,* Mly ,„ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA • 711 GAB. DES. ABRA HAM L1NCOLN DA CUNHA RAMOS • IX C: C5 11 I) II. O CWIEL n°. 048.2004.000.177-7/001 — Comarca de Pilões RELATO'? : Juiz Carlos Antônio Sarmento - Convocado . APELANTE : Pedro Ramalho da Silva ADVOGADOS : Julianna Érika Pessoa de Araújo e outro M i l:LÀ95.0 APELADA : Telemar Norte Leste S/A ADVOGADA : Caio César Rocha e outros PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - • Preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual - Declaração de competência da Justiça Estadual - Primeira Turma do STJ Questão superada - Rejeição. - A Primeira Seção do Colendo STJ, em decisão prolatada aos 13.06.2005, de relatoria do Exmo. Sr. Min. José Augusto Delgado, nos autos do CC n°. 48484 - PB, declarou a Justiça Estadual Comum competente para processar e julgar as causas que tenham como partes, de um lado, o consumidor, e de outro, a Telemar Norte Leste S/A, empresa privada concesIsionária de serviço público, que tenha como objetivo o afastamento da cobrança da "assinatura básica residencial", por entender ausente o interesse da ANATEL. • CONSUMIDOR - Apelação - Cobrança Assinatura de uso residencial - Decadência Vícios aparentes ou de fácil constatação Restituição de valores - Prazo de 90 (noventa) dias para reclamação - Art. 26, II do Código do Consumidor - Característica inerente do produto ou serviço em si - Não configuração Rejeição. - A nossa doutrina caracteriza a ocorrência de vício quando se verifica a diminuição da funcionalidade ou do valor do bem e/ou quando for observada a má qualidade de serviço prestado que altere suas características. Ou seja, o vício é uma característica inerente do produto ou serviço em si. 01, 110 ' a Apelação Cível n° 048.2004.000.177-7/001 CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO — Apelação — Cobrança — Assinatura de uso residencial — Natureza jurídica — Preço público — Manutenção da prestação dos serviços telefônicos — Legalidade —Desprovimento. —A cobrança de "assinatura de uso residencial" não pode ser considerada como taxa, eis que, se assim fosse, o simples fato de o serviço de telefonia estar à disposição do consumidor já seria devida a cobrança desta (art. 145 da CF/88). — A tarifa de "assinatura de uso residenciar exigida dos consumidores presta-se a cobrir os custos realizados com o sistema de telefonia e toda a manutenção da rede. Com efeito, o consumidor possui um terminal telefônico exclusivo, dentro de sua residência, com todo o custo da sua manutenção por conta da empresa de telefonia, não havendo sentido de a empresa de telefonia não poder cobrar por um valor mínimo do serviço que prestou. VISTO 5, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível acima identificados: ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar e prejudicial suscitadas, e no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 423. • RELATÓRIO PEDRO RAMALHO DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de indébito, com pedido liminar de antecipação de tutela em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A, requerendo, em epítome, a declaração da ilegalidade da tarifa de assinatura mensal cobrada pela promovida. Na inicial, a autora aduziu que, mensalmente, lhe é cobrado um valor básico em sua fatura telefônica, denominado de "assinatura de uso residencial". Discorreu que a cobrança de assinatura mensal é indevida, porque não tem previsão legal e nem contratual, não existindo qualquer contraprestação em favor do consumidor capaz de justificar esta cobrança. • Assim, sustentou que a companhia telefônica só poderia cobrar pelos serviços que efetivamente presta, concluindo que a cobrança da "assinatura de uso residencial"é abusiva, pois não possui previsão legal. -OF 2 g , ' 4 Apelação Cível n° 048.2004.000.177-71001 Por fim, requereu que lhe fosse devolvido, de uma só vez e em dobro, todos os valores pagos mensalmente a título de assinatura, pelo uso das referida linha, acrescido de juros e correção monetária, a partir da primeira cobrança indevida até a data da efetiva restituição. Despacho negando o pedido de antecipação de tutela (fl. 64). A promovida, na contestação (fls. 66/94), preliminarmente, argüiu a incompetência absoluta do Juízo Estadual, posto que, segundo ela, o foro hábil para conhecer e julgar a presente ação seria o da Justiça Federal, por haver interesse da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, bem como a preliminar de inépcia da petição inicial, aduzindo que a narração dos fatos não decorreria logicamente à conclusão. No mérito, disse que o atual sistema de cobrança (taxa de assinatura + número de pulsos franqueados) remonta aos idos de 1966, conforme se verifica na Resolução Contei de n°. 