PORTARIA
N9 N-22,
DE 09 DE JULHO
O 5UPERINTENDENTE
SENVOLVIMENTO
conferidas
vereiro
de 1974,
Decreto-lei
dações
DA PESCA
pelo artigo
tendo
na reunião
DA 5UPERINTEND~NCIA
- SUDEPE,
no uso de suas
10 do Decreto
em vista
o que dispÕe
pelo Grupo
de 13 de f~
o artigo
33 do
de 1967 e as recomen
de Estudos
de 05 e 06 de novembro
DO DE-
atribuições
n9 73.632,
n9 221, de 28 de fevereiro
apresentadas
DE 1982
sobre
a
Sardinha
de 1981, na cidade
de são
Paulo/SP.
CONSIDERANDO a necessidade de fixar
rios que permitam
sando
a substituição
crité-
da frota sardinheira,
vi-
a sua modernização,
o baixo
CONSIDERANDO
desempenho
da atual
frQ
ta, que vem atuando abaixo da captura máxima sustentável,
a ociosidade
CONSIDERANDO
pesca
em virtude
dos processos
das indústrias
da falta de matéria-prima
5/05614/76,
e o que
de
consta
5;05360/78,5/05713/78 e 5/0275/81,
R E 5 O L V E:
Art.
19 - Manter
restrito
de Sardinha (Sardinella brasl11enses),
riais compreendidas
entre os paralelos
(cabo de são Tomé) e Latitude
ta), às operações
da frota
desta
local,
de 220 S
(cabo de Santa Mar-
traineiras
já integrantes
os casos
previstos
fins deste
artigo,
no artigo
39
Portaria.
§ 19 - Para
como
de pesca
águas territ~
de Latitude
de 28040 '5
das embarcações
ressalvados
o esforço
nas
já integrantes
da frota
a) as embarcações
especial,
concedidas
26 de agosto
consideram-se
local:
sob o regime
que já
possuem
da Portaria
permissÃo
n9 N-01S
de
de 1977;
b) as embarcações
que receberam,
ou
que ve-
nham a receber
n9 N-004
permissão
especial,
de 02 de fevereiro
02 de agosto
do corrente
regularizações;
ano, o prazo
c) as embarcações
29 - Revogar
integrantes
anterior.
captura
dirigida
perlodo
de 12 meses
suas
que deixaram
da sardinha
de
pesca"
previstas
de operar
na
acompanhantes,
ou que efetuem
um
pelo
número
(dez), nesse perIado.
acima
dando-se,
desta
sardineira,
ou deixarem
do que dez
da SUDEPE,
permi~
pela SUDEPE.
as "permissões
e espécies
consecutivos
menor
requerido
aprovados
da frota
§ 19 - Os prazos
a critério
para
antes da vigência
a ter seus pedidos
Art.
às embarcações
de desembarques
Portaria
pPDrrogado, até
previsto
que tendo
de substituição,
venham
no artigo
ficando
e
sões em caráter
Portariam
nos termos da
de 1982,
poderão
previamente,
ser reduzidos
divulgação
dos
novos.
§ 29 - Os proprietários
barcações
comprovadamente
comunicar
imediatamente
o prazo
de seis meses
que excepcionalmente
o fato à SUDEPE,
poderá
por outro
Mapas
de Bordo,
qualquer
Art.
rem revogadas
ta Portaria
finitiva
da embarcação
das de preferência
caracterlsticas
terão
estabelecido
pela
a embarcações
o artigo
que
f2
29
de~
ou transferência
de pesca,
serão
que possuam
ou
SUDEPE.
de pesca"
do que prescreve
modalidade
será comprov~
de Desembarque
e/ou por causa de.naufrá~io
para outra
após o que
ser prorrogado.
39 - As "permissões
em virtude
em
deverão
de suas atividades
pelo Controle
sistema
de
para reforma,
para o reinício
§ 39 - A atuação
da pelos
ou armadores
para1i~adas
d~
redistribu!
as
seguintes
básicas:
a) comprimento:
b) potência
mInimo
do motor
de 18 m;
principal;
mInimo
de
150 HP;
c) equipamento!
- ecossonda
gráfica
ou digital;
- radlogonlômetroi
- power
blocki
sistema
triplex
ou tambor
de rede
(drum seine);
- guinchos;
- rede com carregadeiras
- sistema
- porões
to sanitário,
Parágrafo
e revestimen
bem como método
adequado
de pescado
proprietários
de pesca
lQ - estejam
atuando
2Q - já atuaram
na ocasião
encontrem-se
o
- A redistribuição
de prioridade
de embarcações
que inclua,
uso
ou água do mar refrigerada.
