PORTARIA N9 N-22, DE 09 DE JULHO O 5UPERINTENDENTE SENVOLVIMENTO conferidas vereiro de 1974, Decreto-lei dações DA PESCA pelo artigo tendo na reunião DA 5UPERINTEND~NCIA - SUDEPE, no uso de suas 10 do Decreto em vista o que dispÕe pelo Grupo de 13 de f~ o artigo 33 do de 1967 e as recomen de Estudos de 05 e 06 de novembro DO DE- atribuições n9 73.632, n9 221, de 28 de fevereiro apresentadas DE 1982 sobre a Sardinha de 1981, na cidade de são Paulo/SP. CONSIDERANDO a necessidade de fixar rios que permitam sando a substituição crité- da frota sardinheira, vi- a sua modernização, o baixo CONSIDERANDO desempenho da atual frQ ta, que vem atuando abaixo da captura máxima sustentável, a ociosidade CONSIDERANDO pesca em virtude dos processos das indústrias da falta de matéria-prima 5/05614/76, e o que de consta 5;05360/78,5/05713/78 e 5/0275/81, R E 5 O L V E: Art. 19 - Manter restrito de Sardinha (Sardinella brasl11enses), riais compreendidas entre os paralelos (cabo de são Tomé) e Latitude ta), às operações da frota desta local, de 220 S (cabo de Santa Mar- traineiras já integrantes os casos previstos fins deste artigo, no artigo 39 Portaria. § 19 - Para como de pesca águas territ~ de Latitude de 28040 '5 das embarcações ressalvados o esforço nas já integrantes da frota a) as embarcações especial, concedidas 26 de agosto consideram-se local: sob o regime que já possuem da Portaria permissÃo n9 N-01S de de 1977; b) as embarcações que receberam, ou que ve- nham a receber n9 N-004 permissão especial, de 02 de fevereiro 02 de agosto do corrente regularizações; ano, o prazo c) as embarcações 29 - Revogar integrantes anterior. captura dirigida perlodo de 12 meses suas que deixaram da sardinha de pesca" previstas de operar na acompanhantes, ou que efetuem um pelo número (dez), nesse perIado. acima dando-se, desta sardineira, ou deixarem do que dez da SUDEPE, permi~ pela SUDEPE. as "permissões e espécies consecutivos menor requerido aprovados da frota § 19 - Os prazos a critério para antes da vigência a ter seus pedidos Art. às embarcações de desembarques Portaria pPDrrogado, até previsto que tendo de substituição, venham no artigo ficando e sões em caráter Portariam nos termos da de 1982, poderão previamente, ser reduzidos divulgação dos novos. § 29 - Os proprietários barcações comprovadamente comunicar imediatamente o prazo de seis meses que excepcionalmente o fato à SUDEPE, poderá por outro Mapas de Bordo, qualquer Art. rem revogadas ta Portaria finitiva da embarcação das de preferência caracterlsticas terão estabelecido pela a embarcações o artigo que f2 29 de~ ou transferência de pesca, serão que possuam ou SUDEPE. de pesca" do que prescreve modalidade será comprov~ de Desembarque e/ou por causa de.naufrá~io para outra após o que ser prorrogado. 39 - As "permissões em virtude em deverão de suas atividades pelo Controle sistema de para reforma, para o reinício § 39 - A atuação da pelos ou armadores para1i~adas d~ redistribu! as seguintes básicas: a) comprimento: b) potência mInimo do motor de 18 m; principal; mInimo de 150 HP; c) equipamento! - ecossonda gráfica ou digital; - radlogonlômetroi - power blocki sistema triplex ou tambor de rede (drum seine); - guinchos; - rede com carregadeiras - sistema - porões to sanitário, Parágrafo e revestimen bem como método adequado de pescado proprietários de pesca lQ - estejam atuando 2Q - já atuaram na ocasião encontrem-se o - A redistribuição de prioridade de embarcações que inclua, uso ou água do mar refrigerada. Onico ordem e térmico de prateleiras à seguinte em 5SB completo, com isolamento de