REVISTA ÂMBITO JURÍDICO
FUNRURAL: O que fazer?
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O julgamento do Recurso Extraordinário 363.852 pelo Supremo Tribunal Federal é precedente favorável ao contribuinte, mas o “Funrural”,
contribuição exigida pelo artigo 25 da Lei 8.212/91, continua em vigor, exceto para o contribuinte beneficiado pela decisão.
A divulgação de votos proferidos no referido julgamento e a proposição de ação direta de inconstitucionalidade pela Associação Brasileira de
Frigoríficos (Abrafrigo) são fatos que devem ser considerados por contribuintes do “Funrural”.
O Ministro Marco Aurélio apresentou, dentre outros, os seguintes fundamentos para justificar a sua decisão: 1) A Constituição de 1988 (CF), texto
vigente em 1992, outorgou competência à União para instituir contribuição de empregadores incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o
lucro; 2) A CF outorgou à União competência residual para instituir outras contribuições mediante lei complementar, desde que sejam
não-cumulativas e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de tributos por ela discriminados; 3) O artigo 1º da Lei 8.540/92 modificou a
Lei 8.212/92 e instituiu contribuição de produtores rurais pessoas naturais empregadores incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua
produção; 4) Está pacificado no STF que faturamento e receita têm conceitos diversos.
O Ministro Cesar Peluso acordou com os argumentos do relator e acrescentou que, de acordo com o texto da CF em 1992, apenas produtores rurais
pessoas naturais que explorem a atividade rural em regime de economia familiar sem empregados permanentes podem ser obrigados a pagar
contribuição sobre o resultado da comercialização da produção.
O STF, pois, julgou que o referido artigo 1º da Lei 8.540/92 era inconstitucional porque 1) Não constituía exercício da competência outorgada pelo
inciso I do artigo 195 da CF à União para instituir contribuição incidente sobre o faturamento, tendo em vista que faturamento e receita são fatos
distintos, 2) não constituía exercício da competência outorgada pelo § 8º do artigo 195 da CF à União para instituir contribuição incidente sobre o
resultado da comercialização da produção de produtores rurais que exerçam suas atividades em regime de economia familiar sem empregados, e 3)
não constituía exercício da competência residual outorgada pelo § 4º do artigo 195 da CF à União para instituir outras contribuições, tendo em vista
que desconforme com os pressupostos exigidos pelo inciso I do seu artigo 154.
A Abrafrigo propôs ação direta de inconstitucionalidade (Adin) do “... art. 1º da Lei 8540/94 que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25,
incisos I e II e 30, inciso IV da Lei 8212/91, com redação atualizada até a Lei 11.718/2008 ...”, com requerimento para suspensão liminar dos
dispositivos tidos por inconstitucionais.
Uma vez superados os requisitos da admissibilidade da referida ação direta, especialmente o da legitimidade ativa, e depois de estabelecido “o
dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado”, o STF poderá “por decisão da maioria absoluta” de seus integrantes, conceder medida cautelar e
suspender a vigência do dispositivo da lei impugnado, conforme os inciso I do artigo 3º e artigo 10 da Lei 9.868/99. Nos termos do § 1º do artigo 11
da referida lei, medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade tem efeitos ex nunc, isto é, a vigência do dispositivo da lei impugnado ficará
suspenso a partir de sua concessão.
No caso de concessão de medida cautelar na Adin proposta pela Abrafrigo, persistirá a possibilidade de exigência do “Funrural” no período anterior à
data de sua concessão.
Atualmente, o “Funrural” é exigido com fundamento no artigo 25 da Lei 8.212/91. A primeira parte do referido artigo - caput - tem redação
determinada pela Lei 10.256/01: “Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I
e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a
Seguridade social, é de:...”. Os incisos I e II do referido artigo têm redação determinada pela Lei 9.528/97: “I - 2% da receita bruta proveniente da
comercialização da sua produção; II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por
acidente do trabalho.”
Em 16 de dezembro de 1998 entrou em vigor a Emenda Constitucional 20 que alterou a redação do artigo 195 da CF aumentando a competência da
União para instituir contribuições. Ela passou a ter competência para instituir contribuições “do empregador, da empresa, e da entidade a ela
equiparada na forma da lei” incidente sobre “a folha de salários e demais rendimentos”, “a receita ou o faturamento” e “o lucro”. Desde 1998 a União
pode instituir, por lei ordinária, contribuição incidente sobre a receita, cumulativa cujos fato gerador ou base de cálculo seja próprio das discriminadas
na CF, isto é, a União pode instituir o “Funrural”.
Mas em 1997, quando foi publicada a Lei 9.528/97 , a União não tinha competência para instituir aquele tributo.
No sistema jurídico brasileiro não existe a repristinação, isto é, a mudança do texto constitucional não revigora lei inconstitucional ao tempo do texto
anterior. Pois, os incisos I e II da do artigo 25 da Lei 8.212/98 com a redação determinada pela Lei 9.528/97 são inconstitucionais.
Como medida cautelar em Adin não tem efeitos retroativos, os contribuintes do “Funrural” podem impetrar mandado de segurança para suspender a
sua cobrança - neste caso uma liminar tem efeitos retroativos e para o futuro - e podem pedir a devolução do tributo que já foi recolhido.
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