COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA 01/2015 RESPOSTA ESCLARECIMENTO Nº 011/2015 1- O item 7.2.6 do edital impede a participação de empresas controladoras, coligadas ou subsidiárias entre si. Entendemo s que não há óbice na participação de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, ou seja com uma empresa controladora em comum, vez que não possuem relação entre si. Está correto nosso entendimento? Resposta: Sim. Desde que as empresas do mesmo grupo econômico participem individualmente. A regra, no procedimento licitatório, é a participação de empresas individuais, em disputa umas com as outras. Contudo, permite-se a união de esforços quando houver questões de alta complexidade e de relevante vulto, que impeçam a participação isolada de empresas com condições de, sozinhas, atenderem todos os requisitos de habilitação exigidos no edital, o que não é o caso desta licitação. 2- O item 6 do edital que trata da competência, capacidade técnica e experiência especifica os perfis profissionais da equipe, não especifica a forma de comprovação da expertise profissional. Devemos apresentar algum documento comprobatório de capacidade técnica dos profissionais da proposta técnica? Se sim,quais documentos? R: Não é necessário apresentar documento comprobatório de capacidade técnica dos profissionais da proposta técnica, apenas no momento da execução, quando o produto for demandado pela Embratur. 3- Com relação a equipe de atendimento o edital não estipula quantos profissionais deverão integrar a equipe da licitante. Entendemos que cabe a cada licitante definir quantos profissionais atenderão a conta. Está correto? Precisamos apresentar nominalmente os profissionais que integrarão a equipe? R: Cabe a licitante estipular quantos profissionais irão prestar esse atendimento. No momento de envio da proposta não é necessário apresentar nominalmente os profissionais que farão o atendimento. 4- Há alguma definição quanto à forma de contratação dos profissionais? Eles precisam ser obrigatoriamente registrados nos termos da CLT? E necessária a comprovação do vinculo jurídico dos profissionais na proposta técnica? Se sim, quais os documentos exigidos? R: Não é necessária a comprovação do vinculo jurídico dos profissionais na proposta técnica. 5- O item 6.4 do edital prevê o pagamento de honorários incidentes sobre o valor cobrado pelos subcontratados. Estes honorários deverão ser faturados em nota fiscal separada? Entendemos que deverão ser emitidas 2 notas fiscais pela licitante: (i) a nota dos honorários pela prestação dos serviços objeto da licitação e a (ii) nota dos honorários referente a gestão dos terceiros subcontratados. Está correto nosso entendimento? COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA 01/2015 R: As empresas subcontratadas irão faturar normalmente O SERVIÇO contra a Embratur, a Embratur vai recolher os tributos em favor da SUBCONTRATADA. O montante liquido será paga a contratada. Quanto aos honorários serão tributados normalmente(fatura da contratada separada). Desta forma inexiste a incidência duas vezes do mesmo tributo( bis-in idem). Para reembolso pode ser feito uma nota de débito relacionado as despesas a serem ressarcidas e anexando os comprovantes originais das despesas(devem ser emitidos em nome da Embratur) . O reembolso não há incidência de tributo, é igual a restituição. A empresa apresenta a nota e a Embratur paga a Nota (lembrando da necessidade do comprovante original). 6- Os serviços relacionados no item 6.6 podem ser subcontratados pela licitante, sobre tais serviços haverá o pagamento de honorários sobre a gestão dos terceiros subcontratados assim como definido no item 6.4 ? R: Correto 7- Como será feito o reembolso do pagamento dos serviços e produtos executados por intermédio de terceiros? O item 10 do edital determina que a nota dos serviços subcontratados deverá ser emitida em face da EMBRATUR. Entendemos que caberá a licitante apenas intermediar o envio da nota e que os pagamentos dos valores de serviços e impostos deverão ser liquidados pela EMBRATUR. Está correto nosso entendimento? Caso a licitante precise arcar com o pagamento do subcontratado o reembolso deverá ser realizado mediante Nota de Débito, sem incidência de impostos, com comprovante de despesas, está correto? R: Verificar resposta pergunta 5. 8- O Item 8.5 do edital prevê a possibilidade de parceria internacional para execução do objeto da licitação, questionamos: (a) como deverá ser feito a comprovação da parceria? Há algum documento exigido? Se sim, este deverá ser apresentado junto com a proposta técnica ou apenas caso a licitante seja a vencedora do certame? R: É necessário a apresentação de um documento formal que comprove a parceria, que deverá ser apresentado junto com a proposta técnica. 9- Entendemos que caso haja parceria internacional, a estrutura de atendimento, a capacidade técnica e os cases da empresa parceira deverão ser considerados para qualificação da empresa licitante e poderão compor a capacidade de atendimento. Neste sentido, entendemos que os cases internacionais poderão ser da empresa parceira. Está correto nosso entendimento? R: Correto 10- Entendemos que para comprovação da capacidade de atendimento poderão ser utilizados cases públicos e provados, está correto nosso entendimento? R: Correto COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA 01/2015 11- A empresa licitante foi constituída na Receita Federal em outubro de 2014, entretanto sua abertura de fato ocorreu em janeiro de 2015, com o inicio de sua movimentação financeira. Podemos considerar que a empresa está enquadrada no item 3.1.4.1 e poderá apresentar balanço intermediário para sua habilitação? R: sim desde que apresente os Balanços requeridos no item abaixo. 3.1.4.1 As sociedades constituídas no exercício em curso ou com menos de um ano deverão apresentar balanço conforme abaixo discriminado, com a assinatura do sócio-gerente e do responsável por sua contabilidade e a indicação do nome deste e do seu número de registro no Conselho Regional de Contabilidade, devidamente registrado ou autenticado na Junta Comercial da sede ou do domicílio da licitante: a) balanço de abertura, no caso de sociedades sem movimentação; b) balanço intermediário, no caso de sociedades com movimentação. 12 - O item 17 da minuta do contrato anexa ao edital limita a utilização de fornecedores para serviços eventuais previsto no Projeto Básico, entretanto não deixa claro qual o percentual do limite, devemos considerar 60 ou 20%? R: Considerar 20% 13 - O item 17.1 da minuta do contrato veda a subcontratação dos serviços permanentes? Quais são os serviços considerados permanentes? R: São passíveis de subcontratação apenas os produtos do Apêndice V