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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS – UEA
ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS-ESO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
AMBIENTAL-PPGDA
Alcian Pereira de Souza
TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE A PARTIR DO
“CÓDIGO FLORESTAL”: RETROCESSO AMBIENTAL
Manaus-Amazonas
2014
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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS – UEA
ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS-ESO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
AMBIENTAL-PPGDA
Alcian Pereira de Souza
TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE A PARTIR DO
“CÓDIGO FLORESTAL”: RETROCESSO AMBIENTAL
Projeto de Dissertação apresentada ao
Programa de Pós- graduação em Direito
Ambiental da Universidade do Amazonas,
como requisito para Defesa de Dissertação do
Mestrado em direito Ambiental, na linha de
pesquisa: Conservação dos Recursos Naturais
e Desenvolvimento Sustentável.
Orientação: Prof. Dr. Valmir César Pozzetti
Manaus-Amazonas
2014
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ALCIAN PEREIRA DE SOUZA
TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE A PARTIR DO “CÓDIGO FLORESTAL”:
RETROCESSO AMBIENTAL
Dissertação aprovada pelo Programa de Pós-graduação em
Direito Ambiental da Universidade do Amazonas, pela
Comissão Julgadora abaixo identificada.
Manaus, 20 de agosto de 2014
Prof. Dr. Valmir César Pozzetti
Universidade do Estado do Amazonas
Prof. Dr. Erivaldo Cavalcanti e Silva Filho
Universidade do Estado do Amazonas
Profª. Dra. Jaiza Maria Pinto Fraxe
Universidade Martha Falcão
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A exploração predatória e o desrespeito ao ciclo de vida
natural das florestas têm como consequência a ameaça
da sua sustentabilidade econômica, das relações sociais
e da própria vida humana. (RAPPA, 2011)
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Dedicatória
Este pequeno esforço de uma etapa de minha vida serve para brindar e
reconhecer o esforço e a dedicação de duas pessoas: Meus queridos e
amados pais Albefredo e Conceição.
À Ele, cuja vibração, a alegria e a fé eram para além da vida terrena,
foi chamado precocemente (para nós), mas no tempo de Deus, para
animar o plano superior. Antes, porém, soube me educar com a rigidez
necessária e o afago confortador para horas certas, tendo sido, muito
antes desta etapa se iniciar, meu grande incentivador e cobrador.
À ti, meu saudoso e querido Pai, dedico este trabalho como um
reconhecimento mínimo daquilo que me ensinaste e me desejava.
À Ela, minha Mãe, que juntamente com ele, e, até hoje, foi a fiel
fiadora de todas as minhas angústias para chegar neste sublime
momento.
À ti, minha querida e amada mãe, também dedico este meu trabalho,
como forma de agradecimento por tudo o que me dedicou e me
dedica.
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Agradecimentos
Aqui vai certamente uma lista longa de pessoas que, de uma forma ou
de outra me ajudaram, me incetivaram a concluir esta etapa:
Primeiramente, agradeço ao nosso Bondoso Deus, por toda esta
realização:
Saudaremos a tua vitória com brados de alegria e ergueremos as
nossas bandeiras em Nome do nosso Deus. Que o SENHOR atenda a
todos os teus pedidos! (Salmo, 20:6)
Agradeço, à minha amada mãe Maria da Conceição Pereira de Souza,
por me manter vigilante neste propósito.
Aos meus amados irmãos, Alcefredo e Albefredo Jr, que com todo o
carinho me ensinaram, me incentivaram e foram fiéis em todos os
longos momentos para se chegar até aqui!
Aos meus demais familiares e amigos que souberam me ajudar, antes
e durante este trabalho, especialmente o Prof. Dr. Walmir
Albuquerque, meu professor e querido padrinho.
Aos queridos Miriam Dutra e Vitor Berenguer, que souberam “tocar o
barco” nas minhas ausências.
Aos amigos Jeibson Justiniano, Gláucia Ribeiro e Sandro Nahmias e
Daniel Aquino, pelos incentivos e pela parceria de sempre.
Agradeço ao meu Amigo e Orientador, Prof. Dr. Valmir César
Pozzetti, pela dedicação e empenho na melhor condução deste
trabalho, tarefa reforçada pelas doces e gentis contribuições dos
Professores Doutores Jaiza Fraxe e Erivaldo Filho.
Agradeço, por fim, mas não menos importante à uma pessoa que se
manteve quase anônima nesta última etapa, mas soube com ternura,
carinho, atenção conduzir minha mão para o desfecho realizador deste
trabalho, Djamila. Muito Obrigado!
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RESUMO
A análise da tutela jurídica do meio ambiente a partir novo Código Florestal pode demonstrar
a importância que a referida norma projeta na proteção do patrimônio florestal brasileiro,
todas as deficiências e fragilidades, bem como todo o processo de evolução e melhorias de
suas regras até o novo “código Florestal”, Lei. 12651/2012 e suas posteriores alterações. No
caso, o trabalho em tema baseou-se na pesquisa dedutiva, tendo como objetivos a análise
principiológica e legislativa das regras sobre a tutela jurídica do meio ambiente com foco no
manejo florestal, em especial o código Florestal e suas inovações, dentre elas as áreas de
preservação permanente, os efeitos sobre os recursos hídricos, a criação do Cadastro Único
Ambiental, e a reserva legal. Da análise, pode-se perceber que o Código poderia evoluir,
como evoluiu em alguns pontos, mas retrocedu em garantias ambientais protetivas já
consagradas, em clara violação à Constituição Federal, aos princípios de vedação de
retrocesso e de proteção insuficiente, ao mínimo existencial ambiental e ecológico, e à alguns
atos internacionais dos quais o Brasil é signatário, o que, até o momento, já lhe rendeu ações
diretas de inconstitucionalidades (ADI), n. 4901/2013, 4902/2013 e 4903/2013 perante o STF.
Palavras-Chave: Tutela Jurídica do Meio Ambiente; Código Florestal; Retrocesso ambiental;
Inconstitucionalidade.
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ABSTRACT
The analysis of the legal protection of the environment from new Forest Code may
demonstrate the importance of this standard design in protecting the Brazilian forest heritage,
all deficiencies and weaknesses, as well as the whole process of evolution and improvement
of its rules until the new Law. 12651/2012 and its subsequent amendments "Forest code". In
case the work theme was based on deductive research, having as objective the principled and
legislative analysis of the rules on the legal protection of the environment with a focus on
forest management, in particular the Forest Code and its innovations, among them the areas
permanent preservation, the effects on water resources, the creation of the Single
Environmental Registry, and the legal reserve. Analysis, one can see that the code could
evolve, as evolved in some points, but in retrocedu already established protective
environmental safeguards, in clear violation of the Federal Constitution, the principles of
sealing kicking and insufficient protection, environmental existential minimum and
ecological, and some international acts to which Brazil is a signatory, which, to date, has
earned him direct actions of unconstitutionality (ADI), n. 4901/2013, 4902/2013 and
4903/2013 before the Supreme Court.
Keywords: Legal Protection of the Environment. Forest Code. Environmental backlash.
Unconstitutional.
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LISTA DE SIGLAS
ADI - Ação direta de inconstitucionalidade
APA – Área de Proteção Ambiental
APP – Área de Proteção Permanente
CAR- Cadastro ambiental rural
CF – Constituição Federal
CFL- Código Florestal
CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente
IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
PNMA – Política Nacional do Meio Ambiente
PGR- Procuradoria Geral da República
RL- Reserva Legal
SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente
STF- Supremo Tribunal Federal
TRF1- Tribunal Regional Federal da 1ª Região
OIT- Organização Internacional do Trabalho
ONU- Organização das nações Unidas
UC – Unidade de Conservação
LISTA DE ANEXOS
ANEXO A- PRINCÍPIOS AMBIENTAIS-RIO 92/ONU
ANEXO B- Código Florestal (Lei. 12.571/2012 e suas alterações)
ANEXO C- DECRETO Nº 8.235, DE 5 DE MAIO DE 2014
ANEXO D- DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789
ANEXO E- DECISÃO- TRF1- CASO USINA BELO MONTE-PA
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ................................................................................................................................. 11
1. TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE .......................................................................... 14
1.1Meio Ambiente enquanto Direito Fundamental ............................................................................. 14
1.1.1 Definição E Classificação Do Meio Ambiente .......................................................................... 16
1.1.2 Direito Fundamental................................................................................................................... 20
1.1.3 A Proteção Ambiental A Partir Dos Princípios .......................................................................... 23
1.2 Fundamentos constitucionais de proteção ao meio ambiente........................................................ 35
1.2.1 Outros Dispositivos Constitucionais De Proteção Ambiental .................................................... 36
1.3 Constituições dos estados da região norte e o seu diálogo com o código florestal ....................... 41
2. CÓDIGO FLORESTAL E SUA EVOLUÇÃO .......................................................................... 53
2.1 Breve histórico Do Código Florestal ............................................................................................. 54
2.2 A Importância Do Código Florestal Na Proteção Ambiental........................................................ 59
2.3 As Principais Alterações No Novo Código Florestal .................................................................... 61
2.3.1 O Tratamento Jurídico Em Relação Às Unidades De Conservação........................................... 69
2.3.2 O Tratamento Jurídico Em Relação Às Áreas De Preservação Permanente .............................. 76
2.3.2.1 Os Efeitos Da Mudança Nas APP Sobre Os Recursos Hídricos ............................................. 78
2.3.3 As Mudanças Em Relação Ao Cômputo Da Reserva Legal ...................................................... 83
3. VEDAÇÃO DE RETROCESSO EM QUESTÃO AMBIENTAL ............................................ 91
3.1 Declaração Dos Direitos Do Homem E Do Cidadão De 1789...................................................... 91
3.2 Atos Internacionais Que Vinculam O Brasil ................................................................................. 93
3.3 Vedação Constitucional De Retrocesso ........................................................................................ 98
3.4 Da Proibição De Retrocesso Em Matéria Ambiental .................................................................. 102
3.5 Proibição De Proteção Insuficiente E Mínimo Existencial Ambiental E Ecológico................... 105
4. CONTROLE JUDICIAL DO RETROCESSO AMBIENTAL ............................................... 114
4.1 Ação Direta De Inconstitucionalidade N°. 4901- STF (De 18/01/2013) .................................... 115
4.2 Ação Direta De Inconstitucionalidade N. 4902-STF (De 18/01/2013) ....................................... 119
4.3. Ação Direta De Inconstitucionalidade N. 4903- STF (De 18/01/2013) ..................................... 125
4.4 Dever de Agir do Estado ............................................................................................................. 134
CONCLUSÃO ................................................................................................................................. 138
REFERÊNCIAS .............................................................................................................................. 140
ANEXO(S) ....................................................................................................................................... 150
11
INTRODUÇÃO
A tutela jurídica do meio ambiente ganhou expressão a partir do evento de
Estocolmo em 1972, consubstanciado em seus princípios ambientais, e recebeu a atenção
constitucional de forma especial, no Brasil, com a Constituição Federal de 1988, com a
introdução de capítulo próprio (Capítulo VI- Do meio ambiente).
Entretanto, a proteção das florestas brasileiras, desde muito, constitui preocupação
do legislador, de especialistas e de toda a sociedade. Os fundamentos e interesses da proteção
ambiental e a forma de autorização de manejo florestal foram mudando conforme o momento
político-social que o país se encontrava.
A década de 30 acabou sendo um marco com a introdução do Código Florestal de
1934, não obstante, desde 1920 já se tinha regras sobre questões ambientais no Brasil.
A criação do Código Florestal era associado desde fundamentos de reserva
extrativista (mineral e florestal) até mesmo preocupação com a natureza, mas a esperança,
segundo Figueiredo (2010, prefácio), era que o Código pudesse nos afastar de erros históricos
ligados a atuação nacional no campo “...latifúndio / escravidão / desmatamento...”.
Neste contexto, ao lado do Código Florestal (notadamente o que foi introduzido
em 1965) e que vigorou com suas alterações até o ano de 2012, foram criadas uma dezena de
normas esparsas com objetivo de regular o uso das florestas e demais formas de vegetação,
que jamais afastou a importância do Codex no arcabouço legislativo brasileiro.
Diante disso, como afirmava Figueiredo (2010, prefácio), e considerando o
cenário socioambiental no mundo e no Brasil, o Código Florestal precisava ser repensado,
modernizado e atualizado. Em 2010, às vésperas de completar 45 anos de idade, já se
conformava a indicação da necessidade de atualização diante da alta velocidade com que
desapareciam os nossos biomas.
Telles do Valle (2010, p. 347) informa que havia, em maioria, um entendimento a
respeito da imperiosidade por mudança, mas que, diante das propostas colocadas à análise
perante o Congresso Nacional, em grande parte, não visavam aprimorá-lo, mas simplesmente
anulá-lo.
A evolução legislativa até o código de 1965, e todas as pressões manifestadas
pelos seguimentos e grupos, dentre os quais “ambientalistas” e “ruralistas”, tornavam as
regras já previstas, mas tradicionalmente não cumpridas, assunto para fortes debates e
disputas intermináveis, sem prejuízo da insegurança jurídica que acompanha o tema há certo
tempo.
12
Passada esta fase, o código foi finalmente alterado, primeiro veio a aprovação da
Lei. 12.651/2012, que ao ser submetida para sanção presidencial sofreu veto parcial (sendo
necessário a edição simultânea da Medida Provisória 571/2012). Os vetos, naquele momento,
segundo decisão liminar do STF1 precisavam respeitar a ordem cronológica de ingresso no
Congresso nacional, o que permitiu ser primeiro a conversão da citada medida provisória em
Lei, já com novas alterações de texto.
Ademais, merece registro que o tema escolhido somente se completa com a
análise destas mudanças com o princípio de vedação de retrocesso, reforçado com o controle
judicial da suposta regressão já levada a efeito pela Procuradoria Geral da República (PGR)
através de três ações impetradas perante o STF no início de 2013.
A pesquisa objetiva analisar a tutela jurídica do meio ambiente, a partir da ótica
do meio ambiente enquanto direito fundamental (e os fundamentos constitucionais de
proteção), tendo como instrumentos norteadores os principais princípios ambientais, bem
como tentando estabelecer um paralelo com as Constituições dos Estados da região norte e
seu diálogo com o código florestal, além de sua leitura a partir do Princípio da vedação de
retrocesso ambiental e os já questionamentos judiciais de (suas possíveis) regressões em
matéria de proteção ambiental já consolidada.
A pesquisa sobre o tema levou em consideração o método dedutivo e a análise das
fontes legais pertinentes (suas inovações e impactos), estruturando-se da seguinte forma:
De início, em seu primeiro capítulo a pesquisa abordará a tutela jurídica do meio
ambiente, a partir da ótica do meio ambiente enquanto direito fundamental (e os fundamentos
constitucionais de proteção), tendo como instrumentos norteadores os principais princípios
ambientais, tais como o do direito à sadia qualidade de vida, o do acesso equitativo aos
recursos naturais, precaução e prevenção, do ambiente ecologicamente equilibrado, dentre
outros, bem como tentando estabelecer um paralelo com as Constituições dos Estados da
região norte e seu diálogo com o código florestal.
No segundo capítulo, passará a análise do Código Florestal e sua evolução,
demonstrando sua importância como dispositivo infraconstitucional de proteção ambiental,
indicando sua evolução legislativa até a L. 12651/2012 e as principais inovações, passando,
ainda, pela mudança cronológica da Medida Provisória 571/2012 e a sua conversão na Lei
12.727/2012.
1
A referida decisão foi determinada monocraticamente pelo Ministro Lux Fux no Mandado de Segurança nº
31816 em 17 de dezembro de 2012, vigorando até decisão do Pleno do STF em 27 de fevereiro de 2013.
13
Na terceira etapa, abordaremos a questão da vedação de retrocesso em matéria
ambiental, desde a Declaração dos direitos do homem e do cidadão da França, ligando aos
atos internacionais que vinculam o Brasil, e a própria proibição constitucional de retrocesso e
sua relação com o Código Florestal novel. Além disso, o capítulo destaca as hipóteses de
proteção insuficiente e o mínimo existencial ambiental e ecológico.
Não obstante o Estado de Direito Socioambiental que predomina no país, como
afirma Sarlet (2013, p.57), o trabalho optou por analisar tão somente a regressão ambiental,
razão pela qual adotou-se, ao tratar do princípio vedativo, a expressão de “vedação de
retrocesso ambiental”.
Na quarta parte, o trabalho abordará o controle judicial do retrocesso ambiental
introduzido pelo Código Florestal em tela, com base nas três ações diretas de
inconstitucionalidade (ADI 4901; ADI 4902 e ADI 4903) propostas pela Procuradoria Geral
da República no início de 2013 perante o Supremo Tribunal Federal, questionando as
regressões da proteção ambiental já consagradas em nosso ordenamento jurídico, assim como
a questão do próprio dever de agir do Estado.
Por fim, merece destaque que o trabalho filia-se à corrente holística2 do
pensamento ambiental, a qual, considerada todos os seres e formas de vida um único sistema,
bem como seguindo a próprio reconhecimento sistêmico do art. 225 da Constituição Federal.
2
De acordo com o Glossário de Ecologia (1997, p. 139), Holismo é a “visão segundo a qual todas as entidades
físicas e biológicas formam um único sistema interagente unificado e que qualquer sistema completo é maior do
que a soma das partes componentes”.
14
1. TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE
A defesa jurídica do meio ambiente, considerando suas regras e princípios, além de
instrumento de interesse acadêmico, constitui a pedra angular da proteção dos biomas
brasileiros, pois o país ainda não se encontra maduro ou preparado, inclusive pela própria
conduta estatal, para que cada um cumpra com suas obrigações (Estado/cidadão) independe
de ser ou não vedado tal conduta.
Desse modo, a existência deste conjunto de normas, onde se inclui o Código
Florestal, significa, no mínimo, a tentativa Estatal de garantir a proteção da biodiversidade,
das florestas e demais formas de vida na natureza, que às vezes são cumpridas, outras não, às
vezes são suficientes, outras não, mas, certamente, possui sua relevância.
1.1 MEIO AMBIENTE ENQUANTO DIREITO FUNDAMENTAL
Reconhecer o meio ambiente como um direito intocável faz deste um direito
fundamental, cujo núcleo essencial jamais poderá ser afastado sob pena de eliminação do
próprio direito ao meio ambiente equilibrado e garantidor da sadia qualidade de vida.
A constituição de 1988 consagrou em seu texto uma conotação verde3, ao
estabelecer vários parâmetros e disposições de proteção ambiental, dentre as quais não se
pode esquecer do art. 225, previsto no capítulo do meio ambiente:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e
futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
3
A expressão “constituição verde” ou “esverdeada” teve como pioneiro José Afonso da Silva (2003, p. 46).
15
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á,
na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio
ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida
em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
A carta Magna, em seu artigo 225, foi além do contexto esverdeado, assegurou a
proteção do meio ambiente como um direito fundamental a qualquer cidadão (de hoje, e
principalmente, de amanhã), pois previu um recorte constitucional em favor do meio
ambiente, onde tal direito jamais será atingindo em seu núcleo essencial, devendo no máximo
de amoldar, se coadunar com os demais direitos fundamentais previstos na Constituição.
A essencialidade (ou fundamentabilidade) da norma protetiva encontra amparo no
bem jurídico que, ao final, ela protege, qual seja, a vida em suas variadas formas de
apresentação na natureza.
Benjamin (2011, prefácio) reforça o entendimento:
[...] o compromisso com o meio ambiente ecologicamente equilibrado há de ser
conciliado com a progressiva realização dos direitos sociais, econômicos e culturais,
de modo que, no assim chamado Estado de Direito Socioambiental- apoiado nos
pilares da função social e ecológica da propriedade, na solidariedade intra e
intergeracional e no princípio da proibição de retrocesso-, a noção de progresso e
desenvolvimento somente faça sentido na perspectiva que integra, dinâmica e
16
dialeticamente, os eixos do social, do econômico e do ambiental, de forma que
nenhuma das três facetas assuma posição superior.[...]
Neste cenário jurídico, também encontra-se o Código Florestal, com o papel de
conciliar ao uso e manejo dos recursos florestais, portanto, funcionando como instrumento
conciliador da proteção ambiental e da exploração, inclusive econômica, dos recursos
florestais, cuja fundamentabilidade pode ser verificada, por exemplo, nas disposições dos
incisos II, III, IV e VII do art. 225 da Constituição Federal, os quais somente se aperfeiçoam
com normas adicionais de regulamentação, como o citado Código Florestal.
1.1.1 Definição e classificação do meio ambiente
Definir o que é meio ambiente pressupõe compreender a própria história humana, pois,
a luta do homem pela sobrevivência na terra sempre envolveu o relacionamento e a visão
deste sobre o meio ambiente.
Inicialmente a definição de meio ambiente era monopolizada pela ecologia e
geografia, assim aspectos sociais não integravam o conceito de meio ambiente.
Antunes (2004, p. 06), ao versar sobre a proteção jurídica do meio ambiente, inclina-se
pela denominação - Direito ecológico:
Direito Ecológico – O conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos
organicamente estruturados para assegurar um comportamento que não atente contra
a sanidade mínima do meio ambiente.
Direito Ecológico – É o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos
sistematizados e informados por princípios apropriados que tenham por fim a
disciplina do comportamento relacionado ao meio ambiente.
Neste
sentido
o
meio
ambiente
era
compreendido
como
um
elemento
predominantemente natural, os aspectos cultural e humano não eram suscitados nesta visão.
Apesar de relativamente recente, a clássica definição de meio ambiente trazida pela lei
de Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, parece bem
adequada a esta visão (ecológica):
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas;
No entanto, como bem lembra Martins (2007, p.14), o surgimento da história
ambiental era sinal de que, por um lado, os processos e os problemas socioambientais tinham
se tornado uma preocupação incontornável mundo afora e, de outro lado, para além das velhas
17
fronteiras disciplinares, todos os cientistas começaram a dedicar maior esforço na produção de
um renovado “saber ambiental”. A questão do meio ambiente deixava de ser monopólio de
ecólogos e geógrafos, para se transformar num tema de pesquisa interdisciplinar.
Some-se a isto as mudanças nas relações sociais e no modo de vida humana as quais
fizeram com que o homem passasse a definir o meio ambiente de modo mais abrangente,
transcendendo as fronteiras da ecologia e geografia.
A revolução industrial foi um fator de grande impacto às organizações sociais e
econômicas, o homem passa então a perceber que o meio ambiente vai além da fauna e da
flora.
Carvalho (2003, p.67) defende que:
O dinamismo da civilização industrial introduziu radicais mudanças no Meio Ambiente
físico. Essas transformações implicaram a formação de novos conceitos sobre o ambiente
e o seu uso. A Revolução Industrial, que teve início no século XVIII, alicerçou-se, até as
primeiras décadas do último século, nos três fatores básicos da produção: a natureza, o
capital e o trabalho. Porém, desde meados do século XX, um novo, dinâmico e
revolucionário fator foi acrescentado: a tecnologia. Esse elemento novo provocou um
salto, qualitativo e quantitativo, nos fatores resultantes do processo industrial. Passou-se
a gerar bens industriais numa quantidade e numa brevidade de tempo antes impensáveis.
Tal circunstância, naturalmente, não se deu sem graves prejuízos à sanidade ambiental.
Na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente celebrada em Estocolmo,
em 1972, definiu-se o meio ambiente como “o conjunto de componentes físicos, químicos,
biológicos e sociais capazes de causar efeitos diretos ou indiretos, em um prazo curto ou
longo, sobre os seres vivos e as atividades humanas”.
No âmbito jurídico é difícil definir meio ambiente, como bem lembra Milaré (2003, p.
165), “o meio ambiente pertence a uma daquelas categorias cujo conteúdo é mais facilmente
intuído que definível, em virtude da riqueza e complexidade do que encerra”.
Tratando sobre o tema Fiorillo (2013, 60) ensina que a definição legal de meio
ambiente perpassa pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei 6.939/81 e que tal
definição foi recepcionada pela Constituição Federal. No entanto, a lei maior trata não apenas
dos aspectos trazidos pela lei de PNMA, mas amplia o horizonte e reconhece o meio ambiente
artificial, cultural e do trabalho.
Conforme a lição de Silva (2004, p. 20), o conceito de meio ambiente deve ser
globalizante, “abrangente de toda a natureza, o artificial e original, bem como os bens
culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais,
o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico”.
George (1984, p. 45) define o meio ambiente como:
18
O meio global com que se defrontam as coletividades humanas e em relação a qual
se encontram em uma situação de relações dialéticas de ações e de reações
recíprocas, que põe em jogo todos os elementos do meio. Conforme o nível de
civilização técnica dos grupos humanos, e conforme o domínio do meio natural, o
meio ambiente é, respectivamente, mais obra do homem ou obra da natureza; é
finalmente animado por processos físicos e fisiológicos que os homens
desencadeiam, controlam ou sofrem na sua condição de existência ou na sua própria
essência.
Para Freire (2000, p. 17) o “meio ambiente é o universo natural que, efetiva ou
potencialmente, exerce influência nos seres vivos”.
Para Fiorillo (2013, p. 60) “a definição de meio ambiente é ampla, devendo-se
observar que o legislador optou por trazer um conceito jurídico indeterminado, a fim de criar
um espaço positivo de incidência da norma”.
Esta talvez seja a grande dificuldade posta para a nossa análise sobre este cadente
problema jurídico. A grandíssima amplitude do conceito de meio ambiente faz com que o
direito ambiental e os próprios estudos de impacto ambiental possam vir a assumir uma
amplitude assustadoramente grande.
À medida que o homem redefinia sua relação com o seu meio circundante a definição
de meio ambiente também era remodelada, ampliada ou revista. O homem que antes via o
meio ambiente apenas em seu aspecto biológico passou a observar que o meio ambiente é
tudo o que o cerca, incluindo-se as relações humanas como a cultura e o trabalho.
Neste sentido, a definição de meio ambiente ganha relevância quando é associado com
a tutela jurídica, e a identificação do alcance necessário para sua intervenção, especialmente
quanto ao Código florestal, que é responsável pela proteção das florestas e demais recursos
naturais inerentes.
Quanto às definições mencionadas acima, optamos pela definição de Silva (2004, p.
20), pois superadas a visão antropocêntrica e ecocêntrica das escolas4 do pensamento
ambiental, fica claro que o meio ambiente deve ser considerado como um todo, de forma
global, assim como é a proteção do art. 225 da Constituição Federal.
Por sua vez a classificação ou divisão do meio ambiente é posta em prova pois, para
alguns, o meio ambiente ou simplesmente o ambiente é uno é indivisível. Entretanto, já se
reconhece como tradicional a classificação do meio ambiente em algumas categorias ou
aspectos.
4
A visão antropocêntrica visualiza a figura do homem com o centro dos interesses pelos quais o meio ambiente
deva ser interpretado e usado, enquanto a ecocêntrica, traduz-se no entendimento de que o meio ambiente é um
só, estando o próprio homem nele inserido, de forma que as premissas a serem defendidas são sempre em favor
do meio ambiente.
19
Para Rebello Filho e Bernardo (1998, p. 18) “podemos classificar o meio ambiente
sobre quatro aspectos: o meio ambiente natural, o meio ambiente cultural, o meio ambiente
artificial e o meio ambiente de trabalho”.
Fiorillo e Rodrigues (1995, p. 111), são defensores desta classificação ao destacarem
que “podemos dizer que o meio ambiente apresenta quatro significativos aspectos, sendo eles
1. natural; 2. Cultural; 3. Artificial e 4. Trabalho”.
Assim, na tutela do meio ambiente considerar-se-á os aspectos destacados, tendo em
vista que se coaduna com o escopo da proteção prevista no art. 225 da Constituição Federal.
Individualmente considerados, os aspectos podem receber as seguintes definições ou
características:
Para Fiorillo (2013, p. 62) o meio ambiente natural (ou físico) é aquele “constituído
por solo, água, ar atmosférico, flora e fauna. Concentra o fenômeno da homeostase,
consistente no equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e o meio em que vivem”.
Verifica-se, a partir desta definição, que os elementos presentes na natureza passam a
ter tratamento independente de ação humana, sendo esta portanto, uma ideia muito próxima à
do pensamento ecológico.
O meio ambiente artificial, acrescenta Fiorillo (2013, p. 63), é compreendido pelo
espaço urbano, ou seja, aquele espaço construído artificialmente pelo homem e consiste no
conjunto de edificações e pelos equipamentos públicos.
No que se refere ao meio ambiente cultural Fiorillo (2013, p. 64) entende que “o bem
que compõe o patrimônio cultural traduz a história de um povo, sua formação cultura e,
portanto, os próprios elementos identificadores de sua cidadania”.
No meio ambiente artificial, ao contrário do natural, a sua própria existência depende
da ação humana, responsável pelas realizações físicas dos empreendimentos objetos de
análise.
Já o meio ambiente cultural apesar de também depender das ações humanas, guarda
relação com os fatos históricos, de tradição que asseguram a identidade de um povo.
No que tange ao meio ambiente do trabalho, Fiorillo (2013, p. 65-66) ensina que este
consiste no:
Local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou
não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade e na ausência de agentes que
comprometem a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, interdependentes
da condição que ostentam (homens ou mulheres maiores ou menores de idade,
celetistas, servidores públicos, autônomos, etc).
20
No que diz respeito ao meio ambiente do trabalho, este constitui um dos últimos a se
firmar como aspecto autônomo do meio ambiente, tratando-se do local onde é levado a efeito
o labor dos trabalhadores, e assim como os demais, merece proteção.
Assim, não obstante as variadas classificações do meio ambiente, e qualquer outra
discussão sobre o meio ambiente do trabalho como um dos aspectos do meio ambiente, o mais
importante é que ambas as visões contemplam a multiplicidade que o tema meio ambiente
envolve. Para a presente dissertação, o meio ambiente natural constituirá o foco de análise,
sobretudo o seu diálogo com a tutela do meio ambiente a partir do Código Florestal.
1.1.2 Direito fundamental
O Brasil não pode se exonerar de reconhecer o contexto do estágio socioambiental5
vivenciado hodiernamente, não apenas pelo fato da Constituição o ter feito, mas também
pelos próprios atos internacionais dos quais o país é signatário, o que nos leva ao
enquadramento do meio ambiente como Direito Fundamental.
Andrade (1987, p. 85), estudando sobre o tema, entende que o ponto característico que
serviria para definir um direito fundamental seria a intenção de explicitar o princípio da
dignidade da pessoa humana.
Observa-se que um dos aspectos mais relevantes na análise dos direitos fundamentais
é o respeito ao seu núcleo essencial, isto é, a parte intocável, irredutível, caso contrário, o
direito deixa de ser garantido e, portanto, deixa de ser fundamental à alguma coisa. No caso
do meio ambiente o direito à vida, à saúde e a própria existência, nos assegura essa qualidade
de ser indispensável, conforme o art. 225, caput, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e
futuras gerações.
Das definições de direito fundamental depreende-se que este é o direito sem o qual a
própria existência humana está comprometida. Trata-se daquele direito imprescindível,
destacado no art. 225, caput, da Constituição Federal, o qual assegura o direito não apenas à
vida, mas a uma vida digna, neste sentido, o meio ambiente sadio é, sem dúvida, um direito
fundamental.
5
Contitui uma referencia à causa socioambiental, onde o mundo percebeu não poder tratar isoladamente o meio
ambiente e nem tão pouco o homem como fenômenos idenpendentes, mas sim a partir de uma leitura
conciliatória e preocupada com dialogar necessidade de crescimento econômico e preservação e proteção do
meio ambiente.
21
Segundo Sarlet (2001, p. 109) o princípio da dignidade humana é que demanda
fórmulas de limitação do poder, prevenindo o arbítrio e a injustiça. Nessa medida há de que se
convir que “os direitos fundamentais, ao menos de forma geral, podem ser considerados
concretizações das exigências do princípio da dignidade da pessoa humana”.
Silva (2004, p. 58) leciona que a proteção ambiental, abrangendo a preservação da
natureza em todos os seus elementos essenciais à vida humana e à manutenção do equilíbrio
ecológico, visa tutelar a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida, como
forma de direito fundamental da pessoa humana.
A proteção do meio ambiente teve reconhecimento desde 1972 pela Declaração de
Estocolmo como um direito fundamental dos indivíduos:
A Assembleia Geral das Nações Unidas reunida em Estocolmo, de 5 a 16 de junho
de 1972, atendendo à necessidade de estabelecer uma visão global e princípios
comuns, que sirvam de inspiração e orientação à humanidade, para a preservação e
melhoria do ambiente humano através dos vinte e três princípios enunciados a
seguir, expressa a convicção comum de que:
1 - O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de
condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe
permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação
de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras. (...)
Para Santilli (2005, p. 59), o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à
sadia qualidade de vida, é um direito humano fundamental. Embora não esteja arrolado no art.
5° da Constituição entre os direitos fundamentais “explícitos”, a doutrina já reconhece o seu
caráter fundamental, baseado em uma compreensão material do direito fundamental, cujo
conteúdo invoca a construção da liberdade do ser humano.
Entretanto, não se pode olvidar que a carta magna optou por estabelecer, no capítulo
VI, Do Meio Ambiente, as diretrizes para o meio ambiente, reforçando a importância sobre o
tema, conforme estabelece, especialmente, o caput do art. 225:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e
futuras gerações.
Nas palavras de Derani (1998, p. 97):
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito à vida e à
manutenção das bases que a sustentam. Destaca-se da garantia fundamental a vida
exposta nos primórdios da construção dos direitos fundamentais, porque não é
simples garantia à vida, mas este direito fundamental é uma conquista prática pela
conformação das atividades sociais, que devem garantir a manutenção do meio
22
ambiente ecologicamente equilibrado, abster-se da sua deterioração, e construir a
melhoria geral das condições de vida na sociedade.
O art. 225 da Constituição de 1988 foi um marco divisório na proteção do meio
ambiente em nosso ordenamento jurídico.
Consoante Freire (2000, p. 33) a partir do art. 225 da Constituição de 1988, “o meio
ambiente foi elevado à condição de bem público. O que já vinha sendo tratado com timidez
foi suficientemente esclarecido. Hoje a constituição brasileira contém uma das mais
avançadas orientações sobre o meio ambiente”.
Sarlet (2013, p. 45) afirma que “o reconhecimento de um direito fundamental a um
ambiente ecologicamente equilibrado, ajusta-se aos novos enfrentamentos históricos de
natureza existencial”.
Além disso, a inserção do capítulo do meio ambiente, representado por artigo único
(Art. 225), mas de relevânvia normativa destacada, consagrou de forma positivada, todos os
preceitos orientativos dos principais encontros internacionais ambientais desde Estocolmo em
1972, projetando a proteção ambiental muito além de parâmetros generalistas universais.
Ressalte-se, por oportuno, que não obstante o país já tivesse normas ambientais
infraconstitucionais anteriores à 1988, como a primeira versão do Código Florestal (de 1965),
a centralização e reconhecimento com status constitucional, estabelecia premissas protetivas
que tanto as normas antigas como as novas (a exemplo da Lei. 12.727/12) deveriam guiar-se
por este comando maior.
Dentre os importantes incisos que compõem o ar. 225 da Carta Magna merece
destaque, os I, II e VII:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
(...)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII- proteger a fauna e a flora vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais e a crueldade
O inciso VI do art. 225 traz a garantia do respeito a um importante princípio, qual seja,
o direito a informação ambiental. Sobre o tema Fiorillo (2013, p. 127) assevera que:
23
Alguns princípios no direito ambiental constitucional se interpenetram, de modo a
estabelecerem uma interdependência. Com isso, observa-se que a educação
ambiental é efetivada mediante a informação ambiental, que é expressamente
abraçada pela Constituição, no art. 225, §1°, VI.
Por sua vez o inciso VII guarda íntima relação com o uso e a proteção do solo,
funcionando com um dos maiores preceitos constitucionais de proteção da flora e fauna,
servindo de escudo maior para a biodiversidade brasileira, o que, por sua vez, não afasta a
relevância do Código florestal e outras normas infraconstitucionais de regulações específicas.
Diante disso, no novo Código Florestal, há fundamentos para, em relação à alguns
itens, apontar-se suposta violação da Constituição Federal e o princípio de vedação de
retrocesso ambiental.
Desse modo, qualquer proteção ambiental já agasalhada na tutela do meio ambiente
pelo Código Florestal antigo, reduzida ou flexibilidade a partir da edição do novo Código,
como o que ocorreu no art. 61-A (o qual trata da possibilidade de exploração de áreas
consolidadas até 22 julho de 2008, quanto às Áreas de Preservação Permanente), certamente
violará o núcleo essencial do direito fundamental do meio ambiente mínimo preceituado na
Constituição.
1.1.3 A proteção ambiental a partir dos princípios
As normas constitucionais e infraconstitucionais de tutela do meio ambiente, onde
se inclui os princípios, compõe o arcabouço protetivo básico, juntamente com o Código
Florestal brasileiro, objeto principal deste trabalho.
O sistema jurídico brasileiro reserva um novo status para os princípios. É válido
recordar, entretanto, que a relação entre regras e princípios, e o reconhecimento destes como
instrumentos práticos de soluções jurídicas é mais recente.
As regras, dentro de um sistema Civil Law, sempre foram a principal fonte dentro do
Direito Brasileiro, pois permite ao leigo e ao jurista ligar os fatos à norma, isto é, exercer a
subsunção. Desse modo, uma situação fática é facilmente identificada se está ou não
obedecendo a regra, o que já não acontece com os princípios.
Para Gonçalves (2009, p.284), o modelo codificado de sistema jurídico ou Civil Law:
[...] é caracterizado por um corpo de normas, regras estas com características de
generalidade e abstração, provenientes do Legislativo. Sendo assim, baseia-se
inteiramente na lei, que é base para a solução de todo caso particular.
24
Nem por isso a importância dos princípios foi preterida no ordenamento jurídico
brasileiro. Ao contrário, a percepção da funcionalidade dos princípios é destacável e até
preferível, por alguns, diante da sua flexibilidade.
A partir de uma regra (rígida), tem-se a garantia da segurança jurídica do que vai ou
não nos ser exigido, nos termos do art. 5º, II da Constituição Federal. Já os princípios, por sua
flexibilidade, têm como escopo central a busca pela justiça no caso concreto.
Os princípios, conforme Barroso (2003, p.32), precisaram conquistar o status de
norma jurídica, afastando-se da ineficácia ou inaplicabilidade direta e imediata, superando a
dimensão puramente axiológica.
Do ponto de vista legal, a Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB),
DL n. 4.657/1942, em seu art. Art. 4o, prevê quando a lei for omissa, o juiz poderá decidir o
caso com base, dentre outros, nos princípios:
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito.
A palavra princípio nos remete a ideia de começo, ínicio, que no campo jurídico pode
traduzir-se como uma base, uma premissa. Tal noção, explica-nos Bonavides (1998, p. 228),
deriva da linguagem da geometria, “onde designa as verdades primeiras”.
Ferreira (1995, p. 529), faz a seguinte definição:
Princípio: 1. Momento ou local ou trecho em que algo tem origem [...] 2. Causa
primária. 3. Elemento predominante na Constituição de um corpo orgânico. 4.
Preceito, regra, lei. 5. P. ext. Base; germe [...]. 6. Filos. Fonte ou causa de uma
ação. 7. Filos. Proposição que se põe no início de uma dedução, e que não é
deduzida de nenhuma outra dentro do sistema considerado, sendo admitida,
provisoriamente, como inquestionável. São princípios os axiomas, os postulados, os
teoremas etc.
A importância dos princípios é tão grande que Mello (2000, p.748), afirma que a
violação a um princípio é a forma mais grave de ilegalidade ou de inconstitucionalidade:
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A
desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento
obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade
ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque
representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores
fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua
estrutura mestra.
Na seara jurídica, Mello (2000, p. 747-748) propõe a seguinte definição:
Princípio [...] é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro
alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas
25
compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e
inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo,
no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
Silva (2001, p.96) assim define: “Os princípios são ordenações que se irradiam e
imantam os sistemas de normas, são ‘núcleos de condensações’ nos quais confluem valores e
bens constitucionais”.
Reale (1980, p.299) afirma que princípios são:
[...] verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por
serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem
prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades
da pesquisa e da práxis. [...]
Neste sentido, o arcabouço jurídico ambiental acaba tendo nos princípios seu alicerce
basilar, sobretudo porque, muitas situações que envolviam questões ambientais ainda não
possuíam regulamentação legal específica e os princípios acabavam solucionando essas
lacunas ao passo que, estes também são fontes legitimas do direito, nos termos do já citado
art. 4º da LINDB.
A valorização e importância atual dos princípios e suas conjugações com as normas
vigentes, onde se inclui o Código Florestal, demonstram a proximidade e dependência que um
tem em relação a outra regra, o que nos insta a destacar os principais princípios ambientais.
No aspecto ambiental, o marco da consagração de vários princípios foi a Conferência
das Nações Unidades sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro
em 1992, que reafirmou a Declaração sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em
Estocolmo em 1972.
Da Rio 92, com vistas a reforçar a proteção florestal e o dever de evitar a regressão
nos níveis de proteção, foram proclamados 27 princípios ambientais, conforme o rol constante
do ANEXO A:
Dentre os 27 dispositivos aclamados na Rio 92, os princípios 3 e 11 guardam relação
próxima com a tutela do meio ambiente e consequentemente, com o papel do Código
Florestal, saber:
Princípio 3
O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam
atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente
das gerações presentes e futuras.
Princípio 11
Os Estados adotarão legislação ambiental eficaz. As normas ambientais, e os
objetivos e as prioridades de gerenciamento deverão refletir o contexto ambiental e
de meio ambiente a que se aplicam. As normas aplicadas por alguns países poderão
26
ser inadequadas para outros, em particular para os países em desenvolvimento,
acarretando custos econômicos e sociais injustificados.
Com base no dispositivo acima (princípio 3) percebe-se o diálogo com os preceitos
jurídicos maiores do Ordenamento Jurídico Brasileiro de proteção ao meio ambiente, pois
consagram, em específico, a necessidade de consonância entre o desenvolvimento e defesa
ambiental em favor das gerações presentes e futuras.
Logo, para que haja gerações futuras e as presentes tenham qualidade de vida, os
biomas naturais devem ser preservados, pois sem eles não haverá vida, se não preservarmos
as nascentes de água potável, bem como, se não preservarmos a vegetação, não teremos ar
puro ou equilíbrio climático.
De igual modo, o Princípio 11, parte inicial, fixa objetivamente, que os Estados
adotarão legislação ambiental eficaz, o que, a princípio, não foi respeitado nas principais
flexibilizações (desfavoráveis ao ambiente) trazidas pelo novo código Florestal, como se
verifica, por exemplo, nos artigos 61-A, 61-B, Lei 12.651/2012, a saber:
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a
continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em
áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho
de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades
agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é
garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as
Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:
I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até
2 (dois) módulos fiscais;
II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área
superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais
No mais, a proteção da vida em harmonia com a natureza, a integridade e recuperação
dos ecossistemas terrestres, a precaução a manutenção e ampliação da eficácia das normas
ambientais protetivas, o próprio uso e manejo das florestas e demais formas de vegetação
constituem os elementos fundamentais estabelecidos nos princípios reconhecidos na Rio 92, e
somados a estes (e/ou em sua decorrência) somam-se alguns outros, conforme serão
detalhados a seguir:
Considerando que a Doutrina não é uníssona quanto a identificação e classificação dos
princípios ambientais, optamos pela classificação que se verá a seguir.
27
Machado (2006, p. 53-99) traz ao estudo nove princípios relacionados ao meio
ambiente, são eles: princípio do direito a sadia qualidade de vida; princípio do acesso
equitativo aos recursos naturais; princípios usuário- pagador e poluidor pagador; princípio da
precaução, princípio da prevenção; princípio da reparação; princípio da informação; princípio
da participação e princípio da obrigatoriedade de intervenção do poder público.
A seguir, abordaremos breves considerações teóricas sobre os principais princípios
que orientam o ordenamento jurídico ambiental brasileiro, incluindo o próprio direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado como princípio:
Segundo o Princípio do direito à sadia qualidade de vida, o simples reconhecimento do
direito à vida se torna insuficiente ante as mudanças cada vez mais intensas nas condições
ambientais do planeta. Neste sentido, observa-se que o direito à vida não é completo se não
for acompanhado da garantia de condições qualitativas de vida.
Machado (2006, p. 54) ressalta que:
Não basta viver ou conservar a vida. É justo buscar e conseguir a “qualidade de
vida”. A Organização das Nações Unidades–ONU anualmente faz uma classificação
dos países que a qualidade de vida é medida, pelo menos em três fatores: saúde,
educação e produto interno bruto.
Assim, o contexto completo do sentido da vida impõe a presença contínua e necessária
da flora e todas as formas de plantas e vegetação, da fauna e todas as manifestações de vida
nos variados animais e da própria água, enquanto fonte originária da vida, tudo dependendo
da boa conservação e utilização dos recursos naturais (incluídas as florestas), razão maior de
se ter normas rígidas sobre o uso e formas de preservação, como o código florestal.
Pelo Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais a equidade dará
oportunidades iguais diante de casos iguais ou semelhantes.
Segundo Machado (2006, p. 55-59), o acesso equitativo aos recursos naturais deve ser
buscado não apenas entre gerações presentes, mas também entre as gerações futuras. Desta
maneira, passa-se a adotar a noção de que a utilização dos recursos naturais no presente
somente será aceita em quantidades que não prejudiquem a capacidade de regeneração do
recurso, a fim de garantir o direito das gerações que estão por vir.
Isto nos leva a uma análise constitucional de tal acesso, pois o uso dos recursos
naturais é possível (inclusive de forma comercial), em regra, mas a forma do uso jamais
poderá colocar em risco a continuidade de determinadas espécies em consonância com o
direito de todos terem uma sadia qualidade de vida, igualmente assegurado na Constituição e
complementado com normas infraconstitucionais como o Código Florestal.
28
Assim, com as mudanças advindas pelas alterações legislativas do Código Florestal,
não é possível assegurar que as gerações futuras gozarão do mesmo acesso, conforme será
visto no item 2.3.
