Supremo Tribunal Federal
Decisão sobre Repercussão Geral
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29/11/2012
PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
692.186 P ARAÍBA
RELATOR
RECTE.(S)
RECTE.(S)
RECTE.(S)
RECTE.(S)
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. LUIZ FUX
:R R C C
:O B C N
:R R C C
:L R C C
:J R C C
: RODRIGO AZEVEDO GRECO E OUTRO(A/S)
:C O C
: HILTON SOUTO MAIOR NETO E OUTRO(A/S)
: MARCOS SOUTO MAIOR
: MARTINHO CUNHA MELO FILHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. PATERNIDADE BIOLÓGICA.
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. CONTROVÉRSIA GRAVITANTE
EM
TORNO
DA
PREVALÊNCIA
DA
PATERNIDADE
SOCIOAFETIVA
EM
DETRIMENTO
DA
PATERNIDADE
BIOLÓGICA. ART. 226, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PLENÁRIO VIRTUAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão,
vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros
Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Cármen
Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão
geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco
Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes, Joaquim
Barbosa, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
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documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3403601.
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ARE 692186 RG / PB
Ministro LUIZ FUX
Relator
2
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PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
692.186 P ARAÍBA
MANIFESTAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
PLENÁRIO VIRTUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO.
INVESTIGAÇÃO
DE
PATERNIDADE.
IMPRESCRITIBILIDADE.
RETIFICAÇÃO
DE
REGISTRO.
PATERNIDADE
BIOLÓGICA.
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE
SOCIOAFETIVA EM DETRIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA.
ART. 226, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A prevalência da paternidade socioafetiva em
detrimento da paternidade biológica é relevante sob os
pontos
de
vista
econômico,
jurídico
e
social,
configurando, destarte, a existência do requisito da
repercussão geral.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao
recurso, em acórdão assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO FILHO REGISTRADO POR QUEM NÃO É O VERDADEIRO PAI RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - IMPRESCRITIBILIDADE DIREITO
PERSONALÍSSIMO - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO.
Noticiam os autos que a ora agravada ajuizou Ação de
Anulação de Assento de Nascimento c/c Investigação de
Paternidade, tendo em vista que, quando do seu
nascimento em 1961, fora registrada pelos avós
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paternos, como se estes fossem seus pais. Requereu
fosse reconhecida a paternidade de seu pai biológico,
para averbação junto ao Cartório de Pessoas Naturais e
a anulação do registro feito pelos avós.
O juízo monocrático julgou procedente a ação.
Em sede de apelação a sentença foi mantida.
Os ora recorrentes interpuseram recurso especial ao
qual foi negado seguimento, nos termos da ementa acima
transcrita.
Irresignados com o teor do acórdão prolatado, os
recorrentes interpuseram recurso extraordinário com
fulcro no art. 102, III, a, da C.F., apontando como
violado o art. 226, caput, da Carta Federal.
Alegam, em síntese, os recorrentes que a decisão do
Superior Tribunal de Justiça ao preferir a realidade
biológica, em detrimento da realidade socioafetiva,
não priorizando as relações de família que tem por
base o afeto,
afronta o art. 226, caput, da
Constituição Federal.
Verifico que o presente tema - prevalência da
paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade
biológica - é relevante sob os pontos de vista
econômico, jurídico e social.
Assim, manifesto-me pela configuração da repercussão
geral do tema, e, desde já, submeto a matéria ao
conhecimento dos demais Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Ministro Luiz Fux
Relator
2
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REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
692.186 P ARAÍBA
PRONUNCIAMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO
–
MATÉRIA
CONSTITUCIONAL – REPERCUSSÃO
GERAL – INADEQUAÇÃO.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário
com Agravo nº 692.186/PB, da relatoria do ministro Luiz Fux,
inserido no sistema eletrônico da repercussão geral às 23 horas
e 59 minutos do dia 9 de novembro de 2012.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao
negar provimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial
nº 1.203.874/PB, proclamou a imprescritibilidade da pretensão
de investigação de paternidade cumulada com a anulação do
registro de nascimento no qual conste o nome de outrem que
não o pai biológico. Consignou que, em se tratando de adoção à
brasileira, o filho adotado possui o direito de, a qualquer
momento, buscar judicialmente a nulidade do registro e fazer
prevalecer a paternidade sanguínea, independentemente da
existência de vínculo socioafetivo.
