Recurso Extraordinário
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Constitucionalidade, Litígios Complexos
Compêndio de Normas e Jurisprudência
Índice
Constituição Federal............................ p. 02
Código de Processo Civil..................... p. 03
Regimento Interno do STF................... p. 11
Posição Institucional do STF
sobre Repercussão Geral.................... p. 17
Posicionamento da Presidencia do
STF sobre Repercussão Geral............ p. 19
Jurisprudência Relevante do STF
sobre Repercussão Geral.................... p. 21
Súmulas do STF
sobre Recurso Extraordinário.............. p. 29
De Conti Law Office
__________________
por Rafael De Conti
Advogado Empresarial
& Filósofo Político
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Novembro, 2009
Constituição Federal
Texto em vigor em Novembro de 2009
TÍTULO IV - Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
Seção II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
...III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em
única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
...
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos
termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Código de Processo Civil
Texto em vigor em Novembro de 2009
TÍTULO X - DOS RECURSOS
CAPÍTULO VI - Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) DOS RECURSOS
PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Seção II - Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
Art. 541. Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das
decisões proferidas por outros tribunais, nos casos previstos na Constituição da
República.
Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na
Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente
do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: (Revigorado e com
redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - a exposição do fato e do direito; (Incluído pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto; (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio
jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante
certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a
decisão divergente, mencionando as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Incluído pela
Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o
recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia
autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a
decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na
Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer
caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados.(Redação dada pela Lei nº 11.341, de 2006).
Art. 542. O recurso será interposto dentro de quinze (15) dias, perante o
presidente do tribunal recorrido, mediante petição que conterá:(Revogado pela Lei
nº
8.038,
de
1990)
I - a exposição do fato e do direito;(Revogado pela Lei nº 8.038, de
1990)
II - os fundamentos jurídicos do pedido de reforma da decisão.
(Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)
Parágrafo único. Quando o recurso extraordinário se fundar em dissídio
entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que
lhe haja dado qualquer dos outros tribunais ou o Supremo Tribunal
Federal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, ou
indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório de
jurisprudência, que o houver publicado.(Revogado pela Lei nº 8.038, de
1990)
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada,
será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contrarazões. (Revigorado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido,
abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. (Redação dada pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001)
§ 1o Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do
recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito
devolutivo. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos
contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou
embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado
se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a
decisão final, ou para as contra-razões. (Incluído pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
Art. 543. Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, intimarse-á o recorrido, abrindo-se-lhe vista, pelo prazo de cinco (5) dias, para impugnar
o
cabimento
do
recurso.
§ 1º Findo esse prazo, serão os autos, com ou sem impugnação,
conclusos ao presidente do tribunal, o qual, em despacho motivado,
admitirá, ou não, o recurso, no prazo de cinco (5) dias.
§ 2º Admitido o recurso, abrir-se-á vista dos autos, sucessivamente, ao
recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez (10) dias,
apresente
suas
razões.
§ 3º Apresentadas ou não as razões, os autos serão remetidos, dentro de
quinze (15) dias, à secretaria do Supremo Tribunal Federal, devidamente
preparados.
Art. 543. Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)(Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)
§ 1º Findo esse prazo, serão os autos, ou sem impugnação, conclusos ao
presidente do tribunal, o qual, em despacho motivado, admitirá, ou não, o
recurso, no prazo de cinco (5) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)(Revogado
pela
Lei
nº
8.038,
de
1990)
§ 2º Admitido o recurso, abrir-se-á vista dos autos, sucessivamente, ao
recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez (10) dias,
apresente suas razões. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado
pela
Lei
nº
8.038,
de
1990)
§ 3º Apresentadas ou não as razões, os autos serão remetidos, dentro de
quinze (15) dias, à secretaria do Supremo Tribunal Federal, devidamente
preparados. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)(Revogado
pela
Lei
nº
8.038,
de
1990)
§ 4º O recurso extraordinário será recebido unicamente no efeito
devolutivo. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973) (Revogado pela Lei nº
8.038, de 1990)
Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior
Tribunal de Justiça. (Revigorado e com redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
§ 1o Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos
ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário,
se este não estiver prejudicado. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950,
de 13.12.1994)
§ 2o Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso
extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o
seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o
julgamento do recurso extraordinário. (Revigorado e alterado pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
§ 3o No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário,
em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao
Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.
(Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá
do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não
oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418,
de 2006).
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou
não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social
ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído
pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para
apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da
repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão
contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela
Lei nº 11.418, de 2006).
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no
mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao
Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para
todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos
liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a
manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que
será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. (Incluído pela Lei
nº 11.418, de 2006).
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em
idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal
Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído
pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal
Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar,
liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. (Incluído pela Lei
nº 11.418, de 2006).
§ 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as
atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da
repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
Art. 544. Denegado o recurso, caberá agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, no prazo de cinco (5) dias.(Revogado pela Lei nº 8.038, de
1990)
Parágrafo único. O agravo de instrumento será instruído com as peças que forem
indicadas pelo agravante, dele constando, obrigatoriamente, o despacho
denegatório, a certidão de sua publicação, o acórdão recorrido e a petição de
interposição do recurso extraordinário.(Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal
Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Revigorado e
alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 1º O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas
pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não
conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do
recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
§ 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas
pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não
conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva
intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contrarazões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As
cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo
próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela
Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 2º Distribuído e processado o agravo na forma regimental, o relator
proferirá decisão. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
§ 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem,
não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado
será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender
conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será
processado na forma regimental. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
§ 3º Na hipótese de provimento do agravo, se o instrumento contiver os
elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o
relator determinará sua conversão, observando-se, daí em diante, o
procedimento relativo a esse recurso. (Incluído pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
§ 3o Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a
súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial;
poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao
julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em
diante, o procedimento relativo ao recurso especial. (Redação dada pela
Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de
instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na
mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado
em primeiro lugar. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 545. O preparo do recurso extraordinário será feito no tribunal de origem e
abrangerá as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, bem como as
despesas
de
remessa
e
de
retorno
dos
autos.
Parágrafo único. Poderá o recorrido requerer carta de sentença para
execução do acórdão recorrido, quando for o caso, incluindo-se as
despesas com extração da carta na conta de custas do recurso
extraordinário
a
serem
pagas
pelo
recorrente.
Art. 545. O preparo do recurso extraordinário será feito no tribunal de origem, no
prazo de dez (10) dias, contados da publicação do despacho a que se refere o
artigo 543, § 1º, sob pena de deserção, e abrangerá as custas devidas ao
Supremo Tribunal Federal, bem como as despesas de remessa e de retorno dos
autos. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)(Revogado pela Lei nº
8.038, de 1990)
Parágrafo único. Poderá o recorrido requerer carta de sentença para
execução do acórdão recorrido, quando for o caso, incluindo-se as
despesas com extração da carta na conta de custas do recurso
extraordinário a serem pagas pelo recorrente. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)(Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)
Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, ou
negar-lhe provimento, caberá ao órgão julgador, no prazo de cinco dias.
(Revigorado, com nova redação, pela Lei nº 8.950, de 1994)
Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe
provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco
dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto
nos §§ 1o e 2o do art. 557. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
Art. 546. O processo e o julgamento do recurso extraordinário, no Supremo
Tribunal Federal, obedecerão ao que dispuser o respectivo regimento interno.
