SEXTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2013 FUNDADO EM 04 DE AGOSTO DE 1994 EDIÇÃO Nº 4480 - ANO XVI DIÁRIO DA JUSTIÇA ÓRGÃO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA www.tjes.jus.br OUVIDORIA JUDICIÁRIA: 08009702442 / 3334-2092 / 3334-2093 COMPOSIÇÃO DO PLENO (ANTIGUIDADE): QUINTA-FEIRA - 14HORAS DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DES. MANOEL ALVES RABELO DES. PEDRO VALLS FEU ROSA DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DES. WILLIAN SILVA DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA CONSELHO DA MAGISTRATURA (SEGUNDA-FEIRA - 13:00 HORAS) DES. PEDRO VALLS FEU ROSA - PRESIDENTE DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - VICE-PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - CORREGEDOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - MEMBRO DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE 1ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 2ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 3ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - PRESIDENTE DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DES. WILLIAN SILVA 4ª CÂMARA CÍVEL (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.MAURILIO ALMEIDA DE ABREU - PRESIDENTE DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 1º GRUPO CÍVEL (1ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 15:00 HORAS) DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 2º GRUPO CÍVEL (2ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:00 HORAS) DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE DES. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DES. WILLIAN SILVA DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - MEMBRO DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - MEMBRO DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - SUPLENTE COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - SUPLENTE COMISSÃO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA - BIÊNIO 2010/2011 DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - MEMBRO 1ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. MANOEL ALVES RABELO - PRESIDENTE DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. NEY BATISTA COUTINHO 2ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (2ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:30 HORAS) DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. MANOEL ALVES RABELO DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. NEY BATISTA COUTINHO COMPOSIÇÃO DA TURMAS RECURSAIS 1ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUÍZA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA MEMBRO: JUÍZA GISELE ONIGKEIT MEMBRO: JUIZ JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM SUPLENTE: JUIZ VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER 2ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ JAIME FERREIRA ABREU MEMBRO: JUIZ ADEMAR JOÃO BERMOND MEMBRO: JUÍZA JANETE VARGAS SIMÕES SUPLENTE: JUIZ JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS 3ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUÍZA ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA MEMBRO: JUÍZA MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO MEMBRO: JUÍZA TELMELITA GUIMARÃES ALVES SUPLENTE: JUIZ EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REGIÃO SUL PRESIDENTE: JUIZ ELIEZER MATTOS SCHERRER JÚNIOR MEMBRO: JUIZ LAILTON DOS SANTOS MEMBRO: JUIZ EDMILSON SOUZA SANTOS SUPLENTE: JUIZ FABÍOLA CASAGRANDE SIMÕES REGIÃO NORTE PRESIDENTE: JUIZ EDMILSON ROSINDO FILHO MEMBRO: JUIZ BRAS ARISTÓTELES DOS REIS MEMBRO: JUIZ LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA SUPLENTE: JUIZ CARLOS MAGNO FERREIRA 2 Sexta-Feira 22 de março de 2013 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO ATO Nº 513 /13 - Tornar sem efeito, o ato nº 429/13, publicado no DJ do dia 08/03/13, referente apenas aos servidores HAMILTON MACHADO DE CARVALHO JÚNIOR e CELÇO FERNANDES NAZARETH. P U B L I Q U E – SE ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE Vitória-ES, 21 de março de 2013 DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA PRESIDENTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -**********- ATO NORMATIVO nº 32 / 2013 O Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA CONSIDERANDO a interrupção do fornecimento de energia elétrica em torno da sede do Tribunal de Justiça pela Escelsa - Espírito Santo Centrais Elétricas SA, na data de 21 de março de 2013, impossibilitando o acesso aos sistemas de Internet e Intranet; CONSIDERANDO o disposto no Art. 58 da Resolução nº 15/95 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que atribui ao Presidente competência geral para exercer a superintendência de todo o serviço judiciário, na qualidade de Chefe da Magistratura do Estado; RESOLVE: DETERMINAR a suspensão dos prazos processuais em todo Poder Judiciário Capixaba, bem como as audiências nas Unidades Judiciárias afetadas pela impossibilidade de acesso aos sistemas de Internet e Intranet, na data de 21 de março de 2013 (quarta-feira). Publique-se. ATO Nº 514 /13 O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, § 2º, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94. RESOLVE: . LOCALIZAR provisoriamente o Sr NEY RIBEIRO MARTINS, Analista Judiciário 01 - QS - Oficial de Justiça Avaliador da Central de Mandados da Comarca de Marataízes, na Comarca de Piúma, pelo período de 06 (seis) meses, a partir de 22/03/13.. Vitória(ES), 21 de março de 2013. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente LOCALIZAR provisoriamente a Sra ELIMIL CATEIN BARBOSA DA LUZ, Analista Judiciário 02 - QS - Oficial de Justiça Avaliador da Central de Mandados da Comarca de Itapemirim, na Comarca de Anchieta, pelo período de 06 (seis) meses -****************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATO E Nº 74 /2013 O Exmº Sr. Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o Egrégio Tribunal Pleno, por meio da Resolução nº 017/2012, publicada no Diário da Justiça de 17/04/2012, autorizou a instalação da 2ª Vara da Infância e Juventude de Vila Velha; RESOLVE instalar a 2ª Vara da Infância e Juventude de Vila Velha, no dia 25 de março de 2013, às 10 horas. LOCALIZAR provisoriamente o Sr DICARLLO AGRIZE SANTOS, Analista Judiciário 02 - QS - Oficial de Justiça Avaliador da Central de Mandados da Comarca de Itapemirim, na Comarca de Iconha, pelo período de 06 (seis) meses. LOCALIZAR provisoriamente o Sr MANOEL CARLOS BERNARDO, Analista Judiciário 01 - QS - Oficial de Justiça Avaliador da Central de Mandados da Comarca de Iconha, art. 39 - H, inciso XXXI da Lei 234/02, na Comarca de Anchieta, pelo período de 06 (seis) meses. CESSAR OS EFEITOS DO ATO Nº 3089/2012, publicado no DJ do dia 04/12/12 que prorrogou a localização provisória do Sr MANOEL CARLOS BERNARDO, Analista Judiciário 01 - QS - Oficial de Justiça Avaliador da Central de Mandados da Comarca de Iconha, art. 39 - H, inciso XXXI da Lei 234/02, na Comarca de Anchieta, sem prejuízo de suas funçoes na Comarca de Iconha. P U B L I Q U E - SE Publique-se. Vitória, 21 de março de 2013. Vitória-ES, 21 de março de 2013. Desembargador Pedro Valls Feu Rosa Presidente -***************- DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA COMPRAS, LICITAÇÃO E CONTRATOS ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA 3 Sexta-Feira 22 de março de 2013 AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO Edital de Pregão Eletrônico Nº 006/13 Processo nº TJ - 2011.00871.146 Objeto: Registro de Preços para aquisição de rádio de comunicação. O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, HOMOLOGA, na conformidade do disposto no inciso XXII do art. 4º da Lei 10.520/02, o resultado do Pregão de que tratam os autos do processo em referência, no qual a Pregoeira ADJUDICOU o objeto às seguintes licitantes vencedoras, na forma que segue: 1. ITEM ÚNICO - RONTAM TELECOM COMÉRCIO DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, pelo valor unitário de R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais). Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2013. DES. PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente -**********- Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO O Tribunal de Justiça torna público, de acordo com a Lei 8.666/93, a CONTRATAÇÃO DIRETA do Dr. Geraldo Luiz Mascarenhas Prado para ministrar curso de aperfeiçoamento para Magistrados - Módulo Processo Civil, sob a coordenação da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, pelo valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais). A inexigibilidade de licitação, na consecução da contratação, encontra amparo legal, visto o que dispõe o art. 25, inciso II, da lei anteriormente citada. A publicidade deste aviso obedece ao que dispõe o art. 26, caput, da mesma lei. Vitória/ES, 21 de março de 2013. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral -TJES -***********AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO TJ - 2013.00.051.026 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA O Tribunal de Justiça torna público, de acordo com a Lei 8.666/93, a CONTRATAÇÃO DIRETA do Dr. Cassio Scarpinella Bueno para ministrar curso de aperfeiçoamento para Magistrados - Módulo Processo Civil, sob a coordenação da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, pelo valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais). AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO Edital de Pregão Eletrônico Nº 008/13 Processo nº TJ - 2012.01.250.327 A inexigibilidade de licitação, na consecução da contratação, encontra amparo legal, visto o que dispõe o art. 25, inciso II, da lei anteriormente citada. A publicidade deste aviso obedece ao que dispõe o art. 26, caput, da mesma lei. Objeto: Contratação de empresa especializada para realizar manutenção corretiva, com fornecimento de materiais, em subestaçãoes de energia elétrica de edificações do Poder Judiciário do Estado Espirito Santo. O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, HOMOLOGA, na conformidade do disposto no inciso XXII do art. 4º da Lei 10.520/02 e art. 7º, III do Decreto 3.555/00, o resultado do Pregão de que tratam os autos do processo em referência, no qual a Pregoeira ADJUDICOU o objeto à seguinte licitante vencedora, na forma que segue: ITEM ÚNICO - KARISTEN COMÉRCIO E SERVIÇOS MECÂNICOS E ELÉTRICOS LTDA EPP, pelo valor total de R$ 57.900,00 (Cinquenta e sete mil e novecentos reais). Vitória/ES, 04 de março de 2013. DES. PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente -**********- Vitória/ES, 21 de março de 2013. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral -TJES -************AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO TJ - 2013.00.313.874 O Tribunal de Justiça torna público, de acordo com a Lei 8.666/93, a CONTRATAÇÃO DIRETA do Dr. Antonio Magalhães Gomes Filho para ministrar curso de aperfeiçoamento para Magistrados - Módulo Processo Penal, sob a coordenação da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, pelo valor de R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais). ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA A inexigibilidade de licitação, na consecução da contratação, encontra amparo legal, visto o que dispõe o art. 25, inciso II, da lei anteriormente citada. A publicidade deste aviso obedece ao que dispõe o art. 26, caput, da mesma lei. AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO Edital de Pregão Eletrônico Nº 010/13 Processo nº TJ - 2012.00.876.848 Vitória/ES, 21 de março de 2013. Objeto: Contratação de empresa especializada para execução de serviço continuado de manutenção preventiva e corretiva nos Grupos de Geradores localizados em edifícios do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, ADJUDICA o objeto à vencedora da licitação e HOMOLOGA, na conformidade do disposto nos incisos XXI e XXII do art. 4º da Lei 10.520/02, o resultado do Pregão de que tratam os autos do processo em referência, da seguinte forma: - LOTE ÚNICO - ELETRIC ELETRICIDADE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP, pelo valor total de R$ 5.400,00 (cinco mil, quatrocentos reais). Vitória/ES, 14 de março de 2013. DES. PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente -**************- JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral -TJES -************AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO TJ - 2013.00.122.226 O Tribunal de Justiça torna público, de acordo com a Lei 8.666/93, a CONTRATAÇÃO DIRETA do Dr. Gustavo Henrique Righi Ivah Badaró para ministrar curso de aperfeiçoamento para Magistrados - Módulo Processo Penal, sob a coordenação da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, pelo valor de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais). A inexigibilidade de licitação, na consecução da contratação, encontra amparo legal, visto o que dispõe o art. 25, inciso II, da lei anteriormente citada. A publicidade deste aviso obedece ao que dispõe o art. 26, caput, da mesma lei. AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Vitória/ES, 21 de março de 2013. PROCESSO TJ - 2013.00.069.661 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral -TJES 4 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO SECRETARIA GESTÃO DE PESSOAS 01/03/2013, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) NATALIA NEVES SECOMANDI. PUBLIQUE - SE PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SETOR DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS VITÓRIA-ES, 20 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********- RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 20/02/2013, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (PRIMEIRA INSTÂNCIA) BRENDA ARAÚJO RIBEIRO. PUBLIQUE - SE VITÓRIA-ES, 20 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SETOR DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 20/02/2013, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (PRIMEIRA INSTÂNCIA) BRENDA ARAÚJO RIBEIRO. PUBLIQUE - SE VITÓRIA-ES, 20 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -*************PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SETOR DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 06/01/2013, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (CONCILIADORA) KLEISYANE DE PAULA. PUBLIQUE - SE VITÓRIA-ES, 20 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SETOR DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SETOR DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 25/02/2013, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (PRIMEIRA INSTÂNCIA) NAYARA DO AMARAL CARPES. PUBLIQUE - SE VITÓRIA-ES, 20 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SETOR DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 05/02/2013, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (SGP) PATRÍCIA VOLPATO STURIÃO. PUBLIQUE - SE VITÓRIA-ES, 20 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SETOR DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 18/02/2013, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (JUIZADOS ESPECIAIS) SAULO BUZZATTO FRAGA. PUBLIQUE - SE VITÓRIA-ES, 20 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********- RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS 5 Sexta-Feira 22 de março de 2013 COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SETOR DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 01/03/2013, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (CONCILIADORA) YASMIN HERUNDINA PEREIRA. PUBLIQUE - SE VITÓRIA-ES, 20 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS ASSESSORIA DE PRECATÓRIO ESTADO DO ESPIRITO SANTO PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS INTIMAÇÕES INTIMO A PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, PARA TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL DECISÃO DE FLS. 493, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS COM VISTA EM CARTÓRIO, NOS AUTOS DO PROCESSO ADMNISTRATIVO Nº 2010.01.252.992. INTIMO A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, PARA TOMAR CIÊNCIA QUANTO A EFETUAÇÃO DE DEPÓSITO CONFORME A RESPEITÁVEL DECISÃO DE FLS. 324, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS COM VISTA EM CARTÓRIO, NOS AUTOS DO PROCESSO ADMNISTRATIVO Nº 2011.00.015.985. INTIMO A PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, PARA TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL DECISÃO DE FLS. 124, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS COM VISTA EM CARTÓRIO, NOS AUTOS DO PROCESSO ADMNISTRATIVO Nº 2010.01.101.147. INTIMO A PREFEITURA MUNICIPAL DE MUQUI, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, PARA TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL DECISÃO DE FLS. 669, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS COM VISTA EM CARTÓRIO, NOS AUTOS DO PROCESSO ADMNISTRATIVO Nº 2010.01.268.768. INTIMO A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, PARA TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL DECISÃO DE FLS. 111, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS COM VISTA EM CARTÓRIO, NOS AUTOS DO PROCESSO ADMNISTRATIVO Nº 2010.01.273.621. VITÓRIA, 20 DE MARÇO DE 2013. PEDRO PISSARRA BARBOSA ASSESSOR DE PRECATÓRIOS -************TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS INTIMAÇÕES INTIMO A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, E GENES TADEU WANDERMUREM ADVOGADO OAB/ES 4149, REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA PARA TOMAREM CIÊNCIA E SE MANIFESTAREM DO PARECER CONTÁBIL DE FLS. 102/103, NO PRAZO SUCESSIVO DE 15 (QUINZE) DIAS, PRIMEIRO PARA O MUNICÍPIO DEVEDOR E, APÓS, PARA O BENEFICIÁRIO, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200050000054, EM QUE É DEVEDOR A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA E BENEFICIÁRIO GENES TADEU WANDERMUREM. INTIMO A PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, PARA TOMAR CIÊNCIA E SE MANIFESTAR A FIM DE INFORMAR DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO JUNTO AOS BENEFICIÁRIOS PARA FINS DE COMPENSAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200110000045, EM QUE É DEVEDOR A PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA E BENEFICIÁRIO TRATORPEL PEÇAS PARA TRATORES LTDA.. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO INTIMO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÚMA, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, E EMPRESA ELETRÔNICA GORZA LTDA., NA PESSOA DE SEU ADVOGADO DR. FABIANO CABRAL DIAS OAB/ES 7831, PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O CUMPRIMENTO DO ACORDO PARA QUITAÇÃO DO PRECATÓRIO, NO PRAZO SUCESSIVO DE 15 (QUINZE) DIAS, PRIMEIRO PARA O MUNICÍPIO DEVEDOR E, APÓS, PARA O BENEFICIÁRIO, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200960000749, EM QUE É DEVEDOR A PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÚMA E BENEFICIÁRIO EMPRESA ELETRÔNICA GORZA LTDA.. INTIMO A PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, E JOSÉ VICENTINO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO DR. WELITON ROGER ALTOÉ OAB/ES 7070, PARA TOMAREM CIÊNCIA E SE MANIFESTAREM DO PARECER CONTÁBIL DE FLS. 147/148, NO PRAZO SUCESSIVO DE 15 (QUINZE) DIAS, PRIMEIRO PARA O MUNICÍPIO DEVEDOR E, APÓS, PARA O BENEFICIÁRIO, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200090000120, EM QUE É DEVEDOR A PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA E BENEFICIÁRIO JOSÉ VICENTINO. INTIMO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, E LAURIZA DOS SANTOS ALVARENGA, NA PESSOA DE SUA ADVOGADA DRª PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO OAB/ES 10.192, PARA TOMAREM CIÊNCIA E SE MANIFESTAREM DA RESPEITÁVEL DECISÃO DE FLS. 403/405, E DOS CÁLCULOS E PARECER CONTÁBIL DE FLS. 434/444; BEM COMO AO ESTADO, PARA INFORMAR DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO JUNTO À BENEFICIÁRIA, PARA FINS DE COMPENSAÇÃO, NO PRAZO SUCESSIVO DE 30 (TRINTA) DIAS, PRIMEIRO PARA O ESTADO DEVEDOR E, APÓS, PARA O BENEFICIÁRIO, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200110000194, EM QUE É DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E BENEFICIÁRIA LAURIZA DOS SANTOS ALVARENGA. INTIMO A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, E ECONOMIA CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A ECONOMISA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO DR. CARLOS ROBERTO RESENDE DE ÁVILA PEREIRA, OAB/ES 10.453, PARA TOMAREM CIÊNCIA E SE MANIFESTAREM DA RESPEITÁVEL DECISÃO, SOBRE PROVISIONAMENTO, CÁLCULOS E PARECER CONTÁBIL DE FLS. 213/218, NO PRAZO SUCESSIVO DE 15 (QUINZE) DIAS, PRIMEIRO PARA O MUNICÍPIO DEVEDOR E, APÓS, PARA O BENEFICIÁRIO, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200980000307, EM QUE É DEVEDOR A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS E BENEFICIÁRIO ECONOMIA CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A - ECONOMISA. INTIMO A PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, E RODRIGO LOUREIRO MARTINS ADVOGADO OAB/ES 1322, REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA, PARA TOMAREM CIÊNCIA E SE MANIFESTAREM DOS CÁLCULOS DE FLS. 142/154; BEM COMO AO MUNICÍPIO, DA PETIÇÃO DE FLS. 103/141, NO PRAZO SUCESSIVO DE 15 (QUINZE) DIAS, PRIMEIRO PARA O MUNICÍPIO DEVEDOR E, APÓS, PARA O BENEFICIÁRIO, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200120000041, EM QUE É DEVEDOR A PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA E BENEFICIÁRIO RODRIGO LOUREIRO MARTINS. INTIMO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, PARA TOMAR CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL DESPACHO DE FLS. 431, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 0004025-43.2012.8.08.0000 APENSADO AO PRECATÓRIO DE Nº 200110000184, EM QUE É DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E BENEFICIÁRIA MARIA DA PENHA LEONEL DE ALMEIDA. INTIMO ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES ADVOGADO OAB/ES 3062, PARA APRESENTAR O NECESSÁRIO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FLS. 88, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200110000178, EM QUE É DEVEDOR A PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE E BENEFICIÁRIO CEREAIS BOLELLI LTDA.. INTIMO A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, E FABIO LEITE DE SOUZA, NA PESSOA DE SEUS ADVOGADOS DRS. DENILSON CARLOS DOS SANTOS OAB/ES 10309, E EDMAR SIMÕES DA SILVA OAB/ES 2181, PARA TOMAREM CIÊNCIA E SE MANIFESTAREM DO PARECER CONTÁBIL DE FLS. 122/123, NO PRAZO SUCESSIVO DE 15 (QUINZE) DIAS, PRIMEIRO PARA O MUNICÍPIO DEVEDOR E, APÓS, PARA O BENEFICIÁRIO, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200110000163, EM QUE É DEVEDOR A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA E BENEFICIÁRIO FABIO LEITE DE SOUZA. INTIMO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÚMA, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, E GERALDO MAGELA MAYRINK, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO DR. FRANCISCO DE CARVALHO RANGEL OAB/MG 69.476, PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O CUMPRIMENTO DO ACORDO PARA QUITAÇÃO DO PRECATÓRIO, NO PRAZO SUCESSIVO DE 15 (QUINZE) DIAS, PRIMEIRO PARA O MUNICÍPIO DEVEDOR E, APÓS, PARA O BENEFICIÁRIO, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200980000901, EM QUE É DEVEDOR A PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÚMA E BENEFICIÁRIO GERALDO MAGELA MAYRINK. 6 Sexta-Feira 22 de março de 2013 INTIMO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÚMA, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, E GERALDO MAGELA MAYRINK, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO DR. FRANCISCO DE CARVALHO RANGEL OAB/MG 69.476, PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O CUMPRIMENTO DO ACORDO PARA QUITAÇÃO DO PRECATÓRIO, NO PRAZO SUCESSIVO DE 15 (QUINZE) DIAS, PRIMEIRO PARA O MUNICÍPIO DEVEDOR E, APÓS, PARA O BENEFICIÁRIO, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200980000901, EM QUE É DEVEDOR A PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÚMA E BENEFICIÁRIO GERALDO MAGELA MAYRINK. INTIMO ISRAEL ANTONIO DO NASCIMENTO E OUTROS, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO DR. ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA OAB/ES 5309, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 87/88, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200110000183, EM QUE É DEVEDOR A PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA E BENEFICIÁRIO ISRAEL ANTONIO DO NASCIMENTO E OUTROS. VITÓRIA, 20 DE MARÇO DE 2013. PEDRO PISSARRA BARBOSA ASSESSOR DE PRECATÓRIOS SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1 DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 0003295-32.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO(A) ANDRE FERREIRA PEDREIRA ADVOGADO(A) BERNADETE PINHEIRO ADVOGADO(A) BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA ADVOGADO(A) CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO(A) EROMI PEREIRA NUNES ADVOGADO(A) FABIO SOARES BAYERL ADVOGADO(A) FLAVIO FABIANO ADVOGADO(A) JANDIARA ROSA PASSOS ADVOGADO(A) JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA ADVOGADO(A) JOSE EDUARDO COELHO DIAS ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA ADVOGADO(A) MARCIA REGINA DA SILVA NUNES ADVOGADO(A) MARCOS TULIO RIBEIRO FIALHO ADVOGADO(A) MATHEUS FRAGA LOPES ADVOGADO(A) PAULETE PENHA VIEIRA ADVOGADO(A) RODRIGO LEONARDO PENHA NASCIMENTO ADVOGADO(A) WELLINGTON BORGHI REQDO SINDACS-SINDICATO AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO ES ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS BISSOLI ADVOGADO(A) RONI FURTADO BORGO ADVOGADO(A) VITOR HENRIQUE PIOVESAN RELATOR WILLIAN SILVA JULGADO EM 14/03/2013 E LIDO EM 14/03/2013 Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 2 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0001300-81.2012.8.08.0000 (100120013006) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL REQDO CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA REQDO PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA ADVOGADO(A) AMELIA GOMES DE SOUZA RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 14/03/2013 E LIDO EM 14/03/2013 ACÓRDÃO EMENTA: CONSTITUCIONAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 662/2011 DO MUNICÍPIO DE ICONHA REGRA DA LEGISTRATURA - MERA CORREÇÃO DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR (LEI N 505//2008) - VALOR FIXADO CONFORME O TETO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL. 1 - A LEI MUNICIPAL Nº 662/2011 APENAS VEIO RETIFICAR PARCIALMENTE A LEI ANTERIOR ( Nº 505/2008), EDITADA CONSOANTE A REGRA DA LEGISLATURA, ADEQUANDO-A NO QUE SE MOSTRAVA INCONSTITUCIONAL. 2 - SE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, OBEDECIDO O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, SE MOSTROU INCONSTITUCIONAL PELA VINCULAÇÃO AOS SUBSÍDIOS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS, NECESSÁRIA SE FEZ A CORREÇÃO PELA NORMA ORA IMPUGNADA, SEM QUE TAL CORREÇÃO SE MOSTRE INCONSTITUCIONAL (TCEMG, CONSULTA N. 229357/02, CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVÉCIO, JULGADA PELO TRIBUNAL PLENO NA SESSÃO DO DIA 03/11/10). 3 - PRETENSÃO INAUGURAL JULGADA IMPROCEDENTE. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA O E. TRIBUNAL PLENO, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA/ES, 14 DE MARÇO DE 2013. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 3 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0003448-65.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA ADVOGADO(A) ESTEFANO STANGE PORTELLA ADVOGADO(A) WELLINGTON BORGHI REQDO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL RELATOR CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 14/03/2013 E LIDO EM 14/03/2013 ACÓRDÃO VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS. EMENTA: AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL CONCESSÃO DE "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO" AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA - MEDIDA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PEDIDO INDEFERIDO. 1. O VALOR MENSAL REFERENTE AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 5.065/11, A SER PAGO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, SOMENTE SERÁ DEFINIDO POR ATO DO PODER EXECUTIVO, NA FORMA DE REGULAMENTO (VIDE ART. 5º). 2. A LEI IMPUGNADA, EM VIGOR DESDE 03/01/2011, NÃO ENSEJA PREJUÍZO AO MUNICÍPIO, ANTE A AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO RESPECTIVO DECRETO REGULAMENTADOR PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E, POR ISSO, O INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR É DE RIGOR. ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI DO CPC), NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDA O TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR. VITÓRIA (ES), 14 DE MARÇO DE 2013. VITÓRIA(ES), 14 DE MARÇO DE 2013. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, INDEFERIR A ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. MOVIMENTO PAREDISTA QUE NÃO EXISTIU. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. 7 Sexta-Feira 22 de março de 2013 LIMINAR, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 4 RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0003881-69.2012.8.08.0000 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL RECTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) GABRIELA MILBRATZ FIOROT RECDO PAULO ANTONIO SILVEIRA ADVOGADO(A) BRUNO SILVEIRA ADVOGADO(A) PAULO ANTONIO SILVEIRA ADVOGADO(A) SIMONE SILVEIRA RECDO SIMONE SILVEIRA ADVOGADO(A) BRUNO SILVEIRA ADVOGADO(A) PAULO ANTONIO SILVEIRA ADVOGADO(A) SIMONE SILVEIRA RECDO ADVOCACIA PAULO SILVEIRA ADVOGADO(A) BRUNO SILVEIRA ADVOGADO(A) PAULO ANTONIO SILVEIRA ADVOGADO(A) SIMONE SILVEIRA RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 14/03/2013 E LIDO EM 14/03/2013 Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO 8. VOLTANDO AO CASO DOS AUTOS, VÊ-SE QUE A PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS PAULO ANTÔNIO SILVEIRA E SIMONE SILVEIRA, CONTÉM, EM SUA PARTE SUPERIOR, MENÇÃO À ADVOCACIA PAULO SILVEIRA E, AINDA, ENUMERA OS SEUS INTEGRANTES, QUE, À ÉPOCA, ALÉM DOS JÁ MENCIONADOS, ERAM OS DRS. ALEMER JABOUR MOULIN, ANGELINA FERRON E NEILA MONTEIRO COELHO. 9. DESTE MODO, UMA VEZ QUE O PRÓPRIO JULGADO NÃO ESTABELECE REGRAS RÍGIDAS PARA A "MENÇÃO EXPRESSA", HÁ DE SE CONCLUIR QUE O FATO DE A PETIÇÃO TRAZER AS INFORMAÇÕES ACIMA DESCRITAS É O SUFICIENTE PARA QUE SE CONSIDERE QUE O SERVIÇO ADVOCATÍCIO FOI PRESTADO PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, NÃO HAVENDO QUALQUER IRREGULARIDADE NA RETENÇÃO DO IR SEGUNDO AS REGRAS APLICÁVEIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS. 10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA, 20/03/2013 EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL EM PRECATÓRIO. LEVANTAMENTO DE QUANTIA INCONTROVERSA. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DO ENTE ESTATAL - VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - VALORES INCONTROVERSOS. MOMNETO INOPORTUNO PARA SE PRETENDER COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECATÓRIO REFERENTE A HONORÁRIOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - MENÇÃO À SOCIEDADE NA PROCURAÇÃO - ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA REFERENTE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VERIFICANDO QUE OS VALORES SERIAM, DE FATO, INCONTROVERSOS, AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DA QUANTIA DE R$ 550.719,51 (QUINHENTOS E CINQUENTA MIL, SETECENTOS E DEZENOVE REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS), DETERMINANDO, ENTRE OUTROS, A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, OBSERVADA A ALÍQUOTA REFERENTE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. 2. CONTRA ESTA DECISÃO SE IRRESIGNA O RECORRENTE POIS, SEGUNDO AFIRMA, TAL LEVANTAMENTO SE DEU SEM QUE LHE FOSSE OPORTUNIZADA QUALQUER MANIFESTAÇÃO, EM ESPECIAL ACERCA DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM NOME DOS RECORRIDOS E PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO. MAIS DO QUE ISSO, SUSTENTA QUE A RETENÇÃO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA DEVERIA TER OBSERVADO A ALÍQUOTA REFERENTE ÀS PESSOAS FÍSICAS - 27,5% (VINTE E SETE E MEIO POR CENTO) -, AFINAL, TRATANDO-SE DE PRECATÓRIO DEVIDO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO POR HONORÁRIOS, OS CREDORES SERIAM OS ADVOGADOS A QUEM FOI OUTORGADA A PROCURAÇÃO, E NÃO A SOCIEDADE DE ADVOGADOS A QUAL INTEGRAM. 3. IMPOSSÍVEL SE ACOLHER A TESE VEICULADA NO PRESENTE RECURSO SEGUNDO A QUAL NÃO HAVERIA PARCELA INCONTROVERSA, AFINAL, É O PRÓPRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EM ATO POSTULATÓRIO PRATICADO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO PRINCIPAL ( Nº 200980000083), QUE AFIRMA SEREM DEVIDOS R$ 550.719,51 (QUINHENTOS E CINQUENTA MIL, SETECENTOS E DEZENOVE REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS) A TÍTULO DE HONORÁRIOS, DONDE SE PODE EXTRAIR A CONCLUSÃO DE QUE, SOBRE TAL MONTANTE, NÃO EXISTE MAIS QUALQUER CONTROVÉRSIA. 4. NESTE PONTO, DEVO LEMBRAR QUE, SEJA NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM GERAL, OU NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS, É PLENAMENTE APLICÁVEL O PRINCÍPIO CONSAGRADO PELO BROCARDO LATINO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, SEGUNDO O QUAL É VEDADO ÀS PARTES SE VOLTAREM CONTRA FATOS A QUE ELAS MESMAS DERAM CAUSA. 5. DESTA FORMA, UMA VEZ QUE OS VALORES ORA QUESTIONADOS FORAM FRUTO DE MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DO PRÓPRIO ESTADO, HÁ DE SE CONSIDERAR COMPLETAMENTE DESNECESSÁRIA, PARA NÃO DIZER IRRACIONAL, SUA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR QUAISQUER IMPUGNAÇÕES OU NOVOS CÁLCULOS. 6. NÃO POSSO IGNORAR SEU ARGUMENTO NO SENTIDO DE QUE DEVE LHE SER PERMITIDA A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS QUE, PORVENTURA, TENHA EM FACE DOS ADVOGADOS OU DA SOCIEDADE, CONTUDO, A SIMPLES MENÇÃO A TAL POSSIBILIDADE, SEM QUE EM SUAS RAZÕES O RECORRENTE TRAGA QUALQUER INDÍCIO DE QUE TAIS DÉBITOS EXISTAM, NÃO DEVE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, MORMENTE PORQUE NÃO HOUVE, POR PARTE DO ESTADO, A DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO ADVINDO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. 7. NO QUE TANGE À QUESTÃO ATINENTE AO VALOR RETIDO À TÍTULO DE IR, DEVE-SE SUBLINHAR QUE SE TRATA DE MATÉRIA QUE JÁ FOI AMPLAMENTE DEBATIDA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ, SENDO QUE, APÓS UM PERÍODO EM QUE HOUVE DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS, A JURISPRUDÊNCIA SE FIXOU NO SENTIDO DE QUE SOMENTE SE EXCLUI A LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS NO RECEIMENTO DOS HONORÁRIOS QUANDO A PROCURAÇÃO NÃO FAZ QUALQUER MENÇÃO À TAL PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES STJ. ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE SECRETÁRIA DE CÂMARA CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA MAGISTRATURA INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 0001985-88.2012.8.08.0000 RECURSO ADMINISTRATIVO RODNEI RODRIGUES DE OLIVEIRA ONDE É RECORRENTE POR SEU ADV. DR. 003901 ES RICARDO TADEU RIZZO BICALHO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DO DES. PRESIDENTE, EXARADA À FL. 697, QUE NÃO RECONSIDEROU A DECISÃO OBJURGADA, SENDO RECORRIDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. VITÓRIA, 20 DE MARCO DE 2013 GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL SECRETÁRIA DE CÂMARA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS TRÂNSITO EM JULGADO. PARA EFEITO DE RECURSO OU 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027893-75.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL AGVTE ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE CULTUR ADVOGADO(A) ALINE PERIM DE SOUSA AGVDO UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) MARCELO PAGANI DEVENS RELATOR SUBS. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO JULGADO EM 05/02/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027893-75.2012.8.08.0024 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE CULTURA - ASDEC AGRAVADA: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DES. SUBS. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO 1 8 Sexta-Feira 22 de março de 2013 EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRELIMINAR DE FALTA DE PROCURAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA - REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO - APLICAÇÃO DE ÍNDICE UNILATERALMENTE ESCOLHIDO - DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO - VEDAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. - SE O AGRAVADO AINDA NÃO FOI CITADO E NÃO TEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE CERTIDÃO DE CARTÓRIO AFIRMANDO A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO REJEITADA. 2. - EXISTINDO PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE QUE O PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE CULTURA - ASDEC AUTORIZANDO CONFERINDO PODERES PARA QUE POSSA REPRESENTAR OS ASSOCIADOS E TENDO O CONTRATO SIDO CELEBRADO ENTRE A AGRAVANTE E A AGRAVANTE A ASSOCIAÇÃO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO QUESTIONANDO REAJUSTE DE MENSALIDADES DOS USUÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA. 3. - EXISTINDO NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA JUDICIAL PLEITEADA CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. 4. - É ABUSIVO O REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE PELO ÍNDICE QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DO FORNECEDOR, SEM QUE SE ACORDE OU SE DÊ AO CONSUMIDOR QUALQUER INFORMAÇÃO A RESPEITO DO CRITÉRIO ADOTADO. 5. - NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PROCEDIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA, E A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. APESAR DE O ART. 475-O MENCIONAR, APENAS, A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO, SUA PROTEÇÃO DEVE SER ESTENDIDA, 'NO QUE COUBER', AOS PROVIMENTOS ANTECIPATÓRIOS. 6. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS E. DESEMBARGADORES QUE COMPÕEM A 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA, 05 DE FEVEREIRO DE 2013. PRESIDENTE RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS. NO MÉRITO, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 2 APELAÇÃO Nº 0000549-31.1995.8.08.0052 (052050005496) RIO BANANAL - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A - ESCELSA ADVOGADO(A) MARCELO PAGANI DEVENS APDO WILSON FRANCISCO GIURIATO ADVOGADO(A) VITÓRIA MARIA ALMEIDA CAVERZAN APDO JOAO BRUSQUE ADVOGADO(A) DAVID GUERRA FELIPE APDO VANUSA BRUSQUE ADVOGADO(A) DAVID GUERRA FELIPE APDO DIEGO PAULO BRUSQUE ADVOGADO(A) DAVID GUERRA FELIPE APDO T B (MENOR PÚBERE) ADVOGADO(A) DAVID GUERRA FELIPE APDO GNPP SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO RELATOR SUBS. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO REVISOR WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 19/02/2013 E LIDO EM 19/03/2013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 52.050.005.496 APELANTES/APELADOS: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A E JOÃO BRUSQUE E OUTROS RELATOR: DES. SUBST. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO CIVIL - INDENIZATÓRIA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO OMISSIVO - APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ESCELSA S/A: PRELIMINAR DE COISA JULGADA PENAL - REJEITADA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O EVENTO DANOSO RECURSO DA ESCELSA PROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES JULGADA PREJUDICADA. 1. SABE-SE QUE A RESPONSABILIDADE CRIMINAL, VIA DE REGRA, É PESSOAL E APENAS EM CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM LEI, COMO, POR EXEMPLO, NOS CRIME AMBIENTAIS, EXISTE A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR-SE PENALMENTE AS PESSOAS Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO JURÍDICAS. PORTANTO, O SÓ FATO DE EXISTIR SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO MOTORISTA DO TRATOR QUE DERRUBOU A ÁRVORE E DEU CAUSA AO DESFECHO FATAL DO ACIDENTE, NÃO EXCLUI, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ATO OMISSIVO ATRIBUÍDO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. A SENTENÇA CIVIL PROFERIDA NÃO VIOLOU A COISA JULGADA, EIS QUE A PRESENTE DEMANDA TRATA-SE DE APURAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ESCELSA NO EVENTO DANOSO, EM DECORRÊNCIA DE ATO OMISSIVO, QUAL SEJA, DEIXAR DE PROCEDER A LIMPEZA DA ÁREA AO REDOR DOS "ESTAIS" SUSTENTADORES DAS TORRES ELÉTRICAS E NÃO TER PROCEDIDO AO ISOLAMENTO DA ÁREA APÓS SUPOSTA COMUNICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL RURAL NO SENTIDO DE QUE REALIZARIA UMA LIMPEZA NO LOCAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA PENAL REJEITADA. 2. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CIVIL, URGE QUE, NAS CONDUTAS OMISSIVAS, ALÉM DO ELEMENTO CULPOSO, SE REVELE A PRESENÇA DE NEXO DIRETO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E O DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. SIGNIFICA DIZER QUE NÃO PODE O INTÉRPRETE BUSCAR A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE QUANDO HÁ UMA OU VÁRIAS INTERCAUSAS ENTRE A OMISSÃO E O RESULTADO DANOSO". 3. NÃO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA OMISSIVA ATRIBUÍDA À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DEIXAR DE PROCEDER A LIMPEZA DA ÁREA AO REDOR DOS "ESTAIS" SUSTENTADORES DAS TORRES ELÉTRICAS - E O FALECIMENTO DE MARILAQUE NOGUEIRA DA ROCHA, QUE OCORREU DEVIDO A SUCESSIVOS ATOS IMPRUDENTES DE TERCEIROS. 4. ALÉM DE INEXISTIR RELAÇÃO DIRETA DE CAUSALIDADE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL RURAL, WILSON FRANCISCO GIURIATO, NÃO DETINHA A LICENÇA NECESSÁRIA DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA PROCEDER A LIMPEZA DA PROPRIEDADE, QUE NÃO SE RESTRINGIU A UMA MERA LIMPEZA, MAS INCLUIU A DERRUBADA DE ÁRVORES, INCLUSIVE UMA DE GRANDE PORTE NA ÁREA DE SERVIDÃO DA ESCELSA. 5. O FATO DO EVENTO DANOSO TER OCORRIDO EM ZONA RURAL NÃO DESOBRIGA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DE FORMALIZAR O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE LIMPEZA DA ÁREA À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, OU QUE ESTA A PROCEDESSE, BEM COMO A INFORMAÇÃO DO FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO SUPRE A AUTORIZAÇÃO FORMAL DA CONCESSIONÁRIA. 7. RECURSO DA ESCELSA PROVIDO E JULGADO PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES DA AÇÃO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE COISA JULGADA PENAL, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ESCELSA, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO POR JOÃO BRUSQUE, VANUSA BRUSQUE, DIEGO BRUSQUE E TIAGO BRUSQUE, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA, 19 DE FEVEREIRO DE 2012. PRESIDENTE RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO APELO PRINCIPAL, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 3 AGRAVO REGIMENTAL AP Nº 0002081-50.2006.8.08.0021 (021060020811) GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) RAFAEL INDUZZI DREWS AGVDO J. ZOUAIN & CIA LTDA... ADVOGADO(A) LARISSA MARCELINO BORGO ADVOGADO(A) WALMIR ANTONIO BARROSO RELATOR JANETE VARGAS SIMÕES JULGADO EM 12/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002081-50.2006.8.08.0021 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: J. ZOUAIN & CIA LTDA... RELATORA: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES EMENTA: AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS ERRO CARTORÁRIO INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - DECISÃO INTEGRATIVA MANTIDA APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA - AGRAVO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. 9 Sexta-Feira 22 de março de 2013 1 - O EFEITO TRANSLATIVO QUE OSTENTA O AGRAVO INOMINADO DEVOLVE AO ÓRGÃO JULGADOR A ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, UMA VEZ QUE NÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO. 2 - OBSERVADO ERRO CARTORÁRIO NA JUNTADA DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS VIA FAX PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL E TENDO ESSE FATO ENSEJADO EQUIVOCADO JUÍZO DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL, É DE RIGOR QUE SEJA SANADO O VÍCIO COM A DEVIDA REGULARIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. 3 - UMA VEZ TEMPESTIVOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E SENDO ESSE O ÚNICO ARGUMENTO INSERTO NA APELAÇÃO MANEJADA PELA INSURGENTE PARA INFIRMAR A DECISÃO INTEGRATIVA QUE AGREGOU À SENTENÇA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CONHECESE A APELAÇÃO, MAS NEGA-SE-LHE PROVIMENTO. 4 - AGRAVO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE COMPÕEM A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DE CONFORMIDADE COM A ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VITÓRIA, 12 DE MARÇO DE 2013. PRESIDENTE RELATORA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VITÓRIA, 20/03/2013 Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO EIS O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSOANTE SE OBSERVA, A QUESTÃO A SER ANALISADA, NO CASO VERTENTE, VERSA SOBRE A POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, VISANDO A APURAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO ENSEJADA PELA OCORRÊNCIA DE SUPOSTO "FATO NOVO" ALEGADO PELO AGRAVANTE, QUANDO DA DEFLAGRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM SEU DESFAVOR. DE UMA ANÁLISE DETIDA DOS AUTOS, OBSERVA-SE ESTAR-SE DIANTE DE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO", ONDE A SENTENÇA PROFERIDA PELO MMº. JUIZ DE DIREITO A QUO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL PARA (A) DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTABULADO ENTRE AS PARTES E (B) DETERMINAR À AGRAVANTE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS PELA AGRAVADA, DECOTANDO-SE O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO), A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL. JÁ NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ALEGA A AGRAVANTE QUE A AGRAVADA TERIA DEIXADO O IMÓVEL OBJETO DA LIDE DETERIORAR-SE, RAZÃO PELA QUAL PUGNA PELA REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, VISANDO APURAR O VALOR NECESSÁRIO À REFORMA DO BEM, A SER DECOTADO DO VALOR A QUE FORA CONDENADA A RESTITUIR À AGRAVANTE. TAL PRETENSÃO FORA RECHAÇADA PELO MMº. JUIZ DE DIREITO A QUO, ATRAVÉS DO R. DECISUM DE FL. 199, ASSIM REDIGIDO: LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE DIRETOR DE SECRETARIA -************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028191-67.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL AGVTE DA VINCI ENGENHARIA LTDA.. ADVOGADO(A) ARTHUR DAHER COLODETTI AGVDO VERA LUCIA DIAS ADVOGADO(A) MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA ADVOGADO(A) SANTOS FERREIRA DE SOUZA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028191-67.2012.8.08.0024 AGRAVANTE: DA VINCI ENGENHARIA LTDA... AGRAVADA: VERA LÚCIA DIAS RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE FATO NOVO - SUPOSTA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - TENTATIVA DE INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. A LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS PRESTA-SE À COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO, IMPRESCINDÍVEL PARA A DETERMINAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ORIUNDA DA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO, E NÃO À DEFLAGRAÇÃO DE VERDADEIRO PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUIDAM OS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR DA VINCI ENGENHARIA LTDA..., ORA AGRAVANTE, IRRESIGNADA COM A DECISÃO PROFERIDA PELO MMº. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL, CONSTANTE DE FL. 199 (POR CÓPIA), QUE REJEITOU PEDIDO POR SI FORMULADO, NO SENTIDO DE QUE FOSSE INSTAURADA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, VISANDO A APURAÇÃO DE "FATO NOVO" CONSUBSTANCIADO EM INDENIZAÇÃO PELO DESGASTE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. O MMº JUIZ DE DIREITO A QUO, ÀS FLS. 301/302, PRESTOU AS INFORMAÇÕES DE PRAXE. ÀS FLS. 278/286, A AGRAVADA APRESENTOU CONTRARRAZÕES AO RECURSO. "(...) CONSOANTE DISPÕE O ART. 475-E DO CPC, A LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS É ADEQUADA QUANDO PARA SE DETERMINAR O VALOR DA CONDENAÇÃO HOUVER NECESSIDADE DE ALEGAR E PROVAR FATO NOVO, SABENDO-SE QUE É DEFESO DISCUTIR DE NOVO A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU (ART. 475-G DO CPC). COM EFEITO, A LIQUIDAÇÃO CINGE-SE A APURAR O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE CONDENAÇÃO AO DEMANDANTE, DE MODO A OUTORGAR LIQUIDEZ, NÃO AUTORIZANDO REDISCUSSÃO DA LIDE E MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. NO CASO EM TELA, A SENTENÇA DE FLS. 340/349, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, PARA "DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA AVENÇADO PELAS PARTES, DEVENDO A REQUERENTE RESTITUIR AS PARCELAS PAGAS, DECOTANDO-SE O PERCENTUAL DE 20% A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL". DESNECESSÁRIO, PORTANTO, A APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POR OUTRO LADO, O DESGASTE NATURAL DO IMÓVEL NÃO CONSTITUI FATO NOVO E NEM AUTORIZA A PRETENDIDA REFORMA. DE QUALQUER FORMA, A EXECUTADA PROPÔS AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AUTOS EM APENSO, ONDE SE PRETENDE, TAMBÉM, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ASSIM, INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 463/465, DETERMINANDO-SE, APÓS O DECURSO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO DESTA DECISÃO, O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO, DESCONTADOS O EQUIVALENTE A 03 (TRÊS) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE ALUGUEL, BEM COMO A QUANTIA DE R$ 1.432,45, REFERENTES AO VALOR DO CONDOMÍNIO, BEM COMO DE DUAS TAXAS DE COTA EXTRA DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2011. (...)" PENSO DEVA SER MANTIDA A DECISÃO VERGASTADA. CONSOANTE ENSINAM LUIZ GUILHERME MARINONI E SÉRGIO CRUZ ARENHART (IN CURSO DE PROCESSO CIVIL, V. 3, EXECUÇÃO, 2ªED., P. 131): "A LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS DEVE SER FEITA QUANDO, PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, HOUVER NECESSIDADE DE SE ALEGAR E PROVAR FATO NOVO (ART. 475-E). ENTENDE-SE POR FATO NOVO O QUE FICOU DE FORA DA CONDENAÇÃO POR NÃO TER SIDO ALEGADO, EM VIRTUDE DE AUTORIZAÇÃO LEGAL, NA FASE DE CONHECIMENTO E QUE TENHA INFLUÊNCIA DIRETA NA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR." NA HIPÓTESE VERTIDA NOS AUTOS, A SENTENÇA DE FLS. 63/72 (POR CÓPIA), MANTIDA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NADA DISPÔS ACERCA DE UMA SUPOSTA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO DESGASTE DO BEM IMÓVEL EM QUESTÃO. ACASO AQUELA SENTENÇA, PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, HOUVESSE CONDENADO A AGRAVADA AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS EM BENEFÍCIO DA AGRAVANTE, PENSO QUE TERIA LUGAR A LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, NA FORMA QUE SE POSTULA NO PRESENTE 10 Sexta-Feira 22 de março de 2013 RECURSO. SUCEDE, CONTUDO, QUE REFERIDO PEDIDO NÃO FORA ACOLHIDO PELA SENTENÇA DE FLS. 63/72 (POR CÓPIA), HAJA VISTA TER O MMº. JUIZ DE DIREITO A QUO FEITO CONSIGNAR, EM SUA FUNDAMENTAÇÃO, QUE A RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DAS PARCELAS PAGAS PELA AGRAVADA JÁ ABARCARIA AS PERDAS E DANOS DECORRENTES DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. LOGO, VERIFICA-SE QUE A RETENÇÃO DE VALORES PRETENDIDA PELA AGRAVANTE REVELA-SE TOTALMENTE AFRONTOSA À COISA JULGADA MATERIAL, SENDO IMPOSSÍVEL A SUA REDISCUSSÃO, AINDA QUE SOB A ÉGIDE DE "FATO NOVO", NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO RESULTARIA EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO, ESTAMPADO NO ART. 475-G, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VERBIS: "(...) ART. 475-G. É DEFESO, NA LIQUIDAÇÃO, DISCUTIR DE NOVO A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU. (...)" REVELA-SE, PORTANTO, ACERTADA A R. DECISÃO PROFERIDA PELO DOUTO MAGISTRADO DE PISO AO REJEITAR A PRETENSÃO DEDUZIDA PELA AGRAVANTE, VISTO NÃO SER POSSÍVEL UTILIZAR-SE DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA DEFLAGRAR NOVO PROCESSO DE CONHECIMENTO RELATIVO A MATÉRIA QUE PODERIA TER SIDO VERSADA PELA PARTE E NÃO FOI. NESSE MESMO SENTIDO A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ILUSTRADA PELO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.090.401.282, DE QUE FOI RELATOR O EXMº. SR. DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU: "(...) V- EVENTUAL DISCUSSÃO DO QUANTUM DEVIDO PELO APELADO DEVE SER REALIZADO PELA VIA PRÓPRIA, ASSEGURANDO-SE ÀS PARTES O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NÃO SENDO A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A VIA ADEQUADA PARA TANTO, ESPECIALMENTE EM SE CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PEDIDO CONDENATÓRIO DA APELANTE EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AMPLIAR O OBJETO DA LIDE NESTE MOMENTO PROCESSUAL NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. (...)" DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO AGRAVO E, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGOLHE PROVIMENTO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO INTERPOSTO POR VIAÇÃO PRAIA SOL LTDA..., INSURGINDO-SE CONTRA A DECISÃO DE FL. 329 (POR CÓPIA), PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO A QUO DA 5ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA, QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DE BEM DADO EM GARANTIA POR CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA. A AGRAVADA APRESENTOU CONTRARRAZÕES RECURSAIS ÀS FLS. 339/363, PUGNANDO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, FACE AO DESCUMPRIMENTO DO ART. 526, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OU, NO MÉRITO, POR SEU DESPROVIMENTO. ÀS FLS. 365/366, A MMª. JUÍZA DE DIREITO A QUO PRESTOU INFORMAÇÕES COMUNICANDO QUE O AGRAVANTE NÃO CUMPRIRA O DISPOSTO NO ART. 526, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EIS O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DE UMA ANÁLISE DETIDA DOS AUTOS, VERIFICA-SE, NAS CONTRARRAZÕES OFERECIDAS PELA AGRAVADA, TER SIDO SUSCITADA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 526, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAL FATO FOI DEVIDAMENTE CONFIRMADO PELA MMª. JUÍZA DE DIREITO A QUO ATRAVÉS DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, ONDE RESTA CONSIGNADA A COMPLETA INEXISTÊNCIA DA NECESSÁRIA COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PERANTE AQUELE JUÍZO. ASSIM, NOS TERMOS DO ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVE SER INADMITIDO O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NESSE SENTIDO, DECIDIU A COLENDA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024.029.011.806, DE QUE FOI RELATOR O EXMº SR. DESEMBARGADOR JORGE GÓES COUTINHO: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 526 DO CPC - DESCUMPRIMENTO JUNTADA DA CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO - NECESSIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC NÃO SE DÁ APENAS COM A CIENTIFICAÇÃO AO JUIZ DO FEITO DA PROPOSITURA DO RECURSO, MAS COM A JUNTADA EFETIVA DA CÓPIA DA PETIÇÃO DE AGRAVO, PARA QUE POSSA TOMAR CONHECIMENTO DOS SEUS TERMOS E FUNDAMENTAÇÕES E TER CONDIÇÕES NÃO SÓ DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO COMO TAMBÉM PARA QUE POSSA PRESTAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO. O DESCUMPRIMENTO DA REFERIDA NORMA ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POIS TRATA-SE, AGORA, DE OBRIGAÇÃO DO AGRAVANTE REQUERER A JUNTADA DOS DOCUMENTOS MENCIONADO NO TEXTO COMENTADO." PUBLIQUE-SE. DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VITÓRIA, 12 DE MARÇO DE 2013. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. DES. ANNIBAL DE REZENDE RELATOR 2- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039263-18.2012.8.08.0035 VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL AGVTE VIAÇÃO PRAIA SOL LTDA.. ADVOGADO(A) JOSE CARLOS STEIN JUNIOR ADVOGADO(A) PAULO DE SIQUEIRA VIANA JUNIOR ADVOGADO(A) STELA MARA CARDOSO REIS AGVDO JOANA ANGELICA DORNELES ADVOGADO(A) DAIR ANTONIO DAROS RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039263-18.2012.8.08.0035 AGRAVANTE: VIAÇÃO PRAIA SOL LTDA... AGRAVADA: JOANA ANGÉLICA DORNELES RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ART. 526, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESCUMPRIMENTO - INADMISSIBILIDADE. O NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RENDE ENSEJO À INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 08 DE MARÇO DE 2013. DES. ANNIBAL DE REZENDE RELATOR 3- REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008647-60.2011.8.08.0014 (014110086478) COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE RECTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA FRAGA RECDO VERICIO FELIS ADVOGADO(A) BERNARDO LUIZ MONTEIRO ARPINI RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 014.110.086.478 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: VERICIO FELIS RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - FAZENDA 11 Sexta-Feira 22 de março de 2013 PÚBLICA - CONDENAÇÃO - LEI FEDERAL Nº 11.960/09 - APLICAÇÃO IMEDIATA ÀS AÇÕES EM CURSO. 1. INTERPOSTO O RECURSO DE APELAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL, NÃO MERECE SER CONHECIDO O APELO RESPECTIVO. 2. EM SE TRATANDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, RESTA PATENTE A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA À CONDIÇÃO DE VALIDADE PREVISTA NO ART. 475, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. OS VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº . 11.960/09 DEVEM RESPEITAR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) DISCIPLINADAS NA REFERIDA LEI FEDERAL, CONFORME JÁ DECIDIU O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.946, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RECURSO REPETITIVO). CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS POR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ORA APELANTE, EM FACE DE VERICIO FELIS, ORA APELADO. POR INTERMÉDIO DA SENTENÇA DE FLS. 23/28, O MMº. JUIZ DE DIREITO A QUO JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGANDO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNADO, O APELANTE OFERECEU RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 31/41, PUGNANDO PELA REFORMA DA R. SENTENÇA DE FLS. 23/28. O APELADO, POR INTERMÉDIO DAS CONTRARRAZÕES DE FLS. 47/60, ALEGA, PRELIMINARMENTE, A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MANEJADO PELO APELANTE. NO MÉRITO, PUGNA PELO SEU DESPROVIMENTO. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO LOGO, A DESPEITO DO MMº. JUIZ DE DIREITO A QUO NÃO HAVER SE ATENTADO PARA TAL FATO, BEM COMO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PENSO DEVA SER A DISCUSSÃO DOS AUTOS REABERTA PERANTE ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A ÉGIDE DE REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 475, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA É PACÍFICO, A PROPÓSITO, O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE O ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALCANÇA A REMESSA NECESSÁRIA, A TEOR DO ENUNCIADO Nº 253, DA SÚMULA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO DISPOR QUE "O ART. 557, DO CPC, QUE AUTORIZA O RELATOR A DECIDIR O RECURSO, ALCANÇA O REEXAME NECESSÁRIO". A QUAESTIO JURIS POSTA EM DISCUSSÃO NA PRESENTE DEMANDA CINGE-SE EM VERIFICAR SE ACERTADA, OU NÃO, A R. SENTENÇA PROFERIDA PELO MMº. JUIZ DE DIREITO A QUO, QUE CONSIDEROU INAPLICÁVEL, IN CASU, A LEI FEDERAL Nº 11.960/09, SOB O ARGUMENTO DE QUE A PRESENTE AÇÃO TERIA SIDO AJUIZADA ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SEM DESCURAR DO ENTENDIMENTO PRETÉRITO ADOTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ATRIBUÍA ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09 APENAS AOS PROCESSOS INICIADOS APÓS SUA RESPECTIVA VIGÊNCIA, DEVO GIZAR QUE REFERIDA ORIENTAÇÃO FOI OBJETO DE ALTERAÇÃO POR AQUELA COLENDA CORTE, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.946, DE QUE FOI RELATOR O EXMº. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, SUBMTIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RECURSO REPETITIVO), DEIXANDO ASSENTADO O RACIOCÍNIO SEGUNDO O QUAL A LEI FEDERAL 11.960/09 APLICA-SE IMEDIATAMENTE ÀS AÇÕES EM CURSO: EIS O BREVE RELATÓRIO PASSO A DECIDIR OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ANALISANDO OS AUTOS, OBSERVA-SE QUE A SENTENÇA FOI PROFERIDA 29.09.2011, VINDO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A SER FORMALMENTE CIENTIFICADO DE SEUS RESPECTIVOS TERMOS EM 20.10.2011 (FL. 29-V). CONSIDERANDO QUE O INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL SE DÁ NO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TEM-SE QUE O PRAZO RECURSAL DO APELANTE INICIOU EM 21.10.2011. SENDO ESTE (21.10.2011) O INÍCIO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NOTA-SE QUE O TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL OCORREU EM 21.11.2011, VINDO O APELANTE A INTERPOR SEU RESPECTIVO RECURSO APENAS EM 22.11.2011 (FL. 31-V). DESSE MODO, CONSIDERANDO A CERTIDÃO DE FL. 42, QUE CONSIGNOU A INTEMPESTIVIDADE DO APELO, AFIGURA-SE-ME PATENTE A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. NESSE MESMO SENTIDO, A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ILUSTRADA PELO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 024.100.905.660, DE QUE FOI RELATOR O EXMº. SR. DESEMBARGADOR (SUBSTITUTO) CRISTÓVÃO DE SOUZA PIMENTA: "(...) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ART. 508, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTEMPESTIVIDADE. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO É DE 15 DIAS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 508, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...)" ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUCEDE, CONTUDO, QUE O VALOR OBJETO DE DISCUSSÃO DOS PRESENTES "EMBARGOS À EXECUÇÃO" SUPERA A QUANTIA DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, RAZÃO PELA QUAL RESTA PATENTE A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA À CONDIÇÃO DE VALIDADE PREVISTA NO ART. 475, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EIS QUE PROFERIDA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. "(...) 1. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA ÀS AÇÕES EM CURSO DA LEI 11.960/09, QUE VEIO ALTERAR A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, PARA DISCIPLINAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA A SEREM OBSERVADOS NAS "CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA", QUAIS SEJAM, "OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA". 2. A CORTE ESPECIAL, EM SESSÃO DE 18.06.2011, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESP N. 1.207.197/RS, ENTENDEU POR BEM ALTERAR ENTENDIMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO, FIRMANDO POSIÇÃO NO SENTIDO DE QUE A LEI 11.960/2009, A QUAL TRAZ NOVO REGRAMENTO CONCERNENTE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA, DEVE SER APLICADA, DE IMEDIATO, AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO, SEM, CONTUDO, RETROAGIR A PERÍODO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. 3. NESSE MESMO SENTIDO JÁ SE MANIFESTOU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO DECIDIR QUE A LEI 9.494/97, ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001, QUE TAMBÉM TRATAVA DE CONSECTÁRIO DA CONDENAÇÃO (JUROS DE MORA), DEVIA SER APLICADA IMEDIATAMENTE AOS FEITOS EM CURSO. 4. ASSIM, OS VALORES RESULTANTES DE CONDENAÇÕES PROFERIDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/09 DEVEM OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS) NELA DISCIPLINADOS, ENQUANTO VIGORAREM. POR OUTRO LADO, NO PERÍODO ANTERIOR, TAIS ACESSÓRIOS DEVERÃO SEGUIR OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. 5. NO CASO CONCRETO, MERECE PROSPERAR A INSURGÊNCIA DA RECORRENTE NO QUE SE REFERE À INCIDÊNCIA DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09 NO PERÍODO SUBSEQÜENTE A 29/06/2009, DATA DA EDIÇÃO DA REFERIDA LEI, ANTE O PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 6. RECURSO AFETADO À SEÇÃO, POR SER REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ. 7 CESSAM OS EFEITOS PREVISTOS NO ARTIGO 543-C DO CPC EM RELAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.086.944/SP, QUE SE REFERIA TÃO SOMENTE ÀS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS IMPOSTAS PELA MP 2.180-35/01, QUE ACRESCENTOU O ART. 1º-F À LEI 9.494/97, ALTERADA PELA LEI 11.960/09, AQUI TRATADA. (...)" DESSE MODO, PENSO MERECER REPARO A R. SENTENÇA PROFERIDA PELO MMº. JUIZ DE DIREITO A QUO QUE NÃO ADOTOU O ENTENDIMENTO ATUAL DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DE OUTRA BANDA, CONHEÇO DA PRESENTE REMESSA NECESSÁRIA, DE MODO A REFORMAR A R. 12 Sexta-Feira 22 de março de 2013 SENTENÇA DE FLS. 23/28, APLICANDO-SE AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, NA FORMA PRETENDIDA PELO APELANTE EM SEUS RESPECTIVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETIFIQUE-SE A ETIQUETA DE AUTUAÇÃO DOS PRESENTES AUTOS, FAZENDO NELA CONSTAR A EXISTÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 08 DE MARÇO DE 2013 DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 4- APELAÇÃO Nº 0008645-90.2011.8.08.0014 (014110086452) COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA FRAGA APDO BERNARDO LUIZ MONTEIRO ARPINI ADVOGADO(A) BERNARDO LUIZ MONTEIRO ARPINI RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 014.110.086.452 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: BARNARDO LUIZ MONTEIRO ARPINI RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO INTERPOSTO O RECURSO DE APELAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL, NÃO MERECE SER CONHECIDO O APELO RESPECTIVO. CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS POR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ORA APELANTE, EM FACE DE BERNARDO LUIZ MONTEIRO ARPINI, ORA APELADO. POR INTERMÉDIO DA SENTENÇA DE FLS. 24/29, O MMº. JUIZ DE DIREITO A QUO JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNADO, O APELANTE OFERECEU RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 32/41, PUGNANDO PELA REFORMA DA R. SENTENÇA DE FLS. 24/29. O APELADO, POR INTERMÉDIO DAS CONTRARRAZÕES DE FLS. 47/60, ALEGA, PRELIMINARMENTE, A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MANEJADO PELO APELANTE. NO MÉRITO, PUGNA PELO SEU DESPROVIMENTO. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO DE JUSTIÇA, ILUSTRADA PELO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 024.100.905.660, DE QUE FOI RELATOR O EXMº. SR. DESEMBARGADOR (SUBSTITUTO) CRISTÓVÃO DE SOUZA PIMENTA: "(...) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ART. 508, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTEMPESTIVIDADE. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO É DE 15 DIAS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 508, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...)" RESSALTE-SE, POR FIM, QUE O PRESENTE PROCESSO NÃO SE ENCONTRA SUJEITO À CONDIÇÃO DE VALIDADE DA SENTENÇA CONSTANTE DO ART 475, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (REMESSA NECESSÁRIA), HAJA VISTA O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO EXCEDER O MONTANTE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, PREVISTO NO § 2º, DAQUELE MESMO ARTIGO. ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 08 DE MARÇO DE 2013. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 5- APELAÇÃO Nº 0901906-84.2012.8.08.0000 (012129000860) CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL APTE SANTANDER SEGUROS S.A ADVOGADO(A) GILBERTO CEZARIO SANTOS APDO SEBASTIÃO BORGES DOS SANTOS ADVOGADO(A) ROBERTO TENORIO KATTER RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 012.129.000.860 APELANTE: SANTANDER SEGUROS S/A APELADO: SEBASTIÃO BORGES DOS SANTOS RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO EMENTA CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO - AÇÃO DE COBRANÇA OCORRÊNCIA DE SINISTRO - INVALIDEZ PERMANENTE - OCORRÊNCIA PROVA - RECUSA ILEGÍTIMA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. CONSTATADA, ATRAVÉS DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A OCORRÊNCIA DO EVENTO PREVISTO NA APÓLICE DE CONTRATO DE SEGURO, REVELA-SE DESARRAZOADA A RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA RESPECTIVA APÓLICE (DE SEGURO). EIS O BREVE RELATÓRIO PASSO A DECIDIR OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ANALISANDO OS AUTOS, OBSERVA-SE QUE A SENTENÇA FOI PROFERIDA 29.09.2011, VINDO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A SER FORMALMENTE CIENTIFICADO DE SEUS RESPECTIVOS TERMOS EM 20.10.2011 (FL. 30-V). CONSIDERANDO QUE O INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL SE DÁ NO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TEM-SE QUE O PRAZO RECURSAL DO APELANTE INICIOU EM 21.10.2011. SENDO ESTE (21.10.2011) O INÍCIO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NOTA-SE QUE O TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL OCORREU EM 21.11.2011, VINDO O APELANTE A INTERPOR SEU RESPECTIVO RECURSO APENAS EM 22.11.2011 (FL. 32-V). DESSE MODO, CONSIDERANDO A CERTIDÃO DE FL. 42, QUE CONSIGNOU A INTEMPESTIVIDADE DO APELO, AFIGURA-SE-ME PATENTE A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. NESSE MESMO SENTIDO, A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SEBASTIÃO BORGES DOS SANTOS, ORA APELADO, EM FACE DE SANTANDER SEGUROS S/A, ORA APELANTE, VISANDO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO ENTRE AMBOS ENTABULADO. PELA SENTENÇA DE FLS. 265/268, COMPLEMENTADA PELA DECISÃO DE FLS. 293/295, O MMº. JUIZ DE DIREITO A QUO JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO O APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE SOFRIDA PELO APELADO. IRRESIGNADO, O APELANTE INTERPÔS O PRESENTE RECURSO ONDE, PELAS RAZÕES DE FLS. 300/306, ADUZ (A) NÃO TER SIDO COMPROVADA A INVALIDEZ FUNCIONAL DO APELADO, CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUIRIA O DEVER DE INDENIZAR; (B) A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERIA INCIDIR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO E (C) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA REVELAR-SE-IAM EXAGERADOS DIANTE DA POUCA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. INTIMADO, O APELADO APRESENTOU CONTRARRAZÕES RECURSAIS ÀS FLS. 309/311, PUGNANDO PELO DESPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO. É O BREVE RELATÓRIO. COMO SE VÊ, OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, EM VIRTUDE DA IMPROCEDÊNCIA FLAGRANTE DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 13 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSTENTA O APELANTE, EM SUA PETIÇÃO RECURSAL (A) NÃO TER SIDO COMPROVADA A INVALIDEZ FUNCIONAL DO APELADO, CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUIRIA O DEVER DE INDENIZAR; (B) A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERIA INCIDIR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO E (C) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA REVELAR-SE-IAM EXAGERADOS DIANTE DA POUCA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. POR ESSAS RAZÕES, TENHO QUE A IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO-LHE PROVIMENTO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. AINDA QUE SE OBSERVE CERTA RECALCITRÂNCIA POR PARTE DA APELANTE EM PROCEDER AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POSTULADA PELO APELADO, O FATO É QUE AS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS DEMONSTRAM HAVER ESTE ÚLTIMO SOFRIDO ENFERMIDADE QUE LHE CAUSOU INVALIDEZ PERMANENTE. TAL SE DÁ, A MEU SENTIR, PELO (A) DOCUMENTO DE FL. 62, QUE DEMONSTRA HAVER SIDO O APELADO ISENTADO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA, EM RAZÃO DA GRAVIDADE DA DOENÇA QUE O ACOMETE E (B) PELA PROVA PERICIAL REALIZADA NOS AUTOS, QUE CONSIGNOU, PEREMPTORIAMENTE, QUE O APELADO É DEPENDENTE DE TERCEIROS PARA SE LOCOMOVER (FLS. 206/213). VEJA-SE: "(...) IV. QUEIRA O SR. PERITO INFORMAR SE A MOLÉSTIA DO AUTOR, POR CRITÉRIOS MÉDICOS, O PERMITE DE PRATICAR OS ATOS DA VIDA COMUM SEM GRAVE PERIGO DA SAÚDE; RESP: O AUTOR RELATOU QUE APRESENTA TONTEIRAS FREQÜENTES E QUE NÃO CONSEGUE CAMINHAR EM LINHA RETA NECESSITANDO DE ACOMPANHANTE PARA ANDAR NA RUA OU SE LOCOMOVER FORA DE SEU DOMICÍLIO. NO EXAME FÍSICO, DURANTE O ATO PERICIAL, APRESENTOU TESTE DE EQUILÍBRIO ALTERADO E LEVE CLAUDICAÇÃO AO CAMINHAR. TAIS FATOS SUGEREM QUE O AUTOR É DEPENDENTE DE TERCEIROS PARA SUA LOCOMOÇÃO FORA DO DOMICÍLIO. NO ENTANTO, CONSEGUE REALIZAR OS ATOS DA VIDA COMUM, TAIS COMO SE ALIMENTAR FAZER A HIGIENE PESSOAL, ETC. (...)" ASSINALA-SE QUE, EMBORA O JULGADOR NÃO ESTEJA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, EM HOMENAGEM AO COROLÁRIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO, PENSO QUE A PROVA TRAZIDA AOS AUTOS É CONVINCENTE, DEVENDO SER VALORADA, POIS INEXISTEM (NOS AUTOS) QUALQUER OUTRA (PROVA) QUE INFIRMASSE TAL CONCLUSÃO. DIANTE DESSE CONTEXTO, NÃO HÁ COMO ACOLHER A TESE DA APELANTE, JÁ QUE DESPROVIDA DO SUPORTE PROBATÓRIO NECESSÁRIO AO SEU ÊXITO, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO QUE PERTINE À CORREÇÃO MONETÁRIA, O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É O DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER COMPUTADA DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. NESSE SENTIDO, TRAGO À BAILA O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.169, DE QUE FOI RELATOR O EXMº. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BOAS CUEVA: "(...) 1. O PAGAMENTO DO SEGURO DEVE SER CALCULADO COM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA, COMPUTADA DESDE A DATA DO CONTRATO ATÉ A DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. (...)" NÃO FOI ESSA A POSIÇÃO ADOTADA NA SENTENÇA HOSTILIZADA, QUE INCLINOU-SE EM POSIÇÃO PREJUDICIAL AO APELADO, DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. COMO NÃO HOUVE RECURSO DE APELAÇÃO POR PARTE DO APELANTE, SOMENTE DO APELADO, DEVE SER MANTIDO O ENTENDIMENTO CONSIGNADO NA SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS EM DESFAVOR DA APELANTE. POR FIM, NÃO MERECE REFORMA, AINDA, O CAPÍTULO RELATIVO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, HAJA VISTA HAVER O MMº. JUIZ DE DIREITO A QUO CONSIDERADO, COM A DEVIDA PONDERAÇÃO, TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESPECIALMENTE O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECUTIRÁRIA, QUE SE REVELA ELEVADO, BEM COMO A DURAÇÃO DO PROCESSO, QUE JÁ CONTA COM QUASE 7 (SETE) ANOS, TENDO, INCLUSIVE, UMA SENTENÇA JÁ ANULADA ANTERIORMENTE POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 12 DE MARÇO DE 2013. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 6- AGRAVO REGIMENTAL Nº 0901001-16.2011.8.08.0000 (024119010015) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ALINE HARDMAN DANTAS AGVDO LUCIENE PIMENTEL PINTO ADVOGADO(A) JERONYMO DE BARROS ZANANDREA ADVOGADO(A) LUIZ GUILHERME SOUZA QUEIROZ ADVOGADO(A) STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.119.010.015 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: LUCIENE PIMENTEL PINTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO CUIDA-SE DE AGRAVO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR LUCIENE PIMENTEL PINTO REFORMANDO A DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA QUE MOVE CONTRA O AGRAVANTE, PARA ASSEGURAR-LHE O DIREITO DE PARTICIPAR DO PRÓXIMO CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES AOS DEMAIS ALUNOS, CONFIRMANDO A LIMINAR A SEU TEMPO DEFERIDA. NA PETIÇÃO DE FOLHA 378 O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMUNICA QUE NÃO MAIS SUBSISTE INTERESSE NO JULGAMENTO DO AGRAVO INOMINADO VEZ QUE HOUVE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO CONSOANTE BOLETIM ESPECIAL DO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BECG DE 05/09/2012. É O RELATÓRIO. DECIDO. POR DISPOSIÇÃO REGIMENTAL, "COMPETE AO RELATOR: PROCESSAR E JULGAR DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO" (RITJES, ARTIGO 74, INCISO XI), RAZÃO PELA QUAL, PASSO A DECIDIR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. OPORTUNO SALIENTAR QUE O ARTIGO 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUTORIZA QUE O RECORRENTE DESISTA DO RECURSO, A QUALQUER TEMPO, E INDEPENDENTE DA ANUÊNCIA DO RECORRIDO OU DOS LITISCONSORTES. A DESISTÊNCIA COMPREENDE FATO IMPEDITIVO DO PODER DE RECORRER, CUJA INEXISTÊNCIA CONSTITUI REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ASSIM SENDO, UMA VEZ CONFIGURADA A DESISTÊNCIA, IMPÕE-SE A EMISSÃO DE JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE RECORRER. NESTE SENTIDO, TRANSCREVO PRECEDENTES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANIFESTADA A DESISTÊNCIA RECURSAL, NA FORMA DO ART. 501, DO CPC, HOMOLOGASE A MESMA E NÃO SE CONHECE DO AGRAVO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE." (TJES, CLASSE: AGRAVO INOMINADO AGV INSTRUMENTO, 14 Sexta-Feira 22 de março de 2013 30059000924, RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA, ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 07/03/2006, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 06/04/2006) "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL (UNIÃO ESTÁVEL) C/C DISSOLUÇÃO E PEDIDO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ARTIGO 501 DO CPC. PEDIDO HOMOLOGADO. 1 - ÀS FLS. 56 AS PARTES INFORMARAM ACORDO E, NÃO HAVENDO MAIS MOTIVAÇÃO PARA A LIDE, REQUERERAM A DESISTÊNCIA DO RECURSO. 2. PEDIDO AMPARADO NO ARTIGO 501 DO CPC. 3. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA." (TJES, CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 24039006507, RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 18/10/2005, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 28/11/2005) NO CASO, NA PETIÇÃO DE FOLHA 378 O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMUNICA NÃO MAIS SUBSISTE INTERESSE NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EIS QUE HOUVE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DEVENDO ESTE ATO SER INTERPRETADA COMO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO QUE PODE SER PLEITEADO PELA PARTE A QUALQUER TEMPO (CPC, ART. 501). Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023027-54.2012.8.08.0014 AGRAVANTE: VANUZIA SOARES MARRECO AGRAVADO: BANCO GMAC S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR VANUZIA SOARES MARRECO VISANDO A REFORMA DA DECISÃO (CÓPIA, FLS. 41/41VERSO) PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE COLATINA, QUE, EM AÇÃO REVISIONAL (CÓPIA, FLS. 07/21-VERSO) PROMOVIDA CONTRA BANCO GMAC S/A, INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGA QUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEPENDE DE MERA DECLARAÇÃO, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PELO EMINENTE DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DURANTE O RECESSO FORENSE, CONFORME DECISÃO DE FLS. 46/47. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MM. JUIZ DE DIREITO ÀS FLS. 53/54. CONTRARRAZÕES ÀS FLS. 56/64. POR ESTAS RAZÕES, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E, POR CONSEQUÊNCIA, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO INOMINADO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 07 DE MARÇO DE 2013. DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA RELATOR 7- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039898-32.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ALDARI DOS SANTOS PIMENTEL ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO(A) MYRNA FERNANDES CARNEIRO AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039898-32.2012.8.08.0024 AGRAVANTE: ALDARI DOS SANTOS PIMENTEL AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ALDARI DOS SANTOS PIMENTEL VISANDO A REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA QUE, EM AÇÃO ORDINÁRIA PROMOVIDA CONTRA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA QUE FOSSE DETERMINADA SUA NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE DELEGADO SUBSTITUTO DA POLÍCIA CIVIL. O AGRAVANTE REQUEREU A DESISTÊNCIA DO RECURSO (FL. 217), PRESSUPOSTO NEGATIVO DE SUA ADMISSIBILIDADE. POR TAL RAZÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 501 DO CPC E NO ART. 74, XI, DO RITJES, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E NÃO CONHEÇO DO RECURSO. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 19 DE FEVEREIRO DE 2013. DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA RELATOR 8- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023027-54.2012.8.08.0014 COLATINA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE VANUZIA SOARES MARRECO ADVOGADO(A) BERNARDO LUIZ MONTEIRO ARPINI AGVDO BANCO GMAC S/A ADVOGADO(A) ALEXANDRE DE ASSIS ROSA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA É O RELATÓRIO. DECIDO. A HIPÓTESE COMPORTA JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EIS QUE A DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA FÍSICA, BASTA A SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DE SUA POBREZA, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO (STJ, RESP 386.684, MINISTRO JOSÉ DELGADO, DJU 25/03/2002, P. 211). TODAVIA, HAVENDO DÚVIDA DA VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO, NADA IMPEDE QUE O MAGISTRADO ORDENE A COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE, A FIM DE AVALIAR AS CONDIÇÕES PARA O DEFERIMENTO OU NÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (STJ, RESP 544.021, MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 10/11/2003, P. 168). ISTO PORQUE, O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NÃO É AMPLO E ABSOLUTO. NÃO É INJURÍDICO CONDICIONAR O JUIZ A CONCESSÃO DA GRATUIDADE À COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA ALEGADA, SE A ATIVIDADE EXERCIDA PELO LITIGANTE FAZ, EM PRINCÍPIO, PRESUMIR NÃO SE TRATAR DE PESSOA POBRE (STJ, RESP 604.425, MINISTRO BARROS MONTEIRO, DJU 10/4/2006, P. 198). NO ENTANTO, NA DICÇÃO DE NELSON NERY JR. E ROSA MARIA ANDRADE NERY (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, 10 ED. SÃO PAULO: RT, 2008, P. 1.428), A PROVA EM CONTRÁRIO, QUE DERRUBA A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE POBREZA, QUE MILITA EM FAVOR DO INTERESSADO QUE SE DECLAROU NECESSITADO, DEVE SER CABAL NO SENTIDO DE QUE PODE PROVER OS CUSTOS DO PROCESSO SEM COMPROMETER SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA. A PAR DE TAIS CONSIDERAÇÕES, O MAGISTRADO DEVE EXPOR AS RAZÕES PELAS QUAIS INDEFERE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, VALENDO-SE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA FUNDAMENTAR O SEU ENTENDIMENTO. O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FOI INDEFERIDO SOB OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: "EM QUE PESE OS ARGUMENTOS UTILIZADOS PELA AUTORA ACERCA DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, PELA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS CONSTATA-SE QUE A AUTORA CELEBROU CONTRATO PARA A COMPRA DE VEÍCULO NO VALOR DE R$ 40.000,00, ASSUMINDO O COMPROMISSO INICIAL DE PAGAMENTO MENSAL DO VALOR DE R$ 684,95, BEM COMO QUE A MESMA AUFERE RENDA MENSAL NO VALOR LÍQUIDO DE R$ 2.509,25. DIANTE DE TAIS INFORMAÇÕES, CONCLUO NÃO SER COERENTE A DECLARAÇÃO DO AUTOR NO SENTIDO DE NÃO PODER SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO, PELO QUE AFASTO A PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA". 15 Sexta-Feira 22 de março de 2013 CONTUDO, TAIS FATOS NÃO DESAUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. É QUE O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO PRESSUPÕE ESTADO DE PENÚRIA OU MISÉRIA ABSOLUTA, MAS POBREZA NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO. OU SEJA, AUSÊNCIA DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DE LITIGAR EM JUÍZO, SEM COMPROMETER O SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. EM OUTRAS PALAVRAS, O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO SE RESTRINGE AO MISERÁVEL OU INDIGENTE. DEVE SER ASSEGURADO ÀQUELE QUE TERÁ SEU SUSTENTO COMPROMETIDO EM RAZÃO DA EXIGÊNCIA DAS DESPESAS PROCESSUAIS. A AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO, POR MEIO DE FINANCIAMENTO, NÃO FAZ PRESUMIR CONDIÇÃO FINANCEIRA SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. E NÃO É POSSÍVEL EXIGIR QUE A PARTE SE DESFAÇA DE SEU PATRIMÔNIO PARA TER ACESSO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOBRE O TEMA, TRANSCREVO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL SITUADO NO LITORAL. IRRELEVÂNCIA. SALÁRIOS LÍQUIDOS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. O SIMPLES FATO DE SER O AUTOR PROPRIETÁRIO DE UM APARTAMENTO DE COBERTURA NO LITORAL NÃO CONSTITUI MOTIVO BASTANTE PARA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. VENCIMENTOS LÍQUIDOS POR ELE PERCEBIDOS QUE PERMITEM O ENQUADRAMENTO NA SITUAÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 1.060, DE 05.02.50. ACÓRDÃO QUE CONTÉM MAIS DE UM FUNDAMENTO, CADA UM POR SI SÓ SUFICIENTE PARA MANTÊ-LO, E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES (SÚMULA Nº 283-STF). INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO VERBETE SUMULAR Nº 07 - STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." (RESP 168.618/SP, REL. MINISTRO BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 08/09/1998, DJ 09/11/1998, P. 111) E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, DESTACO OS SEGUINTES JULGADOS: "INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRELIMINAR - IRREGULARIDADE FORMAL - REJEITADA COMPETÊNCIA - REGIMENTO INTERNO - PATRIMÔNIO E RENDIMENTOS - INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS - IMPROCEDÊNCIA. 1) NÃO SE DEVE DEIXAR DE CONHECER DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADA NO BOJO DA CONTESTAÇÃO QUANDO O ERRO DE FORMA NÃO CAUSA QUALQUER PREJUÍZO AOS LITIGANTES QUE PUDERAM EXERCER O CONTRADITÓRIO DE FORMA EFETIVA E REGULAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRELIMINAR REJEITADA. 2) OS ARTIGOS 74, X E 274 DO REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TJES PREVÊEM A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E RESOLVER AS QUESTÕES INCIDENTES. 3) TENDO EM VISTA QUE A COMPETÊNCIA DO RELATOR DECORRE DE UMA DELEGAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO, PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, BEM COMO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE SUBSTANCIAL DAS FORMAS E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, O JULGAMENTO COLEGIADO DO INCIDENTE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É MEDIDA ADEQUADA QUE NÃO CAUSA QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES E AO PROCESSO. 4) PARA QUE A PARTE SEJA CONSIDERADA NECESSITADA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 1.060/50, NÃO HÁ QUE SE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO, BASTANDO, PARA TANTO, A PROVA DA INCAPACIDADE DE PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS COM SEUS RENDIMENTOS ATUAIS. 5) O EXERCÍCIO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA NÃO PODE IMPLICAR NA NECESSIDADE DO PLEITEANTE DESFAZER DE SEU PATRIMÔNIO A FIM DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. 6) INCIDENTE QUE SE JULGA IMPROCEDENTE." (INCIDENTE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Nº 100100017290, RELATOR DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 14/06/2011, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 07/07/2011) "AGRAVO REGIMENTAL NA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PEDIDO NÃO ACOMPANHADO DA PROVA DE SUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA PROCESSUAL-CONSTITUCIONAL. 1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MANIFESTANDO-SE SOBRE A VIA CORRETA PARA IMPUGNAR O DEFERIMENTO DO Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, TEVE A OPORTUNIDADE DE SEDIMENTAR PELA VIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO TANTO DO RECURSO APROPRIADO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERE A ASSISTÊNCIA, QUANTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 1.060/50, SENDO OPÇÃO DA PARTE VALER-SE DA MEDIDA QUE LHE APROUVER. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. 2. IMPROCEDE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO NÃO HÁ PROVAS DE QUE OS AGRAVADOS POSSAM ARCAR COM OS ÔNUS DA AÇÃO RESCISÓRIA (CUSTAS JUDICIAIS E DEPÓSITO). 3. PENSAR NA HIPÓTESE DE QUE UM CIDADÃO SEJA OBRIGADO A SE DESFAZER DE SEU PATRIMÔNIO PARA TER ACESSO À JURISDIÇÃO É INTERPRETAR ERRONEAMENTE O SISTEMA PROCESSUALCONSTITUCIONAL BRASILEIRO QUE, EM HIPÓTESES COMO TAIS, PARA NÃO IMPEDIR A LEGÍTIMA DEFESA DE DIREITOS, TRANSFERE O ÔNUS ECONÔMICO DO ACESSO À JURISDIÇÃO PARA O ESTADO, PERMITINDO QUE A PESSOA LITIGUE INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE CUSTAS. CERTO OU ERRADO, É ESSE O SISTEMA." (AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA Nº 100070019730, RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 07/10/2009, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 12/02/2010) OPORTUNO REGISTRAR QUE O AGRAVANTE PRETENDE, POR MEIO DE AÇÃO REVISIONAL, A REDUÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES CONTRATADAS, O QUE REFORÇA SUA AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO É CAPAZ, ATUALMENTE, DE PROVER AS CUSTAS DO PROCESSO SEM COMPROMETER SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA. NOUTRA PARTE, A CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO PARTICULAR DE ADVOCACIA NÃO É FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA AFASTAR O DIREITO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SOBRE O TEMA, JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. ADVOGADO PARTICULAR. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 1.060/50. 1. NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A EXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONTRATADO. O QUE A LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA EXIGE É A PRESENÇA DO ESTADO DE POBREZA, OU SEJA, DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA POR IMPOSSIBILIDADE DE RESPONDER PELAS CUSTAS, QUE PODERÁ SER ENFRENTADA COM PROVA QUE A DESFAÇA. NÃO SERVE PARA MEDIR ISSO A QUALIDADE DO DEFENSOR, SE PÚBLICO OU PARTICULAR. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO." (RESP Nº 679198, RELATOR MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª TURMA, DJ DE 16/04/2007, P. 184) PORTANTO, NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESTADA PELA AGRAVANTE, RAZÃO PELA QUAL O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE LHE SER CONCEDIDO. NESSE SENTIDO: "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. 1. PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É SUFICIENTE A SIMPLES AFIRMAÇÃO DO INTERESSADO DE SER NECESSITADO NA FORMA DA LEI. 2. A DECLARAÇÃO ASSIM PRESTADA FIRMA EM FAVOR DO REQUERENTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA, CABENDO À PARTE ADVERSA O ÔNUS DE PROVAR A INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. PRECEDENTE: AGRG NO MS 15.282/DF, REL. MIN. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 2.9.2010. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (RESP 1199970/SP, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07/10/2010, DJE 25/10/2010) "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DIANTE DE ELEMENTOS SUBJETIVOS. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM EXECUÇÃO. ACUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. TRATA-SE NA ORIGEM DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVAS, BEM COMO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 2. A JUSTIÇA GRATUITA PODE SER PLEITEADA A QUALQUER TEMPO, BASTANDO A SIMPLES AFIRMAÇÃO DO REQUERENTE DE QUE 16 Sexta-Feira 22 de março de 2013 NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 3. O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONTUDO, PROPÔS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, CABENDO AO REQUERENTE O ÔNUS DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. TAL ENTENDIMENTO NÃO SE COADUNA COM OS PRECEDENTES DO STJ, QUE ESTABELECE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DO CONTEÚDO DO PEDIDO, REFUTADO APENAS EM CASO DE PROVA CONTRÁRIA NOS AUTOS. 4. "SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS, AINDA QUE NÃO EMBARGADAS" (SÚMULA 345/STJ). 5. OS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONSTITUEM AÇÃO AUTÔNOMA E, POR ISSO, AUTORIZAM A CUMULAÇÃO COM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRECEDENTES DO STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO." (AGRG NOS EDCL NO RESP 1239626/RS, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 25/10/2011, DJE 28/10/2011) POR TAIS RAZÕES, PORQUE MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA PELO C. STJ, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DEFERIR O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO PELO MM. JUIZ DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU, FUNDADA EM FATO OU PROVA SUPERVENIENTE, INCLUSIVE PRODUZIDA POR SUA INICIATIVA. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO EM 14/06/2012 APRESENTOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS. 115-121), CUJO OBJETIVO ERA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO, TANTO QUE NA DECISÃO DE FLS. 125-126, A MAGISTRADA FOI CLARA AO REFERIR QUE OS TERMOS DA PETIÇÃO DEMONSTRAM, EM VERDADE, A INCONFORMIDADE DO RECORRENTE COM A DECISÃO PROFERIDA. CITO, A TÍTULO DE ILUSTRAÇÃO, PARTE DA DECISÃO PROFERIDA PELA MM. JUÍZA ÀS FLS. 125-126: "COMO SE SABE, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SE PRESTAM A SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUE EVENTUALMENTE CONSTEM DO PROVIMENTO JURISDICIONAL, NOS MOLDES DO ART. 535 DO CPC, POSSUINDO, DESSA FORMA, FUNÇÃO EMINENTEMENTE INTEGRATIVA, SEM CAPACIDADE DE, VIA DE REGRA, LEVAR A CABO A SUBSTITUIÇÃO OU ALTERAÇÃO DO JULGADO. SEGUNDO O EMINENTE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, LUIZ FUX, CONSISTEM "EM EXPEDIENTE DE HERMENÊUTICA JUDICIAL OU INTERPRETAÇÃO JUDICIAL AUTÊNTICA, PORQUANTO ENGENDRADA PELO PRÓPRIO PRODUTOR DA DÚVIDA, EQUIVALENDO A UM PEDIDO DE ESCLARECIMENTO". ACONTECE QUE O RECURSO EM TELA FOI OPOSTO COM PERSPECTIVA DIVERSA, RESTRINGINDO-SE A PUGNAR PELA REAPRECIAÇÃO DO OBJETO DA DECISÃO POR MEIO DA MODIFICAÇÃO DE SEU CONTEÚDO, JÁ QUE NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO OBJURGADA, EM QUE CONSTAM DE FORMA CLARA E BEM FUNDAMENTADA AS RAZÕES DE DECIDIR. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. INTIME-SE. APÓS, COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE. VITÓRIA, ES, 05 DE MARÇO DE 2013. DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA RELATOR 9- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003746-15.2013.8.08.0035 VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL AGVTE MARCUS VINICIUS DE AGUIAR ME ADVOGADO(A) RICARDO TADEU RIZZO BICALHO AGVDO DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) NELSON PASCHOALOTTO RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003746-15.2013.8.08.0035. AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE AGUIAR - ME. AGRAVADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA. DECISÃO CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARCUS VINICIUS DE AGUIAR - ME CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DA 6ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA, QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO O MONTANTE DE R$ 29.346,96 (VINTE E NOVE MIL, TREZENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS) COMO SENDO O VALOR CORRETO, BEM COMO DETERMINOU QUE FOSSEM INTIMADOS TODOS OS EXEQUENTES IDENTIFICADOS NA DECISÃO E QUE POSSUEM PROCESSO EM TRAMITAÇÃO NA COMARCA DE VILA VELHA PARA TOMAREM CIÊNCIA DO PATRIMÔNIO CONSTRITO PELO JUÍZO, PROVENIENTE DE CRÉDITO EM FAVOR DO AGRAVANTE. É O RELATÓRIO. DECIDO. A HIPÓTESE COMPORTA JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 557 DO CPC, EIS QUE O RECURSO É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. EM 28/05/2012 FOI PROFERIDA A DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTA PELO AGRAVADO, BEM COMO DETERMINOU QUE FOSSEM INTIMADOS TODOS OS EXEQUENTES IDENTIFICADOS NA DECISÃO E QUE POSSUEM PROCESSO EM TRAMITAÇÃO NA COMARCA DE VILA VELHA PARA TOMAREM CIÊNCIA DO PATRIMÔNIO CONSTRITO PELO JUÍZO, PROVENIENTE DE CRÉDITO EM FAVOR DA AGRAVANTE (FLS. 108113). A AGRAVANTE FOI INTIMADA DA REFERIDA DECISÃO EM CARTÓRIO, EM 13/06/2012, CONFORME GUIA DE REMESSA EXTERNA DE FLS. 114. DE TAL SORTE, RESTOU CLARO QUE AS ARGUMENTAÇÕES DA EMBARGANTE SÃO RELATIVAS AO SEU INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, DEVENDO SER EXPOSTAS NA INSTÂNCIA RECURSAL ADEQUADA, CASO OPTE PELO REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ASSIM, CONSIDERANDO QUE O PRESENTE RECURSO NÃO CONSTITUI MEIO ADEQUADO OU ÚTIL À OBTENÇÃO DA PRETENDIDA REFORMA DO QUE FOI DECIDIDO, VISLUMBRO SER O EMBARGANTE CARECEDOR DE INTERESSE RECURSAL PARA SEU MANEJO. ISTO POSTO, EM SEDE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, DEIXO DE CONHECER OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, UMA VEZ QUE MANIFESTA A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, CONSUBSTANCIADA NA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA." 0 DESTA DECISÃO A AGRAVANTE FOI INTIMADA EM CARTÓRIO, EM 17/01/2013, CONFORME GUIA DE REMESSA EXTERNA DE FLS. 127. ASSIM, CONCLUI-SE QUE A DECISÃO CONTRA A QUAL SE INSURGE A AGRAVANTE É AQUELA PROFERIDA EM 28/05/2012. ISTO É, AQUELE É O ATO JUDICIAL QUE PROVOCOU SEU INCONFORMISMO. MESMO QUE SE ADMITAM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, TAL RECURSO DEVE CINGIR-SE A SEUS OBJETIVOS PRÓPRIOS: SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SALVO EM CASOS EXCEPCIONAIS, EM QUE, REALMENTE TAIS VÍCIOS IMPEÇAM A INTERPOSIÇÃO IMEDIATA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ADMITIR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, COM SUSPENSÃO DE PRAZO PARA AGRAVO, É CRIAR, EM SENTIDO CONTRÁRIO ÀS ATUAIS ASPIRAÇÕES, O MAIS SÉRIO EMBARAÇO AO JÁ EXCESSIVAMENTE BUROCRATIZADO PROCESSO CIVIL. OSTENTAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÍTIDO CARÁTER DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. O QUE SE PRETENDE É A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO HÁ, POR ISSO, QUE SE FALAR EM SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO" (STJ, AGRG NO ARESP Nº 187507/MG, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, JULGADO EM 13/11/2012, DJ 23/11/2012). DESTA FEITA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. NESTE SENTIDO CITO OS SEGUINTES PRECEDENTES: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ROTULADO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE REJEITADOS, INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. TODAVIA, SE, NA VERDADE, 17 Sexta-Feira 22 de março de 2013 TRATAR-SE DE VERDADEIRO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, MASCARADO SOB O RÓTULO DOS ACLARATÓRIOS, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA REFERIDA INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES" (RESP 1.214.060/GO, REL. MIN. MAURO CAMPBELL, SEGUNDA TURMA, DJE DE 28/9/10). 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO." (AGRG NO ARESP Nº 187507/MG, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, J. 13/11/2012, DJ 23/11/2012). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. 1. A JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS QUE INTEGRAM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ CONSOLIDOU-SE NO SENTIDO DE QUE, POSSUINDO OS ACLARATÓRIOS NÍTIDO CARÁTER DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E SENDO ASSIM RECEBIDOS, NÃO HÁ INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO." (RESP Nº 1214060/PR, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, H. 23/11/2010, DJ 04/02/11). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE REJEITADOS, INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. TODAVIA, SE, NA VERDADE, TRATAR-SE DE VERDADEIRO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, MASCARADO SOB O RÓTULO DOS ACLARATÓRIOS, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA REFERIDA INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO." (RESP Nº 1214060/GO, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL, J. 23/11/2010, DJ 28/09/10). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRAZO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A TEOR DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO RECURSAL PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (AGRG NO RESP Nº 1108166/SC, SEXTA TURMA, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 20/10/2009, DJ 09/11/09). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (RESP Nº 984724/MG, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. 20/05/2008, DJ 02/06/08). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DEFICIENTE. PREMISSA NÃO ATACADA. 1. O TRIBUNAL A QUO CONSIDEROU QUE A PEÇA NOMEADA DE "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" REPRESENTOU, VERDADEIRAMENTE, PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E, POR ISSO, O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SERIA INTEMPESTIVO, POIS O PRAZO RECURSAL NÃO TERIA SIDO INTERROMPIDO. 2. A RECORRENTE ALEGA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE REJEITADOS, INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL, PORÉM NÃO REBATE A PREMISSA FIRMADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE O REQUERIMENTO REALIZADO ERA, NA VERDADE, UM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF E, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. 3. DOS AUTOS NÃO CONSTAM A PEÇA EM REFERÊNCIA – "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" – NEM A DECISÃO A QUE ESSA SE REFERE. 4. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO É IDÔNEO PARA A REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. 5. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE REJEITADOS, INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL NÃO PODE SERVIR PARA MASCARAR MEROS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO NOMEADOS DE "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO". 6. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.' (RESP Nº 964235/PI, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. CASTRO MEIRA, J. 20/09/2007, DJ 04/10/07). ADEMAIS, E CONSOANTE O ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO MINISTRO CASTRO MEIRA NO RESP Nº 964235/PI, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 20/09/2007, DJ DE 04/10/07, "A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE REJEITADOS, INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL NÃO PODE SERVIR PARA MASCARAR MEROS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO NOMEADOS DE 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO". Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO ASSIM, AFIGURA-SE, POIS, FLAGRANTE, A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO TÃO SOMENTE EM 30/01/2013. A TEMPESTIVIDADE CONSTITUI REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, CUJA AUSÊNCIA IMPÕE A PROLAÇÃO DE JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. ANTE O EXPOSTO, PORQUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 27 DE FEVEREIRO DE 2013. DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA RELATOR 10- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000398-34.2013.8.08.0020 GUAÇUI - 1ª VARA AGVTE ROSANA CEZAR BOECHAT ADVOGADO(A) LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN ADVOGADO(A) WEBER CAMPOS VITRAL AGVTE MARCELO SOARES MOREIRA ADVOGADO(A) LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN ADVOGADO(A) WEBER CAMPOS VITRAL AGVTE GILDA MARCIA LIPARIZI FERNANDES ADVOGADO(A) LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN ADVOGADO(A) WEBER CAMPOS VITRAL AGVDO SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇAO DE GUAÇUI/ES RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000398-34.2013.8.08.0020 AGRAVANTES: ROSANA CEZAR BOECHAT, MARCELO SOARES MOREIRA E GILDA MÁRCIA LIPARIZI FERNANDES AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ROSANA CEZAR BOECHAT E OUTROS CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GUAÇUÍ QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ROSANA CEZAR BOECHAT E OUTROS, CONTRA ATO DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE GUAÇUÍ, INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA PARA SUSPENDER O ATO DE RECLASSIFICAÇÃO DOS AGRAVANTES NO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 76/2012. SUSTENTAM OS AGRAVANTES QUE: (1) PARTICIPARAM DO PROCESSO SELETIVO DE CONTRATAÇÃO, EM REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA, DE PROFESSORES HABILITADOS PARA ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO, REGIDO PELO EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 76/2012; (2) APÓS A INSCRIÇÃO, FORAM HABILITADOS E CONVOCADOS PARA CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS INFORMADOS E CONTRATAÇÃO; (3) POR OCASIÃO DA CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, FORAM RECLASSIFICADOS PELA AUTORIDADE COATORA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO CONTINUADA APRESENTADOS NÃO ATENDIAM AO ITEM 6.14.2 DO EDITAL Nº 76/2012; (4) OS CERTIFICADOS APRESENTADOS ATENDEM ÀS EXIGÊNCIAS DO EDITAL; (5) OS MESMOS CERTIFICADOS FORAM APRESENTADOS E ACEITOS COMO VÁLIDOS EM PROCESSOS SELETIVOS ANTERIORES; (6) NÃO HÁ MOTIVO PARA SUA RECLASSIFICAÇÃO; (7) O ATO COATOR É DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO INDICA OS MOTIVOS DOS CERTIFICADOS APRESENTADOS NÃO ATENDEREM AO ITEM 6.14.2 DO EDITAL; (8) A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA NÃO EXAURE O PEDIDO PRINCIPAL, NEM É IRREVERSÍVEL; (9) NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA A RECLASSIFICAÇÃO PREVISTA NOS ITENS 6.15 E 6.15.2 DO EDITAL. REQUER O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL E O PROVIMENTO AO RECURSO. É O RELATÓRIO. DECIDO. HÁ QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. EMBORA NÃO EXAMINADA PELO MM. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, PASSO A SOBRE ELA DECIDIR, EM RAZÃO DO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EIS QUE A DECISÃO RECORRIDA SE ENCONTRA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRE ESCLARECER QUE, EM PRINCÍPIO, O JULGAMENTO DO 18 Sexta-Feira 22 de março de 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FORMA PREVISTA DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXIGE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. SOBRE O TEMA, CITO O SEGUINTE PRECEDENTE: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. ART. 557, §1º-A, DO CPC. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 1. NO CASO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, É IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES, POIS A DECISÃO MODIFICARÁ A SITUAÇÃO JURÍDICA ATÉ ENTÃO ESTABELECIDA, EM PREJUÍZO DA PARTE RECORRIDA. 2. ORIENTAÇÃO REAFIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.148.296/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO." (AGRG NO RESP 1234567/RS, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 12/04/2011, DJE 18/04/2011) TODAVIA, NAS HIPÓTESES EM QUE O AGRAVADO NÃO FOI CITADO, TORNA-SE DISPENSÁVEL SUA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. NESSE SENTIDO: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 527 DO CPC. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ART. 135, III DO CTN. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR TRIBUTOS. 1. SE A PARTE AGRAVADA AINDA NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL, É DISPENSÁVEL SUA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES, CONSOANTE PRECEDENTES DESTA CORTE. 2. ESTA CORTE JÁ DECIDIU QUE O MERO INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO À LEI APTA A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. 3. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO." (RESP 235.679/SP, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07/04/2005, DJ 30/05/2005, P. 268) SUBSEGUINDO, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCLAMA QUE, NA HIPÓTESE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATOS RELATIVOS A CONCURSOS PÚBLICOS OU PROCESSOS SELETIVOS, É IMPOSITIVA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ENTRE AQUELES QUE SERÃO AFETADOS EM CASO DE EVENTUAL DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. OU SEJA, SE A PRETENSÃO DOS IMPETRANTES IMPLICA A REORDENAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO (OU PROCESSO SELETIVO), OS DEMAIS APROVADOS NO CONCURSO DEVEM INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO IMPETRADA E AQUELES QUE SERÃO AFETADOS EM CASO DE EVENTUAL DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. 2. NÃO HÁ ENTRE OS IMPETRANTES E OS DEMAIS INSCRITOS NO CONCURSO PÚBLICO COMUNHÃO DE INTERESSES, POIS OS EVENTUAIS APROVADOS NO CERTAME POSSUEM MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 3. RECONHECIDA A DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO, É INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS EVENTUAL INCURSÃO NESSE CAMPO IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA CONSIDERAR DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM." (RESP 1077368/MG, REL. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, JULGADO EM 21/05/2009, DJE 29/06/2009) "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. ANULAÇÃO. ART. 47, CPC. I - NECESSIDADE DE QUE OS CANDIDATOS NOMEADOS NO CERTAME EM DECORRÊNCIA DA NOVA CLASSIFICAÇÃO SEJAM CITADOS PARA INTEGRAR A LIDE, POSTO QUE A EVENTUAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA IMPLICARÁ NECESSARIAMENTE INVASÃO DA ESFERA JURÍDICA DESTES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. (PRECEDENTES). II – TAL ASPECTO DECORRE DE IMPOSIÇÃO LEGAL (ART. 47, CPC), CUJA INOBSERVÂNCIA CONDUZ À NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA, ANULANDO-SE O PROCESSO A PARTIR DAS INFORMAÇÕES, DETERMINAR A INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE A FIM DE QUE PROMOVA A CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS." (RMS 20.780/RJ, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 09/08/2007, DJ 17/09/2007 P. 307) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. ANULAÇÃO. I - EVIDENTE A NECESSIDADE DE QUE OS DEMAIS PARTICIPANTES DO CONCURSO SEJAM CITADOS PARA INTEGRAR A LIDE, POSTO QUE A CONCESSÃO DA SEGURANÇA IMPLICARÁ NECESSARIAMENTE NA INVASÃO DA ESFERA JURÍDICA DESTES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. (PRECEDENTES). II – NÃO TENDO SIDO ORDENADO PELO JUIZ QUE OS AUTORES PROMOVESSEM A CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, DEVERIA O TRIBUNAL A QUO TER ANULADO OS ATOS PROCESSUAIS PARA QUE, RETORNANDO OS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, FOSSE CUMPRIDA A EXIGÊNCIA POSTA NO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. (PRECEDENTES). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO." (RESP 472.403/ES, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 08/04/2003, DJ 02/06/2003 P. 333) NESSE SENTIDO: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO QUE IMPLICA NA ALTERAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O EVENTUAL RECONHECIMENTO DA TESE DEDUZIDA NA IMPETRAÇÃO, DE ILEGALIDADE DA CLASSIFICAÇÃO E DA NOMEAÇÃO POR ÁREA DE ATUAÇÃO NO CARGO DE AUDITOR GOVERNAMENTAL DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, IMPLICARIA NA REORDENAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO, ATINGINDO DIRETAMENTE A ESFERA JURÍDICA DOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS, RAZÃO PELA QUAL SE IMPÕE A SUA INTEGRAÇÃO AO PROCESSO (CF. ART. 47 DO CPC). 2. "SEMPRE QUE OS EFEITOS DA SENTENÇA ATINGEM OS CANDIDATOS JÁ APROVADOS, ALTERANDO-LHES NOTAS E ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, DEVEM TODOS ELES INTEGRAR A LIDE NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS, EM APLICAÇÃO AO COMANDO DO ART. 47 DO CPC, SOB PENA DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DE SUA ORIGEM" (RESP 208.373/CE, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 28/04/2004, DJ 14/06/2004, P. 264) 3. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO." (RMS 27.777/PI, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, JULGADO EM 15/03/2012, DJE 02/04/2012) OS AGRAVANTES PRETENDEM A ANULAÇÃO DO ATO QUE DETERMINOU SUAS RECLASSIFICAÇÕES NO PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES EM REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. DISSO DIMANA QUE EVENTUAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA IRÁ AFETAR A ESFERA JURÍDICA DOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS, POIS IMPLICARÁ A MODIFICAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO FINAL. PORTANTO, OS DEMAIS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NO PROCESSO SELETIVO DEVERÃO INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ASSIM, A ANÁLISE DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR SÓ PODERÁ OCORRER APÓS A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, COM O PEDIDO DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. POR ESSAS RAZÕES, DE OFÍCIO, ANULO A DECISÃO RECORRIDA E DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, PARA A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMUNIQUE-SE AO JUÍZO POR OFÍCIO. "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS. DESNECESSIDADE. 1. É IMPOSITIVA, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A AUTORIDADE INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 28 DE FEVEREIRO DE 2013. DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA RELATOR 19 Sexta-Feira 22 de março de 2013 11- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002859-89.2013.8.08.0048 SERRA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE ANA CELMA FERREIRA RODRIGUES REIS ADVOGADO(A) VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO AGVDO HSBC BANK BRASIL S/A RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002859-89.2013.8.08.0048 AGRAVANTE: ANA CELMA FERREIRA RODRIGUES REIS AGRAVADO: HSBC BANK BRASIL S/A RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ANA CELMA FERREIRA RODRIGUES REIS CONTRA A DECISÃO (CÓPIA, FLS. 70-72) PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SERRA, QUE, EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO PROMOVIDA EM FACE DE HSBC BANK BRASIL S/A (CÓPIA, FLS. 41-42), INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POR ENTENDER INCOMPATÍVEIS COM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OS FATOS DE TER FINANCIADO UM VEÍCULO NO VALOR DE R$ 41.050,00 (QUARENTA E UM MIL E CINQUENTA REAIS), COMPROMETENDO-SE A PROMOVER O PAGAMENTO DE 60 (SESSENTA) PRESTAÇÕES MENSAIS NO VALOR DE R$ 763,12 (SETECENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E DOZE CENTAVOS), E DE TER CONSTITUÍDO ADVOGADO PARTICULAR PARA PATROCINAR A CAUSA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. SUSTENTA QUE: (1) NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA; (2) PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DA GRATUIDADE; E (3) A DECISÃO AGRAVADA OFENDE SEU DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. REQUER SEJA O RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. É O RELATÓRIO. DECIDO. A HIPÓTESE COMPORTA JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, EIS QUE A DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRE ESCLARECER QUE, EM PRINCÍPIO, O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FORMA PREVISTA DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXIGE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. SOBRE O TEMA, CITO O SEGUINTE PRECEDENTE: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. ART. 557, §1º-A, DO CPC. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 1. NO CASO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, É IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES, POIS A DECISÃO MODIFICARÁ A SITUAÇÃO JURÍDICA ATÉ ENTÃO ESTABELECIDA, EM PREJUÍZO DA PARTE RECORRIDA. 2. ORIENTAÇÃO REAFIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.148.296/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO." (AGRG NO RESP 1234567/RS, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 12/04/2011, DJE 18/04/2011) ENTRETANTO, NAS HIPÓTESES EM QUE O AGRAVADO NÃO FOI CITADO, TORNA-SE DISPENSÁVEL SUA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. NESSE SENTIDO: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 527 DO CPC. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ART. 135, III DO CTN. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR TRIBUTOS. 1. SE A PARTE AGRAVADA AINDA NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL, É DISPENSÁVEL SUA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES, CONSOANTE PRECEDENTES DESTA CORTE. 2. ESTA CORTE JÁ DECIDIU QUE O MERO INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO À LEI APTA A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO 3. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO." (RESP 235.679/SP, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07/04/2005, DJ 30/05/2005, P. 268) SUBSEGUINDO, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA FÍSICA, BASTA A SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DE SUA POBREZA, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO (STJ, RESP 386.684, MINISTRO JOSÉ DELGADO, DJU 25/03/2002, P. 211). TODAVIA, HAVENDO DÚVIDA DA VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO, NADA IMPEDE QUE O MAGISTRADO ORDENE A COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE, A FIM DE AVALIAR AS CONDIÇÕES PARA O DEFERIMENTO OU NÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (STJ, RESP 544.021, MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 10/11/2003, P. 168). ISTO PORQUE, O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NÃO É AMPLO E ABSOLUTO. NÃO É INJURÍDICO CONDICIONAR O JUIZ A CONCESSÃO DA GRATUIDADE À COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA ALEGADA, SE A ATIVIDADE EXERCIDA PELO LITIGANTE FAZ, EM PRINCÍPIO, PRESUMIR NÃO SE TRATAR DE PESSOA POBRE (STJ, RESP 604.425, MINISTRO BARROS MONTEIRO, DJU 10/4/2006, P. 198). NO ENTANTO, NA DICÇÃO DE NELSON NERY JR. E ROSA MARIA ANDRADE NERY (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, 10 ED. SÃO PAULO: RT, 2008, P. 1.428), A PROVA EM CONTRÁRIO, QUE DERRUBA A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE POBREZA, QUE MILITA EM FAVOR DO INTERESSADO QUE SE DECLAROU NECESSITADO, DEVE SER CABAL NO SENTIDO DE QUE PODE PROVER OS CUSTOS DO PROCESSO SEM COMPROMETER SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA. A PAR DE TAIS CONSIDERAÇÕES, O MAGISTRADO DEVE EXPOR AS RAZÕES PELAS QUAIS INDEFERE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, VALENDO-SE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA FUNDAMENTAR O SEU ENTENDIMENTO. NO CASO, O FATO DA AGRAVANTE TER FINANCIADO UM VEÍCULO NO VALOR DE R$ 41.050,00 (QUARENTA E UM MIL E CINQUENTA REAIS) E SE COMPROMETIDO A PAGAR UMA PRESTAÇÃO MENSAL NO VALOR DE R$ 763,12 (SETECENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E DOZE CENTAVOS), CONSIDERADO ISOLADAMENTE, NÃO CONSTITUI ELEMENTO SUFICIENTE PARA INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA POR ELE FIRMADA. REGISTRE-SE QUE A AGRAVANTE INSURGE-SE JUSTAMENTE CONTRA CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DO REFERIDO VEÍCULO, QUE CONSIDERA ABUSIVAS, O QUE, SEGUNDO ALEGA, GERA LUCRO EXAGERADO E EXORBITANTE DO AGRAVADO, EM PREJUÍZO DE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. OU SEJA, A PRESTAÇÃO MENSAL DO FINANCIAMENTO, TAL COMO PACTUADA, PESA EM SEU ORÇAMENTO. COM EFEITO, OS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS NÃO SÃO CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESTADA PELA AGRAVANTE, RAZÃO PELA QUAL O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE LHE SER CONCEDIDO. NESSE SENTIDO: "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. 1. PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É SUFICIENTE A SIMPLES AFIRMAÇÃO DO INTERESSADO DE SER NECESSITADO NA FORMA DA LEI. 2. A DECLARAÇÃO ASSIM PRESTADA FIRMA EM FAVOR DO REQUERENTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA, CABENDO À PARTE ADVERSA O ÔNUS DE PROVAR A INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. PRECEDENTE: AGRG NO MS 15.282/DF, REL. MIN. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 2.9.2010. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (RESP 1199970/SP, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07/10/2010, DJE 25/10/2010) "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DIANTE DE ELEMENTOS SUBJETIVOS. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM EXECUÇÃO. ACUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. TRATA-SE NA ORIGEM DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVAS, BEM COMO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 20 Sexta-Feira 22 de março de 2013 2. A JUSTIÇA GRATUITA PODE SER PLEITEADA A QUALQUER TEMPO, BASTANDO A SIMPLES AFIRMAÇÃO DO REQUERENTE DE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 3. O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONTUDO, PROPÔS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, CABENDO AO REQUERENTE O ÔNUS DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. TAL ENTENDIMENTO NÃO SE COADUNA COM OS PRECEDENTES DO STJ, QUE ESTABELECE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DO CONTEÚDO DO PEDIDO, REFUTADO APENAS EM CASO DE PROVA CONTRÁRIA NOS AUTOS. 4. "SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS, AINDA QUE NÃO EMBARGADAS" (SÚMULA 345/STJ). 5. OS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONSTITUEM AÇÃO AUTÔNOMA E, POR ISSO, AUTORIZAM A CUMULAÇÃO COM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRECEDENTES DO STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO." (AGRG NOS EDCL NO RESP 1239626/RS, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 25/10/2011, DJE 28/10/2011) NOUTRA PARTE, A IMPLÍCITA EXIGÊNCIA DA DECLARAÇÃO FIRMADA PELO PATRONO DA AGRAVANTE, NO SENTIDO DE QUE ACEITA O ENCARGO GRACIOSO LHE INCUMBIDO PELA PARTE, NÃO ESTÁ CONFORME A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DIPLOMA DA LEI FEDERAL Nº 1.060/50, COM OS ARTIGOS. 1º, IV, 5º, XXXV, E 133, DA CF/88, BEM COMO COM O ARTIGO 22, DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94, MUITO MENOS COM O DIREITO APLICADO PELO C. STJ: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE PLEITEIA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE SEU PRÓPRIO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. - SE O BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA OPTA POR UM DETERMINADO PROFISSIONAL EM DETRIMENTO DAQUELES POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO GRATUITAMENTE PELO ESTADO, DEVERÁ ELE ARCAR COM OS ÔNUS DECORRENTES DESTA ESCOLHA. - ESTA SOLUÇÃO BUSCA HARMONIZAR O DIREITO DE O ADVOGADO DE RECEBER O VALOR REFERENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS COM A FACULDADE DE O BENEFICIÁRIO, CASO ASSIM DESEJE, PODER ESCOLHER AQUELE ADVOGADO QUE CONSIDERA IDEAL PARA A DEFESA DE SEUS INTERESSES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL." (RESP 965.350/RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 09/12/2008, DJE 03/02/2009). DIANTE DESSE ENQUADRAMENTO, TAMBÉM É MANIFESTO O PERIGO DA DEMORA ANTE A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POR ESSAS RAZÕES, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, E, POR CONSEGUINTE, CONCEDER À RECORRENTE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMUNIQUE-SE AO JUÍZO POR OFÍCIO. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO (CÓPIA, FLS. 11/15) PROMOVIDA CONTRA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGA QUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEPENDE DE MERA DECLARAÇÃO, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. É O RELATÓRIO. DECIDO. A HIPÓTESE COMPORTA JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EIS QUE A DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRE ESCLARECER QUE, EM PRINCÍPIO, O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FORMA PREVISTA DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXIGE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. SOBRE O TEMA, CITO O SEGUINTE PRECEDENTE: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. ART. 557, §1º-A, DO CPC. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 1. NO CASO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, É IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES, POIS A DECISÃO MODIFICARÁ A SITUAÇÃO JURÍDICA ATÉ ENTÃO ESTABELECIDA, EM PREJUÍZO DA PARTE RECORRIDA. 2. ORIENTAÇÃO REAFIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.148.296/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO." (AGRG NO RESP 1234567/RS, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 12/04/2011, DJE 18/04/2011) ENTRETANTO, NAS HIPÓTESES EM QUE O AGRAVADO NÃO FOI CITADO, TORNA-SE DISPENSÁVEL SUA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. NESSE SENTIDO: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 527 DO CPC. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ART. 135, III DO CTN. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR TRIBUTOS. 1. SE A PARTE AGRAVADA AINDA NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL, É DISPENSÁVEL SUA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES, CONSOANTE PRECEDENTES DESTA CORTE. 2. ESTA CORTE JÁ DECIDIU QUE O MERO INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO À LEI APTA A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. 3. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO." (RESP 235.679/SP, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07/04/2005, DJ 30/05/2005, P. 268) INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA-ES, 20 DE FEVEREIRO DE 2013. DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA RELATOR 12- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003018-32.2013.8.08.0048 SERRA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE RONIS OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) WILLIAM FERNANDO MIRANDA AGVDO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 003018-32.2013.8.08.0048 AGRAVANTE: RONIS OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR RONIS OLIVEIRA DA SILVA VISANDO A REFORMA DA DECISÃO (CÓPIA, FLS. 13/14-VERSO) PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA SERRA, QUE, EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO SUBSEGUINDO, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA FÍSICA, BASTA A SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DE SUA POBREZA, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO (STJ, RESP 386.684, MINISTRO JOSÉ DELGADO, DJU 25/03/2002, P. 211). TODAVIA, HAVENDO DÚVIDA DA VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO, NADA IMPEDE QUE O MAGISTRADO ORDENE A COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE, A FIM DE AVALIAR AS CONDIÇÕES PARA O DEFERIMENTO OU NÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (STJ, RESP 544.021, MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 10/11/2003, P. 168). ISTO PORQUE, O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NÃO É AMPLO E ABSOLUTO. NÃO É INJURÍDICO CONDICIONAR O JUIZ A CONCESSÃO DA GRATUIDADE À COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA ALEGADA, SE A ATIVIDADE EXERCIDA PELO LITIGANTE FAZ, EM PRINCÍPIO, PRESUMIR NÃO SE TRATAR DE PESSOA POBRE (STJ, RESP 604.425, MINISTRO BARROS MONTEIRO, DJU 10/4/2006, P. 198). NO ENTANTO, NA DICÇÃO DE NELSON NERY JR. E ROSA MARIA ANDRADE NERY (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, 10 ED. SÃO PAULO: RT, 2008, P. 1.428), A PROVA EM CONTRÁRIO, QUE DERRUBA A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE POBREZA, QUE MILITA EM FAVOR DO INTERESSADO QUE SE DECLAROU NECESSITADO, DEVE SER CABAL NO SENTIDO DE QUE PODE PROVER OS CUSTOS DO PROCESSO SEM COMPROMETER SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA. 21 Sexta-Feira 22 de março de 2013 A PAR DE TAIS CONSIDERAÇÕES, O MAGISTRADO DEVE EXPOR AS RAZÕES PELAS QUAIS INDEFERE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, VALENDO-SE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA FUNDAMENTAR O SEU ENTENDIMENTO. O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FOI INDEFERIDO SOB OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: " ...SE CONSTATA QUE A PARTE AUTORA BUSCA A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A FIM DE PROPOR AÇÃO PRINCIPAL COM PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS. A PARTE AUTORA, CONTUDO, SE ENCONTRA REPRESENTADA POR ADVOGADO PARTICULAR QUE AINDA NÃO CUMPRIU O DISPOSTO NO ART. 5º, §4º DA LEI Nº 1.060/50, DEIXANDO DE DECLARAR QUE ACEITA O ENCARGO SEM COBRAR HONORÁRIOS CONTRATUAIS PRÉVIOS. ALÉM DISSO, SE OBRIGOU A UM CONTRATO LONGO, DE PRESTAÇÕES SIGNIFICATIVAS, NO VALOR DE R$ 838,75 (OITOCENTOS E TRINTA E OITO REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS). ESTES ELEMENTOS CONJUGADOS CONDUZEM AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA MEDIDA EM QUE ALGUÉM NESTA SITUAÇÃO NÃO PODE, EM LINHA DE PRINCÍPIO, SER CONSIDERADO POBRE NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA. ASSIM, COM ESPEQUE NA SÓLIDA JURISPRUDÊNCIA ACIMA TRANSCRITA, E PELA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO PRESENTE CASO, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA". CONTUDO, TAIS FATOS NÃO DESAUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. É QUE O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO PRESSUPÕE ESTADO DE PENÚRIA OU MISÉRIA ABSOLUTA, MAS POBREZA NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO. OU SEJA, AUSÊNCIA DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DE LITIGAR EM JUÍZO, SEM COMPROMETER O SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. EM OUTRAS PALAVRAS, O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO SE RESTRINGE AO MISERÁVEL OU INDIGENTE. DEVE SER ASSEGURADO ÀQUELE QUE TERÁ SEU SUSTENTO COMPROMETIDO EM RAZÃO DA EXIGÊNCIA DAS DESPESAS PROCESSUAIS. A AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO, POR MEIO DE FINANCIAMENTO, NÃO FAZ PRESUMIR CONDIÇÃO FINANCEIRA SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. E NÃO É POSSÍVEL EXIGIR QUE A PARTE SE DESFAÇA DE SEU PATRIMÔNIO PARA TER ACESSO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOBRE O TEMA, TRANSCREVO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL SITUADO NO LITORAL. IRRELEVÂNCIA. SALÁRIOS LÍQUIDOS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. O SIMPLES FATO DE SER O AUTOR PROPRIETÁRIO DE UM APARTAMENTO DE COBERTURA NO LITORAL NÃO CONSTITUI MOTIVO BASTANTE PARA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. VENCIMENTOS LÍQUIDOS POR ELE PERCEBIDOS QUE PERMITEM O ENQUADRAMENTO NA SITUAÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 1.060, DE 05.02.50. ACÓRDÃO QUE CONTÉM MAIS DE UM FUNDAMENTO, CADA UM POR SI SÓ SUFICIENTE PARA MANTÊ-LO, E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES (SÚMULA Nº 283-STF). INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO VERBETE SUMULAR Nº 07 - STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." (RESP 168.618/SP, REL. MINISTRO BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 08/09/1998, DJ 09/11/1998, P. 111) Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E RESOLVER AS QUESTÕES INCIDENTES. 