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Mly
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
•
711
GAB. DES. ABRA HAM L1NCOLN DA CUNHA RAMOS •
IX C: C5 11 I) II. O
CWIEL n°. 048.2004.000.177-7/001 — Comarca de Pilões
RELATO'?
: Juiz Carlos Antônio Sarmento - Convocado
. APELANTE
: Pedro Ramalho da Silva
ADVOGADOS : Julianna Érika Pessoa de Araújo e outro
M i l:LÀ95.0
APELADA
: Telemar Norte Leste S/A
ADVOGADA : Caio César Rocha e outros
PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível -
•
Preliminar de incompetência da Justiça Comum
Estadual - Declaração de competência da
Justiça Estadual - Primeira Turma do STJ Questão superada - Rejeição.
- A Primeira Seção do Colendo STJ, em decisão
prolatada aos 13.06.2005, de relatoria do Exmo.
Sr. Min. José Augusto Delgado, nos autos do
CC n°. 48484 - PB, declarou a Justiça Estadual
Comum competente para processar e julgar as
causas que tenham como partes, de um lado, o
consumidor, e de outro, a Telemar Norte Leste
S/A, empresa privada concesIsionária de serviço
público, que tenha como objetivo o afastamento
da cobrança da "assinatura básica residencial",
por entender ausente o interesse da ANATEL.
•
CONSUMIDOR - Apelação - Cobrança Assinatura de uso residencial - Decadência Vícios aparentes ou de fácil constatação Restituição de valores - Prazo de 90 (noventa)
dias para reclamação - Art. 26, II do Código do
Consumidor - Característica inerente do
produto ou serviço em si - Não configuração Rejeição.
- A nossa doutrina caracteriza a ocorrência de
vício quando se verifica a diminuição da
funcionalidade ou do valor do bem e/ou quando
for observada a má qualidade de serviço
prestado que altere suas características. Ou
seja, o vício é uma característica inerente do
produto ou serviço em si.
01,
110
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Apelação Cível n° 048.2004.000.177-7/001
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E
ADMINISTRATIVO — Apelação — Cobrança —
Assinatura de uso residencial — Natureza
jurídica — Preço público — Manutenção da
prestação dos serviços telefônicos — Legalidade
—Desprovimento.
—A cobrança de "assinatura de uso residencial"
não pode ser considerada como taxa, eis que,
se assim fosse, o simples fato de o serviço de
telefonia estar à disposição do consumidor já
seria devida a cobrança desta (art. 145 da
CF/88).
— A tarifa de "assinatura de uso residenciar
exigida dos consumidores presta-se a cobrir os
custos realizados com o sistema de telefonia e
toda a manutenção da rede. Com efeito, o
consumidor possui um terminal telefônico
exclusivo, dentro de sua residência, com todo o
custo da sua manutenção por conta da empresa
de telefonia, não havendo sentido de a empresa
de telefonia não poder cobrar por um valor
mínimo do serviço que prestou.
VISTO 5, relatados e discutidos estes autos
da Apelação Cível acima identificados:
ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar e prejudicial
suscitadas, e no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de fl. 423.
•
RELATÓRIO
PEDRO RAMALHO DA SILVA ajuizou Ação
Declaratória de Nulidade c/c Repetição de indébito, com pedido liminar de
antecipação de tutela em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A, requerendo, em
epítome, a declaração da ilegalidade da tarifa de assinatura mensal cobrada pela
promovida.
Na inicial, a autora aduziu que, mensalmente, lhe
é cobrado um valor básico em sua fatura telefônica, denominado de "assinatura de
uso residencial". Discorreu que a cobrança de assinatura mensal é indevida,
porque não tem previsão legal e nem contratual, não existindo qualquer
contraprestação em favor do consumidor capaz de justificar esta cobrança.
•
Assim, sustentou que a companhia telefônica só
poderia cobrar pelos serviços que efetivamente presta, concluindo que a cobrança
da "assinatura de uso residencial"é abusiva, pois não possui previsão legal.
-OF
2
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4
Apelação Cível n° 048.2004.000.177-71001
Por fim, requereu que lhe fosse devolvido, de
uma só vez e em dobro, todos os valores pagos mensalmente a título de
assinatura, pelo uso das referida linha, acrescido de juros e correção monetária, a
partir da primeira cobrança indevida até a data da efetiva restituição.
Despacho negando o pedido de antecipação de
tutela (fl. 64).
A promovida, na contestação (fls. 66/94),
preliminarmente, argüiu a incompetência absoluta do Juízo Estadual, posto que,
segundo ela, o foro hábil para conhecer e julgar a presente ação seria o da Justiça
Federal, por haver interesse da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição
Federal, bem como a preliminar de inépcia da petição inicial, aduzindo que a
narração dos fatos não decorreria logicamente à conclusão.
