Anexo:
CONCEITUAÇÃO DE OBRAS COMPLEMENTARES.
Processo nº CF-0019/78
Interessado : CREA-SP
Relator : Comissão Atribuições Profissionais
Conceito de Obras Complementares – em decorrência do disposto nas alíneas b e a dos
artigos 28 e 30 do Decreto 23.569-33
SÍNTESE DO PARECER:
“ Justifica a indagação a iniciativa de um grupo de engenheiros civis e arquitetos que se
dirigiram ao Presidente do CREA-SP, solicitando seja definido um entendimento de forma a
assegurar a engenheiros civis e arquitetos que operam em construção de edifícios a
capacidade ou reconhecer-lhes incapacidade para realizar trabalhos de eletricidade em suas
construções. De início como fundamento de decisão, considere-se que a competência
decorre do aprendizado na graduação universitária, no sentido amplo de que pode-se fazer
aquilo que se aprendeu a fazer. A regra básica pois para conferir ou reconhecer atribuição
profissional é buscar no currículo escolar o conhecimento adquirido em coerência com a
titulação alcançada, isto é, confrontando as disciplinas de formação profissional e somente
estas, descartando por seu pequeno significado as disciplinas que completam
conhecimentos ou dão apenas condições de entrelaçamento com outras áreas profissionais.
Assim, na formação do engenheiro civil e arquitetos hão de ser encontrados, cada caso de
per si, elemento de formação ou informação para aplicações de eletricidade como obra
complementar em edificação. Se o currículo escolar cursado o permitir, haverá condição da
atividade com o caráter de afim ou correlato, tão somente. Jamais será considerada a
possibilidade de engenheiro civil ou arquiteto responsabilizar-se como pessoa física ou
jurídica em atividade cujo objetivo independente sejam instalações elétricas de qualquer
porte. Da mesma forma, instalações especiais como as de elevadores, condicionamento de
ambiente, maquinismos, que constituem um fim em si mesmas, não são de sua
competência. Este entendimento se constitui doutrina antiga no CONFEA que em Decisão
adotada na Sessão Ordinária nº 866 de 16/10/70 entendia que “engenheiro Civil tem
atribuição de projetar e executar instalações prediais elétricas de baixa tensão não
possuindo, entretanto, as atribuições amplas contidas na letra H do Decreto 23.569/33 em
seu artigo 33”. “Reforça esta Comissão este entendimento condicionado ainda que a
eventual contribuição seja reconhecida apenas naqueles casos em que haja sido cursada
disciplina correspondente, contribuinte para graduação profissional”.
DECISÃO DO CONFEA:
A Deliberação 057/78 da Comissão de Atribuições Profissionais do CONFEA, foi aprovada
pelo Plenário em sua Sessão nº 1054, de 18/03/78.
OBS.: Ratificada pelo Pronunciamento nº 019/78, aprovado pelo Plenário do CONFEA em
sua Sessão nº 1072, de 09/03/79.
OUTRO PRONUNCIAMENTO:
Processo CF-1884/79
Interessado: CREA-PA/AP
Relator : Comissão de Atribuições Profissionais.
A Comissão resolveu responder à indagação formulada pelo CREA-PA/AP no sentido de
que não há nenhum impedimento quanto aos projetos de instalações telefônicas em
edifícios, independentemente do número de pavimentos, como obra ou serviço
complementar, podendo ser elaborados e dirigidos por engenheiros civis, de fortificações e
construções, eletricistas e arquitetos.
Parecer aprovado na Sessão n.º 1.100 de 24/07/1980.
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