(Revogado
pela
Lei
nº
8.038,
de
1990)
Parágrafo único. Além dos casos admitidos em lei, é embargável, no Supremo
Tribunal Federal, a decisão da turma que, em recurso extraordinário, ou agravo de
instrumento, divergir do julgamento de outra turma ou do plenário. (Revogado
pela Lei nº 8.038, de 1990)
Art. 546. É embargável a decisão da turma que: (Revigorado e alterado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da
seção ou do órgão especial; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma
ou do plenário.(Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento
estabelecido no regimento interno. (Revigorado e alterado pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal
Texto em vigor em Novembro de 2009
Título XI - DOS RECURSOS
Capítulo V - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Resolução/STF n. 344/07: eSTF).
Art. 321. O recurso extraordinário para o Tribunal será interposto no prazo
estabelecido na lei processual pertinente, com indicação do dispositivo que o
autorize, dentre os casos previstos nos artigos 102, III, a, b, c, e 121, § 3o, da
Constituição Federal.
(Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 12/03)
RISTF:
art. 55, XXII (classe) – art. 56, X e XI (não se altera a classe) – art.
57 e art. 58 (sujeito a preparo) – art. 59, I e §§ 1° e 2° (pagamento
na origem – Tabela A, III, Tabela C e Tabela D de custas do STF)
– art. 61, § 1°, I e II (isenção) – art. 63, parágrafo único (prevalece
assistência
judiciária) – art. 65 (deserção) – art. 317
c/c art. 6°, II, d, art. 8°, I (AgR: julgamento pelo Pleno ou pela
Turma) – art. 66 (distribuição) – art. 321
a art. 324
(processo e julgamento) – art. 330 a art. 332 (Edv).
CPC:
art. 498 com a redação da Lei n. 10.352/01 – art. 508 (prazo: 15
dias) – art. 541 (requisitos) – art. 542, art. 543-A e art. 543-B
(processamento).
CPP:
art. 638 (processo e julgamento no STF).
Lei n. 6.055/74:
art. 12 (processo e prazo para interpor RE eleitoral: três dias para
interposição).
Lei n. 8.038/90:
art. 25 a art. 29 (RE em matéria penal).
§ 1° Se na causa tiverem sido vencidos autor e réu, qualquer deles poderá
aderir ao recurso da outra parte nos termos da lei processual civil.
CPC:
art. 500 (recurso adesivo), II (no RE).
§ 2° Aplicam-se ao recurso adesivo as normas de admissibilidade, preparo
e julgamento do recurso extraordinário, não sendo processado ou
conhecido, quando houver desistência do recurso principal, ou for este
declarado inadmissível ou deserto.
RISTF:
art. 58, caput (RE sujeito a preparo).
CPC:
parágrafo único do art. 500 (mesmas normas de RE).
§ 3° Se o recurso extraordinário for admitido pelo Tribunal ou pelo Relator
do agravo de instrumento, o recorrido poderá interpor recurso adesivo
juntamente com a apresentação de suas contra-razões.
Norma aplicada:
art. 500, I, in fine (no prazo que a parte responde) – art. 542,
caput
(prazo para contra-razões de 15 dias: art. 508) – art. 543 – art. 544 com a
redação da Lei n. 10.352/01 (admissão e inadmissão do RE) do CPC.
RISTF:
art. 21, VI (provimento pelo Relator) – parágrafo único do art. 93
(dispensa acórdão o provimento por Turma ou Pleno).
§ 4° O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.
CPC:
art. 542, § 2° (efeito devolutivo).
CPP:
art. 637 (sem efeito suspensivo).
§ 5° Ao recurso extraordinário interposto no âmbito dos Juizados Especiais
Federais, instituídos pela Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, aplicam-se
as seguintes regras:
I – verificada a plausibilidade do direito invocado e havendo
fundado receio da ocorrência de dano de difícil reparação, em
especial quando a decisão recorrida contrariar Súmula ou
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, poderá o
Relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, ad
referendum do Plenário, medida liminar para determinar o
sobrestamento, na origem, dos processos nos quais a controvérsia
esteja estabelecida, até o pronunciamento desta Corte sobre a
matéria;
II – o Relator, se entender necessário, solicitará informações ao
Presidente da Turma Recursal ou ao Coordenador da Turma de
Uniformização, que serão prestadas no prazo de 05 (cinco) dias;
III – eventuais interessados, ainda que não sejam partes no
processo, poderão manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação da decisão concessiva da medida cautelar
prevista no inciso I deste § 5°;
IV – o Relator abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal,
que deverá pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias;
V – recebido o parecer do Ministério Público Federal, o Relator
lançará relatório, colocando-o à disposição dos demais Ministros, e
incluirá o processo em pauta para julgamento, com preferência
sobre todos os demais feitos, à exceção dos processos com réus
presos, habeas-corpus e mandado de segurança;
VI – eventuais recursos extraordinários que versem idêntica
controvérsia constitucional, recebidos subseqüentemente em
quaisquer Turmas Recursais ou de Uniformização, ficarão
sobrestados, aguardando-se o pronunciamento do Supremo
Tribunal Federal;
VII – publicado o acórdão respectivo, em lugar especificamente
destacado no Diário da Justiça da União, os recursos referidos no
inciso anterior serão apreciados pelas Turmas Recursais ou de
Uniformização, que poderão exercer o juízo de retratação ou
declará-los prejudicados, se cuidarem de tese não acolhida pelo
Supremo Tribunal Federal;
Resolução/STF n. 341/07: DJ Eletrônico.
VIII – o acórdão que julgar o recurso extraordinário conterá, se for o
caso, Súmula sobre a questão constitucional controvertida, e dele
será enviada cópia ao Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais
Regionais Federais, para comunicação a todos os Juizados
Especiais Federais e às Turmas Recursais e de Uniformização.
(Revogado pela Emenda Regimental n. 21/07. Lei n. 10.259/01)
Art. 322. O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional
não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo
Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada a
existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses
subjetivos das partes.
(Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 21/07).
Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão,
o(a) Relator(a) submeterá, por meio eletrônico, aos demais ministros, cópia de
sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral.
§ 1° Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão
cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando
impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos
em que se presume a existência de repercussão geral.
§ 2° Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício
ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros,
subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral.
(Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 21/07).
Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais Ministros
encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte)
dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral.
§ 1° Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do
recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral.
§ 2° Não incide o disposto no parágrafo anterior quando o Relator declare
que a matéria é infraconstitucional, caso em que a ausência de
pronunciamento no prazo será considerada como manifestação de
inexistência de repercussão geral, autorizando a aplicação do art. 543-A, §
5°, do Código de Processo Civil.
(Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 31/09)
Art. 325. O(A) Relator(a) juntará cópia das manifestações aos autos, quando não
se tratar de processo informatizado, e, uma vez definida a existência da
repercussão geral, julgará o recurso ou pedirá dia para seu julgamento, após vista
ao Procurador-Geral, se necessária; negada a existência, formalizará e
subscreverá decisão de recusa do recurso.
Parágrafo único. O teor da decisão preliminar sobre a existência da
repercussão geral, que deve integrar a decisão monocrática ou o acórdão,
constará sempre das publicações dos julgamentos no Diário Oficial, com
menção clara à matéria do recurso.
(Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 21/07)
Art. 326. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e,
valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada,
pelo(a) Relator(a), à Presidência do Tribunal, para os fins do artigo subseqüente e
do artigo 329.
(Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 21/07)
Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem
preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja
matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a
tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão.
§ 1° Igual competência exercerá o(a) Relator(a) sorteado(a), quando o
recurso não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência.
§ 2° Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá
agravo.
(Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 21/07)
Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de
reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de
ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou
turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do
Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser
prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas com questão
idêntica.
Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos
recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do
Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da
questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de
juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do
Código de Processo Civil.
(Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 21/07)
Art. 328-A. Nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo Civil,
o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos
extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até
que
o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos
do § 1o daquele artigo.
(Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 23/08)
§ 1o Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de
instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos
extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, §
2o, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3o.
(Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 27/08)
§ 2o Julgado o mérito do recurso extraordinário em sentido contrário ao
dos acórdãos recorridos, o Tribunal de origem remeterá ao Supremo
Tribunal Federal os agravos em que não se retratar.
(Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 23/08. Emenda
Regimental n. 23/08, art. 2o: agravos de instrumento pendentes de julga
mento)
Art. 329. A Presidência do Tribunal promoverá ampla e específica divulgação do
teor das decisões sobre repercussão geral, bem como formação e atualização de
banco eletrônico de dados a respeito.”
(Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 21/07)
POSIÇÃO INSTITUCIONAL DO STF
QUANTO A QUESTÃO DA REPERCUSSÃO GERAL
Fonte: Site do STF
APRESENTAÇÃO
A Emenda Constitucional 45/2004 incluiu entre os pressupostos de
admissibilidade dos recursos extraordinários a exigência de repercussão geral da
questão constitucional suscitada, regulada mediante alterações no Código de
Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
As características do novo instituto demandam comunicação mais direta entre os
órgãos do Poder Judiciário, principalmente no compartilhamento de informações
sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados e na sistematização das
decisões e das ações necessárias à plena efetividade e à uniformização de
procedimentos.
Neste sentido, esta sistematização de informações destina-se a auxiliar na
padronização de procedimentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dos
demais órgãos do Poder Judiciário, de forma a atender os objetivos da reforma
constitucional e a garantir a racionalidade dos trabalhos e a segurança dos
jurisdicionados, destinatários maiores da mudança que ora se opera.
FUNDAMENTOS
* CF/88, artigo 102, § 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/04.
* CPC, artigos 543-A e 543-B, acrescidos pela Lei nº 11.418/06.
* RISTF,
• Artigos nºs 322-A e 328, com a redação da Emenda Regimental nº
21/2007.
• Artigo nº 328-A, com a redação da Emenda Regimental nº 23/08 e da
Emenda Regimental nº 27/2008.
• Artigo nº 13, com a redação da Emenda Regimental nº 24/2008 e da
Emenda Regimental nº 29/2009.
• Artigo nº 324, com a redação da Emenda Regimental nº 31/2009.
* Portaria 138/2009 da Presidência do STF.
FINALIDADES
Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às
questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica,
que transcendam os interesses subjetivos da causa.
Uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos
casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.
NATUREZA E COMPETÊNCIA
PARA O EXAME
A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é
pressuposto de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive em
matéria penal.
Exige-se preliminar formal de repercussão geral, sob pena de não ser admitido o
recurso extraordinário.
A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do
Tribunal, Turma Recursal ou Turma de Uniformização de origem e do STF.
A análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o
reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência
exclusiva do STF.
PRONUNCIAMENTO DA PRESIDÊNCIA DO STF
SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL
Fonte: STF
(Abertura do Ano Judiciário de 2007)
Discurso da Ministra ELLEN GRACIE
“A Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) — Excelentíssimo Senhor
Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva; Senhor Presidente do
Senado Federal e do Congresso Nacional, Senador Garibaldi Alves Filho;
demais integrantes desta Mesa; Senhores Ministros da Corte; Senhor
Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, Presidente do Tribunal
Superior Eleitoral; Senhor Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho,
Presidente do Superior Tribunal de Justiça; Senhor Ministro Tenente
Brigadeiro do Ar Henrique Marini e Souza, Presidente do Superior Tribunal
Militar; Senhor Ministro Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho; Senhor Ministro César Asfor Rocha, Corregedor
Nacional de Justiça, na pessoa de quem cumprimento todos os
Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça; Senhor Doutor Antonio
Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República; Senhor
Ministro de Estado da Justiça, Tarso Genro; Senhores Ministros
aposentados do Supremo Tribunal Federal; Senhor Presidente do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Raimundo Cezar
Britto Aragão, na pessoa de quem cumprimento todos os Senhores
Advogados; Senhoras e Senhores Parlamentares; Senhoras e Senhores
Magistrados e Embaixadores; demais autoridades presentes, Senhoras e
Senhores.
As falas de instalação do Ano Judiciário são como elos de uma cadeia.
Elas trazem informações e realizações do ano recém-findo e projetam
planos futuros, não apenas para esta Casa, mas para o Poder Judiciário
como um todo.
Do ano de 2007 se dirá, inicialmente, que foi ano de intensa atividade. O
Supremo Tribunal Federal superou-se no esforço de atender à demanda
por prestação jurisdicional: foi de 106% o incremento nos julgamentos
colegiados, também dobrou a produção de nossos acórdãos, e em 35%
cresceram os julgamentos monocráticos.
Adotando medidas de aceleração procedimental e afastando-se da
tendência à reprodução pura e simples da praxe vetusta, pôde o Tribunal
agilizar a tramitação dos feitos.
Autorizaram-me os Colegas a atalhar o seguimento dos recursos inviáveis,
por intempestivos ou incompletos, e, com isso, mais de 26 mil expedientes
deixaram de ser distribuídos.
Procedemos ao julgamento concentrado de causas idênticas em Plenário,
com isso obviando a proliferação dos recursos internos.
Mais importante foi o desencadear do processo de edição de súmulas
vinculantes, com sua formalização por emenda regimental e a publicação
dos primeiros enunciados. A parcimoniosa utilização do instrumento
sinaliza claramente aos seus críticos remanescentes que a prudência da
Corte não permitirá sua vulgarização. Antes, fará desse mecanismo a
pedra fundamental para a segurança jurídica, eliminando a reiteração de
discussões superadas em matérias repetitivas.
Também fundamental para esse efeito foi a ponderada elaboração da
melhor forma de operacionalizar o exame do requisito da repercussão
geral. Essa nova condição de admissibilidade já foi reconhecida em 13 das
29 questões submetidas ao crivo dos Senhores Ministros. Localizamos os
quinze temas que correspondem à metade de nosso passivo, e a seu
deslinde o Plenário comprometeu-se até o mês de novembro próximo.
Tudo nos permite prever que os resultados desse gerenciamento do fluxo
processual se farão sentir de forma significativa ao final de 2008. Os
benefícios correspondentes, porém, não se limitam às pautas desta Casa,
mas se refletem no sistema judiciário como um todo, na medida em que
obstam a tramitação de causas idênticas, mediante a determinação de seu
sobrestamento, para que a elas seja aplicada a solução alcançada pelo
Supremo Tribunal Federal.
…
Mais do que mera curiosidade histórica, o fato de termos estabelecido
nossa autonomia judiciária antes mesmo da independência política
assinala, de forma muito significativa, a característica do Estado brasileiro,
no qual um Poder Judiciário autônomo e eqüipotente em relação aos
demais Poderes assegura, na prática do sistema de freios e contrapesos,
a concretização do Estado de Direito. A presença honrosa de Vossas
Excelências, Senhor Presidente da República e Senhor Presidente do
Congresso Nacional, demonstra, simbolicamente, essa realidade.
...”
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE
PARA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Jurisprudência sobre Repercussão Geral
RE/594296 - EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO CUJA FORMALIZAÇÃO TENHA REPERCUTIDO NO CAMPO
DE
INTERESSES
INDIVIDUAIS.