No mérito, disse que o atual sistema de cobrança
(taxa de assinatura + número de pulsos franqueados) remonta aos idos de 1966,
conforme se verifica na Resolução Contei de n°. 43, de 16/12/1966, expedida pelo
Conselho Nacional de Telecomunicações, que passou a conceder franquia mensal
410 correspondente a 90 (noventa) pulsos, cota que fora recentemente majorada para
100 (cem) pulsos, nos casos de assinatura de uso residencial — Ato n°. 9.447, de
19/06/2000 — expedido pela ANATEL.
•
A contestante ainda ressaltou que, mesmo que
parte dos consumidores não utilizem todos os pulsos que compõem a franquia, o
serviço está permanentemente a sua disposição, pois o terminal telefônico funciona
de forma ativa e passiva, realizando e recebendo chamadas. Assim, concluiu pela
legalidade da cobrança da assinatura de uso residencial, razão pela qual requereu
a improcedência dos pedidos da promovente.
Impugnação às fls. 352/359.
TI:*
Na sentença de fls. 374/378, á D. magistrada de
Primeiro Grau julgou improcedente o pedido, entendendo que a cobrança da
assinatura mensal pela empresa de telefonia é legal, posto que a suspensão de tal
cobrança, além de ferir o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato
firmado entre a Administração Pública e as concessionárias, desacreditando os
atos administrativos das instituições oficiais, traria sérios prejuízos para a
coletividade.
Inconformada, a promovente interpôs o recurso
de fls. 380/384, ratificando o pedido de declaração da ilegalidade da assinatura
básica.
Contra-razões às fls. 388/406.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria
de Justiça opinou pelo provimento do recurso, reformando-se integralmente a
sentença vergastada (fls. 414/416).
1
É o relatório.
VOTO
•3
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Apelação Cível n° 048.2004.000.177-7/001
_
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.
.
Da preliminar de incompetência absoluta
De início, cumpre esclarecer que a ré/apelante
levantou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, uma vez que
entende que o foro hábil para conhecer e julgar a presente ação seria o da Justiça
Federal (art. 109, I, da Constituição Federal).
• Ocorre que, em decisão da Primeira Seção do
STJ, prolatada aos 13.06.2005, de relatoria do Exmo. Sr. Min. José Delgado, nos
autos do CC n°. 48484 — PB, declarou-se a Justiça Estadual Comum competente
para processar e julgar ações que tenham como partes, de um lado, consumidor,
e de outro, a TELEMAR NORTE LESTE S/A., empresa privada concessionária de
serviço público.
Veja-se a citada decisão:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUSTIÇA
FEDERAL VERSUS JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA CONTRA
r:.i s.
,
CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA (TELEMAR NORTE
LESTE S/A). ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL.
DECLARAÇÃO DE INTERESSE DE ENTE FEDERAL
AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I. Examina-se conflito negativo de competência suscitado
pelo pelo Juízo de Direito da 2" Vara Cível de João Pessoa/P13
em face do Juízo Federal da 3" Vara da Seção Judiciária do
Estado da Paraíba, nos autos de ação de repetição de indébito
objetivando o afastamento da cobrança mensal da
"Assinatura Básica Residencial" por concessionária de
, telefonia (Teimar Norte Leste S/A). O Juízo Estadual,
invocando a Súmula n° 150/S7j, declinou da competência e
determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. O Juízo
Federal, por seu turno, argumentou que a ANA TEL não possui
qualquer interesse em ações que tenham por objeto primordial
.
a suspensão da cobrança da tarifa de âssinatura e a restituição
do que foi pago, pois não será essa autarquia que poderá
ressarcir o montante indevidamente cobrado. Trouxe à baila
'
verbete sumular n" 224/S7'.1. Dispensada a remessa dos autos
ao Ministério Público Federal.
2. A ação tem como partes, de um lado, consumidor, de outro,
a Telemar Norte Leste S/A. empresa privada concessionária de
l
serviço púbico.