3) TENDO EM VISTA QUE A COMPETÊNCIA DO RELATOR DECORRE DE UMA DELEGAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO, PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, BEM COMO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE SUBSTANCIAL DAS FORMAS E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, O JULGAMENTO COLEGIADO DO INCIDENTE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É MEDIDA ADEQUADA QUE NÃO CAUSA QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES E AO PROCESSO. 4) PARA QUE A PARTE SEJA CONSIDERADA NECESSITADA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 1.060/50, NÃO HÁ QUE SE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO, BASTANDO, PARA TANTO, A PROVA DA INCAPACIDADE DE PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS COM SEUS RENDIMENTOS ATUAIS. 5) O EXERCÍCIO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA NÃO PODE IMPLICAR NA NECESSIDADE DO PLEITEANTE DESFAZER DE SEU PATRIMÔNIO A FIM DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. 6) INCIDENTE QUE SE JULGA IMPROCEDENTE." (INCIDENTE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Nº 100100017290, RELATOR DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 14/06/2011, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 07/07/2011) "AGRAVO REGIMENTAL NA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PEDIDO NÃO ACOMPANHADO DA PROVA DE SUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA PROCESSUAL-CONSTITUCIONAL. 1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MANIFESTANDO-SE SOBRE A VIA CORRETA PARA IMPUGNAR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, TEVE A OPORTUNIDADE DE SEDIMENTAR PELA VIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO TANTO DO RECURSO APROPRIADO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERE A ASSISTÊNCIA, QUANTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 1.060/50, SENDO OPÇÃO DA PARTE VALER-SE DA MEDIDA QUE LHE APROUVER. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. 2. IMPROCEDE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO NÃO HÁ PROVAS DE QUE OS AGRAVADOS POSSAM ARCAR COM OS ÔNUS DA AÇÃO RESCISÓRIA (CUSTAS JUDICIAIS E DEPÓSITO). 3. PENSAR NA HIPÓTESE DE QUE UM CIDADÃO SEJA OBRIGADO A SE DESFAZER DE SEU PATRIMÔNIO PARA TER ACESSO À JURISDIÇÃO É INTERPRETAR ERRONEAMENTE O SISTEMA PROCESSUALCONSTITUCIONAL BRASILEIRO QUE, EM HIPÓTESES COMO TAIS, PARA NÃO IMPEDIR A LEGÍTIMA DEFESA DE DIREITOS, TRANSFERE O ÔNUS ECONÔMICO DO ACESSO À JURISDIÇÃO PARA O ESTADO, PERMITINDO QUE A PESSOA LITIGUE INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE CUSTAS. CERTO OU ERRADO, É ESSE O SISTEMA." (AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA Nº 100070019730, RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 07/10/2009, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 12/02/2010) OPORTUNO REGISTRAR QUE O AGRAVANTE OBJETIVA A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO COM A AGRAVADA A FIM DE PROPOR AÇÃO PRINCIPAL COM PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS, O QUE REFORÇA SUA AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO É CAPAZ, ATUALMENTE, DE PROVER AS CUSTAS DO PROCESSO SEM COMPROMETER SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA. NOUTRA PARTE, A CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO PARTICULAR DE ADVOCACIA NÃO É FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA AFASTAR O DIREITO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SOBRE O TEMA, JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, DESTACO OS SEGUINTES JULGADOS: "INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRELIMINAR - IRREGULARIDADE FORMAL - REJEITADA COMPETÊNCIA - REGIMENTO INTERNO - PATRIMÔNIO E RENDIMENTOS - INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS - IMPROCEDÊNCIA. 1) NÃO SE DEVE DEIXAR DE CONHECER DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADA NO BOJO DA CONTESTAÇÃO QUANDO O ERRO DE FORMA NÃO CAUSA QUALQUER PREJUÍZO AOS LITIGANTES QUE PUDERAM EXERCER O CONTRADITÓRIO DE FORMA EFETIVA E REGULAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRELIMINAR REJEITADA. 2) OS ARTIGOS 74, X E 274 DO REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TJES PREVÊEM A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR O "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. ADVOGADO PARTICULAR. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 1.060/50. 1. NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A EXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONTRATADO. O QUE A LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA EXIGE É A PRESENÇA DO ESTADO DE POBREZA, OU SEJA, DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA POR IMPOSSIBILIDADE DE RESPONDER PELAS CUSTAS, QUE PODERÁ SER ENFRENTADA COM PROVA QUE A DESFAÇA. NÃO SERVE PARA MEDIR ISSO A QUALIDADE DO DEFENSOR, SE PÚBLICO OU PARTICULAR. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO." (RESP Nº 679198, RELATOR MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª TURMA, DJ DE 16/04/2007, P. 184) PORTANTO, NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESTADA 22 Sexta-Feira 22 de março de 2013 PELO AGRAVANTE, RAZÃO PELA QUAL O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE LHE SER CONCEDIDO. NESSE SENTIDO: "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. 1. PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É SUFICIENTE A SIMPLES AFIRMAÇÃO DO INTERESSADO DE SER NECESSITADO NA FORMA DA LEI. 2. A DECLARAÇÃO ASSIM PRESTADA FIRMA EM FAVOR DO REQUERENTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA, CABENDO À PARTE ADVERSA O ÔNUS DE PROVAR A INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. PRECEDENTE: AGRG NO MS 15.282/DF, REL. MIN. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 2.9.2010. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (RESP 1199970/SP, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07/10/2010, DJE 25/10/2010) "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DIANTE DE ELEMENTOS SUBJETIVOS. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM EXECUÇÃO. ACUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. TRATA-SE NA ORIGEM DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVAS, BEM COMO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 2. A JUSTIÇA GRATUITA PODE SER PLEITEADA A QUALQUER TEMPO, BASTANDO A SIMPLES AFIRMAÇÃO DO REQUERENTE DE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 3. O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONTUDO, PROPÔS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, CABENDO AO REQUERENTE O ÔNUS DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. TAL ENTENDIMENTO NÃO SE COADUNA COM OS PRECEDENTES DO STJ, QUE ESTABELECE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DO CONTEÚDO DO PEDIDO, REFUTADO APENAS EM CASO DE PROVA CONTRÁRIA NOS AUTOS. 4. "SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS, AINDA QUE NÃO EMBARGADAS" (SÚMULA 345/STJ). 5. OS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONSTITUEM AÇÃO AUTÔNOMA E, POR ISSO, AUTORIZAM A CUMULAÇÃO COM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRECEDENTES DO STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO." (AGRG NOS EDCL NO RESP 1239626/RS, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 25/10/2011, DJE 28/10/2011) POR TAIS RAZÕES, PORQUE MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA PELO C. STJ, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DEFERIR O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO PELO MM. JUIZ DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU, FUNDADA EM FATO OU PROVA SUPERVENIENTE, INCLUSIVE PRODUZIDA POR SUA INICIATIVA. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. INTIME-SE. OFICIE-SE AO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA SERRA, ES, PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO. VITÓRIA, ES, 19 DE FEVEREIRO DE 2013. DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA RELATOR 13- APELAÇÃO Nº 0024584-51.2009.8.08.0024 (024090245846) VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL APTE CENIRA ALVES SIQUEIRA ADVOGADO(A) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA APDO BANESTES SEGUROS S/A RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.090.245.846 APELANTE: CENIRA ALVES SIQUEIRA APELADO: BANESTES SEGUROS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO DECISÃO CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CENIRA ALVES SIQUEIRA CONTRA A SENTENÇA (FLS. 31) PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA-ES, QUE, EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT AJUIZADA EM FACE DE BANESTES SEGUROS S/A, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE A APELANTE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE COMPROVA O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO NARRADO NA INICIAL. SUSTENTA (FLS. 34-42) QUE A DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO, POIS NÃO ESCLARECEU AS RAZÕES DE TAL DETERMINAÇÃO. OUTROSSIM, QUE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO CONSTITUI DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. REQUER O PROVIMENTO DO RECURSO COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SEM CONTRARRAZÕES. É O RELATÓRIO. DECIDO. A HIPÓTESE COMPORTA JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, EIS QUE O RECURSO É MANIFESTAMENTE PROCEDENTE. SOMENTE SÃO DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO AQUELES EXIGIDOS PELA LEI COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E NÃO OS DESTINADOS À PROVA DOS FATOS ALEGADOS. DESTARTE, O BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO CONSTITUI DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, JÁ QUE O AUTOR PODE COMPROVAR, NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E OS DANOS DELE DECORRENTES. NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CONSOANTE OS SEGUINTES PRECEDENTES: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - AGRAVO RETIDO - DETERMINAÇÃO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO - NÃO CONHECIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO ARGUIDA DE OFÍCIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE, DO DANO DECORRENTE E DO NEXO CAUSAL - PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO DO IML OUTROS MEIO DE PROVA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - CAUSA MADURA JULGAMENTO IMEDIATO - ART. 515, § 3º, DO CPC - ANÁLISE DO MÉRITO FALECIMENTO POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COMPROVADO CERTIDÃO DE ÓBITO - DOCUMENTO PÚBLICO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO - INCIDÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 6.194/74 - REDUÇÃO EM 50% DO QUANTUM DEVIDO - POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - LIMITE DO VALOR A SER PAGO VALOR VIGENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE - RECURSO PROVIDO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. OMITIDO ... 2. OMITIDO ... 3. NÃO HÁ EM NOSSO ORDENAMENTO NENHUMA NORMA DETERMINANDO QUE O ACIDENTE SEJA COMPROVADO, EXCLUSIVAMENTE, POR MEIO DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA NEM QUE O DANO SEJA DEMONSTRADO, UNICAMENTE, POR MEIO DE LAUDO EMITIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, MAS, AO CONTRÁRIO, É PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SER DISPENSÁVEL PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE A VÍTIMA TRAGA AOS AUTOS TAIS DOCUMENTOS QUANDO O ACIDENTE, O DANO E O NEXO CAUSAL ENTRE ELES POSSAM SER IDEONEAMENTE COMPROVADOS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 4. A QUESTÃO DA COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR ULTRAPASSA A SEARA MERAMENTE PROCESSUAL E SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. 5. OMITIDO ... 6. OMITIDO ... 7. OMITIDO ... 23 Sexta-Feira 22 de março de 2013 8. OMITIDO ... 9. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL." (TJES, CLASSE: APELAÇÃO, 24080060338, RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA, ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 01/03/2011, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 08/04/2011) "APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL: NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADO O MÉRITO DA APELAÇÃO. 1. O BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO CONSTITUI DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). HÁ QUE SER ASSEGURADA, PORTANTO, A POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL POR OUTROS MEIOS. 2. INVIÁVEL, NESSA ESTEIRA, A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MEDIANTE INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR ESSE FUNDAMENTO. POR ISSO MESMO, O PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO TEM POR CONSEQUÊNCIA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POSTERIOR À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GUERREADA, PREJUDICANDO A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO. 3. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADO O MÉRITO DA APELAÇÃO." (TJES, CLASSE: APELAÇÃO, 24090195926, RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 29/06/2010, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 12/07/2010) DISSO DIMANA QUE HÁ NÍTIDO ERRO DE PROCEDIMENTO NA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANTE O EXPOSTO, PORQUE MANIFESTAMENTE PROCEDENTE (CPC, ART. 557, § 1º-A) DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, RECEBER A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA-ES, 28 DE FEVEREIRO DE 2013. DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA RELATOR 14- APELAÇÃO Nº 0018887-22.2008.8.08.0012 (012080188878) CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL APTE JOÃO DORIGO SOBRINHO ADVOGADO(A) JOMAR BRAZ DA SILVA JUNIOR APDO BRADESCO SEGUROS S/A RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 12.080.188.878 APELANTE: JOÃO DORIGO SOBRINHO APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO É O RELATÓRIO. DECIDO. A HIPÓTESE COMPORTA JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, EIS QUE O RECURSO É MANIFESTAMENTE PROCEDENTE. SOMENTE SÃO DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO AQUELES EXIGIDOS PELA LEI COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E NÃO OS DESTINADOS À PROVA DOS FATOS ALEGADOS. DESTARTE, O BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO CONSTITUI DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, JÁ QUE O AUTOR PODE COMPROVAR, NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E OS DANOS DELE DECORRENTES. NESSE SENTIDO: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - AGRAVO RETIDO - DETERMINAÇÃO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO - NÃO CONHECIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO ARGUIDA DE OFÍCIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE, DO DANO DECORRENTE E DO NEXO CAUSAL - PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO DO IML OUTROS MEIO DE PROVA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - CAUSA MADURA JULGAMENTO IMEDIATO - ART. 515, § 3º, DO CPC - ANÁLISE DO MÉRITO FALECIMENTO POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COMPROVADO CERTIDÃO DE ÓBITO - DOCUMENTO PÚBLICO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO - INCIDÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 6.194/74 - REDUÇÃO EM 50% DO QUANTUM DEVIDO - POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - LIMITE DO VALOR A SER PAGO VALOR VIGENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE - RECURSO PROVIDO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. OMITIDO ... 2. OMITIDO ... 3. NÃO HÁ EM NOSSO ORDENAMENTO NENHUMA NORMA DETERMINANDO QUE O ACIDENTE SEJA COMPROVADO, EXCLUSIVAMENTE, POR MEIO DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA NEM QUE O DANO SEJA DEMONSTRADO, UNICAMENTE, POR MEIO DE LAUDO EMITIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, MAS, AO CONTRÁRIO, É PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SER DISPENSÁVEL PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE A VÍTIMA TRAGA AOS AUTOS TAIS DOCUMENTOS QUANDO O ACIDENTE, O DANO E O NEXO CAUSAL ENTRE ELES POSSAM SER IDEONEAMENTE COMPROVADOS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 4. A QUESTÃO DA COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR ULTRAPASSA A SEARA MERAMENTE PROCESSUAL E SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. 5. OMITIDO ... 6. OMITIDO ... 7. OMITIDO ... 8. OMITIDO ... 9. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL." (TJES, CLASSE: APELAÇÃO, 24080060338, RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA, ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 01/03/2011, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 08/04/2011) DECISÃO CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL (FLS. 34-41) INTERPOSTA POR JOÃO DORIGO SOBRINHO CONTRA A SENTENÇA (FLS. 30) PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CARIACICA-ES, QUE, EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT AJUIZADA EM FACE DA BRADESCO SEGUROS S/A, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O APELANTE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL E DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE COMPROVA O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EM SÍNTESE, SUSTENTA QUE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA E O LAUDO DO IML NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. REQUER O PROVIMENTO DO RECURSO E A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA A CONTINUIDADE DO FEITO. SEM CONTRARRAZÕES. "APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL: NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADO O MÉRITO DA APELAÇÃO. 1. O BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO CONSTITUI DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). HÁ QUE SER ASSEGURADA, PORTANTO, A POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL POR OUTROS MEIOS. 2. INVIÁVEL, NESSA ESTEIRA, A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MEDIANTE INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR ESSE FUNDAMENTO. POR ISSO MESMO, O PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO TEM POR CONSEQUÊNCIA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POSTERIOR À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GUERREADA, PREJUDICANDO A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO. 3. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADO O MÉRITO DA APELAÇÃO." (TJES, CLASSE: APELAÇÃO, 24090195926, RELATOR: RONALDO 24 Sexta-Feira 22 de março de 2013 GONÇALVES DE SOUSA, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 29/06/2010, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 12/07/2010) DE IGUAL MODO, É UNÍSSONO O DIREITO APLICADO POR ESTE E. TJES NO SENTIDO DE QUE O LAUDO OFICIAL DO DEPARTAMENTO OU INSTITUTO MÉDICO LEGAL DA CIRCUNSCRIÇÃO EM QUE OCORREU O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DAS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA E DE SUAS SEQUELAS, PODENDO A PROVA DESSES FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO À INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) SER FEITA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONFIRAM-SE OS SEGUINTES ARESTOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1090009968, RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, JULGADO AOS 19/07/2011, DJES 28/07/2011; APELAÇÃO CÍVEL Nº 24090078189, RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, JULGADO AOS 26/04/2011, DJES 19/05/2011; APELAÇÃO CÍVEL Nº 35080179456, RELATORA SUBSTITUTA MARIA DO CÉU PITANGA PINTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, JULGADO AOS 22/02/2011, DJES 22/03/2011; APELAÇÃO CÍVEL Nº 48.070.081.137, RELATORA DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJES 09/09/2009; APELAÇÃO CÍVEL Nº 48.070.014.096, RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJES 18/11/2008; APELAÇÃO CÍVEL Nº 48.060.000.634, RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJES 22/04/2008; APELAÇÃO CÍVEL Nº 48.060.027.959, RELATOR SUBSTITUTO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJES 21/01/2008; AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 35.050.015.920, RELATOR DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJES 13/11/2006. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO O APELADO FOI INTIMADO E NÃO APRESENTOU RESPOSTA (CF. CERTIDÕES, FOLHA 135-VERSO). É O RELATÓRIO. DECIDO. A PRESENTE APELAÇÃO COMPORTA DECISÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, POIS CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO C. STJ NO SENTIDO DE QUE RESPONDE PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AQUELE QUE DEU CAUSA À DEMANDA (RESP 1.245.299/RJ; AGRG NO AG 1.191.616/MG; RESP 1.095.849/AL; AGRG NO RESP 905.740/RJ; AGRG NO ARESP 14.383/MG; AGRG NO RESP 1.211.121/DF; AGRG NO AG 1.185.276/RJ; AGRG NO AG. 732.830/RS), EM EXEGESE AO ART. 20, CAPUT, DO CPC. COMO A AÇÃO SOMENTE FOI EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PORQUE O APELADO PROVIDENCIOU A REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DO FEITO, CONFORME INFORMADO PELO APELANTE EM PETIÇÃO JUNTADA À FOLHA 99, CONSTANDO À FOLHA 100 PROMOÇÃO FIRMADA PELO GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA EM QUE AFIRMA QUE "TODOS OS PROCEDIMENTOS DE REGULARIZAÇÃO DA OBRA FORAM PROMOVIDOS PELO PROPRIETÁRIO EM FUNÇÃO DA AÇÃO DEMOLITÓRIA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO", NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE O APELADO FOI QUEM DEU CAUSA AO SEU AJUIZAMENTO. POR TAIS RAZÕES, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. INTIMEM-SE. DISSO DIMANA QUE HÁ NÍTIDO ERRO DE PROCEDIMENTO NA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DO LAUDO DO DML. REGISTRE-SE, OUTROSSIM, QUE OS LAUDOS ACOSTADOS ÀS FLS. 18 E 20, CONFECCIONADOS POR MÉDICOS INTEGRANTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O ATROPELAMENTO SOFRIDO PELO APELANTE. ANTE O EXPOSTO, PORQUE MANIFESTAMENTE PROCEDENTE (CPC, ART. 557, § 1º-A) DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, RECEBER A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA-ES, 27 DE FEVEREIRO DE 2013. DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA RELATOR 15- APELAÇÃO Nº 0025178-41.2004.8.08.0024 (024040251787) VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) PATRICIA MARQUES GAZOLA APDO JACIMAR VENICIO COSTA ADVOGADO(A) CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL ADVOGADO(A) LEONARDO LAGE DA MOTTA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.040.251.787 APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA APELADO: JACIMAR VENICIO COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL (FLS. 130/133) INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA CONTRA A SENTENÇA (FLS. 128/129) PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ES, QUE, EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO PROMOVIDA CONTRA JACIMAR VENICIO COSTA, PRONUNCIOU A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA REGULARIZAÇÃO DA OBRA PELO APELADO, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENOU O APELANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). SUSTENTA QUE FOI O APELADO QUEM DEU CAUSA À AÇÃO, RAZÃO PORQUE DEVE SUPORTAR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REQUER O PROVIMENTO DO RECURSO E A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM A INVERSÃO DESSES ÔNUS. VITÓRIA, ES, 22 DE FEVEREIRO DE 2013. DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA RELATOR 16- APELAÇÃO Nº 0000645-60.2010.8.08.0039 (039100006459) PANCAS - 2º OFÍCIO APTE DIBENS LEASING SA ADVOGADO(A) NELIZA SCOPEL APDO ALVARO ISIDIO OLIOSI RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 039.100.006.459 APELANTE: DIBENS LEASING S/A APELADO: ALVARO ISIDIO OLIOSI RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL (FLS. 40/57) INTERPOSTA POR DIBENS LEASING S/A CONTRA A SENTENÇA (FLS. 36/37) PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PANCAS, ES, QUE, EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROMOVIDA CONTRA ALVARO ISIDIO OLIOSI, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 267, III), AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO REGULARIZOU O DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REFERIDO NO DESPACHO DE FOLHA 28, O QUE CARACTERIZA ABANDONO DE CAUSA. SUSTENTA QUE: (1) A EXTINÇÃO DO FEITO NÃO OBSERVOU A NORMA DO § 1º, DO ART. 267, DO CPC; (2) A EXTINÇÃO É PREMATURA, IMPONDOSE O APROVEITAMENTO DOS ATOS. REQUER O CONHECIMENTO E O PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE A SENTENÇA SEJA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. SEM CONTRARRAZÕES. É O RELATÓRIO. DECIDO. A HIPÓTESE COMPORTA JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, EIS QUE O RECURSO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO C. STJ, NO SENTIDO DE QUE A INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DEVE SER FEITA EM NOME DA PARTE, PESSOALMENTE, E NÃO EM NOME DO ADVOGADO, COMO SEGUE: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DOS ATOS. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. PRECEDENTES. 1. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DEVE SER FEITA EM NOME DA PARTE, PESSOALMENTE, E NÃO EM NOME DO ADVOGADO, 25 Sexta-Feira 22 de março de 2013 QUE NÃO SE SABE, ATÉ ENTÃO, SE REALMENTE A REPRESENTA. PRECEDENTES. 2. OMITIDO. 3. OMITIDO. 4. OMITIDO. 5. OMITIDO. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AGRG NO RESP 1119836/PR, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 07/08/2012, DJE 13/08/2012); "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO INTEGRADO. REVOGAÇÃO DA SÚMULA N. 256/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1. OMITIDO. 2. NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, CONSTATADA A DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA QUE SUPRA TAL VÍCIO, NÃO SENDO SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AGRG NO AG 1068880/SP, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 07/06/2011, DJE 15/06/2011); "AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. O TEMA NÃO MERECE MAIORES DIGRESSÕES, UMA VEZ QUE É ASSENTE NESTA CORTE SUPERIOR QUE HÁ POSSIBILIDADE, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SANAR O VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO." (AGRG NO RESP 553.213/SE, REL. MINISTRO FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 01/09/2005, DJ 20/02/2006, P. 272); "PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - INSTRUMENTO DE MANDATO APRESENTADO NO ATO DE SUA INTERPOSIÇÃO. I - EM FACE DA SISTEMÁTICA VIGENTE (CPC, ART. 13), O JUIZ NÃO DEVE EXTINGUIR O PROCESSO POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO ANTES DE ENSEJAR À PARTE PRAZO PARA SUPRIR A IRREGULARIDADE, SENDO QUE A INTIMAÇÃO PARA TAL FIM DEVE SER FEITA EM SEU NOME, PESSOALMENTE, E NÃO EM NOME DO ADVOGADO, QUE NÃO SE SABE, ATÉ ENTÃO, SE REALMENTE A REPRESENTA. II - O ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESTIGIA O SISTEMA QUE SE ORIENTA NO SENTIDO DE APROVEITAR AO MÁXIMO AOS ATOS PROCESSUAIS, REGULARIZANDO SEMPRE QUE POSSÍVEL AS NULIDADES SANÁVEIS. III - TEM-SE COMO SANADA A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PARTE, QUANDO OFERTADO O INSTRUMENTO DE MANDATO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IV - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (RESP 123.676/SP, REL. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 04/06/1998, DJ 10/08/1998, P. 55). NA HIPÓTESE, CONSTATA-SE QUE A INTIMAÇÃO PARA SANAR O DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO FOI FEITA EM NOME DO ADVOGADO QUE SUBSCREVE A PETIÇÃO INICIAL, EM AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA FIRMADO PELO C. STJ. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013142-27.2009.8.08.0012 (012090131421) APELANTES/APELADOS: REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A E LUIZ CARLOS DUMER RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL (FLS. 151/163) E APELAÇÃO ADESIVA (FLS. 186/191) INTERPOSTAS RESPECTIVAMENTE POR REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A E LUIZ CARLOS DUMER CONTRA A SENTENÇA (FLS. 140/144), PROFERIDA PELA MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CARIACICA, ES, QUE, EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROMOVIDA CONTRA LUIZ CARLOS DUMER, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 267, I), AO FUNDAMENTO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A MORA DO REQUERIDO, EIS QUE A NOTIFICAÇÃO DE FLS. 09/10 NÃO É VÁLIDA. SUSTENTA A REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A QUE: (1) O REQUERIDO FOI REGULARMENTE CONSTITUÍDO EM MORA; (2) O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE NÃO É APLICÁVEL ÀS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS; (3) A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PODE SER EXPEDIDA POR SERVENTIA DE COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE DOMICILIADO O DEVEDOR, EIS QUE SE DESTINA A COMPROVAR A MORA DO FINANCIADO E NÃO A PRODUZIR EFEITOS A TERCEIROS; (4) POR FORÇA DA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA E DEMAIS CONSTANTES DO PACTO FIRMADO, ESSE FICOU RESCINDIDO DE PLENO DIREITO, POIS O REQUERIDO DEIXOU DE PAGAR NO PRAZO O QUE FOI PACTUADO, TRATANDO-SE DE MORA EX RÉ; (5) É IMPOSSÍVEL A RESTITUIÇÃO DO BEM, UMA VEZ QUE O VEÍCULO FOI LEILOADO; (6) A ALIENAÇÃO DO BEM OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE FORMA ANTECIPADA NÃO É ILEGAL PORQUE A VENDA DA COISA OU DO DIREITO LITIGIOSO ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 42, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC. REQUER O PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA, DE MODO A CONSOLIDAR EM DEFINITIVO A POSSE E A PROPRIEDADE DO BEM NAS MÃOS DO AUTOR. EM CONTRARRAZÕES (FLS. 171/184), ADUZ LUIZ CARLOS DUMER QUE: (1) O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE VIABILIZA A REALIZAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUE PASSA A ER FACILIDADE DE ACESSO AOS CARTÓRIOS DE PROTESTO E NOTAS; (2) A PARTIR DA DECISÃO DO CNJ EM 2010, O CONSUMIDOR INADIMPLENTE DEVERIA SER NOTIFICADO PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE SUA CIDADE. EM APELAÇÃO ADESIVA (FLS. 186/191), ADUZ LUIZ CARLOS DUMER QUE: (1) A DESPEITO DA SENTENÇA TER EXTINGUIDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DEIXOU DE CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; (2) COMO O BEM FOI VENDIDO, A RESTITUIÇÃO DEVE SER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS, BEM COMO O AUTOR SER REPUTADO LITIGANTE DE MÁ FÉ, ARCANDO COM A MULTA PREVISTA NO ART. 18, DO CPC. REQUER O PROVIMENTO DO RECURSO. É O RELATÓRIO. DECIDO. ANOTE-SE, POR OPORTUNO, QUE OS DOCUMENTOS (FLS. 58/65) JUNTADOS COM A APELAÇÃO SÃO APTOS PARA REGULARIZAR O PATROCÍNIO DOS INTERESSES DA APELANTE. A HIPÓTESE COMPORTA JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, EIS QUE O RECURSO INTERPOSTO POR REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A É MANIFESTAMENTE PROCEDENTE. POR TAIS RAZÕES, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM APROVEITAMENTO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS. A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA CONSTITUÍ-LO EM MORA NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL É QUESTÃO QUE SE ENCONTRA CONSOLIDADA NO C. STJ, A TEOR DA SÚMULA Nº 369, QUE ASSIM DISPÕE: PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. SÚMULA Nº 369 - "NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), AINDA QUE HAJA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA, É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ARRENDATÁRIO PARA CONSTITUÍ-LO EM MORA." INTIME-SE. VITÓRIA, ES, 1º DE MARÇO DE 2013. DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA RELATOR 17- APELAÇÃO Nº 0013142-27.2009.8.08.0012 (012090131421) CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL APTE REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA ADVOGADO(A) ANA MARIA BRAGA ARAUJO APDO LUIZ CARLOS DUMER ADVOGADO(A) JOSE GERALDO MARTINS DE PAULO RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA E NÃO OBSTANTE A INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DETERMINANDO O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PARA A REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NESTES CASOS, O DIREITO APLICADO CUIDOU DE ESTABELECER A ESPECIFICIDADE DESSE ATO, FORMANDO JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE SE APLICAR, POR ANALOGIA, AS REGRAS PREVISTAS NO DECRETO-LEI Nº 911/1969, QUE TRATA DOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. A APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO DECRETO-LEI Nº 911/1969, SE DÁ EM RAZÃO DA CERTA SIMILITUDE EXISTENTE ENTRE OS INSTITUTOS DO ARRENDAMENTO MERCANTIL E DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, BEM COMO PELO FATO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR, EM AMBOS OS CASOS, TER A MESMA FINALIDADE. 26 Sexta-Feira 22 de março de 2013 DIANTE DA IMPRESCINDIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, TANTO NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUANTO NO ARRENDAMENTO MERCANTIL (STJ - SÚMULAS Nº 72 E 369), SERIA UM CONTRA-SENSO ADOTAR PROCEDIMENTOS DISTINTOS PARA SUA EFETIVAÇÃO. DESTARTE, O § 2º, DO ART. 2º, DO DECRETO-LEI 911/1969, ESTABELECE QUE A COMPROVAÇÃO DA MORA DAR-SE-Á POR MEIO DE CARTA REGISTRADA EXPEDIDA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU PELO PROTESTO DO TÍTULO. EIS O QUE DISPÕE O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL: "ART. 2º. NO CASO DE INADIMPLEMENTO OU MORA NAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS GARANTIDAS MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, O PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO OU CREDOR PODERÁ VENDER A COISA A TERCEIROS INDEPENDENTEMENTE DE LEILÃO, HASTA PÚBLICA, AVALIAÇÃO PRÉVIA OU QUALQUER OUTRA MEDIDA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO PREVISTA NO CONTRATO, DEVENDO APLICAR O PREÇO DA VENDA NO PAGAMENTO DE SEU CRÉDITO E DAS DESPESAS DECORRENTES E ENTREGAR AO DEVEDOR O SALDO APURADO, SE HOUVER. § 1º - OMITIDO ... § 2º. A MORA DECORRERÁ DO SIMPLES VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO E PODERÁ SER COMPROVADA POR CARTA REGISTRADA EXPEDIDA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU PELO PROTESTO DO TÍTULO, A CRITÉRIO DO CREDOR." NO CASO, A NOTIFICAÇÃO FOI FEITA POR CARTA REGISTRADA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR, QUE RESIDE EM CARIACICA/ES, TENDO SIDO REGULARMENTE ENTREGUE PELOS CORREIOS, CONFORME VERIFICA-SE PELO DOCUMENTO DE FLS. 09/VERSO. A CIRCUNSTÂNCIA DA REFERIDA NOTIFICAÇÃO TER SIDO EXPEDIDA POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE MACEIÓ-AL (FLS. 08/10), NÃO TEM O CONDÃO DE INVALIDÁ-LA. O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.184.570/MG, SOB O REGIME DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 11.672/2008 (LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS), FIRMOU ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE É VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE OUTRA COMARCA, MESMO QUE NÃO SEJA AQUELE DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. EIS A EMENTA DO REFERIDO JULGADO: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA E ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, POR VIA POSTAL E COM AVISO DE RECEBIMENTO, É VÁLIDA QUANDO REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE OUTRA COMARCA, MESMO QUE NÃO SEJA AQUELE DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. PRECEDENTES. 2. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO COM BASE NO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 11.672/2008 (LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS) E PELA RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (RESP 1184570/MG, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 09/05/2012, DJE 15/05/2012) ANTE A ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 12.100.022.297, FIRMOU ENTENDIMENTO NO MESMO SENTIDO. VEJAMOS: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - VALIDADE - FINALIDADE ALCANÇADA. 1- OS ARTIGOS 8º, 9º E 12 DA LEI 8.935/94 (LEI DOS CARTÓRIOS) "REFEREM-SE, ESPECIFICAMENTE, AOS TABELIONATOS DE NOTAS E AOS Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO REGISTROS DE IMÓVEIS E CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS, LIMITANDO A PRÁTICA DOS ATOS NOTARIAIS REALIZADOS POR ESTES OFICIAIS DE REGISTRO ÀS CIRCUNSCRIÇÕES GEOGRÁFICAS PARA AS QUAIS RECEBERAM DELEGAÇÃO". 2- "NESSE PASSO, A CONTRARIO SENSO, SE A NORMA NÃO RESTRINGIU A ATUAÇÃO DOS CARTÓRIOS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS AO MUNICÍPIO PARA O QUAL RECEBEU DELEGAÇÃO, NÃO CABE A ESTA CORTE INTERPRETAR A NORMA DE FORMA MAIS AMPLA, LIMITANDO A ATUAÇÃO DESTES CARTÓRIOS. DE FATO, INEXISTE NORMA NO ÂMBITO FEDERAL RELATIVA AO LIMITE TERRITORIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS REGISTRAIS, ESPECIALMENTE NO TOCANTE AOS OFÍCIOS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, RAZÃO PELA QUAL É POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÕES, COMO A EFETIVADA NO CASO EM APREÇO, MEDIANTE O REQUERIMENTO DO APRESENTANTE DO TÍTULO, A QUEM É DADA LIBERDADE DE ESCOLHA NESSES CASOS". 3 - "POR OUTRO LADO, CUMPRE DESTACAR, AINDA, QUE O ART. 130 DA LEI 6.015/73, QUANDO PREVÊ O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE, A SER OBSERVADO PELAS SERVENTIAS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, NÃO ALCANÇOU OS ATOS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL". 4 - "O DOMICÍLIO DETERMINA A ATRIBUIÇÃO AO SERVIÇO DE CERTA COMARCA, PARA QUE SE ASSEGURE A COGNOSCIBILIDADE POR TODOS OS TERCEIROS. O ASSENTAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DAS PARTES, DOS APRESENTADOS E INTERESSADOS, DIFICULTARIA O CONHECIMENTO DO ATO POR TERCEIROS". 5 - "ASSIM, A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, SEJA PORQUE NÃO ESTÁ INCLUÍDA NOS ATOS ENUMERADOS NO ART. 129, SEJA PORQUE NÃO SE TRATA DE ATO TENDENTE A DAR CONHECIMENTO A TERCEIROS ACERCA DE SUA EXISTÊNCIA, NÃO ESTÁ SUBMETIDO AO DISPOSTO NO ART. 130 DA LEI 6.015/73. VÁLIDA, PORTANTO, A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, POR VIA POSTAL EFETIVAMENTE REALIZADA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, AINDA QUE O TÍTULO TENHA SIDO APRESENTADO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DAQUELE." PRECEDENTES DO STJ (RESP Nº 1237699/SC E RESP 1283834/BA). 6- ADEMAIS, "SE A FINALIDADE DA NOTIFICAÇÃO É, SIMPLEMENTE, DAR CONHECIMENTO DA MORA AO INDIVÍDUO, NÃO HÁ QUALQUER MOTIVO QUE JUSTIFIQUE A INVALIDADE DA CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, O QUE, POR ÓBVIO, ATINGIRÁ O OBJETIVO PRETENDIDO". 7- JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NO ÂMBITO DO RESPECTIVO INCIDENTE PARA ESTABELECER A INTERPRETAÇÃO A SER OBSERVADA NO JULGAMENTO DO REFERIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 478 DO CPC. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS. ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DECLARAR QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA E ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, POR VIA POSTAL E COM AVISO DE RECEBIMENTO, É VÁLIDA QUANDO REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE OUTRA COMARCA, MESMO QUE NÃO SEJA AQUELE DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR DESIGNADO. (TJES, CLASSE: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AGV INSTRUMENTO, 12100022297, RELATOR DESIGNADO: MANOEL ALVES RABELO, ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO, DATA DE JULGAMENTO: 16/08/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 04/09/2012) DESTARTE, TENDO EM VISTA O ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL ADOTADO TANTO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUANTO NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FORÇOSO RECONHECER A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO REALIZADA PELO APELANTE E, POR CONSEGUINTE, A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. OUTROSSIM, PREENCHIDOS OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, O RECEBIMENTO DA INICIAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE. ANTE O EXPOSTO, PORQUE MANIFESTAMENTE PROCEDENTE (CPC, ART. 557, § 1º-A), DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM APROVEITAMENTO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS. POR CONSEGUINTE, JULGO PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO POR LUIZ CARLOS DUMER. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. INTIME-SE. VITÓRIA, ES, 1º DE MARÇO DE 2013. 27 Sexta-Feira 22 de março de 2013 DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA RELATOR 18- APELAÇÃO Nº 0006493-12.2010.8.08.0012 (012100064935) CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL APTE BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO(A) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE ADVOGADO(A) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA ADVOGADO(A) CELSO MARCON ADVOGADO(A) EDUARDO GARCIA JUNIOR ADVOGADO(A) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA ADVOGADO(A) LIVIA MARTINS GRIJO ADVOGADO(A) NELIZA SCOPEL PICOLI APDO GISLAINE PALERMO CAMARGO DA SILVEIRA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006493-12.2010.8.08.0012 APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI APELADO: GISLAINE PALERMO CAMARGO DA SILVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO CUIDA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR BV FINANCEIRA S/A CFI CONTRA A SENTENÇA (FL. 54-65), PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CARIACICA, QUE, EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROMOVIDA CONTRA GISLAINE PALERMO CAMARGO DA SILVEIRA, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, POIS NÃO COMPROVADA A MORA DO APELADO. SUSTENTA (FLS. 67-98) QUE: (1) O INSTRUMENTO CONTRATUAL EXPRESSAMENTE PREVÊ A RESOLUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO, O QUE DISPENSA A NOTIFICAÇÃO; (2) PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA, A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PODE SER EXPEDIDA POR SERVENTIA DE COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE DOMICILIADO O DEVEDOR; (3) NÃO HÁ NORMA QUE ESTABELEÇA LIMITE TERRITORIAL PARA PRÁTICA DE ATOS REGISTRAIS, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO AOS OFÍCIOS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS; E (4) O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE, PREVISTO NO ART. 130, DA LEI Nº 6.015/73, NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUER SEJA O RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SEM CONTRARRAZÕES. É O RELATÓRIO. DECIDO. A HIPÓTESE COMPORTA JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 557, §1º-A, DO CPC, EIS QUE A SENTENÇA ESTÁ EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SABE-SE QUE A COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO, CONSOANTE ORIENTAÇÃO DA SÚMULA N.º 72, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . TAL COMPROVAÇÃO, SEGUNDO O DISPOSTO NO §2º, DO ART. 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, DAR-SE-Á POR CARTA REGISTRADA EXPEDIDA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU PELO PROTESTO DO TÍTULO, A CRITÉRIO DO CREDOR. NO CASO, A NOTIFICAÇÃO FOI FEITA POR CARTA REGISTRADA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DA DEVEDORA, QUE RESIDE EM CARIACICA/ES, TENDO SIDO REGULARMENTE ENTREGUE PELOS CORREIOS, CONFORME VERIFICA-SE PELO DOCUMENTO DE FLS. 18/VERSO. A CIRCUNSTÂNCIA DA REFERIDA NOTIFICAÇÃO TER SIDO EXPEDIDA POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE MACEIÓ-AL (FLS. 18-19), NÃO TEM O CONDÃO DE INVALIDÁ-LA. O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.184.570/MG, SOB O REGIME DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 11.672/2008 (LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS), FIRMOU ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE É VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE OUTRA COMARCA, MESMO QUE NÃO SEJA AQUELE DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO EIS A EMENTA DO REFERIDO JULGADO: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA E ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, POR VIA POSTAL E COM AVISO DE RECEBIMENTO, É VÁLIDA QUANDO REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE OUTRA COMARCA, MESMO QUE NÃO SEJA AQUELE DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. PRECEDENTES. 2. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO COM BASE NO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 11.672/2008 (LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS) E PELA RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (RESP 1184570/MG, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 09/05/2012, DJE 15/05/2012) ANTE A ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 12.100.022.297, FIRMOU ENTENDIMENTO NO MESMO SENTIDO. VEJAMOS: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - VALIDADE - FINALIDADE ALCANÇADA. 1- OS ARTIGOS 8º, 9º E 12 DA LEI 8.935/94 (LEI DOS CARTÓRIOS) "REFEREM-SE, ESPECIFICAMENTE, AOS TABELIONATOS DE NOTAS E AOS REGISTROS DE IMÓVEIS E CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS, LIMITANDO A PRÁTICA DOS ATOS NOTARIAIS REALIZADOS POR ESTES OFICIAIS DE REGISTRO ÀS CIRCUNSCRIÇÕES GEOGRÁFICAS PARA AS QUAIS RECEBERAM DELEGAÇÃO". 2- "NESSE PASSO, A CONTRARIO SENSO, SE A NORMA NÃO RESTRINGIU A ATUAÇÃO DOS CARTÓRIOS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS AO MUNICÍPIO PARA O QUAL RECEBEU DELEGAÇÃO, NÃO CABE A ESTA CORTE INTERPRETAR A NORMA DE FORMA MAIS AMPLA, LIMITANDO A ATUAÇÃO DESTES CARTÓRIOS. DE FATO, INEXISTE NORMA NO ÂMBITO FEDERAL RELATIVA AO LIMITE TERRITORIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS REGISTRAIS, ESPECIALMENTE NO TOCANTE AOS OFÍCIOS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, RAZÃO PELA QUAL É POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÕES, COMO A EFETIVADA NO CASO EM APREÇO, MEDIANTE O REQUERIMENTO DO APRESENTANTE DO TÍTULO, A QUEM É DADA LIBERDADE DE ESCOLHA NESSES CASOS". 3 - "POR OUTRO LADO, CUMPRE DESTACAR, AINDA, QUE O ART. 130 DA LEI 6.015/73, QUANDO PREVÊ O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE, A SER OBSERVADO PELAS SERVENTIAS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, NÃO ALCANÇOU OS ATOS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL". 4 - "O DOMICÍLIO DETERMINA A ATRIBUIÇÃO AO SERVIÇO DE CERTA COMARCA, PARA QUE SE ASSEGURE A COGNOSCIBILIDADE POR TODOS OS TERCEIROS. O ASSENTAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DAS PARTES, DOS APRESENTADOS E INTERESSADOS, DIFICULTARIA O CONHECIMENTO DO ATO POR TERCEIROS". 5 - "ASSIM, A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, SEJA PORQUE NÃO ESTÁ INCLUÍDA NOS ATOS ENUMERADOS NO ART. 129, SEJA PORQUE NÃO SE TRATA DE ATO TENDENTE A DAR CONHECIMENTO A TERCEIROS ACERCA DE SUA EXISTÊNCIA, NÃO ESTÁ SUBMETIDO AO DISPOSTO NO ART. 130 DA LEI 6.015/73. VÁLIDA, PORTANTO, A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, POR VIA POSTAL EFETIVAMENTE REALIZADA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, AINDA QUE O TÍTULO TENHA SIDO APRESENTADO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DAQUELE." PRECEDENTES DO STJ (RESP Nº 1237699/SC E RESP 1283834/BA). 6- ADEMAIS, "SE A FINALIDADE DA NOTIFICAÇÃO É, SIMPLEMENTE, DAR CONHECIMENTO DA MORA AO INDIVÍDUO, NÃO HÁ QUALQUER MOTIVO QUE JUSTIFIQUE A INVALIDADE DA CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, O QUE, POR ÓBVIO, ATINGIRÁ O OBJETIVO PRETENDIDO". 7- JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NO ÂMBITO DO RESPECTIVO INCIDENTE PARA ESTABELECER A INTERPRETAÇÃO A SER OBSERVADA NO JULGAMENTO DO REFERIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 478 DO CPC. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS. ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS QUE INTEGRAM 28 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DECLARAR QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA E ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, POR VIA POSTAL E COM AVISO DE RECEBIMENTO, É VÁLIDA QUANDO REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE OUTRA COMARCA, MESMO QUE NÃO SEJA AQUELE DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR DESIGNADO. (TJES, CLASSE: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AGV INSTRUMENTO, 12100022297, RELATOR DESIGNADO: MANOEL ALVES RABELO, ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO, DATA DE JULGAMENTO: 16/08/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 04/09/2012) E APREENSÃO, ENTENDIMENTO ESSE CONSOLIDADO NO ENUNCIADO Nº 72 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ ("A COMPROVAÇÃO DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE."). DESTARTE, TENDO EM VISTA O ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL ADOTADO TANTO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUANTO NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FORÇOSO RECONHECER A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO REALIZADA PELO APELANTE E, POR CONSEGUINTE, A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA EM MORA. "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESERVA DE DOMÍNIO. APARELHOS HOSPITALARES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. VÁLIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. OMITIDO. II. OMITIDO. III. A MORA DO DEVEDOR OCORRE PELO PROTESTO DO TÍTULO OU PELA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. IV. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO." (RESP 897.593/SP, REL. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 17/03/2011, DJE 24/03/2011); OUTROSSIM, PREENCHIDOS OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, O RECEBIMENTO DA INICIAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE. ANTE O EXPOSTO, PORQUE MANIFESTAMENTE PROCEDENTE (CPC, ART. 557, § 1º-A), DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIME-SE. ESSA COMPROVAÇÃO DAR-SE-Á POR CARTA REGISTRADA EXPEDIDA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU PELO PROTESTO DO TÍTULO, A CRITÉRIO DO CREDOR (DECRETO-LEI Nº 911/1969, ARTIGO 2º, § 2º). CONFIRA-SE, NESSE SENTIDO OS SEGUINTES REPRESENTATIVOS DA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ: ARESTOS PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA-ES, 01 DE MARÇO DE 2013. DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA RELATOR 19- APELAÇÃO Nº 0016004-32.2009.8.08.0024 (024090160045) VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL APTE DACASA FINANCEIRA SA ADVOGADO(A) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA ADVOGADO(A) LIVIA MARTINS GRIJO APDO CHARLLON ROGGER DOS SANTOS MACHADO RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016004-32.2009.8.08.0024 (024.090.160.045) APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A APELADO: CHARLLON ROGGER DOS SANTOS MACHADO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL (FLS. 76/100) INTERPOSTA POR DACASA FINANCEIRA S/A CONTRA A SENTENÇA (FLS. 73/74), PROFERIDA PELA MM. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA, ES, QUE, EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROMOVIDA CONTRA CHARLLON ROGGER DOS SANTOS MACHADO, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 267, I), AO FUNDAMENTO DE QUE A APELANTE NÃO ATENDEU À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL COM A COMPROVAÇÃO DA MORA DO APELADO. SUSTENTA QUE: (1) O APELADO FOI REGULARMENTE CONSTITUÍDO EM MORA; (2) PARA TANTO, A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PODE SER EXPEDIDA POR SERVENTIA DE COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE DOMICILIADO O DEVEDOR; (3) HÁ AFRONTA AO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969; (4) O PROTESTO POR EDITAL É VÁLIDO; (5) É PREMATURA A EXTINÇÃO DO FEITO, IMPONDO-SE O APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS; (6) O MAGISTRADO DEVE BUSCAR O FIM SOCIAL A QUE A LEI SE DESTINA, O QUE INFIRMA A EXTINÇÃO DO PROCESSO; (7) NÃO FOI PESSOALMENTE INTIMADO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUER O CONHECIMENTO E O PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE A SENTENÇA SEJA ANULADA, COM PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. SEM CONTRARRAZÕES. É O RELATÓRIO. DECIDO. A HIPÓTESE COMPORTA JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, EIS QUE O RECURSO É MANIFESTAMENTE PROCEDENTE. A COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO DE BUSCA "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. - NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A MORA DO DEVEDOR DEVE SER COMPROVADA PELO PROTESTO DO TÍTULO OU PELA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO." (AGRG NO RESP 1182004/RS, REL. MIN. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 20/04/2010, DJE 07/05/2010); "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DECRETO-LEI N. 911/69. 1. A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ESTÁ CONDICIONADA TÃO-SÓ À MORA DO DEVEDOR, QUE DEVERÁ SER COMPROVADA POR CARTA REGISTRADA EXPEDIDA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU PELO PROTESTO DO TÍTULO, A CRITÉRIO DO CREDOR (ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69). 2. OMITIDO. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (RESP 1093501/MS, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 25/11/2008, DJE 15/12/2008). NO CASO EM APREÇO, A COMPROVAÇÃO DA MORA SE DEU PELA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (CÓPIA, FOLHA 22), VIA TELEGRAMA ENCAMINHADO E RECEBIDO PESSOALMENTE PELO APELADO (CF. CÓPIA DA CERTIDÃO, FOLHA 23). O FEITO, CONSEQUENTEMENTE, NÃO COMPORTAVA EXTINÇÃO PREMATURA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SENDO MANIFESTA A VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. POR TAIS RAZÕES, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM APROVEITAMENTO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. INTIME-SE. VITÓRIA, ES, 1º DE MARÇO DE 2013. DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA RELATOR 20- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003741-35.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE GILBERTO DE CARVALHO FILHO ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO 29 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Edição nº 4480 ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO EMGDO JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000374135.2012.8.08.0000 EMBARGANTE: GILBERTO DE CARVALHO FILHO EMBARGADO: MM. JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO CUIDA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS. 31) OPOSTOS POR GILBERTO DE CARVALHO FILHO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 27/28 QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO ORA EMBARGANTE E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA. DJ. ESPÍRITO SANTO CUIDAM-SE OS AUTOS DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA DECISÃO, CUJA CÓPIA ESTÁ ÀS FLS. 86/88, PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA POR ELANE DE CERQUEIRA CRUZ EM DESFAVOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA ANULAR O ATO N.º 1443, RESTABELECENDO, POR CONSEGUINTE, OS ATOS DE N.ºS 1423 E 1425 QUE POR ELE FORAM TORNADOS INSUBSISTENTES. A AGRAVANTE INFORMOU (FL. 537) QUE NÃO MAIS PERSISTE O INTERESSE NO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. 1 HOMOLOGO POR ESTA DECISÃO A DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, PARA QUE PRODUZA OS EFEITOS LEGAIS. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA, INTIMANDO-SE AS PARTES. APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM, COM AS CAUTELAS DE ESTILO. DILIGENCIE-SE. SUSTENTA QUE A DECISÃO PADECE DE ERRO MATERIAL AO DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA, DEVENDO CONSTAR QUE ESTES SEJAM REMETIDOS A UMA DAS TURMAS RECURSAIS DE VITÓRIA. VITÓRIA, ES, EM 14 DE MARÇO DE 2013. DESEMBARGADOR WILLIAM COUTO GONÇALVES RELATOR REQUER O PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE SEJA CORRIGIDO O ERRO MATERIAL APONTADO. É O RELATÓRIO. DECIDO. DE FATO, A DECISÃO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA. EMBARGADA APRESENTA ERRO CONSTA DA REFERIDA DECISÃO QUE "ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZADO ESPECIAL, PROCLAMA A SÚMULA Nº 376, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE "COMPETE A TURMA RECURSAL PROCESSAR E JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZADO ESPECIAL". DESSA FORMA, AO DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO ORA EMBARGANTE CONTRA ATO, DITO COATOR, PRATICADO PELA MM. JUÍZA DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA, DEVERIA SER DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS RECURSAIS DE VITÓRIA. POR TAIS RAZÕES, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL DA DECISÃO, DEVENDO CONSTAR NA PARTE DISPOSITIVA "...A REMESSA DOS AUTOS A UMAS DAS TURMAS RECURSAIS DE VITÓRIA" ONDE SE LÊ " A REMESSA DOS AUTOS AO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA". INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 31 DE JANEIRO DE 2013. DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA RELATOR 21- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045824-91.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ES ADVOGADO(A) ALECIO JOCIMAR FAVARO AGVDO ELANE DE CERQUEIRA CRUZ ADVOGADO(A) MARIA APARECIDA MONTEIRO ANDRE RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0045824-91.2012.8.08.0024 AGRAVANTE: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: ELANE DE CERQUEIRA CRUZ RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COUTO GONÇALVES DECISÃO (ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO) 22- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006958-77.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL AGVTE JOSE CEZAR PEDREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) ANDRE FERREIRA PEDREIRA AGVTE LEDA AGOSTINI FERREIRA PEDREIRA ADVOGADO(A) ANDRE FERREIRA PEDREIRA AGVTE ANDRE FERREIRA PEDREIRA ADVOGADO(A) ANDRE FERREIRA PEDREIRA AGVDO ALTEIA EMPREENDIMENTOS S A AGVDO ROSSI RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 00069587720138080024 AGRAVANTE: JOSÉ CEZAR PEDREIRA DA SILVA E OUTROS AGRAVADAS: CONSTRUTORA ROSSI E ALTEIA EMPREENDIMENTOS S/A RELATOR: DESESEMBARGADOR WILLIAM COUTO GONÇALVES DECISÃO TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JOSÉ CEZAR PEDREIRA DA SILVA, LEDA AGOSTINI FERREIRA PEDREIRA E ANDRÉ FERREIRA PEDREIRA EM RAZÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR CÓPIA ÀS FLS. 09-10, DA LAVRA DO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, NOS AUTOS DA AÇÃO INOMINADA TOMBADA SOB O Nº 024120059795, AJUIZADA EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA ROSSI E ALTEIA EMPREENDIMENTOS S/A, QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SOB O ARGUMENTO DE QUE EXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES A INDICAR QUE OS AGRAVANTES TÊM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DECORRENTES DO PROCESSO ORIGINÁRIO. OS AGRAVANTES SUSTENTAM A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PELOS SEGUINTES FUNDAMENTOS: 1º) SEGUNDO A LEI 1.060/50, A MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA JUNTADA AOS AUTOS É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DO AGRAVANTE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS; 2º) O 1º AGRAVANTE É PESSOA IDOSA E ESTÁ SUBMETIDO A TRATAMENTO INTENSIVO EM CASA (HOME CARE), CUJO CUSTO É DEVERAS ONEROSO; 3º) A 2ª AGRAVANTE TAMBÉM É PESSOA IDOSA E TEM SÉRIOS PROBLEMAS CARDÍACOS, COM OS QUAIS TAMBÉM DESPENDE RECURSOS ELEVADOS; 4º) O 3º AGRAVANTE, EMBORA SOLTEIRO E ADVOGADO, VEM ASSUMINDO AS DESPESAS COM OS PAIS IDOSOS; 5º) NÃO OBSTANTE MORAREM EM BAIRRO NOBRE, O IMÓVEL ENCONTRA-SE COM DÍVIDAS EM RAZÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA PORQUE PASSA A FAMÍLIA DOS AGRAVANTES; 6º) O FATO DE OS AGRAVANTES TEREM PAGO AS CUSTAS PROCESSUAIS DA OUTRA DEMANDA PROMOVIDA CONTRA OS AGRAVADOS, TORNOU AINDA MAIS DIFÍCIL A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA FAMÍLIA. RELATORIEI. DECIDO. CONFORME BREVEMENTE RELATORIADO, CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RAZÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A DECISÃO AGRAVADA, POR SUA VEZ, AFIRMA QUE: OS FATOS ALEGADOS NÃO SE COADUNAM COM AS PROVAS DOS AUTOS. 30 Sexta-Feira 22 de março de 2013 PERCEBO QUE OS AUTORES RESIDEM EM BAIRRO NOBRE DA CAPITAL ENSEADA DO SUÁ, SENDO O PRIMEIRO AUTOR ENGENHEIRO, A SEGUNDA AUTORA DENTISTA E O TERCEIRO AUTOR ADVOGADO. ALIÁS, NO PROCESSO EM APENSO (024100269984) AS CUSTAS FORAM DEVIDAMENTE QUITADAS PELOS AUTORES. DIANTE DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS POR ESTE RECURSO, TEM-SE POR MAIS RAZOÁVEL SUSTENTAR, NESTE JULGAMENTO, UM MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA POSTA ATÉ AQUI POR LEIS, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, QUAL SEJA, O DA PRETEXTUALIDADE, PARA PARA FINS DE ANCORAR O BENEFÍCIO PLEITEADO EM VALORES QUE SÃO, DESDE QUE SÃO, MUITO ANTES DAS REGRAS. ASSIM, A DIGNIDADE QUE AUTORIZA O EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE SE AFIRMAR SEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM DESPESAS DO PROCESSO É UM ATRIBUTO-VALOR QUE, NO CASO, CONJUGA-SE COM O DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL QUE SE APORTA NA MESMA LIBERDADE, QUE RESULTA DA MESMA DIGNIDADE. ESSES ATRIBUTOS, POR SUA VEZ, SE UNEM PARA O EXERCÍCIO DE UM DIREITO, O DE ACESSO À JUSTIÇA. DIREITO QUE, DESDE CONVENÇÕES INTERNACIONAIS QUE CUIDAM DOS DIREITOS DO HOMEM ATÉ A NOSSA CONSTITUIÇÃO É RECONHECIDO A TODOS, SEM DISTINÇÃO. RECONHECER O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA NO CONTEXTO DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA DOS REQUERENTES É O QUE SE IMPÕE AO JULGADOR EM NÍVEL DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA. AFIRMA-SE, CONTUDO, QUE AO RECONHECER ESSE DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA A QUEM SE DIZ SEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, NÃO EXCLUI A EXPECTATIVA DE DIREITO DO ESTADO DE RECEBER O QUE LHE É DEVIDO PELA PRESTAÇÃO DA JURISDIÇÃO, NEM TAMPOUCO EXCLUI A EXPECTATIVA DE DIREITO DO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA DE RECEBER SEUS HONORÁRIOS CASO NÃO SE CONFIRME NO CURSO DO PROCESSO A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. VALE RESSALTAR QUE A CONCESSÃO DO BENEFICIO DA GRATUIDADE NÃO QUER DIZER ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS, E SIM SOBRESTAMENTO, POIS, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.060/50, A PARTE BENEFICIADA PELA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FICARÁ OBRIGADA A PAGÁ-LAS, DESDE QUE POSSA FAZÊ-LO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA, RESTANDO PRESCRITA ESSA OBRIGAÇÃO SE, EM 05 (CINCO) ANOS, A CONTAR DA SENTENÇA FINAL A BENEFICIÁRIA NÃO PUDER SATISFAZER TAL PAGAMENTO. DE MODO QUE, MESMO CONTANDO COM OS FAVORES DA GRATUIDADE PROCESSUAL A PARTE BENEFICIADA SE SUJEITA AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, OU SEJA, A CONDENAÇÃO RESPECTIVA CONSTARÁ DA SENTENÇA, FICANDO, CONTUDO, SOBRESTADA. NÃO SE PODE OLVIDAR, CONTUDO, QUE CASO NÃO SE CONFIRME AO DEPOIS A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO, A HIPÓTESE SE CONVERTERÁ EM FUNDAMENTO PARA AS MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS. DESSE MODO, DEVE A DECISÃO RECORRIDA SER REFORMADA PARA QUE SE CONCEDA OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS ORA AGRAVANTES. DO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO PARA O FIM DE DEFERIR O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMUNIQUE-SE AO JUÍZO INTIMANDO-SE AS PARTES. A QUO. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA, APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM, COM AS CAUTELAS DE ESTILO. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA, ES, EM 06 DE MARÇO DE 2013. DESEMBARGADOR WILLIAM COUTO GONÇALVES RELATOR 23- APELAÇÃO Nº 0901571-02.2011.8.08.0000 (024119015717) VITÓRIA - 12ª VARA CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS APTE ENGEMIX S/A ADVOGADO(A) NILO MARCIO BRAUN APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) SANDRO VIEIRA DE MORAES RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO APELANTE: ENGEMIX S/A APELADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR: DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES DECISÃO (ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ENGEMIX S/A EM RAZÃO DA SENTENÇA DE FLS. 257-266, POR MEIO DA QUAL A MAGISTRADA DA DÉCIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE VITÓRIA, JUÍZO PRIVATIVO DAS EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA ORA APELANTE NA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DO MUNÍCIPIO DE VITÓRIA. A SOCIEDADE EMPRESÁRIA APELANTE, NAS RAZÕES DE FLS. 270-283, PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA ADUZINDO, EM SÍNTESE, A POSSIBILIDADE DE SE EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS) O VALOR RELATIVO AOS MATERIAIS EMPREGADOS NO SERVIÇO DE CONCRETAGEM, E A IMPOSSIBILIDADE DE SE MANTER A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM 10% (DEZ) POR CENTO DO VALOR DA CAUSA. CONTRARRAZÕES ÀS FLS. 306-319 PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATORIEI. DECIDO. A HIPÓTESE DOS AUTOS COMPORTA JULGAMENTO UNIPESSOAL, UMA VEZ QUE "A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM MANIFESTO CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR" (ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC). A DISCUSSÃO DOS AUTOS DIZ RESPEITO À POSSIBILIDADE, OU IMPOSSIBILIDADE, DE SE EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS) O VALOR RELATIVO AOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL, ESPECIFICAMENTE, NA ATIVIDADE DE CONCRETAGEM, ATIVIDADE ESTA QUE É EXERCIDA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA APELANTE (ENGEMIX S/A). A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), NESTES CASOS (DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL DA BASE DE CÁLCULO DO ISS, ESPECIFICAMENTE NO SERVIÇO DE CONCRETAGEM), ERA NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. SEGUEM DOIS PRECEDENTES NESSE SENTIDO: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ FUNDAMENTADA NA JURISPRUDENCIAL DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE NÃO É CABÍVEL A DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONCRETAGEM DA CONSTRUÇÃO CIVIL NA BASE DE CÁLCULO DO ISS. 2 A QUESTÃO ANALISADA NOS AUTOS NÃO É EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, POIS A CORTE LOCAL TRATOU DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (VIGÊNCIA DO ART. 9º DO DL 406/68). 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AGRG NO RESP 1214266/MG, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 10/05/2011, DJE 13/05/2011). (SEM GRIFO NO ORIGINAL). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS-ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. NÃO É CABÍVEL A DEDUÇÃO, DA BASE DE CÁLCULO DO ISS, DO VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONCRETAGEM DA CONSTRUÇÃO CIVIL. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIRETO PÚBLICO. 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RESP 1051383/SP, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 24/06/2008, DJE 12/08/2008). (SEM GRIFO NO ORIGINAL). ESSA ORIENTAÇÃO, CONTUDO, FOI ALTERADA PELO STJ EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RÉ 603.497/MG PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), RELATORA A MINISTRA ELLEN GRACIE. ASSIM, A NOVA POSIÇÃO DO STJ PASSOU A SER A DA POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS MATERIAIS NA BASE DE CÁLCULO DO ISS RELATIVO À CONCRETAGEM. SEGUEM OS JULGADOS: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONCRETAGEM. MATERIAIS EMPREGADOS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. RÉ 603.497/MG, REL. MIN. ELLEN GRACIE (DJE 16.09.2010). AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. 1. O STF, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM QUE RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL (RÉ 603.497/MG, REL. MIN. ELLEN GRACIE), FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. 2. CONSIDERANDO A EFICÁCIA VINCULATIVA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O TEMA, ESPECIALMENTE QUANDO RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL, ESTE STJ PASSOU A ADOTAR O MESMO ENTENDIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SERRA DESPROVIDO. (AGRG NO ARESP 155.292/ES, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 16/10/2012, DJE 22/10/2012). (SEM GRIFO NO ORIGINAL). PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 024119015717 TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISSQN. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. MATERIAIS. DEDUÇÃO DA BASE DE 31 Sexta-Feira 22 de março de 2013 CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR O RÉ 603.497/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL, REITEROU SEU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO DO ISS O VALOR DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AGRG NO AG 1422997/RJ, REL. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 25/10/2011, DJE 28/10/2011). (SEM GRIFO NO ORIGINAL). O PRECEDENTE DO STF CITADOS NOS JULGADOS DO STJ ENCONTRA-SE ASSIM EMENTADO: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, B, DO DECRETO-LEI 406/1968 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RÉ 603497 RG, RELATOR(A): MIN. ELLEN GRACIE, JULGADO EM 04/02/2010, DJE-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-08 PP-01639). (SEM GRIFO NO ORIGINAL). POSTERIORMENTE AO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA, A MINISTRA ELLEN GRACIE DEU, MONOCRATICAMENTE, PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (DISPONIBILIZADA A DECISÃO EM 15.09.2010), ENTENDIMENTO ESTE QUE FOI SEGUIDO POR OUTROS JULGADOS DO STF. CITO UM: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS MATERIAIS E SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE. 1. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É FIRME NO SENTIDO DE QUE O ART. 9º DO DECRETO-LEI 406/1968 FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PELO QUE É POSSÍVEL A DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DOS VALORES DOS MATERIAIS UTILIZADOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL E DAS SUBEMPREITADAS. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RÉ 599582 AGR, RELATOR(A): MIN. AYRES BRITTO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 29/03/2011, DJE-123 DIVULG 28-06-2011 PUBLIC 29-06-2011 EMENT VOL-02553-02 PP-00233). DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL (TJES) CITO OS SEGUINTES JULGADOS: APELAÇÃO CÍVEL - ISS - SERVIÇO DE CONCRETAGEM - DEDUÇÃO DOS GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVILPOSSIBILIDADE - RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, A, DO DECRETO-LEI 406/1968 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - RECURSO PROVIDO. 1. O STF EM RECENTE JULGAMENTO DO RÉ 603.497/MG, NO QUAL A EMINENTE RELATORA, A EXMª. SRª. MINISTRA ELLEN GRACIE, APÓS TER SIDO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO, PROFERIU DECISÃO MONOCRÁTICA NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. (...). PORTANTO, CONSIDERANDO QUE O ARTIGO 9º, §2º, "A" DO DECRETO-LEI Nº 406/68, ESTABELECE QUE SERÁ DEDUZIDO DA BASE DE CÁLCULO, O VALOR DOS MATERIAIS FORNECIDOS PELO PRESTADOR DOS SERVIÇOS, ENTENDO QUE DEVE SER REDUZIDA DA BASE DE CÁLCULO DO ISS O VALOR DOS MATERIAIS ADQUIRIDOS PELO APELANTE PARA SEREM EMPREGADOS NO SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PRECEDENTES STF. (...).(TJES, CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP REM EX-OFFICIO, 24119015899, RELATOR: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 20/03/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 09/04/2012). (SEM GRIFO NO ORIGINAL). Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 18/10/2010, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 22/11/2010). (SEM GRIFO NO ORIGINAL). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. ISSQN. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS MATERIAIS UTILIZADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. EMBORA O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TENHA POSICIONAMENTO SOLIDIFICADO NO SENTIDO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ISSQN, NAQUELAS HIPÓTESES EM QUE TAL EXAÇÃO INCIDE OS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, É O PREÇO TOTAL DO SERVIÇO PRESTADO, NELE INCLUÍDOS OS INSUMOS UTILIZADOS NA OBRA, NOSSO EXCELSO PRETÓRIO, AO ANALISAR A MATÉRIA SOB O VIÉS CONSTITUCIONAL, SUFRAGOU ENTENDIMENTO DE RUMO DIVERSO. (...). 3. NESSE PANORAMA, NOSSA SUPREMA CORTE ASSENTOU QUE É POSSÍVEL ÀS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL A DEDUÇÃO O VALOR DOS MATERIAIS E SUBEMPREITADAS NO CÁLCULO DO PREÇO DO SERVIÇO, COM FUNDAMENTO NO PRECEITO NORMATIVO HOSPEDADO NO § 2º DE SEU ART. 9º, DO SUPRACITADO DL 406/68, PARADIGMA QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE À CONTROVÉRSIA EM APREÇO. (...). (TJES, CLASSE: AGRAVO AG REM EX-OFFICIO, 12060080392, RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE, ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 17/08/2010, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 05/10/2010). (SEM GRIFO NO ORIGINAL). DIREITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). POSSIBILIDADE DE AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS LIGADAS AO RAMO CONSTRUÇÃO CIVIL PROMOVEREM A DEDUÇÃO DO ISSQN DO VALOR DOS MATERIAIS E SUBEMPREITADAS NO CÁLCULO DO PREÇO DO SERVIÇO. (...). (TJES, CLASSE: AGRAVO AP, 24020120200, RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2011, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 07/06/2011). (SEM GRIFO NO ORIGINAL). A SENTENÇA RECORRIDA, EM QUE PESE OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA MAGISTRADA QUE A PROLATOU, ESTÁ EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF, STJ E TAMBÉM A DO TJES, IMPONDO-SE, POIS, O PROVIMENTO DESTE RECURSO. DO EXPOSTO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, ISTO É, PARA EXTINGUIR A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL APENSADA AOS PRESENTES AUTOS. ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO E JUROS CONTADOS DESDE O ARBITRAMENTO. CONDENO O MUNICÍPIO APELADO A PAGAR AS DESPESAS ANTECIPADAS PELA APELANTE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA, INTIMANDO-SE AS PARTES. APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM, COM AS CAUTELAS DE ESTILO. VITÓRIA, ES, EM 14 DE MARÇO DE 2013. APELAÇÃO CÍVEL - ISS - SERVIÇO DE CONCRETAGEM - BASE DE CÁLCULO - DECRETO-LEI Nº 406/68 - LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 - RECURSO IMPROVIDO. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POSSUI O ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL REDUZIR DA BASE DE CÁLCULO DO ISS O VALOR DOS MATERIAIS ADQUIRIDOS PARA SEREM EMPREGADOS NO SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. (...). O DECRETO LEI Nº 406/68, RECEPCIONADO COMO LEI COMPLEMENTAR, ESTABELECE QUE SERÁ DEDUZIDO DA BASE DE CÁLCULO, O VALOR DOS MATERIAIS FORNECIDOS PELO PRESTADOR DOS SERVIÇOS E O VALOR DAS SUBEMPREITADAS JÁ TRIBUTADAS PELO IMPOSTO. (...). (TJES, CLASSE: REMESSA EX-OFFICIO, 48080186165, RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 05/03/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 19/03/2012). (SEM GRIFO NO ORIGINAL). REMESSA EX-OFFICIO. APELAÇÃO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DOS VALORES DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS. I O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ PACIFICOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL, ENTRE ELES O SERVIÇO DE CONCRETAGEM, INCLUSIVE RECONHECENDO A MATÉRIA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL. (...). (TJES, CLASSE: REMESSA EX-OFFICIO, 35080008655, RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COUTO GONÇALVES RELATOR 24- APELAÇÃO Nº 0011738-41.2009.8.08.0011 (011090117380) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FAMÍLIA APTE M.M.J. ADVOGADO(A) PEDRO PAULO VOLPINI APDO G.M. ADVOGADO(A) MARCELA MACHADO FERRI BERNARDES RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011738-41.2009.8.08.0011 APELANTE: MÍRIA MÁRCIA JORGE APELADO: GILCEU MACHADO RELATOR: DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES DECISÃO TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MÍRIA MÁRCIA JORGE EM RAZÃO DA SENTENÇA DE FLS. 236-243, QUE JULGOU PROCEDENTE A 32 Sexta-Feira 22 de março de 2013 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS TOMBADA NOS AUTOS DE Nº 011.09.011738-0, PROPOSTA POR GILCEU MACHADO, ORA APELADO. ÀS FLS. 287-288, "AS PARTES MANIFESTAM O DESEJO DE POR FIM AO LITÍGIO, MOTIVO PELO QUAL A APELANTE, ORA SEGUNDA REQUERENTE, DESISTE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUE TRAMITA NESTA H. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL..." CONFORME O ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É CEDIÇO QUE O RECORRENTE PODERÁ DESISTIR DO RECURSO A QUALQUER TEMPO, SEM A ANUÊNCIA DO RECORRIDO OU DOS LITISCONSORTES. HOMOLOGO POR ESTA DECISÃO A DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, PARA QUE PRODUZA OS EFEITOS LEGAIS. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA, INTIMANDO-SE AS PARTES. PRECLUSA A VIA RECURSAL, PROCEDA-SE ÀS BAIXAS DE ESTILO. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO ENTRADA. NESSE SENTIDO, O STJ JÁ FIRMOU A POSIÇÃO DE QUE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E A EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO(A) AUTOR(A), COMO SE DEPREENDE DOS SEGUINTES ARESTOS: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- NA CONFORMIDADE DO ATUAL ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL, O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PRESCINDE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 2- O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS É REGIDO PELO ART. 257 DO CPC, SEM QUE HAJA, PARA ISSO, PREVISÃO LEGAL QUE OBRIGUE O MAGISTRADO A INTIMAR PESSOALMENTE O AUTOR DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. 3- AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AGRG NO AG 1.089.412 / SP, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, JULGADO EM 23.11.2010). VITÓRIA, ES, EM 14 DE MARÇO DE 2013. DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES RELATOR 25- APELAÇÃO Nº 0016366-38.2012.8.08.0021 GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL APTE BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(A) CELSO MARCON ADVOGADO(A) LIVIA MARTINS GRIJO APDO MONICA SANTA CLARA RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I - O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS INDEPENDE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. II - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AGRG NO AG 1.019.441 / SP, REL. MIN. MASSAMI UYEDA, 3ª TURMA, JULGADO EM 19.06.2008). IN CASU, A AÇÃO FOI PROTOCOLADA EM 13.07.2012 (FL. 02) E AS CUSTAS CALCULADAS NO DIA 19.07.2012 (FL. 32), SENDO ANEXADAS À PEÇA EXORDIAL SEM A DEVIDA QUITAÇÃO. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0016366-38.2012.8.08.0021 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADO: MONICA SANTA CLARA RELATOR: DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES EM 21.08.2012, PORTANTO, MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OS AUTOS FORAM CONCLUSOS AO M.M. JUIZ, O QUAL, CONSTATANDO A FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO APELANTE ATRAVÉS DA CERTIDÃO DE FL. 33, CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO, NOS EXATOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO. DECISÃO (ART. 557, CAPUT, DO CPC) TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANO ITAUCARD S/A EM RAZÃO DA SENTENÇA DE FL. 34 PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPARI, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM FACE DE MONICA SANTA CLARA. LOGO, A SENTENÇA RECORRIDA ESTÁ EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIAS, PELO QUE NÃO SE PODE SUSTENTAR QUALQUER REFORMA, TAMPOUCO ANULAÇÃO DO DECISUM. O JUÍZO A QUO EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, I, C/C ART. 257, AMBOS DO CPC, VISTO QUE O APELANTE DEIXOU DE PROCEDER AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EM SÍNTESE, O APELANTE PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA, ALEGANDO INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS MOLDES DO ART. 267, § 1º DO CPC. SEM CONTRARRAZÕES, ANTE À INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E A ELE NEGO PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA, INTIMANDO-SE A PARTE. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM, COM AS CAUTELAS DE ESTILO, BAIXANDO-SE E ANOTANDO-SE NO QUE COUBER E TOCAR. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA, ES, EM 13 DE MARÇO DE 2013. RELATORIEI. DECIDO. CONFORME RELATADO, O APELANTE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA, ALEGANDO, EM SÍNTESE, INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS MOLDES DO ART. 267, § 1º DO CPC. BEM EXAMINADOS OS AUTOS TENHO QUE A SENTENÇA RECORRIDA NÃO MERECE QUALQUER RETOQUE. NO QUE TANGE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INCIDENTES NA PROPOSITURA DA AÇÃO, ESTABELECE O CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EM SEU ART. 116 QUE, NÃO SE VERIFICANDO O PAGAMENTO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A VARA PROCEDERÁ AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CONFORME O ART. 257 DO CPC, VERBIS: CNCGJ, ART. 116. NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OBSERVAR-SE-Á O SEGUINTE: I - NÃO SE VERIFICANDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INCIDENTES NA PROPOSITURA DA AÇÃO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A VARA PROCEDERÁ AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE OU DE SEU PATRONO; CPC, ART. 257. SERÁ CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO QUE, EM 30 (TRINTA) DIAS, NÃO FOR PREPARADO NO CARTÓRIO EM QUE DEU DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES RELATOR 26- APELAÇÃO Nº 0002687-39.2010.8.08.0021 (021100026877) GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL APTE BANCO GMAC S/A ADVOGADO(A) ALEXANDRE DE ASSIS ROSA APDO VERA LUCIA ANDRADE BERTOCCHI ADVOGADO(A) VERA LUCIA BERTOCCHI LIMA RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA APTE./APDO. APDO./APTE. RELATOR FERREIRA : BANCO GMAC S/A : VERA LÚCIA ANDRADE BERTOCCHI : DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS DECISÃO CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO GMAC S/A, BEM ASSIM RECURSO ADESIVO MANEJADO POR VERA LÚCIA ANDRADE BETOCCHI CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPARI/ES (FLS. 136/143) EM SEDE DE AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. 33 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Edição nº 4480 POIS BEM. O FEITO PERMANECEU SOBRESTADO POR CONSIDERÁVEL DATA, ENQUANTO PENDENTE O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA TOMBADO SOB O Nº . 011.090.010.833 PELO QUAL SE SACRAMENTOU, APÓS FINDO O JULGAMENTO EM RECENTE SESSÃO PLENÁRIA DESTE E. SODALÍCIO, A NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO PELA PARTE QUE O INTERPÕE EM MOMENTO ANTERIOR À DECISÃO QUE APRECIA RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA FINS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IN CASU, VERIFICO QUE O RECURSO DA PARTE RÉ FORA INTERPOSTO (FLS. 161/168) ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (V. FLS. 146/159 E 170), SEM QUE HOUVESSE RATIFICAÇÃO POSTERIOR DAS RAZÕES RECURSAIS, EMBORA TENHA SIDO O BANCO APELANTE INTIMADO DA DECISÃO QUE JULGARA OS ACLARATÓRIOS (FL. 210). CONSIDERANDO O DESFECHO DO PREFALADO INCIDENTE, PORTANTO, CARECE O RECURSO DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE ESSENCIAL, FADANDO-SE AO NÃO CONHECIMENTO. O APELO ADESIVO, A SEU TEMPO, DADA SUA ACESSORIEDADE, TAMBÉM SE MOSTRA INÓCUO ANTE A INADMISSÃO DO RECURSO PRINCIPAL, PREMISSA LEGAL IRREFUTÁVEL (ART. 500, III, DO CPC). À LUZ DO EXPOSTO, SEM MAIORES DELONGAS E NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 557, CAPUT, DO CPC - APLICÁVEL À MANIFESTA INADMISSÃO -, NÃO CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS. DJ. ESPÍRITO SANTO IRRESIGNADO, O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO POR MEIO DO QUAL ADUZ, RESUMIDAMENTE, QUE: I) O MAGISTRADO NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, TODAVIA PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO PERITO DEVERÁ DEMONSTRAR FALHA DESTE OU ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO ÀS SUAS CONCLUSÕES; II) NÃO OCORREU A INCAPACIDADE LABORATIVA DA APELADA, MAS, SIM, RESTRIÇÃO FÍSICA PARA O TRABALHO, COM A RECOMENDAÇÃO DE SE EVITAR ESFORÇO FÍSICO EXTREMO SOBRE O OMBRO DIREITO (FLS. 136/142), CONFORME CONSTA DO LAUDO PERICIAL; III) A APELADA PODE CONTINUAR EXERCENDO SUA ATIVIDADE LABORAL, PORÉM, EVITANDO GRANDES ESFORÇOS FÍSICOS SOBRE O MEMBRO SUPERIOR DIREITO, SENDO, POR ISSO, INDEVIDA A CONDENAÇÃO EM PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA APELADA, COM PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ANTE AO EXPOSTO, REQUER A AUTARQUIA APELANTE SEJA DADO PROVIMENTO AO SEU APELO PARA QUE, REFORMADA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, SEJA JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. EM CONTRARRAZÕES (FLS. 145/146), POSTULA PELA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, QUE FUNCIONOU REGULARMENTE NO FEITO EM PRIMEIRO GRAU, MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE, ESGOTADA SUA PARTICIPAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, NÃO MAIS CABE OPINIÃO SOBRE O MÉRITO RECURSAL. INTIMEM-SE, PUBLICANDO NA ÍNTEGRA ESTA DECISÃO. É O RELATÓRIO. DECIDO. DILIGENCIE-SE. NO PRESENTE CASO É CABÍVEL O JULGAMENTO UNIPESSOAL, NOS TERMOS DO CAPUT, DO ART. 557, DO CPC, QUE AUTORIZA O JULGAMENTO DE FORMA MONOCRÁTICA PELO RELATOR, QUANDO O RECURSO FOR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO A QUO. VITÓRIA/ES, 04 DE MARÇO DE 2013. A PROPÓSITO, NÃO HÁ DÚVIDAS QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAR O REFERIDO DISPOSITIVO AO CASO VERTENTE, HAJA VISTA A EDIÇÃO DA SÚMULA 253 PELO COLENDO STJ: DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA 27- APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0037178-63.2010.8.08.0024 (024100371780) VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO APTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO(A) ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA APDO LUCIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) LUCELIA GONCALVES DE REZENDE RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFÍCIO Nº 0037178-63.2010.8.0820024 REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADA: LÚCIA PEREIRA DA SILVA RELATORA: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES EM "SÚMULA 253 - O ART. 557 DO CPC, QUE AUTORIZA O RELATOR A DECIDIR O RECURSO, ALCANÇA O REEXAME NECESSÁRIO." 1 INFERE-SE QUE A APELADA AJUIZOU AÇÃO ACIDENTÁRIA EM 16.11.2010, SUSTENTADO, EM SÍNTESE, QUE ENCONTRAVA-SE EM GOZO DO BENEFÍCIO "AUXÍLIO-DOENÇA" DESDE 2007, EM RAZÃO DE LESÃO ADQUIRIDA POR ESFORÇO REPETITIVO (LER), DECORRENTE DA SUA ATIVIDADE LABORAL DE COZINHEIRA. SUSTENTA, AINDA, QUE TEVE QUE SE SUBMETER A TRATAMENTO CIRÚRGICO NO MÊS DE JULHO DE 2008, OCASIÃO EM FORAM COLOCADAS DUAS ÂNCORAS METÁLICAS NO SEU OMBRO DIREITO, FICANDO COM LIMITAÇÃO FUNCIONAL, COM DIMINUIÇÃO DA FORÇA MUSCULAR DA CINTURA ESCAPULAR PÓS OPERATÓRIO, NÃO POSSUINDO CONDIÇÕES DE RETORNAR AO TRABALHO, CONFORME ATESTADO MÉDICO DATADO DE 13.07.2009. ASSIM, REQUEREU A MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, SEGUIDO DE "APOSENTADORIA POR INVALIDEZ". DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFICIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE LESÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. AUXÍLIODOENÇA ACIDENTÁRIO. DEVIDO NÃO CUMULATIVAMENTE ATÉ A REABILITAÇÃO OU CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICADA. O LAUDO MÉDICO PERICIAL (FLS. 73/81) CONCLUIU QUE "A AUTORA APRESENTOU RUPTURA DO SUPRAESPINHAL QUE FOI REPARADO POR CIRURGIA ... APRESENTA COMO SEQUELA RIGIDEZ ARTICULAR E DIMINUIÇÃO DA FORÇA MUSCULAR DA CINTURA ESCAPULAR. ATUALMENTE APRESENTA QUEIXA DE DOR AOS GRANDES ESFORÇOS COM O MEMBRO SUPERIOR DIREITO. DEVENDO MANTER O TRATAMENTO FIOSTERÁPICO E USO DE MEDICAÇÃO QUANDO EM CRISE ÁLGICA. NÃO IDENTIFICAMOS INCAPACIDADE NO MOMENTO E CONSEQUENTEMENTE NÃO JUSTIFICA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ" (SEM DESTAQUES NO ORIGINAL) . PORÉM, ANTES DESSA CONCLUSÃO, A EXPERT AFIRMOU O SEGUINTE: CUIDAM OS AUTOS DE REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - EM RAZÃO DA SENTENÇA DE FLS. 123/129, PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA POR LÚCIA PEREIRA DA SILVA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL PARA CONDENAR O APELANTE A (I) CONCEDER À APELADA O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO- ACIDENTE, A PARTIR DA DATA DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTES CONCEDIDO, INCLUSIVE COM JUROS E CORREÇÃO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS; (II) PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA APELADA COM PAGAMENTO SIMULTÂNEO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A SUA COMPLETA REABILITAÇÃO (COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO PERÍODO). "SOLICITADO PARA RETIRAR A BLUSA PARA EXAME, E O FEZ COM DIFICULDADE POR TER LIMITAÇÃO NA ABDUÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO- ELEVA O BRAÇO ATÉ 60º, NÃO FAZ ROTAÇÃO DO MESMO ... FORÇA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO DIMINUÍDA". (FL. 75) POIS BEM. RESTOU DEVIDAMENTE DEMOSTRADO NOS AUTOS QUE A APELADA TEVE SUA CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA EM FUNÇÃO DA LESÃO ADQUIRIDA POR ESFORÇO REPETITIVO NO AMBIENTE DE TRABALHO (INCONTROVERSO) SEGUIDO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO REPARADOR QUE DEIXOU SEQUELAS MODERADAS "VISÍVEIS" ATÉ O MOMENTO DO EXAME PERICIAL, INCLUSIVE, QUE, EMBORA NÃO A INCAPACITE PARA O 34 Sexta-Feira 22 de março de 2013 TRABALHO, REDUZIU SOBREMANEIRA SUA CAPACIDADE LABORATIVA, ATENDENDO PERFEITAMENTE AOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. O ART. 86, DA LEI 8.213/91, DETERMINA QUE O AUXÍLIO-ACIDENTE SERÁ CONCEDIDO AO SEGURADO QUANDO, "APÓS CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, RESULTAREM SEQÜELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA". É O ENTENDIMENTO DO STJ: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE LESÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA CORTE, CONSTATADA A LESÃO, MESMO MÍNIMA, QUE IMPLIQUE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, É DEVIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AGRG NO ARESP 77.560/SC, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, JULGADO EM 15/05/2012, DJE 23/05/2012) ALIÁS, NO VOTO QUE ORIGINOU A EMENTA CITADA, EXPRESSOU A MINISTRA NA FORMA SEGUINTE: EM CASO ANÁLOGO, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.109.591/SC, DE RELATORIA DO MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C E DA RESOLUÇÃO Nº 08/STJ, FICOU ASSENTADO QUE A CIRCUNSTÂNCIA DA LESÃO, E, CONSEQUENTEMENTE, DA REDUÇÃO LABORAL, SER MÍNIMA, É IRRELEVANTE PARA O FIM DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POIS A LEI NÃO FAZ REFERÊNCIA AO GRAU DO DANO, NÃO FIGURANDO ESSA CIRCUNSTÂNCIA ENTRE OS PRESSUPOSTOS DO DIREITO. DESSE MODO, PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, É NECESSÁRIO VERIFICAR, APENAS, SE EXISTE LESÃO DECORRENTE DA ATIVIDADE LABORAL, QUE ACARRETE INCAPACIDADE, MESMO MÍNIMA, PARA O TRABALHO REGULARMENTE EXERCIDO. ASSIM, NÃO HÁ COMO ACOLHER OS ARGUMENTOS DA APELANTE, CONTRÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (AUXÍLIO-ACIDENTE) EM FAVOR DA APELADA, UMA VEZ QUE RESTOU COMPROVADA A REDUÇÃO PARCIAL DA SUA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL POR ELA EXERCIDO. SENDO, POIS, DE TODO IMPROCEDENTE O RECURSO MANEJADO PELA APELADA. DE IGUAL SORTE, NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE QUE É INDEVIDA A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA RECORRENTE A PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA APELADA, COM PAGAMENTO CONCOMITANTE DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, TODAVIA, COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO CONCEDIDO (AUXILIO ACIDENTE). 1ESTE ÚLTIMO BENEFÍCIO TEM POR OBJETO EXATAMENTE PROPORCIONAR AO SEGURADO PERMANECER AFASTADO DO SEU TRABALHO POR DOENÇA OU LESÃO, COMO É O CASO DOS AUTOS, ATÉ A SUA COMPLETA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, DEVENDO SER CESSADO TÃO LOGO A APELANTE VENHA REUNIR PLENAS CONDIÇÕES DE EXERCER A MESMA ATIVIDADE LABORAL - OU MESMO OUTRA ATIVIDADE - SENDO SUCEDIDO PELO OUTRO BENEFÍCIO (AUXÍLIOACIDENTE), QUE POSSUI CARÁTER INDENIZATÓRIO E TEM POR OBJETIVO COMPENSAR O SEGURADO PELA REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA EM DECORRÊNCIA DAS SEQUELAS ADVINDAS DA LESÃO A QUE FOI ACOMETIDA E SEU RESPECTIVO TRATAMENTO. DE SE DESTACAR O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM O DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTAS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. O HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO É O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, E NÃO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, PORQUANTO POSSUEM NATUREZAS E FINALIDADES DISTINTAS: OS PRIMEIROS ASSEGURAM AO TRABALHADOR O AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS QUANDO INCAPACITADO, SEJA POR DOENÇA OU POR LESÃO, OCORRIDAS OU NÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO, VISANDO SUA REABILITAÇÃO; AO PASSO QUE O SEGUNDO TEM POR OBJETIVO REPARAR A REDUÇÃO PERMANENTE DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA, EM VIRTUDE DE INFORTÚNIO QUE VENHA A SOFRER, POSSUINDO, ASSIM, NATUREZA COMPENSATÓRIA. [...] 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AGRG NO AG 683.923/SP, REL. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO SEXTA TURMA, JULGADO EM 30/05/2006, DJ 26/06/2006, P. 227). AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS DEMONSTRARAM A EXISTÊNCIA DE SEQUELAS DECORRENTES DA LESÃO E SUBSEQUENTE TRATAMENTO CIRÚRGICO QUE REDUZIU SOBREMANEIRA A CAPACIDADE LABORATIVA DA APELADA, SENDO PORTANTO DEVIDOS UM OUTRO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DETERMINADOS NA SENTENÇA, RAZÃO PELA QUAL RECONHEÇO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE O RECURSO MANEJADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - INSS -, INCLUSIVE POR TER SIDO INTERPOSTO EM COLIDÊNCIA COM A DOMINANTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO E JULGO PREJUDICADA A REMESSA. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À VARA DE ORIGEM. VITÓRIA, 13 DE MARÇO DE 2013. DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 28EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000042-18.1999.8.08.0024 (024990000424) VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL EMGTE COMPANHIA DE DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO EMGDO TRANSREGIONAL AGENCIA DE NAVEGAÇÃO LTDA.. ADVOGADO(A) ADEIR RODRIGUES VIANA ADVOGADO(A) DIOGO MORAES DE MELLO RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024990000424 EMBARGANTE: COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA EMBARGADA: TRANSREGIONAL AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO LTDA... RELATORA: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO ALEGADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA AMPARADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO C. STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. TRATA-SE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS RELATIVAMENTE À DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 242/243 QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 557, DO CPC, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO OUTRORA INTERPOSTO. NAQUELA OPORTUNIDADE, CONSIDERANDO QUE A SUBSCRITORA DO APELO NÃO ESTAVA REGULARMENTE CONSTITUÍDA NOS AUTOS, PRONUNCIEI A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA DA APELANTE, ORA EMBARGANTE. NESTES EMBARGOS (FLS. 245/249) IMPUTA-SE ÀQUELE PRONUNCIAMENTO O VÍCIO DE OMISSÃO. PARA TANTO, ARGUMENTASE, ESSENCIALMENTE, QUE A TEOR DO ARTIGO 656, DO CÓDIGO CIVIL, DEVERIA TER SE LEVADO EM CONSIDERAÇÃO "A POSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDO O MANDATO DE FORMA TÁCITA, APROVEITANDO-SE OS OUTROS ATOS JÁ PRATICADOS NO PROCESSO" (FL. 248). POIS BEM, ANTE O EVIDENTE EQUÍVOCO DA TESE IMPUGNATIVA, DEIXO DE DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. É O BASTANTE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR, FUNDAMENTADAMENTE, CONFORME PRECONIZA O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGISTRANDO, DESDE JÁ QUE A PRETENSÃO RECURSAL SE ENCONTRA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO C. STJ E, ALÉM DISSO, DESVIRTUA A REAL FINALIDADE DESSE INSTRUMENTO RECURSAL. ORA, OMISSÃO, DE FATO, NÃO HOUVE. ASSIM ASSEVERO PELO SIMPLES FATO DE NÃO TER RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO NESTE PROCESSO NÃO PORQUE IGNOREI O TEOR DO ARTIGO 656, DO CÓDIGO CIVIL, MAS PORQUE APLIQUEI AO CASO A PACÍFICA E REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PRECONIZADA PELO C. STJ. 35 Sexta-Feira 22 de março de 2013 APROVEITO O ENSEJO PARA, VALENDO-ME DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, DEMONSTRAR O ACERTO DAQUELE PRONUNCIAMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, COMO A TESE IMPUGNATIVA NÃO MERECE CREDIBILIDADE. PARA TANTO, INVOCO O SEGUINTE PRECEDENTE: "NA HIPÓTESE VERTENTE, NÃO SE DIVISA QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A ENSEJAR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DAS CONCLUSÕES DESTE JULGADOR QUE ENSEJARAM O NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES. ESCLAREÇA-SE QUE A DECISÃO EMBARGADA CONFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO NOS AUTOS, O QUE IMPOSSIBILITA O CONHECIMENTO DE RECURSO NESTA VIA ESPECIAL. OBSERVE-SE, QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NÃO ACEITA A FIGURA DO MANDATO TÁCITO, ADMITIDO NO PROCESSO TRABALHISTA. NESSE SENTIDO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 557 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. VERBETE N.º 115 DA SÚMULA DO STJ. MANDATO JUDICIAL. FORMA TÁCITA INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O ARTIGO 557 DO CPC INSTITUIU A POSSIBILIDADE DE, POR DECISÃO MONOCRÁTICA, INADMITIR RECURSO, ENTRE OUTRAS HIPÓTESES, QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, OU CONTRÁRIO À SÚMULA OU ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO PELA JURISPRUDÊNCIA DAQUELE TRIBUNAL, OU DE CORTES SUPERIORES, RENDENDO HOMENAGEM À ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A DECISÃO COLEGIADA QUE APRECIA O AGRAVO REGIMENTAL SUPRE EVENTUAL VIOLAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. 2. CONSOANTE O VERBETE SUMULAR N.º 115 DESSA CORTE SUPERIOR, "NA INSTÂNCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS". 3. "[...] INCUMBE AO ADVOGADO, PARA POSTULAR EM JUÍZO, PROVAR A OUTORGA DO MANDATO JUDICIAL. LOGO, EXIGE-SE A FORMA ESCRITA, POIS OS ATOS PROCESSUAIS, EM REGRA, SÃO ESCRITOS (ART. 657, SEGUNDA PARTE, DO CC). E, SEGUNDO O ART. 38 DO CPC, A PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO HÁ DE SER CONFERIDA 'POR INSTRUMENTO PÚBLICO, OU PARTICULAR'. DESSA MANEIRA, TAMBÉM NÃO CABE MANDATO TÁCITO, ADMITIDO, TODAVIA, NO PROCESSO TRABALHISTA" (CONTRATOS NOMINADOS: MANDATO, COMISSÃO, AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO, CORRETAGEM, TRANSPORTE. SÃO PAULO: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2005, P. 151). 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, IMPROVIDO ESTE. (EDCL NO AGRG NO AG 827.612/DF, QUARTA TURMA, REL. MIN. HÉLIO QUAGLIA, DJ DE 15/10/07) ENCONTRA-SE, ASSIM, O ARESTO ORA EMBARGADO, PROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, NA MEDIDA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. IMPENDE SALIENTAR, AINDA, QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSTITUEM ESPÉCIE DE RECURSO DE ÍNDOLE PARTICULAR, CUJO OBJETIVO RESTRINGE-SE A COMPLEMENTAÇÃO OU DECLARAÇÃO DO VERDADEIRO SENTIDO DE UMA DECISÃO EVENTUALMENTE EIVADA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, NÃO POSSUINDO, VIA DE REGRA, NATUREZA DE RECURSO COM EFEITO MODIFICATIVO." (AGRG NOS EDCL NOS EDCL NO RESP 612460/BA, REL. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 17/06/2010, DJE 30/06/2010). A TÍTULO DE ESCLARECIMENTO, SALIENTO QUE A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM TAMBÉM TEM RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ: "PODE O MAGISTRADO, SEM QUE ESTEJA A MALFERIR O DEVIDO PROCESSO MATERIAL, VALER-SE DA CHAMADA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM (TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO POR MEIO DA QUAL SE FAZ REMISSÃO OU REFERÊNCIA ÀS ALEGAÇÕES DE UMA DAS PARTES, A PRECEDENTE OU A DECISÃO ANTERIOR NOS AUTOS DO MESMO PROCESSO)." (HC 156.876/RJ, REL. MIN. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, JULGADO EM 04/10/2012, DJE 24/10/2012). FINALMENTE, CONSTATADA A INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO PELA EMBARGANTE, QUE IMPUTOU À DECISÃO MÁCULA DE QUE NUNCA PADECEU, É INTUITIVO CONCLUIR QUE A ARGUIÇÃO DE TESE MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À ORIENTAÇÃO DO C. STJ CARACTERIZA O MANEJO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. ASSIM SENDO, À LUZ DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, CONDENO A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA EQUIVALENTE A 1% DO VALOR DA CAUSA. ENFIM, CONSTATADA A AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO PELA RECORRENTE, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMEM-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO VITÓRIA, 18 DE FEVEREIRO DE 2013. DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 29- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0038252-51.2012.8.08.0035 VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL EMGTE NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A) NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO EMGDO BANCO BCN S/A ADVOGADO(A) MARCUS VINICIUS SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) WANDERSON CORDEIRO CARVALHO RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES EMB. DE DECLARAÇÃO NO AG. DE INSTRUMENTO Nº 003825251.2012.8.08.0035 AGRAVANTE: NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: BANCO BCN S/A RELATORA: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - ART. 557, CAPUT, DO CPC - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO POR MIM PROFERIDA ÀS FLS. 311-314 DOS AUTOS, POR MEIO DA QUAL NEGUEI SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELO EMBARGANTE, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. EM QUE PESEM OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA RECORRENTE, TENHO QUE OS PRESENTES EMBARGOS, ASSIM COMO O AGRAVO QUE O PRECEDEU, DESAFIAM DECISÃO MONOCRÁTICA, À LUZ DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. COMO É CEDIÇO, "[...]A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR QUE PROFERIU A DECISÃO EMBARGADA. ASSIM, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO SINGULAR DEVEM SER JULGADOS MONOCRATICAMENTE, E NÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO.[...] (RESP 1087333/PR, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 16/08/2011, DJE 23/08/2011) POIS BEM. O AGRAVO DE INSTRUMENTO DONDE PROVÉM A DECISÃO EMBARGADA FORA MANEJADO EM DESFAVOR DE INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE VILA VELA/ES, COMARCA DA CAPITAL, POR MEIO DA QUAL RESTOU DEFERIDA, EM FAVOR DO AGRAVADO, A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE UM PROCESSO ( Nº 035.980.252.841) EM TRÂMITE PERANTE O MESMO JUÍZO A QUO, EM QUE O RECORRENTE E BORRACHAS JOTAENE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.. FIGURAM COMO CREDORES E COMO DEVEDOR O BANCO DO BRASIL, TENDO AQUELA EMPRESA FORMALIZADO PEDIDO DE PENHORA. AO PROFERIR A DECISÃO EMBARGADA, NEGUEI SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELO EMBARGANTE, CONSIDERANDO SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, EM SÍNTESE, PORQUE COMO O PEDIDO DE PENHORA FORMALIZADO PELA EMPRESA BORRACHAS JOTAENE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.. NO PROCESSO Nº 035.980.252.841 ENVOLVE CONCRETAMENTE APENAS O VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO BANCO DO BRASIL E O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AINDA NÃO HAVIA SIDO DEFERIDO, AO DETERMINAR A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DAQUELA AÇÃO A PEDIDO DO BANCO AGRAVADO O MAGISTRADO SINGULAR NÃO ULTIMOU PROVIDÊNCIA TENDENTE A APREENDER VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, COMO AFIANÇA O INSURGENTE EM SUA PEÇA DE INCONFORMISMO. NADA OBSTANTE, O INSURGENTE ALEGA "[...]CONTRADIÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA [EMBARGADA] COM A LEGISLAÇÃO A JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA[...]" (SIC) QUE A DECISÃO SE DEMONSTRA CONTRADITÓRIA EM FACE DA "LEGISLAÇÃO. (FLS. 319) NÃO VINGA A IRRESIGNAÇÃO, JÁ QUE DO COTEJO DOS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA COM AS RAZÕES DO RECURSO INTEGRATIVO, FÁCIL A CONSTATAÇÃO DE QUE O QUE PRETENDE O EMBARGANTE, EM VERDADE, É OBTER NOVA ANÁLISE DE QUESTÕES JÁ APRECIADAS, PELO SIMPLES FATO DE QUE O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA CONTRARIA 36 Sexta-Feira 22 de março de 2013 SEUS INTERESSES, O QUE, SABE-SE, NÃO É PERMITIDO PELA VIA ADOTADA. A PROPÓSITO, ATENTE-SE PARA O SEGUINTE ARESTO: "[...]COMO SABIDO E CONSABIDO, O RECURSO INTEGRATIVO NÃO SE PRESTA A REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. NA VERDADE, SOB O PRETEXTO DE HAVER "OMISSÕES", O EMBARGANTE INDISFARÇAVELMENTE BUSCA IMPUGNAR O ACÓRDÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL, INSISTINDO NOS MESMOS ARGUMENTOS, COM O INEQUÍVOCO INTENTO DE REDISCUTIR A CAUSA, O QUE NÃO SE COADUNA COM A VIA ELEITA.[...]" (STJ - EDCL NO RESP 1256968/SP, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, JULGADO EM 27/11/2012, DJE 05/12/2012) POR DERRADEIRO, PONTUO QUE O VÍCIO COGITADO PELO INSURGENTE NÃO EXISTE, SOBRETUDO PORQUE A CONTRADIÇÃO POR ELE APONTADA, IN CASU, NÃO DIZ RESPEITO A DECISÃO OBJURGADA PROPRIAMENTE DITA, MAS SIM ENTRE ELA E A LEGISLAÇÃO, A JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA. NESSE ASPECTO, MUTATIS MUTANDIS, A JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ ORIENTA QUE "[...]A INTELIGÊNCIA DO ART. 535 DO CPC É NO SENTIDO DE QUE A CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE, PORVENTURA EXISTENTES, SÓ OCORRE ENTRE OS TERMOS DO PRÓPRIO ACÓRDÃO, OU SEJA, ENTRE A EMENTA E O VOTO, ENTRE O VOTO E O RELATÓRIO ETC, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (EDCL NO AGRG NO ARESP 139430/DF, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 26/06/2012, DJE 29/06/2012) PELO EXPOSTO, PROVIMENTO. CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS LHES NEGO PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. VITÓRIA, 07 DE MARÇO DE 2013. DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 30EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003204-60.2011.8.08.0069 (069110032047) MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS EMGTE PEDRO PAULO VOLPINI ADVOGADO(A) PEDRO PAULO VOLPINI EMGDO MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO(A) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003204-60.2011.8.08.0069 (069110032047). EMBARGANTE: PEDRO PAULO VOLPINI. EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES. RELATORA: DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE E OMISSÃO ALEGADAS. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO POR MIM PROFERIDA ÀS FLS. 133-137 DOS AUTOS, POR MEIO DA QUAL NEGUEI PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO EMBARGANTE, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO APELANTE (NEM RESIDENCIAL NEM COMERCIAL) (...)" . DA ANÁLISE DOS ARGUMENTOS SUSTENTADOS PELO EMBARGANTE, OBSERVA-SE QUE ESTE PRETENDE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, O QUE NÃO É POSSÍVEL NESTA ESPÉCIE RECURSAL, EIS QUE, A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ É UNÍSSONA NO SENTIDO DE QUE "OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONSTITUEM INSTRUMENTO ADEQUADO PARA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO" (EDCL NOS EDCL NO AGRG NO ARESP 108.562/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 04/10/2012, DJE 10/10/2012). COM EFEITO, ACERCA DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELO EMBARGANTE FICA EVIDENTE QUE SE PRETENDE, MEDIANTE O REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS, QUE SE ALCANCE DECISÃO CONTRÁRIA ÀQUELA CONSAGRADA PELO JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMBARGADO. ASSIM ASSEVERO PORQUE, EM VERDADE, O EMBARGANTE OBJETIVA VER RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO RECOLHIMENTO DE IPTU INERENTE A IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, TODAVIA OBSERVA-SE DOS AUTOS QUE NOTIFICAÇÕES DE LANÇAMENTO FORAM ENCAMINHADAS PARA O ENDEREÇO RESIDENCIAL DO EMBARGANTE. A RESPEITO DA TESE SUSTENTADA, PELO EMBARGANTE, DESTAQUEI NA DECISÃO RECORRIDA QUE "SEGUNDO PRECEITUA A SÚMULA 397 DO STJ "O CONTRIBUINTE DO IPTU É NOTIFICADO DO LANÇAMENTO PELO ENVIO DO CARNÊ AO SEU ENDEREÇO"." E AINDA QUE "A PROVA, DA AUSÊNCIA DO ENVIO DO CARNÊ À RESIDÊNCIA DO CONTRIBUINTE É ÔNUS DESTE ÚLTIMO", OPORTUNIDADE INCLUSIVE NA QUAL DESTAQUEI, O JULGAMENTO DO RESP N.º 1.111.124/PR, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C E RESOLUÇÃO N.º 8/2008-STJ), ONDE SENDIMENTOU-SE O ENTENDIMENTO DE QUE A REMESSA AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE, DO CARNÊ DE IPTU É ATO SUFICIENTE PARA A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ADEMAIS, PERTINENTE REGISTRAR QUE, CONFORME EXPOSTO NA DECISÃO ATACADA, "É RESPONSABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA MANTER ATUALIZADO SEU DOMICÍLIO PARA FINS DE NOTIFICAÇÕES OU QUALQUER OUTRAS COMUNICAÇÕES". ASSIM SENDO, EM RESPEITO À ORIENTAÇÃO SEGUNDO À QUAL "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÓ SE PRESTAM A SANAR OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO PORVENTURA EXISTENTES NO ACÓRDÃO, NÃO SERVINDO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA NO RECURSO" (EDCL NO RESP 1232661/MA, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 11/12/2012, DJE 04/02/2013), É INTUITIVO CONCLUIR QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA A PRETENSÃO RECURSAL. ANTE O EXPOSTO, CONSTATADA A AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS PELO RECORRENTE, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INALTERADA A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. INTIME-SE, PUBLICANDO NA ÍNTEGRA ESTA DECISÃO. DILIGENCIE-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. VITÓRIA, 21 DE FEVEREIRO DE 2013. DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES - RELATORA 31- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003322-06.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE MARIA OLITA DOS SANTOS ANCHIETA ADVOGADO(A) THIAGO PEREIRA GANDINI EMGDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES EM QUE PESEM OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELO RECORRENTE, TENHO QUE OS PRESENTES EMBARGOS DEMANDAM ANÁLISE CONCISA E DA MESMA FORMA QUE O APELO QUE O PRECEDE DESAFIA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. EMB. DE DECLARAÇÃO NO AG. DE INSTRUMENTO Nº 000332206.2013.8.08.0024 EMBARGANTE: MARIA OLITA DOS SANTOS EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES É O RELATÓRIO. DECIDO COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA SUSTENTA O EMBARGANTE QUE A DECISÃO RECORRIDA ENCONTRA-SE EIVADA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO, UMA VEZ QUE A NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, LANÇADO PELO EMBARGADO, "(...) FORAM ENVIADAS - TODAS - PARA O ENDEREÇO DA RUA MATIAS DE SOUZA, 25, APARTAMENTO 501 - BAIRRO SANTO ANTÔNIO - CEP 29.301-630 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM -ES, QUE NUNCA FOI O ENDEREÇO DO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PREPARO - RECURSO NÃO ADMITIDO - ART. 557, CAPUT, DO CPC - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO 37 Sexta-Feira 22 de março de 2013 POR MIM PROFERIDA ÀS FLS. 169-171 DOS AUTOS, POR MEIO DA QUAL NEGUEI SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELA EMBARGANTE, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. EM QUE PESEM OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA RECORRENTE, TENHO QUE OS PRESENTES EMBARGOS, ASSIM COMO O AGRAVO QUE O PRECEDEU, DESAFIAM DECISÃO MONOCRÁTICA, À LUZ DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. COMO É CEDIÇO, "[...]A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR QUE PROFERIU A DECISÃO EMBARGADA. ASSIM, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO SINGULAR DEVEM SER JULGADOS MONOCRATICAMENTE, E NÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO.[...] (RESP 1087333/PR, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 16/08/2011, DJE 23/08/2011) POIS BEM. AO PROFERIR A DECISÃO EMBARGADA, NEGUEI SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELA EMBARGANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, TENDO CONSIGNADO QUE "O DOCUMENTO ACOSTADO PELA [PARTE] ÀS FLS. 13 NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO AO QUAL SE ALUDE O ART. 511, DO CPC, JÁ QUE ATESTA TÃO SOMENTE UM "AGENDAMENTO DE PAGAMENTO" QUE PODE INCLUSIVE SER CANCELADO, CONFORME SE OBSERVA DA MENSAGEM EXPRESSA DE QUE "O DEBITO FOI EFETIVADO COM SUCESSO E A TRANSAÇÃO SERA PROCESSADA CASO NÃO SEJA CANCELADA". (SIC) (GRIFOS E NEGRITOS NÃO ORIGINAIS) NADA OBSTANTE, A INSURGENTE ALEGA QUE A DECISÃO SE DEMONSTRA CONTRADITÓRIA EM FACE DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O REFERIDO PREPARO, POR ELA ADQUIRIDOS JUNTO AO SITE DO EGRÉGIO TJES, OS QUAIS COLACIONA AOS AUTOS NESTA OPORTUNIDADE. (FLS. 173-175) NÃO VINGA A IRRESIGNAÇÃO, JÁ QUE DO COTEJO DOS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA COM AS RAZÕES DO RECURSO INTEGRATIVO, FÁCIL A CONSTATAÇÃO DE QUE O QUE PRETENDE A EMBARGANTE, EM VERDADE, É OBTER NOVA ANÁLISE DE QUESTÕES JÁ APRECIADAS, PELO SIMPLES FATO DE QUE O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA CONTRARIA SEUS INTERESSES, O QUE, SABE-SE, NÃO É PERMITIDO PELA VIA ADOTADA. A PROPÓSITO, ATENTE-SE PARA O SEGUINTE ARESTO: "[...]COMO SABIDO E CONSABIDO, O RECURSO INTEGRATIVO NÃO SE PRESTA A REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. NA VERDADE, SOB O PRETEXTO DE HAVER "OMISSÕES", O EMBARGANTE INDISFARÇAVELMENTE BUSCA IMPUGNAR O ACÓRDÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL, INSISTINDO NOS MESMOS ARGUMENTOS, COM O INEQUÍVOCO INTENTO DE REDISCUTIR A CAUSA, O QUE NÃO SE COADUNA COM A VIA ELEITA.[...]" (STJ - EDCL NO RESP 1256968/SP, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, JULGADO EM 27/11/2012, DJE 05/12/2012) POR DERRADEIRO, PONTUO QUE O VÍCIO COGITADO PELA INSURGENTE NÃO EXISTE, SOBRETUDO PORQUE A CONTRADIÇÃO POR ELA APONTADA, IN CASU, NÃO DIZ RESPEITO A DECISÃO OBJURGADA PROPRIAMENTE DITA, MAS SIM ENTRE ELA E ALGUNS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE. NESSE ASPECTO, MUTATIS MUTANDIS, A JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ ORIENTA QUE "[...]A INTELIGÊNCIA DO ART. 535 DO CPC É NO SENTIDO DE QUE A CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE, PORVENTURA EXISTENTES, SÓ OCORRE ENTRE OS TERMOS DO PRÓPRIO ACÓRDÃO, OU SEJA, ENTRE A EMENTA E O VOTO, ENTRE O VOTO E O RELATÓRIO ETC, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (EDCL NO AGRG NO ARESP 139430/DF, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 26/06/2012, DJE 29/06/2012) PELO EXPOSTO, PROVIMENTO. CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS LHES NEGO PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO 32EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001393-78.2009.8.08.0055 (055090013933) MARECHAL FLORIANO - VARA ÚNICA EMGTE CORRETORA E TRANSPORTADORA NUTRITUDO LTDA.. ADVOGADO(A) WALESKA DA SILVA PIRES EMGDO HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADO(A) BIANCA FRIGERI CARDOSO ADVOGADO(A) FERNANDA AUGUSTA DA SILVA LEITE TARGUETA EMGDO IZABELINO FRANCISCO KLEIN ADVOGADO(A) ZILMAR JOSÉ DA SILVA JUNIOR RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 055090013933 EMBARGANTE: CORRETORA E TRANSPORTADORA NUTRITUDO LTDA... EMBARGADOS: HSBC BANK BRASIL S/A E IZABELINO FRANCISCO KLEIN RELATORA: DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA. PRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO NUMÉRICA AO DISPOSITIVO DE LEI. INTENTO DE REDISCUTIR MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA. VIA INADEQUADA DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO COM MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS IMPROVIDOS. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA ÀS FLS. 167/171, POR MEIO DA QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PRETERITAMENTE INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE. SUSTENTA A EMBARGANTE QUE A DECISÃO RECORRIDA ENCARTA O VÍCIO DA OMISSÃO, A PRETEXTO DE QUE "DEIXOU A E. RELATORA DE APLICAR, VENTILAR, O DISPOSITIVO DO ARTIGO 186 DO CCB, EIS QUE, CONFORME ARTICULADO NA PEÇA RECURSAL DE APELAÇÃO, O ORA EMBARGANTE NÃO DEU CAUSA AOS PROTESTOS QUE SERVIRAM DE LASTRO PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE CAUTELAR" (FL. 176). É, NO QUE BASTA, O RELATÓRIO. 1 INICIALMENTE, A DESPEITO DA EMBARGANTE SEQUER ALEGAR O PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, HÁ DE SER EXALTADO QUE NEM MESMO ASSIM TAL RECURSO MERECERIA ALBERGUE, PORQUE É ASSENTE A PRESCINDIBILIDADE DA INDICAÇÃO NUMÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS NO JULGADO PARA TAL FINALIDADE, SENDO SUFICIENTE O DEBATE ACERCA DA MATÉRIA. A PROPÓSITO, OLVIDA A EMBARGANTE QUE A QUESTÃO INERENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIVA DELA PELO ADVENTO DO MALSINADO PROTESTO FOI ENFRENTADA À SACIEDADE NA DECISÃO RECORRIDA, O QUE EXPLICITA A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, VALENDO REMEMORÁ-LA ACERCA DO SEGUINTE TRECHO QUE BEM EVIDENCIA TAL CIRCUNSTÂNCIA: "[...] SUCEDE QUE, A DESPEITO DE CONSTAR NO DOCUMENTO DE FL. 18 A INFORMAÇÃO DE QUE A APELANTE ESTARIA ORIENTANDO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A PROVIDENCIAREM A RESTITUIÇÃO DOS CHEQUES, NÃO HÁ NO CADERNO PROCESSUAL QUALQUER FRAGMENTO DE PROVA NO SENTIDO DE QUE A APELANTE TERIA SE ACAUTELADO DE CIENTIFICAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DA FALTA DE HIGIDEZ DO TÍTULO, MOTIVO PELO QUAL A RESPONSABILIDADE PELO PROTESTO INDEVIDO DEVE REALMENTE RECAIR COM EXCLUSIVIDADE SOBRE A APELANTE. LOGO, É INDUVIDOSA A PRESENÇA DO ELEMENTO CULPA DECORRENTE DO ATO OMISSIVO DA APELANTE PELA AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA FALTA DE HIGIDEZ DAS CAMBIAIS A ESTA ENDOSSADAS, BEM COMO DO ELEMENTO DANO ACARRETADO AO APELADO COM O PROTESTO INDEVIDO CONTRA SI EFETIVADO E, ASSIM, O ELEMENTO INERENTE AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO CULPOSO DA APELANTE E O DANO EXPERIMENTADO PELO APELANTE, O QUE CONVERGE PARA A CORRETA REPARAÇÃO CIVIL PELOS DANOS MORAIS. [...]" (FL. 169). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. VITÓRIA, 04 DE MARÇO DE 2013. DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA NESSE CONTEXTO, VERIFICO QUE O ÚNICO INTENTO DA EMBARGANTE É REDISCUTIR A DECISÃO PROFERIDA PELA INADEQUADA VIA DOS ACLARATÓRIOS, SOBRETUDO PORQUE, A PRETEXTO DE EXISTIR OMISSÃO, PUGNA EM SEU RECURSO PELA "REFORMA" DA DECISÃO EMBARGADA (FL. 177). ALIÁS, É CONSABIDO QUE "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSTITUEM RECURSO DE CONTORNOS RÍGIDOS, DESTINADOS A PROMOVER A INTEGRAÇÃO DO DECISUM OMISSO, OBSCURO OU CONTRADITÓRIO. NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR O 38 Sexta-Feira 22 de março de 2013 MÉRITO.[...]" (EDCL NO AGRG NO ARESP 181.729/MT, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 06/11/2012, DJE 09/11/2012). ASSIM, APURO COM RELATIVA FACILIDADE QUE OS ARGUMENTOS DA EMBARGANTE DENOTAM MERO INCONFORMISMO E INTUITO DE REDISCUTIR A CONTROVÉRSIA QUE FOI SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA PELA DECISÃO EMBARGADA, SENDO INCABÍVEL O MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA TAL FINALIDADE. SENDO ASSIM, É INTUITIVO CONCLUIR QUE ESTES EMBARGOS FORAM MANEJADOS COM INTUITO PROTELATÓRIO, MOTIVO PELO QUAL, À LUZ DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, CONDENO A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA EQUIVALENTE A 1% DO VALOR DA CAUSA, FICANDO CONDICIONADA A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO AO DEPÓSITO DO VALOR RESPECTIVO. COM BASE NESSES FUNDAMENTOS, CONSTATADA A AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO PELA RECORRENTE, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. VITÓRIA, 12 DE MARÇO DE 2012. DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 33- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001272-50.2009.8.08.0055 (055090012729) MARECHAL FLORIANO - VARA ÚNICA EMGTE CORRETORA E TRANSPORTADORA NUTRITUDO LTDA.. ADVOGADO(A) WALESKA DA SILVA PIRES EMGDO HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADO(A) BIANCA FRIGERI CARDOSO ADVOGADO(A) FERNANDA AUGUSTA DA SILVA LEITE TARGUETA EMGDO IZABELINO FRANCISCO KLEIN ADVOGADO(A) ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 055090012729 EMBARGANTE: CORRETORA E TRANSPORTADORA NUTRITUDO LTDA... EMBARGADOS: HSBC BANK BRASIL S/A E IZABELINO FRANCISCO KLEIN RELATORA: DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES Edição nº 4480 SEGUINTE TRECHO CIRCUNSTÂNCIA: DA DJ. ESPÍRITO SANTO DECISÃO QUE BEM EVIDENCIA TAL "[...] OUTROSSIM, A APELAÇÃO INTERPOSTA NO PROCESSO PRINCIPAL [0001393-78.2009.8.08.0055 (055090013933)] EM APENSO, TEVE O SEU SEGUIMENTO NEGADO POR MANISFESTA IMPROCEDÊNCIA E POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO C. STJ, PORQUANTO AS INFUNDADAS RAZÕES AVIADAS PELA, TAMBÉM, ORA APELANTE, NÃO FORAM SUFICIENTES PARA ELIDIR A SUA ÚNICA E EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE PELO PROTESTO INDEVIDO EFETIVADO EM DESFAVOR DO APELADO. A PROPÓSITO, EIS O TEOR DA DECISÃO QUE ADOTO, MUTATIS MUTANDIS, COMO FUNDAMENTO PARA TAMBÉM RECONHECER A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE APELAÇÃO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA IDENTIDADE DAS ARGUMENTAÇÕES E DO PANORAMA FÁTICO TECIDO EM AMBOS OS RECURSOS: [...] POR FIM, REPUTO IRRETOCÁVEL A SENTENÇA RECORRIDA QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, NOTADAMENTE PORQUE "[...] NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS, A SOLUÇÃO HÁ QUE SER PAUTADA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL QUEM DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL DEVE ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (AGRG NO ARESP 156.090/DF, REL. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJE 15/08/2012; AGRG NO RESP 798.225/RJ, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 11/03/2009; RESP 1.061.998/SP, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJE 21/10/2008).[...]" (AGRG NO ARESP 157.078/SP, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 23/10/2012, DJE 18/12/2012). NESSE CONTEXTO, VERIFICO QUE O ÚNICO INTENTO DA EMBARGANTE É REDISCUTIR A DECISÃO PROFERIDA PELA INADEQUADA VIA DOS ACLARATÓRIOS, SOBRETUDO PORQUE, A PRETEXTO DE EXISTIR OMISSÃO, PUGNA EM SEU RECURSO PELA "REFORMA" DA DECISÃO EMBARGADA (FL. 141). ALIÁS, É CONSABIDO QUE "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSTITUEM RECURSO DE CONTORNOS RÍGIDOS, DESTINADOS A PROMOVER A INTEGRAÇÃO DO DECISUM OMISSO, OBSCURO OU CONTRADITÓRIO. NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR O MÉRITO.[...]" (EDCL NO AGRG NO ARESP 181.729/MT, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 06/11/2012, DJE 09/11/2012). DECISÃO MONOCRÁTICA ASSIM, APURO COM RELATIVA FACILIDADE QUE OS ARGUMENTOS DA EMBARGANTE DENOTAM MERO INCONFORMISMO E INTUITO DE REDISCUTIR A CONTROVÉRSIA QUE FOI SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA PELA DECISÃO EMBARGADA, SENDO INCABÍVEL O MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA TAL FINALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA. PRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO NUMÉRICA AO DISPOSITIVO DE LEI. INTENTO DE REDISCUTIR MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA. VIA INADEQUADA DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO COM MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS IMPROVIDOS. SENDO ASSIM, É INTUITIVO CONCLUIR QUE ESTES EMBARGOS FORAM MANEJADOS COM INTUITO PROTELATÓRIO, MOTIVO PELO QUAL, À LUZ DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, CONDENO A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA EQUIVALENTE A 1% DO VALOR DA CAUSA, FICANDO CONDICIONADA A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO AO DEPÓSITO DO VALOR RESPECTIVO. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA ÀS FLS. 128/134, POR MEIO DA QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PRETERITAMENTE INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE. COM BASE NESSES FUNDAMENTOS, CONSTATADA A AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO PELA RECORRENTE, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. SUSTENTA A EMBARGANTE QUE A DECISÃO RECORRIDA ENCARTA O VÍCIO DA OMISSÃO, A PRETEXTO DE QUE "DEIXOU A E. RELATORA DE APLICAR, VENTILAR, OS DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS 20 E 21 DO CPC, EIS QUE, CONFORME ARTICULADO NA PEÇA RECURSAL DE APELAÇÃO, O ORA EMBARGANTE NÃO DEU CAUSA AOS PROTESTOS QUE SERVIRAM DE LASTRO PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE CAUTELAR" (FL. 140). PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. VITÓRIA, 12 DE MARÇO DE 2012. DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA É, NO QUE BASTA, O RELATÓRIO. INICIALMENTE, A DESPEITO DA EMBARGANTE SEQUER ALEGAR O PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, HÁ DE SER EXALTADO QUE NEM MESMO ASSIM TAL RECURSO MERECERIA ALBERGUE, PORQUE É ASSENTE A PRESCINDIBILIDADE DA INDICAÇÃO NUMÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS NO JULGADO PARA TAL FINALIDADE, SENDO SUFICIENTE O DEBATE ACERCA DA MATÉRIA. A PROPÓSITO, OLVIDA A EMBARGANTE QUE A QUESTÃO INERENTE ÀS RAZÕES PARA A FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO DELA AO PAGAMENTO PELOS CUSTOS FINANCEIROS DO PROCESSO, MÁXIME PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FOI ENFRENTADA À SACIEDADE E EXPOSTA COM CLAREZA, O QUE EXPLICITA A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, VALENDO REMEMORÁ-LA ACERCA DO 34- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0902590-09.2012.8.08.0000 (011129002942) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB AGVTE LUCIANA MARVILA PEREIRA ADVOGADO(A) JOAO CLAUDIO DE ALBUQUERQUE CALAZANS SAN AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 090259009.2012.8.08.0000 (011.12.900294-2). AGRAVANTE: LUCIANA MARVILHA PEREIRA. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RELATORA: DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA 39 Sexta-Feira 22 de março de 2013 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE PREPARO - VIOLAÇÃO DO ART. 511, CAPUT, DO CPC - RECURSO NÃO ADMITIDO. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE FLS. 390/392 DOS AUTOS, PROFERIDA PELO ENTÃO RELATOR, DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, A QUAL DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA NO ARRAZOADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA GARANTIR À AGRAVANTE O DIREITO DE PERCEBER INTEGRALMENTE SEUS VENCIMENTOS, MANTENDO INALTERADA A DECISÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO AGVTE CELSO FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO AGVDO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES E AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039279-30.2012.8.08.0048 AGRAVANTE: CELSO FERNANDES DOS SANTOS AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO INVESTIMENTO RELATORA: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES E FINANC. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PLANO DEVO CONSIGNAR QUE A AGRAVANTE NÃO INSTRUIU O RECURSO COM O COMPROVANTE DO PREPARO, CONFORME DETERMINA O ART. 511, CAPUT, DO CPC, VERBIS: "ART. 511. NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RECORRENTE COMPROVARÁ, QUANDO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, O RESPECTIVO PREPARO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, SOB PENA DE DESERÇÃO." ISTO PORQUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PODER JUDICIÁRIO (FL. 455) NÃO SE COADUNAM COM OS DADOS PERTENCENTES A ESTES AUTOS, PORQUANTO CONSTA EXPRESSAMENTE NO REFERIDO DOCUMENTO QUE TAL PREPARO REFERE-SE A OUTRO PROCESSO (0070167-93.2012.8.08.0011). DESTA FORMA, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DO PREPARO, DEVE SER IMPUTADO AO RECORRENTE PENA DE DESERÇÃO. A PROPÓSITO, MUTATIS MUTANDIS, ATENTE-SE PARA OS SEGUINTES ARESTOS PROVENIENTES DESTA EGRÉGIA CORTE E, AINDA, DO COLENDO STJ: APELAÇÃO CÍVEL - DESERÇÃO - GUIA DE RECOLHIMENTO COM NÚMERO DIVERSO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO REGULARIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA - DESERÇÃO CONFIGURADA INADMISSIBILIDADE. NÃO TENDO SIDO COMPROVADO, DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO, O REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, DEVE SER IMPOSTA A PENA DE DESERÇÃO, OBSTANDO O CONHECIMENTO DO RECURSO. 0000316-95.2007.8.08.0025 (025.07.000316-2) CLASSE: APELAÇÃO ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 19/04/2010 DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 15/07/2010 RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR SUBSTITUTO: CRISTOVAO DE SOUZA PIMENTA ORIGEM: ITAGUAÇU - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL IMPLICA SUA DESERÇÃO. APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A SÚMULA N. 187/STJ. 2. NO CASO CONCRETO, A DESPEITO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, A RECORRENTE NÃO EFETUOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, CONFORME DA SE INFERE DA CERTIDÃO EXPEDIDA PELA SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DO TRIBUNAL LOCAL (E-STJ FL. 319). [...] 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AGRG NO ARESP 216.321/BA, REL. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 20/11/2012, DJE 28/11/2012). POR DERRADEIRO, ANOTO QUE, CONQUANTO HAJA PARA O MAGISTRADO O DEVER DE FISCALIZAÇÃO DE COBRANÇA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, AINDA QUE NÃO IMPUGNADO PELAS PARTES (ART. 35, VII, DA LC Nº 35/79), "[...] RECAI SOBRE O AGRAVANTE A RESPONSABILIDADE DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DO AGRAVO[...]" (AGRG NO AG 1002391/MG - REL.(A) MIN.(A) NANCY ANDRIGHI - 3ª TURMA - 11/03/2008 - DJ: 26.03.2008, P. 1). ASSIM SENDO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, DÊ-SE PROSSEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREPARO VIOLAÇÃO DO ART. 511, CAPUT, DO CPC - RECURSO NÃO ADMITIDO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO SOB O VIÉS INSTRUMENTAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROVENIENTE DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA SERRA/ES, COMARCA DA CAPITAL, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO RECORRENTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. ÀS FLS. 52-53, INDEFERI O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO PELO RECORRENTE E, COM BASE NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PROVENIENTE DO E. STJ, SEGUNDO A QUAL, "[...]SE DENEGADO O REQUERIMENTO, DEVE SER OPORTUNIZADO O PAGAMENTO DO PREPARO[...]" (AGRG NO AG 354812/MG; REL. MIN. CASTRO FILHO - 3ª TURMA - 03/12/2001 - DJ: 18.02.2002, P. 426), DETERMINEI A INTIMAÇÃO DA PARTE, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA PROVIDENCIAR O PREPARO, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NADA OBSTANTE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO A ULTIMAR A PROVIDÊNCIA ANTES MENCIONADA (FLS. 55), QUEDOU-SE INERTE O INSURGENTE. (FLS. 56) EVIDENTE, ENTÃO QUE O AGRAVANTE NÃO INSTRUIU SEU RECURSO COM O COMPROVANTE DO PREPARO, CONFORME DETERMINA O ART. 511, CAPUT, DO CPC, DENOTANDO A FLAGRANTE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. RESSALTE-SE, POR DERRADEIRO, QUE, CONQUANTO HAJA PARA O MAGISTRADO O DEVER DE FISCALIZAÇÃO DE COBRANÇA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, AINDA QUE NÃO IMPUGNADO PELAS PARTES (ART. 35, VII, DA LC Nº 35/79), "[...] RECAI SOBRE O AGRAVANTE A RESPONSABILIDADE DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DO AGRAVO[...]" (AGRG NO AG 1002391/MG - REL.(A) MIN.(A) NANCY ANDRIGHI - 3ª TURMA - 11/03/2008 - DJ: 26.03.2008, P. 1) ASSIM SENDO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. VITÓRIA, 08 DE MARÇO DE 2013. DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 36- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018885-93.2012.8.08.0050 VIANA - VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE W E M SERVICOS AGROFLORESTAIS LTDA.. ADVOGADO(A) RENATA CAMPOS ROCHA AGVDO BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018885-93.2012.8.08.0050 AGRAVANTE: W E M SERVIÇOS AGROFLORESTAIS LTDA.. AGRAVADO: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A RELATORA: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES VITÓRIA, 21 DE FEVEREIRO DE 2013. DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 35- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039279-30.2012.8.08.0048 SERRA - 4ª VARA CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREPARO VIOLAÇÃO DO ART. 511, CAPUT, DO CPC - RECURSO NÃO ADMITIDO. ART. 40 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Edição nº 4480 557, CAPUT, DO CPC. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO SOB O VIÉS INSTRUMENTAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROVENIENTE DO JUÍZO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE VIANA/ES, COMARCA DA CAPITAL, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO PELA RECORRENTE NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ORIGINÁRIA. ÀS FLS. 89-90, INDEFERI O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO PELA RECORRENTE E, COM BASE NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PROVENIENTE DO E. STJ, SEGUNDO A QUAL, "[...]SE DENEGADO O REQUERIMENTO, DEVE SER OPORTUNIZADO O PAGAMENTO DO PREPARO[...]" (AGRG NO AG 354812/MG; REL. MIN. CASTRO FILHO - 3ª TURMA - 03/12/2001 - DJ: 18.02.2002, P. 426), DETERMINEI A INTIMAÇÃO DA PARTE, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA PROVIDENCIAR O PREPARO, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NADA OBSTANTE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO A ULTIMAR A PROVIDÊNCIA ANTES MENCIONADA (FLS. 93), QUEDOU-SE INERTE A INSURGENTE. (FLS. 94) EVIDENTE, ENTÃO QUE A AGRAVANTE NÃO INSTRUIU SEU RECURSO COM O COMPROVANTE DO PREPARO, CONFORME DETERMINA O ART. 511, CAPUT, DO CPC, DENOTANDO A FLAGRANTE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. RESSALTE-SE, POR DERRADEIRO, QUE, CONQUANTO HAJA PARA O MAGISTRADO O DEVER DE FISCALIZAÇÃO DE COBRANÇA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, AINDA QUE NÃO IMPUGNADO PELAS PARTES (ART. 35, VII, DA LC Nº 35/79), "[...] RECAI SOBRE O AGRAVANTE A RESPONSABILIDADE DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DO AGRAVO[...]" (AGRG NO AG 1002391/MG - REL.(A) MIN.(A) NANCY ANDRIGHI - 3ª TURMA - 11/03/2008 - DJ: 26.03.2008, P. 1) ASSIM SENDO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. PUBLIQUE-SE. ÀS FLS. 72-73, INDEFERI O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO PELO RECORRENTE E, COM BASE NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PROVENIENTE DO E. STJ, SEGUNDO A QUAL, "[...]SE DENEGADO O REQUERIMENTO, DEVE SER OPORTUNIZADO O PAGAMENTO DO PREPARO[...]" (AGRG NO AG 354812/MG; REL. MIN. CASTRO FILHO - 3ª TURMA - 03/12/2001 - DJ: 18.02.2002, P. 426), DETERMINEI A INTIMAÇÃO DA PARTE, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA PROVIDENCIAR O PREPARO, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NADA OBSTANTE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO A ULTIMAR A PROVIDÊNCIA ANTES MENCIONADA (FLS. 74), QUEDOU-SE INERTE O INSURGENTE. (FLS. 75) EVIDENTE, ENTÃO QUE O AGRAVANTE NÃO INSTRUIU SEU RECURSO COM O COMPROVANTE DO PREPARO, CONFORME DETERMINA O ART. 511, CAPUT, DO CPC, DENOTANDO A FLAGRANTE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. RESSALTE-SE, POR DERRADEIRO, QUE, CONQUANTO HAJA PARA O MAGISTRADO O DEVER DE FISCALIZAÇÃO DE COBRANÇA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, AINDA QUE NÃO IMPUGNADO PELAS PARTES (ART. 35, VII, DA LC Nº 35/79), "[...] RECAI SOBRE O AGRAVANTE A RESPONSABILIDADE DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DO AGRAVO[...]" (AGRG NO AG 1002391/MG - REL.(A) MIN.(A) NANCY ANDRIGHI - 3ª TURMA - 11/03/2008 - DJ: 26.03.2008, P. 1) ASSIM SENDO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. VITÓRIA, 11 DE MARÇO DE 2013. DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 38- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003851-50.2013.8.08.0048 SERRA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE MANOEL JUSTINO CARREIRO ADVOGADO(A) VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO AGVDO BANCO ITAUCARD S/A RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES INTIME-SE. VITÓRIA, 08 DE MARÇO DE 2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003851-50.2013.8.08.0048 AGRAVANTE: MANOEL JUSTINO CARREIRO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 37- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001562-61.2013.8.08.0011 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL AGVTE FELIPE FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) ANDRE ARAUJO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) CASSIA BERTASSONE DA SILVA ADVOGADO(A) DAVID RAMOS VIEIRA ADVOGADO(A) JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS AGVDO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001562-61.2013.8.08.0011 AGRAVANTE: FELIPE FERNANDES DOS SANTOS AGRAVADA: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO INVESTIMENTO RELATORA: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES DJ. ESPÍRITO SANTO FINANC. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA - RECURSO NÃO ADMITIDO - ART. 557, CAPUT, DO CPC. E E DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO SOB O VIÉS INSTRUMENTAL, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SERRA/ES, COMARCA DA CAPITAL, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ORIGINÁRIA. DE PLANO DEVO CONSIGNAR QUE O RECURSO EM APREÇO DESAFIA DECISÃO UNIPESSOAL, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ART. 557, CAPUT, DO CPC, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DA TEMPESTIVIDADE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREPARO VIOLAÇÃO DO ART. 511, CAPUT, DO CPC - RECURSO NÃO ADMITIDO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. OCORRE QUE A DECISÃO RECORRIDA (FLS. 76-77/VERSO) FOI DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA NO DIA 01/02/2013 (SEXTAFEIRA), CONFORME ATESTA A CERTIDÃO DE FLS. 80/VERSO, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO O ATO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE, QUAL SEJA, DIA 04/02/2013 (SEGUNDA-FEIRA). TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO SOB O VIÉS INSTRUMENTAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROVENIENTE DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO PELO RECORRENTE NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ORIGINÁRIA. PORTANTO, SE A DECISÃO HOSTILIZADA FOI PUBLICADA NO DIA 04/02/2013, O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE INSTRUMENTO COMEÇOU A FLUIR NO DIA 05/02/2013, ESCOANDO-SE NO DIA 14/02/2013. CONTUDO, O AGRAVANTE APENAS PROTOCOLIZOU SUA PEÇA DE INCONFORMISMO NO DIA 15/02/2013 (FLS. 02), DENOTANDO EVIDENTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 41 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO ASSIM SENDO, COM ARRIMO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, TENDO EM VISTA SUA INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PUBLIQUE-SE. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - RECURSO POSTADO NO CORREIO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. [...]CONSOANTE OS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 004/2006 QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO E A EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PARA POSTAGEM DE PROCESSOS, E NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 525 DO CPC, A PETIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POSTADO NO CORREIO SOMENTE SERÁ RECONHECIDA COMO TEMPESTIVA, SE O PROTOCOLO FOR EFETUADO DENTRO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO TJES E TOMANDO-SE POR BASE A DATA E A HORA DA POSTAGEM DEVIDAMENTE ANOTADA NA DOCUMENTAÇÃO POSTADA POR OCASIÃO DA ENTREGA NA AGÊNCIA ORIGINÁRIA. 4 - ANTE A AUSÊNCIA DESTA ANOTAÇÃO NA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ACOLHE-SE PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. 5 - RECURSO PROVIDO PARA SANAR A CONTRADIÇÃO EXISTENTE E ACOLHER A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO POR INSTRUMENTO." (TJES, CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI, 30090001352, RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 05/10/2010, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 26/10/2010) (GRIFOS E NEGRITOS NÃO ORIGINAIS) INTIME-SE. VITÓRIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2013. DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATOR 39- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000231-21.2013.8.08.0051 PEDRO CANÁRIO - VARA ÚNICA AGVTE VITÓRIA JESUS PEREIRA ADVOGADO(A) GILBERTO FERNANDO LOUBACK ADVOGADO(A) MARCOS SILVA NASCIMENTO AGVDO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000231-21.2013.8.08.0051 AGRAVANTE: VITÓRIA JESUS PEREIRA AGRAVADO: INSS - INST. NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES 1 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSTAGEM PELO RCORREIO AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE DATA E HORA NA PEÇA RECURSAL INOBSEVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 004/2006 - INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA - PRECEDENTE DO TJES - RECURSO NÃO ADMITIDO - ART. 557, CAPUT, DO CPC. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO SOB O VIÉS INSTRUMENTAL, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PEDRO CANÁRIO/ES. A PROPÓSITO ATENTE-SE PARA O SEGUINTE ARESTO PROVENIENTE DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA CÍVEL DESTE TJES, VERBIS: DEVO CONSIGNAR, POR OPORTUNO, QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR QUE A RESPONSABILIDADE PELA ANOTAÇÃO DO HORÁRIO DA POSTAGEM DA DOCUMENTAÇÃO RECAI SOBRE OS CORREIOS, POIS SABE-SE QUE É ÔNUS DA PARTE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DO RECURSO. EM ÚLTIMO CASO, SE O FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS NÃO FIZER O APONTAMENTO DO HORÁRIO, DEVE O ADVOGADO SOLICITAR SUA ANOTAÇÃO, A FIM DE POSSIBILITAR A AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO RECURSO. 1ASSIM SENDO, COM ARRIMO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, TENDO EM VISTA SUA INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. DE PLANO DEVO CONSIGNAR QUE O RECURSO EM APREÇO DESAFIA DECISÃO UNIPESSOAL, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ART. 557, CAPUT, DO CPC, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DA TEMPESTIVIDADE. VITÓRIA, 25 DE FEVEREIRO DE 2013. OCORRE QUE A RECORRENTE FOI INTIMADA DA DECISÃO RECORRIDA NO DIA 07/02/2013 (FLS. 32/VERSO), UMA QUINTA-FEIRA, SENDO CERTO QUE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE INSTRUMENTO COMEÇOU A FLUIR NO DIA 08/02/2013 (SEXTA-FEIRA), ESCOANDO-SE NO DIA 17/02/2013 (DOMINGO), PRORROGANDO-SE PARA O DIA 18/02/2013 (SEGUNDA-FEIRA). 40- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005662-20.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE CLEUZA ERLACH GONCALVES ADVOGADO(A) NICOLI PORCARO BRASIL AGVDO COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES CONTUDO, O AGRAVANTE APENAS PROTOCOLIZOU SUA PEÇA DE INCONFORMISMO NO DIA 19/02/2013 (FLS. 02), DENOTANDO EVIDENTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NEM SE DIGA QUE O DOCUMENTO DE FLS. 36 INCITARIA UM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO DO AGRAVO EM APREÇO, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O RECURSO TERIA SIDO TEMPESTIVAMENTE MANEJADO PELA VIA POSTAL. DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005662-20.2013.8.08.0024 AGRAVANTE: CLEUZA ERLACH GONÇALVES AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA P.M. DO ESTADO DO E.S. RELATORA: DES. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES DECISÃO MONOCRÁTICA OCORRE QUE SE O AGRAVANTE OPTOU POR INTERPOR SEU RECURSO ATRAVÉS DOS CORREIOS, VALENDO-SE DO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ECT (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS), DEVERIA TER ATENTADO PARA O ART. 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 004/2006, QUE DISCIPLINA O REFERIDO ACORDO, SEGUNDO O QUAL SÃO PERMITIDOS PROTOCOLOS "[...]VIA POSTAL, EM QUAISQUER DAS AGÊNCIAS DO ESTADO, [DE] TODA DOCUMENTAÇÃO DE INTERESSE DA PARTE, INCLUSIVE [DE] PROCESSOS, DESDE QUE NÃO SEJA OBRIGATÓRIO O PREPARO PRÉVIO E/OU O PAGAMENTO DE DESPESAS PRÉVIAS", COM A RESSALVA DE QUE "SOMENTE SERÃO RECONHECIDOS COMO TEMPESTIVOS, OS PROTOCOLOS EFETUADOS DURANTE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO TJ/ES, CABENDO À ECT INCLUIR O HORÁRIO DA POSTAGEM EFETIVADA NA DOCUMENTAÇÃO POSTADA". NO ASO DOS AUTOS O RECURSO DEVE SER TIDO POR INTEMPESTIVO, POIS NÃO HÁ NA MINUTA RECURSAL (FLS. 02) QUALQUER ANOTAÇÃO ACERCA DA DATA E DO HORÁRIO EM QUE SUA POSTAGEM TERIA OCORRIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL AFERIR SE FOI INTERPOSTO NO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA RECLASSIFICAÇÃO DE ORDEM EM LISTA DE ANTIGUIDADE - CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTO PM - INSCRIÇÃO AUTOMÁTICA IMPOSSIBILIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA - NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS - DECISÃO MANTIDA. - A RECLASSIFICAÇÃO DE ORDEM EM LISTA DE ANTIGUIDADE, DE PER SI, NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR A INSCRIÇÃO AUTOMÁTICA DA AGRAVANTE EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTO PM, SOBRETUDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES AO ATENDIMENTO DA SUA PRETENSÃO EM SEDE LIMINAR. - NÃO LOGRANDO A RECORRENTE EM COMPROVAR A CONTENTO A PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DE SUAS PRETENSÕES, CORRETA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A LIMINAR POR ELA PLEITEADA. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO MANEJADO SOB O VIÉS 42 Sexta-Feira 22 de março de 2013 INSTRUMENTAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, CONTRA A DECISÃO DE FLS. 92, RATIFICADA PELO ATO JURISDICIONAL DE FLS. 97, EM QUE O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA/ES, COMARCA DA CAPITAL, DEFERIU PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PELA RECORRENTE NOS AUTOS DA AÇÃO MANDAMENTAL ORIGINÁRIA. EM QUE PESEM OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NA MINUTA RECURSAL, TENHO QUE O PRESENTE INSTRUMENTO DEMANDA ANÁLISE CONCISA E DESAFIA DECISÃO UNIPESSOAL, À LUZ DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. POIS BEM. DEPREENDE-SE DOS AUTOS QUE A AGRAVANTE, ALEGANDO EQUÍVOCO DO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NA APURAÇÃO DA DATA A SER CONSIDERADA COMO MARCO INICIAL AO CÔMPUTO DO CRITÉRIO ANTIGUIDADE NA GRADUAÇÃO DE CABO PM, PARA FINS DE PROMOÇÃO A 3º SARGENTO, IMPETROU O MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO, TENDO PLEITEADO, EM SEDE LIMINAR, A SUA INCLUSÃO "[...]NA RELAÇÃO FINAL DOS CABOS DO QPMP-S PELO CRITÉRIO ANTIGUIDADE EM CONDIÇÃO DE SER MATRICULADA NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE CABOS 2010, EM POSIÇÃO PRECEDENTE À CANDIDATA CB QPMPS NILCEIA AMÉLIA SILVA DE LIMA, [...], SENDO GARANTIDA A INSCRIÇÃO DA DEMANDANTE NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTO[...]." (FLS. 22) AO DECIDIR, O MAGISTRADO SINGULAR, VISLUMBRANDO EQUÍVOCO NA DATA APURADA COMO MARCO INICIAL AO CÔMPUTO DA ANTIGUIDADE DA RECORRENTE, DEFERIU A LIMINAR POSTULADA PARA DETERMINAR QUE A "[...]AUTORIDADE COATORA [RETIFICASSE] A DATA DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO PM DA IMPETRANTE [CORRIGISSE] SUA CLASSIFICAÇÃO NA RELAÇÃO FINAL DE CANDIDATOS EM CONDIÇÕES DE SEREM MATRICULADOS NO CHS/2012." (FLS. 94) Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, O QUE, COMO VISTO, NÃO É O CASO. A PROPÓSITO OS SEGUINTES ARESTOS: "[...]A FOCO DE LIMINAR, O CONVENCIMENTO DO JUIZ NATURAL SOMENTE DEVE SER SUBSTITUÍDO NA INSTÂNCIA RECURSAL QUANDO A DECISÃO REVELAR A ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, UMA VEZ QUE O SEU CONTEÚDO, COM O SINETE DA PROVISORIEDADE, ESTÁ ADSTRITO A REQUISITOS ESSENCIAIS, CONEXOS OU ADITIVOS E NÃO ALTERNATIVOS (ART. 7º, II. LEI 1.533/51). DEMAIS, NO CASO, O FUMUS BONI IURIS ESTÁ SOMBREADO POR CIRCUNSTÂNCIAS PROBATÓRIAS DESFAVORÁVEIS. 2. RECURSO SEM PROVIMENTO." (RMS 11379/SP - REL. MIN. MILTON LUIZ PEREIRA - 1ª TURMA - 18/09/2001 - DJ: 25/02/2002, P. 201) "[...]DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, QUE NÃO TRADUZ ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, CORRESPONDENDO AO DIREITO DE DECIDIR, INTIMAMENTE LIGADO À PRUDÊNCIA E À DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. [...]CONVICÇÃO DO JUIZ A SER PRESERVADA, PARA QUE O PROCESSO POSSA ATINGIR SUA FINALIDADE, À LUZ DOS PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. (TRF-4 - AG: 200504010055160/R - REL.(A) SILVIA GORAIEB - TERCEIRA TURMA 26/04/2005 - DJU:15/06/2005, P.: 670) PATENTE, POIS, A IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO, MOTIVO PELO QUAL LHE NEGO SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, MANTENDO INCÓLUME O DECISUM. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. PUBLIQUE-SE. OCORRE QUE ÀS FLS. 95-95/VERSO, A RECORRENTE NOTICIOU AO JULGADOR SINGULAR QUE O COMANDO GERAL DA PMES "[...]INTERPETROU A DECISÃO [...] DE FORMA EQUIVOCADA E NÃO PROCEDEU A INSCRIÇÃO DA IMPETRANTE NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTO[...]", TENDO REQUERIDO QUE NOVA ORDEM FOSSE EMITIDA À AUTORIDADE COATORA, ORA RECORRIDA, DESTA FEITA COM A EXPRESSA DETERMINAÇÃO PARA QUE A RECORRENTE FOSSE INSCRITA E PARTICIPASSE DO CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTO. SOBREVEIO ENTÃO ATO JURISDICIONAL DE FLS. 97, ATRAVÉS DO QUAL O MAGISTRADO TRATOU DE INDEFERIR TAL PETITÓRIO, SALIENTANDO QUE "[...]A LIMINAR FOI CONCEDIDA TÃO SOMENTE PARA COMPUTAR O TEMPO DE SERVIÇO DA IMPETRANTE À DATA DE 19/12/1995 DE TAL MODO, QUE A INSCRIÇÃO NO CURSO NÃO SERIA AUTOMÁTICA, MAS, SIM, CONDICIONADA À RELEVÂNCIA DA NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA (TEMPO DE SERVIÇO CONTADO DO DIA 19)." EIS O ÂMAGO DO INCONFORMISMO DA IMPETRANTE, MATERIALIZADO NESTE INSTRUMENTO. INTIME-SE. VITÓRIA, 26 DE FEVEREIRO DE 2013. DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 41- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001699-34.2013.8.08.0014 COLATINA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO BMG SA ADVOGADO(A) DRIELEN SALA MALACARNE BENINCA ADVOGADO(A) SERVIO TULIO DE BARCELOS AGVDO JOCIMAR VAGO DE PIANTI ADVOGADO(A) EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ELISANGELA KUMM ADVOGADO(A) RODRIGO COELHO SANTANA RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES COMO SE VÊ, O MAGISTRADO SINGULAR DETERMINOU A CORREÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DA AGRAVADA NO RESULTADO FINAL DO CURSO DE HABILITAÇÃO DE CABOS PARA INCLUÍ-LA NO ROL DE HABILITADOS A SEREM MATRICULADOS NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTO/2012, MAS NÃO A SUA INSCRIÇÃO AUTOMÁTICA NO REFERIDO CURSO, POR ENTENDER QUE TAL PROVIDÊNCIA ESTAVA CONDICIONADA "[...]À RELEVÂNCIA DA NOVA RELAÇÃO JURÍDICA[...]" POR ELE RECONHECIDA, QUAL SEJA A CORREÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO CRITÉRIO ANTIGUIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001699-34.2013.8.08.0014 AGRAVANTE: BNACO BMG S/A AGRAVADO: JOCIMAR VAGO DE PIANTI RELATORA: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES DE FATO, SOMENTE PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO SE PODE AFIRMAR CATEGORICAMENTE QUE A AGRAVANTE, MESMO DIANTE DA NOVA CLASSIFICAÇÃO DETERMINADA PELO JULGADOR, OBTERIA AUTOMATICAMENTE DIREITO A INSCRIÇÃO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS, SOBRETUDO PORQUE DO DOCUMENTO DE FLS. 52, CONSTA QUE A CANDIDATA NILCEIA AMÉLIA SILVA DE LIMA, CUJA INSCRIÇÃO TERIA PRETERIDO A DA RECORRENTE NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA ALTERADA, FOI MATRICULADA NO MENCIONADO CURSO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE "EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO AO [CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTO] 2010", PORTANTO, EM TESE, POR UMA MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA QUE NÃO APENAS A ORDEM CLASSIFICATÓRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGENDAMENTO DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PREPARO - VIOLAÇÃO DO ART. 511, CAPUT, DO CPC RECURSO NÃO ADMITIDO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO VEJO, ENTÃO, COMO POSSA DIVERGIR DO JUIZ DA CAUSA, PORQUE NÃO HÁ NOS AUTOS, REPISE-SE, SUBSÍDIOS QUE ROBUSTEÇAM AS PRETENSÕES DA AGRAVANTE, SENDO CERTO QUE CABERÁ AO COMANDO GERAL DA PMES AFERIR SE ELA CONSEGUIRÁ LOGRAR EM PARTICIPAR DO CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS DIANTE DA PROVIDÊNCIA RECLASSIFICATÓRIA DETERMINADA PELA DECISÃO DE FLS. 92-94. COMO É CEDIÇO, A DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO SÓ DEVE SER REFORMADA PELO ÓRGÃO AD QUEM NO DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA COLATIBA/ES, ATRAVÉS DA QUAL RESTOU DEFERIDA LIMINAR FORMULADA PELO AGRAVADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ORIGINÁRIA. DE PLANO DEVO CONSIGNAR QUE O RECURSO EM APREÇO DESAFIA DECISÃO UNIPESSOAL COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO PREPARO, UMA VEZ QUE A PARTE NÃO CUIDOU DE COLACIONAR O COMPROVANTE DO PREPARO, CONFORME DETERMINA O ART. 511, CAPUT, DO CPC. COMO SE SABE, O ART. 511, CAPUT, DO CPC, PRESCREVE CLARIVIDENTE QUE "NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RECORRENTE COMPROVARÁ, QUANDO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, O RESPECTIVO PREPARO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, SOB PENA DE DESERÇÃO". 43 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA NO CASO DOS AUTOS, O DOCUMENTO ACOSTADO PELA AGRAVANTE ÀS FLS. 28 NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO AO QUAL SE ALUDE O ART. 511, DO CPC, JÁ QUE ATESTA TÃO SOMENTE UM "AGENDAMENTO DE PAGAMENTO." ORA, A OPERAÇÃO BANCÁRIA DE "AGENDAMENTO DE PAGAMENTO" NÃO SUPRE AS EXIGÊNCIAS DOS COMANDOS NORMATIVOS ANTES MENCIONADOS, POIS REMETE O APERFEIÇOAMENTO DA PROVIDÊNCIA PARA UM MOMENTO FUTURO INCERTO, CONQUANTO DEVA O PREPARO DO RECURSO SER COMPROVADO NA DATA DA SUA INTERPOSIÇÃO, O QUE DENOTA EVIDENTE QUE O AGRAVANTE NÃO LOGROU EM JUNTAR AOS AUTOS O DOCUMENTO APROPRIADO PARA DEMONSTRAR O REGULAR PREPARO RECURSAL. A PROPÓSITO, AO ENFRENTAR QUESTÃO ANÁLOGA A QUE SE APRECIA, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTOU INSOFISMÁVEL QUE "[...] NOS TERMOS DO ART. 511 DO CPC, O PREPARO DO RECURSO DEVE SER COMPROVADO NO ATO DE SUA INTERPOSIÇÃO, NÃO SE ADMITINDO A MERA JUNTADA DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO, QUE FAZ A RESSALVA DE QUE NÃO HOUVE A QUITAÇÃO DA TRANSAÇÃO. [...] A DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO PREPARO DEVE OCORRER NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTE. [...]" (AGRG NO AG 1363339/MT, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª T., JUL. EM 20/03/2012, DJE 29/03/2012) (NEGRITOS NÃO ORIGINAIS) NO MESMO SENTIDO, A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO EMINENTE MINISTRO ARI PARGENDLER, DO E. STJ, AO APRECIAR EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO DE AGRAVO Nº 1.322.009/SP, VERBIS: "O "COMPROVANTE DE AGENDAMENTO" DE FL. 696 NÃO PROVA O REGULAR PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADO COMO COMPROVANTE DEFINITIVO, VEZ QUE NÃO REPRESENTA O VERDADEIRO PAGAMENTO DA QUANTIA, MAS TÃO SOMENTE UMA MERA PREVISÃO, SUJEITA A POSTERIOR AVALIAÇÃO PELO AGENTE BANCÁRIO, CONFORME O PRÓPRIO RECIBO ASSEVERA, EM SUA PARTE FINAL. DESSA FORMA, A PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA FOI RECEBIDA NA SECRETARIA DESTE TRIBUNAL SEM O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. À VISTA DISSO, JULGO DESERTO O RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO STJ Nº 01, DE 18 DE JANEIRO DE 2011. INTIMEM-SE. BRASÍLIA, 25 DE MARÇO DE 2011." (GRIFOS E NEGRITOS NÃO ORIGINAIS) POR DERRADEIRO, ANOTO QUE HÁ PARA O MAGISTRADO O DEVER DE FISCALIZAÇÃO DE COBRANÇA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, AINDA QUE NÃO IMPUGNADO PELAS PARTES (ART. 35, VII, DA LC Nº 35/79). ASSIM SENDO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DA TEMPESTIVIDADE E DO PREPARO. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. PUBLIQUE-SE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETIFICAÇÃO DE DESPACHO SANEADOR - POSSIBILIDADE - PRECLUSÃO PRO JUDICATO INOCORRÊNCIA CASAMENTO REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL - PACTO ANTENUPCIAL - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE AQUESTOS - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO TERATOLÓGICA OU ABUSIVA - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO - ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - COMO NÃO HÁ PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, PODE O MAGISTRADO RETIFICAR O DESPACHO SANEADOR LAVRADO EM MOMENTO PRETÉRITO, ACASO VERIFIQUE A NECESSIDADE DE FAZÊ-LO. 2 - NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DO E. STJ, "[...]A CLÁUSULA DO PACTO ANTENUPCIAL QUE EXCLUI A COMUNICAÇÃO DOS AQÜESTOS IMPEDE O RECONHECIMENTO DE UMA SOCIEDADE DE FATO ENTRE MARIDO E MULHER PARA O EFEITO DE DIVIDIR OS BENS ADQUIRIDOS DEPOIS DO CASAMENTO. PRECEDENTES. (RESP 404.088/RS, REL. MINISTRO CASTRO FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 17/04/2007, DJ 28/05/2007, P. 320) 2 - AGRAVO NÃO ADMITIDO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO SOB O VIÉS INSTRUMENTAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, MANEJADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EM QUE PESE O INCONFORMISMO DO AGRAVANTE, TENHO QUE O PRESENTE INSTRUMENTO DESAFIA DECISÃO UNIPESSOAL, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ART. 557, CAPUT, DO CPC. POIS BEM. DEPREENDE-SE DOS AUTOS QUE O PROCESSO ORIGINÁRIO TRADUZ UMA AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS AJUIZADA EM DESFAVOR DO AGRAVADO POR ANDREIA BEVILACQUA CORRADI ROSSI CÂMARA, A QUAL VEIO A FALECER NO DECURSO DA LIDE (FLS. 712). DIANTE DA NOTÍCIA DA MORTE DA PARTE REQUERENTE, A MAGISTRADA SINGULAR PROFERIU O ATO DECISÓRIO OBJURGADO (FLS. 851-852), ATRAVÉS DO QUAL DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA FALECIDA PARA PROVIDENCIAR A ADEQUAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA, ALÉM DE RESSALTAR QUE, COMO AS QUESTÕES AFETAS AO DIVÓRCIO E À GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTOS DA FILHA MENOR DO CASAL RESTAVA DECIDIDA, A CONTENDA CONTINUARIA APENAS "[...]COM RELAÇÃO À PRETENSÃO DECLARATÓRIA DO INÍCIO E TÉRMINO DA UNIÃO ESTÁVEL PORVENTURA MANTIDO ENTRE AS PARTES E PARTILHA DE BENS QUE A AUTORA ALEGOU TEREM SIDO ADQUIRIDOS TANTO NO CURSO DA UNIÃO ESTÁVEL QUANTO NO CASAMENTO POSTERIORMENTE[...]" FORMALIZADO PELOS CONVIVENTES. (FLS. 851) OCORRE QUE NO MESMO ATO DECISÓRIO EM COMENTO, A MAGISTRADA SINGULAR ENTENDEU POR BEM DETERMINAR QUE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA AFERIR O ESFORÇO COMUM DO AGRAVADO E DA FALECIDA ANDREIA BEVILACQUA CORRADI ROSSI CÂMARA NA CONSTITUIÇÃO DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PARTILHA, SE RESTRINGISSE AO MOMENTO DA COGITADA UNIÃO ESTÁVEL, JÁ QUE O CASAMENTO POSTERIORMENTE ULTIMADO POR ELES FOI SUBMETIDO AO REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL, COM ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL. (FLS. 851/VERSO-852) INTIME-SE. VITÓRIA, 27 DE FEVEREIRO DE 2013. DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 42- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006364-30.2013.8.08.0035 VILA VELHA - 3ª VARA FAMÍLIA AGVTE O.J.L.D.C. ADVOGADO(A) SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO AGVTE J.R.B.C. ADVOGADO(A) SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO AGVDO E.R.C. ADVOGADO(A) DIOGO PAIVA FARIA ADVOGADO(A) TIAGO FIGUEIREDO GONCALVES RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006364-30.2013.8.08.0035 AGRAVANTE: ORLANDO JOSÉ LEITE DE CASTRO E OUTRA AGRAVADO: EDUARDO ROSSI CÂMARA RELATORA: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES EM SEQUÊNCIA, OS AGRAVANTES CONDIÇÃO DE SUCESSORES DA BEVILACQUA CORRADI ROSSI CÂMARA O ATO DECISÓRIO EM QUESTÃO, INSTRUMENTO. INGRESSARAM NO FEITO NA FALECIDA AUTORA ANDREIA E, NÃO SE CONFORMANDO COM INTERPUSERAM O PRESENTE DA MINUTA RECURSAL, APURO QUE A IRRESIGNAÇÃO DOS RECORRENTES CONSISTE NA ALEGAÇÃO DE QUE EM MOMENTO ANTERIOR, A MESMA MAGISTRADA SINGULAR JÁ HAVIA PROFERIDO DECISÃO FIXANDO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS "[...]A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, O LAPSO TEMPORAL DE SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL, O PERÍODO DE AQUISIÇÃO DOS BENS CONSTITUÍDOS DURANTE A SUPOSTA UNIÃO ESTÁVEL E TAMBÉM DURANTE O CASAMENTO[...]", NÃO PODENDO, AGORA, ALTERAR TAL JUÍZO. ALÉM DISSO, REFUTA A TESE DE QUE DESCABE DISCUSSÃO ACERCA DO ESFORÇO COMUM PARA PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO CONTRAÍDO SOB SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. (FLS. 02 E SEG.) NÃO PROSPERA A IRRESIGNAÇÃO. EM QUE PESE NÃO DESCONHECER A EXISTÊNCIA DE CERTA DISSENSÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA, TENHO QUE O ENTENDIMENTO AMPLAMENTE DOMINANTE, TANTO NA DOUTRINA COMO NA 44 Sexta-Feira 22 de março de 2013 JURISPRUDÊNCIA, NÃO ADMITE A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM RELAÇÃO ÀS CHAMADAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, MAS APENAS QUANTO ÀS MATÉRIAS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE DISPOSITIVAS. ORA, SE A FINALIDADE DO DESPACHO SANEADOR É EXATAMENTE ORDENAR O PROCESSO PARA EVITAR QUE EVENTUAIS IRREGULARIDADES CONTAMINEM A ESCORREITA CADÊNCIA DA MARCHA PROCEDIMENTAL, ATIVIDADE AFETA AO IMPULSO OFICIAL A QUE ESTÁ ADSTRITA A JUDICATURA, NÃO VEJO QUALQUER IRREGULARIDADE NO FATO DE TER A MAGISTRADA SINGULAR TER SANEADO O FEITO E, EM MOMENTO POSTERIOR RATIFICAR TAL PROVIDÊNCIA, SOBRETUDO PORQUE "[...]O SISTEMA PROCESSUAL ATUAL NÃO CONSAGRA A OBRIGATORIEDADE DO DESPACHO SANEADOR EM MOMENTO ÚNICO. O SANEAMENTO DO PROCESSO É FEITO EM QUALQUER MOMENTO, DESDE QUE SURJA A NECESSIDADE DE CORRIGIR QUALQUER DESVIO PREJUDICIAL À APURAÇÃO DOS FATOS DISCUTIDOS E À APLICAÇÃO DAS LEIS SUSCITADAS.[...]"(STJ - EDCL NO AGRG NO RESP 724.059/MG, REL. MINISTRO JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 21/03/2006, DJ 03/04/2006, P. 252) QUANTO AO FATO DE TER A JULGADORA SINGULAR DECIDIDO NÃO PROSSEGUIR COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM RELAÇÃO À PARTILHA DE BENS CONSTITUÍDOS DURANTE O CASAMENTO CONVENCIONAL HAVIDO ENTRE O AGRAVADO E A FALECIDA ANDREIA BEVILACQUA CORRADI ROSSI CÂMARA, DA MESMA FORMA NÃO VISLUMBRO IRREGULARIDADE BASTANTE A ENSEJAR A REFORMA, AINDA QUE PARCIAL, DO ATO IMPUGNADO. OCORRE QUE A ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL DE FLS. 188 NÃO DEIXA DÚVIDAS ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO AGRAVADO E DA FALECIDA ANDREIA BEVILACQUA CORRADI ROSSI CÂMARA, DE QUE O CASAMENTO DELES SERIA REGULADO PELO "REGIME DE MAIS COMPLETA E ABSOLUTA 'SEPARAÇÃO DE BENS', TANTO PARA OS BENS QUE POSSUEM ATUALMENTE, COMO PARA OS BENS QUE VIEREM A ADQUIRIR NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO, SEJA A QUE TÍTULO FOR[...]", O QUE DENOTA CLARIVIDENTE QUE DURANTE O PERÍODO EM QUE FORAM CASADOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMUNICAÇÃO DOS AQUESTOS. NESSE ASPECTO, A JURISPRUDÊNCIA AQUIETADA NO ÂMBITO DO EGRÉGIO STJ TEM DECIDIDO PEREMPTORIAMENTE QUE "[...]A CLÁUSULA DO PACTO ANTENUPCIAL QUE EXCLUI A COMUNICAÇÃO DOS AQÜESTOS IMPEDE O RECONHECIMENTO DE UMA SOCIEDADE DE FATO ENTRE MARIDO E MULHER PARA O EFEITO DE DIVIDIR OS BENS ADQUIRIDOS DEPOIS DO CASAMENTO. PRECEDENTES. (RESP 404.088/RS, REL. MINISTRO CASTRO FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 17/04/2007, DJ 28/05/2007, P. 320) NO MESMO SENTIDO, OS SEGUINTES EXCERTOS: "[...]A CLÁUSULA DO PACTO ANTENUPCIAL QUE EXCLUI A COMUNICAÇÃO DOS AQÜESTOS IMPEDE O RECONHECIMENTO DE UMA SOCIEDADE DE FATO ENTRE MARIDO E MULHER PARA O EFEITO DE DIVIDIR OS BENS ADQUIRIDOS DEPOIS DO CASAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." (RESP 141.062/PA, REL. MINISTRO ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 05/04/2001, DJ 28/05/2001, P. 158) "[...]ESTIPULADO EXPRESSAMENTE, NO CONTRATO ANTENUPCIAL, A SEPARAÇÃO ABSOLUTA, NÃO SE COMUNICAM OS BENS ADQUIRIDOS DEPOIS DO CASAMENTO. A SEPARAÇÃO PURA É INCOMPATÍVEL COM A SUPERVENIÊNCIA DE UMA SOCIEDADE DE FATO ENTRE MARIDO E MULHER DENTRO DO LAR. PRECEDENTES (RESP'S Nº S 2.541-0/SP E 15.636RJ) - INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO VERBETE SUMULAR Nº 07-STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." (RESP 83750/RS, REL. MINISTRO BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 19/08/1999, DJ 29/11/1999, P. 165) Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO PEREIRA - 1ª TURMA - 18/09/2001 - DJ: 25/02/2002, P. 201) PATENTE, POIS, A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO EM APREÇO, MOTIVO PELO QUAL NEGO-LHE SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, MANTENDO INCÓLUME O DECISUM. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. VITÓRIA, 04 DE MARÇO DE 2013. DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 43- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001794-43.2013.8.08.0021 GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA AGVTE MUNICÍPIO DE GUARAPARI ADVOGADO(A) GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS AGVDO FEDERAÇAO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNI ADVOGADO(A) ELDBRENDO PEREIRA MONTEIRO ADVOGADO(A) FERNANDA ESTEVAM PEREIRA RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001794-43.2013.8.08.0021 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GUARAPARI AGRAVADO: FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESPÍRITO SANTO - FESPUFEMES RELATORA: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INCIDÊNCIA - SERVIDORES CELETISTAS E ESTATUTÁRIOS - ISENÇÃO APENAS DE INATIVOS E ADVOGADOS PROCURADORES - DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ . RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 557, §1º-A, DO CPC. - A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, CUJA NATUREZA TRIBUTÁRIA IMPRIME FEIÇÃO COMPULSÓRIA AO SEU RECOLHIMENTO, É DEVIDA EM RELAÇÃO A TODOS OS SERVIDORES, SEJAM CELETISTAS OU ESTATUTÁRIOS, RESSALVANDO-SE OS INATIVOS, JÁ QUE A NÃO SUBSISTÊNCIA DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OS AFASTA DA PRETENDIDA EXAÇÃO, NEM COMO OS ADVOGADOS PROCURADORES, OS QUAIS SE SUBMETEM AO REGRAMENTO INSERTO NO ART. 47, DA LEI Nº 8.906/94. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM BASE NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO SOB O VIÉS INSTRUMENTAL, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO CONTRA INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, DE REG. PÚB. E DO MEIO AMBIENTE DE GUARAPARI/ES, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, DEFERIU A MEDIDA LIMINAR POSTULADA PELA RECORRIDA. EM QUE PESEM OS TERMOS DO ATO HOSTILIZADO, TENHO QUE O RECURSO EM APREÇO DESAFIA JULGAMENTO MONOCRÁTICO, COM ESPEQUE NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. A PROPÓSITO O SEGUINTE ARESTO: AO QUE SE VÊ DOS AUTOS, A FEDERAÇÃO RECORRIDA INTERPÔS AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM DESFAVOR DO AGRAVANTE, COM VISTAS À OBTENÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL QUE LHE GARANTISSE O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PREVISTA NO ART. 217, I, DO CTN, BEM COMO NOS ARTS. 545, 580-I E 582, TODOS DA CLT, NÃO PAGA PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL REFERENTE AO MÊS DE MARÇO DE 2012, E QUE SÃO DEVIDAS, TANTO NO CASO DE SERVIDORES CELETISTAS QUANTO DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. (FLS. 33-56) "[...]A FOCO DE LIMINAR, O CONVENCIMENTO DO JUIZ NATURAL SOMENTE DEVE SER SUBSTITUÍDO NA INSTÂNCIA RECURSAL QUANDO A DECISÃO REVELAR A ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, UMA VEZ QUE O SEU CONTEÚDO, COM O SINETE DA PROVISORIEDADE, ESTÁ ADSTRITO A REQUISITOS ESSENCIAIS, CONEXOS OU ADITIVOS E NÃO ALTERNATIVOS (ART. 7º, II. LEI 1.533/51). DEMAIS, NO CASO, O FUMUS BONI IURIS ESTÁ SOMBREADO POR CIRCUNSTÂNCIAS PROBATÓRIAS DESFAVORÁVEIS. 2. RECURSO SEM PROVIMENTO." (RMS 11379/SP - REL. MIN. MILTON LUIZ O MAGISTRADO SINGULAR, VISLUMBRANDO A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, A CONCEDEU, DETERMINANDO QUE O AGRAVANTE PROMOVESSE O DESCONTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - CELETISTAS E ESTATUTÁRIOS - A ELE VINCULADOS DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL REFERENTE AO MÊS DE MARÇO DE 2012, BEM COMO REPASSASSE A REFERIDA VERBA À RECORRIDA, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$1.000,00 (UM MIL REAIS). (FLS. 93-95) POR DERRADEIRO, COLACIONO QUE PERFILHO DO ENTENDIMENTO DE QUE A DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO SÓ DEVE SER REFORMADA PELO ÓRGÃO AD QUEM NO CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, O QUE, COMO VISTO, NÃO É O CASO. 45 Sexta-Feira 22 de março de 2013 INCONFORMADO, O MUNICÍPIO DE GUARAPARI INTERPÔS O PRESENTE INSTRUMENTO, ATRAVÉS DO QUAL SUSTENTA QUE A DECISÃO OBJURGADA INCORRE EM ERROR IN JUDICANDO, JÁ QUE A LEGISLAÇÃO PÁTRIA NÃO ALBERGA A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO EM COMENTO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES REGIDOS PELO VÍNCULO ESTATUTÁRIO, MAS APENAS AOS CELETISTAS. ADUZ AINDA, QUE TAL CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO É DEVIDA QUANDO TRATAR-SE DE SERVIDORES INATIVOS, POR NÃO POSSUÍREM MAIS VÍNCULO COMO O MUNICÍPIO, E DE PROCURADORES MUNICIPAIS, OS QUAIS SE SUBMETEM AOS DITAMES DA LEI Nº 8.906/94. ALÉM DISSO, SUSTENTA QUE O REPASSE DO TRIBUTO EM APREÇO À AGRAVADA, SE FOR O CASO DE SER MANTIDO, DEVE SER LIMITADO AOS 15 % (QUINZE POR CENTO) PREVISTO NO ART. 589, CLT. (FLS. 02-30) CONFORME CUIDEI DE CONSIGNAR ANTERIORMENTE, ENTENDO QUE O PRESENTE INSTRUMENTO INCITA DECISÃO UNIPESSOAL, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ART. 557, §1º-A, DO CPC, AO MENOS EM PARTE, JÁ QUE ALGUNS DE SEUS FUNDAMENTOS ENCONTRAM RESPALDO EM JURISPRUDÊNCIA AMPLAMENTE DOMINANTE NO ÂMBITO DO EGRÉGIO STJ. OCORRE QUE A JURISPRUDÊNCIA AQUIETADA NO ÂMBITO DO E. STJ ORIENTA, DE HÁ MUITO, QUE EM CASOS COMO O QUE SE APRECIA, A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, CUJA NATUREZA TRIBUTÁRIA IMPRIME FEIÇÃO COMPULSÓRIA AO SEU RECOLHIMENTO, É DEVIDA EM RELAÇÃO A TODOS OS SERVIDORES, SEJAM CELETISTAS OU ESTATUTÁRIOS, RESSALVANDO-SE OS INATIVOS, JÁ QUE A NÃO SUBSISTÊNCIA DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OS AFASTA DA PRETENDIDA EXAÇÃO. NESSE CONTESTO, ATENTE-SE PARA PROVENIENTES DA CORTE SUPERIOR: OS SEGUINTES ARESTOS Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO INDEPENDENTEMENTE DA SUA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. 2. TODAVIA, A OBRIGAÇÃO DE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO ATINGE OS INATIVOS, UMA VEZ QUE NÃO MAIS INTEGRAM A CATEGORIA FUNCIONAL PELA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA. 3. IMPÕE-SE CONSIDERAR QUE, APESAR DE A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURAR O SEU DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS, O INATIVO SOMENTE ESTÁ VINCULADO A UM REGIME PREVIDENCIÁRIO, JÁ QUE, A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA, EXTINGUE-SE O VÍNCULO DO SERVIDOR COM O MUNICÍPIO.[...]." (RESP 1225944/RS, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 05/05/2011, DJE 11/05/2011) (GRIFOS E NEGRITOS NÃO ORIGINAIS) DA MESMA FORMA, EM RELAÇÃO AOS ADVOGADOS PROCURADORES MUNICIPAIS NÃO INCIDE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PRETENDIDA PELA FEDERAÇÃO RECORRIDA, JÁ QUE TAL CATEGORIA SE SUBMETE AO REGRAMENTO INSERTO NO ART. 47, DA LEI Nº 8.906/94, A QUAL DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), VERBIS: "ART. 47. O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL À OAB ISENTA OS INSCRITOS NOS SEUS QUADROS DO PAGAMENTO OBRIGATÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL." TAL DISPOSITIVO, DIGA-SE, JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO EXCELSO STF, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 2522, OCASIÃO EM QUE A SUPREMA CORTE DECIDIU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. EIS O ARESTO EM REFERÊNCIA, TAL COMO FOI LANÇADO: "[...]NO MÉRITO, O ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUE ASSENTOU ENTENDIMENTO DE QUE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL TEM SUPORTE DE VALIDADE NO ART. 578 DA CLT E É DEVIDA POR TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA, INCLUSIVE OS SERVIDORES PÚBLICOS. FAZ-SE RESSALVA APENAS QUANTO AOS INATIVOS, QUE NÃO ESTÃO SUJEITOS À EXAÇÃO.[...]." (RMS 36.998/PE, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 20/09/2012, DJE 10/10/2012) (GRIFOS E NEGRITOS NÃO ORIGINAIS) "[...]A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, PREVISTA NO ART. 578 E SEGUINTES DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS-CLT, É APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS, INDEPENDENTE DE FILIAÇÃO, DESDE QUE OBSERVADA A UNICIDADE SINDICAL. PRECEDENTES. 2. A COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO ALCANÇA OS SERVIDORES INATIVOS, POR NÃO INTEGRAR A CATEGORIA FUNCIONAL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA. PRECEDENTE: RESP 1.225.944/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 05.05.2011, DJE 11.05.2011.[...]" (RESP 1261594/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 09/08/2011, DJE 30/08/2011) (GRIFOS E NEGRITOS NÃO ORIGINAIS) "[...]'A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, PREVISTA NOS ARTS. 578 E SEGUINTES DA CLT, É DEVIDA POR TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA, INCLUSIVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS, INDEPENDENTEMENTE DA SUA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO' (RMS 33.049/RJ, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 28/04/2011). NO MESMO SENTIDO: RMS 27.790/MT, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJE 26/10/2009; RMS 24.917/MS, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJE 26/03/2009.[...]." (AGRG NO RESP 1287611/RS, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 11/09/2012, DJE 17/09/2012) (GRIFOS E NEGRITOS NÃO ORIGINAIS) "[...]O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, PREVISTA NOS ARTS. 578 E SEGUINTES DA CLT, É DEVIDA POR TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO, EXCETUADO, EM RELAÇÃO A ESTE, O INATIVO.[...]." (AGRG NO RESP 1281281/SP, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 19/04/2012, DJE 22/05/2012) (GRIFOS E NEGRITOS NÃO ORIGINAIS) "[...]A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, PREVISTA NOS ARTS. 578 E SEGUINTES DA CLT, É DEVIDA POR TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA, INCLUSIVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 47 DA LEI FEDERAL N. 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONTRIBUIÇÃO ANUAL À OAB. ISENÇÃO DO PAGAMENTO OBRIGATÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISOS I E XVII; 8º, INCISOS I E IV; 149; 150; § 6º; E 151 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A LEI FEDERAL N. 8.906/94 ATRIBUI À OAB FUNÇÃO TRADICIONALMENTE DESEMPENHADA PELOS SINDICADOS, OU SEJA, A DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA. 2. A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL AMPARA TODOS OS INSCRITOS, NÃO APENAS OS EMPREGADOS, COMO O FAZEM OS SINDICATOS. NÃO HÁ COMO TRAÇAR RELAÇÃO DE IGUALDADE ENTRE OS SINDICATOS DE ADVOGADOS E OS DEMAIS. AS FUNÇÕES QUE DEVERIAM, EM TESE, SER POR ELES DESEMPENHADAS FORAM ATRIBUÍDAS À ORDEM DOS ADVOGADOS. 3. O TEXTO HOSTILIZADO NÃO CONSUBSTANCIA VIOLAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA SINDICAL, VISTO NÃO SER EXPRESSIVO DE INTERFERÊNCIA E/OU INTERVENÇÃO NA ORGANIZAÇÃO DOS SINDICATOS. NÃO SE SUSTENTA O ARGUMENTO DE QUE O PRECEITO IMPUGNADO RETIRA DO SINDICATO SUA FONTE ESSENCIAL DE CUSTEIO. 4. DEVE SER AFASTADA A AFRONTA AO PRECEITO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. O TEXTO ATACADO NÃO OBSTA A LIBERDADE DOS ADVOGADOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE." (ADI 2522, RELATOR(A): MIN. EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 08/06/2006, DJ 18-08-2006 PP-00017 EMENT VOL-02243-01 PP-00075 RTJ VOL00200-01 PP-00051 LEXSTF V. 28, N. 333, 2006, P. 31-38 RDDT N. 134, 2006, P. 141144 RDDT N. 133, 2006, P. 216-217) POR FIM, COLACIONO QUE APESAR DE NÃO TER A DECISÃO OBJURGADA DETERMINADO QUE O REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL A SER FEITO PELO RECORRENTE EM FAVOR DA AGRAVADA, IN CASU, DEVERIA SE LIMITAR A 15% (QUINZE POR CENTO) DA QUANTIA ARRECADADA, COMO O ART. 589, DA CLT FIXA EXPRESSAMENTE TAL PERCENTUAL E O PRÓPRIO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DA DEMANDA DELIMITA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESSES MOLDES (FLS. 56), É NESSA AMPLITUDE QUE A MEDIDA DEVE SER CUMPRIDA PELO AGRAVANTE. ASSIM SENDO, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO HOSTILIZADA ESTÁ EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO EGRÉGIO STJ CONHEÇO DO RECURSO E, COM FULCRO NO ART. 557, § 1ºA, DO CPC, LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMULAR PARCIALMENTE O JULGADO, EXCLUINDO OS SERVIDORES MUNICIPAIS INATIVOS E ADVOGADOS PROCURADORES MUNICIPAIS DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PRETENDIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS E DELIMITAR O REPASSE PARA AGRAVADA DOS VALORES QUE VIEREM A SER APURADOS PELA MUNICIPALIDADE INSURGENTE PELA COBRANÇA DO TRIBUTO DISCUTIDO EM 15 % (QUINZE POR CENTO) DO ARRECADADO, NOS TERMOS PRECONIZADOS PELO ART. 589, DA CLT. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. 46 Sexta-Feira 22 de março de 2013 PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. VITÓRIA, 05 DE MARÇO DE 2013. DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATOR 44- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006504-97.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE CONSERVA DE ESTRADAS LTDA.. ADVOGADO(A) ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM ADVOGADO(A) PEDRO SCHMIDT DE BRITO AGVDO DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ES AGVDO SBS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A AGVDO PELICANO CONSTRUTORA S/A RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006504-97.2013.8.08.0024 AGRAVANTE: CONSERVA DE ESTRADAS LTDA.. AGRAVADO: DIR. GERAL DO DEP. DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER E OUTRAS RELATORA: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGENDAMENTO DE PAGAMENTO - RECIBO IMPRESSO DE INTERNET - AUSÊNCIA DE PREPARO CONFIGURADA - VIOLAÇÃO DO ART. 511, CAPUT, DO CPC - RECURSO NÃO ADMITIDO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA/ES, COMARCA DA CAPITAL. DE PLANO DEVO CONSIGNAR QUE O RECURSO EM APREÇO DESAFIA DECISÃO UNIPESSOAL COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO PREPARO, UMA VEZ QUE A PARTE NÃO CUIDOU DE COLACIONAR O COMPROVANTE DO PREPARO, CONFORME DETERMINA O ART. 511, CAPUT, DO CPC. COMO SE SABE, O ART. 511, CAPUT, DO CPC, PRESCREVE CLARIVIDENTE QUE "NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RECORRENTE COMPROVARÁ, QUANDO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, O RESPECTIVO PREPARO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, SOB PENA DE DESERÇÃO". Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO "O "COMPROVANTE DE AGENDAMENTO" DE FL. 696 NÃO PROVA O REGULAR PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADO COMO COMPROVANTE DEFINITIVO, VEZ QUE NÃO REPRESENTA O VERDADEIRO PAGAMENTO DA QUANTIA, MAS TÃO SOMENTE UMA MERA PREVISÃO, SUJEITA A POSTERIOR AVALIAÇÃO PELO AGENTE BANCÁRIO, CONFORME O PRÓPRIO RECIBO ASSEVERA, EM SUA PARTE FINAL. DESSA FORMA, A PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA FOI RECEBIDA NA SECRETARIA DESTE TRIBUNAL SEM O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. À VISTA DISSO, JULGO DESERTO O RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO STJ Nº 01, DE 18 DE JANEIRO DE 2011. INTIMEM-SE. BRASÍLIA, 25 DE MARÇO DE 2011." (GRIFOS E NEGRITOS NÃO ORIGINAIS) NÃO BASTASSEM TAIS ASSERTIVAS, COLACIONO QUE O DOCUMENTO DE FLS. 16 TAMBÉM SE DEMONSTRA INSERVÍVEL À COMPROVAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO POR TRATA-SE DE RECIBO IMPRESSO DA INTERNET, NÃO POSSUINDO FÉ-PÚBLICA A TAL DESIDERATO. NESSE PORMENOR, ATENTE-SE PARA O SEGUINTE PRECEDENTE DA EGRÉGIA CORTE UNIFORMIZADORA DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECIBO IMPRESSO DA INTERNET. PASSÍVEL DE ADULTERAÇÃO. DOCUMENTO SEM FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA O STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. 1. RECIBO IMPRESSO DA INTERNET NÃO POSSUI FÉ PÚBLICA NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DO PREPARO, FACE A POSSIBILIDADE DE SER ADULTERADO, PELO PRÓPRIO INTERESSADO, POR MEIO DE EDITOR DE TEXTO. 2. PREPARO NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, IMPLICA DESERÇÃO (ART. 511, CAPUT, DO CPC). 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO." (EDCL NO ARESP 48967/PR, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 19/02/2013, DJE 22/02/2013) (GRIFOS E NEGRITOS NÃO ORIGINAIS) POR DERRADEIRO, ANOTO QUE HÁ PARA O MAGISTRADO O DEVER DE FISCALIZAÇÃO DE COBRANÇA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, AINDA QUE NÃO IMPUGNADO PELAS PARTES (ART. 35, VII, DA LC Nº 35/79). ASSIM SENDO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DA TEMPESTIVIDADE E DO PREPARO. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. NO CASO DOS AUTOS, O DOCUMENTO ACOSTADO PELA AGRAVANTE ÀS FLS. 16 NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO AO QUAL SE ALUDE O ART. 511, DO CPC, JÁ QUE ATESTA TÃO SOMENTE UM "AGENDAMENTO DE PAGAMENTO." ORA, A OPERAÇÃO BANCÁRIA DE "AGENDAMENTO DE PAGAMENTO" NÃO SUPRE AS EXIGÊNCIAS DOS COMANDOS NORMATIVOS ANTES MENCIONADOS, POIS REMETE O APERFEIÇOAMENTO DA PROVIDÊNCIA PARA UM MOMENTO FUTURO INCERTO, INQUINANDO O REFERIDO ATO PROCESSUAL DE MANIFESTA INSEGURANÇA JURÍDICA, CONQUANTO DEVA O PREPARO DO RECURSO SER COMPROVADO NA DATA DA SUA INTERPOSIÇÃO, O QUE DENOTA EVIDENTE QUE A AGRAVANTE NÃO LOGROU EM JUNTAR AOS AUTOS O DOCUMENTO APROPRIADO PARA DEMONSTRAR O REGULAR PREPARO RECURSAL. A PROPÓSITO, AO ENFRENTAR QUESTÃO ANÁLOGA A QUE SE APRECIA, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTOU INSOFISMÁVEL QUE "[...] NOS TERMOS DO ART. 511 DO CPC, O PREPARO DO RECURSO DEVE SER COMPROVADO NO ATO DE SUA INTERPOSIÇÃO, NÃO SE ADMITINDO A MERA JUNTADA DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO, QUE FAZ A RESSALVA DE QUE NÃO HOUVE A QUITAÇÃO DA TRANSAÇÃO. [...] A DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO PREPARO DEVE OCORRER NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTE. [...]" (AGRG NO AG 1363339/MT, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª T., JUL. EM 20/03/2012, DJE 29/03/2012) (NEGRITOS NÃO ORIGINAIS) NO MESMO SENTIDO, A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO EMINENTE MINISTRO ARI PARGENDLER, DO E. STJ, AO APRECIAR EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO DE AGRAVO Nº 1.322.009/SP, VERBIS: VITÓRIA, 08 DE MARÇO DE 2013. DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 45- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000133-83.2013.8.08.0003 ALFREDO CHAVES - VARA ÚNICA AGVTE EDUARDO THOMAZINE PERUZZO ME ADVOGADO(A) ALDIR MANOEL DE ALMEIDA AGVDO CARLOS ROBERTO ABOUMRAD ADVOGADO(A) ANTONIO ADOLFO ABOUMRADE RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000133-83.2013.8.08.0003 AGRAVANTE: EDUARDO THOMAZINE PERUZZO ME AGRAVADO: CARLOS ROBERTO ABOUMRAD RELATOR: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREPARO VIOLAÇÃO DO ART. 511, CAPUT, DO CPC - RECURSO NÃO ADMITIDO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO SOB O VIÉS INSTRUMENTAL, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA 47 Sexta-Feira 22 de março de 2013 COMARCA DE ALFREDO CHAVES/ES, COMARCA DA CAPITAL. DE PLANO DEVO CONSIGNAR QUE, AO COMPULSAR OS AUTOS, OBSERVEI QUE A PARTE NÃO INSTRUIU SEU RECURSO COM O COMPROVANTE DO PREPARO, CONFORME DETERMINA O ART. 511, CAPUT, DO CPC, VERBIS: "ART. 511. NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RECORRENTE COMPROVARÁ, QUANDO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, O RESPECTIVO PREPARO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, SOB PENA DE DESERÇÃO." TAL EVIDÊNCIA DENOTA A FLAGRANTE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO, JÁ QUE A COMPROVAÇÃO DO PREPARO DEVE SER EFETIVADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. A PROPÓSITO, ATENTE-SE PARA O SEGUINTE ARESTO: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (AGRG NO ARESP 90.462/RS, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 28/02/2012, DJE 05/03/2012) NO REFERIDO JULGADO, O EMINENTE MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, RELATOR DO IMBRÓGLIO, RESSALTOU INSOFISMÁVEL QUE "[...]POR MAIS JUSTA QUE SEJA A PRETENSÃO RECURSAL, NÃO PODEM SER DESCONSIDERADOS OS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. O ASPECTO FORMAL É IMPORTANTE EM MATÉRIA PROCESSUAL, NÃO POR AMOR AO FORMALISMO, MAS PARA SEGURANÇA DAS PARTES. SE ASSIM NÃO FOSSE, MILHARES DE PROCESSOS IRREGULARES QUE APORTAM NOS TRIBUNAIS DEVERIAM SER CONHECIDOS APENAS EM NOME DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À TUTELA JURISDICIONAL." (GRIFOS E NEGRITOS NÃO ORIGINAIS) RESSALTE-SE, POR DERRADEIRO, QUE, CONQUANTO HAJA PARA O MAGISTRADO O DEVER DE FISCALIZAÇÃO DE COBRANÇA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, AINDA QUE NÃO IMPUGNADO PELAS PARTES (ART. 35, VII, DA LC Nº 35/79), "[...] RECAI SOBRE O AGRAVANTE A RESPONSABILIDADE DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DO AGRAVO[...]" (AGRG NO AG 1002391/MG - REL.(A) MIN.(A) NANCY ANDRIGHI - 3ª TURMA - 11/03/2008 - DJ: 26.03.2008, P. 1) ASSIM SENDO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. VITÓRIA, 04 DE MARÇO DE 2013. DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 46- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006630-50.2013.8.08.0024 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE ADIDAS DO BRASIL LTDA.. ADVOGADO(A) ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM ADVOGADO(A) DIOGO MIDON PIMENTEL ADVOGADO(A) RICARDO MARFORI SAMPAIO AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006630-50.2013.8.08.0024 AGRAVANTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA.. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATORA: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGENDAMENTO DE PAGAMENTO - RECIBO IMPRESSO DE INTERNET - AUSÊNCIA DE PREPARO CONFIGURADA - VIOLAÇÃO DO ART. 511, CAPUT, DO CPC - RECURSO NÃO ADMITIDO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA/ES, COMARCA DA CAPITAL. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO DE PLANO DEVO CONSIGNAR QUE O RECURSO EM APREÇO DESAFIA DECISÃO UNIPESSOAL COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO PREPARO, UMA VEZ QUE A PARTE NÃO CUIDOU DE COLACIONAR O COMPROVANTE DO PREPARO, CONFORME DETERMINA O ART. 511, CAPUT, DO CPC. COMO SE SABE, O ART. 511, CAPUT, DO CPC, PRESCREVE CLARIVIDENTE QUE "NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RECORRENTE COMPROVARÁ, QUANDO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, O RESPECTIVO PREPARO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, SOB PENA DE DESERÇÃO". NO CASO DOS AUTOS, O DOCUMENTO ACOSTADO PELA AGRAVANTE ÀS FLS. 79 NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO AO QUAL SE ALUDE O ART. 511, DO CPC, JÁ QUE ATESTA TÃO SOMENTE UM "AGENDAMENTO DE PAGAMENTO." ORA, A OPERAÇÃO BANCÁRIA DE "AGENDAMENTO DE PAGAMENTO" NÃO SUPRE AS EXIGÊNCIAS DOS COMANDOS NORMATIVOS ANTES MENCIONADOS, POIS REMETE O APERFEIÇOAMENTO DA PROVIDÊNCIA PARA UM MOMENTO FUTURO INCERTO, INQUINANDO O REFERIDO ATO PROCESSUAL DE MANIFESTA INSEGURANÇA JURÍDICA, CONQUANTO DEVA O PREPARO DO RECURSO SER COMPROVADO NA DATA DA SUA INTERPOSIÇÃO, O QUE DENOTA EVIDENTE QUE O AGRAVANTE NÃO LOGROU EM JUNTAR AOS AUTOS O DOCUMENTO APROPRIADO PARA DEMONSTRAR O REGULAR PREPARO RECURSAL. A PROPÓSITO, AO ENFRENTAR QUESTÃO ANÁLOGA A QUE SE APRECIA, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTOU INSOFISMÁVEL QUE "[...] NOS TERMOS DO ART. 511 DO CPC, O PREPARO DO RECURSO DEVE SER COMPROVADO NO ATO DE SUA INTERPOSIÇÃO, NÃO SE ADMITINDO A MERA JUNTADA DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO, QUE FAZ A RESSALVA DE QUE NÃO HOUVE A QUITAÇÃO DA TRANSAÇÃO. [...] A DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO PREPARO DEVE OCORRER NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTE. [...]" (AGRG NO AG 1363339/MT, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª T., JUL. EM 20/03/2012, DJE 29/03/2012) (NEGRITOS NÃO ORIGINAIS) NO MESMO SENTIDO, A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO EMINENTE MINISTRO ARI PARGENDLER, DO E. STJ, AO APRECIAR EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO DE AGRAVO Nº 1.322.009/SP, VERBIS: "O "COMPROVANTE DE AGENDAMENTO" DE FL. 696 NÃO PROVA O REGULAR PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADO COMO COMPROVANTE DEFINITIVO, VEZ QUE NÃO REPRESENTA O VERDADEIRO PAGAMENTO DA QUANTIA, MAS TÃO SOMENTE UMA MERA PREVISÃO, SUJEITA A POSTERIOR AVALIAÇÃO PELO AGENTE BANCÁRIO, CONFORME O PRÓPRIO RECIBO ASSEVERA, EM SUA PARTE FINAL. DESSA FORMA, A PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA FOI RECEBIDA NA SECRETARIA DESTE TRIBUNAL SEM O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. À VISTA DISSO, JULGO DESERTO O RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO STJ Nº 01, DE 18 DE JANEIRO DE 2011. INTIMEM-SE. BRASÍLIA, 25 DE MARÇO DE 2011." (GRIFOS E NEGRITOS NÃO ORIGINAIS) NÃO BASTASSEM TAIS ASSERTIVAS, COLACIONO QUE O DOCUMENTO DE FLS. 79 TAMBÉM SE DEMONSTRA INSERVÍVEL À COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL POR TRATA-SE DE RECIBO IMPRESSO DA INTERNET, NÃO POSSUINDO FÉ-PÚBLICA A TAL DESIDERATO. NESSE PORMENOR, ATENTE-SE PARA O SEGUINTE PRECEDENTE DA EGRÉGIA CORTE UNIFORMIZADORA DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECIBO IMPRESSO DA INTERNET. PASSÍVEL DE ADULTERAÇÃO. DOCUMENTO SEM FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA O STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. 1. RECIBO IMPRESSO DA INTERNET NÃO POSSUI FÉ PÚBLICA NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DO PREPARO, FACE A POSSIBILIDADE DE SER ADULTERADO, PELO PRÓPRIO INTERESSADO, POR MEIO DE EDITOR DE TEXTO. 2. PREPARO NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, IMPLICA DESERÇÃO (ART. 511, CAPUT, DO CPC). 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO." (EDCL NO ARESP 48967/PR, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 19/02/2013, DJE 22/02/2013) (GRIFOS E NEGRITOS NÃO ORIGINAIS) POR DERRADEIRO, ANOTO QUE HÁ PARA O MAGISTRADO O DEVER DE 48 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO FISCALIZAÇÃO DE COBRANÇA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, AINDA QUE NÃO IMPUGNADO PELAS PARTES (ART. 35, VII, DA LC Nº 35/79). ATO ARBITRÁRIO NEM ILEGAL PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO. (FLS. 87). ASSIM SENDO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DA TEMPESTIVIDADE E DO PREPARO. NÃO VEJO COMO POSSA DIVERGIR DO ATO DECISÓRIO VERGASTADO. 1PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. VITÓRIA, 08 DE MARÇO DE 2013. DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 47- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006743-04.2013.8.08.0024 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE FARZAN HOOSHMAND SARVESTANI ADVOGADO(A) RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE AGVDO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇAO DO MUNICÍPIO DE VITORI RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006743-04.2013.8.08.0024 AGRAVANTE: FARZAN HOOSHMAND SARVESTANI AGRAVADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADM. DE VITÓRIA/ES RELATORA: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE ART. 557, CAPUT, DO CPC. - CORRETA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA, JÁ QUE NÃO LOGROU O IMPETRANTE EM COMPROVAR A CONTENTO A PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DE SUAS PRETENSÕES. - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO MANEJADO SOB O VIÉS INSTRUMENTAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, CONTRA A DECISÃO DE FLS. 84-88, ATRAVÉS DA QUAL O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA/ES, COMARCA DA CAPITAL, INDEFERIU PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PELO RECORRENTE NOS AUTOS DA AÇÃO MANDAMENTAL ORIGINÁRIA. EM QUE PESEM OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NA MINUTA RECURSAL, TENHO QUE O PRESENTE INSTRUMENTO DEMANDA ANÁLISE CONCISA E DESAFIA DECISÃO UNIPESSOAL, À LUZ DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. POIS BEM. SUSTENTA O AGRAVANTE, EM SUMA, QUE É PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES E TEVE QUE SE AFASTAR DE SUAS FUNÇÕES PARA ACOMPANHAR TRATAMENTO MÉDICO A QUE FORAM SUBMETIDOS SUA ESPOSA E FILHO NO CANADÁ. ENTRETANTO, A ADMINISTRAÇÃO, QUE INICIALMENTE TINHA DEFERIDO A LICENÇA SEM VENCIMENTO DO AGRAVANTE, POSTERIORMENTE NEGOU O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO AFASTAMENTO PARA O PERÍODO POSTERIOR A DATA DE 02/03/2012. COMO O AGRAVANTE NÃO PODE RETORNAR IMEDIATAMENTE AO SERVIÇO, FOI INSTAURADO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ABANDONO DE CARGO PERANTE À CORREGEDORIA MUNICIPAL. EM SEQUÊNCIA, O AGRAVANTE IMPETROU O MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, INTENTANDO A SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ABANDONO DE CARGO DESENCADEADO PERANTE À CORREGEDORIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE VITÓRIA/ES, TENDO O MAGISTRADO SINGULAR INDEFERIDO A LIMINAR. IRRESIGNADO, O RECORRENTE INTERPÔS O PRESENTE INSTRUMENTO, PRETENDENDO A REFORMULAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU A MEDIDA URGENTE VINDICADA NO WRIT. COMO SE SABE, A CONCESSÃO DE LIMINARES EM AÇÕES MANDAMENTAIS COMO A QUE SE DISCUTE ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE DOIS PRESSUPOSTOS BÁSICOS, QUAIS SEJAM A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA, ASSIM ENTENDIDAS COMO SENDO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA . EM RELAÇÃO AO FUMUS BONI IURIS, NÃO LOGROU ÊXITO O AGRAVANTE EM DEMONSTRÁ-LO, JÁ QUE ALÉM DE NÃO IMPUTAR QUALQUER IRREGULARIDADE NA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR ABANDONO DE CARGO QUE PRETENDE VER SUSPENSO, NA VERDADE CULMINA POR SUSTENTAR QUE A ILEGALIDADE OCORREU EM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR, ONDE RESTARAM IDENTIFICADAS AS FALTAS AO TRABALHO POR CONTA DO INDEFERIMENTO DIREITO QUE ENTENDE FAZER JUS, DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA SEM VENCIMENTO. MAS AINDA QUE TIVESSE O RECORRENTE IMPUTADO EQUÍVOCOS NA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR ABANDONO DE CARGO EM QUESTÃO, NÃO SE PODERIA REPUTAR ILEGAL A PRÁTICA DE ATO ADMINISTRATIVO TÍPICO, O QUAL, AO CONTRÁRIO, OSTENTA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. DA MESMA FORMA NÃO SE IDENTIFICA O PERICULUM IN MORA, JÁ QUE O RISCO ALEGADO PELO AGRAVANTE SE FUNDA EM UMA PROVÁVEL DECISÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES QUE PODERÁ SER TOMADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ABANDONO DE CARGO. OU SEJA, UM EVENTO FUTURO INCERTO. FÁCIL, POIS, A CONSTATAÇÃO DE QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ERROR IN JUDICANDO BASTANTE A AFIANÇAS A REFORMA DO ATO ATACADO. A PROPÓSITO, MUTATIS MUTANDIS, ATENTE-SE PARA O SEGUINTE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL PROVENIENTE DO E. STJ, VERBIS: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 134/2011. DESPACHO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. ATO QUE NÃO INTERFERE NA ESFERA JURÍDICA DO IMPETRANTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO E DE PERIGO NA DEMORA. PRECEDENTES. 1. CUIDA-SE DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSTAR A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA, CONCEDIDA COM BASE NA PORTARIA 1.104/GM3-64. 2. A LIMINAR FOI INDEFERIDA, PORQUANTO INEXISTENTES OS REQUISITOS DE SUA CONCESSÃO, ALÉM DE O TEMA TER SIDO DEFINIDO PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES: AGRG NO MS 16.302/DF, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 20.9.2011; MS 16.224/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 30.8.2011; MS 16.425/DF, REL. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 17.6.2011. 3. É DE SE MANTER O INDEFERIMENTO DE LIMINAR QUE PUGNA PELA SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FUNDADO NA AVALIAÇÃO DA LEGALIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO CASO CONCRETO; ALÉM DISSO, INEXISTENTE A CARACTERIZAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. PRECEDENTES ESPECÍFICOS: AGRG NO MS 17.573/DF, AGRG NO MS 17.539/MS E AGRG NO MS 17628/DF, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI, JULGADOS EM 26.10.2011. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO." (AGRG NO MS 17.631/DF, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 09/11/2011, DJE 18/11/2011) (GRIFOS E NEGRITOS NÃO ORIGINAIS) PONTUO QUE EM QUESTÕES ASSEMELHADAS A QUE SE APRECIA, TENHO PERFILHADO DO ENTENDIMENTO DE QUE A DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO SÓ DEVE SER REFORMADA PELO ÓRGÃO AD QUEM NO CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, O QUE, COMO VISTO, NÃO É O CASO. EIS O ÂMAGO DA CONTROVÉRSIA. A PROPÓSITO OS SEGUINTES ARESTOS: AO DECIDIR, O MAGISTRADO SINGULAR JUSTIFICOU QUE NÃO VISLUMBRAVA A PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR POSTULADA PELO RECORRENTE, SOBRETUDO POR QUE A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCUTIDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, DE PER SI, NÃO SE DEMONSTRA "[...]A FOCO DE LIMINAR, O CONVENCIMENTO DO JUIZ NATURAL SOMENTE DEVE SER SUBSTITUÍDO NA INSTÂNCIA RECURSAL QUANDO A DECISÃO REVELAR A ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, UMA VEZ QUE O SEU CONTEÚDO, COM O SINETE DA PROVISORIEDADE, ESTÁ ADSTRITO A REQUISITOS ESSENCIAIS, CONEXOS OU ADITIVOS E NÃO 49 Sexta-Feira 22 de março de 2013 ALTERNATIVOS (ART. 7º, II. LEI 1.533/51). DEMAIS, NO CASO, O FUMUS BONI IURIS ESTÁ SOMBREADO POR CIRCUNSTÂNCIAS PROBATÓRIAS DESFAVORÁVEIS. 2. RECURSO SEM PROVIMENTO." (RMS 11379/SP - REL. MIN. MILTON LUIZ PEREIRA - 1ª TURMA - 18/09/2001 - DJ: 25/02/2002, P. 201) "[...]DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, QUE NÃO TRADUZ ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, CORRESPONDENDO AO DIREITO DE DECIDIR, INTIMAMENTE LIGADO À PRUDÊNCIA E À DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. [...]CONVICÇÃO DO JUIZ A SER PRESERVADA, PARA QUE O PROCESSO POSSA ATINGIR SUA FINALIDADE, À LUZ DOS PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. (TRF-4 - AG: 200504010055160/R - REL.(A) SILVIA GORAIEB - TERCEIRA TURMA 26/04/2005 - DJU:15/06/2005, P.: 670) PATENTE, POIS, A IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO, MOTIVO PELO QUAL LHE NEGO SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, MANTENDO INCÓLUME O DECISUM. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. VITÓRIA, 05 DE MARÇO DE 2013. DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 48- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007352-84.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE FLORENCIO DA ROCHA CORRENTE ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO AGVDO BANCO FINASA RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007352-84.2013.8.08.0024 AGRAVANTE: FLORÊNCIO DA ROCHA CORRENTE AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S.A. RELATORA: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO SEM MAIS PREÂMBULOS, DEVO CONSIGNAR QUE PERFILHO DA TESE DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSIFICIÊNCIA ECONÔMICA EXTERNADA PELA PARTE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA, PODENDO O MAGISTRADO REJEITÁ-LA ACASO NÃO RESTE DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O POSTULANTE FAZ JUS À BENESSE. ENTRETANTO ENTENDO QUE O CASO VERTENTE EVIDENCIA HIPÓTESE EXCEPCIONAL CUJAS PARTICULARIDADES AUTORIZAM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DENEGADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, JÁ QUE SENDO O RECORRENTE UM APOSENTADO COM MAIS DE 74 (SETENTA E QUATRO) ANOS DE IDADE E QUE PERCEBE PROVENTOS NA ÓRBITA TOS R$2.200 (DOIS MIL E DUZENTOS REAIS), BUSCA DISCUTIR, EM AÇÃO DE DANOS MORAIS, IRREGULARIDADE DE GRAVAME MANTIDO NOS REGISTROS DO DETRAN-ES DE UM VEÍCULO VW GOL CL, ANO 1993, O QUAL FINANCIARA JUNTO AO AGRAVADO. NÃO SE PERCA DE VISTA, MUTATIS MUTANDIS, QUE A JURISPRUDÊNCIA PROVENIENTE DO EGRÉGIO STJ É REMANSOSA AO ASSENTAR QUE "[...] APESAR DE SER POSSÍVEL AO MAGISTRADO, DE OFÍCIO, AFASTAR A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE DA PARTE, O FATO ISOLADO DE A PARTE NÃO ENCONTRAR-SE NA FAIXA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE RENDA NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR, DE PER SI, O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, MÁXIME QUANDO SE ANALISA A BAIXA CIFRA DOS RENDIMENTOS UTILIZADOS COMO PARÂMETRO PARA TAL ISENÇÃO (R$ 1.499,15 - MIL E QUATROCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E QUINZE CENTAVOS -, SEGUNDO A TABELA PARA CÁLCULO MENSAL DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA, A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2011, ANO-CALENDÁRIO DE 2010). 2. PRECEDENTES: RESP 1158335/PR, REL. MIN. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJE 10.3.2011; E RESP 1115300/PR, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE 19.8.2009. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (RESP 1275679/RS, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 08/11/2011, DJE 17/11/2011) ASSIM SENDO, RESTANDO EVIDENTE QUE A DECISÃO HOSTILIZADA FOI LANÇADA EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE SUPERIOR, OUTRA ALTERNATIVA NÃO ME RESTA SENÃO CONHECER DO RECURSO E, COM FULCRO NO ART. 557, § 1ºA, DO CPC, DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR O ATO RECORRIDO, A FIM DE DEFERIR O BENEFÍCIO PRETENDIDO. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. VITÓRIA, 11 DE MARÇO DE 2013. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA - RECURSO PROVIDO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO SOB O VIÉS INSTRUMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROVENIENTE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA/ES, COMARCA DA CAPITAL, ATRAVÉS DA QUAL RESTOU INDEFERIDO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. EM QUE PESEM OS TERMOS DO ATO HOSTILIZADO, TENHO QUE O RECURSO EM APREÇO RECLAMA ANÁLISE CONCISA E DESAFIA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR, À LUZ DO ART. 557, § 1º- A, DO CPC. O REFERIDO DISPOSITIVO, SABE-SE, "[...]AUTORIZA O RELATOR A DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM MANIFESTO CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR.[...]" (AGRG NO RESP 1275365/RS, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 09/10/2012, DJE 24/10/2012) AO QUE SE VÊ DOS AUTOS, O AGRAVANTE AJUIZOU AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DESFAVOR DO AGRAVADO, AO PÁLIO DE QUE APESAR DE TER QUITADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA O FINANCIAMENTO DO SEU VEÍCULO AINDA NO ANO DE 2005, REMANESCE NO DETRAN-ES UMA RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, O QUE O IMPEDE DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO BEM. O MAGISTRADO SINGULAR, NÃO VISLUMBRANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA NA EXORDIAL, INDEFERIU O PEDIDO, O QUE PROVOCOU O INCONFORMISMO DA PARTE, MATERIALIZADA NESTE INSTRUMENTO. EIS O ÂMAGO DA CONTROVÉRSIA. DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 49- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007473-15.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESPÍRITO SANTO DER/ES ADVOGADO(A) FERNANDA GALON ARRIGONI AGVDO CONSERVA DE ESTRADAS LTDA.. ADVOGADO(A) PEDRO SCHMIDT DE BRITO RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007473-15.2013.8.08.0024 AGRAVANTE: DEP. DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO E.S. - DER AGRAVADA: CONSERVA DE ESTRADAS LTDA.. RELATORA: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DEMONSTRADA - LIMINAR DEFERIDA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - HAVENDO EVIDÊNCIAS DE DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS 50 Sexta-Feira 22 de março de 2013 ESTIPULADAS PELO EDITAL DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DISCUTIDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, CORRETA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A LIMINAR REQUERIDA POR UMA DAS EMPRESAS PARTICIPANTES E QUE SE SENTIU LESIONADA. 2 - AGRAVO NÃO ADMITIDO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO SOB O VIÉS INSTRUMENTAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, MANEJADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA/ES, COMARCA DA CAPITAL, ATRAVÉS DA QUAL RESTOU PARCIALMENTE DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADA PELA RECORRIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO O ARGUMENTO DE QUE SERIAM VICIADAS OU INADEQUADAS. CASO ASSIM ENTENDA, DEVERÁ REFAZER O EDITAL, COM O REINÍCIO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, JAMAIS IGNORÁ-LAS. [...]CASO A ADMINISTRAÇÃO, POSTERIORMENTE, CONCLUÍSSE PELA INADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO ADOTADO PARA A DEMONSTRAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DOS PARTICIPANTES DO CERTAME, NÃO HAVERIA ÓBICE A QUE PROCEDESSE À ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS, DESDE QUE DESSE PUBLICIDADE A TAL ATO, ABRINDO NOVO PRAZO PARA POSSIBILITAR AOS LICITANTES A ADAPTAÇÃO DAS PROPOSTAS A SEREM APRESENTADAS. O QUE NÃO É POSSÍVEL É IGNORAR AS REGRAS POR ELA MESMA IMPOSTAS E QUE ORIENTARAM OS LICITANTES NA ELABORAÇÃO DE SUAS PROPOSTAS.[...]" (MS 13.005/DF, REL. MINISTRA DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 10/10/2007, DJE 17/11/2008) (GRIFOS E NEGRITOS NÃO ORIGINAIS) O RECORRENTE PUBLICOU EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 017/2012 (FLS. 122 E SEG.), COM VISTAS À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NO AEROPORTO DE LINHARES/ES, TENDO A AGRAVADA SIDO UMA DAS HABILITADAS NO CERTAME (FLS. 146). ORA, A PRÓPRIA COMISSÃO LICITANTE, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO MANEJADO PELA AGRAVADA, RECONHECEU QUE A EMPRESA PELICANO CONSTRUÇÕES S/A NÃO LOGROU EM COMPROVAR OS QUANTITATIVOS MÍNIMOS NOS ESTRITOS MOLDES EXIGIDOS PELO ITEM B.3 DO EDITAL, "[...]REFERENTE A FRESAGEM DE REVESTIMENTO ASFÁLTICO[...]", AO CONSIDERAR QUE, "[...]NO ENTANTO FOI APRESENTADO COMO COMPLEMENTAÇÃO DOS QUANTITATIVOS DOS SERVIÇOS DE FRESAGEM, O SERVIÇO DE DEMOLIÇÃO DE PAVIMENTO, CONSIDERANDO A SIMILARIDADE NA EXECUÇÃO DOS MESMOS", E ADUZINDO ADIANTE QUE A CONCLUSIVA DECORRIA DO REEXAME DO PROJETO DA OBRA LICITADA. (FLS. 229) OCORRE QUE, SUSTENTANDO IRREGULARIDADES NAS DOCUMENTAÇÕES APRESENTADAS PELAS EMPRESAS PELICANO CONSTRUÇÕES LTDA... E SBS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A, A RECORRENTE APRESENTOU RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA A HABILITAÇÃO DELAS NO PLEITO (FLS. 152-157), O QUAL RESTOU IMPROVIDO PELA COMISSÃO DE LICITAÇÃO (FLS. 225-230). NÃO SE PODE DESCONSIDERAR, ASSIM COMO O FEZ A REFERIDA COMISSÃO LICITANTE, QUE PELA DICÇÃO DO ART. 30, § 3º, DA LEI Nº 8.666/93, "SERÁ SEMPRE ADMITIDA A COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO ATRAVÉS DE CERTIDÕES OU ATESTADOS DE OBRAS OU SERVIÇOS SIMILARES DE COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA E OPERACIONAL EQUIVALENTE OU SUPERIOR." NÃO SE CONFORMANDO COM A DECISÃO EXTERNADA PELA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO DER/ES, A RECORRIDA IMPETROU O MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO, ONDE REQUEREU, EM SEDE LIMINAR, A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO LICITATÓRIO, COM CONSEQUENTE ADIAMENTO DA SESSÃO DE ABERTURA DAS PROPOSTAS, DESIGNADA PARA O DIA 18/02/2013. (FLS. 112) O MAGISTRADO SINGULAR, ENTENDEU QUE TINHA PARCIALMENTE RAZÃO A EMPRESA AGRAVADA, MOTIVO PELO QUAL PROFERIU O ATO HOSTILIZADO, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DA LICITANTE PELICANO CONSTRUTORA LTDA.., ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO MANDAMUS. (FLS. 557) TODAVIA, COMO BEM RESSALTOU O MAGISTRADO SINGULAR, "[...]EM QUE PESE A COMISSÃO DE LICITAÇÃO, NA OCASIÃO EM QUE REVIU O PROJETO, TER VERIFICADO QUE, NA VERDADE, SE TRATAVA DE SERVIÇOS PREPONDERANTEMENTE DE DEMOLIÇÃO, NÃO PODE, NO CURSO DO PROCESSO LICITATÓRIO, REALIZAR RELEITURAS E INTERPRETAÇÕES DIVERSAS DO EDITAL, IMPORTANDO A CRIAÇÃO DE SURPRESA QUE VILA OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA, ALÉM DO EXPLÍCITO DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS ESTABELECIDAS NO EDITAL." (FLS. 557) EM QUE PESE O INCONFORMISMO DO AGRAVANTE, TENHO QUE O PRESENTE INSTRUMENTO DESAFIA DECISÃO UNIPESSOAL, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ART. 557, CAPUT, DO CPC. POIS BEM. IRRESIGNADO COM TAL DECISÃO E, NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DISCUTIDO NOS AUTOS, O DER/ES INTERPÔS O PRESENTE INSTRUMENTO, ATRAVÉS DO QUAL ADUZ QUE A SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DA PARTICIPANTE PELICANO CONSTRUÇÕES S/A INVIABILIZA A CONTINUIDADE DO CERTAME COMO UM TODO, MESMO NÃO TENDO O MAGISTRADO DETERMINADO EXPRESSAMENTE A SUA PARALISAÇÃO, O QUE SUGERE IMPLICAR EM PREJUÍZO À TODA A COLETIVIDADE BASTANTE A VIABILIZAR O PLEITO RECURSAL. A FINAL, REQUER SEJA ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E, NO MÉRITO, A REFORMULAÇÃO DO ATO DECISÓRIO ATACADO. (FLS. 02 E SEG.) DE FATO, NÃO HÁ COMO DEIXAR DE RECONHECER QUE A SUSPENSÃO, AINDA QUE PROVISÓRIA, DA HABILITAÇÃO DE UM DOS CONCORRENTES CONTAMINA O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO CERTAME DISCUTIDO NOS AUTOS E, POR ISSO, COMPREENDE-SE A INQUIETUDE DA AUTARQUIA ESTADUAL INSURGENTE. ENTRETANTO, COMO A VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DECORRENTES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM COMENTO ESTÁ DIRETAMENTE VINCULADA À OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS ESTIPULADAS NO EDITAL CONVOCATÓRIO, TENHO QUE O MAGISTRADO SINGULAR AGIU COM PRUDÊNCIA ÍMPAR AO PROFERIR O ATO RECORRIDO, JUSTIFICANDO QUE A PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA AGRAVADA NOS AUTOS DO WRIT ORIGINÁRIO CONSISTIA NA "[...]MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO DO EDITAL PELA COMISSÃO JULGADORA[...]" DO RECURSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO, "[...]VEZ QUE ENTENDEU COMO ATENDIDAS AS CONDIÇÕES APRESENTADAS PELA LICITANTE PELICANO[...]" (FLS. 577) NADA A REPARAR, PORTANTO, NA DECISÃO ATACADA, NOTADAMENTE POR TRATAR-SE DE DECISÃO DE ÍNDOLE PROVISÓRIA E QUE PODE SER REVISTA EM QUALQUER MOMENTO PELO JULGADOR, DESDE QUE HAJA ELEMENTOS PARA TANTO, NÃO TRADUZINDO TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE SUA REFORMA, AINDA QUE PARCIAL. RESSALTO, POR DERRADEIRO, QUE PERFILHO DO ENTENDIMENTO DE QUE A DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO SÓ DEVE SER REFORMADA PELO ÓRGÃO AD QUEM NO CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, O QUE, COMO JÁ RESSALTADO, NÃO É O CASO DOS AUTOS. A PROPÓSITO O SEGUINTE ARESTO: "[...] A CONSTRUÇÃO PRETORIANA CONFORTA A LIMINAR COMO ATO JUDICIAL ENTREGUE AO LIVRE CONVENCIMENTO E PRUDENTE DISCRIÇÃO DO JUIZ, SÓ MERECENDO REPAROS QUANDO REVELADOR DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER OU TERATOLÓGICO.[...]" (STJ - RESP: 154894/PE - MIN. REL. MILTON LUIZ PEREIRA - 1ª TURMA - 12/05/1998 - DJ: 29.06.1998) EVIDENTE, POIS, A IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO, MOTIVO PELO QUAL LHE NEGO SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, MANTENDO INCÓLUME O DECISUM. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. VITÓRIA, 08 DE MARÇO DE 2013. A PROPÓSITO, MUTATIS MUTANDIS, ATENTE-SE PARA A JURISPRUDÊNCIA PROVENIENTE DO STJ, VERBIS: "[...]CONSOANTE DISPÕE O ART. 41 DA LEI 8.666/93, A ADMINISTRAÇÃO ENCONTRA-SE ESTRITAMENTE VINCULADA AO EDITAL DE LICITAÇÃO, NÃO PODENDO DESCUMPRIR AS NORMAS E CONDIÇÕES DELE CONSTANTES. É O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE DÁ VALIDADE AOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS NO CURSO DA LICITAÇÃO, DE MODO QUE O DESCUMPRIMENTO ÀS SUAS REGRAS DEVERÁ SER REPRIMIDO. NÃO PODE A ADMINISTRAÇÃO IGNORAR TAIS REGRAS SOB DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 50- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000152-21.2013.8.08.0058 IBITIRAMA - VARA ÚNICA AGVTE PEDRO GIOVANY THIAGO PIROVANI ADVOGADO(A) LIGIA REGINA FERNANDES ZAN ADVOGADO(A) MARCELO ZAN NASCIMENTO 51 Sexta-Feira 22 de março de 2013 AGVDO SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000152-21.2013.8.08.0058 AGRAVANTE: PEDRO GIOVANY THIAGO PIROVANI AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT RELATORA: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007791-95.2013.8.08.0024 AGRAVANTE: ESQUADRA - VIGILÂNCIA & SEGURANÇA ARMADA LTDA.. AGRAVADA: PREGOEIRA DO INSTITUTO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - IEMA RELATORA: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO - IMPULSO OFICIAL ATO NÃO RECORRÍVEL - RECURSO NÃO ADMITIDO - ART. 557, CAPUT, DO CPC. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO SOB O VIÉS INSTRUMENTAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, INTERPOSTO CONTRA ATO PROFERIDO PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBITIRAMA/ES. EM QUE PESEM OS TERMOS CONSIGNADOS PELO AGRAVANTE EM SEU ARRAZOADO, TENHO QUE O PRESENTE RECURSO DEVA SER EXAMINADO À LUZ DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. EIS OS TERMOS DO PRONUNCIAMENTO HOSTILIZADO: "CONSIDERANDO QUE O ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DETERMINA QUE COM A INICIAL SEJAM JUNTADOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO, INTIME-SE O AUTOR, POR SEU ADVOGADO, PARA JUNTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, NA FORMA DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DILIGENCIE-SE[...]" (FLS. 23) INOBSTANTE O INCONFORMISMO DO RECORRENTE, DEVO CONSIGNAR DESDE LOGO QUE O ATO VERGASTADO NÃO TRADUZ QUALQUER JUÍZO DECISÓRIO "RECORRÍVEL". OU SEJA, NO PARTICULAR, O JUIZ DA CAUSA NÃO EXERCEU NENHUMA AÇÃO INTELECTIVA EM RELAÇÃO À CONTROVÉRSIA, LIMITANDO-SE A DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NOS LIMITES DO MERO IMPULSO OFICIAL. ORA, TENDO EM VISTA QUE A POSSIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SEREM OBJETO DE RECURSOS DE AGRAVO SE FUNDAMENTA NO FATO DE QUE, ATRAVÉS DELAS SE RESOLVEM QUESTÕES INCIDENTAIS, FÁCIL A CONSTATAÇÃO DE QUE O PRESENTE RECURSO CARECE DE CABIMENTO, REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, EIS QUE, CONFORME JÁ ESCLARECIDO, IN CASU, NADA DECIDIU O MAGISTRADO. A PROPÓSITO, A JURISPRUDÊNCIA PROVENIENTE DO EGRÉGIO STJ ORIENTA NO SENTIDO DE QUE "[...]A DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL TEM NATUREZA DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SENDO IMPASSÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.[...]" (RESP 66123/RJ, REL. MINISTRO EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, JULGADO EM 13/10/1998, DJ 16/11/1998, P. 109) (GRIFOS E NEGRITOS NÃO ORIGINAIS) ASSIM SENDO, COM ARRIMO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, TENDO EM VISTA SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEMSE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. VITÓRIA, 08 DE MARÇO DE 2013. DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 51- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007791-95.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESQUADRA VIGILANCIA E SEGURANÇA ARMADA LTDA.. ADVOGADO(A) GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO DA MATA ADVOGADO(A) JANAYNA SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) JOSE GERALDO DE MOURA MALTA AGVDO PREGOEIRA DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS AGVDO HOPEVIG VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA.. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INABILITAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO - DESCUMPRIMENTO DE PREVISÕES EDITALÍCIAS AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - LIMINAR CORRETAMENTE INDEFERIDA - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO - ART. 557, CAPUT, DO CPC. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO SOB O VIÉS INSTRUMENTAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, MANEJADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA/ES, COMARCA DA CAPITAL, ATRAVÉS DA QUAL RESTOU INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA URGENTE FORMULADO PELA RECORRENTE NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. EM QUE PESE O INCONFORMISMO DA AGRAVANTE, TENHO QUE O PRESENTE INSTRUMENTO DESAFIA DECISÃO UNIPESSOAL, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ART. 557, CAPUT, DO CPC. POIS BEM. DEPREENDE-SE DOS AUTOS QUE O AGRAVANTE FOI ELIMINADO DO PREGÃO ELETRÔNICO REALIZADO PELO INSTITUTO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - IEMA, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE NÃO LOGROU EM COMPROVAR A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ITEM 1.3.2, LETRA "A", DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO (FLS. 94). INCONFORMADA, A LICITANTE IMPETROU O MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO E, JUSTIFICANDO TER FORNECIDO A DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA, POSTULOU, AINDA EM SEDE LIMINAR, QUE O MAGISTRADO DETERMINASSE SUA IMEDIATA HABILITAÇÃO NO CERTAME OU, SE NÃO, AO MENOS A SUSPENSÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE A EXCLUIU DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM COMENTO. (FLS. 16) AO DECIDIR, O JULGADOR SINGULAR ENTENDEU POR BEM EM DENEGAR A MEDIDA URGENTE VINDICADA, JUSTIFICANDO NÃO VISLUMBRAR A PRESENÇA DE ELEMENTOS BASTANTES A FOMENTAR O ATENDIMENTO DO PLEITO, O QUE INCITOU A RECORRENTE A MANEJAR O PRESENTE INSTRUMENTO. COMO SE VÊ, A CONTROVÉRSIA GIRA EM TORNO DE DISCUSSÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO OU NÃO PELA AGRAVANTE, DO DISPOSTO NO ITEM 1.2.3, LETRA "A", DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO CERTAME DISCUTIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. EIS OS TERMOS DA REGRA EM COMENTO: "1.3.2 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: A) COMPROVAÇÃO DE POSSUIR EM SEU CADASTRO PERMANENTE, PROFISSIONAL DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO E QUE SEJA DETENTOR DE ATESTADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES AO OBJETO LICITADO, E COMPROVAÇÃO DE POSSUIR NO SEU QUADRO PERMANENTE PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA DO TRABALHO EM CONFORMIDADE COM A NR-04 DO SEESMT." (GRIFOS E NEGRITOS NÃO ORIGINAIS) A PRESCRIÇÃO NORMATIVA ANTES TRANSCRITA PRESCREVE CLARIVIDENTE QUE DEVERIA A RECORRENTE TER APRESENTADO DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR QUE POSSUI EM SEU CADASTRO PERMANENTE PROFISSIONAL DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO CRA E QUE [O REFERIDO PROFISSIONAL] SEJA DETENTOR DE ATESTADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS SEMELHANTES AOS LICITADOS. NADA OBSTANTE, O QUE COMPROVOU A INSURGENTE ATRAVÉS DO DOCUMENTO DE FLS. 92 FOI QUE A UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNCIA ATESTOU A CAPACIDADE TÉCNICA DELA PRÓPRIA, E NÃO DO REFERIDO PROFISSIONAL AO QUAL ALUDE A NORMA EDITALÍCIA EM COMENTO, MALGRADO ESTEJA O REFERIDO DOCUMENTO FIRMADO POR UM DE SEUS SÓCIOS, O SR. MARCOS VINÍCIUS FERREIRA GONÇALVES. 52 Sexta-Feira 22 de março de 2013 NÃO VEJO COMO DIVERGIR DA DECISÃO HOSTILIZADA, PORTANTO, MÁXIME PORQUE NA DECISÃO OBJURGADA O JULGADOR ENFATIZOU QUE O "[...]ATESTADO COLACIONADO REFERE-SE TÃO SOMENTE A PRÓPRIA IMPETRANTE, NÃO HAVENDO PROVA DE QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA TENHA A GESTÃO E/OU SUPERVISÃO DO PROFISSIONAL MARCOS VINÍCIUS FERREIRA GONÇALVES" ORA, O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ITEM 1.3.2, "A", DO EDITAL EM COMENTO, INDICA QUE PARA COMPROVAR QUE POSSUI EM SEU QUADRO PERMANENTE O PROFISSIONAL DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO CRA, PODERÁ LANÇAR MÃO A EMPRESA DE SEUS PRÓPRIOS SÓCIOS E DIRETORES, DENTRE OUTROS, CUJO VÍNCULO DEVE SER DEVIDAMENTE COMPROVADO (FLS. 65) - NO CASO DO SR. MARCOS VINÍCIUS FERREIRA GONÇALVES, O CONTRATO SOCIAL -, MAS NÃO O EXIME, EM ABSOLUTO, DE FORNECER O ATESTADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES AO OBJETO LICITADO. EVIDENTE, ENTÃO, QUE OS FUNDAMENTOS DO AGRAVO EM APREÇO NÃO SE PRESTAM A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, JÁ QUE A RECORRENTE NÃO COMPROVOU NESTA FASE DO PROCESSO A EXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA QUE VIABILIZARIA O DEFERIMENTO DA LIMINAR POSTULADA. NADA A REPARAR, PORTANTO, NA DECISÃO OBJURGADA, NOTADAMENTE POR TRATAR-SE DE DECISÃO DE ÍNDOLE PROVISÓRIA E QUE PODE SER REVISTA EM QUALQUER MOMENTO PELO JULGADOR, DESDE QUE HAJA ELEMENTOS PARA TANTO, NÃO TRADUZINDO TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE SUA REFORMA, AINDA QUE PARCIAL. RESSALTO, POR DERRADEIRO, QUE PERFILHO DO ENTENDIMENTO DE QUE A DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO SÓ DEVE SER REFORMADA PELO ÓRGÃO AD QUEM NO CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, O QUE, COMO JÁ RESSALTADO, NÃO É O CASO DOS AUTOS. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, MANEJADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA/ES, COMARCA DA CAPITAL, ATRAVÉS DA QUAL RESTOU PARCIALMENTE DEFERIDA A LIMINAR POSTULADA PELA RECORRENTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. EM QUE PESE O INCONFORMISMO DA AGRAVANTE, TENHO QUE O PRESENTE INSTRUMENTO DESAFIA DECISÃO UNIPESSOAL, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ART. 557, CAPUT, DO CPC. POIS BEM. DEPREENDE-SE DOS AUTOS QUE A AGRAVANTE, APOSENTADA EM MAIO DE 2011, FOI SURPREENDIDA EM JUNHO DO MESMO ANO COM A SUPRESSÃO POR PARTE DO RECORRIDO DO PAGAMENTO DAS VERBAS REFERENTES AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO LÍQUIDO E ADICIONAL DE ALIMENTAÇÃO E QUE, ALÉM DISSO, O INSTITUTO RECORRIDO VINHA PROMOVENDO DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS REFERENTES À VERBAS. CONSIDERANDO TAL PROVIDÊNCIA MEDIDA ILEGAL PERPETRADA DE FORMA UNILATERAL E ABUSIVA PELO RECORRIDO, A INSURGENTE AFOROU A AÇÃO ORDINÁRIA DONDE PROVÉM O ATO OBJURGADO E POSTULOU, AINDA EM SEDE LIMINAR, QUE O MAGISTRADO DETERMINASSE A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, BEM COMO A RESTAURAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBA ANTES MENCIONADAS. AO DECIDIR, O JULGADOR SINGULAR ENTENDEU POR BEM EM DEFERIR PARCIALMENTE O PLEITO LIMINAR, DETERMINANDO APENAS QUE O RECORRIDO SE ABSTIVESSE DE EFETIVAR OS DESCONTOS ALUDIDOS ÀS VERBAS RECLAMADAS PELA AGRAVANTE EM SEUS PROVENTOS, MAS NÃO ACATOU O PEDIDO DE QUE FOSSE RESTABELECIDO O PAGAMENTO DAS RUBRICAS, AO PÁLIO DE QUE, TENDO ELAS NATUREZA DE "[...]GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM, NÃO SÃO PASSÍVEIS DE INCORPORAÇÃO AUTOMÁTICA, HAJA VISTA QUE ELAS DECORREM DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO QUE ENSEJOU [SEU] PAGAMENTO[...]." (FLS. 109) A PROPÓSITO O SEGUINTE ARESTO: "[...] A CONSTRUÇÃO PRETORIANA CONFORTA A LIMINAR COMO ATO JUDICIAL ENTREGUE AO LIVRE CONVENCIMENTO E PRUDENTE DISCRIÇÃO DO JUIZ, SÓ MERECENDO REPAROS QUANDO REVELADOR DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER OU TERATOLÓGICO.[...]" (STJ - RESP: 154894/PE - MIN. REL. MILTON LUIZ PEREIRA - 1ª TURMA - 12/05/1998 - DJ: 29.06.1998) PATENTE, POIS, A IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO, MOTIVO PELO QUAL LHE NEGO SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, MANTENDO INCÓLUME O DECISUM. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. PUBLIQUE-SE. INCONFORMADA, A AGRAVANTE SE VOLTA CONTRA A INTERLOCUTÓRIA EM COMENTO, SUSTENTANDO ILEGALIDADE NA SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PORQUE TANTO A LEGISLAÇÃO PERTINENTE QUANTO A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE AFIANÇAM SUAS PRETENSÕES E, ALÉM DISSO, SEQUER TEVE OPORTUNIDADE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O ATO PERPETRADO PELO RECORRIDO, EM VERDADEIRA AFRONTA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, O QUAL ORIENTA TAMBÉM O PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO VEJO COMO POSSA DIVERGIR DO ATO HOSTILIZADO. OCORRE QUE EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS QUE VINHAM SENDO EFETUADOS NOS PROVENTOS DA AGRAVANTE, TENHO QUE REALMENTE RESTARAM COMPROVADOS TODOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA EM COMENTO, UMA VEZ QUE, ALÉM DO EVIDENTE DANO QUE A MEDIDA TRADUZIA, DAS ALEGAÇÕES CONSTANTES DA EXORDIAL SE DEFLUI PLAUSIBILIDADE JURÍDICA SUFICIENTE À CONCESSÃO DA LIMINAR. INTIME-SE. VITÓRIA, 12 DE MARÇO DE 2013. DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 52- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008177-28.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE TANIA MARA MACHADO ADVOGADO(A) GRASIELE MARCHESI BIANCHI ADVOGADO(A) JALINE IGLEZIAS VIANA AGVDO IPAJM INST DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ES RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES AAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008177-28.2013.8.08.0024 AGRAVANTE: TÂNIA MARA MACHADO AGRAVADO: INST. PREV. E ASSIST. DOS SERV. DO E.S. - IPAJM RELATORA: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA PARA RESTABELECER PAGAMENTO DE VERBAS PROPTER LABOREM E IMPEDIR DESCONTOS EM PROVENTOS DA PARTE- AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO - ART. 557, CAPUT, DO CPC. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO SOB O VIÉS INSTRUMENTAL, COM ENTRETANTO, QUANTO AO RESTABELECIMENTO DOS PAGAMENTOS DAS VERBAS, CARECE DE RESPALDO JURÍDICO A PRETENSÃO LIMINAR DA AGRAVANTE, JÁ QUE É ASSENTE NOS JULGAMENTOS DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE EGRÉGIO TJES, QUE "[...]AINDA QUE AS GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM SEJAM PERCEBIDAS POR LONGO LAPSO TEMPORAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS, E, CONSEQUENTEMENTE, AOS PROVENTOS, A NÃO SER QUE HAJA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, RAZÃO PELA QUAL, AO MENOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, AS VERBAS TRANSITÓRIAS ENTÃO PERCEBIDAS PELA AGRAVANTE FORAM CORRETAMENTE EXCLUÍDAS DOS SEUS PROVENTOS, ASSIM QUE PASSOU PARA A INATIVIDADE.[...]" (TJES, CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 24129008306, RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 23/10/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 31/10/2012) (GRIFOS NÃO ORIGINAIS) ATENTE-SE, AINDA, PARA OS SEGUINTES ARESTOS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DE RUBRICAS NOS PROVENTOS DE APOSENTAÇÃO. SÚMULA 729/STF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA NÃO-INCORPORÁVEL. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. PRO LABORE FACIENDO. GRATIFICAÇÃO AAS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO IMPROVIDO. 1) AFASTA-SE, DE SAÍDA, O ÓBICE PRIMEVO APRESENTADO PELO JUÍZO A QUO À CONCESSÃO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA EM FACE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA AGRAVADA, EX VI DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97, JÁ QUE, SENDO APOSENTADA A AUTORA, RESTA ATRAÍDA A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 729 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEGUNDO O QUAL "A DECISÃO NA ADC Nº 4 NÃO 53 Sexta-Feira 22 de março de 2013 SE APLICA À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA". 2) ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM REITERADAMENTE PROCLAMADO QUE AS VERBAS RELATIVAS A AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, A GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE E A GRATIFICAÇÃO AAS (APOIO ÀS ATIVIDADES DE SAÚDE) OSTENTAM, RESPECTIVAMENTE, NATUREZA INDENIZATÓRIA E PRO LABORE FACIENDO (AS DUAS ÚLTIMAS, COM ALGUMAS RESSALVAS TEMPORAIS EM RELAÇÃO À DERRADEIRA). 3) COM A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 453/08, A QUAL ENTROU EM VIGOR A PARTIR DE 01/09/2008, A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE SAÚDE PASSOU A INCORPORAR-SE AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA, COM NATURAL REFLEXO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 4) IN CASU, A AGRAVANTE APOSENTOU-SE A PARTIR DE 24/05/2006, OU SEJA, EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 453/08, RAZÃO PELA QUAL, SEM OLVIDAR A COGNIÇÃO SUMÁRIA AQUI EMPREENDIDA, IGUALMENTE NÃO FAZ JUS À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AAS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA (TEMPUS REGIT ACTUM). RECURSO IMPROVIDO." (TJES, CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 24129011151, RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 03/09/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 12/09/2012) (GRIFOS E NEGRITOS NÃO ORIGINAIS) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - INCORPORAÇÃO - PROVENTOS - ABONO DE PERMANÊNCIA GRATIFICAÇÃO POR INSALUBRIDADE - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APIO ÀS ATIVIDADES DE SAÚDE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - 1. É ILEGÍTIMO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA A QUO, POIS COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 282/2004, FOI CONCEDIDO AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM 2. ESTA EGRÉGIA CÂMARA JÁ SE MANIFESTOU SOBRE A "GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE", ENTENDENDO SE TRATAR DE RUBRICA DOTADA DE NATUREZA TRANSITÓRIA E PROPTER LABOREM, MOTIVO PELO QUAL NÃO INTEGRA OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 3. NO MESMO SENTIDO DECIDIU SOBRE O "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO", QUE OSTENTA NÍTIDA NATUREZA JURÍDICA DE VERBA INDENIZATÓRIA, DESAGUANDO NA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORÁ-LO À REMUNERAÇÃO E AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. [...]." (TJES, CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 24100916139, RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 01/03/2011, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 11/03/2011) EVIDENTE, ENTÃO, QUE OS FUNDAMENTOS DO AGRAVO EM APREÇO NÃO SE PRESTAM A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, JÁ QUE A RECORRENTE NÃO COMPROVOU NESTA FASE DO PROCESSO A EXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA QUE VIABILIZARIA O DEFERIMENTO DA LIMINAR POSTULADA. NADA A REPARAR, PORTANTO, NA DECISÃO OBJURGADA, NOTADAMENTE POR TRATAR-SE DE DECISÃO DE ÍNDOLE PROVISÓRIA E QUE PODE SER REVISTA EM QUALQUER MOMENTO PELO JULGADOR, DESDE QUE HAJA ELEMENTOS PARA TANTO, NÃO TRADUZINDO TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE SUA REFORMA, AINDA QUE PARCIAL. RESSALTO, POR DERRADEIRO, QUE PERFILHO DO ENTENDIMENTO DE QUE A DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO SÓ DEVE SER REFORMADA PELO ÓRGÃO AD QUEM NO CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, O QUE, COMO JÁ RESSALTADO, NÃO É O CASO DOS AUTOS. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 53- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003666-23.2013.8.08.0012 CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE ARLANIA MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR AGVDO BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(A) JOSE MARTINS RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003666-23.2013.8.08.0012 AGRAVANTE: ARLANIA MARQUES DA SILVA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATORA: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO CONTRATUAL - LIMINAR INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DEPÓSITO INSUFICIENTE - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO SOB O VIÉS INSTRUMENTAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTRELA RECURSAL, MANEJADO CONTRA INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CARIACICA/ES, COMARCA DA CAPITAL/ES, ATRAVÉS DA QUAL INDEFERIU A LIMINAR POSTULADA PELA AGRAVANTE NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EM QUE PESE O INCONFORMISMO DA RECORRENTE, TENHO QUE O RECURSO EM APREÇO DESAFIA JULGAMENTO MONOCRÁTICO, À LUZ DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. O QUE SE VÊ DOS AUTOS, EM RUDE SÍNTESE, É QUE A AGRAVANTE AJUIZOU AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM DESFAVOR DO RECORRIDO E, TENDO OFERECIDO O DEPÓSITO DA PARTE QUE ENTENDE INCONTROVERSA DO DÉBITO, PLEITEOU TUTELA JURISDICIONAL LIMINAR PARA QUE, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, CONTINUASSE NA POSSE DO BEM DISCUTIDO NOS AUTOS E O AGRAVADO SE ABSTIVESSE DE PROMOVER ATOS QUE IMPLICASSE EM "PREJUÍZO AO SEU CRÉDITO" (FLS. 23), MAS O MAGISTRADO SINGULAR ENTENDEU POR BEM EM INDEFERIR OS PLEITOS ANTECIPATÓRIOS POR NÃO VISLUMBRAR PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NOS ANSEIOS AUTORAIS. (FLS. 49-51) INCONFORMADA, O RECORRENTE SUSTENTA, EM SUMA, QUE AO CONTRÁRIO DO QUE ENTENDEU O MAGISTRADO SINGULAR, HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR, AINDA QUE SUPERFICIALMENTE, A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS PELA RECORRIDA, MOTIVO PELO QUAL REQUER SEJA CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL CONFORME PLEITEADO NA PEÇA DE INCONFORMISMO. NÃO PROSPERA A IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. A PROPÓSITO O SEGUINTE ARESTO: "[...] A CONSTRUÇÃO PRETORIANA CONFORTA A LIMINAR COMO ATO JUDICIAL ENTREGUE AO LIVRE CONVENCIMENTO E PRUDENTE DISCRIÇÃO DO JUIZ, SÓ MERECENDO REPAROS QUANDO REVELADOR DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER OU TERATOLÓGICO.[...]" (STJ - RESP: 154894/PE - MIN. REL. MILTON LUIZ PEREIRA - 1ª TURMA - 12/05/1998 - DJ: 29.06.1998) PATENTE, POIS, A IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO, MOTIVO PELO QUAL LHE NEGO SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, MANTENDO INCÓLUME O DECISUM. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. OCORRE QUE A JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA PROVENIENTE DO EGRÉGIO STJ ORIENTA NO SENTIDO DE QUE O DEFERIMENTO DE MEDIDAS LIMINARES EM AÇÕES REVISIONAIS COMO A QUE SE APRECIA, EM QUE O CONSUMIDOR PROPÕE O DEPÓSITO DOS VALORES QUE ENTENDE SEREM INCONTROVERSOS PARA AFASTAR A MORA E JUSTIFICAR SUA PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO, BEM COMO EVITAR QUE SEU NOME SEJA INSCRITO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, É POSSÍVEL DESDE QUE PRESENTES "[...] CONCOMITANTEMENTE, TRÊS REQUISITOS: (I) AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA PELO DEVEDOR CONTESTANDO TOTAL OU PARCIALMENTE A DÍVIDA; (II) DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DA TESE DE COBRANÇA INDEVIDA E (III) DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE.[...] (AGRG NO RESP 1212228/MS, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 11/09/2012, DJE 17/09/2012) (GRIFOS E NEGRITOS NÃO ORIGINAIS) PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. VITÓRIA, 15 DE MARÇO DE 2013. ORA, UM DOS PRINCIPAIS ARGUMENTOS UTILIZADOS PELO MAGISTRADOS PARA INDEFERIR A MEDIDA URGENTE PLEITEADA PELA RECORRENTE FOI EXATAMENTE O FATO DE NÃO TER IDENTIFICADO, NO CASO CONCRETO, A PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NA TESE ARGUMENTATIVA DESENVOLVIDA NA INICIAL DA AÇÃO REVISIONAL, CONSIDERANDO A INSUFICIÊNCIA DA QUANTIA OFERECIDA E A 54 Sexta-Feira 22 de março de 2013 AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES CONTRATUAIS EVIDENTES. (FLS. 50) NÃO VEJO, PORTANTO, COMO POSSA DIVERGIR DO ATO HOSTILIZADO, MÁXIME PORQUE, ALÉM DE POSSUIR ÍNDOLE EMINENTEMENTE PROVISÓRIA, OU SEJA, FOI LANÇADO SOB OS AUSPÍCIOS DE UM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TRADUZ TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE SUA REFORMA, AINDA QUE PARCIAL. NESSE PASSO, TENHO QUE A DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO SÓ DEVE SER REFORMADA PELO ÓRGÃO AD QUEM NO CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, O QUE, COMO ANTES RESSALTADO, NÃO É O CASO. A PROPÓSITO O SEGUINTE ARESTO: "[...] A CONSTRUÇÃO PRETORIANA CONFORTA A LIMINAR COMO ATO JUDICIAL ENTREGUE AO LIVRE CONVENCIMENTO E PRUDENTE DISCRIÇÃO DO JUIZ, SÓ MERECENDO REPAROS QUANDO REVELADOR DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER OU TERATOLÓGICO.[...]" (STJ - RESP: 154894/PE - MIN. REL. MILTON LUIZ PEREIRA - 1ª TURMA - 12/05/1998 - DJ: 29.06.1998) PATENTE, POIS, A IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO, MOTIVO PELO QUAL LHE NEGO SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, MANTENDO INCÓLUME O DECISUM. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. VITÓRIA, 15 DE MARÇO DE 2013. DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 54- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001524-64.2013.8.08.0006 ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE HILDA CAVALHERI ADVOGADO(A) ROSIANE SANTOS DA SILVA AGVDO BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO IMPROCEDÊNCIA, O QUE DESAFIA JULGAMENTO MONOCRÁTICO, À LUZ DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. ISSO PORQUE A JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA PROVENIENTE DO STJ ORIENTA QUE O DEFERIMENTO DE MEDIDAS LIMINARES EM AÇÕES REVISIONAIS COMO A QUE SE APRECIA, EM QUE O CONSUMIDOR PROPÕE O DEPÓSITO DOS VALORES QUE ENTENDE SEREM INCONTROVERSOS PARA AFASTAR A MORA E JUSTIFICAR SUA PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO, BEM COMO EVITAR QUE SEU NOME SEJA INSCRITO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, É POSSÍVEL DESDE QUE PRESENTES "(...) CONCOMITANTEMENTE, TRÊS REQUISITOS: (I) AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA PELO DEVEDOR CONTESTANDO TOTAL OU PARCIALMENTE A DÍVIDA; (II) DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DA TESE DE COBRANÇA INDEVIDA E (III) DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE." (AGRG NO RESP 1212228/MS, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 11/09/2012, DJE 17/09/2012). 0 ORA, O PRINCIPAL ARGUMENTO UTILIZADOS PELO MAGISTRADO PARA INDEFERIR A MEDIDA URGENTE PLEITEADA PELA RECORRENTE FOI EXATAMENTE O FATO DE NÃO TER IDENTIFICADO, NO CASO CONCRETO, A PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NA TESE ARGUMENTATIVA DESENVOLVIDA NA INICIAL DA AÇÃO REVISIONAL, AFINAL A MAIORIA DAS PRESTAÇÕES QUE SE PRETENDE DISCUTIR JÁ ESTÃO PAGAS (FL. 91). NÃO VEJO, PORTANTO, COMO POSSA DIVERGIR DO ATO HOSTILIZADO, ESPECIALMENTE PORQUE, ALÉM DE POSSUIR ÍNDOLE EMINENTEMENTE PROVISÓRIA, OU SEJA, FOI LANÇADO SOB OS AUSPÍCIOS DE UM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TRADUZ TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE SUA REFORMA, AINDA QUE PARCIAL. NESSE PASSO, TENHO QUE A DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO SÓ DEVE SER REFORMADA PELO ÓRGÃO AD QUEM NO CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, O QUE, COMO JÁ RESSALTADO, NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. A PROPÓSITO, DESTACO A ORIENTAÇÃO DO STJ: " A CONSTRUÇÃO PRETORIANA CONFORTA A LIMINAR COMO ATO JUDICIAL ENTREGUE AO LIVRE CONVENCIMENTO E PRUDENTE DISCRIÇÃO DO JUIZ, SÓ MERECENDO REPAROS QUANDO REVELADOR DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER OU TERATOLÓGICO." (RESP: 154894/PE - MIN. REL. MILTON LUIZ PEREIRA - 1ª TURMA - 12/05/1998 - DJ: 29.06.1998). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001524-64.2013.8.08.0006 AGRAVANTE: HILDA CAVALHERI AGRAVADO: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATORA: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES PATENTE, POIS, A IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO, MOTIVO PELO QUAL LHE NEGO SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, MANTENDO INCÓLUME O DECISUM AGRAVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO CONTRATUAL - LIMINAR INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, MANEJADO CONTRA INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE ARACRUZ, ATRAVÉS DA QUAL FOI INDEFERIDA A LIMINAR POSTULADA PELA AGRAVANTE NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. EM SÍNTESE, A AGRAVANTE AJUIZOU AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM DESFAVOR DA RECORRIDA PLEITEANDO MEDIDA LIMINAR PARA QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONTINUASSE NA POSSE DO AUTOMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DISCUTIDO NOS AUTOS E A AGRAVADA SE ABSTIVESSE DE INSCREVER O NOME DA AGRAVANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. O MAGISTRADO SINGULAR ENTENDEU POR BEM EM INDEFERIR OS PLEITOS ANTECIPATÓRIOS POR NÃO VISLUMBRAR PLAUSIBILIDADE JURÍDICA (FLS. 90/91), EM ESPECIAL PORQUE BOA PARTE DAS 60 (SESSENTA) PRESTAÇÕES PACTUADAS JÁ FORAM SATISFEITAS (FLS. 53/78). INCONFORMADA, A RECORRENTE SUSTENTA, EM SUMA, QUE "A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA (...) INVIABILIZARÁ SUA ATIVIDADE COMERCIAL" (FL. 08) E QUE O PERICULUM IN MORA ESTÁ EVIDENTE NO CASO EM APREÇO. COM ISSO, REQUER A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. NÃO PROSPERA A IRRESIGNAÇÃO DA PARTE, ANTE A SUA MANIFESTA INTIME-SE. VITÓRIA, 15 DE MARÇO DE 2013. DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 55- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006469-65.2013.8.08.0048 SERRA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(A) CELSO MARCON ADVOGADO(A) LIVIA MARTINS GRIJO AGVDO MARCUS VINICIUS DE JESUS RAMOS ADVOGADO(A) MARCUS VINICIUS CALIARI RODRIGUES RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006469-65.2013.8.08.0048 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVADO: MARCUS VINICIUS DE JESUS RAMOS RELATORA: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGENDAMENTO DE PAGAMENTO 55 Sexta-Feira 22 de março de 2013 - RECIBO IMPRESSO DE INTERNET - AUSÊNCIA DE PREPARO CONFIGURADA - VIOLAÇÃO DO ART. 511, CAPUT, DO CPC - RECURSO NÃO ADMITIDO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA SERRA/ES, COMARCA DA CAPITAL. DE PLANO DEVO CONSIGNAR QUE O RECURSO EM APREÇO DESAFIA DECISÃO UNIPESSOAL COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO PREPARO, UMA VEZ QUE A PARTE NÃO CUIDOU DE COLACIONAR O COMPROVANTE DO PREPARO, CONFORME DETERMINA O ART. 511, CAPUT, DO CPC. COMO SE SABE, O ART. 511, CAPUT, DO CPC, PRESCREVE CLARIVIDENTE QUE "NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RECORRENTE COMPROVARÁ, QUANDO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, O RESPECTIVO PREPARO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, SOB PENA DE DESERÇÃO". NO CASO DOS AUTOS, O DOCUMENTO ACOSTADO PELO AGRAVANTE ÀS FLS. 91 NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO AO QUAL SE ALUDE O ART. 511, DO CPC, JÁ QUE ATESTA TÃO SOMENTE UM "AGENDAMENTO DE PAGAMENTO" QUE PODE INCLUSIVE SER CANCELADO, CONFORME SE OBSERVA DA MENSAGEM EXPRESSA DE QUE "O DEBITO FOI EFETIVADO COM SUCESSO E A TRANSAÇÃO SERA PROCESSADA CASO NÃO SEJA CANCELADA". (SIC) (GRIFOS E NEGRITOS NÃO ORIGINAIS) ORA, A OPERAÇÃO BANCÁRIA DE "AGENDAMENTO DE PAGAMENTO" NÃO SUPRE AS EXIGÊNCIAS DOS COMANDOS NORMATIVOS ANTES MENCIONADOS, POIS REMETE O APERFEIÇOAMENTO DA PROVIDÊNCIA PARA UM MOMENTO FUTURO INCERTO, CONQUANTO DEVA O PREPARO DO RECURSO SER COMPROVADO NA DATA DA SUA INTERPOSIÇÃO. ADEMAIS, REFORÇO QUE CONSTA DO MENCIONADO "AGENDAMENTO DE PAGAMENTO" DE FLS. 91 UMA MENSAGEM EXPRESSA DE QUE O EFETIVO COMPROVANTE DA TRANSAÇÃO ESTARÁ DISPONÍVEL "[...]NO INTERNET BANKING OU AUTO-ATENDIMENTO, NA OPÇÃO 'EMISSÃO DE COMPROVANTE'[...]", O QUE DENOTA EVIDENTE QUE O AGRAVANTE NÃO LOGROU EM JUNTAR AOS AUTOS O DOCUMENTO APROPRIADO PARA DEMONSTRAR O REGULAR PREPARO RECURSAL. A PROPÓSITO, AO ENFRENTAR QUESTÃO ANÁLOGA A QUE SE APRECIA, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTOU INSOFISMÁVEL QUE "[...] NOS TERMOS DO ART. 511 DO CPC, O PREPARO DO RECURSO DEVE SER COMPROVADO NO ATO DE SUA INTERPOSIÇÃO, NÃO SE ADMITINDO A MERA JUNTADA DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO, QUE FAZ A RESSALVA DE QUE NÃO HOUVE A QUITAÇÃO DA TRANSAÇÃO. [...] A DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO PREPARO DEVE OCORRER NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTE. [...]" (AGRG NO AG 1363339/MT, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª T., JUL. EM 20/03/2012, DJE 29/03/2012) (NEGRITOS NÃO ORIGINAIS) NO MESMO SENTIDO, A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO EMINENTE MINISTRO ARI PARGENDLER, DO E. STJ, AO APRECIAR EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO DE AGRAVO Nº 1.322.009/SP, VERBIS: "O "COMPROVANTE DE AGENDAMENTO" DE FL. 696 NÃO PROVA O REGULAR PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADO COMO COMPROVANTE DEFINITIVO, VEZ QUE NÃO REPRESENTA O VERDADEIRO PAGAMENTO DA QUANTIA, MAS TÃO SOMENTE UMA MERA PREVISÃO, SUJEITA A POSTERIOR AVALIAÇÃO PELO AGENTE BANCÁRIO, CONFORME O PRÓPRIO RECIBO ASSEVERA, EM SUA PARTE FINAL. DESSA FORMA, A PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA FOI RECEBIDA NA SECRETARIA DESTE TRIBUNAL SEM O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. À VISTA DISSO, JULGO DESERTO O RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO STJ Nº 01, DE 18 DE JANEIRO DE 2011. INTIMEM-SE. BRASÍLIA, 25 DE MARÇO DE 2011." (GRIFOS E NEGRITOS NÃO ORIGINAIS) NÃO BASTASSEM TAIS ASSERTIVAS, COLACIONO QUE O DOCUMENTO DE FLS. 91 TAMBÉM SE DEMONSTRA INSERVÍVEL À COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL POR TRATA-SE DE RECIBO IMPRESSO DA INTERNET, NÃO POSSUINDO FÉ-PÚBLICA A TAL DESIDERATO. NESSE PORMENOR, ATENTE-SE PARA O SEGUINTE PRECEDENTE DA EGRÉGIA CORTE UNIFORMIZADORA DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL: Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECIBO IMPRESSO DA INTERNET. PASSÍVEL DE ADULTERAÇÃO. DOCUMENTO SEM FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA O STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. 1. RECIBO IMPRESSO DA INTERNET NÃO POSSUI FÉ PÚBLICA NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DO PREPARO, FACE A POSSIBILIDADE DE SER ADULTERADO, PELO PRÓPRIO INTERESSADO, POR MEIO DE EDITOR DE TEXTO. 2. PREPARO NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, IMPLICA DESERÇÃO (ART. 511, CAPUT, DO CPC). 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO." (EDCL NO ARESP 48967/PR, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 19/02/2013, DJE 22/02/2013) (GRIFOS E NEGRITOS NÃO ORIGINAIS) POR DERRADEIRO, DEVO CONSIGNAR QUE NÃO SE ESTÁ AFIRMANDO QUE O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO DEVA SER EFETIVADO PELA INTERNET, OU PELOS CAIXAS ELETRÔNICOS DISPONIBILIZADOS PELO BANESTES S/A, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A QUEM O REGIMENTO DE CUSTAS INSTITUÍDO PELA LEI Nº 4.847/93 CONFERE EXCLUSIVIDADE NO RECOLHIMENTO DE TAIS VERBAS, MAS APENAS QUE ALGUNS RECIBOS DE OPERAÇÕES FEITAS POR TAIS MEIOS NÃO SÃO HÁBEIS A COMPROVAR O PREPARO, SOBRETUDO PORQUE O ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 01/2007 (ELABORADO PELA PRESIDÊNCIA DO TJES E PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA), E QUE INSTITUIU A OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS ATRAVÉS DO DUA, PREVÊ EM SEU ART. 3º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, QUE QUEM DEVE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECUSAL É A PARTE, MEDIANTE PETIÇÃO, A QUAL DEVE SER ACOMPANHADA PELO DOCUMENTO HÁBIL DE QUITAÇÃO DE CUSTAS DISPONIBILIZADO NO SITE DO E. TJES. EIS OS TERMOS DA MENCIONADA NORMA: "ART. 3º - AS PETIÇÕES COM CUSTAS PAGAS AO SEREM PROTOCOLADAS TERÃO QUE ESTAR INSTRUÍDAS COM O DOCUMENTO DE "QUITAÇÃO DAS CUSTAS" OU XEROX DA GUIA PAGA, SENDO DISPENSADA A JUNTADA DA GUIA ORIGINAL POR TRATAR-SE DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA PARTE QUE EFETUOU O PAGAMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO. O DOCUMENTO "QUITAÇÃO DAS CUSTAS", GERADO ELETRONICAMENTE E DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJ.ES.GOV.BR, AO CONSULTAR O PROCESSO, É DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OU SEJA, A PARTE PODE SE UTILIZAR DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO BANESTES S/A PARA EFETIVAR O PREPARO RECURSAL (INTERNET, POSTOS DE ATENDIMENTO, CAIXAS 24 HORAS, ETC.), MAS PARA COMPROVAR O DEVIDO RECOLHIMENTO, DEVE LANÇAR MÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS, JÁ QUE ALGUNS RECIBOS DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS, PELA POSSIBILIDADE DE SEREM CANCELADAS, NÃO TRADUZEM A CERTEZA NECESSÁRIA AO ATO AO QUAL ALUDE O ART. 511, DO CPC. FIRME NESSES ARGUMENTOS, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DA TEMPESTIVIDADE E DO PREPARO. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. VITÓRIA, 18 DE MARÇO DE 2013. DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 56- REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000464-45.2008.8.08.0034 (034080004640) MUCURICI - VARA ÚNICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MUCURICI PARTE ELSON FERREIRA ADVOGADO(A) JACKSON JOSE KRETLI PARTE MUNICÍPIO DE MUCURICI ADVOGADO(A) GILBERTO FERNANDO LOUBACK RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000464-45.2008.8.08.0034 (034080004640). REMETENTE: EXMº. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MUCURICI. PARTES: ELSON FERREIRA E MUNICÍPIO DE MUCURICI. RELATORA: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES. 56 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Edição nº 4480 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM FACE DO MUNICÍPIO DE MUCURICI. APLICAÇÃO DO ART. 557 À REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 1-F DA LEI 9.494/97, ATUALIZADA PELA LEI 11.960/09.SENTENÇA CONFIRMADA.. TRATA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA EM RAZÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA (FLS. 105/110) PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DE MUCURICI, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL PARA CONDENAR O MUNICÍPIO A PAGAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, NA RAZÃO DE 20% (VINTE POR CENTO), SOBRE O VENCIMENTO BASE RECEBIDO PELO AUTOR, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, OU SEJA, EXCLUINDO OS MESES ANTERIORES A 24/06/2003, CORRIGIDAS MONETARIAMENTE PELO IGP-M DESDE A DATA EM QUE DEVERIAM TER SIDO PAGAS E ACRESCIDAS DE JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO" (FL.110). CONDENOU-O AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR APURADO. NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELAS PARTES, SUBINDO OS AUTOS EM DECORRÊNCIA DA REMESSA NECESSÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 475 DO CPC. DJ. ESPÍRITO SANTO DEFINIÇÕES ENCONTRADASNO ANEXO 14 DA NR 15, ONDE CITA 'TRABALHOS E OPERAÇÕES EM CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES OU COM MATERIAL INFECTO-CONTAGIANTE EM ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AOS CUIDADOS DA SAÚDE HUMANA, QUE TENHAM CONTATO COM PACIENTES, BEM COMO AOS QUE MANUSEIAM OBJETOS DE USO DESSES PACIENTES, NÃO PREVIAMENTE ESTERILIZADOS". APESAR DE O REQUERIDO AFIRMAR QUE OS EPIS SÃO FORNECIDOS AO AUTOR SÃO SUFICIENTES PARA EXCLUIR A CONCESSÃO DO RESPECTIVO ADICIONAL, O PERITO ADUZIU QUE "DURANTE A INVESTIGAÇÃO, HOUVE DIFICULDADE PARA ENCONTRAR TAIS EQUIPAMENTOS, DENOTANDO, ATÉ POR AFIRMAÇÃO DOS TRABALHADORES QUE O SEU USO SE FAZ DE FORMA NÃO CONSTANTE, ENTÃO IRREGULAR" (FL. 67) E CONFIRMOU QUE "(...) NÃO SÃO CAPAZES DE NEUTRALIZAR TAIS RISCOS" (FL. 71). É QUESTÃO PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE A UTILIZAÇÃO DE EPIS NÃO EXCLUI O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUANDO NÃO ELIMINA OU NEUTRALIZA O AGENTE INSALUBRE, ENTENDIMENTO EXTRAÍDO DA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DAS SÚMULAS Nº S 80 E 289 DO TST. EM JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA Nº 76500-19.2006.5.04.0016 O TST ASSIM EXPLICOU "O QUE EXCLUI O DIREITO AO PAGAMENTO DA REFERIDA PARCELA É A NEUTRALIZAÇÃO OU ELIMINAÇÃO DA INSALUBRIDADE, SEJA PELA ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, SEJA PELA UTILIZAÇÃO DE EPIS HÁBEIS A ISSO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 191 E 194 DA CLT". É O RELATÓRIO. DECIDO. A REMESSA DESAFIA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.. A PROPÓSITO, QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAR O ARTIGO 557, DO CPC EM HIPÓTESE DE REMESSA NECESSÁRIA, O COLENDO STJ APÓS PACIFICAR O ENTENDIMENTO ELABOROU O ENUNCIADO 253, DE SUA SÚMULA, NOS SEGUINTES TERMOS: "O ART. 557 DO CPC, QUE AUTORIZA O RELATOR A DECIDIR O RECURSO, ALCANÇA O REEXAME NECESSÁRIO". IMPORTANTE RESSALTAR QUE SE TRATA DE SENTENÇA ILÍQUIDA, POIS O MUNICÍPIO DE MUCURICI FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DE 20% SOBRE O VENCIMENTO BASE DO AUTOR, CUJO VALOR SÓ SERÁ DETERMINADO APÓS A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO DECISUM. FIRMOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O ENTENDIMENTO DE QUE A SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, AINDA QUE O VALOR DE SUA CAUSA SEJA INFERIOR AOS SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, DEVERÁ SER SUBMETIDA AO CONHECIMENTO DO 2º GRAU DE JURISDIÇÃO,NOS SEGUINTES TERMOS: "CINGE-SE A LIDE A DETERMINAR O ALCANCE DA EXPRESSÃO `CERTO CONTIDA NO ARTIGO 475, § 2º, DO CPC. EM SE TRATANDO DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DISCUTE-SE QUAL O PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DO DIREITO CONTROVERTIDO, NECESSÁRIO À VERIFICAÇÃO DO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO, LIMITADO A CONDENAÇÕES NÃO EXCEDENTES A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. A CORTE ESPECIAL RECENTEMENTE TEVE A OPORTUNIDADE DE APRECIAR A QUESTÃO, NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.103.025/SP, REL. MIN. ARI PARGENDLER, DJE DE 10.05.2010, FUNDADO, INCLUSIVE, NO MESMO ACÓRDÃO ALÇADO A PARADIGMA PELA EMBARGANTE, CONCLUINDO QUE A EXCEÇÃO CONTEMPLADA NO ART. 475, § 2º, DO CPC ¿ PRIMEIRO, QUE A CONDENAÇÃO OU O DIREITO CONTROVERTIDO TENHAM VALOR CERTO E, SEGUNDO, QUE O RESPECTIVO MONTANTE NÃO EXCEDA DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS¿ (NO MESSMO SENTIDO: ERESP 701.306/RS, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. FERNANDO GONÇALVES, DJE DE 19.04.2010; E ERESP 934.642/PR, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. ARI PARGENDLER, DJE DE 26.11.2009). CONFORME RESSALTADO NO VOTO CONDUTOR, SENTENÇA ILÍQUIDA, POR DEFINIÇÃO, É SENTENÇA SEM CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA. NESSA LINHA, NÃO SE APLICA A EXCEÇÃO CONTIDA NO § 2º DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM SÍNTESE, ENCONTRA-SE PACIFICADO NO STJ QUE OS PROCESSOS COM CONDENAÇÃO ILÍQUIDA FICAM SUJEITOS À REMESSA OFICIAL PREVISTA NO ART. 475, CAPUT, DO CPC". PASSEMOS À ANÁLISE DO MÉRITO. ACERTADA A SENTENÇA AO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO. O AUTOR, DE FATO, EXERCE FUNÇÃO INSALUBRE, CONFORME RESTOU COMPROVADO NO LAUDO PERICIAL DE FLS. 63/75: "AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS SÃO COMPATÍVEIS COM AS ADEMAIS, CABE RESSALTAR QUE O AUTOR É SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO, RAZÃO PELA QUAL O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE É REGULADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, SENDO INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA CLT. APLICA-SE, IN CASU, O ART. 39, § 3º DA CF QUE PERMITE AO ENTE MUNICIPAL INSTITUIR, EM SEU ÂMBITO DE COMPETÊNCIA, REGIME JURÍDICO ÚNICO E PLANO DE CARREIRA PARA OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. O ARTIGO 70 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/1993, QUE REGULA O REGIME DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MUCURICI/ES, E O ART. 108, § 5º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PREVÊEM A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE SER MANTIDO O PERCENTUAL DE 20%, EIS QUE A PROVA TÉCNICA DEMONSTROU, DE FORMA CLARA E INEQUÍVOCA, O VERDADEIRO GRAU DE INSALUBRIDADE A QUE O REQUERENTE ESTÁ SUBMETIDO NO DESEMPENHO DE SEU CARGO. A SENTENÇA, CORRETAMENTE, APLICOU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AO DIREITO PLEITEADO PELO AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 202, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL E À SÚMULA Nº 85 DO STJ QUE PREVÊ: "NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO". NO QUE TANGE À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS MORATÓRIOS TAMBÉM DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA, EIS QUE APLICOU CORRETAMENTE O ART. 1-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 11.960/09, EIS QUE IN CASU TRATA-SE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ, NOS SEGUINTES TERMOS: "EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA ÀS AÇÕES EM CURSO DA LEI 11.960/09, QUE VEIO ALTERAR A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, PARA DISCIPLINAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA A SEREM OBSERVADOS NAS "CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA", QUAIS SEJAM, "OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA". 2. A CORTE ESPECIAL, EM SESSÃO DE 18.06.2011, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESP N. 1.207.197/RS, ENTENDEU POR BEM ALTERAR ENTENDIMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO, FIRMANDO POSIÇÃO NO SENTIDO DE QUE A LEI 11.960/2009, A QUAL TRAZ NOVO REGRAMENTO CONCERNENTE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA, DEVE SER APLICADA, DE IMEDIATO, AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO, SEM, CONTUDO, RETROAGIR A PERÍODO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. 3. NESSE MESMO SENTIDO JÁ SE MANIFESTOU O SUPREMO TRIBUNAL 57 Sexta-Feira 22 de março de 2013 FEDERAL, AO DECIDIR QUE A LEI 9.494/97, ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001, QUE TAMBÉM TRATAVA DE CONSECTÁRIO DA CONDENAÇÃO (JUROS DE MORA), DEVIA SER APLICADA IMEDIATAMENTE AOS FEITOS EM CURSO. 4. ASSIM, OS VALORES RESULTANTES DE CONDENAÇÕES PROFERIDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/09 DEVEM OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS) NELA DISCIPLINADOS, ENQUANTO VIGORAREM. POR OUTRO LADO, NO PERÍODO ANTERIOR, TAIS ACESSÓRIOS DEVERÃO SEGUIR OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. 5. NO CASO CONCRETO, MERECE PROSPERAR A INSURGÊNCIA DA RECORRENTE NO QUE SE REFERE À INCIDÊNCIA DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09 NO PERÍODO SUBSEQUENTE A 29/06/2009, DATA DA EDIÇÃO DA REFERIDA LEI, ANTE O PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 6. RECURSO AFETADO À SEÇÃO, POR SER REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ. 7 CESSAM OS EFEITOS PREVISTOS NO ARTIGO 543-C DO CPC EM RELAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.086.944/SP, QUE SE REFERIA TÃO SOMENTE ÀS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS IMPOSTAS PELA MP 2.180-35/01, QUE ACRESCENTOU O ART. 1º-F À LEI 9.494/97, ALTERADA PELA LEI 11.960/09, AQUI TRATADA. 8. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR, AO PRESENTE FEITO, A IMEDIATA APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI 11.960/09, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, SEM EFEITOS RETROATIVOS". (RESP 1.205.946/SP, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 19/10/2011) (GRIFO NOSSO) DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO POR MEIO DO QUAL ADUZ, RESUMIDAMENTE, QUE: 1) O APELADO NÃO PREENCHE A QUALIDADE DE SEGURADO, PORQUE NÃO CARACTERIZADA A PREVISÃO DOS ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/91; 2) O APELADO NÃO TEM DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTE PORQUE QUANDO PLEITEADO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIODOENÇA PREVIDENCIÁRIO, ESTAVA HÁ MAIS DE DEZ ANOS SEM EXERCER ATIVIDADE RURAL, PERDENDO A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 59, PAR. ÚNICO; 3) NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI 8.213/91 É EXIGIDA A A CARÊNCIA DE 12 (DOZE) CONTRIBUIÇÕES MENSAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM A CONDENAÇÃO DO APELADO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EM SEDE DE CONTRARRAZÕES (FLS. 215/221), REQUER O APELADO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. É O RELATÓRIO. DECIDO COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM ABREVIADA SÍNTESE, DENOTA-SE DOS AUTOS QUE O APELADO AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO ACIDENTÁRIA COM O OBJETIVO DE OBTER A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EM RAZÃO DE LESÃO INCAPACITANTE SOFRIDA QUE LHE RESULTOU A AMPUTAÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. ALEGA QUE APÓS O ACIDENTE FICOU EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SETEMBRO DE 1996 A FEVEREIRO 2000 E QUE, EM DECORRÊNCIA DE SUAS LIMITAÇÕES FÍSICAS, REITEROU O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA, SENDO NEGADO, PORQUANTO "NÃO FOI RECONHECIDO O DIREITO AO BENEFÍCIO POR NÃO TER SIDO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO" (FL. 115). DE INÍCIO, DEVE-SE RESSALTAR QUE, EM MATÉRIA ACIDENTÁRIA, TRÊS SÃO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO: (A) A PROVA DO ACIDENTE; (B) A PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO E (C) O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. VITÓRIA, 26 DE FEVEREIRO DE 2013. DES. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 57- REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000976-37.2008.8.08.0031 (031080009769) MANTENÓPOLIS - VARA ÚNICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MANTENOPOLIS PARTE PAULO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) ALINA RAQUEL VIEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) GILSON VIEIRA DA SILVA PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO(A) PEDRO INOCENCIO BINDA * APELAÇÃO Nº 31080009769 APTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS APDO PAULO PEREIRA DA COSTA RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000976-37.2008.8.08.0031 (031080009769). APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. 1APELADO: PAULO PEREIRA DA COSTA. RELATORA: DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, DA LEI 8.231/91. INCAPAZ OU INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO. ATIVIDADE QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO. RURÍCOLA. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. FALTA DE FORMAÇÃO CURRICULAR DE EXCELÊNCIA. ANALFABETO. APOSENTAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO TJES. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS AUTOS DE REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONTRA A SENTENÇA DE FLS. 190/201, PROFERIDA PELO MM. JUIZ DA COMARCA DE MANTENÓPOLIS QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO ACIDENTÁRIA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A AUTARQUIA APELANTE A CONCEDER AO APELADO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, RETROAGINDO O DIES A QUO DO PAGAMENTO A 02 DE ABRIL DE 2003, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS QUE ANTECEDEM O QUINQUENIO DA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA (02/04/2008). IRRESIGNADO, O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O LAUDO TÉCNICO DE FLS. 162/163, ELABORADO POR PERITO JUDICIAL, CONCLUIU QUE O APELADO É PORTADOR DE DOENÇA (QUESITO 1), CONSISTENTE EM DEFORMIDADE ADQUIRIDA POR AMPUTAÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO NO 1/3 DISTAL, TRAUMÁTICA, (...), POR UMA MÁQUINA DE PILAR CAFÉ (QUESITO 2), SENDO PERMANENTE E INCAPACITANTE (QUESITO 5 E 6). ATESTOU AINDA QUE O APELADO ERA TRABALHADOR RURAL QUE EXERCIA ATIVIDADE COMO CAPINA, LIMPEZA DE PASTOS, PLANTIO, COLHEITA DE CAFÉ, PREPARO DA TERRA PARA PLANTIO,..., E SE LHE FALTA O MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO NÃO TEM COMO SEGURAR UMA FOICE OU USAR INSTRUMENTO COM CABO (QUESITO 7 E 8)". POIS BEM. RESTOU DEVIDAMENTE DEMOSTRADO QUE O APELADO TEVE SUA CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA EM FUNÇÃO DO ACIDENTE TÍPICO, BEM COMO QUE HOUVE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS PATOLOGIAS QUE O ACOMETEM E O REFERIDO ACIDENTE, ATENDENDO DEVIDAMENTE AOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. O ART. 86, DA LEI 8.213/91, DETERMINA QUE O AUXÍLIO-ACIDENTE SERÁ CONCEDIDO AO SEGURADO QUANDO, "APÓS CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, RESULTAREM SEQÜELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA". DESTA FORMA, SE POSSUI DIREITO AQUELE QUE TEM SUA CAPACIDADE REDUZIDA APENAS PARCIALMENTE, COM MAIS RAZÃO TERÁ DIREITO AQUELE QUE SOFREU PERDA TOTAL DE SUA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. É O ENTENDIMENTO DO C. STJ QUE "RECONHECIDO O NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE E O TRABALHO DO SEGURADO, MOSTRA-SE DESNECESSÁRIO, NA LINHA DOS PRECEDENTES DESTA CORTE A RESPEITO DA MATÉRIA, INVESTIGAR O GRAU OU A POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA DOENÇA"(AGRG NO RESP 1252544/SP, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, JULGADO EM 14/08/2012, DJE 22/08/2012). DE IGUAL SORTE, NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE QUE O APELADO NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIOACIDENTE PORQUE NÃO PREENCHIA A QUALIDADE DE SEGURADO, EIS QUE NO QUE PERTINE AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, O ART. 86, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 EXIGE QUE A LESÃO, APÓS CONSOLIDADA, RESULTE SEQUELA QUE IMPLIQUE REDUÇÃO NA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O BENEFICIÁRIO HABITUALMENTE EXERCIA. 58 Sexta-Feira 22 de março de 2013 VEJA-SE: "ART. 86. O AUXÍLIO-ACIDENTE SERÁ CONCEDIDO, COMO INDENIZAÇÃO, AO SEGURADO QUANDO, APÓS CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, RESULTAREM SEQÜELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. (...)" ASSIM, VERIFICO NÃO ASSISTIR RAZÃO AO APELANTE PARA REFORMA DA DECISÃO ATACADA. ISTO PORQUE, ENTENDO ESTÁ FARTAMENTE COMPROVADO O NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO SOFRIDA E AS ATIVIDADES QUE DESENVOLVIA EM RAZÃO DE SUA FUNÇÃO, INEXISTINDO QUALQUER ÓBICE LEGAL PARA QUE SEJA BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO JUNTO AO INSS. COM EFEITO, TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR OS ARGUMENTOS QUE PRETENDE AFASTAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO APELANTE, EIS QUE CONFORME DISPOSTO PELA REGRA DO ART. 42, DA LEI 8.213/91 A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SERÁ DEVIDA AO SEGURADO QUE, ESTANDO OU NÃO EM GOZO DE AUXÍLIODOENÇA, FOR CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTE A SUBSISTÊNCIA (...). É QUE NO CASO EM TELA, O RECORRIDO DESEMPENHAVA ATIVIDADE RURÍCOLA, E NÃO DETÉM DE FORMAÇÃO CURRICULAR CAPAZ DE LHE PROPORCIONAR UMA PROFISSÃO QUE LHE REMUNERE MELHOR DO QUE OUTRORA, INCLUSIVE POR CARECER DE QUALQUER ESCOLARIDADE JÁ QUE RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS SER ANALFABETO. NESTA TOADA, DEVE-SE LEVAR EM CONTA, PRINCIPALMENTE, QUE O APELADO SOFREU AMPUTAÇÃO DE SEU MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, E, POSSIVELMENTE, NÃO DISPORIA DE MEIOS PARA EXERCER OUTRA ATIVIDADE CAPAZ DE FORNECER CONDIÇÕES PARA PROVER O SEU SUSTENTO. NESTE SENTIDO FOI O ENTENDIMENTO QUE ADOTEI QUANDO DO EXAME DE SITUAÇÃO ANÁLOGA A DOS PRESENTES AUTOS, CUJO ARESTO COLACIONO A SEGUIR: REMESSA EX OFFICIO. 1) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DA LEI Nº 8.213/91. INCAPAZ OU INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO. ATIVIDADE QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA. 2) CASO CONCRETO. MECÂNICO. CEGUEIRA NO OLHO DIREITO. SEVERA RESTRIÇÃO VISUAL. FALTA DE FORMAÇÃO CURRICULAR DE EXCELÊNCIA. APOSENTAÇÃO DEVIDA. 3) TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA. DIA POSTERIOR AO DA EXTINÇÃO DO AUXÍLIODOENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1) CONFORME DISPOSTO NO ART. 42, DA LEI 8.213/91 A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SERÁ DEVIDA AO SEGURADO QUE, ESTANDO OU NÃO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, FOR CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTE A SUBSISTÊNCIA. 2) NO CASO EM TELA, O RECORRIDO LABORAVA COMO MECÂNICO, NÃO DETÉM UMA FORMAÇÃO CURRICULAR CAPAZ DE LHE PROPORCIONAR UMA PROFISSÃO QUE LHE REMUNERE MELHOR DO QUE OUTRORA E PRINCIPALMENTE, LEVANDO EM CONTA QUE FOI ACOMETIDO DE CEGUEIRA NO OLHO DIREITO, POSSIVELMENTE NÃO DISPORIA DE MEIOS PARA EXERCER ATIVIDADE OUTRA CAPAZ DE FORNECER CONDIÇÕES PARA PROVER A SI E A SUA PROLE. 3) O MARCO INICIAL DA SUA APOSENTAÇÃO DEVE EQÜIVALER AO DIA POSTERIOR AO DA EXTINÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, DEVENDO AQUELE REMONTAR À DATA DO SINISTRO, CONFORME CONSTA DO COMANDO SENTENCIAL EXARADO NA INSTÂNCIA SINGELA. RECURSO IMPROVIDO. (TJES, CLASSE: REMESSA EX-OFFICIO, 30040041896, RELATOR: RÔMULO TADDEI RELATOR SUBSTITUTO: JANETE VARGAS SIMOES, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 16/10/2007, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 31/10/2007) (DESTAQUEI). DESTA FORMA, AFIGURA-SE BASTANTE PLAUSÍVEL QUE O RECORRIDO SEJA APOSENTADO POR INVALIDEZ PERMANENTE COMO DEFERIDO NO COMANDO SENTENCIAL PROFERIDO NA INSTÂNCIA SINGELA. DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, E LHE NEGO PROVIMENTO, MANTENDO INALTERADA NA ÍNTEGRA A R. SENTENÇA PROLATADA NO JUÍZO A QUO, E, JULGO PREJUDICADA A REMESSA EX OFFICIO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. VITÓRIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2013. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 58- REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009204-85.2009.8.08.0024 (024090092040) VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA PARTE MARCELO ENDLICH SILVA ADVOGADO(A) MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMO PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO(A) MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES REMESSA NECESSSÁRIA Nº 0009204-85.2009.8.08.0024 (024090092040). REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE VITÓRIA. PARTES: MARCELO ENDLICH SILVA E INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. RELATORA: DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. LER. DORT. PROVA PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS COMPROVAM A INAPTIDÃO DO AUTOR PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES LABORAIS HABITUAIS. AUXÍLO-ACIDENTE DEVIDO. ART. 86 E SEUS §§ DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES DO TJES. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS AUTOS DE REMESSA NECESSÁRIA EM RAZÃO DA SENTENÇA DE FLS. 103-108, PROFERIDA PELA MMA. JUÍZA DA VARA ESPECIALIZADA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE VITÓRIA QUE, NOS AUTOS DE "AÇÃO ACIDENTÁRIA", JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL PARA CONDENAR O INSS A: 1) PAGAR O AUXÍLIO-ACIDENTE MENSAL, CONSOANTE O ART. 86, DA LEI 8.213/91, NO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO BENEFÍCIO, DESDE A CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA NB 522.653.757-0 (15/06/2008), DEVENDO O SEU PAGAMENTO SER SUSPENSO EM EVENTUAIS GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA PELA MESMA PATOLOGIA; 2) PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS; 3) PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO AUTOR, COM PAGAMENTO SIMULTÂNEO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO ENQUANTO PERDURAR O PROCESSO, DEVENDO CESSAR, NESTE PERÍODO O PAGAMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE, QUE DEVERÁ SER PAGO A PARTIR DA ALTA DO AUTOR E DESDE QUE APTO A EXERCER SUA NOVA ATIVIDADE DE TRABALHO; E, 4) PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DE PLANO, DEVO OBSERVAR QUE, NO PRESENTE CASO, É CABÍVEL O JULGAMENTO UNIPESSOAL, NOS TERMOS DO CAPUT, DO ART. 557, DO CPC, QUE AUTORIZA O JULGAMENTO, QUANDO O RECURSO FOR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR, COMO SE OBSERVARÁ. A PROPÓSITO, NÃO HÁ DÚVIDAS QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAR O REFERIDO DISPOSITIVO AO CASO VERTENTE, HAJA VISTA A EDIÇÃO DA SÚMULA 253 PELO COLENDO STJ, VERBIS: "SÚMULA 253 - O ART. 557 DO CPC, QUE AUTORIZA O RELATOR A DECIDIR O RECURSO, ALCANÇA O REEXAME NECESSÁRIO." DEPREENDE-SE DA INICIAL QUE O REQUERENTE É INDUSTRIÁRIO E TRABALHA NA EMPRESA CHOCOLATES GAROTO, DESDE 24/06/1996, SENDO AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES EM 14/11/2007, EM RAZÃO DE TER DESENVOLVIDO LER/DORT, NA FORMA DE TENDINITE, BURSITE E TENOSSINOVITE NOS MEMBROS SUPERIORES. SUSTENTA QUE, DURANTE O TEMPO DE VÍNCULO TRABALHAVA COM ESFORÇO FÍSICO E MOVIMENTOS REPETITIVOS DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, COM RITMO DE PRODUÇÃO ACELERADO E EM CONDIÇÕES ERGONÔMICAS INADEQUADAS. (FLS. 02 E 03). HOUVE NA HIPÓTESE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONCLUINDO QUE "O AUTOR É PORTADOR DE DOENÇA OCUPACIONAL, ESTANDO ESTABELECIDO O NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. AS ATIVIDADES DO AUTOR POSSUÍAM RISCO PARA A DOENÇA, UMA VEZ QUE NECESSITAVA REALIZAR TAREFAS COM OS OMBROS ELEVADOS, ASSOCIADOS A SOBRECARGA FÍSICA, BEM COMO REALIZAR FLEXÃO DOS 59 Sexta-Feira 22 de março de 2013 PUNHOS E DEDOS. A PATOLOGIA PROVOCOU UMA PERDA PARCIAL DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL, ESTANDO INAPTO PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS" (FLS. 80). ADEMAIS, EM RESPOSTA AOS QUESITOS APRESENTADOS PELO REQUERIDO, REVELOU A PROVA PERICIAL QUE A PATOLOGIA APRESENTADA PELO AUTOR GUARDA NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL (FL. 79). DEMONSTRADO, ENTÃO, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE DESENVOLVIDA, DE MODO QUE A SEQÜELA IDENTIFICADA IMPLICOU NO "DIAGNÓSTICO DE EPICONDILITE E SÍNDROME DE IMPACTO EM OMBRO DIREITO, PROVOCANDO DORES E IMPOTÊNCIA FUNCIONAL DO MEMBRO SUPERIOR", APRESENTANDO "INCAPACIDADE PARA SUA FUNÇÃO HABITUAL, JÁ QUE ESTA EXIGIA ESFORÇO FÍSICO, ELEVAÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES, MOVIMENTOS REPETITIVOS, ETC." (FL. 79). Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO PERCENTUAL DE 5% DAS PARCELAS VENCIDAS, PORQUANTO VERIFICADOS O ZELO DA ILUSTRE CAUSÍDICA DO AUTOR, O TEMPO DESPENDIDO PARA REALIZAÇÃO DE SEU MUNUS EM AÇÃO DESTA NATUREZA, BEM COMO O NÍVEL DE RESISTÊNCIA OFERECIDA PELO APELANTE, HÁ DE SER MANTIDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 111, DO COLENDO STJ. DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, MAS LHE NEGO PROVIMENTO, MANTENDO INALTERADA NA ÍNTEGRA A R. SENTENÇA PROLATADA NO JUÍZO A QUO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. VITÓRIA, 26 DE FEVEREIRO DE 2013. EXTRAI-SE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE NO TRANSCURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO O AUTOR APRESENTOU DORES E LIMITAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO DO OMBRO, COTOVELO E PUNHO DIREITO (FL. 78), SENDO DESACONSELHÁVEL O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS QUE HABITUALMENTE DESENVOLVIA. DEVE-SE RESSALTAR QUE, EM MATÉRIA ACIDENTÁRIA, TRÊS SÃO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO: (A) A PROVA DO ACIDENTE; (B) A PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO E (C) O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TAL PREVISÃO ENCONTRA-SE NA DISPOSIÇÃO DO ART. 19, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91, QUE PREVÊ: "ART. 19. ACIDENTE DO TRABALHO É O QUE OCORRE PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO A SERVIÇO DA EMPRESA OU PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO DOS SEGURADOS REFERIDOS NO INCISO VII DO ART. 11 DESTA LEI, PROVOCANDO LESÃO CORPORAL OU PERTURBAÇÃO FUNCIONAL QUE CAUSE A MORTE OU A PERDA OU REDUÇÃO, PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. (...)" DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 59- APELAÇÃO Nº 0031553-53.2007.8.08.0024 (024070315536) VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE CLARO S/A ADVOGADO(A) LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA ADVOGADO(A) SERGIO MURILO FRANCA DE SOUZA FILHO APDO ALFA LOG COMERCIO E SERVICOS LTDA.. ADVOGADO(A) ADEMIR GILLI JUNIOR ADVOGADO(A) BRUNA LUIZA GILLI RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031553-53.2007.8.08.0024 (024070315536) APELANTE: CLARO S/A. APELADO: ALFA LOG COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA... RELATOR: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES DECISÃO MONOCRÁTICA NO QUE PERTINE AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, O ART. 86, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 EXIGE, AINDA, QUE A LESÃO, APÓS CONSOLIDADA, RESULTE SEQUELA QUE IMPLIQUE REDUÇÃO NA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O BENEFICIÁRIO HABITUALMENTE EXERCIA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE TELEFONIA MÓVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TEORIA FINALISTA TEMPERADA. APLICAÇÃO DO CDC QUANDO EXISTIR VULNERABILIDADE DE UMA DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. NEGADO SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CPC. VEJA-SE: "ART. 86. O AUXÍLIO-ACIDENTE SERÁ CONCEDIDO, COMO INDENIZAÇÃO, AO SEGURADO QUANDO, APÓS CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, RESULTAREM SEQÜELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. (...)" COM EFEITO, "O AUXÍLIO-ACIDENTE MENSAL CORRESPONDERÁ A 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO", DE MANEIRA QUE "SERÁ DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER REMUNERAÇÃO OU RENDIMENTO AUFERIDO PELO ACIDENTADO, VEDADA SUA ACUMULAÇÃO COM QUALQUER APOSENTADORIA" (§§ 1º E 2º, DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91). É TAMBÉM ESSE O ENTENDIMENTO DO C. STJ NA MEDIDA EM QUE DECIDIU AQUELA CORTE QUE: "RECONHECIDO O NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE E O TRABALHO DO SEGURADO, MOSTRASE DESNECESSÁRIO, NA LINHA DOS PRECEDENTES DESTA CORTE A RESPEITO DA MATÉRIA, INVESTIGAR O GRAU OU A POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA DOENÇA".(AGRG NO RESP 1252544/SP, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, JULGADO EM 14/08/2012, DJE 22/08/2012). HÁ DE SER EXALTADO QUE A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL "É DEVIDA EM CARÁTER OBRIGATÓRIO AOS SEGURADOS, INCLUSIVE APOSENTADOS E, NA MEDIDA DAS POSSIBILIDADES DO ÓRGÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, AOS SEUS DEPENDENTES" (ART. 90, DA LEI Nº 8.213/91). NESSE CONTEXTO, RESTANDO DEMONSTRADA A LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA APELADA, FAZ JUS A MESMA À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, UMA VEZ QUE PRESENTES OS REQUISITOS OBJETIVOS ELENCADOS NO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91, SENDO INCLUSIVE IRRELEVANTE A POSSIBILIDADE DE REVERSIBILIDADE DA MOLÉSTIA. OUTROSSIM, SEM QUALQUER RAZOABILIDADE JURÍDICA A IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 20, §4º), PRETENDENDO O APELANTE A APLICAÇÃO DO CUIDAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CLARO S/A PERANTE SENTENÇA DEFINITIVA (FLS. 171/178) QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, REDUZINDO A MULTA CONTRATUAL FIXADA PELA OPERADORA DE TELEFONIA( APELANTE) PARA 2% (DOIS POR CENTO), SOBRE O VALOR TOTAL DOS CONTRATOS ENTABULADOS COM ALFA LOG COM. E SERVIÇOS LTDA.. ( APELADA), EM ANALOGIA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 51, IV C/C 52, § 1º). O RECURSO EM APREÇO COMPORTA ANÁLISE CONCISA E DESAFIA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. A APELADA, NA ORIGEM, PROPÔS AÇÃO PLEITEANDO A RESCISÃO E A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TELEFONIA FIRMADO COM A APELANTE, AFASTANDO-SE A INCIDÊNCIA DA MULTA RESCISÓRIA, OU, ALTERNATIVAMENTE, CASO O JUÍZO ENTENDESSE PELO NÃO CANCELAMENTO, A SUA FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 2% DO VALOR TOTAL DO CONTRATO, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRESIGNADA, A EMPRESA APELANTE PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA, ARGUMENTANDO EM SÍNTESE: (I) EXCESSIVIDADE NO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS; (II) EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS REFERENTES AO SERVIÇO CONTRATADO; (III) LEGALIDADE DA MULTA RESCISÓRIA; E (IV) LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO EM CASOS DE INADIMPLÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ÀS FLS. 213/220. POIS BEM. TENHO QUE A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO É EVIDENTE QUANTO AOS ARGUMENTOS DE EXCESSIVIDADE NO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DE EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E LEGALIDADE DAS COBRANÇAS NO QUE TANGE AOS SERVIÇOS CONTRATADOS, POIS DECORRE DO FATO DE QUE A 60 Sexta-Feira 22 de março de 2013 RECORRENTE NÃO OBSERVOU AS CONTINGÊNCIAS DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, OFERTANDO RAZÕES QUE NÃO SE PRESTAM A REFUTAR O DECISUM, NO PORMENOR. ISSO PORQUE, NÃO SE VISLUMBRA SEQUER PEDIDO DO AUTOR QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TAMPOUCO SE DISCUTE SOBRE A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS CONTRATUAIS. APENAS QUESTIONA-SE A COBRANÇA DA MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO E O SEU QUANTUM EXCESSIVO. COMO SE SABE, PELO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, NÃO BASTA A APRESENTAÇÃO DE RAZÕES PELO RECORRENTE, SENDO IMPRESCINDÍVEL QUE SEJAM CONGRUENTES COM A DECISÃO ATACADA, SE PRESTANDO, ASSIM, A CONTRARIÁ-LA EM SUA INTEGRALIDADE. OU SEJA, "[...] MOTIVAR OU FUNDAMENTAR UM RECURSO É CRITICAR A DECISÃO RECORRIDA (CF. J.C. BARBOSA MOREIRA, COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ED. FORENSE, VOL. V, P. 288), INDICANDO OS ERROS QUE ELA CONTÉM[...]." (ORIONE NETO, LUIZ. IN: DOS RECURSOS - TEMAS OBRIGATÓRIOS E ATUAIS, ICE, P. 67) É A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA PROCLAMAÇÃO DA INADMISSIBILIDADE, POR AFRONTA À REGRA DA DIALETICIDADE, DE RECURSOS MANIFESTADOS NOS TERMOS DO PRESENTE: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. O JULGAMENTO PELO RELATOR ESTÁ AUTORIZADO NO ART. 557 DO CPC. A DEFESA DAS PARTES, CONTRA O JULGADO MONOCRÁTICO, FAZ-SE VIA AGRAVO REGIMENTAL. PELO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE É NECESSÁRIO QUE OS RECURSOS ATAQUEM OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES CONTRA AS QUAIS FORAM INTERPOSTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO." (STJ - AGRG NO RESP 584203/RJ - 6ª TURMA - REL. MIN. PAULO MEDINA 15.04.2004 - DJ 10.05.2004) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RESP - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O STJ, POR ANALOGIA, TEM APLICADO A SÚMULA 182/STJ AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 2. PELO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE É NECESSÁRIO QUE OS RECURSOS ATAQUEM OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES CONTRA AS QUAIS FORAM INTERPOSTOS. 3. REGIMENTAL IMPROVIDO." (STJ - AGRG NO AG 378433/MG - 1ª TURMA - REL. MIN. GOMES DE BARROS - J. 01.04.2003 - DJ 14.04.2003) AO DECIDIR, O MAGISTRADO SINGULAR FUNDAMENTOU A SENTENÇA, ALEGANDO QUE, EMBORA NÃO SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, INCIDINDO IN CASU O ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL, APLICAM-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E, ANALOGICAMENTE, OS ARTS. 51, IV C/C 52, § 1º DO CDC, DEVENDO MODIFICAR A CLÁUSULA IMPUGNADA PARA REDUZIR A MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO ANTECIPADA PARA 2% SOBRE O VALOR TOTAL DOS PACTOS FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES (FL. 177). A APELANTE SUSTENTA ARGUMENTOS ESTRANHOS À CAUSA, EM EVIDENTE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, RAZÃO PELA QUAL NÃO CONHEÇO, POIS, DO RECURSO, QUANTO AOS ARGUMENTOS DE EXCESSIVIDADE NO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DE EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE LEGALIDADE DAS COBRANÇAS REFERENTES AO SERVIÇO CONTRATADO. EM RELAÇÃO ÀS ALEGAÇÕES DE LEGALIDADE DA MULTA RESCISÓRIA E DA NEGATIVAÇÃO EM CASOS DE INADIMPLÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ENTENDO QUE APESAR DE LOGRAR A APELANTE EM CONDUZIR SEU RECURSO PARA A ANÁLISE MERITÓRIA DA MATÉRIA, VEZ QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, NÃO PROSPERA SUA IRRESIGNAÇÃO. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, APESAR DE APLICAR, COMO REGRA, A TEORIA FINALISTA, SEGUNDO A QUAL A APLICAÇÃO DO CDC DEVE SER PAUTADA NA EXISTÊNCIA DE DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO, ADMITE, EXCEPCIONALMENTE, QUANDO VERIFICADAS HIPÓTESES DE VULNERABILIDADE DE UMA PARTE FRENTE À OUTRA, A APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS NAS RELAÇÕES ENTRE O FORNECEDOR E O CONSUMIDOR INTERMEDIÁRIO, OU SEJA, AQUELE QUE ADQUIRIU O SERVIÇO PARA UTILIZÁ-LO EM SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL, NOS SEGUINTES TERMOS: "AGRAVO REGIMENTAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. O CONSUMIDOR INTERMEDIÁRIO, OU SEJA, AQUELE QUE ADQUIRIU O PRODUTO OU O SERVIÇO PARA UTILIZÁ-LO EM SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL, PODERÁ SER BENEFICIADO COM A APLICAÇÃO DO CDC QUANDO DEMONSTRADA SUA VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA FRENTE À OUTRA PARTE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (STJ, AGRG NO AG 1316667/RO, REL. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15/02/2011, DJE 11/03/2011). "PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. AGRAVO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. [...] - A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA 2ª SEÇÃO DESTE STJ ENTENDE QUE, A RIGOR, A EFETIVA INCIDÊNCIA DO CDC A UMA RELAÇÃO DE CONSUMO ESTÁ PAUTADA NA EXISTÊNCIA DE DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO, ISTO É, EXIGE-SE TOTAL DESVINCULAÇÃO ENTRE O DESTINO DO PRODUTO OU SERVIÇO CONSUMIDO E QUALQUER ATIVIDADE PRODUTIVA DESEMPENHADA PELO UTENTE OU ADQUIRENTE. ENTRETANTO, O PRÓPRIO STJ TEM ADMITIDO O TEMPERAMENTO DESTA REGRA, COM FULCRO NO ART. 4º, I, DO CDC, FAZENDO A LEI CONSUMERISTA INCIDIR SOBRE SITUAÇÕES EM QUE, APESAR DO PRODUTO OU SERVIÇO SER ADQUIRIDO NO CURSO DO DESENVOLVIMENTO DE UMA ATIVIDADE EMPRESARIAL, HAJA VULNERABILIDADE DE UMA PARTE FRENTE À OUTRA. - UMA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO CDC APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE UMA VULNERABILIDADE PRESUMIDA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE PESSOAS JURÍDICAS, VISTO QUE A IMPOSIÇÃO DE LIMITES À PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE IMPLICARIA RESTRIÇÃO EXCESSIVA, INCOMPATÍVEL COM O PRÓPRIO ESPÍRITO DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR E DO RECONHECIMENTO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PREVISTO NOS ARTS. 5º, XXXII, E 170, V, DA CF. EM SUMA, PREVALECE A REGRA GERAL DE QUE A CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR EXIGE DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO BEM OU SERVIÇO, MAS A PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR DÁ MARGEM À INCIDÊNCIA EXCEPCIONAL DO CDC ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAIS, QUE SÓ SERÃO PRIVADAS DA PROTEÇÃO DA LEI CONSUMERISTA QUANDO COMPROVADA, PELO FORNECEDOR, A NÃO VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA. - AO ENCAMPAR A PESSOA JURÍDICA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR, A INTENÇÃO DO LEGISLADOR FOI CONFERIR PROTEÇÃO À EMPRESA NAS HIPÓTESES EM QUE, PARTICIPANDO DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, SUA CONDIÇÃO ORDINÁRIA DE FORNECEDORA NÃO LHE PROPORCIONE UMA POSIÇÃO DE IGUALDADE FRENTE À PARTE CONTRÁRIA. EM OUTRAS PALAVRAS, A PESSOA JURÍDICA DEVE CONTAR COM O MESMO GRAU DE VULNERABILIDADE QUE QUALQUER PESSOA COMUM SE ENCONTRARIA AO CELEBRAR AQUELE NEGÓCIO, DE SORTE A MANTER O DESEQUILÍBRIO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. A ¿PARIDADE DE ARMAS¿ ENTRE A EMPRESAFORNECEDORA E A EMPRESA-CONSUMIDORA AFASTA A PRESUNÇÃO DE FRAGILIDADE DESTA. TAL CONSSIDERAÇÃO SE MOSTRA DE EXTREMA RELEVÂNCIA, POIS UMA MESMA PESSOA JURÍDICA, ENQUANTO CONSUMIDORA, PODE SE MOSTRAR VULNERÁVEL EM DETERMINADAS RELAÇÕES DE CONSUMO E EM OUTRAS NÃO. RECURSO PROVIDO".(STJ, RMS 27512/BA, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 20/08/2009, DJE 23/09/2009). A VULNERABILIDADE DA APELADA EM FACE DA APELANTE, FORNECEDORA DO SERVIÇO DE TELEFONIA, É INQUESTIONÁVEL, VEZ QUE A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS FOI FIRMADA ATRAVÉS DE CONTRATO DE ADESÃO, RETIRANDO DO CONTRATANTE QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO DAS CLÁUSULAS IMPOSTAS, DENTRE ELAS, A QUE IMPÕE VALOR EXORBITANTE EM CASOS DE RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. A MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA É VÁLIDA COMO INSTRUMENTO PARA ZELAR PELA MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E PELA BOA FÉ ENTRE AS PARTES, MAS SEU VALOR DEVE SER PONDERADO ANTE O VALOR CONTRATADO PELO SERVIÇO. NESTE CASO, A APELANTE PRETENDIA COBRAR MULTA RESCISÓRIA DE R$ 45.035,76 (QUARENTA E CINCO MIL, TRINTA E CINCO REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS), SENDO REDUZIDA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO NOS TERMOS DO ART. 413 DO CC. ADEMAIS, FRISE-SE QUE NÃO SE DISCUTE AQUI A 61 Sexta-Feira 22 de março de 2013 LEGALIDADE OU NÃO DA COBRANÇA QUANTO À MULTA RESCISÓRIA, MAS APENAS O VALOR COBRADO, SENDO INDEVIDA A NEGATIVAÇÃO DA APELADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PORQUE HONROU COM AS PRESTAÇÕES DO PLANO CONTRATADO ENQUANTO UTILIZOU OS SERVIÇOS DE TELEFONIA. PELO EXPOSTO, CONSIDERANDO QUE O PRESENTE INSTRUMENTO SE CONFRONTA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DO C. STJ, OUTRA ALTERNATIVA NÃO ME RESTA SENÃO DELE CONHECER PARCIALMENTE, MAS PARA NEGAR-LHE SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO CONCORRENTEMENTE LHE ASSISTIA. CABE ESCLARECER, NESSE PONTO, QUE MUITO EMBORA A PETIÇÃO INICIAL TENHA SIDO SUBSCRITA POR EDMAR SIMÕES (OAB/ES 2181) ESTE ADVOGADO FOI DESTITUÍDO DO MANDATO (FLS. 29/30), A PARTIR DA DATA EM QUE O PRÓPRIO AUTOR PASSOU A PETICIONAR EM SEU FAVOR. É ISSO QUE SE INFERE, POR EXEMPLO, DOS PETITÓRIOS DE FLS. 29, 34/35, 55/56, 101/102 E 132/133. SALIENTO, AINDA, QUE MUITO EMBORA O SUBSCRITOR DO APELO - JOSÉ CELSO RAMOS - OAB/ES 8.128 -, CUJO NOME SE REPUTA NECESSÁRIO À REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DE FL. 140, JÁ ATUASSE NO PROCESSO, O FEZ PREDOMINANTEMENTE EM CONJUNTO COM O PRÓPRIO AUTOR, RAYMUNDO LADISLAU RODRIGUES, CONFORME DEMONSTRA AS PETIÇÕES DE FLS. 55/56, 101/102 E 132/133. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À VARA DE ORIGEM. ORA, ESSA QUESTÃO, ATINENTE À REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO, É ESTRITAMENTE DE DIREITO E JÁ FOI ENFRENTADA REITERADAS VEZES PELO C. STJ, QUE CONSOLIDOU ORIENTAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL DEDUZIDA, DE FORMA A ENSEJAR A MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL DO RELATOR, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. VITÓRIA, 26 DE FEVEREIRO DE 2013. OS SEGUINTES JULGADOS DO C. STJ CORROBORAM ESSA CONCLUSÃO: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 60- APELAÇÃO Nº 0004528-66.2002.8.08.0048 (048020045281) SERRA - 3ª VARA CÍVEL APTE RAYMUNDO LADISLAU RODRIGUES ADVOGADO(A) JOSE CELSO RAMOS ADVOGADO(A) RAYMUNDO LADISLAU RODRIGUES APDO DRUMMOND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004528-66.2002.8.08.0048 (048020045281) APELANTE: RAYMUNDO LADISLAU RODRIGUES APELADO: DRUMMOND EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA... RELATORA: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA PARTE QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA. INOCORRÊNCIA. TESE RECURSAL EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO C. STJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA DE FLS. 142/144, PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA SERRA, QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, VI, DO CPC, SOB O SEGUINTE ARGUMENTO: "(...) VERIFICA-SE QUE O AUTOR NÃO ATENDEU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FLS. 142 [FL. 139], OU SEJA, NÃO TROUXE AOS AUTOS CERTIDÃO EMITIDA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE A FIM DE COMPROVAR QUE O IMÓVEL USUCAPIENDO ESTÁ REGISTRADO EM NOME DE DRUMMOND EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA..." (FL. 143). EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS (FLS. 147/150) SUSTENTA-SE QUE MUITO EMBORA O RECORRENTE, ADVOGADO, TENHA INSTITUÍDO CAUSÍDICO PARA LHE REPRESENTAR NO PROCESSO "ESSE PROFISSIONAL CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 148, QUAL FOI REMETIDO A INTIMAÇÃO DE LISTA O SUBSCRITOR JOSÉ CELSO RAMOS NÃO FOI INTIMADO PELO DIO, SÓ SAINDO EM NOME DO AUTOR OCTAGENÁRIO RAYMUNDO LADISLAU RODRIGUES E EDMAR SIMÕES DA SILVA" (FL. 149). "(...) SEGUNDO A CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É VÁLIDA E EFICAZ A INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE UM SÓ DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS, A MENOS QUE HAJA PEDIDO EXPRESSO NO SENTIDO DE QUE AS PUBLICAÇÕES SEJAM REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE DETERMINADO PATRONO OU DE TODOS OS PROCURADORES, O QUE NÃO CONSTITUI A HIPÓTESE DOS AUTOS." (HC 151.533/SC, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, JULGADO EM 28/06/2011, DJE 01/08/2011). "HAVENDO PLURALIDADE DE ADVOGADOS DA MESMA PARTE E INEXISTINDO PEDIDO PARA QUE AS PUBLICAÇÕES SEJAM EFETUADAS EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO, NÃO É IRREGULAR A INTIMAÇÃO ONDE FIGURE APENAS O NOME DE UM DELES." (EDCL NO RESP 526.570/AM, REL. MINISTRO CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 16/03/2006, DJ 10/04/2006, P. 170). "SE AGE O ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA E SEU NOME COMO PARTE ESTAVA CORRETAMENTE GRAFADO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DE TAL ATO, UMA VEZ QUE A INTIMAÇÃO CUMPRIU SUA FINALIDADE, NÃO SE DEVENDO DAR PREVALENCIA A FORMA EM DETRIMENTO DO DIREITO, EM OBEDIENCIA, INCLUSIVE, AO PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO." (AGRG NO AG 165.303/SP, REL. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 19/03/1998, DJ 29/06/1998, P. 182). "A NÃO-INTIMAÇÃO DO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA QUALIFICA-SE COMO MERA IRREGULARIDADE, PORQUANTO ATINGIU O ATO SUA FINALIDADE, PELA EFETIVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. 2. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ, QUANTO À REGULAR INTIMAÇÃO, SE A PUBLICAÇÃO INDICOU APENAS UM OU ALGUNS DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS." (RESP 499.983/RS, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 09/12/2003, DJ 08/03/2004, P. 216). "COMO O RÉU, ANTE A SUA CONDIÇÃO DE ADVOGADO, ATUOU EM SUA PRÓPRIA DEFESA, INCLUSIVE SUBSCREVENDO O RECURSO DE APELAÇÃO, A INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO ENCONTRA-SE PERFEITAMENTE CUMPRIDA COM A SUA CORRETA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DA UNIÃO." (HC 19.494/RS, REL. MINISTRO EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, JULGADO EM 19/03/2002, DJ 22/04/2002, P. 227). FÁCIL CONCLUIR, PORTANTO, QUE A TESE RECURSAL ESTÁ EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO C. STJ. ASSIM SENDO, POIS, COM ARRIMO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO. SEM CONTRARRAZÕES (FL. 155). INTIMEM-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL PELO PROVIMENTO DO APELO (FL. 165). PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É O BASTANTE RELATÓRIO. VITÓRIA, 11 DE MARÇO DE 2013. 1PASSO A DECIDIR, FUNDAMENTADAMENTE, CONFORME PRECONIZA O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POIS BEM, A ESSÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO DIZ RESPEITO À SUPOSTA IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO VEICULADA À FL. 140, DA QUAL APESAR DE CONSTAR O NOME DO AUTOR, ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA, NÃO INCLUIU O NOME DO PATRONO QUE DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 61- APELAÇÃO Nº 0001860-22.2011.8.08.0044 (044110018601) 62 Sexta-Feira 22 de março de 2013 SANTA TERESA - VARA ÚNICA APTE ZOZIMO ELIAS ZANOTTI ADVOGADO(A) ANTONIO WALTER TEIXEIRA APDO GERALDO ELIO SABINO ADVOGADO(A) GEORGE ALEXANDRE NEVES RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES APELAÇÃO CÍVEL Nº 00018602220118080044 (044110018601) APELANTE: ZOZIMO ELIAS ZANOTTI APELADO: GERALDO ELIO SABINO RELATORA: DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. PROVAS INSUFICIENTES. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR ZOZIMO ELIAS ZANOTTI EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA TEREZA, A QUAL, NOS AUTOS DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, MANTEVE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCA JUDICIÁRIA AO ORA APELADO, GERALDO ELIO SABINO. NO RECURSO DE APELAÇÃO (ÀS FLS.14/21), EM SÍNTESE, O APELANTE SUSTENTA QUE: (A) NÃO OBSTANTE A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ATENDER PLENAMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 134 DA CARTA MAGNA, O APELADO CONSTITUIU ADVOGADOS PARTICULARES PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA E, POR ISSO, NÃO SERIA MERECEDOR DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESSE MODO, ALEGA QUE A DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS SOMENTE DEVERÁ OCORRER QUANDO A PARTE FOR ASSISTIDA PELO REFERIDO ÓRGÃO ESTADUAL - DEFENSORIA PÚBLICA; (B) "A DECLARAÇÃO DE POBREZA GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE [...], PODENDO SER ELIDIDA PELA PARTE ADVERSA" (FL.20). PLEITEIA, PORTANTO, A REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO CONSEQUÊNCIA, ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. OCORRE QUE, ATUALMENTE, É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DO C. STJ NO SENTIDO CONTRÁRIO ÀS ALEGAÇÕES PRESENTES NA APELAÇÃO. SENÃO, VEJAMOS: "1. NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A EXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONTRATADO. O QUE A LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA EXIGE É A PRESENÇA DO ESTADO DE POBREZA, OU SEJA, DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA POR IMPOSSIBILIDADE DE RESPONDER PELAS CUSTAS, QUE PODERÁ SER ENFRENTADA COM PROVA QUE A DESFAÇA. NÃO SERVE PARA MEDIR ISSO A QUALIDADE DO DEFENSOR, SE PÚBLICO OU PARTICULAR. (RESP 679.198/PR, REL. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 21/11/2006, DJ 16/04/2007, P. 184)" (GRIFOS NOSSOS) 1. É ASSEGURADO ÀQUELES QUE DECLARAM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA, A POSSIBILIDADE DE LITIGAR SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, FICANDO, POR ÓBVIO, SUJEITOS ÀS PENALIDADES LEGAIS EM CASO DE DECLARAÇÃO INVERÍDICA. 2. O FATO DE A PARTE QUE PLEITEIA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA TER RENDIMENTOS MENSAIS NÃO LHE RETIRA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - A QUAL ESTÁ LIGADA DIRETAMENTE À SUA POSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM POR EM RISCO O SEU PRÓPRIO SUSTENTO E TAMBÉM O DE SUA FAMÍLIA. "3. A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NOS AUTOS NÃO É, POR SI SÓ, IMPEDITIVO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. 4. A IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM AUTOS APARTADOS, O QUE INCLUSIVE É A REGRA CONFORME DISPÕE O PARÁGRAFO 2º, DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50, NÃO LHE RETIRA O CARÁTER DE INCIDENTE PROCESSUAL, JÁ QUE PERMANECE VINCULADA AO PROCESSO PRINCIPAL, SEM INSTAURAR RELAÇÃO PROCESSUAL DISTINTA, RAZÃO PELA QUAL, DESCABE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME DISPÕE O ART. 20 DO CPC. (TJES, CLASSE: APELAÇÃO, 35070193467, RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA, ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 09/03/2010, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 17/05/2010)" (GRIFOS NOSSOS) CONTRARRAZÕES, APRESENTADAS ÀS FLS.26/35, EM QUE SE ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DA APELAÇÃO. É O RELATÓRIO. DECIDO COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FRENTE À NOTÓRIA INCONFORMIDADE DA TESE RECURSAL COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRELIMINARMENTE, AO REVÉS DO QUE SUSTENTA A PARTE RECORRIDA, A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO É PROCESSO AUTÔNOMO, MAS, MERO INCIDENTE PROCESSUAL. DESSA FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ATENTEMO-NOS, ASSIM, PARA O QUE DISCIPLINA O ARTIGO 7º DA LEI 1.060/50: ART. 7º. A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ, EM QUALQUER FASE DA LIDE, REQUERER A REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA, DESDE QUE PROVE A INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À SUA CONCESSÃO. ALÉM DISSO, NO QUE TANGE À ALEGADA NECESSIDADE DE APENSAMENTO DOS AUTOS À AÇÃO PRINCIPAL E, À NÃO NOTIFICAÇÃO DO IMPUGNADO, A REFERIDA LEI DISPÕE, EM SEU ARTIGO 6º, QUE: "O PEDIDO, QUANDO FORMULADO NO CURSO DA AÇÃO, NÃO A SUSPENDERÁ, PODENDO O JUIZ, EM FACE DAS PROVAS, CONCEDER OU DENEGAR DE PLANO O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA. A PETIÇÃO, NESTE CASO, SERÁ AUTUADA EM SEPARADO, APENSANDO-SE OS RESPECTIVOS AUTOS AOS DA CAUSA PRINCIPAL, DEPOIS DE RESOLVIDO O INCIDENTE" (GRIFOS NOSSOS). ASSIM, NOTÓRIO PERCEBER QUE: (A) O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO PELO JUIZ PRESCINDE DE OITIVA DO IMPUGNADO E, (B) O APENSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL SOMENTE SERÁ FEITO APÓS RESOLVIDO O INCIDENTE PROCESSUAL EM QUESTÃO. ULTRAPASSADAS AS QUESTÕES PROCESSUAIS, PASSO A RESOLVER O MÉRITO. A PARTE APELANTE SUSTENTA, ESSENCIALMENTE, EM SUA TESE QUE: UMA VEZ ASSISTIDO POR ADVOGADOS PARTICULARES - E NÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, GERALDO ELIO SABINO RENUNCIA AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISSO POIS, TAL FATO EVIDENCIA QUE, SE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE POSSIBILITA À ELA CONTRATAR ADVOGADOS PARTICULARES, POSSIBILITA, POR CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE, MESMO SENDO RELATIVA A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA, NA AUSÊNCIA DE PROVA QUE ILIDA AS AFIRMAÇÕES DAQUELE QUE SE DECLAROU POBRE, A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO PREJUDICA O DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NESSE SENTIDO, NOTÓRIA A INCONFORMIDADE DO APELANTE COM DISPOSTO NO ARTIGO 7º DA LEI 1.060/50, UMA VEZ QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR QUE O APELANTE NÃO FAZ JUS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CLARO, PORTANTO, PERCEBER QUE NÃO HÁ MOTIVOS SUFICIENTES PARA QUE SEJA ALTERADA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DO CAPUT DO ART. 557 DO CPC, NEGO SEGUIMENTO A APELAÇÃO, COM FULCRO NA JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ, MANTENDO ASSIM INALTERADA A DECISÃO RECORRIDA. INTIME-SE, PUBLICANDO NA ÍNTEGRA ESTA DECISÃO. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. VITÓRIA, 04 DE MARÇO DE 2013. DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 62- APELAÇÃO Nº 0018766-85.2009.8.08.0035 (035090187663) VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL APTE GERALDA DE CARVALHO ADVOGADO(A) MARILENE NICOLAU APDO CLOVES PEREIRA DE ARAUJO RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018766-85.2009.8.08.0035 (035090187663) APELANTE: GERALDA DE CARVALHO. APELADO: CLOVES PEREIRA DE ARAÚJO. RELATOR: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES DECISÃO MONOCRÁTICA 63 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECORRENTE NÃO AMPARADA PELO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FALTA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. INÉRCIA DA AUTORA, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. RECURSO NÃO ADMITIDO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FEITO, MANTÉM-SE INERTE. A MEDIDA PRESCINDE DE REQUERIMENTO DO RÉU QUANDO EFETIVADA ANTES DA CITAÇÃO OU, AINDA, QUANDO O REQUERIDO DEVIDAMENTE CITADO SE MANTÉM INERTE NO PROCESSO. PRECEDENTES. 2. RECURSO DESPROVIDO". (AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 12070128629, RELATOR DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, QUARTA CÂMARA CÍVEL, JULGAMENTO: 03/10/2011, DJ: 20/10/2011) TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR GERALDA DE CARVALHO PERANTE SENTENÇA TERMINATIVA (FL. 29) QUE, ANTE A INÉRCIA DA AUTORA, EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, III E §1º, DO CPC. "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL -. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DE CAUSA POR PARTE DO AUTOR - INCIDÊNCIA DO INC. III E §1º DO ART. 267, DO CPC DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 STJ - REVELIA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. CONFIGURA-SE ABANDONO DE CAUSA POR PARTE DO AUTOR QUANDO ESTE, POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS NÃO PROMOVER ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIR E, SENDO INTIMADO PESSOALMENTE PARA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS SUPRIR A FALTA E NÃO O FIZER, A EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, III E §1º É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 2. NÃO SE APLICA A SÚMULA 240 DO STJ EM CASO DE REVELIA, DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU OU DE EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. PRECEDENTES. 3. O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL VISA O DESPERDÍCIO DOS ATOS PROCESSUAIS. CONTUDO, NÃO PODE SER UTILIZADO PARA BURLAR A LEI E PERPETUAR O PROCESSAMENTO DE AÇÕES, ESPECIALMENTE EM HIPÓTESES EM QUE A PARTE NÃO CUMPRE AS DILIGÊNCIAS QUE LHE CABEM. 4. [...]". (AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 14090023988, RELATOR DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, JULGAMENTO: 12/12/2011, DJ: 18/01/2012). NA ORIGEM, A APELANTE PROPÔS AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL EM DESFAVOR DO ORA APELADO, OBJETIVANDO A HABILITAÇÃO E O PAGAMENTO DE SEU CRÉDITO TRABALHISTA NO VALOR DE R$ 5.117,61 (CINCO MIL, CENTO E DEZESSETE REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS). EM SUAS RAZÕES DE FLS. 32/35, A APELANTE PLEITEA A REFORMA DA SENTENÇA, ARGUMENTANDO EM SÍNTESE: (I) QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETIMENTO DE SEU SUSTENTO; (II) QUE TEVE SEU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO; (III) QUE DEVE SER ACEITA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ACOSTADA À INICIAL. SEM CONTRARRAZÕES, PORQUANTO NÃO ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL ANTES DA EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. NÃO ASSISTE RAZÃO À APELANTE. A PRESENTE DEMANDA ESTÁ EQUÍVOCOS PROVOCADOS PELA APELANTE SUBSTANCIALMENTE SEU REGULAR ANDAMENTO. PERMEADA DE QUE AFETAM VEJAMOS. PRIMEIRAMENTE, SALIENTA-SE QUE A APELANTE NÃO É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E, AINDA ASSIM, NÃO REALIZOU O PREPARO DO PRESENTE RECURSO. O ART. 511, CAPUT, DO CPC, PRESCREVE QUE "NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RECORRENTE COMPROVARÁ, QUANDO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, O RESPECTIVO PREPARO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, SOB PENA DE DESERÇÃO". O REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEU ART. 158, CAPUT DETERMINA QUE TODOS OS PROCESSOS ESTÃO SUJEITOS A PREPARO PRÉVIO PARA JULGAMENTO, EXCETUANDO-SE AS ALÍNEAS DESTA NORMA. E, NÃO SENDO A APELANTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEVERIA TER PROCEDIDO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, VEZ QUE TRATA-SE DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ADEMAIS, O RECURSO APRECIADO APRESENTA CONTRADIÇÕES EM SEU CONTEÚDO, POIS AO MESMO TEMPO QUE A APELANTE ALEGA QUE "TEVE SEU PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, REQUERIDO NA INICIAL E DEFERIDO EM DESPACHO" (FL. 34), AFIRMA QUE "É MERECEDORA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA" (FL. 35), O QUE DÁ A ENTENDER NÃO POSSUIR TAL BENESSE. NÃO VISLUMBREI NOS AUTOS QUALQUER DESPACHO OU DECISÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO DEFERINDO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E SEQUER HÁ DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA CONFORME EXIGE O ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. SOMA-SE A ISSO A INÉRCIA DA APELANTE QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MESMO DIANTE DA DESÍDIA DA APELANTE, JÁ QUE NÃO ATENDEU A INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, O MM. JUIZ DE FORMA DILIGENTE E CAUTELOSA DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO PATRONO DA AUTORA PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO DA MESMA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E, MAIS UMA VEZ, QUEDOU-SE INERTE, CULMINANDO COM A EXTINÇÃO DO FEITO. A PROPÓSITO, EIS A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL ACERCA DA MATÉRIA: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INÉRCIA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANDO A PARTE, INTIMADA PESSOALMENTE PARA IMPULSIONAR O CUMPRE ANOTAR QUE TAL ENTENDIMENTO NÃO DISCREPA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ÂMBITO DO C. STJ, CONSOANTE SE DENOTA DO SEGUINTE ARESTO EMANADO DAQUELA CORTE DE SUPERPOSIÇÃO, NOS SEGUINTES TERMOS: "RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL POSSIBILIDADE, SE EFETIVAMENTE ATINGIR SEU DESIDERATO - PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - REQUERIMENTO DO RÉU - DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 240/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - PARTINDO-SE DO PRESSUPOSTO DE QUE É VÁLIDA A INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL A FIM DE CIENTIFICAR O AUTOR ACERCA DA NECESSIDADE DE PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DESDE QUE ATINJA TAL DESIDERATO, E CONSIDERANDO NÃO SE MOSTRAR CRÍVEL QUE A CARTA DEVIDAMENTE ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA EMPRESA-AUTORA CONSTANTE DE SEU ESTATUTO SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO RECEBIDA POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, NÃO TENHA CHEGADO AO CONHECIMENTO DESTES, TEM-SE POR ATENDIDA A EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 267, § 1º, DO CPC; II - REPUTANDO-SE VÁLIDA A INTIMAÇÃO E REMANESCENDO A AUTORA DA AÇÃO INERTE, A EXTINÇÃO DO FEITO, EM QUE NÃO RESTOU CONFORMADA A RELAÇÃO PROCESSUAL COM O ORA RECORRIDO, ERA MESMO A MEDIDA DE RIGOR. RESSALTE-SE, ASSIM, QUE, EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM QUE O RÉU NÃO FOI CITADO, A EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO DO RÉU. AFASTA-SE, POR ISSO, A INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ENUNCIADO N. 240/STJ. III - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO". (RESP 1094308/RJ, RELATOR MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 19/03/2009, DJE 30/03/2009). ASSIM, RESTOU DEMONSTRADO O ABANDONO DA CAUSA PELA APELANTE AO DEIXAR DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS QUANDO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA FAZÊ-LO, RAZÃO PELA QUAL A ACERTADA SENTENÇA DEVE SER MANTIDA. DIANTE DE TAIS CONSIDERAÇÕES, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, COM ARRIMO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, QUE O TORNA INADMISSÍVEL, E DE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 64 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO VITÓRIA, 27 DE FEVEREIRO DE 2013. A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NECESSÁRIA SE APURA COM RELATIVA FACILIDADE: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATOR DA REMESSA COLHE-SE DOS AUTOS QUE OS IMPETRANTES TIVERAM AS RESPECTIVAS INSCRIÇÕES ESTADUAIS SUSPENSAS JUNTO AO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, "EM VIRTUDE DE DEIXAR DE ENTREGAR, NO PRAZO REGULAMENTAR, QUANDO SOLICITADOS PELA AUTORIDADE FISCAL, ARQUIVOS EM MEIO MAGNÉTICOS RELATIVOS À EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS" (FLS. 62). 63- APELAÇÃO Nº 0022124-62.2007.8.08.0024 (024070221247) VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) SANTUZZA DA COSTA PEREIRA APDO SUPERMERCADO ARACRUZ LTDA.. ADVOGADO(A) MARIA LUISA DE CARLI ADVOGADO(A) ORLANDO DIAS APDO SUPERMERCADO BOBBIO LTDA.. ADVOGADO(A) MARIA LUISA DE CARLI ADVOGADO(A) ORLANDO DIAS RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES APÓS RESPOSTA DO MANDAMUS, O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMPARECEU AOS AUTOS MANIFESTANDO "O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO LANÇADO NA PETIÇÃO INICIAL" (FLS. 138). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022124-62.2007.8.08.0024 (0240702212447) APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADOS: SUPERMERCADO ARACRUZ LTDA.. E SUPERMERCADO BOBBIO RELATORA: DESª.CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES POIS BEM. A IMPROCEDÊNCIA DA REMESSA EM APREÇO É DE FÁCIL VERIFICAÇÃO, ANTE À MACIÇA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFERINDO QUE "[...] DAS SÚMULAS 70, 323 E 547, DO E. STF, E 127, DO STJ, EXTRAI-SE O SENTIDO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA DEVE COBRAR OS SEUS CRÉDITOS ATRAVÉS DE EXECUÇÃO FISCAL, SEM IMPEDIR DIRETA OU INDIRETAMENTE A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO CONTRIBUINTE. [...]" (TJES, REMESSA NECESSÁRIA 035.020.306.037, RELATOR DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA, DJ 05/05/2006). DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INTERPOSTA PERANTE SENTENÇA DEFINITIVA QUE, EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL, CONCEDEU A SEGURANÇA, REPUTANDO ILÍCITA A CONDUTA DA AUTORIDADE COATORA QUE SUSPENDEU A INSCRIÇÃO ESTADUAL DOS IMPETRANTES/APELADOS EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS FISCAIS, CONDENANDO, VIA DE CONSEQUÊNCIA, O ENTE FEDERATIVO ESTADUAL NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. A APELAÇÃO MANEJADA PELO ESTADO DO ESPÍRITO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE SUA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, VEZ QUE A MESMA PESSOA CONFUNDE A SITUAÇÃO DE CREDOR E DEVEDOR. OS APELADOS NÃO OFERTARAM CONTRARRAZÕES. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU, VERIFICANDO A PRESENÇA DOS REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS. MANIFESTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA JUSTIÇA, SUGERINDO SUA DESNECESSIDADE DE OPINAR NO FEITO. DE ESTES SÃO OS CONTORNOS DA DEMANDA. TENHO, ASSIM, QUE TANTO A REMESSA NECESSÁRIA QUANTO A APELAÇÃO DESAFIAM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, EM RAZÃO DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E DEVIDO AO MANIFESTO CONFRONTO DE PARTE DA SENTENÇA ATACADA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ, NA FORMA DO § 1º-A, DO ART. 557, DO CPC. O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM, NO EXERCÍCIO DE SEU MISTER CONSTITUCIONAL, EXALTANDO A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM QUESTÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL DE SUPERIOR, MEDIANTE INVOCAÇÃO DA MENS LEGIS DO MENCIONADO PRECEITO: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA OFICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF OU DE TRIBUNAL SUPERIOR. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07/STJ. I - O RELATOR, NO TRIBUNAL, SOMENTE PODE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MONOCRATICAMENTE, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF OU DE TRIBUNAL SUPERIOR (ART. 557, § 1º-A, CPC). II - O PROVIMENTO DO APELO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM MENÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NÃO CONFIGURA ERROR IN PROCEDENDO. (...). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AGRG NO AG 602.773/RS, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 16/12/2004, DJ 14/02/2005). COM O FITO DE DEMONSTRAR O QUÃO É DOMINANTE TAL CONCEPÇÃO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, COLACIONO OS SEGUINTES JULGADOS DE IDÊNTICO ENTENDIMENTO: 026.030.010.156, 011.030.790.262 E 048.990.099.581, AMBOS DE RELATORIA DO DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA; 047.019.001.479, DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO; 011.059.001.146, DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON; 038.020.013.405, DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR; 008.040.003.710, DESEMBARGADOR ALINALDO FARIA DE SOUZA; 048.020.026.927, DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL; 035.020.024.945, DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS; 011.039.001.976, DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO; 012.020.058.231, DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ABGAR TORRES PARAÍSO; 013.040.000.013, DESEMBARGADOR CARLOS SIMÕES FONSECA; 045.049.000.057, DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS; 024.000.143.248, DESEMBARGADOR ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO; 014.049.000.582, DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA; 024.000.106.799, DESEMBARGADOR NIVALDO XAVIER VALINHO E 012.039.000.448, DESEMBARGADOR RÔMULO TADDEI. TAMBÉM NO ÂMBITO DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A QUESTÃO NÃO COMPORTA DISSENSÕES, PELO QUE INVOCO OS SEGUINTES ARESTOS: RÉ 256327/RS - 1ª TURMA RELATOR MINISTRO MOREIRA ALVES - JULGAMENTO 25/06/2002 - DJ 13.09.2002 E RÉ 195192/RS - 2ª TURMA - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO - JULGAMENTO 22.02.2000 - DJ 31/03/2000. ALIÁS, O COMPORTAMENTO DA AUTORIDADE COATORA VAI DE ENCONTRO AO TEOR DAS SÚMULAS Nº S. 70, 323, 547, DO EXCELSO STF QUE NÃO AUTORIZAM AO PODER PÚBLICO VALER-SE DE MEIOS COERCITIVOS PARA GARANTIR O RECEBIMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS, SOBREMANEIRA POR CONSTITUIR VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTO NO ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DE CONFIGURAR GRAVE CONSTRANGIMENTO AO CONTRIBUINTE, JÁ QUE O ESTADO DISPÕE DE OUTROS MEIOS PRÓPRIOS PARA OBTENÇÃO DE SEUS CRÉDITOS. POR OUTRAS PALAVRAS, "O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EDITOU AS SÚMULAS 70, 323 E 547, COM O OBJETIVO DE IMPEDIR QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, A PRETEXTO DE OBRIGAR O CONTRIBUINTE A CUMPRIR SUAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, INVIABILIZE A ATIVIDADE POR ELE DESENVOLVIDA, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA" (RMS 23.116/SE, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 12/06/2007, DJ 25/06/2007). EVIDENTE, ENTÃO, O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES QUE MERECE PROTEÇÃO PELA PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL EM APREÇO. ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, ADMITO A REMESSA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, NO SENTIDO DE CONCEDER A SEGURANÇA, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU NO QUE DIZ RESPEITO A ESSE PORMENOR. POR SUA VEZ, A IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA SUA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS 65 Sexta-Feira 22 de março de 2013 CUSTAS PROCESSUAIS MERECE PROSPERAR, TENDO EM VISTA A COLISÃO DE PARTE DA SENTENÇA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ, ASSEGURANDO SER INDEVIDA TAL CONDENAÇÃO QUANDO HOUVER CONFUSÃO ENTRE AS FIGURAS DE CREDOR E DEVEDOR, COMO NA HIPÓTESE SE VERIFICA. COM EFEITO, "SEGUNDO NOÇÃO CLÁSSICA DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, OCORRE CONFUSÃO QUANDO UMA MESMA PESSOA REÚNE AS QUALIDADES DE CREDOR E DEVEDOR", ACRESCENTANDO A RECENTÍSSIMA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA QUE "EM TAL HIPÓTESE, POR INCOMPATIBILIDADE LÓGICA E EXPRESSA PREVISÃO LEGAL EXTINGUE-SE A OBRIGAÇÃO" (STJ, RESP 1101352, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 19/02/2013). O MESMO RACIOCÍNIO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR CONTRA SI PRÓPRIO O ENTE PÚBLICO OU OUTRO ÓRGÃO QUE ELE INTEGRA, SE CONSTATA NOS SEGUINTES PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: (REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Nº 11060088843, REL. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO 24/06/2008, DJ 30/07/2008 E APELAÇÃO CÍVEL Nº 11070129108, REL. DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUZA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO 23/09/2008, DJ 07/10/2008, DENTRE VÁRIOS. COM EFEITO, OCORRENDO CONFUSÃO PATRIMONIAL EM DECORRÊNCIA DA MESMA PESSOA CONCENTRAR AS QUALIDADES DE CREDOR E DEVEDOR, EXSURGE A INCOMPATIBILIDADE LÓGICA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, OU SEJA, A OBRIGAÇÃO SE EXTINGUE. POR OUTRO LADO, AINDA, A LEI ESTADUAL Nº 9.974, PUBLICADA NO D.O DE 10/01/2013, ESTABELECE EM SEU ART. 20, INC. V QUE "SÃO DISPENSADOS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: I-; II-; III-;IV-; V- O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS E AGÊNCIAS REGULADORAS; ..." COMO SE VÊ, A APELAÇÃO AUTORIZA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, EM VIRTUDE DE MANIFESTO CONFRONTO DE PARTE DA SENTENÇA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ, NA FORMA DO § 1º-A, DO ART. 557, DO CPC, PORQUANTO A MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU, EMBORA TENHA CORRETAMENTE ISENTADO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 512, DO STF, NÃO ANALISOU A CONTROVÉRSIA À LUZ DOS ARTS. 381 DO CÓDIGO CIVIL. PATENTE, PORTANTO, O MANIFESTO CONFRONTO DE PARTE DA SENTENÇA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ, RAZÃO PELA QUAL, COM BASE NO ART. 557, §1º-A, DO CPC, CONHEÇO DO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E LHE DOU PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA EM PARTE, EXCLUIR SUA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DO DECISUM IMPUGNADO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1 Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CPC. CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR LINKERSON FERNANDES RIBEIRO CONTRA A SENTENÇA DE FLS. 103/104 PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTIGOS 257 E 267, INCISO IV DO CPC, EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS DE FLS. 105/118, O APELANTE PUGNA PELA REFORMA DA DECISÃO ARGUMENTANDO EM SÍNTESE: (I) PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BASTA A APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA, NOS TERMOS DO ART. 4º, § 1º DA LEI Nº 1.060/50; E (II) A INOBSERVÂNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, IMPRESCINDÍVEL PARA A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. AFIRMA, AINDA, QUE AS PRESTAÇÕES DO CONTRATO SUB JUDICE ESTÃO EM DIA, RAZÃO PELA QUAL REQUER A APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS FEITOS EM SEDE DE LIMINAR PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA DAS COBRANÇAS, IMPEDINDO A NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO EM SUA POSSE. SUCESSIVAMENTE, CASO ASSIM NÃO ENTENDA ESTE TRIBUNAL, PUGNA PELA ABERTURA DE CONTA JUDICIAL PARA PROCEDER AO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. O RECURSO DESAFIA DECISÃO UNIPESSOAL COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, POR SE TRATAR DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL ANTE A AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PELO APELANTE. VEJAMOS. O APELANTE NÃO É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, CONFORME DECISÃO DE FLS. 93. ASSIM, DEVERIA TER PROCEDIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO, MAS NÃO O FEZ. ADEMAIS, A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVERIA TER SIDO IMPUGNADA PELA VIA RECURSAL ADEQUADA, O QUE NÃO SE VERIFICA NOS PRESENTES AUTOS, RESTANDO, PORTANTO, PRECLUSA A OPORTUNIDADE DO APELANTE APRESENTAR IRRESIGNAÇÃO QUANTO A ESTE PONTO. O ART. 116 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE E. TRIBUNAL É CLARO AO DISPOR QUE "NÃO SE VERIFICANDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INCIDENTES NA PROPOSITURA DA AÇÃO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A VARA PROCEDERÁ AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE OU DO SEU PATRONO". ASSIM, TRATA-SE DE INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, SENDO CORRETO O ENTENDIMENTO DO MM. JUIZ DE DIREITO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EIS QUE O NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PRESCINDE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OU DO SEU PATRONO. VITÓRIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2013. DESEMBARGADORA CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 64- APELAÇÃO Nº 0022519-79.2011.8.08.0035 (035110225196) VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL APTE LINKERSON FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO(A) LAISE SINDRA RIBEIRO ADVOGADO(A) LUCIO MAR FERNANDES RIBEIRO APDO BANCO HSBC BANK BRASIL S/A RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES APELAÇÃO CÍVEL Nº : 0022519-79.2011.8.08.0035 (035110225196) APELANTE: LINKERSON FERNANDES RIBEIRO APELADO: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A RELATORA: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 116 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE E. TRIBUNAL. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OU DE SEU PATRONO. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 257 DO CPC PELO MM. JUIZ DE DIREITO PARA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NEGADO NESSA LINHA SEGUE A JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. [...] II. OPOSTOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CABE AO EMBARGANTE DILIGENCIAR, DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS AO QUAL ALUDE A ART. 257 DO CPC, O PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS, INDEPENDENTE DE QUALQUER INTIMAÇÃO - SEJA PESSOAL, SEJA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA -, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO." (TJES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 35080125756, REL. DES. SUBST. EWERTON SCHAWAB PINTO JÚNIOR, JULGADO EM 15/02/2011, PUBL. DJE 17/03/2011) "PROCESSUAL CIVIL. NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. ART. 257 DO CPC E 116, I, DO CÓDIGO DE NORMAS ESTADUAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO. I. A TEOR DOS ARTIGOS 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 116, INCISO I, DO CÓDIGO DE NORMAS ESTADUAL, O NÃO-PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO PRAZO DE 30 DIAS ACARRETA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, SEM A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE OU DO PATRONO [...]" (TJES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 035100779491, REL. DES. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, JULGADO EM 28/09/2010, PUBL. DJE 06/12/2010). 66 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO APELADA: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES "AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DEVEDOR - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR É FIRME QUANTO À DESNECESSIDADE DE SE INTIMAR PESSOALMENTE O AUTOR PARA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS, ANTES DE SE DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO INCISO III DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES." (STJ, TERCEIRA TURMA, AGRG NOS EDCL NO RESP Nº 1.253.573/RS, REL. MIN. SIDNEI BENETI, JULGADO EM 15/12/2011, DJE 01/02/2012) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 257 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EMBARGANTE OU DE SEU ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR, "QUEM OPÕE EMBARGOS DO DEVEDOR DEVE PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS EM 30 DIAS; DECORRIDO ESSE PRAZO, O JUIZ DEVE DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E O ARQUIVAMENTO DOS RESPECTIVOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL" (ERESP 495.276 RJ, REL. MIN. ARI PARGENDLER, DJE DE 30.06.2008). 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, TERCEIRA TURMA, AGRG-RESP Nº 896.981/BA, REL. MIN. VASCO DELLA GIUSTINA [DES. CONV. TJRS], JULGADO EM 16/09/2010, DJE 22/09/2010). NOTA-SE, PORTANTO, QUE EM NENHUM MOMENTO A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL EXIGE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OU DE SEU PATRONO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SENDO ESTE ÔNUS DA PARTE AO INGRESSAR COM AÇÃO EM JUÍZO ESTANDO DESAMPARADA PELO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ASSIM, ANTE A DESÍDIA E O DESINTERESSE DEMONSTRADOS PELO APELANTE AO NÃO RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS, NÃO CABE A ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA APRECIAR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA ADEQUADA, E OS PEDIDOS LIMINARES, VEZ QUE O TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO FOI OBSTADO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O AUTOR QUEDOU-SE INERTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. OUTROSSIM, EM CONSULTA FEITA NO SITE DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, VERIFIQUEI QUE, DE FATO, CONSTA EM ABERTO O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. POR DERRADEIRO, ANOTO QUE HÁ PARA O MAGISTRADO O DEVER DE FISCALIZAÇÃO DE COBRANÇA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, AINDA QUE NÃO IMPUGNADO PELAS PARTES (ART. 35, VII, DA LC Nº 35/79). ASSIM, DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, REQUISITO INDISPENSÁVEL AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO APRECIADO EIS QUE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO C. STJ. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE DESTA DECISÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO QUE NÃO BUSCA INFIRMAR A SENTENÇA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CUMPRIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPERTINÊNCIA DO MEIO DE PROVA PLEITEADO. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA DE FLS. 135/141, PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA DE ALEGRE, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO INTENTADA PELO RECORRENTE. EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS (FLS. 143/160) O APELANTE PRETENDE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, E, SUCESSIVAMENTE, A SUA REFORMA, A FIM DE VER JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. CONTRARRAZÕES (FLS. 163/184) EM QUE SE PLEITEIA O IMPROVIMENTO DO APELO. É O BASTANTE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR, FUNDAMENTADAMENTE, CONFORME PRECONIZA O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTACANDO QUE O RECURSO EM APREÇO DESAFIA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, EM RAZÃO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO APELO INTERPOSTO. ASSIM ASSEVERO PORQUE O APELANTE INTERPÔS APELAÇÃO EM QUE, A MEU VER, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABE DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO CLARA E OBJETIVA CONTRA O COMANDO JUDICIAL RECORRIDO. EXPLICO: NA ORIGEM O APELANTE AJUIZOU DEMANDA REVISIONAL OBJETIVANDO A ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONSTANTES DE INSTRUMENTO DE CONTRATO CELEBRADO COM A DEMANDADA/RECORRIDA, ALÉM DE PLEITEAR A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS QUE ALEGOU TER SOFRIDO. NA SENTENÇA, OBJETO DE APELAÇÃO, O MAGISTRADO ANALISOU PORMENORIZADAMENTE CADA UMA DAS CLÁUSULAS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS DO CONTRATO, CONCLUINDO PELA VALIDADE DAS COBRANÇAS FEITAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA/RECORRIDA. ESSA, POIS, A SÍNTESE DO QUE SE DECIDIU: (A) REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (FLS. 137/138); (B) INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE SELIC AO CONTRATO, E POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO (FLS. 138/139); (C) A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA PELA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (FLS. 139/140); (D) INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL NA HIPÓTESE (FLS. 140/141); (E) INSUFICIÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (FL. 141); (F) AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELO VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES UM DIA APÓS O PACTUADO (FL. 141). INTERPÔS-SE A APELAÇÃO, NA QUAL, EMBORA SE PLEITEIA A REFORMA DA SENTENÇA, O RECORRENTE SE LIMITOU A REITERAR AS MESMAS ASSERTIVAS MANEJADAS EM SUA PETIÇÃO INICIAL, SEM QUALQUER ARRANJO LÓGICO-ARGUMENTATIVO QUE DEMONSTRASSE O DESACERTO DA SENTENÇA IMPUGNADA. VITÓRIA, 21 DE FEVEREIRO DE 2013. DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 65- APELAÇÃO Nº 0000251-96.2012.8.08.0002 (002120002510) ALEGRE - 1ª VARA APTE CARLOS MAGNO RANGEL PENNA ADVOGADO(A) VINICIUS PAVESI LOPES APDO BANCO ITAUCARD SA ADVOGADO(A) NELSON PASCHOALOTTO RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000251-96.2012.8.08.0002 (002120002510) APELANTE: CARLOS MAGNO RANGEL PENNA EM SÍNTESE, ADUZIU: (A) NECESSIDADE DE PROVA ORAL PARA COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES; (B) CUSTO EFETIVO TOTAL DO CONTRATO NÃO INFORMADO; (C) "QUE PACTA SUNT SEVANDA É O PRINCÍPIO SEGUNDO O QUAL O CONTRATO OBRIGA AS PARTES NOS LIMITES DA LEI" (FL. 151); (C) NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL; (D) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO EM DESEQUILÍBRIO; (E) "A TEORIA DA IMPREVISÃO (...) ENCONTRA CADA VEZ MENOS RESISTÊNCIA, SEJA NA DOUTRINA, NA JURISPRUDÊNCIA OU NA LEI" (FL. 159). NOUTRAS PALAVRAS, O RECORRENTE NÃO OBSERVOU AS CONTINGÊNCIAS DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, OFERTANDO RAZÕES QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS QUE ALICERÇARAM A SENTENÇA OBJURGADA. ORA, NÃO IGNORO QUE "A REPRODUÇÃO, NA APELAÇÃO, DOS ARGUMENTOS JÁ LANÇADOS NA PETIÇÃO INICIAL OU NA 67 Sexta-Feira 22 de março de 2013 CONTESTAÇÃO NÃO É, EM SI, OBSTÁCULO BASTANTE PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO" (AGRG NO ARESP 175.517/MS, REL. MIN. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 19/06/2012, DJE 27/06/2012), MAS É FUNDAMENTAL QUE DO APELO SEJA "POSSÍVEL COMPREENDER A IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA E OS FUNDAMENTOS DESSA IRRESIGNAÇÃO, DE ALGUMA FORMA, AINDA DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA" (AGRG NO RESP 1268413/SP, REL. MIN. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 17/04/2012, DJE 04/05/2012). AFINAL, PELO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, NÃO BASTA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A MERA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES. É IMPRESCINDÍVEL QUE SE APRESENTEM RAZÕES CONGRUENTES COM A DECISÃO ATACADA, SE PRESTANDO, AO MENOS EM ABSTRATO, A CONTRARIÁ-LA. PELO SEU INATO CARÁTER DIALÉTICO, O RECURSO DE APELAÇÃO DEVE DIALOGAR COM A SENTENÇA CONTRA A QUAL É INTERPOSTO, NÃO SE PRESTANDO, MERAMENTE, COMO UMA NOVA OPORTUNIDADE DE CONTESTAR AS TESES LEVANTADAS NA DEMANDA. JUSTAMENTE POR ISSO, ABALIZADA DOUTRINA ENSINA QUE "A FUNDAMENTAÇÃO É IMPRESCINDÍVEL, PARA QUE O APELADO E O PRÓPRIO ÓRGÃO AD QUEM FIQUEM SABENDO QUAIS AS RAZÕES EFETIVAMENTE POSTAS PELO APELANTE COMO BASE DE SUA PRETENSÃO A NOVO JULGAMENTO, MAIS FAVORÁVEL" (JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, "COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL", 15ª ED., SARAIVA, P. 428). NO CASO, CONTUDO, O RECORRENTE SE LIMITOU A TRANSCREVER TRECHOS DA PETIÇÃO INICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GUARDAM APTIDÃO PARA INFIRMAR A SENTENÇA PROFERIDA EM SEU DESFAVOR. ORA, AQUELE PETITÓRIO, NA VERDADE, MAIS PARECE UM TRABALHO ACADÊMICO, TAMANHA É A COLEÇÃO DE EXCERTOS DOUTRINÁRIOS ACERCA DOS MAIS DIVERSOS ASSUNTOS LIGADOS À TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. ESSES EXCERTOS, CONTUDO, NÃO ESTÃO ARRANJADOS DE FORMA A POSSIBILITAR A COMPREENSÃO DE QUAIS SÃO AS RAZÕES PELAS QUAIS O RECORRENTE ENTENDE QUE A SENTENÇA IMPUGNADA MERECE REFORMA. OPORTUNAMENTE, DESTACO DOUTRINA QUE AMPARA A CONCLUSÃO ORA CONSAGRADA: "ESSA MESMA VEDAÇÃO DEVE SER APLICADA NOS CASOS EM QUE AS RAZÕES DO APELO NADA TÊM A VER COM OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO, INVOCADOS NA PETIÇÃO INICIAL; C) MOTIVAR OU FUNDAMENTAR UM RECURSO É CRITICAR A DECISÃO RECORRIDA (CF. J.C. BARBOSA MOREIRA, COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ED. FORENSE, VOL. V, P. 288), INDICANDO OS ERROS QUE ELA CONTÉM. (...) AS RAZÕES, EVIDENTEMENTE, DEVEM SER PERTINENTES E DIZER RESPEITO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA OU A OUTRO FATO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DELA" ("DOS RECURSOS - TEMAS OBRIGATÓRIOS E ATUAIS", ICE, P. 67). A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ, A PROPÓSITO, É CONTUNDENTE NA PROCLAMAÇÃO DA INADMISSIBILIDADE, POR AFRONTA À REGRA DA DIALETICIDADE, DE RECURSOS MANIFESTADOS NOS TERMOS DO PRESENTE: "AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ENSEJANDO A MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO HOSTILIZADO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS." (AGRG NA MC 19.781/PR, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 11/09/2012, DJE 24/09/2012). "EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DEVE O AGRAVANTE DEMONSTRAR O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA, NÃO SE AFIGURANDO SUFICIENTE A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO 'DECISUM' COMBATIDO. PRECEDENTES." (AGRG NO RESP 911.557/MG, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 21/06/2011, DJE 29/06/2011). "À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, NÃO BASTA A PARTE RECORRENTE MANIFESTAR O INCONFORMISMO E A VONTADE DE RECORRER, PRECISA IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A DECISÃO RECORRIDA, DEMONSTRANDO DE MANEIRA DISCURSIVA POR QUE O JULGAMENTO MERECE SER MODIFICADO." (AGRG NO AG 1218746/PR, RELATORA MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 15/06/2010, DJE 22/06/2010). "DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. DEFICIENTE A FUNDAMENTAÇÃO, INCIDEM AS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF" (AGRG NO AG 1.056.913/SP, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJE Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO 26/11/2008). ENFIM, APURADO À SACIEDADE QUE A RECORRENTE NÃO OBSERVOU O ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUE LHE INCUMBE, RESTA CONCLUIR PELA FLAGRANTE INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO NO QUE TANGE ÀS QUESTÕES DE MÉRITO SUSCITADAS PELO RECORRENTE. QUANTO AO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA SUPOSTAMENTE CARACTERIZADO PELO JULGAMENTO DA CAUSA SEM A OITIVA DE TESTEMUNHAS, É EVIDENTE QUE TRATANDO-SE DE DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO EM QUE SE ALEGA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS DA AVENÇA É TOTALMENTE IMPERTINENTE A COLHEITA DE PROVA TESTEMUNHAL PARA QUE O JULGADOR FORME O SEU CONVENCIMENTO. NÃO É POR OUTRA RAZÃO QUE A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ ORIENTA QUE "HÃO DE SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ, QUE, NOS TERMOS DO ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PERMITEM AO JULGADOR DETERMINAR AS PROVAS QUE ENTENDE NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, BEM COMO O INDEFERIMENTO DAQUELAS QUE CONSIDERAR INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS" (AGRG NO ARESP 136.341/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 04/12/2012, DJE 13/12/2012). ASSIM SENDO, CONSTATADA A IMPERTINÊNCIA DA DILAÇÃO PROBATÓRIA PLEITEADA PELO APELANTE NÃO SE PODE CONCLUIR PELO CERCEAMENTO DE DEFESA, AINDA QUE O INDEFERIMENTO DA PROVA TENHA REDUNDADO JULGAMENTO EM SEU DESFAVOR, JÁ QUE OS DEMAIS MEIOS DE PROVA FORAM SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. MOTIVO PELO QUAL, NESSE PARTICULAR, A TESE RECURSAL, ALÉM DE SE MOSTRAR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, COLIDE COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. FINALMENTE, COM ARRIMO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO. INTIMEM-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. VITÓRIA, 26 DE FEVEREIRO DE 2013. DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 66- APELAÇÃO Nº 0024437-54.2011.8.08.0024 (024110244373) VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL APTE ALOCASIA EMPREENDIMENTOS SA ADVOGADO(A) DIOGO DE SOUZA MARTINS APDO REGINA DA SILVA SANTUZZI COELHO ADVOGADO(A) GUILHERME GUERRA REIS ADVOGADO(A) JULIANE RODRIGUES GAVA ADVOGADO(A) VINICIUS LIMA LOPES WANDERLEY RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES APELAÇÃO CÍVEL Nº : 0024437-54.2011.8.08.0024 (024110244373) APELANTE: ALOCASIA EMPREENDIMENTOS S/A APELADO: REGINA DA SILVA SANTUZZI COELHO RELATORA: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA, POIS O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OCORREU POR RISCOS INERENTES À ATIVIDADE DA EMPRESA. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ALOCASIA EMPREENDIMENTOS S/A CONTRA A SENTENÇA DE FLS. 148/153, PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, DETERMINANDO O PAGAMENTO DE R$ 1.900,00 (UM MIL E NOVECENTOS REAIS) POR MÊS DE ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE O AJUIZAMENTO, COM JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, E CONDENOU A APELANTE A PAGAR O VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) À TÍTULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO 68 Sexta-Feira 22 de março de 2013 AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EM SUAS RAZÕES DE FLS. 154/173, A APELANTE PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA, ARGUMENTANDO EM SÍNTESE: (I) QUE A CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA PREVÊ CLARAMENTE A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA EM 180 DIAS, NÃO HAVENDO QUALQUER ILEGALIDADE EM TAL DISPOSITIVO; (II) QUE AS HIPÓTESES APRESENTADAS CONFIGURAM CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR; (III) QUE HÁ INCONGRUÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS, POIS ALEGA QUE ORA A AUTORA DIZ TER SIDO PRIVADA DE LOCAR O IMÓVEL, ORA AFIRMA QUE ALMEJA A ENTREGA DO APARTAMENTO PARA RESIDIR COM SUA FAMÍLIA; (IV) NÃO SER CABÍVEL INDENIZAÇÃO ANTES DO PERÍODO DE 180 DIAS PREVISTO NO CONTRATO; (V) QUE A ENTREGA DAS CHAVES ESTÁ CONDICIONADA À QUITAÇÃO DO PREÇO, TENDO A APELADA QUITADO A PARCELA REFERENTE AO SALDO FINAL APENAS EM 01/12/2011, RAZÃO PELA QUAL ASSEVERA A EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA AUTORA; (VI) INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E, CASO SEJA MANTIDA A CONDENAÇÃO, QUE OS JUROS SEJAM FIXADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO E NÃO A PARTIR DA CITAÇÃO; E (VII) REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10%. CONTRARRAZÕES RECURSAIS (FLS. 181/198) PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. É, NO QUE BASTA, O BREVE RELATÓRIO. TENHO QUE A PRESENTE APELAÇÃO DESAFIA JULGAMENTO UNIPESSOAL DO RELATOR, A TEOR DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, TENDO EM VISTA QUE A MATÉRIA EM DISCUSSÃO JÁ ENCONTRA AMPLA RESSONÂNCIA NA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. POIS BEM. AS PARTES FIRMARAM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UM APARTAMENTO COM PRAZO DE ENTREGA PREVISTO PARA O DIA 30 DE SETEMBRO DE 2010. NO ENTANTO, É FATO INCONTROVERSO QUE A APELANTE ATRASOU A ENTREGA DO IMÓVEL, RAZÃO QUE ORIGINOU A PRESENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDOS DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RAZÃO NÃO ASSISTE À APELANTE. AS HIPÓTESES INVOCADAS PARA JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO SE AMOLDAM AO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE PODERIAM, EM TESE, JUSTIFICAR O ATRASO SEM GERAR ÔNUS. FRISE-SE QUE GREVES NA CONSTRUÇÃO CIVIL, FALTA DE MÃO-DE-OBRA QUALIFICADA E LONGOS PERÍODOS DE CHUVAS SÃO SITUAÇÕES QUE REVELAM RISCOS INERENTES À PRÓPRIA ATIVIDADE DA CONSTRUTORA RÉ E ABSOLUTAMENTE PREVISÍVEIS, NÃO SE PRESTANDO A ELIDIR A RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ASSIM, A APELANTE, AO LANÇAR NO MERCADO NOVO EMPREENDIMENTO, DEVERIA TER AGIDO COM CAUTELA E COM PRUDÊNCIA, ESTIPULANDO PRAZO MAIS AMPLO PARA A ENTREGA, JÁ QUE TODAS AS SITUAÇÕES ALEGADAS SÃO FORTUITOS INTERNOS, POSSÍVEIS DE OCORRER DURANTE A REALIZAÇÃO DA OBRA, POSSUINDO A APELANTE EXPERIÊNCIA NO RAMO IMOBILIÁRIO SUFICIENTE PARA CONHECER CADA UM DESSES PERCALÇOS E TENTAR EVITÁ-LOS, MINORANDO PREJUÍZOS. NÃO SE PODE PRETENDER, JAMAIS, QUE O CONSUMIDOR, HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO CONTRATUAL, ARQUE COM OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA DESÍDIA E DA FALTA DE CAUTELA DA RECORRENTE, POIS O CONTRÁRIO SIGNIFICARIA CLARO DESRESPEITO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. NESSE SENTIDO JÁ SE MANIFESTOU A JUSRISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL, BASEADA, INCLUSIVE NAS DECISÕES DO C. STJ, COMO SE OBSERVA NA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA RECENTEMENTE PELO DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, NOS SEGUINTES TERMOS: "APTE.: CONSTRUVIX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.. APDOS.: MARCELO RODRIGUES SILVA E CÉLIA MARIA SANCHES RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA (...) AO QUE SE DEPREENDE, OS RECORRIDOS ADQUIRIRAM, POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, EM 09 DE MAIO DE 2008, O APARTAMENTO Nº 702 DO EDIFÍCIO COSTA ATLÂNTICA, O QUAL SE ENCONTRAVA EM FASE DE CONSTRUÇÃO, EM QUE PESE A PREVISÃO DE ENTREGA EM 30 DE JUNHO DE 2007. COM EFEITO, O BEM IMÓVEL SOMENTE FOI EFETIVAMENTE ENTREGUE PELA CONSTRUTORA EM 08 DE ABRIL DE 2009, ATRASO QUE, CONFORME A RECORRENTE, OCORREU EM RAZÃO DE (I) PROBLEMAS OCORRIDOS NA FASE DE FUNDAÇÃO DO PRÉDIO; (II) PARALISAÇÃO DAS OBRAS EM FACE DA CHUVA; (III) GREVE DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL; (IV) EMBARGO DA OBRA PELA PREFEITURA DE VILA Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO VELHA/ES EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA DA OBRA E DO PROJETO APROVADO PELO MUNICÍPIO. NESSE CONTEXTO, ADUZ A RESPONSÁVEL PELA OBRA QUE O NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO INICIAL DE ENTREGA ENCONTRA RESPALDO NO § 2º DO ARTIGO 6º DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, QUE PREVÊ A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DOS PRAZOS PREVISTOS PARA CONCLUSÃO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE MOTIVOS ALHEIOS À AÇÃO DA CONSTRUTORA, EX VI: ¿§ 2º: OS PRAZOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO ANTERIOR SERÃO AUTOMATICAMENTE PRORROGADOS NA OCORRÊNCIA DE MOTIVOS QUE ESCAPEM À AÇÃO DA VENDEDORA, TIDOS COMO FORÇA MAIOR, CASO FORTUITO, FATO DO PRÍNCIPE, FATO DA ADMINISTRAÇÃO, OU OUTRAS INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS, ENTENDIDO COMO TAL, INCLUSIVE, GREVES DE TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DE ÓRGÃOS PÚBLICOS (ESTES NO CASO DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS QUE IMPEÇAM O INÍCIO, O ANDAMENTO OU A CONCLUSÃO DAS OBRAS), EVENTUAIS PROBLEMAS TÉCNICOS NA EXECUÇÃO DAS FUNDAÇÕES OU FALTA DE MATERIAIS ESSENCIAIS À CONSTRUÇÃO. (FL. 42) SEM EMBARGO, COMO ASSEVERADO PELO D. JUÍZO A QUO, OS EVENTOS QUE SUPOSTAMENTE ENSEJARAM A POSTERGAÇÃO NA ENTREGA DO IMÓVEL NÃO CONSISTEM EM FORTUITOS, FORÇA MAIOR, FATOS DO PRÍNCIPE, FATOS DA ADMINISTRAÇÃO OU FATOS IMPREVISÍVEIS, MAS SIM EM QUESTÕES QUE INTEGRAM OS RISCOS DO NEGÓCIO, SENDO, PORTANTO, INCAPAZES DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA APELANTE PELO ATRASO. ISSO PORQUE, SENDO O EMPREENDIMENTO DE GRANDE PORTE E REALIZADO POR EMPRESA SÓLIDA NO MERCADO, TAIS FATORES PODERIAM SER FACILMENTE EVITADOS, BASTANDO UM SIMPLES PLANEJAMENTO ANTES DE VIABILIZAR O EMPREENDIMENTO, RAZÃO PELA QUAL DESCONFIGURA-SE A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE ALEGADA. ADEMAIS, AO OFERTAR EMPREENDIMENTO COM DATA CERTA DE ENTREGA, O CONSTRUTOR DEVE SE PRECAVER DE TODAS AS NUANCES, UMA VEZ QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É EXPRESSO AO DETERMINAR A VINCULAÇÃO DO PROPONENTE À OFERTA, REALIZANDO A ANÁLISE PRÉVIA DO TERRENO ONDE SERÁ REALIZADO O EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, A REGULARIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À LEGALIDADE DA CONSTRUÇÃO, BEM COMO O CÁLCULO DOS POSSÍVEIS DIAS DE PARALISAÇÃO DAS OBRAS EM RAZÃO DOS PERÍODOS DE CHUVA E DAS PROVÁVEIS GREVES DOS FUNCIONÁRIOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NA DATA-BASE ANUAL DA CATEGORIA. SOB ESSE PRISMA, CONCLUI-SE QUE OS IMPREVISTOS ALEGADOS VERSAM EM VERDADE FORTUITOS INTERNOS, INTRÍNSECOS À ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA PELA RECORRENTE, O QUE NÃO ILIDE O DEVER DE INDENIZAR INTEGRALMENTE OS APELADOS. NESSE SENTIDO É A JURISPRUDÊNCIA TRANQUILA DO STJ: PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSIDERA QUE A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS IINFRINGENTES INCABÍVEIS NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONTUDO, SE OS EMBARGOS FORAM APRESENTADOS PELO RÉU, REJEITADOS POR DESERÇÃO, NÃO SE PODE IMPOR AO AUTOR O ÔNUS DA NEGLIGÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. É NECESSÁRIO, NESSAS SITUAÇÕES, CONSIDERAR TEMPESTIVO O RECURSO ESPECIAL. 2. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ESTÁ CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE, À LUZ DA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL, A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO É ELIDIDA POR CONSISTIR EM RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA POR ELAS EXERCIDAS, CARACTERIZANDO O CHAMADO FORTUITO INTERNO, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ROMPER O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE E O EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. 3. A CONSIDERAÇÃO PELO TRIBUNAL DE QUE DETERMINADOS FATOS NÃO FORAM IMPUGNADOS EM CONTESTAÇÃO NÃO PODE SER REVISTA NESTA SEDE POR FORÇA DO ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA/STJ. 4. O MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO COMPORTA REVISÃO NESTA SEDE, SALVO HIPÓTESES DE PATENTE EXAGERO OU EXCESSIVA MODICIDADE. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA/STJ. 5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (RESP 1091958/PR, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 18/10/2011, DJE 03/11/2011) OUTRO NÃO É O ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CASO FORTUITO INOCORRÊNCIA - PREVISIBILIDADE DO EMPRESÁRIO - MULTA PELA MORA DEDUZIDA DO SALDO DEVEDOR - INEXISTÊNCA DE PREVISÃO CONTRATUAL - DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL EM CONTA JUDICIAL DECISÃO MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO I - A SIMPLES OCORRÊNCIA DE FORTES CHUVAS E A EVENTUAL INSUFICIÊNCIA DE EQUIPAMENTOS E MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA 69 Sexta-Feira 22 de março de 2013 SÃO FATORES QUE SE INSEREM NO RISCO DO NEGÓCIO, DEVENDO, PORTANTO, SER PRESUMÍVEL PELOS RECORRENTES, ESPECIALMENTE SE O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALCANÇA QUASE 04 (QUATRO) ANOS. II - A ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE VÊM ARCANDO O PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL DECORRENTE DO ATRASO NO PERCENTUAL DE 0,5% ATRAVÉS DE ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR DOS AGRAVADOS NÃO TEM O CONDÃO DE IMPEDIR A MEDIDA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. III - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJES, CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 35129002198, RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 03/09/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 12/09/2012) APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA OBRA DE OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. FORTES CHUVAS, GREVES E CRISES. RISCO DO NEGÓCIO. PREVISIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) EMBORA PRETENDA A APELANTE SE VALER DO DISPOSTO NA CLÁUSULA 13ª DO INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO ENTRE AS PARTES, SEGUNDO A QUAL A ENTREGA DA OBRA PODE SER POSTERGADA POR HIPÓTESES DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR, NÃO HÁ MÍNIMA COMPROVAÇÃO, A CARGO DA PARTE REQUERIDA, DA OCORRÊNCIA DE EVENTOS DESSE JAEZ. E MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, A OCORRÊNCIA DE FORTES CHUVAS E A EVENTUAL E MOMENTÂNEA INSUFICIÊNCIA DE EQUIPAMENTOS E MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA NO MERCADO SÃO FATORES QUE SE INSEREM NO RISCO DO NEGÓCIO, PARA ALÉM DE PRESUMÍVEIS PELO EMPRESÁRIO DILIGENTE. A CARACTERIZAÇÃO DA MORA, DATA VENIA, É INEXORÁVEL. 2) A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE O ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE OBRA, CARACTERIZADOR DE INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA, ENSEJA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, SEM RETENÇÃO. 3) O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, AO PASSO QUE O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS NOTICIADAS NESTES AUTOS NÃO PARECE TER ACARRETADO DANO AO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO RECORRIDO, CAUSANDO-LHE UMA SITUAÇÃO VEXATÓRIA, CONSTRANGEDORA OU HUMILHANTE APTA A SUBTRAIR-LHE A PAZ DE ESPÍRITO. TRATA-SE DE UM MERO DESCONFORTO, UM DISSABOR A QUE ESTÃO SUJEITAS TODAS AS PESSOAS QUE PARTICIPAM DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJES, CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL, 24090211111, RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 07/05/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 14/05/2012) LOGO, NÃO MERECE REPAROS A SENTENÇA QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, HAJA VISTA QUE A DÉCIMA SEGUNDA CLÁUSULA DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, PREVÊ A COBRANÇA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL A CADA MÊS DE ATRASO NA ENTREGA DO BEM (FL. 23/4). POR DERRADEIRO, NÃO MERECE AMPARO A PRETENSÃO DA APELANTE DE REFORMA DA DECISÃO DE FLS. 143/7, A QUAL INTEGROU A SENTENÇA DE FLS. 120/5, QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) DO EXPOSTO, E POR TUDO MAIS DO QUE NOS AUTOS CONSTA, COM ARRIMO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHEÇO DO RECURSO, TODAVIA, NEGO-LHE PROVIMENTO. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE À ORIGEM. VITÓRIA/ES, 21 DE JANEIRO DE 2013. DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA R E L A T O R AC 23012-27 I / C" (TJES, CLASSE: APELAÇÃO, 35090230125, RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DA DECISÃO: 21/01/2013) (GRIFO NOSSO) MELHOR SORTE NÃO TEM O APELANTE EM RELAÇÃO A IRRESIGNAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS, POIS EM MOMENTO ALGUM A APELADA ALEGA SER A LOCAÇÃO O ÚNICO DESTINO DO IMÓVEL, AFIRMANDO APENAS AFIRMA QUE "(...) QUEM COMPRA UM IMÓVEL O FAZ COM UM OBJETIVO CERTO, SEJA PARA MORAR NELE E ALUGAR O QUE ANTES RESIDIA OU MESMO SAIR DE EVENTUAL ALUGUEL ANTERIOR, SEJA PARA ALUGÁ-LO E AUFERIR COM ISSO UMA RENDA COMPATÍVEL COM O INVESTIMENTO FEITO. EM QUALQUER CASO, SEJA QUAL FOSSE A EXPECTATIVA DA AUTORA ESTARIA ELA FRUSTRADA PELA MORA DA RÉ, PRESUMINDO-SE, PORTANTO, A PERDA MATERIAL SUPORTADA PELA MESMA. (FL. 08) DE SE DESTACAR QUE, INDEPENDENTE DO DESTINO PRETENDIDO PARA O USO DO IMÓVEL, ALUGUEL OU MORADIA, TEVE A APELADA PREJUÍZOS DESDE O PRIMEIRO DIA DE ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO, DEVENDO SER INDENIZADA PELA IMPOSSIBILIDADE DE USO DO IMÓVEL POR CULPA DA CONSTRUTORA, SENDO ESTA TAMBÉM HIPÓTESE DE LUCRO CESSANTE. NESSE SENTIDO Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO É A JURISPRUDÊNCIA: CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. I. HAVENDO ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL, OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, A DEVEDORA DEVERÁ RESPONDER PELAS PERDAS E DANOS, A TEOR DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL; II. CONSIDERANDO QUE AS PERDAS E OS DANOS ABRANGEM, ALÉM DO QUE O CREDOR EFETIVAMENTE PERDEU, O QUE RAZOAVELMENTE DEIXOU DE LUCRAR, NA FORMA DO ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL, DEVESE INDENIZÁ-LO PELOS LUCROS CESSANTES, DECORRENTES DO NÃO USUFRUTO DO IMÓVEL POR CULPA DA DEVEDORA; III. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (480458520088070001 DF 0048045-85.2008.807.0001, RELATOR: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 26/01/2011, 6ª TURMA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/02/2011, DJ-E PÁG. 161) ASSIM, CABÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NOS EXATOS TERMOS DEFINIDOS EM SENTENÇA, NÃO SENDO ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE TAL INDENIZAÇÃO SÓ SERIA CABÍVEL APÓS O PRAZO DE 180 DIAS, NÃO SE APLICANDO A CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA IN CASU. ADEMAIS, REPISE-SE QUE O CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA DE 1% SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS A TÍTULO DE DANO MATERIAL DEVEM INCIDIR NOS TERMOS DA SENTENÇA ATACADA, OU SEJA, A PARTIR DA CITAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, NOS PRECISOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO C. STJ, QUE ENTENDEM SER APLICÁVEL O ART. 405 DO CC QUANDO SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL, NOS SEGUINTES TERMOS : EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REEMBOLSO DE VALOR DESPENDIDO COM PRÓTESE CIRÚRGICA. RECUSA DE PLANO DE SAÚDE NA COBERTURA DE PRÓTESE DE JOELHO. REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL E CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) É ABUSIVA A CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO QUE EXCLUI DO PLANO DE SAÚDE O CUSTEIO DE PRÓTESE EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COBERTO PELO PLANO E NECESSÁRIA AO PLENO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO SEGURADO. DADO O ILÍCITO, DEVE A PACIENTE SER REEMBOLSADA PELOS VALORES CUSTEADOS COM A PRÓTESE. 2) TEM DIREITO TAMBÉM A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS ADVINDOS DA INJUSTA RECUSA DE COBERTURA DE SEGURO SAÚDE, POIS TAL FATO AGRAVA A SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E DE ANGÚSTIA NO ESPÍRITO DO SEGURADO, UMA VEZ QUE, AO PEDIR A AUTORIZAÇÃO DA SEGURADORA, JÁ SE ENCONTRA EM CONDIÇÃO DE DOR, DE ABALO PSICOLÓGICO E COM A SAÚDE DEBILITADA. 3) COM RELAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, OS JUROS DE MORA DEVEM SER FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 405 DO CC; E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO, CONFORME DETERMINA A SÚMULA 43 DO STJ; 4) COM RELAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OS JUROS DE MORA DEVEM SER FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 405 DO CC; E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA SUA FIXAÇÃO, CONFORME DETERMINA A SÚMULA 362 DO STJ. 5) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJES, CLASSE: APELAÇÃO, 24080209364, RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - RELATOR SUBSTITUTO DESIGNADO: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 27/09/2011, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 06/10/2011) QUANTO À ALEGAÇÃO DA APELANTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA AUTORA NO PAGAMENTO DO SALDO FINAL PARA A ENTREGA DAS CHAVES, ALÉM DE NÃO RETIRAR A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO ATRASO NA DATA DA ENTREGA, DEMONSTRA A TENTATIVA DESESPERADA DA APELANTE EM TRAZER AO PROCESSO, INOPORTUNAMENTE, FATOS E INFORMAÇÕES QUE PODERIAM TER SIDO ALEGADAS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, POIS JÁ ERAM DE SEU CONHECIMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR, SEQUER, NA HIPÓTESE DO ART. 517 DO CPC, QUE APENAS ACEITA A ALEGAÇÃO DE FATOS NA APELAÇÃO SE A PARTE PROVAR QUE DEIXOU DE FAZÊ-LO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, O QUE NÃO É O CASO DOS PRESENTES AUTOS. INEGÁVEL, AINDA, A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL SOFRIDO PELA APELADA, POIS TEVE FRUSTRADA A EXPECTATIVA DE RECEBER SEU IMÓVEL NO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO, MESMO DIANTE DO ADIMPLEMENTO DE SEUS DEVERES QUANTO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS, CONFORME COMPROVANTES COLACIONADOS À EXORDIAL. A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE CORRESPONDER À GRAVIDADE OBJETIVA DO FATO, OBSERVANDO-SE A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES E A EXTENSÃO DO DANO, DEVENDO SER AJUSTADA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA 70 Sexta-Feira 22 de março de 2013 RAZOABILIDADE, SEM IMPLICAR NO ENRIQUECIMENTO DO OFENDIDO, MAS CAPAZ DE INIBIR A PRÁTICA DE NOVA CONDUTA ILÍCITA. NO QUE SE REFERE AO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS TAMBÉM NÃO MERECE SER REFORMADA A SENTENÇA, VEZ QUE CONSIDEROU A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES, ATENDIDOS OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE RECOMENDADOS PELA JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POR FIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, VEZ QUE O MAGISTRADO OBSERVOU O ARTIGO 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE PREVÊ A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE 10% E 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ATENDIDOS OS REQUISITOS ELENCADOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" AO ANALISAR OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO ADVOGADO DA AUTORA. ASSIM SENDO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, ANTE A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FACE JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO C. STJ, CIRCUNSTÂNCIA QUE O TORNA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTIMEM-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À VARA DE ORIGEM. VITÓRIA, 26 DE FEVEREIRO DE 2013. DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 67- APELAÇÃO Nº 0028522-83.2011.8.08.0024 (024110285228) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE ABINEZER DOS SANTOS ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) DIONE DE NADAI APTE ALEXSANDRO DE ARAUJO ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) DIONE DE NADAI APTE AMARILDO LUIS AGUIAR SANTOS ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) DIONE DE NADAI APTE BRUNO RICARDO SCHELEMBERG ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) DIONE DE NADAI APTE DARLON DOS SANTOS PORTO ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) DIONE DE NADAI APTE ERICK ROSA DA SILVA ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) DIONE DE NADAI APTE FABIANO PEREIRA ALVES ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) DIONE DE NADAI APTE FLAVIO GOMES DE ASSIS ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) DIONE DE NADAI APTE MARCELO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) DIONE DE NADAI APTE MAURO SERGIO DE CASTRO ALEMAES ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) DIONE DE NADAI APTE PAULO CELSO COLA PEREIRA ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) DIONE DE NADAI APTE RENILDO PEREIRA ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) DIONE DE NADAI APTE SANDRO FERNANDES DAL BEM ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) DIONE DE NADAI APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) THAIS DE AGUIAR EDUAO RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO AÇÃO ORDINÁRIA - POLICIA MILITAR - PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. ART. 557, §1º-A, DO CPC. RECURSO PROVIDO. MÉRITO. JULGAMENTO PER SALTUM. ART. 515, §3º, CPC. IMPROCEDÊNCIA 1. EM SE TRATANDO DE AÇÃO JUDICIAL POR MEIO DA QUAL É IMPUGNADA A ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL ACOLHER O ENTENDIMENTO DE PERDA DO OBJETO, POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, FACE O ENCERRAMENTO DO CERTAME RESPECTIVO, AO QUAL SE REFERE O CARGO PÚBLICO ALMEJADO. 2. NO MÉRITO, RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL, NO QUE TANGE A PROMOÇÃO FUNCIONAL PRETENDIDA, EIS QUE NÃO FOI SEQUER COMPROVADA A NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO INDEFERINDO A INSCRIÇÃO DOS AUTORES NO CSH-2007. DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR ABINIZER DOS SANTOS, ALEXSANDRO DE ARAUJO, AMARILDO LUIS AGUIAR SANTOS, BRUNO RICARDO SCHELEMBERG, DARLON DOS SANTOS PORTO, ERICK ROSA DA SILVA, FABIANO PERFEIRA ALVES, FLÁVIO GOMES DE ASSIS, MARCELO PEREIRA DE SOUZA, MAURO DE CASTRO ALEMÃES, PAULO CELSO COLA PEREIRA, RENILDO PEREIRA, SANDRO FERNANDES DAL BEM, ORA APELANTES, QUE PRETENDEM SUAS PROMOÇÕES A 3º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR, A CONTAR DA DATA DE PROMOÇÃO DOS CONCLUDENTES DO CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS DE 2007. A SENTENÇA PROFERIDA PELO MMº. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, CONSTANTE DE FLS. 199/202, EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR POR PARTE DOS APELANTES, EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO EM TESTILHA (CHS-2007). IRRESIGNADO, OS APELANTES INTERPUSERAM O PRESENTE RECURSO ONDE, PELAS RAZÕES DE FLS. 208/226, PUGNAM PELA REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA AO ARGUMENTO DE (I) SER EQUIVOCADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; (II)) NA OCASIÃO DAS INSCRIÇÕES PARA O PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CHS-2007, FORAM IMPEDIDOS DE SE INSCREVEREM NO CERTAME, TENDO EM VISTA QUE AINDA NÃO HAVIAM CONCLUÍDO O CURSO DE HABILITAÇÃO DE CABOS; (III) A PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS REVELA QUE MUITOS POLICIAIS MILITARES, À ÉPOCA DO CHS/2007, POR COAÇÃO, DEIXARAM DE SE INSCREVER NO CURSO EM REFERÊNCIA, POIS O PEDIDO DE INSCRIÇÃO ESTAVA SENDO INTERPRETADO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR COMO "TRANSTORNO ADMINISTRATIVO", OPORTUNIDADE EM QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DETERMINAVA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA OS REQUERENTES. O APELADO APRESENTOU AS CONTRARRAZÕES RECURSAIS (FLS. 229/236), REQUERENDO A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGA QUE NÃO HOUVE FALHA ADMINISTRATIVA, MUITO MENOS SOBRESTAMENTO DE PROMOÇÃO, EIS QUE OS APELANTES, À ÉPOCA, SEQUER MANIFESTARAM INTERESSE EM PARTICIPAR DO CERTAME INTERNO, JÁ QUE NÃO DEMONSTRAM AO MENOS O REQUERIMENTO DESTA. 1OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM VIRTUDE DE NOTÓRIA PROCEDÊNCIA DAS RAZÕES DEDUZIDAS NO PRESENTE RECURSO. INICIALMENTE, DEVO CONSIGNAR QUE NÃO COADUNO DA IDÉIA EM QUE SE ADMITE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL POR OCASIÃO DO ENCERRAMENTO DE CONCURSO PÚBLICO ONDE A PARTE SE INSURGE EM FACE DE SUA INJUSTA ELIMINAÇÃO, MESMO QUE, IN CASU, NÃO TENHAM OS APELANTES EFETUADO INSCRIÇÃO, JÁ QUE O FUNDAMENTO JURÍDICO DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS AUTOS É A PRETERIÇÃO NO ATO DE INSCRIÇÃO DO CERTAME. EM SE TRATANDO DE AÇÃO JUDICIAL POR MEIO DA QUAL É IMPUGNADA A ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL ACOLHER O ENTENDIMENTO DE PERDA DO OBJETO, POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, FACE O ENCERRAMENTO DO CERTAME RESPECTIVO, AO QUAL SE REFERE O CARGO PÚBLICO ALMEJADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028522-83.2011.8.08.0024 (024110285228). APELANTE: ABINIZER DOS SANTOS E OUTROS. APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATORA: DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES NESSE SENTIDO, VEJA-SE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, ORA REPRESENTADA NOS RECURSOS DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.070.194.394, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.099.157.539 E APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.000.002.774, DE QUE FORAM RELATORES, RESPECTIVAMENTE, OS EMINENTES DESEMBARGADORES JORGE GÓES COUTINHO, WILLIAN SILVA E RÔMULO TADDEI, NESTES TERMOS: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - "(...) 1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU ENTENDIMENTO 71 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO DE QUE SENDO INTERPOSTO O MANDADO DE SEGURANÇA PARA DISCUTIR ILEGALIDADE EM ETAPA DO CERTAME, NÃO CONSTITUI PERDA DO SUPERVENIENTE DO OBJETO POSTERIOR ENCERRAMENTO DO CONCURSO. (...)" ......................................................................................... "(...) 3 - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA POIS A ADMINISTRAÇÃO, AO ABRIR CONCURSO, DEVE VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME PARA OS CANDIDATOS QUE IRRESIGNADOS COM DETERMINADO RESULTADO, BUSCAREM SEU DIREITO TANTO PELA VIA ADMINISTRATIVA COMO JUDICIAL. ADEMAIS, NADA IMPEDE QUE O AGRAVADO SEJA MATRICULADO NUMA PRÓXIMA TURMA DO CURSO DE FORMAÇÃO. (...)" ......................................................................................... '(...) 1) A DESPEITO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR, FUNDADO EM JULGADO DO STJ, COLHO OUTRO PRECEDENTE DA AUGUSTA CORTE DE RELATORIA DO MESMO JULGADOR - TRILHANDO NA VEREDA DE QUE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO E RESPECTIVAS NOMEAÇÕES NÃO CONDUZEM À PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS, TENDO EM CONTA QUE A AÇÃO VISAVA A ANULAÇÃO DE UMA DAS FASES DO CERTAME. 2) O COMODISMO DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO RETIRARIA DO ABRIGO DO PODER JUDICIÁRIO PRATICAMENTE TODAS AS DEMANDAS PERTINENTES A CONCURSOS PÚBLICOS EM QUE NÃO FOSSEM CONCEDIDAS MEDIDAS LIMINARES. ASSIM, A CIRCUNSTÂNCIA DE HAVER SIDO HOMOLOGADO O RESULTADO FINAL DO CONCURSO PÚBLICO SEM A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR - SUPOSTAMENTE EXCLUÍDO POR ATO ILEGAL - NÃO PODE TER O CONDÃO DE PREJUDICAR A ANÁLISE MERITÓRIA. 3) O ATO ADMINISTRATIVO JÁ CONSOLIDADO OPERA-SE EM SEUS EFEITOS EX TUNC; OU SEJA, A INVALIDAÇÃO DO ATO SUPRIME SEU OBJETO RETROATIVAMENTE, ELIMINANDO AS SITUAÇÕES PRETÉRITAS. (...)' (...)" TEMA: REPUTO, TODAVIA, EQUIVOCADO O ENTENDIMENTO EXARADO PELO MM.º JUIZ DE DIREITO A QUO, NO SENTIDO DE RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL DOS APELANTES, EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DO RESPECTIVO CONCURSO PÚBLICO. NESSA PERSPECTIVA, NÃO HÁ COMO RECONHECER HAVEREM SIDO OS APELANTES TOLHIDOS DE PARTICIPAR DO CERTAME EM QUESTÃO, POIS NEM MESMO HÁ PROVA DE QUE PLEITEARAM SUAS INSCRIÇÕES E A NEGATIVA DAS MESMAS. NESSE PASSO, OBSERVADA A NECESSIDADE DE REFORMA DA R. SENTENÇA, QUE EXTINGUIU A AÇÃO JUDICIAL ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, TENHO POR IMPERIOSA, IN CASU, A APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VISTO QUE A PRESENTE CAUSA ENCONTRA-SE MADURA PARA JULGAMENTO, ALÉM DE VERSAR SOBRE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, RAZÃO PELA QUAL PASSO A FAZÊ-LO. NESSE CONTEXTO, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE OS APELANTES, CASO PARTICIPASSEM DO CERTAME REFERENTE AO CHS/2007, TERIAM ÊXITO NO CONCURSO, ALCANÇANDO O DIREITO DE PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DAQUELE ANO. CONSOANTE SE OBSERVA DOS AUTOS, OS APELANTES, ATUALMENTE, OCUPAM O CARGO DE 3º SARGENTO E AFIRMAM QUE, DEIXARAM DE SE INSCREVER PARA O CURSO DE HABILITAÇÃO PARA SARGENTOS (CHS 2007), POIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DETERMINAVA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA AQUELES QUE REQUERIAM SUA INSCRIÇÃO PARA O CERTAME, SEM QUE HOUVESSE CONCLUÍDO O CURSO DE HABILITAÇÃO DE CABOS. ADUZEM, PARA TANTO, QUE À ÉPOCA JÁ HAVIAM CONCLUÍDO O CURSO DE HABILITAÇÃO DE CABOS, ESTANDO PENDENTE SOMENTE O ATO DE DIPLOMAÇÃO, E, EMBORA SUA GRADUAÇÃO TENHA OCORRIDO 05 (CINCO) DIAS APÓS A APLICAÇÃO DA PROVA DE CONHECIMENTO INTELECTUAL-PROFISSIONAL (PCIP) NÃO PUDERAM SE INSCREVER PARA O CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS. SEGUNDO CONSTATO DOS AUTOS, A PARTIR DAS NARRATIVAS DOS APELANTES NA INICIAL, NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO PARA O CHS/2007 NÃO PREENCHIAM ELES ( OS APELANTES) UM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A INSCRIÇÃO, QUAL SEJA, A EXIGÊNCIA INSERTA NO INCISO II DO ART. 13 DA LC Nº 321/2005, ISTO É, OCUPAR A GRADUAÇÃO DE CABO. NESSE CONTEXTO, E À MINGUA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TERIA O DEMANDANTE DEIXADO DE EFETUAR A INSCRIÇÃO, VISTO QUE AQUELES QUE REQUERESSEM SUA INSCRIÇÃO SOFRIAM PENALIDADES, ATRAVÉS DA ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NÃO ME PARECE PLAUSÍVEL A TESE DE PRETERIÇÃO SE SEQUER HOUVE ATO ADMINISTRATIVO QUE REPUTOU INDEVIDA A PARTICIPAÇÃO DOS MILITARES NO CHS/2007. ASSIM, VERIFICO INAPLICÁVEL A TESE ADOTADA PELO E. TRIBUNAL PLENO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 24080238587 RELATIVA À ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO, NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO, COMO CONDIÇÃO PARA INGRESSO NO CHS, POIS, NO CASO, NÃO HOUVE INDEFERIMENTO POR ESTA OU QUALQUER OUTRA RAZÃO, UMA VEZ QUE SEQUER HOUVE INSCRIÇÃO DOS APELANTES. COM EFEITO, OS APELANTES NÃO FAZEM JUS À APLICAÇÃO, EM SEU FAVOR, DO INSTITUTO DENOMINADO "RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO", EIS QUE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 321/2005, VIGENTE NAQUELA OPORTUNIDADE, PREVIA O SEGUINTE QUANTO AO ART. 40. A PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO TEM POR OBJETIVO REPARAR SITUAÇÃO, RECONHECIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA OU NA ESFERA JUDICIAL, QUE TENHA SOBRESTADO A OCORRÊNCIA DA PROMOÇÃO A QUE O MILITAR ESTADUAL TERIA DIREITO. ART. 41. SÃO SITUAÇÕES QUE PERMITEM PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO: I - QUANDO O MILITAR ESTADUAL RECUPERA A CAPACIDADE PARA O TRABALHO, PERDIDA TEMPORARIAMENTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE SERVIÇO OU POR GRAVIDEZ E EM FUNÇÃO DESSE FATO TEVE SOBRESTADO O SEU DIREITO À PROMOÇÃO; II - QUANDO O MILITAR ESTADUAL, DEPOIS DE RESPONDER PROCESSO JUDICIAL, E EM FUNÇÃO DESSE FATO TEVE SOBRESTADO O SEU DIREITO À PROMOÇÃO, É BENEFICIADO COM SENTENÇA ABSOLUTÓRIA TRANSITADA EM JULGADO; III - QUANDO O MILITAR ESTADUAL, DEPOIS DE SER SUBMETIDO AO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO OU AO CONSELHO DE DISCIPLINA, E EM FUNÇÃO DESSE FATO TEVE SOBRESTADO O SEU DIREITO À PROMOÇÃO, É DECLARADO SEM CULPA; IV - QUANDO POR FALHA ADMINISTRATIVA A QUAL NÃO DEU CAUSA OU NÃO CONTRIBUIU PARA A SUA EXISTÊNCIA, O MILITAR ESTADUAL TEVE SOBRESTADO O SEU DIREITO À PROMOÇÃO" DE UMA ANÁLISE DA NORMATIVA COLACIONADA INFERE-SE: (A) QUE A PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO VISA REPARAR SITUAÇÃO QUE HAJA SOBRESTADO A PROMOÇÃO A QUE O MILITAR ESTADUAL TERIA DIREITO E (B) QUE A MESMA SERÁ CONCEDIDA NAS HIPÓTESES DISCRIMINADAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ASSIM, NÃO VERIFICADA OFENSA A DIREITO CERTO DE PROMOÇÃO E NÃO SE APLICANDO AO CASO QUALQUER DAS HIPÓTESES DISCRIMINADAS NO ARTIGO 41, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 321/2005, FORÇOSO RECONHECER NÃO SE APLICAR EM FAVOR DOS APELANTES O INSTITUTO DENOMINADO "RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO". ADEMAIS, EM REFORÇO A TAIS FUNDAMENTOS, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DE RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, PREVISTO NO ART. 35 DA LC ESTADUAL Nº 467, EXIGE-SE QUE A ASCENSÃO FUNCIONAL DO MILITAR DEVA SER CERTA, SOMENTE NÃO SE EFETIVANDO NO CASO CONCRETO MERCÊ DE INTERVENÇÃO INDEVIDA DO ESTADO. LOGO, SENDO RELATIVAMENTE INCERTA A PROMOÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, AINDA QUE TENHA POR EXISTENTE A FALHA ADMINISTRATIVA. DIANTE DO EXPOSTO E, AUTORIZADA QUE ME CONSIDERO NA FORMA DO CAPUT DO ART. 557, §1º-A DO CPC, CONHEÇO DO APELO VOLUNTÁRIO E DOU-LHE PROVIMENTO, PARA AFASTAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROVIMENTO PRETENDIDO NOS AUTOS E, APLICANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 515, §3º, DO CPC, INCURSIONO AO MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA PARA JULGÁ-LA IMPROCEDENTE NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. INTIME-SE, PUBLICANDO NA ÍNTEGRA ESTA DECISÃO. DILIGENCIE-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO A QUO. VITÓRIA, 11 DE MARÇO DE 2013. DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 68- APELAÇÃO Nº 0011361-66.2006.8.08.0014 (014060113611) COLATINA - 2ª VARA CÍVEL APTE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA ADVOGADO(A) CELSO MARCON 72 Sexta-Feira 22 de março de 2013 ADVOGADO(A) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA APDO JACKSON RODRIGUES MARCELINO RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011361-66.2006.8.08.0014 (014060113611). APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. APELADO: JACKSON RODRIGUES MARCELINO. RELATORA: DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. VIOLAÇÃO DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO ADMITIDO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. CUIDAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DE FL. 188 QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO III E § 1º DO CPC. DE PLANO DEVO CONSIGNAR QUE O RECURSO EM APREÇO DESAFIA DECISÃO UNIPESSOAL COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, QUAL SEJA, O PREPARO, UMA VEZ QUE A PARTE NÃO CUIDOU DE COLACIONAR O COMPROVANTE DO PREPARO, CONFORME DETERMINA O ART. 511, CAPUT, DO CPC. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO EFETIVO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL POR MEIO DE CONSULTA AO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DE CUSTAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, FRISA-SE QUE A COMPROVAÇÃO DE TAL ÔNUS CABE À PARTE RECORRENTE, NOS TERMOS DA REDAÇÃO DO ART. 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL NÃO DEVE SER TRANSFERIDO AO PODER JUDICIÁRIO, NOTADAMENTE, PORQUE ACESSÍVEL AO RECORRENTE A EMISSÃO DO COMPROVANTE QUE ATESTA A EFETIVAÇÃO DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA AGENDADA DIANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OU A IMPRESSÃO DA "GUIA DE QUITAÇÃO DE CUSTAS" PELO SISTEMA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. OUTROSSIM, NÃO BASTA O SIMPLES RECOLHIMENTO, DEVE HAVER DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO SE EFETUOU NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM QUESTÃO. POR DERRADEIRO, ANOTO QUE HÁ PARA O MAGISTRADO O DEVER DE FISCALIZAÇÃO DE COBRANÇA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, AINDA QUE NÃO IMPUGNADO PELAS PARTES (ART. 35, VII, DA LC Nº 35/79). ASSIM SENDO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, CIRCUNSTÂNCIA QUE O TORNA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. PUBLIQUE-SE. COMO SE SABE, O ART. 511, CAPUT, DO CPC, PRESCREVE CLARIVIDENTE QUE "NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RECORRENTE COMPROVARÁ, QUANDO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, O RESPECTIVO PREPARO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, SOB PENA DE DESERÇÃO". NO CASO VERTENTE, O DOCUMENTO ACOSTADO PELA APELANTE À FL. 216 DOS AUTOS NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO AO QUAL SE ALUDE O ART. 511, DO CPC, JÁ QUE ATESTA TÃO SOMENTE UM "AGENDAMENTO DE PAGAMENTO" QUE PODE INCLUSIVE SER CANCELADO, CONFORME SE OBSERVA DA MENSAGEM EXPRESSA DE QUE "O DÉBITO FOI EFETIVADO COM SUCESSO E A TRANSAÇÃO SERÁ PROCESSADA CASO NÃO SEJA CANCELADA. O COMPROVANTE ON LINE DESTA TRANSAÇÃO ESTARÁ DISPONÍVEL NO INTERNET BANKING OU AUTO-ATENDIMENTO...". (SIC) (GRIFOS E NEGRITOS NÃO ORIGINAIS). ORA, A OPERAÇÃO BANCÁRIA DE "AGENDAMENTO DE PAGAMENTO" NÃO SUPRE AS EXIGÊNCIAS DOS COMANDOS NORMATIVOS ANTES MENCIONADOS, POIS REMETE O APERFEIÇOAMENTO DA PROVIDÊNCIA PARA UM MOMENTO FUTURO INCERTO, CONQUANTO DEVA O PREPARO DO RECURSO SER COMPROVADO NA DATA DA SUA INTERPOSIÇÃO. ADEMAIS, REFORÇO QUE CONSTA DO MENCIONADO "AGENDAMENTO DE PAGAMENTO" DE FL. 216 UMA MENSAGEM EXPRESSA DE QUE O EFETIVO COMPROVANTE DA TRANSAÇÃO ESTARÁ DISPONÍVEL NA OPÇÃO '"O COMPROVANTE ON LINE DESTA TRANSAÇÃO ESTARÁ DISPONÍVEL NO INTERNET BANKING OU AUTO-ATENDIMENTO, NA OPÇÃO 'EMISSÃO DE COMPROVANTE' [...]", O QUE DENOTA EVIDENTE QUE O APELANTE NÃO LOGROU EM JUNTAR AOS AUTOS O DOCUMENTO APROPRIADO PARA DEMONSTRAR O REGULAR PREPARO RECURSAL. A PROPÓSITO, AO ENFRENTAR QUESTÃO ANÁLOGA A QUE SE APRECIA, ASSIM SE MANIFESTOU O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VERBIS: INTIME-SE. VITÓRIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2013. DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 69- APELAÇÃO Nº 0101387-75.2009.8.08.0024 (035090073780) VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO APTE MARIA IZABEL RIBEIRO LOBO ADVOGADO(A) ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO(A) FLAVIO TELES FILOGONIO RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101387-75.2009.8.08.0024 (035090073780). APELANTE: MARIA IZABEL RIBEIRO LOBO. APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. RELATORA: DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE, DECORRENTE DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO). DECADÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS. APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS, EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ANTERIORES A MP 1.523-9/97 . ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. NOS TERMOS DO ART. 511 DO CPC, O PREPARO DO RECURSO DEVE SER COMPROVADO NO ATO DE SUA INTERPOSIÇÃO, NÃO SE ADMITINDO A MERA JUNTADA DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO, QUE FAZ A RESSALVA DE QUE NÃO HOUVE A QUITAÇÃO DA TRANSAÇÃO. 2. A DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO PREPARO DEVE OCORRER NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (AGRG NO AG 1363339/MT, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULG. EM 20/03/2012, DJE 29/03/2012) ALIÁS, CUMPRE ACENTUAR QUE NESSE MESMO SENTIDO PERFILA O ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL JUSTIÇA, O QUAL TAMBÉM RECONHECE A DESERÇÃO DE RECURSOS CUJO PREPARO NÃO RESTOU COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO, NÃO SENDO SUFICIENTE, PARA TANTO, O "AGENDAMENTO DE PAGAMENTO" DA GUIA DE PREPARO RECURSAL ( APELAÇÃO CÍVEL Nº 24000189027, RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DA DECISÃO: 22/10/2012). ALÉM DISSO, AINDA QUE HAJA A POSSIBILIDADE DE SE AFERIR O CUIDAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONTRA A SENTENÇA DE FLS. 86/89, PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DO TRABALHO QUE, EM DEMANDA OBJETIVANDO A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AJUIZADA POR MARIA IZABEL RIBEIRO LOBO EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO MATERIAL POSTULADO PELA APELANTE. IRRESIGNADA, A APELANTE SUSTENTA QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO, EIS QUE, "O PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, INSTITUÍDO PELA MP 1.523/97, CONVERTIDA NA LEI 9.528/98, QUE ALTEROU O ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91, ATINGE AS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, PORQUANTO A NORMA NÃO PREVIU EXPRESSAMENTE SUA RETROATIVIDADE". PUGNA A APELANTE PELA REFORMA DA SENTENÇA E PELO EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO, COM O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS MOLDES DA LEI 10.999/2004. EM CONTRARRAZÕES (FLS. 102/103-VERSO), ARGUMENTA O APELADO QUE ESTANDO A SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA LEI DEVE O PRESENTE APELO SER INTEGRALMENTE IMPROVIDO. 73 Sexta-Feira 22 de março de 2013 É O RELATÓRIO. DECIDO COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A APELANTE AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO OBJETIVANDO A REVISÃO DA RENDA PERCEBIDA A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE (ORIGINARIAMENTE DE NATUREZA ACIDENTÁRIA), CONCEDIDA NA DATA 04/04/1995, ATRAVÉS DO BENEFÍCIO Nº 045355700-7. NÃO OBSTANTE OS ARGUMENTOS SUSTENTADOS PELA APELANTE, O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91, ENCONTRA-SE CORRETAMENTE APLICADO AO CASO. EXPLICO! O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA MP 1.523/97, QUE RESULTOU NA LEI Nº 9.528/97, CONSOANTE ENTENDIMENTO INICIALMENTE FIRMADO PELO STJ, NÃO ATINGIA AS RELAÇÕES JURÍDICAS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO, PORTANTO, CONTINUAVAM, MESMO DEPOIS DA EDIÇÃO DA REFERIDA NORMA, IMUNES A QUALQUER PRAZO DECADENCIAL, PODENDO SER REVISADAS A QUALQUER TEMPO. CONTUDO, TAL ENTENDIMENTO FOI REVISTO, INCLUSIVE A PARTIR DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, RELATIVAMENTE AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ANTERIORES À NOVA LEI, O PRAZO DECADENCIAL PARA SUA REVISÃO TEM COMO TERMO INICIAL O DA VIGÊNCIA SUPERVENIENTE NORMA, QUE O ESTABELECEU. DESTA FORMA, CONFORME SE EXTRAI DA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA APRESENTADA, NÃO HAVIA, ATÉ 28/06/1997, QUALQUER PRAZO DECADENCIAL PARA O PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A PARTIR DE ENTÃO, COM A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.523-9/1997, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213-91, FOI INSTITUÍDO PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS. NO CASO DOS AUTOS, OS BENEFÍCIOS FORAM CONCEDIDOS ANTE DO ADVENTO DA MP 1.523-9/1997, MAIS PRECISAMENTE EM 04/04/1995. JÁ A PRESENTE AÇÃO, VISANDO À SUA REVISÃO, SOMENTE VEIO A SER AJUIZADA EM 10/04/2008, QUANDO, PORTANTO, JÁ CONFIGURADA A DECADÊNCIA. NESSE SENTIDO É A ORIENTAÇÃO DO STJ: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. 1. A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO ENTENDE PELA APLICAÇÃO DO PRAZO DE DECADÊNCIA INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997, AO DIREITO DE REVISÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE A ESSE PRECEITO NORMATIVO, COM TERMO A QUO A CONTAR DA SUA VIGÊNCIA (28.6.1997). 2. ESSA ORIENTAÇÃO FOI CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, NO JULGAMENTO DO RESP 1309529/PR, DE MINHA RELATORIA, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 28.11.2012, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, PREVISTA NO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCLUÍDO PELA LEI N. 11.672/2008. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (RESP 1262743/RN, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 06/12/2012, DJE 19/12/2012) DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, E LHE NEGO PROVIMENTO, MANTENDO INALTERADA NA ÍNTEGRA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. JULGO PREJUDICADA A REMESSA EX OFFICIO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO RELATORA: DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ACIDENTÁRIA - PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - AUXÍLIO-ACIDENTE - PROVA PERICIAL INOCORRÊNCIA - CONCLUSÃO INDUVIDOSA - NEGATIVA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA DEFINITIVA QUE, AMPARADA EM PROVA PERICIAL ATESTOU INEXISTIR INCAPACIDADE LABORATIVA DA APELANTE, JULGANDO IMPROCEDENTE PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. O APELO SE FUNDA, EXCLUSIVAMENTE, NA ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS DA EFICÁCIA INCAPACITANTE DA MOLÉSTIA ADQUIRIDA PELA APELANTE, O QUE REPERCUTIRIA NO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. ESSES SÃO OS CONTORNOS DA DEMANDA. TENHO, ASSIM, QUE O RECURSO DESAFIA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, EM RAZÃO DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO APELO, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 557, CAPUT, DO CPC. COM EFEITO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM, NO EXERCÍCIO DE SEU MISTER CONSTITUCIONAL, EXALTANDO A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM QUESTÃO NAS HIPÓTESES DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, MEDIANTE INVOCAÇÃO DA MENS LEGIS DO MENCIONADO PRECEITO, VERBIS: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES. (...) 2. "O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR". (CPC, ART. 557). 3. ESSA NOVA SISTEMÁTICA PRETENDEU DESAFOGAR AS PAUTAS DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ SEJAM ENCAMINHADOS À SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E OS RECURSOS QUE DE FATO NECESSITEM DE DECISÃO COLEGIADA. OS DEMAIS – A GRANDE MAIORIA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS – DEVEM SER APRECIADOS O QUANTO E MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. DESTARTE, "O RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR" DEVEM SER JULGADOS, POR DECISÃO UNA, PELO PRÓPRIO RELATOR, EM HOMENAGEM AOS TÃO PERSEGUIDOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE PROCESSUAL.(...)" (STJ - AGRG NO RESP 617292/AL - 1ª TURMA - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - J. 18.05.2004 DJU 14.06.2004) A FLAGRANTE IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO É DE FÁCIL VERIFICAÇÃO, SENÃO VEJAMOS: EM QUESTÕES ASSEMELHADAS A QUE SE APRECIA, O STJ TEM, DE HÁ MUITO, DECIDIDO QUE "[...]PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, MISTER ESTEJA CARACTERIZADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE EXERCIDA E A MOLÉSTIA ADQUIRIDA, BEM COMO A INCAPACIDADE LABORATIVA, PARCIAL OU TOTAL, EM DECORRÊNCIA DESTA, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO, REQUISITOS ESSES RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.[...] (RESP 721.230/SP, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, JULGADO EM 26/04/2005, DJ 30/05/2005, P. 414) (GRIFOS E NEGRITOS NÃO ORIGINAIS) VITÓRIA, 13 DE MARÇO DE 2013. DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 70- APELAÇÃO Nº 0018030-66.2010.8.08.0024 (024100180306) VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO APTE LEIDIANA ANDRADE BAYER ADVOGADO(A) MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMO APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO(A) JOAO CARLOS GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018030-66.2010.8.08.0024 (024100180306). APELANTE: LEIDIANA ANDRADE BAYER. APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. NO CASO DOS AUTOS, A APELANTE ALEGOU NA INICIAL QUE É PORTADORA DE DORT/LER (DISTÚRBIO OSTEO MOSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO/LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS) DECORRENTE DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS DIANTE DA EMPRESA CHOCOLATES GAROTO S/A, O QUE ORIGINARAM SEU AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS NO ANO DE 2009 E SUA REABILITAÇÃO EM 01/03/2010. ALÉM DISSO, SUSTENTOU A RECLAMANTE, QUE APESAR DE SUBMETIDA À CIRURGIA NO OMBRO EM 2009, ATUALMENTE, AINDA PERSISTEM OS SINTOMAS REFERENTES AOS DISTÚRBIOS OSTEOMUSCULARES RELACIONADOS AO TRABALHO (DORT), NECESSITANDO DE TRATAMENTO. EM QUE PESE O INCONFORMISMO DA RECORRENTE, TENHO QUE NÃO MERECE REPARO A SENTENÇA ATACADA, VEZ QUE O LAUDO PERICIAL DE FLS.76/83, ASSEVEROU DE MODO EXPRESSO QUE OS DANOS APRESENTADOS PELA INSURGENTE SÃO FATORES DE RISCO PARA O TRABALHO QUE ESTA EXERCE, ATESTANDO QUE ESTÁ ASSINTOMÁTICA, 74 Sexta-Feira 22 de março de 2013 ESTANDO APTA PARA O TRABALHO. ADEMAIS, AO RESPONDER AOS QUESITOS COMPLEMENTARES FORMULADOS PELA APELANTE, O EXPERT FOI CONTUNDENTE AO ASSEVERAR QUE, A AUTORA PODERÁ RETORNAR ÀS SUAS ATIVIDADES, DESDE QUE RESPEITADAS AS NORMAS DE ERGONOMIA." (FL. 81). ORA, A PROVA TÉCNICA FOI CABAL E PEREMPTÓRIA AO AFASTAR REQUISITO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO PERSEGUIDO NA EXORDIAL, CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA REQUERENTE PARA O TRABALHO, IMPONDO JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. COM ACERTO, ENTÃO, O MAGISTRADO SINGULAR JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA DE INGRESSO DA LIDE. ADEMAIS, SALIENTO QUE O ART. 20, § 1º, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 8.213/91, A QUAL DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NÃO CONSIDERA A DOENÇA DEGENERATIVA DE QUE PADECE A AUTORA COMO DOENÇA DE TRABALHO, BASTANTE A VIABILIZAR O PROVIMENTO DO PLEITO. FÁCIL, POIS, A CONSTATAÇÃO DE QUE AS RAZÕES INSERTAS NA PEÇA DE INCONFORMISMO NÃO INFIRMAM AS ROBUSTAS CONCLUSÕES ENCAMPADAS PELO EXPERT, O QUE CORROBORA A INOCORRÊNCIA DO ALEGADO ERROR IN JUDICANDO. LOGO, A APELAÇÃO É FLAGRANTEMENTE IMPROCEDENTE. ÓBVIA, ASSIM, A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO EM APREÇO, RAZÃO PELA QUAL, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, NEGOLHE SEGUIMENTO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. VITÓRIA, 12 DE MARÇO DE 2013. DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 71- APELAÇÃO Nº 0020394-02.2011.8.08.0048 (048110203949) SERRA - 4ª VARA CÍVEL APTE BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(A) NELSON PASCHOALOTTO APDO WALESSANDRO DA SILVA RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020394-02.2011.8.08.0048 (048110203949) APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADA: WALDESSANDRO DA SILVA RELATORA: DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. VIOLAÇÃO DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO ADMITIDO. CUIDAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PERANTE SENTENÇA TERMINATIVA QUE, AO INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, I, DO CPC, EM RAZÃO DA INÉRCIA DA AUTORA ORA APELANTE DIANTE DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DE PLANO DEVO CONSIGNAR QUE O RECURSO EM APREÇO DESAFIA DECISÃO UNIPESSOAL COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, QUAL SEJA, O PREPARO, UMA VEZ QUE A PARTE NÃO CUIDOU DE COLACIONAR O COMPROVANTE DO PREPARO, CONFORME DETERMINA O ART. 511, CAPUT, DO CPC. COMO SE SABE, O ART. 511, CAPUT, DO CPC, PRESCREVE CLARIVIDENTE QUE "NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RECORRENTE COMPROVARÁ, QUANDO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, O RESPECTIVO PREPARO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, SOB PENA DE DESERÇÃO". NO CASO VERTENTE, O DOCUMENTO ACOSTADO PELA APELANTE PRINCIPAL À FL. 68 DOS AUTOS NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO AO QUAL SE ALUDE O ART. 511, DO CPC, JÁ QUE ATESTA TÃO SOMENTE UM "AGENDAMENTO DE PAGAMENTO" QUE PODE INCLUSIVE SER CANCELADO, CONFORME SE OBSERVA DA MENSAGEM EXPRESSA DE QUE "O DEBITO FOI EFETIVADO COM Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO SUCESSO E A TRANSAÇÃO SERA PROCESSADA CASO NÃO SEJA CANCELADA". (SIC) (GRIFOS E NEGRITOS NÃO ORIGINAIS). ORA, A OPERAÇÃO BANCÁRIA DE "AGENDAMENTO DE PAGAMENTO" NÃO SUPRE AS EXIGÊNCIAS DOS COMANDOS NORMATIVOS ANTES MENCIONADOS, POIS REMETE O APERFEIÇOAMENTO DA PROVIDÊNCIA PARA UM MOMENTO FUTURO INCERTO, INQUINANDO O REFERIDO ATO PROCESSUAL DE MANIFESTA INSEGURANÇA JURÍDICA, CONQUANTO DEVA O PREPARO DO RECURSO SER COMPROVADO NA DATA DA SUA INTERPOSIÇÃO. ADEMAIS, REFORÇO QUE CONSTA DO MENCIONADO "AGENDAMENTO DE PAGAMENTO" DE FL. 68 UMA MENSAGEM EXPRESSA DE QUE O EFETIVO COMPROVANTE DA TRANSAÇÃO ESTARÁ DISPONÍVEL "[...] NO INTERNET BANKING OU AUTO-ATENDIMENTO, NA OPÇÃO 'EMISSÃO DE COMPROVANTE'[...]", O QUE DENOTA EVIDENTE QUE A APELANTE NÃO LOGROU EM JUNTAR AOS AUTOS O DOCUMENTO APROPRIADO PARA DEMONSTRAR O REGULAR PREPARO RECURSAL. A PROPÓSITO, AO ENFRENTAR QUESTÃO ANÁLOGA A QUE SE APRECIA, ASSIM SE MANIFESTOU A JURISPRUDÊNCIA PROVENIENTE DO COLENDO STJ, VERBIS: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. NOS TERMOS DO ART. 511 DO CPC, O PREPARO DO RECURSO DEVE SER COMPROVADO NO ATO DE SUA INTERPOSIÇÃO, NÃO SE ADMITINDO A MERA JUNTADA DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO, QUE FAZ A RESSALVA DE QUE NÃO HOUVE A QUITAÇÃO DA TRANSAÇÃO. 2. A DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO PREPARO DEVE OCORRER NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (AGRG NO AG 1363339/MT, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULG. EM 20/03/2012, DJE 29/03/2012) NO MESMO SENTIDO, ANOTO QUE RECENTÍSSIMAS DECISÕES MONOCRÁTICAS PROVENIENTES DO EGRÉGIO STJ SEDIMENTAM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE HÁ MUITO EMANA DAQUELA CORTE SUPERIOR, E REFLETEM, COM AS DEVIDAS ALTERAÇÕES, A MESMA RATIO DECIDENDI QUE VENHO DISPENSANDO A CASOS COMO O QUE SE APRECIA. NESSE SENTIDO: ARESP 027977/SC, RELATOR(A) MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DATA DA PUBLICAÇÃO 26/11/2012; ARESP 219659/MT, RELATOR(A) MINISTRO RAUL ARAÚJO DATA DA PUBLICAÇÃO 01/10/2012, ARESP 168795/PR, RELATOR(A) MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI DATA DA PUBLICAÇÃO 18/06/2012, DENTRE OUTRAS. SEGUINDO A ORIENTAÇÃO DAQUELA CORTE DE SUPERPOSIÇÃO, HÁ DE SER DESTACADA A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TJES, O QUAL TAMBÉM RECONHECE A DESERÇÃO DE RECURSOS CUJO PREPARO NÃO RESTOU COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO, NÃO SENDO SUFICIENTE, PARA TANTO, O "AGENDAMENTO DE PAGAMENTO" DA GUIA DE PREPARO RECURSAL (APELAÇÃO CÍVEL Nº 24000189027, RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DA DECISÃO: 22/10/2012). ALIÁS, HÁ DE SER ACENTUADO QUE A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO JÁ SE PRONUNCIOU A RESPEITO DO TEMA, CONSOANTE AS RECENTÍSSIMAS DECISÕES EM QUE SE RECONHECEU A IMPROPRIEDADE DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO PARA ATESTAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, A TÍTULO DE EXEMPLO, CONFIRA-SE: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR EX OFFICIO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. VIOLAÇÃO DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL, EIS QUE TAL REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO RESTOU SOBEJAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS, CONFORME DETERMINA O ART. 511, CAPUT, DO CPC. 2. O AGRAVANTE JUNTOU AOS AUTOS DOCUMENTO QUE NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, VEZ QUE ATESTA TÃO SOMENTE UM "AGENDAMENTO DE PAGAMENTO" QUE PODE INCLUSIVE SER CANCELADO, CONFORME SE OBSERVA DA MENSAGEM EXPRESSA DE QUE "O DEBITO FOI EFETIVADO COM SUCESSO E A TRANSAÇÃO SERA PROCESSADA CASO NÃO SEJA CANCELADA" (SIC). 3. A OPERAÇÃO BANCÁRIA DE "AGENDAMENTO DE PAGAMENTO" NÃO SUPRE AS EXIGÊNCIAS DA LEI, POIS REMETE O APERFEIÇOAMENTO DA PROVIDÊNCIA PARA UM MOMENTO FUTURO INCERTO, CONQUANTO DEVA O PREPARO DO RECURSO SER COMPROVADO NA DATA DA SUA INTERPOSIÇÃO. PRECEDENTES. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0902588-39.2012.8.08.0000 (011.12.900293-4), 75 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO RELATORA DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 19/02/2013, DJ: 28/02/2013) DECISÃO MONOCRÁTICA ALÉM DISSO, AINDA QUE HAJA A POSSIBILIDADE DE SE AFERIR O EFETIVO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL POR MEIO DE CONSULTA AO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DE CUSTAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, FRISA-SE QUE A COMPROVAÇÃO DE TAL ÔNUS CABE À PARTE RECORRENTE, NOS TERMOS DA REDAÇÃO DO ART. 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL NÃO DEVE SER TRANSFERIDO AO PODER JUDICIÁRIO, NOTADAMENTE, PORQUE ACESSÍVEL AO RECORRENTE A EMISSÃO DO COMPROVANTE QUE ATESTA A EFETIVAÇÃO DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA AGENDADA DIANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OU A IMPRESSÃO DA "GUIA DE QUITAÇÃO DE CUSTAS" PELO SISTEMA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. OUTROSSIM, NÃO BASTA O SIMPLES RECOLHIMENTO, DEVE HAVER DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO SE EFETUOU NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM QUESTÃO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. VIOLAÇÃO DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA DE FL. 29, PROFERIDA PELO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA SERRA, QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PORQUE O EXEQUENTE, EMBORA INTIMADO PARA EMENDAR A INICIAL, PERMANECEU INERTE. EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS (FLS. 32/43) A APELANTE PLEITEIA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SEM CONTRARRAZÕES. ALÉM DISSO, CUMPRE RESSALTAR QUE, CONFORME REITERADAMENTE VEM DECIDINDO O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "POR MAIS JUSTA QUE SEJA A PRETENSÃO RECURSAL, NÃO SE PODEM SER DESCONSIDERADOS OS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. O ASPECTO FORMAL É IMPORTANTE EM MATÉRIA PROCESSUAL, NÃO POR AMOR AO FORMALISMO, MAS PARA SEGURANÇA DAS PARTES. ASSIM NÃO FOSSE, TER-SE-IA QUE CONHECER DOS MILHARES DE PROCESSOS IRREGULARES QUE APORTAM A ESTE TRIBUNAL, APENAS EM NOME DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À TUTELA JURISDICIONAL" (AGRG NO AG 150.796/MG, REL. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 08/06/1998). A CARÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS ALIADA A INSEGURANÇA PROVOCADA PELO REFERIDO DOCUMENTO DE AGENDAMENTO SEM QUE A PARTE CUIDE DE INSTRUIR O SEU RECURSO NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO COM A REGULAR DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO PREPARO IMPÕE OBSTÁCULO INTRANSPONÍVEL AO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. NÃO SE TRATA DE MERO FORMALISMO. NESSE SENTIDO, COMPARTILHO DO ENTENDIMENTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, QUANDO AFIRMA QUE "(...) A FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS É ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA PARA GARANTIR UM SISTEMA PROCESSUAL JUSTO E ÉQUO." (IN "JUSTIÇA, DIREITO E PROCESSO". P. 4). TAL EVIDÊNCIA DENOTA A FLAGRANTE INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO, JÁ QUE A COMPROVAÇÃO DO PREPARO DEVE SER EFETIVADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO, CONFORME DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 511, CAPUT, DO CPC. POR DERRADEIRO, ANOTO QUE HÁ PARA O MAGISTRADO O DEVER DE FISCALIZAÇÃO DE COBRANÇA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, AINDA QUE NÃO IMPUGNADO PELAS PARTES (ART. 35, VII, DA LC Nº 35/79). ASSIM SENDO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, CIRCUNSTÂNCIA QUE O TORNA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. É O BASTANTE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR, FUNDAMENTADAMENTE, CONFORME PRECONIZA O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DE PLANO DEVO CONSIGNAR QUE O RECURSO EM APREÇO DESAFIA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 557, CAPUT, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL ATINENTE AO PREPARO. COMO SE SABE, O ART. 511, CAPUT, DO CPC, ESTATUI QUE "NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RECORRENTE COMPROVARÁ, QUANDO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, O RESPECTIVO PREPARO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, SOB PENA DE DESERÇÃO". NO CASO VERTENTE, O DOCUMENTO ACOSTADO PELA APELANTE À FL. 45 NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, JÁ QUE ATESTA TÃO SOMENTE UM "AGENDAMENTO DE PAGAMENTO" QUE PODE, INCLUSIVE, SER CANCELADO, CONFORME SE OBSERVA DA MENSAGEM EXPRESSA DE QUE "O DEBITO FOI EFETIVADO COM SUCESSO E A TRANSAÇÃO SERÁ PROCESSADA CASO NAO SEJA CANCELADA". (SIC) ORA, A OPERAÇÃO BANCÁRIA DE "AGENDAMENTO DE PAGAMENTO" NÃO SUPRE AS EXIGÊNCIAS DOS COMANDOS NORMATIVOS ANTES MENCIONADOS, POIS REMETE O APERFEIÇOAMENTO DA PROVIDÊNCIA PARA UM MOMENTO FUTURO INCERTO, INQUINANDO O REFERIDO ATO PROCESSUAL DE MANIFESTA INSEGURANÇA JURÍDICA, CONQUANTO DEVA O PREPARO DO RECURSO SER COMPROVADO NA DATA DA SUA INTERPOSIÇÃO. ADEMAIS, REFORÇO QUE CONSTA DO MENCIONADO "AGENDAMENTO DE PAGAMENTO" DE FL. 45 UMA MENSAGEM EXPRESSA DE QUE O EFETIVO COMPROVANTE DA TRANSAÇÃO ESTARÁ DISPONÍVEL "(...) NO INTERNET BANKING OU AUTO-ATENDIMENTO, NA OPÇÃO 'EMISSÃO DE COMPROVANTE'(...)", O QUE DENOTA EVIDENTE QUE A APELANTE NÃO LOGROU EM JUNTAR AOS AUTOS O DOCUMENTO APROPRIADO PARA DEMONSTRAR O REGULAR PREPARO RECURSAL. A PROPÓSITO, AO ENFRENTAR QUESTÃO ANÁLOGA A ESTA, ASSIM SE MANIFESTOU O C. STJ: PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE DESTA DECISÃO. VITÓRIA, 05 DE MARÇO DE 2013. DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 72- APELAÇÃO Nº 0033677-92.2011.8.08.0048 (048110336772) SERRA - 4ª VARA CÍVEL APTE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA ADVOGADO(A) CELSO MARCON ADVOGADO(A) LIVIA MARTINS GRIJO APDO CASSIO GONCALVES SILVA RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033677-92.2011.8.08.0048 (048110336772) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A APELADA: CASSIO GONÇALVES SILVA RELATORA: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. NOS TERMOS DO ART. 511 DO CPC, O PREPARO DO RECURSO DEVE SER COMPROVADO NO ATO DE SUA INTERPOSIÇÃO, NÃO SE ADMITINDO A MERA JUNTADA DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO, QUE FAZ A RESSALVA DE QUE NÃO HOUVE A QUITAÇÃO DA TRANSAÇÃO. 2. A DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO PREPARO DEVE OCORRER NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (AGRG NO AG 1363339/MT, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULG. EM 20/03/2012, DJE 29/03/2012). NO MESMO SENTIDO, ANOTO QUE RECENTÍSSIMAS DECISÕES MONOCRÁTICAS PROVENIENTES DAQUELA CORTE SUPERIOR SEDIMENTAM ESSA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL E REFLETEM, COM AS DEVIDAS ALTERAÇÕES, A MESMA RATIO DECIDENDI QUE VENHO DISPENSANDO A CASOS COMO O QUE SE APRECIA. NESSE SENTIDO: ARESP 027977/SC, RELATOR(A) MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DATA DA PUBLICAÇÃO 26/11/2012; ARESP 219659/MT, RELATOR(A) MINISTRO RAUL ARAÚJO DATA DA PUBLICAÇÃO 01/10/2012, ARESP 168795/PR, RELATOR(A) MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI DATA 76 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO DA PUBLICAÇÃO 18/06/2012, DENTRE OUTRAS. INTIMEM-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. SEGUINDO A ORIENTAÇÃO DAQUELA CORTE DE SUPERPOSIÇÃO, DESTACO AINDA A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TJES QUE TAMBÉM RECONHECE A DESERÇÃO DE RECURSOS CUJO PREPARO NÃO RESTOU COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO, NÃO SENDO SUFICIENTE, PARA TANTO, O "AGENDAMENTO DE PAGAMENTO" DA GUIA DE PREPARO RECURSAL (APELAÇÃO CÍVEL Nº 24000189027, RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DA DECISÃO: 22/10/2012). ALIÁS, HÁ DE SER ACENTUADO QUE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO JÁ SE PRONUNCIOU A RESPEITO DO TEMA, CONSOANTE DECISÕÃO EM QUE SE RECONHECEU A IMPROPRIEDADE DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO PARA ATESTAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. A TÍTULO DE EXEMPLO, CONFIRA-SE: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR EX OFFICIO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. VIOLAÇÃO DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL, EIS QUE TAL REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO RESTOU SOBEJAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS, CONFORME DETERMINA O ART. 511, CAPUT, DO CPC. 2. O AGRAVANTE JUNTOU AOS AUTOS DOCUMENTO QUE NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, VEZ QUE ATESTA TÃO SOMENTE UM "AGENDAMENTO DE PAGAMENTO" QUE PODE INCLUSIVE SER CANCELADO, CONFORME SE OBSERVA DA MENSAGEM EXPRESSA DE QUE "O DEBITO FOI EFETIVADO COM SUCESSO E A TRANSAÇÃO SERA PROCESSADA CASO NÃO SEJA CANCELADA" (SIC). 3. A OPERAÇÃO BANCÁRIA DE "AGENDAMENTO DE PAGAMENTO" NÃO SUPRE AS EXIGÊNCIAS DA LEI, POIS REMETE O APERFEIÇOAMENTO DA PROVIDÊNCIA PARA UM MOMENTO FUTURO INCERTO, CONQUANTO DEVA O PREPARO DO RECURSO SER COMPROVADO NA DATA DA SUA INTERPOSIÇÃO. PRECEDENTES. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 090258839.2012.8.08.0000 (011.12.900293-4), RELATORA DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 19/02/2013, DJ: 28/02/2013). ALÉM DISSO, AINDA QUE HAJA A POSSIBILIDADE DE SE AFERIR O EFETIVO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL POR MEIO DE CONSULTA AO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DE CUSTAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, FRISA-SE QUE A COMPROVAÇÃO DE TAL ÔNUS CABE À PARTE RECORRENTE, NOS TERMOS DA REDAÇÃO DO ART. 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E NÃO DEVE SER TRANSFERIDO AO PODER JUDICIÁRIO, NOTADAMENTE PORQUE ACESSÍVEL AO RECORRENTE A EMISSÃO DO COMPROVANTE QUE ATESTA A EFETIVAÇÃO DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA AGENDADA DIANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OU A IMPRESSÃO DA "GUIA DE QUITAÇÃO DE CUSTAS" PELO SISTEMA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. OUTROSSIM, NÃO BASTA O SIMPLES RECOLHIMENTO, DEVE HAVER DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO SE EFETUOU, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM QUESTÃO. ALÉM DISSO, CUMPRE RESSALTAR QUE, CONFORME REITERADAMENTE VEM DECIDINDO O C. STJ, "POR MAIS JUSTA QUE SEJA A PRETENSÃO RECURSAL, NÃO SE PODEM SER DESCONSIDERADOS OS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. O ASPECTO FORMAL É IMPORTANTE EM MATÉRIA PROCESSUAL, NÃO POR AMOR AO FORMALISMO, MAS PARA SEGURANÇA DAS PARTES. ASSIM NÃO FOSSE, TER-SE-IA QUE CONHECER DOS MILHARES DE PROCESSOS IRREGULARES QUE APORTAM A ESTE TRIBUNAL, APENAS EM NOME DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À TUTELA JURISDICIONAL" (AGRG NO AG 150.796/MG, REL. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 08/06/1998). PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. VITÓRIA, 11 DE MARÇO DE 2013. DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 73- APELAÇÃO Nº 0002739-55.2012.8.08.0024 (024120027396) VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL APTE BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) WALLACE ELLER MIRANDA APDO EL SHADAI INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE CAFE LTDA.. ME RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002739-55.2012.8.08.0024 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: EL SHADAI IND. COM. E EXPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA.. E OUTRAS RELATORA: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PRAZO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO I C/C ARTIGO 257, AMBOS DO CPC, E ARTIGO 116, INCISO I, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJES. APELO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM "AÇÃO DE COBRANÇA" AJUIZADA POR BANCO DO BRASIL S/A CONTRA EL SHADAI INDUSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA.. E OUTRAS. PELA SENTENÇA DE FLS. 30/32, A MM. JUÍZA DE DIREITO A QUO JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 116, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, C/C OS ARTIGOS 257 E 267, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS, EMBORA TENHAM OS AUTOS PERMANECIDO EM CARTÓRIO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. IRRESIGNADA, A APELANTE INTERPÔS O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO (FLS. 34/38) ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE A DECISÃO PADECE DE VÍCIO INSANÁVEL, HAJA VISTA QUE "[...] NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INÉRCIA DO APELANTE CAPAZ DE PROVOCAR A EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 267, INCISO III, SEM QUE HAJA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL [...]" (DESTAQUEI). FEZ, AINDA, OUTRAS DIGRESSÕES ACERCA DAS DISPOSIÇÕES DO MENCIONADO ARTIGO DE LEI E COLACIONOU DIVERSOS JULGADOS SOBRE O TEMA. 1 AO FINAL, AFIRMA TER EFETUADO O RECOLHIDO DAS CUSTAS, PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA. SEM CONTRARRAZÕES, POR NÃO TER SIDO FORMADA A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. É O RELATÓRIO. DECIDO. A CARÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS ALIADA À INSEGURANÇA PROVOCADA PELO REFERIDO DOCUMENTO DE AGENDAMENTO, SEM QUE A PARTE CUIDE DE INSTRUIR O SEU RECURSO NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO COM A REGULAR DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO PREPARO, IMPÕE OBSTÁCULO INTRANSPONÍVEL AO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. NÃO SE TRATA DE MERO FORMALISMO. NESSE SENTIDO, COMPARTILHO DO ENTENDIMENTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, QUANDO AFIRMA QUE "(...) A FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS É ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA PARA GARANTIR UM SISTEMA PROCESSUAL JUSTO E ÉQUO." (IN "JUSTIÇA, DIREITO E PROCESSO". P. 4). POR DERRADEIRO, ANOTO QUE HÁ PARA O MAGISTRADO O DEVER DE FISCALIZAÇÃO DE COBRANÇA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, AINDA QUE NÃO IMPUGNADO PELAS PARTES (ART. 35, VII, DA LC Nº 35/79). FINALMENTE, PORTANTO, COM ARRIMO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. O RECURSO DESAFIA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, EM RAZÃO DA SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NA FORMA PRECONIZADA PELO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM, NO EXERCÍCIO DE SEU MISTER CONSTITUCIONAL, EXALTANDO A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM QUESTÃO ÀS HIPÓTESES DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, MEDIANTE INVOCAÇÃO DA MENS LEGIS DO MENCIONADO PRECEITO: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES. [...] . 2. "O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE 77 Sexta-Feira 22 de março de 2013 TRIBUNAL SUPERIOR". (CPC, ART. 557). 3. ESSA NOVA SISTEMÁTICA PRETENDEU DESAFOGAR AS PAUTAS DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ SEJAM ENCAMINHADOS À SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E OS RECURSOS QUE DE FATO NECESSITEM DE DECISÃO COLEGIADA. OS DEMAIS – A GRANDE MAIORIA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS – DEVEM SER APRECIADOS O QUANTO E MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. DESTARTE, "O RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR" DEVEM SER JULGADOS, POR DECISÃO UNA, PELO PRÓPRIO RELATOR, EM HOMENAGEM AOS TÃO PERSEGUIDOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE PROCESSUAL. (...)" (AGRG NO RESP 617292/AL, REL. MINISTRO JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DATA DE JULGAMENTO 18/05/2004, DJ 14/06/2004). A IMPROCEDÊNCIA DO APELO É MANIFESTA, DE SORTE QUE ABSOLUTAMENTE APLICÁVEL A PREVISÃO DO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A SENTENÇA FOI PROFERIDA, ACERTADAMENTE, COM FULCRO NAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 116, DO CÓDIGO DE NORMAS EDITADO PELA E. CGJES E ARTIGOS 257 E 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR FALTAR A ELE UM DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À SUA CONSTITUIÇÃO, QUAL SEJA, O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS. INAPLICÁVEIS, POIS, AO CASO, OS JULGADOS COLACIONADOS PELA APELANTE. ASSIM, EM QUE PESE AS ALEGAÇÕES RECURSAIS, O FATO É QUE O APELANTE SE MANTEVE INERTE QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS, APLICANDO-SE, NO PRESENTE CASO, O DISPOSTO NO ARTIGO 257, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A INICIAL FOI PROTOCOLIZADA EM 23.01.2012, PERMANECENDO ATÉ A DATA DE 13.04.2012, QUANDO PUBLICADA A SENTENÇA, SEM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS, O QUE VEIO A OCORRER SOMENTE EM 10.05.2012, CONFORME PODE SER AFERIDO POR SIMPLES CONSULTA AO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE PROCESSOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A TODOS ACESSÍVEL PELA INTERNET. INCABÍVEL O ENTENDIMENTO DO APELANTE DE QUE SERIA NECESSÁRIA A SUA INTIMAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, CONFORME JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO NÃO EFETIVADO. EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À EMBARGANTE. CPC, ART. 257. I .PARA A EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS (ART. 257 DO CPC), DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA. I IR. ECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (RECURSO ESPECIAL N° 264.895 PR, QUARTA TURMA, RELATOR MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, DATA DE JULGAMENTO 07.12.2000) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO. PAGAMENTO. CUSTAS. DESNECESSIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INDEPENDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. 2. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU INFUNDADO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 557, § 2º, DO CPC. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM A CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, FICANDO CONDICIONADA A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO AO DEPÓSITO DO RESPECTIVO VALOR (ART. 557, § 2º, DO CPC). (AGRG NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 123.917 - RS, QUARTA TURMA, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, DATA DE JULGAMENTO 21.06.2012) ASSIM, COM FULCRO NO CAPUT DO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À VARA DE ORIGEM. VITÓRIA, 13 DE MARÇO DE 2013. DESEMBARGADORA CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO 74- AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002931-26.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE INOCOOP ES ADVOGADO(A) ALINE ANGELI RIBEIRO ADVOGADO(A) LARISSA DOS SANTOS MENEZES REQDO LINDERCI CASSIMIRO DA SILVA ADVOGADO(A) RUTE MORAES CASTELLO PINTO RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002931-26.2013.8.08.0000 REQUERENTE: INOCOOP-ES - INST. DE ORIENTAÇÃO COOPERATIVAS HABITACIONAIS NO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: LINDERCI CASSEMIRO DA SILVA RELATORA: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES DAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELO AUTOR. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO DE QUE TRATA O ART. 488, II, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ARTS. 488, II, E 267, I, DO CPC). 1 - O DEPÓSITO JUDICIAL É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA, NA MEDIDA EM QUE SE TRADUZ NUM REQUISITO ESPECÍFICO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO NAS RESCISÓRIAS. 2- O DEPÓSITO INSUFICIENTE, OU NÃO COMPLEMENTADO NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO PARA MAIOR DO VALOR DA CAUSA, LEVA À EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM BASE NOS ARTS. 488, II, E 267, I, DO CPC. TRATA-SE DE AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA PROMOVIDA POR INOCOOP-ES INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO DAS COOPERATIVAS HABITACIONAIS NO ESPÍRITO SANTO, EM FACE DE LINDERCI CASSIMIRO DA SILVA, CUJO OBJETO É A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO TOMBADA SOB Nº 024.980.121.016, QUE TRAMITOU PERANTE A 8ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA/ES, COMARCA DA CAPITAL.. ÀS FLS. 167-168, VISLUMBRANDO IRREGULARIDADES CONSISTENTES NA INDICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, NA FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, BEM COMO NA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO AO QUAL SE REFERE O ART. 488, II, DO CPC, DETERMINEI A INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA QUE SANASSE OS VÍCIOS APONTADOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEVIDAMENTE INTIMADA (FLS. 169), A REQUERENTE PROTOCOLIZOU O DOCUMENTO DE FLS. 170, ATRAVÉS DO QUAL TRATOU DE ADEQUAR O POLO PASSIVO DA LIDE, ALÉM DE JUNTAR A GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DE FLS. 171, NO VALOR DE R$ 297,09 (DUZENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E NOVE CENTAVOS), O QUAL SUGERE SER O COMPROVANTE DO DEPÓSITO PRÉVIO DETERMINADO PELO ATO DE FLS. 167-168. OCORRE QUE NA MENCIONADA DECISÃO DE FLS. 167-168, RESTOU MODIFICADO O VALOR DA CAUSA PARA A QUANTIA DE R$35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS), SENDO CERTO QUE SE O ART. 488, II, DO CPC DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO DE QUANTIA EQUIVALENTE A 05% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEVERIA A AUTORA TER PROVIDENCIADO E COMPROVADO O RECOLHIMENTO DE R$ 1.750,00 (UM MIL, SETECENTOS E CINQUENTA REAIS) E NÃO DE R$ 297,09 (DUZENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E NOVE CENTAVOS). COMO SE SABE, TRATA-SE O DEPÓSITO JUDICIAL EM QUESTÃO DE UMA CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO RESCISÓRIA (BARBOSA MOREIRA, JOSÉ CARLOS. IN: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 12ª ED. RIO DE JANEIRO: FORENSE, 2005. P. 189), NA MEDIDA EM QUE SE TRADUZ NUM REQUISITO ESPECÍFICO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO NAS RESCISÓRIAS. ASSIM, UMA VEZ QUE A PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA DE COMPROVAR O DEPÓSITO INTEGRAL PREVISTO NO ART. 488, II, DO CPC, MESMO TENDO SIDO INTIMADA PARA TANTO, É DE RIGOR A INCIDÊNCIA AO CASO VERTENTE DO ART. 490, II, DO CPC, SEGUNDO O QUAL "SERÁ INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL [...] QUANDO NÃO EFETUADO O DEPÓSITO EXIGIDO PELO ART. 488, II." A PROPÓSITO, A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA NO ÂMBITO DO EGRÉGIO STJ ORIENTA NO SENTIDO DE QUE "[...]A FALTA OU INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO MOTIVA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, CONDUZINDO À EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, I, DO CPC, SITUAÇÃO QUE DISPENSA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, VISTO QUE O § 1º DESSE MESMO DISPOSITIVO LEGAL SOMENTE EXIGE ESSA PROVIDÊNCIA NAS HIPÓTESES DOS INCISOS II E III" (AGRG NA AR 3.223/SP, RELATORA A MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 18/11/10).[...]" (RESP 1286262/ES, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 18/12/2012, DJE 78 Sexta-Feira 22 de março de 2013 04/02/2013) ASSIM SENDO, SEM MAIS DELONGAS, INDEFIRO A INICIAL, COM BASE NO ART. 267, I, DO CPC, C/C O ART. 490, II, DO CPC, E, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NÃO SEM ANTES CONDENAR A REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% (DEZ PORCENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (FIXADO NA DECISÃO DE FLS. 167-168), CONSIDERANDO O QUE PRECONIZA O ART. 20, § 4º, DO CPC, ALÉM DE REVERTER, DESDE LOGO, EM FAVOR DO RÉU, O DEPÓSITO ANTECIPADO PELA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 488, II, E 494, DO CPC. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. VITÓRIA, 12 DE MARÇO DE 2013. DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA VITÓRIA, 20 DE MARCO DE 2013 LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE SECRETÁRIO DE CÂMARA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO DA 12 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 16/04/2013 TERÇA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0902714-89.2012.8.08.0000 (011129003569) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:FALÊNCIA AGVTE TEREZA CRISTINA SIMOES FERREIRA ADVOGADO(A) FERNANDO DA COSTA GHIO ADVOGADO(A) LUCIANO COMPER DE SOUZA AGVDO CARLOS ONOFRE PENHA ADVOGADO(A) FELIPE TELES SANTANA ADVOGADO(A) MARIA LUCIA CHEIM JORGE AGVDO MENIR ENGENHARIA IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA... ADVOGADO(A) ANA CAROLINA PINTOR LADEIRA ADVOGADO(A) RENATA SABRA BAIAO FIORIO NASCIMENTO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027862-55.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 4ª VARA DE FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU:ALIMENTOS AGVTE B.S.C.M.(.I. ADVOGADO(A) JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA ADVOGADO(A) WILLIAN BOSSANELI ARAUJO AGVTE G.S.C. ADVOGADO(A) JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA ADVOGADO(A) WILLIAN BOSSANELI ARAUJO AGVDO O.E.M.M. RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033293-70.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 2ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL AGVTE MONIQUE FARIAS BRITO ADVOGADO(A) RUTE MORAES CASTELLO PINTO AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036535-37.2012.8.08.0024 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA AGVTE HEALTH CENTER MEDICINA E ATIVID FISICAS INTEGR E COMERCIO SA Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) JORGE ANTONIO GONÇALVES ADVOGADO(A) MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) LEONARDO ZEHURI TOVAR AGVDO PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S A ADVOGADO(A) CARLOS CASTRO CABRAL DE MACEDO ADVOGADO(A) NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA ADVOGADO(A) RAABE MENDONCA BRAGANCA ROSA ADVOGADO(A) SILVIO SANTANA FILHO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042952-06.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 12ª VARA CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) CRISTIANE MENDONCA AGVDO ESPÓLIO DE JOSE MORAES ADVOGADO(A) CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADO(A) MARCOS SIMOES MARTINS FILHO ADVOGADO(A) WERNER BRAUN RIZK RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048041-10.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA CLASSE 1º GRAU: AGVTE HELVECIO BERARDINELLI SOBRINHO ADVOGADO(A) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) RENATA CAMPOS ROCHA AGVDO BANCO VOLKSWAGEN ADVOGADO(A) MARCIO DE MATTOS GONCALVES RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048297-50.2012.8.08.0024 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO ORDINÁRIA CLASSE 1º GRAU: AGVTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO(A) FLAVIO TELES FILOGONIO AGVDO GETULIO SERAFIM ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003176-62.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AGVTE KURUMA VEICULOS LTDA... ADVOGADO(A) GUSTAVO LOBO VERISSIMO DA SILVA ADVOGADO(A) JANE MARA BOLDT VIEIRA ADVOGADO(A) RICARDO VAZE PINTO AGVDO DIAS NETO VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA... ADVOGADO(A) BRUNO CAMPOS LIRA ADVOGADO(A) GEORGE VENTURA MORAIS ADVOGADO(A) JOAO BRITO DE GOIS FILHO ADVOGADO(A) JOSE ALVES CAMPOS RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0053433-10.2012.8.08.0030 LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL CLASSE 1º GRAU:REPARAÇÃO DE DANOS AGVTE PERCIO BRITO LIMA ADVOGADO(A) TATIANA MARQUES FRANCA ADVOGADO(A) THYAGO BRITO DE MELLO AGVDO MOVERAMA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA... ADVOGADO(A) ALEXANDRE MATOS LIMA ADVOGADO(A) SIDIRLENE SILVA BORGHI RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023023-51.2012.8.08.0035 VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ANULATÓRIA AGVTE CLARA RODRIGUES MONTEIRO ADVOGADO(A) DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA AGVDO EDIVAN MONTEIRO ADVOGADO(A) JORGE SANTOS IGNACIO JUNIOR AGVDO SANDRA MARA FOLI NUNES ADVOGADO(A) PABLO DE ANDRADE RODRIGUES AGVDO FABIANO DE ALMEIDA NUNES ADVOGADO(A) PABLO DE ANDRADE RODRIGUES AGVDO ZILDA MENDONCA DE SOUZA ADVOGADO(A) JORGE SANTOS IGNACIO JUNIOR AGVDO PRISCILA RODRIGUES MONTEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) JORGE SANTOS IGNACIO JUNIOR RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035696-76.2012.8.08.0035 79 Sexta-Feira 22 de março de 2013 VILA VELHA - 2ª VARA DE FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU:REVISÃO DE ALIMENTOS AGVTE M.P.D.B. ADVOGADO(A) BRENDA OLIVEIRA DAMASCENO FONSECA ADVOGADO(A) ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA AGVDO H.N.B.(.I. AGVDO M.H.N.D.B. RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035726-14.2012.8.08.0035 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA AGVTE JORGE LINDEMBERG LIMA ROMAO ADVOGADO(A) CARLO ROMAO AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) JOSE RICARDO DE ABREU JUDICE RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036848-62.2012.8.08.0035 VILA VELHA - 1ª VARA DE FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU:DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR AGVTE M.M.R.P. ADVOGADO(A) JOSE CARLOS STEIN JUNIOR ADVOGADO(A) PAULO DE SIQUEIRA VIANA JUNIOR ADVOGADO(A) STELA MARA CARDOSO REIS AGVDO M.A.R.P. ADVOGADO(A) ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL-FIUME ADVOGADO(A) IVOMAR RODRIGUES GOMES JUNIOR RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001635-58.2013.8.08.0035 VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:OBRIGAÇÃO DE FAZER AGVTE MECANORTE CONSTRUÇOES E EMPREENDIMENTOS LTDA... ADVOGADO(A) FERNANDA PEDROSA RIBEIRO DE CAMPOS ADVOGADO(A) GUILHERME DEL GIUDICE TORRES DUARTE ADVOGADO(A) LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO AGVDO LUIZ GONZAGA DOS SANTOS ADVOGADO(A) RAIANA RIBEIRO RANGEL AGVDO JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) RAIANA RIBEIRO RANGEL AGVDO GESSE ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) RAIANA RIBEIRO RANGEL AGVDO RUTH DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) RAIANA RIBEIRO RANGEL AGVDO ANTONIO FERREIRA DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) RAIANA RIBEIRO RANGEL AGVDO MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) RAIANA RIBEIRO RANGEL RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014580-81.2012.8.08.0045 SÃO GABRIEL DA PALHA - 1ª VARA CLASSE 1º GRAU:REINTEGRATÓRIA AGVTE CLAUDINEIA BONIS ADVOGADO(A) IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA AGVDO DILCILENE CALDEIRA ADVOGADO(A) ANDRE FRANCISCO LUCHI ADVOGADO(A) RAYANE GOBBI DE OLIVEIRA CRATZ ADVOGADO(A) RODRIGO CASSARO BARCELLOS AGVDO MARIA DE FATIMA CALDEIRA ADVOGADO(A) ANDRE FRANCISCO LUCHI ADVOGADO(A) RAYANE GOBBI DE OLIVEIRA CRATZ ADVOGADO(A) RODRIGO CASSARO BARCELLOS RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0905595-73.2011.8.08.0000 (048119004231) SERRA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:OBRIGAÇÃO DE FAZER AGVTE MARCOS BASTOS DA SILVA ADVOGADO(A) JOAO PEDRO BERTOLLO DETTONI ADVOGADO(A) ROWENA FERREIRA TOVAR ADVOGADO(A) SANTHIAGO TOVAR PYLRO AGVDO SKOPIA ENDOSCOPIA E CIRURGIA LTDA... ADVOGADO(A) IVALDO MARQUES FREITAS JUNIOR AGVDO DOUGLAS LUIS SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) IVALDO MARQUES FREITAS JUNIOR AGVDO MARCOS MACHADO REUTER MOTTA ADVOGADO(A) IVALDO MARQUES FREITAS JUNIOR AGVDO VITÓRIA APART HOSPITAL S/A ADVOGADO(A) LUCAS VETTORE SARETTA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022058-34.2012.8.08.0048 SERRA - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA AGVTE JUNIOR ARAUJO LOPES COSTA Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO AGVTE LARA QUEIROZ VICENTINI ADVOGADO(A) STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO AGVDO AURICULATA EMPREENDIMENTOS SA CONSTRUTORA ROSSI ADVOGADO(A) ALFREDO ZUCCA NETO ADVOGADO(A) ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI DIAS RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026501-28.2012.8.08.0048 SERRA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA AGVTE VITOR JOSE DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A) ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO AGVDO MARCIO MARCELINO ADVOGADO(A) MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030115-41.2012.8.08.0048 SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL ANULATÓRIA CLASSE 1º GRAU: AGVTE BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADVOGADO(A) NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES AGVDO MUNICÍPIO DE SERRA ADVOGADO(A) MARIA RITA DIAS FRAGA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031913-37.2012.8.08.0048 SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE CLASSE 1º GRAU:OBRIGAÇÃO DE FAZER AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO P. INT. ATIVA JOSE ALVES DO NASCIMENTO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 21 - APELAÇÃO Nº 0017439-17.2008.8.08.0011 (011080174391) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB CLASSE 1º GRAU:ANULATÓRIA APTE TELEMAR NORTE LESTE SA ADVOGADO(A) ADRIANO SEVERO DO VALLE ADVOGADO(A) DANIEL MOURA LIDOINO APDO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO(A) RENATO FERRARE RAMOS RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 22 - APELAÇÃO Nº 0011648-33.2009.8.08.0011 (011090116481) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS TERCEIRO APTE JORGE FERNANDES FERREIRA ADVOGADO(A) FABIANO GIAQUINTO HERKENHOFF APDO COOPERATIVA DE CREDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO SICOOB SUL ADVOGADO(A) CRISTIANO TESSINARI MODESTO RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 23 - APELAÇÃO Nº 0004866-73.2010.8.08.0011 (011100048666) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA APTE BANESTES SEGUROS SA ADVOGADO(A) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES ADVOGADO(A) ANDERSON LUIS GAZOLA ELLER ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) EULER DE MOURA SOARES FILHO ADVOGADO(A) RAFAEL ALVES ROSELLI ADVOGADO(A) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO APDO LEONARDO CASIMIRO OLIVEIRA ADVOGADO(A) LAURIANE REAL CEREZA ADVOGADO(A) VALBER CRUZ CEREZA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 24 - APELAÇÃO Nº 0000739-15.2012.8.08.0014 (014120007399) COLATINA - 1ª VARA FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU:REVISÃO DE ALIMENTOS APTE E.B. DEF. PÚBLICO RAPHAEL MAIA RANGEL APDO T.B. DEF. PÚBLICO PATRICK JOSE SOUTO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 25 - APELAÇÃO Nº 0009414-19.2007.8.08.0021 (021070094145) GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA CLASSE 1º GRAU:CIVIL PÚBLICA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 80 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO APDO EDSON FIGUEIREDO MAGALHAES ADVOGADO(A) ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) LUCAS CAMPOS DE SOUZA ADVOGADO(A) MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A) RODRIGO CAMPANA TRISTAO APDO ADRIANI SBARDELOTTI SERPA ADVOGADO(A) ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) LUCAS CAMPOS DE SOUZA ADVOGADO(A) MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A) RODRIGO CAMPANA TRISTAO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS À EXECUÇÃO APTE METALURGICA ATAIDE LTDA... ADVOGADO(A) GERALDO ELIAS BRUM ADVOGADO(A) LEONARDO NUNES MARQUES ADVOGADO(A) RICARDO BARROS BRUM APTE REINALDO LUIZ FERREIRA ADVOGADO(A) GERALDO ELIAS BRUM ADVOGADO(A) LEONARDO NUNES MARQUES ADVOGADO(A) RICARDO BARROS BRUM APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 26 - APELAÇÃO Nº 0030400-19.2006.8.08.0024 (024060304003) VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA APDO PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA ADVOGADO(A) GUSTAVO CANI GAMA ADVOGADO(A) UDNO ZANDONADE APTE/APDO TELEMAR NORTE LESTE S A ADVOGADO(A) ADRIANO SEVERO DO VALLE ADVOGADO(A) DANIEL MOURA LIDOINO APDO/APTE TECDER DO BRASIL LTDA... RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 33 - APELAÇÃO Nº 0024616-85.2011.8.08.0024 (024110246162) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA APTE WAGNER JOSE INACIO ADVOGADO(A) VINICIO CANAL NETO APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) RODRIGO LORENCINI TIUSSI RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 27 - APELAÇÃO Nº 0031931-43.2006.8.08.0024 (024060319316) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA APTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN ES ADVOGADO(A) LEONARDO LAGE DA SILVA APDO JOAO MIRANDA FILHO ADVOGADO(A) ALEXANDRE DE ALMEIDA MIRANDA APDO EDUARDO ALMEIDA MIRANDA ADVOGADO(A) ALEXANDRE DE ALMEIDA MIRANDA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 28 - APELAÇÃO Nº 0035445-04.2006.8.08.0024 (024060354453) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA APTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN ES ADVOGADO(A) LEONARDO LAGE DA SILVA APDO MARISA RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A) AYRES JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) JULIANA RAMOS FERRARI RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 29 - APELAÇÃO Nº 0015546-15.2009.8.08.0024 (024090155466) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA APTE RAIMUNDO ELIAS MOTA SOUSA ADVOGADO(A) BRENO PAVAN FERREIRA ADVOGADO(A) GRASIELE MARCHESI BIANCHI ADVOGADO(A) JALINE IGLEZIAS VIANA APDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM ADVOGADO(A) RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 30 - APELAÇÃO Nº 0036693-97.2009.8.08.0024 (024090366931) VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:POSSESSÓRIA APTE MARIA APARECIDA SAITER MOTA ADVOGADO(A) MAYARA MARCHANDT PASOLINI APDO SONNIR CORREIA MARQUES ADVOGADO(A) SONIA MARIA CAMPAGNARO APDO NEUSA DORNELAS DE FARIA MARQUES ADVOGADO(A) SONIA MARIA CAMPAGNARO RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 31 - APELAÇÃO Nº 0014941-35.2010.8.08.0024 (024100149418) VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:REINTEGRATÓRIA APTE DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) CELSO MARCON ADVOGADO(A) EDUARDO GARCIA JUNIOR ADVOGADO(A) LIVIA MARTINS GRIJO APDO WANDER MARTINS SOUZA RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 32 - APELAÇÃO Nº 0041617-20.2010.8.08.0024 (024100416171) VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS 34 - APELAÇÃO Nº 0031648-44.2011.8.08.0024 (024110316486) VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS TERCEIRO APTE ENRICO ALVES PINTO ADVOGADO(A) ENRICO ALVES PINTO ADVOGADO(A) SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO APDO ALEX SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) EDUARTT DE AZEVEDO RANGEL ADVOGADO(A) LUIZ PAULO RODRIGUES RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 35 - APELAÇÃO Nº 0038546-73.2011.8.08.0024 (024110385465) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS À EXECUÇÃO APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA FRAGA APDO MARIO JORGE GUSMAO ADVOGADO(A) IGOR ZAMBON FERREIRA RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 36 - APELAÇÃO Nº 0003538-51.2010.8.08.0030 (030100035382) LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA APTE PASCOAL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA... ADVOGADO(A) JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS APDO VIAÇAO JOANA D ARC S/A ADVOGADO(A) JOSEMAR DE DEUS RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 37 - APELAÇÃO Nº 0006502-70.2008.8.08.0035 (035080065028) VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA APTE LATORRE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA... ADVOGADO(A) RACHEL SANTIAGO SILVA APDO ROBSON AUGUSTO DAINEZ CONDE ADVOGADO(A) GUILHERME GUERRA REIS ADVOGADO(A) JULIANE RODRIGUES GAVA APDO ESTEFANIA SOUZA RORIZ CONDE ADVOGADO(A) GUILHERME GUERRA REIS ADVOGADO(A) JULIANE RODRIGUES GAVA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 38 - APELAÇÃO Nº 0010516-63.2009.8.08.0035 (035090105160) VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA APTE OSVALDO OVIDIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) OSVALDO OVIDIO DOS SANTOS APDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN ES ADVOGADO(A) RODRIGO SILVA MASSOLIO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 39 - APELAÇÃO Nº 0014621-83.2009.8.08.0035 (035090146214) VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA APTE TIM CELULAR S/A ADVOGADO(A) FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI APDO FARIA E TRISTÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC ADVOGADO(A) RODRIGO CAMPANA TRISTÃO ADVOGADO(A) SLIN RIOS RIBEIRO RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 81 Sexta-Feira 22 de março de 2013 REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 40 - APELAÇÃO Nº 0095443-25.2010.8.08.0035 (035100954433) VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA APTE ROCHA IMOVEIS ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA... ADVOGADO(A) MARCELO RAPOSO COGO APDO ESPÓLIO DE OLGA PADUA AMARANTE ADVOGADO(A) RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE * APELAÇÃO Nº 35100954433 APTE ESPÓLIO DE OLGA PADUA AMARANTE ADVOGADO: RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE APDO ROCHA IMOVEIS ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA... ADVOGADO: MARCELO RAPOSO COGO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 41 - APELAÇÃO Nº 0014126-05.2006.8.08.0048 (048060141263) SERRA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:RESCISÓRIA APTE/APDO EDNA MARIA FERREIRA ADVOGADO(A) LUCIANO SILVA COUTO ADVOGADO(A) RAPHAEL ELER ROSSOW APDO/APTE FABRICIO NOGUEIRA VILLELA ADVOGADO(A) WALTER ROBERTO FIDELIS APDO/APTE LUZITANIA CORDEIRO GUERRA ADVOGADO(A) AVELINO EUGENIO MIRANDA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 42 - APELAÇÃO Nº 0005887-41.2008.8.08.0048 (048080058877) SERRA - 4ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS À EXECUÇÃO APTE BANCO ABN - AMRO REAL S.A ADVOGADO(A) ANA MARIA BRAGA ARAUJO APDO VANESSA DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 43 - APELAÇÃO Nº 0026734-30.2009.8.08.0048 (048090267344) SERRA - 4ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:MONITORIA APTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SA BANESTES ADVOGADO(A) SERGIO BERNARDO CORDEIRO APDO DETON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA... APDO NICOLAU DEPES JUNIOR ADVOGADO(A) ROGERIO WANDERLEY GUASTI APDO MARIA BERNADETE SCARTON DEPES ADVOGADO(A) ROGERIO WANDERLEY GUASTI APDO VICENTE DE PAULO MARINHO DEPES RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 44 - APELAÇÃO Nº 0534703-77.2010.8.08.0024 (048100150092) VITÓRIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO DAVID DUARTE FERNANDO ADVOGADO(A) HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 45 - APELAÇÃO Nº 0020520-86.2010.8.08.0048 (048100205201) SERRA - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:CAUTELAR INOMINADA APTE MASSA FALIDA DA ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO(A) OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO APDO ADILSON VIEIRA BORGES ADVOGADO(A) SANTHIAGO TOVAR PYLRO APDO ROSA MARIA DOS SANTOS BORGES ADVOGADO(A) SANTHIAGO TOVAR PYLRO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 46 - APELAÇÃO Nº 0021505-55.2010.8.08.0048 (048100215051) SERRA - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ADJUDICAÇÃO APTE MASSA FALIDA DA ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO(A) OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO APDO ADILSON VIEIRA BORGES ADVOGADO(A) SANTHIAGO TOVAR PYLRO Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO APDO ROSA MARIA DOS SANTOS BORGES ADVOGADO(A) SANTHIAGO TOVAR PYLRO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 47 - APELAÇÃO Nº 0000785-96.2008.8.08.0061 (061080007851) VARGEM ALTA - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APTE ADELSON JOSE FARDIN ADVOGADO(A) JOSE CARLOS SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 48 - APELAÇÃO Nº 0003177-48.2009.8.08.0069 (069090031779) MARATAÍZES - VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA APTE BANCO SAFRA SA ADVOGADO(A) DIOGO DE SOUZA MARTINS ADVOGADO(A) LUCIANO GONCALVES OLIVIERI APTE BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) ALAN SAMPAIO CAMPOS ADVOGADO(A) CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ADVOGADO(A) FERNANDA PINHEIRO DA SILVA APDO C H FERNANDES RIBEIRO ME ADVOGADO(A) JAMILSON JOSE DE ALMEIDA JUNIOR RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 49 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0004094-81.2008.8.08.0011 (011080040949) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE CACH PARTE MARCELLE DA SILVA BRAVIM MASSENA ADVOGADO(A) HIGNER MANSUR PARTE CAROLINA DUTRA DEGLI ESPOSTI ADVOGADO(A) HIGNER MANSUR PARTE ADRIANE DE ANDRADE LENGRUBER ADVOGADO(A) BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA ADVOGADO(A) HIGNER MANSUR ADVOGADO(A) JASSON HIBNER AMARAL ADVOGADO(A) LEONARDO SERAFINI PENITENTE ADVOGADO(A) NELSON CAMATTA MOREIRA PARTE PATRICIA FERREIRA MACHADO ADVOGADO(A) BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA ADVOGADO(A) JASSON HIBNER AMARAL ADVOGADO(A) LEONARDO SERAFINI PENITENTE ADVOGADO(A) NELSON CAMATTA MOREIRA PARTE RACHEL CASTELLO BRANCO DE RESENDE ADVOGADO(A) BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA ADVOGADO(A) JASSON HIBNER AMARAL ADVOGADO(A) LEONARDO SERAFINI PENITENTE ADVOGADO(A) NELSON CAMATTA MOREIRA PARTE VINICIUS DESSAUNE NEVES ADVOGADO(A) BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA ADVOGADO(A) JASSON HIBNER AMARAL ADVOGADO(A) LEONARDO SERAFINI PENITENTE ADVOGADO(A) NELSON CAMATTA MOREIRA PARTE ANNA DARDENGO GLORIA ADVOGADO(A) HIGNER MANSUR PARTE LIVIA PEREIRA TIRADENTES ADVOGADO(A) BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA ADVOGADO(A) JASSON HIBNER AMARAL ADVOGADO(A) LEONARDO SERAFINI PENITENTE ADVOGADO(A) NELSON CAMATTA MOREIRA PARTE VANESSA FAZOLI ADVOGADO(A) BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA ADVOGADO(A) JASSON HIBNER AMARAL ADVOGADO(A) LEONARDO SERAFINI PENITENTE ADVOGADO(A) NELSON CAMATTA MOREIRA PARTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO(A) THIAGO VALBAO POLETI * APELAÇÃO Nº 11080040949 APTE ADRIANE DE ANDRADE LENGRUBER E OUTROS ADVOGADO: BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA APDO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO: THIAGO VALBAO POLETI RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 50 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0002047-31.2008.8.08.0013 (013080020475) CASTELO - 1ª VARA CLASSE 1º GRAU:CIVIL PÚBLICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTELO PARTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 82 Sexta-Feira 22 de março de 2013 PARTE MUNICÍPIO DE CASTELO ADVOGADO(A) DAYVSON FACCIN AZEVEDO PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL PARTE CLEONE GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) DAYVSON FACCIN AZEVEDO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 51 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0008026-42.2011.8.08.0021 (021110080260) GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA SEM VALOR REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PUBLICA MUNICI PARTE MUNICÍPIO DE GUARAPARI ADVOGADO(A) GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS PARTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 52 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0007103-80.2006.8.08.0024 (024060071032) VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VI PARTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN ES ADVOGADO(A) EDUARDO ROCHA LEMOS PARTE HELEN FREITAS DE SOUZA JUDICE ADVOGADO(A) FERNANDO DE ABREU JUDICE * APELAÇÃO Nº 24060071032 APTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN ES ADVOGADO: EDUARDO ROCHA LEMOS APDO HELEN FREITAS DE SOUZA JUDICE ADVOGADO: FERNANDO DE ABREU JUDICE RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 53 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0005665-10.2011.8.08.0035 (035110056658) VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB ORDINÁRIA CLASSE 1º GRAU: REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DE VILA VELHA PARTE VILLA CONSTRUTORA LTDA... ADVOGADO(A) FABIANO CARVALHO DE BRITO PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA * APELAÇÃO Nº 35110056658 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA APDO VILLA CONSTRUTORA LTDA... ADVOGADO: FABIANO CARVALHO DE BRITO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 54 - REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016471-79.2011.8.08.0011 (011110164719) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL E DE RÉ PARTE SUPERINTENDENTE REGIONAL SUL DE SAUDE ADVOGADO(A) THAIS DE AGUIAR EDUAO PARTE MIRLANA DE CASTRO MOREIRA ADVOGADO(A) ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 55 - REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009765-89.2007.8.08.0021 (021070097650) GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PUBLICA ESTADU PARTE MUNICÍPIO DE GUARAPARI ADVOGADO(A) GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS PARTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL * APELAÇÃO Nº 21070097650 APTE MUNICÍPIO DE GUARAPARI ADVOGADO: GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 56 - REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014103-29.2009.8.08.0024 (024090141037) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL VITOR PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) GABRIEL BOAVISTA LAENDER PARTE RICARDO JOSE DE MATTOS Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO DEF. PÚBLICO NADIA MURICY DE OLIVEIRA * APELAÇÃO Nº 24090141037 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: GABRIEL BOAVISTA LAENDER APDO RICARDO JOSE DE MATTOS ADVOGADO: NADIA MURICY DE OLIVEIRA RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 57 - REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027908-78.2011.8.08.0024 (024110279080) VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR CLASSE 1º GRAU: REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PUBLICA MUNICI PARTE FREDERICO LUIZ BOBBIO LIMA ADVOGADO(A) ALAOR DE QUEIROZ ARAUJO NETO PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) SANDRO VIEIRA DE MORAES RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 58 - AGRAVO Nº 0037013-41.1999.8.08.0011 (011990370139) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL EMBARGOS DE DEVEDOR CLASSE 1º GRAU: AGVTE AVICOLA ITABIRA LTDA... ADVOGADO(A) HIGNER MANSUR AGVTE CAMILO LUIZ VIANA ADVOGADO(A) HIGNER MANSUR AGVTE MARIA HELENA ATHAYDE VIANA ADVOGADO(A) HIGNER MANSUR AGVDO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANDES ADVOGADO(A) ARTHUR DAHER COLODETTI ADVOGADO(A) SUELI DE PAULA FRANCA ADVOGADO(A) VITOR DE PAULA FRANCA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 59 - AGRAVO Nº 0032226-09.2012.8.08.0012 CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:REVISÃO CONTRATUAL AGVTE BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) MARIA LUCILIA GOMES AGVDO MIGUEL DA ROZA BERTOLANI ADVOGADO(A) CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 60 - AGRAVO Nº 0009415-92.2007.8.08.0024 (024070094156) VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO CLASSE 1º GRAU:ACIDENTE DE TRABALHO AGVTE JUVENAL ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) ANCELMA DA PENHA BERNARDOS AGVDO INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A) DIANNY SILVEIRA GOMES BARBOSA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 61 - AGRAVO Nº 0019297-73.2010.8.08.0024 (024100192970) VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA AGVTE ALZIRA SUNTA AYRES VIEIRA ADVOGADO(A) GABRIELA AYRES MARETTO ZORZAL ADVOGADO(A) SOLANGE AYRES MARETTO ADVOGADO(A) VICTOR AUGUSTO ZORZAL AGVTE MARIANA AYRES VIEIRA ADVOGADO(A) GABRIELA AYRES MARETTO ZORZAL ADVOGADO(A) SOLANGE AYRES MARETTO ADVOGADO(A) VICTOR AUGUSTO ZORZAL AGVTE MICHELLY AYRES VIEIRA MILAGRE ADVOGADO(A) GABRIELA AYRES MARETTO ZORZAL ADVOGADO(A) SOLANGE AYRES MARETTO ADVOGADO(A) VICTOR AUGUSTO ZORZAL AGVDO ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE RECREATIVA CLUBE ALIANCA ADVOGADO(A) RODOLFO DOS SANTOS PINHO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 62 - AGRAVO Nº 0020872-19.2010.8.08.0024 (024100208727) VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA AGVTE ALZIRA BRITO DE FREITAS ADVOGADO(A) MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI AGVTE ARMANDO BRIOSCHI ADVOGADO(A) MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI AGVTE CAETANO PAULO DA SILVA ADVOGADO(A) MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI AGVTE CLARA CAMATA ADVOGADO(A) MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI AGVTE CLEIA EMILIA CÂMARA 83 Sexta-Feira 22 de março de 2013 ADVOGADO(A) MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI AGVTE CLEOMAR JOSE PAZOLINI ADVOGADO(A) MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI AGVTE DALMO ROGERIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI AGVTE MARIA DE FATIMA NASCIMENTO BINDA ADVOGADO(A) MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI AGVTE MARIA LUCINETE ANECHINI DE SOUZA ADVOGADO(A) MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI AGVTE SILVIO GINAID DA SILVA ADVOGADO(A) MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI AGVDO FUNDAÇÃO BANESTES DE SEGURIDADE SOCIAL BANESES ADVOGADO(A) ANA PAULA PROTZNER MORBECK ADVOGADO(A) ROWENA FERREIRA TOVAR RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 63 - AGRAVO Nº 0024571-18.2010.8.08.0024 (024100245711) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA AGVTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA JERONIMO MONTEIRO/ES ADVOGADO(A) ALBERTO CÂMARA PINTO AGVDO ANDREA FERNANDA CARVALHO PONCIO ADVOGADO(A) GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ ADVOGADO(A) RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 64 - AGRAVO Nº 0901505-85.2012.8.08.0000 (024129000394) VITÓRIA - 2ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL AGVTE RONALDO DE ALMEIDA CASTRO ADVOGADO(A) HELIO BELOTTI SANTOS ADVOGADO(A) MICHEL DINES AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 65 - AGRAVO Nº 0026319-17.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA AGVTE OSWALDO ANTONIO MOSCON JUNIOR ADVOGADO(A) GEDAIAS FREIRE DA COSTA ADVOGADO(A) HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA ADVOGADO(A) ROBERTO GARCIA MERCON AGVDO CLINICA ALEIXO NETO LTDA... ADVOGADO(A) MARCOS SIMOES MARTINS FILHO ADVOGADO(A) WERNER BRAUN RIZK RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 66 - AGRAVO Nº 0026943-66.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA AGVTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA... ADVOGADO(A) ANDRE ARNAL PERENZIN ADVOGADO(A) EDUARDO MERLO DE AMORIM ADVOGADO(A) LORENA CORREA DA MOTTA ADVOGADO(A) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO ADVOGADO(A) RAIANA MORAES MUNIZ ADVOGADO(A) SABRINA TOREZANI DA FONSECA AGVDO BENES GERALDO GOMES ADVOGADO(A) FELIPE GUEDES STREIT RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 67 - AGRAVO Nº 0042004-64.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA AGVTE MARIA DE FATIMA OLIVEIRA GOMES LIMA ADVOGADO(A) ATTILA KUSTER NETTO ADVOGADO(A) RODRIGO LISBOA CORREA AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ALINE HARDMAN DANTAS ADVOGADO(A) MARIA THEREZA SILVA MARQUES RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 68 - AGRAVO Nº 0046353-13.2012.8.08.0024 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR AGVTE MARCOS PAULO BASTOS BRAGA ADVOGADO(A) CARLOS WAGNER SILVA CORREA AGVDO COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO AGVDO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA AGVDO SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 69 - AGRAVO Nº 0048672-51.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:MONITORIA Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO AGVTE SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC AR/ES ADVOGADO(A) THIAGO NADER PASSOS AGVDO PIU BELLA COM CALÇADOS E ACESSORIOS LTDA-ME RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 70 - AGRAVO Nº 0023012-27.2009.8.08.0035 (035090230125) VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA AGVTE CONSTRUVIX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA... ADVOGADO(A) MARCO ANTONIO GAMA BARRETO ADVOGADO(A) TAREK MOYSES MOUSSALLEM AGVDO CELIA MARIA SANCHES RODRIGUES ADVOGADO(A) RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER AGVDO MARCELO RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A) RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 71 - AGRAVO Nº 0009275-49.2008.8.08.0048 (048080092751) SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU:OBRIGAÇÃO DE FAZER AGVTE MUNICÍPIO DA SERRA ADVOGADO(A) ROSANA CARLOS RIBEIRO VICENTE AGVDO MARCOS AURELIO LEAO ADVOGADO(A) JANE MORAES RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 72 - AGRAVO Nº 0029604-43.2012.8.08.0048 SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL AGVTE MUNICÍPIO DA SERRA ADVOGADO(A) ROBSON JACCOUD AGVDO ALUMINIZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA... RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 73 - AGRAVO Nº 0000778-66.2006.8.08.0064 (064060007784) IBATIBA - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:MONITORIA AGVTE ESPÓLIO DE MARIA LUZIA DE JESUS ADVOGADO(A) KAYO ALVES RIBEIRO AGVDO JACI NUNES DE FREITAS ADVOGADO(A) ATER RODRIGUES FLORINDO ADVOGADO(A) CHRISTIAN HENRIQUES NEVES RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA VITÓRIA, 20/03/2013 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA -************PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 0003816-04.2013.8.08.0012 AGRAVO DE INSTRUMENTO MULTILOG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LOGISTICA ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 009281 ES MARCELO MAZARIM FERNANDES PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC. E 2 NO PROCESSO Nº 0002496-57.2011.8.08.0021 (021110024961) APELAÇÃO MUNICÍPIO DE GUARAPARI ONDE É APELADO POR SEU ADV. DR. 14732 ES ESTHER VIANNA OLIVEIRA GALVEAS SILVIO DIAS DA SILVA ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 11114 ES FELIPE SILVA LOUREIRO PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO À(S) FL(S). 127 DOS AUTOS, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RÉ Nº 596.478/RR OU PELO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, O QUE OCORRER PRIMEIRO. 3 NO PROCESSO Nº 0005466-50.2013.8.08.0024 AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 12298 ES LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO ÀS FLS. 169/172, QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 84 Sexta-Feira 22 de março de 2013 4 NO PROCESSO Nº 0007829-10.2013.8.08.0024 AGRAVO DE INSTRUMENTO C.P.T.P.C. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 004695 ES ALMIR COMERIO 9626 ES ANDRE VERVLOET COMERIO 13264 ES TALITA CAMPOS SANTANA 13932 ES MARCIO VALENTIN DE SA C.P.I.L. ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 006415 ES CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI AMBAS AS PARTES, POR SEU(S) ADVOGADO(S), PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO ÀS FLS. 115/118 DOS AUTOS; E AO(S) AGRAVADO(S), PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC. 5 NO PROCESSO Nº 0008650-14.2013.8.08.0024 AGRAVO DE INSTRUMENTO WEVERSON LUIZ OTTONI ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 18858 ES RAQUEL FERNANDES SOARES NUNES ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 16261 ES HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA NELCY REZENDE ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 18858 ES RAQUEL FERNANDES SOARES NUNES PATRICK PASSON DE OLIVEIRA ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 18858 ES RAQUEL FERNANDES SOARES NUNES AMBAS AS PARTES, POR SEU(S) ADVOGADO(S), PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO ÀS FLS. 127/129 DOS AUTOS; E AO(S) AGRAVADO(S), PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC. 6 NO PROCESSO Nº 0008740-22.2013.8.08.0024 AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTONIO DONIZETI DE OLIVEIRA ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 009322 ES ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO UNIAO DE PROFESSORES LTDA... - UP ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 14863 ES THIAGO BRAGANÇA 15754 ES KAROLINA DOS SANTOS MACHADO AMBAS AS PARTES, POR SEU(S) ADVOGADO(S), PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO ÀS FLS. 174/177 DOS AUTOS; E AO(S) AGRAVADO(S), PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC. 7 NO PROCESSO Nº 0011546-70.2008.8.08.0035 (035080115468) APELAÇÃO SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA ONDE É APELADO/APELANTE POR SEU ADV. DR. 000193AES JOSE ARAUJO BARBOSA PARA PREPARAR O RECURSO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS OU COMPROVAR SEU ESTADO DE NECESSITADA DO FAVOR ESTATAL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO. 8 NO PROCESSO Nº 0024968-73.2012.8.08.0035 AGRAVO DE INSTRUMENTO RODRIGO BARROSO TRAMONTANA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 139152 SP MARCELO VIEIRA V ADAMEK PEDRO SCOPEL ONDE É AGRAVADO 208509 SP RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANCA POR SEUS ADVS. DRS. ADRIANO MARIANO SCOPEL ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 211340 SP MARCEL FERNANDES LUCCHI PARA CIÊNCIA DAS DECISÕES. 9 NO PROCESSO Nº 0003412-86.2013.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA TIAGO OLIVEIRA DE ARAUJO ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 4367 ES JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, COMPROVAR O SEU ESTADO DE MISERABILIDADE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VITÓRIA, 20 DE MARCO DE 2013 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA QUARTA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO DA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 01/04/2013 SEGUNDA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039623-83.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AGVTE C.K.B.G. ADVOGADO(A) LEE STEPHAN DE ALMEIDA AGVTE S.R.B.G. ADVOGADO(A) LEE STEPHAN DE ALMEIDA AGVTE G.G. ADVOGADO(A) LEE STEPHAN DE ALMEIDA AGVDO M.P.E. RELATOR SUBS. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046260-50.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:REINTEGRATÓRIA AGVTE MARILDA DE SOUZA VENZEL MARINHO ADVOGADO(A) GABRIELA ZON ALVES RAMOS ADVOGADO(A) MARCO VALERIO FERREIRA SILVA AGVDO BANCO PANAMERICANO S A ADVOGADO(A) RODRIGO ARRUDA GOMES ADVOGADO(A) ROSANGELA DA ROSA CORREA RELATOR SUBS. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007205-58.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CLASSE 1º GRAU: AGVTE DEBORA DE SOUZA ZANON ALVES XIMENES ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO AGVDO EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A ADVOGADO(A) JOSE ANTONIO DA SILVA CAMPOS RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000160-95.2013.8.08.0058 IBITIRAMA - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:PROCEDIMENTO SUMÁRIO AGVTE ILSON DA SILVA ADVOGADO(A) LIGIA REGINA FERNANDES ZAN ADVOGADO(A) MARCELO ZAN NASCIMENTO AGVDO SEGURADORA LIDER SEGUROS DOS CONSORCIOS DPVAT RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 5 - APELAÇÃO Nº 0005180-52.2011.8.08.0021 (021110051808) GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA APTE/APDO CONDOMINIO DO EDIFICIO NEWTON GUIMARAES ADVOGADO(A) HELTON FRANCIS MARETTO ADVOGADO(A) JOADIR VIEIRA ADVOGADO(A) REBECA RAUTA MORGHETTI APDO/APTE DEBORA PAES LIMA FRAGA ADVOGADO(A) MILENA BUTKE BAPTISTA RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 6 - APELAÇÃO Nº 0007824-65.2011.8.08.0021 (021110078249) GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CLASSE 1º GRAU: APTE/APDO BANCO FIAT SA ADVOGADO(A) NELSON PASCHOALOTTO APDO/APTE LIVIA HELENA MATRAK PEIXOTO ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR SUBS. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS 7 - APELAÇÃO Nº 0017026-32.2012.8.08.0021 GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CLASSE 1º GRAU: APTE BV FINANCEIRA SA CFI ADVOGADO(A) DANIEL RUAS DE SOUZA APDO LOUIS FELLIPE CARDOSO RODRIGUES RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 8 - APELAÇÃO Nº 0037380-74.2009.8.08.0024 (024090373804) VITÓRIA - 4ª VARA DE FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU:PARTILHA APTE U.D.S.L. ADVOGADO(A) LAURO ADYR MARINO JUNIOR APDO J.P.L. ADVOGADO(A) DICK CASTELO LUCAS RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR SUBS. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS 9 - APELAÇÃO Nº 0022616-49.2010.8.08.0024 (024100226166) VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA 85 Sexta-Feira 22 de março de 2013 APTE FUNDAÇÃO BANESTES DE SEGURIDADE SOCIAL BANESES ADVOGADO(A) ANA PAULA PROTZNER MORBECK ADVOGADO(A) ROWENA FERREIRA TOVAR APDO ANGELA MARIA GALON ARRIGONI ADVOGADO(A) MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI APDO ANTONIO AUGUSTO ZORZAL ADVOGADO(A) MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI APDO DIONEA MESSIAS KAIZER ADVOGADO(A) MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI APDO GEMINIANA MARIA DE AZEVEDO CASTILHOS DOS REIS ADVOGADO(A) MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI APDO HERMINIO MACHADO MORAES ADVOGADO(A) MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI APDO IVANILDA RIBEIRO TEIXEIRA ADVOGADO(A) MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI APDO IZABEL MARIA SELVATICI ADVOGADO(A) MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI APDO JOSE FIDELIS DE FREITAS ADVOGADO(A) MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI APDO NEUZA MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A) MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI APDO TERESA PACHECO ROLIM CARDOSO ADVOGADO(A) MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR SUBS. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS 10 - APELAÇÃO Nº 0013401-98.2000.8.08.0024 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA APDO JOSE LUIZ MARTINUZZO ADVOGADO(A) FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO RELATOR SUBS. DES. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO REVISOR SUBS. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS 11 - APELAÇÃO Nº 0013408-90.2000.8.08.0024 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA APDO JOSE LUIZ MARTINUZZO ADVOGADO(A) FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO RELATOR SUBS. DES. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO REVISOR SUBS. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS 12 - APELAÇÃO Nº 0018391-21.2008.8.08.0035 (035080183912) VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA APTE COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN ADVOGADO(A) FRANCINE FAVARATO LIBERATO ADVOGADO(A) FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA ADVOGADO(A) IARA QUEIROZ APDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO(A) CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO REVISOR SUBS. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS 13 - APELAÇÃO Nº 0092767-07.2010.8.08.0035 (035100927678) VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL COBRANÇA CLASSE 1º GRAU: APTE RAPHY INDUSTRIA TEXTIL LTDA.. ADVOGADO(A) FRANCISCO MANOEL GOMES CURI ADVOGADO(A) SONIA REGINA CANALE MAZIEIRO APDO FAC REPRESENTAÇOES LTDA.. ME ADVOGADO(A) ADEIR RODRIGUES VIANA ADVOGADO(A) DIOGO MORAES DE MELLO RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 14 - APELAÇÃO Nº 0022028-04.2009.8.08.0048 (048090220285) SERRA - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO APTE SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) MAURICIO COIMBRA GILHERME FERREIRA APDO FERNANDO BRAGATO ADVOGADO(A) CLENILTON DE ABREU PIMENTEL ADVOGADO(A) JONATHAN VALANDRO CUNHA RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR SUBS. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS 15 - APELAÇÃO Nº 0028156-69.2011.8.08.0048 (048110281564) SERRA - 4ª VARA CÍVEL EXIBITÓRIA CLASSE 1º GRAU: APTE BANCO SANTANDER SA ADVOGADO(A) CELSO MARCON Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LIVIA MARTINS GRIJO APDO CLEONILSON SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A) VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR SUBS. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS 16 - APELAÇÃO Nº 0001387-71.2009.8.08.0055 (055090013875) MARECHAL FLORIANO - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA APTE NATAL NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) TATIANA BARBOSA DO VALE FRAZAO APDO NOTEMPER EMPREENDIMENTOS LTDA.. ADVOGADO(A) JERONYMO DE BARROS ZANANDREA RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 17 - REEXAME NECESSÁRIO Nº 0041043-65.2008.8.08.0024 (024080410434) VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALH PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO(A) ALEXANDRE HIDEO WENICHI PARTE VALERIA MENDES COSTA ADVOGADO(A) JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR SUBS. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS 18 - AGRAVO Nº 0031290-81.2012.8.08.0012 CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AGVTE RONALDO MARTINS ADVOGADO(A) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS AGVDO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A) DANILO DAHER CARNEIRO RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 19 - AGRAVO Nº 0996269-79.1998.8.08.0024 (024980014666) VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA AGVTE JOAQUIM FERREIRA SILVA FILHO ADVOGADO(A) RENATA SCHIMIDT GASPARINI AGVDO TECNOLOGIA BANCARIA S/A ADVOGADO(A) STEFANIA MONTEBELLER PINHEIRO AGVDO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) ADILSON GUIOTTO TORRES ADVOGADO(A) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(A) ALEXANDRE RAGEPO DO CARMO RIBEIRO ADVOGADO(A) ANTONIO CARLOS FRADE ADVOGADO(A) CLAUDINE SIMOES MOREIRA ADVOGADO(A) EMIR JOSE TESCH ADVOGADO(A) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES ADVOGADO(A) PAULO CESAR BUSATO RELATOR SUBS. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS 20 - AGRAVO Nº 0001901-16.2011.8.08.0035 (035110019011) VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:BUSCA E APREENSÃO DL 911 AGVTE BV FINANCEIRA SA CFI ADVOGADO(A) CELSO MARCON ADVOGADO(A) LIVIA MARTINS GRIJO AGVDO ANTONIO CARLOS SARAIVA ALBINO RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 21 - AGRAVO Nº 0001245-06.2010.8.08.0064 (064100012455) IBATIBA - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AGVTE ALVINA CELIA MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA AGVDO MUNICÍPIO DE IBATIBA ADVOGADO(A) BRUNO ROBERTO DE CARVALHO RELATOR SUBS. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS 22 - AGRAVO Nº 0001245-06.2010.8.08.0064 (064100012455) IBATIBA - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AGVTE MUNICÍPIO DE IBATIBA ADVOGADO(A) BRUNO ROBERTO DE CARVALHO AGVDO ALVINA CELIA MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA RELATOR SUBS. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS VITÓRIA, 21/03/2013 BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA SECRETÁRIA DE CÂMARA -************- 86 Sexta-Feira 22 de março de 2013 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JULGAMENTO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 01/04/2013 SEGUNDA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS ANTERIORES. 1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO Nº 003264646.2010.8.08.0024 (024100326461) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO MARCOS JOSE MILAGRE EMGDO SARA CAPANEMA FERREIRA ADVOGADO GUSTAVO VARELLA CABRAL EMGDO DIOGO CAZELLI SPERAMDIO ADVOGADO GUSTAVO VARELLA CABRAL EMGDO CLAUDIA AKEMI SHIRATORI DE OLIVEIRA ADVOGADO GUSTAVO VARELLA CABRAL RELATOR SUBS.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0916945-82.2009.8.08.0047 (047099169451) SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL EMGTE LETICIA DE LURDES SOARES BASTOS ADVOGADO JERRI ANTONIO CRESTAN EMGDO HOSPITAL PRAIA DA COSTA LTDA.. ADVOGADO DULCELANGE AZEREDO DA SILVA EMGDO JOSÉ AMÉRICO DE CARVALHO VILLAS ADVOGADO CELSO CEZAR PAPALEO NETO EMGDO NARA VALADARES GOTARDI ADVOGADO CELSO CEZAR PAPALEO NETO RELATOR SUBS.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO ÀS FLS.685-702. 3 NO PROCESSO Nº 0000921-77.2011.8.08.0000 (100110009212) MANDADO DE SEGURANÇA SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 007824 ES CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA 007551 ES LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA 002465 ES NEUZA ARAUJO DE CASTRO 9428 ES DANIELLE PINA DYNA 15519 ES KARLA ROSSANA GUIMARAES LABUTO RODRIGUES DA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.778-779, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PEDIDO DE FLS.735-736. 4 NO PROCESSO Nº 0002205-23.2011.8.08.0000 (100110022058) RECURSO ORDINÁRIO ED MS EVA EVANGELISTA DOS SANTOS ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 001204 ES ZELIO GUIMARAES SILVA LUIS AUGUSTO PEDROSA DE ARAGAO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 001204 ES ZELIO GUIMARAES SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 109/111, QUE INADMITIU O RECURSO. VITÓRIA, 20 DE MARCO DE 2013 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA -***********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS VITÓRIA, 21/03/2013 BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA SECRETÁRIA DE CÂMARA INTIMAÇÕES INTIMO 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 0001155-98.2007.8.08.0000 (100070011554) AÇÃO RESCISÓRIA MARCELLA REBOUCAS RANGEL ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 003418 ES LAECIO CARLOS GUIMARAES RANGELITO RANGEL ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 003418 ES LAECIO CARLOS GUIMARAES MIRTES CANDIDA GORZA DE ALMEIDA ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 009278 ES ALEXANDRE BUZATO FIOROT 6106 ES JOSE ARCISO FIOROT 008289 ES JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR 10061 ES GEYSE GORZA ALMEIDA 10614 ES KARLA BUZATO FIOROT PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 1281/1282, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 794, I, DO CPC . 2 NO PROCESSO Nº 0000301-70.2008.8.08.0000 (100080003013) AÇÃO RESCISÓRIA INSTITUTO DE PREVIDENCIA ASSIST DOS SERV DO ES IPAJM ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 12513 ES MICHELLE FREIRE CABRAL 12669 ES RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI 13067 ES AIRTON SIBIEN RUBERTH 16650 ES ALBERTO CÂMARA PINTO 16655 ES RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE 18034 ES LETICIA POTRATZ LIMA 18174 ES MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.730-733, QUE INDEFIRIU O 1 NO PROCESSO Nº 0001677-52.2012.8.08.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MED CAUTELAR INC MARCELO BUARQUE RIBEIRO DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 11179 ES JOAO PAULO DA MATTA AMBROSIO 16738 ES MARCELO ROCHA DA COSTA 18934 ES MARCOS VINICIUS DA SILVA COUTINHO EMBARGADO PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE FLS. 55/61. VITÓRIA, 20 DE MARCO DE 2013 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS TORNO SEM EFEITO A INTIMAÇÃO DISPONIBILIZADA ELETRÔNICAMENTE NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 12 DE MARÇO DE 2013 QUE SE SEGUE: 1 NO PROCESSO Nº 0001111-45.2008.8.08.0000(100080011115) AÇÃO RESC. ELIO VIRGINIO PIMENTEL ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 13067 ES AIRTON SIBIEN RUBERTH FIORINO CANAL ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. 004137 ES ANTONIO CARLOS RODRIGUES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR E DAR CUMPRIMENTO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PARA APRESENTAREM SUAS RAZÕES FINAIS. VITÓRIA, 20 DE MARÇO DE 2013. LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA -************- 87 Sexta-Feira 22 de março de 2013 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 0000629-26.2010.8.08.0001 (001100006293) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 004123 ES EVELYN BRUM CONTE PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.343-347, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 2 NO PROCESSO Nº 0000629-26.2010.8.08.0001 (001100006293) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 004123 ES EVELYN BRUM CONTE PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.348-352, QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. 3 NO PROCESSO Nº 0002307-78.2007.8.08.0002 (002070023078) RECURSO ESPECIAL AP BANCO ITAU SA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 91811 MG MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA 14348 ES VALMIR SOUZA TRINDADE PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.143-146, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 4 NO PROCESSO Nº 0006515-59.2008.8.08.0006 (006080065151) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG AP ELISANGELA PEREIRA BUENO AYRES ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 003972 ES JOSE LOUREIRO OLIVEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀSFLS.323/325, QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. 5 NO PROCESSO Nº 0006515-59.2008.8.08.0006 (006080065151) RECURSO EXTRAORDINÁRIO RESP EMB DECLARAÇÃO AG AP ELISANGELA PEREIRA BUENO AYRES ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 003972 ES JOSE LOUREIRO OLIVEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 326/328, QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. 6 NO PROCESSO Nº 0015487-70.2012.8.08.0008 RECURSO ESPECIAL AI DARLI VIEIRA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 8643 ES VITOR LUCIO LIMA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 108/111, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 543-C, §7º, I, DO CPC. 7 NO PROCESSO Nº 0009011-51.2005.8.08.0011 (011050090114) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 12306 ES CEZAR PONTES CLARK PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 201-205, QUE INADMITIU O RECURSO. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO 13239 ES ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 116/119, QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA JULGADORA A FIM DE VIABILIZAR O CUMPRIMENTO DO ART. 543-B, §3º, DO CPC. 10 NO PROCESSO Nº 0010876-41.2007.8.08.0011 (011070108763) RECURSO ESPECIAL AP ESCELSA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 11134 ES CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO 11310 ES TATYANA LELLIS DA MATTA E SILVA 11414 ES PAULO SERGIO RAGA CELITA DE OLIVEIRA ALVES ONDE É RECORRENTE 4569 ES ARY JOSE GOUVEA DERCY POR SEUS ADVS. DRS. M27815 ES GERMANA MONTEIRO DE CASTRO FERREIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 286/288, QUE ADMITIU O RECURSO E DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11 NO PROCESSO Nº 0004922-43.2009.8.08.0011 (011090049229) RECURSO ESPECIAL AP ROBERTO RAMOS ONDE É RECORRIDO 13818 ES DEBORA COSTA SANTUCHI POR SEUS ADVS. DRS. 13971 ES WALLACE ROCHA DE ABREU DERMIDIO GOMES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 13818 ES DEBORA COSTA SANTUCHI 13971 ES WALLACE ROCHA DE ABREU SÃO BERNARDO SAUDE- CASA DE SAUDE SÃO BERNARDO LTDA... ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 005868 ES LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE 008723 ES RENATA SPERANDIO NASCIMENTO 16617 ES DIEGO GOMES DUMMER 18844 ES LEONARDO GONORING GONÇALVES SIMON CREMILÇA RAMOS BATALHA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 13818 ES DEBORA COSTA SANTUCHI 13971 ES WALLACE ROCHA DE ABREU RUTH RAMOS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 13818 ES DEBORA COSTA SANTUCHI 13971 ES WALLACE ROCHA DE ABREU PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 264-267, QUE ADMITIU O RECURSO E DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 12 NO PROCESSO Nº 0007819-44.2009.8.08.0011 (011090078194) RECURSO ESPECIAL AP ANTONIO FERREIRA MARQUES FILHO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 11121 ES EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA DHEYSON ANDRE MARQUES ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 11121 ES EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.145-150, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 13 NO PROCESSO Nº 0904396-16.2011.8.08.0000 (011119001680) AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RESP AG AI MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 12424 ES MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.202-205, QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. 8 NO PROCESSO Nº 0010466-80.2007.8.08.0011 (011070104663) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV REG EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO ANTONIO CELESTINO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10642 ES ELISANGELA BELOTE MARETO 13239 ES ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 113/115, QUE DEIXOU DE PROCEDER A ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 14 NO PROCESSO Nº 0902502-68.2012.8.08.0000 (011129002504) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AI MARIA MARLENE SILVA DOS SANTOS ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 001838 ES WILSON MARCIO DEPES 11340 ES CESAR DE AZEVEDO LOPES 16250 ES LEILANE COSTA SILVA 15775 ES JOSE CLAUDIO SOUZA TEIXEIRA JUNIOR 17002 ES DANIELLY MARTINS VIQUETTI 16998 ES OLIVIA DA SILVA COUTO GAVA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS.672/674, QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E REVOGOU AS DECISÕES DE FLS. 655-658 E 659-665. 9 NO PROCESSO Nº 0010466-80.2007.8.08.0011 (011070104663) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AGV REG EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO ANTONIO CELESTINO ONDE É RECORRIDO 10642 ES ELISANGELA BELOTE MARETO POR SEUS ADVS. DRS. 15 NO PROCESSO Nº 0902502-68.2012.8.08.0000 (011129002504) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AI MARIA MARLENE SILVA DOS SANTOS ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 001838 ES WILSON MARCIO DEPES 11340 ES CESAR DE AZEVEDO LOPES 16250 ES LEILANE COSTA SILVA 88 Sexta-Feira 22 de março de 2013 15775 ES JOSE CLAUDIO SOUZA TEIXEIRA JUNIOR 17002 ES DANIELLY MARTINS VIQUETTI 16998 ES OLIVIA DA SILVA COUTO GAVA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 672/674, QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO E REVOGOU AS DECISÕES DE FLS. 655-658 E 659-665. 16 NO PROCESSO Nº 0902510-45.2012.8.08.0000 (011129002546) RECURSO ESPECIAL AI J.S. DIIRR CONTABILIDADE ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 14704 ES JULIANO SCHWAN DIIRR 17912 ES UBERDAN SECO BOTELHO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.340-343, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 17 NO PROCESSO Nº 0902510-45.2012.8.08.0000 (011129002546) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AI J.S. DIIRR CONTABILIDADE ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 14704 ES JULIANO SCHWAN DIIRR 17912 ES UBERDAN SECO BOTELHO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.344-348, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 18 NO PROCESSO Nº 0024632-12.2010.8.08.0012 (012100246326) RECURSO ESPECIAL REENEC MUNICÍPIO DE CARIACICA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 005205 ES LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 315/319, QUE INADMITIU O RECURSO. 19 NO PROCESSO Nº 0025023-64.2010.8.08.0012 (012100250237) RECURSO ESPECIAL ED AG AP MUNICÍPIO DE CARIACICA ONDE É RECORRENTE 006064 ES BIANKA CHRISTINE FAVORETTI POR SEUS ADVS. DRS. PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 115/119, QUE INADMITIU O RECURSO. 20 NO PROCESSO Nº 0025075-60.2010.8.08.0012 (012100250757) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP MUNICÍPIO DE CARIACICA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 006064 ES BIANKA CHRISTINE FAVORETTI 11055 ES DIEGO CARLOS PINASCO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.93-99, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 21 NO PROCESSO Nº 0118337-30.2011.8.08.0012 (012111183377) RECURSO ESPECIAL AP BANESTES SEGUROS S/A. ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 9872 ES GRAZZIANI FRINHANI RIVA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.199-2012, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 22 NO PROCESSO Nº 0124522-84.2011.8.08.0012 (012111245226) RECURSO ESPECIAL AG AP BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 10990 ES CELSO MARCON 17172 ES LIVIA MARTINS GRIJO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 130/133, QUE INADMITIU O RECURSO. 23 NO PROCESSO Nº 0904733-05.2011.8.08.0000 (012119002348) RECURSO ESPECIAL AI J.S.P. ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 009661 ES ERON HERINGER DA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.60-65, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 24 NO PROCESSO Nº 0007616-44.2007.8.08.0014 (014070076162) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP JEFERSON CARLOS DE OLIVEIRA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 008850 ES ANA CLAUDIA KRAMER 008647 ES MONICA PERIN ROCHA E MOURA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.298-299, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO 25 NO PROCESSO Nº 0001955-92.2009.8.08.0021 (021090019551) RECURSO ESPECIAL AP JOZELIA MARIA PEREIRA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 007555 ES ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR 007559 ES FERNANDA LYRA NUNES DE ARAUJO 003079 ES ORLANDO BERGAMINI 11459 ES WILLIAN DA MATTA BERGAMINI PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.475-478, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 26 NO PROCESSO Nº 0009514-66.2010.8.08.0021 (021100095146) RECURSO ESPECIAL AP MUNICÍPIO DE GUARAPARI ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 14732 ES ESTHER VIANNA OLIVEIRA GALVEAS ZENILDO CARLOS REIS DE MIRANDA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 11114 ES FELIPE SILVA LOUREIRO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PRA NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 282/283, QUE SUSPENDEU O PROCESSAMENTO DO FEITO ATÉ O PRONUNCIAMENTO DO COLENDO STJ. 27 NO PROCESSO Nº 0000556-25.2009.8.08.0022 (022090005566) RECURSO ESPECIAL AGR AP BANCO SAFRA SA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 7818 ES DIOGO DE SOUZA MARTINS 13393 ES LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.223-228, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 28 NO PROCESSO Nº 0915415-68.2001.8.08.0000 (024019003029) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO EMB INFRIN EMB DECLARAÇÃO AI BANCO SANTOS NEVES S/A ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 7077 ES BRUNO DE PINHO E SILVA 1322 ES RODRIGO LOUREIRO MARTINS PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.1825-1842, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 29 NO PROCESSO Nº 0008036-58.2003.8.08.0024 (024030080360) RECURSO ESPECIAL AP RICARDO AGUIAR DOS SANTOS ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 007797 ES DORALICE DA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 158/162, QUE INADMITIU O RECURSO. 30 NO PROCESSO Nº 0011752-93.2003.8.08.0024 (024030117527) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG AP MARCO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA ONDE É LITISCONSORTE ATIVO POR SEUS ADVS. DRS. 11648 ES ALENCAR FERRUGINI MACEDO 12530 ES CARLA CIBIEN GUAITOLINI PAULO CESAR DE CARVALHO TATAGIBA ONDE É LITISCONSORTE ATIVO POR SEUS ADVS. DRS. 11648 ES ALENCAR FERRUGINI MACEDO 12530 ES CARLA CIBIEN GUAITOLINI ROBSON DOS SANTOS ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA 12744 ES MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES ROGERIO PEREIRA SOBRAL ONDE É LITISCONSORTE ATIVO POR SEUS ADVS. DRS. 11648 ES ALENCAR FERRUGINI MACEDO 12530 ES CARLA CIBIEN GUAITOLINI KLEBER AMATUZO PIMENTA ONDE É LITISCONSORTE ATIVO POR SEUS ADVS. DRS. 11648 ES ALENCAR FERRUGINI MACEDO 12530 ES CARLA CIBIEN GUAITOLINI EVERTON GERALDO DO PATROCINIO ONDE É LITISCONSORTE ATIVO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO LUCIO AUGUSTO DOS SANTOS ONDE É LITISCONSORTE ATIVO POR SEUS ADVS. DRS. 11648 ES ALENCAR FERRUGINI MACEDO 12530 ES CARLA CIBIEN GUAITOLINI JURANDIR CAMPOS DO COUTO JUNIOR ONDE É LITISCONSORTE ATIVO POR SEUS ADVS. DRS. 11648 ES ALENCAR FERRUGINI MACEDO 12530 ES CARLA CIBIEN GUAITOLINI MARCOS DOS SANTOS VIDIGAL ONDE É LITISCONSORTE ATIVO POR SEUS ADVS. DRS. 11648 ES ALENCAR FERRUGINI MACEDO 12530 ES CARLA CIBIEN GUAITOLINI NARCISO CICILIOTTI ONDE É LITISCONSORTE ATIVO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO PATRICK DE ANGELI MOREIRA ONDE É LITISCONSORTE ATIVO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO WAGNO BEZERRA MANGUINHOS ONDE É LITISCONSORTE ATIVO POR SEUS ADVS. DRS. 11648 ES ALENCAR FERRUGINI MACEDO 89 Sexta-Feira 22 de março de 2013 12530 ES CARLA CIBIEN GUAITOLINI WILLIAN BARBOSA DELLATORRE ONDE É LITISCONSORTE ATIVO POR SEUS ADVS. DRS. 11648 ES ALENCAR FERRUGINI MACEDO 12530 ES CARLA CIBIEN GUAITOLINI ZAQUEU CODEÇO DE SOUZA ONDE É LITISCONSORTE ATIVO 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO POR SEUS ADVS. DRS. MARCO ANTONIO ROMANIA ONDE É LITISCONSORTE ATIVO POR SEUS ADVS. DRS. 11648 ES ALENCAR FERRUGINI MACEDO 12530 ES CARLA CIBIEN GUAITOLINI MARCO ANTONIO SANTOS ONDE É LITISCONSORTE ATIVO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 16261 ES HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA MARCO AURELIO PASSOS BORJAILLE ONDE É LITISCONSORTE ATIVO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO VANDERLEA CELLIS GIUBERTI ONDE É LITISCONSORTE ATIVO POR SEUS ADVS. DRS. 11648 ES ALENCAR FERRUGINI MACEDO 12530 ES CARLA CIBIEN GUAITOLINI SERGIO CEZARIO ONDE É LITISCONSORTE ATIVO POR SEUS ADVS. DRS. 11648 ES ALENCAR FERRUGINI MACEDO 12530 ES CARLA CIBIEN GUAITOLINI WELBY BASSANI DE OLIVEIRA ONDE É LITISCONSORTE ATIVO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO MARIA APARECIDA SOARES DE OLIVEIRA ONDE É LITISCONSORTE ATIVO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.677, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELO RECORRENTE. 31 NO PROCESSO Nº 0805499-56.2003.8.08.0024 (024030132815) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP FUNDAÇAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 004715 ES SANDOVAL ZIGONI JUNIOR 11602 ES LEZIO PIRES DA LUZ JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.440-451, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 32 NO PROCESSO Nº 0019258-23.2003.8.08.0024 (024030192587) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP ROGERIO ROBERTE - ME ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 9096 ES ALEXANDRE CRUZ HEGNER 5749 ES JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO 5708 ES LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO 8625 ES RODRIGO FERREIRA PELISSARI 9842 ES THIAGO NUNES DE BARROS 11901 ES ROMULO ANTONIO COELHO SANTANA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.318-324, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 33 NO PROCESSO Nº 0009082-48.2004.8.08.0024 (024040090821) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG AP ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRENTE 16474 ES MARCOS JOSE MILAGRE POR SEUS ADVS. DRS. PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.134-137, QUE ADMITIU O RECURSO E A SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ. 34 NO PROCESSO Nº 0014500-64.2004.8.08.0024 (024040145005) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP REM EX-OFFICIO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 10014 ES LUIZ CLAUDIO ROSENBERG PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.278-283, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 35 NO PROCESSO Nº 0022385-61.2006.8.08.0024 (024060223856) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP VIVACQUA IRMAOS LTDA... ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 005705 ES JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS 004382 ES LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA À FL. 2161, QUE INDEFERIU O PEDIDO DA PARTE DE FLS. 2062-2063. 36 NO PROCESSO Nº 0908455-23.2006.8.08.0000 (024069000404) RECURSO ESPECIAL REM EX-OFFICIO DISTRIBUIDORA ORLA LTDA... ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 003325 ES GERALDO ELIAS BRUM Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO 009579 ES LEONARDO NUNES MARQUES ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 5771 ES DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 501/505, QUE ADMITIU O RECURSO E DA SUBIDA DOS AUTOS PARA O COLENDO STJ. 37 NO PROCESSO Nº 0908455-23.2006.8.08.0000 (024069000404) RECURSO EXTRAORDINÁRIO REM EX-OFFICIO DISTRIBUIDORA ORLA LTDA... ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 003325 ES GERALDO ELIAS BRUM 009579 ES LEONARDO NUNES MARQUES PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 506/509, QUE INADMITIU O RECURSO. 38 NO PROCESSO Nº 0012750-22.2007.8.08.0024 (024070127501) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP JOAO FRANCISCO DA SILVEIRA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 10406 ES RICARDO CLAUDINO PESSANHA 16206 ES DANIELA BERNABE COELHO 10886 ES JOAO CLAUDIO DE ALBUQUERQUE CALAZANS SANTOS 18880 ES JULIANA RODRIGUES SCHULZ 18735 ES LIVIA BAPTISTA DE SOUZA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.603-608, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 39 NO PROCESSO Nº 0019225-91.2007.8.08.0024 (024070192257) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AG AP NERIS GILSON RAMOS ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 009020 ES ROBERTO GOTARDO MOREIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 207-215, QUE INADMITIU O RECURSO. 40 NO PROCESSO Nº 0703770-45.2007.8.08.0024 (024070313325) RECURSO ESPECIAL REENEC MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 5696D ES EVANDRO DE CASTRO BASTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.174-177, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 41 NO PROCESSO Nº 0058364-50.2007.8.08.0024 (024070583646) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AG AP ANTONIO CARLOS EPIFANIO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.191-198, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 42 NO PROCESSO Nº 0022325-20.2008.8.08.0024 (024080223258) RECURSO ESPECIAL REM EX-OFFICIO MARIA DA PENHA PIZETTA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 008453 ES DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 12513 ES MICHELLE FREIRE CABRAL 12669 ES RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI 13067 ES AIRTON SIBIEN RUBERTH 16650 ES ALBERTO CÂMARA PINTO 16655 ES RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE 18034 ES LETICIA POTRATZ LIMA 18174 ES MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR JOSE CARLOS MARTINS ROSA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 008453 ES DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA MARLENE GALDINO DO NASCIMENTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 008453 ES DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 259/265, QUE ADMITIU O RECURSO E DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 43 NO PROCESSO Nº 0026895-49.2008.8.08.0024 (024080268956) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG AP FUNDAÇAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 000416AES SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES LEONEL ALMEIDA SOARES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 11593 ES MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.1296, QUE DECLAROU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, NA FORMA 90 Sexta-Feira 22 de março de 2013 DO ART.265, I, DO CPC E DETERMINOU QUE AS PARTES PROMOVESSEM À HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS SOB PENA DE SANÇÃO PROCESSUAL. 44 NO PROCESSO Nº 0026895-49.2008.8.08.0024 (024080268956) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AG AP FUNDAÇAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 000416AES SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES LEONEL ALMEIDA SOARES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 11593 ES MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.1296, QUE DECLAROU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART.265, I, DO CPC E DETERMINOU QUE AS PARTES PROMOVESSEM À HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS SOB PENA DE SANÇÃO PROCESSUAL. 45 NO PROCESSO Nº 0035244-41.2008.8.08.0024 (024080352446) RECURSO ESPECIAL AP MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10147 ES LEONARDO ZEHURI TOVAR LOCALIZA RENT A CAR S/A ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 062574 MG ALOISIO AUGUSTO M MARTINS 1785 ES JOAO BATISTA CERUTI PINTO 9294 ES FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.205-208, QUE ADMITIU O RECURSO E A SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ONDE É RECORRENTE PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 596-600, QUE INADMITIU O RECURSO. 51NO PROCESSO Nº 0023873-12.2010.8.08.0024 (024100238732) RECURSO ESPECIAL AG AP CECILIA MANSUR ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 12916 ES MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI ANTONIO ANGELO ZURLO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 12916 ES MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI MARIA NEUZA ANTUNES FERRARI ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 12916 ES MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI ANETE SILVA VITAL ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 12916 ES MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 12916 ES MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI ISA MARIA MONTEIRO DOS SANTOS ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 12916 ES MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI TERESINHA DAVEL DE LIMA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 12916 ES MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI WANDA MARIA PENEDO MADUREIRA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 12916 ES MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI MARIA ROSA DO PRADO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 12916 ES MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI ALBERTO RABELO BRAGA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 12916 ES MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀSFLS. 804/810, QUE INADMITIU O RECURSO. 46 NO PROCESSO Nº 0035244-41.2008.8.08.0024 (024080352446) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AP LOCALIZA RENT A CAR S/A ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 062574 MG ALOISIO AUGUSTO M MARTINS 1785 ES JOAO BATISTA CERUTI PINTO 9294 ES FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.209-212, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 52 NO PROCESSO Nº 0008587-57.2011.8.08.0024 (024110085875) RECURSO ESPECIAL AP TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 17666 ES MAGDA LUIZA RIGODANZZO EGGER PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.340-344, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 47 NO PROCESSO Nº 0043957-05.2008.8.08.0024 (024080439573) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP IZANETE BERNADI ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 002910 ES JOAO COSTA FILHO LAURENTINA COSTA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 002910 ES JOAO COSTA FILHO MARISA BEVILACQUA LORDELO DOS SANTOS ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 002910 ES JOAO COSTA FILHO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 168/172, QUE INADMITIU O RECURSO. 53 NO PROCESSO Nº 0905130-64.2011.8.08.0000 (024119003143) RECURSO ESPECIAL AP EDSON JOSE DA SILVA ONDE É RECORRIDO 007275 ES JOSE MARIO VIEIRA POR SEUS ADVS. DRS. PMDB DIRETORIO MUNICIPAL DE VITÓRIA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 10418 ES WANDS SALVADOR PESSIN PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.290-292, QUE ADMITIU O RECURSO E A SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ. 48 NO PROCESSO Nº 0008744-98.2009.8.08.0024 (024090087446) RECURSO ESPECIAL ED AGR AP REENEC ELIZABETH LOPES DA SILVA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 008453 ES DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA FABIO LUCIANO CORREA DA SILVA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 008453 ES DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 12513 ES MICHELLE FREIRE CABRAL 12669 ES RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI 13067 ES AIRTON SIBIEN RUBERTH 16650 ES ALBERTO CÂMARA PINTO 16655 ES RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE 18034 ES LETICIA POTRATZ LIMA 18174 ES MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.242-251, QUE ADMITIU O RECURSO E A SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ. 54 NO PROCESSO Nº 0900813-23.2011.8.08.0000 (024119008134) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AI GILSON DOS SANTOS LOPES FILHO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 008288 ES BRUNO DALL ORTO MARQUES 11370 ES RAPHAEL MADEIRA ABAD PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 236/239, QUE INADMITIU O RECURSO. 49NO PROCESSO Nº 0014434-11.2009.8.08.0024 (024090144346) RECURSO ESPECIAL REM EX-OFFICIO LIARA SANT'ANNA COSTA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 008453 ES DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESIPAJ ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 12669 ES RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 239-245, QUE ADMITIU O RECURSO E DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 50 NO PROCESSO Nº 0916287-05.2009.8.08.0000 (024099162877) RECURSO ESPECIAL AI 55 NO PROCESSO Nº 0901756-40.2011.8.08.0000 (024119017564) RECURSO ESPECIAL AI BANCO BRADESCO SA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 13777 ES SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.422-428, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 56 NO PROCESSO Nº 0901756-40.2011.8.08.0000 (024119017564) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AI BANCO BRADESCO SA ONDE É RECORRENTE 13777 ES SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA POR SEUS ADVS. DRS. PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.429-433, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 57 NO PROCESSO Nº 0901848-18.2011.8.08.0000 (024119018489) RECURSO ESPECIAL AI MARCIO SOUSA DE CARVALHO BRITTO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 37500 RJ LAURO MARIO PERDIGAO SCHUCH 2 M PARTICIPAÇOES LTDA... ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 37500 RJ LAURO MARIO PERDIGAO SCHUCH PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 225/233, QUE INADMITIU O 91 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Edição nº 4480 RECURSO. 58 NO PROCESSO Nº 0902579-77.2012.8.08.0000 (024129002887) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AI VITÓRIA APART HOSPITAL S/A ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 8392 ES MARCELO PAGANI DEVENS PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.316-321, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 59 NO PROCESSO Nº 0902667-18.2012.8.08.0000 (024129003323) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV REG AI RICARDO NACARI MAIOLI ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 13026 ES ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO 16618 ES GUILHERME SIMON LUBE 16954 ES ORLINDO FRANCISCO BORGES 17962 ES VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA LARISSA MISSAGIA MOTTA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 13026 ES ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO 16618 ES GUILHERME SIMON LUBE 16954 ES ORLINDO FRANCISCO BORGES 17962 ES VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S P A ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 100851 RJ VIRGINIA D'ANDREA VERA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.375-391, QUE ADMITIU O RECURSO E A SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ. DJ. ESPÍRITO SANTO POR SEUS ADVS. DRS. 000064BES FABIO ANTONIO SIMOES FIORET PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.441-447, QUE ADMITIU O RECURSO E A SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ. 66 NO PROCESSO Nº 0009239-94.1999.8.08.0024 (024990092397) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP SET TRADING S/A ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 005926 ES EDUARDO THIEBAUT PEREIRA 001296 ES JAQUES MARQUES PEREIRA 12459 ES SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER 14029 ES EMILIO AUGUSTO TRINXET BRANDAO JUNIOR 15239 ES VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 1618-1623, QUE INADIMITIU O RECURSO. 67 NO PROCESSO Nº 0000581-46.2011.8.08.0029 (029110005815) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP DENILSON AZARIAS DA SILVA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 9644 ES JARDEL FAVERO JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.211-214, QUE INDEFIRIU LIMINARMENTE O RECURSO COM FULCRO NO ART.543-A, §5º, DO CPC. 60 NO PROCESSO Nº 0900757-53.2012.8.08.0000 (024129007571) RECURSO ESPECIAL AI ANA PAULA GONCALVES DE MELLO PINTO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 911/912, QUE TORNOU SEM EFEITO A DECISÃO DE FL. 901 E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 68 NO PROCESSO Nº 0006448-61.2004.8.08.0030 (030040064484) RECURSO ESPECIAL ED ED EI AP ESCELSA ESPÍRITO SANTO CENTARIS ELETRICAS S/A ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 109098AES HERMANO DE VILLEMOR AMARAL 109098 SP HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.429-435, QUE ADMITIU O RECURSO E A SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ. 61 NO PROCESSO Nº 0900757-53.2012.8.08.0000 (024129007571) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AI ANA PAULA GONCALVES DE MELLO PINTO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 911/912, QUE TORNOU SEM EFEITO A DECISÃO DE FL. 901 E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 69 NO PROCESSO Nº 0902733-32.2011.8.08.0000 (032119000100) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AG AI BANCO ITAULEASING S/A ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 15552 ES SILVIA LIMA NASCIMENTO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAR ACERCA DO INTERESSE RECURSAL DO AGRAVO DE FLS.203-217. 62 NO PROCESSO Nº 0018904-80.2012.8.08.0024 RECURSO ESPECIAL AI CAMBRAIA E ROSA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA... ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 8321 ES PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 181/186, QUE INADMITIU O RECURSO. 70 NO PROCESSO Nº 0502926-17.2005.8.08.0035 (035050066501) RECURSO ESPECIAL AP ANA PAULA BELONE DE ANDRADE ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 16206 ES DANIELA BERNABE COELHO 16448 ES GUSTAVO CLAUDINO PESSANHA DAIANA SOUZA NOGUEIRA DE CASTRO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 16206 ES DANIELA BERNABE COELHO 16448 ES GUSTAVO CLAUDINO PESSANHA GEORGE DA COSTA SANTOS ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 16206 ES DANIELA BERNABE COELHO 16448 ES GUSTAVO CLAUDINO PESSANHA MUNICÍPIO DE VILA VELHA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 11252 ES RODRIGO LEONARDO PENHA NASCIMENTO AFONSO CELSO ANDARA DA SILVA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 16206 ES DANIELA BERNABE COELHO 16448 ES GUSTAVO CLAUDINO PESSANHA ALMIR ALVES DA CRUZ ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 16206 ES DANIELA BERNABE COELHO 16448 ES GUSTAVO CLAUDINO PESSANHA AUREA FARIAS SILVA MARCHEZI ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 16206 ES DANIELA BERNABE COELHO 16448 ES GUSTAVO CLAUDINO PESSANHA ALCELIS REGINA ZANI DA CRUZ ONDE É RECORRENTE 16206 ES DANIELA BERNABE COELHO POR SEUS ADVS. DRS. 16448 ES GUSTAVO CLAUDINO PESSANHA ANTONIO JOSE DA SILVA PEDROSA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 16206 ES DANIELA BERNABE COELHO 16448 ES GUSTAVO CLAUDINO PESSANHA DIRCE MAPELI SANTANA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 16206 ES DANIELA BERNABE COELHO 16448 ES GUSTAVO CLAUDINO PESSANHA ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 16206 ES DANIELA BERNABE COELHO 16448 ES GUSTAVO CLAUDINO PESSANHA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.1411-1417, QUE ADMITIU O RECURSO E A SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ. 63 NO PROCESSO Nº 1007079-16.1998.8.08.0024 (024980025969) RECURSO ESPECIAL AP FEMCO - FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 000416AES SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.1521-1525, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO COM FULCRO NO ART. 543-C DO CPC. 64 NO PROCESSO Nº 1007079-16.1998.8.08.0024 (024980025969) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP FEMCO - FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 000416AES SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.1526-1530, QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO COM FULCRO NOS ARTS. 543-B DO CPC E 328-A DO RI-STF. 65 NO PROCESSO Nº 1112379-64.1998.8.08.0024 (024980139703) RECURSO ESPECIAL ED ED ED AG AG ED AP MANOEL RIBEIRO DA SILVA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 000064BES FABIO ANTONIO SIMOES FIORET FUNDAÇAO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS EMPREGADOS COMPANHIA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 942 ES IMERO DEVENS 8392 ES MARCELO PAGANI DEVENS DEUSDETE MENDONÇA DA SILVA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 000064BES FABIO ANTONIO SIMOES FIORET ODILON BOTELHO TOSTE ONDE É RECORRENTE DA 92 Sexta-Feira 22 de março de 2013 71 NO PROCESSO Nº 0006788-82.2007.8.08.0035 (035070067885) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP TARGET TRADING S/A ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 116343 SP DANIELLA ZAGARI GONCALVES 009079 ES JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR 076649 SP RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS 14515 ES GABRIELA ROCHA SIMOES MUNICÍPIO DE VILA VELHA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009081 ES BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 1027/1033, QUE INADMITIU O RECURSO QUANTO AO 'CAPÍTULO I' E O ADMITIU QUANTO AO 'CAPÍTULO II'. 72 NO PROCESSO Nº 0010986-65.2007.8.08.0035 (035070109869) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP NEUZA SOLANGE DA SILVA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 005111 ES RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.393-399, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 73 NO PROCESSO Nº 0010986-65.2007.8.08.0035 (035070109869) RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP BANCO CITICARD S/A ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 16439 ES JULIANA JANUARIO GOMES PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.400-403, QUE NÃO CONHECEU O RECURSO. 74 NO PROCESSO Nº 0025707-22.2007.8.08.0035 (035070257072) RECURSO ESPECIAL AG AP BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 10990 ES CELSO MARCON 11673 ES EDUARDO GARCIA JUNIOR 17172 ES LIVIA MARTINS GRIJO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.156-159, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 75 NO PROCESSO Nº 0007925-65.2008.8.08.0035 (035080079250) RECURSO ESPECIAL AP BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 10990 ES CELSO MARCON 11673 ES EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 128/132, QUE INADMITIU O RECURSO. 76 NO PROCESSO Nº 0015549-34.2009.8.08.0035 (035090155496) RECURSO ESPECIAL AP BANCO SANTANDER SA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 10990 ES CELSO MARCON 17172 ES LIVIA MARTINS GRIJO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 135/139, QUE INADMITIU O RECURSO. 