Já pelos princípios do usuário pagador e poluidor pagador, tem-se que os recursos
naturais são finitos. Assim, pelo primeiro, caberá aquele que pretende usar algum bem e/ou
recurso natural o dever de pagar pela referida utilização, de modo a garantir e controlar o
manejo, preservando e evitando prejuízos. Pelo segundo, a contraprestação constitui
penalidade de indenizar e/ou recuperar em razão de prejuízo ambiental ocorrido.
Logo ao Administrador Público, responsável por regular e fiscalizar a utilização de
tais enquanto bens públicos e/ou de relativizar o direito de propriedade, poderá estabelecer o
pagamento para aquele que pretende usar e, principalmente para aquele que, ao usar, poluiu.
Machado (2006, p. 59) sustenta que o uso dos recursos naturais pode ser gratuito como
pode ser pago. A raridade do recurso, o uso poluidor e a necessidade de prevenir catástrofes,
entre outras coisas, podem levar a cobrança do uso dos recursos naturais.
Quanto ao princípio do poluidor pagador, a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei
6938/81, em seu artigo 4°, VII, instituiu:
Art. 4º (omissis)
[...]
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de
recursos ambientais com fins econômicos.
O princípio 16 da Declaração do Rio, 1992, seguiu essa mesma linha, fazendo menção
aos dois princípios (usuário pagador e poluidor pagador) ao dispor que:
Princípio 16
As autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos
ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem
segundo o qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a
devida atenção ao interesse público.
A Constituição Federal, por sua vez, ao tratar do princípio do poluidor pagador, foi
mais além ao dispor, em seu §3° do art. 225 que:
Art. 225 (omissis)
[...]
§ 3° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
29
Dessa forma, a Constituição da República deixa consignado que a pessoa, jurídica ou
física, poderá responder ainda penal e administrativamente pelos danos causados ao meio
ambiente.
O código florestal aliado as demais legislações que tratam do uso e manejo das
reservas florestais, encontram-se, ao menos em teoria, em consonância com os princípios do
usuário pagador e do poluidor pagador, haja vista que podem estabelecer ônus financeiro ao
utilizador, assim como, em maior razão, impor o dever de reparar e, se for o caso indenizar,
por áreas degradadas.
Neste sentido, funciona como exemplo o art. 51, caput, do Código Florestal, a saber:
Art. 51. O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento
em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que
deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir
a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar
viabilidade à recuperação da área degradada.
Quanto aos princípios da precaução e da prevenção, em seus objetivos maiores, se
completam, pois visam, dentre outras a manutenção da integridade ambiental de determinado
ecossistema, desde a forma mais simples de suas possíveis definições.
Os Princípios da prevenção e da precaução estão previstos na Declaração de
Estocolmo, especialmente nos Princípios 14, 15 e 17:
Princípio 14
Os Estados devem cooperar de forma efetiva para desestimular ou prevenir a
realocação e transferência, para outros Estados, de atividades e substâncias que
causem degradação ambiental grave ou que sejam prejudiciais à saúde humana.
Princípio 15
Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser
amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando
houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica
absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas
economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
Princípio 17
A avaliação do impacto ambiental, como instrumento nacional, será efetuada para as
atividades planejadas que possam vir a ter um impacto adverso significativo sobre o
meio ambiente e estejam sujeitas à decisão de uma autoridade nacional competente.
O conteúdo dos Princípios 14, 15 e 17, exerceram grande influência no plano da
ordem jurídica interna de nosso país, saindo efetivamente do conteúdo pragmático para uma
efetiva exigência legal ambiental, refletida na Lei 6.938/81, artigo 9º, inciso IV, que criou a
necessidade da emissão da Licença Prévia, para todas as atividades potencialmente
poluidoras:
30
Art 9º - Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
[...]
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
Fiorillo (2013, p. 140, nota 39) destaca que a precaução foi abraçada como diretriz
ambiental básica desde a Declaração do Meio Ambiente de Estocolmo (1972), vindo, a partir
de então orientar todas as políticas ambientais modernas, notadamente marcadas por uma
incessante busca de novas tecnologias, capazes de afastar os riscos de danos ambientais.
O princípio da precaução está diretamente ligado à busca da proteção do meio
ambiente, assim como da integridade da vida humana. Este princípio busca um ato antecipado
à ocorrência do dano ambiental. Nesse sentido, Milaré (2004, p. 144) informa que "precaução
é substantivo do verbo precaver-se (do latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere
cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha resultar em efeitos
indesejáveis”.
A questão primordial do princípio da precaução consiste em evitar-se a execução de
atos potencialmente danosos ao meio ambiente, mesmo não havendo certeza científica da
ocorrência do dano, à luz do preconizado no citado Princípio 15 da Rio 92.
Machado (2006, p. 82) lembra que “Prevenir” em português, prevenir em Francês e
prevenir em Espanhol, prevenire em Italiano e toprevent em Inglês – todos têm a mesma raiz
latina, praevenire, e têm a mesma significação: agir antecipadamente.
Por sua vez, sobre o princípio da prevenção, Rodrigues (2005, p. 203) lembra que:
Sua importância está diretamente relacionada ao fato de que, se ocorrido o dano
ambiental, a sua reconstituição é praticamente impossível. O mesmo ecossistema
jamais pode ser revivido. Uma espécie extinta é um dano irreparável. Uma floresta
desmatada causa uma lesão irreversível, pela impossibilidade de reconstituição da
fauna e da flora e de todos os componentes ambientais em profundo e incessante
processo de equilíbrio, como antes se apresentavam.
Em linhas gerais o princípio da prevenção pode ser entendido como aquele que impõe
ao poder público e a sociedade tomarem iniciativas afim de evitar, ou seja, prevenir a
ocorrência de um dano, pois as consequências deste evento danoso são conhecidas.
Neste passo, tanto o princípio da precaução, que visa proteger o meio ambiente diante
da ameaça de danos (e da incerteza científica sobre o possivel resultado), podendo, inclusive,
promover a paralisação de tal obra, como o da prevenção, que diferente do primeiro, diante da
certeza científica de ventual dano, tenta agir antecipadamente para mitigar tais riscos, visam a
31
garantia da continuidade dos ecossistemas e biomas ambientais, cujo Código Florestal
desempenha tarefa específica e semelhante em relação às florestas brasileiras.
Logo, permitir flexibilizações sobre proteção ambiental já consagrada, como
realizadas no novo Código Florestal, infelizmente, não se apresenta de forma convergente ao
conteúdo dos princípios da precaução e da prevenção.
O Direito Ambiental busca dar primazia a observância dos princípios da precaução e
da prevenção. No entanto, ante a ocorrência de um dano e na medida do possível, prevalece e
impõe-se a preferência pela reparação ao status quo ante.
A Declaração do Rio/92 diz, em seu Princípio 13, que:
Os Estados deverão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à
indenização das vítimas da poluição e outros danos ambientais. Os Estados deverão
cooperar, da mesma forma, de maneira rápida e mais decidida, na elaboração das
novas normas internacionais sobre responsabilidade e indenização por efeitos
adversos advindos dos danos ambientais causados por atividades realizadas dentro
de sua jurisdição ou sob seu controlem em zonas situadas fora de sua jurisdição.
No Direito Ambiental pátrio a Lei 6.938/81, em seu artigo 14, §1º, primeira parte,
consagrou a responsabilidade objetiva em favor do ao meio ambiente, ou seja, independe de
culpa para ter que indenizar:
Art 14 (omissis)
[...]
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério
Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
O princípio da reparação tem ampla relação com o Código Florestal em análise, pois o
dispositivo novel, conforme será detalhado no item 2.3 deste trabalho, em desrespeito a este,
isenta do dever de reparar aquele que o tenha feito até a data de 22 de julho de 2008.
Os princípios da informação e da participação fixam parâmetros específicos no campo
ambiental, através do dever dos atos públicos (das normas, dos padrões, das exigências) serem
de conhecimento geral, como também determina o dever constitucional de publicidade.
Desse modo, impõe-se à coletividade o dever de defender e preservar o meio
ambiente, esta obrigação somente poderá ser exigida com a garantia da participação da
sociedade como um todo. Para que a participação (que pode ser materializada através de
consultas e audiências públicas, por exemplo) seja qualificada é imperioso garantir-se o
direito à informação ambiental.
32
Por sua vez, o art. 5º, inc. XIV, da Constituição Federal, assegura a todos o acesso à
informação:
Art. 5º- (omissis)
[...]
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;
Na seara ambiental, a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) estabelece,
no art. 4º, inc. V, como um de seus objetivos a divulgação de dados e informações ambientais
e, além disso, fixa como um dos instrumentos, previsto no art. 9º, inc. XI, a garantia da
prestação de informações relativas ao meio ambiente, ficando o Poder Público obrigado a
produzir tais informações, quando inexistentes.
Art. 4º- (omissis)
[...]
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e
informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a
necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
Art. 9º- (omissis)
[...]
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigandose o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
A Declaração do Rio de Janeiro de 1992, também aborda a respeito (Princípio 10 da
Declaração):
Princípio 10
A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no
nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada
indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que
disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e
atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar
dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a
participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será
proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive
no que se refere à compensação e reparação de danos.
Consoante aponta Machado (2006, p. 91) “A informação sobre meio ambiente deve
obedecer aos mesmos requisitos das informações que as pessoas têm direito de receber.
Assim, a informação deve ser veraz, contínua, tempestiva e completa”.
O direito à informação deve ser entendido em sua concepção geral, abrangendo o
acesso a informações sobre atividades e materiais perigosos, assim como o direito às
informações processuais, tanto no âmbito judicial quanto na esfera administrativa.
A garantia das informações e participação de toda a sociedade na defesa dos interesses
coletivos e difusos, relacionados ao meio ambiente, permitiram, desde a fase de discussões e
33
sessões públicas para efeito de aprovação para o novo código florestal, a defesa dos
argumentos pertinentes, bem como, após a aprovação, da adoção das medidas impugnativas
cabíveis, inclusive pelo órgão defensor da sociedade, no caso a Procuradoria Geral da
República.
Ainda, é bem verdade que quanto a informação, apesar do Poder Público ser obrigado
a prestá-las, em referência a tutela ambiental, especialmente de cunho florestal, as
informações, por exemplo, como do passivo ambiental, ainda são cheias de e incertezas.
O princípio da obrigatoriedade de intervenção refere-se à necessidade de adoção pelo
poder público de ações excepcionais de restrição a algum direito individual em favor do
direito maior de toda a coletividade.
Aos cidadãos são assegurados dentre vários direitos fundamentais, o de propriedade, o
qual, por sua vez, poderá sofrer supressão ou restrições com base na supremacia do interesse
público sobre o particular.
O artigo 225, caput, da Constituição Federal de 1988 dispõe, que todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Deste modo, o dever jurídico de tutelar o meio ambiente é atribuído ao Poder Público e
à coletividade, tratando-se, portanto, de um dever nitidamente solidário, de uma
responsabilidade compartilhada.
A constituição em alguns dispositivos como no art. 170, III e VI e art. 186, I e II,
reforça a possibilidade e dever de intervenção do Estado:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
III - função social da propriedade;
[...]
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme
o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação;
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos
seguintes requisitos:
34
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente;
Portanto, é dever do Estado, para assegurar o bem coletivo, em favor de todos,
restringir e intervir, como exceção, mas sempre que for preciso, para garantir a integridade ou
reparação do meio ambiente, enquanto direito fundamental desta e das demais gerações,
garantia esta que não se coaduna com flexibilizações da proteção já incorporada no
ordenamento jurídico.
Já o princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da
pessoa humana representa característica ou qualidade fundamental do meio ambiente e é
assunto pacífico nas discussões de plano constitucional ambiental, tendo em vista a
essencialidade e, diante disso, o caráter intocável deste direito.
Milaré (2011, p. 127) ao tratar dos princípios fundamentais do direito ambiental
ressalta que a par dos direitos e deveres individuais e coletivos elencados no art. 5º,
acrescentou o legislador constituinte, no caput do art. 225, um novo direito fundamental da
pessoa humana, direcionado ao desfrute de condições de vida adequada em um ambiente
saudável ou, na dicção da lei, “ecologicamente equilibrado”.
O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade,
como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos
seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta existência - a qualidade de vida -,
que faz com que valha a pena viver.
Esse direito fundamental foi reconhecido pela Conferência das Nações sobre o
Ambiente Humano de 1972 (princípio 1), reafirmado pela Declaração do Rio sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento de 1992 (princípio 1) e pela Carta da Terra de 1997 (princípio
4), conquistando posteriormente espaço nas Constituições mais modernas, dentre elas a
Constituição Federal Brasileira, no art. 225, caput, como já citado:
Estocolmo 1972
Princípio 1
O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de
condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita
levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e
melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. A este respeito, as
políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a
discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação
estrangeira são condenadas e devem ser eliminadas.
35
Rio 1992
Princípio 1
Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento
sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a
natureza.
Desse princípio basilar da nossa Carta Magna decorrem todos os outros, pois quando
se fala em direito à vida, não se fala só em não ficar doente ou viver, mas em ter qualidade de
vida, viver com qualidade. Por isso, há que se falar em direito à qualidade de vida, direito a
uma vida digna, com um meio ambiente ecologicamente equilibrado, levando-se em conta
todos os elementos da natureza, como: água, ar, solo, dentre outros.
Logo, considerando que há mais de quatro décadas tem-se o reconhecimento do meio
ambiente enquanto direito fundamental o que, inclusive, foi ratificado pelo legislador
constitucional de 1998, espera-se que normas infraconstitucionais, como o Código Florestal,
mantenham-se com esta diretriz basilar, isto é, que não se pode afastar o núcleo essencial
deste direito fundamental, como não se pode, com qualquer outro!
De igual raciocínio, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de onde
decorre à sadia qualidade de vida, não poderá sofrer regressões nas regras de proteção do
meio ambiente já consolidadas, sob pena de violar este princípio, poder ser considerado
inconstitucional, e ainda, desrespeitar o princípio de vedação de retrocesso ambiental.
Neste cenário é fácil perceber a valiosa contribuição dos princípios ambientais na
tutela jurídica do meio ambiente, seja fornecendo conceitos e definições e/ou, principalmente,
fixando-se como princípios regras a serem obedecidos visando o equilíbrio ambiental
defendido pela Constituição.
Por outro lado, compreende-se que a nova Norma florestal, em alguns pontos, pelas
flexibilizações concedidas e aprovadas, iniciou um afastamento crucial da essência protetiva
defendida pelos princípios ambientais e conjunto com a Constituição Federal.
1.2 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Os dispositivos constantes nas constituições anteriores a de 1988 tinham por escopo a
racionalização econômica das atividades de exploração dos recursos naturais, sem nenhuma
conotação protetiva do meio ambiente.
Medeiros (2004, p.62) sustenta que:
De qualquer sorte, apesar de não possuírem uma visão holística do ambiente e nem uma
conscientização de preservacionismo, por intermédio de um desenvolvimento técnicoindustrial sustentável, essa Cartas tiveram o mérito de ampliar, de forma significativa,
36
as regulamentações referentes ao subsolo, à mineração, à flora, à fauna, às águas, dentre
outros itens de igual relevância.
Silva (2004, p. 46) ressalta que as constituições anteriores a 1988 nada traziam
especificamente sobre a proteção do meio ambiente natural. Das mais recentes desde 1946,
apenas se extraia orientação protecionista do preceito sobre a proteção da saúde e sobre a
competência da União para legislar sobre água, florestas, caça e pesca, que possibilitavam a
elaboração de leis protetoras como o Código Florestal e os Códigos de Saúde Pública, de Água e
de Pesca.
Ainda para Silva (2004, p. 46) a Constituição Federal de 1988 foi, portanto, a primeira
a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se dizer que ela é uma Constituição
eminentemente ambientalista. Assumiu o tratamento da matéria em termos amplos e modernos.
Traz um capítulo específico sobre o meio ambiente, inserido no título da Ordem Social (Capítulo
VI, Título VIII). Mas a questão permeia todo o seu texto, correlacionada com os temas
fundamentais da ordem constitucional.
Assim, a Constituição de 1988 trouxe grandes inovações na esfera ambiental, sendo
denominada por alguns como “Constituição Verde”. Diferentemente da forma trazida pelas
constituições anteriores, o constituinte de 1988 procurou dar efetiva tutela ao meio ambiente,
trazendo mecanismos para sua proteção e controle.
A referência principal da Carta Magna, como norma maior, para recepcionar toda
legislação florestal já existente, e dar aplicabilidade ao Código Florestal, dentre outros, além
do comando do caput do art. 225 já citado, é a do inciso VII “proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem
a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Desta forma, a consolidação deste importante capítulo (VI- Do meio Ambiente) na
Constituição transformou o impacto protetivo do Diploma Constitucional, o qual, como
instrumento hieraquiquamente superior às demais normas do ordenamento jurídico, deve-lhe
consonância e obediência.
1.2.1 Outros dispositivos constitucionais de proteção ambiental
O comando previsto no art. 225 da Constituição Federal, constitui a maior referência
dentro da Carta Política em relação à proteção ao meio ambiente, tendo em vista que inclusive
representa o próprio capítulo a respeito.
Entretanto, afirmar que a única referência dentro da Constituição de proteção ao meio
ambiente é o art. 225, não seria uma afirmação verdadeira, pois há no texto constitucional outros
37
fundamentos de forma esparsa que, em análise sistemática, reforçam a vontade do Legislador
Originário em relação ao meio ambiente, e posteriormente, coadunam-se com as normas
infraconstitucionais de regulação dos recursos naturais, como o Código Florestal.
Na constituição de 1988 é possível encontrar, entre artigos, incisos e parágrafos, pelo
menos 11 referências sobre meio ambiente, além dos constantes no art. 225.
Dentre elas cita-se o art. 5°, LXXIII, pelo qual se legitima qualquer cidadão a propor
ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, a
saber:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(...)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
O art. 23, III e VI traz como competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios para proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico
artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos,
bem como, a proteção do meio ambiente e do combate a poluição em qualquer de suas formas.
Neste sentido:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
O art. 24,VI diz que Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; já o inciso VII dá a
mesma competência sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico; O inciso VIII , trata da competência legislativa concorrente sobre responsabilidade
38
por dano ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico. Neste sentido:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
O art. 129, III, coloca dentre as funções institucionais do Ministério Público promover
o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do
ambiente e outros interesses difusos e coletivos, neste sentido:
Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
O art. 170,VI, que inclui a defesa do meio ambiente como um dos princípios da ordem
econômica, a saber:
Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação;
A posição do STF é muito lúcida e convergente com a necessidade de conciliar
economia e preservação ambiental. O posicionamento da instância mais elevada da justiça
brasileira demonstra uma ruptura com o antigo modo de produção vigente, o qual era
extremamente predatório e alheio à questões ambientais, a saber:
A atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios
destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente. A incolumidade do meio
ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar
dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver
presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a
rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a
‘defesa do meio ambiente’ (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e
abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio
ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os
instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam
39
viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades
e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento
da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar
graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto
físico ou natural.” (ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1-92005, Plenário, DJ de 3-2-2006.)
Ora, o diálogo entre a proteção do meio ambiente e o crescimento econômico
encontra-se como um dos principais argumentos de discórdia entre aqueles classificados como
ambientalistas e os chamados ruralistas. Justamente por tal tensão, as inovações do Código
Florestal, podem, em alguns casos, ter dado espaço à necessidade de desenvolvimento, afastando
e flexibilizando normas protetivas já estabelecidas.
O art. 174, § 3°, estabelece a necessidade de harmonização da atividade garimpeira
com a preservação do ambiente, in verbis:
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado
exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento,
sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento
nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e
regionais de desenvolvimento.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas,
levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos
garimpeiros.
O art. 200, VIII, faz a integração do sistema único de saúde com a proteção do meio
ambiente, deixando claro que o meio ambiente possui mais de um aspecto, a saber:
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos
da lei:
[...]
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
O art. 216, V, relacionando os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico como pertencentes ao
patrimônio cultural brasileiro. Neste sentido:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
40
[...]
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Quanto ao art. 216, a referência constitucional deve servir de guia, ao lado do art. 225
para todas as normas infraconstitucionais, a exemplo do Código Florestal, pois além de protetor
e regulador do uso das florestas e demais formas de vegetação, as consequências advindas do
não respeito a tais regras, atingirá todo ecossistema em suas variadas formas e aspectos.
Além dos dispositivos acima, a constituição traz dois tópicos extremamente
importantes: a defesa do consumidor e função social da propriedade.
A defesa do consumidor possui como objetivo proteger o consumidor contra o uso de
produtos nocivos à sua saúde e também garantir o estímulo ao consumo de produtos que sejam
produzidos de maneira convergente com a proteção ambiental. Envolve, portanto dois aspectos
relevantes: o direito a informação e a necessidade de um consumo sustentável.
Neste sentido, o consumidor final dos produtos primários pode estar ou não protegido
pelas regras de manejo e uso de defensivos agrícolas na produção, ocasião em que na hipótese do
não cumprimento das regras constitucionais a respeito e das regras do Código Florestal (e demais
normas de regulação), poderá invocá-los para buscar a devida reparação por hipotéticos danos
que possa vir a sofrer.
Quanto à função social da propriedade, Souza (2006, p. 03) lembra que:
A função social da propriedade deve ser entendida em sua tríplice dimensão: laboral,
social e ambiental. Dessa forma deve ser produtiva de maneira a atender a gerar e
distribuir riqueza, fixando o homem no campo e propiciando-lhe condições de vida
digna. A dimensão social entendida como a responsabilidade do proprietário em
fazer um uso adequado de maneira a preservar o interesse coletivo atendendo
necessidades das gerações atuais e das gerações futuras de modo a efetivar a
equidade intergeracional. Finalmente a dimensão ambiental resultante do uso
racional e equilibrado da terra que é um bem de fruição individual, mas de
responsabilidade coletiva em razão de sua importância para atender as necessidades
humanas e manter o equilibro ecológico em um ambiente equilibrado capaz de
propiciar sadia qualidade de vida.
A função social da propriedade, definida na Constituição, no art. 186, notadamente em
relação a propriedade rural, nos remete àquilo que o Código Florestal, em sua essência irá fazer,
tentar equacionar e permitir o bom uso dos recursos florestais, desde que associados a um
interesse maior de proteção e conservação dos recursos para estes e para os futuros cidadãos:
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos
seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
41
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente;
O aproveitamento racional e adequando da propriedade rural nos demonstra que,
muito além do direito indivivual de propriedade, a terra, o imóvel precisa ser aproveitado de
acordo com o contexto social em que está inserido, e buscando a máxima eficiência do exercício
de propriedade.
Desse modo, não se teria como imaginar um grande lote de terras que poderia ser
produtivo, ocioso, num cenário local de pobreza e fome, ou ainda que, mesmo utilizado, não
fosse aproveitado de forma técnica, adequada e proporcional.
Por sua vez a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, traduz-se pela
possibilidade do uso, sem desprestigiar que os recursos são finitos, e, por essa razão, há que se
pensar, igualmente, naqueles que poderão fazer uso no futuro, o que consequentemente, alcança
a própria preservação do meio ambiente.
Para Sarlet (2013, p. 48):
A CF/88 sedimentou e positivou ao longo de seus texto os alicerces normativos de
constitucionalismo ecológico, atribuindo ao direito ao ambiente um status de
direito fundamental, em sentido formal e material, orientado pelo princípio da
solidariedade.
Portanto, a Constituição Federal passou a ser, não obstante a existência anterior de
outras regras ambientais, o maior escudo protetivo em favor do meio ambiente, seja pelo
comando maior do art. 225, dentro do capítulo do meio ambiente e/ou por todos os demais
dispositivos previstos com a mesma finalidade sistemática, o que deve ser analisado em
consonância com as regras específicas infraconstitucionais de proteção, a exemplo do Código
Florestal.
1.3 CONSTITUIÇÕES DOS ESTADOS DA REGIÃO NORTE E O SEU DIÁLOGO COM
O CÓDIGO FLORESTAL
Além da legislação constitucional o Brasil possui vasta legislação infraconstitucional
sobre o tema meio ambiente, damos destaque às disposições constantes nas constituições
Estaduais dos espaços que compõem a região norte, são eles: Acre, Amapá, Pará, Rondônia,
Roraima, Tocantins e Amazonas.
A primeira constituição em análise é a do estado do Acre. Esta traz apenas dois artigos
específicos sobre a tutela do meio ambiente enfocando a proteção do meio ambiente, in
verbis:
42
Art. 206. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
incumbindo ao Poder Público, juntamente com a coletividade, defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações
§ 1º Para garantir a efetividade desse direito, complete ao Poder Público:
I. preservar e restaurar os processos ecológico essenciais e prover o manejo
ecológico da espécies e ecossistemas;
II. preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III. definir, com base em estudos prévios, as áreas e seus componente a serem
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitida somente por lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
IV. controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
V. proteger a fauna e a flora das pratica predatórias e devastadora das espécies ou
que submetam os animais à crueldade;
VI. preservar os rios, lagos e igarapés da ação de agentes poluente que venham a
alterar o "habitat" das espécies;
VII. fiscalizar a utilização e comercialização de fertilizantes, pesticidas ou similares
que comprometam a qualidade do solo, a vida a ele associado e ao homem;
VIII. proibir a utilização do solo, subsolo e mananciais hídricos, para fins de
deposição de lixo atômico ou similar, no espaço territorial do Estado.
§ 2º Todos que explorarem recursos minerais, farão, obrigatoriamente, a recuperação
do meio ambiente degradado, usando a técnica determinada pelo órgão público
competente, na forma da lei.
§ 3º Serão aproveitadas todas as espécies de preservação permanentes que por
qualquer razão tornaram-se estéreis, de forma economicamente útil, obrigando-se o
beneficiário à reposição através do plantio de igual espécie pelo décuplo.
§ 4º As atividades e comportamentos lesivos ao meio ambiente submeterão seus
infratores, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e
administrativas, além da obrigação de reparar os danos causados.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Art. 207. Dependerá de autorização legislativa o licenciamento para a execução de
programas e projetos, produção ou uso de substância química ou fontes energéticas
que constituam ameaça potencial aos ecossistemas naturais e à saúde humana.
Parágrafo único. Os equipamentos nucleares destinados às atividades de pesquisas
ou terapêutica terão seus critérios de instalação definidos em lei.
Os dois artigos da Carta do Acre, nos remetem à Constituição Federal em seu art. 225,
pouco inovando a respeito, mas reproduzindo a essência do texto da República.
Por outro lado, no que toca a sua correspondência com o código florestal, analisado de
forma detalhada no item 2 deste estudo, verifica-se que esse silenciou quanto ao tema
43
poluição atômica e materiais genéticos (art. 207) e seus efeitos para o meio ambiente, que são
os temas mais fortes na Constituição do Estado do Acre, havendo apenas uma breve
referência no art. 3° acerca do resguardo da lei de acesso a recursos genéticos, vejamos o
Código Florestal:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
[...] omissis
X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
[...]omissis
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de
mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de
acesso a recursos genéticos;
Observa-se, portanto, que a constituição acreana é bastante sintética ao tratar do tema
ambiental, posto que, ela apenas menciona uma vertente do meio ambiente, qual seja: a
ecológica, com enfoque à questão nuclear e genética, logo, esssa relavante omissão deve ser
complementada pela Constituição Federal e pelo próprio Código Florestal.
Outra constituição a ser citada é a do Estado do Amapá a qual possui 9 artigos sobre o
tema. Da análise dos dispositivos, verifica-se que, em linhas gerais, o objetivo mais
expressivo é dar primazia à preservação ambiental, fazer um controle mais rigoroso em
relação às atividades e construções potencialmente danosas e ainda, estimular práticas
sustentáveis e reparatórias, vejamos os mais relevantes:
Art. 310. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos
Municípios e à coletividade o dever defendê-lo para as gerações presentes e futuras,
garantindo-se a proteção do ecossistema e uso racional dos recursos ambientais.
Art. 311. O Poder Público estadual realizará o zoneamento ecológico-econômico do
Estado, de modo a compatibilizar o desenvolvimento com a preservação e a
conservação do meio ambiente, bem como promoverá o levantamento e o
monitoramento periódico da área geográfica estadual, de acordo com a tendência e
desenvolvimento científico e tecnológico, de modo que o zoneamento ecológicoeconômico esteja sempre atualizado, garantindo a conservação das amostras
representativas dos ecossistemas.
Art. 313. O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade
ambiental, proteção e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos
recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades
da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade,
com o fim de:
[...]
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Art. 315 - As terras marginais dos cursos d'água são consideradas áreas de
preservação permanente, proibido o seu desmatamento.
Parágrafo único - Cabe ao órgão estadual determinar a largura da faixa aos
diferentes cursos d’água.
Art. 316 - O Estado estimulará o plantio de culturas perenes como forma de
reflorestamento através de isenção e crédito facilitado.
Art. 317. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público
competente.
Art. 318. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores
a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas, na forma
da lei e, nos casos de continuidade da infração ou reincidência, inclusive à redução
do nível da atividade e a interdição, independentemente da obrigação de restaurar os
danos causados.
[...]
Art. 324. Os Municípios poderão, mediante lei, instituir áreas de preservação
ambiental, histórica ou paisagística.
Art. 325. É dever do Estado promover, através de seu órgão ambiental competente, a
classificação dos seus principais cursos d’água.
[...]
Esta mesma intenção, no que toca a proteção ao meio ambiente, também se encontra
espraiada no Código Florestal, como podemos observar da leitura do art. 1o-A. inciso VI, art.
3o , inciso II e art. 63:
Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de
Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o
suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e
o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e
financeiros para o alcance de seus objetivos.
Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei
atenderá aos seguintes princípios:
(...)
VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e
a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades
produtivas sustentáveis
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de
fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Art. 63. Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII,
IX e X do art. 4o, será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de
espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física
associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão
de novas áreas para uso alternativo do solo.
45
Verifica-se, portanto, que a Constituição do Amapá apresenta-se mais detalhista
quanto aos comandos em favor do meio ambiente, estabelecendo um diálogo mais próximo
com o Código Florestal, pois, concentra seus preceitos na busca pelo meio ambiente
ecologicamente equilibrado, no diálogo do desenvolvimento com a preservação e conservação
dos bens naturais, no controle das APPs e sua relação com as águas, dispondo ainda sobre
formas de induzir a preservação ambiental.
A Constituição do Estado do Pará, por sua vez, traz disposições específicas sobre o
meio ambiente, possuindo oito artigos sobre o tema. Os artigos destacam a proteção do meio
ambiente como questão prioritária no desenvolvimento de políticas públicas, além disso,
enfoca o resguardo quanto ao desenvolvimento e a prática de atividades potencialmente
danosas. Dentre eles, cita-se:
Art. 252. A proteção e a melhoria do meio ambiente serão prioritariamente,
consideradas na definição de qualquer política, programa ou projeto, público ou
privado, nas áreas do Estado.
Art. 253. É assegurada a participação popular em todas as decisões relacionadas ao
meio ambiente e o direito à informação sobre essa matéria, na forma da lei.
Art. 254. O Poder Público Estadual realizará o zoneamento ecológico-econômico
do Estado, de modo a compatibilizar o desenvolvimento com a preservação e a
conservação do meio ambiente, bem como promoverá o levantamento e o
monitoramento periódico da área geográfica estadual, de acordo com as tendências e
desenvolvimento científico e tecnológico, de modo que o zoneamento ecológicoeconômico esteja sempre atualizado, garantindo a conservação das amostras
representativas dos ecossistemas.
Art. 255. Compete ao Estado a defesa, conservação, preservação e controle do meio
ambiente, cabendo-lhe:
I - zelar pela conservação das florestas e reservas extrativistas, fomentando a
restauração das áreas já degradadas ou exauridas, de acordo com as técnicas
adequadas, bem como elaborar política específica para o setor;
II - zelar pelas áreas de preservação dos corpos aquáticos, principalmente, as
nascentes, inclusive os "olhos d'água", cuja ocupação só se fará na forma da lei,
mediante estudos de impactos ambientais;
III- assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar o
patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico e definir espaços territoriais
a serem especialmente protegidos;
IV - promover a educação ambiental em todos os níveis e proporcionar, na forma da
lei, informação ambiental;
V - criar unidades de conservação da natureza, de acordo com as diversas categorias
de manejo, implantando-as e mantendo-as com os serviços indispensáveis às suas
finalidades;
VI - estabelecer obrigatoriedades aos que explorem os recursos naturais, renováveis
ou não, para, por seus próprios meios, procederem à recuperação do meio ambiente
alterado, de acordo com a solução técnica aprovada pelos órgãos públicos
competentes, envolvendo, na fiscalização, as entidades ligadas à questão ambiental
ou representativas da sociedade civil, na forma da lei;
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VII - realizar a integração das ações de defesa do meio ambiente com as ações dos
demais setores da atividade pública;
VIII - criar um conselho específico, de atuação colegiada, que contará com a
participação de representantes do Poder Público e, majoritariamente, da sociedade
civil organizada, especialmente através de entidades voltadas para a questão
ambiental, na forma da lei, que terá, dentre outras, as seguintes competências:
[...]
§ 3°. A implantação de projeto ou atividade, pública ou privada, que possa colocar
em risco o equilíbrio ecológico ou provocar significativa degradação do meio
ambiente, só será autorizada após consulta à população interessada, na forma da lei.
§ 4°. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a
sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas, na forma da
lei e, nos casos de continuidade da infração ou reincidência, inclusive a redução do
nível da atividade e a interdição, independentemente da obrigação de restaurar os
danos causados.
[...]
A primeira observação a ser feita da Constituição do Estado do Pará é sobre a
mesagem contida no art. 252, segundo o qual a preocupação, não apenas com a proteção, mas
também com a melhoria do meio ambiente, constitui base fundamental para todas as políticas
ou projetos de Estado, o que demonstra a relevância e o reconhecimento para com as questões
ambientais.
A constituição Paraense, em consonância com a Carta Magna Brasileira, ressalta a
preocupação com o equilíbrio ambiental, dando enfoque à qualidade de vida para seus
partícipes. Além disso, assegura a participação popular em todas as fases de inovação
legislativa, tentando assegurar a relação entre o crescimento econômico e a proteção
ambiental, tendo referências expressas sobre a precaução e prevenção.
Outra demonstração de proximidade e de diálogo entre a Constituição do Estado do
Pará e o Código, fica evidenciada, resumidamente, no princípio previsto no 1º-A, Parágrafo
único, inciso I, o qual dispõe que:
Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de
Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o
suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e
o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e
financeiros para o alcance de seus objetivos.
Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei
atenderá aos seguintes princípios:
I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas
florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do
solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar
das gerações presentes e futuras;
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A próxima Constituição a ser brevemente analisada é a do Estado de Rondônia, a qual
traz quinze dispositivos sobre a temática. Os dispositivos reconhecem o bem natural como
bem de uso comum do povo, cabendo, portanto, a todos zelar e protegê-lo, trata também da
difusão da educação ambiental e do resguardo e proteção do ambiente contra atividades
potencialmente danosas. Vejamos:
Art. 218 - A preservação do meio ambiente, a proteção dos recursos naturais, de
forma a evitar o seu esgotamento e a manutenção do equilíbrio ecológico são de
responsabilidade do Poder Público e da comunidade, para uso das gerações
presentes e futuras.
Parágrafo único - Os valores ambientais e os recursos naturais serão considerados
bens de uso comum do povo e essenciais à sadia qualidade de vida.
[...]
Art. 220 - O desenvolvimento econômico e social deve conciliar-se com a proteção
ao meio ambiente, para preservá-lo de alterações físicas, químicas ou biológicas que,
direta ou indiretamente, sejam nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar das
populações e ocasionem danos à fauna, à flora, ao solo e às paisagens.
§ 1° - O exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar da
coletividade, à conservação dos recursos naturais e à proteção ao meio ambiente.
[...]
Art. 225 - O Poder Público criará mecanismo de fomento ao reflorestamento com a
finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e minimizar o impacto da
exploração dos adensamentos vegetais nativos.
§ 1° - O Estado manterá o inventário e o mapeamento das coberturas vegetais
nativas, visando à adoção de medidas especiais de proteção.
§ 2° - As atividades que utilizam produtos florestais, como combustíveis ou matéria
prima, deverão comprovar, para fins de licenciamento ambiental, que possuem
disponibilidade daqueles insumos capazes de assegurar, técnica e legalmente, o
respectivo suprimento.
[...]
Art. 228 - São áreas de permanente interesse ecológico do Estado, cujos atributos
essenciais serão preservados, as seguintes unidades federais de conservação:
I - Parque de Pacaás-Novos;
II - Floresta do Bom Futuro;
III - Floresta do Jamari;
IV - Estação Ecológica do Cuniã;
V - Reserva Biológica do Guaporé;
VI - Reserva Biológica do Jaru;
VII - Áreas e parques indígenas já delimitados ou a serem definidos.
Parágrafo único - Lei estadual ou federal estabelecerá os limites das reservas,
cabendo ao órgão próprio a demarcação.
[...]
Art. 230 – Fica preservada e conservada, com todas as características naturais
nativas, a faixa de cinco quilômetros ao longo da margem direita do rio Guaporé em
todo o seu curso no Estado de Rondônia.
Parágrafo único – É vedada, na faixa territorial prevista neste artigo, a exploração
agropecuária e industrial.
48
[...]
A constituição do Estado de Rondônia, também se aproxima do sentido axiológico
contido no Código Florestal Brasileiro, sobretudo, pelo fato de elencar a preocupação com os
recursos naturais e seu uso sustentável, e ainda, fazer referência ao fomento visando o
reflorestamento de áreas degradadas, estabelecendo as áreas de Preservação Permanente e de
Reservas, a exemplo da margem direita do Rio Guaporé.
Este mesmo sentido protetivo é encontrado no art. 1°-A, inciso III e V, art. 3°, inciso II
e art. 35, §1° do Código Florestal:
Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de
Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o
suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e
o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e
financeiros para o alcance de seus objetivos.
Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei
atenderá aos seguintes princípios
(...) omissis
III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o
compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo
da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;
(...) omissis
V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso
sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais
formas de vegetação nativa;
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos
Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou
subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes
entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal
competente do Sisnama.
§ 1o O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas
independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições
previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1
(um) ano, para fins de controle de origem.
Outra identidade importante prevista na Constituição de Rondônia é do § 1º do art.
225, o qual estabelece o inventário e mapeamento das coberturas vegetais nativas, em paralelo
ao inserido no Código Florestal sobre o Cadastro Ambiental Rural (Art. 29) que, ao menos,
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possuem a mesma finalidade, quais sejam: o controle, monitoramento, mapeamento das
reservas florestais e de dua utilização, senão vejamos:
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema
Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público
eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a
finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais,
compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e
econômico e combate ao desmatamento.
Já a Constituição do Estado de Roraima traz apenas 5 (cinco) dispositivos sobre o
tema. Os artigos tratam prioritariamente da proteção do meio ambiente como um dever de
todos, Estado e cidadãos, dentre eles destacam-se:
Art. 166. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, e é dever
do Estado, dos Municípios e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as
gerações presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso
racional dos recursos ambientais.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
I - proteger áreas de interesse ecológico ou de proteção ambiental, não transferindo a
particulares aquelas que forem devolutas;
II - controlar a extração, produção, transporte, comercialização e consumo de
produtos e sub-produtos da flora, fauna e mineração;
III - emitir concessões de exploração de pontos turísticos, observadas as Leis de
preservação ambiental; e
IV - exigir das empresas mineradoras a recuperação do solo e o reflorestamento em
locais onde foram executadas atividades de mineração.
[...]
Art. 170. As áreas de interesse ecológico cuja utilização dependerá de prévia
autorização do Conselho do Meio Ambiente Ciência e Tecnologia, homologada pela
Assembleia Legislativa, serão definidas em Lei, bem como o estabelecimento de
critérios para sua conservação e preservação.
Citamos a seguinte referência no código florestal que encontra afinidade com as
constantes na Constituição de Roraima:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de
benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de
sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou
alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos
produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
50
As disposições legais da Constituição do Estado de Roraima são sucintas, mas
conectadas com o preceito maior do art. 225 da Constituição federal, quanto ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado e todos os mecanismos necessários para seu alcance,
além disso, estabelece parâmetros afinados ao Código Florestal, como fizeram outras
Constituições da Região norte, sobretudo no que se refere ao viés protetivo.
Passamos a análise da Constituição do Estado do Tocantins, a qual traz quatro
dispositivos sobre o tema. Os artigos destacam questões como a defesa do meio ambiente para
as presentes e futuras gerações e também exteriorizam o estímulo a práticas sustentáveis, bem
como, proteção do ambiente contra atividades potencialmente danosas, observemos:
Art. 110. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado,
aos Municípios e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo, para às
presentes e futuras gerações, observando o seguinte:
I - conciliação das atividades econômica e social na proteção ao meio ambiente,
zelando pela utilização dos recursos naturais, de forma racional para preservação das
espécies, atentando para os caracteres biológicos e ecológicos e para harmonia e
funcionalidade dos ecossistemas, evitando-se danos à saúde, à segurança e ao bemestar das comunidades;
II - implantação de sistema de unidade de conservação original do espaço territorial
do Estado, proibida qualquer atividade ou utilização que comprometa seus atributos
originais e essenciais;
III - proteção da flora e da fauna, principalmente das espécies ameaçadas de
extinção, na forma da lei, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade;
IV - estímulo e promoção do reflorestamento em áreas degradadas, objetivando,
especialmente, a proteção dos terrenos erosivos e dos recursos hídricos bem como a
consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
V - garantia de acesso aos interessados em informações sobre fontes e causas da
poluição e da degradação ambiental;
VI - promoção de medidas administrativas e judiciais de apuração de
responsabilidades dos causadores da poluição ou da degradação ambiental;
VII - promover a integração das associações civis, centros de pesquisas,
organizações sindicais, universidades, nos esforços para garantir e aprimorar o
controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
VIII - fiscalizar e acompanhar as concessões e direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais, efetuados pela União no território do Estado;
IX - promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a
incorporar os princípios e objetivos da proteção ambiental.
§ 1º. A lei estabelecerá a política de defesa, de recuperação e preservação do meio
ambiente e de controle e erradicação da poluição nas suas várias formas, podendo,
ainda, especificar órgãos e critérios de planejamento e execução.
[...]
51
Art. 112. É obrigatória a preservação das áreas de vegetação natural e de produção
de frutos nativos, especialmente de babaçu, buriti, pequi, jatobá, araticum e de
outros indispensáveis à sobrevivência da fauna e das populações que deles se
utilizam.
[...]
Da análise dos dispositivos constitucionais do Estado de Tocantins, verifica-se que os
principais artigos guardam proximidade com o escopo do Código Florestal, pois além da
reprodução da defesa meio ambiente ecologicamente equilibrado (à Luz da Constituição
Federal), fixa como fundamentos o diálogo entre o desenvolvimento e o meio ambiente, cita a
criação de Unidades de Conservação, faz referência à defesa e proteção da flora e fauna, prevê
mecanismos de fomento para reflorestamento e defende a vegetação natural típica, bens e
direitos protegidos nos artigos 1°, 3° (do Código Florestal), além do sonsignado no art. 70,
igualmente do mesmo Código:
Art. 70. Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação de unidades de
conservação da natureza, na forma da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e de
outras ações cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras formas de vegetação,
o poder público federal, estadual ou municipal poderá:
I - proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou
ameaçadas de extinção, bem como das espécies necessárias à subsistência das
populações tradicionais, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo
depender de autorização prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;
Por fim, passamos a analisar a constituição do Estado do Amazonas a qual traz um
capítulo específico sobre o meio ambiente, constando 13 (treze) artigos que tratam de temas
de caráter geral e outros próprios da região.
Tais temas vão desde a definição de competência sobre a temática ambiental até
questões relativas à floresta amazônica, dentre eles destaca-se:
Art. 229. Todos têm direito ao meio ambiente equilibrado, essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo.
§ 1º. O desenvolvimento econômico e social, na forma da lei, deverá ser compatível
com a proteção do meio ambiente, para preservá-lo de alterações que, direta ou
indiretamente, sejam prejudiciais à saúde, à segurança e ao bem-estar da
comunidade, ou ocasionem danos à fauna, à flora, aos caudais ou a o ecossistema
em geral.
[...]
Art. 230. Para assegurar o equilíbrio ecológico e os direitos propugnados no art. 229,
desta Constituição, incumbe ao Estado e aos Municípios, entre outras medidas:
I - promover a educação ambiental e difundir as informações necessárias à
conscientização pública para as causas relacionadas ao meio ambiente;
II - prevenir e eliminar as consequências prejudiciais do desmatamento, da erosão,
da poluição sonora, do ar, do solo, das águas e de qualquer ameaça ou dano ao
patrimônio ambiental;
52
III - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ambiental das espécies e dos ecossistemas;
IV - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético contido em seu
território e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material
genético;
V - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
VI - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental e das medidas de proteção a serem adotadas, a que se dará publicidade;
[...]
VIII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade;
IX - controlar a extração, produção, transporte, comercialização e consumo dos
produtos e subprodutos da flora e da fauna;
[...]
XII - controlar, nos termos do art. 21, XIX, da Constituição da República, o uso dos
recursos hídricos através do gerenciamento de bacias hidrográficas.
[...]
Art. 232. A Floresta Amazônica constitui patrimônio a ser zelado pelo Poder
Público.
[...]
Art. 239. O Estado e os Municípios garantirão o amplo acesso dos interessados às
informações sobre fontes, agentes e causas de poluição e de degradação ambiental,
sobre resultados de monitorias e auditorias, inclusive, informando sistematicamente
à população sobre os níveis e comprometimentos da qualidade do meio ambiente, as
situações de riscos e a presença de substâncias danosas à saúde e à vida.
A constituição do Estado do Amazonas fixa uma série de artigos em referência ao
meio ambiente, cumprindo seu papel legislativo complementar e residual. Nesta esteira, inicia
mencionando a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantindo o diálogo
entre o desenvolvimento e a defesa do ambiente, fixando também mecanismos de manejo
ambiental e espaços ambientais de uso restrito, áreas de preservação permanente, assim como
controle de produtos oriundos da exploração da fauna e da flora.
Dentre os dispositivos constantes na Carta Maior do Estado Amazonense merece
destaque o art. 232 o qual trata da floresta amazônica, tal dispositivo, apesar de sucinto traz
importantes referências, dialogando, portanto, não apenas com a Constituição Federal, mas
com leis infraconstitucionais importantes, tais como o código florestal.
