Diário da Justiça
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO DO SUL
422 páginas
Ano XV - nº 3315 - Campo Grande, MS, segunda feira 30 de março de 2015
Tribunal Pleno
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul
Insta
Insta
Diretoria Biênio 2015-2016
Presidente - Des. João Maria Lós
Vice-Presidente - Des. Paschoal Carmello Leandro
Corregedor-Geral - Des. Julizar Barbosa Trindade
Diário da Justiça
Criação e diagramação: Secretaria de Comunicação Social
Avenida Mato Grosso - Bloco 13 - Parque dos Poderes - CEP 79031-902 - Campo Grande - MS
Fone: (67) 3314-1474 | e-mail: [email protected]
S u m á r i o
Secretaria do Tribunal de Justiça
Presidência................................................... 2
Vice- Presidência.......................................... 3
Secretaria do Conselho Superior da
Magistratura................................................. 3
Secretaria de Gestão de Pessoal . .............. 3
Secretaria de Bens e Serviços................... 10
Secretaria Judiciária................................... 11
Departamento de Apoio às Turmas Recursais
e Suporte aos Juizados Especiais............. 53
Expedientes dos cartórios
COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargadora
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargadora
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Claudionor Miguel Abss Duarte
João Maria Lós
Divoncir Schreiner Maran
Tânia Garcia de Freitas Borges
Paschoal Carmello Leandro
Julizar Barbosa Trindade
Romero Osme Dias Lopes
Carlos Eduardo Contar
Sérgio Fernandes Martins
Sideni Soncini Pimentel
Dorival Renato Pavan
Vladimir Abreu da Silva
Luiz Tadeu Barbosa Silva
Fernando Mauro Moreira Marinho
Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Dorival Moreira dos Santos
Marco André Nogueira Hanson
Manoel Mendes Carli
Ruy Celso Barbosa Florence
Francisco Gerardo de Sousa
Marcos José de Brito Rodrigues
Maria Isabel de Matos Rocha
Luiz Gonzaga Mendes Marques
Eduardo Machado Rocha
Marcelo Câmara Rasslan
Amaury da Silva Kuklinski
Luiz Claudio Bonassini da Silva
Vilson Bertelli
Odemilson Roberto Castro Fassa
Nélio Stábile
Bela Vista................................................. 258
Anaurilândia............................................. 370
Caarapó.................................................... 410
Bonito....................................................... 259
Batayporã................................................. 373
Camapuã.................................................. 411
Caarapó.................................................... 259
Brasilândia................................................ 375
Chapadão do Sul...................................... 411
Cassilândia............................................... 260
Glória de Dourados.................................. 375
Corumbá................................................... 413
Chapadão do Sul...................................... 264
Itaquiraí.................................................... 378
Costa Rica................................................ 413
Corumbá................................................... 264
Nioaque.................................................... 378
Coxim....................................................... 413
Costa Rica................................................ 275
Nova Alvorada do Sul............................... 379
Fátima do Sul........................................... 414
Pedro Gomes........................................... 379
Miranda.................................................... 416
Porto Murtinho.......................................... 381
Naviraí...................................................... 416
Ribas do Rio Pardo.................................. 383
Nova Andradina........................................ 416
Rio Negro................................................. 387
Paranaíba................................................. 417
Rio Verde.................................................. 387
Ponta Porã............................................... 418
Sete Quedas............................................ 389
Três Lagoas.............................................. 419
Coxim....................................................... 276
Fátima do Sul........................................... 283
Ivinhema................................................... 293
Jardim....................................................... 296
Maracaju................................................... 300
Miranda.................................................... 306
Naviraí...................................................... 310
Nova Andradina........................................ 315
Paranaíba................................................. 322
Ponta Porã............................................... 325
Sonora...................................................... 397
Editais
COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA
Anastácio.................................................. 420
Bandeirantes............................................ 420
Campo Grande........................................... 60
Rio Brilhante............................................. 330
Dourados.................................................. 201
São Gabriel do Oeste............................... 335
Campo Grande......................................... 398
COMARCAS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA
Sidrolândia............................................... 338
Dourados.................................................. 403
Três Lagoas.............................................. 339
COMARCAS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA
Nioaque.................................................... 421
Aparecida do Taboado.............................. 241
COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA
Aquidauana.............................................. 410
Pedro Gomes........................................... 422
Aquidauana.............................................. 245
Agua Clara............................................... 365
Bataguassu.............................................. 410
Ribas do Rio Pardo.................................. 422
Bataguassu.............................................. 253
Anastácio.................................................. 365
Bela Vista................................................. 410
Sete Quedas........................................ 422
Amambai.................................................. 240
Diário da Justiça
Brasilândia................................................ 420
Eldorado................................................... 420
Iguatemi.................................................... 421
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Presidência
RESOLUÇÃO Nº 119, DE 25 DE MARÇO DE 2015.
Dispõe sobre a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do
Estado de Mato Grosso do Sul- CEJAI/MS.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XXXVI do
art. 164-A, da Resolução nº 237, de 21 de setembro de 1995 – Regimento
Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, e
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 222, de 22 de setembro de 1994,
que criou e regulamentou a Comissão Estadual Judiciária de Adoção de Mato
Grosso do Sul,
CONSIDERANDO que se faz necessário rever as disposições da referida
Resolução, revogando-a para o fim de editar novo regulamento que contemple
denominação apropriada à Comissão, bem como atender a termos da
legislação nacional vigente,
R E S O L V E:
Art. 1º A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado
de Mato Grosso do Sul- CEJAI/MS, instituída por meio da Resolução nº
222, de 22 de setembro de 1994, com sede na Capital do Estado, exercerá
suas atividades junto à Corregedoria-Geral de Justiça, com observância aos
termos desta Resolução.
Art. 2º Nenhuma adoção internacional será processada no Estado de Mato
Grosso do Sul sem prévia habilitação do adotante perante a CEJAI/MS.
Art. 3º São atribuições da CEJAI-MS:
I – analisar previamente pedido de habilitação para adoção internacional
formulado por estrangeiros residentes ou domiciliados fora do território
brasileiro;
II – analisar previamente pedido de habilitação para adoção internacional
formulado por estrangeiro, residentes no território brasileiro, sem ânimo
definitivo, segundo o critério de permanência utilizado para a concessão de
visto para entrada no Brasil, na forma dos arts. 17, 22, 56 e 61 do Decreto nº
86.715, de 10 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da
Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980;
III – analisar previamente pedido de habilitação para adoção internacional
formulada por casal de brasileiros residentes no exterior e por casal misto,
assim considerado aquele constituído por uma pessoa brasileira e outra
estrangeira, residente no território brasileiro, sem ânimo definitivo, segundo
o critério de permanência utilizado para a concessão de visto de entrada no
Brasil, na forma dos arts. 17, 22, 56 e 61 do Decreto nº 86.715, de 10 de
dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 6.815, de
19 de agosto de 1980;
IV – expedir o respectivo certificado de habilitação, resguardados os direitos
do adotando, na conformidade da legislação nacional, desde que reconhecida
a aptidão e capacidade dos pretendentes, bem como verificada a validade
jurídica da adoção segundo as leis do País de origem;
V – divulgar e incentivar a adoção de crianças;
VI – propor ou sugerir às autoridades competentes, medidas destinadas a
assegurar a celeridade dos processos de adoção com o propósito de evitar
permanências alongadas e indefinidas dos menores em instituições.
Art. 4º A CEJAI-MS será composta:
I – pelo Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul;
II – um Desembargador, indicado pelo Tribunal Pleno;
III – um Juiz de Direito de entrância especial da Vara de Infância e da
Juventude, indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça;
IV – um representante do Ministério Público, indicado pela ProcuradoriaGeral de Justiça;
V – um representante da Defensoria Pública, indicado pelo Defensor PúblicoGeral do Estado.
Art. 5º Os membros são nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
após a indicação, para um mandato de dois anos, permitida a recondução,
sem prejuízo de suas atribuições funcionais e competências.
Parágrafo único. O Desembargador Corregedor-Geral de Justiça, membro
nato da Comissão, exercerá a sua presidência, sendo substituído, nas
Diário da Justiça
eventuais ausências, pelo Vice-Presidente, o Desembargador indicado pelo
Tribunal Pleno, e este pelos outros integrantes, na ordem prevista no artigo
4º desta Resolução.
Art. 6º O exercício das funções dispostas nesta Resolução não será
remunerado, sendo considerado serviço público relevante e prioritário,
conforme o disposto no art. 227 e seus parágrafos da Constituição Federal.
Art. 7º Os membros do CEJAI-MS reunir-se-ão em dependência da
Corregedoria-Geral de Justiça, com a presença da maioria absoluta de
seus integrantes, ordinariamente, uma vez por mês, com data e horário a
ser designado pelo Presidente da Comissão e, extraordinariamente, por
convocação da Presidência.
Parágrafo único. Serão suspensas as reuniões do Colegiado nos períodos
de recesso forense, na forma do § 2º do art. 164 do Código de Organização
Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 8º Os processos serão distribuídos a um dos membros da Comissão,
o qual funcionará como relator, devendo solicitar parecer ao Ministério
Público.
§ 1º Estando em termos o pedido de habilitação, o relator ordenará a remessa
dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer, em 10 (dez) dias.
§ 2º Na primeira sessão desimpedida, o relator apresentará, em mesa, o
pedido que, a seu critério, estiver pronto para julgamento.
§ 3º Do indeferimento da habilitação caberá pedido de reconsideração ao
relator, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva cientificação,
o qual será submetido à decisão definitiva do colegiado na primeira sessão
seguinte.
Art. 9º Para consecução de suas finalidades, a Comissão organizará uma
Secretaria-Geral integrada por serventuários da justiça, facultando-lhe o uso
da estrutura já existente na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de
Campo Grande e de sua equipe interdisciplinar.
Parágrafo único. O Presidente poderá solicitar, quando necessário, o
auxílio de órgãos especializados da Secretaria do Tribunal de Justiça ou da
Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 10. Todo o pedido de habilitação para adoção internacional será
endereçado ao Presidente da CEJAI-MS, via protocolo na Secretaria da
Comissão, na forma do § 3º do art. 164 do Código de Organização Judiciária
do Estado de Mato Grosso do Sul, para registro, autuação e distribuição a um
de seus membros.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 222, de 22 de setembro de 1994.
Campo Grande, 25 de março de 2015.
Des. João Maria Lós
Presidente
***
RESOLUÇÃO Nº 120, DE 25 DE MARÇO DE 2015
Altera dispositivos da Resolução nº 221, de 1º de setembro de 1994, para
incluir o processamento e o julgamento dos conflitos decorrentes da Lei
de Arbitragem nas competências das 3ª e 4ª Varas Cíveis da comarca de
Campo Grande.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 83 do
Código de Organização e Divisão Judiciárias – Lei nº 1.511, de 5 de julho de
1994 c/c o inciso XX do art. 164-A da Resolução nº 237, de 21 de setembro
de 1995, e
CONSIDERANDO o disposto nas Metas da Corregedoria Nacional de Justiça
para o exercício de 2015, estabelecidas no VIII Encontro Nacional do Poder
Judiciário, em especial a Meta 2, que prevê a atribuição de competência
para julgar os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem a duas varas cíveis
dentre as instaladas nas capitais,
CONSIDERANDO o dever do Poder Judiciário de ser participe e incentivador
dessa forma alternativa de solução de conflitos, colaborando decisivamente
para a sua eficiência,
CONSIDERANDO que as perspectivas apresentadas resultam na
imprescindível
regulamentação
da
distribuição
da competência
supramencionada a Varas Cíveis da comarca de Campo Grande,
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
CONSIDERANDO, por fim, que a referida medida possibilitará uma
resposta mais rápida aos jurisdicionados, de modo a atender aos princípios
constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada a redação da alínea “e” do art. 2º da Resolução nº 221,
de 1º de setembro de 1994, que passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 2º.............................................................................................................:
..........................................................................................................................
e) aos das Varas Cíveis de competência residual, processar e julgar, mediante
distribuição, os demais feitos e incidentes cíveis e comerciais não mencionados
nas alíneas anteriores, cabendo, ainda, às 3ª e 4ª Varas o processamento e
julgamento, mediante distribuição entre estas e compensação em relação às
demais Varas Cíveis de que trata esta alínea, dos conflitos decorrentes da
Lei de Arbitragem, excetuados aqueles de competência das Varas de Direitos
Difusos, Coletivos e Individuas Homogêneos;
................................................................................................................(NR)”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de março de 2015.
Des. João Maria Lós
Presidente
Vice- Presidência
PORTARIA Nº 710, DE 26 DE MARÇO DE 2015
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, a suspensão temporária do pagamento de precatórios.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a questão de ordem na conclusão do julgamento das ADIs
nº 4357 e 4425 pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a alteração do índice de atualização monetária dos
precatórios, a partir de 26 de março de 2015, para o IPCA-E do IBGE;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o sistema SAPRE ao novo
índice de atualização do crédito de precatórios;
CONSIDERANDO a vinculação dos precatórios tributários aos índices
utilizados pela Fazenda Pública aos seus créditos;
RESOLVE:
Art. 1° Suspender, a partir de 26 de março de 2015, o pagamento de
precatórios até a regularização do sistema SAPRE ao novo índice de
atualização monetária.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 26 de março de 2015.
Campo Grande, 26 de março de 2015.
Des. Pachoal Carmello Leandro
Vice-Presidente
Secretaria do Conselho Superior da Magistratura
Portaria assinada pelo Exmo. Sr. Des. JOÃO MARIA LÓS, Presidente do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em 27/3/2015:
O Desembargador João Maria Lós, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
ALTERAR a Portaria n° 1034/2014, publicada no D.J. n° 3242 de 25/11/2014,
que estabeleceu o período de gozo das férias do Dr. LUCIO RAIMUNDO
DA SILVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Comarca
de Dourados, referentes ao 1º semestre de 2015, de 15/4 a 4/5/2015, para
serem gozadas no período de 22/4 a 11/5/2015. P. R. C. (Port. nº 319/2015)
(a) Des. João Maria Lós
Presidente
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, 27 de março de 2015.
Secretaria do Conselho Superior da Magistratura
(a) Bel. Christiane Padoa
Diretora da Secretaria do C.S.M.
Secretaria de Gestão de Pessoal
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul
Tribunal de Justiça
EDITAL Nº 01, de 27 de março de 2015.
VII CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA PROVIMENTO DE CARGOS
PÚBLICOS DA ESTRUTURA FUNCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
A BANCA EXAMINADORA DESIGNADA PELO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, por meio da Portaria nº. 634, de 30 de outubro de 2014, com alteração promovida por meio da Portaria nº 706, de 16 de março de 2015, torna
público, para conhecimento dos interessados, a abertura das inscrições para
o VIi Concurso Público de Provas para Provimento de Cargos Públicos
da estrutura funcional do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
do Sul, conforme consta do Anexo I do presente Edital, com a finalidade de
prover cargos da estrutura funcional do Poder Judiciário do Estado de Mato
Grosso do Sul, observados os termos da Resolução nº. 69, de 9 de maio de
2012, publicada no Diário da Justiça nº 2649, de 16 de maio de 2012, com
Diário da Justiça
vistas ao provimento de cargos à medida do interesse e conveniência da Administração, no curso do prazo de validade do Concurso, na forma estabelecida
no presente Edital.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. O Concurso será regido pelas regras dispostas no presente Edital, supervisionado pela Banca Examinadora do Concurso, com assistência técnica da
Associação Paranaense de Cultura, entidade mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR, nos termos de Contrato de Prestação
de Serviços celebrado entre as partes.
2. O Concurso constará da aplicação de provas objetivas para o cargo de
Analista Judiciário – área fim – assim compreendida a lotação do servidor em
unidade que tenha a responsabilidade pelo andamento e impulsionamento de
processos e outros expedientes inseridos no contexto funcional e atribuições
de áreas dessa natureza.
2.1. A prova objetiva será de caráter eliminatório e classificatório.
2.2. A prova será aplicada em Campo Grande - MS, em local, data e horário
a serem previamente divulgados pela Pontifícia Universidade Católica do
Paraná – PUCPR.
3. As despesas com a participação no Concurso correrão por conta do candidato, sem direito a alojamento, alimentação, transporte e/ou ressarcimento
de despesas.
4. O concurso destina-se a atender às necessidades operacionais da Secretaria
do Tribunal de Justiça, do Fórum e dos Juizados Especiais Centralizados e
Descentralizados da comarca de Campo Grande-MS.
Capítulo II
DOS CARGOS
5. O Concurso Público de que trata o presente edital destina-se a selecionar
candidatos para prover Cargos Públicos na forma do Anexo I ao presente
Edital – com especificação do cargo, requisitos, vagas disponíveis e retribuição salarial -, a serem exercidos sob o regime jurídico de que dispõe a Lei nº
3.310, de 14.12.2006 - Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário do Estado
de Mato Grosso do Sul, com lotação na Secretaria do Tribunal de Justiça e na
Comarca de Campo Grande-MS.
5.1. A descrição das atribuições do cargo e o conteúdo programático constam
do Anexo II ao presente Edital.
5.2. A jornada de trabalho será cumprida em regime parcial, nos termos do
Inciso I, artigo 5º da Lei nº 3.687, de 9.06.2009, observadas as demais normas
que regulamentam a jornada de trabalho de servidores.
Capítulo III
DAS VAGAS
6. As vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no presente
Concurso observarão a disponibilização constante do Anexo I, em razão da
conveniência e do interesse da Administração.
6.1. As vagas surgidas, no curso de validade do concurso, em decorrência
do desligamento do titular do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário por
motivo de aposentadoria, exoneração e óbito, demissão ou remoção serão
providas por servidor do quadro de pessoal do Poder Judiciário, por meio
de remoção, na forma da Norma Estatutária; e por candidatos habilitados no
presente Concurso.
6.2. Fica reservado às pessoas com deficiência que se enquadram nas disposições contidas no artigo 4º, do Decreto 3.298, de 20 de Novembro de 1999, 10%
(dez por cento) do total das vagas oferecidas no presente Concurso Público,
no curso do prazo de validade estabelecido no presente Edital, observado o
disposto no Capítulo V do presente Edital.
Capítulo IV
DA DOCUMENTAÇÃO
7. São considerados documentos de identificação para efeitos de aplicação dos
procedimentos do presente Concurso os documentos oficiais – apresentados
no original – enumerados a seguir: a) Carteira de Identidade expedida pela
Secretaria de Segurança Pública ou de Justiça; e pelas Forças Armadas ou
Polícia Militar; b) Carteiras expedidas por Ordens ou Conselhos Profissionais,
regulamentados na forma da lei; c) Carteira de Trabalho e Previdência Social
– CTPS (com foto); d) Carteira Nacional de Habilitação – CNH (com foto); e)
Passaporte (com foto).
7.1. Os documentos com prazo de validade vencido - nos termos das disposições legais vigentes - não serão aceitos como comprovante de identificação
para acesso à sala de provas.
7.2 Não serão aceitos como documentos de identificação para ingresso na
sala de prova: a) Cartão de CPF; b) Certidão de nascimento, Certidão de
Casamento; c) Título Eleitoral; d) Carteira de Estudante; e) Carteira funcional
sem valor de identidade; f) Documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados, e cópias autenticadas.
Capítulo V
DAS INSCRIÇÕES
8. A inscrição do candidato no presente Concurso implicará o conhecimento e
a aceitação das condições estabelecidas neste Edital, das quais não poderá
alegar desconhecimento.
8.1. As inscrições serão realizadas no período das 08 h00 do dia 30 de março
de 2015 até às 16h00 do dia 24 de abril de 2015.
8.2. Para efetivar sua inscrição, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico www.pucpr.br/concursos, link Concurso Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul, durante o período das inscrições, por meio do “link”
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
de acesso referente ao Concurso Público, e proceder conforme estabelecido
a seguir:
a) preencher o cadastro (completo) padronizado no endereço eletrônico www.
pucpr.br/concursos link Concurso Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul.
b) preencher o formulário eletrônico de inscrição, no ambiente do candidato.
c) imprimir o boleto bancário e efetuar o pagamento da importância de R$ 80,00
(oitenta reais), impreterivelmente, até o dia 24 de abril de 2015, nos Bancos
autorizados, observado o horário de expediente bancário (horário de Brasília),
exclusivamente via internet no site www.pucpr.br/concursos, link Concurso do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
8.2.1. Não será permitida a inscrição de candidato por meio de via postal,
“fac-símile”, condicional ou extemporânea.
8.2.2. Não serão aceitos pagamentos de inscrição por meio de depósito em
caixa eletrônico, via postal, fac-símile (fax), transferência ou depósito em conta
corrente, DOC, ordem de pagamento, condicionais e/ou extemporâneas ou por
qualquer meio que não atenda às especificações deste Edital.
8.2.3. O candidato não deverá enviar cópias do documento de identidade,
sendo de sua exclusiva responsabilidade as informações de dados pessoais
registradas no sistema, no ato da inscrição, sob as penas da lei.
8.2.4. O pagamento efetivado após a data de encerramento prevista neste
Edital implica o cancelamento automático da inscrição do candidato, a qual
não será acolhida/deferida, sob nenhuma hipótese ou justificativa.
8.2.5. O comprovante de pagamento da Taxa de Inscrição deverá ser mantido
em poder do candidato e, caso necessário, apresentado no local de realização
das provas.
8.3. O candidato deverá, no período de 30 de março de 2015 a 24 de abril de
2015, conferir, no endereço eletrônico www.pucpr.br/concursos, link Concurso
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, se os dados constantes
da inscrição efetuada pela Internet foram recebidos e o valor da inscrição foi
pago. Em caso negativo, deverá contactar o Serviço de Atendimento ao Candidato, no telefone (41) 3271-1271 de segunda a sexta-feira - nos dias úteis -,
no horário das 9h às 16h. (horário de Mato Grosso do Sul).
8.4. As listagens preliminares constando o nome dos candidatos com inscrição
deferida, indeferida ou cancelada serão publicadas, via internet, no site www.
pucpr.br/concursos, link Concurso Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, e no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na
data de 04 de maio de 2015.
8.4.1. A lista definitiva de inscritos será publicada em Edital a partir do dia 07
de maio de 2015.
8.5. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e a PUCPR não se responsabilizam por solicitações de inscrição via Internet não recebidas por motivo
de ordem técnica de computador, falhas de comunicação, congestionamento
de linhas de comunicação, ou outros fatores que impossibilitem a transmissão
de dados.
8.6. A informação quanto à data, local, horário da prova e demais comunicados
da Banca Examinadora serão objeto de Edital específico, publicado no Diário
da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e disponibilizado no site “www.
pucpr.br/concursos, link Concurso Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul “.
8.7. As informações lançadas no Formulário de Inscrição disponibilizado
na “Internet” são de inteira responsabilidade do candidato, reservando-se o
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul o direito de excluir do
Concurso Público o candidato que não preencher o documento oficial de forma
completa e correta ou fornecer dados inverídicos ou falsos.
8.8. O candidato que cancelar sua inscrição, mesmo que já tenha efetivado o
pagamento, não terá a inscrição habilitada.
8.8.1. Em hipótese alguma haverá devolução total ou parcial do valor pago,
mesmo que o candidato tenha cancelado sua inscrição já paga.
Capítulo VI
DAS INSCRIÇÕES ISENTAS DE PAGAMENTO
9. Os candidatos amparados nos termos das Leis Estaduais n.º 2.557 de
13.02.2002 - regulamentada conforme estabelecido nos Decretos Estaduais
nº. 11.232, de 27.05.2003 e nº. 11.238, de 29.05.2003 - e 2.887, de 21/09/2004
deverão:
9.1. Proceder a sua inscrição conforme o disposto no item 8.2, não efetuando
o recolhimento da taxa de inscrição de R$ 80,00 (oitenta reais) prevista no
subitem 8.2, letra “c”.
9.2. Encaminhar, via Ambiente do Candidato, digitalizado (escaneado)
documento(s) comprobatório(s) que justifique(m) o pedido da isenção de
taxa, no endereço eletrônico www.pucpr.br/concursos Link Concurso Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, observadas as disposições das
Leis mencionadas no item 9, para análise e apreciação da Banca Examinadora
(modelos de Declaração de Isenção Anexo IV ao presente Edital).
9.2.1. Os referidos documentos deverão ser encaminhados para apreciação,
impreterivelmente, até o dia 06 de abril de 2015. O resultado preliminar dos
pedidos de isenção será publicado no site do concurso na data de 13 de abril
de 2015.
9.3. O candidato que tiver seu requerimento de isenção de pagamento da taxa
de inscrição indeferido terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da
publicação do indeferimento no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso
do Sul, para recorrer. Caso o indeferimento seja mantido, o candidato terá
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48h para recolher o valor da taxa prevista no subitem 8.2, letra “c”, e efetivar
sua inscrição.
9.4. A listagem definitiva dos pedidos de isenção, após transcorrido o período
recursal, será publicada na data de 17 de abril de 2015, a partir das 15h.
9.5. O candidato que apresentar comprovante inidôneo ou firmar declaração
falsa para se beneficiar da isenção da taxa responderá civil e criminalmente,
na forma da lei.
Capítulo VII
DA INSCRIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
10. À pessoa com deficiência é assegurado o direito de inscrição no presente
Concurso, observada as seguintes condições:
10.1. Considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra nas categorias discriminadas no artigo 4º, do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro
de 1999, e na Lei Estadual nº 3.681, de 27 de maio de 2009.
10.2. Não serão considerados como deficiência visual os distúrbios de acuidade
visual passíveis de correção.
10.3. As pessoas com deficiência que forem aprovadas no presente Concurso constarão de listagem geral com a divulgação do resultado, registrada a
respectiva classificação, figurando, também, em listagem distinta, dentre os
candidatos inscritos nessa condição.
10.4. Ficam reservadas às pessoas com deficiência 10% (dez por cento) do
total de vagas a serem disponibilizadas no presente Concurso Público, no
curso do prazo de validade estabelecido neste Edital.
10.5. O candidato que pretenda concorrer às vagas reservadas deverá declarar
no ato da inscrição, sob as penas da lei, tratar-se de pessoa com deficiência,
especificando a espécie, o grau ou nível da deficiência correspondente, o
Código de Classificação Internacional de Doença (CID) e a provável causa
da deficiência.
10.6. O candidato, após declarar no formulário de Inscrição via Internet sua
condição de pessoa com deficiência, deverá, no período das inscrições, encaminhar, via Ambiente do Candidato, digitalizado (escaneado), documentos
(laudo médico/especialista) comprobatórios que justifiquem o solicitado, no
endereço eletrônico www.pucpr.br/concursos Link Concurso Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul.
10.6.1. O laudo médico que menciona o item 10.6. emitido em até 90 (noventa)
dias anteriores à data de inscrição no concurso, atestando a espécie e o grau
ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da
Classificação Internacional de Doença – CID, e provável causa da deficiência,
inclusive para assegurar previsão de adaptação da prova;
10.6.2. Caso haja necessidade de tempo adicional para a realização de prova
especial, o candidato deverá requerê-lo, com justificativa devidamente acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência.
10.6.3. O tempo adicional previsto no subitem 10.6.2.será de até 1 (uma)
hora.
10.6.4. Os candidatos que solicitarem elaboração da Prova em Braille deverão
portar, para esse fim, no dia da aplicação da prova, reglete e punção, podendo,
ainda, utilizar-se de soroban.
10.6.5. O candidato que necessitar de atendimento especial, mesmo que não
concorra as vagas destinadas a pessoa com deficiência, terá disponível os
seguintes recursos, desde que encaminhe laudo médico conforme item 10.6
no período das inscrições:
a) Prova ampliada, impressa em fonte tipo “Arial”, letra tamanho “26”;
b) Auxílio à leitura e preenchimento de Cartão-Resposta;
c) Intérprete de LIBRAS;
d) Acessibilidade;
e) Espaço adaptado para usuários de andadores/muletas e cadeira de
rodas.
10.6.6. Candidatas gestantes, independentemente do período gestacional
e/ou em puerpério imediato até 40 dias, podem indicar tal condição no ato da
inscrição, como recurso especial de atendimento, sendo-lhes disponibilizadas
todas as condições apropriadas para efeitos de realização das provas.
10.6.7. O candidato que não atender ao disposto neste Capítulo terá o tratamento especial indeferido.
10.6.8. Ao candidato que incorra na situação prevista no subitem 10.6.7., será
aberto o prazo de 02 (dois) dias, contados da publicação das inscrições preliminares, para manifestar-se e requerer revisão, a ser apreciada pela Banca
Examinadora do Concurso.
10.7. O candidato aprovado na condição de pessoa com deficiência, quando
da sua nomeação, deverá, obrigatoriamente ser avaliado por Junta Médica
Oficial e por uma Comissão Especial de Servidores, devendo apresentar-se
em data e horário previamente estabelecido, sob pena de ter sua nomeação
tornada sem efeito na condição de pessoa com deficiência.
10.7.1. No ato de sua apresentação o candidato deverá apresentar o original
do laudo médico encaminhado por ocasião de sua inscrição no Concurso.
10.7.2. Caberá à Junta Médica examinar o candidato quanto aos aspectos
clínicos da deficiência informada no ato da inscrição no Concurso Público.
10.7.3. A Comissão Especial emitirá parecer concernente à aptidão do candidato para o exercício das funções do cargo.
10.7.4. A Junta Médica e a Comissão Especial deverão apresentar parecer
conclusivo, cada qual por si, indicando a existência, ou não, de compatibilidade
da deficiência e aptidão do candidato para o exercício, ou não, das funções
inerentes ao cargo, em toda sua amplitude.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
10.7.5. Concluindo a Junta ou a Comissão pela inexistência da deficiência ou
por sua insuficiência – em termos de caracterização quanto ao enquadramento
às disposições legais vigentes –, a nomeação do candidato em vaga de pessoa
com deficiência será tornada sem efeito, passando este a constar da listagem
dos demais candidatos concorrentes no presente Concurso Público.
10.7.6. Os pareceres emitidos terão decisões terminativas e soberanas sobre a
qualificação do candidato - caracterizando-o como deficiente ou não - e quanto
ao grau de deficiência, concluindo por sua aptidão ou não para o exercício das
funções do cargo ao qual concorre.
10.8. As pessoas com deficiência participarão do Concurso em igualdade de
condições com os demais candidatos, no que tange ao conteúdo, avaliação
e local de aplicação das provas, ressalvada a situação quanto à forma de
prestação das provas, a requerimento do candidato e mediante deliberação
da Banca Examinadora do Concurso.
10.9. As vagas reservadas para pessoas com deficiência não preenchidas
serão ocupadas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância
à ordem de classificação obtida pelos candidatos no Concurso Público.
10.10. A publicação do resultado final do Concurso Público será feita em duas
listagens: (I) a primeira, divulgando a pontuação de todos os candidatos; e (II)
a segunda, somente contendo a pontuação dos candidatos na condição de
pessoa com deficiência.
Capítulo VIII
DAS PROVAS
Seção I
DAS REGRAS GERAIS
11. Para realização da prova, o candidato deverá comparecer munido de caneta
esferográfica preta ou azul, e de documento oficial de identificação pessoal.
11.1. O candidato deverá comparecer ao local da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário fixado para fechamento dos portões.
11.1.1. O candidato que não apresentar documento de identificação na forma
estabelecida no item 7 deste Edital não terá acesso à sala de provas, sob
nenhum hipótese.
11.1.2 Visando a preservar a segurança e a credibilidade do Concurso, todos
os candidatos inscritos serão identificados por coleta da impressão digital.
11.2. O candidato, ao receber o caderno de prova, deverá conferi-lo, solicitando a imediata substituição, caso seja verificado algum erro ou defeito de
impressão.
11.3. O local da prova será divulgado por meio de Edital, publicado no Diário da
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e disponibilizado no site www.pucpr.
br/concursos, link Concurso Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, com publicação no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
11.4. As provas consistirão de questões objetivas, contendo cinco alternativas,
com apenas uma correta, elaboradas de acordo com o nível de escolaridade
do cargo de Analista Judiciário, observado o disposto no Quadro a seguir:
CARGO
DISCIPLINAS
Língua Portuguesa
Conhecimentos Gerais
Conhecimentos Específicos
Analista Judiciário – área fim
Nº DE
QUESTÕES
20
20
20
PESO DE CADA
QUESTÃO
1
1
3
TOTAL DE CADA
DISCIPLINA
20
20
60
11.5. A prova objetiva será elaborada em conformidade com o conteúdo programático constante do Anexo II-B ao presente Edital.
Seção II
DA PROVA OBJETIVA
12. A prova objetiva será aplicada no dia 24 de maio de 2015, com tempo de
duração de 4 (quatro) horas – data esta que, em virtude do cumprimento das
etapas do Concurso, ou por razões de ordem técnica, poderá ser alterada,
com prévia divulgação aos candidatos, por meio de Edital publicado no Diário
da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
12.1 O acesso ao local (portão do bloco interno) de realização da prova objetiva
terá início às 7 (sete) horas.
12.2. O portão de acesso ao bloco de realização das provas será fechado,
impreterivelmente, às 7 (sete) horas e 40 (quarenta) minutos, observado o
horário oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, ficando impedido de realizar
a prova o candidato que chegar após o horário de fechamento do portão do
bloco.
12.3. Durante a realização das provas não será permitida nenhuma espécie
de consulta, nem uso de máquina calculadora, telefone celular e outros equipamentos ou aparelhos de comunicação eletrônicos.
12.4. Será eliminado do Concurso o candidato que for surpreendido, durante
a realização da prova, em comunicação com outro candidato ou utilizando-se
de livros, notas ou impressos ou, ainda, aquele que se ausentar do local da
prova sem acompanhamento do fiscal.
12.5. Iniciada a aplicação da prova, o candidato somente poderá retirar-se,
em definitivo, após transcorrida 1h, contada do início registrado e controlado
pelos fiscais de sala.
12.6. Somente após 3h do início da prova o candidato poderá retirar-se da
sala com o Caderno de Questões.
12.7. Os candidatos que se retirarem da sala de prova sem o Caderno de
Questões não poderão retornar ou mesmo solicitá-lo posteriormente à Banca
Examinadora, sob nenhuma hipótese.
12.8. Os três últimos candidatos permanecerão em sala, retirando-se em
conjunto, após assinarem a Ata de Prova.
Diário da Justiça
12.9. O gabarito oficial preliminar da prova será divulgado na “Internet”, no site
www.pucpr.br/concursos, link Concurso Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, 24 (vinte e quatro) horas após sua realização.
12.10. Serão considerados aprovados na prova escrita os candidatos que
obtiverem o mínimo de 70% (setenta por cento) de aproveitamento do total de
pontos e, no mínimo, 30% (trinta por cento) em cada uma das disciplinas que
compõem as provas, de acordo com o quadro disposto no item 11.4.
Capítulo IX
DOS RECURSOS
13. Será admitido recurso quanto:
a) à composição da listagem preliminar das inscrições deferidas e quanto ao
indeferimento do tratamento especial;
b) à aplicação das provas;
c) às questões das provas e ao gabarito;
d) à classificação final do Concurso.
13.1. O prazo para interposição de recurso será de 2 (dois) dias úteis, contados da concretização do evento que lhe diga respeito (aplicação das provas,
formulação das questões das provas, gabarito, divulgação dos resultados
das provas, classificação do candidato), tendo como termo inicial o 1º dia útil
subsequente à data do evento a que se refere o recurso.
13.2. Admitir-se-á um único recurso para cada evento referido no item 13,
deste Capítulo, devidamente fundamentado, sendo desconsiderado novo
recurso de igual teor.
13.3 Os recursos do Concurso deverão ser interpostos por meio do endereço
eletrônico www.pucpr.br/concursos, Link Concurso Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, menu Recursos, no prazo de 2 (dois) dias, a
contar da data da publicação do respectivo ato, conforme instruções a serem
disponibilizadas no site.
13.4. O recurso interposto fora do prazo não será conhecido, sob nenhuma
hipótese.
13.5. Não será conhecido o recurso interposto em prazo destinado a evento
diverso do questionado ou em desconformidade com os termos estabelecidos
nas instruções.
13.7. Não serão aceitos recursos interpostos por meio de “fac-símile” (fax),
telex, telegrama ou por outro meio que não seja o estabelecido no presente
Edital.
13.8. A Banca Examinadora constitui-se em última instância para recursos,
sendo soberana em suas decisões, não sendo aceitos, sob nenhuma hipótese,
recursos adicionais ou, ainda, reconsideração ou revisões.
13.9. O(s) ponto(s) relativo(s) à(s) questão(ões) eventualmente anulada(s) - em
decorrência do acolhimento de recursos interpostos por candidatos - será(ão)
atribuído(s) a todos os candidatos que efetivamente realizaram as provas
regularmente, na forma prevista no presente Edital.
13.10. Ocorrendo a alteração do gabarito oficial, em virtude de iniciativa de
Banca Examinadora - no sentido de corrigir questões componentes das provas
- a pontuação será atribuída aos candidatos que anotaram a alternativa correta
- de acordo com a alteração determinada pela Banca Examinadora.
13.11. A ocorrência da hipótese de que trata o item 13.10 deste Edital ensejará
a abertura do prazo de 02 (dois) dias, em caráter improrrogável, para efeitos
de apreciação de recursos, se assim ocorrer.
13.12. Nas hipóteses previstas nos itens 13.9 e 13.10, poderá ocorrer, eventualmente, alteração da classificação inicialmente obtida, para classificação
superior ou inferior, ou, ainda, a desclassificação do candidato que não obtiver
a nota mínima exigida para classificação, na forma disposta no item 12.10 do
presente Edital.
Capítulo X
DOS CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO DO CONCURSO
14. Terá sua prova anulada e será automaticamente excluído do Concurso o
candidato que, durante a realização das provas:
a) intentar ou utilizar-se de meios fraudulentos e/ou ilegais para sua
realização;
b) for surpreendido prestando ou recebendo auxílio para solução de quaisquer
das questões da prova;
c) utilizar-se de livros, calculadoras ou similares, ou qualquer equipamento
digital, inclusive relógios, dicionários, notas impressas ou comunicar-se com
outro candidato;
d) apresentar-se no local de prova portando ou utilizando armas, bip, telefones,
celulares, walkman, mp3, mp4, agenda eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador, máquina de calcular, máquina fotográfica ou qualquer aparelho
eletrônico que possibilite a transmissão e/ou a recepção de dados; ou com
óculos escuros, chapéu, boné, gorro, viseira, etc;
e) faltar com a devida cortesia para com os fiscais, auxiliares, coordenadores,
autoridades presentes ou outros candidatos;
f) fizer anotações relativas às suas respostas em papel não fornecido pela
Comissão do Concurso;
g) afastar-se da sala, a qualquer tempo, sem o acompanhamento do fiscal ou
de posse do cartão-resposta e do caderno de prova, antes do horário estabelecido no item 12.5. deste Edital;
h) descumprir ou não atender às instruções contidas no caderno de provas,
nas normas do presente Edital e às decisões da Banca Examinadora.
14.1. Será excluído, ainda, o candidato que incorrer nas seguintes
situações:
a) não comparecer no dia da aplicação das provas;
b) obtiver aproveitamento inferior a 30% (trinta por cento) em cada disciplina
e a 70% (setenta por cento) do total de pontos da prova objetiva.
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Capítulo XI
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
15. A classificação final dos candidatos aprovados terá por base o total de
pontos obtidos na prova objetiva, conforme disposto no item 12.10, considerado o quantitativo-limite de 200 (duzentos) candidatos que formarão o banco
de reserva para efeitos de futura nomeação, se assim ocorrer, no interesse
da Administração.
15.1. Serão observados, para definição da classificação final do candidato, em
caso de empate, os critérios abaixo, na seguinte ordem:
I - maior nota na prova de Conhecimentos Específicos;
II - maior nota na prova de Língua Portuguesa;
III - maior nota na prova de Conhecimentos Gerais;
IV – o candidato de maior idade (dia/mês/ano).
15.1.1. O desempate com referência ao candidato que se enquadre nos termos
da disposição contida no artigo 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 10.741,
de 1º de outubro de 2003, será aplicado na seguinte ordem:
I - o candidato de maior idade (dia/mês/ano);
II - maior nota na prova de Conhecimentos Específicos;
III - maior nota na prova de Língua Portuguesa;
IV - maior nota na prova de Conhecimentos Gerais.
15.2. O resultado final do Concurso será divulgado por meio de listagem oficial,
em rigorosa ordem decrescente do total de pontos obtidos pelos candidatos.
15.3. Os candidatos classificados que declararam a condição de pessoa com
deficiência, além de figurar na listagem geral, serão relacionados em listagem
específica, em ordem de classificação.
Capítulo XII
DA HOMOLOGAÇÃO E DA NOMEAÇÃO
16. O Resultado Final do Concurso será homologado pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul e publicado no Diário da Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul.
16.1. Os candidatos serão nomeados, atendido o interesse da Administração, a
partir da homologação e no curso do prazo de validade do Concurso, observada
a rigorosa ordem de classificação obtida pelos candidatos, dentre as vagas
oferecidas, conforme anexo I ao presente Edital.
16.1.1. O candidato, quando nomeado e empossado no cargo para o qual foi
aprovado, deverá permanecer por, no mínimo, três anos em efetivo exercício
na lotação de origem, observado o interesse da Administração.
16.2. Em caso de desistência formal do candidato à nomeação, será convocado
o candidato subsequente, observada, rigorosamente, a ordem de classificação
constante da listagem Oficial do resultado final do Concurso.
16.3. O candidato à nomeação poderá, se assim o desejar, manifestar por
escrito, uma única vez, quanto à transposição de seu nome para o final da
listagem oficial, ciente de que somente será novamente convocado após a
efetiva chamada dos demais candidatos constantes da mesma listagem de
aprovados.
Capítulo XIII
DAS CONDIÇÕES PARA INVESTIDURA NO CARGO
17. O candidato aprovado no concurso de que trata este Edital será investido
no cargo, atendidas as seguintes exigências:
a) possuir nacionalidade brasileira - ou estrangeira, devidamente comprovada
no procedimento de inscrição, na forma prevista em Lei;
b) estar em gozo dos direitos políticos;
c) estar em dia com as obrigações eleitorais;
d) estar quite com as obrigações do Serviço Militar, no caso de candidato do
sexo masculino;
e) ter idade mínima de 18 anos, no ato da investidura;
f) possuir aptidão física e mental para o exercício das atribuições inerentes
ao cargo, devendo apresentar os exames relacionados no anexo III, para
realização do exame admissional perante a Junta Médica;
g) comprovação do grau de escolaridade (Diploma de conclusão de graduação
superior em Direito);
h) não possuir antecedentes criminais, com apresentação das Certidões
especificadas na letra “i”(9) deste item.
i) apresentar a seguinte documentação:
1 - Documento de identidade;
2 – CPF;
3 – Título de eleitor, com comprovante de votação do último pleito;
4 – Certificado de estar quite com as obrigações do Serviço Militar, no caso
de candidato do sexo masculino;
5 – Certidão de nascimento ou casamento;
6 – Declaração de bens e valores;
7 - Declaração de não acumulação de cargos, empregos ou função pública;
8 - Declaração de não acumulação de proventos e vencimentos, no caso de
candidato aposentado;
9 - Certidões Criminais expedidas pelas Justiças Estaduais e Federal, Justiças
Militares Estaduais e Federal, das cidades onde reside e onde residiu nos
últimos 10 (dez) anos anteriores à data de publicação do presente Edital, expedidas, no máximo, nos 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega fixada
em regulamento e dentro do prazo de validade especificado no documento.
j) Declaração ou Certidão que comprove o ingresso no Serviço Público, com
vinculo do Regime Próprio da Previdência Social – RPPS, no Estado de Mato
Grosso do Sul – quando for o caso.
l) não exercer cargo, emprego ou Função Pública e não acumular proventos
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de aposentadoria no âmbito da Administração Pública Federal, Estadual ou
Municipal.
m) aprovação regular no Concurso Público objeto do presente Edital – cumpridas e atendidas, em todo o conjunto, as disposições que o compõem.
17.1. Os documentos especificados e a comprovação quanto ao atendimento
dos requisitos especificados neste item serão exigidos no momento da nomeação do candidato aprovado no Concurso Público.
17.2. Verificada a falta de comprovação de qualquer dos requisitos especificados e daqueles que venham a ser estabelecidos pela Administração do Tribunal
de Justiça, observado o interesse da Administração, o candidato não poderá
tomar posse e iniciar o exercício nas funções do cargo, sendo automaticamente
excluído do Concurso, em caráter definitivo.
Capítulo XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18. A efetivação da inscrição do candidato implicará o pleno conhecimento
aos termos do presente Edital e a aceitação das condições estabelecidas
para realização do VII Concurso Público, observadas as disposições legais
pertinentes, bem como em eventuais aditamentos, comunicados e instruções
específicas para o efetivo cumprimento das etapas do Certame, acerca dos
quais não poderá alegar desconhecimento.
18.1. O concurso terá validade de 01 ano, a contar da data da publicação
oficial da homologação, podendo ser prorrogado por igual período, a critério
da Administração do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
18.2. Após a publicação da homologação do presente Concurso, é de total
iniciativa e responsabilidade do candidato o acompanhamento de atos de
nomeações e Editais de Convocação, a serem regularmente publicados no
Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
18.3. A aprovação e a classificação do candidato no presente Concurso geram
apenas o direito de ser nomeado dentre as vagas oferecidas, durante o prazo
de validade do Concurso.
18.4. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reserva-se o direito de,
quando do surgimento de vagas, proceder à nomeação de candidatos em
número que atenda o interesse e às necessidades do serviço, de acordo
com a disponibilidade financeira e a programação de execução orçamentária
vigente.
18.5. Os atos relativos ao presente Concurso - editais, convocações, comunicados, avisos e resultados -, serão publicados na Imprensa Oficial (Diário
da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul), observadas as disposições
estabelecidas no presente Edital.
18.6. A convocação para nomeação obedecerá à rigorosa ordem de classificação dos candidatos regularmente aprovados.
18.7. O candidato será convocado, por ordem: - via correio eletrônico, ou via
telefone –, e, ainda, se for o caso, via correio, por meio de A.R. - com base em
informações constantes do cadastro do candidato, o qual deverá comparecer,
no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de expressa manifestação em ser
investido no cargo, providenciar a documentação exigida conforme dispõe o
item 17 do presente Edital, e assumir o exercício das funções.
18.8. O candidato convocado nos termos do item 18.7 que não comparecer no prazo estipulado, será automaticamente excluído das listagens de
classificação.
18.8.1. O candidato nomeado que não comparecer para manifestação, conforme estabelece o item 18.7, sem motivo justificado, e não tomar posse no prazo
legal, terá o ato de nomeação tornado sem efeito, nos termos da Lei.
18.8.2. Não atendidas e cumpridas, pelo candidato, as formalidades previstas
no item 18.7 e, na eventualidade da ocorrência de fato que possa motivar o
atraso ou retardamento nos procedimentos de posse no cargo, este deverá
dirigir requerimento ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça até
o 28º dia, contado da publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul.
18.8.3. O acolhimento ou não da situação decorrerá da apreciação do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça.
18.9. No caso de desistência formal à nomeação, proceder-se-á à nomeação
do candidato subsequente, observada a rigorosa ordem classificatória.
18.10. A nomeação do candidato e demais atos que complementam a investidura no cargo serão efetivados desde que atendidas as disposições legais,
o interesse e a conveniência da Administração, e mediante aprovação em
avaliação médica pré-admissional, de caráter eliminatório.
18.11. É de responsabilidade exclusiva do candidato manter seu endereço,
e-mail e telefone atualizados por meio de acesso ao site www.tjms.jus.br até
que se expire o prazo de validade do Concurso Público (considerado, inclusive,
o prazo de prorrogação, se houver), para viabilizar os contatos necessários,
sob pena de perda do prazo para tomar posse no cargo, em caráter definitivo,
caso não seja localizado.
18.12. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul não se responsabiliza por
eventuais prejuízos ao candidato decorrentes de:
a) endereço não atualizado;
b) endereço de difícil acesso;
c) correspondência devolvida pela ECT por razões diversas;
d) correspondência recebida por terceiros;
e) alegação de desconhecimento das publicações de nomeações e Editais de
Convocação no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
18.13. Não serão fornecidos: declarações, certificados ou certidões relativos
à habilitação, classificação ou nota de candidatos, valendo para atender tal
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finalidade a publicação do Resultado Oficial e da homologação do Concurso
na Imprensa Oficial - Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
18.14. A qualquer tempo, poder-se-á anular a inscrição, a prova, o resultado
da classificação final do candidato, ou mesmo tornar sem efeito sua nomeação (se convocado), desde que verificada a falsidade ou inexatidões de
declarações e informações prestadas, ou irregularidades no ato de inscrição,
na realização de provas ou nos documentos apresentados, na forma prevista
no presente Edital.
18.15. Os itens constantes do presente Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos enquanto não consumada a providência
ou evento que lhes diga respeito, até a data da convocação dos candidatos
para as fases correspondentes, circunstância que será divulgada por meio de
Edital da Banca Examinadora, previamente publicado no Diário da Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul.
18.16. As situações omissas ou não previstas no presente Edital serão objeto
de apreciação pela Banca Examinadora do Concurso.
A BANCA EXAMINADORA:
Des. Julizar Barbosa Trindade
Presidente da Banca Examinadora
Dr. Alexandre Antunes da Silva Isnaete Morais dos Santos Vieira
Membro da Banca Examinadora Membro da Banca Examinadora
ANEXO I
TABELA -CARGO DA ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO/MS
Cargo - 1ª Microrregião (comarca de Campo Grande e Secretaria do Tribunal
de Justiça-MS)
Código
Cargo / Ocupação
cargo
Analista Judiciário /
115
área fim
Especialidade / requisito
Bacharel em Direito / Curso
superior em Direito
Vagas
Vencimento base
- R$
vagas
PD*
9
3.782,26
1
* PD – Pessoa com Deficiência.
ANEXO II
A. RELAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Analista Judiciário – área fim – Bacharel em Direito
- lotação na Secretaria do Tribunal de Justiça/MS:
1. realizar atividades de auxílio técnico aos magistrados e/ou órgãos julgadores,
favorecendo o exercício da função judicante e o exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da unidade de lotação; 2. executar tarefas de
suporte ao desenvolvimento da atividade judiciária; 3. digitar textos; 4. prestar
informações às demais unidades do Tribunal e ao público sobre o andamento
de processos de sua área de trabalho; 5. arquivar documentos em geral; 6.
organizar, atualizar e manusear arquivos de processos e documentos, fichários
e livro de controle; 7. proceder ao recebimento, conferência, encaminhamento e
arquivamento de processos, documentos e materiais permanentes de seu setor
de trabalho; 8. classificar e autuar processos; 9. executar trabalhos de redação,
revisando-os; 10. elaborar boletins, relatórios, ofícios, declarações e certidões;
11. auxiliar no controle do material de consumo utilizados no setor; 12. elaborar
relatório e auxiliar na execução de projeto de competência da área de lotação;
13. desempenhar outras atividades compatíveis com sua formação.
- lotação nos ofícios de justiça de 1ª instância:
1. dar andamento aos documentos e aos processos que tramitam no cartório,
sob orientação do escrivão ou chefe de cartório; 2. cumprir os atos decorrentes
dos termos do processo com seus respectivos lançamentos no Sistema de
Automação do Judiciário – SAJ; 3. expedir os atos decorrentes dos termos
do processo; 4. controlar e certificar o prazo dos processos em andamento;
5. digitar, digitalizar e liberar as peças do processo digital; 6. providenciar
reprodução do material solicitado; 7. afixar e desafixar edital; 8. controlar e
efetuar remessa e recebimento de processo no sistema; 9. controlar a carga
de processo; 10. zelar pela conservação dos mandados, livros, equipamentos, documentos e materiais sob a responsabilidade de sua área; 11. atender
aos usuários no balcão; 12. atender e informar os advogados e as partes
nas consultas dos autos em andamento, observando o que dispõe o artigo
155 do Código de Processo Civil; 13. manter nos autos digitais a coerência
entre a movimentação unitária e as filas de trabalho; 14. conferir e assinar
digitalmente, quando for o caso, os documentos expedidos nos autos; 15.
manter-se atualizado para a correta aplicação da legislação relacionada a sua
área de atuação; 16. exercer outras atribuições compatíveis com sua função
determinadas pelo superior hierárquico.
- lotação na Controladoria de Mandados ou Central de Mandados:
1. receber, registrar, distribuir os mandados, as diligências e as guias de
recolhimento de despesas de diligências – GRDD; 2. receber e conferir os
mandados oriundos dos cartórios, exarando recibo; 3. conferir e entregar os
mandados aos oficiais de justiça e avaliadores, mediante recibo; 4. receber e
conferir os mandados dos oficiais de justiça e avaliadores; 5. registrar a baixa
e devolver os mandados aos respectivos cartórios, mediante recibo; 6. separar
os mandados com cumprimentos incorretos, incompletos ou com reclamações
dos jurisdicionados, para efeito de supervisão; 7. conciliar a movimentação
financeira das guias de recolhimento de despesas de diligências – GRDD;
8. verificar, diariamente, o cumprimento das escalas de plantão; 9. auxiliar
na elaboração do relatório de liberação de diligências pagas dos oficiais de
justiça e avaliadores; 10. elaborar relatório e auxiliar na execução de projeto
de competência da área de lotação.
B. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Observação: O conteúdo programático de todas as disciplinas abaixo discriminadas observará os termos da legislação, inclusive alterações, vigente até
Diário da Justiça
a data da realização das provas, os tratados e convenções internacionais, a
doutrina e o entendimento, sumulado ou não, com ou sem caráter vinculante,
dos Tribunais Superiores.
LÍNGUA PORTUGUESA:
1. Compreensão e interpretação de textos. 2. Reconhecimento de tipos e
gêneros textuais. 3. Domínio da ortografia oficial. 4. Acentuação gráfica. 5.
Emprego das classes de palavras. 6. Emprego do sinal indicativo de crase.
7. Sintaxe da oração e do período. 8. Pontuação. 9. Concordância nominal
e verbal. 10. Regência nominal e verbal. 11. Significação das palavras. 12.
Redação de correspondências oficiais. A elaboração das questões da prova
de Língua Portuguesa obedecerá às normas ortográficas em vigor desde 1º de
janeiro de 2009, editadas por meio do Decreto Federal nº 6.583, de 29.09.2008,
que promulgou o Acordo Ortográfico assinado em Lisboa em 16 de dezembro
de 1.990, respeitando-se, porém, a observância ao período de transição de 1º
de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, - conforme dispõe o parágrafo
único do artigo 2º do referido Decreto, durante o qual coexistirão a norma atual
e a nova norma estabelecida.
CONHECIMENTOS GERAIS:
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA: 1. Estatuto dos Servidores Públicos do Poder
Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei n. 3.310, de 14.12.2006). 2.
Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do
Sul (Lei n.º 1.511, de 05.07.1994): Da Divisão Judiciária; Órgãos do Poder
Judiciário; Do Tribunal de Justiça; Do Tribunal Pleno e do Órgão Especial; Das
Seções; Das Câmaras; Da Presidência do Tribunal de Justiça; das Seções e
das Câmaras; Do Vice-Presidente; Do Conselho Superior da Magistratura; Da
Corregedoria-Geral de Justiça; Dos Ofícios de Justiça do Foro Judicial; Dos
Servidores da Justiça; Das Correições. 3. Regimento Interno do Tribunal de
Justiça-MS (Resolução nº 237, de 21 de setembro de 1995): Das Garantias
Constitucionais: Do Habeas Corpus; do Mandado de Segurança; da Suspensão da Segurança; do Mandado de Injunção; do Habeas Data. Dos Recursos:
Disposições Gerais: Dos Recursos Cíveis; Da Apelação Cível; Do Agravo: Dos
Recursos Criminais; Do Recurso Criminal em Sentido Estrito; Da Apelação
Criminal; Do Protesto por Novo Júri; Da Carta Testemunhável; Do Agravo em
Execução Penal; Do Reexame Necessário; Dos Embargos Infringentes; Dos
Embargos de Declaração; Do Agravo Regimental; Do Recurso Ordinário; Do
Recurso Especial e Recurso Extraordinário; do Recurso Especial; Do Recurso Extraordinário; Disposições Comuns. 4.Código de Ética dos Servidores
do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul (Resolução nº 98, de
04.11.2013).
DIREITO CONSTITUCIONAL - 1. Direito Constitucional. 1.1. conceito. 1.2.
origem. 1.3. formação. 1.4. objeto. 1.5. fontes e relações com outros ramos do
Direito. 2. Constituição. 2.1. conceito. 2.2. objeto. 2.3. elementos. 2.4. classificação. 3. Normas constitucionais. 3.1. estrutura lógica. 3.2. interpretação. 3.3.
integração. 3.4. eficácia e aplicabilidade. 3.5. hierarquia das normas jurídicas.
3.6. classificação das normas constitucionais. 4. Formação da Constituição.
4.1. poder constituinte. 4.2. teoria da recepção. 4.3. poder reformador e suas
limitações. 4.4. reforma e revisão. 4.5. emendas à Constituição. 4.6. mutações
constitucionais. 5. Rigidez e supremacia constitucional. 5.1. controle de constitucionalidade. 5.2. tipos e sistemas de controle. 5.3. vícios de inconstitucionalidade por ação e omissão. 5.4. ação direta de inconstitucionalidade. 5.5. ação
declaratória de constitucionalidade. 5.6. interpretação conforme a Constituição.
5.7. arguição de descumprimento de preceito fundamental. 5.8. Súmula 347 do
Supremo Tribunal Federal e os Tribunais de Contas dos Estados. 6. Regras,
normas e princípios constitucionais. 6.1. conceito. 6.2. conteúdo. 6.3. natureza jurídica. 6.4. função. 7. Estado brasileiro. 7.1. objetivos e fundamentos.
7.2. República Federativa do Brasil. 7.3. estado democrático de direito. 7.4.
princípio da separação dos poderes. 7.5. funções típicas e atípicas de cada
poder. 7.6. regime político. 7.7. conceitos de democracia representativa e
participativa. 8. Direitos e garantias fundamentais. 8.1. conceito. 8.2. evolução
histórica. 8.3. direitos e deveres individuais e coletivos. 8.4. proteção judicial
dos direitos fundamentais. 8.5. ações constitucionais. 8.6. direitos sociais.
8.7. nacionalidade e cidadania. 8.8. direitos políticos. 8.9. partidos políticos.
9. Organização do Estado brasileiro. 9.1. entidades integrantes do Estado
federal. 9.2. repartição de competências e bens. 9.3. competência material
e legislativa da União, Estados e Municípios. 9.4. intervenção nos Estados e
Municípios. 10. Organização dos Poderes. 10.1 Poder Legislativo. 10.2. Poder
Executivo. 10.3. Poder Judiciário. 10.4. Funções essenciais à Justiça: Ministério
Público Estadual e Ministério Público Especial junto aos Tribunais de Contas.
11. Organização político-administrativa. 11.1. da União; 11.2. dos Estados;
11.3. dos Municípios; 11.4. do Distrito Federal. 12. Administração Pública.
12.1 conceito. 12.2. princípios constitucionais e entidades integrantes. 12.3.
regime jurídico da Administração Pública. 12.4. órgãos e agentes públicos. 12.5.
servidores públicos civis e militares dos Estados.13.8. planos governamentais
e orçamentos públicos. 14. Ordem econômica e financeira. 14.1. princípios
gerais da atividade econômica. 15. Ordem social. 15.1. princípios e objetivos da
Ordem Social. 15.2. sistema de seguridade social.16. Emenda Constitucional
nº 62/2009 e a nova sistemática de pagamento de precatórios judiciais. 17.
Os mínimos constitucionais da Educação e da Saúde.
NOÇÕES BÁSICAS DE INFORMÁTICA - 1 Conceitos e modos de utilização de
aplicativos para edição de textos, planilhas e apresentações: ambiente Microsoft
Office, BR Office. 2 Sistemas operacionais: Windows e LINUX. 3 Conceitos
básicos e modos de utilização de tecnologias, ferramentas, aplicativos e procedimentos associados à Internet e intranet. 4 Conceitos de organização e de
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
gerenciamento de informações, arquivos, pastas e programas. 5 Certificação e
assinatura digital. 6 Segurança da Informação. 7 Portaria n. 331, de 26.07.2011.
8 Noções de vírus, worms e pragas virtuais.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS:
DIREITO CIVIL: 1. Lei de Introdução ao Código Civil. Interpretação da norma
jurídica. Direito subjetivo. Direito potestativo. Direitos imprescritíveis. Lesão de
direito. Relação jurídica e situações jurídicas. Situações subjetivas existenciais
e situações subjetivas patrimoniais. 2. Das pessoas naturais. Da personalidade
jurídica e direitos da personalidade. 3. Dos negócios jurídicos e da sua validade.
Dos atos jurídicos lícitos e dos atos jurídicos ilícitos. 4. Fato jurídico. Teoria
Geral do negócio jurídico. Prova. Negócios jurídicos: conceito, pressupostos e
elementos de existência, requisitos de validade; classificações. Inexistência, invalidade e ineficácia. Vícios ou defeitos dos atos e negócios jurídicos. Interesse
público e estrutura do negócio jurídico. 5. Prescrição e decadência. 6.Contratos
em geral. Normas gerais. Extinção do contrato. Tendências atuais do direito
contratual. Autonomia da vontade. Intervenção do Estado e a função social
do contrato. Contrato e propriedade. 7. Formação e conclusão dos contratos.
O valor jurídico da boa fé. Negociações preliminares e responsabilidade na
ruptura. Teoria da Boa-Fé Objetiva. 8. Classificação dos contratos: unilaterais
e bilaterais; típicos, atípicos e mistos; consensuais e reais; gratuitos e onerosos; cumulativos e aleatórios; contratos solenes e não solenes; contratos
personalíssimos; contratos preliminares. Contrato com pessoa a nomear. 9.
Dos contratos em espécie. 10. Da responsabilidade civil e da obrigação de
indenizar. 11. Direito das obrigações. Das modalidades das obrigações. Da
transmissão das obrigações. Do adimplemento e extinção das obrigações. Do
inadimplemento das obrigações.12. Direitos das Coisas. Posse. Propriedade.
Função social da propriedade. Aquisição da propriedade imóvel. Aquisição da
propriedade móvel. Perda da propriedade. Direitos de vizinhança. Superfície.
Servidões. Usufruto. Uso e Habitação. Direito do promitente comprador. Penhor.
Hipoteca. Anticrese. Proteção possessória. Usucapião. Espécies e requisitos.
13. Lei nº 10.406, de 10.01.2002 (Novo Código Civil).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: 1. Introdução ao processo civil: a) conflito
de interesses e lide; b) autodefesa e auto composição; c) jurisdição, ação
e processo. 2. Princípios do processo: a) princípio dispositivo e inquisitivo;
b) processo legal; c) igualdade, contraditório e ampla defesa; d) acesso à
Justiça; e) instrumentalidade; f) efetividade; g) proporcionalidade. 2. Norma
processual: a) características; b) fontes; c) interpretação. 3. Eficácia da lei
processual no tempo e no espaço. 4. Jurisdição: a) conceito e características;
5. Jurisdição voluntária: a) conceito; b) teorias; c) peculiaridades. 6. Poder
judiciário: a) funções; b) sua estrutura constitucional; c) órgãos federais e
estaduais. 7. Competência: a) conceito; b) critérios para sua divisão; c) competência material e competência funcional d) Modificações da competência; e)
competência absoluta e relativa; f) prorrogação da competência; g) conexão,
continência e prevenção. 8. Verificação da competência: a) competência relativa e absoluta; b) exceção de incompetência; c) conflito de competência. 9.
Ação: a) conceito; b) teoria. 10. Condições da ação: a) possibilidade jurídica
do pedido; b) legitimidade de partes; c) interesse de agir. 11. Classificação das
ações: a) critérios; b) classificação pela natureza da sentença pretendida. 12.
Identidade e semelhança entre ações: a) elementos da ação; b) semelhanças, hipóteses e consequências. 13. Exceção: a) bilateralidade da ação e do
processo; b) conceito e natureza jurídica da exceção; c) classificação das
exceções. 14. Processo: a) processo e procedimento; b) natureza jurídica
do processo; c) relação jurídica processual e relação jurídica material.15.
Tipos de processos: a) processo de conhecimento; b) processo cautelar; c)
processo de execução. 16. Sujeitos do processo: a) juiz; b) autor; c) réu; d)
litisconsorte; e) “amicus curiae”; f) terceiro interveniente; g) Ministério Público;
h) advogado; i) auxiliares da justiça. 17. Pressupostos processuais: a) conceito;
b) classificação; c) efeitos. 18. Tramitação do processo: a) instauração, curso
e término do processo; b) suspensão do processo. 19. As partes: a) conceito;
b) substituição processual; c) sucessão de partes; d) legitimidade para ser
parte; e) capacidade para estar em juízo. 20. Litisconsórcio e Assistência: a)
conceito; b) espécies. 21. Intervenção de terceiros: a) conceito e espécies;
b) oposição; c) nomeação à autoria; d) denunciação da lide; e) chamamento
ao processo. 22.Representação por advogado: a) auto-representação; b)
advogados; c) mandato judicial; d) assistência judiciária gratuita. 23. Ato processual: a) conceito e classificação; b) lugar para realização; c) cooperação
jurisdicional interna e externa. 24. Tempo para a prática do ato processual: a)
momento; b) prazos; c) férias forenses. 25. Despesas com o ato processual: a)
despesas processuais; b) responsabilidade pelo pagamento. 26. Validade do
ato processual: a) condições de existência do ato processual; b) condições de
validade do ato processual. 27. Nulidades dos atos processuais: a) teoria das
nulidades; b) princípios; c) efeitos; d) atos inexistentes; e) nulidade absoluta e
relativa; f) anulabilidade; g) convalidação do ato; h) irregularidades e sanação.
28. Nulidade absoluta e relativa: a) anulabilidade; b) convalidação do ato. 29.
Tipos de procedimentos: a) procedimento comum ordinário; b) procedimento
sumário; c) procedimentos especiais. 30. Tutela jurisdicional antecipada: a)
conceitos; b) requisitos. 31. Petição inicial: a) requisitos; b) emenda; c) indeferimento. 32. Pedido: a) conceito e fundamento; b) alteração e acréscimo,
espécies: 33. Citação: a) conceito; b) citação real; c) citação presumida. 34.
Resposta do réu: a) conceito; b) defesa direta; c) defesa indireta. 35. Exceções
Diário da Justiça
processuais: a) conceito; b) incompetência; c) impedimento; d) suspeição. 36.
Contestação: a) conceito; b) exceções materiais; c) forma e apresentação. 37.
Revelia: a) conceito; b) consequências; c) efeitos.38. Reconvenção: a) conceito;
b) fundamento e pressupostos; c) cabimento e efeitos; d) procedimento. 39.
Providências preliminares: a) efeito da revelia; b) declaração-incidente; c) fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido.40. Julgamento conforme
o estado do processo: a) extinção do processo; b) julgamento antecipado
da lide; c) da audiência preliminar d) fixação dos pontos controvertidos. 41.
Declaração de saneamento: a) momento; b) conteúdo.42. Prova: a) conceito; b) objeto; c) princípios; d) iniciativa do Juiz e das partes; e) produção da
prova; f) antecipação da prova; g) prova emprestada; h) prova documental,
testemunhal e pericial; i) Indícios e presunções; j) prova ilícita 43. Ônus da
prova: a) finalidade; b) princípios; c) disciplina. 43. Preclusão: a) conceito:
b) espécies; c) finalidade e efeitos: d) questões não sujeitas à preclusão; e)
preclusão para as partes; f) preclusão para o juiz; g) distinção de figuras afins.
43. Princípios gerais dos recursos: a) conceito e fundamento dos recursos;
b) condições da admissibilidade dos recursos; c) legitimidade para recorrer;
d) atos processuais recorríveis e irrecorríveis. 44. Extinção dos recursos: a)
renúncia, deserção e desistência; b) julgamento do recurso. 45. Recursos no
Processo Civil: a) princípios; b) classificação dos recursos previstos no Código;
c) apelação; d) agravo; e) embargos infringentes; f) embargos de declaração,
g) recurso ordinário; h) recurso especial; i) recurso extraordinário; j) recurso
adesivo; k) agravo retido; l) agravo regimental; m) correição parcial; n) recursos inominados; o) reclamação. 46. Ordem dos processos no tribunal: a)
processos de procedimento ordinário; b) de procedimento sumário; c) sessão
de julgamento. 47. Processo nos tribunais: a) uniformização da jurisprudência;
b) declaração de inconstitucionalidade; 48. Coisa julgada: a) coisa julgada
material; b) coisa julgada formal; c) efeitos; d) relativização da coisa julgada.
49. Ação rescisória: a) pressupostos; b) admissibilidade; c) decadência; c) ação
rescisória em jurisdição voluntária; 50. Liquidação de sentença: a) formas; b)
procedimento; 51. Processo de Execução: a) legitimidade ativa; b) sujeitos
passivos; c) obrigações alternativas; d) nulidade; 52. Competência: a) execução fundada em título judicial; b) execução fundada em título extrajudicial; 53.
Requisitos para execução: a) inadimplemento do devedor; b) título executivo.
54. Execução definitiva. Execução provisória. 55. Responsabilidade patrimonial
do devedor: a) fraude de execução; b) direito de retenção. 56. Espécies de
execução: a) para entrega da coisa certa; b) das obrigações de fazer e não
fazer; c) por quantia certa contra devedor solvente; 57. Atos expropriatórios
e de alienação na execução por quantia certa contra devedor solvente: a)
penhora; b) impenhorabilidade; c) avaliação; d) arrematação. 58. Embargos
do devedor: a) admissibilidade; b) termo inicial do prazo de oferecimento; c)
rejeição liminar; d) impugnação. 59. Execução de título judicial e cumprimento
de sentença. Multa. Artigo 475-J do CPC. 60. Exceção no processo executório: a) de incompetência do juiz; b) de suspeição e impedimento do juiz. 61.
Exceção de pré-executividade. 62. Embargos à arrematação e à adjudicação.
63. Insolvência do devedor: a) insolvência presumida; b) da declaração judicial
da insolvência e seus efeitos. 64. Remição: a) objeto; b) espécies; c) direito
de remir. 65. Suspensão do processo de execução: a) cabimento; b) efeitos.
66. Extinção da execução: a) casos de extinção; b) efeitos. 67. Processo cautelar: a) competência; b) medidas preparatórias e na pendência do processo;
c) concessão de liminar e requisitos da liminar; e) cessação da eficácia da
medida cautelar; 68. Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. 69.
Procedimentos especiais de jurisdição voluntária. 69. Lei nº 5869, de 11.1.1973
(Código de Processo Civil).
DIREITO PENAL: 1. Conceito de crime e contravenção. 2. Elementos do crime.
3. Relação de causalidade. 4. Tipo e tipicidade. 5. Antijuridicidade. 6. Crime
consumado e crime tentado. 7. Aplicação da lei penal no tempo e no espaço.
8. Dolo e culpa. 9. Excludentes da culpabilidade. 10. Crimes contra a Administração Pública. 11. Atos de improbidade praticados por agentes públicos e
sanções aplicáveis (Lei Federal nº 8.429/92). 12. Crimes de responsabilidade
fiscal (Lei nº 10.028/00). 13. Crimes de responsabilidade (Lei nº 1.079/50 e Decreto-Lei nº 201/67). 14. Crimes e sanções penais na licitação (Lei nº 8.666/93).
15. Lei nº 9.605/1998 e suas alterações (Crimes contra o meio ambiente). 16.
Lei nº 4.898/1965 (Abuso de autoridade). 17 Lei nº 9.613/1998 (Lavagem de
dinheiro). 18. Decreto-Lei nº 3689, de 3.10.1941. 19. Decreto-Lei nº 2848, de
7.12.1940 (Código Penal).
DIREITO PROCESSUAL PENAL: 1. Decreto-Lei nº 3689, de 3.10.1941(Código
de Processo Penal). 2. Do Inquérito Policial. 3. Da Ação Penal. 4. Do Juiz. 5.
Do Ministério Público. 6. Do Acusado e Seu Defensor. 7. Das Citações e das
Intimações. 8. Dos Recursos em Geral. 9. Das Disposições Gerais. 10. Da
Apelação. 11. Do “Habeas Corpus” e seu Processo. 12. Extinção da punibilidade. 13. Jurisdição. Competência: critérios de determinação e modificação.
Incompetência. Efeitos. 16. Da prova: conceito, princípios básicos, objeto,
meios, ônus, limitações constitucionais das provas, sistemas de apreciação.17.
Dos prazos: características, princípios e contagem. 18. Do processo e do
julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA: Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei nº 1.071, de
11.7.1990).
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
ANEXO III
LISTAGEM DE EXAMES PARA PERICIA MÉDICO-ADMISSIONAL:
1. Hemograma completo;
2. VDRL;
3. Glicemia em jejum;
4. Hepatite B;
5. Hepatite C;
6. Raio X de coluna lombo sacra, com laudo;
7. Raio X de coluna cervical, com laudo;
8. Raio X de Tórax, PA e perfil, com laudo;
9. Ultrassom de punhos, ombros e cotovelos, todos com laudo;
10. Avaliação de acuidade visual, com laudo de oftalmologista;
11. Avaliação de saúde mental, com laudo de psiquiatra;
12. Eletrocardiograma com laudo, para candidatos com idade igual ou superior a 45 anos,
acompanhado dos exames: triglicerídeos e colesterol total e frações.
ANEXO IV
MODELOS DE DECLARAÇÃO PARA ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA
DE INSCRIÇÃO:
A. POR MOTIVO DE DESEMPREGO OU ECONÔMICO:
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO
O candidato abaixo identificado, tendo em vista o disposto na Lei nº 2.557, de 13/12/2002,
e Decreto nº 11.232, de 27 de maio de 2003, requer que lhe seja concedida a isenção do
pagamento da taxa de inscrição no concurso público, aberto pelo Edital nº 01/2015 para o
cargo/função Analista Judiciário / área fim.
1. DADOS PESSOAIS DO CANDIDATO
Nome:
Filiação:
Estado Civil:
Endereço Residencial:
Data de
Nascimento:
Cidade:
RG Nº:
UF:
Telefone Residencial:
2. DADOS SOCIOECONÔMICOS DA FAMÍLIA:
NOME
CPF:
CEP:
Quantidade de pessoas que residem
com o candidato
FONTE PAGADORA
PARENTESCO
SALÁRIO MENSAL
PARENTESCO: Indicar o próprio candidato e o cônjuge, pai, mãe, avô, avó, tios, irmãos,
filhos, netos, etc.
DOCUMENTOS ANEXADOS AO PRESENTE REQUERIMENTO:
cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
cópia da publicação do ato que o desligou do serviço público,
título de eleitor de cartório de circunscrição eleitoral do Estado,
cópia autenticada de uma conta de cobrança de serviços públicos (luz, água ou telefone);
comprovante de vínculo empregatício, que conte setecentos e trinta dias ou mais;
O candidato declara, sob as penas da lei e da perda dos direitos decorrentes da sua
inscrição, serem verdadeiras as informações, os dados e os documentos apresentados,
prontificando-se a fornecer outros documentos comprobatórios, sempre que solicitados pela
Comissão do Concurso Público.
DECLARA, ainda, sob as penas da lei que não usufrui de isenção mais de 2 (dois) concursos
no corrente ano, conforme prevê o § 2º do artigo 1º, da Lei nº 2.557, de 13.12.2002.
Em, de de
Assinatura do Candidato
Encaminhar, via sistema, digitalizado (escaneado) documento(s)
comprobatório(s) que justifique(m) o solicitado, no endereço eletrônico www.
pucpr.br/concursos Link Concurso Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul
B. POR SER DOADOR VOLUNTÁRIO DE SANGUE:
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO
O candidato abaixo identificado, tendo em vista o disposto na Lei nº 2.887, de 21/09/2004,
requer que lhe seja concedida a isenção do pagamento da taxa de inscrição no concurso
público, aberto pelo Edital nº para o cargo Analista Judiciário / área fim.
1. DADOS PESSOAIS DO CANDIDATO
Nome:
Filiação:
Estado Civil:
Data de Nascimento:
RG Nº:
CPF:
Endereço Residencial:
Cidade:
Telefone Residencial:
UF:
CEP:
Celular:
O Candidato DECLARA, sob as penas da lei que se enquadra como DOADOR VOLUNTÁRIO DE SANGUE, nos termos do § 1º, do artigo 1º da Lei nº 2.887, de 21.09,2004, e que
as comprovações de sangue apresentadas expedidas pela instituição coletora não foram
utilizadas para isenção em outro concurso público Estadual, conforme prevê o artigo 2º da Lei
2.887, de 21.09.2004.
Em, de de .
Assinatura do Candidato
Encaminhar, via sistema, digitalizado (escaneado) documento(s)
comprobatório(s) que justifique(m) o solicitado, no endereço eletrônico
Diário da Justiça
www.pucpr.br/concursos Link Concurso Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul
***
Portarias baixadas pelo Desembargador João Maria Lós, Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos dias 23, 25 e 26.03.2015.
O Desembargador João Maria Lós, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Designar, a pedido e ad referendum do Conselho Superior da Magistratura, o
servidor André Abdo Merlone dos Santos Courbassier, Analista Judiciário,
mat. 15488, da Secretaria do TJ/MS para a comarca de Caarapó - MS, nos
termos do art. 46, § 2º da Lei nº 1.511, de 15.07.1994, pelo período de 02
(dois) anos. (Portaria nº 440/2015)
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Campo Grande, 23 de março de 2015.
Designar, a pedido e ad referendum do Conselho Superior da Magistratura, a
servidora Janaina Prado da Cunha, Analista Judiciária, mat. 9931, da comarca
de Campo Grande/MS para o Gabinete da Juíza Auxiliar II da Secretaria da
Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/MS, nos termos do art. 46, § 2º da Lei nº
1511, de 15.07.1994. (Portaria nº 459/2015)
O Desembargador João Maria Lós, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, e Considerando os
termos da Lei nº 3.686, de 09.06.2009, publicada no Diário Oficial do Estado
nº 7.477, de 10.06.2009, que dá nova redação ao artigo 105, incisos III e IV
da Lei nº 3.310 de 14.12.2006, disciplinando a concessão do adicional para
desempenho da atividade de motorista, em razão da prática de serviços externos, na condução de veículo,
R E S O L V E:
Designar, o servidor José Carlos Lara Bastos, matrícula 6190, Agente de
Serviços Gerais, símbolo PJSG-3, lotado na Assessoria Militar, para desempenhar atividade de motorista, prevista no inciso IV do artigo nº 105, da Lei nº
3.310, de 14.12.2006, com a redação dada pela Lei nº 3.686, de 09.06.2009,
publicada no Diário Oficial do Estado nº 7477, de 10.06.2009. (Portaria nº
469/2015)
O Desembargador João Maria Lós, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Dispensar a partir de 09.03.2015, o servidor efetivo Edson Nakamura, Analista
Judiciário, símbolo PJJU-1, da Comarca de Dourados/MS, da execução de
atividades de assistência ao gabinete da 2ª Vara Criminal, da mesma Comarca.
(Portaria n.º 464/2015)
Designar, a partir de 09.03.2015, a servidora efetiva Glauciele de Lima Celes
Queiroz, Analista Judiciária, símbolo PJJU-1, da Comarca de Água Clara-MS,
designada para prestar serviço junto à Comarca de Campo Grande-MS, para
a função de confiança de Chefe de Cartório, símbolo PJFC-6, junto ao cartório
da 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, desta Comarca,
na vaga transferida do Bacep para a estrutura da Comarca em sessão do Conselho Superior da Magistratura ocorrida em 24.03.2015, publicada no Diário
da Justiça nº 3313 de 26.03.2015. (Portaria n.º 468/2015)
Nomear, a partir de 11.03.2015, Sabrina Silveira Luzzi, RG 1116479 SSP/
MS, para exercer em comissão o cargo de Assessor Jurídico de Juiz, símbolo
PJAS-6, na Comarca de Campo Grande-MS, nos termos do art. 15 da Lei nº
3.310/2006, junto ao gabinete da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar,
na vaga transferida do Bacep para a estrutura da Comarca em sessão do
Conselho Superior da Magistratura ocorrida em 24.03.2015, publicada no
Diário da Justiça nº 3313 de 26.03.2015. (Portaria n.º 470/2015)
Remover, a pedido e ad referendum do Conselho Superior da Magistratura, a
servidora Solange Maria Corrêa Barboza, Analista Judiciária, símbolo PJJU1, matrícula 3795, da comarca de Campo Grande/MS para a Secretaria do
TJ/MS, nos termos do art. 58 da Lei nº 3.310/2006, na vaga decorrente de
aposentadoria da servidora Regina Aparecida Perini. (Portaria nº 472/2015)
Remover, a pedido e ad referendum do Conselho Superior da Magistratura,
a servidora Sanda Caroline Botega de Aquino, Analista Judiciária, símbolo
PJJU-1, matrícula 7734, da comarca de Jardim/MS para a comarca de Maracaju/ MS, nos termos do art. 58 da Lei nº 3.310/2006, na vaga decorrente
de aposentadoria da servidora Maria de Fátima Barbosa Correa. (Portaria nº
476/2015)
Remover, a pedido e ad referendum do Conselho Superior da Magistratura, o
servidor Fábio Cavalcante de Oliveira, Analista Judiciária, símbolo PJJU-1,
matrícula 10559, da comarca de Glória de Dourados/MS para a comarca de
Ivinhema/ MS, nos termos do art. 58 da Lei nº 3.310/2006, na vaga decorrente
de aposentadoria da servidora Guida Aparecida de Souza Travai. (Portaria
nº 477/2015)
Nomear, a partir de 26.03.2015, Daniella Maria Costa Góis de Figueiredo,
RG n.º 000834525 SSP/MS, para exercer em comissão o cargo de Assessor
de Desembargador, símbolo PJAS-1, nesta Secretaria, junto ao Gabinete do
Des. Sérgio Fernandes Martins, nos termos do art. 15 da Lei nº 3.310/2006,
na vaga decorrente da exoneração, a pedido, de Paulo Loureiro Philbois
(Portaria n.º 479/2015)
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Campo Grande, 26 de março de 2015
O Desembargador João Maria Lós, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, e Considerando que o
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
artigo 1º da Lei nº 3.686, de 09.06.2009, confere nova redação ao artigo 105,
da Lei nº 3.310, de 14.12.2006, disciplinando concessão do adicional de atividade, com a finalidade de retribuir o desempenho de atribuições específicas
do cargo em razão da unidade de lotação ou da atividade desenvolvida, e
Considerando, ainda, que o artigo supra, em seus incisos, define as atividades a serem desempenhadas, bem como o valor da retribuição a ser pago ao
servidor designado para executar tais atribuições,
R E S O L V E:
Designar as servidoras Emilyn Ferreira Barrueco, matrícula 14451 e Alba
Christiane Leal Cardoso, matrícula 14260, ambas, Analistas Judiciárias,
símbolo PJJU-1, para desempenharem, respectivamente, no período de 06/04
a 20/04/2015 e 21/04 a 05/05/2015 atividades específicas junto à Secretaria
Judiciária deste Tribunal, concedendo-lhe o Adicional de Atividade previsto no
inciso I, do artigo 105, da Lei nº 3.310, de 14.12.2006, com a redação dada
pela Lei nº 3.686, de 09.06.2009, publicada no D.O. nº 7477, de10.06.2009.
(Portaria nº 478/2015)
O Desembargador João Maria Lós, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Remover, a pedido e ad referendum do Conselho Superior da Magistratura, o
servidor Fábio Alves Cardoso, Analista Judiciário, símbolo PJJU-1, matrícula
7612, da comarca de Dourados/MS para a Secretaria do TJ/MS, nos termos do
art. 58 da Lei nº 3.310/2006, na vaga decorrente de exoneração da servidora
Viviani Lubacheski Baez. (Portaria nº 481/2015)
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Campo Grande, 23 de março de 2015.
Des. João Maria Lós
Presidente
Portarias baixadas por Raphael Vicente Bilinski, Diretor da Secretaria de Gestão
de Pessoal, da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
do Sul, nos dias 25 e 27.03.2015.
O Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoal, no uso de suas atribuições, e
nos termos da Portaria nº 694, de 24.02.2015,
R E S O L V E:
Designar a servidora Clarissa Andrea Bartholomeu Bertazzoni, M-9031,
Analista Judiciária, para substituir Juliana Bestetti Chiarello Scaff, M-10.716,
Assessora de Desembargador, lotada no Gabinete do Desembargador
Marco André Nogueira Hanson, durante a licença maternidade da titular, no
período de 04/02 a 03/06/2015, conforme Decisão proferida nos Autos nº
161.122.0002/2014. (Portaria nº 452/2015).
Designar o servidor Bruce Lee Simões Pimentel, M-11.715, Analista Judiciário, para substituir Márcia Pereira Nantes, M-10238, Assessora Jurídica de Juiz
de Primeira Entrância, lotada no Gabinete do Juiz do cartório da Vara/Ofício
Cível e Criminal, comarca de Rio Verde de MT, durante a licença maternidade
da titular, no período de 13/01 a 12/05/2015, conforme Decisão proferida nos
Autos nº 161.122.0002/2014. (Portaria nº 453/2015)
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
Campo Grande, 25 de março de 2015.
Raphael Vicente Bilinski
Diretor de Secretaria
Designar a servidora Kelly Cristina Alves Massuda Artero, Analista Judiciária, símbolo PJJU-1, matrícula 15.951, lotada na comarca de Campo
Grande, para desempenhar atividade de assistência ao gabinete junto à 1ª
Vara/Ofício de Execução Penal da referida comarca, no período de 15/01/2015
a 14/05/2015. (Portaria nº 188/2015)
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
Campo Grande, 27 de março de 2015.
Raphael Vicente Bilinski
Diretor de Secretaria
Decisões proferidas por Raphael Vicente Bilinski, Diretor da Secretaria de
Gestão de Pessoal, no dia 24 e 26.03.2015.
Requerente: Ana Lúcia Pereira da Silva – Técnica de Nível Superior
– Camapuã/MS.
Processo nº 161.212.0048/2015 – Pedido de Averbação – Tempo de
Contribuição.
Decisão: “Assim, considerando as atribuições conferidas pelo inciso I, do art.
3º-A, acrescentado à Portaria nº 675, de 2.2.2015, por meio da Portaria nº 694,
de 24.2.2015, publicada no D.J. nº 3293, de 26.2.2015, diante da regularidade
da certidão acostada aos autos e de acordo com o disposto nos artigos 154
e 156 da Lei nº 3.310/06, bem como o artigo 79, da Lei nº 3.150/2005, defiro
o pedido de averbação de tempo de contribuição, referente aos períodos, já
descontada a concomitância:
Para fins de aposentadoria - 11.8.1986 a 1.12.1986 – prestado à Televisão
Morena Limitada. - 17.2.1987 a 11.12.2001 – prestado à HSBC Bank Brasil
S.A. – Banco Múltiplo. Para fins de aposentadoria e gratificação de adicional de
tempo de serviço: - 1.4.2002 a 30.12.2002 e 2.1.2003 a 23.2.2003– prestados
à Secretaria de Estado de Educação.”
Campo Grande, 24 de março de 2015.
Requerente: Sinaldo Cruz de Freitas – Analista Judiciário – Porto
Murtinho/MS.
Processo nº 161.239.0002/2015 – Pedido de Providência– Anotação em Ficha
Funcional.
Decisão: “Diante do exposto, considerando as atribuições conferidas pelo
inciso I, do art. 3º-A, acrescentado à Portaria nº 675, de 2.2.2015, por meio da
Portaria nº 694, de 24.2.2015, publicada no D.J. nº 3293, de 26.2.2015, defiro
Diário da Justiça
10
o pedido de anotação nos assentamentos funcionais do requerente o período
de 1.9.2008 a 12.2.2015, laborado na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso
do Sul, somente para fins de gratificação do adicional por tempo de serviço.”
Campo Grande, 26 de março de 2015.
Raphael Vicente Bilinski
Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoal
Secretaria de Bens e Serviços
Departamento de Compras e de Licitações
Comissão Executiva de Licitações
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO
PREGÃO Nº 006/15
PROCESSO Nº 157.193.0006/2015
REF: Contratação de empresa homologada pela Agência Nacional de
Aviação Civil (ANAC) para executar serviços de manutenção e regularização
da aeronave modelo Cessna 206, prefixo PP-JHC, a ser empregada em
atividades aéreas do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, e
outros órgãos mediante conveniência e convênios, com o fornecimento dos
materiais necessários.
ATO DE DESIGNAÇÃO DO PREGOEIRO, DA EQUIPE DE APOIO,
ASSESSORIA TÉCNICA E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
Designação efetuada pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador Presidente do
TJ/MS, em 27.03.2015.
Pregoeiro: Luiz Guilherme Zotta Gutierrez
Equipe de Apoio: Clóvis Rampazzo Júnior e Waldir Paniagua Benites
Assessoria Técnica: Cassius Vinício Gehlen Marodin
Suplente do Pregoeiro: Rosângela Aparecida Pastorello de Oliveira
Suplentes da Equipe de Apoio: Ione Pereira Quirino Ferreira e Andrea Carla
Pinheiro Lins
Fiscalização do contrato: o (a) Gestor (a) ou Comissão previstos no subitem
4.1 do Termo de Referência.
DATA, HORÁRIO E LOCAL DA ABERTURA:
DATA: 14.04.2015
HORÁRIO: 09:10 horas
LOCAL: Sala de reuniões do Departamento de Compras e de Licitações
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, localizado na rua
Delegado José Alfredo Hardman, s/nº, atrás do T.R.E., Parque dos Poderes,
Campo Grande/MS.
EDITAL: Acha-se afixado no quadro mural situado no endereço
supramencionado, onde os interessados poderão tomar ciência do seu inteiro
teor, bem como retirá-lo no Departamento de Compras e de Licitações, em
único exemplar, sem qualquer ônus, ou ainda baixar o arquivo (download)
através do site www.tjms.jus.br, no link “licitações”.
Campo Grande/MS, 27 de março de 2015.
George Eduardo Rodrigues
Diretor do Departamento de Compras e de Licitações
Larissa de Almeida Fagundes
Diretora da Secretaria de Bens e Serviços
***
COMUNICADO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012/14
Processo nº 157.386.0012/2014
OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE
DADOS (TABLET E MONITOR TOUCH SCREEN)
A SECRETARIA DE BENS E SERVIÇOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL COMUNICA que o supramencionado
Pregão sofreu as seguintes adequações no item 01 (tablet): a) exclusão
da marca/modelo de referência HP ElitePad 1000G2; e, b) retificação dos
acessórios que o compõem (Proposta Detalhe), para: cabo de dados,
carregador bivolt e capa de proteção, conforme o item 1.10 do Anexo I do
Termo de Referência. Tendo em vista que tais adequações não afetam a
elaboração das propostas, mantêm-se a data e o horário de abertura do
certame, dia 09.04.2015, às 14:00 horas.
Campo Grande/MS, 27 de março de 2015.
George Eduardo Rodrigues
Diretor do Departamento de Compras e de Licitações
Larissa de Almeida Fagundes
Diretora da Secretaria de Bens e Serviços
***
RESULTADO DE LICITAÇÃO - EXCLUSIVO ME/EPP/MEI
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/15
Processo nº 157.386.0001/2015
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE (FONE DE OUVIDO
- HEADSET -, COM HOMOLOGAÇÃO AERONÁUTICA).
A SECRETARIA DE BENS E SERVIÇOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL torna público que, com relação ao
sobredito Pregão, restou o certame fracassado para os lotes 1 e 2, pelos
motivos expostos na ata de julgamento.
Campo Grande/MS, 27 de março de 2015.
George Eduardo Rodrigues
Diretor do Departamento de Compras e de Licitações
Larissa de Almeida Fagundes
Diretora da Secretaria de Bens e Serviços
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Secretaria Judiciária
Departamento Judiciário Auxiliar
Coordenadoria de Acórdãos
Secretário(a): Arnaldo Liogi Kobayashi
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA Órgão Especial SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. João Maria Lós
Mandado de Segurança - 1407505-62.2014.8.12.0000 - Foro de Origem do
Processo Não informado
Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Impetrante: Iraceno Teodoro Alves Neto
Advogada: Elenice Pereira Carille
Impetrado: Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Rafael Antonio Mauá Timóteo
EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DO ATO
COATOR – REJEITADA – MÉRITO – DESENTRANHAMENTO DE PROVAS
DECLARADAS ILÍCITAS EM PROCESSO JUDICIAL – POSSIBILIDADE –
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
O ato coator é todo aquele comissivo ou omissivo, praticado por autoridade que
representa a Administração Pública Direta, Indireta ou em função delegada e
a serviço do Poder Público, que ofende direito líquido e certo. A finalidade do
desentranhamento da prova ilícita é assegurar que não seja utilizada quando
do julgamento do procedimento administrativo, motivo pelo resta demonstrada
a violação a direito líquido e certo do impetrante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por maioria e, contra o parecer, rejeitar a preliminar arguida, nos termos do voto
do Des. Claudionor Miguel Abss Duarte. Por unanimidade e, contra o parecer,
conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
Mandado de Segurança - 1415607-73.2014.8.12.0000 - Tribunal de
Justiça
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Impetrante: Eliandro Insfran Ocampos
Advogado: Tiago Florentino Balta
Impetrados: Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e outros
Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros
Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul
MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CANDIDATO APROVADO
EM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – NÃO
CONCESSÃO. A contratação de professor para fins de substituição, a título
precário, em decorrência de necessidade temporária da Administração Pública,
não faz nascer direito subjetivo à nomeação do aprovado ao cargo, mormente
quando não evidenciada a existência de vaga pura na localidade de sua
aprovação, bem como em razão da existência de candidato melhor classificado
ainda não nomeado. Mandado de Segurança a que se nega concessão, ante
a inexistência de direito líquido e certo..
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do
Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade e, com o parecer, denegar a segurança, nos termos do voto
do Relator.
***
Secretário(a): Sylvian Rosalynn Melgarejo Rios
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 1ª Câmara Cível SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran
Apelação - 0008894-48.2011.8.12.0008 - Corumbá
Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan
Apelante: Cinthya Helena dos Anjos Carvalho
Advogado: Thiago Soares Fernandes
Advogado: Marcelo Tavares Siqueira
Apelado: Anhanguera Educacional Ltda
Advogado: Marco Túlio Murano Garcia
Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes
Advogado: Mansour Elias Karmouche
Advogado: Anderson Régis Pasqualeto
Compl.: Instituição de Ensino Superior Uniderp- Universidade para O
Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO
MORAL – IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - CURSO DE
ENFERMAGEM - ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
- TRANSTORNO NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE TRANSFERIRSE DE UNIDADE DE ENSINO - DANO MORAL CARACTERIZADO REPARAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO.A instituição que oferta curso de
ensino superior é responsável objetivamente pela falha no serviço, notadamente
quando age com desídia na análise de requerimentos administrativos
formulados pela apelante, causando-lhe prejuízo moral com transtornos ao
exercício do regular direito de se transferir de unidade escolar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Diário da Justiça
11
Apelação - 0014493-91.2008.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran
Apelante: Wesley Gomes Gonzaga
Advogado: José Gondim dos Santos
Advogado: Valmei Roque Callegaro
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Sérgio Willian Annibal
Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho
Apelado: Genesis Prado (Representado(a) pelo Curador)
DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento C. de Santana
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANO MORAL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM
INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO REPARAÇÃO
– PUNIÇÃO – PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – INCIDENCIA
DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ARTIGO 1º-F DA
LEI 9.494/97 – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO PARA WESLEY
E PARCIALMENTE PROVIDO PARA O ESTADO.Para arbitrar o valor da
indenização deve-se atentar ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade,
levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas
do ofensor e do ofendido e o que seria razoável para compensar o ofendido
do prejuízo experimentado, de modo que a condenação deve ser mantida
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Há de se observar o disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, segundo o qual, nas condenações impostas contra a
Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital
e compensação da mora, deverá ocorrer a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Wesley
Gonzaga e dar parcial provimento ao do Estado de Mato Grosso do Sul, nos
termos do voto do relator.
Embargos de Declaração - 0037679-07.2012.8.12.0001/50002 - Campo
Grande
Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Aécio Pereira Junior
Embargado: Rodrigo Ferreira Arantes
Advogado: Adriana Cantero Mello
Advogado: Fabiana M. Cantero e Oliveira
Advogado: Alexandre Morais Cantero
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
– INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS – PRAZO EM
DOBRO – ART 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO
MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NÃO CONHECIDOS No processo civil, o prazo para interposição de embargos
declaratórios é de 05 (cinco) dias, contados da publicação do acórdão, na forma
do art. 536, do CPC. Contudo, tendo em vista que a embargante é autarquia
pública, dispõe a mesma de prazo em dobro para os atos processuais, nos
termos do art. 188 do Código de Processo Civil. Ultrapassado este prazo
não há como conhecer dos embargos por serem os mesmos intempestivos.
Embargos não conhecidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação - 0041186-10.2011.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran
Apelantes: Adriana Ferreira da Rocha e outros
Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura
Advogada: Adriana Catelan Skowronski
Apelada: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Denis Cleiber Miyashiro Castilho
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – REENQUADRAMENTO
DE SERVIDORES PÚBLICOS – ADMISSÃO EM CARGO COMPATÍVEL
COM NÍVEL DE ESCOLARIDADE FUNDAMENTAL – ALTERAÇÃO PARA
CARGO QUE EXIGE NÍVEL MÉDIO – INADMISSÍVEL – NECESSIDADE
DE CONCURSO PÚBLICO – ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
– REDUÇÃO DO ADICIONAL DE FUNÇÃO – POSSIBILIDADE DESDE QUE
RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – PEDIDO DE
MUDANÇA DE “LETRA” – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DO DIREITO – SENTENÇA
MANTIDA – IMPROVIDA.Para que o servidor ocupante de cargo público para
o qual é exigido o nível fundamental de escolaridade venha a ocupar cargo
público de nível médio ou mesmo superior, é imprescindível nova aprovação
em concorrência pública, pois, a teor do artigo 37, II, da Constituição Federal,
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza
e a complexidade do cargo ou emprego. Quando da admissão no serviço
público, fora exigido das apelantes conclusão apenas do nível fundamental,
de modo que não se admite sejam elas reenquadradas em cargo para o
qual é exigido nível de escolaridade médio, não havendo, destarte, qualquer
ilegalidade no ato da Administração Pública. O Supremo Tribunal de Justiça
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público
direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimento ou de
proventos, sendo, assim, possível à Administração promover alterações na
composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir
ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde
que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao
princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. In casu, além de
não haver demonstração de que, de fato, os vencimentos foram reduzidos, o
que se extrai da documentação colacionada aos autos é que a remuneração
das apelantes aumentou no decorrer dos anos, destarte, ainda que reduzido
o adicional de função em 5%, não restou caracterizada a ilegal redução de
vencimentos. O artigo 3º da Lei Estadual nº 2.781/2003 prevê a promoção
funcional dos servidores que recebem seu salário por subsídio, ou seja, os
elencados no Anexo I da referida norma, o que não é o caso das autoras, que
estão disciplinadas no Anexo II. De acordo com o artigo 37 da Lei Estadual
2.065/1999, os servidores públicos enquadrados na lei somente têm direito
à progressão funcional se atendidos os requisitos legais elencados. Se
comprovada a satisfação de um só critério, qual seja, o cumprimento do
interstício, não há como outorgar às apelantes o direito vindicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator.
Embargos de Declaração - 0053898-32.2011.8.12.0001/50001 - Campo
Grande
Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan
Embargante: Jonatas Alves de Almeida
Advogado: Igor Vilela Pereira
Advogado: Marcelo Ferreira Lopes
Embargada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves
Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano
Advogada: Izabel Cristina Mello Delmondes Ocampos
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL
QUE MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU AS APELAÇÕES
INTERPOSTAS – CONTRADIÇÃO INEXISTENTE – IRRESIGNAÇÃO
CONTRA O MÉRITO DA DECISÃO – EMBARGOS REJEITADOS.Incabíveis
os embargos de declaração quando ofertados com o fim único de reexame
da matéria decidida. Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, rejeitar os embargos..
Embargos de Declaração - 0077799-97.2009.8.12.0001/50000 - Campo
Grande
Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador: Rafael Coldibelli Francisco
Embargado: Willian Barrbosa de Souza
Advogado: Roberto de Avelar
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL
– OMISSÃO INEXISTENTE – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADOS.
Admite-se, excepcionalmente, a oposição de embargos declaratórios para
fins de prequestionamento, mas os julgadores não estão obrigados a exaurir a
matéria, respondendo um a um os inúmeros questionamentos decorrentes dos
dispositivos legais mencionados pelos embargantes, se encontrado, nas teses
apresentadas pelas partes, motivo suficiente para fundamentar a decisão. Não
há necessidade de constar, expressamente, o artigo da CF ou da lei, na decisão
recorrida, para que se tenha a matéria como prequestionada. É suficiente, para
tanto, que a questão tenha sido efetivamente decidida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, rejeitar os embargos..
Embargos de Declaração - 0112975-11.2007.8.12.0001/50005 - Campo
Grande
Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan
Embargante: Frida Renata de Paula Traven do Nascimento
Advogado: Luiz Gustavo Ruggier Prado
Advogado: Carlos Augusto Melke Filho
Advogado: Jefferson dos Santos Rodrigues de Amorim
Advogado: Bruna Menezes Rosa
Advogado: Luis Gustavo Ruggier Prado
Embargado: Vinco Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado: Sérgio Antonio Meda
Advogado: Fábio Rotter Meda
Advogado: Talita Martins Pereira Quiles
Interessado: Edmilson Oliveira do Nascimento
Advogado: Tiago Nascimento Lima
Advogado: Robinson Fernando Alves
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL
– OMISSÃO INEXISTENTE – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADOS. Os
embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do julgado, em
face do inconformismo da parte com a decisão que não apresenta qualquer
vício.
Diário da Justiça
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A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, rejeitar os embargos..
***
Secretário(a): Sylvian Rosalynn Melgarejo Rios
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 1ª Câmara Cível SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran
Agravo Regimental - 0806219-66.2012.8.12.0001/50000 - Campo Grande
Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Agravante: P. A. J.
Advogado: Wilson do Prado
Advogado: Christopher Lima Vicente
Advogado: Robson Menezes Garcia
Advogado: Luís Antonio Marchiori Perícolo
Agravado: M. G. L. de P.
Advogado: Laudo César Pereira
Advogado: Antonio Marcos Porto Gonçalves
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - GENITOR
AGRAVANTE - MODIFICAÇÃO DA GUARDA – MELHOR INTERESSE DA
CRIANÇA – GENITORA DETÉM MELHORES CONDIÇÕES- SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.A concessão da guarda deve ser
precedida de avaliação criteriosa do contexto sócio-econômico em que
inserida a infante, devendo permanecer na companhia de quem lhe protege e
assegure a efetividade do princípio do melhor interesse. Recurso conhecido
e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator.
Apelação - 0808196-30.2011.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Apelante: L. da V. C. P.
Advogado: Christopher Pinho Ferro Scapinelli
Apelado: S. M. C.
DPGE - 1ª Inst.: Zeliana Luzia Delarissa Sabala
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE CASAMENTO –
ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE – NÃO
CARACTERIZADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Em relação ao erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, para que se
justifique a anulação do casamento com base nesse argumento, necessário que
haja a cabal demonstração de três requisitos: a anterioridade da circunstância
ignorada pelo cônjuge, a ignorância de crime que torne a vida em comum
insuportável ou, ainda, relevante erro quanto à sua identidade, sua honra e
boa fama, com posterior conhecimento do cônjuge enganado. Portanto, a
alegação de ignorância acerca do passado delituoso do recorrido não é crível,
porquanto, verifica-se que havia, entre as partes, convivência anterior ao
casamento, e que, durante esta, dois delitos de natureza similar as relatadas
ocorreram, de modo que não há plausibilidade no argumento de ignorância.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, afastar a preliminar e negar provimento ao
recurso, com o parecer.
Agravo de Instrumento - 1410272-73.2014.8.12.0000 - Campo Grande
Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Agravante: Poligonal Engenharia e Construções Ltda.
Advogado: Tiago Bana Franco
Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador: Renato Maia Pereria
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 – SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO ICMS COBRADO DE EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
- DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - RECURSO PROVIDO.Presente a prova
inequívoca da verossimilhança as alegações e o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, defere-se o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela consistente em suspensão da exigibilidade do ICMS cobrado
de empresa prestadora de serviço de construção civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo Regimental - 1414673-18.2014.8.12.0000/50000 - Campo Grande
Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Agravante: Raghiant, Torres & Medeiros Advogados Associados
Advogado: Ary Raghiant Neto
Advogado: Arnaldo Puccini Medeiros
Advogada: Lúcia Maria Torres Farias
Advogado: Márcio Antônio Torres Filho
Agravado: Cross Construtora, Planejamento e Consultoria Ltda
Advogado: Raimundo Girelli
Advogado: Vitor Dias Girelli
E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO – CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
– PEDIDO JÁ ANALISADO PELO MAGISTRADO A QUO – MANUTENÇÃO
DA SITUAÇÃO FÁTICA – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE
– PRECLUSÃO TEMPORAL – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA
– RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Tendo sido analisado o pedido
de desconsideração da personalidade, pelo magistrado a quo, em oportunidade
anterior, e em sendo mantida a situação fática da empresa, não há que se
falar em nova análise da matéria, uma vez ocorrida a preclusão temporal.
Não trazendo o agravo regimental qualquer argumento capaz de ensejar a
modificação do entendimento proferido, a manutenção da decisão monocrática
agravada é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator.
Agravo Regimental - 1415883-07.2014.8.12.0000/50000 - São Gabriel do
Oeste
Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Agravante: João Batista Medeiros
Advogada: Lúcia Maria Torres Farias
Advogado: Márcio Antônio Torres Filho
Advogado: Wilton Cordeiro Guedes
Advogado: Ary Raghiant Neto
Advogado: Arnaldo Puccini Medeiros
Agravada: Flávia Silva Ribeiro
Advogada: Fernanda Garcez Trindade
Advogado: Roberto Machado Trindade Junior
E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA – BENEFÍCIO INDEFERIDO – ART. 5º, LXXIV, CF –
NÃO PROVIDO. Não se concede justiça gratuita quem não demonstra de modo
inequívoco a insuficiência ou a precariedade financeira que alega enfrentar.
Não havendo prova do estado de hipossuficiência, mostra-se correta a decisão
que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, em consonância
com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator.
***
Secretário(a): Sigried Bitencourt
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 2ª Câmara Cível SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Embargos de Declaração - 0002274-06.2011.8.12.0045/50000
- Sidrolândia
Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva
Advogado: Edyen Valente Calepis
Advogado: Ernesto Pereira Borges Filho
Embargada: Maria Idalina Cunha Araujo
Advogado: Rodrigo Martins Alcântara
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO
DPVAT – VALOR DA INDENIZAÇÃO – OBSCURIDADE – ADEQUAÇÃO
DA QUANTIA – MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CPC – DO TRÂNSITO EM
JULGADO – ACOLHIDO EM PARTE.Acolhem-se em parte os embargos
de declaração quando verificada a necessidade de reforma do acórdão,
sanando obscuridade quanto ao valor da indenização do seguro DPVAT, já que
considerado no cálculo da dívida, membro que o perito, em complementação
de seu trabalho, afastou a invalidez. O condenado ao pagamento de quantia,
por sentença judicial transitado em julgado, não será citado exatamente porque
não existe um novo processo. No entanto, deverá ser intimado na pessoa de
seu patrono, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 475-J do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, acolher em parte os embargos, nos termos
do voto do relator.
Apelação - 0005728-77.2003.8.12.0011 - Coxim
Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Apelante: Ademir Evangelista da Silva
Advogado: William Epitácio Teodoro de Carvalho
Apelantes: João Evangelista da Silva Filho e outro
Advogado: Anderson Dênis Martinazzo
Apelados: Daniel Bertoncin e outro
Advogado: Miron Coelho Vilela
Advogado: Silvio Eduardo Girardi Santos
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE
– PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO
– RECLUSÃO – PARTE NÃO ARGUIU NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE
– CONVALIDAÇÃO – PARTE NÃO INTEGRANTE DA DEMANDA – RECURSO
NÃO CONHECIDO.Em hipótese como a dos autos, envolvendo ausência
de publicação de intimação de decisão que rejeitou o pedido de inclusão na
demanda, seguido de ciência inequívoca, cabe à parte, interpor o recurso
para, então, discutir a eventual nulidade da intimação da decisão recorrida.
Diário da Justiça
13
Não o fazendo, sujeita-se à ocorrência de preclusão e convalidação do ato.
Em consequência, por não ser o recorrente parte na lide, seu apelo não pode
ser conhecido.APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA – AFASTADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA
– REJEITADA – MÉRITO – POSSE E DOMÍNIO PROVADOS – HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA – ARBITRADOS POR EQUIDADE – RAZOABILIDADE
– ISONOMIA – RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO.A matéria objeto de
cerceamento de defesa foi decidida na audiência de instrução e, não tendo
os apelantes interposto imediato agravo retido de forma oral, vindo a manejar
posteriormente o recurso por escrito, o qual não foi recebido pelo magistrado
singular em face da intempestividade, o não conhecimento da questão é
medida de rigor.Afasta-se o descontentamento dos apelantes, porque foi-lhes
oportunizada indicação assistente técnico, foram intimados da nomeação do
perito e do início dos trabalhos, cabendo-lhes acompanhar os atos posteriores,
sendo certo, ainda, que, com a conclusão e juntada do laudo pericial, foram
as partes intimadas para apresentar alegações finais, ocasião em que
puderam manifestar a respeito da perícia.Tendo os autores comprovado serem
proprietários do imóvel lindeiro e que a área em litígio lhes pertence por título
anterior àqueles apresentados pelos recorrentes, somado, ainda, o fato de
que os depoimentos das testemunhas confirmam o exercício da posse, bem
como a prova pericial converge no mesmo sentido, imperiosa a procedência
do pedido.A verba honorária está relacionada à vantagem econômica auferida
pelas partes com o resultado do processo, ou seja, devem ser suportados pela
parte na exata medida de sua sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, não conhecer do
recurso de Ademir Evangelista da Silva e negar provimento ao recurso de João
Evangelista da Silva Filho e outro, nos termos do voto do relator.
Apelação - 0031255-80.2011.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Apelante: Delcidio do Amaral Gomez
Advogado: Fernando Amaral dos Santos Velho
Apelante: Italo Milhomem Santos Zikemura
Advogado: André Luiz de Jesus
Apelado: Delcidio do Amaral Gomez
Apelado: Terra Networks Brasil S/A
Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz
Advogado: Leonardo Costa da Rosa
Apelado: Italo Milhomem Santos Zikemura
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NOTÍCIA - INFORMAÇÃO QUE
REPRODUZ PASSAGENS DO AUDIO – AUSÊNCIA DE COMENTÁRIOS DO
JORNALISTA - EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
– DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– MANTIDO – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.Reportagem
de jornal que ao noticiar os fatos limita-se a reproduzir o audio, sem, inclusive,
efetuar qualquer comentário, ou manifestar sua opinião, exercendo sua
função de divulgação nos limites da liberdade de imprensa, sem ensejar em
indenização a título de dano moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos
do voto do relator.
Embargos de Declaração - 0062571-48.2010.8.12.0001/50000 - Campo
Grande
Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Embargantes: R. A. C. C. A. (Representado(a) por sua Mãe) Judaiba Azin
Colletes Castilho e outros
Advogado: Carlos Henrique Santana
Advogado: Renan Cesco de Campos
Advogado: Victor Jorge Matos
Embargado: M. de C. G.
Proc. Município: Henrique Anselmo Brandão Ramos
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO
– OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA QUANTIA FIXADA – VÍCIO
INEXISTENTE – EMBARGOS REJEITADOS.Os embargos de declaração têm
finalidade de sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente na
sentença ou acórdão, não havendo possibilidade de rediscussão da matéria já
decidida na sentença ou acórdão. É desnecessária a manifestação expressa
sobre dispositivos legais e argumentos ventilados pelo embargante, posto
que ao julgador não é imposta a obrigação de atacar todos os artigos, leis ou
sustentação feitas pela recorrente em seu recurso, desde que ele apresente
os fundamentos motivadores de sua decisão, apreciando a matéria devolvida
para reexame no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, rejeitar os embargos.
Embargos de Declaração - 0123249-73.2003.8.12.0001/50000 - Campo
Grande
Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Embargantes: Jânio Borges de Carvalho e outro
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Advogado: Alcides Ney José Gomes
Embargado: Distribuidora Brasil de Medicamentos Ltda
Advogado: Danny Fabricio Cabral Gomes
Advogado: Luiz Augusto Pinheiro de Lacerda
Advogado: Juliano Tannus
Advogado: Renan Cesco de Campos
Advogado: Luiz Felipe D’Ornellas Marques
Advogado: Ricardo Joerke
Advogado: Rhiad Abdulahad
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – AÇÃO DE
EXECUÇÃO – OBSCURIDADE – EFEITOS INFRINGENTES – INTIMAÇÃO
PESSOAL – CONCORDAR COM A QUITAÇÃO DO DÉBITO – FINALIDADE
DE REDISCUTIR A QUESTÃO – VÍCIO NÃO CONFIGURADA – EMBARGOS
CONHECIDOS E REJEITADOS.Inexistem vícios sanáveis através dos
aclaratórios, uma vez que o aresto contrapôs os argumentos e enfrentou as
matérias atinentes ausência de intimação pessoal para que parte manifestasse
acerca da quitação do débito. Somente é admitida a revisão do mérito se
decorrência lógica do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, rejeitar os embargos.
***
Secretário(a): Sigried Bitencourt
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 2ª Câmara Cível SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Apelação - 0802756-97.2014.8.12.0017 - Nova Andradina
Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Apelante: Casagran - Administradora e Participacão S/c Ltda
Advogado: Gustavo Passarelli da Silva
Apelado: Wyny do Brasil Indústria e Comércio de Couros Ltda
Advogado: Fabrício Massi Salla
Advogado: João Tavares de Lima Filho
Advogado: Luiz Roberto Villa
Interessado: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Interessado: Dory Grando
Interessado: Luiz Carlos Casavechia
Interessado: Osmar Casavechia
Interessada: Marlene Casavechia Grando
Interessado: Friporã - Frigorífico Bataypora Ltda.
Advogada: Maria Regina Vizioli de Melo
Interessado: Nelson Favaretto
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO –FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL – AFASTADA – ADJUDICAÇÃO DO
BEM GARANTIA HIPOTECÁRIA – DIREITO DE SEQUELA – SENTENÇA
REFORMADA – PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.O autor tem interesse processual no
ajuizamento dos embargos de terceiro para proteger a propriedade e posse
do imóvel, porém estando demonstrado a existência de garantia hipotecária,
previamente estipulada e do conhecimento do requerente e de terceiros,
uma vez que registrado na matrícula, o que confere ao credor o direito de
sequela.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
***
Secretário(a): Cristiane Lourenço Gorgatti Pereira
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 3ª Câmara Cível SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson
Agravo Regimental - 1402425-83.2015.8.12.0000/50000 - Campo Grande
Relator: Des. Eduardo Machado Rocha
Agravante: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Gustavo Calabria Rondon
Advogado: Silvio Ferreira Neto
Agravado: Sandra Mara Leite Jacques
Advogado: Antonio Matheus de Souza Lobo
E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
– AÇÃO REVISIONAL – CONSIGNAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES – MORA
AFASTADA – PRECEDENTES STJ – ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES – RECURSO DESPROVIDO.Nos termos
do julgamento do recurso representativo de controvérsia n. 1061530/RS,
decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o afastamento dos efeitos da mora
depende da observância de certos requisitos, quais sejam: a impugnação da
existência parcial ou integral da dívida por parte do devedor; a demonstração
da plausibilidade jurídica de sua pretensão e o depósito do valor referente à
parcela incontroversa ou prestação de caução idônea em caso de impugnação
parcial. Assim, presentes tais requisitos, a manutenção da decisão agravada,
que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator,
após o Des. Nélio Stábile declarar-se impedido.
***
Diário da Justiça
14
Secretário(a): Alessandra Armoa Teixeira
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 4ª Câmara Cível SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Apelação - 0021952-47.2008.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski
Apelante: Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Homero Bellini Junior
Advogado: Angelo Moreno Perazzone
Advogado: Pablo Berger
Apelado: Manoel Monfort
Advogado: Vitor Henrique Rosa
Advogada: Giselle Amaral
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO
– PESSOA INTERDITADA – ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA – CAPACIDADE DA PARTE – CONHECIMENTO A
QUALQUER TEMPO – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO
– PROCESSO EXTINTO (ART. 267, IV, DO CPC) - RECURSO PREJUDICADO
–.Consoante art. 104 do Código Civil, são requisitos para que o ato ou negócio
jurídico seja válido: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou
determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Pessoa interditada
judicialmente não possui capacidade para livremente manifestar sua vontade,
necessita de representação para praticar os atos da vida civil, sob pena de
nulidade do ato praticado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, com o parecer, declarar a nulidade do processo e extinguir
na forma do art. 267, IV, do CPC, nos termos do voto do relator.
Apelação - 0033645-57.2010.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski
Apelante: Antonio Marcelo Serra
Advogado: Leonir Cânepa Couto
Apelante: Genesio Costa Silva
Advogado: Marcelo Desiderio Moraes
Apelado: Genesio Costa Silva
Apelado: Antonio Marcelo Serra
EMENTA– APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
E ESTÉTICOS – PRELIMINARES – AGRAVO RETIDO – CONSIDERAÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL – MINORAÇÃO DO QUANTUM EM DANOS
MORAIS E ESTÉTICOS – REJEITADA PRELIMINAR – CONFIRMADA A
DESCONSIDERAÇÃO DA TESTEMUNHA – QUANTUM INDENIZATÓRIO
MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.Para a fixação do quantum da
indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se
criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do
valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio
da razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos, nos
termos do voto do relator.
