Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva
Tribunal Pleno
PROCESSO Nº. 11094/2014.
NATUREZA: Prestação de Contas.
INTERESSADO: Sr. Rildo da Silva Maia.
PROCURADORA: Elissandra Lima Costa Marinho.
OBJETO: Prestação de Contas da Câmara Municipal de Parintins, exercício 2013, de responsabilidade
do Sr. Rildo da Silva Maia.
RELATÓRIO
1- Cuidam os autos da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Parintins, referente ao
exercício de 2013, tendo como responsável o Sr. Rildo da Silva Maia, Presidente e ordenador de
despesa.
2- Vale ressaltar que em decorrência da aposentadoria do Conselheiro Lúcio Alberto de Lima
Albuquerque este processo foi redistribuído a mim, na sessão do Egrégio Tribunal Pleno, do dia 07 de
agosto de 2014.
3- A Prestação de Contas foi protocolada em 28/03/2014, portanto, dentro fixado no art. 20,
§1° da LC 06/91, c/c art. 29, §1° da Lei Estadual n°2429/96, c/c art. 185 §2º, XI, a da Resolução 04/2002.
4- A comissão de inspeção da DICAMI elaborou o Planos de Auditoria e Inspeção Ordinária,
nas fls. 130/146. A Diretoria de Controle Externo de Arrecadação, Subvenções e Renúncias de Receitas
- DICREA se manifestou no relatório 25/2014-DICREA/CVRF, nas fls. 149/151, informando não ter
havido atraso no envio o Relatório de Gestão Fiscal (RGF). Entretanto, solicitou à Comissão de Inspeção
que enviasse ao gestor na notificação, pedido de justificativa referente a ausência do valor referente
a Receita Corrente Líquida nos 3 (três) quadrimestres, dificultando o cálculo agregado Despesa Total
com Pessoal do ente.
5- Em 24/05/2014, foi expedida pela DICAMI/Comissão de Inspeção e recebida a Notificação
N°02/2014-CI-DCAMI, fls. 157/161. Foi solicitada prorrogação de prazo pela responsável (fls. 186/187).
Em função da troca de relatores, o prazo de resposta, ainda que com eventual deferimento, expirou,
razão pela qual deferi novo prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis (190/191). O responsável
apresentou razões de defesa tempestivamente em 23/07/2014 (fls. 132/294).
6- A DICAMI expediu Relatório Conclusivo n° 72/2014-DICAMI (fls. 1856/1885), propondo o
julgamento pela irregularidade das contas com glosa e aplicação de multas ao Sr. Rildo da Silva Maia,
recomendação à origem e determinação à Comissão de Inspeção que fiscalizará o Município no
exercício de 2014.
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7- O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer 5455/2014 – ELCM,
concordando integralmente com o relatório conclusivo do órgão técnico.
8- O presente processo e ntrou em meu gabinete em 06/11/14.
É o relatório.
VOTO
9- Percebe-se que os princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) foram
devidamente respeitados, tendo em vista que o responsável pela Câmara Municipal de Parintins no
exercício de 2013, Sr. Rildo da Silva Maia, foi devidamente notificado e compareceu.
10- A DICAMI identificou e notificou o gestor em 15 restrições. Dessas, o órgão técnico e o
Ministério Público entenderam como sanadas 12, opinião da pela qual coaduno e restando apenas as
que se seguem:
10.1- Justificar se houve a regularização das contas, identificando os responsáveis e origem,
considerando a transferência de saldo para o exercício seguinte, gerando despesas a regularizar do
exercício de 2013 nos seguintes valores:
10.1.1- Montante de R$19.382,75 (dezenove mil, trezentos e oitenta e dois reais e setenta e
cinco centavos) referente ao exercício de 2013;
10.1.2- Despesas com servidor cedido ao TRT, no valor de R$ 9.754,64 (nove mil, setecentos e
cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos);
10.2- Descumprimento do art. 73-B, II c/c o art. 48, parágrafo único, II e III e art. 48-A, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, alterada pela Lei Complementar Federal nº 131/2009, para o
pleno cumprimento da exigência da divulgação de dados que serve de instrumentos de transferência
de gestão fiscal por meio de meio eletrônicos do acesso público.
