IMPOSTOS
Antonio Claudio Silva de Vasconcellos
IMPOSTO
• É
espécie
de
tributo
exigível
independentemente de qualquer atividade
estatal específica relativa ao contribuinte (art.
145, I, CF, e art. 16 CTN).
IMPOSTO
• É um tributo não contraprestacional e não
– vinculado.
• Obs.: sua receita não deve ter destinação
específica, portanto não podem estar
vinculadas a despesa específica (art. 167,
IV, CF).
IMPOSTO
• O imposto é um tributo de finalidade fiscal, ou
seja, de cunho meramente arrecadatório.
• Serve para cumprir despesas genéricas, em
regra, podendo excepcionalmente, ser usado
em uma destinação específica.
IMPOSTOS
• Os impostos são exigências feitas pelo poder
público aos cidadãos, como repartição dos
encargos afetos ao Estado, sem que haja
retribuição específica ou divisível em relação ao
obrigado.
IMPOSTOS
• Quanto à Forma de Percepção
• Diretos – São aqueles cuja causa de nascimento, ou
seja, o fato gerador incide sobre o contribuinte de
Direito (pessoa que realizou a hipótese de incidência,
descrita na lei, e por isso tem a obrigação legal de
recolher o tributo aos cofres públicos), que não tem a
possibilidade de transferir o encargo fiscal a quem
quer que seja. Ele é ao mesmo tempo contribuinte de
fato e de Direito.
• Exemplo: IPTU.
IMPOSTO
• Quanto à Forma de Percepção
• Indiretos – Quando o sujeito contribuinte de Direito é
diferente do contribuinte de fato.
• São aqueles que incidem sobre o contribuinte de
Direito que, por sua vez, transfere o encargo fiscal a
uma pessoa alheia à relação jurídica tributária,
usualmente chamada de contribuinte de fato.
• Ocorre o fenômeno da repercussão ou translação.
• Exemplos: ICMS, IPI, ISS. Tal fenômeno ocorre quando
o comerciante já engloba o montante do tributo a
arrecadar no preço final da mercadoria, transferindo o
desembolso do tributo ao consumidor final.
IMPOSTO
• Quanto ao Objeto de Incidência
• Pessoais – Incidem sobre a pessoa do contribuinte.
• É o imposto cujo fato gerador incide sobre uma pessoa,
enfatizando as circunstâncias subjetivas que a cercam.
Circunstâncias subjetivas do contribuinte.
• Exemplo: alíquota aplicável ao IRPF.
• Reais – É o imposto que, incidindo sobre o contribuinte, enfatiza
a situação de um bem ou coisa.
• Exemplo: IPTU. O STF já se posicionou sobre a matéria no RE n.º
204.827-5, de 12/12/1996, admitindo a natureza real ao IPTU.
IMPOSTO
• Quanto à Alíquota
• Quanto ao cálculo do montante devido, podem ser:
• Progressivos: aumentando a base de cálculo, aumenta a alíquota
numa proporção direta.
• Exemplo: IRPF E IPTU.
• Proporcionais: Base de cálculo variável e alíquota fixa.
• Exemplo: ICMS, ISSQN, ITCMD, ITBI, IPI etc.
• Fixos: Tanto a base de cálculo quanto a alíquota vêm descritas na
própria lei, com valores fixos. Aparece via de regra nas taxas, mais
nos impostos são pouquíssimos casos.
• Exemplo: Imposto Sobre Serviço dos profissionais liberais.
IMPOSTOS
• Quanto à finalidade
• Fiscais – A finalidade é a mera arrecadação de receita, sem
qualquer prestação recíproca por parte do Estado. Exemplo:
Imposto de Renda, ICMS.
• Extrafiscais – A finalidade precípua está na intervenção do Estado
na vida privada e na economia para assegurar a livre concorrência, e
regular a balança comercial no âmbito internacional (através do
imposto de importação e exportação) conforme dispõe o art. 170
da CRFB/1988 (intervenção no domínio econômico e social).
• Exemplo: II, IE, IPI e IOF.
• Obs.: Os impostos chamados extrafiscais, em regra, não se
submetem ao princípio da anterioridade tributária – art. 150, § 1º.
IMPOSTO
• Quanto ao Ente Federativo que o Institui
•
•
Federais – Encontram-se previstos no art. 153 e 154 da CRFB/1988;
Estaduais e do DF – Encontram-se previstos no art. 155 da
CRFB/1988;
• Municipais e DF – Encontram-se previstos no art. 156 da
CRFB/1988.
IMPOSTOS
• Ordinários, extraordinários e residuais
• Ordinários – são todos os impostos cuja previsão é
encontrada na CF, que exigem, para sua instituição,
apenas o respeito ao processo legislativo específico,
previsto na CF. Arts. 153, 155 e 156 da CRFB/1988.
• Residuais – são impostos de competência privativa da
União. Requisitos: fato gerador e base de cálculo diferente
dos impostos já previstos na CF; aprovação de lei
complementar e adoção do princípio da não –
cumulatividade. Art. 154, I da CF.
IMPOSTOS
• Ordinários, extraordinário residuaise
• Extraordinário – Como o próprio nome diz, são situaçãos
excepcionais. São os impostos descritos no art. 154, II.
Para que haja instituição válida de um imposto
extraordinário é preciso verificar os seguintes requisitos:
• a) competência exclusiva da União;
• b) guerra externa ou simples declaração;
• c) vigência temporária;
• d) Lei Complementar.
IMPOSTO
• Classificação segundo o CTN
• Impostos sobre comércio exterior: II e IE
• Impostos sobre o patrimônio e a renda – IR, ITR,
IPVA,IPTU,ITBI, ITCMD, ISGF
• Impostos sobre a produção e a circulação: ICMS, IPI, IOF
e ISSQN.
• Impostos especiais: IEG
IMPOSTOS DA UNIÃO
• ARTIGO 153 E 154 DA CF
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto de Importação de produtos estrangeiros (II)
BREVE HISTÓRICO
Este imposto também conhecido como Tarifa Aduaneira
tributa a entrada no território aduaneiro de bens de
origem estrangeira. Tributação bastante utilizada pela
maior parte dos países, no Brasil tomou função
predominantemente extrafiscal, pois visa proteger a
indústria nacional, tributando a maior os produtos que não
interessar a entrada no país e a menor os produtos em que
houver interesse na sua entrada.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto de Importação de
estrangeiros (II)
Art. 153, I da CF e 19 a 22 do CTN
produtos
Os decretos federais que tratam a respeito do
II são: Decreto n. 37/1966, Decreto n.
2472/1988 e o Decreto n. 6759/2009 que
trata do Regulamento Aduaneiro.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto de Importação de produtos estrangeiros (II)
Aspecto Material – entrada de produtos estrangeiros
no território nacional.
Obs. Equipara-se a produto estrangeiro, a mercadoria
nacional saída em caráter definitivo que retorna do
exterior.