43, de 16/12/1966, expedida pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, que passou a conceder franquia mensal 410 correspondente a 90 (noventa) pulsos, cota que fora recentemente majorada para 100 (cem) pulsos, nos casos de assinatura de uso residencial — Ato n°. 9.447, de 19/06/2000 — expedido pela ANATEL. • A contestante ainda ressaltou que, mesmo que parte dos consumidores não utilizem todos os pulsos que compõem a franquia, o serviço está permanentemente a sua disposição, pois o terminal telefônico funciona de forma ativa e passiva, realizando e recebendo chamadas. Assim, concluiu pela legalidade da cobrança da assinatura de uso residencial, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos da promovente. Impugnação às fls. 352/359. TI:* Na sentença de fls. 374/378, á D. magistrada de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido, entendendo que a cobrança da assinatura mensal pela empresa de telefonia é legal, posto que a suspensão de tal cobrança, além de ferir o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre a Administração Pública e as concessionárias, desacreditando os atos administrativos das instituições oficiais, traria sérios prejuízos para a coletividade. Inconformada, a promovente interpôs o recurso de fls. 380/384, ratificando o pedido de declaração da ilegalidade da assinatura básica. Contra-razões às fls. 388/406. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso, reformando-se integralmente a sentença vergastada (fls. 414/416). 1 É o relatório. VOTO •3 L . ' Apelação Cível n° 048.2004.000.177-7/001 _ , , . . Da preliminar de incompetência absoluta De início, cumpre esclarecer que a ré/apelante levantou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, uma vez que entende que o foro hábil para conhecer e julgar a presente ação seria o da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal). • Ocorre que, em decisão da Primeira Seção do STJ, prolatada aos 13.06.2005, de relatoria do Exmo. Sr. Min. José Delgado, nos autos do CC n°. 48484 — PB, declarou-se a Justiça Estadual Comum competente para processar e julgar ações que tenham como partes, de um lado, consumidor, e de outro, a TELEMAR NORTE LESTE S/A., empresa privada concessionária de serviço público. Veja-se a citada decisão: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUSTIÇA FEDERAL VERSUS JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA CONTRA r:.i s. , CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA (TELEMAR NORTE LESTE S/A). ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. DECLARAÇÃO DE INTERESSE DE ENTE FEDERAL AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Examina-se conflito negativo de competência suscitado pelo pelo Juízo de Direito da 2" Vara Cível de João Pessoa/P13 em face do Juízo Federal da 3" Vara da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, nos autos de ação de repetição de indébito objetivando o afastamento da cobrança mensal da "Assinatura Básica Residencial" por concessionária de , telefonia (Teimar Norte Leste S/A). O Juízo Estadual, invocando a Súmula n° 150/S7j, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. O Juízo Federal, por seu turno, argumentou que a ANA TEL não possui qualquer interesse em ações que tenham por objeto primordial . a suspensão da cobrança da tarifa de âssinatura e a restituição do que foi pago, pois não será essa autarquia que poderá ressarcir o montante indevidamente cobrado. Trouxe à baila ' verbete sumular n" 224/S7'.1. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal. 2. A ação tem como partes, de um lado, consumidor, de outro, a Telemar Norte Leste S/A. empresa privada concessionária de l serviço púbico. Ausência da ANATEL em qualquer pólo da . , demanda. Competência da Justiça Estadual. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2° Vara Cível de João Pessoa/PB, suscitante"..1 (sem grifos no original) 4V • Ademais, confira-se trecho de uma outra decisão mais recente, prolatada monocraticamente pelo Exmo. Sr. Min. Castro Meira (DJ 24.08.2005), do Superior Tribunal de Justiça: "Telemar Norte Leste SIA. empresa privada concessionária de serviço público. Ausência da ANATEL em qualquer pólo da demanda. Competência da Justiça Estadual. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba" (STJ - 1"Seção, CC n.° 47.878/PB, Rel. Min. José Delgado, D.1 de 23.05.2005)".2 1 STJ - CC 48484 /PB - Ministro JOSÉ DELGADO -Si - PRIME11?A SEÇÃO - DJ 13.06.2005 p. 159 1 1 • 4 a - e • • '4 Apelação Chiei n° 048.2004.000.177-7/001 (sem grifos no original). Dessa forma, resta superada a questão. Da prejudicial de decadência Tendo o MM. Juiz "a quo" condenado a apelante ao pagamento dos valores referentes à tarifa mínima dos últimos cinco anos, esta, levantou a prejudicial de decadência, requerendo que mesmo que seja considerada ilegal a assinatura em questão, que só seja possível a restituição dos valores cobrados em relação aos 90 (noventa) dias anteriores a propositura da demanda, posto que as verbas anteriores a esse período, devem ser desconsideradas, pela caducidade, nos termos do art. 26, II do Código Consumerista. Prevê o art. 26, II do Código do Consumidor: Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: IV (-) II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis; Contudo, como se pode vislumbrar na redação do mencionado artigo, este fala de vícios aparentes ou de fácil constatação, e não podemos considerar que a legalidade ou não da cobrança de assinatura mensal possa ser considerada um vício. , , e t ' .. A nossa doutrina caracteriza a ocorrência de vício quando se verifica a diminuição da funcionalidade ou do valor do bem e/ou quando for observada a má qualidade de serviço prestado que altere suas características. Ou seja, o vício é uma característica inerer !ite do produto ou serviço em si. Diferencia-se, desse modo, do defeito, pois este vai além do produto ou serviço em si, pois atinge o patrimônio do consumidor, como no caso de acidentes ou prejuízos causados à saúde e segurança física do consumidor. No caso em tela, não podemos falar que a cobrança ou não da assinatura de uso residencial interfira diretamente com a prestação do serviço de telefonia, pois essa não é uma característica inerente ao serviço, isto é, que o serviço só vá funcionar se houver a cobrança dessa assinatura. prejudicial levantada. Desse modo, também deve ser rejeitada a . Do mérito Da-cobrança da "assinatura residencial" STJ - CC n°CC 052646 - Ministro CARRO MEIRA - DI 24.08.2005 e‘' . 1 5 . • .1 • , • G . Apelação Cível n° 048.2004.000.177-71001 Primeiramente, cumpre examinar se a cobrança da'"assinatura de uso residencial", cobrada pela Telemar, trata-se de taxa ou tarifa (preço público). É que existem diferenças entre ambas. De fato, preço ou tarifa deriva de uma relação contrutual entre o usuário do serviço público e o Estado, ou de um concessionário de serviço público, não possuindo natureza compulsória. Por esta razão, as tarifas não têm natureza tributária, não sendo, pois, necessária a edição de uma lei para sua majoração ou para sua criação. Destarte, conclui-se que a tarifa é devida pelo usuário pela sua própria vontade, nos termos do contrato de prestação de serviço que se obrigou. Já as taxas são meios de cobrança por serviços públicos específicos e divisíveis, efetivamente prestados ou só postos à disposição do contribuinte, como previsto no art. 145, II, da CF/88. Confira-se: "Art. 145. A União. os Estados, o Distrito Federal e Os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". (sem grifos no original). Dessa maneira, pode-se concluir que a Carta de Outubro possibilitou a cobrança de taxa pela simples colocação do serviço ao contribuinte. Nota-se que se trata de tributo, devido a sua compulsoriedade. A renomada doutrina do prof. SACHA CALMON NAVARRO