MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS EM UMA SOCIEDADE EM TRANSFORMAÇÃO Andrea Boari Caraciola* *Pós Doutoranda em ciências sociais Red CLACSO de Posgrados (2013). Doutora em Direito, área direito processual civil, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2007). Mestre em Direito, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2000). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO). Professora adjunta da Universidade Presbiteriana Mackenzie, onde leciona disciplinas de direito processual civil. Advogada. Sumário: Introdução. 1. Acesso à Justiça e exercício da cidadania. 2. Retrato do Poder Judiciário: Justiça em Números 2013 e os meios adequados de solução de conflitos. 3. Conclusão. Referências. 86 // Revista da Faculdade de Direito // número 2 // segundo semestre de 2014 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Meios de solução de conflitos em uma sociedade em transformação // Andrea Boari Caraciola convencionou denominar ordem jurídica justa, uma vez que desapartados da realidade, traduzem uma cultura resistente e preconceituosa ao desenvolvimento de outros mecanismos de solução de conflitos, mecanismos adstritos a soluções negociadas e coexistenciais ao Poder Judiciário, dotados de maior aderência à natureza do conflito de direito material. INTRODUÇÃO D iante da complexidade da sociedade contemporânea, as estruturas de resolução conflitos tradicionais, que passam pelo modelo jurisdicional, não mais atendem aos problemas atuais. No que toca à temática relativa à Justiça, analisada em espectro plúrimo e dimensões mundiais, notória a insatisfação generalizada para com o modelo tradicional de solução de conflitos, que consagra técnicas individualistas adstritas a procedimentos jurisdicionais estatais extremamente formais que, ao burocratizarem o processo, emperram a máquina judiciária. O Poder Judiciário passa por um momento de crise, seja pela demora na prestação, seja pela prolação de uma sentença desajustada ao que as partes desejam. O atual Estado de Direito, ao sobrelevar a democracia participativa e resgatar a valorização da cidadania, não mais se contenta com velhas fórmulas e institutos processuais inaptos e ineficazes à composição dos litígios e atingimento do que se O mecanismo predominantemente utilizado pelo nosso Judiciário é o da solução adjudicada dos conflitos, que se dá por meio de sentença do juiz. E a predominância desse critério vem gerando a chamada cultura da sentença, que traz como consequência o aumento da quantidade de recursos, o que explica o congestionamento não somente do primeiro grau de jurisdição, como também dos tribunais. Mais do que isso, vem aumentando também a quantidade de execuções judiciais, que revelam um ponto crítico no Judiciário, cenário este que revela e aponta uma crise sem fim. É preciso repensarmos esse modelo jurisdicional estatal de solução de conflitos. 1 Neste sentido, cabe ao Judiciário não somente organizar os serviços que são prestados por meio de processos judiciais, como também serviços que socorram os cidadãos de modo mais abrangente, viabilizando um sistema multiportas de acesso à ordem jurídica justa. 1. ACESSO À JUSTIÇA E EXERCÍCIO DA CIDADANIA 87 Ao direito público e subjetivo garantido pela Constituição Federal relativamente à movimentação da máquina judiciária pelo exercício do direito de ação, simetricamente corresponde, em contrapartida, o poder-dever do Estado de prestar a devida e adequada tutela jurisdicional. // DIREITO E TRANSFORMAÇÃO // número 2 // segundo semestre de 2014 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Meios de solução de conflitos em uma sociedade em transformação // Andrea Boari Caraciola Não se há de olvidar que a temática adstrita ao direito de ação não se confunde, nem se esgota com o direito de acesso aos tribunais e com o mero acesso ao processo. Tampouco o acesso ao processo se confunde ou se satisfaz com a obtenção de uma sentença de mérito. É preciso muito mais do que simplesmente isso! Assim, “[...] no conceito de acesso à Justiça, compreende-se toda a atividade jurídica, desde a criação de normas jurídicas, sua interpretação, integração e aplicação, com Justiça”.2 A questão do acesso à ordem jurídica justa está intimamente relacionada à questão da Justiça social, tema este que passou a constituir centro de atenção a partir do pós-guerra, quando da constitucionalização dos direitos fundamentais e lineamento do Estado democrático de direito.3 Extrai-se a preocupação de toda a processualística moderna com a concretude da Justiça, uma vez que em constante transmutação a atender as exigências sociais, já não mais se exaure na possibilidade do exercício do direito de ação, mas abarca