Diário da Justiça PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO DO SUL 422 páginas Ano XV - nº 3315 - Campo Grande, MS, segunda feira 30 de março de 2015 Tribunal Pleno TRIBUNAL DE JUSTIÇA Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Insta Insta Diretoria Biênio 2015-2016 Presidente - Des. João Maria Lós Vice-Presidente - Des. Paschoal Carmello Leandro Corregedor-Geral - Des. Julizar Barbosa Trindade Diário da Justiça Criação e diagramação: Secretaria de Comunicação Social Avenida Mato Grosso - Bloco 13 - Parque dos Poderes - CEP 79031-902 - Campo Grande - MS Fone: (67) 3314-1474 | e-mail: [email protected] S u m á r i o Secretaria do Tribunal de Justiça Presidência................................................... 2 Vice- Presidência.......................................... 3 Secretaria do Conselho Superior da Magistratura................................................. 3 Secretaria de Gestão de Pessoal . .............. 3 Secretaria de Bens e Serviços................... 10 Secretaria Judiciária................................... 11 Departamento de Apoio às Turmas Recursais e Suporte aos Juizados Especiais............. 53 Expedientes dos cartórios COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL Desembargador Desembargador Desembargador Desembargadora Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargadora Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte João Maria Lós Divoncir Schreiner Maran Tânia Garcia de Freitas Borges Paschoal Carmello Leandro Julizar Barbosa Trindade Romero Osme Dias Lopes Carlos Eduardo Contar Sérgio Fernandes Martins Sideni Soncini Pimentel Dorival Renato Pavan Vladimir Abreu da Silva Luiz Tadeu Barbosa Silva Fernando Mauro Moreira Marinho Júlio Roberto Siqueira Cardoso Dorival Moreira dos Santos Marco André Nogueira Hanson Manoel Mendes Carli Ruy Celso Barbosa Florence Francisco Gerardo de Sousa Marcos José de Brito Rodrigues Maria Isabel de Matos Rocha Luiz Gonzaga Mendes Marques Eduardo Machado Rocha Marcelo Câmara Rasslan Amaury da Silva Kuklinski Luiz Claudio Bonassini da Silva Vilson Bertelli Odemilson Roberto Castro Fassa Nélio Stábile Bela Vista................................................. 258 Anaurilândia............................................. 370 Caarapó.................................................... 410 Bonito....................................................... 259 Batayporã................................................. 373 Camapuã.................................................. 411 Caarapó.................................................... 259 Brasilândia................................................ 375 Chapadão do Sul...................................... 411 Cassilândia............................................... 260 Glória de Dourados.................................. 375 Corumbá................................................... 413 Chapadão do Sul...................................... 264 Itaquiraí.................................................... 378 Costa Rica................................................ 413 Corumbá................................................... 264 Nioaque.................................................... 378 Coxim....................................................... 413 Costa Rica................................................ 275 Nova Alvorada do Sul............................... 379 Fátima do Sul........................................... 414 Pedro Gomes........................................... 379 Miranda.................................................... 416 Porto Murtinho.......................................... 381 Naviraí...................................................... 416 Ribas do Rio Pardo.................................. 383 Nova Andradina........................................ 416 Rio Negro................................................. 387 Paranaíba................................................. 417 Rio Verde.................................................. 387 Ponta Porã............................................... 418 Sete Quedas............................................ 389 Três Lagoas.............................................. 419 Coxim....................................................... 276 Fátima do Sul........................................... 283 Ivinhema................................................... 293 Jardim....................................................... 296 Maracaju................................................... 300 Miranda.................................................... 306 Naviraí...................................................... 310 Nova Andradina........................................ 315 Paranaíba................................................. 322 Ponta Porã............................................... 325 Sonora...................................................... 397 Editais COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA Anastácio.................................................. 420 Bandeirantes............................................ 420 Campo Grande........................................... 60 Rio Brilhante............................................. 330 Dourados.................................................. 201 São Gabriel do Oeste............................... 335 Campo Grande......................................... 398 COMARCAS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA Sidrolândia............................................... 338 Dourados.................................................. 403 Três Lagoas.............................................. 339 COMARCAS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA Nioaque.................................................... 421 Aparecida do Taboado.............................. 241 COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA Aquidauana.............................................. 410 Pedro Gomes........................................... 422 Aquidauana.............................................. 245 Agua Clara............................................... 365 Bataguassu.............................................. 410 Ribas do Rio Pardo.................................. 422 Bataguassu.............................................. 253 Anastácio.................................................. 365 Bela Vista................................................. 410 Sete Quedas........................................ 422 Amambai.................................................. 240 Diário da Justiça Brasilândia................................................ 420 Eldorado................................................... 420 Iguatemi.................................................... 421 Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Presidência RESOLUÇÃO Nº 119, DE 25 DE MARÇO DE 2015. Dispõe sobre a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado de Mato Grosso do Sul- CEJAI/MS. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XXXVI do art. 164-A, da Resolução nº 237, de 21 de setembro de 1995 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, e CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 222, de 22 de setembro de 1994, que criou e regulamentou a Comissão Estadual Judiciária de Adoção de Mato Grosso do Sul, CONSIDERANDO que se faz necessário rever as disposições da referida Resolução, revogando-a para o fim de editar novo regulamento que contemple denominação apropriada à Comissão, bem como atender a termos da legislação nacional vigente, R E S O L V E: Art. 1º A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado de Mato Grosso do Sul- CEJAI/MS, instituída por meio da Resolução nº 222, de 22 de setembro de 1994, com sede na Capital do Estado, exercerá suas atividades junto à Corregedoria-Geral de Justiça, com observância aos termos desta Resolução. Art. 2º Nenhuma adoção internacional será processada no Estado de Mato Grosso do Sul sem prévia habilitação do adotante perante a CEJAI/MS. Art. 3º São atribuições da CEJAI-MS: I – analisar previamente pedido de habilitação para adoção internacional formulado por estrangeiros residentes ou domiciliados fora do território brasileiro; II – analisar previamente pedido de habilitação para adoção internacional formulado por estrangeiro, residentes no território brasileiro, sem ânimo definitivo, segundo o critério de permanência utilizado para a concessão de visto para entrada no Brasil, na forma dos arts. 17, 22, 56 e 61 do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980; III – analisar previamente pedido de habilitação para adoção internacional formulada por casal de brasileiros residentes no exterior e por casal misto, assim considerado aquele constituído por uma pessoa brasileira e outra estrangeira, residente no território brasileiro, sem ânimo definitivo, segundo o critério de permanência utilizado para a concessão de visto de entrada no Brasil, na forma dos arts. 17, 22, 56 e 61 do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980; IV – expedir o respectivo certificado de habilitação, resguardados os direitos do adotando, na conformidade da legislação nacional, desde que reconhecida a aptidão e capacidade dos pretendentes, bem como verificada a validade jurídica da adoção segundo as leis do País de origem; V – divulgar e incentivar a adoção de crianças; VI – propor ou sugerir às autoridades competentes, medidas destinadas a assegurar a celeridade dos processos de adoção com o propósito de evitar permanências alongadas e indefinidas dos menores em instituições. Art. 4º A CEJAI-MS será composta: I – pelo Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul; II – um Desembargador, indicado pelo Tribunal Pleno; III – um Juiz de Direito de entrância especial da Vara de Infância e da Juventude, indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça; IV – um representante do Ministério Público, indicado pela ProcuradoriaGeral de Justiça; V – um representante da Defensoria Pública, indicado pelo Defensor PúblicoGeral do Estado. Art. 5º Os membros são nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após a indicação, para um mandato de dois anos, permitida a recondução, sem prejuízo de suas atribuições funcionais e competências. Parágrafo único. O Desembargador Corregedor-Geral de Justiça, membro nato da Comissão, exercerá a sua presidência, sendo substituído, nas Diário da Justiça eventuais ausências, pelo Vice-Presidente, o Desembargador indicado pelo Tribunal Pleno, e este pelos outros integrantes, na ordem prevista no artigo 4º desta Resolução. Art. 6º O exercício das funções dispostas nesta Resolução não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante e prioritário, conforme o disposto no art. 227 e seus parágrafos da Constituição Federal. Art. 7º Os membros do CEJAI-MS reunir-se-ão em dependência da Corregedoria-Geral de Justiça, com a presença da maioria absoluta de seus integrantes, ordinariamente, uma vez por mês, com data e horário a ser designado pelo Presidente da Comissão e, extraordinariamente, por convocação da Presidência. Parágrafo único. Serão suspensas as reuniões do Colegiado nos períodos de recesso forense, na forma do § 2º do art. 164 do Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 8º Os processos serão distribuídos a um dos membros da Comissão, o qual funcionará como relator, devendo solicitar parecer ao Ministério Público. § 1º Estando em termos o pedido de habilitação, o relator ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer, em 10 (dez) dias. § 2º Na primeira sessão desimpedida, o relator apresentará, em mesa, o pedido que, a seu critério, estiver pronto para julgamento. § 3º Do indeferimento da habilitação caberá pedido de reconsideração ao relator, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva cientificação, o qual será submetido à decisão definitiva do colegiado na primeira sessão seguinte. Art. 9º Para consecução de suas finalidades, a Comissão organizará uma Secretaria-Geral integrada por serventuários da justiça, facultando-lhe o uso da estrutura já existente na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Campo Grande e de sua equipe interdisciplinar. Parágrafo único. O Presidente poderá solicitar, quando necessário, o auxílio de órgãos especializados da Secretaria do Tribunal de Justiça ou da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 10. Todo o pedido de habilitação para adoção internacional será endereçado ao Presidente da CEJAI-MS, via protocolo na Secretaria da Comissão, na forma do § 3º do art. 164 do Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, para registro, autuação e distribuição a um de seus membros. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 222, de 22 de setembro de 1994. Campo Grande, 25 de março de 2015. Des. João Maria Lós Presidente *** RESOLUÇÃO Nº 120, DE 25 DE MARÇO DE 2015 Altera dispositivos da Resolução nº 221, de 1º de setembro de 1994, para incluir o processamento e o julgamento dos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem nas competências das 3ª e 4ª Varas Cíveis da comarca de Campo Grande. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 83 do Código de Organização e Divisão Judiciárias – Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994 c/c o inciso XX do art. 164-A da Resolução nº 237, de 21 de setembro de 1995, e CONSIDERANDO o disposto nas Metas da Corregedoria Nacional de Justiça para o exercício de 2015, estabelecidas no VIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, em especial a Meta 2, que prevê a atribuição de competência para julgar os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem a duas varas cíveis dentre as instaladas nas capitais, CONSIDERANDO o dever do Poder Judiciário de ser participe e incentivador dessa forma alternativa de solução de conflitos, colaborando decisivamente para a sua eficiência, CONSIDERANDO que as perspectivas apresentadas resultam na imprescindível regulamentação da distribuição da competência supramencionada a Varas Cíveis da comarca de Campo Grande, Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 CONSIDERANDO, por fim, que a referida medida possibilitará uma resposta mais rápida aos jurisdicionados, de modo a atender aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, RESOLVE: Art. 1º Fica alterada a redação da alínea “e” do art. 2º da Resolução nº 221, de 1º de setembro de 1994, que passa a vigorar nos seguintes termos: “Art. 2º.............................................................................................................: .......................................................................................................................... e) aos das Varas Cíveis de competência residual, processar e julgar, mediante distribuição, os demais feitos e incidentes cíveis e comerciais não mencionados nas alíneas anteriores, cabendo, ainda, às 3ª e 4ª Varas o processamento e julgamento, mediante distribuição entre estas e compensação em relação às demais Varas Cíveis de que trata esta alínea, dos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem, excetuados aqueles de competência das Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuas Homogêneos; ................................................................................................................(NR)” Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 25 de março de 2015. Des. João Maria Lós Presidente Vice- Presidência PORTARIA Nº 710, DE 26 DE MARÇO DE 2015 Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a suspensão temporária do pagamento de precatórios. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a questão de ordem na conclusão do julgamento das ADIs nº 4357 e 4425 pelo Supremo Tribunal Federal; CONSIDERANDO a alteração do índice de atualização monetária dos precatórios, a partir de 26 de março de 2015, para o IPCA-E do IBGE; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o sistema SAPRE ao novo índice de atualização do crédito de precatórios; CONSIDERANDO a vinculação dos precatórios tributários aos índices utilizados pela Fazenda Pública aos seus créditos; RESOLVE: Art. 1° Suspender, a partir de 26 de março de 2015, o pagamento de precatórios até a regularização do sistema SAPRE ao novo índice de atualização monetária. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de março de 2015. Campo Grande, 26 de março de 2015. Des. Pachoal Carmello Leandro Vice-Presidente Secretaria do Conselho Superior da Magistratura Portaria assinada pelo Exmo. Sr. Des. JOÃO MARIA LÓS, Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em 27/3/2015: O Desembargador João Maria Lós, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, RESOLVE: ALTERAR a Portaria n° 1034/2014, publicada no D.J. n° 3242 de 25/11/2014, que estabeleceu o período de gozo das férias do Dr. LUCIO RAIMUNDO DA SILVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Comarca de Dourados, referentes ao 1º semestre de 2015, de 15/4 a 4/5/2015, para serem gozadas no período de 22/4 a 11/5/2015. P. R. C. (Port. nº 319/2015) (a) Des. João Maria Lós Presidente Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, 27 de março de 2015. Secretaria do Conselho Superior da Magistratura (a) Bel. Christiane Padoa Diretora da Secretaria do C.S.M. Secretaria de Gestão de Pessoal Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça EDITAL Nº 01, de 27 de março de 2015. VII CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS DA ESTRUTURA FUNCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A BANCA EXAMINADORA DESIGNADA PELO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por meio da Portaria nº. 634, de 30 de outubro de 2014, com alteração promovida por meio da Portaria nº 706, de 16 de março de 2015, torna público, para conhecimento dos interessados, a abertura das inscrições para o VIi Concurso Público de Provas para Provimento de Cargos Públicos da estrutura funcional do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme consta do Anexo I do presente Edital, com a finalidade de prover cargos da estrutura funcional do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, observados os termos da Resolução nº. 69, de 9 de maio de 2012, publicada no Diário da Justiça nº 2649, de 16 de maio de 2012, com Diário da Justiça vistas ao provimento de cargos à medida do interesse e conveniência da Administração, no curso do prazo de validade do Concurso, na forma estabelecida no presente Edital. Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1. O Concurso será regido pelas regras dispostas no presente Edital, supervisionado pela Banca Examinadora do Concurso, com assistência técnica da Associação Paranaense de Cultura, entidade mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR, nos termos de Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre as partes. 2. O Concurso constará da aplicação de provas objetivas para o cargo de Analista Judiciário – área fim – assim compreendida a lotação do servidor em unidade que tenha a responsabilidade pelo andamento e impulsionamento de processos e outros expedientes inseridos no contexto funcional e atribuições de áreas dessa natureza. 2.1. A prova objetiva será de caráter eliminatório e classificatório. 2.2. A prova será aplicada em Campo Grande - MS, em local, data e horário a serem previamente divulgados pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR. 3. As despesas com a participação no Concurso correrão por conta do candidato, sem direito a alojamento, alimentação, transporte e/ou ressarcimento de despesas. 4. O concurso destina-se a atender às necessidades operacionais da Secretaria do Tribunal de Justiça, do Fórum e dos Juizados Especiais Centralizados e Descentralizados da comarca de Campo Grande-MS. Capítulo II DOS CARGOS 5. O Concurso Público de que trata o presente edital destina-se a selecionar candidatos para prover Cargos Públicos na forma do Anexo I ao presente Edital – com especificação do cargo, requisitos, vagas disponíveis e retribuição salarial -, a serem exercidos sob o regime jurídico de que dispõe a Lei nº 3.310, de 14.12.2006 - Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, com lotação na Secretaria do Tribunal de Justiça e na Comarca de Campo Grande-MS. 5.1. A descrição das atribuições do cargo e o conteúdo programático constam do Anexo II ao presente Edital. 5.2. A jornada de trabalho será cumprida em regime parcial, nos termos do Inciso I, artigo 5º da Lei nº 3.687, de 9.06.2009, observadas as demais normas que regulamentam a jornada de trabalho de servidores. Capítulo III DAS VAGAS 6. As vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no presente Concurso observarão a disponibilização constante do Anexo I, em razão da conveniência e do interesse da Administração. 6.1. As vagas surgidas, no curso de validade do concurso, em decorrência do desligamento do titular do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário por motivo de aposentadoria, exoneração e óbito, demissão ou remoção serão providas por servidor do quadro de pessoal do Poder Judiciário, por meio de remoção, na forma da Norma Estatutária; e por candidatos habilitados no presente Concurso. 6.2. Fica reservado às pessoas com deficiência que se enquadram nas disposições contidas no artigo 4º, do Decreto 3.298, de 20 de Novembro de 1999, 10% (dez por cento) do total das vagas oferecidas no presente Concurso Público, no curso do prazo de validade estabelecido no presente Edital, observado o disposto no Capítulo V do presente Edital. Capítulo IV DA DOCUMENTAÇÃO 7. São considerados documentos de identificação para efeitos de aplicação dos procedimentos do presente Concurso os documentos oficiais – apresentados no original – enumerados a seguir: a) Carteira de Identidade expedida pela Secretaria de Segurança Pública ou de Justiça; e pelas Forças Armadas ou Polícia Militar; b) Carteiras expedidas por Ordens ou Conselhos Profissionais, regulamentados na forma da lei; c) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (com foto); d) Carteira Nacional de Habilitação – CNH (com foto); e) Passaporte (com foto). 