Anexo: CONCEITUAÇÃO DE OBRAS COMPLEMENTARES. Processo nº CF-0019/78 Interessado : CREA-SP Relator : Comissão Atribuições Profissionais Conceito de Obras Complementares – em decorrência do disposto nas alíneas b e a dos artigos 28 e 30 do Decreto 23.569-33 SÍNTESE DO PARECER: “ Justifica a indagação a iniciativa de um grupo de engenheiros civis e arquitetos que se dirigiram ao Presidente do CREA-SP, solicitando seja definido um entendimento de forma a assegurar a engenheiros civis e arquitetos que operam em construção de edifícios a capacidade ou reconhecer-lhes incapacidade para realizar trabalhos de eletricidade em suas construções. De início como fundamento de decisão, considere-se que a competência decorre do aprendizado na graduação universitária, no sentido amplo de que pode-se fazer aquilo que se aprendeu a fazer. A regra básica pois para conferir ou reconhecer atribuição profissional é buscar no currículo escolar o conhecimento adquirido em coerência com a titulação alcançada, isto é, confrontando as disciplinas de formação profissional e somente estas, descartando por seu pequeno significado as disciplinas que completam conhecimentos ou dão apenas condições de entrelaçamento com outras áreas profissionais. Assim, na formação do engenheiro civil e arquitetos hão de ser encontrados, cada caso de per si, elemento de formação ou informação para aplicações de eletricidade como obra complementar em edificação. Se o currículo escolar cursado o permitir, haverá condição da atividade com o caráter de afim ou correlato, tão somente. Jamais será considerada a possibilidade de engenheiro civil ou arquiteto responsabilizar-se como pessoa física ou jurídica em atividade cujo objetivo independente sejam instalações elétricas de qualquer porte. Da mesma forma, instalações especiais como as de elevadores, condicionamento de ambiente, maquinismos, que constituem um fim em si mesmas, não são de sua competência. Este entendimento se constitui doutrina antiga no CONFEA que em Decisão adotada na Sessão Ordinária nº 866 de 16/10/70 entendia que “engenheiro Civil tem atribuição de projetar e executar instalações prediais elétricas de baixa tensão não possuindo, entretanto, as atribuições amplas contidas na letra H do Decreto 23.569/33 em seu artigo 33”. “Reforça esta Comissão este entendimento condicionado ainda que a eventual contribuição seja reconhecida apenas naqueles casos em que haja sido cursada disciplina correspondente, contribuinte para graduação profissional”. DECISÃO DO CONFEA: A Deliberação 057/78 da Comissão de Atribuições Profissionais do CONFEA, foi aprovada pelo Plenário em sua Sessão nº 1054, de 18/03/78. OBS.: Ratificada pelo Pronunciamento nº 019/78, aprovado pelo Plenário do CONFEA em sua Sessão nº 1072, de 09/03/79. OUTRO PRONUNCIAMENTO: Processo CF-1884/79 Interessado: CREA-PA/AP Relator : Comissão de Atribuições Profissionais. A Comissão resolveu responder à indagação formulada pelo CREA-PA/AP no sentido de que não há nenhum impedimento quanto aos projetos de instalações telefônicas em edifícios, independentemente do número de pavimentos, como obra ou serviço complementar, podendo ser elaborados e dirigidos por engenheiros civis, de fortificações e construções, eletricistas e arquitetos. Parecer aprovado na Sessão n.º 1.100 de 24/07/1980.