Apelação - 0040571-54.2010.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski
Apelantes: Murilo Picinim e outros
Advogada: Valeria Piano da Silva
Apelado: Glaucio Resende de Freitas
Advogado: Sidenei Pereira de Melo
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL POR
INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – PRELIMINARES
– SUBLOCAÇÃO – INCONFORMISMO – ILEGITIMIDADE DA PARTE ATIVA
– NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA TUTELA
ANTECIPADA DE DESPEJO – REJEITADAS PRELIMINARES – CONTRATO
VÁLIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
Apelação - 0043731-24.2009.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski
Apelante: BV Financeira S/A (BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento)
Advogado: Ludimmilla Cristina B. Castro e Souza
Advogado: Elizete Aparecida O Scatigna
Apelante: Jaido Bispo de Souza
Advogado: Erick Gustavo Rocha Teran
Apelado: Jaido Bispo de Souza
Apelado: BV Financeira S/A (BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento)
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO
– ABUSIVIDADE – CLÁUSULA QUE IMPÕE CONTRATAÇÃO DE SEGURO
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.É nítida a abusividade da
cobrança da taxa de abertura de crédito, devendo ser suportada pela instituição
financeira, por ser ônus da sua atividade econômica, não se tratando de serviço
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Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
prestado em favor do consumidor.Segundo o art. 51, inc. IV, do CDC a cláusula
que estabelecer obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a
boa-fé é nula de pleno direito, assim, a obrigação do seguro é a imposição da
contratação de um serviço para realizar o negócio jurídico com o consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - ADMISSIBILIDADE
DESDE QUE CONTRATADA – AFASTADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
– PREVISÃO CONTRATUAL – MANTIDA - JUROS REMUNERATÓRIOS
- TAXA MÉDIA DE MERCADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Em
razão das decisões proferidas em Recursos Representativos de Controvérsia,
na forma do art. 543-C, do CPC: 1) é permitida a capitalização mensal de
juros, após 31.3.2000, data da publicação da MP n. 1.963-17/2000, quanto
expressamente pactuada, o que não ocorreu no caso sub judice; 2) é admissível
a cobrança da comissão de permanência, desde que contratada, e aplicada
isoladamente, excluindo-se correção, juros e multa, e sem que ultrapasse a
soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato 3) os
juros remuneratórios não se limitam a 12% ao ano, devendo ser calculados
à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a
época.]A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso de BV Financeira
S/A (Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento), e dar parcial
provimento ao recurso de Jaido Bispo de Souza, nos termos do voto do
relator.Em razão das decisões proferidas em Recursos Representativos de
Controvérsia, na forma do art. 543-C, do CPC: 1) é permitida a capitalização
mensal de juros, após 31.3.2000, data da publicação da MP n. 1.963-17/2000,
quanto expressamente pactuada, o que não ocorreu no caso sub judice; 2) é
admissível a cobrança da comissão de permanência, desde que contratada,
e aplicada isoladamente, excluindo-se correção, juros e multa, e sem que
ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato 3) os juros remuneratórios não se limitam a 12% ao ano, devendo
ser calculados à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil
para a época.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de BV Financeira S/A (Bv
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento), e dar parcial provimento
ao recurso de Jaido Bispo de Souza, nos termos do voto do relator.
Apelação - 0047581-28.2005.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski
Apelante: Wilson José Pereira
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A
Advogado: Marco André Honda Flores
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – REVISÃO
DAS CLAÚSULAS ABUSIVAS – AUSÊNCIA DO CONTRATO – JUROS
REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO DA TAXA LEGAL - COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – AFASTADOS
– RESTITUIÇÃO DO VALORES PAGO A MAIOR - RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça,
levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se
admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa
do Consumidor.Inexistindo nos autos cópia do contrato permitindo auferir o
percentual de juros fixados, e a data da celebração, os juros devem ser de 1%
ao mês.Segundo precedente do STJ, não demonstrada a pactuação acerca da
comissão de permanência, inviável a incidência de tal encargo. Igualmente, não
comprovada a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano nos contratos celebrados após 31.3.2000, afasta-se a capitalização
mensal pretendida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação - 0073111-63.2007.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski
Apelante: Renato da Silva Ramos
Advogado: Antônio Matheus de Souza Lobo
Advogado: Gustavo de Almeida Freitas Borges
Advogado: Carlos Henrique Santana
Apelante: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Eduardo Pena de Moura França
Advogado: Marcio Jose Wolf
Apelado: Renato da Silva Ramos
Apelado: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO
– CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – AFASTADA – ADMISSIBILIDADE
SOMENTE SE CONTRATADA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – PREVISÃO
CONTRATUAL - COBRANÇA ISOLADA – JUROS REMUNERATÓRIOS
– TAXA MÉDIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Em razão das
decisões proferidas em Recursos Representativos de Controvérsia, na forma
do art. 543-C, do CPC: 1) é permitida a capitalização mensal de juros, após
31.3.2000, data da publicação da MP n. 1.963-17/2000, quando expressamente
pactuada, o que não ocorreu no caso sub judice; 2) é admissível a cobrança
Diário da Justiça
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da comissão de permanência, desde que contratada, e aplicada isoladamente,
excluindo-se correção, juros e multa, e sem que ultrapasse a soma desses
encargos; 3) Aplicação da taxa média divulgada pelo BACEN no tocante aos
juros remuneratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do
voto do relator.
***
Secretário(a): Alessandra Armoa Teixeira
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 4ª Câmara Cível SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Agravo Regimental - 1401106-80.2015.8.12.0000/50000 - Campo Grande
Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski
Agravante: Maria Lúcia Anderson Fialho
Advogado: João Pedro Palhano Melke
Advogado: Luis Gustavo Ruggier Prado
Advogada: Renata Pina Meza
Advogado: Carlos Augusto Melke Filho
Advogado: Tarik Alves de Deus
Agravado: Fernando Massi de Oliveira Lima
Advogado: Bruno Terence Romero e Romero G. Dias
Advogado: Júlio Sérgio Greguer Fernandes
Advogado: Antonino Moura Borges
Interessado: Alberto Magno Ribeiro Vargas
Advogado: Cícero Martins de Vargas
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO EM FACE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM
SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA, DESDE
A CITAÇÃO, POR ACÓRDÃO DO STJ, QUE IMPLICA NULIDADE TAMBÉM
DA DECISÃO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO.
DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS JULGADOS IMPERTINENTES. EFEITO
INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A ANULAÇÃO DA
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE HAVIA DETERMINADO
A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPÕE O
SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.Em
tendo sido anulada a ação rescisória, a contar da citação, e de consequência
nula também a decisão que, em sede de antecipação de tutela, determinou
a suspensão da ação de cumprimento de sentença, por ter sido exarada
após aquela, não há como subsistir a suspensão da ação de cumprimento
de sentença, que deve ter regular prosseguimento, notadamente porque já
há nova decisão proferida em sede de antecipação de tutela, nos autos da
ação rescisória, no sentido de indeferir o pedido de suspensão da ação de
cumprimento de sentença n. 001.04.008018-9.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
1º Vogal, vencido o Relator.
***
Secretário(a): Alessandra Armoa Teixeira
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 4ª Câmara Cível SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Embargos de Declaração - 0800673-76.2012.8.12.0018/50000
- Paranaíba
Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski
Embargantes: Ana Paula Mendes de Medeiros e outro
Advogado: Marcelo Pereira Longo
Advogada: Caricielli Maisa Longo
Advogado: Eder Furtado Alves
Embargdos: Altivani Leite de Souza e outros
Advogado: Fidelcino Ferreira de Moraes
Advogado: Maria Lurdes Cardoso
Interessado: Scarabelo & Medeiros Ltda - Epp
Interessado: Antonio de Souza Cruz (Espólio)
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS.Não
ocorrendo no acórdão os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou
eventual erro material, descritos no art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos
declaratórios, mormente quando este se restringe ao inconformismo da parte
quanto ao julgamento da matéria apreciada pela Corte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do relator.
Agravo Regimental - 1402234-38.2015.8.12.0000/50000 - Naviraí
Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski
Agravante: Agropecuária Maragogipe Ltda.
Advogado: Tiago Pretto
Advogado: Átila Miranda de Souza
Advogado: Gerson Luiz Carlos Branco
Agravado: Infinity Agrícola S/A
Advogado: Abelardo Cezar Xavier de Macedo
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
– CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA EMPRESA
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECONHECIMENTO PELO STJ DA
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO – COISA JULGADA – MANUTENÇÃO
DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Mesmo após a homologação do quadro geral de credores, ainda é possível
a inclusão no quadro geral de credores, ainda que socorrendo-se dos meios
ordinários previstos no CPC, nos casos de descoberta de falsidade, dolo,
simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época
do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro geral de credores. A
manifesta improcedência do agravo mantêm as duas decisões já proferidas
no sentido do valor levantado ser devolvido devidamente atualizado. Decisão
monocrática proferida com fundamento na manifesta improcedência do agravo
de instrumento pelos motivos expostos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator.
Embargos de Declaração - 1405396-75.2014.8.12.0000/50000 - Campo
Grande
Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski
Embargante: Maria Beatriz Peron Coelho Oliveira
Advogado: Gustavo Ferreira Lopes
Embargdos: Hotil Ferreira da Cunha e outros
Advogado: Roberto Soligo
Advogado: Gerônimo Werhoise Amorim
Embargdos: Pedro Coelho Oliveira e outros
Advogado: Wellington Coelho de Souza
Interessado: Paulo Roberto Cançado Oliveira
Advogado: Tiago Perosa
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO – OMISSÃO E OBSCURIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES
– PREQUESTIONAMENTOS – REJEITADOS.Ausentes os vícios do art. 535
do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Rejeitam-se os embargos de
declaração fundados em suposta omissão e obscuridade quando se verifica que
o acórdão embargado solucionou todas as questões apresentadas pela parte
embargante e que a decisão se revela clara e precisa, tendo o embargante
compreendido plenamente seus fundamentos e consequências. Cabe ao
magistrado analisar a lide de acordo com seu livre convencimento motivado,
não estando obrigado a contrapor religiosamente todos os argumentos
expendidos pelas partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do relator.
Embargos de Declaração - 1409044-63.2014.8.12.0000/50000 - Campo
Grande
Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski
Embargantes: João Paulo Zampieri Salomão e outro
Advogado: João Paulo Zampieri Salomão
Advogado: Marlon Eduardo Libman Luft
Embargado: Merko Comércio e Representação de Produtos Agropecuários
Ltda.
Advogado: Joao Batista de Andrade Filho
Embargado: Elton Caetano Fávero
Interessado: Microquímica Indústrias Químicas Ltda.
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA DECIDIDA – VEDAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS. Não
ocorrendo no acórdão os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou
eventual erro material, descritos no art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos
declaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se
tão somente à rediscutir a matéria apreciada pela Corte, o que é defeso em
sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do relator.
***
Secretário(a): Matilde Garcia de Souza Candido
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 5ª Câmara Cível SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel
Apelação - 0000432-49.2009.8.12.0016 - Mundo Novo
Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel
Apelante: Valdivino Francisco Viana
Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos
Apelado: Municipio de Mundo Novo
Advogada: Rosana Cristina Lopes Reche
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR
MUNICIPAL – CARGO EM COMISSÃO – ADICIONAL NOTURNO
– INCOMPATÍVEL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É incompatível
com a função de confiança o pagamento de adicionais pelo trabalho em horários
extraordinários, sejam horas extras ou adicional noturno, posto que é inerente
Diário da Justiça
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a esta a dedicação integral e o trabalho a qualquer tempo já abrangidos pela
remuneração percebida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
Apelação - 0003700-62.2010.8.12.0021 - Três Lagoas
Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel
Apelante: FIBRIA - MS CELULOSE SUL MATOGROSSENSE LTDA
Advogado: Antonio Tebet Junior
Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros
Apelado: Antonio Carlos Teixeira de Freitas
Advogado: Juscelino Luiz da Silva
Advogada: Maria Aparecida F.f. da Silva
Advogada: Mirella Cristina Sales Esteque
Interessado: José Esmeraldo Fernandes
Interessada: Sandra Aparecida Chelatka Fernandes
Interessado: Lenhadora J.S. Ltda
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – COMPRA
E VENDA – NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO BEM ANTES DA CAUTELAR
DE ARRESTO DE IMÓVEL – AUSÊNCIA DE REGISTRO IRRELEVÂNCIA
– FRAUDE À EXECUÇÃO – MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – RESISTÊNCIA DOS EMBARGOS – INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 303 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPRÓVIDO.1.
A ausência de escritura pública ou de registro do ato traslativo no CRI não
impede o reconhecimento da posse invocada pelo embargante. Aliás, o
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que
o mero compromisso de compra e venda desprovido de registro constitui
instrumento hábil para justificar a posse (Súmula n.º 84). 2. Nada evidencia
se tratar de fraude de execução, já que o compromisso de compra e venda,
como visto, é bem anterior ao ajuizamento da cautelar e da execução. 3. A
Súmula 303 do STJ dispõe que:”Em embargos de terceiro, quem deu causa
à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. Entretanto,
havendo resistência às pretensões do terceiro, afasta-se a aplicação da referida
Súmula. Precedentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
Apelação / Reexame Necessário - 0004848-23.2010.8.12.0017 - Nova
Andradina
Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel
Apelante: Município de Nova Andradina
Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira
Recorrente: Juiz Ex Officio
Apelado: Reginildo Aparecido Souza da Silva
Advogada: Eclair Nantes Vieira
Advogada: Daniela Ribeiro Marques
Advogada: Dora Waldow
Advogado: Priscila de Freitas Chave
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
COBRANÇA – HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO
RECEBIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS PROVIDOS.
No ordenamento jurídico brasileiro existe regra geral dominante no sistema
probatório, qual seja, cabe à parte que alega a existência de determinado fato
o ônus de demonstrar a sua existência para que dele derive a existência de
algum direito. Em síntese, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si
mesmo alegados como existentes. In casu, o autor não logrou comprovar que as
horas extras não estão sendo pagas, mesmo porque os documentos de f. 47-95
(cartões de ponto e holerites) demonstram efetivamente o pagamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, dar provimento aos recursos, nos termos do
voto do Relator.
Apelação - 0042948-32.2009.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel
Apelante: Luiz Carlos de Lima
Advogado: Mozanei Garcia Furrer
Advogado: Thiago de Almeida Minatel
Apelado: Yassuda Seguros S/A
Advogada: Lucimar Cristina Gimenez
Advogada: Marcy Caniza Garcia
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO
POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
– CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ – ALEGAÇÃO DE QUE SE DEU
A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA
– IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO – BENEFÍCIO DEVIDO PARA O CASO DE INVALIDEZ
TEMPORÁRIA E NÃO PERMANENTE – COMUNICAÇÃO DA INVALIDEZ
À SEGURADORA APÓS APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – FATO
DEMONSTRADO NA PETIÇÃO INICIAL – PERÍODO EM QUE O CONTRATO
NÃO ESTAVA MAIS VIGENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Embora o autor/apelante tenha afirmado que a ciência inequívoca acerca da
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
invalidez permanente ocorreu a partir da concessão do auxílio-doença pelo
INSS e não da aposentadoria por invalidez, como entendeu o juízo a quo,
sequer há provas nos autos da concessão do benefício. 2. E ainda que tivesse
recebido auxílio-doença, tal data não pode ser considerada para fins de ciência
inequívoca da invalidez permanente, porquanto, conforme previsão contida
no art. 59, da Lei n. 8.213/91, tal benefício é devido por prazo determinado,
ou seja, quando há incapacidade temporária e não permanente. 3. De outro
vértice, da descrição dos fatos na petição inicial é possível concluir que o
autor/apelante apenas comunicou a seguradora apelada sobre sua invalidez
após a concessão da aposentadoria. Logo, considerando que o autor/apelante
aposentou-se em razão da invalidez em outubro de 2008, consoante informado
na inicial, período em que não estava mais vigente o contrato de seguro com
a apelada (01/07/2001 a 01/07/2007), matéria aliás constante da sentença e
que não é objeto do presente recurso, imperiosa a manutenção da sentença
de improcedência do pedido de indenização por invalidez permanente total
ou parcial por acidente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
Apelação - 0055320-76.2010.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Aotory da Silva Souza
Advogado: Kathyelle Agata Palermo Faria
Advogada: Timara Hernandes Medeiros
Apelada: Divina Aparecida da Silva
Advogado: Rogério de Sá Mendes
Advogado: Raquel Zandona
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PURGAÇÃO
DA MORA – DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO
– IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA VENDA ANTECIPADA DO VEÍCULO
EM LEILÃO – DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO
DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO – INOVAÇÃO À LIDE – NÃO
CONHECIMENTO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A matéria não suscitada em primeiro grau de jurisdição e trazida aos autos
somente no recurso de apelação representa inovação à lide, vedado pelo
ordenamento jurídico, de forma que não pode ser conhecida. 2. Demonstrado
que o credor fiduciário vendeu o bem de forma prematura, impedindo assim
a sua restituição à apelada, que no prazo legal purgou a mora, frustrando
suas expectativas quanto à manutenção do contrato e obtenção do veículo
apreendido de volta, fica caracterizando o ilícito passivo de reparação pela
dor moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
***
Secretário(a): Matilde Garcia de Souza Candido
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 5ª Câmara Cível SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel
Apelação - 0800146-15.2011.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Jorge Luiz Miraglia Jaudy
Apelados: Divino José Sonchine Pereira e outro
Advogado: Leonardo e Silva Pretto
Advogado: Victor Hugo Pereira Salgado
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CADERNETA
DE POUPANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS DURANTE
O PLANO COLLOR II – QUESTÃO DE ORDEM INDEFERIDA – PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA – EXTRATO QUE
REVELA ESTAR BLOQUEADA A CONTA POUPANÇA DA PARTE AUTORA,
CUJO NUMERÁRIO FOI TRANSFERIDO PARA O BANCO CENTRAL DO
BRASIL – RECURSO PROVIDO. I- A decisão de suspensão de julgamento dos
recursos que se referem os expurgos inflacionários do Plano Collor I proferida
no RE n. 591797/SP se deu há muito mais de um ano. Assim, considerando o
disposto no § 5º, artigo 265, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, CF, direito
à razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo CNJ e,
finalmente, que não consta tenha havido qualquer outro pronunciamento da
Suprema Corte a respeito, o prosseguimento do presente recurso é medida
que se impõe. Ademais, o intuito do art. 543-B do CPC não será prejudicado,
ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário
no órgão de admissibilidade. II- Segundo precedentes do STJ, “A instituição
financeira é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança,
na qual busca o autor receber diferença não depositada em caderneta de
poupança no mês de janeiro de 1991, relativamente a valores não bloqueados.
(STJ - REsp 152.611/AL, 3ª T, DJ 22/03/1999). III- Considerando que a conta
poupança da parte autora estava bloqueada em janeiro de 1991, tendo o
numerário nela constante sido transferido para o Banco Central do Brasil, deve
a sentença ser reformada com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade
Diário da Justiça
17
da instituição financeira apelante para figurar no polo passivo da relação
processual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, indeferir questão de ordem e dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
Apelação - 0800257-43.2014.8.12.0017 - Nova Andradina
Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Apelante: M. P. E.
Prom. Justiça: Alexandre Rosa Luz
Apelado: E. B. do N. (Representado(a) por sua Mãe) Jacinta Sebastião Roseno
do Nascimento
DPGE - 1ª Inst.: Rivana de Lima Souza Coimbra
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA – AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO PARA MENOR DE 16
ANOS – CONSTATAÇÃO PELA ASSISTENTE SOCIAL DAS CONDIÇÕES
DO LOCAL E DA PROPOSTA DE APRENDIZAGEM PELO EMPRESÁRIO
– MENOR QUE, NO CURSO DA LIDE, SUPERA A IDADE MÍNIMA PARA
VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ANÁLISE DA PROPOSTA DE APRENDIZAGEM
SUPERADA – POSSIBILIDADE DE VÍNCULO LABORAL COM RESTRIÇÃO
APENAS PARA TRABALHO NOTURNO, PERIGOSO OU INSALUBRE
– RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.A análise das condições do
menor aprendiz perde sustentação quando, no curso da lide, o interessado
atinge a idade de 16 anos. Existindo nos autos meios de avaliar que a proposta
de vínculo laborativo entre menor e empresa privada não ofende as restrições
do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (trabalho noturno, perigoso
ou insalubre) correta a sentença que defere o pedido de alvará para trabalho
do menor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator.
***
Secretário(a): Carlos Henrique Uehara
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA Seção Criminal SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes
Revisão Criminal - 1601078-65.2014.8.12.0000 - Campo Grande
Relator: Des. Manoel Mendes Carli
Requerente: Robson Rogério da Silva
DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves
Requerido: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Lucienne Reis D avila
EMENTA–REVISÃO CRIMINAL – CRIMES CONTRA A VIDA – TRIBUNAL
DO JÚRI –MOTIVO TORPE – CIÚMES – IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA
NÃO EVIDENCIADA – REVISÃO INDEFERIDA.Não há se falar em anulação
do julgamento, porquanto da leitura da peça acusatória e da quesitação
formulada aos jurados, constata-se que o que foi levado à apreciação pelo
Tribunal do Júri não foi a discussão se o sentimento pelo qual o revisionando
teria agido seria ou não o ciúme e se este seria insignificante, mas se estaria
configurada a qualificadora do motivo fútil em razão de inconformismo com o
fim do relacionamento que mantinha com sua ex amásia e com o fato dela ter
iniciado um novo relacionamento conjugal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, indeferir a Revisão Criminal. Ausente justificadamente o Des.
Dorival Moreira dos Santos.
***
Secretário(a): Carlos Henrique Uehara
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA Seção Criminal SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos
Embargos Infringentes e de Nulidade - 0003263-59.2012.8.12.0018/50000
- Paranaíba
Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes
Embargante: Wartilles José de Moraes
DPGE - 2ª Inst.: Vera Regina Prado Martins
Embargado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ronaldo Vieira Francisco
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – PROCESSO PENAL
– POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRISÃO EM
FLAGRANTE – INEXISTÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
– ARTEFATO DENTRO DE DOMICÍLIO – CRIME PERMANENTE
– PROCEDIMENTO LEGAL – NÃO PROVIMENTO.A natureza permanente
do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito afasta a necessidade
de mandado de busca e apreensão para atuação da polícia no interior de
residência, porquanto a situação flagrancial prolonga-se no tempo. Embargos
Infringentes e de Nulidade a que se nega provimento, ante a licitude das
investigações.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por maioria, improver os Embargos Infringentes, nos termos do voto do Revisor,
vencidos o Relator e o Des. Ruy Celso. Ausente justificadamente a Desª Maria
Isabel de Matos Rocha.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Embargos Infringentes e de Nulidade - 0058036-76.2010.8.12.0001/50000
- Campo Grande
Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Embargante: Ebert Silva de Castro
DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello
Embargado: Ministerio Publico Estadual
Prom. Justiça: Renzo Siufi
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – PENAL – AMEAÇA
– VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE – INCABÍVEL – NÃO PROVIMENTO.Incabível a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de violência
doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal.
Embargos Infringentes e de Nulidade a que se nega provimento, ante a
ausência de elementos aptos a modificação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Carlos
Eduardo, vencido o relator e o revisor. Ausentes, justificadamente, os Des. Ruy
Celso e Francisco Gerardo e, justificadamente, a Desª. Maria Isabel.
Agravo Regimental - 1410936-07.2014.8.12.0000/50002 - Aquidauana
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Agravante: S. S. LTDA
Advogado: Ladislau Ramos
Advogada: Luciana de Castro Ramos
Agravado: J. E. P.
Interessado: J. de D. da V. C. - I. e J. da C. de A.
AGRAVO REGIMENTAL – PROCESSO PENAL – INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROCESSAMENTO DE EMBARGOS
INFRINGENTES E DE NULIDADE – INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE
CABIMENTO – NÃO PROVIMENTO.A decisão que indefere o processamento
de Mandado de Segurança não pode ser objeto de Embargos Infringentes
e de Nulidade, mesmo que o acórdão decorra de maioria de votos. Agravo
Regimental a que se nega provimento, ante a inexistência de hipótese de
cabimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
juízes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, improver os Embargos Infringentes. Ausente,
justificadamente, o Des. Dorival Moreira dos Santos.
***
Secretário(a): Carolina Borges Gonçalves
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 1ª Câmara Criminal SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Manoel Mendes Carli
Apelação - 0001131-60.2003.8.12.0045 - Sidrolândia
Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes
Apelante: Alfran Rios dos Santos
Advogado: Alcebíades Alves de Oliveira
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Daniele Broghetti Zampieri de Oliveira
Interessado: Valnei Batista dos Santos
Advogado: David Moura de Olindo
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO
– PRELIMINARES – PRETENDIDA NULIDADE DO JULGAMENTO – ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA – CISÃO DO JULGAMENTO – INDEFERIMENTO
– AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA ATA DE AUDIÊNCIA – PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO – REJEITADA – DECISÃO QUE NÃO TRANSCREVE O
ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL – MERA IRREGULARIDADE – MATÉRIA
NÃO AVENTADA EM SEDE RECURSAL – PRECLUSÃO – DECISÃO QUE FAZ
EXPRESSA MENÇÃO À COAUTORIA – REJEITADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO
DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS
– MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS
AUTOS – JURADOS QUE ACOLHERAM UMA DAS TESES AMPARADA NAS
PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA – CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA – FIXAÇÃO EM 1/2 – ALMEJADA ALTERAÇÃO
PARA O MÁXIMO DE 2/3 – IMPOSSIBILIDADE – ITER CRIMINIS QUASE
TODO PERCORRIDO – QUANTUM MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
Se, mesmo ciente da decisão que indeferiu o pedido de cisão do julgamento,
a defesa não se insurgiu no momento adequado, inviável anular o júri depois
de prolatada a sentença, mormente se não ocorreu qualquer prejuízo à defesa,
exercida em sua plenitude. Preliminar rejeitada. A não transcrição do art. 29
do Código Penal constitui mera irregularidade formal, que não gera nenhum
tipo de prejuízo se a pronúncia faz menção expressa à coautoria, não havendo
falar em nulidade do julgamento, ainda mais se a defesa não se insurgiu no
momento oportuno, gerando a preclusão. Preliminar rejeitada. A quebra da
soberania dos veredictos é tão-somente admitida em hipóteses excepcionais,
de maneira que apenas quando a decisão do Conselho de Sentença for
manifestamente contrária aos elementos de convicção presentes nos autos é
que estará o Juízo ad quem autorizado a determinar novo julgamento. Assim,
havendo nos autos provas suficientes de que o recorrente foi o autor dos
disparos, sendo que o resultado morte só não se consumou em razão de as
vítimas terem recebido, logo após os fatos, pronto atendimento médico, não
há falar em nulidade do julgamento do Júri, sobretudo porque, havendo duas
teses existentes nos autos, é lícito aos jurados optar por umas delas, não
sendo por isso a decisão contrária à provas dos autos. Se o agente percorreu
Diário da Justiça
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todo o iter criminis, todavia, as vítimas não vieram a óbito por circunstâncias
alheias a sua vontade, não há como aplicar o patamar máximo de diminuição
pela minorante prevista no art. 14, II, do Código Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar
provimento ao recurso.
Apelação - 0001623-41.2014.8.12.0021 - Três Lagoas
Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Daniela Araújo Lima da Silva
Apelado: Adriano Martins da Silva
DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS –
DESCLASSIFICAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA REFORMA
PARA O ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA
MERCANCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPRÓVIDO.Não havendo
prova da comercialização de drogas, mas tão somente do consumo próprio
pelo réu, mantém-se a desclassificação da conduta imputada na denúncia
para o art. 28 da Lei n.º 11.343/06.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso.
Apelação - 0002974-86.2013.8.12.0020 - Rio Brilhante
Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes
Apelante: Edilson Pereira Soares
DPGE - 1ª Inst.: William Coelho Abdonor
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Rosalina Cruz Cavagnolli
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGA – RECURSO
DEFENSIVO – INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO – PENA-BASE MANTIDA
– RECURSO IMPROVIDO.As circunstâncias da prisão aliadas à palavra dos
policiais proferida sobre o crivo do contraditório e a ausência de comprovação
satisfatória das alegações do agente inviabiliza a absolvição, sendo medida
impositiva a manutenção da condenação pelo delito descrito no artigo 33, da
Lei 11.343/06. Inexistem reparos a pena-base fixada, posto que o magistrado,
dentro dos limites mínimo e máximo previstos ao tipo penal, elegeu o quantum
ideal da pena, segundo os fundamentos das provas coligidas aos autos e com
embasamento no ordenamento jurídico, visando à prevenção e à repressão
do delito praticado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso.
Apelação - 0004691-56.2014.8.12.0002 - Dourados
Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes
Apelantes: Hemerson Marcos Cozini e outro
DPGE - 1ª Inst.: Clarence Wilians Duccini
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Tiago Di Giulio Freire
E M E N T A – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSOS DEFENSIVOS
– ABSOLVIÇÃO – COAÇÃO IRRESISTÍVEL – INCABÍVEL – REDUÇÃO DA
PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS IMPROVIDOS.Se a agente
não comprovou a situação de perigo atual - coação para caso não tentasse
introduzir a droga dentro do presídio, sofreria represálias -, tampouco que vivia
uma situação de ampla insegurança ou que não havia outro meio para cessar
o perigo ou que não seria exigível outra conduta não há como acolher que
tenha agido acobertada pela excludente de ilicitude de coação moral irresistível,
devendo ser mantida a condenação pelo delito descrito no artigo 33, da Lei
11.343/06. Inexistem reparos a pena-base fixada, posto que o magistrado,
dentro dos limites mínimo e máximo previstos ao tipo penal, elegeu o quantum
ideal da pena, segundo os fundamentos das provas coligidas aos autos e com
embasamento no ordenamento jurídico, visando à prevenção e à repressão
do delito praticado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, não prover os recursos.
Apelação - 0006064-93.2012.8.12.0002 - Dourados
Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Izonildo Gonçalves de Assunção Júnior
Apelado: Antônio Moacir Ribeiro
DPGE - 1ª Inst.: Clarence Willians Duccini
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL –
AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE – CONDENAÇÃO INAMISSÍVEL
– APELAÇÃO IMPROVIDA O art. 129, §9º do Código Penal é crime material
que deixa vestígios, logo não pode prescindir de laudo de exame técnico para
demonstrar a materialidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso.
Apelação - 0006326-19.2007.8.12.0002 - Dourados
Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes
Apelante: Marcelo da Silva Nonato
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
DPGE - 1ª Inst.: Juliana C. Honorio Lyrio
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Gerson Eduardo de Araújo
APELAÇÃO – PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES – MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – INEXISTÊNCIA DE
APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO – DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS
MEIOS DE PROVA – CORRUPÇÃO DE MENORES – INIDONEIDADE MORAL
ANTERIOR DO ADOLESCENTE – IRRELEVÂNCIA – CRIME FORMAL
– DELITO PATRIMONIAL CONTRA 02 (DUAS) VÍTIMAS NUM MESMO
CONTEXTO – CRIME ÚNICO – CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO
DE MENORES – INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS MEDIANTE UMA
AÇÃO – PENA-PASE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REDUÇÃO DEVIDA
– ABRANDAMENTO DE REGIME NECESSÁRIO – PARCIAL PROVIMENTO
E RETIFICAÇÕES EX OFFICIO.Embora a arma não tenha sido apreendida e
periciada, pode-se constatar sua existência e lesividade por outros meios de
prova, tais como os relatos firmes e coesos das vítimas, incidindo a majorante
do art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Desnecessária a prova da idoneidade
moral anterior do adolescente, pois, a corrupção de menores é crime formal,
sendo a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na
companhia de maior de 18 (dezoito) anos suficiente para sua configuração.
Verificado que a pretensão do roubo era a subtração dos objetos da residência,
e não de vítimas determinadas, é de se reconhecer, ainda que ex officio, a
existência de crime único. Aplica-se o concurso formal entre os crimes de roubo
circunstanciado e corrupção de menores se o agente, com uma única conduta,
praticou ambos os delitos, inexistindo desígnios autônomos. A fundamentação
inidônea acerca dos elementos judicias do art. 59, do Código Penal, torna
imperiosa a redução da pena-base ao mínimo legal. Em observância ao art.
33, § 2º, “b”, do Código Penal, bem como considerando que as circunstâncias
judiciais não são desfavoráveis, a redução do regime inicial de cumprimento
de pena deve ser de rigor médio. Apelação defensiva a que se dá parcial
provimento, para reconhecer a incidência de concurso formal entre os crimes
de roubo e corrupção de menores, reduzir a pena-base ao patamar mínimo
legal e abrandar o regime prisional para o semiaberto, e, ex officio, reconhecer
como crime único os roubos praticados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por maioria, prover em parte o recurso, nos termos do voto do
revisor, vencido o relator.
Agravo de Execução Penal - 0006449-39.2015.8.12.0001 - Campo
Grande
Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes
Agravante: Katiuce Benites de Souza
DPGE - 1ª Inst.: Paulo José Patuto
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA NULIDADE
DE DECISÃO - POSSIBILIDADE - MAGISTRADO QUE DETERMINOU
A ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME E
PERDA DE PARTE DOS DIAS REMIDOS SEM REALIZAR AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 118 DA LEP - RECURSO PROVIDO.É
necessário, conforme prescreve o art. 118, da LEP, que magistrado antes de
determinar a regressão ou alteração da data base para a progressão regime,
ouvir o reeducando em audiência de justificação, sob pena de nulidade da
decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator.
Apelação - 0010284-03.2013.8.12.0002 - Dourados
Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes
Apelante: Sergio Ribeiro Gomes
Advogada: Eliânici G. Gama
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Juliano Albuquerque
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO
– INCABÍVEL – REDUÇÃO DA PENA – BASE – PROPORCIONALIDADE
– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Não há falar em ausência de
provas para a condenação pelo delito do artigo 33, da Lei 11.343/06, posto
que a palavra das testemunhas aliada as demais provas colhidas no feito são
elementos suficientes para a manutenção do decreto condenatório. Se a penabase foi fixada em patamar exacerbado e desproporcional, embora tenha sido
devidamente justificada nas circunstâncias desfavoráveis previstas no art. 59,
do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/06, viável se torna sua redução.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
Apelação - 0012164-33.2013.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes
Apelante: Rodrigo da Silva Bastos
Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley
Advogado: Renato da Rocha Ferreira
Advogado: Patrícia Sanches Ferreira
Diário da Justiça
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Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Grazia Strobel da Silva Gaifatto
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – SENTENÇA CONDENATÓRIA
– PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA
– INVIABILIDADE – CONFISSÃO INDIRETA – FIRMES DEPOIMENTOS
DOS POLICIAIS E DE UMA TESTEMUNHA – AMPARO NA DECLARAÇÃO
DA VÍTIMA – PROVA SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO
IMPROVIDO.Havendo nos autos provas seguras de que o réu foi o autor do
furto descrito na incial, haja vista que, além de ter confessado indiretamente
aos policiais a prática delitiva, foi flagrado por uma testemunha carregando
a res furtiva nas costas, afasta-se o pedido de desclassificação para o delito
de receptação culposa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso.
Apelação - 0012235-66.2012.8.12.0002 - Dourados
Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes
Apelante: Jailson Cardoso Vieira
Advogado: Mauricio Nogueira Rasslan
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Gerson Eduardo de Araújo
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL EMENTA
– RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE
– INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
REO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – RECURSO PROVIDO.Se as provas
dos autos são frágeis, indubitavelmente mostra- se necessária a aplicação
do princípio in dubio pro reo, absolvendo- se o réu da acusação. Recurso
provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator.
Apelação - 0017021-25.2013.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes
Apelante: Jhonny Estácio de Souza
DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Marcos Fernandes Sisti
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE
DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ALMEJADA
EXCLUSÃO DA QUALIFICADODA DA CHAVE FALSA – ARTEFATOS
APREENDIDOS E PERICIADOS – QUALIFICADORA MANTIDA – PENA
BASE – PEDIDO DE REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL NÃO VERIFICADAS
– REDUZIDA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA
– ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.Se as provas trazidas aos autos demonstram sem
sombra de dúvidas a materialidade e autoria do delito, inviável a absolvição ao
argumento de insuficiência de provas. Sendo apreendido um pedaço de arame
e uma chave de fenda e se a perícia confirmar que esses objetos conjuntamente
foram utilizados para abrir o veículos no qual foram subtraídos objetos de
dentro, resta caracterizada a qualificadora da chave falsa. Não havendo
fundamentação idônea para verificar as circunstâncias judiciais da conduta
social e personalidade, impõe-se o afastamento dessas circunstâncias e a
consequente redução da pena-base. Impõe-se o reconhecimento da atenuante
da confissão espontânea ainda que a confissão tenha sido parcial ou somente
colhida na delegacia, quando esta foi utilizada para embasar a condenação.
Havendo concurso entre a agravante da reincidência e atenuante da confissão
espontânea, opera-se a compensação de uma pela outra por serem igualmente
preponderantes. O regime prisional ao condenado reincidente a pena inferior a
quatro anos que possui em seu desfavor apenas duas circunstâncias judiciais
desfavoráveis é o semiaberto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
Apelação - 0043301-33.2013.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes
Apelante: Jéssica Beatriz Ferreira Rocha
DPGE - 1ª Inst.: José Gonçalves de Farias
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Renata Ruth Fernandes Goya Marinho
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO DE PORTE DE
DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E
MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE
COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – PRETENDIDA
REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
INDEVIDAMENTE CONSIDERADAS – REDUZIDA – IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
– APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ART.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
33, DA LEI N. 11.343/06 – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA
O ABERTO E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA
RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ficando a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas devidamente
comprovadas, inviável a absolvição por insuficiência de provas ou mesmo a
desclassificação para a infração de porte de drogas para o consumo próprio.
Não havendo fundamentação idônea para o reconhecimento de algumas
circunstâncias judiciais desfavorável à ré, essas circunstâncias devem ser
afastadas e, consequentemente, reduzida a pena-base proporcionalmente. Se
o agente não confessa a prática criminosa, inviável se torna o reconhecimento
da atenuante disposta no art. 65, III, “d), do Código Penal. Evidenciando-se que
a ré é primária, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas ou
faça parte de organização criminosa, aplica-se a causa de diminuição prevista
no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06. Preenchidos os requisitos do art. 33 e
44 do Código Penal, altera-se o regime prisional para o aberto e opera-se a
substituição da pena corporal pela restritiva de direitos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
Apelação - 0201354-32.2011.8.12.0018 - Paranaíba
Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes
Apelante: Romilson Candido Muniz
DPGE - 1ª Inst.: Homero Lupo Medeiros
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Fabio Ianni Goldfinger
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO – SENTENÇA
CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA – POSSIBILIDADE – RES FURTIVA AVALIADA EM
R$ 50,00 – ACOLHIMENTO DA TESE – RECURSO PROVIDOA tentativa de
furto de objeto avaliado em R$50,00 (cinquenta reais), embora conformada à
definição jurídica de crime, não ultrapassa ao exame da tipicidade material,
mostrando-se desproporcional a condenação e consequente imposição de
pena, uma vez que mínima a ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade
social da ação e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, assim
como a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto relator.
Habeas Corpus - 1401886-20.2015.8.12.0000 - Paranaíba
Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes
Impetrante: Robson de Oliveira Pereira
Impetrante: Alexander Pinto Luzente
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaiba
Paciente: Moisés Henrique de Almeida
Advogado: Robson de Oliveira Pereira
Interessado: Wemerson Leandro de Lima
E M E N T A – E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
– MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO E JULGADO POR ESTA
CORTE – WRIT NÃO CONHECIDO. Não se conhece de pedido de habeas
corpus, quando se trata de mera reiteração. Precedentes. Habeas Corpus
não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus.
Habeas Corpus - 1401970-21.2015.8.12.0000 - Campo Grande
Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes
Impetrante: Bruno Luís de Moraes Del Cistia
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de
Campo Grande
Paciente: Marcos Antônio Sanches
Advogado: Bruno Luís de Moraes Del Cistia
E M E N T A – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PRETENDIDO
CONCESSÃO DE INDULTO – PEDIDO NÃO CONHECIDO – ALMEJADA
SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DO
PACIENTE NO REGIME ABERTO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE
– POSSIBILIDADE – PACIENTE QUE JÁ ESTÁ CUMPRINDO A PENA
NO REGIME ABERTO NA COMARCA DE SOROCABA-SP – ORDEM
CONCEDIDA.Estando tramitando recurso de agravo em execução com pedido
de concessão de indulto, não dever desse mesmo pedido em habeas corpus.
Se o paciente já estiver cumprindo sua pena no regime aberto na comarca
de Sorocaba/MS, justifica-se a suspensão da decisão que determinou sua
apresentação para o cumprimento da pena no regime aberto na comarca de
Campo Grande até o julgamento do agravo que está em tramitação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos
do voto do relator.
Habeas Corpus - 1402278-57.2015.8.12.0000 - Dourados
Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes
Impetrante: Rubens Dariu Saldivar Cabral
Diário da Justiça
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Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados
Paciente: David Teixeira dos Santos
Advogado: Rubens Dariu Saldivar Cabral
Interessado: Adalberto Barrios Rojas
E M E N T A - HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGADO
EXCESSO DE PRAZO – 205 DIAS DE CÁRCERE NÃO EXTRAPOLADOS
– EXCESSO NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.Não configura
excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal se não houver
extrapolação de 205 dias (prazo este que é a somatória total dos procedimentos
realizados para o delito em questão). Ademais, as peculiaridades do caso
podem justificar uma breve dilação dos prazos, quando se tratar de feito
complexo, e necessidade de expedição de cartas precatórias.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, denegar a ordem.
Habeas Corpus - 1402334-90.2015.8.12.0000 - Campo Grande
Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes
Impetrante: Walter de Castro Neto
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra
Mulher da Comarca de Campo Grande
Paciente: Carlos Alberto de Souza
Advogado: Walter de Castro Neto
E M E N T A– HABEAS CORPUS – AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA – VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR – DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO –
EXCESSO DE PRAZO – OCORRÊNCIA – RAZOABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO
POR MEDIDA DIVERSA – ORDEM CONCEDIDA. O excesso de prazo é
ponderado conforme as peculiaridades do caso, sendo que a prisão provisória,
em regime fechado, não poderá antecipar quase que por completo futura e
eventual imposição de pena. Ordem concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
relator.
Habeas Corpus - 1402341-82.2015.8.12.0000 - Campo Grande
Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes
Impetrante: Rita de Cassia da Silva Rocha
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Paciente: Jonathan Pinheiro dos Santos
Advogado: Rita de Cassia da Silva Rocha
E M E N T A - HABEAS CORPUS – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E
DESOBEDIÊNCIA – PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
– ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – INOCORRÊNCIA – ORDEM
DENEGADA.O trancamento da ação penal, ao argumento de falta de
justa causa para o seu prosseguimento, somente é possível quando restar
comprovada a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção
da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a
materialidade do delito. Demonstrado na exordial acusatória que a conduta
atribuída ao paciente reveste-se, em tese, de ilicitude penal, não há falar em
ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, denegar a ordem.
Habeas Corpus - 1402599-92.2015.8.12.0000 - Campo Grande
Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes
Impetrante: Walmir Debortoli
Impetrante: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra
Mulher da Comarca de Campo Grande
Paciente: Claudio Sampaio da Silva
Advogado: Walmir Debortoli
Advogado: Luiz Ricardo de O. Debortoli
E M E N T A – HABEAS CORPUS – AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA
– ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART– 313 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO
– ORDEM CONCEDIDA.Se o paciente não é reincidente em crime doloso e a
pena máxima cominada ao delito pelo qual responde não superar quatro anos,
incabível a prisão preventiva para o crime de violência doméstica, salvo se para
garantir medida protetiva de urgência anteriormente imposta. Não havendo
primeiro a determinação da medida protetiva e o seu efetivo descumprimento
pelo paciente, inviável a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
relator
Habeas Corpus - 1402606-84.2015.8.12.0000 - Campo Grande
Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes
Impetrante: D. P. E.
Impetrado: J. de D. da 2 V. da V. D. e F. C. a M. da C. de C. G.
Paciente: F. P. de O.
DPGE - 1ª Inst.: Antonio Cesar Bauermeister de Araujo
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
E M E N T A – HABEAS CORPUS – AMEAÇA PRATICADO NO ÂMBITO
DOMÉSTICO FAMILIAR – LIBERDADE PROVISÓRIA – PRISÃO CAUTELAR
– DESPROPORCIONALIDADE – ACUSADO ENCARCERADO, EM REGIME
FECHADO, HÁ EXATOS 38 DIAS EM RAZÃO DO SUPOSTO COMETIMENTO
DO DELITO DE AMEAÇA QUE PREVÊ PENA MÍNIMO DE 30 DIAS DE
DETENÇÃO – ORDEM CONCEDIDA.Sendo o crime imputado ao paciente
apenado com detenção, além de demonstrando que a prisão provisória é
desproporcional, principalmente, pelo fato de futura e incerta condenação
possivelmente fixar regime prisional mais brando que o fechado, concede-se
a liberdade a liberdade provisória ao agente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
relator
Habeas Corpus - 1402663-05.2015.8.12.0000 - Campo Grande
Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes
Impetrante: Rodrigo Marques Miranda
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Paciente: Bruno Soares
Advogado: Rodrigo Marques Miranda
EMENTA – ROUBO, DANO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PRISÃO
PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS E DOS REQUISITOS
DO ART. 312 DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO
– ORDEM CONCEDIDA.A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser
alicerçada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sem a
demonstração de elementos concretos, apenas aventada a gravidade abstrata
do delito e sua repercussão, não há fundamentação idônea para sustentar o
decreto prisional. Ordem concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
relator.
Habeas Corpus - 1600325-74.2015.8.12.0000 - Corumbá
Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes
Impetrante: Maarouf Fahd Maarouf
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá
Paciente: Dirceu Ferreira Gomes
Advogado: Maarouf Fahd Maarouf
E M E N T A – HABEAS CORPUS – POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO E RESTRITO – PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL – INVIABILIDADE – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA –
IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS
DO ART.312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A
DOMICILIAR – ORDEM DENEGADA.O trancamento da ação penal na via
estreita do habeas corpus só é cabível quando ficar demonstrado de forma
inequívoca a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta,
a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou
a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não
ocorre na espécie. Sendo a prisão preventiva admitida e estando presentes
os pressupostos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal,
resta justificada a custódia cautelar ainda que o paciente seja primário e de
bons antecedentes. Inexistindo qualquer das hipóteses do art. 318, do Código
de Processo Penal, inviável se torna a substituição da prisão preventiva para
a domiciliar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
***
Secretário(a): Carolina Borges Gonçalves
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 1ª Câmara Criminal SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Manoel Mendes Carli
Apelação - 0014384-98.2013.8.12.0002 - Dourados
Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes
Apelante: Michael Santos Nascimento
Advogado: Luiz Carlos Fernandes de Mattos Filho
Advogado: Felipe Torquato Melo
Apelado: Ministério Público Estadual
Advogado: Gerson Eduardo de Araújo
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO
DE DROGAS – PRETENDIDA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE
– ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – NULIDADE INEXISTENTE
– MÉRITO – ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS DESCLASSIFICADO PARA A
CONDUTA DO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06 – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOSe o ingresso dos policiais na
residência ocorreu em estado de flagrante, considerada a natureza dos crimes
de tráfico, a atuação policial não está maculada por vícios, pois pautada no
art. 5.º, XI, da Constituição Federal. Não há nulidade na operação policial
que culminou na prisão em flagrante do acusado, estando em conformidade
com a norma jurídica. A apreensão de drogas na residência do agente não é
suficiente para enquadrá-lo na conduta do artigo 33 da Lei de Drogas, posto
que inexistem outros elementos de prova a apontar a traficância apenas o
Diário da Justiça
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estado de usuário, sendo de rigor a desclassificação para o artigo 28, da Lei
11.343/06. Embora a conduta de uso ou porte de drogas enseje a competência
do Juizado Especial, tendo em vista que o agente cumpriu pena mais grave
que a prevista ao tipo, a fim de prestigiar o princípio da proporcionalidade,
extingue-se a punibilidade pelo cumprimento da reprimenda.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidde, dar parcial provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
***
Secretário(a): Luciane Vieira de Nardo
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 2ª Câmara Criminal SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Embargos de Declaração - 0057131-08.2009.8.12.0001/50000 - Campo
Grande
Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Embargante: Luiz Rafael de Alvarenga Ribeiro
Advogado: Rene Siufi
Advogado: Honório Suguita
Embargante: Zilda Barros Rodrigues
Advogado: Luiz Carlos Barros Arruda
Embargado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Clóvis Amauri Smaniotto
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL –
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da
questão tratada na decisão hostilizada, em razão do inconformismo da parte
com a solução adotada, sob falsos argumentos de omissão e contradição,
porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação
jurisdicional, retirando do julgado eventuais vícios previstos no art. 619 do
CPP. Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, rejeitar os Embargos.
***
Secretário(a): Luciane Vieira de Nardo
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 2ª Câmara Criminal SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Carlos Eduardo Contar
Apelação - 0001059-67.2012.8.12.0042 - Rio Verde de Mato Grosso
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: Washington Fernando Maidana Sobrinho
DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Fernanda Proença de Azambuja
Interessado: Fernando Maidana
APELAÇÃO - PROCESSO PENAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO,
OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES - ALEGADA
CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS - ACOLHIMENTO DE UMA DAS
VERSÕES - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO
DEMASIADA - REDUÇÃO NECESSÁRIA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA - TESE AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE DE REAPREÇO - PARCIAL PROVIMENTO. O respeito
à soberania do veredicto popular decorre de princípio constitucional, não
havendo de se falar em decisão contrária à prova dos autos quando acolhida
uma das versões possíveis. Cabível a redução da pena-base quando a mesma
foi fixada desproporcionalmente à reprovação do crime praticado. Não há
falar em diminuição da pena por participação de menor importância quando
referida tese foi afastada pelo Conselho de Sentença. Apelação defensiva a
que se dá parcial provimento para redimensionar a sanção imposta pelo crime
de homicídio qualificado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, prover em parte o recurso.
Apelação - 0001416-97.2013.8.12.0014 - Maracaju
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: Manoel Padilha Filho
DPGE - 1ª Inst.: Graziele Carra Dias Ocáriz
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Estefano Rocha Rodrigues da Silva
Prom. Justiça: Simone Almada Góes
Apelado: Ministério Público Estadual
Apelado: Manoel Padilha Filho
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL
- CONDENAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE
E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - APELO
DEFENSIVO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO
- PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL REDUÇÃO INVIÁVEL - NÃO PROVIMENTO. Não havendo provas de reunião
dos acusados de maneira estável e permanente, impossível a condenação
pelo delito de associação para o tráfico. Ainda que reconhecida a atenuante
de confissão espontânea, estando a pena-base já no minimo legal, resta
inviável a aplicação da moduladora. Se a pena de multa fora estabelecida
no mínimo legal mostra-se impossível a pretensão de diminuição. Apelações
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
ministerial e defensiva a que se nega provimento, ante a insubsistência das
alegações recursais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, não prover os recursos.
Apelação - 0001501-94.2012.8.12.0054 - Nova Alvorada do Sul
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: Jackson Barbosa Delmondes
DPGE - 1ª Inst.: Thales Chalub Cerqueira
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Maurício Mecelis Cabral
APELAÇÃO - PENAL - FURTO QUALIFICADO - EMPREGO DE CHAVE FALSA
- FECHADURA DANIFICADA - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL
- REGIME PRISIONAL - RÉU REINCIDENTE - RIGOR NECESSÁRIO - NÃO
PROVIMENTO. Demonstrando a prova testemunhal que houve emprego de
chave falsa para abertura da fechadura, que restou danificada, é de rigor a
manutenção da qualificadora, sendo desnecessária a elaboração de laudo
pericial à caracterização da majorante. Ainda que a sanção definitiva reste
estabelecida em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, cabível a
imposição do regime inicial fechado ao acusado reincidente e que ostenta
outras circunstâncias judiciais desfavoráveis. Apelação defensiva a que se
nega provimento, ante a correta aplicação da lei penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por maioria, não prover o recurso, nos termos do voto do Relator,
vencido o Revisor.
Apelação - 0007286-31.2014.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: Mário Angelo Ajala
Advogado: Leonardo Daguila da Silva
Advogada: Andréa Jaques de Oliveira
Apelado: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça: Tathiana Correa Pereira da Silva Façanha
APELAÇÃO - PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR - INJÚRIA
REAL - SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO MILITAR - INOCORRÊNCIA
- FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO
DA PENA-BASE, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA - INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
- PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Rejeita-se a preliminar
de incompetência do Juízo Militar para o processo e conhecimento do feito,
vez que o crime de injúria real praticado por militar contra civil deve ser
processado e julgado pela Justiça Penal Castrense monocrática. A existência
de farto conjunto probatório a apontar para a responsabilidade do agente
afasta a tese absolutória. Não se conhece dos pleitos de redução da penabase, abrandamento do regime prisional e da suspensão condicional da pena
quando formulados de forma genérica, sem a demonstração da impropriedade
do decisum, ante a manifesta infração ao princípio da dialeticidade. Apelação
defensiva parcialmente conhecida e, nesta parte, improvida, ante o acerto da
decisão singular.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso.
Apelação - 0024201-58.2014.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: J. J. I.
DPGE - 1ª Inst.: Valdir Florentino de Souza
Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Renzo Siufi
Apelada: M. S. I.
DPGE - 1ª Inst.: Edmeiry Silara Broch Festi
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA - LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONDENAÇÃO
MANTIDA - PRINCÍPIO BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE PENA-BASE - VALORAÇÃO INDEVIDA - REDUÇÃO OPERADA - AGRAVANTE
DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL - CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA
PENA - IMPOSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. Se a prova demonstra
que o acusado praticou o crime de ameaça é de ser mantida a condenação. Não
se aplica o princípio da bagatela imprópria aos casos de violência doméstica,
vez que incompatível com a Lei n.º 11.340/2006. Há de se redimensionar a
pena-base quando as circunstâncias judiciais foram valoradas indevidamente.
A incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, não acarreta bis
in idem no crime de ameaça, uma vez que tal circunstância não configura
elemento do tipo penal ou qualificadora da conduta. Incabível a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes havidos
em situação de violência doméstica. Apelação defensiva a que se dá parcial
provimento para reduzir a pena-base, por força de indevida valoração incorreta
de uma das circunstâncias.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, prover em parte o recurso.
Apelação - 0028557-33.2013.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: Leandro Gonçalves Pereira
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DPGE - 1ª Inst.: Valdir Florentino de Souza
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Fabricio Proença de Azambuja
Interessado: Fernanda da Silva Santos
DPGE - 1ª Inst.: Edmeiry Silara Broch
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS
- CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA
- INAPLICÁVEL - PRIVILÉGIO DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E ATENUANTE
INOMINADA - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - INAPLICABILIDADE
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE
- NÃO PROVIMENTO. Se a prova demonstra que o acusado praticou o crime de
lesão corporal torna-se incabível o pleito absolutório. Não se aplica o princípio
da insignificância aos crimes qualificados pela violência doméstica, ante a
incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. Ausentes a injusta provocação
da vítima e a atuação sob violenta emoção resta descabido o reconhecimento
do privilégio estampado no art. 129, § 4º, do Estatuto Repressor. A fixação da
pena-base no mínimo legal afasta a possibilidade de aplicação da confissão
espontânea e da atenuante inominada do art. 66, do Código Penal. Súmula n.º
231, do Superior Tribunal de Justiça Incabível a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos aos crimes praticados em situação
de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do
Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto
do decisum guerreado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso.
Apelação - 0031996-23.2011.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: R. J. A. da G.
DPGE - 1ª Inst.: Valdir Florentino de Souza
Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Ana Lara Camargo de Castro
Interessada: Y. R. L.
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL
DOLOSA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO
- CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE AFETIVIDADE - AUSÊNCIA DE
DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS - ATOS DISPONÍVEIS EM CARTÓRIO
- FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
- PRESCINDIBILIDADE - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NATUREZA
INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL - DESNECESSIDADE - SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTAMENTO DOS INSTITUTOS
PREVISTOS NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PLEITO ABSOLUTÓRIO AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA
- LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA BAGATELA
IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEL - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 129,
§ 4º, DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA
- NEGATIVA DE DOLO - DESCABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE - INVIÁVEL - PARCIAL PROVIMENTO. O
término da relação conjugal, por si só, não altera a competência da Vara da
Violência Doméstica para a apuração do delito. A ausência de degravação dos
depoimentos colhidos em mídia digital não constitui cerceamento de defesa,
mormente quando os documentos encontram-se disponíveis para cópia em
cartório. Não se reconhece a nulidade do feito pela falta de fundamentação
quando do recebimento da denúncia, uma vez que sobre o mesmo não incide
a regra do art. 93, IX, da Constituição Federal. Após decisão do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 4.424 assentando a natureza
incondicionada da ação penal nos casos de lesão corporal qualificada pela
violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar
ante a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal dessa
natureza. Com base no pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento
da ADC 19 para “declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da
Lei nº 11.340/2006” restou confirmado o afastamento da aplicação de todos
os institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive a suspensão condicional
do processo. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o
acusado praticou o crime de lesão corporal dolosa torna-se incabível o pleito
absolutório. O reconhecimento da legítima defesa impõe a contemporaneidade
da injusta agressão, bem como indícios de sua existência, não sendo suficientes
as alegações não comprovadas da defesa. Não se aplica o princípio da
insignificância quando as condutas foram deliberadas e causaram temor às
vítimas, mormente pela incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. Aplicase a causa de diminuição do art. 129, § 4º, do Código Penal, se constatado
que o agente agiu sob o domínio de violenta emoção, ocasionada por injusta
provocação da vítima. Não se reconhece a confissão espontânea se o agente
não declina ter cometido a conduta imputada. Inviável a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de violência
doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, apenas para aplicar a
forma privilegiada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, prover em parte o recurso.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Apelação - 0039561-67.2013.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: Clercius Cley Pereira da Silva
DPGE - 1ª Inst.: Jose Gonalves de Farias
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo
APELAÇÃO - PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUSÊNCIA DE
APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA - IRRELEVÂNCIA - NÃO PROVIMENTO. À
configuração da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é desnecessária
a apreensão ou a perícia da arma quando outros elementos evidenciam a
utilização do instrumento na consumação do roubo. Apelação defensiva a
que se nega provimento ante a correta exegese da legislação aplicável à
espécie.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por maioria, não prover o recurso, nos termos do voto do relator,
vencido o revisor.
Apelação - 0043798-81.2012.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: Wagner Simplicio da Silva
Defensor Públ.: Wagner Simplicio da Silva
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Renzo Siufi
Interessada: Cristiane Santana Santos
Defensora Públ.: Edmeiry Silara Broch Festi
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA – VERSÕES CONTRADITÓRIAS – PROVA DÚBIA –
ABSOLVIÇÃO – PROVIMENTO.Decreta-se a absolvição quando inexistem
elementos suficientes para sustentar a condenação, mormente quando as
provas testemunhais são contraditórias, evidenciando uma questão familiar mal
resolvida do que a prática de crime. Apelação defensiva a que se dá provimento,
para reformar a condenação ante a fragilidade do conjunto probatório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, prover o recurso.
Apelação - 0045337-82.2012.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: Genival Oliveira dos Santos
Defensora Públ.: Francianny Cristine da Silva Santos
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Fernando Jorge Manvailer Esgaib
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS
- CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA
- INAPLICÁVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
- IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Se a prova demonstra de
maneira firme e convincente que o acusado praticou o crime de lesão corporal
dolosa torna -se incabível o pleito absolutório. Não se aplica o princípio da
insignificância quando as condutas foram deliberadas e causaram temor à
vítima, mormente pela incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. Incabível
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos
crimes praticados em situação de violência doméstica, por não atendimento
do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega
provimento, ante o acerto do decisum singular.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso.
Apelação - 0056954-73.2011.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: Geraldo Guilherme da Silva Neto
DPGE - 1ª Inst.: José Gonçalves de Farias
Apelado: Ministerio Publico Estadual
Prom. Justiça: Fabricio Proença de Azambuja
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO – ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE –
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA – ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA – PARCIAL
PROVIMENTO.A simples alegação defensiva de que o acusado portava arma
de fogo de uso restrito porque fora vítima de um crime de ameaça, por si só,
não constitui circunstância suficiente à comprovação da excludente, mormente
quando desacompanhada de prova robusta a respeito dos fatos. Comprovada
a hipossuficiência a isenção das custas processuais constitui medida natural.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para isentar o acusado
das custas processuais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, prover em parte o recurso.
Apelação - 0057869-25.2011.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: Osmar de Souza Ximenes
DPGE - 1ª Inst.: Valdir Florentino de Souza
Apelado: Ministerio Publico Estadual
Prom. Justiça: Ana Lara Camargo de Castro
Diário da Justiça
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APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS
- ATOS DISPONÍVEIS EM CARTÓRIO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PRESCINDIBILIDADE - AUDIÊNCIA
PRELIMINAR - NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL DESNECESSIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
- AFASTAMENTO DOS INSTITUTOS PREVISTOS NA LEI DOS JUIZADOS
ESPECIAIS - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PROVIMENTO.
A ausência de degravação dos depoimentos colhidos em mídia digital não
constitui cerceamento de defesa, achando-se os documentos disponíveis
em cartório para a devida cópia em mídia. Não se reconhece a nulidade do
feito pela falta de fundamentação quando do recebimento da denúncia, uma
vez que sobre o mesmo não incide a regra do art. 93, IX, da Constituição
Federal. Após decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento
da ADI 4.424 assentando a natureza incondicionada da ação penal nos
casos de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, mostra-se
clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de
retratação da vítima nos casos de ação penal dessa natureza. Com base no
pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADC 19 para “declarar
a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei nº 11.340/2006” restou
confirmado o afastamento da aplicação de todos os institutos previstos na
Lei n.º 9.099/95, inclusive a suspensão condicional do processo. Deve-se
decretar a absolvição quando inexistem elementos suficientes para sustentar a
condenação, mormente quando a versão da vítima não encontra respaldo em
outro elemento dos autos. Apelação defensiva a que se dá provimento, para
reformar a condenação ante a fragilidade do conjunto probatório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por maioria, prover o recurso, nos termos do voto do relator,
vencido o 1º vogal.
Apelação - 0057898-75.2011.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: Flavio Augusto Calixto Camargo Soligo
Defensora Públ.: Francianny Cristine da Silva Santos
Apelado: Ministerio Publico Estadual
Prom. Justiça: Fernando Jorge Manvailer Esgaib
Apelada: Gabriela Loubet Lopes
Defensora Públ.: Graziele Carra Dias Ocáriz
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL E
AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO.
Se a prova demonstra que o acusado praticou os crimes de lesão corporal
e ameaça torna-se incabível o pleito absolutório. Incabível a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes praticados
em situação de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art.
44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o
acerto do decisum guerreado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso.
Apelação - 0501099-60.2013.8.12.0008 - Corumbá
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: F. R. S.
DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: José Arturo Iunes Bobadilla Garcia
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA
PORTE PARA CONSUMO PESSOAL – CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE
MACONHA E COCAÍNA – CONFIGURAÇÃO DA MERCANCIA – PENA-BASE
– DESPROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO NECESSÁRIA – DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS – NÃO APLICAÇÃO DA EVENTUALIDADE
– REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA – RIGOR NECESSÁRIO
– PARCIAL PROVIMENTO.Não há que falar em desclassificação para consumo
pessoal se comprovado o tráfico de drogas na residência da acusada. É de ser
readequada a pena-base quando a exasperação da pena-base em 04 (quatro)
anos acima do minimo legal funda-se, apenas, em 02 (duas) circunstâncias
judiciais negativas. A dedicação à atividade criminosa, com manutenção de
“boca de fumo”, impossibilita a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Não há falar em imposição de regime prisional e substituição de pena quando
as circunstâncias evidenciam que tais concessões mostram-se insuficientes à
reprovação e prevenção do delito praticado. Apelação defensiva a que se dá
parcial provimento, para readequação da pena-base.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, prover em parte o recurso.
***
Secretário(a): Luciane Vieira de Nardo
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 2ª Câmara Criminal SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Apelação - 0000682-15.2014.8.12.0014 - Maracaju
Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Apelante: Rogério Saturnino da Silva
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
DPGE - 1ª Inst.: Anna Cláudia Rodrigues Santos
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Estefano Rocha Rodrigues da Silva
Interessado: Nelson Aparecido da Silva
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO AGRAVADO – PRETENSÃO
DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS
– AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO
E CONCURSO DE PESSOAS – CAUSAS DE AUMENTO DEMONSTRADAS
– PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E POTENCIALIDADE LESIVA DA
ARMA – MANTIDAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PRETENSÃO AFASTADA
– RECURSO DESPROVIDO.1. O conjunto probatório produzido no processo
se apresenta suficiente para confirmar a acusação imputada ao apelante,
pelo que deve ser mantida a sua condenação. 2. Desnecessária a perícia da
arma para caracterizar a majorante no roubo, se por outros meios de prova
restar comprovado o emprego da arma de fogo e o concurso de pessoas na
prática do delito. 3. Na etapa inicial da dosimetria, o juiz sentenciante deve
fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais
enumeradas no art. 59 do CP. A valoração desfavorável dada às circunstâncias
e consequências do crime, com base em elementos concretos constantes do
processo, justificam a elevação da pena-base que não se apresentou de forma
desproporcional, estando em sintonia aos critérios da razoabilidade. Além
disso, respeitou a discricionariedade vinculada do magistrado e, sobretudo,
as diretrizes estabelecidas pelo princípio constitucional da individualização
da sanção penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso.
Apelação - 0001102-58.2013.8.12.0045 - Sidrolândia
Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes
Apelante: Pedro Martinez Filho
Advogado: Arthur Halbher Padial
Advogado: Renato Mattos Souza
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Nicolau Bacarji Júnior
APELAÇÃO – PENAL – ROUBO – AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE –
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO DIANTE DA MENORIDADE RELATIVA
– IMPOSSIBILIDADE – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – APREENSÃO
DESNECESSÁRIA QUANDO PROVADO O USO DO ARTEFATO –
ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL – PREJUDICADO – TENTATIVA
DE ESTELIONATO – CRIME IMPOSSÍVEL – ATIPICIDADE – PARCIAL
PROVIMENTO.Demonstrada autoria e materialidade do crime de roubo
circunstanciado resta incabível o pleito absolutório. Não há que se falar
em redução da pena provisória aquém do mínimo legal pela incidência de
atenuantes. Assim sendo, ainda que reconhecida a menoridade relativa, não
deve ocorrer modificação na reprimenda. A apreensão e perícia da arma de
fogo é dispensável para o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º, I,
do Código Penal, sendo admissível sua comprovação por outros meios de
prova. Sendo o pedido de abrandamento do regime prisional subsidiário à
redução da pena, o não atendimento deste prejudica o conhecimento daquele.
Demonstrada a impossibilidade de consumação do estelionato, vez que o
criminoso tentava trocar lâminas de cheque furtadas com o próprio signatário
das cártulas, deve-se reconhecer a atipicidade da conduta, conforme art. 17,
do Código Penal. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, para
absolvição da tentativa de estelionato e o reconhecimento da menoridade
relativa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do revisor, vencido o relator.
Apelação - 0002927-26.2010.8.12.0018 - Paranaíba
Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Apelante: Fabiano Freitas Oliveira
Defensor Públ.: Bruno Boni Del Preti
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Fabio Ianni Goldfinger
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO NOTURNO – PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICÁVEL
– PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA PARA
O MÍNIMO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – POSSIBILIDADE –
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – NÃO CONFIGURADA
– ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – CABIMENTO
– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deixa-se de reconhecer o princípio
da insignificância se o agente evidencia conduta tendente à habitual prática
criminosa e que não terá condições de ressocializar-se através de medidas
extrapenais. Inexistindo fundamentação plausível quanto à circunstância judicial
da culpabilidade, impõe-se a redução da pena-base. Se o agente não possui
nenhuma condenação definitiva por crime cometido anteriormente aos fatos
em tela, não há falar em antecedentes criminais, muito menos em reincidência.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, “c”, e § 3º do Código Penal,
modifica-se o regime prisional para o aberto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
Diário da Justiça
24
julgamentos, por maioria, prover em parte o recurso, nos termos do voto do
Relator, vencido o Vogal.
Apelação - 0003288-32.2013.8.12.0020 - Rio Brilhante
Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Apelantes: Edi Carlos Martines da Silva e outro
Defensor Públ.: Astolfo Lopes Cançado Netto
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Rosalina Cruz Cavagnolli
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E
CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) – RECURSO DE
ELTON – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME
A DEMONSTRAR A TRAFICÂNCIA – DROGA QUE SERIA DESTINADA AO
INTERIOR DO PRESÍDIO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E
DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE – FIXADAS DE FORMA
PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO – TRÁFICO QUE ENVOLVEU
ADOLESCENTE – CAUSA DE AUMENTO E NÃO CORRUPÇÃO DE MENORES
– DESCLASSIFICAÇÃO – DE OFÍCIO. Se o conjunto probatório deixa evidente
que o agente encomendou droga do interior do presídio, com finalidade
comercial, há falar em absolvição.Se tanto a pena-base, quanto o patamar
fixado para a agravante da reincidência foram fixados de forma necessária e
suficiente para a prevenção e reprovação do delito não há falar em redução.Se
a prática do crime envolveu adolescente, deve incidir a causa de aumento de
pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, afastando-se, por conseguinte,
o crime de corrupção de menores. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE
DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) – RECURSO
DE EDI CARLOS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO
FIRME A DEMONSTRAR A TRAFICÂNCIA – DROGA QUE SERIA DESTINADA
AO INTERIOR DO PRESÍDIO – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO DESPROVIDO. TRÁFICO QUE
ENVOLVEU ADOLESCENTE – CAUSA DE AUMENTO E NÃO CORRUPÇÃO
DE MENORES – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – DE OFÍCIO.Se o
conjunto probatório deixa evidente que o agente transportava droga que seria
destinada ao interior do presídio, não há falar em absolvição.Embora o agente
seja primário e não registre antecedentes, revela-se inviável a aplicação da
causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06,
porquanto a dinâmica do fato delituoso denota que ele integrava organização
criminosa.Se a prática do crime envolveu adolescente, há de incidir a causa
de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, afastando-se,
por conseguinte, o crime de corrupção de menores. Preenchidos os requisitos
descritos no art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, CP, altera-se o regime prisional para o
semiaberto.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, por unanimidade, não prover os recursos. De ofício, afastam
a condenação pelo crime de corrupção de menores, desclassificando as
condutas dos apelantes para a majorante do artigo 40, VI, da Lei 11.343/2006.
De ofício, por maioria, nos termos do voto do relator, alteram o regime prisional
do apelante Edi Carlos para o semiaberto.
Apelação - 0003408-15.2012.8.12.0019 - Ponta Porã
Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Apelante: Ricardo Aguiar França Ferreira
DPGE - 1ª Inst.: Astolfo Lopes Cançado Netto
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Clarissa Carloto Torres
Apelado: Ricardo Aguiar França Ferreira
Apelado: Ministério Público Estadual
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL
– ART. 40, V, DA LEI N.º 11.343/06 – DESNECESSIDADE DA TRANSPOSIÇÃO
DE DIVISAS – AFASTAMENTO DA CONFISSÃO – ELEMENTO DE
CONVICÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – APELO DEFENSIVO – PENA-BASE
– CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – COMPENSAÇÃO
ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA – ACOLHIMENTO
– PARCIAL PROVIMENTO.Desnecessária a transposição de divisas estaduais
para incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06.
A utilização da confissão espontânea como elemento para a formação do
convencimento atrai a aplicação da atenuante. A existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis justifica a imposição da pena-base acima do mínimo
legal. É de se compensar a confissão espontânea com a reincidência. Apelação
ministerial a que se dá parcial provimento para reconhecer a causa de aumento
de pena do art. 40, V, da Lei de Drogas; e recurso defensivo a que se dá parcial
provimento para efetuar a compensação da reincidência com a confissão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por maioria, prover em parte o recurso do MP, nos termos do voto
do relator, vencido o vogal. Por maioria, proveram em parte o recurso de Ricardo
Aguir França Ferreira, nos termos do voto do revisor, vencido o relator.
Apelação - 0004846-46.2012.8.12.0029 - Naviraí
Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Daniel Pívaro Stadniky
Apelante: Patrícia Silva do Nascimento
Advogado: Pedro Luiz Villa da Silva
Apelada: Patrícia Silva do Nascimento
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Apelado: Ministério Público Estadual
Interessado: Adilson Guimarães
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA E MATERIALIDADE
EVIDENCIADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – INTERESTADUALIDADE
– DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE DIVISAS ESTADUAIS
– CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME FORMAL – DISPENSA DE
RESULTADO NATURALÍSTICO – NÃO PROVIMENTO E PROVIMENTO.
Demonstrada a efetiva participação da acusada na empreitada criminosa
de transportar grande quantidade de droga, inviável o pleito absolutório.
Comprovado o iter criminis no sentido de que o tráfico de drogas caracterizouse na modalidade interestadual é de se aplicar a majorante do art. 40, V, da
Lei n.º 11.343/2006, ainda que a acusada não tenha ultrapassado as divisas
entre os Estados da Federação. Não há falar em absolvição da corrupção
de menores, quando comprovado o envolvimento da acusada juntamente
com menor e em ação delituosa, sendo dispensável o resultado naturalístico
decorrente da conduta para sua consumação. Apelação defensiva a que se
nega provimento, ante a suficiência de elementos para amparar a condenação
por tráfico de drogas; e recurso ministerial a que se dá provimento, por conta
da natureza formal do crime de corrupção de menores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por maioria, prover o recurso do MP, nos termos do voto do
revisor, vencido o relator. Por unanimidade, não proveram o recurso de Patricia
Silva do Nascimento.
Apelação - 0021368-38.2012.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Candy H. C. Marques Moreira
Apelado: Carlos Eduardo Douglas Souza da Silva
DPGE - 1ª Inst.: Helton Campos da Costa
APELAÇÃO – PENAL – TENTATIVA DE FURTO – PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA – REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS – NÃO
CABIMENTO – DOSIMETRIA DE PENA – REPRIMENDA PROVISÓRIA
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – PROVIMENTO.Não há que
se falar em absolvição pelo princípio da insignificância quando demonstrada a
reiteração do infrator no cometimento de crimes patrimoniais. A pena provisória
não pode ser conduzida para aquém do mínimo legal, conforme Súmula n.º 231,
do Supeior Tribunal de Justiça. Apelação ministerial a que se dá provimento,
para reconhecer a tipicidade da conduta e efetuar a dosimetria de pena em
conformidade com os parâmetros legais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por maioria, prover o recurso, nos termos do voto do revisor,
vencido o relator.
Recurso Em Sentido Estrito - 0038708-58.2013.8.12.0001 - Campo
Grande
Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes
Recorrente: José Calazans
Advogado: Mário Morandi
Recorrente: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Luiz Antonio Freitas de Almeida
Recorrido: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Celso Antonio Botelho de Carvalho
Recorrido: José Calazans
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSO PENAL – POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E HOMICÍDIO
QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU
A DEFESA DA VÍTIMA – RECURSO DEFENSIVO – AFASTAMENTO DE
QUALIFICADORAS – INDÍCIOS DE SURPRESA E CIÚMES – COMPETÊNCIA
DO CONSELHO DE SENTENÇA – CRIME CONEXO – NARRATIVA DE POSSE
DO ARTEFATO EXCLUSIVAMENTE NO MOMENTO DO ASSASSINATO
– PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – CONVERSÃO
DA PRISÃO DOMICILIAR EM PREVENTIVA – DESNECESSIDADE – PARCIAL
PROVIMENTO E NÃO PROVIMENTO.Na fase da pronúncia só é possível
o afastamento de qualificadoras manifestamente improcedentes. Havendo
elementos indiciários de que o ataque à vítima decorreu de ciúmes do
algoz e foi praticado com surpresa, devem ser apreciadas pelos jurados as
qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. Se
a exordial acusatória relata apenas que o acusado teve a posse da arma de
fogo no momento do homicídio, induvidosa a necessidade de aplicação do
princípio da consunção. Ainda que a tentativa de intimação da sentença na
residência do acusado tenha se mostrado infrutífera, não há necessidade de
conversão da prisão domiciliar em preventiva quando o mesmo comparece em
cartório para receber a intimação e apresenta atestados médicos, mormente
em se tratando de pessoa de idade avançada e portadora de doença grave.
Recurso em Sentido Estrito defensivo a que se dá parcial provimento, ante
a necessidade concreta da aplicação do princípio da consunção; e recurso
ministerial a que se nega provimento, face a suficiência da medida cautelar
aplicada pelo magistrado a quo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, prover em parte o recurso de José Calazans.
Diário da Justiça
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Por unanimidade, não proveram o recurso do MP. Voto mais favorável é o do
Relator, mas, 1º e 2º vogal dão em menor extensão.
Recurso Em Sentido Estrito - 0041496-11.2014.8.12.0001 - Campo
Grande
Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Recorrente: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Marcos Fernandes Sisti
Recorrido: Jefferson Dias Pinheiro
Advogado: Mário Morandi
Interessado: Laudemir Dias
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ACUSATÓRIO – TRÁFICO
DE DROGAS – PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO
RECORRIDO – POSSIBILIDADE – SITUAÇÃO QUE REFLETE A PRESENÇA
DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS LEGAIS EMBASADORES DA
CUSTÓDIA CAUTELAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – RECURSO
PROVIDO.1.Não há falar em revogação da prisão preventiva se a situação
estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do CPP e, também,
estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse
mesmo Codex. No caso, cuja situação amolda-se ao art. 313, I, do CPP,
a necessidade da prisão preventiva está assentada na necessidade de se
estabelecer tutela à garantia da ordem pública, afetada pela “gravidade
concreta da conduta” e pela “repercussão social do fato”. A não decretação da
prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o
cometimento de crimes e abala a credibilidade do poder judiciário. 2.No crime
de tráfico ilícito de drogas, a realização da conduta típica faz presumir a ofensa
à ordem pública, principalmente por se tratar de crime de perigo abstrato,
cuja exposição do bem jurídico a perigo é decorrente de presunção absoluta,
sendo prescindível prova no tocante à existência da real situação de perigo.
As condutas típicas inseridas no tipo penal de perigo abstrato são aquelas
que abalam não apenas a ordem pública, mas também o direito à segurança
e incolumidade coletiva, de modo a justificar a presunção de violação do bem
jurídico, capaz de fundamentar a segregação do recorrido. 3.A mera existência
de condições subjetivas favoráveis ao recorrido (residência fixa, emprego lícito,
bons antecedentes) não é elemento suficiente para garantir a concessão da
liberdade provisória, mormente se estiverem presentes, no caso concreto, os
requisitos e fundamentos legais da prisão preventiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por maioria, prover o recurso, nos termos do voto do Relator,
vencido o 2º Vogal.
Apelação - 0044388-92.2011.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Apelante: José Pedro Martins
DPGE - 1ª Inst.: Valdir Florentino de Souza
Apelado: Ministerio Publico do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça: Fabricio Proença de Azambuja
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – LESÃO CORPORAL
– VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA – INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO – AUSÊNCIA
DO DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL – AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – LEGÍTIMA DEFESA
– INOCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICÁVEL
– RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO
PENAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA
– NEGATIVA DE DOLO – DESCABIMENTO – ATENUANTE INOMINADA
– AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.A
redução do lapso prescricional somente é reconhecida ao agente com mais
de 70 (setenta) anos, inviabilizada aplicação analógica do Estatuto do Idoso;
assim, inocorrendo o transcurso do lapso prescricional entre os períodos
compreendidos pelos marcos interruptivos, descabido o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva. Se a prova demonstra de maneira firme
e convincente que o acusado praticou o crime de lesão corporal torna-se
incabível o pleito absolutório. O reconhecimento da legítima defesa impõe a
contemporaneidade da injusta agressão, bem como indícios de sua existência,
não sendo suficientes as alegações não comprovadas do acusado. Não se
aplica o princípio da insignificância quando a conduta foi deliberada e causou
temor à vítima; mormente pela incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006.
Ausentes a injusta provocação da vítima e a atuação sob violenta emoção
resta descabido o reconhecimento do privilégio estampado no art. 129, § 4º,
do Estatuto Repressor. Não se aplica a confissão espontânea se o agente não
declina ter cometido a conduta imputada. Inexistindo circunstância relevante
posterior ou anterior ao delito, inaplicável a atenuante do art. 66, do Codex.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
em casos de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art.
44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o
acerto do decisum guerreado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por maioria, não prover o recurso, nos termos do voto do 1º
vogal, vencido o relator.
Apelação - 0046919-20.2012.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Apelante: Rudmar Medeiros Martine
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
DPGE - 1ª Inst.: José Gonçalves de Farias
Apelante: Agnaldo Teixeira de Melo
DPGE - 1ª Inst.: José Gonçalves de Farias
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Fabricio Proença de Azambuja
APELAÇÃO – PENAL – FURTO QUALIFICADO – PROVA SUFICIENTE
– CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
– CONTUMÁCIA DELITIVA – INAPLICABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO
– IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL
– REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO DEVIDO – SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS – ISENÇÃO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA
– PARCIAL PROVIMENTO.Havendo prova suficiente acerca da prática do crime
de furto qualificado resta incabível o pleito absolutório. Inaplicável o princípio
da insignificância aos agentes que são contumazes na prática delitiva, fazendo
do crime meio de sobrevivência. Descabida a desclassificação para o crime
de apropriação de coisa abandonada quando o acervo probatório demonstra
delito de furto. Procede-se ao abrandamento da pena-base exasperada de
forma desproporcional aos elementos moduladores da sanção. Inobstante
tratar-se de réu reincidente, em sendo a reprimenda inferior a 04 (quatro)
anos, de rigor a readequação para regime semiaberto. A ausência elementos
desfavoráveis afasta o óbice para a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos. Comprovada a hipossuficiência, a isenção das custas
processuais constitui medida natural. Apelação defensiva a que se dá parcial
provimento para redimensionar as penas impostas; isentar o pagamento das
custas processuais; abrandar regime de um dos réus e substituir a sanção
corporal por penas restritivas de direitos ao corréu.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por maioria, prover em parte os recursos, nos termos do voto do
revisor, vencido o relator, em parte, e o vogal no todo.
Apelação - 0058470-94.2012.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Apelante: Alexandre Cáceres de Oliveira
DPGE - 1ª Inst.: Helton Campos da Costa
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Candy Hiroki Cruz Marques Moreira
Interessado: Édipo Máximo da Silva
APELAÇÃO – PENAL – FURTO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA
FURTO SIMPLES – CONFIANÇA DOS MORADORES DA RESIDÊNCIA –
INVIABILIDADE – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REDUÇÃO
NECESSÁRIA – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO
LEGAL – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – CABIMENTO – PARCIAL
PROVIMENTO.Comprovando-se que o agente gozava da confiança dos
moradores da residência, permanecendo sem vigilância quando no interior da
mesma, não há como afastar a forma qualificada. Verificando-se a inidoneidade
da fundamentação das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal,
deve-se reduzir a pena-base estabelecida pela sentença. Impossível a
aplicação das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa
para reduzir a pena aquém do mínimo legal. Aplicação da Súmula 231, do
Superior Tribunal de Justiça. Preenchidos os requisitos do art. 44, do Código
Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito
é medida de rigor. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, para
redimensionar a pena e promover a substituição da sanção corporal por penas
restritivas de direitos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por maioria, prover em parte o recurso, nos termos do voto do
revisor, vencido o relator.
Apelação - 0068671-53.2009.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Humberto Lapa Ferri
Apelante: Fabricio Mansano Lima
DPGE - 1ª Inst.: Ronald Calixto Nunes
Apelado: Fabricio Mansano Lima
Apelado: Ministério Público Estadual
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO
– RECURSO MINISTERIAL – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE
– CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM ANALISADAS – RECURSO
DESPROVIDO.Verificado que a pena-base está bem fundamentada e
atende ao princípio da proporcionalidade, é inviável falar em majoração.
APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO
DEFENSIVO – PRELIMINAR – NULIDADE DO JULGAMENTO – LEITURA
DOS ANTECEDENTES PELO ÓRGÃO ACUSADOR – AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO – REJEITADA – ALEGAÇÃO DE DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – PROVAS DA
PARTICIPAÇÃO E DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – REDUÇÃO DA
PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS BEM
FUNDAMENTADAS – MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA DA
ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – PATAMAR ÍNFIMO – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.Inexistindo demonstração de qualquer prejuízo,
uma vez que a decisão dos jurados foi tomada com base no robusto conjunto
Diário da Justiça
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probatório, não havendo indícios de que a simples leitura dos antecedentes
criminais do apelante tenha influenciado no veredito, não há falar em nulidade.
Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o
Conselho de Sentença acolhe tese compatível com a prova produzida, restando
demonstrado pelo conjunto probatório que o réu, agindo em conluio com um
adolescente, levou-o até a residência da vítima para que ele a matasse, em
razão do não pagamento de uma dívida.Verificado que a pena-base está bem
fundamentada e atende ao princípio da proporcionalidade, é inviável falar em
redução. Verificado que o patamar de incidência da atenuante da menoridade
relativa foi ínfimo, impõe-se maior redução.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso do MP. Nos termos do voto
intermediário proferido pelo relator, proveram em parte o recurso defensivo,
vencido o revisor que nega provimento ao recurso e vencido o vogal que dá
provimento ao recurso.
Habeas Corpus - 1402176-35.2015.8.12.0000 - Terenos
Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Impetrante: Ricardo Alexandre Cotrim de Rezende
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Terenos
Pacientes: Zarque Trindade e outro
Advogado: Ricardo Alexandre Cotrim de Rezende
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO
DE MENORES – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
– IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS
LEGAIS NECESSÁRIOS AO EMBASAMENTO DA PRISÃO – INFRAÇÕES
PENAIS QUE, PELA NATUREZA JURÍDICA, IMPÕEM RISCO À GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA – CUSTÓDIA MANTIDA – ORDEM DENEGADA.I.Não
há falar em revogação da prisão preventiva se a situação estiver inserida
em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e, também,
estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse
mesmo Codex. II.Na espécie delitiva do tráfico ilícito de drogas, a realização
da conduta típica faz presumir a ofensa à ordem pública, principalmente por
se tratar de crime de perigo abstrato, cuja exposição do bem jurídico a perigo
é decorrente de presunção absoluta, sendo prescindível prova no tocante à
existência da real situação de perigo. III - O delito de tráfico, quando associado
à corrupção de menores, se revela ainda mais reprovável, pois abala não
apenas a ordem pública, mas também o direito à segurança e incolumidade
coletiva, de modo a justificar a presunção de violação do bem jurídico, capaz
de fundamentar a segregação dos pacientes. III.Eventuais circunstâncias
favoráveis, não são obstáculos para a manutenção da prisão preventiva, se
presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando
restar patente o risco à ordem pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, denegar as ordens.
Habeas Corpus - 1402605-02.2015.8.12.0000 - Campo Grande
Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Paciente: Luan do Prado Varanda
DPGE - 1ª Inst.: Anderson Chadid Warpechowski
E M E N T A – HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO COM DESTRUIÇÃO
DE OBSTÁCULOS – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA – PARCIALMENTE CONCEDIDA COM FIXAÇÃO DE MEDIDAS
DO ART. 319 DO CPP – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.I A prisão
preventiva deve decorrer de alguma das hipóteses legalmente previstas no
artigo 312 do Código de Processo Penal, ou seja, a prisão preventiva somente
pode ser decretada quando realmente se fizer necessária a garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal. II No presente caso, o paciente preenche
os requisitos legais para a concessão do benefício da liberdade provisória,
com medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Ordem concedida para esse fim.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por maioria, conceder em parte a ordem, nos termos do voto do
relator, vencido o 1º vogal.
***
Secretário(a): Luciane Vieira de Nardo
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 2ª Câmara Criminal SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Agravo de Execução Penal - 0001334-37.2015.8.12.0001 - Campo
Grande
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Agravante: André Pereira Lino
Advogada: Inaiza Herradon Ferreira
Advogada: Maize Herradon Ferreira
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Regina Dornte Broch
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – FALTA
GRAVE – REABILITAÇÃO JÁ OCORRIDA – PRESENÇA DE REQUISITO
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
SUBJETIVO – PROVIMENTO.Constatando-se que o sentenciado encontrase reabilitado de falta grave nos termos do art. 133, do Decreto Estadual n.º
12.140/2006, é de se conceder o livramento condicional, mormente quando
preenchido os requisitos legais. Agravo de Execução Penal interposto
pela defesa a que se dá provimento, para o fim de conceder a liberdade
condicional.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por maioria, prover o recurso, nos termos do voto do Relator,
vencido o 2º Vogal.
Agravo de Execução Penal - 0002328-81.2014.8.12.0007 - Cassilândia
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Agravante: Jaimison Martins dos Santos
DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Adriano Lobo Viana de Resende
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PRÁTICA
DE CRIME RECENTE – AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO – NÃO
PROVIMENTO.Demonstrando-se que no regime semiaberto o sentenciado
praticou falta grave, regredindo em data recente para o fechado, por certo
não pode ter considerado seu comportamento como satisfatório no estágio
atual. Agravo de Execução Penal defensivo a que se nega provimento, ante a
inexistência de qualquer ilegalidade no decisum combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por maioria, não prover o recurso, nos termos do voto do relator,
vencido o 1º vogal.
Habeas Corpus - 1414473-11.2014.8.12.0000 - Ponta Porã
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Impetrante: Alessandro Donizete Quintano
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã
Paciente: Josimar José Alves da Cruz
Advogado: Alessandro Donizete Quintano
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
- PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA
ANTERIOR - NÃO CONCESSÃO. Demonstrada a reiteração criminosa do
acusado, deve ser mantido o encarceramento cautelar, mormente quando
evidenciado o descumprimento de medidas protetivas. Habeas Corpus a que
se nega concessão, ante a imprescindibilidade da prisão preventiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do relator,
vencido o 1º vogal.
***
Secretário(a): Luciane Vieira de Nardo
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 2ª Câmara Criminal SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Carlos Eduardo Contar
Apelação - 0000351-50.2011.8.12.0010 - Fátima do Sul
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: Vagner Aparecido Natal Ferreira
Advogado: Chistovam Martins Ruiz
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Suzi D Angelo
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
- SUPOSTA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - INOCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO
DA CAPACIDADE PSICOMOTORA - PROVA TESTEMUNHAL - SUSPENSÃO
DE HABILITAÇÃO - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE - PARCIAL PROVIMENTO. Longe de criar uma hipótese de
novatio legis in mellius, é certo que o atual tipo referente ao crime de embriaguez
ao volante mostra-se mais rigoroso que o anterior e tem por escopo abarcar
situações que antes levavam a julgamento iníquos. Neste sentido, a existência
de prova de que o acusado conduzia veículo automotor com concentração
de álcool acima do permitido em lei implica o reconhecimento de que sua
capacidade psicomotora encontrava-se alterada. A prova testemunhal firme no
sentido de que o acusado apresentava claros sinais de embriaguez é suficiente
para amoldar sua conduta ao tipo do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ao se estabelecer a pena privativa de liberdade no mínimo legal, a suspensão
de habilitação deve guardar correlação com aquela. Apelação defensiva a que
se dá parcial provimento, para o fim de redimensionar a pena de suspensão
da habilitação para o mínimo legal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, prover em parte o recurso.
Apelação - 0001177-03.2013.8.12.0044 - Sete Quedas
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Marcos André Sant ana Cardoso
Apelado: Tiago Borges Meirelles
Advogado: Eduardo Migliorini
APELAÇÃO - PENAL - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - PRETENDIDA
CONDENAÇÃO - PROVA INSUFICIENTE - NÃO PROVIMENTO. Se a prova
não demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o
crime de violação de domicílio é medida de rigor a manutenção do decreto
Diário da Justiça
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absolutório. Apelação do Parquet a que se nega provimento com base no
acervo probatório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso.
Apelação - 0001591-82.2013.8.12.0017 - Nova Andradina
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: Júnior Soares dos Santos
Advogado: Ivan Roberto
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Fabrício Secafen Mingati
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSUAL PENAL - FAVORECIMENTO REAL
- AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO DOLO - ABSOLVIÇÃO - PROVIMENTO.
Inexistindo a prova da existência do elemento subjetivo do tipo de favorecimento
real, imperiosa a absolvição do agente, ao teor do art. 386, VII, do Código de
Processo Penal. Apelação defensiva a que se dá provimento para absolver o
acusado ante a insuficiência probatória.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, prover o recurso.
Apelação - 0002629-66.2012.8.12.0017 - Nova Andradina
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: Claudionor Avelino
Advogado: Jefferson Greco Justino
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Fabrício Secafen Mingati
APELAÇÃO - PENAL - HOMICÍDIO CULPOSO - PROVA SUFICIENTE CONDENAÇÃO MANTIDA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA
- NÃO PROVIMENTO. Havendo prova suficiente acerca da prática de homicídio
culposo na direção de veículo automotor a manutenção da condenação é
medida de rigor. Demonstrado que o acusado agiu com imperícia e imprudência
causando o acidente que ceifou a vida da vítima afasta-se a alegação de culpa
exclusiva da mesma. Apelação defensiva a que se nega provimento com base
no acervo probatório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por maioria, não prover o recurso, nos termos do voto do relator,
vencido o 2º vogal.
Apelação - 0002793-85.2013.8.12.0020 - Rio Brilhante
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: A. J. M.
Advogado: Adão Evandro Pereira Leite
Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Rosalina Cruz Cavagnolli
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - SEQUESTRO DE BENS
- AUSÊNCIA DE PEDIDO DO PARQUET QUANTO AO PERDIMENTO
DOS BENS - EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL - INOCORRÊNCIA - TRÁFICO DE DROGAS PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DE BENS - PROVA DA ORIGEM LÍCITA - ÔNUS
DEFENSIVO - EXCLUSÃO DE MEAÇÃO DA ESPOSA - INCABÍVEL - NÃO
PROVIMENTO. O decreto de perdimento de bens sequestrados prescinde
de requerimento do Parquet, porquanto trata-se de efeito automático da
condenação. Não há falar em violação ao devido processo legal, em razão da
decretação de perdimento de bens ter ocorrido fora dos autos principais, se
a autuação do sequestro em autos apartados decorre de expressa previsão
legal (art. 129, do Código de Processo Penal), mesmo porque nenhum
prejuízo foi suportado pelo acusado, que bem se defendeu. É ônus da defesa
a comprovação da origem lícita dos bens utilizados na prática do crime de
tráfico de drogas. Não comprovada a licitude deve persistir o perdimento
decretado. Incabível a exclusão de meação da esposa, em relação aos bens
perdidos, se não há prova de casamento e a suposta interessada sequer faz
parte da relação processual. Apelação defensiva a que se nega provimento
ante o acerto da decisão que decretou o perdimento de bens.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso.
Apelação - 0005084-15.2013.8.12.0002 - Dourados
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Izonildo Gonçalves de Assunção Júnior
Apelado: Vinicius Silva Cardoso
DPGE - 1ª Inst.: Clarence Wilians Duccini
APELAÇÃO - PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - FRAGILIDADE
DO CONJUNTO PROBATÓRIO - JUÍZO CONDENATÓRIO INVIÁVEL ABSOLVIÇÃO MANTIDA - NÃO PROVIMENTO. Ainda que a palavra da vítima
mereça especial relevância, não é possível sustentar uma condenação por
ameaça exclusivamente com base em suas declarações, mormente quando
o contexto inexistem provas seguras acerca dos fatos. Apelação ministerial a
que se nega provimento, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Apelação - 0005963-23.2012.8.12.0110 - Campo Grande
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ricardo Benito Crepaldi
Apelante: Sival Ledesma de Gamarra
Defensor Públ.: Anderson Chadid Warpechoswkii
Apelado: Sival Ledesma de Gamarra
Apelado: Ministério Público Estadual
APELAÇÃO - PENAL - DESACATO E RESISTÊNCIA - RECURSO MINISTERIAL
- PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO - APELO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO
- REJEITADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DE
CUSTAS - DEFERIDA - PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. Havendo
prova suficiente acerca da prática do crime de desacato pelo acusado é
medida de rigor o decreto condenatório. Igualmente demonstrada autoria
e materialidade do delito de resistência resta incabível o pleito absolutório.
Cabível a redução da pena-base quando as circunstâncias judiciais foram
valoradas indevidamente. Deve ser deferida a isenção de custas processuais
ao acusado patrocinado pela Defensoria Pública. Apelação do “Parquet” a que
se dá provimento para o fim de condenar o acusado pelo crime de desacato,
e apelo defensivo a que se dá parcial provimento para redimensionar a pena
imposta ao crime de resistência e isentar o condenado quanto ao pagamento
de custas processuais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, prover o recurso do MP. Por unanimidade,
proveram em parte o recurso de Sival Ledesma de Gamarra.
Apelação - 0010862-66.2013.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: N. M. F.
Advogado: Valmiro Batista Alves
Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Renzo Siufi
APELAÇÃO - PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENABASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REDUÇÃO
INCABÍVEL - NÃO PROVIMENTO. Inviável o pedido de absolvição por
insuficiência de provas quando as declarações da vítima e testemunha são
uníssonas no que concerne à ocorrência de ameaça. Mantém-se a pena-base
acima do mínimo legal uma vez presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis
devidamente valoradas. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante
o acerto da sentença combatida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso.
Apelação - 0013054-66.2013.8.12.0002 - Dourados
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Izonildo Gonçalves de Assunção Júnior
Apelado: Reginaldo Raymundo Reghin
DPGE - 1ª Inst.: Clarence Willians Duccini
APELAÇÃO - PENAL - AMEAÇA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE
- VIAS DE FATO - AUSÊNCIA DE DOLO - CONDENAÇÃO INVIABILIZADA
- NÃO PROVIMENTO Se o conjunto probatório não demonstra de maneira
suficiente que o acusado é o autor da prática do crime de ameaça, bem como
inexistente o dolo de praticar contravenção penal de vias de fato resta incabível
o pedido de condenação. Apelação do Parquet a que se nega provimento ante
a correção do decisum singular.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso.
Apelação - 0013197-92.2012.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: João Edemirson Barreto de Arruda
DPGE - 1ª Inst.: Antonio Cesar Bauermeister de Araujo
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ana Lara Camargo de Castro
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS
- CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEL - RECONHECIMENTO
DO PRIVILÉGIO DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS - PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO.
Se a prova demonstra que o acusado praticou os crimes de lesão corporal e
ameaça torna-se incabível o pleito absolutório. O reconhecimento da legítima
defesa impõe a contemporaneidade da injusta agressão, bem como indícios
de sua existência, não sendo suficientes as alegações não comprovadas do
acusado. Não se aplica o princípio da insignificância quando a conduta foi
deliberada e causou temor à vítima; mormente pela incompatibilidade com a
Lei nº 11.340/2006. Ausentes a injusta provocação da vítima e a atuação sob
violenta emoção resta indevido o reconhecimento do privilégio estampado
no art. 129, § 4º, do Estatuto Repressor. É de se manter a agravante do art.
Diário da Justiça
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61, II, “f”, do Código Penal, em se tratando de ameaça cometida no âmbito
doméstico. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos aos crimes praticados em situação de violência doméstica, por não
atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a
que se nega provimento, ante o acerto do decisum guerreado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por maioria, não prover o recurso nos termos do voto do relator,
vencido o 2º vogal.
Apelação - 0030915-68.2013.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: Sara Heloiza Fontana
DPGE - 1ª Inst.: Helton Campos da Costa
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Silvio Amaral Nogueira de Lima
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS - PENA-BASE - CONJECTURAS PREPONDERANTES
DESFAVORÁVEIS - TRANSPORTE COLETIVO, INTERESTADUALIDADE
E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - MAJORANTES INCIDENTES DIMINUTA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - GRANDE QUANTIDADE
DE DROGA - MANIFESTA ESTRUTURA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INAPLICÁVEL - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO
DA PENA - NÃO CABIMENTO - NÃO PROVIMENTO. Demonstradas autoria
e materialidade do crime de tráfico de drogas resta incabível o pleito de
absolvição. A existência de conjecturas preponderantes desfavoráveis do
art. 42, da Lei nº 11.343/06, autoriza a imposição da pena-base acima do
mínimo legal. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas,
tem incidência quando a acusada é presa em flagrante transportando droga
no interior de transporte coletivo. Aplicável a majorante do art. 40, V, da Lei
n.º 11.343/06 quando o agente realiza o transporte de ilícita substância com
destino a outro Estado da federação. A comprovação de que o tráfico de drogas
envolveu adolescente impõe a incidência da causa de aumento do art. 40, VI,
da Lei de Drogas. O transporte de enorme quantidade de droga demonstrando
convergência de vontades, esforços e divisão de tarefas na consecução no
tráfico, indicando que a acusada, embora primária e de bons antecedentes,
está envolvida com organização criminosa, contribuindo de alguma forma com
a mesma, restando incabível o reconhecimento da conduta eventual. Não há
falar em abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos quando as circunstâncias evidenciam
que referidas benesses mostram-se insuficientes à reprovação e prevenção
do delito praticado. Apelação defensiva a que se nega provimento com base
no acervo probatório e correta aplicação da lei.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por maioria, não prover o recurso, nos termos do voto do relator,
vencido o vogal.
Apelação - 0033653-29.2013.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: Cristiano Velasques Marzullo
Advogada: Edelária Gomes
Apelados: Alexandre Lopes Mansilha e outro
Advogado: Pedro Paulo Centurião
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Tathiana Correa Pereira da Silva Façanha
APELAÇÃO - PROCESSO PENAL MILITAR - LESÃO CORPORAL ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA INTERPOR
RECURSO - NÃO CONHECIMENTO. Em se tratanto de ação penal militar,
não tem o Assistente de Acusação legitimidade para interpor recurso, por falta
de previsão legal. Apelação do Assistente de Acusação que não se conhece,
ante a falta de legitimidade para recorrer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, não conhecer do recurso.
Apelação - 0050869-37.2012.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: M. P. E.
Prom. Justiça: Helen Neves Dutra da Silva
Apelante: L. M. da C.
Defensora Públ.: Graziele Carra Dias Ocáriz
Apelado: E. M. M.
Advogado: André Luiz Cortez Martins
APELAÇÃO - PENAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRETENDIDA CONDENAÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO - NÃO
PROVIMENTO. Deve-se decretar a absolvição quando inexistem elementos
suficientes para sustentar o édito condenatório, mormente quando há indícios
de que o acusado, buscando cessar agressão iminente contra terceira pessoa
fez uso moderado da força. Apelações ministerial e da Assistente de Acusação
a que se negam provimento, ante o acerto da sentença objurgada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, não prover os recursos.
Apelação - 0054701-15.2011.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: E. T. de L.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
DPGE - 1ª Inst.: Graziele Carra Dias Ocáriz
Apelante: M. P. E.
Prom. Justiça: Helen Neves Dutra da Silva
Apelado: N. A. de L.
DPGE - 1ª Inst.: Francianny Cristiane da Silva Santos
APELAÇÃO - PENAL - LESÃO CORPORAL DOLOSA - VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - IN DUBIO PRO REO
- ABSOLVIÇÃO MANTIDA - NÃO PROVIMENTO. A não comprovação da
prática delitiva conduz à absolvição, mormente quando a versão da vítima
desautoriza o édito condenatório em razão da inexistência de um juízo de
certeza. Apelação da Assistência da Acusação a que se nega provimento, em
observância ao princípio in dubio pro reo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso.
Apelação - 0061723-90.2012.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: K. F. P. da S.
Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto
Apelantes: L. O. de S. V. e outro
DPGE - 1ª Inst.: Eugênio Luis Dameão
Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Vera Aparecida Cardoso Bogalho Frost Vieira
APELAÇÃO - CRIANÇA E ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO
AO HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUTORIA DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO
MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE
MORTE - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
DIVERSA DE INTERNAÇÃO - VIOLÊNCIA EXTREMA CONTRA A PESSOA
- INTERNAÇÃO NECESSÁRIA - NÃO PROVIMENTO. Não há que se falar
em absolvição, tampouco desclassificação para lesão corporal seguida de
morte, quando existirem provas suficientes que indiquem a fundamental
concorrência dos adolescentes para o homicídio, tais como as confissões
e os depoimentos testemunhais. Impossível aplicar medida diversa quando
comprovada a necessidade de internação, em razão da enorme gravidade do
delito e seu modus operandi, mormente quando o próprio Estatuto da Criança
e do Adolescente autoriza a medida extrema em casos de crime cometidos
com violência a pessoa. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante
a inexistência de vícios no decisum guerreado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, não prover os recursos.
Apelação - 0066933-59.2011.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: M. P. E.
Prom. Justiça: Vera Aparecida Cardoso Bogalho Frost Vieira
Apelado: J. P. L.
Advogado: Gilberto Garcia de Souza
APELAÇÃO - CRIANÇA E ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO
AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - ALEGADA
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA
- NÃO PROVIMENTO. Se o conjunto probatório mostra-se insuficiente, não
permitindo aferir indene de dúvidas que o representado foi o autor do ato
infracional imputado, é medida de rigor a improcedência da representação.
Apelação do Parquet a que se nega provimento ante o acerto da sentença
objurgada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso.
***
Secretário(a): Luciane Vieira de Nardo
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 2ª Câmara Criminal SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Carlos Eduardo Contar
Apelação - 0000352-20.2011.8.12.0015 - Miranda
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: Samuel Alves de Moraes
DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Antonio Stochiero Silva
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Lindomar Tiago Rodrigues
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABOLITIO CRIMINIS - INOCORRÊNCIA
- DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO INDEVIDA - REDIMENSIONAMENTO
- PENA DE DETENÇÃO - ABRANDAMENTO DE REGIME NECESSÁRIO SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL - FALTA DE REQUISITO LEGAL
- PARCIAL PROVIMENTO. O Decreto n.º 7.473/11 em nada se aplica às
pessoas que são flagradas em posse de arma de fogo ou munição, porquanto o
referido ato administrativo apenas estabelece procedimentos para aqueles que
espontaneamente entregam aqueles artefatos à Polícia Federal ou entidades
credenciadas. Procede-se ao abrandamento da pena-base quando a mesma
restou exasperada de forma indevida. A condenação a crime apenado com
detenção fixa como regime mais gravoso o estágio semiaberto, ainda que o
acusado seja reincidente. Ausente o requisito do art. 44, II, do Código Penal,
resta impossibilitada a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos.
Diário da Justiça
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Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, para redimensionar a
pena-base e readequar o regime prisional.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por maioria, prover parcialmente o recurso, nos termos do voto
do relator, vencido o 1º vogal.
Apelação - 0002276-40.2013.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: José Martins Ourias
Advogado: Paulo Wilson de Amorim Ravaglia
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Renzo Siufi
APELAÇÃO - PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PROVA
SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - NÃO PROVIMENTO. Havendo
prova suficiente de que o acusado ameaçou causar mal injusto e grave a sua
ex-companheira é medida de rigor a manutenção do decreto condenatório.
Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo
probatório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso.
Apelação - 0002312-82.2013.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: André Luiz Lemes da Silva
DPGE - 1ª Inst.: Valdir Florentino de Souza
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Renzo Siufi
Interessada: Edilaine Xavier de Lima
DPGE - 1ª Inst.: Thaís Dominato Silva Teixeira
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS
- CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA
- PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEL - AGRAVANTE
DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES
DOMÉSTICAS - PREVALÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Se a prova
demonstra que o acusado praticou o delito de ameaça e a contravenção penal
de vias de fato torna-se incabível o pleito absolutório. O reconhecimento da
legítima defesa impõe a contemporaneidade da injusta agressão, bem como
indícios de sua existência, não sendo suficientes as alegações da defesa não
comprovadas. Não se aplica o princípio da insignificância quando a conduta
foi deliberada e causou temor à vítima; mormente pela incompatibilidade
com a Lei n.º 11.340/2006. É de se manter a agravante do art. 61, II, “f”, do
Código Penal, em se tratando de crime de ameaça e de contravenção penal
de vias de fato cometidos no âmbito doméstico. Incabível a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes cometidos
em situação de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art.
44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o
acerto do decisum guerreado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso.
Apelação - 0004707-18.2011.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: Bruno Correa Samha
DPGE - 1ª Inst.: Francianny Cristine da Silva Santos
Apelado: Ministerio Publico Estadual
Prom. Justiça: Helen Neves Dutra da Silva
Interessada: Cynthia Vieira Gomes
DPGE - 1ª Inst.: Graziele Carra Dias Ocáriz
APELAÇÃO - PENAL - VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AGRESSÕES RECÍPROCAS - ABSOLVIÇÃO - PROVIMENTO. Deve-se
decretar a absolvição quando inexistem elementos suficientes para sustentar
o édito condenatório, mormente quando há indícios de agressões recíprocas
e dúvidas de quem deu início à contenda. Apelação defensiva a que se
dá provimento, para reformar a condenação ante a fragilidade das provas
carreadas ao processo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por maioria, prover o recurso, nos termos do voto do relator,
vencido o 1º vogal.
Apelação - 0005126-33.2014.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: Fabio Porfirio
DPGE - 1ª Inst.: Valdir Florentino de Souza
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Renzo Siufi
Interessada: Quitéria de Lima
DPGE - 1ª Inst.: Graziele Carra Dias Ocáriz
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - CONFIGURAÇÃO
DO VÍNCULO DE AFETIVIDADE - INOCORRÊNCIA - AUDIÊNCIA
PRELIMINAR - DESNECESSIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
PROCESSO - INCABÍVEL - ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PALAVRA DA VÍTIMA, PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL - ELEMENTOS
SUFICIENTES À CONDENAÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - INEXISTÊNCIA
DE AGRESSÃO MÚTUA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA INAPLICABILIDADE - PRETENDIDA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NEGATIVA
DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCABÍVEL
- NÃO PROVIMENTO. Não há que se falar em incompetência do juízo, ao
argumento do término da relação conjugal, vez que tal fato por si só não
altera a competência da Vara Especializada da Violência Doméstica. Após
o pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 4.424 para
assentar a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência
doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante
a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal dessa
natureza. Reconhecida a constitucionalidade do art. 41, da Lei n.º 11.340/06,
afasta-se a aplicação de todos os institutos da Lei n.º 9.099/95, inclusive o
da suspensão condicional do processo. Não há como acolher a pretensão
absolutória quando as provas são suficientes à condenação, tais como a palavra
da vítima, o depoimento testemunhal e o laudo pericial. Inexistindo provocação
injusta por parte da vítima é impossível a exclusão da punibilidade fundada na
legítima defesa. Não se aplica o princípio da bagatela imprópria aos delitos
praticados em afronta a Lei n.º 11.340/2006. A confissão espontânea (art. 65,
III, “d”, do Código Penal) somente deverá ser acolhida quando o acusado
confessar o delito, sem reservas. Não há que se falar em reconhecimento da
atenuante quando ausente tal confissão durante os interrogatórios. Incabível
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos
crimes cometidos em situação de violência doméstica, por não atendimento
do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega
provimento, ante a correta aplicação da lei penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso.
Apelação - 0017068-33.2012.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: Evandro de Souza Gomes
Advogado: Filipe Fernandes Dias Tomazoni
Advogado: Rafael Nunes da Cunha M. de Souza
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ana Lara Camargo de Castro
Interessada: Sandra Aparecida Damazio Torres
APELAÇÃO - PENAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO - NÃO CABIMENTO - PROVA SUFICIENTE
QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL E INSUFICIENTE QUANTO AO
DE AMEAÇA - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO
PARA VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE - PRIVILÉGIO - REJEITADO
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INAPLICÁVEL - PARCIAL PROVIMENTO.
Incidindo a Lei n.º 11.340/06 mostra-se impossibilitada a suspensão condicional
do processo. Havendo prova suficiente quanto ao crime de lesão corporal é
de rigor a manutenção do decreto condenatório, de outro lado caracterizada
a insuficiência probatória quanto ao delito de ameaça é medida de direito a
absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Não há falar
em legítima defesa quando ausentes os requisitos do art. 25, do Código
Penal. Comprovada a ocorrência de lesão corporal pela prova pericial resta
inviabilizado o pleito de desclassificação para a contravenção penal de vias
de fato. Incabível o privilégio quando ausentes os requisitos do art. 129, § 4º,
do Código Penal. É inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos aos crimes cometidos em situação de violência
doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para excluir a condenação
do crime de ameaça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, prover em parte o recurso.
Apelação - 0020729-83.2013.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: Vanderley Ferreira dos Santos Filho
Defensor Públ.: Valdir Florentino de Souza
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ana Lara Camargo
Prom. Justiça: Fabircio Proença de Azambuja
APELAÇÃO - PENAL - AMEAÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - BAGATELA IMPRÓPRIA NÃO INCIDÊNCIA - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CONFISSÃO
ESPONTÂNEA - NEGATIVA DE AUTORIA - INCABÍVEL - AGRAVANTE
DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES
DOMÉSTICAS - PREVALÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Se a prova
demonstra que o acusado praticou crime de ameaça no âmbito doméstico
e familiar resta incabível o pleito absolutório. Não se aplica o princípio da
insignificância quando a conduta foi deliberada e causou temor à vítima, face
a incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. Verificando-se a idoneidade
da fundamentação e avaliação das circunstâncias judiciais não há falar em
redução da pena-base. Incabível a atenuante da confissão espontânea se o
acusado negou a prática delitiva. É de se aplicar a agravante do art. 61, II,
Diário da Justiça
30
“f”, do Código Penal, em se tratando de crime de ameaça cometido no âmbito
doméstico. Resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos aos crimes praticados em situação de violência
doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso.
Apelação - 0023567-67.2011.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: Fabricio Escobar Boaventura
DPGE - 1ª Inst.: Antonio Cesar Bauermeister de Araujo
Apelado: Ministerio Publico Estadual
Prom. Justiça: Ana Lara Camargo Castro
Interessada: Sandra Arruda da Silva
DPGE - 1ª Inst.: Edmeiry Silara Broch
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NATUREZA
INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL - DESNECESSIDADE - SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTAMENTO DOS INSTITUTOS
PREVISTOS NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS - AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGÍTIMA
DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA INAPLICÁVEL - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO ART. 129, § 4º,
DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - PREVALÊNCIA DA
AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO.
Após decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 4.424
assentando a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência
doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar, ante
a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal dessa
natureza. Com base no pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento
da ADC 19 para “declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei
nº 11.340/2006”, restou confirmado o afastamento da aplicação de todos os
institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive o da suspensão condicional
do processo. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o
acusado praticou o crime de ameaça e a contravenção penal de vias de fato
torna-se incabível o pleito absolutório. O reconhecimento da legítima defesa
impõe a contemporaneidade da injusta agressão, bem como indícios de sua
existência, não sendo suficientes as alegações da defesa não comprovadas
- mormente quando o acusado sequer compareceu em juízo para apresentar
sua versão sobre os fatos. Não se aplica o princípio da insignificância quando
a conduta foi deliberada e causou temor à vítima, por incompatibilidade com
a Lei n.º 11.340/2006. Ausentes a injusta provocação da vítima e a atuação
sob violenta emoção, descabido o reconhecimento do privilégio estampado no
art. 129, § 4º, do Estatuto Repressor. É de se manter a agravante do art. 61, II,
“f”, do Código Penal, em se tratando de delito de ameaça cometido no âmbito
doméstico. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos aos crimes cometidos em situação de violência doméstica, por não
atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a
que se nega provimento, ante o acerto do decisum guerreado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso.
Apelação - 0025702-81.2013.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: Wesley Martins Freitas
DPGE - 1ª Inst.: Antonio Cesar Bauermeister de Araujo
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Renzo Siufi
Apelada: Elsiane Divanesca Ferreira dos Santos
DPGE - 1ª Inst.: Edmeiry Silara Broch Festi
APELAÇÃO - PROCESSO PENAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO
- PROVIMENTO. Deve-se decretar a absolvição quando inexistem elementos
suficientes para sustentar o édito condenatório, mormente quando a versão
da vítima não encontra respaldo suficiente em outros elementos dos autos.
Apelação defensiva a que se dá provimento para absolver o acusado ante a
fragilidade da prova produzida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por maioria, prover o recurso, nos termos do voto do relator,
vencido o 1º vogal.
Apelação - 0025772-35.2012.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: W. C. C. C.
Defensora Públ.: Francianny Cristine da Silva Santos
Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Helen Neves Dutra da Silva
Apelada: F. S. C. C.
DPGE - 1ª Inst.: Graziele Carra Dias Ocáriz
APELAÇÃO - PENAL - LESÃO CORPORAL DOLOSA - VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
em casos de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art.
44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento ante o
acerto do decisum singular.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso.
Apelação - 0032584-93.2012.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: Alexandre Alves Vallejo
DPGE - 1ª Inst.: Valdir Florentino de Souza
Apelado: Ministério Público Estadual
Procurador: Renzo Siufi
Interessada: A. C. A. B.
DPGE - 1ª Inst.: Thaís Dominato Silva Teixeira
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSUAL PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA - FALTA DO INQUÉRITO POLICIAL NOS AUTOS - ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16, DA LEI N.º 11.340/06, AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
- PRELIMINARES REJEITADAS - LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE
- CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO BAGATELA IMPRÓPRIA INAPLICABILIDADE - AGRAVANTE ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL
- AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCABÍVEL
- NÃO PROVIMENTO. A ausência do inquérito policial não causa nulidade
por cerceamento de defesa, mormente quando não demonstrado o prejuízo.
