EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO ROMÁRIO DE CARVALHO CHAVES, já qualificado nos autos, por sua advogada que esta subscreve, não se conformando com a respeitável decisão que contrariou o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, também da Constituição Federal e Lei 8.038/90. Requer seja recebido e processado o presente recurso e encaminhado, com as inclusas razões, ao Colendo Supremo Tribunal Federal. Nesses termos, pede deferimento. Brasília-DF, 28 de março de 2014 Síntia Matias Gontijo OAB/DF nº 27.284 “Que os vossos esforços desafiem as impossibilidades, lembrai-vos de que as grandes coisas do homem foram conquistadas do que parecia impossível” Chalés Chaplin 1 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ROMÁRIO DE CARVALHO CHAVES RECORRIDA: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL APELAÇÃO nº 0068197-41.2011.4.01.3400/DF Supremo Tribunal Federal, Colenda Turma, Em que pese o indiscutível saber jurídico da Colenda Sétima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, impõe-se a reforma do venerando acórdão, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Das causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Superiores dispõe a Constituição Federal que cabe Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, quando a decisão recorrida “contrariar dispositivo desta Constituição”, (art. 102, III, alíneas “a”, da CF). Ora, no caso, o venerando acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região infringiu o disposto no artigo 5º, XIII da Constituição Federal, pois decidiu sem observância do princípio do livre exercício profissional, desde que atendidas as qualificações especificadas em lei. Tendo havido o prequestionamento da matéria em sede de embargos de declaração e, assim, esgotando todas as vias recursais, é cabível o presente Recurso Extraordinário, interposto em tempo útil e forma regular. “A emancipação dos oprimidos será obra deles mesmos” Karl Marx 1 II – DOS FATOS O Recorrente impetrou Mandado de Segurança visando o poder/direito de inscrever-se nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, para o exercício da advocacia. Em primeira instância o recorrente teve o seu Mandado de Segurança denegado. Em sede recursal, o Tribunal Regional da 1ª Região não deu provimento ao recurso apresentado, ocasião em que interpôs embargos de declaração, sendo que o Tribunal novamente negou provimento. III – DA REPERCUSSÃO GERAL Impende destacar, de início, a repercussão geral da matéria em debate. Conforme preconiza o artigo 543-A, § 3o, do CPC, com redação dada pela Lei no 11.418/06: “Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).” No caso em tela insurge-se o Recorrente contra decisão do Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região, que negou a apelação por ele interposta. A demanda em questão apresenta, sem sombra de dúvidas, o pré-requisito da repercussão geral, tendo em vista que transcende os interesses subjetivos das partes. Isto porque afeta a esfera jurídica de milhares de serventuários do Poder Judiciário, que “A emancipação dos oprimidos será obra deles mesmos” Karl Marx 2 são bacharéis em direito, foram aprovados no exame da Ordem, porém não podem exercer a profissão da advocacia. Verifica-se que a existência dos institutos da INCOMPATIBILIDADE e IMPEDIMENTOS, criados por norma infraconstitucional, afeta milhares de agentes públicos da República Federativa do Brasil no que tange aos pontos de vista econômico, político, social e jurídico, de forma cumulativa. De modo que, nos termos da legislação vigente, encontra-se demonstrada a repercussão geral da matéria em debate. IV – DO MÉRITO • Da Advocacia A advocacia nasce com o ser humano, desde o momento em que este intercede em favor de seu semelhante, advogar é interceder, falar por outrem. Para o exercício da advocacia, o advogado tem a necessidade de irrestrita liberdade e independência. Ele é o guardião das liberdades. Não é um simples mandatário do cliente, representando-o nas causas judiciais, mas sim, é o profissional que o assiste, em qualquer lugar e em todos os momentos. O advogado, nos termos do artigo 133 da Constituição da República Federativa do Brasil, é indispensável à administração da Justiça, sendo dessa forma um dos pilares de sustentação da Justiça. Desse modo, o advogado exerce um múnus público. “A emancipação dos oprimidos será obra deles mesmos” Karl Marx 3 "O atributo do advogado é sua moral. É o substratum da profissão. A advocacia é um sacerdócio: a reputação do advogado se mede por seu talento e por sua moral!" (Rafael Bielsa. La Abogacia) A advocacia pode ser dividida em: Advocacia Judicial, que se trata das diversas postulações feitas ao Judiciário ou a juízo arbitral; e Advocacia Extrajudicial, que se trata de empenho do profissional em atividades como: intervenção para solução amigável entre as partes, intervenção perante a Administração Pública, defesa administrativa em sindicância ou em processo administrativo, elaboração ou aprovação de contratos em geral, elaboração ou assessoramento em testamento, elaboração ou organização de documentos ou contratos imobiliários, participação em assembleias, disponibilidade para consultas aos clientes, elaboração de pareceres, participação em inventário consensual, divórcio consensual, etc. A advocacia é atividade que tem como característica a privatividade. Só pode exercer a advocacia o bacharel em ciências jurídicas regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. A advocacia é privativa, portanto, de quem goze de tal situação jurídica. Desse modo, mesmo que seja reconhecido somente o direito do Recorrente postular em causa própria, será necessário estar inscrito no quadro, porém será indevida, nessa hipótese, qualquer cobrança de contribuição, multas e preços de serviços à OAB, pois não estará advogando, mas sim somente postulando em causa própria. • Do Controle de Constitucionalidade da Lei n° 8.906, de 4 de Julho de 1994 (Estatuto da OAB) 1. Da liberdade Liberdade não é absoluta, porém só se deve restringir um direito fundamental em razão de outro direito fundamental. Pergunta-se: Qual é o prejuízo, ou direito fundamental que está sendo violado em o Recorrente exercer a advocacia? “A emancipação dos oprimidos será obra deles mesmos” Karl Marx 4 A liberdade não se compra, conquista-se. Com suor e lágrimas, se preciso for. A vida sem liberdade é vazia, sem dignidade. Qualquer restrição à liberdade, incluída aí a liberdade profissional, deve ser precedida do devido processo legal, assim não pode o Estado, por Meio da Ordem dos Advogados do Brasil, restringir a liberdade sem o devido processo legal, se valendo de presunções "ABSOLUTAS" de má-fé e de improbidade. 2. Da liberdade de exercício Profissional A Constituição da República contempla a liberdade de exercício profissional em seu Art. 5°, XIII, que está transcrito abaixo: "Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;" A expressão no texto constitucional que restringe o exercício de qualquer profissão é "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". A interpretação dessa expressão é de suma importância, pois o constituinte determinou que a lei poderá restringir a liberdade profissional estabelecendo qualificações mínimas. Desse modo, não pode o legislador criar requisitos que extrapolem o que foi determinado pelo constituinte da República Federativa do Brasil, sendo permitidos os requisitos de escolaridade, cursos, estágios e até mesmo o exame profissional pode ser considerado como QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, que o legislador infraconstitucional pode impor aos que desejem exercer determinada atividade profissional. Não pode o legislador, por meio de dispositivos legais infraconstitucionais, ou até mesmo por emendas constitucionais, por se tratar de cláusula pétrea, restringir o exercício de qualquer profissão ou atividade levando em conta uma exclusão por “A emancipação dos oprimidos será obra deles mesmos” Karl Marx 5 "seleção social", ou seja, determinadas pessoas são selecionadas e restringidas no seu exercício profissional por pertencerem à determinada "classe". No caso em tela, o Recorrente foi restringido por estar incluído em determinada classe social, a classe dos servidores públicos "serventuários" vinculados ao Poder Judiciário. Desse modo, o constituinte dispôs que qualquer pessoa pode exercer qualquer profissão, observando as qualificações profissionais, e não requisitos, que eventual lei pode exigir. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) dispõe sobre os requisitos necessários para a inscrição no seu Art 8°, in fine: "Art. 8° Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; Vil - prestar compromisso perante o conselho. § 1° O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB, § 2° O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo. § 3° A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. § 4° Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante. salvo reabilitação Judicial. " O Recorrente satisfaz as qualificações exigidas pela lei, são elas: II diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; IV - aprovação em Exame de Ordem; VI idoneidade moral, sendo que esse requisito também pode não ser considerado uma qualificação profissional, mas está satisfeito. Satisfaz também o requisito para prática de qualquer negócio jurídico, a capacidade civil. Satisfaz o requisito de ser cidadão constante no inciso III. “A emancipação dos oprimidos será obra deles mesmos” Karl Marx 6 O Recorrente, porém, não satisfaz o requisito negativo, previsto no inciso V, referente ao instituto da incompatibilidade, requisito esse que não diz respeito à qualificação profissional, logo deve ser declarado inconstitucional de forma incidental. As incompatibilidades e impedimentos têm como fundamento a manutenção da ética e da probidade administrativa. Entretanto, essas incompatibilidades e impedimentos não têm respaldo constitucional, não podendo o legislador, de plano, PRESUMIR a má-fé e a improbidade dessas pessoas que são denominadas ou qualificadas como incompatíveis ao exercício da advocacia. 3. Do Sistema de Responsabilidades O sistema vigente de responsabilidade indica que o sujeito tem liberdade, inclusive para praticar fatos tipificados em lei, respondendo pelos seus atos. O servidor público está submetido às responsabilidades civis, criminais e administrativas, bem como por improbidade administrativa. Não se pode vedar o exercício de atividade profissional com base na presunção da má-fé, improbidade, bem como para preservar a moralidade administrativa, pois as pessoas são livres e só devem ter um direito fundamental restringido com fundamento em outro direito fundamental de valor igual ou maior. Caso seja verificado que o servidor, exercendo a advocacia, falta ao serviço sem o devido desconto no pagamento, ou que ele, de alguma forma, influencie no processo se valendo do status de servidor, ou que busque clientela através do exercício do cargo, deverá sim ser responsabilizado nas esferas criminal, se for tipificado o fato, cível, bem como responsabilizado por improbidade administrativa, podendo perder os direitos políticos, requisito para exercício profissional. Verifica-se que quando o Estado pretende que o servidor não exerça alguma atividade, deve incluir essa vedação no regime jurídico do cargo, e caso o servidor “A emancipação dos oprimidos será obra deles mesmos” Karl Marx 7 descumpra com a obrigação negativa, responderá administrativamente, podendo ser desvinculado pela demissão. Portanto, não pode a Ordem dos Advogados do Brasil OAB proibir o exercício da liberdade profissional com fundamento no regime jurídico do servidor, ou requisito do cargo. Desse modo, o servidor que descumpre o regime jurídico deve responder administrativamente perante o órgão que está vinculado e não perante a Ordem dos Advogados do Brasil. O controle de Ética que a Ordem deve exercer é no sentido de melhorar a qualidade da atividade profissional, protegendo a sociedade dos profissionais que a lesam por serviço de baixa qualidade ou com prática de alguma imoralidade profissional ou falta de ética. Desse modo, mesmo que para exercer um cargo em comissão, seja exigida dedicação exclusiva, o servidor só responderá perante a Administração que o contrata, caso infrinja essa norma exercendo a advocacia. Portanto, não se deve rotular as pessoas com' essa qualidade de "IMCOMPATÍVEIS PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA", presumindo má-fé, improbidade ou com fundamento da preservação da moralidade administrativa, sendo que a República Federativa do Brasil estabelece como regra a liberdade, devendo o agente ter responsabilidade caso pratique uma obrigação negativa ou deixe de praticar alguma obrigação imposta pela lei, sendo submetido à responsabilidade penal, administrativa, civil e por improbidade administrativa. 4. Da igualdade e da Desproporcionalidade Outro ponto que se deve observar é que determinados agentes são tratados de forma discriminatória, e sem proporcionalidade. Os serventuários não são impedidos de advogar nem pelo estatuto dos servidores, tão pouco pelo seu regime jurídico, isso significa que o exercício da advocacia não é um ilícito administrativo perante o tribunal que está vinculado. Os servidores da Administração Pública que não são vinculados ao “A emancipação dos oprimidos será obra deles mesmos” Karl Marx 8 judiciário gozam dessa liberdade profissional. Desse modo, não é tratado com igualdade com os outros servidores da Administração Pública que também não tem poder decisório, mas somente atribuições administrativas. Senhores Ministros, não se verifica esse tipo de proibição em outras atividades profissionais, tais como médicos, dentistas, psicólogos, etc, que exercem cargos públicos, pois possuem a liberdade de exercer a atividade fora do órgão a que está vinculado. Esses agentes podem agir de forma a comprometer a moralidade administrativa, captando clientelas, podem agir com improbidade, mas não são vedados, de plano, a exercer a profissão fora do órgão, eles são livres, porém respondem pelos atos que eventualmente possam praticar. Mas o principal fato que evidencia o tratamento desigual e desproporcional é o fato de que o STF, na ADI 1127, por maioria, julgou procedente a ação, quanto ao inciso II do artigo 28, para excluir apenas os juízes eleitorais e seus suplentes dessa qualificação de "INCOMPATÍVEIS". Ora Ministros, a ação fora proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB, que na inicial da ADI 1127 não colocou em análise todos os dispositivos do referido estatuto, mas somente aqueles de interesse da categoria que representa. Ministros, como pode o serventuário ser considerado incompatível, sendo que se trata de uma agente que presta assistência ao órgão judicial, se o próprio órgão judicial (juiz eleitoral) não é qualificado nem considerado incompatível. Os juízes eleitorais são órgãos do Poder Judiciário, que podem exercer a advocacia. Desse modo, se vê a incoerência do serventuário que auxilia o juiz eleitoral ser considerado incompatível observando o juiz ou desembargador ou ministro eleitoral em plena liberdade de exercício da advocacia. “A emancipação dos oprimidos será obra deles mesmos” Karl Marx 9 Desse modo, não se pode rotular um simples servidor público de incompatível, se o sistema constitucional permite que ÓRGÃOS judiciais não sejam assim qualificados. Portanto, requer que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que preveem as incompatibilidades/impedimentos bem como as que preveem nulidades de atos praticados por pessoa assim qualificada. Seguem os dispositivos da Lei 8.906/94 que devem ser reconhecidos inconstitucionais: Art 4°, parágrafo único - São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. o As expressões "impedido - no âmbito do impedimento -" e ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia" devem ser reconhecidas como inconstitucionais. Art 8° V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; o Todo o inciso V deve ser reconhecido como inconstitucional. Art 11, IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; o Todo o inciso IV deve ser reconhecido como inconstitucional. Art 28, III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; o O disposto no inciso III, do Art. 28, deve ser declarado inconstitucional, por se tratar de mérito administrativo de nomear ou não um advogado, de modo “A emancipação dos oprimidos será obra deles mesmos” Karl Marx 10 igual ao que ocorrem com os Juízes Eleitorais escolhidos dentre os advogados, e o agente está sujeito à responsabilização administrativa, penal e por improbidade administrativa. Art 28, IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; o A expressão "ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário" deve ser declarada inconstitucional pelos motivos expostos, pois o agente está sujeito à responsabilização administrativa, penal e por improbidade administrativa. Art 28, § 1° A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. o Ora Ministros, a inconstitucionalidade desse dispositivo é a mais latente, pois veda a pessoa considerada incompatível de pelo menos tentar ser advogado, estabelecendo um verdadeiro caminho sem volta, pois o Recorrente não tem a liberdade sequer de solicitar uma licença para tratar de interesse particular, sem direito à remuneração, para poder praticar atos validos privativos de advogado. Art 30, I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; o Todo o inciso I deve ser reconhecido como inconstitucional ou no mínimo deve ser interpretado conforme a constituição, permitindo que o advogado que seja vinculado à administração direta ou indireta possa, pelo menos, não ser impedido de advogar, nessa hipótese, em causa própria. • Do controle de Convencionalidade da Lei n° 8.906, de 4 de Julho de 1994 (Estatuto da OAB) Estabelece o artigo 23, I, c da Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) o dispositivo a seguir: “A emancipação dos oprimidos será obra deles mesmos” Karl Marx 11 "Artigo 23 - Direitos políticos I. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades: a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos; b) de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a livre expressão da vontade dos eleitores; e c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país." Observa-se que o direito ao acesso às funções/cargos públicos de seu país, em condições gerais de igualdade, está sendo tolhida pela da Lei 8.906/94, de modo que o Recorrente, a princípio, por não ser advogado, não pode fazer parte de lista sêxtupla de advogados cujo fim é preencher as vagas decorrentes da reserva que a Constituição faz para que os advogados ocupem as funções de magistrado, conforme previsto no Artigo 94 da Constituição da República Federativa do Brasil, entre outros dispositivos semelhantes na Constituição. Essas reservas para o cargo de magistrados destinados aos advogados são encontradas em todos os tribunais da República - Tribunais de Justiça estaduais, TJDFT, TRF, TRT, TST, STM, STJ etc. Essa reserva deve ser composta de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber Jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional. Ora Ministros, se