Introdução Parque Nacional Marinho de Santa Cruz - Histórico e Evolução da sua Proposta de Criação - ORIGEM • Impedir a instalação da Thotham; • Impedir a pesca predatória na região realizada por embarcações provenientes de outros Estados; • Sem estudos conclusivos que apontassem para a definição sobre a melhor das categorias de Unidade de Conservação a ser adotada para a região; THOTHAM A tentativa frustrada do 20º/DNPM de alterar a Portaria IBAMA 147/97 que dispunha sobre a permissão de exploração dos campos naturais de algas no litoral brasileiro. RESERVA DE DOMÍNIO Pedido da comunidade pesqueira de proteção dos recursos pesqueiros da região, diante do esforço de pesca em larga escala praticado por embarcações provenientes de outros estados. Portaria IBAMA 147/97 Frustradas as tentativas de revisão da Portaria foi sugerida a criação de uma APA - Área de Preservação Ambiental em Relatório de Atividades sobre a Situação de Pesquisa e Lavra de Calcário Biodetrítico na Plataforma Continental (Vanessa Maria Mamede Cavalcanti - Geóloga 10º Distrito/DNPM, Fortaleza 10/12/2001). Resultado: Rejeitada por entender que a criação da APA não impediria o avanço das atividades de exploração de algas calcáreas na região. Reserva de Domínio A fim de regular o esforço de pesca em larga escala praticado por embarcações proveniente de outros estados a SEAMA sugeriu a criação de uma Reserva Extrativista Marinha para as populações tradicionais existentes. Resultado: Rejeitada. A comunidade de pescadores reconheceu durante as audiências públicas que a solução apresentada não representava a concretização de suas aspirações nem a geração de alternativas de renda à atividade de pesca artesanal, além do que não impediria a atividade pesqueira por embarcações de outras regiões. A idéia do PARNAM de Santa Cruz 1. Proteção da reserva mineralógica na região, fazendo frente às intenções de exploração da THOTAN na região (uma série de medidas judiciais no sentido de caçar a sua licença de operação foram tomadas e impedida a execução da sua atividade); 2. Ordenamento da ocupação do solo marinho (exploração de petróleo e jazidas, em geral); 3. Proteção das rotas dos cetáceos em função do transporte marinho de madeira feito pela Aracruz); 4. Regulação do esforço de pesca em larga escala praticado em áreas específicas por embarcações de outras regiões. JUSTIFICATIVAS (Reunião: AMIP em 02/10/2002) Posição Setor Empresarial • Prejuízo para as atividades de transporte de maneira geral em função da categoria de Parque Marinho; • Impossibilidade de coexistência futura dos empreendimentos industriais e outras atividades econômicas existentes na região; • Proibição de prospecção e exploração de petróleo e seus derivados; • Proibição da atividade de pesca na região. Reunião: AMIP em 02/10/2002 Solução dos Proponentes Estabelecimento de uma poligonal com ZONA de EXCLUSÃO que segregaria os empreendimentos pré-existentes da área onde se propõe a criação do PARNAM de Santa Cruz de modo a viabilizar a categoria da unidade de conservação pretendida. As disposições da Resolução CONAMA 13/90 e art. 28 da Lei do SNUC são desconsideradas. Entendimento Jurídico Estabelece de forma clara os efeitos negativos da criação do PARNAM deSanta Cruz para a região, restando óbvio que a sua criação não atende aos anseios da sociedade, mas apenas de um pequeo grupo diante das seguintes restrições: Posse e domínio são públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas. Visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento. Pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. Entendimento Jurídico Exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem da unidade de conservação, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento próprio. ENTRETANTO Os recursos obtidos pelas unidades de conservação NÃO contemplam nenhuma outra aplicação senão: • De 25% e 50% implementação, manutenção e gestão da própria UC • De 25% e 50% regularização fundiária das UCs do Grupo • De 15% e 50% implementação, manutenção e gestão das UCs do Grupo Entendimento Jurídico Licenciamento de empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental, com fundamento em EIA/RIMA, sujeitam o empreendedor a apoiar a implantação e manutenção de UC do mesmo grupo em percentual não inferior a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, a critério do órgão ambiental licenciador e de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. As empresas responsáveis pelo abastecimento de água ou que façam uso de recursos hídricos, bem como as responsáveis pela geração e distribuição de energia elétrica, beneficiárias da proteção proporcionada pela UC devem contribuir financeiramente para a implementação da unidade. Na impossibilidade de permanência das *populações tradicionais na UC essas terão que ser reassentadas pelo Poder Público e compensadas pelas benfeitorias existentes. *Populações Tradicionais – Índios, caiçaras e remanescentes de quilombolas(SIC!) IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE CRIAÇÃO DO PARNAM Publicação do edital em data de 02 de janeiro de 2003, no exato momento em que o Presidente, Ministros, Governadores tomam posse; Inexeqüível prazo de 15 (quinze) dias sobre a viabilidade da UC; para manifestações sobre a consulta Inexistência de acesso às informações do SITE onde supostamente constariam os estudos técnicos preliminares indispensáveis à manifestação dos interesados; Descumprimento de requisito essencial à avaliação de viabilidade de criação de uma UC: Existência de estudos técnicos prévios, com a localização, definição de limites, dimensão, atividades econômicas, de segurança e de defesa envolvidas. Reflexos da Criação do PARNAM de Santa Cruz Impossibilidade de expansão das empresas já instaladas na região da UC, inclusive na sua zona de amortecimento; Impossibilidade de exploração da atividade offshore extração de petróleo e seus derivados); Retração na movimentação portuária e perda de capacidade e competitividade do estado na logística de transporte multimodal; Fuga de implantação de novos empreendimentos e negócios, a exemplo de instalação de refinarias, gasodutos, oleodutos etc; Inviabilidade de expansão portuária; Retração dos investimentos das empresas na área social; Reflexos da Criação do PARNAM de Santa Cruz Impactos sociais negativos sobre as populações tradicionais da região; Perda de divisas decorrentes de ICMS, ISS e Royalties; Fechamento de atuais postos de trabalho sem possibilidade de abertura de outros em substituição; Redução da possibilidade de exploração da região em atividade turística ante as limitações legais para a exploração da UC e as taxações sob os produtos e subprodutos da região; Saída do Espírito Santo da competição por lugar de destaque na economia nacional em função da frustração de possibilidade de exploração de petróleo e seus derivados na região, com reflexos, inclusive, no cenário internacional. A quem interessa a Criação do PARNAM de Santa Cruz Dadas as suas restrições tem-se que: Somente é dada a esta categoria de UC a possibilidade de uso indireto, razão pela qual não e possível a permanência de empreendimentos industriais no seu entrorno e nem na sua zona de amortecimento, portanto a UC cria entraves ao setor empreendedor; (art. 11, § 1º da Lei do SNUC) É permitida a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico; ( art. 11 da Lei 9.985/2000) A pesca, qualquer que seja a sua modalidade, não está contemplada por esta categoria de UC; São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos (art.28 da lei 9.985/2000)