COELHO faz excelente a distinção entre taxas e tarifas. Veja-se: 40". "A) O Preço decorreria do livre encontro das vontades (contrato). A taxa - espécie tributária - proviria de "vontade da ler(tributo). O primeiro é 'autônomo, a segunda heterônoma. B) No preço predominaria a "facultatividade", na taxa tributo -a "compulsoriedade". C) No preço de origem sempre contratual haveria a possibilidade do "desfazimento do pactuado", e, ainda, antes disso, a cobrança só é possível após a acordância do usuário. Na taxa, ao revés, predominaria a vontade da lei, e a obrigação, às vezes existindo apenas a simples disponibilidade do serviço, só seria elidível pela revogação da norma legal, irrelevante o querer do obrigado. D) O preço seria ex contratctu, por suposto, e a taxa - tributo - ex lege. E) Em conseqüência, o preço reger-se-ia pelos preceitos do Direito Privado, com influxos aqui e acolá, do Direito Administrativo (preços públicos), e a taxa reger-se-ia pelas regras do Direito Público e, portanto, estaria sujeitada aos princípios constitucionais da legalidade, anterioridade ou da anualidade. F) Os preços seriam jus gestionis, e as taxas jus imperi. 6 • • Apelação Cível n° 048.2004.000.177-7/001 G) Os preços, por isso são contratuais, sinalagnáticos, não comportariam "extrafiscalidade", esta típica da ação governamental via tributos (inclusive taxas), tese de resto polêmica no respeitante às taxas, nos contraformes do próprio Direito Tributário, em razão da natureza "contraprestacional" destas". 3 (sem grifos no original). CRETELLA JÚNIOR 4, ao escrever a respeito do tema, assim se posicionou: "Definimos a tarifa, primeiro, corno a determinação do a ser pago pelo usuário, fixação essa frita pelo poder público, depois, como o quanturn, em dinheiro, que o usuário é obrigado a pagar à concessionária, quando se utiliza cm concreto, do serviço concedido (.) A contribuição dos particulares é voluntária, no sentido de que a simples disponibilidade do serviço não justifica a imposição do pagamento, fazendo-se mister a utilização pessoal". quantum OSCAR MENDONÇA5 também diferenciou: "Preço ou tarifa é o meio de remunerar serviços privados, disponíveis (art. 173 da CF), não remunera serviços públicos, indisponíveis (art. 175 da CF). A taxa é o meio de cobrança por serviços públicos, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ou postos à disposição (art. 145, II da CF)". Ainda sobre o assunto, verifica-se que JUAREZ FREITAS6, ao dissertar sobre concessões, afirmou que elas devem ser precedidas de licitação, e que, no julgamento, dever-se-á observar o critério da menor tarifa (ou preçc), e não taxa. Confira-se: "As concessões e permissões devem ser precedidas de licitação em conformidade com os princípios dos arts. 37 e 70 da Constituição Federal, bem como os constantes no art. 3 0 da Lei n° 8.666/93 e no art. 14 da Let n° 8.987/95 (autênticas normas principiológicas). No julgamento, observar-se-á o critério do menor valor da tarifa (preço, não taxa) do serviço público ou a maior oferta de pagamento ao poder concedente ou, ainda, o critério misto, sendo este somente admissivel com previsão editalícia de regras e fórmulas precisas para a avaliação econômico-financeira". (sem grifos no original). aeh Observa-se, assim, que a maior característica diferenciadora entre a taxa e a tarifa é a compulsoriedade. Aquela, pela própria determinação legal, é obrigatória, entretanto, a segunda é de natureza facultativa, podendo o usuário optar por outro meio que possa satisfazer suas necessidades, mesmo que seja menos eficiente e confortável. \\ 3 COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, 60 ed., Editora forense, Rio de Janeiro, 2002, p. 417. 4 CRETELLA JUNIOR, José. Direito administrativo brasileiro. 1999. Rio de Janeiro 5 MENDONÇA, Oscar, EMPRESAS ESTATAIS - (SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS) SUA 11v1UNIDADE, EM RELAÇÃO A IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS - UM CASO CONCRETO - Publicada na Revista da Faculdade de Direito da UNIFACS Vol. 1 2001, pág. 41.. ; FREITAS, ..ruarez. O NOVO REGIME DE CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS Publicada na RJ n° 210 - ABR/1995, pág. 33. 