estocagem obedecer de aço; de radiofonia para ou que: na captura na captura atuando deverá armadores em outra de sardinha; de sardinha modalidade e que de pe~ cai 3Q - estejam pesca operando em outra modalidade de e; 4Q - nunca atuaram e/ou pretendem ingressar na atividade. Art. em decorrência rá divulgado 4Q - O número do que dispõe por Edital ra habilitação no qual constarão Parágrafo aprovação, Portarias 30 as condições s~ p~ de 09 de novembro de 06 de novembro a serem construldas de 30 e após a apresentação observadas contemplado 3Q, terá o prazo do projeto, (trinta) para de construção, de n9 N-022, disponíveis Portaria - O interessado do artigo para apresentação N-020, embarcações Onico nos termos mais vo contrato 2Q desta dos interessados. com a permissão (trinta) dias de permissões o artigo do sua respect! as prescrições das de 1977, alterada pela de 1976, em se tratando ou adaptadas de para a ativid~ de. Art. embarcações desejarem modernizá-las, de crédito servadas 5Q - Aos proprietários Ja permissionadas existentes para a pesca será permitido dentro as características de que o acesso dos recursos básicas ou armadores da sardinha, às linhas disponlveis, e as prioridades ob do ar tigo 39. Art. 69 - O esforço total de pesca, não obstante as permissões riores conferidas não poderá exceder timada atualmente na forma dos artigos ant~ a captura máxima sustentável em 200.000 t/ano (duzentas mil permitida a captura e! toneladas por ano). Art. de comprimento tros), medida dadeira t 79 - igualou tomada superior entre a 17 em o focinho de sardinha (dezessete centim~ e a extremidade da n~ caudal. Parágrafo Onico - Admite-se a tolerância de 15% (quinze por cento) sobre o peso total da captura, por barco, de indivIduas com dimensão inferior à estabelecida neste artigo. Art. 89 - t proibido o transporte de sardi nha no convés de embarcações de pesca.· Art. ponente da frota 99 - O Patrão sardineira to ou local de desembarque, de Pesca obrigado de embarcação~ a apresentar, o "Mapa de Bordo" de que trata o § 39 do artigo cumento chido, é responsabilizando-se, no por ou outro 29, devidamente na inobservância, do pree~ pelas san ções decorrentes. Art. período de defeso 19, objetivando pesca de captura, ria serão aplicadas veis, será também rIodo de quinze Onico cassada (15) dias, tantes do artigo dependendo observadas Port~ no Decreto-lei de outras a licença 12 - A SUDEPE de sem da presente n9 complementar. - Em se tratando 64 do Decreto-lei Art. estoques, previstas 79 e 89, independente artigo o esforço da espécie, de 1967 e legislação Parágrafo aos artigos no um científica. 11 - Aos infratores as sanções entre econômica da pesquisa 221, de 28 de fevereiro anualmente na área mencionada dos respectivos obtidos Art. ser fixado o equilíbrio e a exploração da renovação dos resultados - Poderá estabelecer suportável prejulzo 10 de infração sanções cab! para a espécie, pelo p~ as disposições cons- n9 221/67. solicitará às Capit! nias dos Portos a interdição sem as permissões do no exerclcio artigo das embarcações de que trata da captura de pesca que esta Portaria, da sardinha estejam , atua~ na área definida no :t9. Parágrafo o caput deste artigo impostas SUDEPE. pela Art. vigorará n9s N-031, vereiro - A interdição no Diário em contrário, de 02 de dezembro entrará Oficial de 1981, N-004, de 1982. no O.O.U. de 13/07/82 trata das sanções em vigor da União, especialmente ROBERTO FERREIRA DO AMARAL ,Superintendente Publicada de que até o cumprimento 13 - Esta Portaria data de sua publicação das as disposições Onico na revoga as Portarias de 02 de f~