também, e principalmente, o direito conferido ao jurisdicionado à obtenção de uma tutela adequada à natureza do direito material controvertido e que venha a conferir ao jurisdicionado, em um prazo razoável e observado o devido processo legal, exatamente aquilo a que tem direito de obter. Neste contexto a preleção de Antonio Carlos Marcato:5 Direito básico a ser assegurado a qualquer sujeito parcial do processo, a justa e correta distribuição da justiça pressupõe, da parte do Estado, a utilização de instrumento idôneo e eficiente para a consecução desse objetivo (devido processo legal), mediante o reconhecimento e a satisfação dos legítimos interesses das partes. É que não basta proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário, sem que, concomitantemente, também sejam conferidas condições mínimas e satisfatórias à justa composição do conflito pelo Estado. Na preleção de Kazuo Watanabe:4 Por isso mesmo, os obstáculos mais evidentes a serem superados pelo destinatário final da atividade jurisdicional são, imediatamente, o custo e a duração do processo, com efeitos que podem ser devastadores: ora atuam como fator de pressão sobre a parte mais fraca, por vezes Uma empreitada assim ambiciosa requer, antes de mais compelida a abandoná-lo ou a se sujeitar a acordos muito nada, uma nova ‘postura mental’. Deve-se pensar na or- inferiores àqueles que seriam justos, ora geram resultados dem jurídica e nas respectivas instituições, pela ‘perspec- que, à luz da vantagem almejada pela parte, são inefica- tiva do consumidor’, ou seja, do destinatário das normas zes ou inócuos. jurídicas, que é o povo, de sorte que o problema do acesso à Justiça traz à tona não apenas um ‘programa de reforma’ como também um ‘método de pensamento’, como com acerto acentua Mauro Cappelletti. Superada a dimensão puramente técnica e socialmente neutra, a questão do acesso à Justiça e da técnica processual, se apresentam direcionadas a uma finalidade social: pacificação com Justiça! // DIREITO E TRANSFORMAÇÃO // número 2 // segundo semestre de 2014 88 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Meios de solução de conflitos em uma sociedade em transformação // Andrea Boari Caraciola Translúcida, pois, a questão do acesso à Justiça como uma questão de cidadania, a exigir, em consequência, uma quebra de paradigma e consequente mudança de mentalidade para a superação de sua dimensão estritamente técnica. Inserida no contexto pertinente ao acesso à Justiça, a questão da efetividade constitui preocupação incessante e núcleo cognitivo de toda e qualquer discussão ou estudo que na atualidade se desenvolva relativo à ciência processual, questão esta de relevância nacional e internacional, e que repercute nos mais diversos instrumentos de proteção aos direitos e liberdades individuais. É que insuficiente se nos afigura, apenas e tão somente, a previsão normativa constitucional e principiológica do acesso à Justiça, revelando-se necessária a existência de mecanismos tendentes à efetividade desta garantia, cuja realização verifica-se por meio de instrumentos que possibilitem a consecução dos objetivos perseguidos dentro de um prazo razoável e por meio de uma tutela adequada e compatível com a complexidade do litígio. 6 A concreta atuação da garantia constitucional exige, pois, a predisposição de uma adequada gama de meios de atuação e de realização da tutela, meios estes que devem estar acessíveis a quem quer que deles necessite, mais, num tempo e custo razoáveis, por meio de atividades que venham a garantir resultados concretos, adequados e diferenciados a cada situação jurídica de direito material controvertida. Não há como negar que, sendo a missão precípua do Poder Judiciário a solução dos conflitos e, consequentemente, a pacificação com Justiça e a harmonia social, é imprescin- dível que ele esteja aparelhado de meios capazes ao atingimento deste desideratum, notadamente porque a efetividade da tutela depende, principalmente, da predisposição de meios adequados à solução dos mais variados problemas surgidos no plano material.7 Assim, é preciso assegurar ao cidadão que recorre à Justiça uma análise ágil, eficaz e adequada à pretensão de direito material controversa, uma vez que o oferecimento de uma tutela jurisdicional apenas nominal não se revela suficiente à composição social.8 Segundo Mauro Cappelletti, três são as “ondas” que revelam a marcha rumo ao acesso à Justiça: a primeira etapa consiste na assistência jurídica aos necessitados como também na superação dos obstáculos de natureza econômica decorrentes da pobreza. A segunda, por sua vez, relaciona-se às reformas necessárias à legitimação da tutela dos interesses difusos, dentre os quais destaca-se a tutela aos consumidores e ao meio ambiente. Por fim, a terceira onda renovatória do processo revela-se em múltiplas tentativas no sentido de democratizar e desburocratizar o acesso à Justiça, dentre as quais podemos destacar a busca de procedimentos mais acessíveis, simples e racionais, mais econômicos e eficientes, como também dotados de maior aderência e adequação ao direito material controvertido, tendo-se em vista a promoção de uma Justiça coexistencial, baseada na conciliação e no critério de equidade social distributiva. 