Agência de Defesa Agropecuária do Paraná Responsabilidade Administrativa do Causador de Danos ao Solo Agrícola Congresso Paranaense de Engenheiros Agrônomos Cascavel, 29/08/13 Dano ambiental ou dano a bem de interesse público As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (CF/88, art. 225, § 3°). Responsabilidade Administrativa Fundamenta-se na capacidade que têm as pessoas jurídicas de dto. Público (Administração) de impor condutas aos administrados. Essa capacidade da Administração é o poder de polícia administrativa. Responsabilidade Administrativa Resulta da infração à norma administrativa, sujeitando o infrator a uma sanção de natureza administrativa: advertência, multa, suspensão de benefício, interdição de atividade. Legislação estadual Lei Estadual n° 8.014/84 (Lei estadual de uso do solo agrícola) e seu Regulamento: Direito de propriedade ou a posse temporária com limitações. Uso do solo agrícola somente mediante planejamento segundo sua capacidade de uso/ emprego de tecnologia adequada. Solo agrícola: aptidão e destinação agro-silvo-pastoril. Legislação estadual Uso adequado: conjunto de práticas e procedimentos que visem a conservação, melhoramento e recuperação do solo, atendendo a função sócio-econômica da propriedade. Planejamento deve ser feito independentemente de divisas de propriedades, quando de interesse público. Legislação estadual São de interesse público todas as medidas que visem o controle da erosão, evitar o assoreamento de cursos d`água, adequar estradas aos princípios conservacionistas e evitar o desmatamento de áreas impróprias e promover o reflorestamento nessas áreas , quando já desmatadas. Legislação estadual O mau uso do solo atenta contra os interesses do Estado, exigindo a criação de serviços de orientação, fiscalização e repressão. A fiscalização e a aplicação do presente código pelos órgãos competentes não exclui a colaboração da iniciativa privada. Legislação/procedimento de fiscalização O Eng. Agr. Fiscal, após avaliar a ocorrência, deverá notificar o responsável pela área objeto de uso inadequado do solo agrícola, bem como todo aquele que concorra à deterioração, para que apresente planejamento conservacionista. Planejamento Conservacionista O Planejamento Conservacionista deverá enquadrar o uso do solo agrícola conforme a sua aptidão, constando de diagnóstico da situação e do plano técnico conservacionista integrado, observado o conteúdo mínimo estabelecido no Capítulo III do Regulamento anexo ao Decreto Estadual nº 6.120/85. Planejamento Conservacionista Com base nos conhecimentos técnico-científicos são entendidas como práticas conservacionistas: sistema de terraceamento, adequação de estradas, cobertura de solo, plantio em nível rotação de culturas, adubação equilibrada, calagem, uso racional de agrotóxicos, MIP, plantio direto ou cultivo mínimo, sistema agro-silvo-pastoril,.... Planejamento Conservacionista O Planejamento deverá ser firmado por profissional habilitado, acompanhado de uma ou mais Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, abrangendo o planejamento, a execução e o acompanhamento das obras ou práticas conservacionistas, observadas e cumpridas as instruções do competente órgão de fiscalização do exercício profissional, sem o qual não poderá ser recebido. Obrigado pela atenção! ADRIANO RIESEMBERG Eng Agrônomo Fiscal de Defesa Agropecuária [email protected]