Após o pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 4.424 para
assentar a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência
doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante
a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal dessa
natureza. Proferida sentença de mérito resta prejudicada a alegação de falta
de justa causa para processamento e julgamento da ação penal. O preceito
do artigo 41, da Lei n. 11.340/06, alcança toda e qualquer prática delituosa
contra a mulher, afastando a possibilidade de haver proposta de suspensão
condicional do processo Não se aplica o princípio da insignificância imprópria
quando as condutas perpetradas são incompatíveis com o intuito da Lei n.º
11.340/2006. A incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal,
não acarreta bis in idem no delito de ameaça, uma vez que tal circunstância
não configura elemento do tipo penal ou qualificadora do mesmo. Incabível
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos
crimes cometidos em situação de violência doméstica, por não atendimento
do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que nega
provimento, ante a insubsistência das alegações recursais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por maioria, não prover o recurso, nos termos do voto do relator,
vencido o 1º vogal.
Apelação - 0061428-87.2011.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: Fulvio Lopes Catto
Advogado: Pedro de Alencar Tavares Júnior
Advogado: Ivan Saab de Mello
Advogado: Carlos Gustavo Vieira de Mello
Advogado: José Agostinho Ramires Mendonça
Advogado: Oton José Nasser de Mello
Apelado: Ministerio Publico Estadual
Prom. Justiça: Ana Lara Camargo de Castro
Apelada: Vivian Matzkeit
Advogado: Sebastião Paulo José Miranda
Advogado: Gleyson Ramos Zorron
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSUAL PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA - INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA - NÃO
ACOLHIMENTO - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - DESNECESSIDADE FUNDAMENTAÇÃO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NÃO
EXIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - ELEMENTOS BASTANTES
À PERSECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - AUTORIA
E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL - ELEMENTO QUE NÃO
QUALIFICA O DELITO - INCIDÊNCIA DEVIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE
- PENA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL - PLEITO NÃO CONHECIDO
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INAPLICÁVEL NÃO PROVIMENTO. O crime de ameaça que decorre da relação de intimidade
entre o agressor e a vítima é suficiente para definir a competência da Vara de
Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, bastando a comprovação de que
tenham convivido. Na ação penal pública, ainda que decorrente de violência
doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a
impossibilidade de retratação da vítima. O recebimento da denúncia não tem
caráter decisório não havendo obrigatoriedade de fundamentação. A alegação
de falta de justa causa para a persecução penal não prospera quando os fatos
restam devidamente apurados em sede investigativa e descritos tipicamente na
denúncia. Somente as sentenças totalmente desprovidas de fundamentação
Diário da Justiça
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devem ser anuladas. Se, ainda que de maneira suscinta expõem-se os motivos
do livre convencimento do julgador, não há que se falar em nulidade por falta
de fundamentação. O pleito de absolvição por falta de provas é inviável quando
comprovadas autoria e materialidade do delito de ameaça, mormente se além
do depoimento da vítima existe testemunha que confirma a acusação. É de
ser mantida a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, quando o crime
cometido em situação de violência doméstica e familiar não integra o tipo penal.
Não se conhece da insurgência em relação à pena-base quando esta restou
aplicada no mínimo legal. Não é de se aplicar substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos aos crimes havidos em situação de
violência doméstica. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o
acerto do decisum combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso.
Apelação - 0066144-26.2012.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: José Evandro Ribeiro Mendonça
DPGE - 1ª Inst.: Valdir Florentino de Souza
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Renzo Siufi
Interessada: Claudia Tavares de Paula
DPGE - 1ª Inst.: Thaís Dominato Silva Teixeira
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - CONFIGURAÇÃO
DO VÍNCULO DE AFETIVIDADE - REJEIÇÃO - AUDIÊNCIA PRELIMINAR
- DESNECESSIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
- INCABÍVEL - PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL - PROVAS
SUFICIENTES - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA
BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - VIOLENTA EMOÇÃO NÃO
CONSTATADA - AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE
PARA CONTRAVENÇÃO PENAL - PARCIAL PROVIMENTO. Não há que se
falar em incompetência do juízo especializado, visto que o término da relação
conjugal, por si só, não altera a competência da Vara da Violência Doméstica
para a apuração dos delitos ocorridos por força da convivência pretérita. Após
o pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 4.424 para
assentar a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência
doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante
a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal dessa
natureza. Reconhecida a constitucionalidade do art. 41, da Lei n.º 11.340/06,
afasta-se a aplicação de todos os institutos previstos na Lei n.º 9.099/95,
inclusive o da suspensão condicional do processo. Não há como acolher a
pretensão absolutória quando as provas decorrentes da palavra da vítima e
a testemunhal são suficientes às condenações. Comprovado que não houve
provocação injusta por parte da vítima é impossível a exclusão da punibilidade
fundada na legítima defesa. Não se aplica o princípio da bagatela imprópria aos
delitos praticados em afronta a Lei n.º 11.340/2006. Inviável conceder a causa
de diminuição do art. 129 § 4º, do Código Penal, quando não constatado que o
agente estava dominado por violenta emoção, mormente quando processado
por vias de fato, e não lesão corporal. A incidência do art. 61, II, “f”, do Código
Penal, não acarreta bis in idem na contravenção penal de vias de fato e
tampouco no crime de ameaça, uma vez que tal circunstância não configura
elemento dos tipos penais ou qualificadora. Incabível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de crimes cometidos
em situação de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art.
44, I, do Código Penal. Entretanto, a baixa gravidade da lesão e a pouca
repercussão do fato admitem a substituição quando a conduta praticada
for de simples contravenção penal. Apelação defensiva a que se dá parcial
provimento, ante a possibilidade conceder a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos em casos de contravenção penal, ainda que
cometidos em situação de violência doméstica e familiar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por maioria, prover em parte o recurso, nos termos do voto do
relator, vencido o 2º vogal.
Apelação - 0802946-91.2013.8.12.0018 - Paranaíba
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante: Danilo do Prado Máximo
Advogado: Matheus Ramos Moura
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Fabio Ianni Goldfinger
APELAÇÃO - PROCESSO PENAL - APREENSÃO DE VEÍCULO - PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE
DE INTERESSE GENÉRICO AO FEITO - FIEL DEPOSITÁRIO - PROVIMENTO.
A propriedade de veículos não se comprova unicamente pelos documentos
oriundos do Detran, que se destinam apenas ao controle administrativo e
tributário do Estado, porquanto a transmissão de propriedade ocorre com a
tradição. O fundamento genérico de que o bem apreendido ainda interessa
ao feito criminal não é empecilho para a restituição, eis que o Parquet tem o
ônus de indicar minimamente porque a apreensão persiste como necessária.
Apelação defensiva a que se dá provimento, para determinar a restituição de
veículo ao proprietário.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por maioria, prover o recurso, nos termos do voto do relator,
vencido o 1º vogal.
Habeas Corpus - 1400484-98.2015.8.12.0000 - Ponta Porã
Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã
Pacientes: Vanessa dos Santos Martins e outro
DPGE - 1ª Inst.: Patricia Feitosa de Lima
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO
DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – ORDEM
DENEGADA.Não há falar em excesso de prazo se a instrução criminal já se
encerrou e transcorreu normalmente, com pequena extrapolação dos prazos
em decorrência de peculiaridades do caso concreto pela quantidade de réus
e necessidade de expedição de carta precatória.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do
relator.
***
Secretário(a): Maira Sales de Oliveira
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 3ª Câmara Criminal SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos
Habeas Corpus - 1401603-94.2015.8.12.0000 - Campo Grande
Relator: Des. Dorival Moreira dos Santos
Impetrante: Abadio Baird
Impetrante: Régis Munari Furtado
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Paciente: Roselene Antonia da Paixão
Advogado: Abadio Baird
E M E N T A – HABEAS CORPUS – CRIME DE ABUSO DE INCAPAZ
– PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ
– PREJUDICADA – CONTRADITA INDEFERIDA POR FALTA DE
PROVAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM
DENEGADA.1. A Procuradoria-Geral de Justiça apesar de levantar preliminar
de não conhecimento, fundamentou o parecer no sentido de conhecimento e
denegação da ordem, podendo concluir-se que foi apenas erro de digitação,
mormente quando em julgamento houve a manifestação oral pelo conhecimento
e denegação da ordem. Fica prejudicada a análise da referida preliminar. 2.
Apesar de os impetrantes sustentarem que a suspeição da parcialidade da
testemunha poderia ser comprovada pela prova testemunhal, no momento em
que foi ouvida a referida testemunha na audiência, nenhum questionamento
a respeito da pretensa parcialidade foi formulado pela defesa. O magistrado
observou o procedimento legal estabelecido no art. 214 do CPP e indeferiu o
mérito da contradita por ausência de elementos que comprovassem a pretensão.
Manifestação e inconformismo e inexistência de constrangimento ilegal a ser
sanado. Com o parecer, preliminar prejudicada, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, com o parecer, denegar a ordem.
Câmara Cível II - Mutirão
Secretário(a): Simone Ghosn
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA Câmara Cível II - Mutirão SOB
A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran
Apelação - 0061403-11.2010.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Vilson Bertelli
Apelante: Luiz da Silva
Advogada: Estella Gisele Bauermeister de Oliveira Talisin
Apelante: Banco Santander S/A
Advogado: Marco André Honda Flores
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
Apelado: Luiz da Silva
Apelado: Banco Santander S/A
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
– PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – MÉRITO
– DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO ANUAL
– COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – TAC E TEC – COMPENSAÇÃO DE
VALORES.I. A impugnação da sentença, com a demonstração dos argumentos
contrapostos e pedido de reforma do decisum, afasta a ofensa ao princípio da
dialeticidade. II. A cobrança antecipada do valor residual garantido - VRG não
descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (Súmula 293 do STJ).
III. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado
quando não é possível apurar a taxa cobrada pela instituição financeira. IV. É
legal a estipulação da capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
pactuada. No caso, ausente previsão de capitalização mensal, o que impõe
sua peridiocidade anual. V. Não é admitida a cobrança de comissão de
permanência no período de inadimplência quando não há expressa previsão
contratual. VI. Nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da
Diário da Justiça
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vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de
abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação
para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada
caso concreto (REsp n. 1251331/RS, Rel. Min. Isabel Gallotti, j. 25/08/2013;
DJe 24/10/2013). No caso, o contrato prevê a cobrança da taxa de emissão
de boleto (TEC), mas não prevê a cobrança da tarifa de abertura de crédito
(TAC). VII. Admite-se a compensação de valores sempre que constatada a
cobrança indevida do encargo exigido. Recurso do autor parcialmente provido.
Recurso do réu parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da Câmara Cível II - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos
termos do voto do relator.
Embargos de Declaração - 0128057-19.2006.8.12.0001/50000 - Campo
Grande
Relator: Des. Vilson Bertelli
Embargante: Companhia Ultragaz S. A
Advogada: Maria Lucia Ferreira Teixeira
Embargado: Suma Comércio de Gás e Água Ltda - ME
Advogado: Eduardo de Paula de Souza
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO
– INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
– PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE.01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde
que presente algum dos requisitos previstos no art. 535 do Código de Processo
Civil. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, o recurso deve ser
rejeitado. 02. Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão
do mérito da questão apreciada. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da Câmara Cível II - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto
do Relator.
Embargos de Declaração - 0800371-68.2012.8.12.0011/50000 - Coxim
Relator: Des. Vilson Bertelli
Embargante: Envision Industria de Produtos Eletrônicos Ltda
Advogado: Leonardo Henrique Marçal
Advogado: Dalton Adorno Tornavoi
Advogado: Paulo Henrique Brasil de Carvalho
Advogado: Abrão Lowenthal
Embargado: José Afonso da Anunciação Campos
Advogado: Ruy Ottoni Rondon Junior
Advogado: Pedro Ronny Argerin
Advogado: Ricardo Alexandre de Souza Jesus
Advogado: Regis Ottoni Rondon
Interessada: Arthur Lundgren Tecidos S.A - Casas Pernambucanas
Advogado: Ed Nogueira de Azevedo Junior
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
– INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO.A inovação recursal é
incabível em sede de embargos declaratórios. Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da Câmara Cível II - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Relator.
Embargos de Declaração - 0802890-77.2011.8.12.0002/50000 - Dourados
Relator: Des. Vilson Bertelli
Embargante: Instituto Nacional de Seguros Social - INSS
Procurador: Aécio Pereira Júnior
Procuradora: Fabiana Martinelli Santana de Barros
Embargado: Amarildo Freitas de Matos
Advogado: Aquiles Paulus
Advogada: Pietra Escobar Yano
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
– PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO
– INADMISSIBILIDADE.01. Os embargos de declaração destinam-se ao
aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos requisitos previstos
no art. 535 do Código de Processo Civil. 02. Não se admite, em sede de
embargos de declaração, rediscussão do mérito da questão apreciada, ainda
que a parte pretenda o prequestionamento, para fins de interposição de recurso
especial ou recurso extraordinário. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da Câmara Cível II - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto
do Relator.
Apelação - 0807223-75.2011.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Vilson Bertelli
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Neuri Luiz Pigatto Filho
Apelado: Roberto Antonio Angelo Furtado
Advogado: Antônio Matheus de Souza Lobo
EMENTA – APELAÇÃO CIVIL – REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA
COM CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO – NÃO APRESENTAÇÃO DO
CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAC E TEC
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
– COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – QUESTÕES DECIDIDAS PELO STJ
EM RECURSO REPETITIVO.1. Os juros remuneratórios devem ser limitados
à taxa média de mercado quando não é possível apurar a taxa cobrada pela
instituição financeira. 2. Nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim
da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de
abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação
para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso
concreto (REsp n. 1251331/RS, Rel. Min. Isabel Gallotti, j. 25/08/2013; DJe
24/10/2013). A não-apresentação do contrato impossibilita a cobrança das
taxas. 3. Não é admitida a cobrança de comissão de permanência no período
de inadimplência quando não há expressa previsão contratual. Manutenção
da sentença de primeiro grau que possibilitou a cobrança isolada do encargo
para não-ocorrência de reformatio in pejus. Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da Câmara Cível II - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
Apelação - 0809529-77.2012.8.12.0002 - Dourados
Relator: Des. Vilson Bertelli
Apelante: Raéli Sales Bezerra
DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva
Apelados: Estado de Mato Grosso do Sul e outro
Procurador: Não Consta
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER
– AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE COM O MESMO OBJETIVO
– LITISPENDÊNCIA – HIPÓTESE QUE IMPOSSIBILITA O AJUIZAMENTO DE
NOVA AÇÃO – ART. 267, V, E ART. 268, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.01. Verificado que duas ações propostas possuem o mesmo objetivo,
qual seja, a promoção à graduação de Terceiro Sargento da Polícia Militar,
cabível a extinção do segundo processo instaurado, por ofensa à litispendência.
02. A extinção de processo sem resolução do mérito, quando fundada no art.
267, V, do CPC (litispendência, coisa julgada ou perempção), impossibilita o
ajuizamento de uma terceira ação veiculando idêntica pretensão. Aplicação
do art. 268 do CPC. 03. Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da Câmara Cível II - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
***
Secretário(a): Simone Ghosn
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA Câmara Cível II - Mutirão SOB
A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran
Apelação - 0000207-66.2012.8.12.0002 - Dourados
Relator: Des. Vilson Bertelli
Apelante: Jaltir Verginio Festa
Advogado: Jacques Cardoso da Cruz
Advogado: Alex Viegas de Lemes
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Procuradora: Cristiane da Costa Carvalho
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS – ALEGAÇÃO DE DEPREDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MASSA
FALIDA ANTE A CONDUTA OMISSIVA DO PODER PÚBLICO – EMPRESA DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA – ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO PARA
PLEITEAR REPARAÇÃO DE DANOS OCASIONADOS À MASSA FALIDA
– TEORIA DA ASSERÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – AUSÊNCIA DE
CONDUTA NEGLIGENTE DOLOSA OU CULPOSA DO RÉU QUE TAMBÉM
ACARRETA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.01. Em conformidade com a
Teoria da Asserção, se as condições da ação estavam configuradas a prima
facie, conforme alegações do autor na inicial e, somente ao final, após a
instrução processual, constata-se a ausência de quaisquer delas, o julgamento
será de mérito e o magistrado deve julgar improcedente o pedido. 02. Nos
termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, não se admite a postulação
de direito alheio em nome próprio, de modo que a pessoa física encontra-se
impedida de buscar a tutela jurisdicional em defesa de direitos da pessoa
jurídica. 03. Nos casos de responsabilidade limitada, apenas a empresa falida
ou a própria massa falida possuem legitimidade para pleitear a observância
ao regular prosseguimento do processo de falência, e não os seus antigos
sócios. 04. Improcedência do pedido configurada em face do reconhecimento
tardio da ilegitimidade ativa do antigo sócio-proprietário da empresa, porquanto
não possui interesse direto em salvaguardar o patrimônio da massa falida ou
ser ressarcido pelos eventuais prejuízos a ela ocasionados. 03. A título de
complementação, ainda que não estivesse configurada a ilegitimidade ativa,
a improcedência deve ser mantida, tendo em vista que não houve conduta
negligente dolosa ou culposa do poder público no processo de falência. 04.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da Câmara Cível II - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
Apelação - 0007467-68.2010.8.12.0002 - Dourados
Relator: Des. Vilson Bertelli
Apelante: Carlos Alexandre de Paula
Advogado: Clineu Delgado Júnior
Diário da Justiça
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Apelada: BV Financeira S.A.
Advogada: Giovana Bompard
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E SUSTAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
– EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS – COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO DA DÍVIDA – INCERTEZA QUANTO À DESTINAÇÃO DO
TÍTULO – DETERMINAÇÃO PARA BAIXA DAS ANOTAÇÕES DO CHEQUE
SEM FUNDOS – NÃO-COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE QUALQUER
ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO.A comprovação do adimplemento da dívida que foi paga
com cheque sem fundos e a incerteza quanto à destinação do cheque impõe
a baixa das anotações do título. Não-comprovação de qualquer ato ilícito
praticado pela instituição financeira. Dano moral não configurado. Recurso
parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da Câmara Cível II - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
Câmara Cível III - Mutirão
Secretário(a): Simone Ghosn
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA Câmara Cível III - Mutirão SOB
A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins
Apelação - 0000018-54.2005.8.12.0028 - Bonito
Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Apelante: Município de Bonito
Advogado: Osmar Prado Pias
Apelado: Vladimir Douglas Baptista
Advogado: Antonio José de Souza
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL – FUNÇÃO DE GUARDA-VIDAS – GRATIFICAÇÃO
DE RISCO DE VIDA – PREVISTA NO ESTATUTO DO SERVIDOR E
REGULAMENTADA ATRAVÉS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 017/00
– RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Existindo legislação local
que regulamenta o pagamento da gratificação de risco de vida aos guardas
municipais, essa gratificação é devida ao servidor municipal nomeado para
o cargo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da Câmara Cível III - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Apelação - 0000075-24.2010.8.12.0052 - Anastácio
Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Apelante: Eronilde Soares de Amorim
Advogada: Ana Paula Dyszy
Apelante: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda
Advogado: Idelmar Barboza Monteiro
Advogado: Claudemir Liuti Júnior
Apelado: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda
Apelado: Eronilde Soares de Amorim
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – RECURSO DA EMPRESA RÉ NÃO
CONHECIDO, POR AUSÊNCIA DE PREPARO – RECURSO DA AUTORA
– INSURGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO
– PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO – CABIMENTO – VALOR ARBITRADO NO
JUÍZO SINGULAR QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I Não tendo a ré, após intimação no juízo ad quem, realizado o recolhimento do
preparo, o recurso é tido como deserto, ficando seu conhecimento inviabilizado,
nos termos do art. 511 do CPC, Provimento nº 10/2004 da Corregedoria Geral
de Justiça e Lei Estadual 3.779/2009. II - Há de se majorar o valor de reparação
moral, para compatibiliza-lo com o princípio da proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da Câmara Cível III - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da
ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso de
Eronilde Soares de Amorim e não conhecer do apelo de Ponto Certo Utilidades
Domésticas Ltda., nos termos do voto do relator.
Apelação - 0003615-76.2010.8.12.0021 - Três Lagoas
Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Apelante: Irceni Soares Borges
Advogado: Ismar Guedes Ribeiro dos Santos
Advogado: Alexandre Lopes Ribeiro
Apelantes: Érica Huet de Oliveira Sampaio e outro
Advogado: Gilmar Garcia Tosta
Advogado: Vanessa Pereira Ranunci
Apelados: Érica Huet de Oliveira Sampaio (Representado(a) por seu Pai) e
outro
Apelada: Irceni Soares Borges
Interessado: Antônio Noel da Costa
Advogado: Pedro Paulo Cordeiro Franco
E M E N T A – EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS – MÉRITO – CONTRATO DE
COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS AUTORAS-PROPRIETÁRIAS,
ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, UNICAMENTE COM A RÉ
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
IRCENI, QUE ARCOU SOZINHA COM O PREÇO CORRESPONDENTE
– DISTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE COM O RÉU ANTONIO,
EX-COMPANHEIRO DE IRCENI, COM DEVOLUÇÃO A ESTE DOS
VALORES RECEBIDOS – RÉ-COMPRADORA QUE NÃO ANUIU COM A
RESCISÃO, TAMPOUCO CONFERIU A QUITAÇÃO CORRESPONDENTE
– DISTRATO QUE NÃO TEM VALOR PERANTE A REAL COMPRADORA
– IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA
TITULARIDADE DO BEM À RÉ IRCENI – UMA DAS VENDEDORAS É
MENOR – NECESSIDADE DE REINTEGRAÇÃO DAS AUTORAS NA
POSSE DO IMÓVEL, ANTE A INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
PARA A VENDA DO BEM – RÉ IRCENI QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DE
INDENIZAÇÃO – PRETENSÃO DAS AUTORAS DE RECEBIMENTO DE
PERDAS E DANOS – ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL
PELOS RÉUS – DESCABIMENTO – UTILIZAÇÃO BASEADA NO CONTRATO
DE COMPRA E VENDA – RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
I - Não há se falar em ilegitimidade passiva de um dos réus quando o conjunto
probatório colacionado com a inicial indica de forma indiscutível a participação
de ambos nos negócios jurídicos sobre os quais versa a presente demanda.
II - Não merece guarida a alegação de impossibilidade jurídica do pedido
por inexistência de comodato entre as partes, uma vez que a pretensão
esboçada na inicial é plenamente admitida no ordenamento jurídico, devendo
as discussões sobre a existência ou não desta relação jurídica entre as partes
ser projetadas para o momento em que for analisado o mérito. III - O distrato
celebrado entre as autoras e o réu Antonio não tem nenhum valor jurídico em
relação a ré Irceni, posto que esta é a única que figura como compradora do
bem imóvel no contrato correspondente, tendo demonstrado que pagou sozinha
o valor para a aquisição, o que significa dizer que a devolução da quantia paga
àquele não aproveita a esta. No entanto, impossível se mostra que as autoras
sejam compelidas a transferir a titularidade do imóvel à ré Irceni, posto ser uma
delas menor, inexistindo autorização judicial para a venda correspondente,
devendo a obrigação de fazer ser convertida, assim, em perdas e danos. IV
- Totalmente descabida a pretensão das autoras no sentido de receber dos réus
indenização por perdas e danos, como decorrência da utilização irregular do
imóvel, uma vez que a situação se deu por culpa exclusiva de seu representante
legal que, ignorando a lei, firmou contrato de compra e venda do imóvel sem
possuir autorização judicial para tanto, não podendo, agora, valer-se de sua
própria torpeza para auferir proveito econômico com a situação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da Câmara Cível III - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, afastaram as preliminares e negar provimento
aos recursos, em parte com o parecer.
Apelação - 0003695-40.2010.8.12.0021 - Três Lagoas
Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Apelante: Irceni Soares Borges
Advogado: Ismar Guedes Ribeiro dos Santos
Advogado: Alexandre Lopes Ribeiro
Apelantes: Érica Huet de Oliveira Sampaio (Representado(a) por seu Pai) e
outro
Advogado: Vanessa Pereira Ranunci
Advogado: Gilmar Garcia Tosta
Apelada: Érica Huet de Oliveira Sampaio (Representado(a) por seu Pai)
Apelada: R. S. de M. (Representado(a) por seu Pai)
Apelada: I. S. B.
Interessado: Antônio Noel da Costa
Advogado: Pedro Paulo Cordeiro Franco
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
– PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO
ULTRA PETITA AFASTADA – MÉRITO – PRETENSÃO AUTORAL DE
PERMANECER NO IMÓVEL, COM CONSEQUENTE TRANSFERÊNCIA
DA TITULARIDADE DO BEM EM SEU FAVOR – IMPOSSIBILIDADE – UMA
DAS RÉS-VENDEDORAS É MENOR – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL PARA A ALIENAÇÃO – NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA
OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS – DANO MATERIAL QUE DEVE
CORRESPONDER AO VALOR EFETIVAMENTE DISPENDIDO PARA A
COMPRA DO BEM, ACRESCIDO DAS QUANTIAS EVENTUALMENTE PAGAS
A TÍTULO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS, ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS
– DANO MORAL CONFIGURADO – SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA
AUTORA QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU
ABORRECIMENTO A QUE TODOS ESTÃO SUJEITOS – VALOR ARBITRADO
COM PARCIMÔNIA NO JUÍZO SINGULAR – RECURSO DA AUTORA AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO – RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE
PROVIDO.I - A sentença que contém condenação por danos morais baseada
na explanação feita pela autora na inicial, manifestando expressamente
a pretensão de ver a parte ré condenada também em indenização desta
natureza, não pode ser compreendida como ultra petita apenas por não
constar tal solicitação na parte derradeira da referida petição, tratando-se de
mera irregularidade formal. II - Ainda que compreensível a pretensão autoral
de permanecer no imóvel, afastando-se a indenização por danos materiais,
tal providência se mostra inviável, por ser uma das rés-vendedoras menor de
idade, inexistindo autorização judicial que possibilite a alienação do bem. III
- Restando plenamente demonstrado que o negócio jurídico celebrado entre as
partes frustrou-se por culpa exclusiva das rés, que inclusive firmaram o distrato
com pessoa estranha à relação jurídica, restituindo a esta a quantia paga pela
Diário da Justiça
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compra do bem, manifesta a ocorrência de dano material e também moral, vez
que a situação ultrapassou o mero aborrecimento ou o simples descumprimento
contratual, devendo a indenização relativa ao primeiro corresponder ao valor
efetivamente desembolsado para a compra, devidamente corrigido, acrescido
das quantias eventualmente gastas à título de benfeitorias necessárias, úteis
e voluptuárias.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da Câmara Cível III - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, por unanimidade, afastar a preliminar e negar provimento ao
recurso de Irceni Soares Borges e dar parcial provimento ao de Érica Huet de
Oliveira Sampaio, com o parecer.
Apelação - 0013140-47.2007.8.12.0002 - Dourados
Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Apelantes: Antonio Alves de Oliveira e outro
DPGE - 1ª Inst.: Maria Inêz Dias dos Santos
Apelante: Silvia Aparecida Ferreira Marques
Advogado: Jefferson Antonio Baqueti
Apelada: Silvia Aparecida Ferreira Marques
Apelados: Maria Ivani Alves Oliveira e outro
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
– ALIENANTE DE IMÓVEL QUE NÃO CUMPRE TODAS AS CLÁUSULAS DO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO PRAZO PACTUADO – PRETENSÃO
DOS AUTORES DE SEREM INDENIZADOS POR LUCROS CESSANTES –
AFASTADA – AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE QUE TENHAM DEIXADO
DE AUFERIR LUCRO COMO DECORRÊNCIA DA POSTURA DESIDIOSA DA
VENDEDORA – PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA DECLARADO DESDE
LOGO O CUMPRIMENTO DE PARTE DAS OBRIGAÇÕES QUE LHE FORAM
IMPOSTAS – DESCABIMENTO – MAGISTRADO A QUO QUE OFERTOU
PRAZO PARA A DEMONSTRAÇÃO CORRESPONDENTE – RECURSOS
AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.I - Não há se falar em indenização por
lucros cessantes quando a parte que a pleiteia não demonstra que deixou de
auferir lucro como decorrência dos fatos noticiados nos autos, não bastando
para tanto meras conjecturas acerca de eventual prejuízo, sendo necessária
a efetiva prova do alegado dano. II - Descabida a pretensão da ré de que seja
declarada desde logo que parte das obrigações que lhe foram impostas já foram
cumpridas. Isto porque, quando da prolação da sentença, o magistrado a quo
ofertou prazo para tal demonstração, não havendo razão plausível para que
a providência seja adotada em sede de recurso de apelação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da Câmara Cível III - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, por unanimidade, negar provimento aos recursos.
Apelação - 0015033-13.2006.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Apelante: Pantanauto Veículos Ltda
Advogado: Wilson Francisco Fernandes Filho
Advogado: Albert da Silva Ferreira
Apelada: Carla Manuele Ottonelli
Advogada: Maria Celeste da Costa e Silva
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA – MÉRITO – EMPRESA CONTRATADA
PARA A VENDA DE VEÍCULO QUE NÃO REPASSA À PROPRIETÁRIA DO
BEM A QUANTIA QUE LHE CABIA COMO DECORRÊNCIA DA ALIENAÇÃO
– COBRANÇA INDEVIDA DE SUPOSTOS REPAROS REALIZADOS NO
AUTOMÓVEL, QUE SEQUER FORAM COMPROVADOS – DESÍDIA DA RÉ
QUE CULMINA EM ESTRAGOS NO VEÍCULO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO
– DANO MORAL EXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR A VITIMA PELOS
PREJUÍZOS INJUSTAMENTE SUPORTADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO
MANTIDO – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS PRESERVADA
– RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I - Não há se falar em
ausência de interesse processual quando a parte autora demonstra de forma
inequívoca a necessidade de se valer do órgão jurisdicional para discutir o
cumprimento do contrato firmado com a ré. II - Demonstrado o descumprimento
do contrato pela empresa-ré, que não repassou à autora o valor que lhe cabia
como decorrência da venda do veículo, cobrando-lhe reparos no bem que
sequer comprovou a realização, permitindo, ainda, sua deterioração, manifesta
a ocorrência de ato ilícito, devendo a autora ser indenizada pelos prejuízos
injustamente suportados, mantido o valor de reparação moral, posto que
adequado e razoável à situação experimentada. Da mesma forma, mantida a
distribuição do ônus de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da Câmara Cível III - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, por unanimidade, afastar a preliminar e negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação - 0017307-39.2009.8.12.0002 - Dourados
Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Apelante: Viação Motta Ltda
Advogado: Danilo Bonfim Mendes
Apelante: Saulo de Tarso Praconi
Advogado: Saulo de Tarso Praconi
Apelado: Saulo de Tarso Praconi
Apelado: Viação Motta Ltda
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE RODOVIÁRIO – EXTRAVIO DE
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
BAGAGEM – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO – DANO
MATERIAL CONSISTENTE NO REEMBOLSO DOS PERTENCES QUE
PRESUMIVELMENTE ESTARIAM NA BAGAGEM – DANO MORAL MAJORADO
– RECURSO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO – RECURSO
ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.A responsabilidade civil da
empresa de transporte rodoviário interestadual em decorrência da má prestação
de serviços é regida pelo Código Defesa do Consumidor. Precedentes.
Configura má prestação do serviço o extravio de bagagem de passageiro,
causando enormes transtornos a si, dada a impossibilidade de reaver seus
pertences, pelo que resta caracterizado os danos materiais e morais. Há
de se majorar os danos morais, para compatibilizá-los com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da Câmara Cível III - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Viação
Motta Ltda. e dar parcial provimento ao de Saulo de Tarso Praconi, nos termos
do voto do relator.
Embargos de Declaração - 0021912-60.2011.8.12.0001/50000 - Campo
Grande
Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Embargante: Banco Bradesco S/A
Advogado: Valter Ribeiro de Araújo
Embargado: Rangel Duarte Rodrigues
Advogada: Juliana Morais Arthur
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
– INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA DEBATIDA – VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.Os
embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do julgado em face
do inconformismo da parte com a decisão que não apresenta qualquer vício.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da Câmara Cível III - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Apelação - 0041373-23.2008.8.12.0001 - Campo Grande
Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Apelante: Érico Bithencourt de Albuquerque
Advogado: Mário Sérgio Rosa
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL – POSTERIOR
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO ESTADO NÃO CONFIGURADA – INEXISTÊNCIA DE DANO CAPAZ DE
ENSEJAR DIREITO A REPARAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA
A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, É DEVER DO ESTADO INSTAURÁ-LA
– A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAQUELE QUE FIGUROU COMO RÉU
NÃO IMPLICA EM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM INDENIZÁLO – ABUSO NO PROCEDER DOS AGENTES ESTATAIS NÃO VERIFICADO
– ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL – RECURSO AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.É dever do estado a instauração de inquérito e
consequente ação penal, quando diante de indícios de fato típico e antijurídico.
O fato de ter ocorrido o trancamento da ação penal, por si só, não induz
responsabilidade civil do estado, diante do cumprimento do dever legal deste
em instaurar a ação penal. O poder público só deve ser responsabilizado pela
persecução penal quando os seus agentes, em uma das fases administrativa
(inquérito policial) ou judicial (ação penal), agirem com dolo ou abuso de
autoridade, o que não ocorreu no caso em comento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da Câmara Cível III - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Embargos de Declaração - 0888520-73.2012.8.12.0000/50000
- Aquidauana
Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Embargante: Roberto Gimenes Sanches
Advogado: Alarico David Medeiros Júnior
Advogado: Paula Evelline Silva Ferreira
Embargado: Gilberty Miglioli
Advogado: Alicio de Souza Moraes
Advogado: Paulo Henrique Maluf Alves
Embargado: Lybia da Costa Miglioli
Interessado: João Garcia Ferreira
EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – INVERSÃO
DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – AUSÊNCIA DE
OMISSÃO – EMBARGANTE DEVEDOR QUE HAVIA IMPUGNADO O PEDIDO
DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.Tendo o
embargante devedor impugnado o pedido de habilitação de crédito, pedido dos
credores que foi acolhido, responde o devedor pelas custas e honorários do
incidente. Logo, não há omissão no acórdão que manteve a sentença, impondo
ao devedor a responsabilidade pelo pagamento de honorários.
Diário da Justiça
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A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da Câmara Cível III - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os embargos.
***
Secretário(a): Simone Ghosn
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA Câmara Cível III - Mutirão SOB
A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins
Agravo de Instrumento - 4001757-97.2013.8.12.0000 - Dourados
Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Agravante: Francisca Lino da Silva
Advogado: Orlando Ducci Neto
Advogado: Thais Andrade Martinez
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Prom. Justiça: Não Consta
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
– RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – LAUDO MÉDICO
ATESTANDO A INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
LABORAL ANTERIORMENTE DESEMPENHADA PELA AGRAVANTE
– PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 273,
CPC – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA – DECISÃO REFORMADA –
RECURSO PROVIDO.Tendo a agravante demonstrado que se encontra inapta
para o exercício da atividade laboral que antes desempenhava, conforme laudo
exarado por médico especialista em coluna com reputação internacional, deve
ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do
CPC, para o restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da Câmara Cível III - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator.
Coordenadoria de Recurso Externo
Despachos/ Decisões: Des. Julizar Barbosa Trindade
Processo: 0000116-47.2010.8.12.0001/50001. - Recurso Especial, de
Campo Grande/7ª Vara Cível
Recorrente: Antonio Nogueira Guimarães Junior
Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS)
Advogada: Joice Caldeira Armeron (OAB: 197761/SP)
Advogado: Mario José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS)
Recorrido: Lucy Arakaki Felix Bertonini
Advogado: Antônio Vieira (OAB: 3044/MS)
Interessados: Gervásio Oliveira e Advogados Associados e outro
Interessados: Lucio Bertoni e outro
Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº
01/2005).
Processo: 0001239-25.2008.8.12.0042/50000. - Recurso Especial, de Rio
Verde de Mato Grosso/Vara Única
Recorrente: Banco Wolkswagen S/A
Advogado: Gustavo Calabria Rondon (OAB: 8921B/MS)
Advogado: Silvio Ferreira Neto (OAB: 13368/MS)
Recorrido: Aparecida Sales da Silva Miguelão
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Advogado: Flávio Garcia da Silveira (OAB: 6742/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº
01/2005).
Processo: 0003367-44.2008.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de
Campo Grande/2ª Vara Cível
Recorrente: Julio José de Andrade Quialheiro
Advogado: Viviane P. Scucuglia Litholdo (OAB: 165517/SP)
Recorrido: Waldeiyr Duarte Amaral Carola
Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS)
Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS)
Advogado: Jean Benoit de Souza (OAB: 10635/MS)
Interessado: Laboratório de Anatomia Patológica e Citopatologia S/C Ltda.
Advogado: Luciano de Souza Pinheiro (OAB: 16069/SP)
Advogado: Paulo Eduardo D’Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP)
Advogado: Rubens Pozzi Barbirato Barbosa (OAB: 2667/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº
01/2005).
Processo: 0004133-32.2011.8.12.0021/50000. - Recurso Especial, de Três
Lagoas/4ª Vara Civel
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
DPGE - 1ª Inst.: Flavio Antonio de Oliveira (OAB: 9954/MS)
Recorrido: Maria Aparecida Gonçalves Pimentel
Advogada: Maria Aparecida Gonçalves Pimentel (OAB: 6000/MS)
Interessada: Daniele Oliveira da Silva
Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº
01/2005).
Processo: 0004738-41.2012.8.12.0021/50000. - Recurso Especial, de Três
Lagoas/2ª Vara Cível
Recorrente: Multi Recebíveis Ii Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios
Advogada: Anna Carolina Penalber (OAB: 114095/RJ)
Advogada: Beatriz Galindo (OAB: 160419/RJ)
Advogada: Juliana Ramos Maffezzolli (OAB: 10124/MS)
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Recorrido: Brascooper CBC Brasileira de Condutores Ltda
Advogado: Júlio Pérsio Ribeiro Gonino (OAB: 16512/MS)
Recorrido: Condupasqua Condutores Eletricos Ltda (em recuperação
judicial)
Advogado: Otto Willy Gubel júnior (OAB: 172947/SP)
Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº
01/2005).
Processo: 0007505-49.2011.8.12.0001/50003. - Recurso Especial, de
Campo Grande/8ª Vara Cível
Recorrente: Alvina Souza Moraes
Advogado: Rodrigo Fretta Meneghel (OAB: 9117/MS)
Recorrido: Fundação Enersul
Advogada: Luciana Costa Cadarcci (OAB: 12189AM/S)
Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº
01/2005).
Processo: 0007783-50.2011.8.12.0001/50005. - Recurso Especial, de
Campo Grande/14ª Vara Cível
Recorrente: Stalin Pereira
Advogado: Rodrigo Fretta Meneghel (OAB: 9117/MS)
Recorrido: Fundação Enersul
Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB: 189994/SP)
Advogada: Luciana Costa Cadarcci (OAB: 12189AM/S)
Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº
01/2005).
Processo: 0008934-85.2010.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de
Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente: Banco Santander S/A
Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS)
Recorrido: Oldemar Santos Gama
Advogado: Luiz Carlos Lanzoni Júnior (OAB: 10756/MS)
Advogado: Caio Madureira Constantino (OAB: 12222/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº
01/2005).
Processo: 0008934-85.2010.8.12.0001/50001. - Recurso Extraordinário, de
Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente: Banco Santander S/A
Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS)
Recorrido: Oldemar Santos Gama
Advogado: Luiz Carlos Lanzoni Júnior (OAB: 10756/MS)
Advogado: Caio Madureira Constantino (OAB: 12222/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº
01/2005).
Processo: 0009673-87.2012.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de
Campo Grande/15ª Vara Cível
Recorrente: Progemix - Programas Gerais de Engenharia e Construção Ltda
Advogado: Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS)
Advogado: Celso Jose Rossato Junior (OAB: 8599/MS)
Recorrido: Condomínio Nova Inglaterra
Advogada: Elenice Pereira Carille (OAB: 1214/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº
01/2005).
Processo: 0014270-67.2010.8.12.0002/50000. - Recurso Especial, de
Dourados/4ª Vara Cível
Recorrente: Claudino Marçal Marques e outros
Advogado: Virgílio José Bertelli (OAB: 5862/MS)
Recorrido: Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS)
Advogado: Osvaldo Vieira de Faria (OAB: 001.423-B/MS)
Advogado: Valter Ribeiro de Araújo (OAB: 3052/MS)
Advogado: Silvio de Jesus Garcia (OAB: 5284B/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº
01/2005).
Processo: 0018613-46.2009.8.12.0001/50001. - Recurso Especial, de
Campo Grande/1ª Vara Cível
Recorrente: Antonio Mendes Amado Filho
Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS)
Advogado: Mario José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS)
Advogada: Joice Caldeira Armeron (OAB: 197761/SP)
Recorrido: Maria Eleonora Sirha Figliolini Zancaner
Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Advogada: Thania Chagas dos Reis (OAB: 14839/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº
01/2005).
Processo: 0028458-68.2010.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de
Campo Grande/6ª Vara Cível
Recorrente: Roberto Faria
Advogado: Décio Mansano Rosa (OAB: 7776/MS)
Advogada: Adriana Aparecida Mansano Rosa (OAB: 10123/MS)
Recorrente: Décio Mansano Rosa
Recorrido: Pax Vida Ltda. e outro
Advogado: Não Consta (OAB: 0101/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº
01/2005).
Diário da Justiça
36
Processo: 0029424-65.2009.8.12.0001/50001. - Recurso Extraordinário, de
Campo Grande/3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Recorrente: Mateus Soares Junior
Advogada: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS)
Advogada: Adriana Barbosa Lacerda (OAB: 10687/MS)
Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Jerônimo Olinto de Almeida (OAB: 004.503/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº
01/2005).
Processo: 0034683-70.2011.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de
Campo Grande/11ª Vara Cível
Recorrente: Jussara Pedra Brum e outro
Advogado: Joaquim Rodrigues de Paula (OAB: 2821/MS)
Advogado: Nevton Rodrigues de Castro (OAB: 5805/MS)
Recorrido: Onides Ponciano da Costa e outro
Advogada: Norma Suely Freitas Barbosa (OAB: 6117/MS)
Advogado: Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB: 12399/MS)
Interessado: Amir Fernandes
Interessada: Elisa da Conceição Browski
Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº
01/2005).
Processo: 0038975-40.2007.8.12.0001/50002. - Recurso Especial, de
Campo Grande/7ª Vara Cível
Recorrente: Donaldo Leão Sandim
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Recorrido: Banco Safra S.A.
Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS)
Advogado: Thiago Noronha Benito (OAB: 11127/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº
01/2005).
Processo: 0038975-40.2007.8.12.0001/50003. - Recurso Extraordinário,
de Campo Grande/7ª Vara Cível
Recorrente: Donaldo Leão Sandim
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Recorrido: Banco Safra S.A.
Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS)
Advogado: Thiago Noronha Benito (OAB: 11127/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº
01/2005).
Processo: 0039879-26.2008.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de
Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente: Banco Bradesco S.A
Advogado: Silvio de Jesus Garcia (OAB: 5284B/MS)
Advogado: Valter Ribeiro de Araújo (OAB: 3052/MS)
Advogado: Aotory da Silva Souza (OAB: 7785/MS)
Advogada: Timara Hernandes Medeiros (OAB: 14175/MS)
Recorrido: Neide Terezinha Marques de Castro
Advogada: Rosane Rocha (OAB: 10285/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº
01/2005).
Processo: 0043393-79.2011.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de
Campo Grande/1ª Vara Cível
Recorrente: Tereza Vicencia de Araujo
Advogado: Lúcio Flávio de Araújo Ferreira (OAB: 11739/MS)
Advogado: Túlio Cassiano Garcia Mourão (OAB: 11903/MS)
Recorrido: Cícero Aparecido da Silva
Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº
01/2005).
Processo: 0045126-80.2011.8.12.0001/50001. - Recurso Especial, de
Campo Grande/1ª Vara Cível
Recorrente: Tabajara Ribeiro Pinto
Advogado: Renato Tedesco (OAB: 9470/MS)
Recorrido: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul
Advogado: Laércio Vendruscolo (OAB: 6550/MS)
Advogado: Wanderley Coelho de Souza (OAB: 2922/MS)
Advogado: Marco Túlio Murano Garcia (OAB: 6322/MS)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº
01/2005).
Processo: 0066522-16.2011.8.12.0001/50001. - Recurso Especial, de
Campo Grande/1ª Vara Cível
Recorrente: Abadia Paes de Souza
Advogada: Elizabete Coimbra Lisbôa (OAB: 11917/MS)
Recorrido: OI S.A.
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS)
Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS)
Advogado: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB: 12203/MS)
Interessado: Consil Engenharia Ltda
Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº
01/2005).
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Processo: 0103759-69.2007.8.12.0019/50002. - Recurso Especial, de Ponta
Porã/2ª Vara Cível
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669BM/S)
Recorrido: Dorilio da Silva Soares
Advogado: Luiz Alexandre G. do Amaral (OAB: 6661/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº
01/2005).
Processo: 0103759-69.2007.8.12.0019/50003. - Recurso Extraordinário,
de Ponta Porã/2ª Vara Cível
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669BM/S)
Recorrido: Dorilio da Silva Soares
Advogado: Luiz Alexandre G. do Amaral (OAB: 6661/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº
01/2005).
Processo: 0121875-85.2004.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de
Campo Grande/13ª Vara Cível
Recorrente: Banco Itaú S.A.
Advogada: Nilza Ramos (OAB: 1129/MS)
Recorrido: Sementes Fertilider Ltda - ME
Advogado: José Carlos Vinha (OAB: 7963/MS)
Advogada: Ilva Lemos Miranda (OAB: 10039/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº
01/2005).
Processo: 0359663-13.2008.8.12.0001/50002. - Recurso Especial, de
Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Recorrente: Adilson Santos Silva
Advogado: José Theodulo Becker (OAB: 7483/MS)
Recorrido: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande- IMPCG
Procuradora: Mariana Rocha Nimer (OAB: 8965/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº
01/2005).
***
Despachos/ Decisões: Des. Paschoal Carmelo Leandro
Processo: 0000421-48.1998.8.12.0002/50001. - Recurso Especial, de
Dourados/5ª Vara Cível
Recorrente: Arno Antonio Guerra e outros
Advogado: Augusto Cézar Nogueira (OAB: 924/MS)
Advogado: Rachel de Paula Magrini (OAB: 8673/MS)
Advogado: Atílio Magrini Neto (OAB: 1203/MS)
Advogado: Mario Harley Sartori (OAB: 49116/RS)
Advogado: Ana Maria Jorgens Sartori (OAB: 5638/MS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogada: Alessandra Graciele Piroli (OAB: 12929/MS)
Advogado: Yves Drosghic (OAB: 15007/MS)
Advogado: Manoel Renato Ribeiro da Silva
Advogada: Louise Rainer Pereira Gionédia (OAB: 16644AM/S)
Interessado: Waldir Francisco Guerra
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 0000540-53.2011.8.12.0034/50000. - Recurso Especial, de Glória
de Dourados/Vara Única
Recorrente: Rui Belarmino dos Santos
DPGE - 2ª Inst.: Auristela Machado Vidal
Recorrido: Ednei Messias da Silva
Advogado: Carlos Yoshiaki Komori (OAB: 5457/MS)
Interessado: João Serafim de Souza
Interessado: Maria de Fatima Saraiva da Mota Seraphim
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 0001928-66.2011.8.12.0009/50000. - Recurso Especial, de Costa
Rica/2ª Vara
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Wilson Maingue Neto (OAB: 10845/MS)
Proc. do Estado: Wagner Moreira Garcia (OAB: 11781/MS)
Recorrido: Romeu Eloi Schmalz
Advogado: Roberto Rodrigues (OAB: 2756/MS)
Advogado: Marcio Ricardo Gardiano Rodrigues (OAB: 7527B/MS)
Advogado: Marcos Fernando Galdiano Rodrigues (OAB: 10891AM/S)
Advogada: Janaina Cassia Rainho (OAB: 276688/SP)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 0003899-21.2014.8.12.0029/50001. - Recurso Especial, de
Naviraí/Vara Criminal
Recorrente: Sebastião Viana
Advogado: Stevão Martins Lopes (OAB: 12336/MS)
Advogado: Estefan Martins Lopes (OAB: 17790/MS)
Advogada: Gabriele Martins Utumi (OAB: 048.004/PR)
Recorrido: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Letícia Rossana Pereira Ferreira
Proc. Just: Francisco Neves Junior
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 0005783-77.2011.8.12.0001/50001. - Recurso Especial, de
Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Diário da Justiça
37
Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB: 12473AM/S)
Recorrido: Croacy Borba de Farias
Defensora Públ.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS)
DPGE - 2ª Inst.: Clari Maria Stevaux (OAB: 3630/TR)
Tendo em vista que já foram selecionados pelo Supremo Tribunal Federal
os recursos representativos da controvérsia, nos termos do parágrafo 1º do
artigo 543-B do Código de Processo Civil, sobresto o presente recurso até o
pronunciamento definitivo da Corte Suprema.
Processo: 0011915-53.2011.8.12.0001/50001. - Recurso Especial, de
Campo Grande/2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
Recorrente: Willyan Maykson Santos da Silva
DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840/TR)
DPGE - 1ª Inst.: Valdir Florentino de Souza
Recorrido: Ministerio Publico Estadual
Prom. Justiça: Helen Neves Dutra da Silva
Interessada: Lays Ferreira de Almeida
DPGE - 1ª Inst.: Edmeiry Silara Broch (OAB: 7800/MS)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 0019352-34.2000.8.12.0001/50003. - Recurso Especial, de
Campo Grande/13ª Vara Cível
Recorrente: Márcio Lauro Pereira da Silva e outros
Advogado: Marco Antônio de Oliveira (OAB: 8505/MS)
Recorrido: Viação Cidade Morena Ltda.
Advogado: André L. Borges Netto (OAB: 5788/MS)
Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 0026306-42.2013.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de
Campo Grande/1ª Vara Criminal
Recorrente: Jessica de Melo Siqueira
DPGE - 2ª Inst.: Denise da Silva Viégas
Recorrido: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Lucienne Reis D avila
Posto isso, e sem mais delongas dada a nitidez da hipótese, nego seguimento
ao recurso especial ora em exame cognitivo.
Processo: 0027817-75.2013.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de
Campo Grande/Auditoria Militar
Recorrente: Danny Willian Araújo Braga e outros
Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Recorrido: Ministério Público do Estado de MS
Prom. Justiça: Jiskia Sandri Trentin
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Processo: 0028501-34.2012.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de
Campo Grande/1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
Recorrente: Valdemir Caceres
DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves
Recorrido: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Esther Sousa de Oliveira
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 0031873-54.2013.8.12.0001/50000. - Recurso Extraordinário,
de Campo Grande/5º Vara Criminal
Recorrente: Rafael Romero Braz
Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS)
Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya
Interessado: Tiaraju Daniel da Silva Martins
DPGE - 1ª Inst.: Helton Campos da Costa
Posto isso, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Processo: 0054037-47.2012.8.12.0001/50001. - Recurso Especial, de
Campo Grande/1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
Recorrente: Henry Allysson Barros Aristimunho
DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves
Recorrido: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 0058836-36.2012.8.12.0001/50001. - Recurso Especial, de
Campo Grande/1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
Recorrente: Jean Marcel Leiva Franco
DPGE - 2ª Inst.: Elizabeth Fátima Costa
Recorrido: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Paulo Alberto de Oliveira
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 0060281-94.2009.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de
Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente: Banco Finasa S/A
Advogada: Cristiane Bellinati Perez (OAB: 11654/MS)
Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114BM/S)
Advogado: Pio Carlos Freiria Junior (OAB: 18242/MS)
Advogado: Virginia Neusa Costa Mazzucco (OAB: 43943/PR)
Recorrido: Sandro Joaquim Sá Souza
Advogado: Antônio Matheus de Souza Lobo (OAB: 10102/MS)
Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS)
Assim, em razão de o recurso representativo da controvérsia atinente à
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
legalidade da cobrança de TAC e TEC, ou outra denominação para o mesmo
fato (REsp n.º 1.255.573/RS) ter sido julgado e o acórdão recorrido coincidir com
a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento, ao recurso, nos
termos do artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo: 0100165-69.2005.8.12.0002/50001. - Recurso Especial, de
Dourados/3ª Vara Cível
Recorrente: Maisa Aparecida Bondeza de Oliveira e outro
Advogada: Eliane Alves dos Santos Ferreira (OAB: 12025/MS)
Advogado: Valter Apolinário de Paiva (OAB: 6734/SU)
Advogado: Valter Apolinário de Paiva (OAB: 6734/MS)
Recorrido: Enildes Nunes Penso
Advogado: Eduardo Luiz Limberger
Advogado: Gilberto Biagi de Lima (OAB: 7893/MS)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 0201460-81.2012.8.12.0010/50001. - Recurso Especial, de Fátima
do Sul/2ª Vara
Recorrente: Nivaldo de Andrade
DPGE - 2ª Inst.: Elizabeth Fátima Costa
DPGE - 1ª Inst.: Carlos Malta Leite (OAB: 6481/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Suzi D Angelo
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 0352333-62.2008.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de Campo
Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Luiz Carlos Icety Antunes (OAB: 10062/MS)
Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB: 12473AM/S)
Recorrido: Oswaldo Teodoro da Silva
Advogado: Antonio Saonetti (OAB: 34967/PR)
Advogado: Cleiton Dahmer (OAB: 38678/PR)
Recorrido: Risalva Barbosa da Silva Souza
Em razão de haver multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito
aqui discutida, e tendo em vista que já foi selecionado pela Corte Superior recurso
especial representativo da controvérsia (conforme indicado abaixo), suspendo
este recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça,
nos termos do § 1º do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Processo: 0600045-25.2012.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de Campo
Grande/10ª Vara Cível
Recorrente: Pedro Domingos de Araujo
Advogado: Marcelo de Medeiros (OAB: 11064AM/S)
Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Henrique A. F. Motta (OAB: 113815/RJ)
Advogado: Fabio João Soito (OAB: 114089/RJ)
Advogado: Wilson Roberto Victorio Santos (OAB: 6726/MS)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 0807798-49.2012.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de Campo
Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente: Gilson Nunes de Oliveira
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Recorrido: Banco Finasa S/A
Advogado: Valter Ribeiro de Araújo (OAB: 3052/MS)
Advogado: Silvio de Jesus Garcia (OAB: 5284B/MS)
Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Processo: 0807798-49.2012.8.12.0001/50001. - Recurso Extraordinário, de
Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente: Gilson Nunes de Oliveira
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Recorrido: Banco Finasa S/A
Advogado: Valter Ribeiro de Araújo (OAB: 3052/MS)
Advogado: Silvio de Jesus Garcia (OAB: 5284B/MS)
Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS)
Vistos, etc. Em razão de haver multiplicidade de recursos com idêntica questão de
direito aqui discutida e tendo em vista que já foi selecionado pela Corte Superior
recurso extraordinário representativo da controvérsia (conforme indicado abaixo),
suspendo este recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do § 1º do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Processo: 0808514-42.2013.8.12.0001/50001. - Recurso Especial, de Campo
Grande/11ª Vara Cível
Recorrente: Águas Guariroba S.A.
Advogada: Renata Dornelles Guedes (OAB: 15181/MS)
Advogado: Marco Antônio Dacorso (OAB: 14777AM/S)
Recorrido: Paulo Sérgio Nery de Oliveira
Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Junior (OAB: 11229/MS)
Posto isso, e sem mais delongas, nego seguimento ao presente recurso
especial.
Processo: 0809038-39.2013.8.12.0001/50001. - Recurso Especial, de Campo
Grande/3ª Vara Cível
Recorrente: Águas Guariroba S.A.
Advogado: Marco Antônio Dacorso (OAB: 14777AM/S)
Advogada: Renata Dornelles Guedes (OAB: 15181/MS)
Recorrido: Maria Pereira da Silva Sousa
Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Junior (OAB: 11229/MS)
Diário da Justiça
38
Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 0811771-46.2011.8.12.0001/50001. - Recurso Especial, de Campo
Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS)
Recorrido: Elisangela Mara de Jesus Pinto Andrade
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Ante o exposto, retornem os autos à Quinta Câmara Cível deste Tribunal, para
nova análise da questão, em cumprimento ao inciso II do § 7º do art. 543-C do
Código de Processo Civil.
Processo: 0813163-50.2013.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de Campo
Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente: Givaldo dos Santos
Advogado: José Arary Leon dos Santos (OAB: 13140/MS)
Advogado: Enilson Gomes de Lima (OAB: 13386/MS)
Advogado: Ronaldo Graciuzo Oliveira (OAB: 6160E/MS)
Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS)
Advogado: Thiago Noronha Benito (OAB: 11127/MS)
Advogado: Isabela Lemes Ferreira (OAB: 16347/MS)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 0814211-15.2011.8.12.0001/50001. - Recurso Especial, de Campo
Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente: Volmir Luiz da Rocha
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Recorrido: Banco Santander S/A
Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS)
Advogado: Thiago Noronha Benito (OAB: 11127/MS)
Advogado: Andressa Abrão Vilagra (OAB: 17475/MS)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 0814211-15.2011.8.12.0001/50002. - Recurso Extraordinário, de
Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente: Volmir Luiz da Rocha
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Recorrido: Banco Santander S/A
Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS)
Advogado: Thiago Noronha Benito (OAB: 11127/MS)
Advogado: Andressa Abrão Vilagra (OAB: 17475/MS)
Em razão de haver multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito
aqui discutida e tendo em vista que já foi selecionado pela Corte Superior
recurso extraordinário representativo da controvérsia (conforme indicado abaixo),
suspendo este recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do § 1º do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Processo: 0820597-90.2013.8.12.0001/50001. - Recurso Especial, de Campo
Grande/16ª Vara Cível
Recorrente: FIDC Multisegmentos NPL Ipanema
Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP)
Recorrido: Alex Freire de Souza
Advogado: Jefferson Valério Villa Nova (OAB: 10642/MS)
Posto isso, e sem mais delongas, nego seguimento ao recurso especial. Publiquese. Intime-se. Cumpra-se.
Processo: 0821318-76.2012.8.12.0001/50001. - Recurso Especial, de Campo
Grande/2ª Vara Cível
Recorrente: Roberto Kosloski
Advogado: Julio César Valcanaia (OAB: 9565/MS)
Advogada: Danielle Cristine Zago Duailibi (OAB: 8652/MS)
Recorrido: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul
Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 0828220-11.2013.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de Campo
Grande/1ª Vara Cível
Recorrente: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogado: Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 12439/MS)
Advogada: Ana Paula Correia (OAB: 12943/MS)
Recorrido: Patricia Maciel
Advogado: Tatiana Albuquerque Correa Kesrouani (OAB: 5758/MS)
Advogada: Rosana Silva Pereira (OAB: 11100/MS)
Advogado: Anderson Francisco Novais (OAB: 16300/MS)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 0829904-68.2013.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de Campo
Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente: Cassio Henrique da Silva
Advogado: Enilson Gomes de Lima (OAB: 13386/MS)
Advogado: José Arary Leon dos Santos (OAB: 13140/MS)
Recorrido: BV Financeira S/A (BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento)
Advogado: Ana Paula Correia (OAB: 12943/MS)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Processo: 0830187-91.2013.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de Campo
Grande/2ª Vara Cível
Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valter Ribeiro de Araújo (OAB: 3052/MS)
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS)
Recorrido: Reta Reparadora Tecnica de Automoveis Ltda ME
Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS)
Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS)
Advogada: Adriana de Souza Annes (OAB: 10953/MS)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 0831243-62.2013.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de Campo
Grande/4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Recorrente: Marcelo Gomes Pedroso
Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Denis Cleiber Miyashiro Castilho (OAB: 8088/MS)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 0833251-12.2013.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de Campo
Grande/2ª Vara Cível
Recorrente: Maria José Infran de Lima
Advogado: Verônica Fernandes (OAB: 15971/MS)
Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Wilson Roberto Victorio Santos (OAB: 6723/MS)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Processo: 0835638-97.2013.8.12.0001/50001. - Recurso Especial, de Campo
Grande/3ª Vara Cível
Recorrente: Michel Chaim Júnior
Advogado: Regis Jorge Júnior (OAB: 8822A/MS)
Recorrido: Itau Unibanco S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogada: Ana Carolina Cunha de Figueiredo (OAB: 14689/MS)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Processo: 0838658-96.2013.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de Campo
Grande/16ª Vara Cível
Recorrente: Pedro Leite
Advogado: Cristiano Paes Xavier (OAB: 15986/MS)
Recorrido: OI S.A.
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS)
Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS)
Advogado: Diogo Aquino Paranhos (OAB: 12675/MS)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 0838894-48.2013.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de Campo
Grande/3ª Vara Cível
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Yves Drosghic (OAB: 15007/MS)
Advogada: Louise Rainer Pereira Gionédia (OAB: 16644AM/S)
Recorrido: Fred Nichollas de Oliveira
Advogado: Weslley Antero Angelo (OAB: 14221/MS)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 1400075-25.2015.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo
Grande/15ª Vara Cível
Recorrente: Copobel Distribuidora de Bebidas Pontual Ltda e outro
Advogado: Antonio Goncalves Neto (OAB: 3839/MS)
Recorrido: Banco Bamerindus do Brasil S/A - Em Liquidação Extrajudicial
Advogado: Alicio de Souza Moraes (OAB: 2893/MS)
Interessado: Otaviano Gama da Cunha
Interessado: José Marcos Gomes de Oliveira
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 1400755-44.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo
Grande/8ª Vara Cível
Recorrente: Caixa Economica Federal - CEF
Advogado: Luís Fernando Barbosa Pasquini (OAB: 13654/MS)
Recorrido: José Heitor de Paula e outro
Advogado: Murilo Barbosa César (OAB: 11750/MS)
Advogado: Mário Marcondes Nascimento (OAB: 7701/SC)
Interessado: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogado: Ilza Regina Defilippi Dias (OAB: 27215/SP)
Advogado: Patricia Rocha de Magalhães Ribeiro (OAB: 71822/MG)
Advogado: Viviane Aguiar (OAB: 77634/MG)
Vistos, etc. Em razão de haver multiplicidade de recursos com idêntica questão
de direito aqui discutida, e tendo em vista que já foi selecionado pela Corte
Superior recurso especial representativo da controvérsia (conforme indicado
abaixo), suspendo este recurso até o pronunciamento definitivo do Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do § 1º do artigo 543-C do Código de Processo
Civil. REsp. 1091363 / SC e REsp. 1091393 / SC - Temas 50 e 51 (Discussão
acerca dos “contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro
Habitacional e que não tenham relação com o Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS)” - competência - Caixa Econômica Federal interesse jurídico). Providencie o cartório os atos administrativos necessários
para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que sejam, oportunamente,
cumpridos os incisos do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo: 1401650-05.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo
Grande/1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Recorrente: Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS)
Diário da Justiça
39
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Recorrido: Andrea Medeiros Pache e outros
Advogada: Gabriela da Silva Mendes (OAB: 12569/MS)
Advogada: Cecilia Vasconcelos F. M. de Chagas (OAB: 15003AM/S)
Interessado: Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 1402649-21.2015.8.12.0000. - Pedido de Providências, do
Tribunal/Vara de Origem do Processo Não informado
Requerente: Luiz Antônio Saab
Advogado: Fábio de Matos Moraes (OAB: 12917/MS)
Advogado: Marcelo Ramos Calado (OAB: 15402/MS)
Advogado: Ana Carolina Machado Abreu da Silva (OAB: 18106/MS)
Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o associado do escritório
de advocacia que patrocina a parte autora é composto por meu parente
consanguíneo em linha reta (art. 1.591 do Código Civil), e, mesmo que não
esteja constituído nos autos ou sequer tenha assinado a inicial, é bem verdade
que, mesmo assim, o impedimento se configura, conforme expressamente prevê
a Resolução nº 200/2015, do Conselho Nacional de Justiça. Diante disso, com
base no art. 134, inciso IV, do CPC, declaro-me impedido, e determino sejam
os autos encaminhados à Presidência para análise dos autos. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Processo: 1402805-43.2014.8.12.0000/50002. - Recurso Extraordinário, do
Tribunal/Vara de Origem do Processo Não informado
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Renato Wooley de Carvalho Martins
Recorrido: Randolph Emilio Salazar Paredes
Advogado: David Amizo Frizzo (OAB: 10001/MS)
Interessado: Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Secretário de Administração do Estado de Mato Grosso do Sul
Posto isso, dou seguimento ao recurso extraordinário.
Processo: 1403274-89.2014.8.12.0000/50003. - Recurso Especial, de
Bataguassu/2ª Vara
Recorrente: Margarida Reis Cabral Matias
Advogado: Carlos Alberto Mariano (OAB: 116357/SP)
Advogado: Renata Dalben Mariano (OAB: 131385/SP)
Recorrido: Município de Bataguassú
Advogado: Carlos Eduardo Cury (OAB: 122855/SP)
Advogado: Francisco Carlos Aranda (OAB: 14317AM/S)
Advogada: Neusa Aparecida Martinho (OAB: 127079/SP)
Advogado: Irineu Mendonça Filho (OAB: 81400/SP)
Interessada: CESP - Companhia Energética de São Paulo
Forte nessas razões, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 1403274-89.2014.8.12.0000/50004. - Recurso Extraordinário, de
Bataguassu/2ª Vara
Recorrente: Margarida Reis Cabral Matias
Advogado: Carlos Alberto Mariano (OAB: 116357/SP)
Advogado: Renata Dalben Mariano (OAB: 131385/SP)
Recorrido: Município de Bataguassú
Advogado: Carlos Eduardo Cury (OAB: 122855/SP)
Advogado: Francisco Carlos Aranda (OAB: 14317AM/S)
Advogada: Neusa Aparecida Martinho (OAB: 127079/SP)
Advogado: Irineu Mendonça Filho (OAB: 81400/SP)
Interessada: CESP - Companhia Energética de São Paulo
Forte nessas razões, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Processo: 1403274-89.2014.8.12.0000/50005. - Recurso Especial, de
Bataguassu/2ª Vara
Recorrente: Município de Bataguassú
Advogado: Carlos Eduardo Cury (OAB: 122855/SP)
Advogado: Francisco Carlos Aranda (OAB: 14317AM/S)
Advogada: Neusa Aparecida Martinho (OAB: 127079/SP)
Advogado: Irineu Mendonça Filho (OAB: 81400/SP)
Recorrido: Margarida Reis Cabral Matias
Advogado: Carlos Alberto Mariano (OAB: 116357/SP)
Advogado: Renata Dalben Mariano (OAB: 131385/SP)
Interessada: CESP - Companhia Energética de São Paulo
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 1403491-35.2014.8.12.0000/50000. - Recurso Especial, de
Camapuã/2ª Vara
Recorrente: Marcio Ferreira Lopes
Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS)
Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS)
Advogada: Patrícia Ferreira Camozzato (OAB: 15253/MS)
Recorrido: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Jorge Luiz Miraglia Jaudy (OAB: 6735/MT)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 1405270-25.2014.8.12.0000/50003. - Recurso Especial, de
Bonito/1ª Vara
Recorrente: Associação das Famílias para Unificação e Paz Mundial
Advogado: Fábio Prado Moreno (OAB: 206711/SP)
Advogado: Mauricio Tartareli Mendes (OAB: 344819/SP)
Advogada: Cristiane Ferreira de Souza Cândido (OAB: 344185/SP)
Advogada: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS)
Recorrido: Antônio Augusto de Souza Coelho
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Advogado: Antônio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP)
Advogado: Evaldo Rodrigues Higa (OAB: 12110/MS)
Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078BM/S)
Interessado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bonito
Interessado: Companhia de Participações Nossa Senhora da Conceição
Interessado: Agropecuária Francischinelli Ltda
Interessada: Maria Conceição da Hora Gonçalves Coelho
Interessada: Agropecuária Figueira Ltda.
Interessado: Alair Ribeiro Fernandes
Interessado: Luzia Regina Gutuzzo Fernandes
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669BM/S)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Processo: 1405586-38.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Extraordinário, da
Capital/Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Su
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fernando C. C. Zanele (OAB: 101/MS)
Recorrido: Athletic Way Comércio de Equipamentos para Ginástica e Fisioterapia
Ltda
Advogada: Juliana Friedrich Faraj Romagna Grasso (OAB: 27360SC)
Interessado: Secretário de Estado de Fazenda do Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Procurador(a)-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso
do Sul
Assim sendo, em razão de o recurso representativo da controvérsia (RE 680.089/
SE - Tema 615) ter sido julgado, com trânsito em 18-12-2014, e o acórdão
recorrido coincidir com a orientação do STF, julgo prejudicado este apelo extremo
nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
Processo: 1405586-38.2014.8.12.0000/50002. - Recurso Especial, da Capital/
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Su
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fernando C. C. Zanele (OAB: 101/MS)
Recorrido: Athletic Way Comércio de Equipamentos para Ginástica e Fisioterapia
Ltda
Advogada: Juliana Friedrich Faraj Romagna Grasso (OAB: 27360SC)
Interessado: Secretário de Estado de Fazenda do Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Procurador(a)-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso
do Sul
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 1405636-64.2014.8.12.0000/50000. - Recurso Especial, de
Sidrolândia/2ª Vara
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dilma da Aparecida Pinheiro Pereira Rezende (OAB: 4484/MS)
Recorrido: Marco Aurélio Marengo Azuaga
Advogado: Ascario Nantes (OAB: 787/MS)
Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS)
Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS)
Recorrido: Wanda Marengo Azuaga (Espólio)
Advogado: Antonio Carlos Monreal (OAB: 5709/MS)
Advogado: Jurandi Borges da Silva (OAB: 6501/MS)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 1406258-46.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Tribunal
de Justiça/Vara de Origem do Processo Não informado
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS)
Recorrido: Geraldo Aparecido Galindo Passos e outros
Advogado: Gislene Silva Lima Corrêa (OAB: 14284/MS)
Interessados: Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e outro
Posto isso, nego seguimento ao presente recurso especial.
Processo: 1406258-46.2014.8.12.0000/50002. - Recurso Extraordinário, de
Tribunal de Justiça/Vara de Origem do Processo Não informado
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS)
Recorrido: Geraldo Aparecido Galindo Passos e outros
Advogado: Gislene Silva Lima Corrêa (OAB: 14284/MS)
Interessados: Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e outro
Posto isso, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Processo: 1407129-76.2014.8.12.0000/50001. - Agravo de Instrumento Em
Recurso Extraordinário, de Tribunal de Justiça/Vara de Origem do Processo
Não informado
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Procuradora: Ludmila Santos Russi de Lacerda
Agravado: Maxwell Mendonça Ferreira
Advogado: Luiz Aurélio Adler Ralho (OAB: 11639/MS)
Interessado: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato
Grosso do Sul
Vistos, etc. Encaminhado o presente agravo de instrumento em recurso
extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, a Corte Suprema determinou
a devolução dos autos a este Tribunal para que se considerasse no recurso
extraordinário o decidido no julgamento do RE 678.112 - tema 646, nos termos
do art. 543-B do Código de Processo Civil e o disposto no artigo 328 do RISTF,
que trata dos processos múltiplos ainda não distribuídos, relativos a matérias
submetidas à análise de repercussão geral (f.15). Desta forma, preceitua o
artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.478,
Diário da Justiça
40
de 19 de dezembro de 2006: “Art. 543-B Quando houver multiplicidade de
recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão
geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, observado o disposto neste artigo. [...] § 3º Julgado o mérito do recurso
extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais,
Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los
prejudicados ou retratar-se”. Assim sendo, diante do determinado pelo STF e
atento para o fato de que o supramencionado paradigma transitou em julgado
em 29.05.2013 encaminho os autos autos a Primeira Seção Cível deste Tribunal,
para nova análise da questão, em cumprimento ao § 3º do art. 543-B do Código
de Processo Civil, pois nota-se que o decisum recorrido parece estar em
desconformidade com o que restou decidido no Pretório Excelso. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Processo: 1407587-93.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo
Grande/15ª Vara Cível
Recorrente: Maurício Guenka (Espólio)
Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS)
Advogado: Cristiano de Sousa Carneiro (OAB: 7008/MS)
Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Fábio de Oliveira Pereira (OAB: 13884 MT)
Interessado: Eduardo Tsuneo Miyashiro
Interessado: Roberto Miyashiro
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 1408545-79.2014.8.12.0000/50003. - Recurso Especial, de Campo
Grande/4ª Vara Cível
Recorrente: Tsf Logística Ltda
Advogado: André de Carvalho Pagnoncelli (OAB: 7587/MS)
Advogada: Monica Mello Miranda Ely (OAB: 7088/MS)
Advogado: Zuleide Zacarias Martins (OAB: 15881/MS)
Advogado: Ulysses dos Santos Baia (OAB: 160422 /SP)
Recorrido: Cummins Brasil Ltda. e outros
Advogado: Fernando B. Penteado de Castro (OAB: 183343/SP)
Advogado: Daniela Basílio Tavares (OAB: 273091/SP)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 1408932-94.2014.8.12.0000/50003. - Recurso Especial, de Campo
Grande/1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Recorrente: Lysias Campanha de Souza
Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS)
Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS)
Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS)
Recorrido: Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5781/MS)
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 1409614-49.2014.8.12.0000/50000. - Cumprimento de Sentença,
de Tribunal de Justiça/Vara de Origem do Processo Não informado
Requerente: Iraceno Teodoro Alves Neto
Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS)
Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Rafael Antonio Mauá Timóteo (OAB: 101/MS)
Interessado: Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
Vistos, etc. Intime-se o impetrante quanto ao teor da manifestação de Estado de
Mato Grosso do Sul (f. 17). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo: 1409905-49.2014.8.12.0000/50002. - Recurso Especial, de Campo
Grande/8ª Vara Cível
Recorrente: BBC - Administradora de Cartão de Crédito Ltda. e outro
Advogado: Geraldo Moretzsohn de Castro Filho (OAB: 3921A/MS)
Advogado: Ricardo Joerke (OAB: 13666BM/S)
Advogada: Elenice Pereira Carille (OAB: 1214/MS)
Recorrido: Wajdi Ibrahim Construções e Empreendimentos Ltda.
Advogado: Luiz Augusto Garcia (OAB: 7794/MS)
Advogado: Marco Antônio de Oliveira (OAB: 8505/MS)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial interposto, por ausência do
devido preparo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo: 1409905-49.2014.8.12.0000/50003. - Recurso Extraordinário, de
Campo Grande/8ª Vara Cível
Recorrente: BBC - Administradora de Cartão de Crédito Ltda. e outro
Advogado: Geraldo Moretzsohn de Castro Filho (OAB: 3921A/MS)
Advogado: Ricardo Joerke (OAB: 13666BM/S)
Advogada: Elenice Pereira Carille (OAB: 1214/MS)
Recorrido: Wajdi Ibrahim Construções e Empreendimentos Ltda.
Advogado: Luiz Augusto Garcia (OAB: 7794/MS)
Advogado: Marco Antônio de Oliveira (OAB: 8505/MS)
Posto isso, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se.
Processo: 1409990-35.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo
Grande/14ª Vara Cível
Recorrente: Coanã, Comércio, Representação, Transação e Incorporação
Ltda.
Advogado: Carlos Augusto Melke Filho (OAB: 11429/MS)
Advogado: Luis Gustavo Ruggier Prado (OAB: 9645/MS)
Advogado: João Pedro Palhano Melke (OAB: 14894/MS)
Advogado: Tarik Alves de Deus (OAB: 13039/MS)
Advogado: Manuelle Senra Colla (OAB: 13976/MS)
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
DPGE - 1ª Inst.: Renata Gomes Bernandes Leal
DPGE - 2ª Inst.: Francisco Ciro Martins
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 1410123-77.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Extraordinário, de
Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente: Ademir Miranda Diniz
Advogado: Erick Gustavo Rocha Teran (OAB: 12828/MS)
Recorrido: Banco Panamericano S/A
Posto isso, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Processo: 1410771-57.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo
Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente: Glaucia Rodrigues da Silva Barbosa de Queiroz
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Advogado: Thiago Vinicius Correa Gonçalves (OAB: 15417/MS)
Recorrido: Bv Financeira S/A
Posto isso, sem mais delongas, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 1410832-15.2014.8.12.0000/50002. - Recurso Especial, de Três
Lagoas/2ª Vara Cível
Recorrente: Emerson Pereira da Silva
Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS)
Recorrido: Banco Schahin S/A
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 1411053-95.2014.8.12.0000/50002. - Recurso Especial, de Agua
Clara/Vara Única
Recorrente: Eder Luiz Rodrigues Alves
Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS)
Recorrido: Banco Itaucard S/A
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 1411479-10.2014.8.12.0000/50002. - Recurso Especial, de
Sidrolândia/2ª Vara
Recorrente: Luiz Silva
Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS)
Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A
Posto isso, sem mais delongas, nego seguimento
Processo: 1411610-82.2014.8.12.0000/50002. - Recurso Extraordinário, do
Tribunal/Vara de Origem do Processo Não informado
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Renato Woolley de Carvalho Martins (OAB: 8054/MS)
Recorrido: Vilson dos Santos Luiz Matoso
Advogada: Adriana Police dos Santos (OAB: 10660/MS)
Interessado: Secretária Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul
Posto isso, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Processo: 1411618-59.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo
Grande/1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Recorrente: Banco Itaú S.A.
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Evandro Cesar Alexandre dos Santos (OAB: 13431AM/T)
Advogado: Yana Cavalcante de Souza (OAB: 22930/GO)
Recorrido: Erlita Maria Semedo Pedrosa
Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS)
Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS)
Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 1411812-59.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Extraordinário, do
Tribunal/Vara de Origem do Processo Não informado
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Rafael Antonio Mauá Timóteo (OAB: 11997BM/S)
Proc. do Estado: Ludmila Santos Russi de Lacerda (OAB: 10570/MS)
Recorrido: Eduardo Haddad Lane
Advogada: Ana Paula Tavares Simões (OAB: 10031/MS)
Advogado: Ana Flávia Mambelli (OAB: 14292/MS)
Interessado: Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar
de Mato Grosso do Sul
Em razão de haver multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito
aqui discutida e tendo em vista que já foi selecionado pela Corte Superior
recurso extraordinário representativo da controvérsia (conforme indicado abaixo),
suspendo este recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do § 1º do artigo 543-B do CPC.
Processo: 1411827-28.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de
Dourados/5ª Vara Cível
Recorrente: Luiz Ademir Marques
Advogado: Luiz Ademir Marques (OAB: 003.867/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS)
Interessado: Jair Rubens Pinheiro
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Processo: 1412118-28.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de
Iguatemi/Vara Única
Recorrente: Alfredo Candido Santos Ferreira
Advogado: Alfredo Candido Santos Ferreira (OAB: 1782A/MS)
Diário da Justiça
41
Recorrido: Frigorífico Iguatemi Ltda e outros
Advogado: Osmar Vieira da Silva (OAB: 19278/PR)
Interessado: Banco do Brasil S.a.
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 1412296-74.2014.8.12.0000/50002. - Recurso Especial, de Campo
Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente: Erasmo Guimarães Veigaz Lima
Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS)
Recorrido: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 1412347-85.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de
Naviraí/1ª Vara
Recorrente: Uniao Nacional das Instituicoes Educacionais Sao Paulo - Uniesp
Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS)
Advogado: João Pedro Palhano Melke (OAB: 14894/MS)
Advogado: Carlos Augusto Melke Filho (OAB: 11429/MS)
Advogado: Luis Gustavo Ruggier Prado (OAB: 9645/MS)
Advogado: Tarik Alves de Deus (OAB: 13039/MS)
Advogado: Nério Andrade de Brida (OAB: 10603BM/S)
Recorrido: Ivolim Monteiro de Carvalho
Advogado: Luiz Augusto Pinheiro de Lacerda (OAB: 9498/MS)
Advogada: Joselaine Boeira Zatorre (OAB: 7449/MS)
Advogado: Jorge Augusto Bertin (OAB: 7550/MS)
Advogado: Rodolfo Souza Bertin (OAB: 9468/MS)
Interessada: Ively Monteiro (Espólio)
Interessado: Lauro Andrey Monteiro de Carvalho
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 1412656-09.2014.8.12.0000/50002. - Recurso Especial, de Campo
Grande/1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Recorrente: Banco Itaú Unibanco S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogado: Aotory da Silva Souza (OAB: 7785/MS)
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogada: Ana Carolina Cunha de Figueiredo (OAB: 14689/MS)
Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS)
Advogado: Eric Vinicius Polizer (OAB: 14559/MS)
Recorrido: Alexandrina Marques Barbosa e outro
Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 1412774-82.2014.8.12.0000/50004. - Agravo de Instrumento Em
Recurso Extraordinário, de Pedro Gomes/Vara Única
Agravantes: Marchezi e Santos Ltda - Me e outros
Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Advogado: Leonardo Ros Ortiz (OAB: 15695/MS)
Agravada: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Advogado: Wesley Rodrigues Rezende (OAB: 13745/MS)
Vistos, etc. Tendo em vista que a demanda principal - embargos à execução
nº 0800407-89.2013.8.12.0039 - tramita na Comarca de Pedro Gomes/MS,
determino a devolução dos presentes à referida Comarca, para análise e
homologação do acordo firmado entre as partes. Dê-se as devidas baixas.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo: 1412880-44.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo
Grande/1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Recorrente: Divino Luiz de Oliveira
Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS)
Recorrido: Itaú Unibanco S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5781/MS)
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial
Processo: 1412928-03.2014.8.12.0000/50000. - Recurso Especial, de Campo
Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente: Ronivon José Soares Macedo
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Advogado: Thiago Vinicius Correa Gonçalves (OAB: 15417/MS)
Recorrido: BV Financeira S/A (BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento)
Posto isso, sem mais delongas, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 1413254-60.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo
Grande/3ª Vara Cível
Recorrente: Marislaine Silva de Godoi
Advogado: Duílio Guilherme Pereira Petrosino (OAB: 160354/SP)
Recorrido: MS Indústria de Plástico Reforçado Ltda - ME
Advogado: Elio Tognetti (OAB: 7934/MS)
Interessado: Aquanew Comércio e Serviços Ltda.
Interessado: Maria das Graças da Silva
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 1413431-24.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo
Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Recorrente: Paróquia Nossa Senhora das Graças
Advogado: Jair de Alencar (OAB: 2414/MS)
Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS)
Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS)
Recorrido: Itaú Unibanco S/A
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 1413452-97.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo
Grande/1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Recorrente: Fátima de Lima Moraes
Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS)
Recorrido: Itaú Unibanco S/A
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 1413455-52.2014.8.12.0000/50002. - Recurso Especial, de
Maracaju/1ª Vara
Recorrente: Biosev S.A.
Advogado: Renato Franco de Campos (OAB: 209784/SP)
Recorrido: João Ferreira Dantas
Advogado: Vanessa Rodrigues Hermes (OAB: 14337/MS)
Recorrido: G-10 Transportes Ltda
Advogado: Julio César Coelho Pallone (OAB: 16004/PR)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 1413639-08.2014.8.12.0000/50000. - Recurso Especial, de Campo
Grande/Auditoria Militar
Recorrente: Alcebiades de Matos Cortes
Advogada: Alexandra Gonçalves da Silva (OAB: 18014/MS)
Advogado: Ângela Renata Dias Aguiar (OAB: 15456/MS)
Advogada: Marcia Jean Clementino de Moura (OAB: 17699/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Ludmila Santos Russi de Lacerda (OAB: 10570/MS)
Interessado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso
do Sul
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 1413672-95.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo
Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente: Benjamim Jesus Rodrigues Gamarra
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Advogado: Thiago Vinicius Correa Gonçalves (OAB: 15417/MS)
Recorrido: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Lázaro José Gomes Junior (OAB: 8125/MS)
Advogado: Aotory da Silva Souza (OAB: 7785/MS)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 1413713-62.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo
Grande/1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Recorrente: Banco Itaú S.a
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Anita Souza Ponce
Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS)
Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial
Processo: 1413914-54.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo
Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Recorrente: Everlado Marcos Slaboda
Advogado: Rafael Garcia de Morais Lemos (OAB: 7165/MS)
Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS)
Recorrido: Itaú Unibanco S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5781/MS)
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 1413955-21.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo
Grande/1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Recorrente: Banco Itaú S/A
Advogado: Ernesto Pereira Borges Filho (OAB: 379/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogada: Flávia Viero Andrighetti Borges (OAB: 9197/MS)
Recorrido: Jose Carrilho de Arantes
Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS)
Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 1414056-58.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo
Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial
Recorrente: Jeferson Jesus Oliveira
Advogada: Estella Gisele Bauermeister de Oliveira (OAB: 9020/MS)
Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Eloi Martins Ribeiro (OAB: 9948AMS)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 1414059-13.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo
Grande/1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Recorrente: Banco Itaú S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogado: Ernesto Pereira Borges Filho (OAB: 379/MS)
Recorrido: Tarcísio Osório Lacerda (Espólio) e outros
Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Diário da Justiça
42
Processo: 1414106-84.2014.8.12.0000/50002. - Recurso Especial, de Campo
Grande/7ª Vara Cível
Recorrente: Francisca Gonçalves de Oliveira
Advogada: Rachel de Paula Magrini (OAB: 8673/MS)
Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Aparecido Pollon (OAB: 4765/MS)
Interessada: Hilda Guimarães de Oliveira
Interessado: Nilson Gonçalves de Oliveira
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Processo: 1414175-19.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo
Grande/1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Recorrente: Henrique de Matos Moraes
Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS)
Recorrido: Itaú Unibanco S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5781/MS)
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Coordenadoria de Remessa aos Tribunais Superiores
Processo: 0000196-72.2006.8.12.0026/50001 (2007.021293-6/0001-01) Agravo de Instrumento Em Recurso Especial de Bataguassu/Vara Única
Agravante: Casa Di Conti Ltda
Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167/MS)
Advogado: Edison Aurélio Corazza (OAB: 099.769/SP)
Advogado: Fernando Loeser (OAB: 120.084/SP)
Advogado: Robson Luiz Mariano (OAB: 235.673/SP)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Wilson Maingue Neto (OAB: 10845/MS)
Outro nome: Chefe do Posto de Fiscalização do Porto XV de Novembro/MS
Intimação às partes interessadas para que, no prazo máximo de 03 (três) dias,
retirem no cartório da Coordenadoria de Recurso Externo, caso queiram, os
documentos ou as cópias reprográficas juntadas aos respectivos autos. (Art.1º,
Portaria 38/2007)
Processo: 0000432-92.2012.8.12.0000/50001. - Recurso Ordinário do
Tribunal/Vara de Origem do Processo Não informado
Recorrente: Andrew Robalinho da Silva Filho
Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS)
Advogado: Ângelo Sichinel da Silva (OAB: 8600/MS)
Recorrido: Defensor (a) Público - Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
DPGE - 2ª Inst.: DEF. PÚBLICA GERAL
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador: Denis C. Miyashiro Castilho
Intimação às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem, caso
queiram, manifestação quanto ao retorno autos da Instância Superior.
Processo: 0005927-64.2011.8.12.0029/50002. - Agravo de Instrumento Em
Recurso Especial de Naviraí/2ª Vara
Agravante: Município de Naviraí
Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS)
Agravado: Concrenavi - Concreto Usinado Naviraí LTDA
Advogado: Ricardo Costa bruno (OAB: 26321/PR)
Intimação às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem, caso
queiram, manifestação quanto ao retorno autos da Instância Superior.
Processo: 0014540-29.2012.8.12.0000/50006. - Agravo de Instrumento Em
Recurso Especial de Campo Grande/Vara de Sucessões
Agravante: Mylene Monteiro Roder
Advogado: João Alex Monteiro Catan (OAB: 6421/MS)
Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS)
Agravado: Flávio Augusto Coelho Derzi (Espólio)
Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS)
Advogada: Lauane Andrekowisk Volpe Camargo (OAB: 10610BM/S)
Interessada: Patricia Jacinto Costa
Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000/MS)
Interessada: Edviges Coelho Derzi
Intimação às partes interessadas para que, no prazo máximo de 03 (três) dias,
retirem no cartório da Coordenadoria de Recurso Externo, caso queiram, os
documentos ou as cópias reprográficas juntadas aos respectivos autos. (Art.1º,
Portaria 38/2007)
Processo: 0014566-27.2012.8.12.0000/50001 (2012.013770-6/0001-01) Recurso Especial de Agua Clara/Vara Única
Recorrente: Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS)
Recorrido: Antônio Gilberto Freitas
Advogado: Juscelino Luiz da Silva (OAB: 5885A/MS)
Intimação às partes interessadas para que, no prazo máximo de 03 (três) dias,
retirem no cartório da Coordenadoria de Recurso Externo, caso queiram, os
documentos ou as cópias reprográficas juntadas aos respectivos autos. (Art.1º,
Portaria 38/2007)
Processo: 0016338-30.2009.8.12.0000/50005 (2009.016338-5/000203) - Agravo de Instrumento Em Recurso Extraordinário de Campo
Grande/Direção
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Renato Woolley de Carvalho Martins (OAB: 8054/MS)
Agravado: Hermeson Borges Leites
DPGE - 2ª Inst.: Elizete Nogueira Barbosa (OAB: 8684/MS)
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Outro nome: Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do
Sul
Outro nome: Diretor(a) Presidente(a) da Fundação Escola de Governo de Mato
Grosso do Sul
Outro nome: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso
do Sul
Intimação às partes interessadas para que, no prazo máximo de 03 (três) dias,
retirem no cartório da Coordenadoria de Recurso Externo, caso queiram, os
documentos ou as cópias reprográficas juntadas aos respectivos autos. (Art.1º,
Portaria 38/2007)
Processo: 0017882-48.2012.8.12.0000/50003. - Agravo de Instrumento Em
Recurso Especial de Naviraí/1ª Vara
Agravante: Camila Rodrigues da Silva Costa
DPGE - 2ª Inst.: Silvio Fernando de Barros Correa
Agravado: Carlos Rogério da Silva Costa
Advogado: Não Consta (OAB: 0101/MS)
Intimação às partes interessadas para que, no prazo máximo de 03 (três) dias,
retirem no cartório da Coordenadoria de Recurso Externo, caso queiram, os
documentos ou as cópias reprográficas juntadas aos respectivos autos. (Art.1º,
Portaria 38/2007)
Processo: 0020765-75.2006.8.12.0000/50004 (2006.020765-7/000104) - Agravo de Instrumento Em Recurso Extraordinário de Campo
Grande/Direção
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fabíola Marquetti Sanches Rahim (OAB: 8147/MS)
Agravado: Joaquim Araújo
Advogado: Mário Sérgio Rosa (OAB: 1456/SU)
Outro nome: Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
Outro nome: Secretário (a) de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul
Intimação às partes interessadas para que, no prazo máximo de 03 (três) dias,
retirem no cartório da Coordenadoria de Recurso Externo, caso queiram, os
documentos ou as cópias reprográficas juntadas aos respectivos autos. (Art.1º,
Portaria 38/2007)
Processo: 0021725-60.2008.8.12.0000/50002 (2008.021725-2/0001-02) Recurso Especial de Campo Grande/Direção
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS)
Proc. do Estado: Nilton Kiyoshi Kurachi (OAB: 6732/MS)
Recorrido: Fátima Ferreira Gonzaga e outros
Advogada: Nínive Maria Santi Ferzeli (OAB: 13055/MS)
Outro nome: Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
Intimação às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem, caso
queiram, manifestação quanto ao retorno autos da Instância Superior.
Processo: 0024540-88.2012.8.12.0000/50002 (2012.003820-2/0001-02)
- Agravo de Instrumento Em Recurso Especial de Três Lagoas/Vara de
Fazenda Pública e Registros Públicos
Agravante: Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS)
Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS)
Agravada: Margarida Rufino da Silva Alves
Advogado: Erick Sander Pinto de Matos (OAB: 010745AM/S)
Intimação às partes interessadas para que, no prazo máximo de 03 (três) dias,
retirem no cartório da Coordenadoria de Recurso Externo, caso queiram, os
documentos ou as cópias reprográficas juntadas aos respectivos autos. (Art.1º,
Portaria 38/2007)
Processo: 0025119-41.2009.8.12.0000/50002. - Agravo de Instrumento
Em Recurso Especial de Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência
Especial
Agravante: Israel Ruel da Silva (Representado(a) pelo Inventariante)
Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS)
Agravado: Banco Itaú S.A.
Advogado: Não Consta (OAB: 0101/MS)
Intimação às partes interessadas para que, no prazo máximo de 03 (três) dias,
retirem no cartório da Coordenadoria de Recurso Externo, caso queiram, os
documentos ou as cópias reprográficas juntadas aos respectivos autos. (Art.1º,
Portaria 38/2007)
Processo: 0026450-31.2004.8.12.0001/50003 (2005.009101-3/0002-01) Agravo de Instrumento Em Recurso Extraordinário de Campo Grande/1ª
Vara Cível
Agravante: Banco Real (Sucessor Banco Santander Brasil S/A)
Advogado: Samuel Carvalho Júnior (OAB: 5491/MS)
Agravada: Carmen Lucia Jerônimo dos Santos
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Intimação às partes interessadas para que, no prazo máximo de 03 (três) dias,
retirem no cartório da Coordenadoria de Recurso Externo, caso queiram, os
documentos ou as cópias reprográficas juntadas aos respectivos autos. (Art.1º,
Portaria 38/2007)
Processo: 0028740-12.2010.8.12.0000/50002 (2010.023317-4/0001-02)
- Recurso Especial de Campo Grande/4ª Vara de Fazenda Pública e de
Registros Públicos
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade e Silva (OAB:
4662A/MS)
Diário da Justiça
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Recorrido: Flávio Ricardo Ferreira da Cunha e outro
Advogada: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB: 5738/MS)
Outro nome: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de MS
Outro nome: Ramão Antônio Rodrigues Martins
Outro nome: Antônio Marcos da Silva Matos
Intimação às partes interessadas para que, no prazo máximo de 03 (três) dias,
retirem no cartório da Coordenadoria de Recurso Externo, caso queiram, os
documentos ou as cópias reprográficas juntadas aos respectivos autos. (Art.1º,
Portaria 38/2007)
Processo: 0028740-12.2010.8.12.0000/50003 (2010.023317-4/0001-03) Agravo de Instrumento Em Recurso Extraordinário de Campo Grande/4ª
Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Denis Cleiber Miyashiro Castilho (OAB: 8088/MS)
Proc. do Estado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade e Silva (OAB:
4662A/MS)
Agravados: Flávio Ricardo Ferreira da Cunha e outro
Advogada: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB: 5738/MS)
Outro nome: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de MS
Outro nome: Ramão Antônio Rodrigues Martins
Outro nome: Antônio Marcos da Silva Matos
Intimação às partes interessadas para que, no prazo máximo de 03 (três) dias,
retirem no cartório da Coordenadoria de Recurso Externo, caso queiram, os
documentos ou as cópias reprográficas juntadas aos respectivos autos. (Art.1º,
Portaria 38/2007)
Processo: 0031579-10.2010.8.12.0000/50002 (2010.037436-0/0001-02) Agravo de Instrumento Em Recurso Especial de Eldorado/Vara Única
Agravante: BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A
Advogado: Ludimmilla Cristina B. Castro e Souza (OAB: 12147AM/S)
Advogado: Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 12439/MS)
Agravado: Cleferson Luiz Dias
Advogado: Edson Martins (OAB: 12328/MS)
Intimação às partes interessadas para que, no prazo máximo de 03 (três) dias,
retirem no cartório da Coordenadoria de Recurso Externo, caso queiram, os
documentos ou as cópias reprográficas juntadas aos respectivos autos. (Art.1º,
Portaria 38/2007)
Processo: 0035037-98.2011.8.12.0000/50002. - Recurso Ordinário de Campo
Grande/Direção
Recorrente: Andrew Robalinho da Silva Filho
Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS)
Recorrido: Defensor (a) Público - Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
DPGE - 2ª Inst.: DEF. PÚBLICA GERAL
Procurador: Paulo André Defante
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Denis Cleiber Miyashiro Castilho (OAB: 8088/MS)
Intimação às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem, caso
queiram, manifestação quanto ao retorno autos da Instância Superior.
Processo: 0038320-37.2008.8.12.0000/50002. - Agravo de Instrumento Em
Recurso Especial de Corumbá/2ª Vara Cível
Agravante: Banco Finasa S/A
Advogada: Fernanda Elias Junqueira (OAB: 11124/MS)
Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 30820/RS)
Agravado: Cleder Henrique de Pinho Santos
Advogado: Cândido Burgues de Andrade Filho (OAB: 5577/MS)
Advogado: Everton Aparecido Fernandez de Arruda (OAB: 12321/MS)
Intimação às partes interessadas para que, no prazo máximo de 03 (três) dias,
retirem no cartório da Coordenadoria de Recurso Externo, caso queiram, os
documentos ou as cópias reprográficas juntadas aos respectivos autos. (Art.1º,
Portaria 38/2007)
Processo: 0042962-48.2011.8.12.0000/50001 (2011.010119-3/0001-01)
- Recurso Especial de Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência
Especial
Recorrente: Leo Marques Martins
Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS)
Recorrido: BV Financeira S/A (BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento)
Advogado: Ludimmilla Cristina B. Castro e Souza (OAB: 12147AM/S)
Advogada: Ana Paula Correia (OAB: 12943/MS)
Intimação às partes interessadas para que, no prazo máximo de 03 (três) dias,
retirem no cartório da Coordenadoria de Recurso Externo, caso queiram, os
documentos ou as cópias reprográficas juntadas aos respectivos autos. (Art.1º,
Portaria 38/2007)
Processo: 0048588-48.2011.8.12.0000/50002. - Agravo de Instrumento Em
Recurso Especial de Campo Grande/1ª Vara Cível
Agravantes: Jose Martins de Sousa e outro
DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes
Agravado: Bruno Ramos Albuquerque
Advogado: Rodrigo Dalpiaz Dias (OAB: 9108/MS)
Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS)
Intimação às partes interessadas para que, no prazo máximo de 03 (três) dias,
retirem no cartório da Coordenadoria de Recurso Externo, caso queiram, os
documentos ou as cópias reprográficas juntadas aos respectivos autos. (Art.1º,
Portaria 38/2007)
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Departamento dos Órgãos Julgadores
Coordenadoria de Expediente
Processo: 0000076-98.2011.8.12.0011 - Apelação, de Coxim/1ª Vara
Relator(a): Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Apelante: Instituto Municipal de Previdência de Coxim - IMPC
Advogado: Regis Ottoni Rondon (OAB: 8021/MS)
Apelante: Jussara da Cruz Bandeira
Advogado: Eduardo Rodrigo Ferro Crepaldi (OAB: 13074/MS)
Apelada: Jussara da Cruz Bandeira
Apelado: Instituto Municipal de Previdência de Coxim - IMPC
... nego seguimento ao recurso interposto pelo Instituto Municipal de Previdência
de Coxim - IMPC. Outrossim, conheço da apelação interposta por Jussara da
Cruz Bandeira, dando-lhe parcial provimento...
Processo: 0000652-57.2009.8.12.0045 - Apelação, de Sidrolândia/1ª Vara
Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Apelante: Banco Morada S/A
Advogado: Wilton Roveri (OAB: 62397/SP)
Advogado: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS)
Advogada: Gabriela Roveri Fernandes (OAB: 127329/SP)
Apelado: José de Jesus dos Santos
Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS)
… indefiro os benefícios da justiça gratuita. Intime-se o apelante para recolher
o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Processo: 0000997-82.2011.8.12.0035 - Apelação, de Iguatemi/Vara
Única
Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Apelante: João Ferreira da Silva
Advogado: Ederson de Castilhos (OAB: 13274/MS)
Apelado: Construtel Tecnologia e Serviços S/A
Advogado: Alexandre Gonçalves de Toledo (OAB: 76713/MG)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS)
... excepcionalmente e à vista da singularidade do caso, nego seguimento
ao recurso de apelação interposto por JOÃO FERREIRA DA SILVA, com
fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Processo: 0003975-37.2011.8.12.0001 - Apelação, de Campo Grande/3ª
Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Apelante: Ivonete Ferreira da Silva Souza
Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS)
Apelado: Município de Campo Grande
Procurador: Não Consta (OAB: 0101/MS)
... com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao presente recurso, por sua manifesta improcedência.
Processo: 0010299-77.2010.8.12.0001 - Apelação, de Campo Grande/16ª
Vara Cível
Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Apelante: Thais Fernanda Silva Guimarães
Advogado: Magali Aparecida da Silva Brandão (OAB: 12545/MS)
Apelado: Anhanguera Educacional Ltda
Advogado: Marco Tulio Murano Garcia (OAB: 6322/MS)
Advogado: Anderson Régis Pasqualeto (OAB: 12068/MS)
… Reconheço minha suspeição para julgar o presente recurso por motivo
de foro íntimo, com espeque no parágrafo único do artigo 135 do Código de
Processo Civil. Redistribua-se.
Processo: 0016258-58.2012.8.12.0001 - Apelação, de Campo Grande/15ª
Vara Cível
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Apelante: Itaú Unibanco S/A
Advogada: Nilza Ramos (OAB: 1129/MS)
Advogada: Thays Rocha de Carvalho Corrêa Silva (OAB: 9030/MS)
Advogada: Lilian Camargo de Almeida (OAB: 11003/MS)
Apelados: Robinson Bosco Barbosa e outro
Advogado: Celso José Rossato Junior (OAB: 8599/MS)
Advogado: Marcus Vinícius Machado Roza (OAB: 11303/MS)
... com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do apelo e dou-lhe parcial
provimento...
Processo: 0028295-20.2012.8.12.0001 - Apelação, de Campo Grande/15ª
Vara Cível
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Apelante: Itaú Unibanco S/A
Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS)
Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS)
Apelantes: Robinson Bosco Barbosa e outro
Advogado: Celso José Rossato Junior (OAB: 8599/MS)
Advogado: Marcus Vinícius Machado Roza (OAB: 11303/MS)
Apelados: Robinson Bosco Barbosa e outro
Apelado: Itau Unibanco S.A.
… conheço do apelo interposto pelos consumidores, mas rejeito a preliminar
Diário da Justiça
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de ilegitimidade passiva. No mérito, dou parcial provimento ao recurso, nos
termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, a fim de afastar os efeitos da mora. Com
relação ao recurso aforado pela instituição financeira, conheço-o e dou-lhe
parcial provimento, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, limitando os juros
remuneratórios à taxa média do mercado, segundo informações do BACEN
e conforme a época e a modalidade de crédito contratado; possibilitando a
capitalização mensal dos juros e a cobrança da comissão de permanência,
desde que não cumulada com outros encargos; bem como para redistribuir o
ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação acima exposta.
Processo: 0070297-10.2009.8.12.0001 - Apelação, de Campo Grande/3ª
Vara Cível
Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Apelante: Maria Manoelita Alves de Lima Correa da Costa
Advogado: Estela do Amaral Alcantara Tolezan (OAB: 188951/SP)
Advogada: Maria Helena Crocce Kapp (OAB: 220943/SP)
Advogada: Daniele Costa Morilhas (OAB: 10919/MS)
Apelante: Unimed Paulistana - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Kleyton Lavôr Gonçalves Saraiva (OAB: 13194/MS)
Advogada: Lilian Chiara Serdoz (OAB: 254779/SP)
Advogado: João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP)
Apelado: Unimed Paulistana - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico
Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Wilker Pereira Silveira (OAB: 14020/MS)
Advogada: Evelyn Librelotto Sirugi (OAB: 11130/MS)
Advogado: Luís Marcelo B. Giummarresi (OAB: 5119/MS)
Advogada: Jackeline Almeida Dorval (OAB: 12089/MS)
Apelada: Maria Manoelita Alves de Lima Correa da Costa
... não conheço do recurso de Unimed Paulistana e nego seguimento ao recurso
de Maria Manuelita Alves de Lima Correa da Costa.
Processo: 1602211-45.2014.8.12.0000 - Revisão Criminal, de Campo
Grande/2ª Vara do Tribunal do Júri
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Requerente: Natanael Guimarães de Paula
Requerido: Ministério Público Estadual
… por analogia ao art. 267, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o
presente processo, sem julgamento de mérito...
***
Processo: 0000677-55.2012.8.12.0016 - Apelação, de Mundo Novo/1ª
Vara
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Apelante: B. S. S/A
Advogada: Fernanda Elias Junqueira (OAB: 11124/MS)
Advogada: Mariane Cardoso Macarevich (OAB: 30264/RS)
Apelado: T. M. LTDA - M.
..., com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento
ao presente recurso para anular a sentença combatida, determinando o
prosseguimento do feito, frente a admissão da notificação extrajudicial já
realizada pelo apelante.
Processo: 0800782-57.2012.8.12.0029 - Apelação / Reexame Necessário,
de Naviraí/2ª Vara
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Apelante: Município de Naviraí
Procurador: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Ivanildo da Silva Costa (OAB: 10823BM/S)
Recorrente: Juiz Ex Officio
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Daniel Pívaro Stadniky
Interessado: Rosalvo Luiz dos Santos
Manifeste-se a CATES, em 05 dias, sobre a patologia de glaucoma apresentada
pelo substituído, a respeito da qual consta laudo médico à p. 25/27. Na mesma
oportunidade, informe a indicação técnica dos medicamentos Finasterida 5mg
e Doxazosina 4mg (p. 16), bem como a existência de eventuais fármacos
similares disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde.
Processo: 0801116-80.2014.8.12.0010 - Apelação, de Fátima do Sul/2ª
Vara
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Apelante: Banco do Brasil S/A (Agência 0845-1)
Advogado: Yves Drosghic (OAB: 15007/MS)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 36134AG/O)
Apelante: Ilvo Wilson Tomm
Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS)
Apelado: Ilvo Wilson Tomm
Apelado: Banco do Brasil S/A (Agência 0845-1)
..., com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A, por sua manifesta
improcedência, e, ainda, com amparo no seu § 1º-A, dou provimento ao apelo
de Ilvo Wilson Tomm a fim de majorar os honorários advocatícios para R$
5.000,00 (cinco mil reais).
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Processo: 0801150-82.2014.8.12.0001 - Apelação, de Campo Grande/10ª
Vara Cível
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Apelante: Inepar S/A Indústria e Construção
Advogado: Adhemar Ronquim Filho (OAB: 223251/SP)
Advogado: Paulo Roberto Francisco Franco (OAB: 207876/SP)
Apelante: Oi S/A (Brasil Telecom S/A)
Advogado: Carlos A. J. Marques (OAB: 4862/MS)
Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS)
Advogado: Diogo Aquino Paranhos (OAB: 12675/MS)
Apelado: João Bosco Furtado
Advogado: Katiuscia da Fonseca Lindartevize (OAB: 14649/MS)
Advogado: Jonhy Lindartevize (OAB: 17520/MS)
Intime-se a recorrente para que proceda ao recolhimento do preparo, no prazo
de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Processo: 0801412-32.2014.8.12.0001 - Apelação, de Campo Grande/8ª
Vara Cível
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Apelante: Daniele Cristina Rondon Destro
Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
..., conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, com fulcro no art. 557, § 1ºA, do CPC, a fim de: fixar os juros de mora no importe de 1% ao mês, a serem
contados desde a citação; possibilitar a incidência da correção monetária,
através do IGP-M/FGV, desde o evento danoso até que a indenização seja
efetivamente quitada (sem qualquer suspensão); atribuir, exclusivamente, à
seguradora o ônus de sucumbência; bem como para majorar, por equidade,
os honorários advocatícios para o montante de R$ 1.000,00, nos termos da
fundamentação acima exposta.
Processo: 0802117-44.2012.8.12.0019 - Apelação, de Ponta Porã/3ª Vara
Cível
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 101/MS)
Advogada: Lucimar Cristina Gimenez (OAB: 6611/MS)
Advogada: Izabel Cristina Delmondes (OAB: 7394/MS)
Apelante: Romilda Jara Arzamendia
Advogada: Raíssa Gonçalves Andrade (OAB: 16633/MS)
Apelada: Romilda Jara Arzamendia
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A
..., com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento aos recursos
interpostos por Bradesco Vida e Previdência S/A e Romilda Jara Arzamendia,
ante a suas manifestas inadmissibilidade e improcedência.
Processo: 0807943-08.2012.8.12.0001 - Apelação, de Anastácio/Vara
Única
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Apelante: BV Financeira S/A (BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento)
Advogada: Ana Paula Correia (OAB: 12943/MS)
Advogado: Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 12439/MS)
Apelado: Gilberto de Azevedo
..., com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço
do presente recurso, por sua manifesta inadmissibilidade.
Processo: 0808460-44.2011.8.12.0002 - Apelação, de Dourados/5ª Vara
Cível
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
Apelante: Carlos Quirino
Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS)
Apelado: Carlos Quirino
Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS)
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
..., com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso
interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ante
a sua manifesta inadmissibilidade e improcedência, e, com amparo no seu §
1º-A, dou parcial provimento ao recurso de Carlos Quirino para estabelecer
o IGMP/FGV como índice de correção monetária e condenar a requerida
no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Processo: 0817549-26.2013.8.12.0001/50000 - Embargos de Declaração,
de Campo Grande/3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
Embargada: Alexsandra da Silva Moraes Duarte
Diário da Justiça
45
Advogado: Ricardo Miguel Duailibi (OAB: 9265/MS)
Advogada: Danielle Cristine Zago Duailibi (OAB: 8652/MS)
..., intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação,
em cinco dias.
Processo: 0827008-18.2014.8.12.0001 - Apelação, de Campo Grande/3ª
Vara de Família Digital
Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Apelante: C. R. B. M.
Advogado: Humberto Chelotti Gonçalves (OAB: 8986/MS)
Apelado: D. B. M.
Defensor Públ.: Zeliana Luzia Delarissa Sabala
..., por ser manifestamente inadmissível e contrário à jurisprudência dominante
deste Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso.
Processo: 1400549-93.2015.8.12.0000/50000 - Embargos de Declaração,
de Dourados/7ª Vara Civel
Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Embargante: Barbara Missel Piantini
DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fatima Gonçalves Calixto
DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato Meneghelli (OAB: 4388/MS)
Embargado: Município de Dourados
Advogada: Solange Silva de Melo (OAB: 5737/MS)
Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Processo: 1400825-27.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo
Grande/3ª Vara de Família Digital
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Agravante: M. D. N. B.
Advogado: Josiley Costa de Oliveira Silva (OAB: 14063/MS)
Agravado: A. J. de L. N. B.
Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS)
..., declaro a perda do objeto do recurso, com o parecer ministerial.
Processo: 1401081-67.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo
Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial
Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Aotory da Silva Souza (OAB: 7785/MS)
Advogado: Kathyelle Agata Palermo Faria (OAB: 17723/MS)
Agravado: Laudemir Vitali
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
..., não conheço do recurso.
Processo: 1401510-34.2015.8.12.0000/50000 - Agravo Regimental, de
Campo Grande/3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Embargante: Alzenir Rodrigues da Silva Melchior
Advogada: Kátia Moroz Pereira Cesar (OAB: 11723/MS)
Embargada: Sul América Companhia Nacional de Seguros
... exerço o juízo de retratação da decisão recorrida que negou seguimento ao
recurso de agravo de instrumento.
Processo: 1401884-50.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Paranaíba/Vara
Criminal
Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Impetrante: Marlon Nogueira Miranda
Impetrante: Douglas Wagner Van Spitzenbergen
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba
Pacientes: Leandro de Paula Gonçalves e outro
Advogado: Douglas Wagner Van Spitzenbergen (OAB: 11822/MS)
Advogado: Marlon Nogueira Miranda (OAB: 15674/MS)
Interessado: Gilson Ferreira Reis
..., julgo prejudicado o presente pedido de habeas corpus.
Processo: 1401902-71.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo
Grande/4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Agravante: Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - Funsau
Procurador: Everton da Costa Teixeira (OAB: 14584MS)
Advogado: Eraldo Olarte de Souza (OAB: 8426/MS)
Agravada: Eliane Aparecida Rodrigues
Advogado: David Amizo Frizzo (OAB: 10001/MS)
Advogado: Ivan Figueiredo Chaves (OAB: 14016/MS)
..., homologo a desistência ora manifestada com relação ao presente agravo
de instrumento, para que produza os efeitos legais (art. 501 do CPC).
Processo: 1401976-28.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Aparecida do
Taboado/1ª Vara
Relator(a): Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Impetrante: Gilberto Antônio Luiz
Impetrante: Vinícius Dinalli Voss
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida do
Taboado
Paciente: Vilson Muniz Santos
Advogado: Gilberto Antônio Luiz (OAB: 76663/SP)
..., julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, ante a perda do objeto, nos
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
termos do art. 659, do CPP, e, por consequência, fica extinto o processo sem
de mérito.
Processo: 1402204-03.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo
Grande/15ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Agravante: Antônio Dinamérico Arruda Marques
Advogado: Efrain Barcelos Gonçalves (OAB: 10086/MS)
Advogado: Stefano Alcova Alcantara (OAB: 17877/MS)
Advogado: Hualter Tarouco Batista (OAB: 13207/MS)
Agravada: Inocência Lescano
Advogado: Leandro de Souza Raul (OAB: 12706/MS)
Agravado: Salvador Soares da Silva
Advogado: Rodrigo Rodrigues Barbosa (OAB: 11830/MS)
..., conheço do agravo e dou-lhe provimento, com fulcro no art. 557, § 1ºA, do CPC, a fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por
consequência, tornar insubsistente a decisão de primeiro grau, nos termos da
fundamentação acima exposta.
Processo: 1402453-51.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Três
Lagoas/2ª Vara Cível
Relator(a): Juiz José Ale Ahmad Netto
Agravantes: Jucélia Aparecida Longuinho de Souza e outro
Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560/MS)
Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS)
Agravado: JC Vidros e Alumínio
Agravado: Júnior Cesar Silva Braga
... não conheço do recurso.
Processo: 1402570-42.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo
Grande/8ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Agravante: Ana Luisa Manzini Bittencourt de Castro
Advogado: Rafael Pinheiro Aguilar (OAB: 184818/SP)
Advogado: Michelle Alicia Pinto (OAB: 195587/SP)
Agravados: Robson Rodrigues Pasa e outro
Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Interessado: Marilena Manzini Bittencourt
..., concedo o efeito suspensivo, para determinar a suspensão da decisão
agravada, até julgamento do recurso pelo Colegiado... Intime-se o agravado
para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar resposta ao presente
recurso (artigo 527, inciso V, do CPC).
Processo: 1402776-56.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de
Miranda/2ª Vara
Relator(a): Juiz José Ale Ahmad Netto
Agravante: M. P. E.
Prom. Justiça: Cínthia Gisele Gonçalves
Agravado: A. T. R.
DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Antonio Stochiero Silva (OAB: 39303/DP)
... dou provimento ao recurso para determinar a oitiva das testemunhas
como sendo do Juízo: Luzia Faccin (vítima) e Giancarlo de Araújo e Silva.
Processo: 1402798-17.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de
Campo Grande/2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais
Homogêneos
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Agravante: Malui Indústria e Comércio Têxtil Ltda
Advogado: Fabio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS)
Agravado: Oi S/A (Brasil Telecom S/A)
Advogado: Carlos A. J. Marques (OAB: 4862/MS)
Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS)
Recebo o presente agravo de instrumento no efeito devolutivo... Intime-se a
agravada para apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Processo: 1402912-53.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Campo
Grande/6ª Vara Criminal
Relator(a): Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Impetrante: Cleyton Baeve de Souza
Impetrante: Hugo Fuso de Rezende Corrêa
Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Paciente: Gilson Miguel da Silva
Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 7463E/MS)
Advogado: Hugo Fuso de Rezende Corrêa (OAB: 14860/MS)
Interessado: Lucas Pablo da Silva Lemos
...indefiro o pedido de liminar.
Processo: 1402936-81.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Amambai/1ª
Vara
Relator(a): Des. Dorival Moreira dos Santos
Impetrante: Jéssica de Freitas Pedroza
Impetrante: Michelle Carneiro Dias
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Amambai
Paciente: Michel Rodrigues Oliveira da Silva
Advogado: Jéssica de Freitas Pedroza (OAB: 17292/MS)
Advogada: Michelle Carneiro Dias (OAB: 18333/MS)
Diário da Justiça
46
Interessado: Reginaldo Pereira Mendes
Interessado: Wesley Telles Soares
..., indefiro a liminar.
Processo: 1402940-21.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo
Grande/7ª Vara Cível
Relator(a): Juiz José Ale Ahmad Netto
Agravante: Vaniete Faustino de Almeida
Advogada: Laura Ribeiro Maciel (OAB: 12382/MS)
Agravados: Leandro Henrique Reinaldo e outro
Advogado: Rodolfo Afonso Loureiro de Almeida (OAB: 6239/MS)
Advogada: Mara Sheila Simínio Lopes (OAB: 6673/MS)
Advogado: Maria Clara Loureiro de Almeida (OAB: 16931/MS)
Advogado: Hugo Fanaia de Medeiros (OAB: 14997/MS)
Advogado: Ricardo Edgard da Silva (OAB: 14674/MS)
... defere-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se os
agravados, nos termos do art. 527, V, do CPC.
Processo: 1402980-03.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de
Aparecida do Taboado/1ª Vara
Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Agravante: Marilena Izidoro Rodrigues
Advogado: Denilson Alves Sobreiro (OAB: 13713/MS)
Agravado: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Lázaro José Gomes Junior (OAB: 8125/MS)
Interessado: Hélio Lemas Rodrigues (Espólio)
..., indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravada para que
responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 527, inciso V, do CPC), facultando-lhe
juntar a documentação que entender conveniente.
Processo: 1403006-98.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de
Aparecida do Taboado/1ª Vara
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Agravante: Francisco Carlos Lopes de Oliveira
Advogado: Francisco Carlos Lopes de Oliveira (OAB: 3293/MS)
Agravada: Florisbela Francisca dos Santos
Advogado: José Cláudio Basilio (OAB: 14518/MS)
Advogado: Vicente Sarubbi (OAB: 594/MS)
..., nego seguimento ao presente agravo de instrumento em razão da ausência
de todas as peças obrigatórias e das facultativas.
Processo: 1403046-80.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de
Cassilândia/2ª Vara
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Agravante: Neuraci Alves Leonel de Assis
Advogado: Márcio Roberto Borba Martins (OAB: 7784B/MS)
Agravado: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
..., com fulcro no caput, do art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente
agravo de instrumento, mantendo intacta a decisão agravada.
Processo: 1403047-65.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Coxim/Vara
Criminal - Infância e Juventude
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Impetrante: Edival Joaquim de Alencar
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal - Infância e Juventude da Comarca
de Coxim
Paciente: Alisson Rodrigues Xavier
Advogado: Edival Joaquim de Alencar (OAB: 4919/MS)
..., sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento
oportuno, indefiro a liminar pleiteada.