Os embargos
desprovidos.
de
declaração
interpostos
foram
No extraordinário, protocolado com alegada base na
alínea “a” do permissivo constitucional, os recorrentes arguem
ofensa aos artigos 105, inciso III, alínea “c”, e 226, cabeça, da
Carta da República. Conforme sustentam, o Tribunal de origem,
ao assentar a predominância da paternidade biológica sobre a
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socioafetiva, teria decidido contrariamente à jurisprudência do
Supremo, segundo a qual as relações familiares baseadas no
afeto devem ser priorizadas.
Anoto a ausência da preliminar de repercussão geral no
presente recurso, apesar de o acórdão impugnado ter sido
publicado em 11 de outubro de 2011, posteriormente à entrada
em vigor do citado sistema.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou as
contrarrazões.
O extraordinário não foi admitido na origem.
Os recorrentes interpuseram agravo. Reiteraram os
argumentos constantes do extraordinário.
A recorrida não ofereceu contraminuta.
Eis o pronunciamento do ministro Luiz Fux:
MANIFESTAÇÃO
DE
EXISTÊNCIA
DE
REPERCUSSÃO
GERAL.
PLENÁRIO
VIRTUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL.
AÇÃO
DE
ANULAÇÃO
DE
ASSENTO
DE
NASCIMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
IMPRESCRITIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO.
PATERNIDADE
BIOLÓGICA.
PATERNIDADE
SOCIOAFETIVA. PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE
SOCIOAFETIVA EM DETRIMENTO DA PATERNIDADE
BIOLÓGICA. ART. 226, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. A prevalência da paternidade socioafetiva em
detrimento da paternidade biológica é relevante sob os
pontos de vista econômico, jurídico e social, configurando,
destarte, a existência do requisito da repercussão geral.
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Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao
recurso, em acórdão assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL
- AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C
ANULAÇÃO DE REGISTRO - FILHO REGISTRADO POR
QUEM NÃO É O VERDADEIRO PAI - RETIFICAÇÃO DE
REGISTRO
IMPRESCRITIBILIDADE
DIREITO
PERSONALÍSSIMO - PRECEDENTES - RECURSO
DESPROVIDO.
Noticiam os autos que a ora agravada ajuizou Ação
de Anulação de Assento de Nascimento c/c Investigação
de Paternidade, tendo em vista que, quando do seu
nascimento em 1961, fora registrada pelos avós paternos,
como se estes fossem seus pais. Requereu fosse
reconhecida a paternidade de seu pai biológico, para
averbação junto ao Cartório de Pessoas Naturais e a
anulação do registro feito pelos avós.
O juízo monocrático julgou procedente a ação.
Em sede de apelação a sentença foi mantida.
Os ora recorrentes interpuseram recurso especial ao
qual foi negado seguimento, nos termos da ementa acima
transcrita.
Irresignados com o teor do acórdão prolatado, os
recorrentes interpuseram recurso extraordinário com
fulcro no art. 102, III, a, da C.F., apontando como violado o
art. 226, caput, da Carta Federal.
Alegam, em síntese, os recorrentes que a decisão do
Superior Tribunal de Justiça ao preferir a realidade
biológica, em detrimento da realidade socioafetiva, não
priorizando as relações de família que tem por base o
afeto, afronta o art. 226, caput, da Constituição Federal.
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Verifico que o presente tema - prevalência da
paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade
biológica - é relevante sob os pontos de vista econômico,
jurídico e social.
Assim, manifesto-me pela configuração da
repercussão geral do tema, e, desde já, submeto a matéria
ao conhecimento dos demais Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Ministro Luiz Fux
Relator
2. Observem a organicidade do Direito. O instituto da repercussão
geral refere-se a recurso extraordinário que veicule matéria de índole
constitucional. É o que decorre do disposto no § 3º do artigo 102 da Carta
Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá
demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal
examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo
pela manifestação de dois terços de seus membros.
Até aqui, para apreciação do Supremo, há o agravo interposto, que
veio, ante a legislação instrumental, no próprio processo. Em síntese, o
recurso extraordinário teve a sequência indeferida na origem. O
interessado protocolou o agravo, o qual deve ser julgado pelo relator, o
que ainda não ocorreu.
Descabe fragilizar o instituto da repercussão geral e isso acontecerá
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caso, de cambulhada, seja colado a processo que não se apresenta a este
Tribunal com o recurso extraordinário admitido.
3. Concluo pela inadequação do instituto da repercussão geral.
4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente.
5. Publiquem.
Brasília, 20 de novembro de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
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