Supremo Tribunal Federal Decisão sobre Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 10 29/11/2012 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 692.186 P ARAÍBA RELATOR RECTE.(S) RECTE.(S) RECTE.(S) RECTE.(S) RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. LUIZ FUX :R R C C :O B C N :R R C C :L R C C :J R C C : RODRIGO AZEVEDO GRECO E OUTRO(A/S) :C O C : HILTON SOUTO MAIOR NETO E OUTRO(A/S) : MARCOS SOUTO MAIOR : MARTINHO CUNHA MELO FILHO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. PATERNIDADE BIOLÓGICA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. CONTROVÉRSIA GRAVITANTE EM TORNO DA PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EM DETRIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. ART. 226, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLENÁRIO VIRTUAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3403601. Supremo Tribunal Federal Decisão sobre Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 10 ARE 692186 RG / PB Ministro LUIZ FUX Relator 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3403601. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 10 29/11/2012 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 692.186 P ARAÍBA MANIFESTAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PLENÁRIO VIRTUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. PATERNIDADE BIOLÓGICA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EM DETRIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. ART. 226, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica é relevante sob os pontos de vista econômico, jurídico e social, configurando, destarte, a existência do requisito da repercussão geral. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO FILHO REGISTRADO POR QUEM NÃO É O VERDADEIRO PAI RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - IMPRESCRITIBILIDADE DIREITO PERSONALÍSSIMO - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. Noticiam os autos que a ora agravada ajuizou Ação de Anulação de Assento de Nascimento c/c Investigação de Paternidade, tendo em vista que, quando do seu nascimento em 1961, fora registrada pelos avós Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3403664. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 10 ARE 692186 RG / PB paternos, como se estes fossem seus pais. Requereu fosse reconhecida a paternidade de seu pai biológico, para averbação junto ao Cartório de Pessoas Naturais e a anulação do registro feito pelos avós. O juízo monocrático julgou procedente a ação. Em sede de apelação a sentença foi mantida. Os ora recorrentes interpuseram recurso especial ao qual foi negado seguimento, nos termos da ementa acima transcrita. Irresignados com o teor do acórdão prolatado, os recorrentes interpuseram recurso extraordinário com fulcro no art. 102, III, a, da C.F., apontando como violado o art. 226, caput, da Carta Federal. Alegam, em síntese, os recorrentes que a decisão do Superior Tribunal de Justiça ao preferir a realidade biológica, em detrimento da realidade socioafetiva, não priorizando as relações de família que tem por base o afeto, afronta o art. 226, caput, da Constituição Federal. Verifico que o presente tema - prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica - é relevante sob os pontos de vista econômico, jurídico e social. Assim, manifesto-me pela configuração da repercussão geral do tema, e, desde já, submeto a matéria ao conhecimento dos demais Ministros do Supremo Tribunal Federal. Ministro Luiz Fux Relator 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3403664. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 10 ARE 692186 RG / PB 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3403664. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 10 REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 692.186 P ARAÍBA PRONUNCIAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – REPERCUSSÃO GERAL – INADEQUAÇÃO. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário com Agravo nº 692.186/PB, da relatoria do ministro Luiz Fux, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral às 23 horas e 59 minutos do dia 9 de novembro de 2012. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.203.874/PB, proclamou a imprescritibilidade da pretensão de investigação de paternidade cumulada com a anulação do registro de nascimento no qual conste o nome de outrem que não o pai biológico. Consignou que, em se tratando de adoção à brasileira, o filho adotado possui o direito de, a qualquer momento, buscar judicialmente a nulidade do registro e fazer prevalecer a paternidade sanguínea, independentemente da existência de vínculo socioafetivo. Os embargos desprovidos. de declaração interpostos foram No extraordinário, protocolado com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, os recorrentes arguem ofensa aos artigos 105, inciso III, alínea “c”, e 226, cabeça, da Carta da República. Conforme sustentam, o Tribunal de origem, ao assentar a predominância da paternidade biológica sobre a Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3120955. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 10 ARE 692.186 RG / PB socioafetiva, teria decidido contrariamente à jurisprudência do Supremo, segundo a qual as relações familiares baseadas no afeto devem ser priorizadas. Anoto a ausência da preliminar de repercussão geral no presente recurso, apesar de o acórdão impugnado ter sido publicado em 11 de outubro de 2011, posteriormente à entrada em vigor do citado sistema. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou as contrarrazões. O extraordinário não foi admitido na origem. Os recorrentes interpuseram agravo. Reiteraram os argumentos constantes do extraordinário. A recorrida não ofereceu contraminuta. Eis o pronunciamento do ministro Luiz Fux: MANIFESTAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PLENÁRIO VIRTUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. PATERNIDADE BIOLÓGICA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EM DETRIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. ART. 226, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica é relevante sob os pontos de vista econômico, jurídico e social, configurando, destarte, a existência do requisito da repercussão geral. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3120955. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 10 ARE 692.186 RG / PB Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO - FILHO REGISTRADO POR QUEM NÃO É O VERDADEIRO PAI - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMPRESCRITIBILIDADE DIREITO PERSONALÍSSIMO - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. Noticiam os autos que a ora agravada ajuizou Ação de Anulação de Assento de Nascimento c/c Investigação de Paternidade, tendo em vista que, quando do seu nascimento em 1961, fora registrada pelos avós paternos, como se estes fossem seus pais. Requereu fosse reconhecida a paternidade de seu pai biológico, para averbação junto ao Cartório de Pessoas Naturais e a anulação do registro feito pelos avós. O juízo monocrático julgou procedente a ação. Em sede de apelação a sentença foi mantida. Os ora recorrentes interpuseram recurso especial ao qual foi negado seguimento, nos termos da ementa acima transcrita. Irresignados com o teor do acórdão prolatado, os recorrentes interpuseram recurso extraordinário com fulcro no art. 102, III, a, da C.F., apontando como violado o art. 226, caput, da Carta Federal. Alegam, em síntese, os recorrentes que a decisão do Superior Tribunal de Justiça ao preferir a realidade biológica, em detrimento da realidade socioafetiva, não priorizando as relações de família que tem por base o afeto, afronta o art. 226, caput, da Constituição Federal. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3120955. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 10 ARE 692.186 RG / PB Verifico que o presente tema - prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica - é relevante sob os pontos de vista econômico, jurídico e social. Assim, manifesto-me pela configuração da repercussão geral do tema, e, desde já, submeto a matéria ao conhecimento dos demais Ministros do Supremo Tribunal Federal. Ministro Luiz Fux Relator 2. Observem a organicidade do Direito. O instituto da repercussão geral refere-se a recurso extraordinário que veicule matéria de índole constitucional. É o que decorre do disposto no § 3º do artigo 102 da Carta Federal: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Até aqui, para apreciação do Supremo, há o agravo interposto, que veio, ante a legislação instrumental, no próprio processo. Em síntese, o recurso extraordinário teve a sequência indeferida na origem. O interessado protocolou o agravo, o qual deve ser julgado pelo relator, o que ainda não ocorreu. Descabe fragilizar o instituto da repercussão geral e isso acontecerá 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3120955. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 10 ARE 692.186 RG / PB caso, de cambulhada, seja colado a processo que não se apresenta a este Tribunal com o recurso extraordinário admitido. 3. Concluo pela inadequação do instituto da repercussão geral. 4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente. 5. Publiquem. Brasília, 20 de novembro de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3120955.