7 • ,- i . 1 • . ,.: .ii .N Apelação Cível n° 048.2004.000.177-7/001 . .: O professor HUGO DE BRITO MACHADO, com . precisão costumeira, leciona: "o que caracteriza a remuneração de um serviço público como taxa ou preço público é a compulsoriedade, para a taxa, e a facultatividade, para o preço público ; . . (--) A título de exemplo, imaginemos a necessidade que se tem de energia elétrica. Se o ordenamento jurídico nos permite atender a essa necessidade com a instalação de um grupo gerador em nossa residência, ou estabelecimento industrial ou comercial, então a remuneração que o Estado nos cobra pelo fornecimento de energia é um preço público, pois não somos juridicamente obrigados a utilizar o serviço público para a satisfação de nossas necessidades. Embora nos seja mais conveniente a utilização do serviço público, do ponto de vista econômico ou por outra razão qualquer, do ponto de vista rigorosamente jurídico nada nos impede de, por outro meio, atender à necessidade de energia elétrica. A remuneração que pagamos pelo serviço de fornecimento de energia elétrica, portanto, não é compulsória"! (sem grifos no original) Dele não diverge KIYOSHI HARADA. Veja-se: • II '' MI'. ' "(..) Tarifa é sinônimo de preço público, ou simplesmente preço, que nada mais é do que a contraprestação pelos serviços prestados pelo Estado ou pelos bens por ele fornecidos ao interessado. Pressupõe acordo de vontades. Seu regime jurídico é o de direito privado, informado pelo . princípio da autonomia da vontade. , Tarifa é obrigação ex voluntatae e taxa é obrigação ex lege. A confisão entre unia e outra teve origem na intervenção cada vez mais crescente do Estado na atividade privada, abarcando setores que nada têm de serviço público em sentido jurídico (cf nosso.Direito financeiro e tributário, São Paulo: Atlas, 7 1J ed. 2001. p.62). Tarifa pressupõe relação jurídica de natureza contratual, normalmente, do tipo contrato de adesão, em que não dá o interessado qualquer margem de discussão das cláusulas e condições concedendo-lhe, contudo, o direito de aderir ou não ao contrato padrão ". 8 (sem grifos no original) Por fim, veja-se que o ilustre e preclaro KAZUO WATANABE9 , ao elaborar parecer sobre o tema deste litígio, asseverou que: • "Está evidente, assim, que a Tarifa de Assinatura, também denominada "Tania de Disponibilidade" (cf Portaria n. 217, de 03 de abril de 1997, do Ministro de Estado das Comunicações), não tem natureza tributária (..)". 7 in Cu: so de direito Tributário, 25 ed., Malheiros, 2004, p. 420. 8 HARADA, Kiyoshi. Tarifas. Consequência do não pagamento. Jus Vigilantibus, Vitória, 31 dez. 2002. \n Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/1 ,121 >. Acesso em: 27 mal. 2005. IL. 9 WATANABE, Kazuo. In: http://www.ini.int/home/index.html . 8 . . . . .; . • c • Apelação Cível n° 048.2004.000.177-7/001 • Não bastasse, frise-se que todas as legislações tratam como tarifa o valor da assinatura cobrado pela Telemar. Veja-se que a Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997 (que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais), em seu art. 19, VII, dispõe, "in verbis": "Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas de serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes". (sem grifos no original). • • - Ademais, o art. 103 da referida lei consolidou a competência da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) em estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço, dispondo, no § 3° do art. 103, que cis tarifas serão fixadas no contrato de concessão. Confira-se: "Art. 103. Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço. §3 0. As tarifas serão fixadas no contrato de concessão, consoante edital ou proposta apresentada na licitação." (sem grifos no original) Ainda, a Lei n° 8.987/95 — que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da CF/88 — também trata como sendo tarifas os valores que cobrados pelas concessionárias de serviços públicos, senão veja-se: "Art. 9°. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. § 1°. A tarifa não será subordinada à legislação especifica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário". Em sendo assim, não resta dúvida de que todas as leis supracitadas dispõem que a natureza jurídica dos valores cobrados pelas concessionárias de telefonia trata-se de preços públicos (tarifas) e não de taxas. No caso dos autos, vê-se que a Telemar apenas cobra a "assinatura de uso residencial" aos seus efetivos consumidores. Quem não contrata com a Telemar não está obrigado a pagar a citada tarifa. Diante disso, é fácil constatar a facultatividade de utilização dos serviços prestados pela Telemar, tendo a cobrança da "assinatura de uso residencial", portanto, natureza jurídica de tarifa, e não de taxa. .\\ • •9 . ' t Apelação Cível n° 048.2004.000.177-7/001 . Assim, claramente se verifica que a "assinatura de uso residencial" se trata mesmo de tarifa ou preço público, eis que é cobrado apenas aos consumidores que realmente contrataram com a empresa. Da legalidade da cobrança da tarifa mínima (ou tarifa básica): Como já dito acima, a tarifa somente é cobrada aos consumidores que contrataram com a empresa concessionária de telefonia, sendo, portanto, serviço facultativo. Desse modo, não há como se entender ilegal a cobrança de uma tarifa mínima mensal, porque ela não está limitada ao consumo do usuário, mas se baseia no equilíbrio econômico-financeiro da empresa. Ademais, existem outros serviços, como água e esgoto, que também mantêm cobrança de tarifa mínima mensal, já declarada sua legalidade por nossos TribUnais Pátrios. Dessarte, considerando-se a legalidade já declarada das tarifas mínimas cobradas pelos serviços de água e esgoto, não há como entender ser ilegal a tarifa mínima cobrada pela Telemar, vez que "a mesma razão autoriza o mesmo direito" ("ubi eadem este ratio, ibi ide jus"). Vejam-se decisões nesse sentido: • ADMINISTRATIVO - SERVIÇO PÚBLICO - TAXA DE ÁGUA - COBRANÇA DE TARIFA PELO CONSUMO MiNIMO LEGALIDADE - PRECEDENTES JUI?ISPRUDENCIAIS - É lícita a cobrança da taxa de água pela tarifa mínima, mesmo que haja hidrômetro que registre consumo inferior àquele. Inteligência das disposições legais que regulam a _fixação tarifária (artigo 4 0, da Lei n°6.528/78 e artigos 11 cfrput, 11, § 2"e 32 do Decreto n°82.587/78). Recurso provido"!° Corroborando com este entendimento, o Exmo. Sr. Min. Garcia Vieira (do STJ) afirmou que a cobrança de um consumo mínimo é legal e tem apoio no ordenamento: "TARIFA DE AGUA - CONSUMO MÍNIMO - POSSIBILIDADE. A COBRANÇA DE TARIFA DE AGUA COM BASE EM VALOR MINIAIO ENCONTRA APOIO LEGAL. RECURSO PROVIDO"." O Exmo. Sr. Min. Humberto Gomes de Barros, também do STJ, assim se posicionou: "TARIFA DE ÁGUA - CONSUMO MÍNIMO POSSIBILIDADE. A cobrança de tarifa de água CO m base em valor mínimo encontra apoio legal. Recurso provido".I2 (sem grifos no original) Em outra decisão, o mesmo magistrado: "TARIFA - ÁGUA - CONSUMO MÍNIMO PRESUMIDO LEGALIDADE. I ° J- RESP 416383- RJ- 1°T. - Rel..Min. Luiz Fax - DJU 23.09.2002 ' SP 15013.7 / MG; Relator Min. GAROA VIEIRA - Di 27/04/1998. \I7 RESP 214758 / RJ; Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS - DJ DATA :02/05/2000 •10 • 1 • t • Apelação Cível n° 048.2004.000.177-7/001 "A cobrança de tarifa de água com base em valor mínimo encontra apoio legal. (REsp. 95.920/RJ)"." . Nesse mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afirmou que a cobrança de tarifa mínima obedece aos critérios legais, asseverando, inclusive, que este procedimento é utilizado por empresas de telefonia, não estando, portanto, limitada ao consumo do usuário. Confira-se: , • .-lik• k , : • "SHOPPING CENTER - TAXA DE ÁGUA E ESGOTO TARIFA MÍNIMA - LEGALIDADE DA COBRANÇA Embargos Infringentes. Administrativo. Preço público. Fornecimento de água e esgoto. Tarifa mínima. Legalidade. Consumo mínimo presumido. A cobrança de tarifa mínima obedece a critérios rígidos aplicáveis em todo o território nacional, consoante o que dispõe a Lei Federal n° 6.528/78, regulamentada pelo Decreto n° 82.587/78. Procedimento adotado também pelas empresas prestadoras dos serviços de energia elétrica e telefonia. A tarifa não está limitada ao consumo do usuário, porquanto, também, leva em conta a viabilidade do equilíbrio da empresa, de forma a assegurar o adequado atendimento aos USIlários menos favorecidos. Manutenção