53
Além disso, embora a floresta amazônica ocupe mais de 60% do território nacional a
constituição do Amazonas é a única a demonstrar de modo expresso, no tópico sobre o meio
ambiente, preocupação com o resguardo da floresta amazônica.
Além disso, menciona a Carta do Estado do Amazonas a política de reflorestamento e
a possibilidade de estabelecer restrições administrativas na propriedade com vistas a alcançar
a proteção dos recursos naturais, novamente, em franco diálogo com o Código Florestal, em
especial no art. 2o, o qual fixa que as florestas existentes no território nacional e as demais
formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de
interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com
as limitações que a legislação em geral e especialmente esta lei estabelece.
Desse modo, não se verifica nenhum choque entre a Constistuição do Amazonas e
Código Florestal, até pela disposição de similitude da mesma com a Consituição Federal em
vários de seus artigos.
Das Constituições analisadas no presente tópico destaca-se a Constituição do Amapá
que apesar de não ser a mais extensa sobre o tema é uma das que mais se coadunam com os
preceitos contidos no Código Florestal, destacam-se também e as Constituições do Amazonas
e Rondônia, não apenas por terem sido mais analíticas na abordagem de questões ambientais
mas por trazerem pontos relevantes que passaram silentes pelas demais constitutuições, tais
como o aspecto da floresta amazônica e o enfoque na sustentabilidade quanto à gestão dos
recursos ambientais.
Importa frisar que em linhas gerais, nota-se que Constituições estaduais analisadas
tratam de modo apenas genérico daquilo que o código florestal vem esmiuçar. É de suma
importância que as leis infraconstitucionais dialoguem entre si, pois isso fortalece a
preocupação com o meio ambiente e a efetivação de medidas protetivas que sejam
verdadeiramente eficazes no objetivo de preservar e manter o meio ambiente para às presentes
e futuras gerações.
Embora algumas constituições estaduais, como a do Acre e do Amapá, sejam bem
tímidas ao tratar da temática, a constitucionalização do meio ambiente em leis estaduais é de
curial relevância, ao passo que, tais legislações são instrumentos efetivos na consolidação e
disseminação da preocupação com o meio ambiente. Desta maneira, abordar o tema é um
grande passo em busca da massificação de sua importância.
2. CÓDIGO FLORESTAL E SUA EVOLUÇÃO
54
O código florestal, aliado às demais normas infraconstitucionais de proteção e
regulação do uso e manejos dos recursos florestais, e em consonância com as normas
constitucionais e principiológicas desde a conferência de Estocolmo em 1972, representa
papel relevante na luta contínua pela preservação ambiental.
Neste sentido, é importante analisarmos o atual dispositivo, partindo do seu histórico
até chegarmos ao atual.
2.1 BREVE HISTÓRICO DO CÓDIGO FLORESTAL
O Brasil, no cenário internacional, ao menos em teoria, sempre se pautou por normas
ambientais pioneiras, tendo desde meados dos anos 1920 instrumentos legais de proteção
ambiental em vigor.
A primeira norma federal relevante para o Direito Ambiental, segundo Antunes (2013,
p. 9), foi o Decreto nº 4.421, de 28 de dezembro de 1921. Com a precitada norma criou-se o
Serviço Florestal Brasileiro, mas somente doze anos depois é que o Direito Ambiental, no
Brasil, passou a ser codificado.
O primeiro Código Florestal brasileiro foi editado em 1934, com a aprovação do
Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934. Alguns alegam, conforme aponta Telles Do
Valle (2010, p. 349), que Getúlio Vargas, quando o sancionou, estava preocupado apenas em
garantir reservas de lenha (os 25% de florestas imunes a corte em cada imóvel, que mais
adiante foi denominado de reserva legal - RL).
Essa, no entanto, é uma leitura parcial da história, pois o projeto aprovado fora
elaborado por uma comissão que congregava diversos naturalistas, muitos dos quais já
preocupados, à época, com a conservação das funções básicas dos ecossistemas naturais e
cientes da importância de se conservar todos os tipos de vegetação nativa, e não apenas
aquelas que pudessem oferecer lenha.
Ahrens (2005, p 85-86), citando trecho de sua exposição de motivos do Código
Florestal de 1934, esclarece o seguinte:
[...] No significado vulgar, floresta é toda a vegetação alta e densa, cobrindo uma
área de grande extensão. Evidentemente, porém, não é só essa forma de vegetação
que necessita ser protegida, apesar do nome dado ao Código. O ante-projeto
resolveu dificuldade estatuindo (...) que, para os efeitos do Código, são equiparados
às florestas todas as formas de vegetação que sejam de utilidade às terras que
revestem, o que abrange até mesmo as plantas forrageiras nativas que cobrem os
nossos vastos campos naturais, próprios para a criação de gado[...]
55
Ademais, segundo Capelato (2003, p. 111-113), é relevante considerar que o regime
antecedente ao Código de 1934, foi caracterizado, até a reforma constitucional, por um
exacerbado individualismo e por uma tentativa de estabelecimento de um regime
descentralizado extremamente centrífugo e com certa nota de anarquismo. As tendências
centralizadoras rapidamente se reagruparam e o modelo político, tal qual estava concebido,
ruiu em 1930.
Neste contexto, de acordo com Villa (2011, p. 49) a quadra histórica mundial,
direcionava o país para o “culto do estado forte”, superando-se, pois, a ideologia liberal até
então vigente.
Assim o Código Florestal é uma das mais marcantes expressões do novo modelo
político, constituindo, verdadeiramente, um instrumento da moderada intervenção estatal na
proteção de florestas (regime intervencionista), mesmo em terras privadas, segundo Ahrens
(2005, p. 85-86), pois eram consideradas bens de interesse comum a todos os habitantes do
país pela função pública (hoje poderíamos dizer ecossistêmica) que exerciam. Moderada no
sentido de haver preservado o modelo de propriedade privada.
À medida que a República Velha era superada, o Brasil avançava em um estágio no
qual a intervenção estatal no domínio econômico passava a ser feita de forma mais intensa e
sistemática, transformando-se no principal instrumento de promoção econômica.
Dessa forma, para que o modelo intervencionista pudesse ser implementado, foi
necessária, consoante afirma Antunes (2013, p. 15), uma grande mudança nos marcos legais
até então existentes no país, com uma ampla modernização normativa, por essa razão o
período é marcado pela edição do Código de Águas, o Código de Minas e o próprio Código
Florestal, sem esquecer-se de outros importantes diplomas como o Código Penal e o Código
de Processo Penal, também editados no enredo histórico narrado.
Em se tratando do Código Florestal, em função das dificuldades enfrentadas pelo
modelo agrário exportador, desde pelo menos o século XVIII, naturalistas, pensadores e
eminentes políticos brasileiros já atentavam para o fato de que as florestas e demais formas de
vegetação nativa tinham outras funções para além de fornecedores de madeira e por serem
bens finitos, necessitavam de controle.
A relação entre a conservação florestal e o ciclo da água (chuvas, velocidade de
escoamento, infiltração, manutenção de nascentes), bem como entre desmatamento e
erosão/assoreamento de corpos d’água, eram impressionantemente claras já àquela época,
mesmo antes do surgimento das ciências biológicas e da ecologia, que só vieram confirmar o
que o empirismo já apontava.
56
O raciocínio da época guiara a elaboração do primeiro Código Florestal (Decreto
Federal 23793/34). Independentemente das razões determinantes que levaram Getúlio a
sancionar, decididamente não foi uma simples lei de reserva de madeira. Pelo contrário, os
que a elaboraram tinham como objetivo preservar a flora em suas múltiplas funções, seja em
áreas públicas (parques nacionais), seja em áreas privadas.
Para Telles do Valle (2010, p. 350), nesse segundo aspecto, até hoje o mais
controverso, a lei tinha duplo objetivo: a) permitir a proteção de áreas de grande beleza cênica
(art. 4º e 5º) e daquelas vulneráveis a erosões (art. 4º); e b) estimular o uso sustentável a
parcimonioso das florestas, estimulando seu plantio (art. 6º, 26 e 27) e exigindo a manutenção
de um mínimo da vegetação nativa em todos os imóveis (art. 23), bem como seu uso racional
(art. 23, 29).
Com efeito, conforme explica Antunes (2013, P. 15), o Código Florestal de 1934
manteve antiga categoria das florestas protetoras e estabeleceu outras. Logo, contemplava as
categorias de florestas protetoras, remanescentes, modelo e de rendimento. A sistemática do
Código de 1934 adotava o critério residual para a classificação das florestas de rendimento, ou
seja, “todas aquelas que não fossem classificadas como protetoras, remanescentes ou modelo”
seriam qualificadas como floresta de rendimento,
Igualmente, Antunes (2013, P. 16), reconhecia a existência de parques nacionais,
estaduais, e municipais, que eram considerados monumentos públicos naturais, sendo
qualquer atividade que neles pudesse causar danos à flora e à fauna. Isto é, o Código
estabeleceu um amplo regime de permissão e exploração florestal com finalidades
econômicas, salvo em relação às florestas tipicamente definidas, privilegiando a possibilidade
de exploração econômica do bem florestal como critério, quando inexistente a proibição
expressa.
Esta última assertiva se evidencia quando se examina o art. 8º do Código (Decreto.
23.793/1934) que, expressamente, determinou a inalienabilidade e a perenidade com as quais
estavam gravadas as florestas protetoras e as remanescentes, salvo se os proprietários e os
adquirentes se obrigassem por si e por seus sucessores a mantê-las sob o regime legal em
questão:
Art. 8º Consideram-se de conservação perenne, e são inalienaveis, salvo se o
adquirente se obrigar, por si, seus herdeiros e successores, a mantel-as sob o regimen
legal respectivo, as florestas protectoras e as remanescentes.
Portanto, a primeira conclusão que se tira é que, o Código Florestal Brasileiro não
representou uma dramática e repentina intervenção estatal sobre a propriedade privada, nem
mesmo em 1934.
57
Em suma, a característica que unifica e estabelece uma forte identidade entre os
diplomas legais da época, na noção de Antunes (2013, P. 15) é criar condições legais e
institucionais para o desenvolvimento da infraestrutura brasileira, valendo, portanto, dizer que
o Código de Águas foi criado para produzir energia elétrica, o Código de Minas, para
expandir a mineração, e o Código Florestal para estimular a produção madeireira e de
produtos florestais.
Telles do Valle (2010, p. 351), sustenta, ainda, que, assim como acontecera
anteriormente, essa lei (Código Florestal de 1934) pouco sucesso teve. Vicejou seu
descumprimento e total desprezo, tanto por parte da sociedade como do Poder Público. Já em
1945 Luciano Pereira da Silva, que fora seu relator enquanto tramitava no Congresso
Nacional, reconhecia a precariedade na execução de seus dispositivos, decorrentes da
“inércia, por displicência, das autoridades estaduais e municipais, quando não a resistência
passiva e deliberada”.
Dean (1996, p. 277) apud Telles do Valle (2010, p. 351), sintetiza:
[...] As falhas do Código Florestal logo se evidenciaram. Um proprietário poderia
cortar madeiras de lei valiosas e alegar que tinha cumprido com sua obrigação de
replantar simplesmente permitindo que nascesse capoeira em seu lugar. Os tribunais
decidiram que um proprietário que havia reduzido a floresta em sua terra a um
mínimo de um quarto podia então vender esta fração com floresta. O novo
proprietário desfrutaria do direito de derrubar três quatro de sua aquisição – e assim
por diante, até, provavelmente, o último broto de árvore.
A insatisfação de parte da sociedade com as falhas do Código de 1934 e, sobretudo,
com sua (não) aplicação, fez com que, já em 1950, o Presidente da República enviasse um
novo projeto ao Congresso Nacional (“Projeto Daniel de Carvalho”). Imaginava-se que
mudanças pontuais, pequenas reformas, poderiam revigorar a política florestal e colocá-la em
funcionamento.
Ahrens (2005, p.88) destaca manifestação de Roberto de Mello Alvarenga, integrante
da comissão parlamentar constituída para redigir a nova lei, faz um diagnóstico preciso a
respeito:
[...] a falha não foi tanto da lei, nem tão pouco dos responsáveis pela sua execução,
desde que não houve mobilização popular sobre o assunto, de tal forma que todos
tornaram-se infratores, quer pela prática direta de atos proibidos, quer pelo
desinteresse ou pela omissão [...].
Após 1950, somente em 1962 é que, de fato, teve-se andamento o projeto de um novo
regramento florestal, concluído e aprovado em 1965, através da Lei n. 4.771/1965. De 1965
até 2000 a lei foi sendo pontualmente alterada, corrigindo algumas falhas ou criando mais
58
restrições, transformando-se, na expressão de Antunes (2013, P.9), em uma “colcha de
retalhos” sem qualquer coerência interna, tampouco sistematização, características próprias da
codificação normativa.
Telles do Valle (2010, p. 352), sintetizou que:
[...]
Em 2000 o Código Florestal passou por outra profunda reforma, não em seus
objetivos, mas novamente em seus instrumentos. Curioso notar que essa reforma,
diferentemente do que ocorrera em 1965, se precipitou a partir de uma mudança
pontual, efetuada inadvertidamente por uma medida provisória que aumentou a
reserva legal na Amazônia para 80% da área do imóvel, e não de um projeto
orgânico pré-concebido. A edição da MP acabou gerando uma onda de insatisfação,
que fez com que os desacordos com os outros pontos da lei viessem a tona, o que
tornou impossível mantê-la tal como estava. Após uma dura queda de braço entre
ruralistas e ambientalistas, estes últimos, com apoio maciço da sociedade brasileira,
conseguiram com que fosse aprovada, por via de uma outra MP (algo totalmente
inapropriado para tratar de uma lei estruturante), uma reforma progressista elaborada
no âmbito do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, que flexibilizou
alguns de seus instrumentos ao mesmo tempo em que aprimorou várias de suas
definições.
A exemplo da flexibilização mencionada pode-se citar a compensação de reserva legal
em outro imóvel dentro da mesma microbacia e a possibilidade de utilização da vegetação
localizada em área de preservação permanente.
Atualmente a Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012, é a 4ª lei federal de grande porte
voltada para disciplinar a utilização das florestas brasileiras. O referido diploma foi
inaugurado com um veto em seu art. 1º, o que no ponto de vista de Antunes (2013, p. 8) é
digno de criticas, dado que:
[...] indica uma falta de coerência do texto legal e, simbolicamente, é extremamente
depreciador da imagem que uma lei deve passar para a coletividade. A mensagem de
veto parte da ideia de que a redação original do dispositivo não indicava com
precisão os parâmetros para interpretação e a aplicação da lei.
Por fim, Antunes (2013, p. 8) ressalta que merece destaque a Medida Provisória nº
571, de 25 de maio de 2012, significou profunda alteração no projeto de lei oriundo do
Congresso Nacional, muito embora a sua versão final fosse bastante modificada em relação ao
texto objeto de acordo no Senado Federal.
Os vetos presidenciais, somados com a Medida Provisória, mudaram inteiramente o
projeto de lei, gerando uma lei substancialmente diversa daquela que se poderia esperar da
conversão do projeto de lei. Enfim, essa é a realidade que deu base a uma lei que já nasceu
sob o símbolo da controvérsia e cujo futuro parece bastante incerto.
Em suma, o polêmico texto do Novo Código Florestal, que revoga expressamente a
Lei 4.771/65 (antigo Código Florestal), alterado pela Medida Provisória 571/2012,
posteriormente convertida na Lei 12.727, de 17 de outubro de 2012, se por um lado mantém
59
as Áreas de Preservação Permanente – APP e as Áreas de Reserva Legal – RL, por outro,
beneficia uma série de degradadores que impactaram negativamente a vegetação em suas
propriedades até 22 de julho de 2008.
2.2 A IMPORTÂNCIA DO CÓDIGO FLORESTAL NA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Antes de adentrar no aspecto jurídico da proteção ambiental, poder-se-ía questionar o
que é floresta (objeto principal da tutela jurídica do Código Florestal), cujo conceito não é
simples, nem tão pouco apenas jurídico, na verdade envolve preceitos interdisciplinares.
Neste sentido, Fonseca (2007, p.36) afirma:
[...] Floresta é um sistema difícil de ser definido tendo, muitas vezes, sido
confundido com o conceito de flora- conjunto de espécies vegetais de uma
determinada região ou período geológico- um enunciado que aproxima,
equivocadamente, floresta e flora que deem ser diferenciadas, pois é um sistema
vegetal com várias fisionomias, umas das quais é a floresta.
Assim, considerando também as várias definições legais para floresta, pode-se
preanunciar boa parte das discussões e dificuldades para evoluirmos no tema. Entretanto, o
interesse aqui é estabelecer o papel da tutela jurídica ambiental a partir do Código Florestal,
inclusive considerando sua posição no ordenamento jurídico.
O ordenamento jurídico brasileiro, baseado no sistema do civil law, tem como
principal fonte a Lei. Assim, considerando o princípio da simetria constitucional, deve existir
consonância entre a Constituição Federal, as Constituições dos Estados e as demais normas
infranconstitucionais (e até infralegais).
Neste sentido, de acordo com a hierarquia das normas, onde a Constituição Federal
encontra-se no ápice, devendo regular assuntos principais e de forma concisa (apesar da Carta
Brasileira ser considerada analítica), as demais Leis complementares e Leis Ordinárias (como
é o Código Florestal) irão, em complemento e respeito à primeira, regulando assuntos de
forma específica e detalhada.
Esclarecendo a hierarquização e dever de obediência à norma fundamental, Bobbio
(1999, p. 49) afirma que:
[...] há normas superiores e normas inferiores. As inferiores dependem das
superiores. Subindo das normas inferiores àquelas que se encontram mais acima,
chega-se a uma norma suprema, que não depende de nenhuma outra norma superior,
e sobre a qual repousa a unidade do ordenamento. Essa norma suprema é a norma
fundamental.
Assim apresenta-se o Código Florestal Brasileiro, com última redação dada pela Lei
12.727/2012 como diploma que regula o uso e manejo das reservas florestais. Por oportuno,
60
ressalte-se que nem a Lei. 12651/2012 e nem a Lei reformadora (L. 12.727/2012)
estabeleceram, nos termos da técnica legislativa, a afirmação de que tal regulamento tratavase de Código, de modo que, neste trabalho, a referência ao “Código Florestal” vincula-se às
Leis 12.651/2012 e 12.727/2012.
Para Leuzinguer (2010, p. 254) a importância do Diploma Florestal Brasileiro,
representou um enorme avanço em termos de proteção ao ambiente natural, notadamente em
relação aos ecossistemas florestais, citando como exemplo a proibição aos proprietários de
“terras cobertas de matas” de abater mais de três quartas partes da vegetação existente em
suas propriedades.
Desde a sua gênesis, o Código Florestal Brasileiro foi considerado um conjunto de
regras modernas sobre o uso e proteção das matas, florestas e uso do solo, pois atribuía
responsabilidades concorrentes entre o Poder Público, a iniciativa privada e todos os demais
cidadãos.
O conteúdo do Código Florestal foi e é motivo de elogios e críticas, especialmente
pelas representatividades dos chamados grupos “Ambientalistas” versus Ruralistas”, mas,
afastado das questões controversas, manteve-se, desde a origem, como instrumento capaz de
frear e reprimir práticas degradadoras, especialmente na questão dos desmatamentos.
Por outro lado, não obstante a relevância das diretrizes do Diploma Florestal, este veio
ao longo dos anos sofrendo atualizações, via de regra, consubstanciadas em flexibilizações das
normas protetivas, com escopo de ampliar as explorações agrícola e pecuária sobre as áreas
protegidas, conforme demonstrar-se-á no item 2.3.
Os anseios por mudanças, como os que ocorreram para efeito da aprovação da Lei.
12.651/2012, já se repetiram no passado recente. Leuzinger (2010, p. 259), a este título
menciona que:
Esse processo de flexibilização do Código Florestal, que atendia basicamente às
pressões da bancada ruralista, acabou, em 1999, por proporcionar uma inédita
mobilização da sociedade, congregando preservacionistas e socioambientalistas
contra o Projeto de Lei de Conversão da MP n° 1736-39, apresentado pelo Deputado
Federal Moacir Micheletto, que continha modificações ao Código Florestal
totalmente contrárias a qualquer objetivo de proteção do ambiente natural [...]
Portanto, considerando o patrimônio natural e a megabiodiversidade brasileira, a
existência, desde a década de 30 do Código Florestal, serviu, ao menos, como um escudo
inicial, o qual merece, na verdade, continuar sendo aprimorado, sem, no entanto, jamais
retroceder em níveis de proteção.
61
2.3 AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL
Da análise pretendida, far-se-á uma simples identificação dos principais tópicos do
Código, tais como, Proteção da Vegetação, Uso de Àreas Restrito, Uso Ecologicamente
Sustentável dos Apicuns e Salgados, Supressão de Vegetação paa uso alternativo do Solo,
Cadastro Ambiental Rural, Exploração Florestal, Controle da Origem dos produtos Florestais,
Proibição do ueso de Fogo, Controle dos incêndios, Controle do Desmatamento, e dando
destaque, sobre as mudanças sobre as Unidades de Conservação, áreas de Preservação
Permanente e Reserva Legal.
Mencionar as alterações do Código ou do (então) novo Código Florestal a partir da Lei
12.651/2012 implica em tentar estabelecer sucessivas mudanças que ocorreram em curto
espaço de tempo, entre o exercício das funções do Legislativo e do mecanismo de freios e
contrapesos, pelo Executivo.
Nessa sequência a Lei 12.651 de 25 de maio de 2012, teve seu próprio art. 1o, que
definia seu objeto, vetado6 pela Presidente da República, recebendo, de forma cronológica as
seguintes redações:
O Art. 1o do Projeto de Lei 1.876 de 1999, vetado conforme dito, previa o seguinte
texto:
Art. 1o. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, dispõe
sobre áreas de preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, define regras
gerais sobre a exploraçãoo florestal, o suprimento de matéria prima florestal, o
controle da origem dos produtos florestais e controle e a prevenção dos incêndios
florestais e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus
objetivos
Por sua vez, a redação sugerida pela Medida Provisória 571 de 2012, consistia em:
Art. 1º A Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 1º- A. Esta Lei estabelece normas gerais com o fundamento central da proteção
e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia
com a promoção do desenvolvimento econômico, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento das florestas existentes no território nacional e demais formas de
vegetação nativa como bens de interesse comum a todos os habitantes do País;
II - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas
florestas e demais formas de vegetação nativa, da biodiversidade, do solo e dos
recursos hídricos, e com a integridade do sistema climático, para o bem-estar das
gerações presentes e futuras;
6
e De acordo com a Mensagem n. 212 de 25 de maio de 2012, o artigo foi vetado, nos termos do §1° do art. 66
da CF/88, em razão de: “O texto não indica com precisão os parâmetros que norteiam a interpretação e a
aplicação da Lei. Está sendo encaminhada ao Congressso Nacional Medida Provisória que corrige esta falha e
enumera os princípios gerais da lei”
62
III - reconhecimento da função estratégica da produção rural na recuperação e
manutenção das florestas e demais formas de vegetação nativa, e do papel destas na
sustentabilidade da produção agropecuária;
IV - consagração do compromisso do País com o modelo de desenvolvimento
ecologicamente sustentável, que concilie o uso produtivo da terra e a contribuição de
serviços coletivos das florestas e demais formas de vegetação nativa privadas;
V - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, coordenada com
a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Recursos Hídricos, a
Política Agrícola, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a
Política de Gestão de Florestas Públicas, a Política Nacional sobre Mudança do
Clima e a Política Nacional da Biodiversidade;
VI - responsabilidade comum de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em
colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e
restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas
urbanas e rurais;
VII - fomento à inovação para o uso sustentável, a recuperação e a preservação das
florestas e demais formas de vegetação nativa; e
VIII - criação e mobilização de incentivos jurídicos e econômicos para fomentar a
preservação e a recuperação da vegetação nativa, e para promover o
desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.” (NR)
Ainda, por último, o texto aprovado pelo Congresso Nacional, por ocasião da
conversão da Medida Provisória n. 571/2012, na Lei. 12.727/2012, estabeleceu novas
alterações, prevalecendo e valendo, hoje, o seguinte:
Art. 1o A Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 1°- A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas
de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o
suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e
o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e
financeiros para o alcance de seus objetivos.
Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei
atenderá aos seguintes princípios:
I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas
florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do
solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar
das gerações presentes e futuras;
II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do
papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no
crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e
na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e
bioenergia;
63
III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o
compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo
da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;
IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em
colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e
restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas
urbanas e rurais;
V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso
sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais
formas de vegetação nativa;
VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e
a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades
produtivas sustentáveis.”
Antunes (2013, introdução) registra o Novo Código Florestal como lei marcada pela
polêmica e por debates acalorados, nem sempre com a necessária isenção e análise. Para ele o
[...] grau de explosividade do tema é elevado e que, em tal contexto, a racionalidade e estudo
em relação ao documento legal em vigor é mercadoria escassa [...]. Conclui o Autor que
guardadas as devidas proporções e as diferenças do Zeitgeist7, as palavras de Pereira (1950, p.
145) permanecem atuais:
Não é, entretanto, possível considerar indefinidamente o Código Florestal, como o
meteoro de Bendengó, recolhendo-o ao museu, para ser visto, sob redoma. Enquanto
isto a seiva, a própria vida se esvai. O código terá de ser o envólucro do remédio
salvador. Da inteligência de seus dispositivos, nós, juristas, estamos no dever de
preparar as doses do medicamento destinado a extinguir as larvas que devastam
nossos recursos florestais. Essa Preparação reclama estudo, exame comparativo,
concentração científica, desmembramento, análise da qual a autonomia, a
especialização, enfim, o Direito Florestal.
As principais alterações do Código Florestal a partir da Lei 12.651/2012, modificado
pela Medida Provisória n. 571/2012, convertida, com novas alterações na Lei. 12.727/2012
refletem, em muito as dificuldades polarizadas pelos grupos de “representatividade”:
Ambientalistas versus Ruralistas.
Este debate polarizado entre estes dois grupos, justificou as dificuldades de diálogo
para ter-se simplificado o que, verdadeiramente, precisa (va) ser protegido (ou continuar
sendo) e também, por outro lado, priorizar e identificar as formas de produção, exploração e
desenvolvimento socioeconômico do país, isto é, todos perderam!
A respeito do Código Florestal introduzido pela Lei 12.571/2012, Antunes (2013,
introdução) observa ser o mesmo [...] “ruim como técnica jurídica, inseguro, e falho em seus
conceitos, execessivamente abrangente e, portanto, contraditório [...]”, ressalvando também
7
Esclare o Autor que trata-se de termo alemão cuja tradução significa espírito da época, espírito do tempo ou
sinal dos tempos ou seja, o conjunto do clima intectual e cultural do mundo, numa certo época.
64
que, apesar de ser (dever ser) lei geral, o Código acabou sendo detalhista, minucioso ao
extremo, e, portanto, refém destes excessos.
Antunes (2013, p. 3) ainda afirma que a Lei 12.571/2012 possui abrangência menor
do que o Decreto n. 23793/1934 (Primeiro Código Florestal) e do que a Lei 4.771/1965, que o
substituiu, em razão principalmente, das leis que foram sendo criadas ao longo do tempo e
também em obediência ao princípio da especialidade (ou especialização).
O Código Florestal, portanto, não é o único diploma normativo aplicável à proteção da
flora, pois segundo Figueiredo (2013, p. 38) há necessidade constante de diálogo com outras
fontes do Direito Ambiental, como o próprio instrumento legislativo em destaque faz diversas
referências, como por exemplo, no art. 3º, XX.
Art. 3º Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
[...]
XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de
vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano
Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis
para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria
da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou
melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
Por sua vez, Mukai (2013, introdução) ratifica o pensamento contraditório do código
que se auto afirma norma geral, mas traça, em determinados pontos, regras específicas:
[...] Além disso, traz, no caput, a indicação de que as normas da Lei são gerais (o
que é desmentido por várias vezes no decorrer das disposições específicas que traz,
entendendo-as como normas gerais, o que violenta o art. 24 da Constituição Federal)
[...]
Figueiredo (2010, p. 38) sustenta que o Código em questão, como redação introduzida
pela Lei 12.727/2012 relaciona a disciplina de oito matérias dentro do campo de estudo do
Direito Ambiental, sendo, em primeiro lugar, a proteção da vegetação.
O Código também aborda a questão das áreas de uso restrito, especialmente no art.
10 e 11:
Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração
ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos
órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso
alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente,
com base nas recomendações mencionadas neste artigo.
(Redação dada pela Lei
nº 12.727, de 2012).
65
Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal
sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção
da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas
boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as
hipóteses de utilidade pública e interesse social.
A Lei 12.727/2012, por sua vez, introduziu o capítulo III-A (Do uso Ecologicamente
Sustentável- Dos Apicuns e salgados) e seu art. 11-A, estabelecendo novo disciplinamento a
respeito, conforme consta do ANEXO B.
A relevância desta previsão legal levada a efeito no art. 11-A, justifica-se na
regulamentação de assunto, até então polêmico entre estudiosos, que divergiam sobre se tais
áreas faziam ou não parte dos manguezais e, se assim o fosse, estariam dentro das áreas de
preservação permanente.
O capítulo V dispõe sobre a Supressão de Vegetação para Uso Alternativo do
Solo, destacando que esta supressão tanto de domínio público quanto de domínio privado
dependerá de registro do imóvel no cadastro ambiental rural (CAR), bem como de prévia
autorização do órgão estadual competente.
Mukai (2013, p. 14) destaca que “o Art. 10 da Lei 6.938/1981, que concedia
exclusividade ao Estado-Membro para os licenciamentos ambientais, recebeu da lei
Complementar 140/2011 nova redação, retirando essa exclusividade dos Estados”.
Além disso, o parágrafo 4o determina que o pedido de autorização de supressão de
vegetação de que trata o caput do art. 26 deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
Art. 26 (omissis)
[...]
§ 4o O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no
mínimo, as seguintes informações:
I - a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal
e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de
amarração do perímetro do imóvel;
II - a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4o do art. 33;
III - a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;
IV - o uso alternativo da área a ser desmatada.
Já para a vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de
extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do
Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e
mitigadoras que assegurem a conservação da espécie, assim como não será permitida a
66
conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área
abandonada, conforme os art. 27 e 28 do Código:
Art. 27. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação
que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial
publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies
migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que
assegurem a conservação da espécie.
Art. 28. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do
solo no imóvel rural que possuir área abandonada.
Inovação que não se pode olvidar é o cadastro ambiental rural (CAR), que
segundo Mukai (2013, p. 33) constitui figura nova que o Código cria, possui grande
relevância e deverá se constituir em valioso instrumento de controle da proteção ambiental,
tratando-se de norma geral real, cujo objetivo é unificar as informações ambientais em todo o
território nacional.
O CAR encontra-se previsto nos artigos 29 e 30 do Código novel:
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema
Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público
eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a
finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais,
compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e
econômico e combate ao desmatamento.
§ 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no
órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do
proprietário ou possuidor rural:
I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
II - comprovação da propriedade ou posse;
III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a
indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do
perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação
nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas
consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
§ 2o O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do
direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do
disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001.
§ 3o A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais,
devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação,
prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.
67
Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do
imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o
proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações
relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1o do art. 29.
Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá
apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde
conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos
de posse.
O texto original do § 1o do art. 29 (Lei 12.651/12) previa a possibilidade de
solicitação de cadastro inclusive perante órgão ambiental federal, o que restou suprimido após
o veto, e ratificada a eliminação quando da edição da medida provisória 571/2012 e
posteriormente confirmado com a Lei 12.727/12, prevalecendo, ao final, a preferência pela
inscrição no órgão ambiental municipal ou estadual.
Além disso, o CAR não se constituíra em título de propriedade ou posse, nos
termos do § 2o, bem como os proprietários, a partir da criação do cadastro terão 1 (um) ano,
prorrogável por igual período, única vez, para levar a efeito o registro perante o CAR.
Por fim, o dispositivo prevê a possibilidade de dispensa de informações sobre a
reserva legal quando a mesma já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa
averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, nos termos doa art. 30, devendo
para tanto que o proprietário apresente ao órgão ambiental competente a certidão de registro
de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado
nos casos de posse.
Ainda, consta de publicação de 06/05/2014 o Decreto n.º 8.235/2014, o qual
estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos
Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto n.º 7.830, de 17 de outubro de 2012,
institui o Programa Mais Ambiente Brasil, o qual permitirá o funcionamento do CAR.
O código também traz capítulo que trata da Exploração Florestal, figura nova em
referência ao texto aprovado originariamente na Câmara dos Deputados, impondo a
necessidade de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante prévia aprovação
do Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS (que contemple técnica de condução,
exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a
cobertura arbórea forme).
Constitui, por sua vez, exceção ao dever do PMFS as hipóteses de coleta de
produtos florestais não madeireiros (tais como frutos, cipós, folhas e sementes - art.21), e o
68
manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, previsto no
art. 23 do Código Florestal.
O Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS, atenderá, segundo o §1º do art 31 do
Código Florestal, os seguintes fundamentos técnicos e científicos:
I - caracterização dos meios físico e biológico;
II - determinação do estoque existente;
III - intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental
da floresta;
IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de
produto extraído da floresta;
V - promoção da regeneração natural da floresta;
VI - adoção de sistema silvicultural adequado;
VII - adoção de sistema de exploração adequado;
VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;
IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
O art. 32 isenta de PMFS a supressão de florestas e formações sucessoras para uso
alternativo do solo, o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas
de Preservação Permanente e de Reserva Legal, bem como a exploração florestal não
comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3o ou por
populações tradicionais.
Outrossim, são obrigados à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que
utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham
autorização para supressão de vegetação nativa, e dispensados8 (isentos) os que utilizem
costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial ou matéria
prima florestal oriunda de PMFS, de floresta plantada ou não madeireira.
Outras importantes inovações foram introduzidas pelos capítulos VIII, que trata do
Controle da Origem dos produtos Florestais, o IX, que aborda a Proibição do Uso de Fogo e
do controle dos incêndios, e do Capítulo X que trata da Proibição do uso de fogo e do controle
dos incêndios, instrumentos indispensáveis para a preservação e recuperação do meio
ambiente, os quais estão dispostos entre os artigos 35 a 50 do Código Florestal aprovado por
último pela Lei 12.727/2012.
Ao lado destas alterações e inclusões temos o Capítulo XI que trata do “Controle do
Desmatamento”, instrumento quase autoexplicativo que visa combater o desmatamento ilegal,
impondo o dever de embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo,
8
A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a
autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado, nos termos do § 3o do art 33.
69
como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, assim como
propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.
Em outras palavras, é um instrumento, ao menos teórico, específico para luta contra
uma das principais pragas contra o meio ambiente no mundo que é o desmatamento de
florestas e outras espécies naturais.
Assim, quanto às alterações mencionadas, em síntese, podemos destacar que o Código
reforça a atenção teórica para proteção da vegetação (seu escopo precípuo), introduz em seu
texto regulamento dos apicuns e salgados e, principalmente, cria o CAR, que, se levado à
efetividade que se espera, poderá criar, pela primeira vez, dignóstico científico e mais
próximo do real, do passivo ambiental brasileiro.
2.3.1 O tratamento jurídico em relação às Unidades de Conservação
Na missão de preservar os ecossistemas e biomas brasileiros, dentre os vários
mecanismos de proteção, as unidades de conservação desempenham papel relevante. Assim,
para melhor compreensão, é necessário breve relato sobre a previsão história e legal sobre o
tema até o atual regramento dado pelo Código Florestal de 2012.
As unidades de conservação, no conceito de Machado (2008, p.811), são:
[...] integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Unidades de Conservação
(art. 2º, I, da Lei 9.985 de 2000), que as define como “espaços territorial e seus
recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais
relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação
e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam
garantias adequadas de proteção. [...]
Nos termos do art. 7º da Lei nº 9.985/2000, as unidades de conservação se dividem
em dois grupos, com características específicas: Unidade de Proteção Integral e Unidade de
Uso Sustentável, in verbis:
Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois
grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza,
sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos
casos previstos nesta Lei.
§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a
conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
70
O grupo das Unidades de Proteção Integral subdivide-se, conforme o art. 8º, em
cinco categorias de unidades de conservação, qual seja, Reserva Biológica; Parque Nacional;
Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre, in verbis:
Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes
categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Já o grupo das Unidades de Uso Sustentável é constituído, de acordo com o art. 14 da
L. 9.985/2000, por sete categorias de unidades de conservação: Área de Proteção Ambiental;
Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Nacional; Reserva Extrativista; Reserva de
Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural,
a saber:
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes
categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
A preocupação do legislador com as Unidades de Conservação surgiu com a criação
dos Jardins Botânicos no século passado, conforme esclarece Silva (2011, p. 241):
[...] a começar pelo Jardim Botânico do Rio de Janeiro, criado pelo Alvará de
1.3.1811, seguido mais tarde pelos Jardins Botânicos da Bahia (1825), Cuiabá
(1825), Aracaju (1825), Ouro Preto (1825), Olinda (1825) e São Luiz (1830), de
alguns dos Hortos Florestais, criados a partir de 1910 (Gávea/RJ; Ubujara/CE;
Ibura/SE; Lorena/SP). Fora isso, as demais formas de Unidades de Conservação só
vieram a ser instituídas a partir da década de 30.
[...] Em 1911, em defesa da criação do Parque Nacional de Itatiaia, Hubmayer
declarou perante a Sociedade Brasileira de Geografia no Rio de Janeiro que aquela
área protegida “sem igual no mundo, estaria às portas da bela capital, oferecendo,
portanto, aos cientistas e estudiosos inesgotável potencial para as mais diversas
pesquisas, além de oferecer um retiro ideal para a reconstrução física e psicológica
após o trabalho exaustivo nas cidades. Outrossim, apresentaria fonte de satisfação a
excursionistas e visitantes curiosos dos atrativos da natureza local”. Em 1913, o
botânico Alberto Loefregren pleitearia junto ao Ministério da Agricultura a criação
desse mesmo parque.
A criação de parques nacionais encontrou óbices jurídicos e políticos por muito
tempo. Segundo Rodrigues (2010, p 174), a Constituição Federal de 1891 praticamente não
71
oferecia espaço para uma intervenção estatal mais efetiva sobre a propriedade privada com o a
que se faria necessária para a criação de um parque nacional.
Já em 15 de setembro de 1965, a Lei 4.771 deu origem ao Código Florestal daquele
ano, que após várias alterações, passou a tratar as antigas florestas remanescentes, sob a
regência de seu art. 5º. Na letra “a”, de tal artigo, na sua redação original, foi prevista a
possibilidade de criação de reservas biológicas e parques nacionais, estaduais e municipais
com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção
integral da flora, fauna, e das belezas naturais, com a utilização para objetivos educacionais,
recreativos e científicos, vejamos:
Art. 5° O Poder Público criará:
a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a
finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção
integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos
educacionais, recreativos e científicos;
A alínea “b” do mesmo artigo previa ainda a criação de florestas nacionais, estaduais
e municipais, com fins econômicos, técnicos ou sociais, inclusive reservando áreas ainda não
florestadas e destinadas a atingir aquele fim, conforme redação original, a saber:
Art. 5° O Poder Público criará:
[...]
b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos ou
sociais, inclusive reservando áreas ainda não florestadas e destinadas a atingir aquele
fim.
Posteriormente, a Lei 9.985 de 18 de julho de 2000, em seu art. 60, viria a revogar
expressamente o artigo 5º do Código Florestal antigo. Pela mesma lei, as categorias
denominadas como parque nacional, reserva biológica e floresta nacional foram incorporadas
ao Sistema Nacional de Unidade de Conservação. As duas primeiras categorias no grupo das
unidades de proteção integral, quais sejam, aquelas destinadas à manutenção dos ecossistemas
livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos
atributos naturais, saber:
Art. 60. Revogam-se os arts. 5o e 6o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965;
o art. 5o da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967; e o art. 18 da Lei no 6.938, de 31
de agosto de 1981.
A última espécie do grupo das unidades de uso sustentável, que são aquelas voltadas
à exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais
renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos
72
ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável (inciso XI, art. 2º da Lei
9.985/2000), nestes termos:
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
[...]
XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos
recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a
biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e
economicamente viável;
No tocante às Unidades de Conservação, o Código Atual permite a queima
controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo
e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo
conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas
evolutivamente à ocorrência do fogo.
As atividades de pesquisa científica vinculadas a projeto de pesquisa devidamente
aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida,
mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do SISNAMA, também estão
autorizadas a utilizar o fogo, nos termos do art. 38, III do Código Florestal (L. 12.651/2012), a
saber:
Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
[...]
III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente
aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa
reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do
Sisnama.
Os instrumentos econômicos têm lugar de destaque no Novo Código Florestal que
prevê, no art. 41, alínea “f”, dentre outros, a utilização de medidas tributárias e fiscais como
mecanismos de estímulo à proteção dos recursos naturais. A extrafiscalidade pode ser
utilizada como um relevante instrumento para incentivar comportamentos ambientalmente
corretos, podendo o Poder Público utilizar alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e
incentivos àqueles que adotarem ações benéficas à proteção do meio ambiente, vejamos:
Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do
cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação
do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que
conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos
73
ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente
sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as
seguintes categorias e linhas de ação:
[...] omissis
f) isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fios
de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração de solo,
dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas
de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
Ainda sobre as Unidades de Conservação, estas foram beneficiadas pela alteração
legal, vez que o atual texto da Lei 12.651/2012 prevê, no art. 41, III e § 6º, que os recursos
arrecadados a título de compensação ambiental, prevista no artigo 36 da Lei 9.985/00,
podem ser destinados aos proprietários de áreas localizadas nas zonas de amortecimento,
entorno, de uma unidade de conservação de proteção integral. Desta forma, poderão receber
apoio técnico-financeiro para a recuperação e manutenção de áreas prioritárias para a gestão
das unidades de conservação.
Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do
cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação
do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que
conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos
ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente
sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as
seguintes categorias e linhas de ação.
[...]omissis
III - utilização de fundos públicos para concessão de créditos reembolsáveis e não
reembolsáveis destinados à compensação, recuperação ou recomposição das Áreas
de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento
seja anterior a 22 de julho de 2008.
[...]omissis
§ 6o Os proprietários localizados nas zonas de amortecimento de Unidades de
Conservação de Proteção Integral são elegíveis para receber apoio técnico-financeiro
da compensação prevista no art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, com a
finalidade de recuperação e manutenção de áreas prioritárias para a gestão da
unidade.
Semelhante tratamento foi dispensado as Áreas de Preservação Permanente - APP e
Áreas de Reserva Legal, porquanto permitiu, por exemplo, o estabelecimento de diferenciação
tributária para empresas que industrializem ou comercializem produtos originários de
propriedades ou posses rurais que cumpram os padrões e limites para a preservação das Áreas
74
de Preservação Permanente-APP e Áreas de Reserva Legal, ou que estejam em processo de
cumpri-los.
Com o escopo de controlar a origem dos produtos ou subprodutos florestais
utilizados nas mais variadas atividades, como a madeira e o carvão, o Novo Código Florestal
prevê, nos art. 1º-A e 35, a integração de informações dos diferentes entes federativos através
de um sistema coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente, cujos
dados devem ser disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial de
computadores, em respeito ao princípio da informação, da participação comunitária e da
obrigatoriedade de atuação estatal. Assim vejamos a redação legal:
Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de
Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o
suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e
o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e
financeiros para o alcance de seus objetivos.
[...]omissis
Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou
subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes
entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal
competente do Sisnama
Ainda sobre a origem de produtos florestais, determina o Novo Código Florestal que
o comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa, nos termos do art. 37,
dependerá de licença do órgão estadual competente e de registro no Cadastro Técnico Federal
de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto
no art. 17 da Lei no 6.938/81. Por sua vez, a exportação de plantas vivas e outros produtos da
flora dependerá de licença do órgão federal competente do SISNAMA. Vejamos:
Art. 37. O comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa
dependerá de licença do órgão estadual competente do Sisnama e de registro no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de
1981, sem prejuízo de outras exigências cabíveis.
Parágrafo único. A exportação de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá
de licença do órgão federal competente do Sisnama, observadas as condições
estabelecidas no caput.
O Novo Código Florestal autoriza, expressamente, no art. 61-A, a continuidade das
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural nas Áreas de Preservação
Permanente em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, inscritas no Programa de
75
Regularização Ambiental-PRA. Importante observar que a possibilidade de continuidade de
tais atividades em áreas rurais consolidadas não autoriza, por óbvio, a conversão de novas
áreas para uso alternativo do solo nesses locais.
Nestes termos, a redação legal:
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a
continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em
áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
Nas áreas rurais consolidadas em veredas também é obrigatória a recomposição de
faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado.
Segundo conceituação do próprio Código Florestal, vereda é uma “fitofisionomia de savana,
encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivoherbáceas”.
Diferentemente da determinação do antigo Código Florestal, que previa a
recomposição com espécies nativas, o Novo Código Florestal, em seu artigo 66, prevê a
possibilidade de recomposição mediante o plantio intercalado de espécies nativas com
exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: a) o
plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência
regional; b) a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta
por cento) da área total a ser recuperada.11 Os proprietários ou possuidores do imóvel que
optarem por recompor a Reserva Legal terão direito, ainda, à sua exploração econômica,
observando-se as normas de manejo florestal sustentável.
Diz o Art. 66 do Código Florestal:
Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de
2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá
regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as
seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
[...]omissis
§ 3o A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante
o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema
agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
Importante ressaltar a disposição do §16 do, art. 61-A, incluído pela Medida
Provisória nº 571, de 2012, que revogou o art. 61, para estabelecer que:
76
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a
continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em
áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008
[...]omissis
§16º as Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos
limites de Unidade de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do Poder
Público até a data de publicação desta Lei não são passiveis de ter quaisquer
atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos parágrafos
anteriores, ressalvando o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de
acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do SISNAMA, nos
termos do que dispuser o regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o
proprietário possuidor ou ocupante a qualquer título, adotar todas as medidas
indicadas.
