Supremo Tribunal Federal
DJe 06/02/2012
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 16
Ementa e Acórdão
15/12/2011
PLENÁRIO
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 478.410 SÃO PAULO
RELATOR
EMBTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
EMBDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. LUIZ FUX
: UNIÃO
: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A
: PAULO DE BARROS CARVALHO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA.
VALETRANSPORTE. ART. 4º DA LEI Nº 7.418/85 E ART. 5º DO DECRETO
Nº 95.247/87. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO EM
PECÚNIA.
INOCORRÊNCIA
DE
DESCARACTERIZAÇÃO.
DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE
DOS
DISPOSITIVOS
NORMATIVOS. SUPOSTA ABRANGÊNCIA PARA ALÉM DO
DOMÍNIO TRIBUTÁRIO. TERCEIROS CUJAS ESFERAS JURÍDICAS
RESTARIAM ATINGIDAS CASO PROCLAMADA A INVALIDADE
DA SISTEMÁTICA DO VALE-TRANSPORTE. ADMISSÃO DE
INTERVENÇÃO NAS MODALIDADES DE ASSISTÊNCIA SIMPLES
E RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE
IMPUGNAÇÃO DAS PREMISSAS QUE EMBASARAM O ACÓRDÃO
EMBARGADO. CARÁTER INFRINGENTE. EXPRESSA REJEIÇÃO
DA POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DA INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIA PARA COMBATER A BURLA À “VERDADE
SALARIAL”.
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO ART. 4º DA
LEI Nº 7.418/85. EXAME ESPECÍFICO PELO VOTO DO RELATOR.
ANÁLISE DA CAUSA SOB O ÂNGULO DO DEVER
INFRACONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM
VALES. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO PRONUNCIAMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISPOSITIVO
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RE 478.410 ED / SP
CONSTITUCIONAL REPUTADO VIOLADO. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO
CALCADA
NO
PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150,
I) E DA AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A AMPARAR A
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CF, ART.
195, I, ‘A’ E § 4º). DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO Nº
95.247/87. RESTRIÇÃO AO ÂMBITO TRIBUTÁRIO, À LUZ DA
FUNDAMENTAÇÃO
DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO.
MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
DO VALE-TRANSPORTE. ILICITUDE RESGUARDADA NO QUE
CONCERNE AOS OUTROS DOMÍNIOS DO DIREITO POSITIVO.
INCONSTITUCIOANLIDADE
RESTRITA
AO
DOMÍNIO
TRIBUTÁRIO, DE MODO A AFASTAR A INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Tem-se por admissível a intervenção de terceiros, em recurso
extraordinário decidido sob o regime da repercussão geral, de operadoras
de transporte coletivo urbano que colocam em prática a vigente
sistemática do vale-transporte, nos termos do art. 5º do Decreto nº
95.247/87, cujas esferas jurídicas restariam sensivelmente atingidas na
hipótese de a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo
normativo, constante do acórdão embargado, for entendida em termos
abrangentes, produzindo efeitos para além do domínio exclusivamente
tributário.
2. Manifesta-se o caráter infringente de embargos de declaração
quando interpostos de modo a questionar a firmeza das premissas que
embasaram o acórdão embargado, mormente quando adotada
expressamente tese jurídica contrária à pretendida descaracterização da
natureza jurídica do vale-transporte pelo só fato de ser pago em pecúnia,
sem que a incidência tributária possa ser instituída como modalidade de
sanção política a fim de combater eventual burla ao princípio da verdade
salarial.
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3. Inexiste omissão quanto ao exame do art. 4º da Lei nº 7.418/85
diante da expressa manifestação do voto do relator acerca do referido
enunciado normativo, destacando-se, no acórdão recorrido, a análise da
causa sob o ângulo material do dever infraconstitucional de pagamento
do benefício em vales.
4. Descabe arguir omissão quanto aos dispositivos constitucionais
reputados violados se o acórdão embargado considera, de forma expressa
e categórica, ofensiva ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I)
a interpretação que chancela a incidência de contribuição previdenciária
sobre os valores pagos em pecúnia a título de vale-transporte sem lei
complementar que o permita, notadamente à luz dos art. 195, I, ‘a’ e § 4º,
da CF.
5. A compreensão da fundamentação dos votos da maioria
vencedora revela a necessária restrição dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 7.418/85 e do art. 5º do Decreto
nº 95.247/87 exclusivamente no que concerne ao domínio tributário, para
afastar a incidência de contribuição previdenciária pelo só pagamento da
verba em dinheiro, mantendo-se hígida, no mais, a sistemática do valetransporte para os demais fins, notadamente à luz dos domínios
remanescentes do direito positivo.
