CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. UM LEVANTAMENTO NA REVISTA DOS
TRIBUNAIS.
CRIMES AGAINST PUBLIC HEALTH. A SURVEY IN THE REVISTA DOS TRIBUNAIS
Andréa Barbosa Boanova: *Médica Veterinária Sanitarista da Secretaria de Saúde do
Município de São Paulo.
Palavra –chave: crime, saúde pública;
Introdução:
A saúde e a vida são bens jurídicos indisponíveis, constitucionalmente tutelados, cuja
integridade deve ser garantida pelo poder judiciário, a quem incumbe assegurar a
efetividade das leis destinadas à proteção da saúde dos consumidores (FERREIRA, 2009).
No Código Penal Brasileiro (CP), no capítulo de Crime Contra a Saúde Pública (CCSP),
estão previstos vários tipos de crimes envolvendo corrupção, adulteração e falsificação de
substância alimentícia ou medicinal, tornando-a nociva à saúde. A Lei Federal n° 8.137, de
27/12/90, que define os Crimes Contra as Relações de Consumo (CCRC), e a Lei Federal n°
8.078, de 11/09/90, Código de Proteção ao Consumidor (CDC) são diplomas legais que,
além do CP, embasam as decisões judiciais nos Tribunais de Justiça do país.
O Código Sanitário do Município de São Paulo, Lei Municipal n° 13.725, de 9/01/04, dispõe,
além de infrações e penalidades administrativas, a responsabilização civil e penal pelos
danos à saúde a que der causa (art.99).
Para alertar empresários e técnicos da área sobre o controle judicial da saúde sobre os
CCSP, CCRC e Crimes Contra a Incolumidade Pública (CCIP) envolvendo alimentos,
conforme julgados nos Tribunais do país, foi realizado um levantamento na Revista dos
Tribunais no período entre 1999 e 2009,
Material e Métodos:
O levantamento foi realizado na Revista dos Tribunais no período de 1999 a 2009. Por
questões didáticas foram omitidas os anos dos julgamentos e utilizadas siglas para os
diplomas legais. Os CCRC são sempre inclusos no artigo 7°, IX. Foram ressaltadas em
negrito as partes das sentenças julgadas importantes para a pesquisa.
Resultado e Discussões:
No Estado do Rio Grande do Norte, um feirante foi condenado pela exposição à venda de
carne em estado de putrefação, por CCRC, que se consumou pela simples possibilidade
de perigo à salubridade da população; houve descaracterização de um crime tipificado
pelo artigo 272 do CP, quando se provou que a carne exposta à venda em uma banca de
feira, não havia sido adulterada, corrompida ou falsificada voluntariamente pelos réus.
No Estado de Minas Gerais, um casal foi condenado pela venda de produtos com prazo de
validade vencida ou próxima do vencimento, em sua residência.
No Estado do Paraná, um homem foi condenado pelo transporte de 1.390 quilos de pescado
considerado impróprio para consumo pela ausência de inspeção sanitária; em uma ação
houve a descaracterização de um crime contra as relações de consumo onde o juiz
sentencia que a falta de nota fiscal e de registro de peixe apreendido não configura
impropriedade para consumo; a vigilância sanitária constatou que um supermercado
expunha à venda carne bovina sem o carimbo da inspeção sanitária e carne suína fora de
refrigeração, sendo os proprietários processados; um comerciante foi absolvido, pela
descaracterização de crime, pois as carnes impróprias para consumo estavam depositadas
em construção anexa ao açougue e não expostas à venda; um açougueiro foi
condenado pela exposição à venda de lingüiça sem as etiquetas de inspeção sanitária, o
que configurou negligência do administrador do estabelecimento comercial às leis,
tipificando a forma culposa dos CCRC; o proprietário de um açougue comercializou carne
clandestina, violando o direito de informação acerca da origem e da qualidade do
produto sendo incriminado por CCRC e pelo CDC; um empresário foi condenado como
incurso nos CCRC por manter em depósito carne imprópria ao consumo sendo que o juiz
considerou desnecessária a existência de prova pericial para comprovação do crime, pois o
mesmo se consuma pelo simples depósito da mercadoria.
Em Brasília, um comerciante alegou que não havia sido realizada perícia com o fim de
constatação de impropriedade da mercadoria, mas o juiz entendeu que a prova pericial é
desnecessária, pois bastava a exposição do produto para consumação do CCRC; o
responsável por um abatedouro clandestino foi condenado por CCRC, por colocar em risco
a saúde de eventual consumidor da mercadoria.
No Estado de São Paulo, um comerciante foi condenado pelo manuseio inadequado e sem
higiene de carne bovina, e a fiscalização sanitária confirmou a impropriedade para consumo;
uma empresária foi condenada pelo depósito de mercadorias com prazo de validade
vencida, com a sentença de que o crime contra as relações de consumo é de perigo
presumido, não havendo necessidade de comprovação da efetiva nocividade,
bastando a constatação de que se encontra imprópria para consumo; três pessoas
foram condenadas como incursos no artigo 279 do CP, em ação realizada pela vigilância
sanitária e pela policia local, por manter camarões e massa para quibe manifestamente
deteriorados e destinados a entrega para consumo, sendo condenados a 1(hum) ano de
detenção em primeira instância.
No Estado da Bahia, um supermercado foi processado pela comercialização de frios préfatiados, na ausência do consumidor, em desacordo com legislação municipal.
No Estado do Rio Grande do Sul, um empresário foi condenado por CCRC e pelo Código do
Consumidor pela adição de açúcar ao vinho. Outros empresários foram condenados pela
adição de substância conservante em vinho acima dos limites legais e pela existência
de corpo estranho dentro de garrafa de cerveja.
No Rio de Janeiro um homem foi condenado por crime ambiental e CCRC pela venda de
vidros de palmitos obtidos por extração ilegal; uma empresária foi condenada pela
existência de mercadorias impróprias em depósito, na condição de co-autora, por ter sido
omissa na imposição de normas aos seus funcionários;
Conclusões: Verificou-se que a maioria dos crimes foi guarda e exposição de produtos em
desacordo com a legislação, o que deve servir de alerta aos técnicos e empresários sobre
os riscos de processos judiciais pela falta de boas práticas e treinamento de funcionários,
uma vez que não é necessária prova pericial para configuração do crime.
Referências Bibliográficas
FERREIRA, R. A. Jurisprudência e Ementário. Processo n. 200802908742. Revista de
Direito Sanitário, v.10, n.1, p.294-295, mar/jul, 2009.
Revistas dos Tribunais. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 1999-2009.
Autora: Andréa B. Boanova. Secretaria Municipal da Saúde, São Paulo-SP; email:
[email protected]; [email protected];
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