Processo: 1403062-34.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Eldorado/Vara
Única
Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Impetrante: Flávio Módena Carlos
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Eldorado
Paciente: Ana Maria Zaneti Lázari
Advogado: Flávio Módena Carlos (OAB: 57574/PR)
..., não tendo, neste momento, como configurado constrangimento ilegal
passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora postulada,
com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a.
Processo: 1403063-19.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Três Lagoas/3ª
Vara Criminal
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Impetrante: Keller Joab Marcelino Teixeira
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas
Paciente: Keller Joab Marcelino Teixeira
Advogado: Thiago Andrade Sirahata (OAB: 16403/MS)
..., sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento
oportuno, indefiro a liminar pleiteada.
Processo: 1403069-26.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Campo
Grande/2ª Vara Criminal
Relator(a): Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Paciente: Wellington Nascimento de Almeida
DPGE - 1ª Inst.: Lucienne Borin Lima (OAB: 7161/MS)
... indefiro o pedido de liminar.
Processo: 1403110-90.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Rio
Brilhante/Vara Cível
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Agravante: Solução Engenharia Ltda.
Advogado: Robson Sitorski Lins (OAB: 9678/MS)
Advogado: Aline Oshiro (OAB: 17498/MS)
Agravado: Municipio de Rio Brilhante
..., recebo o agravo de instrumento no efeito devolutivo e concedo a tutela
antecipada recursal... Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal,
apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 527,
V, do CPC.
Processo: 1403111-75.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Campo
Grande/6ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Francisco Gerardo de Sousa
Impetrante: Marcos Ivan Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Paciente: Laura Vicuna Jesus Tavares
Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS)
Interessado: Jairo Barbosa Pache
Interessado: Samuel Barbosa Tavares
Interessado: Wagner Silva França
Interessado: Alan Gavira Wong
Interessado: Vilson Figueiredo
Interessado: Vinicius Renan de Almeida Manoel
Interessado: Rafael Marcondes de Abreu
..., sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento
oportuno, indefiro a liminar pleiteada.
Processo: 1403114-30.2015.8.12.0000 - Mandado de Segurança, da Capital/
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Su
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Impetrante: Franciele Soares Pereira
Advogado: Abadio Baird (OAB: 12785/MS)
Advogado: Luiz Fernando Faria Tenório (OAB: 15600/MS)
Impetrado: Secretário de Estado de Administração e Desburocratização de
Mato Grosso do Sul
Impetrado: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato
Grosso do Sul
Impetrado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso
do Sul
Impetrado: Estado de Mato Grosso do Sul
..., indefiro a liminar pleiteada... Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Processo: 1403115-15.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Sidrolândia/2ª
Vara
Relator(a): Des. Francisco Gerardo de Sousa
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sidrolândia
Paciente: Jurian Santuches Romero
Defensora Públ.: Thaisa Raquel Medeiros de Albuquerque Defante
Interessado: Lerivaldo Moreira dos Santos
Interessado: Juliano Maciel Biccigo
..., sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento
oportuno, indefiro a liminar pleiteada.
Processo: 1403125-59.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Sonora/Vara
Única
Relator(a): Des. Manoel Mendes Carli
Impetrante: Antonio João Rodrigues
Impetrante: Dirlei Horn
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Sonora
Paciente: Robson Tachimin Barbosa das Neves
Advogado: Antonio João Rodrigues (OAB: 15658/MS)
Advogado: Dirlei Horn (OAB: 12292/MS)
Interessado: Pedro Henrique Bozoki
..., indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada, porquanto não
demonstrado ictu oculi a ilegalidade da custódia cautelar.
Processo: 1403135-06.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Nova
Andradina/Vara Criminal
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Impetrante: Julio César da Silva
Impetrado: Charles Cabral dos Santos
Advogado: Júlio César da Silva (OAB: 65112/PR)
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Andradina
..., sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento
oportuno, indefiro a liminar pleiteada.
Processo: 1403141-13.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Três Lagoas/2ª
Vara Criminal
Relator(a): Des. Francisco Gerardo de Sousa
Diário da Justiça
47
Impetrante: Sebastião de Oliveira Lima
Impetrante: Sergio Luiz Fanelli de Lima
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas
Paciente: Gabriel de Lima Teixeira Silva
Advogado: Sebastião de Oliveira Lima (OAB: 15129/SP)
Advogado: Sérgio Luiz Fanelli de Lima (OAB: 90306SP)
Interessado: Ivanildo de Jesus
..., sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento
oportuno, indefiro a liminar pleiteada. Outrossim, indefiro o pedido de vista
à Defensoria Pública atuante perante este Sodalício, ante à ausência de
previsão legal.
Processo: 1403147-20.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Ribas do Rio
Pardo/Vara Única
Relator(a): Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Impetrante: Christopher Pinho Ferro Scapinelli
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Ribas do Rio Pardo
Pacientes: Brenda Carolina Idalgo Chavez e outro
Advogado: Christopher Pinho Ferro Scapinelli (OAB: 11226/MS)
Interessado: Pedro Antônio Vega Gerrero
Interessado: José Ignácio Venegas Nieto
... indefiro o pedido de liminar.
Processo: 1403154-12.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Dourados/1ª
Vara Criminal
Relator(a): Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Impetrante: Pedro Paulo Sperb Wanderley
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados
Paciente: Valqueir da Silva Andrade
Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS)
... indefiro o pedido de liminar.
Processo: 1403159-34.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de
Dourados/2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Agravante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Jorge Luiz Miraglia Jaudy (OAB: 6735/MT)
Agravada: Amélia da Conceição Ferreira
Advogado: Edson Pasquarelli (OAB: 9848B/MS)
Advogada: Diva Maria Valente Soares (OAB: 13623BM/S)
..., indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso... Intime-se
a agravada para que responda o presente recurso no prazo de 10 (dez) dias,
facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Processo: 1403162-86.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo
Grande/7ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Agravante: Bv Financeira S/A - Financiamento, Investimento
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640AM/S)
Advogado: Juliano Francisco da Rosa (OAB: 18601AM/S)
Agravada: Ana Cristina Paniagua Cardoso
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Advogado: Luiz Cezar Borges Leal (OAB: 12251/MS)
Homologo, para que surtam os devidos efeitos, o pedido de desistência do
presente recurso feito pela parte agravante.
Processo: 1403181-92.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo
Grande/7ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Agravante: Bv Financeira S/A - Financiamento, Investimento
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640AM/S)
Advogado: Juliano Francisco da Rosa (OAB: 18601AM/S)
Agravada: Ana Cristina Paniagua Cardoso
Advogado: Luiz Cezar Borges Leal (OAB: 12251/MS)
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
..., concedo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo
os efeitos da decisão recorrida. Intime-se o agravado para, querendo, responder
ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Processo: 1403184-47.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Campo
Grande/4ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Impetrante: Leandro Gregório dos Santos
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Paciente: Equel Teixeira da Rosa
Advogado: Leandro Gregório dos Santos (OAB: 14213/MS)
Advogado: Paulo Henrique Soares Corrales (OAB: 14725/MS)
Advogado: Lucas Mota Lorenz (OAB: 13910/MS)
Interessada: Gisele Cabral de Souza
... defiro a liminar pleiteada.
Processo: 1403208-75.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Campo
Grande/2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
Relator(a): Des. Dorival Moreira dos Santos
Impetrante: Alexandre Yamazaki
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Violência Familiar e contra a Mulher
da Comarca de Campo Grande
Paciente: Celso França da Rocha
Advogado: Alexandre Yamazaki (OAB: 12879/MS)
..., indefiro a liminar.
Processo: 1403211-30.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Campo
Grande/3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulhe
Relator(a): Des. Francisco Gerardo de Sousa
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar C/
mulher da Comarca de Campo Grande
Paciente: Aguinaldo Faustino Rosa
DPGE - 1ª Inst.: Antonio Cesar Bauermeister de Araujo
... indefiro a liminar pleiteada. Outrossim, indefiro o pedido de vista à Defensoria
Pública atuante perante este Sodalício, ante à ausência de previsão legal.
Processo: 1403215-67.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Campo
Grande/5º Vara Criminal
Relator(a): Des. Manoel Mendes Carli
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Impetrado: Juiz de Direito da 5° Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Paciente: Lucas Quirino Soares
DPGE - 1ª Inst.: Helton Campos da Costa (OAB: 561687/DP)
..., indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Processo: 1403220-89.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Sonora/Vara
Única
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Impetrante: A. J. R.
Impetrado: J. de D. da C. de S.
Paciente: G. I. A. E.
Advogado: Antonio João Rodrigues (OAB: 15658/MS)
Advogado: Dirlei Horn (OAB: 12292/MS)
Interessado: R. B.
Interessado: A. J. da S.
...indefiro a liminar pleiteada em favor de Gilson Cassiano Teixeira.
Processo: 1403221-74.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo
Grande/3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Agravante: Dario de Paula Correa
Advogado: Wellington Coelho de Souza (OAB: 2923/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
..., com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço
do recurso, mas nego-lhe provimento.
Processo: 1403228-66.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo
Grande/12ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Agravante: Hugo Irene de Rezende
Advogado: Alexandre Morais Cantero (OAB: 8353/MS)
Agravado: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado: Não Consta (OAB: 4/MS)
..., com fundamento no que dispõe o art. 557, “caput”, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente improcedente.
Processo: 1403229-51.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo
Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogado: Valter Ribeiro de Araújo (OAB: 3052/MS)
Agravados: Editora Grafica e Papelaria Tati & Ane Ltda Me e outro
Advogado: Antônio Della Senta (OAB: 10644/MS)
..., recebo o agravo de instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, por
vislumbrar a possibilidade de advir lesão grave ou de difícil reparação ao
agravante, equiparável às hipóteses do art. 558, do CPC... Intimem-se os
agravados para, querendo, no prazo legal, apresentarem contraminuta ao
recurso interposto, conforme dispõe o art. 527, V, do CPC.
Processo: 1403230-36.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Mundo
Novo/1ª Vara
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador: Suleimar Sousa Schroder Rosa
Agravada: Maria Rodrigues da Silva
Advogado: MAICON APARECIDO CARVALHO (OAB: 16750/MS)
Interessado: Município de Mundo Novo
..., com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, conheço do presente recurso,
mas nego-lhe provimento.
Processo: 1403232-06.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Chapadão
do Sul/1ª Vara
Relator(a): Des. Dorival Moreira dos Santos
Impetrante: Carlos Rafael Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Chapadão do Sul
Paciente: Joel dos Santos Junior
Diário da Justiça
48
Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS)
Interessado: Everton dos Santos Reis
..., indefiro a liminar.
Processo: 1403239-95.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Três
Lagoas/1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Agravante: H. Y. O.
Advogada: Paula Barbosa Cuppari (OAB: 13001BM/S)
Advogado: Luis Henrique Dobre (OAB: 12134AM/S)
Agravada: L. G. N. O.
Advogado: Ricardo Guilherme Silveira Corrêa Silva (OAB: 9029/MS)
Advogada: Thays Rocha de Carvalho Corrêa Silva (OAB: 9030/MS)
..., não conheço do recurso de agravo de instrumento, em razão de sua
manifesta inadmissibilidade.
Processo: 1403240-80.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de
Sidrolândia/2ª Vara
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Agravante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 7295/PR)
Advogado: Rita de Cassia Correa de Vasconcelos (OAB: 18001AM/S)
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Júnior (OAB: 42277/PR)
Advogada: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP)
Agravada: Marcinio Brito (Espólio)
Advogado: Leonardo Brusco Haymussi (OAB: 59081/RS)
..., recebo o recurso somente no efeito devolutivo. Intime-se o agravado para
que, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, nos termos do artigo 527,
V, do Código de Processo Civil.
Processo: 1403242-50.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo
Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Agravante: Marcia Clara Ibanez Ferreira
Advogado: Wellington Coelho de Souza (OAB: 2923/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
..., com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço
do recurso, mas nego-lhe seguimento.
Processo: 1403248-57.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo
Grande/7ª Vara Cível
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Agravante: Anhanguera Educacional Ltda.
Advogado: Sergio Henrique Cabral Sant’ Ana (OAB: 266742/SP)
Agravada: Vanessa Marques Vida
Advogado: Rodrigo Beck Pereira (OAB: 11264/MS)
Advogado: Murilo Staut de Melo (OAB: 10679BM/S)
..., conheço do recurso, e com suporte nos arts. 527, I, e 557, Caput, ambos
do CPC, nego-lhe seguimento, por ser manifestamente improcedente.
Processo: 1403264-11.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de
Ivinhema/1ª Vara
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Agravante: Xoroquê Comércio de Pneus Ltda - ME
Defensor Públ.: Mateus Augusto Sutana e Silva (OAB: 116216/MG)
Agravado: Município de Ivinhema
Procuradora: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB:
010.208/MS)
Procurador: Afonso Wander Ferreira dos Santos (OAB: 4656/MS)
Procurador: Pericles Garcia Santos (OAB: 8743/MS)
Procurador: Rafael Ricardo Trevisan (OAB: 12490/MS)
..., recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo... intime-se a parte
agravada para, querendo, apresentar contraminuta, também no prazo de 10
(dez) dias.
Processo: 1403266-78.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Dourados/1ª
Vara Criminal
Relator(a): Des. Francisco Gerardo de Sousa
Impetrante: Antonio Edilson Ribeiro
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados
Paciente: Maria da Conceição dos Santos
Advogado: Antonio Edilson Ribeiro (OAB: 13330/MS)
Interessado: Ilton Santos da Silva
Interessado: Edineia Rodrigues da Silva
... sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento
oportuno, indefiro a liminar pleiteada.
Processo: 1403273-70.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Fátima
do Sul/1ª Vara
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Agravante: Rômulo Xavier de Andrade (Representado(a) por sua Mãe) Josikelli
de Souza Andrade
Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
..., não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, dada a sua
deserção.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Processo: 1403274-55.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo
Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788AM/S)
Agravado: Nadir Venância de Souza
Advogado: Carlos Eduardo Costa Monteiro (OAB: 9389/MS)
Interessado: Município de Campo Grande
..., recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo... Intime-se a
parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Por fim, sem prejuízo do que aqui foi determinado, convoco as partes envolvidas
no presente recurso, através de seus representantes, a comparecer no gabinete
deste Relator no dia 01 de abril, pf., às 8:00 horas, para tentativa de superar
o impasse amigavelmente.
Processo: 1403275-40.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo
Grande/3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Agravante: Edivaldo Sodré Meira
Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS)
Advogado: Fabricio Flores Grubert (OAB: 14275/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
..., com supedâneo no artigo 557, § 1º A, do CPC, conheço do recurso e, de
plano, dou-lhe provimento para reformar a decisão objurgada, concedendo ao
agravante os benefícios da justiça gratuita.
Processo: 1403278-92.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo
Grande/4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788AM/S)
Agravado: Fabrício Yian Lemes Sarabia
Defensor Públ.: Guilherme Cambraia de Oliveira
Intime-se o agravante para que realize, no prazo máximo de 05 (cinco) dias,
a devida especificação e classificação das petições e documentos juntados
para a formação e instrução dos processos eletrônicos, de forma a cumprir o
art. 13, VI, do Provimento n.º 305, de 16/01/2014, do CSM-TJMS e o disposto
no art. 10, VI, do Provimento n.º 70, de 09/01/2012, da CGJ/MS, normas
complementares à Lei n.º 11.419/2006, sob pena de não conhecimento do
agravo de instrumento.
Processo: 1403287-54.2015.8.12.0000 - Mandado de Segurança, de Campo
Grande/Vara de Origem do Processo Não informado
Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Impetrante: Guilherme Rigueti Raffa
Advogado: Guilherme Rigueti Raffa (OAB: 281360/SP)
Impetrado: Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
... indefiro o pedido liminar.
Processo: 1403288-39.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Nova Alvorada
do Sul/Vara Única
Relator(a): Des. Manoel Mendes Carli
Impetrante: Solange da Costa Silva
Impetrante: José Francisco de Azevedo Pontes
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Nova Alvorada do Sul
Paciente: Adriana Andrade da Silva
Advogado: José Francisco de Azevedo Pontes (OAB: 8502/MT)
Advogada: Solange da Costa Silva (OAB: 15270/MT)
..., indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada, porquanto não
demonstrado ictu oculi a ilegalidade da custódia cautelar.
Processo: 1403295-31.2015.8.12.0000 - Mandado de Segurança, de Campo
Grande/Vara de Origem do Processo Não informado
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Impetrante: Lupa Comunicação Ltda.
Advogado: Marcos Aparecido Santos da Silva (OAB: 18611/MS)
Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel do Oeste
..., declaro a incompetência deste Tribunal e, por conseguinte, determino a
remessa dos autos para o Juízo competente para que aprecie o pedido de
desistência formulado pelo autor, cancelando-se o registro nesse Tribunal
de Justiça.
Processo: 1403298-83.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo
Grande/10ª Vara Cível
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Agravante: Nilza Francisca Chaves
Advogado: Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB: 18844/MS)
Advogado: Bruno Oliveira Pinheiro (OAB: 13091/MS)
Advogado: Pedro Henrique Franco (OAB: 14947/MS)
Agravado: Devanir Barbosa Pinto
... conheço do recurso e, nos termos do art. 557, “caput” do CPC, nego-lhe
seguimento, mantendo a decisão do juízo a quo.
Processo: 1403308-30.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo
Grande/4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Diário da Justiça
49
Proc. do Estado: Adriano Aparecido Arrias de Lima (OAB: 12307/MS)
Agravada: Maria Socorro da Silva
Advogado: David Mário Amizo Frizzo (OAB: 10001/MS)
Advogado: Ivan Figueiredo Chaves (OAB: 14016/MS)
Interessada: Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - Funsau
Advogado: Eraldo Olarte de Souza (OAB: 8426/MS)
..., conheço do recurso, e com suporte no art. 557, §1º-A, do CPC, dou-lhe
provimento, a fim de reformar a decisão que determinou o imediato pagamento
dos honorários do perito, os quais somente deverão ser pagos ao final da
demanda pela parte vencida
Processo: 1403314-37.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Campo
Grande/6ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Impetrante: Antonio Cairo Frazão Pinto
Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Paciente: Valter Natalino Machado de Sousa
Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS)
..., estando ausente o fumus boni juris, indefiro o pedido liminar.
Processo: 1403319-59.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de
Campo Grande/1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais
Homogêneos
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Agravante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Luiz Eduardo Lemos de Almeida
Agravados: Wal Mart Brasil Ltda e outros
Advogada: Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225A/MS)
Recebo o presente agravo de instrumento no efeito devolutivo, por preencher os
requisitos legais... intime-se a agravada para apresentar resposta ao presente
recurso, querendo, no prazo legal.
Processo: 1403321-29.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Campo
Grande/3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulhe
Relator(a): Des. Manoel Mendes Carli
Impetrante: D. P. E.
Impetrado: J. de D. da 3 V. da V. D. e F. C. da C. de C. G.
Paciente: R. R. da S.
DPGE - 1ª Inst.: Valdir Florentino de Souza
..., indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Processo: 1406316-49.2014.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Rio
Brilhante/1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Agravante: BV Financeira S/A (BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento)
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654/MS)
Agravado: Ruberlei Goes de Lima
Advogado: Não Consta (OAB: 4/MS)
..., com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao presente recurso, por sua manifesta improcedência.
Processo: 1407975-93.2014.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Rio Verde de
Mato Grosso/Vara Única
Relator(a): Des. Dorival Moreira dos Santos
Impetrante: Arlindo Pereira da Silva
Advogada: Mary Stella Martins de Oliveira (OAB: 6191/MS)
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Verde de Mato
Grosso
Paciente: Arlindo Pereira da Silva
... julgo extinto o presente feito, por perda do objeto.
Processo: 1409913-26.2014.8.12.0000/50002 - Recurso Ordinário, de
Tribunal de Justiça/Vara de Origem do Processo Não informado
Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Recorrente: Dagoberto Madrid Rosa
Advogado: Rita de Cassia da Silva Rocha (OAB: 14843/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: José Wilson Ramos Costa Júnior (OAB: 13802BM/S)
Interessado: Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul
Interessado: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato
Grosso do Sul
Interessado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Mato Grosso
do Sul
..., nego seguimento ao presente recurso intempestivo, em vista de sua
manifesta inadmissibilidade.
Processo: 1410686-71.2014.8.12.0000 - Mandado de Segurança, do
Tribunal/Vara de Origem do Processo Não informado
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Impetrante: Evandro Aparecido dos Santos
Advogado: Rodrigo Rebello Campos (OAB: 13966/MS)
Impetrados: Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul
e outro
Proc. do Estado: Rodrigo Silva Lacerda Cesar (OAB: 8588/MS)
Impetrado: Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura – Fapec
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
..., por não vislumbrar presente um dos requisitos indispensáveis para
concessão da liminar (fumaça do bom direito), indefiro a medida pretendida.
Processo: 1412725-41.2014.8.12.0000/50000 - Embargos de Declaração,
de Campo Grande/16ª Vara Cível
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Embargante: João Ilgenfritz Junior
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Embargado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 8123/PR)
Interessado: Francisco Otaviano Wehling Ilgenfritz
Em razão da existência de possíveis efeitos infringentes, intimem-se o banco
embargado para, querendo, responder ao recurso no prazo de 05 (cinco)
dias.
Processo: 1415399-89.2014.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de
Terenos/Vara Única
Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Agravantes: Frizelo Frigoríficos Ltda e outros
Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS)
Agravado: Ravízio Ribeiro
Advogado: Rogerio Souza Pereira (OAB: 11715/MS)
Advogado: Ricardo Souza Pereira (OAB: 9462/MS)
Interessada: Frigorífico Peri Ltda
Interessado: Frigolop Frigorificos Ltda
Interessada: Ana Leda Dias Barbosa Lopes
Interessado: Ademir Lopes
Interessada: Ivone Pieri Lopes
..., recebo, no efeito devolutivo, o presente agravo de instrumento... Intimem-se
o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Processo: 1600294-54.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Maracaju/2ª
Vara
Relator(a): Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Impetrante: Alaide Ramos Franco
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju
Paciente: Higor Weslei Neves de Lima Moraes
Advogada: Janet Mariza Ribas (OAB: 11404/MS)
Advogado: Lino Augusto B. Ribas (OAB: 18697/MS)
Interessado: Paulo Henrique da Silva
..., intimem-se os patronos do Paciente, nas pessoas de Janet Maria Ribas e
Lino Augusto Balbuena Ribas, para apresentar defesa técnica.
Processo: 1600410-60.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Campo
Grande/6ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Dorival Moreira dos Santos
Impetrante: Plínio de Oliveira Rosa
Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Paciente: Lucas Miranda Dantas
DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves
Julgo extinto o presente feito.
Processo: 1600459-04.2015.8.12.0000 - Petição, de Campo Grande/1ª Vara
do Tribunal do Júri
Relator(a): Des. Romero Osme Dias Lopes
Requerente: Rogério Antônio dos Santos
Diante das informações prestadas pela Defensoria Pública Estadual noticiando
que “em análise ao SAJ, constatamos que há pedido idêntico do reeducando
pendente de análise na 1ª instância (autos de execução de pena n. 00364276.2012.8.12.0001)” e que “o reeducando possui advogados particulares
regularmente constituídos e atuantes, Dr. WILMAR TEODORO DE CARVALHO
- OAB/MS 9612 e Dr. OSMAR T. DE CARVALHO NETO - OAB/MS 15.210”,
determino: encaminhe-se o presente pedido ao juízo da execução penal,
autos n. 0036427-6.2012.8.12.0001, para análise do mesmo, intimando-se,
se necessário, os patronos do requerente indicados pela Defensoria Pública
Estadual.
Processo: 1600482-47.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Campo
Grande/1ª Vara de Execução Penal
Relator(a): Des. Dorival Moreira dos Santos
Impetrante: José Maria Rodrigues Pereira
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de
Campo Grande
Paciente: José Maria Rodrigues Pereira
... julgo extinto o presente feito.
Processo: 4013174-47.2013.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Costa
Rica/2ª Vara
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Agravante: Getulio Furtado Barbosa
Advogado: Alessandro Consolaro (OAB: 7973/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: George Cássio Tiosso Abbud
Interessado: E.g. de Oliveira – Epp
..., intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso
Diário da Justiça
50
e solicitem-se informações ao Juízo da causa, notadamente quanto ao
cumprimento do art. 526, do CPC.
Processo: 0006281-13.2010.8.12.0001 - Apelação, de Campo Grande/17ª
Vara Cível de Competência Especial
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Apelante: Itaú Unibanco S/A
Advogado: Fernando Henrique Luchetti Rodrigues (OAB: 228603/SP)
Advogado: Dalton Adorno Tornavoi (OAB: 8356A/MS)
Apelantes: Cicero Alves de Lima e outro
Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS)
Advogada: Lucimari Andrade de Oliveira (OAB: 13963/MS)
Apelado: Daguimar Borges de Brito
Advogada: Fauzia Maria Chueh (OAB: 3692/MS)
Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS)
Apelado: Itaú Unibanco S/A
Advogado: Dalton Adorno Tornavoi (OAB: 8356A/MS)
Retifique-se a autuação para constar como apelantes Cícero Alves de Lima
e Lucimari Andrade de Oliveira Lima, em lugar de Daguimar Borges de Brito.
Em seguida, intimem-se referidos apelantes [Cícero Alves de Lima e Lucimari
Andrade de Oliveira Lima] para, no prazo de cinco dias, juntarem aos autos
documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, nos termos da
Lei nº 1.060/50.
Processo: 0034582-96.2012.8.12.0001 - Apelação, de Campo Grande/2ª
Vara do Tribunal do Júri
Relator(a): Des. Dorival Moreira dos Santos
Apelante: Luis Carlos de Lima
Advogado: José Roberto de Almeida (OAB: 9978/MS)
Advogado: Aline da Silva Coelho (OAB: 13365/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS)
Intime-se os advogados do réu Luis Carlos de Lima para apresentar as razões
do recurso interposto as fls. 431-432, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP.
Processo: 1402084-57.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo
Grande/1ª Vara de Família Digital
Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Agravante: N. M. S.
Advogado: Wagner Higa de Freitas (OAB: 10541/MS)
Agravada: I. B. C. M. (Representado(a) por sua Mãe) Viviane Barbosa
Carneiro
Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS)
..., com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC com o Parecer, dou provimento ao
presente Agravo de Instrumento instrumento interposto por N.M.S. para minorar
os alimentos provisórios para o valor de 1/2 (meio) salário-mínimo por mês
que deverá ser pago à genitora da menor, mensalmente, mediante recibo ou
depósito em conta-corrente.
Processo: 1402832-89.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Campo
Grande/1ª Vara de Família Digital
Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Impetrante: Fabíola Sordi Montagna
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Família Digital da Comarca de Campo
Grande
Paciente: Jaime Alves de Oliveira
Advogado: Fabíola Sordi Montagna (OAB: 14939/MS)
... com o parecer, julgo prejudicado o pedido (art. 659, CPP).
Processo: 1403255-49.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo
Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial
Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Agravantes: Irio Fraga Benites e outros
Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS)
Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Interessado: Airton de Araújo
Interessado: Bilmar Dias Saldanha
..., com fulcro no art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento
ao recurso para reformar a decisão recorrida, determinando a manutenção do
litisconsórcio facultativo ativo na demanda originária.
Processo: 1410165-29.2014.8.12.0000/50002 - Agravo Regimental, de
Campo Grande/7ª Vara Cível
Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Agravantes: Rede MS Integração de Rádio e Televisão Ltda. e outro
Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651A/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogada: Maria Mercedes Filártiga Cunha (OAB: 7830/MS)
Agravados: Abril Radiodifusão S/A e outro
Advogado: Aurélio Marchini Santos (OAB: 141954/SP)
Advogado: Daniel Costa Caselta (OAB: 257335/SP)
Advogado: Victor Gualda de Freitas Rodriguez Adames (OAB: 314234/SP)
..., exerço o juízo de retratação (art. 557, § 1º, segunda parte, CPC) para o fim
de tornar sem efeito a decisão de fls. 27.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Processo: 1413855-66.2014.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo
Grande/1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Agravante: J. S. Q.
Advogado: José Bernardes dos Prazeres Júnior (OAB: 15260/MS)
Agravado: E. B. B.
Defensora Públ.: Edmeiry Silara Broch Festi
Tendo em vista que, após consulta nos autos n. 0040404-95.2014.8.12.0001,
constatou-se que houve o deferimento em parte de pedido formulado pelo ora
agravante, no sentido de permitir que o mesmo tenha acesso ao lar, com as
limitações contidas na decisão proferida em 10/02/2015, intime-se o agravante
para, em 5 dias, dizer se persiste interesse no presente agravo.
Processo: 1600432-21.2015.8.12.0000 - Conflito de Jurisdição, de Campo
Grande/7ª Vara Criminal de Competência Especial
Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Suscitante: Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Suscitado: Juiz(a) de Direito da 5° Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Interessado: Wellington Zengo Braga
Interessado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo
..., julgo prejudicado o presente conflito, por perda do objeto.
Processo: 1600580-32.2015.8.12.0000 - Revisão Criminal, de Campo
Grande/Vara da Infância, Juventude e do Idoso
Relator(a): Des. Manoel Mendes Carli
Requerente: Roberto Vaca Ortiz
Requerido: Ministério Público Estadual
..., não conheço da revisão criminal interposta por Roberto Vaca Ortiz.
Processo: 4008655-29.2013.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Três
Lagoas/3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Agravante: Mair Benites Gimenez Filho
Advogada: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB: 13763/MS)
Advogado: Juscelino Luiz da Silva (OAB: 5885A/MS)
Agravada: Elizabeth das Graças
Advogado: Gregório Rodrigues Anacleto (OAB: 8185/MS)
Intime-se a agravada para, querendo, responder, no prazo e na forma prevista
no art. 527, inciso V do Código de Processo Civil.
Processo: 4010008-07.2013.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de
Aparecida do Taboado/2ª Vara
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB: 12473AM/S)
Agravada: Geni Geronima Conceição Furquim
Advogado: José Luis Cherubini Aguilar (OAB: 133101/SP)
Intime-se a agravada para apresentar resposta, querendo, no prazo legal.
Processo: 4010130-20.2013.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo
Grande/1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Agravantes: Aldiza Oliveira dos Santos de Barros e outros
Advogado: Mário Marcondes Nascimento (OAB: 7701/SC)
Advogado: Murilo Barbosa César (OAB: 11750/MS)
Agravado: Sul América Companhia de Seguros S/A
Advogado: Milton Sanabria Pereira (OAB: 5107/MS)
Interessada: Caixa Econômica Federal
..., na forma do art. 557, caput, combinado com o art. 527, I, ambos do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso dada a sua manifesta
improcedência.
Processo: 4011015-34.2013.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de
Bonito/1ª Vara
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Agravante: Câmara Municipal de Bonito
Procurador: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Thalys Franklyn de Souza (OAB: 8843/MS)
Interessado: Amir Peres Trindade
Interessado: Clóvis Enoir Schmidt
Interessado: José Leonardo Aivi Casanova
Interessado: Josmail Rodrigues
Interessada: Luísa Aparecida Cavalheiro de Lima
Interessado: Nelson Vieira dos Santos
Interessado: Pedro Aparecido Rosário
Interessado: Pedro Pereira Duarte
Interessado: Reginaldo dos Reis Nunes Rocha
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso
no prazo de lei.
Diário da Justiça
51
Coordenadoria de Apoio às Sessões
PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SEÇÃO CÍVEL
A REALIZAR-SE EM 06/04/2015, ÀS 14:00 HORAS, OU EM SESSÕES
SUBSEQUENTES.
6 - Nº: 1401621-18.2015.8.12.0000 - Mandado de Segurança
Origem: Capital / Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Impetrante: Fernanda dos Santos Ribeiro
Advogado: Vinícius Menezes dos Santos
Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Waleska Assis de Souza
LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Waleska Assis de Souza
Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
7 - Nº: 1414228-97.2014.8.12.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: Mauro Nakayama
Advogado: Edson Ernesto Ricardo Portes
Advogado: Fernando Ricardo Portes
Advogada: Juliana Vanessa Portes Oliveira
Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração de Mato Grosso do
Sul
Procurador: Rodrigo Campos Zequim
Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato
Grosso do Sul
Procurador: Rodrigo Campos Zequim
Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador: Rodrigo Campos Zequim
Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
8 - Nº: 1413251-08.2014.8.12.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: Lorena Regiane Ferreira Avila
Advogado: Daniel Regis Rahal
Impetrado: Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Renato Woolley de Carvalho Martins
Impetrado: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato
Grosso do Sul
Proc. do Estado: Renato Woolley de Carvalho Martins
Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Renato Woolley de Carvalho Martins
Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins
9 - Nº: 1415728-04.2014.8.12.0000 - Mandado de Segurança
Origem: Tribunal de Justiça
Impetrante: Bruno Sant Ana Leandro
Advogado: Carlos Alberto de Oliveira Souza
Advogada: Olivia Carla Neves de Souza
Impetrado: Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul
Procuradora: Ludmila Santos Russi de Lacerda
Impetrado: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato
Grosso do Sul
Procuradora: Ludmila Santos Russi de Lacerda
Impetrado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Mato Grosso
do Sul
Procuradora: Ludmila Santos Russi de Lacerda
Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul
Procuradora: Ludmila Santos Russi de Lacerda
Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins
10 - Nº: 1408931-12.2014.8.12.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: Gilmar Antonio de Souza
DPGE - 1ª Inst.: Regina Célia Rodrigues Magro
Impetrado: Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul
Procuradora: Lucia Helena da Silva
Impetrado: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato
Grosso do Sul
Procuradora: Lucia Helena da Silva
Impetrado: Comandante Geral da Policia M
ilitar do Estado de Mato Grosso do Sul
Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul
Procuradora: Lucia Helena da Silva
Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins
11 - Nº: 1400855-62.2015.8.12.0000 - Mandado de Segurança
Origem: Paranaíba / Direção
Ação Originária: 0003229-16.2014.8.12.0018 / Pedido de Providências
Impetrante: Daniela Rosa de Oliveira
Advogado: João Eduardo Bueno Netto Nascimento
Advogado: Esacheu Cipriano Nascimento
Impetrado: Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Paranaiba - MS
Interessado: Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção de
Mato Grosso do Sul
Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Juiz Prolator: Naria Cassiana Silva Barros
12 - Nº: 1415568-76.2014.8.12.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: Rodrigo Cesar Cascarano
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Advogado: Tiago Florentino Balta
Impetrado: Secretário(a) de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Rodrigo Silva Lacerda Cesar
LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Rodrigo Silva Lacerda Cesar
Impetrado: Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Rodrigo Silva Lacerda Cesar
Relator: Juiz José Ale Ahmad Netto
13 - Nº: 0001948-09.2010.8.12.0004/50000 - Embargos Infringentes
Origem: Amambai / 1ª Vara
Ação Originária: 0001948-09.2010.8.12.0004 / Monitória
Embargante: Emerson Augusto Schell
Advogado: Milton Costa Faria
Advogado: Charles Glifer da Silva
Embargada: Josefina Baeve Leonel
Advogado: Fabio Serafim da Silva
Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins
Revisor: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Juiz Prolator: César de Souza Lima
14 - Nº: 0800706-16.2011.8.12.0046/50003 - Embargos Infringentes
Origem: Chapadão do Sul / 2ª Vara
Ação Originária: 0800706-16.2011.8.12.0046 / Procedimento Ordinário
Embargante: Maurício Jorge Muniz
Advogado: Arlindo Murilo Muniz
Advogado: Jose Bonifacio Amorim dos Santos
Advogado: Arlindo Dorneles Pitaluga
Embargante: Mauricio Muniz
Advogado: Arlindo Murilo Muniz
Advogado: Jose Bonifacio Amorim dos Santos
Advogado: Arlindo Dorneles Pitaluga
Embargante: Jorge Manoel Gazal Neto
Advogado: Arlindo Murilo Muniz
Advogado: Jose Bonifacio Amorim dos Santos
Advogado: Arlindo Dorneles Pitaluga
Embargante: Mônica Gazal Muniz
Advogado: Arlindo Murilo Muniz
Advogado: Jose Bonifacio Amorim dos Santos
Advogado: Arlindo Dorneles Pitaluga
Embargante: Maria Auxiliadora Muniz Dias
Advogado: Arlindo Murilo Muniz
Advogado: Jose Bonifacio Amorim dos Santos
Advogado: Arlindo Dorneles Pitaluga
Embargante: Everton Vitório Dias
Advogado: Arlindo Murilo Muniz
Advogado: Jose Bonifacio Amorim dos Santos
Advogado: Arlindo Dorneles Pitaluga
Embargante: Lucia Maria Alves Vieira
Advogado: Arlindo Murilo Muniz
Advogado: Jose Bonifacio Amorim dos Santos
Advogado: Arlindo Dorneles Pitaluga
Embargante: Estácio Muniz Neto
Advogado: Arlindo Murilo Muniz
Advogado: Jose Bonifacio Amorim dos Santos
Advogado: Arlindo Dorneles Pitaluga
Embargante: Elpídio Espindola Júnior
Advogado: Arlindo Murilo Muniz
Advogado: Jose Bonifacio Amorim dos Santos
Advogado: Arlindo Dorneles Pitaluga
Embargante: Ana Marta Muniz Espíndola
Advogado: Arlindo Murilo Muniz
Advogado: Jose Bonifacio Amorim dos Santos
Advogado: Arlindo Dorneles Pitaluga
Embargante: Alberto Jorge Muniz
Advogado: Arlindo Murilo Muniz
Advogado: Jose Bonifacio Amorim dos Santos
Advogado: Arlindo Dorneles Pitaluga
Embargado: Miguel Rottili
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
Embargada: Alzira Nicoli Rottili
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
Embargado: Celso Izidoro Rottili
Embargada: Maria Carmelita Rotilli
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
Embargado: Caetano Rotili
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
Embargada: Ana Virginia da Mota Rotilli
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins
Revisor: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Juiz Prolator: Anderson Royer
Diário da Justiça
52
15 - Nº: 0838778-42.2013.8.12.0001/50000 - Embargos Infringentes
Origem: Campo Grande / 11ª Vara Cível
Ação Originária: 0838778-42.2013.8.12.0001 / Cumprimento Provisório de
Sentença
Embargante: Leny Monteiro de Lima
Advogado: Leonardo Costa da Rosa
Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz
Embargado: Luís Marcelo Benites Giummarresi
Advogado: Luís Marcelo B. Giummarresi
Embargado: Modesto Luis Rojas Soto
Advogado: Luís Marcelo B. Giummarresi
Embargado: Raphael Modesto Carvalho Rojas
Advogado: Luís Marcelo B. Giummarresi
Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins
Revisor: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Juiz Prolator: José Eduardo Neder Meneghelli
16 - Nº: 0801228-80.2013.8.12.0011/50000 - Embargos Infringentes
Origem: Coxim / 1ª Vara
Ação Originária: 0801228-80.2013.8.12.0011 / Procedimento Ordinário
Embargante: Rosecle Freitas de Souza
Advogado: Ronan Garcia da Silveira Filho
Advogado: Jose Nelson de Carvalho Lopes
Embargada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves
Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins
Revisor: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Juiz Prolator: Claudio Müller Pareja
17 - Nº: 0112769-94.2007.8.12.0001/50001 - Embargos Infringentes
Origem: Campo Grande / 9ª Vara Cível
Ação Originária: 0112769-94.2007.8.12.0001 / Procedimento Ordinário
Embargante: Smaff Automoveis Ltda
Advogado: José Alberto Couto Maciel
Advogado: André Luis Xavier Machado
Embargado: Fabio Rosemberg de Matos
Advogada: Fernanda Correa de Oliveira
Embargada: Vanessa Terezinha Gubert de Matos
Advogada: Fernanda Correa de Oliveira
Embargado: Matos Veiculos Ltda
Advogada: Fernanda Correa de Oliveira
Interessado: General Motors do Brasil Ltda - GM
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins
Revisor: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Juiz Prolator: Maurício Petrauski
18 - Nº: 0003007-93.2006.8.12.0029/50002 - Embargos Infringentes
Origem: Naviraí / 2ª Vara
Ação Originária: 029.06.003007-9 / Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária
Embargante: Esli Cezar Ferreria dos Santos
DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha
Embargado: Banco Finasa S/A
Advogado: Almir Jonas de Poli
Advogado: Benjamim Vieira
Advogada: Telma Mara de C. Selverio Fuso
Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins
Revisor: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Juiz Prolator: Marilsa Aparecida da Silva Baptista
19 - Nº: 0045087-59.2006.8.12.0001/50003 - Embargos Infringentes
Origem: Campo Grande / 3ª Vara Cível
Ação Originária: 0045087-59.2006.8.12.0001 / Revisional de Contrato
Embargante: Rogério de Souza Francisco Mendes
Advogada: Keila Gonçalves Mota
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
Embargado: BV Financeira S/A (BV Financeira S/A Crédito, Financiamento
e Investimento)
Advogada: Cristiane Bellinati Garcia Lopes
Advogado: Flaviano Bellinati Garcia Perez
Advogada: Mariana de Cássia Gomes Goulart Vilela
Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Revisor: Juiz José Ale Ahmad Netto
Juiz Prolator: Juíza Cíntia Xavier Letteriello Medeiros
***
PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA
CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 06/04/2015, ÀS 14:00 HORAS, OU EM
SESSÕES SUBSEQUENTES.
1 - Nº: 0003425-49.2005.8.12.0002 (0003425-49.2005.8.12.0002) - Recurso
em Sentido Estrito
Origem: Dourados / 3ª Vara Criminal
Ação Originária: 0003425-49.2005.8.12.0002 / Ação Penal de Competência
do Júri
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Recorrente: Cleber Costa da Silva
Advogado: Jeferson Rivarola Rocha
Advogado: Vitor Henrique Betoni Garcia
Advogado: Danyella Ojeda de Matos
Recorrido: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Élcio D’Ângelo
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Juiz Prolator: César de Souza Lima
2 - Nº: 0074604-07.2009.8.12.0001 (001.09.074604-0) - Apelação Criminal
Origem: Campo Grande / 2ª Vara Criminal
Ação Originária: 0074604-07.2009.8.12.0001 / Ação Penal - Procedimento
Ordinário
Apelante: Carla Nubia Freire Lima
DPGE - 1ª Inst.: Lucienne Borin Lima (OAB: 7161/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Gilberto Robalinho da Silva
Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Revisor: Des. Carlos Eduardo Contar
Juiz Prolator: Deyvis Ecco
3 - Nº: 0002177-37.2010.8.12.0046 (046.10.002177-3) - Apelação Criminal
Origem: Chapadão do Sul / 2ª Vara
Ação Originária: 0002177-37.2010.8.12.0046 / Ação Penal - Procedimento
Ordinário
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Rodrigo Yshida Brandão
Apelado: Adelino Silva de Lima
DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado
Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Revisor: Des. Carlos Eduardo Contar
4 - Nº: 0065357-31.2011.8.12.0001 - Apelação Criminal
Origem: Campo Grande / 4ª Vara Criminal
Ação Originária: 0065357-31.2011.8.12.0001 / Ação Penal - Procedimento
Ordinário
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Luciana Moreira Schenk
Apelada: Adriana Aparecida dos Santos Sanches
Advogado: Newton Jorge Tinoco
Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Revisor: Des. Carlos Eduardo Contar
Juiz Prolator: Marcelo Ivo de Oliveira
5 - Nº: 0001471-88.2013.8.12.0033 - Apelação Criminal
Origem: Eldorado / Vara Única
Ação Originária: 0001471-88.2013.8.12.0033 / Ação Penal - Procedimento
Ordinário
Apelante: Celson Almeida dos Santos
DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes
Apelante: Rosana Laurinda Nascimento
DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Thiago Bonfatti Martins
Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Revisor: Des. Carlos Eduardo Contar
Juiz Prolator: Ana Carolina Miranda de Oliveira
6 - Nº: 0003172-35.2013.8.12.0017 - Apelação Criminal
Origem: Nova Andradina / Vara Criminal
Ação Originária: 0003172-35.2013.8.12.0017 / Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos
Apelante: J. R. da S.
DPGE - 1ª Inst.: Bruno Henrique Gobbo
Apelante: E. Z. da S.
DPGE - 1ª Inst.: Bruno Henrique Gobbo
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Alexandre Estuqui Júnior
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Alexandre Estuqui Júnior
Apelado: J. R. da S.
DPGE - 1ª Inst.: Bruno Henrique Gobbo
Apelada: E. Z. da S.
DPGE - 1ª Inst.: Bruno Henrique Gobbo
Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Revisor: Des. Carlos Eduardo Contar
Juiz Prolator: José Henrique Kaster Franco
7 - Nº: 0005734-62.2013.8.12.0002 - Apelação Criminal
Origem: Dourados / 2ª Vara Criminal
Ação Originária: 0005734-62.2013.8.12.0002 / Ação Penal - Procedimento
Ordinário
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Tiago Di Giulio Freire
Apelado: Aislan Thiago Santos Ferreira
DPGE - 2ª Inst.: Clarence Wilians Duccini
Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Revisor: Des. Carlos Eduardo Contar
Juiz Prolator: Jairo Roberto de Quadros
Diário da Justiça
53
8 - Nº: 0008874-10.2013.8.12.0001 - Apelação Criminal
Origem: Campo Grande / 1ª Vara Criminal
Ação Originária: 0008874-10.2013.8.12.0001 / Ação Penal - Procedimento
Ordinário
Apelante: Xerxes Diego Franco
DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Marcos Fernandes Sisti
Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Revisor: Des. Carlos Eduardo Contar
Juiz Prolator: Thiago Nagasawa Tanaka
9 - Nº: 0047248-95.2013.8.12.0001 - Apelação Criminal
Origem: Campo Grande / 1ª Vara Criminal
Ação Originária: 0047248-95.2013.8.12.0001 / Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos
Apelante: Vanessa Valescka de Souza Blois
Defensora Públ.: Maritza Brandao
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Grazia Strobel da Silva Gaifatto
Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Revisor: Des. Carlos Eduardo Contar
Juiz Prolator: Thiago Nagasawa Tanaka
10 - Nº: 0009324-16.2014.8.12.0001 - Apelação Criminal
Origem: Campo Grande / 6ª Vara Criminal
Ação Originária: 0009324-16.2014.8.12.0001 / Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Renata Ruth Fernandes Goya Marinho
Apelante: Ana Lucia de Almeida
Defensor Públ.: Anderson Chadid Warpechowski (OAB: 8795/MS)
Apelada: Ana Lucia de Almeida
Defensor Públ.: Anderson Chadid Warpechowski (OAB: 8795/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Renata Ruth Fernandes Goya Marinho
Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Revisor: Des. Carlos Eduardo Contar
Juiz Prolator: Márcio Alexandre Wust
11 - Nº: 0015557-97.2012.8.12.0001 - Apelação Criminal
Origem: Campo Grande / 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar
c/Mulher
Ação Originária: 0015557-97.2012.8.12.0001 / Ação Penal - Procedimento
Sumário
Apelante: V. de S. dos S.
Defensora Públ.: Francianny Cristine da Silva Santos (OAB: 9357B/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Renzo Siufi
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Juiz Prolator: Simone Nakamatsu
12 - Nº: 0066573-90.2012.8.12.0001 - Apelação Criminal
Origem: Campo Grande / 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar
c/Mulher
Ação Originária: 0066573-90.2012.8.12.0001 / Ação Penal - Procedimento
Sumário
Apelante: A. A. M.
Defensor Públ.: Antonio Cesar Bauermeister de Araujo
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Fabricio Proença de Azambuja
Apelada: C. M. de P. C.
Defensora Públ.: Edmeiry Silara Broch Festi
Relator: Des. Carlos Eduardo Contar
Juiz Prolator: Simone Nakamatsu
13 - Nº: 0027052-07.2013.8.12.0001 - Apelação Criminal
Origem: Campo Grande / Vara da Infância e da Juventude
Ação Originária: 0027052-07.2013.8.12.0001 / Processo de Apuração de Ato
Infracional
Apelante: E. P. dos S.
Defensora Públ.: Débora Maria de Souza Paulino
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Vera Aparecida Cardoso Bogalho Frost Vieira
Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Juiz Prolator: Roberto Ferreira Filho
Departamento de Apoio às Turmas Recursais e
Suporte aos Juizados Especiais
Coordenadoria das Turmas Recursais
2ª Turma
DECISÕES.
Processo: 0000071-56.2014.8.12.0016 - Apelação - Mundo Novo
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: OI S/A
Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS)
Apelado: Jorge Kovacs Filho
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
DPGE - 2ª Inst.: A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB:
1001/MS)
Visto, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 2.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil, dou
provimento de plano ao presente recurso, tão somente para que a restituição
dos valores indevidamente pagos pelo autor ao réu seja feita de forma simples,
e não em dobro (como determinado na sentença). Quanto aos demais capítulos
da sentença que foram objetos deste recurso, ficam eles mantidos incólumes.
Diante do parcial provimento do apelo, não há condenação em custas nem em
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Processo: 0000127-29.2013.8.12.0015 - Apelação - Miranda
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Sebastião Alexandre Mariano de Oliveira
Advogado: Lucas Rigonatt Paes (OAB: 13332/MS)
Apelado: Wanderlei Luciano Custódio
Advogado: Geraldo Albuquerque (OAB: 3192/MS)
Advogada: Lais Massuda Albuquerque (OAB: 14324/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual
1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao presente recurso. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10%
do valor da condenação, ficando, todavia, diferida a exigência de tais verbas
(art. 572 do Código de Processo Civil), ou seja, condicionada ao implemento
do § 2.º dos arts. 11 e 12 da.Lei 1.060/50, se provada no prazo de cinco anos
a cessação da hipossuficiência financeira. P.R.I.
Processo: 0000453-12.2012.8.12.0051 - Apelação - Itaquiraí
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Maria Nilce dos Santos
DPGE - 2ª Inst.: A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB:
1001/MS)
Apelado: Ivania de Almeida Melo
Advogado: Sem Advogado Nos Autos (OAB: 2/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55
da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte
recorrida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando,
todavia, diferida a exigência de tais verbas (artigo 572 do Código de Processo
Civil), ou seja, condicionada ao implemento do § 2.º dos artigos 11 e 12 da.Lei
1.060/1950, se provada no prazo de 5 anos a cessação da hipossuficiência
financeira. P.R.I.
Processo: 0000954-27.2014.8.12.0105 - Apelação - Campo Grande
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS)
Apelado: Eliude Caixeta da Silva
DPGE - 2ª Inst.: A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB:
1001/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I.
Processo: 0000990-42.2014.8.12.0017 - Apelação - Nova Andradina
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul
Procurador: Ivanildo Silva da Costa (OAB: 10823BM/S)
Apelado: Sebastião Theodoro da Silva Filho
Advogado: Sem Advogado Nos Autos (OAB: 2/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente recurso. Deixo de condenar o Estado de Mato
Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a arcar
com custas e despesas processuais, por força da isenção legal. P.R.I.
Processo: 0001158-48.2013.8.12.0027 - Apelação - Batayporã
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Fernanda da Silva
DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual (OAB: 1/MS)
Apelado: Município de Batayporã
Advogado: Jose Antonio Vieira (OAB: 3828/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Carlo Fabrizio Campanile Braga (OAB: 10598BM/S)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando, todavia, diferida
Diário da Justiça
54
a exigência de tais verbas (artigo 572 do Código de Processo Civil), ou seja,
condicionada ao implemento do § 2.º dos artigos 11 e 12 da.Lei 1.060/1950,
se provada no prazo de cinco anos a cessação da hipossuficiência financeira.
P.R.I.
Processo: 0003361-25.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS)
Apelado: AM3 Comércio e Construções LTDA
Advogado: Jayme da Silva Neves Neto (OAB: 11484/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I.
Processo: 0006493-90.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Yves Drosghic (OAB: 15007/MS)
Advogada: Louise Rainer Pereira Gionédia (OAB: 16644AM/S)
Apelado: Danubio dos Santos Ambrosio
DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual (OAB: 1/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.
Processo: 0800020-12.2014.8.12.0016 - Apelação - Mundo Novo
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Firmina Vera
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Schahin S/A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55
da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte
recorrida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando,
todavia, diferida a exigência de tais verbas (artigo 572 do Código de Processo
Civil), ou seja, condicionada ao implemento do § 2.º dos artigos 11 e 12 da Lei
1.060/1950, se provada no prazo de 5 anos a cessação da hipossuficiência
financeira. P.R.I.
Processo: 0800030-75.2014.8.12.0042 - Apelação - Rio Verde de Mato
Grosso
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A
Advogado: Alirio de Moura Barbosa (OAB: 3787/MS)
Apelada: ZÉLIA MACHADO NANTES AQUINO
Advogada: Lívia Teixeira Mondini (OAB: 12119/MS)
Advogado: Andres Cleiton de Souza (OAB: 13964/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I.
Processo: 0800056-51.2014.8.12.0114 - Apelação - Três Lagoas
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: BANCO DO BRASIL
Advogado: Yves Drosghic (OAB: 15007/MS)
Advogada: Louise Rainer Pereira Gionédia (OAB: 16644AM/S)
Apelada: Laiandra Rodrigues Queiroz
Advogada: Simone Martins Queiroz (OAB: 16097/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual
1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao presente recurso. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10%
do valor da condenação. P.R.I.
Processo: 0800062-13.2014.8.12.0032 - Apelação - Deodápolis
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Carlo Fabrizio Campanile Braga (OAB: 10598BM/S)
Apelada: Denise Brito Lopre
DPGE - 2ª Inst.: A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB:
1001/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
nego seguimento ao presente recurso. Em razão da Súmula 421 do STJ, deixo
de condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários
advocatícios, bem como a arcar com custas e despesas processuais, por força
da isenção legal. P.R.I.
Processo: 0800087-11.2014.8.12.0037 - Apelação - Itaporã
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Ivanildo Silva da Costa (OAB: 10823BM/S)
Apelada: Rufina Avila Jardim
DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual (OAB: 1/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente recurso. Em razão da Súmula 421 do STJ, deixo
de condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários
advocatícios, bem como a arcar com custas e despesas processuais, por força
da isenção legal. P.R.I.
Processo: 0800108-77.2014.8.12.0007 - Apelação - Cassilândia
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Banco Panamericano S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380AM/S)
Apelante: Advocacia José Martins
Advogado: José Martins (OAB: 84314/SP)
Apelado: Fabio Amaral de Oliveira ME
Advogado: Luiz Augusto Fazio (OAB: 17766BM/S)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento aos recursos. Por fim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
condeno os apelantes, à razão de 50% para cada, a pagar as custas processuais
e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.
Processo: 0800207-12.2013.8.12.0030 - Apelação - Brasilândia
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: REGINALDO DA SILVA FERREIRA ME
Advogado: Thiago Marcos Andrade Juzenas (OAB: 13551/MS)
Apelado: Elektro - Eletricidade Serviços S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026AM/S)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual
1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao presente recurso. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10%
do valor da causa. P.R.I.
Processo: 0800224-08.2014.8.12.0032 - Apelação - Deodápolis
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: ‘’Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Carlo Fabrizio Campanile Braga (OAB: 10598BM/S)
Apelada: Maria de Fatima Alves de Araújo
DPGE - 2ª Inst.: A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB:
1001/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente recurso. Em razão da Súmula 421 do STJ, deixo
de condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários
advocatícios, bem como a arcar com custas e despesas processuais, por força
da isenção legal. P.R.I.
Processo: 0800244-14.2014.8.12.0027 - Apelação - Batayporã
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado: Yves Drosghic (OAB: 15007/MS)
Advogada: Louise Rainer Pereira Gionédia (OAB: 16644AM/S)
Apelado: Ananias Carvalho Pereira
Advogado: Priscila Pereira de Souza (OAB: 11823/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.
Processo: 0800275-13.2014.8.12.0034 - Apelação - Glória de Dourados
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: ‘’Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Carlo Fabrizio Campanile Braga (OAB: 10598BM/S)
Apelada: Maria Benta Vita
DPGE - 2ª Inst.: A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB:
1001/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente recurso. Em razão da Súmula 421 do STJ, deixo
de condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários
advocatícios, bem como a arcar com custas e despesas processuais, por força
da isenção legal. P.R.I.
Processo: 0800305-69.2014.8.12.0027 - Apelação - Batayporã
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Hipercard Banco Múltiplo S/A
Diário da Justiça
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Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelado: IRSO BAZAN CRUZ
Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.
Processo: 0800385-73.2014.8.12.0046 - Apelação - Chapadão do Sul
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A
Advogado: Alirio de Moura Barbosa (OAB: 3787/MS)
Apelado: Anderson Royer
Advogado: Anabel Carrasco Alcazas (OAB: 15074/MS)
Advogada: Maria Ivone Aguiar Gnoatto (OAB: 8525/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente recurso. Por fim, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.
Processo: 0800432-38.2012.8.12.0104 - Apelação - Campo Grande
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Francisca Barreiros Pinheiro
Advogado: Márcio de Àvila Martins Filho (OAB: 14475/MS)
Advogado: Frederico Luiz Gonçalves (OAB: 12349BM/S)
Apelada: Banco GMAC S/A
Advogado: Marco Aurelio Simal de Souza (OAB: 12701/MS)
Advogado: Gustavo Calabria Rondon (OAB: 8921B/MS)
Vistos, etc.... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55
da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte
recorrida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando,
todavia, diferida a exigência de tais verbas (artigo 572 do Código de Processo
Civil), ou seja, condicionada ao implemento do § 2.º dos artigos 11 e 12 da Lei
1.060/1950, se provada no prazo de 5 anos a cessação da hipossuficiência
financeira. P.R.I.
Processo: 0800545-09.2014.8.12.0011 - Apelação - Coxim
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Universo On Line - UOL
Advogada: Eliane Meireles Néspoli (OAB: 6140/MS)
Apelado: Paloma Cristina Caprara
Advogado: Paloma Cristina Caprara (OAB: 11977/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente recurso. Por fim, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.
Processo: 0800720-22.2013.8.12.0016 - Apelação - Mundo Novo
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
Advogada: Eliane Meireles Néspoli (OAB: 6140/MS)
Apelado: Ailto José da Silva
Advogado: José Antonio Soares Neto (OAB: 8984/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente recurso. Por fim, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.
Processo: 0800746-74.2014.8.12.0019 - Apelação - Ponta Porã
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Wilson Roberto Victorio Santos (OAB: 6726/MS)
Apelada: Andrea Beatriz Sarabia Arguello Bernal
Advogado: Modesto Luis Rojas Soto (OAB: 2185/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual
1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao presente recurso. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10%
do valor da condenação. P.R.I.
Processo: 0800816-97.2014.8.12.0017 - Apelação - Nova Andradina
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Clesivaldo dos Santos Silva
DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual (OAB: 1/MS)
Apelado: VIANA MEDICAMENTOS LTDA-ME (Droga Campos)
Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB: 12565/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao presente recurso. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10%
do valor da causa, ficando, todavia, diferida a exigência de tais verbas (art.
572 do Código de Processo Civil), ou seja, condicionada ao implemento do
§ 2.º dos arts. 11 e 12 da.Lei 1.060/50, se provada no prazo de cinco anos a
cessação da hipossuficiência financeira. P.R.I.
Processo: 0800825-18.2013.8.12.0042 - Apelação - Rio Verde de Mato
Grosso
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB: 15899/MS)
Apelado: MAXIMIANO ANDRADE NOGUEIRA
Advogada: Wanessa Sayuri Nishizima Hattori Antunes (OAB: 16771/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente recurso. Por fim, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.
Processo: 0800894-06.2014.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: JEFERSON DE PAULA ALMEIDA
Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS)
Apelado: BRUMATA SUPERMERCADOS – TMB SUPERMERCADOS LTDA
Advogado: Nedson Bueno Barbosa (OAB: 004625A/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual
1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao presente recurso. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10%
do valor da causa, ficando, todavia, diferida a exigência de tais verbas (art.
572 do Código de Processo Civil), ou seja, condicionada ao implemento do
§ 2.º dos arts. 11 e 12 da.Lei 1.060/50, se provada no prazo de cinco anos a
cessação da hipossuficiência financeira. P.R.I.
Processo: 0800899-26.2014.8.12.0046 - Apelação - Chapadão do Sul
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB: 12473AM/S)
Apelada: Roseni Maria da Silva
Advogado: Romano Voltolini (OAB: 338759/SP)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente recurso. Por fim, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.
Processo: 0801031-07.2013.8.12.0018 - Apelação - Paranaíba
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Apravel Veículos Ltda
Advogado: Edlênio Xavier Barreto (OAB: 270131/SP)
Apelante: Gmaci Corretora de Seguros S/A
Advogado: Gustavo Calabria Rondon (OAB: 8921B/MS)
Apelante: Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A
Advogado: Antonio Ary Franco Cesar (OAB: 123514/SP)
Advogado: Fernando Ferreira de Brito Júnior (OAB: 221029/SP)
Apelada: Gianni Queiroz Haddad
Advogado: Frederico Queiroz Arantes (OAB: 15002/MS)
Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento aos recursos. Por fim, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995,
condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios em favor dos respectivos patronos, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa. Fica, no entanto, diferida a exigência dessa
condenação imposta à autora (art. 572 do Código de Processo Civil), ou seja,
condicionada ao implemento do § 2.º dos artigos 11 e 12 da.Lei 1.060/1950,
se provada no prazo de 5 anos a cessação da hipossuficiência financeira,
cabendo anotar que, de acordo com a Súmula 306 do STJ, “os honorários
advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca,
assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir
a legitimidade da própria parte”. P.R.I.
Processo: 0801097-92.2014.8.12.0101 - Apelação - Dourados
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Ivanildo Silva da Costa (OAB: 10823BM/S)
Apelada: Cacilda Baptista Gonçalves de Oliveira
DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual (OAB: 1/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente recurso. Em razão da Súmula 421 do STJ, deixo
de condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários
advocatícios, bem como a arcar com custas e despesas processuais, por força
da isenção legal. P.R.I.
Diário da Justiça
56
Processo: 0801307-46.2014.8.12.0101 - Apelação - Dourados
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul
Procuradora: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS)
Apelada: Mara Regina Fraile
DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual (OAB: 1/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual
1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao presente recurso. Em razão da Súmula 421 do STJ, deixo de condenar
o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios,
bem como a arcar com custas e despesas processuais, por força da isenção
legal. P.R.I.
Processo: 0801409-36.2013.8.12.0026 - Apelação - Bataguassu
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Aotory da Silva Souza (OAB: 7785/MS)
Apelada: Vanessa Alves da Silva
Advogado: Cleber Spigoti (OAB: 11691/MS)
Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I.
Processo: 0801557-47.2013.8.12.0026 - Apelação - Bataguassu
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A
Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS)
Advogado: Michelli Pereira Arantes dos Santos (OAB: 12861/MS)
Apelado: Nelson Moreno Marques
Advogado: Luiz Francisco dos Santos (OAB: 11316/MS)
Advogado: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB: 13008/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I.
Processo: 0801568-66.2014.8.12.0018 - Apelação - Paranaíba
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: AWJ. Comércio de Equipamentos Eletrônicos
Advogado: Amanda Meirele Faquini Rodrigues (OAB: 17089/MS)
Apelado: Alcino Faria dos Santos
Advogada: Adriana Tukiko Nakaoshi (OAB: 6604/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente recurso. Por fim, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que
arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I.
Processo: 0801850-08.2013.8.12.0029 - Apelação - Naviraí
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: BV Financeira S/A (BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento)
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654AM/S)
Apelada: SOLANGE MORAES DA SILVA TINOCO
Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
dou parcial provimento ao recurso, tão somente para excluir da condenação
imposta à ré-apelante a obrigação lhe imposta de devolver à autora-apelada
o valor referente à tarifa de cadastro. Diante do parcial provimento do apelo,
não há condenação em custas nem em honorários advocatícios, nos termos
do artigo 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Processo: 0801941-15.2014.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: MUNICÍPIO - Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS
Procurador: Maraci Silviane Marques
Apelada: NADIR FERREIRA DE QUEIROZ
DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB:
111111/MS)
Vitos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55
da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10%
(dez por cento) do valor da causa. Deixo de condenar em custas e despesas
processuais, por força da isenção legal. P.R.I.
Processo: 0802106-50.2014.8.12.0017 - Apelação - Nova Andradina
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: BV Financeira S/A (BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento)
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Advogado: Elizete Aparecida O Scatigna (OAB: 12439AM/S)
Apelado: Paulo Cesar de Souza
Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.
Processo: 0802262-65.2014.8.12.0008 - Apelação - Corumbá
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - SANESUL
Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS)
Apelado: Luiz Marcos Ramires
Advogado: Luiz Marcos Ramires (OAB: 3314/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual
1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao presente recurso. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10%
do valor da causa. P.R.I.
Processo: 0802539-30.2013.8.12.0101 - Apelação - Dourados
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito - Detran-MS
Advogado: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB: 9079/MS)
Apelada: Thays Fernanda Diniz
DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual (OAB: 1/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual
1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao presente recurso. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno
a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos
advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% do valor da causa. Fica a
apelante isenta das custas, por força de lei. P.R.I.
Processo: 0803219-15.2013.8.12.0101 - Apelação - Dourados
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Troguez Distribuidora de Cosméticos Ltda- ME
Advogada: Lúcia Ferreira dos Santos Brand (OAB: 7735/MS)
Apelada: Lisangela Lima Alencar
Advogada: Ana Paula Ribeiro de Oliveira (OAB: 13538/MS)
Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual
1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao presente recurso. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10%
do valor da causa, ficando, todavia, diferida a exigência de tais verbas (art.
572 do Código de Processo Civil), ou seja, condicionada ao implemento do
§ 2.º dos arts. 11 e 12 da.Lei 1.060/50, se provada no prazo de cinco anos a
cessação da hipossuficiência financeira. P.R.I.
Processo: 0803357-79.2013.8.12.0101 - Apelação - Dourados
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Aerovias de México S/A de C. V. - Aeroméxico
Advogado: André de Almeida Rodrigues (OAB: 164322A/SP)
Apelado: Milton Batista Pedreira Junior
Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS)
Advogada: Lia Câmara de Figueiredo Pedreira (OAB: 13793/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente recurso. Por fim, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.
Processo: 0803371-63.2013.8.12.0101 - Apelação - Dourados
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelantes: Hozana Vidal de Souza - ME e outro
Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Advogado: Rodrigo de Oliveira (OAB: 13583/MS)
Apelado: Paulo de Alencar Serafim
Advogado: Cleiton Theodoro de Alencar (OAB: 15747/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual
1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao presente recurso. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10%
do valor da condenação, ficando, todavia, diferida a exigência de tais verbas
(art. 572 do Código de Processo Civil), ou seja, condicionada ao implemento
do § 2.º dos arts. 11 e 12 da.Lei 1.060/50, se provada no prazo de cinco anos
a cessação da hipossuficiência financeira. P.R.I.
Processo: 0803422-47.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: KEYLA APARECIDA ESTIGARRIBIA GOMES
Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS)
Apelante: Banco Volkswagen S/A
Diário da Justiça
57
Advogado: Gustavo Calabria Rondon (OAB: 8921B/MS)
Advogado: Silvio Ferreira Neto (OAB: 13368/MS)
Apelado: Os Mesmos
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, dou
provimento ao recurso da ré e julgo improcedentes os pedidos formulados
na inicial pela autora. Por conseguinte, com fulcro no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao recurso da autora. Outrossim, nos termos do art. 55 da
Lei 9.099/1995, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios em favor dos advogados da ré, que arbitro em 10%
(dez por cento) do valor da causa, ficando, todavia, diferida a exigência de
tais verbas (artigo 572 do Código de Processo Civil), ou seja, condicionada
ao implemento do § 2.º dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/1950, se provada no
prazo de 5 anos a cessação da hipossuficiência financeira. P.R.I.
Processo: 0803651-07.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: BV Financeira S/A (BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento)
Advogado: Elizete Aparecida O Scatigna (OAB: 12439AM/S)
Advogado: Ana Paula Correia (OAB: 12943/MS)
Apelada: Maria Helena Ferreira Lacerda
Advogado: Alci de Souza Araújo (OAB: 2669/MS)
Advogado: Giuliane de Souza Ferreira (OAB: 16342/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.
Processo: 0804028-05.2013.8.12.0101 - Apelação - Dourados
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: EDILCE ELENA BOMEDIANO DE OLIVEIRA
DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual (OAB: 1/MS)
Apelado: OI S/A
Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual
1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao presente recurso. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10%
do valor da causa, ficando, todavia, diferida a exigência de tais verbas (art.
572 do Código de Processo Civil), ou seja, condicionada ao implemento do
§ 2.º dos arts. 11 e 12 da.Lei 1.060/50, se provada no prazo de cinco anos a
cessação da hipossuficiência financeira. P.R.I.
Processo: 0804932-32.2012.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: ESTADO - Estado de Mato Grosso do Sul, representado pela
Procuradoria Geral do Estado
Proc. do Estado: Wilson Maingue Neto (OAB: 10845/MS)
Apelado: Alfredo Aguilera
DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual (OAB: 1/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente recurso. Em razão da Súmula 421 do STJ, deixo
de condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários
advocatícios, bem como a arcar com custas e despesas processuais, por força
da isenção legal. P.R.I.
Processo: 0805981-74.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Maria Fonseca de Oliveira Monteiro
Advogada: Etelvina Monteiro Wolle (OAB: 15447/MS)
Apelado: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual
1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao presente recurso. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10%
do valor da causa, ficando, todavia, diferida a exigência de tais verbas (art.
572 do Código de Processo Civil), ou seja, condicionada ao implemento do
§ 2.º dos arts. 11 e 12 da.Lei 1.060/50, se provada no prazo de cinco anos a
cessação da hipossuficiência financeira. P.R.I.
Processo: 0806067-11.2014.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: TIAGO FLORENTINO BALTA
Advogado: Tiago Florentino Balta (OAB: 17389/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual
1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao presente recurso. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10%
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
do valor da causa, ficando, todavia, diferida a exigência de tais verbas (art.
572 do Código de Processo Civil), ou seja, condicionada ao implemento do
§ 2.º dos arts. 11 e 12 da.Lei 1.060/50, se provada no prazo de cinco anos a
cessação da hipossuficiência financeira. P.R.I.
Processo: 0806275-29.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Ronair Garcia da Fonseca
Advogado: Pedro Paulo Centurião (OAB: 14064/MS)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul
- DETRAN/MS
Advogado: Josue Ramalho Sulzer (OAB: 8799/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual
1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao presente recurso. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10%
do valor da causa, ficando, todavia, diferida a exigência de tais verbas (art.
572 do Código de Processo Civil), ou seja, condicionada ao implemento do
§ 2.º dos arts. 11 e 12 da Lei 1.060/50, se provada no prazo de cinco anos a
cessação da hipossuficiência financeira. P.R.I.
Processo: 0806779-35.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A
Advogado: Guilherme Antônio Batistoti (OAB: 6756/MS)
Advogada: Agna Martins de Souza (OAB: 6784/MS)
Apelada: CAMILA SANTOS VIEIRA MOTTA
Advogado: Eduardo Ferrari (OAB: 13870/MS)
Vistos... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual
1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.
Processo: 0806911-29.2012.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: BFB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogada: Fabiana Silva dos Santos (OAB: 13561AM/S)
Advogado: Alessandro Torres Datte (OAB: 11452AM/S)
Apelado: REGINALDO AQUINO GOMES
Advogada: Ana Paula Delgado de Souza (OAB: 29484/PR)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da
Lei 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios em favor dos advogados da recorrida, que arbitro
em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.
Processo: 0807105-29.2012.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB: 6817/MS)
Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP)
Apelado: Leony Villela Vilar
Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I.
Processo: 0807789-17.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Cladair Candida Gomes
Advogado: Alexandre Alves Souto (OAB: 10671/MS)
Advogado: Celso Luis Rodrigues Perin (OAB: 15195/MS)
Apelado: Banco BMG S/A
Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG)
Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG)
Advogado: Luiz Otávio Pires Guerra (OAB: 111110/MG)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55
da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte
recorrida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando,
todavia, diferida a exigência de tais verbas (artigo 572 do Código de Processo
Civil), ou seja, condicionada ao implemento do § 2.º dos artigos 11 e 12 da Lei
1.060/1950, se provada no prazo de 5 anos a cessação da hipossuficiência
financeira. P.R.I.
Processo: 0808047-27.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S.A.
Advogado: João Augusto Basilio (OAB: 73385/RJ)
Advogado: Jorge Correa do Lago (OAB: 57798/RJ)
Diário da Justiça
58
Apelante: MB ENGENHARIA SPE 042 S.A.
Apelado: Leonel de Almeida Mathias
Advogado: Leonel de Almeida Mathias (OAB: 11138/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual
1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao presente recurso. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10%
do valor da condenação. P.R.I.
Processo: 0808944-55.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: JOSE BRAGA ANDRADE
Advogado: Joaquim Basso (OAB: 13115/MS)
Apelado: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Gustavo Calabria Rondon (OAB: 8921B/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 2.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil, dou
provimento ao recurso, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização
por danos morais em favor da parte autora, que fixo no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir deste
arbitramento e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso. Diante
do provimento do recurso, não há condenação em custas nem em honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Processo: 0809158-46.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Whirlpool S.A (Brastemp)
Advogado: Rodrigo Henriques Tocantins (OAB: 79391/RJ)
Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP)
Apelado: Alexandre Souza Fontoura
Advogado: Alexandre Souza Fontoura (OAB: 9227/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da
Lei 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios em favor dos advogados da recorrida, que arbitro
em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.
Processo: 0809249-39.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS)
Apelada: HALLINY GALVAO CORREIA DA SILVA
Advogado: Alexandre Alves Souto (OAB: 10671/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento aos recursos. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno
ambos os recorrentes, à razão de 50 % para cada um, ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios em favor dos respectivos
patronos, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Fica, todavia,
diferida a exigência dessa condenação imposta à autora (artigo 572 do Código
de Processo Civil), ou seja, condicionada ao implemento do § 2.º dos artigos
11 e 12 da Lei 1.060/1950, se provada no prazo de cinco anos a cessação
da hipossuficiência financeira, cabendo anotar que, de acordo com a Súmula
306 do STJ, “os honorários advocatícios devem ser compensados quando
houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado
à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”. P.R.I.
Processo: 0810970-26.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Caio Yule Marques dos Santos Junior
Advogado: Caio Yule Marques dos Santos Junior (OAB: 14439/MS)
Apelado: Instituto Cidades - Centro Integrado de Desenvolvimento
Administrativo, Estatístico e Social
Advogado: Lucia Helena Beserra de Moraes (OAB: 13199/CE)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual
1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao presente recurso. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10%
do valor da causa, ficando, todavia, diferida a exigência de tais verbas (art.
572 do Código de Processo Civil), ou seja, condicionada ao implemento do
§ 2.º dos arts. 11 e 12 da.Lei 1.060/50, se provada no prazo de cinco anos a
cessação da hipossuficiência financeira. P.R.I.
Processo: 0811435-35.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Credifibra S.A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Adriano Muniz Rebello (OAB: 13613AM/S)
Apelado: LEOMAR GRAEFF DA ROCHA
Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual
1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, dou parcial
provimento ao recurso, tão somente para excluir da condenação imposta ao
réu-apelante a obrigação de restituir o valor relativo à tarifa de cadastro (R$
720,00), ficando, no mais, mantida a incólume sentença. Diante do parcial
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
provimento do apelo, não há condenação em custas nem em honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Processo: 0812050-25.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: ‘’Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Wilson Maingue Neto (OAB: 10845/MS)
Apelada: NEURA LEMES DO AMARAL
DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB:
111111/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente recurso. Em razão da Súmula 421 do STJ, deixo
de condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários
advocatícios, bem como a arcar com custas e despesas processuais, por força
da isenção legal. P.R.I.
Processo: 0812248-62.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: WALDELINO PEREIRA FERNANDES
Advogado: Luiz Alberto Moura Fernandes Rojas (OAB: 12934/MS)
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS)
Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155AM/S)
Apelado: Waldelino Pereira Fernandes
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento aos recursos. Por fim, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995,
condeno ambos os recorrentes, à razão de 50 % para cada um, ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos respectivos
patronos, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Fica, todavia,
diferida a exigência dessa condenação imposta ao autor (artigo 572 do Código
de Processo Civil), ou seja, condicionada ao implemento do § 2.º dos artigos
11 e 12 da Lei 1.060/1950, se provada no prazo de cinco anos a cessação
da hipossuficiência financeira, cabendo anotar que, de acordo com a Súmula
306 do STJ, “os honorários advocatícios devem ser compensados quando
houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado
à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”. P.R.I.
Processo: 0813212-55.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelantes: MUNICÍPIO - Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS e outro
Apelado: LUIZ EDUARDO DUARTE RODRIGUES, menor impúbere,
representado por sua genitora REGINA APARECIDA RODRIGUES DA
FONSECA
DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB:
111111/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55
da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10%
(dez por cento) do valor da causa. Fica o apelante isento do pagamento das
custas, por força de lei. P.R.I.
Processo: 0814151-35.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: MUNICÍPIO - Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS
Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues
Apelante: ESTADO - Estado de Mato Grosso do Sul, representado pela
Procuradoria Geral do Estado
Proc. do Estado: Juliana Nunes Matos Ayres (OAB: 11966/MS)
Apelada: LETICIA CAIÇARA DO NASCIMENTO, rep.por sua genitora Dania
Araújo Nascimento
Advogado: José Antônio Veiga (OAB: 11880/MS)
Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento aos recursos. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995,
condeno ambos os recorrentes, à razão de 50 % para cada, ao pagamento
de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Ficam os apelantes isentos
do pagamento das custas e despesas processuais, por força de lei.
Processo: 0829578-11.2013.8.12.0001 - Apelação - Campo Grande
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: Município de Campo Grande/MS
Procuradora: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Apelado: Pedro Roberto Matheus Munhoz
Advogado: Pedro Roberto Matheus Munhoz (OAB: 14911A/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual
1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao presente recurso. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno
a apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do apelado,
que arbitro em 10% do valor da causa. Isento o recorrente do pagamento das
custas, por força de lei. P.R.I.
Diário da Justiça
59
Processo: 4000022-24.2015.8.12.9000/50000 - Embargos de Declaração
- Campo Grande
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Embargante: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Proc. do Estado: Ivanildo Silva da Costa (OAB: 10823BM/S)
Embargado: Clarice Pastori Coelho
Advogado: Anatalya Hellen Garcia Ventura da Silva (OAB: 16781/MS)
Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei
Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento, de plano, ao presente recurso, por ser manifestamente
inadmissível. P.R.I.
Processo: 4000103-70.2015.8.12.9000 - Mandado de Segurança - Campo
Grande
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Impetrante: Valmir Coelho de Anastácio
Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS)
Impetrada: Juíza de Direito da 5ª Vara do Juizado Especial de Campo
Grande
Vistos, etc... Diante do exposto, com fundamento no artigo 10 da Lei
12.016/2009, indefiro a petição inicial e, nos moldes do artigo 267, I, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Transitada
em julgado, arquivem-se, com as cautelas e anotações de praxe. Condeno
o impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando sua exigência
diferida (artigo 572 do Código de Processo Civil), isto é, condicionada ao
implemento do § 2.º dos arts. 11 e 12 da.Lei 1.060/1950, se provada no prazo
de cinco anos a cessação da hipossuficiência financeira. P.R.I.
***
DECISÕES
Processo: 0011997-77.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: YMPACTUS COMERCIAL LTDA ME - TELEXFREE INC
Advogada: Andressa Nayara de Matos Rodrigues (OAB: 12529/MS)
Advogado: Horst Vilmar Fuchs (OAB: 12529/ES)
Apelado: Paulo Henrique Gonçalves Teodoreto
Advogado: Raimundo Nonato Rosa (OAB: 7401/MS)
Vistos etc. Aguarde-se o desfecho da ação civil pública que trata da legalidade
do chamado TELEXFREE, haja vista sua nítida relação de prejudicialidade
com a presente causa, conforme, aliás, já determinado naquela ação coletiva
de abrangência nacional.
Processo: 0802886-63.2013.8.12.0101 - Apelação - Dourados
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogado: Elizete Aparecida O Scatigna (OAB: 12439AM/S)
Advogada: Ana Paula Correia (OAB: 12943/MS)
Apelante: Suzana Teixeira Lima
Advogada: Diva Maria Valente Soares (OAB: 13623BM/S)
Apelado: Os Mesmos
Vistos etc. A presente apelação foi distribuída por sorteio a este Relator.
Sucede que a 1.ª Turma Recursal é o órgão prevento para o exame deste
recurso, haja vista o mandado de segurança anteriormente impetrado pela
ré. Assim, redistribua-se.
Processo: 0803927-38.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: CARLOS EDUARDO STEFFENS
Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS)
Advogado: Paulo Belarmino de Paula Junior (OAB: 13328/MS)
Apelante: MAÍRA DA SILVEIRA ALONSO STEFFENS
Apelado: Empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes
Advogada: Vanessa Auxiliadora Tomaz (OAB: 12257/MS)
Advogado: Márcio Vinicius Costa Pereira (OAB: 84367/RJ)
Vistos etc. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos
apelantes, adotando como razões de decidir os fundamentos expostos na
sentença (f. 114/122). Intimem-se os recorrentes para que promovam, no prazo
de 48 horas, o recolhimento do preparo, nos termos do art. 54, parágrafo único,
da Lei 9.099/1995, sob pena de deserção.
Processo: 0812962-22.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: MUNICÍPIO - Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS
Procuradora: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Apelado: OSVALDINO PIRES DE AGUIAR
DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB:
111111/MS)
Vistos etc. Proceda-se à redistribuição do feito, diante da existência de órgão
prevento (f. 112/115).
Processo: 0812989-05.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande
Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha
Apelante: MUNICÍPIO - Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS
Procuradora: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Apelada: SEBASTIANA SOUZA DE OLIVEIRA
DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB:
111111/MS)
Vistos etc. Proceda-se à redistribuição do feito, diante da existência de órgão
julgador prevento (f. 66/73).
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Expedientes dos cartórios
COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
Campo Grande
Secretaria da Direção do Foro
Departamento de Administração
Coordenadoria da Central de Depoimento Especial
PORTARIA Nº 082/2015
O JUIZ DE DIREITO, DIRETOR DO FORO DE CAMPO GRANDE,
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS E NA
FORMA DA LEI, ETC...
RESOLVE:
Escalar as seguintes Técnicas Facilitadoras, para auxiliarem nas
audiências da Central de Depoimento Especial, no período de 01/04/2015 0
a 30/04/2015:
Dia/Semana Hora Técnica Facilitadora
06/04 - segunda-feira 15:00 Enilda Machado
07/04 - terça- feira 13:00 Fernanda Costacurta
08/04 - quarta-feira 14:00 Rosa Rosangela C. Pires Aquino
08/04- quarta-feira 16:00 Doemia Ceni Ignez
09/04 – quinta-feira 14:45 Fernanda Costacurta
13/04– segunda-feira 14:00 Célia Ruriko Idie Wolfring
13/04 - segunda-feira 15:00 Enilda Machado
14/04 - terça-feira 13:00 Fernanda Costacurta
14/04 - terça-feira 16:45 Andreia Espindola
15/04 – quarta-feira 14:00 Doemia Ignez Ceni
15/04 – quarta-feira 16:00 Rosa Rosangela C. Pires Aquino
16/04 - quinta-feira 14:10 Célia Ruriko Idie Wolfring
22/04 – quarta-feira 14:45 Rosa Rosangela C. Pires Aquino
23/04 – quinta-feira 14:15 Enilda Machado
27/04 - segunda-feira 14:00 Doemia Ignez
28/04 – terça- feira 14:00 Andreia Espindola
30/04 – quinta- feira 15:30 Fernanda Costacurta
Endereço: Rua da Paz, nº 14, 2º Andar, Bloco I, Jardim dos Estados - CEP
79020-040, Fone: (67)3317-3603
Campo Grande/MS – e-mail: [email protected]
Documento assinado digitalmente por [FERNANDA COSTACURTA, ALUIZIO
PEREIRA DOS SANTOS]
Esta é uma cópia do documento 201.784.082.0002/2015. O original pode
ser acessado em http://www.tjms.jus.br/docdigital. Código de verificação:
1de8aaa59
1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
Juiz(A) de Direito Alexandre Tsuyoshi Ito
RELAÇÃO Nº 0054/2015
Processo 0001916-91.2002.8.12.0001/02 (apensado ao processo 000191691.2002.8.12) (001.02.001916-3/00002) - Cumprimento de Sentença
Exeqte: Valdeci Terra - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: OLIMPIO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 1633/MS)
Adv: RUI GIBIM LACERDA (OAB 8052/MS)
Ciência à parte autora acerca da TED efetivada em 16/03/2015
Processo 0005695-20.2003.8.12.0001 (001.03.005695-1) - Procedimento
Ordinário - Liminar
Reqte: Adenildo Tavares Pinheiro - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: OSLEI BEGA JUNIOR (OAB 11965BM/S)
Adv: IVAN GIBIM LACERDA (OAB 5951/MS)
Adv: ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 12199/MS)
Despacho de fls. 1208: A Decisão que julgou esta determinou que o Autor
fosse aposentado como Segundo Tenente e recebesse seus proventos
de aposentadoria como Segundo Tenente, não havendo razão para que o
Estado persista em anotar, nos holleriths e demais documentos, que o Autor
foi aposentado como Primeiro Sargento, embora receba como Segundo
Tenente. Assim, de imediato e no prazo máximo de dois dias, cumpra o
Estado integralmente o julgado, fazendo-se essa anotação quanto ao cargo
da aposentação e o cargo de percepção de proventos. Quanto ao alegado
descumprimento, já houve fixação de multa e, acaso o Autor entenda pelo
descumprimento, deve requerer o que de direito, na forma adequada, nos
termos da Lei. Ainda, já houve comunicação à Procuradoria Geral de Justiça
quanto ao descumprimento, lá devendo ser resolvida a questão quanto a
desobediência de ordem judicial. Tanto que decorrido o prazo ora assinado,
à conclusão. Int..
Processo 0025570-73.2003.8.12.0001/01 (001.03.025570-9/00001) Cumprimento de Sentença
Reqte: Clovis Lima Borges - Almira Fernandes - Anderson Rezende Diniz
- Angelo Manoel Torres Figueredo - Cicero Olivio Minde da Silva - Reqdo:
Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: REGINA LUCIA DE ALMEIDA E SOUZA (OAB 4073B/MS)
Adv: MARIA HENRIQUETA DE ALMEIDA (OAB 4364B/MS)
Diário da Justiça
60
Ciência à parte autora das transferências efetivadas em 18/03/2015 e
19/03/2015
Processo 0106311-61.2007.8.12.0001/01 (apensado ao processo 010631161.2007.8.12) (001.07.106311-1/00001) - Execução de Honorários
Exeqte: Maria Henriqueta de Almeida - Exectdo: Estado de Mato Grosso do
Sul
Adv: SARAH F. MONTE ALEGRE DE ANDRADE SILVA (OAB 4662A/MS)
Adv: MARIA HENRIQUETA DE ALMEIDA (OAB 4364B/MS)
Ciência à paret autora acerca da transferência efetivada em 18/03/2015
Processo 0376546-35.2008.8.12.0001 (001.08.376546-9) - Desapropriação
- Desapropriação
Reqte: Município de Campo Grande/MS - Reqdo: Anézio Napi - Addo Del
Grossi - José de Novaes França - Osvaldo Piaser - José Henrique de Souza
- Carlota Rensi Meneguel
Adv: VICENTE DE CASTRO LOPES (OAB 9833/MS)
Adv: RODRIGO DE ARRUDA (OAB 7791/MS)
Adv: ROBERTO ALVES VIEIRA (OAB 4000/MS)
Adv: KÁTIA SILENE SARTURI CHADID (OAB 8624/MS)
Adv: KÁTIA SILENE SARTURI CHADID (OAB 8624A/MS)
Adv: RAUL ROSA DA SILVEIRA FALCÃO (OAB 9932/MS)
Despacho de f. 395/396: Trata-se de Ação de Desapropriação movida pelo
Município de Campo Grande contra Anézio Napi e outros. I - Compulsando
os autos, verifico que já foi homologado, por Sentença, acordo entre os Réus
Anézio Napi e sua esposa Maria Lídia de Brito Napi e o Autor, a f.218/219 dos
autos. II - O Réu Espólio de Osvaldo Piaser apresentou petição na qual requeria
a juntada de instrumento de procuração, a f.304. Entretanto, não há, até o
presente momento, o registro de apresentação de contestação deste Réu nos
autos. Certifique a Escrivania quanto a eventual apresentação de tal documento
em Cartório. III - Quanto ao Réu Addo Del Grossi (cuja informação, a f.195,
era de que já seria falecido), a Certidão de Distribuições Cíveis, do Fórum de
Taquaritinga/SP (f.246), dava conta de que existia uma Arrolamento de Bens
em nome de Izabel Fernandes Lopes Del Grossi, fato que, pelo sobrenome da
Autora da ação, poderia indicar se tratar de arrolamento dos bens do falecido,
ora expropriado. Muito embora o Autor tenha requerido a citação por edital de
Addo Del Grossi (f.249/250), a Magistrada então presidente do feito, indeferiu
tal pedido, sob o fundamento de que o Expropriante não teria esgotado todos
os meios possíveis para localização do endereço do Réu. Ocorre que em
simples consulta ao Sistema Processual do Poder Judiciário do Estado de
São Paulo, ao digitar o número do processo informado na Certidão de f.246,
logrei êxito em apurar que o Requerido nos autos lá informado é justamente o
Expropriado Addo Del Grossi, conforme consta em extrato processual que ora
anexo. Determino, então, que o Autor se manifeste quanto a referido extrato
processual, requerendo o que de direito. IV - No que se refere aos Réus José
de Novaes França e José Henrique de Souza, não há comprovação de que
os mesmos foram citados. Manifeste-se o Expropriante acerca das certidões
negativas referentes às diligências empreendidas na tentativa de citação dos
Réus supranominados, requerendo o que entender de direito. V - A Ré Carlota
Rensi Meneghel e seu marido Serafim Meneghel apresentaram Contestação
a f.309/327 dos autos, pugnando pela complementação do valor ofertado a
título de indenização pela desapropriação dos bens de sua propriedade, bem
como a expedição de alvará para levantamento de 80% do valor depositado
pelo Autor, conforme previsto em lei. Determino, assim, a expedição de alvará,
em nome dos Réus Carlota Rensi Meneghel e seu marido Serafim Meneghel,
para levantamento de 80% da importância depositada, pelo Réu, referente aos
imóveis que foram deles expropriados. Tanto que cumprida a determinação,
manifeste-se o Autor também sobre a Contestação apresentada. Int..
Processo 0376546-35.2008.8.12.0001 (001.08.376546-9) - Desapropriação
- Desapropriação
Reqte: Município de Campo Grande/MS - Reqdo: Anézio Napi - Addo Del
Grossi - José de Novaes França - Osvaldo Piaser - José Henrique de Souza
- Carlota Rensi Meneguel
Adv: KÁTIA SILENE SARTURI CHADID (OAB 8624A/MS)
Adv: KÁTIA SILENE SARTURI CHADID (OAB 8624/MS)
Adv: VICENTE DE CASTRO LOPES (OAB 9833/MS)
Adv: ROBERTO ALVES VIEIRA (OAB 4000/MS)
Adv: RODRIGO DE ARRUDA (OAB 7791/MS)
Adv: RAUL ROSA DA SILVEIRA FALCÃO (OAB 9932/MS)
Intimação dos requeridos Carlota Rensi Meneghel e Serafim Meneghel para
informar dados bancários para transferência de valores (titularidade da conta,
localidade da agência bancária).
Processo 0800055-80.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: DEA BEZERRRA SOUZA - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 301, § 2º e 267, V e seu § 3º, todos
do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, movido por DEA
BEZERRA SOUZA move a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL. Em razão dos benefícios da assistência judiciária
concedidos pela V. Decisão de f.100/103, as custas devidas pela Autora ficam
suspensas. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se,
registre-se e intime-se.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Processo 0800668-03.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: Nancy de Souza - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Adv: ARLETHE MARIA DE SOUZA (OAB 5071/MS)
Fica o autor intimado a manifestar sobre a contestação em 10 dias.
Processo 0801958-53.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: MARIA HUMBELINA MACEDO DA COSTA - Reqda: Estado de Mato
Grosso do Sul
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Adv: ARLETHE MARIA DE SOUZA (OAB 5071/MS)
Fica o autor intimado a manifestar sobre a contestação em 10 dias.
Processo 0802153-38.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: JANETE BOTELHO BATISTA - Reqda: Estado de Mato Grosso do
Sul
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Adv: ARLETHE MARIA DE SOUZA (OAB 5071/MS)
Fica o autor intimado a manifestar sobre a contestação em 10 dias
Processo 0802549-15.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: SEBASTIAO DA SILVA - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO (OAB 4318/MS)
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Fica o autor intimado a manifestar sobre a contestação em 10 dias
Processo 0802678-20.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: CARLOS RAMOS MAGLIONE - Reqda: Estado de Mato Grosso do
Sul
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Adv: ARLETHE MARIA DE SOUZA (OAB 5071/MS)
Fica o autor intimado a manifestar sobre a contestação em 10 dias
Processo 0837935-43.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Gratificações e Adicionais
Reqte: DANIEL RABELLO - Reqdo: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Adv: RAFAEL ROSA JUNIOR (OAB 13272/MS)
Adv: RODRIGO SILVA LACERDA CESAR (OAB 8588/MS)
Intimação da parte autora para manifestar-se acerca da contestação.
Processo 0840315-39.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: SEVERINO MARIANO DA SILVA - Reqda: Estado de Mato Grosso
do Sul
Adv: RODRIGO SILVA LACERDA CESAR (OAB 8588/MS)
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Intimação da parte autora para manifestar-se acerca da contestação.
Processo 0840803-91.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: MARIA ESTELA DE QUEIROZ CAVALCANTI - Reqda: Estado de Mato
Grosso do Sul
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Ante o exposto, com suporte no artigo 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32,
DECLARO a PRESCRIÇÃO do direito da Autora MARIA ESTELA DE QUEIROZ
CAVALCANTI de mover esta AÇÃO ORDINÁRIA contra ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL. Por conseguinte, com fulcro no artigo 269, inciso IV, e
285-A, do referido código, julgo extinta a presente ação, com resolução de
mérito. Custas pela Autora. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Processo 0841982-60.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: MARIA JOSÉ DA SILVA - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: DENIS CLEBER MIGASHIRO CASTILHO (OAB 8088/MS)
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a
necesidade e ou pertinência.
2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
Juiz(A) de Direito Fernando Paes de Campos
RELAÇÃO Nº 0117/2015
Processo 0046004-39.2010.8.12.0001 (001.10.046004-7) - Procedimento
Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Adriana da Silva Rolon - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: MARCELO AUGUSTO FORTES SOUZA (OAB 11228/MS)
Adv: IVANILDO SILVA DA COSTA (OAB 10823/MS)
Intimação das partes acerca da perícia marcada para o dia 06/05/2015 às 16:00
hs. na clínica do Dr. Hiroshi Sakihama, Rua Pe. João Crippa, 2921 Bairro São
Francisco, nesta Capital, devendo o periciado comparecer munido de RG,
CTPS, exames e laudos relacionados a causa.
Processo 0051981-75.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas
Supervenientes à Sentença
Reqte: Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul - FCMS
Adv: VALQUIRIA DUARTE DA SILVA (OAB 8234/MS)
Diário da Justiça
61
intimação ao requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias providenciar
o recolhimento de diligência de oficial de justiça para cumprimento de
mandado.
Processo 0800027-15.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: JOSÉ FELICIANO DA SILVA
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Intimação ao requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
impugnação à contestação.
Processo 0801375-68.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: Lidia Barbosa de Oliveira - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Adv: NATHALIA DOS SANTOS PAES DE BARROS (OAB 10233/MS)
Intimação ao requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
impugnação à contestação.
Processo 0811001-14.2015.8.12.0001 - Caução - Expedição de Certidão
Positiva de Débito com Efeito de Negativa
Reqte: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Adv: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 7295/PR)
Adv: SMITH ROBERT BARRENI (OAB 42943PR)
Diante do exposto, com base no art. 295, V, do CPC, indefiro a inicial e, com
base no art. 267, I, do mesmo codex, julgo extinto o presente feito sem exame
do mérito. Custas pelo autor. Sem honorários.
Processo 0838432-57.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Fornecimento de Medicamentos
Reqte: MARIA EDUARDA REBELLO - Reqdo: Estado de Mato Grosso do
Sul e outro
Adv: FAUSTO LUIZ REZENDE DE AQUINO (OAB 11232/MS)
Adv: WALESKA ASSIS DE SOUZA (OAB 13573/MS)
Intimação do requerente para, em dez dias, impugnar a contestação de fls.
105/121 e 153/165.
Processo 0838444-71.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Anulação
e Correção de Provas / Questões
Reqte: GILSON JOSÉ DOS SANTOS
Adv: GILSON JOSE DOS SANTOS (OAB 31128/PR)
Intimação ao requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
impugnação à contestação.
Processo 0840188-38.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Ambiental
Reqdo: PROJETO HMX 3 PARTICIPAÇÕES Ltda - HOMEX BRASIL
CONSTRUÇÕES Ltda e outros
Adv: RAQUEL ADRIANA MALHEIROS (OAB 8622/MS)
Adv: SILVIA DOMENICE LOPEZ (OAB 117124/SP)
Republicação para a parte requerida Projeto HMX 3 e Homex Brasil: Teor do
ato: Intime-se as partes para que requeiram as provas a serem produzidas em
instrução. Em caso de perícia, deverão esclarecer o objeto do ato pericial e sua
finalidade. O silêncio será tido como renúncia tácita à produção de provas.
Processo 0840675-71.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: ROSA MARIA FAGUNDES - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Adv: DENIS CLEBER MIGASHIRO CASTILHO (OAB 8088/MS)
intimação ao requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar inpugnação
à contestação.
Processo 0840735-44.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: MARIA DE FÁTIMA CARDOSO - Reqda: Estado de Mato Grosso do
Sul
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Intimação da parte autora para impugnar a contestação apresentada, no prazo
de 10 (dez) dias.
Processo 0841256-86.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: SAUL XAVIER MEDEIROS - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Adv: DENIS CLEBER MIGASHIRO CASTILHO (OAB 8088/MS)
Intimação ao requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
impugnação à contestação
Processo 0842093-44.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Reqte: Simone Raimundo Alexandre
Adv: HÉVERTON DA SILVA EMILIANO SCHORRO (OAB 10095/MT)
Adv: FELIPE DI BENEDETTO JÚNIOR (OAB 12234/MS)
Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher uma
guia de diligência do Oficial de Justiça para fins de expedição de mandado de
citação, uma vez que o comprovante apresentado diz respeito a agendamento
de pagamento, não servindo para reserva de valores para cumprimento de
mandado.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Processo 0842265-83.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: TELÉCIO DE ALMEIDA - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: DENIS CLEBER MIGASHIRO CASTILHO (OAB 8088/MS)
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
intimação ao requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
impugnação à contestação.
Processo 0842991-57.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: MARIA JOSÉ ALVES DA ROCHA - Reqda: Estado de Mato Grosso
do Sul
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Intimação da parte autora para impugnar a contestação apresentada, no prazo
de 10 (dez) dias.
3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
Juiz(A) de Direito Fernando Paes de Campos
RELAÇÃO Nº 0112/2015
Processo 0020700-72.2009.8.12.0001 (001.09.020700-0) - Procedimento
Ordinário
Reqte: Rosa Gonçalves da Silva - Reqdo: Instituto Municipal de Previdência
Social de Campo Grande - IMPCG - Interesda.: Estado de Mato Grosso do
Sul
Adv: ROSANE FERRI PEREIRA (OAB 12908/MS)
Adv: JANIO HERTER SERRA (OAB 6758/MS)
Adv: JOSÉ APARECIDO BARCELLOS DE LIMA (OAB 4806/MS)
Adv: SOLANGE BONATTI (OAB 5385B/MS)
Adv: MARIANA ROCHA NIMER (OAB 8965/MS)
Ciência às partes do retorno dos autos da Instância Superior, para querendo,
se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Processo 0038840-52.2012.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
Reqte: Município de Campo Grande/MS - Reqdo: Anage Filisbino dos
Santos
Adv: MARCELINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 5663/MS)
Adv: ADRIANA POLICE DOS SANTOS (OAB 10660AM/S)
Adv: ADRIANA POLICE DOS SANTOS (OAB 10660/MS)
Adv: LAYLA CRISTINA LA PICIRELLI DE ARRUDA (OAB 10561/MS)
Adv: KÁTIA SILENE SARTURI CHADID (OAB 8624A/MS)
Adv: KÁTIA SILENE SARTURI CHADID (OAB 8624/MS)
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da impugnante Maria
Aparecida da Silva Santos e julgo extinto o presente feito, sem exame do mérito
em relação a ela, o que faço com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo
Civil. Por outro lado, quanto ao impugnante Anage Filisbino dos Santos, julgo
improcedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Processo 0800033-22.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: JOSÉ FRANCISCO CASTANHEIRA - Reqda: Estado de Mato Grosso
do Sul
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Adv: LEANDRO PEDRO DE MELO (OAB 8848/MS)
Intimação ao requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
impugnação à contestação.
Processo 0800673-25.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: DOMINGOS SÁVIO AMORIM
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Intimação do requerente para, em dez dias, impugnar a contestação de fls.
97/282.
Processo 0800808-37.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: Wanilton Dauzacker da Silva - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Adv: LEANDRO PEDRO DE MELO (OAB 8848/MS)
intimação ao requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
impugnação à contestação.
Processo 0801394-74.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: MARIA DE ALMEIDA PASCOA SILVA - Reqda: Estado de Mato Grosso
do Sul
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Adv: RENATO WOOLEY DE CARVALHO MARTINS (OAB 8054/MS)
Intimação ao requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
impugnação à contestação.
Processo 0806128-68.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Reqte: Lazara da Silva
Adv: GILSON ADRIEL LUCENA GOMES (OAB 6367/MS)
DESPACHO DE F. 37/38: Diante do exposto, por não atendidos os requisitos
do §3º do art. 461 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de liminar.
Cite-se o requerido para contestar em 60 dias. Intime-se.
Diário da Justiça
62
Processo 0808277-37.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Planos
de Saúde
Reqte: CARMEN DANIELA GONÇALVES DA SILVA FERNANDES - Reqdo:
Município de Campo Grande/MS - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
DE CAMPO GRANDE - IMPCG
Adv: ALEXANDRE CHADID WARPECHOWSKI (OAB 12195/MS)
Diga o autor sobre o ofício juntado às fls. 47, no prazo de 05 (cinco) dias.
Processo 0809337-45.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reintegração
Reqte: Henrique José Menzinger
Adv: CHRISTOPHER PINHO FERRO SCAPINELLI (OAB 11226/MS)
Assim, declino da competência para conhecer e julgar o presente mandado de
segurança em favor da Auditoria Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
Processo 0809883-03.2015.8.12.0001 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
Reqte: Luiz Tainã Gomes
Adv: CARLOS HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 9834/MS)
Assim, deverá o autor emendar sua inicial para, em 10 dias e sob pena de
indeferimento, incluir no pólo ativo da presente ação seu cônjuge. 2.Também
no prazo de 10 dias, deverá o autor e seu cônjuge juntarem aos autos cópia
de seus últimos comprovantes de rendimento, possibilitando análise do pedido
de gratuidade judicial. Intime-se.
Processo 0809947-13.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Curso
de Formação
Reqte: Elisangela Apolonia Fernandes e outros
Adv: RACHEL DE PAULA MAGRINI (OAB 8673/MS)
Adv: ANDERSON YUKIO YAMADA (OAB 16783/MS)
DESPACHO DE F. 79/81: Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela. Tendo em vista o indeferimento do pedido de gratuidade
judicial, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais em 10 dias
sob pena de extinção. Recolhidas as custas, cite-se o requerido para contestar
em 60 dias. Intime-se. DO CARTÓRIO: Intimação da autora para, em 10 (dez)
dias, efetuar o pagamento de diligência de oficial de justiça
Processo 0839887-57.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Indenizações Regulares
Reqte: Claudemir de Melo Domingos
Adv: THIAGO VINICIUS CORREA GONÇALVES (OAB 15417/MS)
Adv: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586/MS)
Ciência ao autor acerca da juntada do ofício de f. 70/77.
Processo 0840055-59.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: GERINO MOREIRA GERALDINO - Reqda: Estado de Mato Grosso
do Sul
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Intimação do autor para, em 10 (dez) dias, impugnar a contestação.
Processo 0840155-14.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: VANDA PEREIRA SILVA - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO (OAB 4318/MS)
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Intimação ao requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
impugnação à contestação.
Processo 0842053-62.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: OSVALDO VICENTE DE LAURA - Reqda: Estado de Mato Grosso
do Sul
Adv: DENIS CLEBER MIGASHIRO CASTILHO (OAB 8088/MS)
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
intimação ao requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
impugnação à contestação.
Processo 0842226-86.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: APARECIDA DE FÁTIMA MAGIRO FRANCO - Reqda: Estado de Mato
Grosso do Sul
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Adv: DENIS CLEBER MIGASHIRO CASTILHO (OAB 8088/MS)
Intimação ao requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
impugnação à contestação
Processo 0842268-38.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: RUTH PEREIRA SILVA PERES - Reqda: Estado de Mato Grosso do
Sul
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Adv: DENIS CLEBER MIGASHIRO CASTILHO (OAB 8088/MS)
intimação ao requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
impugnação à contestação.
Processo 0843026-17.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: JANUÁRIO RIQUELME
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Defiro a dilação de prazo requerida à f. 42. Intime-se.
***
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
RELAÇÃO Nº 0113/2015
Processo 0024285-30.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Reqte: Olivio Neves Barboza e outro - Reqda: Estado de Mato Grosso do
Sul
Adv: WILSON MAINGUE NETO (OAB 10845/MS)
Ciência ao réu acerca da petição de f. 213, na qual consta a informaçao de
que o autor faleceu em 10 de junho de 2012.
Processo 0028420-90.2009.8.12.0001 (001.09.028420-9) - Procedimento
Ordinário
Reqte: Gutemberg Bilhalba de Almeida - Reqdo: Município de Campo
Grande - MS - Agência Municipal de Transporte e Trânsito de Campo Grande
- Agetran
Adv: ARMAANDO PEREIRA JUNIOR (OAB 6666/MS)
Adv: LUIS ALBERTO SQUARIZ VANNI (OAB 10398BM/S)
Adv: MARISA ALVES DALAQUA (OAB 8527B/MS)
Adv: ROSALINO RODRIGUES HOLSBACH (OAB 4355B/RN)
Anote-se as informações de f. 243/245. Digam os requeridos sobre as
informações de f. 239/240.
4ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
Juiz(A) de Direito Alexandre Tsuyoshi Ito
RELAÇÃO Nº 0054/2015
Processo 0039821-13.2014.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Curso
de Formação
Imptte: Edilaine Mansueto Alves Sampaio e outros - Imptdo: Comandante Geral
da Policia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO (OAB 15116AM/S)
Adv: RAFAEL ANTONIO MAUA TIMOTEO (OAB 11997BM/S)
Adv: RICADO TRAD FILHO (OAB 7285/MS)
Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, recebe-se
o recurso de apelação de fls. 363/371 em seus efeitos devolutivo e suspensivo
(art. 520, primeira parte, do CPC). Intime-se a parte apelada para apresentar
contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJ-MS.
Processo 0800005-54.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: CLEUDES BISCARO - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: ARLETHE MARIA DE SOUZA (OAB 5071/MS)
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Fica o autor intimado a manifestar sobre a contestação em 10 dias
Processo 0800052-28.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: Juraci Aparecida Alves Abrantes - Reqda: Estado de Mato Grosso do
Sul
Adv: ARLETHE MARIA DE SOUZA (OAB 5071/MS)
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Fica o autor intimado a manifestar sobre a contestação em 10 dias
Processo 0800219-45.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: NEUCINA SALOMAO ROMEIRO - Reqda: Estado de Mato Grosso
do Sul
Adv: NATHALIA DOS SANTOS PAES DE BARROS (OAB 10233/MS)
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Sem prejuízo do julgamento antecipado, mas para evitar eventual alegação de
nulidade por cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 10 (dez)
dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a demonstração
da pertinência e necessidade da prova requerida, registrando-se que a mera
indicação da prova sem a devida justificação importará em novo despacho para
complementação. No caso de prova testemunhal, para uma melhor adequação
da pauta, deverá haver a apresentação do rol de testemunhas e respectivos
endereços, nos termos do artigo 407, primeira parte, do CPC; e, no caso de
prova pericial, deverá haver a apresentação dos respectivos quesitos, sob
risco de indeferimento. Ficam as partes cientes de que, em caso de inércia,
ocorrerá a preclusão da oportunidade de indicação de provas.
Processo 0800383-10.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: ADEMAR DE SOUZA - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: ARLETHE MARIA DE SOUZA (OAB 5071/MS)
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Intimação da parte autora para manifestar-se acerca da contestação.
Processo 0801090-75.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: ADÃO LEMES DE OLIVEIRA
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Diante do exposto, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita. Fica o autor intimado para, no prazo de 10 (dez)
dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais,
sob risco de extinção. Não sendo cumprida a determinação supra, intime-se
pessoalmente o autor na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo
Civil. Comprovado o pagamento das custas inicias, cite-se o requerido para
apresentar contestação no prazo de 60 (sessenta dias).
Diário da Justiça
63
Processo 0801307-21.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: NIVALDO DIAS DE QUEIROZ - Reqda: Estado de Mato Grosso do
Sul
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Tendo em vista que o vencimento líquido do autor alcança a quantia de R$
3.197,97 (fls. 40) e diante da ausência de outros elementos que, ainda que
circunstancialmente, pudessem evidenciar uma situação de hipossuficiência
financeira, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita. Fica o autor intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos
comprovante de pagamento das custas processuais, sob risco de extinção.
Não sendo cumprida a determinação supra, intime-se pessoalmente o autor na
forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento
das custas inicias, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo
de 60 (sessenta dias).
Processo 0802318-56.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Reqte: Arquimedes José da Silva - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: RENATO MAIA PEREIRA (OAB 11964/MS)
Adv: LAUDO CÉSAR PEREIRA (OAB 14405/MS)
Intimem-se as partes do retorno dos autos do E. TJ-MS e, na ausência de
requerimentos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se. Saliente-se que
eventual pedido de execução de sentença por quantia certa contra a Fazenda
Pública deverá ser objeto de processo de execução autônomo, observando-se
o disposto no art. 730 do CPC.
Processo 0802435-76.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: MARIA MARTINS DE SOUZA - Reqda: Estado de Mato Grosso do
Sul
Adv: LEANDRO PEDRO DE MELO (OAB 8848/MS)
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Sem prejuízo do julgamento antecipado, mas para evitar eventual alegação de
nulidade por cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 10 (dez)
dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a demonstração
da pertinência e necessidade da prova requerida, registrando-se que a mera
indicação da prova sem a devida justificação importará em novo despacho para
complementação. No caso de prova testemunhal, para uma melhor adequação
da pauta, deverá haver a apresentação do rol de testemunhas e respectivos
endereços, nos termos do artigo 407, primeira parte, do CPC; e, no caso de
prova pericial, deverá haver a apresentação dos respectivos quesitos, sob
risco de indeferimento. Ficam as partes cientes de que, em caso de inércia,
ocorrerá a preclusão da oportunidade de indicação de provas.
Processo 0802542-23.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS - Reqda: Estado
de Mato Grosso do Sul
Adv: LEANDRO PEDRO DE MELO (OAB 8848/MS)
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Sem prejuízo do julgamento antecipado, mas para evitar eventual alegação de
nulidade por cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 10 (dez)
dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a demonstração
da pertinência e necessidade da prova requerida, registrando-se que a mera
indicação da prova sem a devida justificação importará em novo despacho para
complementação. No caso de prova testemunhal, para uma melhor adequação
da pauta, deverá haver a apresentação do rol de testemunhas e respectivos
endereços, nos termos do artigo 407, primeira parte, do CPC; e, no caso de
prova pericial, deverá haver a apresentação dos respectivos quesitos, sob
risco de indeferimento. Ficam as partes cientes de que, em caso de inércia,
ocorrerá a preclusão da oportunidade de indicação de provas.
Processo 0802556-07.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: NARCISO AGUERO - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Adv: DENIS CLEIBER MIYASHIRO CASTILHO (OAB 8088/MS)
Sem prejuízo do julgamento antecipado, mas para evitar eventual alegação de
nulidade por cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 10 (dez)
dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a demonstração
da pertinência e necessidade da prova requerida, registrando-se que a mera
indicação da prova sem a devida justificação importará em novo despacho para
complementação. No caso de prova testemunhal, para uma melhor adequação
da pauta, deverá haver a apresentação do rol de testemunhas e respectivos
endereços, nos termos do artigo 407, primeira parte, do CPC; e, no caso de
prova pericial, deverá haver a apresentação dos respectivos quesitos, sob
risco de indeferimento. Ficam as partes cientes de que, em caso de inércia,
ocorrerá a preclusão da oportunidade de indicação de provas.
Processo 0802624-54.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: JOSE TORRES - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Tendo em vista que o vencimento do autor alcança a quantia de R$
4.365,45 (fls. 30) e diante da ausência de outros elementos que, ainda que
circunstancialmente, pudessem evidenciar uma situação de hipossuficiência
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
financeira, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita. Fica o autor intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos
comprovante de pagamento das custas processuais, sob risco de extinção.
Não sendo cumprida a determinação supra, intime-se pessoalmente o autor na
forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento
das custas inicias, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo
de 60 (sessenta dias).
Processo 0802676-50.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: CELEIDO FAUSTINO PAIM GOMES - Reqda: Estado de Mato Grosso
do Sul
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Fica o autor intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos
comprovante de pagamento das custas processuais, sob risco de extinção.
Não sendo cumprida a determinação supra, intime-se pessoalmente o autor na
forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento
das custas inicias, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo
de 60 (sessenta dias).
Processo 0802735-09.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Índice
da URV Lei 8.880/1994
Reqte: Sueli Aguillar - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul e outro
Adv: VITOR PASSOS DOS SANTOS (OAB 14288/MS)
Adv: JOSÉ ALEXANDRE DE LUNA (OAB 11088/MS)
Adv: JERONIMO DE OLINTO DE ALMEIDA (OAB 4503/MS)
Adv: CRISTIANE LIMA MACIEL (OAB 8842/MS)
Adv: RENATA RAULE MACHADO (OAB 13166AM/S)
Intimem-se as partes do retorno dos autos do E. TJ-MS e, na ausência de
requerimentos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se. Saliente-se que
eventual pedido de execução de sentença por quantia certa contra a Fazenda
Pública deverá ser objeto de processo de execução autônomo, observando-se
o disposto no art. 730 do CPC.
Processo 0802876-57.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Promoção
Reqte: Jackson Borges de Oliveira - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: ANDERSON YUKIO YAMADA (OAB 16783/MS)
Adv: RACHEL DE PAULA MAGRINI (OAB 8673/MS)
Tendo em vista que o vencimento do autor alcança a quantia de R$ 6.246,92
(fls. 57) e, ainda, que os gastos noticiados a fls. 58/66 tê natureza voluntária,
indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Fica o
autor intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante
de pagamento das custas processuais, sob risco de extinção. Não sendo
cumprida a determinação supra, intime-se pessoalmente o autor na forma do
art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento das
custas inicias, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de
60 (sessenta dias).
Processo 0805081-59.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Direito
de Imagem
Reqte: JOAO MAURICIO JATOBA LOPES - Reqda: Estado de Mato Grosso
do Sul
Adv: JEFFERSON JOSE MARTINS SOUZA (OAB 14488/MS)
Ante o exposto, por expressa vedação legal, indefere-se o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o Estado de Mato Grosso do Sul
para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar defesa (artigos 297 e 188
do CPC). Por fim, defere-se o acesso à justiça gratuita.
Processo 0805644-53.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Reqte: HENRIQUE LOPES e outros - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: ANDRÉA JAQUES DE OLIVEIRA (OAB 15205/MS)
Adv: EMILENE MAEDA RIBEIRO (OAB 17420/MS)
Tendo em vista a existência de 4 (quatro) litisconsortes no polo passivo, o
que faz com que o valor das custas seja diluído, e, ainda, levando em conta
que o vencimento de um dos autores alcança a quantia de R$ 8.090,63 (fls.
26), indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ficam os autores intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem o
recolhimento das custas processuais, sob risco de extinção. Comprovado o
pagamento das custas inicias, cite-se o requerido para apresentar contestação
no prazo de 60 (sessenta dias).
Processo 0807531-72.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Reajustes
de Remuneração, Proventos ou Pensão
Reqte: CASIA MARIA DE ABREU MENDONÇA e outros
Adv: ELOI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 7395/MS)
Tendo em vista o grande número de litisconsortes no polo ativo da demanda,
o que dilui o valor das custas processuais, e, ainda, a remuneração auferida
pelos autores, que chega a alcançar mais de R$ 7.000,00 (fls. 229), indeferese o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ficam os autores
intimados a, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das custas
processuais, sob risco de extinção. Comprovado o pagamento das custas
inicias, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 60
(sessenta dias).
Diário da Justiça
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Processo 0807533-42.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Reajustes
de Remuneração, Proventos ou Pensão
Reqte: ADÉLIA JACQUES ECHEVERRIA e outros - Reqda: Estado de Mato
Grosso do Sul
Adv: ELOI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 7395/MS)
Tendo em vista que a grande quantidade de litisconsortes no polo ativo da
demanda (14), o que faz com que o valor das custas seja diluído, indefere-se
o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ficam os autores
intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem o pagamento das
custas processuais, sob risco de extinção. Comprovado o pagamento das
custas inicias, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de
60 (sessenta dias).
Processo 0813694-39.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Pensão
por Morte (Art. 74/9)
Autora: Michele Gutterres - Reqdo: Agência de Previdência Social de Mato
Grosso do Sul - AGEPREV
Adv: RENATA RAULE MACHADO (OAB 13166/MS)
Adv: ÁLVARO ALVES LORENTZ (OAB 4108/MS)
Adv: CRISTIANE LIMA MACIEL (OAB 8842/MS)
Sabe-se que a Lei n. 11.232/2005 inaugurou o chamado “sincretismo
processual”, fazendo com que a execução do título executivo judicial se
tornasse apenas uma fase processual, não sendo necessária a propositura
de uma nova demanda executiva para satisfação da pretensão da parte.
Ocorre que o procedimento relativo à Execução em face da Fazenda Pública
não foi alterado por esta lei, permanecendo, nesses casos, a necessidade
de ajuizamento de uma demanda própria, sob o rito do art. 730 do CPC. Por
isso, intime-se a parte autora para que promova a distribuição do seu pedido
de execução de sentença, adequando-o ao rito do art. 730 do CPC. Após,
arquivem-se os autos.
Processo 0818097-17.2014.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Jornada
de Trabalho
Imptte: Gabriella do Amaral Saldanha Rodrigues - Imptdo: Diretor Presidente da
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (Funsau/Ms) - LitisPas:
Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU
Adv: GREZZIELA AMARAL SALDANHA RODRIGUES SABINO (OAB
7803/MS)
Adv: ERALDO OLARTE DE SOUZA (OAB 8426/MS)
Adv: EVERTON DA COSTA TEIXEIRA (OAB 14584/MS)
Intimem-se as partes do retorno dos autos do E. TJ-MS e, na ausência de
requerimentos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se. Saliente-se que
eventual pedido de execução de sentença por quantia certa contra a Fazenda
Pública deverá ser objeto de processo de execução autônomo, observando-se
o disposto no art. 730 do CPC.
Processo 0818576-10.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Curso
de Formação
Reqte: Edson da Silva Santos e outros - Reqdo: Estado de Mato Grosso do
Sul
Adv: SILVIA DE LIMA MOURA FIGUEIRA (OAB 10688BM/S)
Adv: RODRIGO CAMPOS ZEQUIM (OAB 12453/MS)
Intimem-se as partes do retorno dos autos do E. TJ-MS e, na ausência de
requerimentos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se. Saliente-se que
eventual pedido de execução de sentença por quantia certa contra a Fazenda
Pública deverá ser objeto de processo de execução autônomo, observando-se
o disposto no art. 730 do CPC.
Processo 0821884-54.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - IRPF/
Imposto de Renda de Pessoa Física
Reqte: LIGIA BATISTA DA SILVEIRA - Reqda: Estado de Mato Grosso do
Sul
Adv: ARLETHE MARIA DE SOUZA (OAB 5071/MS)
Adv: RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA (OAB 7402/MS)
Adv: MARCELLE PERES LOPES (OAB 11239/MS)
Adv: ADRIANA BARBOSA LACERDA (OAB 10687/MS)
Fica o autor intimado a manifestar sobre a contestação em 10 dias
Processo 0824221-84.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Anulação
de Débito Fiscal
Reqte: KARMOUCHE E NANTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - Reqdo:
Município de Campo Grande/MS
Adv: JULIANO TANNOUS (OAB 10292/MS)
Adv: ADRIANA CRISTINA COELHO LOBO (OAB 6554/MS)
Intimem-se as partes do retorno dos autos do E. TJ-MS e, na ausência de
requerimentos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se. Saliente-se que
eventual pedido de execução de sentença por quantia certa contra a Fazenda
Pública deverá ser objeto de processo de execução autônomo, observando-se
o disposto no art. 730 do CPC.
Processo 0825574-62.2012.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
Reqte: Município de Campo Grande/MS - Reqda: R.B.S. - João Vitor Carolino
de Albuquerque - Maria de Brito Batista - M.L.L.S.
Adv: KÁTIA SILENE SARTURI CHADID (OAB 8624A/MS)
Adv: LILIAN HUPPES (OAB 13306BM/S)
Adv: ADRIANA POLICE DOS SANTOS (OAB 10660AM/S)
Adv: ADRIANA POLICE DOS SANTOS (OAB 10660/MS)
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(OAB 111111/MS)
Adv: DEFENSORIA PUBLICA (OAB /MS)
Adv: KÁTIA SILENE SARTURI CHADID (OAB 8624/MS)
Sem prejuízo do julgamento antecipado, mas para evitar eventual alegação de
nulidade por cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 10 (dez)
dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a demonstração
da pertinência e necessidade da prova requerida, registrando-se que a mera
indicação da prova sem a devida justificação importará em novo despacho para
complementação. No caso de prova testemunhal, para uma melhor adequação
da pauta, deverá haver a apresentação do rol de testemunhas e respectivos
endereços, nos termos do artigo 407, primeira parte, do CPC; e, no caso de
prova pericial, deverá haver a apresentação dos respectivos quesitos, sob
risco de indeferimento. Ficam as partes cientes de que, em caso de inércia,
ocorrerá a preclusão da oportunidade de indicação de provas.
Processo 0830079-28.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Reqte: Welder Oliveira de Amorim - Reqdo: Municipio de Campo Grande
Adv: HENRIQUE ANSELMO BRANDÃO RAMOS (OAB 7551/MS)
Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(OAB 111111/MS)
Adv: VIVIANI MORO (OAB 7198/MS)
Vistos. 1. Em atenção à petição de fls. 104/105, cientifique-se o requerido
a respeito das informações apresentadas pelo requerente às fls. 103. 2.
Sem prejuízo do julgamento antecipado, mas para evitar eventual alegação
de nulidade por cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 10
dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a demonstração
da pertinência e necessidade da prova requerida. Registre-se que a mera
indicação da prova sem a devida justificação importará em novo despacho
para complementação. No caso de prova testemunhal, deverão, nos termos
do artigo 407, primeira parte, do CPC., apresentar, no prazo supra, o rol de
testemunhas e respectivos endereços, para a melhor adequação da pauta.
Caso requeiram a prova pericial, devem apresentar os respectivos quesitos,
sob risco de indeferimento. Ficam as partes cientes de que, em caso de inércia,
ocorrerá a preclusão para produção das provas (nesse sentido: Apelação
Cível - Lei Especial nº 2009.014643-7/0000-00, 1ª Turma Cível do TJMS, Rel.
Joenildo de Sousa Chaves. unânime, DJ 24.07.2009).
Processo 0831113-38.2014.8.12.0001 - Mandado de Segurança Contribuição sobre a folha de salários
Imptte: Denise Marques Coelho - Imptdo: DIRETORA PRESIDENTE DO
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE CAMPO GRANDE - Município
de Campo Grande/MS
Adv: ADRIANA CRISTINA COELHO LOBO (OAB 6554/MS)
Adv: ROSALINO RODRIGUES HOLSBACH (OAB 12527BM/S)
Adv: JULIANA MORAIS ARTHUR (OAB 11263/MS)
Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, recebese o recurso de apelação de fls. 143/149 apenas no efeito devolutivo, por força
do disposto no art. 14, §3º, da Lei n. 12.016/09. Intime-se a parte apelada
para apresentar contrarrazões no prazo legal e bem como para promover
a distribuição do seu pedido de cumprimento provisório de sentença (fls.
133/142), tendo em vista a necessidade de remessa dos autos ao E. TJ-MS
para julgamento do recurso. Após, remetam-se os autos ao E. TJ-MS.
Processo 0831782-28.2013.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Caução
/ Contracautela
Imptte: HENGE CONSTRUÇÕES EIRELI EPP - LitisPas: Município de Campo
Grande/MS e outro - Imptdo: Prefeito Municipal de Campo Grande - MS e outro
- TerIntCer: Marcelo Francisco de Aguiar
Adv: MOZART VILELA ANDRADE (OAB 4737/MS)
Adv: MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR (OAB 17191/MS)
Adv: WESLLEY ANTERO ANGELO (OAB 14221/MS)
Adv: HENRIQUE ANSELMO BRANDÃO RAMOS (OAB 7551/MS)
Manifeste-se o impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e
documentos de fls. 617/634. Após, retornem os autos conclusos.
Processo 0832706-05.2014.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Liminar
Imptte: EMPRESA DE TRANSPORTE ANDORINHA S.A - Imptdo: Diretor
Executivo da Águas Guariroba
Adv: TAINÁ SANTOS PEREIRA DIAS (OAB 15133/MS)
Adv: LUCILAINE APARECIDA TENÓRIO DE MEDEIROS (OAB 10271/MS)
Adv: ANDRÉ L. BORGES NETTO (OAB 5788/MS)
Adv: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 14777AM/S)
Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, recebese o recurso de apelação de fls. 331/334 apenas no efeito devolutivo, por força
do disposto no art. 14, §3º, da Lei n. 12.016/09. Intime-se a parte apelada
para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, na ausência de recurso
adesivo ou de eventual recurso da parte adversa porventura ainda não juntado,
remetam-se ao E. TJ-MS.
Processo 0832979-81.2014.8.12.0001 - Mandado de Segurança - ISS/
Imposto sobre Serviços
Imptte: REPRESENTAÇÕES RODRIGUES S/S Ltda. - Imptdo: Secretário
Municipal de Receita do Município de Campo Grande
Adv: ADRIANNE CRISTINA COELHO LOBO (OAB 6554/MS)
Adv: DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Diário da Justiça
65
Adv: RICARDO A. DOMINGOS (OAB 5855/MS)
Adv: NELSON ZENTENO DE OLIVEIRA (OAB 17067/MS)
Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, recebese o recurso de apelação de fls. 220/234 apenas no efeito devolutivo, por força
do disposto no art. 14, §3º, da Lei n. 12.016/09. Intime-se a parte apelada
para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, na ausência de recurso
adesivo ou de eventual recurso da parte adversa porventura ainda não juntado,
remetam-se ao E. TJ-MS.
Processo 0837210-54.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito,
nulidade ou anulação
Reqte: VANDA PEREIRA DE MOURA-ME - Reqda: Estado de Mato Grosso
do Sul
Adv: JANIO HERTER SERRA (OAB 6758/MS)
Adv: MARIA FERNANDA CARLI DE FREITAS (OAB 11963/MS)
Sem prejuízo do julgamento antecipado, mas para evitar eventual alegação de
nulidade por cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 10 (dez)
dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a demonstração
da pertinência e necessidade da prova requerida, registrando-se que a mera
indicação da prova sem a devida justificação importará em novo despacho para
complementação. No caso de prova testemunhal, para uma melhor adequação
da pauta, deverá haver a apresentação do rol de testemunhas e respectivos
endereços, nos termos do artigo 407, primeira parte, do CPC; e, no caso de
prova pericial, deverá haver a apresentação dos respectivos quesitos, sob
risco de indeferimento. Ficam as partes cientes de que, em caso de inércia,
ocorrerá a preclusão da oportunidade de indicação de provas.
Processo 0837378-90.2013.8.12.0001 - Execução Contra a Fazenda Pública
- Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: WILSON ROBERTO BRASIL - Clelia Steinle de Carvalho - Exectdo:
Município de Campo Grande - MS - Advogado: Clelia Steinle de Carvalho
- Clelia Steinle de Carvalho
Adv: CLELIA STEINLE DE CARVALHO (OAB 6624/MS)
Adv: VIVIANI MORO (OAB 7198/MS)
Intime-se o executado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os
cálculos apresentados pelos autores (fls. 110/112), e, havendo concordância,
requisite-se o pagamento do crédito, remetendo-se os autos ao arquivo
provisório. Não havendo concordância com os cálculos apresentados,
remetam-se os autos à Contadoria Judicial e, após a juntada dos cálculos
da Contadoria, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. Havendo
concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, requisitese o pagamento, arquivando-se os autos.
Processo 0839586-13.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: Alda Maria de Paula Gonçalves - Reqda: Estado de Mato Grosso do
Sul
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Adv: NATHALIA DOS SANTOS PAES DE BARROS (OAB 10233/MS)
Sem prejuízo do julgamento antecipado, mas para evitar eventual alegação de
nulidade por cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 10 (dez)
dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a demonstração
da pertinência e necessidade da prova requerida, registrando-se que a mera
indicação da prova sem a devida justificação importará em novo despacho para
complementação. No caso de prova testemunhal, para uma melhor adequação
da pauta, deverá haver a apresentação do rol de testemunhas e respectivos
endereços, nos termos do artigo 407, primeira parte, do CPC; e, no caso de
prova pericial, deverá haver a apresentação dos respectivos quesitos, sob
risco de indeferimento. Ficam as partes cientes de que, em caso de inércia,
ocorrerá a preclusão da oportunidade de indicação de provas.
Processo 0839998-41.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: Jose Ramos da Silva - Reqdo: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
Adv: RENATO WOOLEY DE CARVALHO MARTINS (OAB 8054/MS)
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Ante o exposto, acolhe-se a prejudicial de prescrição e extingue-se o presente
feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. O autor
ficará responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no
artigo 20, § 4º, do CPC, cuja exigibilidade ficará condicionada ao disposto noa
art. 12 da Lei n. 1.060/50. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0840130-98.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: Julio Cesar Goncalves Azambuja - Reqda: Estado de Mato Grosso
do Sul
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Adv: RENATO WOOLEY DE CARVALHO MARTINS (OAB 8054/MS)
Ante o exposto, acolhe-se a prejudicial de prescrição e extingue-se o presente
feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. O autor
ficará responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no
artigo 20, § 4º, do CPC, cuja exigibilidade ficará condicionada ao disposto noa
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
art. 12 da Lei n. 1.060/50. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0840134-38.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: SANTINA VIEIRA DA SILVA - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Adv: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO (OAB 4318/MS)
Sem prejuízo do julgamento antecipado, mas para evitar eventual alegação de
nulidade por cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 10 (dez)
dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a demonstração
da pertinência e necessidade da prova requerida, registrando-se que a mera
indicação da prova sem a devida justificação importará em novo despacho para
complementação. No caso de prova testemunhal, para uma melhor adequação
da pauta, deverá haver a apresentação do rol de testemunhas e respectivos
endereços, nos termos do artigo 407, primeira parte, do CPC; e, no caso de
prova pericial, deverá haver a apresentação dos respectivos quesitos, sob
risco de indeferimento. Ficam as partes cientes de que, em caso de inércia,
ocorrerá a preclusão da oportunidade de indicação de provas.
Processo 0840151-74.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: PAULO CESAR DE BRITO - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: RENATO WOOLEY DE CARVALHO MARTINS (OAB 8054/MS)
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Ante o exposto, acolhe-se a prejudicial de prescrição e extingue-se o presente
feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. O autor
ficará responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no
artigo 20, § 4º, do CPC, cuja exigibilidade ficará condicionada ao disposto noa
art. 12 da Lei n. 1.060/50. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0840224-46.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: SONIR PEREIRA SOARES - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: DENIS CLEBER MIGASHIRO CASTILHO (OAB 8088/MS)
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Ante o exposto, acolhe-se a prejudicial de prescrição e extingue-se o presente
feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. O autor
ficará responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no
artigo 20, § 4º, do CPC, cuja exigibilidade ficará condicionada ao disposto noa
art. 12 da Lei n. 1.060/50. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0841139-95.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: Severino Bento de Araujo - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Tendo em vista que o vencimento líquido do autor alcança a quantia de R$
3.784,61 (fls. 34) e diante da ausência de outros elementos que, ainda que
circunstancialmente, pudessem evidenciar uma situação de hipossuficiência
financeira, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita. Fica o autor intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos
comprovante de pagamento das custas processuais, sob risco de extinção.
Não sendo cumprida a determinação supra, intime-se pessoalmente o autor na
forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento
das custas inicias, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo
de 60 (sessenta dias).
Processo 0841179-77.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: ALVARO PORTELA DE SIQUEIRA - Reqda: Estado de Mato Grosso
do Sul
Adv: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO (OAB 4318/MS)
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Ante o exposto, acolhe-se a prejudicial de prescrição e extingue-se o presente
feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. O autor
ficará responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no
artigo 20, § 4º, do CPC, cuja exigibilidade ficará condicionada ao disposto noa
art. 12 da Lei n. 1.060/50. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0841447-34.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: JOSE EDUARDO PIRES DE CAMPOS - Reqda: Estado de Mato
Grosso do Sul
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Adv: LEANDRO PEDRO DE MELO (OAB 8848/MS)
Ante o exposto, acolhe-se a prejudicial de prescrição e extingue-se o presente
feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. O autor
ficará responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no
artigo 20, § 4º, do CPC, cuja exigibilidade ficará condicionada ao disposto noa
art. 12 da Lei n. 1.060/50. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Diário da Justiça
66
Processo 0841893-37.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: Manoel Apolinário de Alcantara Filho - Reqda: Estado de Mato Grosso
do Sul
Adv: DENIS CLEBER MIGASHIRO CASTILHO (OAB 8088/MS)
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Ante o exposto, acolhe-se a prejudicial de prescrição e extingue-se o presente
feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. O autor
ficará responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no
artigo 20, § 4º, do CPC, cuja exigibilidade ficará condicionada ao disposto noa
art. 12 da Lei n. 1.060/50. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0842145-40.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: GISELLE FERNANDES DE ARAÚJO - Reqda: Estado de Mato Grosso
do Sul
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Adv: DENIS CLEIBER MIYASHIRO CASTILHO (OAB 8088/MS)
Sem prejuízo do julgamento antecipado, mas para evitar eventual alegação de
nulidade por cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 10 (dez)
dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a demonstração
da pertinência e necessidade da prova requerida, registrando-se que a mera
indicação da prova sem a devida justificação importará em novo despacho para
complementação. No caso de prova testemunhal, para uma melhor adequação
da pauta, deverá haver a apresentação do rol de testemunhas e respectivos
endereços, nos termos do artigo 407, primeira parte, do CPC; e, no caso de
prova pericial, deverá haver a apresentação dos respectivos quesitos, sob
risco de indeferimento. Ficam as partes cientes de que, em caso de inércia,
ocorrerá a preclusão da oportunidade de indicação de provas.
Processo 0842819-18.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: Celso Rosa dos Santos - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Adv: DENIS CLEIBER MIYASHIRO CASTILHO (OAB 8088/MS)
Ante o exposto, acolhe-se a prejudicial de prescrição e extingue-se o presente
feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. O autor
ficará responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no
artigo 20, § 4º, do CPC, cuja exigibilidade ficará condicionada ao disposto noa
art. 12 da Lei n. 1.060/50. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0842961-22.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: ALDECIR GONÇALVES DA SILVA
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Fica o autor intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos
comprovante de pagamento das custas processuais, sob risco de extinção.
Não sendo cumprida a determinação supra, intime-se pessoalmente o autor na
forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento
das custas inicias, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo
de 60 (sessenta dias).
Processo 0843000-19.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: MARIA HELENA DA SILVA - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Adv: DENIS CLEBER MIGASHIRO CASTILHO (OAB 8088/MS)
Sem prejuízo do julgamento antecipado, mas para evitar eventual alegação de
nulidade por cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 10 (dez)
dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a demonstração
da pertinência e necessidade da prova requerida, registrando-se que a mera
indicação da prova sem a devida justificação importará em novo despacho para
complementação. No caso de prova testemunhal, para uma melhor adequação
da pauta, deverá haver a apresentação do rol de testemunhas e respectivos
endereços, nos termos do artigo 407, primeira parte, do CPC; e, no caso de
prova pericial, deverá haver a apresentação dos respectivos quesitos, sob
risco de indeferimento. Ficam as partes cientes de que, em caso de inércia,
ocorrerá a preclusão da oportunidade de indicação de provas.
Processo 0843034-91.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos
Reqte: JOAQUIM CANDIDO DA SILVA - Reqda: Estado de Mato Grosso do
Sul
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Tendo em vista que o vencimento líquido do autor alcança a quantia de R$
3.081,63 (fls. 39) e diante da ausência de outros elementos que, ainda que
circunstancialmente, pudessem evidenciar uma situação de hipossuficiência
financeira, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita. Fica o autor intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar
o pagamento das custas processuais, sob risco de extinção. Não sendo
cumprida a determinação supra, intime-se pessoalmente o autor na forma do
art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento das
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
custas inicias, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de
60 (sessenta dias).
Processo 0844491-95.2013.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Licença
Prêmio
Imptte: TIBIRIÇA ALVES PEREIRA - Imptdo: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
Adv: ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO (OAB 5788/MS)
Adv: JULICEZAR NOCETI BARBOSA (OAB 14728/MS)
Adv: ROSALINO RODRIGUES HOLSBACH (OAB 12527BM/S)
Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, recebese o recurso de apelação de fls. 212/216 em seu duplo efeito, por força do
disposto no art. 7º, § 2º, c/c art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/09. Intime-se a parte
apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, na ausência
de recurso adesivo ou de eventual recurso da parte adversa porventura ainda
não juntado, remetam-se os autos ao E. TJ-MS.
Vara de Sucessões
Juiz(A) de Direito Aldo Ferreira da Silva Junior
RELAÇÃO Nº 0165/2015
Processo 0000524-67.2012.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
Invtante: Sônia Maria Barbosa Soares - Inventariado: Edison de Freitas Soares
- Herdeiro: Tiago Barbosa Soares
Adv: CELEIDA CORDOBA DE LIMA (OAB 10238/MS)
Considerando que o inventariante é o responsável pela administração do
espólio (CPC, art. 991, II), no que tange ao pedido de f. 72-73, indefiro, pois
cumpre ao inventariante, e não ao juízo, proceder a regularização do imóvel
e diligenciar junto à EMHA. I.C.
Processo 0057762-54.2006.8.12.0001 (001.06.057762-3) - Arrolamento
Comum - Inventário e Partilha
Herdeiro: Mirhainne Neves da Costa e outros - Invtardo: Elviro Alcebíades
da Costa
Adv: GIOVANNE REZENDE DA ROSA (OAB 12674/MS)
Vistos - f.161 - I - Defiro vistas dos autos em cartório por 10 dias. Acaso
pleiteado, e verificada a procuração (dispensada em caso de processos findos,
com sentença transitada em julgado), concede-se vistas fora de cartório, por 10
dias. II - Posteriormente, intime-se a inventariante para que cumpra despacho
proferido às f.140. III - Em seguida, tornem os autos conclusos.
Processo 0057762-54.2006.8.12.0001 (001.06.057762-3) - Arrolamento
Comum - Inventário e Partilha
Invtante: Cirley Rodrigues da Conceição - Herdeiro: Cleiton Rodrigues da
Costa e outros
Adv: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(OAB /MS)
Adv: GIOVANNE REZENDE DA ROSA (OAB 12674/MS)
Intimação da Herdeira Mirhaynne Neves da Costa para comparecer, no prazo
de 5 dias, pessoalmente, no Cartório de Sucessões para retirada de guia de
levantamento, cuja validade é até 06/04/2015.
Processo 0069726-05.2010.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
Reqte: Fatima Jupira Alvarenga Marques
Adv: RENATA GONÇALVES PIMENTEL (OAB 11980/MS)
Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, atender a cota
ministerial de f. 176-177.
Processo 0804308-82.2013.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
Reqte: GISELI CONCEIÇÃO TORRES VARELA
Adv: WILMAR TEODORO DE CARVALHO (OAB 9612/MS)
Adv: OSMAR TEODORO DE CARVALHO NETO (OAB 15210/MS)
Defiro a dilação de prazo por 90 dias, conforme requerimento de f. 42. Decorrido
o prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo provisório. Intime-se.
Processo 0807751-70.2015.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
Reqte: Josina Pereira Dias
Adv: JAQUELINE ZAMBIASI (OAB 13637/MS)
Vistos, etc. I - Defiro o processamento do presente Inventário dos bens deixados
pela de cujus Osmina Pereira Cavalcante (f. 04). II - Nomeio para o cargo de
inventariante Josina Pereira Dias, a quem incumbe: a) em 05 dias, comparecer
em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar
o cargo (art. 990, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes,
apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto
pelo art. 993 do CPC; c) com as primeiras declarações, incumbe anexar
documentos pendentes: - a correta representação processual de eventual
viúvo-meeiro, bem como de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado
for, ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não seja
comum(ns) o(a) (s) procurador(a) (s) judicial(is); - matrículas atualizadas dos
bens imóveis; - comprovante de propriedade dos bens móveis; - certidões
negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município
em nome da de cujus. - guia de informação do ITCD, bem como comprovante
de recolhimento do tributo; III - Apresentadas as primeiras declarações, citem-se
eventuais herdeiros não representados. IV - Após, e decorrido o prazo comum
de 10 dias, com ou sem manifestação, vistas à Fazenda Pública. V - Deixo para
apreciar o pedido de justiça gratuita, para momento posterior à apresentação
das primeiras declarações. VI - Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas
as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em
caso de inércia da inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Int.
Diário da Justiça
67
Processo 0808432-40.2015.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
Reqte: Vanessa de Arruda de Souza e outro
Adv: CARMEM GIORDANO (OAB 985/MS)
Vistos, etc. I - Defiro o processamento do presente Inventário dos bens deixados
pela de cujus Janice de Arruda de Souza (f. 04). II - Nomeio para o cargo de
inventariante Vanessa de Arruda de Souza, a quem incumbe: a) em 05 dias,
comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente
desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias
subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente
ao previsto pelo art. 993 do CPC; c) com as primeiras declarações, incumbe
anexar documentos pendentes: - a correta representação processual do viúvomeeiro e ou certidão de óbito; - a correta representação processual de cada
herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for, ou o requerimento de citação,
para a devida habilitação, caso não seja comum(ns) o(a) (s) procurador(a) (s)
judicial(is); - cópia legível do documento de f.7; - matrículas atualizadas dos
bens imóveis; - comprovante de propriedade dos bens móveis; - certidões
negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município
em nome da de cujus. - guia de informação do ITCD, bem como comprovante
de recolhimento do tributo III - Apresentadas as primeiras declarações, citem-se
eventuais herdeiros não representados. IV - Após, e decorrido o prazo comum
de 10 dias, com ou sem manifestação, vistas à Fazenda Pública. V - Defiro
pedido de justiça gratuita. VI - Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas
as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em
caso de inércia da inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Int.
Processo 0815897-37.2014.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
Invtante: HELOISA NERY DE ANDRADE E ABREU
Adv: LINDONNAR AFONSO VILELA (OAB 5142/MS)
Intime-se a inventariante, para que no prazo de 10 dias, atenda o parecer do
Ministério Público de f. 40-41. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se
em arquivo provisório. Cumpra-se.
Processo 0820984-08.2013.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
Invtante: Regina Lucia de Souza Assis Ton - Herdeiro: Anna Regina de Souza
Assis Ton e outro
Adv: WELLINGTON ALBUQUERQUE ASSIS TON (OAB 13331/MS)
Defiro a dilação de prazo por 40 dias, conforme requerimento de f. 58. Decorrido
o prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo provisório. Intime-se.
Processo 0829942-80.2013.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
Invtante: Iolanda Silveira Barros
Adv: MARCIA REGINA VALE (OAB 8094/MS)
Adv: ELPÍDIO BELMONTE DE BARROS JÚNIOR (OAB 4603/MS)
Tendo em vista a certidão de f. 102, aguarde-se em arquivo provisório a
manifestação de interesse no prosseguimento do feito. Intime-se.
Processo 0831117-75.2014.8.12.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário
e Partilha
Invtante: ILZA HELENA DE MELO - Herdeiro: ILZA JARCEM DE MELO e
outros
Adv: CLÉA RODRIGUES VALADARES (OAB 12217/MS)
O esboço da partilha deve conter, nos termos do artigo 1025 do CPC, um auto
de orçamento que mencionará os nomes do autor da herança, do inventariante,
do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações e
o valor de cada quinhão; além de uma folha de pagamento para cada parte,
declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que
Ihe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que
os gravam. Assim, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, retifique o plano de partilha apresentado às f. 1-4, adequando-o aos termos
do art. 1.025 do CPC, bem como para que, no mesmo prazo, junte aos autos a
certidão negativa fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul. Após o cumprimento
da determinação supra pela inventariante, tendo em vista que a Fazenda Pública
já apresentou a manifestação de f. 84, venham conclusos. Intimem-se.
Processo 0839014-57.2014.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
Invtante: Amelia Cetsuko Tsutsumi de Almeida - Herdeiro: Guilherme Tsutsumi
de Almeida e outro
Adv: GILSON CARVALHO DA SILVA (OAB 6129/MS)
Abra-se vista ao representante do Ministério Público.
Processo 0842742-09.2014.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
Invtante: Leda Santiago Ramos
Adv: JOSE GONDIM DOS SANTOS (OAB 9348/MS)
Defiro a dilação de prazo por 30 dias, conforme requerimento de f. 51. Decorrido
o prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo provisório. Intime-se.
Processo 0843905-58.2013.8.12.0001 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha
Reqte: Elenir Do Amaral Bonfim De Moura
Adv: MARIA ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 6993/MS)
Defiro a dilação de prazo por 30 dias, conforme requerimento de f. 99. Decorrido
o prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo provisório. Intime-se.
***
RELAÇÃO Nº 0166/2015
Processo 0808600-42.2015.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
Reqte: Silvio Rocha Neves
Adv: JEYANCARLO X. B DA LUZ (OAB 8480/MS)
I - Defiro o processamento do presente Inventário dos bens deixados pela
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Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
de cujus Maria Aurea Neves (f.04). II - Nomeio para o cargo de inventariante
Silvio Rocha Neves, a quem incumbe: a) em 05 dias, comparecer em cartório
e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art.
990, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as
primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 993 do
CPC; c) com as primeiras declarações, incumbe anexar documentos pendentes:
- a correta representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se
casado for, ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não
seja comum(ns) o(a) (s) procurador(a) (s) judicial(is); - matrículas atualizadas
dos bens imóveis; - comprovante de propriedade dos bens móveis; - certidões
negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município
em nome do de cujus. - guia de informações do ITCD, bem como comprovante
de pagamento do tributo. III - Apresentadas as primeiras declarações, citemse os herdeiros não representados. IV - Após, e decorrido o prazo comum de
10 dias, com ou sem manifestação, vistas à Fazenda Pública. V - Deixo para
apreciar o pedido de justiça gratuita, para momento posterior à apresentação
das primeiras declarações. VI - Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas
as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em
caso de inércia do inventariante, aguarde-se em arquivo provisório.
Processo 0808741-61.2015.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
Reqte: MARIA APARECIDA CATARINA DE SOUZA e outros
Adv: RENATO MATTOS SOUZA (OAB 6473/MS)
Adv: PAULO ESTEVÃO DA CRUZ E SOUZA (OAB 2587/MS)
Vistos, etc. I - Inicialmente, promova a parte requerente a juntada de documento
pessoal que comprove sua legitimidade para requerer a abertura do presente
inventário dos bens deixados pela de cujus Maria Catarina dos Santos, no
prazo de 15 (quinze) dias. II - Cumprida determinação supra, desde já, defiro
o processamento do presente Inventário dos bens deixados pela de cujus
Maria Catarina dos Santos (f.06), e nomeio para o cargo de inventariante João
Ribeiro dos Santos, a quem incumbe: a) em 05 dias, comparecer em cartório
e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art.
990, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as
primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 993 do
CPC; c) com as primeiras declarações, incumbe anexar documentos pendentes:
- matrículas atualizadas dos bens imóveis; - comprovante de propriedade dos
bens móveis; - certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do
Estado e do Município em nome do de cujus. - guia de informações do ITCD,
bem como comprovante de pagamento do tributo. III - Apresentadas primeiras
declarações, cite-se, o herdeiro Ailton Ribeiro dos Santos, conforme pedido de
f.3. IV - Após, e decorrido o prazo comum de 10 dias, com ou sem manifestação,
vistas à Fazenda Pública. V - Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita,
para momento posterior à apresentação das primeiras declarações. VI - Por
fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem
os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia da inventariante,
aguarde-se em arquivo provisório. Int.
Processo 0808870-66.2015.8.12.0001 - Inventário - Sucessão
Reqte: Marcelo Costa Novaes
Adv: ÁLVARO DA SILVA NOVAES (OAB 1816/MS)
Vistos, etc. I - Defiro a sucessão dos bens deixados pelo de cujus Altamiro
da Silva Novaes (f. 3), pelo rito de Inventário, nos termos do art. 982 e
seguintes do CPC. II - Nomeio para o cargo de inventariante Marcelo Costa
Novaes, a quem incumbe: a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar
o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990,
parágrafo único); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras
declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 993; c) com as
primeiras declarações, incumbe anexar documentos pendentes: - a correta
representação processual da convivente, ou o requerimento de citação, para
a devida habilitação, bem como, apresente documento que comprove a união
estável (escritura pública/sentença); - matrículas atualizadas dos bens imóveis;
- comprovante de propriedade dos bens móveis; - certidões negativas fiscais
das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de
cujus; - guia de informação do ITCD, bem como comprovante de recolhimento
do tributo; III - Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros
não representados. IV - Após, e decorrido o prazo comum de 10 dias, com ou
sem manifestação, vistas à Fazenda Pública. V - Por fim, depois do efetivo
cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos
para deliberações ou, em caso de inércia da inventariante, aguarde-se em
arquivo provisório.
Processo 0809527-08.2015.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
Reqte: VANESSA BARBOSA ERNANDES
Adv: MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 12546/MS)
I - Defiro o processamento do presente Inventário dos bens deixados pelo de
cujus João Batista Ernandes (f.5). II - Nomeio para o cargo de inventariante
Vanessa Barbosa Ernandes, a quem incumbe: a) em 05 dias, comparecer em
cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo
(art. 990, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar
as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 993;
c) com as primeiras declarações, incumbe anexar documentos pendentes: - a
correta representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se
casado for, ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não
seja comum(ns) o(a) (s) procurador(a) (s) judicial(is); - matrículas atualizadas
dos bens imóveis; - comprovante de propriedade dos bens móveis; - certidões
negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município
Diário da Justiça
68
em nome do de cujus; - guia de informação do ITCD, bem como comprovante
de recolhimento do tributo; III - Apresentadas as primeiras declarações, citemse os herdeiros não representados. IV - Após, e decorrido o prazo comum de
10 dias, com ou sem manifestação, vistas à Fazenda Pública. V - Deixo para
apreciar o pedido de justiça gratuita, para momento posterior à apresentação
das primeiras declarações. VI - Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas
as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em
caso de inércia da inventariante, aguarde-se em arquivo provisório.
1ª Vara de Família Digital
Juiz(A) de Direito Saskia Elisabeth Schwanz
RELAÇÃO Nº 0110/2015
Processo 0821700-98.2014.8.12.0001 (apensado ao processo 007013226.2010.8.12) - Alvará Judicial - Compra e Venda
Reqte: A.M.L.T. e outro
Adv: NILSON F.CCRUZ (OAB 005.782/MS)
Adv: WILIAN DOUGLAS DE SOUZA BRITO (OAB 5782/MS)
Adv: JÂNIO RIBEIRO SOUTO (OAB 3845B/MS)
Despacho: “I - Defiro a pleiteada dilação de prazo (30 dias). II - Com o
atendimento das providências pendentes, tornem conclusos. III - Por outro lado,
a parte autora sai desde já intimada de que, não havendo pronunciamento,
será intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, em 48 horas,
sob pena de extinção (art.267, III do CPC).
***
RELAÇÃO Nº 0111/2015
Processo 0003850-68.2013.8.12.0108 - Execução de Alimentos - Fixação
Exeqte: L.G.E.A. - Exectdo: A.W.S.A.
Adv: LEONARDO DE ALMEIDA CARMINATI (OAB 13128/MS)
Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca
da certidão de f.70
Processo 0368445-09.2008.8.12.0001 (001.08.368445-0) - Execução de
Alimentos - Prestação de Alimentos
Alimtda: R.M.M. - Alimtte: R.F.M.
Adv: NILZA LEMES DO PRADO (OAB 11669/MS)
Intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 9cinco) dias,
acerca da juntada de ofiício f.253
Processo 0802724-09.2015.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação
Alimtda: C.P.S.S. - Alimtte: A.S.G.S.
Adv: JOAO AUGUSTO FRANCO (OAB 2826/MS)
Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca
da certidão de f.28.
Processo 0803264-57.2015.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Revisão
Reqte: C.M.V. - Reqda: C.S.M.V.
Adv: TAIYO SCHAEFFER FERREIRA (OAB 16553/MS)
Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca
dos documentos e contestação apresentada (f.78/105)
Processo 0803608-72.2014.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença
Exeqte: E.F.S. - Exectdo: A.F.S.
Adv: PATTERSON SHINZATO MOLICAWA (OAB 12921/MS)
Adv: ROBERTO MENDES DA SILVA (OAB 12513/MS)
Adv: ALINE LOURENÇO CERIALLI (OAB 16352/MS)
Decisão Interlocutória de página 130/132: “ Diante do exposto, com fundamento
no 618, I do CPC, acolho a exceção de pré-executividade oposta pelo
executado face à nulidade da execução decreto a extinção do processo. Custas
e honorários, ora fixados em R$500,00, pela exequente (art.20, §3º e 4º, do
CPC), todavia, suspende-se a exigibilidade, nos termos da Lei de Assistência
Judiciária. Oportunamente, após formalidades, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.”
Processo 0806992-09.2015.8.12.0001 (apensado ao processo 080586366.2015.8.12) - Alimentos - Provisionais - Fixação
Reqte: G.D.G.L. - Reqdo: EWERTON CAZUZA DUTRA
Adv: JOÃO CESAR LEITE RAMOS (OAB 15965/MS)
Diante do exposto, tendo em conta os motivos acima, bem como que o
requerido já está obrigado ao pagamento de alimentos em favor do outro
filho do casal (30% do salário mínimo), fixo alimentos gravídicos em 20% do
salário mínimo mensal, que deverão ser entregues à autora, mediante recibo
ou depósito em conta-corrente. II - Cite-se o requerido para que apresente
resposta em 5 dias (art. 7º, da Lei 11.804/08). III - Após, vista ao Ministério
Público. IV - Ademais, considerando que foi designada audiência na Ação
de Alimentos n.0805863-66.2015, designo audiência também nos presentes
autos, nos mesmos termos - 09/06/2015, às 15:30h. Intimem-se as partes. V
- Apense-se os presentes autos à Ação de Alimentos nº.0805863-66.2015. VI
- Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Processo 0807163-34.2013.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Prestação
de Alimentos
Exeqte: A.A.M. - Exectdo: A.M.M.
Adv: CLAUDINEI BORNIA BRAGA (OAB 13063/MS)
Intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias,
acerca da juntada de ofício f.64, bem como da decisão de f.64.
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Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Processo 0808041-85.2015.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença
Exeqte: J.G.R.C. - Exectdo: CARLOS GUSTAVO BEZERRA COSME
Adv: JULIANA ANDREIA THALER MARTINI (OAB 13376/MS)
Despacho de página 45: “ I - Tendo em vista o disposto no art.45 do Provimento
n.64/2011, e em conformidade com o Regimento de Custas do Estado de Mato
Grosso do Sul (Lei n. 3.779/09), que prevê a não incidência da taxa judiciária
nas ações de execução de prestação alimentícia, em acolhida ao pedido de
reconsideração da parte autora, torno sem efeito a decisão de f.36. II - Visando
ao prosseguimento, tratando-se de Execução Alimentícia pelo rito do art. 732
do CPC, cite-se o executado para pagar a dívida em 03 dias, sob pena de
penhora, ou apresentar embargos, em 15 dias. III - Decorrido o prazo (03 dias),
o oficial de justiça, com a segunda via do mandado, procederá de imediato
à penhora e a avaliação dos bens, que recairão preferencialmente naqueles
indicados pela parte credora. IV - Arbitro honorários advocatícios, nos termos
do art. 652-A, do CPC, em 10% sobre o valor executivo atualizado. Cientifiquese o executado que, no caso de pronto pagamento, a verba honorária será
reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único, do CPC).”
Processo 0808668-89.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Guarda
Reqte: N.L.N.B. - Reqda: M.B.P.
Adv: GEICIENY CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 16420/MS)
Adv: MAGALI APARECIDA DA SILVA BRANDÃO (OAB 12545/MS)
Despacho de página 39: “ Nesse passo, considerando que há concordância da
parte requerida na concessão da guarda de sua filha para a autora, intime-se-a
para que emende a inicial, no prazo de 10 dias, incluindo a genitora da menor
no pólo ativo da ação. Outrossim, intime-se a parte autora também para juntar
aos autos sua Declaração de Hipossuficiência, sob pena de indeferimento dos
benefícios da Justiça Gratuita pleiteados.”
Processo 0809493-33.2015.8.12.0001 - Homologação de Transação
Extrajudicial - Dissolução
Reqte: G.G.P. - F.A.P.
Adv: JAKELINE FREITAS OJEDA (OAB 13210/MS)
Adv: SEBASTIÃO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 13492/MS)
Sentença: “ Diante do exposto, com resolução do mérito (art.269, I do CPC),
julgo procedente o pedido inicial e com fundamento no artigo 226, §6.º, da
Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, homologando
o acordo por eles celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pelas partes, conforme convencionado, contudo, suspensa a
exigibilidade, nos termos da Lei de Assistência Judiciária. Oportunamente
(acaso pleiteado, homologo a desistência do prazo recursal), expeçam-se
os mandados para as respectivas e necessárias averbações aos Cartórios
de Registro Civil e Imobiliário Competentes. Após formalidades, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Processo 0810018-15.2015.8.12.0001 - Separação de Corpos Dissolução
Reqte: M.L.R.H. - Reqdo: J.V.H.
Adv: DILMA DA APARECIDA PINHEIRO PEREIRA REZENDE (OAB
4484/MS)
Diante do exposto: I - Defiro parcialmente a tutela antecipada pleiteada para
deferir a separação de corpos do casal, possibilitando à requerente deixar o lar
conjugal. II - Cite-se o requerido, com observância das formalidades legais (art.
285 do CPC), para, querendo, contestar a ação em 15 dias. III - Após, com a
contestação, manifeste-se o autor, em 10 dias. IV - Em seguida, vistas ao MP.
Bem como, proceda a parte autora o recolhimento do valor da diligência do Sr.
Oficial de Justiça relativo ao ato de citação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Processo 0810230-36.2015.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Prestação
de Alimentos
Exeqte: G.M.S. - Exectdo: L.P.S.
Adv: ALINE GABRIELA BRANDÃO (OAB 18570/MS)
Decisão Interlocutória de página 13: “ Assim, intime-se a parte requerente para,
em 05 dias, regularizar o “carregamento” e “classificação” dos documentos
acostados à petição inicial (por exemplo: petição inicial, procuração,
documentos pessoais, outros documentos, etc), sob pena de desentranhamento
e consequente indeferimento da petição inicial (art.10, §1º e 2º do Provimento
n.70/2012, c/c art.284 do CPC).”
Processo 0812917-88.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade
Reqte: B.R. - Reqdo: S.M.A.
Adv: VALDETE NASCIMENTO VIEIRA (OAB 11928/MS)
Adv: IRIS WINTER DE MIGUEL (OAB 3209/MS)
Intimação da parte da autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias
acerca da juntada da carta precatória f.83/87.
Processo 0813980-51.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade
Reqte: K.L.P. - Reqda: M.C.L.P.
Adv: MÁRCIO ANDLEI DE SOUZA (OAB 15394/MS)
Adv: TATHIANE FRANZONI DA SILVEIRA (OAB 12360/MS)
Sentença: “ Diante do exposto, com a concordância do Ministério Público, com
resolução do mérito (art.269,I, do CPC), julgo procedente o pedido, para excluir
a paternidade atribuída ao autor Keler Lopes Pereira no registro de nascimento
da requerida Melina Cândia Lopes Pereira, determinando, em conseqüência,
Diário da Justiça
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a exclusão do nome do autor, bem como o nome de seus ascendentes, do
registro de nascimento da requerida. Expeça-se mandado de averbação ao
Cartório de Registro Civil. Custas e honorários, ora fixados em R$ 450,00, pela
requerida (art.20, §3º e 4º, do CPC), contudo, suspende-se a exigibilidade, nos
termos da Lei de Assistência Judiciária. Oportunamente, após formalidades,
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
Processo 0815233-74.2012.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença
Exeqte: S.S.B.
Adv: MARCO ANTONIO OLIVEIRA (OAB 008.505/MS)
Através do presente ato, fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo
de cinco dias, acerca de certidão de decurso de prazo de página 44, sob
pena de extinção.
Processo 0817075-55.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Fixação
Reqte: M.F.W. - Reqdo: V.B.
Adv: CÍCERO ALVES DE LIMA (OAB 14209/MS)
Adv: LUCIMAR ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 13963/MS)
Decisõ Interlocutória de página 163: “ I - Considerando o trânsito em
julgado da sentença prolatada, o feito ora entra na fase de Cumprimento de
Sentença. Anote-se no SAJ a alteração de classe, bem como das partes. II
- Posteriormente, com fulcro no art.475-I e seguintes do CPC, intime-se o
executado, na pessoa de seu advogado via DJ, para que, no prazo de 15dias,
cumpra a sentença, efetuando o pagamento do valor atualizado no qual foi
condenado (segundo o cálculo apresentando pela parte credora: R$614,78,
contudo, de momento, ainda sem a multa e honorários desta fase processual);
sob pena de, em não o fazendo nesse período, a importância ser acrescida de
multa de 10%, e honorários relativos à essa fase processual, que ora arbitro
em 10%, sobre o cálculo atualizado do débito; procedendo-se, em seguida, à
penhora na forma pleiteada pela parte exequente. III - Outrossim, ressalta-se
que cabe ao advogado provar a ciência de seu cliente da renúncia, nos termos
do art.45, do CPC. Portanto, não obstante a informação de renúncia de f.148,
até a comprovação, as intimações dirigidas aos advogados constantes da
procuração de f.48 são regulares.”
Processo 0822554-63.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Roseli Aparecida Fantoni Garcia - Remafe Participações Ltda.
Adv: ADRIANO MARTINS DA SILVA (OAB 8707/MS)
Despacho de página 271: “ Acerca da manifestação e documentos retro, diga
a parte exequente, em 05 dias (art.398, do CPC).”
Processo 0823294-84.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Fixação
Reqte: P.B.N. - Reqdo: R.N.
Adv: JEYANCARLO X. B DA LUZ (OAB 8480/MS)
Adv: DENISE TIOSSO SABINO (OAB 6833/MS)
Intimação da autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca
da juntada de ofício f.241/256
Processo 0829101-85.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas
Supervenientes à Sentença
Exeqte: R.C. - Exectdo: R.N.C. - Advogado: Rafael Cinoti
Adv: RAFAEL CINOTI (OAB 14481/MS)
Adv: MÁRCIO DE ÁVILA MARTINS FILHO (OAB 14475/MS)
Despacho de página 394: “ I - Expeça-se mandado de avaliação do veículo
penhorado (f.373/377), nomeando-se o executado como depositário do bem.
II - Com a juntada da avaliação, digam as partes em 10 dias.”
Processo 0830095-79.2014.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
Reqte: V.D.R. - Reqdo: A.E.R.
Adv: JAYME DA SILVA NEVES NETO (OAB 11484/MS)
À autora, para se manifestar ante contestação e documentos que se encontram
nas páginas 42/45, no prazo de 10 (dez) dias.
Processo 0835685-37.2014.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
Reqte: M.L.F. - Reqda: M.A.V.M.L.
Adv: BARBARA HELENE NACATI GRASSI (OAB 12466/MS)
Despacho de página 62: “ Acerca da manifestação e documentos anexados
pela parte autora, vistas à requerida (art.398, do CPC).”
Processo 0836444-98.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Fixação
Alimtda: B.A.O. - Alimtte: M.S.O.
Adv: MARCOS TADEU MOTTA DE SOUZA (OAB 5752/MS)
I - Considerando que até o momento não houve a citação do requerido (f.28/29),
redesigno a audiência para o dia 30/06/2015, às 15:20h. II - Outrossim, procedase à nova tentativa de citação do requerido, no endereço informado pela parte
autora. III - Acaso não a tentativa seja infrutífera, visando obter o endereço do
requerido, oficie-se conforme pleiteado retro (f.32).
Processo 0838742-63.2014.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação
Alimtdo: F.F.G. - Alimtte: E.R.G.V.
Adv: MURIEL ARANTES MACHADO (OAB 16143/MS)
Adv: NORBERTO NOEL PREVIDENTE (OAB 3427A/MS)
Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca
da certidão de f.20.
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Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
RELAÇÃO Nº 0112/2015
Processo 0009321-31.2014.8.12.0108 - Execução de Alimentos - Fixação
Exeqte: I.L.M. - Exectdo: J.N.A.M.
Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB
33333/MS)
Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca
da certidão de f.17
***
RELAÇÃO Nº 0113/2015
Processo 0001273-83.2014.8.12.0108 - Execução de Alimentos - Fixação
Exeqte: J.V.R.M. e outro
Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB
33333/MS)
Manifestem-se os Exequentes, no prazo de 05 dias, requerendo o que de
direito, tendo em vista o decurso do prazo certificado às fls.35.
Processo 0001726-49.2012.8.12.0108 - Execução de Alimentos - Fixação
Exeqte: M.H.A.G.G.
Adv: UNAJUR - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNAES (OAB 50/MS)
Decisão Interlocutória de página 134: “ De tal maneira, determinei o bloqueio
do valor executivo existente nas contas do executado, via BACEN/JUD. E
procedido acesso ao sistema online, houve encaminhamento de resposta,
todavia, o resultado foi negativo (vide anexo). Por conseguinte, intime-se a parte
autora, para que indique demais bens penhoráveis. II - Quanto ao pedido de
busca junto aos cartórios de Registro de Imóveis, não se vislumbra interesse
na intervenção judicial, eis que a diligencia pode ser realizada pela própria
parte exequente, a qual incumbe trazer o resultado aos autos.”
Processo 0002785-04.2014.8.12.0108 - Procedimento Ordinário Fixação
Alimtte: W.B.S.
Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB
33333/MS)
Intima-se a requerente para, querendo, apresente impugnação a Contestação
de página 56, no prazo legal.
Processo 0009531-78.2015.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Revisão
Reqte: GUSTAVO TEIXEIRA LEITE FILHO - Reqdo: P.R.M.T.L.
Adv: JUCELINO AUGUSTO ARAUJO COELHO (OAB 14343/PE)
Adv: ILEANA FELIX PESSOA DE MELO LAPENDA (OAB 26250/PE)
Despacho de página 81: “ I - Intimem-se as partes para ciência de que os
presentes autos passaram a tramitar nesta Comarca. II - Em paralelo, intimese a parte autora para se manifestar sobre a contestação de f.67/79, no prazo
de 10 dias. III - Após, vista ao MP.”
Processo 0009943-18.2011.8.12.0108 - Execução de Alimentos - Fixação
Exectdo: M.S.L.
Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB
33333/MS)
Decisão de página 89: “ Tendo em vista a expedição do mandado de prisão em
desfavor do executado (todavia, ele não foi encontrado), aguardem os autos em
arquivo provisório a sua localização, ou provocação da parte interessada.”
Processo 0028104-92.2000.8.12.0001 (001.00.028104-2) - Conversão de
Separação Judicial em Divórcio - Dissolução
Autor: Elder Ivan Perez Brun e outro
Adv: ROSANA SILVA PEREIRA (OAB 11100/MS)
Adv: CUSTODIO MANOEL CASTRO DO NASCIMENTO (OAB 3858/MS)
I - Atenda a parte autora a quota ministerial retro. II - Em seguida, novas
vistas ao MP.
Processo 0028104-92.2000.8.12.0001 (001.00.028104-2) - Conversão de
Separação Judicial em Divórcio - Dissolução
Autor: Elder Ivan Perez Brun e outro
Adv: ROSANA SILVA PEREIRA (OAB 11100/MS)
Adv: CUSTODIO MANOEL CASTRO DO NASCIMENTO (OAB 3858/MS)
Ciência à parte autora da informação de f. 81-85.
Processo 0029215-62.2010.8.12.0001 (001.10.029215-2) - Execução de
Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: N.C.L.A. - Exectdo: C.R.A.
Adv: RENATA GONÇALVES PIMENTEL (OAB 11980/MS)
Adv: JUSCÉLI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 17003/MS)
Adv: FERNANDO SILVA DE MACEDO LUZ (OAB 15954/MS)
Adv: DIJALMA MAZALI ALVES (OAB 10279/MS)
Adv: THIAGO ESPÍRITO SANTO ARRUDA (OAB 13973/MS)
Adv: MARIA APARECIDA GONÇALVES PIMENTEL (OAB 6000/MS)
Intimação da Exequente, para no prazo de 05 dias, requerer o que de diteito,
ante a certidão de decurso de prazo de fls.203.
Processo 0041865-10.2011.8.12.0001 - Separação de Corpos - Liminar
Reqte: R.A.O. - Reqdo: J.D.B.
Adv: LUIZ EDUARDO FERREIRA ROCHA (OAB 12218/MS)
Adv: MARCELO FERREIRA LOPES (OAB 11122/MS)
Adv: ALBERTO GASPAR NETO (OAB 9174B/MS)
Adv: ANA PAULA DE ALMEIDA CHAVES (OAB 11817/MS)
Adv: IGOR VILELA PEREIRA (OAB 9421/MS)
Sentença: “ Diante do exposto, com resolução do mérito (art.269, I do CPC),
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julgo procedente o pedido inicial, decretando a separação de corpos já ocorrida
entre as partes, bem como tornando definitiva a liminar de afastamento do
requerido do lar comum do casal. Custas e honorários, ora fixados em R$
450,00, pelo requerido (art.20, §3º e 4º, do CPC), todavia, suspende-se a
exigibilidade, nos termos da Lei de Assistência Judiciária. Após formalidades,
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Processo 0300435-43.2009.8.12.0011 - Execução de Alimentos - Fixação
Exeqte: R.M.R.A.
Adv: MARCOS HENRIQUE GODOY SILVEIRA (OAB 9653/MS)
Intima-se a exequente para que se manifeste acerca de informação de página
143, no prazo legal.
Processo 0800412-02.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Fixação
Exeqte: F.S.Y. e outro
Adv: GISLAINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 14023/MS)
Tendo em vista o pagamento, com fundamento no art. 794, I, do CPC, decreto
a extinção do processo. Custas e honorários, ora fixados em R$ 450,00, pelo
requerido (art.20, §3º e 4º, do CPC), que, ante as peculiaridades da presente
demanda apontarem no sentido da presunção de insuficiência econômica,
suspende-se a exigibilidade, nos termos da Lei de Assistência Judiciária.
Oportunamente, após formalidades (homologo eventual desistência do prazo
recursal; em havendo depósito de numerário em prol da parte exeqüente na
conta única, proceda-se ao levantamento), arquive-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se.
Processo 0802997-90.2012.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Exoneração
Reqte: O.B.
Adv: ALEXANDRE AUGUSTO KERN (OAB 36218/RS)
Ao autor para recolher uma diligência para citação da ré.
Processo 0803137-90.2013.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Prestação
de Alimentos
Exectdo: M.C.A.S.
Adv: CRISTIANE ANTERO (OAB 13160/MS)
Adv: ADILSON VENÂNCIO PANIAGO TRINDADE (OAB 14177/MS)
Ciência ao exequente acerca da certidão do oficial de justiça f. 93.
Processo 0804473-03.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença
Exeqte: H.N.R.M. - Exectdo: A.J.M.
Adv: RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 9571/MS)
Adv: FACSUL - FACULDADE MATO GROSSO DO SUL (OAB 000.000/MS)
Manifeste-se a Exequente, no prazo de 05 dias, acerca das informações de
fls.107, 116/118 e 120, bem como, para que indique demais bens penhoráveis,
requerendo o que de direito, conforme decisão de fls103.
Processo 0806020-39.2015.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
Reqte: J.O.G. - Reqda: I.O.L.R.
Adv: SIMONE PIMENTEL ARGUELHO (OAB 11471/MS)
Decisão Interlocutória de página 64: “ Trata-se de ação visando à regularização
da guarda e alimentos em relação aos menores J. e M., ajuizada em 20/02/2015,
por seu pai em face de sua mãe. Neste Juízo, na mesma data foi proferida
despacho inicial, determinando a citação da requerida. Citada, compareceu
a requerida noticiando litispendência, pois, anteriormente ajuizou demanda
visando ao divórcio do casal, a partilha de bens, a regulamentação de guarda,
visitas e pensão alimentícia em relação aos filhos, autuada sob n.084262093.2014, distribuída e despachada anteriormente, em 09/02/2015, pela 3ª Vara
de Família. Referida decisão fixou alimentos em 40% do salário mínimo em
prol dos menores. Por conseguinte, visando evitar decisões conflitantes, nos
termos do artigo 105 do CPC, incumbe “ordenar a reunião de ações, propostas
em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente”, considerandose prevento o Juiz que despachou em primeiro lugar (art. 106 do CPC). Ante o
exposto, e com fundamentos nos dispositivos legais mencionados, reconheço
a conexão das ações em pauta e determinando a remessa dos autos à 3ª
Vara de Família.”
Processo 0806555-65.2015.8.12.0001 - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas
Reqte: A.C.R.
Adv: MARCO ANTÔNIO FERREIRA CASTELLO (OAB 3342/MS)
Adv: MARCO FELIPE TORRES CASTELLO (OAB 14640/MS)
Adv: DANIELE CAROLINE GREGIO (OAB 17664/MS)
Diante do exposto, designo audiência para 18/05/2015, às 15:00h, finda a qual,
em não havendo acordo, será apreciada a pretensão de tutela antecipada,
quanto ao direito de visitas. II - Cite-se o requerido, com observância das
formalidades legais (art.285 do CPC), para, querendo, contestar a ação
em 15 dias (prazo a iniciar no dia da audiência), bem como, intime-se para
comparecimento à audiência. III - Após, com a resposta, vistas à autora, em
seguida, ao Ministério Público. IV - Outrossim, defiro os benefícios da justiça
gratuita.
Processo 0808910-82.2014.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença
Exeqte: L.F.B.P. - Exectdo: D.S.P.
Adv: ELAINE RODRIGUES MAIDANA FERREIRA (OAB 16163/MS)
Assim, diante da informação de pagamento do débito, suspendo a ordem de
prisão e determino a expedição do alvará de soltura e/ou, imediato recolhimento
do mandado de prisão expedido em face do executado. II - Em seguida, vistas
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à parte autora, depois, ao MP. III - Posteriormente, tornem conclusos para
possível sentenciamento.
Processo 0808980-65.2015.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Exoneração
Reqte: L.P.I.
Adv: ELISIANE PINHEIRO (OAB 008.334/MS)
Decisão Interlocutória de página 11: “ I - Considerando que o requerente
exerce profissão que possibilita rendimento mensal razoável (funcionário
público federal - f.09); considerando que seu interesse está sendo
defendido por escritório advocatício particular; ainda, considerando que não
evidenciou situação peculiar que confirmasse que apesar desse conjunto de
circunstâncias efetivamente não dispõe de condições de custear as despesas
do processo, indefiro a gratuidade pleiteada. É que tal quadro é indicativo de
incompatibilidade com a pretensão de não pagar custas, até porque estas, até
o momento, dado o valor da causa indicado, totalizam quantia diminuta quando
analisado em comparação com os interesses em pauta, não se vislumbrando
coerência na alegação de que importância relativa às custas (imprescindível
à estruturação e manutenção do Poder Judiciário) poderá dificultar a sua
subsistência. Assim, proceda o requerente ao recolhimento das custas, sob
pena de cancelamento da distribuição. II - Outrossim, intime-se a parte autora
para acostar aos autos a cópia da sentença que fixou os alimentos que pretende
exonerar (art.283, CPC).”
Processo 0811103-75.2011.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação
Alimtdo: L.F.M.C.
Adv: ELENICE VILELA PARAGUASSU (OAB 9676/MS)
Despacho de página 66: “ I - Intime-se a parte autora para manifestar-se nos
autos comprovando a distribuição e andamento da Carta Precatória expedida
visando à citação do requerido (art.219, §2º, do CPC) ou requerer o que de
direito visando ao prosseguimento do feito. II - Em seguida, vista ao MP.”
Processo 0812081-81.2013.8.12.0001 - Execução de Alimentos Revisão
Exeqte: B.J.C.J. - Exectdo: J.A.J.
Adv: SILVIA BONTEMPO (OAB 4186/MS)
Decisões Interlocutória de página 63: “ De tal maneira, determinei o bloqueio
do valor executivo existente nas contas do executado, via BACEN/JUD. E
procedido acesso ao sistema online, houve encaminhamento de resposta,
todavia, o resultado foi negativo (vide anexo). Por conseguinte, intime-se a
parte autora, para que indique demais bens penhoráveis.”
Processo 0821662-57.2012.8.12.0001 - Alvará Judicial - Compra e Venda
Reqte: L.M.O.
Adv: ÁLVARO VITAL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 1569/MS)
I - Renove-se o alvará de f.95, conforme pleiteado. II - Posteriormente, tendo
em vista que o presente feito já conta com sentença transitada em julgado,
após as formalidades, arquive-se. O alvará já está disponível nos autos.
Processo 0829314-57.2014.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença
Reqte: K.A.D.M.M. - Reqdo: A.P.V.M. e outro
Adv: ANGELA RENATA PEREIRA (OAB 230312/SP)
Adv: ANTÔNIO CAIRO FRAZÃO PINTO (OAB 15319/MS)
Ciência ao exequente acerca das petições e documentos de f. 104-109.
Processo 0831403-53.2014.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença
Exeqte: K.M.M.
Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB
33333/MS)
Diante do exposto, decreto a prisão civil do executado, até que efetue a quitação
de todas as parcelas pendentes até a data do efetivo pagamento, ou, pelo prazo
máximo de 60 dias. Expeça-se mandado de prisão e comunique-se à Polinter.
Decorrido o prazo da prisão, deverá a autoridade policial proceder à imediata
liberação do executado, independentemente do envio de alvará de soltura.
Processo 0831483-51.2013.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença
Exeqte: T.A.N. - Exectdo: M.N.O.
Adv: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(OAB 1001/MS)
Adv: ESTELLA GISELE BAUERMEISTER DE OLIVEIRA (OAB 9020/MS)
Assim, diante da informação de pagamento do débito, suspendo a ordem de
prisão e determino a expedição do alvará de soltura e/ou, imediato recolhimento
do mandado de prisão expedido em face do executado. II - Em seguida, vistas
à parte autora, depois, ao MP. III - Posteriormente, tornem conclusos para
possível sentenciamento.
Processo 0832187-30.2014.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
Reqte: I.N.S.S. - Reqdo: J.A.S.
Adv: ANA ROSA GARCIA MACENA DA SILVA (OAB 5198/MS)
Intima-se a requerente para querendo apresente impugnação à Contestação
de páginas 27, no prazo legal.
Processo 0832866-30.2014.8.12.0001 - Interdição - Tutela e Curatela
Reqte: F.C.C.
Adv: ALINE DE OLIVEIRA FAVA (OAB 11806/MS)
Adv: REJANE RIBEIRO FAVA GEABRA (OAB 6966/MS)
Adv: FERNANDO ISA GEABRA (OAB 5903/MS)
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Ciência ao autor acerca do laudo pericial de f. 38-39 para, querendo, manifestarse no prazo de cinco dias.
Processo 0837441-81.2014.8.12.0001 - Alvará Judicial - Usufruto e
Administração dos Bens de Filhos Menores
Reqte: L.F.M.P.B. e outro
Adv: TATIANA DE MELO PRATA BRAGA (OAB 15280/MS)
Sentença: “ Diante do exposto, ante a falta de interesse superveniente, em
virtude da desistência da autora em alienar o imóvel objeto da presente ação,
julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
267, inciso VI do CPC. Custas pela parte autora, contudo, com exigibilidade
suspensa nos termos da Lei de Assistência Judiciária. Oportunamente arquivese. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
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RELAÇÃO Nº 0114/2015
Processo 0805015-21.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença
Exectdo: A.R.P.
Adv: NELSON SANCHES HERNANDES (OAB 61629/SP)
Adv: KLEBER GEORGE SANCHES HERNANDES (OAB 12111/MS)
I - Trata-se de execução de alimentos, pelo rito do art.733, do CPC, em que
foi decretada a prisão civil do executado. Às f.124/131 o executado noticiou o
pagamento das 03 últimas parcelas devidas e a sua impossibilidade financeira
em quitar o débito de uma única vez, pleiteando o relaxamento da ordem de
prisão. Anexou comprovante de depósito em subconta, no valor de R$2.393,75
(f.131). Considerando que a dívida do executado ainda remonta o valor de
R$34.386,74 (segundo cálculo apresentado pelos exequentes às f.114/117,
atualizado até janeiro/2015 e já abatida a quantia ora paga), e tendo em vista
que o valor pago pelo executado é muito aquém ao devido, mantenho a ordem
de prisão decretada. II - Assim, diante da comunicação da prisão do executado
à f.122/123, aguarde-se o cumprimento do prazo da prisão civil ou a notícia
de quitação do débito. III - Outrossim, proceda-se ao levantamento do valor
depositado em favor dos exequentes.
Processo 0825411-14.2014.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Exoneração
Reqte: R.M.C.
Adv: DIEGO FERRAZ D’AVILA (OAB 11566/MS)
Trata-se de Ação de Alimentos em que designada audiência de conciliação,
compareceu o requerente pleiteando que este Juízo diligencie junto a Receita
Federal e Tribunal Regional Eleitoral visando a localização dos requeridos. Em
paralelo, pleiteou a redesignação da audiência. Nesse contexto, este Juízo
procedeu à consultas junto à Receita Federal (via INFOJUD), à Justiça Eleitoral
(via SIEL), bem como, no SAJ (Sistema de Automação do Judiciário - TJMS),
e com êxito, conforme extratos em anexo (vez que ainda não houve diligência
nos endereços encontrados). E, considerando a proximidade da audiência
anteriormente designada para 31/03/2015, redesigna-se para 16/06/2015
às 15:30h. Assim, nos termos da decisão de f.38, cite-se/intime-se a parte
requerida, pessoalmente (nos endereços obtidos).
2ª Vara de Família Digital
Juiz(A) de Direito Cíntia Xavier Letteriello Medeiros
RELAÇÃO Nº 0061/2015
Processo 0002236-62.2012.8.12.0108 - Execução de Alimentos - Fixação
Exeqte: R.F.N.S. - Exectdo: P.R.S.
Adv: PAULO ROBERTO ROSSINI (OAB 7137B/MS)
Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB
33333/MS)
Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(OAB 111111/MS)
Despacho de f. 101: “I - Indefiro, por ora, o pedido de intimação pessoal
da parte, eis que cabe ao procurador tomar todas as providências cabíveis
para a localização de seu assistido. II - Por outro lado, defiro o pedido de
suspensão do feito, conforme pleiteado. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta)
dias. III - Decorrido o período supra, intime-se novamente a parte autora para
manifestação. Intime-se.”
Processo 0007952-95.2015.8.12.0001 (processo principal 083046036.2014.8.12) - Impugnação de Assistência Judiciária - Dissolução
Impugdo: C.S.S.
Adv: ANGÉLICA GUEDES DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 6470/MS)
Adv: JULIO CESAR MARQUES (OAB 11748/MS)
Despacho de f. 05: “Vistos, etc. I. Certifique-se o oferecimento da impugnação
no processo principal, sem a sua suspensão, nos termos do § 2º, do artigo 4º,
da Lei n.º 1.060/50. II. Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a
impugnação, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos
do artigo 8º da citada lei. Intime-se.”
Processo 0008430-78.2012.8.12.0108 - Execução de Alimentos - Fixação
Exeqte: S.P.S.C. - S.P.S.C. - Exectdo: A.S.R.C.
Adv: MICHELLE MARQUES TABOX GARCIA DE OLIVEIRA (OAB
13130/MS)
Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB
33333/MS)
Despacho de f. 80: “Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias,
nos termos do parecer ministerial de f. 79. Intime-se.”
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Processo 0009189-08.2013.8.12.0108 - Execução de Alimentos - Fixação
Exeqte: G.A.V. - M.V.A. - G.V.S. - Exectdo: G.V.
Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB
33333/MS)
Despacho de f. 27: “Vistos etc. I. Defiro a gratuidade processual. II. Expeça-se
mandado (ou carta precatória, se for o caso) para citação, penhora e avaliação,
para que, no prazo de 3 (três) dias, o executado efetue o pagamento da dívida
(art. 652, CPC), sob pena de penhora (art. 659, caput, CPC). Deverá o oficial de
justiça, se não houver pagamento nesse tríduo, realizar a penhora e avaliação
dos bens penhorados (exceto se a natureza dos bens exigir conhecimento
especializado para realização da avaliação), lavrando-se o respectivo auto
e, na mesma oportunidade, intimando o devedor (e sua esposa, caso o bem
penhorado seja imóvel e o executado for casado). Desde logo, nos termos do
art. 172, §2º do CPC, autorizo a realização de diligências em dias e horários
diversos daqueles previstos no caput do mesmo artigo, autorização essa
que deverá constar do mandado (ou carta precatória). III. Fixo os honorários
advocatícios no importe equivalente a 10% (dez) por cento do valor do débito
atualizado. Deverá constar do mandado que, se o pagamento for realizado no
prazo legal de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art.
652-A do CPC). IV. O executado deverá ser advertido de que, querendo, poderá
embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos
autos do mandado de de citação (art. 738, caput, CPC). Intime-se.”
Processo 0013404-62.2010.8.12.0001 (001.10.013404-2) - Execução de
Alimentos - Prestação de Alimentos
Exeqte: F.B.B.A. - Exectdo: R.A.
Adv: JOÃO FERRAZ (OAB 10273/MS)
Adv: ROGÉRIO DE AVELAR (OAB 5991/MS)
Adv: FABIANA PEREIRA MACHADO (OAB 13349/MS)
Despacho de f. 212: “1- Corrija-se no sistema o nome do executado. Anote-se.
2- Aguarde-se o cumprimento do mandado de f.209. 3- Defiro vista dos autos
como requerido a f. 210. Int.”
Processo 0021669-19.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos Alimentos
Exeqte: E.S.S. - Exectda: J.S.
Adv: ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 13173/MS)
Adv: UNAJUR - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNAES (OAB 50/MS)
Despacho de f. 118: “Vistos, etc. Face ao decurso do prazo requerido, manifestese a exequente, no prazo de cinco dias, sobre o interesse no prosseguimento do
feito. Nada havendo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte
requerente, pessoalmente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, promovendo
os atos que lhe cabem, sob pena de extinção e arquivamento (art. 267,§1º do
Código de Processo Civil). Intimem-se.”
Processo 0026853-87.2010.8.12.0001 (001.10.026853-7) - Execução de
Alimentos - Alimentos
Exeqte: A.C.R.R. - Exectdo: C.A.B.R.
Adv: ROSANA D’ELIA BELINATI (OAB 7978/MS)
Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(OAB 111111/MS)
Despacho de f. 241: “I - Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. II - Decorrido
o período supra, intime-se novamente a parte autora para manifestação.
Intime-se.”
Processo 0029048-50.2007.8.12.0001/01 (001.07.029048-3/00001) Cumprimento de Sentença
Reqte: F.R.R.S. - Reqdo: M.D.S.
Adv: LUIZ EDUARDO PARREIRA (OAB 10927/MS)
Adv: LEONARDO SAAD COSTA (OAB 9717/MS)
Adv: VINICIUS COIMBRA DE SOUZA (OAB 8811/MS)
Adv: LEONARDO AVELINO DUARTE (OAB 7675/MS)
Adv: LORAINE MATOS FERNANDES (OAB 9551/MS)
Adv: TIAGO BANA FRANCO (OAB 9454/MS)
Adv: LIANA WEBER PEREIRA (OAB 15037/MS)
Despacho de f. 164: “Face a informação de f. 163, manifeste-se a requerente,
no prazo de cinco dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito. Int.”
Processo 0054804-56.2010.8.12.0001 (001.10.054804-1) - Execução de
Alimentos - Prestação de Alimentos
Exeqte: E.A.S. - Exectdo: E.M.S.N.
Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(OAB 111111/MS)
Adv: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM (OAB 15387/MS)
Despacho de f. 256: “Manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias,
sobre o interesse no prosseguimento do feito. Após, dê-se vista dos autos ao
representante do MP e retornem conclusos. Int.”
Processo 0057743-14.2007.8.12.0001 (001.07.057743-0) - Execução de
Alimentos - Prestação de Alimentos
Exeqte: M.D.S. - Exectdo: M.R.S.S.
Adv: RENATA GONÇALVES PIMENTEL (OAB 11980/MS)
Adv: SUSANE LOUISE FERNANDES PRADO (OAB 14840/MS)
Despacho de f. 343: “I - Anote-se o substabelecimento de f. 338. II - Aguardese em arquivo provisório, nos termos do art. 791, III do Código de Processo
Civil. III - No entanto, decorrido 6 (seis) meses da suspensão supra, intime-se
novamente a parte exequente para manifestação. Intime-se.”
Diário da Justiça
72
Processo 0070655-38.2010.8.12.0001 - Execução de Alimentos Alimentos
Exeqte: E.M.F. - Exectdo: D.A.F.B.
Adv: DALVA REGINA DE ARAUJO (OAB 9403/MS)
Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(OAB 111111/MS)
Decisão de f. 105: “Com fulcro nas disposições do art. 792 do CPC, suspendo
a presente execução até o cumprimento do parcelamento ajustado no acordo
entabulado à f. 67/70. Findo o prazo pactuado pelas partes, deverá a parte
exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a quitação do débito, sob pena
de seu silêncio implicar a extinção do feito com base no art. 794, I, do CPC.
Aguarde-se o cumprimento do acordo. Intime-se.”
Processo 0800570-52.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Guarda
Reqte: W.B.R. - Reqda: M.N.
Adv: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(OAB 1001/MS)
Adv: RENATO DA SILVA ESCOBAR (OAB 15734/MS)
Despacho de f. 114: “Nos termos do parecer de f.110-113, realize-se estudo
psicológico ao caso. Às providências. Int.”
Processo 0800823-74.2013.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença
Exeqte: C.O.R. - C.O.R. - Exectdo: J.S.R.F.
Adv: MARIA CAROLINA DA SILVA BORGES (OAB 12617/MS)
Despacho de f. 92: “1- F. 90-91, defiro a suspensão da execução, com
fundamento no art. 791, inciso III, do CPC, ante a inexistência de bens
penhoráveis. 2- Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Int.”
Processo 0800949-90.2014.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Guarda
Reqte: J.D.S.S. - Reqdo: E.C.S.
Adv: ALE NASIR SALUM (OAB 14726/MS)
Adv: HUGO FUSO DE REZENDE CORRÊA (OAB 14860/MS)
Adv: MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMES (OAB 2708MS)
Adv: MICHEL MOREIRA DE MELLO JUNIOR (OAB 15354/MS)
Despacho de f. 62: “Expeça-se mandado para citação do requerido, devendo
o oficial de justiça, se o caso, proceder a citação nos termos do art. 227-228.
Int.”
Processo 0801089-27.2014.8.12.0001 (apensado ao processo 000008327.2010.8.12) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução
Embargte: E.A. - Embargda: M.A.D.D.
Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(OAB 111111/MS)
Adv: JULIANA MORAIS ARTHUR (OAB 11263/MS)
Despacho de f. 373: “Manifeste-se a parte autora sobre o seu interesse no
prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de extinção da ação. Intime-se.”
Processo 0801589-64.2012.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Prestação de Alimentos
Reqte: C.B.S.D. - Reqdo: P.C.D.
Adv: WALTER FERREIRA (OAB 1310A/MS)
Adv: GUILHERME BACHIM MIGLIORINI (OAB 14878/MS)
Adv: LUÍS ÂNGELO SCUARCIALUPI (OAB 13361/MS)
Despacho de fl. 149: “I - Em consulta ao infoseg, verificou-se o mesmo
endereço constante do mandado de f. 138. II - Neste sentido, e considerando
que a rede infoseg é interligada à Delegacia da Receita Federal e ao TRE,
intime-se novamente a parte autora para requerer o que entender de direito.
Intime-se.”
Processo 0801597-41.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução
Reqte: L.R.N. - Reqdo: R.A.S.
Adv: GUILHERME BACHIM MIGLIORINI (OAB 14878/MS)
Adv: VALERIA PIANO DA SILVA (OAB 6384/MS)
Adv: MARLY GRUBERT CHAVES (OAB 5593/MS)
Adv: LUÍS ÂNGELO SCUARCIALUPI (OAB 13361/MS)
Adv: WALTER FERREIRA (OAB 1310A/MS)
Despacho de f. 233: “Considerando a inexistência de documentos a comprovar
a informação de f. 231/232, intime-se a requerente para manifestar-se, no prazo
de 5 (cinco) dias. Intime-se.”
Processo 0801795-10.2014.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Exoneração
Reqte: P.B. - Reqdo: L.L.B.
Adv: DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 11866/MS)
Despacho de fl. 76: “1- F. 75, defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido.
2- Decorrido o prazo, manifeste-se a requerente, no prazo de cinco dias, sobre
o interesse no prosseguimento do feito. 3- Nada havendo, independemente
de nova conclusão, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para que,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas manifeste-se acerca do interesse
no prosseguimento do feito, promovendo os atos que lhe cabem, sob pena
de extinção e arquivamento (art. 267,§1º do Código de Processo Civil).
Intimem-se.”
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Processo 0802870-84.2014.8.12.0001 - Divórcio Consensual Dissolução
Reqte: A.R.S.J. - Reqda: M.M.A.R. - T.A.R.
Adv: THIAGO MORAES MARSIGLIA (OAB 15551/MS)
Intimação da parte autora, para no prazo legal, manifestar-se acerca da Juntada
do Aviso de Recebimento de fl. 53
Processo 0803462-31.2014.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Revisão
Reqte: M.W.M.S. e outro
Adv: JOAO CARLOS DE ASSUMPÇÃO FILHO (OAB 11211/MS)
Despacho de f. 40: “Nos termos do parecer de f. 36-39, manifestem-se as
partes, no prazo de cinco dias. Após, retornem ao MP. Int.”
Processo 0803849-17.2012.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Prestação
de Alimentos
Exeqte: G.A.G.M. - Exectdo: L.L.M.
Adv: MARCO ANTONIO NOVAES NOGUEIRA (OAB 11366/MS)
Adv: BENEDITA ARCÁDIA DE JESUS TIMÓTEO (OAB 13092/MS)
Despacho de f. 100: “Reitere-se o expediente de f. 89, constando as
advertências cabíveis em caso de desobediência. Int.”
Processo 0804351-87.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença
Exeqte: M.L.D.I.S. - Exectdo: V.C.S.
Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(OAB 111111/MS)
Adv: HUGO LEANDRO DIAS (OAB 4227/MS)
Despacho de f. 106; “I - Defiro o pedido de f.103-105. II - Expeça-se mandado
de penhora dos valores referentes ao FGTS do executado. III- Lavre-se o
respectivo termo/auto de penhora e proceda-se as intimações necessárias.
IV- Decorrido o prazo sem manifestação do executado, oficie-se à Caixa
Econômica Federal, a fim de promover a transferência do valor para a subconta
vinculada a este feito. V Ao cartório para promover a abertura de subconta.
VI Cumpridas as providências supra, intime-se a parte exequente para nova
manifestação. Intime-se.”
Processo 0804699-08.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Prestação
de Alimentos
Reqte: L.O.C. - Reqdo: C.C.
Adv: LUCIANO GUERRA GAI (OAB 17568/MS)
Adv: ALCEBIADES ALVES DE OLIVEIRA (OAB 3137/MS)
Despacho de f. 129: “Manifeste-se a parte exequente sobre o seu interesse
no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação. Intime-se.”
Processo 0804880-72.2012.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Fixação
Exeqte: R.V.C. - M.P.V.C. - J.V.C. - Exectda: W.N.V.
Adv: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR (OAB 15140/MS)
Adv: RODRIGO REBELLO CAMPOS (OAB 13966/MS)
Adv: RODRIGO BARROS LOUREIRO DE OLIVEIRA (OAB 13583/MS)
Adv: GUILHERME BRITO (OAB 9982/MS)
Adv: FABÍOLA SORDI MONTAGNA (OAB 14939/MS)
Adv: JOAO RODRIGO ARCE PEREIRA (OAB 12045/MS)
Adv: ELAINE CRISTINA RIBEIRO DA SILVA (OAB 7236/MS)
Adv: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO (OAB 10789/MS)
Adv: IVAN GIBIM LACERDA (OAB 5951/MS)
Adv: HENRIQUE LIMA (OAB 9979/MS)
Adv: DIEGO GIULIANO DIAS DE BRITO (OAB 14400/MS)
Despacho de f. 222: “Manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias, sobre
o interesse no prosseguimento do feito. Int.”
Processo 0806155-85.2014.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
Reqte: M.S.C. - Reqda: S.M.C.
Adv: CAROLINE PEREIRA FINGER (OAB 16675/MS)
Despacho de f. 68: “Sobre o laudo de f. 63-67, manifestem-se as partes.
Int.”
Processo 0806359-03.2012.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença
Exeqte: S.M.Y.E.O. - R.C.M.Y.E.O. - Exectdo: S.S.E.O.
Adv: JOSÉ AMARAL CARDOSO JÚNIOR (OAB 15414/MS)
Despacho de f. 89: “Manifeste-se a parte exequente nos termos do parecer
ministerial de f. 88. Intime-se.”
Processo 0806387-63.2015.8.12.0001 - Procedimento Sumário Investigação de Paternidade
Reqte: Aryovaldo Gonçalves Barboza
Adv: ELAYNE CRISTINA DA SILVA MOURA (OAB 13805/MS)
Despacho de f. 10: “I. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita
a parte autora. II. Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar
contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que em não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados pelo autor na inicial. Intime-se.”
Processo 0807662-47.2015.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
Reqte: D.D.S. - Reqda: C.O.F.
Adv: DJANIR CORRÊA BARBOSA SOARES (OAB 5680/MS)
Despacho de fl. 19: “I. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora,
bem como os benefícios previstos pelo art. 172, § 2º, do Código de Processo
Civil. II. Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, no
Diário da Justiça
73
prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que em não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor
na inicial. Intime-se.”
Processo 0807662-47.2015.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
Reqte: D.D.S.
Adv: DJANIR CORRÊA BARBOSA SOARES (OAB 5680/MS)
despacho de f. 19: “I. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora,
bem como os benefícios previstos pelo art. 172, § 2º, do Código de Processo
Civil. II. Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, no
prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que em não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor
na inicial. Intime-se.”
Processo 0808210-72.2015.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
Reqte: P.Z.T.
Adv: RAFAEL MEDEIROS DUARTE (OAB 13038/MS)
Despacho de f. 28: “À parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a
inicial, no sentido de juntar aos autos cópia dos documentos pessoais e certidão
de casamento das partes, bem como juntar comprovante de recolhimento das
custas iniciais. Após, conclucos para deliberação. Intime-se.”
Processo 0808494-80.2015.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença
Exeqte: M.E.C.S. - Exectdo: Mauro Antonio da Silva
Adv: JEYANCARLO X. B DA LUZ (OAB 8480/MS)
Despacho de f. 14: “Vistos, etc., I. Defiro a gratuidade processual. II. Trata-se
de execução de alimentos fundada no art. 733 do Código de Processo Civil.
Cite-se, pois, o devedor, para em três dias, efetuar o pagamento do débito
alimentar executado, mais as prestações que se vencerem no curso da ação,
face ao caráter periódico dos alimentos, ou, no mesmo prazo provar que o
fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão de um a
três meses (CPC., art. 733 “caput” e § 1º). Desde logo, nos termos do art.
172, § 2o. do CPC, autorizo a realização das diligências em dias e horários
diversos daqueles previstos no caput do mesmo artigo, o que deverá constar
expressamente do mandado. Intime-se.’
Processo 0808497-35.2015.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença
Exeqte: M.E.C.S. - Exectdo: Mauro Antonio da Silva
Adv: JEYANCARLO X. B DA LUZ (OAB 8480/MS)
Despacho de f. 15: “Vistos etc. I. Defiro a gratuidade processual. II. Expeça-se
mandado (ou carta precatória, se for o caso) para citação, penhora e avaliação,
para que, no prazo de 3 (três) dias, o executado efetue o pagamento da dívida
(art. 652, CPC), sob pena de penhora (art. 659, caput, CPC). Deverá o oficial de
justiça, se não houver pagamento nesse tríduo, realizar a penhora e avaliação
dos bens penhorados (exceto se a natureza dos bens exigir conhecimento
especializado para realização da avaliação), lavrando-se o respectivo auto
e, na mesma oportunidade, intimando o devedor (e sua esposa, caso o bem
penhorado seja imóvel e o executado for casado). Desde logo, nos termos do
art. 172, §2º do CPC, autorizo a realização de diligências em dias e horários
diversos daqueles previstos no caput do mesmo artigo, autorização essa
que deverá constar do mandado (ou carta precatória). III. Fixo os honorários
advocatícios no importe equivalente a 10% (dez) por cento do valor do débito
atualizado. Deverá constar do mandado que, se o pagamento for realizado no
prazo legal de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art.
652-A do CPC). IV. O executado deverá ser advertido de que, querendo, poderá
embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos
autos do mandado de de citação (art. 738, caput, CPC). Intime-se.”
Processo 0808511-58.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença
Exeqte: L.N.P.C. - C.F.C.J. - Exectdo: C.F.C.
Adv: RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 9938/MS)
Adv: PAULO ROBERTO PEGOLO DOS SANTOS (OAB 2524B/MS)
Adv: PAULO ROBERTO PEGOLO DOS SANTOS (OAB 2524B/MS)
Adv: PAULO HENRIQUE JARDIM PEDRAZA (OAB 12939/MS)
Adv: RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS (OAB
9938/MS)
Adv: ADRIANA REGINA DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 8014/MS)
Despacho de f. 158: “Encaminhem-se os autos à contadoria judicial a fim de se
apurar a dívida exigida neste feito, observando-se as condições apresentadas
à f. 152/153. Intime-se.”
Processo 0808711-26.2015.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Fixação
Exeqte: A.C.D.S. - Exectdo: N.R.S.
Adv: GERSON DA SILVA ALVES JUNIOR (OAB 16690/MS)
Despacho de f. 15: “Vistos etc. I. Defiro a gratuidade processual. II. Expeça-se
mandado (ou carta precatória, se for o caso) para citação, penhora e avaliação,
para que, no prazo de 3 (três) dias, o executado efetue o pagamento da dívida
(art. 652, CPC), sob pena de penhora (art. 659, caput, CPC). Deverá o oficial de
justiça, se não houver pagamento nesse tríduo, realizar a penhora e avaliação
dos bens penhorados (exceto se a natureza dos bens exigir conhecimento
especializado para realização da avaliação), lavrando-se o respectivo auto
e, na mesma oportunidade, intimando o devedor (e sua esposa, caso o bem
penhorado seja imóvel e o executado for casado). Desde logo, nos termos do
art. 172, §2º do CPC, autorizo a realização de diligências em dias e horários
diversos daqueles previstos no caput do mesmo artigo, autorização essa
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
que deverá constar do mandado (ou carta precatória). III. Fixo os honorários
advocatícios no importe equivalente a 10% (dez) por cento do valor do débito
atualizado. Deverá constar do mandado que, se o pagamento for realizado no
prazo legal de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art.
652-A do CPC). IV. O executado deverá ser advertido de que, querendo, poderá
embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos
autos do mandado de de citação (art. 738, caput, CPC). Intime-se.”
Processo 0808881-95.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução
Reqte: I.P.
Adv: WELLINGTON JOÃO SILVA JUNIOR (OAB 10417/MS)
Adv: GISLAINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 14023/MS)
Despacho de f. 14: “Citem-se os eventuais herdeiros da falecida L M de S,
por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, responderem a
presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para deliberação.
Intime-se.”
Processo 0809349-59.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Guarda
Reqte: J.F.R.L.
Adv: FERNANDO LUIZ CLAUDINO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
17819/MS)
Adv: KLEBER ROGÉRIO FURTADO COELHO (OAB 17471/MS)
Vistos, etc. I. Designo audiência de justificação para o dia 31.03.2015, às 14
horas. II. Cite-se e intime-se as partes e testemunhas para o ato. Caso seja de
interesse da parte autora, poderá oferecer condução, visando o cumprimento
da diligência, tendo em vista a brevidade do ato. Intimem-se.
Processo 0810063-58.2011.8.12.0001 - Regulamentação de Visitas Oferta
Reqte: T.O. - Reqda: J.V.D.
Adv: ADY FARIA DA SILVA (OAB 8521/MS)
Adv: LUCAS ALVES GARCIA (OAB 15444/MS)
Adv: ELDER BRUNO COSTA FERREIRA (OAB 15451/MS)
Depacho de f. 107: “Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o
regular andamento no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção da ação. Intime-se.”
Processo 0810290-48.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença
Exeqte: A.Y.A.C. - A.M.C. - Exectdo: E.C.S.
Adv: PAULO AFONSO OURIVEIS (OAB 4145B/MS)
Adv: PRISCILLA GARCIA DE SOUSA (OAB 12614/MS)
Despacho de f. 94: “Intime-se pessoalmente a parte exequente para promover
o regular andamento no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção da ação. Intime-se.”
Processo 0811090-08.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Guarda
Reqte: M.G.A. - C.I.A. - Reqda: C.I.G.A. - M.T.W.A.
Adv: JOSE LUIZ DA SILVA NETO (OAB 9497/MS)
Adv: TATIANA ROMERO PIMENTEL (OAB 8757/MS)
Adv: PAULO AFONSO OURIVEIS (OAB 4145B/MS)
Adv: ALEXANDRE PIERIN DE BARROS (OAB 7957/MS)
Adv: FLÁVIO NANTES DE CASTRO (OAB 13200/MS)
Adv: RODRIGO ALEXANDRE REIMER (OAB 26598/SC)
Intimação às partes acerca do despacho de f. 185.
Processo 0812004-38.2014.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença
Exeqte: J.V.D.S. - Exectdo: J.R.S.
Adv: ELIETE NOGUEIRA DE GÓES (OAB 8993/MS)
Adv: JACOB NOGUEIRA BENEVIDES PINTO (OAB 13962/MS)
Despacho de f. 35: “I - Abra-se vista à Defensoria Pública para, em favor do
exequente, manifestar-se sobre o acordo de f. 29/30. II - Com a juntada da
manifestação do Defensor, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se.”
Processo 0812278-70.2012.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Revisão
Reqte: T.G.R. - Reqdo: RONALDO RIBAS
Adv: GLÓRIA DAYANE MATOS LEITE DO ESPIRITO SANTO (OAB
11478/MS)
Adv: RODRIGO FRÓES ACOSTA (OAB 15416/MS)
Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(OAB 111111/MS)
Despacho de f. 143: “Face a informação de f. 138, oficie-se ao juízo deprecado,
solicitando informações acerca da oitiva das testemunhas. Às providências.
Int.”
Processo 0812629-43.2012.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença
Exeqte: R.H.O. - Exectdo: L.R.O.
Adv: FERNANDO MELO FARIAS (OAB 15987/MS)
Adv: RAFAEL GUSTAVO AGUNI (OAB 15650/MS)
Despacho de f. 54: “Intime-se pessoalmente a parte exequente para promover
o regular andamento no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção da ação. Intime-se.”
Processo 0813162-02.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução
Reqte: N.A.R. - Reqda: Zeferina Achar Lima e outros
Diário da Justiça
74
Adv: ROBERTO MENDES DA SILVA (OAB 12513/MS)
Adv: ALEXANDRE AUGUSTO SIMAO DE FREITAS (OAB 8862/MS)
Despacho de f. 126: “Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o
regular andamento no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção da ação. Intime-se.”
Processo 0813861-56.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Reqte: A.F.S. - Reqda: L.M.S.
Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB
33333/MS)
Despacho de f. 35: “Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o
regular andamento no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção da ação. Intime-se.”
Processo 0813946-13.2011.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Oferta
Reqte: M.C.S. - Reqda: E.A.
Adv: SOLANGE APARECIDA SOARES MIRANDA (OAB 5911/MS)
Adv: DOUGLAS ALEXANDRE DA SILVA MONTEIRO (OAB 12678/MS)
Despacho de f. 94: “Especifiquem as partes, em 5 (cinco) dias, as provas que
pretendem produzir. Intime-se.”
Processo 0814555-59.2012.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Prestação
de Alimentos
Exeqte: L.M.R. - W.M.R. - W.M.R. - Exectdo: J.H.S.R.
Adv: WALTER MARTINS DE QUEIRÓZ (OAB 15462/MS)
Despacho de f. 96: “Face a informação de f. 87-88, manifestem-se os
exequentes, no prazo de cinco dias. Após, dê-se vista dos autos ao
representante do MP. Int.”
Processo 0814913-24.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução
Reqte: N.Q.S. - Reqdo: R.V.S. - J.V.S.
Adv: FABRÍCIO A. DE MORAIS (OAB 11037/MS)
Despacho de f. 77: “Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de f. 70, bem
ainda, sobre o ofício de f. 76. Intime-se.”
Processo 0816620-56.2014.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença
Exeqte: M.R.
Adv: LEONARDO NUNES DA CUNHA (OAB 000.279/MS)
Despacho de f. 64: “Face a informação de f. 61, expeça-se precatória para
citação do executado, no endereço declinado, ficando autorizado, se o caso,
proceder a citação nos termos do art.227 e 228, ambos do CPC. Int.”
Processo 0816712-34.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade
Reqte: C.D.S.S.
Adv: JULIANA MORAIS ARTHUR (OAB 11263/MS)
Intimação da parte autora para que junte aos autos seu endereço.
Processo 0817081-28.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Abandono
Material
Reqte: M.V.F.S. - Reqdo: M.M.S.
Adv: JEFFERSON VALERIO VILLA NOVA (OAB 10642/MS)
Adv: KEYLA VENTORIM (OAB 15314BM/S)
Adv: CLAUDIO SANTOS VIANA (OAB 12372/MS)
Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem
produzir. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Intimem-se.
Processo 0819972-56.2013.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença
Exeqte: C.N.G. - Exectdo: R.G.M.
Adv: ANDERSON ASSIS COELHO DE SOUZA (OAB 17300/MS)
Adv: ROSANGELA NOGUEIRA DOS SANTOS CAETANO (OAB 11768/MS)
Despacho de f. 100: “Vistos, etc. Intime-se a parte requerente, pessoalmente,
para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas manifeste-se acerca do
interesse no prosseguimento do feito, devendo juntar planilha atualizada
do débito, promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção e
arquivamento (art. 267,§1º do Código de Processo Civil). Intimem-se.”
Processo 0820593-87.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas
Supervenientes à Sentença
Reqte: E.T.M. - Reqdo: Sidenei Pereira de Melo
Adv: SIDENEI PEREIRA DE MELO (OAB 1973/MS)
Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(OAB 111111/MS)
Despacho de f. 152: “Defiro o pedido de suspensão do feito, nos termos do
artigo 791, III, do CPC, pelo prazo de 06 (seis) meses. Decorrido o prazo, sem
manifestação, retornem os autos à Defensoria Pública, para requerer o que
entender de direito. Intime-se.”
Processo 0823537-28.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas
Supervenientes à Sentença
Exeqte: E.A. - Exectdo: L.S.S.B.
Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(OAB 111111/MS)
Adv: ROSANA ESPINDOLA TOGNINI (OAB 16046/MS)
Despacho de f. 55: “Intime-se pessoalmente a parte exequente para promover
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o regular andamento no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção da ação. Intime-se.”
Processo 0823683-35.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade
Reqte: E.J.G.A.B. - L.C.S.B. - Reqdo: L.B.D.T.
Adv: GUSTAVO G. ASSUNÇÃO BERMUDES (OAB 17510/MS)
Adv: CARLOS EDUARDO FRANÇA RICARDO MIRANDA (OAB 13179/MS)
Intimação à parte autora para, em cinco dias, manifestar-se acerca da certidão
de f. 78.
Processo 0826645-31.2014.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
Reqte: A.K.E.A.
Adv: MARCO ANTÔNIO NOVAES NOGUEIRA (OAB 11366/MS)
Despacho de f. 74: “F. 73, defiro. Expeça-se novo mandado para citação do
requerido, devendo o oficial de justiça responsável, se o caso, proceder a
citação nos termos dos art.227 e 228 do CPC. Int.”
Processo 0828539-42.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Guarda
Reqte: CAROLINE DE ALMEIDA TAVARES - Reqdo: M.A.S.C.
Adv: MARIA LUCIA BORGES GOMES (OAB 6161/MS)
Adv: SULEIDE FABIANA SILVA BARRERA (OAB 17432/MS)
Adv: ROSA LUIZA CARVALHO DE SOUZA (OAB 5542/MS)
Intimação da parte autora para, nos termos da r. decisão de fl. 48, manifestarse no prazo de 5 dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito, ante o
teor da certidão de f. 43.
Processo 0829404-65.2014.8.12.0001 - Execução de Alimentos Pagamento
Exeqte: G.T.R. - Exectdo: J.E.R.M.
Adv: EMILENE GOMES (OAB 15995/MS)
Adv: ARMANDO SUÁREZ GARCIA (OAB 4464/MS)
Adv: LEONARDO COSTA DA ROSA (OAB 10021/MS)
Adv: MARCELO ALFREDO ARAÚJO KROETZ (OAB 13893AM/S)
Intimando a parte autora para, no prazo legal, manifestar acerca da certidão
negativa de fls. 31 da Oficial de Justiça.
Processo 0830460-36.2014.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
Reqte: D.C.B.S. - Reqdo: C.S.S.
Adv: ANGÉLICA GUEDES DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 6470/MS)
Adv: JULIO CESAR MARQUES (OAB 11748/MS)
Intimação da parte autora para que informe nos autos seu endereço.
Processo 0831748-53.2013.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Prestação
de Alimentos
Exeqte: N.M.D.
Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB
33333/MS)
Intimação à parte autora para, em cinco dias, manifestar-se acerca da certidão
de f. 52.
Processo 0835970-64.2013.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Revisão
Reqte: F.R.S.C.B. - Reqda: I.R.J.C.B.
Adv: MARIELA DITTMAR RAGHIANT (OAB 9045/MS)
Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(OAB 111111/MS)
Adv: LUCIANA DE BARROS AMARAL (OAB 8169/MS)
Despacho de f. 73: “Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as
provas que pretendem produzir. Intimem-se.”
Processo 0836788-79.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Guarda
Reqte: R.S.L. e outros
Adv: CAROLINA DA SILVA BAIRD (OAB 11465/MS)
Despacho de f. 33: “Em atenção ao parecer ministerial de f. 29/32, realize-se
o estudo social e psicológico entre as partes. Intime-se.”
Processo 0837972-70.2014.8.12.0001 - Interdição - Tutela e Curatela
Reqte: D.C.N.
Adv: ALINE CRISTINA MERLOS (OAB 17334/MS)
Adv: RODRIGO RODRIGUES DE MELO (OAB 15418/MS)
Intimação das partes para que se manifestem acerca do laudo pericial f.
65/68.
Processo 0838633-49.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Revisão
Reqte: L.R.R.C.P. - Reqdo: L.C.P.
Adv: ABADIO BAIRD (OAB 12785/MS)
Adv: ALBINO ROMERO JUNIOR (OAB 16695/MS)
Adv: RAPHAEL ORTIZ MICHELL (OAB 18283/MS)
Adv: LUIZ FERNANDO FARIA TENÓRIO (OAB 15600/MS)
Adv: ALBINO ROMERO (OAB 3022/MS)
Intimação da parte autora para que impugne a contestação no prazo legal.
Processo 0839103-80.2014.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Exoneração
Reqte: G.S.A. - Reqda: N.G.A.
Adv: TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA (OAB 11954BM/T)
Adv: MARLENE MARTINS DE CARVALHO NEVES (OAB 7153/GO)
Adv: KELLY DE CASTRO PINHEIRO DE LEMOS (OAB 30115/GO)
Diário da Justiça
75
Adv: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIA (OAB 6239/MS)
Intimação da parte autora para que impugne a contestação no prazo legal.
Processo 0839568-26.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade
Reqdo: Rodolfo Manolo Batistote Morro
Adv: ADÃO ALEX KANIEVSKI (OAB 9253B/MS)
Despacho de f. 75: “A necessidade de se apurar a paternidade sócioafetiva,
ocorre apenas nas ações negatórias de paternidade, onde o investigado já
havia assumido a paternidade da criança, sendo que posteriormente, por
razões particulares, toma conhecimento sobre a suposta inexistência de vínculo
biológico com aquela criança. In casu, trata-se de ação de investigação de
paternidade onde o requerido, além de não ter registrado a menor, sequer
acompanhou o seu nascimento e crescimento - informação que se extrai da
própria petição inicial, quando narra que o réu abandonou a genitora da menor
durante a gravidez. Assim, e ante a ineficácia do pedido de f. 74, tenho pelo
seu indeferimento. Neste sentido, intime-se novamente a parte autora para
manifestação. Intime-se.”
Processo 0842347-51.2013.8.12.0001 - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Impugte: J.O.A.F. - Impugda: D.C.M.A.
Adv: GUSTAVO UBIRAJARA GIACCHINI (OAB 10895BM/S)
Adv: CHARLES BERNARDI ALTOUNIAN (OAB 13346/MS)
Despacho de f. 193: “I - Intime-se o embargante para se manifestar nos
termos do parecer ministerial de f. 188/192. II - Após, conclusos para decisão.
Intime-se.”
Processo 0843397-15.2013.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença
Reqte: P.G.B. - L.G.B. - Reqdo: I.G.B.
Adv: JOÃO ANSELMO ANTUNES ROCHA (OAB 14279/MS)
Despacho de f. 39: “F.36-37, defiro. Expeça-se precatória para citação do
executado, no endereço declinado pelo exequente. Int.”
Processo 0843397-15.2013.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença
Reqte: P.G.B. - L.G.B. - Reqdo: I.G.B.
Adv: JOÃO ANSELMO ANTUNES ROCHA (OAB 14279/MS)
Despacho de f. 39: “F.36-37, defiro. Expeça-se precatória para citação do
executado, no endereço declinado pelo exequente. Int.”
3ª Vara de Família Digital
Juiz(A) de Direito Paulo Henrique Pereira
RELAÇÃO Nº 0059/2015
Processo 0001235-43.2010.8.12.0001 (001.10.001235-4) - Procedimento
Ordinário - Investigação de Paternidade
Reqte: E.M.F.C. - Reqdo: J.A.V. e outros
Adv: DANNY F. CABRAL GOMES (OAB 6337/MS)
Adv: GISELE PEIXOTO LIMA (OAB 10622BM/S)
Adv: DANNY FABRICIO CABRAL GOMES (OAB 6337/MS)
Adv: CARLOS HENRIQUE SANTANA (OAB 11705/MS)
Adv: JOELSON MARTINEZ PEIXOTO (OAB 1036/MS)
Adv: RENAN CESCO DE CAMPOS (OAB 11660/MS)
Adv: MOACYR MONTEIRO SALGADO (OAB 4298/MS)
Despacho de f. 482: “O cartório deve tomar as providência solicitadas no ofício
de f. 480 (itens 1 e 2), com urgência. Para a verificação do local exato onde está
sepultado o suposto genitor, deve ser observado se tal informação consta da
certidão de óbito apresentada no feito, na qual se informa o cemitério em que
ocorreu a inumação. Contatado o cemitério, deve aquele informar em que local
está a sepultura (setor, quadra, número do jazigo, etc), no prazo máximo de 5
dias. No que se refere à eventual taxa a ser recolhida, deverá o cartório entrar
em contato telefônico com a administração do cemitério e verificar se deve ser
recolhida algum valor para exumação e, em caso positivo, qual o montante
a ser pago. A intimação dos interessados para o ato deve ocorrer, também,
com urgência, antes da data da exumação, devendo constar a informação de
que devem comparecer no instituto na data e horário mencionados no ofício,
para que seja recolhido o material biológico, nos termos indicados pelo perito.
Em caso de necessidade de pagamento de taxa para exumação, a parte
interessada deve ser intimada para promover o recolhimento, observando-se
que isso deve ocorrer antes da data indicada no ofício. Intime-se.”
Processo 0004583-39.2010.8.12.0108 - Cumprimento de sentença Dissolução
Exeqte: M.P.L.
Adv: ADRIANA DE SOUZA GOMES (OAB 10419/MS)
Despacho de f. 81: “Chamo o feito à ordem. Esclareço, desde já, que o
presente feito se refere apenas à obrigação de fazer sobre a transferência de
documentos da moto que pertencia ao casal quando da separação. Destaco
que o executado se obrigou a suportar eventuais encargos financeiros com o
referido bem, o que, como ficou expressamente acordado no título executado,
inclui as multas de trânsito. Contudo, o financiamento, os tributos incidentes
e eventuais multas aplicadas sobre o bem, depois de apuradas, deverão ser
cobradas pelo rito específico, lembrando que se está diante de obrigação de
fazer e não de pagar valor. Quanto ao pedido de pagamento dos alimentos,
verifica-se que este deve ser feito pelo rito adequado, que não o presente,
além de que não pode a parte inovar após a citação da parte contrária. Intimese a exequente, novamente, para requerer o que de direito, especificando a
Diário da Justiça
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providência que pretende ver satisfeita, sob pena de extinção do feito executivo,
o que deve ocorrer no prazo de 3 dias.”
Processo 0004712-39.2013.8.12.0108 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação
Reqte: V.M.R.R. - Reqdo: O.P.R.
Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB
33333/MS)
Despacho de f. 45: “Vistos etc. Cite-se a parte executada para pagar o débito,
juntamente com as parcelas que se vencerem no curso do processo, provar que
o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 3 (três) dias, findo
o qual lhe será decretada a prisão, em caso de inadimplemento inescusável.
Autorizo a realização do ato na forma do art. 172, § 2º, do Código de Processo
Civil, podendo o oficial de justiça solicitar reforço policial, se necessário para
o completo e fiel cumprimento do seu mister. Intime-se.”
Processo 0007087-13.2013.8.12.0108 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação
Reqte: M.L.G.S. - Reqdo: J.L.S.
Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB
33333/MS)
Despacho de f. 47: “Vistos etc. Cite-se por edital, cujo prazo será de 20
(vinte) dias. Em caso de revelia, por força do art. 9º, inciso II, do Código
de Processo Civil, nomeio, desde já, a Drª. Angela Rosseti Chamorro Belli,
Defensora Pública, como curadora especial, a qual deverá ter vista dos autos
oportunamente. Intime-se. “
Processo 0007204-04.2013.8.12.0108 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Revisão
Reqdo: P.C.G.
Adv: ALCEBIADES ALVES DE OLIVEIRA (OAB 3137/MS)
Despacho de f. 39: “Vistos etc. Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias,
especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de
cada uma, sob pena de indeferimento.”
Processo 0020775-77.2010.8.12.0001 (001.10.020775-9) - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Oferta
Alimtda: E.S.O. - Alimtte: O.G.O.
Adv: AÍRTON HORÁCIO (OAB 7291/MS)
Despacho de f. 174: “Vistos etc. À fl. 162, a Tradutora informou que retornaria
de viagem em dezembro de 2014. Assim, conte-a novamente para dizer, em
três dias, se poderá realizar a tradução. I-se.”
Processo 0800976-78.2011.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação
Reqte: C.B.B. - C.B.B. - Reqdo: E.S.B.
Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(OAB 111111/MS)
Adv: DEUSDEDITH FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 5806B/MS)
Despacho de f. 106: “Vistos etc. Intime-se a parte executada para, querendo,
oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem
manifestação, expeça-se guia de levantamento. I-se.”
Processo 0802125-07.2014.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação
Reqte: M.G.B. - Reqda: E.L.B.
Adv: ANTONIO APARECIDO RODRIGUES (OAB 6667A/MS)
Adv: ANA PAULA TONIASSO QUINTANA (OAB 10915/MS)
Adv: ALLINE D’ AMICO BEZERRA (OAB 11599/MS)
Despacho de f. 68: “Vistos etc. Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias,
especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de
cada uma, sob pena de indeferimento.”
Processo 0802818-59.2012.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Investigação de Paternidade
Reqte: A.S. - Reqdo: M.S.
Adv: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(OAB 1001/MS)
Adv: CLEMENTINO FERREIRA BRITES FILHO (OAB 13725/MS)
Despacho de f. 108: “Vistos etc. Designo o dia 15 de abril de 2015, às 8 horas,
para a coleta do material para a realização do exame de DNA. Oficie-se ao
Instituto de Análise Laboratorial Forense, comunicando-o da designação, e
notifiquem-se as partes para comparecimento, ficando o réu advertido de que
sua recusa em se submeter ao exame gerará a presunção da paternidade.
Autorizo a realização do ato na forma do art. 172, § 2º, do CPC, podendo o
oficial de justiça, se for o caso, contatar o réu pelo telefone indicado nos autos
(9248-2355) para saber sua localização e assim efetuar a intimação. Cumpre
registrar, por fim, que se presumem válida a intimação dirigida ao endereço
declinado na contestação, por força do art. 238, parágrafo único, do CPC. Às
providências.”
Processo 0803884-06.2014.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação
Alimtda: J.R.S.S. - Alimtte: S.S.S.
Adv: ROBERTO MENDES DA SILVA (OAB 12513/MS)
Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(OAB 111111/MS)
Despacho de f. 114: “ Vistos etc. Encaminhe-se o processo ao Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. I-se.
Diário da Justiça
76
Processo 0804925-08.2014.8.12.0001 - Interdição - Tutela e Curatela
Reqte: I.S.M. - Reqdo: V.P.M.J.
Adv: ANTÔNIO CÉSAR JESUÍNO (OAB 5659/MS)
Despacho de f. 48: “Vistos etc. Intime-se a parte requerente para, em 5 (cinco)
dias, apresentar a certidão de nascimento ou RG do interditando.”
Processo 0805092-30.2011.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação
Reqte: R.D.C.S. - L.J.C.S. - K.C.C.C. - Reqdo: D.L.S.
Adv: ADILAR JOSÉ BETTONI (OAB 7843/MS)
Adv: DEOCLECIANO GUERREIRO GONÇALVES (OAB 12855/MS)
Despacho de f. 107: “Vistos etc. Manifeste-se a parte requerente, em 5 (cinco)
dias.”
Processo 0805117-09.2012.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença
Exeqte: G.N.F. - Exectdo: J.C.F.
Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(OAB 111111/MS)
Adv: JULIANE DE OLIVEIRA MELO CABRERA (OAB 16586/MS)
Intimando a parte autora para, no prazo legal, manifestar acerca da justificação
de fls. 107
Processo 0805426-59.2014.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Guarda
Reqte: O.H.H.D. - Reqda: A.M.O.H. - M.B.V.H.
Adv: CÉLIO DE SOUZA ROSA (OAB 7972/MS)
Adv: VALTEMIR NOGUEIRA MENDES (OAB 5475/MS)
Adv: PEDRO PUTTINI MENDES (OAB 16518/MS)
Despacho de f. 416: “Vistos etc. Manifeste-se a parte contrária, em 5 (cinco)
dias.”
Processo 0806987-21.2014.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
Reqte: C.R.O.S. - Reqdo: I.I.S.
Adv: RONEY JUNQUEIRA AZAMBUJA (OAB 15512/MS)
Adv: MARCOS MILKEM ABDALA (OAB 5085/MS)
Intimação das partes para que se manifestem acerca do relatório
psicossocial.
Processo 0808245-37.2012.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença
Exectdo: T.F.D.S.
Adv: GISLAINE ESTHER LUBAS MOREIRA MOURA (OAB 9512/MS)
Adv: MICHELE B. BENEDITO ALTOUNIAN (OAB 14541/MS)
Adv: DANIELI APARECIDA PEDROSO MARCONDES (OAB 8100/MS)
Adv: NÚCLEOS DE PRÁTICAS JURÍDICAS - ESTÁCIO DE SÁ (OAB
0000/MS)
Intimação da parte autora para que se manifeste acerca da petição de f.
76/85.
Processo 0808875-88.2015.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
Reqte: E.P.S. - Reqdo: I.R.O.
Adv: FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN (OAB 5526B/MS)
Adv: HERY KEDMA RODRIGUES ORENHA (OAB 10959/MS)
Despacho de f. 11/12: “Trata-se de ação de divórcio, pelo rito ordinário, cuja
petição inicial preenche os requisitos legais. Indefiro a ambos os pedidos de
antecipação de tutela. No que se refere à antecipação do divórcio, é de se ver
que o pedido implica em desconstituição de uma relação jurídica firmada por
ato solene, qual seja, o casamento, o que reclama maior acuidade e certeza
para ser celebrado, e, posterior e consequentemente, para ser extinto. É
certo que, na presente hipótese, o casamento se deu por conversão de união
estável, o que em princípio, não traria consigo a mesma solenidade acima
destacada; no entanto, tal raciocínio deixa de ser verdadeiro, na medida em
que foi declarada a situação por meio de decisão judicial. Além disso, ainda
que seja atualmente considerado um direito potestativo da parte que o pleiteia,
inegável a necessidade de utilização da via judicial, se litigiosa a pretensão,
para por fim ao casamento, já que não foi promovida extrajudicialmente, e,
se aqui proposto, faz pressupor a necessidade da formação do contraditório.
No que se refere à guarda, também não é possível antecipar o pedido. Com o
advento da nova regra instituída pela lei nº 13.058/2014, a concessão da guarda
provisória somente deve ocorrer se houver situação de risco que reclame a
medida, de modo que, se isso não for constatado de plano, a ponderação
judicial sobre a situação da guarda se dará depois da oitiva das partes pelo
juízo (art. 1.585, CC). Por isso, como a criança está com a mãe, que detém
o exercício do poder familiar e pode, independentemente de ordem do juízo,
promover o que necessário para resguardar o menor, inclusive, por meio de
eventual ação judicial, não há necessidade de se conceder a guarda a um
ou outro genitor, neste momento sumário de cognição. Aliás, o fato de não
conceder a guarda a qualquer dos pais em caráter provisório não significa, por
si só, estar concedendo ao que se encontra com a criança a guarda unilateral,
mas, tão somente, definindo-se, em caráter precário, a residência de referência
da criança. Cite-se para responder em 15 (quinze) dias, por edital, cujo prazo
será de 20 (vinte) dias, anotando-se nele que a falta de contestação implica
presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo as
hipóteses previstas no art. 320, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Em caso de revelia, por força do art. 9º, inciso II, segunda parte, do Código
de Processo Civil, nomeio a Dra. Angela Rosseti Chamorro Belli, Defensora
Pública, como curadora especial da parte requerida, devendo aquela ter vista
dos autos oportunamente. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se.”
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Processo 0808967-66.2015.8.12.0001 - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargte: A.A.V. - Embargdo: A.A.V.F.
Adv: LINDONNAR AFONSO VILELA (OAB 5142/MS)
Despacho de f. 10: “Trata-se de embargos à execução, promovido pelo devedor.
O executado tem o prazo de 5 dias para cumprir o que determinado no parágrafo
único do artigo 738 do CPC, sob pena de não conhecimento dos embargos, já
que distribuição por dependência não pressupõe apensamento, sendo estes
institutos diferentes entre si. Este instrumento instrumento deve ser instruído
como determinado no regramento acima destacado. Intime-se.”
Processo 0808973-73.2015.8.12.0001 - Suprimento de Idade e/ou
Consentimento - Viagem ao Exterior
Reqte: E.V.S.F. - Reqdo: L.F.
Adv: MARIA LUCIA BORGES GOMES (OAB 6161/MS)
Despacho de f. 23: “Emende a parte autora a sua inicial, promovendo o que
disposto no artigo 282, VII, do CPC, a fim de garantir o exercício do contraditório
e ampla defesa, também necessário em feitos desta natureza. O prazo é de
10 dias. Intime-se.”
Processo 0809052-52.2015.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Exoneração
Reqte: H.R.D. - LUCCAS RIBEIRO DE SOUZA D’ATHAYDE
Adv: ISMAEL GONCALVES MENDES (OAB 3415A/MS)
Adv: FELIPE DE MORAES GONÇALVES MENDES (OAB 16213/MS)
Adv: THIAGO MORAES MARSIGLIA (OAB 15551/MS)
Despacho de f. 14: “Pelo que se depreende da inicial, os requerentes
demandam em conjunto, sendo o pedido consensual. Além disso, nenhum
dos dois ostenta a condição de hipossuficiência, devendo ser providenciado
o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias. Intime-se.”
Processo 0809124-39.2015.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Exoneração
Reqte: C.A.O. - Reqdo: B.C.C.O. - L.C.O.
Adv: JULIANE DE OLIVEIRA MELO CABRERA (OAB 16586/MS)
Despacho de f. 23: “istos etc. Encaminhe-se o processo ao Núcleo Permanente
de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. I-se. “
Processo 0817192-80.2012.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Exoneração
Reqte: M.T.M. - Reqda: P.M.E.M.
Adv: FLÁVIA MOYA PELEGRINI (OAB 15430AM/S)
Adv: EDUARDO GUIMARÃES MERCADANTE (OAB 12262/MS)
Adv: MARCO TULIO MURANO GARCIA (OAB 6322/MS)
Adv: JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB 12831/SC)
Adv: FÉLIX NUNES DA CUNHA (OAB 6010/MS)
Adv: ONOFRE CARNEIRO PINHEIRO FILHO (OAB 11125/MS)
Despacho de f. 405: “Vistos etc. Proceda-se à liberação das peças e intimemse as partes do retorno dos autos.”
