25. DJF - 3ª Região
Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2012.
Arquivo: 296 Publicação: 7
SUBSECRETARIA DA 10ª TURMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000938-78.2011.4.03.6114/SP 2011.61.14.0009382/SP RELATOR : Desembargador Federal WALTER DO AMARAL APELANTE :
ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO : MURILO GURJÃO
SILVEIRA AITH e outro APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social INSS ADVOGADO : ELIANA FIORINI VARGAS e outro : HERMES ARRAIS
ALENCAR No. ORIG. : 00009387820114036114 2 Vr SAO BERNARDO DO
CAMPO/SP DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à
renúncia da aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª
REGIÃO Data de Divulgação: 10/01/2012 7570/10302 cômputo das
contribuições que a parte autora continuou a verter após se aposentar, sem
que tenha que devolver os proventos já recebidos a título da aposentadoria.
A r. sentença, proferida nos termos do artigo 285-A, julgou improcedente o
pedido, sob o fundamento de que a pretensão da parte autora não encontra
amparo na legislação vigente. Inconformada, apela a parte autora. Pugna,
preliminarmente, pela anulação da r. sentença, com a determinação de
imediato retorno dos autos à Vara de origem, para a adequada instrução do
processo, ao argumento de manifesta impossibilidade do julgamento
antecipado da lide, bem como em razão de ofensa ao devido processo legal
ao aplicar o artigo 285-A do CPC. No mérito, propriamente dito, argumenta
que possui direito à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida
para fins de obtenção de outra mais vantajosa, ainda que no mesmo regime
previdenciário, sem necessidade de devolução dos proventos recebidos a
título da aposentadoria a que pretende renunciar. Mantida a sentença
recorrida, o INSS foi citado para resposta. Subiram os autos a esta E. Corte
Regional. É o relatório. D E C I D O Inicialmente, deve ser afastada a
matéria preliminar arguida. Não merece reparo a aplicação do disposto no
artigo 285-A do CPC pelo MM. Juiz a quo no presente caso, posto que se
trata de matéria controvertida exclusivamente de direito, ou seja, que não
depende de dilação probatória, acerca da qual o juízo já havia proferido
sentença de total improcedência em outro caso idêntico. Através do referido
artigo, acrescentado no Código de Processo Civil pela Lei n.º 11.277, de 0702-2006, buscou- se concretizar os princípios da celeridade e da efetividade
do processo, o que se dá sem qualquer ofensa à inafastabilidade da
jurisdição, ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Destarte, não se vislumbra a nulidade arguida pela parte autora. Passo,
então, à análise da questão. Conforme se depreende da inicial, pretende a
parte autora que lhe seja garantido o direito à renúncia da aposentadoria
anteriormente concedida, com a imediata implantação de novo jubilamento,
devendo o INSS garantir que o tempo e as contribuições posteriores à
concessão da primeira tenham repercussão no novo benefício
previdenciário. Inicialmente, segundo entendimento pacificado em nossos
Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico
brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à
aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de
caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer
resistência a tal ato para compeli-lo a continuar aposentado, visto carecer
de interesse. Ademais, fica afastada eventual alegação de decadência do
direito da parte autora, pois a(o) requerente não visa a revisão ou alteração
de benefício já concedido, mas sim, o direito à renúncia de sua
aposentadoria e, simultaneamente, a percepção de outra que lhe seja mais
vantajosa, podendo, dessa forma, a ação ser proposta a qualquer tempo,
salientando-se, todavia, que a fruição dos efeitos financeiros ou
patrimoniais daí decorrentes restringir-se-á ao quinquênio que precede a
propositura da ação. Outrossim, os efeitos decorrentes do ato de renúncia
devem operar ex nunc, ou seja, sem macular o ato de concessão do
benefício que se deu de forma legítima, tampouco implicar, em uma
primeira análise, na devolução dos valores já pagos ao segurado. Neste
sentido, há de se observar o disposto nos seguintes julgados: DIÁRIO
ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação:
10/01/2012 7571/10302 "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL. (...) LITISCONSORTE NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE
DO FEITO AFASTADA. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ART.