6. Embargos de declaração acolhidos, nos termos do voto do Relator.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos este autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do
Senhor Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, em acolher os embargos de declaração, sem modificação do teor
do julgamento.
Brasília, 15 de dezembro de 2011.
LUIZ FUX – Relator
Documento assinado digitalmente
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PLENÁRIO
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RELATOR
EMBTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
EMBDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. LUIZ FUX
: UNIÃO
: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A
: PAULO DE BARROS CARVALHO
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Na assentada de 10 de
março de 2010, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em
julgamento por maioria, vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Marco
Aurélio, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo
recorrente, em acórdão cuja ementa restou assim lavrada:
“RECURSO
EXTRORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE.
MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER
NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA.
1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso
extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta
o caráter não salarial do benefício.
2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em
dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a
relativizar o curso legal da moeda nacional.
3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em
sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento
monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de
pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao
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credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da
moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta
exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa
liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange
a débitos de caráter patrimonial.
4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas
funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos
atributos do curso legal e do curso forçado.
5. A exclusividade de circulação da moeda está
relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento
monetário enquanto em circulação; não decorre do curso
forçado, dado que este atinge o instrumento monetário
enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua
conversão em outro valor.
6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor
pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente
aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua
totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá
provimento”.
(RE 478410, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno,
julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC
14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17,
n. 192, 2010, p. 145-166)
Diante disso, interpõe embargos de declaração, às fls. 752-760, a
Associação Nacional das Empresas de Transporte Urbanos (NTU),
reiterando petição na qual postula o ingresso no feito na qualidade de
assistente simples da recorrida (fls. 663-669). Alega a configuração, em
primeiro lugar, de contradição de fundamentação no voto proferido pelo
então Relator, Min. Eros Grau, pois o cumprimento da obrigação do valetransporte em pecúnia seria incompatível com a premissa de que tal
dever seria composto de duas prestações (“uma de fazer, e outra de dar coisa
certa” – fls. 756). Reputa presente, por conta disso, também obscuridade no
acórdão embargado “quanto à existência, ou não, de desconfiguração, pelo
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julgado desse Pretório Excelso, do direito laboral legalmente configurado em
torno do instituto do ‘vale-transporte’” (fls. 757). Por fim, aduz ter ocorrido
omissão quanto aos arts. 173 e 176 do RISTF, diante da “ausência de
explicitação pelo julgado sobre a constitucionalidade, a nulidade total ou apenas
de nulidade parcial sem redução de texto (nos termos detalhados no tem 17
supra) do art. 5º do Decreto nº 95.247/87” (fls. 760).
Por sua vez, às fls. 762-785 a Federação das Empresas de Transporte
de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro – FETRANSPOR interpõe
embargos de declaração como terceiro prejudicado, alegando que o
reconhecimento em termos amplos da validade do pagamento do valetransporte em dinheiro, no acórdão embargado, poderá repercutir em
muitas outras esferas, com prejuízos para o sistema atualmente em voga
no Estado do Rio de Janeiro – qual seja: através de cartão eletrônico
emitido, comercializado e distribuído pela embargante. Sustenta haver
incorrido o acórdão embargado em omissão e obscuridade em razão da
afirmação, constante da parte final do voto do Min. Relator, no sentido de
que “o artigo 5º do Decreto n. 95.247/87 é absolutamente incompatível com o
sistema tributário da Constituição de 1988” (fls. 714), a ensejar a
interpretação de que a referida norma restaria inválida mesmo fora do
domínio tributário, o que “inviabilizaria o sistema do vale-transporte como um
todo” (fls. 783).
De forma similar, a União, às fls. 1051-1056, interpôs embargos de
declaração aduzindo a ocorrência de omissão, no acórdão recorrido,
quanto à análise do art. 4º da Lei nº 7.418/85, que imporia a concessão do
referido benefício in natura, de vez que o Decreto nº 95.247/87 seria ato
normativo de natureza meramente secundária. Paralelamente, asseverou
que o acórdão recorrido teria incorrido em obscuridade ao não definir com
precisão a extensão da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º do
Decreto nº 95.247/87, “que possui sentido e alcance que desbordam da estrita
observância quanto à incidência, ou não, da contribuição previdenciária” (fls.
1056), com “implicações na generalidade do sistema do vale-transporte” (fls.
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Relatório
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1055). Por fim, afirma a embargante o risco de “cerceio de defesa” (fl. 1056)
em razão de o acórdão embargado não ter “definido, com clareza, quais
dispositivos constitucionais teriam sido contrariados pelo art. 5º do Decreto nº
95.247/87” (fl. 1056).
