Ministério da Indústria e Comércio Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM Portaria INPM nº. 17, de 11 de maio de 1967 O Diretor-geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, usando das atribuições que lhe confere o art. 4º, letra. g, do Decreto-lei nº 240, de 20 de fevereiro de 1967, Resolve aprovar as instruções que com esta baixa, relativas às condições a que devem satisfazer os tanques montados sobre vagões, destinados ao transporte e medição de líquidos. Paulo Sá Diretor - geral 1 INSTRUÇÕES A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº 17, DE 11 DE MAIO DE 1967 1. Objetivo e campo de aplicação As presentes Instruções estabelecem as normas a que devem satisfazer os vagões-tanque utilizados no transporte e medição de líquidos, em transações de natureza comercial ou fiscal. 2. Definições 2.1 Vagão-tanque: é o conjunto móvel usado para o transporte de líquidos por estrada de ferro, compreendendo um tanque, encanamentos de descarga, válvulas, tudo montado sobre trucks; 2.2 Tanque: é o recipiente destinado a conter o líquido a ser transportado, permitindo a medição de seu volume; 2.3 Capacidade total do tanque: é o volume máximo de líquido que o mesmo pode conter até o seu transbordamento; 2.4 Capacidade nominal do tanque: é o volume de líquido para o qual o compartimento é aferido; 2.5 Domo: é a parte superior e central do compartimento destinada a atender às variações de volume do líquido, ocasionadas pelas variações de sua temperatura. 3. Tanque 3.1 Os materiais, as espessuras, as formas e os elementos de reforço, devem ser tais, que o tanque permita a realização de medições corretas, entre duas aferições periódicas sucessivas; 3.2 A canalização de saída deverá comportar uma válvula diretamente da saída do tanque e outra na extremidade da tubulação de descarga; 3.3 Nenhuma estrutura interna deverá dificultar o enchimento ou esvaziamento, fácil e completo, nem criar espaços fechados de compensação no interior do tanque; 3.4 Todo tanque deverá possuir, na parte superior e em cada extremidade, uma válvula que deverá ser aberta durante o enchimento. 4. Domo 4.1 Recomenda-se que a seção horizontal do domo seja constante; 4.2 Recomenda-se, para o domo, dimensões tais, que, acima do nível que limita a capacidade nominal, haja uma volume de expansão de líquido, no mínimo igual a 1,5% da capacidade nominal. 5. Aferição 5.1 Nenhum vagão-tanque poderá ser usado para transportar líquido que seja objeto de transação de natureza comercial ou fiscal, sem ter sido aferido, previamente, por órgão metrológico competente; 5.2 Todo vagão-tanque deverá ser apresentado para aferição completamente terminado e munido de todos os seus acessórios, isto é, nas condições normais de emprego e já submetido a uma prova de vedação; 5.3 Antes da aferição deverá ser verificado o bom funcionamento das válvulas; 5.4 A aferição do tanque será efetuada por enchimento, com volumes de água determinados com medidas de capacidade especialmente construídas e aferidas para este fim, ou por processo determinado pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas; 5.5 De acordo com os característicos do vagão-tanque, o Instituto Nacional de Pesos e Medidas fixará o prazo de validade da aferição; 2 5.6 6. A aferição deverá ser realizada, de modo que o valor da capacidade nominal do tanque seja certificada com erro relativo inferior ± 3/1 000. Erro tolerado na medição de volume O erro máximo tolerado no volume medido em vagão-tanque é de ± 0,6%, para a capacidade nominal. Para os vagões-tanque que transportam óleo combustível e asfalto, não se aplicam as presentes Instruções. Nesses casos deverá ser utilizada balança, para determinação quantitativa. 3