No tocante ao disposto no parágrafo 16 do art. 61-A, acima transcrito, Antunes
(2013, p. 264), faz a seguinte consideração:
[...] Há varias impropriedades no parágrafo, pois as Unidades de Conservação do
grupo de proteção integral, salvo o monumento natural, são de posse e domínios
públicos, o que pressupõe a desapropriação daqueles que se encontrem nos limites
da Unidade de Conservação “em fase de criação”, haja vista que até então não há
posse e domínio público sobre as terras que virão a compor a Unidade de
Conservação. Por outro lado, nas Unidades de Conservação do grupo de proteção
integral, a regra é que somente se admita o uso indireto, não podendo o plano de
manejo determinar uso que não o admitido pela lei, no caso, o indireto.
Desse modo, apesar das falhas constantes da redação do parágrafo 16 do art. 61-A, a
manutenção dos dispositivos legais referentes às Unidades de Conservação representa parcela
significativa do alcance da proteção e conservação prevista na Constituição e no Código
florestal novel.
2.3.2 O tratamento Jurídico em relação às Áreas de Preservação Permanente
As áreas de preservação permanente, pode-se dizer serem aquelas áreas relevantes
para a manutenção de todas as formas e espécies de vida na natureza, razão pela qual devem
permanecer sob controle rigoroso, a fim que se cumpra tal papel.
A definição de Área de Preservação Permanente não foi inserida originalmente pelo
Código até pouco tempo em vigor (Diploma de 1965), nem tampouco pelo Código de 1934,
tendo, em verdade, sido acrescentada já em 2001 através da Medida Provisória 2.166-67, mas
é válido o retrospecto para identificar as variações conceituais.
Segundo Gouvêa (2013, p. 67), o Decreto 23.793/1934 mencionava as chamadas
“florestas protetoras” que, por sua localização servissem, conjunta ou separadamente, para
qualquer dos seguintes fins, a saber:
[...] (a) conservar o regimen das águas; (b) evitar a erosão das terras pela acção dos
agentes naturaes; (c) fixar dunas; (d) auxiliar a defesa das fronteiras, de modo
julgado necessário pelas autoridades militares; (e) assegurar condições de
77
salubridade pública, (f) proteger sítios que por sua beleza mereçam ser conservados;
(g) asilar especimens raros de fauna indígena [...]
Outra característica do Decreto 23.793/1934, destacado acima, era o fato de que o
enquadramento ou não como Florestas Protetoras não se davam de forma automática pela sua
posição física, espécie ou característica, mas sim por identificação e classificação do
Ministério da Agricultura. Posteriormente, através do Código de 1965 (L. 4.771/1965), o
critério adotado levava em consideração a localização ou situação, tornando prescindível a
apreciação as autoridades competentes.
Já o novo código9 florestal (Lei 12.651/2012), inovou quanto a definição da Área de
Preservação Permanente, como verifica-se na apresentação do art. 3o, II, in verbis:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
[...] omissis
II- área protegida coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar
o bem-estar das populações humanas [...].
O Artigo 3º, II da L. 12.651/2012, segundo Gouvêa (2013, p. 67) tem sua
caracterização iniciada pela referencia à “área protegida", bem como pelos destaques “coberta
ou não por vegetação nativa”, cuja finalidade é garantir a manutenção de área de preservação
permanente, tanto para aquelas já devastadas (ou desmatadas) pela ação humana quanto por
aquelas de existência de vegetação rala ou inexistente (em decorrência de causas naturais,
como acontece nas áreas rochosas).
Por sua vez, o dispositivo também detalha a função ambiental da área de
preservação permanente, isto é, estabelece o escopo maior de tal proteção, que nos termos do
inciso II, é, in verbis:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
[...] omissis
II- preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica e da
biodiversidade, assim como facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteção do
solo e proporcionar o bem-estar das populações humanas.
Para Machado (2012, p. 11-12) a área de preservação permanente possui cinco
características:
9
Registre-se, como destacado por Machado (2013), que a Lei 12.561/2012 não se autodenominou como Código.
78
(a)
É uma área, e não mais uma floresta (...) a área pode ou não estar coberta por
vegetação nativa, podendo ser coberta por vegetação exótica.
(b)
A APP não é uma área qualquer, mas uma “área protegida”. A junção destes
dois termos tem alicerce na Constituição da República, que dá incumbência ao
Poder Público de “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e
seus componentes a serem especialmente protegidos, (...) vedada qualquer utilização
que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção” (art. 225,
§1°, III).
(c)
A área é protegida de forma “permanente”, isto é, não é episódica,
descontínua, temporária ou com interrupções. O termo permanente deve levar a um
comportamento individual do proprietário, de toda a sociedade e dos integrantes dos
órgãos públicos ambientais no sentido de criar, manter e/ou recuperar a APP.
(d)
A APP é uma área protegida com funções ambientais específicas e
diferenciadas, apontadas na Lei 12.651/2012: função de asseguramento. As funções
ambientais de preservação abrangem os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade. A APP tem a função de facilitar o fluxo gênico de
fauna e flora, sendo que essa transmissão genética não é exclusiva dessa área
protegida. A APP visa proteger o solo, evitando a erosão e conservando sua
fertilidade. Não se pode negligenciar o asseguramento do bem-estar das populações
humanas, isto é, da felicidades e da prosperidade das pessoas, entre as quais estão os
proprietários e os trabalhadores da propriedade rural onde se situa a APP (ART. 186,
IV da Constituição da República).
(e)
A supressão indevida da vegetação na APP obriga o proprietário da área, o
possuidor o o ocupante, a qualquer título, a recompor a vegetação; e essa obrigação
tem natureza real. Essa Obrigação transmite-se ao sucessor em caso de transferência
de domínio ou de posse do imóvel rural.
Como pode ser percebido, as Áreas de Preservação Permanente, independente do
termo de referência (nomenclatura) ou dos critérios para identificação das áreas, são
instrumentos básicos de proteção dos bens naturais a nossa disposição, e segundo Machado
(2012, p. 14), podem ser divididas em três grandes categorias: protetora das águas, protetora
das montanhas e protetora de ecossistemas determinados.
2.3.2.1 Os efeitos da mudança nas APP sobre os recursos hídricos
Neste tópico, o que se pretende analisar são as questões pertinentes às Áreas de
Preservação Permanente (APP) nas margens dos cursos d’água.
As APP nas margens dos cursos d’água são estabelecidas nas margens em que
devem estar implantadas levando em conta a dimensão dos cursos de água que limitam.
Assim, as áreas a serem preservadas nas margens vão variar conforme a largura dos
cursos de água, podendo ser de 30m, 50m, 100m, 200m e 500m, conforme os cursos de água
tenham respectivamente menos de 10m de largura, entre 10m e 50m, de 50m a 200m de
largura, de 200 a 600m de largura e largura superior a 600m, consoante o art. 4, I “a” a “e”.
Vejamos a respeito o art. 4º, in verbis:
79
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas,
para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente,
excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima
de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50
(cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200
(duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600
(seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte)
hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de
barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença
ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que
seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
No tocante as expressões como curso d’água natural, perene, intermitente e
efêmeros, trazidos pelo Código, há discussões doutrinárias a respeito.
Neste sentido, Antunes (2013, p. 71), informa que a lei não se utiliza do vocábulo rio
optando pela designação de curso d’água, que por sua vez, não encontra definição legal exata,
e portanto pode ser considerada como, por analogia, pela definição da Instrução Normativa
n.04 de 21 de junho de 2000 do Ministério do Meio Ambiente, a saber “[...] fluxos de água
em canal natural para drenagem de uma bacia, tais como: boqueirão, rio, riacho, ribeirão ou
córrego [...]”
Já Nunes citado por Antunes (2013, p. 4), ao tratar do conceito de rio estabelece que o
mesmo “[...] repousa no volume de água e na sua extensão. A denominação de rio não pode
ser atribuída a um curso de água modesto no seu volume, na sua largura e na sua extensão
[...]”. Vejamos a titpificação trazida pelo Art. 6o do Decreto 2.281, de 5 de junho de 1940:
80
Art. 6o É navegável, para efeitos de classificação, o curso d’água no qual,
pleníssimo flumine, isto é, coberto todo o álveo, seja possível a navegação
por embarcações de qualquer natureza, inclusive jangadas, num trecho não
inferior à sua largura: para os mesmos efeitos, é navegável o lago ou a lagoa
que, em águas médias, permita a navegação, em iguais condições, num
trecho qualquer de sua superfície.
A opção terminológica adotada pelo código como leito regular apresenta-se como
imprecisa, capaz de gerar inseguranças ou inaplicabilidade do dispositivo. Neste sentido,
Antunes (2013, p.76) sustenta que o leito regular como aquele pelo qual o rio flui durante o
ano merece crítica, pois a variação de chuvas, secas, e outros fatores faz com que o leito dos
rios se desloque durante o ciclo anual, o que nos levaria a um conceito de leito médio, mas
jamais regular (como se permanecesse inalterável ao longo do ano).
Para Machado (2012, p. 15), Cursos d’água perene “é o que tem continuidade ou que
não sofre interrupção”, enquanto que os Cursos d’água intermitente “é aquele que se
manifesta a intervalos mais ou menos breves ou que para e retorna, por intervalos” e por fim,
os Cursos d’água efêmero “é aquele que existe por pequeníssimo prazo, isto é, por um dia”,
razão pela qual nesta finalidade protetora das APP de proteção hídrica, não pode nunca
confundir o curso de água intermitente com o efêmero.
A distância mínima de 30 metros da margem, todavia, não constitui novidade do
Código de 2012. Neste cenário, muitas regras em questão ambiental foram sendo supridas por
instrumentos legislativos extravagantes, como no caso da Lei. 7.803/1989 (que alterou de 5
metros para 30, alterando a Lei 4.771/1965), cujo fundamento foi ratificado por ocasião da
Nota Técnica n. 12/2012/GEUSA/SIP-AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS, a qual
concluiu:
[...] Os trabalhos relacionados dão uma pequena amostra dos estudos existentes que
concluem com fundamentação técnica e científica o posicionamento abarcado pelo
Código Florestal vigente, que é a adoção de faixas fixas de mata ciliar, com o valor
mínimo de 30 metros para todos os cursos de água, tendo em vista que a utilização
das áreas é dinâmica e em determinados momentos poderá haver condições de maior
erosão, e a existência dessa faixa mínima certamente reduzirá substancialmente os
impactos negativos sobre os recursos hídricos. [...]
Prevê ainda o novo código APP nos entornos dos lagos e lagoas naturais, dos
reservatórios d’água artificiais e das nascentes e dos olhos d’água. Quanto aos lagos e lagoas,
prevê a norma uma área mínima de 100m nas zonas rurais, excepcionalizando aquelas com
até 20 hectares de superfície, cuja obrigatoriedade de preservação cai para 50 metros, bem
como de 30 metros, nas zonas urbanas, nos termos do inciso II do art. 4o.
Por sua vez, as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de
barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental
81
do empreendimento, conforme o inciso III do art. 4o, ou seja, nos reservatórios artificiais
originados por barramento ou represamento, em cada caso a licença ambiental estabelecerá as
bases. No entanto, a inexistência de um dos fenômenos elencados acima, simplesmente não
haverá APP.
Por derradeiro, no inciso IV do art. 4o, o Código Florestal refere-se a área mínima
(raio) de 50 metros, nos casos de entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer
que seja a situação topográfica. Ocorre que a redação definida pela Lei 12.727/2012 incluiu a
palavra “perene” para especificar a sua aplicabilidade, o que dessa forma, como sustenta
Machado (2012, p. 15), não fica protegido legalmente o olho d’água intermitente.
Tundisi (2010, p. 2) demonstra preocupação com os impactos potenciais sobre os
recursos hídricos com (à época, possíveis) alterações do Código Florestal:
[...] A remoção de florestas ripárias e áreas alagadas tem um efeito extremamente
negativo degradando a qualidade das águas superficiais e subterrâneas, acelerando a
sedimentação de lagoas, represas e rios, e diminuindo o estoque de água nas
nascentes e aquífero. Todos os serviços ambientais dos ecossistemas aquáticos
ficam comprometidos com o desmatamento e remoção de áreas naturalmente
alagadas., portanto, a preservação destas áreas é essencial para regular tanto os
ciclos hidrológicos como os ciclos biogeoquímicos. A remoção destas áreas torna
insustentável a agricultura em curto prazo [...]
O Novo Código manteve algumas conquistas protetivas consagradas ao longo do
tempo, entretanto, é fato que retrocedeu em alguns outros pontos, como como se observa na
previsão constante no art. 61-A (ANEXO A):
Pela leitura do art. 61-A, depreende-se algumas flexibilizações a fim de garantir a
produção agrícola e pecuária10.
Tais flexibilizações atingem também os leitos de água, pois a conservação das variadas
formas de florestas mantem íntima relação com os ciclos d’água, e se são mitigadas
exigências de proteção quanto às matas e florestas, no mínimo, indiretamente essa
relativização atingirá negativamente os recursos hídricos.
E as águas, como ensina Ferrajoli (2011, p. 78), enquanto bens naturais, possuem um
valor vital a justificar a subtração à apropriação privada e a garantia a todos enquanto
pessoas, como objeto de direito fundamental de imunidade.
Ferrajoli (2011, p. 78) ainda esclarece, ao tratar da água, enquanto bem fundamental,
que:
[...] Tornou-se um bem escasso por dois motivos: pelas agressões ao patrimônio
florestal, que provocam todo ano a devastação de milhões de hectares, muitos dos
10
Registre-se que não se é contrario a evolução da produção agrícola ou pecuária no país, entretanto, não é
possível, por outro lado, afastar proteções e garantias ambientais já consagradas em nome do “desenvolvimento”.
82
quais viram deserto; pela poluição das nascentes dos rios e dos aquíferos,
provocados pelas atividades industriais desreguladas; e pela massiva privatização,
enfim, dos recursos hídricos que paradoxalmente são reduzidos a bens patrimoniais
no mesmo momento em que se exige, pela sua escassez, a sua garantia como bens
fundamentais.
Assim, no tocante as APPs e os efeitos sobre os Recursos hídricos que a Lei
12.651/2012 e suas alterações pela Lei. 12.727/2012, infeliz e aparentemente Código
Florestal retrocedeu ao flexibilizar a recuperação de áreas degradadas até 22 de julho de
2008, como se o que tivesse sido feito até tal data não fosse igualmente prejudicial para meio
ambiente. Além disso, ao estipular variações de 05, 08, 15 e 20 metros da margem para
recuperação e preservação de APPs, isto é, padrões inferiores ao já adotado e consolidado
tecnicamente de 30 metros, o Código simplesmente agiu de forma casuística para beneficiar
poucos em detrimento da coletividade.
Importante destacar que os dois critérios adotados para flexibilizar a proteção (e a
recuperação) de APP em favor aos recursos hídricos (além de outros) estão sendo alvos de
Ações Direta de Inconstitucionalidade perante o STF, no caso em específico do ART. 61-A a
ADI 4902 de 13 de janeiro de 2013, cujos fundamentos principais são:
[...] Portanto, os artigos 61-A, 61-B e 61-C e o art. 63 da Lei. 12.561/2012 devem
ser declarados inconstitucionais, pois violam o dever geral de proteção ambiental
previsto no art. 225, caput da Constituição da República; as exigências
constitucionais de reparação dos danos ambientais causados (art. 225, § 3°) e de
restauração de processos ecológicos essenciais ( art. 225, § 1°); a vedação de
utilização de espaço especialmente protegido de modo a comprometer os atributos
que justificam sua proteção (art. 225, § 1°, III); a exigência constitucional de que a
propriedade atenda sua função social; bem como o princípio da vedação de
retrocesso em matéria socioambiental.[...]
Além disso, a imprecisão de alguns termos como o “leito regular”, permitirá vários
questionamentos técnicos desnecessários e também insegurança jurídica sobre o tema,
funcionando, segundo Antunes (2013, p. 76), como um “desserviço aos interesses da
sociedade brasileira, pois afronta o domínio público dos terrenos marginais e, na prática, é
um instrumento de diminuição, por tabela, das áreas de preservação permanente situadas às
margens dos cursos de água”.
Portanto, houve com o regramento novo, uma inversão da presunção legal em favor
do meio ambiente, considerando (os) seus possíveis efeitos capazes de resultar em
contaminações, eliminações e supressões de cursos d’água, o que, em sentido geral do abuso
do homem sobre a natureza, a incerteza sobre os efeitos negativos das alterações
(prejudiciais) diz respeito apenas ao prazo ou tempo para verificação de suas consequências.
83
2.3.3 As mudanças em relação ao cômputo da Reserva Legal
O Código Florestal, para chegarmos ao texto atual (após toda a sequência legislativa
de 2012), teve como motivador de muitos debates, entre Ruralistas e Ambientalistas, o côputo
da Reserva Legal.
Reserva legal, nos termos do art. 3º, III da Lei 12.727/2012, constitui a:
[...] área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos
termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável
dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos
processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o
abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
O art. 12, com redação dada pela última lei de 2012 a respeito (L. 12.727), teve como
inovação ao texto aprovado originalmente a excepcionalidade do previsto no art. 68 da mesma
norma, vejamos:
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a
título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de
Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à
área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
[...]omissis
Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão
de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela
legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de
promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais
exigidos nesta Lei.
Segundo Mukai (2013, p. 21), novamente o legislador impôs normas específicas,
quando a Lei em debate trata-se de norma geral, o que, para ele, torna essas metragens
apontadas pelo art. 12 do Código Florestal, inconstitucionais.
Por seu turno, o §1º do art. 12, positivamente, prevê que na hipótese de fracionamentos
do imóvel, a área de reserva legal não sofrerá alterações, pois será considerada a área do
imóvel antes do fracionamento, de modo a não permitir que divisões sucessivas e posteriores
do terreno do imóvel levasse à eliminação da área a ser conservada.
84
Além disso, importante registro feito pelo §3º do artigo 12, pois estabelece que novas
supressões de florestas ou outras formas de vegetação nativa serão autorizadas somente se o
imóvel estiver inserido no CAR (cadastro ambiental rural), cadastro cujo escopo é manter o
controle sobre tais áreas que devem permanecer intactas ou utilizadas de forma sustentável,
em razão de sua relevância para o meio ambiente, vejamos:
Art. 12 (omissis)
[...]
§ 3o Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras
formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual
integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro,
ressalvado o previsto no art. 30.
Nos parágrafos quarto e quinto o legislador prevê a possibilidade de redução da reserva
legal dos imóveis situados nas áreas de florestas de 80% para até 50%, quando o Município
tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da
natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas, ou no caso de Estado
Membro, tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco
por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio
público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas. Vejamos os
dispositivos legais:
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a
título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de
Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à
área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
[...]omissis
§ 4o Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva
Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o
Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de
conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.
§ 5o Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho
Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50%
(cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico
aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por
unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente
regularizadas, e por terras indígenas homologadas.
No entanto, tal possibilidade, segundo Mukai (2013, p.22) constitui hipótese de
ilegalidade e de inconstitucionalidade:
85
[...] Temos as seguintes observações. A redução da área de reserva legal para até
50% dos 80% inicialmente previstos é matéria específica, não cabendo tal
disposição numa lei de matérias gerais; a ocupação e a criação de unidades de
conservação são de competências do estado e/ou dos municípios, com a disposição
exigindo 65% da área como dessa natureza e ainda pública, é absolutamente
inconstitucional; a condição de ter terras indígenas é aleatória e, portanto, trata-se de
exigência ilegal e inconstitucional, porque não pode a União impor obrigação ao
Estado-membro[...]
Estão excluídos da obrigatoriedade de constituir-se reserva legal os empreendimentos
de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, e será inexigível relativa às áreas
adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para
exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de
geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de
distribuição de energia elétrica, assim como em referência às áreas adquiridas ou
desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e
ferrovias, nos termos dos parágrafos §6º, §7º e §8º do art. 12, a saber:
Art. 12 (omissis)
[...]
§ 6o Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto
não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
§ 7o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas
por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de
energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia
elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de
energia elétrica.
§ 8o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas
com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
O art. 13, I e II, por sua vez, traz hipóteses em que o Poder Público Federal poderá
levar a efeito a redução da Reserva Legal, quando indispensável para regularização mediante
recomposição, regeneração ou compensação (em áreas na quais já exista um fato ambiental
consumado) assim como, ampliá-la, para garantir cumprimento de índices nacionais de
proteção ao meio ambiente ou para mitigar a emissão de gases de efeito estufa. Assim,
vejamos o artigo, in verbis:
Art. 13. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual,
realizado segundo metodologia unificada, o poder público federal poderá:
I - reduzir, exclusivamente para fins de regularização, mediante recomposição,
regeneração ou compensação da Reserva Legal de imóveis com área rural
consolidada, situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal, para até
86
50% (cinquenta por cento) da propriedade, excluídas as áreas prioritárias para
conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e os corredores ecológicos;
II - ampliar as áreas de Reserva Legal em até 50% (cinquenta por cento) dos
percentuais previstos nesta Lei, para cumprimento de metas nacionais de proteção à
biodiversidade ou de redução de emissão de gases de efeito estufa.
Para Mukai (2013, p.24) a hipótese de redução não constitui anistia, mas exige a adoção
de umas das ações supracitadas (recomposição, regeneração ou compensação), e que, na
prática, como a fixação dessas áreas exceptivas é aleatória, pode até não ocorrer qualquer
redução. De outro lado, na referência à ampliação em até cinquenta por cento dos percentuais
previstos (poderíamos ter a hipótese de 80% + 40% = 120%), o que, para o autor, importaria
em confisco da propriedade ou mesmo desapropriação indireta.
Antunes (2013, p.153), ao abordar sobre a possibilidade de ampliação, manifesta sua
desaprovação:
[...] A lei de forma inteiramente inconstitucional, admite que as áreas de reserva
legal possam ser ampliadas em até 50% para o cumprimento das metas necionais de
proteção da diversidade biológica ou redução das emissões de gases de efeito estufa.
Como se sabe a intervenção na propriedade é matéria reservada à lei. Assim,
somente a lei poderia dispor sobre tal ampliação e não ato administrativo. Na
hipótese de que o Executivo, efetivamente, se utilize do dispositivo constante do
inciso II, deverá haver a compensação financeira ao proprietário equivalente ao
valor da área ampliada e de sua produção comprovada.
O art. 14 prevê que a localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar
em consideração estudos e critérios, in verbis:
Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em
consideração os seguintes estudos e critérios:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o Zoneamento Ecológico-Econômico
III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de
Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área
legalmente protegida;
IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
V - as áreas de maior fragilidade ambiental.
Estabelece ainda o § 1º que o órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por
ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal, o que para Mukai (2013, p. 25)
“... constitui um equívoco, pois como se trata de matéria local caberia ao Município tal
apreciação”. Vejamos:
87
Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em
consideração os seguintes estudos e critérios:
[...]omissis
§ 1o O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá
aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR,
conforme o art. 29 desta Lei.
Já no §2º, desonera-se o proprietário de responsabilidades por qualquer acontecimento
ambiental adverso após a protocolização do pedido para registro da área de reserva legal, no
qual o poder público tenha sido inerte. Este é um bom exemplo da confusão jurídica e
insegurança causada pelas alterações sobre o assunto, vejamos:
Redação original
o
§
2
Protocolada
a
documentação exigida para
análise da localização da área
de
Reserva
Legal,
ao
proprietário ou possuidor rural
não poderá ser imputada sanção
administrativa,
inclusive
restrição a direitos, em razão da
não formalização da área de
Reserva Legal.
MP 571/2012
Lei 12.727/2012
§
2
Protocolada
a
documentação exigida para
análise da localização da área
de
Reserva
Legal,
ao
proprietário ou possuidor rural
não poderá ser imputada sanção
administrativa,
inclusive
restrição a direitos, por qualquer
órgão ambiental competente
integrante do SISNAMA, em
razão da não formalização da
área de Reserva Legal
§
2o
Protocolada
a
documentação exigida para a
análise da localização da área
de
Reserva
Legal,
ao
proprietário ou possuidor rural
não poderá ser imputada sanção
administrativa,
inclusive
restrição a direitos, por qualquer
órgão ambiental competente
integrante do Sisnama, em
razão da não formalização da
área de Reserva Legal
o
FONTE: Antunes (2013, p. 154)
O Código também prevê, em seu art. 15, o cômputo das áreas de preservação
permanente no cálculo do percentual da reserva legal do imóvel, condiciona a situação em que
benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo
do solo, que a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, e que o
proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural –
CAR:
Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo
do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o
uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação,
conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro
Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
88
Segundo Antunes (2013, p.156) a lei acertou em admitir que as áreas de preservação
permanente sejam consideradas como parcela das áreas destinadas ao cômputo da reserva
legal, sob determinadas condições, pois são taxativas e não podem ser ampliadas por ato
administrativo.
Para Mukai (2013, p. 26) A previsão de se poder instituir condomínios entre adquirentes
para fim de cumprimento da obrigatoriedade da reserva legal, quando do parcelamento de
imóveis rurais, de acordo com o parágrafo único do artigo 15, poderá ser inútil, em razão da
necessidade de cumprimento das áreas considerando cada imóvel. Entretanto, vislumbramos
que o agrupamento poderá equilibrar o déficit de área de reserva legal de alguma propriedade
em relação à outra(s) que tenham sobras.
Quanto ao regime de proteção da reserva legal, previsto no Art. 17, resta consignado
que a Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário
do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, vejamos:
Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa
pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado.
Destaque maior do art. 17 encontra-se previsto nos parágrafos terceiro e quarto do
citado artigo, o qual igualmente passou por sucessivas alterações ao longo de 2012, como
demonstra o quadro a seguir:
Redação original
o
§ 3
É obrigatória a
suspensão imediata das atividades
em Área de Reserva Legal
desmatada irregularmente após 22
de julho de 2008, e deverá ser
iniciado
o
processo
de
recomposição, no todo ou em
parte, sem prejuízo das sanções
administrativas, cíveis e penais
cabíveis, não extrapolando a 2
(dois) anos essa comprovação,
contados a partir da data da
publicação desta Lei ou, se a
conduta for a ela posterior, da data
da supressão da vegetação, vedado
o uso da área para qualquer
finalidade distinta da prevista neste
artigo.
FONTE: Antunes (2013, p.160)
MP 571/2012
o
Lei 12.727/2012
o
§ 3 É obrigatória a
suspensão imediata das atividades
em Área de Reserva Legal
desmatada irregularmente após 22
de julho de 2008.
§ 3 É obrigatória a suspensão
imediata das atividades em área de
Reserva
Legal
desmatada
irregularmente após 22 de julho de
2008.
§ 4o Sem prejuízo das
sanções administrativas, cíveis e
penais cabíveis, deverá ser iniciado
o processo de recomposição da
Reserva Legal em até dois anos
contados a partir da data da
publicação desta Lei, devendo tal
processo ser concluído nos prazos
estabelecidos pelo Programa de
Regularização Ambiental – PRA,
de que trata o art. 59.
§ 4o Sem prejuízo das sanções
administrativas, cíveis e penais
cabíveis, deverá ser iniciado, nas
áreas de que trata o § 3o deste
artigo, o processo de recomposição
da Reserva Legal em até 2 (dois)
anos contados a partir da data da
publicação desta Lei, devendo tal
processo ser concluído nos prazos
estabelecidos pelo Programa de
Regularização Ambiental - PRA,
de que trata o art. 59.
89
Além das mudanças constantes, os dispositivos em destaque nos levam a preceitos
válidos, porém, muito provavelmente, ineficazes, ou seja, como poderemos, ao certo,
identificar o que foi desmatado irregularmente de área destinada a reserva legal após 22 de
julho de 2008? Será que os órgãos ambientais possuem, com riqueza de detalhes, tais
informações?
Além disso, como destacou Antunes (2013, p. 160), se a identificação e demarcação da
Reserva Leal depende de aprovação do órgão ambiental para que possa ser averbada junto ao
Registro de imóveis, caso não tenham (de certo) realizado anteriormente esta identificação e
averbação, como se poderia falar em violação às áreas destinadas à preservação legal?
Por fim, Antunes (2013, p. 161) destaca que o estabelecido no §4º será na verdade,
inaplicável:
[...] O §4º é, na verdade, inaplicável. De fato, o artigo confere o prazo de dois anos
para o início das atividades de recomposição da Reserva Legal que não esteja sendo
observada. Por outro lado, várias normas do novo código florestal estabeleceram o
marco de 22 de julho de 2008 como data limite para a aceitação do não
cumprimento de exigências relativas à manutenção de reserva leal e Áreas De
Preservação Permanente. Assim tem-se o prazo de seis anos, ou quase isso, para que
se exija o total cumprimento das mencionadas normas.[...]
A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio
de inscrição, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer
título, ou de desmembramento, com as exceções previstas no código, consoante art. 18, caput:
Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental
competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a
alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de
desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
Além disso, Antunes (2013, p. 170) sustenta que o art. 25 estabelece instrumentos de
política urbana, desnecessariamente, pois tal conteúdo já está contemplado no Estatuto das
cidades. Mas a transformação das reservas legais em áreas verdes nas expansões urbanas é
medida racional e lógica, pois mais adaptável à realidade urbana, devendo, de fato, tratar de
enquadrá-las como áreas verdes, sob pena de permutar seis por meia dúzia.
Ademais, nos distritos industriais devem ser apreciadas as necessidades coletivas
(conjunta) de todo o parque industrial, e não de forma individual, como o é atualmente, de
modo a permitir a conciliação da proteção ambiental como desenvolvimento econômico e
industrial.
90
Ao tratar da Reserva Legal, não se pode esquecer da forma de recomposição das áreas
de proteção legal, prevista no art. 66 da Lei 12.727/2012:
Art. 66- O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de
2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá
regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as
seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III - compensar a Reserva Legal.
O § 2o fixa que a recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os
critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte)
anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária
à sua complementação.
Art. 66- (omissis)
[...]
§ 2o A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios
estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte)
anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total
necessária à sua complementação.
O discutível § 3o reza que recomposição poderá ser realizada mediante o plantio
intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal,
respeitando que o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas
de ocorrência regional e a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50%
(cinquenta por cento) da área total a ser recuperada. Vejamos o dispositivo:
Art. 66- (omissis)
[...]
§ 3o A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante
o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema
agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de
ocorrência regional;
II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta
por cento) da área total a ser recuperada.
91
Aqui nos parece um equívoco tal flexibilização para conjugar espécies nativas com
exóticas ou frutíferas (não obstante o reconhecimento da utilização comercial da área de
reserva legal), pois se um dos fundamentos da existência da indisponibilidade parcial das
propriedades é assegurar a continuidade das espécies nativas, não é razoável misturá-las com
outras.
Neste sentido, Antunes (2013, p. 287) faz registro importante sobre tal preocupação:
[...] Admite o § 3º a possibilidade de que a recomposição da reserva legal seja feita
pelo plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, o que, de certa forma,
desnatura o conceito de Reserva Legal, cuja finalidade é a manutenção de uma
parcela relevante de vegetação nativa nos imóveis destinados a outros fins rurais [...]
A referência feita pelo art. 67 do Código Florestal também merece reflexão cautelosa,
vejamos, in verbis:
Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4
(quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em
percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a
área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas
novas conversões para uso alternativo do solo.
Assim, o art. 67 nos revela novo benefício àqueles que não respeitaram os limites de
reserva legal, invocando-se, novamente, o malsinado marco de 22 de julho de 2008,
estabelecendo que para aqueles imóveis que detinham área de até 4 (quatro) módulos fiscais e
que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art.
12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em
22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
3. VEDAÇÃO DE RETROCESSO EM QUESTÃO AMBIENTAL
A tutela jurídica do meio ambiente, com foco especial nas reservas florestais, tem
como um dos principais elementos de defesa o Código Florestal. Entretanto, tal dispositivo,
ao longo de sua existência e alterações (como as de 2012) deve servir como forma de
aprimoramento e jamais de retrocesso em matérias de proteção já consagradas.
3.1 DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789
A proteção ambiental e entendimento do meio ambiente equilibrado, enquanto direito
fundamental que o é, guarda ligação histórica com a própria evolução dos direitos humanos.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão francesa de 1789 é uma de suas gênesis.
92
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada pelos deputados da
Assembleia Nacional Constituinte francesa em 26 de Agosto de 1789, foi um marco no que
tange à defesa dos direitos humanos.
Consoante assevera Andrade (1997, p. 489):
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de Agosto de 1789
constituiu, de fato, um marco fundamental no que concerne a defesa dos direitos
inalienáveis e imprescritíveis de todos os homens, independentemente de sua
condição econômica, social, da sua religião, etc.
O documento é composto por dezessete artigos e um preâmbulo, os quais se
direcionam não apenas ao aspecto individual, mas também ao coletivo. Sem dúvidas, este
documento representou um grande avanço quanto à massificação do ideário de igualdade. A
declaração traz em seu bojo os ideais liberais possuindo, portanto, íntima conexão com a
Revolução Francesa de 1789. (ANEXO D)
Além dos preceitos basilares de liberdade, de vida em sociedade e de propriedade, os
artigos mencionados, em especial os arts. 2º, 4º e 17, já reproduziam naquela época
entendimento sobre os direitos naturais e imprescindíveis do homem (art. 2º), tinham também
a preocupação do uso racional dos bens naturais a fim de assegurá-los em mesmas condições
para as gerações futuras (art. 4º) e, de certa forma, previam a supremacia do interesse público
sobre o particular ao assegurar as desapropriações, bem como ao trazer o que se pode definir
como as bases principiológicas relativas ao meio ambiente, (art. 17).
Para Bobbio (2004, p. 99) a declaração dos direitos do homem e do cidadão
“representou um daqueles momentos decisivos, pelo menos simbolicamente, que assinalam o
fim de uma época e o início de outra e, portanto, indicam uma virada na história do gênero
humano”.
Essa ruptura foi extremamente importante para que se reconhecesse que os direitos
pertenciam não apenas a uma classe, mas a todos os cidadãos, assim, consoante reflete Soares
(2000, p. 40), a partir do documento de 1789, é possível identificar quatro características que
se tornariam frequentes em declarações de sociedades que se pretendem democráticas, são
elas:
[...] a) o intelectualismo, presente no campo das ideias, no reconhecimento de
direitos imprescritíveis, e na legitimação do poder oriundo da vontade popular; b) o
mundialismo, que caracteriza os princípios defendidos nos textos revolucionários
como universais; c) o negativismo, em relação à participação do Estado; d) o
individualismo, que prioriza o desenvolvimento da personalidade, da liberdade de
expressão, de crítica, de juízo pessoal e de pensamento do indivíduo frente ao
Estado.
93
Verifica-se que é preciso ter cautela quanto às características acima citadas por Soares,
posto que, muito embora essas sejam atributos imanentes a um Estado democrático, é
necessário que se reflita sobre as mesmas sob o enfoque prático, para que estas não caiam na
mera abstração ou ideal utópico.
A importância desta declaração não se restringiu à sua época, apesar de ser quase 200
anos mais antiga que a vigente Carta Magna Brasileira o texto é bastante atual e encontra-se
espraiado, não apenas no art. 5° da CF/88, o qual se destina especialmente aos direitos e
garantias fundamentais, mas em todo o sentido normativo disposto na referida Constituição
Federal.
Tal entendimento pauta-se no fato de que a soberania em relação à ingerência nas
questões ambientais encontra limites no direito dos outros espaços soberanos de também
usufruírem e terem acesso a um meio ambiente ecologicamente adequado. É justamente neste
ponto que o teor do art. 4°, especialmente quando diz “A liberdade consiste em poder fazer
tudo que não prejudique o próximo”, encontra pertinência.
Nas palavras de Silva (2008, p. 17) “a consideração do direito ao ambiente como
direito do Homem resulta da necessidade de repensar a posição do indivíduo na comunidade
perante os novos desafios colocados pelas modernas sociedades”.
Verifica-se, por fim, que a declaração dos direitos do homem e do cidadão foi um
marco divisor na história humana e, certamente, é fonte de grande importância à construção
da democracia, o que inclusive, é reconhecido por Bobbio (2004, p. 114) que diz: “hoje, o
próprio conceito de democracia é inseparável dos conceitos de direitos do homem”.
Desse modo, a Declaração Francesa, além de inaugurar a proteção para uma vida
digna do homem, enquanto direito fundamental, serviu para permitir a posterior consolidação
da necessidade de vida ambiental equilibrada e saudável, que certamente, passa pela
manutenção de conceitos e proteção já consagradas nos instrumentos legais respectivos.
3.2 ATOS INTERNACIONAIS QUE VINCULAM O BRASIL
A consolidação dos direitos humanos e as discussões cada vez mais crescentes acerca
das questões ambientais trouxeram a lume a necessidade de se refletir sobre a criação de
instrumentos jurídicos aptos a preservar valores tidos como prevalentes no contexto global.
Deste modo, a regra segundo a qual cada Estado exerce sua soberania em seu território
sem que haja a concorrência de nenhuma outra soberania começa a ser mitigada e surge a
imposição da adoção de parâmetros reputados globalmente como ideais.
94
Trata-se dos tratados internacionais os quais são definidos por Rezek (1984, p. 21)
como: "o acordo formal, concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinado
a produzir efeitos jurídicos".
A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, realizada em 1969, ocupou-se de
positivar o tema e traz, logo no seu art. 2º ‘a’, a definição do instrumento. Vejamos:
Art. 2º- Para os fins da presente Convenção:
a)
“tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados
e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer
de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação
específica;
Soares (2004, p.59) pauta-se no trecho acima transcrito e na prática internacional para
afirmar que a denominação dos tratados internacionais é irrelevante para determinação de
seus efeitos ou de sua eficácia. A falta de critério técnico-científico que faça vincular as
diferentes denominações a diferentes tipos de tratados demonstra que o quadro terminológico
não é parâmetro de classificação dos tratados.
Compartilhando do mesmo posicionamento, Rezek (2005, p. 15) ilustra o uso ilógico
da diversidade terminológica dizendo que, em língua portuguesa, seguramente chegamos a
duas dezenas de nomes alternativos (tratados, acordos, convenções, ajustes, pactos, ligas,
carta, constituição, convênio, protocolo, etc.).
Dada à diversidade ou imprecisão terminológica adotou-se como denominação a
palavra “Atos”, a qual é utilizada pelo Ministério das Relações Exteriores para designar os
tratados, acordos, convenções, ajustes, pactos, ligas, carta, constituição, convênio, protocolo,
dentre outros, aos quais o Brasil se vincula.
A participação nacional em diversos Atos Internacionais justifica-se pelo fato do país
ser detentor de importantes recursos ambientais e, por tal razão, tem participado e ratificado
diversos tratados internacionais, inclusive, incorporando-os à sua própria legislação.
Ao fazermos uma breve análise dos acordos internacionais que exerceram influência
na legislação pátria não se pode olvidar a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente Humano de 1972, ocorrida na cidade de Estocolmo/Suécia.
Esta conferência, também conhecida como Declaração de Estocolmo, trouxe em seu
bojo 26 princípios os quais buscaram traçar metas ao convívio harmônico entre homem e
meio ambiente.
Da leitura dos princípios trazidos pela conferência observa-se que o objetivo era não
apenas fazer um alerta para o agravamento das questões ambientais, mas tornar ainda mais
95
clara a necessidade de equalizar os interesses do homem com a manutenção dos bens
ambientais, muito além dos limites fronteiriços entre os países.
Esta segunda conferência, composta por 27 princípios, visou não apenas reafirmar os
ideais já esposados na Conferência 1972, mas ir além, através do estabelecimento de uma
nova e justa parceria global mediante a criação de novos níveis de cooperação entre os
Estados, os setores-chaves da sociedade e os indivíduos, trabalhando com vistas à conclusão
de acordos internacionais que resguardem os interesses de todos e protejam a integridade do
sistema global de meio ambiente e desenvolvimento.
Ressalta-se que a importância desses dois eventos internacionais prende-se ao fato
de que, por meio deles, foram consagrados os princípios fundamentais do Direito Ambiental.
Segundo Silva (2002, p. 59), a partir do documento resultante da Conferência de Estocolmo
deu-se o advento de um novo direito fundamental, uma vez que esse documento abriu
“caminho para que as constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental entre os direitos sociais do homem”.
Quanto aos tratados e atos internacionais que vinculam o Brasil, percebe-se que há
atos vigentes desde 1986 e outros mais recentes com entrada em vigor no ano de 2012. Em
geral, os atos tratam de questões como, cooperação na área do meio ambiente entre o Brasil e
outros países, cooperação técnica para a preservação e restauração do meio ambiente, domínio
e defesa do meio ambiente, apoio técnico-administrativo sobre unidades de conservação,
cooperação para meio ambiente e gestão da água.
São atos celebrados com países de todo o mundo, como Uruguai, México, Chile, Peru,
Espanha, Alemanha, e até mesmo o Irã. Estes atos demostram claramente que a questão
ambiental envolve interesses globais e, portanto, devem ter atores mundiais envolvidos.
Ainda, é possível verificar os atos multilaterais aos quais o Brasil se vincula. São mais
de 140 atos multilaterais vigentes e 81 em tramitação, os atos tratam dos mais diversos temas
ambientais tais como: agricultura, relações comerciais voltadas ao desenvolvimento
sustentável, questões nucleares, proteção do meio ambiente, substâncias que destroem a
camada de ozônio, questões climáticas, diversidade biológica, dentre outros.
Os acordos multilaterais trazem uma visão holística de meio ambiente, tirando a visão
meramente ecológica do meio ambiente e tratando o tema em seus múltiplos espectros. Outro
prisma interessante que vemos ao analisarmos o conteúdo destes acordos é que não se pode
dissociar o aspecto econômico das questões ambientais, assim, pertine as palavras Garay e
Bercker (2006, p. 363) “a natureza tornou-se um bem escasso no planeta, mas continua a ser à
base de recursos essenciais para o desenvolvimento”.
96
Deste modo, observa-se que os pactos e atos internacionais que vinculam o Brasil são
condizentes com a perspectiva nacional, a qual busca dinamizar o crescimento econômico e
realizar a inclusão social.
Além disso, é importante frisar que, com base nos citados Atos Internacionais, ao lado
da Constituição Federal, é que se pode exigir que a legislação ambiental brasileira, como o
Código Florestal, devam se pautar pelos mesmos ideais, princípios, valores e regras protetoras
do meio ambiente.
Outrossim, a relevância legal dos Atos Internacionais não figuram apenas como
indicativos externos de obrigações assumidas e pactuadas pelo Brasil perante outros países,
mas, principalmente, pelo caráter normativo adquirido após a pactuação, especialmente,
garantindo que a evolução da proteção ambiental, ao contrário de qualquer retrocesso.
Assim, evidenciada a realidade de que as questões ambientais não podem ser mais
tratadas como problemas regionais ou locais, em virtude de seu alcance global, o papel desses
vários pactos e atos internacionais ambientais têm sido de curial relevância ao passo que,
possuem a finalidade de promover uma consciência e um compromisso com os temas
atinentes ao meio ambiente, além de permitirem a cooperação entre as nações em favor das
gerações presentes e vindouras.
Os atos internacionais que vinculam o Brasil, nos remetem ao reconhecimento da
vedação de retrocesso como princípio:
E a proibição de retrocesso funciona como mecanismo de proteção. À luz do princípio
da segurança jurídica, nos projetamos para patamares melhores do que os já conquistados,
nunca o inverso. Assim, a tutela internacional também posiciona-se neste sentido, reforçando
os preceitos constitucionais de vedação de retrocesso.
Nas lições de Varella, (2004, p. 54) “O direito internacional ambiental consiste num
conjunto de normas complexas que merecem ser tratadas de forma global e organizadas, de
modo a permitir a participação democrática de todos os países”.
O direito internacional passou a posicionar-se de maneira efetiva na defesa ao meio
ambiente visando não apenas impedir o agravamento dos danos ambientais, mas objetivando
evitar um retrocesso quanto ao reconhecimento legal de tais direitos. Tal posicionamento
deveu-se, dentre outras coisas, ao fato de que os problemas ambientais não se limitam às
linhas geográficas que separam os Estados, pois comumente um dano ambiental num Estado é
causado por procedimento ocorrido incorretamente em outro.
97
A proteção do ambiente tornou-se, assim, uma tarefa inevitável do Estado Moderno,
permitindo mesmo a caracterização deste como Estado do ambiente ou Estado protetor do
ambiente.
Benjamin (1993, p.12) afirma que:
A proteção jurídica do meio-ambiente aparece, então, como exigência desta situação
"sufocante" degradação da qualidade de vida. Fatores múltiplos - como o esgotamento
dos recursos naturais do planeta, a contaminação de alimentos e das reservas de
água potável, o desaparecimento contínuo de espécies, a destruição da camada de
ozônio, a multiplicação dos depósitos de lixo tóxico e radioativo, a erosão dos
solos férteis, o efeito "estufa", a devastação do patrimônio ecológico, histórico e
turístico - provocaram uma alteração de rumo na visão clássica de desenvolvimento
e no próprio Direito. No processo de criação de soluções para esta "situação sufocante contexto e molde das normas legais ambientais.
Ao tratar da história do Direito Constitucional Europeu do Ambiente Canotilho (2007,
p.15) diz que no início da década de 70, os países europeus com economias fortemente
industrializadas começaram a ter cada vez maiores problemas de poluição, os graves acidente
ecológicos, com sérios impactos ambientais, econômicos e humanos (como naufrágios de
petroleiros e as consequentes marés negras, ou explosões em instalações industriais e fugas de
produtos agrotóxicos para a atmosfera), trouxeram o tema do meio ambiente para o centro do
debate político, obrigando os Estados a tomar medidas destinadas a minorar seus efeitos.
Silva (2008, p. 25) destaca que a Constituição Portuguesa ocupa-se da problemática
ambiental, tanto do ponto de vista objetivo, enquanto tarefa fundamental do Estado (artigo 9,
alínea ‘d’ e ‘e’), como do ponto de vista subjetivo, ao estabelecer um direito fundamental ao
ambiente e à sadia qualidade de vida (art. 66). Assim, na perspectiva do autor, é esta a
dimensão subjetiva que constitui a “chave” dogmática para a construção de um sistema de
direito do ambiente, de modo a compreender relações públicas e privadas e a permitir uma
ponderação equilibrada dos diferentes valores e interesses em presença.
