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental – PRA, de que trata o art. 59. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 4o Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3o deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental PRA, de que trata o art. 59. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei. § 1o A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo. § 2o Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo 176 extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei. § 3o A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2o. § 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. § 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal. Art. 20. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial. Art. 21. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar: I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver; II - a época de maturação dos frutos e sementes; III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes. Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações: I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área; II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies; III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas. 177 Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos. Art. 24. No manejo florestal nas áreas fora de Reserva Legal, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 21, 22 e 23. Seção III Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos: I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001; II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental. CAPÍTULO V DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama. § 1o (VETADO). § 2o (VETADO). § 3o No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão. § 4o O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel; II - a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4o do art. 33; III - a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas; 178 IV - o uso alternativo da área a ser desmatada. Art. 27. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie. Art. 28. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada. CAPÍTULO VI DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. § 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita no órgão ambiental municipal, estadual ou federal, que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidor ou proprietário: § 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidor ou proprietário: (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). I - identificação do proprietário ou possuidor rural; II - comprovação da propriedade ou posse; III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal. § 2o O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001. § 3o A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo. 179 Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1o do art. 29. Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse. CAPÍTULO VII DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL Art. 31. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. § 1o O PMFS atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos: I - caracterização dos meios físico e biológico; II - determinação do estoque existente; III - intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta; IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta; V - promoção da regeneração natural da floresta; VI - adoção de sistema silvicultural adequado; VII - adoção de sistema de exploração adequado; VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente; IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais. § 2o A aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental. § 3o O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas. 180 § 4o O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades desenvolvidas na área de manejo. § 5o Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo disposições diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial, de pequena escala e comunitário. § 6o Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS. § 7o Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de PMFS incidentes em florestas públicas de domínio da União. Art. 32. São isentos de PMFS: I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo; II - o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal; III - a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3o ou por populações tradicionais. Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de: I - florestas plantadas; II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama; III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama; IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama. § 1o São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa. § 2o É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize: I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial II - matéria-prima florestal: a) oriunda de PMFS; b) oriunda de floresta plantada; c) não madeireira. 181 § 3o A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado. § 4o A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama. Art. 34. As empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal são obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à aprovação do órgão competente do Sisnama. § 1o O PSS assegurará produção equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela atividade industrial. § 2o O PSS incluirá, no mínimo: I - programação de suprimento de matéria-prima florestal II - indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas; III - cópia do contrato entre os particulares envolvidos, quando o PSS incluir suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros. § 3o Admite-se o suprimento mediante matéria-prima em oferta no mercado: I - na fase inicial de instalação da atividade industrial, nas condições e durante o período, não superior a 10 (dez) anos, previstos no PSS, ressalvados os contratos de suprimento mencionados no inciso III do § 2o; II - no caso de aquisição de produtos provenientes do plantio de florestas exóticas, licenciadas por órgão competente do Sisnama, o suprimento será comprovado posteriormente mediante relatório anual em que conste a localização da floresta e as quantidades produzidas. § 4o O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes quantidades de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas ou de PMFS e será parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento. § 5o Serão estabelecidos, em ato do Chefe do Poder Executivo, os parâmetros de utilização de matéria-prima florestal para fins de enquadramento das empresas industriais no disposto no caput. CAPÍTULO VIII DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado e fiscalizado pelo órgão federal competente do Sisnama. 182 Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do SISNAMA. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 1o O plantio ou o reflorestamento com espécies florestais nativas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012). (Vide Vetado pela Lei nº 12.727, de 2012) Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). § 1o O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem. § 2o É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal. § 3o O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem. § 4o Os dados do sistema referido no caput serão disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial de computadores, cabendo ao órgão federal coordenador do sistema fornecer os programas de informática a serem utilizados e definir o prazo para integração dos dados e as informações que deverão ser aportadas ao sistema nacional. § 5o O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 5o O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35. § 1o A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final. 183 § 2o Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei no6.938, de 31 de agosto de 1981. § 3o Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final. § 4o No DOF deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino. § 5o O órgão ambiental federal do SISNAMA regulamentará os casos de dispensa da licença prevista no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 5o O órgão ambiental federal do Sisnama regulamentará os casos de dispensa da licença prevista no caput. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 37. O comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa dependerá de licença do órgão estadual competente do Sisnama e de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo de outras exigências cabíveis. Parágrafo único. A exportação de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de licença do órgão federal competente do Sisnama, observadas as condições estabelecidas no caput. CAPÍTULO IX DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações: I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle; II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo; III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama. 184 § 1o Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios. § 2o Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas. § 3o Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado. § 4o É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares. Art. 39. Os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios florestais. Art. 40. O Governo Federal deverá estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, que promova a articulação institucional com vistas na substituição do uso do fogo no meio rural, no controle de queimadas, na prevenção e no combate aos incêndios florestais e no manejo do fogo em áreas naturais protegidas. § 1o A Política mencionada neste artigo deverá prever instrumentos para a análise dos impactos das queimadas sobre mudanças climáticas e mudanças no uso da terra, conservação dos ecossistemas, saúde pública e fauna, para subsidiar planos estratégicos de prevenção de incêndios florestais. § 2o A Política mencionada neste artigo deverá observar cenários de mudanças climáticas e potenciais aumentos de risco de ocorrência de incêndios florestais. CAPÍTULO X DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a 185 produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012). Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente: a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono; b) a conservação da beleza cênica natural; c) a conservação da biodiversidade; d) a conservação das águas e dos serviços hídricos; e) a regulação do clima; f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico; g) a conservação e o melhoramento do solo; h) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito; II - compensação pelas medidas de conservação ambiental necessárias para o cumprimento dos objetivos desta Lei, utilizando-se dos seguintes instrumentos, dentre outros: a) obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que os praticados no mercado; b) contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado; c) dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, gerando créditos tributários; d) destinação de parte dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água, na forma da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, para a manutenção, recuperação ou 186 recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito na bacia de geração da receita; e) linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas; f) isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fios de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração de solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito; III - incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa, tais como: a) participação preferencial nos programas de apoio à comercialização da produção agrícola; b) destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a extensão rural relacionadas à melhoria da qualidade ambiental. § 1o Para financiar as atividades necessárias à regularização ambiental das propriedades rurais, o programa poderá prever: I - destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a extensão rural relacionadas à melhoria da qualidade ambiental; II - dedução da base de cálculo do imposto de renda do proprietário ou possuidor de imóvel rural, pessoa física ou jurídica, de parte dos gastos efetuados com a recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008; III - utilização de fundos públicos para concessão de créditos reembolsáveis e não reembolsáveis destinados à compensação, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008. § 2o O programa previsto no caput poderá, ainda, estabelecer diferenciação tributária para empresas que industrializem ou comercializem produtos originários de propriedades ou posses rurais que cumpram os padrões e limites estabelecidos nos arts. 4o, 6o, 11 e 12 desta Lei, ou que estejam em processo de cumpri-los. § 3o Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscritos no CAR, inadimplentes em relação ao cumprimento do termo de compromisso ou PRA ou que estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em virtude do disposto no Capítulo XIII, não são elegíveis para os incentivos previstos nas alíneas a a e do inciso II do caput deste artigo até que as referidas sanções sejam extintas. 187 § 4o As atividades de manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços ambientais, configurando adicionalidade para fins de mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa. § 5o O programa relativo a serviços ambientais previsto no inciso I do caput deste artigo deverá integrar os sistemas em âmbito nacional e estadual, objetivando a criação de um mercado de serviços ambientais. § 6o Os proprietários localizados nas zonas de amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral são elegíveis para receber apoio técnico-financeiro da compensação prevista no art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, com a finalidade de recuperação e manutenção de áreas prioritárias para a gestão da unidade. § 7o O pagamento ou incentivo a serviços ambientais a que se refere o inciso I deste artigo serão prioritariamente destinados aos agricultores familiares como definidos no inciso (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). V do art. 3o desta Lei. Art. 42. É o Governo Federal autorizado a implantar programa para conversão da multa prevista no art. 50 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado aos imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008. Art. 42. O Governo Federal implantará programa para conversão da multa prevista no art. 50 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado a imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos em áreas onde não era vedada a supressão, que foram promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 43. (VETADO). Art. 44. É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação: I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9o-A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; II - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei; III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000; IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada. § 1o A emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do Sisnama, na forma de ato do Chefe do Poder Executivo. 188 § 2o A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel. § 3o A Cota de Reserva Florestal - CRF emitida nos termos do art. 44-B da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a ser considerada, pelo efeito desta Lei, como Cota de Reserva Ambiental. § 4o Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o desta Lei. Art. 45. A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 44. § 1o O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput proposta acompanhada de: I - certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente; II - cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física; III - ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica; IV - certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR; V - memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal. § 2o Aprovada a proposta, o órgão referido no caput emitirá a CRA correspondente, identificando: I - o número da CRA no sistema único de controle; II - o nome do proprietário rural da área vinculada ao título; III - a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; IV - o bioma correspondente à área vinculada ao título; V - a classificação da área em uma das condições previstas no art. 46. § 3o O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente. § 4o O órgão federal referido no caput pode delegar ao órgão estadual competente atribuições para emissão, cancelamento e transferência da CRA, assegurada a implementação de sistema único de controle. 