10.3- A movimentação contábil do mês de dezembro do exercício de 2013, da Câmara
Municipal de Parintins foi encaminhada (Sistema ACP) com atraso de 24 (vinte e quatro) dias de atraso,
portanto, fora do prazo estabelecido no art. 4º da Resolução TCE nº 10/2012, c/c o §1º, art. 15 da Lei
Complementar nº 06/1991, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 24/2000;
11- Quanto à despesa a regularizar do exercício de 2013, o gestor informou em sua defesa
que efetuou devolução parcial de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ficando um saldo de R$12.382,75 (doze
mil, trezentos e oitenta e dois reais). Informa que o saldo restante será devolvido até o encerramento
do exercício, com a comprovação nos autos posteriormente. Até o presente momento, não foi
constatado nos autos qualquer comprovação de quitação do montante restante. Dito isto, concordo
com a DICAMI e o Ministério público em determinar ALCANCE deste restante e multa por ato de gestão
antieconômico que resultou injustificadamente em dano ao erário.
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12- Quanto à despesa de servidor cedido, o responsável demonstrou nos autos que efetuou
o ressarcimento dos vencimentos e encargos patronais do servidor servido e realizado pelo Tribunal
Regional do Trabalho relativo aos meses de agosto a dezembro de 2013, restando, ainda, o
ressarcimento de R$991,89, referente ao 13º salário. Comprometeu-se também a enviar ofício ao TRT
para devida regularização. Assim, entendo que a comissão de inspeção do exercício de 2015 deverá
certificar se houve a regularização do valor a ressarcir.
13- Quanto ao descumprimento da lei de acesso à informação, constante no item 10.2 deste
relatório/voto, deixo de manifestar-me nestes autos, visto que a matéria já foi tratada no processo nº
11247/2014, Representação que trata deste mesmo objeto.
14- Finalmente, em relação ao atraso no envio do ACP, verifico que dos meses de janeiro a
novembro o gestor enviou os dados com antecedência, inclusive. Apenas o mês de dezembro foi
enviado com atraso, razão pela qual, excepcionalmente, entendo que deva caber recomendação à
Câmara, a fim de que envie os dados do ACP dentro do prazo, em todos os meses do ano.
15- Diante da análise das impropriedades, verifico que o gestor conseguiu justificar a maioria
das impropriedades. Entretanto, o fato de haver dano ao erário macula a legalidade da prestação de
contas, por menor que sejam as impropriedades, conforme estabelece o artigo 22, inciso III, alínea “c”
da Lei Orgânica nº 2423/1996 do TCE/AM.
Art. 22- As contas serão julgadas:
III- irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
c) dano ao erário decorrente de ato ilegítimo ou antieconômico.
16- Pelo exposto, ante as restrições apontadas e não sanadas por parte da responsável e de
tudo o mais que consta nos autos, concordo no mérito com a DICAMI e o Ministério Público e VOTO
no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno:
18.1- Julgue pela IRREGULARIDADE das contas da Câmara Municipal de Parintins,
exercício de 2013, de responsabilidade do Sr. Rildo da Silva Maia, conforme art. 22,
inciso III, alínea “c”, da Lei nº 2423/96;
18.2- Aplique GLOSA no montante de R$ 12.382,75 (doze mil, trezentos e oitenta e
dois reais e setenta e cinco centavos), considerando em alcance o responsável, nos
termos do art. 304, I da Resolução nº 04/2002 TCE/AM, por despesas não
comprovadas, conforme item 10.1.1 do relatório/voto.
18.3- Pela aplicação de multa ao Sr. Rildo da Silva Maia, no valor de R$ 4.384,12
(quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), com base no art. 308,
inciso V da Resolução 04/2002 (Regimento Interno do TCE/AM) c/c o art. 54, inciso III
da Lei nº 2423/1996 (Lei Orgânica do TCE/AM), pela irregularidade do item 10.1.1 do
Relatório/Voto;
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17- VOTO, ainda, no sentido de:
17.1- NOTIFICAR o interessado com cópia do Relatório/voto, Acórdão para ciência do
decisório e, querendo, apresente o devido recurso;
17.2 Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da
Fazenda Estadual, com comprovação perante este Tribunal, nos termos do art. 72, III
da Lei nº 2423/96 c/c o art. 169, I do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº
04/2002), autorizando a instauração de Cobrança Executiva em caso de não
recolhimento do valor da condenação;
17.3 RECOMENDAR ao Poder Legislativo de Parintins a observância dos art. 3º e 4º, da
Resolução nº 07/2002/ACP/TCE, no que diz respeito à remessa no prazo de 60 dias
contados do encerramento do mês de competência dos dados informatizados e os
demonstrativos contábeis, por meio ótico informatizado via sistema
ACPCAPTURA/TCE.
17.4- DETERMINAR à Comissão de Inspeção que irá ao município em 2015, que
certifique se houve a regularização pelo TRT/AM no valor de R$ 911,89 (novecentos e
noventa e um reais e oitenta e nove centavos.
GABINETE DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus __ de novembro de 2014.
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Conselheiro ÉRICO XAVIER DESTERRO E SILVA
Conselheiro-relator
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