Ausência da ANATEL em qualquer pólo da
. ,
demanda. Competência da Justiça Estadual.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
de Direito da 2° Vara Cível de João Pessoa/PB, suscitante"..1
(sem grifos no original)
4V
•
Ademais, confira-se trecho de uma outra decisão
mais recente, prolatada monocraticamente pelo Exmo. Sr. Min. Castro Meira (DJ
24.08.2005), do Superior Tribunal de Justiça:
"Telemar Norte Leste SIA. empresa privada concessionária de
serviço público. Ausência da ANATEL em qualquer pólo da
demanda. Competência da Justiça Estadual.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba" (STJ - 1"Seção, CC
n.° 47.878/PB, Rel. Min. José Delgado, D.1 de 23.05.2005)".2
1 STJ - CC 48484 /PB - Ministro JOSÉ DELGADO -Si - PRIME11?A SEÇÃO - DJ 13.06.2005 p. 159
1
1
• 4
a
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•
•
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Apelação Chiei n° 048.2004.000.177-7/001
(sem grifos no original).
Dessa forma, resta superada a questão.
Da prejudicial de decadência
Tendo o MM. Juiz "a quo" condenado a apelante
ao pagamento dos valores referentes à tarifa mínima dos últimos cinco anos, esta,
levantou a prejudicial de decadência, requerendo que mesmo que seja
considerada ilegal a assinatura em questão, que só seja possível a restituição dos
valores cobrados em relação aos 90 (noventa) dias anteriores a propositura da
demanda, posto que as verbas anteriores a esse período, devem ser
desconsideradas, pela caducidade, nos termos do art. 26, II do Código
Consumerista.
Prevê o art. 26, II do Código do Consumidor:
Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou
de fácil constatação caduca em:
IV
(-)
II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produto duráveis;
Contudo, como se pode vislumbrar na redação
do mencionado artigo, este fala de vícios aparentes ou de fácil constatação, e não
podemos considerar que a legalidade ou não da cobrança de assinatura mensal
possa ser considerada um vício.
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,
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..
A nossa doutrina caracteriza a ocorrência de
vício quando se verifica a diminuição da funcionalidade ou do valor do bem e/ou
quando for observada a má qualidade de serviço prestado que altere suas
características. Ou seja, o vício é uma característica inerer !ite do produto ou
serviço em si. Diferencia-se, desse modo, do defeito, pois este vai além do
produto ou serviço em si, pois atinge o patrimônio do consumidor, como no caso de acidentes ou prejuízos causados à saúde e segurança física do consumidor.
No caso em tela, não podemos falar que a
cobrança ou não da assinatura de uso residencial interfira diretamente com a
prestação do serviço de telefonia, pois essa não é uma característica inerente ao
serviço, isto é, que o serviço só vá funcionar se houver a cobrança dessa
assinatura.
prejudicial levantada.
Desse modo, também deve ser rejeitada a
.
Do mérito
Da-cobrança da "assinatura residencial"
STJ - CC n°CC 052646 - Ministro CARRO MEIRA - DI 24.08.2005
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.
1
5
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.
Apelação Cível n° 048.2004.000.177-71001
Primeiramente, cumpre examinar se a cobrança
da'"assinatura de uso residencial", cobrada pela Telemar, trata-se de taxa ou tarifa
(preço público). É que existem diferenças entre ambas.
De fato, preço ou tarifa deriva de uma relação
contrutual entre o usuário do serviço público e o Estado, ou de um concessionário
de serviço público, não possuindo natureza compulsória. Por esta razão, as tarifas
não têm natureza tributária, não sendo, pois, necessária a edição de uma lei para
sua majoração ou para sua criação. Destarte, conclui-se que a tarifa é devida pelo
usuário pela sua própria vontade, nos termos do contrato de prestação de serviço
que se obrigou.
Já as taxas são meios de cobrança por serviços
públicos específicos e divisíveis, efetivamente prestados ou só postos à disposição
do contribuinte, como previsto no art. 145, II, da CF/88. Confira-se:
"Art. 145. A União. os Estados, o Distrito Federal e Os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição". (sem grifos no original).
Dessa maneira, pode-se concluir que a Carta de
Outubro possibilitou a cobrança de taxa pela simples colocação do serviço ao
contribuinte. Nota-se que se trata de tributo, devido a sua compulsoriedade.
A renomada doutrina do prof. SACHA CALMON
NAVARRO COELHO faz excelente a distinção entre taxas e tarifas. Veja-se:
40".
"A) O Preço decorreria do livre encontro das vontades
(contrato). A taxa - espécie tributária - proviria de "vontade
da ler(tributo). O primeiro é 'autônomo, a segunda
heterônoma.
B) No preço predominaria a "facultatividade", na taxa tributo -a "compulsoriedade".
C) No preço de origem sempre contratual haveria a
possibilidade do "desfazimento do pactuado", e, ainda, antes
disso, a cobrança só é possível após a acordância do usuário.
Na taxa, ao revés, predominaria a vontade da lei, e a
obrigação, às vezes existindo apenas a simples
disponibilidade do serviço, só seria elidível pela revogação da
norma legal, irrelevante o querer do obrigado.
