Recurso Extraordinário ___________________________________ Constitucionalidade, Litígios Complexos Compêndio de Normas e Jurisprudência Índice Constituição Federal............................ p. 02 Código de Processo Civil..................... p. 03 Regimento Interno do STF................... p. 11 Posição Institucional do STF sobre Repercussão Geral.................... p. 17 Posicionamento da Presidencia do STF sobre Repercussão Geral............ p. 19 Jurisprudência Relevante do STF sobre Repercussão Geral.................... p. 21 Súmulas do STF sobre Recurso Extraordinário.............. p. 29 De Conti Law Office __________________ por Rafael De Conti Advogado Empresarial & Filósofo Político HOT SITES: - Intellectual Production: www.rafaeldeconti.com - De Conti Law Office International: www.decontilaw.com - De Conti Law Office: www.decontilaw.com.br Novembro, 2009 Constituição Federal Texto em vigor em Novembro de 2009 TÍTULO IV - Da Organização dos Poderes CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO Seção II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ...III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) ... § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Código de Processo Civil Texto em vigor em Novembro de 2009 TÍTULO X - DOS RECURSOS CAPÍTULO VI - Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) Seção II - Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994) Art. 541. Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas por outros tribunais, nos casos previstos na Constituição da República. Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: (Revigorado e com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) I - a exposição do fato e do direito; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.(Redação dada pela Lei nº 11.341, de 2006). Art. 542. O recurso será interposto dentro de quinze (15) dias, perante o presidente do tribunal recorrido, mediante petição que conterá:(Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990) I - a exposição do fato e do direito;(Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990) II - os fundamentos jurídicos do pedido de reforma da decisão. (Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990) Parágrafo único. Quando o recurso extraordinário se fundar em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado qualquer dos outros tribunais ou o Supremo Tribunal Federal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório de jurisprudência, que o houver publicado.(Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990) Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contrarazões. (Revigorado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 1o Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) § 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) § 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) Art. 543. Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, intimarse-á o recorrido, abrindo-se-lhe vista, pelo prazo de cinco (5) dias, para impugnar o cabimento do recurso. § 1º Findo esse prazo, serão os autos, com ou sem impugnação, conclusos ao presidente do tribunal, o qual, em despacho motivado, admitirá, ou não, o recurso, no prazo de cinco (5) dias. § 2º Admitido o recurso, abrir-se-á vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez (10) dias, apresente suas razões. § 3º Apresentadas ou não as razões, os autos serão remetidos, dentro de quinze (15) dias, à secretaria do Supremo Tribunal Federal, devidamente preparados. Art. 543. Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)(Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990) § 1º Findo esse prazo, serão os autos, ou sem impugnação, conclusos ao presidente do tribunal, o qual, em despacho motivado, admitirá, ou não, o recurso, no prazo de cinco (5) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)(Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990) § 2º Admitido o recurso, abrir-se-á vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez (10) dias, apresente suas razões. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990) § 3º Apresentadas ou não as razões, os autos serão remetidos, dentro de quinze (15) dias, à secretaria do Supremo Tribunal Federal, devidamente preparados. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)(Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990) § 4º O recurso extraordinário será recebido unicamente no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973) (Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990) Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. (Revigorado e com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) § 1o Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) § 2o Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) § 3o No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). Art. 544. Denegado o recurso, caberá agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal, no prazo de cinco (5) dias.(Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990) Parágrafo único. O agravo de instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante, dele constando, obrigatoriamente, o despacho denegatório, a certidão de sua publicação, o acórdão recorrido e a petição de interposição do recurso extraordinário.(Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990) Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) § 1º O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994) § 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contrarazões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 2º Distribuído e processado o agravo na forma regimental, o relator proferirá decisão. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994) § 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 3º Na hipótese de provimento do agravo, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) § 3o Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) Art. 545. O preparo do recurso extraordinário será feito no tribunal de origem e abrangerá as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, bem como as despesas de remessa e de retorno dos autos. Parágrafo único. Poderá o recorrido requerer carta de sentença para execução do acórdão recorrido, quando for o caso, incluindo-se as despesas com extração da carta na conta de custas do recurso extraordinário a serem pagas pelo recorrente. Art. 545. O preparo do recurso extraordinário será feito no tribunal de origem, no prazo de dez (10) dias, contados da publicação do despacho a que se refere o artigo 543, § 1º, sob pena de deserção, e abrangerá as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, bem como as despesas de remessa e de retorno dos autos. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)(Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990) Parágrafo único. Poderá o recorrido requerer carta de sentença para execução do acórdão recorrido, quando for o caso, incluindo-se as despesas com extração da carta na conta de custas do recurso extraordinário a serem pagas pelo recorrente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)(Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990) Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, ou negar-lhe provimento, caberá ao órgão julgador, no prazo de cinco dias. (Revigorado, com nova redação, pela Lei nº 8.950, de 1994) Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) Art. 546. O processo e o julgamento do recurso extraordinário, no Supremo Tribunal Federal, obedecerão ao que dispuser o respectivo regimento interno. (Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990) Parágrafo único. Além dos casos admitidos em lei, é embargável, no Supremo Tribunal Federal, a decisão da turma que, em recurso extraordinário, ou agravo de instrumento, divergir do julgamento de outra turma ou do plenário. (Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990) Art. 546. É embargável a decisão da turma que: (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994) Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.(Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994) Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal Texto em vigor em Novembro de 2009 Título XI - DOS RECURSOS Capítulo V - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Resolução/STF n. 344/07: eSTF). Art. 321. O recurso extraordinário para o Tribunal será interposto no prazo estabelecido na lei processual pertinente, com indicação do dispositivo que o autorize, dentre os casos previstos nos artigos 102, III, a, b, c, e 121, § 3o, da Constituição Federal. (Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 12/03) RISTF: art. 55, XXII (classe) – art. 56, X e XI (não se altera a classe) – art. 57 e art. 58 (sujeito a preparo) – art. 59, I e §§ 1° e 2° (pagamento na origem – Tabela A, III, Tabela C e Tabela D de custas do STF) – art. 61, § 1°, I e II (isenção) – art. 63, parágrafo único (prevalece assistência judiciária) – art. 65 (deserção) – art. 317 c/c art. 6°, II, d, art. 8°, I (AgR: julgamento pelo Pleno ou pela Turma) – art. 66 (distribuição) – art. 321 a art. 324 (processo e julgamento) – art. 330 a art. 332 (Edv). CPC: art. 498 com a redação da Lei n. 10.352/01 – art. 508 (prazo: 15 dias) – art. 541 (requisitos) – art. 542, art. 543-A e art. 543-B (processamento). CPP: art. 638 (processo e julgamento no STF). Lei n. 6.055/74: art. 12 (processo e prazo para interpor RE eleitoral: três dias para interposição). Lei n. 8.038/90: art. 25 a art. 29 (RE em matéria penal). § 1° Se na causa tiverem sido vencidos autor e réu, qualquer deles poderá aderir ao recurso da outra parte nos termos da lei processual civil. CPC: art. 500 (recurso adesivo), II (no RE). § 2° Aplicam-se ao recurso adesivo as normas de admissibilidade, preparo e julgamento do recurso extraordinário, não sendo processado ou conhecido, quando houver desistência do recurso principal, ou for este declarado inadmissível ou deserto. RISTF: art. 58, caput (RE sujeito a preparo). CPC: parágrafo único do art. 500 (mesmas normas de RE). § 3° Se o recurso extraordinário for admitido pelo Tribunal ou pelo Relator do agravo de instrumento, o recorrido poderá interpor recurso adesivo juntamente com a apresentação de suas contra-razões. Norma aplicada: art. 500, I, in fine (no prazo que a parte responde) – art. 542, caput (prazo para contra-razões de 15 dias: art. 508) – art. 543 – art. 544 com a redação da Lei n. 10.352/01 (admissão e inadmissão do RE) do CPC. RISTF: art. 21, VI (provimento pelo Relator) – parágrafo único do art. 93 (dispensa acórdão o provimento por Turma ou Pleno). § 4° O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo. CPC: art. 542, § 2° (efeito devolutivo). CPP: art. 637 (sem efeito suspensivo). § 5° Ao recurso extraordinário interposto no âmbito dos Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, aplicam-se as seguintes regras: I – verificada a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio da ocorrência de dano de difícil reparação, em especial quando a decisão recorrida contrariar Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, poderá o Relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, ad referendum do Plenário, medida liminar para determinar o sobrestamento, na origem, dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida, até o pronunciamento desta Corte sobre a matéria; II – o Relator, se entender necessário, solicitará informações ao Presidente da Turma Recursal ou ao Coordenador da Turma de Uniformização, que serão prestadas no prazo de 05 (cinco) dias; III – eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão concessiva da medida cautelar prevista no inciso I deste § 5°; IV – o Relator abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, que deverá pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias; V – recebido o parecer do Ministério Público Federal, o Relator lançará relatório, colocando-o à disposição dos demais Ministros, e incluirá o processo em pauta para julgamento, com preferência sobre todos os demais feitos, à exceção dos processos com réus presos, habeas-corpus e mandado de segurança; VI – eventuais recursos extraordinários que versem idêntica controvérsia constitucional, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais ou de Uniformização, ficarão sobrestados, aguardando-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal; VII – publicado o acórdão respectivo, em lugar especificamente destacado no Diário da Justiça da União, os recursos referidos no inciso anterior serão apreciados pelas Turmas Recursais ou de Uniformização, que poderão exercer o juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se cuidarem de tese não acolhida pelo Supremo Tribunal Federal; Resolução/STF n. 341/07: DJ Eletrônico. VIII – o acórdão que julgar o recurso extraordinário conterá, se for o caso, Súmula sobre a questão constitucional controvertida, e dele será enviada cópia ao Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, para comunicação a todos os Juizados Especiais Federais e às Turmas Recursais e de Uniformização. (Revogado pela Emenda Regimental n. 21/07. Lei n. 10.259/01) Art. 322. O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes. (Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 21/07). Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) submeterá, por meio eletrônico, aos demais ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral. § 1° Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral. § 2° Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral. (Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 21/07). Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais Ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral. § 1° Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral. § 2° Não incide o disposto no parágrafo anterior quando o Relator declare que a matéria é infraconstitucional, caso em que a ausência de pronunciamento no prazo será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, autorizando a aplicação do art. 543-A, § 5°, do Código de Processo Civil. (Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 31/09) Art. 325. O(A) Relator(a) juntará cópia das manifestações aos autos, quando não se tratar de processo informatizado, e, uma vez definida a existência da repercussão geral, julgará o recurso ou pedirá dia para seu julgamento, após vista ao Procurador-Geral, se necessária; negada a existência, formalizará e subscreverá decisão de recusa do recurso. Parágrafo único. O teor da decisão preliminar sobre a existência da repercussão geral, que deve integrar a decisão monocrática ou o acórdão, constará sempre das publicações dos julgamentos no Diário Oficial, com menção clara à matéria do recurso. (Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 21/07) Art. 326. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relator(a), à Presidência do Tribunal, para os fins do artigo subseqüente e do artigo 329. (Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 21/07) Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão. § 1° Igual competência exercerá o(a) Relator(a) sorteado(a), quando o recurso não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência. § 2° Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá agravo. (Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 21/07) Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica. Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 21/07) Art. 328-A. Nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1o daquele artigo. (Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 23/08) § 1o Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2o, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3o. (Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 27/08) § 2o Julgado o mérito do recurso extraordinário em sentido contrário ao dos acórdãos recorridos, o Tribunal de origem remeterá ao Supremo Tribunal Federal os agravos em que não se retratar. (Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 23/08. Emenda Regimental n. 23/08, art. 2o: agravos de instrumento pendentes de julga mento) Art. 329. A Presidência do Tribunal promoverá ampla e específica divulgação do teor das decisões sobre repercussão geral, bem como formação e atualização de banco eletrônico de dados a respeito.” (Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 21/07) POSIÇÃO INSTITUCIONAL DO STF QUANTO A QUESTÃO DA REPERCUSSÃO GERAL Fonte: Site do STF APRESENTAÇÃO A Emenda Constitucional 45/2004 incluiu entre os pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários a exigência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, regulada mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. As características do novo instituto demandam comunicação mais direta entre os órgãos do Poder Judiciário, principalmente no compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados e na sistematização das decisões e das ações necessárias à plena efetividade e à uniformização de procedimentos. Neste sentido, esta sistematização de informações destina-se a auxiliar na padronização de procedimentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dos demais órgãos do Poder Judiciário, de forma a atender os objetivos da reforma constitucional e a garantir a racionalidade dos trabalhos e a segurança dos jurisdicionados, destinatários maiores da mudança que ora se opera. FUNDAMENTOS * CF/88, artigo 102, § 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/04. * CPC, artigos 543-A e 543-B, acrescidos pela Lei nº 11.418/06. * RISTF, • Artigos nºs 322-A e 328, com a redação da Emenda Regimental nº 21/2007. • Artigo nº 328-A, com a redação da Emenda Regimental nº 23/08 e da Emenda Regimental nº 27/2008. • Artigo nº 13, com a redação da Emenda Regimental nº 24/2008 e da Emenda Regimental nº 29/2009. • Artigo nº 324, com a redação da Emenda Regimental nº 31/2009. * Portaria 138/2009 da Presidência do STF. FINALIDADES Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa. Uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional. NATUREZA E COMPETÊNCIA PARA O EXAME A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é pressuposto de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal. Exige-se preliminar formal de repercussão geral, sob pena de não ser admitido o recurso extraordinário. A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal ou Turma de Uniformização de origem e do STF. A análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF. PRONUNCIAMENTO DA PRESIDÊNCIA DO STF SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL Fonte: STF (Abertura do Ano Judiciário de 2007) Discurso da Ministra ELLEN GRACIE “A Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) — Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva; Senhor Presidente do Senado Federal e do Congresso Nacional, Senador Garibaldi Alves Filho; demais integrantes desta Mesa; Senhores Ministros da Corte; Senhor Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral; Senhor Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, Presidente do Superior Tribunal de Justiça; Senhor Ministro Tenente Brigadeiro do Ar Henrique Marini e Souza, Presidente do Superior Tribunal Militar; Senhor Ministro Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho; Senhor Ministro César Asfor Rocha, Corregedor Nacional de Justiça, na pessoa de quem cumprimento todos os Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça; Senhor Doutor Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República; Senhor Ministro de Estado da Justiça, Tarso Genro; Senhores Ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal; Senhor Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Raimundo Cezar Britto Aragão, na pessoa de quem cumprimento todos os Senhores Advogados; Senhoras e Senhores Parlamentares; Senhoras e Senhores Magistrados e Embaixadores; demais autoridades presentes, Senhoras e Senhores. As falas de instalação do Ano Judiciário são como elos de uma cadeia. Elas trazem informações e realizações do ano recém-findo e projetam planos futuros, não apenas para esta Casa, mas para o Poder Judiciário como um todo. Do ano de 2007 se dirá, inicialmente, que foi ano de intensa atividade. O Supremo Tribunal Federal superou-se no esforço de atender à demanda por prestação jurisdicional: foi de 106% o incremento nos julgamentos colegiados, também dobrou a produção de nossos acórdãos, e em 35% cresceram os julgamentos monocráticos. Adotando medidas de aceleração procedimental e afastando-se da tendência à reprodução pura e simples da praxe vetusta, pôde o Tribunal agilizar a tramitação dos feitos. Autorizaram-me os Colegas a atalhar o seguimento dos recursos inviáveis, por intempestivos ou incompletos, e, com isso, mais de 26 mil expedientes deixaram de ser distribuídos. Procedemos ao julgamento concentrado de causas idênticas em Plenário, com isso obviando a proliferação dos recursos internos. Mais importante foi o desencadear do processo de edição de súmulas vinculantes, com sua formalização por emenda regimental e a publicação dos primeiros enunciados. A parcimoniosa utilização do instrumento sinaliza claramente aos seus críticos remanescentes que a prudência da Corte não permitirá sua vulgarização. Antes, fará desse mecanismo a pedra fundamental para a segurança jurídica, eliminando a reiteração de discussões superadas em matérias repetitivas. Também fundamental para esse efeito foi a ponderada elaboração da melhor forma de operacionalizar o exame do requisito da repercussão geral. Essa nova condição de admissibilidade já foi reconhecida em 13 das 29 questões submetidas ao crivo dos Senhores Ministros. Localizamos os quinze temas que correspondem à metade de nosso passivo, e a seu deslinde o Plenário comprometeu-se até o mês de novembro próximo. Tudo nos permite prever que os resultados desse gerenciamento do fluxo processual se farão sentir de forma significativa ao final de 2008. Os benefícios correspondentes, porém, não se limitam às pautas desta Casa, mas se refletem no sistema judiciário como um todo, na medida em que obstam a tramitação de causas idênticas, mediante a determinação de seu sobrestamento, para que a elas seja aplicada a solução alcançada pelo Supremo Tribunal Federal. … Mais do que mera curiosidade histórica, o fato de termos estabelecido nossa autonomia judiciária antes mesmo da independência política assinala, de forma muito significativa, a característica do Estado brasileiro, no qual um Poder Judiciário autônomo e eqüipotente em relação aos demais Poderes assegura, na prática do sistema de freios e contrapesos, a concretização do Estado de Direito. A presença honrosa de Vossas Excelências, Senhor Presidente da República e Senhor Presidente do Congresso Nacional, demonstra, simbolicamente, essa realidade. ...” JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE PARA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Jurisprudência sobre Repercussão Geral RE/594296 - EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJA FORMALIZAÇÃO TENHA REPERCUTIDO NO CAMPO DE INTERESSES INDIVIDUAIS. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. “...a questão posta está restrita à afronta aos artigos 5, incisos II e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, ou seja, analisa-se o confronto entre os princípios da legalidade e do contraditório e da ampla defesa... ...Entendo que a matéria constitucional discutida nestes autos transcende o interesse subjetivo das partes, na medida em que se discute a possibilidade de interesses individuais, sem que seja instaurado procedimento que permita o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O cotejo entre o poder de autotutela da Administração Pública e os princípios do contraditório e da ampla defesa e o da legalidade, inseridos no campo constitucional dos direitos e garantias fundamentais e protegidos como cláusulas pétreas pelo constituinte originário e de observância obrigatória pela Administração Pública, respectivamente, e a consequente delimitação do alcance dessas regras essenciais ao Estado Democrático de Direito merecem o crivo deste Supremo Tribunal Federal. O tema, induvidosamente, não está restrito ao interesse subjetivo das partes, uma vez que se mostra importante para todos os cidadão, os quais, em tese, podem ser afetados por procedimento da Administração Pública que anule ato administrativo que tenha gerado repercussão em seus campos de interesses individuais. Destarte, entendo que a questão versada neste recurso extraordinário possui relevância jurídica e social, uma vez que a decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal servirá de baliza para a Administração Pública conduzir os procedimentos que resultem em anulação de seus atos administrativos. Assim, considero presente a repercurssão geral. Brasília, 24 de outubro de 2008. Ministro Menezes Direito / Relator” “...Reitero o que venho consignando sobre a importância do instituto da repercussão geral, devendo-se resistir à tentação, no exame, de formar juízo sobre a procedência ou a improcedência do que revelado nas razões do extraordinário. Cumpre encará-lo com largueza. O instrumento viabiliza a adoção de entendimento pelo Colegiado Maior, com o exercício, na plenitude, do direito de defesa. Em princípio, é possível vislumbrar-se grande número de processos, mas, uma vez apreciada a questão, a eficácia vinculante do pronunciamento propicia a racionalização do trabalho judiciário e a manutenção da unidade do Direito no território brasileiro. Está-se diante de controvérsia a envolver princípio básico em Estado Democrático de Direito – o da ampla defesa. Conforme depreende-se, a servidora viu integrado ao patrimônio, por ato da Administração Pública, certa parcela. Presente o instituto da autotutela, veio a própria Administração Pública, sem ouvila, a afastar a observância respectiva. Tal com fez o relato, ministro Menezes Direito, admito a observância respectiva ...Brasília, 2 de novembro de 2008, Ministro Marco Aurélio” ********************************************************************************************** Jurisprudência sobre Ofensa Reflexa a Constituição Federal “DECISÃO Vistos. Estado de Santa Catarina interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXVI, LV e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CÓPIA AUTENTICADA DO JULGADO PARADIGMA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SERVIDOR. ANULAÇÃO DE ATO DEMISSÓRIO. REINTEGRAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES NÃO PERCEBIDOS. 1. A ausência de autenticação do acórdão paradigma, não obstante a exigência contida no parágrafo único do art. 541 do CPC, deve ser mitigada em face de o julgado em questão ser oriundo desta Corte, de fácil verificação de autenticidade. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 2. A anulação de ato demissório em decorrência de sua ilegalidade tem como conseqüência direta e lógica a reintegração do funcionário afastado ao serviço público. A inexistência de pedido expresso de reintegração não afasta o direito a tal providência, pois implicaria em formalidade excessiva e desarrazoada. 3. O servidor reintegrado faz jus ao ressarcimento dos vencimentos atrasados, porquanto não percebidos à época devida em decorrência de ato irregular, posteriormente anulado em sede judicial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (fl. 260). Opostos embargos de declaração (fls. 265 a 277), foram rejeitados (fls. 278 a 285). Novos embargos foram opostos (fls. 288 a 304), sendo estes acolhidos, “sem efeito modificativo, somente para prestar esclarecimentos” (fl. 308). O recorrente sustenta a nulidade do acórdão atacado, que manteve a decisão que determinou a reintegração de servidores após o trânsito em julgado de decisão que não havia deferido aludida reintegração, a qual, sequer, constava do pedido inicial da ação ajuizada por esses servidores. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do recorrente, tendo o Tribunal de origem justificado suas razões de decidir. Ressalte-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados pelo então agravante, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 18/5/01). Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Demais disso, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação, aplicação ou mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. Para que se pudesse decidir de forma diversa do acórdão recorrido seria imprescindível a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, ao que não se presta o recurso extraordinário, pois demandaria o reexame da legislação infraconstitucional. Sobre o tema, anote-se a seguinte passagem do voto do Ministro Celso de Mello, Relator, proferido no julgamento do AI 452.174-AgR: “Cabe não desconhecer, de outro lado, com relação à suposta ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no tema, tem enfatizado que a indagação pertinente aos limites objetivos da “res judicata” traduz controvérsia “que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao princípio de observância da coisa julgada, mas se restringe ao plano infraconstitucional, configurando-se, no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário” (RE 233.929/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei). Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA - LIMITES OBJETIVOS TEMA DE DIREITO PROCESSUAL MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais, que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata, revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que, em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in concreto, dos limites subjetivos (CPC, art. 472) e/ou objetivos (CPC, arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de caráter infraconstitucional, podendo configurar, quando muito, situação de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.” (RTJ 182/746, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Mostra-se relevante acentuar que essa orientação tem sido observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema Corte (AI 268.312-AgR/MG, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 330.077-AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 338.927AgR/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE - AI 360.269-AgR/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM). Sendo esse o contexto em que proferida a decisão em causa, não vejo como dele inferir o pretendido reconhecimento de ofensa direta ao que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Carta Política, pois - insista-se - a discussão em torno da definição dos limites subjetivos ou objetivos pertinentes à coisa julgada qualifica-se como controvérsia impregnada de natureza eminentemente infraconstitucional, podendo configurar, “no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem a recurso extraordinário” (RTJ 158/327, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)” (DJ de 17/10/03). No mesmo sentido, trago os seguintes precedentes: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. II - esta Corte tem se orientado no sentido de que a discussão em torno dos limites objetivos da coisa julgada, matéria de legislação ordinária, não dá ensejo à abertura da via extraordinária. III - Agravo regimental improvido” (AI nº 601.325/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 17/8/07). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. O termo inicial da fluência dos juros moratórios, na repetição do indébito, dá-se na data do trânsito em julgado da decisão [art. 167, parágrafo único, do CTN]. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 658.206/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 28/9/07). Nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2009. Ministro MENEZES DIREITO Relator ********************************************************************************************* AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI-AgR 635763 RJ (STF) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADIMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA REFLEXA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV e LV; E, 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão em torno dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança possui natureza meramente processual, que envolve a apreciação de normas infraconstitucionais. II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. IV - Agravo regimental improvido. STF - 23 de Outubro de 2007“ ********************************************************************************************** AI-RG M764703 - “É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento jurídico último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídiconormativa apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem jurídica. Mas tal fenômeno não autoriza que, para efeitos de admissibilidade de recurso extraordinário, sempre se dê relevo ou prevalência à dimensão constitucional da quaestio juris, sob pretexto de a aplicação da norma ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte epistemológico de natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado, degradaria o valor refencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro, aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais, enquanto materialização e desdobramento necessário do ordenamento, destinadas, que são, a dar atualidade, consequencia e sentido prático ao conteúdo normativo inscrito nas disposições constitucionais. Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de afronta a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa. E, ainda assim, sem descurar-se da falácia do conhecido estratagema retórico que, no recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional aplicada, quando, na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais, nem se delineie eventual incompatibilidade entre ambas... ...Com efeito, o acórdão impugnado decidiu a causa com base na legislação infraconstitucional atinente (Lei estadual 9.826/74) e no conjunto fático-probatório, de modo que eventual ofensa à Carta Magna seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de mpa interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República (súmula 280). É o que tem a Corte reconhecido em casos idênticos, como se vê às seguintes ementas exemplares: “PROCESSUAL CIVIL. AGRADO REGIMENTAL EM AGRADO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I – As razões do agravo regimental não infirmam todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. II – O acórdão recorrido decidiu a questão à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, notadamente, a Lei 9.826/74. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III – Recurso protelatório. Aplicação de multa. IV – Agravo regimental improvido. A questão debatida nos autos foi decidida” (AI 730.576 – AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, Dje de 25.6.2009) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A controvérsia foi devidida com fundamento na legislação local. [Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal]. 2. Nos termos da Súmula 636 do STF, não cabe recurso extraordinário por ofensa ao princípio da legalidade, se houver necessidade de rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais. Agravo regimental a que se nega provimento” (Al 732.308 – AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, Dje de 14.5.2009) No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: AI 754.832, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Dje de 5.8.2009; AI 764.703, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 30.6.2009; AI 705.512, Rel Min. EROS GRAU, Dje de 27.3.2008; RE 592.407, da minha autoria, Dje de 7.8.2009 … Isso posto, não havendo questão constitucional por examinar, não se pode reconhecer existência de repercussão geral (art. 324, Parag. 2, do RISTF) Brasília, 26 de agosto de 2009. Ministro CEZAR PELUZO Relator” ********************************************************************************************** SÚMULAS DO STF SOBRE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (De acordo com a evolução histórica das Súmulas) Súmula 228 NÃO É PROVISÓRIA A EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OU DE AGRAVO DESTINADO A FAZÊ-LO ADMITIR (VIDE OBSERVAÇÃO). Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 110. Legislação Código de Processo Civil de 1939, art. 808, § 1o; art. 882, II. Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 893, § 2o. Precedentes AI 16499 RE 38178 RE 45558 AI 26519 AI 27564 RE 52778 Observação - No julgamento do RE 84334 (RTJ 78/638), em sessão plenária, o Senhor Ministro Relator entendeu que, em face do Código de Processo Civil de 1973, é provisória a execução de sentença enquanto pende o julgamento do recurso extraordinário. Nesse sentido veja RE 82902 (RTJ 78/274), RE 82926 (RTJ 83/158) e RE 85761 (DJ de 25/4/1977). - Com o advento da Lei 8038/1990, que introduziu modificação no art. 497 do Código de Processo Civil de 1973, a execução continua sendo provisória (essa lei apenas incluiu o recurso especial, que é da competência do STJ). ******************************************** Súmula 233 SALVO EM CASO DE DIVERGÊNCIA QUALIFICADA (LEI 623/1949), NÃO CABE RECURSO DE EMBARGOS CONTRA DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO OU NÃO CONHECE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AINDA QUE POR MAIORIA DE VOTOS. Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 112. Legislação Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 194, II, "b". Precedentes RE 38448 Observação - Veja Súmula 599. - O RE 38448 foi objeto da AR 723 julgada procedente. - Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1970, art. 309. - Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1980, art. 194, II, "b". ********************************************* Súmula 249 É COMPETENTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A AÇÃO RESCISÓRIA, QUANDO, EMBORA NÃO TENDO CONHECIDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OU HAVENDO NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO, TIVER APRECIADO A QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA. Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 117. Legislação Constituição Federal de 1946, art. 101, I, "k". Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 193, art. 194, I, "b". Precedentes AR 411 AR 490 AR 526 AR 554 Observação Código de Processo Civil de 1973, arts. 485 e seguintes. ***************************************** Súmula 253 NOS EMBARGOS DA LEI 623, DE 19/2/1949, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DIVERGÊNCIA SOMENTE SERÁ ACOLHIDA, SE TIVER SIDO INDICADA NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 118. Legislação Lei 623/1949. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 2o, Título III, Capítulo XII-A. Precedentes RE 34055 EDv RE 47110 AgR RE 47787 AgR RE 45165 embargos RE 37142 embargos AI 29377 embargos *************************************** Súmula 272 NÃO SE ADMITE COMO ORDINÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 125. Legislação Constituição Federal de 1946, art. 101, II, "a". Código de Processo Civil de 1939, art. 810. Precedentes RE 45659 RE 23043 AI 22600 RE 50475 RMS 10282 RMS 9237 RMS 8328 RMS 8812 RMS 9054 RE 28238 RE 12449 Observação Lei 1533/1951. ************************************** Súmula 273 NOS EMBARGOS DA LEI 623, DE 19/2/1949, A DIVERGÊNCIA SOBRE QUESTÃO PREJUDICIAL OU PRELIMINAR, SUSCITADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OU DO AGRAVO, SOMENTE SERÁ ACOLHIDA SE O ACÓRDÃO- PADRÃO FOR ANTERIOR À DECISÃO EMBARGADA. Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 125. Legislação Lei 623/1949. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 2o, parágrafo único, Título III, Capítulo XII-A. Precedentes RE 34055 EDv RE 47110 AgR RE 45165 embargos AI 29377 embargos RE 37142 embargos Observação - Veja Súmula 598. - Código de Processo Civil de 1973, art. 546. - Lei 3396/1958, art. 7o. ************************************ Súmula 279 PARA SIMPLES REEXAME EXTRAORDINÁRIO. DE PROVA NÃO CABE RECURSO Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 127. 106/282 Legislação Constituição Federal de 1946, art. 101, III. Lei 3396/1958, art. 7o. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 190, § 1o, "a"; art. 193. Precedentes AI 29710 CT 3713 ********************************** Súmula 280 POR OFENSA A DIREITO LOCAL NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 127. Legislação Constituição Federal de 1946, art. 101, III. Precedentes RE 45110 embargos AI 25950 RE 47094 AI 26672 RE 49331 RE 38815 **************************** Súmula 281 É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO COUBER NA JUSTIÇA DE ORIGEM, RECURSO ORDINÁRIO DA DECISÃO IMPUGNADA. Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 128. Legislação Constituição Federal de 1946, art. 101, "caput", III. Precedentes AI 23390 AI 29467 ****************************** Súmula 282 É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 128. Legislação Constituição Federal de 1946, art. 101, III. 107/282 Precedentes RE 42662 RE 48815 RE 49075 RE 46882 embargos RE 50157 AI 28938 RE 48165 RE 53740 ******************************* Súmula 283 É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES. Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 128. Legislação Lei 3396/1958, art. 7o. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 190, § 1o, "b". Precedentes AI 28267 AI 28386 RE 49907 AI 29766 ************************** Súmula 284 É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DEFICIÊNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO NÃO PERMITIR A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 129. Legislação Código de Processo Civil de 1939, art. 158, III. Lei 3396/1958, art. 2o. Precedentes AI 27480 RE 53053 Observação Código de Processo Civil de 1973, art. 282, III. ******************************** Súmula 285 NÃO SENDO RAZOÁVEL A ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NÃO SE CONHECE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO NA LETRA "C" DO ART. 101, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Fonte de Publicação - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 129. Precedentes RE 44227 embargos RE 44053 embargos RE 45110 embargos RE 8514 Observação Constituição Federal de 1946, art. 101, III, "c". ****************************** Súmula 286 NÃO SE CONHECE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 129. Legislação Lei 3396/1958, art. 7o. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 5o, Título III, Capítulo XII-A. Precedentes AI 25649 RE 45342 RE 43484 embargos RE 44703 RE 52309 ***************************** Súmula 287 NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, QUANDO A DEFICIÊNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO, OU NA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NÃO PERMITIR A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 130. Legislação Código de Processo Civil de 1939, art. 844, I, II; art. 846. Lei 3396/1958, art. 7o. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 171; art. 190, § 1o, "c". Precedentes AI 24373 AI 27480 AI 30626 Observação Código de Processo Civil de 1973, art. 523. ****************************** Súmula 288 NEGA-SE PROVIMENTO A AGRAVO PARA SUBIDA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO FALTAR NO TRASLADO O DESPACHO AGRAVADO, A DECISÃO RECORRIDA, A PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU QUALQUER PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 130. Legislação Código de Processo Civil de 1939, art. 844. Lei 3396/1958, art. 7o. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1970, art. 171. Precedentes AI 24531 AI 23320 AI 28161 AI 28077 Observação - Veja Súmula 639. - Código de Processo Civil de 1973, art. 544, parágrafo único; art. 546. **************************************** Súmula 289 O PROVIMENTO DO AGRAVO POR UMA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AINDA QUE SEM RESSALVA, NÃO PREJUDICA A QUESTÃO DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 130. Legislação Lei 3396/1958, art. 7o. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 174, parágrafo único. Observação - Veja precedentes da Súmula 300. - Código de Processo Civil de 1973, arts. 522 a 529, art. 546. ************************************************** Súmula 291 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA LETRA "D" DO ART. 101, III, DA CONSTITUIÇÃO, A PROVA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL FAR-SE-Á POR CERTIDÃO, OU MEDIANTE INDICAÇÃO DO "DIÁRIO DA JUSTIÇA" OU DE REPERTÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA AUTORIZADO, COM A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURE A DIVERGÊNCIA, MENCIONADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IDENTIFIQUEM OU ASSEMELHEM OS CASOS CONFRONTADOS. Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 131. Legislação Lei 3396/1958, art. 7o. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 3o, Capítulo XII-A, Título III. Precedentes RE 43951 embargos AI 22400 AI 25732 RE 11662 RE 51732 AI 27472 embargos RE 50188 embargos **************************************************** Súmula 292 INTERPOSTO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR MAIS DE UM DOS FUNDAMENTOS INDICADOS NO ART. 101, III, DA CONSTITUIÇÃO, A ADMISSÃO APENAS POR UM DELES NÃO PREJUDICA O SEU CONHECIMENTO POR QUALQUER DOS OUTROS. Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 131. Legislação Lei 3396/1958, art. 7o. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 193. Precedentes AI 24051 RE 42229 embargos RE 45401 embargos AI 27500 RE 50268 RE 51253 RE 52515 RE 52515 embargos AI 30514 ************************************ Súmula 296 SÃO INADMISSÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES SOBRE MATÉRIA NÃO VENTILADA, PELA TURMA, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 133. Legislação Lei 3396/1958, art. 7o. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 194, I, "b". Precedentes RE 49320 embargos RE 44381 embargos RE 49164 embargos RE 42774 embargos RE 47905 embargos-embargos RE 45127 embargos Observação Código de Processo Civil de 1973, arts. 530 e seguintes. ***************************************** Súmula 299 O RECURSO ORDINÁRIO E O EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS NO MESMO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA, OU DE "HABEAS CORPUS", SERÃO JULGADOS CONJUNTAMENTE PELO TRIBUNAL PLENO. Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 134. Legislação Lei 3396/1958, art. 7o. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 23, V. Precedentes RMS 9749 RMS 12416 RE 55006 *********************************************** Súmula 300 SÃO INCABÍVEIS OS EMBARGOS DA LEI 623, DE 19/2/1949, CONTRA PROVIMENTO DE AGRAVO PARA SUBIDA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 134. Legislação Lei 3396/1958, art. 7o. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 174, parágrafo único. Precedentes AI 20084 embargos AI 21810 embargos AI 24829 embargos AI 21713 embargos Observação Veja Súmula 599. ************************************************* Súmula 355 EM CASO DE EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS, É TARDIO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS, QUANTO À PARTE DA DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO FORA POR ELES ABRANGIDA. Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 154. Legislação Código de Processo Civil de 1939, art. 226, art. 833, parte final. Lei 3396/1958, art. 2o. Precedentes AI 24204 AI 23390 RE 52530 Observação Código de Processo Civil de 1973, art. 178, art. 179, art. 180, art. 530, arts. 541 e seguintes. ********************************************** Súmula 356 O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 154. 136/282 Legislação Constituição Federal de 1946, art. 101, "caput", III. Precedentes RE 42662 RE 48815 RE 50157 RE 53484 RE 47055 RE 53962 ************************************************** Súmula 369 JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL NÃO SERVEM PARA FUNDAMENTAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 159. Legislação Constituição Federal de 1946, art. 101, "caput", III. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 190, § 1o, "c". Precedentes AI 24219 AI 29467 RE 51519 ************************************************* Súmula 389 SALVO LIMITE LEGAL, A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM COMPLEMENTO DA CONDENAÇÃO, DEPENDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA, NÃO DANDO LUGAR A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Fonte de Publicação DJ de 8/5/1964, p. 1238; DJ de 11/5/1964, p. 1254; DJ de 12/5/1964, p. 1278. Legislação Código de Processo Civil de 1939, art. 3o, art. 63, art. 64, art. 76. Lei 1060/1950, art. 11, § 1o. Precedentes RE 35472 AI 25215 AI 25027 RE 48577 AI 25560 RE 48899 embargos Observação - Veja Súmula 279. - Código de Processo Civil de 1973, art. 20. ************************************************* Súmula 399 NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL, QUANDO A OFENSA ALEGADA FOR A REGIMENTO DE TRIBUNAL. Fonte de Publicação DJ de 8/5/1964, p. 1239; DJ de 11/5/1964, p. 1255; DJ de 12/5/1964, p. 1279. Legislação Constituição Federal de 1946, art. 101, III, "a". Precedentes RE 32921 RE 53791 *********************************************** Súmula 400 DECISÃO QUE DEU RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO À LEI, AINDA QUE NÃO SEJA A MELHOR, NÃO AUTORIZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA LETRA "A" DO ART. 101, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Fonte de Publicação DJ de 8/5/1964, p. 1239; DJ de 11/5/1964, p. 1255; DJ de 12/5/1964, p. 1279. Precedentes AI 29843 AI 22357 AI 30500 AI 29343 ********************************************** Súmula 432 NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 101, III, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUANDO A DIVERGÊNCIA ALEGADA FOR ENTRE DECISÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Fonte de Publicação DJ de 6/7/1964, p. 2183; DJ de 7/7/1964, p. 2199; DJ de 8/7/1964, p. 2239. Precedentes AI 25476 RE 44595 RE 11202 AI 31982 AI 13416 ****************************************** Súmula 454 SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DÁ LUGAR A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Fonte de Publicação DJ de 8/10/1964, p. 3647; DJ de 9/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699. Legislação Constituição Federal de 1946, art. 101, III. Precedentes AI 26521 AI 28402 AI 29259 AI 28898 AI 26521 embargos Observação Veja Súmula 279. ************************************** Súmula 456 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO O DIREITO À ESPÉCIE. Fonte de Publicação DJ de 8/10/1964, p. 3647; DJ de 9/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699. Legislação Constituição Federal de 1946, art. 101, III. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 193. Precedentes RE 46988 embargos AI 23496 RE 35833 RE 56323 *********************************************** Súmula 475 A LEI 4686, DE 21/6/1965, TEM APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM GRAU DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Legislação Lei 4686/1965. Decreto-Lei 3365/1941, art. 26, § 2o. Precedentes AI 40224 RE 63318 RE 63329 RE 63268 RE 63343 Observação Lei 6306/1975. ********************************************* Súmula 513 A DECISÃO QUE ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO OU EXTRAORDINÁRIO NÃO É A DO PLENÁRIO, QUE RESOLVE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, MAS A DO ÓRGÃO (CÂMARAS, GRUPOS OU TURMAS) QUE COMPLETA O JULGAMENTO DO FEITO. Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5932; DJ de 11/12/1969, p. 5948; DJ de 12/12/1969, p. 5996. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2382; DJ de 12/6/1970, p. 2406; DJ de 15/6/1970, p. 2438. Legislação Constituição Federal de 1967, art. 111. Emenda Constitucional 1/1969, art. 116. Precedentes RMS 15212 RMS 14710 RE 59250 ************************************************ Súmula 515 A COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO É DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO A QUESTÃO FEDERAL, APRECIADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEJA DIVERSA DA QUE FOI SUSCITADA NO PEDIDO RESCISÓRIO. Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997. Legislação Constituição Federal de 1967, art. 114, I, "m". Emenda Constitucional 1 de 1969, art. 119, I, "m". Precedentes AR 371 AR 517 AR 625 AR 531 AR 659 Observação Veja Súmula 249. *********************************************** Súmula 527 APÓS A VIGÊNCIA DO ATO INSTITUCIONAL 6, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DAS DECISÕES DO JUIZ SINGULAR. Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2382; DJ de 12/6/1970, p. 2406; DJ de 15/6/1970, p. 2438. Legislação Constituição Federal de 1967, art. 114, III. Emenda Constitucional 1/1969, art. 119, III. Ato Institucional 6/1969, art. 1o. Precedentes RE 63369 ********************************************* Súmula 528 SE A DECISÃO CONTIVER PARTES AUTÔNOMAS, A ADMISSÃO PARCIAL, PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL "A QUO", DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE, SOBRE QUALQUER DELAS SE MANIFESTAR, NÃO LIMITARÁ A APRECIAÇÃO DE TODAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997. Legislação Código de Processo Civil de 1939, art. 869. Lei 3396/1958, art. 7o. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 193. Precedentes AI 31489 embargos Observação - Código de Processo Civil de 1973, art. 546. - Veja acórdão do RE 83278 (RTJ 78/958). ******************************************** Súmula 598 NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO SERVEM COMO PADRÃO DE DISCORDÂNCIA OS MESMOS PARADIGMAS INVOCADOS PARA DEMONSTRÁ-LA MAS REPELIDOS COMO NÃO DISSIDENTES NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Fonte de Publicação DJ de 3/1/1977, p. 8; DJ de 4/1/1977, p. 40; DJ de 5/1/1977, p. 64. Legislação Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1970, art. 309. Precedentes RE 67681 embargos RE 65317 embargos RE 70628 embargos RE 78024 embargos RE 65817 embargos ****************************************** Súmula 602 NAS CAUSAS CRIMINAIS, O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO É DE 10 (DEZ) DIAS. Fonte de Publicação DJ de 29/10/1984, p. 18113; DJ de 30/10/1984, p. 18201; DJ de 31/10/1984, p. 18285. Legislação Código de Processo Civil de 1973, art. 1211. Lei 3396/1958, art. 2o. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1970, art. 304. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1980, art. 321. Precedentes RE 81063 RE 83278 AI 77027 AgR RE 87623 RE 95876 ****************************************** Súmula 633 É INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS EM PROCESSO TRABALHISTA, EXCETO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI 5584/1970. Fonte de Publicação DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2. Legislação Lei 5584/1970. Precedentes RE 194710 ED RE 180165 ED RE 190507 ED RE 196132 ED RE 194254 ED RE 195560 ED RE 181725 ED RE 199513 ED ****************************************** Súmula 634 NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCEDER MEDIDA CAUTELAR PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. Fonte de Publicação DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2. Legislação Código de Processo Civil de 1973, art. 800, parágrafo único. Precedentes Pet 381 Pet 535 AgR Pet 1189 AgR Pet 1327 AgR Pet 1334 AgR Pet 1336 AgR Pet 1341 AgR Pet 1211 AgR Pet 1863 QO Pet 1872 QO *************************************** Súmula 635 CABE AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIR O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA PENDENTE DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Fonte de Publicação DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2. Legislação Código de Processo Civil de 1973, art. 800, parágrafo único. Precedentes Pet 1863 QO Pet 1872 QO Rcl 1509 Pet 1903 AgR ************************************** Súmula 636 NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA. Fonte de Publicação DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2. Legislação Constituição Federal de 1988, art. 5o, II. Precedentes AI 142834 AgR AI 134736 AgR AI 157990 AgR AI 210553 AgR RE 231085 RE 266041 AgR ******************************************* Súmula 637 NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEFERE PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO. Fonte de Publicação DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2. Legislação Constituição Federal de 1988, art. 34, VI. Precedentes IF 81 AgR RE 149986 RE 203175 Pet 1272 QO Pet 1256 ******************************************** Súmula 638 A CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA, OU NÃO, DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL É DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL, NÃO VIABILIZANDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Fonte de Publicação DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2. Legislação Constituição Federal de 1988, art. 2o. Precedentes AI 163458 AgR AI 178492 AgR AI 183380 AgR AI 187573 AgR AI 159968 AgR AI 144133 AgR AI 229091 AgR AI 246422 AgR AI 247036 AgR ****************************************** Súmula 639 APLICA-SE A SÚMULA 288 QUANDO NÃO CONSTAREM DO TRASLADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AS CÓPIAS DAS PEÇAS NECESSÁRIAS À VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO PELA DECISÃO AGRAVADA. Fonte de Publicação DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2. Legislação Código de Processo Civil de 1973, art. 544 (redação dada pela Lei 8950/94). Lei 8950/1994. Resolução do Supremo Tribunal Federal 140/1996. Súmula do Supremo Tribunal Federal 288. Precedentes AI 142028 AgR AI 149722 AgR AI 137922 AgR AI 138485 AgR AI 144777 AgR AI 151485 AgR AI 146962 AgR AI 173194 AgR AI 176168 AgR AI 186287 AgR AI 237309 AgR Observação Veja Súmula 288. *************************************** Súmula 640 É CABÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NAS CAUSAS DE ALÇADA, OU POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL. Fonte de Publicação DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2. Legislação Constituição Federal de 1988, art. 103, III. Código de Processo Civil de 1973, art. 528. Lei 6830/1980, art. 34. Lei 7244/1984. Lei 9099/1995. Precedentes Rcl 278 RE 136154 Rcl 438 Rcl 459 Rcl 409 Rcl 458 Rcl 471 Rcl 1051 ************************************ Súmula 727 NÃO PODE O MAGISTRADO DEIXAR DE ENCAMINHAR AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AINDA QUE REFERENTE A CAUSA INSTAURADA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Fonte de Publicação DJ de 9/12/2003, p. 1; DJ de 10/12/2003, p. 2; DJ de 11/12/2003, p. 2. Legislação Lei 9099/1995. Precedentes Rcl 438 Rcl 459 Rcl 471 Rcl 631 Rcl 645 Rcl 1051 Rcl 812 Rcl 1099 Rcl 642 Rcl 2193 ************************************ Súmula 728 É DE TRÊS DIAS O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, CONTADO, QUANDO FOR O CASO, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, NA PRÓPRIA SESSÃO DE JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI 6055/1974, QUE NÃO FOI REVOGADO PELA LEI 8950/1994. Fonte de Publicação DJ de 9/12/2003, p. 2; DJ de 10/12/2003, p. 2; DJ de 11/12/2003, p. 2. Legislação Código de Processo Civil de 1973, art. 508 (redação dada pela Lei 8950/1994). Lei 6055/1974, art. 12. Lei 8950/1994. Precedentes AI 354555 AgR AI 371643 AgR ************************************ Súmula 733 NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. Fonte de Publicação DJ de 9/12/2003, p. 2; DJ de 10/12/2003, p. 2; DJ de 11/12/2003, p. 2. Legislação Constituição Federal de 1988, art. 100, § 2o. Precedentes ADI 1098 RE 211689 AgR RE 213696 AgR RE 202036 RE 215788 AI 260331 AgR RE 229786 RE 311487 AI 308917 AgR RE 233743 RE 281208 AgR ********************************** Súmula 735 NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR. Fonte de Publicação DJ de 9/12/2003, p. 2; DJ de 10/12/2003, p. 2; DJ de 11/12/2003, p. 2. Legislação Constituição Federal de 1988, art. 102, III, "a". Precedentes AI 245703 AgR AI 252382 AgR RE 263038 AI 219053 AgR RE 234144 AgR RE 232387 ********************************** Novembro de 2009 De Conti Law Office ______________________________ Por Rafael De Conti Advogado Empresarial e Filósofo Político HOT SITES: - Intellectual Production: www.rafaeldeconti.com - De Conti Law Office International: www.decontilaw.com - De Conti Law: www.decontilaw.com.br