255/RISTJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. I - A aposentadoria é direito
patrimonial disponível. Portanto, passível de renúncia. Precedentes. II Descabida a tese alusiva à nulidade do feito, tendo em vista a lide não
objetivar concessão ou não de benefício previdenciário, mas, tão-somente,
declarar a possibilidade de renúncia do benefício, para eventual obtenção de
certidão de tempo de serviço. Neste particular, o interesse é exclusivo da
Autarquia Previdenciária. III - (omissis)" (AGREsp 497.683/PE, Rel. Min.
Gilson Dipp, DJU 04.08.2003). "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL.
RENÚNCIA
À
APOSENTADORIA POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. É possível a
renúncia ao benefício de aposentadoria pelo segurado que pretende voltar a
contribuir para a previdência social, no intuito de, futuramente, formular
novo pedido de aposentadoria que lhe seja mais vantajoso (precedentes das
ee. 5ª e 6ª Turmas deste c. STJ). Agravo regimental desprovido." (STJ Quinta Turma - Relator Ministro Felix Fischer - AgRg REsp 958937/SC
Processo 2007/0130331-1, Julgamento 18.09.2008, Publicado em
10.11.2008). No que se refere à necessidade ou não de devolução dos
valores recebidos em virtude da aposentadoria a que se pretende renunciar,
cumpre apontar duas situações distintas: a primeira quando a
desaposentação visa a concessão de novo benefício em regime
previdenciário distinto do geral; e a segunda quando a renúncia tem por
finalidade a concessão de outro benefício no próprio Regime Geral da
Previdência Social. Quanto à primeira situação, a jurisprudência majoritária
já se posicionou no sentido de que a renúncia à aposentadoria visando o
aproveitamento do respectivo tempo de serviço para fins de inatividade em
outro regime previdenciário, não obriga o segurado a restituir os proventos
até então recebidos, uma vez que a Lei nº 9.796/99, que trata da
compensação financeira para fins de contagem recíproca, não estabelece a
transferência dos recursos de custeio do regime de origem para o regime
instituidor da aposentadoria e, portanto, o INSS não terá qualquer prejuízo
com a desaposentação, pois manterá em seu poder as contribuições que
foram recolhidas aos seus cofres. De acordo com esse entendimento,
transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial de relatoria do E.
Desembargador Federal Jedial Galvão, em voto proferido no processo nº
1999.61.00.52655-9, publicado no DJU em 17-01-2007: "PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. NATUREZA DO ATO.
EFEITOS. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS PROVENTOS.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 9.796/99. 1. A desaposentação ou
renúncia à aposentadoria não encontra vedação constitucional ou legal. A
aposentadoria é direito disponível, de nítida natureza patrimonial, sendo,
portanto, passível de renúncia. 2. A renúncia, na hipótese, não funciona
como desconstituição da aposentadoria desde o momento em que ela teve
início; ela produz efeitos "ex nunc", ou seja, tem incidência tão-somente a
partir da sua postulação, não atingindo as consequências jurídicas
produzidas pela aposentadoria. 3. A renúncia à aposentadoria, com o fito de
aproveitamento do respectivo tempo de serviço para fins de inatividade em
outro regime de previdência, não obriga o segurado, em razão da contagem
recíproca, a restituir os proventos até então recebidos. É que a Lei nº
9.796/99, que trata da compensação financeira para fins de contagem
recíproca, não estabelece a transferência dos recursos de custeio do regime
de origem para o regime instituidor da aposentadoria. A compensação
financeira será feita mensalmente, na proporção do tempo de serviço pelo
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, com base de cálculo que não
ultrapassará o valor da renda mensal calculada pelo RGPS, de forma que
não se pode afirmar que o INSS terá qualquer prejuízo com a
desaposentação, pois manterá em seu poder as contribuições que foram
recolhidas aos seus cofres, gerando o necessário para a mensal
compensação financeira, tal qual estava gerando para o pagamento de
proventos da aposentadoria renunciada, podendo haver variação para mais
ou para menos no desembolso, variação esta que o próprio sistema
absorve. 4. Ao disciplinar a compensação financeira, a Lei nº 9.796/99 está
a presumir que o procedimento adotado não importará, para o regime
previdenciário de origem, ônus superior àquele que as contribuições
vertidas ao sistema poderiam realmente suportar, de forma que o segurado
que renuncia aposentadoria, para obtenção de outra em melhores
condições, nada tem a devolver para garantir o equilíbrio atuarial. 5.
Reexame necessário e apelação do INSS improvidos." No mesmo sentido já
decidiu esta C. Turma julgadora, em voto de relatoria do E. Desembargador
Federal Antonio Cedenho: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA
3ª
REGIÃO
Data
de
Divulgação:
10/01/2012
7572/10302
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. DESAPOSENTAÇÃO. NATUREZA DO ATO.
EFEITOS. DESNECESSIDADE DE RESTIUIÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA. LEI Nº 9.796/99. 1. Remessa oficial não conhecida, tendo em
vista a nova redação do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil,
determinada pela Lei nº 10.352/01. 2. O aposentado tem direito de buscar
melhores condições econômica e social.Assim, quando presente uma
situação que lhe seja mais favorável não há impedimento na lei ou na
Constituição Federal, de renunciar à aposentadoria anteriormente
concedida. 3. O direito à aposentadoria é um direito patrimonial disponível
ao trabalhador, cabendo-lhe analisar sobre as vantagens ou desvantagens
existentes. 4. O ato de renúncia, sendo um descontitutivo, seus efeitos
operam-se ex nunc, isto é, não voltam ao passado, inclusive no que se
refere ao pagamento de valores já vertidos para o regime próprio, Em,
outras palavras, sua incidência é tão-somente a partir da sua postulação,
não atingindo as conseqüências jurídicas consolidadas, conseqüentemente o
ato de renúncia não vicia o ato de concessão do benefício, que foi legítimo,
muito menos, afronta o princípio do ato perfeito. 5. A compensação
financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regime dos
servidores públicos foi normatizada pela Lei nº 9.796/99, no artigo 4º,
inciso III, parágrafos 2º, 3º e 4º, dando mostra de que não haverá
desequilíbrio atuarial, mesmo se não houver devolução dos proventos por
parte daquele que renunciou a aposentadoria. 6. Remessa oficial não
conhecida. Apelação não provida." (TRF - 3ª Região - Sétima Turma - AC
2000.61.83.004679-4, DJU DATA:10/04/2008 PÁGINA: 369). Por sua vez,
com relação à renúncia para ulterior jubilação no próprio Regime Geral da
Previdência Social, cumpre tecer algumas considerações. Prevê o § 4º do
art. 12 da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.032/95, que o
aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social -RGPS que estiver
exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é
segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às
contribuições de que trata referida Lei, para fins de custeio da Seguridade
Social. Por outro lado, ao aposentado pelo Regime Geral da Previdência
Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele
retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em
decorrência do exercício dessa atividade exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, quando empregado, conforme o disposto no § 2º
do art. 18 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97,
implicando em nítida diferenciação de tratamento, se comparado com os
trabalhadores que ainda não se aposentaram e que fazem jus à totalidade
de prestações previstas nos incisos I, II e III do caput do referido art. 18 da
Lei de Benefícios. Ressalta-se que a Lei nº 8.213/91, garantia ao segurado
aposentado que voltava a trabalhar o direito à percepção do pecúlio, o qual
correspondia à soma das contribuições pagas ou descontadas do
trabalhador aposentado, durante o novo período de trabalho, acrescida dos
consectários legais (art. 81, inc. II). Todavia, com a supressão do pecúlio
do ordenamento jurídico pelas Leis ns. 8.870/94 e 9.032/95, as únicas
contraprestações previstas em nosso sistema previdenciário, pelas
contribuições pagas pelo trabalhador aposentado, ficaram restritas ao
salário família e à reabilitação profissional. Sendo assim, uma vez retirado
do trabalhador aposentado o direito ao pecúlio, bem como afastada a
garantia aos mesmos direitos conferidos aos trabalhadores ainda não
aposentados, entendo que não há que se falar em devolução dos proventos
recebidos, pois, enquanto perdurou a aposentadoria renunciada, os
pagamentos efetuados pelo Instituto Previdenciário, de caráter nitidamente
alimentar, eram indiscutivelmente devidos, já que advindos de um benefício
implantado de forma legítima. Dessa forma, a renúncia à aposentadoria,
para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em
regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois,
enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Nesse
sentido, merece destaque os seguintes julgados do C. Superior Tribunal de
Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO PELO RELATOR EX VI DO ARTIGO 557, CAPUT, CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA
JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 10/01/2012
7573/10302 1. A teor do disposto no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/1998, poderá o
relator, monocraticamente, negar seguimento ao recurso na hipótese em
que este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
contrário à jurisprudência dominante no respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. No caso concreto, o
provimento atacado foi proferido em sintonia com o entendimento de
ambas as Turmas componentes da Terceira Seção, segundo o qual, a
renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de
contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em
regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois
enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de
natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF,
Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). 3. Agravo
regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 926120/RS, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJ 08-09-2008) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. MATÉRIA NOVA.
DISCUSSÃO.
NÃOCABIMENTO.
PRECLUSÃO.
RENÚNCIA
À
APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃOOBRIGATORIEDADE. 1. É permitido ao relator do recurso especial valer-se
do art. 557 do Código de Processo Civil, quando o entendimento adotado na
decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência
dominante desta Corte Superior de Justiça. 2. Fica superada eventual
ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil pelo julgamento colegiado do
agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator.
Precedentes. 3. Em sede de regimental, não é possível inovar na
argumentação, no sentido de trazer à tona questões que sequer foram
objeto das razões do recurso especial, em face da ocorrência da preclusão.
4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício,
seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução
dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez
jus aos seus proventos. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido."
(STJ, AgRg no REsp 1107638/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 25-05-2009)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE
DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA
APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO
BENEFÍCIO ANTERIOR. EFEITOS EX NUNC. DESNECESSIDADE 1. O
entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de se admitir a
renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de
contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente
do regime previdenciário que se encontra o segurado. 2. O Superior
Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício tem
efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas
recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no REsp
1247651/SC, Rel. Min. Haroldo Rodriguez -Desembargador Convocado do
TJ/CE, DJ 10- 08-2011) Isto posto, nos termos do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou
provimento à apelação da parte autora para reconhecer seu direito à
renúncia da aposentadoria anteriormente concedida, com a imediata
implantação de novo jubilamento a ser calculado pelo INSS, desde a data
da citação, sem a necessidade da restituição de valores já recebidos,
devendo a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor
das diferenças apuradas seguir o disposto na Resolução n.º 134, de
21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observandose a Súmula n.º 08 desta Corte Regional e a Súmula n.º 148 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, sendo que os juros de mora são devidos a
partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato
processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data
da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou à requisição de
pequeno valor - RPV, compensando-se do valor em atraso as parcelas já
pagas relativas ao benefício anterior. Honorários advocatícios fixados em
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas
vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre
o termo inicial do benefício e a data da prolação desta decisão. Custas na
forma da lei. Publique-se. Intimem-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA
FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 10/01/2012 7574/10302 São
Paulo, 14 de dezembro de 2011. WALTER DO AMARAL Desembargador
Federal Relator
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decisão monocratica do TRF na desaposentação