D) O preço seria ex contratctu, por suposto, e a taxa - tributo
- ex lege.
E) Em conseqüência, o preço reger-se-ia pelos preceitos do
Direito Privado, com influxos aqui e acolá, do Direito
Administrativo (preços públicos), e a taxa reger-se-ia pelas
regras do Direito Público e, portanto, estaria sujeitada aos
princípios constitucionais da legalidade, anterioridade ou da
anualidade.
F) Os preços seriam jus gestionis, e as taxas jus imperi.
6
•
•
Apelação Cível n° 048.2004.000.177-7/001
G) Os preços, por isso são contratuais, sinalagnáticos, não
comportariam "extrafiscalidade", esta típica da ação
governamental via tributos (inclusive taxas), tese de resto
polêmica no respeitante às taxas, nos contraformes do próprio
Direito Tributário, em razão da natureza "contraprestacional"
destas". 3 (sem grifos no original).
CRETELLA JÚNIOR 4, ao escrever a respeito do
tema, assim se posicionou:
"Definimos a tarifa, primeiro, corno a determinação do
a ser pago pelo usuário, fixação essa frita pelo poder
público, depois, como o quanturn, em dinheiro, que o usuário é
obrigado a pagar à concessionária, quando se utiliza cm
concreto, do serviço concedido (.) A contribuição dos
particulares é voluntária, no sentido de que a simples
disponibilidade do serviço não justifica a imposição do
pagamento, fazendo-se mister a utilização pessoal".
quantum
OSCAR MENDONÇA5 também diferenciou:
"Preço ou tarifa é o meio de remunerar serviços privados,
disponíveis (art. 173 da CF), não remunera serviços públicos,
indisponíveis (art. 175 da CF). A taxa é o meio de cobrança
por serviços públicos, específicos e divisíveis, efetivamente
prestados ou postos à disposição (art. 145, II da CF)".
Ainda sobre o assunto, verifica-se que JUAREZ
FREITAS6, ao dissertar sobre concessões, afirmou que elas devem ser precedidas
de licitação, e que, no julgamento, dever-se-á observar o critério da menor tarifa
(ou preçc), e não taxa. Confira-se:
"As concessões e permissões devem ser precedidas de
licitação em conformidade com os princípios dos arts. 37 e 70
da Constituição Federal, bem como os constantes no art. 3 0 da
Lei n° 8.666/93 e no art. 14 da Let n° 8.987/95 (autênticas
normas principiológicas). No julgamento, observar-se-á o
critério do menor valor da tarifa (preço, não taxa) do serviço
público ou a maior oferta de pagamento ao poder concedente
ou, ainda, o critério misto, sendo este somente admissivel com
previsão editalícia de regras e fórmulas precisas para a
avaliação econômico-financeira". (sem grifos no original).
aeh
Observa-se, assim, que a maior característica
diferenciadora entre a taxa e a tarifa é a compulsoriedade. Aquela, pela própria
determinação legal, é obrigatória, entretanto, a segunda é de natureza facultativa,
podendo o usuário optar por outro meio que possa satisfazer suas necessidades,
mesmo que seja menos eficiente e confortável.
\\
3 COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, 60 ed., Editora forense, Rio de
Janeiro, 2002, p. 417.
4 CRETELLA JUNIOR, José. Direito administrativo brasileiro. 1999. Rio de Janeiro
5 MENDONÇA, Oscar, EMPRESAS ESTATAIS - (SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS
PÚBLICAS) SUA 11v1UNIDADE, EM RELAÇÃO A IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO, RENDA OU
SERVIÇOS - UM CASO CONCRETO - Publicada na Revista da Faculdade de Direito da UNIFACS Vol. 1 2001, pág. 41..
; FREITAS, ..ruarez. O NOVO REGIME DE CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS Publicada na RJ n° 210 - ABR/1995, pág. 33.
7
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Apelação Cível n° 048.2004.000.177-7/001
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O professor HUGO DE BRITO MACHADO, com
.
precisão costumeira, leciona:
"o que caracteriza a remuneração de um serviço público
como taxa ou preço público é a compulsoriedade, para a
taxa, e a facultatividade, para o preço público
;
.
.