Mas, ainda pondera Silva (2008, p. 25), parece existir, por parte do legislador
constituinte, uma preferência pela subjetivação da tutela jurídica das questões ambientais, na
medida em que, para além da consagração de um direito fundamental ao ambiente, mesmo
quando trata de tarefas estaduais, ele se refere expressamente aos direitos ambientais.
Além de trazer previsões expressas a respeito da proteção ambiental, também
encontramos nas legislações internacionais o princípio da vedação do retrocesso. Sobre tema,
Prieur (2012, p. 111) afirma que “em países como a Bélgica, tal princípio ambiental é
reconhecido e, inclusive, foi incorporado no art. 1.2.1, § 2 e 3 do Decreto do Parlamento
Flamenco. Este princípio possui o fim de resguardar o mínimo de qualidade do meio
ambiente”.
98
Assim, ao associarmos os preceitos Belgas à tutela do meio ambiente no Brasil, sob
enfoque das regras de manejo previstas no Código Florestal, pode-se perceber que as citadas
flexibilizações que foram inovadas, estariam em desacordo com estes ideais, pois levarão à
mitigação da qualidade do meio ambiente.
Acrescenta Prieur (2012, p. 112) que a Holanda também reconhece o princípio da
vedação ao retrocesso ambiental. Tal princípio foi consagrado no Plano Nacional de Política
Ambiental Holandesa em suas duas mais importantes regulações, o Soil Protection Act (Wet
bodembescherming -bb) e o Environmental Protection Act (Wet Milieubeheer – Wm) a
primeira contém regras gerais para evitar a contaminação do solo, e a segunda, a lei ambiental
mais importante, estabelece que as empresas na utilização do solo devam indicar previamente
as medidas que tomarão para proteger o meio ambiente, cabendo-lhes a responsabilidade para
devolver a terra a seu estado original.
Desta feita, o cenário internacional, quanto a proteção ambiental e a vedação de
retrocesso protegem, ao menos quanto aos países objeto de análise, a evolução protetiva
ambiental visando melhores condições do meio ambiente, e, assim, uma melhor e saudável
qualidade de vida, objeto principal desta preocupação.
3.3 VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE RETROCESSO
A constituição Brasileira, não apenas no art. 225, traça um entendimento conciliatório
entre a proteção do meio ambiente e o crescimento econômico, assegurando que este não
poderá significar violação aquele. Logo, inexiste, na constituição, autorização para flexibilizar
tutela ambiental já consagrada.
Como oportunamente ressalta José Afonso da Silva (2008, p. 83) “o ambientalismo
passou a ser tema de elevada importância nas constituições mais recentes”.
A crescente escassez dos recursos ambientais, a tomada de consciência acerca da
perenidade destes bens, bem como, a dependência humana dos mesmos, são fatores que
elevaram e expandiram a discussão do tema, levando inclusive, a sua constitucionalização.
Nas palavras de Souza e Kümpel (2010, p.122):
O art. 5°, caput da CF contempla a vida com um direito fundamental, todavia o art.
225, caput, somente concebe a vida em um meio ambiente ecologicamente
equilibrado, daí poderemos concluir que o meio ambiente ecologicamente
equilibrado também figura como direito fundamental da pessoa humana; além disso,
o referido art. 225, caput, estende o direto ao meio ambiente a todas as pessoas, o
que permite concluir que o meio ambiente é um bem jurídico de natureza difusa, eis
que é indivisível e seus destinatários são pessoas indeterminadas ou indetermináveis.
99
A Constituição visa não apenas consolidar a preocupação com as questões ambientais,
mas, ser um instrumento efetivo no resguardo das garantias já conquistadas, assim, vislumbrase o reconhecimento constitucional da vedação constitucional de retrocesso.
Para Benjamin (2012, p.62):
É seguro afirmar que a proibição de retrocesso, apesar de não se encontrar, com
nome e sobrenome, consagrada na nossa Constituição, nem em normas
infraconstitucionais, e não obstante sua relativa imprecisão – compreensível em
institutos de formulação recente e ainda em pleno processo de consolidaçãotransformou-se em princípio geral do Direito Ambiental, a ser invocado na avaliação
da legitimidade de iniciativas legislativas destinadas a reduzir o patamar de tutela
legal do meio ambiente, mormente naquilo que afete em particular a) processos
ecológicos essenciais, b) ecossistemas frágeis ou à beira de colapso, e c) espécies
ameaçadas de extinção.
Para Sarlet (2013, p. 68):
[...] foi considerado pelo constituinte de 1988, mediante a consagração não apenas
do direito ao meio ambiente sadio (ecologicamente equilibrado), mas também de
todo um arcabouço de normas impositivas de deveres destinados a assegurar,
inclusive no plano organizatório e procedimental a proteção do meio ambiente,
sempre em sinergia com a proteção e promoção da dignidade (e dos correlatos
direitos e deveres) da pessoa humana e da dignidade da vida em geral [...].
Juntamente com a constitucionalização dos direitos humanos e a preocupação com o
meio ambiente, ganha relevo o princípio da dignidade da pessoa humana, cuja realização, em
cada momento, consoante entende Silva (2008, p.21), “exige um esforço de adaptação e de
aprofundamento que é determinado pelas concretas circunstâncias históricas”.
Deste modo, a dignidade da pessoa humana, inclusive de usufruir de um meio
ambiente adequado, não é compreendida apenas como princípio abstrato, mas como um
complexo normativo dotado de densidade e aplicabilidade real, o qual deve garantir proteção
capaz de permitir que os cidadãos possam ter assegurados direitos basilares.
A história revela que a conquista dos direitos que se tem hoje foi árdua e deu-se de
maneira gradual ao longo dos anos até mesmo porque, os direitos são frutos do desenvolver
da sociedade e a grande maioria foi conquistada através de lutas (físicas ou ideológicas) que
levaram tempo até deixarem o campo do imaginário para tornarem-se uma realidade.
Neste sentido, reconhece Bobbio (2004, p.51) “os direitos do homem também são
direitos históricos, que emergem gradualmente das lutas que o homem trava por sua própria
emancipação e das transformações das condições que vida que essas lutas produzem”. Assim,
é primordial a construção de mecanismos legais, capazes de resguardar o mínimo de garantias
individuais quanto aos arbítrios das maiorias legislativas dominantes em dado momento.
Neste contexto centra-se a ideia do princípio da proibição do retrocesso, o qual está
interligado a outros princípios, tais como o da segurança jurídica, da máxima efetividade dos
100
direitos constitucionais e da dignidade da pessoa humana, todos, guardadas as especificidades,
no sentido de garantir proteção aos direitos fundamentais contra a atuação do legislador que
vise à supressão ou redução dos níveis de tutela de direitos já existentes.
Sobre o tema, Melo (2010, p. 65) entende que:
O princípio da vedação ao retrocesso é uma garantia constitucional implícita
decorrente do denominado bloco de constitucionalidade, tendo sua matriz axiológica
nos princípios da segurança jurídica, da máxima efetividade dos direitos
constitucionais e da dignidade da pessoa humana, mas se constitui em um princípio
autônomo, com carga valorativa eficiente própria. Tal princípio alude a ideia de que
o Estado, após ter implementado um direito fundamental, não pode retroceder, ou
seja, não pode praticar algum ato que vulnere um direito que estava passível de
fruição, sem que haja uma medida compensatória efetiva correspondente.
A segurança jurídica correlata ao princípio da vedação ao retrocesso é, como leciona
Molinaro (2007, p.60), “técnica de direito que torna imutável quando comparte uma justiça
equitativa, declaratória, distributiva e corretiva”.
Já para Silva (2004, p.17):
A segurança jurídica é uma decorrência da segurança do direito. Esta se refere à
positividade do direito, que encontra o seu fundamento de validade na Constituição.
É sob este aspecto que a segurança se harmoniza com o valor justiça, na medida em
que a Constituição tem por missão assegurar a vigência e eficácia do princípio da
dignidade da pessoa humana, em que se centram todas as demais manifestações dos
direitos fundamentais do homem.
A máxima efetividade dos direitos constitucionais deve ser compreendida no sentido
de atribuir na interpretação das normas oriundas da Constituição o sentido de maior eficácia,
utilizando todas as suas potencialidades, sobretudo, no que diz respeito aos direitos
fundamentais.
Importa lembrar que o princípio da proibição do retrocesso recebe também outras
denominações, como princípio da vedação do retrocesso social, princípio do não retrocesso
social, princípio do não retorno da concretização, proibição da contra-revolução social ou da
evolução reacionária, entre outros, sendo o uso da primeira denominação a mais frequente na
doutrina pátria.
Nas palavras de Sarlet, (2004, p.351):
Negar reconhecimento do princípio da proibição de retrocesso significaria, em
última análise, admitir que os órgãos legislativos (assim como o poder público de
modo geral), a despeito de estarem inquestionavelmente vinculados aos direitos
fundamentais e às normas constitucionais em geral, dispõem do poder de tomar
livremente suas decisões mesmo em flagrante desrespeito à vontade expressa do
Constituinte.
101
Ainda sobre a vedação constitucional de retrocesso importante mencionar que o art. 3º,
II e III estabelece como objetivos fundamentais da República federativa do Brasil garantir o
desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais, o que, por clara disposição expressa, o país deve levar a efeito
mecanismos de progressão industrial, econômica e social.
A importância deste assunto nos dias atuais torna-se mais que um imperativo, pois no
formato global de relações comerciais, existe um marketing pesado sobre a preocupação com
o meio ambiente, mas, no fundo, os Estados buscam a hegemonia e liderança mundial sobre
produtos, indústrias e serviços. E no Brasil, apesar de muito distante das grandes potências,
não é diferente.
Assim, cabe a reflexão de como um país que tem como objetivos fundamentais o
desenvolvimento nacional e regional pode conciliar o crescimento econômico e o
desenvolvimento industrial com a proteção ao meio ambiente:
De início, a questão do chamado desenvolvimento sustentável pode-se dizer é uma das
grandes temáticas atuais, mas que suas teorias pouco saíram do papel. Logo, no Brasil além
do atraso (histórico) em questões socioeconômicos, culturais e de educação, a tão esperada
sustentabilidade ainda dá passos curtos.
Por sua vez, o Brasil, através da Constituição e demais instrumentos normativos, onde
se inclui há algumas décadas, o Código Florestal, sempre foi referência no quesito proteção
ambiental (ao menos no papel). Desse modo, se o país interna e externamente já possuía
regramentos firmes sobre a utilização dos recursos naturais, não deverá seus objetivos
fundamentais acima, justificar qualquer retrocesso em matéria de proteção já enraizada.
Neste sentido, torna-se interessante a manifestação do Ministro Celso de Mello no MC
na Adin 3.540, plenário, J. 01.09.2005, DJ 03.02.2005, o qual sustentou:
[...] A questão do desenvolvimento nacional (art. 3º, II da CF/1988) e a necessidade
de preservação da integridade do meio ambiente (art. 225 da Cf/1988): O princípio
do desenvolvimento sustentável como fator de obtenção do justo equilíbrio entre as
exigências da economia e as da ecologia. O princípio do desenvolvimento
sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra
suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado
brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da
economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado,
quando ocorrente a situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a
uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o
conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à
preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das
pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações[...]
102
Apesar de previsto constitucionalmente, não haveria nem que se falar em tensão
entre direitos fundamentais (Proteção ao meio ambiente x crescimento econômico), pois é
possível sustentar que a própria carta Magna, através do Art. 225 já realizou um recorte
constitucional em favor do Ambiente.
O favorecimento ao Meio ambiente encontra-se agasalhado no próprio princípio de
cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (progresso este em referência à
qualidade e melhores condições de vida, não se confundido com a evolução capitalista, pura e
simples, nos termos do art. 4º, IX, Constituição Federal).
Observa-se, portanto, que os direitos conquistados pelos homens caminham no
intento de dar primazia à dignidade da pessoa humana, desta maneira, afirma Sarlet (2013, p.
287-288):
[...] a proibição de retrocesso diz respeito mais especificamente a uma garantia de
proteção dos direitos fundamentais (e da própria dignidade da pessoa humana)
contra a atuação do legislador, tanto no âmbito constitucional quanto – e de modo
especial – infraconstitucional.
Logo, todas as alterações elencadas no novo Código Florestal deveriam limitar-se a
aperfeiçoar e melhorar o diálogo entre o crescimento econômico e a proteção do meio,
máxime quando no Brasil, a atuação rural tem peso participativo em sua balança econômica, e
qualquer retrocesso em referência ao que já está consagrado, deverá ser entendido como
inconstitucional, não é sem razão a existência de Ações Diretas de Inconstitucionalidades
perante o STF sobre o tema.
3.4 DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO EM MATÉRIA AMBIENTAL
Além da consagração da vedação de retrocesso pelos fundamentos constitucionais já
demonstrados, é nítido que a vedação de regressão alcança a preocupação ambiental, não
apenas no aspecto interno do Ordenamento Jurídico Brasileiro, mas, inclusive, considerando
os atos internacionais que vinculam o país neste sentido.
Como já demonstrado, o agravamento das questões ambientais intensificou as
discussões acerca do tema. Neste sentido, reflete Prieur (2012, p.16-17), com tradução de José
Antônio Tietzmann e Silva:
Desde as suas origens, na década de 1970, o objetivo do Direito Ambiental não era
apenas o de “regulamentar” o meio ambiente, mas o de contribuir à reação contra a
degradação ambiental e o esgotamento dos recursos naturais. O direito ambiental é
por natureza um direito engajado que age na luta contra as poluições e a perda da
biodiversidade. É um direito que se define segundo um critério finalista, pois se
103
dirige ao meio ambiente implica uma obrigação de resultado, qual seja, a melhoria
constante do estado do ambiente.
Os direitos fundamentais, nele inseridos os direitos ambientais, hoje reconhecidos
constitucionalmente, resultam de um longo processo de lutas e visam ser efetivos
instrumentos de aplicabilidade real.
Fiorillo (2013, p.163), citando Barroso afirma que o princípio da proibição ou vedação
de retrocesso, originariamente desenvolvido no final do século XX, não é expresso, mas
decorre do sistema jurídico-constitucional, pois se entende que se uma lei, ao regulamentar
um mandamento constitucional, instituir determinado direito, ele se incorpora ao patrimônio
jurídico da cidadania e não pode ser arbitrariamente suprimido, assim, entende o autor que,
uma lei posterior não pode extinguir um direito ou garantia, sobretudo, aqueles de teor social,
sob pena de promover um retrocesso, abolindo um direito constitucional.
Em outras palavras o objetivo do princípio da vedação ao retrocesso é impedir um
ataque à efetividade de uma norma constitucionalizada.
Para Molinaro (2012, p.103) “O princípio de vedação da retrogradação ambiental,
objetiva proteger as condições atuais da coexistência dos espaços ambientais contra eventuais
agressões que possam implicar em sua regressão”.
Assim, a vedação do retrocesso é compreendida como uma derivação da eficácia
negativa, particularmente ligada aos princípios que envolvem os direitos fundamentais. Ela
pressupõe que esses princípios sejam concretizados através de normas infraconstitucionais
(isto é: frequentemente, os efeitos que pretendem produzir são especificados por meio da
legislação ordinária) e que, com base no direito constitucional em vigor, um dos efeitos gerais
pretendidos por tais princípios é a progressiva ampliação dos direitos fundamentais.
Neste sentido, Molinaro (2007, p 111) diz que o princípio da proibição do retrocesso
ambiental, ou princípio da vedação da retrogradação, não é absoluto, dirigindo-se apenas à
porção que se considera como núcleo duro do direito (dever) fundamental (ambiente, vida),
vale dizer, “a fronteira que o legislador não pode ultrapassar, delimitando o espaço que não
pode ser invadido por uma lei, sob o risco de ser declarado inconstitucional”.
O princípio da proibição do retrocesso ambiental torna-se um imperativo, sobretudo,
no momento em que, a Constituição Brasileira de 1988 elevou o meio ambiente equilibrado,
para a condição de bem comum e essencial à sadia qualidade de vida às presentes e futuras
gerações.
Para Krell (2008, p.282) a aplicação do princípio da vedação ao retrocesso em
questões ambientais dá-se no sentido de se garantir que não seja atingido o “núcleo essencial”
do respectivo direito fundamental em jogo. O limite deste não deve ser definitivo em abstrato,
104
mas em cada caso concreto, mediante emprego do método de ponderação das posições
jurídicas, bens e interesses envolvidos. Neste mister interpretativo ganham relevância os
princípios da integração e da máxima efetividade, proibindo-se medidas excessivas e
desproporcionais.
Deste modo, pode-se afirmar que o princípio da proibição de retrocesso ambiental,
nada mais é, senão, a busca por garantir efetividade e a manutenção dos direitos arduamente
conquistados
no
decorrer
da
história,
evitando
distorções,
arbitrariedades
e
inconstitucionalidades.
Sarlet (2013, p.67-68) lembra que o Código Florestal é um caso emblemático de
flexibilização da legislação ambiental. Esta flexibilização é compreendida no tocante à
garantia constitucional da proibição de retrocesso ou de regressividade (sócio) ambiental, o
qual apresenta-se como uma garantia constitucional implícita, com base nos princípios da
segurança jurídica e da confiança, objetivando “blindar” as conquistas legislativas e, em certa
medida, também as administrativas – no âmbito dos direitos fundamentais socioambientais
contra retrocessos que venham a comprometer o desfrute de tais direitos.
Seguindo esta linha de raciocínio, verifica-se que, as reformas legais que, por ventura,
projetem-se no sentido contrário ao da evolução histórica da legislação ambiental e do
conhecimento científico (ou sobre outros direitos fundamentais, colidindo com o estágio de
conquistas, nacionais e internacionais, que integram a proteção legal ao meio ambiente, em
seu contexto jurídico, ético e social), são passíveis de ser objeto de proteção com a invocação
do princípio de vedação de retrocesso, consolidando instrumento legal para a proteção de
interesses sociais legítimos.
O princípio da proibição de retrocesso em matéria ambiental vem ao encontro do atual
contexto ambiental, cuja realidade está cada vez mais preocupante. De modo que a vedação
ao retrocesso ambiental atua como um balizador das condutas humanas e evidencia que a
preocupação com as questões ambientais transcendem as gerações já existentes, estendendose, inclusive, às gerações vindouras.
Como contraponto, há quem pense o inverso, sobre o retrocesso ambiental e o código
florestal, como afirma Pinheiro Pedro (2013, p. 5), in verbis:
[..]
Inconformados com o resultado legislativo, arautos da regressão preservacionista
intentam implementar um inexistente, obtuso, teratológico, reacionário e
antirrepublicano "princípio da proibição ao retrocesso ambiental".
Esse "Princípio de Proibição" ou "Vedação de Retrocesso Ambiental", é mero
exercício de proselitismo reacionário. Trata-se de uma somatória de silogismos que
atenta contra a inteligência de qualquer cidadão e revela, sobretudo, uma
105
inconfessável e condenável vontade de sobrepor vaidades pessoais, preferências
subjetivas, simpatias ideológicas, neofascismos e ecologismos de ocasião ao
verdadeiro e legítimo Interesse Público, à democracia e ao Estado de Direito.
Acrescenta Zapater (2013, p.4) que, in verbis:
[..]
Desse contexto, emerge claro que o princípio da vedação de retrocesso se apresenta
menos como uma garantia que veda toda e qualquer alteração legislativa
desfavorável e mais como expressão do mandamento de maximização/proibição de
insuficiência das prestações sociais garantidas constitucionalmente. As medidas
consideradas de cunho retrocessivos são permitidas quando devidamente amparadas
pelo interesse público e desde que se preserve um núcleo mínimo da dignidade da
pessoa humana.
Entretanto, no contexto da tutela jurídica do meio ambiente a partir do novo Código
Florestal, a vedação de retrocesso ambiental funciona (e/ou deve funcionar) como uma
garantia para afastar, notadamente pelo fundamento da inconstitucionalidade, as
flexibilizações prejudiciais ao meio ambiente e, consequentemente, a toda sociedade,
introduzidas pelas Leis 12.651/2012 e 12.727/2012.
3.5 PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE E MÍNIMO EXISTENCIAL
AMBIENTAL E ECOLÓGICO
A Constituição Federal de 1988 tornou claro, em seus dispositivos, o intuito de
proporcionar proteção efetiva aos direitos fundamentais, portanto, é incompatível com os
emanados constitucionais que a tutela legal do meio ambiente tenha existência meramente
figurativa ou insuficiente.
A proteção insuficiciente é aquele que se encontra abaixo do mínino exigível para a
proteção efetiva. Logo, inversamente, a proteção suficiente é a capaz de assegurar a
continuidade das espécies na natureza, bem como garantir a utilização dos recursos existentes
para as gerações presentes e futuras e com a mesma qualidade, não se confundindo com a
proteção integral, tradicionalmente associada às Unidades de Conservação.
O art. 5º, XXXV da Carta Magna de 1988 impõe ao Estado o dever de assistir aos
cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, assim, o não resguardo do dever fundamental
estatal de prestar a jurisdição com efetividade, nos moldes exigidos pela cláusula prevista no
inciso mencionado, configura inconstitucionalidade decorrente da proteção insuficiente.
O Estado possui o dever fundamental de praticar todos os atos necessários a conferir
presteza, eficiência e eficácia à tutela jurisdicional, inclusive, estas são condutas decorrentes
dos princípios balizadores da atuação estatal previstos no caput do art. 37 da CF/88 “A
106
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência”, de sorte que, a sua inobservância pode ensejar a
insuficiência de proteção.
Para Rothenburg (2012, p. 251-252), via de regra, utiliza-se a proporcionalidade para
se restringir direitos fundamentais, em função da adequação, da necessidade e da
proporcionalidade em sentido estrito. Na hipótese da proibição de proteção insuficiente, o que
se avalia não é a restrição, mas a implementação ou desenvolvimento. Deste modo, segundo o
autor, para a proibição da proteção insuficiente o que interessa principalmente é o grau de
proteção conferido ao direito fundamental, assim, a proibição de proteção insuficiente
assegura o nível de desenvolvimento atingido e funciona como uma cláusula de garantia da
vedação ao retrocesso.
A vedação de proteção insuficiente é uma decorrência do princípio da
proporcionalidade.
Tal princípio, consoante leciona Cristóvam (2006, p. 211), pode ser
compreendido como um parâmetro valorativo que permite aferir a idoneidade de uma dada
medida legislativa, administrativa ou judicial. Pelos critérios da proporcionalidade pode-se
avaliar a adequação e a necessidade de certa medida, bem como, se outras menos gravosas aos
interesses sociais não poderiam ser praticadas em substituição àquela empreendida pelo Poder
Público. Em linhas gerais, a proporcionalidade destina-se à proteção de um direito
fundamental.
O princípio da proibição da proteção deficiente, também chamado na doutrina como
proibição da insuficiência, proibição do defeito ou princípio da infraproteção é que vai balizar
as funções estatais e consagrar a proporcionalidade em sua integralidade.
Usufruir de um meio ambiente ecologicamente equilibrado integra o rol dos direitos
fundamentais, deste modo, a proibição de proteção insuficiente, consoante lição de Sarlet
(2013, p. 278) desenvolve-se no sentido de limitar a discricionariedade de proteção estatal, de
tal modo que os deveres de proteção ambiental conferidos ao Estado vinculam os poderes
estatais a ponto de limitar sua liberdade de conformação na adoção de medidas atinentes à
tutela do meio ambiente.
Salert (2013, p.279) ainda esclarece que:
Na perspectiva do dever de proteção e do dever de proteção suficiente que lhes é
correlato – tanto não há “margem” para o Estado “não atuar”, quanto não lhe é
deferida a prerrogativa de “atuar de forma insuficiente” (tudo à luz do princípio da
proibição de insuficiência de proteção ou de proteção deficiente, aqui vislumbrado,
107
em especial, na sua conexão com as exigências da proporcionalidade) na proteção do
meio ambiente, pois tal atitude estatal resultaria em prática inconstitucional.
Refletindo sobre o tema, Garcia (2007, p.481) leciona que essa limitação de agir
traduz a imposição de deveres de proteção ao Estado que retiram a sua “capacidade de decidir
sobre a oportunidade do agir”, obrigando-o também a uma adequação permanente das
medidas às situações que carecem de proteção, bem como a uma especial responsabilidade de
coerência na autorregulação social.
Seguindo a mesma linha de raciocínio Canotilho (2003, p. 273) afirma sobre a falta de
proteção que “existe um defeito de proteção quando as entidades sobre quem recai um dever
de protecção (Schtzpflicht) adotam medidas insuficientes para garantir uma protecção
constitucionalmente adequada dos direitos fundamentais”.
Sarlet (2013, 279), lecionando sobre a atuação do Estado no sentido de garantir
resguardo efetivo ao meio ambiente, afirma que a ação estatal situa-se entre uma dupla
dimensão, por um lado, a proibição de excesso de intervenção, por outro, a proibição de
insuficiência de proteção.
Sobre a proibição de insuficiência na proteção Sarlet diz que o Estado, por força dos
deveres de proteção aos quais está vinculado, também não pode omitir-se ou atuar de forma
insuficiente na promoção e proteção de tal direito, sob pena de incorrer em violação da ordem
jurídica constitucional.
A proteção jurídica do meio ambiente deve projetar-se no sentido de garantir o real
resguardo destes bens ambientais, essa proteção deve ser constituída de efetividade suficiente
para impedir a prática de atos danosos ao meio ambiente.
Assim, na busca da melhor forma de tutelar o meio ambiente vislumbra-se como
necessário que as normas protetivas sejam sufientemente eficazes para garantir o escopo de
sua existência e principalmente assegurar a defesa do meio ambiente e a sadia qualidade de
vida, onde, por exemplo, à luz do Código Florestal, qualquer proteção insuficiente é dever do
Estado buscar superá-la.
Ao lado da questão da proteção insuficiente existe a figura do chamado mínimo
existencial ou essencial, como a parte mínima a ser defendida, garantida pelo Estado em favor
dos Cidadãos, sobre o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida.
Não há que se falar em piso ou referência abaixo disso.
Nas palavras de Fiorillo (2013, p. 190) “uma vida com dignidade reclama a satisfação
dos valores (mínimos) fundamentais descritos no art. 6° da Constituição Federal, de forma a
108
exigir do Estado que sejam assegurados direitos básicos indispensáveis ao desfrute de uma
vida digna”.
Para Sarlet (2001, p. 62):
Tem-se por dignidade humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em
cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte
do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e
deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de
cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir condições existenciais
mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação
corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os
demais seres humanos.
Neste sentido, o mínimo existencial ambiental e ecológico tem seu cerne no princípio
da dignidade da pessoa humana. Princípio basilar, fundamento da República Federativa
Brasileira e, conforme pontua Kildare Gonçalves (2006, p.465):
No âmbito da Constituição Brasileira de 1988, a dignidade da pessoa humana é o
fundamento de todo o sistema dos direitos fundamentais, no sentido de que estes
constituem exigências, concretizações e desdobramentos da dignidade da pessoa e
que com base nesta é que devem aqueles ser interpretados.
Sendo, portanto, a base de um Estado democrático de direito, o princípio da dignidade
da pessoa humana impõe que o ser humano somente usufruirá de uma vida digna quando tiver
assegurados e efetivados seus direitos básicos. Por tal razão, falar em dignidade da pessoa
humana pressupõe falar do mínimo existencial.
Brugger e Almeida (2012, p.6529) dizem que “O princípio do mínimo existencial
ecológico afirma que só há dignidade humana se houver meio ambiente equilibrado. Essa
condição passa a ser parte do mínimo existencial (mínimo essencial) para uma verdadeira
dignidade da pessoa”.
O direito ao mínimo existencial é balizado por aquilo que se considera estar
compatibilizado ao resguardo da dignidade, assim, em se tratando de matéria ambiental tratase não apenas de ter acesso ao bem ambiental, mas que este bem esteja em estado condizente
ao respeito da dignidade humana.
Tratando-se de meio ambiente, o mínimo existencial ecológico traz a ideia de que o
respeito à dignidade da pessoa humana está intimamente relacionado à qualidade do meio
ambiente, assim, ao dar uma conotação ecológica ao cerne normativo, evidencia que não
existe padrão mínimo de bem-estar sem respeito ao direito fundamental do meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Para Milaré (2011, p. 136):
109
(...) o direito à qualidade ambiental enquadra-se não apenas entre os direitos
humanos fundamentais, mas, também, entre os direitos personalíssimos,
compreendidos como aquelas prerrogativas essenciais à realização plena da
capacidade e da potencialidade da pessoa, na busca da felicidade e na manutenção
da paz social.
A importância do resguardo ao princípio do mínimo existencial tem sido reconhecida
na jurisprudência pátria. No julgamento do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.989 RN (2010/0161249-2) ocorrido em 04 de agosto de 2011 o Ministro do Superior Tribunal de
Justiça, Benedito Gonçalves, fez uso do princípio do mínimo existencial para fundamentar seu
voto e ressaltou que este princípio está intrinsecamente ligado ao direito à vida. Vejamos a
ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO DE
BARRAGEM PROVEDORA DE ÁGUA. ART. 2º DA LEI N. 4.229/1963, QUE
ESTABELECE A COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE,
PONDERANDO A RESPEITO DA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DO DIREITO À VIDA,
DETERMINOU A RECUPERAÇÃO DA BARRAGEM. FUNDAMENTAÇÃO
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVISÃO DO ACÓRDÃO A QUO. ART. 105,
III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. Trata-se de agravo regimental em que se discute o conhecimento de recurso
especial interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região, proferido em sede de ação
civil pública, o qual determinou ao Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas - DNOCS a recuperação de barragem provedora de água.
2. No caso, o Tribunal de origem externou seu entendimento apoiado em
fundamentação constitucional, consignando que: "O controle de políticas públicas
pelo Judiciário é de caráter excepcional e não poderá ser levado a cabo quanto se
estiver diante de possível ofensa à separação de poderes. O maltrato ao princípio da
separação de poderes se dá ao instante no qual é desprestigiada a discricionariedade
da Administração, existente quando esta possui possibilidade de escolher entre o
atuar e o não atuar. No caso, não vislumbro essa liberdade de agir por dois motivos.
O primeiro deles está na Lei 4.229/63, com alteração da Lei 10.204/2001, cujo art.
2º, III, dispõe: 'elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de
captação, acumulação, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos
hídricos, em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos, de que trata a Lei no 9.433, de 1997'. Trata-se, então, de lei
que, no que concerne, objeto da causa, impõe ao demandado competência de atuar.
Em segundo lugar, a hipótese versa sobre mínimo existencial, porquanto água é
substância imprescindível à subsistência da humanidade, sendo de importância
inexcedível no semi-árido nordestino. Está-se aqui diante do mínimo vital, a
gravitar em torno do direito à vida (art. 5º, caput, CF), a justificar a
intervenção do Judiciário na seara das políticas públicas". (Grifo nosso)
3. Percebe-se do acórdão recorrido que a determinação judicial de recuperação da
"Barragem de Poço Branco" foi necessária em razão de omissão da autarquia
estadual em exercer sua competência, o que poderia resultar em violação ao direito à
vida assegurado no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988. O aparente
conflito entre as normas constitucionais analisadas pelo Tribunal de origem
(separação de poderes e direito à vida) foi, claramente, resolvida com a ponderação
110
dos interesses e princípios pertinentes ao caso concreto. Essa fundamentação não
pode ser revisada em sede de recurso especial sem que haja interpretação do alcance
das normas constitucionais aplicáveis à solução da controvérsia, daí porque o
recurso especial não deve ser conhecido.
4. Agravo regimental não provido.
Tratando-se do resguardo ao mínimo existencial, prima-se pelo direito à vida, deste
modo, no julgado acima transcrito verificou-se que o Superior Tribunal de Justiça achou
prudente permitir, inclusive, que o poder judiciário interviesse, ante a inércia do executivo, a
fim de determinar que se procedesse à recuperação da "Barragem de Poço Branco" visando,
como fim primeiro, garantir o respeito ao direito à vida, assegurado no art. 5º, caput, da
Constituição Federal de 1988.
Outro julgado que merece atenção é de origem do TRF-1, cuja relatora foi a
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida. Neste julgado discutia-se a instalação de
empreendimento hidrelétrico, encravado no seio da Amazônia Legal, com reflexos diretos não
só em todos os ecossistemas ali existentes, mas, também, primordialmente, em terras e
comunidades indígenas, verificou-se que a localização empreendimento hidrelétrico,
encontra-se inserida na Amazônia Legal e sua instalação causaria interferência direta no
mínimo existencial-ecológico de comunidades indígenas, com reflexos negativos e
irreversíveis para a sua sadia qualidade de vida e patrimônio cultural em suas terras
imemoriais e tradicionalmente ocupadas, assim restou patente a importância do mínimo
existencial ecológico, inclusive para comunidades específicas, como é o caso dos povos
indígenas. Vejamos a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXPLORAÇÃO DE RECURSOS ENERGÉTICOS EM ÁREA INDÍGENA.
USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE, NO ESTADO DO PARÁ.
AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL (DECRETO LEGISLATIVO
Nº. 788/2005) DESPROVIDA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DAS COMUNIDADES
INDÍGENAS AFETADAS. VIOLAÇÃO À NORMA DO § 3º DO ART. 231 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C OS ARTS. 3º, ITEM 1, 4º, ITENS 1 E 2, 6º,
ITEM 1, ALÍNEAS A, B, E C, E 2; 7º, ITENS 1, 2 E 4; 13, ITEM 1; 14, ITEM 1; E
15, ITENS 1 E 2, DA CONVENÇÃO Nº. 169/OIT. NULIDADE. OMISSÃO DO
JULGADO. OCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
(TRF-1 - EDAC: 711 PA 2006.39.03.000711-8, Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 13/08/2012,
QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.316 de 27/08/2012)
Neste julgado merece destaque o item II da ementa o qual expõe o tema sobre o qual
se desenvolve a discussão, qual seja, direitos difusos, de natureza sócio-ambiental, ao passo
que, trata-se da instalação de empreendimento hidrelétrico, encravado no seio da Amazônia
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Legal, com reflexos diretos não só em todos os ecossistemas ali existentes, mas, também,
primordialmente, em terras e comunidades indígenas, com influência impactante sobre suas
crenças, tradições e culturas.
Reconhece-se a repercussão geral da controvérsia instaurada neste feito judicial, que,
por sua natureza ontológica, é de caráter difuso-ambiental, a sobrepor-se a qualquer outro
interesse de cunho político ou econômico, como no caso, ante o fenômeno da transcendência
das questões discutidas no processo judicial, saber:
[...]
II – A discussão que se travou nestes autos gira em torno de direitos difusos, de
natureza sócio-ambiental, por se tratar da instalação de empreendimento hidrelétrico,
encravado no seio da Amazônia Legal, com reflexos diretos não só em todos os
ecossistemas ali existentes, mas, também, primordialmente, em terras e
comunidades indígenas, com influência impactante sobre suas crenças, tradições e
culturas, conforme assim noticiam os elementos carreados para os presentes autos, a
revelar o caráter de repercussão geral da controvérsia instaurada neste feito judicial,
que, por sua natureza ontológica, é de caráter difuso-ambiental, a sobrepor-se a
qualquer outro interesse de cunho político ou econômico, como no caso, ante o
fenômeno da transcendência das questões discutidas no processo judicial,
porque diretamente vinculadas à tradicional teoria da gravidade institucional, na
visão da Corte Suprema da Argentina, já recepcionada pela doutrina, pela legislação
processual (CPC, arts. 543-A, § 1º, e 543-C, caput) e pela jurisprudência dos
Tribunais do Brasil, na compreensão racional de que tais questões excedem ao mero
interesse individual das partes e afetam de modo direto o da comunidade em geral, a
desatrelar-se dos marcos regulatórios da congruência processual, na espécie. [...]
Destaca-se também a menção que é feita a Convenção Internacional 169/OIT, que
dispõe sobre os povos indígenas e tribais, aprovada pelo Decreto 5.051, de 19 de abril de
2004, sobretudo, no que diz respeito à salvaguarda dos direitos dos povos indígenas.
Outro ponto interessante do julgado encontra-se no item VI o qual reconhece que a
instalação da Usina Hidrelétrica Belo Monte, no Estado do Pará, causará interferência direta
no mínimo existencial-ecológico de comunidades indígenas, com reflexos negativos e
irreversíveis para a sua sadia qualidade de vida e patrimônio cultural em suas terras
imemoriais e tradicionalmente ocupadas, vejamos:
[...]
VI – Na hipótese dos autos, a localização da Usina Hidrelétrica Belo Monte, no
Estado do Pará, encontra-se inserida na Amazônia Legal e sua instalação causará
interferência direta no mínimo existencial-ecológico de comunidades indígenas, com
reflexos negativos e irreversíveis para a sua sadia qualidade de vida e patrimônio
cultural em suas terras imemoriais e tradicionalmente ocupadas, impondo-se, assim,
a autorização do Congresso Nacional, com a audiência prévia dessas comunidades,
nos termos dos referidos dispositivos normativos, sob pena de nulidade da
autorização concedida nesse contexto de irregularidade procedimental (CF, art. 231,
§ 6º), como no caso. [...]
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Fica evidenciada no item VIII a prevalência da sadia qualidade de vida sobre os
interesses capitalistas, assim a Suprema Corte, reconhece que:
[..] a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses
empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica,
ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina
constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele
que privilegia a defesa do meio ambiente.
Cita-se no julgado do TRF-1 o conceito e os ideais do desenvolvimento sustentável
frisando-se que “O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter
eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais
assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as
exigências da economia e as da ecologia”. Neste sentido, segue o trecho da decisão:
[...]
VIII – Na ótica vigilante da Suprema Corte, “a incolumidade do meio ambiente não
pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de
motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a
atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está
subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do
meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das
noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente
artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (...) O princípio do
desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente
constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais
assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio
entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a
invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores
constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não
comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos
direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem
de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das
presentes e futuras gerações” (ADI-MC nº 3540/DF – Rel. Min. Celso de Mello –
DJU de 03/02/2006). Nesta visão de uma sociedade sustentável e global, baseada no
respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, com abrangência dos
direitos fundamentais à dignidade e cultura dos povos indígenas, na justiça
econômica e numa cultura de paz, com responsabilidades pela grande comunidade
da vida, numa perspectiva intergeracional, promulgou-se a Carta Ambiental da
França (02.03.2005), estabelecendo que “o futuro e a própria existência da
humanidade são indissociáveis de seu meio natural e, por isso, o meio ambiente é
considerado um patrimônio comum dos seres humanos, devendo sua preservação
ser buscada, sob o mesmo título que os demais interesses fundamentais da nação,
pois a diversidade biológica, o desenvolvimento da pessoa humana e o progresso das
sociedades estão sendo afetados por certas modalidades de produção e consumo e
pela exploração excessiva dos recursos naturais, a se exigir das autoridades
públicas a aplicação do princípio da precaução nos limites de suas atribuições,
em busca de um desenvolvimento durável. (Grifo nosso)
Salienta-se a visão de uma sociedade sustentável e global, baseada no respeito pela
natureza, nos direitos humanos universais, com abrangência dos direitos fundamentais à
dignidade e cultura dos povos indígenas, na justiça econômica e numa cultura de paz, com
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responsabilidades pela grande comunidade da vida. Cita-se a Carta Ambiental da França
(02.03.2005), a qual estabeleceu que:
[...]
O futuro e a própria existência da humanidade são indissociáveis de seu meio
natural e, por isso, o meio ambiente é considerado um patrimônio comum dos seres
humanos, devendo sua preservação ser buscada, sob o mesmo título que os demais
interesses fundamentais da nação, pois a diversidade biológica, o desenvolvimento
da pessoa humana e o progresso das sociedades estão sendo afetados por certas
modalidades de produção e consumo e pela exploração excessiva dos recursos
naturais, a se exigir das autoridades públicas a aplicação do princípio da precaução
nos limites de suas atribuições, em busca de um desenvolvimento durável.
Por fim, destaca-se o disposto o item IX da ementa (TRF-1), o qual trata dos desafios
das metas de desenvolvimento para todos os seres vivos, neste novo milênio, frisando-se o
fato de que em decorrência dos tratados e convenções internacionais o que se objetiva é
garantir a inviolabilidade do direito fundamental à sadia qualidade de vida, bem assim a
defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, em busca do
desenvolvimento sustentável para as presentes e futuras gerações, a saber:
[...]
IX – Nesse contexto de desafios das metas de desenvolvimento para todos os seres
vivos, neste novo milênio, na perspectiva da Conferência das Nações Unidas –
Rio+20, a tutela jurisdicional-inibitória do risco ambiental, que deve ser praticada
pelo Poder Judiciário Republicano, como instrumento de eficácia dos princípios da
precaução, da prevenção e da proibição do retrocesso ecológico, como no caso
em exame, no controle judicial de políticas públicas do meio ambiente, a garantir,
inclusive, o mínimo existencial-ecológico dos povos indígenas atingidos diretamente
e indiretamente em seu patrimônio de natureza material e imaterial (CF, art. 216,
caput, incisos I e II) pelo Programa de Aceleração Econômica do Poder Executivo
Federal, há de resultar, assim, dos comandos normativos dos arts. 3º, incisos I a IV e
5º, caput e incisos XXXV e LXXVIII e respectivo parágrafo 2º, c/c os arts. 170,
incisos I a IX e 225, caput, e 231, § 3º, da Constituição da República Federativa do
Brasil, em decorrência dos tratados e convenções internacionais, neste sentido,
visando garantir a inviolabilidade do direito fundamental à sadia qualidade de vida,
bem assim a defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, em
busca do desenvolvimento sustentável para as presentes e futuras gerações.
Ao término da breve análise feita ao Julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, percebe-se que o resguardo ao mínimo existencial ambiental e ecológico é
fundamental a uma vida digna e a preservação da cultura e tradições também. Pertinente,
portanto, as lições de Fensterseifer (2009, p.10-11):
Assim como há a imprescindibilidade de determinadas condições materiais em
termos de direitos sociais, sem as quais o pleno desenvolvimento da personalidade
humana e mesmo a inserção política do indivíduo em determinada comunidade
estatal são inviabilizadas, também na seara ecológica há um mínimo de condições.
Assim como há a imprescindibilidade de determinadas condições materiais em
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termos de direitos sociais, sem as quais o pleno desenvolvimento da personalidade
humana e mesmo a inserção política do indivíduo em determinada comunidade
estatal são inviabilizadas, também na seara ecológica há um mínimo de condições
materiais em termos de qualidade ambiental, sem o qual o desenvolvimento da vida
humana (e mesmo a integridade física do indivíduo em alguns casos) também se
encontra fulminado, em descompasso com o comando constitucional que impõe ao
Estado o dever de tutelar a vida (art. 5°, caput, da CF) e a dignidade humana (art. 1°,
III, da CF) contra quaisquer ameaças existenciais.
Verifica-se, por fim, que qualquer problema de ordem ambiental repercute diretamente
no direito à vida, o mais fundamental de todos os direitos, sendo, portanto, de curial
relevância que se busque garantir o mínimo existencial em padrões convergentes com o
princípio da dignidade da pessoa humana e com ideais do desenvolvimento sustentável.
Desse modo, é dever do Estado assegurar um piso mínimo em matéria ambiental,
razão pela qual, das alterações do Código Florestal que não asseguram, em razão de alguma
flexibilização introduzida (ou simplesmente porque nunca asseguraram) deve-se buscar a
impugnação, através dos meios cabíveis, ou a adoção de medidas comissivas, afim de superar
a omissão legislativa.
4. CONTROLE JUDICIAL DO RETROCESSO AMBIENTAL
O não cumprimento e o desrespeito aos direitos fundamentais do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, em específico pela regressão da quantidade e forma de defesa do
ambiente, introduzidas pelo novo Código Florestal, nos indicam a violação do princípio de
proibição de retrocesso ambiental.
Superado o processo legislativo de alteração das regras contidas na Lei 12.561/2012,
conhecida como Novo Código Florestal (com alterações dadas pela Lei. 12.727/2012),
estando presentes violações à Constituição Federal e aos princípios universais de defesa da
natureza, o controle judicial parece ser o mecanismo natural para se insurgir.
Sarlet (2013, p.176) entende que:
(...) está em consonância com os pilares axiológicos do Direito Ambiental que
ampara e deposita no legislador o direito de atuar no sentido de criar padrões
normativos e propiciem a melhoria da qualidade, do equilíbrio e da segurança
ambiental, existiria, nesta perspectiva, a busca do aprimoramento da proteção
ambiental rumo à melhora da qualidade ambiental, o que, necessariamente envolve o
aperfeiçoamento da legislação ambiental sob o prisma de uma maior proteção dos
bens ambientais. A redução do patamar normativo de proteção ambiental, por sua
vez, atentaria contra os princípios que orientam o Direito Ambiental.
Outro aspecto que não pode ser olvidado nesta reflexão é o principio da vedação ao
retrocesso o qual atua como uma espécie de blindagem a atuação regressiva do legislador.
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Baseados neste princípio o poder judiciário possui papel relevante na tutela e proteção
dos direitos e deveres socioambientais. No entanto, consoante alerta Sarlet (2013. P. 344):
A atuação do Poder Judiciário deve, por certo, ser sempre limitada e ajustada aos
parâmetros delineados pelo sistema constitucional de freios e contrapesos que rege a
relação entre os três poderes republicanos, sem que este princípio possa ser utilizado
como fundamento para justificar a impossibilidade de atuação por parte do judiciário
na esfera de outros poderes especialmente, quando em causa a necessidade de tutela
do mínimo existencial socioambiental.
O novo Código Florestal, Lei 12.651/2012 tem sido objeto de diversos
questionamentos, inclusive, por meio de ADI, este fato demonstra a efetiva ampliação da
participação popular nas questões importantes do país, ainda que por meio de entidades
legitimadas constitucionalmente para tal fim.
Considerando-se, portanto, a importância de uma efetiva proteção ao meio ambiente,
os conflitos normativos existentes, as controvérsias suscitadas pelo novo código florestal e a
garantia do acesso à justiça passaremos a analisar três importantes Ações Diretas de
Inconstitucionalidade que visam demonstrar principalmente, a incompatibilidade de alguns
dispositivos do novo código e, sobretudo, evitar o retrocesso no resguardo normativo de bens
ambientais.