189 Art. 46. Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare: I - de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição; II - de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas. § 1o O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em declaração do proprietário e vistoria de campo. § 2o A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis. Art. 47. É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil. Art. 48. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente. § 1o A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle. § 2o A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado. § 3o A CRA só pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados os requisitos estabelecidos no § 6o do art. 66. § 4o A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da compensação. Art. 49. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título. § 1o A área vinculada à emissão da CRA com base nos incisos I, II e III do art. 44 desta Lei poderá ser utilizada conforme PMFS. § 2o A transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem altera o vínculo de área contida no imóvel à CRA. Art. 50. A CRA somente poderá ser cancelada nos seguintes casos: I - por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições previstas nos incisos I e II do art. 44; 190 II - automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental; III - por decisão do órgão competente do Sisnama, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título. § 1o O cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só pode ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada. § 2o O cancelamento da CRA nos termos do inciso III do caput independe da aplicação das devidas sanções administrativas e penais decorrentes de infração à legislação ambiental, nos termos da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. § 3o O cancelamento da CRA deve ser averbado na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e do imóvel no qual a compensação foi aplicada. CAPÍTULO XI DO CONTROLE DO DESMATAMENTO Art. 51. O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada. § 1o O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração. § 2o O órgão ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores, resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo procedimento administrativo. § 3o A pedido do interessado, o órgão ambiental responsável emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso. CAPÍTULO XII DA AGRICULTURA FAMILIAR Art. 52. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3o, excetuadas as alíneas b e g,quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR. 191 Art. 53. Para o registro no CAR da Reserva Legal, nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, o proprietário ou possuidor apresentará os dados identificando a área proposta de Reserva Legal, cabendo aos órgãos competentes integrantes do Sisnama, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas. Parágrafo único. O registro da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o é gratuito, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico. Art. 54. Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais. Parágrafo único. O poder público estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o. Art. 55. A inscrição no CAR dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o observará procedimento simplificado no qual será obrigatória apenas a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I e II do § 1o do art. 29 e de croqui indicando o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal. Art. 56. O licenciamento ambiental de PMFS comercial nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o se beneficiará de procedimento simplificado de licenciamento ambiental. § 1o O manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel a que se refere o inciso V do art. 3o, independe de autorização dos órgãos ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois) metros cúbicos por hectare. § 2o O manejo previsto no § 1o não poderá comprometer mais de 15% (quinze por cento) da biomassa da Reserva Legal nem ser superior a 15 (quinze) metros cúbicos de lenha para uso doméstico e uso energético, por propriedade ou posse rural, por ano. § 3o Para os fins desta Lei, entende-se por manejo eventual, sem propósito comercial, o suprimento, para uso no próprio imóvel, de lenha ou madeira serrada destinada a benfeitorias e uso energético nas propriedades e posses rurais, em quantidade não superior ao estipulado no § 1o deste artigo. § 4o Os limites para utilização previstos no § 1o deste artigo no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de agricultura familiar serão adotados por unidade familiar. § 5o As propriedades a que se refere o inciso V do art. 3o são desobrigadas da reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio. Art. 57. Nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, o manejo florestal madeireiro sustentável da Reserva Legal com propósito comercial direto ou indireto depende de autorização simplificada do órgão ambiental competente, devendo o interessado apresentar, no mínimo, as seguintes informações: I - dados do proprietário ou possuidor rural; 192 II - dados da propriedade ou posse rural, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis ou comprovante de posse; III - croqui da área do imóvel com indicação da área a ser objeto do manejo seletivo, estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com o manejo seletivo, indicação da sua destinação e cronograma de execução previsto. Art. 58. Assegurado o devido controle e fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público instituirá programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, nas iniciativas de: Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o Poder Público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012). Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que (Redação dada pela Lei nº se refere o inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas de: 12.727, de 2012). I - preservação voluntária de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12; II - proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção; III - implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril; IV - recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal; V - recuperação de áreas degradadas; VI - promoção de assistência técnica para regularização ambiental e recuperação de áreas degradadas; VII - produção de mudas e sementes; VIII - pagamento por serviços ambientais. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Seção I 193 Disposições Gerais Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. § 1o Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá, em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do prazo definido no caput, normas de caráter geral, incumbindo-se aos Estados e ao Distrito Federal o detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal. § 2o A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo esta adesão ser requerida pelo interessado no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da implantação a que se refere o caput, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo. § 3o Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial. § 4o No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. § 5o A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4o deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. § 6o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 60. A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei no9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido. § 1o A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2o Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei. 194 Seção II Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente Art. 61. (VETADO). Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 1o Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 2o Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independente da largura do curso d´água. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 3o Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 4o Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais: (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). I - em 20 (vinte) metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, nos cursos d’agua com até 10 (dez) metros de largura; e (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). II - nos demais casos, em extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 5o Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de: (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; e (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). 195 III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 6o Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de: (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 7o Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de: (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). I - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). II - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 8o Será considerada, para os fins do disposto no caput e nos §§ 1o a 7o, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 9o A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 10. Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 11. A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 12. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas nocaput e nos §§ 1o a 7o, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). 196 § 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). I - condução de regeneração natural de espécies nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). II - plantio de espécies nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). IV - plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 14. Em todos os casos previstos neste artigo, o Poder Público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2o do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 16. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do Poder Público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos parágrafos anteriores, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do SISNAMA, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, adotar todas as medidas indicadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). § 17. Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos §§ 1o a 7o, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 1o Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). 197 § 2o Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 3o Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 4o Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). I - (VETADO); e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 5o Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 6o Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 7o Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). 198 e I - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). II - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 8o Será considerada, para os fins do disposto no caput e nos §§ 1o a 7o, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 9o A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 10. Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 11. A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 12. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas nocaput e nos §§ 1o a 7o, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). I - condução de regeneração natural de espécies nativas; 12.727, de 2012). II - plantio de espécies nativas; (Incluído pela Lei nº (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V docaput do art. 3o; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). V - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 14. Em todos os casos previstos neste artigo, o poder público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de 199 medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2o do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 16. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos §§ 1o a 15, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do Sisnama, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor rural ou ocupante a qualquer título adotar todas as medidas indicadas. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 17. Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos §§ 1o a 7o, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). § 18. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 4 (quatro) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará: (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; e (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). 200 II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Art. 63. Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art. 4o, será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. § 1o O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ficar restrito às áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para vegetação campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo. § 2o A manutenção das culturas e da infraestrutura de que trata o caput é condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de assistência técnica rural. § 3o Admite-se, nas Áreas de Preservação Permanente, previstas no inciso VIII do art. 4 , dos imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais, no âmbito do PRA, a partir de boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água, mediante deliberação dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos colegiados estaduais equivalentes, a consolidação de outras atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida. o Art. 64. Na regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. 201 § 1o O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas. § 2o O estudo técnico mencionado no § 1o deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada; II - especificação dos sistemas de saneamento básico; III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações; IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso; VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água. Art. 65. Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. § 1o O processo de regularização ambiental, para fins de prévia autorização pelo órgão ambiental competente, deverá ser instruído com os seguintes elementos: I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área; II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área; III - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos; IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas; V - a especificação da ocupação consolidada existente na área; VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico; 202 VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; VIII - a avaliação dos riscos ambientais; IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando couber. § 2o Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado. § 3o Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2o poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento. Seção III Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: I - recompor a Reserva Legal; II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; III - compensar a Reserva Legal. § 1o A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. § 2o A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação. § 3o A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: § 3o A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). 203 I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada. § 4o Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2o e 3o terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei. § 5o A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. § 6o As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5o deverão: I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados. § 7o A definição de áreas prioritárias de que trata o § 6o buscará favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados. § 8o Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do caput poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária. § 9o As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a 204 vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. § 1o Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos. § 2o Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei. CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS Art. 69. São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem. § 1o A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos. § 2o Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao órgão federal competente do Sisnama e constará nas correspondentes notas fiscais. Art. 70. Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação de unidades de conservação da natureza, na forma da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras ações cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras formas de vegetação, o poder público federal, estadual ou municipal poderá: I - proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como das espécies necessárias à subsistência das populações tradicionais, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de autorização prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies; II - declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes; III - estabelecer exigências administrativas sobre o registro e outras formas de controle de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à extração, indústria ou comércio de produtos ou subprodutos florestais. 205 Art. 71. A União, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará o Inventário Florestal Nacional, para subsidiar a análise da existência e qualidade das florestas do País, em imóveis privados e terras públicas. Parágrafo único. A União estabelecerá critérios e mecanismos para uniformizar a coleta, a manutenção e a atualização das informações do Inventário Florestal Nacional. Art. 72. Para efeitos desta Lei, a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que “dispõe sobre a política agrícola”. Art. 73. Os órgãos centrais e executores do Sisnama criarão e implementarão, com a participação dos órgãos estaduais, indicadores de sustentabilidade, a serem publicados semestralmente, com vistas em aferir a evolução dos componentes do sistema abrangidos por disposições desta Lei. Art. 74. A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que trata o art. 20-B da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, é autorizada a adotar medidas de restrição às importações de bens de origem agropecuária ou florestal produzidos em países que não observem normas e padrões de proteção do meio ambiente compatíveis com as estabelecidas pela legislação brasileira. Art. 75. Os PRAs instituídos pela União, Estados e Distrito Federal deverão incluir mecanismo que permita o acompanhamento de sua implementação, considerando os objetivos e metas nacionais para florestas, especialmente a implementação dos instrumentos previstos nesta Lei, a adesão cadastral dos proprietários e possuidores de imóvel rural, a evolução da regularização das propriedades e posses rurais, o grau de regularidade do uso de matériaprima florestal e o controle e prevenção de incêndios florestais. Art. 76. (VETADO). Art. 77. (VETADO). Art. 78. O art. 9o-A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. § 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; II - objeto da servidão ambiental; III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; 206 IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. § 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. § 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. § 4o Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. § 5o Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. § 6o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. § 7o As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.” (NR) Art. 78-A. Após cinco anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR e que comprovem sua regularidade nos termos desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012). Art. 78-A. Após 5 (cinco) anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 79. A Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9o-B e 9o-C: “Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. § 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. § 2o A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. § 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.” 207 “Art. 9o-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel. § 1o O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens: I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental; II - o objeto da servidão ambiental; III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores; IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental; V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental; VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido. § 2o São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato: I - manter a área sob servidão ambiental; II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais; III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental; IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos. § 3o São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato: I - documentar as características ambientais da propriedade; II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida; III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade; IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão; V - defender judicialmente a servidão ambiental.” Art. 80. A alínea d do inciso II do § 1o do art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ..................................................................... 208 § 1o ......................................……………………............. ............................................................................................. II - ...................................................…………................ ............................................................................................. d) sob regime de servidão ambiental; ...................................................................................” (NR) Art. 81. O caput do art. 35 da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de Cota de Reserva Ambiental - CRA. ...................................................................................” (NR) Art. 82. São a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a instituir, adaptar ou reformular, no prazo de 6 (seis) meses, no âmbito do Sisnama, instituições florestais ou afins, devidamente aparelhadas para assegurar a plena consecução desta Lei. Parágrafo único. As instituições referidas no caput poderão credenciar, mediante edital de seleção pública, profissionais devidamente habilitados para apoiar a regularização ambiental das propriedades previstas no inciso V do art. 3o, nos termos de regulamento baixado por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 83. Revogam-se as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e suas alterações posteriores, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Art. 84. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA Mendes Márcio Miriam Marco Izabella Gilberto Aguinaldo Luís Inácio Lucena Adams Ribeiro Pereira Antonio Mônica José Vieira Spier ROUSSEFF Filho Zimmermann Belchior Raupp Teixeira Vargas Ribeiro 209 Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2012 ANEXO C- DECRETO Nº 8.235, DE 5 DE MAIO DE 2014 Estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto o 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal - PRA, de que trata o Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012, e institui o Programa Mais Ambiente Brasil. Art. 2oOs programas a que se refere este Decreto restringem-se à regularização das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, que poderá ser efetivada mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação. Parágrafo único. A compensação aplica-se exclusivamente às Áreas de Reserva Legal e poderá ser feita mediante as opções previstas no § 5 do art. 66 da Lei n 12.651, de 25 de maio de 2012. Art. 3º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais deverão inscrever seus imóveis no Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme disposto na Seção II do Capítulo II do Decreto nº 7.830, de 2012. § 1º A inscrição no CAR será realizada por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural -Sicar, que emitirá recibo para fins de cumprimento do disposto no § 2º do art. 14 e no § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651, de 2012, e se constitui em instrumento suficiente para atender ao disposto no art. 78-A da referida Lei. § 2º Realizada a inscrição no CAR, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito poderão proceder à regularização ambiental mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal - PRA, com base nas normas estabelecidas pelo Capítulo II deste Decreto e pelo Capítulo III do Decreto n.