Agência de Defesa Agropecuária do Paraná
Responsabilidade Administrativa do
Causador de Danos ao Solo Agrícola
Congresso Paranaense de Engenheiros Agrônomos
Cascavel, 29/08/13
Dano ambiental ou dano a bem de interesse público
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos
causados (CF/88, art. 225, § 3°).
Responsabilidade Administrativa
Fundamenta-se na capacidade que têm as pessoas
jurídicas de dto. Público (Administração) de impor
condutas aos administrados.
Essa capacidade da Administração é o poder de polícia
administrativa.
Responsabilidade Administrativa
Resulta da infração à norma administrativa, sujeitando o
infrator a uma sanção de natureza administrativa:
advertência, multa, suspensão de benefício, interdição
de atividade.
Legislação estadual
Lei Estadual n° 8.014/84 (Lei estadual de uso do solo
agrícola) e seu Regulamento:
Direito de propriedade ou a posse temporária com
limitações.
Uso do solo agrícola somente mediante planejamento
segundo sua capacidade de uso/ emprego de tecnologia
adequada.
Solo agrícola: aptidão e destinação agro-silvo-pastoril.
Legislação estadual
Uso adequado: conjunto de práticas e procedimentos que
visem a conservação, melhoramento e recuperação do
solo, atendendo a função sócio-econômica da
propriedade.
Planejamento deve ser feito independentemente de
divisas de propriedades, quando de interesse público.
Legislação estadual
São de interesse público todas as medidas que visem o
controle da erosão, evitar o assoreamento de cursos
d`água,
adequar
estradas
aos
princípios
conservacionistas e evitar o desmatamento de áreas
impróprias e promover o reflorestamento nessas áreas ,
quando já desmatadas.
Legislação estadual
O mau uso do solo atenta contra os interesses do Estado,
exigindo a criação de serviços de orientação, fiscalização
e repressão.
A fiscalização e a aplicação do presente código pelos
órgãos competentes não exclui a colaboração da
iniciativa privada.
Legislação/procedimento de fiscalização
O Eng. Agr. Fiscal, após avaliar a ocorrência, deverá
notificar o responsável pela área objeto de uso
inadequado do solo agrícola, bem como todo
aquele que concorra à deterioração, para que
apresente planejamento conservacionista.
Planejamento Conservacionista
O Planejamento Conservacionista deverá enquadrar
o uso do solo agrícola conforme a sua aptidão,
constando de diagnóstico da situação e do plano
técnico conservacionista integrado, observado o
conteúdo mínimo estabelecido no Capítulo III do
Regulamento anexo ao Decreto Estadual nº
6.120/85.
Planejamento Conservacionista
Com base nos conhecimentos técnico-científicos são
entendidas como práticas conservacionistas:
sistema de terraceamento, adequação de estradas,
cobertura de solo, plantio em nível rotação de
culturas, adubação equilibrada, calagem, uso
racional de agrotóxicos, MIP, plantio direto ou
cultivo mínimo, sistema agro-silvo-pastoril,....
Planejamento Conservacionista
O Planejamento deverá ser firmado por profissional
habilitado, acompanhado de uma ou mais
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
abrangendo o planejamento, a execução e o
acompanhamento das obras ou práticas
conservacionistas, observadas e cumpridas as
instruções do competente órgão de fiscalização do
exercício profissional, sem o qual não poderá ser
recebido.
Obrigado pela atenção!
ADRIANO RIESEMBERG
Eng Agrônomo
Fiscal de Defesa Agropecuária
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RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO CAUSADOR DE