Ministério da Indústria e Comércio
Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM
Portaria INPM nº. 17, de 11 de maio de 1967
O Diretor-geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, usando das atribuições que lhe
confere o art. 4º, letra. g, do Decreto-lei nº 240, de 20 de fevereiro de 1967,
Resolve aprovar as instruções que com esta baixa, relativas às condições a que devem
satisfazer os tanques montados sobre vagões, destinados ao transporte e medição de líquidos.
Paulo Sá
Diretor - geral
1
INSTRUÇÕES A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº 17, DE 11 DE MAIO DE 1967
1.
Objetivo e campo de aplicação
As presentes Instruções estabelecem as normas a que devem satisfazer os
vagões-tanque utilizados no transporte e medição de líquidos, em transações de
natureza comercial ou fiscal.
2.
Definições
2.1
Vagão-tanque: é o conjunto móvel usado para o transporte de líquidos por estrada
de ferro, compreendendo um tanque, encanamentos de descarga, válvulas, tudo
montado sobre trucks;
2.2
Tanque: é o recipiente destinado a conter o líquido a ser transportado, permitindo a
medição de seu volume;
2.3
Capacidade total do tanque: é o volume máximo de líquido que o mesmo pode
conter até o seu transbordamento;
2.4
Capacidade nominal do tanque: é o volume de líquido para o qual o compartimento
é aferido;
2.5
Domo: é a parte superior e central do compartimento destinada a atender às
variações de volume do líquido, ocasionadas pelas variações de sua temperatura.
3.
Tanque
3.1
Os materiais, as espessuras, as formas e os elementos de reforço, devem ser tais,
que o tanque permita a realização de medições corretas, entre duas aferições
periódicas sucessivas;
3.2
A canalização de saída deverá comportar uma válvula diretamente da saída do
tanque e outra na extremidade da tubulação de descarga;
3.3
Nenhuma estrutura interna deverá dificultar o enchimento ou esvaziamento, fácil e
completo, nem criar espaços fechados de compensação no interior do tanque;
3.4
Todo tanque deverá possuir, na parte superior e em cada extremidade, uma válvula
que deverá ser aberta durante o enchimento.
4.
Domo
4.1
Recomenda-se que a seção horizontal do domo seja constante;
4.2
Recomenda-se, para o domo, dimensões tais, que, acima do nível que limita a
capacidade nominal, haja uma volume de expansão de líquido, no mínimo igual a
1,5% da capacidade nominal.
5.
Aferição
5.1
Nenhum vagão-tanque poderá ser usado para transportar líquido que seja objeto de
transação de natureza comercial ou fiscal, sem ter sido aferido, previamente, por
órgão metrológico competente;
5.2
Todo vagão-tanque deverá ser apresentado para aferição completamente terminado
e munido de todos os seus acessórios, isto é, nas condições normais de emprego
e já submetido a uma prova de vedação;
5.3
Antes da aferição deverá ser verificado o bom funcionamento das válvulas;
5.4
A aferição do tanque será efetuada por enchimento, com volumes de água
determinados com medidas de capacidade especialmente construídas e aferidas
para este fim, ou por processo determinado pelo Instituto Nacional de Pesos e
Medidas;
5.5
De acordo com os característicos do vagão-tanque, o Instituto Nacional de Pesos e
Medidas fixará o prazo de validade da aferição;
2
5.6
6.
A aferição deverá ser realizada, de modo que o valor da capacidade nominal do
tanque seja certificada com erro relativo inferior ± 3/1 000.
Erro tolerado na medição de volume
O erro máximo tolerado no volume medido em vagão-tanque é de ± 0,6%, para a
capacidade nominal.
Para os vagões-tanque que transportam óleo combustível e asfalto, não se aplicam
as presentes Instruções. Nesses casos deverá ser utilizada balança, para
determinação quantitativa.
3
Download

Íntegra - Inmetro