Processo 0818255-09.2013.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença
Exeqte: F.N.S.R. - Exectdo: EDERSON RIGHEZ
Adv: LAILA JANADARKY MEDINA SABER (OAB 13384/MS)
Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(OAB 111111/MS)
Adv: LEONARDO QUEIROZ TROMBINE LEITE (OAB 13385/MS)
Adv: WILSON DO PRADO (OAB 10435/MS)
Adv: VANILTON BARBOSA LOPES (OAB 6771/MS)
Despacho de f. 74: “Por ora, não há que se falar em acolhimento de preliminar
de nulidade de citação, pela aplicação do princípio de que não há nulidade
sem prejuízo (pas de nullité sans grief). No caso, basta que se promova a
tentativa de citação no endereço indicado à f. 50, o qual foi reiterado como
sendo aquele onde o executado será encontrado, para que seja sanada a
irregularidade. Caso, porém, não seja possível a citação em tal endereço, em
razão de não se encontrar lá o executado, o ato citatório, já realizado por edital,
poderá ser aproveitado, dada amplitude de sua abrangência, sendo recurso
técnico-processual utilizado para dar amplo conhecimento da existência da
demanda para o interessado-demandado e eventuais terceiros. Assim, pois,
promova-se a tentativa de citação no endereço indicado na f. 50, nos termos
do despacho inaugural. Intime-se.”
Processo 0828046-65.2014.8.12.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e
Dispensa - Tutela e Curatela
Reqte: W.A.S.J.
Adv: CRISTIANO CAMPOS FONTOURA (OAB 13840BP/A)
Adv: CRISTIANO CAMPOS FONTOURA (OAB 10694/MS)
Vistos etc. 1. Realize-se estudo social no lar da interditada. 2. Remeta-se
novamente a carta precatória de f. 137/142, para que o oficial de justiça
obtenha esclarecimentos sobre o endereço de D C de S. 3. Renove-se o
termo de curatela. 4. I-se.
Processo 0828970-13.2013.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença
Exeqte: N.F.B. - Exectdo: I.C.B.
Adv: MARLEIDE GEORGE KARMOUCHE (OAB 4811/MS)
Despacho de f. 41: “A parte exequente tem o prazo de 3 dias para juntar o
acordo homologado, que justifica a presente execução, sob pena de extinção
do feito. Intime-se.”
Diário da Justiça
77
Processo 0831650-34.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Guarda
Reqte: V.S.R. - Reqda: F.R.F. - F.F.S.
Adv: RAQUEL ZANDONA (OAB 4352/MS)
Intimando a parte autora para, no prazo legal, manifestar acerca da contestação
de fls. 31/32
Processo 0836214-90.2013.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Revisão
Reqte: I.G.B. - Reqdo: P.G.B. - L.G.B.
Adv: RODRIGO LIMA ARAKAKI (OAB 9190/MS)
Adv: TIAGO MARRAS DE MENDONÇA (OAB 12010/MS)
Adv: ELTON LEAL LOUREIRO (OAB 11766/MS)
Adv: JOÃO ANSELMO ANTUNES ROCHA (OAB 14279/MS)
Despacho de f. 120: “ Vistos etc. Manifeste-se a parte contrária, em 5 (cinco)
dias.”
Processo 0838225-92.2013.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Prestação
de Alimentos
Exeqte: V.S.K.A. - Exectdo: R.A.S.
Adv: ANDRÉ LUIZ PEREIRA (OAB 9778/MS)
Adv: ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 10075/MS)
Despacho de f. 79: “Sobre a manifestação do executado às f. 74-75 e
documentos que a acompanham, manifeste-se a exequente em 10 dias.
Intime-se.”
Processo 0840654-95.2014.8.12.0001 - Interdição - Tutela e Curatela
Reqte: G.S.C. - Reqdo: JULIO ALBERTO SANCHES COLNAGHI
Adv: ELTON LUIS NASSER DE MELLO (OAB 5123/MS)
Adv: ÍTALA C. BONASSINI DA SILVA (OAB 15724/MS)
Intimação da parte autora para que se manifeste acerca do relatório social.
4ª Vara de Família Digital
Juiz(A) de Direito Larissa Castilho da Silva Farias
RELAÇÃO Nº 0081/2015
Processo 0804337-64.2015.8.12.0001 - Separação Litigiosa Reconhecimento / Dissolução
Reqte: H.J.S.
Adv: LUCIANE MORIMASU ZAIDAN (OAB 11237/MS)
Intima-se a parte autora para manifestar acerca da certidão de f. 29.
Processo 0836948-07.2014.8.12.0001 - Outros procedimentos de jurisdição
voluntária - Investigação de Paternidade
Reqte: L.H.A.M. - Reqda: I.C.A.P.
Adv: JOÃO ALFREDO DANIEZE (OAB 5572/MS)
Adv: JEANCARLO ABREU DE OLIVEIRA (OAB 181916SP)
Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos
de f. 16/24.
Processo 0840700-84.2014.8.12.0001 - Interdição - Tutela e Curatela
Reqte: E.M.A. - Advogado: Eva Maria de Araújo
Adv: EVA MARIA DE ARAÚJO (OAB 15266/MS)
Despacho: “A parte requerente peticionou às págs. 57/58 informando que
compareceu em cartório e se deu por citada da presente ação (pág.61), bem
como que o interditado reside no local indicado na inicial, contudo, as vezes
pode ser encontrado em outro apartamento pertencente à familia. Por fim,
esclareceu que o interditando consegue se locomover com dificuldade, mas
que se utilizada da cadeira de rodas para trajetos maiores. Pois bem, diante das
informações prestadas, designo nova data para o interrogatório do interditando,
a ser realizado neste Fórum, no dia 02 de julho de 2015, às 14:00horas.
Certifique a serventia o decurso de prazo para impugnação.
***
RELAÇÃO Nº 0082/2015
Processo 0033683-69.2010.8.12.0001 (001.10.033683-4) - Execução de
Alimentos - Prestação de Alimentos
Exeqte: A.K.S.S. e outros
Adv: PRAJUR - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
Diante da certidão de páginas 119, manifeste-se a parte autora sobre o
andamento do feito, prazo de 05 (cinco) dias.
Processo 0051650-35.2007.8.12.0001 (001.07.051650-3) - Execução de
Alimentos - Prestação de Alimentos
Exeqte: A.D.M. - C.D.M. - L.A.D.M. - Exectdo: A.F.M.
Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB
33333/MS)
Adv: EDNA DE SOUZA COELHO (OAB 11719/MS)
Posto isso, julgo resolvido, sem conhecimento de mérito, com fundamento
no artigo 267, inciso III, §1º do CPC, a presente Ação de Execução de
Alimentos.
Processo 0804116-52.2013.8.12.0001 - Execução de Alimentos Revisão
Exeqte: M.H.J.P. - Exectdo: J.P.
Adv: CARMEM NANASHARA JORGE JAYMES AMORIM (OAB 16418/MS)
Adv: VANDA APARECIDA DE PAULA (OAB 15467/MS)
Manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 05 dias, ante a certidão de
decurso do prazo de fls.145.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Processo 0806595-86.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença
Exeqte: S.V.G.L.
Adv: AÍRTON HORÁCIO (OAB 7291/MS)
Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca
da certidão de f.139
Processo 0811231-61.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade
Reqte: P.H.P.A.
Adv: MIONE LHOSCHER ROMANHOLI (OAB 7652/MS)
Intima-se o requerente para manifestar-se acerca de certidão de decurso de
prazo de página 46.
Processo 0812704-19.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução
Reqdo: I.V. - V.V. - J.V. - C.A.S.V.
Adv: DANILO BONFIM MENDES (OAB 12000/MS)
Recebo o recurso de apelação de fls. 352/360, em ambos os efeitos, nos termos
do art. 520, caput, do CPC. Intime-se a parte contrária para contrarrazões no
prazo de 15 (quinze) dias, art. 508, do CPC. Após, dê-se vista ao Ministério
Público e remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com
as nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0814673-64.2014.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença
Exeqte: B.F.M. - B.F.M. - Exectdo: R.R.M.
Adv: JUSCÉLI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 17003/MS)
Adv: DIJALMA MAZALI ALVES (OAB 10279/MS)
Assim, estando satisfeita a obrigação, julgo resolvida a presente execução,
com fundamento do art. 794, I, do Código de Processo Civil.
Processo 0814729-97.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Guarda
Reqte: J.R.F. - Reqda: A.D.D.B.
Adv: ANA PAULA TONIASSO (OAB 10915/MS)
Adv: LAURA PATRÍCIA DANIEL (OAB 8943/MS)
Adv: CÉSAR PALUMBO FERNANDES (OAB 7821/MS)
Ante a expressa manifestação de fl. 42 e considerando a disponibilidade
do direito de ação, homologo a desistência formulada pela autora e, via de
consequência, julgo resolvido o processo sem conhecimento de mérito, com
fundamento no art.267, VIII, do CPC.
Processo 0827974-78.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução
Reqte: F.V.O. - Reqdo: Carlos Salvador Monteiro
Adv: RACHEL CAROLINA DE ARRUDA MACHADO (OAB 16274/MS)
Adv: CRISTINA DE SOUZA SILVA (OAB 14966/MS)
Posto isso, satisfeitos os requisitos legais e atendidos os interesses dos filhos,
homologo, por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos,
nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil as clausulas
do acordo estabelecido a fls.78-81 e reconheço a união estável das partes de
Carlos Salvador Monteiro e Fabiana Viana de Oliveira no período compreendido
entre 15 de agosto de 2005 e 20 de dezembro de 2012, declarando-a dissolvida
com a resolução das clausulas aqui homologadas. Dispensável a contagem do
prazo recursal. Custas a razão de cinquenta por cento para cada parte, a teor do
art. 26, §2º, do Código de Processo Civil, devendo cada um se responsabilizar
pelos honorários dos respectivos patronos, contudo suspendo o pagamento,
concedendo-lhes os benefícios da justiça gratuita, o que faço com fundamento
no Art. 12, da Lei 1060/50. Sem imposição de honorários. Publique-se. Registrese. Intime-se. Após as cautelas de praxe, arquive-se.
Processo 0828399-42.2013.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença
Exeqte: M.C.G.D. - Exectdo: B.D.N.
Adv: ABADIO BAIRD (OAB 12785/MS)
Assim, estando satisfeita a obrigação, julgo resolvida a presente execução,
com fundamento do art. 794, I, do Código de Processo Civil.
Processo 0829802-12.2014.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
Reqte: A.E.G.C. - Reqdo: JOSIAS CAMPOS DE OLIVEIRA
Adv: ANDRE STUART SANTOS (OAB 10637/MS)
Adv: ANDRÉ ASSIS ROSA (OAB 12809/MS)
Adv: GUILHERME F. FIGUEIREDO CASTRO (OAB 10647/MS)
À autora, para impugnar contestação e documentos que se encontram nas
páginas 71/81, no prazo de 10 (dez) dias.
Processo 0835731-26.2014.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Fixação
Reqte: P.K.S. - Reqdo: G.P.F.
Adv: MARCONDES FLORES BELLO (OAB 5110/MS)
Intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias impugnar contestação
apresentada (f.54/75) e documentos (76/123)
Processo 0837518-90.2014.8.12.0001 - Divórcio Consensual Dissolução
Reqte: M.F.S. - M.A.P.S.
Adv: PATRÍCIA FERREIRA CAMOZZATO (OAB 15253/MS)
Posto isso, satisfeitos os requisitos legais, com fundamento no artigo 226, § 6º,
da Constituição Federal e artigo 1580, § 2º do Código Civil, julgo procedente o
pedido com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil, para o especial fim de decretar o divórcio de Marinaldo
Diário da Justiça
78
Faques da Silva e Maria Arlete Prestes da Silva. A requerente voltará a usar
o nome de solteira, qual seja Maria Arlete Prestes. Dispensável a contagem
do prazo recursal. Cumpridas todas as determinações, expeça-se o mandado
de averbação. Custas a razão de cinquenta por cento para cada requerente,
no entanto suspendo o pagamento face a concessão de justiça gratuita, a
teor da Lei 1060/50. Sem imposição de honorários. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após as cautelas de praxe, arquive-se.
Processo 0841096-61.2014.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
Reqte: O.E.S. - Reqda: GILZENIR GÓIS DOS SANTOS
Adv: WILSON DO PRADO (OAB 10435/MS)
Adv: JOÃO MÁRCIO FREITAS BARROS (OAB 17771/MS)
Intima-se a requerente para impugnar à contestação apresentada ás páginas
23, no prazo legal.
***
RELAÇÃO Nº 0083/2015
Processo 0008864-04.2011.8.12.0108 - Execução de Alimentos - Fixação
Exeqte: J.N.M.F.
Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB
33333/MS)
Ciência ao exequente acerca da certidão de f. 74.
Processo 0009316-78.2010.8.12.0001 (001.10.009316-8) - Cumprimento
de sentença - Guarda
Exeqte: W.T.S.
Adv: RITA DE CÁSSIA FELISMINO PINTO (OAB 13896BM/S)
Ciência às partes que os autos foram convertidos em processo digital e que a
partir dessa data somente será aceito o peticionamento eletrônico. Decisão f.
66-69: “(...) II) No que pertine ao mérito, o que se depreende é que a decisão
prolatada no plantão judicial até o momneto não restou cumprida (...) mantenho
a decisão em questão, expedindo-se o respectivo mandado (...) III) Qaunto
ao pedido de decretação da prisão da requerida (...) cumpr4e anotar que se
revela extrema a decretação da medida ora pleiteada (...) IV) No que concerne
ao pedido de modificação da guarda, tal pretensão deverá ser formulada em
ação própria, porquanto este feito encontra-se em fase de cumprimento de
sentença, na qual ficou constituído a regulamentação do direito de visitas do
requerente perante sua filha A. C., de modo que o rejeito de plano (...) Intimese. Cumpra-se.
Processo Adv: RUBERVAL LIMA SALAZAR (OAB 8197/MS)
Adv: GIOVANI LIMA SALAZAR (OAB 8453/MS)
Adv: GUILHERMO RAMAO SALAZAR (OAB 1218/MS)
Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB
33333/MS)
Processo 0036983-15.2005.8.12.0001 (001.05.036983-1) - Execução de
Alimentos - Prestação de Alimentos
Exeqte: K.R.P.
Adv: IVAN GIBIM LACERDA (OAB 5951/MS)
Adv: ELAINE CRISTINA RIBEIRO DA SILVA (OAB 7236/MS)
Ciência o exequente acerca da devolução da carta precatória - não
cumprida.
Processo 0068429-60.2010.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Prestação
de Alimentos
Exeqte: A.C.Z. - Exectdo: C.Z.J.
Adv: MARCELO FERNANDES DE CARVALHO (OAB 8547B/MS)
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial
colacionando aos autos cópia da sentença que homologou o acordo de fls.
09-12, sob pena de indeferimento da inicial.
Processo 0068429-60.2010.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Prestação
de Alimentos
Exeqte: A.C.Z. - Exectdo: C.Z.J.
Adv: MARCELO FERNANDES DE CARVALHO (OAB 8547B/MS)
Adv: LUIS FILIPE OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 7206B/MT)
Adv: ALESSANDRA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 12637BM/S)
Adv: RICARDO ALVES ATHAIDE (OAB 3703/TO)
Ciência ao exequente acerda da certidão de f. 226.
Processo 0803454-20.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução
Reqte: D.A.M. - Reqda: E.M.S.
Adv: ALEXANDRA BASTOS NUNES (OAB 10178/MS)
À parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação e
documentos de fls. 48-60, no prazo legal.
Processo 0803454-20.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução
Reqte: D.A.M. - Reqda: E.M.S.
Adv: ALEXANDRA BASTOS NUNES (OAB 10178/MS)
Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(OAB 111111/MS)
Ao autor, para se manifestar ante contestação e documentos que se encontram
nas páginas 35/61, no prazo de 10 (dez) dias.
Processo 0805350-98.2015.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação
Reqte: R.H.V.A.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Adv: TASSIA NOLASCO DA ROCHA (OAB 11271/MS)
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 1º, §§2º e 3º,
da Lei 5478/68. Ante a inequívoca relação de parentesco (doc. págs.14), defiro
o pedido de alimentos provisórios, os quais, considerando os dados contidos
na inicial, arbitro em 50 % (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, a
serem pagos mensalmente e devidos a partir da citação. Designo audiência
para tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01 de junho de
2015, às 14:40 horas. Cite-se o réu, advertindo-o que caso não haja acordo,
deverá contestar a ação, por intermédio de advogado ou Defensor Público,
passando-se em seguida, à oitiva de testemunhas e à prolação de sentença.
Intimem-se. Conste dos mandados as advertências da Lei 5.478/68 - art. 7º e
8º - quanto às conseqüências do não comparecimento àquele ato, bem como
da obrigação de diligenciarem as partes o comparecimento das testemunhas.
Requisite-se do empregador (Secretaria da Fazenda do Estado de Mato
Grosso do Sul) informação acerca do salário do réu, pena de incorrer no delito
capitulado no art. 22 da Lei de Alimentos. Saliento que aludida informação
deverá estar nos autos até a data da audiência. Dê-se ciência ao Ministério
Público Estadual. Cumpra-se.
Processo 0805424-94.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Exeqte: D.E.A.L. - Exectdo: L.A.G.
Adv: MARCIO FERNANDO CANDEL DOS SANTOS (OAB 25487/PR)
Adv: ADRIANO SEVERO DOS SANTOS (OAB 006.138/MS)
Adv: DINÁ ELIAS DE ALMEIDA (OAB 8618/MS)
Ciência ao exequente acerca da certidão de f. 56.
Processo 0806596-71.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Prestação
de Alimentos
Exeqte: S.V.G.L. - Exectdo: J.C.L.
Adv: AÍRTON HORÁCIO (OAB 7291/MS)
Manifeste-se a exequente acerca de certidão de páginas 77, requerendo o
que entender de direito, sob pena de extinção.
Processo 0807144-57.2015.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Revisão
Alimtdo: V.H.A.S.D.
Adv: ELBA HELENA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 6145/MS)
À parte autora ciência do ofício de fls. 35-37.
Processo 0807238-73.2013.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação
Reqdo: M.A.F.A.
Adv: JAIME HENRIQUE MARQUES DE MELO (OAB 16263/MS)
Adv: PEDRO PUTTINI MENDES (OAB 16518/MS)
Adv: HUMBERTO SÁVIO ABUSSAFI FIGUEIRÓ (OAB 6067/MS)
Adv: ARI RAGHIANT NETO (OAB 5449/MS)
Adv: THIAGO NOVAES SAHIB (OAB 16795/MS)
Recebo o recurso de fls. 229/248, apenas em seu efeito devolutivo, conforme
artigo 520, inciso II, do CPC. (Neste sentido STJ, AgRg no Ag 1336639/SP,
Terceira Turma). Intimem-se os apelados, para contrarrazoarem em quinze dias.
Após, ao MPE e com a manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado, com as anotações cabíveis. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0814661-21.2012.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas
Supervenientes à Sentença
Exeqte: C.H.C. e outro
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
Ciência ao exequente acerca da devolução da carta precatória - não
cumprida.
Processo 0814886-41.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Guarda
Reqte: A.C.G. - Reqdo: D.D.F.S.
Adv: ELAINE CRISTINA RIBEIRO DA SILVA (OAB 7236/MS)
Adv: DIEGO GIULIANO DIAS DE BRITO (OAB 14400/MS)
Adv: CLAUDIO FORTUNATO DOS REIS (OAB 34117/PR)
“Primeiro, tendo em vista que a despeito do não retorno da precatória expedia
ao requerido, verifico que o patrono do mesmo foi devidamente intimado
através do diário de justiça consoante fls. 162, sendo que não verifico
qualquer pedido de redesignação ou mesmo indicação de testemunhas,
considerando que a designação foi de audiência de instrução e julgamento,
dou por encerrada a instrução. Defiro de outro lado o pedido de suspensão
do feito por dez dias para que a partes se manifestem informando se houve
composição diante do apontado pela própria autora. Compute-se o prazo e
caso não haja manifestação, intime-se a autora para dar seguimento ao feito.
Havendo manifestação no sentido da inexistência de acordo, intimem-se as
partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de dez dias
e após ao Ministério Público. Caso haja acordo, diga o Ministério Público e
retornem. Intime-se o patrono do requerido da presente decisão. Nada mais”.
Saem os presentes intimados.
Processo 0823439-09.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Dissolução
Reqte: C.M.O.B.
Adv: CLAUDINEI BORNIA BRAGA (OAB 13063/MS)
À autora, para se manifestar ante decurso do prazo certificado nas páginas
19, no prazo de 10 (dez) dias.
Diário da Justiça
79
Processo 0842155-84.2014.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação
Alimtdo: J.V.Y.C.
Adv: ILUSKA REGINA BASTOS (OAB 14260BM/S)
Ciência ao exequente acerca da certidão do oficial de justiça f. 21.
2ª Vara Cível
Juiz(A) de Direito Silvia Eliane Tedardi da Silva
RELAÇÃO Nº 0048/2015
Processo 0001479-84.2001.8.12.0001 (001.01.001479-8) - Procedimento
Ordinário - Indenização por Dano Moral
Autor: Pires & Rizzo Ltda Me - Réu: Banco Triangulo s/a
Adv: RODRIGO SOTO TSCHINKEL (OAB 9767/MS)
Adv: ARIVALDO SANTOS DA CONCEIÇÃO (OAB 12125/MS)
Adv: JOAQUIM ARNALDO DA SILVA NETO (OAB 8829B/MS)
Adv: JOSÉ LAURO ESPÍNDOLA SANCHES JÚNIOR (OAB 7782/MS)
Despacho de fls. 752: Vistos, etc. Concedo vistas ao advogado constituído às
fl. 744 (Arivaldo Santos da Conceição / Joaquim Arnaldo da Silva Neto), pelo
prazo de 10 (dez) dias.
Processo 0005180-72.2009.8.12.0001 (001.09.005180-8) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL
Ipanema II - Não Padronizado e outro - Exectdo: Abraão de Jesus Correia
Adv: LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 302897/SP)
Despacho de fls. 187: Diante do recebimento do agravo de instrumento
interposto em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo) - f. 211-214, aguardese seu julgamento.
Processo 0005638-26.2008.8.12.0001 (001.08.005638-6) - Procedimento
Ordinário - Responsabilidade Civil
Reqte: Rosemary Barros de Figueiredo - Reqdo: Viacão Sao Francisco Ltda
Adv: JAIL BENITES DE AZAMBUJA (OAB 13994/MS)
Adv: ANDRÉ DE CARVALHO PAGNONCELLI (OAB 7587/MS)
Adv: ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO (OAB 5788/MS)
Decisão de fls. 428-429: I. Recebo os presentes embargos de declaração,
posto que se encontram presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos
para a sua admissibilidade. Cabe lembrar que os embargos de declaração
constituem-se recurso específico para se obter a retificação de uma
decisão quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. II.
No caso dos outos, o embargante afirma que a forma como foi exposta a
conclusão sobre o pensionamento mensal concedido à autora permite dupla
interpretação (contradição), contudo, razão não lhe assiste. Considerando
toda a fundamentação da sentença verifica-se que para a fixação da pensão
levou-se em conta a perda da capacidade laborativa da autora 30%, conforme
perícia e o salário que ela auferia na época do acidente (cerca de um salário
mínimo). Assim, resta claro na parte dispositiva que a requerida foi condenada
ao pagamento de pensão mensal no equivalente à 30% de um salário mínimo
vigente à época dos fatos (porque este era o valor que a mesma recebia à
época). Assim, não há qualquer contradição a ser sanada. III. Também não há
omissão quanto ao termo final da pensão fixada, pois limitada na data em que
a autora completar 69 anos de idade. Ainda que a doutrina e jurisprudência
sejam uníssonas quanto a possibilidade de utilização dos embargos de
declaração com efeitos modificativos, estes devem pautar-se em matérias
que tangenciem o mérito. Neste ponto, denota-se que a embargante pretende
a modificação substancial do decisum e seus fundamentos, o que deve ser
atacado mediante recurso de apelação, nos termos art. 513 e seguintes do
Código de Processo Civil. IV. De igual modo, não há omissão no julgado no
que concerne aos índices econômicos a incidir na pensão a ser paga, pois
já fixados no item “b” da parte do dispositivo, sendo estes: “juros moratórios
de 1% ao mês desde a data do evento danoso e correção monetária, pelo
IGPM, desde a prolação da sentença”. V. Assim, não se vislumbra no caso
qualquer das hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil,
nada portando havendo a ser declarado. Diante do exposto, por absoluta
ausência de hipótese de cabimento, deixo de conhecer o presente recurso
das fls. 414-416. Publique-se. Intime-se. Em seguida, conclusos em razão do
recurso de apelação interposto pela autora (f.418-427).
Processo 0010472-33.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material
Reqte: Ricardo Magri de Souza Moreira - Reqdo: Hospital Unimed Unidade
Miguel Couto
Adv: LUÍS MARCELO B. GIUMMARRESI (OAB 5119/MS)
Adv: ELENICE PEREIRA CARILLE (OAB 1214/MS)
Despacho de fls. 395: Inicialmente, quanto ao requerimento de f. 339, faz-se
necessário que se aguarde o trânsito em julgado da sentença, tendo em vista
que ambas as partes interpuseram recurso de apelação. No mais, recebo os
recursos de apelação de fls. 343-367 e 370-393, em ambos os efeitos. Dê-se
vista (às partes) para contra-razões.
Processo 0016245-59.2012.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia Vazia
Reqte: Gabriel Salim Saad - Reqda: Adriana Estivalet de Faria - Rogério Porto
Alegre Tomasi - Mariza Estivalet de Faria Tomasi
Adv: JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 4504/MS)
Adv: LEANDRO RODRIGUES DE MELO (OAB 15577/MS)
Adv: TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON (OAB 6355/MS)
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Sentença de fls. 75: Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais,
o acordo celebrado entre as partes supra referidas, decidindo pela extinção do
feito com exame do mérito, nos termos do art. 269, III do Código de Processo
Civil. Custas “ex lege”. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0022461-80.2005.8.12.0001 (001.05.022461-2) - Processo de
Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução
Reqte: Juan Carlos Acosta Castro - Angelita Maria da Silva Acosta - Reqda:
Lindaura Corrêa Guimarães
Adv: DAVID MOURA DE OLINDO (OAB 7181/MS)
Adv: NELSON DA COSTA ARAÚJO FILHO (OAB 3512/MS)
Adv: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO (OAB 6611/MS)
Despacho de fls. 266: Defiro a dilação no prazo de 15 dias, conforme o
requerimento (da parte autora) de fls. 260/261. Intime-se.
Processo 0027185-83.2012.8.12.0001 (apensado ao processo 001883946.2012.8.12) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução
Embargte: Kalbio dos Santos - Embargdo: Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo dos Servidores Públicos Federais em MS - Sicredi Federal//MS
Adv: KALBIO DOS SANTOS (OAB 9557/MS)
Adv: ANDRÉ ASSIS ROSA (OAB 12809/MS)
Despacho de fls. 117: Recebo o recurso de apelação de fls. 94/112, em ambos
os efeitos. Dê-se vista (o embargado) para contra-razões. (...)
Processo 0030938-53.2009.8.12.0001 (001.09.030938-4) - Cumprimento de
sentença - Sustação de Protesto
Exeqte: Gerdal Comercial de Aços S/A - Dalila Galdeano Lopes - T.V.M. Exectdo: C.T.I.C. - Advogada: Dalila Galdeano Lopes - Taís Vanessa Monteiro
- Taís Vanessa Monteiro - Dalila Galdeano Lopes
Adv: TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP)
Adv: JOSIENE DA COSTA MARTINS (OAB 10296/MS)
Adv: DALILA GALDEANO LOPES (OAB 65611/SP)
Adv: PAULA REBECA ALVES FERREIRA (OAB 13100/MS)
Despacho de fls. 338: Ante a não localização de bens penhoráveis, defiro a
suspensão do feito nos termos do art. 791, III do Código de Processo Civil,
conforme o requerimento de fls. 336/337. Remetam-se os autos ao arquivo até
ulterior manifestação da parte interessada. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0035423-91.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito,
nulidade ou anulação
Reqte: Roberta Machado Soares Alberto - Reqdo: Brookfield MB
Empreendimentos Imobiliarios S/A - MB Engenharia SPE 042 S/A
Adv: BÁRBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO (OAB 36208/DF)
Adv: ANDRE LUIS XAVIER MACHADO (OAB 7676/MS)
Adv: JOÃO AUGUSTO BASILIO (OAB 73385/RJ)
Despacho de fls. 316: Verificados os requisitos de admissibilidade, recebo o
recurso de apelação apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 520,
1.ª parte, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte apelada (a requerente)
para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 dias. (...)
Processo 0038364-14.2012.8.12.0001 - Monitória - Cheque
Reqte: LUCIANO PINOTTI - Reqdo: Minas Rio 2005 Agrocomercial Ltda
Adv: RENATA GONÇALVES PIMENTEL (OAB 11980/MS)
Despacho de fls. 90: Defiro a dilação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme
o requerimento (da parte autora) de f. 88. Intime-se.
Processo 0039737-85.2009.8.12.0001 (001.09.039737-2) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não-Padronizados - Exectda: Frigorífico Peri Ltda - Ademir Lopes
Adv: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Despacho de fls. 157: Aguarde-se em arquivo até manifestação da parte
interessada. Intime-se.
Processo 0039861-63.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - AuxílioDoença Acidentário
Reqte: Josias de Freitas Ribeiro - Reqdo: Insituto Nacional do Seguro Social
- INSS
Adv: GUILHERME BRITO (OAB 9982/MS)
Adv: HENRIQUE LIMA (OAB 9979/MS)
Adv: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA-INSS
Adv: PAULO DE TARSO PEGOLO (OAB 10789/MS)
Notificação das partes de que a partir desta data o processo foi digitalizado e
de que o peticionamento somente poderá ser feito eletronicamente pelo portal
de serviços do TJMS (Portal e-SAJ), conforme provimento 70/2012.
Processo 0041119-11.2012.8.12.0001 - Exibição - Enriquecimento sem
Causa
Reqte: João Bosco de Barros Wanderley - Reqda: Empresa Energética de
Mato Grosso do Sul S/A - Enersul
Adv: LEONARDO NAKAZATO NAKAO (OAB 14540/MS)
Adv: ALIRIO DE MOURA BARBOSA (OAB 3787/MS)
Adv: JOÃO BOSCO DE BARROS WANDERLEY NETO (OAB 12535/MS)
Com intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, informar os dados
bancarários para transferência de valores (conforme fl. 152.
Processo 0041273-29.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque
Exeqte: F.J.B.I Locação e Manutenção de Maquinas e Equipamentos Ltda
- Exectdo: Interpav Engenharia Ltda
Diário da Justiça
80
Adv: LUCELI CERQUEIRA LOPES (OAB 15258/PR)
Despacho de fls. 121: Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco
dias, manifestar-se quanto ao plano de pagamento apresentado pela executada
às f. 104-105. Caso haja concordância, intime-se a executada para, no prazo
de cinco dias, efetuar o depósito da primeira parcela em juízo, devendo as
demais serem depositadas todo dia cinco de cada mês, até integral quitação
do débito. Caso contrário, voltem-me conclusos para análise do requerimento
de f. 119-120 e demais deliberações.
Processo 0041918-54.2012.8.12.0001 - Cautelar Inominada - Fornecimento
de Energia Elétrica
Reqte: Milza Pereira Leite - Reqda: Empresa Energética de Mato Grosso do
Sul S/A - Enersul
Adv: GILMA APARECIDA ÁVILA DA SILVA BALBÉ (OAB 13516/MS)
Adv: ALIRIO DE MOURA BARBOSA (OAB 3787/MS)
Notificação das partes de que a partir desta data o processo foi digitalizado e
de que o peticionamento somente poderá ser feito eletronicamente pelo portal
de serviços do TJMS (Portal e-SAJ), conforme provimento 70/2012.
Processo 0046028-33.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução
Reqte: Eliete Nogueira de Góes - Reqdo: Construtora Degrau Ltda - Advogada:
Eliete Nogueira de Góes
Adv: LEONEL DE AMEIDA MATHIAS (OAB 11138/MS)
Adv: ELIETE NOGUEIRA DE GÓES (OAB 8993/MS)
Despacho de fls. 52: Deixo de designar audiência de conciliação, embora
pleiteado pela exequente, pois esta já se realizou há pouco tempo, sem
êxito (f.46). Independente de designação de audiência, ressalto que as
partes poderão realizar acordo em petição conjunta, a qual será submetida
à magistrada para análise. Assim, diga o exequente, no prazo de dez dias,
sobre o prosseguimento do feito. Caso indique bens passíveis de penhora,
deverá trazer aos autos planilha atualizada de seus créditos. Decorrido o
prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo localização de bens (art.
791, III, CPC). Int-se.
Processo 0046029-18.2011.8.12.0001 (apensado ao processo 004602833.2011.8.12) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução
Reqte: Enilda de Sousa - Reqdo: Construtora Degrau Ltda
Adv: ELIETE NOGUEIRA DE GÓES (OAB 8993/MS)
Adv: LEONEL DE AMEIDA MATHIAS (OAB 11138/MS)
Despacho de fls. 54: Deixo de designar audiência de conciliação, embora
pleiteado pela exequente, pois esta já se realizou há pouco tempo, sem
êxito (f.48). Independente de designação de audiência, ressalto que as
partes poderão realizar acordo em petição conjunta, a qual será submetida
à magistrada para análise. Assim, diga o exequente, no prazo de dez dias,
sobre o prosseguimento do feito. Caso indique bens passíveis de penhora,
deverá trazer aos autos planilha atualizada de seus créditos. Decorrido o
prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo localização de bens (art.
791, III, CPC). Int-se.
Processo 0046372-77.2012.8.12.0001 (apensado ao processo 004191854.2012.8.12) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
Reqte: Milza Pereira Leite - Reqda: Empresa Energética de Mato Grosso do
Sul S/A - Enersul
Adv: CARLOS HENRIQUE SANTANA (OAB 11705/MS)
Adv: RENAN CESCO DE CAMPOS (OAB 11660/MS)
Adv: ALIRIO DE MOURA BARBOSA (OAB 3787/MS)
Notificação das partes de que a partir desta data o processo foi digitalizado e
de que o peticionamento somente poderá ser feito eletronicamente pelo portal
de serviços do TJMS (Portal e-SAJ), conforme provimento 70/2012.
Processo 0050256-17.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Pagamento
Reqte: Marcelo Rebuá dos Santos - Luciano de Miguel - Antônio Adonis Mourão
Júnior - Reqdo: L.R.N. - Advogado: Marcelo Rebuá dos Santos - Marcelo Rebuá
dos Santos - Marcelo Rebuá dos Santos
Adv: ANTÔNIO MOURÃO (OAB 10371/MS)
Adv: WILLIAM DA SILVA PINTO (OAB 10378/MS)
Adv: MARCELO REBUÁ DOS SANTOS (OAB 9861/MS)
Adv: LUCIANO DE MIGUEL (OAB 6600/MS)
Despacho de fls. 68: Defiro a suspensão do feito no prazo de 180 dias, conforme
o requerimento de f. 67. (...)
Processo 0051072-96.2012.8.12.0001 - Procedimento Sumário Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros
Reqte: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - Reqdo: CGR
Engenharia Ltda
Adv: CLÉLIO CHIESA (OAB 5660/MS)
Adv: JOÃO DE CAMPOS CORRÊA (OAB 1634/MS)
Adv: CÉLIA KIKUMI HIROKAWA HIGA (OAB 3626/MS)
Adv: LAURA CRISTINA RICCI CRISTOVAO (OAB 9099/MS)
Despacho de fls. 200: Defiro a dilação de prazo por 30 (trinta) dias, conforme
requerido (pela requerida) nas fl. 198/199.
Processo 0053323-92.2009.8.12.0001 (001.09.053323-3) - Processo de
Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução
Reqte: Sandra Maria Rodrigues - Reqda: Auto Eletrica e Baterias Korin Ltda
- ME
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Adv: FÁBIA ZELINDA FÁVARO (OAB 13054/MS)
Adv: ADY FARIA DA SILVA (OAB 8521/MS)
Despacho de fls. 111: Atendendo ao requerimento da parte exequente,
determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado para,
em cinco dias, indicar bens passíveis de serem penhorados, com a devida
especificação, bem como sua localização e o valor correspondente ou afirmar
sua inexistência, sob pena de sua atitude ser considerada, ato atentatório à
dignidade da justiça, e assumir a partir de então, todas as conseqüências daí
advindas, nos termos dos artigos 600, inciso IV e 601 do CPC. Intime-se.
Processo 0053946-54.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Reqte: Elcina Campiteli - Maria de Lourdes Lemos Matos - Reqda: Glaucia
Frederico Dutra e Silva
Adv: THIAGO JOSÉ WANDERLEY MACIEL (OAB 12889/MS)
Adv: DJANIR CORRÊA BARBOSA SOARES (OAB 5680/MS)
Adv: FÁBIO MARTINS CANTERO (OAB 10375/MS)
Despacho de fls. 215: Diante do recebimento do agravo de instrumento
interposto em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo) - f. 211-214, aguardese seu julgamento.
Processo 0059778-39.2010.8.12.0001 (001.10.059778-6) - Cumprimento
de sentença - Pagamento
Reqte: Lícinio Saulo Machado - Reqdo: Ali Taha - Ali Ghandour - Sihame Araji
Ghandour
Adv: BRENO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 11262/MS)
Adv: LUIZ CLAUDIO HUGUENEY DE FARIA (OAB 1885/MS)
Adv: MARCO AURELIO AFONSO DE ALMEIDA (OAB 5802/MS)
Despacho de fls. 96: Observo que ainda pendente o cumprimento do item “3”
do acordo de f.85-87 (que não foi homologado, frise-se), como informado pelo
exequente. O mesmo informou, ainda, que o veículo a ser transferido encontrase penhorado em processo que tramita na 6ª Vara Cível de Cuiabá-MT. Assim,
intime-se o executado para manifestação, em 5 dias. (...)
Processo 0072398-83.2010.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
Reqte: Francisco Cecílio Ribeiro - Reqdo: HSBC Seguros Brasil
Adv: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 17213AM/S)
Adv: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
Despacho de fls. 195: Recebo o recurso de apelação de fls. 185/193, em ambos
os efeitos. Dê-se vista (o requerido) para contra-razões. Após, subam os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Intime-se.
Processo 0108752-54.2003.8.12.0001 (001.03.108752-4) - Execução de
Título Executivo Judicial
Exeqte: Eduardo Bonamigo - Exectdo: Gilmar Antonio de Paiva
Adv: ALEXANDRE DE SOUZA FONTOURA (OAB 9227/MS)
Despacho de fls. 162: Intime-se o autor, para que no prazo de 10 (dez) dias,
requeira o que de direito. (...)
Processo 0111717-34.2005.8.12.0001 (001.05.111717-8) - Procedimento
Ordinário
Reqte: Adolfo Roberto Correa Alves - Reqda: Sonia Maria Aparecida de Lima
Arantes - Vicente Arantes
Adv: CURADOR ESPECIAL (OAB /MS)
Adv: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO (OAB 011111C/MS)
Adv: IBRAHIM AYACH NETO (OAB 5535/MS)
Despacho de fls. 86: Inicialmente, vale pontuar que prescreve o art. 319, do CPC
que, diante da revelia do réu, em razão da não apresentação de contestação,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Contudo, o art. 320, I,
do CPC, estabelece que havendo pluralidade de réus e se um deles contestar
a ação, a revelia não induz mencionado efeito. Isto posto, ainda que revel a
requerida Sonia Maria Aparecida de Lima Arantes, por não ter apresentado
contestação no prazo legal, o pedido de aplicação dos efeitos da revelia não
merece prosperar, pois a contestação apresentada pelo corréu Adolfo Roberto
Correa Alves, ainda que por negativa geral, a ela aproveita. Assim, não sendo
possível a aplicação dos efeitos da revelia ao corréu Adolfo, incabível imaginar
a possibilidade de sua aplicação à ré, uma vez que os fatos impugnados pela
Curadoria Especial são comuns aos réus. Nesse sentido: “A aplicação da regra
do art. 320, I, do CPC pressupõe impugnação a fato comum ao réu atuante e
ao litisconsorte revel” (STJ-3a T., REsp 44.545-0, Min. Costa Leite, j. 19.4.94,
DJU 20.3.95 in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, 42a edição, São Paulo, Saraiva, 2010, nota ao artigo
320, item 3 - pág. 431). No mais, declinem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando sua necessidade, inclusive apresentando desde logo o
rol de testemunhas se pretenderem prova oral (art. 407, CPC), sob pena de
preclusão, indeferimento e julgamento antecipado, no prazo de cinco dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Processo 0117733-96.2008.8.12.0001 (001.08.117733-0) - Cumprimento de
sentença - Prestação de Serviços
Reqte: Hora Hangar Oficina e Recuperação de Aviões Ltda - José Belga Assis
Trad - Reqdo: Ciro Loures Macuco
Adv: JOSÉ BELGA ASSIS TRAD (OAB 10790/MS)
Adv: AURÊ RIBEIRO NETO (OAB 10971/MS)
Adv: FRANCINE APARECIDA GARCIA FREITAS (OAB 11512/MS)
Despacho de fls. 184: Cabe ao exequente diligenciar no sentido de localizar
bens do executado passíveis de constrição. Assim, diga o exequente, no prazo
legal, sobre o prosseguimento do feito. (...)
Diário da Justiça
81
Processo 0128248-64.2006.8.12.0001/01 (001.06.128248-1/00001) Cumprimento de Sentença
Reqte: Luis Gustavo Prado - Vania Teresa dos Santos Nascimento - Carlos
Augusto Melke Filho - Reqdo: Mourão Rodrigues Construções Ltda - Helmuth
Maaz - Helmuth Mazz Filho - Advogado: Carlos Augusto Melke Filho - RepreLeg:
Helmuth Maaz
Adv: RAIMUNDO GIRELLI (OAB 1450/MS)
Adv: VANIA TERESA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 9939/MS)
Adv: CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (OAB 11429/MS)
Adv: LUIZ GUSTAVO RUGGIER PRADO (OAB 9645/MS)
Despacho de fls. 171: Defiro a dilação de prazo por 15 (quinze) dias, conforme
requerido (pela parte requerente) às fl. 164/165. Intime-se.
Processo 0128248-64.2006.8.12.0001/02 (apensado ao processo 012824864.2006.8.12) (001.06.128248-1/00002) - Cumprimento de Sentença
Reqte: J. Mansur Pecuária e Participações Societárias Ltda - Reqdo: Helmuth
Maaz e outros
Adv: ARNALDO PUCCINI MEDEIROS (OAB 6736/MS)
Adv: RAIMUNDO GIRELLI (OAB 1450/MS)
Adv: LÚCIA MARIA TORRES FARIAS (OAB 8109/MS)
Adv: ARY RAGHIANT NETO (OAB 5449/MS)
Adv: MÁRCIO ANTÔNIO TORRES FILHO (OAB 7146/MS)
Despacho de fls. 506: Defiro a suspensão do feito por 30 (trinta) dias, conforme
requerido (pelo requerente) às fl. 505. Intime-se.
Processo 0371962-22.2008.8.12.0001 (001.08.371962-9) - Procedimento
Ordinário
Reqda: BV Financeira S/A
Adv: MARCELO MONTEIRO PADIAL (OAB 6024/MS)
Adv: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 11654AM/S)
Despacho de fls. 247: Considerando a expedição do Provimento 201/2010, do
Conselho Superior da Magistratura, que disciplina a remessa dos processos
físicos de competência das varas virtuais, nos termos do inciso “d-A” da
Resolução 221/1994, em trâmite nas varas cíveis residuais, remetam-se os
presentes autos ao Cartório Distribuidor para serem redistribuídos a uma
das Varas Cíveis de Competência Especial desta comarca. Intimem-se e
cumpra-se.
Processo 0600009-17.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque
Exeqte: Imesul Metalúrgica Ltda - Exectdo: MS Indústria e Comercio de
Móveis Ltda ME
Adv: JEAN BENOIT DE SOUZA (OAB 10635/MS)
Adv: CURADOR ESPECIAL (OAB /MS)
Despacho de fls. 101: Ante a não localização de bens penhoráveis, defiro a
suspensão do feito nos termos do art. 791, III do Código de Processo Civil,
conforme o requerimento de fl. 100. Intime-se.
Processo 0800112-69.2013.8.12.0001 (apensado ao processo 005388159.2012.8.12) - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência
Embargte: Gabriela Medina França Costa - Embargdo: Facilita Factoring
Ltda
Adv: JEFFERSON JOSE MARTINS SOUZA (OAB 14488/MS)
Adv: THIAGO LEAL PEDRA (OAB 126124/MG)
Com intimação ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a certidão do oficial de justiça de fls. 70, disponível no sistema.
Processo 0802890-41.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata
Exeqte: MARIANO & PANASSOLO Ltda
Adv: FÁBIO NOGUEIRA COSTA (OAB 8883/MS)
Com intimação à parte exequente para, no prazo de dez dias, efetuar o
recolhimento de duas diligências do Oficial de Justiça, para cumprimento dos
mandados de citação e demais atos da execução.
Processo 0803829-21.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito,
nulidade ou anulação
Reqte: Vandir José Schio - Inês Stival Schio - Reqdo: Adair Carneiro Neto
Adv: CAIO CÉSAR MOREIRA MENEZES DE ARAUJO (OAB 16078/MS)
Adv: ANTÔNIO RIVALDO MENEZES DE ARAUJO (OAB 1072A/MS)
Com intimação ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a certidão do oficial de justiça de fls. 51, disponível no sistema.
Processo 0804004-83.2013.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Reqte: Hedge Factoring e Fomento Mercantil Ltda - Reqdo: Nelson Carlos
de Oliveira
Adv: RENATA GONÇALVES PIMENTEL (OAB 11980/MS)
Adv: OSORIO CAETANO DE OLIVEIRA (OAB 2324/MS)
Despacho de fls. 274: Tendo em vista a manifestação da autora, com contraproposta de acordo, intime-se o requerido para manifestação no prazo de 10
dias. Decorridos estes, com ou sem manifestação, conclusos. Int.
Processo 0808281-74.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Planos
de Saúde
Reqte: REGINA DA PAIXÃO EUDOCIAK
Adv: RODRIGO FRETTA MENEGHEL (OAB 9117/MS)
Decisão de fls. 102/103: (...) No caso em tela, tendo em vista a verossimilhança
das alegações da requerente quanto ao reajuste do plano de saúde mencionado
na inicial e sua hipossuficiência técnica perante a requerida, defiro a inversão
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor. Assim, intime-se a requerida para que traga aos autos,
no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos acima solicitados, sob pena de
imposição de multa diária no valor R$ 200,00 (duzentos reais), para o caso de
descumprimento da decisão, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mesmo mandado, cite-se a requerida para contestar, querendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações do
requerente. Intime-se e cumpra-se.
Processo 0808548-80.2014.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
Reqte: Fernanda Benites da Costa Ribeiro - Reqdo: Anderson da Costa
Pinto
Adv: WALTER MARTINS DE QUEIRÓZ (OAB 15462/MS)
Adv: ERICK MARTINS BAPTISTA (OAB 13099/MS)
Com intimação ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a certidão do oficial de justiça de fls. 170, disponível no sistema.
Processo 0810098-76.2015.8.12.0001 - Procedimento Sumário Indenização por Dano Material
Reqte: MANOEL RAIMUNDO DE SOUZA
Adv: HIGOR UTINÓI DE OLIVEIRA (OAB 15400/MS)
Decisão de fls. 37/39: (...) Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação de
tutela, para determinar que o requerido promova a suspensão dos descontos
das parcelas referentes ao contrato n. 1895893 (f. 30), celebrado com o
requerente, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 90 dias multa. Cite-se a parte
requerida para, querendo, a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias,
ciente que, se não o fizer presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados
pelo requerente na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). Com a contestação,
deverá o requerido juntar aos autos cópia dos contratos firmados entre as
partes, ante a alegação do requerente de não tê-lo realizado e de dele não
dispor. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0811049-41.2013.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento Causas Supervenientes à Sentença
Reqte: Heraldo Ferreira Miranda - Reqda: Empresa Energética de Mato Grosso
do Sul S/A - Enersul
Adv: PAULO TADEU HAENDCHEN (OAB 2926B/MS)
Adv: DANNY FABRICIO CABRAL GOMES (OAB 6337/MS)
Adv: RICARDO DE SOUZA VARONI (OAB 16683/MS)
Adv: RENAN CESCO DE CAMPOS (OAB 11660/MS)
Com intimação ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a certidão cartorária de fls. 276, disponível no sistema.
Processo 0811551-77.2013.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque
Exeqte: Luis Gustavo Ruggier Prado - Exectdo: Cifra Vigilancia Segurança e
Transporte de Valores Ltda - TerIntCer: Companhia de Gás do Estado de Mato
Grosso do Sul - Amarildo Estevão Oliveira
Adv: BRENO GOMES MOURA (OAB 10797/MS)
Adv: DIEGO FREIRE THOMAZ (OAB 13833/MS)
Adv: TÁRIK ALVES DE DEUS (OAB 13039/MS)
Com intimação as partes para manifestação e juntada do acordo, no prazo
de cinco dias.
Processo 0813449-91.2014.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Parceria Agrícola e/ou pecuária
Exeqte: Ruben Abbott Cavassa Júnior - Exectdo: Ruben Abbott Cavassa
Adv: JULIANA FREITAS CORRÊA (OAB 17572/MS)
Adv: FÁBIO FREITAS CORRÊA (OAB 9133/MS)
Com intimação ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre
as certidões do oficial de justiça de fls. 64-65; 69, disponíveis no sistema.
Processo 0819265-54.2014.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque
Exeqte: Fundação Lowtons de Educação e Cultura - Exectdo: Celsus
Restaurante
Adv: PAULO ERNESTO VALLI (OAB 11672BM/S)
Adv: BRUNO MAIA DE OLIVEIRA (OAB 10798/MS)
Adv: RODRIGO FIGUEIREDO MADUREIRA DE PINHO (OAB 14378BM/S)
Com intimação da parte requerente para, em cinco dias, informar quanto à
satisfação de seu crédito.
Processo 0826258-16.2014.8.12.0001 - Monitória - Cheque
Reqte: Ari Clementino de Mendonça - Reqda: Fernanda Taína Ferreira Vega
Adv: JOSE WILSON NUNES (OAB 16930/MS)
Com intimação a parte autora para manifestar-se, em cinco dias, quanto a seu
interesse no prosseguimento do feito.
Processo 0832458-39.2014.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia Vazia
Reqte: RUBENS GIROTTO - Reqda: Luma Alves Rodrigues - Edson
Rodrigues
Adv: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO (OAB 12532/MS)
Com intimação a parte requerente para, em cinco dias, informar quanto à
satisfação de seu crédito.
Diário da Justiça
82
Processo 0837764-23.2013.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Mútuo
Exeqte: J&F INVESTIMENTOS S.A. - Exectda: Tereza Cristina Correa da
Costa Dias
Adv: FÁBIO TEIXEIRA OZI (OAB 172594/SP)
Adv: FLAVIO PEREIRA LIMA (OAB 120111/SP)
Adv: TIAGO BANA FRANCO (OAB 9454/MS)
Decisão de fl. 179/180: (...) Assim, lícita a pretensão do credor em ver
bloqueado, nas eventuais contas do devedor, o montante em dinheiro capaz
de satisfazer o seu crédito. Requisitado o bloqueio on line nas contas correntes
da executada foi bloqueada a quantia de R$ 1.572,57 (mil, quinhentos e
setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), conforme cópias dos
Recibos de Protocolamento de Ordens Judiciais de Bloqueio de Transferências
e Desbloqueio de Valores impressas que seguem, pelo que determino a
escrivania que proceda a transferência do valor para a subconta vinculada
aos autos. Lavre-se o termo de penhora e intime-se a executada. Ainda,
considerando a insuficiência do valor bloqueado para a garantia da dívida,
defiro o pedido de utilização do sistema Renajud para verificar a existência
de veículos em nome dos executados. Efetua da a pesquisa, nenhum veículo
foi localizado em nome da executada, conforme extrato em anexo. Ainda,
expeça-se ofício à Receita Federal requisitando as três últimas declarações
do imposto de renda da executada, conforme pleiteado à f. 159-160. (...). Com
intimação à executada para que tome ciência da penhora da importância de
R$ 1.572,57, realizada nos autos via on line, através do BacenJud.
Processo 0837965-15.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente
de Trânsito
Reqte: Karicarla Ramos Pereira - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT S/A
Adv: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
Adv: THIAGO LESCANO GUERRA (OAB 12848/MS)
Com intimação a parte requerente para dar andamento no feito ou requerer o
que de direito, no prazo de 05 dias.
Processo 0841070-63.2014.8.12.0001 - Monitória - Prestação de
Serviços
Reqte: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB
Adv: KAREN GIULIANO SOARES (OAB 18394/MS)
Adv: LETÍCIA LACERDA NANTES (OAB 9764/MS)
Adv: ADRIANE CÓRDOBA SEVERO (OAB 9082/MS)
Com intimação à parte credora para, no prazo de dez dias, efetuar o
recolhimento de uma diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento do
mandado de citação da devedora.
Processo 0842544-69.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
Reqte: Amilton Alves Vega - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Mapfre
Vida S.A.
Adv: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 17787/MS)
Adv: GAYA LEHN SCHNEIDER (OAB 10766/MS)
Adv: CHARLES MACHADO PEDRO (OAB 16591/MS)
Adv: RENATO CHAGAS CORRÊA DA COSTA (OAB 5871/MS)
Adv: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 15155AM/S)
Com intimação à parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar
as contestações e documentos juntados.
Processo 0842881-58.2014.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória
Exeqte: ÓPTICA NEOVISÃO Ltda - ME - Exectdo: Richelme Willian Esteves
Costa
Adv: ARTHUR ANDRADE FRANCISCO (OAB 16303/MS)
Adv: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO (OAB 15878/MS)
Adv: GABRIELLA ROLON GODOY (OAB 17663/MS)
Com intimação à credora para que, em dez dias, recolha mais uma guia de
diligência de oficial de justiça para o cumprimento do mandado de Penhora
e Demais atos.
4ª Vara Cível
Juiz(A) de Direito Vania de Paula Arantes
RELAÇÃO Nº 0329/2015
Processo 0020581-48.2008.8.12.0001 (001.08.020581-0) - Procedimento
Ordinário
Reqte: Sandra Maria Severino - Reqdo: Fundação 14 de Previdência Privada
- Fundação de Seguridade Social - SISTEL
Adv: MARIMEA DE SOUZA PACHER BELLO (OAB 6635/MS)
Adv: OTONI CÉSAR COELHO DE SOUSA (OAB 5400/MS)
Adv: JÚLIO CÉSAR FANAIA BELLO (OAB 6522/MS)
Adv: DÉBORA BATAGLIN COQUEMALA DE SOUSA (OAB 5410/MS)
Adv: GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB 13570AM/S)
Adv: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ (OAB 13849/MS)
Adv: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 1796A/MG)
Intimação das partes para atender o requerimento feito pelo Sr. Perito (F.
931/932). Prazo: 05 dias.
Processo 0022639-82.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Reqte: Daniela de Oliveira Pires - Reqda: Sandra Amaral Lemos Gath
Adv: RENATO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 6042/MS)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Morais movida por Daniela de Oliveira Pires em face de Sandra Amaral Lemos,
ambas já qualificadas nos autos. O feito foi saneado às f. 75-76. Dos pontos
controvertidos Da leitura da contestação, verifica-se que a ré reconheceu a
existência do contrato de compra e venda firmado com a autora, referente ao
lote de terreno 19, da quadra 12, do Loteamento Lagoa Dourada, nesta capital,
bem como, reconheceu que terceira pessoa se apresentou como proprietário
do referido imóvel, tendo as partes firmado, em razão disso, contrato aditivo.
Nota-se também que a ré reconheceu os termos do referido contrato aditivo,
do modo como foi descrito na inicial, bem como reconheceu que não houve a
entrega de outro imóvel à autora. Reconheceu também, que deveria efetuar o
pagamento de indenização material, consistente em pagamento de alugueres à
autora, na ordem de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, até a efetiva entrega
de outro lote. Em razão disso, tenho que tais fatos são incontroversos, nos
termos do art. 334, II, do CPC. A controvérsia, contudo, cinge-se em saber:
1- Considerando-se que a requerida confessou na contestação que não
possui lote para entrega à autora, conforme contratualmente pactuado, qual
o valor correspondente que deverá ser indenizado à requerente? 2- Qual o
termo inicial e o termo final para a apuração dos alugueres devidos à parte
autora decorrente da pactuação realizada entre as partes e confessada pela
ré em contestação? 3- Quais foram as obras realizadas pela autora no lote 19,
Quadra 12, do Loteamento Lagoa Dourada, nesta Cidade? 4 - Quais foram
os gastos que a autora dispendeu para a realização das obras que realizou
no lote 19, Quadra 12, do Loteamento Lagoa Dourada, nesta Cidade? 5 - a
ré indenizou a autora em relação às obras realizadas lote 19, Quadra 12, do
Loteamento Lagoa Dourada, nesta Cidade? 6 - a autora sofreu algum abalo
moral com o inadimplemento contratual por parte da ré? Considerando que
nas audiências anteriormente designadas não houve produção de provas (f.
96 e 100) e, ainda, que a prova oral se mostra fundamental para a elucidação
da controvérsia acima indicada, defiro o pedido, formulado pelas partes (f.
58-61 e 63-66), e designo audiência de instrução de julgamento, para o dia 09
de abril de 2015, às 14h00min, momento em que será colhido o depoimento
pessoal das partes e a oitiva das testemunhas indicadas à f. 54, bem como,
daquelas arroladas tempestivamente, nos termos do art. 407, do CPC.
Intimem-se, pessoalmente, as partes e as testemunhas, acerca da audiência
designada, ressaltando que a autora é patrocinada pela Defensoria Pública,
a qual também deve ser intimada pessoalmente da presente decisão. Defiro
o pedido de prova documental formulado pela autora (f. 63-66), desde que se
trate de documento novo, na acepção legal, nos termos do art. 397, do CPC.
Com a juntada do documento, intime-se a parte contrária para manifestação,
no prazo de 5 (cinco) dias. Indefiro o pedido de prova pericial, formulado pela
autora (f. 63-66), uma vez que há nos autos informações da própria autora
em seu petitório inicial, indicando que a obra que realizou no lote 19, Quadra
12, do Loteamento Lagoa Dourada, nesta Cidade, fora derrubada por terceira
pessoa (f.2). Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0022639-82.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Reqte: Daniela de Oliveira Pires - Reqda: Sandra Amaral Lemos Gath
Adv: RENATO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 6042/MS)
Intimação da parte requerida para efetuar o recolhimento da diligência do
Oficial de Justiça ou oferecer condução para cumprimento do mandado, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Processo 0030876-08.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Reqda: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Serviços Médicos Ltda
Adv: EVELYN LIBRELOTTO SIRUGI (OAB 11130/MS)
Adv: FERNANDO HENRIQUE RIBEIRO FERREIRA (OAB 15722/MS)
Adv: DANIELLE PROGETTI PASCHOAL (OAB 14289/MS)
Adv: RENATA TOSCANO DE BRITO SIMÕES CORREA (OAB 11741/MS)
Adv: ABEL NUNES PROENCA JUNIOR (OAB 6741/MS)
Adv: LUÍS MARCELO BENITES GIUMMARRESI (OAB 5119/MS)
Adv: JACKELINE ALMEIDA DORVAL (OAB 12089/MS)
Adv: MANOEL S. MARTINS DE ALMEIDA (OAB 12588BM/S)
Vistos, etc.Tendo em vista que os causídicos das partes têm poderes para
transigir, conforme procuração de f.09 (requerente) e procuração de f. 97/99
e substabelecimento de fl.196 (requerido), homologo, com fundamento no
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos às fls. 209/210,
no qual litigam Ricardo Vanderley dos Santos Amorim e UNIMED. Custas serão
dividas igualmente entre as partes, consoante mandamenta o artigo 26, § 2º do
Código de Processo Civil. Ante a desistência do prazo recursal, certifique-se,
desde já, o trânsito em julgado.Por oportuno, com a finalidade de assegurar
o direito fundamental de acesso à informação pessoal ao jurisdicionado (Lei
12.527/2011, art. 3º, e CF, art. 5º, XXXIII), dê-se ciência ao requerente acerca
do pagamento da quantia total de R$ 5.734,00 (cinco mil e setecentos e trinta
e quatro reais), efetuado mediante depósito na conta bancária de titularidade
da patrona da requerente, sendo que, desta quantia, R$4.234,00 (quatro mil e
duzentos e trinta e quatro reais) referem-se à indenização por danos materiais
e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referem-se à indenização por danos
morais, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios devidos
ao seu patrono, mediante o envio de correspondência com AR, ao endereço
constante na inicial. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivemse.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Diário da Justiça
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Processo 0802892-79.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Reqte: Lucilene do Espirito Santo - Reqdo: Ativos S.A. Securitização de
Créditos Financeiros
Adv: THIAGO MONTEIRO YATROS (OAB 15845/MS)
Adv: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF)
Vistos, etc.1. Ante a cumprimento voluntário da obrigação e a concordância
da parte requerente com os valores depositados, nos termos do artigo 475R c/c 794, I do CPC, declaro extinto o presente feito.2. Considerando que a
parte autora outorgou poderes específicos para receber e dar quitação ao
seu patrono constituído, conforme procuração de f. 13, expeça-se alvará a
fim de realizar a transferência eletrônica dos valores depositados, para a
seguinte conta bancária: Conta corrente: 20303-6Agência: 6492Banco Itaú
Unibanco S/A (341) Favorecido: Monteiro Santos Advogados Associados
S/SCNPJ: 19.280.629/0001-603. Em cumprimento ao princípio constitucional
da publicidade dos atos judiciais, intime-se pessoalmente a parte autora,
comunicando-lhe sobre o levantamento do numerário por seu patrono
constituído.Após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Processo 0808423-49.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Reqte: Leonidio Paixão Andrade Neto - Reqdo: Banco Bradesco S/A
Adv: LUIZ AUGUSTO OCAMPOS ALVES (OAB 15479/MS)
Adv: AOTORY DA SILVA SOUZA (OAB 7785/MS)
Adv: RAFAEL COIMBRA JACON (OAB 11279/MS)
Adv: ROBSON VALENTINI (OAB 11294/MS)
Vistos, etc.01. Tendo em vista as procurações com poderes específicos para
firmar termos de acordo, juntadas às fs. 17 e 43/46, e substabelecimento de f.
71, homologo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada
nestes autos às fs. 152/154, no qual litigam Leonidio Paixão Andrade Neto e
Banco Bradesco S/A.02. O Poder Judiciário tem suas diretrizes orçamentárias
fixadas com base nas custas processuais e não cabe admitir que, ao belprazer dos envolvidos, somente a Justiça seja onerada quando da divisão das
despesas processuais.Assim, em que pese o fato das partes terem disposto
quanto ao pagamento das custas, determino que eventuais custas processuais
deverão ser divididas igualmente, ficando a requerente isenta do pagamento de
sua parcela, nos termos do art.12 da lei 1060/50, enquanto a parte ré deverá
arcar com o pagamento das custas que lhe cabem.03. Considerando a renúncia
ao prazo recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.04. Tendo
em vista que a parte autora outorgou poderes para receber e dar quitação
ao seu patrono constituído à f. 17, expeça-se alvará a fim de promover a
transferência eletrônica dos valores depositados na subconta vinculada a este
feito na importância de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), sendo R$ 16.150,00
(dezesseis mil, cento e cinquenta reais) referentes ao pedido principal e R$
2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais) relativos aos honorários
advocatícios, para a seguinte conta bancária:Conta corrente: 9491-9Agência:
2620-4Banco do BrasilFavorecido: Robson ValentiniCPF: 968.269.751-4905.
Em cumprimento ao princípio da publicidade dos atos processuais, intimese pessoalmente a parte autora, comunicando-a de que o valor do acordo
celebrado, fora recebido por seu patrono constituído nos autos, para quem
foram outrogados poderes específicos para receber e dar quitação.Observadas
as cautelas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0808909-97.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Cobrança
de Aluguéis - Sem despejo
Reqte: ENI SALETE DEBONI
Adv: HENRIQUE VILAS BOAS FARIAS (OAB 10092/MS)
Adv: ALEXANDRE VILAS BOAS FARIAS (OAB 9432/MS)
Intimação da parte autora para efetuar o recolhimento da diligência do Oficial
de Justiça ou oferecer condução para cumprimento do mandado, no prazo
de 05 (cinco) dias.
Processo 0809369-50.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
Reqte: Norival Rodrigues Ferreira
Adv: WILLIAN TAPIA VARGAS (OAB 10985/MS)
Vistos, etc. 1. Considerando, contudo, o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV,
da CF/88, o qual dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e no intuito de evitar
a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria
banalização da gratuidade, determino a intimação da parte autora, para, em
10 (dez) dias, viabilizar documentos atualizados que comprovem, à exaustão,
todos seus rendimentos (holerites, declaração de imposto de renda, contas de
consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua
real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.2.
No mesmo prazo, a parte autora deverá emendar a inicial, redigitalizando o
documento de fl. 23, uma vez que o mesmo encontra-se ilegível.Após, em
cumprida a determinação acima, façam-me novamente conclusos (fila 01).
Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0809793-92.2015.8.12.0001 - Procedimento Sumário - Seguro
Autor: MARCOS VINICIUS BORBA DE OLIVEIRA
Adv: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 15823/MS)
1. Defiro as benesses da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Às
anotações. 2. A alínea e, do inc. II, do art. 275, CPC estabelece o procedimento
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Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
sumário para as ações de cobrança de seguro, relativamente aos danos
causados em acidente de veículos, ressalvados os casos de processo de
execução. Todavia, é sabido que as partes raramente fazem acordo nas
audiências de conciliação prevista no art. 277 do CPC. Nessa ordem de idéias,
tenho como desnecessária a realização de referida audiência uma vez que o
seu fim não é alcançado, não havendo que se falar, outrossim, em prejuízo aos
litigantes, uma vez que, a qualquer momento, podem compor-se, requerendo,
apenas, a homologação judicial. Ademais, pelos princípios da celeridade,
economia e elasticidade processuais, todos os envolvidos no processo serão
beneficiados, já que a supressão da audiência, acelera o andamento do
processo, evita o comparecimento desnecessário e dispendioso das partes e
procuradores e, bem assim, libera a pauta de audiências.Outrossim, o presente
feito necessita de prova técnica, ou seja perícia médica, com o escopo de
comprovar a invalidez noticiada na inicial. Nesse diapasão, ponderadas todas
essas questões e à luz do artigo 277, § 5º do CPC, a presente ação tramitará
pelo procedimento ordinário.3. Dessarte, cite-se a parte ré para apresentar, em
quinze dias, querendo, resposta, acompanhada de documentos, quesitos e, se
o caso, rol de testemunhas, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria
fática (artigos 285, 297 e 319 do CPC) e, bem assim, preclusão. 4. Na mesma
oportunidade, intime-se a ré para que efetue, no prazo acima, o depósito dos
honorários periciais, fixados neste decisum, sob pena de serem admitidos
como incontroversos os fatos aduzidos na inicial, mormente a existência da
invalidez permanente que acomete a parte autora e, bem assim, o nexo causal.
Isso porque a relação havida entre as partes caracteriza-se como de consumo,
por se encaixar nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa
do Consumidor, pois se trata de atividades securitárias, as quais são serviços
considerados como relação de consumo. (Agravo - N. 2007.036445-5/0000-00 Campo Grande, 20/02/2008)Desse modo, perfeitamente aplicável, na demanda
em análise, o instituto da inversão do onus probandi, prestigiado no art. 6º, VIII,
do CDC, uma vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam,
hipossuficiência da parte autora e verossimilhança das inferências deduzidas
na inicial. Mesmo que assim não se entendesse, a inversão do pagamento
dos honorários periciais seria possível à luz da teoria das cargas probatórias
dinâmica, segundo a qual, a produção da prova, deve ser carreada à parte
que apresente melhores condições de produzi-la, ou seja, no caso dos autos,
à ré, considerando a hipossuficiência financeira da autora. 5. Tendo em vista
que o desate da lide dependente de conhecimento especial técnico, determino,
desde já, a realização de prova pericial. Desse modo, nomeio para o ato, como
expert do Juízo, o Dr. Estevam Murillo Campos da Costa, CRM/MS 2202,
sito, à Rua da Paz, nº 129, sala 86, Edifício Trad Center, fone 67-84077850
o qual deverá ser intimado, para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita
o encargo nos seguintes moldes:A) O laudo deverá vir aos autos no prazo
de 30 (trinta) dias contados da instalação da perícia (art. 421 do CPC), salvo
pedido justificado de prorrogação, por um só vez, nos termos do artigo 432 do
CPC.B) Em relação aos acidentes ocorridos após 22/12/2008 deverá haver o
enquadramento da invalidez de acordo com a tabela referente ao art. 3ª, da
lei 6.194/74, com as alterações introduzidas pela lei 11.945/09; quanto aos
anteriores, deverá precisar o grau de invalidez conforme seu prudente juízo.
C) Os honorários restam arbitrados, provisoriamente, em R$ 1.000,00 (um
mil reais), os quais poderão ser majorados ou reduzidos pelo expert caso as
circunstâncias da prova recomendem e, bem assim, poderá valer-se de peritos
auxiliares se for caso.6. Nesse jaez, apresentada a contestação, diligencie a
escrivania, incontinenti junto à conta única, certificando no bojo dos autos, se
houve o depósito dos honorários periciais, consoante determinado no item
4.7. Em não havendo depósito, intime-se a seguradora ré, via imprensa, para
querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor da certidão
cartorária exarada, ficando ciente que a sua inércia será interpretada por este
Juízo como manifesto desinteresse pela perícia e, como consequência, sua
tácita concordância com os fatos aduzidos na inicial, mormente a existência
da invalidez permanente que acomete a parte autora e, bem assim, o nexo
causal (acidente automobilístico versus invalidez permanente). 8. Havendo
depósito e anuência do perito, intimem o expert, após a contestação, para
designar dia e hora para a realização da perícia, providenciando o cartório
a intimação prévia das partes. Alertem o periciando, neste oportunidade,
que a ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova
requerida e aplicação das sanções processuais daí decorrentes.9. Apresentado
o laudo, deem ciência às partes, pelo prazo comum, 10 (dez) dias.10. Após,
à conclusão para sentença.
Processo 0810107-38.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários
Exeqte: Banco Bradesco S/A
Adv: FABIANA MOREIRA SORTICA DOS SANTOS (OAB 6782/MS)
Adv: ARY SORTICA DOS SANTOS (OAB 633/MS)
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de fl. 20, intime-se a parte exequente
para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda com o recolhimento das custas
processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.
257, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0810224-29.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Reqte: Júlia Gonçalves Rocha
Adv: ANDERSON HERNANDES (OAB 17012AM/S)
Ante o exposto, estando presentes os requisitos autorizadores da medida,
com fulcro no art. 273, I, do CPC, Defiro o pedido de tutela antecipada para
Diário da Justiça
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determinar que a requerida efetue a exclusão das restrições contidas nos
órgãos de proteção ao crédito (SPC SCPC SERASA) em nome da parte autora,
no que se refere exclusivamente ao contrato de n.FI01320820123 no valor de
R$ 106,50 (cento e seis reais e cinquenta centavos), discutidos nos autos, até
o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de
R$ 120,00 (cento e vinte reais) limitados a 20 dias, a qual resta fixada em caso
de descumprimento da presente medida. Para o fim de dar maior efetividade
à tutela por ora concedida, deverá o Cartório expedir os ofícios competentes
ao órgãos de proteção ao crédito (SPC SCPC SERASA), intimando-os acerca
da presente decisão, para cumprimento.Além disso, à luz do artigo 6º, VIII do
CDC (Lei 8.078/90), defiro o pedido de inversão do ônus da prova, vez que
o requerente é tecnicamente hipossuficiente por não deter o banco de dados
da ré e dali extrair elementos mínimos a comprovar a assinatura do contrato
que deu ensejo a inscrição do nome da requerida junto ao cadastro de maus
pagadores, bem como a existência dos débitos, o que impõe à esta o dever
de demonstrar que os fatos realmente não se deram. Cite-se para contestar,
querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as
alegações da requerente, intimando-a pessoalmente das determinações
constantes na presente decisão.Concedo a autora as benesses da justiça
gratuita. Anote-se.Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0811140-97.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Incapacidade Laborativa Parcial
Reqte: ESMERALDO PEREIRA PITALUGA
Adv: GLAUCIA DINIZ DE MORAES (OAB 16343/MS)
Adv: HENRIQUE LIMA (OAB 9979/MS)
Adv: PAULO DE TARSO PEGOLO (OAB 10789/MS)
1 Recebo o recurso de apelação interposto, em seu efeito suspensivo e
devolutivo, nos termos do art. 520, do CPC. 2 Manifeste-se a parte contrária
no prazo legal; 3 Findo o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões,
certifique-se e em seguida, cumpridas demais formalidades necessárias,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas
homenagens.
Processo 0814690-37.2013.8.12.0001 - Imissão na Posse - Imissão na
Posse
Reqte: JOSE MOACIR DE AQUINO - Reqdo: LEANDRO CARDOSO DE
OLIVEIRA
Adv: RONALDO DE SOUZA FRANCO (OAB 11637/MS)
Vistos etc.Tendo em vista que o requerente apresentou procuração outorgando
poderes específicos para transigir ao seu causídico (fl. 255), homologo, com
fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada nestes autos
às fls. 252/253, no qual litigam José Moacir de Aquino e Leandro Cardoso de
Oliveira. Eventuais custas processuais serão igualmente divididas pelas partes,
consoante acordado, ressalvada a hipótese de justiça gratuita. Considerando
a renúncia ao prazo recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Proceda o cartório a abertura de conta única vinculada ao presente feito,
consoante determinação do ‘’item 2’’ do termo de audiência de fl. 252. Decorrido
o prazo para o cumprimento do acordo, intimem-se as partes para comunicar
nos autos o adimplemento do que restou pactuado, requerendo o que de
direito. Cumpridas as determinações acima, observadas as cautelas de estilo,
arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0825002-38.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão
/ Resolução
Reqte: MAGNO CESAR EUGENIO - Reqdo: SHOW DE COZINHAS Ltda - ME
- Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Adv: MARCELLE PERES LOPES (OAB 11239/MS)
Adv: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS)
Adv: MANUELLE SENRA COLLA (OAB 13976/MS)
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Inexistência de
Débito cumulada com Indenização por Danos Morais cumulada com Repetição
de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada movida por Magno César Eugênio
em face de Show de Cozinha Ltda e Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S.A., todos já qualificados nos autos.Da Tutela Antecipada O
autor, às fls. 155/156, requereu a reconsideração da decisão de fls. 42/44, a
qual indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que houve
o inadimplemento do contrato por parte do autor, bem como, de que não estava
demonstrado nos autos se o autor recebeu ou não os produtos adquiridos da
ré Show de Cozinhas Ltda.Alega que, com a apresentação das defesas, restou
incontroverso que a ré Show de Cozinha não realizou a entrega dos móveis
ao autor. Aduz ainda que há perigo de dano irreparável, uma vez que possui
proposta de emprego, a qual só preencherá acaso comprove a liberação do
seu nome do SERASA. Pois bem. É cediço que, para concessão dos efeitos
da tutela mister a presença concomitante dos requisitos autorizadores da
medida, quais sejam, a existência de prova inequívoca da verossimilhança
das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nos termos do art. 273, I, do CPC. Por prova inequívoca entende-se aquela
capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação, em sede de
cognição sumária, de juízo provisório. É, pois, a prova suficiente apenas para
o surgimento do verossímil e não para a declaração de existência ou de
inexistência do direito. No caso em tela, o autor alega que em novembro/2011
firmou contrato de compra de móveis planejados junto à ré Show de Cozinhas
Ltda, através de contrato de financiamento junto à ré Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S.A., no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
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Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
reais), parcelados em 36 (trinta e seis) prestações, no valor de R$ 1.000,00
(mil reais), cada uma, com primeiro vencimento em 05/02/2012. Aduz ainda,
que em janeiro de 2012, foi surpreendido com a dispensa da empresa na qual
trabalhava, sendo que, em razão disso, solicitou o cancelamento dos contratos
firmados com as rés, o que não ocorreu. Afirma que, em decorrência de tal
fato, teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
A ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em sede de
contestação, alega que não há qualquer vício de nulidade ou anulabilidade
existente no contrato de financiamento firmado entre o autor e a referida ré.
Aduz ainda que honrou a sua parte na obrigação, tendo emprestado o dinheiro
ao autor, sendo que a suspensão do pagamento, traria prejuízos à ré.A ré
Show de Cozinhas Ltda, por sua vez, aduz que o autor, antes mesmo de efetuar
a compra dos móveis, havia comentado a respeito do seu futuro desligamento
da empresa na qual trabalhava, não tendo demonstrado preocupação com tal
situação. Alega ainda que o autor se negou ao pagamento da multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor dos produtos adquiridos, prevista para o caso de
rescisão do contrato.O contrato de compra e venda de mercadorias, com
reserva de domínio, firmado entre o autor e a ré Show de Cozinhas Ltda (fls.
27/30), datado de 23/11/2011 e o contrato de financiamento de fls. 32/34,
firmado entre o autor e a instituição financeira requerida (fls. 31/34), datado
de 28/11/2011, demonstram a existência da relação jurídica existente entre as
partes, a qual está sendo discutida na presente demanda.Verifica-se ainda,
através da leitura da contestação de fls. 118/131, apresentada pela ré Show
de Cozinhas Ltda, que os móveis adquiridos pelo autor, não foram sequer
entregues ao mesmo (fl. 122), estando a requerida aguardando autorização
do autor para a montagem dos objetos.O extrato do Serasa de fl. 41 evidencia
que o autor está com o seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao
crédito.Presente portanto a verossimilhança das alegações do autor.O fundado
receio de dano irreparável consubstancia-se, nas consequências negativas
com a manutenção da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção
ao crédito.Outrossim, acaso seja a tutela pretendida concedida apenas ao final
do processo, o requerente certamente experimentará os danos consectários
da inscrição do débito nos cadastros de restrição ao crédito, o que poderá
causar sérios prejuízos, inclusive com a perda de oportunidade de emprego,
conforme documentos acostados às fls. 157/161.Ademais, não vislumbra-se
qualquer possibilidade de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa,
inocorrendo o fundado receio de dano inverso, pois, acaso julgada a ação
improcedente, as empresas requeridas poderão valer-se dos meios legais
pertinentes para reaver seu crédito.Assim, não há como manter o nome do
autor negativado, em decorrência de dívida discutida em Juízo, e ainda, em
razão de serviço que sequer foi prestado pelo réu.Ante o exposto, estando
presentes os requisitos autorizadores da medida, com fulcro no art. 273, I, do
CPC, Defiro o pedido de tutela antecipada a fim determinar que as requeridas
efetuem a exclusão das restrições contidas nos órgãos de proteção ao crédito
(SPC SCPC SERASA) em nome do autor, no que se refere exclusivamente
ao débito no valor de R$ 30.350,77 (trinta mil e trezentos e cinquenta reais e
setenta e sete centavos), até o julgamento final da presente demanda, sob
pena de multa diária no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) limitados a 20
dias, a qual resta fixada em caso de descumprimento da presente medida.
Para o fim de dar maior efetividade à tutela por ora concedida, deverá o Cartório
expedir os ofícios competentes ao órgãos de proteção ao crédito (SPC SCPC
SERASA), intimando-os acerca da presente decisão, para cumprimento.
Resolvida esta questão, passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva
da ré Aymoré Financiamentos.Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em sua contestação de
fls. 59/105, alegou a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a
demanda discute o contrato de compra de móveis firmado entre o autor e a ré
Show de Cozinhas, tendo a requerida Aymoré apenas atuado na qualidade de
agente financiador.Razão não assiste à ré.Compulsando os autos, verifica-se
que o contrato de financiamento firmado entre o autor e a Instituição Financeira
Aymoré Financiamentos está vinculado ao contrato de compra de móveis
firmado entre o autor e a ré Show de Cozinhas Ltda, sendo que o valor
financiado foi utilizado para a compra dos móveis planejados adquiridos pelo
autor, consoante contrato de fls. 31/34.Trata-se, pois, de contrato acessório,
não podendo se admitir a sua validade, sem a subsistência da relação
precedente de compra e venda, o que torna a instituição financeira pessoa
legítima para figurar no pólo passivo da demanda.É neste sentido o
posicionamento do E. TJSP:Compra e venda de veiculo. Financiamento.
Rescisão contratual. Legitimidade passiva “Ad Causam” do agente financiador.
Tratando-se o financiamento de contrato acessorio, não se pode admitir a sua
validade, sem a subsistencia da relação precedente de compra e venda, o que
torna o agenge financiador parte legitima para figurar no polo passivo da lide
que busca a rescisão de ambos os contratos (principal e acessorio). Preliminar
de ilegitimidde de parte rejeitada. Lucros cessantes improcedentes - Ausencia
de provas Recurso provido em parte com reflexo nas verbas de sucumbência
(TJ-SP - APL: 00004585620088260157 SP 0000458-56.2008.8.26.0157,
Relator: Júlio Vidal, Data de Julgamento: 05/04/2013, 28ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 05/04/2013). BEM MÓVEL - RESCISÃO
CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULOLEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DO AGENTE FINANCIADOR RECONHECIMENTO. Tratando-se, o financiamento com alienação fiduciária,
de contrato acessório, não se pode admitir a sua validade sem a subsistência
da relação precedente de compra e venda, o que torna o agente financiador
Diário da Justiça
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parte legítima para figurar no polo passivo da lide que busca a rescisão de
ambos os contratos (principal e acessório) (TJ-SP - AI: 990101236516 SP,
Relator: Mendes Gomes, Data de Julgamento: 09/08/2010, 35ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2010).Assim, ante o caráter
acessório do contrato de financiamento, afasto a preliminar de ilegitimidade
passiva ventilada pela ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.
A.Inexistem outras preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas
e estão bem representadas. Inexistem irregularidades a serem declaradas.
Dou, pois, o feito por saneado.A controvérsia nos autos consiste em saber:1- a
inscrição do nome do autor junto ao SERASA possui alguma irregularidade?
Qual?2- o pedido de cancelamento do contrato de compra de móveis, formulado
pelo autor em face das rés, foi realizado em que data? 3- as rés autorizaram
a rescisão contratual?4- em caso negativo, qual foi a justificativa das
requeridas?5- o autor chegou a pagar alguma parcela do financiamento? Se
sim, quantas? 6- o autor teve algum abalo em razão do fato noticiado na inicial?
Qual?Considerando que a prova oral se torna imprescindível para elucidação
dos pontos controvertidos acima fixados, defiro o pedido formulado pela ré
Show de Cozinhas Ltda (fls 151/152) e designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 28/04/2015, às 15h00min, momento em que será tomado
o depoimento pessoal do autor, bem como, serão ouvidas as testemunhas
arroladas tempestivamente, no prazo previsto no art. 407, do CPC.Intimem-se
as partes, pessoalmente, para que compareçam à audiência designada.Intimese. Cumpra-se.
Processo 0837641-88.2014.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque
Exeqte: Comid Maquinas Ltda
Adv: ITACIR MOLOSSI (OAB 4350/MS)
Intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das diligências (duas)
do Oficial de Justiça ou oferecer condução para cumprimento do mandado,
no prazo de 05 (cinco) dias.
***
RELAÇÃO Nº 0330/2015
Processo 0003896-24.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Reqte: José Pedro de Souza - Reqda: Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S.A.
Adv: THIAGO NORONHA BENITO (OAB 11127/MS)
Adv: MÁRCIO RODRIGUES MARIN (OAB 13674/MS)
Adv: EDUARDO OLIVEIRA DUARTE COUTO (OAB 14281/MS)
Adv: EDUARDO ALVES MONTEIRO (OAB 11258/MS)
Adv: CARLA BEATRIZ RIEFFE FRANCO (OAB 15890/MS)
Adv: PAULA ELISA C. G. PANASSOLO (OAB 15212/MS)
Adv: ROLEMBERG DONIZETT ALVES JÚNIOR (OAB 15837/MS)
Adv: THIAGO ALVES CHIANCA PEREIRA OLIVEIRA (OAB 11285/MS)
Adv: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS)
Adv: ANDREA GOLEGA ABDO (OAB 9596/MS)
Adv: CUSTÓDIO GODOENG COSTA (OAB 6775/MS)
Adv: MICHELLI PEREIRA ARANTES DOS SANTOS (OAB 12861/MS)
Vistos, etc. 01. Ante as alegações da parte requerente às fs. 457/458, intimese a requerida para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 02. Tendo em
vista que a parte autora outorgou poderes para receber e dar quitação ao seu
patrono constituído à f. 14, expeça-se alvará a fim de promover a transferência
eletrônica dos valores incontroversos depositados na subconta vinculada a
este feito, na importância de R$ 12.746,47 (doze mil, setecentos e quarenta
e seis reais e quarenta e sete centavos), para a seguinte conta bancária:
Conta corrente: 2.198.320-8 Agência: 3497-5 Banco do Brasil Favorecido:
Custódio Godoeng Costa CPF: 726.933.478-15 Em cumprimento ao princípio
constitucional da publicidade dos atos processuais, intime-se pessoalmente
a parte autora, informando-lhe sobre o levantamento do numerário por seu
patrono constituído com poderes específicos para receber e dar quitação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0004312-84.2015.8.12.0001 (apensado ao processo 083687972.2014.8.12) (processo principal 0836879-72.2014.8.12) - Impugnação
ao Valor da Causa - Honorários Advocatícios
Impugte: Elonice Gaboardi - Impugdo: MOZART ANDRADE ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Adv: CAROLINA DUTRA BALSANELLI (OAB 18360/MS)
Adv: MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR (OAB 17191/MS)
Adv: HUDSON CESAR MELO FARIA (OAB 6474/MT)
Adv: MOZART VILELA ANDRADE (OAB 4737/MS)
Adv: JOÃO VICENTE MONTANO SCARAVELLI (OAB 3933/MT)
Intimação da parte impugnante para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre
a petição de fls. 18/23
Processo 0008925-26.2010.8.12.0001 (001.10.008925-0) - Consignação em
Pagamento - Pagamento em Consignação
Reqte: Acrissul - Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul
Adv: HELIO MANDETTA NETO (OAB 14471/MS)
Adv: LUIZ GUILHERME MELKE (OAB 12901/MS)
Intimação da parte autora para retirar em cartório, no prazo de 5 dias, o edital
de página 173, expedido no processo eletrônico e comprovar, no prazo de 15
dias, contado da data da retirada, a publicação do referido edital duas vezes
em jornal local, nos termos do inciso III do artigo 232 do CPC. Registro que na
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
data da retirada, o edital será enviado, por servidor, para publicação no Diário
da Justiça e, dessa forma, possibilitar que as três publicações necessárias
descritas no inciso III do artigo 232 do CPC sejam realizadas no prazo de
15 dias.
Processo 0010109-80.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Pagamento
Reqte: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul
Adv: LAÉRCIO VENDRUSCOLO (OAB 6550/MS)
Adv: FREDERICO LUIZ GONÇALVES (OAB 12349BM/S)
Adv: WANDERLEY COELHO DE SOUZA (OAB 2922/MS)
Adv: LIZANDRA GOMES MENDONÇA (OAB 8625/MS)
Assim, a extinção do processo é medida de rigor. Por essas razões, sendo
desnecessárias outras delongas, obviada a inércia injustificada e indicadora da
perda de interesse superveniente, à exegese do artigo 267, III, e § 1º, do CPC,
julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas pela parte autora
(CPC, art. 267, § 2º). Sem honorários, porque sem resistência. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.
Processo 0016146-94.2009.8.12.0001 (001.09.016146-8) - Usucapião
- Propriedade
Reqte: Alcides Manoel dos Santos Moreira
Adv: HERODIÃO SIMÕES ROSKOSZ (OAB 128272/SP)
Assim, a extinção do processo é medida de rigor. Por essas razões, sendo
desnecessárias outras delongas, obviada a inércia injustificada e indicadora da
perda de interesse superveniente, à exegese do artigo 267, III, e § 1º, do CPC,
julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas pela parte autora
(CPC, art. 267, § 2º). Sem honorário, porque sem resistência. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0806718-45.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Reqte: Elizeu Alves Nogueira Neto
Adv: RICARDO SÉRGIO ARANTES PEREIRA (OAB 11218/MS)
Citem-se os réus, na forma requerida, para que contestem o pedido, querendo,
no prazo legal, sob pena de revelia, quando os fatos narrados na inicial serão
considerados verdadeiros, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de
Processo Civil. Cumpra-se.
Processo 0822332-27.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Parceria
Agrícola e/ou pecuária
Reqte: ALERSO SOUZA DELGADO - Reqdo: JOSÉ AUGUSTO DE
FIGUEIREDO e outro
Adv: LEONARDO BORGES OLIVEIRA LIMA (OAB 9607/MS)
Adv: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA (OAB 7602/MS)
Adv: JOSE ANTONIO CARRICO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 1897/MS)
Adv: EURÍPEDES JULIO R M GUEDES FAGUNDES (OAB 14332/MS)
Adv: JOSÉ ALVES NOGUEIRA (OAB 1695/MS)
Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 10 dias, impugnar
contestações e documentos
Processo 0827560-80.2014.8.12.0001 (apensado ao processo 000688030.2002.8.12) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Impugte: Decia Lopes dos Santos e outro - Impugdo: Banco Brasileiro Comercial
s/a - Bbc
Adv: MUNIR CARAM ANBAR (OAB 10333/MS)
Adv: GERALDO MORETZSOHN DE CASTRO FILHO (OAB 3921B/MS)
Por essas razões, com fulcro no artigo 257 e 267, inciso IV, ambos do CPC,
determino o cancelamento da distribuição deste feito e julgo-o extinto, sem
resolução de mérito. Sem custas e sem honorários, porque sem resistência.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Processo 0840349-14.2014.8.12.0001 - Monitória - Cheque
Reqte: Carlos Olimpio de Oliveira Neto - Advogado: Carlos Olimpio de Oliveira
Neto
Adv: CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO (OAB 13931/MS)
Por essas sucintas razões, com fulcro no artigo 257 e 267, inciso IV, ambos
do CPC, determino o cancelamento da distribuição deste feito e julgo-o
extinto, sem julgamento de mérito. Sem custas e sem honorários, porque sem
resistência. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
***
RELAÇÃO Nº 0331/2015
Processo 0002576-31.2015.8.12.0001 (apensado ao processo 083308288.2014.8.12) (processo principal 0833082-88.2014.8.12) - Impugnação
ao Valor da Causa - Adjudicação Compulsória
Impugte: Fernando Barbosa Nogueira
Adv: JOAQUIM JOSÉ DE SOUZA (OAB 3354B/MS)
Vistos, etc. Intime-se a parte impugnante para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
proceda com o recolhimento das respectivas custas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se.
Processo 0038992-03.2012.8.12.0001 - Consignação em Pagamento Pagamento em Consignação
Reqdo: Bneves Impressões Digitais Ltda ME
Adv: ERIMAR HILDEBRANDO (OAB 9393/MS)
O documento de fl. 85, faz menção expressa quanto às limitações dos poderes
outorgados ao causídico subscritor do pedido de fl.127/128, impedindo-o de
Diário da Justiça
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transigir, receber e dar quitação no presente feito. Por tal motivo, determino a
intimação da requerida, para que regularize a representação processual. Após,
venham conclusos. Prazo: 5 (cinco) dias.
Processo 0115825-09.2005.8.12.0001 (001.05.115825-7) - Monitória Cheque
Reqte: Banco Industrial e Comercial S/A
Adv: SILVANA SCAQUETI (OAB 4314/MS)
Adv: CAROLINA MIYUKI KUROSE (OAB 9888/MS)
Ante o retorno do mandado de fls. 388/392, diga a parte autora no prazo de
5 (cinco) dias.
Processo 0807890-22.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Obrigações
Reqte: ORESTES GONÇALVES ESPÍNDOLA
Adv: ÁLVARO DIRCEU DE MEDEIROS CHAVES (OAB 13554BM/S)
Cite-se a ré na forma requerida, para que conteste o pedido, querendo, em
15 (quinze) dias, sob pena de revelia, quando os fatos narrados na inicial
serão considerados verdadeiros, na forma dos artigos 285 e 319 do Código
de Processo Civil. Cumpra-se.
Processo 0809677-86.2015.8.12.0001 - Monitória - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Reqte: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Serviços Médicos Ltda
- Reqdo: JET CAR ESTACIONAMENTO E TRANSPORTES DE CARGAS
Ltda ME
Adv: LUÍS MARCELO BENITES GIUMMARRESI (OAB 5119/MS)
Adv: MANOEL S. MARTINS DE ALMEIDA (OAB 12588BM/S)
Adv: JACKELINE ALMEIDA DORVAL (OAB 12089/MS)
A petição inicial está devidamente instruída, pretendendo a parte autora, com
base em prova escrita sem eficácia de título executivo, obter pagamento de
importância em dinheiro. Assim, defiro de plano a expedição do mandado
monitório para, citando-se a parte ré do inteiro teor da inaugural, pagar em
quinze (15) dias a importância reclamada, devidamente corrigida até o efetivo
depósito, ou para que, em igual prazo, ofereça embargos que suspenderá o
mandado, sob pena de, não o fazendo, constituir-se de pleno direito sobredito
mandado em título executivo judicial, caso em que o presente feito prosseguirá
na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código de Processo Civil.
Ciência à parte ré, ainda, de que sendo cumprido o mandado, ficará isenta do
pagamento de custas e honorários advocatícios (CPC, 1.102-C, § 1º).
Processo 0818675-77.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Direito
de Imagem
Reqte: Delcidio do Amaral Gomez
Adv: ONOFRE CARNEIRO PINHEIRO FILHO (OAB 11125/MS)
Adv: CARLOS A. A. OCARIZ (OAB 11826/MS)
Intime-se a parte autora para querendo apresentar impugnação à contestação
no prazo de 10 (dez) dias.
Processo 0819647-18.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
Reqte: Jéssica Silva Moura - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT S/A
Adv: IZABEL CRISTINA MELLO DELMONDES OCAMPOS (OAB 7394/MS)
Adv: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
Adv: DIANA CRISTINA PINHEIRO (OAB 15827/MS)
Adv: MÔNICA GAZAL MINIZ (OAB 8254/MS)
Adv: MARCELO DESIDÉRIO MORAES (OAB 13512/MS)
Vistos, etc. Tendo em vista as procurações com poderes específicos para firmar
termos de acordo, juntadas às fs. 12 e 51/52, homologo, com fundamento no
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, para que produza seus
efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada nestes autos às fs. 241/243,
no qual litigam Jéssica Silva Moura e Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT S/A. Eventuais custas processuais à cargo da seguradora
requerida, consoante acordado. Ante ao comprovante de f. 245 e à notícia do
requerido de que o acordo encontra-se quitado, em cumprimento ao princípio
constitucional da publicidade dos atos processuais, intime-se pessoalmente a
parte autora, comunciando-lhe que o numerário relativo ao acordo entabulado,
fora recebido por seu advogado constituído, a quem foram outorgados poderes
específicos para receber e dar quitação. Considerando a renúncia ao prazo
recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após, observadas
as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Processo 0833082-88.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Adjudicação Compulsória
Reqte: Sonia Setti de Figueiredo - Reqdo: Fernando Barbosa Nogueira
Adv: MANOEL EDUARDO DE SANT´ANNA CORRÊA (OAB 12521/MS)
Adv: KELY GUIMARAES DE MELLO BAUMGARTNER (OAB 10143/MS)
Adv: JOAQUIM JOSÉ DE SOUZA (OAB 3354B/MS)
Adv: MARIANA BERTELLI CORRÊA (OAB 17192/MS)
Vistos, etc. Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se há interesse
em produção de provas, indicando-as e requerendo-as expressamente, a fim
de se verificar a pertinência e a necessidade delas. O silêncio importará no
julgamento antecipado do pedido. Intimem-se.
Processo 0838648-18.2014.8.12.0001 - Homologação de Transação
Extrajudicial - Representação comercial
Reqte: Alimentos Dallas Indústria e Comércio Ltda - D.M. Representações de
Produtos Alimentícios Ltda
Adv: FREDERICO PENNA (OAB 4989/MS)
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Adv: KATIUCE DA SILVA MELO (OAB 14286/MS)
Vistos, etc. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial,
movido por Alimentos Dallas Industria e Comercio Ltda e D.M. Representações
de Produtos Alimentícios Ltda. Ao compulsar os autos, verifica-se que o
contrato social da empresa D.M. Representações de Produtos Alimentícios
Ltda, acostado às fls. 10/12, encontra-se ilegível. Observa-se ainda, que os
documentos acostados às fls. 16 e 25 foram juntados aos autos de maneira
incompleta. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez)
dias, junte ao feito os referidos documentos. Após, venham conclusos para
deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.
***
RELAÇÃO Nº 0332/2015
Processo 0010458-54.2009.8.12.0001 (001.09.010458-8) - Procedimento
Ordinário
Reqte: Metropark Administração Ltda - Reqdo: Clayton Rodrigues Alves
Adv: LAUANE BRAZ ANDREKOWSKI VOLPE CAMARGO (OAB
10610BM/S)
Adv: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (OAB 7684/MS)
Adv: DANIELA VOLPE GIL (OAB 11281/MS)
intimação da parte autora para se manifestar sobre certidão de oficial de
justiça de f. 179.
Processo 0015224-87.2008.8.12.0001 (001.08.015224-5) - Procedimento
Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Odair José Nery - Reqdo: Caixa Economica Federal - Caixa Seguros
S/A
Adv: ERICK GUSTAVO ROCHA TERAN (OAB 12828/MS)
Adv: MARCELO MONTEIRO PADIAL (OAB 6024/MS)
Adv: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5781/MS)
Adv: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
intimação das partes quanto ao despacho de f. 262 “Vistos, etc. Com escopo de
se evitar futuras alegações de nulidade processual por cerceamento de defesa,
nos termos do artigo 398 do CPC, intime-se a parte requerida para manifestarse acerca do documento de fs. 255/256, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, em nada sendo requerido, voltem-me conclusos para sentença. Intimese. Cumpra-se.” E intimação da parte requerida para manifestar-se acerca do
documento de fls. 255/256, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Processo 0042958-71.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata
Exeqte: Reval Atacado de Papelaria Ltda
Adv: CLÁUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO (OAB 117715/SP)
intimação da parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre certidão
de oficial de justiça de fls. 154.
Processo 0116213-72.2006.8.12.0001 (001.06.116213-3) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Reqte: Banco ABN AMRO REAL S.A. - Reqdo: Vlademir Assad de Souza - ME
- Vlademir Assad de Souza - Maria Aparecida de Moraes Souza
Adv: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS)
Como desde a propositura da ação os valores nela pleiteados não foram
atualizados, sendo a última atualização ocorrida em 2006 (fls.19/20), intimese o exequente para que proceda a atualização supra. Prazo cinco dias.
Após, conclusos para análise do pedido de realização de penhora on line de
valores.
Processo 0807702-29.2015.8.12.0001 - Cautelar Inominada - Sustação
de Protesto
Reqte: NELSON PEREIRA & FILHOS Ltda - Reqdo: RA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MÁQUINAS Ltda
Adv: ERICK MARTINS BAPTISTA (OAB 13099/MS)
Em que pese a manifestação da parte autora (fl. 42) no que tange ao veículo
oferecido em caução em razão de pertencer a outra empresa, cumpre enfatizar
que em nenhum momento os autos vieram conclusos para análise do aludido
pedido, sendo que este juízo sequer despachou nesse sentido. No mais, tendo
em vista o bem oferecido à caução à fl. 43, qual seja, uma prensa hidráulica
Riomaq com cabeçote móvel serie n. 0341109, no valor de R$ 10.500,00 (dez
mil e quinhentos reais) conforme nota fiscal de fl. 44, atendendo ao quanto
determinado na decisão que deferiu o pedido liminar (fl. 22-25) tome por termo,
intimando-se, logo em seguida, a parte autora para assinatura. Por fim, no que
tange ao último requerimento da autora na petição de fl. 43, é cediço que nos
termos do artigo 806 do CPC, o prazo de 30 (trinta) dias para a propositura
da ação principal, conta-se da efetivação da medida cautelar. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO - AGRAVO - FRANQUIA - ARTIGOS 128, 460 E 535, DO
CPC - CAUTELAR - PRAZO - SÚMULA 83/STJ - SÚMULA 284/STF. 1.- Tendo
o Tribunal de origem decidido a lide com a devida e suficiente fundamentação,
nos limites em que foi proposta, não há que se falar em ofensa dos artigos 128,
460 e 535 do CPC. 2.- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de
que o prazo de 30 dias do art. 806, do Código de Processo Civil, se conta da
efetivação da medida liminar. Súmula 83/STJ. 3.- A ausência de particularização
do dispositivo legal tido por afrontado é deficiência com sede na própria
fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância
especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
aplicável por analogia, também ao Recurso Especial. 4.- Agravo Regimental
improvido”. “(AgRg no AREsp 336.237/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013). “PROCESSUAL
Diário da Justiça
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CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR PREPARATÓRIA. PRAZO
DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL (CPC, ART. 806).
DATA DA EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DO
CADASTRO DO SISBACEN. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo decadencial de
trinta dias, previsto no art. 806 do CPC, para o ajuizamento da ação principal
é contado a partir da data da efetivação da liminar ou cautelar, concedida em
procedimento preparatório. 2. Na hipótese, considera-se efetivada a cautelar na
data da exclusão do nome da autora do cadastro do SISBACEN, ato material
de cumprimento da decisão liminar, e não na data de mera juntada aos autos
do ofício remetido à instituição financeira comunicando-lhe o deferimento da
medida acautelatória. 3. Recurso especial provido”. (REsp 869.712/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe
16/03/2012). “PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
AÇÃO PRINCIPAL. PROPOSITURA. OBRIGATORIEDADE. PRAZO. TERMO
INICIAL. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO.
CPC, ART. 806. EXTINÇÃO DA CAUTELAR. DESNECESSIDADE. DOUTRINA
E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Nos termos
da orientação que veio a firmar-se na Segunda Seção, o prazo de trinta (30)
dias a que alude o art. 806 do CPC, é contado a partir da data da efetivação
da medida constritiva, não merecendo abrigo a interpretação que o fixa a partir
da prestação da caução ou da ciência, pelo autor, do cumprimento da liminar.II
- Ainda que se trate de cautelar de sustação de protesto de título, cumpre à parte
ajuizar a demanda principal.III - (...)”. (REsp 278.477/PR, Rel. Ministro SÁLVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2000, DJ
12/03/2001, p. 148). Desta forma, nos termos que verbera o artigo 806 do
CPC e a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de
30 dias a que alude o referido artigo, é contado a partir da data da efetivação
da medida constritiva. No mais, cumpra-se o que já restou determinado às fl.
24-25. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0808536-32.2015.8.12.0001 (apensado ao processo 005714062.2012.8.12) - Liquidação por Arbitramento - Causas Supervenientes
à Sentença
Reqte: Pax Universo Serviços Póstumos Ltda - EPP - Reqda: Empresa
Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul
Adv: PAULO TADEU HAENDCHEN (OAB 2926B/MS)
Adv: JULIO CESAR VALCANAIA (OAB 9565/MS)
Adv: DANIELLE CRISTINE ZAGO DUAILIBI (OAB 8652/MS)
intimação das partes quanto o despacho de f.30-31 “ (...) 2. Seguidamente,
intime-se o liquidado, na pessoa de seu advogado, acerca do requerimento
de liquidação (§ 1º do artigo 475-A do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias (...)” E
intimação do liquidado na pessoa de seu advogado, acerca do requerimento
de liquidação (§ 1º do artigo 475-A do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias.
Processo 0810554-26.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Reqte: IGOR FERNANDES - Reqda: Águas Guariroba S.A.
Adv: EDGAR MARTINS VELOSO (OAB 13695/MS)
Adv: EVERTON MAYER DE OLIVEIRA (OAB 13120/MS)
Adv: MARIO CEZAR MACHADO DOMINGOS (OAB 13125/MS)
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização
por danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela movida
por Igor Fernandes contra Águas Guariroba S.A. Alega o requerente que sua
esposa, no dia 13 de março de 2015, ao chegar à sua residência, foi informada
por seus vizinhos que funcionários da empresa requerida estiveram em seu
imóvel e que algum tempo depois, provavelmente após escoar a água da caixa
d’água, constatou que o fornecimento fora suspenso. Sustenta que sem saber
o que havia acontecido, pois jamais fora notificada de qualquer irregularidade e
sabendo que todas suas contas de água estavam pagas, buscou atendimento
telefônico junto à ré, quando lhe foi informado da existência de um débito no
mês de outubro de 2014, no valor de R$ 51,30 (cinquenta e um reais e trinta
centavos). Afirma que estando com os boletos todos pagos dos últimos 12
meses em mãos, sua esposa questionou a funcionária da empresa requerida
que insistiu na informação de que havia um débito em aberto e que somente
poderia resolver o problema com o titular da conta, no caso o requerente, o qual,
após alguns dias, buscou uma das agências, onde novamente viu frustrada sua
tentativa de resolver amistosamente o ocorrido. Relata que buscou informações
junto ao órgão de restrição ao crédito - SPC - oportunidade em que também
constatou que seu nome fora incluído no rol de maus pagadores pelo débito
junto à requerida no valor da suposta fatura de água em aberto. Assevera que
toda sua família está passando por profundo constrangimento, pois sua esposa
e seus dois filhos, menores de idade, vêm se sujeitando a inúmeros dissabores,
vez que estão dependendo dos seus vizinhos para conseguir ter água em casa,
inclusive para os banhos. Requer, desta forma, além de outras providências,
a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que a requerida
restabeleça o fornecimento de água no imóvel do requerente, descrito na inicial,
bem como proceder com a retirada de seu nome dos serviços de proteção ao
crédito. Pugnou pela concessão das benesses da gratuidade processual. Com
a inicial vieram os documentos de fl. 11-25. Relatados. decido. Inicialmente,
defiro o requerimento para concessão do benefício da gratuidade judicial em
favor da parte autora, tendo em vista a sua declaração de hipossuficiência e
cópia de sua CTPS, onde prova não possuir renda ou patrimônio razoável
para o custeio das despesas processuais. Ademais, não tenho motivos, ou
elementos, para desconsiderar a afirmação contida na declaração, a qual
encerra responsabilidade civil e criminal do subscritor. Esta decisão não
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
impede que a parte ré, via incidente próprio, prove o contrário, seguindo-se
a suspensão do benefício supracitado, com as consequências, repito, civis e
criminais decorrentes, inclusive, na condenação no décuplo das custas judiciais
(§1º do artigo 4º, Lei 1.060/50). Quanto ao pedido liminar, cabe esclarecer que
apesar da parte autora formular sua pretensão como sendo antecipação de
tutela, analisando a fundamentação e o pedido, verifica-se que, na realidade,
trata-se de pretensão de natureza cautelar, cuja análise não fica prejudicada,
tendo em vista a disposição prevista no art. 273, §7º, do CPC. Pois bem.
Como se sabe, as providências gerais de natureza cautelar (CPC, art. 798),
para o seu deferimento, exigem a presença cumulativa da plausibilidade do
direito invocado “fumus boni iuris” e do perigo da demora da solução judicial
“periculum in mora”. Na hipótese presente, o que está em discussão é se o
autor está ou não em débito com a requerida, mormente quando se extrai de
documentos que, em princípio, comprovam o pagamento da fatura que levou à
suspensão do fornecimento de água de sua unidade consumidora, sendo que
atualmente é comum a existência de demandas judiciais visando se declare a
inexistência de débitos, como é o caso dos autos. No mais, cumpre esclarecer
que deve ser prontamente adotada a medida judicial determinando a abstenção
dos atos de corte do fornecimento de água, uma vez que o requerente poderá
sofrer prejuízo por um fato que, ao menos nessa fase inicial do processo, vêse que não deu causa para o seu acontecimento. Pelo exposto, em estando
presentes os requisitos previstos no art. 798, do CPC, defiro a medida cautelar
pleiteada na inicial, determinando a ré (Águas Guariroba S/A) que restabeleça
o fornecimento de água e/ou serviço de esgoto na unidade consumidora do
requerente matrícula n. 17519976-0, situada na Rua Dos Canutos, n. 12, bairro
Campo Nobres, nesta capital, sob pena de multa fixa no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), conforme autoriza o art. 461, §4º, do CPC, sem prejuízo de nova
multa, caso persista no descumprimento da ordem judicial. Quanto ao pedido
para exclusão do nome do requerente do cadastro dos órgãos de proteção
ao crédito, entendo que esse tipo de apontamento gera ofensa ao princípio
constitucional do devido processo legal, podendo causar constrangimento e
restrição ao crédito, de modo que se encontram presentes o fumus boni iuris
e o periculum in mora necessários à medida. A propósito já decidiu o STJ,
acompanhado por farta jurisprudência: SPC - Serasa - Cadin - Exclusão de
registro - Liminar - Pendência de ação ordinária - Não cabe a inclusão do nome
do devedor em bancos particulares de dados (SPC, Cadin, Serasa) enquanto é
discutido em ação ordinária o valor do débito, pois pode ficar descaracterizada
a inadimplência, causa daquele registro. Ademais, é certo que o lançamento
do nome de suposto inadimplente em listas de cadastro de órgãos de controle
como o SERASA/SPC, pode expor possível vítima ao ridículo e humilhações,
o que deve ser evitado. Dessa forma, expeça-se ofício ao SERASA e ao SPC
para que seja promovida a exclusão do nome do requerente de seu cadastro, ou
se ainda não inscrito, se abstenha de fazê-lo, com relação ao débito apontado
pela Águas Guariroba S/A, ora discutido neste juízo, sob pena de multa diária na
ordem de R$ 120,00 (cento e vinte reais), limitadas a 20 (vinte) dias. Promova
o cartório, por Analista Judiciário cumpridor de mandados, a intimação da ré
para tomar ciência da presente decisão, assim como a citação da mesma para
apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art.
285 e 319, ambos do CPC. Anexe-se cópia da presente decisão no mandado
e no ofício citatório. Cumpra-se. Intimem-se.
Processo 0827009-03.2014.8.12.0001 (apensado ao processo 080534025.2013.8.12) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito
Reqte: CLEIDENEIDE BRITES DE SOUZA - Reqdo: TRANSPORTADORA
NOSCHANG Ltda ME
Adv: JOÃO FRANCISCO SUZIN (OAB 15972/MS)
Adv: NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER (OAB 31936/PR)
Adv: CAMILO DE TONI (OAB 7096/PR)
Adv: LEDA REGINA LUZ SAAB NOGUEIRA (OAB 10345/MS)
Ante a Decisão de fls. 188, proferida pelo Douto Juizo da 14ª Vara Cível
Residual desta Comarca, proceda o cartório com apensamento do presente
feito aos autos de nº 0805340-25.2013.8.12.0001. Após voltem conclusos.
Processo 0832394-29.2014.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata
Exeqte: Televisao Morena Ltda - Exectdo: Ligia Freitas - ME
Adv: FERNANDO DAVANSO DOS SANTOS (OAB 12574/MS)
Adv: CARLOS A. J. MARQUES (OAB 4862/MS)
intimação da parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre certidão
de oficial de justiça de fls. 57-58 e 61-63.
Processo 0840466-05.2014.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Honorários Advocatícios
Exeqte: Danilo Gordin Freire - Exectda: MARIA CRISTINA BARROS MACHADO
BOGALHO - MARIA CONSTANÇA BOGALHO FERREIRA - MARIA WALESCA
BARROS MACHADO BOGALHO - Advogado: Danilo Gordin Freire
Adv: DANILO GORDIN FREIRE (OAB 7191/MS)
Vistos, etc. 1. Citem-se as executadas para que, no prazo de 03 (três) dias,
contados da juntada do mandado aos autos, efetuem o pagamento da dívida.
2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) do valor
da dívida. Caso ocorra o pagamento integral no prazo acima, a verba honorária
será reduzida pela metade (art. 652-A, § único, do CPC). 3. O devedor poderá
oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). 4. Em igual
prazo (15 dias), a devedora poderá requerer o parcelamento da dívida (art.
745-A do mesmo diploma), desde que reconheça o crédito do exequente e
Diário da Justiça
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comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado. O restante poderá ser quitado em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês. Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos
serão suspensos. Todavia, caso a devedora deixe de efetuar o pagamento de
qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado
das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata
retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos. 5.
Não efetuado o pagamento, no prazo do item 1, ainda que haja o oferecimento
de embargos, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado,
deverá proceder, de imediato, à penhora e avaliação de bens. Ademais, a
penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na
inicial (CPC, art. 652, § 2º). 6. Efetivada a constrição, intime-se a executada
pessoalmente ou através de seu advogado. Se mesmo assim resultar frustrada
a intimação, certifique o senhor oficial de justiça detalhadamente as diligências
realizadas. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se, também, o
cônjuge da executada, pessoalmente. 7. Outrossim, o oficial de justiça, não
encontrando a devedora, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para
garantir a execução, em conformidade com o artigo 653 do CPC. Nos 10 (dez)
dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará a devedora
três vezes em dias distintos; não a encontrando, certificará o ocorrido. 8. Na
hipótese de arresto e não encontrado a devedora nas diligências posteriores,
deem ciência a exequente (art. 654 do CPC) e o intime para que, no prazo de
10 (dez) dias, providencie a citação e intimação da executada, sob pena de
levantamento da pré-penhora, extinção e arquivamento do feito. 9. Por fim,
defiro a utilização das prerrogativas do artigo 172, § 2º do CPC.
***
RELAÇÃO Nº 0333/2015
Processo 0027850-36.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula Hipotecária
Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Nilza Borges de Mendonça e outro
Adv: DIEGO ESCOBAR TEIXEIRA SAMPAIO (OAB 15932/MS)
Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS)
Adv: VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB 3052/MS)
Adv: ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE (OAB 12555/MS)
Expediente: Intima-se o autor para comprovar o pagamento da guia nº
001.1184115-00, de fls 265. Prazo 05(cinco) dias.
Processo 0804045-79.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
Reqte: ENEAS TAVARES DO NASCIMENTO
Adv: STÉPHANI MAIDANA DE OLIVEIRA (OAB 13174/MS)
Diga a parte autora sobre a contestação, requerendo o que de direito para o
regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Processo 0815111-27.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas
Supervenientes à Sentença
Exeqte: ENCCON - Engenharia, Comércio e Construções Ltda
Adv: ANNELISE REZENDE LINO FELICIO (OAB 7145/MS)
Adv: FABIANO FONSECA FERNANDES (OAB 11112/MS)
Adv: ALEXANDRE AUGUSTO REZENDE LINO (OAB 7144/MS)
Vistos, etc. Ante a notícia do requerente às fs. 109/110 de que a obrigação foi
satisfeita em razão da entrega do bem, nos termos do artigo 475-R c/c 794,
I do CPC, declaro extinto o presente feito. Observadas as cautelas de estilo,
arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Processo 0836801-78.2014.8.12.0001 - Procedimento Sumário - Seguro
Reqte: ULISSES CARDOSO VIANA - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT S/A
Adv: DONALD DE DEUS RODRIGUES (OAB 16558/MS)
Adv: BRUNO MENEGAZO (OAB 9975/MS)
Adv: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
Intimação do autor para comparecer à perícia munido de todos os exames
complementares que estiver em seu poder, designada para 01/06/2015 às 15
h, no consultório situado à Rua da Paz, 129, sala 86, Ed. Trade Center, tel.
84077850, com Drº Estevam Murillo Campo da Costa.
Processo 0839453-68.2014.8.12.0001 - Procedimento Sumário - Seguro
Autor: TIAGO LEAL DE DEUS - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT S/A
Adv: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 15823/MS)
Adv: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
Intimação do autor para comparecer à perícia munido de todos os exames
complementares que estiver em seu poder, designada para 29/05/2015, às
14:45 h, no consultório situado à Rua da Paz, 129, sala 86, Ed. Trade Center,
tel. 84077850, com Drº Estevam Murillo Campo da Costa.
***
RELAÇÃO Nº 0334/2015
Processo 0018234-03.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Reqte: Andelço Lopes - Reqda: Decia Lopes dos Santos e outro
Adv: MUNIR CARAM ANBAR (OAB 10333/MS)
Adv: RICARDO WAGNER MACHADO FILHO (OAB 14983/MS)
Adv: WILLIAN WAGNER MAKSOUD MACHADO (OAB 12394/MS)
A parte autora, às fls. 332/333, requereu a expedição de mandado para a citação
do réu José Olavos dos Santos, com as benesses do art. 172, §2º, do CPC.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Ao compulsar os autos, todavia, verifica-se que o referido réu já foi citado à
fl. 55, tendo, inclusive, apresentado contestação de fls. 60/69 e reconvenção
de fls. 92/106. Assim, defiro parcialmente o pedido de fls. 332/333, para o
fim de determinar a expedição de mandado de intimação do réu José Olavos
dos Santos, da decisão de fls. 297/302, para que compareça à audiência de
instrução e julgamento designada, com as benesses do artigo 172, parágrafo
2º do CPC. No mais, aguarde-se a audiência designada.
Processo 0801276-35.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Reqte: AGNALDO SOARES TERECHUCK - Reqdo: BANCO SANTANDER
FINANCIAMENTO S/A
Adv: JULIO CESAR MARQUES (OAB 11748/MS)
Adv: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS)
Vistos, etc. 1. Ante a cumprimento da obrigação e a concordância da parte
requerente com os valores depositados, nos termos do artigo 794, I do CPC,
declaro extinto o presente feito. 2. Considerando que a parte autora outorgou
poderes específicos para receber e dar quitação ao seu patrono constituído,
conforme procuração de f. 14, expeça-se alvará a fim de realizar a transferência
eletrônica dos valores depositados, para a seguinte conta bancária: Conta
corrente: 13.158-X Agência: 3321-9 Banco do Brasil S/A Favorecido: Júlio
César Marques CPF: 860.678.181-91 3. Em cumprimento ao princípio
constitucional da publicidade dos atos judiciais, intime-se pessoalmente a
parte autora, comunicando-lhe sobre o levantamento do numerário por seu
patrono constituído. Após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Processo 0803325-15.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Enriquecimento sem Causa
Reqte: OILTON DE LIMA COUTO
Adv: MARIA FERNANDA GUERREIRO FERNANDES (OAB 13414/MS)
Adv: GRAZIANO DE FIGUEIREDO COUTO (OAB 17778/MS)
Cite-se o réu para que querendo conteste no prazo de 15 (quinze) dias, com
as advertências legais Cumpra-se.