(--)
A título de exemplo, imaginemos a necessidade que se tem de
energia elétrica. Se o ordenamento jurídico nos permite
atender a essa necessidade com a instalação de um grupo
gerador em nossa residência, ou estabelecimento industrial ou
comercial, então a remuneração que o Estado nos cobra pelo
fornecimento de energia é um preço público, pois não somos
juridicamente obrigados a utilizar o serviço público para a
satisfação de nossas necessidades. Embora nos seja mais
conveniente a utilização do serviço público, do ponto de vista
econômico ou por outra razão qualquer, do ponto de vista
rigorosamente jurídico nada nos impede de, por outro meio,
atender à necessidade de energia elétrica. A remuneração
que pagamos pelo serviço de fornecimento de energia
elétrica, portanto, não é compulsória"!
(sem grifos no original)
Dele não diverge KIYOSHI HARADA. Veja-se:
•
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'
"(..) Tarifa é sinônimo de preço público, ou simplesmente
preço, que nada mais é do que a contraprestação pelos
serviços prestados pelo Estado ou pelos bens por ele
fornecidos ao interessado. Pressupõe acordo de vontades. Seu
regime jurídico é o de direito privado, informado pelo .
princípio da autonomia da vontade.
,
Tarifa é obrigação ex voluntatae e taxa é obrigação ex lege.
A confisão entre unia e outra teve origem na intervenção cada
vez mais crescente do Estado na atividade privada, abarcando
setores que nada têm de serviço público em sentido jurídico (cf
nosso.Direito financeiro e tributário, São Paulo: Atlas, 7 1J ed.
2001. p.62).
Tarifa pressupõe relação jurídica de natureza contratual,
normalmente, do tipo contrato de adesão, em que não dá o
interessado qualquer margem de discussão das cláusulas e
condições concedendo-lhe, contudo, o direito de aderir ou não
ao contrato padrão ". 8 (sem grifos no original)
Por fim, veja-se que o ilustre e preclaro KAZUO
WATANABE9 , ao elaborar parecer sobre o tema deste litígio, asseverou que:
•
"Está evidente, assim, que a Tarifa de Assinatura, também
denominada "Tania de Disponibilidade" (cf Portaria n. 217,
de 03 de abril de 1997, do Ministro de Estado das
Comunicações), não tem natureza tributária (..)".
7 in Cu: so de direito Tributário, 25 ed., Malheiros, 2004, p. 420.
8 HARADA, Kiyoshi. Tarifas. Consequência do não pagamento. Jus Vigilantibus, Vitória, 31 dez. 2002.
\n Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/1 ,121 >. Acesso em: 27 mal. 2005.
IL. 9 WATANABE, Kazuo. In: http://www.ini.int/home/index.html
.
8
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.
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•
Apelação Cível n° 048.2004.000.177-7/001
•
Não bastasse, frise-se que todas as legislações
tratam como tarifa o valor da assinatura cobrado pela Telemar. Veja-se que a Lei
no 9.472, de 16 de julho de 1997 (que dispõe sobre a organização dos serviços de
telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador e outros
aspectos institucionais), em seu art. 19, VII, dispõe, "in verbis":
"Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias
para o atendimento do interesse público e para o
desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando
com independência, imparcialidade, legalidade,
impessoalidade e publicidade, e especialmente:
VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas de
serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas
condições previstas nesta Lei, bem como homologar
reajustes". (sem grifos no original).
•
•
-
Ademais, o art. 103 da referida lei consolidou a
competência da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) em estabelecer
a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço, dispondo, no § 3° do art. 103,
que cis tarifas serão fixadas no contrato de concessão. Confira-se:
"Art. 103. Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária
para cada modalidade de serviço.
§3 0. As tarifas serão fixadas no contrato de concessão,
consoante edital ou proposta apresentada na licitação."
(sem grifos no original)
Ainda, a Lei n° 8.987/95 — que dispõe sobre o
regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no
artigo 175 da CF/88 — também trata como sendo tarifas os valores que cobrados
pelas concessionárias de serviços públicos, senão veja-se:
"Art. 9°. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo
preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas
regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1°. A tarifa não será subordinada à legislação especifica
anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei,
sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço
público alternativo e gratuito para o usuário".
Em sendo assim, não resta dúvida de que todas
as leis supracitadas dispõem que a natureza jurídica dos valores cobrados pelas
concessionárias de telefonia trata-se de preços públicos (tarifas) e não de taxas.
No caso dos autos, vê-se que a Telemar apenas
cobra a "assinatura de uso residencial" aos seus efetivos consumidores. Quem não
contrata com a Telemar não está obrigado a pagar a citada tarifa. Diante disso, é
fácil constatar a facultatividade de utilização dos serviços prestados pela Telemar,
tendo a cobrança da "assinatura de uso residencial", portanto, natureza jurídica de
tarifa, e não de taxa.
.\\
•
•9
.
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Apelação Cível n° 048.2004.000.177-7/001
.