O fato gerador é a entrada de produto estrangeiro em
caráter definitivo, independentemente de terem sido
comprados ou não.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto de Importação
estrangeiros (II)
de
produtos
A rigor, para incidência do gravame, a condição
necessária e suficiente é a de que,
cumulativamente, implementem-se os seguintes
requisitos:
Que haja a entrada no território nacional;
O produto deve ser estrangeiro;
A entrada seja para permanência definitiva.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto de Importação de produtos estrangeiros (II)
O Imposto incide, ainda, sobre bagagem de viajante e bens
enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito. Para fins
de incidência do imposto, considera-se estrangeira a mercadoria
nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao país, salvo
se:
1. Enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
2. Devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou
substituição;
3. Por motivo de modificações na sistemática de importação por
parte do país importador;
4. Por motivo de guerra ou calamidade pública;
5. Por outros motivos alheios à vontade do exportador.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto de Importação de produtos estrangeiros (II)
A base de cálculo do imposto é(art. 20 CTN):
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida
adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja "ad valorem", o preço normal
que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da
importação, em uma venda em condições de livre
concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada
do produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou
abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto de Importação (II)
Contribuinte do imposto é art. 22 CTN e art.
31 do DL 37/66:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou
abandonados.
III – o destinatário de remessa postal
internacional indicado pelo respectivo remetente;
IV – adquirente de mercadorias em entrepostos
aduaneiros.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto de Importação (II)
Entreposto Aduaneiro é o regime aduaneiro
especial que permite tanto na importação como
na exportação, o depósito de mercadorias, em
local alfandegado, com suspensão do pagamento
de tributos e sob controle fiscal e aduaneiro.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto de Importação (II)
Características – Exceção ao princípio da
anterioridade e anterioridade mínima (art.
150,§ 1°); suas alíquotas podem ser alteradas
pelo Poder Executivo (presidente da República
– art. 76 da CF), por meio de decreto, desde
que obedecidos os limites da lei (art. 153, § 1°)
– função extrafiscal.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto sobre a exportação, para o exterior, de
produtos nacionais ou nacionalizados (IE)
BREVE HISTÓRICO
O imposto sobre a Exportação foi
instituído na Brasil através do alvará em
1818. Este tributo tem função
predominantemente extrafiscal, pois
visa tributar, por exceção, produtos cuja
saída do país não seja interessante e
desonerar as exportação.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto sobre a exportação, para o exterior, de
produtos nacionais ou nacionalizados (IE)
Art. 153, II e art. 23 a 28 do CTN
Os decretos federais que tratam a
respeito do IE são: Decreto n. DL
1578/1977 e o Decreto n. 6759/2009
que trata do Regulamento Aduaneiro.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados (IE)
Aspecto Material – saída de produtos nacionais ou
nacionalizados(os importados que aqui foram beneficiados ou
transformados) para o exterior formalizado no momento da
expedição da guia de exportação ou documento equivalente.
Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição
da guia de exportação ou documento equivalente, porém a
condição necessária para incidência do tributo é a de,
cumulativamente, implementarem-se os seguintes requisitos:
Ocorrer a saída do território nacional;
A saída for de produto nacional ou nacionalizado;
Tal saída se der para consumo ou uso no exterior.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados (IE)
Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele
equiparar (CTN, art. 27).
A Constituição Federal não vinculou o imposto de exportação a um
sujeito passivo específico, nem atribuiu à lei complementar essa
definição de sorte que o legislador ordinário pode livremente
escolher o contribuinte desse imposto. È claro, porém, que esse
sujeito passivo, para assumir a condição de contribuinte, há de ter
relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo, por força
do que estabelece o art. 121, parágrafo único, do CTN. A lei não
pode, portanto, equiparar ao exportador pessoa sem qualquer
relação com a exportação.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto sobre a exportação, para o exterior, de
produtos nacionais ou nacionalizados (IE)
A base de cálculo do imposto sobre a exportação é (art.
24 do CTN):
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de
medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja "ad valorem", o preço normal
que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da
exportação, em uma venda em condições de livre
concorrência.
Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como
efetuada no porto ou lugar da saída do produto,
deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a
operação de exportação e, nas vendas efetuadas.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto sobre a exportação, para o
exterior, de produtos nacionais
ou
nacionalizados (IE)
Características - Exceção ao princípio da
anterioridade e anterioridade mínima (art. 150,§
1°); suas alíquotas podem ser alteradas pelo
Poder Executivo (presidente da República – art.
76 da CF), por meio de decreto, desde que
obedecidos os limites da lei (art. 153, § 1°) –
função extrafiscal.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto de Renda e Proventos de Qualquer
Natureza (IR)
BREVE HISTÓRICO
O imposto de renda foi instituído no
Brasil ex vi (por força) do artigo 31 da
Lei nº 4.625 de 31 de dezembro de
1922, que orçou a Receita Geral da
República dos Estados Unidos do Brasil
para o exercício de 1923.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto de Renda e
Qualquer Natureza (IR)
Proventos
de
Este imposto sobre o patrimônio e a renda está previsto
na competência tributária da União através do art. 153,
III da CF/88 e também tem detalhamento através dos
artigos 43 a 45 do CTN.
O decreto federal que trata a respeito do IR é: Decreto n.
3000/1999 que trata do Regulamento do IR.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR)
Características – Exceção ao princípio da anterioridade mínima, disposto no art. 150, III,
“c” (ver art. 150, § 1°). Renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos; proventos são os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de
renda. Sempre deve existir majoração patrimonial. Será informado pelos seguintes
critérios:
a) generalidade: o imposto deve incidir sobre todas as espécies de rendas (todo
acréscimo patrimonial deve ser submetido ao mesmo tratamento);
b) universalidade: isonomia tributária (a renda obtida por toda pessoa fica sujeita a
incidência do imposto); nenhuma forma de renda, advinda do trabalho, do capital, ou
da combinação de ambos, pode estar fora do campo de incidência do tributo (Misabel
Derzi, nota ao Direito Tributário Brasileiro, de Aliomar Baleeiro, 7. ed., Rio de Janeiro:
Forense, 1997. p. 292)
c) progressividade: as alíquotas devem ser tanto maiores quanto maior for a renda
passível de tributação (para atender à capacidade contributiva).
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto de Renda e
Qualquer Natureza (IR)
Proventos
de
Aspecto Material – O imposto, de competência da
União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza
tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade
econômica(disponibilidade de fato) ou jurídica(obtida
por formalidade legal:recebimento de doação de imóvel
ou a obtenção de direito de crédito):
a) de renda, assim entendido o produto do capital, do
trabalho ou da combinação de ambos;
b) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos
os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso
anterior.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto de Renda e Proventos de
Qualquer Natureza (IR)
* O acréscimo patrimonial deve ser evidenciado.