do aresto embargado. Conhecimento e improvimento do recurso"." (sem grifos no original Veja-se outra decisão do TJRJ que afirmou pela possibilidade de fixação de um preço mínimo para o uso do serviço prestado por concessionária de serviço público, afirmando, inclusive, que pode a concessionária "cobrar tarifa mínima caso o seu valor seja maior do que o valor do consumo efetivo". Veja: "CEDAE - FORNECIMENTO DE ÁGUA - CONTRATO DE . ADESÃO - TARIFA MINIMA - COBRANÇA DE TARIFA ART. 96 - DECRETO ESTADUAL N° 553, DE 1976 Fornecimento de água. CEDAE - Contrato de adesão. Caráter contratual do fornecimento. Possibilidade de fixação de uni preço mínimo para o uso do serviço. Trata-se, o fornecimento • de água, de uni contrato de prestação de serviço público mediante contraprestação em pecúnia, que pode ser rescindido por uma das partes e suspenso se houver mora do usuário. Cuida-se de contrato de adesão. Portanto, com tais característica, pode-se afirmar que o pagamento deste fornecimento se faz mediante preço público e, como tal, pode a concessionária impor algumas condições para o seu fornecimento, como, V. que haja consumo mínimo. O Estado age como particular, por isto que, despido de sua , soberania, não exige compulsoriamente essa receita, mas, sim. de forma facultativa, segundo a vontade do interessado, de tal forma que o , usuário pode, unilateralmente, rescindir o contrato de fornecimento. Todavia, não se pode perder de vista que as concessões de serviços públicos sofrem as implicações do fenômeno social e sujeitam-se aos princípios do direito administrativo. Basta, assim, mesmo em tema de serviço público delegado (serviço de interesse público), que haja lei ou regulamento prevendo a possibilidade de cobrança de tarifa mínima, com ou sem consumo, maior ou menor, do que o valor de tal tarifa, para que esta, na forma da lei e do regulamento, possa ser legalmente devida, pode a CEDAE cobrar tarifa mínima caso o seu valor seja maior do que o valor do consumo efetivo, obedecidos os critérios do art. 96 do 4. 13 RESP 209067 /RJ -Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - DJ 08.05.2000. 14 TJRJ- EIAC 30/99 - (Reg. 040.599) - 9' G.C.Cív. - Rel. Des. Raul Celso Lins e Silva - J. 25.03.1999 11 . ,,, , Apelação Cível n° 048.2004.000.177-7/001 • Dec'Peto "E" n° 553/76, que regulamenta os serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário do Estado do Rio. Inaplicáveis à espécie as regras do inciso I do art. 39 e do inciso X do art. 51 da Lei 8.078/90. Provimento do recurso para se julgar improcedente o pedido".15 Outrossim, registre-se que o preço público tem natureza diversa do preço privado. Realmente, o preço privado pode-se dar pelo efetivo uso do serviço, ao passo que o preço público, diferentemente, pode servir para a implementação de políticas governamentais no âmbito social. Isto quer dizer que pode ser estipulado um valor mínimo a ser cobrado (tarifa mínima), para favorecer camadas menos favorecidas da sociedade, que pode utilizar determinado número de pulsos telefônicos e, ao mesmo tempo, garantir o equilíbrio econômico-financeiro da empresa de telefonia. Veja-se importante jurisprudência do STJ: iar". "ADMINISTRATIVO. PREÇO PUBLICO. DISTRIBUIÇÃO DE AGUA. TARIFA MÍNIMA. O PREÇO PUBLICO TEM NATUREZA DIVERSA DO PREÇO PRIVADO, PODENDO SERVIR PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS GOVERNAMENTAIS NO AM13ITO SOCIAL. NESSE REGIME, A TARIFA MINIAIA, A UM TEMPO, FAVORECE OS USUARIOS MAIS POBRES, QUE PODEM CONSUMIR EXPRESSIVO VOLUME DE AGUA A PREÇOS MENORES, E GARANTE A VIABILIDADE ECONOMICO-FINANCEIRA DO SISTEMA, PELO INGRESSO INDISCRIMINADO DESSA RECEITA PREFIXADA, INDEPENDENTEMENTE DE O CONSUMO TER, OU NÃO, ATINGIDO O LIMITE AUTORIZADO. 