Assim, claramente se verifica que a "assinatura
de uso residencial" se trata mesmo de tarifa ou preço público, eis que é cobrado
apenas aos consumidores que realmente contrataram com a empresa.
Da legalidade da cobrança da tarifa
mínima (ou tarifa básica):
Como já dito acima, a tarifa somente é cobrada
aos consumidores que contrataram com a empresa concessionária de telefonia,
sendo, portanto, serviço facultativo. Desse modo, não há como se entender ilegal
a cobrança de uma tarifa mínima mensal, porque ela não está limitada ao consumo
do usuário, mas se baseia no equilíbrio econômico-financeiro da empresa.
Ademais, existem outros serviços, como água e
esgoto, que também mantêm cobrança de tarifa mínima mensal, já declarada sua
legalidade por nossos TribUnais Pátrios. Dessarte, considerando-se a legalidade já
declarada das tarifas mínimas cobradas pelos serviços de água e esgoto, não há
como entender ser ilegal a tarifa mínima cobrada pela Telemar, vez que "a mesma
razão autoriza o mesmo direito" ("ubi eadem este ratio, ibi ide jus").
Vejam-se decisões nesse sentido:
•
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO PÚBLICO - TAXA DE ÁGUA
- COBRANÇA DE TARIFA PELO CONSUMO MiNIMO LEGALIDADE - PRECEDENTES JUI?ISPRUDENCIAIS - É
lícita a cobrança da taxa de água pela tarifa mínima, mesmo
que haja hidrômetro que registre consumo inferior àquele.
Inteligência das disposições legais que regulam a _fixação
tarifária (artigo 4 0, da Lei n°6.528/78 e artigos 11 cfrput, 11, §
2"e 32 do Decreto n°82.587/78). Recurso provido"!°
Corroborando com este entendimento, o Exmo.
Sr. Min. Garcia Vieira (do STJ) afirmou que a cobrança de um consumo mínimo é
legal e tem apoio no ordenamento:
"TARIFA DE AGUA - CONSUMO MÍNIMO -
POSSIBILIDADE. A COBRANÇA DE TARIFA DE AGUA
COM BASE EM VALOR MINIAIO ENCONTRA APOIO
LEGAL. RECURSO PROVIDO"."
O Exmo. Sr. Min. Humberto Gomes de Barros,
também do STJ, assim se posicionou:
"TARIFA DE ÁGUA - CONSUMO MÍNIMO POSSIBILIDADE.
A cobrança de tarifa de água CO m base em valor mínimo
encontra apoio legal. Recurso provido".I2
(sem grifos no original)
Em outra decisão, o mesmo magistrado:
"TARIFA - ÁGUA - CONSUMO MÍNIMO PRESUMIDO LEGALIDADE.
I ° J- RESP 416383- RJ- 1°T. - Rel..Min. Luiz Fax - DJU 23.09.2002
' SP 15013.7 / MG; Relator Min. GAROA VIEIRA - Di 27/04/1998.
\I7 RESP 214758 / RJ; Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS - DJ DATA :02/05/2000
•10
•
1
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•
Apelação Cível n° 048.2004.000.177-7/001
"A cobrança de tarifa de água com base em valor mínimo
encontra apoio legal. (REsp. 95.920/RJ)"."
.
Nesse mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro afirmou que a cobrança de tarifa mínima obedece aos critérios
legais, asseverando, inclusive, que este procedimento é utilizado por empresas de
telefonia, não estando, portanto, limitada ao consumo do usuário. Confira-se:
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•
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•
"SHOPPING CENTER - TAXA DE ÁGUA E ESGOTO TARIFA MÍNIMA - LEGALIDADE DA COBRANÇA Embargos Infringentes. Administrativo. Preço público.
Fornecimento de água e esgoto. Tarifa mínima. Legalidade.
Consumo mínimo presumido. A cobrança de tarifa mínima
obedece a critérios rígidos aplicáveis em todo o território
nacional, consoante o que dispõe a Lei Federal n° 6.528/78,
regulamentada pelo Decreto n° 82.587/78. Procedimento
adotado também pelas empresas prestadoras dos serviços de
energia elétrica e telefonia. A tarifa não está limitada ao
consumo do usuário, porquanto, também, leva em conta a
viabilidade do equilíbrio da empresa, de forma a assegurar o
adequado atendimento aos USIlários menos favorecidos.