77 NO PROCESSO Nº 0007304-63.2011.8.08.0035 (035110073042) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP LA VILLA ALIMENTAÇAO LTDA... ME ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 11011 ES WILER COELHO DIAS 19016 ES LARISSA RAMINHO PIMENTEL 18527 ES MARIA RAPHAELA POLESSA LEÃO CASTELLO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.211-216,QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 78 NO PROCESSO Nº 0904359-86.2011.8.08.0000 (035119001614) RECURSO ESPECIAL AI CHOCOLATES GAROTO S/A ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 9141 ES UDNO ZANDONADE 10059 ES GUSTAVO CANI GAMA 75342 MG HAMILTON LUCIO OLIVEIRA FILHO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 903/904, DANDO POR PREJUDICADO O RECURSO, DETERMINANDO A BAIXA DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. 79 NO PROCESSO Nº 0904359-86.2011.8.08.0000 (035119001614) RECURSO EXTRAORDINÁRIO RESP AI CHOCOLATES GAROTO S/A ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 9141 ES UDNO ZANDONADE 10059 ES GUSTAVO CANI GAMA 75342 MG HAMILTON LUCIO OLIVEIRA FILHO Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 903/904, DANDO POR PREJUDICADO O RECURSO, DETERMINANDO A BAIXA DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. 80 NO PROCESSO Nº 0904961-77.2011.8.08.0000 (035119002802) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AI TARGET TRADING S/A ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 116343 SP DANIELLA ZAGARI GONCALVES 009079 ES JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS.306/316, QUE INADMITIU O RECURSO. 81 NO PROCESSO Nº 0905337-63.2011.8.08.0000 (035119003586) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESP EMB DECLARAÇÃO AI DANIEL DA COSTA MENDES ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 10137 ES KARINA DEBORTOLI 43674 RJ CARMEN VILLARONGA FONTENELLE PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.169-172, QUE NÃO CONHECEU OS EMBARGOS. 82 NO PROCESSO Nº 0901287-28.2010.8.08.0000 (044109000149) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AI BANCO FINASA BMC S/A ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10784 ES HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA ORLANDO ROQUE STELZER ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 10576 GO OSVALDO OVIDIO DOS SANTOS ADELINA TERESA ROSA STELSER ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 10576 GO OSVALDO OVIDIO DOS SANTOS ALTAIR MARIA STELZER TOFOLI ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 10576 GO OSVALDO OVIDIO DOS SANTOS EDSON LUIZ STELZER ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 10576 GO OSVALDO OVIDIO DOS SANTOS JORGE LUIZ STELZER ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 10576 GO OSVALDO OVIDIO DOS SANTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.528-529, QUE DETERMINOU O ENVIO DO PRESENTE PROCESSO, AGRAVO DE INTRUMENTO, AO JUÍZO DE ORIGEM E O SEU APENSAMENTO AO PROCESSO N°044.070.002.397. 83 NO PROCESSO Nº 0911630-73.2009.8.08.0047 (047099116304) RECURSO ESPECIAL AP BV FINANCEIRA SA CFI ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 10990 ES CELSO MARCON 16789 ES RODOLPHO PANDOLFI DAMICO 17172 ES LIVIA MARTINS GRIJO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 155/157, QUE INADMITIU O RECURSO. 84 NO PROCESSO Nº 0008278-76.2002.8.08.0048 (048020082789) RECURSO ESPECIAL REM EX-OFFICIO MUNICÍPIO DA SERRA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 003895 ES MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.482-486, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 85 NO PROCESSO Nº 0008278-76.2002.8.08.0048 (048020082789) RECURSO EXTRAORDINÁRIO REM EX-OFFICIO MUNICÍPIO DA SERRA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 003895 ES MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.487-490, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 86 NO PROCESSO Nº 0002288-02.2005.8.08.0048 (048050022887) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP FRANCISCA FIRME FERREIRA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 5175 ES ANGELA MARIA PERINI PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.762-768, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 87 NO PROCESSO Nº 0002288-02.2005.8.08.0048 (048050022887) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP FRANCISCA FIRME FERREIRA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 5175 ES ANGELA MARIA PERINI PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.769-775, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 88 NO PROCESSO Nº 0010773-54.2006.8.08.0048 (048060107736) RECURSO ESPECIAL AG EMB DECLARAÇÃO AP 93 Sexta-Feira 22 de março de 2013 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 006944 ES ADRIANO FRISSO RABELO 9820 ES LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 586-591, QUE INADMITIU O RECURSO. 89 NO PROCESSO Nº 0010773-54.2006.8.08.0048 (048060107736) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AG EMB DECLARAÇÃO AP ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 006944 ES ADRIANO FRISSO RABELO 9820 ES LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 592-595, QUE INADMITIU O RECURSO. 90 NO PROCESSO Nº 0006971-14.2007.8.08.0048 (048070069710) RECURSO ESPECIAL AP VIMINAS VIDRACARIA MINAS LTDA... ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 004957 ES ALDIR MANOEL DE ALMEIDA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.169-176, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 91 NO PROCESSO Nº 0023709-72.2010.8.08.0048 (048100237097) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AG AP COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA CETURB GV ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 009611 ES MARCELLA RIOS GAVA FURLAN PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.239-240, QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. 92 NO PROCESSO Nº 0004489-84.1993.8.08.0048 (048970044896) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGV REG AP C S T COMPANHIA SIDERURGICA DE TUBARAO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 008281 ES ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI 9604 ES JOSE FRANCISCO BASILIO DE SOUZA DOS SANT Edição nº 4480 MUNICÍPIO DE IBATIBA ONDE É RECORRIDO 16673 ES BRUNO ROBERTO DE CARVALHO POR SEUS ADVS. DRS. PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 234-236, QUE SUSPENDEU O PROCESSAMENTO DO FEITO ATÉ O PRONUNCIAMENTO DO COLENDO STJ, COM FULCRO NO ART. 543-C, §1º, DO CPC. 98 NO PROCESSO Nº 0000098-07.2008.8.08.0066 (066080000988) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESP EMB DECLARAÇÃO AP RENAN CATELAN ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 006376 ES RICARDO MACEDO PECANHA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 843/846, QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS. 99 NO PROCESSO Nº 0003971-82.2009.8.08.0000 (100090039718) RECURSO ORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA XIMENES SALUCCI CARDOSO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 009680 ES ELIAS ASSAD NETO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 16624 ES ALINE HARDMAN DANTAS PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.503-505, QUE ADMITIU O RECURSO. 100NO PROCESSO Nº 0002242-50.2011.8.08.0000 (100110022421) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AR NILTON DE SOUZA SANTOS ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 9449 ES NILTON DE SOUZA SANTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.557-562, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. VITÓRIA, 20 DE MARCO DE 2013 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 498-500, QUE INADMITIU O RECURSO. 93 NO PROCESSO Nº 0028041-63.2002.8.08.0048 (048980280415) RECURSO ESPECIAL AP LILIA CONSUELO SILVA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 007457 ES ADEMIR JOSE DA SILVA 005896 ES ANTONIO SERGIO CONCEIÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 2215-2218, QUE INADMITIU O RECURSO. 94 NO PROCESSO Nº 0028041-63.2002.8.08.0048 (048980280415) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AP LILIA CONSUELO SILVA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 007457 ES ADEMIR JOSE DA SILVA 005896 ES ANTONIO SERGIO CONCEIÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, EXARADA ÀS FLS. 2219-2221, QUE INADMITIU O RECURSO. 95 NO PROCESSO Nº 0000200-35.2003.8.08.0056 (056030002002) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP ANANIAS BERGER ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 005356 ES MARCELO SANTOS LEITE ELIANA APARECIDA PELACANI BERGER ONDE É RECORRENTE 005356 ES MARCELO SANTOS LEITE POR SEUS ADVS. DRS. ANANIAS BERGER ME ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 005356 ES MARCELO SANTOS LEITE PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.280-285, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 96 NO PROCESSO Nº 0000574-12.2007.8.08.0056 (056070005741) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP RENATO CESAR COLODETTE FRAGA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 003484 ES RONALDO ADAMI LOUREIRO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA, NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÀS FLS.873-881, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 97 NO PROCESSO Nº 0000302-23.2009.8.08.0064 (064090003027) RECURSO ESPECIAL AP VANDERLEI FERREIRA FINOTE ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 6639 ES ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA 11926 ES CLEUSINEIA LUCIA PINTO DA COSTA DJ. ESPÍRITO SANTO -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 0005225-23.2006.8.08.0024 (024060052255) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESP REM EX-OFFICIO ALOIZIO ALVES DA SILVA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 5696D ES EVANDRO DE CASTRO BASTOS INTIMAR EMBARGADO PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE FLS. 12861287, NO PRAZO LEGAL. VITÓRIA, 20 DE MARCO DE 2013 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 0002626-13.2011.8.08.0000 (100110026265) RECURSO ORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10357 ES ALEXANDRE DALLA BERNARDINA PARA CUMPRIR O ART. 508 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 2 NO PROCESSO Nº 0003283-52.2011.8.08.0000 (100110032834) RECURSO ORDINÁRIO ED MS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 999990 ES PROCURADOR GERAL DO ESTADO PARA CUMPRIR O ART. 508 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 94 Sexta-Feira 22 de março de 2013 3 NO PROCESSO Nº 0000987-23.2012.8.08.0000 (100120009871) RECURSO ORDINÁRIO AGV REG MAND SEGURANÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 999990 ES PROCURADOR GERAL DO ESTADO PARA CUMPRIR O ART. 508 DO CPC NO PRAZO LEGAL. VITÓRIA, 20 DE MARCO DE 2013 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 0000911-64.2010.8.08.0001 (001100009115) RECURSO ESPECIAL AP ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 4423 ES PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 2 NO PROCESSO Nº 0003211-80.2007.8.08.0008 (008070032118) RECURSO ESPECIAL ED AP D.F.X.L. ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 008374 ES MAULY MARTINS DA SILVA I.D.P.D.S.D.E.I. ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 18034 ES LETICIA POTRATZ LIMA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 3 NO PROCESSO Nº 0003692-04.2011.8.08.0008 (008110036921) RECURSO ESPECIAL ED AP SEBASTIAO ANTONIO DE SOUZA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006290 ES JAIME MONTEIRO ALVES PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 4 NO PROCESSO Nº 0003985-71.2011.8.08.0008 (008110039859) RECURSO ESPECIAL RESP AG AP POSTO OURO BRANCO LTDA... ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 7180 ES LIETE VOLPONI FORTUNA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 5 NO PROCESSO Nº 0006594-86.2009.8.08.0011 (011090065944) RECURSO ESPECIAL ED AP L MARINATO MINERAÇÃO ME ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006238 ES EDSON BATISTA DA SILVA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 6 NO PROCESSO Nº 0012005-13.2009.8.08.0011 (011090120053) RECURSO ESPECIAL AP ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 12699 ES RICARDO MIGNONE RIOS PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 7 NO PROCESSO Nº 0012005-13.2009.8.08.0011 (011090120053) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AP ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 12699 ES RICARDO MIGNONE RIOS PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 8 NO PROCESSO Nº 0010680-66.2010.8.08.0011 (011100106803) RECURSO ESPECIAL AGR AP MINERAÇÃO GUIDI LTDA... ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10221 ES ATILIO GIRO MEZADRE PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 9 NO PROCESSO Nº 0065841-90.2012.8.08.0011 RECURSO ESPECIAL ED AI A.M.C. ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 008265 ES ALEXANDRE PUPPIM 003746 ES IVON ALCURE DO NASCIMENTO 008258 ES MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO 8152 ES WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO 12330 ES FABIO NEFFA ALCURE PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 10 NO PROCESSO Nº 0003062-48.2002.8.08.0012 (012020030628) RECURSO ESPECIAL AP HANSA ALIMENTOS LTDA... ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 17058 ES GUILHERME FONSECA ALMEIDA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 11 NO PROCESSO Nº 0011918-54.2009.8.08.0012 (012090119186) RECURSO ESPECIAL AP AUTO SERVIÇO SÃO CRISTÓVÃO LTDA... ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 11539 ES LEONARDO DE FREITAS SILVA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 12 NO PROCESSO Nº 0014137-06.2010.8.08.0012 (012100141378) RECURSO ESPECIAL AP ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 16624 ES ALINE HARDMAN DANTAS PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 13 NO PROCESSO Nº 0014137-06.2010.8.08.0012 (012100141378) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AP ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 16624 ES ALINE HARDMAN DANTAS PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 14 NO PROCESSO Nº 0024605-29.2010.8.08.0012 (012100246052) RECURSO ESPECIAL AG AP DEVANILDO FERREIRA ROCHA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 15 NO PROCESSO Nº 0014606-78.2012.8.08.0013 RECURSO ESPECIAL AI FUNERARIA CASTELO LTDA... ONDE É RECORRIDO 005632 ES LUIZ MARIA BORGES DOS REIS POR SEUS ADVS. DRS. 12907 ES MARCIO SANTOLIN BORGES PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 16 NO PROCESSO Nº 0002078-48.2008.8.08.0014 (014080020788) RECURSO ESPECIAL AP JONACIR GIMENEZ ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006736 ES ADEMIR DE ALMEIDA LIMA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 17 NO PROCESSO Nº 0006276-31.2008.8.08.0014 (014080062764) RECURSO ESPECIAL AP EVANDRO SOUZA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 004022 ES MARIA DA PENHA DELFINO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 18 NO PROCESSO Nº 0001552-47.2009.8.08.0014 (014090015521) RECURSO ESPECIAL AGR REENEC AMVE ADMINISTRAÇAO E PARTICIPAÇOES LTDA... RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 063370 RJ JOAO ANTONIO LOPES PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. ONDE 19 NO PROCESSO Nº 0000240-64.2008.8.08.0016 (016080002401) RECURSO ESPECIAL AP ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 12941 ES DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 20 NO PROCESSO Nº 0001411-53.2008.8.08.0017 (017080014115) RECURSO ESPECIAL AP ANTONIO PEREIRA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 005244 ES MARCELO DA COSTA HONORATO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 21 NO PROCESSO Nº 0004470-42.2005.8.08.0021 (021050044706) RECURSO ESPECIAL REENEC É 95 Sexta-Feira 22 de março de 2013 J C S (MENOR PÚBERE) ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 11458 ES ANDREI COSTA CYPRIANO MARIA APARECIDA COUTINHO ONDE É RECORRIDO 11458 ES ANDREI COSTA CYPRIANO POR SEUS ADVS. DRS. PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 22 NO PROCESSO Nº 0006499-89.2010.8.08.0021 (021100064993) RECURSO ESPECIAL AP TAM LINHAS AEREAS S/A ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 8670 ES JENEFER LAPORTI PALMEIRA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 23 NO PROCESSO Nº 0000064-30.2009.8.08.0023 (023090000649) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP TRANSPORTADORA BELMOK LTDA... ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 005356 ES MARCELO SANTOS LEITE PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 24 NO PROCESSO Nº 0000102-20.2001.8.08.0024 (024010001022) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP BRASQUIM BRASIL QUIMICA INDUSTRIAL LTDA... ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 14486 ES SARITA BAYERL SOARES PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 25 NO PROCESSO Nº 0006514-64.2001.8.08.0024 (024010065142) RECURSO ESPECIAL REM EX-OFFICIO MARTA GERUSA BARCELOS RANGEL ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 16895 ES FABIOLA VIANA DIAS PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 26 NO PROCESSO Nº 0009117-76.2002.8.08.0024 (024020091179) RECURSO ESPECIAL AP MARLUCIA LOIOLA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 13739 ES SANDRA MARA RANGEL DE JESUS 13574 ES RAFAEL BURINI ZANOL PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 27 NO PROCESSO Nº 0009117-76.2002.8.08.0024 (024020091179) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AP MARLUCIA LOIOLA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 13739 ES SANDRA MARA RANGEL DE JESUS 13574 ES RAFAEL BURINI ZANOL PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 28 NO PROCESSO Nº 0004929-06.2003.8.08.0024 (024030049290) RECURSO ESPECIAL ED AP IVON ELIOTERIO DA COSTA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 004770 ES MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMO 10800 ES MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 29 NO PROCESSO Nº 0009761-82.2003.8.08.0024 (024030097612) RECURSO EXTRAORDINÁRIO REM EX-OFFICIO MARCOS ANDRE ALVES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 005292 ES HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 30 NO PROCESSO Nº 0009050-09.2005.8.08.0024 (024050090505) RECURSO ESPECIAL AP GRANEL QUIMICA LTDA... ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 13614 SP RUBENS MIRANDA DE CARVALHO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 31 NO PROCESSO Nº 0012107-35.2005.8.08.0024 (024050121078) RECURSO ESPECIAL AP DALVA CÂMARA DE OLIVEIRA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 12571 ES LORENA MELO OLIVEIRA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 32 NO PROCESSO Nº 0003245-41.2006.8.08.0024 (024060032455) RECURSO ESPECIAL ED AP ROGER COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA... ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 16050 ES MARCINEA KUHN DE FREITAS Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 33 NO PROCESSO Nº 0009845-78.2006.8.08.0024 (024060098456) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 12513 ES MICHELLE FREIRE CABRAL 12669 ES RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI 13067 ES AIRTON SIBIEN RUBERTH 16650 ES ALBERTO CÂMARA PINTO 16655 ES RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE 18034 ES LETICIA POTRATZ LIMA 18174 ES MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 34 NO PROCESSO Nº 0010518-71.2006.8.08.0024 (024060105186) RECURSO ESPECIAL ED REENEC NILDA FERREIRA DA SILVA ONDE É RECORRIDO 14929 ES ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA POR SEUS ADVS. DRS. PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 35 NO PROCESSO Nº 0013336-93.2006.8.08.0024 (024060133360) RECURSO ESPECIAL AGV REG AP MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006725 ES SANDRO VIEIRA DE MORAES PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 36 NO PROCESSO Nº 0013211-91.2007.8.08.0024 (024070132113) RECURSO ESPECIAL AP MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10020 ES PATRICIA MARQUES GAZOLA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 37 NO PROCESSO Nº 0018164-98.2007.8.08.0024 (024070181649) RECURSO ESPECIAL AP EDSON PENHA SOUZA ONDE É PARTE INT. ATIVA 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO POR SEUS ADVS. DRS. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 12306 ES CEZAR PONTES CLARK 13187 ES LIVIO OLIVEIRA RAMALHO GENY CAETANO SANTANA ONDE É PARTE INT. ATIVA POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO PAULO CESAR CORREA MOREIRA ONDE É PARTE INT. ATIVA POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO EZEQUIEL ALVES DIAS ONDE É PARTE INT. ATIVA POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO JOSUE SANTANA ONDE É PARTE INT. ATIVA POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO CARLOS HENRIQUE CESAR RANGEL ONDE É PARTE INT. ATIVA POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO EDSON BARCELOS AUGUSTO ONDE É PARTE INT. ATIVA POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO JOSE ROBERTO SIMOES ONDE É PARTE INT. ATIVA POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO MARCELO BELIQUE ONDE É PARTE INT. ATIVA POR SEUS ADVS. DRS. 11664 ES EDUARDO CALVI COSTA DIRLA PEREIRA PEDRO ONDE É PARTE INT. ATIVA POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO ADENIR TORREZANI JUNIOR ONDE É PARTE INT. ATIVA POR SEUS ADVS. DRS. 11664 ES EDUARDO CALVI COSTA JOAO ROBERTO DEGEL GAMA ONDE É PARTE INT. ATIVA POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO HERON ERASMO CAMPOS ONDE É PARTE INT. ATIVA POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO LUIZ FERNANDO SANTANA DE OLIVEIRA ONDE É PARTE INT. ATIVA POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO JUSSIMAR GOMES DE OLIVEIRA ONDE É PARTE INT. ATIVA POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO MARIA JOSE SCHNEIDER ONDE É PARTE INT. ATIVA POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO ISAIAS SEGADES DE SOUZA ONDE É PARTE INT. ATIVA 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO POR SEUS ADVS. DRS. WESLEY SAID NEVES ONDE É PARTE INT. ATIVA POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 38 NO PROCESSO Nº 0018164-98.2007.8.08.0024 (024070181649) 96 Sexta-Feira 22 de março de 2013 RECURSO ESPECIAL AP EDSON PENHA SOUZA ONDE É PARTE INT. ATIVA POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 12306 ES CEZAR PONTES CLARK 13187 ES LIVIO OLIVEIRA RAMALHO GENY CAETANO SANTANA ONDE É PARTE INT. ATIVA POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO PAULO CESAR CORREA MOREIRA ONDE É PARTE INT. ATIVA 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO POR SEUS ADVS. DRS. EZEQUIEL ALVES DIAS ONDE É PARTE INT. ATIVA POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO JOSUE SANTANA ONDE É PARTE INT. ATIVA POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO CARLOS HENRIQUE CESAR RANGEL ONDE É PARTE INT. ATIVA POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO EDSON BARCELOS AUGUSTO ONDE É PARTE INT. ATIVA POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO JOSE ROBERTO SIMOES ONDE É PARTE INT. ATIVA POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO MARCELO BELIQUE ONDE É PARTE INT. ATIVA POR SEUS ADVS. DRS. 11664 ES EDUARDO CALVI COSTA DIRLA PEREIRA PEDRO ONDE É PARTE INT. ATIVA POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO ADENIR TORREZANI JUNIOR ONDE É PARTE INT. ATIVA POR SEUS ADVS. DRS. 11664 ES EDUARDO CALVI COSTA JOAO ROBERTO DEGEL GAMA ONDE É PARTE INT. ATIVA 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO POR SEUS ADVS. DRS. HERON ERASMO CAMPOS ONDE É PARTE INT. ATIVA POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO LUIZ FERNANDO SANTANA DE OLIVEIRA ONDE É PARTE INT. ATIVA POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO JUSSIMAR GOMES DE OLIVEIRA ONDE É PARTE INT. ATIVA POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO MARIA JOSE SCHNEIDER ONDE É PARTE INT. ATIVA POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO ISAIAS SEGADES DE SOUZA ONDE É PARTE INT. ATIVA POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO WESLEY SAID NEVES ONDE É PARTE INT. ATIVA POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 39 NO PROCESSO Nº 0026051-36.2007.8.08.0024 (024070260518) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 5696D ES EVANDRO DE CASTRO BASTOS PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 40 NO PROCESSO Nº 0026051-36.2007.8.08.0024 (024070260518) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 5696D ES EVANDRO DE CASTRO BASTOS PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AP CONDOMINIO EDIFICIO ALPHAVILLE TRADE CENTER ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10192 ES PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO 11063 ES JEANINE NUNES ROMANO 13115 ES ROGERIO NUNES ROMANO 12655 ES ADRIANA RAMOS DO NASCIMENTO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 45 NO PROCESSO Nº 0003482-07.2008.8.08.0024 (024080034820) RECURSO EXTRAORDINÁRIO REENEC MARLI DA PENHA LAZARINI DA SILVA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 0001160ES ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 46 NO PROCESSO Nº 0003482-07.2008.8.08.0024 (024080034820) RECURSO ESPECIAL REENEC MARLI DA PENHA LAZARINI DA SILVA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 0001160ES ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 47 NO PROCESSO Nº 0003482-07.2008.8.08.0024 (024080034820) RECURSO EXTRAORDINÁRIO REENEC MARLI DA PENHA LAZARINI DA SILVA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 0001160ES ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 48 NO PROCESSO Nº 0005919-21.2008.8.08.0024 (024080059199) RECURSO EXTRAORDINÁRIO ED AP ROSA MEIRA FERREIRA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006243 ES ANGELO RICARDO LATORRACA MARIA CARLOTA DE REZENDE COELHO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006243 ES ANGELO RICARDO LATORRACA SUELY RODRIGUES RANGEL ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006243 ES ANGELO RICARDO LATORRACA TANIA MARA MACHADO FONSECA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006243 ES ANGELO RICARDO LATORRACA LUCIENE ROSSATI LOUREIRO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006243 ES ANGELO RICARDO LATORRACA REGINA CELIA DINIZ WERNER ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006243 ES ANGELO RICARDO LATORRACA MARIA DO CARMO DE SOUZA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006243 ES ANGELO RICARDO LATORRACA CLAUDIA SUMAIA FERREIRA DE OLIVEIRA BELONIA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006243 ES ANGELO RICARDO LATORRACA FATIMA MARIA SILVA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006243 ES ANGELO RICARDO LATORRACA RENATO PAULO SILVA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006243 ES ANGELO RICARDO LATORRACA MARISTHER SARMENTO BRAGA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006243 ES ANGELO RICARDO LATORRACA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 41 NO PROCESSO Nº 0031055-54.2007.8.08.0024 (024070310552) RECURSO ESPECIAL AP INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERV DO ES IPAJM ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 16650 ES ALBERTO CÂMARA PINTO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 49 NO PROCESSO Nº 0023297-87.2008.8.08.0024 (024080232978) RECURSO ESPECIAL ED REENEC LACIVALDO SANTOS PINHEIRO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 42 NO PROCESSO Nº 0058032-83.2007.8.08.0024 (024070580329) RECURSO ESPECIAL AP DAVIDSON GUIMARAES GATTONI ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 9954 ES PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 50 NO PROCESSO Nº 0032650-54.2008.8.08.0024 (024080326507) RECURSO ESPECIAL AP ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 5204 ES KLAUSS COUTINHO BARROS PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 43 NO PROCESSO Nº 0061082-20.2007.8.08.0024 (024070610829) RECURSO ESPECIAL AP CONDOMINIO EDIFICIO ALPHAVILLE TRADE CENTER ONDE É RECORRIDO 10192 ES PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO POR SEUS ADVS. DRS. 11063 ES JEANINE NUNES ROMANO 13115 ES ROGERIO NUNES ROMANO 12655 ES ADRIANA RAMOS DO NASCIMENTO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 51 NO PROCESSO Nº 0032650-54.2008.8.08.0024 (024080326507) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AP ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 5204 ES KLAUSS COUTINHO BARROS PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 44 NO PROCESSO Nº 0061082-20.2007.8.08.0024 (024070610829) 52 NO PROCESSO Nº 0039975-80.2008.8.08.0024 (024080399751) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AP FERUX FEIRE ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10192 ES PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 97 Sexta-Feira 22 de março de 2013 NO PRAZO DE LEI. 53 NO PROCESSO Nº 0001349-55.2009.8.08.0024 (024090013491) RECURSO ESPECIAL REM EX-OFFICIO DIEGO HERINGER EVANGELISTA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 13554 ES LEONARDO DUARTE BERTULOSO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 54 NO PROCESSO Nº 0006630-89.2009.8.08.0024 (024090066309) RECURSO ESPECIAL AP MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10625 ES ELAINE PEREIRA DA SILVA DESIREE ANA DEVOS MARTIN ONDE É RECORRIDO 7747 ES DELANO SANTOS CÂMARA POR SEUS ADVS. DRS. 008965 ES RAPHAEL AMERICANO CÂMARA 10578 ES HUGO OTTONI PASSOS 0001163ES SANDRO AMERICANO CÂMARA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 55 NO PROCESSO Nº 0006630-89.2009.8.08.0024 (024090066309) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AP MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10625 ES ELAINE PEREIRA DA SILVA DESIREE ANA DEVOS MARTIN ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 7747 ES DELANO SANTOS CÂMARA 008965 ES RAPHAEL AMERICANO CÂMARA 10578 ES HUGO OTTONI PASSOS 0001163ES SANDRO AMERICANO CÂMARA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 56 NO PROCESSO Nº 0021549-83.2009.8.08.0024 (024090215492) RECURSO ESPECIAL ED AP FRANCO MACHADO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 14383 ES TATIANA VIGGIANO DE SOUZA 14368 ES VINICIUS VICENZO MAGALHAES TESTA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 57 NO PROCESSO Nº 0032557-57.2009.8.08.0024 (024090325572) RECURSO ESPECIAL AP NASSAU EDITORA RADIO E TELEVISÃO LTDA... GRUPO JOAO SANTOS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 007657 ES SIRLEI DE ALMEIDA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 58 NO PROCESSO Nº 0032557-57.2009.8.08.0024 (024090325572) RECURSO ESPECIAL AP AILSON CARVALHO GAMA FILHO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 14744 ES ANA PAULA DOS SANTOS GAMA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 59 NO PROCESSO Nº 0032557-57.2009.8.08.0024 (024090325572) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AP AILSON CARVALHO GAMA FILHO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 14744 ES ANA PAULA DOS SANTOS GAMA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 60 NO PROCESSO Nº 0036832-49.2009.8.08.0024 (024090368325) RECURSO ESPECIAL ED AP HELENA SACHT DE ALMEIDA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 7322 ES DANIELA RIBEIRO PIMENTA 6942 ES LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA 14613 ES ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 61 NO PROCESSO Nº 0036832-49.2009.8.08.0024 (024090368325) RECURSO EXTRAORDINÁRIO ED AP HELENA SACHT DE ALMEIDA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 7322 ES DANIELA RIBEIRO PIMENTA 6942 ES LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA 14613 ES ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 62 NO PROCESSO Nº 0916133-84.2009.8.08.0000 (024099161333) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AI ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCOPORADORA LTDA... ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 1490 ES AROLDO LIMONGE Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO 16578 ES CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE CGE ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA... ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 1490 ES AROLDO LIMONGE 007057 ES LEONARDO VELLO DE MAGALHAES 10357 ES ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA 11203 ES DAVID GOMES DA SILVEIRA ELYTIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA... ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 1490 ES AROLDO LIMONGE 007057 ES LEONARDO VELLO DE MAGALHAES 11203 ES DAVID GOMES DA SILVEIRA MAXIMO ENGENHARIA LTDA... ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 1490 ES AROLDO LIMONGE 007057 ES LEONARDO VELLO DE MAGALHAES 11203 ES DAVID GOMES DA SILVEIRA CITEL COMERCIO IMPORTAÇAO E TECNICA LTDA... ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 1490 ES AROLDO LIMONGE 007057 ES LEONARDO VELLO DE MAGALHAES 11203 ES DAVID GOMES DA SILVEIRA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 63 NO PROCESSO Nº 0916134-69.2009.8.08.0000 (024099161341) RECURSO ESPECIAL ED AI TELEMAR NORTE - LESTE S/A ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 9950 ES SERGIO PADILHA MACHADO 11226 ES ANDRESKA DIAS BARRETO TEIXEIRA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 64 NO PROCESSO Nº 0000718-77.2010.8.08.0024 (024100007186) RECURSO ESPECIAL ED AP PACIFICO CONSTRUÇÕES LTDA... ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 13778 ES LEILA DA PAIXAO DE BARROS 13779 ES LEANDRO FLOR SANTOS PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 65 NO PROCESSO Nº 0000718-77.2010.8.08.0024 (024100007186) RECURSO EXTRAORDINÁRIO ED AP PACIFICO CONSTRUÇÕES LTDA... ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 13778 ES LEILA DA PAIXAO DE BARROS 13779 ES LEANDRO FLOR SANTOS PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 66 NO PROCESSO Nº 0006611-49.2010.8.08.0024 (024100066117) RECURSO ESPECIAL ED AP ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 008202 ES EVA PIRES DUTRA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 67 NO PROCESSO Nº 0011781-02.2010.8.08.0024 (024100117811) RECURSO ESPECIAL ED AP CLARO SA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 15134 ES LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 68 NO PROCESSO Nº 0014990-76.2010.8.08.0024 (024100149905) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 3482 ES MARIA DA PENHA BORGES PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 69 NO PROCESSO Nº 0017492-85.2010.8.08.0024 (024100174929) RECURSO ESPECIAL AP ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 16624 ES ALINE HARDMAN DANTAS PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 70 NO PROCESSO Nº 0030672-71.2010.8.08.0024 (024100306729) RECURSO ESPECIAL AP O A F ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 002138 ES ABINER SIMOES DE OLIVEIRA 16977 ES JANAINE ZANOTTI POSSATTI VULPI PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 71 NO PROCESSO Nº 0033795-77.2010.8.08.0024 (024100337955) 98 Sexta-Feira 22 de março de 2013 RECURSO ESPECIAL ED AP JOSE MARIA OLIVEIRA FILHO ONDE É RECORRIDO 006302 ES ANDRE LUIZ LANNA POR SEUS ADVS. DRS. PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 72 NO PROCESSO Nº 0040551-05.2010.8.08.0024 (024100405513) RECURSO ESPECIAL ED AP ALESSANDRO CEZAR DE FREITAS MENDONCA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 15198 ES RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 73 NO PROCESSO Nº 0008938-30.2011.8.08.0024 (024110089380) RECURSO ESPECIAL AP CONDOMINIO DO EDIFICIO CHOPIN ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 9570 ES PAULA ALMEIDA RAMOS PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 74 NO PROCESSO Nº 0027346-69.2011.8.08.0024 (024110273463) RECURSO ESPECIAL AP GRUPO JUPTER COMERCIO DE VEICULO LTDA... ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 14600 ES ALLEX WILLIAN BELLO LINO BANCO ITAULEASING S/A ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 18431 ES KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 75 NO PROCESSO Nº 0906471-28.2011.8.08.0000 (024119007185) RECURSO ESPECIAL ED AI MARIA DE FATIMA ROCHA COUZI ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009440 ES MARCO ANTONIO GAMA BARRETO 9374 ES RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR 8132 ES TAREK MOYSES MOUSSALLEM JOSE CARLOS GRATZ ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 5708 ES LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 14206 ES FELIPE MORAIS SIMMER PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 76 NO PROCESSO Nº 0901890-67.2011.8.08.0000 (024119018901) RECURSO ESPECIAL AGR AI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É LITISCONSORTE PASSIVO POR SEUS ADVS. DRS. 6742 ES FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO SILVIA ANGELA CARNEIRO DA SILVA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 15728 ES HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO 18810 ES LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 77 NO PROCESSO Nº 0902515-67.2012.8.08.0000 (024129002564) RECURSO ESPECIAL AI CARLA GIURIZATTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 9995 ES ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM 75159B MG LAURA MARIA DE S PESSOA 11817 ES VINICIUS BROCCO SARCINELLI MARCO GIURIZATTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 9995 ES ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM 75159B MG LAURA MARIA DE S PESSOA 11817 ES VINICIUS BROCCO SARCINELLI HOSPITAL METROPOLITANO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 007708 ES FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA 007933 ES RODRIGO CARLOS DE SOUZA 005462 ES SERGIO CARLOS DE SOUZA KATIA GIURIZATTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 9995 ES ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM 75159B MG LAURA MARIA DE S PESSOA 11817 ES VINICIUS BROCCO SARCINELLI K G (MENOR) ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 9995 ES ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM 75159B MG LAURA MARIA DE S PESSOA 11817 ES VINICIUS BROCCO SARCINELLI MARCO ANTONIO NOVAES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 007708 ES FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA 007933 ES RODRIGO CARLOS DE SOUZA 005462 ES SERGIO CARLOS DE SOUZA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 78 NO PROCESSO Nº 0902677-62.2012.8.08.0000 (024129003372) RECURSO ESPECIAL ED AG AI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 5771 ES DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 79 NO PROCESSO Nº 0900602-50.2012.8.08.0000 (024129006029) RECURSO ESPECIAL AI IABS INSTITUTO DE ASSISTENCIA E BENEFICIO SOCIAL ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 11011 ES WILER COELHO DIAS 19016 ES LARISSA RAMINHO PIMENTEL PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 80 NO PROCESSO Nº 0900666-60.2012.8.08.0000 (024129006664) RECURSO ESPECIAL AI JOSE LUIZ DE ANDRADE GONZAGA JUNIOR ONDE É RECORRIDO 12888 ES FERNANDA ALVARENGA GUEDES POR SEUS ADVS. DRS. PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 81 NO PROCESSO Nº 0900752-31.2012.8.08.0000 (024129007522) RECURSO ESPECIAL AI CARLOS EDUARDO DA SILVA BARCELOS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 008130 ES JOAO RODRIGUES DE MATOS FILHO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 82 NO PROCESSO Nº 0022662-67.2012.8.08.0024 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AI SIRENE RODRIGUES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 11394 ES GRASIELE MARCHESI BIANCHI 10414 ES BRENO PAVAN FERREIRA 11088 ES JALINE IGLEZIAS VIANA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 83 NO PROCESSO Nº 0022662-67.2012.8.08.0024 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AI SIRENE RODRIGUES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 11394 ES GRASIELE MARCHESI BIANCHI 10414 ES BRENO PAVAN FERREIRA 11088 ES JALINE IGLEZIAS VIANA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 84 NO PROCESSO Nº 1136872-08.1998.8.08.0024 RECURSO ESPECIAL AG AP IG EMPREENDIMENTOS LTDA... ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 7077 ES BRUNO DE PINHO E SILVA 4198 ES LUCIANO RODRIGUES MACHADO 5890 ES RODRIGO REIS MAZZEI 18010 ES BIANCA LOURENCINI MARCONI PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 85 NO PROCESSO Nº 0027377-55.2012.8.08.0024 RECURSO ESPECIAL ED AI NILZON TAQUETI MACHADO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10671 ES IZAIAS BABILONE 0001140ES VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES COUTINHO 52901 SP RENATO DE LUIZI JUNIOR 186004 SP CRISTIANO GUSMAN ALCIDES TAQUETI MACHADO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10671 ES IZAIAS BABILONE 0001140ES VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES COUTINHO 52901 SP RENATO DE LUIZI JUNIOR 186004 SP CRISTIANO GUSMAN JOSE ANTONIO MACHADO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10671 ES IZAIAS BABILONE 0001140ES VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES COUTINHO 52901 SP RENATO DE LUIZI JUNIOR 186004 SP CRISTIANO GUSMAN PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 86 NO PROCESSO Nº 0033729-29.2012.8.08.0024 RECURSO ESPECIAL AI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 2943 ES JOSE RICARDO DE ABREU JUDICE PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 87 NO PROCESSO Nº 1055280-39.1998.8.08.0024 (024960078921) RECURSO ESPECIAL AP JULIO CESAR BARBOSA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 4841 ES SERGIO ZULIANI SANTOS 99 Sexta-Feira 22 de março de 2013 10443 ES PAULO CESAR DE ALMEIDA ACOMAR ACOS E MADEIRAS LTDA... ONDE É RECORRIDO 005237 ES JOSE JULIO FERREIRA POR SEUS ADVS. DRS. 000209AES PAULO CESAR DE ALMEIDA 4841 ES SERGIO ZULIANI SANTOS PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 88 NO PROCESSO Nº 0013756-17.2005.8.08.0030 (030050137568) RECURSO ESPECIAL ED AP AP CLAUDIO ERVALTE JOSE ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 11172 ES DAYVID CUZZUOL PEREIRA 16561 ES JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 89 NO PROCESSO Nº 0010777-09.2010.8.08.0030 (030100107777) RECURSO ESPECIAL ED AGR AP ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 17377 ES RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 90 NO PROCESSO Nº 0502528-70.2005.8.08.0035 (035050064431) RECURSO ESPECIAL AP ESCOLA DE 1 GRAU MEU PEQUENO MUNDO LTDA... ME ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10710 ES ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 91 NO PROCESSO Nº 0001817-88.2006.8.08.0035 (035060018179) RECURSO ESPECIAL REENEC BANESES FUNDAÇÃO BANESTES DE SEG SOCIAL ONDE É RECORRIDO 003366 ES ROWENA FERREIRA TOVAR POR SEUS ADVS. DRS. PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO NO PRAZO DE LEI. 98 NO PROCESSO Nº 0019612-97.2012.8.08.0035 RECURSO ESPECIAL ED AI MARIA DE JESUS FRAHIA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10635 ES RICARDO TSCHAEN PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 99 NO PROCESSO Nº 0000869-61.1997.8.08.0036 (036090008693) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP BANCO DO BRASIL S/A ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 005846 ES ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 100NO PROCESSO Nº 0001756-79.2010.8.08.0039 (039100017563) RECURSO ESPECIAL ED AP CAIMEX COMERCIO EXTERIOR LTDA... ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 181029 SP CLAUDIA ALVES PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 101NO PROCESSO Nº 0000440-25.2010.8.08.0041 (041100004401) RECURSO ESPECIAL AP DEMERI DO NASCIMENTO MARTINS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 16751 ES VALBER CRUZ CEREZA 17915 ES LAURIANE REAL CEREZA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 102NO PROCESSO Nº 0005759-24.2008.8.08.0047 (047080057590) RECURSO ESPECIAL AP DIGITAL VIP COMÉRCIO DE MATERIAIS DE COMUNICAÇÃO LTDA... ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 007874 ES ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCAN PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 93 NO PROCESSO Nº 0019520-61.2008.8.08.0035 (035080195205) RECURSO ESPECIAL AP ISAEL FERREIRA DAMASCENO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 6298 ES ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO 18041 ES ADELIA MARIA BRIAO PINHEIRO BARRETO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 103NO PROCESSO Nº 0002273-60.2010.8.08.0047 (047100022731) RECURSO ESPECIAL ED AP P.R.N.L. ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 303B ES NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO 007694 ES RONALDO SANTOS MASSUCATTI DE CARVALHO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 104 NO PROCESSO Nº 0007328-62.2005.8.08.0048 (048050073286) RECURSO ESPECIAL REM EX-OFFICIO LIGIA MARIA COELHO DA SILVA ONDE É RECORRIDO 5309 ES ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA POR SEUS ADVS. DRS. PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 94 NO PROCESSO Nº 0083637-90.2010.8.08.0035 (035100836374) RECURSO ESPECIAL ED AP FABIANA SILVA ANDRADE ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 105NO PROCESSO Nº 0011041-45.2005.8.08.0048 (048050110419) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP MUNICÍPIO DE SERRA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 003895 ES MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 95 NO PROCESSO Nº 0091498-30.2010.8.08.0035 (035100914981) RECURSO ESPECIAL AP COOPERFORTE ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 13412 ES VITOR FARIA MORELATO 18576 ES MARIANA FORZZA BORTOLINI PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 106NO PROCESSO Nº 0013143-06.2006.8.08.0048 (048060131439) RECURSO ESPECIAL ED AP MIRANI LUZ PORTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 11845 ES MESSIAS ALVES HENRIQUES DOMINGOS RECHINELLI FILHO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 11845 ES MESSIAS ALVES HENRIQUES PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 92 NO PROCESSO Nº 0001817-88.2006.8.08.0035 (035060018179) RECURSO EXTRAORDINÁRIO REENEC BANESES FUNDAÇÃO BANESTES DE SEG SOCIAL ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 003366 ES ROWENA FERREIRA TOVAR PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 96 NO PROCESSO Nº 0010949-96.2011.8.08.0035 (035110109499) RECURSO ESPECIAL AP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN ES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 12500 ES INGRID STANGE AZEVEDO GUIDONI LUIZ GUILHERME MONTEIRO DE ARAUJO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 9100 ES CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO 14496 ES LEANDRO NADER DE ARAUJO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 97 NO PROCESSO Nº 0906292-94.2011.8.08.0000 (035119006373) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AI OTTO NUNES BARROSO FILHO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 007583 ES EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 107NO PROCESSO Nº 0020568-50.2007.8.08.0048 (048070205686) RECURSO ESPECIAL AP JOSE RENATO DE OLIVEIRA ONDE É RECORRIDO 8297 ES ANDREIA DADALTO POR SEUS ADVS. DRS. ESPÓLIO DE SILVERIO CARLOS MOURA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 003652 ES JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO 11977 ES MARLAY PEREIRA DE AZEVEDO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 108NO PROCESSO Nº 0015310-25.2008.8.08.0048 (048080153108) RECURSO ESPECIAL ED ED AP WALTER SOARES FILHO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 002910 ES JOAO COSTA FILHO 100 Sexta-Feira 22 de março de 2013 PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 109NO PROCESSO Nº 0000409-81.2010.8.08.0048 (048100004091) RECURSO ESPECIAL AP BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 008737 ES BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 110NO PROCESSO Nº 0007746-24.2010.8.08.0048 (048100077469) RECURSO ESPECIAL AP MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 007377 ES CATARINA MODENESI MANDARANO 44692 MG PAULO RAMIZ LASMAR 87791 MG MARIA LUIZA LAGE DE OLIVEIRA MATTOS 98412 MG BRUNO LEMOS GUERRA 87718 MG LILIAN VIDAL SILVA MARCIA SANCHES ALVES FIOROTTI ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 004892 ES PAULO CESAR CAETANO 9338 ES LEONARDO CARVALHO DA SILVA 13846 ES RAMON FERREIRA DE ALMEIDA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO 119NO PROCESSO Nº 0000589-42.2007.8.08.0068 (068070005894) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AP NILSON BELO DE FREITAS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 12743 ES EDIVAN FOSSE DA SILVA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 120NO PROCESSO Nº 0000463-18.2009.8.08.0069 (069090004636) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP ESPÓLIO DE JOSÉ SOARES DA SILVA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001838 ES WILSON MARCIO DEPES 11340 ES CESAR DE AZEVEDO LOPES 7811 ES MAURIDES CORREA 14015 ES THIAGO MELO DEPES 15442 ES POLIANA ANDRE ADVERSI PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 121NO PROCESSO Nº 0000345-50.2012.8.08.0000 (100120003452) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV REG AR SONIA MARIA MAIA ONDE É RECORRIDO 000064BES FABIO ANTONIO SIMOES FIORET POR SEUS ADVS. DRS. PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 111NO PROCESSO Nº 0024360-07.2010.8.08.0048 (048100243608) RECURSO ESPECIAL AG AP FERNANDA NOVAIS OLIVEIRA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 9999988ES VINICIUS CHAVES ARAUJO M31421 ES LUIZ CESAR COELHO COSTA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 122NO PROCESSO Nº 0000525-66.2012.8.08.0000 (100120005259) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA SILMA LAMBRANHO PERINA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10569 ES LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO 12623 ES PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 112NO PROCESSO Nº 0025213-36.1998.8.08.0048 (048980252133) RECURSO ESPECIAL AP BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 8491 ES LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 123NO PROCESSO Nº 0004060-03.2012.8.08.0000 RECURSO ESPECIAL MS FATIMA FREITAS DA SILVA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 5175 ES ANGELA MARIA PERINI 6136 ES JOSE ROBERTO DE ANDRADE 10569 ES LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO 12571 ES LORENA MELO OLIVEIRA 12623 ES PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO 13739 ES SANDRA MARA RANGEL DE JESUS 13574 ES RAFAEL BURINI ZANOL PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 113NO PROCESSO Nº 0001486-48.2008.8.08.0064 (064080014869) RECURSO ESPECIAL AP MUNICÍPIO DE IBATIBA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 16673 ES BRUNO ROBERTO DE CARVALHO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 114NO PROCESSO Nº 0001633-74.2008.8.08.0064 (064080016336) RECURSO ESPECIAL AP MUNICÍPIO DE IBATIBA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 16673 ES BRUNO ROBERTO DE CARVALHO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. 115NO PROCESSO Nº 0001687-40.2008.8.08.0064 (064080016872) RECURSO ESPECIAL AP MUNICÍPIO DE IBATIBA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 16673 ES BRUNO ROBERTO DE CARVALHO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 116NO PROCESSO Nº 0001230-71.2009.8.08.0064 (064090012309) RECURSO ESPECIAL AP MUNICÍPIO DE IBATIBA ES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 16673 ES BRUNO ROBERTO DE CARVALHO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 117NO PROCESSO Nº 0001112-57.2007.8.08.0067 (067070011126) RECURSO ESPECIAL AP COMPANHIA VALE DO RIO DOCE ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 008544 ES RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES 8545 ES RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONC 16947 ES MARCELO OTAVIO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 118NO PROCESSO Nº 0000589-42.2007.8.08.0068 (068070005894) RECURSO ESPECIAL AP NILSON BELO DE FREITAS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 12743 ES EDIVAN FOSSE DA SILVA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO DE LEI. 124NO PROCESSO Nº 0004060-03.2012.8.08.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO MS FATIMA FREITAS DA SILVA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 5175 ES ANGELA MARIA PERINI 6136 ES JOSE ROBERTO DE ANDRADE 10569 ES LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO 12571 ES LORENA MELO OLIVEIRA 12623 ES PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO 13739 ES SANDRA MARA RANGEL DE JESUS 13574 ES RAFAEL BURINI ZANOL PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC NO PRAZO LEGAL. VITÓRIA, 20 DE MARCO DE 2013 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL REPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS TRÂNSITO EM JULGADO. PARA EFEITO DE RECURSO 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO H CORPUS Nº 0003356-87.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE FÁBIO SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A) ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA OU 101 Sexta-Feira 22 de março de 2013 EMGDO: 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO P. INTERESSADA JUIZ DA 6ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA P. INTERESSADA JUIZ DA 6ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 13/03/2013 E LIDO EM 13/03/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS - ERRO MATERIAL RECONHECIMENTO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVIMENTO PARCIAL.DEVE SER CORRIGIDO ERRO MATERIAL SUSCITADO PELO EMBARGANTE, QUANDO O APENADO COMETEU NOVOS DELITOS DURANTE A EXECUÇÃO NO REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA, E NÃO NO SEMIABERTO.OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR O JULGADO QUANDO AUSENTE O VÍCIO DA OMISSÃO, EM RAZÃO DOS SEUS RÍGIDOS CONTORNOS PROCESSUAIS, DELIMITADOS PELO ARTIGO 619 DO CPP. PRECEDENTES DO STF E STJ.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA TÃO-SOMENTE SER RETIFICADA A EXPRESSÃO CONSTANTE NO RESULTADO ESTRUTURADO DA EMENTA, PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO, CONSTANDO, EM SUBSTITUIÇÃO, A EXPRESSÃO”COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO EM REGIME FECHADO.” VITÓRIA, 20/03/2013 LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL Secretária de Câmara SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PAUTA DE JULGAMENTO DA 9 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 27/03/2013 QUARTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 13:30 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - APELAÇÃO Nº 0001600-08.2010.8.08.0002 (002100016001) ALEGRE - 2ª VARA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE EDSON ALVES FILHO ADVOGADO(A) JORGE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) MARILIA MONTEIRO RODRIGUES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 2 - APELAÇÃO Nº 0000533-65.2011.8.08.0004 (004110005339) ANCHIETA - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE GUSTAVO SALES ADVOGADO(A) LUZIANI CASSIA SEDANO MACHADO RIGO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 3 - APELAÇÃO Nº 0001282-82.2011.8.08.0004 (004110012822) ANCHIETA - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE J.D.A.E.S. ADVOGADO(A) ELIAS GUSTAVO SALOMAO MOZINE APDO M.P.E.D.E.S. RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 4 - APELAÇÃO Nº 0008387-80.2006.8.08.0006 (006060083877) ARACRUZ - VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO AGUSTINHO BATISTA AMANCIO ADVOGADO(A) CHAIM FERREIRA FARAGE ADVOGADO(A) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 5 - APELAÇÃO Nº 0006700-29.2010.8.08.0006 (006100067005) Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO ARACRUZ - VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE RODRIGO PAIVA ALMEIDA DEF. PÚBLICO PHELIPE FRANÇA VIEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 6 - APELAÇÃO Nº 0002059-58.2011.8.08.0007 (007110020596) BAIXO GUANDU - 2ª VARA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE CLEIDIMAR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) SONIA MARIA CANDIDA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 7 - APELAÇÃO Nº 0003037-74.2007.8.08.0007 BAIXO GUANDU - 2ª VARA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) SONIA MARIA CANDIDA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 8 - APELAÇÃO Nº 0014475-21.2012.8.08.0008 BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI APTE MILTON JUNIOR NUNES LOPES ADVOGADO(A) CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 9 - APELAÇÃO Nº 0016096-78.2011.8.08.0011 (011110160964) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE FELIPE ALMEIDA VIEIRA ADVOGADO(A) ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 10 - APELAÇÃO Nº 0018117-27.2011.8.08.0011 (011110181176) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI APTE RUDSON FERNANDES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 11 - APELAÇÃO Nº 0019574-94.2011.8.08.0011 (011110195747) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE CHARLES AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO(A) VANDER LIMA RUBERT APTE JORGE KONRATH ADVOGADO(A) HELLISON DE ALMEIDA BEZERRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 12 - APELAÇÃO Nº 0020391-61.2011.8.08.0011 (011110203913) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE MARCELO DE PAULA PAIVA ADVOGADO(A) JARDEL OLIVEIRA LUCIANO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 13 - APELAÇÃO Nº 0005997-17.2009.8.08.0012 (012090059978) CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) JOSE CARLOS SILVA APTE MARCELO GONCALVES DEF. PÚBLICO RUTILEA DADALTO CABRAL APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 102 Sexta-Feira 22 de março de 2013 14 - APELAÇÃO Nº 0113879-67.2011.8.08.0012 (012111138793) CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE CRISTIANE PEREIRA TOMAZ ADVOGADO(A) ALEXANDRE MELO BRASIL APDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 15 - APELAÇÃO Nº 0123061-77.2011.8.08.0012 (012111230616) CARIACICA - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE YURI NUNES DEF. PÚBLICO GERALDO ELIAS DE AZEVEDO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 16 - APELAÇÃO Nº 0129478-46.2011.8.08.0012 (012111294786) CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE EZEQUIEL DE JESUS NEVES ADVOGADO(A) FABRICIA PERES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 17 - APELAÇÃO Nº 0005685-36.2012.8.08.0012 (012120056853) CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE CHARLES VIEIRA JANUARIO DEF. PÚBLICO PEDRO PESSOA TEMER APTE ELIZEU MARTINS SNEIDER DEF. PÚBLICO PEDRO PESSOA TEMER APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 18 - APELAÇÃO Nº 0010695-60.2009.8.08.0014 (014090106957) COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL PENAL PÚBLICA COMUM CLASSE 1º GRAU: APTE DAVID DENNER SOUZA NUNES DEF. PÚBLICO RAFAEL MIGUEL DELFINO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 19 - APELAÇÃO Nº 0008231-29.2010.8.08.0014 (014100082313) COLATINA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE H.L.F. ADVOGADO(A) BRUNO TORRES VASCONCELOS ADVOGADO(A) SIMAO PEDRO FIUZA APDO M.P.E. RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 20 - APELAÇÃO Nº 0001361-16.2011.8.08.0019 (019110013612) ECOPORANGA - 2ª VARA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO JOSE RENATO FERREIRA SILVA ADVOGADO(A) ANTONIO BELINASSI DE ANDRADE ADVOGADO(A) JONAS SOSSAI RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 21 - APELAÇÃO Nº 0000781-51.2009.8.08.0020 (020090007814) GUAÇUI - 2ª VARA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE JOSE DIMAS MOREIRA DA FONSECA ADVOGADO(A) JOSE AMERICO MACHADO LOPES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 22 - APELAÇÃO Nº 0029722-62.2010.8.08.0024 (024100297225) VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE JACKSON VANDER LOPES ADVOGADO(A) DENILSON CARLOS DOS SANTOS APTE ANDRE RIBEIRO DE CARVALHO DEF. PÚBLICO ALLEY ALMEIDA COELHO APTE ISAAC MONTEIRO FREIRE ADVOGADO(A) CRISTIANO FERREIRA COSTA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 23 - APELAÇÃO Nº 0030302-92.2010.8.08.0024 (024100303023) VITÓRIA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE GUSTAVO MADEIRA RANGEL ADVOGADO(A) ANDRE RAMOS LIEVORI APTE ANDERSON AIGNER GASPARINI ADVOGADO(A) ANDRE RAMOS LIEVORI APTE HELIANDRO SANTANA LACERDA DEF. PÚBLICO LEONARDO JOSE SALLES DE SA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 24 - APELAÇÃO Nº 0003597-86.2012.8.08.0024 (024120035977) VITÓRIA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE WELTON MENDES LIMA ADVOGADO(A) LUIZ CLAUDIO ALMEIDA DE OLIVEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 25 - APELAÇÃO Nº 0006447-32.2011.8.08.0030 (030110064471) LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE ALOIZIO COUTINHO MORAES ADVOGADO(A) MARCOS BRAZ DALL'ORTO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 26 - APELAÇÃO Nº 0009195-37.2011.8.08.0030 (030110091953) LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE RAULINO CORREA ADVOGADO(A) ELIDA JOANA DA SILVA PEREIRA APDO MINITERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 27 - APELAÇÃO Nº 0003613-22.2012.8.08.0030 (030120036139) LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE ODACIR ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) LEANDRO FREITAS DE SOUZA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 28 - APELAÇÃO Nº 0013069-83.2009.8.08.0035 (035090130697) VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE JOANA GRAZIELA BORGHI ADVOGADO(A) DIEGO HENRIQUE ARAUJO ADVOGADO(A) JOSE CARLOS NASCIF AMM APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 29 - APELAÇÃO Nº 0001615-43.2008.8.08.0035 VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE MARCELO PEREIRA DUARTE ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE LYRIO PERES ADVOGADO(A) VICTOR SANTOS DE ABREU APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 30 - APELAÇÃO Nº 0004827-58.2011.8.08.0038 (038110048279) NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE A.S. ADVOGADO(A) NESTOR AMORIM FILHO APDO M.P.E. RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 31 - APELAÇÃO Nº 0000047-06.2010.8.08.0040 (040100000476) PINHEIROS - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO LUCILIA ROSA DO NASCIMENTO 103 Sexta-Feira 22 de março de 2013 ADVOGADO(A) PAULO SILVA GALDINO RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 32 - APELAÇÃO Nº 0001354-58.2011.8.08.0040 (040110013543) PINHEIROS - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE MARLON JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A) JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 33 - APELAÇÃO Nº 0905469-53.2009.8.08.0045 (045099054699) SÃO GABRIEL DA PALHA - 2ª VARA PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI CLASSE 1º GRAU: APTE JANDERSON DANIELLI GUIDOTE ADVOGADO(A) JONAS SOSSAI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 34 - APELAÇÃO Nº 0000318-29.2012.8.08.0045 (045120003186) SÃO GABRIEL DA PALHA - 2ª VARA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE VICENTE DE PAULO LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 35 - APELAÇÃO Nº 0001423-35.2012.8.08.0047 (047120014239) SÃO MATEUS - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE ALOILSON DO ROSARIO ADVOGADO(A) ELIAS MINASSA JUNIOR APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 36 - APELAÇÃO Nº 0000150-07.2001.8.08.0047 (047990001506) SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL APTE UALACI DOS ANJOS ADVOGADO(A) ELIDA JOANA DA SILVA PEREIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 37 - APELAÇÃO Nº 0017575-92.2011.8.08.0048 (048110175758) SERRA - 5ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PRISÃO EM FLAGRANTE APTE JAIME FERREIRA BARBOSA JUNIOR ADVOGADO(A) PATRICIA DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 38 - APELAÇÃO Nº 0006638-86.2012.8.08.0048 (048120066385) SERRA - 5ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE JOAO JUNIO CAMPOS LOIOLA ADVOGADO(A) LEONIDIA ROBERTA SANTOS CORDIAIS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 39 - APELAÇÃO Nº 0000740-29.2012.8.08.0069 (069120007401) MARATAÍZES - VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE RAFAEL CÂMARA PINHEIRO ADVOGADO(A) ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 40 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0008386-47.2011.8.08.0030 (030110083869) LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO PEDRO JORGE FILHO ADVOGADO(A) CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO RECDO COMPANHIA ULTRAGAS S/A Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 41 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003792-67.2011.8.08.0069 (069110037921) MARATAÍZES - VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI RECTE A.R.M. ADVOGADO(A) NEY EDUARDO SIMOES FILHO RECTE G.W.A.L. ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA RECDO M.P.E. RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO VITÓRIA, 20/03/2013 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE SECRETÁRIA DE CÂMARA -************PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 0040673-18.2010.8.08.0024 (024100406735) APELAÇÃO KAIO RANGEL TAGARRO ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 7512 ES ALOISIO LIRA PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP VITÓRIA, 20 DE MARCO DE 2013 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE SECRETÁRIA DE CÂMARA -************PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 0027888-53.2012.8.08.0024 APELAÇÃO ROGÉRIO SACRAMENTO FERREIRA ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 008955 ES FLAVIO JANIQUES DE LIMA PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP VITÓRIA, 20 DE MARCO DE 2013 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE SECRETÁRIA DE CÂMARA -************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS HABEAS CORPUS Nº 0004181-31.2012.8.08.0000 O EXMº SR. DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E ESPECIALMENTE PAULO EDMAR BRAGA RAMOS, BRASILEIRO, PORTEIRO, CPF Nº 001.845.137-31, QUE SE ENCONTRA ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE EM CONFORMIDADE COM O DESPACHO EXARADO À FL. 41 DO HABEAS CORPUS Nº 0004181-31.2012.8.08.0000 ONDE FIGURA COMO IMPETRANTE, QUE FICA DESDE JÁ INTIMADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO ACÓRDÃO JULGADO NA SESSÃO DO DIA 30/01/2013, QUE POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM. 104 Sexta-Feira 22 de março de 2013 E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, MANDOU PASSAR O PRESENTE EDITAL QUE VAI FIXADO NO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO LUGAR DE COSTUME, E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 20 (VINTE) DE MARÇO DE 2013. EU DIRETOR DE SECRETARIA FIZ DATILOGRAFAR E SUBSCREVO. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY DESEMBARGADOR RELATOR SUBSTITUTO -************PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO JULGADO EM 05/08/2009, DJE 24/08/2009). II - NÃO É VIÁVEL A CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO EXCEPCIONAL QUANDO EXISTE A PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA, SOB O PRETEXTO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. III - A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A REFORMA PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É TÃO-SOMENTE AQUELA QUE OCORRE ENTRE AS PROPOSIÇÕES E CONCLUSÕES DO PRÓPRIO JULGADO, OU SEJA, INTERNA, E NÃO ENTRE O QUE FICOU DECIDIDO E AS TESES DEFENDIDAS PELO EMBARGANTE OU MESMO AS PROVAS DOS AUTOS. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA, 20/03/2013 INTIMAÇÕES INTIMO 1- NO PROCESSO Nº 0916468-64.2006.8.08.0047 (047100015982) APELAÇÃO EDIANA LACERDA MACHADO ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 10075 ES RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 10075 ES RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE SECRETÁRIA DE CÂMARA -************PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO VITÓRIA, 20 DE MARCO DE 2013 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE SECRETÁRIA DE CÂMARA 1 HABEAS CORPUS Nº0001406-09.2013.8.08.0000 PACTE M.Q.G.S.(.P. A COATORA J.D.D.D.C.D.A.C. RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA -************DECISÃO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES TRATA-SE DE ORDEM DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO EXPRESSO DE LIMINAR, IMPETRADA EM FAVOR DO MENOR M. Q. G. DA S. FACE A POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL COMETIDO PELO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AFONSO CLÁUDIO, ORA APONTADA COMO AUTORIDADE COATORA. INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 0005351-04.2013.8.08.0000 HABEAS CORPUS ANDERSON SOARES DA SILVA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 13614 ES CRISTIANO VIVAS DE OLIVEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. VITÓRIA, 20 DE MARCO DE 2013 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE SECRETÁRIA DE CÂMARA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PARA EFEITO DESTE MODO, POR MEIO DO PRESENTE MANDAMUS, PUGNA A ILUSTRE IMPETRANTE ÀS FLS. 02/07, PELA LIBERAÇÃO DO PACIENTE NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO SUPRAMENCIONADO, ALEGANDO EM SÍNTESE, A OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FACE I) A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DO ATO ORA LHE IMPUTADO, BEM COMO II) A OFENSA AO ARTIGO 122 DA LEI Nº 8.069/90. INSTADA A SE MANIFESTAR, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA APONTADA COMO COATORA PRESTOU INFORMAÇÕES ÀS FLS. 21/22. -************- CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTA NA INICIAL DO PRESENTE WRIT, QUE O PACIENTE ENCONTRASE APREENDIDO, DESDE 21.12.2012, POR FORÇA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DECRETADA NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL Nº 0016265-61.2012.8.08.0001, ANTE A SUPOSTA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06. DE LIMINAR INDEFERIDA ÀS FLS. 25/27. OFICIA NESTA INSTÂNCIA A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ÀS FLS. 33/33-V, OPINANDO PELA PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. RECURSO OU É O RELATÓRIO. 1- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0007168-42.2006.8.08.0035 (035060071681) VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL EMGTE OTONIEL AMARAL DE MATTOS ADVOGADO(A) CLAUDIUS ANDRE MENDONCA CABALLERO ADVOGADO(A) JUNO DE OLIVEIRA AVILA EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 11/11/2009 E LIDO EM 02/12/2009 DECIDO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I - CONFORME TEM DECIDIDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "REVELAM-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE AS QUESTÕES LEVANTADAS TRADUZEM INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA, PRETENDENDO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS, SEM DEMONSTRAR AMBIGÜIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO (ART. 619 DO CPP)" (EDCL NO AGRG NA APN .425/ES, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, "SE O JUIZ OU TRIBUNAL VERIFICAR QUE JÁ CESSOU A VIOLÊNCIA OU A COAÇÃO ILEGAL, JULGARÁ PREJUDICADO O PEDIDO." EM CONTATO TELEFÔNICO REALIZADO, NESTA DATA, ENTRE MINHA ASSESSORIA E A ESCRIVANIA DO JUÍZO APONTADO COMO COATOR, FORA INFORMADO PELA SERVIDORA SRA. ADRIANA RASSELE ZAMPROGNO QUE O PACIENTE FORA POSTO EM LIBERDADE NA DATA DE 05 DE FEVEREIRO DO CORRENTE ANO. NESTE PARTICULAR DISCIPLINA O ARTIGO 659 DO CPP: PORTANTO, NÃO MAIS SUBSISTINDO A VIOLÊNCIA OU COAÇÃO, FACE A SOLTURA DO PACIENTE, RESTA PREJUDICADA A PRESENTE ORDEM DE “HABEAS CORPUS”, DEVIDO A PERDA DE SEU OBJETO. DESTE MODO, ESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO PRESENTE “HABEAS CORPUS”, ENTENDO APLICÁVEL, AO CASO, O DISPOSTO NA SEGUNDA PARTE DA REDAÇÃO DO INCISO XI, DO ARTIGO 74, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE 105 Sexta-Feira 22 de março de 2013 ASSIM ESTABELECE, IN VERBIS: "ART. 74. COMPETE AO RELATOR: (...). XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FINDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO OBJETO. (...)." (GRIFO NOSSO) ANTE O EXPOSTO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 74, INCISO XI, DO RITJES, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS. INTIME-SE O IMPETRANTE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 19 DE MARÇO DE 2013. VITÓRIA, 20/03/2013 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE SECRETÁRIA DE CÂMARA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 REVISÃO CRIMINAL Nº 0005124-14.2013.8.08.0000 REQTE ROBSON ROSA VELO REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR NEY BATISTA COUTINHO TRATA-SE DE REVISÃO CRIMINAL APRESENTADA POR ROBSON ROSA VELO QUESTIONANDO CONDENAÇÕES JUDICIAIS EM SEU DESFAVOR. EM SUA PETIÇÃO REDIGIDA DE PRÓPRIO PUNHO (FLS. 4/5), O REQUERENTE SUSTENTA ESTAR DETIDO HÁ DOIS (2) ANOS E CINCO (5) MESES EM DECORRÊNCIA DE TRÊS CONDENAÇÕES E QUE JÁ CUMPRIU PENA POR ROUBO. ADUZ QUE, POR FALTA DE PRUDÊNCIA SUA, FOI JULGADO POR RECEPTAÇÃO, SENDO QUE NESTA AÇÃO PENAL FORAM OBEDECIDOS TODOS OS PROCEDIMENTOS LEGAIS. ARGUMENTA, POR OUTRO LADO, QUE FOI CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06) A CATORZE (14) ANOS DE RECLUSÃO, SEM SEQUER TER CIÊNCIA DO TRÂMITE DA DEMANDA CRIMINAL E, ASSIM, DE TER O DIREITO DE SE DEFENDER, ALÉM DE TER SIDO "FORJADO EM OUTRO ART. 157 DO CP", POIS SE ENCONTRAVA IMPOSSIBILITADO DE COMETER O DELITO POR ESTAR OPERADO. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. COMO ACIMA RELATADO, O AUTOR PRETENDE A REVISÃO DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS QUE LHE FORAM IMPOSTAS. PELAS DOCUMENTOS CARREADOS AO FEITO, A EXEMPLO DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (FLS. 7/15), FÁCIL CONSTATAR QUE A MAIORIA DAS IMPUTAÇÕES CRIMINAIS LHE FORAM IMPOSTAS PELO PODER JUDICIÁRIO DE SÃO PAULO, COM EXCEÇÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL Nº 0002499-31.2010.8.08.0026 (026.10.002499-6), PROCESSADA PELA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. OCORRE QUE, EM SUA PETIÇÃO, O REQUERENTE É CLARO AO AFIRMAR QUANTO À SUPRACITADA DEMANDA QUE: ME ENCONTRAVA À MAIS DE 5 ANOS SEM COMETER QUAISQUER DELITO, E FUI PRESO DIA 23.03.2010 NO ART. 180 O QUAL ESTAVA EM MINHA POSSE E QUE HAVIA EMPRESTADO O CARRO DE UM AMIGO, MAS OBSERVE BEM QUE FOI FEITO TODOS OS PROCEDIMENTOS LEGAIS E FUI CONDENADO A 4 ANOS E 5 MESES, VEJA QUE FOI JUSTIÇA, POIS MINHA FALTA DE PRUDÊNCIA, ACABOU QUE ESTOU PAGANDO POR UM ERRO E NÃO POR VÁRIOS ERROS - SIC (DESTAQUEI). COMO SE PODE VER, FICA BEM CLARO QUE O PETICIONANTE SE CONFORMOU COM O JULGAMENTO PROCEDIDO PELA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ÚNICO JULGADO QUE PODERIA SER DESCONSTITUÍDO POR ESTA CORTE. A EXEMPLIFICAR, CITO OS SEGUINTES PRECEDENTES: [...]. SOMENTE O TRIBUNAL PROLATOR DA DECISÃO FINAL É Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO COMPETENTE PARA, NAS HIPÓTESES LEGAIS E PELA VIA PRÓPRIA, RESCINDIR, ORIGINARIAMENTE, SEUS JULGADOS. [...]. (STJ - HC Nº 193.434/SP, REL. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 29.8.2011 - NEGRITEI). [...]. 1. É INSOFISMÁVEL QUE "A REVISÃO CRIMINAL RETRATA O COMPROMISSO DO NOSSO DIREITO PROCESSUAL PENAL COM A VERDADE MATERIAL DAS DECISÕES JUDICIAIS E PERMITE AO PODER JUDICIÁRIO REPARAR ERROS OU INSUFICIÊNCIA COGNITIVA DE SEUS JULGADOS" (STF-1ª TURMA, HC 92.435/SP, REL. MIN. CARLOS BRITTO, DJE 17/10/2008). ADEMAIS, "O ELENCO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL PREVISTAS NO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL É TAXATIVO" (STJ-3ª SEÇÃO, AGRG-AR 3.679/PR, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 21/05/2007). [...]. (TJES - REVISÃO CRIMINAL Nº 100100006467, REL. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, CÂMARA CRIMINAIS REUNIDAS, DJ 29.7.2010 DESTAQUEI). NÃO BASTASSE, O AUTOR NÃO ELENCOU SUA PRETENSÃO CONFORME ESTATUI O ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O QUAL PREVÊ QUE A REVISÃO CRIMINAL SERÁ ADMITIDA: I - QUANDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS; II - QUANDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA SE FUNDAR EM DEPOIMENTOS, EXAMES OU DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS; III - QUANDO, APÓS A SENTENÇA, SE DESCOBRIREM NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO OU DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA. POR ISSO, COMO O REQUERENTE PRETENDE A REVISÃO DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS ORIUNDAS DO PODER JUDICIÁRIO DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA E POR NÃO FULCRAR SUA PRETENSÃO NOS PERMISSIVOS LEGAIS CONTIDOS NO DISPOSITIVO EM COMENTO, PATENTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, SEJA ELE NA MODALIDADE UTILIDADE OU NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. FRISE-SE QUE POR SER A REVISÃO CRIMINAL AÇÃO AUTÔNOMA IMPUGNATIVA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, DEVE OBSERVAR AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, A SABER: LEGITIMIDADE AD CAUSAM, INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ESSE É O ENTENDIMENTO DO JURISTA DENILSON FEITOZA: SENDO A REVISÃO CRIMINAL UMA AÇÃO AUTÔNOMA, DEVEMOS VERIFICAR AS CONDIÇÕES DA AÇÃO: A) LEGITIMAÇÃO PARA AGIR OU LEGITIMATIO AD CAUSAM; B) INTERESSE DE AGIR; C) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. [...]. A LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA É DO PRÓPRIO RÉU, POR SI OU POR PROCURADOR LEGALMENTE HABILITADO (ADVOGADO HABILITADO), OU, NO CASO DE MORTE DO RÉU, É DO CÔNJUGE ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO (ART. 623 DO CPP). [...]. PODEMOS VER COMO FALTA DE INTERESSE DE AGIR (INTERESSE -ADEQUAÇÃO - POSIÇÃO MAJORITÁRIA) OU COMO IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A SITUAÇÃO DE ALGUÉM FAZER UM PEDIDO SEM TER CAUSA PETENDI UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. E COMPLEMENTA O MESMO AUTOR: A REVISÃO CRIMINAL EQUIVALE À AÇÃO RESCISÓRIA CÍVEL. MAS HÁ DIFERENÇAS ENTRE AS DUAS: A AÇÃO RESCISÓRIA CÍVEL ESTÁ SUJEITA AO PRAZO PRECLUSIVO E PODE SER AJUIZADA POR QUALQUER DAS PARTES E ATÉ POR TERCEIROS PREJUDICADOS, ENQUANTO A REVISÃO CRIMINAL NÃO ESTÁ SUJEITA A PRAZOS PRECLUSIVOS, PODENDO SER AJUIZADA A QUALQUER TEMPO E É PRIVATIVA DA DEFESA. (IN "DIREITO PROCESSUAL PENAL - TEORIA, CRÍTICA E PRAXIS", 7ª ED., NITERÓI, IMPETUS, 2010, PP. 1162 E 1163). DESTARTE, CONSTATADA A AUSÊNCIA DE UMA OU MAIS DAS CITADAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, O QUE SE AFIGURA NO CASO EM EXAME, DEVE SER INDEFERIDA IN LIMINE - OU LIMINARMENTE - A REVISÃO CRIMINAL. A RESPEITO, CONFIRA A JURISPRUDÊNCIA DO EG. TJES: REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS. 1. "AÇÃO QUE É, A REVISÃO CRIMINAL SERÁ ANALISADA, EM PRIMEIRO LUGAR, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, QUE SÃO AS MESMAS CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DAS AÇÕES EM GERAL: LEGITIMAÇÃO À CAUSA, INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA" (ADA PELEGRINI GRINOVER, "IN" RECURSOS NO PROCESSO PENAL, ED. RT, 1996, PÁGINAS 310 E 311). 2. AÇÃO QUE SE JULGA EXTINTA, SEM EXAME DO MÉRITO. (REVISÃO CRIMINAL Nº 100040008292, REL. DES. PEDRO VALLS FEU ROSA, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, DJ 17.11.2004). MEDIANTE TAIS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO § 3º, DO ARTIGO 625 DO CPP, INDEFIRO IN LIMINE A PRESENTE REVISÃO CRIMINAL, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INTIME-SE. VITÓRIA, 20/03/2013 CLAUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK DIRETORA DE SECRETARIA 106 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3ª TURMA RECURSAL – VITÓRIA CEJA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA - VITÓRIA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA CEJA - ES PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 25 DE MARÇO DE 2013, 2ª FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 09:0 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES EM PAUTA JÁ PUBLICADA 1. PROCESSO Nº 713/2012 ASSUNTO: PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO INTERNACIONAL REQUERENTE: ROBERTO LETO E MARIA GRAZIA COLLURA REPRESENTANTE: DRª CAROLINA BELLOTI JUNKES RELATOR: DRª. ANDREA TEIXEIRA DE SOUZA INTIMAÇÕES INTIMO: 01 - EMPRESA JUIZ DE FORA SERVIÇOS GERAIS LTDA., POR SUAS ADVOGADAS JORGINA ILDA DEL PUPO 5.009-ES E JAQUELINE CARMINATI BURINI 13.603-ES, E RODRIGO MARAGOANHA COLODETTE, POR SEU ADVOGADO RODRIGO MARAGOANHA COLODETTE 9.080-ES, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO, DE FLS. 646, QUE NÃO ADMITIU O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO 21265/11 (024.09.019158-6). VITÓRIA, 20 DE MARÇO DE 2013. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI CHEFE DE SEÇÃO DA 3ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA -************- 2. PROCESSO Nº 720/2013 ASSUNTO: PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO INTERNACIONAL REQUERENTE: SALVATORE SCETTA E ALESSIA MEROLA REPRESENTANTE: DRª CAROLINA BELLOTI JUNKES RELATOR: DRª. ANDREA TEIXEIRA DE SOUZA 3. PROCESSO Nº 722/2013 ASSUNTO: PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO INTERNACIONAL REQUERENTE: SILVESTRO BOSCO E LUISA TANNAZZONE REPRESENTANTE: DRª CAROLINA BELLOTI JUNKES RELATOR: DR. MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA 4. PROCESSO Nº 713/677/2012 ASSUNTO: PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO INTERNACIONAL REQUERENTE: SILVIO GEROLDI E SOFIA MARTA MOLTÓ GOMILA REPRESENTANTE: DRª CAROLINA BELLOTI JUNKES RELATOR: DR. MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA - VITÓRIA INTIMAÇÕES INTIMO: 01 - INFOPEL COMERCIAL LTDA. ME., POR SUA ADVOGADA DRª. ERICA DORNELA VERLI OAB/ES 16.425 PARA QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO Nº 035.11.502093-1). VITÓRIA, 20 MARÇO DE 2012. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI CHEFE DE SEÇÃO DA 3ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA -************- COLEGIADO RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA INTIMAÇÃO 2ª TURMA RECURSAL – VITÓRIA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA 01- INTIMO: BANCO ITAÚ S/A POR SEU ADVOGADO DR. NELSON MARCON OAB 10.990-ES, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 703/13, IMPETRADO NESTE EGRÉGIO COLEGIADO RECURSAL PARA TOMAR CONHECIMENTO DA R. DECISÃO DE FLS.27/28, PROFERIDO PELA EMINENTE RELATORA. VITÓRIA, 20 DE MARÇO DE 2013. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI CHEFE DE SEÇÃO DA 3ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA INTIMAÇÃO 01 - RECURSO INOMINADO Nº 20.245/10 RECTE: BANCO ITAÚ S/A ADV. DRª. DANIELA DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA ADV. DR. UDNO SANDONADE RECDO: ZELINDA DADALTO PLOZNER ADV. DR. CARLOS JOSÉ LIMA FARONI ADV. DRª. LIDIANE ZUMSCH LEMOS PEREIRA FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 129 PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL – DR. JAIME FERREIRA ABREU, QUE “DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO NO JUÍZO DE ORIGEM, ATÉ O PRONUNCIAMENTO EM DEFINITIVO DAQUELA CORTE ACERCA DA MATÉRIA LITIGIOSA, NOS MOLDES DO ART. 543-B, § 1º DO CPC”. VITÓRIA, 18 DE MARÇO DE 2013. LITA PIMENTA FERREIRA ANALISTA JUDICIÁRIO -************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA - VITÓRIA INTIMAÇÃO INTIMO: 01 - SONIA MARIA RAMOS, POR SEU ADVOGADO DR. RENATO DE OLIVEIRA 8.693-ES E BANESTES S.A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR SEU ADVOGADO DR. LEONARDO VARGAS MOURA 8.138-ES, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO, DE FLS. 372/374, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO 22.676/12 (024.09.029425-7). VITÓRIA, 20 DE MARÇO DE 2013. 107 Sexta-Feira 22 de março de 2013 RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI CHEFE DE SEÇÃO DA 3ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA -************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA - VITÓRIA INTIMAÇÕES INTIMO: 01 - LUCY ALVES RODRIGUES DE AZEVEDO, POR SEU ADVOGADO DR. THIAGO PEREIRA MALAQUIAS 14.120-ES, E UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, POR SEU ADVOGADO DR GUSTAVO SICILIANO CANTISANO 10.371-ES, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO, DE FLS. 236/238, QUE NÃO ADMITIU O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO 22.393/12 (035.10.511127-8). Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO ESPECIAL CÍVEL. 1. NÃO É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA ESTA CORTE CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESCOLHIDO. ADMISSÃO DO RECURSO QUE FERE O PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. 2. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-SE; AGRG 2012211582; AC. 9017/2012; REL. DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA; DJSE 29/06/2012; PÁG. 22) DIANTE DE TAIS FATORES, INADMITO O RECURSO POR TRATAR-SE DE MEIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARQUIVE-SE. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS FACE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. P.R.I. VITÓRIA-ES, 04 DE MARÇO DE 2013. ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA - 3ª TURMA RECURSAL VITÓRIA, 20 DE MARÇO DE 2013. VITÓRIA, 20 DE MARÇO DE 2013. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI CHEFE DE SEÇÃO DA 3ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI CHEFE DE SEÇÃO DA 3ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA -************- -************PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA - VITÓRIA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA RECURSAL INTIMAÇÃO AGRAVANTE: NET LINK SERVICE E CERLOS EDUARDO FELIX SALLES. ADV. DR.: SIRLEI DE ALMEIDA OAB-ES 7.657 ADV. DRª .: ERICA ALCANTARA PINHEIRO DE PAULA OAB-ES 19.615 AGRAVADO: PREST LOCADORA DE VEICULOS LTDA... ADV. DRª.: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS OAB-ES 8.887 AGRAVO DE INSTRUMENTO 106/13 AGRAVANTE: NET LINK SERVICE E CERLOS EDUARDO FELIX SALLES AGRAVADO: PREST LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA... INTIMAÇÃO INTIMO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (SUCESSOR POR INCORPORAÇÃO DO BANCO ABN AMRO REAL S/A), POR SUA ADVOGADA DRª ROSANE ARENA MUNIZ OAB-ES 405-A, E EDIVAN MARIA SOARES, POR SEU ADVOGADO NERIVAN NUNES DO NASCIMENTO OAB-ES 11.495, PARA TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 147 NO RECURSO INOMINADO Nº 22.991/13 (0061247-67.2007.808.0024). VITÓRIA, 20 MARÇO DE 2013. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI Chefe de Seção da 3ªturma Recursal de Vitória DECISÃO CUIDA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTADO POR NET LINK SERVICE E CERLOS EDUARDO FELIX SALLES FRENTE A DECISÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DO AGRAVANTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. DECIDO MONOCRATICAMENTE TENDO EM VISTA QUE O RECURSO APRESENTADO É MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, UMA VEZ QUE ALÉM DE NÃO ESTAR PREVISTO NA LEI 9.099/95 É INCOMPATÍVEL COM TODA SISTEMÁTICA E PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, SENDO CONTRÁRIO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE PROCESSUAL AQUI VIGENTES. ESTE É O POSICIONAMENTO JÁ ASSENTADO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO NOSSO PAÍS. VEJAMOS: 46103838 - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA SIMPLICIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDINARIAMENTE NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O SISTEMA RECURSAL DA LEI Nº 9.099/95 ADMITE APENAS O RECURSO INOMINADO E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÕES PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ARQUIVAMENTO. SEM CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (TJ-BA; REC. 000061269.2012.805.9000; PRIMEIRA TURMA RECURSAL; REL. JUIZ BALTAZAR MIRANDA SARAIVA; DJBA 26/11/2012) 93437981 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 41, DA LEI Nº 9.099/95. NÃO CONHECIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS; AI 59931-21.2012.8.21.9000; CANGUÇU; PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL; REL. DES. PEDRO LUIZ POZZA; JULG. 22/11/2012; DJERS 26/11/2012) 99075249 - AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA COMBATER DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO -************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA - VITÓRIA INTIMAÇÃO INTIMO: 01 - TELEMAR NORTE LESTE, POR SEU ADVOGADO DR. DANIEL MOURA LIDOINO 17318-ES, E WILSON GOUVÊA FREIAS, POR SEU ADVOGADO DR. FOUAD A. BOUCHABKI FILHO, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO, DE FLS. 793/794, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO 22.047/12 (03507017465-7). VITÓRIA, 20 DE MARÇO DE 2013. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI CHEFE DE SEÇÃO DA 3ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE CARIACICA ENTRÂNCIA ESPECIAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº RICARDO GARSCHAGEN ASSAD PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº ANDREA TEIXEIRA DE SOUZA 108 Sexta-Feira 22 de março de 2013 CHEFE DE SECRETARIA: ROBERTO LUCHI NASCIMENTO Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO necessário comuniquem aos seus constituintes a realização da referida audiência, para fins de comparecimento. Lista: 0016/2013 1 - 0117558-75.2011.8.08.0012 (012.11.117558-9) - Procedimento Ordinário Requerente: BRENDO DA SILVA ALVES Requerido: TERMAS INTERNACIONAL DO ES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11648/ES - ALENCAR FERRUGINI MACEDO Advogado(a): 120179/MG - ALVIMAR CARDOSO RAMOS Advogado(a): 15040/ES - RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO Advogado(a): 004680/ES - VICENTE SANTORIO FILHO Intimo os Doutos Advogados da Audiência Preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências da 1ª VARA CÍVEL de CARIACICA, no dia 02/07/2013 às 14:00 horas, ficando cientes de que caso entendam necessário comuniquem aos seus constituintes a realização da referida audiência, para fins de comparecimento. 2 - 0012971-02.2011.8.08.0012 (048.11.012971-4) - Consignação em Pagamento Consignante: LUCIENY APARECIDA PAIXAO GOMES Consignado: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO Para tomar ciência do despacho: Intimo a Douta Advogada do inteiro teor do respeitável Despacho de fl. 174, que segue transcrito: "DESPACHO. 1. Intime-se a requerente para manifestar-se acerca do contrato de fl. 166 e ss. Prazo de 10 dias. 2. Designo audiência preliminar para o dia 03 de julho de 2013, às 14:00 horas. Intimem-se. 3. Diligencie-se. Cariacica, 21 de fevereiro de 2013. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito” de julho de 2013, às 14:00 horas. Intimem-se. 3. Diligencie-se. Cariacica, 21 de fevereiro de 2013. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito” 7 - 0009498-76.2009.8.08.0012 (012.09.009498-3) - Procedimento Ordinário Requerente: WEDERSON DOS SANTOS PEREIRA Denunciado: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S A Litisconsorte Passivo: ELIAQUIM VIANA Requerido: ELIAQUIM VIANA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 00011601/ES - ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA Advogado(a): 11655/ES - ANA MARIA CALENZANI Advogado(a): 72973/SP - LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE Advogado(a): 009262/ES - OSNI DE FARIAS JUNIOR Advogado(a): 009888/ES - RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO Intimo os Doutos Advogados da Audiência Preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências da 1ª VARA CÍVEL de CARIACICA, no dia 27/08/2013 às 14:00 horas, ficando cientes de que caso entendam necessário comuniquem aos seus constituintes a realização da referida audiência, para fins de comparecimento. 8 - 0120891-35.2011.8.08.0012 (012.11.120891-9) - Despejo Requerente: JANDERSON PASSAMANI FORNACIARI Requerido: VOLMAR CALDEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10441/ES - ANNA KARLA CONCEICAO DOS SANTOS REIS Advogado(a): 17838/ES - SILVANIA APARECIDA DA SILVA ABILIO Intimo as Doutas Advogadas da Audiência Preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências da 1ª VARA CÍVEL de CARIACICA, no dia 28/08/2013 às 13:30 horas, ficando cientes de que caso entendam necessário comuniquem aos seus constituintes a realização da referida audiência, para fins de comparecimento. 3 - 0012971-02.2011.8.08.0012 (048.11.012971-4) - Consignação em Pagamento Consignante: LUCIENY APARECIDA PAIXAO GOMES Consignado: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO Intimo os Doutos Advogados da Audiência Preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências da 1ª VARA CÍVEL de CARIACICA, no dia 03/07/2013 às 14:00 horas, ficando cientes de que caso entendam necessário comuniquem aos seus constituintes a realização da referida audiência pra fins de comparecimento. 4 - 0019060-07.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: ANIZIA ANDRE DA ROCHA ALMEIDA Requerido: BANCO ITAULEASING S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO Intimo os Doutos Advogados da Audiência Preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências da 1ª VARA CÍVEL de CARIACICA, no dia 03/07/2013 às 13:30 horas, ficando cientes de que caso entendam necessário comuniquem aos seus constituintes a realização da referida audiência, para fins de comparecimento. 5 - 0020573-15.2009.8.08.0012 (012.09.020573-8) - Procedimento Ordinário Requerente: ALCEBIADES LOUREIRO DIOLINDO Requerido: TRIESTE VEICULOS LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004443/ES - ERNANDES GOMES PINHEIRO Intimo o Douto Advogado para requerer o que for de direito, tendo em vista a devolução do AR (Aviso de Recebimento) do 2º Requerido, SEGURADORA AMPARA VEÍCULOS E SERVIÇOS, constando o seguinte motivo: "Mudou-se". 6 - 0111947-44.2011.8.08.0012 (012.11.111947-0) - Procedimento Ordinário Requerente: EDP ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICA S/A ESCELSA Requerido: EMANOEL PEREIRA LEOPOLDO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10215/ES - EDUARDO LOPES ANDRADE Advogado(a): 95502/RJ - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Intimo os Doutos Advogados da Audiência Preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências da 1ª VARA CÍVEL de CARIACICA, no dia 22/08/2013 às 13:30 horas, ficando cientes de que caso entendam 9 - 0026673-78.2012.8.08.0012 - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: TANIA MARA DE BRITO ALMEIDA Requerido: JACIRA COREA DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18472/ES - MARCELO SERAFIM DE SOUZA Para tomar ciência da decisão: Intimo o Douto Advogado para manifestar-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça às fl. 54 dos autos, e intimo ainda do inteiro teor da respeitável Decisão de fl. 49/50, que segue transcrita: "DECISÃO. 01. Tânia Mara de Brito Almeida, qualificada nos autos, propôs Ação de Reintegração de Posse em face de Verilza Vieira de Souza e Jacira Correa da Silva, igualmente identificadas, expondo, em síntese, que a segunda requerida estaria a cometer esbulho em imóvel da requerente, sob o argumento de que teria adquirido o bem de terceiro primeira requerida. Por certo, a legitimidade para figurar no pólo passivo de ação possessória advêm da prática de agressão contra a qual a autora se insurge, excluindo possível antecessor ou cessionário que, não obstante a prática de ilícito como a suposta venda de coisa alheia, não praticou ato de apossamento ou ameaça por meio de violência ou clandestinidade. Em suma, não se imputando á Verilza Vieira de Souza a prática de esbulho, turbação ou ameaça, mas, mero negócio que teria ensejado tais práticas pela outra demandada, não vislumbro legitimidade daquela para figurar no pólo passivo da ação. 02. Ante ao exposto, declaro a autora carecedora da ação possessória em face de Verilza Vieira de Souza, por falta de legitimidade ad causam, excluindo-a do pólo passivo da ação com fulcro no artigo 267, inc. VI c/c artigo 295, inc. II, ambos do CPC. 03. Intime-se, procedendo a Secretaria as devidas retificações nos registros e autuação. Prossiga-se. 04. Diligencie-se. Cariacica, 04 de março de 2013. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito" 10 - 0017380-89.2009.8.08.0012 (012.09.017380-3) - Procedimento Ordinário Requerente: MALVINA PEÇANHA DA SILVA Requerido: ESPOLIO DE JOAO BATISTA TELES e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007144/ES - ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA Intimo o Douto Advogado para retirar Carta Precatória e providenciar as cópias necessárias para a relização do ato. 11 - 0025610-86.2010.8.08.0012 (012.10.025610-1) - Procedimento Ordinário Requerente: ZULMIRA FABRI FRANCISCO Requerido: BANCO DO BRASIL S.A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17063/ES - SAULLA RENATA GOMES DA SILVA 109 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Intimo a Douta Advogada para requerer o que for de direito, tendo em vista a devolução do A.R. (Aviso de Recebimento) de intimação da Requerente, ZULMIRA FABRI FRANCISCO, às fl. 146 dos autos, constando o seguinte motivo: "Mudou-se". 12 - 0005164-72.2004.8.08.0012 (012.04.005164-6) - Procedimento Ordinário Requerente: EDILSON DE SOUZA CASTRO Denunciado: MÁCIO AUGUSTO MARQUES INÁCIO Requerido: UNIMED VITORIA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000160/ES - ALEXANDRE MARIANO FERREIRA Advogado(a): 12548/ES - ANDRE ARNAL PERENZIN Advogado(a): 007023/ES - DULCELANGE AZEREDO DA SILVA Advogado(a): 13054/ES - EDUARDO MERLO DE AMORIM Advogado(a): 008818/ES - JOAO DE AMARAL FILHO Advogado(a): 003901/ES - RICARDO TADEU RIZZO BICALHO Intimo os Doutos Advogados da Audiência de Instrução e Julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências da 1ª VARA CÍVEL de CARIACICA, no dia 10/09/2013 às 14:00 horas. 13 - 0006458-86.2009.8.08.0012 (012.09.006458-0) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: LOCAR LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Executado: TERBRASA - TERMINAIS BRASIL DE SERV. PORTU. E PETROLI. LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000123B/ES - WANDER REIS DA SILVA Para tomar ciência do despacho: DESPACHO: Defiro a citação por edital do coexecutado Leandro Soares Simões, observado o prazo de 30 dias (art. 232, IV do CPC). INTIMAR O DOUTO ADVOGADO PARA PROVIDENCIAR A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. 14 - 0010779-67.2009.8.08.0012 (012.09.010779-3) - Procedimento Ordinário Requerente: ROGERIO FERNANDES DE PÁDUA Requerido: ITACIBA VEICULOS LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12211/ES - ROBSON LUIZ MARIANI Para tomar ciência do despacho: DESPACHO: Por edital, cite-se a primeira requerida, observado o prazo de 30 dias – art. 232, IV do CPC. INTIMAR O DOUTO ADVOGADO PARA PROVIDENCIAR A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. 15 - 0001834-91.2009.8.08.0012 (012.09.001834-7) - Procedimento ordinário Requerente: L&D LOGISTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA Requerido: JACINÁRIO DE FREITAS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17761/ES - EDIMARIO ARAUJO DA CUNHA Para tomar ciência do despacho: D E S P A C H O: Defiro a citação editalícia, como postulado. Prazo de 30 dias (art. 232, IV, do CPC). INTIMAR O DOUTO ADVOGADO PARA PROVIDENCIAR A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. 16 - 0000770-46.2009.8.08.0012 (012.09.000770-4) - Monitória Requerente: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN Requerido: MARIA MADALENA MENDES SILVA - ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 225A/ES - FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA INTIMAR O DOUTO ADVOGADO PARA PROVIDENCIAR A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. 17 - 0003473-81.2008.8.08.0012 (012.08.003473-4) - Depósito Requerente: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Requerido: MARCELO FERREIRA MENDES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004727/ES - JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA INTIMAR O DOUTO ADVOGADO PARA PROVIDENCIAR A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. 18 - 0120317-12.2011.8.08.0012 (012.11.120317-5) - Monitória Requerente: KROHLING E GILLES LTDA - ME Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO Requerido: VILLELA RESENDE SUPERMERCADOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006791/ES - ERRITON LEAO INTIMAR O DOUTO ADVOGADO PARA PROVIDENCIAR A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. 19 - 0002019-66.2008.8.08.0012 (012.08.002019-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FINASA S/A Requerido: MARIO CARVALHO DOS SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR INTIMAR O DOUTO ADVOGADO PARA PROVIDENCIAR A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. 20 - 0117417-56.2011.8.08.0012 (012.11.117417-8) - Procedimento Ordinário Requerente: GALHARDO DE BARROS PEREIRA SILVA e outros Requerido: TRANSPORTES POLONI LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6500/ES - JOSE BELARMINO DE ANDRADE FILHO Advogado(a): 009342/ES - MICHELLE VAZ FIDALGO PIMENTEL Advogado(a): 5584/ES - WILMA CHEQUER BOU-HABIB 1) INTIMAR PARA audiência preliminar redesignada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL, no dia 02/07/2013 às 14:30. 2) INTIMAR A PARTE AUTORA PARA PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA, EM 10 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, CONFORME FL. 96. 21 - 0031658-90.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: VIFERRO FERRAMENTAS E FERRAGENS LTDA Requerido: INDUSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES VALE DO AÇO LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007338/ES - LUIZ ROBERTO MARETO CALIL Para tomar ciência do despacho: 1) DESPACHO / OFÍCIO: Designo audiência de conciliação (art. 277, CPC) para o dia, 05 de setembro de 2013, às 13:30 h. Intimem-se as partes para comparecerem na sala de audiência deste juízo, situado no Fórum Dr. Américo Coelho, Rua São João Batista, s/nº, Trevo de Alto Laje, Cariacia ES, CEP 29.140-901. Cite(m)-se o(s) requerido(s) de todos os termos da presente ação... 2) INTIMAR A PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA E INFORMAR NOVO ENDEREÇO DA PARTE REQUERIDA PARA FINS DE CITAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. 22 - 0016004-63.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: MARIA APARECIDA DE ARAÚJO MONTEIRO MACHADO Requerido: BV FINANCEIRA SA CFI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14434/ES - MARIELA CELESTINO DE OLIVEIRA Advogado(a): 11068/ES - TATIANA MOURE DOS REIS VIEIRA Para tomar ciência do despacho: DESPACHO: 1. Intime-se a requerente para, em 10 dias, tomar ciência da devolução da correspondência de fl. 92, adotando as providências necessárias ao prosseguimento do feito. 23 - 0022198-50.2010.8.08.0012 (012.10.022198-0) - Renovatória de Locação Requerente: DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S/A Denunciado: LORENGE S A PARTICIPACOES Requerido: DM EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 121001/SP - MONICA LUZ RIBEIRO INTIMAR A PARTE EXECUTADA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 281 E, NO PRAZO DE LEI, EFETUAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA, CONFORME FL. 277. 24 - 0000224-49.2013.8.08.0012 - Embargos de Terceiro Embargante: COMERCIAL BIG BEM LTDA Embargado: AGROINSUMOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008634/ES - DEIDSON HERMANN DA SILVEIRA INTIMAR A PARTE AUTORA PARA PROVIDENCIAR CONFORME CERTIDÃO DE FL. 18. CONTRAFÉ, 110 Sexta-Feira 22 de março de 2013 25 - 0018484-14.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S A Requerido: MIGUEL DA ROSA BERTOLANI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17666/ES - MAGDA LUIZA R E DE OLIVEIRA Para tomar ciência da decisão: 1) DECISÃO: Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem acima descrito, permanecendo o representante legal do autor como depositário judicial. Lavre-se termo de compromisso. Fica consignado que até o prazo de cinco (05) dias após a execução da referida liminar poderá o demandado pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito. Cumprida a liminar, cite-se o requerido para, querendo, oferecer resposta, no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada deste aos autos, sob pena de revelia, na forma do artigo 319 do CPC (art. 3º e § 1º e 2º, 3º e 4º do Dec. Lei 911/69). Consigno ainda, na forma do artigo 285 do CPC, que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cariacica, 25/09/2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD JUIZ DE DIREITO INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA (fls. 43/45), BEM COMO, DA CONTESTAÇÃO (FLS. 24/30) E REQUERER O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. 2) DECISÃO: Sendo assim, reconheço a existência de conexão entre as citadas ações (Ação Revisional que tramita na 2ª Vara Cível) Não obstante, antes de remeter os autos ao juízo competente, determino a expedição de mandado de restituição do bem, caso já tenha sido apreendido. Cumprida a diligência, encaminhem-se os autos à 2ª Vara Cível de Cariacica. INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA (FLS. 49/51) E REQUERER O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. 26 - 0032375-05.2012.8.08.0012 - Cautelar Inominada Requerente: TEGMA GESTAO LOGISTICA S/A e outros Requerido: DAILSON LARANJA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19794/ES - Bruno Richa Menegatti Advogado(a): 9931/ES - MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO Advogado(a): 16980/ES - RAQUEL BOTELHO SANTORO Para tomar ciência da decisão: 1) INTIMAR AS PARTES PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 129/130 "...DIANTE DO EXPOSTO, NÃO SE ENCONTRANDO PRESENTES NENHUM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 879 DO CPC, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE LIMINAR..." 2) INTIMAR A PARTE AUTORA PARA RÉPLICA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 89/123. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 19 DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2013. EU, BVT, ANALISTA JUDICIÁRIO I, O DIGITEI. EU, CDT, CHEFE DE SECRETARIA, CONFERI E SUBSCREVI. CARMEN LÚCIA CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -*********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2º VARA CIVEL CARIACICA-ES EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL A DRª. CARMEN LÚCIA CORRÊA, MM. JUÍZA DE DIREITO DESTA 2ª VARA CÍVEL DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, NESTE JUÍZO, CORRE SEUS TRÂMITES OS AUTOS DO PROCESSO Nº 0903370-93.2001.8.08.0012 (012.03.010867-9), AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR QUEOPS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA EM FACE DE INDUSTRIA DE PAPEL PAPELÃO SÃO ROBERTO LTDA. E, COMO CONSTA DO AUTOS QUE A PARTE QUEOPS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, INSCRITO NO CNPJ/MF SOB O Nº 00.867.471/0001-00, ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMÁ-LO PESSOALMENTE, INTIMO-O PELO PRESENTE EDITAL, PARA QUE O INTIMADO NÃO ALEGUE IGNORÂNCIA É PASSADO O PRESENTE EDITAL, PUBLICADO NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME DESTE JUÍZO E PUBLICADO 01 (UMA) VEZ NO ÓRGÃO OFICIAL. PARA PROCEDER O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE F. 224 A 225, NO VALOR DE 28,51 E 11,13 VRTES (VALOR DE REFERÊNCIA DO TESOURO ESTADUAL), RESPECTIVAMENTE, NO PRAZO DE LEI.DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 19 DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2013. EU, BVT, ANALISTA JUDICIÁRIO I, O DIGITEI. EU, CDT, CHEFE DE SECRETARIA, CONFERI E SUBSCREVI. CARMEN LÚCIA CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 3ª VARA DE FAMÍLIA CARIACICA, 20 DE MARÇO DE 2013 ROBERTO LUCHI NASCIMENTO CHEFE DE SECRETARIA JUIZ DE DIREITO: DRº EDNALVA DA PENHA BINDA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº ANA BRANDAO DA COSTA CHEFE DE SECRETARIA: MARLENE DUARTE DE OLIVEIRA BERNARDINO -************Lista: 0009/2013 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2º VARA CIVEL CARIACICA-ES EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL A DRª. CARMEN LÚCIA CORRÊA, MM. JUÍZA DE DIREITO DESTA 2ª VARA CÍVEL DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, NESTE JUÍZO, CORRE SEUS TRÂMITES OS AUTOS DO PROCESSO Nº 0903372-63.2001.8.08.0012 (012.03.010877-8), AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, PROPOSTA POR QUEOPS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA EM FACE DE INDUSTRIA DE PAPEL PAPELÃO SÃO ROBERTO LTDA. E, COMO CONSTA DO AUTOS QUE A PARTE QUEOPS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, INSCRITO NO CNPJ/MF SOB O Nº 00.867.471/0001-00, ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMÁ-LO PESSOALMENTE, INTIMO-O PELO PRESENTE EDITAL, PARA QUE O INTIMADO NÃO ALEGUE IGNORÂNCIA É PASSADO O PRESENTE EDITAL, PUBLICADO NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME DESTE JUÍZO E PUBLICADO 01 (UMA) VEZ NO ÓRGÃO OFICIAL. PARA PROCEDER O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE F. 177 A 178, NO VALOR DE 39,89 E 11,13 VRTES (VALOR DE REFERÊNCIA DO TESOURO ESTADUAL), RESPECTIVAMENTE, NO PRAZO DE LEI.DADO E 1 - 0018710-58.2008.8.08.0012 (012.08.018710-2) - Procedimento Ordinário Requerente: A.G. Requerido: A.R.F. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004680/ES - VICENTE SANTORIO FILHO Para no prazo de Lei, tomar ciência do desarquivamento dos autos. 2 - 0124311-48.2011.8.08.0012 (012.11.124311-4) - Procedimento Ordinário Requerente: E.R.B. Requerido: R.P. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12376/ES - ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES Advogado(a): 16784/ES - NAYARA GRACELLI Para tomar ciência da sentença: DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a existência de união estável entre as partes no período de março/2009 a setembro/2011, assim como sua dissolução após o referido lapso temporal. Por conseguinte, CONDENO o requerido ao pagamento em favor da requerente da quantia correspondente à metade das 13 (treze) parcelas pagas durante a constância da união estável, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data de cada pagamento, a ser apurada na forma do art. 475-B do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente à meação dos rendimentos auferidos pelo réu com o bem objeto da partilha, na forma da 111 Sexta-Feira 22 de março de 2013 fundamentação supra. Condeno o requerido nas despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista que a requerente decaiu na parte mínima de seu pedido (art. 21, parágrafo único, do CPC). 3 - 0021897-35.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: S.L. Requerido: F.T.O. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17838/ES - SILVANA APARECIDA DA SILVA ABILIO Para réplica 4 - 0000770-07.2013.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: V.D.S. Requerido: J.E.S. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000294B/ES - ROSEMARY MACHADO DE PAULA Para réplica 5 - 0009916-09.2012.8.08.0012 (012.12.009916-8) - Regulamentação de Visitas Requerente: G.C.I. Requerido: A.D.N.R.L. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16842/ES - ESTEFANO STANGE PORTELLA Para tomar ciência da decisão: Desta feita, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela, para regulamentar provisoriamente as visitas na forma consentida pela requerida à fl. 27. Designo audiência preliminar de conciliação para o dia 23/04/2013, às 13:45 horas. Intimem-se todos, dando-lhes ciência do deferimento parcial da tutela de urgência e de que nessa audiência, caso não se realize o acordo, será ordenado o processo (CPC, art. 331, § 2º). As partes, poderão, até a audiência, especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação (CPC, art. 331, § 2°). 6 - 0003204-03.2012.8.08.0012 (012.12.003204-5) - Procedimento Ordinário Requerente: P.M.D.S. Requerido: L.A.P. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006315/ES - LUIZ TELVIO VALIM Para tomar ciência da decisão: Declaro a revelia do requerido, eis que o mandado de citação foi juntado aos autos em 11/12/2012, como se infere da certidão de fl. 150-v, tendo o prazo para resposta expirado em 28/01/2013, computando-se o recesso e a suspensão dos prazos pela Resolução nº 055/2012, publicada no DJ de 17/12/2012.Intime-se o requerido para ciência desta, bem como para receber as peças intempestivas, no prazo de 05 (cinco) dias. 7 - 0021107-51.2012.8.08.0012 - Exceção de Incompetência Requerente: K.D.R.S. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14628/ES - IVONETE MARIA VICTOR Para tomar ciência do despacho: Defiro o benefício da AJG aos Excipientes. Certifique-se a Sra. Chefe de Secretaria quanto a tempestividade da presente. Se no prazo: recebo a presente Exceção e, em conseqüência, DETERMINO a suspensão dos autos principais - Proc. nº 012.12.009769-1 , bem como dos demais incidentes Impugnação da Assistência Judiciária - Proc. nº 0021109-21.2012.8.08.0012 e Impugnação do Valor atribuído à Causa - Proc. nº 0021108-36.2012.8.08.0012. Ao excepto para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, na forma do disposto no art. 308, do CPC. 8 - 0025825-91.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Reconvinte: H.H.F. Requerente: A.A.D.R. Reconvido: A.A.D.R. Requerido: H.H.F. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005560/ES - CILONI NUNES FERNANDES Para tomar ciência da decisão: INDEFIRO o pedido de Aditamento da Reconvenção, posto que apresentado fora do prazo legal, eis que o réu-reconvinte foi citado no dia 11/10/2012, consoante se infere do contido na certidão de fl. 95. Ademais, a reconvenção, na forma do disposto no art. 299, do CPC, deve ser oferecida simultaneamente com a contestação. Desentranhe-se a peça de aditamento à Reconvenção de fls. 341/343, bem como os documentos a ela anexados - fls. 344/467 -, certificando-se o ocorrido. Intime-se o réu-reconvinte desta decisão. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO 9 - 0003551-02.2013.8.08.0012 - Execução de Alimentos Exequente: I.G.R. Executado: J.M.R. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005768/ES - LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI Para tomar ciência do despacho: 1. Defiro o benefício da AJG. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos o título executivo. 3. No mesmo prazo, deverá o exequente emendar a inicial, escolhendo o pedido e, consequentemente, o rito pelo qual deve seguir o feito, na medida em que impossível a cumulação dos pedidos "b" e "c" constantes da inicial. 10 - 0030429-95.2012.8.08.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: M.M.M. Requerido: F.L.M. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18850/ES - ALEXSANDRA LIMA GONCALVES SILVA Para tomar ciência da decisão: Desta feita, declaro a existência de erro material no Termo de Audiência de fls. 24/25, na conformidade com o disposto no art. 463, inc. I, do CPC, para fazer constar como data de sua realização o dia 04 de março de 2013. Quanto ao mais, fica inalterada a r. sentença como lançada nos autos (fls. 24/25), ressalvada a parte onde consta o equívoco. Publiquese, registre-se na seqüencia atual do livro de registro de sentenças, anote-se a retificação, por certidão, na própria sentença destes autos e no seu registro. Diligencie-se. 11 - 0001072-36.2013.8.08.0012 - Execução de Prestação Alimentícia (Art. 733 CPC) Exequente: F.D.M.C. e outros Executado: E.L.C. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004854/ES - TANIA REGINA KROEBEL Para ciência da Justificação, prazo de lei 12 - 0124798-18.2011.8.08.0012 (012.11.124798-2) - Procedimento Ordinário Requerente: J.G.D.O. Requerido: J.L.D.O. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8662/ES - ALEXANDRE BARACHO RODRIGUES Advogado(a): 120179/MG - ALVIMAR CARDOSO RAMOS Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, considerando a revelia da requerida e, por tudo mais que dos autos consta, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela para exonerar o autor de prestar à requerida os alimentos na ordem de 15% (quinze por cento) sobre os seus vencimentos líquidos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, exonerando-o definitivamente de prestar alimentos à requerida J.L.D.O., no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre os seus vencimentos líquidos e, em conseqüência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do disposto no art. 269, inc. I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, todavia, suspendo tais condenações em virtude de encontrar-se amparada pelo benefício da AJG. 13 - 0123482-67.2011.8.08.0012 (012.11.123482-4) - Execução de Alimentos Exequente: R.D.O.T. Executado: D.D.S.T. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11854/ES - RICARDO FREIRE SIQUEIRA Para tomar ciência da sentença: Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente execução que tramita pelo art. 733 do CPC, em face do disposto no art. 794 do CPC, ou seja, pelo integral pagamento da obrigação. Sem custas, face ao benefício da assistência judiciária. Caso tenha sido encaminhado mandado de prisão em desfavor do executado à POLINTER, oficie-se ao aludido Órgão para devolvê-lo, independentemente de cumprimento. 14 - 0003728-97.2012.8.08.0012 (012.12.003728-3) - Procedimento Ordinário Requerente: E.A.S. Requerido: M.D.P.C.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 2682/ES - LAUDECI VITORIA SCHERRER Para tomar ciência da sentença: Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 267, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. CONDENO o requerido nas despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, 112 Sexta-Feira 22 de março de 2013 todavia suspendo tais condenações em virtude de encontrar-se amparado pelo benefício da AJG. 15 - 0031543-69.2012.8.08.0012 - Alimentos Requerente: D.D.C.D. Requerido: E.M.D. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18489/ES - MARIA ELIANA SOUZA Para tomar ciência do despacho: Intime-se para impulsionar o feito, no prazo de lei. 16 - 0003580-52.2013.8.08.0012 - Divórcio Consensual Requerente: E.R.G. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11106/ES - GRAZIELA VERVLOET BORTOLINI Para tomar ciência do despacho: Intimem-se os requerentes para, no prazo de 10 (dez) dias, assinarem, com reconhecimento de firma, a petição inicial, como forma de ratificação do pedido, e apresentarem a declaração nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 ou efetuarem o preparo das custas, sob pena de indeferimento do benefício. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12249/ES - FREDERICO AUGUSTO MACHADO Para tomar ciência do despacho: Intime-se o requerente, na pessoa de seu patrono, para firmar compromisso de declaração de ausência, consoante o disposto no artigo 232, I, do CPC, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de extinção. 23 - 0011556-47.2012.8.08.0012 (012.12.011556-8) - Divórcio Litigioso Requerente: R.D.A.A. Requerido: B.D.S.P.D.A. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10420/ES - ANDREOTTE NORBIM LANES Para tomar ciência da decisão: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17/04/2013, às 13:15 horas. Intimem-se todos, inclusive as testemunhas arroladas pelo autor - fl. 05 -, objetivando o comparecimento à audiência designada, dando ciência à requerida de que deverá comparecer à audiência designada acompanhado de, no mínimo 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação, ou arrolá-las no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da presente. Intimem-se as testemunhas arroladas pela ré, se o rol for apresentado no prazo. 24 - 0027464-47.2012.8.08.0012 - Divórcio Consensual Requerente: C.H.F.D.S. e outros 17 - 0031706-49.2012.8.08.0012 - Divórcio Consensual Requerente: I.M.D.S.R. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19896/ES - FABIO MARCOS Para tomar ciência do despacho: Converto o feito em diligência, haja vista que o pedido inicial não está de acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010. Dessa forma, intimem-se os autores para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial e adequá-la à EC nº 66/2010. . 18 - 0001501-03.2013.8.08.0012 - Divórcio Consensual Requerente: N.A.S. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17141/ES - VIVIAN DE SOUZA RANGEL FEREGHETTI Para tomar ciência do despacho: 1. Havendo interesse de menores, designo audiência de ratificação para o dia 23/04/2013 às 13: horas. 19 - 0028543-61.2012.8.08.0012 - Divórcio Litigioso Requerente: L.G.I. Requerido: A.C.I. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17360/ES - OLENIR DA SILVA CEZÁRIO Para ciência da Certidão de fl. 22 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12605/ES - FELIPE MORAIS MATTA Para tomar ciência do despacho: Designo audiência de conciliação/ratificação do pedido para o dia 16/04/2013, às 14:15 horas. 25 - 0113098-45.2011.8.08.0012 (012.11.113098-0) - Divórcio Litigioso Requerente: A.S.L. Requerido: J.L.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11655/ES - ANA MARIA CALENZANI Advogado(a): 2135/ES - ANTONIO CARLOS BORLOTT Para tomar ciência do despacho: 1. Acolho o parecer ministerial de fl. 85 e, por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/04/2013, às 14:00 horas. 2. Intimem-se todos objetivando o comparecimento à audiência designada, dando-lhes ciência de que deverão comparecer à audiência acompanhados de, no mínimo 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação ou arrolá-las no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da presente. 26 - 0018590-73.2012.8.08.0012 - Divórcio Litigioso Requerente: O.L.L. Requerido: I.G.L. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008305/ES - JOSE ANTONIO GRACELI Para ciência do desarquivamento dos autos Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14765/ES - ILMA DE CAMARGOS PEREIRA BARCELLOS Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos consta e os princípios de direito atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR O DIVÓRCIO das partes OLADIR LUIZ LORENZON e IVONE GONÇALVES LORENZON, fazendo-o com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010. A requerida continuará a utilizar o nome de casada, haja vista que não consentiu com a alteração do nome, que constitui um direito da personalidade. EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do disposto no art. 269, inc. I, do CPC. 21 - 0112217-68.2011.8.08.0012 (012.11.112217-7) - Divórcio Litigioso Requerente: R.C.R.S. Requerido: I.D.S.S. 27 - 0016457-29.2010.8.08.0012 (012.10.016457-8) - Outras medidas provisionais Requerente: N.C.D.C. Requerido: J.L.R. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 00011223/ES - EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR Para tomar ciência do despacho: Indefiro o pedido de intimação do executado na pessoa de seu advogado, haja vista que foi assistido por curador especial (Defensora Pública). Intime-se o exequente para requerer o que lhe convier. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10924/ES - YARA CRISTINA CUSTODIO COURA Para tomar ciência da decisão: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/03/2013, às 14:00 horas. 20 - 0012420-85.2012.8.08.0012 (012.12.012420-6) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente: P.C. e outros 22 - 0002386-17.2013.8.08.0012 - Divórcio Litigioso Requerente: V.D.S. Requerido: M.D.P.M.D.S. 28 - 0002587-09.2013.8.08.0012 - Divórcio Consensual Requerente: J.D.S.C. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009763/ES - ANDERSON RAIMUNDO ZUCOLOTTO FERNANDES Para tomar ciência do despacho: 113 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Designo audiência de conciliação/ratificação do pedido para o dia 16/04/2013, às 14:00 horas. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO MARLENE DUARTE DE OLIVEIRA BERNARDINO CHEFE DE SECRETARIA -************- 29 - 0022749-59.2012.8.08.0012 - Divórcio Litigioso Requerente: S.F.D.S. Requerido: N.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11209/ES - HOSANA LEANDRO DE SOUZA Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos consta e considerando os princípios de direito atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DECRETO O DIVÓRCIO das partes S.F.D.S. e N.D.S., fazendo-o com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010. EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do disposto no art. 269, inc. I, do CPC. 30 - 0024653-17.2012.8.08.0012 - Divórcio Litigioso Requerente: V.S.B. Requerido: P.R.B. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 3194450/MA - THIERES FAGUNDES DE OLIVEIRA Para tomar ciência da decisão: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17/04/2013, às 13:45 horas. Defiro a produção de documental, bem como prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Intimem-se todos objetivando o comparecimento à audiência designada, dando-lhes ciência de que deverão comparecer à audiência acompanhados de, no mínimo 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação ou arrolá-las no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da presente. Intimem-se as testemunhas arroladas pela requerida à fl. 19 e pelo requerente, se o rol for apresentado no prazo. 31 - 0002181-85.2013.8.08.0012 - Divórcio Consensual Requerente: R.V.R. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004640/ES - JOAO BATISTA GOMES Para tomar ciência do despacho: Designo audiência de conciliação/ratificação do pedido para o dia 22/04/2013, às 13:30 horas,. 32 - 0027923-49.2012.8.08.0012 - Divórcio Consensual Requerente: L.D.S. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13467/ES - MARCELA NUNES DE SOUZA Para tomar ciência do despacho: Considerando que há interesse de menores, intime-se o douto patrono das partes para fornecer o endereço atualizado do requerente L. D.S., no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a realização da audiência de ratificação, eis que, consoante se infere da certidão de fl. 39, não foi encontrado no endereço declinado nos autos 33 - 0011803-28.2012.8.08.0012 (012.12.011803-4) - Divórcio Litigioso Requerente: J.R.L.D.A. Requerido: T.D.J.D.S.A. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006391/ES - CARLOS ALBERTO MIRANDA Para tomar ciência da decisão: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/04/2013, às 13:45 horas. Intimem-se todos objetivando o comparecimento à audiência designada, dando-lhes ciência de que deverão comparecer à audiência acompanhados de, no mínimo 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação. 34 - 0115054-96.2011.8.08.0012 (012.11.115054-1) - Divórcio Litigioso Requerente: R.C.F.R. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17892/ES - ANDRE LUIZ FARDIN FERRANDI MAIA Para tomar ciência do despacho: 1. Acolho o parecer ministerial de fl. 70 e, por conseguinte, designo audiência de conciliação para o dia 18/04/2013, às 13:30 horas, com base no art. 599, inc I, do CPC. CARIACICA, 20 DE MARÇO DE 2013 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 4ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO: DRº VICTOR EMANUEL ALCURI JUNIOR PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº SAMUEL SCARDINI FILHO : SIMONE LUGON VALLADAO Lista: 0026/2013 1 - 0037935-53.2012.8.08.0035 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: R.D.A.S. Requerido: G.P.S. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13541/ES - KARYNE BURKE GOMES para tomar ciência do r. despacho de fl. 29, no qual designou a audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada no dia 02/04/2013 às 13:00 horas. 2 - 0022163-22.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: T.M.D.S. Requerido: J.L.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18489/ES - MARIA ELIANA SOUZA para tomar ciência dos termos da r. decisão de fl. 94, na qual designou a audiência de instrução e julgamento que será realizada no dia 02/04/2013 às 15:00 horas. 3 - 0022163-22.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: T.M.D.S. Requerido: J.L.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 116562/RJ - JORGE LUIS DOS SANTOS para tomar ciência dos termos da r. decisão de fl. 94, na qual designou a audiência de instrução e julgamento que será realizada no dia 02/04/2013, às 15:00 horas, bem como para juntar nos autos a sua procuração antes da referida audiência. 4 - 0031124-49.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: K.S.V.A. Requerido: E.S.A. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17940/ES - GILVANIA BINOW para tomar ciência da r. decisão de fl. 65, na qual designou a audiência de instrução e julgamento que será realizada no dia 03/04/2013, às 14:45 horas. 5 - 0028961-96.2012.8.08.0012 - Outras medidas provisionais Requerente: L.S.A.T. Requerido: V.M.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 291B/ES - MARIA DE FATIMA HANG ITABAIANA para tomar ciência dos termos da r. decisão de fl. 43, na qual designou a audiência de instrução e julgamento que será realizada no dia 03/04/2013 às 15:00 horas. 