7.1. Os documentos com prazo de validade vencido - nos termos das disposições legais vigentes - não serão aceitos como comprovante de identificação para acesso à sala de provas. 7.2 Não serão aceitos como documentos de identificação para ingresso na sala de prova: a) Cartão de CPF; b) Certidão de nascimento, Certidão de Casamento; c) Título Eleitoral; d) Carteira de Estudante; e) Carteira funcional sem valor de identidade; f) Documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados, e cópias autenticadas. Capítulo V DAS INSCRIÇÕES 8. A inscrição do candidato no presente Concurso implicará o conhecimento e a aceitação das condições estabelecidas neste Edital, das quais não poderá alegar desconhecimento. 8.1. As inscrições serão realizadas no período das 08 h00 do dia 30 de março de 2015 até às 16h00 do dia 24 de abril de 2015. 8.2. Para efetivar sua inscrição, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico www.pucpr.br/concursos, link Concurso Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, durante o período das inscrições, por meio do “link” Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 de acesso referente ao Concurso Público, e proceder conforme estabelecido a seguir: a) preencher o cadastro (completo) padronizado no endereço eletrônico www. pucpr.br/concursos link Concurso Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. b) preencher o formulário eletrônico de inscrição, no ambiente do candidato. c) imprimir o boleto bancário e efetuar o pagamento da importância de R$ 80,00 (oitenta reais), impreterivelmente, até o dia 24 de abril de 2015, nos Bancos autorizados, observado o horário de expediente bancário (horário de Brasília), exclusivamente via internet no site www.pucpr.br/concursos, link Concurso do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 8.2.1. Não será permitida a inscrição de candidato por meio de via postal, “fac-símile”, condicional ou extemporânea. 8.2.2. Não serão aceitos pagamentos de inscrição por meio de depósito em caixa eletrônico, via postal, fac-símile (fax), transferência ou depósito em conta corrente, DOC, ordem de pagamento, condicionais e/ou extemporâneas ou por qualquer meio que não atenda às especificações deste Edital. 8.2.3. O candidato não deverá enviar cópias do documento de identidade, sendo de sua exclusiva responsabilidade as informações de dados pessoais registradas no sistema, no ato da inscrição, sob as penas da lei. 8.2.4. O pagamento efetivado após a data de encerramento prevista neste Edital implica o cancelamento automático da inscrição do candidato, a qual não será acolhida/deferida, sob nenhuma hipótese ou justificativa. 8.2.5. O comprovante de pagamento da Taxa de Inscrição deverá ser mantido em poder do candidato e, caso necessário, apresentado no local de realização das provas. 8.3. O candidato deverá, no período de 30 de março de 2015 a 24 de abril de 2015, conferir, no endereço eletrônico www.pucpr.br/concursos, link Concurso Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, se os dados constantes da inscrição efetuada pela Internet foram recebidos e o valor da inscrição foi pago. Em caso negativo, deverá contactar o Serviço de Atendimento ao Candidato, no telefone (41) 3271-1271 de segunda a sexta-feira - nos dias úteis -, no horário das 9h às 16h. (horário de Mato Grosso do Sul). 8.4. As listagens preliminares constando o nome dos candidatos com inscrição deferida, indeferida ou cancelada serão publicadas, via internet, no site www. pucpr.br/concursos, link Concurso Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, e no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na data de 04 de maio de 2015. 8.4.1. A lista definitiva de inscritos será publicada em Edital a partir do dia 07 de maio de 2015. 8.5. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e a PUCPR não se responsabilizam por solicitações de inscrição via Internet não recebidas por motivo de ordem técnica de computador, falhas de comunicação, congestionamento de linhas de comunicação, ou outros fatores que impossibilitem a transmissão de dados. 8.6. A informação quanto à data, local, horário da prova e demais comunicados da Banca Examinadora serão objeto de Edital específico, publicado no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e disponibilizado no site “www. pucpr.br/concursos, link Concurso Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul “. 8.7. As informações lançadas no Formulário de Inscrição disponibilizado na “Internet” são de inteira responsabilidade do candidato, reservando-se o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul o direito de excluir do Concurso Público o candidato que não preencher o documento oficial de forma completa e correta ou fornecer dados inverídicos ou falsos. 8.8. O candidato que cancelar sua inscrição, mesmo que já tenha efetivado o pagamento, não terá a inscrição habilitada. 8.8.1. Em hipótese alguma haverá devolução total ou parcial do valor pago, mesmo que o candidato tenha cancelado sua inscrição já paga. Capítulo VI DAS INSCRIÇÕES ISENTAS DE PAGAMENTO 9. Os candidatos amparados nos termos das Leis Estaduais n.º 2.557 de 13.02.2002 - regulamentada conforme estabelecido nos Decretos Estaduais nº. 11.232, de 27.05.2003 e nº. 11.238, de 29.05.2003 - e 2.887, de 21/09/2004 deverão: 9.1. Proceder a sua inscrição conforme o disposto no item 8.2, não efetuando o recolhimento da taxa de inscrição de R$ 80,00 (oitenta reais) prevista no subitem 8.2, letra “c”. 9.2. Encaminhar, via Ambiente do Candidato, digitalizado (escaneado) documento(s) comprobatório(s) que justifique(m) o pedido da isenção de taxa, no endereço eletrônico www.pucpr.br/concursos Link Concurso Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, observadas as disposições das Leis mencionadas no item 9, para análise e apreciação da Banca Examinadora (modelos de Declaração de Isenção Anexo IV ao presente Edital). 9.2.1. Os referidos documentos deverão ser encaminhados para apreciação, impreterivelmente, até o dia 06 de abril de 2015. O resultado preliminar dos pedidos de isenção será publicado no site do concurso na data de 13 de abril de 2015. 9.3. O candidato que tiver seu requerimento de isenção de pagamento da taxa de inscrição indeferido terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da publicação do indeferimento no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para recorrer. Caso o indeferimento seja mantido, o candidato terá Diário da Justiça 48h para recolher o valor da taxa prevista no subitem 8.2, letra “c”, e efetivar sua inscrição. 9.4. A listagem definitiva dos pedidos de isenção, após transcorrido o período recursal, será publicada na data de 17 de abril de 2015, a partir das 15h. 9.5. O candidato que apresentar comprovante inidôneo ou firmar declaração falsa para se beneficiar da isenção da taxa responderá civil e criminalmente, na forma da lei. Capítulo VII DA INSCRIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 10. À pessoa com deficiência é assegurado o direito de inscrição no presente Concurso, observada as seguintes condições: 10.1. Considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra nas categorias discriminadas no artigo 4º, do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e na Lei Estadual nº 3.681, de 27 de maio de 2009. 10.2. Não serão considerados como deficiência visual os distúrbios de acuidade visual passíveis de correção. 10.3. As pessoas com deficiência que forem aprovadas no presente Concurso constarão de listagem geral com a divulgação do resultado, registrada a respectiva classificação, figurando, também, em listagem distinta, dentre os candidatos inscritos nessa condição. 10.4. Ficam reservadas às pessoas com deficiência 10% (dez por cento) do total de vagas a serem disponibilizadas no presente Concurso Público, no curso do prazo de validade estabelecido neste Edital. 10.5. O candidato que pretenda concorrer às vagas reservadas deverá declarar no ato da inscrição, sob as penas da lei, tratar-se de pessoa com deficiência, especificando a espécie, o grau ou nível da deficiência correspondente, o Código de Classificação Internacional de Doença (CID) e a provável causa da deficiência. 10.6. O candidato, após declarar no formulário de Inscrição via Internet sua condição de pessoa com deficiência, deverá, no período das inscrições, encaminhar, via Ambiente do Candidato, digitalizado (escaneado), documentos (laudo médico/especialista) comprobatórios que justifiquem o solicitado, no endereço eletrônico www.pucpr.br/concursos Link Concurso Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 10.6.1. O laudo médico que menciona o item 10.6. emitido em até 90 (noventa) dias anteriores à data de inscrição no concurso, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, e provável causa da deficiência, inclusive para assegurar previsão de adaptação da prova; 10.6.2. Caso haja necessidade de tempo adicional para a realização de prova especial, o candidato deverá requerê-lo, com justificativa devidamente acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência. 10.6.3. O tempo adicional previsto no subitem 10.6.2.será de até 1 (uma) hora. 10.6.4. Os candidatos que solicitarem elaboração da Prova em Braille deverão portar, para esse fim, no dia da aplicação da prova, reglete e punção, podendo, ainda, utilizar-se de soroban. 10.6.5. O candidato que necessitar de atendimento especial, mesmo que não concorra as vagas destinadas a pessoa com deficiência, terá disponível os seguintes recursos, desde que encaminhe laudo médico conforme item 10.6 no período das inscrições: a) Prova ampliada, impressa em fonte tipo “Arial”, letra tamanho “26”; b) Auxílio à leitura e preenchimento de Cartão-Resposta; c) Intérprete de LIBRAS; d) Acessibilidade; e) Espaço adaptado para usuários de andadores/muletas e cadeira de rodas. 10.6.6. Candidatas gestantes, independentemente do período gestacional e/ou em puerpério imediato até 40 dias, podem indicar tal condição no ato da inscrição, como recurso especial de atendimento, sendo-lhes disponibilizadas todas as condições apropriadas para efeitos de realização das provas. 10.6.7. O candidato que não atender ao disposto neste Capítulo terá o tratamento especial indeferido. 10.6.8. Ao candidato que incorra na situação prevista no subitem 10.6.7., será aberto o prazo de 02 (dois) dias, contados da publicação das inscrições preliminares, para manifestar-se e requerer revisão, a ser apreciada pela Banca Examinadora do Concurso. 10.7. O candidato aprovado na condição de pessoa com deficiência, quando da sua nomeação, deverá, obrigatoriamente ser avaliado por Junta Médica Oficial e por uma Comissão Especial de Servidores, devendo apresentar-se em data e horário previamente estabelecido, sob pena de ter sua nomeação tornada sem efeito na condição de pessoa com deficiência. 10.7.1. No ato de sua apresentação o candidato deverá apresentar o original do laudo médico encaminhado por ocasião de sua inscrição no Concurso. 10.7.2. Caberá à Junta Médica examinar o candidato quanto aos aspectos clínicos da deficiência informada no ato da inscrição no Concurso Público. 10.7.3. A Comissão Especial emitirá parecer concernente à aptidão do candidato para o exercício das funções do cargo. 10.7.4. A Junta Médica e a Comissão Especial deverão apresentar parecer conclusivo, cada qual por si, indicando a existência, ou não, de compatibilidade da deficiência e aptidão do candidato para o exercício, ou não, das funções inerentes ao cargo, em toda sua amplitude. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 10.7.5. Concluindo a Junta ou a Comissão pela inexistência da deficiência ou por sua insuficiência – em termos de caracterização quanto ao enquadramento às disposições legais vigentes –, a nomeação do candidato em vaga de pessoa com deficiência será tornada sem efeito, passando este a constar da listagem dos demais candidatos concorrentes no presente Concurso Público. 10.7.6. Os pareceres emitidos terão decisões terminativas e soberanas sobre a qualificação do candidato - caracterizando-o como deficiente ou não - e quanto ao grau de deficiência, concluindo por sua aptidão ou não para o exercício das funções do cargo ao qual concorre. 10.8. As pessoas com deficiência participarão do Concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao conteúdo, avaliação e local de aplicação das provas, ressalvada a situação quanto à forma de prestação das provas, a requerimento do candidato e mediante deliberação da Banca Examinadora do Concurso. 10.9. As vagas reservadas para pessoas com deficiência não preenchidas serão ocupadas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância à ordem de classificação obtida pelos candidatos no Concurso Público. 10.10. A publicação do resultado final do Concurso Público será feita em duas listagens: (I) a primeira, divulgando a pontuação de todos os candidatos; e (II) a segunda, somente contendo a pontuação dos candidatos na condição de pessoa com deficiência. Capítulo VIII DAS PROVAS Seção I DAS REGRAS GERAIS 11. Para realização da prova, o candidato deverá comparecer munido de caneta esferográfica preta ou azul, e de documento oficial de identificação pessoal. 11.1. O candidato deverá comparecer ao local da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário fixado para fechamento dos portões. 11.1.1. O candidato que não apresentar documento de identificação na forma estabelecida no item 7 deste Edital não terá acesso à sala de provas, sob nenhum hipótese. 11.1.2 Visando a preservar a segurança e a credibilidade do Concurso, todos os candidatos inscritos serão identificados por coleta da impressão digital. 11.2. O candidato, ao receber o caderno de prova, deverá conferi-lo, solicitando a imediata substituição, caso seja verificado algum erro ou defeito de impressão. 11.3. O local da prova será divulgado por meio de Edital, publicado no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e disponibilizado no site www.pucpr. br/concursos, link Concurso Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com publicação no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 11.4. As provas consistirão de questões objetivas, contendo cinco alternativas, com apenas uma correta, elaboradas de acordo com o nível de escolaridade do cargo de Analista Judiciário, observado o disposto no Quadro a seguir: CARGO DISCIPLINAS Língua Portuguesa Conhecimentos Gerais Conhecimentos Específicos Analista Judiciário – área fim Nº DE QUESTÕES 20 20 20 PESO DE CADA QUESTÃO 1 1 3 TOTAL DE CADA DISCIPLINA 20 20 60 11.5. A prova objetiva será elaborada em conformidade com o conteúdo programático constante do Anexo II-B ao presente Edital. Seção II DA PROVA OBJETIVA 12. A prova objetiva será aplicada no dia 24 de maio de 2015, com tempo de duração de 4 (quatro) horas – data esta que, em virtude do cumprimento das etapas do Concurso, ou por razões de ordem técnica, poderá ser alterada, com prévia divulgação aos candidatos, por meio de Edital publicado no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 12.1 O acesso ao local (portão do bloco interno) de realização da prova objetiva terá início às 7 (sete) horas. 12.2. O portão de acesso ao bloco de realização das provas será fechado, impreterivelmente, às 7 (sete) horas e 40 (quarenta) minutos, observado o horário oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, ficando impedido de realizar a prova o candidato que chegar após o horário de fechamento do portão do bloco. 12.3. Durante a realização das provas não será permitida nenhuma espécie de consulta, nem uso de máquina calculadora, telefone celular e outros equipamentos ou aparelhos de comunicação eletrônicos. 12.4. Será eliminado do Concurso o candidato que for surpreendido, durante a realização da prova, em comunicação com outro candidato ou utilizando-se de livros, notas ou impressos ou, ainda, aquele que se ausentar do local da prova sem acompanhamento do fiscal. 12.5. Iniciada a aplicação da prova, o candidato somente poderá retirar-se, em definitivo, após transcorrida 1h, contada do início registrado e controlado pelos fiscais de sala. 12.6. Somente após 3h do início da prova o candidato poderá retirar-se da sala com o Caderno de Questões. 12.7. Os candidatos que se retirarem da sala de prova sem o Caderno de Questões não poderão retornar ou mesmo solicitá-lo posteriormente à Banca Examinadora, sob nenhuma hipótese. 12.8. Os três últimos candidatos permanecerão em sala, retirando-se em conjunto, após assinarem a Ata de Prova. Diário da Justiça 12.9. O gabarito oficial preliminar da prova será divulgado na “Internet”, no site www.pucpr.br/concursos, link Concurso Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, 24 (vinte e quatro) horas após sua realização. 12.10. Serão considerados aprovados na prova escrita os candidatos que obtiverem o mínimo de 70% (setenta por cento) de aproveitamento do total de pontos e, no mínimo, 30% (trinta por cento) em cada uma das disciplinas que compõem as provas, de acordo com o quadro disposto no item 11.4. Capítulo IX DOS RECURSOS 13. Será admitido recurso quanto: a) à composição da listagem preliminar das inscrições deferidas e quanto ao indeferimento do tratamento especial; b) à aplicação das provas; c) às questões das provas e ao gabarito; d) à classificação final do Concurso. 13.1. O prazo para interposição de recurso será de 2 (dois) dias úteis, contados da concretização do evento que lhe diga respeito (aplicação das provas, formulação das questões das provas, gabarito, divulgação dos resultados das provas, classificação do candidato), tendo como termo inicial o 1º dia útil subsequente à data do evento a que se refere o recurso. 13.2. Admitir-se-á um único recurso para cada evento referido no item 13, deste Capítulo, devidamente fundamentado, sendo desconsiderado novo recurso de igual teor. 13.3 Os recursos do Concurso deverão ser interpostos por meio do endereço eletrônico www.pucpr.br/concursos, Link Concurso Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, menu Recursos, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da data da publicação do respectivo ato, conforme instruções a serem disponibilizadas no site. 13.4. O recurso interposto fora do prazo não será conhecido, sob nenhuma hipótese. 13.5. Não será conhecido o recurso interposto em prazo destinado a evento diverso do questionado ou em desconformidade com os termos estabelecidos nas instruções. 13.7. Não serão aceitos recursos interpostos por meio de “fac-símile” (fax), telex, telegrama ou por outro meio que não seja o estabelecido no presente Edital. 13.8. A Banca Examinadora constitui-se em última instância para recursos, sendo soberana em suas decisões, não sendo aceitos, sob nenhuma hipótese, recursos adicionais ou, ainda, reconsideração ou revisões. 13.9. O(s) ponto(s) relativo(s) à(s) questão(ões) eventualmente anulada(s) - em decorrência do acolhimento de recursos interpostos por candidatos - será(ão) atribuído(s) a todos os candidatos que efetivamente realizaram as provas regularmente, na forma prevista no presente Edital. 13.10. Ocorrendo a alteração do gabarito oficial, em virtude de iniciativa de Banca Examinadora - no sentido de corrigir questões componentes das provas - a pontuação será atribuída aos candidatos que anotaram a alternativa correta - de acordo com a alteração determinada pela Banca Examinadora. 13.11. A ocorrência da hipótese de que trata o item 13.10 deste Edital ensejará a abertura do prazo de 02 (dois) dias, em caráter improrrogável, para efeitos de apreciação de recursos, se assim ocorrer. 13.12. Nas hipóteses previstas nos itens 13.9 e 13.10, poderá ocorrer, eventualmente, alteração da classificação inicialmente obtida, para classificação superior ou inferior, ou, ainda, a desclassificação do candidato que não obtiver a nota mínima exigida para classificação, na forma disposta no item 12.10 do presente Edital. Capítulo X DOS CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO DO CONCURSO 14. Terá sua prova anulada e será automaticamente excluído do Concurso o candidato que, durante a realização das provas: a) intentar ou utilizar-se de meios fraudulentos e/ou ilegais para sua realização; b) for surpreendido prestando ou recebendo auxílio para solução de quaisquer das questões da prova; c) utilizar-se de livros, calculadoras ou similares, ou qualquer equipamento digital, inclusive relógios, dicionários, notas impressas ou comunicar-se com outro candidato; d) apresentar-se no local de prova portando ou utilizando armas, bip, telefones, celulares, walkman, mp3, mp4, agenda eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador, máquina de calcular, máquina fotográfica ou qualquer aparelho eletrônico que possibilite a transmissão e/ou a recepção de dados; ou com óculos escuros, chapéu, boné, gorro, viseira, etc; e) faltar com a devida cortesia para com os fiscais, auxiliares, coordenadores, autoridades presentes ou outros candidatos; f) fizer anotações relativas às suas respostas em papel não fornecido pela Comissão do Concurso; g) afastar-se da sala, a qualquer tempo, sem o acompanhamento do fiscal ou de posse do cartão-resposta e do caderno de prova, antes do horário estabelecido no item 12.5. deste Edital; h) descumprir ou não atender às instruções contidas no caderno de provas, nas normas do presente Edital e às decisões da Banca Examinadora. 