Neste sentido doutrina e jurisprudência
consideram que o IR não incide sobre verbas
indenizatórias, já que estas apenas repõem o
patrimônio do contribuinte.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto de Renda e Proventos de
Qualquer Natureza (IR)
A incidência do imposto independe da
denominação da receita ou do rendimento, da
localização, condição jurídica ou nacionalidade da
fonte, da origem e da forma de percepção.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto de Renda e Proventos de
Qualquer Natureza (IR)
Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos
do exterior, a lei estabelecerá as condições e o
momento em que se dará sua disponibilidade, para
fins de incidência do imposto referido neste
artigo.(CTN, art. 43).
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto de Renda e Proventos de Qualquer
Natureza (IR)
Contribuinte do imposto é o titular da
disponibilidade a que se refere o art.43, sem
prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor,
a qualquer título, dos bens produtores de renda ou
dos proventos tributáveis. (CTN, art. 45).
A lei poderá atribuir à fonte pagadora da renda ou
dos proventos tributáveis a condição de responsável
pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe
caibam.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto de Renda e Proventos de
Qualquer Natureza (IR)
A base de cálculo do imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza é o montante real,
arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos
tributáveis.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto de Renda e Proventos de
Qualquer Natureza (IR)
VERBAS INDENIZATÓRIAS
De acordo com a definição constante no
dicionário Houaiss da língua portuguesa o termo
indenização significa “aquilo que se concede ou
obtém como reparação ou compensação de um
prejuízo, perda, ofensa, etc”.
IMPOSTOS DA UNIÃO
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - DEMISSÃO
INCENTIVADA – SÚMULA 215/STJ.
1. Nos termos da Súmula 215/STJ, a indenização
recebida pela adesão a programa de incentivo à
demissão voluntária não está sujeita à incidência
do imposto de renda.
2. Recurso especial improvido. (STJ, Segunda
Turma, REsp 869083/SP, Ministro
Humberto Martins, data de julgamento
24/10/2006)
IMPOSTOS DA UNIÃO
PREVIDENCIÁRIO
INDENIZATÓRIA.
-
CONTRIBUIÇÃO
-
AUXÍLIO-CRECHE
–
NATUREZA
1. O reembolso de despesas com creche, chamado de AUXÍLIO CRECHE, não é
salário utilidade, auferido por liberalidade patronal.
2. É um direito do empregado e um dever do patrão a manutenção de creche
ou a terceirização do serviço (art. 389, § 1º, da CLT).
3. O benefício, para estruturar-se como direito, deverá estar previsto em
convenção coletiva e autorizado pela Delegacia do Trabalho (Portaria do
Ministério do Trabalho 3.296, de 3/9/86).
4. Em se tratando de direito, funciona o auxílio-creche como indenização, não
integrando o salário-de-contribuição para a Previdência.
5. Recurso especial improvido. (STJ, Segunda Turma, REsp 267301/SC, Rel. Min.
ELIANA CALMON, Data do julgamento: 21/03/2002).
IMPOSTOS DA UNIÃO
LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS
É princípio elementar que o imposto sobre a renda
somente incidirá quando houver acréscimo patrimonial,
sem o qual não nascerá obrigação tributária.
A licença-prêmio e as férias constituem direitos que são
adquiridos com o decurso do tempo, pelos empregados
e também servidor público. Eventualmente estes direitos
podem ser convertidos em pecúnia, em caso de
impossibilidade de fruição.
O pagamento em pecúnia da licença-prêmio e de férias
não gozadas, bem como seu abono pecuniário, tem
natureza jurídica indenizatória, ou seja, de repor o
patrimônio ao status quo ante, toda vez que o
trabalhador for impedido de gozar destes benefícios
concedidos pela lei.
IMPOSTOS DA UNIÃO
LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS
É princípio elementar que o imposto sobre a renda
somente incidirá quando houver acréscimo patrimonial,
sem o qual não nascerá obrigação tributária.
A licença-prêmio e as férias constituem direitos que são
adquiridos com o decurso do tempo, pelos empregados
e também servidor público. Eventualmente estes direitos
podem ser convertidos em pecúnia, em caso de
impossibilidade de fruição.
O pagamento em pecúnia da licença-prêmio e de férias
não gozadas, bem como seu abono pecuniário, tem
natureza jurídica indenizatória, ou seja, de repor o
patrimônio ao status quo ante, toda vez que o
trabalhador for impedido de gozar destes benefícios
concedidos pela lei.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Súmula nº 136 do STJ. “O pagamento de licençaprêmio não gozada por necessidade de serviço
não está sujeito ao Imposto de Renda”.
Súmula 125 do STJ. “O pagamento de férias não
gozadas por necessidade do serviço não está
sujeito à incidência do imposto de renda”.
IMPOSTOS DA UNIÃO
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
DANO MORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PELA ENTIDADE PAGADORA.
IMPOSSIBILIDADE. PARCELA CUJA NATUREZA É INDENIZATÓRIA. NÃOINCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO IMPROVIDO.
A incidência de tributação deve obediência estrita ao princípio constitucional
da legalidade (artigo 150, inciso I). O Código Tributário Nacional, com a
autoridade de lei complementar que o caracteriza, recepcionado pela atual
Carta Magna (artigo 34, parágrafo 5º, dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias), define o conceito de renda e o de proventos de qualquer natureza
(artigo 43, incisos I e II). Não há como equiparar indenizações com renda, esta
entendida como o fruto oriundo do capital e/ou do trabalho, tampouco com
proventos, estes tidos como os demais acréscimos patrimoniais, uma vez que a
indenização torna o patrimônio lesado indene, mas não maior do que era antes
da ofensa ao direito. Não verificada a hipótese de incidência do imposto de
renda previsto no art. 43 do CTN. Reconhecida a alegada não-incidência do
tributo em debate sobre as verbas da reparação de danos morais, por sua
natureza indenizatória, não há falar em rendimento tributável, o que afasta a
aplicação do art. 718 do RIR/99 na espécie em comento. Recurso especial ao
qual se nega provimento.(STJ, Segunda Turma, REsp 402035/RN, Rel. Min.
FRANCIULLI NETTO, Data do Julgamento 09/03/2004).
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
BREVE HISTÓRICO DO IPI
O imposto sobre produtos industrializados – IPI é
um dos tributos típico da sociedade industrial do
Brasil, ele surge com a Lei nº 25, de 03/12/1891,
embora alguns historiadores tenham localizado
indícios do tributo na época do império.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Art. 153, IV da CF e art. 46 a 51 CTN
O decreto federal que trata a respeito do IPI é:
Decreto n. 7212/2010 que trata do Regulamento
do IPI.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Consideram-se produtos industrializados os
modificados ou aperfeiçoados para o consumo(
art.46,parágrafo único). A industrialização
consiste na atividade de beneficiar, transformar,
montar, acondicionar ou renovar.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI)
REGRAS CONSTITUCIONAIS DO IPI
Nos termos do art. 153, parágrafo 3º da CF/88 tem-se algumas
importantes regras constitucionais a respeito do IPI federal:
I – O IPI será seletivo, em função da essencialidade do produto;
O IPI devera ser seletivo em função da essencialidade do produto.