9 10 Face às ondas de acesso à Justiça, apresentadas por Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua obra Acesso à Justiça, que expõe os resultados do Projeto de Florença, // DIREITO E TRANSFORMAÇÃO // número 2 // segundo semestre de 2014 89 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Meios de solução de conflitos em uma sociedade em transformação // Andrea Boari Caraciola mister destacar, inseridos na terceira onda, os institutos da mediação, da conciliação e da arbitragem como meios al- leitura assim atécnica como irrealista do se contém na propalada garantia de acesso à Justiça”.13 ternativos de solução de conflitos e que, ao constituírem respiradouros da jurisdição estatal, põem em relevo a necessidade de uma tutela que componha os conflitos num prazo razoável, de forma a equacionar e compatibilizar o binômio tempo e prestação jurisdicional, na superação da O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou em outubro de 2013 a nona edição do Relatório Justiça em Números tendo em vista retratar e diagnosticar o Poder Judiciário brasileiro, como também garantir a sua transparência. excessiva duração do litígio.11 2. RETRATO DO PODER JUDICIÁRIO: JUSTIÇA EM NÚMEROS 2013 E OS MEIOS ADEQUADOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Não se há mais cogitar da possibilidade de a sociedade apoiar-se tão somente no Poder Judiciário para a resolução das disputas sociais, sendo necessário, pois, a busca de outros mecanismos que não exclusivamente a via tradicional do Judiciário, afastado assim o mito da jurisdição exclusiva do Estado, a partir das formas alternativas de solução de conflitos, que traduzem mecanismos mais econômicos, “mais rápidos, menos intimidantes, mais sensíveis às preocupações dos litigantes e respondem melhor aos problemas”.12 Interessante observar que, consoante registros históricos, a partir da segunda metade do século passado, perceptível o fenômeno da massificação da sociedade, acompanhado de uma marcante globalização e competitividade dos mercados, de sorte a revelar de forma mais exacerbada as crises sociais que, deste modo, chegam ao Poder Judiciário. Ocorre que, não obstante a garantia constitucional do direito de ação, não se há confundi-lo com dever de ação, “passando-se à população a falaciosa idéia de que todo e qualquer conflito de interesse deva ser judicializado, numa O Relatório Justiça em Números caracteriza-se como parte importante do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário. Trata-se de um relatório com informações sobre o comportamento da Justiça brasileira. O perfil de cada tribunal é apresentado a partir dos dados sobre orçamento, recursos humanos, litigiosidade, congestionamento e produtividade, fornecidos pelos próprios tribunais.14 Conhecer e analisar os números da Justiça brasileira promove e estimula reflexões sobre os avanços e desafios do acesso à justiça, de sorte que passaremos a expor aqui os dados mais significativos desse retrato do Judiciário Nacional. O Relatório Justiça em Números 2013 revela que o número de processos em trâmite no Judiciário brasileiro cresceu 10,6% nos últimos quatro anos e chegou a 92,2 milhões de ações em tramitação em 2012, número 4,3% maior que o do ano anterior, sendo que desses 92,2 milhos de ações, 82,9 milhões se encontravam no primeiro grau, o que corresponde a 90% do total. Frise-se 92,2 milhões de demandas para serem decididas por aproximadamente 17 mil juízes.15 O Relatório indica que no ano de 2012 o número de processos baixados (solucionados de forma definitiva) cresceu 7,5% e chegou a 27,8 milhões de processos, e o número de // DIREITO E TRANSFORMAÇÃO // número 2 // segundo semestre de 2014 90 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Meios de solução de conflitos em uma sociedade em transformação // Andrea Boari Caraciola sentenças ou decisões proferidas foi 4,7% maior, chegando a 24,7 milhões. No entanto, o crescimento de casos novos desde 2009 (14,8%) é superior ao de processos baixados (10%) e de sentenças (4,7%). Com isso, o estoque de casos pendentes vem crescendo ano a ano (aumento de 2,6% em 2012 e de 8,9% no quadriênio).16 de obter proteção a um direito lesado