Manutenção do aresto embargado. Conhecimento e
improvimento do recurso"." (sem grifos no original
Veja-se outra decisão do TJRJ que afirmou pela
possibilidade de fixação de um preço mínimo para o uso do serviço prestado por
concessionária de serviço público, afirmando, inclusive, que pode a concessionária
"cobrar tarifa mínima caso o seu valor seja maior do que o valor do consumo efetivo". Veja:
"CEDAE - FORNECIMENTO DE ÁGUA - CONTRATO DE
. ADESÃO - TARIFA MINIMA - COBRANÇA DE TARIFA ART. 96 - DECRETO ESTADUAL N° 553, DE 1976 Fornecimento de água. CEDAE - Contrato de adesão. Caráter
contratual do fornecimento. Possibilidade de fixação de uni
preço mínimo para o uso do serviço. Trata-se, o fornecimento
•
de água, de uni contrato de prestação de serviço público
mediante contraprestação em pecúnia, que pode ser rescindido
por uma das partes e suspenso se houver mora do usuário.
Cuida-se de contrato de adesão. Portanto, com tais
característica, pode-se afirmar que o pagamento deste
fornecimento se faz mediante preço público e, como tal, pode a concessionária impor algumas condições para o seu
fornecimento, como, V. que haja consumo mínimo. O
Estado age como particular, por isto que, despido de sua
, soberania, não exige compulsoriamente essa receita, mas, sim.
de forma facultativa, segundo a vontade do interessado, de tal
forma que o , usuário pode, unilateralmente, rescindir o
contrato de fornecimento. Todavia, não se pode perder de vista
que as concessões de serviços públicos sofrem as implicações
do fenômeno social e sujeitam-se aos princípios do direito
administrativo. Basta, assim, mesmo em tema de serviço
público delegado (serviço de interesse público), que haja lei
ou regulamento prevendo a possibilidade de cobrança de
tarifa mínima, com ou sem consumo, maior ou menor, do que
o valor de tal tarifa, para que esta, na forma da lei e do
regulamento, possa ser legalmente devida, pode a CEDAE
cobrar tarifa mínima caso o seu valor seja maior do que o
valor do consumo efetivo, obedecidos os critérios do art. 96 do
4.
13
RESP 209067 /RJ -Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - DJ 08.05.2000.
14 TJRJ- EIAC 30/99 - (Reg. 040.599) - 9' G.C.Cív. - Rel. Des. Raul Celso Lins e Silva - J. 25.03.1999
11
.
,,,
,
Apelação Cível n° 048.2004.000.177-7/001
•
Dec'Peto "E" n° 553/76, que regulamenta os serviços públicos
de abastecimento de água e esgoto sanitário do Estado do Rio.
Inaplicáveis à espécie as regras do inciso I do art. 39 e do
inciso X do art. 51 da Lei 8.078/90. Provimento do recurso
para se julgar improcedente o pedido".15
Outrossim, registre-se que o preço público tem
natureza diversa do preço privado. Realmente, o preço privado pode-se dar pelo
efetivo uso do serviço, ao passo que o preço público, diferentemente, pode servir
para a implementação de políticas governamentais no âmbito social.
Isto quer dizer que pode ser estipulado um valor
mínimo a ser cobrado (tarifa mínima), para favorecer camadas menos favorecidas
da sociedade, que pode utilizar determinado número de pulsos telefônicos e, ao
mesmo tempo, garantir o equilíbrio econômico-financeiro da empresa de telefonia.
Veja-se importante jurisprudência do STJ:
iar".
"ADMINISTRATIVO. PREÇO PUBLICO. DISTRIBUIÇÃO
DE AGUA. TARIFA MÍNIMA. O PREÇO PUBLICO TEM
NATUREZA DIVERSA DO PREÇO PRIVADO, PODENDO
SERVIR PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS
GOVERNAMENTAIS NO AM13ITO SOCIAL. NESSE
REGIME, A TARIFA MINIAIA, A UM TEMPO,
FAVORECE OS USUARIOS MAIS POBRES, QUE
PODEM CONSUMIR EXPRESSIVO VOLUME DE AGUA
A PREÇOS MENORES, E GARANTE A VIABILIDADE
ECONOMICO-FINANCEIRA DO SISTEMA, PELO
INGRESSO INDISCRIMINADO DESSA RECEITA
PREFIXADA, INDEPENDENTEMENTE DE O
CONSUMO TER, OU NÃO, ATINGIDO O LIMITE
AUTORIZADO. 1?ECUI?S0 ESPECIAL NÃO
CONHECIDO".16
Infere-se que, do inteiro teor da decisão acima,
o Exmo. Sr. Min. Ari Pargendler ensinou:
•
"O preço público tem natureza diversa do preço privado,
podendo servir para a implementação de políticas
governamentais no âmbito social.
