Goiânia, 11 de março de 2009 Parecer Jurídico nº ____/2009 PEDIDO DE ANÁLISE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.052-7 AOS SERVIDORES INATIVOS DA AFFEGO. 1. Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Associação dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás – AFFEGO, por meio de encaminhamento de notícia publicada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que discorre sobre a edição de duas súmulas vinculantes sobre decisões que garantiram a servidores inativos e a pensionistas a Gratificação de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico – Administrativa (Gdata). 2. Foram analisadas as seguintes legislações: Recurso Extraordinário 572.052-7 Rio Grande do Norte; Lei nº. 10.483 de 3 de julho de 2002, e a Lei nº.10.971, de 25 de novembro de 2004, as quais dispõem: a) o teor do Recurso Extraordinário 572.052-7 do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a edição de duas súmulas vinculantes sobre decisões que garantiram a servidores inativos e a pensionistas a Gratificação de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico –Administrativa (Gdata). b) a Lei n. 10.483 de 2002 que dispõe sobre a estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal c) e a lei 10.971 de 25 de novembro de 2004 a qual altera dispositivos da Lei. 10.483 de 2002. 3. A este Departamento Jurídico, o Presidente da Affego indaga se a decisão do STF pode ser entendida aos servidores públicos da Affego, perguntou-se: Estas decisões valem para tudo? 4. É o relatório. 5. Inicialmente, ressalta-se que este Departamento restringese a orientar juridicamente a Associação sobre os temas apresentados, sem que esta, porém, esteja de qualquer forma vinculada a tais conclusões. GOIÂNIA (GO) Praça Pedro Ludovico Teixeira nº. 64 - Centro Fone: (62) 3946.3300 - Fax: (62) 3946.3333 Cep.: 74.003-010 PALMAS (TO) Av. Teotônio Segurado nº. 601 - Conj. 01 Lt. 06 Sala 05 Fone/Fax: (63) 4002.4777 Cep.: 77.185-040 1 6. Analisa-se a matéria com base no ordenamento jurídico vigente, alertando-se quanto a possíveis responsabilizações temerárias à AFFEGO – exercendo-se a chamada “advocacia preventiva”. 7. O Recurso Extraordinário estende aos inativos e pensionistas o direito de receber as gratificações GDASST E GDATA, antes adquiridas somente aos servidores em atividade, que fazem jus a tais gratificações. 8. Com relação a repercussão geral, foi decidido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal que a matéria em análise, possui repercussão geral, conforme o disposto no Recurso Extraordinário 572.052-7 do Rio Grande do Norte, que abaixo subscreve-se: “Decisão: O Tribunal, por ausência de manifestações suficientes para a recusa do recurso extraordinário (art. 324, parágrafo único, do RISTF), reputou existente a repercussão geral de questão constitucional suscitada”. Sem grifo no original. Realmente pertinente é a dúvida do Sr. Presidente já que a expressão “ repercussão geral” ao ser interpretada em sentido amplo, abrangeria a tudo e a todos. Em razão disso, calha salientar que o significado da repercussão geral aplicável, é jurídico, e, por isso, há definição limitativa inserida no Código de Processo Civil ( Lei n. 5.869, de 11-1-1973), após a Emenda Constitucional número 45/2004. No referido codex é estatuído o que se segue: “Art. 543-A: § 1º: Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (...) § 3º: Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal”. Assim, entende-se que a repercussão geral é aplicada ao caso em análise, por meio da decisão do Recurso Extraordinário em comento, e não vale para tudo, de acordo com o questionado pela Presidência da Affego, sofre limitações. Ainda neste aspecto, extrai-se do texto noticiado pelo STF: GOIÂNIA (GO) Praça Pedro Ludovico Teixeira nº. 64 - Centro Fone: (62) 3946.3300 - Fax: (62) 3946.3333 Cep.: 74.003-010 PALMAS (TO) Av. Teotônio Segurado nº. 601 - Conj. 01 Lt. 06 Sala 05 Fone/Fax: (63) 4002.4777 Cep.: 77.185-040 2 “A repercussão geral é um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte nos casos em que foi reconhecida a repercussão geral. Permite ainda que o STF barre ou devolva recursos sobre temas já analisados”. Por tudo isso, afirma-se que na decisão do Recurso Extraordinário, o que pretende a Suprema Corte, é aplicar às decisões que tratam de matéria idêntica o mesmo julgamento, evitando, dessarte, multiplicidades de demandas para julgamento idêntico. 