É o relatório.
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Voto - MIN. LUIZ FUX
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PLENÁRIO
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 478.410 SÃO PAULO
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Admito, em primeiro
lugar, as intervenções promovidas pela Associação Nacional das
Empresas de Transporte Urbanos (NTU), como assistente simples da
União, e pela FETRANSPOR, como terceiro prejudicado. O especial
significado da matéria decidida no presente recurso reclama a permissão
a que tenham voz entidades afetadas indiretamente pela tese jurídica aqui
firmada, mormente diante da amplitude com que vazado o voto condutor
do ilustre Min. Rel. Eros Grau. É que, a rigor, basta que se admita, por
hipótese, que o acórdão embargado tenha de fato afirmado a
inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto nº 95.247/87 em todo e qualquer
contexto, e não restrito ao domínio tributário, para que se vislumbre o
impacto de tal tese na esfera jurídica dos intervenientes, na medida em
que representam operadoras de transporte coletivo urbano que colocam
em prática a vigente sistemática do vale-transporte. Admito, portanto, as
intervenções.
Analiso, em primeiro lugar, os Embargos de Declaração interpostos
pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU).
Embora se esforce a embargante na tentativa de afastar o caráter
infringente dos embargos de declaração, a verdade é que as alegadas
contradições, obscuridades e omissões se resumem a questionar a firmeza
das premissas constante dos votos proferidos no colegiado. A solução
ditada pela douta maioria assentou a compatibilidade do pagamento em
pecúnia do vale-transporte com a natureza indenizatória do benefício, de
modo que não há contradição ou obscuridade quanto ao caráter
complexo ou à suposta desconfiguração da referida obrigação. Tais
aspectos foram diretamente tocados pelo raciocínio exposto nos votos
vencedores, que salientaram, como exposto pelo Min. Cezar Peluso, que a
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Voto - MIN. LUIZ FUX
Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 16
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eventual burla à “verdade salarial”, pelo abuso no pagamento em pecúnia,
deveria ser combatida através dos mecanismos pertinentes a cada campo
do direito, sem que a incidência tributária pudesse ser instituída como
modalidade de sanção política, mormente diante da violação ao princípio
da legalidade tributária (fls. 723-5).
A única ressalva a ser feita diz respeito à argumentação final da
embargante, relativa à extensão a ser conferida à declaração de
inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto nº 95.247/87. O referido ponto,
que, a rigor, representa ainda a única questão suscitada nos embargos de
declaração interpostos pela Federação das Empresas de Transporte de
Passageiros do Estado do Rio de Janeiro – FETRANSPOR, segunda
embargante, também restou apontado nos Embargos de Declaração da
União, terceira embargante. Assim, por ser comum aos embargos de
declaração interpostos por todos os recorrentes, será abordado a seguir,
na conclusão do voto.
No que pertine aos Embargos de Declaração interpostos pela União,
rejeito, inicialmente, a alegação de omissão quanto ao art. 4º da Lei nº
7.418/85. Em primeiro lugar, tal dispositivo restou expressamente
abordado no voto condutor do Min. Rel. Eros Grau, como se verifica da
leitura de fls. 705. Além disso, a série de razões elencadas pela maioria
vencedora, quanto ao regime tributário do pagamento em pecúnia do
vale-transporte, abarca claramente também o conteúdo normativo do
referido dispositivo, já que, na essência, a hipótese restou analisada a
partir do dever infraconstitucional de pagamento do benefício em vales,
previsto no art. 4º da Lei nº 7.418/85 e esmiuçado pelo art. 5º do Decreto
nº 95.247/87. Sob o ângulo material, como se vê, não há qualquer omissão
neste ponto.
Também não assiste razão à União no que concerne à omissão
quanto aos dispositivos constitucionais violados,
porquanto
expressamente afirmado, no acórdão embargado, a configuração de
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Voto - MIN. LUIZ FUX
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RE 478.410 ED / SP
violação, pelo Tribunal a quo, do princípio da legalidade tributária (CF,
art. 150, I) ao promover interpretação pela possibilidade de incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos em pecúnia a título de
vale-transporte sem lei complementar que o permita, notadamente à luz
dos art. 195, I, ‘a’ e § 4º, da CF. Não há, assim, qualquer omissão a ser
sanada.