(-)
Nesse regime, a tarifa mínima, a um tempo, favorece os
usuários mais pobres, que podem consumir expressivo volume
de água a preços menores, e garante a viabilidade econômicofinanceira do sistema, pelo ingresso indiscriminado dessa
receita prefixada, independentemente de o consumo ter, ou
não, atingido o limite autorizado". (sem grifos no original)
A mesma posição é seguida pelo já citado Min.
José Delgado (Primeira Turma do STJ). Confira-se:
"ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO. ESGOTO. TARIFA.
TJRJ - AC 4007/97 - Cád. 97.001.04007 - C.Civ. - Rel. Des. Gustavo Kuhl Leite -1 07.10.1997
16 RESP 20741 / DF - Ministro ARI PARGENDLER - DJ 03.06.1996, p. 19230
12
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I
;
• ;
•
Apelação Cível n° 048.2004.000.177-7/001
•
I. A concessão para explorar serviço público de esgoto e
tratamento dos resíduos é de natureza complexa.
2. É legal a exigência do pagamento da tarifa quando o serviço
de esgoto é oferecido, iniciando-se a coleta das substâncias
com a ligação do sistema às residências dos usuários.
3. O tratamento do material coletado é unia fase
complementar.
4. A finalidade da cobrança da tarifa é manter o equilíbrio
financeiro do contrato, possibilitando a prestação contínua
do serviço público.
5. A lei não exige que a tarifa só seja cobrada quando todo o
mecanismo do tratamento do esgoto esteja concluído.
6. O início da coleta dos resíduos caracteriza prestação de
serviço remunerado.
7. Recurso provido ".17
Este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu nesse
sentido, vale dizer, pela aplicação do "princípio do equilíbrio econômico-financeiro"
nos contratos de concessão. Veja-se trecho do inteiro teor da decisão de relatoria
do Exmo. Sr. Des. Antônio Elias de Queirogan:
•(1:
•
dev
IP`"
"A assinatura mensal exigida dos consumidores presta-se a
cobrir os custos despendidos com o sistema de telefonia e toda
a manutenção da rede. Sem embargo, o consumidor possui um
terminal telefônico exclusivo, dentro da sua residência, para
utilizá-lo ou não, com todo o custo da sua manutenção por
conta da empresa. (..)."
"Saliente-se que a Lei Geral de Telecomunicações estabeleceu,
dentre as diretrizes e princípios aplicáveis à concessão de
serviços públicos, o do "equilíbrio econômico e financeiro do
contraio", que significa o direito que a concessionária tem de
garantir a manutenção das bases, das cláusulas, do contrato
de concessão, tais como celebradas, até o término do prazo da
concessão''.
Saliente-se que, mesmo que 'o consumidor não
exceda os 100 (cem pulsos), possuirá um terminal telefônico exclusivo dentro de
sua residência, devendo a prestadora de serviços telefônicos se manter com toda
uma infra-estrutura à disposiçãO do usuário, propiciando-lhe a interligação a outras
redes de telecomunicações existentes, assegurando-lhe a possibilidade de fruição
contínua e ininterrupta do serviço, com todo o custo da sua manutenção por conta
da apelada. Diante desse quadro, não haveria sentido de a ré/apelante não poder
cobrar por um valor mínimo pelos serviços que prestou.
Assim, a cobrança da "tarifa básica" referente à
assinatura de linha telefônica fixa é legal, uma vez que é fundada em lei e em atos
admvistrativos regentes da matéria, sendo amparada pela jurisprudência do STJ,
do TJPB e outros Tribunais inferiores.
Isto posto, à unanimidade, NEGA-SE
PROVIMENTO à apelação interposta pela promovente, mantendo-se "in totum" a
sentença monocrática.
É como voto.
1 STJ- REsp n°431121 - Primeira Turma - Rel. Min. José Delgado -- DJ 07.10.2002
18 TJPB. Agravo de Instrumento n.. 888.2004.010767-1/001, Rel. Des. Antônio Elias de Queiroga. data da
decisão 01.03.2005.
.13
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Apelação Cível n° 048.2004.000.177-7/001
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Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. Antônio de
Pádua Lima Montenegro. Participaram do julgamento, além do relator, Exmo. Dr.
Carlos Antônio Sarmento, Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos, o Exmo. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro e o
Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
Presente ao julgamento a Exma. Sra. Maria
Ediligia Chaves Leite, Promotora de Justiça co • • 4 - .. • : .
Sala de Sess; -sP:
! • . -- a Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba João Eik (!•-••0 4 de o• ubro de 2006.
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Coordenadoria Judiciaria
Registrado sm.a...11e
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RELATO`? : Juiz Carlos Antônio Sarmento