º 7.830, de 2012. § 3º Identificada na inscrição a existência de passivo ambiental, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá solicitar de imediato a adesão ao PRA. 210 § 4º As áreas degradadas ou alteradas, conceituadas nos incisos V e VI do caput do art. 2º do Decreto nº 7.830, de 2012, serão consideradas áreas antropizadas para efeitos de cadastramento no CAR.6/5/2014 Decreto nº 8235 § 5º A inscrição referida no §2º poderá ser realizada pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural independentemente de contratação de técnico responsável. CAPÍTULO II DOS PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - PRA Art. 4º Nos termos do § 1º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012, os programas de regularização ambienta serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, observados os seguintes requisitos: I - termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial; II - mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no Sicar; e III - mecanismos de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações de que tratam o § 4º do art. 59 e o art. 60 da Lei nº 12.651, de 2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal. § 1º Os órgãos competentes deverão firmar um único termo de compromisso por imóvel rural. § 2º Na hipótese de regularização do passivo ambiental por intermédio da compensação da reserva legal, os proprietários ou possuidores deverão apresentar os documentos comprobatórios de uma das opções previstas no § 5º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012. Art.5º Após a solicitação de adesão ao PRA, o proprietário ou possuidor do imóvel rural assinará termo de compromisso que deverá conter: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais; II - os dados da propriedade ou posse rural; III - a localização da Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal ou área de uso restrito a ser recomposta, recuperada, regenerada ou compensada; IV - descrição da proposta simplificada do proprietário ou possuidor que vise à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação das áreas referidas no inciso III; V - prazos para atendimento das opções constantes da proposta simplificada prevista no inciso IV e ocronograma físico de execução das ações; VI - as multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas; e VII - o foro competente para dirimir litígios entre as partes. § 1º Caso opte o interessado, no âmbito do PRA, pelo saneamento do passivo de Reserva Legal por meio de compensação, o termo de compromisso deverá conter as informações relativas à exata localização da área de que trata o art. 66, § 6º, da Lei nº 12.651, de 2012, com o respectivo CAR. § 2º A proposta simplificada a que se refere o inciso IV do caput poderá ser apresentada pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural independentemente de contratação de técnico responsável. 211 § 3º Tratando-se de Área de Reserva Legal, o prazo de vigência dos compromissos, previsto no inciso V do caput, poderá variar em até vinte anos, conforme disposto no § 2º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012.6/5/2014 Decreto nº 8235 § 4º No caso de território de uso coletivo titulado ou concedido aos povos ou comunidades tradicionais, o termo de compromisso será firmado entre o órgão competente e a instituição ou entidade representativa dos povos ou comunidades tradicionais. § 5º Em assentamentos de reforma agrária, o termo de compromisso a ser firmado com o órgão competente deverá ser assinado pelo beneficiário da reforma agrária e pelo órgão fundiário. Art. 6º Após a assinatura do termo de compromisso, o órgão competente fará a inserção imediata no Sicar das informações e das obrigações de regularização ambiental. Art. 7º O termo de compromisso firmado poderá ser alterado em comum acordo, em razão de evolução tecnológica, caso fortuito ou força maior. Art. 8º Quando houver necessidade de alteração das obrigações pactuadas ou das especificações técnicas, deverá ser encaminhada solicitação, com justificativa, ao órgão competente, para análise e deliberação. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de regularização da Reserva Legal por meio da compensação de que trata o parágrafo único do art. 2o. Art. 9º Enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas, associadas aos fatos que deram causa à celebração do termo de compromisso, conforme disposto no § 5º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012. § 1º A suspensão de que trata o caput não impede a aplicação de penalidade a infrações cometidas a partir de 22 de julho de 2008, conforme disposto no § 4º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012. § 2º Caso seja descumprido o termo de compromisso: I - será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso; e II - serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal. Art. 10. O órgão competente poderá utilizar recursos tecnológicos para verificar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proprietário ou possuidor rural no termo de compromisso. Art. 11. O cumprimento das obrigações será atestado pelo órgão que efetivou o termo de compromisso, por intermédio de notificação simultânea ao órgão de origem da autuação e ao proprietário ou possuidor de imóvel rural. Parágrafo único. Após a inscrição das informações no Sicar pelo órgão competente, o processo será concluído e as eventuais multas e sanções serão consideradas convertidas em serviços de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente, atendendo ao disposto no § 5º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012. Art. 12. Os termos de compromissos ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, deverão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei nº12. 651, de 2012. § 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos casos em que o proprietário ou o possuidor do imóvel rural requerer a revisão. 212 § 2º Realizadas as adequações requeridas pelo proprietário ou possuidor, o termo de compromisso revisto deverá ser inscrito no Sicar. § 3º Caso não haja pedido de revisão, os termos ou instrumentos de que trata o caput serão respeitados.6/5/2014 Decreto nº 8235 CAPÍTULO III DO PROGRAMA MAIS AMBIENTE BRASIL Art. 13. Fica instituído o Programa Mais Ambiente Brasil, com o objetivo de apoiar, articular e integrar os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, em atendimento ao disposto no art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012. Art. 14. O Programa será composto de ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais, em especial: I - educação ambiental; II - assistência técnica e extensão rural; III - produção e distribuição de sementes e mudas; e IV - capacitação de gestores públicos envolvidos no processo de regularização ambiental dos imóveis rurais nos Estados e no Distrito Federal. Art. 15. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente a coordenação do Programa de que trata este Capítulo. Parágrafo único. As despesas com a execução das atividades do programa e suas ações correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério do Meio Ambiente. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Para os fins do disposto no inciso III do § 6º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012, consideramse áreas prioritárias: I - as áreas definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do Decreto no 5.092, de 21 de maio de 2004; II - as unidades de conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária; III - as áreas que abriguem espécies migratórias ou ameaçadas de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama; e IV - as áreas identificadas pelos Estados e Distrito Federal. Art. 17. Em caso de solicitação de compensação da Reserva Legal a ser realizada fora do Estado, o órgão competente da origem do processo de regularização verificará, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no § 6o do art. 66 da Lei no 12.651, de 2012, se a área a ser compensada atende ao disposto no art.16. Art. 18. A conclusão da compensação prevista no inciso III do § 5º do art. 66 da Lei no 12.651, de 2012, ocorrerá mediante apresentação de termo de doação. Art. 19. Após aprovação da compensação da Reserva Legal, o órgão competente efetuará o registro no 213 Sicar. Art. 20. O Sicar disponibilizará demonstrativo da situação das informações declaradas no CAR relativas às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, para os fins do disposto no inciso II do6/5/2014 Decreto nº 8235 caput do art. 3º do Decreto no 7.830, de 2012. Art. 21. Nas hipóteses mencionadas no § 5º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012, em que haja áreas embargadas pelo órgão ambiental competente, o requerimento de desembargo deverá necessariamente estar acompanhado do termo de compromisso de que trata o art. 5o. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se apenas aos casos em que o interessado tenha aderido ao PRA, nos termos deste Decreto. Art. 22. Ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Agrário, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Advocacia-Geral da União disciplinará, no prazo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto, o programa para conversão das multas aplicadas por desmates ocorridos em áreas onde não era vedada a supressão de vegetação referido no art. 42 da Lei nº 12.651, de 2012. Parágrafo único. O cumprimento das obrigações estabelecidas no programa poderá resultar, na forma disciplinada pelo ato conjunto previsto no caput, na conversão da multa aplicada às hipóteses previstas no art. 3º, caput, inciso I, art. 139, art. 140 e art. 141 do Decreto n. 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF Neri Geller Izabella Mônica Vieira Teixeira Miguel Rossetto Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2014 - Edição extra e retificado em 6.5.2014 214 ANEXO D- DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789 Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum. Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. Art. 3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente. Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei. Art. 5.º A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene. Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos. Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência. Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada. Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei. Art. 10. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei. 215 Art. 11. A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei. Art. 12. A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada. Art. 13. Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades. Art. 14. Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração. Art. 15. A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração. Art. 16 A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida à separação dos poderes não tem Constituição. Art. 17. Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização. ANEXO E- DECISÃO- TRF1- CASO USINA BELO MONTE-PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 2006.39.03.000711-8/PA Processo na Origem: 200639030007118 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA RELATOR P/ ACÓRDÃO : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA EMBARGADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS ADVOGADO : MARCELO THOMPSON LANDGRAF E OUTROS(AS) EMBARGADO : CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE ADVOGADO : CAREM RIBEIRO DE SOUZA E OUTROS(AS) EMBARGADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI EMBARGADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS ENERGÉTICOS EM ÁREA INDÍGENA. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO 216 MONTE, NO ESTADO DO PARÁ. AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL (DECRETO LEGISLATIVO Nº. 788/2005) DESPROVIDA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DAS COMUNIDADES INDÍGENAS AFETADAS. VIOLAÇÃO À NORMA DO § 3º DO ART. 231 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C OS ARTS. 3º, ITEM 1, 4º, ITENS 1 E 2, 6º, ITEM 1, ALÍNEAS A, B, E C, E 2; 7º, ITENS 1, 2 E 4; 13, ITEM 1; 14, ITEM 1; E 15, ITENS 1 E 2, DA CONVENÇÃO Nº. 169/OIT. NULIDADE. OMISSÃO DO JULGADO. OCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. I – Deixando o acórdão embargado de se pronunciar acerca de questão relevante ao deslinde da demanda, como no caso, em que a Turma julgadora não se manifestou acerca da violação da norma dos arts. 3º, item 1, 4º, itens 1 e 2, 6º, item 1, alíneas a, b, e c, e 2; 7º, itens 1, 2 e 4; 13, item 1; 14, item 1; e 15, itens 1 e 2 da Convenção nº. 169/OIT, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, veiculados com a finalidade de suprir-se a omissão apontada. II – A discussão que se travou nestes autos gira em torno de direitos difusos, de natureza sócio-ambiental, por se tratar da instalação de empreendimento hidrelétrico, encravado no seio da Amazônia Legal, com reflexos diretos não só em todos os ecossistemas ali existentes, mas, também, primordialmente, em terras e comunidades indígenas, com influência impactante sobre suas crenças, tradições e culturas, conforme assim noticiam os elementos carreados para os presentes autos, a revelar o caráter de repercussão geral da controvérsia instaurada neste feito judicial, que, por sua natureza ontológica, é de caráter difuso-ambiental, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político ou econômico, como no caso, ante o fenômeno da transcendência das questões discutidas no processo judicial, porque diretamente vinculadas à tradicional teoria da gravidade institucional, na visão da Corte Suprema da Argentina, já recepcionada pela doutrina, pela legislação processual (CPC, arts. 543-A, § 1º, e 543-C, caput) e pela jurisprudência dos Tribunais do Brasil, na compreensão racional de que tais questões excedem ao mero interesse individual das partes e afetam de modo direto o da comunidade em geral, a desatrelar-se dos marcos regulatórios da congruência processual, na espécie. III – Nos termos do art. 231, § 3º, da Constituição Federal, “o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei”. IV – A Convenção Internacional 169/OIT, que dispõe sobre os povos indígenas e tribais, aprovada pelo Decreto 5.051, de 19 de abril de 2004, assim estabelece: “Artigo. 3º 1. Os povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação. As disposições desta Convenção serão aplicadas sem discriminação aos homens e mulheres desses povos. 2. Não deverá ser empregada nenhuma forma de força ou de coerção que viole os direitos humanos e as liberdades fundamentais dos povos interessados, inclusive os direitos contidos na presente convenção; Artigo 4º 1. Deverão ser adotadas as medidas especiais que sejam necessárias para salvaguardar as pessoas, as instituições, os bens, as culturas e o meio ambiente dos povos interessados. 2. Tais medidas especiais não deverão ser contrárias aos desejos expressos livremente pelos povos interessados; Art. 6º Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão: a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente; b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes; c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim; Artigo 7º 1. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas, próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além 217 disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente. 2. A melhoria das condições de vida e de trabalho e do nível de saúde e educação dos povos interessados, com a sua participação e cooperação, deverá ser prioritária nos planos de desenvolvimento econômico global das regiões onde eles moram. Os projetos especiais de desenvolvimento para essas regiões também deverão ser elaborados de forma a promoverem essa melhoria.4. Os governos deverão adotar medidas em cooperação com os povos interessados para proteger e preservar o meio ambiente dos territórios que eles habitam. Artigo 13 1. Ao aplicarem as disposições desta parte da Convenção, os governos deverão respeitar a importância especial que para as culturas e valores espirituais dos povos interessados possui a sua relação com as terras ou territórios, ou com ambos, segundo os casos, que eles ocupam ou utilizam de alguma maneira e, particularmente, os aspectos coletivos dessa relação; Artigo 14 1. Dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados, deverão ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência. Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à situação dos povos nômades e dos agricultores itinerantes; Artigo 15 1. Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais existentes nas suas terras deverão ser especialmente protegidos. Esses direitos abrangem o direito desses povos a participarem da utilização, administração e conservação dos recursos mencionados. 2. Em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios ou dos recursos do subsolo, ou de ter direitos sobre outros recursos, existentes nas terras, os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas suas terras. Os povos interessados deverão participar sempre que for possível dos benefícios que essas atividades produzam, e receber indenização equitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas atividades”. V – Afigura-se equivocado e omisso o Acórdão embargado, ao considerar que o Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade do Decreto Legislativo 788/2005, apenas sinalizando a decisão monocrática da Presidência da Suprema Corte, nos autos da Suspensão de Liminar nº. 125-6/PARÁ, arquivados em 12/11/2007, sem considerar o que dispõem o Regimento Interno da referida Corte Suprema (art. 21, incisos IV e V) e a Lei 9.868, de 10/11/99 (arts. 10, 11 e 12 e respectivos parágrafos), a exigir decisão colegiada da maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, na matéria, o que não ocorreu, na espécie. Ademais, não há que se cogitar, na espécie, de invasão da esfera de discricionariedade administrativa, na formulação e implementação da política energética nacional, pela atuação diligente do Poder Judiciário, no controle dessas políticas públicas ambientais (CF, art. 5º, XXXV), em defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput), como assim já orienta a sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADPF 45 MC/DF – Rel. Ministro Celso de Mello – julgado em 29/04/2004 e RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. Celso de Mello, inter plures). VI – Na hipótese dos autos, a localização da Usina Hidrelétrica Belo Monte, no Estado do Pará, encontra-se inserida na Amazônia Legal e sua instalação causará interferência direta no mínimo existencial-ecológico de comunidades indígenas, com reflexos negativos e irreversíveis para a sua sadia qualidade de vida e patrimônio cultural em suas terras imemoriais e tradicionalmente ocupadas, impondo-se, assim, a autorização do Congresso Nacional, com a audiência prévia dessas comunidades, nos termos dos referidos dispositivos normativos, sob pena de nulidade da autorização concedida nesse contexto de irregularidade procedimental (CF, art. 231, § 6º), como no caso. VII – No caso em exame, a autorização do Congresso Nacional, a que alude o referido dispositivo constitucional em tela (CF, art. 231, § 3º), afigura-se manifestamente viciada, em termos materiais, à mingua de audiência prévia das comunidades indígenas afetadas, que deveria ocorrer à luz dos elementos colhidos previamente pelo estudo de impacto ambiental, que não pode, em hipótese alguma, como determinou o Decreto Legislativo 788/2005, ser um estudo póstumo às consultas 218 necessárias à participação das comunidades indígenas. A Constituição do Brasil não consagrou um estudo póstumo de impacto ambiental; ela consagrou um estudo prévio de impacto ambiental (CF, art. 225, § 1º, IV), e o governo federal quer implantar um estudo póstumo de impacto ambiental, na espécie, assim, anulando os direitos fundamentais dessas comunidades indígenas. VIII – Na ótica vigilante da Suprema Corte, “a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (...) O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações” (ADI-MC nº 3540/DF – Rel. Min. Celso de Mello – DJU de 03/02/2006). Nesta visão de uma sociedade sustentável e global, baseada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, com abrangência dos direitos fundamentais à dignidade e cultura dos povos indígenas, na justiça econômica e numa cultura de paz, com responsabilidades pela grande comunidade da vida, numa perspectiva intergeracional, promulgou-se a Carta Ambiental da França (02.03.2005), estabelecendo que “o futuro e a própria existência da humanidade são indissociáveis de seu meio natural e, por isso, o meio ambiente é considerado um patrimônio comum dos seres humanos, devendo sua preservação ser buscada, sob o mesmo título que os demais interesses fundamentais da nação, pois a diversidade biológica, o desenvolvimento da pessoa humana e o progresso das sociedades estão sendo afetados por certas modalidades de produção e consumo e pela exploração excessiva dos recursos naturais, a se exigir das autoridades públicas a aplicação do princípio da precaução nos limites de suas atribuições, em busca de um desenvolvimento durável. IX – Nesse contexto de desafios das metas de desenvolvimento para todos os seres vivos, neste novo milênio, na perspectiva da Conferência das Nações Unidas – Rio+20, a tutela jurisdicional-inibitória do risco ambiental, que deve ser praticada pelo Poder Judiciário Republicano, como instrumento de eficácia dos princípios da precaução, da prevenção e da proibição do retrocesso ecológico, como no caso em exame, no controle judicial de políticas públicas do meio ambiente, a garantir, inclusive, o mínimo existencial-ecológico dos povos indígenas atingidos diretamente e indiretamente em seu patrimônio de natureza material e imaterial (CF, art. 216, caput, incisos I e II) pelo Programa de Aceleração Econômica do Poder Executivo Federal, há de resultar, assim, dos comandos normativos dos arts. 3º, incisos I a IV e 5º, caput e incisos XXXV e LXXVIII e respectivo parágrafo 2º, c/c os arts. 170, incisos I a IX e 225, caput, e 231, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, em decorrência dos tratados e convenções internacionais, neste sentido, visando garantir a inviolabilidade do direito fundamental à sadia qualidade de vida, bem assim a defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, em busca do desenvolvimento sustentável para as presentes e futuras gerações. X – A tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo (CF, art. 225, caput), já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação) e a conseqüente prevenção (pois uma vez que se possa prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada). No caso concreto, impõe-se com maior rigor a observância desses princípios, por se tratar de tutela jurisdicional em que se busca, também, salvaguardar a proteção da posse e do uso de terras indígenas, 219 com suas crenças e tradições culturais, aos quais o Texto Constitucional confere especial proteção (CF, art. 231 e §§), na linha determinante de que os Estados devem reconhecer e apoiar de forma apropriada a identidade, cultura e interesses das populações e comunidades indígenas, bem como habilitá-las a participar da promoção do desenvolvimento sustentável (Princípio 22 da ECO-92, reafirmado na Rio + 20). XI– Embargos de declaração parcialmente providos, com modificação do resultado do julgamento. XII – Apelação provida, em parte. Sentença reformada. Ação procedente, para coibir o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA de praticar qualquer ato administrativo, e tornar insubsistentes aqueles já praticados, referentes ao licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Estado do Pará, em decorrência da invalidade material do Decreto Legislativo nº. 788/2005, por violação à norma do art. 231, § 3º, da Constituição Federal, c/c os arts. 3º, item 1, 4º, itens 1 e 2, 6º, item 1, alíneas a, b, e c, e 2; 7º, itens 1, 2 e 4; 13, item 1; 14, item 1; e 15, itens 1 e 2 da Convenção nº. 169/OIT, ordenando às empresas executoras do empreendimento hidrelétrico Belo Monte, em referência, a imediata paralisação das atividades de sua implementação, sob pena de multa coercitiva, no montante de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por dia de atraso no cumprimento do provimento mandamental em tela (CPC, art. 461, § 5º). ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração e, reexaminando o recurso de apelação interposto, dar-lhe parcial provimento. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 13/08/2012. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator