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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 18, DE 1º DE JUNHO DE 2004
SESSÃO ORDINÁRIA
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 8 DE JUNHO DE 2004
PUBLICADA EM 11 DE JUNHO DE 2004
ACÓRDÃOS DE Nºs 1.349 a 1.398
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ATA Nº 18, DE 1º DE JUNHO DE 2004
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Humberto Guimarães Souto
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Subsecretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e do MinistroSubstituto Marcos Bemquerer Costa (substituindo o Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça),
bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente da
Primeira Câmara, em exercício, Ministro Humberto Guimarães Souto, invocando a proteção de
Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado a
ausência do Presidente do Colegiado, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, em missão
oficial deste Tribunal e do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, por motivo de férias (Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III,
133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata n° 17, da Sessão Ordinária realizada em 25 de maio de
2004, cujas cópias haviam sido previamente distribuídas aos Ministros e ao Representante do
Ministério Público, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
DESPEDIDA DO MINISTRO HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO DO COLEGIADO
- fala do Ministro Walton Alencar Rodrigues
“Sr. Presidente
Srs. Ministros
Sr. Representante do MP
Na data de hoje, participa, o nobre Ministro Humberto Souto, da sua última sessão na
Presidência desta 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União.
Por esta razão, por dever de justiça, na qualidade de Ministro desta Corte, que sempre lhe
acompanhou o labor denodado, gostaria de ofertar o meu testemunho da relevância do trabalho do
homem público honrado, desempenhado, ao longo dos anos, neste Tribunal, sempre em benefício
do seu País, do seu povo, dos seus ideais.
O Ministro Humberto Souto deixa hoje esta Câmara com o intelecto atilado e em perfeito
vigor, atributo do companheiro leal, conselheiro de todas as horas, com a integridade moral
inatacável e com o respeito e a consideração de seus Pares, por saber que a sua razão de ser e de
agir é sempre a medida do interesse público.
Procurando fugir do embargo da emoção, sem querer ocupar demoradamente a pauta desta
sessão, a listar as virtudes do Ministro Humberto Souto, saliento a sua exemplar figura de político
eminente, de Ministro do TCU, de amigo cordato.
Detentor de todas as qualidades do bom político mineiro, o Ministro Humberto Souto
engrandeceu todos os cargos que exerceu – e não se engrandeceu com eles, ou a partir deles. Leganos um exemplo marcante de vida honrada e digna, de probidade administrativa, de integridade com
a coisa pública, de lealdade às instituições, de justiça, dentro e fora do serviço público, que agiganta
o TCU e o País.
A partir do seu exemplo notável, torna-se marcante a pouca felicidade de uma Constituição
que obriga homens públicos da estatura do Ministro Humberto Souto a deixar os misteres em que
pontificam pela aposentadoria compulsória.
Resta-nos apenas aguardar que os postulados divinos da justiça o conduzam à continuidade de
sua vida pública, em prol do País, em outros cargos, que lhe permitam exercitar os predicados de
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excelente administrador, adquiridos durante toda a vida, em decorrência de infatigável atividade,
bom senso e ideais altaneiros.
E, nesses termos, o Município de Montes Claros, em Minas Gerais, é hoje lugar privilegiado,
com uma figura de peso moral incontestável, provada e comprovada no exercício de vários cargos
públicos, nas artes da boa administração, de inatacável probidade, que eleva o nome de sua cidade
natal em todas as circunstâncias e foros em que se faz presente.
Parabéns, Ministro Humberto Souto, pela grandeza de vida pública. Parabéns, Montes Claros,
pelo filho extraordinário que gerou.”
- fala do Ministro Humberto Guimarães Souto
“Gostaria de aproveitar para agradecer ao Ministro Walton Alencar Rodrigues suas generosas
palavras, porque não constitui surpresa para nós pelo grau de amizade e companheirismo que
sempre mantivemos não só nesta Câmara como no Tribunal como um todo. Bem verdade que a
expressão a última semana, a última sessão, é sempre um momento de tristeza para todos nós que
vamos ter que nos ausentar da atividade do Tribunal.
Eu tenho procurado me confortar com todos os amigos que comentam, conversam conosco,
mas tudo na vida tem um último dia, um último momento, na política, no serviço público. Qualquer
atividade que você exerce, principalmente, na política, haverá um momento em que você resolve
parar, sair da atividade.
Quantos funcionários e ministros extraordinários do nosso convívio e, de uma hora para outra,
se aposentam. De maneira que a gente procura se conformar, procura minimizar todo o potencial de
uma retirada, de um choque maior, com esses exemplos, que podem diminuir o impacto disso tudo.
O que nos agrada, que confronta com essa tristeza, com essa melancolia, com essa nostalgia que se
avizinha, é a alegria das palavras, de conforto, das expressões, das manifestações, das pessoas com
as quais convivemos e exercemos as nossas atividades. A vida é assim, ela dá e tira ao mesmo
tempo, ela dá momentos de tristeza, mas compensa com momentos de alegria, dando ensejo,
oportunidades às pessoas de receberem homenagens que talvez não fossem realizadas se não fosse o
momento da despedida. Mas isto tranqüiliza, porque a vida continua, a luta continua.
Recebi hoje um e-mail do Presidente da Auditar, e ele referia-se a algumas passagens bíblicas,
e lembrava de uma que dizia ‘o importante é combater um bom combate”. Achamos que nós vamos
continuar a combater um bom combate, para nossa alegria e para que possamos estar presentes no
convívio dessas pessoas extraordinárias que são os Ministros do Tribunal de Contas da União, quer
seja os Ministros titulares ou os Ministros-Substitutos e o seu corpo de funcionários, que honram
junto com os Ministros e dignificam esta Corte centenária de Contas.
Com essas singelas palavras, que não poderiam deixar de ser ditas, para expressar o meu
agradecimento ao Ministro Walton, que tenho certeza, falou em nome dos senhores Ministros, pela
amizade e união que sempre permeou, identificou a nossa permanência e convivência nesta Casa.
Encerro as minhas palavras, agradecendo ao Ministro Walton e dizendo que vamos nos sentir a vida
inteira, muito honrados por ter sido colega de Vossa Excelência.”
- fala do Ministro Guilherme Palmeira
O Ministro Guilherme Palmeira, ao se reportar à saudação feita ao Ministro Humberto
Guimarães Souto na Sessão Plenária de 26 de maio último (Ata n° 17/2004), disse que procurou
ultrapassar aquela por ele feita quando da posse do Ministro Humberto Souto na Presidência do
Tribunal de Contas da União, acrescentando:
“O Ministro Walton Alencar Rodrigues fez uma bela colocação, que é o pensamento da
Câmara, do Tribunal, dos funcionários, do Ministério Público. As palavras do Ministro Walton me
fizeram lembrar uma coisa, agora, aquilo que não lembrei no tempo hábil: poder transferir meu
título eleitoral para o município de Montes Claros. Sabíamos da eloqüência do Ministro Humberto
Souto, a qual está tão permanente que já é uma demonstração que ele está perfeitamente habilitado
ou reabilitado para as praças públicas. Infelizmente, não houve esta oportunidade, mas fica aqui
manifestado o meu desejo, corroborando tudo o que disse o Ministro Walton, nas entrelinhas.
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Ministro Humberto, a vida pública não vai prescindir da sua atuação, e já que nós não
podemos mais privar dela, dispondo da sua inteligência, o Brasil vai agradecer.
Isso é o que simplesmente tenho a dizer.”
- fala do Ministro Humberto Guimarães Souto
“Muito obrigado, Ministro Guilherme Palmeira. Mas, na verdade, aprendi com o Ministro
Luciano Brandão, não sei se vou ser capaz de manter isso. A gente depois que exerce as funções de
Ministro do Tribunal de Contas da União, a densidade, o trabalho de poder servir que oferece o
Tribunal de Contas ao Ministro, dificilmente encontraremos outra atividade pública que pudesse
permitir, que pudéssemos oferecer nosso trabalho. Mas vou anotar a sugestão de Vossa Excelência e
vou levar em consideração, mas acho difícil depois de exercer a Presidência do Tribunal, o próprio
mister de Ministro, exercer outra atividade.”
- fala do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
“Sr. Presidente, Ministro Humberto Souto
Srs. Ministros
Sr. Subprocurador-Geral
Subscrevo in totum as justas e bem escolhidas palavras proferidas neste Colegiado, em
homenagem a Vossa Excelência, exemplo de homem público e respeitável magistrado, dotado das
mais expressivas virtudes e qualidades.
Ressalto que o prestígio de que hoje desfruta o TCU junto à sociedade foi conquistado com
efetivas ações de Vossa Excelência na Presidência deste Tribunal, cuja gestão foi coroada de êxitos
e permanece em linha de contínuo aperfeiçoamento.
Referendando tudo o que aqui se disse a respeito de Vossa Excelência, gostaria de registrar,
ecoando as palavras que tenho reiteradamente ouvido, que Vossa Excelência goza do mais elevado
conceito entre os membros deste Colegiado e entre os servidores desta Casa.
Ministro Humberto Souto, fica o reconhecimento de todos pelo exemplo de devotamento à
causa pública.
Obrigado.”
- fala do Rep. do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin
“Senhor Presidente, Ministro Humberto Souto,
Na verdade, sou o único aqui que ainda não tinha manifestado uma singela homenagem a
Vossa Excelência e sinto-me feliz de poder nesse momento fazê-la, na condição de Representante
do Ministério Público junto a essa Primeira Câmara.
Eu gostaria, em primeiro lugar, de endossar todas as considerações que já foram feitas, tanto
aqui como no Plenário, em relação a Vossa Excelência, ao caráter, dignidade, entusiasmo pela
função pública. Somos testemunhas e admiradores da sua carreira e do seu desempenho aqui nessa
Corte de Contas. Mas, particularmente, até para não tomar muito tempo, gostaria de destacar um
aspecto de natureza pessoal e institucional que muito me toca e muito me tocou: não obstante o
vigor que o caracteriza, a coragem, a firmeza na defesa de seus pontos de vista, sempre em busca de
uma solução que melhor atenda ao interesse público, Vossa Excelência sempre teve um tratamento
extremamente cordial e muito respeitoso para com esse Representante do Ministério Público e,
tenho certeza, com todos aqueles que integram a instituição ministerial. E nesse momento eu
gostaria de destacar esse aspecto e manifestar minha admiração por Vossa Excelência e, acima de
tudo, desejar muito sucesso nas próximas atividades que, com certeza, irá exercer tanto no plano
pessoal quanto no plano profissional.
Vossa Excelência, Ministro Humberto Souto, ainda tem muito a dar a esse país e esse país
espera muito ainda de Vossa Excelência e, finalmente, concluindo, gostaria de dizer que foi uma
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honra muito grande ter podido conviver com o ilustre Ministro durante esses últimos quase 10 anos
em que integro o órgão ministerial junto a essa Egrégia Corte. Muito obrigado, senhor Presidente.”
- fala do Ministro Humberto Guimarães Souto
“Muito obrigado, meu amigo Dr. Paulo Soares Bugarin. Vossa Excelência é o exemplo da
convivência fraterna, amiga, desse Tribunal. Amizade consolidada com seu pai, que nos honrou
com sua presença neste Plenário. Não poderia ser diferente com Vossa Excelência, que é um
homem de convivência educada, inteligente, agradável e, também, imbuído, como todos os
Ministros, do maior sentimento público, zelo, preocupação, na defesa dos postulados do Tribunal de
Contas e, conseqüentemente, a serviço do País. Me sinto muito honrado, envaidecido, quando
Vossa Excelência dirige a palavra, demonstrando o seu sentimento pelo nosso afastamento das
funções, mas não o afastamento do convívio que aprendi e que haverá de continuar.”
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores
(v. Anexo I desta Ata), bem como os Acórdãos de n°s 1.349 a 1.366, na forma do Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resolução n° 164/2003.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que
haviam sido incluídos na Pauta organizada, sob n° 18, em 24 de maio de 2004, havendo a Primeira
Câmara aprovado os Acórdãos de n°s 1.367 a 1.398 (v. Anexo II a esta Ata), acompanhados dos
correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento
Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resolução n° 164/2003):
a) Procs. n°s 017.112/1995-8, 005.478/2003-2, 002.642/2002-9 (c/10 volumes),
005.062/1995-0, 012.205/1997-4, 000.760/1999-4 (c/3 volumes e o apenso n° 300.162/1998-7),
016.012/2003-7, 004.949/1997-8, 010.212/1997-3, 852.179/1997-9 e 015.683/1999-0, relatados
pelo Ministro Humberto Guimarães Souto;
b) Procs. n°s 853.321/1997-3 (c/1 anexo), 013.615/2003-8, 013.636/2003-8, 019.037/2003-0,
017.519/2003-0 e 017.646/2003-2, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues;
c) Procs. n°s 011.345/2002-3, 010.466/2003-2, 012.276/2003-7, 014.510/2003-0,
016.631/2003-5, 003.291/2003-4, 853.444/1997-8, 575.617/1995-0 e 250.625/1997-0, relatados
pelo Ministro Guilherme Palmeira; e
d) Procs. n°s 016.862/1999-6 (c/9 volumes), 008.637/2000-0 (c/o apenso n° 007.316/1999-2,
com 10 volumes), 002.737/2002-4, 003.899/2002-7, 015.792/2002-3 e 012.719/2003-8, relatados
pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, ante requerimento
dos respectivos Relatores, os seguintes processos:
a) Procs. n°s 013.163/2000-3, 014.574/2000-3, 005.756/2002-3 e 010.748/2003-0 (Ministro
Humberto Guimarães Souto); e
b) Proc. n° 017.307/2001-1 (Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa).
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues, as Deliberações
quanto aos processos relatados pelo Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Ministro
Humberto Guimarães Souto.
DESPEDIDA DO MINISTRO HUMBERTO GUIMARAES SOUTO
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- fala do Ministro Walton Alencar Rodrigues:
“Na oportunidade que encerro esta sessão, marcante pelos fatos que a alberga, gostaria de
deixar registrado a aplicação do Ministro Humberto Guimarães Souto nas suas atividades neste
Tribunal. Ressalto que foi S.Exa. quem mais julgou processos nesta sessão, tendo registrado o
julgamento de onze processos. Os nossos parabéns, Ministro Humberto Souto.”
ENCERRAMENTO
O Presidente, em exercício, Ministro Walton Alencar Rodrigues, deu por encerrados os
trabalhos da Primeira Câmara, às dezesseis horas e vinte minutos e eu, Francisco Costa de
Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de
aprovada, será assinada pela Presidência.
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 8 de junho de 2004.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
ANEXO I DA ATA N°18, DE 1º DE JUNHO DE 2004
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira
Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1.349 a 1.366 (Regimento Interno, artigos 137,
138, 140 e 143, e Resolução n° 164 /2003).
RELAÇÃO Nº 41/2004
Gabinete do Ministro Humberto Guimarães Souto
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1.3492004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
01/06/2004, CONSIDERANDO os pareceres uniformes da Secretaria de Fiscalização de Pessoal e
do Ministério Público junto a este Tribunal pela legalidade dos atos examinados, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
01 - TC 018.014/1996-8 - AGENIR ALBINA DE OLIVEIRA
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 852.344/1997-0 - ELIZIA FERNANDES LIMA, ERALDO JOSE PINHO
GUIMARES, SAMUEL DORIA DE CARVALHO (Auditor), SAMUEL DORIA DE CARVALHO
(Professor Titular).
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1.350/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
01/06/2004, CONSIDERANDO os pareceres uniformes da Secretaria de Fiscalização de Pessoal e
do Ministério Público junto a este Tribunal pela legalidade dos atos examinados, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 002.695/2004-9 - ANAILTON LUSTOZA BRANDÃO, ANTONIO MARCELO
LIMA OLIVEIRA FILHO, AURELINO GAMA CORREIA, BOURGLEIDSON ALVES DE
SOUSA, ELIANE FRUTUOSO OLIVEIRA, FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA MARTINS,
FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA GONÇALVES, JANUILDO PIRES SILVA, JOÃO
PAULINO DA SILVA, LAIANO DA SILVA VASCONCELOS, LUCIANO DE SOUSA BRAGA,
LUCIO FLAVIO ALVES DA SILVA, MARIA VERACY VIANA LUCAS, PEDRO CAMELO
FILHO, RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO, RONALDO MOIZINHO DA SILVA, RUBENS
MARCIO MONTENEGRO LIMA, WAGNER DUARTE FERREIRA, WILLIAM MENESES DE
LIMA, ZINQUENE PEREIRA DA SILVA.
02 - TC 002.574/2004-3 - ADRIANA LOURENCO SILVA, ALCIDES MARQUES
SOBRINHO, AMADEU CARLOS DOS SANTOS JUNIOR, AMANDA APARECIDA VAZ DE
PAULA, ANA LUCIA JORGE PINHA, ANDERSON LASTORIA, ANDRE AKIRA KAMIA,
ANDRE LUIZ DA PAIXAO PEREIRA, BRAULIO FELIPE MOREIRA PINTO, BRUNO
MARTINS LEITE, CALMON BEZERRA LEAL, CARLOS ALBERTO BARBOSA, CLAUDIO
DE OLIVEIRA RODRIGUES, CLAUDIO ROGERIO THOMAZINI, CLAYTON FURTADO DA
SILVA, CLEIDE DOESCHER FERNANDES, CLODOALDO JOSE DE AMORIM, CRISTIANE
MARIA DA SILVA, DANILO EDER POMARI, DAVID HAMILTON TUPI, DEISE MARIA DA
SILVA, DIOGO RICARDO BONVECHIO, EDER FERNANDO FIM, EDERSON DE OLIVEIRA
FREITAS, EDNA ELIZABETE BEZERRA DA ENCARNACAO, ELAINE PEREIRA NECO,
ERIKA DE ORNELA ALMEIDA, ESTEFANO BORTOLOTTI FABIANO, FABIO JOSE
BETIOLI CHAVES, FERNANDA TEXEIRA RINO, FERNANDO DE MAURO CARDOSO,
FERNANDO EDUARDO RAMOS CARDOSO, FERNANDO POLACO, FLAVIO HENRIQUE
GUTIERREZ NOGUEIRA, FRANCIANE SILVEIRA FREIRE, GEISON STUCHI, GUSTAVO
GANDARA GAI, HIGOR CARLOS MARACHINI, ISMAELA KALINE DO AMARAL
ALMEIDA, IVAN LEONARDO CARDOSO, JANAINA CRISTINA FRANCISCO, JOAO
BATISTA ALVES DE ARAUJO FILHO, JOAO BATISTA MAXIMIANO BRAGA, JOAO
CHRYSOSTOMO DE OLIVEIRA MAR, JOAO HENRIQUE ROSSETTO BORGES, JOAO
PAULO DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS CODECO, JULIANA NOGUEIRA DOS SANTOS,
JULIANO PEDRO LONGO, JULIO CESAR ZANATTA, LEANDRO FERNANDO DIOGO,
LEANDRO RODRIGUES SILVEIRA, LUCAS PARDO FERNANDES, LUCIANA FERREIRA
LIMA, LUCIRLEI DA SILVA DOURADO, LUIS CARLOS EXNER FRANCA, LUIS
EDUARDO RIBEIRO COSTA, LUIS HENRIQUE ZAMARIOLLI, LUIZ ALEX DE OLIVEIRA,
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MANOEL ELVIRO DA SILVA, MARCELO DOS SANTOS LOPES, MARCELO SANTOS,
MARCILENE VIEIRA ALCANTARA, MARCIO RODRIGUES, MARCIO RODRIGUES DA
SILVA, MARCIO SEBASTIAO DE FARIA, MARCO AURELIO ZINSLY, MARIA
ELISANGELA FIDENCIO, MARIA JOSE DE LIMA, MAURICIO DONIZETTI GONCALVES,
MAURICIO DOS SANTOS FERREIRA, MEIRE MARIKO IVASA AOKI, MONICA TERRON
CASTILLO, NELSON CRISTOVAO LAGO, PAULO EDUARDO ALVES, PEDRO MACHADO
FILHO, RAFAEL APARECIDO DE OLIVEIRA, RAFAEL FIUME, RAUL ANTONIO BIANCO
JUNIOR, RENE MORAES DA COSTA SILVA, RICARDO SANCHES FERNANDEZ,
RODRIGO BORGES MONTE SANTO, RODRIGO COSME DE CARVALHO MACHADO,
RODRIGO PASCHOAL PENASSO, RONALDO SOARES SILVA, ROSELEI MARTINS DA
COSTA OLIVEIRA, SILVAN ABIMAEL DA SILVA, SILVANA CRISTINA TAVARES
SANTOS, SILVANIA FREITAS DA SILVA LONGHI, SIMONIK DE OLIVEIRA E SOUZA,
SINAIDA MARIZA PINHEIRO, SYLVIO CEZAR MATHIOLA, VALERIA MOREIRA,
VANDERLEI HIPOLITO DE PAULO, VILMA NAVAS, WAGNER DA SILVA MOTA,
WALDEIR APARECIDO ALVES DE SOUZA, WELINGTON ASSIS SALVARANI.
02 - TC 002.689/2004-1 - ADILSON SANTOS AUGUSTO, ADRIANA DE BRITO
MIRANDA, ADRIANA KANEKADAN, ADRIANO APARECIDO PEREIRA DA SILVA, ALEX
DA SILVA ROCHA, ALEXANDRE DE AQUINO FITTIPALDI, ALEXANDRO DOS SANTOS
LIMA, ANALICE DE JESUS LOPES, ANDRE CORREIA LIMA, ANDRE LUIZ NUNES DE
SALES, ANTONIO DE MOURA GOMES, ANTONIO ROCHA DE CARVALHO, ARIANA
FERNANDA ANDRADE DE JESUS, CARLOS MONTEIRO DE ARAUJO, CLAUDIO MORAIS
GOMES, CLAUDIOMIRO JOSE TEODORO, CONCEICAO APARECIDA SANTOS,
CONCEICAO APARECIDA SODRE VIANA, CRISTIANO FRANCO DE OLIVEIRA, DINEA
LIMA MATOS, EDINO VIEIRA SANTOS, EDMAR ALVES DE SOUSA, EDMILTON RAMOS
NEVES, EDUARDO PEREIRA DOS ANJOS, ELIZAFAN PEDRO DA SILVA, ELIZANGELA
ARAUJO DOS SANTOS LIMA, EMERSON BRUNO DA SILVA, EMERSON GOMES
PEREIRA, ERIC LEVY BORGES DE OLIVEIRA LIMA, ERISVALDO SIMPLICIO DA SILVA,
EVANDRO RODRIGUES DOS SANTOS, FABIO CAVALCANTI RAMALHO PINTO, FABIO
CARVALHO MONTEIRO GOMES, FERNANDA SOARES VERAS, GILBERTO GOMES DE
ALMEIDA, GISELLE FREITAS DE AQUINO, HAMILTON MENDES DOS SANTOS,
HAROLDO GUSTAVO DE SOUSA, HUGO NEIMER LOPES, HUMBERTO BORTOLETTO,
IVANILDO OLIVEIRA FERREIRA, IZAIAS RIBEIRO RODRIGUES, JANE MARTINS DE
LIMA, JEANNE QUARESMA DA SILVA, JOAO CARLOS CONCEICAO DOS SANTOS, JOEL
PIMENTEL DA SILVA, JOSE AILTON DE MATOS BISPO, JOSE CICERO DOS SANTOS,
JOSE DE ASSUNCAO BRAGA RODRIGUES, JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA BUGANO,
JOSE INACIO DE JESUS FILHO, JOSE LOPES DA SILVA FILHO, JOSE MAURO DA SILVA,
JOSE MELARI, JOSUE MESSIAS DA SILVA, JULIANA DOS SANTOS LACERDA, KLEBER
JOSE DE OLIVEIRA MINA, LAUDICEIA DO CARMO FERNANDES, LECIA MARIA DA
SILVA, LILIA RIBEIRO SOARES DE BARROS, LUIZ CASSIO DUARTE JUNIOR, LUZIA DE
FATIMA DE OLIVEIRA, MARCELINO MONTEIRO JANUARIO, MARCELO ALEXANDRE
CAIVANO, MARCIA CRISTINA TROMBINI, MARCOS FERREIRA AGUIAR, MARIA
APARECIDA GONÇALVES, MARIA DE LOURDES MENDES DE SOUSA, MARIA DULCE
DE BARROS MORSELLI, MARIA FERNANDA BRANDOLIS PROVENZANO RAMO,
MARTINHO ANTOGNOLLI JUNIOR, PAULO EDUARDO BELVIZZO, PEDRO LUIZ SOLER
ASCENCIO, PEDRO PAULO DO CARMO, RAFAEL ANTONIO DA SILVA, RENATO LUIZ
DA FONSECA, RICARDO PIRES GIUDICE, RODRIGO LOUSADA DA COSTA, RODRIGO
NICOLAU DE SOUZA LUIZ, ROMALIO PEREIRA SILVA, RONALDO RICARDO,
ROSELENA MARIA DE OLIVEIRA PEDROSO, SERGIO CAMARA DE SOUZA, SINVAL
CLEMENTE NERY, SONIA REGINA ROCHA RODRIGUES, VALERIA APARECIDA TERSI,
WELLINGTON LUIS SILVA, WILSON DE OLIVEIRA SILVA.
Ata nº 18/2004
Data da Sessão: 01/06/2004.
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WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro - Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 42/2004
Gabinete do Ministro Humberto Guimarães Souto
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 .
Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.351/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
01/06/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II;
18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214 do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação
aos responsáveis , à vista dos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CULTURA
01 - TC 017.160/2003-4 (c/01 volume)
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Eunice Penna Neves de Farias, CPF nº 000.356.292-15, Antônio Carlos Lobo
Soares, CPF nº 076.404.042-15, Telma Lasmar Gonçalves, CPF nº 433.574.157-04, Walter Lopes
de Moura, CPF nº 028.614.702-59, Wolney Luiz do N. Souza, CPF nº 268.766.982-20.
Entidade: Conselho Federal de Museologia - COFEM
Exercício : 1999
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.352/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
01/06/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II;
18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214 do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
01 - TC 014.406/2003-2
10
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Alberto Jeronimo Pereira, CPF nº 135.037.821-68, Carlos João Reis da Silva
CPF nº 097.935..931-72, Francisca Leoncio de Sales Mendes, CPF nº 344.187.681-49, Frederico
Braga Barreto CPF nº 096.821.045-72, Hilton Kruschewsky Duarte, CPF nº 096.239.495-53, Maria
Jose Moreira Vilas Boas, CPFnº 297.637.031-15, Vera Lucia Gregue Moro, CPF nº 116.533.53104.
Entidade: Fundo Geral do Cacau – Fungecau/DF
Exercício : 2002
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1.353/2004 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
01/06/2004, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o
Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União,
ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 1.040/2004 –
TCU - 1ª Câmara, Sessão de 04/05/2004, Ata nº 14/2004, relativamente ao item 3, onde se lê: CPF
nº 325.770.099-49, leia-se: CPF nº 352.770.099-49:
MINISTÉRIO DA CULTURA
01 - TC 018.576/2002-2
Classe de Assunto : II
Responsável : Delci Ritz dos Santos, CPF nº 352.770.099-19
Entidade: Centro de Tradições Gaúchas Jacob Fritz Cantagalo/PR
ACÓRDÃO Nº 1.354/2004 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
01/06/2004, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o
Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União,
ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 92/2004-TCU 1ª Câmara, Sessão de 03/02/2004, Ata nº 2/2004, relativamente ao item 3, onde se lê: CPF nº
374.455.457-72, leia-se: CPF nº 561.637.629-91:
01 - TC 014.145/2002-6
Classe de Assunto : II
Responsável : Sandro Roberto Grochentz, CPF nº 561.637.629-91
Entidade: Caixa Econômica Federal – Agência Visconde de Guarapuava/PR
Ata nº 18/2004
Data da Sessão: 01/06/2004
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro - Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
11
RELAÇÃO Nº 28/2004
Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento
Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1.355/2004 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de
1º/6/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de
concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
1 – TC – 018.340/1995-4
Interessados: Ana Luisa Maya Paes, Anália Fernandes, Neuza Gonçalves Paes, Rafael Jardim
Maués Caetano, Sérgio Adriano Marques Caetano, Thainne do Rosário Caetano e Thaís Pereira do
Rosário Caetano.
Ata nº 18/2004– Primeira Câmara.
Data da Sessão: 1º/6/2004 - ordinária.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro - Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 29/2004
Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação, na forma dos arts. 134,
135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO Nº 1.356/2004 – TCU – 1ª Câmara
12
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de
1º/6/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva
as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e fazer as seguintes determinações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
1 – TC–014.002/2003-1
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas Simplificada.
Entidade: Laboratório Nacional de Computação Científica.
Responsáveis: Amauri Alves do Nascimento, CPF 296926797-72; Dagoberto Domingos de
Araujo, CPF 542341407-59; Daniel Gameiro Ferreira, CPF 190745817-49; Flavio Gay da Cunha,
CPF 003905859-04;
Joaquim Lourenço Ferreira, CPF 292662971-00;
Luiz Bevilacqua,
CPF 191413277-72; Marco Antonio Raupp, CPF 076608801-44.
Exercício de 2002
1.1. Determinar:
1.1.1. Ao Laboratório Nacional de Computação Científica que:
1.1.1.1. apresente Indicadores de
Gestão, desenvolvidos preferencialmente com a
participação do Ministério da Ciência e Tecnologia, a serem incluídos no próximo Relatório Anual
de Gestão, que permitam aferir a eficiência, a eficácia e a economicidade da ação administrativa,
conforme preconiza o art. 15, Item II, letra “c”, da IN/TCU 12/96;
1.1.1.2. realize pesquisa no Cadin anteriormente à assinatura de contratos e termos aditivos,
na forma determinada pelo art. 6°, III, da Lei 10.522/2002, anexando aos processos essas
comprovações;
1.1.1.3. promova pesquisa preliminar de preços que permita estimar a despesa a ser realizada,
nos processos de dispensa de licitação e nos convites, observando o que determina o art. 15 c/c o
art. 43, IV, da Lei 8.666/93;
1.1.1.4. providencie a obtenção de cotação de preços em pelo menos três fornecedores para
todos os processos de dispensa de licitação baseados no inciso II, do art. 24 da Lei 8.666/93;
1.1.1.5. designe formalmente servidores responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização
dos contratos firmados com terceiros, como representante da Administração, em função do
estatuído no art. 67 da Lei 8.666/93;
1.1.2. À Controladoria-Geral da União no Estado do Rio de Janeiro que verifique:
1.1.2.1. quanto à aderência e compatibilidade dos atos e fatos registrados no Relatório de
Avaliação de Gestão com o Certificado de Auditoria e conseqüente Parecer do Dirigente de
Controle Interno;
1.1.2.2. na próxima tomada de contas da Entidade, as medidas implementadas decorrentes
desta Tomada de Contas, fazendo constar esses resultados no próximo Relatório de Auditoria.
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 1.357/2004 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de
1º/6/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92,
c/c o art. 143 e 250, inciso II, do Regimento Interno, quanto aos processos a seguir relacionados, em
fazer as seguintes determinações e/ou ordenar a adoção das seguintes medidas e determinar o
arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 – TC–004.198/2004-2
Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria.
Órgão: Prefeitura de Chapecó/SC.
13
Responsáveis: Pedro Francisco Uczai, CPF 477.218.559-34; Adelia Maria Schmitz,
CPF 423.036.309-59; Noemi Margarida Krefta, CPF 646.294.229-00; Gilmar Pretto,
CPF 386.496.679-53; Roberto Carlos Cordazzo, CPF 950.615.849-53; Lucia Fátima Maranho,
CPF 625.572.469-72; José Fritsch, CPF 182.795.209-10; Dilso Barcellos, CPF 594.258.149-53;
Alvaro Santin, CPF 550.948.309-10; Altermir Antonio Tortelli, CPF 402.036.700-00; Antonio
Mario Scherer, CPF 170.237.850-00; Hermes Ignácio Palaoro, CPF 006.659.750-15.
Período: 2003/2004.
1. Determinar:
1.1. à Prefeitura de Chapecó/SC que, relativamente aos recursos federais recebidos por meio
de convênios e/ou contratos de repasse:
1.1.1. em licitações, dispensas e/ou inexigibilidades, autue e protocolize processo
administrativo, nos termos do art. 38 da Lei 8.666/93;
1.1.2. mantenha a documentação completa, em especial os seus respectivos termos e planos de
trabalho devidamente aprovados e assinados;
1.1.3. identifique todos os documentos de despesas realizadas com o respectivo título e
número do convênio e/ou contrato de repasse;
1.1.4. nas licitações, na modalidade convite, observe o número mínimo de três licitantes, com
propostas válidas, ou, no caso de impossibilidade desse quantitativo mínimo, justifique nos
respectivos processos, nos termos do art. 22, §§ 3º e 7º, da Lei 8.666/93, ou ainda, a seu critério,
utilizem-se da faculdade prevista no art. 23, § 4º, da mesma lei;
1.1.5. apresente as prestações de contas demonstrando a efetiva realização da contrapartida
municipal;
1.1.6. formalize os Planos de Trabalho exclusivamente dentro dos objetos dos convênios e/ou
contratos de repasse pactuados.
1.2. à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, vinculada à Presidência da República, que
somente aprove os Planos de Trabalho dentro dos respectivos objetos dos convênios e/ou contratos
de repasse pactuados.
2. Seja encaminhada cópia deste acórdão aos seguintes órgãos/entidades fiscalizados:
2.1. Associação de Mulheres Trabalhadoras Rurais da Região Sul do Brasil;
2.2. Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae;
2.3. Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina - Amosc;
2.4. Associação dos Pequenos Agricultores do Oeste Catarinense;
2.5. Associação Estadual das Mulheres Agricultoras;
2.6. Cooperativa Central de Reforma Agrária de Santa Catarina;
2.7. Cooperativa dos Trabalhadores da Reforma Agrária;
2.8. Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul - Fefraf/Sul;
2.9. Prefeitura de Chapecó/SC;
2.10. Saga - Instituto de Desenvolvimento Regional;
2.11. Universidade Comunitária Regional de Chapecó - Unochapecó.
2 – TC–020.232/2003-7 (com 2 anexos)
Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria.
Órgão: Estado-Maior da Aeronáutica e Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica.
Responsáveis: Astor Nina de Carvalho Netto, CPF 002.851.964-72, e Neimar Dieguez
Barreiro, CPF 007.564.230-15.
Período: 2000 a 2003.
1. Determinar à 3ª Secex que promova alteração da periodicidade do acompanhamento do
Programa de Fortalecimento e Controle do Espaço Aéreo Brasileiro fixada pelo item 8.2 da Decisão
603/2002-TCU-Segunda Câmara de modo a adequá-la à execução do referido Programa e à
ampliação de seu escopo, nos termos do item 9.1 do Acórdão 2.460/2003-TCU-1ª Câmara;
2. Dar ciência às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos
Deputados e de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal, à Casa Civil da
Presidência da República e ao Ministério da Defesa, em reiteração ao disposto no Acórdão
2460/2003-Primeira Câmara/TCU, de que os sucessivos entraves orçamentários para a consecução
14
do Programa de Reaparelhamento da Força Aérea Brasileira, objeto de Diretriz Presidencial
vigente, além de encarecê-lo, impedem a reversão do quadro de obsolescência dos meios da Força
Aérea e a recuperação de sua capacidade operacional, comprometendo, por conseguinte, a
Segurança Nacional, encaminhando-lhes cópia do presente Acórdão;
3. Recomendar aos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão que
considerem como aspecto relevante na conformação dos critérios para o contingenciamento do
orçamento federal a necessidade de preservar o Erário dos prejuízos decorrentes dos acréscimos de
custos financeiros resultantes do pagamento, além do previsto, de taxas de compromisso, em razão
da descontinuidade do fluxo de recursos para projetos financiados com capital externo, a exemplo
do Programa de Reaparelhamento da Força Aérea Brasileira, bem como considerar o possível
prejuízo que o inadimplemento dos contratos de financiamento poderá trazer para a credibilidade do
país e suas empresas.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1.358/2004 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de
1º/6/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da
Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao
processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e
determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
1 – TC–012.200/2003-9 (com 1 anexo)
Classe de Assunto: VI - Representação.
Órgão: Prefeitura de Gaspar/SC.
Interessado: Senador Leonel Pavan.
Responsável: Pedro Celso Zuchi, Prefeito, CPF 181.649.359-72.
Assunto: Representação originada de expediente encaminhado por autoridade legislativa
sobre possíveis irregularidades em processo de implantação de rede de saneamento básico no
Município de Gaspar/SC.
Ata nº 18/2004– Primeira Câmara.
Data da Sessão: 1º/6/2004 - ordinária.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 50/2004
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138 e 140
15
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1.359/2004 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
01/06/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
01 - TC 001.757/2004-9
Interessados: Marieta Caixeta de Aquino
Suzy de Souza Queiroz
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ
01 - TC 003.274/2004-1
Interessado: José Chaves Camacho
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
01 - TC 019.755/2003-6
Interessados: Carlos Eugênio Kantek Garcia Navarro
Edison Saldanha
Maria Dativa de Salles Gonçalves
Otto Luiz Gamtzel
Ronald Spitzner
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS NA PARAÍBA
01 - TC 008.724/1997-0
Interessados: Ari Rodrigues Viana
Beatriz Duatra de Morais Fernandes
Crisaires Cirilo Lima
Djanira Pereira de Lima
Edgley Maciel Lacerda
Edna Maria Servulo da Nóbrega
Gilvando José de Oliveira
José Martins de Albuquerque
Joselita de Araújo Macena
Marcus Antonius de Oliveira Sampaio
Maria José da Silva Nogueira
Sandra Lima Siqueira
Teresinha de Carvalho Cavalcante
Teresinha Maria Barbosa
Walkyria Natália Guedes Pereira de Vasconcelos
Wamberto Paiva de Albuquerque
PENSÃO CIVIL
16
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
01 - TC 004.814/1997-5
Interessados: José Roberto Azevedo
Maria Alves Azevedo
Rita Maria de Jesus
Ata nº 18/2004 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 01/06/2004 – Ordinária
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro - Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 062/2004
Gabinete do Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO nº 1.360/2004 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
01/06/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I,
da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os
atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, sem prejuízo de determinar à Escola Preparatória
de Cadetes do Exército que, nas próximas admissões, observe que a data de homologação do
concurso deverá ser anterior à data da correspondente admissão, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
Ministério da Defesa - Exército
1. TC-001.341/2004-7 – Adriassa Fagundes do Nascimento; Cleberson Aguiar de Macedo;
Cristian Fernando Lombardi dos Santos; Daniel da Silveira Jacobina; Daniel Falcão Xavier de
Souza; Daniel Rodrigues do Couto Silva; Daniel Rodrigues Lobo Vianna; Davidson Geraldo Lopes
Cardoso; Deivison Jorge Rodrigues dos Reis; Diego Mereira Dorneles; Diogo Emilião Pinto; Diogo
Oliveira Genial; Domingos Pinto da Silva Junior; Eder José Cadorin; Ednei Machado; Eduardo de
Oliveira Lemos; Eduardo Endrigo Barsi; Eduardo Faraco de Souza Bezerra; Eduardo Mizoguti;
Ivan Monteiro Santos; Javan de Oliveira Cruz; Jeremias Ismael Nunes Fortini; João de Deus Jose
Nunes Neto; João Paulo da Silva Barbosa; João Paulo de Andrade Barroso; João Paulo Mendes
Conde; Joel Henrique Fonseca de Avila; Joel Roberto de Moraes; Jon Cruz Viana da Silva;
Jonathas da Costa Jardim; Jorge Alves Santos Junior; José Daniel de Oliveira Matos; Jose Dantas
17
Barreto Junior; José Roberto de Brandão Costa; Luis Sergio da Silva; Paulo Cesar Alexandre;
Rafael Dellecrode Rebouças; Tiago Machado Martins; Tibério Ferreira Figueiredo; Ubiratan
Athayde Marcondes Filho; Victor Bernardes de Faria; Vinícius da Silva Neves; Vinícius Delevati
Lavarda; Wagner Bispo de Oliveira Nascimento; Wagner Marassi de Freitas Coutinho; Wagner
Silva de Siqueira; Wallace Feliciano Affe; Warley Luiz da Silva; Wendel Costa Parente; William
Sebastian Pietnozka Rodrigues; e Willian Pina Botelho.
ACÓRDÃO nº 1.361/2004 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
01/06/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I,
da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato
de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Exército
1. TC-002.587/2004-1 – Severino Otavio da Silva.
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO nº 1.362/2004 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão Ordinária de
01/06/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de
concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Exército
1. TC-005.894/2004-6 – Antonia Augusta da Silva; e Maria Helena de Araújo Silva.
Ata nº 018/2004 – 1ª Câmara.
Data da Sessão: 01/06/2004 – Ordinária.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 063/2004
Gabinete do Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137, 138 e 140 do RI/TCU.
18
Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO nº 1.363/2004 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
01/06/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea
a, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em conhecer da presente Representação, para considerá-la improcedente, determinandose, por conseguinte, o seu arquivamento, sem prejuízo de que seja dada ciência desta Deliberação ao
Representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Prefeituras Municipais do Estado da Bahia
1. TC-003.394/2001-5
Classe de Assunto: VI
Representante: Washington Luiz da Silva Santana, Prefeito.
Entidade: Município de Mascote/BA.
Ata nº 018/2004 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 01/06/2004 – Ordinária.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 064/2004
Gabinete do Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do RI/TCU.
Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO nº 1.364/2004 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
01/06/2004, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n.º 155/2002, c/c o enunciado n.º 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no
Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material,
o Acórdão nº 174/2004 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 10/02/2004, Ata n.º 03/2004,
relativamente ao seu item 3, onde se lê: “Edmário Neres de Souza”, leia-se: “Edimário Neres de
Souza”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
19
Prefeituras Municipais do Estado da Bahia
1. TC-018.926/2002-2
Classe de Assunto: II
Responsável: Edimário Neres de Souza , CPF n. 245.329.915-87; ex-Prefeito.
Entidade: Município de Cafarnaum/BA.
ACÓRDÃO nº 1.365/2004 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
01/06/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18
e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea b; 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir
indicadas regulares com ressalva, dar quitação ao responsável e determinar ao Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq que promova, tempestivamente, a
instauração das tomadas de contas especiais que se fizerem necessárias, de acordo com o parecer do
Ministério Público/TCU emitido nos autos:
Ministério da Ciência e Tecnologia – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico
1. TC-020.363/2003-9 (com 02 volumes).
Classe de Assunto: II
Responsável: Delcione Silveira, CPF n. 002.636.991-53.
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
Ata nº 018/2004 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 01/06/2004 – Ordinária.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 065/2004
Gabinete do Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137, 138 e 140 do RI/TCU.
Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
ACÓRDÃO nº 1.366/2004 – TCU – 1ª Câmara
20
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
01/06/2004, considerando que, por meio do Acórdão n.º 324/2003 – 1ª Câmara, Sessão de
11/03/2003, in Ata n.º 06/2003, as presentes contas foram julgadas irregulares, sendo o Município
de Pedro Canário/ES condenado ao pagamento da quantia original de R$ 115.433,50, em
decorrência do desvio de finalidade na aplicação dos recursos repassados, por intermédio do
Convênio n.º 3.202/1994, celebrado entre a extinta Fundação de Assistência ao Estudante – FAE e o
aludido Município; considerando que, inconformado, o Município de Pedro Canário/ES,
representado por seu Prefeito, Sr. Ataídes Canal, interpôs Recurso de Reconsideração, o qual foi
conhecido e improvido, por intermédio do Acórdão n.º 2.230/2003 – 1ª Câmara, Sessão de
30/09/2003, in Ata n.º 35/2003; considerando que, não obtendo êxito em seu Recurso de
Reconsideração, o recorrente apresentou pedido de parcelamento do débito em 36 parcelas, com
carência de 1 (um) ano; considerando que, por intermédio do Acórdão n.º 2.908/2003 – 1ª Câmara,
Sessão de 25/11/2003, in Ata n.º 43/2003, constante da Relação n.º 229/2003, foi autorizado, com
fundamento no art. 26 da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o
recolhimento parcelado do débito em 24 (vinte e quatro) prestações mensais; considerando que,
nessa oportunidade o Município de Pedro Canário/ES, mediante o seu Prefeito Municipal apresenta
peça nominada como “Recurso de Reconsideração” contra o Acórdão n.º 2.908/2003 – 1ª Câmara;
considerando que não há previsão legal nem regimental para interposição dessa espécie recursal
contra decisão que autoriza parcelamento de débito; considerando que contra o acórdão atacado,
ressalvando os Embargos de Declaração, não há previsão de recurso, pois, em processos de contas,
os recursos cabíveis enfrentam decisão definitiva, que é aquela pela qual o Tribunal aprecia o
mérito das contas, julgando-as regulares, regulares com ressalva ou irregulares, considerando que,
nos presentes autos, já foi interposto o Recurso de Reconsideração contra a decisão definitiva, o
qual foi conhecido e improvido; e considerando que o feito não preenche os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 33 da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso VII, e 143,
inciso IV, alínea b e § 3º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em
não conhecer a peça interposta pelo Município de Pedro Canário, por intermédio do Sr. Ataídes
Canal, como Recurso de Reconsideração, sem prejuízo de dar ciência desta Deliberação ao
Recorrente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Prefeituras Municipais do Estado do Espírito Santo
1. TC-000.616/2000-3 (com 03 volumes) – Apenso: TC- 926.273/1998-1 (com 01 volume).
Classe de Assunto: I
Recorrente: Município de Pedro Canário/ES.
Entidade: Município de Pedro Canário/ES.
Ata nº 018/2004 – 1ª Câmara.
Data da Sessão: 01/06/2004 – Ordinária.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 18, DE 1º DE JUNHO DE 2004
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
21
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de
nºs 1.367 a 1.398, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno,
artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resolução n° 164/2003).
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-000.760/1999-4, com 3 volumes e um apenso: TC 300.162/1998-7
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, 17° Distrito/ES
Interessado: Vanderlei Colombo, CPF 002.338.007-19
Advogado constituído nos autos: Ivaldo Marques Freitas Júnior, OAB/ES n° 9.073
Sumário: Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão n° 2.337/2003 – 1ª Câmara, que
conheceu e negou provimento a Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão n°
095/2002 – 1ª Câmara, que havia julgado irregulares as contas do interessado e o condenara em
débito, solidariamente com o ex-servidor do DNER/ES Edenilson Medeiros Machado, em razão de
desvios de recursos praticados no pagamento de pensionistas do 17° Distrito Rodoviário. Argüição
preliminar de nulidade do processo por ausência de notificação da parte interessada. No essencial,
alegação de omissão nos acórdãos prolatados. Conhecimento. Rejeição da preliminar por não restar
configurado qualquer erro de procedimento. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição
nas decisões atacadas. Rejeição dos embargos. Mantença dos acórdãos recorridos. Encaminhamento
de cópia à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Em sessão realizada em 7/10/2003, a Primeira Câmara deste Tribunal prolatou o Acórdão n°
2.337/2003 – 1ª Câmara, nos seguintes termos:
9.1. conhecer da documentação encaminhada pelo Sr. Vanderlei Colombo como o Recurso de
Reconsideração previsto nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei n° 8.443/92, para, no mérito, negarlhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão n° 095/2002 – 1ª Câmara;
9.2. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, para a adoção das providências que
entender cabíveis no âmbito do Procedimento Administrativo ali instaurado sob o n° MPF/PR/ES
1.00.000.001893/2002-25; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao interessado.
Comunicado dessa deliberação, o interessado protocolou na Secex/ES documentação,
abrigada no volume 3 dos autos, denominada “Embargos de Declaração”, composta de arrazoado de
17 páginas, acompanhada de cópias de extratos bancários e declarações de imposto de renda.
Recebida a documentação, a Secex/ES a encaminhou a meu gabinete em razão de que fui
Relator da mencionada deliberação.
É o Relatório.
VOTO
Tratando-se de embargos de declaração que não sofrem instrução por parte das unidades
técnicas deste Tribunal, procedo ao seu exame de maneira pormenorizada.
Admissibilidade
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No que respeita à admissibilidade, observo que, notificado da deliberação em 24/10/2003,
conforme AR-MP à fl. 30-verso do volume 2, o interessado solicitou vista dos autos em 30/10/2003
(fl. 35, vol. 2) e protocolou os embargos de declaração na Secex/ES em 5/11/2003.
Contado na forma do art. 30 da Lei n° 8.443/92, c/c o art. 185 do Regimento Interno, o prazo
transcorrido entre a notificação e a oposição dos embargos foi de dez dias, respeitado, portanto, o
limite temporal previsto no art. 34 da mencionada lei.
Respeitado, portanto, o prazo legalmente fixado e considerando-se que os embargos opostos
alegam a ocorrência de omissão no julgamento levado a efeito por este Tribunal, entendo
preenchidos os requisitos previstos na Lei Orgânica desta Casa, razão por que os admito.
Primeira parte – preliminar de nulidade
O recorrente inicia seu recurso por argüir uma preliminar processual, no sentido de que seria
nulo todo o processo em face de ter havido inexistência de notificação acerca da data da sessão de
julgamento de suas contas. Nesse sentido, argumenta que não foi notificado do dia e hora da sessão
que julgou suas contas (Sessão de 5/3/2002, Acórdão n° 095/2002 – Primeira Câmara) nem da que
apreciou seu recurso de reconsideração (Sessão de 7/10/2003, Acórdão n° 2.337/2003 – Primeira
Câmara).
Por essa razão, alega que “não foi possível seu comparecimento aos aludidos atos
processuais para produzir defesa e inquinar a malsinada responsabilidade solidária de restituir
dinheiro público com o Sr. Edenilson Medeiros Machado”.
Com isso, segundo seus argumentos, teria havido cerceamento de defesa, uma vez que o
Tribunal haveria dado publicidade aos seus atos apenas disponibilizando-os em seu site na internet.
Diz o embargante:
“Ora, eminentes julgadores, não se pode admitir que as partes sejam obrigadas a
acompanhar diariamente na internet o dia e hora de suas audiências e sessões de julgamento em
processos que normalmente demoram anos.”
Em seguida, em raciocínio que claramente parece confundir audiência com sessão de
julgamento, o embargante faz remissão ao art. 22 da Lei n° 8.443/92 e ao art. 179 do Regimento
Interno do Tribunal, dispositivos que estabelecem o rito para a citação, a audiência, a comunicação
de diligência ou a notificação, e prevêem que deve ser procedida mediante edital publicado no
Diário Oficial da União somente quando não seja possível localizar o destinatário.
Conclui, então, o embargante:
“Conforme se depreende dos dispositivos transcritos, a notificação para ciência da audiência
deverá ser realizada através da inequívoca ciência do responsável ou interessado, veiculada
através de carta registrada com aviso de recebimento ou qualquer outro meio idôneo e
comprovador do conhecimento da parte ou interessado acerca do ato processual a ser realizado, a
exemplo de como foi procedido com a citação do Embargante.
A publicação da sessão de julgamento na internet e no Diário Oficial da União tem apenas
caráter subsidiário. Vale dizer, somente poderá ser levada a efeito quando o destinatário não for
localizado. No caso concreto, o endereço do Embargante é conhecido por essa Egrégia Corte de
Contas, não assistindo razão e fundamento legal para deixar de se proceder à notificação do
Embargante para as sessões de julgamento dos dias 05 de março de 2002 e do dia 07 de outubro de
2003” (grifos nossos).
Em seguida, o recorrente faz menção ao art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal (que trata
de assegurar o contraditório e a ampla defesa aos litigantes), e ao art. 31 da Lei n° 8.443/92, Lei
Orgânica deste Tribunal, que assegura ao responsável ou interessado a ampla defesa em todas as
etapas do julgamento.
Alega, ainda, que o desconhecimento da data e hora das sessões de julgamento impediram-no
de exercer o direito de produzir sustentação oral “para tentar convencer os eminentes julgadores”.
Por fim, sustenta que, em face de tudo o que expôs, restou “induvidoso o cerceamento de
defesa do Embargante, constituindo-se em ululante nulidade absoluta e insanável, impingindo a
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necessidade de novo julgamento da sessão do dia 05 de março de 2002, com a regular e inafastável
notificação do Embargante para o ato processual”.
Em reforço à tese que sustenta, colacionou excertos de doutrina e jurisprudência que abordam
o tema do cerceamento de defesa e a nulidade que acarreta nos atos processuais.
Análise da preliminar
Antes de contrapor argumentos às alegações do recorrente, gostaria de deixar registrado que o
Tribunal de Contas da União assegura a todos que se submetem a seu julgamento a mais ampla
defesa e o direito ao completo estabelecimento do contraditório, não só em respeito aos
jurisdicionados mas também em cumprimento ao princípio do devido processo legal, o due process
of law.
No específico caso de que se trata nestes autos, verifico que, anteriormente ao julgamento
perante este Tribunal, Vanderlei Colombo foi notificado, em 6/11/1998, ainda no âmbito do então
denominado DNER (fl. 624, volume principal), e apresentou o arrazoado de fls. 634/5, volume
principal, em que alega não ter tido participação nos fatos apurados pela Comissão de Tomada de
Contas Especial.
Já no âmbito desta Corte de Contas, Vanderlei Colombo foi citado, em 17/9/1999 (fl. 691,
volume principal), e apresentou defesa de idêntico teor à apresentada ao DNER (fls. 711/2, volume
principal), a qual, rejeitada, levou ao julgamento pela irregularidade, mediante Acórdão n°
095/2002 – 1ª Câmara (fls. 751/3, volume principal).
Antes mesmo de ser oficialmente notificado da deliberação (notificação ocorrida em
1°/4/2002, por meio do Ofício n° 166/2002, fls. 764/5, volume principal), Vanderlei Colombo
solicitou e obteve vista dos autos, em 27/3/2002, deles extraindo cópia quase integral, cf. fls. 761/3,
volume principal.
Tendo, pois, tomado ciência da deliberação desta Corte, Vanderlei Colombo interpôs, em
9/4/2002, o Recurso de Reconsideração abrigado no volume 2, examinado, instruído e, finalmente,
julgado neste Tribunal em 7/10/2003, mediante o Acórdão n° 2.337/2003 – 1ª Câmara.
Dessa última deliberação Vanderlei Colombo foi notificado em 24/10/2003 (fls. 30-verso,
volume 2) e solicitou vista dos autos em 30/10/2003, fls. 35, volume 2, tendo protocolizado em
5/11/2003 o recurso que ora se aprecia, abrigado no volume 3.
Vê-se, pois, que em todas as etapas do julgamento Vanderlei Colombo teve assegurado o
direito de se pronunciar, e efetivamente apresentou seus argumentos sempre que solicitado, não se
podendo falar em cerceamento de seu direito de defesa.
O que alega agora, nesta fase de embargos de declaração, é que teria havido cerceamento de
defesa porque não foi notificado do dia e da hora da sessão.
As sessões do Tribunal são públicas, a teor do que dispõe o art. 108 da Lei n° 8.443/92. Os
processos são incluídos em pauta para julgamento e, conforme dispõe o Regimento Interno, art.
141, § 3°, as pautas são divulgadas mediante a afixação em local próprio e acessível do edifíciosede do Tribunal, bem como publicadas nos órgãos oficiais Boletim do Tribunal de Contas da
União ou Diário Oficial da União, até 48 horas antes da sessão, e disponibilizadas na página
www.tcu.gov.br, com essa mesma antecedência.
O prazo de 48 horas a que se refere o dispositivo regimental é a antecedência mínima
admitida, sendo que, em regra, os processos são publicados no DOU cinco dias úteis antes da data
de realização da sessão.
Os dispositivos a que alude em seu recurso, especificamente o art. 22 da Lei n° 8.443/92 e o
art. 179 do Regimento Interno, dizem respeito à audiência do responsável, que é o procedimento
adotado por este Tribunal para obter do responsável justificativas ou esclarecimentos, no caso de
infração ou irregularidade que lhe for atribuída e da qual possa resultar cominação de multa. Não se
confunde, portanto, com o sentido em que o termo audiência é empregado no âmbito dos tribunais
integrantes do Poder Judiciário, para designar a sessão em que se vai proceder à instrução ou ao
julgamento do feito.
Dessa argumentação verifica-se que não há dispositivo legal ou regimental deste Tribunal de
Contas que determine a notificação pessoal ou por carta dos responsáveis ou interessados para
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alertá-los de que os processos de seu interesse estão incluídos em pauta para julgamento. Cabe a
cada interessado que se encontra arrolado em processo em tramitação nesta Corte, como de regra
em qualquer tribunal, acompanhar, no resguardo de seus interesses, o andamento processual até a
sua conclusão, inclusive a inclusão em pauta para julgamento, legalmente procedida mediante
publicação em diários oficiais.
O direito não socorre os que dormem (dormientibus non sucurrit jus), diz o velho ditado
jurídico — velho, mas ainda válido. Muitos direitos deixam de ser usufruídos por inércia daqueles
que são seus detentores. É o que ocorre no caso presente. O Tribunal de Contas da União não tinha
a obrigação de comunicar pessoalmente a Vanderlei Colombo que seu processo estava incluído em
pauta para julgamento. Cabia a ele o dever de acompanhar o trâmite processual, assim como as
publicações a ele atinentes, e exercer os direitos que a lei lhe faculta, entre eles o direito de produzir
sustentação oral.
Diz o art. 168 do Regimento Interno, dispositivo inclusive transcrito pelo recorrente:
“Art. 168. No julgamento ou apreciação de processo as partes poderão produzir sustentação
oral, após a apresentação, ainda que resumida, do relatório e antes do voto do relator,
pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, desde que a tenham requerido ao
Presidente do respectivo colegiado até quatro horas antes do início da sessão.” (grifo nosso).
É preciso que o interessado requeira, ao presidente do Colegiado perante o qual tramita seu
processo, o direito de produzir sustentação oral quando do julgamento de sua causa.
A Portaria n° 239, de 17/10/2000, que trata dos procedimentos aplicáveis aos pedidos de
sustentação oral prevista no art. 168 do Regimento Interno (antigo 227), estabelece que se considera
intimada, a parte ou seu advogado, do dia e horário da sessão com a publicação da pauta no Diário
Oficial da União, com antecedência mínima de até 48 horas da sessão, da qual deverá constar a
observação de sustentação oral e o nome da pessoa que a fará.
Vê-se que o mencionado dispositivo regulamentar pressupõe, na linha como reza o
Regimento, que a parte ou o advogado tenha requerido previamente a sustentação oral.
Não há nos autos do processo sob exame nenhum requerimento acostado por Vanderlei
Colombo, ou por procurador por ele constituído, que tenha requerido a este Tribunal o direito de
produzir sustentação oral. Não havendo requerimento, não há que se falar em impedimento do
exercício do direito. O direito de produzir sustentação oral somente se materializa com o necessário
requerimento. Não havendo sido cumprido este requisito formal, não havia direito a ser exercido.
Para concluir a análise da preliminar, observo que não houve erro de procedimento relativo à
ausência de notificação da parte interessada, nem houve impedimento do exercício do direito de
produzir sustentação oral. Não se justifica, portanto, a nulidade argüida. Não havendo erro
processual a ser sanado, consideram-se válidas as duas deliberações adotadas por esta Corte de
Contas, tanto o Acórdão n° 095/2002 – 1ª Câmara quanto o Acórdão n° 2.337/2003 – 1ª Câmara.
Segunda parte – alegada omissão do julgamento
Superada a preliminar, alega o embargante que o julgamento proferido por este Tribunal
incorreu em omissão porque não levou em consideração as provas que indicam a sua nãoparticipação nos fatos investigados e processados. Embora afirme ter havido omissão na
deliberação, claramente o recurso questiona o mérito da decisão, uma vez que apresenta extratos
bancários e declarações de renda que intentam conduzir a que haja o reexame da questão no que diz
respeito ao envolvimento de Vanderlei Colombo com Edenilson Machado. Além disso, o recorrente
não comprova a alegada omissão, na medida em que apresenta argumentos já trazidos a
conhecimento desta Corte de Contas por ocasião do exame do Recurso de Reconsideração.
A rigor, então, estando o julgamento em sede de embargos de declaração, não deveriam ser
analisados aspectos concernentes ao mérito da questão, prestando-se a espécie recursal apenas para
corrigir obscuridade, omissão ou contradição na deliberação atacada.
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Verifico, entretanto, que esta é a primeira oportunidade em que Vanderlei Colombo está se
pronunciando nos autos por intermédio de um advogado constituído. Nas outras ocasiões em que
apresentou defesa, o fez em seu próprio nome, sem o concurso de um profissional que o orientasse.
Ademais, esta é a primeira oportunidade em que o recorrente apresenta a este Tribunal cópia
de sua movimentação bancária, haja vista que, embora tenha afirmado que já havia entregue a
documentação à Polícia Federal, tais extratos não foram, à época, acostados a estes autos, sendo
esta a primeira vez em que esta Corte de Contas tem acesso a tais documentos.
Em face dessas condicionantes, manifesto o entendimento de que, em homenagem ao
princípio da ampla defesa (e neste caso confere-se a mais ampla defesa possível), deva este
Tribunal, em caráter excepcional, examinar no mérito os embargos apresentados por Vanderlei
Colombo, como a seguir passo a fazê-lo.
Com esse propósito, enfrento a alegação de Vanderlei Colombo apenas ter emprestado a conta
para Edenilson Machado receber os valores do DNER. É preciso deixar claro que para restar
caracterizada a responsabilidade de Vanderlei Colombo é suficiente a prova contida nos autos, de
que houve o crédito efetuado em sua conta corrente bancária. Tal fato contábil, inconteste,
indiscutivelmente prova que em sua conta corrente aportaram valores subtraídos do DNER.
Efetivamente, sem a sua participação, sem que houvesse emprestado a conta a Edenilson Machado,
o desvio não se teria concretizado.
Esse elemento objetivo do delito torna Vanderlei Colombo responsável solidário pelo dano
causado ao DNER e, conseqüentemente, ao erário. O que fez do produto obtido com essa subtração
não é essencial para se determinar a sua responsabilização. Ela já está determinada, em
solidariedade com aquele que praticou o ato, Edenilson Machado.
Essa questão da solidariedade do ora recorrente já foi adequadamente examinada pela
Secretaria de Recursos, quando instruiu o Recurso de Reconsideração, estando o pronunciamento
vazado nos seguintes termos:
“A confissão do Sr. Edenilson não tem força para elidir a responsabilidade solidária do
recorrente. No âmbito deste Tribunal, a questão merece o seguinte tratamento legal (Lei n.º
8.443/92, art. 16, III, c e d, e § 2º, a e b), verbis:
Art. 16. As contas serão julgadas :
(...)
III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
(...)
c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiros , bens ou valores públicos. (...)
§ 2º Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares
as contas, fixará a responsabilidade solidária:
a) do agente público que praticou o ato irregular; e
b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de
qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado." (grifo no original).
Portanto, ao ter aceito os depósitos fraudulentos o interessado concorreu para prática do
dano, caracterizando sua responsabilidade solidária.”
Ao relatar o Recurso de Reconsideração, acolhi essa manifestação e expressei, no Voto que
proferi como fundamentação, o seguinte entendimento:
“Não procede, portanto, a alegação de que teria apenas emprestado a conta a Edenilson. Ao
fornecer a conta corrente e aceitar os depósitos fraudulentos, Vanderlei Colombo concorreu para a
prática do dano.
Ademais, o recorrente, ao se defender, não trouxe aos autos provas de que os depósitos
teriam sido posteriormente repassados ao ex-funcionário, o que leva à convicção de que teriam
sido utilizados em seu próprio proveito.”
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Em que pese estar suficientemente caracterizada a responsabilidade de Vanderlei Colombo,
examinei os extratos bancários juntados aos autos e constatei que eles não se prestam a suportar a
tese do embargante, de que apenas emprestou a conta para Edenilson e que as retiradas dos valores
irregularmente depositados eram efetuadas mediante saque eletrônico com o cartão magnético, de
posse de Edenilson.
Analisando os extratos juntados, observo, por exemplo, que no dia 4/11/1997 foi creditado o
valor de R$ 15.667,61, a título de benefício, proveniente das operações irregulares praticadas no
DNER. Naquele dia, o saldo da conta de Vanderlei Colombo era de R$ 400,16.
No mesmo dia 4/11, e no seguinte, 5/11, foram efetuados três saques de quantias maiores, que
totalizaram R$ 13.800,18. No dia 6/11 seguinte, sem que a conta tivesse saldo suficiente, excluídos
os valores irregulares (seu limite de cheque especial era de R$ 1.000,00 e o saldo “legítimo” já se
encontrava por volta de R$ 72,00), foi compensado o cheque n° 000018, no valor de R$ 1.335,67.
Ocorrências dessa natureza desmontam a tese do recorrente, de que não se beneficiava do
produto subtraído do DNER, sendo os valores sacados unicamente com o cartão magnético, em
poder de Edenilson.
Não há, pois, como acolher os embargos de declaração opostos por Vanderlei Colombo, não
só porque não foram capazes de apontar qualquer obscuridade, omissão ou contradição na
deliberação atacada, como também os elementos novos acostados aos autos não são capazes de
modificar o entendimento de mérito deste Tribunal.
Concluo esse exame e registro que será necessário encaminhar cópia do acórdão proferido,
bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do
Espírito Santo, para complementar o acompanhamento que ali vem sendo realizado no âmbito do
Procedimento Administrativo MPF/PR/ES n° 1.00.000.001893/2002-25.
Em face do exposto, encaminho meu voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação
que submeto à consideração desta 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1º de junho de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.367/2004-TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.760/1999-4, com 3 volumes e um apenso: TC 300.162/1998-7
2. Grupo II – Classe I: Embargos de Declaração
3. Interessado: Vanderlei Colombo, CPF 002.338.007-19
4. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, 17° Distrito/ES
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: Ivaldo Marques Freitas Júnior, OAB/ES n° 9.073
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos contra o
Acórdão n° 2.337/2003 – 1ª Câmara, Sessão de 7/10/2003, que conheceu e negou provimento a
recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Vanderlei Colombo contra o Acórdão n° 095/2002 –
1ª Câmara, sessão de 5/3/2002, que havia julgado irregulares as contas do ex-funcionário do
DNER/ES, Edenilson Medeiros Machado, e o condenara em débito, solidariamente com quatro
outros responsáveis, entre eles o ora recorrente, Sr. Vanderlei Colombo, este pela quantia original
de quase R$ 44.000,00, tendo o Tribunal, ainda, aplicado ao Sr. Vanderlei a multa de R$ 21.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões apresentadas pelo Relator, em:
27
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Vanderlei Colombo com
fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei n° 8.443/92, para rejeitá-los, haja vista que não se
confirmou a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição nas deliberações atacadas,
mantendo-se inalterados os termos do Acórdão n° 095/2002 – 1ª Câmara e do Acórdão n°
2.337/2003 – 1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à Procuradoria da República no Estado do
Espírito Santo, onde tramita o Procedimento Administrativo n° MPF/PR/ES 1.00.000.001893/200225.
10. Ata nº 18/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 1º/6/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Humberto Guimarães
Souto (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I - 1ª Câmara
TC-017.112/1995-8
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região – Maranhão
Recorrente: José Arteiro da Silva.
Advogado constituído nos autos: Bethania Pereira Pires Peres Soares
Sumário: Pedido de Reexame contra o Acórdão n° 1.661/2003–TCU–1ª Câmara, que
considerou ilegal a concessão de aposentadoria, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
– Maranhão, a José Arteiro da Silva, no cargo de Juiz Classista da Primeira Junta de Conciliação e
Julgamento de São Luís – MA, por não atender os requisitos previstos nos arts. 2°, inciso III, e 3°,
inciso I, alínea "a", da Lei n° 6.903, de 1981. Equívoco retificado pelo próprio INSS.
Comprovação de que o servidor detinha, à época da inatividade, o tempo de serviço necessário à
aposentadoria. Conhecimento e provimento. Insubsistência do Acórdão recorrido. Legalidade do
ato pelo qual foi concedida aposentadoria ao servidor. Ciência ao Recorrente e ao Órgão
concedente.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reexame interposto por José Arteiro da Silva, representado por sua
advogada, Bethania Pereira Pires Peres Soares (mandato à fl. 22, V. I), contra Decisão deste
Tribunal que julgou ilegal a aposentadoria que lhe foi concedida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 16ª Região – Maranhão, no cargo de Juiz Classista da Primeira Junta de Conciliação e
Julgamento de São Luís – MA, tendo em vista o não atendimento pelo ora Recorrente dos requisitos
previstos nos arts. 2°, inciso III, e 3°, inciso I, alínea “a”, da Lei n° 6.903, de 1981, o qual não
lograra comprovar o tempo de serviço como trabalhador autônomo e o recolhimento das
contribuições previdenciárias correspondentes, junto ao INSS.
O Senhor Analista da Secretaria de Recursos assim instruiu o processo:
28
“Trata-se de Pedido de Reexame, interposto pelo Sr. José Arteiro da Silva, contra o Acórdão
n° 1.661/2003 – TCU – 1ª Câmara, Sessão de 29.07.2003, que considerou ilegal a concessão da
sua aposentadoria no cargo de Juiz Classista da Primeira Junta de Conciliação e Julgamento de
São Luís - MA do Tribunal Regional do Trabalho – TRT – 16ª Região – Maranhão, recusando-lhe
registro.
HISTÓRICO
2.A aposentadoria em questão foi concedida a partir de 28.06.1995, com fundamento nos
arts. 1°, 2°, inciso III, 3°, inciso I, alínea "a" e 4° da Lei n° 6.903, de 30 de abril de 1981 (fl. 01,
V.P.).
3.Segundo consta no relatório e voto que dão suporte ao citado Acórdão, a ilegalidade
decorreu do fato de a concessão não atender os requisitos previstos nos arts. 2°, III, 3°, I, alínea
“a”, todos da Lei n° 6.903/1981, uma vez que o servidor não comprovou perante o INSS o tempo
de serviço de trabalhador autônomo referente ao período de 1958/1990, deixando de efetuar o
recolhimento das contribuições previdenciárias requeridas pelo art. 5°, III, do mencionado
dispositivo. A Primeira Câmara deliberou no seguinte sentido:
"VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de interesse de
José Arteiro da Silva e Luiz Alfredo Netto Guterres Soares,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1°, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 260, § 1°, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal e recusar registro ao ato de concessão da aposentadoria de José
Arteiro da Silva (fls. 16/16v.);
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região que suspenda o pagamento
dos proventos de José Arteiro da Silva no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3. considerar legal e ordenar o registro do ato de concessão da aposentadoria de Luiz
Alfredo Netto Guterres Soares (fls. 17/17v.); e
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que acompanhe o
cumprimento da determinação constante no item 9.2 acima."
4.Irresignado com o referido decisum, o Sr. José Arteiro da Silva interpôs o presente recurso.
pelas razões acostadas às fls. 01/07 deste Volume I.
ADMISSIBILIDADE
5.A análise dos autos permite ratificar as conclusões lavradas no exame prévio de
admissibilidade à fl. 235 (Vol. I), devendo o presente feito ser conhecido como Pedido de Reexame.
MÉRITO
SÍNTESE DOS ARGUMENTOS DO RECURSO
6.O recorrente informou que, não bastando a certidão do INSS que já constava dos autos por
ocasião do pedido de concessão de sua aposentadoria, esta Corte de Contas decidiu por adotar
providência preliminar no sentido de obter junto ao INSS nova declaração para comprovação de
recolhimento das contribuições previdenciárias referente ao tempo de serviço prestado como
autônomo no período de 02.05.1958 a 20.05.1990. Injustificadamente o INSS declarou que não
constavam recolhimentos para a Previdência nesse período (Ofício INSS/GEXSLZ/534/2003, fls.
31. V.P. e 16, V. I). Tal fato levou este Tribunal de Contas a decidir pela ilegalidade do ato de
concessão.
7.Alegou que essa declaração do INSS induziu o julgado a erro, por trazer informação
inverídica quanto ao tempo total de contribuição recolhida junto àquele Instituto. No entanto. o
equívoco foi retificado pelo próprio Instituto, por meio do Oficio INSS/GEXSLZ/N° 526/2003 (fl.
18/21, V. I), no qual constaria a confirmação dos recolhimentos efetuados pelo Interessado, no
período de 02/05/1958 a 20/05/1990, totalizando tempo líquido de contribuição de 32 (trinta e
dois) anos e 20 (vinte) dias. Concluiu solicitando que esta Corte de Contas torne sem efeito a
informação prestada anteriormente por meio do Oficio INSS/GEXSLZ/534/2002 e proceda o
reexame do decisum no sentido de considerar legal a sua aposentação, concedendo-lhe o devido
registro, uma vez que os 32 anos e 20 dias comprovados, somados ao tempo de exercício na função
29
de Juiz Classista, totalizam 37 anos, 1 mês e 1 dia.
ANÁLISE DOS ARGUMENTOS
8.A aposentadoria dos juízes classistas foi regulada até 13.10.96 pela Lei 6.903/81, conforme
arts. 2° e 4°, in expressis verbis:
‘Art . 2° - O juiz temporário será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade;
III - voluntariamente, após 30 anos de serviço, computado o tempo de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social Urbana (Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação
subseqüente), observado o disposto no artigo 4° desta Lei.
Art . 3° - Os proventos serão:
I - integrais, quando o juiz temporário:
a)contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço; ou
b)se invalidar, por acidente em serviço ou por moléstia grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei.
II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o juiz temporário:
a)for aposentado compulsoriamente e contar menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço; ou
b)aposentar-se voluntariamente e contar mais de 30 (trinta) anos e menos de 35 (trinta e
cinco) anos de serviço.
Art. 4° - Nas hipóteses previstas no artigo 2° itens II e III, a aposentadoria somente será
concedida se o juiz temporário, ao implementar a condição, estiver no exercício da magistratura e
contar, pelo menos 5 (cinco) anos contínuos ou não, de efetivo exercício no cargo, ou, não
estando, o houver exercido por mais de 10 (dez) anos contínuos.
Art. 5° - Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividade será computado,
conforme o caso, de acordo com a legislação relativa aos servidores públicos civis da União ou
com a dos segurados da Previdência Social Urbana, observadas as seguintes normas:
(. . .)
III - o tempo de serviço relativo à filiação à Previdência Social Urbana, na condição de
segurado-empregador, facultativo, empregado doméstico ou trabalhador autônomo, só será
computado quando tenham sido recolhidas, nas épocas próprias, as contribuições
previdenciárias correspondentes aos respectivos períodos de atividade.”
9.Em 14.10.96 foi publicada a Medida Provisória - MP n° 1.523/96 revogadora da Lei n°
6.903/81, que posteriormente, em 10.12.97, foi convalidada pela Lei n° 9.528/97, com efeitos
retroativos à data da publicação da referida MP, a qual previu em seu art. 5°, in expressis verbis:
‘Art. 5° Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da
Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do § 1° do art. 120 da
Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação
previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida
vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.
§ 1° 0 aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos
deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.’
(negritos nossos)
10.Sendo assim, conforme Súmula n° 359 do STF (a inatividade regula-se pela lei vigente ao
tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários), os juízes classistas que não tenham
preenchido os requisitos previstos na Lei n° 6.903/81 até a data de 13.10.96 terão sua
aposentação concedida no âmbito da legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da
investidura na magistratura.
11.As questões de fato são que, primeiro, o tempo de serviço do requerente até 13.10.1996,
no cargo de Juiz Classista, perfaz 05 anos e 11 dias (fl. 09, V.P.), preenchendo os requisitos
exigidos no art. 4° (5 anos no cargo de Juiz Classista) da Lei n° 6.903/81 e que, segundo, o
suplicante logrou comprovar em sede deste recurso ter 32 anos e 20 dias de tempo de serviço
anteriores ao exercício da magistratura classista, conforme cópia autenticada do INSS/GEXSLZ/N°
526/2003 (fl. 18/21, V. I). Sendo assim, o requerente faz jus ao beneficio da aposentação previsto
nesta mencionada Lei.
30
12.A ilegalidade surgiu de declaração expedida pelo INSS por meio do Oficio
INSS/GEXSLZ/534/200, fls. 31 V.P., a qual é expressamente retificada pelo INSS/GEXSLZ/N°
526/2003 (fl. 18/21, V. I), onde o Instituto deixa claro possuir o Sr. José Arteiro da Silva 32 anos e
20 dias de tempo de serviço junto àquele órgão, como empregado (02.05.1958 a 31.12.1962) e
como contribuinte individual (01.01.1963 a 20.05.1990). Esse tempo de serviço, somado aos 05
anos e 11 dias de magistratura classista, totalizam 37 anos, 1 mês e 1 dia, atendendo os requisitos
de 35 anos de tempo de serviço (art. 3°, I, “a”) e de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo de
juiz classista até 13.10.1996 (art. 4°) da Lei n° 6.903/1981. Destarte, atendeu também o art. 5°
desse mesmo normativo, uma vez que o tempo de serviço como contribuinte individual restou
comprovado por meio do recolhimento das contribuições previdenciárias (fl. 20, V. I).
13.Sendo assim, não encontramos amparo legal para negar provimento ao requerido pelo
postulante, ou seja, a concessão de proventos advindos de cargo de Juiz Classista de Primeira
Instância do TRT da 16ª Região, pois restou comprovado o preenchimento, até 13.10.96, dos
requisitos exigidos na Lei n° 6.903/81 para a sua aposentação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a)seja o presente Pedido de Reexame conhecido, nos termos dos artigos 33 e 48 da Lei n.
8.443/92, para, no mérito, conceder-lhe provimento, alterando os termos do Acórdão n°
1.661/2003 – TCU – 1ª Câmara para considerar legal a aposentadoria do Sr. José Arteiro da Silva
legal, procedendo-lhe o respectivo registro;
b)seja o recorrente informado da deliberação que vier a ser proferida.”
O Diretor da 2ª Diretoria Técnica da Serur, nos termos da Portaria - Serur n° 6/2003, e o
Ministério Público, nos autos representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva,
anuíram à proposta da instrução.
É o Relatório.
VOTO
Conheço do pedido de reexame, por estarem preenchidos seus requisitos legais e regimentais
de admissibilidade.
No mérito, estou de acordo com a proposta da Serur, com a qual aquiesceu o Ministério
Público. Com efeito, o Oficio INSS/GEXSLZ/n° 526/2003, acostado às fls. 18/21 do Volume I,
retifica a informação equivocada de que o Recorrente não teria efetuado os recolhimentos devidos
ao INSS, no período de 02/05/1958 a 20/05/1990, de molde a comprovar seu tempo de serviço
como trabalhador autônomo. De acordo com a retificação, o Recorrente, ao ingressar na função de
Juiz Classista já computava 32 anos e 20 dias de tempo líquido de contribuição, totalizando, na data
da aposentadoria, 37 anos, 1 mês e 1 dia, tempo suficiente à concessão do benefício,
Conforme aduzido na Instrução da Serur, transcrita no Relatório que antecede este Voto, o
Recorrente, anteriormente a 13.10.1996, preencheu o requisito de 5 anos no cargo de Juiz Classista,
exigido no art. 4° da Lei n° 6.903, de 1981, pois, como se verifica no Mapa de Tempo de Serviço
que consta à fl. 09 do Volume Principal, em 30.05.1995 já perfazia 05 anos e 11 dias de exercício
no referido cargo. Esse tempo, somado àquele anterior ao exercício da magistratura classista, cuja
comprovação se fez em sede deste recurso, atendendo, também, aos requisitos previstos nos arts. 2°,
inciso III, e 3°, inciso I, alínea “a”, da Lei n° 6.903, de 1981, assegura ao Recorrente a
aposentadoria com fundamento na referida Lei, na forma do ato que foi julgado ilegal, na Sessão
desta 1ª Câmara, havida em 29.07.2003.
Portanto, deve ser dado provimento ao presente Pedido de Reexame, para tornar insubsistente
o Acórdão recorrido e considerar legal o ato de aposentadoria de fls. 16/16v do Volume Principal,
ordenando o seu registro e dando ciência dessa deliberação ao recorrente e ao órgão concedente.
Dessa forma, acolho integralmente os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público junto a esta Corte de Contas e voto no sentido de que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 01 de junho de 2004.
31
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.368/2004-TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-017.112/1995-8
2. Grupo I; Classe de assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessado: José Arteiro da Silva.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região – Maranhão
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
5.1 Relator da deliberação recorrida: Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: Bethania Pereira Pires Peres Soares.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame formulado por José Arteiro
da Silva, contra o Acórdão nº 1.661/2003 – TCU desta 1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de
sua aposentação, no cargo de Juiz Classista da Primeira Junta de Conciliação e Julgamento de São
Luís - MA, com fundamento nos arts. 1º, 2º, inciso III, 3º, inciso I, alínea “a”, e 4º da Lei nº 6.930,
de 30 de abril de 1981, e vigência a partir de 28/06/1995.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1a Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - conhecer do Pedido de Reexame interposto por José Arteiro da Silva, por intermédio de
sua advogada, Bethania Pereira Pires Peres Soares, para, no mérito, dar-lhe provimento e, em
conseqüência, tornar insubsistente o Acórdão nº 1.661/2003 – TCU – 1ª Câmara;
9.2 - considerar legal aposentadoria de José Arteiro da Silva, determinando o registro do ato
de fls. 16/16v do Volume Principal destes autos;
9.3 - dar ciência deste acórdão, bem como do Relatório e Voto que o antecedem e
fundamentam, ao Recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região – Maranhão.
10. Ata nº 18/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 1º/6/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Humberto Guimarães
Souto (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I – 1ª Câmara
TC-853.321/1997-3 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Universidade Federal do Ceará – UFC
32
Interessado: Fernando Henrique Monteiro Carvalho – Superintendente de Recursos Humanos
da UFC
Sumário: Pedido de reexame. Aposentadoria. Arredondamento de tempo de serviço. Ato
concessório posterior ao limite temporal fixado pelo TCU, em 8.4.92, para fins de admissibilidade
do arredondamento. Conhecimento e não-provimento ao recurso. Comunicação.
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Reexame interposto por Fernando Henrique Monteiro Carvalho,
Superintendente de Recursos Humanos da Universidade Federal do Ceará – UFC, contra o Acórdão
453/2003–TCU–1ª Câmara (fls. 48/51 do principal) que considerou ilegal e negou registro ao ato de
aposentadoria do sr. Izairton Martins do Carmo, em razão de arredondamento de tempo de serviço,
previsto no parágrafo único do art. 101 da Lei 8.112/90, considerado inconstitucional, pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN 609-6.
Em suas razões de fls. 1/28 do anexo 1, o recorrente aduz os seguintes argumentos:
a) as concessões efetuadas nos estritos termos da legislação vigente à data em que ocorreram
não estão sujeitas a questionamentos quanto a sua legalidade, conforme se extrai da Decisão
Plenária 560/97– TCU;
b) o sr. Izairton Martins do Carmo já havia implementado as condições legais ao
arredondamento de tempo de serviço, pois, em 8/4/92, contava com 34 anos, 6 meses e 25 dias de
atividade, sendo irrelevante o fato de sua aposentadoria ter sido publicada em 12.5.92;
c) a Secretaria Federal de Controle concluiu pela conformidade legal do ato de aposentadoria.
O interessado requer, por fim, seja dado provimento ao pedido de reexame, para, em nome
dos princípios da segurança jurídica e da legalidade, considerar a concessão legal e ordenar o
registro do ato, haja vista o longo tempo transcorrido entre a publicação do ato de aposentadoria e
sua final apreciação por esta Corte de Contas;
O apelo foi admitido como Pedido de Reexame, porém sem efeito suspensivo (fls. 30/3 do
anexo 1), merecendo da Secretaria de Recursos a seguinte análise:
“10. É desconfortável dizer à recorrente que não há como dar guarida ao recurso ora
interposto. Mas os argumentos apresentados não são capazes de alterar a decisão vergastada.
11. Acaso o Sr. Izairton tivesse requerido sua aposentadoria antes de 08/04/92, talvez isto
fosse capaz de nos conduzir ao entendimento almejado pelo recorrente. Mas, apenas em 10/04/92
(fls. 7 deste vol. 1) – dois dias depois de publicada a decisão do STF em face do instituto do
arredondamento - é que tal medida fora efetivada. Pode ser coincidência esta proximidade de
datas, todavia, é bastante provável que o pedido de aposentadoria tenha ocorrido exatamente em
virtude de tal decisão.
11.1 A propósito, não se desconhece a Súmula 359 do STF (RESSALVADA A REVISÃO
PREVISTA EM LEI, OS PROVENTOS DA INATIVIDADE REGULAM-SE PELA LEI VIGENTE AO
TEMPO EM QUE O MILITAR, OU O SERVIDOR CIVIL, REUNIU OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS, INCLUSIVE A APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO, QUANDO A
INATIVIDADE FOR VOLUNTÁRIA), nem mesmo o vigente entendimento daquela Corte de não ser
mais necessário o requerimento de que trata o referido enunciado. Todavia, no presente caso, não
podemos dizer que o servidor detinha todos os requisitos para aposentar-se: o tempo de serviço
necessário não era suficiente. O efeito ex nunc conferido por esta Corte ao parágrafo único do art.
101 da Lei 8.112/90 (conforme Decisão Plenária 560/1997) deve ser aplicado com cautela e,
portanto, somente àqueles que preencheram sem sombra de dúvidas todos os requisitos necessários
à inativação.
12. Quanto ao desconforto que dissemos nos acometer por não poder dar guarida ao
presente recurso, isto se deve ao longo período decorrido entre a aposentação do servidor em
questão e o exame final de sua concessão pela Administração Pública como um todo (Controles
Interno e Externo).
33
12.1 A solução que entendemos possível é acolher, em futuro ato a ser remetido a esta Corte,
e na hipótese de o servidor optar por retornar à atividade (ele hoje tem 63 anos de idade – fl. 19
deste vol. 1), ao invés de aposentadoria com proventos proporcionais, seja observada toda a
legislação vigente na época em que se daria, corretamente, sua aposentadoria (maio de 1992 + 4
meses e 1 dia = setembro de 1992). Com isso, seria evitado prejuízo ao servidor, qual seja, poder
carrear (permanecer) com a vantagem disposta no art. 192, I, da Lei nº 8.112. Cumpre lembrar, a
respeito, que em casos similares esta Corte já vem determinando seja observada a redação da
Constituição Federal anterior à Emenda Constitucional n° 20/1998.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a)seja o presente Pedido de Reexame conhecido, nos termos dos arts. 32, parágrafo único, 33
e 48 da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, ser-lhe negado provimento, mantendo-se inalterado o
Acórdão nº 453/2003-TCU-1ªCâmara;
b)seja o servidor Izairton Martins do Carmo cientificado de que, caso opte por retornar à
atividade para completar tempo de serviço necessário (4 meses e 1 dia), será observada a
legislação vigente em 1992, conforme salientado no subitem 12.1 desta instrução;
c)seja a recorrente informada da deliberação que vier a ser proferida.”
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 38v).
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente pedido de reexame, que
recebo apenas no efeito devolutivo, uma vez que o apelo é intempestivo e não traz fatos novos.
No mérito, assiste razão à unidade técnica, quanto à impossibilidade da reforma do acórdão
recorrido. Não é correto o argumento de que o sr. Izairton Martins do Carmo já reunia as condições
necessárias ao arredondamento do tempo serviço em 8.4.92, data em que publicada a medida
cautelar do Supremo Tribunal Federal, a determinar a suspensão da eficácia do parágrafo único do
art. 101 da Lei 8.112/90, nos autos da ADIn 609-6.
Na verdade, ao contrário do que alega o recorrente, não se chegou sequer a configurar
expectativa de direito, muito menos direito adquirido, pois o STF declarou a inconstitucionalidade
do referido dispositivo legal (Acórdão publicado no DJ de 16.2.96, anexo à contracapa), retroagindo
os efeitos da nulidade ab initio, como se o permissivo da Lei 8.112/90 jamais tivesse existido.
A Decisão 560/97, do Plenário do TCU, considerando os casos extremos, veio apenas a
reforçar a legitimidade das situações jurídicas constituídas antes da suspensão cautelar de 8.4.92,
um vez que se encontravam ao abrigo da legislação à época vigente. Em atenção ao princípios da
segurança jurídica e da boa-fé, em caráter excepcional, admitiu-se o arredondamento, nos atos de
aposentadoria, emitidos em momento anterior à data da decisão.
Verifico, entretanto, que diversa é a situação vertente. O ato de aposentação do sr. Izairton
Martins do Carmo foi emitido em 12.5.92, momento em que já não pairava qualquer presunção de
legitimidade, para a aplicação do dispositivo estatutário impugnado, o qual já se encontrava
suspenso pelo Supremo Tribunal Federal.
Na mesma assentada, decidiu ainda esta Corte de Contas que não caberia a aplicação das
Súmulas 74 e 106, nas aposentadorias, com arredondamento do tempo de serviço, deferidas
posteriormente a 8.4.92, porquanto inválidas, em face da anterioridade da suspensão da eficácia do
art. 101, parágrafo único, da Lei 8.112/90, devendo, por isso, ser consideradas ilegais.
De fato, a incidência dos referidos enunciados sumulares nesses casos implicaria burla à
decisão do STF, por importar contagem ficta de tempo de serviço. Porém, ressalvou o Plenário, ao
acolher o voto do Relator, que a aplicação do enunciado 74 poderia dar-se na excepcionalíssima
hipótese de o servidor aposentado voluntariamente, com o tempo de serviço mínimo, esteja
impossibilitado de retornar à atividade, por ter falecido, atingido a idade limite de 70 anos, ou por
outros motivos alheios à sua vontade.
Conforme salientou a instrução, o sr. Izairton Martins do Carmo conta, atualmente, com 63
anos de idade, faltando-lhe 4 meses e 1 dia para que lhe seja concedida a aposentadoria, com
34
proventos integrais, com base na legislação à época. Nesse sentido, deve a entidade de origem
informar ao servidor da possibilidade de optar entre manter-se na inatividade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço restante à exclusão do arredondamento impugnado, conforme
requisitos legais previstos à época, ou retornar à atividade, para completar o tempo necessário à
nova aposentadoria, com proventos integrais, devendo sujeitar-se, nesse caso, às regras da Emenda
Constitucional nº 41/2003.
Assim sendo, Voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto
a esta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 1º de junho de 2004.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.369/2004-TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC-853.321/1997-3 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Interessado: Fernando Henrique Monteiro Carvalho – Superintendente de Recursos
Humanos da UFC.
4. Entidade: Universidade Federal do Ceará – UFC
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades técnicas: Sefip e Serur.
8. Advogado constituídos nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame oposto ao Acórdão
453/2003–TCU–1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei
8.443/92, c/c os arts. 285, §§ 1º e 2º, e 286 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. orientar a Universidade Federal do Ceará que poderá emitir novo ato de aposentadoria do
servidor Izairton Martins do Carmo, com os proventos calculados à proporção de 34/35, nos termos
do art. 186, item III, alínea “c” da Lei 8.112/90 em sua redação original, mantida a data de vigência,
sendo ainda facultado ao servidor o retorno à atividade, para implementar o tempo de contribuição
necessário à integralidade dos proventos, devendo sujeitar-se, nesse caso específico, às regras
determinadas pela Emenda Constitucional 41/03; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao sr. Izairton Martins do Carmo.
10. Ata nº 18/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 1º/6/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
35
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-575.617/1995-0 (com 1 volume)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Associação Fluminense de Educação- AFE
Interessado: Arody Cordeiro Herdy (CPF 355.740.897-34, Presidente)
Advogado constituído nos autos: Gilberto da Graça Couto Filho (OAB/RJ nº 46.391)
Sumário: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou as contas irregulares e
em débito o responsável. Conhecimento. Inexistência da contradição alegada. Rejeição. Ciência ao
interessado.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Arody Cordeiro Herdy, Presidente da
Associação Fluminense de Educação - AFE (fls. 01/05, v. 1), contra o Acórdão 313/2004-TCU-1ª
Câmara (fl. 196, v. principal), proferido em processo de Tomada de Contas Especial, que julgou
irregulares as suas contas em vista de irregularidades na aplicação de recursos oriundos de
subvenções sociais repassadas à referida entidade, nos exercícios de 1989 a 1993, pelos então
Ministérios da Ação Social e da Educação e Cultura.
Anteriormente esta Corte proferiu o Acórdão 177/1998-TCU-1ª Câmara (fl. 83, v. principal),
que rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo interessado, fixando-lhe prazo para
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do débito apurado na TCE acima referida.
Inconformado, o responsável opôs Embargos de Declaração (fls. 86/87, v. principal).
Na instrução de fls. 91/92 do volume principal, argumentou-se que os §§ 1º e 2º do art. 23 da
Resolução TCU nº 36/1995 previam que não cabia recurso de decisão que rejeitou alegações de
defesa e, caso o responsável não recolhesse a importância devida, sendo oferecidos novos
elementos, estes seriam examinados quando do julgamento das contas. Sem manifestar-se sobre o
mérito dos embargos, propôs a instrução, com o endosso do Titular da SECEX/RJ, o julgamento
pela irregularidade das contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, alínea “a”, 19, caput, e 23,
inciso III, todos da Lei nº 8.443/1992.
A 1ª Câmara deste Tribunal proferiu o Acórdão 176/2000 (fl. 104, v. principal) conhecendo
dos embargos e negando-lhe provimento, uma vez que não havia, na deliberação embargada Acórdão 177/1998 –, obscuridade, omissão ou contradição a ser corrigida. No seu Relatório foi
transcrita, em parte, a instrução da unidade técnica.
Em 3/7/2000, o interessado, por seu advogado, veio aos autos com a peça de fls. 110 a 138 do
volume principal, a título de alegações de defesa, analisadas pela SECEX/RJ (fls. 184/187, v.
principal), que propôs, “com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, letras ‘b’ e ‘d’ da Lei
nº 8.443/1992, julgar as contas irregulares e em débito o Sr. Arody Cordeiro Herdy”.
O Acórdão 313/2004 adotou como parte do seu Relatório a instrução da unidade técnica,
tendo acolhido a sua proposta de encaminhamento para julgar irregulares as contas do interessado,
pelos fundamentos acima transcritos.
Mais uma vez irresignado, o interessado opôs os presentes embargos, sustentando, em
preliminar, serem tempestivos, afirmando que foi intimado da decisão embargada em 14/4/2004,
tendo transcorrido o prazo recursal de quinze dias em 24/4/2004, sábado, o que o estenderia para o
primeiro dia útil subseqüente, segunda-feira, 26/4/2004, dia em que interpôs os embargos ora
apreciados.
No mérito, alega o recorrente que foi adotado no Relatório da Decisão 176/2000, que
deliberou sobre embargos de declaração por ele anteriormente opostos (fls. 86/87, v. principal), a
manifestação da unidade técnica datada de 5/8/1998 (fls. 91/92, v. principal), que propôs, “dentre
outras providências, o julgamento pela irregularidade das contas, com base nos arts. 1º, inciso I,
16, inciso III, alínea ‘a’, caput, e 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/1992”.
36
Continua o embargante afirmando que:
“7. Por sua vez, o Acórdão 313/2004-TCU-1ª Câmara, alvo dos presentes embargos, ao
fundamentar sua decisão, adota capitulação diversa da decisão anterior, julgando as contas
irregulares com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘d’ do mesmo diploma legal,
em evidente contradição com os termos da decisão anterior.
8. Independentemente das razões de mérito proferidas por ocasião do julgamento, cuja
insurgência será ventilada através de recurso próprio, resta caracterizado o equívoco apontado,
resultando em contradição a ser dirimida através do presente recurso processual.”
Conclui o embargante requerendo “que sejam acolhidos os presentes Embargos
Declaratórios, para o fim de, sanada a contradição apontada na decisão embargada, sejam-lhe
conferidos os efeitos modificativos do julgado, para que outra decisão seja proferida.”
É o Relatório.
VOTO
No tocante à admissibilidade, entendo que os Embargos de Declaração em exame podem ser
conhecidos, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992.
Quanto ao mérito, não assiste razão ao embargante, uma vez que não há, ao contrário do que
afirma, qualquer contradição a ser sanada no decisum recorrido.
De fato, a Decisão 176/2000-TCU-1ª Câmara deliberou sobre Embargos de Declaração
anteriormente opostos pelo Sr. Arody e no seu Relatório foi transcrita, em parte, a manifestação da
unidade técnica, que propôs o julgamento pela irregularidade das contas, com base na alínea “a” do
inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992.
Ocorre que tal manifestação não foi sequer mencionada no Voto condutor da referida decisão,
não tendo, ainda, tido qualquer influência sobre a sua parte dispositiva. E não poderia ser diferente,
já que a manifestação da SECEX/RJ não cuidou dos embargos, mas do encaminhamento de mérito
a ser dado às contas do Sr. Arody, após terem sido rejeitadas suas alegações de defesa, e a Decisão
176/2000 tratava especificamente dos embargos, que, como regra, não se referem ao mérito das
decisões que impugnam, mas sim à correção de obscuridade, de omissão ou de contradição nelas
contidos.
Portanto, a Decisão 176/2000-TCU-1ª Câmara não tratou, e muito menos adotou como
fundamento, a parte do Relatório que transcreveu a instrução da unidade técnica onde constou o
encaminhamento de mérito das contas do Sr. Arody. De fato, tal questão foi tratada, pela primeira
vez, no Acórdão 313/2004-TCU-1ª Câmara. Nele, sim, houve a apreciação, no mérito, das referidas
contas, que foram julgadas irregulares baseado nas alíneas “b” e “d” do inciso III do art. 16 da Lei
nº 8.443/1992. Não há, portanto, qualquer contradição entre os fundamentos das duas deliberações,
até porque trataram de objetos absolutamente distintos.
Ad argumentandum tantum, ainda que admitíssemos que a Decisão 176/2000 houvesse
tratado do mérito das contas em tela, não teria adotado os fundamentos propostos pela SECEX/RJ,
já que a simples menção, no Relatório, de qualquer proposta emitida nos pareceres, quer da unidade
técnica, quer do MP/TCU, não vincula a deliberação que não as tenha acolhido. Também nesse
caso, meramente hipotético, não teria havido a alegada contradição entre as decisões, uma vez que
da Decisão 176/2000 não teria abrigado a fundamentação supostamente divergente da adotada no
Acórdão 313/2004.
Pelo exposto, e considerando que não ficou evidenciada contradição a ser corrigida na decisão
embargada, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 01 de junho de 2004.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.370/2004-TCU - 1ª Câmara
37
1. Processo nº TC-575.617/1995-0 (com 1 volume)
2. Grupo II - Classe de Assunto I: Embargos de Declaração
3. Interessado: Arody Cordeiro Herdy(CPF 355.740.897-34, Presidente)
4. Entidade: Associação Fluminense de Educação- AFE
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: Gilberto da Graça Couto Filho (OAB/RJ nº 46.391)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração opostos por Arody
Cordeiro Herdy, Presidente da Associação Fluminense de Educação – AFE, contra o Acórdão
313/2004-TCU-1ª Câmara, proferido em processo de Tomada de Contas Especial, que julgou
irregulares as suas contas em vista de irregularidades na aplicação de recursos oriundos de
subvenções sociais repassadas à referida entidade, nos exercícios de 1989 a 1993, pelos então
Ministérios da Ação Social e da Educação e Cultura.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
embargante.
10. Ata nº 18/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 1º/6/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-250.625/1997-0
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Caixa Econômica Federal
Interessado: Ernandi Sampaio Lins Júnior (CPF 142.884.005-20)
Sumário: Tomada de Contas Especial. CEF. Recurso de reconsideração contra acórdão que
julgou as contas irregulares e em débito o responsável, em razão da apropriação indébita de valores
depositados na instituição. Compensação de parte do débito. Conhecimento. Provimento parcial.
Alteração do acórdão recorrido. Ciência ao interessado e à CEF.
Advogado constituído nos autos: Henrique Serapião dos Santos (OAB/BA 15.805)
38
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal
contra o ex-empregado Ernandi Sampaio Lins Júnior, em decorrência de prejuízos por este causados
à instituição financeira, advindo de apropriação indevida de valores por meio de lançamentos
fraudulentos nas contas "Caixa" e "Depósitos a Classificar", na agência Grapiúna, em Itabuna/BA.
Regularmente citado por esta Corte para apresentar suas alegações de defesa ou recolher o
valor do débito aos cofres da CEF, o responsável não se manifestou nos autos, quedando-se revel
nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/92.
Ao apreciar o feito, a 1ª Câmara, na Sessão de 16/11/99, considerando que o responsável não
elidiu a irregularidade que lhe foi atribuída, deliberou, por meio do Acórdão 397/1999:
“a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea ‘d’ e § 3º, 19, caput;
e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável,
Sr. Ernandi Sampaio Lins Júnior, ao pagamento das importâncias originais de Cr$ 1.600.000,00
(um milhão e seiscentos mil cruzeiros) e Cr$ 378.300,00 (trezentos e setenta e oito mil e trezentos
cruzeiros), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de
31/10/90 e 19/2/91, respectivamente, até a efetiva quitação do débito, abatendo-se a parcela de Cr$
1.986.600,00 (um milhão e novecentos e oitenta e seis mil e seiscentos cruzeiros), paga em 22/4/91,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
‘a’, da citada lei c/c o art. 165 (atual art. 214), inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação; e
c) remeter cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para as providências que entender
cabíveis.”
Inconformado com o aresto prolatado, o ex-empregado interpôs recurso de reconsideração,
que, submetido à Serur, recebeu da ACE incumbida da instrução a seguinte análise:
“3.EXAME DE ADMISSIBILIDADE
3.1O recorrente se constitui no responsável condenado na via da decisão recorrida. Não carece
ele, portanto, de legitimidade para interpor este recurso. Subscreve a peça de recurso seu
representante legal, constituído na forma do documento de fl. 6.
3.2Interpõe-no pela primeira vez.
3.3O julgamento pela irregularidade das contas e a condenação em débito constituem em
sucumbências em face das quais tem ele interesse em agir.
3.4Não nominou o recurso. Como se trata de impugnação em processo de contas sem esteio
em qualquer dos casos estabelecidos nos incisos do art. 35 da Lei no 8.443/92, é de classificá-lo
como recurso de reconsideração, consoante o estabelecido no art. 33 do mesmo diploma.
3.5Não se pode analisar a tempestividade da dita interposição, vista a assinatura distinta da do
recorrente no aviso de recebimento da notificação da decisão recorrida, à fl. 109, v.p. Não
consideramos válida como data da ciência do responsável, conforme o sustentado na instrução de fl.
32, a data do recebimento de fac-símile enviado pelo recorrente. A nosso ver, só se poderia
considerar válida esta data, para o fim de contagem de prazo, se ela antecedesse a regular
notificação do responsável. Nos casos de impossibilidade do exame do preenchimento deste
requisito de admissibilidade, este Tribunal tem conhecido do recurso.
3.6De tal sorte, temos que é admissível o recurso.
4.EXAME DE MÉRITO
Alegação
4.1A Caixa Econômica Federal, considerando injusto – ante o dano sofrido causado pelo
recorrente – efetuar pagamento em seu benefício decorrente de sentença judicial a ele favorável
expedida pela 2a J. C. J. de Itabuna-RJ – em ação trabalhista movida pelo Sindicato dos Bancários
da Cidade de Itabuna – propôs ação cautelar inominada na Justiça Federal em Ilhéus, na qual logrou
êxito.
4.2Não pode o recorrente responder por débito perante esta Corte se, sob determinação
judicial, teve sustado o pagamento em seu favor de R$14.289,98, correspondentes ao valor
pleiteado na inicial da cautelar.
39
4.3Há a considerar, ainda, a ação ordinária de cobrança, sobre a qual incide a cautelar aludida,
movida contra o responsável, em que se pleiteia o valor de R$12.944,98, já incluídos os juros de
mora e a atualização monetária cabíveis, conforme demonstrativo anexo.
4.4A ação cautelar foi protocolizada em 23/11/95, portanto dois dias após a instauração da
Tomada de Contas Especial.
4.5Vê-se, assim, que o responsável quitou seu débito com a CEF, pelo que inexistem
irregularidades a sanar.
Exame
4.6A ação cautelar aludida não cuida diretamente da questão examinada nestes autos; apenas
impede o pagamento de valores ganhos pelo recorrente em causa diversa, trabalhista, como forma
de garantir o ressarcimento da CEF na hipótese de ganho de causa na ação ordinária mencionada,
esta, sim, referente à mesma questão de mérito aqui tratada, pelo que consta dos documentos anexos
à peça de recurso. Não há falar, conseguintemente, em ressarcimento ao Erário por força da aludida
cautelar versando pedido não diretamente associável à matéria aqui examinada.
4.7Poder-se-á alegar que cumpriria reformar a decisão atacada ante a existência de tal ação
ordinária cuidando de igual questão. Tal alegação não mereceria prosperar, visto que a apreciação
do caso pelo Poder Judiciário não afasta a competência desta Corte para julgar estas contas.
Conforme asseriu o Exmo. Sr. Ministro Humberto Guimarães Souto, no relatório que fundamentou
o Acórdão no 22/98 – Plenário:
‘13. A alegada incompetência desta Corte de Contas, quando a mesma matéria tramita na
justiça comum, não pode prosperar, haja vista reiteradas manifestações deste Tribunal (cf. Decisão
nº 278/94, 2ª Câmara, Ata nº 40/94), quando esta Corte ao acolher as razões de decidir do Ministro
Adhemar Paladini Ghisi no TC 007.483/93-7, deliberou no sentido de que: ‘É matéria
constitucional- inciso II do art. 71 e legal- inciso I, do art. 1º, da Lei nº 8.443, de 16/7/92, que
comete a esta Corte de Contas agir caso o assunto esteja ou não sendo tratado na via judicial. São
instâncias diferentes, cuja ação está delimitada na Constituição e na Lei Assim, não pode o
Tribunal de Contas da União deixar de adotar as providências que lhe caibam, sob pena de omitirse frente a um imperativo constitucional’.
...............................................................
16. Ainda sobre o assunto, assim se manifestou o então Procurador-Geral, Dr. Francisco de
Sales Mourão Branco, junto a este Tribunal, no TC 9.545/92-1. ‘Em referência à questão levantada
nos itens 30 a 39, permitimo-nos, também aqui, ponderar que se impõe observar o princípio da
independência das instâncias, sem relegar a competência deste Tribunal, haurida de fonte
constitucional, para julgar as contas dos responsáveis perante o Erário.’
4.8Como assinalamos, iniciou-se o processo de execução do título judicial pertinente ao caso,
o que implica o ganho da causa pela CEF. Por força da sentença de fls. 11/2, proferida na ação
cautelar, o valor correspondente ao débito apurado na ação ordinária, coincidente com o apurado
nestes autos, teve seu pagamento sustado como garantia do êxito da execução.
4.9Todavia, considerando o exame empreendido no item 4.7, não cabe qualquer reforma na
decisão. Cabe, isso sim, ao recorrente, apresentar o comprovante do recolhimento decorrente das
decisões supra, com vistas à expedição de sua quitação por este Tribunal, com fulcro no art. 27 da
Lei no 8.443/92.”
Concluiu a Analista, propondo, com anuência da Diretora da 1ª Diretoria Técnica e do
Secretário, seja conhecido o recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento.
O Ministério Público, consoante Parecer do Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico,
assim se manifestou:
“Ao nosso ver, a instrução técnica e os despachos de fls. 44 a 47 do vol. 1 são adequados e
processualmente corretos.
Permitimo-nos, porém, divergir quanto ao imediato juízo de mérito do recurso interposto. Isso
porque os novos elementos trazidos aos autos pelo recorrente, conquanto não conduzam a uma
modificação do mérito das contas, vez que patente a irregularidade das mesmas, permitem presumir
a liquidação do débito, caso em que seria devida a quitação ao responsável. Nesse sentido, acolher
de pronto o entendimento preconizado pela unidade técnica significaria incorrer em procedimentos
40
complementares onerosos, principalmente os derivados da constituição do processo de cobrança
executiva.
Posto isso, opinamos preliminarmente, pela promoção de diligência à CEF para obter
informações atualizadas sobre a situação do débito representado pela presente TCE, fazendo
expressa menção aos números dos processos judiciais indicados nas peças trazidas pelo recorrente.”
Autorizada por mim a diligência, a Caixa Econômica Federal informou o que segue:
“Consta dos autos de execução n.º 96/1150-0 que fora proferida sentença condenando o
executado a pagar a importância descrita na inicial. Acontece que, simultaneamente à ação em
curso, o Sr. Ernandi Sampaio ajuizou ação trabalhista na 2ª JC de Itabuna/BA, sob os autos de n.º
462.92.2956-01, a qual resultou em condenação da CEF.
Muito embora a compensação de tais condenações restar patente no caso em evidência, surgiu
uma discussão que gira em derredor do quantum a ser compensado. Diante disso, o juízo federal
determinou a remessa dos autos à Secal para apuração e parecer, no que tange aos cálculos para
verificação da correta compensação da dívida.
Constata-se das informações prestadas pela Secal que a importância devida à exeqüente, Cr$
113.687.123,60, atualizada até a data do cálculo oferecido na justiça do trabalho, em junho de 1998,
acrescida de juros moratórios, corresponde ao valor de R$ 15.028,61, valor este inferior ao
efetivamente compensado.
A CEF requereu, então, que fossem adicionados ao valor da Secal os pertinentes juros de
mora. Assim, o r. juízo federal na parte dispositiva de sua decisão acolheu os cálculos da Secal, bem
como os acréscimos requeridos pela exeqüente (CEF), fixando o débito, em desfavor do executado,
relativo à sentença, no valor de R$ 2.250,34.”
Analisando os novos elementos, a SECEX/BA, considerando que o débito poderia ser
compensado pela ação trabalhista em favor do indigitado, propôs ao Tribunal:
“I – conhecer do recurso, para no mérito dar-lhe provimento parcial;
II – alterar a alínea ‘a’ do Acórdão 397/99, mantendo-se a irregularidade das contas,
condicionando-se a expedição de quitação ao responsável somente após a comprovação do
pagamento do saldo indicado pela CEF, de R$ 2.250,34;
III – tornar insubsistente a alínea ‘b’ do aludido acórdão;
IV – arquivar o presente feito.”
O Ministério Público, dissentindo da unidade instrutiva, consignou:
“Promovida a diligência que sugerimos, observamos que a resposta trazida pela CEF deixou
assente não ter havido a integral liquidação do débito a que foi condenado o ex-empregado.
Assim, não obstante o entendimento expressado pela SECEX/BA, no sentido de ser
conhecido o recurso e a ele ser dado provimento parcial, somos de opinião que é mais acertado o
encaminhamento proposto pela SERUR às fls. 46 e 47 do vol.1.
Nem mesmo a proposição do item 10-III de fl. 159 do vol. principal formulada pela
SECEX/BA é de guarida, vez que a autorização para cobrança judicial da dívida não consiste em
providência obrigatória para a Caixa Econômica, suprida que foi pela medida judicial de execução
já adotada pelo credor.
Posto isto, com vênias por divergir da SECEX/BA, manifestamo-nos, na linha do
entendimento da SERUR, consignado à fl. 47 do vol. 1, pelo conhecimento do recurso de
reconsideração interposto, negando-se provimento a ele, aduzindo, ainda, a conveniência de ser
determinado à CEF que mantenha o Tribunal informado sobre o andamento da execução judicial.”
É o Relatório.
VOTO
De início, ressalto que o expediente encaminhado pelo recorrente pode ser conhecido como
recurso de reconsideração, nos termos do art. 32, I, e 33, da Lei n.º 8.443/92, tendo em vista que
foram apresentados novos elementos.
Quanto ao mérito, entendo que há de ser dado provimento parcial ao recurso em apreço,
consoante a reflexão que segue.
41
Creio estar presente no caso o instituto civil da compensação, delineado no art. 368 do Código
Civil (Parte Especial), vez que requerente e requerido são ao mesmo tempo devedor e credor um do
outro. Assim, ante o princípio da verdade material, deverão ser feitos os ajustes no débito apurado
nesta TCE, com base nesse fato.
Conforme informou a CEF, o valor compensado pelo responsável foi inferior ao débito
efetivamente calculado neste processo, restando, ainda, uma diferença em favor da instituição,
como atestou a entidade credora.
Compulsando os autos, constato que o referido valor, recolhido aos cofres da Caixa em
07/12/95 pelo responsável, montou em R$ 14.289,02. Portanto, a bem da verdade, essa quantia e a
data a que se refere devem ser consideradas no acórdão deste Tribunal.
Logo, as informações trazidas pelo recorrente e pela CEF, embora insuficientes para
modificar o juízo de mérito das contas, repercutem no débito que lhe foi atribuído, devendo ser
dado provimento parcial ao recurso.
Com essas considerações, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à
apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 01 de junho de 2004.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.371/2004-TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-250.625/1997-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Ernandi Sampaio Lins Júnior (CPF 142.884.005-20)
4. Entidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia – SECEX-BA e
Secretaria de Recursos – SERUR
8. Advogado constituído nos autos: Henrique Serapião dos Santos (OAB/BA 15.805)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Caixa Econômica Federal contra o ex-empregado Ernandi Sampaio Lins Júnior, em decorrência de
prejuízos por este causados à instituição financeira, advindo de apropriação indevida de valores por
meio de lançamentos fraudulentos nas contas "Caixa" e "Depósitos a Classificar", na agência
Grapiúna, em Itabuna/BA, em que se aprecia Recurso de Reconsideração contra o Acórdão
397/1999.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Ernandi Sampaio Lins Júnior,
com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, conferindo ao subitem 8, alínea “a”, do Acórdão nº 397/99-1ª Câmara, a seguinte redação:
“a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea “d” e § 3º, 19, caput;
e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Sr.
Ernandi Sampaio Lins Júnior, ao pagamento das importâncias originais de Cr$ 1.600.000,00 (um
milhão e seiscentos mil cruzeiros) e Cr$ 378.300,00 (trezentos e setenta e oito mil e trezentos
cruzeiros), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de
31/10/90 e 19/2/91, respectivamente, até a efetiva quitação do débito, abatendo-se as parcelas de
Cr$ 1.986.600,00 (um milhão, novecentos e oitenta e seis mil e seiscentos cruzeiros), paga em
22/4/91, e R$ 14.289,02 (quatorze mil, duzentos e oitenta e nove reais e dois centavos), ressarcida
42
em 07/12/1995, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea ‘a’, da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU”;
9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável e à Caixa Econômica Federal.
10. Ata nº 18/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 1º/6/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-016.862/1999-6 (c/ 09 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Pará e do Amapá – Creci/12ª
Região/PA e AP.
Recorrentes:Rubem Ribas, CPF n. 004.248.202-00; e Ronaldo Koury Maués, CPF n.
031.701.442-00, ex-Presidentes.
SUMÁRIO: Recursos de Reconsideração interpostos contra deliberação proferida em
processo de Prestação de Contas, que julgou irregulares as contas dos responsáveis e os condenou
ao pagamento de débito. Argumentos insuficientes para a reforma do acórdão recorrido.
Conhecimento dos Recursos, para negar-lhes provimento. Ciência aos recorrentes.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Rubem Ribas e Ronaldo Koury
Maués, contra o Acórdão n. 280/2002 - 1ª Câmara, Ata n. 12/2002 (fls. 1597/1598, v.7). Ao
apreciar o processo de Prestação de Contas simplificada de 1997 do Conselho Regional de
Corretores de Imóveis do Pará e do Amapá – Creci/12ª Região PA/AP, a 1ª Câmara julgou
irregulares as contas dos Srs. Rubem Ribas e Ronaldo Koury Maués, presidentes nos períodos
respectivos de 1º/01 a 14/07/1997 e de 15/07 a 17/08/1997, condenando-os ao pagamento de débitos
que lhes foram imputados, com os acréscimos legais em decorrência do uso indevido dos recursos
da autarquia.
2.O recorrente Rubem Ribas alega que não poderia obter prova junto à entidade após
14/07/1997, data em que deixou a presidência do Creci/12ª Região. O levantamento realizado pela
assessoria contábil do Conselho Federal de Corretores de Imóveis – Cofeci teria sido feito de
maneira unilateral, sem que o recorrente fosse chamado para saná-las. As notas fiscais relativas a
despesas com água, reprografia, táxis, combustível, apesar de faltantes, poderiam ser localizadas, à
época.
43
3.As despesas de diárias não precisariam ser justificadas, sendo que seis cheques (itens 33 a
38 do relatório às fls. 149, v.p.), no valor de R$ 5.908,00, apontados como “sem comprovação”,
teriam sido lançados no Caixa do Conselho, tendo sido os registros omitidos pela contabilidade.
Requer a notificação do Cofeci, para apresentar o movimento de Caixa do Creci/12ª Região, de
23/05 a 14/07/1997, para nova análise pelo Tribunal; a exclusão dos valores relacionados às
despesas com diárias, que estariam provadas e não precisariam de motivação; e reapreciação após a
apresentação das provas requeridas (v.8, fls. 02/03).
4.O Sr. Ronaldo Koury Maués afirma que, a partir de 15/08/1997, data em que foi afastado da
presidência do Cofeci/12ª Região, não teve mais acesso à entidade para obter qualquer tipo de prova
ou documentos. Teria tomado conhecimento de que suas contas estavam irregulares, em abril de
2001 (citação do TCU), só vindo a saber do processo instaurado pelo Cofeci contra sua pessoa,
quando analisou o processo no TCU. O item 07 de despesa (HSBC Bamerindus – Parte saque
cheque avulso no valor de R$ 1.098,77), que compõe o débito levantado pelo Cofeci (fl. 151, v.p.),
representa movimento de Caixa sobre o qual o assessor contábil não teria se pronunciado e que teria
servido para a abertura de conta no Banco do Brasil, a que o recorrente, em razão de sigilo bancário,
não teve acesso, constituindo essa conta a única prova ainda passível de obtenção.
5.Ao final, requer a adoção das seguintes providências: envio de ofício ao Banco do Brasil,
Agência 1846-5 para que informe ao TCU, o responsável pela abertura da c/c n. 730.330-0, o valor
do depósito inicial e se a conta está ativa, ou, quando foi encerrada; provimento do presente
Recurso, após o exame da informação do BB pela unidade técnica, e julgamento pela regularidade
de suas contas (v.9, fls. 02/03).
6.O ACE da Secretaria de Recursos – Serur, ao analisar de forma conjunta os dois Recursos
de Reconsideração, considera que as alegações trazidas nada acrescentam às razões de justificativa
apresentadas, permanecendo as assertivas sem comprovação. Declarando-se impossibilitados de
trazer à baila elementos probatórios, os recorrentes pretendem que o TCU por eles o faça. Ressalta
Voto do Ministro-Relator (item 2, fls. 1595, v.7), segundo o qual cabe ao gestor o ônus de
comprovar o bom uso dos recursos por ele geridos, sob pena de ser obrigado a ressarci-los. Propõe
conhecer dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento.
7.O titular da 2ª Diretoria Técnica (fl. 06, v.9), e a representante do Ministério Público (fl. 06v, v.9) manifestam aquiescência à proposta formulada pelo Analista.
É o relatório.
VOTO
No plano da admissibilidade, tal como os pareceres sugerem, devem ser conhecidos os
presentes Recurso de Reconsideração, eis que foram preenchidos os pressupostos aplicáveis à
espécie.
2.Efetivamente, os recorrentes não trouxeram à colação qualquer elemento comprobatório que
pudesse elidir as irregularidades imputadas. Quanto ao fato de que não teriam acesso aos
documentos em decorrência de não estarem mais a frente da entidade, não consta dos autos que
tenham tentado administrativa ou judicialmente a obtenção das provas que pudessem comprovar a
veracidade de suas assertivas (levantamento contábil unilateral, cerceamento de defesa, existência
de notas fiscais e omissão de registros, no caso do Sr. Rubem Ribas; e omissão da assessoria
contábil do Cofeci quanto a item integrante do débito e situação de conta no Banco do Brasil no que
concerne ao Sr. Ronaldo Koury Maués).
3.Impende ressaltar que a jurisprudência desta Corte de Contas, em consonância com o
disposto no art. 93 do Decreto-lei n. 200/1967, é pacífica no sentido de que compete ao gestor
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova, conforme
entendimento consolidado e assente, entre outros, nos seguintes julgados: Acórdãos ns. 50/2003 Plenário, sessão de 05/02/2003, in Ata n. 03/03; 82/2003 - 2ª Câmara, sessão de 06/02/03, in Ata n.
03/03; 05/2003 - 2ª Câmara, sessão de 23/01/2003, in Ata n. 01/2003; 692/2003 - 1ª Câmara, sessão
de 15/04/2003, in Ata n. 11/2003; 86/2003 - Plenário, sessão de 12/02/2003, in Ata n. 04/2003.
Meras alegações desprovidas de documentos de suporte não podem receber desta Corte de Contas o
caráter conclusivo que os ora recorrentes pretendem emprestar-lhes.
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Diante disso, estou de acordo com a proposta apresentada pela Secretaria de Recursos, que
recebeu o endosso da representante do Ministério Público junto ao TCU, e voto por que seja
adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 1º de junho de 2004.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.372/2004-TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC-016.862/1999-6 (c/ 09 volumes).
2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Entidade: Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Pará e do Amapá – Cofeci/12ª
Região.
4. Recorrentes: Rubem Ribas, CPF n. 004.248.202-00; e Ronaldo Koury Maués, CPF n.
031.701.442-00, ex-Presidentes.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinícios Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Drs. Márcio A. Bueno, OAB/SP n. 26.953; José Cláudio
dos Santos Marques, OAB/PA n. 8.537; e Omar José de Oliveira Bueres, OAB/PA n. 4.220.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Recursos de Reconsideração interpostos pelos
Srs. Rubem Ribas e Ronaldo Koury Maués contra o Acórdão n. 280/2002 - 1ª Câmara, Ata n.
12/2002, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis e os condenou
ao pagamento de débito.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n. 8.443/1992, conhecer dos presentes
Recursos de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo os termos do
Acórdão n. 280/2002 - 1ª Câmara;
9.2 – dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata nº 18/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 1º/6/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (Relator).
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
45
TC-013.615/2003-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Câmara dos Deputados
Responsável: Ricardo Moraes de Souza, ex-Deputado Federal
Sumário: Tomada de Contas Especial. Câmara dos Deputados. IPC - Instituto de Previdência
dos Congressistas. Ausência de ressarcimento ao Erário de débito relativo a financiamento de
veículo. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o sr. Ricardo Moraes de Souza, exDeputado Federal, pela Câmara dos Deputados, em razão do não ressarcimento de débito relativo ao
financiamento nº 14735, para a compra de veículo, junto ao extinto Instituto de Previdência dos
Congressistas, transferido à Câmara dos Deputados, no valor original de R$ 9.224,88 (nove mil,
duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), que atualizado monetariamente, nos
termos da legislação vigente, a partir de janeiro de 1995, em 28.10.2003 totalizava R$ 39.298,98.
Os autos foram constituídos a partir de processo apartado do TC 015.053/2002-7, nos termos
do Acórdão 962/2003-TCU – 2a Câmara, exarado em sessão de 12.06.2003, Ata 21/2003 (fls.
186/187), a fim que a responsabilização pelo débito apurado fosse efetuada individualmente, por ser
superior ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixado na DN 48/2002.
Várias tentativas foram feitas, tendo por objeto a solução da dívida. A Comissão de Tomadas
de Contas Especial da Câmara dos Deputados encaminhou três expedientes de cobrança, sem,
contudo, obter resposta (fls.143/144). Já no âmbito deste Tribunal, o responsável foi citado para
apresentar defesa ou recolher a importância devida mediante Ofício 1429/2003/3a Secex (fl. 193),
datado de 04/11/2004, por Aviso de Recebimento – AR, recebido Sra. Yara Silva de Souza
(fl.194), filha do interessado (fls. 112).
No entanto, apesar de regularmente citado, o interessado não ofereceu defesa, tornando-se
revel. A 3ª Secex propõe, portanto, que as contas sejam julgadas irregulares, o responsável
condenado ao recolhimento da importância devida e autorizada a cobrança judicial (fls. 195/196).
O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 197 verso).
VOTO
O responsável obteve, em 1995, do Instituto de Previdência dos Congressistas, financiamento
para a aquisição de veículo, observadas as condições estipuladas no contrato.
No entanto, deixou de liquidar as parcelas do financiamento, tornando-se inadimplente.
Baldos todos os esforços envidados pela Câmara dos Deputados, para a recuperação dos créditos,
foi instaurada esta tomada de contas especial.
Regularmente citado, o responsável não apresentou defesa, nem recolheu o débito, tornandose, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, revel, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo.
Destarte, não-comprovado o adimplemento da dívida, julgo as contas irregulares, com
fundamento no art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei 8.443/92, e imputo o débito ao responsável.
Não considero, todavia, no caso concreto, a inadimplência como irregularidade de natureza
grave, para justificar a imposição de sanção mais severa, pois houve simples financiamento de
veículo, não pago pelo responsável, que não tinha o dever legal de prestar contas, nem exercia, no
contexto desse financiamento, munus público. Pelas mesmas razões, deixo de encaminhar cópia dos
autos ao Ministério Público.
Ante o exposto, Voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora
submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 1º de junho de 2004.
46
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.373/2004-TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC-013.615/2003-8
2. Grupo I – Classe II: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ricardo Moraes de Souza, CPF 068.438.592-91.
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: 3ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Câmara dos Deputados contra o sr. Ricardo Moraes de Souza , ex-Deputado Federal, em razão do
não ressarcimento de débito relativo a financiamento (nº 14735) de veículo junto ao extinto Instituto
de Previdência dos Congressistas transferido à Câmara dos Deputados, no valor original de R$
9.224,88 (nove mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III,
alínea “d”; 19, caput ; 23, inciso III; da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o sr. Ricardo Moraes de Souza ao recolhimento da
importância de R$ 9.224,88 (nove mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a
partir de 31/01/1995, até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de quinze dias para
comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92; e
9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/92.
10. Ata nº 18/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 1º/6/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-013.636/2003-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Câmara dos Deputados
Responsável: Agostinho César Valente
47
Sumário: Tomada de Contas Especial. Câmara dos Deputados. IPC - Instituto de Previdência
dos Congressistas. Ausência de ressarcimento ao Erário de débito relativo a financiamento de
veículo. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra Agostinho César Valente, em
cumprimento ao item 9.1, do Acórdão 962/2003–TCU–2ª Câmara (fls. 188/9), para apurar a
responsabilidade por débito decorrente do não-pagamento de financiamento concedido pelo extinto
Instituto de Previdência dos Congressistas, para a aquisição de veículo, relativamente à qual foram
os pronunciamentos da Secretaria de Controle Interno e do Presidente da Câmara dos Deputados
uniformes pela irregularidade das contas (fls. 158/62).
O responsável, regularmente citado (fls. 195/8), não comprovou o recolhimento da
importância devida, nem apresentou alegações de defesa, o que, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei
8.553/92, lhe caracteriza a revelia.
Por tal razão, a unidade técnica propõe a adoção das seguintes medidas(fls. 201/3):
– a irregularidade das contas, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea “d”, e 19, da Lei
8.443/92, e a condenação do responsável ao recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de
R$ 6.571,74 (seis mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), incidindo os
acréscimos legais a partir de 31/12/1994;
– a autorização para a cobrança judicial do débito, caso o responsável não atenda a
notificação.
O Ministério Público manifestou-se de acordo e, adicionalmente, por considerar grave a
irregularidade, propõe a aplicação de multa ao responsável, com fundamento no art. 57 da Lei
8.443/92 e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União (fl. 204).
VOTO
O sr. Agostinho César Valente obteve, em janeiro de 1993, do Instituto de Previdência dos
Congressistas, financiamento para a aquisição de veículo, amortizável em 23 parcelas, observadas
as condições estipuladas no contrato (fl. 2).
No entanto, restando seis parcelas, deixou de liquidá-las, tornando-se inadimplente. Baldos
todos os esforços envidados pela Câmara dos Deputados, para a recuperação dos créditos, foi
instaurada esta tomada de contas especial (fls. 4, 8 e 12).
Regularmente citado, o responsável não apresentou defesa, nem recolheu o débito, tornandose, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, revel, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo.
Destarte, não-comprovado o adimplemento da dívida, julgo as contas irregulares, com
fundamento no art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei 8.443/92, e imputo o débito ao responsável.
Não considero, todavia, no caso concreto, a inadimplência como irregularidade de natureza
grave, para justificar a imposição de sanção mais severa, pois houve simples financiamento de
veículo, não pago pelo responsável, que não tinha o dever legal de prestar contas, nem exercia, no
contexto desse financiamento, munus público. Pelas mesmas razões, deixo de encaminhar cópia dos
autos ao Ministério Público.
Ante o exposto, Voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora
submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 1º de junho de 2004.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.374/2004-TCU - 1ª Câmara
48
1. Processo TC-013.636/2003-8
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Agostinho César Valente, CPF 098.885.437-68.
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade técnica: 3ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em
cumprimento ao item 9.1. do Acórdão 962/2003–TCU–2ª Câmara (fls. 188/9), para apurar a
responsabilidade por débito decorrente do não-pagamento de financiamento concedido pelo extinto
Instituto de Previdência dos Congressistas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso
III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o sr. Agostinho César Valente ao recolhimento da
importância de R$ 6.571,74 (seis mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos)
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora,
calculados a partir de 31/12/1994, até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de quinze
dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92; e
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 18/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 1º/6/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-019.037/2003-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Baixio/CE
Responsável: Armando Quaresma Trigueiro, ex-Prefeito
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Omissão no dever de prestar contas.
Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida,
caso não atendida a notificação.
RELATÓRIO
49
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra Armando Quaresma Trigueira, exPrefeito de Baixio/CE, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, mediante o Convênio 750030/2000 (fls.
11/19), na importância original de R$ 50.000,00, em 27.6.2000 (fl. 23), tendo por objetivo a
aquisição de veículo automotor, destinado, exclusivamente, ao transporte de alunos do ensino
fundamental, conforme plano de trabalho (fls. 2/3).
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas do ex-prefeito
(fls. 46/7), com a ciência da autoridade ministerial (fl.48).
Em instrução preliminar, a unidade técnica verificou que o prazo de vigência do convênio
havia expirado no período do mandato do prefeito sucessor. Por essa razão, propôs a citação dos
responsáveis solidários Armando Quaresma Trigueiro, ex-Prefeito, e Nilton Ricarte de Alencar,
atual Prefeito.
Citados (fls. 54/8), os responsáveis solidários não comprovaram o recolhimento do débito,
nem apresentaram defesa.
A Secex/CE opina pela irregularidade das contas e a condenação dos responsáveis em débito,
com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.443/92 (fls. 63/5).
O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 66),
aditando, ainda, as seguintes medidas:
a) aplicação de multa aos responsáveis, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/92, ante o
injustificado descumprimento de norma indispensável à transparência da administração de recursos
públicos;
b) remessa de cópia dos autos ao MPU, para ajuizamento das ações cabíveis, com apoio no
art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU.
Estando os autos em meu gabinete, o sr. Nilton Ricarte de Alencar encaminhou ofício fls.
67/85, no qual informa o seguinte:
a)ao assumir a Prefeitura Municipal de Baixio, os recursos provenientes do Convênio
750.030/2000 já não se encontravam na respectiva conta corrente;
b)não havia documentação suficiente que possibilitasse a apresentação da prestação de contas;
c)o Plano de Trabalho, aprovado pelo MEC/FNDE, definia a aquisição de dois veículos,
modelo Kombi, porém só havia uma unidade no pátio da Secretaria Municipal;
d)o Município de Baixio moveu ação ordinária de ressarcimento contra o sr. Armando
Quaresma Trigueiro e contra ele representou ao Ministério Público Federal.
VOTO
De fato, tendo a vigência do convênio se prolongado até 28.2.2001, adentrando na gestão do
prefeito sucessor (cláusula terceira do instrumento fl. 14), a obrigação de prestar contas também o
alcança, a teor do disposto no Enunciado 230 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
Portanto, é, em princípio, válida a convocação dos responsáveis solidários Armando
Quaresma Trigueiro, ex-Prefeito, e Nilton Ricarte de Alencar, atual Prefeito de Baixio/CE, para a
apresentação de defesa.
Efetuada a citação e transcorrido o prazo regimental, somente o sr. Nilton Ricarte de Alencar
compareceu aos autos. O atual Prefeito, na impossibilidade de enviar a prestação de contas do
convênio, demonstrou haver adotado, ainda que de forma intempestiva, todas as providências
necessárias ao ressarcimento do dano, ocasionado aos cofres da União, pelo seu antecessor no
cargo.
Excluo, portanto, a sua responsabilidade.
Já o sr. Armando Quaresma Trigueira manteve-se silente, configurando a revelia, para todos
os efeitos, e impondo o prosseguimento ao processo, em estrita conformidade com o art. 12, § 3º, da
Lei 8.443/92.
A Constituição Federal impõe a todo o gestor de recursos públicos que deles preste contas,
nos termos da legislação em vigor. A prestação de contas constitui o instrumento por excelência,
estabelecido pela Constituição Federal, para a comprovação da correta gestão dos recursos públicos,
sendo um dos pilares do sistema republicano.
50
No caso concreto, o ex-Prefeito, que geriu os recursos transferidos, omitiu-se no dever de
comprovar-lhes o destino.
Por tais razões, julgo as contas do sr. Armando Quaresma Trigueiro irregulares e o condeno
em débito, aplicando-lhe a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57, da Lei 8.443/92, no valor de R$
20.000,00, em vista dos fatos e do montante do débito atualizado.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora
submeto à apreciação da Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 1º de junho de 2004.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
Processo n.º TC- 019.037/2003-0
Tomada de Contas Especial
Parecer
A presente tomada de contas especial foi instaurada em função de omissão no dever de prestar
contas dos recursos, no montante de R$ 50.000,00, transferidos pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE ao Município de Baixio/CE, em 27/6/2000 (fl. 23), no
âmbito do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNTE, para aquisição de veículo automotor
a ser destinado exclusivamente ao transporte de alunos do ensino fundamental, conforme termo de
convênio n.º 750030/2000 (fls. 11/19). O objeto do convênio foi descrito no Plano de Trabalho às
fls. 2/3 como um ônibus novo (zero quilômetro), com 45 lugares e para servir a 357 alunos.
Ante a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais, a
Secex/CE, a partir dos motivos expostos às fls. 49/50 e 53, realizou a citação solidária do exprefeito signatário do convênio, Sr. Armando Quaresma Trigueiro, e daquele que o sucedeu na
condução da gestão municipal, Sr. Nilton Ricarte de Alencar (fls. 54/60).
Transcorrido o prazo regimental, os responsáveis não apresentaram alegações de defesa e nem
recolheram o valor do débito, podendo ser considerados revéis, nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei
n.º 8.443/1992.
A Secex/CE, conforme instruções às fls. 63/65, propôs que:
a) com fulcro nos artigos 16, inciso III, alíneas “a” e “b”; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei n.º
8.443/1992, as contas dos mencionados responsáveis sejam julgadas irregulares e eles condenados
ao pagamento do valor de R$ 50.000,00, devidamente acrescido de atualização monetária e juros de
mora, a partir de 27/6/2000;
b) seja fixado o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que os responsáveis
comprovem ao TCU o recolhimento do débito aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE, em conformidade com o artigo 214, inciso III, do RI/TCU;
c) nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, seja desde logo autorizada a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação para pagamento.
Procede a citação solidária realizada pela Secex/CE, pois a vigência do convênio se prolongou
até 28/2/2001 (cláusula terceira – fl. 14) e, portanto a obrigação de prestar contas alcança também o
Prefeito Municipal à época, segundo Enunciado de Súmula do TCU n.º 230.
Isto posto, manifestamo-nos, no essencial, de acordo com a proposta da unidade técnica,
apenas propugnando, em acréscimo, ante injustificado descumprimento de norma indispensável à
transparência da administração de recursos públicos, que:
a) seja aplicada aos responsáveis a multa prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.443/1992,
concedendo-lhes o prazo regimental para comprovação do regular pagamento (artigo 59 da
LO/TCU e artigo 214, inciso III do RI/TCU);
b) com apoio no artigo 209, § 6º, do RI/TCU, seja remetida cópia dos autos ao MPU, para
ajuizamento das ações cabíveis.
51
Procuradoria, em 14 de maio de 2004.
Jatir Batista da Cunha
Subprocurador-Geral
ACÓRDÃO Nº 1.375/2004-TCU - 1ª Câmara
1. Processo 019.037/2003-0
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Armando Quaresma Trigueiro, ex-Prefeito, CPF-071.868.353-68.
4. Órgão: Prefeitura de Baixio/CE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da
Lei 8.443/92, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo sr. Nilton Ricarte de Alencar e excluí-lo
da relação processual;
9.2. julgar irregulares as contas de Armando Quaresma Trigueiro e condená-lo ao pagamento
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE da importância de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), com os acréscimos legais calculados a partir de 27.6.2000, até a data da
efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e
comprove perante o Tribunal, o recolhimento, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno;
9.3. aplicar ao sr. Armando Quaresma Trigueiro a multa prevista nos arts. 19, caput, parte
final, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
10. Ata nº 18/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 1º/6/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
52
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-011.345/2002-3
Natureza: Prestação de Contas, exercício de 2001
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão/PE-EAFVSA
Responsáveis: Giovanni Carício Caldas Júnior (CPF nº 416.204.104-00, Diretor-Geral),
Gilson Caldas de Araújo (CPF nº 476.743.424-68), Antônia Maria da Silva Pinto (CPF nº
050.783.694-49), Maria Clemente Barbosa da Silva (CPF nº 080.710.474-49), Maurício Monteiro
de Oliveira (CPF nº 094.136.004-06), Luiz Bispo da Cruz (CPF nº 245.945.714-68), Manoel José
dos Santos (CPF nº 269.150.494-87) e Helder da Mata Ribeiro (CPF nº 489.149.914-15)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Prestação de Contas da EAFVSA, exercício de 2001. Fragmentação de despesas
para fugir à realização de Tomada de Preços, tendo sido utilizada indevidamente a modalidade
Convite ou a dispensa de licitação, favorecendo a empresas, cujos sócios detêm vínculos familiares
ou laços de estreita amizade com o Diretor-Geral. Ocupação de funções gratificadas, reservadas a
servidores efetivos, por pessoas estranhas ao quadro de pessoal da autarquia. Irregularidades no
relacionamento com a Cooperativa-Escola. Apresentação de razões de justificativa insuficientes à
descaracterização das ocorrências. Contas irregulares com imputação de multa ao Diretor-Geral.
Contas regulares com ressalva dos demais responsáveis. Determinações. Ciência da deliberação às
autoridades competentes.
Examina-se, nesta oportunidade, a Prestação de Contas da Escola Agrotécnica Federal de
Vitória de Santo Antão/PE-EAFVSA, relativa ao exercício de 2001.
No âmbito do Controle Interno da então Corregedoria-Geral da União, concluiu-se pela
regularidade das presentes contas, com ressalva, do que atestou ter tomado conhecimento a
autoridade competente.
Instruindo o feito, o Analista da SECEX/PE responsável pelo trabalho procedeu inicialmente
a um breve histórico sobre as contas da Entidade, atinentes aos exercícios de 1999 (TC008.470/2000-3) e 2000 (TC-009.197/2001-3), inclusive os julgamentos ali proferidos
(irregularidade com multa).
Em seguida, com base nos registros contidos no Relatório de Avaliação de Gestão elaborado
pelo Controle Interno sobre estas contas, nos achados da auditoria realizada pelo Tribunal em
fevereiro de 2001, cujo Relatório foi anexado ao processo de contas da Escola de 1999, e em dados
coligidos no SIAFI e SIASG, o ACE propôs a audiência do Diretor-Geral, Sr. Giovanni Carício
Caldas Júnior, sobre as irregularidades ocorridas nas áreas de licitação e contrato, e de pessoal, bem
como no relacionamento com a Cooperativa-Escola dos Alunos da EAFVSA.
Promovida a medida acima, após autorização deste Relator, o responsável encaminhou suas
razões de justificativa (fls. 211/220), as quais foram devidamente analisadas pela SECEX/PE, nos
termos dos excertos da instrução adiante transcrita, da lavra do ACE Luciano José Amaral de Melo:
“PRIMEIRA QUESTÃO DA AUDIÊNCIA
5. A primeira questão da audiência desdobrou-se em 6 alíneas, ou seja, ‘a’ a ‘f’, havendo
desdobramentos das alíneas ‘b’; ‘d’; e ‘f’, e, juntamente, com as outras quatro questões, foi
formulada para que o Responsável apresentasse razões de justificativa quanto às seguintes
ocorrências:
‘1. pela violação, durante o exercício de 2001, dos Princípios Constitucionais da
Impessoalidade e Moralidade com a contratação de obras e serviços pertinentes à Engenharia
Civil e à Agronomia, quer no âmbito de convênios celebrados entre a EAFVSA com a Secretaria de
Ensino Médio e Tecnológico- SEMTEC do MEC, quer com recursos próprios da EAFVSA, com
fuga à licitação na modalidade ‘Tomada de Preços’, utilizando indevidamente a modalidade de
53
‘Convite’ e as dispensas de licitação, com a prática adicional de outras irregularidades nos casos
abaixo indicados:
a) fragmentação de despesas envolvendo obras de pintura, reforma e ampliação, de Próprios
Nacionais e diversas dependências da EAFVSA, sendo todas as obras plenamente programáveis
por não serem urgentes, conforme demonstrado nos itens e/ou subitens 1; 3a; 3b; 3c; 11; 15; 16;
17; 18; 20; 21; 22; e 23 do Quadro abaixo, que em conjunto envolvem o valor de cerca de R$
436.563,91, para o qual é exigida, pela Lei 8.666/93, a realização de licitação na modalidade
‘Tomada de Preços’:
QUADRO DE LICITAÇÕES E DISPENSAS – SERVIÇOS/OBRAS DE PEQUENO E
MÉDIO PORTE – ENGENHARIA E AGRONOMIA
Item Data
1
21/02
2A
22/02
2B
22/02
3A
07/03
3B
07/03
3C
07/03
4
14/03
5
02/04
6
02/05
7
11/05
8
11/05
9
06/06
10
06/06
11
20/06
12
20/06
13
28/08
14
29/08
15
28/09
16
28/09
17
30/10
18
20/11
19
27/11
20
?
21
?
22
?
23
?
Modalidade
Valor (R$)
Aplicada
Dispensa Licitação 7.995,00
(imóveis funcionais)
idem
3.750,00
Favorecido
Objeto
Severino Francisco da Pintura
(látex)
Silva/ME
Próprios Nacionais.
Manoel Bernanrdo da Capina.
Silva Neto
idem
3.600,00 Manoel Bernardo da Manutenção
de
Silva Neto
cerca.
idem
2.250,00 Dogma Serviços Ltda.
Caiação de 4,5 km
de meio-fio.
idem
3.404,00 Dogma Serviços Ltda.
Reforma do telhado
de
imóveis
funcionais.
idem
2.135,00 Dogma Serviços Ltda.
Reforma do piso de
imóvel.
idem
8.000,00 Art Construções Ltda.
Confecção
de
estacas de concreto.
idem
7.971,00 Vetor Serviços da Escada Poda de árvores.
Ltda
idem
8.000,00 Manoel Bernardo da Desobstrução
de
Silva Neto
valas de 1250m de
drenagem na área
irrigada pelo pivô
central.
idem
7.911,00 Vetor Serviços da Escada Lixamento e pintura
Ltda.
tinta, esmalte de
350m de corrimão
tubular de 4'.
idem
7.840,00 Severino Francisco da Transporte de terra
Silva/ME
para plantio.
idem
7.987,00 Severino Francisco da Coroamento com
Silva/ME
adubo à base de
NPK de 1.775
árvores.
idem
7.845,00 Vetor Serviços da Escada 4.500
covas
Ltda.
p/plantios
e
'manihot utilissima
(macaxeira),
desobstrução
da
barragem,
fornecimento
de
água.
idem
14.392,58 Manoel Bernardo da Escavação
de
Silva Neto
valetas na fundação
reforma
e
ampliação
do
prédio
do
alojamento da UEP
da Agroindústria.
idem
8.000,00 Severino Francisco da Aquisição
de
Silva/ME
estacas de concreto.
idem
7.998,50 Não identificado
Aquisição
de
estacas de concreto
idem
5.646,00 Não identificado
Construção
de
cerca em estacas de
concreto e arames
farpado.
idem
14.400,00 Severino Francisco da Reposição de 800m²
Silva/ME
de calçamento.
idem
10.519,20 Manoel Bernardo da Alvenaria de tijolos
Silva Neto
na reforma da
quadra de voleibol.
idem
14.136,88 DMC Construção Ltda. Substituição
de
pisos de salas de
aula.
idem
9.308,39 Severino Francisco da Reforma de Próprio
Silva/ME
Nacional.
idem
3.500,00 Severino Francisco da Reforço
da
Silva/ME
barragaem próxima
ao pivô central.
Convite 06/01
149.715,30 Severino Francisco da Construção
de
(Convênio 17/01)
Silva/ME
calçadas
para
pedestre.
Convite 07/01
25.201,35 JFE – Engenharia e Substituição do piso
(Convênio 016/01)
Serviços Especializados do refeitório.
Convite 08/01
25.480,14 Construtora Nexus Ltda. Reforma de Próprio
(Convênio)
Nacional
Convite 09/01
149.715,07 DMC Construção Ltda. Reforma de salas de
(Convênio 109/01)
aula.
b) contratação de firmas irregulares perante o CREA-PE (sem registro e sem Anotação de
54
Responsabilidade Técnica-ART), pertencentes a pessoas do seu relacionamento pessoal, fato
propiciado pela fuga à modalidade de ‘Tomada de Preços’, tratada na alínea ‘a’ retro, nos
seguintes casos:
b.1) despesas favorecendo a firma Severino Francisco da Silva – Empreiteira ME, a saber, o
Convite 06/2001 (decorrente do Convênio 17/2001) e as dispensas de licitação ocorridas, segundo
o SIASG e o SIAFI, nas datas de 21/02/01; 28/09/01; e 20/11/2001, resultando o valor total
empenhado de R$ 181.418,00;
b.2) despesas favorecendo as firmas Dogma Serviços Ltda. e Vetor Serviços da Escada Ltda.,
ambas da co-propriedade de Roberto Martins Pacífico - parente por afinidade e pessoa próxima do
ex-Diretor-Geral e do atual Diretor-Geral da EAFVSA, firmas que, conforme se depreende da
seqüência das Notas Fiscais emitidas, têm a EAFVSA como seu principal, senão único, cliente, a
saber, as dispensas de licitação ocorridas, respectivamente, conforme o SIASG e o SIAFI, nas datas
de 07/03/2001 e 11/05/2001, totalizando o valor empenhado de R$ 15.700,00;
c) fragmentação de despesas envolvendo serviços e pequenas obras de manutenção e
desenvolvimento regular da Escola-Fazenda, tais como poda de árvores; capina; transporte de
terra orgânica para plantio de espécies vegetais; aplicação de fertilizante nas árvores da EAFVSA;
abertura de covas para plantio de ‘manihot utilissima’ (macaxeira) feito juntamente com a
desobstrução da barragem de fornecimento d’água; desobstrução de valas para drenagem na área
irrigada pelo pivô central; reforço da barragem próxima ao pivô central; manutenção e construção
de cerca com arame farpado; aquisição de estacas de concreto armado para a retrocitada cerca,
bem como a aquisição das estacas para uso imediato sem que fique esclarecida a razão de ocorrer
estes dois últimos eventos, sendo todos os serviços, salvo um ou outro caso, plenamente
programáveis por não serem urgentes, conforme observa-se nos itens e/ou subitens 2A; 2B; 4; 5; 6;
8; 9; 10; 12; 13; 14; e 19 do Quadro que acompanha a alínea ‘a’ desta audiência, que em conjunto
envolvem o valor de R$ 80.310,00, tornando a modalidade de licitação cabível neste caso a de
‘Tomada de Preços’, caso, repita-se, nenhum dos retrocitados itens tenha ocorrido em situação de
emergência, já que todos eles são de mesma natureza: obras e /ou serviços agrários;
d) contratação de firmas pertencentes a pessoas do seu relacionamento pessoal, fato
propiciado pela fuga à modalidade de ‘Tomada de Preços’ tratada na alínea ‘c’ retro, nos
seguintes casos:
d.1) despesas favorecendo a firma Severino Francisco da Silva–Empreiteira ME, a saber, as
dispensas de licitação ocorridas, segundo o SIASG e o SIAFI, nas datas de 11/05/2001;
06/06/2001; e 20/06/2001, resultando o valor total empenhado de R$ 23.827,00;
d.2) despesas favorecendo a firma Vetor Serviços da Escada Ltda., a saber, as dispensas de
licitação ocorridas, segundo o SIASG e o SIAFI, nas datas de 02/04/2001 e 06/06/2001, totalizando
o valor total empenhado de R$ 15.816,00;
d.3) despesas favorecendo a firma Art Construções Ltda., pertencente ao Professor de 1º e 2º
grau, com dedicação exclusiva e função gratificada na EAFVSA, Artur de Barros Andrade, a saber,
a dispensa de licitação ocorrida, segundo o SIASG e o SIAFI, na data de 14/03/2001, no valor
limite de dispensa de R$ 8.000,00 para confecção de estacas de concreto armado para as cercas da
Escola-Fazenda;
e) fragmentação de despesas envolvendo a aquisição de mercadorias do ramo de
supermercados, ou seja, alimentos perecíveis ou não, material de limpeza e higiene, sendo todas as
aquisições, ao que parece, salvo um ou outro caso, plenamente programáveis por não serem
urgentes, como são os casos da aquisição dos gêneros alimentícios não perecíveis objeto do
Convite 04/2001, da aquisição das frutas e verduras objeto do Convite 03/2001 e das compras sempre por meio de dispensa de licitação em 2001 – de carne bovina ‘in natura’; de carne de
frango; e de polpa de frutas, que ultrapassam largamente o limite legal de R$ 80.000,00, segundo o
qual, por exigência da Lei nº 8.666/93, as despesas teriam de ser licitadas na modalidade ‘Tomada
de Preços’;
f) contratação de firmas pertencentes a pessoas do seu relacionamento pessoal, fato
propiciado pela fuga à modalidade de ‘Tomada de Preços’ tratada na alínea ‘e’ retro, nos
seguintes casos:
f.1) no caso do Convite 04/2001, onde foi adjudicada em várias itens a firma R&G Comércio
55
Atacadista Ltda. (Ponto da Economia), na ocasião, da propriedade dos dois únicos sócio-cotistas,
a saber, Glauco Gouvea Caldas e do retrocitado Roberto Martins Pacífico (sócio da Dogma
Serviços Ltda. e da Vetor Serviços da Escada Ltda.–ME), sendo o primeiro sócio, Professor da
Escola Agrotécnica Federal de Barreiros-EAFB no Estado de Pernambuco e irmão do atual
Diretor-Geral da EAFVSA, ao passo que o segundo era parente por afinidade tanto do ex-DiretorGeral como do atual Diretor-Geral da EAFVSA, tratando-se de firma que desde a sua criação,
conforme se depreende da seqüência das Notas Fiscais emitidas, trabalha - senão exclusivamente –
, principalmente, para atender a EAFVSA;
f.2) despesas com fortes indícios de favorecimento à firma ‘Frigorífico Zebu Ltda. ME’, do
qual é co-proprietária Maria Helena Gouvea Caldas, irmã do Diretor-Geral da EAFVSA, já que
três das quatro Notas de Empenho emitidas para a compra de carne bovina ‘in natura’
favoreceram Izabel Rodrigues de Aquino, empregada daquele frigorífico, fato que vem ocorrendo
desde 1999, conforme relatado nas instruções das contas daquele ano de 2000, considerando que a
referida empregada não reúne as condições para negociar com a Autarquia já que:
a) trata-se de pessoa, notoriamente, sem posses suficientes para vender garrotes e carne para
a EAFVSA nas proporções verificadas desde 1999;
b) não está cadastrada no órgão competente pela fiscalização de abate de bovino para fins de
comercialização da Secretaria da Agricultura do Estado cf. pesquisado na época e recentemente;
c) opera com a EAFVSA por meio de Notas Fiscais Avulsas emitidas pela Exatoria Estadual,
fato que demonstra não ser comerciante na acepção exata do termo, ou seja não negocia
habitualmente;
d) vem informando nas Notas Fiscais Avulsas o endereço de um estabelecimento comercial
que nada tem a ver com a questão, que é o de Adelson Supermercado, já que não há motivos, a
princípio, para que o seu próprio proprietário negocie com a Administração Pública, às claras, em
seu nome ou do seu estabelecimento.’
6. Antes de se adentrar na argumentação oferecida pelo Responsável na presente audiência,
lista-se abaixo, para maior facilidade da exposição da análise e do encaminhamento destes autos,
as determinações feitas por este Tribunal quando do julgamento pela irregularidade das Contas
Anuais de 1999 e 2000, as quais se não caracterizam nenhum descumprimento das mesmas por
parte do gestor no exercício de 2001, tendo em vista que o julgamento daquelas contas ocorreu a
partir de 2002 (subitem 3.7.1), servem, no entanto, para refletir o cenário no qual se encontrava a
EAFVSA nos primeiros meses da gestão ora em exame, além de se evitar novas proposições que
possam ser redundantes em relação àquelas já feitas.
Acórdão 587/2002 – Primeira Câmara (Contas Anuais de 1999), textualmente:
‘8.6. determinar à Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão- PE que:
a) planeje, para cada exercício financeiro, as contratações de obras, serviços de engenharia,
bem como os serviços em geral e as compras, abstendo-se, assim, de realizar despesas parceladas
com dispensas de licitação que ultrapassem o limite previsto no art. 24, incisos I e II, da Lei nº
8.666/93;
b) abstenha-se de convidar para obras e serviços de engenharia empresas irregulares
perante o CREA, observando os mesmos cuidados na realização da prévia pesquisa de preços;
c) faça constar do processo de licitação ou de dispensa a precisa discriminação e
quantificação dos serviços a serem executados, especialmente no caso de caiação e pintura,
implantação ou substituição de instalações elétricas, limpeza e recuperação de telhados,
calçamentos, construção e recuperação de cercas, capina, e confecção de artefatos de concreto
armado, haja vista os elevados e constantes gastos da entidade para aquelas finalidades, em
obediência ao princípio da transparência e ao disposto no art. 55, inciso I, c/c o art. 62, § 2º, da
Lei nº 8.666/93;
d) abstenha-se de comprar à Cooperativa-Escola, sem licitação, diversos produtos, alguns
dos quais estão incluídos na pauta de produção habitual, eventual ou potencial das diversas UEP’s
da EAFVSA;
e) faça constar dos processos licitatórios a pesquisa de preços de mercado, assim entendido
os orçamentos por escrito, elaborados por empresas do ramo do objeto, suprimindo-se, desta
forma, a mera informação verbal, inclusive as obtidas por meio de telefone;
56
f) abstenha-se de convidar sempre os mesmos prestadores de serviços e observe a
composição social das firmas no SICAF, evitando que idênticas pessoas físicas, apresentando-se
sobre diferentes razões sociais, possam constar entre o número mínimo legal de convidados,
atentando aos princípios da isonomia, igualdade e impessoalidade preconizados no art. 3º da Lei
nº 8.666/93;
g) mantenha a autonomia dos membros da Comissão de Licitação Permanente da EAFVSA
de examinar e julgar as propostas dos licitantes, conforme estabelecem os arts. 6º, inciso XVI, 44,
45 e 51 da Lei nº 8.666/93;
h) adote as providências necessárias, com a SEMTEC/MEC, para que as atribuições do
cargo de Procurador Jurídico na EAFVSA sejam exercidas por servidor efetivo, legalmente
habilitado;
i) cumpra integralmente a IN/SEDAP nº 205 e adote as providências para que o Setor de
Patrimônio mantenha o cadastro atualizado do bens semoventes, móveis e imóveis; realize toda e
qualquer alienação – aí incluído cessão, permuta e baixa - de semoventes, material permanente,
equipamentos e mobiliário; controle a localização e movimentação de semoventes, material
permanente, equipamentos e mobiliário, emitindo e mantendo atualizado os termos de
responsabilidade sobre os bens patrimoniais, conforme dispõe o art. 18, incisos I, III, IV e VI, do
Regulamento Interno da EAFVSA;
j) adote as providências necessárias para adequada identificação do rebanho bovino
pertencente à entidade e evite a criação de animais pertencentes a terceiros no âmbito da
autarquia;
k) adote, no prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes providências em relação à área de
pessoal:
I - regularize a situação referente à ocupação irregular das funções gratificadas-FG por
servidores estranhos ao quadro de pessoal efetivo da EAFVSA;
II - regularize a situação de incompatibilidade do exercício do cargo de Professor de 1º e 2º
graus com dedicação exclusiva - com ou sem função gratificada - do Professor Artur de Barros
Andrade, com o exercício da atividade de Engenheiro Civil, Responsável Técnico por firma de
engenharia, no caso a ‘Art Construções Ltda.’;
l) verifique se há outros servidores em situações de incompatibilidade do exercício do cargo
de professor de 1º e 2º graus com dedicação exclusiva com o exercício de atividades profissionais
fora da EAFVSA e adote iguais providências àquelas retrocitadas;
m) informe a este Tribunal, por ocasião da próxima prestação de contas, a existência de
débitos e o montante discriminado por servidor a título de taxa de ocupação dos imóveis próprios
nacionais desde o Acórdão nº 91/92 - 2ª Câmara - Ata 35/92 (Processo TC 524.039/90-9);
8.7. remeter cópia deste acórdão, relatório e voto:
a) ao Ministério da Educação - MEC e à Secretaria de Ensino Médio e Tecnológico desse
Ministério, determinado que a mesma implante, nas escolas agrotécnicas federais, as regras gerais
de relacionamento daquelas entidades com as cooperativas que operam junto às mesmas, de que
tratou o item 1.3 da Decisão nº 322/96-Segunda Câmara deste Tribunal, Ata 33/96, dando ciência
a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, das providência adotadas;
b) à Secretaria Federal de Controle Interno, para que seja acompanhado o cumprimento das
determinações efetuadas à entidade e auditadas, com maior ênfase, as áreas onde foram
identificadas as falhas que levaram ao julgamento pela irregularidade;
c) ao Exmo. Sr. Deputado Federal Fernando Ferro, aos Exmos. Srs. Procuradores da
República Antônio Carlos de V. C. Barreto Campelo e Fernando José Araújo Ferreira, e à Exma.
Sra. Delegada de Polícia Federal Sílvia Maria Menezes Leite.’
Acórdão 389/2003 - Segunda Câmara (Contas Anuais de 2000), textualmente:
‘9.6.10. passe a adotar, ouvida a SEMTEC/MEC, a modalidade de licitação compatível com
o volume de recursos orçamentários e financeiros que poderá ter ao final do exercício financeiro
para objetos de natureza igual ou semelhante, levando em conta tanto os recursos próprios da
Autarquia como os decorrentes de convênios já celebrados com a SEMTEC/MEC, ou com previsão
neste sentido, de modo a garantir o cumprimento do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.666/93;
57
9.6.11. estabeleça prioridades com a SEMTEC/MEC para a realização de investimentos em
obras e equipamentos, de modo a evitar que as obras executadas e os equipamentos adquiridos
fiquem ociosos a exemplo do que vem ocorrendo com a padaria e o laboratório de solos,
representando gastos antieconômicos;
9.6.12. revise os cadastros no Sistema SIASG/SICAF dos fornecedores prestadores de
serviço, de modo a enquadrá-los no ramo de atividade para o qual se encontram devidamente
regularizados, adotando as medidas necessárias para que ali não constem firmas irregulares
perante às entidades fiscalizadoras do exercício legal da atividade profissional a ser contratada;
9.6.13. anexe ao processo de licitação, por força do disposto nos incisos XI e XII do artigo 38
da Lei nº 8.666/93, cópias das páginas do site www.comprasnet.com.br nas quais constem os dados
relativos aos avisos das licitações por ela promovidas;
9.6.14. estime a quantidade de bens a serem adquiridos em razão do consumo e da utilização
prováveis, em cumprimento aos termos do art. 23, § 2º; art. 15, § 7º, inciso II, e art. 2º, todos da Lei
nº 8.666/93, evitando dispensas de licitação fundamentadas no art. 24, inciso IV, daquele diploma
legal;
9.6.15. abstenha-se da prática de adquirir, de modo sistemático e habitual, produtos de
pessoa física (não legalmente estabelecida como comerciante) por meio de Nota Fiscal Avulsa da
Exatoria do Estado de Pernambuco, em respeito ao princípio da isonomia e com vistas a evitar o
descumprimento de disposições da legislação comercial;
9.6.16. passe a afixar cópia dos instrumentos convocatórios para as licitações que promover,
em local visível e apropriado na entrada da Fazenda Terra Preta, sem prejuízo de outros locais e
meios de divulgação já adotados para aqueles certames;
9.6.17. faça constar dos documentos relativos à liquidação das despesas informações
suficientes acerca da localização, discriminação e quantificação de serviços executados na
Fazenda-Escola em obras tais como: caiação e pintura de Próprios Nacionais e de outras
instalações físicas, implantação ou substituição de instalações elétricas; limpeza e recuperação de
telhados; abertura, pavimentação e recuperação de estradas e acessos; construção, recuperação e
substituição de cercas; confecção de artefatos de concreto armado; capina; poda de árvores e
escavação de covas para plantio de espécies vegetais;
9.6.18. evite a descrição genérica no preenchimento das Notas de Empenho processadas no
SIAFI, e passe a especificar o objeto do gasto público, sempre que possível, até o nível de elemento
de despesa da Classificação Orçamentária da Despesa;
9.6.19. faça constar, nas Notas de Empenho, no caso de serviços prestados,
preferencialmente em uma única unidade de medida (Sistema Oficial de Medidas), a quantificação
dos mesmos, bem como a localização da área ou setor beneficiado;
9.6.20. informe nas Ordens Bancárias processadas no SIAFI, quando for o caso, os números
das Notas Fiscais de Vendas e das Notas Fiscais de Serviços;
9.6.21. informe, doravante, no Relatório Anual de Gestão, os certames licitatórios realizados
em cada ano, relacionando as modalidades de licitação utilizadas e os respectivos objetos, bem
como, quando se tratar de Convite, as razões sociais das firmas convidadas e das firmas que
efetivamente participaram de cada certame;
9.7. alertar a EAFVSA para o fato de que a transferência de recursos, a título de pagamento
de contribuição ao Conselho de Diretores das Escolas Agrotécnicas Federais - CONDAF, está
adstrita à previsão no orçamento da Instituição, a cada exercício financeiro, conforme a legislação
em vigor e entendimento adotado por este Tribunal por meio do Acórdão nº 095/93 - Ata nº 19/93 1ª Câmara;
9.8. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe, nas próximas contas
da Entidade, sobre o cumprimento das determinações ora deliberadas;
9.9. autorizar a SECEX/PE a encaminhar ao CREA-PE, para as providências de sua
competência, cópias das planilhas, autuadas às fls. 152/162, Vol. 2 dos Anexos destes autos,
contendo dados referentes ao exercício irregular da engenharia na EAFVSA, a saber: nomes das
empresas mencionadas tanto no Relatório de Auditoria, de fevereiro de 2001, como nas instruções
das Contas Anuais de 1999 e 2000; razões sociais; dados dos serviços e obras executadas; e n°s
das Notas Fiscais emitidas pelas mesmas;
58
9.10. remeter cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a
fundamentam, para conhecimento e providências cabíveis, ao Ministro de Estado da Educação, ao
Titular da Secretaria de Ensino Médio e Tecnológico do Ministério da Educação-SEMTEC e ao
Secretário Federal de Controle Interno, bem assim ao Deputado Federal Fernando Ferro, aos
Procuradores da República no Estado de Pernambuco Antônio Carlos V.C. Barreto Campelo e
Fernando José Araújo Ferreira e à Delegada de Polícia Federal Sílvia Maria Meneses Leite.’
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA REF. À ALÍNEA ‘a’ DA PRIMEIRA QUESTÃO
7. O Responsável alega, na essência:
Em relação ao fato de as obras e os serviços não serem urgentes
7.1. O ‘primeiro ponto a ser questionado é o de que todas as obras são plenamente
programáveis, por não serem urgentes’ (fl. 210, Vol. Principal).
7.2 ‘Urgentes ou não, as obras somente podem ser realizadas em função da prévia existência
de recursos financeiros’. Estes somente chegam à Escola por duas vias: a liberação, mês a mês,
em duodécimos do orçamento anual ou oriundos dos convênios retromencionados, os quais são
celebrados um a um, com os recursos sendo liberados na medida em que a SEMTEC/MEC passa a
dispor dos mesmos (segundo parágrafo à fl. 212, Vol. Principal)’.
Em relação às obras e aos serviços pagos à conta dos recursos próprios
7.3. ‘O volume de recursos financeiros ou orçamentários disponíveis para a EAFVSA vai
depender da elaboração do Orçamento da Escola’ (último parágrafo à fl. 211, Vol. Principal);
7.4. O Orçamento da EAFVSA é feito pela própria SEMTEC/MEC sem a participação da
Autarquia, significando também que o planejamento não está na alçada da EAFVSA (último
parágrafo à fl. 211, Vol. Principal).
7.5. Assim, tanto ‘o cronograma de desembolso e as possibilidades de aplicação somente
ocorrem mês a mês, na medida em que as disponibilidades aparecem. Os recursos, na prática, não
podem ser somados’. No tocante aos recursos próprios, tem-se que o duodécimo é liberado
mensalmente, ocorrendo, com freqüência, atrasos na sua liberação e, além disso, após o
pagamento das despesas fixas da EAFVSA, o seu saldo financeiro é mínimo. Tal fato implica na
impossibilidade de se fazer licitação na modalidade ‘Tomada de Preços’ (quarto parágrafo à fl.
212, Vol. Principal).
ANÁLISE
7.6. Os argumentos apresentados não podem ser aceitos. A realização da despesa pública
compreende as fases do empenho, liquidação e pagamento. Para que sejam feitos os empenhos,
depende-se exclusivamente da dotação orçamentária que consta da Lei Orçamentária Anual
(OGU). Assim, na realidade basta previsão orçamentária para que as despesas sejam licitadas.
7.7. A própria EAFVSA assim tem agido em relação à aquisição de passagens aéreas e à
aquisição de lubrificantes e combustíveis automotivos. Dessa forma, nenhuma passagem aérea ou
nenhum consumo de combustível, em tese, é adquirido na EAFVSA dos respectivos fornecedores
que ganharam os certames licitatórios realizados com aquela finalidade (ressalvando-se as falhas
e/ou irregularidades ocorridas na condução dessas licitações, conforme analisado na seqüência
desta instrução referentes à não-repetição dos convites para os quais não houve a apresentação de
três propostas válidas e nem ficou caracterizado o desinteresse do mercado).
7.8. No entanto, tal não acontece na EAFVSA em relação a maior parte das demais
despesas, a saber, entre outras:
a) obras e serviços de Engenharia;
b) obras e serviços diversos; e
c) aquisição de gêneros alimentícios.
7.9. Nos três casos retrocitados, observa-se que a EAFVSA recorre com bastante intensidade
a dispensas de licitação e, quando efetua licitação, o faz sempre cobrindo apenas uma parcela bem
aquém do montante necessário e recorre à modalidade ‘Convite’, justamente a que desperta menor
competição em vez da modalidade cabível para o mencionado montante que, normalmente, é a de
‘Tomada de Preços’, sem que nada impeça a Autarquia de assim o proceder, ao contrário do que
alega no subitem 7.3. retro.
59
7.10. A quase totalidade das obras são plenamente programáveis. Todos os anos a Autarquia
vem gastando recursos significativos em obras de pintura, reforma e ampliação, de Próprios
Nacionais e diversas dependências da EAFVSA espalhadas no seu ‘campus’ ou Escola-Fazenda
que compreende a área de 124 hectares da propriedade ‘Fazenda Terra Preta’, localizada a cerca
de 2 km da área central da cidade de Vitória de Santo Antão-PE.
7.11. Ao fragmentar a realização de despesas na área de construção civil, aí incluídas as
obras e/ou serviços referentes à manutenção e reforma dos diversos imóveis pequenos ou grandes
existentes na Escola-Fazenda, o Responsável, além de descumprir a forma estabelecida no Estatuto
das Licitações e Contratos (Lei 8.666/93) o fez, ainda com, pelo menos, dois agravantes:
a) as firmas contratadas, na boa parte dos casos de dispensa de licitação, são de pessoas do
seu relacionamento pessoal (parentes ou não); e
b) as firmas contratadas nos casos de dispensa de licitação e mesmo em alguns ‘Convites’
estavam irregulares perante o CREA-PE, no ano de 2001 e anos anteriores.
Em relação às obras e aos serviços pagos à conta dos recursos de convênios
7.12. Os convênios celebrados entre a EAFVSA e a SEMTEC/MEC são decididos pela
última, ocorrendo a celebração dos mesmos somente na oportunidade em que a SEMTEC/MEC
dispõe, efetivamente, dos recursos financeiros para o repasse (último parágrafo à fl. 211, Vol.
Principal).
7.13. Desse modo, sem participar do planejamento, ‘será difícil, senão impossível, à
Diretoria da Escola estabelecer e fazer executar uma programação de obras e serviços, o mesmo se
aplicando ao tema de compras’ (início da fl. 211, Vol. Principal);
7.14. De modo análogo ao que ocorre com os recursos próprios, os recursos de convênios
não podem ser somados, já que estes se referem a ações específicas e o aporte financeiro ocorre,
caso a caso, em função dos objetos pactuados (quarto parágrafo à fl. 212, Vol. Principal).
(...)
ANÁLISE
7.16. Indagado sobre a fragmentação observada nas despesas referentes aos itens 1; 3a; 3b;
3c; 11; 15; 16; 17; 18; 20; 21; 22 e 23 do Quadro de Licitações e Dispensas – Serviços/Obras de
Pequeno e Médio Porte – Engenharia e Agronomia (ou seja, o quadro que acompanha a alínea ‘a’
da Primeira Questão da Audiência), que, doravante, se refere nesta instrução apenas como Quadro
de Licitações e Dispensas, de Engenharia e Agronomia, o Responsável optou por separar os
recursos próprios (ou seja, os constantes do orçamento anual da Autarquia) dos recursos de
convênio celebrados com a SEMTEC/MEC. Mesmo considerando tal separação, a fuga à licitação
na modalidade ‘Tomada de Preços’ é evidente tanto no que se refere aos recursos próprios como
aos de convênios.
7.17. Com efeito, no que se refere aos recursos de convênios, cabe a seguinte análise:
7.17.1. A EAFVSA celebrou, em 2001, três convênios com a SEMTEC/MEC, a saber:
Convênios 016/01, 017/01; e 109/01, constantes dos itens 21; 20 e 23 do Quadro de Licitações e
Dispensas, áreas de Engenharia e Agronomia. Os três convênios, considerados em conjunto,
totalizam R$ 299.430,37, e seus objetos são, tipicamente, da área de construção civil, já que se
referem a pisos e reforma de Próprios Nacionais. O Convênio 109/01, cadastrado no SIAFI pelo
número 422934, foi celebrado em 23/10/2001 (prazo de vigência até 23/03/2002, no valor de R$
149.720,76), ao passo que os outros dois convênios foram celebrados em maio de 2001.
7.17.2. Não se cobra aqui que as despesas referentes ao atendimento do objeto do Convênio
109/01, celebrado 5 meses depois da celebração dos Convênios 016/01 e 017/01, ficassem
compreendidas no mesmo processo licitatório relativo à despesa a ser feita com os dois últimos. O
rigor da análise, no tocante à fragmentação de despesas, prende-se, assim, aos dois convênios,
anteriormente, celebrados. Nesse caso, tem-se os seguintes dados:
a) ambos foram celebrados com a SEMTEC/MEC na mesma data, 31/05/2001;
b) o Convênio 016/01, cadastrado no SIAFI com o número 415188, foi celebrado no valor de
R$ 25.280,00, ao passo que o Convênio 017/01 (SIAFI número 415189), envolveu o valor de R$
149.780,40, sendo, portanto, o valor dos dois R$ 175.060,40, o que determina a modalidade de
licitação exigida para o caso ser a de ‘Tomada de Preços’;
60
c) o objeto do Convênio 016/01 foi a substituição do piso do refeitório, ao passo que o objeto
do Convênio 017/01 foi a construção de calçadas para pedestre, portanto, típicos da construção
civil;
d) o prazo de execução do Convênio 016/01 (SIAFI 415188) foi pactuado de modo a que o
mesmo se encerrasse em 31/10/2001, ao passo que o do Convênio 017/01 (SIAFI415189) somente
terminaria 30 dias depois (30/11/2001);
e) nota-se assim que, mesmo quando a SEMTEC/MEC libera na mesma data recursos
referentes a obras ou serviços de Engenharia com objetos assemelhados, a EAFVSA insiste em
fragmentar a despesa fugindo da modalidade ‘Tomada de Preços’ para fazer dois ‘Convites’, em
flagrante descumprimento do § 5º do art. 23 da Lei 8.666/93, que veda a utilização da modalidade
convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou
ainda para obras ou serviços da mesma natureza que possam ser realizados simultânea ou
sucessivamente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços
ou concorrência, respectivamente, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser
executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou
serviço as quais, por força do § 2º do art. 23 da Lei 8.666/93, há de corresponder licitação distinta,
preservada a modalidade pertinente para a execução total do objeto da licitação.
7.17.3. E o que fez a EAFVSA?
a) A Autarquia ao invés de proceder a um único certame na modalidade de ‘Tomada de
Preços’ exigida pelo Estatuto das Licitações e Contratos fez, a exemplo do que ocorreu nas Contas
de 1999 e 2000, dois certames na modalidade de ‘Convite’, ou seja: em relação ao Convênio
016/01 (piso do Refeitório), promoveu o Convite 07/01, que foi ganho pela firma JFE-Engenharia e
Serviços Especializados, no valor de R$ 25.201,35, e, no tocante ao Convênio 017/01 (calçadas),
efetivou o Convite 06/01, ganho pela firma Severino Francisco da Silva-Empreiteira ME, no valor
de R$ 149.715,30.
b) Ao fugir à licitação na modalidade de ‘Tomada de Preços’, o Responsável ensejou
condições para que a obra referente à construção das calçadas para pedestre no ‘campus’ da
EAFVSA fosse ganha pela firma Severino Francisco da Silva-Empreiteira ME, a exemplo de
situações análogas que ocorreram em exercícios anteriores na EAFVSA havendo ainda três
agravantes:
b.1) A firma Severino Francisco da Silva-Empreiteira ME sempre esteve irregular perante o
CREA-PE, situação esta que perdurou, pelo menos, até meados de 2002 (quando se fez a última
consulta ao CREA-PE).
b.2) A Comissão Permanente de Licitação-CPL, conforme consta do Relatório da Auditoria
de fevereiro de 2001 deste Tribunal, estava, pelo menos, até meados de 2001, quando houve a
recepção pelo Responsável da cópia do Relatório daquela auditoria, despojada das prerrogativas
de analisar as propostas dos licitantes (vide alínea ‘g’ do subitem 8.6 do Acórdão 587/2002 –
Primeira Câmara no item 6 retro).
b.3) Ademais, a obra de construção de calçadas representa uma parcela da obra de
construção de acessos às diversas Unidades de Ensino e Produção-UEP’s (ou Laboratórios de
Produção), sendo que as parcelas que a antecederam referem-se à pavimentação dos acessos
(calçamento), que ocorreu no exercício de 2000, conforme constou das instruções das Contas de
2000 (TC 009.197/2001-3). No caso, tem-se que tais parcelas teriam de ser licitadas na modalidade
de licitação ‘Tomada de Preços’, por força também do art. 8º, §§ 3º e 4º, da Lei 8.666/93.
b.3.1) Rememora-se que, no exercício de 2000, 3 (três) dos 6 (seis) convênios que a EAFVSA
celebrou com a SEMTEC/MEC, a saber os Convênios de nºs 038/2000 (SIAFI 395711) no valor de
R$ 69.552,00; 039/2000 (SIAFI 395712) no valor de R$ 132.480,00; e 151/2000 (SIAFI 402559)
no valor de R$ 148.320,00, tiveram como objeto a pavimentação das vias de acesso aos diversos
laboratórios de produção (ou UEP’s).
b.3.2) Para facilitar a análise, tomando-se apenas o Convênio 151/2000, vê-se que o mesmo
foi celebrado em 30/11/2000 com prazo de vigência até 30/03/2001. O objeto pactuado conforme
consta, textualmente, no SIAFI (fl. 222/224, Vol. Principal), foi:
‘CONVENIO: 402559 SITUAÇÃO : ADIMPLENTE
OBJETO DO CADASTRO
61
DESCRIÇÃO
O PRESENTE INSTRUMENTO TEM POR OBJETO O REPASSE DE RECURSOS
FINANCEIROS PARA PAVIMENTAÇAO DAS VIAS DE ACESSO AOS LABORATORIOS DE
PRODUÇÃO
DA
ZOOTECNIA
III,
ZOOTECNIA
II,
ABATEDOURO,
POSTO
METEOROLOGICO, ESTAÇÃO DE TRATAMENTO D'AGUA, LABORATORIO DE
CAPRINOCULTURA, FABRICA DE RAÇÃO DA ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE
VITORIA DE SANTO ANTÃO, CONFORME PLANO DE TRABALHO QUE O INTEGRA, COMO
SE TRANSCRITO ESTIVESSE.
JUSTIFICATIVA
A EAF DE VITORIA DE SANTO ANTÃO POR ESTAR LOCALIZADA NA ZONA DA MATA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO, COM UMA PRECIPITAÇÃO PLUVIOMETRICA ACIMA DE
1000 MM, BEM COMO SOLO ARGILOSO NOS MESES CHUVOSOS, COM A MOVIMENTAÇÃO
DE ALUNOS, SERVIDORES, VISITANTES E VEICULOS, O ACESSO, SEM PAVIMENTAÇÃO,
DEIXA AS DEPENDENCIAS FISICAS CHEIAS DE BARRO E EMPOEIRADAS’.
b.3.3.) Assim, considerando-se que a pavimentação (calçamento com rochas graníticas) dos
acessos para veículos, procedida no final do ano de 2000, acrescida da pertinente calçada para
pedestre, procedida em 2001, representam valor que exige a licitação na modalidade ‘Tomada de
Preços’, tem-se que tais parcelas teriam de ser licitadas na modalidade de licitação ‘Tomada de
Preços’, por força do art. 8º, caput, c/c os §§ 2º e 5º do art. 23, da Lei nº 8.666/93, textualmente:
‘Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade,
previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.’
‘Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior
serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da
contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
(...)
§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do
parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de
corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em
licitação.
(...)
§ 5o É vedada a utilização da modalidade ‘convite’ ou ‘tomada de preços’, conforme o caso,
para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e
no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório
de seus valores caracterizar o caso de ‘tomada de preços’ ou ‘concorrência’, respectivamente, nos
termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por
pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.’
7.18. Por outro lado, no que se refere aos recursos próprios, cabe a seguinte análise:
a) Do Quadro de Licitações e Dispensas, de Engenharia e Agronomia, excluídos - conforme
argumentado pelo Responsável - os casos de recursos de convênios (itens 20; 21; e 23), tem-se que
os demais itens foram custeados com os recursos próprios da EAFVSA. Nessa situação, cabe
destacar que dez (10) itens, ou seja, os de número 1; 3a; 3b; 3c; 11; 15; 16; 17; 18; e 22, referemse às despesas efetuadas com obras e serviços de Engenharia Civil, ao passo que as despesas
constantes dos demais treze (13) itens, ou seja, 2a; 2b; 4; 5; 6; 7; 8; 9; 10; 12; 13; 14; e 19 são
pertinentes a serviços ou obras diversas, inerentes ao desenvolvimento e/ou manutenção das
atividades agropecuárias da Escola-Fazenda.
b) A despesa feita pela EAFVSA referentes aos dez itens retrocitados, que tratam de obras e
serviços de Engenharia, considerados em conjunto, atingem a cifra de R$ 104.021,19. Desse total
62
apenas para a parcela de R$ 25.480,14 foi providenciada a licitação, ou seja, o Convite 08/01
(ganho pela Construtora Nexus Ltda.), cujo objeto foi a reforma de Próprio Nacional. Assim, mais
de 75% dos recursos próprios destinados à obras e ou serviços de Engenharia – e o que é pior,
em obras plenamente programáveis - foram gastos sem licitação.
c) Quem foram, nesses casos, os favorecidos pela dispensa de licitação?
d) Tem-se que os poucos mais de 75% dos retrocitados recursos próprios da EAFVSA, ou
seja, R$ 78.541,05, foram apropriados por apenas quatro favorecidos:
d.1) em primeiro lugar, com 40,37% do valor anual das dispensas, a firma Severino
Francisco da Silva-Empreiteira ME que foi contratada nos itens 1; 15; e 18 do Quadro de
Licitações e Dispensas, de Engenharia e Agronomia com montante de R$ 31.703,39, valor este bem
superior ao limite de dispensas (R$ 15.000,00 para obras e serviços de Engenharia);
d.2) em segundo lugar, com 31,72 % do valor anual, surge a firma Manoel Bernardo da Silva
Neto, que foi contratada nos itens 11 e 16 constantes do retro mencionado Quadro no montante de
R$ 24.911,78 (bastante superior ao limite de dispensa);
d.3) em terceiro lugar, a empresa DMC Construção Ltda. contratada cf. item 17 do Quadro
retrocitado, no valor de R$ 14.136,88, para proceder substituição de pisos de salas de aula;
d.4) a firma Dogma Serviços Ltda., contratada cf. itens 3A; 3B; e 3C do multicitado Quadro
para caiação e reformas de pisos e telhado, no valor de R$ 7.789,00.
e) Os favorecidos pela dispensa de licitação enquadram-se no contexto que vem sendo
relatado desde as contas anuais de 1999 ou seja, o de que a Direção Geral da Autarquia adjudica
os objetos de obras e serviços de Engenharia ou não, de menor ou maior amplitude, às firmas cujos
titulares constituem-se em pessoas do relacionamento pessoal dos dirigentes da EAFVSA.
f) Por outro lado, analisando-se a despesa feita pela EAFVSA referentes aos retrocitados
treze itens do Quadro de Licitações e Dispensas, de Engenharia e Agronomia, tem-se que todos se
referem a serviços ou obras que embora sejam distintos entre si, são, no entanto, inerentes ao
desenvolvimento e/ou manutenção das atividades agropecuárias da Escola-Fazenda e totalizam,
em conjunto, o montante de R$ 88.048,50, que foi integralmente gasto por meio de dispensa de
licitação.
g) A exemplo do caso anterior, examinando-se os favorecidos com tais dispensas de licitação,
tem-se que:
g.1) Novamente a firma Severino Francisco da Silva-Empreiteira ME aparece em primeiro
lugar com R$ 27.327,00, valor bastante superior ao limite de dispensa (R$ 8.000,00),
correspondendo a 31,04% do valor gasto e que se refere aos itens 8; 9; 12; e 19 do Quadro de
Licitações e Dispensas, de Engenharia e Agronomia, dos quais a parcela de R$ 15.827,00, bem
superior ao limite de dispensa, foi gasta em menos de 30 dias, correspondendo aos itens 8 e 9
retrocitados. Ora, tais itens se referem a serviços de plantio e adubação de árvores, o que
caracteriza a fragmentação da despesa com fuga a procedimento licitatório. Cabe salientar que
esta firma de tudo faz na EAFVSA, conforme se constata da observação feita no retro mencionado
Quadro nos seguintes itens: 1 - pintura de próprios nacionais; 8 - transporte de terra orgânica
(solo) para plantio na EAFVSA; 9 - adubação de árvores; 12 - vende estacas de concreto armado
para as cercas da Escola-Fazenda; 15 - reposição de calçamento; 18 - reforma de Próprio
Nacional; e 19 - reforço da barragem que abastece o pivô central, tudo isso ocorrendo sem
prejuízo de realizar as obras de construção de calçadas objeto do Convênio 017/01 com a
SEMTEC/MEC que lhe foi adjudicada por meio do ‘Convite 06/01’.
g.2) Aparece em segundo lugar uma das firmas de cuja composição social participa Roberto
Martins Pacífico, ou seja, Vetor Serviços da Escada Ltda. com a fatia de R$ 23.727,00, valor bem
superior ao limite de dispensa (R$ 8.000,00), correspondendo a 26,95% do valor gasto, relativo
aos itens 5; 7; e 10 do Quadro de Licitações e Dispensas, de Engenharia e Agronomia, que se
referem a serviços desde poda de árvores e plantio de ‘manihot utilíssima’ (macaxeira) até a
pintura em esmalte de um corrimão nas dependências da EAFVSA, todos realizados no espaço de
60 dias, o que caracteriza a fragmentação.
g.3) Em terceiro lugar, a firma de Manoel Bernardo da Silva Neto aparece com a parcela de
R$ 15.350,00 (17,43%), valor também superior ao limite de dispensa de licitação, cabendo
destacar que esta última firma, a exemplo da firma Severino Francisco da Silva-Empreiteira ME,
63
faz de tudo, conforme se constata da observação do Quadro de Licitações e Dispensas, de
Engenharia e Agronomia nos seguintes itens: 2A - capina o ‘campus’; 2B - faz manutenção de
cercas; 6 - desobstrui valas de drenagem; 11- escavação de valetas para fundações prediais; e 16 levanta alvenarias de tijolos. Já no exercício de 2002, conforme pesquisa no SIAFI, a firma em
questão fez ‘poda em 750 árvores na área interna da EAFVSA. Proc Origem: 2002DI00014’ (cf.
2002NE900011); ‘Manutenção e conservação em bens imóveis da EAFVSA Proc Origem:
2002DI00053 e 2002DI00099’ (cf., respectivamente, 2002NE900076 e 2002NE900179); e ‘servico
executado em bens imóveis da EAFVSA. Proc Origem: 2002DI00066’ (cf. 2002NE900118), sem
prejuízo de uma outra firma do empresário em questão, no caso, a BERNARDINA & SEVERINO
CONSTRUCAO LTDA. (CNPJ 04595822/0001-13), ter sido contratada, igualmente, em quatro
oportunidades, para objetos semelhantes e tudo ocorrendo por meio de dispensa de licitação
fundamentada no art. 24, incisos I e II.
h) Ainda do Quadro de Licitações e Dispensas, de Engenharia e Agronomia, observa-se a
existência de irregularidades na construção ou manutenção das cercas de arame existentes na
Escola-Fazenda, a saber:
h.1) A EAFVSA realizou ao longo do exercício de 2001, por meio de dispensa de licitação,
compras de materiais utilizados nas cercas cujo valor atinge o limite de dispensa (no caso, R$
8.000,00), a exemplo do que se observa nos itens 4 (confecção de estacas pela firma Art
Construções Ltda. no valor de R$ 8.000,00); 12 (aquisição à firma Severino Francisco da SilvaEmpreiteira ME, no valor de R$ 8.000,00); e 13 (firma não identificada, no valor de R$ 7.998,50).
Consideradas no conjunto, porque são partes de um todo (cercas da Escola-Fazenda), essas três
operações de compra atingem o total de R$ 23.998,50. E não é tudo! Após tais aquisições, todas
com dispensa de licitação, ainda, por cima, a Autarquia contratou, também com dispensa de
licitação, os serviços de manutenção (item 2B do Quadro de Licitações e Dispensas, de
Engenharia e Agronomia) e construção das cercas (o que ocorreu no dia seguinte ao da aquisição,
conforme confronto dos itens 13 e 14 do Quadro de Licitações e Dispensas, de Engenharia e
Agronomia).
h.2) Tal procedimento, separando os gastos com a mão-de-obra daqueles com o
correspondente material de construção, constitui burla aos limites estabelecidos no art. 23 da Lei
8.666/93 para qualquer dos quatro regimes de execução previstos nas alíneas de ‘a’ a ‘e’ do inciso
VIII do art. 6º da Lei 8.666/93, incidentes na contratação de terceiros, como sempre atua a
EAFVSA (execução indireta), textualmente:
‘VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer
das seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por
preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por
preço certo de unidades determinadas;
c) (Vetado);
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou
sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade,
compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira
responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em
operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança
estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi
contratada;’
h.3) Tem-se que tais irregularidades não decorrem do simples desconhecimento da Lei
8.666/93, mas, sim, ocorrem na EAFVSA para que sejam favorecidos os prestadores de serviço já
identificados nas Contas de 1999 e 2000 (Art Construções Ltda., Severino Francisco da SilvaEmpreiteira ME e outras firmas que se valem da dispensa de licitação). Nessas condições, entendese que este Tribunal deva considerar tais ocorrências como elementos adicionais para o
julgamento das presentes contas pela irregularidade e cominação de multa ao Responsável, além
de acrescentar ao já extenso rol de determinações feitas nas Contas Anuais de 1999 e 2000 (item 6
64
retro) mais dois itens, sendo o primeiro no sentido de que a Entidade, em cada obra ou serviço
programado, ao desvincular o material de construção e a correspondente mão-de-obra, observe a
modalidade de licitação pertinente para o objeto (material mais mão-de-obra), e o segundo, no
tocante a elaborar o projeto básico referente à cercadura da Fazenda Terra Preta (‘campus’ da
EAFVSA) como forma de, doravante, garantir o fiel cumprimento do art. 8º, caput, da Lei
8.666/93.
Em relação à totalidade dos recursos (próprios mais convênios)
7.19. O valor total das licitações (incluindo as dispensas) de cerca de R$ 436.563,91,
referido na alínea ‘a’ da audiência, corresponde ao exercício financeiro de um ano civil (sexto
parágrafo à fl. 212, Vol. Principal). No Quadro de Licitações e Dispensas, de Engenharia e
Agronomia, está compreendido o período de 21/02/2001 a 27/11/2001, que corresponde a cerca de
10 meses (início da fl. 213, Vol. Principal).
7.20. Sem qualquer provisão de planejamento, será difícil, senão impossível, à Diretoria da
Escola estabelecer e fazer executar uma programação de obras e serviços, o mesmo se aplicando
ao tema de compras (primeiro parágrafo à fl. 220, Vol. Principal).
7.21. ‘A incerteza da disponibilidade de recursos financeiros torna mais difícil ainda o
cumprimento integral das normas legais, exigindo do Administrador especial esforço para
equilibrar as ações dentro do parâmetro das formalidades adequadas, de um lado, e o interesse
acadêmico, de proceder às ações de cunho educacional teórico e prático, de outro’ (ao encerrar a
apresentação de suas razões à fl. 220, Vol. Principal).
7.22. É dificílimo promover licitação na modalidade ‘Tomada de Preços’, para atender as
necessidades de todo um ano, quando os recursos ainda não estão disponíveis, não se sabendo
‘nem quanto’ e ‘nem quando’ estarão à disposição da Diretoria da EAFVSA (sexto parágrafo à fl.
212, Vol. Principal).
7.23. Assim, a única via possível de ser adotada, para se obter resultados operacionais
positivos, é a de se trabalhar levando em conta as disponibilidades financeiras da EAFVSA, mês a
mês. Dentro desses parâmetros, o procedimento licitatório (Convite) ou a dispensa de licitação,
conforme o caso, vem sendo realizado com o cumprimento das normas legais específicas (sétimo
parágrafo à fl. 212, Vol. Principal).
7.24. Os serviços e obras de Engenharia relacionados no retrocitado Quadro de Licitações e
Dispensas somente poderiam ser contratados na forma que ali se encontram discriminados, ou
seja, um a um, mês a mês, isto em função da disponibilidade de recursos financeiros que, na
prática, igualmente, somente ocorreu mês a mês (segundo parágrafo à fl. 213, Vol. Principal).
7.25. A auditoria não pode somar as despesas feitas com Manoel Bernardo da Silva Neto,
alusivas à capina (R$ 3.750,00) e aquelas referentes à manutenção de cerca (R$ 3.600,00), por
serem atividades distintas, procedidas, inclusive, com ferramentas diversas, próprias de cada
evento. Além disso, mesmo adicionando-as ao montante obtido (R$ 7.350,00), não ultrapassa o
limite de dispensa de licitação (quarto parágrafo à fl. 213, Vol. Principal);
7.26. As negociações com Severino Francisco da Silva-Empreiteira ME, uma no mês de maio
e outra em junho, são coisas distintas, não sendo situações idênticas ou complementares como a
auditoria considerou. No primeiro caso, trata-se de transportar terra para plantio de um lugar
para outro. No outro caso, cuida-se da adubação de 1.775 árvores já plantadas (quinto parágrafo
à fl. 213, Vol. Principal).
7.27. Ainda no mês de junho, a auditoria refere-se à firma Severino Francisco da Silva-ME,
só que agora não se trata de serviços, mas sim de compras de estacas de concreto (quinto
parágrafo à fl. 213, Vol. Principal).
7.28. Ainda envolvendo a firma Severino Francisco da Silva-ME, agora nos meses de
setembro e novembro, a auditoria faz mais uma inferência em relação a duas atividades de
Engenharia Civil, a saber, a reposição de calçamento (pavimentação) e a reforma de próprio
nacional. ‘As atividades são de Engenharia Civil, porém completamente diferentes na sua
execução, no tipo de trabalho, no material a ser empregado e na ferramentaria a ser utilizada.
Calçamento é uma atividade que, mesmo sendo extensiva, é igual no seu todo, cresce apenas em
volume. Reforma de edificação é atividade muito mais complexa, por vezes mais complexa do que a
feitura da própria obra, eis que na reforma, antes da construção, por vezes se tem demolição, o que
65
aumenta o tempo de serviço e encarece, normalmente em cerca de 30%, pelo menos, em relação à
construção’ (quinto parágrafo à fl. 213, Vol. Principal).
7.29. Em relação a tais obras, ‘dir-se-á que seriam obras programáveis, porém qualquer
programação de compras, obras ou serviços necessita de se saber quantos recursos financeiros se
dispõe e os momentos de sua liberação, de modo a se tornarem disponíveis e evitar descompasso
entre o cronograma físico e o financeiro. Daí a impossibilidade de reunir – no caso, ademais,
atividades díspares – num só e único processo licitatório, levando-se em conta, ademais, que um
evento é de setembro e o outro, de novembro do ano em exame.’ (sexto parágrafo à fl. 213, Vol.
Principal).
7.30 ‘Fica a Administração entre dois fogos: ou aplica os recursos quando estes se tornam
disponíveis’, promovendo a licitação na modalidade ‘Convite’ ou por ‘Dispensa de Licitação’,
conforme o aporte financeiro recebido ou ‘segue as diretivas’ e procede a licitação na modalidade
superior ‘sem saber ‘se’ e ‘nem quando’ será possível efetuar a compra ou o serviço’ (terceiro
parágrafo à fl. 212, Vol. Principal).
ANÁLISE
7.31. Inicialmente, observa-se que o Responsável admite, conforme consta no subitem 7.29
retro, que as obras ou serviços do Quadro de Licitações e Dispensas, de Engenharia e Agronomia,
são programáveis.
7.32. O fato de as obras ou serviços de Engenharia referentes à reposição de calçamento
(pavimentação) e reforma de próprio nacional demandarem a utilização de ferramentas distintas
não justifica a fuga da modalidade ‘Tomada de Preços’. Em outra situação, mesmo quando as
ferramentas são basicamente as mesmas (casos dos Convênios 016/01 e 017/01, cf. alínea ‘c’ do
subitem 7.17.2), o Responsável também fugiu à realização de ‘Tomada de Preços’.
7.33. Por outro lado, não se pode aceitar que a única via possível de ser adotada seja a de se
levar em conta as disponibilidades financeiras da EAFVSA, mês a mês. Sobre este ponto, ressaltase que a Lei 8.666/93 em seu art. 7º, III, exige, para a realização das licitações, a previsão de
recursos orçamentários e não de recursos financeiros. A própria Autarquia, conforme visto na
auditoria, já faz alguns pagamentos de despesas com fornecimento de gêneros alimentícios (pães,
produtos cárneos) e combustíveis, de modo defasado com o recebimento dos bens, ocorrendo até
mesmo quando as férias escolares já se iniciaram. Assim, trata-se de estender essa sistemática
para os casos de obras e serviços de Engenharia e Agronomia e outros cujos pagamentos ocorrem
de forma fragmentada na EAFVSA. É fato notório que o empresário que negocia com a
Administração Pública tem de se adaptar à sistemática da realização da Despesa Pública que
compreende, além da licitação, as fases do Empenho, Liquidação e Pagamento, o que, não raro,
ocorre com alguma defasagem, inclusive com inscrição em restos a pagar por ocasião do
encerramento de exercício.
7.34. Nessas condições, não pode tanta fragmentação de despesas ocorrer impunemente. As
alegações feitas pelo Responsável no subitem 7.29 retro a respeito da impossibilidade de reunir
atividades díspares em um só e único processo licitatório, levando-se em conta que um evento é de
setembro e o outro de novembro de 2001, somente poderiam prosperar neste Tribunal se o mesmo
demonstrasse o esforço de planejamento feito à época oportuna, no sentido de que as despesas
constantes do Quadro de Licitações e Dispensas, de Engenharia e Agronomia, fossem feitas de
modo mais racional e econômico. Nesse sentido, o Responsável nada trouxe para estes autos.
Nenhuma documentação, nenhum testemunho das negociações que fez com a SEMTEC/MEC, tanto
referentes ao Orçamento de 2001 da EAFVSA como relativas aos convênios que com ela celebrou
naquele ano. Embora se possa reconhecer que a concentração de todas as despesas dos itens
destacados do Quadro de Licitações e Dispensas, de Engenharia e Agronomia, em uma única
Tomada de Preços tenha sido meta inviável em 2001, dado que a SEMTEC/MEC celebrou dois
convênios em maio e o terceiro somente em 31/10/2001, não se pode, sem dúvidas, aceitar tamanha
fragmentação como as que vêm ocorrendo na EAFVSA.
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA REF. À ALÍNEA ‘b’ DA PRIMEIRA QUESTÃO
(ITEM 5 RETRO)
8. O Responsável, nos itens 72/81 das suas razões de justificativa, após indagar se teria
havido, efetivamente, a contratação de firmas irregulares perante o CREA, alega:
66
a) que, desde abril de 2001 (época em que ocorreu a Auditoria de Avaliação de Gestão de
2000 do Controle Interno), alertou a Comissão de Licitação da EAFVSA para a exigência de que
as firmas apresentassem certidão do CREA quando da apresentação de proposta de realização de
obras e serviços de Engenharia (primeiro parágrafo à fl. 214, Vol. Principal);
b) desde o fim do primeiro semestre de 2001, as firmas que prestaram serviços de
Engenharia, e não apresentaram a certidão de registro e regularidade no CREA, deixaram de ser
convidadas e de participar das licitações (primeiro parágrafo à fl. 214, Vol. Principal);
c) que vem sendo uma constante registrar que as pessoas, ou empresas que trabalham para a
EAFVSA, são do relacionamento pessoal do ex-Diretor-Geral e do atual Diretor-Geral da
Autarquia (segundo parágrafo à fl. 214, Vol. Principal);
d) numa cidade como Vitória de Santo Antão-PE, de porte médio, todos aqueles que têm um
‘status’ destacado se conhecem (terceiro parágrafo à fl. 214, Vol. Principal);
e) ‘Isto não significa que todas as licitações e dispensas de licitações ocorridas na vida da
Escola, e, em especial, no ano de 2001, tenham sido procedidas com a intenção, manifesta ou
velada, de proteger a ‘parentes por afinidade ou pessoa próxima aos dirigentes da EAFVSA’
(quarto parágrafo à fl. 214, Vol. Principal), como se lhe foi imputado: em primeiro lugar, cf.
subalínea b.1 da Primeira Questão da Audiência, em relação à firma Severino Francisco da SilvaEmpreiteira ME, por dispensas de licitações ocorridas em setembro e novembro de 2001 (quinto
parágrafo à fl. 214, Vol. Principal); e, em segundo lugar, com referência à firma de Roberto
Martins Pacífico (sexto parágrafo à fl. 214, Vol. Principal);
f) o mencionado Roberto Martins Pacífico, dado como parente por afinidade com os
dirigentes da EAFVSA, não ostenta esta condição; nenhum parentesco tem com os administradores
ou dirigentes da EAFVSA; vem se basear esta informação, provavelmente, pela relação de sua
companheira com os dirigentes, integrantes da família Caldas (sexto parágrafo à fl. 214, Vol.
Principal);
g) a simples leitura do Código Civil de 1916 não leva, em nenhuma hipótese, a estabelecer
relacionamento de parentesco entre o mencionado empresário e os administradores da Escola
(sétimo parágrafo à fl. 214, Vol. Principal);
h) não se pretenderá entender que as regras do recentemente aprovado Código Civil, de
2002, tenham efeito retroativo, de modo a estabelecer, em 2001, relação de parentesco entre o
companheiro de uma parenta dos administradores da Escola e estes últimos (sétimo parágrafo à fl.
214, Vol. Principal);
i) os três distintos casos de dispensa de licitação, referentes à firma do empresário em pauta
(Dogma Serviços Ltda.) ocorridos no mesmo mês, tiveram o seu total (R$ 7.789,00), menor que o
limite legal de dispensa (oitavo parágrafo à fl. 214, Vol. Principal).
ANÁLISE
8.1. A simples informação de que as firmas não mais estariam irregulares perante o CREAPE não elide a questão. Com efeito, trata-se aqui das Contas Anuais de 2001 e nesta ocasião as
firmas em apreço estavam, de fato, irregulares perante o CREA-PE, situação esta que adentrou no
exercício de 2002, quando novo contato com o CREA-PE foi, então, realizado. Tais fatos foram
relatados na instrução final das Contas da Autarquia de 2000 (o que já ocorreu em 2002), tendo
este Tribunal determinado, no subitem 9.9 do Acórdão 389/2003 – Segunda Câmara, a remessa ao
CREA-PE da relação das firmas que vinham operando irregularmente na EAFVSA (item 6 retro),
ali se encontrando, entre outras, as firmas ora analisadas. Assim, quaisquer declarações do CREAPE que possam ser juntadas aos autos em uma fase posterior a esta instrução (como a de Recurso,
se houver) devem ser analisadas com especial atenção do aspecto temporal (exercício de 2001)
destas contas.
8.2. O Responsável ao sugerir que as firmas não estariam mais irregulares perante o CREAPE, sem precisar a partir de quando e sem juntar aos autos nenhuma documentação comprovadora
apenas tenta confundir o leitor analista.
8.3. As alegações referentes ao fato de todos os moradores de Vitória de Santo Antão-PE
(cidade de porte médio) se conhecerem em nada interfere na análise sobre a violação dos
Princípios da Impessoalidade e da Moralidade, já que o próprio Estatuto das Licitações e
Contratos (Lei 8.666/93) disciplina exatamente como deva ser o relacionamento entre a
67
Administração Pública e o Particular na qualidade de empresário ou profissional liberal, que
vende os bens ou presta os serviços dos quais a primeira necessita. Basta cumprir fielmente a Lei
8.666/93 que, inclusive, possibilita ao Administrador recorrer, sempre que quiser, à modalidade
superior de licitação.
8.4. Por mais paradoxal que seja, o próprio Responsável admite, na alínea ‘e’ retro, que
nem todas as licitações e dispensas de licitações ocorridas na vida da Escola, e, em especial, no
ano de 2001, tenham sido procedidas com a intenção, manifesta ou velada, de proteger a parentes
por afinidade ou pessoa próxima aos dirigentes da EAFVSA.
8.5. Conforme, corretamente, entendido pelo Responsável e foi relatado no subitem 8.4 retro,
a audiência deste Tribunal não se ateve apenas à existência de parentesco, mas sim, de modo mais
geral, no tocante à existência de relacionamento pessoal como, inclusive, constou da alínea ‘b’ da
Primeira Questão da audiência (item 5 retro). Assim, não cabe discutir se os Códigos Civis de
1916 e o atual consideram ou não o companheiro (Roberto Martins Pacífico) da sua prima Alaísa
Maria Grassano de Gouvea Caldas, sobrinha do seu pai e antecessor no cargo de Diretor-Geral da
EAFVSA, cf. consta do subitem 26.6 do Relatório da Auditoria deste Tribunal de fevereiro de 2001
(TC 008.470/2000-3). Com efeito, o Princípio da Impessoalidade é mais amplo que a abrangência
do conceito jurídico de parentesco, envolvendo, por exemplo, amizade íntima e relação de credor
para com devedor, entre outras formas das quais se pode argüir suspeição.
8.6. Quanto ao fato de ser uma constante registrar que as pessoas ou empresas que
trabalham para a EAFVSA são do seu relacionamento pessoal e do ex-Diretor-Geral, seu pai, temse que as análises aqui efetuadas somente poderão modificar-se quando a Autarquia, efetivamente,
cumprir fielmente a Lei 8.666/93, realizando as suas despesas com observação da modalidade de
licitação correta, e não como vem sendo feito nos últimos anos com freqüente adjudicação dos
objetos às mesmas firmas aqui tratadas, o que ocorre tanto por meio de dispensas de licitação
como por meio de ‘convites’, para os quais as mesmas são sempre convidadas, salvo um ou outro
caso.
8.7. Por fim, cabe registrar a ‘ingenuidade’ do Responsável, no tocante à alegação de que os
três casos de dispensa de licitação, referentes à firma do retrocitado empresário Roberto Martins
Pacífico (Dogma Serviços Ltda.), ocorridos no mesmo mês (itens 3A; 3B; e 3B), serem de objetos
diferentes entre si e com o montante (R$ 7.789,00) menor que o limite legal de dispensa. Em
primeiro lugar, porque o mesmo empresário teve direito a outras ‘fatias’ do bolo por meio da sua
outra firma, ou seja a Vetor Serviços da Escada Ltda. contemplada, no intervalo de 64 dias, com
três dispensas de licitação, cada uma, praticamente, no limite de dispensa (R$ 8.000,00), conforme
itens 5; 7; e 10 do Quadro de Licitações e Dispensas, de Engenharia e Agronomia, o que elevaria
o total para R$ 31.516,00, gastos realizados sem nenhuma licitação, tudo isso ocorrendo sem
prejuízo da participação e adjudicação, no Convite 04/01, referente a gêneros alimentícios para o
Refeitório, da firma R&G Comércio Atacadista Ltda. (Ponto da Economia), da qual dividia a
propriedade com Glauco Gouvea Caldas, filho do ex-Diretor-Geral da EAFVSA e irmão do
Responsável, além de ser este último, ainda, servidor da Escola Agrotécnica Federal de BarreirosEAFB. Em segundo lugar, porque não há a alegada diferença de objetos a ponto de não serem
consideradas em conjunto para efeito de planejamento de licitação com outros itens do Quadro de
Licitações e Dispensas, de Engenharia e Agronomia, já que, no caso da Dogma Serviços Ltda.,
trata-se de serviços relativos à construção civil: reforma de telhado e de piso de imóvel funcional
(itens 3B e 3C), além de caiação de meios-fios (item 3A), havendo objeto da mesma natureza, no
caso da Vetor Serviços da Escada Ltda. (pintura com esmalte em corrimão, cf. item 7 do Quadro de
Licitações e Dispensas, de Engenharia e Agronomia, que por se tratar de obra ou serviço
programável, poderia perfeitamente ter se juntado aos primeiros, o que novamente caracterizaria
que caberia licitação e não a dispensa).
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA REF. À ALÍNEA ‘c’ DA PRIMEIRA QUESTÃO
(ITEM 5 RETRO)
9. O Responsável, em relação às evidências de ter fragmentado, durante o exercício de 2001,
as despesas envolvendo serviços e pequenas obras de manutenção e desenvolvimento regular da
Escola-Fazenda, alega, na essência:
68
a) que a poda de árvores; capina; transporte de terra orgânica para plantio de espécies
vegetais; aplicação de fertilizante nas árvores da EAFVSA; abertura de covas para plantio de
‘manihot utilissima’ (macaxeira) não se confundem com desobstrução de barragem, limpeza de
valas de drenagem, manutenção e construção de cercas de arame farpado, e tampouco com a
aquisição ou compra de estacas de concreto armado para tais cercas (segundo parágrafo à fl. 215,
Vol. Principal);
b) reitera os argumentos utilizados na questão constante da alínea ‘a’ da Primeira Questão
da Audiência (subitens 7.2 e 7.5 retro) de que o planejamento, a elaboração da proposta
orçamentária, a liberação dos recursos financeiros, mês a mês, na razão de 1/12 do orçamento
anual, ou a liberação de convênios, é atividade da SEMTEC/MEC e, não, da EAFVSA, ficando,
pois, a Administração da última entre duas opções: fazer as obras e os serviços quando ocorrem os
aportes financeiros ou não utilizá-los, para se apegar à fria letra da lei (terceiro parágrafo à fl.
215, Vol. Principal).
ANÁLISE
10. Discorda-se do Responsável de que atividades corriqueiras na Escola-Fazenda como
poda de árvores; capina; transporte de terra orgânica para plantio de espécies vegetais; aplicação
de fertilizante nas árvores da EAFVSA; abertura de covas para plantio de ‘manihot utilissima’
(macaxeira), não possam ser licitadas junto com outras atividades também corriqueiras na
Escola-Fazenda, tais como desobstrução de barragem, limpeza de valas de drenagem, manutenção
e construção de cercas de arame farpado. Conforme analisado precedentemente (alínea ‘a’ do
subitem 7.18 retro), tem-se que tais atividades são inerentes ao campo das atividades
agropecuárias, razão por que se entende que, a princípio, podem e devem ser licitadas em conjunto
para que se busque a proposta mais vantajosa. A simples afirmação do Responsável de que tais
objetos são diferentes não podem ser aceitas. Aliás, ao contrário do que alega o Responsável, a
manutenção e a construção de cercas de arame farpado, de certa forma, confundem-se com a
aquisição ou compra de estacas de concreto armado para tais cercas para efeito de licitação ou
dispensa, já que devem ser licitados na modalidade adequada quer considerados em conjunto, quer
em separado, já que o art. 23, § 2º, da Lei 8.666/93 estabelece que deve ser preservada a
modalidade de licitação pertinente para a execução do objeto em licitação nos casos em que a
Administração executa obras e serviços e efetua compras de bens de modo parcelado como
alertado na subalínea ‘h.2’ do subitem 7.18 retro.
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA REF. À ALÍNEA ‘d’ DA PRIMEIRA QUESTÃO
(ITEM 5 RETRO)
11. Alega o Responsável, no tocante aos fortes indícios de ter provocado a fragmentação das
despesas tratadas no item 10 retro (serviços e pequenas obras de manutenção e desenvolvimento
regular da Escola-Fazenda), para tornar possível a contratação de firmas pertencentes a pessoas
do seu relacionamento pessoal:
a) que reitera os argumentos já explicitados referentes à alínea ‘b’ da Primeira Questão da
audiência (alíneas ‘a’ a ‘i’ do item 8 retro), tanto acerca da firma Severino Francisco da SilvaEmpreiteira ME como das firmas de Roberto Martins Pacífico, tendo nesta passagem se referido a
outra das firmas do empresário, ou seja, a Vetor Serviços da Escada Ltda. (quarto parágrafo à fl.
215, Vol. Principal);
b) que o relacionamento entre as pessoas que integram a administração da EAFVSA e as
firmas retrocitadas é estritamente profissional (quinto parágrafo à fl. 215, Vol. Principal);
c) que a irregularidade apontada por este Tribunal relativa à aquisição de estacas de
concreto armado para as cercas da Escola-Fazenda tem como fulcro o fato de que a firma é
pertencente ao Professor de 1º e 2º graus e com dedicação exclusiva e função gratificada na
EAFVSA, Artur de Barros Andrade. No caso, tal compra foi procedida dentro do limite da
dispensa de licitação. Somente ocorreu uma compra de tal material à firma mencionada, sendo
que outra compra similar ocorrida no exercício de 2001 foi procedida com outra empresa (sexto
parágrafo à fl. 215, Vol. Principal);
d) a partir do sétimo parágrafo à fl. 215, Vol. Principal até o primeiro parágrafo da fl. 216,
Vol. Principal, as alegações do Responsável objetivam a defesa do retrocitado servidor,
destacando-se três pontos, a saber, textualmente:
69
d.1) ‘Efetivamente o professor Artur de Barros Andrade fora responsável técnico da firma Art
Construções Ltda.; com a caracterização da irregularidade, o mesmo apresentou à EAFVSA uma
certidão do CREA, comprovando que o mesmo deixou de ser o responsável técnico da citada
empresa’ (quinto parágrafo à fl. 216, Vol. Principal);
d.2) ‘...todos e cada um dos docentes em dedicação exclusiva lotados na Escola apresentam,
semestralmente, declaração de que não exercem atividade profissional fora do âmbito da EAFVSA’
(sexto parágrafo à fl. 216, Vol. Principal);
d.3) no caso em apreço (Art Construções Ltda.), o professor não tem atividade gerencial na
citada empresa, ‘limitando-se a ser participante de seu capital’ (quarto parágrafo à fl. 216, Vol.
Principal); ‘complete-se a informação esclarecendo que o mencionado professor Andrade nunca
exerceu atividade profissional fora do âmbito da EAFVSA’ (sétimo parágrafo à fl. 216, Vol.
Principal).
11.1. O Responsável encerra sua argumentação, alegando, textualmente:
‘Ademais, a própria análise reconhece que a dispensa de licitação está no valor limite para a
dispensa, de R$ 8.000,00’ (primeiro parágrafo à fl. 217, Vol. Principal).
ANÁLISE
12. O Responsável considera que o fato de ter ocorrido uma única transação da EAFVSA
com a firma do seu Professor de 1º e 2º graus (com dedicação exclusiva e função gratificada) e no
limite de dispensa (R$ 8.000,00), cf. item 4 do Quadro de Licitações e Dispensas, de Engenharia e
Agronomia, como um atenuante para o caso.
13. Tal assertiva deve ser rechaçada, entre outros aspectos, em primeiro lugar pelo fato de
que contratações da firma Art Construções Ltda., pela EAFVSA, para a realização de obras ou
serviços, não são eventos isolados já que os mesmos vêm ocorrendo desde o exercício de 1998.
13.1. O Responsável também confirma que ocorreu outra compra ainda no exercício de 2001
procedida com outra empresa. No caso, tem-se que o mesmo se refere à compra de novas estacas
de concreto armado para a cerca da Escola ocorrida no dia 20/06/2001, no valor do limite de
dispensa de R$ 8.000,00, favorecendo outra vez a firma Severino Francisco da Silva-Empreiteira
ME (item 12 do Quadro de Licitações e Dispensas, de Engenharia e Agronomia) apenas 66 dias
depois da compra em questão.
14. Em segundo lugar, uma nova compra de estacas de concreto armado para a mesma
finalidade (construção ou manutenção de cercas), mais uma vez no limite de dispensa, somente
configura a fuga ao processo licitatório, já que o montante das duas operações retrocitadas atinge
a marca de R$ 16.000,00, que representa, exatamente, o dobro do limite de dispensa para o caso.
15. Em terceiro lugar, conforme já dito precedentemente, se o objeto é a manutenção ou
construção de parte da cerca da EAFVSA, não poderia o Responsável ter desdobrado a compra do
material de construção da contratação de mão-de-obra, conforme relatado na alínea ‘h’ do
subitem 7.18 retro, por força dos limites estabelecidos no art. 23 da Lei 8.666/93.
16. Por outro lado, cabe destacar que apesar dos esforços do Responsável em caracterizar o
citado Professor Artur como mero sócio-cotista da referida firma de Engenharia, sem embargo, tal
não procede pelos seguintes motivos (já relatados nas instruções finais das Contas de 1999 e
2000), a começar pelo sugestivo nome Art Construções Ltda.:
16.1. A firma somente possuía, em 2001, dois sócios-cotistas: ele e a sua mulher Sandra
Andrea Santana de Andrade.
16.2. Os documentos mais antigos da empresa demonstram que, inicialmente, o sócio-gerente
da mesma foi o referido Professor, tendo, posteriormente, com o fito de, certamente, contratar com
a EAFVSA sair daquela condição, passando sua mulher a ser o sócio-gerente.
16.3. A própria residência do casal era o escritório da firma.
16.4. Os fatos relatados na instrução final das Contas Anuais de 2000 da EAFVSA (TC
009.197/2001-3) acerca da intensa participação do referido servidor fora do âmbito da Autarquia,
constando sua participação em licitações, tendo saído vencedor de licitação realizada na
Prefeitura Municipal de Gravatá-PE (Convite 033/2000 daquela municipalidade, relativo às obras
de recuperação e ampliação de quatro escolas - situadas em zonas rurais - daquele município, com
recursos do Fundef). A dinâmica participação do Professor em questão reflete-se em algumas
peças autuadas no Vol. V dos Anexos do TC 008.470/2000-3 (Contas de 1999), a saber:
70
a) orçamentos elaborados e assinados pelo servidor da EAFVSA em pauta para as
recuperações das Escolas: ‘Maria Alice de Verga Pessoa’; ‘João Evangelista Bezerra’; ‘Manoel
Lacerda’; e ‘Francisco Galdino’;
b) cópia da Certidão de Registro no CREA-PE comprovando que a firma de Engenharia Art
Construções Ltda. foi registrada em 17/06/1998, sendo Responsável Técnico pela mesma,
exatamente, o servidor da EAFVSA em pauta;
c) anotação da data de 25 de outubro de 2000, em que a retrocitada cópia foi autenticada no
Cartório do Primeiro Ofício de Vitória de Santo Antão-PE, bem como as rubricas dos demais
licitantes presentes à reunião de abertura dos envelopes de habilitação no Convite 033/2000, da
Prefeitura Municipal de Gravatá-PE, e das rubricas dos membros da Comissão de Licitação
daquela municipalidade;
d) ata da reunião de recebimento e abertura dos envelopes daquela licitação (Convite
033/2000, Prefeitura de Gravatá-PE), demonstrando que a mesma foi realizada no dia 25/10/2000;
e) termo do Contrato celebrado, a seguir, entre a Prefeitura Municipal de Gravatá-PE e a Art
Construções Ltda., sendo esta representada pelo aludido servidor da EAFVSA (cf. sua assinatura e
cf. consta no extrato do referido contrato, respectivamente);
f) Ordem de Serviço então expedida pelo Prefeito Municipal de Gravatá-PE autorizando o
início das obras pela firma Art Construções Ltda., representada pelo multicitado servidor da
EAFVSA que ali apôs a sua assinatura.
16.5. Nessas condições, causa espécie o fato de o servidor em pauta, com dedicação
exclusiva na Escola, conseguir, a partir de 25/10/2000 (cf. alínea ‘d’, retro), quando o Responsável
já estava em pleno exercício do cargo de Diretor-Geral da EAFVSA (subitem 3.4. retro), deslocarse para a Prefeitura Municipal de Gravatá-PE, situada a cerca de 30 Km de distância da
Autarquia, para assinar documentos de contrato, receber ordens de serviços e, ainda, exercer as
suas atividades de Responsável Técnico em obras de quatro escolas, algumas situadas em zonas
rurais de difícil acesso (estradas carroçáveis), tudo isto, certamente, durante o dia, sem que haja o
menor impedimento com seus afazeres de professor na EAFVSA.
17. Com tantos fatos envolvendo o servidor da EAFVSA em pauta, salta aos olhos a falsa
alegação do Responsável, constante da alínea ‘c’ do item 11 retro, de que completando a
informação trazida aos autos ‘...o mencionado professor Andrade nunca exerceu atividade
profissional fora do âmbito da EAFVSA’.
18.Tal alegação, além de contrariar a verdade, é contraditória em relação às razões de
justificativa que o Responsável apresentou nas Contas de 2000, quando, conforme item 13 da
instrução final (TC 009.197/2001-3), demonstrou ter conhecimento de que a Art Construções Ltda.
tinha outros clientes afora a EAFVSA e ser conhecedor que o Responsável Técnico da mesma era o
servidor Artur de Barros Andrade, já que o cadastramento no SICAF ocorreu pela própria
Autarquia, fato que somente piorava sua situação naqueles autos, o mesmo podendo ser dito em
relação a este processo.
19. Ante o exposto, a informação prestada pelo Responsável, no item 36 das suas razões de
justificativa, que o atual Diretor-Geral da EAFVSA, ou seja, o seu filho, Giovanni Carício Caldas
Júnior, intimou, por meio do documento autuado à fl. 24, Vol. Principal, o Professor Artur de
Barros Andrade para que o mesmo adote as medidas necessárias para adequar a sua situação
funcional na EAFVSA, não obstante ser imprescindível (inclusive tendo constado das
determinações deste Tribunal no subitem 8.6 do recente Acórdão 587/2002-Primeira Câmara,
relativo ao julgamento das Contas Anuais de 1999 da EAFVSA-TC 008.470/2000-3, sessão de
10/09/2002, DOU 20/09/2002), não tem o condão de retirar a mácula das contas de 2001.
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA REF. ÀS ALÍNEAS ‘e’ e ‘f’ DA PRIMEIRA QUESTÃO
(ITEM 5 RETRO)
20. Em relação à fragmentação, durante o exercício de 2001, das despesas envolvendo
mercadorias do ramo de supermercados, ou seja, alimentos perecíveis ou não, e material de
limpeza e higiene, o Responsável reitera as argumentações anteriores (acerca de uma suposta
impossibilidade de programar todas as despesas não urgentes referentes ao exercício financeiro) e
afirma que ‘as aquisições para o refeitório seguem um parâmetro de previsão’, e que os preços se
71
manterão estáveis até o fim do exercício financeiro, conforme a estipulação, o que, de resto,
aconteceu (terceiro parágrafo à fl. 217, Vol. Principal).
21. No tocante à fragmentação das despesas com mercadorias do ramo de supermercado
para tornar possível a contratação de firmas pertencentes a pessoas do seu relacionamento
pessoal, alega, na essência, o seguinte:
No caso da subalínea ‘f.1’ - R&G Comércio Atacadista Ltda. (Ponto da Economia)
21.1 que a redação da questão da audiência deste Tribunal é contraditória por ter feito duas
alternativas de hipóteses diante da grande quantidade de Notas Fiscais emitidas pela retrocitada
firma para a EAFVSA, ou seja, que a mesma ou trabalha exclusivamente ou principalmente para a
Autarquia; eis que, para o Responsável, este Tribunal já sabe que a mencionada empresa não
trabalha com exclusividade para a EAFVSA, mas, sim, apenas tendo-a como principal cliente
(quinto parágrafo à fl. 217, Vol. Principal);
21.2 que o fato de ter a EAFVSA como sua maior cliente não é caso raro, nem ilegal, nem
denota favorecimento, posto que em nenhum momento se acusa de que os seus preços são
superfaturados, ou que haja qualquer outro tipo de prejuízo ao Erário (quinto parágrafo à fl. 217,
Vol. Principal).
No caso da subalínea ‘f.2’ (Frigorífico Zebu Ltda.)
21.3. A fornecedora de carne bovina Izabel Rodrigues de Araújo não trabalha no mencionado
frigorífico como foi alegado na audiência (sétimo parágrafo à fl. 217, Vol. Principal).
21.4. O Frigorífico Zebu Ltda. nunca foi fornecedor da EAFVSA. A audiência fala apenas em
‘fortes indícios’ e não de situação comprovada (sexto parágrafo à fl. 216, Vol. Principal). A Escola
não mantém qualquer relacionamento com o Frigorífico Zebu (primeiro parágrafo à fl. 218, Vol.
Principal).
21.5. A retrocitada fornecedora está cadastrada no SICAF para fornecimento de produtos
hortifrutigranjeiros e carnes (sétimo parágrafo à fl. 217, Vol. Principal).
21.6. A Administração da Escola promoveu o registro da mencionada fornecedora dentro da
atribuição que lhe foi dada pelo retrocitado Decreto 3.722/2001, e deste modo nada há que
fundamente a objeção (nono parágrafo à fl. 217, Vol. Principal).
21.7. O fato de a mesma não ser comerciante, no sentido estrito do termo, não a impede de
negociar com órgãos públicos, mormente quando norma expressa em regulamento assim o admite
como é o caso do Decreto 3.722, de 09/01/2001, que dispõe sobre o Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores-SICAF, regulamentando o art. 34 da Lei 8.666/93, que, textualmente,
estabelece em seu art. 1º, § 1º, inciso II (oitavo parágrafo à fl. 217, Vol. Principal):
‘II - nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o
proponente homologado não estiver inscrito no SICAF, o seu cadastramento deverá ser feito pela
Administração, sem ônus para o proponente, antes da contratação, com base no reexame da
documentação apresentada para habilitação, devidamente atualizada.’
ANÁLISE
22. Os fatos contestam as argumentações apresentadas! Com efeito, as razões de
justificativa apresentadas não elidem a irregularidade de o Responsável ter frontalmente violado os
Princípios Constitucionais da Impessoalidade, da Moralidade e da Licitação, considerando a
evidência de fuga à licitação que ocorreu no exercício em pauta (2001).
22.1. No tocante à firma R&G Comércio Atacadista Ltda. (Ponto da Economia) já foram
relatados (instrução final do TC nº 009.197/2001-3, Contas Anuais de 2000) os seguintes
aspectos:
‘18.1 Os dois proprietários (únicos sócios-cotistas) da empresa R&G Comércio Atacadista
Ltda. (‘Ponto da Economia’) eram, à época, o Professor do quadro efetivo da Escola Agrotécnica
Federal de Barreiros-EAFB, Glauco Gouvea Caldas, filho do Responsável Giovani Caricio Caldas,
e Roberto Martins Pacífico, marido ou companheiro da sobrinha do retrocitado Responsável.
18.2 A relação de parentesco é pois, por demais evidente, fato, inclusive reconhecido pelo
Responsável na alínea ‘a’ do item 17 retro, embora em outro ponto das suas razões de justificativa,
o Responsável alegue que o fato de Roberto Martins Pacífico ser o companheiro (residiam sob o
mesmo teto, conforme banco de dados do CPF) não o torna, do ponto de vista jurídico, parente por
afinidade com o mesmo.
72
(...)
18.4. ORA, TRATANDO-SE DE EMPRESA DA PROPRIEDADE DE PESSOAS TÃO PRÓXIMAS AO
RESPONSÁVEL (UM DOS SEUS FILHOS E O COMPANHEIRO, À ÉPOCA, DA SUA SOBRINHA), A SUA ALEGAÇÃO,
DANDO CONTA DE QUE EXISTIRIA OUTROS CLIENTES A PONTO DE NEUTRALIZAR A AFIRMAÇÃO DO ACE ,
DEVERIA AS SUAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA ACOMPANHADAS DE CÓPIAS DE NOTAS FISCAIS DAQUELA
EMPRESA REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2000, POUPANDO – PELO SEU PONTO DE VISTA - A REALIZAÇÃO
DE EXAMES NA ESCRITURAÇÃO DE CONTÁBIL/FISCAL DAQUELA EMPRESA.
18.5 De fato, não se considera necessária a realização daqueles exames. Conforme relatado
no subitem 4.12.47 da instrução inicial destes autos, a empresa R&G Comércio Atacadista Ltda.
tinha emitido até então, desde a sua constituição e da emissão da sua primeira Nota Fiscal (nº
000001) em 13/02/98 apenas 70 Notas Fiscais, das quais 53 foram emitidas para a EAFVSA, a
começar daquela primeira, o que representa 75,71% do total emitido, fato que indubitavelmente
demonstra que o principal e fiel cliente da empresa tem sido mesmo a Autarquia.
18.6. Cabe ainda relembrar as características da empresa R&G Comércio Atacadista Ltda.
(‘Ponto da Economia’) relatadas na instrução pela rejeição das razões de justificativa do
responsável nos autos do TC 008.470/2000-3:
‘55. A alegação de que a retronomeada firma revendia a preços menores, dado que seu porte
e estoque (subitem 49.4 retro) lhe permitia comprar os gêneros por melhores preços não deve
prosperar neste Tribunal em função dos seguintes fatos:
55.1. A firma em questão, conforme descrita no Relatório de Auditoria deste Tribunal, não
tinha sequer estabelecimento comercial aberto ao público já que funcionava na própria residência,
à época, de Glauco Gouvea Caldas, filho do Responsável destas contas, sita à Rua Dias Cardoso,
nº 52, logradouro tipicamente residencial, fora do centro comercial da cidade de Vitória de Santo
Antão-PE, onde, praticamente, não se observa estabelecimento comercial, conforme fotografias
autuadas nestes autos;
55.2. Não havia placas indicativas, mesmo à época dos fatos em pauta, de, no endereço
acima, existir um estabelecimento comercial; (...)
55.4. Como não disputava mercado com outras firmas do ramo, não precisava fazer gastos
comuns às outras firmas do ramo, tais como:
55.4.1 manter empregados fixos;
55.4.2 publicidade diversas como ‘out-doors’, letreiros e anúncios em jornais e rádios; e
55.4.3 aluguel de estabelecimento comercial.
56. Daí não se estranha se os seus preços fossem iguais ou algo abaixo do preço de mercado,
embora a Equipe de Auditoria deste Tribunal não tenha aprofundado a análise neste ponto. Não se
cogitou a ocorrência de prejuízos à Administração Pública no sentido pecuniário, conforme alega
o Responsável destas contas.’
18.7. Conforme alínea ‘c’ do item 17 retro, o Responsável alega, na essência, que não
poderia impedir que a empresa R&G Comércio Atacadista Ltda. (‘Ponto da Economia’), de
Glauco Gouvea Caldas (seu filho e Professor Efetivo da EAFB) e de Roberto Martins Pacífico
(companheiro ou marido da sua sobrinha), legalmente constituída e devidamente cadastrada,
participasse de processo licitatório.
18.8. Ora, a afirmação acima trata-se de mera retórica. Com efeito, tem-se os seguintes
aspectos:
18.8.1. a modalidade de licitação adotada pelo Diretor Geral foi a de ‘Convite’ e a firma do
seu filho foi convidada. O argumento retro somente seria válido se a modalidade de licitação
tivesse sido ‘Tomada de Preços’ ou ‘Concorrência’;
18.8.2. a firma do seu filho foi cadastrada no SICAF pela própria EAFVSA na sua gestão
como Diretor-Geral; e
18.8.3. não houve a publicidade necessária para o Convite pelas razões já discorridas nos
subitens 16.5/16.6 retro.
18.9. Não se trata pois de requerer que a EAFVSA exclua do processo licitatório, a empresa
R&G Comércio Atacadista Ltda. (‘Ponto da Economia’), conforme o Responsável alega (alínea ‘d’
do item 17 retro). Nada obsta – a princípio - que a mesma, à época (e mesmo agora), participasse
(participe) das licitações nas modalidades ‘Concorrência’ e ‘Tomada de Preços’ da EAFVSA. No
73
entanto, não se pode aceitar que a mesma tivesse sido convidada para participar de ‘Convites’ da
EAFVSA para os quais não foi dada a mínima publicidade exigida pela lei.
18.10. Por fim, o Responsável em novo exercício de retórica alega, conforme alínea ‘e’ do
item 17 retro, que ‘nada impede que outras empresas não convidadas, conhecedoras do
instrumento convocatório possam participar’. Ora, definitivamente este não é o caso. Como as
empresas teriam conhecimento de uma licitação onde não houve sequer a publicidade mínima
prevista na lei (aviso em local apropriado)?
18.10.1 O fato de o Responsável ter lançado os dados do Convite em pauta no Sistema SIASG
à época, pelas razões expostas nos subitens 16.1 e 16.2 retro, também não elide a falta de
publicidade detectada.
18.11. Daí se conclui que as razões de justificativa retro não elidem a irregularidade
inquinada de que a contratação da firma R&G Comércio Atacadista Ltda (Ponto da Economia) de
propriedade do seu filho Glauco Gouvea Caldas e de Roberto Martins Pacífico, marido ou
companheiro de sua sobrinha, violou os Princípios da Impessoalidade e da Moralidade, maculando
estas contas, ressaltando-se, ainda, que irregularidades semelhantes nas Contas Anuais de 1999
constituíram-se em um dos fundamentos que levou ao julgamento daquelas contas pela
irregularidade’.
22.2. ‘Mutatis Mutandis’, e com raras adaptações, os argumentos utilizados na instrução
final das Contas de 2000 podem aqui ser utilizados. Relembra-se ainda que as contratações da
firma R&G Comércio Atacadista Ltda. (Ponto da Economia) sempre ocorreram por meio de
dispensa de licitação e de ‘convites’, os quais, dentre outras, apresentaram as seguintes falhas ou
irregularidades:
a) falta de pesquisa de preços, registrada por escrito e juntada ao processo licitatório ou de
dispensa de licitação;
b) falta de publicidade mínima legal (publicação em quadro de avisos com o agravante de a
sede da escola está localizado em área central de uma propriedade rural com acesso controlado de
pessoas);
c) Comissão Permanente de Licitação – CPL despojada pela Administração da EAFVSA da
prerrogativa de análise das propostas, praticamente se limitando a relatar em Ata os valores das
propostas e o resultado final do certame, conforme relatado no subitem 97.1 do Relatório da
Auditoria de fevereiro de 2001 deste Tribunal.
22.3. Cabe destacar que a Equipe de Auditoria de fevereiro de 2001 deste Tribunal estava
em plena fase dos trabalhos de campo quando deu-se a abertura das propostas referente ao
Convite 04/2001, cujo objeto foi a aquisição de cereais e carnes sob a forma de conservas diversas
utilizadas no refeitório, inclusive proteína texturizada de soja, sendo o objeto adjudicado por itens
a três firmas, saindo vencedora na maioria dos itens a multicitada R&G Comércio Atacadista Ltda.
Naquela ocasião, a referida equipe constatou os fatos relatados nas alíneas ‘b’ e ‘c’ retro,
inclusive a condição de retirada de importantes prerrogativas da CPL, destacando que não havia
publicidade em quadros de avisos ou assemelhados alusiva àquele Convite e do qual somente
participaram o número mínimo de três firmas.
22.4 Nessas condições, levando-se em conta o conjunto de todas as despesas efetuadas para
suprir as necessidades do Refeitório e do Laboratório de Agroindústria, a EAFVSA, anualmente,
foge a uma licitação na modalidade de ‘Tomada de Preços’ para proceder um ou dois ‘convites’,
mal divulgados, reunindo pessoas do relacionamento pessoal dos seus dirigentes, e praticar de
forma espúria uma fragmentação das despesas por meio da dispensa de licitação, de modo a
continuar favorecendo as retrocitadas pessoas.
22.5. No tocante à alegação do Responsável de que em tais casos, em nenhum momento se
acusa de os preços serem superfaturados ou que haja qualquer outro tipo de prejuízo ao Erário,
cabe ressaltar, no entanto, que a busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública
fica seriamente comprometida nesses casos.
23. Veja-se agora o caso do fornecimento de produtos cárneos para a EAFVSA. A afirmação
peremptória feita pelo Responsável de que a fornecedora de carnes Izabel Rodrigues de Aquino
não trabalha no Frigorífico Zebu Ltda. não é válida para os exercícios de 1999 a 2001, já que, sem
embargo, tal situação foi constatada à época da Auditoria deste Tribunal (fevereiro de 2001),
74
podendo, ainda, a vinculação empregatícia entre as duas retromencionadas pessoas física e
jurídica ser comprovada por meio de consulta aos bancos de dados informatizados da Caixa
Econômica Federal-CEF (RAIS e FGTS), entre outros. Assim, a afirmação apresentada pelo
Responsável somente pode ser entendida como válida – e ainda assim sujeita à comprovação na
época oportuna – para épocas mais recentes. Rejeita-se pois a alegação apresentada pelo
Responsável.
23.1. Por sua vez, a afirmação, também peremptória, de que o Frigorífico Zebu Ltda., firma
do ramo de venda de carnes bovina e suína, de propriedade da Sra. Maria Helena Gouvea Caldas,
irmã do atual Diretor-Geral da EAFVSA, Responsável destas contas, ambos filhos do ex-DiretorGeral da Escola durante os quatriênios 1992-1996; e 1996-2000, nunca foi fornecedor da
Autarquia e que esta não mantém qualquer relacionamento com a mencionado frigorífico, não
contribui em nada para que o Responsável elida a violação dos Princípios Constitucionais da
Impessoalidade, da Moralidade e da Licitação, dado que as irregularidades referentes à aquisição
de carnes pela EAFVSA já vêm sendo exaustivamente consideradas desde as instruções das contas
anuais de 1999 e 2000, ambas julgadas irregulares por este Tribunal, tendo a incidência daquelas
se verificado no exercício de 2001, sendo importante relembrar e/ou destacar:
a) Izabel Rodrigues de Aquino não está apta a negociar com carnes em operações
interestaduais, vez que o carimbo SIF do Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura
não é concedido a pessoa física.
b) De modo análogo, não estava apta a negociar com carnes em operações intermunicipais já
que não se encontrava sequer cadastrada, conforme pesquisado na época da Auditoria deste
Tribunal e mais recentemente em 2002, no órgão da Secretaria da Agricultura do Estado de
Pernambuco competente pela fiscalização da produção animal, não podendo assim receber o
carimbo SIE do Serviço de Inspeção do Estado de Pernambuco.
c) Restaria a possibilidade de estar apta apenas para operações internas ao município de
Vitória de Santo Antão, cujo matadouro público é mantido diretamente por sua Prefeitura. Assim,
considerando tal hipótese – cujos pressupostos compreendem que a criação dos animais, o abate
dos mesmos e a comercialização de suas carnes se verifiquem tão-somente circunscritos aos limites
do mencionado município (já que de outra forma ocorre a imposição legal do carimbo SIE ou SIF e
dos vistos dos agentes sanitários estaduais) –, tem-se que os indícios são cada vez mais
contundentes no sentido de a citada ‘fornecedora’ ser mero preposto de produtor que queira
passar despercebido, a saber:
c.1) Izabel Rodrigues de Aquino (CPF 416.255.604-00) trata-se de pessoa bastante
conhecida na cidade de Vitória de Santo Antão por, entre outros aspectos, trabalhar como caixa do
Frigorífico Zebu Ltda., sendo, notoriamente, pessoa de modesta situação econômico-financeira,
que não contaria, certamente, em suas posses, com a propriedade de gado bovino em quantidades
compatíveis com as transações que vem fazendo – mediante dispensa de licitação ou convite (um
único caso) - com a EAFVSA desde 1999, tanto de animal vivo como de carnes bovinas e suínas ‘in
natura’ e ‘de sol’, assegurando, por si só, o abastecimento regular da EAFVSA, que mantém
refeitório para os seus alunos (internos ou não);
c.2) o fato pouco freqüente ou inusitado na Administração Pública de se realizar compras
diretamente com pessoa física, ainda mais quando se trata de produtos cárneos que são sujeitos ao
rigor da vigilância sanitária;
c.3) o fato insólito de a EAFVSA deixar de adquirir carne em um dos diversos pontos de
venda adequadamente estabelecidos na cidade, abertos para o público consumidor, e, portanto,
regularmente fiscalizados pela vigilância sanitária, tais como frigoríficos, açougues ou
supermercados, para passar a comprar de uma simples pessoa física que, ademais, desde 1999
vem se valendo de notas fiscais avulsas emitidas pela Exatoria do Estado de Pernambuco, tanto nas
operações de venda de garrotes realizadas para a EAFVSA, nos exercícios de 1999 e 2000, bem
como nas vendas, para a Autarquia, de carnes bovina, verde ou seca (de sol) e suína, em 2000 e em
2001 (ano da auditoria deste Tribunal), fato que, por si só, reflete não ser a mesma comerciante
que habitualmente opere;
c.4) o fato igualmente insólito de a Sra. Izabel Rodrigues de Aquino fazer constar, pelo menos
até o ano de 2001, nas mencionadas Notas Fiscais Avulsas, como seu endereço aquele da Praça
75
Treze de Maio nº 180, que é, na verdade, o de um estabelecimento comercial que nada tem a ver
com a mesma, ou seja, o de ‘Adelson Supermercado’ (fl. 1227, Vol. V, do TC 008.470/2000-3, ref.
Contas Anuais da EAFVSA de 1999), considerando não haver motivos, a princípio, para que seu
próprio proprietário negocie com a Administração Pública, às claras, em seu nome ou do seu
estabelecimento;
c.5) se a própria legislação fiscal do Estado de Pernambuco (Decreto 14876/91) equipara o
produtor rural ao comerciante, sendo por isso mesmo regulamentada a emissão de Notas Fiscais
Avulsas, não há razão para que a ‘fornecedora’ em questão deixe de indicar o endereço e o nome
da ‘sua’ propriedade rural e passe a indicar endereço alhures;
c.6) pelo fato desta ser a quarta vez consecutiva¹ em que o Responsável responde ao fato de a
EAFVSA ter violado os retrocitados Princí 1 pios Constitucionais nas aquisições de garrotes e/ou
carnes bovinas e suínas, perdendo, mais uma vez, a oportunidade de trazer, aos autos, elementos
suficientes para elidir as irregularidades, os quais estariam ao seu alcance, tendo em vista o
vínculo empregatício da ‘fornecedora’ com o estabelecimento comercial da sua irmã e que, entre
outros, seriam:
c.6.1) certificados de vacina contra febre aftosa nos rebanhos da ‘fornecedora produtora
rural’;
c.6.2) guias de trânsito emitido pelo médico veterinário do Matadouro Público de Vitória de
Santo Antão (já que aqui não se cogita de matadouro clandestino), atestando a sanidade dos
produtos cárneos;
c.6.3) cópias das Declarações de Atividade Rural dos anos de 1999 até 2001, constantes das
respectivas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física–IRPF, as quais além
de comprovarem que a ‘fornecedora’ em questão é efetivamente produtora rural e em condição de
regularidade fiscal para com a Fazenda Federal, conforme exigem os arts. 27 e 29 da Lei 8.666/93,
trariam a vantagem de demonstrar que a mesma opera em escala compatível com as transações
que vem fazendo com a EAFVSA desde 1999;
c.6.4) testemunhos e/ou depoimentos de pessoas idôneas que tenham adquirido garrotes e
produtos cárneos diretamente com a ‘fornecedora e produtora rural’ em pauta, ou que, pelo
menos, possam atestar o exercício efetivo pela mesma das atividades de produtora rural;
c.6.5) fotografias e dados diversos como área de pastagens, localização e o nome da fazenda
ou propriedade rural em que a fornecedora em pauta cria os garrotes até atingirem o peso de 10 a
18 arrobas por que foram adquiridos pela EAFVSA nos anos de 1999 e 2000 (item 65 do Rel. de
Auditoria, fl. 176, Vol. Principal, TC 008.470/2000-3, Contas Anuais de 1999 da EAFVSA), bem
como das instalações onde a fornecedora vem preparando a carne de sol que vem vendendo à
EAFVSA.
23.2. No tocante às transações ocorridas, ainda em 2001, de mais compras de produtos
cárneos com duas outras pessoas físicas (Edilson José Luciano e Valdeci Alves da Silva), não se
tem, nesta ocasião, elementos que permitam verificar a regularidade das operações, as quais no
entanto serão melhor verificadas por ocasião das Contas Anuais de 2002, inclusive com consulta
ao Sistema RAIS da CEF.
23.2.1 Cabe ainda destacar, no tocante às alegações constantes no subitem 21.7 retro, que,
além de elaboradas em equívoco, já que o inciso II do art. 1º, § 1º, do Decreto 3.722, de
09/01/2001, sequer existia em 2001 (tal inciso foi incluído somente em 25/11/2002 pelo Decreto
4.485/02), em nada contribuem para elidir as graves irregularidades aqui tratadas, ressaltando-se
que foi a própria EAFVSA (e mais nenhuma outra entidade do Governo) quem cadastrou a
fornecedora em pauta como ‘produtora rural’, fato que somente reforça a violação dos Princípios
da Impessoalidade e da Moralidade.
23.3. Assim, diante da afirmação peremptória de que o Frigorífico Zebu Ltda. nunca foi
fornecedor da Autarquia e que a EAFVSA não mantém qualquer relacionamento com ele cabe a
indagação: Quem estava por traz da pessoa física de Izabel Rodrigues de Aquino com a qual a
1
AS OUTRAS TRÊS OPORTUNIDADES OCORRERAM DUAS NAS CONTAS ANUAIS DE 1999 (QUANDO O RESPONSÁVEL APRESENTOU AS RAZÕES DE
JUSTIFICATIVAS DE SEU PAI, O EX-DIRETOR DA EAFVSA, CHAMADO, ENTÃO, EM AUDIÊNCIA DESTE T RIBUNAL, CF. ATO EXPRESSO DESTE ÚLTIMO
E, POSTERIORMENTE, NA NOVA DEFESA FEITA PELOS ADVOGADOS SEBASTIÃO ANDRADE DE L AVOR E ANA CÉLIA GOMES FURTADO E A TERCEIRA,
OCORREU NAS CONTAS ANUAIS DE 2000 ( RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS, DE FORMA SOLIDÁRIA COM SEU PAI (EX-DIRETOR), PARA A AUDIÊNCIA DESTA
CORTE NO EXERCÍCIO NO QUAL SE DEU A SUA POSSE NA DIREÇÃO GERAL DA EAFVSA)
76
EAFVSA vinha negociando aquisições de bovinos e de produtos cárneos bovinos e suínos desde
1999 e, em especial, durante o exercício de 2001, sendo ela registrada no Sistema SIASG/SICAF
como ‘produtor rural’ pela própria Autarquia?
23.4. Isso explica o porquê da audiência deste Tribunal ter se referido, no tocante ao
Frigorífico Zebu Ltda. apenas a ‘fortes indícios’ e não à uma situação comprovada ...
23.5. Por outro lado, tem-se que as despesas feitas pela EAFVSA no exercício de 2001,
referentes à aquisição de produtos cárneos, ocorreram à conta de recursos próprios da Entidade e
evidenciam a fuga da modalidade de licitação superior ‘Tomada de Preços’. De fato, os seguintes
aspectos comprovam a prática de tal irregularidade:
23.5.1. Conforme relatado no item 22.4 retro, a EAFVSA demanda, para nutrição humana,
grande necessidade de gêneros alimentícios diversos, perecíveis ou não, tanto para manter o seu
Laboratório de Produção de Agroindústria, indispensável ao processo de Ensino-Aprendizagem,
como para suprir o refeitório existente no seu ‘campus’, no qual são servidas, durante todo o ano
letivo, quantidades da ordem de 500 refeições/dia, atendendo seus alunos, notadamente, para os 60
alunos que ali residiam (em 2001) no internato (quatro refeições/dia);
23.5.2. As despesas com tais alimentos foram realizadas de modo intensamente parcelado.
Além do Convite 04/2001 (aquisição de cereais e carnes sob a forma de conservas, cf. subitem 22.3
retro) e do Convite 03/2001, cujo objeto foi a aquisição de hortifrutigranjeiros, sendo adjudicado a
pessoa física de Flávio Rogério Batista de Souza, que estaria registrado no SICAF (pela própria
EAFVSA) como produtor rural; todo o restante (maior parte das despesas com alimentação) foi
contraído - sem licitação - com os fornecedores, todos produtores rurais, sem que ficassem
evidenciadas características de eventualidade e, muito menos de emergência e calamidade pública,
que legitimam a dispensa por constarem no art. 24 da Lei 8.666/93, incisos XII e IV.
23.5.3. Ora, o limite máximo para a realização de licitação na modalidade de ‘Convite’ é
tão-somente de R$ 80.000,00, valor este que, sem dúvidas, foi largamente superado - fato este que
impõe a realização de certame na modalidade de ‘Tomada de Preços’ (art. 23, II, ‘a’, da Lei
8.666/93).
23.5.4. Nessas condições, começando-se a análise pelas aquisições de carne ‘in natura’ ou
‘de sol’ ocorridas em 2001, todas ocorrendo com dispensas de licitação, tem-se o seguinte quadro:
A Autarquia fez as seguintes transações:
Produtos Cárneos Bovinos e/ou Suínos
Data
28/02/2001
Fornecedor
Valor
Documento Emitido
Izabel Rodrigues de R$ 7.980,00
2001NE900029;
e
Aquino
2001OB000032
‘Descrição da NE: ‘AQUISIÇÃO DE CARNE BOVINA E DE SOL PARA O REFEITORIO
DA ESCOLA.
PROC ORIGEM: 2001DI00010’
16/03/2001
Izabel Rodrigues de R$ 7.980,00
2001NE900067;
e
Aquino
2001OB000062
Descrição de NE: ‘AQUISIÇÃO DE CARNE BOVINA E CARNE BOVINA DE SOL PARA O
REFEITORIO.
PROC ORIGEM: 2001DI00037’
14/05/2001
Izabel Rodrigues de R$ 7.800,00
2001NE900118;
Aquino
2001OB000170
DESCRIÇÃO DA NE: ‘AQUISIÇÃO DE CARNE DE BOI E CARNE DE SOL BOVINA.
PROC ORIGEM:
2001DI00080’
e
19/06/2001
Edilson José Luciano
R$ 7.800,00
2001NE900195;
Descrição da NE: ‘AQUISIÇÃO DE CARNE DE BOI E CARNE DE SOL DE BOI.
PROC ORIGEM: 2001DI00140’
26/07/2001
Edilson José Luciano
R$ 7.400,00
2001NE900244;
e
2001OB000385
Descrição da NE: ‘MATERIAL DESTINADO AO REFEITORIO DESTA E AF. PROC
ORIGEM: 2001DI00168’
Descrição da OB: ‘PAGAMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO CONF. NF. N. 254503.’
13/09/2001
Edilson José Luciano
R$ 7.400,00
2001NE900290;
e
2001OB000479
Descrição da NE: ‘MATERIAL DE CONSUMO, DESTINADO AO REFEITORIO DESTA
EAF. PROC ORIGEM: 2001DI00191’
Descrição da OB: ‘PAGAMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO CONF. NF. 25440.’
Produtos Cárneos de Aves (Frangos)
Data
16/05/2001
Fornecedor
Valor
Saulo J. C.Carneiro-ME R$ 7.620,00
Documento Emitido
2001NE900125;
2001OB000207
e
77
Descrição da NE: ‘MATERIAL DESTINADO AO REFEITORIO DESTA EAF. PROC
ORIGEM: 2001DI00088’
Descrição da OB: ‘PAGAMENTO DE MAT. DE CONSUMO CONF. NF. 000258’
12/12/2001
Saulo J. C. Carneiro-ME R$ 4.912,50
2001NE900389;
e
2001OB000615
Descrição da NE: ‘PRODUTOS RURAIS DESTINADO AO REFEITORIO DESTA EAF.
PROC ORIGEM: 2001DI00227’
Descrição da OB: ‘PAGAMENTO DE PRODUTOS RURAIS CONFORME NF. 000260.’
23.5.5. Importa destacar as falhas/irregularidades nas descrições das últimas quatro NE’s e
correspondentes OB’s retro ao se referir, de modo vago, a material de consumo ou produtos rurais
destinados ao refeitório da EAFVSA, quando a Autarquia deveria ter especificado o elemento do
gasto. Falhas/irregularidades como essas acarretaram a realização da determinação deste
Tribunal constante do subitem 9.6.18 do Acórdão 389/2003 – TCU Segunda Câmara (item 6 retro),
visando ao seu saneamento.
23.5.5.1. A continuar, doravante, a se registrar - com tanta freqüência - na Entidade, após o
retrocitado Acórdão, tais irregularidades, propor-se-á que este Tribunal passe a considerar tais
ocorrências como um dos fundamentos para o julgamento pela irregularidade das contas.
23.5.5.2. No caso do fornecedor Saulo J. C. Carneiro-ME, tem-se que os mencionados
‘produtos rurais’ ou ‘material de consumo’ seriam produtos cárneos de aves, baseando-se nas
aquisições feitas ao mesmo, pela EAFVSA, nos exercícios de 1999 e 2000.
23.5.6. A simples observação do Quadro acima revela o tamanho da fragmentação das
despesas com carne. Cada uma das três operações de compra realizadas com a ‘fornecedora’
Izabel Rodrigues de Aquino ocorreu em valores mui próximos do limite de dispensa de licitação
(R$ 8.000,00) e o total de R$ 23.760,00 representa quase o triplo do valor limite de dispensa,
correspondendo aos primeiros 100 (cem) dias do ano letivo de 2001 (apenas no tocante ao
consumo de carnes bovina e suína). Tais dados demonstram claramente que tais transações não
poderiam ter ocorrido mediante dispensa de licitação e ainda mais favorecendo pessoas próximas
ao Responsável dirigente maior da EAFVSA.
23.5.7.
Ainda mais, no segundo semestre de 2001 (quando o Diretor-Geral já havia
recebido a cópia integral do Relatório de auditoria de fevereiro de 2001 deste Tribunal), o
Responsável reincide na mesma prática: efetua mais três transações, agora com o ‘fornecedor’
Edilson José Luciano, cada uma das quais com valor mui próximo ao limite de dispensa, sendo que
o total das três, de R$ 22.600,00, também não deixa dúvidas de que não poderia ocorrer tal
fragmentação, que somente tem afastado a possibilidade de a EAFVSA obter a proposta mais
vantajosa, conforme estabelece a Lei 8.666/93 e, o que é pior, caracterizando frontal violação aos
Princípios da Moralidade, Impessoalidade, da Licitação e da Economicidade.
23.5.8. Em relação ao ‘novo fornecedor’ Edilson José Luciano paira a suspeita de que o
mesmo seja, a exemplo de Izabel Rodrigues de Aquino, um novo preposto, podendo inclusive ser
mais um funcionário do citado Frigorífico Zebu Ltda., o que representa um mote a se desenvolver
mediante consulta aos sistemas informatizados da CEF (RAIS ou FGTS).
23.5.9. Cabe ressaltar, ainda, que, em relação ao consumo de carnes ‘in natura’, a EAFVSA
adquiriu também produtos cárneos de aves (frangos), o que ocorreu, no ano de 2001, em duas
ocasiões, uma para cada semestre, com o fornecedor Saulo J. C. Carneiro – ME, totalizando R$
12.532,50, valor que também ultrapassa o multicitado limite de dispensa.
23.5.10. Assim, tem-se, ao final, que a EAFVSA, durante o ano letivo de 2001 (ou seja,
cerca de 9 meses desde o início de fevereiro ao início de dezembro, ressalvando-se as férias de
julho), somente no tocante a produtos cárneos ‘in natura’ ou ‘de sol’, realizou gastos totais de R$
58.892,50, valor que por si só supera o valor do retrocitado Convite 04/2001, cujo objeto, além de
cereais e alguns produtos de limpeza, incluía outros produtos cárneos (charque, conservas e filé de
merluza), bem como proteína texturizada de soja que é bastante utilizada no refeitório da EAFVSA,
conforme presenciado pela Equipe de Auditoria deste Tribunal de fevereiro de 2001.
23.5.11. Curiosamente, não é todo o consumo de carne! Em 2001, cf. relatório referente à
evolução do rebanho bovino da EAFVSA anexo às razões de justificativa apresentadas pelo
Responsável ex-Diretor-Geral da Escola (elaboradas pelo filho, Responsável destas contas), a
Autarquia promoveu abate, para consumo próprio, de quatro bovinos do seu próprio plantel (UEP
ou Laboratório de Bovinocultura), sendo dois em fevereiro e outros dois em março (fl. 73, Vol. VII
78
do TC nº 008.470/2000-3, ref. Contas Anuais de 1999).
Produtos Hortifrutigranjeiros
24. Veja-se agora o caso dos produtos hortifrutigranjeiros. Ocorreu, de modo semelhante,
fragmentação das despesas nesse segmento durante o exercício de 2001. Apurou-se os seguintes
eventos, todos relativos à contratação de pessoas físicas que foram registradas como produtor
rural no SICAF pela própria EAFVSA.
Convite 03/2001 (vide subitem 23.5.2 retro)
Data
19/04/2001
Fornecedor
Valor
Documento Emitido
Flávio Rogério BatistaR$ 2.434,40
2001NE900021;
e
de Souza
2001OB000154
Descrição da NE: ‘CONVITE 003/2001 – AQUISIÇÃO DE FRUTAS E VERDURAS PARA O
REFEITORIO E AGROINDUSTRIA DESTA EAF.
PROC ORIGEM: 2001CV00003’
14/05/2001
Flávio Rogério BatistaR$ 2.741,60
2001NE900021;
e
de Souza
2001OB000173
Descrição da NE: ‘CONVITE 003/2001 - AQUISIÇÃO DE FRUTAS E VERDURAS PARA O
REFEITORIO E AGROINDUSTRIA DESTA EAF.
PROC ORIGEM: 2001CV00003’
19/06/2001
Flávio Rogério BatistaR$ 2.647,35
2001NE900021;
e
de Souza
2001OB000299
Descrição da NE: ‘CONVITE 003/2001 - AQUISIÇÃO DE FRUTAS E VERDURAS PARA O
REFEITORIO E AGROINDUSTRIA DESTA EAF.
PROC ORIGEM: 2001CV00003’
14/09/2001
Flávio Rogério BatistaR$ 1.543,50
2001NE900021;
e
de Souza
2001OB000486
Descrição da NE: ‘CONVITE 003/2001 - AQUISIÇÃO DE FRUTAS E VERDURAS PARA O
REFEITORIO E AGROINDUSTRIA DESTA EAF.
PROC ORIGEM: 2001CV00003’
16/10/2001
Flávio Rogério BatistaR$ 2.671,00
2001NE900021;
e
de Souza
2001OB000509
Descrição da NE: ‘CONVITE 003/2001 - AQUISIÇÃO DE FRUTAS E VERDURAS PARA O
REFEITORIO E AGROINDUSTRIA DESTA EAF.
PROC ORIGEM: 2001CV00003’
19/11/2001
Flávio Rogério BatistaR$ 1.646,70
2001NE900021;
e
de Souza
2001OB000580
Descrição da NE: ‘CONVITE 003/2001 - AQUISIÇÃAO DE FRUTAS E VERDURAS PARA
O REFEITORIO E AGROINDUSTRIA DESTA EAF.
PROC ORIGEM: 2001CV00003’
26/11/2001
Flávio Rogério Batista R$ 2.260,10
2001NE900021;
e
de Souza
2001OB000587
Descrição da NE: ‘CONVITE 003/2001 - AQUISIÇÃO DE FRUTAS E VERDURAS PARA O
REFEITORIO E AGROINDUSTRIA DESTA EAF.
PROC ORIGEM: 2001CV00003’
Casos de Dispensas de Licitação
Data
06/03/2001
Fornecedor
Valor
Documento Emitido
Flávio Rogério BatistaR$ 3.779,70
2001NE900025;
e
de Souza
2001OB00047
Descrição da NE: ‘AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS DESTINADO AO
REFEITORIO DESTA EAF
PROC ORIGEM: 2001DI00012’
Descrição da OB: ‘PAGAMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO (GENEROS
ALIMENTICIOS) CONF. NOTAS FISCAL NR 030132, 194294 E 029809.’
Observação: O fato de a EAFVSA ter realizado a dispensa de licitação retro, ocorrida no dia
06/03/2001, para em seguida realizar o ‘Convite 003/2001’, do qual saiu ‘vencedor’ Flávio
Rogério Batista de Souza foi detectado pelo Controle Interno como indicador da falta de
planejamento mínimo para evitar a fragmentação das despesas na EAFVSA.
21/03/2001
Kátia
de
FariasR$ 7.465,00
2001NE900076
Ribeiro
Descrição da NE: ‘AQUISIÇÃO DE FRUTAS IN NATURA PARA CONFECÇÃO DE POLPA
PARA O REFÉITORIO E AULA PRATICA
PROC ORIGEM: 2001DI00046’
02/05/2001
Kátia
de
FariasR$ 2.280,00
2001NE900115;
e
Ribeiro
2001OB000163
Descrição da NE: ‘MATERIAL DESTINADO AO REFEITORIO DA EAF.
PROC ORIGEM: 2001DI00079’
Descrição da OB: ‘PAGAMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO CONFORME NOTA
FISCAL N. 029955.’
31/05/2001
Kátia
de
FariasR$ 2.360,00
2001NE900161;
Ribeiro
2001OB000242
Descrição da NE: ‘MATERIAL DESTINADO AO REFEITORIO DESTA EAF.
PROC ORIGEM: 2001DI00120’
Descrição da OB: ‘PAGAMENTO MAT. DE CONSUMO CONF. NF. 029999.’
20/06/2001
e
Kátia
de
FariasR$ 7.500,00
2001NE900206
Ribeiro
Descrição da NE: ‘AQUISIÇÃO DE FRUTAS NATURAIS PARA FAZER POLPA DE
FRUTA.
PROC ORIGEM: 2001DI00044’
26/09/2001
Kátia
Ribeiro
de
FariasR$ 2.754,00
2001NE900311
79
Descrição da NE: ‘AQUISIÇÃO DE FRUTAS ‘IN NATURA’ PARA PRODUÇÃO DE POLPA
DE FRUTA PARA O REFÉITORIO DESTA EAF.
PROC ORIGEM: 2001DI00194’
04/04/2001
Cláudia de MouraR$ 1.750,00
2001NE900098
Cavalcante
Descrição da NE: ‘AQUISIÇÃO DE BANANA PRATA PARA O REFÉITORIO E
AGROINDUSTRIA DA ESCOLA.
PROC ORIGEM: 2001DI00065’
24.1. Daí se conclui que as razões de justificativa retro não elidem a irregularidade
inquinada que macula fortemente as contas de 2000, com a violação dos Princípios da
Impessoalidade e da Moralidade e da licitação ao comprar de Izabel Rodrigues de Aquino
produtos cárneos, ressaltando-se ainda que irregularidades semelhantes detectadas nas Contas
Anuais de 1999 e de 2000 também levaram este Tribunal a julgar aquelas contas irregulares e
cominado multa ao Responsável, tendo ainda formulado determinações as quais são plenamente
reiteradas nesta oportunidade.
SEGUNDA QUESTÃO DA AUDIÊNCIA
25. A segunda questão da audiência foi formulada para que o Responsável apresentasse
razões de justificativa quanto às seguintes ocorrências:
‘2 - pela homologação dos Convites 01/2001; 02/2001; 05/2001, referentes, nessa ordem, ao
fornecimento de passagens aéreas; aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina, álcool
automotivo) e óleo lubrificante; e contratação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil-OAB, todos sem haver a participação de três propostas válidas, restando caracterizado o
descumprimento da Lei 8.666/93 (art. 3º, § 1º, I), e a jurisprudência deste Tribunal, já que a
EAFVSA não adotou nenhuma das três medidas abaixo indicadas:
a) repetir os certames;
b) comprovar, nos processos de despesa, o manifesto desinteresse dos potenciais licitantes; e
c) não usar o facultativo da Lei 8.666/93, segundo o qual a Administração Pública pode
sempre aplicar a modalidade de licitação superior de ‘Tomada de Preços’ ou ‘Concorrência’, fato
que eliminaria qualquer suspeição que se pudesse fazer acerca de violação do Princípio da
Licitação.’
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA REF. À SEGUNDA QUESTÃO DA AUDIÊNCIA
26. O Responsável alega, na essência:
Alegações referentes aos Convites 01 e 02/2001:
26.1. A homologação dos Convites 1, 2 e 5 de 2001 resultou da necessidade de obter os bens
e serviços licitados. A ausência do mínimo de três propostas decorreu da ausência de candidaturas,
posto que os convites foram adequadamente divulgados (segundo parágrafo à fl. 218, Vol.
Principal).
26.2. Não há como enquadrar os retrocitados eventos no art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/93,
posto que não se pode inculcar a idéia de frustação do caráter competitivo no que se refere aos
combustíveis e lubrificantes (Convite 02/2001), considerando-se que, embora os preços não sejam
tabelados, é prática corrente que os valores cobrados são muito próximos de fornecedor a
fornecedor, falando-se até mesmo em cartelização.
ANÁLISE
26.3. As alegações não elidem as irregularidades. Com efeito, o Responsável confirma que
não foi atendido o mínimo de três propostas válidas. A questão referente à não-repetição do
Convite que a EAFVSA faz anualmente para a aquisição de combustíveis e lubrificantes
automotivos é recorrente em relação aos exercícios de 1999 e 2000, cujas contas já foram julgadas
irregulares por este Tribunal.
26.4. Naqueles dois exercícios, como neste de 2001, a EAFVSA não cumpriu a Decisão deste
Tribunal de repetir a realização do Convite nos casos em que não aparecem pelo menos três
propostas válidas.
26.5. Naquelas duas ocasiões como nesta, a EAFVSA não comprova o manifesto desinteresse
pelo certame.
26.6. Em que pese ter ocorrido no exercício de 2001 a consolidação da implantação do
Sistema SICAF e da sua correspondente página da Internet (comprasnet.com.br), não pode o
80
Responsável se eximir da responsabilidade de dar a devida publicidade às licitações na
modalidade ‘Convite’ sob a alegação de que as mesmas foram adequadamente divulgadas por
terem sido disponibilizadas na Internet as informações básicas dos certames licitatórios
promovidos pela Administração Pública Federal, especialmente, quando esta prática mal se
implantava naquele ano.
26.7. Com efeito, o Responsável não aponta nenhuma empresa que tenha participado das
licitações da EAFVSA no ano 2001 a partir do fato de ter tomado conhecimento dos certames pela
Internet.
26.8. Cabe lembrar que o Convite 02/2001 foi realizado antes da Auditoria de fevereiro de
2001 deste Tribunal e que a Equipe de Analistas responsáveis pela auditoria constatou – a despeito
da alegação em contrário do Responsável - que não havia quadro de avisos divulgando os
certames feitos pela Escola, tendo esta Corte feito a determinação do subitem 9.6.16. do Acórdão
389/2003 - Segunda Câmara ref. às Contas Anuais de 2000 (item 6 retro).
26.9. Por outro lado, é dever do Administrador procurar sempre a proposta mais vantajosa
para a Administração, não se compreendendo como o Responsável se acomode ao fato de apenas
duas empresas terem se apresentado para ‘competir’ quando, inclusive, a própria Lei 8.666/93
determina a repetição do certame licitatório.
26.10. O argumento de serem os preços muito próximos de fornecedor a fornecedor não é
suficiente para que não se empenhe em aumentar a competitividade do certame. Outros bens e/ou
serviços também têm os seus preços muito próximos e nem por isso a Administração Pública deixa
de realizar licitações, como é o caso relativo ao fornecimento de passagens aéreas que foi o objeto
do Convite 01/2001, um dos três homologados, em 2001, pelo Responsável, objeto da Segunda
Questão da Audiência ora em exame.
26.11. Por fim, poderia ainda o Responsável ter utilizado o facultativo da Lei 8.666/93,
segundo o qual a Administração Pública pode sempre aplicar a modalidade de licitação superior
de ‘Tomada de Preços’ ou ‘Concorrência’.
Alegações referentes ao Convite 05/2001:
26.12. No que tange à contratação de advogado (Convite 05/2001), a rigor este
procedimento licitatório é até mesmo inexigível, conforme o art. 25 da Lei 8.666/93, textualmente
(quarto parágrafo à fl. 218, Vol. Principal).
26.13. O Supremo Tribunal Federal já entendeu que a contratação de advogado dispensa a
licitação, tendo em vista a natureza do trabalho a ser prestado, conforme RHC nº 72.830-RO,
relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, publicado no DJ de 12/02/96, página 2.999 (quinto
parágrafo à fl. 218, Vol. Principal).
26.14. Não houve dolo e tampouco prejuízo ao Tesouro Nacional , podendo apenas ter
ocorrido a falha processual formal de não fazer figurar a circunstância de não ter havido os três
licitantes, conforme exige o § 7º do art. 22 da Lei 8.666/93 (sexto parágrafo à fl. 218, Vol.
Principal).
ANÁLISE
26.15. As alegações não merecem prosperar. Pelo que se depreende do excerto publicado no
DJ de 12/02/96, página 2.999, a manifestação do Supremo Tribunal Federal nos autos do RHC nº
72.830-RO, relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma (fl. 225, Vol. Principal), não se aplica ao
caso da EAFVSA.
26.16. No caso de Rondônia, o Governo daquele Estado contratou os serviços técnicos de
advogado para causa específica, ao passo que a EAFVSA contratou o advogado Washington Luiz
Macêdo de Amorim, pelo tempo determinado de um ano, ao final do qual a Autarquia prorrogou
por mais um ano, conforme observado no SIAFI, para prestação de serviços de consultoria jurídica
e assessoria administrativa, incluindo a emissão de pareceres em licitações, convênios, contratos,
sindicâncias, inquéritos administrativos e interpretação de legislação.
26.17. Por outro lado, nas alegações apresentadas, o Responsável, a exemplo de outras
situações observadas nos exercícios de 2001, 2000 e 1999 ressalva que não houve dolo e
tampouco prejuízo ao Tesouro Nacional. Nota-se assim o pouco caso que o Responsável dá aos
demais Valores e Princípios que norteiam a Administração Pública e estão em jogo quando há o
descumprimento da Lei. Moralidade e Impessoalidade parecem ser palavras estranhas ao mesmo.
81
26.18. As irregularidades praticadas nessa área não podem ser confundidas com mera falha
processual formal de não fazer figurar a circunstância de não ter havido os três licitantes,
conforme exige o § 7º do art. 22 da Lei nº 8.666/93 (sexto parágrafo à fl. 218, Vol. Principal).
26.19. No caso do Convite 05/2001, há toda uma longa história que começou em 1997,
quando a EAFVSA já tinha designado o advogado Washington Luiz Macêdo de Amorim, como seu
Procurador-Chefe – conforme se depreende da Ordem Bancária registrada no SIAFI97 de número
97OB00386, pela qual a Autarquia efetuou, na data de 28 de outubro daquele ano, pagamento de
diárias de viagem ao mesmo como se ocupasse tal cargo.
26.20. A Equipe da Auditoria de fevereiro de 2001 deste Tribunal não entendia, à época, por
que a EAFVSA não postulou no Concurso Público de 14/10/1997 o provimento do cargo de
Procurador Autárquico, conforme consta no item 207 do Relatório daquela Auditoria:
‘207 Inicialmente, cabe destacar que as Escolas Agrotécnicas Federais de Barreiros; de
Belo Jardim; de Vitória de Santo Antão; e de Petrolina, todas deste Estado, efetivaram, em
14/10/1997, um dos últimos concursos públicos aplicados no Estado, sendo que na Carreira
Jurídica foram ofertadas duas vagas na Categoria Funcional de Assistente Jurídico, uma para a
escola de Barreiros e outra para a escola de Belo Jardim. As escolas de Vitória de Santo Antão e
Petrolina não foram contempladas com vagas para essa Categoria Funcional. A escolaridade
exigida para seleção de certame público era a formação de Bacharel em Direito com registro na
OAB.’
26.21. A conseqüência de a EAFVSA, na gestão do antecessor e pai do Responsável destas
contas, não ter providenciado o provimento legal do cargo de Procurador não foi outra a não ser a
participação naquelas funções, desde 1997, ou seja, por cerca de 6 anos, de Washington Luiz
Macêdo de Amorim, advogado militante no fórum de Vitória de Santo Antão-PE, conforme pode ser
visto pelo ‘site’ da Justiça deste Estado www.tjpe.gov.br, sob os mais diferentes artifícios, a
saber:
a) Foi designado, em 24/06/1998, para a Função Gratificada de Chefe de Gabinete (FG-1)
do Diretor Geral da EAFVSA, conforme Portaria nº 072/98, DOU de 24/06/1998, situação que
perdurou em todo o ano de 1999, em flagrante descumprimento da Lei nº 8.216/91 (§ 1º, art. 26) e
a Constituição Federal (art. 37, V), conforme relatado à época.
b) Já no Exercício 2000, o referido servidor foi designado para exercer a Função de
Procurador-Chefe, Código FG-05, da Escola, consoante Portaria nº 027/2000, DOU de
11/07/2000, infringindo os mesmos dispositivos constitucional e legal retro discriminados.
c) Naquele ínterim, mais precisamente em fevereiro de 1999, a servidora, não pertencente ao
quadro de pessoal permanente da EAFVSA, Ana Carolina Barbosa da Silva, foi designada para
Procurador-Chefe da EAFVSA (subitem 180.2 e documento à fl. 143, Vol. Principal) sem que,
sequer, tivesse concluído curso superior em Direito, descumprindo-se assim a Lei nº 8.216/91 (§ 1º,
art. 26) e o art. 37, V, da Constituição Federal, cf. relatado na ocasião.
d) Com a Auditoria de fevereiro de 2001 deste Tribunal e a Auditoria de Avaliação de Gestão
de 2000 do Controle Interno (executada em abril de 2001), tem-se a exoneração (a pedido) do
referido advogado do cargo de Procurador-Chefe para a sua imediata contratação por meio do
Convite 05/2001 onde, a despeito de ter sido registrado no Sistema SIASG, somente acudiram dois
licitantes, os quais não seriam outros a não ser, o próprio Washington Luiz Macêdo de Amorim
(que mal acabara de pedir a sua exoneração) e Emanuel Romanelli Macêdo de Amorim, seu irmão
e parceiro no patrocínio de causas judiciais nos fóruns do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco e no Judiciário Federal. Tal Convite 05/2001, objeto da questão da audiência deste
Tribunal, foi levado às últimas conseqüências: foi homologado pelo Responsável que não se dignou
a cumprir a Lei 8.666/93 e adjudicado para o advogado em pauta, cf. encontra-se relatado na
instrução inicial destas contas (subitens 4.20 a 4.26, às fls. 179/180, Vol. Principal).
e) Para piorar, o Contrato decorrente de tal ‘convite’ com prazo original de um ano seria
prorrogado por igual período no exercício de 2002, cf. se observa no Sistema do SIAFI 2002.
f) Assim, no que se refere ao Convite 05/2001, não há outra conclusão a se chegar nestes
autos, senão a de que a sua não-repetição, pelo menos, por uma vez, não decorreu de mera falha
ou descumprimento da Lei 8.666/93, mas, antes, caracterizando prática acintosa ou desdenhosa
para com este Tribunal de conservar à frente da área jurídica da EAFVSA o advogado retrocitado.
82
Destaque-se ainda que tudo leva a crer que tenha sido o próprio advogado Washington Luiz
Macêdo de Amorim, antes ou mesmo depois da sua exoneração, quem se manifestou favorável à
homologação do referido certame e da conseqüente contratação do mesmo sem repetição uma
única vez sequer do famigerado Convite 05/2001. Nessas condições, entende-se que as
irregularidades ocorridas no certame e conseqüente contratação são fundamentos para o
julgamento dessas contas de 2001 pela irregularidade e cominação de multa ao Responsável.
TERCEIRA e QUARTA QUESTÕES DA AUDIÊNCIA
27. A Terceira Questão da audiência desdobrou-se em 2 alíneas, a.1 a a.2, e versou sobre o
descumprimento da Lei 4.320/64 e do Decreto 93.872/86, bem como da IN/STN 04/98, sendo, na
íntegra, a seguinte:
‘3. para que apresente suas razões de justificativa pelos fatos apontados pelo Controle
Interno de que, durante o exercício de 2001, a EAFVSA praticou as seguintes irregularidades, as
quais representam renúncia de receita própria da Entidade, caracterizando descumprimento dos
arts. 56 da Lei 4.320/64 e 31 do Decreto 93.872/86, bem como da IN/STN 04/98:
a) destinação das taxas instituídas pela EAFVSA para a utilização do alojamento e/ou
refeitório para a Cooperativa-Escola do seu alunato; e
b) continuação da prática de não contabilizar a receita com a venda de produtos decorrentes
do Processo de Ensino-Aprendizagem dos diversos Laboratórios de Produção ou Unidades de
Ensino e Produção - UEP’s da EAFVSA.’
28. A Quarta Questão da audiência versou sobre a mantença das condições irregulares de
funcionamento da Cooperativa-Escola dos Alunos e complementa a Terceira Questão retro
analisada, no tocante à comercialização da produção decorrente do processo EnsinoAprendizagem, sendo, na íntegra, a seguinte:
‘4. pela prática das seguintes irregularidades no relacionamento entre a EAFVSA e a
Cooperativa- Escola dos Alunos da EAFVSA:
a) pela manutenção nos primeiros meses da Cooperativa-Escola dos Alunos da EAFVSA com
várias irregularidades, tais como ausência de regular escrituração contábil (ausência de Livro
Diário e Razão e de livros auxiliares, e em conseqüência, falta de registro público competente),
feita por profissional contabilista habilitado no CRC–PE com obediência aos preceitos da
legislação comercial, trabalhista e demais legislações e aos Princípios Contábeis Geralmente
Aceitos e com inexpressível atuação do corpo discente/associado que não participava da prestação
de contas diária com a EAFVSA e tampouco se faz presente no Conselho Fiscal que se encontra
inoperante, em detrimento aos direitos, deveres e responsabilidades estatutárias.’
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA REF. À ALÍNEA ‘a’ DA TERCEIRA QUESTÃO
29. O Responsável alega, fundamentalmente:
29.1. As taxas para utilização de Alojamento e/ou Refeitório da EAFVSA deveriam ser pagas
por todos os alunos usuários de um ou dos dois daqueles serviços (oitavo parágrafo à fl. 218, Vol.
Principal). Note-se que é grande a inadimplência em relação a essas taxas, decorrente da
impossibilidade de os pais dos alunos arcarem com as despesas por se tratar em diversos casos de
famílias carentes.
29.2. A gestão tanto do Alojamento como do Refeitório é feita pela Cooperativa-Escola dos
alunos que assume igualmente os custos da administração de tais serviços (início da fl. 219, Vol.
Principal).
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA REF. À ALÍNEA ‘b’ DA TERCEIRA QUESTÃO
29.3. Toda a produção é contabilizada no SIAFI e o excedente da produção, que, de resto, é
quase nenhum, é comercializado pela Cooperativa-Escola (segundo parágrafo à fl. 219, Vol.
Principal).
29.4. A Cooperativa-Escola deduz da receita obtida com a venda do retrocitado excedente a
sua taxa de administração e deposita o saldo na conta da EAFVSA (fonte 250).
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA REF: À QUARTA QUESTÃO DA AUDIÊNCIA
29.5. O Responsável alega, na essência:
29.5.1.
Acusa-se ainda a Escola de promover práticas irregulares no que tange ao
relacionamento com a Cooperativa-Escola do seu alunato referente à Contabilidade, registro dos
83
livros contábeis, falta de profissional habilitado no CRC-PE, ausência de prestação de contas
diária e Conselho Fiscal inoperante (quarto parágrafo à fl. 219, Vol. Principal).
29.5.2. O que tem a dizer é que a nova Administração da EAFVSA tem tomado os cuidados
necessários para sanar esses óbices, regularizando todas essas atividades apontadas como
irregulares (quarto parágrafo à fl. 219, Vol. Principal).
ANÁLISE
30. As razões de justificativa devem ser rejeitadas. Observe-se que o Responsável apenas
fala sobre a inadimplência existente sem, contudo, prestar contas do dinheiro público arrecadado.
A informação de que a gestão tanto do alojamento como do refeitório é feita pela CooperativaEscola dos Alunos não merece prosperar neste Tribunal, ao menos, do modo simplista como se
referiu o Responsável.
30.1. Com efeito, todos os custos do Refeitório são assumidos pela EAFVSA, bastando para
isso não esquecer os expressivos gastos com alimentos para o atendimento de quatro refeições
diárias aos alunos internos e de almoços para os semi-internos.
30.2 No tocante ao Alojamento, a auditoria de fevereiro de 2001 deste Tribunal constatou
que foram construídos, reformados e são mantidos (água, energia elétrica e faxina ) pela EAFVSA.
30.3. Restariam os custos relativos à acomodação dos alunos internos (colchões e
lavanderia), os quais sabe-se ser da responsabilidade dos mesmos. Neste sentido, nota-se que o
Responsável também não enviou nenhum demonstrativo dos custos que afirma seriam assumidos
pela Cooperativa-Escola dos Alunos.
30.4. No ano de 2001, após o recebimento da cópia integral do Relatório de Auditoria (junho
de 2001, cf. subitem 3.8.3 retro), o Responsável, enfim, começou a contabilizar a produção das
UEP’s. Além disso, o Responsável em vez de simplesmente doar toda a produção decorrente do
processo de Ensino-Aprendizagem à Cooperativa-Escola dos Alunos (que se encontrava totalmente
irregular e sem nenhuma contabilização em livros obrigatórios, conforme relatado nas instruções
das Contas Anuais de 1999 e 2000), resolveu – certamente, com base no Relatório de Auditoria
deste Tribunal – resgatar o sistema de comercialização concebido para as cooperativas nos
antigos colégios agrícolas mantidos nos anos 80 pela extinta (em 1986) COAGRI/MEC
(Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário do MEC), qual seja a de a mesma ser
remunerada com a taxa de 10% da venda dos bens produzidos na Escola, cf. relatado no subitem
20.6 do Relatório da Auditoria deste Tribunal de fevereiro de 2001 (TC 008.470/2000-3).
30.5. Nessas condições, no julgamento dessas contas, deve ser levado em conta que o
saneamento de algumas irregularidades somente ocorreu por conta da iniciativa da Equipe da
Auditoria de fevereiro de 2001 deste Tribunal, além de relativa disposição do Responsável de
sanear algumas irregularidades, especialmente as de maior visibilidade como a doação
indiscriminada tanto dos bens produzidos na EAFVSA como dos bens semoventes (incluindo-se a
própria evolução dos rebanhos) para a Cooperativa-Escola dos Alunos que se encontrava
totalmente irregular, inclusive sem a participação dos alunos no fechamento do caixa diário e sem
nenhuma escrituração em livros contábeis obrigatórios pela legislação comercial e fiscal.
30.6. Importa, pois, destacar que, embora fale acerca do saneamento de parte daquelas
graves irregularidades, dando conta, inclusive, de a Cooperativa-Escola depositar o saldo da
receita obtida com a venda do excedente produzido na EAFVSA (após a dedução da sua taxa de 10
% administração), fato que aumentaria a receita agropecuária na denominada Fonte 250 (Receita
Própria) no Orçamento Geral da União. O Controle Interno, em que pese todo o esforço do
Responsável em dar ares de regularidade, a partir de meados de 2001, providenciando os
relatórios e demonstrativos autuados às fls. 100/118 Vol. Principal, registrou como
irregularidades:
a) os alunos não vêm participando das atividades da Cooperativa-Escola na forma prevista
no Estatuto da mesma (fl. 166, Vol. Principal);
b) as taxas instituídas pela Escola para utilização do Alojamento e do Refeitório vêm sendo
arrecadadas pela Cooperativa-Escola sem previsão contratual para isto (fl. 166, Vol. Principal);
c) mantença da não-contabilização das receitas de vendas de produtos realizada pela
Cooperativa (fl. 166, Vol. Principal).
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30.7. Nesse ínterim, cabe destacar que não há registro ainda de a SEMTEC/MEC ter
atendido a determinação feita por este Tribunal, constante da alínea ‘a’ do subitem 8.7. do
Acórdão 587/2002 – Primeira Câmara (Contas Anuais de 1999, item 6 retro), para que
implantasse nas Escolas Agrotécnicas Federais as regras gerais de relacionamento daquelas
entidades com as cooperativas que operam junto às mesmas, de que tratou o item 1.3 da Decisão
322/96-Segunda Câmara deste Tribunal, Ata 33/96, dando ciência a este Tribunal, no prazo de 90
(noventa) dias, das providência adotadas.
30.8. Talvez o fato de os Responsáveis arrolados nos autos do TC terem ingressado com
recurso neste Tribunal, ainda tramitando na Secretaria de Recursos deste Tribunal, bem como a
recente mudança do Governo Federal expliquem o não-atendimento da referida determinação pela
SEMTEC/MEC, razão por que se entende que este Tribunal deva reiterá-la ou, até mesmo, chamar
em audiência o atual titular da SEMTEC/MEC.
31. Na análise das razões de justificativa relativas à Quarta Questão da audiência, cabe
destacar, em 2001, as fases anterior e posterior ao recebimento pelo Responsável da cópia integral
do Relatório da Auditoria deste Tribunal de fevereiro do ano em pauta.
32. Tal recepção, ocorrida em meados de junho de 2001, constitui-se em marco divisório da
análise aqui feita. Com efeito, a Cooperativa-Escola dos Alunos da EAFVSA tem uma história de
absoluta irregularidade, cf relatado no exame das Contas Anuais de 1999 e 2000, tendo sido um
dos principais fundamentos que levaram este Tribunal a julgar aquelas contas pela irregularidade
e cominação de multas aos Responsáveis, aí incluído o Responsável destas contas.
33. No tocante às justificativas deste último, nota-se que estas se resumem tão-somente à fase
posterior ao recebimento do Relatório da Auditoria de fevereiro de 2001 que, praticamente,
coincide com o segundo semestre do exercício de 2001.
34. Em relação às irregularidades que ocorreram nas gestões anteriores e nos primeiros
meses de sua gestão, iniciada em outubro de 2000, as quais envolveram, entre outras, a doação,
por anos a fio, de semoventes e da produção decorrente do processo de Ensino-Aprendizagem, tudo
ocorrendo, sem que houvesse sido feita a Contabilidade obrigatória (Livro Diário) e sem que os
alunos (todos associados) participassem do fechamento diário do caixa, nada foi dito ou feito pelo
Responsável que se limitou a fazer ‘determinação’ para o aluno da EAFVSA que, em 2001, era,
formalmente, o Presidente da referida cooperativa para que o mesmo apurasse as irregularidades
ocorridas na gestão anterior e que pudessem ter causado prejuízo, como se a EAFVSA não fosse a
única culpada da mantença das irregularidades mesmo nos primeiros meses de 2001.
35. Cabe também ressaltar que o Controle Interno durante os trabalhos de campo de fins de
abril de 2001, relativos à Avaliação da Gestão de 2000, confirmou integralmente os pontos
relatados pela Equipe de Auditoria deste Tribunal, cujos trabalhos de campo ocorreram nos
primeiros dias de fevereiro de 2001. Naquela oportunidade, o Controle Interno relatou à fl. 135 do
TC 009.197/2001-3 (Contas Anuais de 2000):
‘Analisando o Relatório de Gestão da Cooperativa de Alunos da Escola Agrotécnica Federal
de Vitória de Santo Antão Ltda. (Cooperativa-Escola), referente ao período de 01/11/2000 a
30/03/2001, julgamos pertinente destacar:
- o Presidente da Cooperativa informa que ‘em face do lastimável abandono administrativo a
que foi relegada a Instituição, nada de real e confiável foi encontrado que nos permitisse elaborar
um relatório fundamentado em bases concretas’ e que ‘erros e omissões inadmissíveis com que nos
deparamos ao examinar a escrita contábil contra-indicava qualquer tipo de acertos ou
acomodações’, encerrando a apresentação do Relatório, informando que os atuais componentes da
direção não poderiam ‘deixar de registrar a situação em que a Cooperativa foi encontrada, sob
pena de, no futuro, esta Diretoria e o Professor-Coordenador serem responsabilizados pela
negligência de terceiros’;
- não havia livro de matrícula dos associados;
- os livros de atas não eram utilizados para o fim a que se destinam;
- não existia escrituração contábil, no livro diário, há mais de dez anos;
- certidões de regularidade com o INSS, FGTS, Dívida Ativa da União, SRH, Junta
Comercial do Estado de Pernambuco-JUCEPE e Organização das Cooperativas do Estado de
Pernambuco – OCEPE, vencidas;
85
- a padaria encontra-se desativada;
- atraso no levantamento dos balancetes e da escrita fiscal, desde março/2000;
- os atuais dirigentes, ao examinarem as peças contábeis, constataram ‘uma série de
inconsistências injustificáveis e até infantis’ e que ‘era impossível condescender diante de erros e
omissões que certamente se vinham perpetuando há vários anos, não por dolo, mas por falta de
conhecimento técnico de quem elabora e pelo desinteresse e irresponsabilidade de quem caberia
fiscalizar;
- o atual ocupante do encargo de Professor-Coordenador, Sr. Francisco Pinheiro, não possui
vínculo funcional com a Escola.
As impropriedades verificadas na Cooperativa-Escola decorrem de deficiências no
acompanhamento e fiscalização de sua atuação, por parte da Escola’.
36. O Relatório do Controle Interno, de onde foi extraído o excerto acima, foi datado de
08/05/2001, o que nos permite concluir que, pelo menos, boa parte do exercício ora em análise
(2001) foi afetado pelas irregularidades.
37. Nessas condições, não há outro encaminhamento a se fazer, neste caso, para o Tribunal
a não ser considerar as irregularidades ocorridas no relacionamento entre a EAFVSA e a
Cooperativa-Escola do seu alunato como um dos fundamentos para o julgamento destas contas
pela irregularidade e cominação de multas ao Responsável.
37.1. Com efeito, a correção das irregularidades que, supostamente, se acredita tenha
ocorrido a partir de meados do exercício 2001 não tem o condão de retirar as máculas encontradas
tanto pela Equipe de Auditoria deste Tribunal como, posteriormente, pelo Controle Interno.
37.2. Ressalte-se ainda o modo pífio como o Responsável tratou a questão das
irregularidades que vinham ocorrendo há cerca de 10 anos. Sequer o mesmo encaminhou para
este Tribunal, quer nestes autos ou à parte, extratos bancários referentes à movimentação, no
exercício de 2001, dos recursos auferidos pela Cooperativa-Escola pela venda dos bens que
recebeu da EAFVSA tanto dos semoventes como os produzidos no processo de EnsinoAprendizagem.
QUINTA QUESTÃO DA AUDIÊNCIA
38. A formulação da quinta questão da audiência, na íntegra foi a seguinte:
‘5. pela prática das seguintes irregularidades em relação ao quadro de pessoal:
a) mantença ao longo do exercício de 2001, de pessoas estranhas ao quadro de pessoal da
EAFVSA, ocupando funções de confiança – FG’s reservada a servidores efetivos, descumprindo a
Lei nº 8.216/91 (§ 1º, art. 26) e o art. 37, V, da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, a saber, entre outros: Maurício Monteiro de Oliveira;
Ana Carolina Barbosa da Silva; Washington Luiz Macêdo de Amorim; Marinalva Maria dos
Santos e Antônia Maria da Silva Pinto;
b) mantença, até 30/03/2001, da Professora Substituta Antônia Maria da Silva Pinto em
funções e/ou atividades estranhas para aquela para a qual foi contratada pela EAFVSA. nos termos
da Lei 8.745/93 e MP 1.748-36, de 14/12/1998, ou seja, para lecionar a área de ‘Administração e
Economia Rural’, desde o exercício de 1999, pelo Contrato n° 03/99, para a Professora Substituta,
não previstas no edital do processo seletivo, nem no mencionado contrato e tampouco no seu
Termo Aditivo nº 02 que o prorrogou até 30/03/2001, descumprindo o art. 9°, I, da Lei 8.745/93,
alterada pela MP 1.748-37.’
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA REF. À QUINTA QUESTÃO
39. As razões de justificativa apresentadas pelo Responsável são as seguintes:
a) as pessoas que, estranhas ao quadro de pessoal da EAFVSA, ocupavam Funções de
Confiança reservadas a servidores efetivos, já foram todas dispensadas de tais funções desde 28 de
fevereiro de 2003 (quinto parágrafo à fl. 218, Vol. Principal).
b) a Professora Substituta Antônia Maria da Silva Pinto, contratada para lecionar a área de
‘Administração e Economia Rural’ completava sua carga horária respondendo pelo expediente da
Contabilidade da Escola porque o estabelecimento não contava em seus quadros com pessoa
habilitada como Contador, e a professora é Técnico em Contabilidade devidamente registrada no
CRC-PE sob o nº 014078/0-5.
86
ANÁLISE
40. Em relação à questão referente à alínea ‘a’ retro, observa-se o descaso com que a
EAFVSA trata a Lei. A alegação se resume em informar que somente a partir de 28 de fevereiro de
2003 é que foram saneadas as irregularidades que prejudicaram o quadro de pessoal permanente
da EAFVSA, ao tempo em que favoreciam a prática de algumas das irregularidades detectadas nas
contas de 1999; 2000 e do exercício ora em exame (2001), tais como a Chefia do Almoxarifado e a
Coordenação da Cooperativa-Escola do alunato.
41. A situação da irregularidade na ocupação das FG’s decorre, de forma notória, do
advento da Emenda Constitucional nº 19/98 há, portanto, mais de 4 anos.
42. Por outro lado, observa-se que a determinação constante do inciso I da alínea ‘k’ do
subitem 8.6 do Acórdão nº 587/2002 TCU–Primeira Câmara, ref. às Contas Anuais de 1999 (item 6
retro), tendo sido publicada no Diário Oficial da União em 20/09/2002, para que a EAFVSA
regularizasse, no prazo de 30 dias, a situação referente à ocupação irregular das Funções
Gratificadas - FG’s, somente foi adotada pelo Responsável, em prazo de mais de 150 dias.
43. Por essas considerações, entende-se que este Tribunal não deva acolher as razões de
justificativa apresentadas.
44. Cabe ainda ressaltar que a regularização da ocupação dos cargos FG’s não foi feita
pelo Responsável na forma esperada por este Tribunal, pelo menos, no tocante ao caso do
advogado Washington Luiz Macêdo de Amorim já que este, uma vez exonerado - antes mesmo de
28/02/2003 - pela Portaria EAFVSA nº 20, de 30/04/2001, da função gratificada de ProcuradorChefe da EAFVSA que ocupava, foi contratado, de modo imediato, na forma irregular analisada
nos subitens 26.15 a 26.21 retro.
45. No tocante às razões de justificativa apresentadas para o caso da mantença, até
30/03/2001, da Professora Substituta Antônia Maria da Silva Pinto em funções e/ou atividades
estranhas para aquela para a qual foi contratada pela EAFVSA, tem-se que, igualmente, as
mesmas devam ser rejeitadas por este Tribunal.
45.1. Com efeito, o art. 9°, I, da Lei 8.745/93, alterada pela MP 1.748-37 (de 1999), ao
dispor sobre a contratação com processo seletivo simplificado, veda ao Professor de 1º e 2º o
desvio da finalidade para a qual foi contratado, tanto que a própria EAFVSA não previu tal
possibilidade nem no edital do processo seletivo ocorrido em 1999, nem no correspondente
Contrato n° 03/99, e tampouco no seu Termo Aditivo nº 02, que o prorrogou até 30/03/2001,
alcançando, assim, a gestão do Responsável, iniciada em meados de outubro de 2000. No caso, o
próprio Responsável confirma que a referida professora completava sua carga horária
respondendo pelo expediente da Contabilidade da Escola.
45.2. A argumentação de que havia necessidade da EAFVSA de requisitar os serviços da
professora em pauta dada a inexistência no quadro de pessoal da EAFVSA de profissional
habilitado em Contabilidade não deve ser acolhida já que: a um, a EAFVSA possuía (e ainda
possui) em seus quadros pelo menos outro servidor que tem formação de Contabilista (caso da
servidora Márcia Veríssimo da Silva), muito embora entenda-se aqui que para o setor de execução
financeira com a utilização do SIAFI não seja exigível habilitação técnica na área de Ciências
Contábeis (formação superior ou de nível médio); a dois, tendo em vista que a mencionada
professora se aposentou da EAFVSA em procedimento natural de contagem e averbação de tempo
de serviço, permite pressupor que a Autarquia já deveria estar preparada para tal situação.
III - OUTRAS CONSIDERAÇÕES
46. Cumpre destacar que, conforme Portaria nº 2244, do dia 22 de agosto último, o MEC
instaurou Processo Administrativo Disciplinar – PAD na EAFVSA, afastando por 60 dias, do cargo
de Diretor-Geral, o Responsável destas contas, estando, portanto, sendo aprofundada a apuração
das irregularidades que vêm sendo relatadas por esta Corte desde o exame das Contas Anuais de
1999, quando foi apontada pela Equipe de Auditoria deste Tribunal a necessidade de o MEC
promover a intervenção na EAFVSA.
47. Por outro lado, resgata-se nesta oportunidade o item 4.11 da instrução inicial destas
contas (fl. 175, Vol. Principal) para que as falhas detectadas ou relatadas pelo Controle Interno,
por sua vez, sejam objetos de exposição e análise, para fins de proposição de determinação de
medidas saneadoras deste Tribunal.
87
48. Assim, tem-se as seguintes manifestações do Controle Interno pelas diversas áreas:
48.1. Gestão do Suprimento de Bens/Serviços
a) homologação de licitação na modalidade ‘Convite’ com a participação de menos de três
licitantes (fl. 162, Vol. Principal);
b) não-formalização de contratos em, pelo menos, três processos de dispensa de licitação
(fl. 163, Vol. Principal);
c) constatação de que a firma Severino Francisco da Silva-Empreiteira ME estava sem
registro no CREA, conforme comprovado no processo licitatório (Convite nº 006/2001) e sem a
devida comprovação de vínculo empregatício ou de consultoria do Engenheiro da obra (fl. 163,
Vol. Principal);
d) inexistência de pesquisa de preços nos processos de dispensa de licitação (fl. 164, Vol.
Principal);
e) fragmentação de despesas com hortifrutigranjeiros (fl. 165, Vol. Principal);
f) fragmentação de obras e serviços de Engenharia com o total de R$ 62.756,99 no período
de 5 meses, sendo pulverizado em 5 dispensas de licitação (fl. 165, Vol. Principal);
g) os alunos não vêm participando das atividades da Cooperativa-Escola na forma prevista
no Estatuto da mesma (fl. 166, Vol. Principal);
h) as taxas instituídas pela Escola para utilização do Alojamento e do Refeitório vêm sendo
arrecadadas pela Cooperativa-Escola sem previsão contratual para isto (fl. 166, Vol. Principal);
i) mantença da não-contabilização das receitas de vendas de produtos realizada pela
Cooperativa (fl. 166, Vol. Principal).
48.2. Gestão das Demais Áreas
j) não-atendimento às recomendações do Controle Interno referentes aos exercícios de 1999
e 2000 - Relatórios de Avaliação de Gestão nºs 043609 e 070335 (fl. 152, Vol. Principal);
k) não-utilização do ‘Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega’ na realização
de despesas com dispensa de licitação (fl. 152, Vol. Principal);
l) não-implantação de auditoria interna na EAFVSA, em descumprimento ao Decreto
3.591/00 (fl. 152, Vol. Principal);
m) classificação incorreta de despesas (fl. 154, Vol. Principal);
n) utilização de registro único no sistema SPIUNET para englobar todos os bens imóveis da
EAFVSA, dentre os quais a antiga Sede da Escola que é descentralizada dos demais por estar em
um outro terreno bastante distanciado do atual campus (fl. 156, Vol. Principal);
o) desatualização e inconsistência dos dados apresentados no Inventário relativo a
31/12/2001 e nos respectivos Termos de Responsabilidade (fl. 156, Vol. Principal);
p) utilização indevida da alíquota de 5% para cálculo da taxa de ocupação dos imóveis da
EAFVSA (fl. 158, Vol. Principal);
q) pagamentos de vantagens indevidas a servidores ativos e inativos (fl. 158, Vol. Principal);
r) pagamento do adicional de embarque sem observância ao que dispõe o art. 9º do Decreto
343, de 19/11/1991 (fl. 161, Vol. Principal).
49. Em relação às falhas apontadas pelo Controle Interno, nota-se que as alíneas ‘a’ até ‘i’
retro já foram abordadas nas análises feita até aqui e somente as reforçam, devendo-se propor que
o Tribunal efetue determinações à EAFVSA em relação a algumas delas. No tocante às demais
alíneas retro, tem-se que algumas das irregularidades ou falhas apontadas já constaram dos
julgamentos ainda recentes das Contas de 1999 e 2000, como são os casos constantes das alínea
‘n’; ‘p’ e ‘q’, sugerindo-se que a necessidade de eventuais ajustes seja observada por ocasião do
exame das Contas de 2002 e 2003. No que tange à alínea ‘k’, tem-se que a questão levantada tem a
ver com as irregularidades relatadas no tocante às dispensas de licitação, devendo ser saneadas
quando não mais ocorrer a irregularidade maior que é a fuga à licitação.
49.1 No caso da alínea ‘l’, sobreveio a informação que a EAFVSA já teria nomeado auditor
interno o Professor de 1º e 2º graus Daricson Caldas de Araújo, que, por ser primo do DiretorGeral e irmão do Diretor-Geral Substituto, a princípio, somente reforça o panorama descrito pela
Equipe da Auditoria de fevereiro de 2001 deste Tribunal, que se posicionou pela necessidade de
intervenção do MEC. Nessas condições, a falha da ausência de designação de auditor interno já
teria sido suprida embora com as ressalvas retro apontadas, devendo-se a questão ser melhor
88
analisada com a conclusão do PAD instaurado em 22 de agosto último, conforme relatado no item
46 retro.
49.2 Nessas condições, restaria se propor determinações em relação às alíneas ‘r’, ‘o’ e ‘m’,
ressaltando que as duas últimas já vêm sendo feitas em anos anteriores, sendo o cumprimento das
mesmas pela EAFVSA, ou não relatado pelo Controle Interno, ou observadas em um exercício para
logo serem descumpridas no exercício seguinte, como se representassem ‘doenças crônicas’.
50. Por fim, diante das análises feitas em cada uma das 5 questões da audiência formulada
por este Tribunal, conclui-se que as razões de justificativa apresentadas pelo Responsável, DiretorGeral da EAFVSA, Giovanni Carício Caldas Júnior, foram insuficientes para elidir as
irregularidades detectadas quando da instrução inicial das presentes contas de 2001, as quais se
revestem de gravidade mais do que suficientes para o julgamento pela irregularidade das contas do
referido Responsável e aplicação de multa na forma prevista no art. 19, parágrafo único, da Lei nº
8.443/92, vez que não se comprovou dano ao erário.
50.1. No tocante às proposições para determinações deste Tribunal para a EAFVSA, vale
ressaltar que as determinações feitas nas Contas de 1999 e 2000, cujos efeitos práticos deverão ser
sentidos, pelo menos, em parte, nas Contas de 2002 e nas do corrente ano, cobrem a quase
totalidade das irregularidades e falhas detectadas no presente processo, razão por que poucas
determinações estão sendo aqui propostas.
50.2. Por fim, tendo em vista a complementaridade dos fatos aqui relatados com aqueles das
contas já julgadas, entende-se ser pertinente o envio de cópia do Acórdão proferido, acompanhado
do Relatório e do Voto que lhe subsidiaram, bem como da presente instrução às autoridades que
desde o exame das contas de 1999 vêm requerendo tal documentação.
IV - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
51. Ante todo o exposto, propõem-se os seguintes encaminhamentos:
51.1. sejam rejeitadas as razões de justificativa apresentadas pelo Responsável Giovanni
Carício Caldas Júnior, sendo as suas contas do exercício de 2001 julgadas irregulares, nos termos
dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘b’, e o parágrafo único do art. 19 da Lei 8.443/92,
considerando as ocorrências relatadas e aplicada ao mesmo, Diretor-Geral da EAFVSA, a multa
prevista no art. 58, I, da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres
do Tesouro Nacional, com base no art. 23, III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 214, III, alínea
‘a’, do Regimento Interno/TCU;
51.2. seja determinado, desde logo, o desconto integral ou parcelado da dívida sobre os
vencimentos do Responsável, servidor Giovanni Carício Caldas Júnior, observados os limites
previstos no art. 46 da Lei 8.112/90, se não houver o recolhimento no prazo estipulado acima, nos
termos do inciso I do art. 28 da Lei 8.443/92;
51.3. seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso
II, da Lei 8.443/92, caso não seja atendida a notificação retrocitada;
51.4. sejam as contas dos demais responsáveis arrolados às fls. 04/05 do Vol. Principal
julgadas regulares com ressalva, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, II, da Lei 8.443/92;
51.5. sejam feitas, à EAFVSA, as seguintes determinações:
51.5.1. ao desvincular a compra de material a ser utilizado em obras e serviços da
contratação da correspondente mão-de-obra, observe a modalidade de licitação pertinente para a
totalidade do objeto (material mais mão-de-obra, inclusive BDI) para o fiel cumprimento do art.
23, §§ 2º e 5º, da Lei 8.666/93;
51.5.2. elabore os Projetos Básicos referentes à cercadura da Fazenda Terra Preta
(‘campus’ da EAFVSA) e à pavimentação e construção de calçadas nas vias de acesso aos diversos
Laboratórios da EAFVSA como forma de, doravante, garantir o fiel cumprimento do art. 8º,
‘caput’, da Lei 8.666/93;
51.5.3. observe fielmente o que dispõe o art. 9º do Decreto 343, de 19/11/1991, em relação
ao pagamento do adicional de embarque;
89
51.5.4. adote as providências necessárias para, doravante, proceder ao inventário de bens,
de forma atualizada e consistente, inclusive no tocante aos Termos de Responsabilidade pela
guarda dos mesmos;
51.5.5 adote as providências necessárias para que, doravante, seja feita a correta
classificação das despesas;
51.6. seja reiterada, à SEMTEC/MEC, a determinação feita no subitem 8.7 do Acórdão
587/2002 – TCU-Primeira Câmara para que a mesma implante, nas escolas agrotécnicas federais,
as regras gerais de relacionamento daquelas entidades com as respectivas cooperativas-escolas,
dando ciência a este Tribunal (6ª SECEX), no prazo de 90 dias, das providências adotadas em
âmbito nacional e alertado que a reincindência no descumprimento das determinações do TCU
poderá implicar o julgamento pela irregularidade de futuras contas da SEMTEC/MEC e na
aplicação das sanções legais cabíveis;
51.7. seja determinado à Secretaria Federal de Controle Interno que providencie, tão logo
que possível, a remessa a este Tribunal (SECEX-PE) de cópia integral do Relatório Final do
Processo Administrativo Disciplinar instaurado na EAFVSA a partir de 22 de agosto de 2003;
51.8. seja determinado à Secretaria-Geral de Controle Externo (SEGECEX) deste Tribunal a
adoção das providências necessárias com a Caixa Econômica Federal para o fornecimento de
senhas no perfil de auditor do Sistema da RAIS, bem como requalificar para o perfil de auditor as
senhas atualmente disponibilizadas para o Sistema SIASG para as unidades técnicas deste
Tribunal, especialmente a SECEX-PE;
51.9. seja remetida, à Secretaria Federal de Controle Interno, cópia do Acórdão que vier a
ser proferido, acompanhado do Relatório e do Voto que lhe subsidiaram e da presente instrução,
para que seja acompanhado o cumprimento das determinações efetuadas à entidade e auditadas,
com maior ênfase, as áreas onde foram identificados os procedimentos que levaram ao julgamento
pela irregularidade;
51.10. seja remetida, ao Ministério da Educação-MEC e à Secretaria de Ensino Médio e
Tecnológico do Ministério da Educação-SEMTEC, cópia do Acórdão que vier a ser proferido,
acompanhado de cópias do Relatório e do Voto que lhe subsidiaram e da presente instrução e da
instrução inicial destes autos;
51.11. seja remetida, aos Exmos. Srs. Deputado Federal Fernando Ferro, Procuradores da
República Antônio Carlos de V. C. Barreto Campelo e Fernando José Araújo Ferreira e à Exma.
Sra. Delegada de Polícia Federal Sílvia Maria Menezes Leite, cópia do Acórdão que vier a ser
proferido, acompanhado do Relatório e do Voto que lhe subsidiaram e da presente instrução”.
O Diretor, por sua vez, após proceder ao resumo das principais irregularidades verificadas nas
presentes contas, assim se posicionou:
“.................................................................................................
Todas as falhas foram identificadas por meio de auditoria realizada na entidade no início do
exercício de 2001, cuja gestão ora se analisa. O gestor tomou conhecimento das irregularidades
antes do julgamento do Relatório de Auditoria, quando solicitou cópia do mesmo para que pudesse
apresentar razões de justificativa ao Tribunal, e, apesar de tomar ciência das irregularidades
apontadas por técnicos desta Corte, depois ratificadas pelo Tribunal, não tomou qualquer medida
para que a entidade passasse a cumprir a legislação vigente, notadamente a Lei de Licitações,
totalmente desrespeitada no âmbito da entidade, que se furta a realizar licitações na modalidade
tomada de preços, realizando convites com limitada ou nenhuma competitividade e com precária
publicidade, e foge do procedimento licitatório, fragmentando despesas e realizando sucessivas
dispensas de licitação.
Ante o exposto, considerando que as diversas irregularidades não foram afastadas após a
análise das razões de justificativa, somos pelo envio dos autos ao Ministério Público, para os fins
previstos no art. 62, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e, em seguida, ao Gabinete do Exmo. Sr.
Ministro Guilherme Palmeira, acompanhando as propostas apresentadas pelo Sr. Analista, nas
Conclusões às fls. 291/293”.
90
A Secretária e o representante do Ministério Público manifestaram-se de acordo com a
proposição.
É o Relatório.
VOTO
Conforme se observa da instrução reproduzida no Relatório precedente, o Analista da
SECEX/PE examinou, com extensão e profundidade, todas as ocorrências alusivas a estas contas,
inclusive confrontando-as com aquelas verificadas nas prestações de contas da Escola Agrotécnica
de Vitória de Santo Antão, relativas aos exercícios de 1999 e 2000 (TC-008.470/2000-3 e TC009.197/2001-3, respectivamente).
A despeito de ter tido ciência dos resultados da auditoria levada a efeito pela SECEX/PE na
entidade no início de 2001, demonstrando os aspectos irregulares dos procedimentos, o DiretorGeral persistiu na prática dos atos inquinados. Tais procedimentos, vale ressaltar, remontam a
exercícios pretéritos e acarretaram o julgamento das contas acima mencionadas pela irregularidade
com aplicação de multa. Note-se que o Sr. Giovanni Carício Caldas Júnior sucedeu seu pai, Giovani
Carício Caldas, na gestão da Escola, tendo esse último permanecido à frente da entidade nos
quatriênios de 1992/1996 e 1996/2000.
À vista da natureza das irregularidades apontadas nas presentes contas e naquelas anteriores,
evidencia-se que a administração da Escola, nos últimos tempos, foi fortemente guiada por critérios
personalistas, como exemplificado a seguir:
a) contratação de empresas, cujos sócios detêm vínculos familiares ou laços de estreita
amizade com o Diretor-Geral;
b) fragmentação de despesas para fugir à realização de Tomada de Preços, tendo sido utilizada
indevidamente a modalidade Convite ou a dispensa de licitação, favorecendo às empresas acima
referidas;
c) realização de despesas com fortes indícios de favorecimento a empresa, da qual é
proprietária uma familiar do Diretor-Geral, já que os empenhos emitidos tiveram como credor uma
empregada da empresa, que pessoalmente não reúne condições para negociar com a Autarquia;
d) ocupação de funções gratificadas, reservadas a servidores efetivos, por pessoas estranhas
ao quadro de pessoal da autarquia;
e) irregularidades no relacionamento entre a autarquia e a Cooperativa-Escola dos alunos,
entre essas a não-contabilização da receita advinda da venda de produtos.
Promovida a audiência do responsável, tem-se que as razões de justificativa apresentadas não
foram capazes de elidir as irregularidades indicadas, uma vez que, além da infringência a
dispositivos da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 8.216/1991 e da Lei nº 4.320/1964, houve expressa
violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e isonomia.
Não tenho nenhuma dúvida, portanto, em acolher a proposta de mérito constante dos autos.
Note-se que a responsabilidade pelas irregularidades cinge-se à pessoa do Diretor-Geral, pois,
consoante registrado pelo Analista em sua instrução, até mesmo a comissão de licitação era
“despojada pela administração da EAFVSA da prerrogativa de análise das propostas,
praticamente se limitando a relatar em Ata os valores das propostas e o resultado final do
certame”.
De outra parte, importa destacar a informação contida na peça instrutiva no sentido de que,
em razão das ocorrências detectadas pelo Tribunal, o Ministério da Educação determinou a
instauração de processo administrativo disciplinar no âmbito da Escola Agrotécnica de Vitória de
Santo Antão, tendo afastado, do cargo de Diretor-Geral, o Sr. Giovanni Caldas Júnior (Portarias
MEC nºs 2.244 e 2.245, de 21/08/2003, publicadas no DOU de 22 seguinte).
Por último, não seria demais salientar que as principais falhas/irregularidades detectadas
nestas contas já foram objeto de determinações à autarquia nas contas de 1999 e 2000, nos termos
transcritos no Relatório precedente, cabendo verificar o cumprimento das mesmas a partir das
contas de 2002.
91
Ante o exposto, acolho as conclusões dos pareceres constantes do processo, com alguns
ajustes redacionais nas determinações, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que
ora submeto à apreciação desta Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 01 de junho de 2004.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.376/2004-TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.345/2002-3
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Prestação de Contas, exercício de 2001
3. Responsáveis: Giovanni Carício Caldas Júnior (CPF nº 416.204.104-00, Diretor-Geral),
Gilson Caldas de Araújo (CPF nº 476.743.424-68), Antônia Maria da Silva Pinto (CPF nº
050.783.694-49), Maria Clemente Barbosa da Silva (CPF nº 080.710.474-49), Maurício Monteiro
de Oliveira (CPF nº 094.136.004-06), Luiz Bispo da Cruz (CPF nº 245.945.714-68), Manoel José
dos Santos (CPF nº 269.150.494-87) e Helder da Mata Ribeiro (CPF nº 489.149.914-15)
4. Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão/PE
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco-SECEX/PE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Escola Agrotécnica
Federal de Vitória de Santo Antão/PE, relativas ao exercício de 2001.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com base no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Giovanni Carício Caldas Júnior, com fundamento no
art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e
aplicar ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso I, da citada norma legal, no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora estabelecido;
9.2. autorizar o desconto da dívida na remuneração do servidor, observado o disposto no art.
46 da Lei nº 8.112/1990, caso o responsável não comprove o recolhimento integral da referida
quantia no prazo estipulado no item 9.1, acima;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não surta efeito a providência indicada no item 9.2, retro;
9.4. julgar regulares, com ressalva, as contas dos demais responsáveis indicados no item 3,
acima, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/92;
9.5. determinar à Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão que:
9.5.1. adote em cada etapa de obra, serviço ou compra, caso opte pelo parcelamento técnico
do objeto, a modalidade licitatória aplicável ao fornecimento global do objeto, equivalente ao
conjunto de todas as parcelas previstas, de forma a dar fiel cumprimento ao art. 23, §§ 2º e 5º, da
Lei nº 8.666/1993;
9.5.2. cumpra com rigor o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 8.666/1993, elaborando
previamente à licitação, para execução de obras e prestação de serviços, o projeto básico pertinente;
9.5.3. observe o comando contido no art. 9º do Decreto nº 343/1991, em relação ao
pagamento do adicional destinado a cobrir despesas de deslocamento do servidor até o local de
embarque e vice-versa;
92
9.5.4. adote efetivas providências com vistas a proceder ao inventário de bens de forma
atualizada e consistente, inclusive no tocante aos termos de responsabilidade pela guarda dos
mesmos;
9.5.5. tome as medidas necessárias para a correta classificação das despesas;
9.6. determinar à Secretaria de Ensino Médio e Tecnológico do Ministério da EducaçãoSEMTEC, em reiteração ao comando contido no item 8.7 do Acórdão 587/2002-TCU-1ª Câmara
(ata 31), que adote efetivas providências no sentido de implantar, nas escolas agrotécnicas federais,
regras de relacionamento dessas entidades com as respectivas cooperativas-escolas, dando ciência
ao Tribunal, por meio da 6ª SECEX, no prazo de 90 (noventa) dias, do resultado das medidas
adotadas;
9.7. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que providencie a remessa ao
Tribunal (SECEX/PE) de cópia integral do Relatório Final do Processo Administrativo Disciplinar
instaurado na Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão/PE, a que se refere a Portaria
MEC nº 2.244, de 21/08/2003 (DOU de 22 seguinte);
9.8. remeter cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, para conhecimento e adoção das providências cabíveis no âmbito das respectivas
competências, ao Ministro de Estado da Educação, ao Titular da Secretaria de Ensino Médio e
Tecnológico do MEC-SEMTEC, ao Secretário Federal de Controle Interno e ao Secretário da 6ª
SECEX, bem assim ao Deputado Federal Fernando Ferro, aos Procuradores da República no Estado
de Pernambuco, Antônio Carlos Barreto Campelo e Fernando José Araújo Ferreira, e à Delegada da
Polícia Federal Sílvia Maria Meneses Leite;
9.9. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que verifique a viabilidade, junto aos
órgãos competentes, de serem fornecidas senhas, aos servidores das unidades técnicas, no perfil de
auditor, para consulta aos Sistemas RAIS e SIASG.
10. Ata nº 18/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 1º/6/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-010.466/2003-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Rosário do Oeste - MT
Responsável: Fernando Luiz de Carvalho, ex-Prefeito (CPF nº 079.657.294-15)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia.
Contas julgadas irregulares com débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações. Encaminhamento da documentação pertinente ao
Ministério Público da União.
93
Adoto como Relatório a instrução da Analista encarregada dos trabalhos, com a qual
manifestou-se de acordo o Gerente do Projeto Redução de Estoque de Processos:
“Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional
em desfavor do Senhor Fernando Luiz de Carvalho, ex-prefeito de Rosário do Oeste/MT, em
decorrência de omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos do Convênio nº
508/99, SIAFI 388468.
Mediante despacho de fl. 454, a Gerente do Projeto em substituição, por competência
delegada pelo Ministro-Relator, autorizou a citação do responsável proposta na instrução de fls.
452/453.
O responsável foi citado mediante correspondências dirigidas aos endereços indicados na
instrução, sendo a citação entregue nos referidos domicílios, conforme os Avisos de Recebimento
(AR), emitidos pelos Correios (fl. 459).
A citação, conforme realizada, atende à forma prescrita no art. 179, inciso II, do Regimento
Interno, sendo portanto válida, em que pese não ter o próprio responsável assinado os ARs,
emitidos pela empresa de correios.
Em atendimento à solicitação verbal do Assessor do Secretário de Controle Externo do
Estado de Mato Grosso, o Gerente do Projeto, por meio do despacho de fl. 460, encaminhou os
autos à SECEX/MT, ‘com autorização para que se concedam cópias e/ou vistas do processo, desde
que formalizados os pedidos por qualquer das partes interessadas, com fulcro no Regimento
Interno do TCU, arts. 163, caput, 165 e 166...’. Encaminhados, então, os autos à SECEX/MT, o
responsável retirou as aludidas cópias, sendo o processo restituído a este PROJESTOQ para
instrução (fls. 463/466).
Devidamente citado, portanto, conforme acima exposto, o responsável não compareceu aos
autos, seja para prestar alegações de defesa ou para recolher o débito que lhe foi imputado,
devendo, por esse motivo, ser considerado revel, nos termos previstos no § 3º do art. 12 da Lei nº
8.443/92, dando-se prosseguimento ao processo.
Ante o exposto, propomos:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, 19, e 23, inciso III, alínea
‘a’, todos da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno, sejam as
presentes contas julgadas irregulares, condenando-se o responsável, Senhor Fernando Luiz de
Carvalho (CPF nº 079.657.294-15), ao pagamento da importância abaixo, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, mediante DARF, código nº 3498,
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 24/3/2000 até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Data de origem
24/3/2000
Valor (R$)
200.000,00
b) seja aplicada ao responsável a multa de que trata o art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe
o prazo de 15 dias, contados da notificação, para que efetive o respectivo recolhimento aos cofres
do Tesouro Nacional;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação”.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin, assim se manifestou:
“Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional,
em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos federais repassados à
Prefeitura Municipal de Rosário do Oeste/MT, mediante o Convênio nº 508/99 (fls. 292/302),
destinados à realização de obras de canalização de águas pluviais nas avenidas e ruas da sede do
94
município, de acordo com o plano de trabalho previamente aprovado, na gestão do ex-prefeito
Fernando Luiz de Carvalho.
Regularmente citado, conforme demonstram os documentos acostados às fls. 461/465, o
responsável não comprovou o recolhimento da importância devida nem apresentou alegações de
defesa. Assim, está caracterizada a sua revelia, para todos os efeitos, como previsto no § 3º do art.
12 da Lei Orgânica desta Corte.
Sendo assim, este representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a
proposta de julgamento apresentada pela unidade técnica às fls. 468/469, podendo, ainda, ante a
grave infração cometida (omissão no dever de prestar contas), ser autorizada a remessa de cópia
dos autos ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis no âmbito daquele órgão,
nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do RI/TCU”.
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se que o responsável, regularmente citado por este Tribunal, não apresentou
alegações de defesa tampouco recolheu o débito a ele imputado.
Caracterizada, assim, a revelia do Sr. Fernando Luiz de Carvalho, deve-se dar prosseguimento
ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
Nesse sentido, considerando que não há nos autos documentação que possibilite a formulação
de juízo de regularidade sobre a aplicação dos recursos transferidos ao Município, acolho no mérito
os pareceres.
Entendo, ademais, consoante observado pelo Parquet, que deve ser remetida cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis,
nos termos do § 6º do artigo 209 do Regimento Interno do TCU, considerando a natureza da
infração cometida.
Nesse sentido, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª
Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 01 de junho de 2004.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.377/2004-TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-010.466/2003-2
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Fernando Luiz de Carvalho, ex-Prefeito (CPF nº 079.657.294-15)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Rosário do Oeste - MT
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso – SECEX/MT
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em nome do Sr.
Fernando Luiz de Carvalho, ex-Prefeito de Rosário do Oeste - MT, instaurada em decorrência da
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município pelo Ministério da
Integração Nacional, mediante o Convênio nº 508/99, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), em 24/3/2000, objetivando a execução de obras de canalização de águas pluviais nas
avenidas e ruas da sede do Município.
95
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e
23, inciso III, alínea “a” , da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Fernando Luiz de Carvalho, exPrefeito de Rosário do Oeste - MT, ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de
24/3/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Fernando Luiz de Carvalho a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei
nº 8.443/92, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o
ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do § 6º do artigo 209 do Regimento Interno do TCU.
10. Ata nº 18/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 1º/6/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-012.276/2003-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Jutaí - AM
Responsável: Ribamar Cruz de Farias (CPF nº 025.701.142-00, ex-Prefeito)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Programa Nacional de Alimentação Escolar. Omissão
no dever de prestar contas. Citação. Apresentação de alegações de defesa insuficientes para
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos. Irregularidade das contas. Débito.
Multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Ribamar Cruz de
Farias, ex-Prefeito de Jutaí - AM, instaurada em virtude de sua omissão no dever de prestar contas
dos recursos federais transferidos ao Município, ao longo do exercício de 2000, pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no âmbito do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE).
96
Provocada pela inscrição do Município como inadimplente junto ao SIAFI, a nova
administração local, empossada em janeiro de 2001, informou que Jutaí apenas passou a contar com
um Conselho Municipal de Alimentação Escolar a partir de 02/01/2001, com a edição da Lei
Municipal nº 31. Dessa forma, “não se tem conhecimento de quais meios ilícitos foram utilizados
pela administração passada para recebimento dos repasses” do PNAE. Afora isso, o Prefeito
anterior “não repassou ao atual Prefeito ou à Câmara de Vereadores a documentação pública dos
últimos quatro anos, o que corrobora a impossibilidade de análise e julgamento dos recursos
gastos na merenda escolar” durante o período. Toda essa situação ensejou, da parte da atual
administração, a adoção das medidas judiciais pertinentes contra o ex-Prefeito (fls. 02/16).
Em face dos elementos presentes nos autos, a Secretaria Federal de Controle Interno, após a
adoção das providências a seu cargo, certificou a irregularidade das contas do Sr. Ribamar Cruz de
Farias, tendo a autoridade ministerial competente, na forma da lei, tomado conhecimento do
relatório e do certificado de auditoria correspondentes (fls. 64/65).
Remetido o processo ao Tribunal, foi procedida à regular citação do responsável, que, em sua
defesa, apresentou os elementos de fls. 75/78.
Instruindo o feito, a SECEX-AM assim se manifestou (fls. 79/81):
“Conforme proposto por esta unidade técnica, foi promovida a citação do responsável. Este,
em resposta, apresentou Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira do PNAE,
bem como parecer do Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, [datado
de 29/12/2000], aprovando a prestação de contas omissa (fls. 75/78). Anexou, ainda, comprovante
de envio, em 11/10/2003, da referida prestação de contas ao PNAE, via SEDEX (fl. 76).
Em nosso entendimento, a documentação apresentada a título de prestação de contas é
insuficiente para sua aprovação, uma vez que desacompanhada de comprovantes das despesas
efetuadas.
Ademais, consta nos autos, às fls. 02/03, ofício no qual o atual Prefeito de Jutaí informa ao
FNDE que, na gestão do responsável, encerrada em 31/12/2000, o CAE não havia ainda sido
criado. Somente na atual administração, iniciada em 01/01/2001, foi sancionada a Lei Municipal
nº 31/2001, a qual criou o referido Conselho (fl. 17). Portanto, não poderia haver aprovação da
prestação de contas pelo CAE do Município de Jutaí na data de 29/12/2000, pois o mesmo só foi
instituído em 2001, o que invalida, assim, o documento de fl. 78.
Segundo o ‘caput’ do art. 4º da MP nº 2.100-27, as prestações de contas do total dos recursos
recebidos à conta do PNAE constituem-se do Demonstrativo Sintético Anual de Execução FísicoFinanceira, acompanhado de cópia dos documentos que o CAE julgar necessários à comprovação
da execução desses recursos. Em razão da inexistência do Conselho Municipal de Alimentação
Escolar à época em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas, seria imprescindível a
apresentação de documentos comprobatórios das despesas efetuadas com os recursos do PNAE.
Pelos motivos acima, submetemos estes autos à consideração superior, propondo que:
a) sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas;
b) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o Sr. Ribamar Cruz de Farias,
nos termos dos arts. 1º, inciso III, alínea ‘a’, e 19, ‘caput’, da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 202
do Regimento Interno do TCU, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo
discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
datas indicadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do FNDE, nos termos
do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do
Regimento Interno.
Responsável: Ribamar Cruz de Farias
Ocorrência: Omissão na prestação de contas dos recursos do PNAE, referentes ao exercício
de 2000.
OB nº
2000OB400007
2000OB400111
2000OB400288
2000OB400430
2000OB400571
2000OB400695
2000OB400778
Data
24/02/2000
22/03/2000
03/05/2000
23/05/2000
21/06/2000
18/07/2000
23/08/2000
Valor (R$)
11.799,40
11.799,40
11.799,40
11.799,40
11.799,40
11.799,40
11.799,40
97
2000OB400933
TOTAL
22/09/2000
589,97
83.185,77
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial do débito, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.”
O Ministério Público, em cota simples, pôs-se de acordo.
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão à unidade técnica.
Uma vez que o Conselho de Alimentação Escolar de Jutaí – AM apenas foi instituído em
02/01/2001, por meio da Lei Municipal nº 31/2001 (fl. 17), não há como dar crédito ao parecer
acostado à fl. 78, supostamente exarado pela presidente do CAE em 29/12/2000.
A propósito, cumpre enfatizar que, nos termos do art. 3º da MP nº 2.100-27/2000 (reedição da
MP nº 1.979-19/2000 e posteriores), a instituição do CAE – cuja composição se encontra
expressamente definida no mesmo dispositivo – deveria se dar por meio de “instrumento legal
próprio”. Não se admite, pois, até pela relevância das atribuições conferidas ao órgão, a eventual
criação de Conselhos informais, integrados por membros diferentes daqueles especificados na
norma.
Assim, não dispondo o Município de Jutaí, ao longo do exercício de 2000, de um Conselho de
Alimentação Escolar legitimado a acompanhar a aplicação dos valores transferidos pelo FNDE à
conta do PNAE, caberia ao responsável demonstrar a regularidade da administração das verbas do
Programa mediante a apresentação de toda a documentação pertinente, como extratos bancários da
conta específica, comprovantes de aquisição e distribuição dos alimentos, relação de pagamentos
efetuados, conciliação bancária, entre outros.
O singelo demonstrativo de fl. 77, isoladamente, não se presta a esse mister.
Quanto à fundamentação legal para o julgamento desta Tomada de Contas Especial, entendo
que as circunstâncias retratadas nos autos subsomem-se às hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b”
do inciso III da Lei nº 8.443/92, ensejando, ademais, por sua gravidade, a aplicação ao responsável
da penalidade fixada no art. 57 da mesma Lei.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a
este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 01 de junho de 2004.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.378/2004-TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-012.276/2003-7
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Ribamar Cruz de Farias (CPF nº 025.701.142-00, ex-Prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Jutaí - AM
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade
do Sr. Ribamar Cruz de Farias, ex-Prefeito de Jutaí - AM, instaurada em virtude de sua omissão no
dever de prestar contas dos recursos federais transferidos ao Município, ao longo do exercício de
2000, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no âmbito do Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
98
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
“a” e “b”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Ribamar Cruz de Farias e condená-lo ao pagamento das
quantias adiante especificadas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que o responsável comprove, perante o TCU (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno),
o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE),
corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir das datas
respectivas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data
24/02/2000
22/03/2000
03/05/2000
23/05/2000
21/06/2000
18/07/2000
23/08/2000
22/09/2000
Valor (R$)
11.799,40
11.799,40
11.799,40
11.799,40
11.799,40
11.799,40
11.799,40
589,97
9.2. aplicar ao Sr. Ribamar Cruz de Farias a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no
valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que o responsável comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 18/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 1º/6/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-014.510/2003-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Ubaí- MG
Responsável: Henrique Castro Braga, ex-Prefeito (CPF 364.893.998-91)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão do dever de prestar contas. Citação por edital.
Revelia. Contas julgadas irregulares com débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
99
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial em nome do Sr. Henrique Castro Braga, exPrefeito de Ubaí/MG, instaurada em decorrência da omissão do dever de prestar contas dos recursos
transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE ao referido Município,
em 18/8/2000, mediante o Programa Dinheiro Direto na Escola, instituído pela Medida Provisória
nº 1.784, de 14 de dezembro de 1998, no valor de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais).
A Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União emitiu o Relatório
de Auditoria nº 128856/2003 (fls. 29/31) em face do qual foi certificada a irregularidade das contas
(fl. 32), tendo a autoridade ministerial competente, em pronunciamento de fl. 34, atestado haver
tomado conhecimento das conclusões dos referidos relatório e certificado, bem como do parecer
correspondente (fl. 33).
No âmbito deste Tribunal foram envidados esforços para citar pessoalmente o Sr. Henrique
Castro Braga, os quais foram frustrados (fls. 38 /40 e 42/43), motivo pelo qual foi citado por edital
(fl. 44), transcorrendo-se o prazo fixado para apresentação de alegações de defesa ou recolhimento
do débito a ele imputado sem que houvesse se manifestado.
Diante disso, o Analista da SECEX/MG, em instrução de fls. 47/49, assim manifestou-se, no
essencial:
“5.(...) o responsável foi citado pelo Edital nº 7, publicado no DOU nº 25, de 5/2/2004.
Transcorrido o prazo regimental fixado, não apresentou suas alegações de defesa quanto à
irregularidade verificada, nem efetuou o recolhimento do débito. Por isso, deve ser considerado
revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº
8.443/1992. A inscrição de responsabilidade no SIAFI se deu em 28/2/2003.
6.Em face da gravidade da irregularidade (omissão no dever constitucional de prestar
contas), a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 é aplicável, pois, ante a referida omissão,
a presunção é de que os recursos transferidos pelo FNDE ao Município de Ubaí - MG, no exercício
de 2000, com o objetivo definido de prestar assistência financeira para o desenvolvimento do
ensino fundamental, destinada à cobertura de despesas para garantir o funcionamento e pequenos
investimentos nas unidades escolares, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE,
foram desviados.
6.1.Portanto, a condenação deve fundamentar-se nas alíneas ‘a’ e ‘d’ do art. 16 da Lei nº
8.443/1992, ou seja, omissão no dever de prestar contas e desfalque ou desvio de dinheiros, bens
ou valores públicos, respectivamente.
7.O relatório do Controle Interno (fl. 30, item 8) informa que o nome do responsável não foi
incluído no CADIN, o que deve ocorrer, se for o caso, após o julgamento da TCE, de acordo com o
§2º do art. 7º da IN/TCU nº 13/1996, modificada pela IN/TCU nº 41/2002, o qual prevê:
‘§ 2º O ordenador da despesa providenciará a inclusão do nome do responsável no Cadastro
Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), na forma da
legislação em vigor, quando comunicado por este Tribunal após o julgamento da TCE.’”
Concluiu o Analista, com anuência da Titular da unidade técnica, propondo que:
“a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo
relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’ e ‘d’, e 19, caput, da Lei nº
8.443/1992, considerando as ocorrências relatadas no item 1 retro, condenando-o ao pagamento
da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada
a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea
‘a’, do Regimento Interno/TCU:
Responsável: Henrique Castro Braga – ex-prefeito (CPF: 364.593.998-91)
Valor Original: R$ 11.100,00 (fl. 5)
Data da ocorrência: 18/08/2000 (fl. 5)
b) seja aplicada ao responsável supracitado a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo
estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
100
c) seja feita a remessa de cópia dos autos ao Ministério Publico da União, nos termos do art.
16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992;
d) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação.”
O Ministério Público junto ao TCU, representado nos autos por sua Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva, manifestou-se pelo encaminhamento transcrito no excerto abaixo:
“2.Citado por meio do edital de fls. 44/6, o responsável permaneceu silente, devendo, a teor
do parágrafo 3º do art. 12 da Lei nº 8,443/1992, ser considerado revel.
3.Em face do exposto, esta representante do ministério Público manifesta-se:
a) pela irregularidade das presentes contas, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea ‘a’
da Lei nº 8.443/1992, condenando-se o responsável ao pagamento do débito apurado, na forma da
legislação em vigor;
b) pela aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, e 57, da Lei nº 8.443/1992;
c) por que seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, e
d) pela remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, para
ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, com fundamento no art. 16, parágrafo 3º, da Lei
nº 8.443/1992, c/c o art. 209, parágrafo 6º, in fine, do RI/TCU.”
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se no Relatório precedente que este Tribunal empenhou-se no sentido de citar
pessoalmente o Sr. Henrique Castro Braga, restando frustradas as tentativas, tendo sido, por este
motivo, citado por edital. Configurado está, portanto, o respeito aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa.
O responsável deixou transcorrer o prazo fixado para apresentação das suas alegações de
defesa ou para recolhimento do débito a ele imputado sem que houvesse se manifestado,
caracterizada, assim, a sua revelia, devendo-se dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12, §
3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
A prestação de contas é dever de todos aqueles a quem, a qualquer título, sejam confiados
recursos públicos. Este é o comando insculpido no parágrafo único do art. 70 da Constituição
Federal de 1988 e no art. 93 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ainda em vigor.
A devolução ao Erário constitui simples ressarcimento dos recursos que a omissão da
prestação de contas presume não aplicados, não tendo, portanto, caráter sancionatório. Por este
motivo, considero pertinente a aplicação de multa no caso em tela, em que o gestor foi omisso no
dever de prestar contas.
Entretanto, nessa linha de raciocínio, entendo caber razão ao MP/TCU quando propõe a
irregularidade das presentes contas com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 16 da Lei
nº 8.443/1992, mas não cumulativamente com a alínea “d” do mesmo dispositivo, como propõe a
unidade técnica, haja vista que a presunção de não aplicação dos recursos, conseqüente da omissão
da prestação de contas, não presume o desfalque ou o desvio das verbas, que deve estar comprovado
nos autos.
Dessa forma, acolhendo, no mérito, os pareceres da unidade técnica e do Ministério Publico
do TCU, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 01 de junho de 2004.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.379/2004-TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-014.510/2003-0
101
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Henrique Castro Braga, ex-Prefeito (CPF 364.893.998-91)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Ubaí - MG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Drª. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – SECEX/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em nome do
Sr. Henrique Castro Braga, ex-Prefeito de Ubaí/MG, instaurada em decorrência da omissão do
dever de prestar contas dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE ao referido Município, em 18/8/2000, mediante o Programa Dinheiro Direto na
Escola, instituído pela Medida Provisória nº 1.784, de 14 de dezembro de 1998, no valor de R$
11.100,00 (onze mil e cem reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a” , da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Henrique Castro Braga, ex-Prefeito
de Ubaí/MG, ao pagamento da quantia de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais,
calculados a partir de 18/8/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Henrique Castro Braga a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. autorizar, com fundamento no § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º,
in fine, do Regimento Interno/TCU, a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 18/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 1º/6/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
12.2. Ministro que alegou impedimento: Humberto Guimarães Souto
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
102
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-016.631/2003-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsável: Sílvio Roberto Araújo, ex Prefeito – CPF 126.924.416-72
Entidade: Prefeitura Municipal de Antônio Dias/MG
Advogado constituído nos autos: João Francisco da Silva (OAB/MG 49.364) e Tarso Duarte
Tassis (OAB/MG 84.545)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola
repassados à Prefeitura Municipal de Antônio Dias /MG. Omissão na prestação de contas. Citação.
Revelia. Débito e multa.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em nome do Sr. Sílvio Roberto Araújo, exPrefeito Municipal de Antônio Dias /MG, em decorrência da omissão na prestação de contas dos
recursos provenientes do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, no montante original de R$
9.300,00, transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE à referida
Prefeitura por meio da Ordem Bancária nº 2000OB505319, em 1/9/2000, que objetivavam a
prestação de assistência financeira às escolas públicas do ensino fundamental da rede municipal.
2.O órgão de controle interno certificou a irregularidade das contas (fls. 43/47), tendo a
autoridade ministerial competente tomado conhecimento das conclusões do respectivo processo (fl.
48).
3.Regularmente citado (fls. 55/61), o responsável deixou transcorrer o prazo fixado sem
apresentar alegações de defesa ou recolher a importância devida, restando configurada a sua revelia,
nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº. 8.443/92, motivo pelo qual a Unidade Técnica propõe que:
“a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo
relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei nº.
8.443/92 [...], fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE [...] da
quantia original de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) atualizada monetariamente e acrescida
de juros de mora, calculados a partir de 01/09/2000 até a efetiva quitação de débito, nos termos da
legislação vigente, em razão das ocorrências relatadas nos itens 2 a 8 da instrução de fls. 37/38 e
itens 3 a 4 desta instrução.
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº. 8.443/92, caso não atendida a notificação”.
4.O Ministério Público, em parecer do Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico,
manifesta-se de acordo com a proposta de mérito alvitrada pela Unidade Técnica, sugerindo, ainda,
“ante a gravidade da infração representada pela omissão no dever de prestar contas, a aplicação da
multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92.”
É o Relatório.
VOTO
A presente Tomada de Contas Especial encontra-se devidamente instruída, tendo sido o
responsável validamente citado para apresentar alegações de defesa ou recolher o débito que lhe foi
imputado, respeitados, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Como restou comprovado nos autos, o responsável deixou decorrer o prazo de quinze dias que
lhe foi assinalado no ofício de citação sem qualquer manifestação, incorrendo em revelia.
A prestação de contas é dever do gestor ou de quem quer que tenha recebido recursos
públicos, e a omissão de prestá-las não permite aferir a sua boa e regular aplicação no objeto para o
qual os recursos foram destinados. Por conseguinte, tal omissão opera a presunção de débito pelo
103
valor total da verba repassada, constituindo, ainda, como apontado pelo Ministério Público, grave
infração, tipificada no art. 11, inciso VI, da Lei nº. 8.429/92.
Ante o exposto, acolho o parecer da Unidade Técnica, com os acréscimos alvitrados pelo
representante do Ministério Público do TCU, e VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora
submeto à apreciação desta Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 01 de junho de 2004.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.380/2004-TCU - 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-016.631/2003-5
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sílvio Roberto Araújo, ex-Prefeito (CPF 126.924.416-72)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Antônio Dias/MG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - SECEX/MG
8. Advogado constituído nos autos: João Francisco da Silva (OAB/MG 49.364) e Tarso
Duarte Tassis (OAB/MG 84.545)
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em nome
do Sr. Sílvio Roberto Araújo, ex-Prefeito Municipal de Antônio Dias/MG, em decorrência da
omissão na prestação de contas dos recursos provenientes do Programa Dinheiro Direto na Escola –
PDDE, no montante original de R$ 9.300,00, transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE à referida Prefeitura, em 1/9/2000, que objetivavam a prestação de assistência
financeira às escolas públicas do ensino fundamental da rede municipal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, c/c os arts. 19, 23, inciso III, e 28, inciso II, todos da Lei n. 8.443/92, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Sílvio Roberto Araújo ao
pagamento da quantia original de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), atualizada
monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 1/9/2000 até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia em favor do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE;
9.2. aplicar, com fundamento no art. 19, caput, da Lei n. 8.443/92, ao Sr. Sílvio Roberto
Araújo a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia
ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do prazo ora fixado até o efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens
anteriores, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 18/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 1º/6/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
104
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-008.637/2000-0
Apenso: TC 007.316/1999-2 (c/ 10 volumes)
Natureza: Prestação de Contas.
Entidade: Administração Regional no Rio Grande do Sul do Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural – Senar/RS.
Responsáveis: Carlos Rivaci Sperotto, CPF n. 029.628.020-87; Fernando Craidy, CPF n.
008.769.760-20; Adão Rodrigues Ramos, CPF n. 133.524.070-53; Heitor José Schuch, CPF n.
454.794.530-68; André Barbosa Barreto, CPF n. 032.970.8-7-44; Nagib Leitune Kalil, CPF n.
000.895.160-87; Francisco Lineu Schardong, CPF n. 122.633.110-68; Edison Messias Ramos
Berthier, CPF n. 010.146.410-04; Antonio Chaves Barcellos, CPF n. 000.400.290-34.
SUMÁRIO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 1999. Irregularidades verificadas
em Auditoria realizada na entidade (TC-007.316/1999-2). Reflexos das ocorrências então
verificadas no contexto da gestão ora examinada. Regularidade das contas, com ressalva e quitação
aos responsáveis. Determinação à entidade.
RELATÓRIO
Trata o presente processo da Prestação de Contas da Administração Regional no Rio Grande
do Sul do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar/RS relativa ao exercício de 1999.
2.A então Secretaria Federal de Controle certificou a regularidade das contas (fl. 73), tendo a
autoridade ministerial competente manifestado dessa conclusão haver tomado conhecimento (fl.
76).
3.A Secex/RS, em primeira instrução (fls. 80/83), propôs a regularidade das contas, com
ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, nos termos dos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei n.
8.443/1992, “considerando que embora as contas evidenciem as impropriedades apontadas” no TC007.316/1999-2 – alusivo à Denúncia de irregularidades ocorridas no âmbito daquele Senar – “já
houve, em decorrência também delas, pagamento” da multa devida.
4.O Ministério Público discordou da posição acima (fls. 84/85), salientando que duas das
irregularidades tratadas no TC 007.316/1999-2 dizem respeito ao exercício de 1999, quais sejam, o
pagamento referente à excursão de 36 pessoas do Sindicato Rural de Passo Fundo à Argentina, no
período de 19 a 23 de março de 1999, e a ocorrência de gastos com os salários dos dirigentes, os
quais foram alterados em decorrência de reunião realizada em 13/04/1999.
5. Assim, e por considerar a gravidade das ocorrências acima indicadas e o fato de que os Srs.
Fernando Craidy, ex-Superintendente-Regional do Senar/RS, e Carlos Rivacci Sperotto, exPresidente do Conselho Deliberativo, foram multados no referido processo, o Parquet sugeriu a
irregularidade das contas desses responsáveis e a regularidade das contas dos demais agentes
arrolados às fls. 03/07.
105
6.Em face dos fatos apurados no TC 007.316/1999-2, as contas dos Srs. Fernando Craidy e
Carlos Rivacci Sperotto alusivas ao exercício de 1998 foram julgadas irregulares, dando-se-lhes
quitação, ante o recolhimento da multa retromencionada (Acórdão n. 249/2001 – 2ª Câmara).
7.O Sr. Carlos Rivaci Sperotto e o Senar/RS interpuseram Recurso de Reconsideração contra
o mencionado Decisum, que foi conhecido, porém não provido, por meio do Acórdão n. 386/2002 –
2ª Câmara), pela ausência de argumentos suficientes a alterar o juízo de irregularidade
anteriormente formado.
8.O Sr. Fernando Craidy interpôs, de igual modo, Recurso de Reconsideração, que não foi
conhecido pela 2ª Câmara, ante o não-preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conforme
se verifica da Decisão n. 420/2002.
9.Os dois responsáveis em conjunto com o Senar/RS opuseram, então, Embargos de
Declaração contra o Acórdão n. 386/2002 e a Decisão n. 420/2002, acima indicadas. Todavia,
mediante o Acórdão n. 1.883/2003, a 2ª Câmara decidiu rejeitar tais Embargos, ante a nãoocorrência de omissão, obscuridade ou contradição nas deliberações atacadas.
10.Neste feito, o Senar/RS, por advogado devidamente constituído, mediante o Memorial de
fls. 96/108 e os documentos de fls. 114/148, manifestou-se sobre as ocorrências detectadas no
aludido processo de Denúncia. Em seqüência, o então Relator, Ministro José Antonio Barreto de
Macedo, encaminhou os autos à Procuradoria, para novo pronunciamento, que, pelo parecer de fls.
150/153, ponderou acerca da necessidade da juntada do TC 007.316/1999-2 (Denúncia), por cópia,
a este feito, ante a ausência de elementos suficientes para emissão de pronunciamento conclusivo.
11.Em virtude de o processo de Prestação de Contas relativo ao exercício de 1998 e o aludido
TC 007.316/1999-2, a ele juntado, estarem, à época, em análise na Secretaria de Recursos, foi
determinado, por despacho singular, o sobrestamento deste processo (fl. 154). A referida Denúncia
foi apreciada na sessão do Plenário de 12/07/2000, quando, além de ser conhecida e considerada
parcialmente procedente, foram rejeitadas parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos
Srs. Fernando Craidy e Carlos Rivaci Sperotto, e aplicada aos referidos responsáveis,
individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei n. 8.443/1992 (Acórdão n. 134/2000
– TCU – Plenário).
12.Cessado o motivo do sobrestamento deste feito e tendo em vista a juntada do TC
007.316/1999-2 a este processo, por meio do Acórdão n. 386/2002 – 2ª Câmara, a Secex/RS,
reinstruindo os autos às fls. 162/166, oferece análise dos pontos suscitados no Memorial referido no
item 6 acima (fls. 162/166), do qual são extraídos os seguintes registros:
12.1 – acerca da viagem à Argentina, alegam os responsáveis que o motivo teria sido
conhecer e divulgar técnicas agropecuárias e que foram adotados critérios de escolha da delegação
de 36 pessoas, com a realização de um “sorteio entre os mais de 700 produtores rurais que
compareceram ao evento” (fls. 99/100), cuja definição ficou sob a responsabilidade do Sindicato de
Passo Fundo;
12.2 – sobre as razões para o deslocamento em causa, é de se ressaltar que não foram
apresentadas informações sobre o tipo de técnicas agropecuárias, os locais de realização dos
eventos, quais entidades locais teriam participado, nem quais seriam exatamente os objetivos da
visita, tampouco quais teriam sido os resultados e benefícios alcançados (como por exemplo, se
alguma nova técnica foi implantada no Estado);
12.3 – quanto à definição dos participantes:
a) não há notícias sobre se o sorteio foi, de algum modo, registrado (por exemplo, em ata do
Sindicato de Passo Fundo);
b) sem a apresentação de provas documentais, paira a dúvida acerca da efetiva realização de
sorteio, pois, como registrado na instrução de 10/3/2000 (fl. 18, vol. 9, TC 007.316/1999-2), na lista
de 22 participantes da viagem, havia pessoas com o mesmo sobrenome, indicando pertencer a uma
mesma família, o que tem chances reduzidas de ocorrer em um sorteio entre 700 candidatos;
c) a assertiva relativa ao encargo transferido ao Sindicato de Passo Fundo sugere falta de zelo
na administração da coisa pública, pois, como afirma o próprio responsável, o Senar/RS não teve o
cuidado de se certificar do número exato de pessoas que fariam parte da comitiva, antes de definir o
valor da ajuda financeira que estava disposto a oferecer, sem a adoção de qualquer critério objetivo;
106
12.4 – acerca dos gastos com salários de dirigentes os responsáveis defendem a tese segundo
a qual o limite de remuneração dos ocupantes de cargos públicos não se aplica ao Senar, mas que,
desde outubro de 2000, a remuneração dos dirigentes da entidade foi revista, observando-se o limite
legal, em cumprimento ao Acórdão 134/2000, relacionado à Denúncia objeto do TC 007.316/19992;
12.5 – nada obstante os argumentos oferecidos, tal tema já foi esgotado no âmbito do processo
TC 007.316/1999-2, Denúncia em apenso, não logrando as alegações oferecidas descaracterizar a
ocorrência em foco.
13.Concluindo a análise e tomando por precedente o julgamento das contas do exercício de
1998 da entidade, a Secex/RS sugere (fls. 166/167) a irregularidade das contas dos Srs. Fernando
Craidy e Carlos Rivaci Sperotto, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea b, da Lei n.
8.443/1992, dando-lhes quitação, por terem recolhido a multa a eles aplicada por meio do TC
007.316/1999-2, assim como a regularidade com ressalva das contas dos demais responsáveis
arrolados às fls. 03/07, com fulcro no art. 16, inciso II, da mesma Lei.
14.O Ministério Público, por meio do parecer de fl. 168, enfatiza que os Srs. Fernando Craidy
e Carlos Rivaci Sperotto foram apenados em decorrência de várias irregularidades, duas das quais
ocorridas no exercício de 1999. À vista dos reflexos de tais ocorrências nas contas em exame, a
Procuradoria põe-se de acordo com a proposta da Secex/RS.
É o Relatório.
VOTO
De acordo com o art. 250, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal, “a aplicação de multa
em processo de fiscalização não implicará prejulgamento das contas ordinárias da unidade
jurisdicionada, devendo o fato ser considerado no contexto dos demais atos de gestão do período
envolvido”.
2.Com base em tal dispositivo regimental, cabe decidir acerca dos reflexos das ocorrências
constatadas por meio do TC 007.316/1999-2 (Denúncia, em apenso) sobre as contas do Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural/Departamento Regional no Rio Grande do Sul – Senar alusivas a
1999, ora em exame.
3.Relembrando, constaram do Acórdão n. 134/2000 – Plenário, relativo ao mencionado
processo de Denúncia, os seguintes fatos ensejadores da multa aplicada aos responsáveis, Srs.
Fernando Craidy e Carlos Rivaci Sperotto, respectivamente, ex-Superintendente Regional do
Senar/RS e ex-Presidente do Conselho Deliberativo:
3.1 – pagamento pelo Senar/RS de despesas da Farsul e de seus Sindicatos filiados durante a
21ª Expointer, realizada no período de 29/08 a 06/09/1998, sem que esses gastos tenham relação
com as finalidades do Senar/RS;
3.2 – pagamentos a 93 Sindicatos Rurais Patronais referentes à locação, sem licitação, de
ônibus para transporte de pessoal e a despesas com alimentação;
3.3 – despesas com alimentação, pagas à Churrascaria Casa do Gaúcho - Restaurante e Buffet
Navegantes Ltda. (em 22/09/1998) e à Farsul (em 07/10/1998);
3.4 – despesas com bonés e camisetas, pagos à IAFA Indústria e Comércio do Vestuário
Ltda.;
3.5 – manutenção, na folha de pagamento do Senar/RS de funcionários que trabalham com
dedicação integral na Farsul, além de outros que prestam serviços de forma parcial àquela
Federação, a exemplo do Consultor Jurídico, Sr. Nestor Fernando Hein, e o Sr. Taylor Favero
Guedes, Técnico de Nível Superior;
3.6 – pagamento referente à excursão de 36 pessoas do Sindicato Rural de Passo Fundo à
Argentina, no período de 19 a 23 de março de 1999, em desconformidade com os objetivos da
Entidade, além de ter havido pagamento a 36 pessoas enquanto a lista de passageiros continha
previsão de apenas 22, com direito a transporte e hotel;
3.7 – gastos com salários de dirigentes, alterados na reunião do Conselho Administrativo de
13/04/1999, em desconformidade com o limite de remuneração estabelecido no inciso XI, do art. 37
107
da Constituição Federal, combinado com o Decreto-lei 2.355/1987 e a Lei n. 8.852/1994, com a
alterações introduzidas pela Lei n. 9.624/1998.
4.O elenco de irregularidades alusivo ao exercício de 1998 motivou o julgamento pela
irregularidade das contas, consoante o Acórdão n. 249/2001 – 2ª Câmara, cujos termos foram
mantidos por este Tribunal, após a apreciação de Recursos de Reconsideração e Embargos de
Declaração encaminhados pelos responsáveis (Acórdão n. 386/2002 e Decisão n. 420/2002, da 2ª
Câmara).
5.Conforme visto, das sete ocorrências apuradas no processo de Denúncia em apenso,
somente duas se referem ao exercício em exame, quais sejam, aquelas indicadas nos subitens 3.6 e
3.7 supra. O Senar/RS apresentou, nestas contas, em 21/03/2001, o Memorial de fls. 96/108 e os
documentos de fls. 114/148, analisados pela Secex/RS, após o levantamento do sobrestamento deste
feito, que havia sido determinado pelo então Relator dos autos, em face do aguardo da apreciação
do TC 007.316/1999-2 retrocitado.
6.Assiste razão à unidade técnica no que diz respeito à ausência elementos suficientes à
completa elisão das irregularidades relativas ao presente exercício, 1999. Com efeito, os
argumentos oferecidos não se prestaram a esclarecer as inconsistências apontadas na Denúncia
quanto à delegação que empreendeu viagem à cidade de Buenos Aires, na Argentina, tampouco
foram informados os objetivos da visita, quais teriam sido os resultados e/ou benefícios
efetivamente alcançados.
7.Antes mesmo de decidir sobre a influência de tal irregularidade no contexto dos demais atos
de gestão alusivos ao ano de 1999, pertinente se faz o registro quanto à necessidade de
determinação ao Senar/RS para que adote providências no sentido de conformar os recursos gastos
pela entidade às finalidades previstas na Lei n. 8.315/1991, que criou o aludido Serviço Nacional
com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território brasileiro o ensino da
formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, abstendo-se de deixar este
mister a cargo de terceiras pessoas ou entidades.
8.Cumpre assinalar que, em aditamento ao Memorial anteriormente encaminhado, a entidade
remeteu, em junho de 2001, relação com nomes, endereços e telefones dos trinta e cinco produtores
rurais que participaram da mencionada viagem, assim como declarações emitidas por cinco desses
produtores, informando acerca das técnicas agrícolas ali assimiladas, e ainda um conjunto de fotos
alusivas às atividades da comitiva (fls. 114/116).
9.Malgrado tais elementos não se prestem a elidir os gastos então impugnados, creio que
servem para atenuar a irregularidade em comento. Importa atentar, outrossim, para o valor referente
a esses gastos (R$ 24.316,80, cheque do Banco do Brasil S.A., datado de 17/03/1999, cf. TC
007.316/1999-2), comparativamente ao volume de recursos geridos pela entidade no exercício em
exame (cerca de R$ 16.000.000,00, de acordo com os Balanços de fls. 51/52).
10.No que se relaciona à outra irregularidade que deu ensejo à apenação dos responsáveis, o
Senar/RS, mediante o Memorial encaminhado em 2001, expôs o entendimento de que o limite
constitucional não poderia ser aplicado à entidade, em razão de ela não compor a administração
direta, autárquica ou fundacional, com base nos comandos da Constituição Federal, dos Decretos-lei
ns. 200/1967 e 2.355/1987, das Leis ns. 7.596/1987 e 8.448/1992. Em que pese tal posicionamento,
foi informado que a remuneração dos dirigentes da entidade havia sido revista, no intuito de
adequá-la às orientações emanadas pela Decisão n. 134/2000 – TCU – Plenário e à ordem
constitucional.
11.É entendimento pacífico neste Tribunal de que se aplica às entidades do Sistema “S” os
preceitos contidos nos incisos XI e XII do seu art. 37 da Constituição e, por conseqüência, as
reduções desses limites de remuneração contidas nas normas legais pertinentes, porquanto os
serviços sociais autônomos são entidades mantidas quase exclusivamente com recursos públicos
(contribuições parafiscais). A despeito de tal registro, creio que o argumento oferecido pela
entidade, no que se relaciona à dúvida quanto à aplicabilidade de tais dispositivos constitucionais a
esses entes pode ser considerado justificado, ante os vários processos nos quais tal questão foi
apresentada a este Tribunal para debate (Decisões ns. 907/1997, 461/1998 e 642/1998, exaradas
pelo Plenário, entre outras).
108
12.Ademais, deve ser ponderado que, conforme noticiado pelo Senar, desde 2000, as
remunerações dos seus dirigentes encontram-se ajustadas ao posicionamento deste Tribunal e, por
conseqüência, aos preceitos da Carta Maior.
13.Consideradas as ocorrências questionadas por meio do TC 007.316/1999-2, em apenso, no
contexto dos demais atos do período examinado, consoante previsto no art. 250, § 5º, do Regimento
Interno/TCU, resta consignar que não foram apontados outros fatos irregulares na gestão do
Senar/RS referente ao exercício de 1999, como se verifica do Relatório do Controle Interno e dos
pareceres exarados no âmbito da Secex/RS e do Ministério Público.
14.Nessas condições, com as vênias de estilo por divergir das propostas exaradas nos autos,
creio que o melhor encaminhamento para as contas dos Srs. Fernando Craidy e Carlos Rivaci
Sperotto, assim como dos demais responsáveis arrolados neste feito, é o julgamento pela
regularidade com ressalva, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, dando-se-lhes
quitação e expedindo-se ao Senar/RS a determinação indicada no item 7 deste Voto.
Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a Deliberação que ora submeto a esta
Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 1º de junho de 2004.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Processo n.º TC-008.637/2000-0
Prestação de Contas
Parecer
Trata-se da Prestação de Contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural no Rio Grande
do Sul - SENAR/RS, relativa a 1999.
Pelo parecer às fls. 150/153, reconhecemos possível reflexo, sobre estas contas, de
irregularidades apuradas no TC 007.316/1999-2. Foi então determinado o sobrestamento do
presente processo (fl. 154), até que fosse julgado recurso interposto a acórdão proferido no TC
007.316/1999-2, pelo qual, em função de várias irregularidades, foi aplicada, com fulcro no artigo
58, inciso III, da Lei 8.443/92, c/c o art. 220, inciso III, do RI/TCU, multa, no valor de R$ 5.000,00,
ao Sr. Fernando Craidy (ex-Superintendente Regional do Senar/RS) e Carlos Rivaci Sperotto (exPresidente do Conselho Deliberativo do Senar/RS).
Das irregularidades que ensejaram a aplicação de multa, deram-se no ano de 1999, as
seguintes:
- pagamento referente à excursão de 36 pessoas do Sindicato Rural de Passo Fundo à
Argentina, no período de 19 a 23 de março de 1999, em desconformidade com os objetivos da
entidade, além de ter havido pagamento a 36 pessoas enquanto a lista de passageiros continha
previsão de apenas 22, com direito a transporte e hotel;
- gastos com salários de dirigentes – Presidente do Conselho Administrativo, Superintendente
e Diretor Técnico –, alterados na reunião do Conselho Administrativo de 13/04/1999 - Ata n. 36/99,
em desconformidade com o limite de remuneração estabelecido no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal, combinado com o Decreto-lei 2.355/87 e a Lei n. 8.852/94, com a alterações
introduzidas pela Lei n. 9.624/98.
A Secex/RS, às fls. 161/167, informa que, após os julgamentos de recursos de reconsideração
e de embargos de declaração, foram mantidas as razões de fato e a fundamentação legal para a
aplicação de multa já referida, pelo que propõe:
“21.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19 e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/92, julgar irregulares as contas dos Srs. FERNANDO CRAIDY, CPF 008.769.760-20 (exSuperintendente Regional do SENAR/RS), e CARLOS RIVACI SPEROTTO, CPF 029.628.020-87
(ex-Presidente do Conselho Deliberativo do SENAR/RS), dando-lhes quitação, por terem recolhido
a multa que lhes foi aplicada no TC-007.316/1999-2, apenso a estes autos;
109
21.2. com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92, julgar
regulares com ressalva, dando-se quitação, as contas dos demais responsáveis listados no rol de
fls. 3-7.”
Isto posto e ante o que se contém nos autos, manifestamo-nos de acordo com a proposta da
unidade técnica, consignada à fl. 166, itens 21.1 e 21.2.
Procuradoria, em 5 de fevereiro de 2004.
Jatir Batista da Cunha
Subprocurador-Geral
ACÓRDÃO Nº 1.381/2004-TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC-008.637/2000-0. Apenso: TC 007.316/1999-2 (c/ 10 volumes).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Prestação de Contas.
3. Entidade: Administração Regional no Rio Grande do Sul do Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural –Senar/RS.
4. Responsáveis: Carlos Rivaci Sperotto, CPF n. 029.628.020-87; Fernando Craidy, CPF n.
008.769.760-20; Adão Rodrigues Ramos, CPF n. 133.524.070-53; Heitor José Schuch, CPF n.
454.794.530-68; André Barbosa Barreto, CPF n. 032.970.8-7-44; Nagib Leitune Kalil, CPF n.
000.895.160-87; Francisco Lineu Schardong, CPF n. 122.633.110-68; Edison Messias Ramos
Berthier, CPF n. 010.146.410-04; Antonio Chaves Barcellos, CPF n. 000.400.290-34.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representantes do Ministério Público: Drs. Ubaldo Alves Caldas e Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: Carlos Alberto de Medeiros, OAB/DF n. 7924; Lionézia
Souza de Oliveira, OAB/GO n. 14.398; Décio Gianeli Rodrigues Martins, OAB/RS n. 19.556.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Administração
Regional no Rio Grande do Sul do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar/RS relativa
ao exercício de 1999.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas peloa Relator, em:
9.1 – julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, regulares com ressalva as contas dos responsáveis indicados do item 4 supra, dandolhes quitação;
9.2 – determinar ao Senar/RS que adote providências no sentido de conformar os recursos
gastos pela entidade às finalidades previstas na Lei n. 8.315/1991, que criou o mencionado Serviço
Nacional com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território brasileiro o ensino
da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, abstendo-se de deixar este
mister a cargo de terceiras pessoas ou entidades.
10. Ata nº 18/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 1º/6/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (Relator).
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
110
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-002.737/2002-4
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Biritinga/BA.
Responsável:Francisco Pedreira Cursino, CPF n. 039.237.625-34, ex-Prefeito.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de defraudação praticada
nas folhas de pagamento relacionadas ao Programa de Garantia de Renda Mínima – PGRM.
Revelia. Contas irregulares com débito e multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas,
caso não atendida a notificação. Remessa de cópia da documentação pertinente ao MPU.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Francisco Pedreira
Cursino, ex-Prefeito, instaurada em razão de defraudação praticada nas folhas de pagamento,
relativas aos meses de abril, maio e junho adulteradas para outubro, novembro e dezembro de 2000,
do Programa de Garantia de Renda Mínima – PGRM. Os recursos foram repassados por meio do
Convênio n. 60.726/1999, celebrado entre o Ministério da Educação – MEC e o Município de
Biritinga/BA.
2.A representação oriunda do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia foi conhecida e
considerada procedente (Relação n. 2.575/2003, 1ª Câmara à fl. 254, v.1). Devidamente citado (fl.
261, v.1 com ARMP à fl. 262, v.1), o então Prefeito não se manifestou (item 2.4 à fl. 264, v.1).
3.A Secex/BA propõe a irregularidade das contas, a condenação do responsável em débito, a
imputação de multa e a autorização para a cobrança executiva das dívidas (fl. 265, v.1).
4.O representante do MP/TCU corrobora a proposta acima (fl. 266, v.1).
É o Relatório.
VOTO
Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Francisco Pedreira
Cursino, ex-Prefeito, instaurada em razão de irregularidades praticadas nas folhas de pagamento
relativas aos meses de abril, maio e junho adulteradas para outubro, novembro e dezembro de 2000,
do Programa de Garantia de Renda Mínima – PGRM. Os recursos foram repassados por meio do
Convênio n. 60.726/1999, celebrado entre o Ministério da Educação – MEC e o Município de
Biritinga/BA.
2.O responsável, citado nos termos do inciso II do art. 179 do Regimento Interno deste
Tribunal, não apresentou alegações de defesa nem recolheu o valor do débito. Assim, deve ser
considerado revel, de acordo com o § 3º do art. 12 da Lei 8.443/1992, dando-se seguimento ao feito.
3.In casu, entendo que a fundamentação do Acórdão condenatório deva ser o art. 16, inciso
III, alínea d, da Lei Orgânica/TCU, relativa a desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores
públicos. Nessa hipótese, cabe ao Tribunal remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União
– MPU, consoante previsto no art. 16, § 3°, da aludida Lei.
4.No que concerne ao cálculo do valor do débito, considerando a ausência de extrato bancário
pelo qual se poderia aferir a data do crédito em conta, a atualização deverá ser feita, nos moldes
preconizados pela unidade técnica, pela descentralização dos recursos.
Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a esta Câmara.
111
T.C.U., Sala de Sessões, em 1º de junho de 2004.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.382/2004-TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC-002.737/2002-4.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Francisco Pedreira Cursino, CPF n. 039.237.625-34.
4. Entidade: Município de Biritinga/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial de responsabilidade
do Sr. Francisco Pedreira Cursino, ex-Prefeito Municipal de Biritinga/BA, em razão de defraudação
praticada nas folhas de pagamento, relativas aos meses de abril, maio e junho adulteradas para
outubro, novembro e dezembro de 2000, do Programa de Garantia de Renda Mínima –
PGRM.ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, em:
9.1 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea d, 19, caput, e 23,
inciso III, alínea a, todos da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno, julgar irregulares as contas do Sr. Francisco Pedreira Cursino, ex-Prefeito de Biritinga/BA,
condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 156.639,36, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora devidos, calculados a partir de 30/11/2000 até o efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor, e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação,
para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE;
9.2 – aplicar ao responsável a multa que trata o art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n. 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4 – remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos
do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata nº 18/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 1º/6/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (Relator).
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
112
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-003.899/2002-7 (c/ 21 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Universidade Estadual do Rio de Janeiro – UERJ.
Responsável:Antônio Celso Alves Pereira, CPF n. 001.442.406-10, ex-Reitor.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da rejeição da prestação
de contas de recursos repassados por meio de convênio. Ausência de dano ao erário. Contas
regulares com ressalva. Determinações. Ciência ao responsável.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial (fls. 472 e 567/568, v.21) de responsabilidade do Sr.
Antônio Celso Alves Pereira, ex-Reitor, instaurada em razão da rejeição da prestação de contas do
Convênio n. 102/1996 (fls. 12/18, v.4). A avença foi celebrada entre a Universidade Estadual do
Rio de Janeiro – UERJ e o Ministério da Previdência e da Assistência Social – MPAS, objetivando
a transferência da gestão administrativa, técnica e financeira do Abrigo Cristo Redentor à
convenente e a execução das obras para transformá-lo em um Centro de Referência para
Atendimento aos Idosos, no importe de R$ 2.500.000,00 (R$ 1.300.000,00 iniciais e R$
1.200.000,00 pelo 2º Aditivo – fls. 144/146, v.20). Celebrado para ter vigência de 3 anos (até
16/07/1999), o pacto foi denunciado pelo MPAS após 11 meses.
2.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fls. 625/626,
v.21), tendo o Ministro de Estado manifestado haver disso tomado conhecimento (fl. 627, v.21).
3.A Secex/RJ impugnou despesas no valor de R$ 2.008.015,07 (fl. 587, v.21), relacionadas ao
pagamento a funcionários da UERJ e contratação, sem licitação, de serviços de terceiros/pessoa
física (R$ 1.487.638,46); à inversão de natureza de despesa (R$ 400.000,00); à locação de veículo
(R$ 5.200,00); à realização de despesas pelo Sistema de Desembolso Descentralizado – Sides (R$
33.063,50); à comprovação em duplicidade de despesas (R$ 81.050,87); e ao não-recolhimento de
saldo (R$ 1.061,94).
4.Os gestores informam que a notória especialização e a natureza singular dos funcionários da
UERJ contratados decorreria de sua atuação na Universidade Aberta da Terceira Idade – UnATI,
única na América Latina. O valor não teria ultrapassado o previsto no art. 62 da Lei n. 8.666/1993,
inexistindo a necessidade de formalização contratual. Nem todos estariam sujeitos à dedicação
exclusiva, tendo laborado no Abrigo sem acumulação de horário, justificando remuneração extra.
Citam o item 3 da Cláusula 5ª (“utilizar, sempre que possível e em maior número, profissionais da
UERJ...”, à fl. 14, v.4).
5.Para a contratação de pessoal, os responsáveis afirmam que adotaram um banco de dados de
prestadores de serviços previamente cadastrados, além de convocar os aprovados em concurso para
as vagas de auxiliar de enfermagem. A escassez de pessoal (vários próximos da aposentadoria ou
sem qualificação para gerontologia) e o porte das mudanças teriam exigido as admissões, solicitadas
à Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS com amparo na Cláusula 5ª e na Circular CL005/SRH (autoriza servidores da UERJ a participarem de atividades extras de forma remunerada).
As despesas com pessoal estariam previstas nos Planos de Trabalho de 16/07/1996 (fl. 27, v.20) e
de 13/03/1997 (Meta 2, Etapa 4), como “despesas operacionais e de manutenção”.
6.A Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças – Corfi do MPAS entende que:
113
a) a IN/STN n. 06/1993 veda a contratação de funcionários ou a remuneração adicional a
servidor que pertença à Administração, em exercício nos partícipes. A admissão também estaria
ferindo o inciso VII do art. 12 da Lei n. 9.082/1995 e o inciso VII do art. 11 da Lei n. 9.293/1996;
b) a contratação de prestadores de serviços infringe o art. 25, inciso II, da Lei n. 8.666/1993.
A ausência de formalização de contratos para prestadores de serviços e estagiários contraria o art.
62 da Lei de Licitações. As categorias profissionais listadas pela Universidade (assistentes
administrativos, auxiliares e assessores técnicos, chefes de divisão de controle orçamentário,
instrutores, enfermeiros, técnicos em contabilidade, contadores, médicos, agentes de administração,
assistentes sociais, fisioterapeutas, psicólogos, professores, nutricionistas, funcionários em licença
prêmio, desenhistas, motoristas, oficiais de fazenda, arquitetos, gerentes de saúde, comunicadores
sociais, fonoaudiólogos e engenheiros, dentre outros, às fls. 406/427, v.21) não poderiam ser
consideradas singulares pelo simples fato de trabalharem na UnATI.
7.Segundo a Secex/RJ, os serviços contratados não poderiam, em sua totalidade, ser
consideradas de natureza singular. Contudo, não haveria dano ou débito, pois os serviços foram
prestados.
8.Alegam os gestores que a assistência aos idosos demanda despesas urgentes, como
medicamentos e alimentos, devendo-se relativizar a inversão de natureza de despesa. A utilização
de recursos para material permanente em custeio teria sido informada ao Ministério, a quem caberia
a correção orçamentária, segundo acordo verbal. A Corfi assevera que, sem mudança no Plano de
Trabalho (item 2 da cláusula 4ª à fl. 14, v.4), a inversão contraria o art. 23 do Decreto n.
93.872/1986. O ACE considera falha formal, por infringência ao art. 23 do Decreto n. 93.872/1986,
sem dano ou débito.
9.Em razão do péssimo estado dos veículos do Abrigo, os responsáveis alegam que mais de
50 teriam sido doados à Prefeitura de Paulo Frontin, havendo a necessidade de alugar uma viatura.
A locação seria legal e legítima, tendo ocorrido por meio da utilização de cotação constante de
convênio com o Detran. O valor (R$ 5.200,00) estaria abaixo do limite de licitação. A Corfi e o
ACE afirmam que a despesa não estava prevista. A Secex/RJ entende que a despesa foi necessária,
sem dano ou débito.
10.Os gestores asseveram que o Sistema de Desembolso Descentralizado – Sides, semelhante
a suprimentos de fundos, visava desburocratizar a descentralização de verbas para as unidades
acadêmicas e administrativas. A Corfi e a Secex/RJ asseveram que a modalidade não demonstra
claramente os gastos, ferindo o art. 16 da IN/STN n. 02/1993 (alterado pelo art. 20 da IN/STN n.
01/1997). Ressalta o analista que não se pode concluir pela não-aplicação dos recursos no objeto,
não cabendo débito.
11.O saldo a ser devolvido é contestado pela UERJ. Teriam sido gastos R$ 2.461.553,90.
Somando-se o saldo anterior (R$ 38.446,10) aos rendimentos (R$ 6.900,71) obtém-se R$
45.346,81. Após a denúncia da avença, teriam sido pagos R$ 7.942,65 (quitação de débitos com
concessionárias); tendo sido recolhido o saldo total de R$ 37.404,16. O valor não restituído (R$
1.061,94) representaria a diferença entre o saldo anterior e o recolhido. A Secex/RJ acolhe a
argumentação, pois os pagamentos autorizados após a denúncia foram gerados durante a vigência,
inexistindo o débito de R$ 1.061,70.
12.Quanto à contrapartida, a UERJ esclarece que teria aplicado R$ 687.000,00 (fls. 648/649,
v.21), por meio de: atuação dos órgãos de deliberação coletiva; utilização de celulares, material de
escritório, espaço físico, recursos audiovisuais, material didático, fax, máquinas xerox, impressora;
uso de aparelhos telefônicos e pagamento de parte das contas; envio de correspondências e
treinamento; reuniões; seminários; e consultorias para órgãos governamentais. A unidade técnica
não se manifestou.
13.Segundo os responsáveis, teriam sido enviados ofícios denunciando o Convênio n.
102/1996 em 1º e em 15/07/1997, sem a concessão dos 60 dias de aviso prévio previstos na
Cláusula 14ª (fl. 17, v.4). Segundo a Corfi, o MPAS solicitou que a UERJ o dispensasse do aviso
prévio, dando por encerrado a partir do recebimento da correspondência (fl. 302, de 15/07/1997), na
qual o Reitor apôs o “de acordo”.
14.A unidade técnica observou que a conta específica (n. 290.860-3 do Banco do Brasil - BB)
apresentou um débito, em 19/09/1996, no valor de R$ 81.444,14 que não constava da relação de
114
pagamentos. Questionando a eventual existência de duplicidade de comprovantes de despesa (R$
81.050,87), enviou diligência à UERJ. A reitora alegou que o dispêndio estava relacionado a
processos urgentes, que não poderiam aguardar a demora na regularização da conta no BB
(17/09/1996). Como havia recursos disponíveis na FR - 10 (recursos próprios), os gastos, de 18/08 a
19/09/1996, atinentes ao pacto, foram realizados com verba do Núcleo Superior de Estudos
Governamentais – Nuseg da UERJ, posteriormente reembolsada com cheque da conta específica (fl.
429, v.21). Os documentos relacionados ao débito de R$ 81.444,14 seriam os mesmos que integram
o montante de R$ 81.050,87, com alguns acréscimos e retificações (fl. 689, v.21). A Secex/RJ
concluiu que não houve pagamento em duplicidade.
15.O então reitor informa que teria permanecido no cargo por dois anos e meio após a
denúncia (até 31/12/1999) e que somente teria sido convocado para prestar esclarecimentos após
cinco anos. As irregularidades no Abrigo teriam sido desmentidas pelo Diretor do Fundo Nacional
de Assistência Social, por meio do Jornal do Comércio. A sindicância não teria constatado
irregularidades. Segundo o Diretor da UnATI teriam sido elucidadas as dúvidas relativas à
prestação de contas, sem manifestação da SEAS. A repercussão do trabalho teria sido tão expressiva
que os responsáveis maiores do MPAS não deveriam estar cientes sobre o Parecer que examinou as
contas. Na denúncia, a UERJ teria sido convidada a ficar à frente da administração técnica. Os
questionamentos poderiam ter sido feitos no exame das Prestações de Contas ou pelo então
Coordenador-Geral de Serviços da SEAS, na reunião de março de 1997.
16.Dentre os resultados, relatam: contratação de 6 médicos, avaliação geriátrica de 256
internos (medicina); admissão de supervisora e de estagiários e elaboração de metodologia de
atendimento, e tratamento a 387 internos (Enfermagem); admissão de prestadores de serviços e de
estagiários (Serviço Social); atendimento psicológico a 218 internos (Psicologia); admissão de
nutricionista, permitindo a mudança dos cardápios e horários das refeições, prescrição de dietas e
acompanhamento de 408 internos (Nutrição); e 283 atendimentos no leito e 488 ambulatoriais
(Fisioterapia).
17.Entendem que as eventuais irregularidades não poderiam ser imputadas exclusivamente à
UERJ, pois a solidariedade do MPAS se traduziria no acompanhamento da prestação de contas e na
liberação de recursos. Não seria justo solicitar a devolução do valor total, pois, durante os onze
meses, os idosos tiveram a sua assistência custeada, além de terem sido realizados investimentos.
Teria havido melhora no atendimento, início de reformas estruturais e convocação de pessoal
especializado. A ausência de reconhecimento dos resultados refletiria uma súbita mudança de
análise ou um acompanhamento inadequado. Ressaltam o Ofício 09, de 25/05/2000, no qual consta
“não julgamos que tenha ocorrido exorbitância, má fé ou inadequada interpretação...A urgência no
atendimento...teria exigido criatividade... que...não caracterizariam dolo ou improbidade”.
18.Segundo a Corfi, teriam ocorrido 41 reuniões e ofícios a respeito de irregularidades no
Abrigo. O objeto, embora devidamente caracterizado: atendimento aos idosos para integrá-los à
sociedade, não teria sido alcançado pela UERJ, devido à pouca qualidade do atendimento. De
acordo com o MPAS, as visitas ao Abrigo, em 19/03, 23/01, 04 e 05/06, e 09/07, todas em 1997
(respectivamente às fls. 217/220, 237/238, 289/296 e 300/301, do v.20), observaram: descuido na
limpeza; equipamentos inadequados; pouca humanização; execução de obra de 12.898 m2, quando
o projeto previa 21.000 m2; pedido de ressarcimento de gastos com alimentação, locomoção e
passagens aéreas; nota de autorização de despesa como documento comprobatório; bens com valor
divergente da nota fiscal; demonstrativo de receita e despesa em desacordo com o relatório de
execução físico-financeiro; rendimentos auferidos com demonstrativos ilegíveis, contendo
aplicações em ações e em fundo de ações; consultas e exames sem comprovação; atendimento
médico pela UERJ sem integração com os profissionais do Abrigo e manutenção do índice de
mortalidade. O Relatório responsabiliza o Sr. Antônio Celso Alves Pereira.
19.O então reitor, Sr. Antônio Celso Alves Pereira, esclarece que a reitora em exercício,
Nilcéa Freire, por meio da Portaria n. 682/Reitoria/1996, delegou competência ao Professor Veras
para gestão do Convênio e à Diretora de Administração Financeira, Prof.ª Maria Thereza Lopes
Leite, para responder pela ratificação de todos os atos praticados pelo Diretor da UnATI. Solicita a
sua exclusão do processo.
115
20.A unidade técnica entende que os argumentos do Sr. Antônio Celso Alves Pereira lograram
demonstrar a exclusão de sua responsabilidade, pois se exigido dos dirigentes máximos que sua
supervisão alcançasse tal profundidade, a delegação de competência perderia a razão. Ademais,
teria havido explícita determinação para que o Departamento de Revisão e Tomada de Contas, ao
receber os processos de despesa, representasse ao Reitor, se necessário (Resolução de 31/07/1996,
fl. 630, v.21).
21.Informa que a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão do Rio de Janeiro (fl. 328,
v.20) requisitou à SEAS informações sobre o Convênio, a fim de instruir procedimento
administrativo que apura denúncia sobre desrespeito aos direitos dos idosos no Abrigo.
22.O analista, com a anuência dos dirigentes da Secex/RJ (fl. 02, v.p.), propõe que as contas
sejam julgadas regulares com ressalva, considerando que não houve dano ao erário, sem prejuízo
de:
22.1) determinar à Universidade do Estado do Rio de Janeiro a observância do disposto no art.
23 do Decreto n. 93.872/1986; da singularidade dos serviços a serem contratados, tendo em vista o
art. 25, inciso II da Lei n. 8.666/1993; e do contido no art. 20 da IN/STN n. 01/1997;
22.2) determinar ao Ministério de Previdência e Assistência Social que providencie a baixa da
inscrição da responsabilidade no Cadastro de Informação sobre Créditos Não Quitados – Cadin do
nome do ex-Reitor da UERJ, Sr. Antônio Celso Alves Pereira, CPF n. 001.442.406-10, uma vez que
não restou comprovado dano ao erário;
22.3) enviar cópia da Decisão acompanhada dos respectivos Voto e Relatório à Procuradoria
da República no Rio de Janeiro, conforme solicitação à fl. 686, v.21; e
22.4) arquivar os autos.
23.O representante do MP/TCU corroborou a proposta de encaminhamento (fl. 03, v.p.).
É o Relatório.
VOTO
Trata-se da Tomada Contas Especial de responsabilidade do Sr. Antônio Celso Alves Pereira,
ex-Reitor, instaurada em razão do Convênio n. 102/1996, celebrado entre a Universidade Estadual
do Rio de Janeiro – UERJ e o Ministério da Previdência e da Assistência Social – MPAS, tendo
como objetivo a gestão administrativa e financeira do Abrigo Cristo Redentor e a execução das
obras necessárias à transformação do Abrigo em um Centro de Referência para Atendimentos aos
Idosos.
2.Julgo oportuno fazer alguns comentários sobre as condições nas quais se encontrava o
Abrigo, contextualizando a descentralização da administração da esfera federal para a estadual e
municipal (fl. 356, v.21), conforme o item 6 da cláusula 4ª (fl. 14, v.4) e a Lei Orgânica de
Assistência Social, de dezembro de 1993 (informação à fl. 4, v.17).
3.Observo que, no período que antecedeu à transferência para a Universidade, a gerência
administrativa era insatisfatória, pois constatou-se que:
a) os internos não estavam separados de acordo com as especificidades de suas patologias. As
prescrições dos medicamentos estavam desatualizadas, devido à falta de organização e de
racionalização dos atendimentos, assim como à ausência de protocolos (fl. 06, v.9);
b) os alimentos armazenados eram superiores à necessidade, não havendo controle de
quantidades. Os cardápios, embora elaborados, não eram seguidos, levando à perda de prazo de
validade dos alimentos. O acondicionamento dos gêneros estava fora do padrão recomendável (fls.
45/46, v.9);
c) não havia responsáveis técnicos com cargos formais para diversas áreas e não havia
documentação de histórico médico (fl. 31, v.14). Os controles eram feitos manualmente (fl. 25, v.8);
d) a farmácia possuía produtos fora do prazo de validade e mal armazenados. Não havia rotina
para a solicitação e compra de medicamentos e de material (fl. 33, v.14). O fornecimento de
remédios para os pavilhões era padronizado, independentemente das necessidades específicas dos
idosos. Não havia controle de estoque dos medicamentos (fls. 22/23, v.8). A esterilização era
precária (fls. 23/24, v.8);
116
e) não existiam programas específicos nem avaliação dos resultados da fisioterapia, havendo
pacientes sem melhoria, mas com idêntico tratamento, há mais de cinco anos (fl. 22, v.8);
f) as nutricionistas do MPAS afastaram-se sem repassar informações à UERJ (fl. 23, v.8);
g) havia contas de custeio atrasadas (fl. 218, v.20). A Companhia Estadual de Água e Esgotos
enviou ordem de interrupção de fornecimento em decorrência de atraso na quitação das contas dos
meses de janeiro a agosto de 1996, período no qual, à exceção do meses de julho e agosto, o
Convênio ainda não havia sido celebrado (fl. 234/236, v.20). As unidades de Caxias e Paulo
Frontin, vinculadas ao Abrigo, possuíam dívidas de mais de dois anos junto às concessionárias
(último § à fl. 245, v.20 e fl. 03, v.6);
h) o último levantamento patrimonial no Abrigo foi feito em dezembro de 1995 (fl. 517,
v.21).
4.Quanto aos servidores, observo que:
a) o número efetivo de funcionários no Abrigo era inferior ao mencionado por ocasião da
transferência da administração (fl. 79, v.8 e fls. 290/291, v.20), além de estarem desestimulados (fl.
291, v.20 e fl. 36, v.14). Embora houvesse previsão (item 2 da cláusula 3ª à fl. 13, v.4) de que
competia ao concedente manter servidores em número suficiente para o funcionamento, a carência
de pessoal, em virtude de aposentadorias e transferências (fl. 5, v.8) e de adesão ao Programa de
Demissão Voluntária, teria obrigado a UERJ a assumir cada vez mais funções, inclusive, custeando
as despesas (fl. 79, v.8);
b) apesar de a instituição se dedicar a idosos, não possuía geriatra (fl. 20, v.8), fonoaudiólogo
(fl. 14, v.9 e fl. 43, v.14), psicólogo (desde 1995, à fl. 16, v.9), ou oftalmologista (fl. 07, v.9). Havia
somente um cardiologista (fl. 5, v.9) e uma psiquiatra (fl. 12, v.9). O setor de serviço social era
integrado por duas profissionais, sendo uma recém-formada e a outra com experiência somente com
crianças (fl. 19, v.9). Dentre os treze médicos, quatro eram pediatras - 25% do total (fl. 05, v.9).
Com um profissional de nível técnico, a radiologia não reunia condições operacionais (fl. 22, v.8);
c) havia carência de enfermeiros em face do grande número de internos acamados (fl. 20, v.8).
Os profissionais estavam com idade avançada, incompatível com as tarefas (fl. 24, v.9). Observouse o exercício ilegal da profissão. Não havia chefia nem informações sobre férias e licenças (fl. 25,
v.9);
d) grande parte dos servidores encontrava-se na faixa etária de 41 a 50 anos (fls. 6, 14 e 22, v.
14), tinha de 16 a 20 anos de serviço (fls. 7 e 24, v.14), possuía somente o primeiro grau completo
(fls. 7, 15 e 24, v.14) e não havia freqüentado treinamentos nos cinco anos anteriores (fls. 13, 21 e
30, v.9). Tais fatores dificultavam a adoção de nova metodologia de tratamento. Houve greve (fl.
219, v.20).
5.Consta documento de 06/08/1996, um mês após a celebração do Convênio, no qual o
Coordenador do Projeto solicita a absorção de prestadores de serviço (fl. 405, v.21). O próprio
órgão concedente admite a carência de servidores e a necessidade de a UERJ suprir a sua falta (fls.
227 e 230, v.20). Ressalto, ainda, o período no qual o Convênio teve vigência – onze meses –,
interregno curto para identificar as áreas carentes de pessoal, elaborar concurso público, realizar as
provas, admitir o pessoal e treinar os aprovados, conforme inovadora filosofia a ser implementada.
6.Assim, parecem razoáveis as explicações dos responsáveis. As medidas adotadas pela UERJ
(pagamento a funcionários de seu quadro e contratação de prestadores de serviço sem licitação) não
encontravam amparo nas normas que regem a matéria (IN/STN n. 06/1993, inciso VII do art. 12 da
Lei n. 9.082/1995 e inciso VII do art. 11 da Lei n. 9.293/1996). Contudo, na ausência dessas
providências, a entidade não reuniria condições para funcionar. Como os serviços foram prestados,
não há débito.
7.As condições das instalações físicas e equipamentos também eram precárias. Segundo as
informações presentes no processo:
a) a aparelhagem do laboratório estava em uso há 15 anos, funcionava precariamente e
necessitava de reparos (fl. 21/22, v.8). Os equipamentos da fisioterapia não recebiam manutenção,
precisando de consertos (fl. 15, v.9). A balança para pesagem de carne não funcionava (fl. 46, v.9);
b) os prédios estavam locados nas cotas mais elevadas, acentuando o isolamento e a
segregação dos idosos. A locomoção e o acesso eram difíceis, em virtude da ausência de calçadas
em dimensões e inclinações adequadas aos da terceira idade, muitos deles deficientes físicos. O
117
trânsito interno não era ordenado, as ruas eram de paralelepípedos, além de não haver espaço para
que as ambulâncias circulassem entre os pavilhões (fls. 27/28, v.8);
c) a concepção da construção era antiga e não se coadunava com as modernas metodologias
de tratamento, tendo sido planejada para isolar pacientes psiquiátricos e portadores de moléstias
contagiosas. Os curativos eram realizados no leito, prejudicando a higiene. Os espaços eram
escuros, úmidos e mal ventilados. Os boxes e chuveiros não atendiam às especificações das normas
(NBR 9050 e Portaria Ministério da Saúde n. 1884). Não havia espaço para atividades de
convivência (fls. 29/30, v.8);
d) a despensa era mal iluminada e suja, além de possuir goteiras. Os estrados que guardavam
alimentos apresentavam enorme infestação de roedores. Os gêneros alimentícios eram depositados
em latas de lixo e em caçambas. Os alimentos ficavam encostados à parede, facilitando o acesso de
animais e a absorção de umidade. Das 4 câmaras frigoríficas, uma estava desativada e as outras 3
em estado precário de conservação, sujas e com azulejos quebrados (fl. 45, v.9). A padaria era mal
iluminada, abafada, suja, com teias de aranha e roedores, não possuía laje (fl. 47, v.9), além de ter
sido interditada pela Saúde Pública (fl. 530, v.21). O forno estava enferrujado, com defeito e
deteriorado (fl. 47, v.9). O refeitório era mal ventilado e sujo (fl. 48, v.9). A cozinha não possuía
equipamentos básicos (fl. 48, v.9);
e) os subsistemas elétrico, de esgoto sanitário, de abastecimento de água, de
acondicionamento e coleta de resíduos sólidos apresentavam problemas (fls. 11/12, v.12);
8.Considerando que a área física do Abrigo, sem mencionar as duas unidades vinculadas, era
de 170.000 m2, sendo 21.000 m2 de área construída (fl. 08, v.12) e que a maior parte dos repasses
foi despendida em custeio e não em investimentos, havia poucas possibilidades de alteração da
situação.
9.Grande parte do material encaminhado pela UERJ, sobretudo os relatórios de atividades,
evidenciam o planejamento das ações a serem desenvolvidas em três anos. Porém, a denúncia da
Avença quando haviam decorrido somente onze meses fez com que a maior parte não se
concretizasse (fl. 238, v.20 e fls. 515, 586/587, v.21), pois inviabilizou o planejamento de médio e
longo prazo da UERJ (fl. 245, v.20). Para a implantação da nova metodologia de trabalho, seriam
necessários cerca de 12 milhões de reais (fls. 514 e 523, v.21), tendo sido repassados apenas 2,5
milhões.
10.O Convênio foi denunciado sem a observância do aviso prévio de 60 dias, ainda que com o
“de acordo” do então reitor (fl. 302, v.20). Em virtude do atraso nos repasses, a UERJ utilizou sua
estrutura e realizou diversos pagamentos com recursos próprios (fls. 227, 230 e 244, v.20), tornando
difícil quantificar a eventual não-aplicação da contrapartida.
11.Por todo o exposto, considero que não restou caracterizado dano ao erário e que, nas
condições em que o Convênio foi executado (situação precária da instituição antes da transferência,
atraso no repasse dos valores, denúncia da Avença decorridos 30% da vigência, e transferência de
valores insuficientes para o projeto que se pretendia implantar), não cabe a imputação de débito.
Nesse sentido, menciono assertiva do Secretário de Controle Interno do MPAS, segundo a qual o
Convênio não caracterizava adequadamente o objeto e o Plano de Trabalho não descrevia os
serviços de assistência social e seus requisitos de qualidade (fls. 346, v.20).
Assim, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala de Sessões, em 01 de junho de 2004.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.383/2004-TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC-003.899/2002-7.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Antônio Celso Alves Pereira, CPF n. 001.442.406-10, ex-Reitor.
4. Entidade: Universidade Estadual do Rio de Janeiro – UERJ.
118
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas.
7. Unidade Técnica: Secex/RJ.
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Antônio Celso Alves Pereira, OAB/RJ n. 8.168.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial de responsabilidade
do Sr. Antônio Celso Alves Pereira, ex-Reitor, instaurada em razão do Convênio n. 102/1996, no
valor de R$ 2.500.000,00, celebrado entre a Universidade Estadual do Rio de Janeiro – UERJ e o
Ministério da Previdência e da Assistência Social – MPAS, tendo como objetivo a gestão
administrativa e financeira do Abrigo Cristo Redentor e a execução das obras necessárias à
transformação do mencionado Abrigo em um Centro de Referência para Atendimentos aos Idosos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
em:
9.1 – julgar regulares com ressalva a presente Tomada de Contas Especial, dando-se quitação
ao responsável, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.
8.443/1992;
9.2 – determinar:
9.2.1 – à Universidade do Estado do Rio de Janeiro que, quando da execução de despesas
relativas a convênios celebrados com órgãos/entidades da União:
9.2.1.1 – abstenha-se de realizar despesas em elemento impróprio, tendo em vista a vedação
contida no art. 23 do Decreto n. 93.872/1986;
9.2.1.2 – somente realize a contratação direta, com base no art. 25, inciso II, da Lei n.
8.666/1993, quando houver inviabilidade de competição entre os possíveis interessados
configurando-se, simultaneamente, a singularidade do objeto e a notoriedade da contratada na
execução do serviço específico desejado;
9.2.1.3 – abstenha-se de incluir cláusulas em Termo de Convênio que prevejam ou permitam
o pagamento, a qualquer título, a servidores integrantes do quadro de pessoal de órgão ou entidade
pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, tendo
em vista a vedação constante do art. 8º, inciso II, da IN/STN n. 01/1997, com a redação dada pela
IN/STN n. 02/2002;
9.2.1.4 – observe, com rigor, o disposto no art. 20 da IN/STN n. 01/1997, abstendo-se, em se
tratando de convênios, de realizar despesas por suprimento de fundos ou similares (SIDES);
9.2.2 – ao Ministério de Previdência e Assistência Social que providencie a baixa da inscrição
da responsabilidade no Cadastro de Informação sobre Créditos Não Quitados – Cadin do nome do
ex-Reitor da UERJ, Sr. Antônio Celso Alves Pereira, CPF n. 001.442.406-10, caso não existam
outros débitos em seu nome;
9.3 – encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Rio de Janeiro,
conforme solicitação à fl. 686, v.21 e à Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão do Rio de
Janeiro, de acordo com pedido presente à fl. 328, v.20;
9.4 – arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 18/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 1º/6/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (Relator).
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
119
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-015.792/2002-3
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Tartarugalzinho/AP.
Responsáveis: espólio de Adelino Fernandes Gurjão Filho, ex-Prefeito, CPF n. 001.349.70225, representado por Maria de Jesus dos Passos Ferreira Gurjão, inventariante, CPF n. 358.262.23200; Construplan – Construção e Planejamento Ltda., CNPJ 34.935.916/0001-55, representada por
Eleison Pelaes Cardoso, CPF 187.964.192-53.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da não-aprovação das
contas do Convênio nº 087/2000 – MMA. Constatação de pagamento antecipado e inexecução
parcial do objeto. Responsabilidade solidária do espólio do ex-Prefeito e da empresa contratada.
Citação. Apresentação de defesa da empresa e revelia do espólio. Alegações não acolhidas. Contas
irregulares com débito. Determinação. Autorização para a cobrança judicial da dívida.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente – MMA, em decorrência da nãoaprovação das contas do Convênio nº 087/2000, firmado com o Município de Tartarugalzinho - AP,
que tinha por objeto a construção de 2 poços artesianos (6” x 45 m) e lavanderias compostas por
tanques, sala para máquina de lavar roupa e caixa d’água (fls. 107/118).
2.Cumpre ressaltar que o referido ajuste foi objeto da Representação versada no TC
001.233/2002-3, ocasião em que o Plenário determinou à Secretaria de Recursos Hídricos do
Ministério do Meio Ambiente que concluísse a presente TCE no prazo de sessenta dias, fixando
igual prazo para que a Secretaria Federal de Controle a remetesse a este Tribunal, conforme consta
da Decisão n. 282/2002 (fls. 408/ 413).
3.O Convênio em questão foi celebrado em 29/06/2000, com vigência até 30/11/2000,
estipulando-se o prazo adicional de até sessenta dias para apresentação da prestação de contas final
(fl. 115). Pactuou-se o aporte de recursos federais no valor de R$ 108.170,00, transferidos pela
ordem bancária n. 2000OB00201, de 30/06/2000 (fl. 127), prevendo-se também a destinação de
contrapartida no valor de R$ 12.018,94 (fl. 111).
4. De acordo com a certidão de óbito de fl. 215, o Sr. Adelino Fernandes Gurjão Filho,
signatário do Convênio, faleceu em 20/01/2001, tendo a prestação de contas final sido apresentada
pelo novo Prefeito, Sr. Almir Rezende, em 02/06/2001 (fls. 224/227).
5. Com base nas conclusões apontadas em sucessivos relatórios de fiscalização, emitidos em
20/11/2000 (fls.145/147), 31/08/2001 (fls. 291/295) e 22/01/2002 (fls. 310/312), a Concedente
concluiu pela não-aprovação da prestação de contas, em razão do não-cumprimento do objeto e da
não-apresentação da documentação complementar solicitada, concluindo pela devolução integral
dos recursos recebidos e a instauração da competente Tomada de Contas Especial (fls. 390/391).
6. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 450),
tendo a autoridade ministerial manifestado a sua ciência (fl. 454).
7.Transcrevo, a seguir, os itens da bem lançada instrução final a cargo da Secex-AP nos quais
encontram-se minuciosamente descritas a execução da avença, a fiscalização exercida pelo órgão
concedente e as providências adotadas para instrução do processo no âmbito desta Corte:
“2.5.1O Prefeito sucessor afirmou, em 02/06/2001, que ‘os recursos recebidos foram
aplicados na execução total da obra’ e que as lavanderias encontravam-se ‘em perfeito estado de
120
funcionamento, atendendo plenamente à população’ (fl. 224/225). Esta informação é contradita pela
assertiva do Controle Interno, contida em relatório de 31/08/2001 (fls. 291/295), citado no item 2.7
desta instrução, de que as obras estavam inacabadas. O próprio Prefeito sucessor se contradiz, pois
em documento datado de 02/08/2001 (fl. 274), encaminha cópia de notícia crime oferecida ao
Ministério Público Estadual, dando conta de que, em relação ao convênio em tela, os ‘recursos
foram totalmente utilizados, sendo que as obras contratadas não foram concluídas nem entregues a
Municipalidade’ (fls. 238/239).
2.5.2O despacho adjudicatório da licitação, firmado pelo gestor falecido, está datado de
06/07/00 (fl. 234). Nele está informado que o valor da obra era R$ 120.057,50. De acordo com a
relação de pagamentos (fl. 228), foi pago à empresa o total de R$ 108.000,00. No mencionado
documento, está consignado o primeiro pagamento à empresa contratada, com data de 07/07/2000,
ou seja, apenas um dia após a adjudicação, no valor de R$ 72.000,00, o que significa que mesmo o
primeiro pagamento já fora antecipado, em desacordo com o disposto no art. 62 da Lei nº
4.320/1964. O quadro abaixo apresenta os pagamentos efetuados à empresa.
QUADRO I
Pagamentos à Empresa Construplan Ltda. com recursos do Convênio
nº 087/2000
Cheque
Data
Valor
986721
07/07/2000
72.000,00
986723
20/07/2000
25.000,00
986724
14/08/2000
4.000,00
986725
23/08/2000
3.000,00
986726
01/09/2000
4.000,00
T O T A L
108.000,00
Fonte: Relação de Pagamentos (fl. 228).
2.5.3A relação de pagamentos (fl. 228) e os lançamentos no extrato da conta corrente do
Convênio (fls. 228 e 230/232) estão perfeitamente compatíveis. Deve-se destacar que os
pagamentos à empresa foram efetuados na gestão do responsável falecido. Como o valor do
contrato era R$ 120.057,50 e foi pago à empresa R$ 108.000,00, a obra deveria estar,
aproximadamente, 90% concluída.
2.5.4A relação de pagamentos deixa indubitável que não foi utilizada a contrapartida a cargo
da Prefeitura, em desacordo com a Cláusula Terceira do Termo de Convênio (fls. 111/112, vp).
2.5.5Pelo extrato da conta do Convênio, existiu um saldo de R$ 168,40 (fl. 230). Todavia, não
há nos autos informação sobre a sua devolução.
2.6.Fiscalização realizada pelo concedente, conforme relatório firmado em 20/11/2000,
constatou que as obras da localidade de Bom Jesus estavam paralisadas e as obras do assentamento
do Cedro estavam atrasadas (fls. 144/147, vp).
2.7A Gerência de Controle Interno no Amapá, conforme relatório de fiscalização datado de
31/08/01 (seis meses após a vigência do convênio), constatou os seguintes problemas: Localidade
do Cedro – não foram concluídos o castelo da caixa d'água, colocação dos azulejos, instalações
elétrica e hidráulica, poço artesiano e ligação dos tanques às fossas sépticas; Localidade de Bom
Jesus – não foram executados o poço artesiano, instalações elétricas e ligação dos tanques às fossas
sépticas.
2.8Parecer técnico do concedente, datado de 03/12/2001, com base nas informações sobre as
etapas não realizadas das obras, determinou que as etapas não concluídas estavam orçadas em R$
72.100,87 (fls. 307/309).
2.9Em 15/01/2002, nova fiscalização efetuada pelo concedente identificou que as obras
estavam inacabadas, restando as seguintes pendências: Comunidade do Cedro – perfuração do poço,
colocação das torneiras dos tanques, colocação da pia do banheiro, instalação da fiação elétrica,
instalação das conexões de água e esgoto das louças dos banheiros, confecção das tampas das caixas
de passagens dos esgotos, instalação das janelas, construção do castelo do reservatório,
assentamento das tubulações de água do reservatório e da adutora, instalação de um tanque,
construção de mureta, colocação dos azulejos, construção da fossa, do sumidouro e da casa de
bombas e a pintura. Comunidade do Bom Jesus – perfuração do poço, colocação das torneiras dos
tanques, colocação dos vasos sanitários do banheiro, da fiação elétrica, das conexões de água e do
esgoto das louças do banheiro, confecção das tampas de passagem dos esgotos, instalação das
janelas, construção do castelo do reservatório, assentamento das tubulações de água do reservatório
121
e da adutora, construção da mureta, colocação dos azulejos, construção da fossa, do sumidouro e da
casa de bombas, e pintura (fls. 310/316).
2.10O relatório de auditoria e o respectivo certificado concluem pela irregularidade das
contas, considerando o Sr. Adelino Fernandes Gurjão Filho (falecido) devedor do Tesouro Nacional
pelo valor total do Convênio (fls. 446/450).
2.11Após a primeira instrução (fls. 459/461), a Unidade Técnica procedeu à citação solidária
da Sra. Maria de Jesus dos Passos Ferreira, representante do espólio, e da empresa Construplan –
Construções e Planejamento Ltda., contratada para execução da obra (fls. 465 e 468, vol. 01). A
citação considerou o valor total do convênio, por entender que o empreendimento não alcançou sua
finalidade pública.
2.12Regularmente citada, a representante do espólio não compareceu aos autos, incorrendo
em revelia, a teor do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
2.13A empresa Construplan – Construções e Planejamento Ltda., também regularmente citada
na pessoa de seu representante legal, Sr. Eleison Pelaes Cardoso, apresentou suas alegações de
defesa (fls. 476/482). Em síntese, o responsável informou que a obra não foi concluída porque ‘o
novo Prefeito eleito, por questão partidária, colocou grandes obstáculos para que o recorrente
terminasse a obra’; o autoritarismo do Prefeito eleito foi tanto que chegou a ameaçar de prisão quem
ousasse terminar a obra; ainda havia um crédito de aproximadamente R$ 12.000,00, suficiente para
o encerramento da obra; as obras estavam 90% concluídas; o Defendente não deu causa à não
conclusão da obra. O Responsável apresentou, ainda, fotografias das obras. Entretanto tais
alegações e fotografias só corroboram o fato de que a obra não foi concluída e encontra-se
abandonada, não cumprindo, portanto, o papel social ao qual tinha sido destinada.
2.14É fato que o objeto do Convênio não alcançou os resultados previstos. No entanto, houve
um equívoco desta Unidade Técnica na quantificação dos débitos de cada responsável para fins de
citação. Ao espólio do ex-Prefeito deve ser imputado o valor total repassado (R$ 108.170,00), uma
vez que a parte da obra construída e abandonada não é suficiente para colocá-la em uso, não
atingindo o fim a que se propôs a avença.
2.15No entanto, em relação à empresa Construplan, a mesma não pode ser cobrada pelo valor
total do convênio. A empresa não tem responsabilidade direta pela execução do Convênio. Sua
obrigação restringe-se à construção das obras contratadas pela Prefeitura. Assim, a citação de
empresa contratada deve ocorrer pelo valor recebido sem a devida contraprestação dos serviços.
2.16O parecer técnico do concedente (item 2.8 desta instrução) identificou que as etapas da
obra não executadas estavam orçadas em R$ 72.100,87. O valor total das obras era R$ 120.057,50.
A Prefeitura pagou à empresa R$ 108.000,00, restando um saldo bancário de R$ 168,40. A
contrapartida a cargo da Prefeitura, no valor de R$ 12.018,94, não foi utilizada. A soma do saldo
bancário mais a contrapartida é R$ 12.187,34. Assim, o valor da citação da empresa deve ser de R$
59.913,53, resultado da diferença entre R$ 72.100,87 e R$ 12.187,34.
2.17.Pelo exposto, fez-se necessário efetuar duas novas citações: uma citação solidária
envolvendo o espólio do Prefeito e a empresa Construplan Ltda., pelo valor de R$ 59.913,53, pago
sem devida contraprestação dos serviços; e uma citação individual do espólio, pelo valor de R$
48.256,47, resultado da diferença entre o valor repassado (R$ 108.170,00) e o valor pago à empresa
sem a respectiva prestação dos serviços (R$ 59.913,53).
3.1As novas citações foram autorizadas pelo Ministro-Relator do feito (fl. 487) e efetivadas
regularmente por esta SECEX/AP (fls. 488/491. Em que pese a regularidade das citações, os
responsáveis não apresentaram as respectivas alegações de defesa, tornando-se revéis para todos os
efeitos consoante estabelece o § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/1992.”
8.Considerando que não se configura a hipótese de boa fé, a teor do disposto no art. 3º da
Decisão Normativa TCU n. 35/2000, o Analista propõe, com a anuência da Titular da Unidade, que
seja desde logo proferido julgamento definitivo, no sentido da irregularidade das contas, com
fundamento no art. 16, inciso III, alínea b, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, condenando-se o
espólio ao pagamento do integral dos valores repassados ao Município, em solidariedade com a
empresa contratada pela parcela correspondente aos valores recebidos sem a devida contraprestação
dos serviços, autorizando-se, antecipadamente, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992.
122
9.A representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, pôs-se
de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 507, verso).
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, gostaria de pôr em relevo o bom trabalho de fiscalização realizado pelo órgão
repassador, cujas inspeções in loco permitiram a precisa identificação da parcela da obra não
executada.
2.Verifica-se que, embora tenha sido regularmente citada, a representante do espólio de
Adelino Fernandes Gurjão Filho não apresentou defesa, devendo o processo prosseguir à sua
revelia, conforme determina o art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
3.Conforme consta dos autos, diversas falhas podem ser apontadas na execução do Convênio
n. 087/2000, firmado entre a Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente e a
Prefeitura Municipal de Tartarugalzinho, dentre as quais a primeira é a realização de pagamentos
antecipados à empresa Construplan. O Contrato foi celebrado pelo valor de R$ 120.057,50, dos
quais R$ 72.000,00 foram pagos em 07/07/2000, apenas um dia após a adjudicação do objeto, sem
que a empresa tenha tido a menor oportunidade de oferecer a contraprestação.
4.Logicamente essa prática não atende ao interesse público, visto que, em caso de
descumprimento do contrato, fica o Poder contratante obrigado a utilizar-se das vias judiciais para
reaver o valor indevidamente pago, sujeitando-se ao risco de insolvência do devedor. Sob o aspecto
legal, resta caracterizada ofensa ao art. 62 da Lei nº 4.320/1964, cuja observância tornou-se
obrigatória por força de previsão expressa da alínea v da Cláusula II do Convênio, eis que o
pagamento foi feito sem o cumprimento de uma das fases da realização das despesas, que é a
liquidação, na qual se comprova a contraprestação dos serviços pela contratada. Ao desrespeitar
esse normativo, o ex-Prefeito assumiu as conseqüências daí advindas.
5.No caso presente, o risco de dano concretizou-se pela inexecução parcial do objeto
pactuado. Com efeito, as inspeções promovidas pelo órgão repassador demonstraram,
inequivocamente, que restaram inconclusas diversas etapas necessárias para que os poços e
lavanderias pudessem gerar algum proveito à coletividade, conforme minucioso relato contido no
item 2.9 da instrução de fls. 500/506, o qual incorporo aos fundamentos deste Voto. Vale ressaltar
que essa realidade não foi questionada pela empresa contratada, cuja defesa limitou-se a justificar a
não conclusão das obras em função de dificuldades supostamente criadas pela nova administração
do Município. Entretanto, a Empresa não apresentou qualquer elemento a fim de provar suas
alegações, nem adotou qualquer medida a fim de devolver a parcela do pagamento à qual não fazia
jus.
6.Uma vez que não foi alcançada a finalidade do Convênio n. 087/2000, cujo objeto deveria
ter sido concluído até 30/11/2000, data final de vigência do ajuste, antes mesmo do falecimento do
Responsável, ocorrido em 20/01/2001, deve o espólio responder pela integralidade dos recursos
recebidos da União (R$ 108.170,00), excluído apenas o saldo remanescente em conta bancária (R$
168,40, fl. 230), resultando em débito no valor de R$ 108.001,60. Quanto ao fundamento legal da
condenação, entendo que a hipótese melhor se amolda ao previsto na alínea c do inciso III do art. 16
da Lei n. 8.443/1992.
7.No que tange à Empresa, assiste-lhe responsabilidade solidária pelos pagamentos realizados
sem a devida contraprestação em obras. Sabendo-se que o valor total do contrato era de R$
120.057,50 e que o órgão concedente, com base na planilha de custos integrante do plano de
trabalho, quantificou a parcela não realizada em R$ 72.100,87, depreende-se que as obras
executadas equivaleram a R$ 47.956,63. Assim, tendo sido pagos à empresa R$ 108.000,00 e
executados apenas RS 47.956,63, resulta o pagamento indevido de R$ 60.043,37.
8.Por fim, tendo em vista a informação de que existiu saldo de recursos não aplicados, no
valor de R$ 168,40, segundo destacado no item 2.5.5 da instrução, cumpre determinar a sua
devolução, caso ainda não tenha ocorrido.
Em face do exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
123
T.C.U., Sala das Sessões, em 1º de junho de 2004.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.384/2004-TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC-015.792/2002-3.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: espólio de Adelino Fernandes Gurjão Filho, ex-Prefeito, CPF n.
001.349.702-25, representado por Maria de Jesus dos Passos Ferreira Gurjão, inventariante, CPF n.
358.262.232-00; e Construplan – Construção e Planejamento Ltda., CNPJ 34.935.916/0001-55,
representada por Eleison Pelaes Cardoso, CPF 187.964.192-53.
4. Entidade: Município de Tartarugalzinho/AP.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex-AP.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente –
MMA, sob a responsabilidade do espólio de Adelino Fernandes Gurjão Filho, ex-Prefeito,
representado por Maria de Jesus dos Passos Ferreira Gurjão, inventariante; e Construplan –
Construção e Planejamento Ltda., representada por Eleison Pelaes Cardoso, em virtude da
inexecução parcial das obras pactuadas no Convênio nº 087/2000, mediante o qual foram
transferidos à Municipalidade R$ 108.170,00, em 30/06/2000, objetivando a construção de 2 poços
artesianos (6” x 45 m) e lavanderias compostas por tanques, sala para máquina de lavar roupa e
caixa d’água.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
em:
9.1 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas, condenando solidariamente o espólio de
Adelino Fernandes Gurjão Filho, ex-Prefeito, CPF n. 001.349.702-25, e a empresa Construplan –
Construção e Planejamento Ltda., CNPJ 34.935.916/0001-55, ao pagamento de R$ 60.043,37
(sessenta mil e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), atualizados monetariamente e
acrescidos de juros de mora a partir de 05/07/2000 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres da União, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno do TCU;
9.2 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei n. 8.443/1992, condenar o espólio de Adelino Fernandes Gurjão Filho, ex-Prefeito, CPF n.
001.349.702-25, ao pagamento de R$ 47.958,23 (quarenta e sete mil, novecentos e cinqüenta e oito
reais e vinte e três centavos), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir de
05/07/2000 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da
União, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU;
9.3 ? determinar ao Município de Tartarugalzinho/AP que restitua o saldo remanescente do
convênio, caso ainda não o tenha feito;
9.4 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata nº 18/2004 – 1ª Câmara
124
11. Data da Sessão: 1º/6/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (Relator).
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-012.719/2003-8
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Pirenópolis/GO.
Responsável:Luiz Armando Pompeu de Pina, CPF n. 100.952.171-34, ex-Prefeito.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da ausência de
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados mediante convênio. Citação.
Revelia. Contas irregulares com débito e multa. Autorização para a cobrança judicial das dívidas.
Remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde –
Funasa, sob a responsabilidade do Sr. Luiz Armando Pompeu de Pina, ex-Prefeito de
Pirenópolis/GO, em virtude da não-comprovação da boa e regular aplicação de parte dos recursos
repassados ao Município, por meio do Convênio n. 016/1996, para a implantação de sistema de
abastecimento de água no Povoado de Bom Jesus, de acordo com o Plano de Trabalho, cujo valor
total equivalia a R$ 63.079,76 (fls. 06/14).
2.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 124),
tendo a autoridade ministerial manifestado a sua ciência (fl. 126).
3.Citado pelo valor de R$ 18.168,57 (fls. 135/136), o responsável, mesmo após solicitar e
obter prorrogação de prazo (fls. 138/142), não apresentou alegações de defesa, nem comprovou o
recolhimento do débito, caracterizando a revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
4.A Secex/GO sugere a irregularidade das contas, com fundamento na alínea a do inciso III do
art. 16 da Lei n. 8.443/1992, a condenação em débito do ex-Prefeito, assim como a autorização para
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação (fls. 144/145).
5.O Ministério Público junto ao TCU acompanha, no essencial, a proposta formulada pela
unidade técnica (fl. 146), sugerindo, contudo, alteração no fundamento legal para o julgamento pela
irregularidade destas contas (alíneas b e c do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992), com a
condenação do responsável ao pagamento do débito apontado no ofício citatório. Propõe, em
acréscimo, aplicação ao ex-Prefeito da multa prevista no art. 57 da LO/TCU e remessa de cópia dos
autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da mesma Lei, e do art. 209, § 6º,
do Regimento Interno do TCU.
É o Relatório.
125
VOTO
Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, o responsável que não atender à citação será
considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
2.Esta TCE, de responsabilidade do Sr. Luiz Armando Pompeu de Pina, ex-Prefeito do
Município de Pirenópolis/GO, foi instaurada em decorrência da não-execução de parte do objeto
previsto no Convênio n. 016/1996, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde – Funasa, que
previa a construção de Sistema de Abastecimento de Água no Povoado de Bom Jesus.
3.Após vistoria nos locais das obras, a Funasa emitiu o Parecer Técnico de fls. 36/37, assinado
pelo Engenheiro Carlson Queiroz Barbosa de Paiva, expondo que as redes de instalação elétrica e
de distribuição e adução de água não haviam sido executadas de conformidade com o projeto
apresentado, o que correspondia a 20% do total do objeto avençado entre as partes. Além disso, foi
apontada a ausência de aplicação dos recursos no mercado financeiro.
4.Notificado pela mencionada Fundação, o responsável não apresentou defesa, a qual também
não se fez presente neste Tribunal, após regular citação levada a efeito pela Secex/GO. Desse modo,
acolho o encaminhamento proposto pelo douto Ministério Público, no sentido de serem julgadas
irregulares as presentes contas, com a condenação do ex-Prefeito ao pagamento do débito apurado
nos autos, aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992.
Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 1º de junho de 2004.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Proc. TC- 012.719/2003-8
Tomada de Contas Especial
Parecer
Trata-se de Tomada de Contas Especial de Luiz Armando Pompeu de Pina, ex-Prefeito de
Pirenópolis/GO, instaurada em virtude de irregularidades na execução do Convênio 16/96,
celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde - Funasa e a referida muncipalidade, para propiciar a
construção o sistema de abastecimento de água do povoado “Bom Jesus” (fls. 6/11), pelo que foram
transferidos ao convenente recursos no montante de R$ 63.079,76, em 27/5/1997, conforme ordem
bancária à fl. 17 e extrato de movimentação bancária à fl. 43.
As ilicitudes ensejadoras dessa TCE foram apontadas no relatório de fiscalização da
Delegacia Federal de Controle em Goiás (fls. 30/35); nos pareceres de engenheiro da concedente às
fls. 36/37 e 57/58 e no relatório da Coordenação Regional da Funasa em Goiás às fls. 59/66. No
item 9 do relatório de auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno às fls. 121/123, informa-se
que o responsável encontrava-se à frente da gestão municipal à época da execução do convênio e
descreve-se a composição e indica-se o somatório do débito, esse referente, em síntese, às seguintes
ocorrências: ausência de aplicação dos recursos transferidos no mercado financeiro e de justificativa
para a execução apenas parcial das obras programadas. Disso constata-se o dano acarretado à
Funasa e a infração às cláusulas segunda, inciso II, alínea ‘a”, e terceira, parágrafo quarto, do
convênio.
A Secex/GO procedeu à devida citação, conforme ofício à fl. 135 e aviso de recebimento à fl.
136. O responsável, por meio de representante legal, solicitou e obteve prorrogação do prazo para
atendimento à citação (fls. 137/139 e 142/143), mas, ao fim, não apresentou defesa e nem recolheu
o valor do débito, podendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92.
Ante o que consta dos autos, acompanhamos, no essencial, a proposta da Secex/GO às fls.
144/145, porém alterando a fundamentação legal para o julgamento de mérito e acrescendo proposta
de aplicação de multa e de remessa de cópia dos autos ao MPU. Assim, manifestamo-nos no sentido
de que:
126
a) com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e “c”; 19, caput; e 23, inciso
III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Luiz Armando Pompeu
de Pina e esse responsável condenado ao pagamento, aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, no
prazo de quinze dias a contar da notificação (artigo 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU), da
quantia especificada no ofício de citação à fl. 135, devidamente acrescida de atualização monetária
e juros de mora;
b) com apoio no artigo 57 da Lei 8.443/92, seja aplicada multa ao Sr. Luiz Armando Pompeu
de Pina, fixando o prazo de quinze dias (artigo 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU) para
pagamento aos cofres do Tesouro Nacional, observando-se a incidência de atualização monetária,
no caso de pagamento após o vencimento;
c) seja, desde logo, autorizada a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação
para pagamento, conforme artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92;
d) seja remetida cópia integral dos autos ao Ministério Público Federal para ajuizamento das
ações cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º, da LO/TCU e do artigo 209, § 6º do RI/TCU.
Procuradoria, em 27 de abril de 2004.
Jatir Batista da Cunha
Subprocurador-Geral
ACÓRDÃO Nº 1.385/2004-TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC-012.719/2003-8.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Luiz Armando Pompeu de Pina, CPF n. 100.952.171-34, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Pirenópolis/GO.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa, sob a responsabilidade do Sr. Luiz Armando Pompeu
de Pina, ex-Prefeito de Pirenópolis/GO, em virtude da não-comprovação da boa e regular aplicação
de parte dos recursos repassados ao Município, por meio do Convênio n. 016/1996, para a
implantação de sistema de abastecimento de água no Povoado de Bom Jesus, de acordo com o
Plano de TrabalhoACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, em:
9.1 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Armando Pompeu de Pina, exPrefeito de Pirenópolis/GO, condenando-o ao pagamento de R$ 18.168,57 (dezoito mil, cento e
sessenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos), atualizados monetariamente e acrescidos dos juros
de mora, calculados a partir de 30/06/1999, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia à Funasa nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU;
9.2 – aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da referida Lei, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens
anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
127
9.4 – remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as
providências cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata nº 18/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 1º/6/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (Relator).
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE IV - 1ª Câmara
TC-005.478/2003-2
Natureza: Admissão
Entidade: Diretoria Regional da ECT no Rio de Janeiro - DR/RJ
Interessados: Alda Maria Souza de Oliveira (CPF 871.091.827-20); Aldecir Jardim de Souza
(CPF 014.477.797-54); Amilton Lontra Vieira Junior (CPF 007.245.417-21); Claudio Costa (CPF
027.372.877-66); Cleber Henrique Pereira (CPF 901.546.147-34); Cleusa Maria dos Santos Reis
(CPF 774.084.707-00); Edmilson Leal de Santana (CPF 971.268.617-53); Fabio Coelho Chaves
(CPF 025.531.467-10); Francisco Gomes da Silva Neto (CPF 030.263.517-33); Jair Pereira de
Aguiar (CPF 028.145.317-94); Joel Machado dos Reis (CPF 962.071.677-91); Joel Sant'Anna de
Souza (CPF 015.778.637-47); Jorge Correa Costa (CPF 531.198.007-91); José Carlos da Matta
(CPF 411.152.447-87); José Carlos Fernandes (CPF 901.125.717-00); José Geraldo Correa
Werneck (CPF 208.712.366-72); José Raimundo da Cruz Ferreira (CPF 383.161.707-44); Juscelino
de Castro Peixoto (CPF 344.885.887-00); Jussara de Araujo Maciel (CPF 013.578.947-83); Leonice
Viana (CPF 011.855.827-70); Luiz Carlos Jorge (CPF 657.676.327-15); Luiz Claudio da Silva
Teixeira (CPF 797.106.387-34); Luiz Fernando Domingos (CPF 409.021.967-15); Marcelo
Christino da Silva (CPF 023.739.657-20); Marcelo Garcia de Medeiros (CPF 006.961.337-09);
Marcos Antonio Avila Lannes (CPF 014.394.707-90); Maxwel Candeia Sampaio (CPF
744.064.427-15); Nicacio de Senna Moreira Filho (CPF 908.070.227-72); Nilton da Paixão (CPF
823.283.407-25); Nilton Pessanhatavares (CPF 016.317.167-00); Paulo Cesar Vieira Silva (CPF
663.436.077-49); Pedro Paulo Siqueira de Brito (CPF 010.974.717-80); Renato Pinto de Melo (CPF
821.129.597-00); Ricardo Nascimento Pereira (CPF 807.873.717-34); Roberto Carlos Oliveira dos
Santos (CPF 899.931.107-44); Rogerio Torres Rodrigues (CPF 900.243.547-91); Rosa Maria
Gomes Carioca da Silva (CPF 007.007.097-03); Rosania Maria Veronez (CPF 918.793.027-72);
Sergio Pinho dos Santos (CPF 025.976.187-73); Sidney das Graças Amorim (CPF 431.577.427-87);
Valeria Francisca da Silva (CPF 876.619.347-87); Vladimir Azevedo dos Santos (CPF
021.557.897-00); Wellington Vargas dos Santos (CPF 005.876.387-29)
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: Atos de admissão de empregados praticados em 1994 mediante provimento
derivado, denominado reclassificação. Ilegalidade Suspensão dos pagamentos, a teor do art. 15 da
IN-TCU-44/2002. Determinações à Sefip. Orientação ao órgão de origem.
RELATÓRIO
128
Trata-se de processo de atos de admissão de empregados da Diretoria Regional da ECT no
Rio de Janeiro - DR/RJ.
Parecer da instrução:
A Sra. Analista responsável pela instrução informa que, em atendimento a diligência,
esclareceu o órgão de controle interno que as admissões constantes dos autos ocorreram em virtude
de reclassificações, nos termos definidos em documento enviado pela Entidade em epígrafe.
Destarte, por tratar-se de atos de provimento precedidos de aprovação em processo seletivo
interno, configurando a utilização do instituto da ascensão, banido do ordenamento jurídico em
23/4/1993, propõe a ilegalidade das admissões que integram o presente processo, negando-se
registro aos respectivos atos.
O Sr. Secretário de Fiscalização de Pessoal anuiu à proposta da instrução.
O Ministério Público, nos autos representado pelo Procurador Dr. Marinus Eduardo De Vries
Marsico, manifestou sua anuência à proposição da Sefip.
VOTO
Manifesto minha anuência à proposição da Sefip, corroborada pelo Ministério Público, no
sentido de serem consideradas ilegais todas as admissões integrantes deste processo, por referiremse a atos de ascensão funcional praticados após o Supremo Tribunal Federal haver se posicionado
no sentido de ser tal modalidade de investidura inconstitucional, ao conceder medida cautelar
suspendendo a eficácia de dispositivos legais permissivos da aludida prática (ADI 837-4, in DJ de
23/4/1993).
No mesmo sentido manifestou-se o Pretório Excelso ao apreciar o Mandado de Segurança
21.322-1/DF (in DJ de 23/4/1993), ao afirmar que o acesso a empregos públicos, na vigência da
atual Constituição Federal, somente pode se dar por meio de concurso público
Ressalto que a remansosa jurisprudência desta Corte é uníssona em refutar a prática de
ascensão funcional após 23/4/1993, merecendo destaque a Súmula 231, nos seguintes termos: "A
exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a Administração
Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e, ainda, as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamente
econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada.".
Dessa forma, acolhendo as propostas uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público,
o meu voto é no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª
Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1º de junho de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.386/2004-TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-005.478/2003-2
2. Grupo I; Classe de assunto: IV – Admissão
3. Interessados: Alda Maria Souza de Oliveira (CPF 871.091.827-20); Aldecir Jardim de
Souza (CPF 014.477.797-54); Amilton Lontra Vieira Junior (CPF 007.245.417-21); Claudio Costa
(CPF 027.372.877-66); Cleber Henrique Pereira (CPF 901.546.147-34); Cleusa Maria dos Santos
Reis (CPF 774.084.707-00); Edmilson Leal de Santana (CPF 971.268.617-53); Fabio Coelho
Chaves (CPF 025.531.467-10); Francisco Gomes da Silva Neto (CPF 030.263.517-33); Jair Pereira
de Aguiar (CPF 028.145.317-94); Joel Machado dos Reis (CPF 962.071.677-91); Joel Sant'Anna de
Souza (CPF 015.778.637-47); Jorge Correa Costa (CPF 531.198.007-91); José Carlos da Matta
129
(CPF 411.152.447-87); José Carlos Fernandes (CPF 901.125.717-00); José Geraldo Correa
Werneck (CPF 208.712.366-72); José Raimundo da Cruz Ferreira (CPF 383.161.707-44); Juscelino
de Castro Peixoto (CPF 344.885.887-00); Jussara de Araujo Maciel (CPF 013.578.947-83); Leonice
Viana (CPF 011.855.827-70); Luiz Carlos Jorge (CPF 657.676.327-15); Luiz Claudio da Silva
Teixeira (CPF 797.106.387-34); Luiz Fernando Domingos (CPF 409.021.967-15); Marcelo
Christino da Silva (CPF 023.739.657-20); Marcelo Garcia de Medeiros (CPF 006.961.337-09);
Marcos Antonio Avila Lannes (CPF 014.394.707-90); Maxwel Candeia Sampaio (CPF
744.064.427-15); Nicacio de Senna Moreira Filho (CPF 908.070.227-72); Nilton da Paixão (CPF
823.283.407-25); Nilton Pessanhatavares (CPF 016.317.167-00); Paulo Cesar Vieira Silva (CPF
663.436.077-49); Pedro Paulo Siqueira de Brito (CPF 010.974.717-80); Renato Pinto de Melo (CPF
821.129.597-00); Ricardo Nascimento Pereira (CPF 807.873.717-34); Roberto Carlos Oliveira dos
Santos (CPF 899.931.107-44); Rogerio Torres Rodrigues (CPF 900.243.547-91); Rosa Maria
Gomes Carioca da Silva (CPF 007.007.097-03); Rosania Maria Veronez (CPF 918.793.027-72);
Sergio Pinho dos Santos (CPF 025.976.187-73); Sidney das Graças Amorim (CPF 431.577.427-87);
Valeria Francisca da Silva (CPF 876.619.347-87); Vladimir Azevedo dos Santos (CPF
021.557.897-00); Wellington Vargas dos Santos (CPF 005.876.387-29)
4. Entidade: Diretoria Regional da ECT no Rio de Janeiro - DR/RJ
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão, ACORDAM os Ministros do
Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar ilegais as admissões de Alda Maria Souza de Oliveira, Aldecir Jardim de
Souza, Amilton Lontra Vieira Junior, Claudio Costa, Cleber Henrique Pereira, Cleusa Maria dos
Santos Reis, Edmilson Leal de Santana, Fabio Coelho Chaves, Francisco Gomes da Silva Neto, Jair
Pereira de Aguiar, Joel Machado dos Reis, Joel Sant'Anna de Souza, Jorge Correa Costa, José
Carlos da Matta, José Carlos Fernandes, José Geraldo Correa Werneck, José Raimundo da Cruz
Ferreira, Juscelino de Castro Peixoto, Jussara de Araujo Maciel, Leonice Viana, Luiz Carlos Jorge,
Luiz Claudio da Silva Teixeira, Luiz Fernando Domingos, Marcelo Christino da Silva, Marcelo
Garcia de Medeiros, Marcos Antonio Avila Lannes, Maxwel Candeia Sampaio, Nicacio de Senna
Moreira Filho, Nilton da Paixão, Nilton Pessanhatavares, Paulo Cesar Vieira Silva, Pedro Paulo
Siqueira de Brito, Renato Pinto de Melo, Ricardo Nascimento Pereira, Roberto Carlos Oliveira dos
Santos, Rogerio Torres Rodrigues, Rosa Maria Gomes Carioca da Silva, Rosania Maria Veronez,
Sergio Pinho dos Santos, Sidney das Graças Amorim, Valeria Francisca da Silva, Vladimir
Azevedo dos Santos e Welington Vargas dos Santos, recusando registro aos atos de fls. 2/105;
9.2. determinar ao Órgão epigrafado que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente
dos atos de fls. 2/105, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da deliberação
deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor
do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e caput do art. 45 da Lei 8.443/92 c/c art. 261 do
Regimento Interno deste Tribunal e art. 15 da IN-TCU-44/2002;
9.3. determinar à Sefip – Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda às devidas
anotações, dando ciência deste acórdão ao órgão de origem.
10. Ata nº 18/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 1º/6/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Humberto Guimarães
Souto (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
130
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-005.062/1995-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência
Interessadas: Ailton Leodino dos Santos (CPF n° 031.596.394-87);
Advogado constituído nos autos: Não consta
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidor vinculado à Fundação Legião Brasileira de
Assistência. Ilegalidade, dada a inclusão nos proventos, por força de sentença judicial com trânsito
em julgado, de parcela, no percentual de 26,05%, referente à URP de fevereiro/89. Análise do
conteúdo dispositivo da sentença. Suspensão do pagamento. Aplicação da Súmula/TCU n° 106
relativamente às quantias indevidamente percebidas em boa-fé. Determinações à Sefip. Orientação
ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidor vinculado à Fundação Legião
Brasileira de Assistência.
A Analista responsável pela instrução, com base nas informações prestadas pelo órgão de
controle interno e na análise da documentação acostada aos autos em atendimento a diligência
realizada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip (fl. 07), propõe a legalidade do ato, nos
seguintes termos:
“O(s) ato(s) constante(s) desse processo foi(ram) encaminhado(s) a este Tribunal para
apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema
Sisac.
Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações
prestadas pelo órgão de Controle Interno e entendeu necessário diligenciar-se ao Órgão no sentido
de encaminhar cópia da sentença judicial com trânsito em julgado do ex-servidor do extinto
Ministério do Bem-Estar Social, Sr. Ailton Leodino dos Santos.
Após solicitações de prorrogação de prazo para atendimento das diligências realizadas, a
Secretaria Federal de Controle Interno encaminhou o Ofício nº 293/DAPES-SFC-MF, de
22/01/2002, contendo os esclarecimentos necessários.
Dos elementos introduzidos ao processo, consta cópia Reclamação Trabalhista impetrada
pelo Sindicato dos Empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de
orientação e formação profissional no Estado de Alagoas contra a Fundação Legião Brasileira de
Assistência em favor dos funcionários arrolados às fls.20-24, visando, em suma, o percentual de
26,05% a título de isonomia salarial, com a conseqüente incorporação à remuneração dos autores;
cópia da Ata de instrução e julgamento da reclamação nº 1.405/89 – 3ª Junta de Conciliação e
Julgamento de Maceió-AL, que a julgou procedente (fls. 25-27); cópia do Acórdão 1ª T – 02077/91
– Processo nº TST-AI-21148/91-0 negando provimento ao agravo fls. 28-31; e cópia da certidão da
3ª Vara do Trabalho de Maceió-AL declarando que o processo 1989031405-25 transitou em
julgado no dia 16/09/1991, conforme certidão de fls. 51v AI (fls. 32); e, finalmente, cópia do
131
Despacho da Coordenação-Geral de Procedimentos Judiciais/SRH/MPOG para as providências
necessárias ao fiel cumprimento da determinação judicial (fls. 33).
Ante a documentação apresentada, entendo que o presente ato deve ser julgado legal com o
devido registro.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII,
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU nº 152/2002 e
tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas
pela Unidade Técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno - TCU,
PROPONHO a legalidade e registro do(s) ato(s) constante(s) deste processo.”
A Unidade Técnica anuiu à instrução (fl. 35).
O Ministério Público, nos autos representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira
Ferreira, manifesta-se pela ilegalidade do ato de fls. 1/2 e recusa do respectivo registro, em face da
jurisprudência desta Corte, no sentido de que “não é devida a atribuição da URP por força de
decisão judicial”.
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão ao Ministério Público, quando afirma ser entendimento pacífico nesta Corte que
os pagamentos dos percentuais relativos URP (26,05%) não se incorporam aos salários, pois têm
natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas
no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado n
322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Tal entendimento se harmoniza com o posicionamento da Corte Suprema, manifestado no
Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 23.665-5/DF. Isso porque, conforme
bem sintetizado no Voto condutor do Acórdão n° 1.857-TCU-Plenário, Ata 48/2003, Sessão
03/12/2003, aprovada em 10/12/2003 do qual foi Relator o Exmo. Ministro Adylson Motta, “não
representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos
oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não
tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida”.
Naquela assentada ficou decidido que, nos casos em que se verifica inclusão nos proventos,
em caráter permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos, deve prevalecer o entendimento
consubstanciado na Súmula n° 322 do TST, cabendo a este Tribunal considerar ilegal o ato
concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos, caso a decisão judicial não
disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste
salarial subseqüente.
Sigo o entendimento jurisprudencial atualmente em voga no âmbito deste Tribunal, no sentido
da impossibilidade de inclusão em caráter permanente, nos proventos, de parcelas oriundas de
planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance temporal
limitado à data-base seguinte.
No caso, como bem observado na instrução transcrita no Relatório antecedente, a sentença da
3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Maceió - AL, com certidão de trânsito em julgado à fl. 32,
não determinou expressamente à Fundação Legião Brasileira de Assistência que a parcela relativa à
URP de fevereiro de 1989 fosse paga à Interessada mesmo após o reajuste salarial subseqüente.
Portanto, entendendo que a r. sentença concedeu o pagamento de 26,05% como antecipação a
ser compensada na próxima data-base, na forma do Enunciado nº 322 da Súmula do TST, pois
entender diferente seria conceder o mesmo reajuste duas vezes, considero ilegal o ato em apreciação
nestes autos, para negar o seu registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal.
Nada obstante, é certo que a concessão pode prosperar, mediante emissão de novo ato em que
seja suprimida a irregularidade verificada, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento Interno
desta Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem.
132
Dessa forma, acolhendo o parecer do Ministério Público, Voto no sentido de que o Tribunal
adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1º de junho de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.387/2004-TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-005.062/1995-0
2. Grupo I; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessado: Ailton Leodino dos Santos (CPF n° 031.596.394-87).
4. Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidor
vinculado à Fundação Legião Brasileira de Assistência.
Considerando que o pagamento de parcelas relativas a planos econômicos decorrentes da
sentença proferida pela 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Maceió - AL, não se ateve aos
limites temporais estabelecidos na legislação pertinente;
Considerando que o ato de fls. 01/02 contraria o entendimento jurisprudencial desta Corte, no
sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas oriundas
de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance temporal
limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Ailton Leodino dos Santos, recusando o
registro do ato de fls. 01/02;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pelo Interessado, em
boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que faça cessar todo e
qualquer pagamento decorrente do ato de fls. 01/02, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados
da ciência da deliberação deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias
pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e caput do art. 45 da Lei
n° 8.443, de 1992, c/c o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 15 da IN/TCU n°
44/2002;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que proceda às devidas
anotações, dando ciência deste acórdão ao órgão de origem, sem prejuízo de orientá-lo no sentido
de que a concessão considerada ilegal (ato de fls. 01/02) pode prosperar, após a exclusão da parcela
relativa à URP/89, e emissão de novo ato concessório, que deve ser encaminhado a este Tribunal
para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.
10. Ata nº 18/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 1º/6/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Humberto Guimarães
Souto (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
133
na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-010.212/1997-3
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Delegacia Regional do MEC no Rio Grande do Norte (extinta)
Interessado: Maria Santana Maia (CPF n° 323.909.714-15).
Advogado constituído nos autos: Não consta
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidora vinculada à Delegacia Regional do MEC
no Rio Grande do Norte. Inclusão nos proventos de parcelas no percentual de 26,05%, relativo a
URP, e de 84,32%, relativo ao IPC. Ações rescisórias julgadas procedentes. Pagamentos
suspensos. Ilegalidade dos atos. Aplicação da Súmula 106/TCU relativamente às quantias
indevidamente percebidas de boa-fé. Determinações à Sefip. Orientação ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo em que é apreciada concessão de aposentadoria a servidora vinculada à
extinta Delegacia Regional do MEC no Rio Grande do Norte.
Em atendimento a diligência promovida pela Sefip (fl. 03) junto ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, foram juntadas aos autos cópias das sentenças e dos acórdãos
que concederam à interessada os percentuais de 26,05%, referente à URP de fevereiro de 1989, e de
84,32%, relativo ao IPC de março de 1990, com comprovação de trânsito em julgado, bem assim
das decisões proferidas nas ações rescisórias interpostas pela União para desconstituí-los.
A Analista responsável pela instrução deste feito manifestou-se nos seguintes termos:
“O(s) ato(s) constante(s) desse processo foi(ram) encaminhado(s) a este Tribunal para
apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema
Sisac.
Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações
prestadas pelo órgão de Controle Interno e diligenciou ao Órgao para encaminhar cópia das
sentenças judiciais com certidão de trânsito em julgado que concederam as vantagens de 84,32% e
de 26,05%, à inativa Maria Santana Maia.
Em resposta, foi encaminhado o Ofício nº 731/2003/GERAP-DF/SRH/MP, de 13/11/2003 (fls.
4), acompanhado dos elementos de fls. 5-53, em que o Órgão encaminha, em anexo, cópia da Ata
de Instrução e Julgamento da Reclamação Trabalhista nº 2039/90, referente ao percentual de
84,32%; Acórdão nº 9746 do TRT-13ª Região, confirmando a decisão de primeiro grau; Acórdão
nº 19.161 do TRT-21ª Região, proferida na Ação Rescisória nº 02.00011; e Acórdão TSTRXOFROAR-612164/1999-5, bem assim, da Ata de Instrução e Julgamento da Reclamação
Trabalhista nº 1912/90, concernente ao percentual de 26,05% -URP, Acórdão 0898 – Recurso
Ordinário nº 496/92 e Decisão proferida na Ação Rescisória Proc. Nº TST-RXOFROAR656715/2000-0.
No que toca à Reclamação Trabalhista nº 1912/90, concernente ao percentual de 26,05% URP, verifica-se que a decisão nos autos do Processo Nº TST-RXOFROAR-656715/2000-0 é no
sentido de julgar improcedente o pedido de diferenças salariais pela supressão dos reajustes pela
aplicação do IPC de junho de 1987 e da URP de fevereiro de 1989 e reflexos (fls. 52-53).
134
Quanto à Reclamação Trabalhista nº 2039/90, referente ao percentual de 84,32%, Processo
nº TST-RXOFROAR-612164/1999-5, o desfecho é no sentido de dar provimento ao Recurso
Ordinário para, julgando procedente a Ação Rescisória nº 011/94, decretar a improcedência da
RT-2039/90, da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 29-30).
Em consulta ao Siafi, verifica-se que a ex-servidora não mais percebe em seus proventos de
aposentadoria as vantagens de 84,32% e de 26,05% (fls. 54-56). Sendo assim, entendo que o
presente ato pode ser julgado legal com determinação ao Órgão para constar nos assentamentos
funcionais da inativa o registro da exclusão das mencionadas vantagens.”
Ao final, propõe, com a anuência da Unidade Técnica, a legalidade das concessões e que seja
feita determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para fazer constar nos
assentamentos funcionais das ex-servidoras o registro da exclusão das vantagens de 26,05% e de
84,32%.
O Ministério Público, nos autos representado pelo Subprocurador-Geral Jatir Batista da
Cunha, aduziu as seguintes considerações:
“Opinamos pela ilegalidade e recusa de registro do ato sob exame, em razão de ele
consignar os percentuais de 26,05% - URP e 84,32% - Plano Collor em desacordo com pacífica
jurisprudência do TCU (Acórdãos 120/2004, 183/2004 e 184/2004 – 1ª Câmara; Acórdão
1.857/2003 – Plenário).
Observa-se que essas vantagens não estão mais sendo pagas, conforme ficha financeira
atualizada às fls. 54/56. Contudo, segundo orientação do TCU, não cabe considerar legal ato de
aposentadoria em virtude de correção posterior dos seus cálculos, demonstrada em comprovante
de rendimentos (Acórdão 1348/2003 - Primeira Câmara, Ata nº 21/2003; Acórdão 1648/2003 – 2ª
Câmara).”
É o Relatório.
VOTO
Sigo o entendimento jurisprudencial atualmente pacífico nesta Corte, no sentido de que os
pagamentos dos percentuais oriundos de planos econômicos não se incorporam aos salários, em
caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a
reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior
ao gatilho, conforme o Enunciado n 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho - TST.
Ademais, assiste razão ao Ministério Público quando afirma que, a despeito da exclusão da
folha de pagamento da interessada dos percentuais de 26,05%, referente à URP de fevereiro de
1989, e de 84,32%, relativo ao IPC de março de 1990, por força de ações rescisórias, tal
procedimento não elide o caráter irregular do ato correspondente, pois não foi modificado e nele
permanecem consignadas ditas parcelas.
Também nesse aspecto, alinho-me ao entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que as
concessões devem ser apreciadas em relação ao momento em que ocorrem, ou seja, conforme o
contido no respectivo ato concessório. Assim, o fato de determinada rubrica não estar agora sendo
paga ao servidor ou pensionista não torna legal a ilegalidade estampada no ato, se for ela indevida,
como no caso vertente.
Observo, porém, pelas fichas financeiras juntadas à contracapa, que a exclusão dos
percentuais de reajuste da folha de pagamento da interessada se operou somente a partir dos meses
de novembro de 2001 [84,32%] e março de 2002 [26,05%], circunstância que, por si, não é
suficiente para afastar a aplicação da Súmula n° 106 aos pagamentos recebidos pela interessada, em
boa-fé, até aquelas datas.
Finalmente, sendo certo que a concessão apreciada nestes autos pode prosperar, mediante
emissão de novo ato em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no
art. 262, § 2º do Regimento Interno desta Corte, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse
sentido ao órgão de origem.
135
Dessa forma, acolhendo o parecer do Ministério Público, o meu voto é no sentido de que o
Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1º de junho de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.388/2004-TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-010.212/1997-3
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessado: Maria Santana Maia (CPF n° 323.909.714-15).
4. Entidade: Delegacia Regional do MEC no Rio Grande do Norte (extinta)
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidora
vinculada à extinta Delegacia Regional do MEC no Rio Grande do Norte.
Considerando que o ato de fls. 01/02 contraria o entendimento jurisprudencial desta Corte, no
sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas oriundas
de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance temporal
limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322;
Considerando que a exclusão da folha de pagamento da interessada dos percentuais de
26,05%, referente à URP de fevereiro de 1989, e de 84,32%, relativo ao IPC de março de 1990, por
força de ações rescisórias ou qualquer outro motivo, não elide o caráter irregular dos atos
correspondentes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Maria Santana Maia, recusando o
registro do ato de fls. 01/02;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Sefip – Secretaria de Fiscalização de Pessoal que:
9.3.1. proceda às devidas anotações, dando ciência deste acórdão ao órgão de origem,
orientando-o no sentido de que a concessão considerada ilegal pode prosperar, após a exclusão das
parcelas relativas a URP/89 e ao IPC/90, nos percentuais de 26,05% e 84,32%, respectivamente, e
emissão de novo ato concessório, que deve ser encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos
termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.3.2. verifique o cumprimento da determinação contida no subitem acima, representando a
esse Tribunal no caso de seu descumprimento.
10. Ata nº 18/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 1º/6/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Humberto Guimarães
Souto (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
136
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-852.179/1997-9
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Delegacia Regional do MEC no Rio Grande do Norte
Interessadas: Neuza Carlos de Oliveira (CPF 056.775.994-68); Mirian Fernandes de
Bittencourt Regis (CPF 056.649.694-15)
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidoras vinculadas à extinta DEMEC/RN.
Inclusão de parcelas relativas a planos econômicos, posteriormente excluídas por força de decisões
judiciais proferidas em sede de ação rescisória. Ilegalidade. Aplicação da Súmula 106/TCU
relativamente às quantias indevidamente percebidas de boa-fé. Determinações à Sefip. Orientação
ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de concessão de aposentadoria a servidoras vinculadas à Delegacia Regional do
MEC no Rio Grande do Norte.
Parecer da Instrução:
O Sr. Analista responsável pela instrução informa que, por constar nos atos de fls. 1/4 o
pagamento de duas parcelas a título de "s jud 84,32%" e "s jud 26,05%", foi o presente processo
baixado em diligência ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, solicitando o envio de
cópia das deliberações com os respectivos trânsitos em julgado, assim como fosse noticiado se
houve o ajuizamento das competentes ações rescisórias.
Em atendimento à referida diligência, foi comunicado que, em decorrência da ação rescisória
impetrada contra o Acórdão proferido nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 1912/90, foi
suspenso dos proventos das inativas o pagamento do percentual de 26,05 %, a partir de março de
2002, conforme fichas financeiras anexas e cópia de Despacho proferido em sede de Recurso
Ordinário em Ação Rescisória. Relativamente ao percentual de 84,32 %, proveniente da RT2039/90, informa que o seu pagamento foi suspenso em novembro de 2001, acrescentando que não
consta nenhuma informação relativa à citada ação judicial nos assentamentos funcionais das
interessadas.
Assim, com base nas informações prestadas, propõe que os atos de fls. 1/4 sejam julgados
legais, determinando-se o seu registro.
A Unidade Técnica manifestou sua concordância com a instrução.
Parecer do Ministério Público:
Nos autos representado pela Procuradora Dra. Cristina Machado da Costa e Silva, manifestouse no sentido de que, apesar de suspenso o pagamento das vantagens concernentes a planos
econômicos, não cabe considerar legal ato de aposentadoria em virtude de correção posterior dos
seus cálculos, demonstrada em comprovante de rendimentos. Se o ato consigna vantagem sem
amparo em lei ou em decisão judicial com trânsito em julgado, deve ser considerado ilegal,
consoante Acórdãos de nº 1.348/2003-1ª Câmara e 1.648/2003-2ª Câmara.
Ante o exposto, opina, com as vênias de estilo, pela ilegalidade e recusa de registro dos atos
constantes deste processo.
VOTO
137
Constam dos atos concessórios em apreciação a inclusão indevida de parcelas relativas a
planos econômicos, em caráter permanente, o que reforça o seu julgamento pela ilegalidade, a teor
do entendimento jurisprudencial atualmente em voga no âmbito desta Corte, no sentido de que o
pagamento de tais parcelas, mesmo se amparados por sentença judicial transitada em julgado,
somente poderia ter sido efetuado até a data-base seguinte, salvo se a referida sentença houver
expressamente disposto de maneira diversa (Acórdãos de nº 574/2003-2ª Câmara; 1211/2003-1ª
Câmara; 1910/2003-1ª Câmara; 1913/2003-1ª Câmara; entre outros).
Urge mencionar que as aludidas parcelas foram suprimidas dos proventos das inativas por
força de ações rescisórias. Tal constatação, contudo, não elide o caráter irregular da concessão, o
que enseja o seu julgamento pela ilegalidade, conforme ressaltou o douto Parquet, tornando-se
desnecessária, por conseguinte, determinação no sentido de ser promovida a suspensão dos
pagamentos, devendo a Sefip proceder à verificação da expedição de novos atos concessórios, livres
das irregularidades ora apontadas.
Dessa forma, acolhendo a proposta do Ministério Público, o meu voto é no sentido de que o
Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1º de junho de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.389/2004-TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-852.179/1997-9
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessadas: Neuza Carlos de Oliveira (CPF 056.775.994-68); Mirian Fernandes de
Bittencourt Regis (CPF 056.649.694-15)
4. Órgão: Delegacia Regional do MEC no Rio Grande do Norte
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Neuza Carlos de Oliveira e Mirian
Fernandes de Bittencourt Regis, recusando o registro dos atos de fls. 1/4;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Sefip – Secretaria de Fiscalização de Pessoal que:
9.3.1. proceda às devidas anotações, dando ciência deste acórdão ao órgão de origem,
orientando-o que as concessões podem prosperar, mediante supressão das irregularidades
verificadas e emissão de novos atos, nos termos do art. 262, § 2º do Regimento Interno,
submetendo-os à apreciação deste Tribunal, na sistemática disciplinada pela IN-TCU-44/2002;
9.3.2. verifique o cumprimento da determinação contida no subitem acima, representando a
esse Tribunal no caso de seu descumprimento.
10. Ata nº 18/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 1º/6/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
138
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Humberto Guimarães
Souto (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-015.683/1999-0
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego
Interessado: Manoel Messias Mendes (CPF 039.844.944-91)
Advogado constituído nos autos: Não consta
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidor vinculado ao MTE. Inclusão nos proventos
de parcela no percentual de 26,05%, referente à URP de fevereiro/89, por força de sentença judicial
com trânsito em julgado. Ilegalidade. Aplicação do Enunciado n° 106 da Súmula do TCU,
relativamente às quantias indevidamente percebidas de boa-fé, com determinação de
descontinuidade dos pagamentos, a teor do art. 15 da IN-TCU-44/2002. Determinações à Sefip.
Orientação ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidor vinculado ao Ministério do
Trabalho e Emprego, com vigência a partir de 11/3/1994.
Consta do ato em apreciação parcela relativa à variação da Unidade de Referência de Preços,
no mês de fevereiro de 1989, assegurada mediante sentença da 1ª Vara Federal - Seção Judiciária de
Alagoas, já transitada em julgado, de acordo com documentação encaminhada em atendimento a
diligência ao órgão de controle interno.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, propõe a legalidade e registro do ato de fls.
1/2.
O Ministério Público, nos autos representado pelo Subprocurador-Geral Dr. Ubaldo Alves
Caldas, ressaltou que, com efeito, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança
23.665-5/DF, entendeu que esta Corte não pode impor à Administração a suspensão do pagamento
de vantagem pecuniária incluída nos proventos por força de decisão judicial transitada em julgado.
Destarte, manifestou sua aquiescência à proposição da Unidade Técnica, opinando pela
legalidade e registro do ato de fls. 1/2.
VOTO
É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de
fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm
natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas
no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado nº
322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Restou incontroverso, nos termos do Acórdão 1.857/2003 – TCU – Plenário, o entendimento
de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela
139
concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal entendimento constitui
efetiva defesa do respeito à coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para
além da data-base, sem expressos pedido e determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites
do próprio julgado.
Relativamente à vertente concessão de aposentadoria, a decisão proferida pela 1ª Vara Federal
da Seção Judiciária de Alagoas não foi expressa nesse sentido, tendo apenas condenado "... a Ré ao
pagamento da diferença de 26,05% do acréscimo salarial devido aos autores, a partir do mês de
fevereiro de 1989, com os reflexos sobre os salários posteriores, tudo acrescido de correção
monetária e de juros de 0,5% ao mês, a partir da data em que o pagamento deveria ser feito,
inclusive as parcelas vencidas e vincendas, ....".
Como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, na Declaração de Voto apresentada
a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 – 26,05%:
“Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o
direito subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário
da categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão
de novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o
julgador estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a
estruturar uma nova carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”.
Assim, pelos fundamentos acima mencionados, considero ilegal o ato em apreciação nestes
autos (fls. 1/2), para negar o seu registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição
Federal.
Nada obstante, é certo que a concessão pode prosperar, mediante emissão de novo ato em que
sejam suprimidas as irregularidades apontadas, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento
Interno desta Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de
origem.
Tendo em vista que a irregularidade identificada nestes autos pode estar ocorrendo em outros
atos concessórios expedidos pelo Órgão em epígrafe, também considero oportuna, nos termos do
art. 16 da Instrução Normativa n° 44/2002, determinação no sentido de seja procedida a imediata
suspensão dos pagamentos relativos à URP de fevereiro de 1989 aos demais servidores ativos e
inativos, bem assim aos pensionistas, não amparados por sentença que expressamente tenha
determinado o pagamento da aludida parcela em caráter permanente, medida cujo cumprimento
deve ser acompanhada pela Sefip, que deverá informar esta Corte acerca do seu eventual
descumprimento.
Dessa forma, com minhas escusas por divergir das propostas uniformes da Unidade Técnica e
do Ministério Público, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à
deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1º de junho de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
Proc. TC-015.683/1999-0
Aposentadoria
PARECER
Trata-se da aposentadoria de Manoel Messias Mendes, no cargo de Auxiliar Operacional de
Serviços Diversos do Ministério do Trabalho e Emprego, com parecer de legalidade emitido pelo
Controle Interno.
140
Em atendimento à diligência de fls. 3/5, foram anexados os documentos de fls. 6/14, segundo
os quais se depreende que a parcelas referente a plano econômico foi incluída nos proventos por
força de decisão judicial transitada em julgado.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP/TCU, a fls. 15, observou que:
a) foi impetrado, junto ao E. STF, o Mandado de Segurança nº 23.394-0/DF, objetivando
assegurar a incorporação de parcela de URP aos salários daqueles que obtiveram esse direito por
meio de sentença judicial com trânsito em julgado;
b) o E. TCU, em sessão plenária, determinou o sobrestamento de todos os processos de
concessão em que estivessem incluídas parcelas oriundas de planos econômicos até o
pronunciamento de mérito do E. STF no mencionado Mandado de Segurança;
c) embora esse Mandado dependa de decisão final, foi publicado no Diário da Justiça Acórdão
da Suprema Corte, proferido no Mandado de Segurança nº 23.665-5/DF, assegurando a
incorporação da URP aos servidores que obtiveram sentença judicial favorável, com trânsito em
julgado.
Assim sendo, propôs a legalidade e o registro da concessão.
Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, nos mencionados autos, entendeu que o E. TCU
não pode impor à Administração a suspensão do pagamento de vantagem pecuniária incluída nos
proventos por força de decisão judicial transitada em julgado, conforme ementa do Acórdão:
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
APOSENTADORIA. REGISTRO. VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PARA SUSPENDER O
PAGAMENTO DA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Vantagem pecuniária incluída nos proventos de aposentadoria de servidor público federal,
por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade de o Tribunal de Contas da
União impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do respectivo
pagamento. Ato que se afasta da competência reservada à Corte de Contas (CF, artigo 71, III).
2. Ainda que contrário à pacífica jurisprudência desta Corte, o reconhecimento de direito
coberto pelo manto da res judicata somente pode ser desconstituído pela via da ação rescisória.
Segurança concedida.” (STF, Pleno, MS nº 23.665-5/DF, Relator: Min. Maurício Corrêa, julgado
em 5.6.2002, v.u., DJ de 20.9.2002).
Assim sendo, este representante do Ministério Público aquiesce à proposição da Unidade
Técnica.
Ministério Público, em 21 de novembro de 2003.
Ubaldo Alves Caldas
Subprocurador-Geral
ACÓRDÃO Nº 1.390/2004-TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-015.683/1999-0
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessado: Manoel Messias Mendes (CPF 039.844.944-91)
4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidor
vinculado ao MTE.
141
Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989, decorrente de
sentença proferida pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, não se ateve aos limites
temporais estabelecidos na legislação pertinente;
Considerando que o ato em apreciação nestes autos contraria o entendimento jurisprudencial
desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de
parcelas oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial,
com alcance temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Manoel Messias Mendes, recusando o
registro do ato de fls. 1/2;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato julgado ilegal (fls. 1/2), no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de
ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da
Constituição Federal c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 15 da IN-TCU44/2002;
9.3.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus
quadros, suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de
fevereiro de 1989, efetuados em favor de servidores do Órgão, ativos e inativos, bem como dos
pensionistas, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92;
9.4. determinar à Sefip que proceda às anotações pertinentes, dando ciência desta deliberação
ao órgão de origem, sem prejuízo de acompanhar a implementação das determinações constantes
dos subitens 9.3.1 e 9.3.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.5. orientar o órgão de origem no sentido de que a concessão considerada ilegal pode
prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novo ato concessório, que
deve ser encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 18/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 1º/6/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Humberto Guimarães
Souto (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-016.012/2003-7
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA
142
Interessados: Francisco das Chagas e Silva (CPF 035.870.453-72); Joel Gripp (CPF
039.812.156-72); José Augusto dos Santos (CPF 112.924.234-04); Maria Zelmi Cavalcanti Costa
(CPF 036.413.094-68)
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidores vinculados ao IBAMA. Inclusão do abono
de que trata a Lei 7.706/88 e de parcelas relativas a planos econômicos, concedidas por força de
sentenças judiciais com trânsito em julgado. Ilegalidade. Aplicação do Enunciado n° 106 da
Súmula do TCU, relativamente às quantias indevidamente percebidas de boa-fé, com determinação
de descontinuidade dos pagamentos, a teor do art. 15 da IN-TCU-44/2002. Determinações à Sefip.
Orientação ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria a servidores vinculados ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com parecer do
controle interno pela ilegalidade.
Consta em dois atos parcela relativa à variação da Unidade de Referência de Preços no mês de
fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%, supostamente assegurada mediante sentença da 2ª
Junta de Conciliação e Julgamento de Teresina-PI, que transitou em julgado em 24/6/1992, após
confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Nos demais atos, foi incluída
parcela relativa ao IPC de março de 1990, no percentual de 84,32%, assegurada por sentença
proferida pela 1ª Vara Federal - Seção Judiciária de Alagoas.
Integra, ainda. o cálculo dos proventos de todos os atos parcela referente ao abono previsto na
Lei 7.706/88, art. 2º, pago aos servidores do IBAMA até maio/1996, consoante informação prestada
em atendimento a diligência ao órgão de origem.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, após ressaltar que pesquisa realizada no
SIAPE (fls. 35/44) revelou que apenas a Sra. Maria Zelmi Cavalcanti Costa continua a perceber o
percentual relativo à URP e que somente o Sr. Joel Gripp continua recebendo o percentual de
84,32%, propõe a legalidade e registro dos atos constantes deste processo.
O Ministério Público, nos autos representado pela Procuradora Dra. Cristina Machado da
Costa e Silva, observou que o abono da Lei 7.706/88 foi incorporado aos vencimentos dos
servidores das autarquias em regime especial e expressamente revogado pelos artigos 30 e 38 da Lei
8.216/91, carecendo de amparo legal a continuidade do pagamento dessa parcela após 1/7/1991,
vigência dos efeitos financeiros da referida norma. Além do abono, constam dos atos concessórios
parcelas relativas a planos econômicos obtidas por força de sentenças judiciais com trânsito em
julgado.
Assim, apesar de saneada a falha concernente ao abono da Lei 7.706/88, não cabe considerar
legal ato de aposentadoria em virtude de correção posterior dos seus cálculos, demonstrada em
comprovante de rendimentos. Se o ato consigna vantagem irregular, deve ser considerado ilegal,
conforme recente orientação desta Corte, a exemplo dos Acórdãos de nº 1.348/2003-1ª Câmara e nº
1.648/2003-2ª Câmara.
Ante o exposto, opinou pela ilegalidade e recusa de registro dos atos constantes deste
processo.
VOTO
É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de
fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm
natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas
no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado nº
322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Restou incontroverso, nos termos do Acórdão 1.857/2003 – TCU – Plenário, o entendimento
de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela
143
concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal entendimento constitui
efetiva defesa do respeito à coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para
além da data-base, sem expressos pedido e determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites
do próprio julgado.
Relativamente aos atos de fls. 1/2 e 7/8, embora a decisão proferida pela 2ª JCJ de Teresina –
PI não seja expressa nesse sentido, está transcrito, literalmente, no Acórdão 546/92, proferido pelo
TRT-16ª Região que “Pela regra estabelecida naquele diploma legal [Decreto-lei nº 2.335/87], a
correção salarial deveria observar a média mensal da variação do IPC do trimestre imediatamente
anterior, para a aplicação mensal no trimestre subseqüente, que teria a natureza de antecipação
salarial, a ser revista quando da data-base da categoria.”.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente que a reivindicação se restringia ao pagamento
da URP no período compreendido entre fevereiro de 1989 e janeiro de 1990, esta limitação está
implícita na análise de mérito das razões dos Recursos Ex-Officio e Voluntário, efetuada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, sob o entendimento de que a correção prevista pelo
Decreto-lei 2.335/87, ainda que revestida da natureza de adiantamento salarial, teria se incorporado
ao patrimônio dos interessados na data-base seguinte.
Aliás, como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, na Declaração de Voto
apresentada a propósito da forma como hoje é efetuado o pagamento da vantagem relativa à
URP/89 – 26,05%:
“Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o
direito subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário
da categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão
de novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o
julgador estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a
estruturar uma nova carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”.
No tocante à parcela relativa ao IPC de março de 1990, no percentual de 84,32%, o Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança 21.216/DF, manifestou-se no sentido da
impossibilidade de invocação de direito adquirido à aludida reposição. O Enunciado 315/TST
também possui o mesmo teor, assim dispondo: "A partir da vigência da Medida Provisória 154/90,
convertida na Lei 8.030/90, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32%, para a correção dos
salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos
trabalhadores, inexistindo ofensa ao inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República.".
Ressalto, outrossim, que consta nas concessões ora apreciadas a inclusão indevida do abono
de que trata a Lei 7.706/88, art. 2º, incorporado aos vencimentos dos servidores das autarquias por
força do disposto no art. 30 da Lei 8.216/91, porém pago aos servidores do IBAMA até maio de
1996, consoante informação prestada pelo órgão de origem
Assim, pelos os fundamentos acima mencionados, considero ilegais os atos em apreciação
nestes autos (fls. 1/8), para negar-lhes registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição
Federal.
Nada obstante, é certo que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos
em que sejam suprimidas as irregularidades apontadas, conforme previsto no art. 262, § 2º do
Regimento Interno desta Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao
órgão de origem.
Tendo em vista que as irregularidades identificadas nestes autos podem estar ocorrendo em
outros atos concessórios expedidos pelo IBAMA, também considero oportuna, nos termos do art. 16
da Instrução Normativa n° 44/2002, determinação no sentido de que a Entidade proceda à imediata
suspensão dos pagamentos ora impugnados aos demais servidores ativos e inativos, bem assim aos
pensionistas, medida cujo cumprimento deve ser acompanhada pela Sefip, que deverá informar esta
Corte acerca do seu eventual descumprimento.
Dessa forma, acolhendo a proposição do Ministério Público, Voto no sentido de que o
Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
144
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1º de junho de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.391/2004-TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-016.012/2003-7
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Francisco das Chagas e Silva (CPF 035.870.453-72); Joel Gripp (CPF
039.812.156-72); José Augusto dos Santos (CPF 112.924.234-04); Maria Zelmi Cavalcanti Costa
(CPF 036.413.094-68)
4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores
vinculados ao IBAMA.
Considerando que o pagamento de parcelas relativas a planos econômicos não se ateve aos
limites temporais estabelecidos na legislação pertinente;
Considerando constar nos atos em apreciação a inclusão do abono previsto na Lei 7.706/88,
após sua extinção pela Lei 8.216/91;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Francisco das Chagas e Silva, Joel
Gripp, José Augusto dos Santos e Maria Zelmi Cavalcanti Costa, recusando o registro dos atos de
fls. 1/8;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao IBAMA que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais (fls. 1/8), no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de
ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da
Constituição Federal c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus
quadros, suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de
fevereiro de 1989 e ao Ipc de março de 1990, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e
inativos, bem como dos pensionistas, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº
8.443/92;
9.4. determinar à Sefip que proceda às anotações pertinentes, dando ciência desta deliberação
ao órgão de origem, sem prejuízo de acompanhar a implementação das determinações constantes
dos subitens 9.3.1 e 9.3.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.5. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem
prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios,
que devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do
Regimento Interno.