14.1. Será excluído, ainda, o candidato que incorrer nas seguintes situações: a) não comparecer no dia da aplicação das provas; b) obtiver aproveitamento inferior a 30% (trinta por cento) em cada disciplina e a 70% (setenta por cento) do total de pontos da prova objetiva. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Capítulo XI DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO 15. A classificação final dos candidatos aprovados terá por base o total de pontos obtidos na prova objetiva, conforme disposto no item 12.10, considerado o quantitativo-limite de 200 (duzentos) candidatos que formarão o banco de reserva para efeitos de futura nomeação, se assim ocorrer, no interesse da Administração. 15.1. Serão observados, para definição da classificação final do candidato, em caso de empate, os critérios abaixo, na seguinte ordem: I - maior nota na prova de Conhecimentos Específicos; II - maior nota na prova de Língua Portuguesa; III - maior nota na prova de Conhecimentos Gerais; IV – o candidato de maior idade (dia/mês/ano). 15.1.1. O desempate com referência ao candidato que se enquadre nos termos da disposição contida no artigo 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, será aplicado na seguinte ordem: I - o candidato de maior idade (dia/mês/ano); II - maior nota na prova de Conhecimentos Específicos; III - maior nota na prova de Língua Portuguesa; IV - maior nota na prova de Conhecimentos Gerais. 15.2. O resultado final do Concurso será divulgado por meio de listagem oficial, em rigorosa ordem decrescente do total de pontos obtidos pelos candidatos. 15.3. Os candidatos classificados que declararam a condição de pessoa com deficiência, além de figurar na listagem geral, serão relacionados em listagem específica, em ordem de classificação. Capítulo XII DA HOMOLOGAÇÃO E DA NOMEAÇÃO 16. O Resultado Final do Concurso será homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e publicado no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 16.1. Os candidatos serão nomeados, atendido o interesse da Administração, a partir da homologação e no curso do prazo de validade do Concurso, observada a rigorosa ordem de classificação obtida pelos candidatos, dentre as vagas oferecidas, conforme anexo I ao presente Edital. 16.1.1. O candidato, quando nomeado e empossado no cargo para o qual foi aprovado, deverá permanecer por, no mínimo, três anos em efetivo exercício na lotação de origem, observado o interesse da Administração. 16.2. Em caso de desistência formal do candidato à nomeação, será convocado o candidato subsequente, observada, rigorosamente, a ordem de classificação constante da listagem Oficial do resultado final do Concurso. 16.3. O candidato à nomeação poderá, se assim o desejar, manifestar por escrito, uma única vez, quanto à transposição de seu nome para o final da listagem oficial, ciente de que somente será novamente convocado após a efetiva chamada dos demais candidatos constantes da mesma listagem de aprovados. Capítulo XIII DAS CONDIÇÕES PARA INVESTIDURA NO CARGO 17. O candidato aprovado no concurso de que trata este Edital será investido no cargo, atendidas as seguintes exigências: a) possuir nacionalidade brasileira - ou estrangeira, devidamente comprovada no procedimento de inscrição, na forma prevista em Lei; b) estar em gozo dos direitos políticos; c) estar em dia com as obrigações eleitorais; d) estar quite com as obrigações do Serviço Militar, no caso de candidato do sexo masculino; e) ter idade mínima de 18 anos, no ato da investidura; f) possuir aptidão física e mental para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, devendo apresentar os exames relacionados no anexo III, para realização do exame admissional perante a Junta Médica; g) comprovação do grau de escolaridade (Diploma de conclusão de graduação superior em Direito); h) não possuir antecedentes criminais, com apresentação das Certidões especificadas na letra “i”(9) deste item. i) apresentar a seguinte documentação: 1 - Documento de identidade; 2 – CPF; 3 – Título de eleitor, com comprovante de votação do último pleito; 4 – Certificado de estar quite com as obrigações do Serviço Militar, no caso de candidato do sexo masculino; 5 – Certidão de nascimento ou casamento; 6 – Declaração de bens e valores; 7 - Declaração de não acumulação de cargos, empregos ou função pública; 8 - Declaração de não acumulação de proventos e vencimentos, no caso de candidato aposentado; 9 - Certidões Criminais expedidas pelas Justiças Estaduais e Federal, Justiças Militares Estaduais e Federal, das cidades onde reside e onde residiu nos últimos 10 (dez) anos anteriores à data de publicação do presente Edital, expedidas, no máximo, nos 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega fixada em regulamento e dentro do prazo de validade especificado no documento. j) Declaração ou Certidão que comprove o ingresso no Serviço Público, com vinculo do Regime Próprio da Previdência Social – RPPS, no Estado de Mato Grosso do Sul – quando for o caso. l) não exercer cargo, emprego ou Função Pública e não acumular proventos Diário da Justiça de aposentadoria no âmbito da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal. m) aprovação regular no Concurso Público objeto do presente Edital – cumpridas e atendidas, em todo o conjunto, as disposições que o compõem. 17.1. Os documentos especificados e a comprovação quanto ao atendimento dos requisitos especificados neste item serão exigidos no momento da nomeação do candidato aprovado no Concurso Público. 17.2. Verificada a falta de comprovação de qualquer dos requisitos especificados e daqueles que venham a ser estabelecidos pela Administração do Tribunal de Justiça, observado o interesse da Administração, o candidato não poderá tomar posse e iniciar o exercício nas funções do cargo, sendo automaticamente excluído do Concurso, em caráter definitivo. Capítulo XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 18. A efetivação da inscrição do candidato implicará o pleno conhecimento aos termos do presente Edital e a aceitação das condições estabelecidas para realização do VII Concurso Público, observadas as disposições legais pertinentes, bem como em eventuais aditamentos, comunicados e instruções específicas para o efetivo cumprimento das etapas do Certame, acerca dos quais não poderá alegar desconhecimento. 18.1. O concurso terá validade de 01 ano, a contar da data da publicação oficial da homologação, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Administração do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 18.2. Após a publicação da homologação do presente Concurso, é de total iniciativa e responsabilidade do candidato o acompanhamento de atos de nomeações e Editais de Convocação, a serem regularmente publicados no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 18.3. A aprovação e a classificação do candidato no presente Concurso geram apenas o direito de ser nomeado dentre as vagas oferecidas, durante o prazo de validade do Concurso. 18.4. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reserva-se o direito de, quando do surgimento de vagas, proceder à nomeação de candidatos em número que atenda o interesse e às necessidades do serviço, de acordo com a disponibilidade financeira e a programação de execução orçamentária vigente. 18.5. Os atos relativos ao presente Concurso - editais, convocações, comunicados, avisos e resultados -, serão publicados na Imprensa Oficial (Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul), observadas as disposições estabelecidas no presente Edital. 18.6. A convocação para nomeação obedecerá à rigorosa ordem de classificação dos candidatos regularmente aprovados. 18.7. O candidato será convocado, por ordem: - via correio eletrônico, ou via telefone –, e, ainda, se for o caso, via correio, por meio de A.R. - com base em informações constantes do cadastro do candidato, o qual deverá comparecer, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de expressa manifestação em ser investido no cargo, providenciar a documentação exigida conforme dispõe o item 17 do presente Edital, e assumir o exercício das funções. 18.8. O candidato convocado nos termos do item 18.7 que não comparecer no prazo estipulado, será automaticamente excluído das listagens de classificação. 18.8.1. O candidato nomeado que não comparecer para manifestação, conforme estabelece o item 18.7, sem motivo justificado, e não tomar posse no prazo legal, terá o ato de nomeação tornado sem efeito, nos termos da Lei. 18.8.2. Não atendidas e cumpridas, pelo candidato, as formalidades previstas no item 18.7 e, na eventualidade da ocorrência de fato que possa motivar o atraso ou retardamento nos procedimentos de posse no cargo, este deverá dirigir requerimento ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça até o 28º dia, contado da publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 18.8.3. O acolhimento ou não da situação decorrerá da apreciação do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça. 18.9. No caso de desistência formal à nomeação, proceder-se-á à nomeação do candidato subsequente, observada a rigorosa ordem classificatória. 18.10. A nomeação do candidato e demais atos que complementam a investidura no cargo serão efetivados desde que atendidas as disposições legais, o interesse e a conveniência da Administração, e mediante aprovação em avaliação médica pré-admissional, de caráter eliminatório. 18.11. É de responsabilidade exclusiva do candidato manter seu endereço, e-mail e telefone atualizados por meio de acesso ao site www.tjms.jus.br até que se expire o prazo de validade do Concurso Público (considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, se houver), para viabilizar os contatos necessários, sob pena de perda do prazo para tomar posse no cargo, em caráter definitivo, caso não seja localizado. 18.12. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul não se responsabiliza por eventuais prejuízos ao candidato decorrentes de: a) endereço não atualizado; b) endereço de difícil acesso; c) correspondência devolvida pela ECT por razões diversas; d) correspondência recebida por terceiros; e) alegação de desconhecimento das publicações de nomeações e Editais de Convocação no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 18.13. Não serão fornecidos: declarações, certificados ou certidões relativos à habilitação, classificação ou nota de candidatos, valendo para atender tal Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 finalidade a publicação do Resultado Oficial e da homologação do Concurso na Imprensa Oficial - Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 18.14. A qualquer tempo, poder-se-á anular a inscrição, a prova, o resultado da classificação final do candidato, ou mesmo tornar sem efeito sua nomeação (se convocado), desde que verificada a falsidade ou inexatidões de declarações e informações prestadas, ou irregularidades no ato de inscrição, na realização de provas ou nos documentos apresentados, na forma prevista no presente Edital. 18.15. Os itens constantes do presente Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos enquanto não consumada a providência ou evento que lhes diga respeito, até a data da convocação dos candidatos para as fases correspondentes, circunstância que será divulgada por meio de Edital da Banca Examinadora, previamente publicado no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 18.16. As situações omissas ou não previstas no presente Edital serão objeto de apreciação pela Banca Examinadora do Concurso. A BANCA EXAMINADORA: Des. Julizar Barbosa Trindade Presidente da Banca Examinadora Dr. Alexandre Antunes da Silva Isnaete Morais dos Santos Vieira Membro da Banca Examinadora Membro da Banca Examinadora ANEXO I TABELA -CARGO DA ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO/MS Cargo - 1ª Microrregião (comarca de Campo Grande e Secretaria do Tribunal de Justiça-MS) Código Cargo / Ocupação cargo Analista Judiciário / 115 área fim Especialidade / requisito Bacharel em Direito / Curso superior em Direito Vagas Vencimento base - R$ vagas PD* 9 3.782,26 1 * PD – Pessoa com Deficiência. ANEXO II A. RELAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO Analista Judiciário – área fim – Bacharel em Direito - lotação na Secretaria do Tribunal de Justiça/MS: 1. realizar atividades de auxílio técnico aos magistrados e/ou órgãos julgadores, favorecendo o exercício da função judicante e o exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da unidade de lotação; 2. executar tarefas de suporte ao desenvolvimento da atividade judiciária; 3. digitar textos; 4. prestar informações às demais unidades do Tribunal e ao público sobre o andamento de processos de sua área de trabalho; 5. arquivar documentos em geral; 6. organizar, atualizar e manusear arquivos de processos e documentos, fichários e livro de controle; 7. proceder ao recebimento, conferência, encaminhamento e arquivamento de processos, documentos e materiais permanentes de seu setor de trabalho; 8. classificar e autuar processos; 9. executar trabalhos de redação, revisando-os; 10. elaborar boletins, relatórios, ofícios, declarações e certidões; 11. auxiliar no controle do material de consumo utilizados no setor; 12. elaborar relatório e auxiliar na execução de projeto de competência da área de lotação; 13. desempenhar outras atividades compatíveis com sua formação. - lotação nos ofícios de justiça de 1ª instância: 1. dar andamento aos documentos e aos processos que tramitam no cartório, sob orientação do escrivão ou chefe de cartório; 2. cumprir os atos decorrentes dos termos do processo com seus respectivos lançamentos no Sistema de Automação do Judiciário – SAJ; 3. expedir os atos decorrentes dos termos do processo; 4. controlar e certificar o prazo dos processos em andamento; 5. digitar, digitalizar e liberar as peças do processo digital; 6. providenciar reprodução do material solicitado; 7. afixar e desafixar edital; 8. controlar e efetuar remessa e recebimento de processo no sistema; 9. controlar a carga de processo; 10. zelar pela conservação dos mandados, livros, equipamentos, documentos e materiais sob a responsabilidade de sua área; 11. atender aos usuários no balcão; 12. atender e informar os advogados e as partes nas consultas dos autos em andamento, observando o que dispõe o artigo 155 do Código de Processo Civil; 13. manter nos autos digitais a coerência entre a movimentação unitária e as filas de trabalho; 14. conferir e assinar digitalmente, quando for o caso, os documentos expedidos nos autos; 15. manter-se atualizado para a correta aplicação da legislação relacionada a sua área de atuação; 16. exercer outras atribuições compatíveis com sua função determinadas pelo superior hierárquico. - lotação na Controladoria de Mandados ou Central de Mandados: 1. receber, registrar, distribuir os mandados, as diligências e as guias de recolhimento de despesas de diligências – GRDD; 2. receber e conferir os mandados oriundos dos cartórios, exarando recibo; 3. conferir e entregar os mandados aos oficiais de justiça e avaliadores, mediante recibo; 4. receber e conferir os mandados dos oficiais de justiça e avaliadores; 5. registrar a baixa e devolver os mandados aos respectivos cartórios, mediante recibo; 6. separar os mandados com cumprimentos incorretos, incompletos ou com reclamações dos jurisdicionados, para efeito de supervisão; 7. conciliar a movimentação financeira das guias de recolhimento de despesas de diligências – GRDD; 8. verificar, diariamente, o cumprimento das escalas de plantão; 9. auxiliar na elaboração do relatório de liberação de diligências pagas dos oficiais de justiça e avaliadores; 10. elaborar relatório e auxiliar na execução de projeto de competência da área de lotação. B. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO Observação: O conteúdo programático de todas as disciplinas abaixo discriminadas observará os termos da legislação, inclusive alterações, vigente até Diário da Justiça a data da realização das provas, os tratados e convenções internacionais, a doutrina e o entendimento, sumulado ou não, com ou sem caráter vinculante, dos Tribunais Superiores. LÍNGUA PORTUGUESA: 1. Compreensão e interpretação de textos. 2. Reconhecimento de tipos e gêneros textuais. 3. Domínio da ortografia oficial. 4. Acentuação gráfica. 5. Emprego das classes de palavras. 6. Emprego do sinal indicativo de crase. 7. Sintaxe da oração e do período. 8. Pontuação. 9. Concordância nominal e verbal. 10. Regência nominal e verbal. 11. Significação das palavras. 12. Redação de correspondências oficiais. A elaboração das questões da prova de Língua Portuguesa obedecerá às normas ortográficas em vigor desde 1º de janeiro de 2009, editadas por meio do Decreto Federal nº 6.583, de 29.09.2008, que promulgou o Acordo Ortográfico assinado em Lisboa em 16 de dezembro de 1.990, respeitando-se, porém, a observância ao período de transição de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, - conforme dispõe o parágrafo único do artigo 2º do referido Decreto, durante o qual coexistirão a norma atual e a nova norma estabelecida. CONHECIMENTOS GERAIS: LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA: 1. Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei n. 3.310, de 14.12.2006). 2. Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei n.º 1.511, de 05.07.1994): Da Divisão Judiciária; Órgãos do Poder Judiciário; Do Tribunal de Justiça; Do Tribunal Pleno e do Órgão Especial; Das Seções; Das Câmaras; Da Presidência do Tribunal de Justiça; das Seções e das Câmaras; Do Vice-Presidente; Do Conselho Superior da Magistratura; Da Corregedoria-Geral de Justiça; Dos Ofícios de Justiça do Foro Judicial; Dos Servidores da Justiça; Das Correições. 3. Regimento Interno do Tribunal de Justiça-MS (Resolução nº 237, de 21 de setembro de 1995): Das Garantias Constitucionais: Do Habeas Corpus; do Mandado de Segurança; da Suspensão da Segurança; do Mandado de Injunção; do Habeas Data. Dos Recursos: Disposições Gerais: Dos Recursos Cíveis; Da Apelação Cível; Do Agravo: Dos Recursos Criminais; Do Recurso Criminal em Sentido Estrito; Da Apelação Criminal; Do Protesto por Novo Júri; Da Carta Testemunhável; Do Agravo em Execução Penal; Do Reexame Necessário; Dos Embargos Infringentes; Dos Embargos de Declaração; Do Agravo Regimental; Do Recurso Ordinário; Do Recurso Especial e Recurso Extraordinário; do Recurso Especial; Do Recurso Extraordinário; Disposições Comuns. 4.Código de Ética dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul (Resolução nº 98, de 04.11.2013). DIREITO CONSTITUCIONAL - 1. Direito Constitucional. 1.1. conceito. 1.2. origem. 1.3. formação. 1.4. objeto. 1.5. fontes e relações com outros ramos do Direito. 2. Constituição. 2.1. conceito. 2.2. objeto. 2.3. elementos. 2.4. classificação. 3. Normas constitucionais. 3.1. estrutura lógica. 3.2. interpretação. 3.3. integração. 3.4. eficácia e aplicabilidade. 3.5. hierarquia das normas jurídicas. 3.6. classificação das normas constitucionais. 4. Formação da Constituição. 4.1. poder constituinte. 4.2. teoria da recepção. 4.3. poder reformador e suas limitações. 4.4. reforma e revisão. 4.5. emendas à Constituição. 4.6. mutações constitucionais. 5. Rigidez e supremacia constitucional. 5.1. controle de constitucionalidade. 5.2. tipos e sistemas de controle. 5.3. vícios de inconstitucionalidade por ação e omissão. 5.4. ação direta de inconstitucionalidade. 5.5. ação declaratória de constitucionalidade. 5.6. interpretação conforme a Constituição. 5.7. arguição de descumprimento de preceito fundamental. 5.8. Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal e os Tribunais de Contas dos Estados. 6. Regras, normas e princípios constitucionais. 6.1. conceito. 6.2. conteúdo. 6.3. natureza jurídica. 6.4. função. 7. Estado brasileiro. 7.1. objetivos e fundamentos. 7.2. República Federativa do Brasil. 7.3. estado democrático de direito. 7.4. princípio da separação dos poderes. 7.5. funções típicas e atípicas de cada poder. 7.6. regime político. 7.7. conceitos de democracia representativa e participativa. 8. Direitos e garantias fundamentais. 8.1. conceito. 8.2. evolução histórica. 8.3. direitos e deveres individuais e coletivos. 8.4. proteção judicial dos direitos fundamentais. 8.5. ações constitucionais. 8.6. direitos sociais. 8.7. nacionalidade e cidadania. 8.8. direitos políticos. 8.9. partidos políticos. 9. Organização do Estado brasileiro. 9.1. entidades integrantes do Estado federal. 9.2. repartição de competências e bens. 9.3. competência material e legislativa da União, Estados e Municípios. 9.4. intervenção nos Estados e Municípios. 10. Organização dos Poderes. 10.1 Poder Legislativo. 10.2. Poder Executivo. 10.3. Poder Judiciário. 10.4. Funções essenciais à Justiça: Ministério Público Estadual e Ministério Público Especial junto aos Tribunais de Contas. 11. Organização político-administrativa. 11.1. da União; 11.2. dos Estados; 11.3. dos Municípios; 11.4. do Distrito Federal. 12. Administração Pública. 12.1 conceito. 12.2. princípios constitucionais e entidades integrantes. 12.3. regime jurídico da Administração Pública. 12.4. órgãos e agentes públicos. 12.5. servidores públicos civis e militares dos Estados.13.8. planos governamentais e orçamentos públicos. 14. Ordem econômica e financeira. 14.1. princípios gerais da atividade econômica. 15. Ordem social. 15.1. princípios e objetivos da Ordem Social. 15.2. sistema de seguridade social.16. Emenda Constitucional nº 62/2009 e a nova sistemática de pagamento de precatórios judiciais. 17. Os mínimos constitucionais da Educação e da Saúde. NOÇÕES BÁSICAS DE INFORMÁTICA - 1 Conceitos e modos de utilização de aplicativos para edição de textos, planilhas e apresentações: ambiente Microsoft Office, BR Office. 2 Sistemas operacionais: Windows e LINUX. 3 Conceitos básicos e modos de utilização de tecnologias, ferramentas, aplicativos e procedimentos associados à Internet e intranet. 4 Conceitos de organização e de Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 gerenciamento de informações, arquivos, pastas e programas. 5 Certificação e assinatura digital. 6 Segurança da Informação. 7 Portaria n. 331, de 26.07.2011. 8 Noções de vírus, worms e pragas virtuais. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: DIREITO CIVIL: 1. Lei de Introdução ao Código Civil. Interpretação da norma jurídica. Direito subjetivo. Direito potestativo. Direitos imprescritíveis. Lesão de direito. Relação jurídica e situações jurídicas. Situações subjetivas existenciais e situações subjetivas patrimoniais. 2. Das pessoas naturais. Da personalidade jurídica e direitos da personalidade. 3. Dos negócios jurídicos e da sua validade. Dos atos jurídicos lícitos e dos atos jurídicos ilícitos. 4. Fato jurídico. Teoria Geral do negócio jurídico. Prova. Negócios jurídicos: conceito, pressupostos e elementos de existência, requisitos de validade; classificações. Inexistência, invalidade e ineficácia. Vícios ou defeitos dos atos e negócios jurídicos. Interesse público e estrutura do negócio jurídico. 5. Prescrição e decadência. 6.Contratos em geral. Normas gerais. Extinção do contrato. Tendências atuais do direito contratual. Autonomia da vontade. Intervenção do Estado e a função social do contrato. Contrato e propriedade. 7. Formação e conclusão dos contratos. O valor jurídico da boa fé. Negociações preliminares e responsabilidade na ruptura. Teoria da Boa-Fé Objetiva. 8. Classificação dos contratos: unilaterais e bilaterais; típicos, atípicos e mistos; consensuais e reais; gratuitos e onerosos; cumulativos e aleatórios; contratos solenes e não solenes; contratos personalíssimos; contratos preliminares. Contrato com pessoa a nomear. 9. Dos contratos em espécie. 10. Da responsabilidade civil e da obrigação de indenizar. 11. Direito das obrigações. Das modalidades das obrigações. Da transmissão das obrigações. Do adimplemento e extinção das obrigações. Do inadimplemento das obrigações.12. Direitos das Coisas. Posse. Propriedade. Função social da propriedade. Aquisição da propriedade imóvel. Aquisição da propriedade móvel. Perda da propriedade. Direitos de vizinhança. Superfície. Servidões. Usufruto. Uso e Habitação. Direito do promitente comprador. Penhor. Hipoteca. Anticrese. Proteção possessória. Usucapião. Espécies e requisitos. 13. Lei nº 10.406, de 10.01.2002 (Novo Código Civil). DIREITO PROCESSUAL CIVIL: 1. Introdução ao processo civil: a) conflito de interesses e lide; b) autodefesa e auto composição; c) jurisdição, ação e processo. 2. Princípios do processo: a) princípio dispositivo e inquisitivo; b) processo legal; c) igualdade, contraditório e ampla defesa; d) acesso à Justiça; e) instrumentalidade; f) efetividade; g) proporcionalidade. 2. Norma processual: a) características; b) fontes; c) interpretação. 3. Eficácia da lei processual no tempo e no espaço. 4. Jurisdição: a) conceito e características; 5. Jurisdição voluntária: a) conceito; b) teorias; c) peculiaridades. 6. Poder judiciário: a) funções; b) sua estrutura constitucional; c) órgãos federais e estaduais. 7. Competência: a) conceito; b) critérios para sua divisão; c) competência material e competência funcional d) Modificações da competência; e) competência absoluta e relativa; f) prorrogação da competência; g) conexão, continência e prevenção. 8. Verificação da competência: a) competência relativa e absoluta; b) exceção de incompetência; c) conflito de competência. 9. Ação: a) conceito; b) teoria. 10. Condições da ação: a) possibilidade jurídica do pedido; b) legitimidade de partes; c) interesse de agir. 11. Classificação das ações: a) critérios; b) classificação pela natureza da sentença pretendida. 12. Identidade e semelhança entre ações: a) elementos da ação; b) semelhanças, hipóteses e consequências. 13. Exceção: a) bilateralidade da ação e do processo; b) conceito e natureza jurídica da exceção; c) classificação das exceções. 14. Processo: a) processo e procedimento; b) natureza jurídica do processo; c) relação jurídica processual e relação jurídica material.15. Tipos de processos: a) processo de conhecimento; b) processo cautelar; c) processo de execução. 16. Sujeitos do processo: a) juiz; b) autor; c) réu; d) litisconsorte; e) “amicus curiae”; f) terceiro interveniente; g) Ministério Público; h) advogado; i) auxiliares da justiça. 17. Pressupostos processuais: a) conceito; b) classificação; c) efeitos. 18. Tramitação do processo: a) instauração, curso e término do processo; b) suspensão do processo. 19. As partes: a) conceito; b) substituição processual; c) sucessão de partes; d) legitimidade para ser parte; e) capacidade para estar em juízo. 20. Litisconsórcio e Assistência: a) conceito; b) espécies. 21. Intervenção de terceiros: a) conceito e espécies; b) oposição; c) nomeação à autoria; d) denunciação da lide; e) chamamento ao processo. 22.Representação por advogado: a) auto-representação; b) advogados; c) mandato judicial; d) assistência judiciária gratuita. 23. Ato processual: a) conceito e classificação; b) lugar para realização; c) cooperação jurisdicional interna e externa. 24. Tempo para a prática do ato processual: a) momento; b) prazos; c) férias forenses. 25. Despesas com o ato processual: a) despesas processuais; b) responsabilidade pelo pagamento. 26. Validade do ato processual: a) condições de existência do ato processual; b) condições de validade do ato processual. 27. Nulidades dos atos processuais: a) teoria das nulidades; b) princípios; c) efeitos; d) atos inexistentes; e) nulidade absoluta e relativa; f) anulabilidade; g) convalidação do ato; h) irregularidades e sanação. 28. Nulidade absoluta e relativa: a) anulabilidade; b) convalidação do ato. 29. Tipos de procedimentos: a) procedimento comum ordinário; b) procedimento sumário; c) procedimentos especiais. 30. Tutela jurisdicional antecipada: a) conceitos; b) requisitos. 31. Petição inicial: a) requisitos; b) emenda; c) indeferimento. 32. Pedido: a) conceito e fundamento; b) alteração e acréscimo, espécies: 33. Citação: a) conceito; b) citação real; c) citação presumida. 34. Resposta do réu: a) conceito; b) defesa direta; c) defesa indireta. 35. Exceções Diário da Justiça processuais: a) conceito; b) incompetência; c) impedimento; d) suspeição. 36. Contestação: a) conceito; b) exceções materiais; c) forma e apresentação. 37. Revelia: a) conceito; b) consequências; c) efeitos.38. Reconvenção: a) conceito; b) fundamento e pressupostos; c) cabimento e efeitos; d) procedimento. 39. Providências preliminares: a) efeito da revelia; b) declaração-incidente; c) fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido.40. Julgamento conforme o estado do processo: a) extinção do processo; b) julgamento antecipado da lide; c) da audiência preliminar d) fixação dos pontos controvertidos. 41. Declaração de saneamento: a) momento; b) conteúdo.42. Prova: a) conceito; b) objeto; c) princípios; d) iniciativa do Juiz e das partes; e) produção da prova; f) antecipação da prova; g) prova emprestada; h) prova documental, testemunhal e pericial; i) Indícios e presunções; j) prova ilícita 43. Ônus da prova: a) finalidade; b) princípios; c) disciplina. 43. Preclusão: a) conceito: b) espécies; c) finalidade e efeitos: d) questões não sujeitas à preclusão; e) preclusão para as partes; f) preclusão para o juiz; g) distinção de figuras afins. 43. Princípios gerais dos recursos: a) conceito e fundamento dos recursos; b) condições da admissibilidade dos recursos; c) legitimidade para recorrer; d) atos processuais recorríveis e irrecorríveis. 44. Extinção dos recursos: a) renúncia, deserção e desistência; b) julgamento do recurso. 45. Recursos no Processo Civil: a) princípios; b) classificação dos recursos previstos no Código; c) apelação; d) agravo; e) embargos infringentes; f) embargos de declaração, g) recurso ordinário; h) recurso especial; i) recurso extraordinário; j) recurso adesivo; k) agravo retido; l) agravo regimental; m) correição parcial; n) recursos inominados; o) reclamação. 46. Ordem dos processos no tribunal: a) processos de procedimento ordinário; b) de procedimento sumário; c) sessão de julgamento. 47. Processo nos tribunais: a) uniformização da jurisprudência; b) declaração de inconstitucionalidade; 48. Coisa julgada: a) coisa julgada material; b) coisa julgada formal; c) efeitos; d) relativização da coisa julgada. 49. Ação rescisória: a) pressupostos; b) admissibilidade; c) decadência; c) ação rescisória em jurisdição voluntária; 50. Liquidação de sentença: a) formas; b) procedimento; 51. Processo de Execução: a) legitimidade ativa; b) sujeitos passivos; c) obrigações alternativas; d) nulidade; 52. Competência: a) execução fundada em título judicial; b) execução fundada em título extrajudicial; 53. Requisitos para execução: a) inadimplemento do devedor; b) título executivo. 54. Execução definitiva. Execução provisória. 55. Responsabilidade patrimonial do devedor: a) fraude de execução; b) direito de retenção. 56. Espécies de execução: a) para entrega da coisa certa; b) das obrigações de fazer e não fazer; c) por quantia certa contra devedor solvente; 57. Atos expropriatórios e de alienação na execução por quantia certa contra devedor solvente: a) penhora; b) impenhorabilidade; c) avaliação; d) arrematação. 58. Embargos do devedor: a) admissibilidade; b) termo inicial do prazo de oferecimento; c) rejeição liminar; d) impugnação. 59. Execução de título judicial e cumprimento de sentença. Multa. Artigo 475-J do CPC. 60. Exceção no processo executório: a) de incompetência do juiz; b) de suspeição e impedimento do juiz. 61. Exceção de pré-executividade. 62. Embargos à arrematação e à adjudicação. 63. Insolvência do devedor: a) insolvência presumida; b) da declaração judicial da insolvência e seus efeitos. 64. Remição: a) objeto; b) espécies; c) direito de remir. 65. Suspensão do processo de execução: a) cabimento; b) efeitos. 66. Extinção da execução: a) casos de extinção; b) efeitos. 67. Processo cautelar: a) competência; b) medidas preparatórias e na pendência do processo; c) concessão de liminar e requisitos da liminar; e) cessação da eficácia da medida cautelar; 68. Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. 69. Procedimentos especiais de jurisdição voluntária. 69. Lei nº 5869, de 11.1.1973 (Código de Processo Civil). DIREITO PENAL: 1. Conceito de crime e contravenção. 2. Elementos do crime. 3. Relação de causalidade. 4. Tipo e tipicidade. 5. Antijuridicidade. 6. Crime consumado e crime tentado. 7. Aplicação da lei penal no tempo e no espaço. 8. Dolo e culpa. 9. Excludentes da culpabilidade. 10. Crimes contra a Administração Pública. 11. Atos de improbidade praticados por agentes públicos e sanções aplicáveis (Lei Federal nº 8.429/92). 12. Crimes de responsabilidade fiscal (Lei nº 10.028/00). 13. Crimes de responsabilidade (Lei nº 1.079/50 e Decreto-Lei nº 201/67). 14. Crimes e sanções penais na licitação (Lei nº 8.666/93). 15. Lei nº 9.605/1998 e suas alterações (Crimes contra o meio ambiente). 16. Lei nº 4.898/1965 (Abuso de autoridade). 17 Lei nº 9.613/1998 (Lavagem de dinheiro). 18. Decreto-Lei nº 3689, de 3.10.1941. 19. Decreto-Lei nº 2848, de 7.12.1940 (Código Penal). DIREITO PROCESSUAL PENAL: 1. Decreto-Lei nº 3689, de 3.10.1941(Código de Processo Penal). 2. Do Inquérito Policial. 3. Da Ação Penal. 4. Do Juiz. 5. Do Ministério Público. 6. Do Acusado e Seu Defensor. 7. Das Citações e das Intimações. 8. Dos Recursos em Geral. 9. Das Disposições Gerais. 10. Da Apelação. 11. Do “Habeas Corpus” e seu Processo. 12. Extinção da punibilidade. 13. Jurisdição. Competência: critérios de determinação e modificação. Incompetência. Efeitos. 16. Da prova: conceito, princípios básicos, objeto, meios, ônus, limitações constitucionais das provas, sistemas de apreciação.17. Dos prazos: características, princípios e contagem. 18. Do processo e do julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA: Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei nº 1.071, de 11.7.1990). Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 ANEXO III LISTAGEM DE EXAMES PARA PERICIA MÉDICO-ADMISSIONAL: 1. Hemograma completo; 2. VDRL; 3. Glicemia em jejum; 4. Hepatite B; 5. Hepatite C; 6. Raio X de coluna lombo sacra, com laudo; 7. Raio X de coluna cervical, com laudo; 8. Raio X de Tórax, PA e perfil, com laudo; 9. Ultrassom de punhos, ombros e cotovelos, todos com laudo; 10. Avaliação de acuidade visual, com laudo de oftalmologista; 11. Avaliação de saúde mental, com laudo de psiquiatra; 12. Eletrocardiograma com laudo, para candidatos com idade igual ou superior a 45 anos, acompanhado dos exames: triglicerídeos e colesterol total e frações. ANEXO IV MODELOS DE DECLARAÇÃO PARA ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO: A. POR MOTIVO DE DESEMPREGO OU ECONÔMICO: REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO O candidato abaixo identificado, tendo em vista o disposto na Lei nº 2.557, de 13/12/2002, e Decreto nº 11.232, de 27 de maio de 2003, requer que lhe seja concedida a isenção do pagamento da taxa de inscrição no concurso público, aberto pelo Edital nº 01/2015 para o cargo/função Analista Judiciário / área fim. 1. DADOS PESSOAIS DO CANDIDATO Nome: Filiação: Estado Civil: Endereço Residencial: Data de Nascimento: Cidade: RG Nº: UF: Telefone Residencial: 2. DADOS SOCIOECONÔMICOS DA FAMÍLIA: NOME CPF: CEP: Quantidade de pessoas que residem com o candidato FONTE PAGADORA PARENTESCO SALÁRIO MENSAL PARENTESCO: Indicar o próprio candidato e o cônjuge, pai, mãe, avô, avó, tios, irmãos, filhos, netos, etc. DOCUMENTOS ANEXADOS AO PRESENTE REQUERIMENTO: cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS cópia da publicação do ato que o desligou do serviço público, título de eleitor de cartório de circunscrição eleitoral do Estado, cópia autenticada de uma conta de cobrança de serviços públicos (luz, água ou telefone); comprovante de vínculo empregatício, que conte setecentos e trinta dias ou mais; O candidato declara, sob as penas da lei e da perda dos direitos decorrentes da sua inscrição, serem verdadeiras as informações, os dados e os documentos apresentados, prontificando-se a fornecer outros documentos comprobatórios, sempre que solicitados pela Comissão do Concurso Público. DECLARA, ainda, sob as penas da lei que não usufrui de isenção mais de 2 (dois) concursos no corrente ano, conforme prevê o § 2º do artigo 1º, da Lei nº 2.557, de 13.12.2002. Em, de de Assinatura do Candidato Encaminhar, via sistema, digitalizado (escaneado) documento(s) comprobatório(s) que justifique(m) o solicitado, no endereço eletrônico www. pucpr.br/concursos Link Concurso Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul B. POR SER DOADOR VOLUNTÁRIO DE SANGUE: REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO O candidato abaixo identificado, tendo em vista o disposto na Lei nº 2.887, de 21/09/2004, requer que lhe seja concedida a isenção do pagamento da taxa de inscrição no concurso público, aberto pelo Edital nº para o cargo Analista Judiciário / área fim. 1. DADOS PESSOAIS DO CANDIDATO Nome: Filiação: Estado Civil: Data de Nascimento: RG Nº: CPF: Endereço Residencial: Cidade: Telefone Residencial: UF: CEP: Celular: O Candidato DECLARA, sob as penas da lei que se enquadra como DOADOR VOLUNTÁRIO DE SANGUE, nos termos do § 1º, do artigo 1º da Lei nº 2.887, de 21.09,2004, e que as comprovações de sangue apresentadas expedidas pela instituição coletora não foram utilizadas para isenção em outro concurso público Estadual, conforme prevê o artigo 2º da Lei 2.887, de 21.09.2004. Em, de de . Assinatura do Candidato Encaminhar, via sistema, digitalizado (escaneado) documento(s) comprobatório(s) que justifique(m) o solicitado, no endereço eletrônico Diário da Justiça www.pucpr.br/concursos Link Concurso Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul *** Portarias baixadas pelo Desembargador João Maria Lós, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos dias 23, 25 e 26.03.2015. O Desembargador João Maria Lós, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: Designar, a pedido e ad referendum do Conselho Superior da Magistratura, o servidor André Abdo Merlone dos Santos Courbassier, Analista Judiciário, mat. 15488, da Secretaria do TJ/MS para a comarca de Caarapó - MS, nos termos do art. 46, § 2º da Lei nº 1.511, de 15.07.1994, pelo período de 02 (dois) anos. (Portaria nº 440/2015) Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Campo Grande, 23 de março de 2015. Designar, a pedido e ad referendum do Conselho Superior da Magistratura, a servidora Janaina Prado da Cunha, Analista Judiciária, mat. 9931, da comarca de Campo Grande/MS para o Gabinete da Juíza Auxiliar II da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/MS, nos termos do art. 46, § 2º da Lei nº 1511, de 15.07.1994. (Portaria nº 459/2015) O Desembargador João Maria Lós, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, e Considerando os termos da Lei nº 3.686, de 09.06.2009, publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.477, de 10.06.2009, que dá nova redação ao artigo 105, incisos III e IV da Lei nº 3.310 de 14.12.2006, disciplinando a concessão do adicional para desempenho da atividade de motorista, em razão da prática de serviços externos, na condução de veículo, R E S O L V E: Designar, o servidor José Carlos Lara Bastos, matrícula 6190, Agente de Serviços Gerais, símbolo PJSG-3, lotado na Assessoria Militar, para desempenhar atividade de motorista, prevista no inciso IV do artigo nº 105, da Lei nº 3.310, de 14.12.2006, com a redação dada pela Lei nº 3.686, de 09.06.2009, publicada no Diário Oficial do Estado nº 7477, de 10.06.2009. (Portaria nº 469/2015) O Desembargador João Maria Lós, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: Dispensar a partir de 09.03.2015, o servidor efetivo Edson Nakamura, Analista Judiciário, símbolo PJJU-1, da Comarca de Dourados/MS, da execução de atividades de assistência ao gabinete da 2ª Vara Criminal, da mesma Comarca. (Portaria n.º 464/2015) Designar, a partir de 09.03.2015, a servidora efetiva Glauciele de Lima Celes Queiroz, Analista Judiciária, símbolo PJJU-1, da Comarca de Água Clara-MS, designada para prestar serviço junto à Comarca de Campo Grande-MS, para a função de confiança de Chefe de Cartório, símbolo PJFC-6, junto ao cartório da 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, desta Comarca, na vaga transferida do Bacep para a estrutura da Comarca em sessão do Conselho Superior da Magistratura ocorrida em 24.03.2015, publicada no Diário da Justiça nº 3313 de 26.03.2015. (Portaria n.º 468/2015) Nomear, a partir de 11.03.2015, Sabrina Silveira Luzzi, RG 1116479 SSP/ MS, para exercer em comissão o cargo de Assessor Jurídico de Juiz, símbolo PJAS-6, na Comarca de Campo Grande-MS, nos termos do art. 15 da Lei nº 3.310/2006, junto ao gabinete da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar, na vaga transferida do Bacep para a estrutura da Comarca em sessão do Conselho Superior da Magistratura ocorrida em 24.03.2015, publicada no Diário da Justiça nº 3313 de 26.03.2015. (Portaria n.º 470/2015) Remover, a pedido e ad referendum do Conselho Superior da Magistratura, a servidora Solange Maria Corrêa Barboza, Analista Judiciária, símbolo PJJU1, matrícula 3795, da comarca de Campo Grande/MS para a Secretaria do TJ/MS, nos termos do art. 58 da Lei nº 3.310/2006, na vaga decorrente de aposentadoria da servidora Regina Aparecida Perini. (Portaria nº 472/2015) Remover, a pedido e ad referendum do Conselho Superior da Magistratura, a servidora Sanda Caroline Botega de Aquino, Analista Judiciária, símbolo PJJU-1, matrícula 7734, da comarca de Jardim/MS para a comarca de Maracaju/ MS, nos termos do art. 58 da Lei nº 3.310/2006, na vaga decorrente de aposentadoria da servidora Maria de Fátima Barbosa Correa. (Portaria nº 476/2015) Remover, a pedido e ad referendum do Conselho Superior da Magistratura, o servidor Fábio Cavalcante de Oliveira, Analista Judiciária, símbolo PJJU-1, matrícula 10559, da comarca de Glória de Dourados/MS para a comarca de Ivinhema/ MS, nos termos do art. 58 da Lei nº 3.310/2006, na vaga decorrente de aposentadoria da servidora Guida Aparecida de Souza Travai. (Portaria nº 477/2015) Nomear, a partir de 26.03.2015, Daniella Maria Costa Góis de Figueiredo, RG n.º 000834525 SSP/MS, para exercer em comissão o cargo de Assessor de Desembargador, símbolo PJAS-1, nesta Secretaria, junto ao Gabinete do Des. Sérgio Fernandes Martins, nos termos do art. 15 da Lei nº 3.310/2006, na vaga decorrente da exoneração, a pedido, de Paulo Loureiro Philbois (Portaria n.