REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
COMANDO DA AERONÁUTICA
DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL
SUBDEPARTAMENTO DE INFRAINFRA-ESTRUTURA
INSTRUÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL
IAC 153153-1001
NORMAS PARA O TRANSPORTE DE ARTIGOS
PERIGOSOS EM AERONAVES CIVIS
2005
2005
IAC 153-1001
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL
PORTARIA DAC No 703/DGAC, DE 22 DE JULHO DE 2005.
Aprova a Instrução de Aviação Civil (IAC) que
trata do transporte de artigos perigosos em
aeronaves civis.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, com base nos
artigos 18 e 19 da Lei Complementar No 97, de 9 de junho de 1999, e nos artigos 1º, 2º e 12 da
Lei No 7.565 (Código Brasileiro de Aeronáutica), de 19 de dezembro de 1986; no uso das
atribuições que lhe conferem o Decreto No 65.144, de 12 de setembro de 1969, que institui o
Sistema de Aviação Civil, e o inciso II do art. 5º, do Cap. II, do Regulamento do Departamento
de Aviação Civil, aprovado pela Portaria Nº 30/GM-3, de 20 de janeiro de 1998; e tendo em
vista as Normas e Recomendações constantes dos Anexos à Convenção sobre Aviação Civil
Internacional, promulgada pelo Decreto Nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, resolve:
Art. 1o Efetivar a IAC abaixo discriminada:
IAC – 153-1001.
Título: Normas para o Transporte de Artigos Perigosos em Aeronaves Civis
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Art. 3 o Revogam-se a IAC 1603A, de 21 de dezembro de 2001 e respectiva Portaria nº
1577/DGAC, de 13 novembro de 2001.
Maj Brig Ar JORGE GODINHO BARRETO NERY
Diretor Geral do DAC
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 142, S/1, P.8, DE 26 DE JULHO DE 2005.
I
2005
IAC 153-1001
SUMÁRIO
PORTARIA DE APROVAÇÃO .................................................................................................... I
SUMÁRIO...................................................................................................................................... II
INTRODUÇÃO.............................................................................................................................IV
SIGLAS E ABREVIATURAS .......................................................................................................V
CONTROLE DE EMENDAS .................................................................................................... VII
1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............................................................................................1
1.1 FINALIDADE ...........................................................................................................................1
1.2 FUNDAMENTO .......................................................................................................................1
1.3 APROVAÇÃO ..........................................................................................................................1
1.4 DISTRIBUIÇÃO .......................................................................................................................2
1.5 CORRELAÇÕES ......................................................................................................................2
1.6 CANCELAMENTO ..................................................................................................................2
2
DEFINIÇÕES ............................................................................................................................3
2.1 CONSIDERAÇÕES ..................................................................................................................3
2.2 RELAÇÃO DAS DEFINIÇÕES ADOTADAS .......................................................................3
3
DISPOSIÇÕES GERAIS.........................................................................................................10
4
PROCEDIMENTOS PARA O TRANSPORTE AÉREO DE ARTIGOS PERIGOSOS........12
5
RESPONSABILIDADES ........................................................................................................14
6
MANUSEIO,
MOVIMENTAÇÃO,
ARMAZENAGEM
E
ENTREGA
DOS
ARTIGOS PERIGOSOS .........................................................................................................16
7
SEGURANÇA.........................................................................................................................17
8
FORMAÇÃO E ADESTRAMENTO DE PESSOAL.............................................................21
9
ORGÃO NORMATIZADOR E HOMOLOGADOR DE EMBALAGEM NO BRASIL.......24
II
2005
IAC 153-1001
10 PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA PARA INCIDENTES COM ARTIGOS
PERIGOSOS............................................................................................................................25
11 PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA PARA INCIDENTES COM ARTIGOS
PERIGOSOS EM TERRA ......................................................................................................28
12 PASSAGEIRO OU TRIPULANTE TRANSPORTANDO ARTIGO PERIGOSO ................34
13 EMBALAGEM PARA TRANSPORTE DE ARTIGOS PERIGOSOS..................................37
14 DOCUMENTAÇÃO DA EMBALAGEM PARA O TRANSPORTE DE ARTIGOS
PERIGOSOS............................................................................................................................47
15 DISPOSIÇÕES FINAIS ..........................................................................................................48
ANEXO 1 -
DECLARAÇÃO DO EMBARCADOR PARA ARTIGOS PERIGOSOS
DOMÉSTICO ....................................................................................................A-1
ANEXO 1-1 - DECLARAÇÃO DO EMBARCADOR PARA ARTIGOS PERIGOSOS
INTERNACIONAL....................................................................................... A-1-1
ANEXO 2 -
ITENS PROIBIDOS COMO BAGAGEM DE MÃO, ACOMPANHADA E
DESACOMPANHADA ....................................................................................A2
ANEXO 3 -
RELATÓRIO DE INCIDENTE COM CARGA PERIGOSA............................A3
ANEXO 3-1
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO........................................... ..........A3-1
ANEXO 4 -
TABELA DE SEGREGAÇÃO DE EMBALAGENS DA OACI E IATA...... A4
III
2005
IAC 153-1001
INTRODUÇÃO
As publicações do DAC têm por finalidade instruir e informar ao público em geral e aos
integrantes do Sistema de Aviação Civil, sobre as normas e os assuntos relacionados às
atividades da Aviação Civil.
Esta Instrução de Aviação Civil (IAC) trata das normas para o transporte aéreo sem risco
de artigos perigosos.
Em cumprimento à Legislação Aeronáutica do País e normas estabelecidas pela
Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), em particular do Anexo 18 - Transporte
sem Risco de Artigos Perigosos por Via Aérea, e seus documentos complementares, bem como
o que preceitua o Regulamento de Artigos Perigosos da IATA, o DAC emite a presente
Instrução de Aviação Civil (IAC), para orientar quanto aos procedimentos a serem adotados no
transporte aéreo de artigos perigosos em território brasileiro, visando a sua padronização e
agilização.
Na presente IAC a palavra “deve” é utilizada para indicar um requisito obrigatório. As
palavras, “deveria” e “pode”, são utilizadas para indicar um requisito não obrigatório.
No transporte doméstico de artigos perigosos este Departamento autoriza que toda a
documentação que acompanha o embarque seja emitida em português, exceto o nome do
produto que deve ser escrito em inglês.
Para os artigos perigosos que necessitam de autorização para transporte por via aérea, a
solicitação deve ser encaminhada ao Diretor Geral do Departamento de Aviação Civil, no prazo
mínimo de 72 (setenta e duas) horas antes do embarque previsto.
IV
2005
IAC 153-1001
SIGLAS E ABREVIATURAS
AAL
Administração Aeroportuária Local
AAS
Administração Aeroportuária Sede
AVSEC
Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita
CBA
Código Brasileiro de Aeronáutica
CMTAER
Comandante da Aeronáutica
CNEN
Comissão Nacional de Energia Nuclear
COE
Centro de Operações de Emergência
CONSAC
Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil
DAC
Departamento de Aviação Civil
DGAC
Diretor-Geral de Aviação Civil
DOC
Documento da OACI associado a Anexo Técnico
DOV
Despachante Operacional de Vôo
ECT
Empresa dos Correios e Telégrafos
IAC
Instrução de Aviação Civil
IATA
Associação Internacional do Transporte Aéreo
MCP
Manual de Cargas Perigosas
Medidas AVSEC
Medidas de Segurança da Aviação Civil
NOTOC
Notificação ao Comandante
OACI
Organização de Aviação Civil Internacional
PNAVSEC
Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
PSA
Programa de Segurança de Aeroportuária
PSEA
Programa de Segurança de Empresa Aérea
PSACA
Plano de Segurança da Carga para os Agentes de Carga Aérea
V
2005
IAC 153-1001
RX
Raios X
SAC
Seção de Aviação Civil
SERAC
Serviço Regional de Aviação Civil
SIE
Subdepartamento de Infra-Estrutura
SRF
Secretaria da Receita Federal
TECA
Terminal de Carga Aérea
VI
2005
IAC 153-1001
Controle de Emendas
Emenda
No
Ano
Data da
Inserida
Inserção
Por
Emenda
No
01
33
02
34
03
35
04
36
05
37
06
38
07
39
08
40
09
41
10
42
11
43
12
44
13
45
14
46
15
47
16
48
17
49
18
50
19
51
20
52
21
53
22
54
23
55
24
56
25
57
26
58
27
59
28
60
29
61
VII
Ano
Data da
Inserção
Inserida
Por
2005
IAC 153-1001
1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1
FINALIDADE
Estabelecer normas e condições para transporte, manuseio, armazenamento,
identificação, etiquetagem, e embalagem de artigos perigosos em território brasileiro.
1.2
FUNDAMENTO
Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
Lei Complementar Nº 97, de 9 de junho de 1997, que dispõe sobre as normas gerais
para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
Lei Nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.
Decreto Nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, relativo à Convenção de Chicago, sobre
Aviação Civil Internacional, e seus Anexos, em especial os Anexos 17 e 18.
Decreto Nº 65.144, de 12 de setembro de 1969, que institui o Sistema de Aviação
Civil.
Decreto Nº 72.383, de 20 de junho de 1973, relativo à Convenção de Montreal de
1971, sobre a repressão aos atos contra a segurança da aviação civil.
Decreto Nº 72.753, de 6 de setembro de 1973, que cria a Comissão Nacional de
Segurança da Aviação Civil (CONSAC).
Decreto Nº 2.134, de 24 de janeiro de 1997, que regulamenta o Art. 23 da Lei Nº
8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a categoria dos documentos públicos
sigilosos e o acesso a eles, e dá outras providências.
Portaria R-528/GC5, de 24 de setembro de 2003, que aprova a ICA 58–53 que
institui o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNAVSEC).
Portaria Nº 419A/GM5, de 9 de junho de 1999, que aprova e estabelece instruções
reguladoras para os procedimentos e condições para elaboração dos planos destinados a
garantir a segurança das operações com carga aérea.
Portaria Nº 271E/SPL, de 1 de julho de 1998, que aprova e estabelece procedimentos
para o transporte de carga perigosa.
Portaria Nº 749B/DGAC, de 25 de junho de 2002, que expede instruções para
funcionamento de agências de carga aérea.
Portaria Nº 355A/DGAC, de 27 de outubro de 2003, que aprova as instruções
reguladoras para autorização de funcionamento de entidades de ensino para o trato da carga
aérea e credenciamento de cursos.
IAC Nº 1604, de 16 de abril de 1998, que estabelece normas para o transporte de
produtos controlados em aeronaves civis.
1.3
APROVAÇÃO
Aprovada pela Portaria Nº 703/DGAC, de 22 de julho de 2005.
1
2005
1.4
IAC 153-1001
DISTRIBUIÇÃO
A – D – IA – IN – AS – SR – EA – EN – TA – X - INTERNET
1.5
CORRELAÇÕES
Anexo 18 – Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional – Regula o
Transporte sem Risco de Artigos Perigosos.
Documento 9284-AN/905, da OACI – Instruções Técnicas para o Transporte sem
Riscos de Mercadorias Perigosas por Via Aérea.
Anexo 13 – Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional – Investigação
de Acidentes e Incidentes de Aviação.
Anexo 17 – Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional – Segurança.
Documento 8973, 6ªedição da OACI – Manual de Segurança para Proteção da
Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita, de abril de 2002.
1.6
CANCELAMENTO
IAC 1603A, de 21 de dezembro de 2001.
2
2005
IAC 153-1001
2
DEFINIÇÕES
2.1
CONSIDERAÇÕES
2.1.1
As definições apresentadas a seguir são transcritas da Legislação vigente, destinandose a facilitar o entendimento das orientações estabelecidas nesta Instrução de Aviação Civil.
2.1.2
Peculiaridades não contempladas por estas definições, mas que necessitem ser
conceituadas para facilidade de entendimento e utilização podem ser adicionadas, desde que
não comprometam ou contrariem os conceitos já estabelecidos nesta Instrução e na
Regulamentação correlata.
2.2
RELAÇÃO DAS DEFINIÇÕES ADOTADAS
2.2.1
ACIDENTES IMPUTÁVEIS A ARTIGOS PERIGOSOS
Toda ocorrência associada e/ou relacionada com o transporte de artigos perigosos,
por via aérea, que resulte em vítimas fatais ou danos maiores à propriedade.
2.2.2
ADMINISTRAÇÃO AEROPORTUÁRIA LOCAL
Órgão ou empresa responsável pela operação de um aeroporto, com estrutura
organizacional definida e dedicada à gestão deste aeroporto.
2.2.3
ADMINISTRAÇÃO AEROPORTUÁRIA SEDE
Estrutura organizacional responsável pela administração, operação, manutenção e
exploração de um sistema de aeroportos.
2.2.4
AERONAVE
Aparelho manobrável em vôo, que se sustenta e circula no espaço aéreo, mediante
reações aerodinâmicas, sendo capaz de transportar pessoas e/ou coisas.
2.2.5
AEROPORTO
Aeródromo público dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de
aeronaves, embarque e desembarque de pessoas e/ou coisas.
2.2.6
AGENTE DE CARGA AÉREA AUTORIZADO
Pessoa jurídica, devidamente autorizada pelo Departamento de Aviação Civil, que na
qualidade de comissionaria, agencia contratação de transportes de cargas. Atua por conta e
em nome do Transportador, sendo responsável perante o remetente e destinatário pela perfeita
execução do transporte e seu embarque no nível de facilitação.
2.2.7
ÁREA ALFANDEGADA
Locais ou recintos alfandegados, estabelecidos pela autoridade aduaneira, na zona
primária, destinados às atividades da Receita Federal, para fins de fiscalização aduaneira.
2.2.8
ÁREA DE CARGA
Todos os espaços e instalações destinados ao processamento de carga aérea,
incluindo pátios de aeronaves, terminais de carga e armazéns, estacionamento de veículos e
vias de acesso adjacentes.
2.2.9
ARMAZÉM AEROPORTUÁRIO
Instalação do aeroporto destinada à armazenagem de carga aérea.
3
2005
2.2.10
IAC 153-1001
ARTIGO PERIGOSO
Artigo ou substância que, quando transportado por via aérea, pode constituir-se em
risco à saúde, à segurança, à propriedade e ao meio ambiente.
2.2.11
ATO DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA CONTRA A AVIAÇÃO CIVIL
Ato ou atentado que coloca em risco a segurança da aviação civil e o transporte
aéreo, a saber:
a) Apoderamento ilícito de aeronave em vôo;
b) Apoderamento ilícito de aeronave no solo;
c) Manter refém a bordo de aeronaves ou nos aeródromos;
d) Invasão de aeronave, de um aeroporto ou dependências de uma instalação
aeronáutica;
e) Introdução de arma, artefato ou artigo perigoso, com intenções criminosas, a
bordo de uma aeronave ou em aeroporto; e
f) Comunicação de informação falsa que coloque em risco a segurança de uma
aeronave em vôo ou no solo, dos passageiros, tripulação, pessoal de terra ou
público em geral, no aeroporto ou nas dependências de uma instalação de
navegação aérea.
2.2.12
BAGAGEM DESACOMPANHADA
Bagagem despachada como carga, podendo ou não ser levada na mesma aeronave
com a pessoa à qual pertença.
2.2.13
CARGA CONHECIDA
Envio de carga aérea por parte de um expedidor conhecido ou de um agente de carga
aérea autorizado.
2.2.14
CARGA DESCONHECIDA
A carga aérea que ainda não tenha sido submetida às medidas de segurança contra
atos de interferência ilícita
2.2.15
CARGA DE TRANSBORDO
A carga proveniente ou não do exterior, transportada por via aérea, cujo
prosseguimento para o destino final se dará por essa mesma via.
2.2.16
CARGA EM TRÂNSITO
A carga transportada por via aérea, com passagem pelo TECA ou zona primária, cujo
transporte prosseguirá por essa mesma via ou não, para outro aeroporto.
2.2.17
CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA (COE)
Setor de segurança aeroportuária que, em situações de emergência, permite o
gerenciamento de crises, incluindo aquelas decorrentes de atos de interferência ilícita contra a
aviação civil.
4
2005
2.2.18
IAC 153-1001
CONHECIMENTO AÉREO
Documento legal que estabelece o contrato entre o expedidor de carga e o
transportador, para a prestação de serviço aéreo.
2.2.19
CONTROLE DE SEGURANÇA
Meios para evitar que sejam introduzidos armas, explosivos ou outros artigos
proibidos ou perigosos que possam ser utilizados para cometer atos de interferência ilícita.
2.2.20
CREDENCIAL AEROPORTUÁRIA
Crachá ou cartão de identificação de pessoas, veículos e equipamentos, expedido pela
Administração Aeroportuária, de uso ostensivo e obrigatório nos aeroportos.
2.2.21
CREDENCIAL OFICIAL
Crachá ou cartão de identificação de funcionários, veículos e equipamentos de órgãos
governamentais, que possam ingressar nas Áreas Restritas de Segurança (ARS), no exercício
de atividades funcionais, necessárias à operação do aeroporto ou à fiscalização, previamente
estabelecidas nos Programas de Segurança Aeroportuária (PSA).
2.2.22
DESPACHANTE OPERACIONAL DE VÔO
Responsável em elaborar as informações operacionais para plano de vôo.
2.2.23
EMENDA
Alteração de conteúdo de um Programa, aprovada pela Autoridade Aeronáutica.
2.2.24
EMPRESA AÉREA
Empresa constituída que explora ou se propõe a explorar aeronaves para prestação
dos serviços públicos de transporte aéreo regular ou não-regular.
2.2.25
EMPRESA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO
Empresa constituída que realiza serviços de apoio destinados à operação de
aeronaves e à proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita.
2.2.26
EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
Dispositivo de natureza especializada para uso individual ou como parte de um
sistema, na detecção de armas, substâncias, objetos ou dispositivos perigosos e/ou proibidos,
que possam ser utilizados para cometer um ato de interferência ilícita.
2.2.27
EQUIPAMENTO DE TERRA (EQUIPAMENTO DE RAMPA)
Equipamento especial para manutenção, reparos e serviços de uma aeronave no solo,
incluindo os de teste, verificação, manipulação de carga e os utilizados para embarque e
desembarque de passageiros.
2.2.28
EXPEDIDOR CONHECIDO
Agente ou expedidor de carga ou qualquer outra entidade, que mantém relações
comerciais com uma empresa aérea e proporciona controle de segurança aceitas pela
Autoridade Aeronáutica com relação à carga, às encomendas por mensageiros e expressas ou
por correio.
5
2005
2.2.29
IAC 153-1001
EXPEDIDOR DESCONHECIDO
Pessoa física ou jurídica, não autorizada pela Autoridade Aeronáutica, que entrega
carga ou outras remessas para uma empresa aérea, uma agência de carga conhecida ou um
agente postal.
2.2.30
GERENTE DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA
Pessoa designada pela Administração Aeroportuária qualificada em segurança da
aviação civil, responsável em cada aeroporto, pela coordenação e implementação de suas
medidas e controles de segurança, de acordo com os requisitos estabelecidos no Programa
Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNAVSEC) e nas instruções do Departamento de
Aviação Civil (DAC).
2.2.31
INCIDENTES IMPUTÁVEIS A ARTIGOS PERIGOSOS
Toda ocorrência atribuída ao transporte aéreo de artigos perigosos, não
necessariamente a bordo de uma aeronave, que ocasione lesão a um indivíduo, danos à
propriedade, incêndio, ruptura, derramamento, fugas de fluídos, radiação e qualquer outra
manifestação que ocasione vulnerabilidade à integridade da embalagem. Um artigo perigoso
dentro da aeronave pode constituir um incidente aeronáutico conforme especifica o Anexo 13
da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil.
2.2.32
INSPEÇÃO DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
Aplicação de meios técnicos ou de outro tipo, com a finalidade de identificar e/ou
detectar armas, explosivos ou outros artigos perigosos que possam ser utilizados para cometer
ato de interferência ilícita.
2.2.33
INSPEÇÃO AEROPORTUÁRIA
Atividade conduzida por Inspetor de Aviação Civil, a serviço do Departamento de
Aviação Civil (DAC), com a finalidade de fiscalizar a implementação das normas e instruções
do Sistema de Aviação Civil nos aeroportos.
2.2.34
INSPETOR DE AVIAÇÃO CIVIL
Pessoa credenciada pela Autoridade Aeronáutica para o exercício de fiscalização das
atividades da aviação civil.
2.2.35
INSPETOR DE CARGA PERIGOSA
Pessoa credenciada pela Autoridade Aeronáutica para o exercício de fiscalização de
carga perigosa em aeródromos, aeronaves, terminais alfandegados, empresas aéreas e agentes
de cargas autorizados.
2.2.36
MALA POSTAL
Volume contendo correspondência e outros objetos confiados pelas administrações
postais a uma empresa aérea, para entrega a outras administrações postais.
2.2.37
MALOTE
Volume não enquadrado como mala postal, contendo documentos e outros itens,
confiado à empresa aérea para entrega a diferentes destinatários.
6
2005
2.2.38
IAC 153-1001
MANUSEIO DE CARGA PERIGOSA
Atividade de transbordo, armazenagem, carregamento, embalagem, consolidação,
desconsolidação, recebimento ou expedição de carga perigosa.
2.2.39
MATERIAL CONTROLADO
Artigo ou substância cujo transporte por via aérea depende de autorização legal de
órgão competente, mesmo que não seja considerado material perigoso.
2.2.40
MATERIAL PROIBIDO
Todo e qualquer artigo que representa risco aparente para segurança, quando
transportados por aeronaves civis.
2.2.41
OPERADOR DE TRANSPORTE AÉREO
Pessoa jurídica (organização ou empresa) que explora, ou se propõe a explorar,
aeronaves para a prestação de serviços aéreos.
2.2.42
PROGRAMA DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA (PSA)
Programa de cunho reservado elaborado pela Administração Aeroportuária, de
conformidade com o modelo estabelecido no Programa Nacional de Segurança da Aviação
Civil (PNAVSEC), aprovado pelo Departamento de Aviação Civil (DAC), que define as
responsabilidades de seus empregados, bem como a coordenação entre os órgãos e entidades
envolvidas e as ações e medidas de segurança a serem empreendidas no aeroporto, para
proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita.
2.2.43
PROGRAMA DE SEGURANÇA DE EMPRESA AÉREA (PSEA)
Programa de cunho reservado elaborado pela empresa aérea, de conformidade com o
modelo estabelecido pelo Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNAVSEC)
aprovado pelo Departamento de Aviação Civil (DAC), que define as diretrizes, as instruções
gerais, atribuições e responsabilidades dos seus empregados, em especial das tripulações, bem
como, em seus apêndices, os procedimentos específicos de segurança, aplicáveis a cada
aeroporto no qual possua operação regular, para proteger a aviação civil contra atos de
interferência ilícita.
2.2.44
SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
Combinação de medidas, de recursos humanos e materiais, destinados a proteger a
aviação civil contra atos de interferência ilícita.
2.2.45
SERVIÇOS AÉREOS PÚBLICOS
Abrangem os serviços aéreos especializados (aerolevantamento, assistência médica e
sanitária, aviação agrícola, demonstração acrobática, publicidade e prospecção) e de transporte
aéreo público de passageiros, carga ou mala postal, regular ou não-regular, doméstico ou
internacional, mediante remuneração.
2.2.46
SERVIÇOS DE “COURIER”
Sistema de coleta e entrega rápida de encomendas e correspondência, por intermédio
de agente não autorizado pelo Departamento de Aviação Civil (DAC), que utiliza o serviço de
transporte aéreo.
7
2005
2.2.47
IAC 153-1001
SITUAÇÃO DE SEGURANÇA DE AEROPORTO
Situação que permite determinar as ameaças potenciais e as medidas de segurança a
que um aeroporto deve ser submetido, levando-se em consideração suas características físicas
e operacionais, localização geográfica, classificação para fins de tráfego aéreo, categoria e
dimensão da aeronave que opera, tipo de tráfego que serve (internacional ou doméstico),
volume de tráfego e grau de vulnerabilidade das instalações, bem como outras características
relevantes.
2.2.48
SITUAÇÃO NORMAL
Situação na qual não há indícios de ocorrência de atos de interferência ilícita contra a
aviação civil, nem de anormalidades facilitadoras desses atos.
2.2.49
SITUAÇÃO SOB AMEAÇA
Situação em que há indícios de ocorrência de atos de interferência ilícita contra a
aviação civil, ou de anormalidade facilitadora desses atos.
2.2.50
SUPERVISOR DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA
Pessoa devidamente qualificada, designada pela Administração Aeroportuária, para
supervisionar as atividades relacionadas com a segurança da aviação civil, durante o período
de operação do aeroporto.
2.2.51
SUPERVISOR DE SEGURANÇA DE EMPRESA AÉREA
Pessoa devidamente qualificada, designada pela empresa aérea, para supervisionar,
no aeroporto, as atividades relacionadas com a segurança da aviação civil, durante o período
de operação da empresa.
2.2.52
TERMINAL DE CARGA AÉREA
Instalação aeroportuária dotada de facilidades para armazenagem e processamento de
carga e onde ela é transferida de uma aeronave para um transporte de superfície, ou deste para
aquela, bem como para outra aeronave.
2.2.53
VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
Verificação da identidade e experiência prévia de um indivíduo, incluindo seu
histórico criminal, quando necessário, como forma de avaliar sua aptidão para ingressar em
áreas restritas de segurança do aeroporto, sem acompanhante.
2.2.54
VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA DA AERONAVE (VARREDURA)
Inspeção da aeronave para busca e detecção de armas, artefatos explosivos,
substâncias nocivas ou outros dispositivos que possam ser utilizados para cometer atos de
interferência ilícita contra a aviação civil.
2.2.55
VIGILANTE
Pessoa contratada por empresa especializada em vigilância ou transporte de valores
ou estabelecimento financeiro, habilitada e adequadamente preparada para impedir ou inibir
ação criminosa, de acordo com a Regulamentação do Departamento de Polícia Federal.
8
2005
2.2.56
IAC 153-1001
ZONA PRIMÁRIA
Área demarcada pela autoridade aduaneira local, abrangendo pátios, armazéns,
terminais e outros locais reservados para guarda ou movimentação de mercadorias destinadas
à importação ou à exportação, bem como a área determinada para verificação de bagagens.
9
2005
3.
IAC 153-1001
DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1
O transporte de artigos perigosos em aeronaves civis brasileiras ou estrangeiras que
escalem em território brasileiro, bem como embalagem, identificação, carregamento e
armazenamento desses artigos, ficam condicionados aos cuidados e restrições previstas no
Doc. 9284-AN/905 “Instruções Técnicas para o Transporte sem Riscos de Mercadorias
Perigosas por Via Aérea” da OACI.
3.2
Consideram-se artigos perigosos, de acordo com Doc. 9284-AN/905 da OACI:
a) Classe 1 – Explosivos;
b) Classe 2 – Gases comprimidos, liquefeitos,
refrigerados a baixas temperaturas;
dissolvidos
sob
pressão
ou
c) Classe 3 – Líquidos inflamáveis;
d) Classe 4 – Sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas a combustão espontânea e
substâncias que, em contato com a água, produzam gases inflamáveis;
e) Classe 5 – Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos;
f) Classe 6 – Substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas;
g) Classe 7 – Material radioativo;
h) Classe 8 – Substâncias corrosivas; e
i) Classe 9 – Artigos perigosos diversos.
3.3
De acordo com as instruções contidas no Doc. 9284-AN/905 da OACI, é PROIBIDO
o transporte em aeronaves, dos artigos abaixo relacionados sob quaisquer circunstâncias:
a) Explosivos que se inflamem ou se decomponham quando sujeitos a uma
temperatura de 75ºC por 48 horas;
b) Explosivos contendo sais de clorato ou amônia;
c) Explosivos contendo mistura de clorato com fósforo;
d) Explosivos sólidos classificados como muito sensíveis a choques mecânicos;
e) Explosivos líquidos classificados como moderadamente sensíveis a choques
mecânicos;
f) Qualquer substância sujeita a produzir calor ou gás sob condições normalmente
encontradas no transporte aéreo;
g) Líquido radioativo e/ou pirofosfórico;
h) Sólidos inflamáveis e peróxidos orgânicos, tendo, quando testados, propriedades
explosivas, e que sejam embalados de tal maneira que o procedimento de
classificação exija o uso de um rótulo com a identificação “EXPLOSIVO”, como
rótulo complementar de risco; e
i) Artigos ou substâncias que tenham periculosidade de explosão em massa.
10
2005
IAC 153-1001
3.4
Deve-se notar que é muito difícil listar todos os artigos perigosos que são proibidos
em aeronaves sob quaisquer circunstâncias. Por isso, é essencial que cuidados apropriados
sejam exercidos para assegurar que tais artigos não sejam oferecidos para o transporte. Faz-se
necessário observar a lista de artigos proibidos em aeronaves sob quaisquer circunstâncias,
constante na tabela 3-1, colunas 2 e 3 do Doc. 9284-AN/905da OACI.
3.5
Na Classe 9 estão as substâncias que, durante o transporte aéreo, apresentem perigo
não incluído nas outras classes. Nela também está inserido material magnético que, quando
embalado para o transporte aéreo, produza um campo magnético de 0,159 A/M ou mais a uma
distância de 2,1m de qualquer ponto da superfície da embalagem; inclui-se, também, qualquer
material que tenha propriedades anestésicas nocivas ou outras propriedades similares que
possam causar profundas irritações/desconforto a qualquer membro da tripulação, a ponto de
impedir a correta execução de suas funções.
3.6
Os artigos perigosos não podem ser transportados em aeronaves civis como carga ou
bagagem, sem o prévio conhecimento do transportador e sem a necessária documentação
exigida para o transporte.
3.7
Ficam excetuados das restrições o combustível e o óleo lubrificante transportados em
reservatórios próprios das aeronaves; equipamentos e materiais necessários à segurança da
aeronave; materiais transportados em hoppers (funil de carga) ou em reservatórios especiais
da aeronave, destinados a semeadura; fertilizantes ou compostos a serem lançados para o
combate de pragas, em líquido ou em pó.
3.8
Os materiais radioativos não poderão ser transportados em aeronaves civis sem a
competente autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, atendidos os
regulamentos que dispõem sobre o assunto.
3.9
Ficam isentos de autorização os materiais radioativos para uso médico.
3.10
As munições com cargas explosivas ou incendiárias são totalmente PROIBIDAS para
o transporte aéreo.
11
2005
4.
IAC 153-1001
PROCEDIMENTOS PARA O TRANSPORTE AÉREO DE ARTIGOS
PERIGOSOS
4.1
Compete ao operador de transporte aéreo autorizar o transporte de artigos perigosos,
em aeronaves próprias ou que explore, observadas as proibições e limitações impostas por
esta IAC e pelo Doc. 9284-AN/905 da OACI.
4.2
Os artigos perigosos, quando apresentados para o transporte em aeronaves civis,
deverão ser declarados por suas nomenclaturas técnicas, de acordo com o Doc. 9284-AN/905
da OACI e Regulamentação de artigos perigosos da IATA, discriminando seus componentes
químicos, quando for o caso, não sendo aceitos nomes comerciais.
4.3
O operador de transporte aéreo deverá exigir do expedidor providências quanto à
entrega de duas vias da "Declaração do Expedidor para Artigos Perigosos", devidamente
preenchidas. (Anexo 01).
4.4
O operador de transporte aéreo deverá preencher o conhecimento aéreo ou exigir do
expedidor, quando este for Agente de Carga Aérea, o seu preenchimento de acordo com os
artigos 235, 236 e 241 do CBAER.
4.5
Por ocasião da aquisição do bilhete e no momento do procedimento de embarque, o
passageiro deverá ser notificado, de forma verbal e através de folder demonstrativo, pelo
operador de transporte aéreo sobre os artigos proibidos de serem levados na bagagem de mão,
despachada ou desacompanhada (Anexo 02).
4.6
O operador de transporte aéreo, sempre que necessário, deverá exigir do passageiro
uma declaração por escrito do conteúdo da bagagem, visando preservar a segurança da
aeronave, tripulantes e passageiros.
4.7
Com a finalidade de melhor orientar os passageiros sobre os artigos perigosos que
podem ou não ser transportados como bagagem, as Empresas Aérea deverão providenciar a
inserção, em seus bilhetes de passagem, das instruções contidas no Anexo 02 desta IAC.
4.8
O operador de transporte aéreo deverá possuir controle próprio para os artigos
perigosos expedidos, do qual constarão: número do vôo; data de saída; aeroporto de destino;
identificação do produto e quantidade de volumes.
4.9
Para embarque de qualquer tipo de Carga Perigosa é obrigatória a utilização da
NOTOC (Notificação ao Comandante).
4.10
O Expedidor deverá certificar-se, com antecedência, de que os artigos perigosos
podem ser transportados por via aérea, e quais os requisitos necessários para esse transporte,
devendo cumprir, no que for aplicável, todas as exigências contidas no Doc. 9284-AN/905 da
OACI e Regulamentação de artigos perigosos da IATA.
4.11
O Expedidor deverá apresentar ao operador de transporte aéreo a documentação
necessária para o transporte de artigos perigosos, para que este possa preencher o
conhecimento aéreo. No caso de Agente de Carga Aérea, este, além dos documentos citados,
entregará ao operador de transporte aéreo o conhecimento aéreo, em 3 (três) vias, conforme
previsto no Art. 235 do CBAER.
4.12
O Expedidor deverá providenciar o transporte terrestre do artigo perigoso, conforme
previsto nas Resoluções ANTT Nº 420, de 12 Fev. 04 e ANTT Nº 701, de 25 Ago. de 04.
12
2005
IAC 153-1001
4.13
O DOV (Despachante Operacional de Vôo) da Empresa Aérea terá que incluir no
Manifesto de Vôo o tipo de carga a ser transportada e qual a sua posição na aeronave.
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5
IAC 153-1001
RESPONSABILIDADES
5.1
Transgressões às normas estabelecidas nesta IAC, que se configurarem como
atentado à segurança dos passageiros, do pessoal envolvido no processo de carregamento e
descarregamento da aeronave, bem como da aeronave em si, submeterá os responsáveis às
penas previstas no art. 261 do Código Penal, sendo o processo iniciado no Departamento de
Aviação Civil (DAC) e remetido para a Procuradoria Geral da República para as demais
providências julgadas cabíveis por aquele órgão.
5.2
O proprietário ou o comandante da aeronave que transportar artigos perigosos sem a
documentação necessária ficará sujeito às penalidades previstas no CBAER, podendo ter a
aeronave interditada.
5.3
O expedidor responde pela exatidão das indicações e declarações constantes do
conhecimento aéreo e pelos danos que, em conseqüência de suas declarações irregulares,
inexatas ou incompletas, vier a causar ao transportador ou a terceiros.
5.4
No caso de transporte aéreo internacional, o operador de transporte aéreo deverá
cumprir a Regulamentação específica de cada país que irá sobrevoar e/ou pousar, devendo
observar o previsto no Doc. 9284-AN/905 da OACI e Regulamentação de artigos perigosos da
IATA.
5.5
A autorização para embarque não exime o operador de transporte aéreo da coresponsabilidade de verificar se o artigo perigoso pode ser transportado por via aérea.
Presume-se que, ao aceitar a carga, o operador de transporte aéreo estará cumprindo fielmente
estas instruções.
5.6
A Administração Aeroportuária Local e o operador de transporte aéreo deverão
possuir, em sua biblioteca, um exemplar físico atualizado das Instruções Técnicas para o
Transporte sem Risco de Artigos Perigosos por Via Aérea (Doc. 9284-AN/905) da OACI e/ou
a Regulamentação de Artigos Perigosos da IATA.
5.7
A Administração Aeroportuária Local deverá exigir do operador de transporte aéreo a
Declaração do Expedidor e o Conhecimento Aéreo para aceitação da carga perigosa, tanto na
importação quanto na exportação.
5.8
RESPONSABILIDADES ESPECÍFICAS DO EXPEDIDOR
5.8.1
aéreo.
Certificar-se que os artigos ou substâncias não estão proibidos para o transporte
5.8.2
Identificar o artigo perigoso através de um número de quatro dígitos fornecido pelas
Nações Unidas ou do nome apropriado para transporte;
5.8.3
Classificar o artigo perigoso dentro de uma das 9 (nove) classes de perigo estipuladas
pelo Comitê de Peritos das Nações Unidas;
5.8.4
Embalar o artigo perigoso utilizando as embalagens definidas pela Instrução de
Embalagem associada ao mesmo;
5.8.5
Marcar as embalagens com todas as marcações previstas na Regulamentação de
artigos perigosos;
5.8.6
Etiquetar as embalagens com as etiquetas de risco (equivalentes as nove classes de
perigo) e com as etiquetas de manuseio conforme Regulamentação de artigos perigosos;
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5.8.7
IAC 153-1001
Documentar o embarque com a Declaração do Expedidor de artigos perigosos.
5.9
RESPONSABILIDADES ESPECÍFICAS DOS OPERADORES DE TRANSPORTE
AÉREO
5.9.1
Aceitar a carga perigosa, dentro das especificações da Regulamentação de artigos
perigosos, e preparar uma lista de verificação para servir-lhe de ajuda nessa aceitação.
5.9.2
Armazenar a carga perigosa em área pré-definida e delimitada, incluindo os dizeres
“ARTIGOS PERIGOSOS”. Esta área deve conter um quadro com as etiquetas de risco e
manuseio e a Tabela de Segregação de Artigos Perigosos, que devem estar atualizados de
acordo com o Doc. 9284-AN/905 da OACI e Regulamentação de artigos perigosos da IATA.
5.9.3
Carregar a aeronave obedecendo a Tabela de Segregação de Artigos Perigosos.
5.9.4
Inspecionar os carregamentos e descarregamentos nos terminais de carga aérea.
5.9.5
Prover as informações necessárias ao vôo e ao pessoal de terra.
5.9.6
Responder às emergências necessárias no caso de incidentes/acidentes com artigos
perigosos, tanto em vôo, como dentro do terminal de carga aérea.
5.9.7
Reter os dados para atendimento à fiscalização do DAC.
5.9.8
Treinar todos os envolvidos no processo do transporte aéreo de artigos perigosos.
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IAC 153-1001
MANUSEIO, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E ENTREGA DOS
ARTIGOS PERIGOSOS.
6.1
As pessoas jurídicas operadoras de armazém localizado no Terminal de Carga Aérea
do aeroporto, e as que executam exclusivamente serviço de movimentação e manuseio de
cargas, deverão baixar instruções quanto ao recebimento, manuseio, movimentação e
armazenagem de artigos perigosos, tomando como referência as instruções contidas no
Capítulo II do Doc. 9284-AN/905 da OACI e na Seção 9 da Regulamentação da IATA.
6.2
Os armazéns deverão possuir o Doc. 9284-AN/905 da OACI e/ou a Regulamentação
de Artigos Perigosos da IATA atualizados.
6.3
Os armazéns deverão possuir áreas especiais para estocagem de artigos perigosos, de
modo a facilitar o isolamento da área e a fácil remoção dos produtos, bem como o livre acesso
de viaturas do Serviço de Salvamento e Contra Incêndio, em caso de sinistro.
6.4
Os armazéns deverão possuir, em local visível, quadro demonstrativo das etiquetas
de risco e de manuseio de artigos perigosos nas áreas de recebimento e liberação de cargas,
bem como a tabela de segregação de artigos perigosos, ambos atualizados de acordo com a
Regulamentação.
6.5
Os armazéns deverão possuir, nas áreas para armazenagem de produtos perigosos,
quadro demonstrativo das etiquetas de risco e de manuseio de artigos perigosos e tabela de
segregação de artigos perigosos, ambos atualizados de acordo com a Regulamentação.
6.6
Os armazéns deverão possuir extintores de incêndio adequados, carregados com
agente extintor, em número suficiente à neutralização de eventual foco de incêndio e com o
serviço de manutenção e recarga dentro do período de validade (6 – seis meses), de acordo
com a NBR 10720, de Ago 1989, da ABNT.
6.7
Os operadores de armazéns deverão manter, em local de fácil acesso, caixa de
primeiros socorros, uma fonte de água ou algum tipo de neutralizante para uma rápida
descontaminação de pessoas, em caso de acidente ou incidente com artigos perigosos.
6.8
Os operadores de armazéns, que forem depositários de mercadorias sob controle
aduaneiro, deverão observar para que nos setores de recebimento e liberação de cargas
existam funcionários treinados em identificação de artigos perigosos, de modo a evitar
acidente ou incidente com pessoas.
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IAC 153-1001
SEGURANÇA
7.1
As pessoas jurídicas envolvidas deverão reportar ao DAC discrepância encontrada
em produtos controlados ou artigos perigosos que não estejam de acordo com as normas
estabelecidas por esta IAC e pelo Doc. 9284-AN/905 da OACI.
7.2
A discrepância será registrada no Relatório de Incidente com Artigos Perigosos
(Anexo 03), que será preenchido em 3 vias, com o seguinte destino:
a) A primeira via será encaminhada à SAC do aeroporto, que a enviará, através do
SERAC, à Divisão de Carga Aérea do DAC (IE-6), para as devidas providências.
b) A segunda via será encaminhada à pessoa jurídica que entregou o artigo perigoso.
c) A terceira via ficará em poder da pessoa jurídica que registrou a ocorrência.
7.3
Os operadores de armazém deverão orientar seus empregados que manuseiam artigos
perigosos, quanto ao uso de equipamento de proteção individual.
7.4
O Serviço de Emergência Médica do aeroporto deverá estar preparado para o
atendimento de pessoas contaminadas por produtos nocivos à saúde.
7.5
No caso de acidente com material radioativo, o transportador e/ou operador de
armazém deverão informar a ocorrência à administração do aeroporto, para acionamento da
seguinte entidade.
Instituto de Radioproteção e Dosimetria
CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear
Setor de Emergência de Radioativo
Av. Salvador Alende, S/Nº
CEP.: 22780-160 - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro
Tel: (21) 3411 8220 / 2442 2539
Fax: (21) 2442 2548
Celular 24H: 9982 1861
7.6
Toda pessoa jurídica que trate com material radioativo deve estabelecer normas de
segurança, para o caso de acidente ou incidente.
7.7
A Seção Contra Incêndio – SCI do aeroporto deverá estar familiarizada com os
diferentes tipos de artigos perigosos, armazenados ou que sejam movimentados nos armazéns
situados no TECA, para prevenção, detecção, controle e combate a sinistros.
7.8
O operador de transporte aéreo, após a decolagem da aeronave transportando
produtos controlados e/ou artigos perigosos, notificará seus representantes nos aeroportos de
trânsito e destino quanto à quantidade, tipo e localização dos produtos existentes a bordo.
7.9
Na hipótese de acidentes com aeronave transportando produtos controlados e/ou
artigos perigosos, o operador de transporte aéreo notificará de imediato à administração do
aeroporto de saída ou do aeroporto onde ocorreu o acidente, quanto à quantidade, tipo e
localização dos produtos existentes a bordo, objetivando orientar e facilitar os trabalhos do
Serviço Contra Incêndio do aeroporto.
17
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IAC 153-1001
7.10
Caso o acidente ocorra fora do aeroporto, o operador de transporte aéreo notificará o
Serviço de Busca e Salvamento do aeroporto mais próximo, fornecendo as informações
necessárias.
7.11
SEGURANÇA DOS ARTIGOS PERIGOSOS
7.11.1 Este item é dirigido às responsabilidades sobre segurança dos operadores de
transporte aéreo, expedidores e outras pessoas envolvidas no transporte de artigos perigosos a
bordo de uma aeronave. É necessário notar que o Anexo 17 proporciona amplos requisitos
para a implantação de medidas de segurança por parte dos Estados, com a finalidade de
prevenir os Atos de Interferência Ilícita na Aviação Civil ou quando tais interferências tenham
sido já cometidas. Adicionalmente o Manual de Segurança para a Salvaguarda da Aviação
Civil contra atos de Interferência Ilícita (Doc. 8973 - Reservado), dedica-se totalmente aos
procedimentos e mostra os aspectos concernentes à segurança da aviação, e destina-se a
assessorar os Estados na implementação de seus respectivos Programas Nacionais de
Segurança para a Aviação Civil.
7.11.2 Todas as pessoas comprometidas no transporte de artigos perigosos devem considerar
os requisitos de segurança, de acordo com o nível de suas responsabilidades.
7.11.3 Os artigos perigosos devem ser oferecidos aos operadores, para transporte, depois de
identificados apropriadamente.
7.11.4 O treinamento, além dos aspectos ligados à filosofia geral, limitações, etiquetagem e
marcação, detecção de artigos perigosos não declarados, disposições para os passageiros e
tripulação e procedimentos de emergência, deve incluir os elementos de conscientização,
relacionados à segurança.
7.11.5 O treinamento de conscientização sobre segurança deve fazer notar a natureza dos
riscos de segurança, a forma de reconhecer tais riscos, os métodos para reduzí-los e as ações
que devem ser tomadas no caso da segurança ter sido violada. Deve também incluir a
conscientização quanto aos planos de segurança em nível de responsabilidades individuais e
seu papel na implementação dos planos de segurança.
7.11.6 O treinamento deve ser outorgado ou verificado no momento de empregar uma
pessoa numa posição que envolva o transporte de artigos perigosos. O treinamento
subsequente deve ter lugar nos 24 meses seguintes ao treinamento prévio, com o fim de se
assegurar que os conhecimentos estejam vigentes.
7.11.7 Os arquivos de todos os treinamentos de segurança ministrados devem ser mantidos
pelo empregador, e pô-los à disposição do empregado quando for requerido.
7.11.8 Os operadores de transporte aéreo, expedidores e outras pessoas envolvidas no
transporte de artigos perigosos de alta consequência (ver 7.11.10 desta IAC) devem adotar,
implementar e cumprir um plano de segurança que inclua, ao menos, os elementos
especificados em 7.11.9.
7.11.9
Como mínimo, o plano de segurança deve compreender os seguintes elementos:
a) Atribuições específicas das responsabilidades de segurança às pessoas
competentes e qualificadas com a autoridade para cumprir com as suas
responsabilidades;
b) Arquivos dos artigos perigosos ou tipos de artigos perigosos transportados.
18
2005
IAC 153-1001
c) Revisão das operações vigentes e avaliação das vulnerabilidades, incluindo o
armazenamento temporário, no trânsito das transferências intermodais;
d) Estabelecimento claro de medidas, incluindo as políticas de treinamento (resposta
de altas ameaças, verificação de empregados novos, etc.), práticas de operação
(por exemplo, acesso aos artigos perigosos durante o armazenamento temporário
nas proximidades da infra-estrutura vulnerável, etc.), equipamento e recursos que
serão utilizados para reduzir os riscos da segurança.
e) Procedimentos efetivos e atualizados para o reporte e tratamento das ameaças,
violações e incidentes relacionados com a segurança;
f) Procedimentos de avaliação e teste dos planos de segurança e procedimentos para
as revisões periódicas e atualizações dos planos;
g) Medidas para assegurar a proteção da informação em relação ao transporte,
contida no plano; e
h) Medidas para assegurar que a proteção da distribuição da documentação de
transporte tenha sido limitada o máximo possível.
Nota: Os operadores de transporte aéreo, expedidores e outros com responsabilidades em
relação à segurança e proteção do transporte de artigos perigosos devem cooperar entre si e
com as autoridades apropriadas, para trocar informações sobre as ameaça, aplicar as medidas
apropriadas de segurança e responder aos incidentes relacionados com a segurança.
7.11.10 Artigos perigosos de alta consequência são aqueles que, potencialmente, podem ser
utilizados em um incidente terrorista, e que podem, como resultado, produzir sérias
conseqüências, tais como: acidentes ou destruição em massa. A lista a seguir é um
indicativo de artigos perigosos de alta consequência:
a) Classe 1, Explosivos da Divisão 1.1;
b) Classe 1, Explosivos da Divisão 1.2;
c) Classe 1, Explosivos da Divisão 1.3 Grupo de Compatibilidade C;
d) Divisão 2.3 – gases tóxicos (excluindo os aerossóis);
e) Divisão 6.1, substâncias do Grupo de Embalagem I, exceto quando são
transportadas sob o previsto para artigos perigosos em quantidades isentas.
f) Divisão 6.2 – substâncias infecciosas da Categoria A;
g) Classe 7 – materiais radioativos em quantidades superiores a 3 000 A1 (em forma
especial) ou 3 000 A2 conforme seja aplicado em embalagens do Tipo B e Tipo C.
Nota: Quando as autoridades nacionais emitem alguma dispensa, devem-se considerar todas
as disposições deste item.
7.12
REPORTE DE ACIDENTE OU INCIDENTE GRAVE
7.12.1
A Administração Aeroportuária Local deve repassar à Autoridade Aeronáutica, no
prazo máximo de 24 horas, o registro de incidente. Para o caso de incidentes graves
e/ou acidentes, a Administração Aeroportuária Local deve contactar a Autoridade
Aeronáutica imediatamente.
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IAC 153-1001
7.12.2
No caso de incidente grave e/ou acidente ocorrido com artigo perigoso em aeronave
estrangeira, fica o Estado, através da Autoridade competente, obrigado a notificar o
país de bandeira.
7.12.3
O Estado encaminhará a ocorrência, bem como os laudos, à Secretaria do Comitê de
Peritos da OACI, para registro e divulgação entre os países membros.
20
2005
8
IAC 153-1001
FORMAÇÃO E ADESTRAMENTO DE PESSOAL
8.1
As pessoas jurídicas envolvidas com expedição, transporte, manuseio, movimentação
e armazenagem de artigos perigosos deverão possuir empregados habilitados no trato com
artigos perigosos, devendo ter o certificado do curso de carga perigosa e reciclar-se a cada 2
(dois) anos.
8.2
Toda pessoa, física ou jurídica, que tenha interesse em montar escola de treinamento
e formação, com base na Regulamentação de carga perigosa, deverá se encaminhar a Divisão
de Carga Aérea do Subdepartamento de Infra-estrutura do Departamento de Aviação Civil, no
seguinte endereço.
Rua Santa Luzia, 651, 8º Andar, Sala 810
CEP: 20030-040 - Centro - Rio de Janeiro
Tel: (0xx21) 2533 3442; 3814 6829
Fax: (0xx21) 3814 6832
Internet: www.dac.gov.br
e-mail: [email protected]
21
2005
8.3
IAC 153-1001
Conteúdo Mínimo de Curso de Instrução
Aspectos do Transporte
de Artigos Perigosos por
via aérea que devem ser
observados por todos os
envolvidos
Critérios Gerais
Limitações
Requisitos Gerais para
os Expedidores
Classificação
Lista de artigos
perigosos
Condições Gerais de
embalagens
Etiquetagem e
marcações
Declaração do
Expedidor e
documentação
pertinente
Procedimentos de
aceitação
Reconhecimento dos
Artigos Perigosos não
declarados
Procedimentos de
Armazenamento e
carregamento
Notificação ao
Comandante
Disposições relativas aos
passageiros e
tripulantes
Procedimentos de
emergência
Categoria dos Envolvidos
Veja chave abaixo
Expedidor
e
Embalador
Expedidor
de Carga
Aérea
Operadores e Agentes de
Manipulação em Terra
Inspetores
de
Segurança
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
X
X
X
X
X
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X
X
X
X
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X
X
X
X
X
X
X
Obs: Capítulo 1, Tabela 1.5.A da IATA
22
2005
IAC 153-1001
CHAVE
1 Expedidores e pessoas que assumem as responsabilidades dos expedidores, incluindo o
pessoal dos operadores de transporte aéreo que atuam como expedidor, pessoal dos
operadores de transporte aéreo que preparam os artigos perigosos como materiais da
empresa aérea (COMAT).
2 Embaladores.
3 Pessoal de rampa envolvido no processamento de artigos perigosos.
4 Pessoal de rampa envolvido no processamento da carga (exceto carga perigosa).
5 Pessoal de rampa envolvido na manipulação, armazenagem e capatazia da carga.
6 Pessoal dos operadores e agentes de manipulação em terra que aceitam artigos perigosos.
7 Pessoal dos operadores e agentes de manipulação em terra que aceitam carga (exceto de
artigos perigosos).
8 Pessoal dos operadores e agentes de manipulação em terra, responsáveis pelo manuseio,
armazenagem e capatazia da carga e bagagem.
9 Pessoal de atendimento à passageiros.
10 Membros da tripulação de vôo e planejadores de carregamento.
11 Membros da tripulação (exceto a tripulação de vôo).
12 Pessoal da Segurança encarregado na inspeção dos passageiros e de suas bagagens e da
carga.
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9
IAC 153-1001
ÓRGÃO NORMATIZADOR E HOMOLOGADOR DE EMBALAGEM NO
BRASIL
9.1
De acordo com a Portaria Nº 453/GM5, de 02 Ago 91, publicada em Diário Oficial
da União de nº 149, de 05 de agosto de 1991, seção 1, páginas 15659 e 15660, todas as
empresas produtoras de embalagens para o transporte de carga perigosa por via aérea deverão
solicitar sua homologação ao CENTRO TÉCNICO AEROESPACIAL - CTA, no seguinte
endereço.
Praça Mal. Eduardo Gomes, 50 - Vila das Acácias
São José dos Campos - SP - 12231-970
Tel: (012) 3947 5183
Fax: (012) 3941 4766
24
2005
10
IAC 153-1001
PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA
ARTIGOS PERIGOSOS POR VIA AÉREA
PARA
INCIDENTES
COM
10.1
Os procedimentos de respostas às emergências para aeronaves que se apresentam na
Tabela 01, são destinados a orientar os membros da tripulação, quando no advento de um
incidente durante o vôo, relacionado a volume(s) que contenham artigos perigosos.
10.2
Uma vez identificado o volume, a tripulação deverá encontrar a entrada
correspondente na NOTOC. Nesta, deverá constar a chave correspondente ao procedimento
aplicável, bem como deverão constar as listas de verificação para o caso de incidentes
relacionados com carga perigosa, de acordo com a seção 3, itens 3.1 e 3.2 do Documento 9481
da OACI.
10.3
A chave de procedimento assinalada a um artigo perigoso, consta de um número de 1
à 10 e uma ou duas letras (chave alfabética). Ao consultar a tabela de procedimentos às
resposta de emergências, cada número de procedimento leva a uma relação de informações
relativas ao risco que envolve o produto, traz orientações sobre as medidas que devem ser
adotadas. A chave alfabética, que se indica por separado na tabela de procedimentos, informa
se há outros riscos possíveis da substância. Em alguns casos, a orientação vinda do número de
procedimento, pode-se completar com a informação proporcionada pela chave alfabética.
25
2005
IAC 153-1001
Tabela 01.
Procedimentos de respostas às emergências para aeronaves
1.
Siga os Procedimentos de emergência apropriados na aeronave
2.
Considere o pouso tão logo seja praticável
3.
Use os Códigos da Tabela abaixo
Número do
Risco
procedimento intrínseco
Risco para
aeronave
Risco para os
ocupantes
Procedimento
em caso de
perda ou
vazamento
1
Explosão que
pode provocar
falhas
estruturais
Incêndio ou
explosão
O que indica a
chave
alfabética
Uso de 100% de Todos os
Possível perda
oxigênio; não
agentes de
abrupta de
fumar
acordo com a
pressurização
viabilidade; uso
do
procedimento
padrão contra
incêndio
2
Gás nãoinflamável; a
pressão pode
provocar riscos
em caso de
incêndio
Mínimo
O que indica a
chave
alfabética
Uso de 100% de
oxigênio;
estabelecer e
manter uma
ventilação
máxima das
chaves
alfabéticas “A”,
“I” ou “P”
Todos os
Possível perda
agentes de
abrupta de
acordo com a
pressurização
viabilidade; uso
do
procedimento
padrão contra
incêndio
3
Líquido ou
Sólido
Inflamável
Incêndio ou
explosão
Fumaça,
emanação e
calor, e como
indicado na
chave
alfabética
Uso de 100% de
oxigênio;
estabelecer e
manter uma
ventilação
máxima; não
fumar; mínimo
de eletricidade
Todos os
agentes de
acordo com a
viabilidade;
sem água no
caso da chave
alfabética “W”
Possível perda
abrupta de
pressurização
4
Combustão
espontânea ou
pirofórica
quando exposta
ao ar
Incêndio e/ou
explosão
Fumaça,
emanação e
calor, e como
indicado na
chave
alfabética
Uso de 100% de
oxigênio;
estabelecer e
manter uma
ventilação
máxima
Todos os
agentes de
acordo com a
viabilidade;
sem água no
caso da chave
alfabética “W”
Possível perda
abrupta de
pressurização;
mínimo de
eletricidade se
chave alfabética
“F” ou “H”
5
Oxidante, pode
inflamar outros
materiais, pode
explodir no
calor de um
incêndio
Incêndio e/ou
explosão,
possível dano
de corrosão
Irritação nos
olhos nariz e
garganta;
lesões em
contato com a
pele
Uso de 100% de
oxigênio;
estabelecer e
manter uma
ventilação
máxima
Todos os
agentes de
acordo com a
viabilidade;
sem água no
caso da chave
alfabética “W”
Possível perda
abrupta de
pressurização
26
Procedimento
para extinção
de incêndios
Outras
considerações
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IAC 153-1001
6
Tóxico, pode
ser fatal se
inalado,
ingerido, ou
absorvido pela
pele
Contaminação
com sólido ou
líquido tóxico
Toxidade
aguda. Os
efeitos podem
ser tardios
Uso de 100% de
oxigênio;
estabelecer e
manter uma
ventilação
máxima; não
tocar sem luvas
Todos os
agentes de
acordo com a
viabilidade;
sem água no
caso da chave
alfabética “W”
Possível perda
abrupta de
pressurização;
mínimo de
eletricidade se
chave alfabética
“F” ou “H”
7
Radiação
procedente de
volumes
quebrados ou
avariados
Contaminação
por vazamento
de material
radiativo
Exposição à
radiação, e
contaminação
Não mover as
embalagens;
evitar contato
Todos os
agentes de
acordo com a
viabilidade
Chamar por
uma pessoa
qualificada na
aeronave
8
Corrosivo,
Possível risco
vapores
de corrosão
incapacitantes
se inalados ou
em contato com
a pele
Irritação nos
olhos nariz e
garganta
Uso de 100% de
oxigênio;
estabelecer e
manter uma
ventilação
máxima; não
tocar sem luvas
Todos os
agentes de
acordo com a
viabilidade;
sem água no
caso da chave
alfabética “W”
Possível perda
abrupta de
pressurização;
mínimo de
eletricidade se
chave alfabética
“F” ou “H”
9
Nenhum risco
geral inerente
Como indicado Como indicado Uso de 100% de
pela chave
pela chave
oxigênio;
alfabética
alfabética
estabelecer e
manter uma
ventilação
máxima se
chave alfabética
“A”
Todos os
agentes de
acordo com a
viabilidade;
sem água no
caso da chave
alfabética “W”
Nenhum
10
Gás Inflamável, Incêndio e/ou
alto risco de
explosão
combustão se
houver uma
fonte de ignição
Todos os
agentes de
acordo com a
viabilidade
Possível perda
abrupta de
pressurização
Fumaça,
emanação e
calor, e como
indicado na
chave
alfabética
Uso de 100% de
oxigênio;
estabelecer e
manter uma
ventilação
máxima; não
fumar; mínimo
de eletricidade
CHAVE
ALFABÉTICA
RISCO ADICIONAL
CHAVE
ALFABÉTICA
RISCO ADICIONAL
A
Anestésico
M
Material Magnetizado
C
Corrosivo
N
Nocivo
E
Explosivo
P
Tóxico
F
Inflamável
S
Combustão espontânea
H
Alta Combustão
W
Se Molhado emite gases
tóxicos ou inflamáveis
I
Irritante / Produz
lágrimas
X
Oxidante
L
Outro risco menor ou
nenhum
Obs.: Tabela 4.1 do Documento 9841/AN 928 da OACI
27
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IAC 153-1001
11.
PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA
ARTIGOS PERIGOSOS EM TERRA
11.1
CLASSE 1 – EXPLOSIVOS
11.1.1 Não
permitir
o
Pequeno risco imediato para a saúde.
fumo
ou
PARA
INCIDENTES
acendimento
de
11.2
CLASSE 2 – GASES
11.2.1
Não permitir o fumo ou acendimento de chamas.
11.2.2
Usar roupas protetoras contra líquidos criogênicos ou gases venenosos.
11.2.3
Evitar o manuseio brusco de cilindros, pois poderá agravar a situação.
COM
chamas.
11.2.4 No caso de fogo pequeno todos os extintores são aceitáveis, porém, o BCF é o mais
eficaz contra pequenas chamas que escapam.
11.2.5
No caso de fogo grande usar borrifo ou neblina de água.
11.2.6
No caso de primeiros socorros:
a) Remover a vítima para local fresco;
b) Remover as roupas contaminadas;
c) Se a respiração estiver difícil, ministrar oxigênio;
d) Manter a vítima quieta e manter a temperatura normal do corpo; e
e) Cuidar de quaisquer ferimentos.
11.3
CLASSE 3 – LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS
11.3.1
Não permitir o fumo ou acendimento de chamas.
11.3.2
Usar o borrifador de água para reduzir os vapores.
11.3.3
No caso de fogo pequeno usar pó químico, BCF, CO2 espuma ou borrifo de água.
11.3.4 No caso de fogo grande usar espuma, borrifo ou neblina com água, quando exeqüível
resfriar os conteineres expostos ao fogo, com água. Evitar que o líquido inflamável se espalhe.
11.3.5 No caso de derrames ou vazamentos pequenos, cobrir com areia ou outro material
não combustível e depois lavar.
11.3.6 No caso de derrames ou vazamentos grandes, construir represa por fora do derrame e
depois remover.
11.3.7
No caso de primeiros socorros:
a) Remover a vítima para local fresco;
b) Se não estiver respirando, aplicar respiração artificial;
c) Se a respiração estiver difícil, ministrar oxigênio;
d) Remover e isolar roupas contaminadas;
e) Caso haja contato com o material, lave a pele e os olhos com água corrente por
pelo menos 15 minutos; e
f) Cuidar de quaisquer ferimentos.
28
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IAC 153-1001
11.4
CLASSE 4 – SÓLIDOS INFLAMÁVEIS
11.4.1
Não permitir o fumo ou acendimento de chamas.
11.4.2
Não tocar no material derramado.
11.4.3
Não usar água em substâncias rotuladas como perigosas quando molhadas.
11.4.4
No caso de fogo pequeno usar pó químico, areia, espuma, BCF, CO2, borrifo de água.
11.4.5 No caso de fogo grande usar borrifo de água, neblina ou espuma. Quando exeqüível
resfriar os containeres expostos ao fogo, com água. Usar areia seca em magnésio incendiado,
nunca a água.
11.4.6 No caso de derrames ou vazamentos pequenos recolher em conteineres secos,
remover os conteineres e depois lavar a área com água.
11.4.7 No caso de derrames ou vazamentos grandes, construir represa por fora do derrame e
depois remover. Quando for substância perigosa quando molhada, cobrir com areia seca, ou
outro material não-combustível seco.
11.4.8
No caso de primeiros socorros:
a) Remover a vítima para local fresco;
b) Se a respiração estiver difícil, ministrar oxigênio;
c) Caso haja contato com o material, lave a pele e os olhos com água corrente por,
pelo menos, 15 minutos; e
d) Remover e isolar as roupas contaminadas.
11.5
CLASSE 5 – SUBSTÂNCIAS OXIDANTES E PERÓXIDOS ORGÂNICOS
11.5.1
Não permitir o fumo ou acendimento de chamas.
11.5.2
Usar o borrifador de água para reduzir os vapores.
11.5.3
No caso de fogo pequeno usar pó químico, BCF, CO2, espuma ou borrifo de água.
11.5.4 No caso de fogo grande usar espuma, borrifo ou neblina de água. Quando exeqüível,
resfriar conteineres expostos ao fogo, com água, Evite espalhar o líquido inflamável.
11.5.5 No caso de derrames ou vazamentos pequenos, cobrir com areia ou outro material
não-combustível e depois lavar a área com água.
11.5.6 No caso de derrames ou vazamentos grandes, construir represa por fora do derrame e
depois remover.
11.5.7
No caso de primeiros socorros:
a) Remover a vítima para local fresco;
b) Se não estiver respirando, aplicar respiração artificial;
c) Se a respiração estiver difícil, ministrar oxigênio;
d) Caso haja contato com o material, lave a pele e os olhos com água corrente, por
pelo menos, 15 minutos; e
e) Remover e isolar as roupas contaminadas.
11.6
CLASSE 6 – SUBSTÂNCIAS TÓXICAS (VENENOSAS) E INFECCIOSAS
29
2005
11.6.1
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Divisão 6.1 – Substâncias Tóxicas (Venenosas)
11.6.1.1 Não tocar no material derramado.
11.6.1.2 Usar o borrifador de água para reduzir os vapores e a poeira em suspensão.
11.6.1.3 No caso de fogo pequeno usar pó químico, BCF, CO2, espuma ou borrifo de água.
11.6.1.4 No caso de fogo grande usar borrifo de água, neblina ou espuma.
11.6.1.5 No caso de derrames ou vazamentos pequenos, cobrir com areia ou outro material
não-combustível, depois lavar com água.
11.6.1.6 No caso de derrames ou vazamentos grandes, construir represa por fora do derrame e
depois remover.
11.6.1.7 No caso de primeiros socorros:
a) Remover as pessoas afetadas para local fresco;
b) Chamar o atendimento médico de emergência;
c) Se não estiver respirando, aplicar respiração artificial;
d) Se estiver respirando com dificuldade, ministrar oxigênio;
e) Caso haja contato com o material, lavar a pele e os olhos com água corrente por,
pelo menos, 15 minutos;
f) Remover e isolar a roupa contaminada; e
g) Manter a vítima sob observação, pois os efeitos podem levar algum tempo para se
manifestar.
11.6.2
DIVISÃO 6.2 – SUBSTÂNCIAS INFECCIOSAS
11.6.2.1 Quando qualquer pessoa, responsável pelo transporte ou abertura de embalagens de
substâncias infecciosas, perceber que ela se encontra avariada ou vazando deve:
a) Evitar o manuseio da embalagem ou reduzi-lo ao mínimo;
b) Inspecionar as embalagens adjacentes, para verificar se foram contaminadas, e
separar as que possam ter sido contaminadas;
c) Informar à autoridade de Saúde Pública ou veterinária apropriada e fornecer
informação para os aeródromos de trânsito, em que pessoas possam ter sido
expostas ao perigo de contaminação; e
d) Notificar ao remetente e ao destinatário.
11.7
CLASSE 7 – MATERIAL RADIOATIVO
11.7.1 Quando for evidente ou se suspeitar que uma embalagem de material radioativo
esteja avariada ou vazando, deve-se observar os itens abaixo:
a) Restringir o acesso à embalagem imediatamente;
b) Só entrar na área do vazamento para salvar vidas humanas; limitar a permanência
pelo menor tempo possível no local;
c) Buscar, logo que possível, uma pessoa qualificada para assessorar na verificação
da amplitude da contaminação e o resultante nível de radiação nas embalagens,
30
2005
IAC 153-1001
aeronave, equipamentos de bordo e todos os outros materiais transportados pela
aeronave;
d) Seguir os procedimentos adicionais, de acordo com as instruções da autoridade
competente apropriada (CNEN), a fim de minimizar as conseqüências da avaria
ou vazamento;
e) Notificar a autoridade nacional apropriada (CNEN) para assegurar a verificação
das áreas adjacentes de carga e descarga quanto à contaminação; e
f) As embalagens que estejam vazando substâncias radioativas, em excesso ao limite
permitido nas condições normais de transporte, só podem ser removidas sob
supervisão, e não podem ser remetidas antes de serem reparadas ou
recondicionadas e descontaminadas.
11.7.2
No caso de primeiros socorros:
a) Chamar o atendimento médico de emergência;
b) Se não afetar o ferimento, remover e isolar as roupas contaminadas; enrolar a
vítima em um cobertor antes de transportar;
c) Se não houver ferimentos, dar banho na vítima com água e sabão;
d) Avisar ao atendimento médico que a vítima pode ter sido exposta à radiação; e
e) Com exceção do ferido, deter as pessoas e equipamentos expostos à radiação até
receber instruções ou a chegada da autoridade nacional competente (CNEN);
11.7.3 As aeronaves e seus equipamentos, usados rotineiramente no transporte de material
radioativo, devem ser checados periodicamente para determinar o nível de contaminação. A
freqüência destes cheques será determinada pela probabilidade de contaminação e a
quantidade de material radioativo transportado.
11.7.4 Qualquer aeronave que tenha uma “contaminação não-fixa”, maior do que os limites
especificados na Tabela 9.4.A (Doc. 9284 AN 905 da OACI e Regulamentação de Artigos
Perigosos da IATA), ou uma “contaminação fixa” maior que 5µSv/h (0.5 mrem/h), deve ser
retirada de serviço e não retornar até que a contaminação não-fixa ou a radiação retorne aos
níveis aceitáveis.
11.8
CLASSE 8 – CORROSIVOS
11.8.1
Não tocar no material derramado.
11.8.2
No caso de fogo, alguns destes materiais podem reagir violentamente com a água.
11.8.3
No caso de fogo pequeno, cobrir com areia ou outro material não-combustível depois
lavar com água.
11.8.4
No caso de fogo grande, construir represa por fora do derrame e depois remover.
11.8.5
No caso de primeiros socorros:
a) Remover a vítima para local fresco;
b) Se estiver respirando com dificuldade, ministrar oxigênio;
c) Remover e isolar as roupas contaminadas;
31
2005
IAC 153-1001
d) Caso haja contato com o material, lavar a pele e os olhos com água corrente por
pelo menos 15 minutos.
11.9
CLASSE 9 – MATERIAIS PERIGOSOS DIVERSOS (MISCELÂNEA)
11.9.1
Os riscos potenciais estão ligados unicamente a cada tipo. Alguns deles estão abaixo.
11.9.1.1 Fertilizante de nitrato de amônia (ammonium nétrate fert), quando misturados aos
combustíveis de hidrocarbonetos, como o querosene, podem reagir explosivamente.
Entretanto, necessitam normalmente de outro explosivo para a ignição. Ver a Classe
1 – Explosivos;
11.9.1.2 Amianto (asbestos) – todos os tipos. Fibras minerais finas podem se alojar nos pulmões e
causar doenças;
11.9.1.3 No caso de primeiros socorros:
a) Isolar as áreas de risco;
b) Usar aparelho de respiração autônomo ou máscara de filtro.
c) Produtos de consumo a varejo (consumer commodity). Podem conter líquidos
inflamáveis (Classe 3), aerossóis (Classe 2) ou substâncias tóxicas (Divisão 6. 1).
Tratar de acordo com a Classe;
11.9.1.4 Dióxido de carbono, sólido (gelo seco). A temperatura aproximada é de
- 80º C e pode causar sérios danos à pele, pelo congelamento. O gelo seco se
“evapora” formando um gás pesado, inodoro e invisível que, ao deslocar no ar, pode
causar o sufocamento em pessoas ou animais.
11.9.1.5 No caso de primeiros socorros:
a) Evitar o manuseio;
b) Usar aparelho de respiração autônomo e roupas protetoras;
c) Recomendar a ventilação de áreas confinadas;
d) Remover as vítimas para o ar fresco.
11.9.1.6 Balsas e coletes salva-vidas. Contém garrafas de gás comprimido e, se
acidentalmente acionadas, podem exercer grandes forças na aeronave e outras
estruturas. Tomar cuidado para que estes equipamentos não inflarem acidentalmente
ou as garrafas não explodam.
11.9.1.7 Conjunto de rodas pneumáticas. São, normalmente, pressurizadas e podem explodir,
especialmente sob a ação do calor e chamas. Tratar como os gases comprimidos
(Classe 2).
11.9.1.8 Material magnético. Pode afetar os equipamentos de navegação e a quantidade
produz efeito cumulativo, mas não apresenta perigo significativo nas condições de
emergência aqui discutidas.
11.9.1.9 Motores de combustão interna / veículos movidos a baterias. Podem conter
combustível - tratar como líquidos inflamáveis (Classe 3). Também pode conter
baterias que podem vazar ou derramar o eletrólito. Deve ser tratado como corrosivos
(Classe 8). Prevenir-se de que as baterias possam entrar em curto-circuito e causar a
ignição de gases inflamáveis ou vapores.
32
2005
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11.9.1.10 Hidrosulfito de zinco (e outros hidrosulfitos). Podem liberar gases venenosos e
corrosivos sob a ação do calor. Tratar como gases (Classe 2) e/ou corrosivos
(Classe 8), conforme apropriado.
33
2005
12
IAC 153-1001
PASSAGEIRO OU TRIPULANTE TRANSPORTANDO ARTIGO PERIGOSO
12.1
Artigos perigosos estão proibidos, como bagagem despachada ou de mão dos
passageiros ou dos tripulantes ou consigo mesmo, com exceção do que se apresenta na relação
abaixo:
a) Bebidas alcoólicas que não excedam a 70% de álcool em recipientes de menos de
5 litros, quando transportados por passageiros e tripulantes como bagagem de mão
ou despachada;
b) Artigos medicinais não radioativos ou os artigos de toucador (incluindo os
aerosóis) transportados como bagagem de mão ou despachada. A quantidade total
líquida de todos os artigos referenciados transportados por um único indivíduo
não poderá ser superior a 2kg ou 2L, não podendo a quantidade líquida de
qualquer artigo individual ultrapassar 500g ou 500mL. As válvulas de
descompressão desses aerosóis devem estar protegidas por uma cápsula ou outro
meio adequado, para se evitar a liberação involuntária de seu conteúdo. Tais
artigos incluem produtos como atomizadores, perfumes, colônias e medicamentos
que contenham álcool;
c) Pequenas garrafas de dióxido de carbono gasoso utilizados por passageiros para
acionamento de membros mecânicos. Podem ser transportadas garrafas de
reposição, de tamanho similar, para garantir o adequado suprimento durante o
tempo que durar a viagem;
d) Gelo seco em quantidades que não ultrapassem 2 kg, por passageiro quando
utilizados para embalar produtos perecíveis em bagagem de mão, ou quando
aprovado pelo transportador, em bagagem despachada, sempre que o volume
permita o escape de dióxido de carbono;
e) Fósforos de segurança ou um isqueiro para uso de uma pessoa. Os isqueiros que
contenham combustível líquido (que não seja gás líquido) sem absorção, o
combustível e as cargas para isqueiros não estão permitidos como bagagem
despachada e nem de mão.
f) Os marcapassos cardíacos, implantados cirurgicamente, que contenham materiais
radioativos ou baterias de lítio; os produtos radiofarmacêuticos implantados no
corpo de uma pessoa, como resultado de um tratamento médico;
g) Modeladores de cabelo que contenham gás hidrocarburado, somente um por
passageiro ou membro da tripulação, na condição de que a tampa de segurança
esteja bem colocada sobre o elemento calefador (estes modeladores não poderão
ser utilizados em nenhum momento durante o vôo). Estão proibidas recargas de
gás para os referidos modeladores, nem em bagagem de mão e nem em bagagem
despachada;
h) Com a aprovação do operador de transporte aéreo ou dos operadores de transporte
aéreo, garrafas pequenas de oxigênio gasoso ou ar para uso médico;
i) Com a aprovação do operador de transporte aéreo ou dos operadores de transporte
aéreo, como bagagem despachada exclusivamente e embalada de forma segura,
cartuchos para prática desportiva (ONU 0012 e ONU 0014 unicamente) - Divisão
1.4S em quantidades inferiores a 5kg por volume de passageiro, uso pessoal,
excluindo munições com projéteis explosivos ou incendiários. Não se deve
34
2005
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embalar em um mesmo volume as quantidades permitidas a mais de uma pessoa.
j) Com a aprovação do operador de transporte aéreo ou dos operadores de transporte
aéreo e somente como bagagem despachada, as cadeiras de roda ou outra ajuda
motriz, equipadas com baterias antiderramáveis (instrução de embalagem 806 e
disposição especial A67), sempre que a bateria seja desconectada, seus bornes
estejam isolados para evitar curtos-circuitos acidentais e a bateria esteja fixada de
modo seguro à cadeira de rodas ou outra ajuda motriz.
k) Com a autorização do operador de transporte aéreo ou dos operadores de
transporte aéreo e somente como bagagem despachada, as cadeiras de roda ou
outra ajuda motriz, equipadas com baterias derramáveis, na condição de que a
cadeira de rodas possa ser carregada, acomodada, fixada e descarregada na
posição vertical e que a bateria esteja desconectada, seus bornes estejam isolados
contra curto-circuitose e a bateria fixada com ao equipamento. Caso a cadeira de
rodas ou ajuda motriz não possa ser carregada, acomodada, fixada e nem
descarregada na posição vertical a bateria deve ser desmontada. As baterias
desmontadas devem ser transportadas em embalagens resistentes e rígidas da
seguinte forma:
− Embalagens estanques, inalteráveis ao eletrólito da bateria e protegidas para
impedir que se tombem, acomodando-as a pallets ou aos compartimentos de
carga com meios de aprisionamento adequados tais como correias, peças ou
dispositivos de fixação. Jamais devem ser acondicionadas presas aos demais
volumes ou às bagagens.
− As baterias deverão estar protegidas contra curtos-circuitos, acondicionadas na
posição vertical no interior da embalagem e envolvidas em material absorvente
compatível e em quantidade suficiente para absorver a totalidade de seu
conteúdo líquido, em caso de derrame.
− As embalagens deverão ser marcadas com a indicação: BATTERY, WET, WITH
WHEELCHAIR ou BATTERY, WET, WITH MOBILITY AID, e apresentar a
etiqueta CORROSIVO e indicativa de posição (este lado para cima).
− O comandante da aeronave deverá ser informado do local em que se encontra a
cadeira de rodas com bateria instalada ou embalada. É recomendável que os
passageiros efetuem acordos prévios com cada transportador e que as baterias
derramáveis levem, quando possível, tampões com orifícios de ventilação que
impeçam o derrame.
l) Com a autorização do operador de transporte aéreo ou dos operadores de
transporte aéreo e somente como bagagem de mão, um barômetro de mercúrio ou
termômetro de mercúrio, transportado por um representante do serviço
meteorológico governamental ou organismo oficial similar. O barômetro ou
termômetro deverá estar acomodado em uma embalagem resistente com forro
interior selado, ou em uma bolsa de material resistente, estanque e impermeável
ao mercúrio, que impeça eventuais fugas, independente da posição de
acomodação. O comandante deve ser informado.
m) Com a autorização do operador de transporte aéreo, não mais que dois pequenos
cilindros de dióxido de carbono ou outro gás idêntico ao da Divisão 2.2 por
pessoa, colocados em um colete salva-vidas auto inflável com, no máximo, 2
(dois) cartuchos para reposição.
35
2005
IAC 153-1001
n) Com a aprovação do operador de transporte aéreo, produtos que funcionam a pilha
e que ativados acidentalmente possam produzir calor extremo ou incêndio, tais
como lanternas submarinas e equipamentos de solda. Estes equipamentos só
poderão ser transportados como bagagem de mão, e o elemento gerador de calor
ou a fonte de energia tem que ser retirado do equipamento, para evitar o
funcionamento acidental durante o transporte.
o) Um pequeno termômetro médico que contenha mercúrio, para uso pessoal e
quando estiver acondicionado em uma embalagem de proteção.
p) Artigos eletrônicos de uso pessoal (relógios de pulso, calculadoras, câmaras,
telefones celulares, computadores portáteis, vídeo-câmaras e outros) que
contenham pilhas ou baterias de lítio ou de íons de lítio, para uso pessoal. As
baterias sobressalentes devem ser individualmente protegidas para evitar curtocircuito e devem ser transportados na bagagem de mão. Além disso, nenhuma das
baterias sobressalentes deve ultrapassar as seguintes quantidades:
− Para as baterias de lítio ou de liga de lítio, um conteúdo máximo de 2 gramos
de lítio; ou
− Paras as baterias de íons de lítio, um conteúdo máximo equivalente de lítio,
totalizando 8 gramos.
Nota: As baterias de íons de lítio com um conteúdo total equivalente de lítio entre 8 e
25 gramos podem ser transportados em bagagem de mão sempre que sigam
protegidas individualmente para evitar curtos-circuitos e a quantidade se limite à
duas baterias sobressalentes por pessoa.
12.2
Além do operador de transporte aéreo, toda organização ou empresa (como agentes
de viagens) que participe do transporte aéreo de passageiros, deve proporcionar a estes,
informações sobre os tipos de artigos perigosos que estão proibidos a bordo de aeronaves.
Esta informação deve ser entregue, no mínimo, em forma de avisos (folders), em lugares onde
haja movimento de passageiros.
12.3
Fica a cargo do operador de transporte aéreo ser mais restritiva do que qualquer
limite descrito neste capítulo, devendo a restrição ser submetida ao órgão Regulador para
adoção das medidas cabíveis.
36
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IAC 153-1001
13.
EMBALAGEM PARA O TRANSPORTE DE ARTIGOS PERIGOSOS
13.1
RESPONSABILIDADES DO EXPEDIDOR
O expedidor é responsável por todos os aspectos da embalagem de artigos perigosos,
em conformidade com o Doc. 9284 AN 905 da OACI e Regulamentação de artigos perigosos
da IATA
13.1.1
Ao preparar cada embalagem de artigos perigosos o expedidor deve:
a) Cumprir com o conjunto de requisitos de embalagem adequado ao tipo que será
utilizado;
b) Utilizar somente as embalagens permitidas pela instrução de embalagem
especificada nas colunas 9 e 10 do Doc. 9284 AN 905 da OACI e colunas G, I e K
do parágrafo 4.2 (páginas azuis) da Regulamentação da IATA;
c) Restringir para todas as embalagens a quantidade total por volume aos limites
especificados nas colunas 10 e 12 da Tabela 3.1 do Doc. 9284 AN-905 e colunas
H, J ou L do parágrafo 4.2 (páginas azuis) da Regulamentação da IATA, ou ao
limite de desenho para o volume, aquele que for mais restritivo. Além disso, para
embalagens combinadas, o limite de quantidade por embalagem interna não
excederá os limites especificados na instrução de embalagem aplicável;
d) Reunir e garantir todos os componentes da embalagem exatamente da maneira
prevista;
e) Certificar-se de que suas responsabilidades com relação à embalagem tenham sido
cumpridas completamente quando o volume for entregue ao operador de
transporte aéreo para envio;
f) Certificar que os produtos perigosos não estejam acondicionados em conteineres
ou ULD – Unit Load Device (dispositivo unitário de carregamento). Esta regra
não se aplica para os casos de conteineres que transportem materiais radioativos
ou a um ULD que contenha gelo seco como elemento refrigerador para o produto
transportado, nem a um ULD preparado de acordo com a instrução de embalagem
910 da OACI e IATA; e
g) Assegurar-se de invalidar todas as etiquetas e marcas de artigos perigosos não
apropriados antes de voltar a utilizar a embalagem ou sobreembalagem autorizada.
13.2
SOBREEMBALAGEM
O expedidor deve assegurar-se, quando se utiliza uma sobreembalagem contendo
volumes de artigos perigosos, que os seguintes aspectos devem ser atendidos:
a) A sobreembalagem não deve conter embalagens com diferentes substâncias que
possam reagir perigosamente entre si, ou embalagens que requeiram segregação,
conforme Tabela de Segregação de embalagens da OACI e IATA (Anexo 4);
b) Cada embalagem contida em uma sobreembalagem deve ser embalada, etiquetada
e marcada adequadamente, e em todos os aspectos, ser preparada conforme indica
o Doc. 9284 AN-905 e a Regulamentação de Artigos Perigosos da IATA.
c) A sobreembalagem não poderá conter embalagens com etiquetas SOMENTE
AERONAVE CARGUEIRA, exceto quando:
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− Somente uma embalagem esteja contida na sobreembalagem;
− Duas ou mais embalagens estejam contidas na sobreembalagem e as
embalagens estejam acomodadas de tal forma que se permita uma perfeita
visão e acesso a elas; e
− As embalagens contenham substâncias da classe 3 (grupo de embalagem III
sem risco secundário), 6, 7 ou 9.
Nota: Com a finalidade de refrigerar, uma sobreembalagem pode conter dióxido
de carbono sólido (gelo seco), sempre que a mesma alcance os requisitos da instrução
de embalagem 904 do Doc. 9284 AN 905 da OACI e Regulamentação de Artigos
Perigosos da IATA.
13.3
GRUPOS DE EMBALAGEM
Para os fins de Embalagem, os números do Grupo de Embalagem I, II e III são
atribuídos aos Artigos Perigosos das Classes 3, 4, 5, 6, 8 e 9, de acordo com o grau relativo de
perigo apresentado pelo artigo ou substância, como se segue:
a) Grupo de Embalagem I indica um alto grau de risco do conteúdo.
b) Grupo de Embalagem II indica um médio grau de risco do conteúdo.
c) Grupo de Embalagem III indica um baixo grau de risco do conteúdo.
13.3.1 Algumas substâncias da classe 9 e líquidos da Divisão 5.1 tem seus Grupos de
Embalagens atribuídos mais pela experiência que pela aplicação de algum critério técnico.
Estes Grupos de Embalagens aparecem listados na Tabela 3-1 do Doc. 9284 AN-905 e no
parágrafo 4.2 (Páginas Azuis) da Regulamentação de Artigos Perigosos da IATA. Os critérios
para os Grupos de Embalagens, das Classes e Divisões, são apresentados na Parte 4, 4-(i) do
Doc. 9284 AN-905 e na seção de Classificação da Regulamentação da IATA.
13.3.2 Os requisitos gerais de Grupos de Embalagem, tanto da OACI quanto da IATA não
são aplicáveis para materiais radioativos, Classe 7, devendo ser consultada a seção
correspondente a este tipo de produto no Doc. 9284 AN-905 da OACI e na Regulamentação
de Artigos Perigosos da IATA. No Brasil estas embalagens devem estar de acordo com a
legislação da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
13.3.3 As especificações de embalagem homologada (UN - Nações Unidas), detalhadas nas
instruções de embalagens, deverão cumprir com os ensaios de comportamento requeridos para
o Grupo de Embalagem correspondente ao artigo ou substância, conforme apresentado na
coluna 8, Tabela 3-1 do Doc. 9284 AN-905 e a coluna F do parágrafo 4.2 (páginas azuis) da
Regulamentação de artigos perigosos da IATA.
13.4
QUALIDADE DA EMBALAGEM
13.4.1 Os artigos perigosos devem ser embalados em embalagens de boa qualidade, livres
de sinais que evidenciem que sua integridade tenha sido comprometida. As embalagens
deverão ser construídas e fechadas para prevenir vazamentos eventuais causados por variação
da temperatura, umidade, pressão ou vibrações durante o vôo. A superfície da embalagem
deve estar livre de resíduos de substâncias (embalagens novas ou reutilizadas), devendo-se
tomar as precauções para evitar possíveis contaminações.
13.4.2 Os fabricantes e seus distribuidores devem prover informações relacionadas ao
procedimento de embalagem (incluindo as instruções de fechamento para as embalagens
38
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internas e recipientes) e qualquer outra informação que garanta a segurança do vôo.
13.5
REQUISITOS DE TESTES DE EMBALAGENS
13.5.1 As embalagens novas, remanufaturadas, reutilizadas ou recondicionadas, as quais
estejam listadas na Tabela 6-2 e 6-3 do Doc. 9284 AN-905 e a Tabela 5.0.C Regulamentação
de artigos perigosos da IATA, devem reunir os requisitos aplicáveis às especificações da
embalagem e aos testes de comportamento, conforme a Regulamentação da OACI e IATA. As
embalagens devem ser fabricadas e testadas sob um programa de controle de qualidade que
satisfaça a autoridade nacional apropriada, para garantir que reúnam os requisitos aplicáveis.
Antes de utilizadas e entregues para transporte, devem ser inspecionadas para garantir que se
encontram livres de corrosão, contaminação ou outro dano qualquer. Qualquer embalagem
apresentando sinais de que sua resistência tenha sua resistência diminuída, depois de uma
comparação com os tipos de desenhos aprovados, não deve voltar a ser utilizada ou deve ser
recondicionada de forma a ser capaz de suportar os testes para o desenho padrão.
13.5.2 Não se deve utilizar materiais, tais como plásticos ou outros, que possam amolecer
significativamente, se tornar quebradiços ou permeáveis, devido às temperaturas extremas
submetidas durante o transporte, à ação química do conteúdo ou ao emprego de algum
elemento refrigerante. O expedidor deve garantir que as embalagens sejam compatíveis com a
substância a ser utilizada. Isto se aplica, em especial, à sua corrosividade, permeabilidade,
envelhecimento prematuro e fragilidade.
13.5.3 O corpo e a tampa das embalagens serão construídos de forma que possam resistir
satisfatoriamente aos efeitos da temperatura e das vibrações que possam ocorrer durante as
condições normais de transporte. Os tampões, tampas de cortiça e outras tampas de fricção
semelhante devem permanecer em seu lugar, bem apertados e fechar eficazmente através de
meios apropriados. Estas tampas devem ser projetadas de forma a realizar o objetivo de vedar
e permitir que, através de uma simples inspeção, se constate que está bem fechada.
13.6
TIPOS DE EMBALAGENS
13.6.1
O tipo de embalagem é indicado mediante um número arábico como se segue:
a)
1 - Tambor
b)
2 - Reservado (não utilizado atualmente)
c)
3 - Jerrican
d)
4 - Caixa
e)
5 - Saco
f)
6 - Embalagem Composta
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13.6.2
13.7
O material de construção é indicado por letras maiúsculas como se segue:
a)
A -
Aço
b)
B -
Alumínio
c)
C -
Madeira natural
d)
D -
Compensado
e)
F -
Madeira reconstituída
f)
G -
Papelão
g)
H -
Material plástico
h)
L -
têxtil
i)
M-
Papel, multicapa
j)
N -
Metal - exceto aço ou alumínio
k)
P -
Vidro, porcelana ou louça (Não usado nesta Regulamentação)
MARCAÇÃO
O expedidor é responsável pelas marcas necessárias para cada embalagem e
sobreembalagem que contenha artigos perigosos, conforme requisitos estabelecidos pelo Doc.
9284 AN 905 da OACI e Regulamentação de Artigos Perigosos da IATA. Os volumes devem
ser de um tamanho que permita a fixação de todas as marcas necessárias.
13.7.1 Para cada um dos volumes e sobreembalagens que requeira ser marcado, o expedidor
deve cumprir as seguintes responsabilidades específicas:
a) Comprovar que as marcas na embalagem ou sobreembalagem estejam colocadas
na posição correta e cumprem com os requisitos do Doc. 9284 AN 905 da OACI e
Regulamentação da IATA no que tange às especificações e qualidade;
b) Eliminar ou invalidar qualquer marca inadequada já existente no volume ou
sobreembalagem;
c) Assegurar que cada embalagem única ou externa, empregada para artigos
perigosos, utilize as marcações de acordo com o Doc. 9284 AN 905 da OACI e
Regulamentação de Artigos Perigosos da IATA;
d) Aplicar qualquer nova marca apropriada no local correto e assegurar-se de que é
de qualidade duradoura e de especificações corretas; e
e) Certificar-se de que suas responsabilidades no que tange às marcas tenham sido
cumpridas completamente quando se apresentem às expedições para o transporte.
13.7.2
TIPOS DE MARCAS
As marcas para os volumes são de dois tipos. O primeiro tipo é para as embalagens
homologadas e o segundo para as não homologadas e devem reunir os requisitos
abaixo:
a) As marcas que identificam o desenho ou a especificação de uma embalagem,
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independente de sua utilização para um embarque, isto é, independente de seu
conteúdo, expedidor, consignatário, etc., devem reunir os requisitos de
especificação de marcas para embalagens, de acordo com o Doc. 9284 AN 905 da
OACI (Parte 6-2-1) e Regulamentação de Artigos Perigosos da IATA (DGR 6.0.4
a 6.0.5);
b) Para embalagens de quantidades limitadas (LTD QTY) não se requer marcas de
especificação de embalagem; e
c) As marcas que identificam o uso de uma embalagem, para um embarque
particular, por exemplo, indicação do conteúdo, expedidor, consignatário, etc.,
devem reunir os requerimentos pertinentes de marcas de emprego de embalagem
especificado no Doc. 9284 AN 905 da OACI (Parte 6-2-1) e Regulamentação de
Artigos Perigosos da IATA (DGR 7.1.5). A aplicação destas marcas é de
responsabilidade exclusivamente responsabilidade do expedidor.
13.7.3
QUALIDADE E ESPECIFICAÇÃO DAS MARCAS
13.7.3.1 As marcas devem ser visíveis, legíveis e apostas de maneira que não fiquem ocultas
ou apagadas por qualquer parte ou agregado feito à embalagem, nem tão pouco por
outras marcas ou etiquetas da embalagem.
13.7.3.2 As marcas devem ser impressas ou marcadas de forma que se assegure sua
permanência na embalagem. As marcas citadas no parágrafo anterior devem ser
duradouras, impressas ou marcadas de outro modo, ou pregadas à superfície externa
do volume ou sobreembalagem e exibidas sobre um fundo de cor que contraste com a
cor da etiqueta.
13.7.3.3 O idioma a ser empregado é o inglês, além do idioma que possa ser requerido pelo
país de origem.
13.7.4
MARCAS PARA SOBREEMBALAGEM
13.7.4.1 A sobreembalagem deve ser marcada com a palavra OVERPACK
(SOBREEMBALAGEM), o nome apropriado de expedição, o número ONU ou ID, a
inscrição LIMITED QUANTITY (QUANTIDADE LIMITADA) quando aplicável, e
outras marcas que deva levar a embalagem, conforme requerido no parágrafo
Emprego de Marcas de Embalagem UN (seção Marcas e Etiquetas do Doc. 9284 AN
905 e Regulamento de Artigos Perigosos da IATA). Estas marcas devem ser
claramente visíveis ou reproduzidas na superfície exterior da sobreembalagem.
13.7.4.2 As marcas de especificação das embalagens não necessitam ser reproduzidas na
sobreembalagem. A marca da sobreembalagem é uma indicação de que os volumes
contidos em seu interior cumprem as especificações prescritas, de acordo com o Doc.
9284 AN 905 e o e Regulamento de Artigos Perigosos da IATA.
13.7.5
USO DE MARCAS PARA EMBALAGENS (VOLUMES E EMBALAGENS DE
RECUPERAÇÃO)
13.7.5.1 Cada volume que contenha artigos perigosos deve ser marcado, de forma duradoura e
legível na parte externa do volume, com as seguintes informações:
a) Nome apropriado de expedição do artigo (acrescentando o nome técnico caso se
aplique) e o correspondente número ONU ou ID precedido por estas letras;
b) O Nome e o Endereço do expedidor e consignatário;
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c) Para explosivos da Classe 1, a quantidade líquida de explosivos e o peso bruto do
volume;
d) Para a Divisão 6.2 o nome e o número do telefone de uma pessoa responsável pelo
envio, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia.
e) Para gases líquidos refrigerados classe 2, instrução de embalagem 202, do Doc.
9284 AN 905 da OACI e Regulamentação de Artigos Perigosos da IATA, a
posição correta do volume deve ser indicada de forma proeminente, mediante
flechas ou etiquetas de orientação de volumes. A palavra KEEP UPRIGHT
(manter o sentido para cima) deve ser colocada a intervalos de 120º ao redor da
embalagem. O volume deve apresentar claramente a marcação da inscrição DO
NOT DROP – HANDLE WITH CARE (NÃO TOMBAR – MANUSEAR COM
CUIDADO). Os volumes devem levar instruções a serem seguidas em caso de
emergência, atraso na rota ou caso não seja retirado no destino.
f) Para dióxido de carbono sólido (gelo seco) o peso líquido desta substância contida
dentro do volume.
13.7.5.2 Além destas exigências de marcação, se permite o uso de outras marcas estabelecidas
através das regulamentações nacionais e internacionais de transporte, sempre que não
gerem confusão com as estabelecidas pelo Doc. 9284 AN 905 da OACI e
Regulamentação de artigos perigosos da IATA.
13.7.6
QUANTIDADES LIMITADAS.
13.7.6.1 Volumes de artigos perigosos que se enviem sob as disposições de quantidades
limitadas devem apresentar a inscrição LIMITED QUANTITY (QUANTIDADE
LIMITADA) ou LTD. QTY (QTD LTD).
13.7.7
MARCAS ADICIONAIS
13.7.7.1
Quando uma etiqueta de Orientação de Volumes indicativa de posição é fixada no
volume ou sobreembalagem, as palavras THIS END UP e THIS SIDE UP devem
aparecer na parte superior (tampa).
13.7.7.2
As marcas adicionais ou símbolos que indiquem precauções que se deva tomar no
manuseio e armazenamento de um volume, por exemplo, um símbolo que
representa um guarda-chuva e que indica que o volume deve ser mantido afastado
da umidade, pode ser exibido se for necessário. É preferível a utilização de
símbolos recomendados pela ISO – Intemational Standard Organization
(Organização para a Padronização Internacional).
13.7.8
MARCAS PROIBIDAS
13.7.8.1 As setas a fim de indicar a orientação vertical correta de volume, não serão
descoladas de um volume que contenha artigos perigosos em estado líquido.
13.8
ETIQUETAGEM
O expedidor é responsável pelas etiquetas necessárias para cada embalagem e
sobreembalagem que contenham artigos perigosos, conforme requisitos estabelecidos pelo
Doc. 9284 AN 905 da OACI e Regulamentação de Artigos Perigosos da IATA. Os volumes
devem ser de um tamanho que permita a fixação de todas as etiquetas necessárias.
13.8.1
Para cada volume ou sobreembalagem que requeira ser etiquetado, o expedidor deve:
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a) Eliminar ou invalidar toda etiqueta existente nos volumes ou sobreembalagens;
b) Utilizar somente etiquetas de boa qualidade e de especificação correta.
c) Inserir em toda etiqueta, de forma duradoura, toda informação adicional requerida;
d) Fixar as etiquetas adequadamente nas posições corretas da embalagem e de forma
segura; e
e) Certificar-se que suas responsabilidades, com relação às etiquetas, tenham sido
cumpridas em sua totalidade, quando se apresentar os volumes ou
sobreembalagens para o transportador.
13.8.2
QUALIDADE E ESPECIFICAÇÕES DAS ETIQUETAS
13.8.2.1 Durabilidade
O material de cada etiqueta, a impressão e o adesivo utilizado, deve ser de
durabilidade suficiente para resistir às condições normais de transporte e as intempéries sem
que haja uma redução substancial da sua qualidade.
13.8.3
TIPOS DE ETIQUETAS
As etiquetas são de dois tipos:
a) As Etiquetas de Risco as quais são requeridas para a maioria dos artigos
perigosos; e
b) As Etiquetas de Manuseio requeridas, ainda que individuais ou adicionais às
etiquetas de risco para alguns artigos perigosos.
13.8.4
ESPECIFICAÇÕES DE ETIQUETA
13.8.4.1 Todas as etiquetas (risco e manuseio) utilizadas em volumes de artigos perigosos e as
sobreembalagens que contenham artigos perigosos devem se adequar em forma, cor,
formato, símbolo e texto, aos desenhos reproduzidos na subseção Especificações de
Etiqueta do Doc. 9284 AN 905 da OACI e Regulamentação de Artigos Perigosos da
IATA. As dimensões mínimas das etiquetas de risco devem ser de 100x100mm,
disposta em um ângulo de 45º. As etiquetas de risco têm uma linha da mesma cor que
o símbolo, com 5mm e impressa paralela à borda. Exceto as etiquetas das divisões
1.4, 1.5 e 1.6, a metade superior da etiqueta se destina ao símbolo gráfico e a metade
inferior para os textos e o número de Classe ou Divisão e o grupo de
compatibilidade, conforme indicado no Doc. 9284 AN 905 da OACI e
Regulamentação de Artigos Perigosos da IATA.
13.8.4.2 Salvo que se especifique em contrário na Regulamentação, o texto que indica a
natureza do risco poderá ser inserido na metade inferior da etiqueta ou etiquetas de
risco, além do número de classe ou divisão ou do Grupo de Compatibilidade. Este
texto deve se apresentar na língua inglesa, a menos que o país adote outro idioma.
Em tais casos, deve-se apresentar também uma tradução ao inglês tendo ambos a
mesma importância. As mesmas disposições de idiomas se aplicam às etiquetas de
manuseio. Uma etiqueta pode conter informações de identificação de forma,
incluindo o nome do seu fabricante, de maneira que a informação esteja impressa por
fora da borda da linha sólida, em uma largura não superior a 10- pontos.
13.8.5
APLICAÇÃO DAS ETIQUETAS DE RISCO
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13.8.5.1 As etiquetas de risco, aplicadas nas embalagens e sobreembalagens de artigos
perigosos, são referenciadas na coluna 5 da Tabela 3-1 (páginas azuis), do Doc. 9284
AN 905 da OACI e coluna E do parágrafo 4.2 da Regulamentação de artigos
perigosos da IATA. Para cada produto e substância relacionados se específica uma
etiqueta de risco primário, e uma ou mais etiquetas de risco secundário (para aquelas
que necessitarem).
13.8.5.2 As etiquetas que identificam o risco primário e secundário dos artigos perigosos
devem levar o número da classe ou divisão, segundo o Doc. 9284 AN 905 da OACI e
Regulamentação de Artigos Perigosos da IATA.
13.8.5.3 As substâncias da Classe 8 não necessitam apresentar uma etiqueta de risco
secundário da Divisão 6.1 desde que sua toxidade derive somente do efeito destrutivo
sobre os tecidos. As substâncias da Divisão 4.2 não necessitam apresentar etiqueta de
risco secundário da Divisão 4.1, caso a substância seja também um sólido inflamável.
13.8.6
NÚMERO DA CLASSE DE RISCO
13.8.6.1 Para materiais da Classe 1 deve se atentar para o seguinte:
a) Volumes que requeiram etiquetas para explosivos das Divisões 1.2, 1.3, 1.4F, 1.5
e 1.6 (com poucas exceções) estão normalmente proibidas para transporte aéreo.
b) Os números ou letras da classe, divisão e grupo de compatibilidade devem ser
inscritos na etiqueta.
13.8.6.2 Para os materiais da Classe 2 existem três etiquetas diferentes:
a) Uma etiqueta de cor vermelha para os gases inflamáveis Divisão 2.1;
b) Uma etiqueta de cor verde para gases não inflamáveis da Divisão 2.2; e
c) Uma etiqueta de cor branca para gases venenosos da Divisão 2.3.
13.8.6.3
Para os materiais da Classe 5:
a) O número da Divisão 5.1 e 5.2 correspondente, devem ser impressos no canto
inferior da etiqueta; e
b) Os volumes que contenham peróxidos orgânicos que reúnam os critérios para a
Classe 8, grupos de embalagem I e II, devem conter a etiqueta de risco secundário
de corrosivo.
Nota: Muitos preparados de peróxidos orgânicos líquidos são inflamáveis, entretanto, não
requerem etiquetas de risco secundário inflamável, uma vez que pela etiqueta de peróxido
orgânico subentende-se que o produto é inflamável.
44
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13.8.6.4 Para materiais da Classe 9, o volume deve levar a etiqueta correspondente
(MISCELÂNEAS), conforme lista alfabética de artigos perigosos, de acordo com o
Doc. 9284 AN 905 da OACI e a Regulamentação de Artigos Perigosos da IATA.
Quando o volume contém material magnetizado, a etiqueta “MATERIAL
MAGNETIZADO” deve substituir a etiqueta de risco “MISCELÂNEAS”.
13.8.7
ETIQUETAS DE MANUSEIO
13.8.7.1 A etiqueta “SOMENTE AERONAVE CARGUEIRA” deve ser utilizada em volumes
que contenham produtos permitidos somente em aeronaves cargueiras. Quando o
número da instrução de embalagem (colunas 9 e 11) e (colunas G e I) e a quantidade
máxima permitida por volume (colunas 10 e 12) e (colunas H e J), do Doc. 9284 AN
905 da OACI e Regulamentação de Artigos Perigosos da IATA, respectivamente, são
idênticas, tanto para aeronaves cargueiras como para aeronaves de passageiros, a
mencionada etiqueta não deverá ser utilizada. Esta etiqueta não deve ser utilizada em
volumes que tenham sido embalados de acordo com instruções para aeronaves de
passageiros, ainda que estejam incluídos em uma mesma Declaração do Expedidor
que possua o texto “SOMENTE AERONAVE CARGUEIRA”, em razão de outros
volumes que formem o embarque.
13.8.7.2 Deverão ser utilizadas as etiquetas de orientação do volume ou marcas de posição
pré-impressas nas embalagens que reúnam as especificações ISO conforme apresenta
o Doc. 9284 AN 905 da OACI e Regulamentação de Artigos Perigosos da IATA em
embalagens combinadas ou sobreembalagens que contenham substâncias perigosas
líquidas, excluindo volumes que contenham líquidos inflamáveis em embalagens
interiores de 120 ml ou menos, substâncias infecciosas, em recipientes primários de
até 50 ml ou materiais radioativos. As palavras Artigos Perigosos podem ser
acrescentadas ao volume, abaixo da linha da etiqueta. As etiquetas devem estar
fixadas ou impressas, no mínimo, em dois lados opostos, a fim de orientar a posição
do volume, de modo que os fechamentos estejam sempre voltados para cima. Quando
uma etiqueta de orientação do volume é afixada, os dizeres “THIS SIDE UP” (ESTE
LADO PARA CIMA) ou “THIS WAY UP” (ESTA POSIÇÃO PARA CIMA) pode
também ser mostrado na parte superior do volume ou sobreembalagem.
Nota:
Outras marcas ou símbolos para indicar as precauções que convêm adotar para
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manuseio e armazenamento, por exemplo, um símbolo que representa uma guarda-chuva
poderá indicar que o volume deve ser mantido seco. É recomendável utilizar os símbolos
indicados pela ISO.
13.8.8
FIXAÇÃO DAS ETIQUETAS
13.8.8.1 Todas as etiquetas devem ser impressas ou fixadas sobre as embalagens de forma que
sejam visíveis e legíveis e não estejam ocultas por nenhuma parte da embalagem ou
por outra etiqueta.
13.8.8.2 As etiquetas de risco devem ser fixadas ou impressas a 45º, ao redor do volume.
13.8.8.3 Cada etiqueta tem de ser fixada ou impressa sobre um fundo de cor que contraste ou
que tenha os limites exteriores marcados através de uma linha contínua ou de traços.
13.8.8.4 As etiquetas não devem ser dobradas nem fixadas de forma que ocupem dois lados
do volume. Se a superfície não admite etiquetas, estas podem ser colocadas mediante
um dispositivo de porta-etiquetas, atado ao volume.
13.8.8.5 As etiquetas devem ser fixadas adjacentes às informações do consignatário e do
expedidor. Quando se aplicar etiquetas de risco secundário, deverão estar fixadas
adjacentes às de risco primário. Este procedimento é válido também nos casos de
aplicação da etiqueta CARGO AIRCRAFT ONLY (SOMENTE AERONAVE
CARGUEIRA).
13.8.8.6 O volume deve ser de tamanho tal que permita fixar todas as etiquetas necessárias.
13.8.8.7 Quando se requer etiquetas de orientação de volume “ESTE LADO PARA CIMA”
devem ser utilizadas pelo menos duas dessas etiquetas. As etiquetas devem ser
fixadas em lados opostos do volume, com as setas indicando a posição correta.
13.8.9
ETIQUETAS EM SOBREEMBALAGENS
13.8.9.1 As etiquetas requeridas em embalagens contidas dentro de uma sobreembalagem
devem ser claramente visíveis ou reproduzidas sobre a parte exterior da
sobreembalagem.
13.8.10
MANTER AFASTADO DO CALOR
13.8.10.1 As etiquetas KEEP AWAY FROM HEAT (MANTENHA AFASTADO DO
CALOR) deve ser utilizada além da etiqueta de risco aplicável em volumes e
sobreembalagem que contenham substâncias auto-reativas da Divisão 4.1 e 5.2
(Peróxidos Orgânicos – Disp. Esp. A20).
13.8.11
OUTROS TIPOS DE ETIQUETAS
13.8.11.1 Etiquetas requeridas por outras regulamentações de transporte nacional ou
internacional, estão permitidas em adição às etiquetas requeridas por esta
Regulamentação, sempre que não forem confundidas ou conflitem com as etiquetas
prescritas por esta Regulamentação em razão da sua cor, desenho e formato.
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14.
DOCUMENTAÇÃO DA EMBALAGEM PARA O TRANSPORTE DE
ARTIGOS PERIGOSOS
14.1
RESPONSABILIDADE ESPECÍFICA DO EXPEDIDOR
14.1.1 O expedidor é responsável pelo preenchimento de um formulário de declaração
(Declaração do Expedidor de Artigos Perigosos) para todas as expedições que contenham
artigos perigosos definidos ou classificados como tal no Doc. 9284 AN 905 da OACI e
Regulamentação de artigos perigosos da IATA, a menos que a Declaração do Expedidor não
seja requerida.
14.1.2
Responsabilidades do expedidor com respeito à documentação:
a) Utilizar o formulário adequado da maneira correta. (Ver Anexo 1 ou 1-1);
b) Completar o formulário de maneira exata e legível;
c) Certificar-se que o formulário está adequadamente assinado, quando se apresentar
à expedição ao operador de transporte aéreo;
d) Certificar-se que o envio tenha sido preparado em conformidade com o Doc. 9284
AN 905 da OACI e Regulamentação de Artigos Perigosos da IATA;
47
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15
IAC 153-1001
DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1
É da competência do Departamento de Aviação Civil a elaboração das normas que
regulam os tipos de embalagem e as condições que devam ser satisfeitas para autorização do
transporte de produtos, artigos e mercadorias em atendimento à segurança das aeronaves e de
seus ocupantes.
15.2
Fica estabelecido que as bases das Empresas Aéreas Nacionais, tanto no exterior
quanto no território nacional devem ser inspecionadas, quanto ao embarque de carga perigosa
anualmente, sendo de competência do SIE inspecioná-las através da Divisão de Carga Aérea
(IE-6).
15.3
Os casos não previstos deverão ser submetidos à apreciação do Exmo. Sr. DiretorGeral do DAC.
48
2005
IAC 153-1001
ANEXO 1
DECLARAÇÃO DO EMBARCADOR PARA ARTIGOS PERIGOSOS
Embarcador
Número do AWB
Número do Conhecimento Aéreo
Página
de
Páginas
Referencia do embarcador (opcional)
995
Destinatário
Duas cópias preenchidas e assinadas desta declaração
devem ser entregue ao transportador
DETALHES DE TRANSPORTE
Este embarque está dentro dos
Aeroporto de Embarque
limites prescriptos para:
(deletar o campo não aplicável)
AERONAVE DE
SOMENTE
PASSAGEIROS
AERONAVE
E CARGA
CARGUEIRA
Aeroporto de Destino:
AVISO
Falha em cumprir em todos os aspectos a regulamentação para
Artigos perigosos será transgressão das leis em vigor e sujeita
as penas legais.
Tipo de embarque
(deletar o campo não aplicável)
NÃO RADIATIVO
RADIATIVO
NATUREZA E QUANTIDADE DE ARTIGOS PERIGOSOS
(veja sub-seção 8.1 da Regulamentação IATA para artigos perigosos)
Identificação dos artigos perigosos
N° UN
Classe
Grupo de
Instrução
Quantidade e tipo
ou
Nome para transporte
ou
embalagem
de embalagem
de
ID
Acc lista de artigos perigosos Divisão
embalagem
(Risco Sub)
Informações adicionais de manuseio
Declaro que o conteúdo deste embarqueestá descrito acima de
maneira correta e precisa pelo nome próprio para embarque, e está
classificado, embalado, marcado e etiquetado, e encontra-se em todos
os aspectos em condições apropriadas para o transporte de acordo
com as regulamentações governamentais internacionais e nacionais
aplicáveis. Eu declaro que todos os requerimentos aplicáveis ao
transporte aéreo foram cumpridos.
A-1
Nome/Titulo do signatário
Local e data
Assinatura
(veja aviso acima)
Autorização
2005
IAC 153-1001
ANEXO 1-1
SHIPPER´S DECLARATION FOR DANGEROUS GOODS
Shipper
Air Waybill No.
Air Waybill Number
Page
of
Shipper´s Reference No
995
Pages
(optional)
Consignee
Two complete and signed copies of this Declaration
must be handed to the operator
TRANSPORT DETAILS
This shipment is within the
Airport of Departure:
limitations prescribed for
(delete non-applicable)
Passanger and
Cargo Aircraft
Failure to comply in all respects w ith the applicable
Dangerous Goods Regulations may be in breach of the
applicable law , subject
to legal penalties .
Cargo Aircraft
Only
Shipment type:
(delete non-applicable)
NON RADIOACTIVE
RADIOACTIVE
Airpot of Destination:
UN
or
ID
WARNING
NATURE AND QUANTITY OF DANGEROUS GOODS
(see sub-Section 8.1 of IATA Dangerous Gods Regulation)
Identificação dos artigos perigosos
Class
Quantity and type of
Packing
Proper Shipping Name
or
Group
Division
Packing
Inst
(Sub Risk)
Additional Handling Information
I hereby declare that the contents of this consignment are fully and
accurately described above by the proper shipping name,and are
classified, packaged, marked and labelled/placarded, and are in all
respects in proper condition for transport according to applicable
International and National Governmental Regulations. I declare that
all of the applicable air transport requirements have been met.
A-1-1
Name/Title of Signatory
Place and Date
Signature
(see warning above)
Authorization
2005
IAC 153-1001
ANEXO 2
ITENS PROIBIDOS COMO
DESACOMPANHADA
BAGAGEM
DE
MÃO,
ACOMPANHADA
E
A bagagem de mão e/ou despachada não poderá conter:
a-
maletas e pastas de documentos equipadas com alarme;
b-
explosivos, munições, material pirotécnico;
c-
gases (inflamáveis, não inflamáveis e venenosos);
d-
líquidos inflamáveis (tais como combustível para isqueiros);
esólidos inflamáveis (tais como fósforos e artigos de fácil ignição;
substâncias capazes de combustão espontânea; substâncias que, em contato
com a água, emitem gases inflamáveis);
f-
materiais oxidantes (tais como pó de cal e peróxidos);
g-
substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas;
h-
materiais radioativos;
icorrosivos (tais como mercúrio, ácidos, álcalis e baterias com
líquido corrosivo); e
jmateriais magnetizados e artigos perigosos relacionados na
Regulamentação de artigos perigosos da OACI, que estarão expostos nos
balcões de check-in das Empresa Aéreas.
Nota: Os artigos medicinais ou de toalete não radioativos (inclusive aerosóis) podem ser
levados por passageiros e tripulação. Também os aerosóis da Divisão 2.2 que não
apresentam riscos secundários, para uso desportivo ou doméstico, somente como
bagagem checada. A quantidade total líquida de todos esses artigos que leva cada
pessoa não pode exceder 2 kg ou 2 L e a quantidade líquida de cada artigo não pode
exceder 0,5 kg ou 0,5 L. O termo “medicinal ou artigos de toalete (incluindo aerosóis)”
incluem artigos que contenham sprays para cabelos, perfumes, colônias e
medicamentos contendo álcoois.
A-2
2005
IAC 153-1001
ANEXO 3
DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL
RELATÓRIO DE INCIDENTE COM CARGA PERIGOSA
1. LOCAL:
DATA:
2. DESTINATÁRIO:
3. Nº AWB:
Nº TICKET:
4. Nº VÔO:
REGISTRO ANV:
5. EXPEDIDOR:
6. CONSIGNATÁRIO:
7. QUANTIDADE VOLUME AWB:
8. QUANTID. VOL.CONTENDO CARGAS PERIGOSAS:
9. DECLARAÇÃO DE CARGAS PERIGOSAS (ANEXOS):
SIM ( ) NÃO ( )
10. TIPO DE EMBALAGEM UTILIZADA. (SE POSSÍVEL FOTOS/DESENHOS):
11. DANOS PESSOAIS:
12. DANOS MATERIAIS:
13. RAZÕES DO INCIDENTE:
14. REGISTRO POLICIAL
SIM ( )
15. AUTORIDADES LOCAIS INFORMADAS
16. EMISSOR
SIM ( )
NÃO ( )
TEL:
17. NOME
ASSINATURA
1ª VIA DESTINATÁRIO - 2ª VIA DAC - 3ª VIA EMISSOR
A-3
NÃO ( )
2005
IAC 153-1001
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1. Local e data onde foi efetuado o incidente;
2. Pessoa jurídica a quem está sendo enviado o reporte;
3. Número do conhecimento e do ticket que acobertou a carga perigosa;
4. Número do vôo e registro da aeronave que transportou a carga perigosa;
5. Nome do expedidor registrado no conhecimento;
6. Nome do consignatário registrado no conhecimento;
7. Quantidade de volumes constantes no conhecimento;
8. Quantidade de volumes contendo cargas perigosas registradas no conhecimento;
9. Anexar cópia da declaração de cargas perigosas anexas ao conhecimento;
10. Tipo de embalagem de carga perigosa - descrever;
11. Informar se houve danos pessoais resultantes do incidente. Descrever a natureza dos
ferimentos e a gravidade dos mesmos. Informar se houve feridos ou mortos;
12. Informar se houve danos materiais (instalações ou aeronaves). Descrever o alcance dos
danos, se de natureza leve ou grave;
13. Descrever os motivos que concorreram para o incidente;
14. Informar se houve registro do incidente na Delegacia Policial mais próxima;
15. Informar se autoridades do aeroporto foram cientificadas sobre o incidente. Este registro
justifica-se para incidente de natureza grave;
16. Nome da pessoa jurídica que reportou o incidente; e
17. Nome legível e assinatura de quem emitiu o reporte.
OBS.: Na falta de espaço para descrever um dos itens assinalados, utilizar o verso do
documento para complementação dos dados.
A-3-1
2005
IAC 153-1001
ANEXO 4
TABELA DE SEGREGAÇÃO DE EMBALAGENS DA OACI E IATA
CLASSE
OU
DIVISÃO
1
2
3
4.2
4.3
5.1
1
2
3
4.2
4.3
5.1
5.2
8
N 1
N 2
X
X
X
X
X
-
X
X
X
X
X
-
X
x
X
-
X
-
X
X
-
5.2
X
-
-
-
-
-
-
-
8
X
-
-
-
X
-
-
-
N 1 – ver Regulamentação de Artigos Perigosos da IATA (DGR
9.3.2.2)
N 2 – ver Regulamentação de Artigos Perigosos da IATA (DGR
9.3.2.2.4)
A-4
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