Processo 0808594-06.2013.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários
Exeqte: B.
Adv: VALTER RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 3052/MS)
Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS)
Adv: ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE (OAB 12555/MS)
Tendo em conta que a citação é ato próprio, não pode ser suprido por simples
a informação nos autos de frustrada composição amigável ocorrida entre
as partes. Outrossim, possível a realização de arresto on line, ante a não
localização do executado, medida constritiva passível de aplicação sem a prévia
oitiva da parte contrária, figurando como pré-penhora, nos termos do art. 653
do CPC. Ressalto outrossim, que a citação será condição para a conversão do
eventual arresto em penhora. Diante disso, procedi ao arresto on line conforme
requerido, tendo em vista que, na ordem de gradação legal, a prioridade é o
dinheiro (art. 655-A do CPC). Em virtude do protocolo de bloqueio de valores
realizado por meio do Bacen Jud, conforme recibo emitido, determino que a
tramitação do processo corra em “segredo de justiça”, a partir de quando o
seu acesso ficará restrito somente às partes e seus procuradores, mediante
utilização de senha. Tendo em vista que não houve bloqueio de valores por
inexistência de saldo, intime-se a exequente para manifestar-se indicando
medidas para satisfação do seu crédito. Prazo cinco dias.
Processo 0808670-59.2015.8.12.0001 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária
Reqte: Rozana Barros dos Santos
Adv: LUÍS ÂNGELO SCUARCIALUPI (OAB 13361/MS)
Adv: GUILHERME BACHIM MIGLIORINI (OAB 14878/MS)
Vistos. Defiro, por ora, a gratuidade judicial, tendo em vista a declaração
de hipossuficiência do autor, pois não tenho motivos, ou elementos,
para desconsiderar a afirmação contida na declaração, a qual encerra
responsabilidade civil e criminal do subscritor. Esta decisão não impede
que a ré, via incidente próprio, prove o contrário, seguindo-se a suspensão
do benefício supracitado, com as conseqüências, repito, civis e criminais
decorrentes, inclusive, a condenação no décuplo das custas judiciais (§1º
do artigo 4, Lei 1060/50). Às anotações. Compulsando os autos, verifica-se
que a parte autora não juntou aos autos o memorial descritivo do imóvel
usucapiendo, e matrículas imobiliárias dos imóveis confinantes, consoante
determinação expressa do art. 942, do CPC. Posto isso, considerando que
os autores são beneficiários da justiça gratuita, determino ao Cartório que
expeça certidão no sentido de que o autor é beneficiário da justiça gratuita,
e por isso, deve ser isentado das custas nos termos do que estabelecem
os artigos 1º ao 3º da Lei n. 1050/60 que assim dispõe: “Art. 1º. Os poderes
públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber
dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão
assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 2º.
Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no
país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele
cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Art.
3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I - das taxas
Diário da Justiça
89
judiciárias e dos selos; II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes,
órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; III - das despesas
com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos
atos oficiais; IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando
empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço
estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal,
no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos
Estados; V - dos honorários de advogado e peritos. VI - das despesas com
a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado pela
autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII - dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento
de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e
do contraditório. Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado
da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação
em outro jornal. “ (grifos nossos) Saliente-se, por oportuno, junto à Prefeitura
Municipal de Campo Grande/MS, o autor poderá obter informações sobre a
repartição onde deverá dirigir-se para a obtenção do memorial descritivo do
imóvel situado no lote 13, quadra 18, do Bairro Nossa Senhora das Graças,
nesta Capital. Assim, determino ao autor, que no prazo de cinco dias, contados
da data da intimação, apresente-se em Cartório para a retirada da Certidão
que acima se determinou a confecção, concedendo-lhe outros dez dias para
a juntada do documento necessário (memorial descritivo do imóvel), a sob
pena de extinção do feito. 4. Após o cumprimento supra, voltem conclusos
para análise. Intime-se.
Processo 0809822-45.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS
UNIÃO MATO GROSSO DO SUL – SICREDI UNIÃO MS
Adv: ANDRÉ ASSIS ROSA (OAB 12809/MS)
Adv: GUILHERME SURIANO OURIVES (OAB 17850/MS)
Vistos, etc. 1. Cite-se a executada para que, no prazo de 03 (três) dias, contados
da juntada do mandado aos autos, efetue o pagamento da dívida. 2. Fixo os
honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) do valor da dívida.
Caso ocorra o pagamento integral no prazo acima, a verba honorária será
reduzida pela metade (art. 652-A, § único, do CPC). 3. O devedor poderá
oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). 4. Em igual
prazo (15 dias), a devedora poderá requerer o parcelamento da dívida (art.
745-A do mesmo diploma), desde que reconheça o crédito do exequente e
comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado. O restante poderá ser quitado em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês. Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos
serão suspensos. Todavia, caso a devedora deixe de efetuar o pagamento de
qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado
das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata
retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos. 5.
Não efetuado o pagamento, no prazo do item 1, ainda que haja o oferecimento
de embargos, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado,
deverá proceder, de imediato, à penhora e avaliação de bens. Ademais, a
penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na
inicial (CPC, art. 652, § 2º). 6. Efetivada a constrição, intime-se a executada
pessoalmente ou através de seu advogado. Se mesmo assim resultar frustrada
a intimação, certifique o senhor oficial de justiça detalhadamente as diligências
realizadas. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se, também, o
cônjuge da executada, pessoalmente. 7. Outrossim, o oficial de justiça, não
encontrando a devedora, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para
garantir a execução, em conformidade com o artigo 653 do CPC. Nos 10 (dez)
dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará a devedora
três vezes em dias distintos; não a encontrando, certificará o ocorrido. 8. Na
hipótese de arresto e não encontrado a devedora nas diligências posteriores,
deem ciência a exequente (art. 654 do CPC) e o intime para que, no prazo de
10 (dez) dias, providencie a citação e intimação da executada, sob pena de
levantamento da pré-penhora, extinção e arquivamento do feito. 9. Por fim,
defiro a utilização das prerrogativas do artigo 172, § 2º do CPC.
Processo 0809860-57.2015.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
Reqte: José Ribamar Soares Paniago e outro
Adv: JANE PUGLIESI (OAB 105779SP)
Vistos, etc. Considerando, contudo, o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da
CF/88, o qual dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e no intuito de evitar
a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria
banalização da gratuidade, determino a intimação da parte autora, para, em
10 (dez) dias, viabilizar documentos atualizados que comprovem, à exaustão,
todos seus rendimentos (holerites, declaração de imposto de renda, contas de
consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua
real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
Após, em cumprida a determinação acima, façam-me novamente conclusos
para análise do pedido de liminar (fila 102).
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Processo 0810308-64.2014.8.12.0001 - Monitória - Cédula de Crédito
Bancário
Reqte: Itaú Unibanco S/A - Reqdo: MG construtora Ltda
Adv: WILSON FRANCISCO FERNANDES FILHO (OAB 7729/MS)
Adv: RENATO CHAGAS CORRÊA DA COSTA (OAB 5871/MS)
Adv: ALBERT DA SILVA FERREIRA (OAB 8966/MS)
Adv: ANA CAROLINA CUNHA DE FIGUEIREDO (OAB 14689/MS)
Vistos. 1 - Recebo o recurso de apelação interposto, em seu efeito suspensivo
e devolutivo, nos termos do art. 520, do CPC. 2 - Ante as contrarrazões já
apresentadas, e cumpridas as demais formalidades necessárias, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Registre-se. Intime(m)-se.
Processo 0810359-41.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente
de Trânsito
Reqte: Anita Maria José Muniz
Adv: THIAGO LESCANO GUERRA (OAB 12848/MS)
1. Defiro as benesses da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Às
anotações. 2. A alínea “e”, do inc. II, do art. 275, CPC estabelece o procedimento
sumário para as ações de cobrança de seguro, relativamente aos danos
causados em acidente de veículos, ressalvados os casos de processo de
execução. Todavia, é sabido que as partes raramente fazem acordo nas
audiências de conciliação prevista no art. 277 do CPC. Nessa ordem de idéias,
tenho como desnecessária a realização de referida audiência uma vez que o
seu fim não é alcançado, não havendo que se falar, outrossim, em prejuízo aos
litigantes, uma vez que, a qualquer momento, podem compor-se, requerendo,
apenas, a homologação judicial. Ademais, pelos princípios da celeridade,
economia e elasticidade processuais, todos os envolvidos no processo serão
beneficiados, já que a supressão da audiência, acelera o andamento do
processo, evita o comparecimento desnecessário e dispendioso das partes e
procuradores e, bem assim, libera a pauta de audiências. Outrossim, o presente
feito necessita de prova técnica, ou seja perícia médica, com o escopo de
comprovar a invalidez noticiada na inicial. Nesse diapasão, ponderadas todas
essas questões e à luz do artigo 277, § 5º do CPC, a presente ação tramitará
pelo procedimento ordinário. 3. Dessarte, cite-se a parte ré para apresentar,
em quinze dias, querendo, resposta, acompanhada de documentos, quesitos
e, se o caso, rol de testemunhas, sob pena de revelia e confissão quanto à
matéria fática (artigos 285, 297 e 319 do CPC) e, bem assim, preclusão. 4. Na
mesma oportunidade, intime-se a ré para que efetue, no prazo acima, o depósito
dos honorários periciais, fixados neste decisum, sob pena de serem admitidos
como incontroversos os fatos aduzidos na inicial, mormente a existência da
invalidez permanente que acomete a parte autora e, bem assim, o nexo causal.
Isso porque a relação havida entre as partes caracteriza-se como de consumo,
por se encaixar nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa
do Consumidor, pois se trata de atividades securitárias, as quais são serviços
considerados como relação de consumo. (Agravo - N. 2007.036445-5/0000-00 Campo Grande, 20/02/2008) Desse modo, perfeitamente aplicável, na demanda
em análise, o instituto da inversão do onus probandi, prestigiado no art. 6º, VIII,
do CDC, uma vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam,
hipossuficiência da parte autora e verossimilhança das inferências deduzidas
na inicial. Mesmo que assim não se entendesse, a inversão do pagamento
dos honorários periciais seria possível à luz da teoria das cargas probatórias
dinâmica, segundo a qual, a produção da prova, deve ser carreada à parte
que apresente melhores condições de produzi-la, ou seja, no caso dos autos,
à ré, considerando a hipossuficiência financeira da autora. 5. Tendo em vista
que o desate da lide dependente de conhecimento especial técnico, determino,
desde já, a realização de prova pericial. Desse modo, nomeio para o ato, como
expert do Juízo, o Dr. Estevam Murillo Campos da Costa, CRM/MS 2202,
sito, à Rua da Paz, nº 129, sala 86, Edifício Trad Center, fone 67-84077850
o qual deverá ser intimado, para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita
o encargo nos seguintes moldes: A) O laudo deverá vir aos autos no prazo
de 30 (trinta) dias contados da instalação da perícia (art. 421 do CPC), salvo
pedido justificado de prorrogação, por um só vez, nos termos do artigo 432 do
CPC. B) Em relação aos acidentes ocorridos após 22/12/2008 deverá haver
o enquadramento da invalidez de acordo com a tabela referente ao art. 3ª, da
lei 6.194/74, com as alterações introduzidas pela lei 11.945/09; quanto aos
anteriores, deverá precisar o grau de invalidez conforme seu prudente juízo.
C) Os honorários restam arbitrados, provisoriamente, em R$ 1.000,00 (um
mil reais), os quais poderão ser majorados ou reduzidos pelo expert caso as
circunstâncias da prova recomendem e, bem assim, poderá valer-se de peritos
auxiliares se for caso. 6. Nesse jaez, apresentada a contestação, diligencie a
escrivania, incontinenti junto à conta única, certificando no bojo dos autos, se
houve o depósito dos honorários periciais, consoante determinado no item 4.
7. Em não havendo depósito, intime-se a seguradora ré, via imprensa, para
querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor da certidão
cartorária exarada, ficando ciente que a sua inércia será interpretada por este
Juízo como manifesto desinteresse pela perícia e, como consequência, sua
tácita concordância com os fatos aduzidos na inicial, mormente a existência
da invalidez permanente que acomete a parte autora e, bem assim, o nexo
causal (acidente automobilístico versus invalidez permanente). 8. Havendo
depósito e anuência do perito, intimem o expert, após a contestação, para
designar dia e hora para a realização da perícia, providenciando o cartório
a intimação prévia das partes. Alertem o periciando, neste oportunidade,
que a ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova
Diário da Justiça
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requerida e aplicação das sanções processuais daí decorrentes. 9. Apresentado
o laudo, deem ciência às partes, pelo prazo comum, 10 (dez) dias. 10. Após,
à conclusão para sentença.
Processo 0810722-28.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Reqte: Fabio Medeiros
Adv: ADONIS CAMILO FROENER (OAB 5470B/MS)
Ante o exposto, estando presentes os requisitos autorizadores da medida,
com fulcro no art. 273, I, do CPC, Defiro o pedido de tutela antecipada a fim
de determinar que a requerida efetue a exclusão das restrições contidas nos
órgãos de proteção ao crédito (SPC - SCPC - SERASA) em nome do autor,
no que se refere exclusivamente ao contrato no valor de R$191,18 (cento e
noventa e um reais e dezoito centavos) até o julgamento final da presente
demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cento reais) limitados
a 10 dias, a qual resta fixada em caso de descumprimento da presente medida.
Para o fim de dar maior efetividade à tutela por ora concedida, deverá o Cartório
expedir os ofícios competentes ao órgãos de proteção ao crédito (SPC - SCPC
- SERASA), intimando-os acerca da presente decisão, para cumprimento.
Além disso, à luz do artigo 6º, VIII do CDC (Lei 8.078/90), defiro a inversão do
ônus da prova, vez que a requerente é tecnicamente hipossuficiente por não
deter o banco de dados da ré e dali extrair elementos mínimos a comprovar a
contratação dos serviços da parte ré e inexistência dos débitos, o que impõe à
esta o dever de demonstrar que os fatos realmente não se deram. Determino
que a parte requerida traga, junto a sua contestação, todos os documentos
relacionados ao caso, em especial a cópia do acordo entabulado entre as partes
para a quitação da dívida que deu ensejo à propositura da presente ação. Citese a empresa demandada para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, sob
pena de se presumirem verdadeiras as alegações da requerente, intimando-a
pessoalmente das determinações constantes na presente decisão.
Processo 0810771-69.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco Daycoval S/A
Adv: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8125/MS)
Adv: ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB 8659/MS)
Vistos, etc. 1. Cite-se o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, contados
da juntada do mandado aos autos, efetue o pagamento da dívida. 2. Fixo os
honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) do valor da dívida.
Caso ocorra o pagamento integral no prazo acima, a verba honorária será
reduzida pela metade (art. 652-A, § único, do CPC). 3. O devedor poderá
oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). 4. Em igual
prazo (15 dias), a devedora poderá requerer o parcelamento da dívida (art.
745-A do mesmo diploma), desde que reconheça o crédito do exequente e
comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado. O restante poderá ser quitado em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês. Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos
serão suspensos. Todavia, caso a devedora deixe de efetuar o pagamento de
qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado
das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata
retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos. 5.
Não efetuado o pagamento, no prazo do item 1, ainda que haja o oferecimento
de embargos, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado,
deverá proceder, de imediato, à penhora e avaliação de bens. Ademais, a
penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na
inicial (CPC, art. 652, § 2º). 6. Efetivada a constrição, intime-se a executada
pessoalmente ou através de seu advogado. Se mesmo assim resultar frustrada
a intimação, certifique o senhor oficial de justiça detalhadamente as diligências
realizadas. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se, também, o
cônjuge da executada, pessoalmente. 7. Outrossim, o oficial de justiça, não
encontrando a devedora, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para
garantir a execução, em conformidade com o artigo 653 do CPC. Nos 10 (dez)
dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará a devedora
três vezes em dias distintos; não a encontrando, certificará o ocorrido. 8. Na
hipótese de arresto e não encontrado a devedora nas diligências posteriores,
deem ciência a exequente (art. 654 do CPC) e o intime para que, no prazo de
10 (dez) dias, providencie a citação e intimação da executada, sob pena de
levantamento da pré-penhora, extinção e arquivamento do feito. 9. Por fim,
defiro a utilização das prerrogativas do artigo 172, § 2º do CPC.
Processo 0821145-81.2014.8.12.0001 - Exibição - Liminar
Reqte: Glória Aparecida Campos Mura - Reqdo: INEPAR - Indústria e
Construções Ltda - OI S.A.
Adv: PATRÍCIA CAMPOS MURA (OAB 14782/MS)
Adv: FABIANO NUNEZ SIMÕES (OAB 15597/MS)
Adv: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
Adv: LEONARDO ROS ORTIZ (OAB 15695/MS)
Adv: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14666/MS)
Adv: PAULO ROBERTO FRANCISCO FRANCO (OAB 207876/SP)
Vistos. 1 - Recebo os recursos de apelação interpostos, somente em seu
efeito devolutivo, nos termos do art. 520, inciso IV do CPC. 2 - Manifeste-se
a parte contrária no prazo legal; 3 - Findo o prazo, com ou sem apresentação
de contrarrazões, certifique-se e em seguida, cumpridas demais formalidades
necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as
nossas homenagens. Registre-se. Intime(m)-se.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
5ª Vara Cível
Processo: 0002566-26.2011.8.12.0001 – Procedimento Ordinário
Autor: Eliana Mara Ferreira Rezende
Advogado Antônio Adonis Mourão
Advogado Katiuce de Araújo Xavier
Reqdo Volmir Vendruscolo
Advogado João Batista Ferrairo Honorio
Perito ‘’Estevam Murilo Campos da Costa
Intimação do perito para no prazo de 5 (cinco) dias, devolver os autos, tendo
em vista que o prazo disponibilizado para carga se esgotou em 26 de janeiro
de 2015, e até o presente momento não foi acusado o recebimento do processo
na respectiva vara.
***
Juiz(A) de Direito Geraldo de Almeida Santiago
RELAÇÃO Nº 0070/2015
Os advogados abaixo identificados, ficam por meio deste, intimados para, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas do art. 196, do Código de
Processo Civil, proceder a devolução dos autos a seguir relacionados:
ALEXANDRE AUGUSTO REZENDE LINO (OAB 7144MS) - 001154285.2012.8.12.0001 - - 0009907-89.2000.8.12.0001/01 ALICIO DE SOUZA MORAES (OAB 2893BMS) - 0055169-13.2010.8.12.0001 EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB 8767MS) - 0043318-11.2009.8.12.0001
- - 0002014-61.2011.8.12.0001 ELIAS RAZUK JORGE FILHO (OAB 10122MS) - 0015475-03.2011.8.12.0001 FATIMA REGINA C. QUEIROZ (OAB 6779MS) - 0028606-45.2011.8.12.0001 JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586MS) - 000229172.2014.8.12.0001 LEANDRO AMARAL PROVENZANO (OAB 13035MS) - 006330477.2011.8.12.0001 LEONARDO SAAD COSTA (OAB 9717MS) - 0018081-04.2011.8.12.0001 LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (OAB 7684MS) - 001009026.2001.8.12.0001 MURILO BARBOSA CÉSAR (OAB 11750MS) - 0073455-73.2009.8.12.0001 TATIANE GUEDES DE SOUZA (OAB 13650MS) - 0007381-23.1998.8.12.0001 VALQUIRIA SARTORELLI E SILVA (OAB 8276MS) - 0078050-18.2009.8.12.0001 ***
RELAÇÃO Nº 0071/2015
Processo 0005244-77.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque
Exeqte: Dimaq Campotrat Comercial Ltda - Exectdo: Henge Construções
Ltda
Adv: MARCELO DALLAMICO (OAB 10604/MS)
Adv: MOZART VILELA ANDRADE (OAB 4737/MS)
Intimação as partes quanta da juntada de oficío de fls 107, quanto da não
efetivação da constrição, dentro do prazo comum de cinco dias
Processo 0013163-45.1997.8.12.0001/02 (001.97.013163-7/00002) Execução de Sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Autora: Stella Maria Araújo - Marcelino Pereira dos Santos - Zaida Moraes de
Araujo - Tania Maria Araujo - Tatiana Cristina de Araujo - Robson Luiz Araujo Réu: Brasauto Brasileira de Veiculos Ltda - Lok Auto Brasileira de Veículos Ltda
- Advogado: Marcelino Pereira dos Santos - Marcelino Pereira dos Santos
Adv: STELLA MARIA ARAUJO (OAB 7068/MS)
Adv: MARCELINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 6663/MS)
Adv: RODOLFO AFONSO LOUREIRO ALMEIDA (OAB 6239/MS)
Adv: OSMAR BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 4889A/MS)
Adv: MARCELINO PEREIRA DO SANTOS (OAB 5663/MS)
Manifesterm-se as partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Prazo de 05 dias.
Processo 0015981-76.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
Reqte: Marcos Roberto da Silva Oliveira - Reqdo: Seguradora Líder de
Consórcios do Seguro DPVAT
Adv: IGOR VILELA PEREIRA (OAB 9421/MS)
Adv: EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB 8767/MS)
Adv: MARCELO FERREIRA LOPES (OAB 11122/MS)
Intimação as partes quanto do retorno dos autos vindo do Tribunal de Justiça,
dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias.
Processo 0018623-27.2008.8.12.0001 (001.08.018623-9) - Procedimento
Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Ilva Lemos Miranda e outros - Reqda: Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil - Previ
Adv: ILVA LEMOS MIRANDA (OAB 10039/MS)
Adv: JOSÉ CARLOS VINHA (OAB 7963/MS)
Adv: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB 20015/DF)
Adv: POLYANNA FERREIRA SILVA (OAB 19273/DF)
Manifestem-se as partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Prazo de 05 dias.
Processo 0021862-68.2010.8.12.0001 (apensado ao processo 007407063.2009.8.12) (001.10.021862-9) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargte: Vania Lucia Peixoto Neves - Embargdo: R.G. Pinheiro - ME
Adv: HUGO LEANDRO DIAS (OAB 4227/MS)
Notificação das partes de que a partir desta data o processo foi digitalizado e
Diário da Justiça
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de que o peticionamento somente poderá ser feito eletronicamente pelo portal
de serviços do TJMS (Portal e-SAJ), conforme provimento 70/2012.
Processo 0022288-03.1998.8.12.0001/02 (001.98.022288-0/00002) Cumprimento de Sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Autor: B.C.S.B. - Réu: Samara Barbosa de Oliveira e outro
Adv: GERALDO MORETZSOHN DE CASTRO FILHO (OAB 3921B/MS)
Intime-se o requerente para se manifestar, querendo, acerca da petição da ré
de fls. 421-5, no prazo legal.
Processo 0023802-97.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reivindicação
Reqte: Pedro Paulo Figueiró e outro - Reqdo: Sociedade Miguel Couto dos
Amigos do Estudante e outros
Adv: LEONARDO LEITE CAMPOS (OAB 10646/MS)
Adv: FERNANDO PERÓ CORREA PAES (OAB 9651/MS)
Adv: CARLOS EDUARDO FRANÇA RICARDO MIRANDA (OAB 13179/MS)
Intime-se a parte autora acerca dos ARs devolvidos às fls. 625-630, no prazo
de 05 dias.
Processo 0031366-64.2011.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento Liquidação / Cumprimento / Execução
Reqte: Nadir Barcelos de Souza - Reqdo: Empresa Energética de Mato Grosso
do Sul S.A. - Enersul
Adv: IGOR VILELA PEREIRA (OAB 9421/MS)
Adv: MARCELO FERREIRA LOPES (OAB 11122/MS)
Adv: PAULO TADEU HAENDCHEN (OAB 2926B/MS)
Manifestem-se, as partes, acerca da petição de perito. Prazo: 5 dias.
Processo 0038301-23.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral
Reqte: Paulo Estevão da Cruz e Souza e outro
Adv: EDUARDO DALPASQUALE (OAB 12071/MS)
Adv: PAULO ESTEVÃO DA CRUZ E SOUZA (OAB 2587/MS)
Deste modo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono, de
todo o teor deste decisum, de forma reduzida, para que: pague, no prazo de
quinze (15) dias, a quantia pretendida pelo credor, qual seja, R$ 1.910,88
sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o
artigo 475-J caput, do CPC e início da execução forçada (penhora, avaliação
e expropriação de bens); fique ciente da fixação dos advocatícios, para esta
nova fase, em 10% (dez por cento) do valor da dívida, reduzida pela metade,
em analogia ao art. 652-A, § único, do CPC, caso ocorra o pagamento no
prazo acima (15 dias da intimação) e, bem assim, que o termo a quo para a
interposição da defesa do executado, coincide com a da data da efetivação
do depósito, independente da lavratura de qualquer termo nos autos e, em
caso de penhora, da data da intimação da penhora, independentemente da
juntada do mandado nos autos.
Processo 0038533-35.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Cheque
Reqte: C.M.C. e outro - Reqdo: Armando Paiva
Adv: MARIA MARGARIDA CABRAL NICÁCIO (OAB 12289/MS)
Adv: FREDERICO LUIZ GONÇALVES (OAB 12349BM/S)
Adv: DÊNIS RICARTE GRANJA (OAB 13509/MS)
Adv: WILSON PEREIRA RODRIGUES (OAB 2287/MS)
Intime-se a parte exeqüente para que indique bens passíveis de penhora de
propriedade do executado, para reforço da penhora, sob pena de suspensão
do feito.
Processo 0043103-30.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material
Reqte: Isabelly Hanaki Ortega - Reqda: Remualda de Oliveira Teves Denunciado: Porto Seguro Cia de Seguro Gerais
Adv: ALBINO ROMERO (OAB 3022/MS)
Adv: JULIANA MORAIS ARTHUR (OAB 11263/MS)
Adv: FLAVIO J. CHEKEDERMIAN (OAB 3556/MS)
Intimação a parte requerida quanto da juntada de documentos de fls.606/641,
dentro do prazo de cinco dias
Processo 0045296-18.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução
Reqte: Connect MS Telecomunicações Ltda - Reqdo: Herbert Mesquita
Pitombeira
Adv: VANDA APARECIDA DE PAULA (OAB 15467/MS)
Adv: ANTONIO NATAL DE OLIVEIRA (OAB 11527/MS)
Intima-se o requerido para que compareça em cartório para desentranhamento
das folhas de cheques de f. 27/28 conforme determinado no termo de Audiencia
de f. 115/116. Prazo de 05 dias.
Processo 0054635-11.2006.8.12.0001 (001.06.054635-3) - Procedimento
Ordinário
Réu: Banco do Brasil S/A
Adv: YVES DROSGHIC (OAB 15007/MS)
Adv: ANDERSON PIRES RIBEIRO (OAB 9820/MS)
Adv: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 16644AM/S)
Intimem-se as partes acerca do ofício juntado às fls. 257-266, no prazo comum
de 05 dias.
Processo 0063121-58.2001.8.12.0001 (001.01.063121-5) - Execução de
Sentença
Autor: Beatris Maria Verdi Basso - Réu: Everaldo Mechi e outro
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Adv: SANTINO BASSO (OAB 4516/MS)
Adv: PERCI ANTONIO LONDERO (OAB 3285B/MS) Retire o autor, no prazo de
5 dias, os autos em carga, devolvendo-o em igual prazo, bem como, requeira
o que de direito.
Processo 0064162-45.2010.8.12.0001 (001.10.064162-9) - Execução de
Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Walber Antônio de Lima ME e outro
Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS)
Adv: MICHAEL MASAAKE YAMAUCHI RODRIGUES (OAB 14556/MS)
Adv: JOSELAINE BOEIRA ZATORRE (OAB 7449/MS)
Tendo em vista o transcurso do prazo entre o petitório de fls. 174, sua juntada
e análise por este Juízo, defiro o pedido de dilação de prazo, por apenas 60
dias. Assim, aguarde-se manifestação da parte interessada.
Processo 0074070-63.2009.8.12.0001 (001.09.074070-0) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: R.G. Pinheiro - ME - Exectda: Vania Lucia Peixoto Neves
Adv: HUGO LEANDRO DIAS (OAB 4227/MS)
Notificação das partes de que a partir desta data o processo foi digitalizado e
de que o peticionamento somente poderá ser feito eletronicamente pelo portal
de serviços do TJMS (Portal e-SAJ), conforme provimento 70/2012.
Processo 0074331-96.2007.8.12.0001 (001.07.074331-3) - Procedimento
Ordinário
Autor: Adélio Maran - Réu: Banco Bradesco S/A
Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS) Retire o réu, no prazo de
5 dias, os autos em carga, devolvendo-o em igual prazo, bem como, requeira
o que de direito.
Processo 0100815-85.2006.8.12.0001 (001.06.100815-0) - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Medida Cautelar
Ré: Marcela Mary Higashi Hirata
Adv: BONIFÁCIO TSUNETAME HIGA (OAB 1225/MS)
Intime-se a parte ré para que retire os autos em carga pelo prazo de 05 (cinco)
dias, devovendo-os em igual prazo.
Processo 0124166-92.2003.8.12.0001 (001.03.124166-3) - Monitória
Reqte: Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do
Pantanal - UNIDERP
Adv: MARCO TULIO MURANO GARCIA (OAB 6322/MS)
Adv: ANDERSON REGIS PASQUALETO (OAB 12068/MS)
Manifeste-se, o autor, acerca do AR devolvido pelo motivo: “Ausente” - fl. 52.
Prazo: 5 dias.
Processo 0125171-47.2006.8.12.0001 (001.06.125171-3) - Cumprimento
de Sentença em Monitória
Autor: União da Associação Educacional Sul - Matogrossense - Unaes
Adv: MAX LÁZARO TRINDADE NANTES (OAB 6386/MS)
Adv: MARCO TULIO MURANO GARCIA (OAB 6322/MS)
Intimação a parte autora para ao prévio recolhimento das GRDDs (guia de
diligência) necessárias, a par do que reza o artigo 19 do CPC
Processo 0126894-67.2007.8.12.0001 (001.07.126894-5) - Procedimento
Ordinário - Rescisão / Resolução
Autor: Enccon - Engenharia Comércio e Construção Ltda - Ré: Cristina Alfonzo
Cabanhas
Adv: DEFENSORA PUBLICA (OAB /MS)
Adv: DARION LEAO LINO (OAB 5273/MS)
Adv: FABIANO FONSECA FERNANDES (OAB 11112/MS)
Intimação as partes quanto do retorno dos autos vindo do Tribunal de Justiça,
dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias.
Processo 0128279-84.2006.8.12.0001 (001.06.128279-1) - Liquidação por
Arbitramento - Honorários Advocatícios
Exectdo: Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
Adv: ALCEU LUIZ CARREIRA (OAB 124489/SP)
Adv: ILVA LEMOS MIRANDA (OAB 10039/MS)
Adv: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Vinda a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes e, se de acordo,
a parte ré, nos moldes do artigo 19 c/c artigo 33 do CPC deverá promover o
respectivo depósito, em 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova e aplicação
das sanções processuais daí decorrentes.
Processo 0136775-68.2007.8.12.0001 (001.07.136775-7) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: I.M.F.I.E.D.C.N.P.
Adv: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 14007AM/S)
Adv: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS)
Intimação do autor para, em 05 (cinco) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial
de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu
Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Diligências do Oficial de Justiça.
Processo 0801282-42.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente
de Trânsito
Reqte: Maria Raimunda de Lira e outro - Reqda: Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Adv: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
Adv: EVANDRO FERREIRA BRITES (OAB 11588/MS)
Com as informações de fls. 67-9, manifestem-se as partes.
Diário da Justiça
92
Processo 0801519-42.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Planos
de Saúde
Reqte: JOÃO JAIME NUNES
Adv: RODRIGO FRETTA MENEGHEL (OAB 9117/MS)
1. Porque demonstrada a hipossuficiência econômica (art. 4º da lei 1060/50 c/c
art. 5º, inciso LXXVI da CF), concedo à parte autora os benefícios da Justiça
Gratuita. Às anotações no SAJ/PG5. 2. Cite-se o réu na forma requerida, para
que conteste o pedido, querendo, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia,
quando os fatos narrados na inicial serão considerados verdadeiros, na forma
dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.
Processo 0801669-23.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Extravio
de bagagem
Reqte: Valdir José Zorzo e outro
Adv: EDINEI DA COSTA MARQUES (OAB 8671/MS)
Adv: EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB 8767/MS)
1. Constato que os autores não cumpriram a regra dos artigos 282, inciso V e
259, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque o valor da causa deve
corresponder ao proveito econômico que pretendem obter com o ajuizamento
da ação (danos materiais + danos morais). Diante disso, determino a emenda
da inicial, com consequente recolhimento de custas judiciais, para que seja
atribuído o valor correto à causa, levando em consideração o seu proveito
econômico com a demanda, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
liminar. 2. Em igual prazo e diante do que dispõe o artigo 10, § 1º do Provimento
70/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, promova nova digitalização das
peças processuais de fls. 17/67, categorizando-as corretamente, porquanto
a forma com que a pasta digital foi distribuída impede a sua análise regular.
Atente-se para o fato de que “outros documentos” só pode ser utilizado para
o fim de categorizar peças que não tenham nome específico no esaj.
Processo 0805418-48.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Exoneração
Reqte: F.M.C.B.
Adv: LUCIANA DE CASTRO RAMOS (OAB 9225/MS)
Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processamento do
feito e, por consequência, determino a redistribuição da presente ação a uma
das Varas de Família da Comarca de Campo Grande-MS.
Processo 0805736-31.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
Reqte: Paulo Sergio Siqueira Gonçalves
Adv: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
Diante do que dispõe o artigo 10, § 1º do Provimento 70/2012 da Corregedoria
Geral de Justiça, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, emendar
sua inicial, promover nova digitalização das peças processuais de fls. 13/24,
categorizando-as corretamente, porquanto a forma com que a pasta digital foi
distribuída impede a sua análise regular. Atente-se para o fato de que “outros
documentos” só pode ser utilizado para o fim de categorizar peças que não
tenham nome específico no esaj.
Processo 0812465-44.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Reqdo: Nextel Telecomunicações Ltda
Adv: FÁBIO FREITAS CORRÊA (OAB 9133/MS)
Adv: VIVIAN DE JOSILCO OLIGÁRIO (OAB 12643/MS)
Intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha
atualizada do débito remanescente já descontado o valor levantado, apenas,
prosseguindo a execução sobre o valor não adimplido.
Processo 0816921-03.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão
/ Resolução
Reqda: ENIR MACIEL RIBEIRO
Adv: BRUNA RIBEIRO DA TRINDADE ESQUIVEL (OAB 15587/MS)
Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo realizado entre as partes nos presentes autos de Procedimento
Ordinário; Em consequência, resolvo o mérito do feito, o que faço com
fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Processo 0817294-34.2014.8.12.0001 - Protesto - Compra e Venda
Reqte: OVIDIO CERVIERI
Adv: EMILIA CASAS FIDALGO FILHA (OAB 17394/MS)
Intime-se o autor, pela derradeira vez para, em 10(dez) dias, emendar
sua inicial, sob pena de indeferimento, dando cumprimento ao que já fora
determinado à fl. 32, no sentido de acostar procuração da representante da
parte ré para receber citação judicial, cuja providência lhe compete.
Processo 0824456-17.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução
Exeqte: LAICY CORREA MARTINS - Reqte: Leonir Canepa Couto
Adv: LEONIR CANEPA COUTO (OAB 3420/MS)
Intime-se o exequente para providenciar o regular seguimento do feito,
observando a gradação contida no artigo 655 do CPC e juntando a planilha de
débito atualizada, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório.
Processo 0830826-75.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão
do contrato e devolução do dinheiro
Reqte: Alessandra Goulart
Adv: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO (OAB 14699/MS)
Adv: IGOR DO PRADO POLIDORO (OAB 16927/MS)
1. Porque demonstrada a hipossuficiência econômica (art. 4º da lei 1060/50 c/c
art. 5º, inciso LXXVI da CF), concedo à parte autora os benefícios da Justiça
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Gratuita. Às anotações no SAJ/PG5. 2. Cite-se o réu na forma requerida, para
que conteste o pedido, querendo, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia,
quando os fatos narrados na inicial serão considerados verdadeiros, na forma
dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.
Processo 0831099-88.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução
Reqte: Condominio Edificio Solar das Garças - Janir Gomes - Reqdo: ALBERTO
ROMÊO SCAFF - Advogado: Janir Gomes - Janir Gomes - Janir Gomes
Adv: HUGO LEANDRO DIAS (OAB 4227/MS)
Adv: JANIR GOMES (OAB 12487/MS)
Adv: ROGERIO LUIZ POMPERMAIER (OAB 8613/MS)
Adv: KARINA VALENTIM CAMPOS (OAB 10241/MS)
Tendo em vista que a execução se realiza no interesse do credor (art. 612
do CPC) e por sua conta e risco, defiro o pedido de penhora sobre o imóvel
indicado à fl. 105 de propriedade do(a) executado(a) Alberto Romeo Scaff.
Assim, tome-se por termo a penhora, nos termos do art. 659, § 4º, do Código
de Ritos, do qual será o(a) executado(a) intimado(a), via advogado, se o tiver,
ou pessoalmente (art. 475-J § 1º e art. 652, § 4º do CPC), e, por este ato
constituído depositário (art. 659, § 5º do CPC), cientificando-o(a), ainda, do
prazo que dispõe para, querendo, impugnar. 2. Intime-se ainda, se o caso, o
cônjuge da parte executada (art. 655, § 2º do CPC c/c art, 1647 do CC), bem
como, eventual terceiro ocupante do imóvel e o credor fiduciante informado
no R 07 da matrícula.
Processo 0833037-84.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito,
nulidade ou anulação
Reqte: HELDER ROBSON DANIEL DE ALBUQUERQUE
Adv: WILSON CARLOS DE GODOY (OAB 4686/MS)
Adv: TATYANE ZENTENO DE ALBUQUERQUE (OAB 16756/MS)
Desse modo, não havendo indícios probatórios quanto à alegada
hipossuficiência financeira da parte autora, indefiro o benefício da justiça
gratuita. Sendo assim, efetive o requerente o recolhimento das custas iniciais
e preparo devidos, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da
inicial e cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC c/c artigo 16 da Lei
3.779/09 e § único do artigo 2º do Provimento 64/11).
Processo 0833344-38.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão
/ Resolução
Reqte: CONVENTO E CARDIAMULTICOLOR (Multicolor Eventos e
Formaturas)
Adv: RUBENS EDGAR RUIZ (OAB 201131/SP)
1. Este juízo determinou ao autor a emenda à inicial (fl. 96), com fulcro nas
regras dos artigos 282, inciso V e 259, inciso V, do Código de Processo Civil,
porquanto o que pretende a rescisão contratual, contudo, o demandante não
corrigiu o erro apontado, pugnando pela reconsideração do decisum. Ora,
não há o que reconsiderar, porquanto clara é a dicção do artigo 259, V, do
Código de Processo Civil, que a parte autora, diga-se, sem embasamento legal
algum insiste em protelar seu cumprimento. 2. Diante disso, pela derradeira
vez, determino a emenda da inicial, com consequente recolhimento de custas
judiciais, se for o caso, para que seja atribuído o valor correto à causa (referente
ao valor de ambos contratos), em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
liminar.
Processo 0834308-65.2013.8.12.0001 - Monitória - Prestação de
Serviços
Reqte: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB
Adv: LETÍCIA LACERDA NANTES (OAB 9764/MS)
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do AR devolvido pelo motivo
“desconhecido”, fl. 79, no prazo de 05 dias.
Processo 0836590-42.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
Reqte: WAGNER VILALBA
Adv: EDGAR SORUCO JUNIOR (OAB 11522/MS)
2. Porque demonstrada a hipossuficiência econômica (art. 4º da lei 1060/50 c/c
art. 5º, inciso LXXVI da CF), concedo à parte autora os benefícios da Justiça
Gratuita. Às anotações no SAJ/PG5. 2. Cite-se o réu na forma requerida, para
que conteste o pedido, querendo, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia,
quando os fatos narrados na inicial serão considerados verdadeiros, na forma
dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.
Processo 0837693-21.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Alienação
Judicial
Reqte: M.A.A.C.
Adv: JANE RESINA F.DE OLIVEIRA (OAB 4504/MS)
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do AR devolvido pelo motivo
“não existe o nº”, fl. 119, no prazo de 05 dias.
Processo 0838965-16.2014.8.12.0001 - Embargos à Execução - Constrição
/ Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Embargte: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NANTES
Adv: CAROLINA TORQUATO SCORSAFAVA AMARAL (OAB 15588/MS)
Acolho a pedido formulado pelo autor, em razão da existência de litispendência
com os autos n. 0838966-98.2014.8.12.0001. Diante do exposto, decreto
a extinção do processo, sem a apreciação de seu mérito, o que faço com
fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Em razão
do que dispõe a Lei 3.779/09, condeno a parte autora em custas e despesas
processuais. Tanto que transite em julgado e pagas as custas, averbe-se no
distribuidor e arquivem-se os autos.
Diário da Justiça
93
Processo 0840427-08.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral
Reqte: Horácio Almeida Liberato
Adv: LUIS GUSTAVO RUGGIER PRADO (OAB 9645/MS)
Adv: JOÃO PEDRO PALHANO MELKE (OAB 14894/MS)
Cite-se o réu na forma requerida, para que conteste o pedido, querendo, em
15 (quinze) dias, sob pena de revelia, quando os fatos narrados na inicial
serão considerados verdadeiros, na forma dos artigos 285 e 319 do Código
de Processo Civil
Processo 0841774-76.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Reqte: MARCIA ROCHA RODRIGUES
Adv: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(OAB /MS)
Diante disso, preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da
tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC - fumus boni iuris, uma vez
que a autora foi compelida a pagar uma dívida, sob pena de corte na prestação
dos serviços, sem observância do devido processo legal (aplicado ao âmbito
das relações privadas) e, bem assim, o periculum in mora, dado a certeza
de dano incerto e de difícil reparação que a falta de energia pode causar à
autora, defiro-a conforme pleiteado na inicial. Assim sendo, determino que a ré
restabeleça o fornecimento de energia ao imóvel descrito na inicial, em virtude
do não pagamento do débito discutido na presente ação, qual seja, recuperação
de consumo no importe R$ 1.366,61 (mil trezentos e sessenta e seis reais e
sessenta e um centavos), que segundo informação de fls. 34/5 alcança o valor
atualizado de 1.484,78 (mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta
e oito centavos) no prazo de 24 horas, contados a partir da intimação deste
decisum. Em caso de descumprimento, arcará a ré com uma multa diária que
desde já fixo, com fundamento no artigo 461, § 4º, do CPC, em R$ 2.000,00
(dois mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Ressalvo, para
que não pairem dúvidas, que o comando judicial, obviamente, é no sentido do
restabelecimento e impossibilidade do corte em relação ao valor impugnado
nesta ação, não alcançando faturas regulares, tampouco inadimplência futura.
Expeça-se, com a máxima urgência, o respectivo mandado de intimação. Na
mesma oportunidade, cite-se o réu para que conteste o pedido, querendo, em
15 (quinze) dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 285, parte final e 319)
6ª Vara Cível
Juiz(A) de Direito Daniel Della Mea Ribeiro
RELAÇÃO Nº 0045/2015
Os advogados abaixo identificados, ficam por meio deste, intimados para, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas do art. 196, do Código de
Processo Civil, proceder a devolução dos autos a seguir relacionados:
SEBASTIÃO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 13492MS) - 003392006.2010.8.12.0001 -
7ª Vara Cível
Juiz(A) de Direito Gabriela Müller Junqueira
RELAÇÃO Nº 0128/2015
Processo 0015274-11.2011.8.12.0001 - Monitória - Cheque
Reqte: Roger Alberto da Conceicao Ramos - Reqdo: Jusmar Martins da
Silva
Adv: DEFENSORA PUBLICA
Adv: MARIO SERGIO ROSA (OAB 1456A/MS)
Nota do Cartório: Intima-se as partes acerca do retorno dos autos e para
requererem o que de direito. Prazo: 10 Dias.
Processo 0800201-92.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Liminar
Reqte: LAUREN FEDER - Reqdo: BANCO HSBC S.A.- BANCO MÚLTIPLO
Adv: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB 6735/MT)
Adv: LILIANE DE QUEIRÓZ MOLINA (OAB 9846/MS)
Adv: NÍNIVI ZILIENE PEREIRA CARNEIRO (OAB 11524/MS)
Adv: ÁLVARO DIRCEU DE MEDEIROS CHAVES (OAB 13554BM/S)
Sentença: Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos constam julgo
improcedente o pedido inicial e condeno a autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil
reais), atendendo ao disposto no artigo 20, §3º do Código de Processo Civil,
levando-se em consideração especialmente a pouca complexidade da causa.
Transitada em julgado a presente decisão arquive-se com observância das
formalidades legais.
Processo 0802294-57.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Reqte: MANOEL HENRIQUE RAABE - Reqdo: Universidade Anhanguera
- Uniderp
Adv: LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA (OAB 8698/MS)
Adv: HENRIQUE PORFIRIO DE OLIVEIRA (OAB 14522BM/S)
Despacho:Faculto a emenda da inicial para que o autor especifique o(s)
pedido(s) final(is) de obrigação de fazer. Int.
Processo 0803197-92.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários
Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: FOCAL DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO
Ltda - ME - REA SILVIA ARANEGA LIMA
Adv: LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES (OAB 10062/MS)
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Despacho:Intime-se o exequente para que regularize o recolhimento das custas
iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Processo 0803476-78.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
Reqte: MICHELLY APARECIDA FARIA DE MELLO - Reqda: Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Adv: FABIANO ESPÍNDOLA PISSINI (OAB 13279/MS)
Decisão:Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo para
apreciação do pedido e determino o encaminhamento dos presentes autos
ao Juízo da Comarca de Miranda-MS, domicílio da autora e local do fato,
procedendo-se às anotações necessárias. Intimem-se.
Processo 0803817-07.2015.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Prova
de Títulos
Imptte: JEFERSON LOPES DOS SANTOS - Imptdo: Whyldson Luis Correia
de souza Mendes
Adv: DAVID NICOLINE DE ASSIS (OAB 17918MS)
Despacho: Assim, determino a devolução dos presentes autos ao Cartório
Distribuidor, a fim dos presentes autos ser distribuído a uma das Varas da
Fazenda Pública desta Comarca. Intimem-se.
Processo 0808837-47.2013.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque
Exeqte: Bigolin Materiais de Construção Ltda - Exectda: NEIVA MARIA PIRES
GARCIA
Adv: DOMINGA ALHENIR SIQUEIRA ROCHA (OAB 6232/MS)
Adv: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO (OAB 987654/MS)
Decisão:Tendo em vista que restou positiva em parte a ordem de bloqueio via
Bacen-Jud, requisitei a transferência do valor bloqueado para a conta única
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na Caixa Econômica Federal
agência 1310 conforme comprovante anexo. Comunique-se ao departamento
da conta única do Tribunal de Justiça com cópia do comprovante emitido pelo
sistema a fim de que se proceda ao cadastramento da sub-conta vinculada
aos autos, informando a este juízo assim que o referido valor ingressar na
conta única. Recebida a informação, lavre-se termo de penhora intimando-se
a devedora para, querendo, manifestar-se nos termos da lei. Int.
Processo 0814720-38.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Reqte: Roberto Araújo Feitosa - Reqdo: OI Móvel S/A
Adv: MÁRCIO MEDEIROS (OAB 11530/MS)
Adv: RODRIGO BATISTA MEDEIROS (OAB 14493/MS)
Decisão:Por essa razão, não havendo nos autos qualquer prova que leve à
verossimilhança da alegação de negativação do nome do autor perante o SPC
ou SCPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado às fls. 50-51.
Processo 0821348-77.2013.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de
Sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: OXINAL OXIGÊNIO NACIONAL Ltda. - Coraldino Sanches Filho Exectdo: Enzo Veículos Ltda. - Nivaldo Pessoa de Lucena - NILSON BARBOSA
MACHADO - Kenya Camila Fernandes
Adv: CORALDINO SANCHES FILHO (OAB 218569/SP)
Adv: DEIRDRE ARAÚJO SERRA (OAB 12463/MS)
Adv: CORALDINO SANCHES FILHO (OAB 11549BM/S)
Nota do Cartório: Intima-se a parte credora para requerer o que de direito.
Prazo: 10 dias.
Processo 0826472-41.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Exeqte: Alirio de Moura Barbosa - Exectda: Mariana Cintra Franco Modelli
- Advogado: Alirio de Moura Barbosa
Adv: ALIRIO DE MOURA BARBOSA (OAB 3787/MS)
Adv: WELLINGTON BARBERO BIAVA (OAB 11231/MS)
Adv: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JÚNIOR (OAB 11229/MS)
Despacho:Tendo em vista que restou positiva a ordem de bloqueio via BacenJud, requisitei a transferência do valor bloqueado para a conta única do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul, na Caixa Econômica Federal agência 1310
conforme comprovante anexo. Comunique-se ao departamento da conta
única do Tribunal de Justiça com cópia do comprovante emitido pelo sistema
a fim de que se proceda ao cadastramento da sub-conta vinculada aos autos,
informando a este juízo assim que o referido valor ingressar na conta única.
Recebida a informação, lavre-se termo de penhora intimando-se os devedores
para, querendo, manifestar-se nos termos da lei. Int.Nota do Cartório: Intimase a parte executada de que foi lavrado o auto de penhora, e para querendo,
apresentar impugnação. Prazo: 15 Dias.
Processo 0834168-94.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Reqte: Valdecir Rodrigues - Reqdo: OI S.A. - Inepar S.A. Indústria e
ConstruçõesPS
Adv: LEANDRO AMARAL PROVENZANO (OAB 13035/MS)
Decisão:Assim, ante a inexistência de prova da hipossuficiência financeira
do exequente, somados aos indícios antes mencionados, indefiro o benefício
pleiteado. Por todo exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias,
efetuar o recolhimento das custas iniciais e preparos devidos, sob pena de
cancelamento da distribuição. Ainda, retifico, de ofício, o valor dado a causa,
o qual deve corresponder ao benefício patrimonial almejado, que no caso
corresponde ao valor das ações de R$ 43.396,64 (quarenta e três mil trezentos
Diário da Justiça
94
e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos) conforme planilha
apresentada pelo próprio autor. Retifique-se o valor da causa junto ao SAJ.
Processo 0842414-79.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
Reqte: RODRIGO LUIZ DE AZEVEDO LOPES - Reqdo: Bradesco Vida e
Previdência S/A - Mapfre Vida S.A
Adv: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR (OAB 15140/MS)
Adv: GUILHERME BRITO (OAB 9982/MS)
Adv: HENRIQUE LIMA (OAB 9979/MS)
Adv: PAULO DE TARSO PEGOLO (OAB 10789/MS)
Decisão:Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo
para apreciação do pedido e determino o encaminhamento dos presentes
autos ao Juízo da Comarca de Betim/MG domicílio do autor, procedendo-se
às anotações necessárias. Intimem-se.
8ª Vara Cível
Intimação aos advogados abaixo relacionados para, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, devolver em cartório (8ª Vara Cível) os autos, sob pena de busca
e apreensão dos mesmos:
Advogada Sandra Maria de Lima Rigo – OAB nº 3580 MS
Autos: 0023590-28.2002.8.12.0001/02
***
Juiz(A) de Direito Ariovaldo Nantes Corrêa
RELAÇÃO Nº 0056/2015
Processo 0000351-43.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco do Brasil S/A - Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros
- Exectda: S & G Comércio de Tintas Ltda - ME - Fernando Cesar Gonçalves
- Flavia Villas Boas Longobardi - Flávio Renato Oliveira Soares - Sybele
Marinho Alves da Silva
Adv: ALESSANDRA G. PIROLI (OAB 12929/MS)
Adv: YVES DROSGHIC (OAB 15007/MS)
Adv: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR)
Ainda que seja controvertida a questão relativa à requisição pelo juiz de
informações a órgãos da Administração Pública sobre o endereço de parte
no processo, prevalece atualmente na jurisprudência pátria o entendimento
no sentido de que tal requisição, que é excepcional e se dá no interesse da
Justiça, somente está autorizada após a parte realizar as diligências que lhe
são cabíveis. No caso em exame, verifica-se que a exequente demonstrou
que realizou as diligências que lhe eram possíveis. Destarte, em razão dos
argumentos expostos, defiro o pedido de obtenção de informações, cuja
determinação de cumprimento foi feita nesta data ao Banco Central do Brasil
mediante a utilização do Bacen Jud, de acordo com o documento adiante
anexado. I-se.
Processo 0001984-89.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória
Exeqte: Elicio Jose de Gois - Exectdo: Edgar Luiz de Souza Carvalho
Adv: PAULO ROBERTO PEGOLO DOS SANTOS (OAB 2524B/MS)
Adv: RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 9938/MS)
Esclareça o advogado Paulo Roberto Pegolo Santos se existe ação de
inventário de Elicio José Gois, bem como quem é o inventariante e se é
advogado do espólio de Elicio José Gois. I-se.
Processo 0002372-26.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque
Exeqte: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários e
Servidores Públicos do Estado de MS - Exectdo: Marcus Vinicius de Sena
- Nelci Ximenes de Sena
Adv: GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO (OAB
10647/MS)
Adv: ANDRÉ ASSIS ROSA (OAB 12809/MS)
Adv: KARINA SOUZA KASPER (OAB 17434/MS)
Adv: JOSÉ HENRIQUE DA SILVA VIGO (OAB 11751/MS)
Adv: ANDRE STUART SANTOS (OAB 10637/MS)
Esclareça a exequente se tem interesse no prosseguimento do feito,
promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção. I-se.
Processo 0002431-48.2010.8.12.0001 (001.10.002431-0) - Procedimento
Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Escritório Jurídico José Espíndola e Advogados Associados S/C Reqdo: OI S.A.
Adv: JOSÉ SEBASTIÃO ESPÍNDOLA (OAB 4114/MS)
Adv: DENISE CORREA DA COSTA M. BEZERRA (OAB 10170/MS)
Adv: CAMILA DENISE MOLINA SOARES (OAB 11296/MS)
Adv: VÂNIA IFRAN SANDIM (OAB 14000/MS)
Adv: CLÁUDIA VALDÉRIS CARPEJANI DO AMARAL (OAB 9875/MS)
Adv: ROBSON GODOY RIBEIRO (OAB 16560/MS)
Adv: MYRIANE SILVESTRE DOS SANTOS (OAB 12970/MS)
Adv: MARILENA FREITAS SILVESTRE (OAB 5565/MS)
I- Anote-se no SAJ que se trata de processo julgado, com trânsito em julgado
da sentença. II- Expeça-se alvará ao requerente. III- Façam-se as devidas
anotações e arquivem-se. I-se.
Processo 0004039-13.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato
Reqte: Albano Dutra - Ana Antonia de Jesus Dutra - Allan Kardeck de Jesus
Dutra - Alderico de Jesus Dutra - Natalina de Jesus Dutra - Vidalvina de Jesus
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Dutra de Souza - Vilson de Jesus Dutra - Iracema de Oliveira Dutra - Walmir
de Jesus Dutra - Joana D’Arque Gomes Dutra - Maria Terezinha Dutra Oliveira
- Pedro Gabriel de Oliveira - Reqdo: Cezar de Jesus Dutra - Maria Cleide da
Rocha Dutra
Adv: IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE (OAB 11702/MS)
Adv: AGUINALDO MARQUES FILHO (OAB 5293/MS)
I- Anote-se no SAJ que se trata de processo julgado, com trânsito em julgado
da sentença. II- Dê-se ciência às partes sobre o retorno dos autos. III- Não
havendo manifestação, arquivem-se.
Processo 0004173-94.1999.8.12.0001 (001.99.004173-9) - Processo de
Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução
Autor: B. - Réu: F.B.B. - R.S.M. - M.C.B.S. - TerIntCer: L.N.L.E.S.
Adv: MICHAEL MASAAKE YAMAUCHI RODRIGUES (OAB 14556/MS)
Adv: LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES (OAB 10062/MS)
Adv: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 12473AM/S)
Adv: BRUNO DUARTE VIGILATO (OAB 14067/MS)
Adv: EDUARDO GAIOTTO LUNARDELLI (OAB 14197/MS)
Adv: JUAN LUIZ FREITAS SOTO (OAB 14210/MS)
Adv: TEREZINHA DE ALMEIDA CHAVES GAIOTTO (OAB 4165A/MS)
Esclareça o exequente se tem interesse no prosseguimento do feito,
promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção. I-se.
Processo 0004348-39.2009.8.12.0001 (001.09.004348-1) - Cumprimento de
sentença - Prestação de Serviços
Reqte: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB - Reqdo: Márcio Dias
Azambuja
Adv: DEFENSORIA PUBLICA - CURADOR ESPECIAL (OAB /MS)
Adv: ADRIANE CÓRDOBA SEVERO (OAB 9082/MS)
Adv: IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE (OAB 11702/MS)
Adv: LETÍCIA LACERDA NANTES (OAB 9764/MS)
I- Autorizo a consulta relativa à existência de veículos em nome do requerido, o
que foi realizado por meio do sistema Renajud. II- Dê-se ciência à requerente
sobre a consulta. I-se.
Processo 0007919-08.2015.8.12.0001 - Cautelar Inominada - Liminar
Reqte: Robson Rodrigues Pasa - Fernanda Ros Ortiz - Reqda: Ana Luisa
Manzini Bittencourt de Castro - Marilena Manzini Bittencourt
Adv: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14666/MS)
Adv: RAFAEL PINHEIRO AGUILAR (OAB 184818/SP)
Cumpra-se a decisão proferida às f. 347-50. I-se. “... Ante o exposto, concedo
o efeito suspensivo, para determinar a suspensão da decisão agravada, até
julgamento do recurso pelo Colegiado. Comunique-se o teor desta decisão ao
juiz da causa. Intime-se o agravado para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo,
apresentar resposta ao presente recurso. (art. 527, inciso V, do CPC).”
Processo 0009252-34.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque
Exeqte: Cassimiro Camara de Andrade - Exectdo: Ivap Editora e Promoções
Ltda
Adv: GILBERTO GARCIA DE SOUSA (OAB 11738/MS)
Esclareça o exequente se tem interesse no prosseguimento do feito,
promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção. I-se.
Processo 0009471-62.2002.8.12.0001 (001.02.009471-8) - Cumprimento
de Sentença em Monitória
Autor: H2l Equipamentos E Sistemas Ltda - Réu: Conexao Gospel Ltda - Me
- Luis Pedro da Silva - Carlos Souza Silva
Adv: ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO (OAB 7676/MS)
Adv: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
Adv: LUCY A. B. DE MEDEIROS (OAB 6236/MS)
Adv: DANIELLY GONCALVES VIEIRA DE PINHO (OAB 9559/MS)
Adv: HERTHA HEVNER RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 10969AM/S)
Adv: GILDO SANDOVAL CAMPOS (OAB 5582/MS)
I- Como a requerente não demonstrou a modificação da situação econômica
dos requeridos, não se mostra razoável a reiteração do requerimento para a
realização da diligência prevista no artigo 655-A do Código de Processo Civil,
o que representaria a transferência de ônus de responsabilidade do exequente
ao Judiciário e a imposição de pesada carga de atividade ao julgador, razão
pela qual indefiro a penhora “on line” acompanhando orientação do Superior
Tribunal de Justiça. II- Esclareça a requerente que providência deseja. I-se.
Processo 0010984-50.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários
Exeqte: Paraná Banco S/A - Exectda: Maria Inez de Vilharva de Castro
Adv: MARCO JULIANO FELIZARDO (OAB 34591/PR)
Adv: JOÃO LUIZ ROSA MARQUES (OAB 10907/MS)
Adv: FLÁVIA GIRALDELLI PERI (OAB 16953AM/S)
Adv: ALEXANDRE PAVANELLI CAPOLETTI (OAB 267830/SP)
Adv: MAURICIO SCANDELARI MILCZEWSKI (OAB 52885/PR)
Aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de 15 dias. I-se.
Processo 0011753-58.2011.8.12.0001 - Procedimento Sumário - Acidente
de Trânsito
Reqte: Silvina Lemes Diniz - Sara Beatriz dos Santos - Reqdo: R.R.T.
Transportes Rodoviários Ltda - Denunciado: Bradesco Auto/Re Companhia
de Seguros
Adv: ARILDO ESPINDOLA DUARTE (OAB 4175/MS)
Adv: ELIZABETH MASSUMI TOI (OAB 16629/PR)
Diário da Justiça
95
Adv: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Adv: MARCELO KEIITI MATSUGUMA (OAB 23167/PR)
Adv: GAYA LEHN SCHNEIDER (OAB 10766/MS)
As partes deverão apresentar suas alegações finais no prazo individual e
sucessivo de dez dias. I-se.
Processo 0017276-51.2011.8.12.0001 (apensado ao processo 006263036.2010.8.12) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução
Embargte: Alberto dos Santos Roza - Wilma do Espírito Santo Roza - Assistente:
Máxima Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda - Embargdo: Acyr Rufino
Lopes
Adv: LEONARDO GIANINI DE SOUZA FERNANDES (OAB 17304/MS)
Adv: NATÃ LOBATO MAGIONI (OAB 15017/MS)
Adv: HUGO LEANDRO DIAS (OAB 4227/MS)
Adv: LILIAN HUPPES (OAB 13306BM/S)
Intimação às partes para manifestarem sobre a devolução do AR de f. 338,
referente à carta de intimação de Máxima Segurança e Vigilância Patrimonial
Ltda, devolvido com a informação: Mudou-se.
Processo 0017453-79.1992.8.12.0001 (001.92.017453-1) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Autor: Banco do Brasil Sa - Réu: Ayrton Dias da Mota - Yone da Motta - Claudio
Afonso Dias da Mota - Regis Ayrton da Motta
Adv: SILVIA MARIA DA MOTTA GESSI ANDRIGHETTI (OAB 006.915/MS)
Adv: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR)
Adv: MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB 27109/PR)
Adv: CRISTIAN PERONDI
Adv: YVES DROSGHIC (OAB 15007/MS)
Adv: RICHARDT ANDRÉ ALBRECHT (OAB 53186/PR)
Adv: ALESSANDRA G. PIROLI (OAB 12929/MS)
Adv: SANDRO ALECIO TAMIOZZO (OAB 6717/MS)
Aguarde-se cumprimento da carta precatória no arquivo provisório pelo prazo
de 180 dias. I-se.
Processo 0017573-83.1996.8.12.0001 (001.96.017573-0) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Autor: Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros s/a - Réu: Campagna Bueno
Ltda Me - Maria Campagna Bertazoni - Vagner Luis Pereira
Adv: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
Adv: MYRIAM BORGES GOMES DE ARRUDA (OAB 15033/MS)
Adv: WESLEY RODRIGUES REZENDE (OAB 13745/MS)
Adv: DRAUSIO JUCA PIRES (OAB 15010/MS)
Adv: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Adv: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8125/MS)
Adv: CRISTINA CIBELI DE SOUZA SERENZA (OAB 5678/MS)
Esclareça o exequente se tem interesse no prosseguimento do feito,
promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção. I-se.
Processo 0017952-62.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários
Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Jueva Transportes Ltda - Valdir
Milani
Adv: ANA LIDIA OLIVIERI OLIVEIRA (OAB 9278/MS)
Adv: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 7623A/MS)
Esclareça o exequente se tem interesse no prosseguimento do feito,
promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção. I-se.
Processo 0018197-98.1997.8.12.0001 (001.97.018197-9) - Processo de
Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução
Autor: Banco do Brasil S/A - Réu: Americo Cristaldo Cabanha Fi - Espólio de
Americo Cristaldo Cabanha - Clovis Batista de Araujo - Ana de Jesus Loureiro
Torres de Araujo
Adv: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 12473AM/S)
Adv: HANDERSON RENATO DEDUCH (OAB 11488/MS)
Adv: LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES (OAB 10062/MS)
Aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de 15 dias. I-se.
Processo 0018653-23.2012.8.12.0001 - Monitória - Cheque
Reqte: Buzetti Pneus de Campo Grande Ltda - Reqdo: PWH de Lima & Cia
Ltda ME - Pedro Wilson Henriques de Lima - Zaildo dos Reis Pereira
Adv: ANTONIO NATAL DE OLIVEIRA (OAB 11527/MS)
Esclareça a requerente o seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo
os atos que lhe cabem, sob pena de extinção. I-se.
Processo 0020101-75.2005.8.12.0001/01 (001.05.020101-9/00001) Execução de Honorários
Exeqte: Célio Norberto Torres Baes - Exectda: Jorcelina Durben Rocha
Adv: BRENO GOMES DE MOURA (OAB 10797/MS)
Adv: CARLOS ROBERTO SILVEIRA DA SILVA (OAB 9128/MS)
Adv: CELIO NORBERTO TORRES BAES (OAB 8078/MS)
Adv: CÍCERO TORRES BAES (OAB 13907/MS)
I. Como o valor bloqueado é insuficiente até para as despesas com as
custas processuais, determino o desbloqueio e deixo de efetuar a penhora,
com amparo no artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Indique o
requerente bem passível de penhora ou requeira outra providência, sob pena
de arquivamento ou até extinção do processo. I-se.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Processo 0020979-24.2010.8.12.0001 (001.10.020979-4) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: R.M.B.M. - Exectdo: E.L.C.I. - E.S.C.
Adv: LUIZ FERNANDO RODRIGUES VILLANUEVA (OAB 8203/MS)
Adv: RODOLFO CARNEIRO HOMEM DE CARVALHO (OAB 14417/MS)
Adv: CARLOS EDUARDO ARANTES (OAB 9383/MS)
Adv: GUILHERME PIERIN FREITAS (OAB 15817/MS)
I- Como a exequente não demonstrou a modificação da situação econômica
dos executados, não se mostra razoável a reiteração do requerimento para a
realização da diligência prevista no artigo 655-A do Código de Processo Civil,
o que representaria a transferência de ônus de responsabilidade do exequente
ao Judiciário e a imposição de pesada carga de atividade ao julgador, razão
pela qual indefiro a penhora “on line” acompanhando orientação do Superior
Tribunal de Justiça. II- Esclareça a exequente que providência deseja. I-se.
Processo 0022928-64.2002.8.12.0001 (001.02.022928-1) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Autor: Banco Santander Brasil s/a - Réu: Auto Posto Ipe Ltda. - Mariza da
Motta
Adv: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Adv: SERGIO MAIDANA DA SILVA (OAB 5421/MS)
Adv: CURADORIA ESPECIAL - DEFENSOR PÚBLICO (OAB /MS)
Defiro o que requer na petição de f. 269. Aguarde-se pelo prazo de 15 dias.
I-se.
Processo 0023830-65.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Erro
Médico
Reqte: Abdelghani Jalal - Maria Helena de Queiroz - Reqda: Hospital Santa
Rita Ltda - Adauto Tsutomu Ikejiri - Jair de Jesus Alves - Unimed de Dourados
- Cooperativa Trabalho Médico
Adv: HASSAN HAJJ (OAB 3875/MS)
Adv: LAERCIO VENDRUSCOLO (OAB 6550/MS)
Adv: ROALDO PEREIRA ESPINDOLA (OAB 10109/MS)
Adv: FABRÍCIO BRAUN (OAB 9475/MS)
I. Recebo o agravo, que deverá permanecer retido nos autos, a fim de que dele
conheça o Tribunal, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. II.
Certifique a existência do agravo retido nos autos. III. Manifeste-se o agravado.
IV. Após, faça a conclusão dos autos para sentença. I-se..
Processo 0026668-78.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Duplicata
Reqte: Soman Comércio de Máquinas Peças e Serviços Ltda por seu
representante legal - Reqdo: OI S/A - Brasil Telecom S/A
Adv: JOSÉ BELGA ASSIS TRAD (OAB 10790/MS)
Adv: DENER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Adv: VIVIANE MARINHO DE MENEZES (OAB 10234/MS)
Adv: RODRIGO PRESA PAZ (OAB 15180/MS)
I- Expeça-se alvará do valor incontroverso à requerente. II- Após, dê-se vista
dos autos à requerente. I-se.
Processo 0026790-91.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos
Federais em MS - Exectda: Maria Girlane da Fonseca Bucker
Adv: JOSÉ HENRIQUE DA SILVA VIGO (OAB 11751/MS)
Adv: GUILHERME F. FIGUEIREDO CASTRO (OAB 10647/MS)
Adv: ANDRE STUART SANTOS (OAB 10637/MS)
Adv: LEONARDO BEGA FEIJÓ (OAB 16919/MS)
Adv: LUCIANE MORIMATSU ZAIDAN (OAB 11237/MS)
Adv: ANDRÉ ASSIS ROSA (OAB 12809/MS)
Sobre a discordância quanto ao pedido de adjudicação (f. 281-2), manifestese a exequente. I-se.
Processo 0027668-50.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata
Exeqte: C.S. - Exectdo: Comfort Comércio de Colchões Ltda ME - Carlos Odoni
Coutinho - Renato Henrique Lupuseli Medalha - David José Medalha
Adv: ÁLVARO SILVA BONFIM (OAB 228269/SP)
Adv: 47ª DEFENSORIA PÚBLICA CÍVEL - DRA JÚLIA FUMIKO HAYASHI
GONDA (OAB /MS)
Adv: LEONARDO RANDAZZO NETO (OAB 3504/MT)
Ainda que seja controvertida a questão relativa à requisição pelo juiz de
informações a órgãos da Administração Pública sobre o endereço de parte
no processo, prevalece atualmente na jurisprudência pátria o entendimento
no sentido de que tal requisição, que é excepcional e se dá no interesse da
Justiça, somente está autorizada após a parte realizar as diligências que lhe
são cabíveis. No caso em exame, verifica-se que a exequente demonstrou
que realizou as diligências que lhe eram possíveis. Destarte, em razão dos
argumentos expostos, defiro o pedido de obtenção de informações, cuja
determinação de cumprimento foi feita nesta data ao Banco Central do Brasil
mediante a utilização do Bacen Jud, de acordo com o documento adiante
anexado. I-se.
Processo 0028814-63.2010.8.12.0001 (001.10.028814-7) - Procedimento
Ordinário - Seguro
Reqte: Michel Scuira da Luz - Reqdo: Seguradora Confiança Cia de
Seguros
Adv: VIVIANE FURTADO MIGLIAVACCA (OAB 95239/RS)
Diário da Justiça
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Adv: RENATO DA SILVA CAVALCANTI (OAB 8934/MS)
Adv: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
Adv: LEONARDO BICA DE FREITAS REZENDE (OAB 47165/RS)
Adv: HENRY FLORES DE SOUZA (OAB 28319/RS)
Adv: SERGIO VANDERLEI MACHADO PILAR (OAB 31010/RS)
Adv: MANUELA MOTTIN BORGES (OAB 72424/RS)
Adv: MARÍLIA MOTTIN BORGES (OAB 79963/RS)
Adv: RAFAEL PERUZZO MILKEWICZ (OAB 90123/RS)
Sobre o pedido de suspensão do feito (f. 532-40), manifeste-se o requerente.
I-se.
Processo 0032398-70.2012.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Reqte: NF Imóveis Ltda - Tomi Nakao - Reqda: Roseli Leite
Adv: DAVID ROSA BARBOSA JUNIOR (OAB 8977/MS)
Adv: VERA LÚCIA COELHO CORRÊA (OAB 5863B/MS)
Adv: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(OAB /MS)
Fica o requerente intimado para recolher 1 (uma) guia de diligência do Oficial de
Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo referido recolhimento ser realizado
por meio do Portal e-SAJ, no site do Tribunal de Justiça de MS, www.tjms.jus.
br, para cumprimento do mandado de constatação, avaliação.
Processo 0033122-11.2011.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Rescisão / Resolução
Reqte: Engeomacq Empreendimentos e Participações Ltda - Reqdo: Angelo
Ribeiro dos Santos - Rosimeire Aparecida de Assis
Adv: 47ª DEFENSORIA PÚBLICA CÍVEL - DRA JÚLIA FUMIKO HAYASHI
GONDA (OAB /MS)
Adv: JAQUELINE SIMONE BARBOSA PEREIRA (OAB 11790/MS)
Adv: MARCEL CHACHA DE MELO (OAB 9268/MS)
I- Expeça-se alvará na forma avençada. II- Após, façam-se as devidas
anotações e arquivem-se. I-se.
Processo 0035534-12.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Prestação
de Serviços
Reqte: Aires Gonçalves e Advogados Associados S/S - Reqdo: Frigorífico
Margen Ltda (em recuperação judicial) - Nova Carne Comercial Ltda (em
recuperação judicial) - GM Rio Bonito Participações Ltda - Mauro Suaiden
- Verena Maria Banwart Suaiden - Geraldo Antônio Prearo e outros
Adv: TADEU GIANNINI (OAB 54124/SP)
Adv: OTON JOSE NASSER DE MELLO (OAB 5124/MS)
Adv: CURADOR ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA (OAB /MS)
Adv: AIRES GONÇALVES (OAB 1342/MS)
Adv: FRANCISCO GIANNINI NETO (OAB 122582/SP)
Adv: SIMAR OLIVEIRA MARTINS (OAB 35893/GO)
Adv: LARA MARIA BANWART GOMES (OAB 136621/SP)
Adv: CHRISTIANE GONÇALVES (OAB 10081/MS)
Adv: LEDA OZUNA HIGA (OAB 14019/MS)
Intimação às partes para manifestarem sobre a proposta de honorários periciais
fixados em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Processo 0035807-88.2011.8.12.0001 (apensado ao processo 007101825.2010.8.12) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Impugte: Ricardo Wagner Pedrosa Machado - Liana Maria Maksoud Machado
- Impugdo: Daniza Martins Maciel - Danilo Martins Maciel
Adv: THIAGO NASCIMENTO LIMA (OAB 12486/MS)
Adv: LEONARDO LOPES CARDOSO (OAB 6021/MS)
Adv: ALDIVINO ANTONIO DE SOUZA NETO (OAB 7828/MS)
Adv: PEDRO PAULO CENTURIÃO (OAB 14064/MS)
Adv: SOLANGE SILVA DE MELO (OAB 5737/MS)
Adv: ALDIVINO ANTONIO DE SOUZA NETO (OAB 7828/MS)
CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data, em cumprimento a Lei
nº 11.419/06 TJ/MS e Provimento-CSM nº 212/2010, que regulamenta a
implantação do processo eletrônico no Estado de Mato Grosso do Sul, tornei
o presente feito digital, o qual passará a tramitar eletronicamente, e que
doravante as petições devem ser eletrônicas. Certifico, ainda, que remeti os
autos físicos do processo à sala de arquivo, os quais foram acondicionados
na caixa nº 96.973.
Processo 0036206-49.2013.8.12.0001 (apensado ao processo 004060090.1999.8.12) - Cumprimento de sentença - Concurso de Credores
Reqte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Wilson Simoes Pessoa
- Simone Cruz - Emerval Carmona Gomes - Paulo Fernando Guimarães de
Melo
Adv: ANDREA ACOSTA GUARACHI (OAB 6184/MS)
Adv: EMERVAL CARMONA GOMES (OAB 6136/MS)
Adv: PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA (OAB 4417B/MS)
I- A União (Fazenda Nacional) deverá observar a decisão proferida às f. 180-5.
II- Cópia da decisão proferida para os Autos nº 0040600-90.1999.8.12.0001/01.
III- Desapensem-se os autos e arquivem-se. I-se.
Processo 0037396-81.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão
/ Resolução
Reqte: JOAQUIM MAGALHAES - Neide Sayumi Ito - Reqdo: MB Engenharia
SPE 042 S/A - Brookfield Centro Oeste Empreendimentos Imobiliarios S/A
Adv: EDUARDO CELESTINO DE ARRUDA JUNIOR (OAB 12203/MS)
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Adv: HEITOR MIRANDA GUIMARÃES (OAB 9059/MS)
Adv: BÁRBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO (OAB 36208/DF)
Adv: JOÃO AUGUSTO BASILIO (OAB 73385/RJ)
Façam-se as devidas anotações e arquivem-se. I-se.
Processo 0039495-92.2010.8.12.0001 (001.10.039495-8) - Cumprimento
de sentença - Multa de 10%
Reqte: José Márcio dos Santos - Interesda.: Estado de Mato Grosso do Sul
- Perito: André Faria Lebarbenchon
Adv: SULEIMAR SOUSA SCHRÖDER ROSA (OAB 7548/MS)
Adv: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(OAB /MS)
Adv: MARIA VALDERES LISSONI (OAB 16279/MS)
Vista ao perito pelo prazo 10 (dez) dias.
Processo 0039993-91.2010.8.12.0001 (001.10.039993-3) - Cumprimento de
sentença - Honorários Advocatícios
Reqte: Juarez Marques Batista - Reqda: Eliane Muller de Moraes Barbosa
Adv: JOÃO ALBERTO BATISTA (OAB 5084/MS)
Adv: BRUNO TERENCE ROMERO E R.G. DIAS (OAB 9381/MS)
Adv: JULIO CESAR GREGUER FERNANDES (OAB 11540/MS)
Adv: LUIZ ESPELBAUM (OAB 6703B/MS)
Adv: WALTER LUIZ AYALA DO NASCIMENTO (OAB 7981/MS)
Aguarde-se provocação do requerente no arquivo provisório. I-se.
Processo 0041194-60.2006.8.12.0001 (001.06.041194-6) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: Domingos Livieiro Soares - Exectdo: Luiz Carlos Arce de Moura
Adv: CURADOR ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA (OAB /MS)
Adv: JOSÉ BELGA ASSIS TRAD (OAB 10790/MS)
Adv: PAULO VICTOR DIOTTI VICTORIANO (OAB 12801/MS)
Intimação ao exequente para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça
às f. 325: “...Deixei de efetuar a penhora e demais atos, pois em consulta no
mapa de ruas e bairros Mapoteca, no site da Prefeitura Municipal, constatei
não estar situada a quadra 29, na Rua Brígida de Melo, estando as quadras
102 a 113 situadas naquele logradouro..”
Processo 0042163-75.2006.8.12.0001/01 (001.06.042163-1/00001) Cumprimento de Sentença
Reqte: Ramão Alves de Rezende - Reqdo: Vilmar Teodoro de Jesus - Rosamary
Ferreira de Jesus Teodoo - TerIntCer: Elenir Dias de Azevedo Marques
Adv: VILSON LOVATO (OAB 226.006-S/SP)
Adv: VILSON LOVATO (OAB 2147/MS)
Adv: DEFENSORIA PÚBLICA
Adv: ELIETE NOGUEIRA DE GÓES (OAB 8993/MS)
Adv: JACOB NOGUEIRA BENEVIDES PINTO (OAB 13962/MS)
Aguarde-se provocação do requerente no arquivo provisório. I-se.
Processo 0042163-75.2006.8.12.0001/02 (apensado ao processo 004216375.2006.8.12) (001.06.042163-1/00002) - Execução de Honorários
Reqte: Vilson Lovato - Reqdo: Vilmar Teodoro de Jesus - Rosamary Ferreira
de Jesus Teodoo - Advogado: Vilson Lovato
Adv: VILSON LOVATO (OAB 226.006-S/SP)
Adv: VILSON LOVATO (OAB 2147/MS)
Adv: DEFENSORIA PUBLICA
Aguarde-se provocação do requerente no arquivo provisório. I-se.
Processo 0043450-97.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Desconto em folha de pagamento
Reqte: Elizio Franco Júnior - Reqdo: Município de Campo Grande/MS Sindicato dos Servidores e Funcionários Municipais de Campo Grande - MS
Adv: TIAGO BANA FRANCO (OAB 9454/MS)
Adv: LYDIANA NANTES FREITAS (OAB 14993/MS)
Adv: LIANA WEBER PEREIRA (OAB 15037/MS)
Adv: REINALDO LEÃO MAGALHÃES (OAB 12029/MS)
Fica o requerente intimado para recolher 1 (uma) guia de diligência do Oficial de
Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo referido recolhimento ser realizado
por meio do Portal e-SAJ, no site do Tribunal de Justiça de MS, www.tjms.jus.
br, para cumprimento do mandado de constatação.
Processo 0043753-77.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reivindicação
Reqte: Cecilia Barbosa da Silva Peixoto - Elio Pereira Peixoto - Reqdo: Ornei
de Almeida - TerIntCer: Elias Miranda de Araújo
Adv: MARIO SERGIO ROSA (OAB 1456A/MS)
Adv: KEULLA CABREIRA PORTELA SUZUKI (OAB 10019/MS)
I. Recebo o recurso de apelação de f. 213-30 em seus efeitos devolutivo e
suspensivo. II. Aos apelados para as contrarrazões. III. Após, ao Tribunal de
Justiça com as cautelas de praxe. I-se.
Processo 0043833-75.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Cheque
Reqte: C.M.C. - Reqdo: T.V.F.
Adv: FREDERICO LUIZ GONÇALVES (OAB 12349BM/S)
Aguarde-se provocação da requerente no arquivo provisório. I-se.
Processo 0044254-31.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Pagamento
Reqte: Comércio de Combustíveis Caravágio Ltda - Fabrizio Tadeu Severo
dos Santos - Marli Silva de Campos Pavoni - Reqdo: Robert Edward Warren
Carneiro
Diário da Justiça
97
Adv: FABRIZIO TADEU SEVERO DOS SANTOS (OAB 7498/MS)
Adv: MARLI SILVA DE CAMPOS PAVONI (OAB 9547/MS)
I- Autorizo a consulta relativa à existência de veículos em nome do requerido,
o que foi realizado por meio do sistema Renajud. II- Dê-se ciência aos
requerentes sobre a consulta. I-se.
Processo 0044972-62.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Reqte: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos - Marli Silva de Campos Pavoni
- Reqdo: Paulo Cezar de Oliveira
Adv: TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON (OAB 6355/MS)
Adv: JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 4504/MS)
Adv: TELMA VALERIA C. MARCON
Adv: FABRIZIO TADEU SEVERO DOS SANTOS (OAB 7498/MS)
Adv: LUIS ALBERTO SQUARIZ VANNI (OAB 10398BM/S)
Adv: MARLI SILVA DE CAMPOS PAVONI (OAB 9547/MS)
Esclareçam os requerentes que providência desejam. I-se.
Processo 0046088-06.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Juros
Reqte: Júlio César Moreira de Oliveira - Rosimeri Kaiper Cruz de Oliveira Reqdo: Sergio Paulo Grotti - RepreLeg: Rosimeri Kaiper Cruz de Oliveira
Adv: SERGIO PAULLO GROTTI (OAB 4412/MS)
Adv: ROGERIO LUIZ POMPERMAIER (OAB 8613/MS)
Adv: ANA MARIA MEDEIROS NAVARRO SANTOS (OAB 6380/MS)
Dê-se ciência às partes sobre ofício de f. 240. I-se.
Processo 0047524-97.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Itaú Unibanco S/A - Exectdo: G.V.X Comercial Ltda Me - Elvis Leal de
Souza - Edson Oliveira Nantes Junior
Adv: WESLEY RODRIGUES REZENDE (OAB 13745/MS)
Adv: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Adv: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8125/MS)
Esclareça o exequente se tem interesse no prosseguimento do feito,
promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção. I-se.
Processo 0050183-45.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas
Supervenientes à Sentença
Reqte: Remolo Letteriello - Elpídio Helvécio Chaves Martins - Paschoal Carmelo
Leandro - Reqdo: Mário Xavier Martins
Adv: MARCELO FERNANDES (OAB 5804/MS)
Adv: HERMENEGILDO VIEIRA DA SILVA (OAB 6943/MS)
Adv: NEUSA MARIA FARIA DA SILVA
Esclareçam os requerentes que providência desejam. I-se.
Processo 0050482-90.2010.8.12.0001 (001.10.050482-6) - Procedimento
Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título
Reqte: Sergio Paullo Grotti - Reqdo: Delírio Sbeghen - Advogado: Sergio
Paullo Grotti
Adv: SERGIO PAULLO GROTTI (OAB 4412/MS)
Adv: RICARDO HENRIQUE COUTINHO DOS SANTOS (OAB 12882/MT)
Adv: ANA PAULA TEIXEIRA (OAB 11442/MT)
Adv: IZONILDES PIO DA SILVA (OAB 6486A/MT)
Adv: SANDRA VALÉRIA CHICATI (OAB 12838/MT)
Adv: FABIULA LETÍCIA VANI DE OLIVEIRA (OAB 10887/MT)
Adv: CECILIA ELIZABETH CESTARI GROTTI (OAB 6250/MS)
Adv: ROGERIO LUIZ POMPERMAIER (OAB 8613/MS)
I- Como a requerida não comprovou a sua renda mensal ou anual, indefiro
o pedido de assistência judiciária. II- Arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. I-se.
Processo 0051193-27.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários
Exeqte: H.B.B.M. - Exectdo: F.O.
Adv: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8125/MS)
Adv: WESLEY RODRIGUES REZENDE (OAB 13745/MS)
Adv: ANTONIO MINARI NETO (OAB 13944/MS)
Adv: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
Adv: ENEDIR INES CARRINHO (OAB 7428/MS)
Adv: DANILO SILVA OLIVEIRA (OAB 15359BM/S)
I- Autorizo a transferência do valor bloqueado para a Conta Única vinculada
a este Juízo, devendo ser lavrado termo de penhora do numerário indicado
no recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais de f. 226-7. II- Intime-se o
executado, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação no Diário da
Justiça da penhora efetuada. III- Como o valor penhorado é insuficiente para a
garantia da dívida, o exequente deverá indicar outro bem passível de penhora
ou requerer outra providência. I-se. Fica a executada, na pessoa de seus
advogados, intimada do Termo de Penhora lavrado às f. 231, para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação.
Processo 0051382-05.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda
Reqte: Progemix - Programas Gerais de Engenharia e Construções Ltda Pithan & Loubet Advocacia - Reqdo: Reinaldo Soares Paes
Adv: PRISCILA RODIGUERO (OAB 15783/MS)
Adv: LEONARDO FURTADO LOUBET (OAB 9444/MS)
Adv: SUELY MARIA C. CANAVARROS (OAB 8134/MS)
Adv: OTÁVIO FERREIRA NEVES NETO (OAB 13432/MS)
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Adv: ALINE DANIELA DE ALMEIDA DEFANTE (OAB 13395/MS)
Adv: CELSO JOSE ROSSATO JUNIOR (OAB 8599/MS)
Adv: CAROLINE DE SOUZA DE ARAÚJO (OAB 16808/MS)
Adv: MOHAMAD HASSAM HOMMAID (OAB 13032/MS)
Adv: WILSON VIEIRA LOUBET (OAB 4899/MS)
I- Expeça-se alvará na forma que requer no item “a” da petição de f. 241-3.
II- Após, faça nova conclusão. I-se.
Processo 0051762-28.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Reqte: Tiago dos Reis Ferro - Bruno Luiz de Souza Nabarrete - Reqdo: Banco
do Brasil S/A - Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete - Bruno Luiz de
Souza Nabarrete - Tiago dos Reis Ferro - Tiago dos Reis Ferro
Adv: LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES (OAB 10062/MS)
Adv: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 12473AM/S)
Adv: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB 15519/MS)
Adv: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS)
Adv: ITAMAR DA SILVA DUTRA (OAB 2509/MS)
I. Autorizo a transferência do valor bloqueado para a Conta Única vinculada a
este Juízo, devendo ser lavrado termo de penhora do numerário indicado no
recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais de f. 219-22. II. Após, intime-se
o requerido, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação no Diário
da Justiça, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias. Fica
a requerida, na pessoa de seus advogados, intimada do Termo de Penhora
lavrado às f. 234, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer
impugnação.
Processo 0052207-17.2010.8.12.0001 (001.10.052207-7) - Cumprimento de
sentença - Rescisão / Resolução
Reqte: ENCOON - Engenharia, Comércio e Construções Limitada - Reqda:
Angela Maria Ramires Dias
Adv: ANNELISE REZENDE LINO FELÍCIO (OAB 7145/MS)
Adv: ALEXANDRE AUGUSTO LEAO LINO (OAB 7144/MS)
Adv: MARLY DE LOURDES SAMPAIO (OAB 5524/MS)
Adv: FABIANO FONSECA FERNANDES (OAB 11112/MS)
Como não consta saldo em conta corrente ou aplicação financeira em nome
da requerida, indique a requerente bem passível de penhora ou requeira outra
providência, sob pena de arquivamento ou até extinção do processo. I-se.
Processo 0053920-66.2006.8.12.0001 (001.06.053920-9) - Usucapião
- Propriedade
Reqte: Jorge Paulo Balduino Gomes - Miquelina Balduino Gomes - Edite
Balduino Gomes - Enir Lucia Gomes Rodrigues - Neura Balduína Gomes Noemia Balduino Gomes E Silva - Rosenir Balduino Gomes - Maria Auxiliadora
Balduino
Adv: ELENICE VILELA PARAGUASSU (OAB 9676/MS)
intimação ao autor para retirar em cartório a carta de sentença expedida.
Processo 0054042-69.2012.8.12.0001 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária
Reqte: Dante Teodoro Borges - Reqdo: Oshiro Takemori - Espólio de Seikichi
Arakaki
Adv: CARLA MOMBRUM DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 5743/MS)
Adv: DAVID AMANCIO DE MEDEIROS FILHO (OAB 16707/MS)
Adv: KAREN SOUZA CARDOSO BUENO (OAB 6071/MS)
Adv: FÁBIO ALVES MONTEIRO (OAB 9130/MS)
Adv: JUAREZ MOREIRA FERNANDES JÚNIOR (OAB 12065/MS)
Adv: EVERTON VITÓRIO DIAS (OAB 2336/MS)
Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB
33333/MS)
Adv: LILIANE DE SOUZA MARCUSSI (OAB 9802/MS)
Esclareça o requerente o seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo
os atos que lhe cabem, sob pena de extinção. I-se.
Processo 0055800-88.2009.8.12.0001 (001.09.055800-7) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: Banco Bradesco S/A - Credor Hip: Cera Ingleza Indústria e Comércio
Ltda - Exectda: Zaira Rezende da Silva Capiberibe - José Luis Daibert
Capiberibe - Zaira Rezende da Silva Capiberibe - Interesdo.: Samir Nabith
Zeydan
Adv: SANDRA CRISTINA ANDRADE RIOS DE MELO (OAB 4511/MS)
Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS)
Adv: SIDNEY BICHOFE (OAB 10155/MS)
Adv: FLÁVIA MARIA PIMENTA BARROSO (OAB 58643/MG)
Adv: MARCELO ALVES PINTO RUGGIO (OAB 124345/MG)
Adv: VALTER RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 3052/MS)
Sobre o pedido de preferência e adjudicação (f. 577-9), manifestem-se as
partes. I-se.
Processo 0056055-41.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Serviços
Hospitalares
Reqte: Clinica de Campo Grande S.A.
Adv: MAX LÁZARO TRINDADE NANTES (OAB 6386/MS)
Adv: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE (OAB 5720/MS)
Fica a requerente intimada do encaminhamento da carta precatória de
intimação de Jucira Alves dos Santos para a Comarca de Goiania-GO via malote
digital (código de rastreabilidade 8122015149232), para seu acompanhamento
e recolhimento de eventuais despesas junto ao Juízo Deprecado.
Diário da Justiça
98
Processo 0056631-68.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Juros
Reqte: Edson dos Santos Martins - Reqdo: Ponto Certo Utilidades Domésticas
Ltda
Adv: HENRIQUE LIMA (OAB 9979/MS)
Adv: GUILHERME BRITO (OAB 9982/MS)
Adv: IDELMAR BARBOZA MONTEIRO (OAB 9998/MS)
Adv: RODRIGO BARROS LOUREIRO DE OLIVEIRA (OAB 13583/MS)
Adv: PAULO DE TARSO PEGOLO (OAB 10789/MS)
I- Indefiro o pedido de expedição de ofícios aos Cartórios de Registros de
Imóveis, pois cabe ao requerente tal diligência. II- Autorizo a consulta relativa
à existência de veículos em nome da requerida, o que foi realizado por meio
do sistema Renajud. III- Dê-se ciência ao requerente sobre a consulta. I-se.
Processo 0056632-53.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Reqte: Guilherme Ferreira de Brito - Reqdo: Ponto Certo Utilidades Domésticas
Ltda - Advogado: Guilherme Ferreira de Brito
Adv: RODRIGO BARROS LOUREIRO DE OLIVEIRA (OAB 13583/MS)
Adv: GUILHERME FERREIRA DE BRITO (OAB 9982/MS)
Adv: FABIANE RODRIGUES DUARTE (OAB 10754/MS)
Adv: KAUÊ RAHAL PARAGUASSÚ (OAB 15075/MS)
Adv: CARLA AQUOTI DE ALMEIDA CASTRO AMORIM (OAB 9504A/MS)
Adv: HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 9979/MS)
I- Indefiro o pedido de expedição de oficios aos Cartórios de Registros de
Imóveis, pois cabe ao requerente tal providência. II- Autorizo a consulta relativa
à existência de veículos em nome da requerida, o que foi realizado por meio do
sistema Renajud. III- Dê-se ciência ao requerente sobre a consulta. I-se.
Processo 0058422-72.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Pagamento
Reqte: Zuleide dos Santos Almeida - Reqdo: Francisco Ribeiro da Silva
Adv: CRISTIANO PAIM GASPARETTI (OAB 9822/MS)
Adv: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA (OAB 2143/MS)
I- Autorizo a transferência do valor bloqueado para a Conta Única vinculada
a este Juízo, devendo ser lavrado termo de penhora do numerário indicado
no recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais de f. 323-4. II- Intime-se o
requerido, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação no Diário da
Justiça da penhora efetuada. III- Como o valor penhorado é insuficiente para a
garantia da dívida, a requerente deverá indicar outro bem passível de penhora
ou requerer outra providência. I-se. Fica a requerida, na pessoa de seus
advogados, intimada do Termo de Penhora lavrado às f. 328, para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação.
Processo 0067262-71.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão
/ Resolução
Reqte: Ambiente Empreedimentos Imobiliários Ltda
Adv: FLAVIO NOGUEIRA CAVALCANTI (OAB 7168/MS)
Adv: REVAIR RODRIGUES MACHADO NETO (OAB 14803/MS)
Adv: LAIANE REZENDE BENITES DE CASTRO (OAB 16387/MS)
Intimação à requerente para provienciar o pagamento dos honorários periciais
(f. 216-7), conforme r.sentença de f. 297-305 (Os hononários do perito serão
pagos pela requerente na forma do item V da decisão de f. 197.)
Processo 0068316-43.2009.8.12.0001 (001.09.068316-2) - Processo de
Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: Shark Tratores e Peças Ltda - Exectda: Nely Teresinha Nogueira
Adv: BEATRIZ HELENA DOS SANTOS (OAB 87192/SP)
Adv: ENIMAR PIZZATTO (OAB 15818/PR)
Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. I-se.
Processo 0071018-25.2010.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de
Sentença - Pagamento
Reqte: Danilo Martins Maciel - Daniza Martins Maciel - Reqdo: Ricardo Wagner
Pedrosa Machado - Liana Maria Maksoud Machado
Adv: VLADIMIR ROSSI LOURENCO (OAB 3674/MS)
Adv: LEONARDO LOPES CARDOSO (OAB 6021/MS)
Adv: VLADIMIR ROSSI LOURENÇO (OAB 3674/MS)
Adv: ALDIVINO ANTONIO DE SOUZA NETO (OAB 7828/MS)
Adv: ALDIVINO ANTONIO DE SOUZA NETO (OAB 7828/MS)
Adv: SOLANGE SILVA DE MELO (OAB 5737/MS)
CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data, em cumprimento a Lei
nº 11.419/06 TJ/MS e Provimento-CSM nº 212/2010, que regulamenta a
implantação do processo eletrônico no Estado de Mato Grosso do Sul, tornei
o presente feito digital, o qual passará a tramitar eletronicamente, e que
doravante as petições devem ser eletrônicas. Certifico, ainda, que remeti os
autos físicos do processo à sala de arquivo, os quais foram acondicionados
na caixa nº 96.973.
Processo 0102569-28.2007.8.12.0001/01 (001.07.102569-4/00001) Cumprimento de Sentença
Reqte: I.P.E.I.E.P.G.N.D.S. - Reqda: S.S.F.S. - A.F.S.
Adv: PAULO ROBERTO PEGOLO DOS SANTOS (OAB 2524B/MS)
Adv: RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS (OAB
9938/MS)
Como não consta saldo em conta corrente ou aplicação financeira em nome dos
requeridos, indique o requerente bem passível de penhora ou requeira outra
providência, sob pena de arquivamento ou até extinção do processo. I-se.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Processo 0108907-57.2003.8.12.0001/01 (001.03.108907-1/00001) Cumprimento de Sentença
Reqte: Irineu Vobeto - Reqda: Lauzimar Espíndola Silveira
Adv: MARCELO AUGUSTO MUNIZ (OAB 18191/MS)
Adv: ANDRE LUIS XAVIER MACHADO (OAB 7676/MS)
Adv: WAGNER DA SILVA FREITAS (OAB 15492/MS)
Adv: JOSÉ PAULO MARTINS MACHADO (OAB 8476/MS)
Adv: LEANDRO LUIZ BELON (OAB 11832/MS)
Adv: UBIRAJARA BORGES MARTINS (OAB 5823/MS)
Adv: EVA CLAUDIA GABRIEL NIETO (OAB 9397B/MS)
I. Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 dias. II. Aguarde-se
no arquivo provisório. I-se.
Processo 0108907-57.2003.8.12.0001/02 (apensado ao processo 010890757.2003.8.12) (001.03.108907-1/00002) - Execução de Honorários
Exeqte: André Luis Xavier Machado - Exectda: Lauzimar Espíndola Silveira
Adv: UBIRAJARA BORGES MARTINS (OAB 5823/MS)
Adv: ANDRE LUIS XAVIER MACHADO (OAB 7676/MS)
Adv: FERNANDO DAVANSO DOS SANTOS (OAB 12574/MS)
I. Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 dias. II. Aguarde-se
no arquivo provisório. I-se.
Processo 0110582-16.2007.8.12.0001 (001.07.110582-5) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Reqte: Banco Bradesco S/A - Reqdo: Gleison Wilker Pereira Sacconi
Adv: VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB 3052/MS)
Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS)
Adv: DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO DO SUL - CURADOR
ESPECIAL (OAB /MS)
Esclareça o exequente se tem interesse no prosseguimento do feito,
promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção. I-se.
Processo 0114288-41.2006.8.12.0001 (001.06.114288-4) - Cumprimento de
Sentença em Monitória
Reqte: P.H.M. - Reqdo: C.P.S.
Adv: DANIELE RODRIGUES FERREIRA (OAB 17718/MS)
Adv: OTONI CESAR COELHO DE SOUSA (OAB 5400/MS)
Adv: MARIMEA DE SOUZA PACHER BELLO (OAB 6635/MS)
Adv: JANET MARIZA RIBAS (OAB 11404/MS)
Adv: JULIANO WILSON SANTOS BARBOSA (OAB 9943/MS)
Adv: MARCELO DOS SANTOS FELIPE (OAB 15908/MS)
Adv: JÚLIO CÉSAR FANAIA BELLO (OAB 6522/MS)
Destarte, em razão dos argumentos expostos, defiro o pedido de obtenção de
informações, cuja determinação de cumprimento foi feita nesta data ao Tribunal
Regional Eleitoral mediante a utilização do Sistema de Informações Eleitorais
- SIEL, de acordo com o documento adiante anexado. I-se.
Processo 0114450-07.2004.8.12.0001 (001.04.114450-4) - Cumprimento de
sentença - Obrigações
Reqte: Uniderp Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região
do Pantanal - Reqdo: Wilson Alves Pereira Junior
Adv: ANDERSON REGIS PASQUALETO (OAB 12068/MS)
Adv: MARCO TULIO MURANO GARCIA (OAB 6322/MS)
Adv: MAX LAZARO TRINDADE NANTES (OAB 6386/MS)
Adv: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE (OAB 5720/MS)
Decisão de f. 251: “O artigo 655-A do Código de Processo Civil, com as
alterações decorrentes da Lei nº 11.382, de 6.12.2006, permite que se
obtenham informações sobre ativos financeiros e até o bloqueio de valores,
razão pela qual defiro o bloqueio de valores existentes em nome do requerido
até o limite de R$ 4.015,81, cuja determinação de cumprimento foi feita ao
Banco Central do Brasil mediante a utilização do Bacen Jud, de acordo
com o documento adiante anexado.”. Despacho de f. 255: “I- Autorizo a
transferência do valor bloqueado para a Conta Única vinculada a este Juízo,
devendo ser lavrado termo de penhora do numerário indicado no recibo de
Protocolamento de Ordens Judiciais de f. 253-4. II- Intime-se o requerido da
penhora efetuada. III- Como o valor penhorado é insuficiente para a garantia da
dívida, a requerente deverá indicar outro bem passível de penhora ou requerer
outra providência.”. Intimação ao autor para informar o endereço atualizado
do requerido, a fim de intima-lo da penhora realizada.
Processo 0122284-90.2006.8.12.0001 (001.06.122284-5) - Processo de
Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: T.M. - Exectda: Cláudia Paim Marques Rucco
Adv: FABIO DAVANSO DOS SANTOS (OAB 5738E/MS)
Adv: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
I- Autorizo a consulta relativa à existência de veículos em nome da executada,
o que foi realizado por meio do sistema Renajud. II- Dê-se ciência à exequente
sobre a consulta. I-se.
Processo 0124188-77.2008.8.12.0001 (001.08.124188-8) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Reqte: Distribuidora Brasil de Medicamentos - Reqdo: R. J. Soares - Me
Adv: RICARDO JOERKE (OAB 15431BM/S)
Adv: CARLOS ROMANINI BERNARDO (OAB 10468/MS)
Adv: DANNY FABRICIO CABRAL GOMES (OAB 6337/MS)
Adv: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE LACERDA (OAB 9498/MS)
A exequente deverá justificar o requerimento de citação por edital, indicando
Diário da Justiça
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uma das hipóteses descritas no artigo 231 do Código de Processo Civil.
Regularize-se. I-se.
Processo 0131282-13.2007.8.12.0001 (001.07.131282-0) - Procedimento
Ordinário - Ato / Negócio Jurídico
Reqte: Liberdade Transportes e Prestação de Serviços de Mecanização
Agrícola Ltda. - Reqdo: Agricola Carandá Ltda
Adv: CAMILA NUCCI DE OLIVEIRA (OAB 235486/SP)
Adv: ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP)
Adv: TIAGO MARRAS DE MENDONÇA (OAB 12010/MS)
Adv: ROBERTO ANTONIO NADALINI MAUA (OAB 10880BM/S)
Adv: JOSE CEBIM (OAB 064.088/SP)
Aguarde-se provocação do interessado no arquivo provisório. I-se.
Processo 0133363-32.2007.8.12.0001 (001.07.133363-1) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Reqte: Traqparts Peças Para Tratores Ltda - Reqdo: Tadeu Henrique Soza
de Abreu
Adv: CYNTHIA RASLAN (OAB 6787/MS)
Adv: HALLYSON RODRIGO SOUZA (OAB 8718/MS)
Esclareça a exequente se tem interesse no prosseguimento do feito,
promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção. I-se.
Processo 0363286-85.2008.8.12.0001 (001.08.363286-8) - Processo de
Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO Ltda - Exectdo: Rui Tochiaqui
Massuda - Ronaldo Aires Viana
Adv: RONALDO AIRES VIANA (OAB 6904/MS)
Adv: JOAO DE LIMA (OAB 6459/MS)
Adv: FABRÍCIO COSTA DE LIMA (OAB 9054/MS)
Fica o requerente intimado para recolher 1 (uma) guia de diligência do Oficial de
Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo referido recolhimento ser realizado
por meio do Portal e-SAJ, no site do Tribunal de Justiça de MS, www.tjms.jus.
br, para cumprimento do mandado de penhora.
Processo 0371592-43.2008.8.12.0001 (001.08.371592-5) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: AGML - Comércio de Materiais Elétricos e Hidráullicos Ltda. - Exectda:
Engelroll Construções Ltda
Adv: MARCELO HENRIQUE DE MATTOS (OAB 7018/MS)
Esclareça a exequente que providência deseja. I-se.
Processo 0371803-79.2008.8.12.0001 (001.08.371803-7) - Cumprimento de
sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
Reqte: Eunice de Abreu Miranda - Reqdo: João Lopes de Souza - Elaine
Cristina Pinheiro Martins
Adv: JOSÉ AUGUSTO RORIZ BRAGA (OAB 12478/MS)
Adv: TIAGO ALVES DA SILVA (OAB 12482/MS)
Esclareça a requerente o seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo
os atos que lhe cabem, sob pena de arquivamento. I-se.
Processo 0800122-45.2015.8.12.0001 - Monitória - Estabelecimentos de
Ensino
Reqte: INSTITUTO SUL MATOGROSSENSE DE ENSINO SUPERIOR
- ISES
Adv: ANA PAULA IUNG DE LIMA (OAB 9413/MS)
Intimação ao requerente para manifestar sobre AR sem cumprimento de f.
51.
Processo 0800499-16.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco Mercantil do Brasil S/A - Exectdo: OCTACILIO ALVES
MODESTRO
Adv: SÉRGIO SANTOS SETTE CÂMARA (OAB 51452/MG)
Adv: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG)
I. Cite-se o executado para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida.
II. Os honorários advocatícios são fixados em R$ 15.000,00 em atenção ao que
preveem os artigos 652-A e 20, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo que,
na hipótese de pagamento integral no prazo estabelecido na citação, serão
reduzidos pela metade. III. Defiro os benefícios do artigo 172 e parágrafos do
Código de Processo Civil. I-se.
Processo 0801267-39.2015.8.12.0001 - Monitória - Prestação de
Serviços
Reqte: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB
Adv: KAREN GIULIANO SOARES (OAB 18394/MS)
Adv: ADRIANE CORDOBA SEVERO (OAB 9082/MS)
Adv: LETÍCIA LACERDA NANTES (OAB 9764/MS)
Intimação ao requerente para manifestar sobre AR sem cumprimento de f.
42.
Processo 0801654-54.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Despesas
Condominiais
Reqte: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL DOS FLAMINGOS
Adv: EDER WILSON GOMES (OAB 10187AM/S)
intimação ao autor para manifestar sobre o aviso de recebimento de f. 58.
Processo 0803750-42.2015.8.12.0001 - Monitória - Prestação de
Serviços
Reqte: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB
Adv: ADRIANE CÓRDOBA SEVERO (OAB 9082/MS)
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Adv: LETÍCIA LACERDA NANTES (OAB 9764/MS)
Adv: KAREN GIULIANO SOARES (OAB 18394/MS)
Intimação ao requerente para manifestar sobre AR sem cumprimento de f.
29.
Processo 0804131-50.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Honorários Advocatícios
Exeqte: Albino Romero - Exectdo: João Garcia
Adv: ALBINO ROMERO (OAB 3022/MS)
I. Cite-se o executado para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida.
II. Os honorários advocatícios são fixados em R$ 10.000,00 em atenção ao que
preveem os artigos 652-A e 20, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo que,
na hipótese de pagamento integral no prazo estabelecido na citação, serão
reduzidos pela metade. III. Defiro os benefícios do artigo 172 e parágrafos do
Código de Processo Civil. I-se.
Processo 0804155-78.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Cobrança
indevida de ligações
Reqte: HAROLDO WILSON ZANDA GRELLA - Reqdo: Tim Celular S/A.
Adv: NÁDIA CARVALHO ARAÚJO (OAB 11777/MS)
Adv: MARILENA FREITAS SILVESTRE (OAB 5565/MS)
Adv: CARINE IGNÁCIO PINTO (OAB 11787/MS)
Adv: KARINE IGNÁCIO PINTO (OAB 11787/MS)
intimação ao autor para impugnar a contestação, no prazo de dez dias.
Processo 0806357-28.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos
Reqte: SEDINÉIA BARBOSA DOS SANTOS - Reqdo: Banco Bradesco S/A
Adv: ELTON LEAL LOUREIRO (OAB 11766/MS)
Aguarde-se o cumprimento da decisão de f. 29. I-se.
Processo 0806670-86.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral
Reqte: Carlos Eduardo Quartim Barbosa - Reqdo: Oi Móvel S/A
Adv: DIVONCIR SCHREINER MARAN JÚNIOR (OAB 10026/MS)
Adv: VÂNIO CÉSAR BONADIMAN MARAN (OAB 9384/MS)
Adv: DIOGO FERREIRA RODRIGUES (OAB 12085/MS)
intimação ao autor sobre a disponiblização do ofício de f. 93 para impressão
pelo sítio do TJMS na internet, devendo protocoliza-lo diretamentte no Serasa,
e comprovar nestes autos no prazo de quinze dias.
Processo 0807363-07.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reivindicação
Reqte: JOAQUIM COELHO TOLENTINO - GINI GOMES TOLENTINO - Reqdo:
MARIO AUGUSTO CORBETTA - ISABEL GONÇALVES CORBETTA
Adv: VANIRA CONCEICAO DE PAULA (OAB 2577/MS)
Adv: RODOLFO EVARISTO TEIXEIRA (OAB 11205/MS)
Adv: EDUARDO DA SILVA BRONZE (OAB 12250/MS)
I. Apensem-se aos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 080855220.2014.8.12.0001. II. Após, faça nova conclusão. I-se.
Processo 0807839-11.2015.8.12.0001 - Alienação Judicial de Bens Alienação Judicial
Reqte: MARIA IGNEZ RODRIGUES - Reqdo: Orlando Rodrigues
Adv: ADELAIDE BENITES FRANCOS (OAB 2812A/MS)
Adv: FÁBIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 11117/MS)
Como a requerente não demonstrou a impossibilidade de arcar com os
encargos processuais, indefiro o requerimento de assistência judiciária.
Indefiro, outrossim, o pedido de recolhimento das custas processuais ao final
do processo Regularize-se, com o recolhimento das custas, sob pena de
cancelamento da distribuição. I-se.
Processo 0809719-38.2015.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento Causas Supervenientes à Sentença
Reqte: Financial Imobiliária Ltda - Reqdo: FLAVIO JOSE COSTA
Adv: CARLA RODRIGUES DE SANTANA (OAB 11606/MS)
Adv: OSÓRIO CAETANO DE OLIVEIRA (OAB 2324/MS)
Adv: PAULA COELHO BARBOSA TENUTA (OAB 8962/MS)
Intime-se o requerido na pessoa de seu advogado nos termos do § 1º do artigo
475-A do Código de Processo Civil. I-se.
Processo 0809971-41.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
Reqte: RAFAEL PONTES SALVADOR - Reqda: Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Adv: THIAGO LESCANO GUERRA (OAB 12848/MS)
O requerente deverá cumprir integralmente o despacho de f. 47. I-se.
Processo 0810412-22.2015.8.12.0001 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária
Reqte: Carlos Henrique Schrader - Reqdo: AFONSO RIBEIRO DE SENA
- DIRCE BASTOS RIBEIRO DE SENA
Adv: HENRIQUE VILAS BOAS FARIAS (OAB 10092/MS)
Adv: ALEXANDRE VILAS BOAS FARIAS (OAB 9432/MS)
I. A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado
ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais da respectiva classe e
documentos complementares em arquivos distintos e na ordem em que deverão
aparecer no processo, conforme prevê o artigo 10 do Provimento n. 70, de
09 de janeiro de 2012, o que não ocorreu. II. O requerente deverá emendar a
inicial para: - comprovar sua renda mensal ou anual para que seja apreciado
o pedido de assistência judiciária; - instruir a inicial com o memorial descritivo
e a planta do imóvel que pretende usucapir, bem como certidão atualizada de
Diário da Justiça
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sua matrícula no Cartório de Registro de Imóveis; - trazer para os autos cópia
atualizada das matrículas dos imóveis confinantes; e - retificar o valor atribuído
à causa, pois nas ações de usucapião o valor da causa deverá corresponder
ao do bem pretendido. Regularize-se. I-se.
Processo 0810435-65.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
Reqte: Marcelo Tavares Gonçalves - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT S/A
Adv: WILLIAN TAPIA VARGAS (OAB 10985/MS)
O requerente deverá comprovar que requereu o pagamento do seguro DPVAT
pela via administrativa sob pena de indeferimento da inicial. I-se.
Processo 0810486-76.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - AuxílioAcidente (Art. 86)
Reqte: Anderson Lucas de Freitas - Reqdo: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS
Adv: JULIANE RIBEIRO MUELLER (OAB 17606/MS)
O requerente deverá comprovar sua qualidade de “desempregado”, uma vez
que o documento de f. 14-5 não permite concluir nesse sentido. Regularizese. I-se.
Processo 0810613-14.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Pagamento Indevido
Reqte: MANOELA IDELZA ACOSTA - Reqda: Águas Guariroba S.A.
Adv: MARCO ANTÔNIO FERREIRA CASTELLO (OAB 3342/MS)
Adv: JOSILEY COSTA DE O. SILVA (OAB 14063/MS)
A requerente deverá emendar a inicial para as seguintes providências: - na
declaração de pobreza deve constar menção expressa à incapacidade de
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o que não
ocorreu; e - comprovar suas rendas mensais ou anuais para que possa ser
apreciado o pedido de assistência judiciária. Regularize-se. I-se.
Processo 0810661-70.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão
do contrato e devolução do dinheiro
Reqte: ISRAEL DE PAULA ALMEIDA JUNIOR - Reqda: Administradora de
Consórcio Nacional Honda Ltda
Adv: MIRIAN CRISTINA DA SILVA LIMA (OAB 12932/MS)
O requerente deverá comprovar sua renda mensal ou anual para que possa
ser apreciado o pedido de assistência judiciária. Regularize-se. I-se.
Processo 0810726-65.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
Reqte: Elwis Arantes Tobal - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT S/A
Adv: CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO (OAB 13931/MS)
O requerente deverá emendar a inicial para as seguintes providências: comprovar que requereu o pagamento do seguro DPVAT pela via administrativa
sob pena de indeferimento da inicial; e - comprovar sua renda mensal ou anual
para que possa ser apreciado o pedido de assistência judiciária. Regularizese. I-se.
Processo 0810808-96.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Protesto
Indevido de Título
Reqte: Erik da Silva Santana - Reqdo: BRB Banco de Brasília S/A - GW MOTOS
E AUTO PEÇAS Ltda ME
Adv: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14666/MS)
Adv: LUCAS ORSI ABDUL AHAD (OAB 15582/MS)
Adv: PATRÍCIA CAMPOS MURA (OAB 14782/MS)
Adv: LEONARDO ROS ORTIZ (OAB 15695/MS)
Destarte, em razão dos argumentos expostos, concedo a liminar pleiteada para
suspender os efeitos dos protestos dos títulos descritos na inicial até ulterior
decisão neste processo. Oficie-se. Citem-se os requeridos, com a advertência
contida no artigo 285 do Código de Processo Civil, para apresentarem defesa
no prazo de 15 dias. Cumpra-se. I-se.
Processo 0810860-92.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
Reqte: JOSE GUEDES - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S/A
Adv: THIAGO LESCANO GUERRA (OAB 12848/MS)
O requerente deverá emendar a inicial para as seguintes providências: comprovar que requereu o pagamento do seguro DPVAT pela via administrativa
sob pena de indeferimento da inicial; e - comprovar sua renda mensal ou anual
para que possa ser apreciado o pedido de assistência judiciária. Regularizese. I-se.
Processo 0811234-79.2013.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento Causas Supervenientes à Sentença
Reqte: NBC COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E LIVROS Ltda
Adv: RICARDO DE SOUZA VARONI (OAB 16683/MS)
Adv: DANNY FABRICIO CABRAL GOMES (OAB 6337/MS)
Intimação ao requerente para ciência da expedição do alvará às f. 379-383.
Processo 0812547-75.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Práticas
Abusivas
Reqte: Wanilton Vila da Rocha - Reqda: Águas Guariroba S.A.
Adv: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 14777AM/S)
Adv: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI (OAB 14664/MS)
Adv: LUCILAINE APARECIDA TENÓRIO DE MEDEIROS (OAB 10271/MS)
Adv: RENATA DORNELLES GUEDES (OAB 15181/MS)
Adv: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA (OAB 16723/MS)
Adv: TAINÁ SANTOS PEREIRA DIAS (OAB 15133/MS)
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Intimação das partes para manifestação sobre Laudo pericial no prazo de
dez dias.
Processo 0813973-25.2013.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia Vazia
Reqte: João Spipe Calarge - Reqdo: Élson Soares da Silva
Adv: LUIZ FERNANDO FARIA TENÓRIO (OAB 15600/MS)
Adv: JOÃO CARLOS CARVALHO REGASSO (OAB 9051B/MS)
Adv: ABADIO BAIRD (OAB 12785/MS)
Intimação às partes para manifestarem sobre a devolução do AR de f. 309,
referente à carta de intimação do requerido para depoimento pessoal, devolvido
sem recebimento com a informação “ausente”.
Processo 0819116-58.2014.8.12.0001 - Monitória - Cheque
Reqte: Luciano Cesar Eloy Silva - Reqdo: EDUARDO ROBERTO LOPES
EIRELI e outro
Adv: CURADOR ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA (OAB /MS)
Adv: JAIME HENRIQUE MARQUES DE MELO (OAB 16263/MS)
Intimação ao requerente para manifestar sobre os embargos à monitória e
documentos de f. 47/61.