Diz-se que o imposto é seletivo, quando tributa os produtos de
acordo com sua utilidade.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI)
II – O IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido
em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
O IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Na
prática, abate-se o imposto exigido na operação anterior, de forma
que o tributo não se acumule ao longo das operações
subsequentes, evitando a incidência em cascata.
III – O IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados
ao exterior;
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto
sobre
Produtos
Industrializados (IPI)
IV - Acrescentado pela EC-000.042-2003) – O IPI terá
reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de
capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
Deve ser desonerada pela União a aquisição de
máquinas e equipamentos que venham a gerar fomento
na industrialização de outros produtos em virtude de
serem considerados bens de capital. Não se trata de
regra de imunidade e sim de desoneração.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto
sobre
Produtos
Industrializados (IPI)
V - Art. 153, § 5º - O ouro, quando definido em lei como
ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se
exclusivamente à incidência do IOF-ouro.
O IPI não incide sobre a produção do ouro, quando
definido em lei como ativo financeiro ou instrumento
cambial, tendo em vista que esse bem se sujeita,
exclusivamente, à incidência do IOF.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto
sobre
Produtos
Industrializados (IPI)
Outras imunidades quanto ao IPI aparecem no art. 155,
§3° da CF/88, a saber:
Art. 155, § 3º - À exceção do II, do IE e do ICMS, nenhum
outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a
energia elétrica, serviços de telecomunicações,
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Assim, temos imunidades quanto ao IPI em relação a
operações relativas a energia elétrica e operações
relativas a derivados de petróleo, combustíveis e
minerais do País.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Art. 153, IV
Aspecto Material – Industrializar produtos e importar produtos industrializados,
Considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação
que lhe modifique a natureza ou a finalidade ou o aperfeiçoe para o consumo.
O imposto, de competência da União, sobre produtos
industrializados tem como fato gerador:
1) o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência
estrangeira;
2) a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo
único do art. 51;
3) a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e
levado a leilão.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Contribuinte do imposto é:
1) o importador ou quem a lei a ele equiparar;
2) o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
3) o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça
aos contribuintes definidos no inciso anterior;
4) o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados,
levados a leilão.
Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte
autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial,
comerciante ou arrematante.(CTN, art. 51).
IMPOSTOS DA UNIÃO
A base de cálculo do IPI é (art. 47 do CTN):
I - no caso da importação, o preço normal, acrescido do montante:
a) do Imposto sobre a Importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou
dele exigíveis;
II - no caso da saída de estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço
corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da
praça do remetente;
III - no caso da arrematação, o preço da arrematação.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Características – Exceção ao princípio da anterioridade, disposto no art. 150, III,
“b” (ver art. 153, § 1°). Suas alíquotas podem ser alteradas pelo Poder
Executivo, por meio de decreto, desde que obedecidos os limites da lei (art.
153, § 1°) – função extrafiscal. Apresenta dois fatos geradores: importar
produtos industrializados e industrializar produtos. Será seletivo, com
alíquotas diferenciadas em função da essencialidade do produto; será não
cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o
montante cobrado nas anteriores. As operações de aquisição de bens sujeitos
ao IPI geram créditos ao contribuinte, enquanto os produtos industrializados
pelo contribuinte geram débitos de IPI. Ou seja, há compensação entre os
débitos IPI decorrentes da industrialização de produtos ou importação de
produtos industrializados, com créditos de IPI pagos nas operações anteriores
de aquisição de bens sujeitos ao IPI.
Imunidade tributária – Não incidirá sobre produtos industrializados destinados
ao exterior.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
Este importante imposto sobre a circulação
financeira está previsto na competência tributária
da União através do art. 153, V da CF/88 e
também tem detalhamento através dos artigos
63 a 67 do CTN.
Os decretos federais que tratam a respeito do IOF
são: Decreto n. 6306/2007 e Decreto n.
6.339/2008.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
BREVE HISTÓRICO
Este imposto conhecido como Imposto
sobre Operações Financeiras é sucessor do
antigo “Imposto sobre o Selo”, vindo a
substituí-lo
através
da
Emenda
Constitucional n. 18/65. Tal imposto tem
função predominantemente extrafiscal, pois
visa o controle da política monetária no
país.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
FATO GERADOR
São cinco as hipóteses de incidência relativas ao IOF (IOF-crédito, IOF-câmbio, IOF-seguro, IOF
títulos ou valores mobiliários e IOF ouro), a saber:
O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre
operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às OPERAÇÕES DE CRÉDITO, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante
ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - quanto às OPERAÇÕES DE CÂMBIO, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou
estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em
montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este
(relativo a troca de moeda de diferentes economias);
III - quanto às OPERAÇÕES DE SEGURO, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento
equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - quanto às OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, a emissão,
transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável ( Expressão direitos de crédito
como ações, debêntures, bônus de subscrição, etc.) ;
V – Nas operações com o OURO QUANDO ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL é a
primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, efetuada por instituição
autorizada integrante do Sistema Financeiro Nacional (art. 36, §3° Decreto 6306/2007).
Parágrafo único - A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente,
quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de
crédito.(CTN, art 63)
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
Nos termos do art. 153, parágrafo 5º da CF/88, o ouro quando
fizer parte das reservas monetárias do país como ativo financeiro
ou instrumento cambial sofrerá a incidência do IOF-ouro com
alíquota mínima de 1% e toda a sua arrecadação sendo repartida
para estados, Distrito Federal e territórios de origem do ouro ou
municípios de origem do ouro, conforme se observa no texto
constitucional.
O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do
imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na
operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento,
assegurada a transferência do montante da arrecadação nos
seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território,
conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem. de uma mesma
operação de crédito.(CTN, art. 63)
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação
tributada, como dispuser a lei. (CTN, art 66)
São contribuintes do imposto:
a) os tomadores de crédito, os compradores de moeda estrangeira
para pagamento de importação de bens e serviços;
b) os segurados e os adquirentes de títulos e valores mobiliários;
c) os primeiros tomadores – pessoas físicas ou jurídicas – dos
créditos concedidos pelos agentes do Sistema Financeiro da
Habitação.
d) as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que
efetuarem a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou
instrumento cambial (art. 37, Decreto 6306/2007).
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
A base de cálculo do IOF é:
I - quanto às operações de crédito, o montante da
obrigação, compreendendo o principal e os juros;
II - quanto às operações de câmbio, o respectivo
montante em moeda nacional, recebido,
entregue ou posto à disposição;
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
A base de cálculo do IOF é:
III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
b) na transmissão, o preço ou o valor nominal ou o valor da
cotação em Bolsa, como determinar a lei;
c) no pagamento ou resgate, o preço.