ou ameaçado. A Jus- A taxa de congestionamento, que mede o percentual de processos em tramitação que não foram baixados durante o ano, ficou em 69,9%, ou seja, de 100 processos que tramitaram, apenas 30 foram baixados no período. Surge aqui a indagação: por que essa imensa e intensa conflituosidade? Por que essa cultura excessivamente adversarial do povo brasileiro? O índice de processos solucionados por caso novo mostra que, apesar dos esforços, os tribunais não estão conseguindo liquidar nem mesmo o quantitativo de processos que ingressou no Judiciário no período, dada a elevada procura pela Justiça.17 Em conclusão, os dados estatísticos apresentados demonstram que o Poder Judiciário está em crescimento e, nessa perspectiva, há que se ponderar e refletir sobre os dois extremos envolvidos na prestação jurisdicional: a resolução dos processos (baixa) e o ingresso de novos processos (casos novos). A quantidade de processos que ingressam cresce mais significativamente que o quantitativo de sentenças e o de baixas. Esse cenário revela que o Poder Judiciário Nacional está enfrentando um colapso, com sobrecarga excessiva de processos, o que vem gerando uma crise de desempenho e, em consequência, perda de sua credibilidade. Nesse sentido José Roberto dos Santos Bedaque:18 Inúmeras são as dificuldades enfrentadas por quem se dispõe a pleitear a tutela jurisdicional do Estado, na tentativa tiça está em crise, não só no Brasil, como na maioria dos países. E crise na Justiça implica, necessariamente, Crise de Justiça. Os fatores que contribuem para esse estado de verdadeira calamidade podem ser resumidos basicamente na exagerada demora e no alto custo do processo. Essa situação é decorrente, em grande parte, das transformações por que vem passando a sociedade brasileira, de intensa conflituosidade decorrente de inúmeros fatores, dentre os quais economia de massa. Alguns desses conflitos são levados ao Judiciário por meio de ações coletivas, mas a grande maioria é judicializada individualmente, gerando o fenômeno de processos repetitivos, o que vem provocando a sobrecarga de serviços no Judiciário. Registre-se ainda que essa crise de litigiosidade também está relacionada a falta de uma política pública severa de tratamento adequado dos conflitos de interesses que ocorrem na sociedade, não obstante o primeiro passo dado nesse sentido pela Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, de 29 de Novembro de 2010, que tem como objetivo institucionalizar uma política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário.19 O que se busca com a instituição de uma política pública de solução adequada dos conflitos de interesse é a solução mais apropriada, ajustada, aderente aos conflitos de interesses, pela participação decisiva de ambas as partes // DIREITO E TRANSFORMAÇÃO // número 2 // segundo semestre de 2014 91 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Meios de solução de conflitos em uma sociedade em transformação // Andrea Boari Caraciola na busca do resultado que satisfaça seus interesses, sendo que a redução do volume de serviços do Judiciário é uma consequência desse resultado social, mas não é o seu escopo fundamental, exsurgindo, a partir daí, um importante filtro da litigiosidade, sem que com isso sejam adotadas medidas para barrar o acesso do jurisdicionado à Justiça. 20 com apoio na doutrina de José Carlos Barbosa Moreiraxxii, não se há vislumbrar uma solução que seja instantânea para a crise do judiciário: (...) cumpre que sejamos modestos e nos conformemos com a necessidade de experiências menos ambiciosas, combinando, em prudente dosagem, ingredientes variá- Dentre os pontos de maior relevância da referida Resolução, podemos destacar: a) a atualização do conceito de acesso à justiça, de forma a ultrapassar o entendimento de simples acesso aos órgão judiciários e ao processo; b) o direito de todos os jurisdicionados à solução dos conflitos de interesses pelos meios mais adequados a sua natureza e peculiaridades, inclusive com a utilização dos mecanismos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação; c) a obrigatoriedade de oferecimento de serviços de orientação e informação e de mecanismos alternativos de resolução de controvérsias, além da solução adjudicada por meio de sentença; d) a preocupação com a boa qualidade dos mecanismos de resolução de conflitos, o que significa a atenção com a capacitação, treinamento e aperfeiçoamento permanente dos mediadores e conciliadores; e) a implementação de uma cultura de pacificação, com a cooperação dos órgãos públicos e das instituições públicas e privadas da área de ensino, para a criação de disciplinas que propiciem o surgimento da cultura da solução pacífica