Processo 0821526-60.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas
Supervenientes à Sentença
Reqte: OSMAR DE OLIVEIRA FRANCO - Reqda: MARICY SOARES DE
SOUZA
Adv: REINALDO LEÃO MAGALHÃES (OAB 12029/MS)
Adv: CLAUDIONOR CHAVES RIBEIRO (OAB 6632/MS)
Adv: FERNANDA TEÓFILO LONGO (OAB 15973/MS)
Intimação ao requerente para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça
às f. 93/95.
Processo 0821955-56.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Cobrança
de Aluguéis - Sem despejo
Autora: ERICA ALVES YAMANAKA
Adv: MARIA SILVIA CELESTINO (OAB 7889A/MS)
Adv: ALEXANDRE JANÓLIO ISIDORO SILVA (OAB 15656/MS)
Adv: ROSE HELENA SOUZA DE OLIVEIRA ALMIRON (OAB 12608/MS)
Adv: PAULA COELHO BARBOSA TENUTA (OAB 8962/MS)
Intimação à requerente da disponibilização do edital expedido às f. 151, para
as devidas providências e, posteriormente, comprovar sua publicação nos
autos, no prazo de 15 dias.
Processo 0835046-19.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Reqte: RENOSTO LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS Ltda Reqdo: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS Ltda
Adv: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB 20283/RJ)
Adv: CATERINA MEDEIROS DE LUCA (OAB 150321/RJ)
Adv: MÁRCIO DE ÁVILA MARTINS FILHO (OAB 14475/MS)
Sobre petição e documentos de f. 131-137, manifeste-se o requerido.
Processo 0842978-58.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão
do contrato e devolução do dinheiro
Reqte: DIONIZIO SANTOS RODRIGUES DOS ANJOS - Reqdo: M B
Engenharia SPE 021 S/A - BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S/A
Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
I. Defiro a emenda de f. 236-9. II. Expeçam-se novas cartas de citação. I-se.
9ª Vara Cível
Juiz(A) de Direito Maurício Petrauski
RELAÇÃO Nº 0064/2015
Processo 0014481-38.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Reqte: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos - Reqdo: Banco do Brasil S/A Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos
Adv: FABRIZIO TADEU SEVERO DOS SANTOS (OAB 7498/MS)
Adv: YVES DROSGHIC (OAB 15007/MS)
Adv: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR)
Adv: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 14008AM/S)
Intime-se o requerido para fazer vista dos autos como requer no prazo de 5
(cinco) dias. (8)
Processo 0018526-85.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória
Exeqte: Fernando Luti Batoni
Adv: LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES (OAB 9983/MS)
Adv: AFONSO JOSÉ SOUTO NETO (OAB 12922/MS)
Diante das certidões de fls. 116 e 118, reitere-se o ofício de fls. 115, utilizando-se
os outros meios de comunicação disponíveis (telefone, fax, correio eletrônico
- fls. 108). (8)
Processo 0021269-68.2012.8.12.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária
Reqte: Osmar Brito da Silva e outro - Reqdo: Gernival Siqueira da Silva e
outros - Confte: Osvaldo Boni e outros
Adv: SONIA VIERA MARQUES (OAB 6647/MS)
Adv: CINEIO HELENO MORENO (OAB 7251/MS)
Adv: AOTORY DA SILVA SOUZA (OAB 7785/MS)
Adv: LEANDRO CÉSAR POTRICH (OAB 13031/MS)
Diário da Justiça
101
Manifeste-se o autor acerca da certidão do oficial de justiça 319, ato negativo,
no prazo de 5 (cinco) dias. (8)
Processo 0024709-43.2010.8.12.0001 (001.10.024709-2) - Usucapião Usucapião Especial (Constitucional)
Reqte: Dhiego Camilo de Almeida Leal
Adv: JULIANA MORAIS ARTHUR (OAB 11263/MS)
Manifeste-se o Requerente acerca do ofício da Receita Federal de fls. 183/210,
no prazo de 10 (dez) dias. (9)
Processo 0025449-30.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Exeqte: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro - Exectdo: Condomínio Edifício
Hannover - Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
Adv: SINARA ALESSIO PEREIRA (OAB 5413/MS)
Adv: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
I - Trata-se de cumprimento de sentença onde as partes protocolaram termo de
acordo requerendo a homologação para que surta seus efeitos legais. Assim,
homologo o acordo, porém observando que a extinção do feito só se dará
após o cumprimento do pactuado. II - Na forma do art. 792 do CPC, declaro
suspenso o feito até 20/05/2015, devendo os autos aguardarem em arquivo
provisório, até a data prevista para o cumprimento do acordo, o quanto deverá
ser manifestado pelas partes. (8)
Processo 0035294-86.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
Reqte: Celso de Lima - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S/A
Adv: EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB 8767/MS)
Adv: RENATO CHAGAS CORRÊA DA COSTA (OAB 5871/MS)
Adv: JACQUELINE HILDEBRAND ROMERO (OAB 11417/MS)
Adv: IVAN HILDEBRAND ROMERO (OAB 12628/MS)
Manifeste-se o autor acerca da petição de fls. 314/319, na qual o requerido
informa que as partes celebraram acordo, no prazo de 5 (cinco) dias. (9)
Processo 0037288-62.2006.8.12.0001 (001.06.037288-6) - Procedimento
Ordinário
Réu: Banco BV Financeira S/A - Cred e Financiamentos
Adv: KALBIO DOS SANTOS (OAB 9557/MS)
Adv: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 11654AM/S)
Adv: ANTÔNIO MATHEUS DE SOUZA LOBO (OAB 10102/MS)
I - Determino a expedição de alvará judicial em favor da Requerida, para
levantamento da quantia consignada em juízo, mediante transferência
eletrônica para a conta bancária indicada a fls. 276. II - Oportunamente,
arquivem-se os autos. III Às providências. (8)
Processo 0042599-58.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário
Exectdo: Irineu Alencar Miranda e outro
Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS)
Adv: RODRIGO SCHIMIDT CASEMIRO (OAB 13400/MS)
I - Indefiro a penhora do imóvel registrado sob o nº 4.746, por não mais
pertencer aos Executados. Por outro lado, defiro o pedido de penhora do
imóvel de matrícula nº 12.954. II - Lavre-se o respectivo “termo de penhora”,
na forma do art. 659, §4º do CPC, cabendo ao Exequente providenciar, para
presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação
no ofício imobiliário competente, mediante a apresentação de certidão de
inteiro teor do ato. III - Após, expeça-se mandado para avaliação do imóvel. IV
- Intimem-se os Executados da penhora e do laudo de avaliação, e de que por
este ato estão constituídos como depositários do referido imóvel. V - Conste
do mandado que, nos termos do art. 651 do CPC, antes de adjudicados ou
alienados os bens, a parte executada poderá, a todo tempo, remir a execução,
pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas
e honorários advocatícios. (8)
Processo 0044277-74.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas
Supervenientes à Sentença
Reqda: Moreira e Jung Ltda - ME
Adv: LUZIA HERMELINDA OLIVEIRA ROCHA (OAB 10113/MS)
Adv: RICARDO DOS SANTOS MARTINS (OAB 13305BM/S)
I - Homologo o acordo celebrado pelas partes, a fls. 107/108 e defiro a
suspensão do processo, até 12.04.2016, data prevista para o pagamento da
última parcela, o que faço com esteio no art. 792 “caput”, do CPC. Em vista
dos termos do acordo, defiro o levantamento da penhora relacionada com o
termo de fls. 68, certificando-se. Ainda, intime-se a empresa de Leilão nomeada
pelo despacho de fls. 76 sobre o cancelamento da penhora e a realização de
acordo nos autos. II - Aguardem os autos em arquivo provisório o período de
suspensão, e após intimem-se para informação sobre a quitação do débito,
com a oportuna conclusão do feito. (9)
Processo 0044278-59.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Reqte: Luzia Hermelinda Oliveira Rocha - Advogada: Luzia Hermelinda
Oliveira Rocha
Adv: LUZIA HERMELINDA OLIVEIRA ROCHA (OAB 10113/MS)
I - Promova-se a correção do nome da Requerida, para constar Diego Moreira
Cia Ltda - EPP no polo passivo, conforme postulado a fls. 72. II - Trata-se de
Ação de Cumprimento de Sentença onde as partes protocolaram termo de
acordo requerendo a homologação para que surta seus efeitos legais. Assim,
homologo o acordo, porém observando que a extinção do feito só se dará
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
após o cumprimento do pactuado. III - Na forma do art. 792 do CPC, declaro
suspenso o feito até 04/05/2015, devendo os autos aguardarem em arquivo
provisório, até a data prevista para o cumprimento do acordo, o quanto deverá
ser manifestado pelas partes. (9)
Processo 0046280-07.2009.8.12.0001 (001.09.046280-8) - Procedimento
Ordinário
Reqte: Eduardo Kazuo Sakate - Reqdo: Entre Rios Produtos Agropecuarios
Ltda
Adv: CELSO HENRIQUE CAMARGO PAGIORO (OAB 277851/SP)
Adv: DALTON ADORNO TORNAVOI (OAB 8356A/MS)
Adv: FERNANDO HENRIQUE LUCHETTI RODRIGUES (OAB 228603/SP)
Intimação do requerente para apresentar aos autos o exemplar completo (folha
inteira, sem recortes) de cada publicação do edital de fls. 213/214, conforme
determina o parágrafo 1, do artigo 232 do CPC, em cinco dias. (8)
Processo 0054918-29.2009.8.12.0001 (001.09.054918-0) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Reqdo: Tecsolo Laboratório de Análises e Projetos Ltda e outros
Adv: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB /MS)
Adv: VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB 3052/MS)
Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS)
Manifeste-se o autor acerca do laudo de avaliação do oficial de justiça de fls.
187/189 no prazo de 10 (dez) dias. (9)
Processo 0055087-79.2010.8.12.0001 (001.10.055087-9) - Procedimento
Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título
Reqte: Oriente Turismo Ltda - Reqdo: Spa Fitness Turismo Ltda
Adv: JORGE JOJI TAMASHIRO (OAB 2270/MS)
Manifeste-se o autor acerca do aviso de recebimento de fls. 97, situação não
existe o número, no prazo de 5 (cinco) dias. (9)
Processo 0059786-79.2011.8.12.0001 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária
Reqte: Neuza Maria Gomes da Cruz - Raimundo Targino da Cruz - Reqdo:
Edouard Georges Aziz - Renee Khodrachah
Adv: LUÍSA MEINBERG CHEADE (OAB 14336/MS)
Manifeste-se o autor para apresentar impugnação á Contestação no prazo
de 10 (dez) dias. (9)
Processo 0067859-40.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Cheque
Exeqte: Centro Oeste Refrigeração Importação e Exportação Ltda - Exectda:
Roldan Engenharia Ltda EPP
Adv: FABIO DE OLIVEIRA CAMILLO (OAB 8090/MS)
Adv: ROSE HELENA SOUZA DE OLIVEIRA ALMIRON (OAB 12608/MS)
Adv: MARIA SILVIA CELESTINO (OAB 7889A/MS)
Diante da manifestação da credora (fls. 83) e da inexistência de bens passíveis
de penhora, com esteio no art. 791, III, do CPC, defiro a suspensão do
processo, devendo os autos aguardarem em arquivo provisório a provocação
dos interessados. (9)
Processo 0100106-21.2004.8.12.0001/01 (001.04.100106-1/00001) Execução de Sentença
Reqte: Moderna Associação Campograndense de Ensino Ltda. - MACE Reqda: Irialte Barbosa Fontoura
Adv: ANA PAULA IUNG DE LIMA (OAB 9413/MS)
Adv: JUSSINEI BARROS CAMPOS MATSUMOTO (OAB 16605/MS)
Manifeste-se o autor acerca do aviso de recebimento de fls. 196, situação
desconhecido no prazo de 5 (cinco) dias. (9)
Processo 0118721-93.2003.8.12.0001 (001.03.118721-9) - Monitória
Reqte: Banco Banerj Sa - Reqdo: Zamboni Importação e Exportação Ltda
Adv: JOSE RIZKALLAH JUNIOR (OAB 6125B/MS)
Adv: JOSE RISKALLAH (OAB 6290/MS)
Adv: FREDERICO LUIZ DE FREITAS (OAB 816/MS)
Adv: FREDERICO LUIZ GONÇALVES (OAB 12349BM/S)
Adv: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS)
homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado entre Banco Banerj SA, atualmente nominado Itaú Unibanco S.A. e
Zamboni Importação e Exportação Ltda (fls.396/399), partes já qualificadas,
e julgo extinto este feito na forma do art. 794, II, do CPC. Oportunamente,
certifique-se o trânsito em julgado da sentença, em face da manifestação das
partes na forma do art. 186 do CPC e arquivem-se os autos com as anotações
registrais de baixa, autorizado o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, e que deverão ser substituídos por cópias reprográficas.
P. R. I. (9)
Processo 0142649-34.2007.8.12.0001/01 (001.07.142649-4/00001) Cumprimento de sentença
Exeqte: Ibep - Instituto Brasileiro de Edições Pedagogicas Ltda
Adv: ROBERTO ROMANO MIRANDA (OAB 166.253/SP)
Adv: MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO CURVAL (OAB 5398/MS)
Adv: LEILA TATIANA DE ANDRADE (OAB 189.831/SP)
Manifeste-se o autor acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 198, ato
parcialmente cumprido no prazo de 5 (cinco) dias (8)
Processo 0358945-16.2008.8.12.0001 (001.08.358945-8) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: Banco do Brasil S/A
Adv: ALESSANDRA G. PIROLI (OAB 12929/MS)
Diário da Justiça
102
Adv: YVES DROSGHIC (OAB 15007/MS)
Adv: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 16644AM/S)
I - O processo deve vir à ordem. II - Todos os executados já foram citados por
edital (fls. 89/92), o que se deu ainda em setembro de 2.010. Foram opostos
embargos à execução, por intermédio da Defensoria Pública, que atuou na
qualidade de Curadora Especial (autos 0074441-90.2010.8.12.0001). Os
embargos forem decididos por sentença de 26.09.2011, que acolheu, em
parte, as teses dos devedores para o fim de: a) afastar a capitalização mensal
dos juros, e b) limitar os encargos do período de inadimplência aos mesmos
encargos pactuados para o período de normalidade contratual, acrescido tão
somente de juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2% (fls.
110). Observo que a sentença dos embargos transitou em julgado (fls. 111).
III - Assim, determino que o Exequente apresente nos autos, em vinte dias, o
cálculo atualizado e discriminado de seu crédito, que deverá ser adequado aos
parâmetros da sentença proferida nos embargos, para eventual penhora “on
line”, já requerida na inicial. IV - Anoto que, nesta data, foi promovida consulta
ao sistema RENAJUD, sendo verificado que as devedoras KARLA MARQUES
DA SILVA e JULIANA NICOLAU DA SILVA LOUREIRO não possuem veículos; o
executado EMERSON MANGINI LOUREIRO possui duas motocicletas Honda
125, anos 2001 e 2006 que todavia são dadas como “roubadas” e com alienação
fiduciária; a empresa CAMINHONEIRO P. E ACESSÓRIOS Ltda. tem em seu
nome um veículo Fiat Fiorino ano 1997, gravado com alienação fiduciária, e
CHERLLYTON ROMEIRO MARIANO tem uma motocicleta Honda 125 ano
2007, um automóvel GM Corsa ano 2000, ambos alienado fiduciariamente,
além de um VW Gol CL, ano 1991, de acordo com os extratos anexos. V
- Caso não atendido o item III, aguardem os autos em arquivo a provocação
dos interessados. (8)
Processo 0370589-53.2008.8.12.0001 (001.08.370589-0) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: Maria da Glória Torres Carpes - Exectdo: José Cunha Rosa
Adv: ELIAS RAZUK JORGE FILHO (OAB 10122/MS)
Adv: ILTO ANTONIO MARTINS (OAB 14291/MS)
Adv: HÉRCULES VALAZUELA COUTINHO (OAB 13696/MS)
Intime-se o autor para se manifestar acerca da petição de fls. 154/157, na
qual informa o pagamento da divida, bem como requerer o que de direito no
prazo de 5 (cinco) dias. (9)
Processo 0800134-59.2015.8.12.0001 - Monitória - Estabelecimentos de
Ensino
Reqte: INSTITUTO SUL MATOGROSSENSE DE ENSINO SUPERIOR
- ISES
Adv: ANA PAULA IUNG DE LIMA (OAB 9413/MS)
3. Em vista da documentação apresentada que, por ora, satisfaz as exigências
do art. 1.102a. do CPC, defiro, de plano, a expedição do mandado monitório
contra o Requerido, devendo ser procedida a sua citação, por AR de mão
própria, para pagamento da importância reclamada de R$ 5.186,13 (em cálculo
de setembro de 2.014), com os acréscimos de lei, no prazo de quinze (15)
dias. Em caso de pagamento no prazo assinalado, ficará o Requerido isento
das custas e de honorários advocatícios, conforme a disposição do § 1º, do
art. 1.102c. do mencionado codex. 4. Observe-se que o Requerido poderá
oferecer embargos, no mesmo prazo de quinze (15) dias, independentemente
da prévia segurança do juízo. 5. Para as hipóteses de oposição de embargos ou
do não cumprimento do mandado inicial, ficam desde já fixados os honorários
advocatícios em favor da procuradora do Requerente no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o crédito objeto do pedido. 6. Advirta-se ainda que, não
oferecidos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, e o mandado de citação se converterá em mandado executivo, para
pagamento de quantia certa. (8)
Processo 0804900-58.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
Autor: ANDERSON SIQUEIRA - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT S/A
Adv: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
Adv: THAYLA JAMILLE PAES VILA (OAB 16317/MS)
Adv: THIAGO PEREIRA GOMES (OAB 18002/MS)
Intimação do adv do autor para impugnar à contestação, em dez dias.
Processo 0805636-76.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
Autor: Luciano Gonçalves Ormay dos Santos - Reqda: Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Adv: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 15823/MS)
Adv: RENATO CHAGAS CORRÊA DA COSTA (OAB 5871/MS)
Intimação do adv do autor para impugnar à contestação, em dez dias.
Processo 0805862-52.2013.8.12.0001 - Despejo - Despejo por Denúncia
Vazia
Reqte: HELOISA BAETZ LEÃO
Adv: THIAGO BAETZ LEÃO DE SOUZA (OAB 14798/MS)
Adv: HELOISA BAETZ LEÃO (OAB 15710/MS)
Intimação do adv do autor para impugnar à contestação, em dez dias.
Processo 0809671-79.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Despesas
Condominiais
Reqte: CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL DOS FLAMINGOS
Adv: EDER WILSON GOMES (OAB 10187AM/S)
I - Em que pese o disposto no art. 275, II, letra “b”, do CPC, tenho que o feito
deve tramitar pelo procedimento ordinário, porquanto a necessidade da juntada
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
do AR com a antecedência mínima de dez dias (art. 277 do CPC) inviabiliza
a designação de audiência de conciliação para data próxima. II - Cite-se o
Requerido, por AR de mão própria, no endereço declinado a fls. 01, para que
apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, com
as advertências do art. 285 do CPC. (9)
Processo 0810266-78.2015.8.12.0001 - Procedimento Sumário - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Reqte: WALESKA AZEVEDO CHAVES
Adv: WAGNER AZEVEDO CHAVES (OAB 42827PR)
I - Verifico que o autora declarou na inicial a recente aquisição de automóvel
novo, que - apesar do contrato de financiamento - se mostra como situação
incompatível com a alegada hipossuficiência. Assim, tenho que não está
evidenciada a impossibilidade do recolhimento das custas processuais, motivo
pelo qual indefiro o pedido de assistência judiciária. II - Intime-se a Requerente
para pagamento das custas processuais no prazo de trinta dias, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 2º, do r. Provimento nº 64/2011, da Egrégia
Corregedoria-Geral de Justiça). (8)
Processo 0822231-87.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
Reqte: FABRÍCIO LOPES ROCHA - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Companhia
de Seguros Aliança do Brasil S/A
Adv: ANDRÉ LUIZ DE JESUS FREDO (OAB 14326/MS)
Adv: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 15155AM/S)
Adv: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 16644AM/S)
Uma vez que os Demandados possuem diferentes procuradores, intime-se
o BANCO DO BRASIL S/A. (cujos advogados não subscreveram a petição
de acordo) para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a anuência
em relação ao acordo noticiado entre o Requerente e a COMPANHIA DE
SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A., com advertência a) de que o silêncio
será interpretado como concordância tácita, implicando a homologação da
avença e extinção do processo, e b) de que eventual impugnação deverá ser
fundamentada, sob pena de rejeição. (8)
Processo 0830548-11.2013.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata
Exeqte: Bigolin Materiais de Construção Ltda
Adv: DOMINGA ALHENIR SIQUEIRA ROCHA (OAB 6232/MS)
Manifeste-se a Exequente, em cinco dias, sobre a inexistência de numerário
passível de penhora, conforme pesquisa no BACENJUD. Ainda, anoto que o
devedor não possui veículos em seu nome, de acordo com a informação do
RENAJUD. Nada sendo requerido, aguardem os autos em arquivo provisório
a provocação dos interessados. (8)
Processo 0834040-74.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
Reqte: Ana Paula Maria da Silva Lopes Basque - Reqda: Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Adv: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
Adv: FABIANO ESPÍNDOLA PISSINI (OAB 13279/MS)
Intimação do adv do autor para impugnar à contestação, em dez dias.
***
RELAÇÃO Nº 0067/2015
Processo 0003610-95.2002.8.12.0001 (001.02.003610-6) - Procedimento
Ordinário - Contratos Bancários
Autora: Luciana Branco Vieira - Réu: B. - Bradesco Visa Cartao de Credito
Adv: AMILCAR SILVA JUNIOR (OAB 5065/MS)
Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS)
Adv: VALTER RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 3052/MS)
Adv: LUCIANA BRANCO VIEIRA (OAB 4975/MS)
[R 067] - Intima-se as partes acerca da decisão do STF, requerendo o que de
direito. Prazo: 10 Dias
Processo 0011031-24.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Cheque
Reqte: Comércio de Combustíveis Castro Ltda - Reqda: Ana Maria Ludwig
Adv: ORLANDO PRADO E SILVA (OAB 1039/MS)
Adv: JOÃO OSWALDO BARCELLOS DA SILVA (OAB 10569/MS)
Adv: JAYME DA SILVA NEVES NETO (OAB 11484/MS)
Adv: TADEU MARCIO BODESTEIN DUARTE (OAB 21827/BA)
Adv: ILTON HASIMOTO (OAB 6562E/MS)
[R 067] - Despacho de f. 10: “Considerando que os cálculos do credor (fls. 95)
estão incorretos, além do que houve pagamento espontâneo pela devedora
da importância de R$ 3.756,42 (fls. 61), determino a remessa dos autos à
Contadoria do Juízo, para apuração do valor real do débito, com prazo de
trinta dias - pelos critérios legais de atualização -, observando-se os seguintes
parâmetros: o valor principal da obrigação (R$ 3.120,92 - fls. 12 - vencimento
em 13.04.2.010), deverá ser corrigido, com abatimento do valor depositado (R$
3.756,42 - em 18.09.2.012 - fls. 61), sendo que sobre o saldo remanescente
incidirá a multa de 10% do art. 475-J do CPC, e honorários advocatícios que
fixo em 10%. Ainda, deverão ser atualizadas e computadas as despesas
processuais pagas pela autora (R$ 245,60, fls. 14; R$ 38,67, fls. 19; R$ 157,75,
R$ 15,78, fls. 44 e R$ 21,00, fls. 45). Anoto que a despesa de R$ 2.500,00, a
título de “deslocamento” (fls. 56) já foi excluída da conta pela decisão de fls.
81.” - Intima-se as partes acerca dos cálculos elaborado f. 102/103.
Diário da Justiça
103
Processo 0013073-85.2007.8.12.0001/01 (001.07.013073-7/00001) Cumprimento de Sentença
Exeqte: Roberto Alves Vieira - Exectdo: Luis Carlos Santili - Advogado: Roberto
Alves Vieira
Adv: HUALTER TAROUCO BATISTA (OAB 13207/MS)
Adv: ROBERTO ALVES VIEIRA (OAB 4000/MS)
Adv: DANNY F. CABRAL GOMES (OAB 6337/MS)
[R 067] - Sentença de f. 165: “Vistos e examinados estes autos nº 001307385.2007.8.12.0001/01, de cumprimento de sentença que Roberto Alves Vieira
promove contra Luis Carlos Santili. Diante da manifestação do exequente a
fls. 132/134, e considerando que não foi interposto recurso da decisão de
fls. 152, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, na forma do
art. 794, I do CPC. Deixo de analisar o pedido de fls. 155/158, uma vez que
eventual pretensão indenizatória por perdas e danos em face do Exequente
em razão da alienação antecipada dos bens penhorados deverá ser objeto
de ação própria, a ser distribuída livremente. Deixo também de determinar
a restituição da quantia depositada em juízo para o Executado, em vista da
decisão proferida nesta data nos autos nº 0116247-81.2005.8.12.0001, que
deferiu o pedido de penhora no rosto destes autos. P.R.I.”
Processo 0027399-74.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente
de Trânsito
Reqte: Cláudio Magalhães Pinto - Reqda: Geiziane Freitas Surubi Mendes
e outro
Adv: JOSÉ AMARAL CARDOSO JÚNIOR (OAB 15414/MS)
[R 067] - Despacho de f. 110: “I - Em vista da informação trazida a fls. 109,
arquive-se, conforme determinado no “item III” de fls. 103.”
Processo 0035393-27.2010.8.12.0001 (001.10.035393-3) - Procedimento
Ordinário - Rescisão
Reqte: Francisco Paulo Ajala e outro - Reqdo: Celso Fernandes Nogueira
Adv: ELOI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 7395/MS)
{R 067] - Despacho de f. 180: (...) III - Findo o prazo das medidas do item
anterior, com ou sem manifestação - o quanto deverá ser certificado nos autos
-, intimem-se as partes - ou somente a parte Autora, caso o Réu não constitua
novo advogado - para que, em 05 (cinco) dias, manifestem o interesse na
produção de outras provas, justificando a necessidade, bem como na realização
de audiência de conciliação.
Processo 0036459-76.2009.8.12.0001 (001.09.036459-8) - Procedimento
Ordinário - Ato / Negócio Jurídico
Reqte: Francisco das Chagas Freitas Lopes - Reqdo: Banco Panamericano
S/A e outro
Adv: RENATO CHAGAS CORREIA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Adv: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
Adv: VERIATO VIEIRA LOPES (OAB 9584/MS)
[R 067] - Notificação das partes de que a partir desta data o processo
foi digitalizado e de que o peticionamento somente poderá ser feito
eletronicamente pelo portal de serviços do TJMS (Portal e-SAJ), conforme
provimento 70/2012.
Processo 0039094-30.2009.8.12.0001 (001.09.039094-7) - Procedimento
Ordinário - Ato / Negócio Jurídico
Reqte: Ival Pleutim - Reqdo: Algacir Batista de Abreu - Maria de Lourdes M
Stradiotti e outro
Adv: GUSTAVO ROMANOWSKI PEREIRA (OAB 7460/MS)
[R 067] - Intima-se a parte ré Maria de Loudes Marson Stradiotti, para esclarecer
acerca do nome da testemunha arrolada f. 480, vez que, pelo CPF informado
consta no sistema SAJ nome divergente. Prazo: 05 Dias.
Processo 0041140-89.2009.8.12.0001 (001.09.041140-5) - Cumprimento de
sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Zildo Corrêa de Araújo - Exectda: Jony Lopes Silva Me
Adv: JULIANA MORAIS ARTHUR (OAB 11263/MS)
[R 067] - Intima-se a parte exequente para requerer o que de direito. Prazo:
05 Dias
Processo 0056292-80.2009.8.12.0001 (001.09.056292-6) - Procedimento
Ordinário - Rescisão / Resolução
Reqte: Lobivar Canhete de Campos - Reqdo: Alzemiro Malheiros da Silva
Adv: CARLOS EDUARDO OLIVAS DE CAMPOS (OAB 8936/MS)
[R 067] - Intima-se a parte autora para requerer o que de direito. Prazo 15
Dias
Processo 0063821-19.2010.8.12.0001 (001.10.063821-0) - Procedimento
Ordinário - Prestação de Serviços
Reqte: Silvia Mara Moreira Gaviolli Silva - Reqdo: Empresa União Cascavel
de Transportes e Turismo Ltda - Eucatur
Adv: JANET MARIZA RIBAS (OAB 11404/MS)
Adv: JARDEL REMONATTO (OAB 12812/MS)
Adv: JEYANCARLO X. B DA LUZ (OAB 8480/MS)
[R 067] - Intima-se as partes para requererem o que de direito. Prazo: 15
Dias
Processo 0109613-40.2003.8.12.0001 (001.03.109613-2) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Reqte: Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do
Pantanal - UNIDERP - Reqdo: Mário Marcio Ignácio Cavanha
Adv: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE (OAB 5720/MS)
Adv: MAX LÁRARO TRINDADE NANTES (OAB 6386/MS)
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Adv: ÁTTILA CEZAR PINHEIRO GONÇALVES (OAB 14651/MS)
Adv: ANDERSON RÉGIS PASQUALETO (OAB 12068/MS)
Adv: RAFAEL CARVALHO DOMINGUES (OAB 17297/MS)
[R 067] - Intima-se a parte autora para se manifestar acerca da correspondência
devolvida. Prazo: 10 Dias
Processo 0115594-45.2006.8.12.0001 (001.06.115594-3) - Monitória
Autor: Marcilio Vargas Peixoto - Réu: Walter de Castro
Adv: ANTÔNIO TRINDADE DE NETO (OAB 5208/MS)
Adv: SERGIO SILVA MURITIBA (OAB 8423/MS)
Adv: FERNANDO MARTINEZ LUDVIG (OAB 11274/MS)
Adv: ALEXANDRE PIERIN DE BARROS (OAB 7957/MS)
[R 067] - Intima-se as partes acerca do retorno dos autos. Prazo: 05 Dias.
Processo 0134118-56.2007.8.12.0001 (001.07.134118-9) - Usucapião
- Propriedade
Autor: Omar Francisco do Seixo Kadri - Paulo Abdo do Seixo Kadri - Réu:
Shafic Kozmi Hakim - Reqdo: Espólio de Shafic Kozmi Hakim - InvtePass:
Adib Kozmi Hakim (Inventariante)
Adv: ALINE CRISTINA FERREIRA (OAB 9744/MS)
Adv: OMAR FRANCISCO DO SEIXO KADRI (OAB 7000/MS)
Adv: BRUNO MAIA DE OLIVEIRA (OAB 10798/MS)
Adv: MARCIA ROSA LOPES TAVARES KADRI (OAB 8050B/MS)
Adv: EDWARD DE FIGUEIREDO CRUZ (OAB 5375/MS)
[R 067] - Intima-se as partes para requererem oque de direito. Prazo: 10
Dias
Processo 0372383-12.2008.8.12.0001 (001.08.372383-9) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: Luiz Gustavo Pinto Guimarães - Exectdo: Campo Oeste Carnes Industria, Comércio, Importação e Exportação Ltda.
Adv: ANDERSON REGIS PASQUALETO (OAB 12068/MS)
[R 067] - Intima-se a parte interessada acerca do pedido de vista. Prazo: 10
Dias
Processo 0500378-66.2012.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento Liquidação / Cumprimento / Execução
Reqte: Miltro Rodrigues Pereira - Reqdo: Claudinei da Silva - Maeli Knitshev
da Silva
Adv: MARCELO ALFREDO ARAÚJO KROETZ (OAB 13893AM/S)
Adv: LEONARDO COSTA DA ROSA (OAB 10021/MS)
Adv: JOSEPHINO UJACOW (OAB 411/MS)
Adv: EFRAIN BARCELOS GONÇALVES (OAB 10086/MS)
[R 067] - Republica-se por não constar o nome correto dos advogados do réu:
Intima-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos do Sr.
Perito. Prazo: 10 Dias
Processo 0802417-55.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco Santander S/A - Exectdo: NEUSA ALVES FERREIRA - ME e
outros
Adv: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS)
Adv: MIRLENI DA SILVA DELFINO (OAB 17036/MS)
Adv: MICHELLE YURIKA HAYASHI (OAB 17593/MS)
[R 067] - Intima-se a parte exequente para se manifestar acerca da certidão
de f. 65, requerendo o que de direito. Prazo: 10 Dias.
Processo 0803382-04.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Estabelecimentos de Ensino
Reqte: FUNDAÇÃO LOWTONS DE EDUCAÇÃO E CULTURA - Reqdo:
GISELLE ALVES QUEIROZ
Adv: BRUNO MAIA DE OLIVEIRA (OAB 10798/MS)
Adv: RODRIGO FIGUEIREDO MADUREIRA DE PINHO (OAB 14378BM/S)
[R 067] - Intima-se a parte autora para requerr o que de direito. Prazo: 10
Dias
Processo 0803415-57.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos
Reqte: ANDREY BRITO DE AMORIM - Reqdo: Banco Santander S/A
Adv: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Adv: JEFFERSON VALÉRIO VILLA NOVA (OAB 10642/MS)
[R 067] - Sentença de f. 85: “homologo, por sentença, para que produza
os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre ANDREY BRITO DE
AMORIM e BANCO SANTANDER S/A (fls. 81/82), partes já qualificadas,
e julgo extinto este feito, na forma do art. 269, III, do CPC. Homologo,
igualmente, o convencionado acerca dos honorários advocatícios. Custas
na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, conforme art.
26, § 2º do CPC. Todavia, com relação ao Requerente, a exigibilidade dessa
verba fica condicionada ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez
que lhe foi deferia a Justiça gratuita. Certifique-se o trânsito em julgado da
sentença, em face da manifestação das partes na forma do art. 186 do CPC,
e, oportunamente, arquivem-se, com observância das formalidades de praxe
quanto ao recolhimento de custas, e anotações registrais de baixa. P. R. I.”
Processo 0803540-25.2014.8.12.0001 (apensado ao processo 083617763.2013.8.12) - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do
Título
Embargte: UNIBOI TRANSPORTE E LOGÍSTICA DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS Ltda ME - Embargdo: Cargo Veículos Ltda
Adv: ALEXANDRE CÉSAR DEL GROSSI (OAB 9916B/MS)
Diário da Justiça
104
Adv: MAISA DE SOUZA LOPES (OAB 10770/MS)
[R 067] - Despacho de f. 89: “Designo a data de 30 de abril de 2.015, às 14:30
horas, para audiência de tentativa de conciliação, devendo as partes serem
intimadas por seus advogados para comparecimento ao ato, podendo fazer-se
representar por procuradores com poderes para transigir.”
Processo 0807688-45.2015.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia Vazia
Reqte: CARLOS RODRIGUES DE CAMPOS MELLO
Adv: MICHELE APARECIDA QUEIROZ DE BRITTO MEDINA (OAB
16897/MS)
Adv: MÁRCIO ANDLEI DE SOUZA (OAB 15394/MS)
[R 067] - Despacho de f. 30: “Cite-se o Requerido (Locatário), por AR de mão
própria, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de
quinze (15) dias, com as advertências do art. 285 do CPC, observando-se que,
no prazo da resposta, poderá ser evitada a rescisão do contrato mediante o
depósito dos valores atrasados, multas, juros de mora, custas e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o montante devido, na forma do art. 62,
II, da Lei 8.245/91.”
Processo 0809040-09.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
Autor: J.J.S.F. - Reqda: S.L.C.S.D.
Adv: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
[R 067] - Intima-se a parte requerida para recolher o valor de R$ 537,94,
relativo as custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Prazo:
15 Dias.
Processo 0809928-07.2015.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Reivindicação
Reqte: IVO DEZOTTI WEBER e outro
Adv: HÉRCULES VALAZUELA COUTINHO (OAB 13696/MS)
[R 067] - Despacho de f. 58: “Intimem-se os Requerentes para: a) comprovar
o recolhimento das custas processuais, relacionadas com a guia de fls. 56,
e b) adequar o valor da causa ao disposto no art. 259, VII, do CPC, no prazo
de dez dias, com o recolhimento da diferença de custas, tudo sob pena de
indeferimento da inicial. Ainda, no mesmo prazo, deverão apresentar fotografias
atualizadas dos imóveis, a fim de possibilitar melhor análise da ocupação
exercida pelos Requeridos.”
Processo 0815428-88.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Adjudicação Compulsória
Autor: ANTONIO FERREIRA MENDES e outro - Reqdo: STUDART INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Ltda.
Adv: MARCO AURÉLIO AFONSO DE ALMEIDA (OAB 5802/MS)
[R 067] - Intima-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça. Prazo: 10 Dias.
Processo 0824159-10.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
Reqte: JOAQUIM FREITAS JÚNIOR - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT S/A
Adv: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
[R 067] - Intima-se a parte requerida para recolher o valor de R$ 731,85
relativo as custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Prazo:
15 Dias.
Processo 0834248-92.2013.8.12.0001 - Procedimento Sumário - Seguro
Reqte: Tainá Rodrigues da Silva - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT S/A
Adv: WILLIAN TAPIA VARGAS (OAB 10985/MS)
Adv: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
[R 067] - Despacho de f. 127: “I - Promova o Cartório a liberação do crédito de
honorários do advogado da Requerente, Dr. Willian Tápia Vargas (OAB/MS
nº 10985), transferindo para a conta bancária declinada a fls. 122/123, o total
equivalente a R$ 3.105,00 - que representa a soma dos R$ 776,25 que a
Demandada depositou a título de sucumbência (fls. 95/97 e 111), mais 30%
(trinta por cento) do total do crédito da Autora, o que corresponde a R$ 2.328,75,
em vista do contrato juntado a fls. 124/125. A transferência deverá ser acrescida
das atualizações da Conta Única, com comprovação nos autos. II - Indefiro,
por ora, o pedido de fls. 126, uma vez que não apresentada justificativa para
o levantamento do crédito da menor interessada.”
Processo 0836177-63.2013.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata
Exeqte: Cargo Veículos Ltda - Exectdo: UNIBOI TRANSP. LOG. PROD. ALIM.
Ltda ME
Adv: MAISA DE SOUZA LOPES (OAB 10770/MS)
[R 067] - Despacho de f. 67: “ I - Manifeste-se a Exequente, em cinco dias,
sobre a inexistência de numerário passível de penhora, conforme pesquisa
no BACENJUD. Ainda, anoto que foi lançada restrição de transferência sobre
veículo em nome da devedora (Ford Cargo 1317 E ano 2007), conforme guia
do RENAJUD anexa. II - Aguarde-se a audiência designada nos autos de
embargos apensos.”
Processo 0837631-78.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente
de Trânsito
Reqte: EDUARDO SILVA DE MOURA - Reqda: Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Adv: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
[R 067] - Intima-se a parte requerida para recolher o valor de R$ 731,85,
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
relativo as custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Prazo:
15 Dias.
Processo 0840501-62.2014.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Itaú Unibanco S/A
Adv: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS)
Adv: MÁRCIO RODRIGUES MARIN (OAB 13674/MS)
Adv: DIEGO OLIVEIRA DE LIMA (OAB 16351/MS)
[R 067] - Intima-se a parte exequente para se manifestar acerca da certidão
do Sr. Oficial de Justiça. Prazo 10 Dias
10ª Vara Cível
Juiz(A) de Direito Sueli Garcia Saldanha
RELAÇÃO Nº 0369/2015
Processo 0004469-67.2009.8.12.0001 (001.09.004469-0) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: Carlos Alberto Nantes Pereira
Adv: ALINE CRISTINA DA SILVA (OAB 15032/MS)
Adv: MARCIO MESSIAS DE OLIVEIRA (OAB 10217/MS)
Intimação da parte requerente para requerer o que enteder de direito, em
cinco dias.
Processo 0009899-34.2008.8.12.0001 (001.08.009899-2) - Procedimento
Ordinário
Reqte: Gumercindo Pinto de Oliveira - Reqdo: Banco Bradesco S/A
Adv: ANA LIDIA OLIVIERI OLIVEIRA (OAB 9278/MS)
Adv: LILIAN ERTZOGUE MARQUES (OAB 10256/MS)
Adv: MAIRA NUNES FARIAS PORTUGAL (OAB 12055/MS)
Com intimação para as partes para manifestação sobre a juntada do Ofício do
TJ e para requerer o que de direito em 10 dias.
Processo 0017372-03.2010.8.12.0001 (001.10.017372-2) - Procedimento
Ordinário
Reclamte: Nelida Homs Dias (espolio) - Reclamdo: Clube de Seguros Cissex
e outro
Adv: CLÁUDIO CARLOS DE AZEVEDO THOMAZ (OAB 84230/RJ)
Adv: LAERCIO ARRUDA GUILHEM (OAB 7681/MS)
Adv: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
Com intimação para as partes para manifestação no prazo de 05 dias,
requerendo o que de direito.
Processo 0023289-32.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer
Exeqte: João Ferraz
Adv: JOÃO FERRAZ (OAB 10273/MS)
Com intimação para a parte autora do despacho: Manifeste-se o credor, em
cinco dias, quanto ao depósito efetuado às fls. 414/416, ciente de que o silêncio
será interpretado como anuência tácita e implicará extinção do presente
cumprimento de sentença
Processo 0033879-68.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde
Reqte: Sebastiao Barbosa de Carvalho - Reqda: Associação Beneficente de
Campo Grande
Adv: HENRIQUE LIMA (OAB 9979/MS)
Adv: WANESA ROSSATTI SPENCE (OAB 9472/MS)
Adv: FABÍOLA SORDI MONTAGNA (OAB 14939/MS)
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos
planilha atualizada de seu crédito, devidamente acrescida da multa de 10%,
prevista no caput do art. 475-J do Código de Processo Civil, e dos honorários
arbitrados, bem como indicar bens do devedor passíveis de constrição, sob
pena de extinção.
Processo 0039169-98.2011.8.12.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária
Reqte: Maria Iria Domingos - Confte: Lázaro de Godoy Neto e outros - TerIntCer:
Procuradoria Federal no Estado de Mato Grosso do Sul
Adv: JULIANA MORAIS ARTHUR (OAB 11263/MS)
O pedido de suspensão de hasta pública às fls. 263/269 deve ser direcionado
ao Juízo condutor do processo no qual se determinou a alienação judicial do
bem. Cumpra-se conforme determinei à fl. 260.
Processo 0044819-05.2006.8.12.0001/01 (001.06.044819-0/00001) Cumprimento de Sentença
Exeqte: Wilson Yukishigue Nakase
Adv: JOSÉ BELGA ASSIS TRAD (OAB 10790/MS)
Adv: ADAILTON BALDOMIR BATISTA NETO (OAB 16635/MS)
1. Quanto ao pedido da desconsideração inversa da pessoa jurídica às
fl.255/257, entendo por desnecessária, vez que não há necessidade de
tal desconsideração, dado que os capitais da pessoa jurídica e física se
confundem. Nesse mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
Execução. MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE
SEPARAÇÃO ENTRE OS BENS DO SÓCIO E DA EMPRESA. PENHORA
VIA SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. Tratando-se de microempresa,
firma individual, ou seja, sem formação de sociedade, não há de se falar em
desconsideração da personalidade jurídica, pois não há separação entre o
patrimônio do empresário que a compõe e o da firma, portanto este sócio
responde ilimitadamente. (TJMG, Agravo de Instrumento nº. 1.0194.10.000998Diário da Justiça
105
5/001, 14ª Câmara Cível, Des. Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento:
02/05/2013.Assim, é possível atingir os bens em nome de pessoa física sem
qualquer necessidade da desconsideração da personalidade jurídica, quando
se tratar de um empresário individual, não sendo a responsabilidade nesse
caso limitada.” 2. Em relação ao pedido de penhora pelo sistema BacenJud,
que restou negativo, conforme documento anexo, intime-se a parte exequente
para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção.
Processo 0049019-79.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito
Reqte: Rodogrande Transportes Rodoviários Ltda - Reqdo: Ciplan Cimento
Planalto S/A
Adv: AIRTON ROCHA NOBREGA (OAB 5369/DF)
Adv: DANNY FABRICIO CABRAL GOMES (OAB 6337/MS)
Adv: LOURDES OLIVEIRA DE SÁ (OAB 5729/MS)
Com intimaçao para as partes da r. sentença: Diante da anuência tácita do
exequente em relação ao pagamento efetuado pelo executado, julgo extinto
o presente cumprimento de sentença e o faço na forma do artigo 794, I, do
Código de Processo Civil. As custas finais, se houver, serão arcadas pela
executada. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I. C.
Processo 0110759-48.2005.8.12.0001/01 (001.05.110759-8/00001) Cumprimento de Sentença
Exeqte: T.J.L. - Exectdo: Otalivio Ferreira Cardoso
Adv: VANESSA AUXILIADORA TOMAZ (OAB 12257/MS)
Adv: MARIA SILVA MARTINS MAIA (OAB 8898/MS)
Adv: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO (OAB 6611/MS)
Intimação da exequente para, em cinco dias, impulsionar a presente execução,
sob pena de extinção.
Processo 0352299-87.2008.8.12.0001 (001.08.352299-0) - Usucapião
- Propriedade
LitisPas: Marcio André Alves da Silva e outro
Adv: EVANIR GOMES DA SILVA (OAB 2940/MS)
1. Recebo a emenda de fls. 332/333. 2. Em saneador, passo a decidir: 2.1
PRELIMINARES As preliminares levantadas pelo assistente litisconsorcial
do réu referem-se a questões de mérito, pois visam derruir as alegações
expostas à inicial sobre o direito do autor ao pleito de usucapião. Desse
modo, tais argumentos serão analisados, se for a hipótese, por ocasião da
prolação da sentença. 2.2. PONTOS CONTROVERTIDOS 1) Averiguação
quanto à eventual posse do requerente no imóvel usucapiendo e, se positiva,
sua natureza jurídica; 2) Averiguação quanto ao lapso temporal da posse do
requerente sobre o imóvel usucapiendo; 2.3. PROVAS Defiro a produção das
seguintes provas: Depoimento testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado
pelas partes no prazo disposto no artigo 407 do Código de Processo Civil, sob
pena de preclusão. Designo audiência de instrução e julgamento para a data
de 16 de abril de 2015, às 14h30min. Intimem-se.
***
RELAÇÃO Nº 0370/2015
Processo 0003368-58.2010.8.12.0001 (001.10.003368-8) - Processo de
Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução
Denunciado: Antonio Carlos dos Santos e outro
Adv: EDER SUSSUMU MIYASHIRO (OAB 12108/MS)
Posto isso, com norte no artigo 711 do Código de Processo Civil, consolido
o quadro de credores na seguinte ordem de preferência e respeitados os
respectivos créditos: a) crédito tributário habilitado pelo Município de Campo
Grande / MS - cujo valor deverá ser atualizado pelo erário antes da expedição
do alvará; b) crédito hipotecário representado pelo valor apresentado pela
credora à fl. 307v. A fim de possibilitar os respectivos levantamentos, intime-se o
Município de Campo Grande / MS para apresentar planilha atualizada da dívida
e, uma vez demonstrado o valor da dívida, proceda-se à transferência postulada
à fl. 303. O saldo remanescente deverá ser liberado em favor da credora que
terá, na sequência, o prazo de cinco dias para requerer o que entender de
direito, sob pena de extinção. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0005718-63.2003.8.12.0001/01 (001.03.005718-4/00001) Cumprimento de Sentença
Exeqte: Faustino Cardoso da Silva - Exectdo: Construtora Degrau Ltda
Adv: DANILO BONO GARCIA (OAB 9420/MS)
Diante do resultado negativo da tentativa de penhora eletrônica via sistema
BacenJud, conforme documento anexo, intime-se a parte exequente para, no
prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção.
Processo 0012458-56.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Reqte: Marcelo Scaliante Fogolin - Reqdo: Enccon - Engenharia, Comércio e
Construções Limitada - Advogado: Marcelo Scaliante Fogolin e outros
Adv: MARCELO SCALIANTE FOGOLIN (OAB 9283B/MS)
Intimação do exequente para que no prazo de cinco dias, recolha a diligência
necessária para cumprimento do mandado
Processo 0026203-06.2011.8.12.0001 (apensado ao processo 002156879.2011.8.12) - Usucapião - Usucapião Extraordinária
Reqte: Afonso Ferreira dos Reis e outro - Reqdo: Sindicato dos Representantes
Comerciais Autônomos e Empresas de Representações no Estado de Mato
Grosso do Sul
Adv: RENATA GONÇALVES PIMENTEL (OAB 11980/MS)
Adv: ANA GRAZIELA ACOSTA SILVA (OAB 7710/MS)
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
11. Diante da informação do falecimento do requerente Afonso Ferreira dos
Reis, defiro o pedido de fl. 175 e determino a alteração no sistema e autuação
para fazer constar no polo passivo o espólio de Afonso Ferreira dos Reis, a
ser doravante representado por Noemia Moreira dos Reis. Procedam-se às
alterações necessárias no sistema. 2. Para regularização do feito, determino:
a) cumpra-se o penúltimo parágrafo do despacho de fl. 40, cientificando a
União, o Estado e o Município sobre o presente feito; b) diante da informação
do falecimento do confinante Osmar de Andrade (fl. 156), deverão os autores,
em dez dias, juntar aos autos documento idôneo a confirmar tal informação,
procedendo, se for o caso, à qualificação de eventual inventariante ou herdeiros
deste, sob pena de extinção. c) no mesmo prazo acima consignado, deverão
os autores (i) indicar o endereço dos confinantes Rudá de Carvalho Tupper
(lote 51) e Francisco Alves de Melo (lote 47); (ii) e proceder à qualificação e
citação do confinante referente ao lote 45, sob pena de extinção.
Processo 0041688-32.2000.8.12.0001 (001.00.041688-6) - Cumprimento de
sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Autor: Banco do Brasil S/A
Adv: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 16644AM/S)
Intime-se o exequente para, em cinco dias, retificar a planilha de cálculos
apresentada às fls. 173-176, eis que o indexador utilizado diverge do que fora
fixado na sentença de fls. 30-32, sob pena de extinção.
Processo 0041888-24.2009.8.12.0001 (001.09.041888-4) - Usucapião
- Propriedade
Reqte: Astrid Paula Lima Nunes da Cunha - espóloio e outros
Adv: FABIO DOUGLAS DA SILVA PAIM (OAB 11710/MS)
Adv: MARIA CRISTINA NUNES DA CUNHA BATTAGIN (OAB 2899/MS)
Adv: JOSE SEBASTIAO ESPINDOLA (OAB 4114/MS)
Para regularização do feito, determino: 1. Intimação dos requerentes para,
diante do falecimento de Astrid Paula Lima Nunes da Cunha, esclarecerem,
em dez dias e sob pena de extinção, qual a medida jurídica que pretendem
adotar para regularização do polo ativo, salientando que a condição de
usufrutuária da de cujus não obsta a habilitação do espólio desta, vez que
aquela figura jurídica - usufrutuária - servirá, ser for o caso, para corroborar
o possível animus domini da então requerente sobre o imóvel usucapiendo.
Esclareço que caso pretendam a habilitação do espólio de Astrid Paula Lima
Nunes da Cunha no polo ativo, deverão indicar o inventariante ou herdeiros
desta - que pode não coincidir com herdeiros de José Nunes da Cunha -, com
os respectivos documentos comprobatórios dessa condição. 2. Citem-se, por
edital, os interessados ausentes incertos e desconhecidos, com prazo de 30
dias. 3. Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a
União, o Estado e o Município, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial
e documentos que a instruem. 4. Por fim, vista ao Ministério Público.
Processo 0054880-12.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Compromisso
Exeqte: Terra Viagens e Assessoria Ltda
Adv: AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP)
Adv: JOSÉ CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP)
Intime-se a credora para, em cinco dias, impulsionar a presente execução,
oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do débito e indicar
bens dos devedores passíveis de penhora, podendo, ainda, manifestar-se
quanto ao teor da petição de fl. 141, sob pena de extinção.
Processo 0061238-27.2011.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento Liquidação / Cumprimento / Execução
Reqte: Maria Fernanda dos Santos Delgado - Reqda: Empresa Energética de
Mato Grosso do Sul S/A - Enersul
Adv: RENATA DE OLIVEIRA ISHI (OAB 14525/MS)
com a intimação da credora para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, quanto
a satisfação de seus crédito, salientando que o silêncio será interpretado como
anuência tácita ao adimplemento e implicará extinçao do presente cumprimento
de sentença.
Processo 0065618-93.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material
Reqte: C.G. Rede de Água Luz e Serviços Ltda - Reqdo: Prime Incorp. Const.
S/A
Adv: ANTONIO RENATO MUSSI MALHEIROS (OAB 122250/SP)
Adv: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Adv: MÁRCIO JOSÉ TONIN FRANÇA (OAB 9924/MS)
Com intimação para as partes para manifestação acerca da manifestação do
Perito, no prazo de 10 dias.
Processo 0363868-85.2008.8.12.0001 (001.08.363868-8) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: Franca Comercial de Alimentos Ltda
Adv: JISELY PORTO NOGUEIRA (OAB 8601/MS)
Para análise do pedido de fls. 103/104, apresente a credora, em cinco dias,
planilha atualizada do débito, sob pena de extinção.
Processo 0500268-67.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: Pedro Gregol da Silva - Exectdo: Fair Mofmadei Lazzaretti
Adv: EVANDRO MOMBRUM DE CARVALHO (OAB 4448/MS)
Diante do resultado negativo da tentativa de penhora eletrônica via sistema
BacenJud, conforme documento anexo, intime-se a parte exequente para, no
prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção.
***
Diário da Justiça
106
RELAÇÃO Nº 0371/2015
Processo 0806277-64.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Reqte: ENI GARCIA DE FREITAS - Reqdo: CASSEMS - Caixa de Assistência
dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul
Adv: BRUNA LAGUNA CERRI (OAB 18638/MS)
Adv: GIOVANNA MARIA ASSIS TRAD CAVALCANTI (OAB 8650/MS)
Adv: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA (OAB 8931/MS)
Adv: FLÁVIA CRISTINA ROBERT PROENÇA (OAB 7268/MS)
Diante da peculiaridade do caso concreto, manifeste-se a requerida, em 48
(quarenta e oito) horas, sobre o pedido formulado pela autora às fls. 172/175.
Após, voltem.
***
RELAÇÃO Nº 0373/2015
Processo 0001452-04.2001.8.12.0001 (001.01.001452-6) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Autor: Banco Santander Brasil s/a - Credor Hip: Caixa Econômica Federal Exeqte: Fundo de Investimento em Direito Creditório Não Padronizados NPL I
Adv: JAYME BORGES MARTINS FILHO (OAB 1825/MS)
Diante do resultado negativo da tentativa de penhora eletrônica via sistema
BacenJud, conforme documento anexo, intime-se a parte exequente para, no
prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção.
Processo 0004645-41.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Juros
Reqte: Enzo Veículos S/A e outro
Adv: LEONARDO FONSECA ARAÚJO (OAB 11779/MS)
Adv: NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO (OAB 13355/MS)
Diante do resultado negativo da tentativa de penhora eletrônica via sistema
Bacen Jud, conforme documento anexo, intime-se a parte exequente para, no
prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção.
Processo 0009730-76.2010.8.12.0001 (001.10.009730-9) - Cumprimento de
sentença - Ato / Negócio Jurídico
Reqte: Fábio Haruo Kazama - Reqdo: Universidade para Desenvolvimento do
Estado e Região do Pantanal - Anhanguera Educacional/Uniderp
Adv: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE; MAX LAZARO T. NANTES; ANA
CAROLINA PIRES REZENDE (OAB 5720/MS)
Adv: NATÁLIA IBRAHIM BARBOSA (OAB 11753/MS)
Adv: LUCIANA BRANCO VIEIRA (OAB 4975/MS)
1. Intime-se o credor para, em cinco dias, retificar a planilha de fl. 53,
devendo excluir a incidência dos juros moratórios sobre as custas e despesas
processuais, permitida apenas a correção monetária, sob pena de extinção.
Processo 0018363-08.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato
Reqte: Fabio Alberto Ramos - Reqda: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda
Adv: ADEMAR OCAMPO FILHO (OAB 7818/MS)
Adv: MAURO LUIZ BARBOSA DÓDERO (OAB 9545/MS)
Adv: ALEXANDRE RIBEIRO BRUM (OAB 8069/MS)
Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(OAB 111111/MS)
Adv: VICENTE DE CASTRO LOPES (OAB 9833/MS)
Dê-se ciência às partes acerca das certidões de f. 112/115, e para manifestarse no prazo comum de cinco dias. Após, voltem para saneador ou julgamento
antecipado do feito. Intimem-se.
Processo 0022040-46.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas
Supervenientes à Sentença
Reqte: Valter Ribeiro Araujo e outro - Reqdo: Projeções Imóveis Ltda.
Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS)
Antes de analisar o pedido de f. 43, intimem-se os credores para, em cinco
dias, juntar aos autos documentos que comprovem a realização de diligências
no sentido de localizar bens do devedor. Após, voltem conclusos.
Processo 0039571-82.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Compromisso
Reqdo: Impressiona Negócios Digitais Ltda
Adv: ADEMAR OCAMPO FILHO (OAB 7818/MS)
Adv: MAURO LUIZ BARBOSA DÓDERO (OAB 9545/MS)
Adv: VICENTE DE CASTRO LOPES (OAB 9833/MS)
Adv: ADRIANA ROBBIN CRUZ (OAB 13048/MS)
Adv: MARIO FERNANDO VALENTE COLOMBO (OAB 89949/RJ)
Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do
seu crédito, sob pena de extinção.
Processo 0066013-27.2007.8.12.0001 (001.07.066013-2) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Reqte: Wanderley Luiz Sebben
Adv: FELIX JAYME NUNES DA CUNHA (OAB 6010/MS)
Indefiro o pedido de f. 134, uma vez que a diligência pleiteada (busca de bens
nos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca) não cabe ao Juízo, mas
ao próprio credor interessado. Assim, intime-se a parte requerente para, no
prazo de cinco dias, impulsionar o feito, indicando bens da parte requerida
passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, sob pena de extinção.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Processo 0075510-60.2010.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco Bradesco S/A
Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS)
Adv: VALTER RIBEIRO ARAUJO (OAB 3052/MS)
Intimação da parte autora para que no prazo de cinco dias recolha a diligência
necessária para cumprimento do mandado de intimação
Processo 0075510-60.2010.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco Bradesco S/A
Adv: VALTER RIBEIRO ARAUJO (OAB 3052/MS)
Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS)
Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, requerer objetivamente a
providência que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Processo 0126258-38.2006.8.12.0001 (001.06.126258-8) - Execução de
Título Extrajudicial - Medida Cautelar
Reqte: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Adv: CRISTIANA BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
Adv: RENATO CHAGAS CORRÊA DA COSTA (OAB 5871/MS)
Intime-se o exequente para, em cinco dias, impulsionar o feito de forma objetiva,
a fim de requerer o que for de direito, sob pena de extinção.
Processo 0376119-38.2008.8.12.0001 (001.08.376119-6) - Cumprimento de
sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: MACE - Moderna Associação Campograndense Educacional Ltda.
Adv: ANA PAULA IUNG DE LIMA (OAB 9413/MS)
Concedo à credora o prazo de cinco dias para, querendo, se manifestar.
Escoado o aludido lapso temporal sem manifestação, arquivem-se até posterior
impulso da parte interessada.
Processo 0800152-17.2014.8.12.0001 - Exibição - Liminar
Reqte: Durval Barbosa da Silva Filho - Reqdo: INEPAR INDUSTRIA E
CONSTRUÇÕES Ltda e outro
Adv: ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB 8659/MS)
Adv: ADHEMAR RONQUIM FILHO (OAB 223251/SP)
Adv: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
Tempestivo, recebo o recurso de Apelação interposto às fls. 124-132, somente
no efeito devolutivo, com fulcro no art. 520, IV, CPC. Intime-se o apelado para
contrarrazoar em quinze dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se
os autor ao e. Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos.
Processo 0806219-61.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material
Reqte: Leandro Raimundo da Cruz
Adv: PEDRO LIMA DEMIRDJIAN (OAB 16557/MS)
Adv: WILLIAN WAGNER MAKSOUD MACHADO (OAB 12394/MS)
1. Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, face a existência de relação jurídica de
consumo entre as partes, bem como a hipossuficiência técnica e econômica
do requerente antes as requeridas, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor. 3. Citem-se as requeridas pelo procedimento ordinário.
4. Às providências necessárias.
Processo 0806651-80.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS
UNIÃO MATO GROSSO DO SUL – SICREDI UNIÃO MS
Adv: ANDRÉ ASSIS ROSA (OAB 12809/MS)
Adv: GUILHERME F. FIGUEIREDO CASTRO (OAB 10647/MS)
Adv: ANDRE STUART SANTOS (OAB 10637/MS)
Adv: JOSÉ HENRIQUE DA SILVA VIGO (OAB 11751/MS)
De acordo com as informações do SAJ, os presentes autos de ação executiva
foram distribuídos para este Juízo com suspeita de repetição de ação
comparados com o feito nº 0806642-21.2015.8.12.0001 Sucede que, ao
compulsar os mencionados autos, em trâmite neste Juízo, verifico que não é
hipótese de repetição de ação, de distribuição por dependência - a teor do art.
253, do CPC - tampouco de conexão ou continência, nos moldes dos arts. 102
a 111, do mesmo diploma processual citado. Deste modo, por não vislumbrar,
na espécie, qualquer das hipóteses previstas nos artigos 102 a 111, 253 e 301,
do Código de Processo Civil, a justificar a distribuição a este Juízo, determino
a devolução dos autos ao Cartório Distribuidor, para que se promova a sua
livre distribuição. Às providências necessárias.
Processo 0812400-49.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Exeqte: Marco Antonio Ferreira Castello
Adv: JULIO CESAR MARQUES (OAB 11748/MS)
Diante do resultado negativo da tentativa de penhora eletrônica via sistema
BacenJud, conforme documento anexo, intime-se a parte exequente para, no
prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção.
Processo 0812482-46.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Pagamento Indevido
Reqte: GIOVANI DOS PASSOS RODRIGUES - Reqdo: Banco do Brasil S/A
Adv: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 12473AM/S)
Adv: FABRÍCIO A. DE MORAIS (OAB 11037/MS)
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas
que pretendem produzir, oportunidade em que deverão justificar a pertinência
Diário da Justiça
107
e a necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado
em que se encontra.
Processo 0816573-19.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas
Supervenientes à Sentença
Exeqte: SMA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES Ltda - Exectda: WANDA
CELINA DE BRITTO
Adv: MICHELLE MARQUES TABOX GARCIA DE OLIVEIRA (OAB
13130/MS)
Adv: HUGO LEANDRO DIAS (OAB 4227/MS)
Desde o protocolo da petição de fl. 43 até a presente data transcorreu prazo
superior ao sobrestamento pretendido, razão por que determino a intimação
da autora para, em cinco dias, impulsionar a presente execução, oportunidade
em que deverá indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de
extinção.
Processo 0823092-44.2012.8.12.0001 - Procedimento Sumário - Seguro
Autor: RAFAEL DA LUZ - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S/A
Adv: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
Diante das razões expostas às fls. 131/132, concedo à requerida o prazo
complementar de dez dias para o pagamento dos honorários periciais e, uma
vez comprovado o depósito, dê-se vista dos autos ao expert para conclusão
dos trabalhos. Intime-se.
Processo 0825449-94.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente
de Trânsito
Reqdo: Viação Cidade Morena Ltda
Adv: SERGIO RICARDO SOUTO VILELA (OAB 9667/MS)
Adv: ANDRÉ LUIZ BORGES NETO (OAB 5788/MS)
Intimem-se as partes para, em cinco dias, especificar as provas que pretendem
produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento
e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Processo 0831064-94.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
Reqte: ELIM ORTEGA BOTELHO ROCHA
Adv: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR (OAB 15140/MS)
Adv: PAULO DE TARSO PEGOLO (OAB 10789/MS)
Concedo o prazo suplementar de dez dias para cumprimento da determinação
de fl. 35, sob pena de indeferimento da inicial.
Processo 0832765-27.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Reqte: IVONI BOTTON PEROSA - Reqdo: OI S.A.
Adv: SAMUEL SANDRI (OAB 11749/MS)
Posto isto, defiro a medida liminar pleiteada para que seja oficiado ao órgão
de proteção ao crédito do Serasa para que promova a exclusão do nome
da requerente de seus cadastros, pelo valor do débito descrito na inicial e
discutido neste feito, e inserido exclusivamente pela requerida, não por outros
títulos alheios à presente ação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de responsabilidade por danos emergentes a serem advindos de sua
recusa, devendo a requerida abster-se de promover novas anotações tendo
como objeto o débito em discussão. Cite-se pelo procedimento ordinário.
Intime-se.
Processo 0835813-91.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Direito
de Imagem
Reqda: Águas Guariroba S.A.
Adv: FLAVIO RENATO ALMEIDA REYES (OAB 16443/MS)
Adv: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 14777AM/S)
Diante da petição de f. 73/74, homologo o acordo entabulado entre as partes.
Considerando o pagamento comprovado à f. 77, julgo extinta a presente ação
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Eventuais custas
e despesas processuais remanescentes ficarão a cargo da parte requerida. Dou
a presente por transitada em julgado, pela preclusão lógica. Arquivem-se.
***
RELAÇÃO Nº 0374/2015
Processo 0003171-40.2009.8.12.0001 (001.09.003171-8) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: E.F. - Exectdo: Thiago Franco Cançado
Adv: FELIX JAIME NUNES DA CUNHA (OAB 6010/MS)
Adv: JULLY HEYDER DA CUNHA SOUZA (OAB 8626/MS)
Adv: PAULO DANIEL DE OLIVEIRA LEITE (OAB 11045/MS)
Antes de analisar o pedido de f. 283, intime-se a parte exequente para, em cinco
dias, juntar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel que pretende
seja determinada a penhora.
Processo 0003554-08.2015.8.12.0001 (apensado ao processo 082337448.2013.8.12) - Procedimento Ordinário - Assistência Judiciária Gratuita
Reqte: WAGNER PERON FERREIRA - Reqdo: Aquilino Lopes
Adv: THIAGO RAFAEL S. DE SOUZA (OAB 16888/MS)
Adv: GUILHERME CURY GUIMARÃES (OAB 13717/MS)
Adv: JULIANA PALÚ CRISTOFOLI (OAB 16414/MS)
Posto isso, julgo improcedente a presente impugnação e, por conseguinte,
mantenho o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao impugnado. Nos
termos do artigo 20, §1º, do CPC, condeno o impugnante ao pagamento
das custas e despesas processuais do incidente, deixando de condenálo ao pagamento de honorários advocatícios, eis que descabidos neste
procedimento. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito do presente feito,
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Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Aguardese o prazo para interposição de recurso e se não houver, traslade-se aos autos
principais. Por fim, desapensem-se e arquivem-se. P. R. I. C.
Processo 0004141-40.2009.8.12.0001 (001.09.004141-1) - Cumprimento de
sentença - Honorários Advocatícios
Exeqte: Robinson Fernando Alves e outro
Adv: THIAGO NASCIMENTO LIMA (OAB 12486/MS)
Adv: ROBINSON FERNANDO ALVES (OAB 8333/MS)
Diante do resultado negativo da tentativa de penhora eletrônica via sistema
Bacen Jud, conforme documento anexo, intime-se a parte exequente para, no
prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção.
Processo 0010185-70.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários
Exeqte: Banco Santander S/A
Adv: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS)
Adv: MÁRCIO RODRIGUES MARIN (OAB 13674/MS)
Diante do resultado negativo da tentativa de penhora eletrônica via sistema
Bacen Jud (documento anexo), intime-se a parte exequente para, no prazo
de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção.
Processo 0013959-11.2012.8.12.0001 - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargte: Megaplan Comercial Ltda e outros - Embargdo: Caixa Seguradora
S/A
Adv: ARIANA MOSELE (OAB 11778/MS)
De acordo a recente jurisprudência do STJ: “São devidos honorários
advocatícios na fase de cumprimento de sentença somente quando não
satisfeita espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa determinada
no julgado, após intimado o advogado da parte devedora para realizar o
pagamento. Incidência da Súmula 83/STJ. (STJ, AgRg no REsp 1325299/SP
Agravo Regimental No Recurso Especial 2012/0106005-0, Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julg. 26/11/2013) Nestes termos, intime-se a
parte devedora, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo
de 15 (quinze) dias, ficando advertido que o descumprimento acarretará a
incidência de multa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da
obrigação, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Consignese desde já que, na hipótese de não pagamento no prazo mencionado, a
parte executada suportará honorários advocatícios que, desde logo, fixo em
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Decorrido o prazo para cumprimento
voluntário, certifique o Cartório e, em seguida, intime-se o exequente para, no
prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos planilha atualizada de seu crédito,
devidamente acrescida da multa de 10%, prevista no caput do art. 475-J do
Código de Processo Civil, e dos honorários arbitrados, bem como indicar bens
do devedor passíveis de constrição, sob pena de extinção.
Processo 0022310-70.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco Bradesco S/A
Adv: VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB 3052/MS)
Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS)
Intimação da parte exequente para que no prazo de cinco dias, recolha mais
duas diligências necessária para cumprimento dos mandados
Processo 0032480-04.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Exeqte: Horacio Satoshi Sakamoto e outro - Exectdo: Milanetti & Milanetti
Ltda e outro
Adv: GIOVANNE REZENDE DA ROSA (OAB 12674/MS)
Adv: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586/MS) - Proceda-se à
evolução de classe para cumprimento de sentença. II - De acordo a recente
jurisprudência do STJ: “São devidos honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença somente quando não satisfeita espontaneamente
a obrigação de pagar quantia certa determinada no julgado, após intimado o
advogado da parte devedora para realizar o pagamento. Incidência da Súmula
83/STJ. (STJ, AgRg no REsp 1325299/SP Agravo Regimental No Recurso
Especial 2012/0106005-0, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julg. 26/11/2013) Nestes termos, intime-se os devedores, na pessoa de seu
advogado, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidos
de que o descumprimento acarretará a incidência de multa, no percentual de
10% (dez por cento) sobre o montante da obrigação, nos termos do artigo
475-J do Código de Processo Civil. Acresça-se que deverão os executados
ser advertidos que, em caso de não pagamento no prazo supra, suportará
honorários advocatícios que, desde logo, fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos
reais). Decorrido o prazo para cumprimento voluntário, certifique o Cartório
e, em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer
aos autos planilha atualizada de seu crédito, devidamente acrescida da multa
de 10%, prevista no caput do art. 475-J do Código de Processo Civil, e dos
honorários arbitrados, bem como indicar bens da executada passíveis de
constrição, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0045871-26.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos
Federais em MS-Sicredi Federal-MS
Adv: ANDRÉ ASSIS ROSA (OAB 12809/MS)
Diário da Justiça
108
Intimação da parte autora para que no prazo de 5 (cinco) dias, recolha a
diligência necessária para o cumprimento do mandado
Processo 0048516-53.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Periciais
Exeqte: VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERICIA - Exectdo:
Associacao de Assentados de Barra do Ita
Adv: PAULO LOTÁRIO JUNGES (OAB 5677/MS)
De acordo a recente jurisprudência do STJ: “São devidos honorários
advocatícios na fase de cumprimento de sentença somente quando não
satisfeita espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa determinada
no julgado, após intimado o advogado da parte devedora para realizar o
pagamento. Incidência da Súmula 83/STJ. (STJ, AgRg no REsp 1325299/SP
Agravo Regimental No Recurso Especial 2012/0106005-0, Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julg. 26/11/2013) Nestes termos, intime-se a
parte devedora, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15
(quinze) dias, ficando advertido que o descumprimento acarretará a incidência
de multa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da obrigação,
nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Consigne-se desde já
que, na hipótese de não pagamento no prazo mencionado, a parte executada
suportará honorários advocatícios que, desde logo, fixo em R$ 500,00
(quinhentos reais). Decorrido o prazo para cumprimento voluntário, certifique
o Cartório e, em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, trazer aos autos planilha atualizada de seu crédito, devidamente acrescida
da multa de 10%, prevista no caput do art. 475-J do Código de Processo Civil,
e dos honorários arbitrados, bem como indicar bens do devedor passíveis de
constrição, sob pena de extinção.
Processo 0048771-11.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Exectdo: Jorge Alberto Pereira Guazi
Adv: SILVIO PEDRO ARANTES (OAB 5017/MS)
De acordo com a recente jurisprudência do STJ, “São devidos honorários
advocatícios na fase de cumprimento de sentença somente quando não
satisfeita espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa determinada
no julgado, após intimado o advogado da parte devedora para realizar o
pagamento. Incidência da Súmula 83/STJ”. (STJ, AgRg no REsp 1325299/SP
Agravo Regimental No Recurso Especial 2012/0106005-0, Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julg. 26/11/2013). Nestes termos, intime-se a
parte devedora, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15
(quinze) dias, ficando advertido que o descumprimento acarretará a incidência
de multa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da obrigação,
nos termos do artigo 475-J, do CPC. Consigne-se desde já que, na hipótese de
não pagamento no prazo mencionado, a parte executada suportará honorários
advocatícios que, desde logo, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Decorrido o prazo
para cumprimento voluntário, certifique o Cartório e, em seguida, intime-se o
exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos planilha atualizada
de seu crédito, devidamente acrescida da multa de 10%, prevista no artigo
475-J, caput, do CPC, e dos honorários arbitrados, bem como indicar bens do
devedor passíveis de constrição, sob pena de extinção.
Processo 0053072-69.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
Reqte: Antonio José Filho Suzarte - Reqda: Bradesco Seguros S/A
Adv: EVANDRO FERREIRA BRITES (OAB 11588/MS)
vistos, 1- Indefiro o pedido de antecipação de tutela, uma vez que o ônus da
prova se trata de regra de julgamento, e inexiste, neste momento processual,
fixação do quantum referente aos honorários periciais. 2- Concedo à parte
autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 3- Não obstante a
possibilidade de o feito processar-se pelo rito sumário, nos termos do artigo 275,
II, “e”, do Código de Processo Civil, determino a conversão para o procedimento
ordinário, tendo em vista a complexidade da causa, em razão da necessidade
de realização de perícia para comprovação da alegada invalidez. 4- Anote-se na
capa, nos registros do processo e na distribuição. 5- Cite-se a parte requerida
para, querendo contestar apresente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias,
ciente que, se não o fizer presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados
pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC) Por oportuno, antecipo a
perícia, a fim de que, em eventual audiência, o processo já contenha todos os
elementos probatórios, possibilitando melhor oitiva de testemunhas e prolação
da sentença. Nomeio o Dr. Estevam Murilo da Costa, médico ortopedista, com
endereço profissional à Rua da Paz, Edifício Trade Center, telefone (67) 33212240, nesta Capital, como perito judicial e determino, se aceitar o encargo, que
apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-o
que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e os honorários serão
pagos ao final pelo vencido. Com a proposta de honorários, manifestem-se
as partes no prazo sucessivo e idêntico de 5 (cinco) dias, e caso não haja
impugnação, consoante o estatuído no artigo 421, §1º do CPC, intimem-se as
partes para, também em 5 (cinco) dias, indicarem assistente técnico e quesitos.
Apresentados quesitos, solicite-se do perito a designação de data, hora e local
para a realização da perícia, devendo as partes ser devidamente intimadas,
na forma do artigo 431-A do CPC. Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data designada para o início da perícia, para o Sr. Perito
apresentar o laudo pericial, podendo retirar os autos do cartório para elaboração
do mesmo, por este período. Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo
e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 10 (dez) dias,
independente de nova intimação. Oficie-se ao Estado de Mato Grosso do Sul,
noticiando a proposta dos honorários periciais a ser apresentada, para que
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Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
tome conhecimento de seu respectivo valor, vez que, sendo a parte autora
beneficiária da Justiça Gratuita, faz-se necessária a incidência do dispositivo
acima mencionado, situação que faz com que referido ônus recaia sobre o
Estado do Mato Grosso do Sul se a autora for a parte vencida.
Processo 0053072-69.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
Reqte: Antonio José Filho Suzarte
Adv: WILSON ROBERTO VICTORIO SANTOS (OAB 6726/MS)
Adv: EVANDRO FERREIRA BRITES (OAB 11588/MS)
Homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 62/64 e, por conseguinte,
julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço na forma do
artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Dou por transitada em julgado esta
sentença pela preclusão lógica. As custas finais, se houver, serão arcadas pela
requerida. Arquivem-se, com as anotações necessárias. P. R. I. C.
Processo 0073865-34.2009.8.12.0001 (001.09.073865-0) - Cumprimento
de sentença
Exeqte: José Catarino Amorim do Prado
Adv: ALEXANDRE AUGUSTO MARTINS STARTARI (OAB 13347/MS)
Adv: NEY SERROU DOS SANTOS (OAB 7085/MS)
Adv: FELIPE NERI HORWATH ALMEIDA (OAB 13359/MS)
Diante da inércia do executado e considerando o teor da petição de fl. 305,
defiro a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1
(um) ano, lapso temporal que considero como máximo para o sobrestamento
da execução (artigo 265, § 5º c/c 791, III, do CPC). Encaminhem-se os autos
ao arquivo provisório e, uma vez escoado o aludido prazo sem manifestação
do credor, voltem para extinção. Intimem-se.
Processo 0077041-21.2009.8.12.0001 (001.09.077041-3) - Procedimento
Ordinário - Obrigações
Reclamte: Fundação Lowtons de Educação E Cultura - Funlec
Adv: RODRIGO FIGUEIREDO MADUREIRA DE PINHO (OAB 14378BM/S)
Adv: BRUNO MAIA DE OLIVEIRA (OAB 10798/MS)
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para condenar o requerido
Luiz Barbosa dos Santos Júnior a pagar à requerente Fundação Lowtons de
Educação e Cultura - Funlec a quantia de R$ 12.469,72 (doze mil, quatrocentos
e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos), conforme planilhas de
fls. 15/16 e 19/20, que deverá ser acrescida de correção monetária pelo
IGPM/FGV, multa moratória de 2% sobre o valor da mensalidade em atraso
e juros moratórios de 1% ao mês, todos contados do inadimplemento. Pela
sucumbência, condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em
10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 20, §3º, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15
(quinze) dias para cumprimento voluntário da sentença e, caso não haja o
pagamento da obrigação estampada no título judicial pelo vencido neste prazo,
certifique, para que possa incidir a multa de 10%, nos molde do artigo 475-J e
seguintes do Código de Processo Civil, intimando o vencedor para, no prazo de
5 (cinco) dias, trazer aos autos planilha atualizada de seu crédito, devidamente
acrescida da multa supracitada, bem como indicar bens do vencido passíveis
de constrição, sob pena de arquivamento.
Processo 0109270-05.2007.8.12.0001 (001.07.109270-7) - Despejo por Falta
de Pagamento - Locação de Imóvel
Reqte: Cosntrutora Degrau Ltda - Reqdo: Valmir da Costa Silva e outro
Adv: SERGIO ADILSON DE CICCO (OAB 4786A/MS)
Adv: DEFENSOR PUBLICO (OAB /MS)
Intimação da parte requerida para que no prazo de cinco dias manifeste acerca
da certidão do oficial de justiça.
Processo 0109270-05.2007.8.12.0001 (001.07.109270-7) - Despejo por Falta
de Pagamento - Locação de Imóvel
Reqte: Cosntrutora Degrau Ltda - Reqdo: Valmir da Costa Silva e outro
Adv: SERGIO ADILSON DE CICCO (OAB 4786A/MS)
Adv: DEFENSOR PUBLICO (OAB /MS)
Antes de analisar o pedido de f. 198/199, intimem-se os demandados para,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumprirem o item “c” do acordo de f.
183/184, promovendo a desocupação total do imóvel descrito na inicial, sob
pena de desocupação coercitiva. Intimem-se.
Processo 0112632-49.2006.8.12.0001 (001.06.112632-3) - Processo de
Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução
Reqte: Banco Bradesco S/A
Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS)
Adv: VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB 3052/MS)
Considerando o decurso do prazo desde o protocolo da petição de fl. 134,
intime-se a credora para, em cinco dias, apresentar planilha atualizada da
dívida, sob pena de extinção. Após, voltem.
Processo 0119474-79.2005.8.12.0001 (001.05.119474-1) - Cumprimento
de sentença
Exeqte: Dalton Adorno Tornavoi e outro - Exectdo: Pontual Comércio e
Representações Ltda e outro
Adv: DALTON ADORNO TORNAVOI (OAB 14569BM/S)
Adv: JÚLIO CÉSAR SOUZA RODRIGUES (OAB 4869/MS)
De acordo a recente jurisprudência do STJ: “São devidos honorários
advocatícios na fase de cumprimento de sentença somente quando não
satisfeita espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa determinada
no julgado, após intimado o advogado da parte devedora para realizar o
Diário da Justiça
109
pagamento. Incidência da Súmula 83/STJ. (STJ, AgRg no REsp 1325299/SP
Agravo Regimental No Recurso Especial 2012/0106005-0, Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julg. 26/11/2013) Nestes termos, intime-se a
parte devedora, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15
(quinze) dias, ficando advertido que o descumprimento acarretará a incidência
de multa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da obrigação,
nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Consigne-se desde já
que, na hipótese de não pagamento no prazo mencionado, a parte executada
suportará honorários advocatícios que, desde logo, fixo em R$ 10.000,00
(dez mil reais). Decorrido o prazo para cumprimento voluntário, certifique o
Cartório e, em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
trazer aos autos planilha atualizada de seu crédito, devidamente acrescida da
multa de 10%, prevista no caput do art. 475-J do Código de Processo Civil, e
dos honorários arbitrados, bem como indicar bens do devedor passíveis de
constrição, sob pena de extinção.
Processo 0360033-89.2008.8.12.0001 (001.08.360033-8) - Processo de
Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: Arlenir Mendes Marques Faria
Adv: WELLINGTON BARBERO BIAVA (OAB 11231/MS)
Adv: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JÚNIOR (OAB 11229/MS)
Adv: DANILO CÉSAR MAFFEI (OAB 11152/MS)
Diante da certidão de decurso de prazo exarada à f. 155, intime-se pessoalmente
a parte exequente, sem prejuízo da publicação deste no Diário da Justiça,
para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, impulsionar o feito, sob pena de
extinção, nos termos do artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil.
Processo 0800095-62.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Compromisso
Exeqte: COMPENSADOS VIAMONENSE Ltda
Adv: ANTONIO JOSE SANTI FILHO (OAB 2566/MS)
Adv: GLAUCIENE SANTI (OAB 8461/MS)
Adv: URBANO PAULO SANTI (OAB 16685/MS)
Intimação do autor, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher 06 (seis)
diligências para cumprimento dos mandados.
Processo 0801792-89.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Exeqte: Juliano Mateus Dalla Corte e outro
Adv: LUCAS DIAS ASTOLPHI (OAB 225957/SP)
Adv: ANDRESSA G. JORGE E SILVA DELLA COSTA (OAB 21446/SP)
Adv: JULIANO MATEUS DALLA CORTE (OAB 10775/MS)
1. Proceda-se à evolução de classe do presente feito para cumprimento de
sentença, incluindo-se na autuação e registros do SAJ o nome de Juliano
Mateus Dalla Corte no polo ativo da presente demanda. 2. Trata-se de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por Eliene Vilela da Silva-ME e
Juliano Mateus Dalla Corte contra Aleteia Industria e Comércio de Calçados
Ltda-ME, por meio do qual os credores pleiteiam o pagamento de R$ 6.348,00,
apresentando, para tanto, a planilha de cálculos de f. 83. Na espécie, a
devedora já foi intimada, na própria sentença, para efetuar o pagamento
da condenação (f. 77), no entanto, não o fez no prazo estabelecido, razão
pela qual iniciou-se o presente procedimento. Assim, já incorreu a devedora
na aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC (R$ 634,80).
3. Em relação ao pedido de penhora pelo sistema BacenJud, seu resultado
foi infrutífero, conforme documento anexo, dessa forma, intime-se a parte
exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de
extinção. Intimem-se.
Processo 0802470-36.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários
Exeqte: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Adv: CRISTINA CIBELI DE SOUZA SERENZA (OAB 5678/MS)
Adv: DANILO SILVA OLIVEIRA (OAB 15359BM/S)
Adv: RENATO CHAGAS CORREIA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Intimação do autor, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher 04 (quatro)
diligências para cumprimento dos mandados.
Processo 0804216-07.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Reqte: HELENA MIGUEL - Reqdo: MARCOS FERNANDO HUGO RODRIGUES
e outros
Adv: EVELYN PIEREZAN CHARRO (OAB 10080/MS)
Intimação da parte autora para que no prazo cinco dias, manifeste acerca dos
documentos trazidos pela parte ré
Processo 0806276-79.2015.8.12.0001 - Despejo - Despejo por Denúncia
Vazia
Reqte: Lourenço Ramão Benitez e outros
Adv: NELSON KAMIYA (OAB 2145/MS)
Intimem-se os requerentes para, no prazo de 10 (dez) dias, emendarem a inicial,
a fim de comprovarem a qualidade de únicos herdeiros de Justina Ramona
Benitez, conforme mencionado em fl. 02, sob pena de indeferimento.
Processo 0806718-79.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Reqte: ANTONIO PANIAGO BASSI
Adv: MARCOS TADEU MOTTA DE SOUSA (OAB 5752/MS)
I - Ante o teor da declaração de fls. 29, defiro ao autor os benefícios da Justiça
Gratuita. II - Intime-se o autor para, emendar a inicial, no prazo de dez dias,
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Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
devendo promover a juntada da primeira página do contrato de fls. 06/07
(que está incompleto) e bem assim das certidões atualizadas das matrículas
dos imóveis objeto do pedido, sob pena de indeferimento (art. 283 e 284 do
CPC).
Processo 0806718-79.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer
Reqte: ANTONIO PANIAGO BASSI
Adv: MARCOS TADEU MOTTA DE SOUSA (OAB 5752/MS)
A fim de evitar futuras alegações de nulidade, intime-se o autor para, na linha
de entendimento declinada à fl. 48, proceder à inclusão do espólio de José
Candido de Rezende, promovendo a qualificação e citação do respectivo
inventariante ou herdeiros, estes na hipótese de encerramento do processo
de inventário, em dez dias, sob pena de extinção.
Processo 0807333-35.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato
Reqte: Magno Cesar Silveira Baís e outro
Adv: THIAGO NOVAES SAHIB (OAB 16795/MS)
Adv: RICARDO DE SOUZA VARONI (OAB 16683/MS)
Adv: BARBARA ANDRADE DE ALMEIDA PRADO (OAB 15805/MS)
1. Concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita.
2. Defiro a inversão do ônus da prova, face a existência de relação jurídica de
consumo entre as partes, bem como a hipossuficiência técnica e econômica
dos requerentes ante a requerida, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor. 3. Cite-se a requerida, pelo procedimento ordinário.
4. Às providências necessárias.
Processo 0807628-43.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Exeqte: Norberto Noel Previdente - Exectdo: PURA MANIA CONFECÇÃO
Ltda
Adv: MURIEL ARANTES MACHADO (OAB 16143/MS)
Sem prejuízo da publicação deste despacho pelo DJe, intime-se pessoalmente
a parte autora, via AR/MP, para impulsionar o feito, em quarenta e oito horas,
sob pena de extinção.
Processo 0807640-57.2013.8.12.0001 - Procedimento Sumário - Seguro
Reqte: GLORIA BEATRIZ VALENTE - Reqda: Tókio Marine Brasil Seguradora
S.A.
Adv: FERNANDO CÉSAR BERNARDO (OAB 8584/MS)
Diante da certidão de decurso de prazo exarada à f. 73, intime-se pessoalmente
o autor, sem prejuízo da publicação deste no Diário da Justiça, para, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar os documentos solicitados pelo perito
à f. 68 (prontuário hospitalar do trauma acidentário, com descrição de todos
os procedimentos realizados), sob pena de extinção e arquivamento do feito
(art. 267, § 1º, do CPC).
Processo 0807941-33.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Prestação
de Serviços
Reqte: José Bezerra de Oliveira
Adv: OG KUBE JUNIOR (OAB 005.936/MS)
Adv: GIRLAINE MARIA APARECIDA MÂNICA KUBE (OAB 5391/MS)
1. Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Cite-se
o requerido, pelo procedimento ordinário. 3. Às providências necessárias.
Processo 0808992-79.2015.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de
Sentença - Honorários Advocatícios
Exeqte: Evandro Mombrum de Carvalho - Exectda: Jurema Cavalheiro Godoy
Hamieh
Adv: EVANDRO MOMBRUM DE CARVALHO (OAB 4448/MS)
Adv: WILSON FRANCISCO FERNANDES FILHO (OAB 7729/MS)
De acordo a recente jurisprudência do STJ: “São devidos honorários
advocatícios na fase de cumprimento de sentença somente quando não
satisfeita espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa determinada
no julgado, após intimado o advogado da parte devedora para realizar o
pagamento. Incidência da Súmula 83/STJ. (STJ, AgRg no REsp 1325299/SP
Agravo Regimental No Recurso Especial 2012/0106005-0, Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julg. 26/11/2013) Nestes termos, intime-se a
parte devedora, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo
de 15 (quinze) dias, ficando advertido que o descumprimento acarretará a
incidência de multa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da
obrigação, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Consignese desde já que, na hipótese de não pagamento no prazo mencionado, a
parte executada suportará honorários advocatícios que, desde logo, fixo em
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Decorrido o prazo para cumprimento
voluntário, certifique o Cartório e, em seguida, intime-se o exequente para, no
prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos planilha atualizada de seu crédito,
devidamente acrescida da multa de 10%, prevista no caput do art. 475-J do
Código de Processo Civil, e dos honorários arbitrados, bem como indicar bens
do devedor passíveis de constrição, sob pena de extinção.
Processo 0811731-93.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Compra
e Venda
Reqte: Gustavo Lopes Zarza - Reqdo: Prime Incorporações e Construções
S.A. e outro
Adv: FABIANA FERNADEZ (OAB 130561/SP)
Adv: LILIAM MÁRCIA LOPES CACHO (OAB 11829/MS)
Adv: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Diário da Justiça
110
Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar as
requeridas: a) a pagarem ao requerente, a título de lucros cessantes, aluguéis
mensais, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), no período compreendido
entre 1/3/2013 até 8/1/2014, os quais deverão ser corrigidos monetariamente
pelo IGP-M/FGV, a partir do término de cada mês, e acrescidos de juros de mora
de 1% ao mês, a contar da data da citação, e b) a restituírem ao requerente,
em dobro, os valores comprovadamente desembolsados, a título de taxa de
evolução da obra, no período compreendido entre 1/3/2013 até 8/1/2014, os
quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV e acrescidos de
juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desembolso. Atenta ao
princípio da sucumbência, considerando que o requerente decaiu de parte de
seu pedido, distribuo entre as partes, na base de 50% (cinquenta por cento)
para cada, o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios, que fixo, moderadamente, em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil,
permitida a compensação entre eles, ressalvado com relação ao requerente
o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze)
dias para cumprimento voluntário da sentença e, caso não haja o pagamento
da obrigação estampada no título judicial pelas vencidas neste prazo, certifique,
para que possa incidir a multa de 10%, nos molde do artigo 475-J e seguintes
do Código de Processo Civil.
Processo 0813283-93.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Direito
de Imagem
Reqdo: Midiamax.com
Adv: FÁBIO GILBERTO GONZALEZ (OAB 14186/MS)
Adv: THIAGO NASCIMENTO LIMA (OAB 12486/MS)
Intimem-se as partes para, em cinco dias, especificar as provas que pretendem
produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento
e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Processo 0817207-78.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez
Reqte: DOMINGA ANGELICA DE BRITTO
Adv: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
1. Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Por
oportuno, antecipo a perícia, a fim de que, em eventual audiência, o processo
já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor oitiva de
testemunhas e prolação de sentença. Para tanto, nomeio o Dr. ESTEVAM
MURILO DA COSTA, médico ortopedista, com endereço profissional à Rua da
Paz, Edifício Trade Center, nesta Capital, como perito judicial e determino, se
aceitar o encargo, que apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco)
dias, cientificando-o que seus honorários profissionais serão antecipados pelo
requerido, que possui dotação orçamentária para tal fim. Com a proposta de
honorários, manifestem-se as partes no prazo sucessivo e idêntico de 5 (cinco)
dias, e caso não haja impugnação, consoante o estatuído no artigo 421, §1º,
do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, também em 5 (cinco)
dias, indicarem assistente técnico e quesitos. Apresentados quesitos, solicitese do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia,
devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 431-A,
do Código de Processo Civil. Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado
apresentar o laudo pericial, podendo retirar os autos do cartório para elaboração
do mesmo, por este período. Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo
e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 10 (dez) dias,
independente de nova intimação. 3. Cite-se o requerido, pelo procedimento
ordinário. 4. Intime-se.
Processo 0817207-78.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez
Reqte: DOMINGA ANGELICA DE BRITTO
Adv: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
Intimação da parte autora para que no prazo de 5 (cinco dias, Manifeste
acerca da da proposta dos honorários periciais no valor de R$1.200,00 (mil
e duzentos reais)
Processo 0819609-35.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito,
nulidade ou anulação
Reqte: ROGER PENAJO DE SOUZA
Adv: VALDA MARIA GARCIA ALVES NÓBREGA (OAB 17380/MS)
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, emendar a inicial,
oportunidade em que deverá a) apresentar pedido expresso e certo quanto à
declaração de inexigibilidade do valor a ser discutido nos autos, vez que apenas
foi formulado o requerimento de medida liminar, sem no entanto, requerê-la
como pedido imediato, e b) fixar valor correto à causa, observando a norma
contida no inciso II do art. 259, do CPC, sob pena de indeferimento (art. 284,
parágrafo único, CPC).
Processo 0819609-35.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito,
nulidade ou anulação
Reqte: ROGER PENAJO DE SOUZA
Adv: VALDA MARIA GARCIA ALVES NÓBREGA (OAB 17380/MS)
Vistos, Intime-se a parte autora para, em cinco dias, comprovar seu alegado
estado de hipossuficiência, esclarecendo se reside em imóvel próprio,
juntando prova de seus rendimentos e outros documentos pertinentes aos
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seus gastos básicos mensais, sob pena de indeferimento dos benefícios da
justiça gratuita.
Processo 0819609-35.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito,
nulidade ou anulação
Reqte: ROGER PENAJO DE SOUZA - Reqdo: Banco Bradesco S/A
Adv: VALDA MARIA GARCIA ALVES NÓBREGA (OAB 17380/MS)
Intimação da parte autorea para que no prazo de dez dias, manifeste acerca
da contestação
Processo 0819869-49.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - AuxílioAcidente (Art. 86)
Reqte: Claudeir Caires de Oliveira
Adv: AECIO PEREIRA JUNIOR (OAB 8669B/MS)
A despeito da irresignação da ré em relação ao valor da perícia, hei por bem
homologar os honorários propostos, uma vez que atende a complexidade da
causa e não se encontra dissonante da quantia cobrada em casos análogos.
Ademais, é necessário se atentar à razoabilidade e proporcionalidade, bem
como à necessidade de remunerar condignamente os trabalhos do expert,
razão por que fixo honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Intimem-se e, após, prossiga na forma determinada às fls. 28/29.
Processo 0820972-57.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Compra
e Venda
Reqte: MAXSICLEY GRISON - Reqdo: MB ENGENHARIA SPE 042 S/A. e
outro
Adv: ANA LIDIA OLIVIERI OLIVEIRA (OAB 9278/MS)
Adv: THAÍS REGINA OLIVIERI DE OLIVEIRA (OAB 16606MS)
Adv: JOÃO AUGUSTO BASILIO (OAB 73385/RJ)
Adv: JORGE CORRÊA DO LAGO (OAB 57798/RJ)
Intimem-se as partes para, em cinco dias, especificar as provas que pretendem
produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento
e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Processo 0822726-34.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Reqte: Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Waldemir Barros da
Silva - Reqdo: Wyton Fernandes Pinheiro da Cruz - ME e outro
Adv: DIVALLE AUGUSTINHO FILHO (OAB 128125/SP)
Adv: CARLOS MAGNO B DA ROCHA (OAB 15392/MS)
Adv: PAULO DE TARSO PEGOLO (OAB 10789/MS)
Adv: HENRIQUE LIMA (OAB 9979/MS)
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas
que pretendem produzir, oportunidade em que deverão justificar a pertinência
e a necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado
em que se encontra.
Processo 0823455-31.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Usucapião Extraordinária
Reqte: LIDIA FERREIRA DIAS DA COSTA
Adv: ANDRÉ LUIZ GERMANO AMARAL DE GODOI (OAB 15905/MS)
Compulsando os autos, verifiquei o seguinte: - o edital de citação do réu João
Batista Leite da Silva já foi publicado, tendo o autor, inclusive, comprovadoa (fls. 56-59); - as Procuradorias da União, do Estado e do Município já se
manifestaram, conforme documentos de fls. 60, 45 e 64-66, respectivamente;
- os confinantes Evanir Maciel e Teodoro Brites foram citados, conforme
AR’s juntados às fls. 53 e 54, respectivamente; - o confinante Luiz Gustavo
Fernandes não foi citado (fl. 62). Entretanto, no tocante aos confinantes, hei
por bem chamar o feito à ordem, eis que as pessoas que constam como
proprietárias nas matrículas dos imóveis confrontantes, acostadas às fls. 31, 33
e 35, destoam completamente das que foram indicadas pelo autor na petição
inicial. Ora, de acordo com as referidas matrículas, os proprietários dos imóveis
lindeiros são Wanderley Rolim Dias, Edmar Rolim Dias, José Rolim Dias (lote
15, fl. 31); Leonor Angélica de Freitas (lote 13, fl. 33); Luciano Romero de
Oliveira (lote 11, fl. 35). Posto isso, determino: 1) seja o autor intimado para
que em cinco dias indique corretamente os confinantes que deseja que sejam
citados, ou esclareça o motivo de ter indicado os confrontantes originalmente
elencados; 2) ao cartório que certifique eventual decurso de prazo da publicação
do edital de citação do réu e dos terceiros ausentes.
Processo 0823480-10.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente
de Trânsito
Reqdo: FEDERAL SEGUROS S.A.
Adv: THIAGO LESCANO GUERRA (OAB 12848/MS)
Adv: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
Concedo às partes o prazo de cinco dias para, querendo, manifestarem-se
quanto ao teor do ofício de fls. 116-119. Por fim, voltem.
Processo 0823534-10.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Exeqte: RODRIGO FRANCO ARALDI e outro - Exectdo: UNIVERSIDADE
ANHANGUERA educacional s/a UNIDERP
Adv: RICARDO CORRÊA (OAB 9029/MS)
Adv: ANDERSON REGIS PASQUALETO (OAB 12068/MS)
Adv: ODIVAN CESAR AROSSI (OAB 9558/MS)
O cálculo efetuado pela Contadoria Judicial à 81 atendeu na integralidade
a decisão exarada às fls. 79/80, tendo apurado que a ré, por intermédio dos
depósitos realizados nº 0020836-98.2011.8.12.0001, adimpliu, com sobras, o
valor total da obrigação. Ante o exposto, uma vez saldado o débito, inclusive
Diário da Justiça
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honorários advocatícios, julgo extinto o presente cumprimento de sentença
e o faço na forma do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se
alvará em favor do executada para levantamento dos valores bloqueados às
fls. 49/52 As custas finais, se houver, serão arcadas pela requerida. Transitada
em julgado, arquivem-se. P. R. I. C.
Processo 0824814-45.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos
Bancários
Reqte: STAFF COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
Ltda EPP e outro - Reqdo: Banco do Brasil S/A
Adv: WALTER MARTINS DE QUEIRÓZ (OAB 15462/MS)
Intimação da parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias, manifestar
acerca da contestação
Processo 0826915-89.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material
Reqdo: Consorcio Nacional Volkswagen Ltda.
Adv: RICARDO AZEVEDO SETTE (OAB 138486A/SP)
Adv: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
Diante dessas razões, é de rigor acolher a preliminar de ilegitimidade passiva
em comento, ficando prejudicada a análise de mérito. Ante o exposto, acolho
a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Consórcio Nacional
Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda e, por consequência, julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço na forma do art.
267, VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o
requerente ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, que fixo, moderadamente, em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil. Salienta-se que a cobrança desses encargos em relação ao requerente
ficará suspensa, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Transitada em julgado,
arquivem-se.
Processo 0827645-66.2014.8.12.0001 - Embargos de Terceiro - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargte: Eniva Morais da Cunha - Embargdo: Ari Spessatto
Adv: LORENZO SANTANA ARAUJO (OAB 9933/MS)
Adv: VALTER RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 3052/MS)
Adv: MARCUS VINÍCIUS S ARAÚJO (OAB 163034/RJ)
Adv: MIGUEL MANDETA ATALLA (OAB 1447/MS)
Em atenção ao teor dos embargos de declaração de fls. 120-129, considerando
a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a
parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os
embargos declaratórios. Em seguida, independentemente da apresentação de
manifestação pela parte embargada, voltem conclusos para decisão.
Processo 0828184-66.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão
do contrato e devolução do dinheiro
Reqte: ELPIDIO SIQUEIRA DA ROSA
Adv: DOMINGA ALHENIR SIQUEIRA ROCHA (OAB 6232/MS)
Considerando o inequívoco desinteresse da parte no prosseguimento da
causa, haja vista que não providenciou o recolhimento das custas iniciais nos
30 dias a contar da publicação da decisão de fls. 59-60 (fl. 69), determino o
cancelamento da distribuição, conforme autorização do artigo 257, do Código de
Processo Civil. Posto isto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito,
com fulcro nos artigos 257 e 267, XI, do CPC, determinando o cancelamento
da distribuição. Intimem-se.
Processo 0828590-53.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
Reqte: ANA PAULA DE LIMA - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT S/A
Adv: RAQUEL ZANDONA (OAB 4352/MS)
Intimação da parte autora para que no prazo de 10 dias, manifeste acerca
da contestação
Processo 0829001-96.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Direito
de Imagem
Reqte: DAVI DE OLIVEIRA - Reqdo: Itaú Unibanco S/A e outro
Adv: ADRIANO ARAÚJO VILLELA (OAB 16318/MS)
Intimação da parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste
acerca das contestações
Processo 0829547-54.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material
Reqte: LETÍCIA FRANÇA CAPELLARI - Reqdo: MRV PRIME CITYLIFE
INCORPORAÇÕES Ltda - MRV PRIME CITYLIFE INCORPORAÇÕES SPE
Ltda
Adv: ADRIANO ARAÚJO VILLELA (OAB 16318/MS)
Intimação da parte autora para que no prazo de dez dias, manifeste acerca
da contestação
Processo 0831116-90.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
Reqte: ALDAIR BISPO PALÁCIO
Adv: DIANA CRISTINA PINHEIRO (OAB 15827/MS)
Adv: MARCELO DESIDÉRIO MORAES (OAB 13512/MS)
Intimação da parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste
acerca da contestação
Processo 0831727-77.2013.8.12.0001 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária
Reqte: ANTONIO DE PAULA MATIASO
Adv: MARIO SERGIO ROSA (OAB 1456A/MS)
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
Em análise à petição de fls. 182-189, verifiquei que o autor: - limitou a ação a
somente um réu (fl. 182); - indicou os confinantes (fl. 183-187); - especificou
quais documentos deverão permanecer nos autos, e quais deverão ser
desentranhados (fl. 183); - atribuiu novo valor à causa (fl. 187). Destarte,
recebo, em partes, a emenda à inicial, para determinar ao cartório que a)
faça constar no polo passivo da presente demanda somente o requerido José
Darcy Cardoso, b) bem como que exclua dos autos os documentos apontados
à fl. 183, item 5, e c) altere, no sistema, o valor da causa, conforme pedido
de fl. 188. Outrossim, determino seja o autor intimado para, em dez dias,
emendar a inicial, a fim de trazer aos autos as matrículas atualizadas dos
lotes usucapiendos de n. 01, 02, 03, 05 e 11 da quadra 439, eis que somente
houve a juntada das matrículas referentes aos lotes n. 14 e 15 (fls. 25-28),
sob pena de indeferimento.
Processo 0831727-77.2013.8.12.0001 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária
Reqte: ANTONIO DE PAULA MATIASO
Adv: MARIO SERGIO ROSA (OAB 1456A/MS)
Homologo o pedido de desistência formulado às fls. 219/222 e, por conseguinte,
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço na forma do
artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. As custas finais, se houver, serão
arcadas pelo requerente, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do art. 12 da
Lei nº 1.060/50. Dou por transitada em julgado esta sentença pela preclusão
lógica. Arquivem-se, com as anotações necessárias. P. R. I. C.
Processo 0834713-04.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente
de Trânsito
Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Adv: EVANDRO FERREIRA BRITES (OAB 11588/MS)
Adv: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
Frente à petição de fls. 112-114, homologo o acordo entabulado entre as
partes e julgo extinta a presente ação, com julgamento de mérito, com fulcro
no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Dou a presente por transitada em
julgado, pela preclusão lógica. Pagas eventuais custas e despesas processuais
remanescentes, a cargo da requerida, arquivem-se.
Processo 0837315-31.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato
Reqte: REINALDO DE ANDRADE SILVA - Reqdo: MB ENGENHARIA SPE
042 S.A. e outro
Adv: GABRIEL AFFONSO DE BARROS MARINHO (OAB 16715/MS)
Intimação da parte requerente para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste
acerca da contestação
Processo 0838448-45.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Adv: RENATO CHAGAS CORRÊA DA COSTA (OAB 5871/MS)
Adv: MARCELO DESIDÉRIO MORAES (OAB 13512/MS)
Intimação das partes acerca dos dos honorários periciais reduzidos para
R$1.000,00 (mil reais)
Processo 0843407-59.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - AuxílioDoença Acidentário
Reqdo: Instituto Nacional do Seguro Social
Adv: AECIO PEREIRA JUNIOR (OAB 8669B/MS)
Em relação ao valor da perícia, considerando a complexidade da causa e
atenta aos valores cobrados em casos análogos, somada à razoabilidade e
proporcionalidade, bem como a necessidade de remunerar condignamente os
trabalhos do expert, fixo honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais). Intimem-se e, após, prossiga na forma determinada às fls. 36/39.
11ª Vara Cível
Juiz(A) de Direito José Eduardo Neder Meneghelli
RELAÇÃO Nº 0060/2015
Processo 0002904-68.2009.8.12.0001 (001.09.002904-7) - Usucapião
- Propriedade
Reqte: José Gonzaga Filho - Reqdo: Manoel Candido de Rezende
Adv: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Adv: DILMA DA APARECIDA PINHEIRO PEREIRA REZENDE (OAB
4484/MS)
Concedo vistas às partes para apresentação de alegações finais, no prazo
comum de dez dias. Int.
Processo 0005902-04.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material
Reqte: Ângela Patrícia Borges Pereira - Reqdo: Autobel Veíciulos Ltda. Volkswagem do Brasil Ltda
Adv: RAFAEL MEDEIROS DUARTE (OAB 13038/MS)
Adv: LEONARDO SAAD COSTA (OAB 9717/MS)
Adv: RENATA GONÇALVES PIMENTEL (OAB 11980/MS)
Adv: MARCIO NOVAES CAVALCANTI (OAB 90604/SP)
Intimação da parte autora para, em cinco dias, juntar comprovante de
pagamento de guia de diligência de oficial de justiça pata intimar as
testemunhas arroladas às fls. 201/2
Processo 0006677-58.2008.8.12.0001 (001.08.006677-2) - Procedimento
Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário
Reqte: Rosemir Gonçalves Bonotto - Reqdo: Instituto Nacional de Seguro
Social - INSS
Diário da Justiça
112
Adv: HENRIQUE LIMA (OAB 9979/MS)
Adv: VERIATO VIEIRA LOPES (OAB 9584/MS)
Adv: DOUGLAS TIAGO CAMPOS (OAB 11517/MS)
Adv: GUILHERME BRITO (OAB 9982/MS)
Adv: PAULO DE TARSO PEGOLO (OAB 10789/MS)
I - Ciência às partes do ofício de fls. 430/43 para requerer o que entenderem
de direito. II - Iniciado cumprimento de sentença procedam-se às anotações
necessárias. III - Por outro lado, nada sendo pleiteado, no prazo de dez dias,
aguardem os autos em arquivo provisório e decorridos seis meses remetam-se
ao arquivo definitivo, nos termos do artigo 475-J, parágrafo único, do CPC.
Ademais, não vislumbro prejuízo às partes, posto que, pela Portaria 380/12
(editada pela Presidência do TJMS, publicada no DJ n. 2663, em 5 de junho
de 2012, que promoveu alterações na Portaria n. 214/2010), não há mais
necessidade de pagamento de taxa de desarquivamento dos autos.
Processo 0009577-72.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral
Reqda: Mery Loureiro Melo - Denunciado: Liberty Seguros S/A
Adv: APARECIDO DOS PASSOS (OAB 1991/MS)
Adv: SILVANA PINHEIRO DA SILVA (OAB 10294/MS)
Adv: EDGARD PEREIRA VENERANDA (OAB 30629/MG)
Oficie-se à FENASEG solicitando informações se a parte autora recebeu
algum valor oriundo do seguro DPVAT. Com a resposta, ciência às partes.
Dou provimento aos declaratórios.
Processo 0010661-16.2009.8.12.0001/01 (001.09.010661-0/00001) Cumprimento de sentença
Exeqte: Tiago Alves da Silva - Advogado: Tiago Alves da Silva
Adv: MARCELLE PERES LOPES (OAB 11239/MS)
Adv: TIAGO ALVES DA SILVA (OAB 12482/MS)
Adv: RENATA BARBOSA LACERDA (OAB 7402/MS)
I - Indefiro o pedido de consulta ao sistema ANOREG, tendo em vista que
cabe ao exequente comprovar as diligências efetuadas no sentido de
localizar bens das devedoras (ex.: CRI). II - O exequente pede a penhora de
dinheiro pelo sistema BACENJUD. Como sabido, a constrição de dinheiro
possui preferência sobre qualquer outro bem seja móvel ou imóvel, como
prevê o art. 655 do CPC. Aliás, o art. 655-A e §2 do CPC prescrevem que:
“...para facilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira,
o juiz a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora
do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações
sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato
determinar sua indisponibilidade até o valor indicado no execução. §2. Compete
ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente
referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta lei ou que estão
revestidas de outra forma de impenhorabilidade.” Assim, defiro o pedido de
penhora de dinheiro. III - Proceda-se ao bloqueio do dinheiro constante nas
contas do executado até o limite do crédito. IV - Mesmo com a utilização do
BacenJud, foi encontrado valor irrisório em relação ao crédito pretendido,
sendo desbloqueado, conforme se pode verificar do extrato anexo. V - A pedido
da parte exequente, este Juízo procedeu à consulta, via sistema RENAJUD,
acerca de veículos constantes em nome das executadas, sendo que para o
CPF informado, a resposta resultou POSITIVA (segue extrato de consulta em
anexo à presente decisão). Assim, intime-se a parte exequente para ciência
e para que se pronuncie, requerendo o que de direito. Tendo o exequente
interesse na penhora, e desde que inexista gravame de alienação fiduciária
e/ou arrendamento mercantil proceda-se, desde que haja requerimento, à
penhora, intimando-se a parte executada, nos termos do art. 475-J, §1º do
CPC (se a parte executada não tiver advogado deverá primeiramente ser
diligenciada a intimação pelo correio). Junto ao pedido, deverá vir a planilha
de cálculo atualizado do débito. VI - Existindo gravame, a parte autora deverá
indicar outro bem para constrição. VII - Não havendo manifestação em 10 dias,
arquive-se no aguardo de manifestação de interesse.
Processo 0018466-15.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
Reqte: João Viana dos Santos - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT S/A
Adv: DÊNIS RICARTE GRANJA (OAB 13509/MS)
Adv: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
Adv: ROGÉRIO CEZÁRIO DE OLIVEIRA (OAB 13123/MS)
Diante da concordância (f. 153), expeça-se guia de levantamento em favor
da parte autora/credora do valor depositado à f. 140, com atualizações. Após,
observadas as demais formalidades, arquivem-se. Int.
Processo 0020231-89.2010.8.12.0001 (001.10.020231-5) - Procedimento
Ordinário - Usucapião Ordinária
Reqte: Manoel Ramos de Almeida - Aparecida Felipini de Almeida - Reqdo:
Diego Rieffe Franco e outros
Adv: ARLINDO MURILO MUNIZ (OAB 12145/MS)
1. F. 399: Defiro. Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Campo Grande
para que forneça a este juízo as Certidões de Limites e Confrontações e
plantas dos imóveis usucapiendos, a saber, lotes de 1 a 20 da quadra 146
do Jardim Noroeste. Com o ofício remetam-se cópias dos documentos de f.
107 e 251-293, frente e verso. 2. F. 408, indefiro. Em diligências no sistema
SAJ, descobriu-se endereços ainda não diligenciados de referidas pessoas,
conforme extratos anexos. Expeça-se mandado de citação, salientando-se a
necessidade de citação também dos cônjuges, se casados forem. 3. Com a
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315
juntada dos documentos mencionados no item 1 acima, vistas à Procuradoria
do Estado para manifestar seu interesse ou não na causa. Int.
Processo 0031811-92.2005.8.12.0001 (001.05.031811-0) - Usucapião
- Propriedade
Reqte: Juliano Morales Filho e outro - TercNaInt: Caixa Econômica Federal
Adv: LUÍS FERNANDO BARBOSA PASQUINI (OAB 236863/SP)
Adv: EVANI CRISTIANE PEREIRA DIAS DE MENEZES (OAB 8699/MS)
Adv: MARIA HENRIQUETA DE ALMEIDA (OAB 4364B/MS)
Adv: MARIA HENRIQUETA DE ALMEIDA (OAB 4364B/MS)
1. F. 689, indefiro. Sabe-se que a citação editalícia é medida excepcional, só
devendo ser utilizada quando esgotadas todas as possibilidades de citação
pessoal. Assim, expeça-se mandado de citação a Amaury Oliveira dos Santos
na Rua Altos do Indaiá n.º 286, Jardim Campo Nobre, nesta Capital, CEP
79073-013, constando nele as benesses do art. 172, §2º do CPC. 2. Ao citado
por edital (f. 668), nomeio curador a i. Defensora Pública que atua nessa vara.
Dê-se lhe vistas dos autos. Int.
Processo 0033035-21.2012.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
Reqte: Cicera dos Santos Silva Miranda - Reqdo: Antonio Cesar Jesuino
Adv: JÚLIO CÉSAR MARQUES (OAB 11748/MS)
Adv: ANTÔNIO CÉSAR JESUÍNO (OAB 5659/MS)
Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade. I - Intime-se a parte requerente
para comprovar o recolhimento das custas iniciais, em cinco dias, sob pena
de extinção do processo, nos termos do art. 257, do CPC. II - Recolhidas as
custas, vista à parte contrária para manifestação acerca das alegações e
documentos de f. 74/116. III - Findo o prazo do item I, sem o devido pagamento,
conclusos.
Processo 0035609-17.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas
Supervenientes à Sentença
Reqte: Idelmar Barboza Monteiro - Reqda: Dalmi Silda Benites - Advogado:
Idelmar Barboza Monteiro
Adv: IDELMAR BARBOZA MONTEIRO (OAB 9998/MS)
Adv: MARIA ELIPIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 2337/MS)
Intimação do perito Vinicius Coutinho Consultoria do despacho de fls. 78
“Sobre o alegado na petição de f.62/3 e f.77, manifeste-se o perito. Após,
conclusos. Int”.
Processo 0036227-35.2007.8.12.0001 (001.07.036227-1) - Usucapião
- Propriedade
Reqte: Carmina Inacio Catarino
Adv: EMAR FERREIRA DE ANNUNCIAÇÃO (OAB 4080/MS)
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de
cinco dias, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de assim não
o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito. Após,
voltem conclusos.
Processo 0038785-09.2009.8.12.0001 (001.09.038785-7) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: Antonio Nunes da Cunha e outro - Exectdo: Agropecuaria Condor
Ltda - Interesdo.: BADEP - Banco de Desenvolvimento do Paraná e outros
- Advogado: Antonio Nunes da Cunha e outro
Adv: DANNY FABRICIO CABRAL GOMES (OAB 6337/MS)
Adv: FABRÍCIO DE MELLO MARSANGO (OAB 56947/PR)
Adv: RACHEL CAROLINA DE ARRUDA MACHADO (OAB 16274/MS)
Adv: CECILIA ELISABETH CESTARI GROTTI (OAB 6250/MS)
Adv: ANTONIO NUNES DA CUNHA (OAB 2250/MS)
Adv: LUIZ CLAUDIO HUGUENEY DE FARIA (OAB 1885/MS)
Adv: THALES MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 9572/MS)
Adv: SERGIO PAULLO GROTTI (OAB 4412/MS)
I. Indefiro o pedido de alineação por iniciativa particular. II. Indefiro o pedido
de expedição de ofício à Comarca de Chapadão do Sul MS, a fim de obstar
a hasta pública determinada nos autos de execução fiscal (0000509.17.199
9.8.12.0046), por ausência de amparo legal. III. Intime-se o subscritor de f.
1.476-1.479 sobre os termos da decisão de f. 1.528, como determinado à f.
1.561. IV. Defiro a prioridade de tramitação à parte exequente conforme artigo
1.211-A, do CPC e artigo 71, da Lei 10.741/2003. Anote-se. Int.
Processo 0038785-09.2009.8.12.0001 (001.09.038785-7) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: Antonio Nunes da Cunha e outro - Exectdo: Agropecuaria Condor
Ltda - Interesdo.: BADEP - Banco de Desenvolvimento do Paraná e outros
- Advogado: Antonio Nunes da Cunha e outros
Adv: FABRÍCIO DE MELLO MARSANGO (OAB 56947/PR)
Adv: TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA (OAB 26713/PR)
Adv: RACHEL CAROLINA DE ARRUDA MACHADO (OAB 16274
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