4.1 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N°. 4901- STF (DE 18/01/2013)
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4901 de 18 de janeiro de 2013, de lavra da
Procuradoria Geral da República visa que o Supremo Tribunal Federal declare a
inconstitucionalidade de dispositivos normativos da Lei 12.651/12 que contrariam o disposto
nos arts. 186, I e II e 225, todos da Constituição Federal.
Ao abordar os fatos ensejadores da demanda a Procuradoria Geral da República faz
um verdadeiro histórico da proteção legal ambiental no Brasil, com destaque, as que tratam
das florestas.
Inicialmente, destaca-se que a legislação ambiental brasileira, é fruto da dinâmica
sociopolítica nacional, da evolução do conhecimento científico sobre os ecossistemas que
compõem o nosso território, tendo sido identificada e reivindicada pelos movimentos sociais
que, no período recente, lutaram por justiça social e pela democratização do país.
Reconhece-se que o país dispõe de uma legislação protetora das florestas, de caráter
nacional, desde 1934, quando foi editado o Decreto n°. 23.793, conhecido como "primeiro
Código Florestal brasileiro", além disso, a Constituição Republicana de 1934 também foi a
primeira a considerar a proteção da natureza como um princípio fundamental, tendo sido por
ela atribuída à União e aos Estados, a competência para, de forma concorrente, "proteger
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belezas naturais e monumentos de valor histórico e artístico”.
Rememora-se que o primeiro Código Florestal brasileiro estabeleceu os fundamentos para
a proteção territorial dos principais ecossistemas florestais e teve corno objetivo principal
regulamentar a exploração madeireira no país. Uma das principais importâncias deste documento
legal consistiu no fato deste definir categorias de áreas a serem especialmente protegidas, por
meio da classificação das florestas em quatro tipologias: florestas protetoras, florestas
remanescentes, florestas de rendimento e florestas modelo.
O código florestal de 1965, lei n° 4.771 de 15/09/1965, atualmente revogado pela lei
nº 12.651, de 2012, foi instituído durante o regime autoritário, tal lei extinguiu as tipologias
definidas pelo Código de 1934, substituindo-as por quatro outras: parque nacional, floresta
nacional, áreas de preservação permanente (APP) e reserva legal, estas duas últimas, criadas
com o objetivo de conter a devastação florestal.
O breve histórico narrado visa, em apertada síntese, demonstrar, dentre outras coisas,
que a proteção ambiental das florestas no Brasil, desde sua gênese e nos mais diferentes
contextos sociopolíticos, teve corno principal estratégia a instituição de espaços territoriais
especialmente protegidos públicos e privados.
Não se pode olvidar que a legislação florestal passou por profundas transformações ao
longo dos anos, as quais se devem, dentre outros, à evolução tecnológica, ao passo que esta
permitiu verificar, de maneira mais detida, a real situação da degradação ambiental.
Dentre as alterações mais significativas sofridas pela legislação ambiental cita-se:
Medida Provisória n° 1.511/96 que introduziu no Código Florestal três alterações
principais: ampliação da vedação de corte raso, limitação de novas conversões de
florestas para pecuária e agricultura e imposição do manejo florestal sustentável de
uso múltiplo.
Medida Provisória n° 2.166/2001, que modificou a definição de áreas de
preservação permanente e reserva legal; definiu as possibilidades de intervenção em
APPs por razões de utilidade pública e interesse social e regulamentou as
possibilidades de compensação da reserva legal.
Resolução n° 3.545/2008, pelo Banco Central, que passou a condicionar a liberação
de crédito agropecuário à regularização ambiental das propriedades rurais
Decreto 6.514/2008, que definiu multas e penalidades para propriedades que não
tivessem sua reserva legal averbada no respectivo registro do imóvel.
A abertura da via do controle abstrato de constitucionalidade, por intermédio da ação
direta de inconstitucionalidade n°. 4.901 de 18 de janeiro de 2013, visa demonstrar que em
diversos dispositivos a lei 12.651/12, diminuiu o padrão de proteção ambiental ou mesmo
extinguiu espaços territoriais especialmente protegidos e com isso, ofendeu mandamentos
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constitucionais explícitos.
Parte-se do entendimento de que, ao fragilizar o regime de proteção das áreas de
preservação permanente e das reservas legais, e em alguns casos, extingui-las, o legislador
infraconstitucional violou integralmente os mandamentos constitucionais. Assim, se os
direitos fundamentais não podem existir sem deveres, é forçoso reconhecer que o legislador
infraconstitucional atingiu o núcleo fundamental do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, negando-lhe vigência e retirando sua força normativa.
Neste sentido, evidencia-se que além de afrontar os deveres fundamentais, as normas
impugnadas violam o princípio da vedação de retrocesso social, pois, de forma geral, estabelecem
um padrão de proteção ambiental manifestamente inferior ao anteriormente existente.
De maneira pontual a ADI aponta as seguintes inconstitucionalidades:
a) Inconstitucionalidade da redução da reserva legal em virtude da existência de
terras indígenas e unidades de conservação no território municipal (art. 12, §§ 4· e
5·);
b) Inconstitucionalidade da dispensa de constituição de reserva legal por
empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, bem
como por detentores de concessão, permissão 011 autorização para explorar energia
elétrica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação e ampliação da
capacidade de ferrovias e rodovias (art. 12, § 6°, §7e §8);
c) Inconstitucionalidade da permissão de instituição de servidão ambiental, na forma
prevista no art. 13, § 10 da Lei na 12.651112;
d) Inconstitucionalidade da autorização para cômputo de áreas de preservação
permanente no percentual de reserva legal (art. 15 da Lei 12.651/12).
Quanto à inconstitucionalidade apontada no item “a” da ADI argumenta-se que: “A
redução das áreas de reserva legal, prevista no dispositivo normativo acima transcrito,
constitui retrocesso ambiental. Isso porque, as finalidades ecológicas das unidades de
conservação e das áreas de reserva legal são substancialmente distintas, de forma que tais
instrumentos de proteção ambiental não podem ser equiparados e nem substituídos.
No que tange ao item “b” da ADI fundamenta-se que: “A previsão de dispensa de
constituição de reserva legal viola, portanto, à exigência constitucional de reparação dos
danos causados, o dever geral de proteção ambiental previsto no art. 225 da Constituição da
República, a exigência constitucional de que a propriedade atenda sua função social, além do
princípio da vedação do retrocesso em matéria socioambiental”.
No item “c” da ADI aduz-se que: “deve ser declarada a inconstitucionalidade do art.
13, § 1°, da Lei 12.651/2012, ante a violação da exigência constitucional de reparação dos
danos causados, o dever geral de proteção ambiental previsto no art. 225 da Constituição da
118
República, a exigência constitucional de que a propriedade atenda sua função social, além do
princípio da vedação do retrocesso em matéria socioambiental”.
Para o item “d” da ADI o argumento utilizado é o de que: “a previsão normativa
admite o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual de Reserva
Legal, em imóveis de qualquer tamanho, reduzindo o número de áreas protegidas. Além disso,
mecanismo previsto no art. 15 acaba por descaracterizar o regime de proteção das reservas
legais e, assim, viola o dever geral de proteção ambiental previsto no art. 225 da Constituição
da República, as exigências constitucionais de reparação dos danos ambientais causados (art.
225, §3°) e de restauração de processos ecológicos essenciais (art. 225, §1°, I), a vedação de
utilização de espaço especialmente protegido de modo a comprometer os atributos que
justificam sua proteção (art. 225, §1°, III) e o comando constitucional de que a propriedade
atenda sua função social (art. 186)”.
Além destas aponta-se ainda as inconstitucionalidades nos dispositivos que versam
sobre regularização da Reserva Florestal:
1-Da Inconstitucionalidade da permissão do plantio de espécies exóticas para
recomposição da reserva legal (art. 66, § 3°);
2 -Da Inconstitucionalidade da compensação da reserva legal sem que haja
identidade ecológica entre as áreas, e da compensação por arrendamento ou pela
doação de área localizada no interior de unidade de conservação a órgão do poder
público (art. 48, § 2° e art. 66, § 5°, II, e IV e § 6°).
3 -Da Inconstitucionalidade dos artigos 12 e 68, caput, da Lei 12.651/12.
Os argumentos elencandos na ADI para cada uma das inconstitucionalidades alegadas
são os seguintes:
1- A autorização para recomposição da reserva florestal com espécies exóticas
contraria o dever de vedar a utilização de espaços territoriais especialmente
protegidos de forma que comprometa os atributos que justificam a sua proteção (art.
225, § 1°, III da Constituição Federal). Isso porque a principal finalidade da reserva
legal é justamente a de possibilitar a conservação e reabilitação dos biomas e da
vegetação característica de cada ecossistema, protegendo a flora e a fauna nativas.
2 - A consequência direta do mecanismo é a diminuição das áreas legalmente
protegidas: retira-se a obrigatoriedade do proprietário ou possuidor do imóvel rural
de recompor a reserva legal, para que esse adquira uma área já protegida. Ao
permitir a desoneração do dever de recompor ou restaurar as reservas de vegetação
nativa no interior de cada propriedade, o legislador, mais uma vez, contraria a
determinação constitucional de "restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas".
3 - A previsão normativa contida nos dispositivos impugnados representa flagrante
retrocesso na legislação ambiental, excluindo a proteção de um número incalculável
de espaços territoriais especialmente protegidos. A norma ignora, ademais, que os
percentuais de reserva legal foram aumentados como medida necessária para conter
119
o desmatamento e assim, cumprir os mandamentos constitucionais de proteção
ambiental. Há, portanto, clara violação do dever geral de não degradar o meio
ambiente, bem como ao dever fundamental de preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais, bem como ao princípio da vedação do retrocesso em matéria
socioambiental.
Ao analisarmos os dispositivos impugnados, bem como, os argumentos que os
sustentam fica evidenciado que, o principal objetivo da ação é evitar um retrocesso nos diretos
já alcançados e impeder que dispositivos flexibilizem condutas que são efetivamente danosas
ao meio ambiente e cujas consequências podem ser não apenas catastróficas, mas
irreversíveis.
4.2 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4902-STF (DE 18/01/2013)
A ação direta de inconstitucionalidade 4902 de 18 de janeiro de 2013, de proposição
da Procuradoria Geral da República tem por objetivo a declaração de inconstitucionalidade de
dispositivos da Lei n° 12.651 de 25 de maio de 2012, bem como das alterações nela
promovidas pela Lei n° 12.727 de 17 de outubro de 2012.
A ADI 4902 esposa em seus fatos os mesmos argumentos já narrados em tópico
anterior, assim, busca traçar um histórico da legislação protetiva da floresta, deixando claro
que:
Ao contrário do que muitos supõem, a legislação ambiental brasileira não é fruto de
adaptações de modelos aplicados em outros países, nem mesmo da influência de
interesses internacionais, frequentemente classificados como escusos por aqueles
que defendem a flexibilização das normas de proteção ambiental. A legislação
ambiental brasileira, ao revés, é fruto da dinâmica sociopolítica nacional, da
evolução do conhecimento científico sobre os ecossistemas que compõem o nosso
território, tendo sido identificada e reivindicada pelos movimentos sociais que, no
período recente, lutaram por justiça social e pela democratização do país.
Demonstra que já no primeiro Código Florestal, Decreto n° 23.793 de 1934, o qual foi
pioneiro no que tange a considerar a proteção da natureza como um princípio fundamental,
havia a previsão, em seu art. 4°, que as florestas protetoras eram aquelas que, por sua
localização, servissem conjunta ou separadamente para qualquer um dos seguintes fins:
conservar o regime das águas, evitar a erosão das terras, fixar dunas, auxiliar a defesa das
fronteiras, assegurar condições de salubridade pública, proteger sítios que por sua beleza
merecessem ser conservados ou "asilar espécies raros de fauna indígena".
As florestas remanescentes, por outro lado, seriam aquelas destinadas, pelo Poder
Público, à formação de Parques e as que fossem necessárias à conservação de espécies por
motivos de interesse biológico ou estético. Florestas protetoras e remanescentes eram
consideradas pela legislação, de conservação perene e, também, inalienáveis.
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Suscita-se ainda, que da análise específica de cada dispositivo impugnado, a Lei
12.651/12 consagra patente inconstitucionalidade decorrente da proteção insuficiente do
direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Em tal contexto, válido citar os ensinamentos de Sarlet (2011, p. 190-191), acerca do
necessário controle judicial da legislação infraconstitucional, à luz dos deveres fundamentais
estatuídos pela Constituição Federal quanto à proteção do meio ambiente:
Diante da insuficiência manifesta da proteção, há violação do dever de tutela estatal,
e portanto, está caracterizada a inconstitucionalidade da medida, tenha ela natureza
omissiva ou comissiva, sendo possível seu controle judicial, de tal sorte que, nesse
contexto, ganha destaque a própria vinculação do Poder Judiciário (no sentido de um
poder-dever) aos deveres de proteção, de modo que se lhe impõe o dever de rechaço
da legislação e dos atos administrativos inconstitucionais, ou, a depender das
circunstâncias, o dever de correção de tais atos mediante uma interpretação
conforme a Constituição e de acordo com as exigências dos deveres de proteção e
proporcionalidade. A vinculação do Poder Judiciário aos direitos fundamentais, e
portanto, aos deveres de proteção, guarda importância singular para a garantia de
proteção do retrocesso, posto que, também no que diz respeito a atos do poder
público que tenham por escopo a supressão ou redução dos níveis de proteção social
(cujo controle igualmente implica consideração dos critérios da proporcionalidade
na sua dupla perspectiva) caberá aos órgãos jurisdicionais a tarefa de identificar a
ocorrência de prática inconstitucional c, quando for o caso, afastá-la ou corrigi-la.
À luz dos argumentos narrados, colacionamos os itens apontados como
inconstitucionais. Vejamos:
a) Da inconstitucionalidade da permissão de novos desmatamentos sem que haja
recuperação dos já realizados irregularmente (§ 3° do art. 7°).
b) Da inconstitucionalidade do § 7° do art. 17.
c) Da inconstitucionalidade do estabelecimento de imunidade à fiscalização e anistia
de multas (art. 59, §§ 4° e 5°)
d) Da inconstitucionalidade dos dispositivos que permitem a consolidação de danos
ambientais decorrentes de infrações à legislação de proteção às áreas de preservação
permanentes, praticados até 22 de julho de 2008 (art. 61-A, 61-B, 61-C e 63). (sic)
e) Da inconstitucionalidade do art. 67 da Lei 12.651/12
f) Da inconstitucionalidade do art. 78 -A da Lei 12.651/12.
Os argumentos previstos na ADI 4902 são os seguintes:
No item “a”: Da inconstitucionalidade da permissão de novos desmatamentos sem
que haja recuperação dos já realizados irregularmente (§ 3° do art. 7°), argumenta-se que: O
art. 7° da Lei 12.651/12 trata da obrigação de manter a vegetação das áreas de preservação
permanente e de promover sua recomposição caso tenha sido suprimida. Inobstante, em seu §
121
3°, a norma permite que os responsáveis por desmatamento irregular, realizado até 22 de
Julho de 2008, façam novos desmatamentos sem que tenham promovido a recomposição dos
danos causados:
Considera-se, portanto, que tal previsão normativa, ao isentar os causadores de danos
ambientais da obrigação de reparar o dano, sem que seja exigida a demonstração de qualquer
circunstância que signifique impedimento para o cumprimento de tal dever, caracteriza
patente violação do art. 225, parágrafos 1°, 3° e 4°, e do art. 186 da Constituição da
República, bem como ao princípio da isonomia. Assim, o impedimento de obter novas
autorizações para supressão de vegetação deve atingir, sem exceção, todos aqueles que
praticaram danos ambientais e mantiveram-se inertes quanto ao dever de recuperação do
meio ambiente. É neste fato que consistiria a sua inconstitucionalidade.
Quanto ao item” b” diz-se que O § 3° do art. 17 da Lei 12.651/12 determina a
suspensão imediata das atividades realizadas em área de Reserva Legal desmatada
irregularmente. Todavia, o mesmo dispositivo legal isenta os desmatamentos irregulares,
ocorridos antes de 22 de julho de 2008, desta obrigação:
Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa
pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado.
(...)
§ 3° É obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal
desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.
Com isso, o aludido §3° permite a continuidade de exploração econômica de
atividade instalada ilicitamente e exime, injustificadamente, o degradador, do dever de
reparação do dano ambiental. Estar-se-á permitindo a geração de direitos pela prática de ato
ilícito. Na prática, tal isenção pode levar ao esvaziamento das funções ecológicas da reserva
legal impactada antes de 22 de julho de 2008, em prejuízo dos atributos que justificam sua
proteção.
Diz-se que, tal isenção também viola o dever geral de proteção ambiental previsto no
art. 225 da Constituição da República, as exigências constitucionais de reparação dos danos
ambientais causados (art. 225, §3°) e de restauração de processos ecológicos essenciais (art.
225, §1°, I), a vedação de utilização de espaço especialmente protegido de modo a
comprometer os atributos que justificam sua proteção (art. 225, §1°, III), o mandamento
constitucional de que a propriedade atenda a sua função social, bem como o princípio da
vedação do retrocesso em matéria socioambiental.
122
Já no item “c” a inconstitucionalidade centra-se no fato de que, no capítulo dedicado
às disposições transitórias, a Lei 12.651/12, estabelece que a União, os Estados e o Distrito
Federal deverão, no prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período, implantar
"Programas de Regularização Ambiental - PRAs" de posses e propriedades rurais, com o
objetivo de adequá-las à nova legislação.
O tema é disciplinado no art. 59 da Lei 12.651/12. Embora seja conveniente e
louvável a iniciativa de criação em nível nacional de um amplo programa de recuperação dos
passivos ambientais, a norma impugnada não se coaduna com o dever constitucional de
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, ante o conteúdo normativo dos §§ 4°
e 5°, acima transcritos.
Argumenta-se que os dispositivos normativos impugnados, além de tornarem caótico
o sistema de controle ambiental no Brasil, afrontam de forma severa o art. 225, § 3°, da
Constituição Federal, o qual determina que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
Conclui-se, portanto, que o § 4° e o § 5° do art. 59 e o art. 60 da Lei 12.651/12
violam a exigência constitucional de reparação dos danos causados, o dever geral de proteção
ambiental previsto no art. 225 da Constituição da República, a exigência constitucional de que
a propriedade atenda sua função social, bem como os princípios da vedação do retrocesso em
matéria socioambiental.
Já no item “c” da ADI (mas na verdade houve incorreção no momento da propositura
e deveria ser o item “d”) trata da inconstitucionalidade dos dispositivos que permitem a
consolidação de danos ambientais decorrentes de infrações à legislação de proteção às áreas
de preservação permanentes, praticados até 22 de julho de 2008 (art. 61-A, 61-B, 61-C e 63).
Diz-se que a Lei n° 12.651/12 permitiu a consolidação de danos ambientais
ocasionados às áreas de preservação permanente decorrentes de infrações à legislação
ambiental, desde que praticados até 22 de julho de 2008. Vale dizer: os proprietários rurais,
mesmo que tenham descumprido a legislação anteriormente vigente, não serão obrigados a
recuperar integralmente os danos ambientais.
Neste sentido, os critérios para estabelecer quais áreas de preservação permanente
devem ser ou não recuperadas para adequarem-se à nova disciplina legal varia unicamente
em razão do tamanho das propriedades, sem qualquer vinculação com a importância
ambiental do local ou a necessidade de restaurar os processos ecológicos essenciais.
123
Ocorre que não há relação técnica ou científica entre o tamanho da propriedade e a
necessidade de proteção de áreas ambientalmente sensíveis. Esse sistema atécnico de
recuperação de áreas levará a situações absurdas, como imóveis vizinhos, cortados pelo
mesmo curso d'água, com áreas de preservação substancialmente diferentes. Isso sem
mencionar a possibilidade de desmembramentos de propriedades ou de alterações da
metragem do módulo fiscal para diminuir a necessidade de recuperação, levando a uma
situação de perpétua insegurança jurídica.
A redução proposta afeta sensivelmente a função ecológica das áreas de preservação
permanente, afetando a integridade dos atributos que justificam sua proteção.
As previsões normativas chegam ao absurdo de, mesmo quanto ao pouco que é
exigido de recuperação, admitir o plantio de até 50% de espécies exóticas em áreas de
preservação permanente, como previsto no art. 61-A, § 13, IV da Lei 12.651/12. Tal previsão
descaracteriza completamente as funções da área de preservação permanente, no que diz
respeito à proteção da flora e da fauna nativas.
Igualmente inconstitucional é o art. 61-B, acima transcrito, que prevê um percentual
máximo a ser recuperado, sem qualquer cuidado quanto às áreas ambientalmente sensíveis
que ficarão desprotegidas.
No caso do art. 63, a situação é ainda mais grave, pois todos os danos ambientais em
encostas, topos de morro e bordas de tabuleiros serão considerados regulares,
independentemente do tamanho da propriedade e da data em que ocorreram, sendo que o §
1° do referido dispositivo legal permite até mesmo a manutenção de atividades pecuárias. No
caso de propriedades com até quatro módulos fiscais, poderão ser consideradas regulares
quaisquer atividades agrossilvipastoris.
Portanto, os artigos 61-A, 61-B, 61·C e o art. 63 da Lei 12.651/2012 devem ser
declarados inconstitucionais, pois violam o dever geral de proteção ambiental previsto no art.
225, caput, da Constituição da República; as exigências constitucionais de reparação dos
danos ambientais causados (art. 225, § 3°) e de restauração de processos ecológicos
essenciais (art. 225, §1°, 1); a vedação de utilização de espaço especialmente protegido de
modo a comprometer os atributos que justificam sua proteção (art. 225, §1°, III); a exigência
constitucional de que a propriedade atenda sua função social; bem como o princípio da
vedação do retrocesso em matéria socioambiental.
No item “d”, no qual houve incorreção e deveria ser classificado como “e”, ao tratar
da inconstitucionalidade do art. 67 da Lei 12.651/12 argumenta-se queo artigo 67 da Lei
12.651/12 estabelece mais urna possibilidade de consolidação de danos ambientais, ao dispor
124
que:
Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4
(quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em
percentuais inferiores ao previsto no ar!. 12, a Reserva Legal será constituída com a
área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas
novas conversões para uso alternativo do solo.
Diz-se que a previsão normativa ora impugnada concede uma completa desoneração
do dever de restaurar as áreas de reserva legal, premiando injustificadamente aqueles que
realizaram desmatamentos ilegais.
Sobre os impactos deste dispositivo legal, cabe citar o estudo do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada -IPEA, anexado à presente ação, que estima que deixarão de ser
recuperados cerca de 3,9 milhões de hectares, o que demonstra de forma clara os prejuízos
ambientais decorrentes da norma impugnada.
É com base nesses argumentos que se pede a declaração de inconstitucionalidadedo
art. 67 da Lei 12.651/12, ante a violação do dever geral de proteção ambiental previsto no art.
225, caput, da Constituição da República; das exigências constitucionais de reparação dos
danos ambientais causados (art. 225, § 3°) e de restauração de processos ecológicos essenciais
(art. 225, §1°, I); a vedação de utilização de espaço especialmente protegido de modo a
comprometer os atributos que justificam sua proteção (art. 225, §1°, III); a exigência
constitucional de que a propriedade atenda sua função social; bem como o princípio da
vedação do retrocesso em matéria socioambiental.
O último item é o “e”, no qual houve incorreção e deveria ser classificado como “f”,
ao tratar da inconstitucionalidade do art. 78 - A da Lei 12.651/12, aduz-se que segundo o art.
78-A da Lei 12.651/12, "após 5 (cinco) anos da data da publicação desta Lei, as instituições
financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para
proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR".
Em sua redação original, tal dispositivo legal continha ao final a expressão "e que
comprovem sua regularidade nos termos desta Lei". Durante a tramitação da MP 571/2012,
essa expressão foi excluída.
Se na redação anterior já era inconstitucional, por permitir a concessão de crédito
agrícola durante cinco anos independentemente da efetiva regularidade ambiental, o
dispositivo em vigor, ao prever que, mesmo após a injustificada moratória de 05 (cinco) anos,
bastará estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural para ter livre acesso ao crédito agrícola, é
ainda mais flagrantemente inconstitucional, por violar a exigência constitucional de reparação
dos danos causados, o dever geral de proteção ambiental previsto no art. 225 da Constituição
125
da República e a exigência constitucional de que a propriedade atenda sua função social.
Assim, deve ser declarado inconstitucional o art. 78-A da Lei 12.651/12.
Verificamos, então, que os fundamentos ensejadores da Ação Direta são fortes e
demonstram um perigo iminente à segurança e ao resguardo de direitos já alcançados.
Desse modo, o controle judicial acaba por ser a última esperança, no sentido de
afastar as flagrantes inconstitucionalidade advindas das flexibilizações do novo Código
Florestal (e sua alteração pela Lei. 12.727/2012) já apontadas, que, de igual modo ao teor da
ADI N, 4901, figuram em desarcodo com os espírito ambiental defendido pela Constituição
de 1988, com os Atos Internacionais que o Brasil é signatário, e, essencialmente, com o
princípio de vedação de retrocesso.
4.3. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4903- STF (DE 18/01/2013)
A ação direta de inconstitucionalidade 4903 de 18 de janeiro de 2013, também de
origem da Procuradoria Geral da República tem por objetivo a declaração de
inconstitucionalidade dos artigos 3°, VIII, alínea "b", IX, XVII, XIX e parágrafo único; 4°,
III, IV, §1°, § 4°, § 5°, § 6°; 5°, 8°, § 2°; II e 62, todos da Lei n° 12.651/12 .
Assim como as ADI´s N. 4901 e N. 4902, a Ação Direta de Inconstitucionalidade
4903 traz incialmente nos fatos o histórico da legislação protetiva da floresta brasileira.
As inconstitucionalidades materiais contidas no novo Código Florestal apontadas na
ADI N.4903 são as seguintes:
(i) Das inconstitucionalidades decorrentes da violação do dever de vedar qualquer
utilização do espaço territorial especialmente protegido que comprometa a
integridade dos atributos que justificam sua proteção.
a) Das intervenções em áreas de preservação permanente na hipótese de utilidade
pública e interesse social.
b) Da previsão normativa acerca das atividades de aquicultura em área de
preservação permanente.
d) das intervenções em mangues e restingas
e) do uso agrícola das várzeas
(ii) inconstitucionalidade por violação ao princípio da vedação do retrocesso, ao
princípio da proporcionalidade, em sua vertente de vedação de proteção deficiente e
ao dever geral de não degradar.
a) Do retrocesso ambiental quanto à proteção das nascentes e olhos d'água;
126
b) Do retrocesso ambiental quanto às áreas de preservação permanente dos
reservatórios artificiais
c) Do retrocesso ambiental quanto às áreas de preservação permanente dos
reservatórios d'água artificiais para abastecimento e geração de energia elétrica.
d) Do retrocesso ambiental quanto à proteção das áreas com inclinação entre 25°e
45°.
e) Das disposições que definem a largura das faixas de proteção das áreas de
preservação permanente de cursos d'água. Necessidade de garantir o nível máximo
de proteção ambiental.
(III) Das inconstitucionalidades decorrentes da violação ao dever geral de não
degradar e ao princípio da isonomia:
a) Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 3° da lei 12.651/12:
impossibilidade de equiparar o tratamento dado à agricultura familiar e às pequenas
propriedades ou posse rurais familiares àquele dirigido às propriedades com até 04
módulos fiscais.
Vejamos as justificativas apontadas na ADI N.4903 para cada uma delas:
Quanto ao item (i) que trata das inconstitucionalidades decorrentes da violação do
dever de vedar qualquer utilização do espaço territorial especialmente protegido que
comprometa a integridade dos atributos que justificam sua proteção. Especificamente no item
a) Das intervenções em áreas de preservação permanente na hipótese de utilidade pública e
interesse social, o fundamento para justificar a inconstitucionalidade centra-se no fato de que
algumas das hipóteses de utilização das áreas de preservação permanente previstas na Lei
12.651/12 comprometem os atributos que justificam sua proteção, violando, por
consequência, o art. 225, § 1°, III, da Constituição Federal.
Além disso, quanto às hipóteses de intervenção em casos de utilidade pública ou
interesse social (incisos VIII e IX do art. 3°), deve ser ressaltado que, ao contrário do que
estabelecia a legislação anterior, a Lei n° 12.651/12 não prevê, de forma explícita, que
quaisquer intervenções serão justificadas apenas excepcionalmente, na hipótese de
inexistência de alternativa técnica e/ou locacional, o que é essencial para que não seja
descaracterizado o regime de proteção legal dessas áreas.
Diz-se que, de fato, a lei limitou-se a mencionar a necessidade de comprovação de
inexistência de alternativa técnica e locacional para "outras atividades similares" (art. 3°, VIII,
"e" e IX, "g") que sejam consideradas de utilidade pública ou interesse social, deixando de
mencionar tais critérios para as demais hipóteses.
Deste modo, a omissão da lei acaba por autorizar interpretações segundo as quais a
127
intervenção em áreas de preservação permanente é regra e não exceção, permitindo, na
prática, o comprometimento das funções ecológicas de tais áreas e, portanto, dos atributos que
justificam sua proteção.
Não há qualquer justificativa razoável para permitir degradação de áreas de
preservação permanente para atividades recreativas, visto que, para essas, em regra, é possível
encontrar alternativas locacionais adequadas, A grande maioria das competições esportivas
estaduais, nacionais ou internacionais pode ser realizada em qualquer local (à exceção dos
esportes aquáticos), sem necessidade de impactar as áreas ambientalmente mais frágeis.
Alega-se ser também é completamente desarrazoada a permissão de intervenção em
APP para gestão de resíduos, ou seja, para a instalação de aterros sanitários.
Justifica-se que a gestão de resíduos pode causar a contaminação do solo, do lençol
freático e dos cursos d'água por "chorume" ou até por substâncias formadas a partir de reações
químicas que ocorrem entre os constituintes dos resíduos óleos e até metais pesados. Portanto,
é de todo injustificado permitir e menos ainda facilitar que tais atividades sejam realizadas em
áreas de preservação permanente, pois, por sua própria natureza, essas deveriam localizar-se à
distância de quaisquer áreas protegidas, para diminuir o risco de contaminação.
No item b, que trata da previsão normativa acerca das atividades de aquicultura em
área de preservação permanente, argumenta-se, ainda que é igualmente inconstitucional o
conteúdo do art. 4°, § 6° da Lei 12.651/12, que permite o uso de áreas de preservação
permanente às margens de rios (art. 4", I) e no entorno de lagos e lagoas naturais (art. 4°, I)
para implantação de atividades de aquicultura'" a depender de licenciamento ambiental (que já
é obrigatório para tal atividade) e da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural.
Expõe-se na narrativa da ADI que, de forma genérica, os incisos I, II e V do aludido
dispositivo legal estabelecem que a atividade deverá também adotar "práticas sustentáveis de
manejo de solo e água", estar de acordo com os respectivos planos de bacia ou de gestão dos
recursos hídricos e, ainda, "não implicar novas supressões de vegetação nativa", de onde se
depreende que atividades já instaladas em áreas de preservação permanente degradadas não
deverão ser removidas.
Deve ser destacado que a prática de aquicultura pode ter grande impacto ambiental,
envolvendo a introdução de espécies exóticas, a utilização de produtos químicos, nocivos à
vegetação e outras espécies aquáticas, entre outros. Ademais, as atividades de aquicultura não
precisam ser desenvolvidas em locais próximos a cursos d'água, podendo ser realizadas em
tanques ou açudes construídos para essa finalidade.
Assim, a permissão genérica para atividades de aquicultura em áreas de preservação
128
permanente descaracteriza o regime de proteção de tais espaços territoriais e viola o dever
geral de proteção ambiental previsto no art. 225 da Constituição da República.
No próximo item classificado como “d” das intervenções em mangues e restingas.
Diz-se que o art. 8°, § 2°, da Lei 12.651/12 permite a intervenção em mangues e restingas
para implementação de projetos habitacionais. Neste sentido, tal dispositivo também é
patentemente inconstitucional, pois afronta o dever fundamental de restaurar os processos
ecológicos essenciais, explicitamente previsto no art. 225, § 1°, I, da Constituição Federal.
A única hipótese aceitável, autorizadora da ocupação de manguezais, ocorreria caso
atestada de forma irrefutável a completa impossibilidade de restauração dos processos
ecológicos essenciais que o caracterizam. Nessa hipótese, teria havido a completa
descaracterização do ambiente, que sequer poderia ser considerado área de preservação
permanente, restando, apenas, a responsabilização civil e penal dos responsáveis. Em tal
situação, o dispositivo legal em comento seria até mesmo dispensável.
No último item “e” do uso agrícola das várzeas a inconstitucionalidade funda-se no
fato de que o art. 4°, § 5°, da Lei 12.651/12 permite o uso agrícola das várzeas. Justifica-se
que, deve ser dada interpretação conforme a Constituição ao § 5°, art. 4° da Lei 12.651/12
para que a norma excepcional seja aplicada somente para comunidades tradicionais
(vazanteiros), não se justificando sua adoção de forma geral.
Já o item (ii) da ADI, que tem como título: inconstitucionalidade por violação ao
princípio da vedação do retrocesso, ao princípio da proporcionalidade, em sua vertente de
vedação de proteção deficiente e ao dever geral de não degradar. Traz em seu tópico “a”: Do
retrocesso ambiental quanto à proteção das nascentes e olhos d'água a justificativa de que o
art. 2, "c", da Lei 4.771/65 já estabelecia serem áreas de preservação permanente a vegetação
situada "nas nascentes. ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água". qualquer que
seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura".
Segue dizendo que a Lei 12.651/12 define nascente em seu art. 3°, VII, como "o
afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso
d'água". A definição de olho d'água consta do inciso XVIII do mesmo dispositivo legal,
segundo o qual esse corresponde ao "afloramento natural do lençol freático, mesmo que
intermitente". O art. 4°, IV, da Lei 12.651/12, por sua vez, estabelece que são áreas de
preservação permanente "as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes,
qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros".
A ADI conclui que tanto as nascentes intermitentes e que não dão origem a cursos
d'água (excluídas da definição de nascentes), como os olhos d'água que não são perenes não
129
terão área de preservação permanente. Há evidente retrocesso na legislação ambiental, visto
que, na prática, foi extinta uma categoria de espaço territorial especialmente protegido.
Aponta-se, ainda, que outro equívoco da nova legislação é vincular os conceitos de
nascente e olho d'água ao afloramento do lençol freático, pois estes podem também ter origem
em acumulações de água verticais, por barreiras no relevo.
A exclusão da proteção das nascentes e dos olhos d'água intermitentes, assim como
das nascentes que não dão origem a cursos d'água descaracteriza o regime de proteção de tais
áreas de preservação permanente e constitui evidente retrocesso na legislação ambiental.
No item “b”: Do retrocesso ambiental quanto às áreas de preservação permanente dos
reservatórios artificiais. Diz-se que a Lei 4.771/65 já estabelecia, em seu artigo 2°, "b", que o
entorno de lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais constituíam áreas de
preservação permanente. A delimitação dos limites de tais áreas de preservação foi realizada
por meio de Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente -Conama, na forma prevista
no art. 8°, VII, da Lei 6.938/81.
Segue-se dizendo que Resolução Conama n° 302/2002 definiu os limites da áreas de
preservação permanente de reservatórios artificiais como "a área com largura mínima, em
projeção horizontal, medida a partir do nível máximo normal de trinta metros para os
reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas
rurais" (art. 3°, I).
Ainda na ADI menciona-se que a disciplina anteriormente vigente foi completamente
alterada, com flagrante retrocesso quanto aos padrões de proteção ambiental, como será a
seguir demonstrado:
De início, o art. 4°, § 1° da Lei 12.651/12 extingue as áreas de preservação permanente
no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento de cursos d'água. O §
4° do mesmo dispositivo legal também extingue as áreas de preservação permanente no
entorno de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até 1 hectare",
desconsiderando que lagos e lagoas desta dimensão têm as mesmas funções socioambientais
que 29 aqueles de maiores proporções.
A extinção de espaços territoriais especialmente protegidos afronta o dever geral de
proteção ambiental previsto no art. 225 da Constituição da República, a exigência
constitucional de que a propriedade atenda sua função social, além do princípio da vedação do
retrocesso em matéria socioambiental.
Suscita-se também a questão da ausência de previsão legal do padrão mínimo de
proteção para as áreas de preservação permanente dos reservatórios artificiais.
130
Observa-se que, a legislação anterior estabelecia que os reservatórios artificiais
deveriam ter área de preservação permanente de, no mínimo, 30 metros, em áreas urbanas
consolidadas e 100 metros, em áreas rurais. A Lei 12.651/12 disciplinou o tema em seu artigo
4°, III, verbis:
Art. 4° Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas,
para os efeitos desta Lei:
III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de
barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença
ambiental do empreendimento,
Segundo a ADI, o dispositivo legal em questão, além de equiparar, a princípio, as
áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais localizados em áreas
urbanas ou rurais, ao reverso do anteriormente previsto na legislação, não estipula qualquer
metragem mínima a ser observada, deixando a cargo da licença ambiental a previsão acerca
das dimensões da área de preservação permanente.
Além de fomentar a insegurança jurídica, o dispositivo, segundo a ADI, ao não
estipular parâmetros mínimos a serem observados quanto à área de preservação permanente,
representa flagrante retrocesso na preservação ambiental, pois abre a possibilidade de que
sejam fixadas faixas de proteção inferiores a 100 metros.
Diante disso, de acordo com a ADI, por não estar pautada na razoabilidade,
igualando áreas de preservação urbanas ou rurais, e por representar evidente retrocesso em
matéria ambiental, visto que não estipula, sequer, parâmetros mínimos para aquelas áreas de
proteção, há violação do dever geral de proteção ambiental previsto no art. 225 da
Constituição da República, da vedação de utilização de espaço especialmente protegido de
modo a comprometer os atributos que justificam sua proteção (art. 225, §10, IIl), da
exigência constitucional de que a propriedade atenda sua função social, além do princípio da
vedação do retrocesso em matéria socioambiental.
No item “c” que trata do retrocesso ambiental quanto às áreas de preservação
permanente dos reservatórios d'água artificiais para abastecimento e geração de energia
elétrica, argumenta-se que o art. 5° da Lei 12.651/12 trata das áreas de preservação
permanente no entorno de reservatórios d'água artificiais implantados para abastecimento
público e geração de energia e a largura mínima de 100 (cem) metros nas áreas rurais foi
reduzida para 30 (trinta) metros e, nas áreas urbanas, de 30 (trinta) metros para 15 (quinze)
metros, sem fundamentação técnico-científica e em desacordo com os deveres fundamentais
de proteção ao meio ambiente.
131
Diz a ADI que o dispositivo impugnado também estabelece patamares máximos de
100 (cem) metros nas áreas rurais e 30 (trinta) metros nas áreas urbanas. Tal previsão
representa flagrante e injustificado retrocesso ambiental, pois, de acordo com a disciplina
normativa vigente, a área de preservação permanente de reservatórios poderá ser ampliada,
caso haja necessidade, sem que exista limitação quanto a dimensões máximas (art. 3°, § 10 da
Resolução CONAMA 302/2002).
Expõe-se, ainda, que a redução dos limites mínimos e a criação de limites máximos
vinculantes, que impedem a extensão da proteção ambiental, violam o dever geral de proteção
ambiental previsto no art. 225 da Constituição da República, a exigência constitucional de que
a propriedade atenda sua função social, bem como o princípio da vedação do retrocesso em
matéria socioambiental.
Além disso, destaca-se na ADI, que a Lei 12.651/12 criou uma disciplina legal
específica e ainda mais prejudicial para os reservatórios artificiais de água destinados a
geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos
de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória n° 2.16667, de 24
de agosto de 2001.
A argumentação principal da ADI N. 4903 procura demonstrar que há evidente
retrocesso em matéria ambiental, pois, reduz-se, sensivelmente, a proteção das áreas de
preservação permanente de reservatórios, que era traçada a contar da cota máxima de
inundação do reservatório artificial.
O item “d” da ADI, que tem como título: Do retrocesso ambiental quanto à proteção
das áreas com inclinação entre 25°e 45°, procura demonstrar que para as áreas com inclinação
entre 25 e 45 graus, o art. 10 da lei n° 4.771/65 estabelecia ser proibida "a derrubada de
florestas, (...) só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de utilização
racional, que vise a rendimentos permanentes".
Em contrapartida na narrativa, o art. 11 da Lei 12.651/12 estabelece que:
Serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades
agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao
desenvolvimento das atividades. observadas boas práticas agronômicas, sendo
vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e
interesse social.
Assim, segundo a ADI, o art. 11 da Lei 12.651112 veicula permissão para o "manejo
florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoril", o que abrange desde
culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo (e.g, uva, café e maçã) até atividades
silviculturais (leia-se florestas plantadas, inclusive exóticas como o eucalipto). Isso porque, o
132
termo "agrossilvopastoril” abrange florestas plantadas, inclusive exóticas, e quaisquer
atividades de pecuária e agricultura.
Por fim, argumenta-se nesta ADI, que da forma como previsto na norma impugnada,
a ocupação de áreas com inclinação entre 25° e 45° viola a exigência constitucional de
reparação dos danos causados, o dever geral de proteção ambiental previsto no art. 225 da
Constituição da República, a exigência constitucional de que a propriedade atenda sua função
social, além do princípio da vedação do retrocesso em matéria socioambiental.
No item “e” por título: Das disposições que definem a largura das faixas de proteção
das áreas de preservação permanente de cursos d'água. Necessidade de garantir o nível
máximo de proteção ambiental,argumenta-se que a Lei na 4.771/65 definia como áreas de
preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situada ao longo
dos rios ou de qualquer curso d 'água, desde o seu nível mais alto em faixa marginal, com
larguras mínimas de 30, 50, 100, 200 ou 500 metros, a depender da largura do curso d'água
(art. 2°, "a") e a a Lei 12.261/12 alterou tal disciplina legal, ao estatuir que são áreas de
preservação permanente "as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e
intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em larguras
mínimas" de 30, 50, 100, 200 ou 500 metros, a depender da largura do curso d'água".
Ocorre que a definição de leito regular prevista no art. 3°, inciso XIX da Lei
12.651/2012 não é clara no sentido de que este corresponde ao leito maior, ou seja, o leito do
rio em sua cheia sazonal, até porque o termo mudou para leito regular, mas a definição é a
mesma utilizada em versão do projeto de lei para leito menor.
Argumenta-se na ADI, que a determinação das áreas de preservação permanente pelo
leito menor dos cursos d'água, ao invés de seu nível mais alto, pode levar ao esvaziamento das
próprias funções ecossistêmicas de muitas APP's e à colocação de pessoas em situações de
grave risco.
O tópico (III) da ADI- Das inconstitucionalidades decorrentes da violação ao dever
geral de não degradar e ao princípio da isonomia: em seu item “a”: Inconstitucionalidade do
parágrafo único do art. 3° da lei 12.651/12: impossibilidade de equiparar o tratamento dado ao
agricultura familiar e às pequenas propriedades ou posse rurais familiares àquele dirigido às
propriedades com até 04 módulos fiscais. Procura demonstrar que o Capítulo XII da Lei
12.651/12 (artigos 52 a 58) traz uma série de dispositivos que dispensam tratamento
diferenciado à agricultura familiar e às pequenas propriedades ou posse rurais, familiares,
definidas como aquelas "exploradas mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e
133
empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária. e que
atenda ao disposto no art. 3° da Lei 11.326/06".
Tais dispositivos legais são absolutamente justificados e visam dar efetividade à
necessidade de dar tratamento diferenciado aos pequenos produtores rurais, cuja realidade,
como cediço, é substancialmente distinta daquela vivenciada por agricultores que exploram
suas propriedades de forma empresarial, dispondo de grandes quantidades de terra.
Inobstante, a própria lei, no parágrafo único do art. 3° estabeleceu que:
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Parágrafo único: Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos
imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até
4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como
às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades
tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
O dispositivo legal em comento padece de inconstitucionalidade por dois
fundamentos principais. Primeiro, ofende o princípio da isonomia, ao estender o tratamento
diferenciado dado à agricultura familiar às propriedades ou posses rurais com até 4 (quatro)
módulos ficais. Nesse caso, a equiparação sequer é autorizada, pois refere-se a situações
substancialmente distintas e que, portanto, devem ser tratadas de forma diversa, sob pena de
ofensa ao princípio da isonomia.
Embora o tamanho da propriedade seja relevante, há outros critérios legalmente
previstos para utilização do conceito de agricultura familiar como a utilização de mão de obra
predominantemente familiar e, principalmente, o fato de um percentual expressivo da renda
familiar advir das atividades econômicas do estabelecimento rural dirigido pela família. Neste
sentido, trata o art. 3º da Lei. 11.326/2006, a saber:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor
familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo,
simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas
do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
134
Justifica-se que a indevida equiparação gera, ademais, situações incompatíveiscom o
objetivo de proteção ambiental, beneficiando, de forma totalmente injustificada, proprietários
rurais que descumpriram a legislação anteriormente vigente. A ilustrar tal fato, da forma como
redigido o parágrafo único do art. 3° do Código Florestal, poderá ser beneficiado por
disposições da lei o proprietário de um imóvel rural de até 440 hectares que o utilize apenas
para lazer c, mesmo assim, tenha realizado edificações ilegais em áreas de preservação
permanente.
Ao mesmo tempo, o mencionado dispositivo legal exige, para as terras indígenas e
para as comunidades tradicionais a titulação da área, violando os princípios da isonomia e da
razoabilidade, porquanto a titulação da do território das comunidades tradicionais e dos povos
indígenas consubstancia formalidade, de caráter declaratório e não constitutivo, para o
reconhecimento de seus territórios. Esses grupos sim se assemelham à agricultura familiar,
desenvolvendo suas atividades em baixa escala e com pouca mecanização, não havendo
distinção neste aspecto entre os grupos que já obtiveram a titulação e os que não a obtiveram.
Verificamos, então, que ao abrandar e permitir algumas condutas, os artigos
impugnados demonstram evidente retrocesso no que se refere aos padrões de proteção
ambiental e como tais devem ser revistos e até mesmo afastados, pois não se pode aceitar um
nível de proteção ambiental inferior ao já conquistado.