9. Passa-se a discorrer sobre a edição de Súmula Vinculante sobre as referidas gratificações para servidores inativos em tela. A Súmula Vinculante visa uniformizar a jurisprudência, a qual passa a ser passível de aplicabilidade de forma VINCULADA em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Destarte, a Súmula Vinculante possui como requisitos: controvérsia atual sobre a interpretação, a validade e a eficácia de normas determinadas; que essa controvérsia esteja estabelecida entre dois tribunais ou entre um órgão judiciário e outro administrativo; e, que dessa controvérsia decorram grave insegurança jurídica e risco de demandas múltiplas sobre o tema. Assim, o chamado efeito “vinculante”, torna estas súmulas obrigatórias aos juízes de instâncias inferiores ao tribunal que proferiu tal súmula. A Constituição Federal de 1988 define e regulamento o procedimento aplicável a Súmula Vinculante: “Art. 103-A da Carta Magna: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício, ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovas súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. GOIÂNIA (GO) Praça Pedro Ludovico Teixeira nº. 64 - Centro Fone: (62) 3946.3300 - Fax: (62) 3946.3333 Cep.: 74.003-010 PALMAS (TO) Av. Teotônio Segurado nº. 601 - Conj. 01 Lt. 06 Sala 05 Fone/Fax: (63) 4002.4777 Cep.: 77.185-040 3 §1º - A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarreta grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica”. Sem grifo no original. Enfatiza-se, que a súmula uniformiza decisões e seu efeito “vinculante” torna obrigatório sua aplicabilidade em todas as esferas, evitando, por fim, congestionamento de julgamentos idênticos no Poder Judiciário. Respondendo à indagação do Sr. Presidente, a súmula vinculante, também se restringe a matéria julgada no Recurso Extraordinário em questão, não se aplicando aos demais casos. 10. Analisa-se, neste momento, a quem se aplicam a decisão em tela. Pois bem, as gratificações supramencionadas são percebidas por servidores públicos FEDERAIS da área da Saúde e Previdência, ou seja, aplicáveis aos servidores públicos que se submetem as normas dispostas na Lei n. 8112 de 11 de dezembro de 1990. A legitimidade para perceber as gratificações GDASST E GDATA são àqueles referidos na Lei n. 10.483, de 3 de julho de 2002, a qual dispõe sobre a estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal, diz seu artigo 1º: Art. 1º: “Fica estruturada a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, no âmbito da Administração Pública Federal, composta dos cargos efetivos regidos pela Lei n. 8112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Ministérios da Saúde, da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego, e da Fundação Nacional da Saúde – Funasa, enquadrando-se os servidores ativos aposentados e pensionistas de acordo com as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela de vencimentos, conforme o constante do Anexo I”. Desse modo, os efeitos concedidos ao Recurso Extraordinário onde será editada súmula vinculante, só se aplicam aos servidores GOIÂNIA (GO) Praça Pedro Ludovico Teixeira nº. 64 - Centro Fone: (62) 3946.3300 - Fax: (62) 3946.3333 Cep.: 74.003-010 PALMAS (TO) Av. Teotônio Segurado nº. 601 - Conj. 01 Lt. 06 Sala 05 Fone/Fax: (63) 4002.4777 Cep.: 77.185-040 4 públicos federais elencados no rol do artigo 1º da Lei 10.483/2002, não extensível aos servidores públicos estaduais os quais são regidos pela Lei 10.460/88. Extrai-se o seguinte teor do voto de excelentíssimo Ministro Relator Ricardo Lewaski: “Entendo que a presente questão constitucional oferece repercussão geral. A hipótese descrita nos autos possui relevância econômica, porquanto afeta a remuneração de todos os servidores inativos e pensionistas dos órgãos constantes do art. 1º da Lei 10.483/2002”. 11. Por fim, a decisão dos Ministros da Suprema Corte que estendem gratificações aos inativos e pensionistas, abre precedentes para pedidos semelhantes na esfera estadual. Por meio desse julgamento, pode-se extrair o entendimento majoritário dos Ministros do STF quanto a esta matéria constitucional e, inclusive utilizar das teses defendidas no Recurso Extraordinário n. 572052. De maneira resumida, foram utilizados os argumentos constantes no artigo 7º da Emenda Constitucional 41/2003, a qual determinou a revisão dos proventos da aposentadoria e pensões na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade; ademais, foi utilizada ainda, pelo excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, a regra da paridade de proventos entre ativos e inativos entre outros argumentos. Assim tais teses, por serem matéria constitucional podem ser argüidas pelos servidores públicos estaduais para estenderem os benefícios de gratificações, caso não estejam sendo concedidos aos inativos e pensionistas. 12. Posto isto, este departamento opina que a decisão do referido Recurso Extraordinário não vale para tudo, e não são extensíveis aos servidores públicos estaduais de acordo com o aduzido acima. 13. É o parecer, s.m.j. 14. À apreciação superior. Goiânia, 11 de março de 2009. Alexandre Iunes Machado OAB/GO 17.275 Camila Xavier de Almeida OAB/GO 18.292 GOIÂNIA (GO) Praça Pedro Ludovico Teixeira nº. 64 - Centro Fone: (62) 3946.3300 - Fax: (62) 3946.3333 Cep.: 74.003-010 PALMAS (TO) Av. Teotônio Segurado nº. 601 - Conj. 01 Lt. 06 Sala 05 Fone/Fax: (63) 4002.4777 Cep.: 77.185-040 5