V - A base de cálculo do IOF é o preço de aquisição do ouro, desde
que dentro dos limites de variação da cotação vigente no mercado
doméstico, no dia da operação (Lei nº 7.766, de 1989, art. 9º).
a) Tratando-se de ouro físico, oriundo do exterior, o preço de
aquisição, em moeda nacional, será determinado com base no
valor de mercado doméstico na data do desembaraço aduaneiro.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
Art. 153, V
Aspecto Material – Realizar operações de crédito, de cambio e de seguro ou
relativas a títulos ou valores mobiliários.
Características – Exceção ao princípio da anterioridade (art 150, § 1°). Suas
alíquotas podem ser alteradas pelo Poder Executivo, por meio de decreto,
desde que obedecidos os limites da lei (art. 153, § 1°) - função extrafiscal.
Apresenta cinco fatos geradores: realizar operação de crédito; operação de
cambio; operação de seguro; operação de títulos ou valores mobiliários e ouro
quando ativo financeiro ou instrumento cambial (que são todos os
investimentos com intuito de lucro ofertados ao público). O imposto incide
sobre operações, isto é, negócios jurídicos que tenham esses bens como objeto.
O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial,
sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF devido na operação de origem; a
alíquota mínima será de 1% (ver arts. 153, § 5°, e 155, § 2°, X, "c").
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto Territorial Rural (ITR)
BREVE HISTÓRICO DO ITR
Este imposto já foi de competência
estadual, nos termos da CF/46 e de
competência municipal (EC n. 5/61). O ITR
foi criado para evitar o descumprimento da
função social da propriedade rural, tendo
ressaltada função extrafiscal. Por isso é
considerado importante instrumento de
política agrária dando combate aos
latifúndios improdutivos no Brasil.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto Territorial Rural (ITR)
O imposto em questão está previsto na
competência tributária da União através do art.
153, VI da CF/88 e também tem detalhamento
através dos artigos 29 a 31 do CTN, sendo
disciplinado pela Lei n. 9393/96, regulamentada
pelo Decreto n. 4382/2002.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto Territorial Rural (ITR)
REGRAS CONSTITUCIONAIS DO ITR
De acordo com o art. 153, parágrafo 4º e incisos da Magna
Carta o ITR apresenta importantes características:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a
desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
A progressividade das alíquotas do ITR, deverá ser
progressivo visando a desestimular a manutenção pelos
proprietários de propriedades improdutivas. Na tabela de
alíquotas do ITR prevista na lei n. 9393/96, ver-se que este
imposto tem como menor alíquota o valor de 0,03% e como maior
alíquota o valor de 20%, valores que variam em virtude da área
total do imóvel e do grau de utilização do mesmo.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto Territorial Rural (ITR)
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais,
definidas em lei, quando as explore o proprietário
que não possua outro imóvel;
Regra de imunidade tributária prevista na CF/88,
sendo que a Lei n. 9393/96 em seu art. 2º
estabelece quais são as pequenas glebas rurais
amparadas pela imunidade tributária:
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto Territorial Rural (ITR)
Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o
imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as
explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua
outro imóvel.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas
rurais são os imóveis com área igual ou inferior a :
I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia
Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono
das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
IV - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim
optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do
imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto Territorial Rural (ITR)
No inciso IV observa-se uma regra de
transferência da capacidade tributária ativa nas
funções administrativas de fiscalização e
cobrança, a respeito do ITR, onde a União delega
tais funções aos municípios que assim optarem e
que celebrarem com a União convênios
administrativos, tudo conforme a Lei n.
11250/2005, que regulou tal matéria.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto Territorial Rural (ITR)
No inciso III observa-se uma regra de
transferência da capacidade tributária ativa nas
funções administrativas de fiscalização e
cobrança, a respeito do ITR, onde a União delega
tais funções aos municípios que assim optarem e
que celebrarem com a União convênios
administrativos, tudo conforme a Lei n.
11250/2005, que regulou tal matéria.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto Territorial Rural (ITR)
O imposto sobre a propriedade territorial rural
tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse de imóvel por natureza, como
definido na lei civil, localizado fora da zona
urbana do Município.(CTN, art. 29).
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto Territorial Rural (ITR)
Alguns conceitos importantes:
I)
Propriedade: o gozo jurídico pleno de uso, fruição
e disposição do bem imóvel.
II)
Domínio útil ou domínio foreiro: domínio que
confere ao enfiteuta ou foreiro o direito de fruir de
todas as qualidades da coisa enfitêutica, sem
destruir a sua substância, mediante a obrigação de
pagar ao proprietário (senhorio direto) uma
pensão anual invariável (foro). O enfiteuta pode
dispor do domínio útil, mediante pagamento de
laudêmio ao senhorio direto, e transmiti-lo aos
seus herdeiros.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto Territorial Rural (ITR)
III) Posse: abrange situações em que o possuidor
age como se fosse titular do domínio útil.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto Territorial Rural (ITR)
Contribuinte do imposto é o proprietário do
imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu
possuidor a qualquer título. (CTN, art. 31).
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto Territorial Rural (ITR)
Art. 153, VI
Características – De acordo com o art. 153, § 4°, I, da CF, o ITR será
progressivo (progressividade fiscal) e terá suas alíquotas fixadas de
forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas
(progressividade extrafiscal). O inciso II do § 4 ° trata da imunidade
tributária, determinando a não-incidência do imposto sobre pequenas
glebas rurais exploradas pelo proprietário que não possua outro imóvel.
Já o inciso III do mesmo parágrafo trata da parafiscalidade do ITR e
dispõe que o imposto será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que
assim optarem, desde que não implique redução do imposto ou
qualquer outra forma de renúncia fiscal.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF)
Art. 153, VII
Aspecto Material – Possuir grandes fortunas.
Características – Lei complementar deve definir o que
são “grandes fortunas”, para fins de incidência.
Não obstante, até agora esse imposto não foi instituído,
nem editada a lei complementar para definir o que se
deve entender como grande fortuna.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Impostos Residuais (ou Competência Residual)
Art. 154, I
Aspecto Material – Podem ser instituídos desde
que não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios dos discriminados na CF.
Características – Devem ser não cumulativos e
instituídos por meio de lei complementar.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto Extraordinário
Art. 154, II
Aspecto Material – Pode ser instituído na iminência
ou no caso de guerra externa.
Características – Exceção à competência privativa
dos Estados, Municípios e Distrito Federal para
instituir impostos. Não está sujeito ao princípio da
anterioridade (art. 150, § 1°). O imposto será
suprimido gradativamente, cessadas as causas de sua
criação.
IMPOSTOS DA UNIÃO
Imposto Extraordinário
Art. 154, II
• Para que haja instituição válida de um imposto
extraordinário é preciso verificar os seguintes
requisitos:
a) competência exclusiva da União;
b) guerra externa ou simples declaração;
c) vigência temporária;
d) uso de medida provisória(art. 62, § 2°).
IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
. ART. 155, I,II e III da CF
IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD)
BREVE HISTÓRICO
O ITCMD é um dos impostos mais antigos na história da
tributação, havendo relatos de sua exigência em Roma,
sob a forma de vigésima sobre heranças e doações. No
Brasil havia a décima da herança ou legado (Alvará de
17.06.1809) e, a partir de 1891, coube aos Estados a
cobrança do imposto causa mortis.
No Brasil a CF de 1988 o imposto foi desmembrado
ficando para os Estados somente a parte relativa a
transmissão a transmissão por causa mortis e por
doação e a transmissão intervivos e de caráter oneroso
de bens imóveis.
IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD)
Art. 155, I, § 1°, I, II e III da CF e Art. 35 a 42 do CTN
FATO GERADOR – transmissão de propriedade de quaisquer bens (bens móveis ou
imóveis, tais como: veículos, valores financeiros, títulos de crédito, etc.) e transmissão
(cessão ) de direitos em decorrência de: falecimento de seu titular, transmissão e cessão
gratuitas.
TRANSMISSÃO = passagem jurídica da propriedade ou de bens e de bens de uma pessoa
para outra. No caso do imposto a transmissão deve ser não onerosa.
Características:
a) relativamente a bens imóveis e respectivos direitos: o imposto compete ao Estado da
situação do bem ou ao Distrito Federal (art.155, § 1°, II CF).
b) relativamente a bens móveis, títulos e créditos: o imposto compete ao Estado onde se
processar o inventário ou arrolamento ou tiver domicilio o doador ou ao Distrito
Federal(art.155, § 1°, II CF).
.
IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
EX: João faleceu no Rio de Janeiro. Seu
inventário foi feito em Minas Gerais. Possuía um
apartamento em São Paulo e um automóvel no
Rio Grande do Sul. Pergunta-se como ficarão os
ITCMDs recolhidos quanto ao carro e ao imóvel?
IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Resposta: o ITCMD recolhido para São Paulo em
relação ao apartamento, quanto ao veículo o
recolhimento será para Minas Gerais.
IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Características:
c) O momento do fato gerador deve ser o do respectivo registro
da escritura de transmissão, no caso de bens imóveis
A competência para sua instituição será regulada por lei
complementar quando:
1. o doador tiver domicilio ou residência no exterior( Art. 155, §
1°, III, ‘’a”da CF);
2. o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve
seu inventário processado no exterior ( Art. 155, § 1°, III, ‘’b”da
CF);
3. Terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
RESOLUÇÃO 9/92 FIXOU A AÍQUOTA MÁXIMA EM 8%. Assim, as
alíquotas do imposto são fixadas livremente pelos Estados e
Distrito Federal respeitando a alíquota máxima.
IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Sujeito Passivo:
a) Herdeiro ou legatário(transmissão causa
mortis;
b) Qualquer das partes adstritas à doação(
doador ou donatário).
Obs. Ao legislador estadual é concedida a
faculdade de eleger o responsável tributário.
IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Base de Cálculo: o valor venal dos bens ou
direitos transmitidos e da doação. O cálculo é
feito sobre o valor dos bens na data da
avaliação, observada a alíquota vigente na
data da abertura da sucessão.
IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
SÚMULAS DO STF A SEREM OBSERVADAS:
112; 113; 114; 590; 331 e 435
IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
BREVE HISTÓRICO
O ICMS atual é fruto de uma série de evoluções
legislativas. Desde a incidência sobre Vendas Mercantis
(IVM- 1922 – competência da União), o imposto passou
também pela incidência sobre Vendas e Consignações
(IVC – CF 1934 - competência dos Estados ), chegando ao
Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM – CF
1967 – competência dos Estados e Distrito Federal ) e
evoluindo para a incidência sobre serviços de
comunicação e de transporte (ICMS).
IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS)
Art. 155, II da CF e Lei Complementar 87/96
Competência e sujeito ativo
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;
IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
Sujeito passivo
Art. 155(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes(...);
IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
Sujeito passivo - Lei Complementar 87/96
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou
jurídica, que realize, com habitualidade ou em
volume que caracterize intuito comercial,
operações de circulação de mercadoria ou
prestações
de
serviços
de
transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem
no exterior.
IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica
que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja
a sua finalidade;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior;
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou
abandonados;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado,
quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
Fato gerador
O principal fato gerador para a incidência do ICMS é a circulação
de mercadorias, mesmo que se tenha iniciado no exterior. Além
disso, o ICMS incide sobre prestações onerosas de serviços de
comunicação, prestações de serviços de transporte
intermunicipal e interestadual, e desembaraço aduaneiro de
mercadoria ou bem importados do exterior.
O simples fato de a mercadoria sair ou se descolar do mesmo
estabelecimento comercial não caracteriza o fato gerador. Isso
porque a circulação trata-se, na verdade, de uma situação jurídica,
isto é, deve haver a transferência de titularidade.
IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
Fato gerador
O principal fato gerador para a incidência do ICMS é a circulação
de mercadorias, mesmo que se tenha iniciado no exterior. Além
disso, o ICMS incide sobre prestações onerosas de serviços de
comunicação, prestações de serviços de transporte
intermunicipal e interestadual, e desembaraço aduaneiro de
mercadoria ou bem importados do exterior.
O simples fato de a mercadoria sair ou se descolar do mesmo
estabelecimento comercial não caracteriza o fato gerador. Isso
porque a circulação trata-se, na verdade, de uma situação jurídica,
isto é, deve haver a transferência de titularidade.
IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
1.
2.
3.
4.
Situações em que o ICMS não deve incidir:
sobre coisas corpóreas que não sejam
mercadorias, isto é, bens de particulares;
na alienação de bens do ativo fixo ou
imobilizado;
no simples deslocamento de mercadoria de
um para outro estabelecimento do mesmo
contribuinte.
nas remessas de mercadorias para
demonstração e/ou consignação;
IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
4. na integralização de bens (máquinas,veículos,
etc.) pela pessoa jurídica para a constituição
ou aumento de capital;
5. na mudança integral do estabelecimento da
pessoa jurídica, com o deslocamento do seu
patrimônio para outro local;
6. no transporte de carga própria.
IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Base de cálculo
1. O valor da operação, em se tratando de
operação de circulação de mercadoria;
2. O preço do serviço, em relação a transporte e
comunicação;
3. O valor da mercadoria ou bem importado,
constante em documento de importação,
convertido em moeda nacional pela mesma
taxa de câmbio utilizada para cálculo do
imposto de importação, e acrescido do IPI, do
IOF, do II e das despesas aduaneiras.
IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Alíquotas
Vejamos o art.155, § 2º, IV e V
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou
de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus
membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações,
interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução
de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus
membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito
específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de
iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus
membros;
IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Alíquotas
SENADO FEDERALRESOLUÇÃO Nº 22, DE 19 DE MAIO DE 1989(Publicada no DOU de 22
de maio de 1989)(Vide Medida Provisória 599/12)
Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais.
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais,
será de doze por cento.Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas
nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão:I - em 1989, oito por cento;II - a
partir de 1990, sete por cento.
Art. 2º A alíquota do imposto de que trata o art. 1º, nas operações de
exportação para o exterior, será de treze por cento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 1989.SENADO
FEDERAL, EM 19 DE MAIO DE 1989.
IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual
e
Intermunicipal
e
de
Comunicação (ICMS)
Art. 155, II da CF e Lei Complementar 87/96
Aspecto material - Realizar operação de circulação de mercadorias; prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e serviços de comunicação.
Características - Incide sobre:
• as operações de circulação de mercadorias (obrigações de dar); mercadorias são as coisas móveis
destinadas ao comércio (bens de consumo ou bens adquiridos para integrar o ativo fixo do
estabelecimento não são considerados mercadorias);
• a prestação de serviços (obrigação de fazer) de transporte e comunicação, de caráter oneroso;
• a produção, importação, circulação distribuição e consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos
e gasosos e de energia elétrica;
IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
Art. 155, II
• as operações de extração, circulação, distribuição e consumo de minerais;
• a entrada de bem ou mercadoria importados por pessoa física ou jurídica,
ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua
finalidade, assim como o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao
Estado onde estiver situado o domicilio ou o estabelecimento do destinatário
da mercadoria, bem ou serviço (art, 155, § 2', IX, "a").
Imunidades tributárias (art. 155, § 2°, X, da CF):
• não incide ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior,
nem sobre serviços a destinatários no exterior, assegurados a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores;
IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
Art. 155, II
• não incide ICMS sobre operações que destinem a outro Estado petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
energia elétrica;
• não incide ICMS sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5°;
• não incide ICMS nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante
cobrado nas anteriores; poderá ser seletivo em função da essencialidade das
mercadorias ou produtos (ver IPI).
IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
Art. 155, II
O Senado tem competência para estabelecer as alíquotas
aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de
exportação, por meio de resolução.
É facultado ao Senado estabelecer, nas operações internas, as
alíquotas mínimas e máximas para resolver conflito específico
que envolva interesse de Estados.
Cabe a lei complementar: definir seus contribuintes; dispor
sobre substituição tributária; disciplinar o regime de
compensação do imposto (princípio da não-cumulatividade).
IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto
sobre
Propriedade
Automotores (IPVA)
de
Veículos
Art. 155, III
Aspecto Material – Ser proprietário de veículo
automotor.
Características – De acordo com o art. 155, § 6°: I – o
IPVA terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado
Federal; II – poderá ter alíquotas diferenciadas em
função do tipo e utilização.
IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
ARTIGO 156, I, II e III da CF
IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU)
Art. 156, I CF e art. 32 a 34 do CTN
. Competência e sujeito ativo
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
Obs. Havendo territórios federais não divididos em Municípios, a competência da
instituição do imposto será da União(art. 147 da CF), que editará lei ordinária federal.
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. Sujeito passivo o proprietário (pleno, de
domínio exclusivo ou na condição de
coproprietário) o titular de domínio útil (
enfiteuta e usufrutuário) e o possuidor ( ad
usucapionem, aquela com a possibilidade de
aquisição do domínio ou propriedade pela
usucapião) de bem imóvel por natureza ou por
acessão física.
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. Fato Gerador art. 32 do CTN
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial
e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei
civil, localizado na zona urbana do Município.
O conceito de bem imóvel por natureza ou acessão física decorre do art. 79,
primeira parte, do Código Civil, Lei 10.406/2002. Sendo assim, será considerado:
• bens imóveis por natureza : são os imóveis que se formaram por força da
natureza, compreendendo o solo com a sua superfície, os seus acessórios e
adjacências naturais( árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo
art. 79, primeira parte do CC);
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Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
• bens imóveis por acessão física : tudo quanto o homem incorporar
permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções ,
de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano, art. 43, II
do CC. Além, da formação de ilhas, de aluvião, de avulsão e de abandono álveo.
- Aluvião: é o fenômeno causado pelas águas, que gradual e evolutivamente acresce ao
terreno porção nova de terra, ampliando, consequentemente, os perímetros da
propriedade imobiliária.
- Avulsão: também é um fenômeno causado pelas águas, porém, de maneira inversa,
pois ocorre o deslocamento de uma certa porção de terra de um terreno para outro,
diminuindo a propriedade
- Abandono de álveo (leito do rio): Ocorre quando o leito do rio muda de direção em
função da corrente, pertencendo à nova porção aos proprietários ribeirinhos das duas
margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem
novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
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Obs. o ITR incide apenas sobre o bem imóvel por natureza.
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Elementos conceituais do fato gerador:
a)
Propriedade: gozo jurídico pleno de uso, fruição e disposição do bem
imóvel;
b) Domínio útil : um dos elementos de gozo jurídico da propriedade plena;
c) Posse: manifesta-se , em relação ao IPTU, quando alguém age como se
fosse titular do domínio útil. Refere-se a posse juridicamente perfeita, e não
aquela de índole irregular.
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(IPTU)
Conceito de zona urbana encontra-se disposto no art.
32, § 1º , § 2º do CTN
• Art. 32 (...)
• § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como
zona urbana a definida em lei municipal; observado o
requisito mínimo da existência de melhoramentos
indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos
seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
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• I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
• II - abastecimento de água;
• III - sistema de esgotos sanitários;
• IV - rede de iluminação pública, com ou sem
posteamento para distribuição domiciliar;
• V - escola primária ou posto de saúde a uma distância
máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
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• § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas
urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de
loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio,
mesmo que localizados fora das zonas definidas nos
termos do parágrafo anterior.
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• Podemos observar duas exigências:
• a) previsão em lei municipal;
• b) inserção em loteamento aprovados pelos órgãos
competentes, destinados à moradia, à indústria ou
comércio, mesmo que as áreas não sejam servidas por
quaisquer dos melhoramentos previstos no § 1º do art.
32 do CTN.
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Os elementos do fato gerador:
a) Espacial: território urbano do município;
b) Territorial: é o momento de apuração, ou seja, anual
(1º de janeiro de cada ano, mediante ficção jurídica).
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Base de cálculo
• Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal
do imóvel.
• Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo,
não se considera o valor dos bens móveis mantidos,
em caráter permanente ou temporário, no imóvel,
para efeito de sua utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade.
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A simples atualização do valor monetário da base de
cálculo, com índices oficiais de correção monetária, não
implica majoração do tributo, podendo ser feita por ato
infralegal (decreto), conforme § 2º do art. 97 do CTN.