6 - 0002789-83.2013.8.08.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A.S.N. Requerido: E.L.B.N. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19992/ES - LARISSA FOLADOR GONCALVES Para tomar ciência da decisão: de fls. 17/18, na qual recebeu a presente unicamente como ação de alimentos, o que não obstará a propositura da ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas, posteriormente. Deferiu a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitrou os alimentos provisórios em favor da filha menor em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, descontados apenas o IR e o INSS, incidindo ainda tal percentual sobre 13º salário, férias, 1/3 constitucional de férias e verbas rescisórias, exceto FGTS e adicionais de periculosidade e insalubridade, horas extras e outras verbas de caráter transitório. Designou a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/04/2013, às 13:15 horas. 7 - 0028721-10.2012.8.08.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A.S.F. 114 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Requerido: J.Z. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12146/ES - ANA CAROLINA LEONEL DA SILVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência dos documentos juntados a contestação de fls. 76/117 dos autos. 8 - 0031509-94.2012.8.08.0012 - Execução de Alimentos Exequente: J.M.F. Executado: J.F.N.F. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17060/ES - BENICIO HELMER para tomar ciência da certidão do oficial de justiça de fl. 30, na qual não conseguiu localizar o executado, conforme endereço informado na inicial. 9 - 0000184-67.2013.8.08.0012 - Divórcio Litigioso Requerente: J.A.P. Requerido: M.D.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7916/ES - JONAS HONORATO para, no prazo de lei, tomar ciência da contestação de fls. 19/31 dos autos. 10 - 0008889-88.2012.8.08.0012 (012.12.008889-8) - Divórcio Litigioso Requerente: E.A.D.M.D.C. Requerido: B.D.C. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18127/ES - MARCIA CANAL CURBANI para, no prazo de lei, contestar a reconvenção de fls. 50/57 e manifestar-se sobre a contestação de fls. 44/49 dos autos. 11 - 0025427-47.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: N.P.D.S. Requerido: H.D.A.A.M. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18552/ES - JULIANA MARTINS FERNANDES para, no prazo de 05 (cinco dias), tomar ciência dos documentos de fls. 89/109 juntados aos autos. CARIACICA, 20 DE MARÇO DE 2013 SIMONE LUGON VALLADAO -************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO- PODER JUDICIÁRIO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA OLIVEIRA DE SÁ, MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.11.124628-1 (6169/11), TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/03 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE DOMINGOS SÁVIO CECATTO, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO AOS 17/09/1962, FILHO DE LEONYDES CECATTO E ELIDIA SANTINA BERTOLDE CECATTO, CTPS Nº 7717525/0030-ES, CPF Nº 051.452.757-90, RESIDENTE NA RUA D. PEDRO II, Nº 61, BAIRRO SANTA FÉ, CARIACICA/ES, POR SER PORTADOR DE “RETARDO MENTAL MODERADO - CID10 F71 PROGRESSIVA”, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA RAMALHA VERGINIA CECATTO, BRASILEIRA, SOLTEIRA, APOSENTADA, PORTADORA DA CI Nº 545.192/ES, CPF Nº 379.550.047-87, RESIDENTE NA RUA D. PEDRO II, Nº 61, BAIRRO SANTA FÉ, CARIACICA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO A CURADORA CONSERVAR EM SEU PODER DINHEIRO DO INCAPAZ ALÉM DO NECESSÁRIO PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS COM SEU SUSTENTO E ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS. O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO E OUTROS CRÉDITOS DE VALOR SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO MÍNIMOS DEVERÁ SER DEPOSITADO PELO DEVEDOR EM CONTA JUDICIAL DE TITULARIDADE DO INTERDITO, NO BANESTES, VINCULADA AO PROCESSO. A SOMA EXCEDENTE DEVERÁ SER DESTINADA A APLICAÇÃO EM CONTA JUDICIAL, VINCULADA AO PROCESSO, RESPONSABILIZANDO-SE A CURADORA PELA DEMORA NAS APLICAÇÕES DOS VALORES DO INCAPAZ. O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM QUALQUER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EXCEDAM OS LIMITES CONSIGNADOS NO TERMO, SOMENTE PODERÃO SER RETIRADOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ, FORMALIZADA EM ALVARÁ JUDICIAL, FICANDO A CURADORA CIENTE DE QUE NÃO PODERÁ POR QUALQUER MODO, CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, DIREITO DE POSSE DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTE AO INTERDITO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE NULIDADE DA NEGOCIAÇÃO, RESPONSABILIZANDO-SE PESSOALMENTE A CURADORA POR QUALQUER DANO MATERIAL CAUSADO AO INCAPAZ, SEM PREJUÍZO DE RESPONDER PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E DEMAIS INTERESSES DO INTERDITO. APLICANDOSE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 06 (SEIS) DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2013 (DOIS MIL E TREZE). EU,, DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO- PODER JUDICIÁRIO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA OLIVEIRA DE SÁ, MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, AUTUADO SOB O Nº 012.10.015666-5 (5323/10), TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/05 E DE CONSEQÜÊNCIA DEFERIDA A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA DO INTERDITO SEBASTIÃO SENA NASCIMENTO, BRASILEIRO, DIVORCIADO, INCAPAZ, NASCIDO AOS 20/01/1949, FILHO DE JOÃO NASCIMENTO DOS SANTOS E ARQUILINA SENA SANTOS, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA SILVIO DE AGUIAR, Nº 52, NOVA CANAÃ, CARIACICA/ES, NOMEANDO-LHE CURADORA SELMA SANTOS NASCIMENTO ALMEIDA, BRASILEIRA, CASADA, ZELADORA, PORTADORA DO RG Nº 2.163.719/ES, CPF Nº 658.844.775-20, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA SILVIO DE AGUIAR, Nº 52, NOVA CANAÃ, CARIACICA/ES, EM SUBSTITUIÇÃO A MARILDA DE OLIVEIRA GARRUCHO, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO A CURADORA CONSERVAR EM SEU PODER DINHEIRO DO INCAPAZ ALÉM DO NECESSÁRIO PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS COM SEU SUSTENTO E ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS. O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO E OUTROS CRÉDITOS DE VALOR SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS DEVERÁ SER DEPOSITADO PELO DEVEDOR EM CONTA JUDICIAL DE TITULARIDADE DO INTERDITO, NO BANESTES, VINCULADA A ESTE PROCESSO. A SOMA EXCEDENTE DEVERÁ SER DESTINADA A APLICAÇÃO EM CONTA JUDICIAL, VINCULADA A ESTE PROCESSO, RESPONSABILIZANDO-SE A CURADORA PELA DEMORA NAS APLICAÇÕES DOS VALORES DO INCAPAZ. O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM QUALQUER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EXCEDAM OS LIMITES CONSIGNADOS NESTE TERMO, SOMENTE PODERÃO SER RETIRADOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ, FORMALIZADA EM ALVARÁ JUDICIAL, FICANDO A CURADORA CIENTE DE QUE NÃO PODERÁ POR QUALQUER MODO, CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, DIREITO DE POSSE DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES AO INTERDITO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE NULIDADE DA NEGOCIAÇÃO, RESPONSABILIZANDO-SE PESSOALMENTE A CURADORA POR QUALQUER DANO MATERIAL CAUSADO AO INCAPAZ, SEM PREJUÍZO DE RESPONDER PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E DEMAIS INTERESSES DO 115 Sexta-Feira 22 de março de 2013 INTERDITO. APLICANDO-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS RESEPCTIVAS SANÇÕES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 06 (SEIS) DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2013 (DOIS MIL E TREZE). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO- PODER JUDICIÁRIO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA OLIVEIRA DE SÁ, MM. JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE REMOÇÃO DE CURADOR, AUTUADO SOB O Nº 012.12.005743-0 (6420/12) TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/05 E DE CONSEQÜÊNCIA DEFERIDA A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA DE REGINA MARIA DE OLIVEIRA CRUZ, BRASILEIRA, SOLTEIRA, NASCIDA AOS 12/11/1963, FILHA DE ANTÔNIO DA CRUZ E MARIA DE OLIVEIRA CRUZ, PORTADORA DA CI Nº 811.338/ES, CPF Nº 953.116.107-00, NOMEANDO-LHE CURADORA A SRA. TEREZINHA DE OLIVEIRA CRUZ, BRASILEIRA, SOLTEIRA, DO LAR, NASCIDA AOS 10/04/1960, FILHA DE ANTÔNIO DA CRUZ E MARIA DE OLIVEIRA CRUZ, PORTADORA DA CI Nº 1.153.272-ES, CPF Nº 002.906.197-00, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA AMÉRICA, Nº 10, BAIRRO DOM BOSCO, CARIACICA/ES, EM SUBSTITUIÇÃO A SRA. MARIA JOSÉ CRUZ MORENÇO, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LA EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO O CURADOR CONSERVAR EM SEU PODER DINHEIRO DA INCAPAZ ALÉM DO NECESSÁRIO PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS COM SEU SUSTENTO E ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS. O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO E OUTROS CRÉDITOS DE VALOR SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS DEVERÁ SER DEPOSITADO PELO DEVEDOR EM CONTA JUDICIAL DE TITULARIDADE DA INTERDITA, NO BANESTES, VINCULADA A ESTE PROCESSO. A SOMA EXCEDENTE DEVERÁ SER DESTINADA A APLICAÇÃO EM CONTA JUDICIAL, VINCULADA A ESTE PROCESSO, RESPONSABILIZANDO-SE A CURADORA PELA DEMORA NAS APLICAÇÕES DOS VALORES DA INCAPAZ. O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM QUALQUER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EXCEDAM OS LIMITES CONSIGNADOS NESTE TERMO, SOMENTE PODERÃO SER RETIRADOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ, FORMALIZADA EM ALVARÁ JUDICIAL, FICANDO O CURADORA CIENTE DE QUE NÃO PODERÁ POR QUALQUER MODO, CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, DIREITO DE POSSE DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES À INTERDITA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE NULIDADE DA NEGOCIAÇÃO, RESPONSABILIZANDO-SE PESSOALMENTE O CURADOR POR QUALQUER DANO MATERIAL CAUSADO À INCAPAZ, SEM PREJUÍZO DE RESPONDER PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. APLICANDO-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS RESEPCTIVAS SANÇÕES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 07 (SETE) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2013 (DOIS MIL E TREZE). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA -**********- Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO- PODER JUDICIÁRIO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA OLIVEIRA DE SÁ, MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.11.127623-9 (6239/11), TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/03 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE ANTONIO MARCOS LEMOS DE BRITO, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO AOS 16/02/1990, FILHO DE ANTONIO LEMOS DE BRITO FILHO E TEREZA ALVES DE BRITO, CPF Nº 127.970.827-10, RESIDENTE NA RUA GUARAPARI, Nº 49, BANDEIRANTES, CARIACICA/ES, POR SER PORTADOR DE “OLIGOFRENIA MODERADA CID 31801”, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA TERESA ALVES, BRASILEIRA, DIVORCIADA, DO LAR, NASCIDA EM 01/08/1958, FILHA DE MANOEL ALVES E SANTA BRAGANÇA, PORTADORA DA CI Nº 1.679.702/ES, RESIDENTE NA RUA GUARAPARI, Nº 49, BANDEIRANTES, CARIACICA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO A CURADORA CONSERVAR EM SEU PODER DINHEIRO DO INCAPAZ ALÉM DO NECESSÁRIO PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS COM SEU SUSTENTO E ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS. O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO E OUTROS CRÉDITOS DE VALOR SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS DEVERÁ SER DEPOSITADO PELO DEVEDOR EM CONTA JUDICIAL DE TITULARIDADE DO INTERDITO, NO BANESTES, VINCULADA AO PROCESSO. A SOMA EXCEDENTE DEVERÁ SER DESTINADA A APLICAÇÃO EM CONTA JUDICIAL, VINCULADA AO PROCESSO, RESPONSABILIZANDO-SE A CURADORA PELA DEMORA NAS APLICAÇÕES DOS VALORES DO INCAPAZ. O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM QUALQUER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EXCEDAM OS LIMITES CONSIGNADOS NO TERMO, SOMENTE PODERÃO SER RETIRADOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ, FORMALIZADA EM ALVARÁ JUDICIAL, FICANDO A CURADORA CIENTE DE QUE NÃO PODERÁ POR QUALQUER MODO, CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, DIREITO DE POSSE DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTE AO INTERDITO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE NULIDADE DA NEGOCIAÇÃO, RESPONSABILIZANDO-SE PESSOALMENTE A CURADORA POR QUALQUER DANO MATERIAL CAUSADO AO INCAPAZ, SEM PREJUÍZO DE RESPONDER PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E DEMAIS INTERESSES DO INTERDITO. APLICANDO-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 14 (CATORZE) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2013 (DOIS MIL E TREZE). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO- PODER JUDICIÁRIO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA OLIVEIRA DE SÁ, MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, AUTUADO SOB O Nº 012.10.022760-7 (5517/10), TENDO SIDO ACOLHIDO O 116 Sexta-Feira 22 de março de 2013 PEDIDO DE FLS. 02/05 E DE CONSEQÜÊNCIA DEFERIDA A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA DO INTERDITO BRAULINO DA COSTA BARREIROS, BRASILEIRO, CASADO, NASCIDO AOS 05/09/1974, FILHO DE SANTO DA COSTA BARREIROS E LEONTINA PAULO DA COSTA, PORTADOR DO RG Nº 2.122.188/ES, CPF Nº 038.357.386-66, RESIDENTE NA RUA AILTON BARREIRO, Nº 90, CENTRO, NOVA BELÉM/MG, NOMEANDO-LHE CURADORA ADRIANA DA COSTA BARREIROS DOS SANTOS, BRASILEIRA, CASADA, PORTADORA DO RG MG - 14.377.897, CPF Nº 071.123.206-74, RESIDENTE NA RUA AILTON BARREIRO, Nº 90, CENTRO, NOVA BELÉM/MG, EM SUBSTITUIÇÃO A CURADORA IVANI LUIZ CARDOSO BARREIROS, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO A CURADORA CONSERVAR EM SEU PODER DINHEIRO DO INCAPAZ ALÉM DO NECESSÁRIO PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS COM SEU SUSTENTO E ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS. O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO E OUTROS CRÉDITOS DE VALOR SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS DEVERÁ SER DEPOSITADO PELO DEVEDOR EM CONTA JUDICIAL DE TITULARIDADE DO INTERDITO, NO BANESTES, VINCULADA A ESTE PROCESSO. A SOMA EXCEDENTE DEVERÁ SER DESTINADA A APLICAÇÃO EM CONTA JUDICIAL, VINCULADA A ESTE PROCESSO, RESPONSABILIZANDO-SE A CURADORA PELA DEMORA NAS APLICAÇÕES DOS VALORES DO INCAPAZ. O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM QUALQUER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EXCEDAM OS LIMITES CONSIGNADOS NESTE TERMO, SOMENTE PODERÃO SER RETIRADOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ, FORMALIZADA EM ALVARÁ JUDICIAL, FICANDO A CURADORA CIENTE DE QUE NÃO PODERÁ POR QUALQUER MODO, CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, DIREITO DE POSSE DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES AO INTERDITO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE NULIDADE DA NEGOCIAÇÃO, RESPONSABILIZANDO-SE PESSOALMENTE A CURADORA POR QUALQUER DANO MATERIAL CAUSADO AO INCAPAZ, SEM PREJUÍZO DE RESPONDER PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E DEMAIS INTERESSES DO INTERDITO. APLICANDO-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS RESEPCTIVAS SANÇÕES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 15 (QUINZE) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2013 (DOIS MIL E TREZE). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO- PODER JUDICIÁRIO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA OLIVEIRA DE SÁ, MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.09.019258-9 (5043/09), TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/04 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE WASHINGTON DELAY PEREIRA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, PORTADOR DO RG Nº 2.062.680 ES, NASCIDO AOS 10/12/1988, FILHO DE MANOEL PEREIRA E MIRIAM DELAY, RESIDENTE NA RUA COLATINA, Nº 295, JARDIM BOTÂNICO, CARIACICA/ES, POR SER PORTADOR DE ““RETARDO MENTAL - CID10 F71 PROGRESSIVA” DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA EUNICE BATISTA EVENGELINA, BRASILEIRA, DIVORCIADA, COZINHEIRA, PORTADORA DO RG Nº 1.223.092/ES, CPF Nº 533.395.686-34, NASCIDA AOS 24/01/1956, FILHA DE JOÃO BATISTA FILHO E JUPIRA ROSA BATISTA, RESIDENTE NA RUA COLATINA, Nº 295, JARDIM BOTÂNICO, CARIACICA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO A CURADORA CONSERVAR EM SEU PODER DINHEIRO Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO DO INCAPAZ ALÉM DO NECESSÁRIO PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS COM SEU SUSTENTO E ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS. O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO E OUTROS CRÉDITOS DE VALOR SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS DEVERÁ SER DEPOSITADO PELO DEVEDOR EM CONTA JUDICIAL DE TITULARIDADE DO INTERDITO, NO BANESTES, VINCULADA AO PROCESSO. A SOMA EXCEDENTE DEVERÁ SER DESTINADA A APLICAÇÃO EM CONTA JUDICIAL, VINCULADA AO PROCESSO, RESPONSABILIZANDO-SE A CURADORA PELA DEMORA NAS APLICAÇÕES DOS VALORES DO INCAPAZ. O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM QUALQUER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EXCEDAM OS LIMITES CONSIGNADOS NO TERMO, SOMENTE PODERÃO SER RETIRADOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ, FORMALIZADA EM ALVARÁ JUDICIAL, FICANDO A CURADORA CIENTE DE QUE NÃO PODERÁ POR QUALQUER MODO, CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, DIREITO DE POSSE DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTE AO INTERDITO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE NULIDADE DA NEGOCIAÇÃO, RESPONSABILIZANDO-SE PESSOALMENTE A CURADORA POR QUALQUER DANO MATERIAL CAUSADO AO INCAPAZ, SEM PREJUÍZO DE RESPONDER PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E DEMAIS INTERESSES DO INTERDITO. APLICANDO-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 25 (VINTE E CINCO) DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2012 (DOIS MIL E DOZE). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO- PODER JUDICIÁRIO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA OLIVEIRA DE SÁ, MM. JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.11.130068-2 (6317/11), TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/03 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE JANAINA KELLY DA SILVA RANGEL, BRASILEIRA, SOLTEIRA, NASCIDA AOS 09/02/1993, FILHA DE ANTÔNIO VITÓRIO RANGEL E ALVERINA DA SILVA RANGEL, CPF Nº 119.929.817-44, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA JOSÉ VIEIRA DE MORAES, Nº 28, BAIRRO ORIENTE, CARIACICA/ES, POR SER PORTADORA DE ““RETARDO MENTAL MODERADO - CID10 F 72 PROGRESSIVA”, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA ALVERINA DA SILVA RANGEL, BRASILEIRA, CASADA, DO LAR, PORTADORA DO RG Nº 669.291-SSP/ES, CPF Nº 764.724.007-25, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA JOSÉ VIEIRA DE MORAES, Nº 28, BAIRRO ORIENTE, CARIACICA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO A CURADORA CONSERVAR EM SEU PODER DINHEIRO DA INCAPAZ ALÉM DO NECESSÁRIO PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS COM SEU SUSTENTO E ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS. O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO E OUTROS CRÉDITOS DE VALOR SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS DEVERÁ SER DEPOSITADO PELO DEVEDOR EM CONTA JUDICIAL DE TITULARIDADE DA INTERDITA, NO BANESTES, VINCULADA A ESTE PROCESSO. A SOMA EXCEDENTE DEVERÁ SER DESTINADA A APLICAÇÃO EM CONTA JUDICIAL, VINCULADA A ESTE PROCESSO, RESPONSABILIZANDO-SE A CURADORA PELA DEMORA NAS APLICAÇÕES DOS VALORES DA INCAPAZ. O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM QUALQUER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EXCEDAM OS LIMITES CONSIGNADOS NESTE TERMO, SOMENTE PODERÃO SER RETIRADOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ, FORMALIZADA EM ALVARÁ JUDICIAL, FICANDO A CURADORA CIENTE DE QUE NÃO PODERÁ POR QUALQUER MODO, CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, DIREITO DE POSSE DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES À INTERDITA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE NULIDADE DA NEGOCIAÇÃO, RESPONSABILIZANDO-SE 117 Sexta-Feira 22 de março de 2013 PESSOALMENTE A CURADORA POR QUALQUER DANO MATERIAL CAUSADO AO INCAPAZ, SEM PREJUÍZO DE RESPONDER PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E DEMAIS INTERESSES DA INTERDITA. APLICANDO-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 15 (QUINZE) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2013 (DOIS MIL E TREZE). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO- PODER JUDICIÁRIO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA OLIVEIRA DE SÁ, MM. JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.12.007222-3 (6446/12), TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/04 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE LURDIERE RIBEIRO AMARAL, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO AOS 28/11/1977, FILHO DE ANTENOR COUTINHO AMARAL E MARIA DO CARMO RIBEIRO, CPF Nº 060.741.907-55, RESIDENTE NA RUA NILO COUTINHO AMARAL, CARIACICA-SEDE/ES, POR SER PORTADOR DE “PARALISIA CEREBRAL CID 343918”, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADOR ANTENOR COUTINHO AMARAL, BRASILEIRO, SOLTEIRO, AUTÔNOMO, NASCIDO AOS 14/10/1951, FILHO DE JOSÉ MENDONÇA AMARAL E OLINA COUTINHO AMARAL, PORTADOR DO RG Nº 287.492/ES, CPF Nº 979.647.35772, RESIDENTE NA RUA NILO COUTINHO AMARAL, CARIACICA-SEDE/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO O CURADOR CONSERVAR EM SEU PODER DINHEIRO DO INCAPAZ ALÉM DO NECESSÁRIO PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS COM SEU SUSTENTO E ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS. O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO E OUTROS CRÉDITOS DE VALOR SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS DEVERÁ SER DEPOSITADO PELO DEVEDOR EM CONTA JUDICIAL DE TITULARIDADE DO INTERDITO, NO BANESTES, VINCULADA A ESTE PROCESSO. A SOMA EXCEDENTE DEVERÁ SER DESTINADA A APLICAÇÃO EM CONTA JUDICIAL, VINCULADA A ESTE PROCESSO, RESPONSABILIZANDO-SE O CURADOR PELA DEMORA NAS APLICAÇÕES DOS VALORES DO INCAPAZ. O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM QUALQUER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EXCEDAM OS LIMITES CONSIGNADOS NESTE TERMO, SOMENTE PODERÃO SER RETIRADOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ, FORMALIZADA EM ALVARÁ JUDICIAL, FICANDO O CURADOR CIENTE DE QUE NÃO PODERÁ POR QUALQUER MODO, CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, DIREITO DE POSSE DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES AO INTERDITO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE NULIDADE DA NEGOCIAÇÃO, RESPONSABILIZANDO-SE PESSOALMENTE O CURADOR POR QUALQUER DANO MATERIAL CAUSADO AO INCAPAZ, SEM PREJUÍZO DE RESPONDER PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E DEMAIS INTERESSES DO INTERDITO. APLICANDO-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 15 (QUINZE) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2013 (DOIS MIL E TREZE). EU, , DILCEÁ DAS Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCEÁ DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO- PODER JUDICIÁRIO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA OLIVEIRA DE SÁ, MM. JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.11.130069-0 (6318/11), TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/03 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE WALBER DA SILVA BOLSANELLO, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO AOS 15/03/1986, FILHO DE DEJALMIR BOLSANELLO E MARINALVA DA SILVA BOLSANELLO, CPF Nº 061.676.987-32, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA EURICO SALLES DE AGUIAR, Nº 60, SANTA FÉ, CARIACICA/ES, POR SER PORTADOR DE “SÍNDROME DE DOWN - CID10 Q90 - PROGRESSIVA”, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADOR DEJALMIR BOLSANELLO, BRASILEIRO, SEPARADO JUDICIALMENTE, APOSENTADO, NASCIDO AOS 10/01/1962, FILHO DE DEOLINDO BOLSANELLO E DAILVA DARDENGO BOLSANELLO, PORTADOR DO RG Nº 596.435/ES, CPF Nº 704.992.507-10, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA EURICO SALLES DE AGUIAR, Nº 60, SANTA FÉ, CARIACICA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO O CURADOR CONSERVAR EM SEU PODER DINHEIRO DO INCAPAZ ALÉM DO NECESSÁRIO PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS COM SEU SUSTENTO E ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS. O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO E OUTROS CRÉDITOS DE VALOR SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS DEVERÁ SER DEPOSITADO PELO DEVEDOR EM CONTA JUDICIAL DE TITULARIDADE DO INTERDITO, NO BANESTES, VINCULADA A ESTE PROCESSO. A SOMA EXCEDENTE DEVERÁ SER DESTINADA A APLICAÇÃO EM CONTA JUDICIAL, VINCULADA A ESTE PROCESSO, RESPONSABILIZANDO-SE O CURADOR PELA DEMORA NAS APLICAÇÕES DOS VALORES DO INCAPAZ. O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM QUALQUER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EXCEDAM OS LIMITES CONSIGNADOS NESTE TERMO, SOMENTE PODERÃO SER RETIRADOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ, FORMALIZADA EM ALVARÁ JUDICIAL, FICANDO O CURADOR CIENTE DE QUE NÃO PODERÁ POR QUALQUER MODO, CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, DIREITO DE POSSE DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES AO INTERDITO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE NULIDADE DA NEGOCIAÇÃO, RESPONSABILIZANDO-SE PESSOALMENTE O CURADOR POR QUALQUER DANO MATERIAL CAUSADO AO INCAPAZ, SEM PREJUÍZO DE RESPONDER PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E DEMAIS INTERESSES DO INTERDITO. APLICANDO-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 15 (QUINZE) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2013 (DOIS MIL E TREZE). EU, , DILCEÁ DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCEÁ DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO- PODER JUDICIÁRIO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL 118 Sexta-Feira 22 de março de 2013 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA OLIVEIRA DE SÁ, MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.11.118857-4 (5950/11), TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/03 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE CARLOS ALEXANDRE LIRIO, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO AOS 05/05/1990, FILHO DE MARIA DO CARMO LIRIO, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA ESMERALDA, Nº 676, SÃO GERALDO, CARIACICA/ES, POR SER PORTADOR DE “RETARDO MENTAL MODERADO - CID10 F72 - PREGRESSIVA”, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA MARIA DO CARMO LIRIO, BRASILEIRA, SOLTEIRA, DO LAR, NASCIDA AOS 25/10/1960, FILHA DE LUZIA FREITAS LIRIO, PORTADORA DA CI Nº 1.385.598/ES, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA ESMERALDA, Nº 676, SÃO GERALDO, CARIACICA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO A CURADORA CONSERVAR EM SEU PODER DINHEIRO DO INCAPAZ ALÉM DO NECESSÁRIO PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS COM SEU SUSTENTO E ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS. O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO E OUTROS CRÉDITOS DE VALOR SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS DEVERÁ SER DEPOSITADO PELO DEVEDOR EM CONTA JUDICIAL DE TITULARIDADE DO INTERDITO, NO BANESTES, VINCULADA AO PROCESSO. A SOMA EXCEDENTE DEVERÁ SER DESTINADA A APLICAÇÃO EM CONTA JUDICIAL, VINCULADA AO PROCESSO, RESPONSABILIZANDOSE A CURADORA PELA DEMORA NAS APLICAÇÕES DOS VALORES DO INCAPAZ. O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM QUALQUER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EXCEDAM OS LIMITES CONSIGNADOS NO TERMO, SOMENTE PODERÃO SER RETIRADOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ, FORMALIZADA EM ALVARÁ JUDICIAL, FICANDO A CURADORA CIENTE DE QUE NÃO PODERÁ POR QUALQUER MODO, CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, DIREITO DE POSSE DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTE AO INTERDITO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE NULIDADE DA NEGOCIAÇÃO, RESPONSABILIZANDO-SE PESSOALMENTE A CURADORA POR QUALQUER DANO MATERIAL CAUSADO AO INCAPAZ, SEM PREJUÍZO DE RESPONDER PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E DEMAIS INTERESSES DO INTERDITO. APLICANDO-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 14 (CATORZE) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2013 (DOIS MIL E TREZE). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO- PODER JUDICIÁRIO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA OLIVEIRA DE SÁ, MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012012.11.127279-0 (6225/11), TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/04 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE DARCI DE PAULA CUNHA JUNIOR, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO AOS 10/03/1988, FILHO DE DARCI DE PAULA CUNHA E ORLI PEREIRA CUNHA, PORTADOR DA CI Nº 2.153.384/ES, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO SANTA LEOPOLDINA, Nº 77, BUBU, CARIACICA/ES, POR SER PORTADOR DE “PSICOSE ESQUIZOFRENICA E ENCEFALOPATIA POR TCE - CID10 F06.8 - PROGRESSIVA”, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA ORLI PEREIRA CUNHA, BRASILEIRA, CASADA, APOSENTADA, NASCIDA AOS 03/04/1949, FILHA DE JOÃO PEREIRA E DEJANIRA LEMOS PEREIRA, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA SANTA LEOPOLDINA, Nº 77, BUBU, CARIACICA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO A CURADORA CONSERVAR EM SEU PODER DINHEIRO DO INCAPAZ ALÉM DO NECESSÁRIO PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS COM SEU SUSTENTO E ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS. O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO E OUTROS CRÉDITOS DE VALOR SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS DEVERÁ SER DEPOSITADO PELO DEVEDOR EM CONTA JUDICIAL DE TITULARIDADE DO INTERDITO, NO BANESTES, VINCULADA AO PROCESSO. A SOMA EXCEDENTE DEVERÁ SER DESTINADA A APLICAÇÃO EM CONTA JUDICIAL, VINCULADA AO PROCESSO, RESPONSABILIZANDO-SE A CURADORA PELA DEMORA NAS APLICAÇÕES DOS VALORES DO INCAPAZ. O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM QUALQUER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EXCEDAM OS LIMITES CONSIGNADOS NO TERMO, SOMENTE PODERÃO SER RETIRADOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ, FORMALIZADA EM ALVARÁ JUDICIAL, FICANDO A CURADORA CIENTE DE QUE NÃO PODERÁ POR QUALQUER MODO, CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, DIREITO DE POSSE DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTE AO INTERDITO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE NULIDADE DA NEGOCIAÇÃO, RESPONSABILIZANDO-SE PESSOALMENTE A CURADORA POR QUALQUER DANO MATERIAL CAUSADO AO INCAPAZ, SEM PREJUÍZO DE RESPONDER PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E DEMAIS INTERESSES DO INTERDITO. APLICANDO-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 14 (CATORZE) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2013 (DOIS MIL E TREZE). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO- PODER JUDICIÁRIO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA OLIVEIRA DE SÁ, MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.11.129153-5 (6297/11), TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/04 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE RENAN GOMES FERREIRA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO AOS 29/10/1992, FILHO DE LUZIA GOMES FERREIRA, PORTADOR DO RG Nº 3.010.038-SSP/ES, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA PERNAMBUCO, S/ Nº , NOVO BRASIL, CARIACICA/ES, POR SER PORTADOR DE “RETARDO MENTAL GRAVE - CID10 F72 - PROGRESSIVA” DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA LUZIA GOMES FERREIRA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, DO LAR, NASCIDA AOS 04/07/1970, FILHA DE TEODOLINO GOMES FERREIRA E EVA PEREIRA FERREIRA, PORTADORA DA CI Nº 2.306.137-SSP/ES, RESIDENTE E DOMICILIADA À RUA PERNAMBUCO, S/ Nº , NOVO BRASIL, CARIACICA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO A CURADORA CONSERVAR EM SEU PODER DINHEIRO DO INCAPAZ ALÉM DO NECESSÁRIO PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS COM SEU SUSTENTO E ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS. O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO E OUTROS CRÉDITOS DE VALOR SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS DEVERÁ SER DEPOSITADO PELO DEVEDOR EM CONTA JUDICIAL DE TITULARIDADE DO INTERDITO, NO BANESTES, VINCULADA AO 119 Sexta-Feira 22 de março de 2013 PROCESSO. A SOMA EXCEDENTE DEVERÁ SER DESTINADA A APLICAÇÃO EM CONTA JUDICIAL, VINCULADA AO PROCESSO, RESPONSABILIZANDOSE A CURADORA PELA DEMORA NAS APLICAÇÕES DOS VALORES DO INCAPAZ. O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM QUALQUER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EXCEDAM OS LIMITES CONSIGNADOS NO TERMO, SOMENTE PODERÃO SER RETIRADOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ, FORMALIZADA EM ALVARÁ JUDICIAL, FICANDO A CURADORA CIENTE DE QUE NÃO PODERÁ POR QUALQUER MODO, CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, DIREITO DE POSSE DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTE AO INTERDITO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE NULIDADE DA NEGOCIAÇÃO, RESPONSABILIZANDO-SE PESSOALMENTE A CURADORA POR QUALQUER DANO MATERIAL CAUSADO AO INCAPAZ, SEM PREJUÍZO DE RESPONDER PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E DEMAIS INTERESSES DO INTERDITO. APLICANDOSE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 14 (CATORZE) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2013 (DOIS MIL E TREZE). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO- PODER JUDICIÁRIO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA OLIVEIRA DE SÁ, MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.11.125009-3 (6180/11), TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/07 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE MICHAEL CAETANO DE SOUSA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO AOS 07/03/1991, FILHO DE JOSE MARIA DE SOUSA E SILVANETE MARIA CAETANO, PORTADOR DO RG Nº 2.310.178/ES, CPF Nº 127.674.237-14, RESIDENTE NA RUA NOVA CINTRA, Nº 03, CASTELO BRANCO, CARIACICA/ES, POR SER PORTADOR DE “AFASIA E SINDROME CONVULSIVA POR ENCEFALOPATIA E TRAUMATISMO CRANIANO POR PAF COM PERDA DE MASSA ENCEFÁLICA - CID10 F06.8 - PROGRESSIVA”, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA SILVANETE MARIA SILVA, BRASILEIRA, DIVORCIADA, NASCIDA AOS 06/10/1961, FILHA DE ARLINDO CAETANO E NAZILDA MIELKE CAETANO, PORTADORA DO RG Nº 814.268/ES, CPF Nº 968.043.517-20, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA NOVA CINTRA, Nº 03, CASTELO BRANCO, CARIACICA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO A CURADORA CONSERVAR EM SEU PODER DINHEIRO DO INCAPAZ ALÉM DO NECESSÁRIO PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS COM SEU SUSTENTO E ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS. O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO E OUTROS CRÉDITOS DE VALOR SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS DEVERÁ SER DEPOSITADO PELO DEVEDOR EM CONTA JUDICIAL DE TITULARIDADE DO INTERDITO, NO BANESTES, VINCULADA AO PROCESSO. A SOMA EXCEDENTE DEVERÁ SER DESTINADA A APLICAÇÃO EM CONTA JUDICIAL, VINCULADA AO PROCESSO, RESPONSABILIZANDO-SE A CURADORA PELA DEMORA NAS APLICAÇÕES DOS VALORES DO INCAPAZ. O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM QUALQUER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EXCEDAM OS LIMITES CONSIGNADOS NO TERMO, SOMENTE PODERÃO SER RETIRADOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ, FORMALIZADA EM ALVARÁ JUDICIAL, FICANDO A CURADORA CIENTE DE QUE NÃO PODERÁ POR QUALQUER MODO, CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, DIREITO DE POSSE DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTE AO INTERDITO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE NULIDADE DA NEGOCIAÇÃO, RESPONSABILIZANDO-SE PESSOALMENTE A CURADORA POR QUALQUER DANO MATERIAL CAUSADO AO INCAPAZ, SEM PREJUÍZO DE RESPONDER PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OS VALORES RECEBIDOS DE Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E DEMAIS INTERESSES DO INTERDITO. APLICANDO-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 15 ( QUINZE) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2013 (DOIS MIL E TREZE). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA -************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO: DRº BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº JORGE ZAGOTTO ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: LUCELIA MARTINS DE OLIVEIRA BRITO Lista: 0010/2013 1 - 0018396-73.2012.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DEUCELIS SANTOS DE ABREU Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 999990/ES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO Advogado(a): 999991/ES - PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA , no dia 06/06/2013 às 13:00, situada no(a) Rua São João Batista, S/N, Trevo de Alto Lage, Cariacica-ES 2 - 0018396-73.2012.8.08.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DEUCELIS SANTOS DE ABREU Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 999990/ES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO Advogado(a): 999991/ES - PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO Para tomar conhecimento do que consta nos autos, em conformidade com o Despacho prolatado às fls. 143 dos reportados Autos. CARIACICA, 20 DE MARÇO DE 2013 LUCELIA MARTINS DE OLIVEIRA BRITO ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL JUÍZO DA SERRA ENTRÂNCIA ESPECIAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 1ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº ANSELMO LAGHI LARANJA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº MARIA CLARA MENDONCA PERIN CHEFE DE SECRETARIA: FELIPPE TONON MARTINELLI Lista: 0019/2013 1 - 0005254-59.2010.8.08.0048 (048.10.005254-6) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: EUNICE SEBASTIAO DA SILVA LOUREIRO Requerido: CLAUDINO ALEXANDRE GARBOSSA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11016/ES - GETULIO GUSMAO ROCHA Para tomar ciência do despacho: Para se manifestar acerca da impugnação às fls. 130/132, em dez dias, sob pena de 120 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO preclusão. Acessando o sítio daquele tribunal, verifiquei que o recurso do autor também não foi acolhido, pelas razões expostas na decisão monocrática que anexo aos autos. 2 - 0006673-17.2010.8.08.0048 (048.10.006673-6) - Procedimento Sumário Requerente: CLAUDINO ALEXANDRE GARBOSSA Requerido: EUNICE SEBASTIANA LOUREIRO Os agravos de instrumento interpostos no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça transitaram em julgado em 13/02/2012 e 18/08/2011, respectivamente (vide o acompanhamento processual em anexo). Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11016/ES - GETULIO GUSMAO ROCHA Para tomar ciência do despacho: Para se manifestar acerca da impugnação, em dez dias, sob pena de preclusão no processo em apenso 048100052456 Não havendo a possibilidade de interposição de recurso, dê-se ciência às partes do trânsito em julgado, para que se manifestem em 05 (cinco) dias. 3 - 0020064-05.2011.8.08.0048 (048.11.020064-8) - Alvará Judicial Requerente: ANA PAULA FERNANDES SIMAO e outros Requerido: A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Diligencie-se. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10864/ES - LEONARDO JUNHO GARCIA Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento inicial, para o fim de determinar a expedição de alvará judicial para levantamento de metade da verba indenizatória depositada junto à Caixa Econômica Federal, relativa à apólice n. 011.639011/0015, devida a Ana Paula Fernandes Simão. A requerente Ana Paula arcará com as custas do processo. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À contadoria para o cálculo das custas processuais e, em havendo, intime-se a primeira requerente para quitá-las em dez dias (art. 116, inciso II, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo), sob pena de inscrição em dívida ativa. Satisfeitas as custas ou inscrita a devedora em dívida ativa, arquivem-se os autos. 4 - 0011991-15.2009.8.08.0048 (048.09.011991-7) - Prestação de Contas - Exigidas Requerente: MARIA ROSALIA CAROLINA DE SOUZA Requerido: BANCO REAL ABN AMRO BANK e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006095/ES - CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES Advogado(a): 126504/SP - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO Advogado(a): 000405A/ES - ROSANE ARENA MUNIZ Advogado(a): 11185/ES - VERONICA FERNANDA AHNERT Para tomar ciência da sentença: Considerando que as partes informaram a ocorrência de transação, HOMOLOGO o acordo de fls. 234, para que surta os efeitos jurídicos dele decorrentes, nos termos do inciso II do artigo 794 do Código de Processo Civil, julgando extinta a execução. Custas remanescentes pela autora, que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios já incluídos no acordo. Expeça-se alvará em favor da autora das quantias depositadas, conforme informado às fls. 236. O alvará poderá ser confiado ao patrono da autora, mas sairá em nome daquela. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À contadoria para o cálculo das custas remanescentes e, em havendo, comunique-se à Fazenda Pública Estadual para os devidos fins, de acordo com o artigo 117 do Código de Norma da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Após, arquivem-se os autos À Contadoria para cálculo das custas remanescentes. Comunique à Fazenda Pública a ocorrência das custas remanescentes e a isenção deferida ao requerente, na forma do art. 117 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Arquivem-se. 7 - 0010114-65.1994.8.08.0048 (048.97.010114-2) - Procedimento Ordinário Exequente: LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI e outros Requerente: EXPEDRA STONE DESIGN LTDA Executado: EXPEDRA STONE DESIGN LTDA Requerido: BANESTES-BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 4656/ES - GILMAR ZUMAK PASSOS Advogado(a): 8491/ES - LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI Para tomar ciência da decisão: Verifico que este não é o caso dos autos, tendo em vista que a ausência de numerário em conta corrente das executadas, bem como o resultado negativo da consulta do Sistema Renajud, não configuram nenhuma das hipóteses descritas no art. 50 do Código Civil, pelo que INDEFIRO a desconsideração da pessoa jurídica. Assim, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, promover os atos que lhe competem, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. 8 - 0000397-04.2009.8.08.0048 (048.09.000397-0) - Procedimento Sumário Requerente: JOAO CHAGAS DE MEDEIROS Requerido: JOSE EUSTAQUIO DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000494A/ES - CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO Para tomar ciência do despacho: AÇÃO : Responsabilidade Civil Processo nº: 0000397-04.2009.8.08.0048 (048.09.000397-0) Requerente: JOAO CHAGAS DE MEDEIROS Requerido: JOSE EUSTAQUIO DA SILVA É dever do exequente instruir seu requerimento de cumprimento de sentença com a planilha atualizada do débito, conforme determina o art. 475-B do CPC. Intime-se o exequente, através de seu advogado, para que cumpra essa providência, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Diligencie-se. 5 - 0021908-87.2011.8.08.0048 (048.11.021908-5) - Consignação em Pagamento Autor: GERALDO BATISTA GOMES Consignante: GERALDO BATISTA GOMES Consignado: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17813/ES - MIRIAN CANDEIA ALVES Para tomar ciência da decisão: Assim, tendo em vista que o consumidor deve propor a demanda no foro de seu domicílio (101, III do CDC), declino da competência deste juízo para uma das Varas Cíveis da Comarca de Cariacica/ES, competentes para conhecer e julgar a pretensão. Intimem-se as partes desta decisão. Remetam-se os autos ao juízo competente, com as devidas baixas. Diligencie-se. 6 - 0008781-58.2006.8.08.0048 (048.06.008781-3) - Procedimento Ordinário Requerente: JADIR DOS REIS JOSE Requerido: VIACAO SELETRANS LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004957/ES - ALDIR MANOEL DE ALMEIDA Advogado(a): 002393/ES - ANOZOR ALVES DE ASSIS Advogado(a): 10371/ES - GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a): 2931/ES - VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES Para tomar ciência do despacho: Despacho. O cartório juntou, na promoção de fls. 407 e seguintes, o andamento do agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, informando a rejeição do recurso por aquele tribunal. Contudo, não há menção acerca do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Serra, 03/12/2012. Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito 9 - 0019481-20.2011.8.08.0048 (048.11.019481-7) - Procedimento Sumário Requerente: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: FELIPE PAIXAO DA SILVA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006017/ES - ADIR PAIVA DA SILVA Advogado(a): 11994/ES - FABIO FERREIRA Advogado(a): 018587/ES - JOSE MARIA LEMOS SAITER Advogado(a): 17778/ES - ROSANGELA LUCIA DIAS Para tomar ciência do despacho: Despacho. Cumpra-se a determinação de fls. 53/54, intimando-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial juntado às fls. 94/115, no prazo de dez dias. Intime-se a autora para, no prazo de cinco dias, complementar os honorários periciais, conforme solicitação do expert às fls. 117, a qual que defiro, porquanto a quantia cobrada corresponde à metade do montante sugerido pelo Regulamento do IBAPE/ES, sendo, pois, razoável. Outrossim, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em juízo, consoante guia de fls. 86. 121 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Diligencie-se. 10 - 0007047-29.1993.8.08.0048 (048.97.007047-9) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Requerente: ALAIR NUNES DE JESUS Requerido: GRANIPEDRAS-IND E COM MARMORE LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007360/ES - CLAUDIO CALIMAN Advogado(a): 197B/ES - GERALDO BAYER Advogado(a): 005124/ES - GRACELIA MARIA CONTE Advogado(a): 004848/ES - JAYME JOSE GONCALVES DE CARVALHO Advogado(a): 000044A/ES - VAZI CANDIDO DE ANDRADE Para tomar ciência da decisão: Desta forma, REJEITO a presente impugnação. Condeno o impugnante a pagar as custas deste incidente, bem como os honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, que fixo em R$ 1000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da publicação desta decisão. À contadoria para o cálculo das custas e, em havendo, intime-se para satisfação, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do artigo 116, inciso II, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Em havendo e não satisfeitas no prazo acima, inscreva-se em dívida ativa. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para que o exequente apresente memória atualizada da dívida, em 10 (dez) dias, requerendo, no mesmo prazo, os atos executivos que lhe interessarem, sob pena de arquivamento. Ficam ainda intimados da certidão do oficial de justiça às fls. 149. 11 - 0014830-42.2011.8.08.0048 (048.11.014830-0) - Despejo Requerente: MARIA CLAUDIA DUARTE MAZZINI Requerido: MARIA DA PENHA SABINO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 521A/ES - EUCLIDE BERNARDO MEDICI Advogado(a): 009145/ES - SANDRO DE MATOS ZAGO Para no prazo legal se manifestarem acerca da contestação fls. 46/108 e da reconvenção às fls. 110/176. 12 - 0009374-48.2010.8.08.0048 (048.10.009374-8) - Procedimento Ordinário Requerente: MEYRIELE MENDES CIRINO Requerido: VITORIA APART HOSPITAL e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007873/ES - CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN Advogado(a): 005234/ES - IMERO DEVENS JUNIOR Advogado(a): 9477/ES - MARCELLO GONCALVES FREIRE Advogado(a): 8392/ES - MARCELO PAGANI DEVENS Advogado(a): 12767/ES - ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI DIAS Para tomar ciência do despacho: Despacho. Digam as partes, em 10 (dez) dias, acerca dos esclarecimentos de fls. 844/871, prestados pelo perito. Também deverão dizer, no mesmo prazo, se tem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Advirto, contudo, que dentre os poderes instrutórios do juiz está inserida a possibilidade de recusar provas inúteis (art. 130 do CPC), sendo dever das partes evitar qualquer expediente procrastinatório, sob pena de sanção por litigância de má-fé. Intimem-se. 13 - 0027710-66.2011.8.08.0048 (048.11.027710-9) - Procedimento Ordinário Requerente: ADEMIR FRANCISCO GONCALVES Requerido: BANCO SANTANDER Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 062885/SP - CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO Para tomar ciência do despacho: Despacho. À réplica e, após, façam-se os autos conclusos para sentença. Diligencie-se 14 - 0017255-08.2012.8.08.0048 - Procedimento Sumário Requerente: MEXONY LILIAN REGINA NUNES Requerido: BANCO SANTANDER Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13489/ES - IRACI ALVES PEREIRA VALERIO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de me manifestar acerca do pedido Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO de expedição de ofício, por entender que essa medida deve ser pleiteada diretamente à instituição bancária, na forma em que suponho ter sido especificada na avença noticiada pela autora. Expeça-se alvará, em nome da requerente, para levantamento das quantias depositadas às fls. 96. O documento poderá ser confiado à advogada da autora, mas sairá necessariamente em nome daquela. Tendo em vista o não atendimento dos requisitos necessários para o deferimento da assistência judiciária gratuita, em especial a ausência de declaração da advogada de que assumiu o encargo gracioso da demanda, mantenho a decisão que indeferiu o benefício. Desse modo, as custas processuais remanescentes serão pagas pela autora. Honorários indevidos em razão da ausência de citação. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas remanescentes e, em havendo, intime-se para satisfação, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do artigo 116, inciso II, do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.Satisfeitas as custas ou não havendo, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Havendo custas, caso a parte devedora não efetue o pagamento no prazo acima, inscreva-se em dívida ativa, arquivando-se os autos em seguida. 15 - 0008301-12.2008.8.08.0048 (048.08.008301-6) - Procedimento Ordinário Requerente: LUIZA HELENA SANSON DE CERQUEIRA Requerido: DRIVE VEICULOS LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005849/ES - AERCIO BARCELOS MUNIZ Advogado(a): 005618/ES - NELSON NOBUYUKI HAYASHI Para tomar ciência do despacho: Despacho. Intime-se o autor para apresentar réplica às contestações do 1º e 3º requeridos. Após, façam-se os autos conclusos. Diligencie-se. 16 - 0012123-67.2012.8.08.0048 (048.12.012123-0) - Procedimento Sumário Requerente: EDVALDO BATISTA DOS SANTOS e outros Requerido: BANCO PANAMERICANO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 91811/MG - MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA Advogado(a): 13237/ES - RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA Para tomar ciência da decisão: Decisão. Vistos etc. A parte autora vem, às fls. 85/86, requerer a reconsideração da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, afirmando que se encontra desempregado, vez que o táxi que utilizava para trabalhar está avariado. Tendo em vista os argumentos declinados pela parte autora e os documentos que instruem seu pedido, exerço juízo de retratação positivo daquela decisão, para conceder ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. É importante registrar que, não obstante a precariedade financeira afirmada pelo autor, os advogados que o assistem cobraram honorários prévios para atuarem nessa ação, apesar de a gratuidade da justiça abranger também os honorários do advogado, conforme preconizado nos artigos 3º, inciso V e 5º, §4º da Lei nº 1.060/50. Só isso já seria bastante para se indeferir a gratuidade, sob o argumento de que a parte, podendo pagar honorários, também pode pagar as custas processuais. Contudo, estaria duplamente penalizando aquele que goza do direito ao benefício, de modo que, ainda que considere indevida a cobrança prévia feita pelo causídico, não posso impor ao jurisdicionado mais esse gravame. Tal comportamento, suponho, pode caracterizar infração ético-profissional dos causídicos, razão pela qual determino que se extraia cópia integral dos autos e sua remessa ao Conselho de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Espírito Santo, para tomar as providências que entender cabíveis. Por seu turno, da análise dos autos do processo, vislumbro a necessidade de converter o julgamento da lide em diligência, uma vez que, em sua inicial, o autor requereu a exibição do contrato firmado com a instituição financeira e este pleito não foi analisado quando da decisão determinando a citação do requerido. A juntada do instrumento contratual se faz necessária a fim de que se afira as alegadas abusividades, conforme alega o requerente. Cumpre salientar, ainda, que o juiz poderá requerer a juntada dos documentos que entender necessários para a solução da lide, na forma do art. 130 do Código de Processo Civil, bem como do art. 355, do mesmo diploma processual: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder. Nesse sentido: O Juiz pode assumir uma posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas desde que o faça, é certo, com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. Tem o julgador essa iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando o julgador, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sociocultural entre as partes (STJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, RT 729/155) Em vista disso, ordeno que o requerido exiba o contrato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de confissão dos argumentos que se pretendiam provar com aquele documento, na forma do art. 359, caput, do CPC. Advirto desde já acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova, de que fala o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, o que extraio da experiência cotidiana, porquanto recebo dezenas de ações semelhantes a essa todo mês, nas quais tenho constatado, na esmagadora maioria das vezes, a prática de cobranças abusivas. Após cumpridas todas as providências, voltem-me conclusos para sentença. 122 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO 17 - 0002273-23.2011.8.08.0048 (048.11.002273-7) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: SANTANDER LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: ELISIO COSTA CAMPONES À réplica e, após, façam os autos conclusos para sentença. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11184/ES - ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF Advogado(a): 12139/ES - ANA MARIA BRAGA ARAUJO Para tomar ciência da decisão: Decisão. Vistos etc. Observando-se o trânsito em julgado (fls. 77/verso), o requerimento do cumprimento de sentença e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, no Código de Processo Civil, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu, inicialmente, que o termo inicial dos 15 (quinze) dias previstos no art. 475-J do CPC era o trânsito em julgado da sentença. Ocorrido isso e passado o prazo de lei (quinze dias) para pagamento pelos vencidos, proceder-se-ia à penhora do valor executado, acrescido da multa de 10%, independentemente de qualquer intimação. Era assim que vínhamos fazendo. Contudo, o Egrégio Superior de Justiça reformulou seu pensamento, e ainda que não haja nisso efeito vinculante, em sendo aquele Tribunal Superior a última palavra em matéria de Direito infra-constitucional, o mais prudente é seguir sua nova orientação jurisprudencial, porquanto disso decorre a segurança jurídica advinda da previsibilidade do provimento judicial, corolário do processo substancialmente justo. O STJ passou a entender que deve ser oportunizado o pagamento voluntário da obrigação, não só como pressuposto da multa, mas como da própria penhora. Vejamos o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência da multa de 10%: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CPC. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO PATRONO DO EXECUTADO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. A aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil pressupõe a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado e o descumprimento da obrigação no prazo legal estabelecido, conforme entendimento sedimentado nesta Corte no julgamento do REsp 940.274/MS, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 31/05/2010. 3. Recurso especial não provido. (Recurso Especial RJ-1221905, Relator Ministro Castro Meira, Órgão Julgador 2ª Turma, DJ 15/02/2011). Deste modo, intimese o executado, por seu advogado, para o pagamento da obrigação, em 15 (quinze) dias, conforme r. sentença de fls. 73/76, sem incidência ainda da multa, sob pena de ver a dívida acrescida de 10%, em conformidade com o disposto no artigo 475-J do CPC. Ressalto que para a atualização monetária da dívida tomei por base os cálculos de fls. 85, atualizando-os na forma do que foi decidido na sentença supramencionada. Diligencie-se. 21 - 0009070-59.2004.8.08.0048 (048.04.009070-5) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BASF S/A Executado: IMP & CORES DISTRIBUIDORA LTDA e outros 18 - 0026687-51.2012.8.08.0048 - Procedimento Ordinário Requerente: MARCOS VINICIUS DA SILVA e outros Requerido: DANGELO INCOPAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007275/ES - JOSE MARIO VIEIRA Advogado(a): 13999/ES - KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA Para tomar ciência do despacho: Embora os autores tenham comprovado, através de instrumento de financiamento compra e venda de imóvel patrocinado pelo Banco Caixa Economica Federal através do programa social "minha casa minha vida", seu advogado não declarou aceitar patrocinar a causa sem exigir honorários contratuais prévios. Assim, intime-se o advogado da parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos declaração de que aceita o encargo, na forma do artigo 3º inciso V c/c 5º, § 4º da Lei 1.060/50, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Diligencie-se. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11121/ES - EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA Advogado(a): 109098/SP - HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO Advogado(a): 234670/SP - Juan Miguel Castillo Junior Advogado(a): 6799/ES - MARCO CESAR GONCALVES BORGES Para tomar ciência da sentença: Trato de execução em que decidi, às fls. 286/288, que o valor total da dívida perfazia, àquela época, a importância de R$ 634.351,12 (seiscentos e trinta e quatro mil trezentos e cinquenta e um reais e doze centavos), conforme cálculo de fls. 289, resolvendo controvérsia das partes acerca da incidência ou não de uma multa de 10% (dez por cento) supostamente prevista no contrato, o que afastei. Inconformada, a exequente interpôs embargos de declaração alegando que havia um saldo remanescente em seu favor de R$ 61.128,63 (sessenta e um mil cento e vinte e oito). Como a parte devedora pretendia livrar de constrição um imóvel de valor bem superior que garantia a execução, cuidou de depositar o valor controvertido apenas com este fim. Ao resolver os embargos, decidi no sentido de determinar que se desse ciência à credora que o valor da multa contratual a que fizera alusão nos seus embargos declaratórios fora alvo de depósito judicial, mas só para o fim de discussão, e que não constava no caderno processual o termo negocial que permitisse verificar a existência de tal encargo (multa), instando a exequente a juntá-lo em 10 dias, promovendo assim os atos que lhe competiam no impulsionamento da execução. A credora foi intimada conforme certidão de fls. 322, sendo que às fls. 329 mandei que o cartório certificasse eventual interposição de recurso contra aquela decisão e que reiterasse a intimação da exequente para impulsionar o feito em 5 dias, o que importava trazer a prova de incidência da multa reclamada. O cartório certificou, às fls. 335, que não houve interposição de recurso contra essa determinação. A credora requereu que suas intimações fossem específicas em nome dos advogados indicados às fls. 355. Assim, mais uma vez foi intimada (certidão de fls. 357) para promover os atos que lhe competia no impulsionamento da execução, mas nada requereu, conforme certificado às fls. 357 verso. Deste modo, declaro quitada a dívida pela executada, consoante o pagamento comprovado às fls. 300 dos autos. Declaro extinta a execução, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela ré. Honorários incluídos no valor executado e satisfeito. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Preclusa esta sentença, expeça-se alvará em favor da executada para liberação da importância depositada, conforme o comprovante de fls. 314. Serra, 19/03/2013. ANSELMO LAGHI LARANJA JUIZ DE DIREITO Diligencie-se. 19 - 0007000-88.2012.8.08.0048 (048.12.007000-7) - Monitória Requerente: SERMAVIL LOCACAO E MONTAGENS LTDA Requerido: KNM INDUSTRIAL LTDA 22 - 0014490-64.2012.8.08.0048 (048.12.014490-1) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: DANIEELI FABIOLA CHABUDE Requerido: LUCIMAR VIEIRA GONCALVES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11532/ES - EDER JACOBOSKI VIEGAS Advogado(a): 11630/ES - FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO Para tomar ciência do despacho: Despacho. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17277/ES - CATARINA DANIELE RODRIGUES DE ARRUDA Para tomar ciência do despacho: Despacho. Intime-se o embargado para, em 15 (quinze) dias, impugnar os embargos à monitória (fls. 30/47), caso queira. Após o decurso do prazo, façam-se os autos conclusos. Exerço juízo de retratação negativo, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos à contadoria, para o cálculo das custas iniciais e, em seguida, intime-se a autora, por sua advogada, para efetuar seu recolhimento no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Diligencie-se. Diligencie-se. 20 - 0028295-21.2011.8.08.0048 (048.11.028295-0) - Procedimento Ordinário Requerente: GRACIANA BORBA ALVES MOREIRA Requerido: BANCO SANTANDER BRASIL S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008887/ES - FLAVIA AQUINO DOS SANTOS Para tomar ciência do despacho: Despacho. Valor das custa iniciais a pagar: 608,92 (seiscento e oito reais e noventa e dois centavos). 23 - 0009441-13.2010.8.08.0048 (048.10.009441-5) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: RES ESTRUTURAS METALICAS LTDA ME Executado: MD CONSTRUTORA LTDA 123 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12558/ES - BRENO BONELLA SCARAMUSSA Advogado(a): 9173/ES - ITALO SCARAMUSSA LUZ Para tomar ciência do despacho: Diante do resultado infrutífero da penhora online, através do Sistema Bacen-Jud, consultei o Sistema RENAJUD, que viabiliza a penhora de veículos de via terrestre (art. 655, inciso II, c/c art. 659, § 6º, ambos do Código de Processo Civil), tendo em vista o pedido da parte exequente, já formulado às fls. 168. Ante os termos da audiência de conciliação de fls. 80, oficie-se, imediatamente, a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos e o Tribunal de Contas do Estado do Espiríto Santo, para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do requerido, ALEMAX FREITAS SANTANA, sob as penas da Lei. Segue espelho da consulta, revelando a inexistência de veículo de propriedade da executada. Mantendo-se inerte, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para extinção. Em seguida, intimem-se os requerentes, por seu advogado, por meio do Diário da Justiça, para, em 05 (cinco) dias, promoverem os atos que lhe competem no impulsionamento do feito, sob pena extinção. Diligencie-se. Portando, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, se manifestar acerca do resultado da penhora online, bem como sobre a inexistência de veículo em nome da executada, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Bem como para ciência e para no prazo legal se manifestar acerca do ofício juntado às fls. 85, caso queira. Diligencie-se. 24 - 0024682-27.2010.8.08.0048 (048.10.024682-5) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC NP Executado: SUPER TINTAS LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 126504/SP - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO Para tomar ciência do despacho: Despacho. A exequente peticionou às fls. 53/54 requerendo a suspensão do feito, com a finalidade de localizar os executados. Não obstante a falta de previsão legal desta hipótese, reputo razoável o deferimento de suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, que considero suficientes para que o requerente diligencie, contados a partir da intimação deste despacho. Assim sendo, DEFIRO o pedido de suspensão de fls. 53/54, com fulcro no art. 791, inciso III, do CPC, e reputo razoável o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da intimação desta decisão. Exaurido o prazo, intime-se a exeqüente, por seu advogado, pelo Diário da Justiça, para manifestar-se no feito. Caso não haja manifestação, aguarde-se por trinta dias e intime-se pessoalmente o exequente, BANCO SANTANDER BRASIL, com endereço na Rua Amador Bueno, n. 474, São Paulo/SP, para, promover os atos que lhe competem para o impulssionamento do feito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 28 - 0007947-79.2011.8.08.0048 (048.11.007947-1) - Usucapião Requerente: GERARDUS JOHANNES KERKLAAN Requerido: ESPOLIO DE LUIZ PAPTISTA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10169/ES - LARA DIAZ LEAL GIMENES Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de declarar o domínio dos autores, Gerardus Johannes Kerklaan e Dalva Gripa Kerklaan, sobre a área urbana medindo 75.626,62 m² (setenta e cinco mil, seiscentos e vinte e seis, vírgula sessenta e dois metros quadrados), situada na Rua da Aldeia, n. 210, bairro Parque Residencial Laranjeiras, Serra/ES, confrontando, pela frente, com a Rua Aldeia, onde se encontram a sede da pessoa jurídica CG Construtora e Incorporadora Ltda e o Condomínio Residencial Aldeia das Laranjeiras; pela direita, ainda com o imóvel da CG Construtora e Incorporadora Ltda, com área de preservação e com o córrego Limoeiro; pela esquerda, ainda com o Condomínio Residencial Aldeia das Laranjeiras e também com os imóveis de Auclísio César do Amaral e Washington Luiz Annechini; e, pelos fundos, com o córrego Guaxindiba, conforme descrição contida na inicial, que passa a integrar este julgado para fins registrais. Custa pelos autores. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de resistência. Resolvo o mérito na forma do art. 269, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta sentença, oportunamente, será transcrita no Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo ser expedido mandado para o seu registro, na forma do art. 945 do CPC. À contadoria para o cálculo das custas remanescentes, e, em havendo, intimem-se os autores para satisfação, em dez dias, na forma do art. 116 do Código de Norma da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. 29 - 0006997-36.2012.8.08.0048 (048.12.006997-5) - Demarcação / Divisão Autor: DANIEL NASCIMENTO DUARTE Requerente: DANIEL NASCIMENTO DUARTE Requerido: MAURICIO ANTONIO BUFFON Réu: MAURICIO ANTONIO BUFFON Mantendo-se inerte, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. 25 - 0004756-75.2001.8.08.0048 (048.01.004756-0) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: NUTRIGAS S/A Requerente: NUTRIGAS S/A Requerido: HENRIQUE NASCIMENTO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008859/ES - DANIELA BERNARDINA BORGES Advogado(a): 14321/ES - ROSANE TAVARES DOS SANTOS Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, instruir o requerimento de fls. 77 com a memória de cálculo da dívida, sob pena de arquivamento. Diligencie-se. 26 - 0003021-55.2011.8.08.0048 (048.11.003021-9) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO PANAMERICANO SA Requerido: MAYANE CARDOSO DE OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Para no prazo legal se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça às fls. 45 verso. 27 - 0003820-98.2011.8.08.0048 (048.11.003820-4) - Procedimento Sumário Requerente: ANTONIO GERALDO GARCIA e outros Requerido: ALAMAX FREITAS SANTANA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11737/ES - GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES Para tomar ciência do despacho: Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10658/ES - ANDRE FABIANO BATISTA LIMA Advogado(a): 9543/ES - BRUNA LYRA DUQUE Advogado(a): 19905/ES - DANILO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS Para no prazo legal se manifestarem acerca da contestação juntada às fls. 64/107. 30 - 0019551-03.2012.8.08.0048 - Cautelar Inominada Requerente: POSTO MARCEL LTDA ME Requerido: SOLUCOES INTEGRADAS DE LOGISTICA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 78215/MG - DIOGO DEL SARTO MACEDO Para tomar ciência do despacho: Despacho. A petição de fls. 36 e seguintes está firmada por advogado sem procuração nos autos, e não vem instruída com os documentos a que faz menção. Indefiro pois os requerimentos nela contidos. Cuide, o cartório, de efetivar a citação ordenada às fls. 29, certificando eventual oferta de contestação tempestiva. Diligencie-se. Fica ainda intimado, para no prazo lega, manifestar-se da certidão de fls. 47, onde consta a não manifestação da parte requerida devidamente intimado/citado. 31 - 0012318-52.2012.8.08.0048 (048.12.012318-6) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: POSTO MARCEL LTDA ME Executado: SOLUCOES INTEGRADAS DE LOGISTICA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12548/ES - ANDRE ARNAL PERENZIN Advogado(a): 13054/ES - EDUARDO MERLO DE AMORIM Para tomar ciência da decisão: Verifico ser necessário a expedição de carta precatória à Vara Cível da Comarca da 124 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Contagem/MG, para a citação da requerida. Assim, cite a parte executada SOLUÇÕES INTEGRADAS DE LOGÍSTICA com endereço na Avenida Cristal, nº 515, Bairro Jardim Riacho das Pedras, Contagem/MG, CEP: 32.241-390, à luz do art. 652 do Código de Processo Civil - CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Não sendo encontrado a executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao arresto dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar a executada, nos 10 (dez) dias subsequentes, por 03 (três) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 653 do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento no prazo supra, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem para pagamento da dívida, procedendo, de consequência, no mesmo ato, à avaliação dos mesmos, lavrando-se respectivo auto e de tais atos intimar a executada. Havendo depósito em caderneta de poupança em nome da parte executada, observar-se-á o limite estabelecido pelo art. 649, inciso X, do CPC (a penhora somente recairá na quantia que exceder 40 salários mínimos). Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser intimado o cônjuge da executada (art. 655, § 2º, do CPC). Fixo honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), e ocorrendo o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A e parágrafo único do CPC). Fica advertido que a executada poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. É dever da executada, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Em caso contrário, pode incidir em multa fixada pelo Juiz, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos dos artigos 600 e 601 do CPC. Intime-se o interessado para promover os atos que lhe competem para viabilizar o cumprimento da carta, inclusive o preparo. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta precatória, devidamente instruída, na forma da Lei. Diligencie-se. SERRA, 20 DE MARÇO DE 2013 FELIPPE TONON MARTINELLI CHEFE DE SECRETARIA -************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 1ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº ANSELMO LAGHI LARANJA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº MARIA CLARA MENDONCA PERIN CHEFE DE SECRETARIA: FELIPPE TONON MARTINELLI Lista: 0020/2013 1 - 0009070-59.2004.8.08.0048 (048.04.009070-5) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BASF S/A Executado: IMP & CORES DISTRIBUIDORA LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11121/ES - EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA Advogado(a): 109098/SP - HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO Advogado(a): 234670/SP - Juan Miguel Castillo Junior Advogado(a): 6799/ES - MARCO CESAR GONCALVES BORGES Para tomar ciência da sentença: Deste modo, declaro quitada a dívida pela executada, consoante o pagamento comprovado às fls. 300 dos autos. Declaro extinta a execução, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela ré. Honorários incluídos no valor executado e satisfeito. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Preclusa esta sentença, expeça-se alvará em favor da executada para liberação da importância depositada, conforme o comprovante de fls. 314. SERRA, 20 DE MARÇO DE 2013 FELIPPE TONON MARTINELLI CHEFE DE SECRETARIA -************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 5ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº JOSE RODRIGUES PINHEIRO CHEFE DE SECRETARIA: ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA Lista: 0030/2013 Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Vistos etc. JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, do CPC. Indefiro o pedido de diligências junto ao Detran pelo fato de não ter havido nenhuma, determinação deste juízo a aquele órgão. Custas já pagas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Serra, 14 janeiro de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO 2 - 0021374-12.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão Requerente: BANCO VOLKSWAGEN SA Requerido: ANTONIO SOARES DOS SANTOS FILHO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Vistos etc. JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, do CPC. Indefiro o pedido de diligências junto ao Detran pelo fato de não ter havido nenhuma, determinação deste juízo a aquele órgão. Custas já pagas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Serra, 14 janeiro de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO 3 - 0012827-80.2012.8.08.0048 (048.12.012827-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Requerido: LUCILDES RODRIGUES FIGUEIREDO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15903/ES - MANUELA BRAGA ARAUJO VASCONCELOS Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA O autor pede a desistência do presente processo. O requerido ainda não foi citado. Decido. Não tendo havido citação, nada impede que o autor desista da ação proposta. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII do CPC. Eventuais custas remanescentes, pela parte requerida. P.R.I. Serra, 11 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 4 - 0008180-42.2012.8.08.0048 (048.12.008180-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Requerido: PAULO CESAR DE SOUZA MOURA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Vistos etc. Diante do pedido do autor, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do ar 267, VIII, do CPC. Custas pagas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Serra, 11 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 5 - 0038784-83.2012.8.08.0048 - Cautelar Inominada Requerente: COACH DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA Requerido: CAMPANA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17773/ES - NATHALIA SOUZA DA SILVA Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA O autor pede a desistência do presente processo. O requerido ainda não foi citado. Decido. Não tendo havido citação, nada impede que o autor desista da ação proposta. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII do CPC. Eventuais custas remanescentes, pela parte requerida. P.R.I. Serra, 07 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 6 - 0040412-10.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO JSAFRA S/A Requerido: SANDRA LAURIANO DE OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII do CPC. Eventuais custas remanescentes, pela parte requerida. P.R.I. Serra, 11 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 1 - 0029159-25.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO PANAMERICANO SA Requerido: NUBIA SILVA PENA 7 - 0025424-18.2011.8.08.0048 (048.11.025424-9) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO PANAMERICANO S A Requerido: ROBSON VIEIRA PIRES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) 125 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO Advogado(a): 15385/ES - JORGE ANTONIO GONÇALVES Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO nos termos do artigo 267,III, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Serra, 11 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL Serra, 07 de janeiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO 8 - 0034537-93.2011.8.08.0048 (048.11.034537-7) - Cautelar Requerente: TANIA REGINA GOBBETTE MARQUES Requerido: BANCO BV FINANCEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12139/ES - ANA MARIA BRAGA ARAUJO Advogado(a): 18605/ES - LUIZ FERNANDO LIBARDI DE OLIVEIRA Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 269,I, do CPC, julgando procedente a BUSCA E APREENSÃO, consolidando em mãos da autora a posse e a propriedade do bem apreendido e condenando os requeridos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Desnecessária a expedição de ofício ao DETRAN, porque não foi colocada restrição por este juízo. P.R.I. Serra, 05 de dezembro de 2008 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15816/ES - MARCIO GOBBETTE MARQUES Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII do CPC. Eventuais custas remanescentes, pela parte requerida. P.R.I. Serra, 07 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 9 - 0013553-54.2012.8.08.0048 (048.12.013553-7) - Cautelar Inominada Requerente: TRANSGARCIA - TRANSPORTADORA GARCIA LTDA Requerido: ANGELA ASSEF PRETTI e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18047/ES - CYNTIA D AMBROSIO Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII do CPC. Eventuais custas remanescentes, pela parte requerida. P.R.I. Serra, 07 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 10 - 0009841-27.2010.8.08.0048 (048.10.009841-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI Requerido: BIRAJARA GONCALVES DE OLIVEIRA 14 - 0033554-94.2011.8.08.0048 (048.11.033554-3) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Requerido: CARLA RAMOS OGIONI 15 - 0037164-36.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO ITAUCARD S.A. Requerido: SIDNEI SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Vistos etc. JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, do CPC. Indefiro o pedido de diligências junto ao Detran pelo fato de não ter havido nenhuma determinação deste juízo a aquele órgão. Recolha-se o mandado e, após arquivem-se Custas já pagas. P.R.I. Serra, 21 de janeiro de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO 16 - 0032196-60.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO VOLKSWAGEN SA Requerido: MARGARETE ALMEIDA DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9512/ES - CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Vistos etc. JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, do CPC. Indefiro o pedido de diligências junto ao Detran pelo fato de não ter havido nenhuma determinação deste juízo a aquele órgão. Custas já pagas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Serra, 21 de janeiro de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Não tendo o autor suprido o comando prescrito no aludido prazo, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Serra, 07 de janeiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO 11 - 0021598-47.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S A CFI Requerido: ROMILTON SIPRIANO 17 - 0008000-02.2007.8.08.0048 (048.07.008000-6) - Depósito Requerente: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Requerido: SEBASTIAO DAMASCENO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Vistos etc. Diante do pedido do autor, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art 267, VIII, do CPC. Custas pagas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Serra, 21 de fevereiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CIVEL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9512/ES - CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Vistos etc. RESOLVO o mérito, nos termos art. 269 inciso III do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de diligências junto ao Detran pelo fato de não ter havido nenhuma, determinação deste juízo a aquele órgão. Custas já pagas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Serra, 21 janeiro de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO 12 - 0028198-84.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Requerido: ANA C FERNANDES NATUS FLORA COM ME 18 - 0028247-28.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão Requerente: RODRIGO GIURIZZATTO GUIMARÃES Requerido: ARNALDO CAMATA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS Para tomar ciência da sentença: Vistos etc. JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, do CPC. Custas já pagas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Serra, 14 janeiro de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13594/ES - RODRIGO VERVLOET ASSED SALGUEIRO Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Vistos etc. JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ART 267, VIII do CPC. Custas ja pagas. PRI Com o transito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Serra, 14 janeiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES CARDOZO JUIZ DE DIREITO 13 - 0024368-13.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: DELACY MOREIRA 19 - 0026730-85.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Requerido: MARGARIDA LAUTERJUNG DOS REIS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Não tendo o autor suprido o comando prescrito no aludido prazo, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Vistos etc. Diante do pedido do autor, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do ar 267, VIII, do CPC. Custas pagas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Serra, 11 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA 126 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO CÍVEL 20 - 0003423-15.2006.8.08.0048 (048.06.003423-7) - Depósito Requerente: BANCO ITAU Requerido: FABIO FERREIRA DE SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9886/ES - KLICIONY GUERINI BARCELLOS Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Vistos etc. JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, do CPC. Indefiro o pedido de diligências junto ao Detran, pelo fato de não ter havido nenhuma determinação deste juízo àquele órgão. Custas já pagas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Serra, 23 de janeiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO 21 - 0027860-13.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI Requerido: ADILTON BARROS NOGUEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18431/ES - KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Assim, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, do CPC. Custas pagas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Serra, 19 de dezembro de 2012 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO 22 - 0005296-40.2012.8.08.0048 (048.12.005296-3) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: BANCO GMAC S A Requerido: JULIO CESAR MARTINS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009055/ES - Alexandre de assis rosa Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Pelo exposto, homologo o acordo e julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 269, III do CPC. Custas já recolhidas. Serra, 30 de janeiro de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO 23 - 0022548-56.2012.8.08.0048 - Monitória Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Requerido: JOCIMAR DA SILVA MENDONCA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do artigo 267, I e IV do CPC. Custas pelo autor. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra, 08 de janeiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 24 - 0019103-30.2012.8.08.0048 - Cobrança Requerente: ITAU UNIBANCO SA Requerido: KARYNA B DE ABREU Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 151056s/RJ - MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Vistos etc. Considerando que a parte requerida não foi citada, e ainda, o fato de não ter havido nenhum ato no processo, e, diante do pedido do autor, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do ar 267, VIII, do CPC. Sem custas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Serra, 08 de outubro de 2012 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 25 - 0025677-06.2011.8.08.0048 (048.11.025677-2) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A Requerido: FABRICIO PEREIRA ROCHA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Para tomar ciência da sentença: Processo n.° 04811025677-2 SENTENÇA Vistos etc. Diante do pedido do autor, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do ar 267, VIII, do CPC. Custas pagas. Desnecessário oficiar-se o Detran, porque não foi determinada nenhuma restrição por este juízo. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Serra, 06 de novembro de 2012 TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUIZA DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 26 - 0026146-18.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: MJ SANCHES CANOA QUEBRADA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10508/ES - RODRIGO DA CUNHA NEVES Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Vistos etc. JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, do CPC. Custas já pagas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Serra, 14 janeiro de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO 27 - 0006633-64.2012.8.08.0048 (048.12.006633-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Requerido: CLARINDO PENHA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15601/ES - KERLEN MOSCATE GOMES Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Vistos etc. Diante do pedido do autor, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do ar 267, VIII, do CPC. Eventuais custas remanescentes, pelo requerido. Recolha-se imediatamente o mandado de busca e apreensão sem cumprimento, caso já tenha sido distribuído ao Sr. Oficial de Justiça. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Serra, 27 de junho de 2012 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 28 - 0018007-82.2009.8.08.0048 (048.09.018007-5) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: HSBC BANK BRASIL SA - BANCO MULTIPLO Requerido: SIDNEI CORTELETTI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13887/ES - ROBERTO COCO DE VARGAS Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Não tendo o autor suprido o comando prescrito no aludido prazo, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, do CPC. Eventuais custas remanescentes pelo autor. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Serra, 07 de janeiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO 29 - 0027695-63.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: RONALDO FERREIRA DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA - Não tendo o autor suprido o comando prescrito no aludido prazo, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Serra, 07 de janeiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO 30 - 0000606-02.2011.8.08.0048 (048.11.000606-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA CFI S/A Requerido: JAFE ANTONIO NEUBAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Vistos etc. JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, do CPC. Indefiro o pedido de diligências junto ao Detran pelo fato de não ter havido nenhuma determinação deste juízo a aquele órgão. Custas já pagas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Serra, 14 de janeiro de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO 31 - 0018430-71.2011.8.08.0048 (048.11.018430-5) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Requerido: MARCELO OLIVEIRA SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Para tomar ciência da sentença: Vistos etc. JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, do CPC. Indefiro o pedido de diligências junto ao Detran pelo fato de não ter havido nenhuma, determinação deste juízo a aquele órgão. Custas já pagas. P.R.I. Com o 127 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Serra, 21 janeiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 32 - 0003099-83.2010.8.08.0048 (048.10.003099-7) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: BANCO ITAULEASING S/A Requerido: LUCIMAR ALVES DA SILVA 38 - 0031100-44.2011.8.08.0048 (048.11.031100-7) - Usucapião Requerente: JOSE DE ALMEIDA CHRISTO e outros Requerido: ATLANTIC VENEER DO BRASIL S A INDUSTRIA DE MADEIRAS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII do CPC. Custas já pagas Indefiro o pedido de providências, uma vez que este juízo mada determinou. P.R.I. Serra, 14 de janeiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 33 - 0001924-20.2011.8.08.0048 (048.11.001924-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Requerido: VALDECIR COSTA OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12268/ES - GEORGIA ATAIDE FERREIRA Para tomar ciência da sentença: Vistos etc. JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, do CPC. Indefiro o pedido de diligências junto ao Detran pelo fato de não ter havido nenhuma, determinação deste juízo a aquele órgão. Custas já pagas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Serra, 21 janeiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO 34 - 0022239-69.2011.8.08.0048 (048.11.022239-4) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: ITAU UNIBANCO S/A Requerido: ADEMIR GOMES JUNIOR Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO Para tomar ciência da sentença: Vistos etc. JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, do CPC. Custas já pagas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Serra, 14 janeiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12970/ES - EDUARDO ANDRADE BARCELOS Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA . Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII do CPC. Sem custas por estar a parte amparada pela Assistência Judiciária Gratuita P.R.I Com o trânsito em julgado, arquivemse e dê-se baixa na distribuição. Serra, 25 de fevereiro de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO 39 - 0016029-70.2009.8.08.0048 (048.09.016029-1) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: BANCO ITAULEASING S/A Requerido: MARIA HELENA S COIMBRA ROCHA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15454/ES - ALINE RANGEL FERREGUETTI Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII do CPC. Custas já pagas Indefiro o pedido de providências, uma vez que este juízo mada determinou. P.R.I. Serra, 10 de janeiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 40 - 0015122-27.2011.8.08.0048 (048.11.015122-1) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: SANTANDER LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: GIDEVALDO DOS SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Custas já recolhidas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivemse e dê-se baixa na distribuição. Serra, 10 de janeiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL SERRA, 20 DE MARÇO DE 2013 35 - 0001251-90.2012.8.08.0048 (048.12.001251-2) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: IZAIAS FERREIRA COSTA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Custas já recolhidas. P.R.I. Com o trânsido em julgado, arquivemse e dê-se baixa na distribuição. Serra, 10 de janeiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 5ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº JOSE RODRIGUES PINHEIRO CHEFE DE SECRETARIA: ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA Lista: 0031/2013 36 - 0001088-13.2012.8.08.0048 (048.12.001088-8) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: ISAAC SANTHIAGO MEDEIROS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15804/ES - DANILO SANTANA DAHER CARNEIRO Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA . Pelo exposto, homologo o acordo e julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 269, III do CPC. Custas já recolhidas. P.R.I. Serra, 10 de janeiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 37 - 0029309-40.2011.8.08.0048 (048.11.029309-8) - Consignação em Pagamento Consignante: SAMUEL GOMES DA SILVA Consignado: BANCO BRADESCO LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14536/ES - LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII do CPC. Custas já pagas Indefiro o pedido de providências, uma vez que este juízo mada determinou. P.R.I. Serra, 14 de janeiro de 2013 1 - 0006581-68.2012.8.08.0048 (048.12.006581-7) - Procedimento Ordinário Requerente: LUZIA TRAVEZANI MARINATO Requerido: IMOPLAC IMOBILIARIA PLANEJAMENTO CONSTRUCOES LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19498/ES - VALERIA LOUREIRO PEREIRA Intimo o advogado, para diligenciar carta precatória expedida. Serra, 20 de março de 2013. Quinta vara cível. 2 - 0006913-69.2011.8.08.0048 (048.11.006913-4) - Monitória Reconvinte: SIZENANDO JOSE COUTINHO BRAGA Requerente: ALFREDO GIUBERT Reconvido: ALFREDO GIUBERT Requerido: SIZENANDO JOSE COUTINHO BRAGA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14604/ES - KELLEN GIUBERTI LOPES Intimo o advogado, para tomar ciência dos embargos e reconvenção apresentados. Serra, 03 de março de 2013. Quinta vara cível. 3 - 0025112-42.2011.8.08.0048 (048.11.025112-0) - Ordinária Requerente: MANOEL FERREIRA DA PENHA 128 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO Requerido: BANCO PANAMERICANO SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12558/ES - BRENO BONELLA SCARAMUSSA Para tomar ciência da sentença: DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Serra, 13 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 4 - 0005220-16.2012.8.08.0048 (048.12.005220-3) - Revisão Contratual Requerente: BRUNO OLIVEIRA FACHETTI Requerido: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (AYMORES FINANCIAMENTOS) Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16213/ES - DIEGO HENRIQUE ARAUJO Para tomar ciência da sentença: DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Serra, 01 de fevereiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 9 - 0036959-07.2012.8.08.0048 - Revisão Contratual Requerente: JAKSON GOTARDO Requerido: BANCO ITAUCARD S.A. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para tomar ciência da sentença: DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I. Serra, 15 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 10 - 0009765-08.2007.8.08.0048 (048.07.009765-3) - Cobrança Requerente: ANDRE LUIZ XAVIER Requerido: BANCO BANESTES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006944/ES - ADRIANO FRISSO RABELO Para tomar ciência da decisão: Proc. nº: 04807009765-3 Requerente: ANDRE LUIZ XAVIER Requerida: BANCO BANESTES S.A DECISÃO 5 - 0021984-48.2010.8.08.0048 (048.10.021984-8) - Consignação em Pagamento Consignante: SIMONY PIMENTEL CASTELLO Consignado: BANCO ITAULEASING SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15000/ES - GUSTAVO STANGE Para tomar ciência da sentença: DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. Revogo a liminar ao seu tempo deferida, podendo os valores depositados pelo autor serem por ele levantados. P.R.I. Serra, 13 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 6 - 0006568-06.2011.8.08.0048 (048.11.006568-6) - Consignação em Pagamento Consignante: WANDERSON JOSE DOS SANTOS Consignado: BV FINANCEIRA SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14248/ES - GIOVANI ZAMPROGNO GOZZI Para tomar ciência da sentença: DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. Revogo a liminar ao seu tempo deferida. P.R.I. Serra, 13 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 7 - 0001991-48.2012.8.08.0048 (048.12.001991-3) - Revisão Contratual Requerente: BRUNO HENRIQUE DA COSTA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10066/ES - CAROLINE MEDICE VAZ Para tomar ciência da sentença: DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I. Serra, 15 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 8 - 0003739-81.2013.8.08.0048 - Consignação em Pagamento Autor: CRISTIANE VERAS DA SILVA Réu: REAL LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19071/ES - LUCIANA SANTOS SOUZA Para tomar ciência da sentença: DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I. Serra, 15 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL Defiro o pedido de fls. 163 / 164, determinando que seja intimada a parte requerida para que apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, o histórico da conta poupança conjunta que o autor possuía com sua esposa, conta poupança nº 3195 dv 0, referente ao período de 1987 a 1991. Diligencie-se. Serra / Es, 03 de fevereiro de 2012. VITOR RIBEIRO PIMENTA - JUIZ DE DIREITO 11 - 0002313-44.2007.8.08.0048 (048.07.002313-9) - Reparação de Danos Requerente: MARCO ANTONIO CARVALHO e outros Requerido: IMETAME METALMECANICA LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005522/ES - ALECIO JOCIMAR FAVARO Advogado(a): 9707/ES - BRIAN CERRI GUZZO Advogado(a): 5875/ES - CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL Advogado(a): 13022/ES - LUCIANO PICOLI GAGNO Advogado(a): 005076/ES - MICHEL MINASSA JUNIOR Intimo os advogados das partes, para apresentarem alegações finais. Serra, 20 de março de 2013. Quinta vara cível. SERRA, 20 DE MARÇO DE 2013 ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA CHEFE DE SECRETARIA -************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 5ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº JOSE RODRIGUES PINHEIRO CHEFE DE SECRETARIA: ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA Lista: 0032/2013 1 - 0012751-56.2012.8.08.0048 (048.12.012751-8) - Procedimento Ordinário Requerente: RODRIGO DO NASCIMENTO Requerido: MARCELO ANTONIO AMARAL STOV e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12854/ES - MARIA CLAUDIA BARROS PEREIRA Intimo o advogado do autor, da devolução do AR com endereço insuficiente do requerido. Serra, 20 de março de 2013. Quinta vara cível. 2 - 0012751-56.2012.8.08.0048 (048.12.012751-8) - Procedimento Ordinário Requerente: RODRIGO DO NASCIMENTO Requerido: MARCELO ANTONIO AMARAL STOV e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12854/ES - MARIA CLAUDIA BARROS PEREIRA Para tomar ciência da decisão: DECISÃO/CARTA POSTAL/MANDADO - Defiro a emenda à inicial e determino que se proceda a citação dos requeridos remetendo-se cópia da presente decisão, que 129 Sexta-Feira 22 de março de 2013 servirá de CARTA POSTAL CITATÓRIA, para todos os efeitos, para as empresas Dibens Leasing As Arr Mercantil e Dika Logística Ltda., e, ainda, que sirva a presente de mandado para a citação dos demais requeridos, para que todos compareçam, à sala de audiências desta Vara, no endereço acima, devidamente acompanhados de advogado, no próximo dia 15-05-2013, ás 15:30 horas, onde realizar-se-á a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, momento em que, não havendo transação entre as partes, deverão os réus apresentar toda a matéria de defesa, oferecendo a contestação, preferencialmente oral, ou por escrito, ficando, desde já cientes de que, não comparecendo será decretada a sua revelia e/ou não contestando, serão reputados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, podendo haver o julgamento antecipado da lide. Ocorrerão na audiência: 1- tentativa de conciliação; 2- Exame das preliminares que possam ser levantadas pelos réus, com o saneamento do feito; 3- Fixação dos pontos controvertidos da causa; 4Especificação das provas, fundamentando as partes sobre a necessidade delas (inclusive com a entrega do rol de testemunhas, se for o caso); 5- Exame dos pedidos de provas, decidindo o juiz sobre elas; 7- Designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Intime-se o advogado do autor via Diário da Justiça. Expeça-se edital conforme determinado. Serra, 07 de janeiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL SERRA, 20 DE MARÇO DE 2013 Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO PRAZO PARA RESPOSTA O ACUSADO TERÁ O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA APRESENTAR SUA RESPOSTA, APÓS O DECURSO DOS 15 (QUINZE) DIAS DO PRESENTE EDITAL. ADVERTÊNCIAS SE O ACUSADO, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECER, NEM CONSTITUIR ADVOGADO, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E, SE FOR O CASO, DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 312 DO CPP (ART. 366 DO CPP). E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. SERRA-ES, 20/03/2013 ANALISTA JUDICIÁRIO(A) ESPECIAL AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA CHEFE DE SECRETARIA -************- -************- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 4ª VARA CRIMINAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO JUÍZO DA 2A. VARA CRIMINAL DA SERRA JUIZ DE DIREITO: DRº BERNARDO ALCURI DE SOUZA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº JOSE LAURO HERZOG FILHO ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: MONICA SALIBA FRAGA LISTA N. 07/2013 Lista: 0016/2013 JUIZ: DRª LETÍCIA MAIA SAÚDE CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA: ANDRESSA MATHILDE ASSAD AZEVEDO 1 - 0040388-79.2012.8.08.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: FABIANA DE ANDRADE ANECHINI Réu: REGINALDO DE JESUS INTIMO: Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6300/ES - MARCELO HOTT CHAVES Para tomar ciência da decisão: INTIMO O DOUTO ADVOGADO PARA APRESENTAR RESPOSTA PRELIMINAR. DR. GLADSTON VIANNA (OAB/MG 135.588) PROCESSO: 048.000.099.373 ACUSADO: OLINTHO MACHADO FILHO FINS: INDEFIRO O PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 26/03/2013 ÀS 14H ANDRESSA MATHILDE ASSAD AZEVEDO CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA -************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA CRIMINAL DE SERRA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL EDITAL DE CITAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0001346-33.2006.8.08.0048 (048.06.001346-2) AÇÃO: PENAL PÚBLICA COMUM AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: RAFAEL ALMEIDA ESQUIVEL, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. QUALIFICAÇÃO: FILHO DE CRISTOVAO ALMEIDA ESQUIVEL E ANA CRISTINA NASCIMENTO ALMEIDA. O EXMO. SR. DR. __ MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA SERRA - 4ª VARA CRIMINAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS OS QUE ESTE EDITAL VIREM, QUE FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(S) O(S) ACUSADO(S) ACIMA QUALIFICADO(S), PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, PODENDO ARGUIR PRELIMINARMENTE TUDO O QUE INTERESSE À(S) SUA(S) DEFESA(S), OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA LHE(S) MOVE, TUDO NA FORMA DO ART. 396-A, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/08. INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS) ARTIGO 157, § 3º, SEGUNDA PARTE, C/C ARTIGO 29 DO CÓDIGO 2 - 0000045-80.2008.8.08.0048 (048.08.000045-7) - Penal Pública Comum Vítima: FRANCO GOMES ANDRADE Réu: MARCO AURELIO DE FARIA NETO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12260/ES - OTILIA TEOFILO INTIMO DA DESCIDA DOS AUTOS. 3 - 0041447-77.2012.8.08.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: A SOCIEDADE Réu: EMERSON SOUZA DA SILVA e outros Testemunha: BIANCA BARROS DE SOUZA SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 106061/RJ - MARLY DEIA BASSETTI MORAES Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 4ª VARA CRIMINAL, no dia 22/04/2013 às 15:15, situada no(a) 4 - 0005447-06.2012.8.08.0048 (048.12.005447-2) - Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: JOAO PAULO DE SOUZA Testemunha Réu: THIEFLER DE PAULA BARRETO e outros Réu: DAVID LINCOLN DOS SANTOS e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9096/ES - ALEXANDRE CRUZ HEGNER Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 4ª VARA CRIMINAL, no dia 18/04/2013 às 15:00, situada no(a) 5 - 0010892-88.2001.8.08.0048 (048.01.010892-5) - Penal Pública Comum Vítima: A SOCIEDADE Indiciado: NORTE FERRO E ACO-MAT.DE COSNTRUCAO LTDA Réu: TARCIZIO ANTÔNIO ZANOTTI e outros Testemunha: ANTÔNIO MAURÍCIO DE FREITAS NETO PENAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) 130 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Advogado(a): 8030/MS - CINTHIA DE SOUZA BOMFIM Advogado(a): 003981/ES - NADIR PATROCINIO VIEIRA Para tomar ciência do despacho: Na petição de fls. 1051 as advogadas subscritoras informaram não serem mais as patronas dos réus WELLINGTON e DARCISIO, alegando ter havido o substabelecimento, sem reservas, dos poderes que lhes foram concedidos através das procurações juntadas às fls. 855 e 906. Contudo, após compulsar os autos constatei que não há nos autos o substabelecimento dos poderes outorgados pelos réus, conforme alegado à fl. 1051. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO DITO ISTO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE E O FAÇO COM FULCRO NO ART. 107, IV DO CP. ADVERTÊNCIAS O(S) ACUSADO(S) TERÁ(ÃO) 05 (CINCO) DIAS PARA, QUERENDO, APRESENTAR RECURSO, APÓS O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. SERRA-ES, 20/03/2013 Oportuno registrar que o acusado DARCISIO juntou aos autos nova procuração, fl. 1024 e 1038,logo os poderes outorgados às subscritoras da petição suso mencionada foram tácitamente revogados. Todavia, não há nos autos qualquer notícia de modificação no patrocínio da causa em relação ao acusado WELLINGTON. Portanto, intime-se as subscritoras da petição de fls. 1051, para os fins do art. 402, em relação ao acusado WELLINGTON, do CPP, no prazo de 5 (dias) sob as penas do art. 265 do CPP. Haja vista serem as patronas devidamente constituidas nos autos, vide fl. 855. Outrossim, intime-se os advogados subscritores da petição de fl. 1013 para juntarem aos autos o original da procuração de fl. 1014, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. 6 - 0007080-96.2005.8.08.0048 (048.05.007080-3) - Penal Pública Comum Requerente: O MINISTERIO PUBLICO Testemunha Autor: NILÇO TOSTES RAMOS e outros Requerido: ALCEBIADES SANTANA Réu: ALCEBIADES SANTANA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 001999A/ES - ADVOGADO INEXISTENTE Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 4ª VARA CRIMINAL, no dia 16/04/2013 às 13:00, situada no(a) OAB/SP 125000 - DANIEL LEON BIALSKI OAB/SP 246697 - GUILHERME PEREIRA GONZALES RUIZ MARTINZ 7 - 0035417-26.2012.8.08.0024 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Vítima: A SOCIEDADE Réu: WILLIAN SOUSA DA SILVA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17759/ES - DELCYANE KARLA CETTO Advogado(a): 6848/ES - HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO Advogado(a): 14589/ES - LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 4ª VARA CRIMINAL, no dia 18/04/2013 às 15:10, situada no(a) SERRA, 20 DE MARÇO DE 2013 MONICA SALIBA FRAGA ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL IVANIR MARIA FIOROT ANALISTA JUDICIÁRIO(A) ESPECIAL AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6A VARA CRIMINAL DA SERRA FORUM SERRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0022293-74.2007.8.08.0048 (048.07.022293-9) AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: GILVAN SANTOS ALVES - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.QUALIFICAÇÃO:FILHO E IDELME GONÇALVES DIAS E JOANA SANTOS DIAS VÍTIMA: GECIA TATIANA DA SILVA CRUZ - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. QUALIFICAÇÃO:FILHO DE DEOMAR GONÇALVES DA CRUZ E LUCE HELENA DA SILVA CRUZ MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA SERRA - 6ª VARA CRIMINAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE INTIMADO(S) O(S) ACUSADO E A VÍTIMA ACIMA QUALIFICADOS, DE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. DOS AUTOS DO PROCESSO EM REFERÊNCIA. SENTENÇA DITO ISTO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE E O FAÇO COM FULCRO NO ART. 107, IV DO CP. ADVERTÊNCIAS O(S) ACUSADO(S) TERÁ(ÃO) 05 (CINCO) DIAS PARA, QUERENDO, APRESENTAR RECURSO, APÓS O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. SERRA-ES, 20/03/2013 IVANIR MARIA FIOROT ANALISTA JUDICIÁRIO(A) ESPECIAL AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS -**********- -************- 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6A VARA CRIMINAL DA SERRA FORUM SERRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6A VARA CRIMINAL DA SERRA FORUM SERRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA60 (SESSENTA) DIAS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0016817-55.2007.8.08.0048 (048.07.016817-3) AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: SALOMÃO CAIDER DE AGUIAR JUNIOR - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. QUALIFICAÇÃO: FILHO DE SALOMÃO CAIDER DE AGUIAR E IRENE GOMES DE AGUIAR VÍTIMA: EVANI SCALZER PEREIRA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. QUALIFICAÇÃO:FILHO DE JOSÉ PEREIRA DA VITÓRIA E MARIA DE LURDES SCALZER PEREIRA Nº DO PROCESSO: 0027193-95.2010.8.08.0048 (048.10.027193-0) AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: IVAN SENA DE JESUS BARROS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.QUALIFICAÇÃO:FILHO DE FELICIO RODRIGUES DE BARROS E NAILZA SENA DE JESUS VÍTIMA: JANUSA CRUZ MOTA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.QUALIFICAÇÃO:FILHO DE ANTONIO FREITAS MOTA E LINDIOMAR CRUZ MOTA MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA SERRA - 6ª VARA CRIMINAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE INTIMADO(S) O(S) ACUSADO E A VÍTIMA ACIMA QUALIFICADOS, DE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. DOS AUTOS DO PROCESSO EM REFERÊNCIA. SENTENÇA MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA SERRA - 6ª VARA CRIMINAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE INTIMADO(S) O(S) ACUSADO E A VÍTIMA ACIMA QUALIFICADOS, DE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. DOS AUTOS DO PROCESSO EM REFERÊNCIA. SENTENÇA EM FACE DO EXPOSTO, CONSIDERANDO A DESISTÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO E A EFETIVAÇÃO DA DECADÊNCIA, COM FULCRO NOS 131 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO ARTS. 104, PARÁGRAFO ÚNICO E 107, INCISOS IV E V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO FATO IMPUTADO A IVAN SENA DE JESUS BARROS. REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS, AO SEU TEMPO DEFERIDAS. DOU ESTA POR LIDA E PUBLICADA EM AUDIÊNCIA, E DELA INTIMADAS AS PARTES. REGISTRE-SE. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE. DIL-SE. NADA MAIS HAVENDO, O MM. JUIZ ENCERROU A AUDIÊNCIA. EU,......., ESCREVENTE JURAMENTADA O DIGITEI E SUBSCREVO. ADVERTÊNCIAS O(S) ACUSADO(S) TERÁ(ÃO) 05 (CINCO) DIAS PARA, QUERENDO, APRESENTAR RECURSO, APÓS O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. AUTOS DO PROCESSO EM REFERÊNCIA. SENTENÇA EM FACE DO EXPOSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO E, COM FULCRO NOS ARTS. 103 E 107, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 38 E 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO FATO IMPUTADO A MAGNO RIBEIRO ALMEIDA, NOS PRESENTES AUTOS. REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS, AO SEU TEMPO DEFERIDAS. ADVERTÊNCIAS O(S) ACUSADO(S) TERÁ(ÃO) 05 (CINCO) DIAS PARA, QUERENDO, APRESENTAR RECURSO, APÓS O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. SERRA-ES, 20/03/2013 SERRA-ES, 20/03/2013 IVANIR MARIA FIOROT ANALISTA JUDICIÁRIO(A) ESPECI ALAUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS IVANIR MARIA FIOROT ANALISTA JUDICIÁRIO(A) ESPECIAL AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS -**********- -**********- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6A VARA CRIMINAL DA SERRA FORUM SERRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA60 (SESSENTA) DIAS 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6A VARA CRIMINAL DA SERRA FORUM SERRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0021457-67.2008.8.08.0048 (048.08.021457-9) AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: SEBASTIAO DE ARAUJO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.QUALIFICAÇÃO:FILHO DE JOÃO ARAUJO E JOSEFINA ARANTES ARAUJO VÍTIMA: MARIA ANGELICA LIMA DOS SANTOS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.QUALIFICAÇÃO:FILHO DE JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS E LUCIMAR LIMA DOS SANTOS Nº DO PROCESSO: 0000314-51.2010.8.08.0048 (048.10.000314-3) AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VÍTIMA: JUSSARA RIBEIRO QUEIROZ - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. QUALIFICAÇÃO:FILHA DE ANTONIO SOOUZA QUEIROZ E SARA RIBEIRO DO NASCIMENTO MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA SERRA - 6ª VARA CRIMINAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.FINALIDADE MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA SERRA - 6ª VARA CRIMINAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE INTIMADO(S) O(S) ACUSADO E A VÍTIMA ACIMA QUALIFICADOS, DE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. DOS AUTOS DO PROCESSO EM REFERÊNCIA. SENTENÇA DITO ISTO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE E O FAÇO COM FULCRO NO ART. 107, IV DO CP. ADVERTÊNCIAS O(S) ACUSADO(S) TERÁ(ÃO) 05 (CINCO) DIAS PARA, QUERENDO, APRESENTAR RECURSO, APÓS O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE INTIMADO(S) A VÍTIMA ACIMA QUALIFICADOS, DE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. DOS AUTOS DO PROCESSO EM REFERÊNCIA. SENTENÇA EM FACE DO EXPOSTO, CONSIDERANDO A DESISTÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO E A EFETIVAÇÃO DA DECADÊNCIA, COM FULCRO NOS ARTS. 104, PARÁGRAFO ÚNICO E 107, INCISOS IV E V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO FATO IMPUTADO A LEONARDO RANGEL NEVES. REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS, AO SEU TEMPO DEFERIDAS. DOU ESTA POR LIDA E PUBLICADA EM AUDIÊNCIA, E DELA INTIMADOS OS PRESENTES. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE. DIL-SE. NADA MAIS HAVENDO, O MM. JUIZ ENCERROU A AUDIÊNCIA. EU,......., ESCREVENTE JURAMENTADA O DIGITEI E SUBSCREVO. ADVERTÊNCIAS O(S) ACUSADO(S) TERÁ(ÃO) 05 (CINCO) DIAS PARA, QUERENDO, APRESENTAR RECURSO, APÓS O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. SERRA-ES, 20/03/2013 IVANIR MARIA FIOROT ANALISTA JUDICIÁRIO(A) ESPECIAL AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6A VARA CRIMINAL DA SERRA FORUM SERRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0009107-42.2011.8.08.0048 (048.11.009107-0) AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: MAGNO RIBEIRO ALMEIDA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. QUALIFICAÇÃO:FILHO DE ADEILTON DE TAL E JASMIRA COSTA RIBEIRO MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA SERRA - 6ª VARA CRIMINAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE INTIMADO(S) O(S) ACUSADO(S) ACIMA QUALIFICADOS, DE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. DOS SERRA-ES, 20/03/2013 IVANIR MARIA FIOROT ANALISTA JUDICIÁRIO(A) ESPECIAL AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS -************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 1ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO: DRº KATIA TORIBIO LAGHI LARANJA CHEFE DE SECRETARIA: CLAUDECIR LUIS SARMENTO Lista: 0019/2013 1 - 0005290-04.2010.8.08.0048 (048.10.005290-0) - Separação Litigiosa Requerente: A.P.P.V.Z. Requerido: N.Z.D.S.J. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) 132 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Advogado(a): 5917/ES - SIMONE SILVEIRA INTIMAR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, CUJO VALOR IMPORTA EM R$ 1.380,27 (UM MIL E TREZENTOS E OITENTA REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS) PODENDO SER ATUALIZADA NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SERRA, 20 DE MARÇO DE 2013 CLAUDECIR LUIS SARMENTO CHEFE DE SECRETARIA -************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO: DRº LETICIA NUNES BARRETO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº MARIA EDNA PEPE ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: GLEICE NEVES Lista: 0064/2013 1 - 0026442-40.2012.8.08.0048 - Arrolamento Sumário Requerente: JOSE RECO e outros Inventariado: IRACEMA MEIRELES RECO Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO 5 - 0011270-29.2010.8.08.0048 (048.10.011270-4) - Arrolamento de Bens Inventariante: LUCIO FERREIRA Inventariado: OTTO JOAO FERREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 129B/ES - FLORINDA DE FATIMA TEIXEIRA MOUTINHO FER Intime-se para tomar ciência do r. Despacho de fls. 53, que ora transcrevo: Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dias), comprovar o recolhimento do ITCD, referente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel que se pretende a partilha nestes autos. Diligenciese. Em 23/01/13. LETICIA NUNES BARRETO, JUIZA DE DIREITO. 6 - 0010925-97.2009.8.08.0048 (048.09.010925-6) - Arrolamento Comum Inventariante: JANE APARECIDA PEREIRA DO NASCIMENTO Inventariado: ALAIZE DO CARMO MUNHOZ PEREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9728/ES - JOAO SILVA DE JESUS Para tomar ciência do despacho: Fls. 64, que ora transcrevo: Nomeio Inventariante a Sra. JANE APARECIDA PEREIRA DO NASCIMENTO, que, independente de compromisso deverá ser intimada para o fins das alíneas "b", "c" , "d" e "e" do r. despacho de fls.36, v/37, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Serra/ES, 15 de março de 2013. LETICIA NUNES BARRETO, JUIZA DE DIREITO. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18796/ES - ELENA MEIRELES RECO FERNANDES Intime-se para em 10 dias, sob pena de extinção, dar prosseguimento ao feito. 7 - 0009259-61.2009.8.08.0048 (048.09.009259-3) - Arrolamento Sumário Inventariante: ELIZABETH SOLANGE CALIARI e outros Inventariado: EDINA CORRADI CALIARI 2 - 0027080-10.2011.8.08.0048 (048.11.027080-7) - Arrolamento Sumário Inventariante: JANIO BRAGA DE MIRANDA Requerente: LUCI BRAGA MIRANDA Inventariado: JOSE AVELINO DE MIRANDA Testemunha: PEDRO EXPEDITO BARCELOS e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14232/ES - WELLINGTON DE OLIVEIRA Para tomar ciência do despacho: Fls. 76, que ora transcrevo: Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 60 dias, contados a partir da data do despacho. Decorrido o prazo sem que haja manifestação, intime-se a inventariante, por seu patrono, para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. Serra/ES, 06 de março de 2013. TELMELITA GUIMARÃES ALVES, JUÍZA DE DIREITO. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9410/ES - WEBER CAMPOS VITRAL Para tomar ciência do despacho: Fls. 55, que ora transcrevo: Cumpre-nos ressaltar que o arrolamento possui rito próprio, devendo a petição ser instruída com os seguintes documentos: A) PARTILHA JUDICIAL, DEVENDO ESTÁ EXPRESSO, SE FOR O CASO, QUE TRATA DE DIREITO DE POSSE SOBRE IMOVEL; B) COMPROVANTE DE ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS RELATIVO AOS BENS DO ESPÓLIO; C) CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÍVIDA ÀS FAZENDAS ESTADUAL, MUNICIPAL E FEDERAL; D) PROCURAÇÕES DE TODOS OS HERDEIROS CAPAZES; E) CERTIDÃO DE NASCIMENTO/CASAMENTO COMPROVANDO O VÍNCULO DE PARENTESCO COM O DE CUJUS E AINDA A MAIORIDADE DOS HERDEIROS. F) DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO(S) CESSIONÁRIO(S), se for o caso. G) CERTIDÃO IMÓBILIARIA ATUALIZADA DO BEM, OBJETO DE PARTILHA; 2. Desta feita, determino intimação requerentes, por seu patrono, para cumprirem o item acima. Prazo de vinte dias. Serra/ES, 26 de fevereiro de 2013. TELMELITA GUIMARÃES ALVES, JUÍZA DE DIREITO. 3 - 0009697-19.2011.8.08.0048 (048.11.009697-0) - Arrolamento Comum Requerente: CELSA MARIA STINGHL GAMBARTI Inventariado: VANDERCLERIO STINGHEL GAMBARTI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005984/ES - WALDIR XAVIER SIMOES Para tomar ciência do despacho: Fls. 78, item 1 que ora transcrevo: Defiro o pedido de fl. 75, contados a partir da data do requerimento. Decorrido o prazo sem que haja manifestação, intime-se a inventariante, por seu patrono, para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. 4 - 0025244-36.2010.8.08.0048 (048.10.025244-3) - Arrolamento Comum Requerente: ADRIANA MATTOS PEREIRA DO NASCIMENTO Inventariado: MARINA MATTOS PEREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 5175/ES - ANGELA MARIA PERINI Para tomar ciência do despacho: Fls. 55, que ora transcrevo: A requerente deverá providenciar a transferência do imóvel para o espólio do falecido com o fim de viabilizar a partilha do bem entre os herdeiros. Defiro o prazo de 20 dias para a diligência, sob pena de extinção. Intime-se. Serra/ES, 14 de março de 2013. LETICIA NUNES BARRETO, JUIZA DE DIREITO. SERRA, 20 DE MARÇO DE 2013 GLEICE NEVES ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL -************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO: DRº LETICIA NUNES BARRETO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº MARIA EDNA PEPE ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: GLEICE NEVES Lista: 0065/2013 1 - 0003542-39.2007.8.08.0048 (048.07.003542-2) - Arrolamento Sumário Inventariante: DURVAL FERREIRA GODINHO Requerente: DURVAL FERREIRA GODINHO Inventariado: EUZIRA VIEIRA SANTOS GODINHO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11322/ES - MICHELLE DALCAMIN Advogado(a): 16332/ES - STEFANNY DO NASCIMENTO GONCALVES DEL PIERO Para tomar ciência do despacho: Fls. 95, que ora transcrevo: Cumpre-nos ressaltar que o arrolamento possui rito próprio, devendo a petição ser instruída com os seguintes documentos: A) PARTILHA JUDICIAL; B) COMPROVANTE DE ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS RELATIVO AOS BENS DO ESPÓLIO; C) CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÍVIDA ÀS FAZENDAS ESTADUAL, MUNICIPAL E FEDERAL; D) PROCURAÇÕES DE TODOS OS HERDEIROS CAPAZES; E) CERTIDÃO DE NASCIMENTO/CASAMENTO COMPROVANDO O VÍNCULO DE PARENTESCO COM O DE CUJUS E AINDA A MAIORIDADE DOS HERDEIROS. F) DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO(S) CESSIONÁRIO(S), se for o caso. Desta feita, determino intimação cessionário (fl. 69) e os herdeiros de fls. 78/81, por seu patrono, adotarem as providências necessárias ao prosseguimento do feito. Prazo de vinte dias. Serra/ES, 22 de fevereiro de 2013. TELMELITA GUIMARÃES ALVES, JUÍZA DE DIREITO. 133 Sexta-Feira 22 de março de 2013 2 - 0001976-55.2007.8.08.0048 (048.07.001976-4) - Arrolamento Comum Inventariante: JEANNE MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO FERREIRA e outros Inventariado: PEDRO DOS SANTOS FERREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10997/ES - LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES Para tomar ciência do despacho: Fls. 164, que ora transcrevo: Intime-se a requerente para apresentação de novo plano de partilha, observando os arts. 1025 e 1.031 do CPC, já que noticiou na petição de fls.114/115 que não apresentará cessão de direitos hereditários em favor da cônjuge sobrevivente. Deverá ainda a requerente promover o recolhimento administrativo do ITCD, tudo, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. Serra/ES, 14 de março de 2013. LETICIA NUNES BARRETO, JUIZA DE DIREITO. 3 - 0008966-96.2006.8.08.0048 (048.06.008966-0) - Arrolamento Sumário Inventariante: IRACILDA DA SILVA MATEUS DE ALMEIDA Requerente: IRACILDA DA SILVA MATEUS DE ALMEIDA Inventariado: HENOCK VIDAL DE ALMEIDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007404/ES - ILZA VIANA EVANGELISTA Intime-se para vista dos autos, no prazo legal. 4 - 0004760-39.2006.8.08.0048 (048.06.004760-1) - Arrolamento de Bens Inventariante: LUIZ CARLOS ALIPRANDI ADIONI JUNIOR Requerente: LUIZ CARLOS ALIPRANDI ADIONI JUNIOR Inventariado: LUIZ CARLOS ALIPRANDI ADIONI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12427/ES - ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI Para tomar ciência do despacho: Fls. 117, que ora transcrevo: Intime-se o peticionário de fls. 97, por seu advogado, para as providências já determinadas, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Porventura inerte, intime-se pessoalmente (§ 1° do art. 267. C.P.C). D -se. Serra/ES, 14/03/2013. LETICIA NUNES BARRETO, JUÍZA DE DIREITO. 5 - 0005986-79.2006.8.08.0048 (048.06.005986-1) - Arrolamento Comum Inventariante: GISELE ALVES DE MOURA Inventariado: GERALDO SIMPLICIO DE MOURA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008128/ES - JOSE CELSO RAMOS Intime-se para vista dos autos, no prazo legal. 6 - 0027114-05.1999.8.08.0048 (048.98.027114-1) - Arrolamento de Bens Requerente: NILDA VANETTI Requerido: ESPOLIO DE ALBERTO FIGUEIREDO JUNIOR Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18190/ES - HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH Intime-se para comparecer no Cartório e retirar a 2ª via do formal de partilha. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO GIOVANI DEMONEL DE LIMA CHEFE DE SECRETARIA -************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE JUIZ DE DIREITO: DRº RODRIGO FERREIRA MIRANDA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº CLAUDIA TORRES SASSO ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: CARMEN DEA DOS SANTOS BASILIO Lista: 0040/2013 1 - 0020411-77.2007.8.08.0048 (048.07.020411-9) - Procedimento Ordinário Requerente: VAMTEC SA Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007582/ES - CARLA GUSMAN ZOUAIN Advogado(a): 16632/ES - JAIR CORTEZ MONTOVANI FILHO Para tomar ciência do despacho: PROCESSO N. 048.07.020411-9 D E S P A C H O Expedida a requisição para pagamento, não há mais nenhum ato a ser praticado por este Juízo, a não ser esperar a comunicação do pagamento feita pelo órgão competente, para após extinguir a presente execução. Aguarde-se, portanto, dando ciência dos termos deste às partes. Serra-ES., 04 de fevereiro de 2013. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 2 - 0000064-57.2006.8.08.0048 (048.06.000064-2) - Procedimento Ordinário Requerente: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN Requerido: SOBRITA INDUSTRIAL S.A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10798/ES - FRANCINE FAVARATO LIBERATO Advogado(a): 225A/ES - FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA Para tomar ciência do despacho: PROCESSO N. 048.06.000064-2 D E S P A C H O 1) Retifique-se a autuação. 2) Recebo a apelação de fls. 380-392 em apenas em seu efeito devolutivo (art. 28, Decretolei 3.365/1941), eis que presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. 3) Intime-se a apelada, para querendo, oferecer as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Decorrido o prazo acima, e havendo ou não a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Serra, 1º de fevereiro de 2013. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 3 - 0031577-67.2011.8.08.0048 (048.11.031577-6) - Indenizatória Requerente: JOAO BATISTA LIMA DA SILVA Requerido: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009602/ES - MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA Para tomar ciência da decisão: Recebo o recurso de apelação (fls. 233-246), em seus efeitos devolutivo e suspensivo, eis que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Intime-se o apelado para, no prazo legal, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. SERRA, 20 DE MARÇO DE 2013 GLEICE NEVES ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL -************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO: DRº JANETE PANTALEAO ALVES PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº ABIGAIL TEIXEIRA CHEFE DE SECRETARIA: GIOVANI DEMONEL DE LIMA Lista: 0005/2013 1 - 0002085-70.2013.8.08.0012 - Processo de Apuração de Ato Infracional Requerente: M.P.E. Requerido: B.L.D.S. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15651/ES - EDMAR SANTOS DE SOUZA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA O DIA 25/03/2013, ÀS 13:30 H. SERRA, 20 DE MARÇO DE 2013 4 - 0005835-45.2008.8.08.0048 (048.08.005835-6) - Indenizatória Requerente: ERIVELTON BARBOSA DA CONCEICAO Requerido: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000494A/ES - CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO Advogado(a): 12941/ES - DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA Advogado(a): 11157/ES - PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA Para tomar ciência da decisão: Diante do exposto, dou como compensado o crédito que o Estado do Espírito Santo possui em relação ao Dr. Carlos Magno de Jesus Veríssimo, devendo este (crédito) ser deduzido do crédito que ele (Dr. Carlos Magno de Jesus Veríssimo) possui com o Estado do Espírito Santo e, por conseguinte, declaro extinta a obrigação do advogado. Intimemse. Ocorrida a preclusão recursal, remetam-se os autos à contadoria, para apurar o valor efetivamente devido, abatendo-se o valor compensado relativo aos honorários advocatícios a fim de expedir o precatório. Serra, 05 de fevereiro de 2013. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 5 - 0002338-47.2013.8.08.0048 - Cautelar Inominada Requerente: DISTRIBUIDORA PIRACICABA LTDA ME Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11259/ES - CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA Para tomar ciência da decisão: Ante o exposto, por não vislumbrar prova inequívoca e verossimilhança nas alegações da 134 Sexta-Feira 22 de março de 2013 requerente, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se. Cite-se o requerido. Serra, 05 de fevereiro de 2013. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 6 - 0004251-50.2002.8.08.0048 (048.02.004251-0) - Procedimento Ordinário Requerente: NEWFARMA HOSPITALAR LTDA-MEE/EPPE Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO na posse definitiva do bem mencionado na exordial, declarando ainda a rescisão contratual, estando a requerente autorizada a transferir o bem para o seu nome. 5 - 0000932-58.2008.8.08.0050 (050.08.000932-2) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FINASA S/A Requerido: IANDRA PINTO COITINHO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12306/ES - CEZAR PONTES CLARK Para tomar ciência do despacho: PROCESSO N. 048.02.004251-0 D E S P A C H O Defiro o pedido de vista formulado à fl. 425, devendo o exequente, por meio de seu patrono, retirar os autos em cartório, pessoalmente ou por pessoa devidamente cadastrada. Serra-ES., 01 de fevereiro de 2013. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008432/ES - ANA CLAUDIA SILVEIRA CALASANS DOS SANTOS Advogado(a): 13470/ES - ANDRE JOAO DE AMORIM PINA Para tomar ciência da sentença: Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso II do Código de Processo Civil. SERRA, 20 DE MARÇO DE 2013 6 - 0003542-91.2011.8.08.0050 (050.11.003542-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO MERCEDES-BENS DO BRASIL S.A Requerido: PATAGONIA TRANSPORTE INTERNACIONAL LTDA CARMEN DEA DOS SANTOS BASILIO ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Para tomar ciência do despacho: JUÍZO DE VIANA ENTRÂNCIA ESPECIAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VIANA - VARA CÍVEL E COMERCIAL JUIZ DE DIREITO: DRº ARION MERGAR ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL Lista: 0014/2013 1- Diante do que consta às fls. 50/51 dos autos, manifeste-se o requerente sobre a petição de fls. 54/57, requerendo o que entender de direito.2-Diligencie-se. 7 - 0016421-96.2012.8.08.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B.V. FINANCEIRA S.A C.F.I Requerido: ZILDA KLEIN Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO EXPEDIDA PELO SR OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS.26V. 1 - 0005453-12.2009.8.08.0050 (050.09.005453-2) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FINASA S. A. Requerido: RAFAEL GRIPA GONÇALVES 8 - 0004442-16.2007.8.08.0050 (050.07.004442-0) - Usucapião Requerente: LUIZ GONZAGA MARCHESI e outros Requerido: AUGUSTO VIEIRA MACHADO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14348/ES - VALMIR SOUZA TRINDADE Para tomar ciência da sentença: Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso II do Código de Processo Civil. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12192/ES - CHRISTINE ROCHA MOREIRA SANTOS Advogado(a): 002622/ES - JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA Para tomar ciência da decisão: Isto posto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, por entender que a decisão de fls. 190 dos autos, não padece de qualquer vício, a que alude o embargante. 2 - 0004038-91.2009.8.08.0050 (050.09.004038-2) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZA Requerido: JOAQUIM NEVES DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS Para tomar ciência da sentença: Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso II do Código de Processo Civil. 3 - 0000146-77.2009.8.08.0050 (050.09.000146-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FINASA S/A Requerido: ADRIANO ALVES DE SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14921/ES - DANIELA GONCALVES DIAS Para tomar ciência da sentença: Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso II do Código de Processo Civil. 4 - 0016409-82.2012.8.08.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B.V. FINANCEIRA S.A C.F.I. Requerido: LOURIVALDO RIBEIRO DE SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA Para tomar ciência da sentença: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 269, I do CPC, confirmando os efeitos da liminar ao seu tempo concedida, reintegrando a parte autora 9 - 0002504-15.2009.8.08.0050 (050.09.002504-5) - Obrigação de Fazer Requerente: HERCY ANHOLETE e outros Requerido: ANA ROSA VIEIRA ANHOLETE e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006518/ES - JEFFERSON APARICIO CAMPANA Advogado(a): 13823/ES - RAIMUNDO NONATO NERES Advogado(a): 15041/ES - RODRIGO SILVA MACHADO Advogado(a): 7597/ES - WELITON ALVES DE ABREU Para tomar ciência do despacho: Processo n.º 050.09.002504-5 DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO. 1- Intimemse as partes para apresentarem suas alegações finais, em 10 (dez) dias. 2- Diligencie-se. Viana-ES, 13 de agosto de 2012. ARION MERGÁR Juiz de Direito 10 - 0003150-88.2010.8.08.0050 (050.10.003150-4) - Cautelar Requerente: HERCY ANHOLETE e outros Requerido: ANA ROSA VIEIRA ANHOLETE e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006518/ES - JEFFERSON APARICIO CAMPANA Advogado(a): 13823/ES - RAIMUNDO NONATO NERES Advogado(a): 15041/ES - RODRIGO SILVA MACHADO Advogado(a): 7597/ES - WELITON ALVES DE ABREU Para tomar ciência do despacho: Processo n.º 050.10.003150-4 D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO. 1Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, dizerem se pretendem a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las. 2- Diligencie-se. Viana-ES, 13 de agosto de 2012. ARION MERGÁR Juiz de Direito 11 - 0004522-72.2010.8.08.0050 (050.10.004522-3) - Revisão Contratual Requerente: ANA MARIA PEREIRA RAMOS 135 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A DJ. ESPÍRITO SANTO Civil, sendo necessário o expresso consentimento da parte contrária. Ausente a Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18602/ES - JULIO ZINI DE SOUZA Advogado(a): 18263/ES - RUSLLANY FARIA PICOLI SPERANDIO PARA POSTULAREM AS PROVAS QUE DESEJAM, EM 10 (DEZ) DIAS. 12 - 0000771-19.2006.8.08.0050 (050.06.000771-8) - Prestação de Contas - Exigidas Requerente: S E V REPRESENTACOES LTDA Requerido: INDUSTRIA DE MASSAS ALIMENTICIAS VILLONI LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 107236/MG - JOSÉ CARLOS COSTA Advogado(a): 281a/ES - NELSON GERALDO ROCHA Para tomar ciência da sentença: Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso II do Código de Processo Civil. 13 - 0800848-97.2003.8.08.0050 (050.04.001439-6) - Depósito Requerente: 'FINÁUSTRIA - CIA DE CREDITO FIN. E INVESTIMENTO Requerido: JOSE LUIS RANGEL SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO PAEA CIÊNCIA DO R DESPACHO DE FLS 164, BEM COMO DOCUMENTO DE FLS. 165. 14 - 0001800-65.2010.8.08.0050 (050.10.001800-6) - Exceção de Incompetência Requerente: ADJARSON TARGINO MOREIRA DIONISIO Requerido: BANCO ABN AMRO REAL S A e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 001576/ES - CLENILTON DE ABREU PIMENTEL Advogado(a): 18602/ES - JULIO ZINI DE SOUZA Para tomar ciência do despacho: Processon.º050.10.001800-6 DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO. 1- A existência ou não de conexão entre as ações de Busca e Apreensão e Consignação em Pagamento já foi objeto de análise da decisão de fls. 41/45, motivo pelo qual indefiro o pedido de fls. 48/49. 2- Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 41/45. 3- Diligencie-se. Viana-ES, 10 de agosto de 2012. ARION MERGÁR Juiz de Direito 15 - 0000548-27.2010.8.08.0050 (050.10.000548-2) - Consignação em Pagamento Consignante: ADJARSON TARGINO MOREIRA DIONISIO Consignado: BANCO PANAMERICANO S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 91811/MG - MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA Advogado(a): 000405A/ES - ROSANE ARENA MUNIZ Para tomar ciência do despacho: Processo n.º 050.10.000548-2 D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO. 1Regularizar a numeração dos autos a partir das fls. 70. 2- Indefiro o pedido de fls. 71, pois a sucessão processual nesta hipótese somente deve ser admitida quando observada a regra do art. 42, §1º, do CPC, segundo a qual a substituição em juízo do cedente pelo cessionário exige o consentimento da parte contrária. Além disso, o art. 290 do Código Civil estabelece como requisito de eficácia da cessão de crédito a notificação do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO 911/69 COVERTIDA EM AÇÃO DE DEPOSITO. CESSÃO DE CREDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO PÓLO ATIVO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não cabe substituição processual pelo cessionário, no curso do processo, segundo o artigo 42 do CPC, podendo, entretanto, intervir no feito, assistindo o cedente, nos termos de seu §2º. 2 - Nesse sentido, prejuízo algum advira a cessionaria, vez e permitida sua participação no feito como assistente do banco cedente, hipótese em que atuara como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus desta. Agravo improvido. (TJGO; AI 71316-3/180; Goiânia; Rel. Des. Carlos Escher; DJGO 23/06/2009; Pág. 308) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS DO BANCO SANTANDER MERIDIONAL À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 42 DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em face do princípio da estabilidade subjetiva da lide, a mera cessão de crédito, quando ainda litigiosa a coisa, não gera, de per si, a substituição de parte no transcurso da lide, pois que "a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes" - Edição nº 4480 Art. 42 do Cdigo de Processo anuência da parte adversa, e não tendo havido, por conseguinte, a sucessão processual, não há como autorizar a sucessão processual pleiteada. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (TJRS; AI 70027895853; Uruguaiana; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Prá; Julg. 16/12/2008; DOERS 07/01/2009; Pág. 78) (destaquei) 3 - Cumpra-se o despacho de fls. 70. 4- Diligencie-se. Viana-ES, 10 de agosto de 2012. ARION MERGÁR Juiz de Direito 16 - 0001272-31.2010.8.08.0050 (050.10.001272-8) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: ADJARSON TARGINO MOREIRA DIONISIO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS PARA CIÊNCIA DO R DESPACHO DE FLS 54, BEM COMO APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. 17 - 0002608-07.2009.8.08.0050 (050.09.002608-4) - Embargos à Execução Embargante: GUSTAVO DEZAN LIMA e outros Embargado: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15922/ES - LEONARDO DEZAN LIMA Para tomar ciência da sentença: Isto posto, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do Código e Processo Civil. 18 - 0800717-59.2002.8.08.0050 (050.02.000748-5) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: MILA TRANSPORTES LTDA Executado: NOVOPLASTIC DO BRASIL LTDA. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9100/ES - CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO Advogado(a): 12196/ES - VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA Para tomar ciência da sentença: Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso III do Código de Processo Civil. 19 - 0000997-14.2012.8.08.0050 (050.12.000997-7) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: DIONE DA SILVA AUGUSTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS Para tomar ciência da sentença: Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. 20 - 0000176-10.2012.8.08.0050 (050.12.000176-8) - Consignação em Pagamento Autor: BRENO GENU FANTIN Réu: BANCO ITAUCARD S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14536/ES - LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR Advogado(a): 108911/SP - NELSON PASCHOALOTTO Para tomar ciência da sentença: Diante do exposto, homologo o acordo de fls. 134/136 e, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil. 21 - 0002786-24.2007.8.08.0050 (050.07.002786-2) - Ordinária Requerente: ADEMIR SIMPRICIO TEODORO Requerido: FARMACIAS SANTA LUCIA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 5875/ES - CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL Advogado(a): 7722/ES - LEONARDO LAGE DA MATTA Advogado(a): 005961/ES - WAGNER ANTONIO CAMPANA Para tomar ciência do despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. 1- Recebo a apelação de fls. 266/283, nos seus efeitos legais. 2- Intime-se a parte apelada, por seu advogado, para apresentar, no prazo legal, suas contrarrazões. 3- Em seguida, lavre-se a certidão pertinente e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. 4- Intimem-se. 136 Sexta-Feira 22 de março de 2013 5- Diligencie-se. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: ATTILA MENDES E SILVA JUNIOR - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. VIANA, 20 DE MARÇO DE 2013 MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL -************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VIANA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO:001984-21.2010.8.08.0050 AÇÃO: PENAL PÚBLICA COMUM AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO:GILMAR CARREIRA DA SILVA- BRASILEIRO, SOLTEIRO, NATURAL DE VILA VELHA /ES, NASCIDO AOS 16/06/1988, FILHO DE OSIAS CARREIRO DA SILVA E MARIA DA CONCEIÇÃO, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. ACUSADO: WINDSON LENON DE ALMEIDA - BRASILEIRO,CONVIVENTE, NATURAL DA SERRA/ES, NASCIDO EM 24/03/1991, FILHO DE JÉFERSON APARECIDO DE ALMEIDA E VERA LUCIA TEIXEIRA DE ALMEIDA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. A DRª ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO MMª. JUÍZA DE DIREITO DA VIANA - 1ª VARA CRIMINAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE INTIMADO(S) O(S) ACUSADO(S) ACIMA QUALIFICADOS, DE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 80/82 DOS AUTOS DO PROCESSO EM REFERÊNCIA. SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL CONTIDA NA DENÚNCIA E CONDENO OS ACUSADOS ATTILA MENDES E SILVA JÚNIOR, DEVIDAMENTE QUALIFICADOS NOS AUTOS, NAS PENAS DO ARTIGO 306, DE LEI 9.503/97. (...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENO ÁTILA MENDES E SILVA JÚNIOR, QUALIFICADO NOS AUTOS, NAS PENAS DO ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97. ADVERTÊNCIAS O(S) ACUSADO(S), TERÁ(ÃO) 05 (CINCO) DIAS PARA, QUERENDO, APRESENTAR RECURSO, APÓS O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. VIANA-ES, 20/03/2013 O EXMO. SR. DR. ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VIANA - 1ª VARA CRIMINAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE INTIMADO(S) O(S) ACUSADO(S) ACIMA QUALIFICADOS, DE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 405 A 415 DOS AUTOS DO PROCESSO EM REFERÊNCIA. SENTENÇA DIANTE DE TODO O EXPOSTO, JUGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL CONTIDA NA DENÚNCIA PARA CONDENAR DANIEL SANTANA DOS SANTOS, NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06; GILMAR CARREIRA DA SILVA, NAS SANÇÕES DO ARTIGO 33 E 35 DA LEI 11.343/06 E ARTI 12, DA LEI 10.826/03; WINDSON LENON DE ALMEIDA, NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06 E CRISTIANE PATROCÍNIO DA SILVVA NAS SANÇÕES DO ARTIGO 35, DA LEI 11.343/06. ADVERTÊNCIAS - O(S) ACUSADO(S) TERÁ(ÃO) 05 (CINCO) DIAS PARA, QUERENDO, APRESENTAR RECURSO, APÓS O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. ANALISTA JUDICIÁRIO II AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS JUÍZO DE VILA VELHA ENTRÂNCIA ESPECIAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES CHEFE DE SECRETARIA: WANDIRA LIMA DE SOUZA CISNEROS Lista: 0010/2013 1 - 0006675-89.2011.8.08.0035 (035.11.006675-6) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO BRADESCO S/A Executado: DILMA RODRIGUES FARIA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8626/ES - WANDERSON CORDEIRO CARVALHO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS 54 E DOCUMENTO FLS 55. VIANA-ES,20/03/2013 LUIZ ALBERTO MARTINS JUNIOR ANALISTA JUDICIÁRIO(A) ESPECIAL AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS -************- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VIANA - 1ª VARA CRIMINAL FÓRUM OLIVAL PIMENTEL RUA MAJOR DOMINGOS VICENTE, 70 - CENTRO - VIANA - ES - CEP: 29135-000 TELEFONE(S): 3255-9103 / 3255-9127 EMAIL: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 050.10.000013-7 AÇÃO: PENAL PÚBLICA COMUM QUE DETERMINA VISTA AO AUTOR ,DO ENDEREÇO OBTIDO ATRAVÉS DO INFOSEG. 2 - 0017020-85.2009.8.08.0035 (035.09.017020-6) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Requerido: CARLOS ABERTO GOMES MAGALHAES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12139/ES - ANA MARIA BRAGA ARAUJO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS 103. CUJO O TEOR É O SEGUINTE: Recebo a Apelação de fls 88/102 em ambos os efeitos . VISTA AO APELADO. 3 - 0015833-76.2008.8.08.0035 (035.08.015833-6) - Monitória Requerente: FUNDACAO NOVO MILENIO Requerido: MARCELO COSTA OPAZO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11672/ES - LUIS EDUARDO LISBOA CORREA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 99, E DOCUMENTOS DE FLS 100/101. QUE DETERMINA VISTA AO AUTOR, DO ENDEREÇO OBTIDO ATRAVÉS 137 Sexta-Feira 22 de março de 2013 DO INFOSEG. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9100/ES - CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS . 75. QUE DETERMINA VISTA AO AUTOR DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS. Advogado(a): 118400/RJ - MARCELLE GOMES DA CRUZ Para tomar ciência da sentença: Ante ao exposto, e demais elementos dos autos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para desconstituir a duplicata mercantil de nº1824/1824 e, via de conseqüência, declarar indevidas as obrigações nela estabelecida, confirmando a medida liminar deferida às fls. 133/136. Declaro, ainda, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, 1ª parte, do Código de Processo Civil. Condeno o primeiro requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advotatícios, em favor do BANCO DO BRASIL S/A, excluído da lide, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. 5 - 0005199-79.2012.8.08.0035 (035.12.005199-6) - Usucapião Requerente: ANA PAULA FLOR DE SOUZA Requerido: MORADA INTERLAGOS CONSTRUCAO E PLANEJAMENTO URBANO LTDA e outros 12 - 0024087-04.2009.8.08.0035 (035.09.024087-6) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO BRADESCO S.A Executado: MARCO ANTONIO RODRIGUES FEITOSA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004761/ES - NEI LEAL DE OLIVEIRA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 72. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16068/ES - MARCELA GRIJO LIMA CORREA Para tomar ciência da sentença: Homologo para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo de fls. 15/17 dos autos. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes se houverem, pelo executado. Honorários advocatícios deverão ser pagos da forma estipulada pelo acordo firmado entre as partes. P. R. I. Transitado esta em julgado, arquive-se. 4 - 0020233-31.2011.8.08.0035 (035.11.020233-6) - Declaratória Requerente: NACIONAL CONFECCOES LTDA ME Requerido: CASTRO E SILVA LTDA e outros QUE DETERMINA A MANIFESTAÇÃO DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS 26/69. 6 - 0001629-85.2012.8.08.0035 (035.12.001629-6) - Consignação em Pagamento Consignante: MARCOS SALVADOR DE SOUZA Consignado: BV FINANCEIRA S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002821/ES - JOAO HERNANI MIRANDA GIURIZATTO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, tem-se que o litígio aqui posto em julgamento carece de interesse processual, motivo pelo qual julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem. Suspendo a cobrança de tal verba por estar o autor amparado pelo benefício da Assitência Judiciária Gratuita. Expeça-se Alvará em favor do requerente dos depósitos realizados às fls. 46/50. P. R. I. 7 - 0001784-25.2011.8.08.0035 (035.11.001784-1) - Ordinária Requerente: YLDEIA FERREIRA Requerido: GALWAN CONSTRUTURA E INCORPORADORA LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17673/ES - HELDER JOHNSON DE OLIVEIRA MELLO Advogado(a): 009221/ES - LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTTI PARA CIÊNCIA DO OFÍCIO DE FLS 296 DE Nº 162/2013. 8 - 0025523-27.2011.8.08.0035 (035.11.025523-5) - Indenizatória Requerente: JULIO BRAGA e outros Requerido: PADUA CONSTRUTORA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11672/ES - LUIS EDUARDO LISBOA CORREA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE 113. QUE DETERMINA VISTA AO AUTOR DA CERTIDÃO DE FLS 109 VERSO. 9 - 0004250-94.2008.8.08.0035 (035.08.004250-6) - Revisional Requerente: JOAO VIEIRA Requerido: BANCO ITAU SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL PICOLI PARA RECEBER O ALVARÁ. 10 - 0016942-86.2012.8.08.0035 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINACIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: ADELSON ROSA PEREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE PARA CiÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS .28. 11 - 0009215-52.2007.8.08.0035 (035.07.009215-6) - Ordinária Requerente: AUTO SERVICO FAE LTDA Requerido: SYSGED COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009079/ES - JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR 13 - 0013453-80.2008.8.08.0035 (035.08.013453-5) - Cobrança Requerente: UNIAÇO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA Requerido: FABIO POTON FURIERI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17186/ES - FABRICIO DOS SANTOS ARAUJO Para tomar ciência da sentença: Assim, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, face à desistência da ação. Defiro o desentranhamento dos documentos solicitados mediante substituição por cópia. P. R. I. Transitado esta em julgado, arquive-se. 14 - 0020123-37.2008.8.08.0035 (035.08.020123-5) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: DACASA FINANCEIRA S/A Requerido: JOSE RAIMUNDO DE ARAUJO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS 77. 15 - 0008099-35.2012.8.08.0035 (035.12.008099-5) - Procedimento Ordinário Requerente: ESPOLIO DE BASILIO DIAS DE FIQUEIRA Requerido: ELY FERREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12284/ES - BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY Advogado(a): 008258/ES - MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA Para tomar ciência da sentença: Homologo para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo de fls. 46/47 dos autos. Julgo, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes se houverem, pelo requerente. Honorários advocatícios deverão ser pagos da forma estipulada pelo acordo firmado entre as partes. P. R. I. Transitado esta em julgado, arquive-se. 16 - 0015314-67.2009.8.08.0035 (035.09.015314-5) - Monitória Requerente: PINTER TINTAS COMERCIO INDUSTRIA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA Requerido: MARIA CRISTINA DA COSTA FERREIRA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12206/ES - ANDRE FERNANDES FERREIRA Advogado(a): 12679/ES - WALTER GOMES FERREIRA JUNIOR Para tomar ciência da decisão: Assim, tendo a executada demonstrado que o valor bloqueado é referente a pensão alimentícia, deferio o pedido de fls. 65 para que se proceda o desbloqueio dos valores bloqueados às fls. 58. Intimem-se. Diligencie-se. 17 - 0098308-21.2010.8.08.0035 (035.10.098308-5) - Monitória Requerente: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA Requerido: VITA SAUDE ADMINSTRAÇÃO HOSPITALAR DE SISTEMAS DE SAÚDE 138 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11061/ES - CARLOS EDUARDO RIVERO ARAUJO SILVA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS 79, VERSO. Intime-se o devedor para efetuar o pagamentodo débito em 15 ( quinze) dias, sob pena de acrésmo da multa de 10%, nos termos do artigo 475-J do CPC. 18 - 0022994-06.2009.8.08.0035 (035.09.022994-5) - Obrigação de Fazer Requerente: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA Requerido: UNIMED VITORIA 25 - 0001288-64.2009.8.08.0035 (035.09.001288-7) - Consignação em Pagamento Consignante: BRUNO CARLOS OLIVEIRA Consignado: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10371/ES - GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a): 005992/ES - SEBASTIAO RODRIGUES PINHEIRO Para tomar ciência da decisão: Ante ao exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para acrescentar ao comando sentencial o que segue: Revogo a medida liminar deferida às fls. 22/24. Intimem-se. Diligencie-se. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 001576/ES - CLENILTON DE ABREU PIMENTEL Advogado(a): 151056s/RJ - MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA Para tomar ciência da sentença: Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito nos termos do artigo 269, inciso I, segunda parte do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, suspendo a cobrança de tal verba por estar o autor sob o amparo do benefício da assistência judiciária gratuita P.R.I Transitada esta em julgado, arquive-se. 19 - 0024073-15.2012.8.08.0035 - Indenizatória Requerente: ARGENTINO FERREIRA LIMA Requerido: WELLINTON BUENO COSTA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10409/ES - CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA PARA REPLICAR A CONTESTAÇÃO DE FLS 42. 20 - 0017491-33.2011.8.08.0035 (035.11.017491-5) - Revisão Contratual Requerente: IVANILDES MORAES DE MATOS Requerido: BANCO ITAUCARD S.A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14607/ES - FELIPE MIRANDA DE BRITO Advogado(a): 18431 /ES - KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO Para tomar ciência da sentença: tem-se que o litígio aqui posto em julgamento carece de objeto, motivo pelo qual julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, suspendo a cobrança de tais verbas por estar a autora amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Expeça-se alvará em favor da autora do valor depositado às fls. 39. P. R. I. Transitado esta em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 21 - 0005500-26.2012.8.08.0035 (035.12.005500-5) - Cautelar Inominada Requerente: JENI MONTEIRO Requerido: VIDA SAUDAVEL S/C LTDA (PHS) Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11921/ES - FABIO ARMSTRONG BORGO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS 24. 22 - 0011636-83.2005.8.08.0035 (035.05.011636-3) - Cumprimento de Sentença Exequente: HIRAM ABIF DE PAIVA Requerente: HIRAM ABIF DE PAIVA e outros Executado: LATTORRE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA Requerido: LATORRE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12992/ES - RACHEL SANTIAGO SILVA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS 232. QUE DETERMINA VISTA AO REQUERIDO ,DA PETIÇÃO DE FLS 229/231. 23 - 0029552-77.1998.8.08.0035 (035.98.029552-7) - Execução Requerente: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Requerido: VALTER DE PAULA NUNES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007854/ES - ROBSON COLLODETTE DOS SANTOS PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS 200. VISTA AO REQUERENTE ,DAS INFORMAÇÕES QUE SEGUEM EM ANEXO, OBTIDAS ATRAVÉS DO RENAJUD. 24 - 0005784-68.2011.8.08.0035 (035.11.005784-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO ITAU S/A Requerido: ROSEMERY FERREIRA L PATROCINIO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS 121. 26 - 0007938-59.2011.8.08.0035 (035.11.007938-7) - Anulatória Requerente: LEILA MARIA SAMPAIO Requerido: B. V. FINANCEIRA S. A. C. F. I. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12678/ES - PACELLI ARRUDA COSTA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS 91. CUJO O TEOR É O SEGUINTE: RECEBO A APELAÇÃO DE FLS .81/88 EM AMBOS EFEITOS .VISTA AO APELADO. 27 - 0100961-93.2010.8.08.0035 (035.10.100961-7) - Embargos de Devedor Embargante: DERVAL JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS Exequente: WELINGTON COSTA BRAGA Embargado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Executado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8626/ES - WANDERSON CORDEIRO CARVALHO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS 38. Intime-se o devedor para efetuar o pagamentodo débito em 15 ( quinze) dias, sob pena de acrésmo da multa de 10%, nos termos do artigo 475-J do CPC. 28 - 0007314-15.2008.8.08.0035 (035.08.007314-7) - Indenizatória Requerente: GROVER ABEL ROBLES PEREIRA e outros Requerido: ROSANA BALESTRERO OLIVEIRA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9173/ES - ITALO SCARAMUSSA LUZ PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS 509. CUJO O TEOR É SEGUINTE: RECEBO A APELAÇÃO DE FLS 492/506 EM AMBOS OS EFEITOS .VISTA AO APELADO. 29 - 0078432-80.2010.8.08.0035 (035.10.078432-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A. Requerido: SUELY ALVES DE SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12139/ES - ANA MARIA BRAGA ARAUJO Para tomar ciência da sentença: Assim, defiro o pedido de desistência formulado à fl. 27 e com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas remanescentes se houver, pelo autor. P. R. I. Transitado esta em julgado, arquivese. 30 - 0004999-53.2004.8.08.0035 (035.04.004999-7) - Despejo Requerente: ESPOLIO DE SEVERINO DELPUPO Requerido: EDUARDO DE ALMEIDA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003221/ES - EDUARDO DE ALMEIDA SILVA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS 146. Intime-se o devedor para efetuar o pagamentodo débito em 15 ( quinze) dias, sob pena de acrésmo da 139 Sexta-Feira 22 de março de 2013 multa de 10%, nos termos do artigo 475-J do CPC. 31 - 0002690-78.2012.8.08.0035 (035.12.002690-7) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: WANDY AZEVEDO ZANOLLI Executado: IMPACTO MAQUINAS EQUIPAMENTOS SERVICOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 5946/ES - MARILENE NICOLAU PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS18. QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INFORMAR O NOME DOS SÓCIOS DA REQUERIDA, BEM COMO O ENDEREÇO DOS MESMOS. 32 - 0098864-23.2010.8.08.0035 (035.10.098864-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO ITAUCARD S A Requerido: ALDAIR SANCHES PEREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, JULDO PROCEDENTE o pedido inaugural, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, 1ª parte, do CPC, confirmando a decisão liminar, e consolidando a propriedade e a posse plena do bem em favor do requerente. Oficie-se ao DETRAN/ES para que proceda a baixa na restrição judicial constante sobre o veículo objeto da lide. Condeno o requerido nas custas e honorários advocatícios no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Retifique-se a numeração dos autos a partir da folha 57. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I. 37 - 0017027-63.1998.8.08.0035 (035.98.017027-4) - Execução Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: PANIFICADORA PAO ITALIA LTDA-ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8491/ES - LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS186 VERSO E DOCUMENTOS 187/190 VERSO. 38 - 0016131-29.2012.8.08.0035 - Embargos Terceiro Embargante: ROSE HELENA RODRIGUES DOS PASSOS Embargado: BASILIO SIPOLATTI e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9529/ES - WALACE SEIDEL PERINI Para tomar ciência da sentença: Ante ao exposto, tem-se que o litígio aqui posto em julgamento carece de objeto, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, entretano, suspendo a cobrança de tal verba, uma vez que a mesma se encontra amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita. P. R. I. Transitado esta em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 39 - 0005417-44.2011.8.08.0035 (035.11.005417-4) - Revisão Contratual Requerente: SEBASTIAO RODRIGUES BERNARDO Requerido: BANCO DIBENS LEASING S/A 33 - 0013029-09.2006.8.08.0035 (035.06.013029-7) - Prestação de Contas Exequente: ALEXANDRE PUPPIM Requerente: MARIO SERGIO MONJARDIM Requerido: MFI ENGENHARIA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18431 /ES - KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS 116. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008265/ES - ALEXANDRE PUPPIM PARA CIÊNCIA DE DESPACHO DE FLS 252 VERSO. E DOCUMENTOS DE FLS 257 VERSO,258 E 259. 40 - 0014132-46.2009.8.08.0035 (035.09.014132-2) - Declaratória Requerente: GIULIANO MEDINA SILVA Requerido: BANCO ABN AMRO REAL S/A 34 - 0013566-34.2008.8.08.0035 (035.08.013566-4) - Monitória Requerente: INDUSTRIA E COMERCIO DE LINHAS RESISTENTE LTDA Requerido: ANDRE LUIZ COMERCIO E CONFECÇOES LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15267/ES - GRAZIELA FERNANDES LAURETTO Advogado(a): 9068/ES - LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI Advogado(a): 10771/ES - WELLINGTON MARIN SANTOS PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS 64. INTIME- SE O REQUERIDO, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007553/ES - JOACIR SOUZA VIANA Advogado(a): 008809/ES - ODIVAL FONSECA JUNIOR Para tomar ciência da sentença: Ante ao exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. 41 - 0021930-92.2008.8.08.0035 (035.08.021930-2) - Indenizatória Requerente: LUIZ ANDRE IZOTON ROSA DA SILVA Requerido: CARLOS AUGUSTO PEIXOTO BARBARIOLI MEE - REST CORONEL PICANHA e outros COM ENDEREÇO DE FLS 51,PARA JUNTADA AOS AUTS INSTRUMENTO PROCURATÓRIO DOS ADVOGADOS SUBSCRITORES DA PETIÇÃO DE FLS 23/27, EM 10 DIAS SOB AS PENAS DA LEI. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11779/ES - FLAVIO NARCISO CAMPOS Advogado(a): 13334/ES - MATHEUS RODRIGUES FRAGA Advogado(a): 8625/ES - RODRIGO FERREIRA PELISSARI PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS 187. 35 - 0002125-17.2012.8.08.0035 (035.12.002125-4) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO SANTANDER S/A Executado: JOUBERT ANTONIO PITANGA COSTA QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DAS PARTES ,PARA O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10784/ES - HELEUZA VASCONCELOS BRAGA SILVA 42 - 0099876-77.2007.8.08.0035 (035.07.007341-2) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: HSBC BANK BRASIL S/A Executado: INFOCHIP TECNOLOGIA LTDA e outros PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS 49 E DOCUMENTOS FLS 49 VERSO. VISTA AO AUTOR, DOO ENDEREÇO OBTIDO ATRAVÉS DO INFOSEG. 36 - 0024047-90.2007.8.08.0035 (035.07.024047-4) - Monitória Requerente: CARVAL MASTER FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS Requerido: LUBGAS REP E SERVIÇOS LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8626/ES - WANDERSON CORDEIRO CARVALHO Para tomar ciência da sentença: Isto posto e demais elementos dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do artigo 1.102c do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, determinando a conversão do mandado inicial em executivo, prosseguindo-se o feito, nos termos do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC (Do Cumprimento de Sentença - arts. 475-I a 475-R). Condeno os requeridos ao pagamento Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003245/ES - CARLOS MARCIO FROES DE CARVALHO PARA RECEBER O ALVARÁ . 43 - 0021086-45.2008.8.08.0035 (035.08.021086-3) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: BANCO ITAUCARD S A Requerido: ANDREA SANTOS OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 20075/ES - JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS 63. VISTA AO REQUERENTE , DAS INFORMAÇÕES QUE SEGUEM 140 Sexta-Feira 22 de março de 2013 EM ANEXO , OBTIDAS ATRAVÉS DO RENAJUD. 44 - 0011254-80.2011.8.08.0035 (035.11.011254-3) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FINASA BMC S/A Requerido: MONICA LOPES NUNES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Advogado(a): 10882/ES - VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS 84. APESAR DE TER SIDO APRESENTADA CONTESTAÇÃO E RÉPLICA NOS PRESENTES AUTOS ,VERIFICO NÃO SER POSSÍVEL A PROLAÇÃO DA SENTENÇA ,UMA VEZ QUE NÃO OCORRERA A BUSCA E APREENSÃO DO VEÌCULO DESCRITO NA INICIAL, CONFORME CERTIDÃO DE FLS.51/ VERSO. 45 - 0008426-14.2011.8.08.0035 (035.11.008426-2) - Obrigação de Fazer Requerente: HELIO DIAS CARNEIRO FILHO e outros Requerido: LEVY ANTONIO VEIGA AVALONI Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO Para tomar ciência da sentença: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, confirmando a decisão liminar, e consolidando a propriedade e a posse plena do bem em favor do requerente. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios o qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Entretanto, suspendo a cobrança dessas verbas em razão de estar o requerido ao amparo da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 12, da Lei n° 1.060/50. Retifique-se o registro e autuação, substituído o polo passivo da presente demanda para ESPOLIO DE RUBENS GOMES PEREIRA. P.R.I. Transitado esta em julgado arquive-se. 51 - 0004793-68.2006.8.08.0035 (035.06.004793-9) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: INSTITUTO BATISTA DE EDUCACAO DE VITORIA Executado: JOSIEL VICTOR PATROCINIO CAMARGO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13820/ES - RAQUEL COLA GREGGIO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS 79 E CÁLCULOS DE FLS 80/81. REFAÇA-SE O CÁLCULO DE FLS 78,ABATENDO-SE O VALOR BLOQUEADO AS FLS 53. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10183/ES - PATRICIA CUNHA LORA PARA CIÊNCIA DO OFÍCIO DE FLS 121. 52 - 0004793-68.2006.8.08.0035 (035.06.004793-9) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: INSTITUTO BATISTA DE EDUCACAO DE VITORIA Executado: JOSIEL VICTOR PATROCINIO CAMARGO 46 - 0023280-52.2007.8.08.0035 (035.07.023280-2) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: TENAX DO BRASIL LTDA Executado: SERGIO JACQUES DOS REIS COELHO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13820/ES - RAQUEL COLA GREGGIO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS 79 E CÁLCULOS DE FLS 80/81. REFAÇA-SE O CÁLCULO DE FLS 78,ABATENDO-SE O VALOR BLOQUEADO AS FLS 53. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008778/ES - JOSE GERALDO PINTO JUNIOR PARA CIÊNCIA DO DESPACHO FLS 128. Intime-se o Exequente ,na pessoa do seu advogado, para dar andamento ao feito , no prazo de 05 dias,sob pena de extinção, nos termos do artigo 1º do Provimento CGJES Nº 26/2012, DJ de 01/10/2012." 47 - 0006677-59.2011.8.08.0035 (035.11.006677-2) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO BRADESCO S/A Executado: BONELLI COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIA EM GERAL LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8626/ES - WANDERSON CORDEIRO CARVALHO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS 41 E DOCUMENTOS DE FLS 41 VERSO, 42 E 42 VERSO. 48 - 0004311-33.2000.8.08.0035 (035.00.004311-3) - Execução Requerente: BRADESCO - BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A Requerido: ELIZEU FERREIRA DE SOUZA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005314/ES - HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 200 VERSO. 49 - 0019641-60.2006.8.08.0035 (035.06.019641-3) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: A W FABER CASTELL SA Executado: LUGANA CONFECCOES LTDA MEE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11737/ES - GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.96. EM ANÁLISE AOS DOCUMENTOS DE FLS 82/88 ENTENDO NÃO TER OCORRIDO A SUCESSÃO DE EMPRESAS, MOTIVO PELO QUAL INDEFIRO O PEDIDO DE FLS .94/95. 50 - 0003971-06.2011.8.08.0035 (035.11.003971-2) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FINASA BMC S/A Requerido: RUBENS GOMES PEREIRA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10968/ES - MARIA LUCILIA GOMES Advogado(a): 004812/ES - SONIA MARIA PEREIRA FRANCO 53 - 0018883-13.2008.8.08.0035 (035.08.018883-8) - Cumprimento de Sentença Requerente: FUNDACAO NOVO MILENIO Requerido: LEDA MARGARIDA FORTALEZA PINTO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11715/ES - ROGERS WILTON CAPUCHO Para tomar ciência da sentença: Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes se houverem, pela primeira requerida. Honorários advocatícios deverão ser pagos da forma estipulada pelo acordo firmado entre as partes. P. R. I. 54 - 0011784-60.2006.8.08.0035 (035.06.011784-9) - Indenizatória Exequente: MAX DE FREITAS MAURO Requerente: MAX DE FREITAS MAURO Executado: JARDEL VIEIRA Requerido: JARDEL VIEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005926/ES - EDUARDO THIEBAUT PEREIRA Advogado(a): 10987/ES - MOSHE DAYAN ROSA Para tomar ciência da decisão: - Defiro o pedido de fls. 195/200, para determinar o bloqueio do valor de R$ 8.528,31, de possíveis contas do Executado JARDEL VIEIRA MACHADO NUNES, CPF Nº 924.972.767-49, através do BacenJud 2, nos termos da minuta que segue em anexo, devidamente encaminhada ao Banco Central no dia 04/12/2012, a qual recebeu o nº 20120003545579. - Aguarde-se resposta do Banco Central. - Após, prossigam os autos em Segredo de Justiça, abrindo-se vista as partes. 55 - 0003579-71.2008.8.08.0035 (035.08.003579-9) - Procedimento Ordinário Requerente: MARIA BOLARE ANHOQUE e outros Requerido: CASSIANO JOSE DOS REIS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12228/ES - AILTON FELISBERTO ALVES FILHO Para tomar ciência da sentença: Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, determinando a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis de Vila Velha/ES, para que proceda o registro do imóvel caracterizado por um lote de terreno, nº 28, quadra 2, medindo 360 m², em Ataíde, Vila Velha/ES, , conforme Registro nº 1.322 referente à Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavrada às fls. 1/2v. Do livro 103-A, lavrada em 08/08/1968, conforme documento de fls. 14/15, em nome dos requerentes, cabendo aos mesmos o pagamento das taxas e emolumentos referentes ao registro. Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, primeira parte do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. 141 Sexta-Feira 22 de março de 2013 56 - 0020258-49.2008.8.08.0035 (035.08.020258-9) - Revisão Contratual Requerente: MARIA JOSE PEREIRA DE ANDRADE Requerido: HSBC BANK BRASIL S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS PARA CIÊ[NCIA DO DESPACHO DE FLS 138. QUE DETERMINA VISTA AO REQUERIDO DA PETIÇÃO DE FLS 132. 57 - 0006630-27.2007.8.08.0035 (035.07.006630-9) - Cumprimento de Sentença Denunciante: MARCELO NICKEL Denunciado: PAULO SERGIO RABELO DE MORAIS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16788/ES - MARIANA VICENTE RIVA ALCURE PARA RECEBER ALVARÁ EXPEDIDO. 58 - 0011656-64.2011.8.08.0035 (035.11.011656-9) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: BANCO ITAUCARD SA Requerido: IVONE ALVES DE MELO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, tem-se que o litígio aqui posto em julgamento carece de interesse processual, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem. P. R. I. Transitado esta em julgado, arquive-se. 59 - 0005682-51.2008.8.08.0035 (035.08.005682-9) - Cobrança Requerente: POLIANA PREMOLI ZAMBOM e outros Requerido: ROSANGELA ALVARENGA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16163/ES - RUI DE VASCONCELLOS PINTO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS 80 VERSO. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO 64 - 0004245-43.2006.8.08.0035 (035.06.004245-0) - Indenizatória Requerente: MANOEL GONCALVES RAMOS Requerido: THIAGO CYPRESTE NOGUEIRA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11660/ES - WANDERSON GONCALVES MARIANO PARA EFETUAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). 65 - 0099189-95.2010.8.08.0035 (035.10.099189-8) - Notificação Requerente: ANDERSON RIBEIRO MAIA e outros Requerido: PEDRO MATOZALEM DONATTI e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003642/ES - ROBSON SIMOES BODART PARA RECEBER PRESENTE NOTIFICAÇÃO DE FLS 105. 66 - 0022998-38.2012.8.08.0035 - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: JOSE NILTON BISPO DOS SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS Para tomar ciência da sentença: Ante ao exposto, tem-se que o litígio aqui posto em julgamento carece de objeto, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao DETRAN/ES para que proceda a baixa na restrição judicial constante sobre o veículo objeto da lide. Custas remanescentes se houver, pelo autor. P. R. I. Transitado esta em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 67 - 0008131-50.2006.8.08.0035 (035.06.008131-8) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: VIPCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado: PATRICIA PAIVA RUBIA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12987/ES - ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES PARA CIÊNCIA DO OFÍCIO DE FLS 157. 60 - 0010464-72.2006.8.08.0035 (035.06.010464-9) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: ITABIRA AGRO-INDUSTRIAL S.A Executado: APARECIDA MARIA DA SILVA-ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006237/ES - MARCIA AZEVEDO COUTO PARA CIÊNCIA DP OFÍCIO DE FLS 83/85. 61 - 0038503-69.2012.8.08.0035 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO ITAUCARD S/A Requerido: LUIZ ANTONIO SAMPAIO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Para tomar ciência da sentença: Assim, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, face à desistência da ação. P. R. I. Transitado esta em julgado, arquive-se. 62 - 0000869-39.2012.8.08.0035 (035.12.000869-9) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO BRADESCO S/A Executado: V. A. DA SILVA COMERCIO E DECORACOES ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14338/ES - ALINE CANDIDA MENDONCA BRANDAO Advogado(a): 16068/ES - MARCELA GRIJO LIMA CORREA PARA CIÊNCIA DAS CERTIDÕES EXARADAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL.28 E30. Ofício de nº 511/2012 proveniente do Minstério da Fazenda. 68 - 0002438-32.1999.8.08.0035 (035.99.002438-8) - Cumprimento de Sentença Exequente: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA Requerente: BANCO SUDAMERIS BRASIL SA Executado: GLORINHA MARIA ZOCATELI LIMA Requerido: GLORINHA MARIA ZOCATELI LIMA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007144/ES - ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA Advogado(a): 13163/ES - RODRIGO ARIVABENE BONOMO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS 186, VERSO E DOCUMENTOS FLS 187/188 VERSO. DEFIRO O PEDIDO DE FLS . 182, PARA DETERMINAR O BLOQUEIO DO VALOR DE R$ 8.428,42 , DE POSSÍVEIS CONTAS DA EXECUTADA GLORINHA MARIA ZOCATELI LIMA, CPF Nº 526.038.737-68,ATRAVÉS DO BACENJUD, NOS TERMOS DA MINUTA QUE SEGUE EM ANEXO, DEVIDAMENTE ENCAMINHADA AO BANCO CENTRAL NO DIA 05/12/2012, A QUAL RECEBEU O Nº 20120003559879. 69 - 0098335-04.2010.8.08.0035 (035.10.098335-8) - Ordinária Requerente: MARCIA MÓS CAVALCANTI DA SILVA Requerido: BANCO CITIBANK Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6284/ES - ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 127. 63 - 0010361-89.2011.8.08.0035 (035.11.010361-7) - Cobrança Requerente: CONDOMINIO ITAPARICA SOL Requerido: ALESSANDRA NERES DO AMARAL BEZERRA QUE DETERMINA VISTA AO AUTOR DE PETIÇÃO E DOCUMENTO DE FLS 123/126. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11400/ES - CLAUDINEIA APARECIDA MARQUEZ SANTOS POLETO PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 18/07/2013 ÀS 14H00, BEM COMO PARA PUBLICAR O EDITAL DE CITAÇÃO QUE SE ENCONTRA NA CONTRACAPA DOS AUTOS. 70 - 0006249-43.2012.8.08.0035 (035.12.006249-8) - Despejo Requerente: ALMIR LORENZON e outros Requerido: FABIANO FONSECA FURTADO MENDONCA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11167/ES - VITOR SAIDE AZEVEDO 142 Sexta-Feira 22 de março de 2013 PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS 47. 71 - 0004661-35.2011.8.08.0035 (035.11.004661-8) - Monitória Requerente: ITAÚ UNIBANCO S A Requerido: TELLES COMERCIO E SERVICOS DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA-ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16331/ES - ALEXANDRE SPADETO FIRMINO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.90. CUJO TEOR É O SEGUINTE: "RECEBO A APELAÇÃO DE FLS. 81/85 EM AMBOS OS EFEITOS" . 72 - 0088845-55.2010.8.08.0035 (035.10.088845-8) - Cobrança Requerente: MARZAM DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES LTDA Requerido: MERCEARIA LUCAN LTDA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16052/ES - LUANA MACHADO CAETANO Para tomar ciência da sentença: Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 257 e 267, inciso XI, todos do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais. Não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que relação jurídica não foi angularizada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, à Contadoria, para cálculo de custas remanescentes. Calculadas, intime-se o autor para providenciar seu recolhimento, no prazo de dez dias, autorizada desde já sua inscrição em dívida ativa em caso de não pagamento. Após, arquive-se, com as cautelas de estilo. 73 - 0024413-32.2007.8.08.0035 (035.07.024413-8) - Ordinária Requerente: JOAO TADEU SILVEIRA DE AZEVEDO Requerido: BANCO DO BRASIL S.A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12497/ES - JOAO TADEU SILVEIRA DE AZEVEDO Advogado(a): 16439/ES - JULIANA JANUARIO GOMES Para tomar ciência da sentença: Assim, com fulcro no inciso I, do artigo 794 do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, por ter o executado satisfeito a obrigação. Expeça alvará em favor do exequente para o levantamento do valor depositado à fl. 196 e alvará em favor do executado para o levantamento do valor transeferido à fl. 188. Custas remanescentes se houver, pelo executado. 74 - 0020620-17.2009.8.08.0035 (035.09.020620-8) - Monitória Requerente: ISJB - COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA DA VITORIA Requerido: JOSE MARQUES JUNIOR e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11718/ES - MANUELA LEAO PEREIRA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 71. VILA VELHA, 20 DE MARÇO DE 2013 WANDIRA LIMA DE SOUZA CISNEROS CHEFE DE SECRETARIA -************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES CHEFE DE SECRETARIA: WANDIRA LIMA DE SOUZA CISNEROS Lista: 0011/2013 1 - 0096611-62.2010.8.08.0035 (035.10.096611-4) - Cautelar Inominada Requerente: VENTURIM TRANSPORTES LTDA e outros Requerido: BANCO BRADESCO S.A e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009286/ES - ALTIVO MACIEL BARROS SILVA Advogado(a): 108911/SP - NELSON PASCHOALOTTO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS 960, CUJO TEOR É O SEGUINTE: "DEFIRO A PRODUÇÃO DS PROVAS REQUERIDAS NA AUDIÊNCIA DE FLS 917. INTIME- SE AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 15 ( QUINZE) DIAS, APRESENTAREM Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO O ROL DE TESTEMUNHA A SEREM INQUIRIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A SER DESIGANDA POSTERIORMENTE." 2 - 0093631-45.2010.8.08.0035 (035.10.093631-5) - Cautelar Requerente: VENTURIM TRANSPORTES LTDA ME Requerido: BANCO BRADESCO S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009286/ES - ALTIVO MACIEL BARROS SILVA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS 480, QUE DETERMINA VISTA AO AUTOR DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS E FLS 471/479. 3 - 0009197-12.1999.8.08.0035 (035.99.009197-3) - REPARA.CIVIL DEC. DOENCAS TRABALH Exequente: MARIA FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS Requerente: MARIA FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS Executado: CHOCOLATES GAROTO SA Requerido: CHOCOLATES GAROTO SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6942/ES - LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA Advogado(a): 1322/ES - RODRIGO LOUREIRO MARTINS Para tomar ciência da decisão: Ante ao exposto, acolho parcialmente a presente impugnação, devendo a impugnada apresentar novos cálculos em consonância com a presente decisão, determinando, ainda, a inclusão do nome da impugnada na folha de pagamento da empresa impugnante. Intimem-se. 4 - 0025478-23.2011.8.08.0035 (035.11.025478-2) - Ordinária Requerente: TALMO RAMOS LARA Requerido: PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BR Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15406/ES - JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(a): 17407/ES - MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Para tomar ciência da sentença: Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito nos termos do artigo 269, inciso I, segunda parte do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Entretanto, suspendo a cobrança de tal verba por estar o mesmo amparado pelo benefício da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. 5 - 0005399-62.2007.8.08.0035 (035.07.005399-2) - Impugnação Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: IVANELES OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9729/ES - IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA Advogado(a): 8491/ES - LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI Para ciência do despacho de fl. 109, que determina a intimação das partes a respeito do julgamento do recurso, para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para ciência da decisão de fls. 110/116. 6 - 0001015-27.2005.8.08.0035 (035.05.001015-2) - Ordinária Exequente: EFRAINE BARRETO COSTA e outros Requerente: EFRAINE BARRETO COSTA Executado: ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S.A. Requerido: ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S.A. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10453/ES - CARLOS ROBERTO RESENDE DE AVILA PEREIRA Advogado(a): 13765/ES - SAULO NASCIMENTO COUTINHO Para ciência do despacho de fl. 700, que determina vista às partes, do laudo pericial de fls. 647/697. 7 - 0003320-42.2009.8.08.0035 (035.09.003320-6) - Indenizatória Requerente: SALOMAO VIDIGAL SOUZA Requerido: JORNAL A TRIBUNA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006831/ES - FELIPE OSORIO DOS SANTOS Advogado(a): 14193/ES - MAIKO ROGERIO SANTIAGO DE SOUZA Advogado(a): 001392/ES - NEULAN BASTOS Para tomar ciência da sentença: Assim, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, face à desistência da ação. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o 143 Sexta-Feira 22 de março de 2013 valor da causa. Entretanto, suspendo a cobrança de tais verbas por estar o autor amparado pelo benefício da Assistência Judiciária Gratuita P. R. I. Transitado esta em julgado, arquive-se. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO 15 - 0015180-50.2003.8.08.0035 (035.03.015180-3) - Ordinária Requerente: ZILTON AMPARO Requerido: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO 8 - 0001234-93.2012.8.08.0035 (035.12.001234-5) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A Requerido: JAQUELINE MATOS CARDOSO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13821/ES - ELIVALDO DE OLIVEIRA Advogado(a): 10329/ES - MIGUEL BELLINI NETO Para depositar os honorários periciais no valor de R$ 6.000,00. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10784/ES - HELEUZA VASCONCELOS BRAGA SILVA Advogado(a): 13489/ES - IRACI ALVES PEREIRA VALERIO Para tomar ciência da sentença: Julgo, em consequência, extinto o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, III c/c artigo 794, I, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houverem, pelo requerido. Honorários advocatícios deverão ser pagos da forma estipulada pelo acordo firmado entre as partes. Defiro a expedição de ofício ao DETRAN-ES para que proceda a baixa na restrição judicial constante sobre o veículo objeto da lide. P. R. I. Transitado esta em julgado, arquive-se. VILA VELHA, 20 DE MARÇO DE 2013 9 - 0018882-91.2009.8.08.0035 (035.09.018882-8) - Cobrança Requerente: CONCEITO PROPAGANDA LTDA Requerido: MARCOS ANTÔNIO PALADINI e outros WANDIRA LIMA DE SOUZA CISNEROS CHEFE DE SECRETARIA -************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO: DRº MARIA DO CEU PITANGA DE ANDRADE PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº ANTONIO FERNANDO ALBUQUERQUE RIBEIRO ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: MARCUS VINICIUS DORNELAS ALT Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 5879/ES - GUSTAVO VARELLA CABRAL Para replicar a contestação de fls. 432/452. 10 - 0010844-42.1999.8.08.0035 (035.99.010844-7) - Reparação de Danos Requerente: CREONIZIA FARIA MOZER Requerido: SHOPPING TOP MODEL e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 047665/MG - FERNANDO ALVES DE LIMA Para ciência do despacho de fl. 350, que determina a intimação do subscritor da petição de fls. 342/343, para assiná-la. 11 - 0009195-42.1999.8.08.0035 (035.99.009195-7) - REPARA.CIVIL DEC. DOENCAS TRABALH Requerente: ELVIRA BRIGIDA VALADARES Requerido: CHOCOLATES GAROTO SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6942/ES - LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA Advogado(a): 1322/ES - RODRIGO LOUREIRO MARTINS Para tomar ciência da decisão: Ante ao exposto, rejeito a presente Impugnação Parcial ao Cumprimento de Sentença. Intimem-se. 12 - 0032390-90.1998.8.08.0035 (035.98.032390-7) - Monitória Requerente: ESPOLIO DE ANTONIO ALBERACY RODRIGUES Requerido: LUIZ GUILHERME GIUBRTI e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007725/ES - JOSE LOUREIRO FILHO Advogado(a): 14629/ES - LEANDRO AMORIM PEREIRA Para ciência do despacho de fl. 871, que defere o pedido de fl. 866, bem como determina a intimação das partes. 13 - 0078606-89.2010.8.08.0035 (035.10.078606-6) - Obrigação de Fazer Requerente: MAGNA SANTOS MALTA Requerido: PEUGEOT CITROEN DO BRASIL e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 116052/SP - SILVIA DA GRACA GONCALVES COSTA Para ciência do despacho de fl. 350, "No que concerne ao requerimento de fls. 347/348, determino a manifestação prévia do Requerido a respeito do alegado, no prazo de 05 (cinco) dias." Bem como para ciência da manifestação do Sr. Perito de fls. 353/354. 14 - 0096982-26.2010.8.08.0035 (035.10.096982-9) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: PSA FINANCE ARRENDAMENTO MERCANTIL SA e outros Requerido: MAGNA SANTOS MALTA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17163/ES - REINIER PESTANA COUTINHO Advogado(a): 17355/ES - RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA Para ciência do despacho de fl. 91, que determina a intimação das partes da chegada dos autos. Lista: 0012/2013 1 - 0100531-44.2010.8.08.0035 (035.10.100531-8) - Inventário Inventariante: CARMEM LUCIA MONTESANO BANI Inventariado: ESPOLIO DE JOSE GERALDO BANI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15363/ES - JORGE FERNANDO PRATES RIBEIRO Para tomar ciência do despacho: Intime-se conforme requerido pelo Ilustre Representante do Ministério Público no parecer retro (fls. 217:..."Promovo pela intimação da Inventariante a fim de comprovar nos autos o devido depósito em conta judicia referente aos valores do seguro. Também para que se manifeste sobre os honorários periciais de fls. 178, haja vista que a avaliação do referido imóvel deverá ser judicial..."). 2 - 0007331-85.2007.8.08.0035 (035.07.007331-3) - Inventário Inventariante: REGINA CÉLIA DE MORAES BARROSO Requerente: ANA PAULA DE MORAIS BARROSO Inventariado: ESPOLIO DE ROBSON BERTULANI BARROSO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12790/ES - TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO Para tomar ciência do despacho: Intime-se a Inventariante para apresentar o instrumento de partilha, nos termos do artigo 1.025 do CPC que servirá como base para a elaboração do esboço de partilha pela Contadoria do Juízo. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligencie-se. 3 - 0014747-07.2007.8.08.0035 (035.07.014747-1) - Inventário Inventariante: GILSON MADALENA PAIXAO Requerente: AGENILSON MADALENO Inventariado: ESPÓLIO DE AGENOR MADALENO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 00011601/ES - ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA Advogado(a): 9130/ES - DAVID LUIZ GOBBI Para tomar ciência do despacho: Digam os Interessados sobre o ofício retro (fls. 276/277), em 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligencie-se. 4 - 0006938-87.2012.8.08.0035 (035.12.006938-6) - Inventário Inventariante: ROSA MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO Requerente: SANDRA VALERIA ZUCOLOTTO RIBEIRO e outros Inventariado: ESPOLIO DE GERALDO LUIZ RIBEIRO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14151/ES - FERNANDO TALHATE DE SOUZA Para tomar ciência do despacho: Intime-se a herdeira impugnante para se manifestar sobre os esclarecimentos apresentados pela Inventariante, em 10 (dez) dias. Diligencie-se. Vila Velha/ES, 28 de fevereiro de 2013. 5 - 0018602-28.2006.8.08.0035 (035.06.018602-6) - Inventário Requerente: VICENTE DORICO JUSTINO e outros Inventariado: JOSE AMARO DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) 144 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Advogado(a): 005067/ES - CELSO LUIZ CAMPOS Advogado(a): 11143/ES - FABRICIO PICOLI BRITO Para tomar ciência do despacho: Intimem-se os demais herdeiros, por meio de seu patrono, para indicarem pessoa apta para exercer o munus de inventariante, tendo em vista o óbito do inventariante anteriormente nomeado. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligencie-se. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO 12 - 0022952-59.2006.8.08.0035 (035.06.022952-9) - Inventário Inventariante: EMIRENA DOS SANTOS SCARPELLI MAIA e outros Inventariado: ESPOLIO DE EDUARDO ALFREDO MAIA 6 - 0022230-20.2009.8.08.0035 (035.09.022230-4) - Inventário Inventariante: ROSA AMELIA ZANOTELLI COVRE Inventariado: ESPOLIO DE OTTILIA GON Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007719/ES - FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO Para tomar ciência do despacho: Intimem-se todos os Interessados para manifestação sobre o ofício retro, em 10 (dez) dias.Diligencie-se. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 001501/ES - ADMAURO BRANDAO Para tomar ciência do despacho: Intimem-se todos os Interessados para manifestação sobre o despacho de fls. 78, em 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligencie-se. 13 - 0011628-67.2009.8.08.0035 (035.09.011628-2) - Inventário Inventariante: ELIANE LIMA BARBOSA COSTA Requerente: KATHIA LIMA REGIS BARBOSA Inventariado: ESPOLIO DE JEFERSON REGIS BARBOSA 7 - 0016214-79.2011.8.08.0035 (035.11.016214-2) - Inventário Inventariante: ANGELA PORCHERA RIBEIRO Requerente: GINNA TAMARA FEU e outros Inventariado: ESPOLIO DE AFONSO CELSO DUTRA RIBEIRO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16773/ES - DYEGO PENHA FRASSON Advogado(a): 16622/ES - PRISCILA SARTORIO ANTONIO Para tomar ciência do despacho: Intime-se a Ilustre subscritora do documento de fls. 468 para esclarecer se efetivamente concordou com os honorários periciais, em cinco dias. Oficie-se ao Banestes solicitando informações sobre os valores atualizados depositados em nome do de cujus. Resposta em cinco dias. Intime-se a Inventariante para se manifestar sobre a impugnação retro, em 10 (dez) dias. Diligencie-se. 8 - 0007533-28.2008.8.08.0035 (035.08.007533-2) - Inventário Inventariante: ELIAS OLIVEIRA DE JESUS Requerente: RITA TAVARES DE JESUS e outros Inventariado: ESPOLIO DE CRESCENCIO COUTINHO DE JESUS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10997/ES - LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARES Para tomar ciência do despacho: Intime-se, para se manifestar sobre o ofício de fls. 106, em 10 (dez) dias.Diligencie-se. 9 - 0016807-84.2006.8.08.0035 (035.06.016807-3) - Inventário Inventariante: ALMIR HEMERLY HOFFMAN Requerente: ARILDO JOÃO HOFFMAN e outros Inventariado: ESPOLIO DE GILSON LUIZ HOFFMAN Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12684/ES - ANGELA CRISTINA FELIPE CARNEIRO FRAGA Advogado(a): 19233/ES - JOSE ANTONIO PAULA GAMA Advogado(a): 004301/ES - NELIETE GOMES PEREIRA ARAUJO Para tomar ciência do despacho: Intimem-se todos os Interessados para esclarecer se existe possibilidade de uma partilha amigável. Em caso positivo, deverão apresentar o respectivo instrumento de partilha, nos precisos termos do artigo 1.025 do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se. Diligencie-se. 10 - 0013155-88.2008.8.08.0035 (035.08.013155-6) - Inventário Inventariante: ROSIANE FEITOZA BOTELHO Inventariado: ESPOLIO DE NARCISO RODRIGUES BOTELHO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12846/ES - IVAN LINS STEIN Advogado(a): 12630/ES - SIMONE CRISTINA TOMAS PIMENTA Para tomar ciência do despacho: Tendo em vista o que consta na parte final dos documentos de fls. 331, 333/334, 335/336, 337/338, 339/340, 341/342, relativamente a hipoteca dos imóveis em referência, intime-se o inventariante para esclarecer quanto o espólio deve aos credores indicados, se é que existe dívida. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Diligencie-se. 11 - 0014811-46.2009.8.08.0035 (035.09.014811-1) - Inventário Inventariante: MAGNOLIA COUTINHO Requerente: ELIZETE COUTINHO ALVES e outros Inventariado: ESPOLIO DE ELIZIO COUTINHO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10539/ES - EDUARDO VICTOR DE SOUZA Para tomar ciência do despacho: Intime-se a Inventariante para esclarecer se algum herdeiro reside no imóvel objeto deste inventário, bem como para esclarecer se o referido bem ficará em condomínio entre todos os herdeiros. Prazo: 10 (dez) dias. Diligencie-se. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13074/ES - ERIC JOSE VENTORIM RUBIALE Advogado(a): 11662/ES - FABRICIO VENTORIM RUBIALE Advogado(a): 225A/ES - FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA Advogado(a): 14580/ES - OTAVIO SERRI FRANCO Para manifestação no prazo de 10 (dez) dias acerca dos termos do ofício de fls. 670/676. 14 - 0001432-09.2007.8.08.0035 (035.07.001432-5) - Inventário Inventariante: NILDA DIAS DE OLIVEIRA GALVANI Requerente: KAMILLA FERREIRA DOS SANTOS Inventariado: ESPOLIO DE IVALDEIR JOSE GALVANI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17466/ES - FLAMINIO JOSE MAIA VARGAS Advogado(a): 11017/ES - RODRIGO GROBERIO BORBA Para tomar ciência do despacho: Defiro o pedido de vista formulado às fls. 223, pelo prazo de cinco dias, a contar da intimação. Intime-se. Diligencie-se. 15 - 0014247-96.2011.8.08.0035 (035.11.014247-4) - Inventário Inventariante: ANGELA MARIA DIAS DA SILVA Requerente: JOSE LUIZ CLAUDINO e outros Inventariado: ESPOLIO DE ARDELINO IGNACIO DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006576/ES - ALCEBIADES D'AVILA NETO Advogado(a): 11121/ES - EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA Para tomar ciência do despacho: INVENTÁRIO - Considerando-se a habilitação do cônjuge supérstite (fls. 59) ratifico o despacho de fls. 11 relativamente à nomeação de inventariante. Intime-se a Sra. Angela Maria Dias da Silva para prestar compromisso em 05 (cinco) dias e apresentar as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes, em conformidade com os artigos 990, § único e 991, inciso III, ambos da Lei Processual Civil. Intime-se o Requerente para providenciar cópia dos documentos de fls. 02/09, que deverão ser autuados como incidente de habilitação de crédito, em apenso a estes autos. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligencie-se. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - Intimem-se os Requeridos para manifestação sobre a presente habilitação , na forma da Lei. 16 - 0078999-14.2010.8.08.0035 (035.10.078999-5) - Inventário Inventariante: HILMA VALADARES DE OLIVEIRA Requerente: MARIA HERMINIA DE OLIVEIRA MOZINE e outros Inventariado: ESPÓLIO DE ISAC CAMILO DE OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007223/ES - NOEL JOSE ORNELLAS Para tomar ciência do despacho: O ofício ao Banco Central somente pode ser deferido em situações excepcionalíssimas, razão pela qual determino que seja intimado o peticionante de fls. 150 para indicar as Instituições Financeiras em que o de cujus supostamente mantinha contas. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se.Diligencie-se. 17 - 0003177-14.2013.8.08.0035 - Inventário Inventariante: KEILA LOUZADA DE OLIVEIRA Inventariado: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6386/ES - ZELIA FERREIRA GIUBERTI Para tomar ciência da decisão: NOMEIO Inventariante o cônjuge supérstite KEILA LOUZADA DE OLIVEIRA, que deverá prestar o compromisso em 05 (cinco) dias e declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes, em conformidade com os artigos 990, § único e 991, inciso III, ambos da Lei Processual Civil. Após as primeiras declarações serão citados o Ministério Público e a Fazenda Pública Estadual, na forma da Lei. De logo, determino que seja intimada a 145 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Inventariante ora nomeada para regularizar a representação dos herdeiros menores no processo, bem como para juntar aos autos cópia de sua certidão de casamento, devidamente atualizada. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Diligencie-se. 18 - 0015707-21.2011.8.08.0035 (035.11.015707-6) - Inventário Inventariante: JORGE OLIVEIRA DO NASCIMENTO Requerente: BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Inventariado: ESPOLIO DE JONAS BAZETH NETO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9068/ES - LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI Para tomar ciência do despacho: Lavre-se o termo de últimas declarações e intime-se. Intime-se o Inventariante para encartar aos autos cópia da competente certidão oriunda do Cartório de Registro Geral de Imóveis, devidamente atualizada, relativamente à todos os bens imóveis mencionados nos autos. Prazo: 20 (vinte) dias. Intimem-se, para comparecer junto ao cartório desta Vara, a fim de assinar o termo de últimas declarações. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DA 3ª ZONA DE VITÓRIA/ES, EM QUE RESPONDE COMO TITULAR O SERVENTUÁRIO ROSTAND REINE CASTELLO. CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DE O REFERIDO DELEGATÁRIO DO CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DA 3ª ZONA DE VITÓRIA/ES TENHA INOBSERVADO OS DEVERES INSERTOS NO ARTIGO 31, INCISOS I, II E V, COMBINADO COM O ARTIGO 30, INCISO X, AMBOS DA LEI 8.935/1994, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE A CONDUTA DO DELEGATÁRIO TER INFRINGINDO O DISPOSTO ARTIGO 1.073, § 2º DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. CONSIDERANDO AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, DA LEI FEDERAL Nº 8.935/95 E À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ADMINISTRATIVOS. CONSIDERANDO QUE A SERVIDORA LÍDIA ROSANE DALLAPICOLA TEIXEIRA, ANALISTA JUDICIÁRIO II, NOMEADA PELA PORTARIA Nº 09 PUBLICADA EM 26 DE FEVEREIRO DE 2013 PARA COMPOR A COMISSÃO PROCESSANTE REQUEREU AFASTAMENTO DA COMISSÃO, TENDO SIDO DEFERIDO NESTA DIRETORIA. RESOLVE: 19 - 0001784-88.2012.8.08.0035 (035.12.001784-9) - Inventário Inventariante: ERNESTINA CORDEIRO GUIMARAES Requerente: ELOARA CORDEIRO GUIMARES e outros Inventariado: ESPOLIO DE CARLOMAN DE MORAES GUIMARAES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009427/ES - JUSSARA CHRISTIANE SCHAFFELN CORREIA LIM Para tomar ciência do despacho: Lavre-se o termo de primeiras declarações e intime-se. Considerando-se que todos os herdeiros são maiores e capazes e aparentemente acordes quanto à partilha de bens, intime-se a Inventariante para informar se pretende a conversão do feito para o rito célere de arrolamento sumário, hipótese em que poderão ser dispensadas determinadas formalidades legais, devendo, neste caso, promover a adequação do processo aos termos do artigo 1.031 e seguintes do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. Diligencie-se. 20 - 0017868-67.2012.8.08.0035 - Inventário Requerente: LUCIMAR MIRANDA DA FONSECA e outros Inventariado: ESPOLIO DE HAROLDO VARGAS FORTES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004712/ES - LUIZ AUGUSTO MILL Para tomar ciência do despacho: Lavre-se o termo de primeiras declarações e intime-se. Cite-se a Fazenda Pública Estadual, na forma da Lei. Oficiem-se as Instituições Financeiras mencionadas às fls. 44 solicitando o saldo atualizado dos numerários de titularidade do falecido. Resposta em cinco dias. Intime-se a Inventariante para juntar aos autos três laudos de avaliação de cada veículo podendo ser de jornal e/ou internet. Intime-se, ainda, para informar o montante que ainda está alienado referente aos veículos, se for o caso. Prazo: 10 (dez) dias. Isto feito, serão analisados os pedidos de alvará formulados nas primeiras declarações. Intimese.Diligencie-se. VILA VELHA, 20 DE MARÇO DE 2013 MARCUS VINICIUS DORNELAS ALT ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL JUÍZO DE VITÓRIA ENTRÂNCIA ESPECIAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DO FORO DE VITÓRIA 1 - NOMEAR O SERVIDOR JOSÉ BRÁULIO BASSINI FILHO, ANALISTA JUDICIÁRIO II OFICIAL DE JUSTIÇA NESTA COMARCA, PARA PRESIDIR A COMISSÃO PROCESSANTE NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 2012.12.582.01, EM SUBSTITUIÇÃO A MEMBRO QUE REQUEREU AFASTAMENTO, E JUNTO AOS DEMAIS MEMBROS PROCEDER ÀS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS E EMISSÃO DE RELATÓRIO CONCLUSIVO A ESTA DIRETORIA. 3 - RATIFICAR OS DEMAIS TERMOS DA PORTARIA Nº 09, PUBLICADA EM 26 DE FEVEREIRO 2013, À FL. 171 DO DIÁRIO DA JUSTIÇA, EDIÇÃO Nº 4462. 4 - FIXAR O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, ADMITIDA SUA PRORROGAÇÃO, DESDE QUE HAJA FUNDAMENTADAS RAZÕES, COMO DISPOSTO NO ART. 258 DA LEI COMPLEMENTAR 46/94. 4 - ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, TREZE (13) DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DOIS MIL E TREZE (2013). EU, LUCIANA FERNANDES PIM, SECRETÁRIA DESTE JUÍZO, REGISTREI, AUTUEI E SUBSCREVI A PRESENTE RECLAMAÇÃO. GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO DE VITÓRIA -************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº MARILIA PEREIRA DE A BASTOS ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: MARIA CRISTINA DE MENDONCA ALVES Lista: 0013/2013 1 - 0036494-70.2012.8.08.0024 - Monitória Requerente: AERCIO BARCELOS MUNIZ Requerido: ELLEN DA CONCEICAO PESTANA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005849/ES - AERCIO BARCELOS MUNIZ a autora para preparar custas prévias n o valor de R$ 142,93 , a serem atualizados, face o indeferimento do pedido de assistencia judiciaria PORTARIA ADITIVA Nº 10/2013 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES, MM. JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, CONSIDERANDO OS TERMOS DA R. DECISÃO DO EXCELENTÍSSIMO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL EXPENDIDA NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 201200823833 (1203063) EM TRÂMITE NA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E REMETIDA A ESTA DIRETORIA ATRAVÉS DO OFÍCIO CGES-CMFE Nº 1828/12 ACOMPANHADA DE CÓPIA DOS RESPECTIVOS AUTOS. CONSIDERANDO OS TERMOS DA RECLAMAÇÃO PROMOVIDA PELA SENHORA ÉRIKA MOULIN SALAZER FURTADO, ADVOGADA INSCRITA NA OAB/ES Nº 18.460, EM DETRIMENTO A ATO PRATICADO NO 2 - 1105174-81.1998.8.08.0024 (024.98.013199-9) - Cumprimento de sentença Exequente: BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A Requerente: BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A Requerido: CARLOS ALBERTO MATAVELLI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000226A/ES - EURICO SAD MATHIAS INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS 3 - 0019284-21.2003.8.08.0024 (024.03.019284-3) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Exequente: SELMA PEREIRA SOARES Executado: SANTOS SEGURADORA SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005076/ES - MICHEL MINASSA JUNIOR 146 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar nos autos. Visto em inspeção. 4 - 0015313-86.2007.8.08.0024 (024.07.015313-5) - Procedimento Ordinário Exequente: ITNET INFORMATICA LTDA - ME Requerente: ITNET INFORMATICA LTDA - ME Executado: HDI SEGUROS S/A Requerido: HDI SEGUROS S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007144/ES - ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA Para tomar ciência do despacho: Intime-se o executado para se manifestar acerca da petição de fls. 301/305 e documento de fls. 306/309. 5 - 1055607-81.1998.8.08.0024 (024.96.007926-7) - EXECUCAO Exequente: CASSARO SA INDUSTRIA E COMERCIO Requerido: ADELCE MARIA FERREIRA DA CRUZ e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000064B/ES - FABIO ANTONIO SIMOES FIORET Para tomar ciência do despacho: Indefiro o pedido de penhora online, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios para satisfação do crédito. 6 - 0017939-20.2003.8.08.0024 (024.03.017939-4) - Procedimento Ordinário Requerente: MARIA ALZIRA SANTOS DIONIZIO Requerido: PASA PLANO DE SAUDE APOSENTADOS CVRD Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006944/ES - ADRIANO FRISSO RABELO Advogado(a): 8857/ES - EJANDIR ELIAS MARTINS Para tomar ciência do despacho: Intimem-se as partes para que no prazo comum de (10) dez dias apresentem seus memoriais. 7 - 0016653-65.2007.8.08.0024 (024.07.016653-3) - Procedimento Ordinário Requerente: TEREZA CRISTINA FAUSTINI BORTOLUZZI e outros Requerido: BANESTES S.A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006944/ES - ADRIANO FRISSO RABELO Advogado(a): 10851/ES - RENATA GOES FURTADO Para tomar ciência do despacho: Intimem-se as partes para que no prazo comum de (10) dez dias apresentem memoriais. 8 - 0023594-02.2005.8.08.0024 (024.05.023594-4) - Prestação de Contas - Oferecidas Requerente: SANDRA CALDAS Requerido: BANCO ITAU S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13646/ES - BIANCA FRIGERI CARDOSO Advogado(a): 6440/ES - RUBEM FRANCISCO DE JESUS Para tomar ciência do despacho: Intimem-se as partes para que no prazo comum de (10) dez dias apresentem seus memoriais. 9 - 0029222-59.2011.8.08.0024 (024.11.029222-4) - Revisional Requerente: DANILO RANGEL LUBE Requerido: REAL LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13489/ES - IRACI ALVES PEREIRA VALERIO Da contestação de fls. 10 - 0007579-55.2005.8.08.0024 (024.05.007579-5) - Indenizatória Exequente: REINALDO GUILHERME OLMO Requerente: JEANE SILVIA CAMPOS COLANGELO Executado: JEANE SILVIA CAMPOS COLANGELO Requerido: REINALDO GUILHERME OLMO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000288B/ES - FERNANDO LUIZ DE SOUZA LEAL Do despacho de fls. 553 que determinou a intimação da advogada da autora para indicar nos autos o endereço de sua cliente. 11 - 0020504-83.2005.8.08.0024 (024.05.020504-6) - Cautelar Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO Exequente: ANDRE RAMOS LIEVORI Requerente: WELLINGTON ROGERIO DOS SANTOS Executado: MAGMA CONSTRUTORA LTDA Requerido: MAGMA CONSTRUTORA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008241/ES - MARCILIO ALVES TEIXEIRA Do despacho de fls. 108 que determinou a intimação da parte executada para pagar a quantia devida, conforme requerido às fls. 102, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da primeira parte do caput do art. 475-J, do CPC. 12 - 0030896-77.2008.8.08.0024 (024.08.030896-8) - Procedimento Sumário Requerente: LANCHEIRA GIRASSOL LTDA Requerido: QUALITY FRIGORIFICO LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009079/ES - JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR PARA COMPARECER EM CARTÓRIO RETIRAR O EDITAL DE CITAL PARA FINS DE CITAÇÃO. 13 - 1125902-46.1998.8.08.0024 (024.97.015669-1) - Procedimento Ordinário Requerente: SIMEX SIQUEIRA IMPORTACAO EXPORTACAO SA Requerido: AMERICO JOSE MAI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 5850/ES - BRUNO REIS FINAMORE SIMONI Advogado(a): 2868/ES - FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI Para se manifestarem nos autos. 14 - 0020814-45.2012.8.08.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: CONTAUTO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: LAILA MOREIRA RANGEL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 209551/SP - PEDRO ROBERTO ROMAO Face os termos do Ofício Circular CGJES Nº 019/2010, publicado no Diário da Justiça de 30 de março de 2010, determino a intimação do autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a notificação da parte requerida através de Cartório de circunscrição neste Município. Determino o envio de cópia da Notificação Extrajudicial existente nos autos conforme Ofício Circular nº 019/2010, para os devidos fins, devendo o cartório proceder o envio de tal cópia, facultando que seja expedida de forma quinzenal a aludida notificação, com expedição de um único Ofício de encaminhamento conforme autorização constante do mencionado Ofício Circular. Intimem-se. Diligencie-se 15 - 0026276-27.2005.8.08.0024 (024.05.026276-5) - Ordinária Requerente: VIVACQUA IRMAOS LTDA Requerido: HABICON ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004382/ES - LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA AO AUTOR PARA CIENCIA DA CONTESTAÇÃO E CARTAS DE CITAÇÃO DEVOLVIDAS 16 - 0045994-05.2008.8.08.0024 (024.08.045994-4) - Procedimento Sumário Requerente: ALCENO FELIZARDO DA SILVA Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12322/ES - MARCELO ZAN NASCIMENTO Para tomar ciência do desarquivamento do feito . 17 - 0808394-53.2004.8.08.0024 (024.04.022075-8) - Depósito Requerente: BANCO ITAU Requerido: MARCOS ROBERTO SARDINHA DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para prestar esclarecimentos sobre os pedidos de fls. 113 e 115/116, devendo inclusive assinar a petição de fls. 115/116. 18 - 0017560-79.2003.8.08.0024 (024.03.017560-8) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: GRANDE VITORIA CREDISOL Executado: JADIR SILVERIO MIRANDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9096/ES - ALEXANDRE CRUZ HEGNER Para tomar ciência do indeferimento do pedido de penhora online. 147 Sexta-Feira 22 de março de 2013 19 - 0001280-67.2002.8.08.0024 (024.02.001280-9) - Consignação em Pagamento Consignante: ANGELO TELMO MORAES Exequente: REAL PREVIDENCIA E SEGUROS SA Consignado: REAL PREVIDENCIA E SEGUROS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12451/ES - ANDRE SILVA ARAUJO Para tomar ciência do indeferimento do pedido de penhora online. 20 - 0018991-46.2006.8.08.0024 (024.06.018991-7) - Monitória Requerente: MULTI COMERCIAL LTDA ME Requerido: KOMIDA CAPIXABA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTAÇAO LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 3148/ES - claudio meirelles machado para receber e providenciar a publicação do Edital de citação expedido nos autos 21 - 0006122-22.2004.8.08.0024 (024.04.006122-8) - Depósito Requerente: VILA VELHA ADMINISTRACAO DE CONSORCIO S/C LTDA Requerido: RENATO ANTONIO BIANCHI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10009/ES - EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO para manifestar-se sobre os Embargos opostos. 22 - 0025111-95.2012.8.08.0024 - Procedimento Ordinário Requerente: MARIEL COCO DE LAIA e outros Requerido: CAIXA SEGURADORA S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 001946/ES - ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR INTIMADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 2.647,71 (DOIS MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), FACE O INFEDERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 23 - 0038461-53.2012.8.08.0024 - Procedimento Ordinário Requerente: NELLY PETERS DOS SANTOS Requerido: BANCO ITAUCARD SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14277/ES - CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR INTIMADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 795,89 (SETECENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS), FACE O INFEDERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 24 - 0032289-95.2012.8.08.0024 - Procedimento Ordinário Requerente: SANDRA MARCIA SOUZA LIMA Requerido: BANCO SANTANDER BRASIL S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13278/ES - MILTON RAMOS DE ABREU LIMA INTIMADO(A) PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 1.884,61 (HUM MIL,OITOCENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS), FACE O INFEDERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 25 - 0022851-89.2005.8.08.0024 (024.05.022851-9) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO RURAL SA Requerido: SM TRADE LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15406/ES - JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS do deferimento do pedido de vista dos autos. 26 - 0030606-23.2012.8.08.0024 - Procedimento Ordinário Requerente: MARCOS ROBSON DE CASSIA ALVES JUNIOR Requerido: ABN AMRO REAL SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18771/ES - RAFAEL DA SILVA CARRIJO INTIMADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 1.994,67 (HUM MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS), FACE O INFEDERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO 27 - 0037764-32.2012.8.08.0024 - Procedimento Ordinário Requerente: GILBERTO CEZARIO SANTOS Requerido: BANCO J SAFRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12800/ES - GILBERTO CEZARIO SANTOS INTIMADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 996,72 (NOVECENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS), FACE O INFEDERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 28 - 0042149-23.2012.8.08.0024 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial Requerente: CONDOMINIO DO ED SANTA MONICA Requerido: ESPOLIO DE ROMULO BOSCO LIRIO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11885/ES - LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA INTIMADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 179,71 (CENTO E SETENTA E NOVE REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS). 29 - 0040887-72.2011.8.08.0024 (024.11.040887-9) - Procedimento Ordinário Requerente: BANCO MATONE S A Requerido: F E C COMERCIO DE APARELHOS TELEFONICOS LTDA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10135/RS - FLAVIO DO COUTO E SILVA Advogado(a): 13852/ES - LUIS FELIPE PINTO VALFRE para após o pagamento das custas no valor de R$ 2.469,32 , deferido o pedido de desentranhamento dos documentos juntados aos autos, desde que não contenham despachos e certidões, mediante a substituição por cópias. 30 - 0040741-94.2012.8.08.0024 - Procedimento Ordinário Requerente: PETER ZUCATELLI LIBARDI Requerido: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19015/ES - Felipe Conrado Souza INTIMADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 175,56 CENTO E SETENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS), FACE O INFEDERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 31 - 0041312-65.2012.8.08.0024 - Monitória Requerente: BANCO FIAT S A Requerido: LAIS DENADAI DE SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19257/ES - LEILLA CRISTINA VICENTE LOPES INTIMADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 726,99 (SETECENTOS E VINTE E SEIS REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS). 32 - 0036735-44.2012.8.08.0024 - Procedimento Ordinário Requerente: ELIANA MARIA MORATI CASTIGLIONI Requerido: BANCO FIAT SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15271/ES - GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI INTIMADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 175,56 (CENTO E SETENTA E CINCO REIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS), FACE O INFEDERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 33 - 0007431-68.2010.8.08.0024 (024.10.007431-9) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO SANTANDER BANESPA SA FUNDO DE INVESTIMENTO DIR CRED Executado: JOAO MOURA BRANDAO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE para manifestar-se quanto aos dois acordos firmados nos presentes autos. 34 - 0019059-83.2012.8.08.0024 - Procedimento Ordinário Requerente: EDSON GOMES GONCALVES Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) 148 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Advogado(a): 14904/ES - THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT INTIMADO(A) PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 245,71 (DUZENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), FACE O INFEDERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 35 - 0023844-88.2012.8.08.0024 - Procedimento Ordinário Requerente: OTHON SEBASTIAO FARIA DA COSTA Requerido: BANCO BRADESCO SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12015/ES - FLAVIO DA COSTA MORAES INTIMADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 2.785,37 (DOIS MIL, SETECENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS), FACE O INFEDERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 36 - 0035783-65.2012.8.08.0024 - Procedimento Ordinário Requerente: FACULDADES INTEGRADAS NACIONAL LTDA Requerido: AMILTON LUIZ SOUZA QUEIROZ Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO Para tomar ciência do despacho: Indefiro o pedido de penhora online, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios para satisfação do crédito. 43 - 0001980-91.2012.8.08.0024 (024.12.001980-7) - Cumprimento Provisório de Sentença Exequente: LIBRA HOSPITALAR LTDA Executado: INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO ESPIRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002603/ES - ADEIR RODRIGUES VIANA Para tomar ciência do despacho: Indefiro o pedido de penhora online, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios para satisfação do crédito. 44 - 0018596-59.2003.8.08.0024 (024.03.018596-1) - Monitória Requerente: BANCO BANESTES S A Requerido: MARCOS MAGALHAES BRAVO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11349/ES - RODRIGO MARIANO TRARBACH INTIMADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 245,71 (DUZENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS). Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9100/ES - CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO Advogado(a): 6016/ES - SERGIO BERNARDO CORDEIRO Para tomar ciência do despacho: Intimem-se as partes para que no prazo comum de (10) dez dias informem nos autos se desejam produzir provas, especificando-as. 37 - 0041764-75.2012.8.08.0024 - Procedimento Ordinário Requerente: RAQUEL OLIVEIRA DE FREITAS Requerido: SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 45 - 0022139-89.2011.8.08.0024 (024.11.022139-7) - Reclamação Trabalhista Requerente: EDINAURA BANHOS DA SILVA MALAGOLI Requerido: BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6510/ES - OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR INTIMADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 175,56 (CENTO E SETENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS), FACE O INFEDERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 232B/ES - ESMERALDO A L RAMACCIOTTI Advogado(a): 942/ES - IMERO DEVENS Advogado(a): 9195/ES - RAFAEL SANTA ANNA ROSA Para se manifestarem nos autos. 38 - 0026310-26.2010.8.08.0024 (024.10.026310-2) - Outras medidas provisionais Requerente: WILMA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA Requerido: FRANCISCO DE MELO LOYOLA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12805/ES - CARLOS ALBERTO TRAD FILHO para ciencia da devolução da carta precatória expedida nos autos. 39 - 0004964-87.2008.8.08.0024 (024.08.004964-6) - Procedimento Ordinário Requerente: MARCIO ANDRE VIOLA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8752/ES - LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE Advogado(a): 15130/ES - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA ao apelante para ciencia de que o recurso de apelação foi recebido em seus jurídicos e legais efeitos. Ao apelado, para, no prazo legal contrarrazoar a apelação de fls. 46 - 0007153-72.2007.8.08.0024 (024.07.007153-5) - Indenizatória Requerente: PAULO ROBERTO SILVANO Requerido: MADELEINE MACHADO DA SILVA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 113887/SP - MARCELO OLIVEIRA ROCHA Para tomar ciência do despacho: Defiro o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias, nos termos do petitório de folhas 189. 47 - 0026667-69.2011.8.08.0024 (024.11.026667-3) - Monitória Requerente: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A Requerido: CELULAR NEWS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13646/ES - BIANCA FRIGERI CARDOSO Da devolução da correspondência citatória. 40 - 0026703-87.2006.8.08.0024 (024.06.026703-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A Requerido: ELIONES CARDOSO 48 - 0015550-04.1999.8.08.0024 (024.99.015550-9) - ORDINARIA Requerente: NOVOLAR ADMINIST E NEGOCIOS DE IMOVEIS LTDA Requerido: BANCO BOA VISTA INTERATLANTICO SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005883/ES - HELIDA BRAGANCA ROSA PETRI para manifestar-se nos autos. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004957/ES - ALDIR MANOEL DE ALMEIDA iNTIME-SE A PARTE REQUERENTE PRA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. DILIGENCIE-SE 41 - 0020273-12.2012.8.08.0024 - Procedimento Ordinário Requerente: ANA MARCIA CONTES Requerido: BANCO DO BRASIL S A e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15566/ES - JULIA CASTIGLIONI DA COSTA para réplica às contestações apresentadas. 42 - 0019254-49.2004.8.08.0024 (024.04.019254-4) - Depósito Requerente: CONTAUTO ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA Requerido: ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005509/ES - JOSE EDUARDO COELHO DIAS 49 - 0007560-39.2011.8.08.0024 (024.11.007560-3) - Exibição de Documento ou Coisa Autor: SALVINO ELESBON DOS SANTOS Requerente: SALVINO ELESBON DOS SANTOS Requerido: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008887/ES - FLAVIA AQUINO DOS SANTOS Intimando a parte requerente para regularizar sua representação, no prazo de 05 (cinco) dias,sob pena de extinção. 50 - 0006134-75.2000.8.08.0024 (024.00.006134-1) - INDENIZACAO Requerente: ELISABETE RIBEIRO GUARIENTO 149 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Requerido: BANCO REAL ABN AMRO BANK Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000405A/ES - ROSANE ARENA MUNIZ para manifestar-se nos autos em dez dias sob pena de extinção. 51 - 0021041-50.2003.8.08.0024 (024.03.021041-3) - Procedimento Ordinário Requerente: M.V.M. Requerido: M.F.L.D. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009200/ES - KLEBER MARCOS COSTALONGA VAREJAO FILHO Advogado(a): 11511/ES - MARCO AURELIO RANGEL GOBETTE Para apresentarem seus memoriais no prazo sucessivo de 15 (quinze), a começar pelo autors , bem como tomarem ciência do teor do ofício e documentos de fls. 434/444 remetidos pela Delegacia da Receita Federal. 52 - 0014011-51.2009.8.08.0024 (024.09.014011-2) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Requerido: REASA VEÍCULOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10968/ES - MARIA LUCILIA GOMES para ciencia do decurso do prazo de suspensão dos autos, devendo manifestar-se em cinco dias sob pena de extinção. 53 - 0021046-62.2009.8.08.0024 (024.09.021046-9) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA AEV Executado: ERMINIA ZAGO FERREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13115/ES - ROGERIO NUNES ROMANO Para tomar ciência do despacho: Defiro o pedido de desentranhamento dos cheques, devendo os mesmos serem substituídos por cópia, nos termos do acordo de fls. 38. 54 - 1143588-51.1998.8.08.0024 (024.98.018443-6) - COBRANCA Exequente: ADRIANO FRISSO RABELO Requerente: COLUNAS EMPREENDIMENTOS LTDA Executado: COLUNAS EMPREENDIMENTOS LTDA Requerido: DIONYSIO ABAURRE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006944/ES - ADRIANO FRISSO RABELO Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte requerente para indicar o endereço da parte requerida. Diligencie-se. 55 - 0040453-49.2012.8.08.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: V.D.A.G. Requerido: S.M.G. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): M2827093/ES - MARCELA P MODENESI Para tomar ciência da decisão: Trata-se de ação Revisional de Alimentos proposta por Valdeci de Almeida Gonçalves. O Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo assim dispõe: Art. 61 Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Família: I - processar e julgar: a) as causas de alimentos, de separação judicial consensual ou litigiosa, de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento, e as demais relativas ao estado civil, bem como as ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges, dos pais para com os filhos e viceversa e as relacionadas à união estável; Diante do exposto e em razão da incompetência absoluta da 1ª Vara Cível de Vitória, a teor do art. 61, inciso I, alínea "a", do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, determino que o presente feito seja encaminhado à Distribuição, observadas as cautelas de estilo, para que seja redistribuído para a 1ª Vara de Família desta Comarca, conforme já determinado às fls. 15. Intime-se. Diligencie-se. Vistos em inspeção. 56 - 0016615-92.2003.8.08.0024 (024.03.016615-1) - Procedimento Ordinário Requerente: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA Requerido: ALLURE JOIAS E DESIGN LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10191/ES - FLAVIA MOTTA PRETTI Advogado(a): 000221A/ES - MARIO SERGIO NEMER VIEIRA Para tomar ciência do despacho: Intimem-se as partes para se manifestarem nos autos. 57 - 0002554-90.2007.8.08.0024 (024.07.002554-9) - Atentado Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO Requerente: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA Requerido: ALLURE JOIAS E DESIGN LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10191/ES - FLAVIA MOTTA PRETTI Advogado(a): 000221A/ES - MARIO SERGIO NEMER VIEIRA Para tomar ciência do despacho: Intimem-se as partes para se manifestarem nos autos. 58 - 0026472-89.2008.8.08.0024 (024.08.026472-4) - Procedimento Ordinário Requerente: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA Requerido: SONIA GRAÇA GONÇALVES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 80245/MG - MARIANA CUNHA MONTEIRO Advogado(a): 59483/RJ - MÁRIO SÉRGIO NEMER VIEIRA Para tomar ciência do despacho: Intimem-se as partes para se manifestarem nos autos. 59 - 0057872-58.2007.8.08.0024 (024.07.057872-9) - Exceção de Incompetência Requerente: ALLAN DE PAIVA DIAS Excepto: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA Requerido: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005651/ES - FABIO ANDRE PIRCHINER TORRES Advogado(a): 12330/ES - FABIO NEFFA ALCURE para ciencia da Decisão de fls. 24 que declinou da competencia em favor do Juizo de Cariacica-ES. 60 - 0023598-68.2007.8.08.0024 (024.07.023598-1) - Procedimento Ordinário Reconvinte: ALLAN PAIVA DIAS Requerente: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA Reconvido: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA Requerido: ALLAN PAIVA DIAS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005651/ES - FABIO ANDRE PIRCHINER TORRES Advogado(a): 12330/ES - FABIO NEFFA ALCURE Para tomar ciência do despacho: Tendo em vista a Decisão de fls. 24 dos autos em apenso, remetam-se os presentes autos e o apenso à Comarca de Cariacica, nos moldes da referida Decisão. Visto em inspeção. 61 - 0012265-80.2011.8.08.0024 (024.11.012265-2) - Monitória Requerente: FUNDACAO INSTIT CAPIXABA DE PESQUISAS EM CONTAB ECON FINANC Requerido: MILZA FERNANDES OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14776/ES - FELIPE NASCIMENTO BERNABE para manifestar-se nos autos. 62 - 1124055-09.1998.8.08.0024 (024.95.015435-1) - DESPEJO POR FALTA PAGAMENTO Requerente: ECONOMISA ECONOMIA CRED IMOB SA Requerido: MARIA HELENA FREIRE DE ALMEIDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006378/ES - MUCIO COUTINHO DE JESUS para indicar o endereço de sua cliente. 63 - 0006612-44.2004.8.08.0024 (024.04.006612-8) - Ordinária Requerente: ENGETEC ENGENHARIA TECNICA LTDA Requerido: MINAS BRASIL SEGURADORA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007722/ES - LEONARDO LAGE DA MOTTA Do despacho de fls. 310 que determinou a intimação da parte requerente para requerer o que entender de direito. 64 - 0009784-57.2005.8.08.0024 (024.05.009784-0) - Embargos de Terceiro Embargante: DIRCEU ELIAS DE FREITAS Embargado: JULIO CESAR MEDEIROS e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 942/ES - IMERO DEVENS Advogado(a): 005234/ES - IMERO DEVENS JUNIOR Advogado(a): 008624/ES - Luiz Carlos Batista Para tomar ciência do despacho: Certifique-se se os requeridos nos autos em apenso constituíram ou não novo patrono. 150 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Após, intimem-se as partes para dizerem acerca da ação rescisória mencionada nos autos em apenso. Visto em inspeção. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO Advogado(a): 12916/ES - MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte Impugnada para se manifestar nos autos em apenso. VITÓRIA, 20 DE MARÇO DE 2013 65 - 0010238-08.2003.8.08.0024 (024.03.010238-8) - Procedimento Ordinário Requerente: COMERCIAL VENTO SUL LTDA e outros Requerido: IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 4939/ES - JOSE CARLOS STEIN JUNIOR para no prazo de 15 dias proceder ao cumprimento da sentença, sob pna de multa de 10% sobre o valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC. 66 - 0000005-05.2010.8.08.0024 (024.10.000005-8) - Notificação Requerente: VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: MARCOS AURELIO VIEIRA ARAUJO MARIA CRISTINA DE MENDONCA ALVES ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL -*=ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VITÓRIA -3ª VARA CÍVEL FORUM CÍVEL FORUM MUNIZ FREIRE RUA MUNIZ FREIRE, S/N - CENTRO - VITÓRIA-ES - CEP.29015-140 TELEFONE (S): (27) 3222-7055/ ( RAMAL: 179 EMAIL: [email protected] Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 209551/SP - PEDRO ROBERTO ROMAO Para tomar ciência do desarquivamento do feito . 67 - 0015450-05.2006.8.08.0024 (024.06.015450-7) - Dissolução e Liquidação de Sociedade Requerente: OSCAR ANTONIO CAMACHO ESPINDOLA Requerido: UNIAO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9432/ES - GIANCARLOS SENA LOVATE Para tomar ciência do despacho: Indefiro o pedido de penhora online, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios para satisfação do crédito. 68 - 0003168-08.2001.8.08.0024 (024.01.003168-0) - EXECUCAO Requerente: VANICE CORREIA DE ALMEIDA Requerido: MACRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11896/ES - RAPHAEL ELER ROSSOW Para tomar ciência da decisão: A descaracterização da personalidade de pessoa jurídica tem por objetivo permitir que a execução alcance os bens pessoais de seus sócios. É sabido que o patrimônio da sociedade é distinto do patrimônio do sócio, sendo certo que somente em situações excepcionais, desde que efetivamente comprovado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o sócio pode ser forçado a garantir, com seu patrimônio particular, dívida da sociedade. Para descaracterização da personalidade de pessoa jurídica são exigidos dois requisitos, conforme acima já citados: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Excepcionalmente pode ser desconsiderada para coibir fraudes de sócios, desde que comprovada a utilização da sociedade com o objetivo de fraudar ou de cometer abusos de direito em prejuízo de credores. Vale ressaltar ainda que meros indícios não são suficientes para tal medida, devendo as provas serem contundentes no que pertine aos requisitos exigidos. Por se cuidar de exceção à norma do artigo 50, do Código Civil, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica requer cuidado, restando inafastável que, em sendo a hipótese, sejam estritamente observadas as garantias erigidas constitucionalmente, a exemplo do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, circunstâncias sujeitas à cognição ampla e exauriente. A doutrina já firmou posicionamento no sentido de que para que o patrimônio do sócio responda pelas dívidas da sociedade, mediante a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é fundamental que o credor demonstre de forma inequívoca que aquele agiu com excesso de poderes, infração da lei ou do contrato social. Assim, diante da fundamentação acima exposta, bem como dos argumentos trazidos aos autos, INDEFIRO o pedido de fls. 106/107, relativo à desconsideração da pessoa jurídica ora executada. Intime-se. Diligencie-se. Visto em inspeção. 69 - 0012610-22.2006.8.08.0024 (024.06.012610-9) - Monitória Requerente: COTTON TECNOLOGIA DE SEMENTES LTDA Requerido: BELL TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12658/ES - GRAZIELLI MARA GOMES NICACIO Advogado(a): 74534/MG - LUIZ ANTONIO SANTOS FALEIROS Para tomar ciência do despacho: Intimem-se as partes para se manifestarem nos autos. 70 - 0022977-32.2011.8.08.0024 (024.11.022977-0) - Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante: FUNDACAO BANESTES DE SEGURIDADE SOCIAL BANESES Impugnado: ADERBAL CARVALHO CAMPOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS Nº DO PROCESSO: 0001952-89.2013.8.08.0024 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: RICARDO MARINO MOSSE REQUERIDO: ARIANE CRISTINA RAMOS DE LIMA MM. JUIZ ( A) DE DIREITO DA VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC.. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO (S) EXECUTADO: ARIENE CRISTINA RAMOS DE LIMA, CPF Nº N046.127.517-10K, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO, DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO PARA, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, PAGAR A DIVIDA NO VALOR DE R$ 7.640,38 (SETE MIL, SEISCENTOS E QUARENTA REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS) QUATROCENTOS REAIS).. ADVERTÊNCIAS A) PRAZO: O PRAZO PARA EMBARGOS É DE 15 (QUINZE) DIAS, A PARTIR DO PRAZO SUPRACITADO; B) É DEVER DO EXECUTADO, NO PRAZO FIXADO PELO JUIZ, INDICAR ONDE SE ENCONTRAM OS BENS SUJEITOS À EXECUÇÃO EXIBIR A PROVA DE SUA PROPRIEDADE E, SE FOR O CASO, CERTIDÃO NEGAIVA DE ÔNUS, BEM COMO ABSTER-SE DE QUALQUER ATITUDE QUE DIFICULTE OU EMBARACE A REALIZAÇÃO DA PENHORA; C) NO CASO DE INTEGRAL PAGAMENTO NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, A VERBA HONORÁRIA SERÁ REDUZIDA PELA METADE (ART. 652-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC),. DESPACHO FL: DEFIRO A EMENDA A INICIAL DE FLS.L 33/35. CITE-SE POR EDITAL. PRAZO DE 20 DIAS, TÓRIA, 6 DE FEVEREIRO DE 2013. JAIME FERREIRA ABREU. JUIZ DE DIRIEITO. E, PARA QUE CHEQUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM E, PUBLICADO NA FORMA DA LEI. VITÓRIA-ES, 20/03/2013 ESCRIVÃO (Ã) JUDICIÁRIO (A) AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS -************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº JAIME FERREIRA ABREU CHEFE DE SECRETARIA: ROQUE CEZAR DA COSTA Lista: 0039/2013 LISTA LE 1 / 2013 1 - 0017061-17.2011.8.08.0024 (024.11.017061-0) - Procedimento Ordinário Requerente: JOSE GERALDO LOMEU Requerido: EDSON MISSAGIA SERRAO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009426/ES - MARIA APARECIDA LIMA FREIRE Para tomar ciência do despacho: Encaminhem-se ao eminente Desembargado Relator as informações. 151 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Defiro a assistência judiciária pretendida pelo polo ativo, diante do preenchimento dos requisitos objetivos, especialmente a declaração de miserabilidade jurídica. Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000376A/ES - RAFAEL VARGAS FREITAS Para tomar ciência do despacho: Intime-se, como determinado. Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas complementares que pretendam produzir. 2 - 0036087-64.2012.8.08.0024 - Atentado Requerente: ESPOLIO LUIZ EUCLYDES DOS SANTOS e outros Requerido: ANIR DE OLIVEIRA CARDOSO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005498/ES - ENIO SEBASTIAO PEREIRA Advogado(a): 002261/ES - FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(a): 001546/ES - GLADSON SANTOS Para tomar ciência do despacho: Redesigno o dia 26/03/2013, às 09.00 horas, para realização da Inspeção, ficando o Autor ciente de que deverá indicar o local., fornendo transporte para locomoção. 3 - 0041674-38.2010.8.08.0024 (024.10.041674-2) - Atentado Requerente: ALCIMAR GUERRA e outros Requerido: ESPOLIO DE LUIZ EUCLIDES DOS SANTOS e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005498/ES - ENIO SEBASTIAO PEREIRA Advogado(a): 008551/ES - MARCELO MARIANELLI LOSS Para tomar ciência do despacho: Vislumbrada a necessidade de realizar prova pericial nos imóveis sob discussão neste e nos Embargos de Terceiro em apensos, designo Perito na pessoa do Eng. Dr. Ney Freire Prates, com endereço à rua Cel. Sodré, 327, 101, centro, Vila Veha - ES, tel. 9944 1588 e 3229 8985. Intime-se as partes das ações de Embargos de Terceiro conexas para quesitação e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 dias Em seguida, intime-se o profissional nomeado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários. Com a estimativa, intime-se as partes Autoras para o depósito do valor em conta judicial de poupança, à disposição deste Juízo, na ag. 0085 do Banestes. 4 - 0037373-14.2011.8.08.0024 (024.11.037373-5) - Embargos de Terceiro Embargante: WILSON WANDERLEY SOARES ROSEMBERG Embargado: SERVIMAR SERVICOS MARITIMOS VITORIA LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005498/ES - ENIO SEBASTIAO PEREIRA Advogado(a): 005614/ES - NILSON DOS SANTOS GAUDIO Advogado(a): 000376A/ES - RAFAEL VARGAS FREITAS Para tomar ciência do despacho: Vista ao adversário processual dos documentos juntdos pelo polo passivo. Vislumbrada a necessidade de realizar prova pericial nos imóveis sob discussão neste e nos Embargos de Terceiro em apensos, designo Perito na pessoa do Eng. Dr. Ney Freire Prates, com endereço à rua Cel. Sodré, 327, 101, centro, Vila Veha - ES, tel. 9944 1588 e 3229 8985. Intime-se as partes das ações de Embargos de Terceiro conexas para quesitação e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 dias Em seguida, intime-se o profissional nomeado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários. Com a estimativa, intime-se as partes Autoras para o depósito do valor em conta judicial de poupança, à disposição deste Juízo, na ag. 0085 do Banestes. 5 - 0034499-90.2010.8.08.0024 (024.10.034499-3) - Embargos de Terceiro Embargante: ANIR DE OLIVEIRA CARDOZO e outros Embargado: ESPOLIO DE EUCLIDES LUIZ DOS SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005498/ES - ENIO SEBASTIAO PEREIRA Advogado(a): 002261/ES - FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(a): 005614/ES - NILSON DOS SANTOS GAUDIO Para tomar ciência do despacho: Ouça-se o Embargado. 6 - 0041112-92.2011.8.08.0024 (024.11.041112-1) - Impugnação de Assistência Judiciária Requerente: ESPOLIO DE LUIZ EUCLIDES DOS SANTOS Executado: WILSON WANDERLEY SOARES ROSEMBERG Requerido: WILSON WANDERLEY SOARES ROSEMBERG 7 - 0041109-40.2011.8.08.0024 (024.11.041109-7) - Impugnação ao Valor da Causa Requerente: ESPOLIO DE LUIZ EUCLIDES DOS SANTOS Executado: WILSON WANDERLEY SOARES ROSEMBERG Requerido: WILSON WANDERLEY SOARES ROSEMBERG Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000376A/ES - RAFAEL VARGAS FREITAS Para tomar ciência do despacho: Intime-se, como determinado. 8 - 0031150-79.2010.8.08.0024 (024.10.031150-5) - Embargos de Terceiro Embargante: VALTER SANTOS DE FREITAS Embargado: SERVIMAR SERVICOS MARITIMOS VITORIA LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005498/ES - ENIO SEBASTIAO PEREIRA Advogado(a): 002261/ES - FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(a): 5614/ES - NILSON DOS SANTOS GAUDIO Para tomar ciência do despacho: Vislumbrada a necessidade de realizar prova pericial nos imóveis sob discussão neste e nos Embargos de Terceiro em apensos, designo Perito na pessoa do Eng. Dr. Ney Freire Prates, com endereço à rua Cel. Sodré, 327, 101, centro, Vila Veha - ES, tel. 9944 1588 e 3229 8985. Intime-se as partes das ações de Embargos de Terceiro conexas para quesitação e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 dias Em seguida, intime-se o profissional nomeado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários. Com a estimativa, intime-se as partes Autoras para o depósito do valor em conta judicial de poupança, à disposição deste Juízo, na ag. 0085 do Banestes. 9 - 0033276-05.2010.8.08.0024 (024.10.033276-6) - Impugnação ao Valor da Causa Requerente: ESPOLIO DE LUIZ EUCLIDES DOS SANTOS Impugnado: VALTER SANTOS DE FREITAS Requerido: VALTER SANTOS DE FREITAS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002261/ES - FRANCISCO DE OLIVEIRA Para tomar ciência da decisão: Sob essa motivação, acolho a impugnação e fixo o valor da causa em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). 10 - 0035197-96.2010.8.08.0024 (024.10.035197-2) - Embargos de Terceiro Embargante: CLAUDETE LORENZONI SILVA Embargado: SERVIMAR SERVICOS MARITIMOS VITORIA LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13617/ES - FABRICIO GUEDES TEIXEIRA Para tomar ciência do despacho: Nos termos do inc. III do art. 879 do CPC comete atentado a parte que no curso do processo pratica qualquer inovação ilegal no estado de fato na propriedade objeto de discussão judicial. Com essa advertência, intime-se a Autora sobre a denúncia formulada pelo polo passivo, ficando desde já cientificada das consequências legais. E DO R DESPACHO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE TERCEIROS EM APENSO VITÓRIA, 20 DE MARÇO DE 2013 ROQUE CEZAR DA COSTA CHEFE DE SECRETARIA -************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº PAULO CESAR DE CARVALHO ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: REGINA ITALIA PRALON MACHADO Lista: 0002/2013 152 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO 1 - 0034715-85.2009.8.08.0024 (024.09.034715-4) - Alienação Judicial Requerente: ACRISIO SAMPAIO Requerido: RITA GONCALVES DA SILVA Advogado(a): 89050/MG - MOISES ARCANJO DE ASSIS Para tomar ciência do despacho: Recebo a apelação, em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 CPC). Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13850/ES - PATRICK LIMA MARQUES Para tomar ciência do despacho: Visto em inspeção. Intime-se a parte adversa para as contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias. Intime-se para se manifestar sobre a pretensão de fls. 355/356. Diligencie-se. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Dil-se. 2 - 0017494-84.2012.8.08.0024 - Revisão Contratual Requerente: LUCIANO CORATO GABRIEL Requerido: BANCO ITAUCARD S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para tomar ciência do despacho: Recebo a apelação, em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 CPC). Intime-se a parte adversa para as contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. 3 - 0016301-05.2010.8.08.0024 (024.10.016301-3) - Monitória Reconvinte: JOSE VICENTE SCARDINI ALVES Requerente: SERVIPECAS COMERCIO E SERVICOS LTDA Reconvido: SERVIPECAS COMERCIO E SERVICOS LTDA Requerido: JOSE VICENTE SCARDINI ALVES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009378/ES - ROGERIO SIMOES ALVES Para tomar ciência do despacho: Recebo a apelação, em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 CPC). 7 - 0027243-96.2010.8.08.0024 (024.10.027243-4) - Despejo Requerente: CELIRO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO Requerido: CAFE E BAR NOSSA SENHORA DA PAZ LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007643/ES - SUZANA HOFFMANN REIS Para tomar ciência do despacho: Recebo a apelação, em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 CPC). Intime-se a parte adversa para as contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. 8 - 0013045-20.2011.8.08.0024 (024.11.013045-7) - Consignação em Pagamento Consignante: ERENIL SANTOS DA SILVA Consignado: TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 001576/ES - CLENILTON DE ABREU PIMENTEL Para tomar ciência do despacho: Recebo a apelação em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte adversa para as contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias. Intime-se a parte adversa para as contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Diligencie-se. 4 - 0030979-88.2011.8.08.0024 (024.11.030979-6) - Revisão Contratual Requerente: MARCOS VENICIO AQUINO ANDRES Requerido: BANCO SAFRA S A 9 - 0010770-98.2011.8.08.0024 (024.11.010770-3) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FINASA S A Requerido: LORENA RAMOS DOS SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13238/ES - THIAGO PIMENTA MOREIRA Para tomar ciência do despacho: Recebo a apelação, em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 CPC). Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15081/ES - MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO Para tomar ciência do despacho: Recebo a apelação, em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 CPC). Intime-se a parte adversa para as contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias. Intime-se a parte adversa para as contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Diligencie-se. 5 - 0042171-18.2011.8.08.0024 (024.11.042171-6) - Ressarcimento de Danos Requerente: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DO ESPIRITO SANTO ESCELSA 10 - 0031503-22.2010.8.08.0024 (024.10.031503-5) - Cobrança Requerente: DAVID VENANCIO DA PASCHOA Requerido: BANESTES SEGUROS S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10371/ES - GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Para tomar ciência do despacho: Recebo a apelação, em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 CPC). Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14006/ES - NICOLLY PAIVA DA SILVA Para tomar ciência do despacho: Recebo a apelação, em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 CPC). Intime-se a parte adversa para as contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias. Intime-se a parte adversa para as contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Diligencie-se. 6 - 0017136-61.2008.8.08.0024 (024.08.017136-6) - Embargos à Execução Embargante: CHARLEY ROBSON Embargado: HSBC - BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO 11 - 0017993-68.2012.8.08.0024 - Despejo Requerente: DILZA AMARAL CAZOTO Requerido: INSTITUTTO DE REABILITACAO E BEM ESTAR DR ADRIANO SALVIATO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) 153 Sexta-Feira 22 de março de 2013 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007482/ES - RICARDO FIRME THEVENARD Para tomar ciência do despacho: Recebo a apelação, em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 CPC). Intime-se a parte adversa para as contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. 12 - 1126980-75.1998.8.08.0024 (024.95.015806-3) - ORDINARIA Requerente: PAO GOSTOSO INDUSTRIA E COMERCIO SA Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 172A/ES - CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA Para tomar ciência do despacho: Conforme se infere dos termos do Recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais de Transferencias, Desbloqueios e/ou Reiterações para Bloqueio de Valores que segue , não foram encontrados valores a serem bloqueados.Assim sendo, determino a intimação da parte Exequente para que, no prazo de 10 dias, indique bens do Executado passíveis de serem penhorados, devendo o mesmo ser advertido de que sua inércia acarretará a suspensão do feito, pelo prazo de 6 meses. Esgotado o prazo de 6 meses, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito. Não havendo manifestação, arquivese. 13 - 0030220-27.2011.8.08.0024 (024.11.030220-5) - Embargos à Execução Embargante: MARIA JOSE RANGEL ESPINDULA Embargado: BANESTES S A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Para tomar ciência do despacho: Recebo a apelação, em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 CPC). Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO Requerido: GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005926/ES - EDUARDO THIEBAUT PEREIRA Advogado(a): 001296/ES - JAQUES MARQUES PEREIRA Para tomar ciência do despacho: Visto em inspeção. Não obstante a certidão de fls. 498, o que levou ao despacho de fls. 499, o certo é que o perito nomeado se manifestou às fls. 503/504. Assim, intime-se para depósito dos honorários. Dil-se. 19 - 0011206-72.2002.8.08.0024 (024.02.011206-9) - Cautelar Requerente: GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA Requerido: CENTRO ESPECIALIZADO DE TOMOGRAFIA DO ES LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 015406/SP - JAMIL MICHEL HADDAD Para tomar ciência do despacho: Visto em inspeção. Tendo em vista o tempo decorrido desde o ajuizamento da presente demanda, intime-se a parte autora para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento da cautelar. Dil-se. 20 - 1052616-35.1998.8.08.0024 (024.98.007620-2) - Reparação de Danos Requerente: TERMARI COMERCIAL IMPORT E EXPORT LTDA Requerido: CODESA COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DO ES Diligencie-se. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005205/ES - LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO Para tomar ciência da decisão: Assim, acolho os embargos para incluir na parte dispositiva da decisão o seguinte: MEntretanto, tendo em vista o recebimento da apelação nos Embargos à Execução, nos efeitos devolutivo e suspensivo, a expedição do alvará para levantamento dos valores bloqueados fica condicionado ao desfecho do referido recurso. Mantenho os demais termos da decisão. Intimem-se todos. 14 - 0005830-90.2011.8.08.0024 (024.11.005830-2) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO SANTANDER BRASIL S A Executado: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS GUIMARAES e outros 21 - 0018256-71.2010.8.08.0024 (024.10.018256-7) - Revisão Contratual Requerente: SUPERDIESEL COMERCIO DE PECAS LTDA ME Requerido: BANCO BRADESCO SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE VISTAS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10968/ES - MARIA LUCILIA GOMES Para tomar ciência do despacho: Recebo a apelação, em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 CPC). 15 - 0005702-80.2005.8.08.0024 (024.05.005702-7) - Ordinária Requerente: UNIMED VITORIA - COOP DE TRAB MEDICO Requerido: ALIANÇA METROPOLITANA RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Intime-se a parte adversa para as contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10371/ES - GUSTAVO SICILIANO CANTISANO DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATORIA DE FLS. 144/154 Diligencie-se. Intime-se a parte adversa para as contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. 16 - 0805509-32.2005.8.08.0024 (024.05.003307-5) - Cautelar Requerente: UNIMED - VITÓRIA COOP TRAB MEDICO Requerido: ALIANCA METROPOLITANA RJ COOP. DE TRABALHO MEDICO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10371/ES - GUSTAVO SICILIANO CANTISANO PARA TOMAR CIENCIA DO CONTEUDO DE FLS. 219 VERSO. 17 - 0009536-57.2006.8.08.0024 (024.06.009536-1) - Ordinária Exequente: DEASSIS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Requerente: DEASSIS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Executado: TIM - CELULAR S/A Requerido: TIM CELULAR S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9294/ES - FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI ...PARA NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS EFETUE O PAGAMENTO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO... 18 - 0018023-60.1999.8.08.0024 (024.99.018023-4) - ORDINARIA Requerente: CENTRO ESPECIALIZADO DE TOMOGRAFIA DO ES LTDA Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. 22 - 0023101-78.2012.8.08.0024 - Revisão Contratual Requerente: JORGE MESQUITA RIBEIRO Requerido: BANCO SANTANDER BRASIL SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14259/ES - JULIANE BORLINI COUTINHO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 66/111r 23 - 0014435-88.2012.8.08.0024 (024.12.014435-7) - Procedimento Sumário Requerente: COSMIANA CARDOSO DA SILVA Requerido: BANCO J SAFRA S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17362/ES - SERVIO TULIO DE BARCELOS Para tomar ciência do despacho: Recebo a apelação, em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 CPC). Intime-se a parte adversa para as contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. 154 Sexta-Feira 22 de março de 2013 24 - 0031849-36.2011.8.08.0024 (024.11.031849-0) - Ordinária Requerente: SEBASTIAO SANTA CLARA e outros Requerido: SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9400/ES - ROBERTO MORAES BUTICOSKY Para tomar ciência do despacho: Recebo a apelação, em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 CPC). Edição nº 4480 DJ. ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12669/ES - RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI Para tomar ciência do despacho: PARA APRESENTAR A RÉPLICA 30 - 0022244-32.2012.8.08.0024 - Procedimento Ordinário Requerente: FLAVIA MARIA GUEDES CARDOSO BARCELLOS e outros Requerido: TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Intime-se a parte adversa para as contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11522/ES - ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT Para tomar ciência do despacho: PARA APRESENTAR REPLICA Diligencie-se. 25 - 0025846-02.2010.8.08.0024 (024.10.025846-6) - Procedimento Ordinário Requerente: RAYANE SIMAO ALMEIDA e outros Requerido: VVD CORRETORA DE SEGUROS e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Para tomar ciência do despacho: Recebo a apelação, em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 CPC). Intime-se a parte adversa para as contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. 26 - 0035726-81.2011.8.08.0024 (024.11.035726-6) - Revisão Contratual Requerente: CARLOS ROGERIO COSME Requerido: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a): 008887/ES - FLAVIA AQUINO DOS SANTOS Para tomar ciência do despacho: Recebo a apelação, somente em seu efeito devolutivo (art. 520, VII, CPC). Intime-se a parte adversa para as contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias. 31 - 0015868-30.2012.8.08.0024 (024.12.015868-8) - Procedimento Ordinário Requerente: JEFERSON DIAS Requerido: AYMORE CFI SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14277/ES - CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR Para tomar ciência do despacho: PARA APRESENTAR A REPLICA. 32 - 0010312-47.2012.8.08.0024 (024.12.010312-2) - Monitória Requerente: AGIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Requerido: ALESSANDRO LUIS E SILVA E CIA LTDA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 122475/SP - GUSTAVO MOURA TAVARES DA DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA DE FLS. 45 33 - 0025892-88.2010.8.08.0024 (024.10.025892-0) - Cobrança Requerente: ANA MARIA POMBAL ALMEIDA Requerido: BANESTES SEGUROS S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14006/ES - NICOLLY PAIVA DA SILVA Para tomar ciência do despacho: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo de fls. 110, informando, ainda, justificadamente, sobre a necessidade de produção de outras provas. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Dil-se. Diligencie-se. 34 - 1110288-98.1998.8.08.0024 (024.98.013744-2) - Cumprimento de Sentença Exequente: JOSE HENRIQUE DAL PIAZ Requerente: JOSE HENRIQUE DAL PIAZ Executado: HUMBERTO DE CAMPOS PERREIRA Requerido: HUMBERTO DE CAMPOS PERREIRA 27 - 0007177-95.2010.8.08.0024 (024.10.007177-8) - Ordinária Requerente: LPN PARTICIPACOES LTDA Requerido: BANCO SANTANDER ( BRASIL) S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7722/ES - LEONARDO LAGE DA MATTA Para tomar ciência do despacho: Vistos em inspeção. Recebo a apelação, em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 CPC). Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a