Sindipetro LP – 272/15
Santos, 30 de junho de 2015.
Senhora CARINA SANDER COSTA
Gerente de Recursos Humanos da UO-BS
Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS
Prezada Senhora,
Conforme a “Proposta de acesso SINDIPETRO-LP no EDISA” anexa a Carta 0055/2015,
esclarecemos nosso entendimento.
Considerando:
1. O principio da autonomia sindical, que consiste na faculdade que possuem os
trabalhadores de organizarem internamente seus sindicatos, com poderes de
autogestão e administração, sem a autorização, intervenção, interferência ou
controle do Estado ou de empresas;
2. A Convenção N. 135 da OIT, ratificada pelo Brasil em 18 de maio de 1990, que em
seu artigo 2º decide que “Facilidades devem ser concedidas, na empresa, aos
representantes dos trabalhadores, de modo a possibilitar-lhes o cumprimento rápido
e eficiente de suas funções”;
3. Que os trabalhadores da PETROBRÁS são enquadrados como empregados públicos,
conforme Lei N.º 9.962/2000;
4. A Convenção N. 151 da OIT, ratificada pelo Brasil em 15 de junho de 2010, que
indica:
Art. 5 — 1. As organizações de empregados públicos gozarão de completa
Página | 1
Santos: Av. Conselheiro Nébias, 248 – Vila Mathias – CEP 11015-002 – Sant os – SP
Tel/Fax: (13) 3202 - 1100 – E-mail: secret [email protected]
São Sebastião: Rua Auta Pinder, 218 – Centro – CEP 11600 -000 – São Sebastião – SP
Tel.: (12) 3892 - 1484 / 5515 - E-mail: [email protected]
independência a respeito das autoridades públicas.
(...)
2. As organizações de empregados públicos gozarão de adequada proteção
contra todo ato de ingerência de uma autoridade pública na sua constituição,
funcionamento ou administração.
(...)
Art. 6 — 1. Deverão ser concedidas aos representantes das organizações
reconhecidas de empregados públicos facilidades para permitir-lhes o
desempenho rápido e eficaz de suas funções, durante suas horas de trabalho
ou fora delas;
5. O Decreto N. 7.944/2013, que define “a expressão ‘pessoas empregadas pelas
autoridades públicas’, constante do item 1 do Artigo 1 da Convenção N. 151,
abrange tanto os empregados públicos, ingressos na Administração Pública mediante
concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”;
6. A Convenção N. 87 da OIT que indica:
Art. 3 — 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o
direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger
livremente seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos
mesmos e de formular seu programa de ação.
2. As autoridades públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que
possa limitar esse direito ou entravar o seu exercício legal;
7. A Constituição Federal, que em seu Art. 8º, inciso I indica ser vedada ao Poder
Público “a interferência e a intervenção na organização sindical”;
8. A Consolidação das Leis do Trabalho, que em seu Art. 543 garante que “O
empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional,
inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício
de suas funções”;
9. A CLT em seu Art. 543 indica que a “empresa que, por qualquer modo, procurar
impedir que o empregado (...) organize associação profissional ou sindical ou exerça
os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na
letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado”;
10.
A necessidade do contato com os trabalhadores para o exercício da atividade
sindical, para a fiscalização das condições e segurança do trabalho;
11.
Que nas demais unidades da PETROBRÁS de Santos, Cubatão, São Sebastião e
Página | 2
Santos: Av. Conselheiro Nébias, 248 – Vila Mathias – CEP 11015-002 – Sant os – SP
Tel/Fax: (13) 3202 - 1100 – E-mail: secret [email protected]
São Sebastião: Rua Auta Pinder, 218 – Centro – CEP 11600 -000 – São Sebastião – SP
Tel.: (12) 3892 - 1484 / 5515 - E-mail: [email protected]
Caraguatatuba, bases representadas por este Sindicato, os diretores possuem livre
acesso, salvo restrições de Segurança no Trabalho, a setores/oficinas de
manutenção, salas de controle operacionais, áreas administrativas, áreas
operacionais, etc;
12.
Que nas unidades mencionadas no item 11, materiais informativos são
distribuídos dentro de áreas da Companhia, de ônibus fretados e saídas de
restaurante.
Comunicamos
1. Para exercício da atividade sindical o Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista
(SINDIPETRO-LP) esclarece que a distribuição de materiais informativos desta
entidade sindical será feita na catraca do lado de dentro da unidade, nas estações de
trabalho, mas não em salas de gerentes e em salas de reunião;
2. Para garantia da autonomia da entidade e sigilo quanto a identificação de
empregados que recorrerem à entidade, não informará a finalidade de visita à UOBS/RH e à Segurança Patrimonial, quando da sua atuação no EDISA;
3. O SINDIPETRO-LP realizará visitas de Diretores liberados ou lotados em outras
unidades para desenvolvimento do trabalho sindical no EDISA;
4. Os diretores de base manterão a prática de comunicar o superior imediato quando
da necessidade dos mesmos participarem de Comissões de Análise de Acidentes,
reuniões de CIPA, reuniões com o RH, etc;
5. Por fim, esclarecemos que desde já, tal como exposto em reunião realizada em 23 de
junho de 2015 entre este Sindicato e RH UO-BS/Compartilhado/Segurança
Patrimonial, continuaremos em defesa dos trabalhadores e da Petrobrás.
Página | 3
Santos: Av. Conselheiro Nébias, 248 – Vila Mathias – CEP 11015-002 – Sant os – SP
Tel/Fax: (13) 3202 - 1100 – E-mail: secret [email protected]
São Sebastião: Rua Auta Pinder, 218 – Centro – CEP 11600 -000 – São Sebastião – SP
Tel.: (12) 3892 - 1484 / 5515 - E-mail: [email protected]
Download

clique aqui e leia - Sindipetro-LP