Onico
ordem
e
térmico
de prateleiras
à seguinte
em 5SB completo,
com isolamento
de estocagem
obedecer
de aço;
de radiofonia
para
ou
que:
na captura
na captura
atuando
deverá
armadores
em outra
de sardinha;
de sardinha
modalidade
e que
de
pe~
cai
3Q - estejam
pesca
operando
em outra
modalidade
de
e;
4Q - nunca
atuaram
e/ou pretendem
ingressar
na atividade.
Art.
em decorrência
rá divulgado
4Q - O número
do que dispõe
por Edital
ra habilitação
no qual constarão
Parágrafo
aprovação,
Portarias
30
as condições
s~
p~
de 09 de novembro
de 06 de novembro
a serem
construldas
de 30
e após a
apresentação
observadas
contemplado
3Q, terá o prazo
do projeto,
(trinta) para
de construção,
de n9 N-022,
disponíveis
Portaria
- O interessado
do artigo
para apresentação
N-020,
embarcações
Onico
nos termos
mais
vo contrato
2Q desta
dos interessados.
com a permissão
(trinta) dias
de permissões
o artigo
do
sua
respect!
as prescrições
das
de 1977, alterada
pela
de 1976,
em se tratando
ou adaptadas
de
para a ativid~
de.
Art.
embarcações
desejarem
modernizá-las,
de crédito
servadas
5Q - Aos proprietários
Ja permissionadas
existentes
para a pesca
será permitido
dentro
as características
de
que
o acesso
dos recursos
básicas
ou armadores
da sardinha,
às
linhas
disponlveis,
e as prioridades
ob
do
ar
tigo 39.
Art. 69 - O esforço total de pesca, não obstante
as permissões
riores
conferidas
não poderá exceder
timada
atualmente
na forma dos artigos
ant~
a captura máxima sustentável
em 200.000
t/ano
(duzentas mil
permitida
a captura
e!
toneladas
por ano).
Art.
de comprimento
tros),
medida
dadeira
t
79 -
igualou
tomada
superior
entre
a 17 em
o focinho
de
sardinha
(dezessete
centim~
e a extremidade
da
n~
caudal.
Parágrafo Onico - Admite-se a tolerância
de
15% (quinze por cento) sobre o peso total da captura,
por
barco, de indivIduas com dimensão inferior à
estabelecida
neste artigo.
Art. 89 - t proibido o transporte de
sardi
nha no convés de embarcações de pesca.·
Art.
ponente
da frota
99 - O Patrão
sardineira
to ou local de desembarque,
de Pesca
obrigado
de embarcação~
a apresentar,
o "Mapa de Bordo"
de que trata o § 39 do artigo
cumento
chido,
é
responsabilizando-se,
no por
ou outro
29, devidamente
na inobservância,
do
pree~
pelas
san
ções decorrentes.
Art.
período
de defeso
19, objetivando
pesca
de captura,
ria serão
aplicadas
veis,
será também
rIodo de quinze
Onico
cassada
(15) dias,
tantes do artigo
dependendo
observadas
Port~
no Decreto-lei
de outras
a licença
12 - A SUDEPE
de
sem
da presente
n9
complementar.
- Em se tratando
64 do Decreto-lei
Art.
estoques,
previstas
79 e 89, independente
artigo
o esforço
da espécie,
de 1967 e legislação
Parágrafo
aos artigos
no
um
científica.
11 - Aos infratores
as sanções
entre
econômica
da pesquisa
221, de 28 de fevereiro
anualmente
na área mencionada
dos respectivos
obtidos
Art.
ser fixado
o equilíbrio
e a exploração
da renovação
dos resultados
- Poderá
estabelecer
suportável
prejulzo
10
de infração
sanções
cab!
para a espécie,
pelo p~
as disposições
cons-
n9 221/67.
solicitará
às
Capit!
nias dos Portos
a interdição
sem as permissões
do no exerclcio
artigo
das embarcações
de que trata
da captura
de pesca que
esta Portaria,
da sardinha
estejam
,
atua~
na área definida
no
:t9.
Parágrafo
o caput deste
artigo
impostas
SUDEPE.
pela
Art.
vigorará
n9s N-031,
vereiro
- A interdição
no Diário
em contrário,
de 02 de dezembro
entrará
Oficial
de 1981, N-004,
de 1982.
no O.O.U.
de 13/07/82
trata
das sanções
em vigor
da União,
especialmente
ROBERTO FERREIRA DO AMARAL
,Superintendente
Publicada
de que
até o cumprimento
13 - Esta Portaria
data de sua publicação
das as disposições
Onico
na
revoga
as Portarias
de 02 de
f~
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CONSIDERANDO a necessidade de fixar crité- ta, que vem