RECURSO EXTRAORDINÁRIO 548.475-1 (1251)
PROCED. : PARAÍBA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S) : ESTADO DA PARAÍBA
ADV.(A/S) : PGE-PB- HARRISON ALEXANDRE TARGINO
RECDO.(A/S) : MARIA ALDECI ALEXANDRE DIAS
ADV.(A/S) : WILLEMBERG DE ANDRADE SOUZA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. RECLASSIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça da Paraíba:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Mandado de
Segurança - Servidora estadual - Lei estadual n° 7. 376/03 - Plano de
cargos, carreiras e remuneração da saúde - Pedido de reclassificação
funcional - Indeferimento - Desnecessidade de concurso público - Servidora
que preenche os requisitos legais - Direito líquido e certo existente Concessão da segurança.
- O ato que indefere o pedido de reclassificação funcional de
servidora que preenche os requisitos de lei estadual, que institui o plano de
cargos, carreiras e remuneração da categoria, constitui violação ao direito
líquido e certo da mesma.
- Para a reclassificação na nova estrutura na carreira de acordo
com o grau de formação e tempo de serviço é desnecessário concurso
público” (fl. 86)
2. O Recorrente alega que teriam sido afrontados os arts. 5º, inc.
XXXV, 37, inc. II, e 93, inc. IX, da Constituição da República.
Argumenta que “a partir da Constituição de 1988 as hipóteses de
transformação de cargos e a transferência de servidores para outros cargos
ou para categorias funcionais diversas das iniciais, quando
desacompanhadas da prévia realização do concurso público de provas ou
provas e títulos, constituem formas inconstitucionais de provimento no
serviço público, pois implicam o ingresso do servidor em cargos diversos
daqueles nos quais foi ele legitima e legalmente admitido” (fl. 125).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.
4. De se anotar, inicialmente, que não prospera a alegação de
nulidade do acórdão por falta de fundamentação. O Tribunal de origem
apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a
demonstrar
REVISAO
ATA DE JULGAMENTO DA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Ata da 41ª sessão ordinária da Colenda Primeira Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, realizada aos 13 (treze) dias do mês de novembro do ano dois mil e oito (2008).
49 . Recurso Oficial e Apelação Cível n.º 200.2005.034000­5/
001, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital Apelante: Ministério Público Estadual, através
da Curadoria do Patrimônio Público da Capital 1ª Apelado:
Estado da Paraíba (Adv.: José Fernandes Mariz e
outros) 2º Apelado: Several Card Administradora de
Cartões de Benefício Ltda. (Adv.: Otávio Abrantes de
Sá) Remetente: Doutor Juiz de Direito ­ 13/11/2008 .
JULGADO: .CONHECIDOS E DESPROVIDOS AMBOS
OS RECURSOS, UNÂNIME.. RELATOR: O
EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR:
O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA
as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação
jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter
sido a conclusão contrária aos interesses do Recorrente.
5. O Recorrente alega que “a hipótese dos autos é de provimento
derivado horizontal de cargo público, na modalidade transferência” e não de
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simples reclassificação.
O Tribunal a quo asseverou que “as alegações do impetrado sobre
a necessidade de concurso público para a reclassificação funcional são
insubsistentes, uma vez que se trata apenas de adequação ao novo plano de cargos e salários”.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, “na
apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos
permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte
de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos
diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei
Básica Federal” (AI 644.265-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 4.9.2008).
6. Quanto à reclassificação funcional, o Tribunal de origem apreciou
a questão acerca à luz da legislação local aplicável à espécie (Lei estadual
7.376/03). Assim, a afronta à Constituição, se tivesse ocorrido, seria
indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Incide, na espécie, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Esta Corte já
firmou entendimento no sentido de que o reenquadramento de servidores
públicos estaduais possui caráter infraconstitucional. Agravo regimental
improvido” (RE 441.194-AgR/CE, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 7.10.2005).
E ainda:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO
LOCAL. O Tribunal a quo decidiu a questão em debate com base na
interpretação dada à Lei estadual 12.582/1996. Assim, para se chegar a
conclusão diversa, seria necessária a análise de norma local, o que não é
permitido em recurso extraordinário, à luz da Súmula 280 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 321.785-AgR/CE, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 1º.7.2005).
E, ainda:
“EMENTA: Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2. Servidor
público estadual. Reclassificação. 3. Lei local. Súmula 280. 4. Reexame de
fatos e provas. Súmula 279. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”
(RE 325.592-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 5.11.2004).
Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte recorrente.
7. Pelo exposto, nego seguimento a este recurso (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
REVISAO
ATA DE JULGAMENTO DA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Ata da 41ª sessão ordinária da Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, realizada aos 13 (treze) dias do mês de novembro do ano dois mil e oito (2008).
49 . Recurso Oficial e Apelação Cível n.º 200.2005.034000­5/001, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Ministério Público Estadual, através
da Curadoria do Patrimônio Público da Capital 1ª Apelado:
Estado da Paraíba (Adv.: José Fernandes Mariz e
outros) 2º Apelado: Several Card Administradora de
Cartões de Benefício Ltda. (Adv.: Otávio Abrantes de
Sá) Remetente: Doutor Juiz de Direito ­ 13/11/2008 .
JULGADO: .CONHECIDOS E DESPROVIDOS AMBOS
OS RECURSOS, UNÂNIME.. RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA
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Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 241.8002 – 83 222.5858
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Ouvidoria (83) 3045.0502
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