• STJ - Súmula 160
• É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante
decreto, em percentual superior ao índice oficial de
correção monetária.
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A alteração da base de cálculo do IPTU, é exceção ao
principio da anterioridade nonagesimal. Parte final do
art. 150, § 1º da CF.
Obs. Entendemos que a exceção viola a segurança
jurídica do contribuinte.
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Alíquota
O IPTU admite a progressividade, nos termos de lei
municipal.
• Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos
sobre:
• I - propriedade predial e territorial urbana;
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Alíquota
• § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que
se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto
no inciso I poderá:(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
• I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
• II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização
e o uso do imóvel.(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
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Alíquota
• DA POLÍTICA URBANA
• Art. 182. A política de desenvolvimento urbano,
executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
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Alíquota
• § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara
Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte
mil habitantes, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
• § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social
quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor.
• § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão
feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
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Alíquota
• § 4º - É facultado ao Poder Público municipal,
mediante lei específica para área incluída no plano
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado
ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
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Alíquota
• I - parcelamento ou edificação compulsórios;
• II - imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana progressivo no tempo;
• III - desapropriação com pagamento mediante títulos
da dívida pública de emissão previamente aprovada
pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros
legais.
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Alíquota
• Do IPTU progressivo no tempo - LEI No 10.257, DE 10
DE JULHO DE 2001.
• Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e
dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta
Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no §
5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à
aplicação do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo,
mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco
anos consecutivos.
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Alíquota
• § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na
lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não
excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior,
respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
• § 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja
atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela
alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação,
garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.
• § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à
tributação progressiva de que trata este artigo.
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Alíquota
SÚMULA Nº 668
É INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL QUE TENHA
ESTABELECIDO, ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL
29/2000, ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IPTU, SALVO
SE DESTINADA A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA.
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Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU)
Sítio de recreio – prevalece o critério da localização e
não o econômico, art. 29 e 32 do CTN.
• Obs. Ver RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.646 – SP
(2009/0051088-6) - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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(IPTU)
Locatário e IPTU: o locatário e o comodatário jamais
poderão figurar como contribuintes, pois não exercem
animus domini e possuem o imóvel como simples
detentores de coisa alheia. Podem, no entanto, figurar
como responsáveis tributários.
Imunidade
Súmula 724
AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O
IMÓVELPERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI,"C",
DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS
ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.
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(IPTU)
•
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•
•
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
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Imposto sobre Transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia , bem como cessão de direitos a sua aquisição.
(ITBI)
Art. 156, II da CF e art.35 a 42 do CTN.
Competência e sujeito ativo
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante
do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil;
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Imposto sobre Transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia , bem como cessão de direitos a sua aquisicao.
(ITBI)
Sujeito passivo
Pode ser qualquer uma das partes da operação tributária de transmissão de
bem imóvel, conforme dispuser a lei (art. 42 do CTN), tanto o transmitente
quanto o adquirente.
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Imposto sobre Transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia , bem como cessão de direitos a sua aquisicao.
(ITBI)
Fato Gerador
O imposto sobre a transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato
oneroso, tem como fato gerador:
* a Transmissão de bens imóveis, por natureza( terrenos ) ou por acessão (
prédios, casas);
* a transmissão de direitos reais representados pela enfiteuse (aforamento ou
emprazamento), o usufruto, o uso, a habitação e das rendas expressamente
constituídas obre imóveis, exceto os de garantia ( o penhor, a hipoteca e
anticrese);
* a cessão de direitos de aquisição relativos às transmissões acima referidas.
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Imposto sobre Transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia , bem como cessão de direitos a sua aquisicao.
(ITBI)
Elementos espacial e temporal do fato gerador
a) Espacial: é o território da situação do bem ( art. 156, II e § 2º, II da CF)
b) Temporal: é o momento da transmissão ou da cessão ( art. 156, II, da CF
art. 35 do CTN)
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Algumas transações que sofrem a incidência do ITIV
* a compra e venda;
* a dação em pagamento;
*a permuta;
* a arrematação, adjudicação e a remição;
* o uso, o usufruto e a enfiteuse;
* a cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;
* a cessão de direitos à sucessão;
* a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda
do alheio;
* a cessão de direito do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o
auto de arrematação ou adjudicação;
* o mandado em causa própria ou com poderes equivalentes para
transmissão de bem ou direito e seu substabelecimento;
*a atribuição de bem ou direito em excesso ao cônjuge meeiro em processo
de separação ou dissolução de sociedade conjugal, mesmo a título de
indenização ou pagamento de despesas;
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Algumas transações que sofrem a incidência do ITIV
* a transferência de bens ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para
pagamento de capital, na parte na parte do valor do imóvel não utilizada na
realização do capital;
* a transferência de bens ou direitos do patrimônio de pessoa jurídica para o
de qualquer um dos sócios acionistas ou respectivos sucessores, ressalvados
os casos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica;
* a aquisição de terras devolutas;
* a incorporação de bens imóveis ou direitos reais ao patrimônio de
sociedade, cuja atividade preponderante, conforme define a lei, seja a venda
ou locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua
aquisição.
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Base de Cálculo
Valor venal dos imóveis transmitidos ou direitos reais cedidos ( art.38 do
CTN). É o valor de mercado, sendo irrelevante o preço de venda constante da
escritura.
Alíquotas
ITBI e progressividade – não é um imposto progresso, pois inexiste previsão
constitucional. Trata-se de imposto real, que em regra não admite
progressividade.
STF Súmula nº 656 STF
É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto
de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do
imóvel.
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Notas
-
-
O ITBI é exigido na lavratura de escritura de alienação imobiliária.
Usucapião - não gera incidência do imposto.
Partilha de bens – se o patrimônio for dividido na metade, não incide o
imposto, pois houve apenas a partilha dos bens. Em ao excesso de meação
haverá tributação.
ITBI e a promessa de compra de venda
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ITBI e Imunidade
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante
do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil;
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ITBI e Imunidade
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de
propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste
artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da
pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos
subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
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Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)
Art. 156, II
O imposto não incide sobre:
• os direitos reais de garantia (anticrese e hipoteca);
• a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa
jurídica em realização de capital;
• a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão
ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Compete ao Município da situação do bem a instituição e arrecadação do
imposto.
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Imposto sobre Serviços (ISS)
Art. 156, III
Aspecto Material - Prestar serviços de qualquer natureza não compreendidos no ICMS,
definidos em lei complementar.
Características - De acordo com o art 1 ° , § 1 ° , da LC 116/03, o imposto incide também
sobre o serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
Nos termos do art. 3° da LC 116/03, considera-se o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será
devido no local da prestação.
Cabe a lei complementar (art. 156, §3', CF): fixar suas alíquotas máximas; excluir da
incidência do ISS as exportações de serviços para o exterior; regular a forma e condições
como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
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