RECURSO EXTRAORDINÁRIO 548.475-1 (1251) PROCED. : PARAÍBA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : ESTADO DA PARAÍBA ADV.(A/S) : PGE-PB- HARRISON ALEXANDRE TARGINO RECDO.(A/S) : MARIA ALDECI ALEXANDRE DIAS ADV.(A/S) : WILLEMBERG DE ANDRADE SOUZA E OUTRO(A/S) DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECLASSIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Mandado de Segurança - Servidora estadual - Lei estadual n° 7. 376/03 - Plano de cargos, carreiras e remuneração da saúde - Pedido de reclassificação funcional - Indeferimento - Desnecessidade de concurso público - Servidora que preenche os requisitos legais - Direito líquido e certo existente Concessão da segurança. - O ato que indefere o pedido de reclassificação funcional de servidora que preenche os requisitos de lei estadual, que institui o plano de cargos, carreiras e remuneração da categoria, constitui violação ao direito líquido e certo da mesma. - Para a reclassificação na nova estrutura na carreira de acordo com o grau de formação e tempo de serviço é desnecessário concurso público” (fl. 86) 2. O Recorrente alega que teriam sido afrontados os arts. 5º, inc. XXXV, 37, inc. II, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Argumenta que “a partir da Constituição de 1988 as hipóteses de transformação de cargos e a transferência de servidores para outros cargos ou para categorias funcionais diversas das iniciais, quando desacompanhadas da prévia realização do concurso público de provas ou provas e títulos, constituem formas inconstitucionais de provimento no serviço público, pois implicam o ingresso do servidor em cargos diversos daqueles nos quais foi ele legitima e legalmente admitido” (fl. 125). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. De se anotar, inicialmente, que não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar REVISAO ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Ata da 41ª sessão ordinária da Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, realizada aos 13 (treze) dias do mês de novembro do ano dois mil e oito (2008). 49 . Recurso Oficial e Apelação Cível n.º 200.2005.0340005/ 001, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Ministério Público Estadual, através da Curadoria do Patrimônio Público da Capital 1ª Apelado: Estado da Paraíba (Adv.: José Fernandes Mariz e outros) 2º Apelado: Several Card Administradora de Cartões de Benefício Ltda. (Adv.: Otávio Abrantes de Sá) Remetente: Doutor Juiz de Direito 13/11/2008 . JULGADO: .CONHECIDOS E DESPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS, UNÂNIME.. RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do Recorrente. 5. O Recorrente alega que “a hipótese dos autos é de provimento derivado horizontal de cargo público, na modalidade transferência” e não de 1 simples reclassificação. O Tribunal a quo asseverou que “as alegações do impetrado sobre a necessidade de concurso público para a reclassificação funcional são insubsistentes, uma vez que se trata apenas de adequação ao novo plano de cargos e salários”. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, “na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal” (AI 644.265-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 4.9.2008). 6. Quanto à reclassificação funcional, o Tribunal de origem apreciou a questão acerca à luz da legislação local aplicável à espécie (Lei estadual 7.376/03). Assim, a afronta à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o reenquadramento de servidores públicos estaduais possui caráter infraconstitucional. Agravo regimental improvido” (RE 441.194-AgR/CE, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 7.10.2005). E ainda: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. O Tribunal a quo decidiu a questão em debate com base na interpretação dada à Lei estadual 12.582/1996. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessária a análise de norma local, o que não é permitido em recurso extraordinário, à luz da Súmula 280 desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 321.785-AgR/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 1º.7.2005). E, ainda: “EMENTA: Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2. Servidor público estadual. Reclassificação. 3. Lei local. Súmula 280. 4. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 325.592-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 5.11.2004). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte recorrente. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este recurso (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora REVISAO ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Ata da 41ª sessão ordinária da Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, realizada aos 13 (treze) dias do mês de novembro do ano dois mil e oito (2008). 49 . Recurso Oficial e Apelação Cível n.º 200.2005.0340005/001, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Ministério Público Estadual, através da Curadoria do Patrimônio Público da Capital 1ª Apelado: Estado da Paraíba (Adv.: José Fernandes Mariz e outros) 2º Apelado: Several Card Administradora de Cartões de Benefício Ltda. (Adv.: Otávio Abrantes de Sá) Remetente: Doutor Juiz de Direito 13/11/2008 . JULGADO: .CONHECIDOS E DESPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS, UNÂNIME.. RELATOR: O EXMO. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO REVISOR: O EXMO. DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA 2 Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 241.8002 – 83 222.5858 URL: http://www.scclipping.com.br - E-mail: [email protected] Ouvidoria (83) 3045.0502 3