Desse modo, vislumbra-se que as Ações Diretas de Inconstitucionalidade N. 4901,
4902 e 4903 propostas pela Procuradoria Geral da República perante o STF, se completam no
objetivo maior de ver declarada a inconstitucionalidade das principais flexibilizações ou
regressões objeto de alteração no novo Código, o que, com base nos princípios da segurança
jurídica e da vedação de retrocesso ambiental, certamente, obterão o reconhecimento
requerido.
4.4 DEVER DE AGIR DO ESTADO
O Estado, além do dever de garantir o mínimo existencial ambiental, tem a
obrigação de agir visando o bem estar coletivo e a preservação do meio ambiente, sob pena de
responder, inclusive civilmente, pela omissão.
A constituição federal de 1988 preconiza em seu art. 23, incisos VI e VII que é
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
135
[...] omissis
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Outra previsão de elevada importância é a verificada no teor dos incisos do § 1º do art.
225 da CF/88 os quais trazem inúmeras medidas que visam garantir maior proteção ao meio
ambiente, tais medidas, a serem levadas a efeito pelo Estado, consubstanciam projeções de
um dever geral de proteção do Estado para com direito fundamental ao ambiente inscrito no
caput do art. 225, Vejamos:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e
futuras gerações.
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade.
[...]
Insta destacar que, para Barroso (1993, p.68), o rol dos deveres de proteção ambiental
do Estado traçado pelo §1º do art. 225 é apenas exemplificativo estando aberto a outros
deveres necessários a uma tutela abrangente e integral do ambiente, especialmente em razão
do surgimento permanente de novos riscos e ameaças à Natureza provocadas pelo avanço da
técnica, como é o caso, por exemplo, do aquecimento global.
136
Os dispositivos legais acima expostos demonstram o atual perfil constitucional do
Estado de Direito brasileiro, o qual dá primazia aos direitos fundamentais, neste sentido,
portanto, todos os poderes e órgãos estatais estão vinculados à concretização dos direitos
fundamentais, especialmente os que guardam uma direta relação com a dignidade da pessoa
humana, tais como, são as questões ambientais.
Evidencia-se, portanto, o dever de agir do Estado, no sentido de promover e garantir
em termos prestacionais o desfrute do direito fundamental a sadia qualidade de vida e à
manutenção dos recursos naturais.
Em outras palavras, observa-se que, dentro de suas competências, o Executivo, o
Legislativo e o Judiciário estão constitucionalmente obrigados, na forma de deveres de
proteção e promoção ambiental, a atuar, no âmbito de seu campo constitucional de
competências, sempre no sentido de obter a maior eficácia e efetividade possível do direito
fundamental ao ambiente.
Insere-se, portanto, no dever de atuação Estatal dois importantes princípio ambientais:
o da Precaução e o da Prevenção.
No que toca o princípio da precaução, Rios e Irigaray (2005, p. 97) afirmam que:
Significa que os Estados devem aplicar o princípio da precaução de acordo com suas
respectivas capacidades, de modo que evite sérios e irreversíveis danos ambientais,
mesmo se não houver ainda uma definitiva evidência científica dos efeitos de certos
produtos e substâncias sobre o meio ambiente.
É importante ressaltar que o princípio da precaução tem especial importância tendo em
vista seu objetivo de se antecipar ao risco. Nesse sentido, a incerteza científica se constitui
como o principal elemento que o diferencia do princípio da prevenção, invocado para evitar
danos ambientais conhecidos ou previsíveis.
Ao abordar o aspecto do risco ambiental Abreu (2008, p.22) salienta que o
princípio da precaução, in verbis:
[...] é aquele que está a impor e a legitimar a adoção de urgente medida
precautória em relação a um dado risco ambiental, nas situações em que se
depara com o desconhecimento acerca dos detalhes desse risco, suficiente,
portanto, a mínima probabilidade da sua existência, a ensejar medida dotada
de eficácia com vistas à defesa do meio ambiente.
De acordo com Leite e Bello (2004, p. 276):
O significado do princípio da precaução se manifesta na necessidade de
usar ações cautelares, ações de prudência, que visem a mitigar ou a
reduzir, ou a evitar que se efetive uma ação imprudente cujo resultado
seja incerto, mas que tenha probabilidade estimativa de ocorrer, caso não
sejam tomadas todas as medidas necessárias para coibir prejuízos
coletivos graves ou até de sensível redução no equilíbrio ambiental.
137
O princípio da precaução, então, decorre da preocupação não apenas pelos danos
típicos comprovados por causa de determinada atividade ou conduta, mas também pela
necessidade de se antecipar a possíveis danos causados ao meio ambiente e, dos quais, apesar
de não se ter certeza científica, muito provalmentevente a ocorrência, de fato de tais danos,
representaria lesões de forte impacto e difícil reparação.
O princípio da prevenção, por sua vez, consoante leciona Milaré (2009, p. 822) é
facilmente distinto pela semântica, pois, o vocábulo “prevenção” é substantivo do verbo
prevenir (no lalim prae = antes e venir = vir, chegar), tendo como significado o ato ou efeito
de antecipar-se, chegar antes. Explica o autor que isso “induz uma conotação de
generalidade, simples antecipação do tempo, é verdade, mas com intuito conhecido”. Por sua
vez, a palavra “precaução” é substantivo do verbo precaver-se (do lalimprae = antes e cave =
tomar cuidado), o que sugere cuidados antecipados com o desconhecido, cautela para que
uma atitude ou ação não venha a concretizar-se ou a resultar em efeitos indesejáveis.
No mesmo sentido, Rios e Irigaray (2005, p.97) entendem que o principio da
precaução e o da prevenção não se confundem, embora tenham a mesma origem, uma vez que
ambos são instrumentos poderosos para evitar e prevenir a ocorrência de danos ao ambiente, e
a principal diferença entre eles está na incerteza científica ou no grau de avaliação dos riscos
de certas atividades ousubstâncias.
Assim, o aspecto relevante a ser extraído é no sentido de que o Estado deve agir
no intento de evitar a ocorrência do dano ao meio ambiente, sempre buscando antecipar-se à
ocorrência deste ou acautelando-se de suas consequências.
Tratando-se do dever de agir do Estado, não se pode olvidar outro principio
relevante, que é o princípio da vedação ao retrocesso o qual impõe ao Estado um dever de agir
no sentido de proteger os direitos já alcançados evitando-se que haja um retrocesso nas
garantias já consolidadas.
Sobre a relação entre o dever de agir do Estado e a proibição do retrocesso em
matéria ambiental Barroso (2009, p.35) registra que, pela vedação do retrocesso, quando uma
lei regulamenta um mandamento constitucional e institui determinado direito, esse direito se
incorpora ao patrimônio jurídico da cidadania, não podendo ser arbitrariamente suprimido. O
autor explica que o que se veda é o ataque à efetividade da norma constitucional, que foi
alcançada a partir da sua regulamentação, não podendo a lei que deu concretude a essa norma
ser revogada.
Nessa perspectiva, o Estado possui o dever de agir para evitar que o direito ao meio
ambiente sadio seja violado, de tal modo que, a não adoção de tais medidas protetivas por
138
parte do Estado resulta em prática inconstitucional, passível, inclusive de correção judicial,
quando, tal situação resultar, por exemplo, de omissão dos Poderes legitimados.
Salienta-se que a essência desse princípio parte da ideia de que o legislador não pode,
uma vez concretizado determinado direito no plano da legislação infraconstitucional, voltar
atrás, suprimindo ou reduzindo esse direito, de forma afetar a comprometer a garantia da
dignidade humana.
Infere-se, por fim, que o dever de agir do Estado parte não de mera discricionariedade,
mas, trata-se de verdadeira ação vinculada à lei. Trata-se, portanto, do dever de proteger,
resguardar e garantir que o meio ambiente e os direitos a ele relativos sejam plenamente
exercidos, que as conquistas até então alcançadas não sejam suprimidas e que o sentido mais
pleno do artigo 225 da Carta Magna seja realizado, qual seja, garantir o usufruto dos bens
ambientais para as atuais e futuras gerações.
CONCLUSÃO
O contexto atual da natureza e suas (in)constantes variações (muitas já
imprevisíveis de quando vão acontecer e em que proporção virão) exige de todos (nações,
sociedades, cidadãos) um esforço conjunto visando a proteção (ou a recuperação) do meio
ambiente no planeta. No Brasil a tutela jurídica do meio ambiente a partir do Código Florestal
Brasileiro, desde sua primeira versão em 1934 foi um marco regulatório nas regras para o uso
e conservação dos recursos naturais no país, especialmente das florestas, matas e rios.
Assim, vivemos um momento de cautela ambiental, onde o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado deve ser entendido e principalmente respeitado como
um direito fundamental, sendo necessária uma maior rigidez nas regras protetivas. No
entanto, ao tratar do Código Florestal em vigor, percebe-se, obviamente algumas evoluções,
mas sobretudo flexibilizações a fim de garantir a produção agrícola e pecuária.
O Código Florestal precisava evoluir e, em parte, evoluiu como, por exemplo, a
criação do cadastro ambiental rural (CAR), o qual constitui norma geral real e tem como
objetivo unificar as informações ambientais em todo o território nacional e, se bem aplicado e
fiscalizado na prática, poderá transformar-se em importante mecanismo de controle da
proteção ambiental.
Além do CAR, código introduziu a tributação indutora de benefícios fiscais,
através da adoção de alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos para
aqueles que cumprirem metas de proteção ambiental, funcionando, ao final, como
139
mecanismos de estímulo à proteção dos recursos naturais; ou seja, o código se rende à
chamada “tributação verde”, instrumento de fácil aplicação e eficácia, onde quem ganha é a
sociedade.
Desde os projetos de lei anteriormente em trâmite, é nítido que estes buscavam o
caminho mais fácil, isto é, ao invés de manterem-se focados na proteção ambiental, visavam
de forma mais intensa legalizar situações de degradação já levadas a efeito em desfavor da
natureza, ao invés de buscar um caminho de equilíbrio, que, em parte acabou se confirmando,
como por exemplo, o malsinado lapso temporal até 2008.
O código florestal, enquanto norma geral, optou, erroneamente, em algumas vezes
definir questões específicas (as quais deveriam ser tratadas por leis específicas), o que poderá
inclusive levar a questionamento da constitucionalidade de tais comandos.
Da mesma forma é valido o registro que a Lei. 12.651/2012 não se autodenomina
como código, o que também, a princípio, viola o princípio da unicidade, agasalhado no art. 7º,
I da LC 95/1998, que reza: “excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único
objeto”, pois aborda assuntos diversos sobre objetos variados.
As chamadas flexibilizações acabaram por ser o passo atrás dado pelo legislador na
elaboração do Código Florestal. Os temas sob análise de regresso são os tradicionalmente
conhecidos e mais nervosos como alguns pontos da área de preservação permanente -APP (e a
anistia projetada para aqueles que desmataram até meados de 2008) e também a possibilidade
de cômputo da Reserva Legal nesta, como simples exemplos.
Tais flexibilizações atingem também os leitos de água, pois a conservação das variadas
formas de florestas mantem íntima relação com os ciclos d’água, e se são mitigadas
exigências de proteção quanto às matas e florestas, no mínimo, indiretamente essa
relativização atingirá negativamente os recursos hídricos.
E as águas, enquanto bens naturais, possuem um valor vital a justificar a subtração à
apropriação privada e a garantia a todos, enquanto pessoas, como objeto de direito
fundamental de sobrevivência constituindo, de certo, como um dos bens naturais de maior
preocupação global.
Esta flexibilização é compreendida no tocante à garantia constitucional da proibição
de retrocesso ou de regressividade (sócio) ambiental, o qual apresenta-se como uma garantia
constitucional implícita, com base nos princípios da segurança jurídica e da confiança,
objetivando “blindar” as conquistas legislativas e, em certa medida, também as
administrativas – no âmbito dos direitos fundamentais socioambientais contra retrocessos que
venham a comprometer o desfrute de tais direitos.
140
Além dos riscos iminentes em relação aos recursos hídricos provocados pelas
mudanças do código, a Reserva Legal também não escapou da mão frouxa do legislador
(influenciado pelo fortíssimo lobby do agronegócio do país) que permitiu o recomposição
com florestamento diverso do bioma em que ocorreu o desgaste e/ou desmatamento, inclusive
com árvores frutíferas.
Ora, não se quer vedar o aproveitamento racional do solo (onde se inclui sua utilização
econômica) num país em que balança comercial depende sobremaneira da atuação primária,
mas a discordância está no afastamento de garantias protetivas ambientais já consagradas, as
quais, conforme explicitado em capítulo específico, constitui clara e inegável violação ao
princípio constitucional e universal de vedação de retrocesso.
O pensamento de violação ao princípio de vedação de retrocesso ambiental a partir do
novo código florestal, encontra amparo e reforço nas ações diretas de inconstitucionalidade
propostas pela Procuradoria Geral da República (PGR) em janeiro de 2013 perante o Supremo
Tribunal Federal, as quais receberam as numerações de ADI 4901, ADI 4902 e ADI 4903, e
que, pontualmente, questionam a constitucionalidade dos itens flexibilizados no novo diploma
florestal.
Ademais, não se pode olvidar que o próprio Estado Brasileiro enquanto constitui sua
obrigação e de todos os cidadãos zelar pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado, capaz
de garantir uma sadia qualidade de vida para os presentes e futuros brasileiros, deveria ter
agido, de ofício (como agiu ao vetar parcialmente o texto original aprovado), para vetar as
regressões ambiental mencionadas, máxime quando signatário de pactos e atos internacional
em favor da defesa do meio ambiente.
Assim, houve com o regramento novo, uma inversão da presunção legal em favor do
meio ambiente, considerando (os) seus possíveis efeitos capazes de resultar em supressão de
biomas, espécies nativas, desastres, contaminações, eliminações e supressões de cursos
d’água, que, como consequência lógica dos excessos (do homem) e das flexibilizações da
proteção, nos remeterá à condições ambientais inferiores ao que temos atualmente.
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150
ANEXO(S)
ANEXO A- PRINCÍPIOS AMBIENTAIS-RIO 92/ONU
Princípio 1
Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento
sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.
Princípio 2
Os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do
direito internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas
próprias políticas de meio ambiente e de desenvolvimento, e a responsabilidade de assegurar
que atividades sob sus jurisdição ou seu controle não causem danos ao meio ambiente de
outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional.
Princípio 3
O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam
atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das
gerações presentes e futuras.
Princípio 4
Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental constituirá
parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente
deste.
Princípio 5
Para todos os Estados e todos os indivíduos, como requisito indispensável para o
desenvolvimento sustentável, irão cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza, a fim de
reduzir as disparidades de padrões de vida e melhor atender às necessidades da maioria da
população do mundo.
Princípio 6
Será dada prioridade especial à situação e às necessidades especiais dos países em
desenvolvimento, especialmente dos países menos desenvolvidos e daqueles ecologicamente
mais vulneráveis. As ações internacionais na área do meio ambiente e do desenvolvimento
devem também atender aos interesses e às necessidades de todos os países.
151
Princípio 7 Os Estados irão cooperar, em espírito de parceria global, para a
conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre.
Considerando as diversas contribuições para a degradação do meio ambiente global, os
Estados têm responsabilidades comuns, porém diferenciadas. Os países desenvolvidos
reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na busca internacional do desenvolvimento
sustentável, tendo em vista as pressões exercidas por suas sociedades sobre o meio ambiente
global e as tecnologias e recursos financeiros que controlam.
Princípio 8
Para alcançar o desenvolvimento sustentável e uma qualidade de vida mais
elevada para todos, os Estados devem reduzir e eliminar os padrões insustentáveis de
produção e consumo, e promover políticas demográficas adequadas.
Princípio 9
Os Estados devem cooperar no fortalecimento da capacitação endógena para o
desenvolvimento sustentável, mediante o aprimoramento da compreensão científica por meio
do intercâmbio de conhecimentos científicos e tecnológicos, e mediante a intensificação do
desenvolvimento, da adaptação, da difusão e da transferência de tecnologias, incluindo as
tecnologias novas e inovadoras.
Princípio 10
A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no
nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá
acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades
públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas
comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados
irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações
à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e
administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos.
Princípio 11
Os Estados adotarão legislação ambiental eficaz. As normas ambientais, e os
objetivos e as prioridades de gerenciamento deverão refletir o contexto ambiental e de meio
ambiente a que se aplicam. As normas aplicadas por alguns países poderão ser inadequadas
para outros, em particular para os países em desenvolvimento, acarretando custos econômicos
e sociais injustificados.
Princípio 12
152
Os Estados devem cooperar na promoção de um sistema econômico internacional
aberto e favorável, propício ao crescimento econômico e ao desenvolvimento sustentável em
todos os países, de forma a possibilitar o tratamento mais adequado dos problemas da
degradação ambiental. As medidas de política comercial para fins ambientais não devem
constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável, ou uma restrição disfarçada
ao comércio internacional.
Devem ser evitadas ações unilaterais para o tratamento dos desafios internacionais
fora da jurisdição do país importador. As medidas internacionais relativas a problemas
ambientais transfronteiriços ou globais deve, na medida do possível, basear-se no consenso
internacional.
Princípio 13 Os Estados irão desenvolver legislação nacional relativa à
responsabilidade e à indenização das vítimas de poluição e de outros danos ambientais. Os
Estados irão também cooperar, de maneira expedita e mais determinada, no desenvolvimento
do direito internacional no que se refere à responsabilidade e à indenização por efeitos
adversos dos danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades
dentro de sua jurisdição ou sob seu controle.
Princípio 14
Os Estados devem cooperar de forma efetiva para desestimular ou prevenir a
realocação e transferência, para outros Estados, de atividades e substâncias que causem
degradação ambiental grave ou que sejam prejudiciais à saúde humana.
Princípio 15
Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser
amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver
ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será
utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a
degradação ambiental.
Princípio 16
As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos
custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo
a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao
interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.
Princípio 17
153
A avaliação do impacto ambiental, como instrumento nacional, será efetuada para
as atividades planejadas que possam vir a ter um impacto adverso significativo sobre o meio
ambiente e estejam sujeitas à decisão de uma autoridade nacional competente.
Princípio 18
Os Estados notificarão imediatamente outros Estados acerca de desastres naturais
ou outras situações de emergência que possam vir a provocar súbitos efeitos prejudiciais sobre
o meio ambiente destes últimos. Todos os esforços serão envidados pela comunidade
internacional para ajudar os Estados afetados.
Princípio 19
Os Estados fornecerão, oportunamente, aos Estados potencialmente afetados,
notificação prévia e informações relevantes acerca de atividades que possam vir a ter
considerável impacto transfronteiriço negativo sobre o meio ambiente, e se consultarão com
estes tão logo seja possível e de boa fé.
Princípio 20
As mulheres têm um papel vital no gerenciamento do meio ambiente e no
desenvolvimento. Sua participação plena é, portanto, essencial para se alcançar o
desenvolvimento sustentável.
Princípio 21 A criatividade, os ideais e a coragem dos jovens do mundo devem ser
mobilizados para criar uma parceria global com vistas a alcançar o desenvolvimento
sustentável e assegurar um futuro melhor para todos.
Princípio 22
Os povos indígenas e suas comunidades, bem como outras comunidades locais,
têm um papel vital no gerenciamento ambiental e no desenvolvimento, em virtude de seus
conhecimentos e de suas práticas tradicionais. Os Estados devem reconhecer e apoiar
adequadamente sua identidade, cultura e interesses, e oferecer condições para sua efetiva
participação no atingimento do desenvolvimento sustentável.
Princípio 23
O meio ambiente e os recursos naturais dos povos submetidos a opressão,
dominação e ocupação serão protegidos.
Princípio 24
A guerra é, por definição, prejudicial ao desenvolvimento sustentável. Os Estados
irão, por conseguinte, respeitar o direito internacional aplicável à proteção do meio ambiente
em tempos de conflitos armados e irão cooperar para seu desenvolvimento progressivo,
quando necessário.
154
Princípio 25
A paz, o desenvolvimento e a proteção ambiental são interdependentes e
indivisíveis.
Princípio 26
Os Estados solucionarão todas as suas controvérsias ambientais de forma pacífica,
utilizando-se dos meios apropriados, de conformidade com a Carta das Nações Unidas.
Princípio 27
Os Estados e os povos irão cooperar de boa fé e imbuídos de um espírito de
parceria para a realização dos princípios consubstanciados nesta Declaração, e para o
desenvolvimento progressivo do direito internacional no campo do desenvolvimento
sustentável.
155
ANEXO B- Código Florestal (Lei. 12.571/2012 e suas alterações)
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
Mensagem de veto
Texto compilado
Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;
altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981,
9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de
22 de dezembro de 2006; revoga as Leis
nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754,
de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória
no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá
outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o (VETADO).
Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais com o fundamento central da proteção e
uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a
promoção do desenvolvimento econômico, atendidos os seguintes princípios: (Incluído pela
Medida Provisória nº 571, de 2012).
I - reconhecimento das florestas existentes no território nacional e demais formas de
vegetação nativa como bens de interesse comum a todos os habitantes do País; (Incluído pela
Medida Provisória nº 571, de 2012).
II - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas
e demais formas de vegetação nativa, da biodiversidade, do solo e dos recursos hídricos, e
com a integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações presentes e
futuras; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
III - reconhecimento da função estratégica da produção rural na recuperação e
manutenção das florestas e demais formas de vegetação nativa, e do papel destas na
sustentabilidade da produção agropecuária; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de
2012).
IV - consagração do compromisso do País com o modelo de desenvolvimento
ecologicamente sustentável, que concilie o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços
coletivos das florestas e demais formas de vegetação nativa privadas; (Incluído pela Medida
Provisória nº 571, de 2012).
V - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, coordenada com a
Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Política
Agrícola, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a Política de Gestão
de Florestas Públicas, a Política Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional da
Biodiversidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
156
VI - responsabilidade comum de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em
colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da
vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; (Incluído
pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
VII - fomento à inovação para o uso sustentável, a recuperação e a preservação das
florestas e demais formas de vegetação nativa; e (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de
2012).
VIII - criação e mobilização de incentivos jurídicos e econômicos para fomentar a
preservação e a recuperação da vegetação nativa, e para promover o desenvolvimento de
atividades produtivas sustentáveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de
Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de
matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção
dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus
objetivos.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei
atenderá aos seguintes princípios:
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e
demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos
hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e
futuras;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do
papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento
econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País
nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;
(Incluído pela Lei nº
12.727, de 2012).
III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o
compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e
a preservação da água, do solo e da vegetação; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em
colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da
vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e
rurais;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso
sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de
vegetação nativa;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a
recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas
sustentáveis.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
157
Art. 2o As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação
nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos
os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a
legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
§ 1o Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às
disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o
procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do §
1o do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e
penais.
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor,
de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá
e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e
Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,
delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo
sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos
processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a
proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a
22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida,
neste último caso, a adoção do regime de pousio;
V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho
pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e
projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de
julho de 2006;
VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras
por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e
transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas
de ocupação humana;
VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de
benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do
ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização
158
de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem
como a utilização de outros bens e serviços;
VIII - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de
transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano
aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações,
radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais,
nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de
areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções
ambientais referidas no inciso II deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento
administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento
proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
IX - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais
como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e
proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse
rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a
cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades
educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as
condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente
por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições
estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes
tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas
pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento
administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta,
definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
159
X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando
necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de
água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes
tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades
quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o
abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos
previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas,
como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos
genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros
produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a
função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar,
incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a
cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo
impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos
Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
XI - (VETADO);
XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente
com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a
agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente
com palmáceas, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivoherbáceas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
160
XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente
com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a
agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas; (Redação pela Lei nº 12.727, de 2012).
XIII - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação
das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa,
predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência
fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao
longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina;
XIV - salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com
frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos
cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde
pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica;
XV - apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores,
inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e
cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular;
XVI - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente
alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes
comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada
em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio
sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;
XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá
início a um curso d’água;
XVIII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
XIX - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água
durante o ano;
XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação,
preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de
Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias,
destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana,
proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e
manifestações culturais;
XXI - várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água
sujeitas a enchentes e inundações periódicas;
XXII - faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação
adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente;
XXIII - relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área
caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite
sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso.
161
XXIV - pousio: prática de interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou
silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, em até 25% (vinte e cinco por cento) da área
produtiva da propriedade ou posse, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da
estrutura física do solo; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas,
pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da
capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
XXV - área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada: área não
efetivamente utilizada, nos termos dos §§ 3o e 4o do art. 6o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no referido artigo, ressalvadas as áreas em
pousio; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
XXV - áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por
águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à
inundação;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
XXVI – áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por
águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à
inundação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
XXVI - área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da
Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
XXVII – área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da
Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
XXVII - crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo
transacionável.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis
a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro)
módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas
demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso
coletivo do seu território.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Seção I
Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas,
para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito
regular, em largura mínima de:
162
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos
os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
(Incluído pela
Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta)
metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200
(duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600
(seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte)
hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença
ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1o e 2o;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento
ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do
empreendimento;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água, qualquer que seja a sua
situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja
sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 571, de 2012).
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua
situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
(Redação dada pela Lei nº
12.727, de 2012).
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100%
(cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
163
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa
nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem)
metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível
correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base,
sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água
adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a
vegetação;
XI - as veredas.
XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50
(cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 571, de 2012).
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50
(cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
(Redação
dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 1o Não se aplica o previsto no inciso III nos casos em que os reservatórios artificiais
de água não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água.
§ 1o Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios
artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água
naturais.
(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 2o No entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas rurais com até 20 (vinte)
hectares de superfície, a área de preservação permanente terá, no mínimo, 15 (quinze) metros.
§ 2o (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 3o (VETADO).
§ 4o Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um)
hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput.
§ 4o Fica dispensado o estabelecimento das faixas de Área de Preservação Permanente
no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um)
hectare, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 571, de 2012).
§ 4o Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um)
hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput,
vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental
competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
(Redação dada pela Lei nº
12.727, de 2012).
164
§ 5o É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o
inciso V do art. 3o desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo
curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não
implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e
do solo e seja protegida a fauna silvestre.
§ 6o Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de
que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura
física diretamente a ela associada, desde que:
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos,
garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de
Meio Ambiente;
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos
hídricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
V – não implique novas supressões de vegetação nativa. (Incluído pela Medida
Provisória nº 571, de 2012).
V - não implique novas supressões de vegetação nativa.
de 2012).
(Incluído pela Lei nº 12.727,
§ 7o (VETADO).
§ 8o (VETADO).
§ 9o Em áreas urbanas, assim entendidas as áreas compreendidas nos perímetros
urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da faixa
de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e
Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, sem
prejuízo dos limites estabelecidos pelo inciso I do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§ 9o (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 10. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros
urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso
do Solo, sem prejuízo do disposto nos incisos do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
Art. 5o Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia
ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão
administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu
165
entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de
30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural e a faixa mínima de 15
(quinze) metros em área urbana.
Art. 5o Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia
ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão
administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu
entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de
30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15
(quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 571, de 2012).
Art. 5o Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia
ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão
administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu
entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de
30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15
(quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
(Redação dada pela Lei nº
12.727, de 2012).
§ 1o Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o
empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de
Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência
expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, não
podendo exceder a 10% (dez por cento) da área total do entorno.
§ 1o Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o
empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de
Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência
expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, não
podendo exceder a dez por cento do total da Área de Preservação Permanente. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 1o Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o
empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de
Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência
expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não
podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação
Permanente.
(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 2o O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial,
para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao
órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da
operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição
da licença de instalação.
§ 3o (VETADO).
Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de
interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou
outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
166
I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de
rocha;
II - proteger as restingas ou veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar público;
VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído
pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
pela Lei nº 12.727, de 2012).
(Incluído
Seção II
Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente
Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida
pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado.
§ 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação
Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a
promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso
de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3o No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de
2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não
cumpridas as obrigações previstas no § 1o.
Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação
Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de
baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente
poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
167
§ 2o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação
Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada,
excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida,
para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização
fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa
renda.
§ 3o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em
caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil
destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
§ 4o Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções
ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
Art. 9o É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente
para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE USO RESTRITO
Art. 10. Na planície pantaneira, é permitida a exploração ecologicamente sustentável,
devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando
novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à
autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas
neste artigo.
Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras é permitida a exploração ecologicamente
sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa,
ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à
autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas
neste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração
ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos
oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do
solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas
recomendações mencionadas neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal
sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da
infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas
agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade
pública e interesse social.
CAPÍTULO III-A
DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DOS APICUNS E SALGADOS
(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
168
Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4o do art. 225 da
Constituição, devendo sua ocupação e exploração se dar de modo ecologicamente
sustentável. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 1o Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e
salinas, desde que observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa
modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no
restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no §
6o; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos
ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição
de berçário de recursos pesqueiros; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual,
cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada
regularização prévia da titulação perante a União; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de
2012).
IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados
resíduos; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
dos
efluentes
e
V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de
Preservação Permanente; e (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
V - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades
locais. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 2o A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável
apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio
licenciamento, mediante comprovação anual inclusive por mídia fotográfica. (Incluído pela
Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 3o São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos: (Incluído pela Medida
Provisória nº 571, de 2012).
I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para
ocultar ou camuflar seu porte; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de
significativa degradação do meio ambiente; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de
2012).
III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou
salinas cujo impacto afete áreas comuns. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 4o O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo
das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os
169
danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação,
quando ocorrer: (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de
controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis; (Incluído pela
Medida Provisória nº 571, de 2012).
II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em
qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença; ou (Incluído pela Medida
Provisória nº 571, de 2012).
III - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde
pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 5o A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento
Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda
passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no
prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Medida
Provisória nº 571, de 2012).
§ 6o É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e
salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que
o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e
se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos
adjacentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 7o É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou
forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções
previstas neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
CAPÍTULO
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
III-A
DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL
DOS APICUNS E SALGADOS
Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4o do art. 225 da
Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente
sustentável.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 1o Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e
salinas, desde que observados os seguintes requisitos:
(Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa
modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no
restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6o deste
artigo;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
170
II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos
ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição
de berçário de recursos pesqueiros;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual,
cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada
regularização prévia da titulação perante a União;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV - recolhimento, tratamento e disposição
resíduos;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
adequados
dos
efluentes
e
V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de
Preservação Permanente; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades
locais.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 2o A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável
apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio
licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por mídia fotográfica.
(Incluído
pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 3o São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos:
(Incluído pela Lei nº
12.727, de 2012).
I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para
ocultar ou camuflar seu porte;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de
significativa degradação do meio ambiente; ou
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou
salinas cujo impacto afete áreas comuns.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 4o O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo
das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os
danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação,
quando ocorrer:
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de
controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis;
(Incluído pela
Lei nº 12.727, de 2012).
II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em
qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença; ou
(Incluído pela Lei nº
12.727, de 2012).
171
III - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde
pública.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 5o A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento
Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda
passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no
prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei.
(Incluído pela Lei nº
12.727, de 2012).
§ 6o É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e
salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que
o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e
se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos
adjacentes.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 7o É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou
forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções
previstas neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
CAPÍTULO IV
DA ÁREA DE RESERVA LEGAL
Seção I
Da Delimitação da Área de Reserva Legal
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título
de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação
Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título
de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação
Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel,
excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
(Redação dada pela Lei nº 12.727, de
2012).
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
§ 1o Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para
assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto
do caput, a área do imóvel antes do fracionamento.
172
§ 2o O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais,
de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando
separadamente os índices contidos nas alíneas a, b e c do inciso I do caput.
§ 3o Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras
formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante
do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art.
30.
§ 4o Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal
para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver
mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza
de domínio público e por terras indígenas homologadas.
§ 5o Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho
Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por
cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65%
(sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da
natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.
§ 6o Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não
estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
§ 7o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por
detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia
hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações
ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
§ 8o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com
o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
Art. 13. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual,
realizado segundo metodologia unificada, o poder público federal poderá:
I - reduzir, exclusivamente para fins de regularização, mediante recomposição,
regeneração ou compensação da Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada,
situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal, para até 50% (cinquenta por
cento) da propriedade, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e
dos recursos hídricos e os corredores ecológicos;
II - ampliar as áreas de Reserva Legal em até 50% (cinquenta por cento) dos percentuais
previstos nesta Lei, para cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou de
redução de emissão de gases de efeito estufa.
§ 1o No caso previsto no inciso I do caput, o proprietário ou possuidor de imóvel rural
que mantiver Reserva Legal conservada e averbada em área superior aos percentuais exigidos
no referido inciso poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos
da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e Cota de Reserva Ambiental.
173
§ 2o Os Estados que não possuem seus Zoneamentos Ecológico-Econômicos - ZEEs
segundo a metodologia unificada, estabelecida em norma federal, terão o prazo de 5 (cinco)
anos, a partir da data da publicação desta Lei, para a sua elaboração e aprovação.
Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em
consideração os seguintes estudos e critérios:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o Zoneamento Ecológico-Econômico
III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de
Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente
protegida;
IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
V - as áreas de maior fragilidade ambiental.
§ 1o O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá
aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29
desta Lei.
§ 2o Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de
Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção
administrativa, inclusive restrição a direitos, em razão da não formalização da área de Reserva
Legal.
§ 2o Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de Reserva
Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa,
inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do
SISNAMA, em razão da não formalização da área de Reserva Legal. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 2o Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de
Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção
administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente
integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.
(Redação
dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do
percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso
alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme
comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
174
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro
Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
§ 1o O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese
prevista neste artigo.
§ 2o O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no
Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido
por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental,
Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
§ 3o O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento
da Reserva Legal, abrangendo tanto a regeneração, como a recomposição e a compensação,
em qualquer de suas modalidades.
§ 3o O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento
da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e, na hipótese do art. 16, a
compensação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 3o O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento
da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação.
(Redação
dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 4o É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de
Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais
florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel,
ultrapassarem:
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia
Legal; e
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 16. Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva
entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada
imóvel, mediante a aprovação do órgão competente do Sisnama.
Art. 16. Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva
entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada
imóvel.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá
ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.
Seção II
Do Regime de Proteção da Reserva Legal
175
Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo
proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado.
§ 1o Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável,
previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades
previstas no art. 20.
§ 2o Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural
familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados
de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.
§ 3o É obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal
desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008, e deverá ser iniciado o processo de
recomposição, no todo ou em parte, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais
cabíveis, não extrapolando a 2 (dois) anos essa comprovação, contados a partir da data da
publicação desta Lei ou, se a conduta for a ela posterior, da data da supressão da vegetação,
vedado o uso da área para qualquer finalidade distinta da prevista neste artigo.
§ 3o É obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal
desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008. (Redação dada pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§ 3o É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal
desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.
(Redação dada pela Lei nº 12.727, de
2012).
§ 4o Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser
iniciado o processo de recomposição da Reserva Legal em até dois anos contados a partir da
data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos
pelo Programa de Regularização Ambiental – PRA, de que trata o art. 59. (Incluído pela
Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 4o Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser
iniciado, nas áreas de que trata o § 3o deste artigo, o processo de recomposição da Reserva
Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal
processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental PRA, de que trata o art. 59.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente
por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua
destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as
exceções previstas nesta Lei.
§ 1o A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta
e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um
ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2o Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso
firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo
176
extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as
obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
§ 3o A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo
de compromisso de que trata o § 2o.
§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de
Registro de Imóveis.
§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de
Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro
no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à
gratuidade deste ato.
(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei
municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal,
que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos
aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que
trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal.
Art. 20. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas
práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito
comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com
propósito comercial.
Art. 21. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós,
folhas e sementes, devendo-se observar:
I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando
houver;
II - a época de maturação dos frutos e sementes;
III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie
coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e
raízes.
Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito
comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes
diretrizes e orientações:
I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação
nativa da área;
II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a
regeneração de espécies nativas.
177
Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito
comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos
competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da
exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.
Art. 24. No manejo florestal nas áreas fora de Reserva Legal, aplica-se igualmente o
disposto nos arts. 21, 22 e 23.
Seção III
Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas
Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes
urbanas, com os seguintes instrumentos:
I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais
relevantes, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas
III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos
comerciais e na implantação de infraestrutura; e
IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
CAPÍTULO V
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO
Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio
público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que
trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).
§ 3o No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a
utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.
§ 4o O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no
mínimo, as seguintes informações:
I - a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e
das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração
do perímetro do imóvel;
II - a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4o do art. 33;
III - a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;
178
IV - o uso alternativo da área a ser desmatada.
Art. 27. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que
abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada
pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá
da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
Art. 28. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo
no imóvel rural que possuir área abandonada.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional
de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito
nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações
ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle,
monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
§ 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita no órgão ambiental
municipal, estadual ou federal, que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidor ou
proprietário:
§ 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão
ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidor ou
proprietário: (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão
ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou
possuidor rural:
(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
II - comprovação da propriedade ou posse;
III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a
indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro
do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de
Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente,
também da localização da Reserva Legal.
§ 2o O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do
direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto
no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001.
§ 3o A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais,
devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma
única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.
179
Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do
imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o
proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à
Reserva Legal previstas no inciso III do § 1o do art. 29.
Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá
apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a
averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.
CAPÍTULO VII
DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Art. 31. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público
ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento
pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal
Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e
manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
§ 1o O PMFS atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos:
I - caracterização dos meios físico e biológico;
II - determinação do estoque existente;
III - intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da
floresta;
IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto
extraído da floresta;
V - promoção da regeneração natural da floresta;
VI - adoção de sistema silvicultural adequado;
VII - adoção de sistema de exploração adequado;
VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;
IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
§ 2o A aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor
a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras
etapas de licenciamento ambiental.
§ 3o O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente
com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das
atividades realizadas.
180
§ 4o O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e
atividades desenvolvidas na área de manejo.
§ 5o Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder
Executivo disposições diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial, de pequena escala
e comunitário.
§ 6o Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os
órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e
aprovação dos referidos PMFS.
§ 7o Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de PMFS incidentes em
florestas públicas de domínio da União.
Art. 32. São isentos de PMFS:
I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;
II - o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de
Preservação Permanente e de Reserva Legal;
III - a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se
refere o inciso V do art. 3o ou por populações tradicionais.
Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas
atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:
I - florestas plantadas;
II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;
III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;
IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1o São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam
matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham
autorização para supressão de vegetação nativa.
§ 2o É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial
II - matéria-prima florestal:
a) oriunda de PMFS;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira.
181
§ 3o A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da
comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
§ 4o A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima
utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações
do órgão competente do Sisnama.
Art. 34. As empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima
florestal são obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser
submetido à aprovação do órgão competente do Sisnama.
§ 1o O PSS assegurará produção equivalente ao consumo de matéria-prima florestal
pela atividade industrial.
§ 2o O PSS incluirá, no mínimo:
I - programação de suprimento de matéria-prima florestal
II - indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas;
III - cópia do contrato entre os particulares envolvidos, quando o PSS incluir
suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.
§ 3o Admite-se o suprimento mediante matéria-prima em oferta no mercado:
I - na fase inicial de instalação da atividade industrial, nas condições e durante o
período, não superior a 10 (dez) anos, previstos no PSS, ressalvados os contratos de
suprimento mencionados no inciso III do § 2o;
II - no caso de aquisição de produtos provenientes do plantio de florestas exóticas,
licenciadas por órgão competente do Sisnama, o suprimento será comprovado posteriormente
mediante relatório anual em que conste a localização da floresta e as quantidades produzidas.
§ 4o O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes
quantidades de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima
oriunda de florestas plantadas ou de PMFS e será parte integrante do processo de
licenciamento ambiental do empreendimento.
§ 5o Serão estabelecidos, em ato do Chefe do Poder Executivo, os parâmetros de
utilização de matéria-prima florestal para fins de enquadramento das empresas industriais no
disposto no caput.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS
Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou
subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes
federativos, coordenado e fiscalizado pelo órgão federal competente do Sisnama.
182
Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou
subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes
federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do
SISNAMA. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 1o O plantio ou o reflorestamento com espécies florestais nativas independem de
autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei,
devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de
controle de origem. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012). (Vide Vetado
pela Lei nº 12.727, de 2012)
Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou
subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes
federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do
Sisnama.
(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 1o O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas
independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas
nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins
de controle de origem.
§ 2o É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não
consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
§ 3o O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo
do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou
reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração
ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.
§ 4o Os dados do sistema referido no caput serão disponibilizados para acesso público
por meio da rede mundial de computadores, cabendo ao órgão federal coordenador do sistema
fornecer os programas de informática a serem utilizados e definir o prazo para integração dos
dados e as informações que deverão ser aportadas ao sistema nacional.
§ 5o O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de
Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e
fiscalizar os dados e relatórios respectivos. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 5o O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de
Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e
fiscalizar os dados e relatórios respectivos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão
e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins
comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o
disposto no art. 35.
§ 1o A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que
deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
183
§ 2o Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar
registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei no6.938, de 31 de agosto de
1981.
§ 3o Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira,
lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a
exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o
beneficiamento final.
§ 4o No DOF deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre
sua origem e destino.
§ 5o O órgão ambiental federal do SISNAMA regulamentará os casos de dispensa da
licença prevista no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 5o O órgão ambiental federal do Sisnama regulamentará os casos de dispensa da
licença prevista no caput.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 37. O comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa
dependerá de licença do órgão estadual competente do Sisnama e de registro no Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais, previsto no art. 17 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo de
outras exigências cabíveis.
Parágrafo único. A exportação de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de
licença do órgão federal competente do Sisnama, observadas as condições estabelecidas
no caput.
CAPÍTULO IX
DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS
Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas
agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente
do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de
monitoramento e controle;
II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade
com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade
de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas
características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente
aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida,
mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.
184
§ 1o Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do
Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural
contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.
§ 2o Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate
aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e
indígenas.
§ 3o Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou
particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo
de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente
causado.
§ 4o É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das
responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.
Art. 39. Os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou
privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão
elaborar, atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios florestais.
Art. 40. O Governo Federal deverá estabelecer uma Política Nacional de Manejo e
Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, que promova a
articulação institucional com vistas na substituição do uso do fogo no meio rural, no controle
de queimadas, na prevenção e no combate aos incêndios florestais e no manejo do fogo em
áreas naturais protegidas.
§ 1o A Política mencionada neste artigo deverá prever instrumentos para a análise dos
impactos das queimadas sobre mudanças climáticas e mudanças no uso da terra, conservação
dos ecossistemas, saúde pública e fauna, para subsidiar planos estratégicos de prevenção de
incêndios florestais.
§ 2o A Política mencionada neste artigo deverá observar cenários de mudanças
climáticas e potenciais aumentos de risco de ocorrência de incêndios florestais.
CAPÍTULO X
DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO
MEIO AMBIENTE
Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do cumprimento da
legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem
como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária
e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do
desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de
progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:
Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do
cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio
ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a
185
produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de
promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de
progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 571, de 2012).
Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do
cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio
ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a
produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de
promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de
progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:
(Redação dada pela
Lei nº 12.727, de 2012).
I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às
atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais
como, isolada ou cumulativamente:
a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do
fluxo de carbono;
b) a conservação da beleza cênica natural;
c) a conservação da biodiversidade;
d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;
e) a regulação do clima;
f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
g) a conservação e o melhoramento do solo;
h) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso
restrito;
II - compensação pelas medidas de conservação ambiental necessárias para o
cumprimento dos objetivos desta Lei, utilizando-se dos seguintes instrumentos, dentre outros:
a) obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros
menores, bem como limites e prazos maiores que os praticados no mercado;
b) contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
c) dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da
base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, gerando créditos
tributários;
d) destinação de parte dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água, na
forma da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, para a manutenção, recuperação ou
186
recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito na
bacia de geração da receita;
e) linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de
vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo
florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação
de áreas degradadas;
f) isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fios de
arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração de solo, dentre outros
utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação
Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
III - incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação,
conservação e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa, tais como:
a) participação preferencial nos programas de apoio à comercialização da produção
agrícola;
b) destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a extensão rural
relacionadas à melhoria da qualidade ambiental.
§ 1o Para financiar as atividades necessárias à regularização ambiental das propriedades
rurais, o programa poderá prever:
I - destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a extensão rural
relacionadas à melhoria da qualidade ambiental;
II - dedução da base de cálculo do imposto de renda do proprietário ou possuidor de
imóvel rural, pessoa física ou jurídica, de parte dos gastos efetuados com a recomposição das
Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja
anterior a 22 de julho de 2008;
III - utilização de fundos públicos para concessão de créditos reembolsáveis e não
reembolsáveis destinados à compensação, recuperação ou recomposição das Áreas de
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja anterior a
22 de julho de 2008.
§ 2o O programa previsto no caput poderá, ainda, estabelecer diferenciação tributária
para empresas que industrializem ou comercializem produtos originários de propriedades ou
posses rurais que cumpram os padrões e limites estabelecidos nos arts. 4o, 6o, 11 e 12 desta
Lei, ou que estejam em processo de cumpri-los.
§ 3o Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscritos no CAR, inadimplentes
em relação ao cumprimento do termo de compromisso ou PRA ou que estejam sujeitos a
sanções por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em virtude do disposto
no Capítulo XIII, não são elegíveis para os incentivos previstos nas alíneas a a e do inciso II
do caput deste artigo até que as referidas sanções sejam extintas.
187
§ 4o As atividades de manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva
Legal e de uso restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços
ambientais, configurando adicionalidade para fins de mercados nacionais e internacionais de
reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.
§ 5o O programa relativo a serviços ambientais previsto no inciso I do caput deste
artigo deverá integrar os sistemas em âmbito nacional e estadual, objetivando a criação de um
mercado de serviços ambientais.
§ 6o Os proprietários localizados nas zonas de amortecimento de Unidades de
Conservação de Proteção Integral são elegíveis para receber apoio técnico-financeiro da
compensação prevista no art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, com a finalidade de
recuperação e manutenção de áreas prioritárias para a gestão da unidade.