PODER
DE
AUTOTUTELA
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL E COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
“...a questão posta está restrita à afronta aos artigos 5, incisos II e LV, e 37, caput,
da Constituição Federal, ou seja, analisa-se o confronto entre os princípios da
legalidade e do contraditório e da ampla defesa...
...Entendo que a matéria constitucional discutida nestes autos transcende o
interesse subjetivo das partes, na medida em que se discute a possibilidade de
interesses individuais, sem que seja instaurado procedimento que permita o
exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes.
O cotejo entre o poder de autotutela da Administração Pública e os princípios do
contraditório e da ampla defesa e o da legalidade, inseridos no campo
constitucional dos direitos e garantias fundamentais e protegidos como cláusulas
pétreas pelo constituinte originário e de observância obrigatória pela
Administração Pública, respectivamente, e a consequente delimitação do alcance
dessas regras essenciais ao Estado Democrático de Direito merecem o crivo
deste Supremo Tribunal Federal.
O tema, induvidosamente, não está restrito ao interesse subjetivo das partes,
uma vez que se mostra importante para todos os cidadão, os quais, em tese,
podem ser afetados por procedimento da Administração Pública que anule ato
administrativo que tenha gerado repercussão em seus campos de interesses
individuais.
Destarte, entendo que a questão versada neste recurso extraordinário possui
relevância jurídica e social, uma vez que a decisão proferida por este Supremo
Tribunal Federal servirá de baliza para a Administração Pública conduzir os
procedimentos que resultem em anulação de seus atos administrativos.
Assim, considero presente a repercurssão geral. Brasília, 24 de outubro de 2008.
Ministro Menezes Direito / Relator”
“...Reitero o que venho consignando sobre a importância do instituto da
repercussão geral, devendo-se resistir à tentação, no exame, de formar juízo
sobre a procedência ou a improcedência do que revelado nas razões do
extraordinário. Cumpre encará-lo com largueza. O instrumento viabiliza a adoção
de entendimento pelo Colegiado Maior, com o exercício, na plenitude, do direito
de defesa. Em princípio, é possível vislumbrar-se grande número de processos,
mas, uma vez apreciada a questão, a eficácia vinculante do pronunciamento
propicia a racionalização do trabalho judiciário e a manutenção da unidade do
Direito no território brasileiro.
Está-se diante de controvérsia a envolver princípio básico em Estado
Democrático de Direito – o da ampla defesa. Conforme depreende-se, a servidora
viu integrado ao patrimônio, por ato da Administração Pública, certa parcela.
Presente o instituto da autotutela, veio a própria Administração Pública, sem ouvila, a afastar a observância respectiva.
Tal com fez o relato, ministro Menezes Direito, admito a observância respectiva
...Brasília, 2 de novembro de 2008, Ministro Marco Aurélio”
**********************************************************************************************
Jurisprudência sobre Ofensa Reflexa a Constituição Federal
“DECISÃO
Vistos.
Estado de Santa Catarina interpõe agravo de instrumento contra
a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade
aos artigos 5º, incisos XXXVI, LV e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. CÓPIA AUTENTICADA DO JULGADO
PARADIGMA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS. SERVIDOR. ANULAÇÃO DE ATO DEMISSÓRIO.
REINTEGRAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES NÃO
PERCEBIDOS.
1. A ausência de autenticação do acórdão paradigma, não obstante
a exigência contida no parágrafo único do art. 541 do CPC, deve
ser mitigada em face de o julgado em questão ser oriundo desta
Corte, de fácil verificação de autenticidade. Aplicação do princípio
da instrumentalidade das formas.
2. A anulação de ato demissório em decorrência de sua ilegalidade
tem como conseqüência direta e lógica a reintegração do
funcionário afastado ao serviço público. A inexistência de pedido
expresso de reintegração não afasta o direito a tal providência, pois
implicaria em formalidade excessiva e desarrazoada.
3. O servidor reintegrado faz jus ao ressarcimento dos vencimentos
atrasados, porquanto não percebidos à época devida em
decorrência de ato irregular, posteriormente anulado em sede
judicial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento” (fl. 260).
Opostos embargos de declaração (fls. 265 a 277), foram
rejeitados (fls. 278 a 285). Novos embargos foram opostos (fls. 288 a 304), sendo
estes acolhidos, “sem efeito modificativo, somente para prestar esclarecimentos”
(fl. 308).
O recorrente sustenta a nulidade do acórdão atacado, que
manteve a decisão que determinou a reintegração de servidores após o trânsito
em julgado de decisão que não havia deferido aludida reintegração, a qual,
sequer, constava do pedido inicial da ação ajuizada por esses servidores.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso,
conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº
664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é
de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo
323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação
introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento
acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o
caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
A irresignação não merece prosperar.
Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a
jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não
obstante contrária à pretensão do recorrente, tendo o Tribunal de origem
justificado suas razões de decidir.
Ressalte-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos
de defesa apresentados pelo então agravante, mas que fundamente as razões
que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-
AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE
nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ
18/5/01).
Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é
firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos
decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou
reflexa. Nesse sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do
reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa
reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP–AgR,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
30/11/07).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal
Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo
legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa
ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a
utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de
Mello, DJ de 20/9/02).
Demais disso, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido
de não admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à
Constituição Federal, por má interpretação, aplicação ou mesmo inobservância
de normas infraconstitucionais. Para que se pudesse decidir de forma diversa do
acórdão recorrido seria imprescindível a verificação dos limites objetivos da coisa
julgada, ao que não se presta o recurso extraordinário, pois demandaria o
reexame da legislação infraconstitucional. Sobre o tema, anote-se a seguinte
passagem do voto do Ministro Celso de Mello, Relator, proferido no julgamento
do AI 452.174-AgR:
“Cabe não desconhecer, de outro lado, com relação à suposta
ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial
prevalecente no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no
tema, tem enfatizado que a indagação pertinente aos limites
objetivos da “res judicata” traduz controvérsia “que não se alça ao
plano constitucional do desrespeito ao princípio de observância
da coisa julgada, mas se restringe ao plano infraconstitucional,
configurando-se, no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o
que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário” (RE
233.929/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei).
Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento
sobre a questão ora em análise, reiterou esse mesmo
entendimento jurisprudencial:
“RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
POSTULADO
CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE
OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA - LIMITES OBJETIVOS TEMA
DE
DIREITO
PROCESSUAL
MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL
VIOLAÇÃO
OBLÍQUA
À
CONSTITUIÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada
reclamar análise prévia e necessária dos requisitos
legais, que, em nosso sistema jurídico, conformam o
fenômeno processual da res judicata, revelar-se-á
incabível o recurso extraordinário, eis que, em tal hipótese,
a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da
Constituição - por supor o exame, in concreto, dos limites
subjetivos (CPC, art. 472) e/ou objetivos (CPC, arts. 468,
469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria
revestida de caráter infraconstitucional, podendo
configurar, quando muito, situação de conflito indireto
com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna
inviável o acesso à via recursal extraordinária.
Precedentes.”
(RTJ 182/746, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Mostra-se relevante acentuar que essa orientação tem sido
observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta
Suprema Corte (AI 268.312-AgR/MG, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA
- AI 330.077-AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 338.927AgR/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE - AI 360.269-AgR/SP, Rel. Min.
NELSON JOBIM).
Sendo esse o contexto em que proferida a decisão em causa,
não vejo como dele inferir o pretendido reconhecimento de
ofensa direta ao que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Carta Política,
pois - insista-se - a discussão em torno da definição dos limites
subjetivos ou objetivos pertinentes à coisa julgada qualifica-se
como controvérsia impregnada de natureza eminentemente
infraconstitucional, podendo configurar, “no máximo, ofensa
reflexa à Constituição, o que não dá margem a recurso
extraordinário” (RTJ 158/327, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)”
(DJ de 17/10/03).
No mesmo sentido, trago os seguintes precedentes:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO
IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos
com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie.
Incidência da Súmula 280 desta Corte. II - esta Corte tem se
orientado no sentido de que a discussão em torno dos limites
objetivos da coisa julgada, matéria de legislação ordinária, não dá
ensejo à abertura da via extraordinária. III - Agravo regimental
improvido” (AI nº 601.325/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 17/8/07).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO
INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O Tribunal a quo não se
manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por
violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal. 2. As alegações de desrespeito aos postulados
da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. O termo
inicial da fluência dos juros moratórios, na repetição do indébito,
dá-se na data do trânsito em julgado da decisão [art. 167,
parágrafo único, do CTN]. Precedentes. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento” (AI 658.206/RS-AgR,
Segunda Turma,
Relator o Ministro Eros Grau, DJ 28/9/07).
Nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 4 de agosto de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
*********************************************************************************************
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI-AgR 635763 RJ (STF)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADIMISSIBILIDADE DE
MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA REFLEXA. ALEGADA OFENSA AOS
ARTS. 5º, XXXV, LIV e LV; E, 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A discussão em torno dos requisitos de admissibilidade do mandado de
segurança possui natureza meramente processual, que envolve a
apreciação de normas infraconstitucionais.
II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao
art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito,
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a
análise de legislação processual ordinária.
III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o
acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
IV - Agravo regimental improvido.
STF - 23 de Outubro de 2007“
**********************************************************************************************
AI-RG M764703 - “É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento
jurídico último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídiconormativa apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em
coerência com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem
jurídica.
Mas tal fenômeno não autoriza que, para efeitos de admissibilidade de recurso
extraordinário, sempre se dê relevo ou prevalência à dimensão constitucional da
quaestio juris, sob pretexto de a aplicação da norma ordinária encobrir ofensa à
Constituição, porque esse corte epistemológico de natureza absoluta equivaleria
à adoção de um atalho que, de um lado, degradaria o valor refencial da Carta,
barateando-lhe a eficácia, e, de outro, aniquilaria todo o alcance teórico das
normas infraconstitucionais, enquanto materialização e desdobramento
necessário do ordenamento, destinadas, que são, a dar atualidade, consequencia
e sentido prático ao conteúdo normativo inscrito nas disposições constitucionais.
Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e demonstrar que o
significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei subalterna, no ato de
aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de afronta a princípio ou regra
constitucional objeto de discussão na causa. E, ainda assim, sem descurar-se da
falácia do conhecido estratagema retórico que, no recurso, invoca,
desnecessariamente, norma constitucional para justificar pretensão de releitura
da norma infraconstitucional aplicada, quando, na instância ordinária, não se
discutiu ou, o que é mais, nem se delineie eventual incompatibilidade entre
ambas...
...Com efeito, o acórdão impugnado decidiu a causa com base na legislação
infraconstitucional atinente (Lei estadual 9.826/74) e no conjunto fático-probatório,
de modo que eventual ofensa à Carta Magna seria, aqui, apenas indireta. Ora, é
pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso
extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de mpa interpretação,
aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República (súmula 280).
É o que tem a Corte reconhecido em casos idênticos, como se vê às seguintes
ementas exemplares:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRADO REGIMENTAL EM AGRADO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I – As razões do agravo regimental não
infirmam todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a
incidência da Súmula 287 do STF. II – O acórdão recorrido decidiu a
questão à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie,
notadamente, a Lei 9.826/74. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta. Precedentes. III – Recurso protelatório. Aplicação de multa. IV –
Agravo regimental improvido. A questão debatida nos autos foi decidida”
(AI 730.576 – AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma,
Dje de 25.6.2009)
“AGRAVO
REGIMENTAL
NO AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
APOSENTADORIA.
REEXAME
DE
LEGISLAÇÃO
LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. 1. A controvérsia foi devidida com fundamento na
legislação local. [Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal]. 2. Nos termos
da Súmula 636 do STF, não cabe recurso extraordinário por ofensa ao
princípio da legalidade, se houver necessidade de rever a interpretação
dada a normas infraconstitucionais. Agravo regimental a que se nega
provimento” (Al 732.308 – AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma,
Dje de 14.5.2009)
No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: AI 754.832,
Rel. Min. CARLOS BRITTO, Dje de 5.8.2009; AI 764.703, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, Dje de 30.6.2009; AI 705.512, Rel Min. EROS GRAU, Dje de 27.3.2008;
RE 592.407, da minha autoria, Dje de 7.8.2009
…
Isso posto, não havendo questão constitucional por examinar, não se pode
reconhecer existência de repercussão geral (art. 324, Parag. 2, do RISTF)
Brasília, 26 de agosto de 2009.
Ministro CEZAR PELUZO
Relator”
**********************************************************************************************
SÚMULAS DO STF SOBRE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(De acordo com a evolução histórica das Súmulas)
Súmula 228
NÃO É PROVISÓRIA A EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, OU DE AGRAVO DESTINADO A FAZÊ-LO ADMITIR (VIDE
OBSERVAÇÃO).
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo
Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964,
p. 110.
Legislação
Código de Processo Civil de 1939, art. 808, § 1o; art. 882, II.
Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 893, § 2o.
Precedentes
AI 16499
RE 38178
RE 45558
AI 26519
AI 27564
RE 52778
Observação
- No julgamento do RE 84334 (RTJ 78/638), em sessão plenária, o Senhor
Ministro Relator entendeu que, em face do Código de Processo Civil de 1973, é
provisória a execução de sentença enquanto pende o julgamento do recurso
extraordinário. Nesse sentido veja RE 82902 (RTJ 78/274), RE 82926 (RTJ
83/158) e RE 85761 (DJ de 25/4/1977).
- Com o advento da Lei 8038/1990, que introduziu modificação no art. 497 do
Código de Processo Civil de 1973, a execução continua sendo provisória (essa lei
apenas incluiu o recurso especial, que é da competência do STJ).
********************************************
Súmula 233
SALVO EM CASO DE DIVERGÊNCIA QUALIFICADA (LEI 623/1949), NÃO CABE
RECURSO DE EMBARGOS CONTRA DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A
AGRAVO OU NÃO CONHECE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AINDA QUE
POR MAIORIA DE VOTOS.
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao
Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 112.
Legislação
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 194, II, "b".
Precedentes
RE 38448
Observação
- Veja Súmula 599.
- O RE 38448 foi objeto da AR 723 julgada procedente.
- Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1970, art. 309.
- Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1980, art. 194, II, "b".
*********************************************
Súmula 249
É COMPETENTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A AÇÃO
RESCISÓRIA, QUANDO, EMBORA NÃO TENDO CONHECIDO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, OU HAVENDO NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO,
TIVER APRECIADO A QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA.
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao
Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 117.
Legislação
Constituição Federal de 1946, art. 101, I, "k".
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 193, art. 194, I, "b".
Precedentes
AR 411
AR 490
AR 526
AR 554
Observação
Código de Processo Civil de 1973, arts. 485 e seguintes.
*****************************************
Súmula 253
NOS EMBARGOS DA LEI 623, DE 19/2/1949, NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, A DIVERGÊNCIA SOMENTE SERÁ ACOLHIDA, SE TIVER SIDO
INDICADA NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao
Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 118.
Legislação
Lei 623/1949.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 2o, Título III,
Capítulo XII-A.
Precedentes
RE 34055 EDv
RE 47110 AgR
RE 47787 AgR
RE 45165 embargos
RE 37142 embargos
AI 29377 embargos
***************************************
Súmula 272
NÃO SE ADMITE COMO ORDINÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE
DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao
Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 125.
Legislação
Constituição Federal de 1946, art. 101, II, "a".
Código de Processo Civil de 1939, art. 810.
Precedentes
RE 45659
RE 23043
AI 22600
RE 50475
RMS 10282
RMS 9237
RMS 8328
RMS 8812
RMS 9054
RE 28238
RE 12449
Observação
Lei 1533/1951.
**************************************
Súmula 273
NOS EMBARGOS DA LEI 623, DE 19/2/1949, A DIVERGÊNCIA SOBRE
QUESTÃO PREJUDICIAL OU PRELIMINAR, SUSCITADA APÓS A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OU DO AGRAVO,
SOMENTE SERÁ ACOLHIDA SE O ACÓRDÃO- PADRÃO FOR ANTERIOR À
DECISÃO EMBARGADA.
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao
Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 125.
Legislação
Lei 623/1949.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 2o, parágrafo único,
Título III,
Capítulo XII-A.
Precedentes
RE 34055 EDv
RE 47110 AgR
RE 45165 embargos
AI 29377 embargos
RE 37142 embargos
Observação
- Veja Súmula 598.
- Código de Processo Civil de 1973, art. 546.
- Lei 3396/1958, art. 7o.
************************************
Súmula 279
PARA SIMPLES REEXAME
EXTRAORDINÁRIO.
DE
PROVA
NÃO
CABE
RECURSO
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao
Regimento
Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 127.
106/282
Legislação
Constituição Federal de 1946, art. 101, III.
Lei 3396/1958, art. 7o.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 190, § 1o, "a"; art.
193.
Precedentes
AI 29710
CT 3713
**********************************
Súmula 280
POR OFENSA A DIREITO LOCAL NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao
Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 127.
Legislação
Constituição Federal de 1946, art. 101, III.
Precedentes
RE 45110 embargos
AI 25950
RE 47094
AI 26672
RE 49331
RE 38815
****************************
Súmula 281
É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO COUBER NA
JUSTIÇA DE ORIGEM, RECURSO ORDINÁRIO DA DECISÃO IMPUGNADA.
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao
Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 128.
Legislação
Constituição Federal de 1946, art. 101, "caput", III.
Precedentes
AI 23390
AI 29467
******************************
Súmula 282
É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO
VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA.
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao
Regimento
Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 128.
Legislação
Constituição Federal de 1946, art. 101, III.
107/282
Precedentes
RE 42662
RE 48815
RE 49075
RE 46882 embargos
RE 50157
AI 28938
RE 48165
RE 53740
*******************************
Súmula 283
É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO
RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES.
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao
Regimento
Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 128.
Legislação
Lei 3396/1958, art. 7o.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 190, § 1o, "b".
Precedentes
AI 28267
AI 28386
RE 49907
AI 29766
**************************
Súmula 284
É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DEFICIÊNCIA
NA SUA FUNDAMENTAÇÃO NÃO PERMITIR A EXATA COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA.
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao
Regimento
Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 129.
Legislação
Código de Processo Civil de 1939, art. 158, III.
Lei 3396/1958, art. 2o.
Precedentes
AI 27480
RE 53053
Observação
Código de Processo Civil de 1973, art. 282, III.
********************************
Súmula 285
NÃO SENDO RAZOÁVEL A ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NÃO
SE CONHECE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO NA LETRA "C"
DO ART. 101, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Fonte de Publicação - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo
Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964,
p. 129.
Precedentes
RE 44227 embargos
RE 44053 embargos
RE 45110 embargos
RE 8514
Observação
Constituição Federal de 1946, art. 101, III, "c".
******************************
Súmula 286
NÃO SE CONHECE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO EM
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA
DECISÃO RECORRIDA.
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao
Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 129.
Legislação
Lei 3396/1958, art. 7o.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 5o, Título III,
Capítulo XII-A.
Precedentes
AI 25649
RE 45342
RE 43484 embargos
RE 44703
RE 52309
*****************************
Súmula 287
NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, QUANDO A DEFICIÊNCIA NA SUA
FUNDAMENTAÇÃO, OU NA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NÃO
PERMITIR A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao
Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 130.
Legislação
Código de Processo Civil de 1939, art. 844, I, II; art. 846.
Lei 3396/1958, art. 7o.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 171; art. 190, § 1o,
"c".
Precedentes
AI 24373
AI 27480
AI 30626
Observação
Código de Processo Civil de 1973, art. 523.
******************************
Súmula 288
NEGA-SE PROVIMENTO A AGRAVO PARA SUBIDA DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, QUANDO FALTAR NO TRASLADO O DESPACHO
AGRAVADO, A DECISÃO RECORRIDA, A PETIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO OU QUALQUER PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA.
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao
Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 130.
Legislação
Código de Processo Civil de 1939, art. 844.
Lei 3396/1958, art. 7o.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1970, art. 171.
Precedentes
AI 24531
AI 23320
AI 28161
AI 28077
Observação
- Veja Súmula 639.
- Código de Processo Civil de 1973, art. 544, parágrafo único; art. 546.
****************************************
Súmula 289
O PROVIMENTO DO AGRAVO POR UMA DAS TURMAS DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL AINDA QUE SEM RESSALVA, NÃO PREJUDICA A
QUESTÃO DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao
Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 130.
Legislação
Lei 3396/1958, art. 7o. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940,
art. 174, parágrafo único.
Observação
- Veja precedentes da Súmula 300.
- Código de Processo Civil de 1973, arts. 522 a 529, art. 546.
**************************************************
Súmula 291
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA LETRA "D" DO ART. 101, III, DA
CONSTITUIÇÃO, A PROVA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL FAR-SE-Á POR
CERTIDÃO, OU MEDIANTE INDICAÇÃO DO "DIÁRIO DA JUSTIÇA" OU DE
REPERTÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA AUTORIZADO, COM A TRANSCRIÇÃO
DO TRECHO QUE CONFIGURE A DIVERGÊNCIA, MENCIONADAS AS
CIRCUNSTÂNCIAS QUE IDENTIFIQUEM OU ASSEMELHEM OS CASOS
CONFRONTADOS.
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao
Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 131.
Legislação
Lei 3396/1958, art. 7o.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 3o, Capítulo XII-A,
Título III.
Precedentes
RE 43951 embargos
AI 22400
AI 25732
RE 11662
RE 51732
AI 27472 embargos
RE 50188 embargos
****************************************************
Súmula 292
INTERPOSTO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR MAIS DE UM DOS
FUNDAMENTOS INDICADOS NO ART. 101, III, DA CONSTITUIÇÃO, A
ADMISSÃO APENAS POR UM DELES NÃO PREJUDICA O SEU
CONHECIMENTO POR QUALQUER DOS OUTROS.
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao
Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 131.
Legislação
Lei 3396/1958, art. 7o.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 193.
Precedentes
AI 24051
RE 42229 embargos
RE 45401 embargos
AI 27500
RE 50268
RE 51253
RE 52515
RE 52515 embargos
AI 30514
************************************
Súmula 296
SÃO INADMISSÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES SOBRE MATÉRIA NÃO
VENTILADA,
PELA
TURMA,
NO
JULGAMENTO
DO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao
Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 133.
Legislação
Lei 3396/1958, art. 7o.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 194, I, "b".
Precedentes
RE 49320 embargos
RE 44381 embargos
RE 49164 embargos
RE 42774 embargos
RE 47905 embargos-embargos
RE 45127 embargos
Observação
Código de Processo Civil de 1973, arts. 530 e seguintes.
*****************************************
Súmula 299
O RECURSO ORDINÁRIO E O EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS NO MESMO
PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA, OU DE "HABEAS CORPUS",
SERÃO JULGADOS CONJUNTAMENTE PELO TRIBUNAL PLENO.
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao
Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 134.
Legislação
Lei 3396/1958, art. 7o.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 23, V.
Precedentes
RMS 9749
RMS 12416
RE 55006
***********************************************
Súmula 300
SÃO INCABÍVEIS OS EMBARGOS DA LEI 623, DE 19/2/1949, CONTRA
PROVIMENTO DE AGRAVO PARA SUBIDA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao
Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 134.
Legislação
Lei 3396/1958, art. 7o.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 174, parágrafo
único.
Precedentes
AI 20084 embargos
AI 21810 embargos
AI 24829 embargos
AI 21713 embargos
Observação
Veja Súmula 599.
*************************************************
Súmula 355
EM CASO DE EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS, É TARDIO O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS,
QUANTO À PARTE DA DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO FORA POR ELES
ABRANGIDA.
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao
Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 154.
Legislação
Código de Processo Civil de 1939, art. 226, art. 833, parte final.
Lei 3396/1958, art. 2o.
Precedentes
AI 24204
AI 23390
RE 52530
Observação
Código de Processo Civil de 1973, art. 178, art. 179, art. 180, art. 530, arts. 541 e
seguintes.
**********************************************
Súmula 356
O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao
Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 154.
136/282
Legislação
Constituição Federal de 1946, art. 101, "caput", III.
Precedentes
RE 42662
RE 48815
RE 50157
RE 53484
RE 47055
RE 53962
**************************************************
Súmula 369
JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL NÃO SERVEM PARA FUNDAMENTAR O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao
Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 159.
Legislação
Constituição Federal de 1946, art. 101, "caput", III.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 190, § 1o, "c".
Precedentes
AI 24219
AI 29467
RE 51519
*************************************************
Súmula 389
SALVO LIMITE LEGAL, A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM
COMPLEMENTO DA CONDENAÇÃO, DEPENDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA
CAUSA, NÃO DANDO LUGAR A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fonte de Publicação
DJ de 8/5/1964, p. 1238; DJ de 11/5/1964, p. 1254; DJ de 12/5/1964, p. 1278.
Legislação Código de Processo Civil de 1939, art. 3o, art. 63, art. 64, art. 76.
Lei 1060/1950, art. 11, § 1o.
Precedentes
RE 35472
AI 25215
AI 25027
RE 48577
AI 25560
RE 48899 embargos
Observação
- Veja Súmula 279.
- Código de Processo Civil de 1973, art. 20.
*************************************************
Súmula 399
NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL,
QUANDO A OFENSA ALEGADA FOR A REGIMENTO DE TRIBUNAL.
Fonte de Publicação
DJ de 8/5/1964, p. 1239; DJ de 11/5/1964, p. 1255; DJ de 12/5/1964, p. 1279.
Legislação
Constituição Federal de 1946, art. 101, III, "a".
Precedentes
RE 32921
RE 53791
***********************************************
Súmula 400
DECISÃO QUE DEU RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO À LEI, AINDA QUE NÃO
SEJA A MELHOR, NÃO AUTORIZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA LETRA
"A" DO ART. 101, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Fonte de Publicação
DJ de 8/5/1964, p. 1239; DJ de 11/5/1964, p. 1255; DJ de 12/5/1964, p. 1279.
Precedentes
AI 29843
AI 22357
AI 30500
AI 29343
**********************************************
Súmula 432
NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 101,
III, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUANDO A DIVERGÊNCIA ALEGADA
FOR ENTRE DECISÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Fonte de Publicação
DJ de 6/7/1964, p. 2183; DJ de 7/7/1964, p. 2199; DJ de 8/7/1964, p. 2239.
Precedentes
AI 25476
RE 44595
RE 11202
AI 31982
AI 13416
******************************************
Súmula 454
SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DÁ LUGAR
A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fonte de Publicação
DJ de 8/10/1964, p. 3647; DJ de 9/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.
Legislação
Constituição Federal de 1946, art. 101, III.
Precedentes
AI 26521
AI 28402
AI 29259
AI 28898
AI 26521 embargos
Observação
Veja Súmula 279.
**************************************
Súmula 456
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO O DIREITO À ESPÉCIE.
Fonte de Publicação
DJ de 8/10/1964, p. 3647; DJ de 9/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.
Legislação
Constituição Federal de 1946, art. 101, III.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 193.
Precedentes
RE 46988 embargos
AI 23496
RE 35833
RE 56323
***********************************************
Súmula 475
A LEI 4686, DE 21/6/1965, TEM APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM
CURSO, INCLUSIVE EM GRAU DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fonte de Publicação
DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p.
5993.
Legislação
Lei 4686/1965.
Decreto-Lei 3365/1941, art. 26, § 2o.
Precedentes
AI 40224
RE 63318
RE 63329
RE 63268
RE 63343
Observação
Lei 6306/1975.
*********************************************
Súmula 513
A DECISÃO QUE ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO OU
EXTRAORDINÁRIO NÃO É A DO PLENÁRIO, QUE RESOLVE O INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE, MAS A DO ÓRGÃO (CÂMARAS, GRUPOS OU
TURMAS) QUE COMPLETA O JULGAMENTO DO FEITO.
Fonte de Publicação
DJ de 10/12/1969, p. 5932; DJ de 11/12/1969, p. 5948; DJ de 12/12/1969, p.
5996. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2382; DJ de 12/6/1970, p. 2406; DJ de
15/6/1970, p. 2438.
Legislação
Constituição Federal de 1967, art. 111.
Emenda Constitucional 1/1969, art. 116.
Precedentes
RMS 15212
RMS 14710
RE 59250
************************************************
Súmula 515
A COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO É DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO A QUESTÃO FEDERAL, APRECIADA NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEJA
DIVERSA DA QUE FOI SUSCITADA NO PEDIDO RESCISÓRIO.
Fonte de Publicação
DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p.
5997.
Legislação
Constituição Federal de 1967, art. 114, I, "m".
Emenda Constitucional 1 de 1969, art. 119, I, "m".
Precedentes
AR 371
AR 517
AR 625
AR 531
AR 659
Observação
Veja Súmula 249.
***********************************************
Súmula 527
APÓS A VIGÊNCIA DO ATO INSTITUCIONAL 6, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO
ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, NÃO CABE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO DAS DECISÕES DO JUIZ SINGULAR.
Fonte de Publicação
DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p.
5997. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2382; DJ de 12/6/1970, p. 2406; DJ de
15/6/1970, p. 2438.
Legislação
Constituição Federal de 1967, art. 114, III.
Emenda Constitucional 1/1969, art. 119, III.
Ato Institucional 6/1969, art. 1o.
Precedentes
RE 63369
*********************************************
Súmula 528
SE A DECISÃO CONTIVER PARTES AUTÔNOMAS, A ADMISSÃO PARCIAL,
PELO
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
"A
QUO",
DE
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE, SOBRE QUALQUER DELAS SE MANIFESTAR, NÃO
LIMITARÁ A APRECIAÇÃO DE TODAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
INDEPENDENTEMENTE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Fonte de Publicação
DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p.
5997.
Legislação
Código de Processo Civil de 1939, art. 869.
Lei 3396/1958, art. 7o.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 193.