dos conflitos de interesses, dentre outros pontos de destaque.21 Em que pese a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça se constitua em um marco importante na construção de uma nova mentalidade do que toca à adequação dos meios de solução de conflitos à natureza do conflito, veis, escolhidos à vista das peculiaridades de cada ordenamento processual e de cada momento histórico, e sobretudo abstendo-nos de alimentar expectativas demasiado otimísticas. Tenhamos em mente a advertência do autor norte americano: construir um sistema de justiça é como construir uma estrada; quanto melhor for a estrada, maior será o tráfego; e quanto maior o tráfego, mais depressa a estrada acusará o inevitável desgaste. 3. CONCLUSÃO A expressão acesso à justiça nos conduz a identificar a existência de diferentes formas de obtenção de justiça, formas estas diferenciadas não apenas pela estrutura organizacional, mas também pelos meios utilizados e efeitos produzidos. Primeiramente, impõe-se conscientizar a população acerca da existência e da importância que os meios auto e heterocompositivos assumem na solução dos conflitos sociais. A concreta atuação da garantia constitucional da ação exige a predisposição de uma adequada gama de meios de atuação e de realização da tutela, meios estes que devem estar acessíveis a quem quer que deles necessite, mais, num tem- // DIREITO E TRANSFORMAÇÃO // número 2 // segundo semestre de 2014 92 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Meios de solução de conflitos em uma sociedade em transformação // Andrea Boari Caraciola po e custo razoáveis, por meio de atividades que venham a garantir resultados concretos, adequados e diferenciados a cada situação jurídica de direito material controvertida. Os mecanismos disponibilizados pelo Estado, ente que chamou para si o exercício da função jurisdicional, devem ser adequados ao conflito que é apresentado ao Estado. Não há como negar a relevância do processo como meio de solução dos conflitos e obtenção da pacificação e a harmonia social e, nesse sentido, é imprescindível que ele esteja aparelhado de meios capazes ao atingimento deste objetivo. Não obstante, o processo deve exsurgir como um dos meios de solução de conflitos, não o único! Nessa perspectiva destacamos a relevância que os meios alternativos de solução de conflitos assumem na composição social e obtenção da pacificação com Justiça, dada a maior aderência que assumem face a determinados conflitos de direito material. É preciso assegurar ao cidadão que recorre à Justiça uma análise ágil, eficaz e adequada à pretensão de direito material controversa, uma vez que o oferecimento de uma tutela jurisdicional apenas nominal não se revela suficiente à composição social. Considerando que o atual Estado de Direito coloca em destaque a democracia participativa e a valorização da cidadania, é imprescindível que a população desenvolva uma mentalidade que prestigie a cultura da paz, a cultura da pacificação e, para tanto impõe-se, além do desenvolvimento de técnicas mais adequadas aos conflitos sociais a partir de políticas públicas eficazes, a implementação de um modelo educacional que, desde a mais tenra infância até os bancos universitários, enfatize e desenvolva a habilidade do saber negociar de forma cooperativa. A solução para a desmistificação acerca destes mecanismos alternativos encontra-se adstrita à formação de uma nova mentalidade cultural, o que perpassa, indubitavelmente, pela implementação de práticas educativas que contemplem e criem a cultura da solução de conflitos não adjudicada, mas, sim, obtida pela composição entre os próprios envolvidos. REFERÊNCIAS ANDRIGHI, Fátima Nancy. 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Relatório Justiça em Números. CNJ. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/revista/numero22/abertura.pdf. D Acesso em 20.04.2010>. Acesso em 01/09/2014. 94 Notas 1. WATANABE, Kazuo. Política pública do poder judiciário nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesse. Disponível em: <http://www. tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Nucleo/ParecerDesKazuoWatanabe.pdf> Acesso em 01/09/2014. 2. CICHOKI NETO, José. Limitações ao acesso à Justiça. Curitiba: Juruá, 2001. p.62-63. // DIREITO E TRANSFORMAÇÃO // número 2 // segundo semestre de 2014 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // Meios de solução de conflitos em uma sociedade em transformação // Andrea Boari Caraciola 3. MARINONI, Luiz Guilherme. O acesso à Justiça e os institutos fundamentais do direito processual. Tese (Doutorado em Direito), Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 1992. p.18. 4. 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