§ 7o O pagamento ou incentivo a serviços ambientais a que se refere o inciso I deste
artigo serão prioritariamente destinados aos agricultores familiares como definidos no inciso
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
V do art. 3o desta Lei.
Art. 42. É o Governo Federal autorizado a implantar programa para conversão da multa
prevista no art. 50 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado aos imóveis rurais,
referente a autuações vinculadas a desmatamentos promovidos sem autorização ou licença,
em data anterior a 22 de julho de 2008.
Art. 42. O Governo Federal implantará programa para conversão da multa prevista
no art. 50 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado a imóveis rurais, referente a
autuações vinculadas a desmatamentos em áreas onde não era vedada a supressão, que foram
promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008.
(Incluído
pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 43. (VETADO).
Art. 44. É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo
representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:
I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9o-A da Lei no 6.938, de
31 de agosto de 1981;
II - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a
vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;
III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos
termos do art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação
de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.
§ 1o A emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão
do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por
entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do Sisnama, na
forma de ato do Chefe do Poder Executivo.
188
§ 2o A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de
RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel.
§ 3o A Cota de Reserva Florestal - CRF emitida nos termos do art. 44-B da Lei
no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a ser considerada, pelo efeito desta Lei, como
Cota de Reserva Ambiental.
§ 4o Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos
imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o desta Lei.
Art. 45. A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de
proprietário de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 44.
§ 1o O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido
no caput proposta acompanhada de:
I - certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis
competente;
II - cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;
III - ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;
IV - certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR;
V - memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título,
contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do
imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.
§ 2o Aprovada a proposta, o órgão referido no caput emitirá a CRA correspondente,
identificando:
I - o número da CRA no sistema único de controle;
II - o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;
III - a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial
descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
IV - o bioma correspondente à área vinculada ao título;
V - a classificação da área em uma das condições previstas no art. 46.
§ 3o O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no
registro de imóveis competente.
§ 4o O órgão federal referido no caput pode delegar ao órgão estadual competente
atribuições para emissão, cancelamento e transferência da CRA, assegurada a implementação
de sistema único de controle.
189
Art. 46. Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare:
I - de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer
estágio de regeneração ou recomposição;
II - de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.
§ 1o O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação
nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em declaração do
proprietário e vistoria de campo.
§ 2o A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a
regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.
Art. 47. É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em
sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 48. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a
pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e
pelo adquirente.
§ 1o A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto
no caput no sistema único de controle.
§ 2o A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural
situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.
§ 3o A CRA só pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se
respeitados os requisitos estabelecidos no § 6o do art. 66.
§ 4o A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na
matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da
compensação.
Art. 49. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a
responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da
área que deu origem ao título.
§ 1o A área vinculada à emissão da CRA com base nos incisos I, II e III do art. 44 desta
Lei poderá ser utilizada conforme PMFS.
§ 2o A transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem altera o
vínculo de área contida no imóvel à CRA.
Art. 50. A CRA somente poderá ser cancelada nos seguintes casos:
I - por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas
condições previstas nos incisos I e II do art. 44;
190
II - automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental;
III - por decisão do órgão competente do Sisnama, no caso de degradação da vegetação
nativa da área vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a
continuidade do vínculo entre a área e o título.
§ 1o O cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só
pode ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi
aplicada.
§ 2o O cancelamento da CRA nos termos do inciso III do caput independe da aplicação
das devidas sanções administrativas e penais decorrentes de infração à legislação ambiental,
nos termos da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 3o O cancelamento da CRA deve ser averbado na matrícula do imóvel no qual se
situa a área vinculada ao título e do imóvel no qual a compensação foi aplicada.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DO DESMATAMENTO
Art. 51. O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em
desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao
uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano
ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área
degradada.
§ 1o O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento
ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no
imóvel não relacionadas com a infração.
§ 2o O órgão ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as informações
sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores,
resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato local da
área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo procedimento
administrativo.
§ 3o A pedido do interessado, o órgão ambiental responsável emitirá certidão em que
conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o
caso.
CAPÍTULO XII
DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 52. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação
Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental,
previstas no inciso X do art. 3o, excetuadas as alíneas b e g,quando desenvolvidas nos imóveis
a que se refere o inciso V do art. 3o, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental
competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.
191
Art. 53. Para o registro no CAR da Reserva Legal, nos imóveis a que se refere o inciso
V do art. 3o, o proprietário ou possuidor apresentará os dados identificando a área proposta de
Reserva Legal, cabendo aos órgãos competentes integrantes do Sisnama, ou instituição por ele
habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas.
Parágrafo único. O registro da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do
art. 3o é gratuito, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico.
Art. 54. Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se
refere o inciso V do art. 3o, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas,
ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar
ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.
Parágrafo único. O poder público estadual deverá prestar apoio técnico para a
recomposição da vegetação da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o.
Art. 55. A inscrição no CAR dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o observará
procedimento simplificado no qual será obrigatória apenas a apresentação dos documentos
mencionados nos incisos I e II do § 1o do art. 29 e de croqui indicando o perímetro do imóvel,
as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.
Art. 56. O licenciamento ambiental de PMFS comercial nos imóveis a que se refere o
inciso V do art. 3o se beneficiará de procedimento simplificado de licenciamento ambiental.
§ 1o O manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal eventual, sem
propósito comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel a que se refere o
inciso V do art. 3o, independe de autorização dos órgãos ambientais competentes, limitada a
retirada anual de material lenhoso a 2 (dois) metros cúbicos por hectare.
§ 2o O manejo previsto no § 1o não poderá comprometer mais de 15% (quinze por
cento) da biomassa da Reserva Legal nem ser superior a 15 (quinze) metros cúbicos de lenha
para uso doméstico e uso energético, por propriedade ou posse rural, por ano.
§ 3o Para os fins desta Lei, entende-se por manejo eventual, sem propósito comercial, o
suprimento, para uso no próprio imóvel, de lenha ou madeira serrada destinada a benfeitorias
e uso energético nas propriedades e posses rurais, em quantidade não superior ao estipulado
no § 1o deste artigo.
§ 4o Os limites para utilização previstos no § 1o deste artigo no caso de posse coletiva
de populações tradicionais ou de agricultura familiar serão adotados por unidade familiar.
§ 5o As propriedades a que se refere o inciso V do art. 3o são desobrigadas da reposição
florestal se a matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio.
Art. 57. Nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, o manejo florestal madeireiro
sustentável da Reserva Legal com propósito comercial direto ou indireto depende de
autorização simplificada do órgão ambiental competente, devendo o interessado apresentar,
no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor rural;
192
II - dados da propriedade ou posse rural, incluindo cópia da matrícula do imóvel no
Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis ou comprovante de posse;
III - croqui da área do imóvel com indicação da área a ser objeto do manejo seletivo,
estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com o manejo
seletivo, indicação da sua destinação e cronograma de execução previsto.
Art. 58. Assegurado o devido controle e fiscalização dos órgãos ambientais
competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do
imóvel, o poder público instituirá programa de apoio técnico e incentivos financeiros,
podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente,
os imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, nas iniciativas de:
Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos
respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o Poder
Público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir
medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que
se refere o inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas de: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 571, de 2012).
Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos
respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder
público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir
medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que
(Redação dada pela Lei nº
se refere o inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas de:
12.727, de 2012).
I - preservação voluntária de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no art.
12;
II - proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;
III - implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril;
IV - recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
V - recuperação de áreas degradadas;
VI - promoção de assistência técnica para regularização ambiental e recuperação de
áreas degradadas;
VII - produção de mudas e sementes;
VIII - pagamento por serviços ambientais.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
193
Disposições Gerais
Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano,
contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual
período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização
Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos
deste Capítulo.
§ 1o Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá, em até 180 (cento e oitenta)
dias a partir da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do prazo definido no caput, normas
de caráter geral, incumbindo-se aos Estados e ao Distrito Federal o detalhamento por meio da
edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais,
climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da
Constituição Federal.
§ 2o A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA,
devendo esta adesão ser requerida pelo interessado no prazo de 1 (um) ano, contado a partir
da implantação a que se refere o caput, prorrogável por uma única vez, por igual período, por
ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3o Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do
Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que
constituirá título executivo extrajudicial.
§ 4o No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e
no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo
cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por
infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação
em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
§ 5o A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções
decorrentes das infrações mencionadas no § 4o deste artigo e, cumpridas as obrigações
estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das
exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste
artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas
conforme definido no PRA.
§ 6o (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 60. A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse
rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade
dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei no9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
enquanto o termo estiver sendo cumprido.
§ 1o A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão
punitiva.
§ 2o Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei.
194
Seção II
Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente
Art. 61. (VETADO).
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a
continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas
rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de
2012).
§ 1o Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas
consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será
obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da
borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. (Incluído pela
Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 2o Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois)
módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao
longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas
marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independente da
largura do curso d´água. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 3o Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4
(quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das
respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito
regular, independentemente da largura do curso d’água. (Incluído pela Medida Provisória nº
571, de 2012).
§ 4o Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam
áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais,
será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais: (Incluído pela Medida
Provisória nº 571, de 2012).
I - em 20 (vinte) metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com
área superior a4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, nos cursos d’agua com até 10
(dez) metros de largura; e (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
II - nos demais casos, em extensão correspondente à metade da largura do curso d’água,
observado o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da
calha do leito regular. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 5o Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no
entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do
raio mínimo de: (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo
fiscal; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de
até 2 (dois) módulos fiscais; e (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
195
III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos
fiscais. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 6o Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de
faixa marginal com largura mínima de: (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal; (Incluído
pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de
até 2 (dois) módulos fiscais; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos
fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de
2012).
IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos
fiscais. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 7o Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição
das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e
encharcado, de largura mínima de: (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
I - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
e (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
II - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos
fiscais. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 8o Será considerada, para os fins do disposto no caput e nos §§ 1o a 7o, a área detida
pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 9o A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para
fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do
solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos. (Incluído pela Medida
Provisória nº 571, de 2012).
§ 10. Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes,
é o proprietário ou possuidor responsável pela conservação do solo e da água, por meio de
adoção de boas práticas agronômicas. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 11. A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de
conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a
conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais. (Incluído pela Medida
Provisória nº 571, de 2012).
§ 12. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas
atividades, independentemente das determinações contidas nocaput e nos §§ 1o a 7o, desde
que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas. (Incluído
pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
196
§ 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou
conjuntamente, pelos seguintes métodos: (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
I - condução de regeneração natural de espécies nativas; (Incluído pela Medida
Provisória nº 571, de 2012).
II - plantio de espécies nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de
espécies nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
IV - plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas,
no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º. (Incluído pela Medida
Provisória nº 571, de 2012).
§ 14. Em todos os casos previstos neste artigo, o Poder Público, verificada a existência
de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de
medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após
deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual
equivalente. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao
PRA de que trata o § 2o do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas
nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR, para fins de
monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da
água. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 16. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites
de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do Poder Público até a data
de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como
consolidadas nos termos do caput e dos parágrafos anteriores, ressalvado o que dispuser o
Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão
competente do SISNAMA, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder
Executivo, devendo o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, adotar todas as
medidas indicadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 17. Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação
específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes
de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos §§
1o a 7o, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho
Estadual de Meio Ambiente. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a
continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas
rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 1o Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas
consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será
obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da
borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
(Incluído
pela Lei nº 12.727, de 2012).
197
§ 2o Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois)
módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao
longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas
marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente
da largura do curso d´água.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 3o Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4
(quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das
respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito
regular, independentemente da largura do curso d’água.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§ 4o Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam
áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais,
será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:
(Incluído pela Lei nº
12.727, de 2012).
I - (VETADO); e
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20
(vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito
regular.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 5o Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no
entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do
raio mínimo de 15 (quinze) metros.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 6o Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de
faixa marginal com largura mínima de:
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo
fiscal;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de
até 2 (dois) módulos fiscais;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos
fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos
fiscais.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 7o Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a
recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço
brejoso e encharcado, de largura mínima de:
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
198
e
I - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos
fiscais.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 8o Será considerada, para os fins do disposto no caput e nos §§ 1o a 7o, a área detida
pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 9o A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para
fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do
solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.
(Incluído pela Lei nº
12.727, de 2012).
§ 10. Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes,
é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio
de adoção de boas práticas agronômicas.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 11. A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de
conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a
conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.
(Incluído pela Lei nº
12.727, de 2012).
§ 12. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas
atividades, independentemente das determinações contidas nocaput e nos §§ 1o a 7o, desde
que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das
pessoas.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou
conjuntamente, pelos seguintes métodos:
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
12.727, de 2012).
II - plantio de espécies nativas;
(Incluído pela Lei nº
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de
espécies nativas;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com
nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser
recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V docaput do art. 3o;
(Incluído
pela Lei nº 12.727, de 2012).
V - (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 14. Em todos os casos previstos neste artigo, o poder público, verificada a existência
de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de
199
medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após
deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual
equivalente.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao
PRA de que trata o § 2o do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas
nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR para fins de
monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da
água.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 16. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos
limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público até
a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas
como consolidadas nos termos do caput e dos §§ 1o a 15, ressalvado o que dispuser o Plano de
Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente
do Sisnama, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo
o proprietário, possuidor rural ou ocupante a qualquer título adotar todas as medidas
indicadas.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 17. Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação
específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes
de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos §§
1o a 7o, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho
Estadual de Meio Ambiente.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 18. (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de
2008, detinham até 4 (quatro) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris
nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, é garantido que a exigência de
recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do
imóvel, não ultrapassará: (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2
(dois) módulos fiscais; e (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior
a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de
2012).
Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de
2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas
áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é garantido que a exigência de
recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do
imóvel, não ultrapassará:
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2
(dois) módulos fiscais;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
200
II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior
a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
III - (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária a recomposição de
áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos
d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados
os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso,
até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de
áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos
d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados
os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso,
até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou
abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou
autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no2.166-67, de 24 de agosto de
2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo
operativo normal e a cota máxima maximorum.
Art. 63. Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e
X do art. 4o, será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies
lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao
desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso
alternativo do solo.
§ 1o O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ficar restrito às áreas de
vegetação campestre natural ou já convertidas para vegetação campestre, admitindo-se o
consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo.
§ 2o A manutenção das culturas e da infraestrutura de que trata o caput é condicionada
à adoção de práticas conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de assistência
técnica rural.
§ 3o Admite-se, nas Áreas de Preservação Permanente, previstas no inciso VIII do art.
4 , dos imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais, no âmbito do PRA, a partir de boas
práticas agronômicas e de conservação do solo e da água, mediante deliberação dos
Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos colegiados estaduais equivalentes, a
consolidação de outras atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida.
o
Art. 64. Na regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em
área urbana de ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a
regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização
fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
201
§ 1o O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo
técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior
com a adoção das medidas nele preconizadas.
§ 2o O estudo técnico mencionado no § 1o deverá conter, no mínimo, os seguintes
elementos:
I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de
inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental,
considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a
proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela
regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água.
Art. 65. Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos
em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não
identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da
aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de
2009.
§ 1o O processo de regularização ambiental, para fins de prévia autorização pelo órgão
ambiental competente, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;
II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das
restrições e potencialidades da área;
III - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento
básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;
IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais
na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;
V - a especificação da ocupação consolidada existente na área;
VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de
massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras
definidas como de risco geotécnico;
202
VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características
típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas
degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
VIII - a avaliação dos riscos ambientais;
IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e
de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e
X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos
corpos d’água, quando couber.
§ 2o Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de
qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze)
metros de cada lado.
§ 3o Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não
edificável de que trata o § 2o poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato
do tombamento.
Seção III
Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal
Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de
2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá
regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes
alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III - compensar a Reserva Legal.
§ 1o A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no
caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 2o A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios
estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos,
abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua
complementação.
§ 3o A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o
plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, observados os
seguintes parâmetros:
§ 3o A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o
plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal,
observados os seguintes parâmetros:
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
203
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de
ocorrência regional;
II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por
cento) da área total a ser recuperada.
§ 4o Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva
Legal na forma dos §§ 2o e 3o terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei.
§ 5o A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela
inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação
de domínio público pendente de regularização fundiária;
IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel
de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida,
em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
§ 6o As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5o deverão:
I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;
III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela
União ou pelos Estados.
§ 7o A definição de áreas prioritárias de que trata o § 6o buscará favorecer, entre outros,
a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores
ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de
ecossistemas ou espécies ameaçados.
§ 8o Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III
do caput poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da
pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal
em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área
localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou
pendente de regularização fundiária.
§ 9o As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas
como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4
(quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais
inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a
204
vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso
alternativo do solo.
Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de
vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em
vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição,
compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.
§ 1o Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações
consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região,
registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos
bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.
§ 2o Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus
herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por
cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais
previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal
também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e
outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 69. São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os
estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como
aqueles que as adquirirem.
§ 1o A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.
§ 2o Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do
equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao órgão federal competente do
Sisnama e constará nas correspondentes notas fiscais.
Art. 70. Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação de unidades de
conservação da natureza, na forma da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras ações
cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras formas de vegetação, o poder público
federal, estadual ou municipal poderá:
I - proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou
ameaçadas de extinção, bem como das espécies necessárias à subsistência das populações
tradicionais, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de autorização
prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;
II - declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade,
beleza ou condição de porta-sementes;
III - estabelecer exigências administrativas sobre o registro e outras formas de controle
de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à extração, indústria ou comércio de produtos
ou subprodutos florestais.
205
Art. 71. A União, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
realizará o Inventário Florestal Nacional, para subsidiar a análise da existência e qualidade
das florestas do País, em imóveis privados e terras públicas.
Parágrafo único. A União estabelecerá critérios e mecanismos para uniformizar a
coleta, a manutenção e a atualização das informações do Inventário Florestal Nacional.
Art. 72. Para efeitos desta Lei, a atividade de silvicultura, quando realizada em área
apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei no 8.171,
de 17 de janeiro de 1991, que “dispõe sobre a política agrícola”.
Art. 73. Os órgãos centrais e executores do Sisnama criarão e implementarão, com a
participação dos órgãos estaduais, indicadores de sustentabilidade, a serem publicados
semestralmente, com vistas em aferir a evolução dos componentes do sistema abrangidos por
disposições desta Lei.
Art. 74. A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que trata o art. 20-B da Lei
no 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de
31 de agosto de 2001, é autorizada a adotar medidas de restrição às importações de bens de
origem agropecuária ou florestal produzidos em países que não observem normas e padrões
de proteção do meio ambiente compatíveis com as estabelecidas pela legislação brasileira.
Art. 75. Os PRAs instituídos pela União, Estados e Distrito Federal deverão incluir
mecanismo que permita o acompanhamento de sua implementação, considerando os objetivos
e metas nacionais para florestas, especialmente a implementação dos instrumentos previstos
nesta Lei, a adesão cadastral dos proprietários e possuidores de imóvel rural, a evolução da
regularização das propriedades e posses rurais, o grau de regularidade do uso de matériaprima florestal e o controle e prevenção de incêndios florestais.
Art. 76. (VETADO).
Art. 77. (VETADO).
Art. 78. O art. 9o-A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por
instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão
integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar,
conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
§ 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os
seguintes itens:
I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de
amarração georreferenciado;
II - objeto da servidão ambiental;
III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
206
IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
§ 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva
Legal mínima exigida.
§ 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser,
no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 4o Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis
competente:
I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;
II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
§ 5o Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada
na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
§ 6o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação
da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de
retificação dos limites do imóvel.
§ 7o As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art.
44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta
Lei, como de servidão ambiental.” (NR)
Art. 78-A. Após cinco anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras
só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de
imóveis rurais que estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR e que comprovem
sua regularidade nos termos desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Art. 78-A. Após 5 (cinco) anos da data da publicação desta Lei, as instituições
financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para
proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.
(Incluído pela Lei nº
12.727, de 2012).
Art. 79. A Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 9o-B e 9o-C:
“Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
§ 2o A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos
recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no
art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou
parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário
ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.”
207
“Art. 9o-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser
averbado na matrícula do imóvel.
§ 1o O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;
II - o objeto da servidão ambiental;
III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;
IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;
VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias,
em caso de ser descumprido.
§ 2o São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no
contrato:
I - manter a área sob servidão ambiental;
II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais
ou artificiais;
III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;
IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.
§ 3o São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no
contrato:
I - documentar as características ambientais da propriedade;
II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo
mantida;
III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores
da propriedade;
IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;
V - defender judicialmente a servidão ambiental.”
Art. 80. A alínea d do inciso II do § 1o do art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. .....................................................................
208
§ 1o ......................................…………………….............
.............................................................................................
II - ...................................................…………................
.............................................................................................
d) sob regime de servidão ambiental;
...................................................................................” (NR)
Art. 81. O caput do art. 35 da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação
secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função
social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição
de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado
para fins de compensação ambiental ou instituição de Cota de Reserva Ambiental - CRA.
...................................................................................” (NR)
Art. 82. São a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a
instituir, adaptar ou reformular, no prazo de 6 (seis) meses, no âmbito do Sisnama,
instituições florestais ou afins, devidamente aparelhadas para assegurar a plena consecução
desta Lei.
Parágrafo único. As instituições referidas no caput poderão credenciar, mediante edital
de seleção pública, profissionais devidamente habilitados para apoiar a regularização
ambiental das propriedades previstas no inciso V do art. 3o, nos termos de regulamento
baixado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 83. Revogam-se as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de
abril de 1989, e suas alterações posteriores, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001.
Art. 84. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA
Mendes
Márcio
Miriam
Marco
Izabella
Gilberto
Aguinaldo
Luís Inácio Lucena Adams
Ribeiro
Pereira
Antonio
Mônica
José
Vieira
Spier
ROUSSEFF
Filho
Zimmermann
Belchior
Raupp
Teixeira
Vargas
Ribeiro
209
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2012
ANEXO C- DECRETO Nº 8.235, DE 5 DE MAIO DE 2014
Estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e
do Distrito Federal, de que trata o Decreto o 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa
Mais Ambiente Brasil, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização
Ambiental dos Estados e do Distrito Federal - PRA, de que trata o Decreto no 7.830, de 17 de outubro
de 2012, e institui o Programa Mais Ambiente Brasil.
Art. 2oOs programas a que se refere este Decreto restringem-se à regularização das Áreas de
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, que poderá ser efetivada mediante
recuperação, recomposição, regeneração ou compensação.
Parágrafo único. A compensação aplica-se exclusivamente às Áreas de Reserva Legal e poderá ser
feita
mediante as opções previstas no § 5 do art. 66 da Lei n 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 3º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais deverão inscrever seus imóveis no Cadastro
Ambiental Rural - CAR, conforme disposto na Seção II do Capítulo II do Decreto nº 7.830, de 2012.
§ 1º A inscrição no CAR será realizada por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural -Sicar, que
emitirá recibo para fins de cumprimento do disposto no § 2º do art. 14 e no § 3º do art. 29 da Lei nº
12.651, de 2012, e se constitui em instrumento suficiente para atender ao disposto no art. 78-A da
referida Lei.
§ 2º Realizada a inscrição no CAR, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo
ambiental relativo às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito poderão
proceder à regularização ambiental mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental dos
Estados e do Distrito Federal - PRA, com base nas normas estabelecidas pelo Capítulo II deste
Decreto e pelo Capítulo III do Decreto n.º 7.830, de 2012.
§ 3º Identificada na inscrição a existência de passivo ambiental, o proprietário ou possuidor de imóvel
rural poderá solicitar de imediato a adesão ao PRA.
210
§ 4º As áreas degradadas ou alteradas, conceituadas nos incisos V e VI do caput do art. 2º do Decreto
nº 7.830, de 2012, serão consideradas áreas antropizadas para efeitos de cadastramento no
CAR.6/5/2014 Decreto nº 8235
§ 5º A inscrição referida no §2º poderá ser realizada pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural
independentemente de contratação de técnico responsável.
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL - PRA
Art. 4º Nos termos do § 1º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012, os programas de regularização
ambienta serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, observados os seguintes requisitos:
I - termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial;
II - mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou
compensação e de integração das informações no Sicar; e
III - mecanismos de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações de que
tratam o § 4º do art. 59 e o art. 60 da Lei nº 12.651, de 2012, que incluam informações sobre o
cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo
e criminal.
§ 1º Os órgãos competentes deverão firmar um único termo de compromisso por imóvel rural.
§ 2º Na hipótese de regularização do passivo ambiental por intermédio da compensação da reserva
legal, os proprietários ou possuidores deverão apresentar os documentos comprobatórios de uma das
opções previstas no § 5º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012.
Art.5º Após a solicitação de adesão ao PRA, o proprietário ou possuidor do imóvel rural assinará
termo de compromisso que deverá conter:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais;
II - os dados da propriedade ou posse rural;
III - a localização da Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal ou área de uso restrito a ser
recomposta, recuperada, regenerada ou compensada;
IV - descrição da proposta simplificada do proprietário ou possuidor que vise à recomposição,
recuperação, regeneração ou compensação das áreas referidas no inciso III;
V - prazos para atendimento das opções constantes da proposta simplificada prevista no inciso IV e
ocronograma físico de execução das ações;
VI - as multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais
compromissados e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele
pactuadas; e
VII - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1º Caso opte o interessado, no âmbito do PRA, pelo saneamento do passivo de Reserva Legal por
meio de compensação, o termo de compromisso deverá conter as informações relativas à exata
localização da área de que trata o art. 66, § 6º, da Lei nº 12.651, de 2012, com o respectivo CAR.
§ 2º A proposta simplificada a que se refere o inciso IV do caput poderá ser apresentada pelo
proprietário ou possuidor do imóvel rural independentemente de contratação de técnico responsável.
211
§ 3º Tratando-se de Área de Reserva Legal, o prazo de vigência dos compromissos, previsto no inciso
V do caput, poderá variar em até vinte anos, conforme disposto no § 2º do art. 66 da Lei nº 12.651, de
2012.6/5/2014 Decreto nº 8235
§ 4º No caso de território de uso coletivo titulado ou concedido aos povos ou comunidades
tradicionais, o termo de compromisso será firmado entre o órgão competente e a instituição ou
entidade representativa dos povos ou comunidades tradicionais.
§ 5º Em assentamentos de reforma agrária, o termo de compromisso a ser firmado com o órgão
competente deverá ser assinado pelo beneficiário da reforma agrária e pelo órgão fundiário.
Art. 6º Após a assinatura do termo de compromisso, o órgão competente fará a inserção imediata no
Sicar das informações e das obrigações de regularização ambiental.
Art. 7º O termo de compromisso firmado poderá ser alterado em comum acordo, em razão de
evolução tecnológica, caso fortuito ou força maior.
Art. 8º Quando houver necessidade de alteração das obrigações pactuadas ou das especificações
técnicas, deverá ser encaminhada solicitação, com justificativa, ao órgão competente, para análise e
deliberação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de regularização da Reserva Legal por
meio da compensação de que trata o parágrafo único do art. 2o.
Art. 9º Enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso pelos proprietários ou possuidores
de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas, associadas aos fatos que
deram causa à celebração do termo de compromisso, conforme disposto no § 5º do art. 59 da Lei nº
12.651, de 2012.
§ 1º A suspensão de que trata o caput não impede a aplicação de penalidade a infrações cometidas a
partir de 22 de julho de 2008, conforme disposto no § 4º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012.
§ 2º Caso seja descumprido o termo de compromisso:
I - será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções
previstas no termo de compromisso; e
II - serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.
Art. 10. O órgão competente poderá utilizar recursos tecnológicos para verificar o cumprimento das
obrigações assumidas pelo proprietário ou possuidor rural no termo de compromisso.
Art. 11. O cumprimento das obrigações será atestado pelo órgão que efetivou o termo de
compromisso, por intermédio de notificação simultânea ao órgão de origem da autuação e ao
proprietário ou possuidor de imóvel rural.
Parágrafo único. Após a inscrição das informações no Sicar pelo órgão competente, o processo será
concluído e as eventuais multas e sanções serão consideradas convertidas em serviços de preservação
e melhoria da qualidade do meio ambiente, atendendo ao disposto no § 5º do art. 59 da Lei nº 12.651,
de 2012.
Art. 12. Os termos de compromissos ou instrumentos similares para a regularização ambiental do
imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito,
firmados sob a vigência da legislação anterior, deverão ser revistos para se adequarem ao disposto na
Lei nº12. 651, de 2012.
§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos casos em que o proprietário ou o possuidor do
imóvel rural requerer a revisão.
212
§ 2º Realizadas as adequações requeridas pelo proprietário ou possuidor, o termo de compromisso
revisto deverá ser inscrito no Sicar.
§ 3º Caso não haja pedido de revisão, os termos ou instrumentos de que trata o caput serão
respeitados.6/5/2014 Decreto nº 8235
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA MAIS AMBIENTE BRASIL
Art. 13. Fica instituído o Programa Mais Ambiente Brasil, com o objetivo de apoiar, articular e
integrar os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, em atendimento
ao disposto no art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012.
Art. 14. O Programa será composto de ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais, em
especial:
I - educação ambiental;
II - assistência técnica e extensão rural;
III - produção e distribuição de sementes e mudas; e
IV - capacitação de gestores públicos envolvidos no processo de regularização ambiental dos imóveis
rurais nos Estados e no Distrito Federal.
Art. 15. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente a coordenação do Programa de que trata este
Capítulo.
Parágrafo único. As despesas com a execução das atividades do programa e suas ações correrão à
conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério do Meio
Ambiente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Para os fins do disposto no inciso III do § 6º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012, consideramse áreas prioritárias:
I - as áreas definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do Decreto no 5.092, de 21 de
maio de 2004;
II - as unidades de conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária;
III - as áreas que abriguem espécies migratórias ou ameaçadas de extinção, segundo lista oficial
publicada pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama; e
IV - as áreas identificadas pelos Estados e Distrito Federal.
Art. 17. Em caso de solicitação de compensação da Reserva Legal a ser realizada fora do Estado, o
órgão competente da origem do processo de regularização verificará, sem prejuízo dos demais
requisitos previstos no § 6o do art. 66 da Lei no 12.651, de 2012, se a área a ser compensada atende ao
disposto no art.16.
Art. 18. A conclusão da compensação prevista no inciso III do § 5º do art. 66 da Lei no 12.651, de
2012, ocorrerá mediante apresentação de termo de doação.
Art. 19. Após aprovação da compensação da Reserva Legal, o órgão competente efetuará o registro no
213
Sicar.
Art. 20. O Sicar disponibilizará demonstrativo da situação das informações declaradas no CAR
relativas às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, para os fins do
disposto no inciso II do6/5/2014 Decreto nº 8235 caput do art. 3º do Decreto no 7.830, de 2012.
Art. 21. Nas hipóteses mencionadas no § 5º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012, em que haja áreas
embargadas pelo órgão ambiental competente, o requerimento de desembargo deverá necessariamente
estar acompanhado do termo de compromisso de que trata o art. 5o.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se apenas aos casos em que o interessado tenha aderido ao
PRA, nos termos deste Decreto.
Art. 22. Ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Agrário, da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Advocacia-Geral da União disciplinará, no prazo de um
ano, contado da data de publicação deste Decreto, o programa para conversão das multas aplicadas por
desmates ocorridos em áreas onde não era vedada a supressão de vegetação referido no art. 42 da Lei
nº 12.651, de 2012.
Parágrafo único. O cumprimento das obrigações estabelecidas no programa poderá resultar, na forma
disciplinada pelo ato conjunto previsto no caput, na conversão da multa aplicada às hipóteses previstas
no art. 3º, caput, inciso I, art. 139, art. 140 e art. 141 do Decreto n. 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Neri Geller
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Miguel Rossetto
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2014 - Edição extra e retificado em 6.5.2014
214
ANEXO D- DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789
Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem
fundamentar-se na utilidade comum.
Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e
imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a
resistência à opressão.
Art. 3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhum corpo,
nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o
exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que
asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites
apenas podem ser determinados pela lei.
Art. 5.º A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei
não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer,
pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para
todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e
igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua
capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e
de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou
mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou
detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de
resistência.
Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém
pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e
legalmente aplicada.
Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar
indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser
severamente reprimido pela lei.
Art. 10. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde
que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
215
Art. 11. A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do
homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo,
todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.
Art. 12. A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta
força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem
é confiada.
Art. 13. Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é
indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo
com suas possibilidades.
Art. 14. Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da
necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego
e de
lhe
fixar
a
repartição,
a
coleta,
a
cobrança
e
a
duração.
Art. 15. A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua
administração.
Art. 16 A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida à
separação dos poderes não tem Constituição.
Art. 17. Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser
privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob
condição de justa e prévia indenização.
ANEXO E- DECISÃO- TRF1- CASO USINA BELO MONTE-PA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 2006.39.03.000711-8/PA
Processo na Origem: 200639030007118
RELATOR(A)
: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
RELATOR
P/
ACÓRDÃO
: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
EMBARGANTE
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR
: MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA
EMBARGADO
: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
ADVOGADO
: MARCELO THOMPSON LANDGRAF E OUTROS(AS)
EMBARGADO
: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE
ADVOGADO
: CAREM RIBEIRO DE SOUZA E OUTROS(AS)
EMBARGADO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR
: ADRIANA MAIA VENTURINI
EMBARGADO
: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
EMENTA
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE
RECURSOS ENERGÉTICOS EM ÁREA INDÍGENA. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO
216
MONTE, NO ESTADO DO PARÁ. AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL (DECRETO
LEGISLATIVO Nº. 788/2005) DESPROVIDA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DAS COMUNIDADES
INDÍGENAS AFETADAS. VIOLAÇÃO À NORMA DO § 3º DO ART. 231 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL C/C OS ARTS. 3º, ITEM 1, 4º, ITENS 1 E 2, 6º, ITEM 1, ALÍNEAS A, B, E C, E 2; 7º,
ITENS 1, 2 E 4; 13, ITEM 1; 14, ITEM 1; E 15, ITENS 1 E 2, DA CONVENÇÃO Nº. 169/OIT.
NULIDADE. OMISSÃO DO JULGADO. OCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS.
POSSIBILIDADE.
I – Deixando o acórdão embargado de se pronunciar acerca de questão relevante ao
deslinde da demanda, como no caso, em que a Turma julgadora não se manifestou acerca da violação
da norma dos arts. 3º, item 1, 4º, itens 1 e 2, 6º, item 1, alíneas a, b, e c, e 2; 7º, itens 1, 2 e 4; 13, item
1; 14, item 1; e 15, itens 1 e 2 da Convenção nº. 169/OIT, impõe-se o acolhimento dos embargos de
declaração, veiculados com a finalidade de suprir-se a omissão apontada.
II – A discussão que se travou nestes autos gira em torno de direitos difusos, de
natureza sócio-ambiental, por se tratar da instalação de empreendimento hidrelétrico, encravado no
seio da Amazônia Legal, com reflexos diretos não só em todos os ecossistemas ali existentes, mas,
também, primordialmente, em terras e comunidades indígenas, com influência impactante sobre suas
crenças, tradições e culturas, conforme assim noticiam os elementos carreados para os presentes
autos, a revelar o caráter de repercussão geral da controvérsia instaurada neste feito judicial, que,
por sua natureza ontológica, é de caráter difuso-ambiental, a sobrepor-se a qualquer outro interesse
de cunho político ou econômico, como no caso, ante o fenômeno da transcendência das questões
discutidas no processo judicial, porque diretamente vinculadas à tradicional teoria da gravidade
institucional, na visão da Corte Suprema da Argentina, já recepcionada pela doutrina, pela
legislação processual (CPC, arts. 543-A, § 1º, e 543-C, caput) e pela jurisprudência dos Tribunais do
Brasil, na compreensão racional de que tais questões excedem ao mero interesse individual das partes
e afetam de modo direto o da comunidade em geral, a desatrelar-se dos marcos regulatórios da
congruência processual, na espécie.
III – Nos termos do art. 231, § 3º, da Constituição Federal, “o aproveitamento dos
recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em
terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as
comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da
lei”.
IV – A Convenção Internacional 169/OIT, que dispõe sobre os povos indígenas e
tribais, aprovada pelo Decreto 5.051, de 19 de abril de 2004, assim estabelece: “Artigo. 3º 1. Os
povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais,
sem obstáculos nem discriminação. As disposições desta Convenção serão aplicadas sem
discriminação aos homens e mulheres desses povos. 2. Não deverá ser empregada nenhuma forma de
força ou de coerção que viole os direitos humanos e as liberdades fundamentais dos povos
interessados, inclusive os direitos contidos na presente convenção; Artigo 4º 1. Deverão ser adotadas
as medidas especiais que sejam necessárias para salvaguardar as pessoas, as instituições, os bens, as
culturas e o meio ambiente dos povos interessados. 2. Tais medidas especiais não deverão ser
contrárias aos desejos expressos livremente pelos povos interessados; Art. 6º Ao aplicar as
disposições da presente Convenção, os governos deverão: a) consultar os povos interessados, mediante
procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez
que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;
b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo
menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões
em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas
e programas que lhes sejam concernentes; c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das
instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse
fim; Artigo 7º 1. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas, próprias prioridades no
que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças,
instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de
controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além
217
disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de
desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente. 2. A melhoria das condições
de vida e de trabalho e do nível de saúde e educação dos povos interessados, com a sua participação e
cooperação, deverá ser prioritária nos planos de desenvolvimento econômico global das regiões onde
eles moram. Os projetos especiais de desenvolvimento para essas regiões também deverão ser
elaborados de forma a promoverem essa melhoria.4. Os governos deverão adotar medidas em
cooperação com os povos interessados para proteger e preservar o meio ambiente dos territórios que
eles habitam. Artigo 13 1. Ao aplicarem as disposições desta parte da Convenção, os governos
deverão respeitar a importância especial que para as culturas e valores espirituais dos povos
interessados possui a sua relação com as terras ou territórios, ou com ambos, segundo os casos, que
eles ocupam ou utilizam de alguma maneira e, particularmente, os aspectos coletivos dessa relação;
Artigo 14 1. Dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre
as terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados, deverão ser adotadas
medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam
exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas
atividades tradicionais e de subsistência. Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à situação
dos povos nômades e dos agricultores itinerantes; Artigo 15 1. Os direitos dos povos interessados aos
recursos naturais existentes nas suas terras deverão ser especialmente protegidos. Esses direitos
abrangem o direito desses povos a participarem da utilização, administração e conservação dos
recursos mencionados. 2. Em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios ou dos recursos
do subsolo, ou de ter direitos sobre outros recursos, existentes nas terras, os governos deverão
estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de se
determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se
empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos
existentes nas suas terras. Os povos interessados deverão participar sempre que for possível dos
benefícios que essas atividades produzam, e receber indenização equitativa por qualquer dano que
possam sofrer como resultado dessas atividades”.
V – Afigura-se equivocado e omisso o Acórdão embargado, ao considerar que o
Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade do Decreto Legislativo 788/2005, apenas
sinalizando a decisão monocrática da Presidência da Suprema Corte, nos autos da Suspensão de
Liminar nº. 125-6/PARÁ, arquivados em 12/11/2007, sem considerar o que dispõem o Regimento
Interno da referida Corte Suprema (art. 21, incisos IV e V) e a Lei 9.868, de 10/11/99 (arts. 10, 11 e 12
e respectivos parágrafos), a exigir decisão colegiada da maioria absoluta dos membros do Supremo
Tribunal Federal, na matéria, o que não ocorreu, na espécie. Ademais, não há que se cogitar, na
espécie, de invasão da esfera de discricionariedade administrativa, na formulação e implementação da
política energética nacional, pela atuação diligente do Poder Judiciário, no controle dessas políticas
públicas ambientais (CF, art. 5º, XXXV), em defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado,
para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput), como assim já orienta a sólida
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADPF 45 MC/DF – Rel. Ministro Celso de Mello –
julgado em 29/04/2004 e RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. Celso de Mello, inter plures).
VI – Na hipótese dos autos, a localização da Usina Hidrelétrica Belo Monte, no
Estado do Pará, encontra-se inserida na Amazônia Legal e sua instalação causará interferência
direta no mínimo existencial-ecológico de comunidades indígenas, com reflexos negativos e
irreversíveis para a sua sadia qualidade de vida e patrimônio cultural em suas terras imemoriais e
tradicionalmente ocupadas, impondo-se, assim, a autorização do Congresso Nacional, com a
audiência prévia dessas comunidades, nos termos dos referidos dispositivos normativos, sob pena de
nulidade da autorização concedida nesse contexto de irregularidade procedimental (CF, art. 231, §
6º), como no caso.
VII – No caso em exame, a autorização do Congresso Nacional, a que alude o referido
dispositivo constitucional em tela (CF, art. 231, § 3º), afigura-se manifestamente viciada, em termos
materiais, à mingua de audiência prévia das comunidades indígenas afetadas, que deveria ocorrer à luz
dos elementos colhidos previamente pelo estudo de impacto ambiental, que não pode, em hipótese
alguma, como determinou o Decreto Legislativo 788/2005, ser um estudo póstumo às consultas
218
necessárias à participação das comunidades indígenas. A Constituição do Brasil não consagrou um
estudo póstumo de impacto ambiental; ela consagrou um estudo prévio de impacto ambiental (CF, art.
225, § 1º, IV), e o governo federal quer implantar um estudo póstumo de impacto ambiental, na
espécie, assim, anulando os direitos fundamentais dessas comunidades indígenas.
VIII – Na ótica vigilante da Suprema Corte, “a incolumidade do meio ambiente não
pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole
meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a
disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que
privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente
das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço
urbano) e de meio ambiente laboral (...) O princípio do desenvolvimento sustentável, além de
impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos
internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre
as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado,
quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição
inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais
significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de
uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras
gerações” (ADI-MC nº 3540/DF – Rel. Min. Celso de Mello – DJU de 03/02/2006). Nesta visão de
uma sociedade sustentável e global, baseada no respeito pela natureza, nos direitos humanos
universais, com abrangência dos direitos fundamentais à dignidade e cultura dos povos indígenas, na
justiça econômica e numa cultura de paz, com responsabilidades pela grande comunidade da vida,
numa perspectiva intergeracional, promulgou-se a Carta Ambiental da França (02.03.2005),
estabelecendo que “o futuro e a própria existência da humanidade são indissociáveis de seu meio
natural e, por isso, o meio ambiente é considerado um patrimônio comum dos seres humanos,
devendo sua preservação ser buscada, sob o mesmo título que os demais interesses fundamentais da
nação, pois a diversidade biológica, o desenvolvimento da pessoa humana e o progresso das
sociedades estão sendo afetados por certas modalidades de produção e consumo e pela exploração
excessiva dos recursos naturais, a se exigir das autoridades públicas a aplicação do princípio da
precaução nos limites de suas atribuições, em busca de um desenvolvimento durável.
IX – Nesse contexto de desafios das metas de desenvolvimento para todos os seres
vivos, neste novo milênio, na perspectiva da Conferência das Nações Unidas – Rio+20, a tutela
jurisdicional-inibitória do risco ambiental, que deve ser praticada pelo Poder Judiciário Republicano,
como instrumento de eficácia dos princípios da precaução, da prevenção e da proibição do
retrocesso ecológico, como no caso em exame, no controle judicial de políticas públicas do meio
ambiente, a garantir, inclusive, o mínimo existencial-ecológico dos povos indígenas atingidos
diretamente e indiretamente em seu patrimônio de natureza material e imaterial (CF, art. 216, caput,
incisos I e II) pelo Programa de Aceleração Econômica do Poder Executivo Federal, há de resultar,
assim, dos comandos normativos dos arts. 3º, incisos I a IV e 5º, caput e incisos XXXV e LXXVIII e
respectivo parágrafo 2º, c/c os arts. 170, incisos I a IX e 225, caput, e 231, § 3º, da Constituição da
República Federativa do Brasil, em decorrência dos tratados e convenções internacionais, neste
sentido, visando garantir a inviolabilidade do direito fundamental à sadia qualidade de vida, bem
assim a defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, em busca do
desenvolvimento sustentável para as presentes e futuras gerações.
X – A tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever
de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente
equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso
comum do povo (CF, art. 225, caput), já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o princípio
da precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o
ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação) e a conseqüente prevenção (pois
uma vez que se possa prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada). No caso
concreto, impõe-se com maior rigor a observância desses princípios, por se tratar de tutela
jurisdicional em que se busca, também, salvaguardar a proteção da posse e do uso de terras indígenas,
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com suas crenças e tradições culturais, aos quais o Texto Constitucional confere especial proteção
(CF, art. 231 e §§), na linha determinante de que os Estados devem reconhecer e apoiar de forma
apropriada a identidade, cultura e interesses das populações e comunidades indígenas, bem como
habilitá-las a participar da promoção do desenvolvimento sustentável (Princípio 22 da ECO-92,
reafirmado na Rio + 20).
XI– Embargos de declaração parcialmente providos, com modificação do resultado do
julgamento.
XII – Apelação provida, em parte. Sentença reformada. Ação procedente, para coibir o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA de praticar
qualquer ato administrativo, e tornar insubsistentes aqueles já praticados, referentes ao licenciamento
ambiental da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Estado do Pará, em decorrência da invalidade
material do Decreto Legislativo nº. 788/2005, por violação à norma do art. 231, § 3º, da Constituição
Federal, c/c os arts. 3º, item 1, 4º, itens 1 e 2, 6º, item 1, alíneas a, b, e c, e 2; 7º, itens 1, 2 e 4; 13,
item 1; 14, item 1; e 15, itens 1 e 2 da Convenção nº. 169/OIT, ordenando às empresas executoras do
empreendimento hidrelétrico Belo Monte, em referência, a imediata paralisação das atividades de sua
implementação, sob pena de multa coercitiva, no montante de R$500.000,00 (quinhentos mil reais),
por dia de atraso no cumprimento do provimento mandamental em tela (CPC, art. 461, § 5º).
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração
e, reexaminando o recurso de apelação interposto, dar-lhe parcial provimento.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 13/08/2012.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
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Alcian Pereira de Souza - uea