Por fim, entendo que os três embargos de declaração devem ser
acolhidos exclusivamente no ponto em que guardam harmonia, relativo à
interpretação exata dos limites do vício de inconstitucionalidade do art. 5º
do Decreto nº 95.247/87. Com efeito, o afastamento do vale-transporte,
ainda que pago em dinheiro, do salário-de-contribuição, segundo a douta
maioria, decorre do próprio fato gerador da contribuição previdenciária,
previsto no art. 195, I, da CF, em cujo núcleo reside a expressão
“rendimentos do trabalho” pagos pelo empregador à pessoa física. Como
consta dos votos dos Mins. Eros Grau, Cezar Peluso, Ayres Britto, Ricardo
Lewandowski, Carmen Lúcia e Ellen Gracie, ainda que haja o
descumprimento do disposto no Decreto nº 95.247/87, com o pagamento
em dinheiro dos valores, nem por isso caberá falar, no sentido próprio,
em transmudação da natureza jurídica de tal verba, que continuará a se
revestir de natureza indenizatória. Assim, não ocorre, por força exclusiva
de tal fato isolado – pagamento em dinheiro –, uma suposta conversão do
vale-transporte em verba remuneratória, já que, pago de uma ou outra
forma, a mesma finalidade ainda restará latente. Não por outra razão,
aliás, é que se mostra comum, no campo do funcionalismo público, o
pagamento de verbas de natureza indenizatória em pecúnia, na linha do
que expressou o Min. Cezar Peluso (fls. 733).
Em outras palavras, o que consta do acórdão embargado é a
afirmação de que o só pagamento em dinheiro do vale-transporte não
modifica a natureza do benefício, de modo que não se mostra válida,
apenas por conta disso, a pretensão de incidir a contribuição
previdenciária prevista no art. 195, I, da CF, que, reitere-se, pressupõe
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rendimento do trabalho (CF, art. 195, I), o que é repetido, em termos
relativamente distintos, pelo teor do § 4º do art. 201 da CF, ao afirmar que
“os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao
salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em
benefícios, nos casos e na forma da lei”.
Para que pudesse incidir a contribuição previdenciária, na realidade,
seria imprescindível a previsão específica de tal fato gerador em lei
complementar, como exige o art. 195, § 4º, da CF, pois, como visto, já não
se tratará mais de tributo com amparo no fato gerador pré-definido na
alínea ‘a’ do inc. I do art. 195 da Constituição. Daí se compreende a
menção, nos votos dos Mins. Cezar Peluso e Eros Grau, à infringência ao
princípio da legalidade tributária, previsto nos arts. 150, I, da CF,
porquanto, à luz da materialidade prevista no art. 195, I, ‘a’, da CF,
apenas com lei complementar é que seria válida a incidência de
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de valetransporte.
Mas dessa afirmação não pode ser extraída uma espécie de
invalidação, em termos absolutos, do disposto no art. 5º do Decreto nº
95.247/87, cujos efeitos podem ser validamente produzidos no que
concerne à disciplina genérica – não tributária, veja-se bem – do sistema de
pagamento do benefício do vale-transporte. Tanto assim que mesmo os
votos da maioria vencedora assentaram que o pagamento em pecúnia do
benefício, embora não seja capaz de ensejar a tributação, configura um
ilícito trabalhista, a ser reprimido pelos meios próprios, nos seguintes
termos:
“O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Senhor
Presidente, se Vossa Excelência me permite, quero não apenas
antecipar meu voto, mas ver a questão sob outro ângulo.
Estou de absoluto acordo não apenas com a
fundamentação teórica do Ministro Relator, mas também com a
conclusão de que o fato de a lei prever determinado
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RE 478.410 ED / SP
instrumento para cumprimento da obrigação de pagar não
altera essa obrigação e não descaracteriza a natureza do
instituto. Ele continua sendo vale-transporte, seja pago
mediante pedacinho de papel escrito "vale-transporte", ou seja
pago em dinheiro.
O problema a mim me parece deve ser visto doutro
ângulo: existe uma proibição legal para que este vale seja pago
em dinheiro. E por que existe? Porque existe o risco de, sendo
pago em dinheiro, dissimular salário.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Com
certeza.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - A pergunta é
a seguinte: o descumprimento dessa norma descaracteriza a
natureza do vale para efeito de incidência de tributo, ou,
simplesmente, constituindo ilícito, vamos dizer, de caráter
tributário, permite apenas à lei e à autoridade aplicar outra
sanção? Noutras palavras, porque a lei quer evitar exatamente a
fraude por dissimulação, isso não autoriza admitir-se que o
instituto tenha mudado de natureza e, portanto, não justifica
que se cobre tributo, porque o caso seria de cobrar tributo sem
lei que o defina, sem lei que o autorize.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Vossa
Excelência está certo.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Passando
a ter-se um rendimento do trabalhador, dá-se a incidência do
tributo. A parcela é tributável.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - O problema
é de mero ilícito administrativo que pode suscitar sanções de
outra ordem, mas que não descaracteriza a natureza do valetransporte.
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Voto - MIN. LUIZ FUX
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RE 478.410 ED / SP
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - A natureza é
indenizatória e não remuneratória.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Ele continua
sendo vale-transporte. O descumprimento da norma legal pode
conduzir, em defesa, vamos dizer assim, da verdade salarial, da
verdade do pagamento, a outro tipo de sanção, não, porém, a
uma que equivaleria a cobrar tributos sem lei que o preveja.
Com o devido respeito estou acompanhando o voto do
eminente Relator.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - E cobrar
tributos sobre uma verba que não é salarial. Tem caráter
indenizatório, tanto que não integra os benefícios do
trabalhador quando da aposentadoria nem a pensão dos seus
dependentes.
(...)
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Essa
verba, todos sabemos, o vale-transporte tal como concebido em
86/87, se pago como tíquete, evidentemente não integra o
salário de contribuição.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Então
excluímos o instituto do salário utilidade! Não existirá mais o
salário utilidade, tão comum no campo trabalhista.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Mas se
ele for pago em dinheiro, em caráter de habitualidade, como
parece ser o caso aqui.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - À
margem da lei do vale-transporte propriamente dito.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Mesmo
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Voto - MIN. LUIZ FUX
Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 16
RE 478.410 ED / SP
à margem da lei, incide, a meu ver, o artigo 201, § 11, da
Constituição que diz:
"§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer
título, serão incorporados ao salário (...)"
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Ganho é
remuneração.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Ganho tem
sentido genérico. O que muda é só o instrumento.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Passa a
ser salário.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Não
muda o conteúdo, Excelência, é o princípio da realidade a
sobrepor-se à forma, à simples nomenclatura.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Não incide
imposto de renda, por exemplo, sobre essa parcela, não repassa
para aposentadoria.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Tem-se
espécie, camuflada, de vale-transporte.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Mas, aí, disse
o Ministro Peluso, há outros meios de se apurar.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Mas aí um ilícito trabalhista vai ser apenado com um tributo?
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - A
administração tributária, a administração autárquica, que o caso
aqui é previdencial, a autoridade previdencial que tome outras
atitudes, mas não desconsidere a natureza do instituto. O
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Voto - MIN. LUIZ FUX
Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 16
RE 478.410 ED / SP
instituto é vale, e, a menos que se demonstre o contrário, é vale.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Gostaria de concluir meu voto. Peço vênia ao eminente Relator
para negar provimento ao recurso”.
Por certo, esse caráter restrito da desarmonia entre o art. 5º do
Decreto nº 95.247/87 e a Constituição Federal já poderia, em tese, ser
extraído dos termos da parte final do voto do Il. Min. Rel. Eros Grau, ao
afirmar que “[p]or estas razões, o artigo 5º do decreto nº 95.247/87 é
absolutamente incompatível com o sistema tributário da Constituição de 1988”.
Por um lado, como se vê, há menção específica ao “sistema tributário”, de
modo que deveriam ser afastadas quaisquer ilações quanto à
inconstitucionalidade do referido dispositivo quando circunscrito ao
domínio trabalhista, a ensejar, presume-se, a aplicação de sanções
administrativas pelos órgãos competentes em caso de descumprimento.
De outro lado, porém, a verdade é que a manifestação do relator restou
vazada em termos amplos, ao assentar a inconstitucionalidade tout court
do referido dispositivo.
Por estas razões, considero oportuno acolher os presentes embargos
de declaração para que tão-somente passe a constar de forma explícita da
conclusão do acórdão embargado, fazendo uso da técnica de declaração
de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, a proclamação da
inconstitucionalidade da aplicação do art. 5º do Decreto nº 95.247/87 e do art. 4º,
caput, da Lei nº 7.418/85 como fundamentos para a incidência de contribuições
previdenciária sobre os valores pagos em pecúnia a título de vale-transporte aos
trabalhadores.
É como voto.
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Decisão de Julgamento
Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 16
PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 478.410
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
EMBTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMBDO.(A/S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV.(A/S) : PAULO DE BARROS CARVALHO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, acolheu os embargos de declaração, sem modificação do
teor do julgamento. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso.
Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e
Gilmar Mendes e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Plenário, 15.12.2011.
Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias
Toffoli e Luiz Fux.
Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel
Santos.
p/ Luiz Tomimatsu
Secretário
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