Precedentes
AI 31489 embargos
Observação
- Código de Processo Civil de 1973, art. 546.
- Veja acórdão do RE 83278 (RTJ 78/958).
********************************************
Súmula 598
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO SERVEM COMO PADRÃO DE
DISCORDÂNCIA
OS
MESMOS
PARADIGMAS
INVOCADOS
PARA
DEMONSTRÁ-LA MAS REPELIDOS COMO NÃO DISSIDENTES NO
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fonte de Publicação
DJ de 3/1/1977, p. 8; DJ de 4/1/1977, p. 40; DJ de 5/1/1977, p. 64.
Legislação
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1970, art. 309.
Precedentes
RE 67681 embargos
RE 65317 embargos
RE 70628 embargos
RE 78024 embargos
RE 65817 embargos
******************************************
Súmula 602
NAS CAUSAS CRIMINAIS, O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO É DE 10 (DEZ) DIAS.
Fonte de Publicação
DJ de 29/10/1984, p. 18113; DJ de 30/10/1984, p. 18201; DJ de 31/10/1984, p.
18285.
Legislação
Código de Processo Civil de 1973, art. 1211.
Lei 3396/1958, art. 2o.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1970, art. 304.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1980, art. 321.
Precedentes
RE 81063
RE 83278
AI 77027 AgR
RE 87623
RE 95876
******************************************
Súmula 633
É INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS EM PROCESSO TRABALHISTA, EXCETO
NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI 5584/1970.
Fonte de Publicação
DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.
Legislação
Lei 5584/1970.
Precedentes
RE 194710 ED
RE 180165 ED
RE 190507 ED
RE 196132 ED
RE 194254 ED
RE 195560 ED
RE 181725 ED
RE 199513 ED
******************************************
Súmula 634
NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCEDER MEDIDA
CAUTELAR
PARA
DAR
EFEITO
SUSPENSIVO
A
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.
Fonte de Publicação
DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.
Legislação
Código de Processo Civil de 1973, art. 800, parágrafo único.
Precedentes
Pet 381
Pet 535 AgR
Pet 1189 AgR
Pet 1327 AgR
Pet 1334 AgR
Pet 1336 AgR
Pet 1341 AgR
Pet 1211 AgR
Pet 1863 QO
Pet 1872 QO
***************************************
Súmula 635
CABE AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIR O PEDIDO DE
MEDIDA CAUTELAR EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA PENDENTE DO
SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Fonte de Publicação
DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.
Legislação
Código de Processo Civil de 1973, art. 800, parágrafo único.
Precedentes
Pet 1863 QO
Pet 1872 QO
Rcl 1509
Pet 1903 AgR
**************************************
Súmula 636
NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA
VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA.
Fonte de Publicação
DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.
Legislação
Constituição Federal de 1988, art. 5o, II.
Precedentes
AI 142834 AgR
AI 134736 AgR
AI 157990 AgR
AI 210553 AgR
RE 231085
RE 266041 AgR
*******************************************
Súmula 637
NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA QUE DEFERE PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL EM
MUNICÍPIO.
Fonte de Publicação
DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.
Legislação
Constituição Federal de 1988, art. 34, VI.
Precedentes
IF 81 AgR
RE 149986
RE 203175
Pet 1272 QO
Pet 1256
********************************************
Súmula 638
A CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA, OU NÃO, DE CORREÇÃO
MONETÁRIA EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL É DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL, NÃO VIABILIZANDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fonte de Publicação
DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.
Legislação
Constituição Federal de 1988, art. 2o.
Precedentes
AI 163458 AgR
AI 178492 AgR
AI 183380 AgR
AI 187573 AgR
AI 159968 AgR
AI 144133 AgR
AI 229091 AgR
AI 246422 AgR
AI 247036 AgR
******************************************
Súmula 639
APLICA-SE A SÚMULA 288 QUANDO NÃO CONSTAREM DO TRASLADO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO AS CÓPIAS DAS PEÇAS NECESSÁRIAS À
VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
ADMITIDO PELA DECISÃO AGRAVADA.
Fonte de Publicação
DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.
Legislação
Código de Processo Civil de 1973, art. 544 (redação dada pela Lei 8950/94).
Lei 8950/1994.
Resolução do Supremo Tribunal Federal 140/1996.
Súmula do Supremo Tribunal Federal 288.
Precedentes
AI 142028 AgR
AI 149722 AgR
AI 137922 AgR
AI 138485 AgR
AI 144777 AgR
AI 151485 AgR
AI 146962 AgR
AI 173194 AgR
AI 176168 AgR
AI 186287 AgR
AI 237309 AgR
Observação
Veja Súmula 288.
***************************************
Súmula 640
É CABÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA
POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NAS CAUSAS DE ALÇADA, OU POR TURMA
RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL.
Fonte de Publicação
DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.
Legislação
Constituição Federal de 1988, art. 103, III.
Código de Processo Civil de 1973, art. 528.
Lei 6830/1980, art. 34.
Lei 7244/1984.
Lei 9099/1995.
Precedentes
Rcl 278
RE 136154
Rcl 438
Rcl 459
Rcl 409
Rcl 458
Rcl 471
Rcl 1051
************************************
Súmula 727
NÃO PODE O MAGISTRADO DEIXAR DE ENCAMINHAR AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AINDA QUE
REFERENTE A CAUSA INSTAURADA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Fonte de Publicação
DJ de 9/12/2003, p. 1; DJ de 10/12/2003, p. 2; DJ de 11/12/2003, p. 2.
Legislação
Lei 9099/1995.
Precedentes
Rcl 438
Rcl 459
Rcl 471
Rcl 631
Rcl 645
Rcl 1051
Rcl 812
Rcl 1099
Rcl 642
Rcl 2193
************************************
Súmula 728
É DE TRÊS DIAS O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL, CONTADO, QUANDO FOR O CASO, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO, NA PRÓPRIA SESSÃO DE JULGAMENTO, NOS TERMOS DO
ART. 12 DA LEI 6055/1974, QUE NÃO FOI REVOGADO PELA LEI 8950/1994.
Fonte de Publicação
DJ de 9/12/2003, p. 2; DJ de 10/12/2003, p. 2; DJ de 11/12/2003, p. 2.
Legislação
Código de Processo Civil de 1973, art. 508 (redação dada pela Lei 8950/1994).
Lei 6055/1974, art. 12.
Lei 8950/1994.
Precedentes
AI 354555 AgR
AI 371643 AgR
************************************
Súmula 733
NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA
NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS.
Fonte de Publicação
DJ de 9/12/2003, p. 2; DJ de 10/12/2003, p. 2; DJ de 11/12/2003, p. 2.
Legislação
Constituição Federal de 1988, art. 100, § 2o.
Precedentes
ADI 1098
RE 211689 AgR
RE 213696 AgR
RE 202036
RE 215788
AI 260331 AgR
RE 229786
RE 311487
AI 308917 AgR
RE 233743
RE 281208 AgR
**********************************
Súmula 735
NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE
MEDIDA LIMINAR.
Fonte de Publicação
DJ de 9/12/2003, p. 2; DJ de 10/12/2003, p. 2; DJ de 11/12/2003, p. 2.
Legislação
Constituição Federal de 1988, art. 102, III, "a".
Precedentes
AI 245703 AgR
AI 252382 AgR
RE 263038
AI 219053 AgR
RE 234144 AgR
RE 232387
**********************************
Novembro de 2009
De Conti Law Office
______________________________
Por Rafael De Conti
Advogado Empresarial
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Constitucionalidade, Litígios Complexos