1?ECUI?S0 ESPECIAL NÃO CONHECIDO".16 Infere-se que, do inteiro teor da decisão acima, o Exmo. Sr. Min. Ari Pargendler ensinou: • "O preço público tem natureza diversa do preço privado, podendo servir para a implementação de políticas governamentais no âmbito social. (-) Nesse regime, a tarifa mínima, a um tempo, favorece os usuários mais pobres, que podem consumir expressivo volume de água a preços menores, e garante a viabilidade econômicofinanceira do sistema, pelo ingresso indiscriminado dessa receita prefixada, independentemente de o consumo ter, ou não, atingido o limite autorizado". (sem grifos no original) A mesma posição é seguida pelo já citado Min. José Delgado (Primeira Turma do STJ). Confira-se: "ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ESGOTO. TARIFA. TJRJ - AC 4007/97 - Cád. 97.001.04007 - C.Civ. - Rel. Des. Gustavo Kuhl Leite -1 07.10.1997 16 RESP 20741 / DF - Ministro ARI PARGENDLER - DJ 03.06.1996, p. 19230 12 r :` I ; • ; • Apelação Cível n° 048.2004.000.177-7/001 • I. A concessão para explorar serviço público de esgoto e tratamento dos resíduos é de natureza complexa. 2. É legal a exigência do pagamento da tarifa quando o serviço de esgoto é oferecido, iniciando-se a coleta das substâncias com a ligação do sistema às residências dos usuários. 3. O tratamento do material coletado é unia fase complementar. 4. A finalidade da cobrança da tarifa é manter o equilíbrio financeiro do contrato, possibilitando a prestação contínua do serviço público. 5. A lei não exige que a tarifa só seja cobrada quando todo o mecanismo do tratamento do esgoto esteja concluído. 6. O início da coleta dos resíduos caracteriza prestação de serviço remunerado. 7. Recurso provido ".17 Este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido, vale dizer, pela aplicação do "princípio do equilíbrio econômico-financeiro" nos contratos de concessão. Veja-se trecho do inteiro teor da decisão de relatoria do Exmo. Sr. Des. Antônio Elias de Queirogan: •(1: • dev IP`" "A assinatura mensal exigida dos consumidores presta-se a cobrir os custos despendidos com o sistema de telefonia e toda a manutenção da rede. Sem embargo, o consumidor possui um terminal telefônico exclusivo, dentro da sua residência, para utilizá-lo ou não, com todo o custo da sua manutenção por conta da empresa. (..)." "Saliente-se que a Lei Geral de Telecomunicações estabeleceu, dentre as diretrizes e princípios aplicáveis à concessão de serviços públicos, o do "equilíbrio econômico e financeiro do contraio", que significa o direito que a concessionária tem de garantir a manutenção das bases, das cláusulas, do contrato de concessão, tais como celebradas, até o término do prazo da concessão''. Saliente-se que, mesmo que 'o consumidor não exceda os 100 (cem pulsos), possuirá um terminal telefônico exclusivo dentro de sua residência, devendo a prestadora de serviços telefônicos se manter com toda uma infra-estrutura à disposiçãO do usuário, propiciando-lhe a interligação a outras redes de telecomunicações existentes, assegurando-lhe a possibilidade de fruição contínua e ininterrupta do serviço, com todo o custo da sua manutenção por conta da apelada. Diante desse quadro, não haveria sentido de a ré/apelante não poder cobrar por um valor mínimo pelos serviços que prestou. Assim, a cobrança da "tarifa básica" referente à assinatura de linha telefônica fixa é legal, uma vez que é fundada em lei e em atos admvistrativos regentes da matéria, sendo amparada pela jurisprudência do STJ, do TJPB e outros Tribunais inferiores. Isto posto, à unanimidade, NEGA-SE PROVIMENTO à apelação interposta pela promovente, mantendo-se "in totum" a sentença monocrática. É como voto. 1 STJ- REsp n°431121 - Primeira Turma - Rel. Min. José Delgado -- DJ 07.10.2002 18 TJPB. Agravo de Instrumento n.. 888.2004.010767-1/001, Rel. Des. Antônio Elias de Queiroga. data da decisão 01.03.2005. .13 1 ã .: M • e .• . Apelação Cível n° 048.2004.000.177-7/001 y . Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro. Participaram do julgamento, além do relator, Exmo. Dr. Carlos Antônio Sarmento, Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, o Exmo. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro e o Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Presente ao julgamento a Exma. Sra. Maria Ediligia Chaves Leite, Promotora de Justiça co • • 4 - .. • : . Sala de Sess; -sP: ! • . -- a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba João Eik (!•-••0 4 de o• ubro de 2006. pr. q: d° .--, . A I I _ I •: .. , . , , , ,,,<Rel - alor 1 1 i ' Ike i 1 , , • .. , 11, , , 14 TRiBUNAL ué. Coordenadoria Judiciaria Registrado sm.a...11e -2,-(09k.