o Recorrente for considerado incompatível com a advocacia, não poderá ter um dos requisitos (mais de dez anos de carreira), e, portanto, nem poderá compor a lista sêxtupla, sendo usurpado o seu direito de ter acesso a uma das funções mais valiosa do Estado, a de judicar. Agora como fica o Recorrente na hipótese de não ser ofertado vagas à função de Juiz por meio de concurso público, sendo, hipoteticamente, essa função preenchida pela oportunidade e procedimento da lista sêxtupla. Não pode o Recorrente ficar subordinado a um só meio de acesso ao Judiciário. Ora, nem os Órgãos do Ministério Público são restringidos ao acesso à função judicante, podendo tanto ser “A emancipação dos oprimidos será obra deles mesmos” Karl Marx 12 aprovados em concurso, como podem ser escolhidos pelo procedimento da lista sêxtupla. Fica a pergunta, como fica a pessoa que exerce a advocacia durante 15 anos e passa a ser considerada incompatível? Perde o direito de fazer parte da lista sêxtupla? Deixou de ter qualidades para ser julgador só porque é considerada incompatível para exercer a advocacia? A resposta é não para as duas últimas perguntas. E a resposta da primeira pergunta é o que se segue: a pessoa que sempre exerceu a advocacia não pode deixar os quadros da Ordem dos Advogados perdendo o direito subjetivo de ter o seu nome colocado na lista sêxtupla. Não pode, por exemplo, uma pessoa que laborou na advocacia por 15 anos, ser alijado da POSSIBILIDADE do ingresso à magistratura pela lista sêxtupla somente porque é no momento Oficial da Polícia Militar, ou Exerce Cargo comissionado. Observa-se, ainda, que ao restringir a liberdade profissional do Recorrente por meio desse instituto denominado INCOMPATIBILIDADE, estaria a lei dificultando também o acesso do Recorrente à magistratura por meio de concurso público, pois o exercício da advocacia é uma das formas de se implementar os 3 (três) anos de prática jurídica. Logo, a lei restringe mais ainda o acesso dessas pessoas a uma função pública de suma importância. Como dito anteriormente, existem editais de concursos que exigem do candidato que esteja INSCRITO no quadro de Advogados dá OAB pelo período Mínimo de 2 (dois) anos anteriores à posse, a exemplo do concurso para PROCURADOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO AMAZONAS (DOC N° X), e a falta de inscrição do Recorrente está gerando o efeito de lhe restringir o acesso a cargos que deveria não lhe ser restringido. “A emancipação dos oprimidos será obra deles mesmos” Karl Marx 13 Observa-se que, mesmo que não haja essa exigência de inscrição em período anterior à posse, o Recorrente, caso nomeado em cargo ou emprego que exija a inscrição no Quadro da OAB, não poderá tomar posse, por ser considerado incompatível, não pode ser inscrito, e sem essa inscrição não detém o REQUISITO para tomar posse. O candidato não pode PRESUMIR que irá ser nomeado para REQUERER a EXONERAÇÃO DO CARGO INCOMPATÍVEL para, assim que publicada a exoneração, dar entrada no requerimento de inscrição no Quadro de Advogados da OAB, requerimento esse que gerará um procedimento administrativo que culminará na inscrição num período de 20 a 30 dias depois desse requerimento, e que, no presente caso, demorou 2 meses desde o protocolo do pedido de inscrição. Ora, o Recorrente é Servidor Público desde 2003 e não pode interromper o seu tempo de serviço por conta de incoerência Legislativa, o Recorrente não pode ser obrigado a ter que pedir Exoneração, interrompendo o seu tempo de serviço público, para tomar posse em outro cargo. Deve ele, por conta da proibição constitucional de CUMULAR CARGOS, ser exonerado de ofício do CARGO CONSIDERADO INCOMPATÍVEL no dia imediatamente anterior a posse em outro cargo, cargo este que pode ser que exija a inscrição no QUADRO de advogados da OAB. O Recorrente não deve se exonerar para se inscrever no Quadro de Advogados antes da posse ou nomeação em eventual concurso que exija a inscrição nesse Quadro, e decorrente desse pedido de exoneração por parte do Recorrente perder o direito de ser RECONDUZIDO ao cargo que ocupava anteriormente. As normas que preveem as incompatibilidades e impedimentos também são nulas por afrontarem os artigos 6° e 15 do Pacto Internacional sobre direitos econômicos, sociais e culturais, in fine: "PARTE III ARTIGO 6º l.° Os Estados Partes do Presente Pacto reconhecem o direito ao trabalho, que compreende o direito de toda pessoa de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito, e tomarão medidas apropriadas para salvaguarda esse direito. “A emancipação dos oprimidos será obra deles mesmos” Karl Marx 14 2. As medidas que cada Estado parte do presente pacto tomarão a fim de assegurar o pleno exercício desse direito deverão incluir a orientação e a formação técnica e profissional, a elaboração de programas, normas e técnicas apropriadas para assegurar um desenvolvimento econômico, social e cultural constante e o pleno emprego produtivo em condições que salvaguardem aos indivíduos o gozo das liberdades políticas e econômicas fundamentais. ... ARTIGO 15 I. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem a cada indivíduo o direito de: a) Participar da vida cultural; b) desfrutar o progresso científico e suas aplicações; c) beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária ou artística de que seja autor. 2.º As medidas que os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar com a finalidade de assegurar o pleno exercício desse direito aquelas necessárias à conservação, ao desenvolvimento e à difusão da ciência e da cultura. 3. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável à pesquisa científica e à atividade criadora.” Portanto, requer que seja feito o controle de convencionalidade, declarando a nulidade dos dispositivos legais que preveem as incompatibilidades/impedimentos e nulidades de atos praticados por pessoa assim qualificada. Os dispositivos da Lei 8.906/94 que devem ser reconhecidos nulos são os mesmo citados no controle de constitucionalidade. • Do Exercício da Advocacia de forma Restringida Entendendo que o Recorrente não pode exercer a advocacia de forma ilimitada, deve ser reconhecido o direito de advogar de forma restringida, tendo em vista os argumentos acima expostos. • Da Postulação em Causa Própria Não existe motivo ou prejuízo relevante que retira do Recorrente o direito de postular em juízo, uma vez que possui os requisitos mínimos para postular em causa própria e o Recorrente participará do processo como parte. “A emancipação dos oprimidos será obra deles mesmos” Karl Marx 15 Caso seja deferido somente esse direito de postular em causa própria, não é devida qualquer contribuição, multa e preços de serviços à OAB, uma vez que o Recorrente não estará exercendo a atividade profissional, pois advogar é justamente postular defendendo interesses de terceiros. Desse modo, é direito do Recorrente postular em causa própria, e que se for concedido somente esse direito, não será devido qualquer contribuição, multa e preços de serviços à OAB. • Do exercício da advocacia quando em Licença para Tratar de Interesses Particulares Entendendo que o Recorrente não possa exercer a advocacia enquanto estiver vinculado à administração por meio de cargo considerado INCOMPATÍVEL, deve ser reconhecido o direito de advogar quando o Recorrente comprovar que se encontra em licença para tratar de interesse particular. Ora Ministros, se a pessoa que se encontra incompatível por executar atividade considerada incompatível se afasta dessa atividade, não pode ser considerada incompatível, pois essa norma gera um efeito limitador da liberdade ao condicionar o exercício da advocacia ao pedido de exoneração. A Licença para Tratar de Interesses Particulares é uma licença que tem por finalidade justamente permitir ao servidor que exerça atividades incompatíveis com o serviço público, como, por exemplo, a administração de empresa, conforme previsão nos respectivo estatuto. IV – DO PEDIDO Portanto, diante da flagrante violação à nossa Carta Magna, não merece prosperar a respeitável decisão proferida. “A emancipação dos oprimidos será obra deles mesmos” Karl Marx 16 Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de reformar o acordão ora impugnado, tendo em vista a ofensa em face do disposto no Art. 5º, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil, declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados, ordenando o Recorrido a inscrever o Recorrente no quadro de advogados da ordem: A. podendo exercer de forma plena e irrestrita a advocacia; B. subsidiariamente, exercendo a advocacia restringido pelo impedimento de: I. não exercê-la perante o órgão judicial (juízo) ao qual o Recorrente estiver vinculado; II. subsidiariamente, não exercê-la no foro territorial (fórum/foro/circunscrição/subsecção) da justiça onde estiver lotado; III. subsidiariamente, não exercê-la perante a justiça (FEDERAL/TJDFT/ESTADUAL) a que estiver vinculado; IV. subsidiariamente, não exercê-la perante órgãos do Poder Judiciário, podendo então, desse modo, e nessa hipótese, exercer a advocacia extrajudicial e perante juízo arbitral; C. subsidiariamente ao pedido anterior, podendo postular em causa própria, e que nessa hipótese, não haja qualquer cobrança de contribuição, multa e preços de serviços por parte da OAB; D. alternativamente, ao menos, exercê-la de forma plena e irrestrita, a advocacia, caso o autor esteja em gozo de licença para tratar de interesses particulares. Nesses termos, pede deferimento. Brasília-DF, 28 de março de 2014 Síntia Matias Gontijo OAB/DF nº 27.284 “A emancipação dos oprimidos será obra deles mesmos” Karl Marx 17