10. Ata nº 18/2004 – 1ª Câmara
145
11. Data da Sessão: 1º/6/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Humberto Guimarães
Souto (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-004.949/1997-8
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Universidade Federal da Paraíba
Interessados: Irene Marques da Silva; Soraya Mayara Marques Finizola; Maria Alves
Florentino; Flavia Rosas Florentino; Ivo José da Silva Freitas; Jaqueline Ramos Loureiro Marinho;
João Ramos Loureiro Marinho; Julio Cesar Ramos Loureiro Marinho; Edna Maria Ramos Loureiro
Marinho; Ana Maria de Gouveia; Andrea Gouveia Loureiro Marinho; Daniela Gouveia Loureiro
Marinho; Iara Cunha Maia; Tereza de Jesus Pinto Moreno; Elisabeth Fassheber; Consuelo Placido
Pereira; Maria de Lourdes Neves Lemos; Gabriela Lemos de Almeida Melo; Cleyde de Sousa
Romero; Maria do Carmo Costa da Silva; Vilma de Fatima Vasconcelos da Silva; Severino Ribeiro
Justiniano; Maria Joana Matias Ribeiro; Eliane Ribeiro Justiniano; Elma Ribeiro Justiniano; Josefa
Maria Gomes; Tania Maria Gomes; Maria Betania Gomes; Alexandre Antonio Gomes; Anderson
Antonio Gomes; Natanael José Gomes; Maria Francilena da Silva Pereira; Maria das Dores Silva
Pereira; Francisca da Silva Pereira; Francieudo da Silva Pereira; Francileide da Silva Pereira;
Marivania Rodrigues de Medeiros; Fabricio Rodrigues de Medeiros; Marta Rodrigues de Medeiros;
Fabio Rodrigues de Medeiros; Majane Rodrigues de Medeiros; Marcia Andre Rodrigues de
Medeiros; Italo Marcio Ramos da Silva; Renata Ramos da Silva; João Carlos Ribeiro da Silva;
Geraldo Pereira de Araujo; Joana Augusta Silva de Freitas; Katiana Silva de Freitas; Maelson dos
Santos Freitas; Leandro dos Santos FreitasEster; Santana de Matos
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: Concessões de pensão civil instituídas por servidores vinculados à UFPB. Inclusão,
em quatro atos, da vantagem prevista no art. 184, inciso II da Lei 1.711/52 em benefícios instituídos
por servidores falecidos em atividade. Inclusão, em um ato, da gratificação de produtividade
prevista no Decreto-lei 2.333/87, já extinta na vigência da concessão. Ilegalidade. Aplicação do
Enunciado 106/TCU, com determinação de descontinuidade dos pagamentos, a teor do art. 15 da
IN-TCU-44/2002. Legalidade dos demais atos. Determinações à Sefip. Ciência ao órgão de
origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de pensão civil a dependentes de servidores vinculados à
Universidade Federal da Paraíba.
Parecer da Instrução:
A Sra. Analista responsável pela instrução observa ter havido a inclusão, no cálculo do
benefício instituído por Fatima Maria Arruda Costa e vigente a partir de 14/11/1994, da gratificação
de produtividade prevista no Decreto-lei 2.333/87, art. 1º, inciso II, § 2º, extinta pela Lei 8.460/92,
146
art. 28, inciso I. Com base nessa constatação, propõe a ilegalidade e recusa de registro do ato de fls.
7/9 e a legalidade e registro dos demais atos.
A Unidade Técnica manifestou sua concordância com a instrução.
Parecer do Ministério Público:
Nos autos representado pela Procuradora Dra. Maria Alzira Ferreira, manifestou sua
aquiescência à proposição da Sefip.
VOTO
Divirjo da proposição apresentada pela Unidade Técnica e que obteve a aquiescência do
Ministério Público, no sentido de que deve ser considerada a ilegalidade das concessões de fls.
23/25, 29/31 e 51/56, haja vista a inclusão indevida, no cálculo do benefício, de parcela relativa à
vantagem prevista no art. 184, inciso II da Lei 1.711/52, que estabelecia como condição, para sua
obtenção, que o servidor fosse aposentado com tempo de serviço suficiente para jubilação com
provento integral, condição não satisfeita pelos respectivos instituidores, haja vista terem falecido
em atividade, consoante atestam os formulários de desligamento extraídos do Sistema de
Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões às fls. 70/73.
Quanto ao ato de fls. 7/9, manifesto minha anuência às proposições uniformes de ser a
referida concessão julgada ilegal, negando-se-lhe registro, por constar, no cálculo do benefício,
vantagem já extinta à época de sua vigência.
Dessa forma, divergindo das propostas uniformes da Unidade Técnica e do Ministério
Público, o meu voto é no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 01 de junho de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.392/2004-TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-004.949/1997-8
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Pensão Civil
3. Interessados: Irene Marques da Silva; Soraya Mayara Marques Finizola; Maria Alves
Florentino; Flavia Rosas Florentino; Ivo José da Silva Freitas; Jaqueline Ramos Loureiro Marinho;
João Ramos Loureiro Marinho; Julio Cesar Ramos Loureiro Marinho; Edna Maria Ramos Loureiro
Marinho; Ana Maria de Gouveia; Andrea Gouveia Loureiro Marinho; Daniela Gouveia Loureiro
Marinho; Iara Cunha Maia; Tereza de Jesus Pinto Moreno; Elisabeth Fassheber; Consuelo Placido
Pereira; Maria de Lourdes Neves Lemos; Gabriela Lemos de Almeida Melo; Cleyde de Sousa
Romero; Maria do Carmo Costa da Silva; Vilma de Fatima Vasconcelos da Silva; Severino Ribeiro
Justiniano; Maria Joana Matias Ribeiro; Eliane Ribeiro Justiniano; Elma Ribeiro Justiniano; Josefa
Maria Gomes; Tania Maria Gomes; Maria Betania Gomes; Alexandre Antonio Gomes; Anderson
Antonio Gomes; Natanael José Gomes; Maria Francilena da Silva Pereira; Maria das Dores Silva
Pereira; Francisca da Silva Pereira; Francieudo da Silva Pereira; Francileide da Silva Pereira;
Marivania Rodrigues de Medeiros; Fabricio Rodrigues de Medeiros; Marta Rodrigues de Medeiros;
Fabio Rodrigues de Medeiros; Majane Rodrigues de Medeiros; Marcia Andre Rodrigues de
Medeiros; Italo Marcio Ramos da Silva; Renata Ramos da Silva; João Carlos Ribeiro da Silva;
Geraldo Pereira de Araujo; Joana Augusta Silva de Freitas; Katiana Silva de Freitas; Maelson dos
Santos Freitas; Leandro dos Santos FreitasEster; Santana de Matos
4. Órgão: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade técnica: Sefip
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8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais as concessões de pensão civil a Irene Marques da Silva, Soraya Mayara
Marques Finizola, Maria Alves Florentino, Flavia Rosas Florentino, Jaqueline Ramos Loureiro
Marinho, João Ramos Loureiro Marinho, Julio Cesar Ramos Loureiro Marinho, Edna Maria Ramos
Loureiro Marinho, Ana Maria de Gouveia, Andrea Gouveia Loureiro Marinho, Daniela Gouveia
Loureiro Marinho, Iara Cunha Maia, Tereza de Jesus Pinto Moreno, Elisabeth Fassheber, Consuelo
Placido Pereira, Cleyde de Sousa Romero, Vilma de Fatima Vasconcelos da Silva, Severino Ribeiro
Justiniano, Maria Joana Matias Ribeiro, Eliane Ribeiro Justiniano, Elma Ribeiro Justiniano,
Natanael Ribeiro Justiniano, Josefa Maria Gomes, Tania Maria Gomes, Maria Betania Gomes,
Alexandre Antonio Gomes, Anderson Antonio Gomes, Natanael José Gomes, Maria Francilena da
Silva Pereira, Maria das Dores Silva Pereira, Francisca da Silva Pereira, Francieudo da Silva
Pereira, Francileide da Silva Pereira, Marivania Rodrigues de Medeiros, Fabricio Rodrigues de
Medeiros, Marta Rodrigues de Medeiros, Fabio Rodrigues de Medeiros, Majane Rodrigues de
Medeiros, Marcia Andre Rodrigues de Medeiros, Geraldo Pereira de Araujo, Joana Augusta Silva
de Freitas, Katiana Silva de Freitas, Maelson dos Santos Freitas, Leandro dos Santos Freitas e Ester
Santana de Matos, determinando o registro dos atos de fls. 1/6, 10/22, 26/28, 32/50 e 57/65;
9.2. considerar ilegais as concessões de pensão civil a Ivo José da Silva Freitas, Maria de
Lourdes Neves Lemos, Gabriela Lemos de Almeida Melo, Maria do Carmo Costa da Silva, Ítalo
Marcio Ramos da Silva, Renata Ramos da Silva e João Carlos Ribeiro da Silva, recusando o
registro dos atos de fls. 7/9, 23/25, 29/31 e 51/56;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao Órgão epigrafado que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente
dos atos de fls. 7/9, 23/25, 29/31 e 51/56, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência
da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa
data, a teor do inciso IX do artigo 71 da Constituição Federal e caput do artigo 45 da Lei
8.443/1992 c/c artigo 262 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 15 da IN-TCU-44/2002;
9.5. determinar à Sefip – Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda às devidas
anotações, dando ciência deste acórdão ao Órgão de origem, orientando-o que as concessões
julgadas ilegais podem prosperar, mediante supressão das irregularidades verificadas e emissão de
novos atos, nos termos do art. 262, § 2º do Regimento Interno, submetendo-os à apreciação deste
Tribunal, na sistemática disciplinada pela IN-TCU-44/2002.
10. Ata nº 18/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 1º/6/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Humberto Guimarães
Souto (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
148
GRUPO I – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-012.205/1997-4
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais
Interessada: Maria Leandra Rosa
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: Concessão de pensão civil instituída por servidor vinculado à UFMG. Incorporação
de horas extras por servidor celetista em razão de sentença judicial. Ilegalidade. Aplicação do
Enunciado 106/TCU, com determinação de descontinuidade dos pagamentos, a teor do art. 15 da
IN-TCU-44/2002. Determinações à Sefip. Ciência ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de pensão civil a viúva de servidor da Universidade
Federal de Minas Gerais - UFMG, com vigência a partir de 10/12/1992.
Parecer da Instrução:
A Sra. Analista responsável pela instrução informa que foi realizada diligência ao órgão de
origem, solicitando o envio de cópia da sentença judicial que permitiu ao instituidor do benefício
em exame incorporar a parcela denominada "sent jud 1008/96", com o respectivo trânsito em
julgado.
Em resposta à medida saneadora, foi encaminhada a cópia da referida sentença, que
determinou o pagamento do valor relativo às horas extras habitualmente prestadas, calculadas pela
média apurada no biênio que antecedeu a suspensão de sua percepção, observada a jornada de oito
horas e o limite de duas horas suplementares.
Aduz, outrossim, que pesquisa realizada no SIAPE à fl. 22 revelou que a beneficiária continua
a perceber a dita vantagem e que o instituidor era celetista antes do advento do Regime Jurídico
Único, o que implica na irregularidade da continuidade do pagamento da aludida parcela,
incompatível com as disposições da Lei 8.112/90, consoante entendimento desta Corte, a exemplo
da Decisão 100/2002-2ª Câmara. O mencionado valor, portanto, deve ser pago a título de vantagem
pessoal a partir do enquadramento do ex-servidor no novo regime, sujeito a absorção em face de
aumento real de salário.
Assim, propõe a ilegalidade da concessão, para ser-lhe negado registro, com as seguintes
determinações:
a) aplicação da Súmula/TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de
boa-fé;
b) cessação, pelo órgão de origem, de todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias
pagas após essa data pelo responsável, nos termos do art. 262, caput do Regimento Interno;
c) seja orientado o órgão de origem no sentido de que poderá emitir novo ato, livre da
irregularidade ora apontada, considerando a parcela referente a horas extras como vantagem pessoal
sujeita a absorção em face de reajustes salariais posteriores, consoante o disposto no art. 262, § 2º
do Regimento Interno, submetendo-o a nova apreciação por esta Corte, nos termos do art. 260,
caput da referida norma.
A Unidade Técnica manifestou sua concordância com a instrução.
Parecer do Ministério Público:
Nos autos representado pelo Subprocurador-Geral Dr. Jatir Batista da Cunha, manifestou sua
concordância com a proposição da Sefip, ressaltando que, conforme entendimento desta Corte, as
vantagens incompatíveis com o Regime Jurídico Único, obtidas, como no presente caso, mediante
sentença judicial transitada em julgado quando o servidor era regido pela CLT, podem ser retiradas
sem que haja violação à coisa julgada, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de
vencimentos.
149
Destarte, opinou pela ilegalidade e recusa de registro do ato de fls. 1/3, ressalvando que a
concessão poderá prosperar caso seja emitido novo ato concessório, nos termos do art. 262, § 2º do
Regimento Interno, conferindo-se à beneficiária a parcela de hora extra sob a forma de vantagem
pessoal sujeita, exclusivamente, aos reajustes lineares.
VOTO
Sigo a proposição apresentada pela Unidade Técnica e que obteve a aquiescência do
Ministério Público, no sentido da ilegalidade da concessão ora apreciada, haja vista a inclusão de
parcela relativa à incorporação de horas extras pelo instituidor, regido pela CLT antes do advento
do Regime Jurídico Único.
Em resposta a diligência, informou o órgão de origem que a sentença foi proferida pela
Titular da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais em 1/6/1990, tendo
aquela Universidade interposto embargos declaratórios, acolhidos pela Magistrada em 20/8/1990
para aclarar os pontos questionados. Em seguida, foram interpostos embargos infringentes, que
foram conhecidos porém não acolhidos, sendo mantida a sentença em sua totalidade em
11/10/1990.
Conforme mencionado pela Unidade Técnica e explicitado pelo douto representante do
Parquet especializado, a jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido de que a continuidade
do pagamento de horas extras incorporadas por servidor celetista, com amparo em sentença judicial,
encontrou óbice por ocasião da mudança para o regime estatutário, ocorrida por força do art. 243 da
Lei 8.112/90, ante a ausência de previsão legal no Regime Jurídico Único.
Assim, tendo em vista a previsão constitucional de irredutibilidade de vencimentos, admite-se
o pagamento da aludida vantagem, porém sob a forma de vantagem pessoal, calculada a partir da
transposição do servidor para o novo regime, sujeita apenas aos reajustes gerais concedidos ao
funcionalismo ou os específicos concedidos à respectiva categoria.
Dessa forma, acolhendo as propostas uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público,
o meu voto é no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª
Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1º de junho de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
Proc. TC-012.205/1997-4
Pensão Civil
Parecer
Trata-se de processo consolidado referente a uma pensão concedida a viúva de ex-servidor da
Universidade Federal de Minas Gerais.
Atendida a diligência de fl. 04, a Unidade Técnica propõe a ilegalidade e recusa de registro do
ato de fls. 01/03, tendo em vista a inclusão nos proventos de hora-extra incorporada com base em
decisão da Justiça Trabalhista.
Conforme entendimento do TCU, as vantagens incompatíveis com o Regime Jurídico Único,
obtidas, como no presente caso, mediante sentença judicial transitada em julgado quando o servidor
era regido pela CLT, podem ser retiradas sem que haja violação à coisa julgada, desde que
respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Sobre o assunto, o Exmo. Sr. Ministro Benjamin Zimler, no Voto condutor da Decisão n.º
100/2002, da 2ª Câmara, manifestou-se da seguinte forma:
150
“Assiste razão ao MP/TCU no que se refere à incorporação de horas extras aos vencimentos
do servidor, que passou de celetista a estatutário, pois encontra óbice intransponível na ausência
de previsão legal.
Todavia, é possível admitir seu pagamento, em razão de decisão judicial, a título de
vantagem pessoal nominalmente identificada, apenas com o fito de evitar redução nominal dos
vencimentos. Assim, com o passar do tempo, essa vantagem tenderia a desaparecer, na medida em
que fosse consumida pelos aumentos concedidos ao funcionalismo. Eventualmente, até mesmo com
as horas extras efetivamente prestadas pelo servidor, já na condição de estatutário – isso porque
não seria admissível o pagamento em duplicidade, sob o mesmo fundamento.
(...)
Todavia, com vistas a assegurar a irredutibilidade da remuneração, a vantagem concedida
com base em decisão judicial passa a ser percebida como vantagem pessoal após a transposição
para o novo regime jurídico. Logo, a decisão judicial que beneficiou a interessada tem plena
vigência até o advento do novo regime jurídico, após o que só deve ser gradativamente absorvida
pelos aumentos reais concedidos ao funcionalismo ou aos aumentos específicos concedidos à
categoria a que pertencia a servidora.
Assim, é necessário que o órgão de origem avalie a situação da servidora em relação aos
aumentos que foram concedidos a partir do advento da Lei n° 8.112/90, bem como de seu
enquadramento funcional no novo regime, de forma a apurar, no momento da aposentação, a
existência de alguma vantagem pessoal decorrente da decisão judicial.
Por essa razão, alinho-me ao posicionamento exarado pela SEFIP no sentido de julgar ilegal
a presente concessão, uma vez que não é possível inferir, de pronto, o valor da parcela a que
faria jus a servidora em 2.10.1995, data de sua aposentação. Diferente seria a hipótese de
determinação no sentido de suprimir toda a vantagem. Todavia, em função da irredutibilidade da
remuneração, garantia que deve ser assegurada à servidora mesmo com a mudança de regime
jurídico – conforme entendimento firmado no Recurso Extraordinário n° 212.131-2 MG, transcrito
no parecer do MP/TCU.” (grifamos).
Posteriormente, nesse mesmo sentido, foram prolatadas diversas deliberações do TCU
(Decisões n.ºs 372/2002, 373/2002, 385/2002, da 2ª Câmara; Acórdão 1290/2003, da 2ª Câmara).
Pelo exposto, opinamos pela ilegalidade e recusa de registro dos atos de fls. 01/03,
ressalvando que as concessões poderão prosperar caso sejam emitidos novos atos concessórios, nos
termos do art. 262, § 2º do Regimento Interno, conferindo-se aos beneficiários a parcela de horaextra sob a forma de vantagem pessoal sujeita, exclusivamente, aos reajustes lineares.
Procuradoria, em 5 de dezembro de 2003.
Jatir Batista da Cunha
Subprocurador-Geral
ACÓRDÃO Nº 1.393/2004-TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-012.205/1997-4
2. Grupo I; Classe de assunto: V – Pensão Civil
3. Interessada: Maria Leandra Rosa
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, em:
151
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil a Maria Leandra Rosa, recusando o registro
do ato de fls. 1/3;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Entidade epigrafada que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente
do ato de fls. 1/3, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste
Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do
inciso IX do artigo 71 da Constituição Federal e caput do artigo 45 da Lei 8.443/1992 c/c artigo 262
do Regimento Interno deste Tribunal e art. 15 da IN-TCU-44/2002;
9.4. determinar à Sefip – Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda às devidas
anotações, dando ciência deste acórdão ao Órgão de origem, orientando-o que a concessão pode
prosperar, mediante supressão da irregularidade verificada e emissão de novo ato, nos termos do art.
262, § 2º do Regimento Interno, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, na sistemática
disciplinada pela IN-TCU-44/2002.
10. Ata nº 18/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 1º/6/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Humberto Guimarães
Souto (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-002.642/2002-9 (com 10 Volumes)
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Universidade Federal do Maranhão
Interessados: Ana Catarina Vasconcelos Cavalcanti (CPF nº 669.518.603-00), Caio César
Vasconcelos Cavalcanti (CPF nº 919.574.783-49), Francisca Cardoso Reis (CPF nº 149.826.17368), Gerardo Domas Mesquita Marques (CPF nº 627.907.903-10), Hugo Arraes de Araújo (CPF nº
569.658.933-20), Lorena Aparecida Cortes Arraes (CPF nº 569.658.853-00), Lúcia de Fátima
Mesquita Marques (CPF nº 476.172.763-20), Lúcio Flávio Cordeiro e Silva (CPF nº 644.042.50304), Marcelo Cordeiro e Silva (CPF nº 963.365.523-49), Maria Célia Santos da Paz (CPF nº
630.873.243-53), Maria da Graça Cordeiro e Silva (CPF nº 094.745.523-04), Maria de Jesus
Rodrigues (CPF nº 459.916.183-72), Maria Ferreira Vieira (CPF nº 281.232.713-87), Maria Iracy
Vasconcelos Cavalcanti (CPF nº 124.827.653-15), Mário Aguiar Pires Leal (CPF nº 001.899.87391), Marlira Nazare Mafra Azevedo (CPF nº 094.821.053-20), Naila Arraes de Araújo (CPF nº
569.659.073-04) e Raimundo José Machado de Araújo (CPF nº 075.592.673-00).
Advogado constituído nos autos: Não consta
Sumário: Concessão de pensão civil a beneficiários de servidores vinculados à Universidade
Federal do Maranhão. Inclusão nos proventos, por força de sentença judicial com trânsito em
julgado, de parcela no percentual de 26,05%, referente à URP de fevereiro/89. Ilegalidade.
Suspensão do pagamento. Aplicação da Súmula/TCU n° 106 relativamente às quantias
indevidamente percebidas de boa-fé. Determinações à Sefip. Orientação ao órgão de origem.
152
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de pensão civil a beneficiários de instituidores vinculados à
Universidade Federal do Maranhão.
A Analista responsável pela instrução, com base nas informações prestadas pelo órgão de
controle interno e na análise da documentação constante dos volumes 1 e 2, enviada em
atendimento à diligência realizada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip (cópia às fls.
33), manifestou-se nos seguintes termos:
“Da análise da documentação enviada observamos que a vantagem judicial referente a URP,
RTs 655/91 transitou em julgado em 03.06.92. Verificamos no sistema SIAPE que os servidores
continuam recebendo a referida vantagem judicial, com exceção de Maria Célia Santos da Paz,
beneficiária do instituidor Paulo Rodrigues da Paz cuja vantagem foi suspensa como verificamos
no sistema SIAPE.
Quanto à URP, dá análise dos documentos citados entendemos que em nenhum momento as
sentenças, determinam implícita ou expressamente, a incorporação definitiva dos referidos
percentuais. Assim sendo, tais parcelas não são cabíveis “ad perpetuam”.
(...)
Sobre os reajustes salariais decorrentes dos chamados “Gatilhos” e URP’S, por força de
decisão judicial transitada em julgado, vale ser esclarecido que o entendimento firmado por este
Tribunal, em conformidade com o disposto no Enunciado n° 322 da Súmula de jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho – TST, e manifestações do Supremo Tribunal Federal, é no sentido
de que consistiram em simples antecipações salariais a serem compensadas na data base dos
servidores, têm, portanto, caráter temporário (Decisão 239/1996, Primeira Câmara; Decisão
140/1999, Primeira Câmara; Decisão 138/2001, Plenário; Acórdão 1379/2003, Plenário; Acórdão
1910/2003, 1ª Câmara; Acórdão 2169/2003, 1ª Câmara ).
Há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu nos termos do MS n°
23.665-5/DF, pela impossibilidade de o Tribunal de Contas da União impor à autoridade
administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do pagamento de vantagem pecuniária
incluída por força de decisão judicial transitada em julgado nos proventos de aposentadoria de
servidor público federal, ainda que essa decisão seja contrária à pacífica jurisprudência daquela
Corte maior.
Diante do pronunciamento do E. STF este Tribunal, reafirmando o seu entendimento,
deliberou, por meio do Acórdão 1.857/2003-Plenário, no sentido de que excluída a hipótese de a
decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após
o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n° 322 do TST, cabendo a este
Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos
indevidos e caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas
concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, ainda assim, deve esta Corte, negar registro
ao ato, abstendo-se, porém, de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere
indevidas.
Conforme já exposto neste Relatório, a nosso ver, não há nas sentenças concessivas dos
percentuais de 26,05% referente à URP de fevereiro/89 aos servidores cuja aposentadoria agora
examinamos, determinação para a incorporação definitiva desses percentuais.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71,inciso III, Constituição Federal de 1.988;
c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1°,
do Regimento Interno/TCU, e ante as considerações expendidas, PROPONHO a ilegalidade e
recusa de registro dos atos de fls. 01/20.”
A Unidade Técnica e o Ministério Público, em cota singela, nos autos representado pela
Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, anuíram ao parecer (fls. 37 e 37v).
É o Relatório.
VOTO
153
Assiste razão à Unidade Técnica e ao Ministério Público. É entendimento pacífico nesta
Corte que os pagamentos dos percentuais relativos URP (26,05%) não se incorporam aos salários,
pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas
salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme
o Enunciado n 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Tal entendimento se harmoniza com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal,
manifestado no Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 23.665-5/DF, pois,
conforme bem sintetizado no Voto condutor do Acórdão n° 1.857/2003-TCU-Plenário, do qual foi
Relator o Exmo. Ministro Adylson Motta, “não representa afronta à coisa julgada a decisão
posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático
de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação
definitiva da parcela concedida”.
Naquela assentada ficou decidido que, nos casos em que se verifica inclusão nos proventos,
em caráter permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos, deve prevalecer o entendimento
consubstanciado na Súmula n° 322 do TST, cabendo a este Tribunal considerar ilegal o ato
concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos, caso a decisão judicial não
disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste
salarial subseqüente.
Sigo o entendimento jurisprudencial atualmente em voga no âmbito deste Tribunal, no sentido
da impossibilidade de inclusão em caráter permanente, nos proventos, de parcelas oriundas de
planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance temporal
limitado à data-base seguinte.
No caso, a Unidade Técnica observou que as sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho de
São Luís - MA, cujas cópias constam às fls. 24/27 do Volume Principal [Instituidor: Raimundo
Nonato de França Azevedo; Acórdão às fls. 29/31; certidão de trânsito em julgado à fl. 28], 59/65
do Volume 1 [Instituidor: Jaime dos Santos Reis; Acórdão às fls. 66/69; certidão de trânsito em
julgado às fls. 70/72], 48/52 do Volume 2 [Instituidor: Francisco Oneudo Marques; Acórdão às fls.
53/56; certidão de trânsito em julgado à fl. 58], 42/48 do Volume 3 [Instituidor: Euclides Gentil de
Carvalho e Silva; Acórdão às fls. 49/51; certidão de trânsito em julgado à fl. 52], 56/60 do Volume
4 [Instituidor: Paulo Rodrigues da Paz; Acórdão às fls. 62/66; certidão de trânsito em julgado à fl.
67], 33/39 do Volume 5 [Instituidor: José Bezerra; Acórdão às fls. 40/43; certidão de trânsito em
julgado às fls. 44/46], 56/62 do Volume 6 [Instituidor: Valdemar Mesquita Vieira; Acórdão às fls.
63/73; certidão de trânsito em julgado à fl. 74], 71/77 do Volume 7 [Instituidor: Sebastião Barbosa
Cavalcante Filho; Acórdão às fls. 78/81; certidão de trânsito em julgado às fls. 82/84], 72/76 do
Volume 8 [Instituidor: Margarida Maria do Rego Barros Pires Leal; Acórdão às fls. 77/79; certidão
de trânsito em julgado às fls. 80/82] e 65/69 do Volume 9 [Instituidor: Maria Aparecida Cortes
Arraes; Acórdão às fls. 70/73; certidão de trânsito em julgado à fl. 74], não determinaram
expressamente à Universidade Federal do Maranhão que a parcela de 26,05%, referente à URP de
fevereiro/89, fosse paga aos Instituidores das pensões sob exame nestes autos, mesmo após o
reajuste salarial subseqüente.
Portanto, entendendo que as r. sentenças concederam o pagamento do percentual relativo à
URP/89 como antecipação a ser compensada na próxima data-base, na forma do Enunciado nº 322
da Súmula do TST, pois entender diferente seria conceder o mesmo reajuste duas vezes, considero
ilegais os atos de concessão de pensão civil que consta às fls. 01/20, para negar o seu registro, nos
termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal.
Quanto ao ato relativo à pensão instituída por Paulo Rodrigues da Paz em favor de Maria
Célia Santos da Paz, o documento constante às fls. 68/71 do Volume 4, dando notícia de que a
referida vantagem deverá ser excluída do pagamento da beneficiária da pensão, providência cuja
adoção se comprova pela ficha financeira juntada à contracapa do Volume Principal, não elide o
caráter irregular do ato correspondente, pois não foi modificado e nele permanece consignada dita
parcela. Entendo que as concessões devem ser apreciadas em relação ao momento em que ocorrem,
ou seja, conforme o contido no respectivo ato concessório. Assim, o fato de determinada rubrica
154
ser excluída do pagamento do servidor ou pensionista não torna legal a ilegalidade estampada no
ato, se for ela indevida, como no caso vertente.
Nada obstante, é certo que essas concessões podem prosperar, mediante emissão de novos
atos em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º do
Regimento Interno desta Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao
órgão de origem.
Dessa forma, acompanhando, no mérito, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à
deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1º de junho de 2004.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.394/2004-TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-002.642/2002-9 (com 10 Volumes)
2. Grupo I; Classe de assunto: V – Pensão Civil
3. Interessados: Ana Catarina Vasconcelos Cavalcanti (CPF nº 669.518.603-00), Caio César
Vasconcelos Cavalcanti (CPF nº 919.574.783-49), Francisca Cardoso Reis (CPF nº 149.826.17368), Gerardo Domas Mesquita Marques (CPF nº 627.907.903-10), Hugo Arraes de Araújo (CPF nº
569.658.933-20), Lorena Aparecida Cortes Arraes (CPF nº 569.658.853-00), Lúcia de Fátima
Mesquita Marques (CPF nº 476.172.763-20), Lúcio Flávio Cordeiro e Silva (CPF nº 644.042.50304), Marcelo Cordeiro e Silva (CPF nº 963.365.523-49), Maria Célia Santos da Paz (CPF nº
630.873.243-53), Maria da Graça Cordeiro e Silva (CPF nº 094.745.523-04), Maria de Jesus
Rodrigues (CPF nº 459.916.183-72), Maria Ferreira Vieira (CPF nº 281.232.713-87), Maria Iracy
Vasconcelos Cavalcanti (CPF nº 124.827.653-15), Mário Aguiar Pires Leal (CPF nº 001.899.87391), Marlira Nazare Mafra Azevedo (CPF nº 094.821.053-20), Naila Arraes de Araújo (CPF nº
569.659.073-04) e Raimundo José Machado de Araújo (CPF nº 075.592.673-00).
4. Entidade: Universidade Federal do Maranhão.
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil instituída por
servidores vinculados à Universidade Federal do Maranhão.
Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente das
sentenças proferidas pela Justiça Trabalhista de São Luís - MA, não se ateve aos limites temporais
estabelecidos na legislação pertinente e no próprio aresto;
Considerando que os atos de fls. 01/20 contrariam o entendimento jurisprudencial desta Corte,
no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas
oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance
temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322;
Considerando que a exclusão da folha de pagamento do percentual de 26,05%, referente à
URP de fevereiro de 1989, não elide o caráter irregular do ato correspondente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar ilegal a concessão de pensão civil a Ana Catarina Vasconcelos Cavalcanti, Caio
César Vasconcelos Cavalcanti, Francisca Cardoso Reis, Gerardo Domas Mesquita Marques, Hugo
Arraes de Araújo, Lorena Aparecida Cortes Arraes, Lúcia de Fátima Mesquita Marques, Lúcio
Flávio Cordeiro e Silva, Marcelo Cordeiro e Silva, Maria Célia Santos da Paz, Maria da Graça
155
Cordeiro e Silva, Maria de Jesus Rodrigues, Maria Ferreira Vieira, Maria Iracy Vasconcelos
Cavalcanti, Mário Aguiar Pires Leal, Marlira Nazare Mafra Azevedo, Naila Arraes de Araújo e
Raimundo José Machado de Araújo, recusando o registro dos atos de fls. 01/02, 03/04, 05/06,
07/08, 09/10, 11/12, 13/14, 15/16, 17/18 e 19/20;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pelos Interessados, em
boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal do Maranhão que faça cessar todo e qualquer
pagamento decorrente dos atos de fls. 01/20, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas
após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c art. 262 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que proceda às devidas
anotações, dando ciência deste acórdão ao órgão de origem, sem prejuízo de orientá-lo no sentido
de que as concessões consideradas ilegais (atos de fls. 01/20) podem prosperar, após a exclusão da
parcela relativa à URP de 1989, e emissão de novos atos concessórios, que devem ser
encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.
10. Ata nº 18/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 1º/6/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Humberto Guimarães
Souto (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-017.519/2003-0
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
Interessados: José Luiz Gonçalves, Maria de Jesus de Souza, Nilza Lobato Pereira e Otacílio
Alves Barbosa
Sumário: Concessão. Aposentadorias. Legalidade e registro de dois atos. Inclusão nos outros
dois, cumulativamente, de quintos oriundos do art. 62 da Lei 8.112/90, da vantagem do art. 2º da
Lei 8.911/94 e da GADF. Não-implementação do requisito temporal para a concessão do benefício
do art. 193 da Lei 8.112/90. Vedação legal expressa da percepção cumulativa de quintos e da
GADF. Ilegalidade e negativa de registro. Determinações.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadorias a servidores do Ministério Público do
Distrito Federal e dos Territórios, relativamente ao qual pronunciou-se, o Controle Interno, pela
legalidade.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip – considerou legais as aposentadorias de Nilza
Lobato Pereira e Otacílio Alves Barbosa e ilegais as dos servidores José Luiz Gonçalves e Maria de
156
Jesus de Souza (fl. 15/6), em razão da incorporação de quintos, cumulada com a opção, a que se
refere o art. 2º da Lei 8.911/94. Os interessados não preencheriam, em 19.1.95, todos os requisitos
temporais exigidos pelo art. 193 da Lei 8.112/90 para obtenção do benefício.
Assim, a unidade técnica propõe:
a) a legalidade e registro dos atos fls. 11/3 e 14;
b) a ilegalidade dos atos fls. 2/4 e 5/7 e negativa de registro;
c) a aplicação da Súmula TCU 106 em relação às quantias recebidas indevidamente, mas de
boa-fé;
d) a fixação de prazo para o órgão de origem cessar todo e qualquer pagamento, sob pena de
responsabilidade solidária; e
d) a orientação ao órgão de origem de que poderá emitir novos atos, escoimados da
irregularidade apontada.
O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 16v.).
VOTO
Consoante a Sefip e o Ministério Público, os atos de aposentadoria dos servidores Nilza
Lobato Pereira e Otacílio Alves Barbosa encontram-se em conformidade com a legislação
pertinente, podendo, assim, ser registrados por esta Corte.
A motivação da ilegalidade das aposentadorias dos servidores José Luiz Gonçalves e Maria de
Jesus de Souza está na concessão cumulativa da vantagem estabelecida no art. 2º da Lei 8.911/94 e
dos quintos, a que se refere o art. 62 da Lei 8.112/90, originários do exercício da mesma função.
Esse fundamento não autoriza se aplique às concessões em exame o entendimento firmado na
sessão de 29.10.2003, em que o Tribunal, ao apreciar concessões de aposentadoria, mediante os
Acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003, ambos do Plenário, decidiu considerar legais as que tenham
satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos nos artigos 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei
8.112/90 até 19.1.95.
Conforme se extrai dos autos, os interessados não preenchiam, em 19.1.95, os requisitos
temporais exigidos pelo art. 193 da Lei 8.112/90 para obtenção do benefício. Assim, ilegal a
concessão da vantagem.
A propósito, as concessões ilegais (atos fls. 2/4 e 5/7) contêm outra irregularidade que impede
o registro. Trata-se do pagamento destacado da GADF cumulativamente com os quintos. A
jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de não admitir, por caracterizar pagamento em
duplicidade, sem amparo legal, a percepção destacada de GADF, cumulativamente com quintos,
originários de funções comissionadas, uma vez que no cálculo destes já se encontra contemplada a
vantagem, conforme dispõe o § 1º do art. 14 da a Lei Delegada 13, de 27/8/92, com a redação dada
pelo art. 5º da Lei 8.538/92.
Apenas se admite essa hipótese para os exercentes de cargos em comissão (DAS), no
percentual de 55%, em face do disposto no art. 5º da Lei 8.538/92. Nessa linha são, entre outras, as
seguintes deliberações: Decisão 561/96 – Plenário, Decisão 412/97 – Plenário, Decisão 78/98 – 2ª
Câmara, Decisão 79/98 – 2ª Câmara, Decisão 98/99 – 1ª Câmara, Decisão 121/2000 – 2ª Câmara,
Decisão 217/2000 – 1ª Câmara, Decisão 250/2001 – 1ª Câmara e Acórdão 298/2003 – Plenário.
Assim, ante o exposto, acolho os pareceres e VOTO por que o Tribunal de Contas da União
aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 1º de junho de 2004.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.395/2004-TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC-017.519/2003-0
2. Grupo I - Classe V – Aposentadoria
157
3. Interessados: José Luiz Gonçalves, Maria de Jesus de Souza, Nilza Lobato Pereira e
Otacílio Alves Barbosa
4. Órgão: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de aposentadoria de fls. 11/3 e 14, de interesse dos
servidores Nilza Lobato Pereira e Otacílio Alves Barbosa, ordenando-lhes o registro;
9.2. considerar ilegais os atos de concessão aposentadoria de fls. 2/4 e 5/7, de interesse dos
servidores José Luiz Gonçalves e Maria de Jesus de Souza, recusando-lhes o registro;
9.3. determinar ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios que, no prazo de
quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, dê ciência aos interessados e suspenda os
pagamentos decorrentes das concessões impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262
do Regimento Interno deste Tribunal, dispensando-se a devolução dos valores pagos de boa-fé,
consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios que adote o
entendimento consubstanciado no presente Acórdão para todos os casos análogos; e
9.5. determinar à Sefip que acompanhe a implementação da medida tratada no item anterior.
10. Ata nº 18/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 1º/6/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-017.646/2003-2
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério Público Federal
Interessados: Antônio Toledo, Cláudio Sérgio Ferreira Alves, Dóris Veloso Mendes, Edine
Rodrigues de Moura, Gilda Pinheiro Borges, Leila Duarte Borges, Maria José Fontes Meireles,
Maria Matias da Gama Silva, Valmir Ferreira da Silva e Yvonete Oliveira de Barros
Sumário: Concessão. Aposentadorias. Legalidade e registro de nove atos. Inclusão
cumulativa, no décimo ato, de quintos, oriundos do art. 62 da Lei 8.112/90, da vantagem do art. 2º
158
da Lei 8.911/94 e da GADF. Inadimplemento do requisito temporal para a concessão do benefício
do art. 193 da Lei 8.112/90. Expressa vedação legal à percepção cumulativa de quintos e da GADF.
Ilegalidade e negativa de registro. Determinações.
RELATÓRIO
Trata-se de processo consolidado de concessão de aposentadorias a dez servidores do
Ministério Público Federal, relativamente ao qual pronunciou-se o Controle Interno pela legalidade
dos atos.
No âmbito desta Corte, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip – considerou legais as
aposentadorias dos servidores Antônio Toledo, Cláudio Sérgio Ferreira Alves, Dóris Veloso
Mendes, Gilda Pinheiro Borges, Leila Duarte Borges, Maria José Fontes Meireles, Maria Matias da
Gama Silva, Valmir Ferreira da Silva e Yvonete Oliveira de Barros.
A Sefip considerou, todavia, ilegal a da servidora Edine Rodrigues de Moura (fls. 32/3), em
razão da incorporação de quintos, cumulada com a opção, a que se refere o art. 2º da Lei 8.911/94.
A interessada não preencheria, em 19.1.1995, os requisitos temporais expressamente exigidos pelo
art. 193 da Lei 8.112/90, para a obtenção do citado benefício.
Assim, a unidade técnica propõe a adoção das seguintes medidas:
a) a legalidade e registro dos atos fls. 2/4, 5/7, 8/10, 14/6, 17/9, 20/2, 23/5 e 29/30;
b) a ilegalidade do ato fls. 11/13 e negativa de registro;
c) a aplicação da Súmula TCU 106 em relação às quantias recebidas indevidamente, mas de
boa-fé;
d) a fixação de prazo para o órgão de origem cessar todo e qualquer pagamento, sob pena de
responsabilidade solidária;
d) a orientação ao órgão de origem de que poderá emitir novos atos, escoimados da
irregularidade apontada.
O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 33v.).
VOTO
Consoante anotaram a Sefip e o Ministério Público, encontram-se em conformidade com a
legislação vigente, podendo, assim, ser registrados por esta Corte os atos de aposentadoria dos
servidores Antônio Toledo, Cláudio Sérgio Ferreira Alves, Dóris Veloso Mendes, Gilda Pinheiro
Borges, Leila Duarte Borges, Maria José Fontes Meireles, Maria Matias da Gama Silva, Valmir
Ferreira da Silva e Yvonete Oliveira de Barros.
No tocante à aposentadoria da servidora Edine Rodrigues de Moura, ela é dissonante da
jurisprudência pacífica desta Corte, sendo ilegal, em razão da concessão cumulativa das vantagens
estabelecidas no art. 2º da Lei 8.911/94 e dos quintos, a que se refere o art. 62 da Lei 8.112/90,
originários do exercício da mesma função.
Esse fundamento não autoriza se aplique à concessão em exame o entendimento firmado na
sessão de 29.10.2003, em que o Tribunal, ao apreciar concessões de aposentadoria, mediante os
Acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003, ambos do Plenário, decidiu considerar legais as que tenham
satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos nos artigos 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei
8.112/90 até 19.1.1995.
A interessada não preenchia, em 19.1.1995, os requisitos temporais, expressamente exigidos
pelo art. 193 da Lei 8.112/90, para obtenção do benefício.
A aludida concessão (ato fls. 11/13) apresenta, também, outra irregularidade, que lhe impede
o registro. Trata-se do pagamento destacado, cumulativamente com os quintos, da GADF. A
jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de não admitir, por caracterizar pagamento em
duplicidade, sem amparo legal, a percepção destacada de GADF cumulativamente com os quintos
originários de funções comissionadas, uma vez que, no cálculo destes, já se encontra contemplada
aquela mesma vantagem, conforme dispõe o § 1º do art. 14 da Lei Delegada 13, de 27.8.1992, com
a redação dada pelo art. 5º da Lei 8.538/92.
159
Apenas se admite essa hipótese para os exercentes de cargos em comissão, no percentual de
55%, em face do disposto no art. 5º da Lei 8.538/92. Nessa mesma linha, entre muitas outras, as
seguintes deliberações: Decisão 561/96 – Plenário, Decisão 412/97 – Plenário, Decisão 78/98 – 2ª
Câmara, Decisão 79/98 – 2ª Câmara, Decisão 98/99 – 1ª Câmara, Decisão 121/2000 – 2ª Câmara,
Decisão 217/2000 – 1ª Câmara, Decisão 250/2001 – 1ª Câmara e Acórdão 298/2003 – Plenário.
Assim, ante o exposto, acolho os pareceres e VOTO por que o Tribunal de Contas da União
aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 1º de junho de 2004.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.396/2004-TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC-017.646/2003-2
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: Antônio Toledo, Cláudio Sérgio Ferreira Alves, Dóris Veloso Mendes, Edine
Rodrigues de Moura, Gilda Pinheiro Borges, Leila Duarte Borges, Maria José Fontes Meireles,
Maria Matias da Gama Silva, Valmir Ferreira da Silva e Yvonete Oliveira de Barros.
4. Órgão: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de aposentadoria dos servidores Antônio Toledo,
Cláudio Sérgio Ferreira Alves, Dóris Veloso Mendes, Gilda Pinheiro Borges, Leila Duarte Borges,
Maria José Fontes Meireles, Maria Matias da Gama Silva, Valmir Ferreira da Silva e Yvonete
Oliveira de Barros, ordenando-lhes o registro;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Edine Rodrigues de Moura,
recusando-lhe o registro;
9.3. determinar ao Ministério Público Federal que, no prazo de quinze dias, a contar da
ciência desta deliberação, dê ciência à interessada e suspenda o pagamento decorrente da concessão
impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos
dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno deste Tribunal,
dispensando-se a devolução dos valores pagos de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao Ministério Público Federal que adote o teor do presente Acórdão para
todos os casos análogos existentes na instituição;
9.5. determinar à Sefip que acompanhe a implementação da medida tratada no item anterior.
10. Ata nº 18/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 1º/6/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
160
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-853.444/1997-8
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Superintendência em Brasília)
Interessadas: Giselda Ramos Bezerra (CPF nº 059.443.171-91) e Rosalina de Brito Costa
(CPF nº 185.628.921-49)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadorias concedidas pela Superintendência do INSS em Brasília. Legalidade
e registro do primeiro ato. Ilegalidade do segundo, em face da inclusão, nos proventos da inativa,
cumulativamente, de vencimento de função gratificada e quintos, incorporados com base na Lei nº
8.911/94. Determinações.
Tratam os autos de concessão de aposentadoria em favor de Giselda Ramos Bezerra (fls.
01/02) e Rosalina de Brito Costa (fls. 03/04), ambas servidoras do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS (Superintendência em Brasília).
O Controle Interno pronunciou-se pela legalidade dos atos.
No âmbito desta Corte, todavia, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP), salientando
que nos proventos da inativa Rosalina de Brito Costa “consta a função FG-3 acumulada com os
quintos da FG-3”, o que estaria em desacordo com a jurisprudência assente no Tribunal sobre a
matéria (v.g. Acórdão nº 1964/2003 – 2ª Câmara), propugnou, em pareceres uniformes, a legalidade
e registro do ato de fls. 01/02 e a ilegalidade do ato de fls. 03/04, com a conseqüente negativa de
registro.
O Ministério Público, em cota simples, pôs-se de acordo.
É o Relatório.
VOTO
A impossibilidade de acumulação – ante o disposto no § 2º do art. 193 da Lei nº 8.112/90
(então vigente) – do vencimento de função gratificada (FG) com parcelas de quintos ou décimos,
incorporadas com fulcro na Lei nº 8.911/94, é matéria já pacificada no âmbito do Tribunal, como
bem registram os pareceres.
Uma vez que ambas as vantagens (FG e quintos) constam do ato de fls. 03/04, deve o mesmo
ser considerado ilegal, na linha uniformemente propugnada pela Unidade Técnica e pelo Parquet,
com a fixação de prazo para que a entidade de origem adote as medidas corretivas pertinentes.
O ato de fls. 01/02, por outro lado, apresentando-se em conformidade com a legislação
pertinente, está em condições de ser registrado por esta Corte.
Ante o exposto, acolho os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação
que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 01 de junho de 2004.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
161
ACÓRDÃO Nº 1.397/2004-TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-853.444/1997-8
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessadas: Giselda Ramos Bezerra (CPF nº 059.443.171-91) e Rosalina de Brito Costa
(CPF nº 185.628.921-49)
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Superintendência em Brasília)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em favor de
Giselda Ramos Bezerra e Rosalina de Brito Costa, servidoras do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS (Superintendência em Brasília);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
em:
9.1. considerar legal o ato de fls. 01/02, de interesse de Giselda Ramos Bezerra, ordenando o
seu registro;
9.2. considerar ilegal o ato de fls. 03/04, de interesse de Rosalina de Brito Costa, negando-lhe
registro;
9.2.1. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela inativa,
consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno desta Corte, determinar à Superintendência do INSS em Brasília que, caso ainda não tenha
adotado tal providência, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos
decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da
determinação supra.
10. Ata nº 18/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 1º/6/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-003.291/2003-4
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Fundação Universidade Federal do Amazonas
162
Interessados: Theophanes Alves Pessoa (CPF nº 273.613.652-72), Elisa do Socorro
Cavalcante Botelho Neves (CPF nº 799.419.402-82), Dirce Abreu do Nascimento (CPF nº
130.522.332-20), Cladson Abreu do Nascimento (CPF nº 725.789.042-00), Maria Esperanza de
Mello Raposo da Câmara (CPF nº 052.806.212-34), Gabriel Raposo da Câmara Auler (CPF nº
521.029.712-87), Rafael Raposo da Câmara Auler (CPF nº 521.030.132-04), Antônia Joana Bentes
de Vasconcelos (CPF nº 515.148.342-00), Junha Caranha da Costa (CPF nº 150.259.262-20), Aline
Caranha Costa (CPF nº 519.688.782-20), Raimunda Costa Teixeira (CPF nº 193.404.432-68),
Lorena Cortez Teixeira (CPF nº 744.295.152-04), Francisco das Chagas Vieira (CPF nº
437.158.852-20), Izabelen Francy dos Santos Vieira (CPF não informado), Helen Franci dos Santos
Vieira (CPF não informado), Francisca Maria dos Santos Pimentel (CPF nº 406.296.272-15),
Douglas dos Santos Pimentel (CPF nº 759.048.452-00), Cecília Lelis Gomes (CPF nº 335.773.31291), Maria Nadir M. Andrade Gomes (CPF nº 601.663.552-91), João Moreira Gomes (CPF nº
705.098.322-53), Gecimara Moreira Gomes (CPF nº 651.601.932-00), Jerffeson Moreira Gomes
(CPF nº 525.546.862-20), Eunice Ramos dos Santos (CPF nº 725.445.462-04), Elieuza Ribeiro dos
Santos (CPF nº 743.181.792-49), Ana Pricyla Ribeiro dos Santos (CPF nº 526.590.112-49),
Wesllen Ribeiro dos Santos (CPF nº 526.590.032-20), Elehilson Ribeiro dos Santos (CPF nº
526.545.912-04), Maria da Conceição Arnaud de Melo (CPF nº 076.039.672-87), Renata Arnaud de
Melo (CPF nº 752.601.072-68), Valéria Arnaud de Melo (CPF nº 727.034.402-78), Christian Jezini
Mota (CPF nº 764.306.182-34), Ronaldo Franca Galvão (CPF nº 601.081.852-49), Yeda Caminha e
Lima (CPF nº 704.545.402-30), Aliete Borges Coelho (CPF nº 000.684.702-15), Sebastião Ramos
de Oliveira (CPF nº 013.369.082-20), Marco Antônio Santos de Oliveira (CPF nº 515.672.022-68),
Rodrigo Santos de Oliveira (CPF nº 515.670.752-15), Creuza Lima Bandeira (CPF nº 564.868.80244), Elson Araújo de Oliveira (CPF nº 076.281.882-49), Francisca Soares Fernandes (CPF nº
581.236.282-34), Caio Cícero Magalhães (CPF nº 522.542.672-72), Maria das Dores Pereira de
Magalhães (CPF nº 344.485.862-00), Maria Taveira Venâncio (CPF nº 512.638.902-53), Otelmita
Pereira da Silva (CPF nº 308.901.012-72), Dalva Muniz Coutinho (CPF nº 060.161.202-78),
Adriana Muniz Coutinho (CPF nº 509.666.002-82), Marcela Muniz Coutinho (CPF nº 509.665.96234), Osmar Amazonas de Oliveira (CPF nº 005.346.502-44), Ricardo dos Santos de Oliveira (CPF
nº 519.490.322-72), Renato Santos de Oliveira (CPF nº 588.423.812-68) e Rafael Santos de
Oliveira (CPF nº 620.540.311-00)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Pensão civil. Inclusão incorreta, em um dos atos, da vantagem prevista no art. 192
da Lei nº 8.112/1990. Percepção cumulativa, pelos beneficiários listados nesse mesmo ato, de
proventos originários de pensões advindas de aposentadorias em cargos públicos não-acumuláveis
na atividade. Ilegalidade do ato e recusa de seu registro. Aplicação da Súmula nº 106.
Determinação. Legalidade e registro dos demais atos.
Tratam os autos de pensão civil concedida com base na Lei nº 8.112/90 em favor de
Theophanes Alves Pessoa, viúvo da instituidora Cecília Maria do Nascimento Pessoa (fls. 10/11),
Elisa do Socorro Cavalcante Botelho Neves, filha da instituidora Clarice de Araújo Cavalcante (fls.
14/15), Dirce Abreu do Nascimento e Cladson Abreu do Nascimento, beneficiários do instituidor
Cleuson Rebello do Nascimento (fls. 16/17), Maria Esperanza de Mello Raposo da Câmara, Gabriel
Raposo da Câmara Auler e Rafael Raposo da Câmara Auler, beneficiários do instituidor Delmar
Paulo Raposo da Câmara (fls. 18/19), Antônia Joana Bentes de Vasconcelos, viúva do instituidor
Ednor Furtado de Vasconcellos (fls. 20/21), Junha Caranha da Costa e Aline Caranha Costa,
beneficiárias do instituidor Francisco Macedo da Costa (fls. 25/26), Raimunda Costa Teixeira e
Lorena Cortez Teixeira, beneficiárias do instituidor Francisco Tarcísio Vieira Teixeira (fls. 27/30),
Francisco das Chagas Vieira, Izabelen Francy dos Santos Vieira e Helen Franci dos Santos Vieira,
beneficiários da instituidora Helena dos Santos Vieira (fls. 31/32), Francisca Maria dos Santos
Pimentel e Douglas dos Santos Pimentel, beneficiários do instituidor José Coelho Pimentel (fls.
33/34), Cecília Lelis Gomes, Maria Nadir M. Andrade Gomes, João Moreira Gomes, Gecimara
Moreira Gomes e Jerffeson Moreira Gomes, beneficiários do instituidor João Gomes (fls. 37/39),
Eunice Ramos dos Santos, Elieuza Ribeiro dos Santos, Ana Pricyla Ribeiro dos Santos, Wesllen
163
Ribeiro dos Santos e Elehilson Ribeiro dos Santos, beneficiários do instituidor Lourival Ribeiro dos
Santos (fls. 42/44), Maria da Conceição Arnaud de Melo, Renata Arnaud de Melo e Valéria Arnaud
de Melo, beneficiárias do instituidor Manoel Arquino de Melo (fls. 47/48), Christian Jezini Mota,
beneficiário da instituidora Marlene Marques Tribuzy (fls. 49/50), Ronaldo Franca Galvão, filho do
instituidor Pedro de Souza Galvão (fls. 51/52), Yeda Caminha e Lima, viúva do instituidor Paulo
César de Araújo e Lima (fls. 53/54), Aliete Borges Coelho, viúva do instituidor Plínio Ramos
Coelho (fls. 57/58), Sebastião Ramos de Oliveira, Marco Antônio Santos de Oliveira e Rodrigo
Santos de Oliveira, beneficiários da instituidora Rosenilda Nascimento dos Santos (fls. 63/65),
Creuza Lima Bandeira, viúva do instituidor Rui Freire Bandeira (fls. 66/67), Elson Araújo de
Oliveira, filho da instituidora Raimunda Araújo de Oliveira (fls. 68/69), Francisca Soares
Fernandes, viúva do instituidor Raimundo Nonato Fernandes (fls. 70/71), Caio Cícero Magalhães e
Maria das Dores Pereira de Magalhães, beneficiários do instituidor Roberto dos Santos Vieira (fls.
76/77), Maria Taveira Venâncio, viúva do instituidor Severino Sebastião Viegas Venâncio (fls.
78/79), Otelmita Pereira da Silva, viúva do instituidor Tancredo Rodrigues da Silva (fls. 80/81),
Dalva Muniz Coutinho, Adriana Muniz Coutinho e Marcela Muniz Coutinho, beneficiárias do
instituidor Waldemar do Nascimento Coutinho (fls. 82/83), e Osmar Amazonas de Oliveira,
Ricardo dos Santos de Oliveira, Renato Santos de Oliveira e Rafael Santos de Oliveira,
beneficiários da instituidora Zuleik dos Santos Oliveira (fls. 84/84-C), instituidores esses antigos
servidores da Fundação Universidade Federal do Amazonas.
O Controle Interno manifestou-se pela legalidade de todos os atos.
No âmbito do Tribunal, a Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal-SEFIP
encarregada da instrução, após exame do feito, constatou que o servidor Delmar Paulo Raposo da
Câmara “aposentou-se por invalidez, levando a vantagem do art. 192, II, da Lei 8.112/90, sem que
tivesse tempo para aposentadoria com proventos integrais”. Prosseguindo, informou que, por tal
motivo, foi sugerida, no processo referente à aposentadoria do servidor (TC 006.448/2003-8), a
ilegalidade daquela concessão.
Por conseguinte, propôs, com endosso do Diretor e do Secretário, que o ato de fls. 18/19 fosse
considerado ilegal e que os demais atos fossem tidos por legais.
A Procuradora, manifestando-se a respeito, ressaltou, no tocante à pensão do Sr. Delmar
Paulo Raposo da Câmara, que, “além da irregularidade apontada pela SEFIP, em consulta ao
sistema SIAPE, verifica-se que o ex-servidor detinha duas aposentadorias no cargo de procurador
(uma paga pelo INSS e outra paga pela UFAM)”, tendo o óbito do servidor originado duas pensões
para seus dependentes.
Propugnou, ao final, a ilegalidade do ato de fls. 18/19, a legalidade dos outros atos e o
destaque dos atos indicados em seu parecer, para exame em separado.
Por despacho, autorizei a efetivação da preliminar suscitada pela representante do parquet.
Adotadas as medidas cabíveis, a SEFIP fez retornar os autos ao Ministério Público, que, em
novo parecer da Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, assim se pronunciou:
“Ante a exclusão do processo dos atos de fls. 12/13, 59/60, 61/62 e 85/86, esta representante
do Ministério Público reitera sua manifestação anterior pela ilegalidade do ato de fls. 18/19 e
legalidade dos demais atos sob exame”.
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão aos pareceres.
Em acréscimo, tenho a informar que o ato de aposentadoria do servidor Delmar Paulo Raposo
da Câmara, a que se reportam os pareceres, foi julgado ilegal na Sessão da 1ª Câmara de
27/01/2004, nos termos do Acórdão 43/2004 (TC 006.448/2003-8, Ata 01/2004), pelos seguintes
motivos: i) quando de sua aposentadoria, motivada por invalidez permanente, o antigo servidor
contava com tempo de serviço insuficiente para a aposentação com proventos integrais, não se
revelando correta, portanto, a inclusão da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990; e,
164
ii) o ex-servidor, além da aposentadoria no cargo de Procurador da Fundação Universidade Federal
do Amazonas, tratado no referido TC 006.448/2003-8, já havia sido inativado no cargo de
Procurador Autárquico do INSS, sendo tal acumulação ilegal, pois tais cargos não são acumuláveis
na atividade, conforme doutrina a respeito.
Nesse contexto, uma vez que a pensão concedida aos beneficiários do Sr. Delmar está eivada
das mesmas ilegalidades observadas na aposentadoria do ex-servidor no cargo de Procurador da
Universidade, há de se considerar ilegal o ato de fls. 18/19, consoante propugnado nos pareceres,
dispensando-se a reposição dos valores indevidamente percebidos pelos beneficiários, com base na
Súmula 106.
Relativamente aos demais atos contidos no processo, apresentam-se consentâneos com a
legislação aplicável à espécie, merecendo, pois, o registro nesta Corte.
Com essas considerações, acolho os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 01 de junho de 2004.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.398/2004-TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-003.291/2003-4
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessados: Theophanes Alves Pessoa (CPF nº 273.613.652-72), Elisa do Socorro
Cavalcante Botelho Neves (CPF nº 799.419.402-82), Dirce Abreu do Nascimento (CPF nº
130.522.332-20), Cladson Abreu do Nascimento (CPF nº 725.789.042-00), Maria Esperanza de
Mello Raposo da Câmara (CPF nº 052.806.212-34), Gabriel Raposo da Câmara Auler (CPF nº
521.029.712-87), Rafael Raposo da Câmara Auler (CPF nº 521.030.132-04), Antônia Joana Bentes
de Vasconcelos (CPF nº 515.148.342-00), Junha Caranha da Costa (CPF nº 150.259.262-20), Aline
Caranha Costa (CPF nº 519.688.782-20), Raimunda Costa Teixeira (CPF nº 193.404.432-68),
Lorena Cortez Teixeira (CPF nº 744.295.152-04), Francisco das Chagas Vieira (CPF nº
437.158.852-20), Izabelen Francy dos Santos Vieira (CPF não informado), Helen Franci dos Santos
Vieira (CPF não informado), Francisca Maria dos Santos Pimentel (CPF nº 406.296.272-15),
Douglas dos Santos Pimentel (CPF nº 759.048.452-00), Cecília Lelis Gomes (CPF nº 335.773.31291), Maria Nadir M. Andrade Gomes (CPF nº 601.663.552-91), João Moreira Gomes (CPF nº
705.098.322-53), Gecimara Moreira Gomes (CPF nº 651.601.932-00), Jerffeson Moreira Gomes
(CPF nº 525.546.862-20), Eunice Ramos dos Santos (CPF nº 725.445.462-04), Elieuza Ribeiro dos
Santos (CPF nº 743.181.792-49), Ana Pricyla Ribeiro dos Santos (CPF nº 526.590.112-49),
Wesllen Ribeiro dos Santos (CPF nº 526.590.032-20), Elehilson Ribeiro dos Santos (CPF nº
526.545.912-04), Maria da Conceição Arnaud de Melo (CPF nº 076.039.672-87), Renata Arnaud de
Melo (CPF nº 752.601.072-68), Valéria Arnaud de Melo (CPF nº 727.034.402-78), Christian Jezini
Mota (CPF nº 764.306.182-34), Ronaldo Franca Galvão (CPF nº 601.081.852-49), Yeda Caminha e
Lima (CPF nº 704.545.402-30), Aliete Borges Coelho (CPF nº 000.684.702-15), Sebastião Ramos
de Oliveira (CPF nº 013.369.082-20), Marco Antônio Santos de Oliveira (CPF nº 515.672.022-68),
Rodrigo Santos de Oliveira (CPF nº 515.670.752-15), Creuza Lima Bandeira (CPF nº 564.868.80244), Elson Araújo de Oliveira (CPF nº 076.281.882-49), Francisca Soares Fernandes (CPF nº
581.236.282-34), Caio Cícero Magalhães (CPF nº 522.542.672-72), Maria das Dores Pereira de
Magalhães (CPF nº 344.485.862-00), Maria Taveira Venâncio (CPF nº 512.638.902-53), Otelmita
Pereira da Silva (CPF nº 308.901.012-72), Dalva Muniz Coutinho (CPF nº 060.161.202-78),
Adriana Muniz Coutinho (CPF nº 509.666.002-82), Marcela Muniz Coutinho (CPF nº 509.665.96234), Osmar Amazonas de Oliveira (CPF nº 005.346.502-44), Ricardo dos Santos de Oliveira (CPF
nº 519.490.322-72), Renato Santos de Oliveira (CPF nº 588.423.812-68) e Rafael Santos de
Oliveira (CPF nº 620.540.311-00)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Amazonas
165
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pensão Civil concedida com base na Lei nº
8.112/90, em favor de Theophanes Alves Pessoa, viúvo da instituidora Cecília Maria do
Nascimento Pessoa (fls. 10/11), Elisa do Socorro Cavalcante Botelho Neves, filha da instituidora
Clarice de Araújo Cavalcante (fls. 14/15), Dirce Abreu do Nascimento e Cladson Abreu do
Nascimento, beneficiários do instituidor Cleuson Rebello do Nascimento (fls. 16/17), Maria
Esperanza de Mello Raposo da Câmara, Gabriel Raposo da Câmara Auler e Rafael Raposo da
Câmara Auler, beneficiários do instituidor Delmar Paulo Raposo da Câmara (fls. 18/19), Antônia
Joana Bentes de Vasconcelos, viúva do instituidor Ednor Furtado de Vasconcellos (fls. 20/21),
Junha Caranha da Costa e Aline Caranha Costa, beneficiárias do instituidor Francisco Macedo da
Costa (fls. 25/26), Raimunda Costa Teixeira e Lorena Cortez Teixeira, beneficiárias do instituidor
Francisco Tarcísio Vieira Teixeira (fls. 27/30), Francisco das Chagas Vieira, Zabelen Francy dos
Santos Vieira e Helen Franci dos Santos Vieira, beneficiários da instituidora Helena dos Santos
Vieira (fls. 31/32), Francisca Maria dos Santos Pimentel e Douglas dos Santos Pimentel,
beneficiários do instituidor José Coelho Pimentel (fls. 33/34), Cecília Lelis Gomes, Maria Nadir M.
Andrade Gomes, João Moreira Gomes, Gecimara Moreira Gomes e Jerffeson Moreira Gomes,
beneficiários do instituidor João Gomes (fls. 37/39), Eunice Ramos dos Santos, Elieuza Ribeiro dos
Santos, Ana Pricyla Ribeiro dos Santos, Wesllen Ribeiro dos Santos e Elehilson Ribeiro dos Santos,
beneficiários do instituidor Lourival Ribeiro dos Santos (fls. 42/44), Maria da Conceição Arnaud de
Melo, Renata Arnaud de Melo e Valéria Arnaud de Melo, beneficiárias do instituidor Manoel
Arquino de Melo (fls. 47/48), Christian Jezini Mota, beneficiário da instituidora Marlene Marques
Tribuzy (fls. 49/50), Ronaldo Franca Galvão, filho do instituidor Pedro de Souza Galvão (fls.
51/52), Yeda Caminha e Lima, viúva do instituidor Paulo César de Araújo e Lima (fls. 53/54),
Aliete Borges Coelho, viúva do instituidor Plínio Ramos Coelho (fls. 57/58), Sebastião Ramos de
Oliveira, Marco Antônio Santos de Oliveira e Rodrigo Santos de Oliveira, beneficiários da
instituidora Rosenilda Nascimento dos Santos (fls. 63/65), Creuza Lima Bandeira, viúva do
instituidor Rui Freire Bandeira (fls. 66/67), Elson Araújo de Oliveira, filho da instituidora
Raimunda Araújo de Oliveira (fls. 68/69), Francisca Soares Fernandes, viúva do instituidor
Raimundo Nonato Fernandes (fls. 70/71), Caio Cícero Magalhães e Maria das Dores Pereira de
Magalhães, beneficiários do instituidor Roberto dos Santos Veieira (fls. 76/77), Maria Taveira
Venâncio, viúva do instituidor Severino Sebastião Viegas Venâncio (fls. 78/79), Otelmita Pereira da
Silva, viúva do instituidor Tancredo Rodrigues da Silva (fls. 80/81), Dalva Muniz Coutinho,
Adriana Muniz Coutinho e Marcela Muniz Coutinho, beneficiárias do instituidor Waldemar do
Nascimento Coutinho (fls. 82/83), e Osmar Amaznoas de Oliveira, Ricardo dos Santos de Oliveira,
Renato Santos de Oliveira e Rafael Santos de Oliveira, beneficiários da instituidora Zuleik dos
Santos Oliveira (fls. 84/84-C), instituidores esses antigos servidores da Fundação Universidade
Federal do Amazonas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato concessório de fls. 18/19, negando-lhe registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelos
beneficiários, consoante o disposto na Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à entidade de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze)
dias, os pagamentos decorrentes dos atos de fls. 18/19, contados a partir da ciência da presente
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. considerar legais os atos de fls. 10/11, 14/17, 20/21, 25/34, 37/39, 42/44, 47/54, 57/58,
63/71, 76/84-C, ordenando os respectivos registros;
166
9.5. determinar à SEFIP que verifique a implementação das medidas consignadas no item 9.3,
supra.
10. Ata nº 18/2004 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 1º/6/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
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PRIMEIRA CÂMARA - Tribunal de Contas da União