º 479/2015) Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Campo Grande, 26 de março de 2015 O Desembargador João Maria Lós, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, e Considerando que o Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 artigo 1º da Lei nº 3.686, de 09.06.2009, confere nova redação ao artigo 105, da Lei nº 3.310, de 14.12.2006, disciplinando concessão do adicional de atividade, com a finalidade de retribuir o desempenho de atribuições específicas do cargo em razão da unidade de lotação ou da atividade desenvolvida, e Considerando, ainda, que o artigo supra, em seus incisos, define as atividades a serem desempenhadas, bem como o valor da retribuição a ser pago ao servidor designado para executar tais atribuições, R E S O L V E: Designar as servidoras Emilyn Ferreira Barrueco, matrícula 14451 e Alba Christiane Leal Cardoso, matrícula 14260, ambas, Analistas Judiciárias, símbolo PJJU-1, para desempenharem, respectivamente, no período de 06/04 a 20/04/2015 e 21/04 a 05/05/2015 atividades específicas junto à Secretaria Judiciária deste Tribunal, concedendo-lhe o Adicional de Atividade previsto no inciso I, do artigo 105, da Lei nº 3.310, de 14.12.2006, com a redação dada pela Lei nº 3.686, de 09.06.2009, publicada no D.O. nº 7477, de10.06.2009. (Portaria nº 478/2015) O Desembargador João Maria Lós, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: Remover, a pedido e ad referendum do Conselho Superior da Magistratura, o servidor Fábio Alves Cardoso, Analista Judiciário, símbolo PJJU-1, matrícula 7612, da comarca de Dourados/MS para a Secretaria do TJ/MS, nos termos do art. 58 da Lei nº 3.310/2006, na vaga decorrente de exoneração da servidora Viviani Lubacheski Baez. (Portaria nº 481/2015) Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Campo Grande, 23 de março de 2015. Des. João Maria Lós Presidente Portarias baixadas por Raphael Vicente Bilinski, Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoal, da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos dias 25 e 27.03.2015. O Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoal, no uso de suas atribuições, e nos termos da Portaria nº 694, de 24.02.2015, R E S O L V E: Designar a servidora Clarissa Andrea Bartholomeu Bertazzoni, M-9031, Analista Judiciária, para substituir Juliana Bestetti Chiarello Scaff, M-10.716, Assessora de Desembargador, lotada no Gabinete do Desembargador Marco André Nogueira Hanson, durante a licença maternidade da titular, no período de 04/02 a 03/06/2015, conforme Decisão proferida nos Autos nº 161.122.0002/2014. (Portaria nº 452/2015). Designar o servidor Bruce Lee Simões Pimentel, M-11.715, Analista Judiciário, para substituir Márcia Pereira Nantes, M-10238, Assessora Jurídica de Juiz de Primeira Entrância, lotada no Gabinete do Juiz do cartório da Vara/Ofício Cível e Criminal, comarca de Rio Verde de MT, durante a licença maternidade da titular, no período de 13/01 a 12/05/2015, conforme Decisão proferida nos Autos nº 161.122.0002/2014. (Portaria nº 453/2015) Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. Campo Grande, 25 de março de 2015. Raphael Vicente Bilinski Diretor de Secretaria Designar a servidora Kelly Cristina Alves Massuda Artero, Analista Judiciária, símbolo PJJU-1, matrícula 15.951, lotada na comarca de Campo Grande, para desempenhar atividade de assistência ao gabinete junto à 1ª Vara/Ofício de Execução Penal da referida comarca, no período de 15/01/2015 a 14/05/2015. (Portaria nº 188/2015) Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. Campo Grande, 27 de março de 2015. Raphael Vicente Bilinski Diretor de Secretaria Decisões proferidas por Raphael Vicente Bilinski, Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoal, no dia 24 e 26.03.2015. Requerente: Ana Lúcia Pereira da Silva – Técnica de Nível Superior – Camapuã/MS. Processo nº 161.212.0048/2015 – Pedido de Averbação – Tempo de Contribuição. Decisão: “Assim, considerando as atribuições conferidas pelo inciso I, do art. 3º-A, acrescentado à Portaria nº 675, de 2.2.2015, por meio da Portaria nº 694, de 24.2.2015, publicada no D.J. nº 3293, de 26.2.2015, diante da regularidade da certidão acostada aos autos e de acordo com o disposto nos artigos 154 e 156 da Lei nº 3.310/06, bem como o artigo 79, da Lei nº 3.150/2005, defiro o pedido de averbação de tempo de contribuição, referente aos períodos, já descontada a concomitância: Para fins de aposentadoria - 11.8.1986 a 1.12.1986 – prestado à Televisão Morena Limitada. - 17.2.1987 a 11.12.2001 – prestado à HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo. Para fins de aposentadoria e gratificação de adicional de tempo de serviço: - 1.4.2002 a 30.12.2002 e 2.1.2003 a 23.2.2003– prestados à Secretaria de Estado de Educação.” Campo Grande, 24 de março de 2015. Requerente: Sinaldo Cruz de Freitas – Analista Judiciário – Porto Murtinho/MS. Processo nº 161.239.0002/2015 – Pedido de Providência– Anotação em Ficha Funcional. Decisão: “Diante do exposto, considerando as atribuições conferidas pelo inciso I, do art. 3º-A, acrescentado à Portaria nº 675, de 2.2.2015, por meio da Portaria nº 694, de 24.2.2015, publicada no D.J. nº 3293, de 26.2.2015, defiro Diário da Justiça 10 o pedido de anotação nos assentamentos funcionais do requerente o período de 1.9.2008 a 12.2.2015, laborado na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, somente para fins de gratificação do adicional por tempo de serviço.” Campo Grande, 26 de março de 2015. Raphael Vicente Bilinski Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoal Secretaria de Bens e Serviços Departamento de Compras e de Licitações Comissão Executiva de Licitações AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO PREGÃO Nº 006/15 PROCESSO Nº 157.193.0006/2015 REF: Contratação de empresa homologada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para executar serviços de manutenção e regularização da aeronave modelo Cessna 206, prefixo PP-JHC, a ser empregada em atividades aéreas do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, e outros órgãos mediante conveniência e convênios, com o fornecimento dos materiais necessários. ATO DE DESIGNAÇÃO DO PREGOEIRO, DA EQUIPE DE APOIO, ASSESSORIA TÉCNICA E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO: Designação efetuada pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador Presidente do TJ/MS, em 27.03.2015. Pregoeiro: Luiz Guilherme Zotta Gutierrez Equipe de Apoio: Clóvis Rampazzo Júnior e Waldir Paniagua Benites Assessoria Técnica: Cassius Vinício Gehlen Marodin Suplente do Pregoeiro: Rosângela Aparecida Pastorello de Oliveira Suplentes da Equipe de Apoio: Ione Pereira Quirino Ferreira e Andrea Carla Pinheiro Lins Fiscalização do contrato: o (a) Gestor (a) ou Comissão previstos no subitem 4.1 do Termo de Referência. DATA, HORÁRIO E LOCAL DA ABERTURA: DATA: 14.04.2015 HORÁRIO: 09:10 horas LOCAL: Sala de reuniões do Departamento de Compras e de Licitações do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, localizado na rua Delegado José Alfredo Hardman, s/nº, atrás do T.R.E., Parque dos Poderes, Campo Grande/MS. EDITAL: Acha-se afixado no quadro mural situado no endereço supramencionado, onde os interessados poderão tomar ciência do seu inteiro teor, bem como retirá-lo no Departamento de Compras e de Licitações, em único exemplar, sem qualquer ônus, ou ainda baixar o arquivo (download) através do site www.tjms.jus.br, no link “licitações”. Campo Grande/MS, 27 de março de 2015. George Eduardo Rodrigues Diretor do Departamento de Compras e de Licitações Larissa de Almeida Fagundes Diretora da Secretaria de Bens e Serviços *** COMUNICADO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012/14 Processo nº 157.386.0012/2014 OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS (TABLET E MONITOR TOUCH SCREEN) A SECRETARIA DE BENS E SERVIÇOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL COMUNICA que o supramencionado Pregão sofreu as seguintes adequações no item 01 (tablet): a) exclusão da marca/modelo de referência HP ElitePad 1000G2; e, b) retificação dos acessórios que o compõem (Proposta Detalhe), para: cabo de dados, carregador bivolt e capa de proteção, conforme o item 1.10 do Anexo I do Termo de Referência. Tendo em vista que tais adequações não afetam a elaboração das propostas, mantêm-se a data e o horário de abertura do certame, dia 09.04.2015, às 14:00 horas. Campo Grande/MS, 27 de março de 2015. George Eduardo Rodrigues Diretor do Departamento de Compras e de Licitações Larissa de Almeida Fagundes Diretora da Secretaria de Bens e Serviços *** RESULTADO DE LICITAÇÃO - EXCLUSIVO ME/EPP/MEI PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/15 Processo nº 157.386.0001/2015 OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE (FONE DE OUVIDO - HEADSET -, COM HOMOLOGAÇÃO AERONÁUTICA). A SECRETARIA DE BENS E SERVIÇOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL torna público que, com relação ao sobredito Pregão, restou o certame fracassado para os lotes 1 e 2, pelos motivos expostos na ata de julgamento. Campo Grande/MS, 27 de março de 2015. George Eduardo Rodrigues Diretor do Departamento de Compras e de Licitações Larissa de Almeida Fagundes Diretora da Secretaria de Bens e Serviços Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Secretaria Judiciária Departamento Judiciário Auxiliar Coordenadoria de Acórdãos Secretário(a): Arnaldo Liogi Kobayashi A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA Órgão Especial SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. João Maria Lós Mandado de Segurança - 1407505-62.2014.8.12.0000 - Foro de Origem do Processo Não informado Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso Impetrante: Iraceno Teodoro Alves Neto Advogada: Elenice Pereira Carille Impetrado: Governador do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Antonio Mauá Timóteo EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DO ATO COATOR – REJEITADA – MÉRITO – DESENTRANHAMENTO DE PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS EM PROCESSO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO – SEGURANÇA CONCEDIDA. O ato coator é todo aquele comissivo ou omissivo, praticado por autoridade que representa a Administração Pública Direta, Indireta ou em função delegada e a serviço do Poder Público, que ofende direito líquido e certo. A finalidade do desentranhamento da prova ilícita é assegurar que não seja utilizada quando do julgamento do procedimento administrativo, motivo pelo resta demonstrada a violação a direito líquido e certo do impetrante. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria e, contra o parecer, rejeitar a preliminar arguida, nos termos do voto do Des. Claudionor Miguel Abss Duarte. Por unanimidade e, contra o parecer, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Mandado de Segurança - 1415607-73.2014.8.12.0000 - Tribunal de Justiça Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Impetrante: Eliandro Insfran Ocampos Advogado: Tiago Florentino Balta Impetrados: Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e outros Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – NÃO CONCESSÃO. A contratação de professor para fins de substituição, a título precário, em decorrência de necessidade temporária da Administração Pública, não faz nascer direito subjetivo à nomeação do aprovado ao cargo, mormente quando não evidenciada a existência de vaga pura na localidade de sua aprovação, bem como em razão da existência de candidato melhor classificado ainda não nomeado. Mandado de Segurança a que se nega concessão, ante a inexistência de direito líquido e certo.. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade e, com o parecer, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. *** Secretário(a): Sylvian Rosalynn Melgarejo Rios A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 1ª Câmara Cível SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran Apelação - 0008894-48.2011.8.12.0008 - Corumbá Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Cinthya Helena dos Anjos Carvalho Advogado: Thiago Soares Fernandes Advogado: Marcelo Tavares Siqueira Apelado: Anhanguera Educacional Ltda Advogado: Marco Túlio Murano Garcia Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes Advogado: Mansour Elias Karmouche Advogado: Anderson Régis Pasqualeto Compl.: Instituição de Ensino Superior Uniderp- Universidade para O Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL – IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - CURSO DE ENFERMAGEM - ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - TRANSTORNO NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE TRANSFERIRSE DE UNIDADE DE ENSINO - DANO MORAL CARACTERIZADO REPARAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO.A instituição que oferta curso de ensino superior é responsável objetivamente pela falha no serviço, notadamente quando age com desídia na análise de requerimentos administrativos formulados pela apelante, causando-lhe prejuízo moral com transtornos ao exercício do regular direito de se transferir de unidade escolar. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Diário da Justiça 11 Apelação - 0014493-91.2008.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran Apelante: Wesley Gomes Gonzaga Advogado: José Gondim dos Santos Advogado: Valmei Roque Callegaro Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sérgio Willian Annibal Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho Apelado: Genesis Prado (Representado(a) pelo Curador) DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento C. de Santana Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO REPARAÇÃO – PUNIÇÃO – PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – INCIDENCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO PARA WESLEY E PARCIALMENTE PROVIDO PARA O ESTADO.Para arbitrar o valor da indenização deve-se atentar ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido e o que seria razoável para compensar o ofendido do prejuízo experimentado, de modo que a condenação deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Há de se observar o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, segundo o qual, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ocorrer a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Wesley Gonzaga e dar parcial provimento ao do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do relator. Embargos de Declaração - 0037679-07.2012.8.12.0001/50002 - Campo Grande Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Aécio Pereira Junior Embargado: Rodrigo Ferreira Arantes Advogado: Adriana Cantero Mello Advogado: Fabiana M. Cantero e Oliveira Advogado: Alexandre Morais Cantero E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS – PRAZO EM DOBRO – ART 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS No processo civil, o prazo para interposição de embargos declaratórios é de 05 (cinco) dias, contados da publicação do acórdão, na forma do art. 536, do CPC. Contudo, tendo em vista que a embargante é autarquia pública, dispõe a mesma de prazo em dobro para os atos processuais, nos termos do art. 188 do Código de Processo Civil. Ultrapassado este prazo não há como conhecer dos embargos por serem os mesmos intempestivos. Embargos não conhecidos. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Apelação - 0041186-10.2011.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran Apelantes: Adriana Ferreira da Rocha e outros Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura Advogada: Adriana Catelan Skowronski Apelada: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Denis Cleiber Miyashiro Castilho E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS – ADMISSÃO EM CARGO COMPATÍVEL COM NÍVEL DE ESCOLARIDADE FUNDAMENTAL – ALTERAÇÃO PARA CARGO QUE EXIGE NÍVEL MÉDIO – INADMISSÍVEL – NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO – ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REDUÇÃO DO ADICIONAL DE FUNÇÃO – POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – PEDIDO DE MUDANÇA DE “LETRA” – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – IMPROVIDA.Para que o servidor ocupante de cargo público para o qual é exigido o nível fundamental de escolaridade venha a ocupar cargo público de nível médio ou mesmo superior, é imprescindível nova aprovação em concorrência pública, pois, a teor do artigo 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. Quando da admissão no serviço público, fora exigido das apelantes conclusão apenas do nível fundamental, de modo que não se admite sejam elas reenquadradas em cargo para o qual é exigido nível de escolaridade médio, não havendo, destarte, qualquer ilegalidade no ato da Administração Pública. O Supremo Tribunal de Justiça Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimento ou de proventos, sendo, assim, possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. In casu, além de não haver demonstração de que, de fato, os vencimentos foram reduzidos, o que se extrai da documentação colacionada aos autos é que a remuneração das apelantes aumentou no decorrer dos anos, destarte, ainda que reduzido o adicional de função em 5%, não restou caracterizada a ilegal redução de vencimentos. O artigo 3º da Lei Estadual nº 2.781/2003 prevê a promoção funcional dos servidores que recebem seu salário por subsídio, ou seja, os elencados no Anexo I da referida norma, o que não é o caso das autoras, que estão disciplinadas no Anexo II. De acordo com o artigo 37 da Lei Estadual 2.065/1999, os servidores públicos enquadrados na lei somente têm direito à progressão funcional se atendidos os requisitos legais elencados. Se comprovada a satisfação de um só critério, qual seja, o cumprimento do interstício, não há como outorgar às apelantes o direito vindicado. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Embargos de Declaração - 0053898-32.2011.8.12.0001/50001 - Campo Grande Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Jonatas Alves de Almeida Advogado: Igor Vilela Pereira Advogado: Marcelo Ferreira Lopes Embargada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano Advogada: Izabel Cristina Mello Delmondes Ocampos E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL QUE MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU AS APELAÇÕES INTERPOSTAS – CONTRADIÇÃO INEXISTENTE – IRRESIGNAÇÃO CONTRA O MÉRITO DA DECISÃO – EMBARGOS REJEITADOS.Incabíveis os embargos de declaração quando ofertados com o fim único de reexame da matéria decidida. Embargos rejeitados. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os embargos.. Embargos de Declaração - 0077799-97.2009.8.12.0001/50000 - Campo Grande Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Rafael Coldibelli Francisco Embargado: Willian Barrbosa de Souza Advogado: Roberto de Avelar E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO INEXISTENTE – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADOS. Admite-se, excepcionalmente, a oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento, mas os julgadores não estão obrigados a exaurir a matéria, respondendo um a um os inúmeros questionamentos decorrentes dos dispositivos legais mencionados pelos embargantes, se encontrado, nas teses apresentadas pelas partes, motivo suficiente para fundamentar a decisão. Não há necessidade de constar, expressamente, o artigo da CF ou da lei, na decisão recorrida, para que se tenha a matéria como prequestionada. É suficiente, para tanto, que a questão tenha sido efetivamente decidida. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os embargos.. Embargos de Declaração - 0112975-11.2007.8.12.0001/50005 - Campo Grande Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Frida Renata de Paula Traven do Nascimento Advogado: Luiz Gustavo Ruggier Prado Advogado: Carlos Augusto Melke Filho Advogado: Jefferson dos Santos Rodrigues de Amorim Advogado: Bruna Menezes Rosa Advogado: Luis Gustavo Ruggier Prado Embargado: Vinco Construtora e Incorporadora Ltda Advogado: Sérgio Antonio Meda Advogado: Fábio Rotter Meda Advogado: Talita Martins Pereira Quiles Interessado: Edmilson Oliveira do Nascimento Advogado: Tiago Nascimento Lima Advogado: Robinson Fernando Alves E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO INEXISTENTE – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do julgado, em face do inconformismo da parte com a decisão que não apresenta qualquer vício. Diário da Justiça 12 A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os embargos.. *** Secretário(a): Sylvian Rosalynn Melgarejo Rios A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 1ª Câmara Cível SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran Agravo Regimental - 0806219-66.2012.8.12.0001/50000 - Campo Grande Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges Agravante: P. A. J. Advogado: Wilson do Prado Advogado: Christopher Lima Vicente Advogado: Robson Menezes Garcia Advogado: Luís Antonio Marchiori Perícolo Agravado: M. G. L. de P. Advogado: Laudo César Pereira Advogado: Antonio Marcos Porto Gonçalves E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - GENITOR AGRAVANTE - MODIFICAÇÃO DA GUARDA – MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – GENITORA DETÉM MELHORES CONDIÇÕES- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.A concessão da guarda deve ser precedida de avaliação criteriosa do contexto sócio-econômico em que inserida a infante, devendo permanecer na companhia de quem lhe protege e assegure a efetividade do princípio do melhor interesse. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Apelação - 0808196-30.2011.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges Apelante: L. da V. C. P. Advogado: Christopher Pinho Ferro Scapinelli Apelado: S. M. C. DPGE - 1ª Inst.: Zeliana Luzia Delarissa Sabala EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE CASAMENTO – ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE – NÃO CARACTERIZADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Em relação ao erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, para que se justifique a anulação do casamento com base nesse argumento, necessário que haja a cabal demonstração de três requisitos: a anterioridade da circunstância ignorada pelo cônjuge, a ignorância de crime que torne a vida em comum insuportável ou, ainda, relevante erro quanto à sua identidade, sua honra e boa fama, com posterior conhecimento do cônjuge enganado. Portanto, a alegação de ignorância acerca do passado delituoso do recorrido não é crível, porquanto, verifica-se que havia, entre as partes, convivência anterior ao casamento, e que, durante esta, dois delitos de natureza similar as relatadas ocorreram, de modo que não há plausibilidade no argumento de ignorância. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastar a preliminar e negar provimento ao recurso, com o parecer. Agravo de Instrumento - 1410272-73.2014.8.12.0000 - Campo Grande Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges Agravante: Poligonal Engenharia e Construções Ltda. Advogado: Tiago Bana Franco Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Renato Maia Pereria E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS COBRADO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - RECURSO PROVIDO.Presente a prova inequívoca da verossimilhança as alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, defere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela consistente em suspensão da exigibilidade do ICMS cobrado de empresa prestadora de serviço de construção civil. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Agravo Regimental - 1414673-18.2014.8.12.0000/50000 - Campo Grande Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges Agravante: Raghiant, Torres & Medeiros Advogados Associados Advogado: Ary Raghiant Neto Advogado: Arnaldo Puccini Medeiros Advogada: Lúcia Maria Torres Farias Advogado: Márcio Antônio Torres Filho Agravado: Cross Construtora, Planejamento e Consultoria Ltda Advogado: Raimundo Girelli Advogado: Vitor Dias Girelli E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 – PEDIDO JÁ ANALISADO PELO MAGISTRADO A QUO – MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE – PRECLUSÃO TEMPORAL – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Tendo sido analisado o pedido de desconsideração da personalidade, pelo magistrado a quo, em oportunidade anterior, e em sendo mantida a situação fática da empresa, não há que se falar em nova análise da matéria, uma vez ocorrida a preclusão temporal. Não trazendo o agravo regimental qualquer argumento capaz de ensejar a modificação do entendimento proferido, a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Agravo Regimental - 1415883-07.2014.8.12.0000/50000 - São Gabriel do Oeste Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges Agravante: João Batista Medeiros Advogada: Lúcia Maria Torres Farias Advogado: Márcio Antônio Torres Filho Advogado: Wilton Cordeiro Guedes Advogado: Ary Raghiant Neto Advogado: Arnaldo Puccini Medeiros Agravada: Flávia Silva Ribeiro Advogada: Fernanda Garcez Trindade Advogado: Roberto Machado Trindade Junior E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – BENEFÍCIO INDEFERIDO – ART. 5º, LXXIV, CF – NÃO PROVIDO. Não se concede justiça gratuita quem não demonstra de modo inequívoco a insuficiência ou a precariedade financeira que alega enfrentar. Não havendo prova do estado de hipossuficiência, mostra-se correta a decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, em consonância com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. *** Secretário(a): Sigried Bitencourt A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 2ª Câmara Cível SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Marcos José de Brito Rodrigues Embargos de Declaração - 0002274-06.2011.8.12.0045/50000 - Sidrolândia Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva Advogado: Edyen Valente Calepis Advogado: Ernesto Pereira Borges Filho Embargada: Maria Idalina Cunha Araujo Advogado: Rodrigo Martins Alcântara E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – VALOR DA INDENIZAÇÃO – OBSCURIDADE – ADEQUAÇÃO DA QUANTIA – MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CPC – DO TRÂNSITO EM JULGADO – ACOLHIDO EM PARTE.Acolhem-se em parte os embargos de declaração quando verificada a necessidade de reforma do acórdão, sanando obscuridade quanto ao valor da indenização do seguro DPVAT, já que considerado no cálculo da dívida, membro que o perito, em complementação de seu trabalho, afastou a invalidez. O condenado ao pagamento de quantia, por sentença judicial transitado em julgado, não será citado exatamente porque não existe um novo processo. No entanto, deverá ser intimado na pessoa de seu patrono, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 475-J do CPC. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, acolher em parte os embargos, nos termos do voto do relator. Apelação - 0005728-77.2003.8.12.0011 - Coxim Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Ademir Evangelista da Silva Advogado: William Epitácio Teodoro de Carvalho Apelantes: João Evangelista da Silva Filho e outro Advogado: Anderson Dênis Martinazzo Apelados: Daniel Bertoncin e outro Advogado: Miron Coelho Vilela Advogado: Silvio Eduardo Girardi Santos E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO – RECLUSÃO – PARTE NÃO ARGUIU NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE – CONVALIDAÇÃO – PARTE NÃO INTEGRANTE DA DEMANDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.Em hipótese como a dos autos, envolvendo ausência de publicação de intimação de decisão que rejeitou o pedido de inclusão na demanda, seguido de ciência inequívoca, cabe à parte, interpor o recurso para, então, discutir a eventual nulidade da intimação da decisão recorrida. Diário da Justiça 13 Não o fazendo, sujeita-se à ocorrência de preclusão e convalidação do ato. Em consequência, por não ser o recorrente parte na lide, seu apelo não pode ser conhecido.APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA – REJEITADA – MÉRITO – POSSE E DOMÍNIO PROVADOS – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ARBITRADOS POR EQUIDADE – RAZOABILIDADE – ISONOMIA – RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO.A matéria objeto de cerceamento de defesa foi decidida na audiência de instrução e, não tendo os apelantes interposto imediato agravo retido de forma oral, vindo a manejar posteriormente o recurso por escrito, o qual não foi recebido pelo magistrado singular em face da intempestividade, o não conhecimento da questão é medida de rigor.Afasta-se o descontentamento dos apelantes, porque foi-lhes oportunizada indicação assistente técnico, foram intimados da nomeação do perito e do início dos trabalhos, cabendo-lhes acompanhar os atos posteriores, sendo certo, ainda, que, com a conclusão e juntada do laudo pericial, foram as partes intimadas para apresentar alegações finais, ocasião em que puderam manifestar a respeito da perícia.Tendo os autores comprovado serem proprietários do imóvel lindeiro e que a área em litígio lhes pertence por título anterior àqueles apresentados pelos recorrentes, somado, ainda, o fato de que os depoimentos das testemunhas confirmam o exercício da posse, bem como a prova pericial converge no mesmo sentido, imperiosa a procedência do pedido.A verba honorária está relacionada à vantagem econômica auferida pelas partes com o resultado do processo, ou seja, devem ser suportados pela parte na exata medida de sua sucumbência. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, não conhecer do recurso de Ademir Evangelista da Silva e negar provimento ao recurso de João Evangelista da Silva Filho e outro, nos termos do voto do relator. Apelação - 0031255-80.2011.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Delcidio do Amaral Gomez Advogado: Fernando Amaral dos Santos Velho Apelante: Italo Milhomem Santos Zikemura Advogado: André Luiz de Jesus Apelado: Delcidio do Amaral Gomez Apelado: Terra Networks Brasil S/A Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz Advogado: Leonardo Costa da Rosa Apelado: Italo Milhomem Santos Zikemura E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NOTÍCIA - INFORMAÇÃO QUE REPRODUZ PASSAGENS DO AUDIO – AUSÊNCIA DE COMENTÁRIOS DO JORNALISTA - EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDO – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.Reportagem de jornal que ao noticiar os fatos limita-se a reproduzir o audio, sem, inclusive, efetuar qualquer comentário, ou manifestar sua opinião, exercendo sua função de divulgação nos limites da liberdade de imprensa, sem ensejar em indenização a título de dano moral. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Embargos de Declaração - 0062571-48.2010.8.12.0001/50000 - Campo Grande Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues Embargantes: R. A. C. C. A. (Representado(a) por sua Mãe) Judaiba Azin Colletes Castilho e outros Advogado: Carlos Henrique Santana Advogado: Renan Cesco de Campos Advogado: Victor Jorge Matos Embargado: M. de C. G. Proc. Município: Henrique Anselmo Brandão Ramos E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA QUANTIA FIXADA – VÍCIO INEXISTENTE – EMBARGOS REJEITADOS.Os embargos de declaração têm finalidade de sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente na sentença ou acórdão, não havendo possibilidade de rediscussão da matéria já decidida na sentença ou acórdão. É desnecessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais e argumentos ventilados pelo embargante, posto que ao julgador não é imposta a obrigação de atacar todos os artigos, leis ou sustentação feitas pela recorrente em seu recurso, desde que ele apresente os fundamentos motivadores de sua decisão, apreciando a matéria devolvida para reexame no recurso. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os embargos. Embargos de Declaração - 0123249-73.2003.8.12.0001/50000 - Campo Grande Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues Embargantes: Jânio Borges de Carvalho e outro Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Advogado: Alcides Ney José Gomes Embargado: Distribuidora Brasil de Medicamentos Ltda Advogado: Danny Fabricio Cabral Gomes Advogado: Luiz Augusto Pinheiro de Lacerda Advogado: Juliano Tannus Advogado: Renan Cesco de Campos Advogado: Luiz Felipe D’Ornellas Marques Advogado: Ricardo Joerke Advogado: Rhiad Abdulahad E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – OBSCURIDADE – EFEITOS INFRINGENTES – INTIMAÇÃO PESSOAL – CONCORDAR COM A QUITAÇÃO DO DÉBITO – FINALIDADE DE REDISCUTIR A QUESTÃO – VÍCIO NÃO CONFIGURADA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.Inexistem vícios sanáveis através dos aclaratórios, uma vez que o aresto contrapôs os argumentos e enfrentou as matérias atinentes ausência de intimação pessoal para que parte manifestasse acerca da quitação do débito. Somente é admitida a revisão do mérito se decorrência lógica do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os embargos. *** Secretário(a): Sigried Bitencourt A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 2ª Câmara Cível SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Marcos José de Brito Rodrigues Apelação - 0802756-97.2014.8.12.0017 - Nova Andradina Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Casagran - Administradora e Participacão S/c Ltda Advogado: Gustavo Passarelli da Silva Apelado: Wyny do Brasil Indústria e Comércio de Couros Ltda Advogado: Fabrício Massi Salla Advogado: João Tavares de Lima Filho Advogado: Luiz Roberto Villa Interessado: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Interessado: Dory Grando Interessado: Luiz Carlos Casavechia Interessado: Osmar Casavechia Interessada: Marlene Casavechia Grando Interessado: Friporã - Frigorífico Bataypora Ltda. Advogada: Maria Regina Vizioli de Melo Interessado: Nelson Favaretto E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO –FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – AFASTADA – ADJUDICAÇÃO DO BEM GARANTIA HIPOTECÁRIA – DIREITO DE SEQUELA – SENTENÇA REFORMADA – PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.O autor tem interesse processual no ajuizamento dos embargos de terceiro para proteger a propriedade e posse do imóvel, porém estando demonstrado a existência de garantia hipotecária, previamente estipulada e do conhecimento do requerente e de terceiros, uma vez que registrado na matrícula, o que confere ao credor o direito de sequela. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. *** Secretário(a): Cristiane Lourenço Gorgatti Pereira A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 3ª Câmara Cível SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson Agravo Regimental - 1402425-83.2015.8.12.0000/50000 - Campo Grande Relator: Des. Eduardo Machado Rocha Agravante: Banco Volkswagen S/A Advogado: Gustavo Calabria Rondon Advogado: Silvio Ferreira Neto Agravado: Sandra Mara Leite Jacques Advogado: Antonio Matheus de Souza Lobo E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CONSIGNAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES – MORA AFASTADA – PRECEDENTES STJ – ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – RECURSO DESPROVIDO.Nos termos do julgamento do recurso representativo de controvérsia n. 1061530/RS, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o afastamento dos efeitos da mora depende da observância de certos requisitos, quais sejam: a impugnação da existência parcial ou integral da dívida por parte do devedor; a demonstração da plausibilidade jurídica de sua pretensão e o depósito do valor referente à parcela incontroversa ou prestação de caução idônea em caso de impugnação parcial. Assim, presentes tais requisitos, a manutenção da decisão agravada, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, após o Des. Nélio Stábile declarar-se impedido. *** Diário da Justiça 14 Secretário(a): Alessandra Armoa Teixeira A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 4ª Câmara Cível SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte Apelação - 0021952-47.2008.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Sabemi Seguradora S/A Advogado: Homero Bellini Junior Advogado: Angelo Moreno Perazzone Advogado: Pablo Berger Apelado: Manoel Monfort Advogado: Vitor Henrique Rosa Advogada: Giselle Amaral EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – PESSOA INTERDITADA – ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CAPACIDADE DA PARTE – CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO – PROCESSO EXTINTO (ART. 267, IV, DO CPC) - RECURSO PREJUDICADO –.Consoante art. 104 do Código Civil, são requisitos para que o ato ou negócio jurídico seja válido: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Pessoa interditada judicialmente não possui capacidade para livremente manifestar sua vontade, necessita de representação para praticar os atos da vida civil, sob pena de nulidade do ato praticado. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, declarar a nulidade do processo e extinguir na forma do art. 267, IV, do CPC, nos termos do voto do relator. Apelação - 0033645-57.2010.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Antonio Marcelo Serra Advogado: Leonir Cânepa Couto Apelante: Genesio Costa Silva Advogado: Marcelo Desiderio Moraes Apelado: Genesio Costa Silva Apelado: Antonio Marcelo Serra EMENTA– APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – PRELIMINARES – AGRAVO RETIDO – CONSIDERAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – MINORAÇÃO DO QUANTUM EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – REJEITADA PRELIMINAR – CONFIRMADA A DESCONSIDERAÇÃO DA TESTEMUNHA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Apelação - 0040571-54.2010.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski Apelantes: Murilo Picinim e outros Advogada: Valeria Piano da Silva Apelado: Glaucio Resende de Freitas Advogado: Sidenei Pereira de Melo E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – PRELIMINARES – SUBLOCAÇÃO – INCONFORMISMO – ILEGITIMIDADE DA PARTE ATIVA – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA TUTELA ANTECIPADA DE DESPEJO – REJEITADAS PRELIMINARES – CONTRATO VÁLIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Apelação - 0043731-24.2009.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski Apelante: BV Financeira S/A (BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento) Advogado: Ludimmilla Cristina B. Castro e Souza Advogado: Elizete Aparecida O Scatigna Apelante: Jaido Bispo de Souza Advogado: Erick Gustavo Rocha Teran Apelado: Jaido Bispo de Souza Apelado: BV Financeira S/A (BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – ABUSIVIDADE – CLÁUSULA QUE IMPÕE CONTRATAÇÃO DE SEGURO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.É nítida a abusividade da cobrança da taxa de abertura de crédito, devendo ser suportada pela instituição financeira, por ser ônus da sua atividade econômica, não se tratando de serviço Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 prestado em favor do consumidor.Segundo o art. 51, inc. IV, do CDC a cláusula que estabelecer obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé é nula de pleno direito, assim, a obrigação do seguro é a imposição da contratação de um serviço para realizar o negócio jurídico com o consumidor. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - ADMISSIBILIDADE DESDE QUE CONTRATADA – AFASTADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – PREVISÃO CONTRATUAL – MANTIDA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Em razão das decisões proferidas em Recursos Representativos de Controvérsia, na forma do art. 543-C, do CPC: 1) é permitida a capitalização mensal de juros, após 31.3.2000, data da publicação da MP n. 1.963-17/2000, quanto expressamente pactuada, o que não ocorreu no caso sub judice; 2) é admissível a cobrança da comissão de permanência, desde que contratada, e aplicada isoladamente, excluindo-se correção, juros e multa, e sem que ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato 3) os juros remuneratórios não se limitam a 12% ao ano, devendo ser calculados à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a época.]A C Ó R D à OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso de BV Financeira S/A (Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento), e dar parcial provimento ao recurso de Jaido Bispo de Souza, nos termos do voto do relator.Em razão das decisões proferidas em Recursos Representativos de Controvérsia, na forma do art. 543-C, do CPC: 1) é permitida a capitalização mensal de juros, após 31.3.2000, data da publicação da MP n. 1.963-17/2000, quanto expressamente pactuada, o que não ocorreu no caso sub judice; 2) é admissível a cobrança da comissão de permanência, desde que contratada, e aplicada isoladamente, excluindo-se correção, juros e multa, e sem que ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato 3) os juros remuneratórios não se limitam a 12% ao ano, devendo ser calculados à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a época. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso de BV Financeira S/A (Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento), e dar parcial provimento ao recurso de Jaido Bispo de Souza, nos termos do voto do relator. Apelação - 0047581-28.2005.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Wilson José Pereira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A Advogado: Marco André Honda Flores E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – REVISÃO DAS CLAÚSULAS ABUSIVAS – AUSÊNCIA DO CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO DA TAXA LEGAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – AFASTADOS – RESTITUIÇÃO DO VALORES PAGO A MAIOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.Inexistindo nos autos cópia do contrato permitindo auferir o percentual de juros fixados, e a data da celebração, os juros devem ser de 1% ao mês.Segundo precedente do STJ, não demonstrada a pactuação acerca da comissão de permanência, inviável a incidência de tal encargo. Igualmente, não comprovada a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.3.2000, afasta-se a capitalização mensal pretendida. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Apelação - 0073111-63.2007.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Renato da Silva Ramos Advogado: Antônio Matheus de Souza Lobo Advogado: Gustavo de Almeida Freitas Borges Advogado: Carlos Henrique Santana Apelante: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Eduardo Pena de Moura França Advogado: Marcio Jose Wolf Apelado: Renato da Silva Ramos Apelado: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – AFASTADA – ADMISSIBILIDADE SOMENTE SE CONTRATADA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – PREVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA ISOLADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Em razão das decisões proferidas em Recursos Representativos de Controvérsia, na forma do art. 543-C, do CPC: 1) é permitida a capitalização mensal de juros, após 31.3.2000, data da publicação da MP n. 1.963-17/2000, quando expressamente pactuada, o que não ocorreu no caso sub judice; 2) é admissível a cobrança Diário da Justiça 15 da comissão de permanência, desde que contratada, e aplicada isoladamente, excluindo-se correção, juros e multa, e sem que ultrapasse a soma desses encargos; 3) Aplicação da taxa média divulgada pelo BACEN no tocante aos juros remuneratórios. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do relator. *** Secretário(a): Alessandra Armoa Teixeira A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 4ª Câmara Cível SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte Agravo Regimental - 1401106-80.2015.8.12.0000/50000 - Campo Grande Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Maria Lúcia Anderson Fialho Advogado: João Pedro Palhano Melke Advogado: Luis Gustavo Ruggier Prado Advogada: Renata Pina Meza Advogado: Carlos Augusto Melke Filho Advogado: Tarik Alves de Deus Agravado: Fernando Massi de Oliveira Lima Advogado: Bruno Terence Romero e Romero G. Dias Advogado: Júlio Sérgio Greguer Fernandes Advogado: Antonino Moura Borges Interessado: Alberto Magno Ribeiro Vargas Advogado: Cícero Martins de Vargas AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO EM FACE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA, DESDE A CITAÇÃO, POR ACÓRDÃO DO STJ, QUE IMPLICA NULIDADE TAMBÉM DA DECISÃO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO. DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS JULGADOS IMPERTINENTES. EFEITO INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE HAVIA DETERMINADO A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPÕE O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.Em tendo sido anulada a ação rescisória, a contar da citação, e de consequência nula também a decisão que, em sede de antecipação de tutela, determinou a suspensão da ação de cumprimento de sentença, por ter sido exarada após aquela, não há como subsistir a suspensão da ação de cumprimento de sentença, que deve ter regular prosseguimento, notadamente porque já há nova decisão proferida em sede de antecipação de tutela, nos autos da ação rescisória, no sentido de indeferir o pedido de suspensão da ação de cumprimento de sentença n. 001.04.008018-9. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º Vogal, vencido o Relator. *** Secretário(a): Alessandra Armoa Teixeira A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 4ª Câmara Cível SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte Embargos de Declaração - 0800673-76.2012.8.12.0018/50000 - Paranaíba Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski Embargantes: Ana Paula Mendes de Medeiros e outro Advogado: Marcelo Pereira Longo Advogada: Caricielli Maisa Longo Advogado: Eder Furtado Alves Embargdos: Altivani Leite de Souza e outros Advogado: Fidelcino Ferreira de Moraes Advogado: Maria Lurdes Cardoso Interessado: Scarabelo & Medeiros Ltda - Epp Interessado: Antonio de Souza Cruz (Espólio) E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS.Não ocorrendo no acórdão os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, descritos no art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos declaratórios, mormente quando este se restringe ao inconformismo da parte quanto ao julgamento da matéria apreciada pela Corte. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Agravo Regimental - 1402234-38.2015.8.12.0000/50000 - Naviraí Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Agropecuária Maragogipe Ltda. Advogado: Tiago Pretto Advogado: Átila Miranda de Souza Advogado: Gerson Luiz Carlos Branco Agravado: Infinity Agrícola S/A Advogado: Abelardo Cezar Xavier de Macedo Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECONHECIMENTO PELO STJ DA NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO – COISA JULGADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Mesmo após a homologação do quadro geral de credores, ainda é possível a inclusão no quadro geral de credores, ainda que socorrendo-se dos meios ordinários previstos no CPC, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro geral de credores. A manifesta improcedência do agravo mantêm as duas decisões já proferidas no sentido do valor levantado ser devolvido devidamente atualizado. Decisão monocrática proferida com fundamento na manifesta improcedência do agravo de instrumento pelos motivos expostos. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Embargos de Declaração - 1405396-75.2014.8.12.0000/50000 - Campo Grande Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Maria Beatriz Peron Coelho Oliveira Advogado: Gustavo Ferreira Lopes Embargdos: Hotil Ferreira da Cunha e outros Advogado: Roberto Soligo Advogado: Gerônimo Werhoise Amorim Embargdos: Pedro Coelho Oliveira e outros Advogado: Wellington Coelho de Souza Interessado: Paulo Roberto Cançado Oliveira Advogado: Tiago Perosa E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO E OBSCURIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – PREQUESTIONAMENTOS – REJEITADOS.Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração fundados em suposta omissão e obscuridade quando se verifica que o acórdão embargado solucionou todas as questões apresentadas pela parte embargante e que a decisão se revela clara e precisa, tendo o embargante compreendido plenamente seus fundamentos e consequências. Cabe ao magistrado analisar a lide de acordo com seu livre convencimento motivado, não estando obrigado a contrapor religiosamente todos os argumentos expendidos pelas partes. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Embargos de Declaração - 1409044-63.2014.8.12.0000/50000 - Campo Grande Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski Embargantes: João Paulo Zampieri Salomão e outro Advogado: João Paulo Zampieri Salomão Advogado: Marlon Eduardo Libman Luft Embargado: Merko Comércio e Representação de Produtos Agropecuários Ltda. Advogado: Joao Batista de Andrade Filho Embargado: Elton Caetano Fávero Interessado: Microquímica Indústrias Químicas Ltda. E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – VEDAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS. Não ocorrendo no acórdão os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, descritos no art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos declaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente à rediscutir a matéria apreciada pela Corte, o que é defeso em sede de embargos. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. *** Secretário(a): Matilde Garcia de Souza Candido A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 5ª Câmara Cível SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel Apelação - 0000432-49.2009.8.12.0016 - Mundo Novo Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel Apelante: Valdivino Francisco Viana Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos Apelado: Municipio de Mundo Novo Advogada: Rosana Cristina Lopes Reche E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – CARGO EM COMISSÃO – ADICIONAL NOTURNO – INCOMPATÍVEL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É incompatível com a função de confiança o pagamento de adicionais pelo trabalho em horários extraordinários, sejam horas extras ou adicional noturno, posto que é inerente Diário da Justiça 16 a esta a dedicação integral e o trabalho a qualquer tempo já abrangidos pela remuneração percebida. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Apelação - 0003700-62.2010.8.12.0021 - Três Lagoas Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel Apelante: FIBRIA - MS CELULOSE SUL MATOGROSSENSE LTDA Advogado: Antonio Tebet Junior Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros Apelado: Antonio Carlos Teixeira de Freitas Advogado: Juscelino Luiz da Silva Advogada: Maria Aparecida F.f. da Silva Advogada: Mirella Cristina Sales Esteque Interessado: José Esmeraldo Fernandes Interessada: Sandra Aparecida Chelatka Fernandes Interessado: Lenhadora J.S. Ltda E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – COMPRA E VENDA – NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO BEM ANTES DA CAUTELAR DE ARRESTO DE IMÓVEL – AUSÊNCIA DE REGISTRO IRRELEVÂNCIA – FRAUDE À EXECUÇÃO – MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RESISTÊNCIA DOS EMBARGOS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPRÓVIDO.1. A ausência de escritura pública ou de registro do ato traslativo no CRI não impede o reconhecimento da posse invocada pelo embargante. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o mero compromisso de compra e venda desprovido de registro constitui instrumento hábil para justificar a posse (Súmula n.º 84). 2. Nada evidencia se tratar de fraude de execução, já que o compromisso de compra e venda, como visto, é bem anterior ao ajuizamento da cautelar e da execução. 3. A Súmula 303 do STJ dispõe que:”Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. Entretanto, havendo resistência às pretensões do terceiro, afasta-se a aplicação da referida Súmula. Precedentes. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Apelação / Reexame Necessário - 0004848-23.2010.8.12.0017 - Nova Andradina Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel Apelante: Município de Nova Andradina Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira Recorrente: Juiz Ex Officio Apelado: Reginildo Aparecido Souza da Silva Advogada: Eclair Nantes Vieira Advogada: Daniela Ribeiro Marques Advogada: Dora Waldow Advogado: Priscila de Freitas Chave E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS PROVIDOS. No ordenamento jurídico brasileiro existe regra geral dominante no sistema probatório, qual seja, cabe à parte que alega a existência de determinado fato o ônus de demonstrar a sua existência para que dele derive a existência de algum direito. Em síntese, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes. In casu, o autor não logrou comprovar que as horas extras não estão sendo pagas, mesmo porque os documentos de f. 47-95 (cartões de ponto e holerites) demonstram efetivamente o pagamento. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Apelação - 0042948-32.2009.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel Apelante: Luiz Carlos de Lima Advogado: Mozanei Garcia Furrer Advogado: Thiago de Almeida Minatel Apelado: Yassuda Seguros S/A Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Advogada: Marcy Caniza Garcia E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ – ALEGAÇÃO DE QUE SE DEU A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – BENEFÍCIO DEVIDO PARA O CASO DE INVALIDEZ TEMPORÁRIA E NÃO PERMANENTE – COMUNICAÇÃO DA INVALIDEZ À SEGURADORA APÓS APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – FATO DEMONSTRADO NA PETIÇÃO INICIAL – PERÍODO EM QUE O CONTRATO NÃO ESTAVA MAIS VIGENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Embora o autor/apelante tenha afirmado que a ciência inequívoca acerca da Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 invalidez permanente ocorreu a partir da concessão do auxílio-doença pelo INSS e não da aposentadoria por invalidez, como entendeu o juízo a quo, sequer há provas nos autos da concessão do benefício. 2. E ainda que tivesse recebido auxílio-doença, tal data não pode ser considerada para fins de ciência inequívoca da invalidez permanente, porquanto, conforme previsão contida no art. 59, da Lei n. 8.213/91, tal benefício é devido por prazo determinado, ou seja, quando há incapacidade temporária e não permanente. 3. De outro vértice, da descrição dos fatos na petição inicial é possível concluir que o autor/apelante apenas comunicou a seguradora apelada sobre sua invalidez após a concessão da aposentadoria. Logo, considerando que o autor/apelante aposentou-se em razão da invalidez em outubro de 2008, consoante informado na inicial, período em que não estava mais vigente o contrato de seguro com a apelada (01/07/2001 a 01/07/2007), matéria aliás constante da sentença e que não é objeto do presente recurso, imperiosa a manutenção da sentença de improcedência do pedido de indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Apelação - 0055320-76.2010.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Aotory da Silva Souza Advogado: Kathyelle Agata Palermo Faria Advogada: Timara Hernandes Medeiros Apelada: Divina Aparecida da Silva Advogado: Rogério de Sá Mendes Advogado: Raquel Zandona E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PURGAÇÃO DA MORA – DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA VENDA ANTECIPADA DO VEÍCULO EM LEILÃO – DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO – INOVAÇÃO À LIDE – NÃO CONHECIMENTO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A matéria não suscitada em primeiro grau de jurisdição e trazida aos autos somente no recurso de apelação representa inovação à lide, vedado pelo ordenamento jurídico, de forma que não pode ser conhecida. 2. Demonstrado que o credor fiduciário vendeu o bem de forma prematura, impedindo assim a sua restituição à apelada, que no prazo legal purgou a mora, frustrando suas expectativas quanto à manutenção do contrato e obtenção do veículo apreendido de volta, fica caracterizando o ilícito passivo de reparação pela dor moral. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. *** Secretário(a): Matilde Garcia de Souza Candido A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 5ª Câmara Cível SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel Apelação - 0800146-15.2011.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Jorge Luiz Miraglia Jaudy Apelados: Divino José Sonchine Pereira e outro Advogado: Leonardo e Silva Pretto Advogado: Victor Hugo Pereira Salgado E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CADERNETA DE POUPANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS DURANTE O PLANO COLLOR II – QUESTÃO DE ORDEM INDEFERIDA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA – EXTRATO QUE REVELA ESTAR BLOQUEADA A CONTA POUPANÇA DA PARTE AUTORA, CUJO NUMERÁRIO FOI TRANSFERIDO PARA O BANCO CENTRAL DO BRASIL – RECURSO PROVIDO. I- A decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem os expurgos inflacionários do Plano Collor I proferida no RE n. 591797/SP se deu há muito mais de um ano. Assim, considerando o disposto no § 5º, artigo 265, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, CF, direito à razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo CNJ e, finalmente, que não consta tenha havido qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, o prosseguimento do presente recurso é medida que se impõe. Ademais, o intuito do art. 543-B do CPC não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II- Segundo precedentes do STJ, “A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança, na qual busca o autor receber diferença não depositada em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1991, relativamente a valores não bloqueados. (STJ - REsp 152.611/AL, 3ª T, DJ 22/03/1999). III- Considerando que a conta poupança da parte autora estava bloqueada em janeiro de 1991, tendo o numerário nela constante sido transferido para o Banco Central do Brasil, deve a sentença ser reformada com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade Diário da Justiça 17 da instituição financeira apelante para figurar no polo passivo da relação processual. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, indeferir questão de ordem e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Apelação - 0800257-43.2014.8.12.0017 - Nova Andradina Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: M. P. E. Prom. Justiça: Alexandre Rosa Luz Apelado: E. B. do N. (Representado(a) por sua Mãe) Jacinta Sebastião Roseno do Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Rivana de Lima Souza Coimbra E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO PARA MENOR DE 16 ANOS – CONSTATAÇÃO PELA ASSISTENTE SOCIAL DAS CONDIÇÕES DO LOCAL E DA PROPOSTA DE APRENDIZAGEM PELO EMPRESÁRIO – MENOR QUE, NO CURSO DA LIDE, SUPERA A IDADE MÍNIMA PARA VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ANÁLISE DA PROPOSTA DE APRENDIZAGEM SUPERADA – POSSIBILIDADE DE VÍNCULO LABORAL COM RESTRIÇÃO APENAS PARA TRABALHO NOTURNO, PERIGOSO OU INSALUBRE – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.A análise das condições do menor aprendiz perde sustentação quando, no curso da lide, o interessado atinge a idade de 16 anos. Existindo nos autos meios de avaliar que a proposta de vínculo laborativo entre menor e empresa privada não ofende as restrições do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (trabalho noturno, perigoso ou insalubre) correta a sentença que defere o pedido de alvará para trabalho do menor. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. *** Secretário(a): Carlos Henrique Uehara A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA Seção Criminal SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes Revisão Criminal - 1601078-65.2014.8.12.0000 - Campo Grande Relator: Des. Manoel Mendes Carli Requerente: Robson Rogério da Silva DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lucienne Reis D avila EMENTA–REVISÃO CRIMINAL – CRIMES CONTRA A VIDA – TRIBUNAL DO JÚRI –MOTIVO TORPE – CIÚMES – IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA – REVISÃO INDEFERIDA.Não há se falar em anulação do julgamento, porquanto da leitura da peça acusatória e da quesitação formulada aos jurados, constata-se que o que foi levado à apreciação pelo Tribunal do Júri não foi a discussão se o sentimento pelo qual o revisionando teria agido seria ou não o ciúme e se este seria insignificante, mas se estaria configurada a qualificadora do motivo fútil em razão de inconformismo com o fim do relacionamento que mantinha com sua ex amásia e com o fato dela ter iniciado um novo relacionamento conjugal. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, indeferir a Revisão Criminal. Ausente justificadamente o Des. Dorival Moreira dos Santos. *** Secretário(a): Carlos Henrique Uehara A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA Seção Criminal SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos Embargos Infringentes e de Nulidade - 0003263-59.2012.8.12.0018/50000 - Paranaíba Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes Embargante: Wartilles José de Moraes DPGE - 2ª Inst.: Vera Regina Prado Martins Embargado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ronaldo Vieira Francisco EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – PROCESSO PENAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRISÃO EM FLAGRANTE – INEXISTÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – ARTEFATO DENTRO DE DOMICÍLIO – CRIME PERMANENTE – PROCEDIMENTO LEGAL – NÃO PROVIMENTO.A natureza permanente do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito afasta a necessidade de mandado de busca e apreensão para atuação da polícia no interior de residência, porquanto a situação flagrancial prolonga-se no tempo. Embargos Infringentes e de Nulidade a que se nega provimento, ante a licitude das investigações. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, improver os Embargos Infringentes, nos termos do voto do Revisor, vencidos o Relator e o Des. Ruy Celso. Ausente justificadamente a Desª Maria Isabel de Matos Rocha. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Embargos Infringentes e de Nulidade - 0058036-76.2010.8.12.0001/50000 - Campo Grande Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques Embargante: Ebert Silva de Castro DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello Embargado: Ministerio Publico Estadual Prom. Justiça: Renzo Siufi EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – PENAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – INCABÍVEL – NÃO PROVIMENTO.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Embargos Infringentes e de Nulidade a que se nega provimento, ante a ausência de elementos aptos a modificação. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Carlos Eduardo, vencido o relator e o revisor. Ausentes, justificadamente, os Des. Ruy Celso e Francisco Gerardo e, justificadamente, a Desª. Maria Isabel. Agravo Regimental - 1410936-07.2014.8.12.0000/50002 - Aquidauana Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Agravante: S. S. LTDA Advogado: Ladislau Ramos Advogada: Luciana de Castro Ramos Agravado: J. E. P. Interessado: J. de D. da V. C. - I. e J. da C. de A. AGRAVO REGIMENTAL – PROCESSO PENAL – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROCESSAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO – NÃO PROVIMENTO.A decisão que indefere o processamento de Mandado de Segurança não pode ser objeto de Embargos Infringentes e de Nulidade, mesmo que o acórdão decorra de maioria de votos. Agravo Regimental a que se nega provimento, ante a inexistência de hipótese de cabimento. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, improver os Embargos Infringentes. Ausente, justificadamente, o Des. Dorival Moreira dos Santos. *** Secretário(a): Carolina Borges Gonçalves A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 1ª Câmara Criminal SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Manoel Mendes Carli Apelação - 0001131-60.2003.8.12.0045 - Sidrolândia Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes Apelante: Alfran Rios dos Santos Advogado: Alcebíades Alves de Oliveira Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Daniele Broghetti Zampieri de Oliveira Interessado: Valnei Batista dos Santos Advogado: David Moura de Olindo E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRELIMINARES – PRETENDIDA NULIDADE DO JULGAMENTO – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – CISÃO DO JULGAMENTO – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA ATA DE AUDIÊNCIA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – REJEITADA – DECISÃO QUE NÃO TRANSCREVE O ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL – MERA IRREGULARIDADE – MATÉRIA NÃO AVENTADA EM SEDE RECURSAL – PRECLUSÃO – DECISÃO QUE FAZ EXPRESSA MENÇÃO À COAUTORIA – REJEITADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS – JURADOS QUE ACOLHERAM UMA DAS TESES AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA – FIXAÇÃO EM 1/2 – ALMEJADA ALTERAÇÃO PARA O MÁXIMO DE 2/3 – IMPOSSIBILIDADE – ITER CRIMINIS QUASE TODO PERCORRIDO – QUANTUM MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. Se, mesmo ciente da decisão que indeferiu o pedido de cisão do julgamento, a defesa não se insurgiu no momento adequado, inviável anular o júri depois de prolatada a sentença, mormente se não ocorreu qualquer prejuízo à defesa, exercida em sua plenitude. Preliminar rejeitada. A não transcrição do art. 29 do Código Penal constitui mera irregularidade formal, que não gera nenhum tipo de prejuízo se a pronúncia faz menção expressa à coautoria, não havendo falar em nulidade do julgamento, ainda mais se a defesa não se insurgiu no momento oportuno, gerando a preclusão. Preliminar rejeitada. A quebra da soberania dos veredictos é tão-somente admitida em hipóteses excepcionais, de maneira que apenas quando a decisão do Conselho de Sentença for manifestamente contrária aos elementos de convicção presentes nos autos é que estará o Juízo ad quem autorizado a determinar novo julgamento. Assim, havendo nos autos provas suficientes de que o recorrente foi o autor dos disparos, sendo que o resultado morte só não se consumou em razão de as vítimas terem recebido, logo após os fatos, pronto atendimento médico, não há falar em nulidade do julgamento do Júri, sobretudo porque, havendo duas teses existentes nos autos, é lícito aos jurados optar por umas delas, não sendo por isso a decisão contrária à provas dos autos. Se o agente percorreu Diário da Justiça 18 todo o iter criminis, todavia, as vítimas não vieram a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade, não há como aplicar o patamar máximo de diminuição pela minorante prevista no art. 14, II, do Código Penal. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. Apelação - 0001623-41.2014.8.12.0021 - Três Lagoas Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Daniela Araújo Lima da Silva Apelado: Adriano Martins da Silva DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA REFORMA PARA O ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPRÓVIDO.Não havendo prova da comercialização de drogas, mas tão somente do consumo próprio pelo réu, mantém-se a desclassificação da conduta imputada na denúncia para o art. 28 da Lei n.º 11.343/06. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso. Apelação - 0002974-86.2013.8.12.0020 - Rio Brilhante Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes Apelante: Edilson Pereira Soares DPGE - 1ª Inst.: William Coelho Abdonor Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Rosalina Cruz Cavagnolli EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGA – RECURSO DEFENSIVO – INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO – PENA-BASE MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.As circunstâncias da prisão aliadas à palavra dos policiais proferida sobre o crivo do contraditório e a ausência de comprovação satisfatória das alegações do agente inviabiliza a absolvição, sendo medida impositiva a manutenção da condenação pelo delito descrito no artigo 33, da Lei 11.343/06. Inexistem reparos a pena-base fixada, posto que o magistrado, dentro dos limites mínimo e máximo previstos ao tipo penal, elegeu o quantum ideal da pena, segundo os fundamentos das provas coligidas aos autos e com embasamento no ordenamento jurídico, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso. Apelação - 0004691-56.2014.8.12.0002 - Dourados Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes Apelantes: Hemerson Marcos Cozini e outro DPGE - 1ª Inst.: Clarence Wilians Duccini Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Tiago Di Giulio Freire E M E N T A – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSOS DEFENSIVOS – ABSOLVIÇÃO – COAÇÃO IRRESISTÍVEL – INCABÍVEL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS IMPROVIDOS.Se a agente não comprovou a situação de perigo atual - coação para caso não tentasse introduzir a droga dentro do presídio, sofreria represálias -, tampouco que vivia uma situação de ampla insegurança ou que não havia outro meio para cessar o perigo ou que não seria exigível outra conduta não há como acolher que tenha agido acobertada pela excludente de ilicitude de coação moral irresistível, devendo ser mantida a condenação pelo delito descrito no artigo 33, da Lei 11.343/06. Inexistem reparos a pena-base fixada, posto que o magistrado, dentro dos limites mínimo e máximo previstos ao tipo penal, elegeu o quantum ideal da pena, segundo os fundamentos das provas coligidas aos autos e com embasamento no ordenamento jurídico, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não prover os recursos. Apelação - 0006064-93.2012.8.12.0002 - Dourados Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Izonildo Gonçalves de Assunção Júnior Apelado: Antônio Moacir Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Clarence Willians Duccini E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE – CONDENAÇÃO INAMISSÍVEL – APELAÇÃO IMPROVIDA O art. 129, §9º do Código Penal é crime material que deixa vestígios, logo não pode prescindir de laudo de exame técnico para demonstrar a materialidade. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso. Apelação - 0006326-19.2007.8.12.0002 - Dourados Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes Apelante: Marcelo da Silva Nonato Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 DPGE - 1ª Inst.: Juliana C. Honorio Lyrio Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Gerson Eduardo de Araújo APELAÇÃO – PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO – DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – CORRUPÇÃO DE MENORES – INIDONEIDADE MORAL ANTERIOR DO ADOLESCENTE – IRRELEVÂNCIA – CRIME FORMAL – DELITO PATRIMONIAL CONTRA 02 (DUAS) VÍTIMAS NUM MESMO CONTEXTO – CRIME ÚNICO – CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES – INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS MEDIANTE UMA AÇÃO – PENA-PASE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REDUÇÃO DEVIDA – ABRANDAMENTO DE REGIME NECESSÁRIO – PARCIAL PROVIMENTO E RETIFICAÇÕES EX OFFICIO.Embora a arma não tenha sido apreendida e periciada, pode-se constatar sua existência e lesividade por outros meios de prova, tais como os relatos firmes e coesos das vítimas, incidindo a majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Desnecessária a prova da idoneidade moral anterior do adolescente, pois, a corrupção de menores é crime formal, sendo a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos suficiente para sua configuração. Verificado que a pretensão do roubo era a subtração dos objetos da residência, e não de vítimas determinadas, é de se reconhecer, ainda que ex officio, a existência de crime único. Aplica-se o concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores se o agente, com uma única conduta, praticou ambos os delitos, inexistindo desígnios autônomos. A fundamentação inidônea acerca dos elementos judicias do art. 59, do Código Penal, torna imperiosa a redução da pena-base ao mínimo legal. Em observância ao art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, bem como considerando que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis, a redução do regime inicial de cumprimento de pena deve ser de rigor médio. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, para reconhecer a incidência de concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, reduzir a pena-base ao patamar mínimo legal e abrandar o regime prisional para o semiaberto, e, ex officio, reconhecer como crime único os roubos praticados. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, prover em parte o recurso, nos termos do voto do revisor, vencido o relator. Agravo de Execução Penal - 0006449-39.2015.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes Agravante: Katiuce Benites de Souza DPGE - 1ª Inst.: Paulo José Patuto Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRETENDIDA NULIDADE DE DECISÃO - POSSIBILIDADE - MAGISTRADO QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE PARTE DOS DIAS REMIDOS SEM REALIZAR AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 118 DA LEP - RECURSO PROVIDO.É necessário, conforme prescreve o art. 118, da LEP, que magistrado antes de determinar a regressão ou alteração da data base para a progressão regime, ouvir o reeducando em audiência de justificação, sob pena de nulidade da decisão. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Apelação - 0010284-03.2013.8.12.0002 - Dourados Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes Apelante: Sergio Ribeiro Gomes Advogada: Eliânici G. Gama Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Juliano Albuquerque E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – REDUÇÃO DA PENA – BASE – PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Não há falar em ausência de provas para a condenação pelo delito do artigo 33, da Lei 11.343/06, posto que a palavra das testemunhas aliada as demais provas colhidas no feito são elementos suficientes para a manutenção do decreto condenatório. Se a penabase foi fixada em patamar exacerbado e desproporcional, embora tenha sido devidamente justificada nas circunstâncias desfavoráveis previstas no art. 59, do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/06, viável se torna sua redução. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Apelação - 0012164-33.2013.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes Apelante: Rodrigo da Silva Bastos Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley Advogado: Renato da Rocha Ferreira Advogado: Patrícia Sanches Ferreira Diário da Justiça 19 Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Grazia Strobel da Silva Gaifatto E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – INVIABILIDADE – CONFISSÃO INDIRETA – FIRMES DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DE UMA TESTEMUNHA – AMPARO NA DECLARAÇÃO DA VÍTIMA – PROVA SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.Havendo nos autos provas seguras de que o réu foi o autor do furto descrito na incial, haja vista que, além de ter confessado indiretamente aos policiais a prática delitiva, foi flagrado por uma testemunha carregando a res furtiva nas costas, afasta-se o pedido de desclassificação para o delito de receptação culposa. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso. Apelação - 0012235-66.2012.8.12.0002 - Dourados Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes Apelante: Jailson Cardoso Vieira Advogado: Mauricio Nogueira Rasslan Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Gerson Eduardo de Araújo E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL EMENTA – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – RECURSO PROVIDO.Se as provas dos autos são frágeis, indubitavelmente mostra- se necessária a aplicação do princípio in dubio pro reo, absolvendo- se o réu da acusação. Recurso provido. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Apelação - 0017021-25.2013.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes Apelante: Jhonny Estácio de Souza DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcos Fernandes Sisti E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ALMEJADA EXCLUSÃO DA QUALIFICADODA DA CHAVE FALSA – ARTEFATOS APREENDIDOS E PERICIADOS – QUALIFICADORA MANTIDA – PENA BASE – PEDIDO DE REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL NÃO VERIFICADAS – REDUZIDA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Se as provas trazidas aos autos demonstram sem sombra de dúvidas a materialidade e autoria do delito, inviável a absolvição ao argumento de insuficiência de provas. Sendo apreendido um pedaço de arame e uma chave de fenda e se a perícia confirmar que esses objetos conjuntamente foram utilizados para abrir o veículos no qual foram subtraídos objetos de dentro, resta caracterizada a qualificadora da chave falsa. Não havendo fundamentação idônea para verificar as circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade, impõe-se o afastamento dessas circunstâncias e a consequente redução da pena-base. Impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ainda que a confissão tenha sido parcial ou somente colhida na delegacia, quando esta foi utilizada para embasar a condenação. Havendo concurso entre a agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea, opera-se a compensação de uma pela outra por serem igualmente preponderantes. O regime prisional ao condenado reincidente a pena inferior a quatro anos que possui em seu desfavor apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis é o semiaberto. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Apelação - 0043301-33.2013.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes Apelante: Jéssica Beatriz Ferreira Rocha DPGE - 1ª Inst.: José Gonçalves de Farias Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Renata Ruth Fernandes Goya Marinho E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – PRETENDIDA REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE CONSIDERADAS – REDUZIDA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ART. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 33, DA LEI N. 11.343/06 – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ficando a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas devidamente comprovadas, inviável a absolvição por insuficiência de provas ou mesmo a desclassificação para a infração de porte de drogas para o consumo próprio. Não havendo fundamentação idônea para o reconhecimento de algumas circunstâncias judiciais desfavorável à ré, essas circunstâncias devem ser afastadas e, consequentemente, reduzida a pena-base proporcionalmente. Se o agente não confessa a prática criminosa, inviável se torna o reconhecimento da atenuante disposta no art. 65, III, “d), do Código Penal. Evidenciando-se que a ré é primária, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas ou faça parte de organização criminosa, aplica-se a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06. Preenchidos os requisitos do art. 33 e 44 do Código Penal, altera-se o regime prisional para o aberto e opera-se a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Apelação - 0201354-32.2011.8.12.0018 - Paranaíba Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes Apelante: Romilson Candido Muniz DPGE - 1ª Inst.: Homero Lupo Medeiros Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fabio Ianni Goldfinger E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – POSSIBILIDADE – RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 50,00 – ACOLHIMENTO DA TESE – RECURSO PROVIDOA tentativa de furto de objeto avaliado em R$50,00 (cinquenta reais), embora conformada à definição jurídica de crime, não ultrapassa ao exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a condenação e consequente imposição de pena, uma vez que mínima a ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, assim como a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto relator. Habeas Corpus - 1401886-20.2015.8.12.0000 - Paranaíba Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes Impetrante: Robson de Oliveira Pereira Impetrante: Alexander Pinto Luzente Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaiba Paciente: Moisés Henrique de Almeida Advogado: Robson de Oliveira Pereira Interessado: Wemerson Leandro de Lima E M E N T A – E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO E JULGADO POR ESTA CORTE – WRIT NÃO CONHECIDO. Não se conhece de pedido de habeas corpus, quando se trata de mera reiteração. Precedentes. Habeas Corpus não conhecido. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus. Habeas Corpus - 1401970-21.2015.8.12.0000 - Campo Grande Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes Impetrante: Bruno Luís de Moraes Del Cistia Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Paciente: Marcos Antônio Sanches Advogado: Bruno Luís de Moraes Del Cistia E M E N T A – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PRETENDIDO CONCESSÃO DE INDULTO – PEDIDO NÃO CONHECIDO – ALMEJADA SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DO PACIENTE NO REGIME ABERTO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE – POSSIBILIDADE – PACIENTE QUE JÁ ESTÁ CUMPRINDO A PENA NO REGIME ABERTO NA COMARCA DE SOROCABA-SP – ORDEM CONCEDIDA.Estando tramitando recurso de agravo em execução com pedido de concessão de indulto, não dever desse mesmo pedido em habeas corpus. Se o paciente já estiver cumprindo sua pena no regime aberto na comarca de Sorocaba/MS, justifica-se a suspensão da decisão que determinou sua apresentação para o cumprimento da pena no regime aberto na comarca de Campo Grande até o julgamento do agravo que está em tramitação. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do relator. Habeas Corpus - 1402278-57.2015.8.12.0000 - Dourados Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes Impetrante: Rubens Dariu Saldivar Cabral Diário da Justiça 20 Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: David Teixeira dos Santos Advogado: Rubens Dariu Saldivar Cabral Interessado: Adalberto Barrios Rojas E M E N T A - HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – 205 DIAS DE CÁRCERE NÃO EXTRAPOLADOS – EXCESSO NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.Não configura excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal se não houver extrapolação de 205 dias (prazo este que é a somatória total dos procedimentos realizados para o delito em questão). Ademais, as peculiaridades do caso podem justificar uma breve dilação dos prazos, quando se tratar de feito complexo, e necessidade de expedição de cartas precatórias. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, denegar a ordem. Habeas Corpus - 1402334-90.2015.8.12.0000 - Campo Grande Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes Impetrante: Walter de Castro Neto Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher da Comarca de Campo Grande Paciente: Carlos Alberto de Souza Advogado: Walter de Castro Neto E M E N T A– HABEAS CORPUS – AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO – EXCESSO DE PRAZO – OCORRÊNCIA – RAZOABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DIVERSA – ORDEM CONCEDIDA. O excesso de prazo é ponderado conforme as peculiaridades do caso, sendo que a prisão provisória, em regime fechado, não poderá antecipar quase que por completo futura e eventual imposição de pena. Ordem concedida. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do relator. Habeas Corpus - 1402341-82.2015.8.12.0000 - Campo Grande Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes Impetrante: Rita de Cassia da Silva Rocha Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Jonathan Pinheiro dos Santos Advogado: Rita de Cassia da Silva Rocha E M E N T A - HABEAS CORPUS – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA – PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA.O trancamento da ação penal, ao argumento de falta de justa causa para o seu prosseguimento, somente é possível quando restar comprovada a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Demonstrado na exordial acusatória que a conduta atribuída ao paciente reveste-se, em tese, de ilicitude penal, não há falar em ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, denegar a ordem. Habeas Corpus - 1402599-92.2015.8.12.0000 - Campo Grande Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes Impetrante: Walmir Debortoli Impetrante: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher da Comarca de Campo Grande Paciente: Claudio Sampaio da Silva Advogado: Walmir Debortoli Advogado: Luiz Ricardo de O. Debortoli E M E N T A – HABEAS CORPUS – AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART– 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO – ORDEM CONCEDIDA.Se o paciente não é reincidente em crime doloso e a pena máxima cominada ao delito pelo qual responde não superar quatro anos, incabível a prisão preventiva para o crime de violência doméstica, salvo se para garantir medida protetiva de urgência anteriormente imposta. Não havendo primeiro a determinação da medida protetiva e o seu efetivo descumprimento pelo paciente, inviável a conversão da prisão em flagrante em preventiva. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do relator Habeas Corpus - 1402606-84.2015.8.12.0000 - Campo Grande Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes Impetrante: D. P. E. Impetrado: J. de D. da 2 V. da V. D. e F. C. a M. da C. de C. G. Paciente: F. P. de O. DPGE - 1ª Inst.: Antonio Cesar Bauermeister de Araujo Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 E M E N T A – HABEAS CORPUS – AMEAÇA PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO FAMILIAR – LIBERDADE PROVISÓRIA – PRISÃO CAUTELAR – DESPROPORCIONALIDADE – ACUSADO ENCARCERADO, EM REGIME FECHADO, HÁ EXATOS 38 DIAS EM RAZÃO DO SUPOSTO COMETIMENTO DO DELITO DE AMEAÇA QUE PREVÊ PENA MÍNIMO DE 30 DIAS DE DETENÇÃO – ORDEM CONCEDIDA.Sendo o crime imputado ao paciente apenado com detenção, além de demonstrando que a prisão provisória é desproporcional, principalmente, pelo fato de futura e incerta condenação possivelmente fixar regime prisional mais brando que o fechado, concede-se a liberdade a liberdade provisória ao agente. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do relator Habeas Corpus - 1402663-05.2015.8.12.0000 - Campo Grande Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes Impetrante: Rodrigo Marques Miranda Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Bruno Soares Advogado: Rodrigo Marques Miranda EMENTA – ROUBO, DANO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS E DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA.A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser alicerçada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sem a demonstração de elementos concretos, apenas aventada a gravidade abstrata do delito e sua repercussão, não há fundamentação idônea para sustentar o decreto prisional. Ordem concedida. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do relator. Habeas Corpus - 1600325-74.2015.8.12.0000 - Corumbá Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes Impetrante: Maarouf Fahd Maarouf Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Paciente: Dirceu Ferreira Gomes Advogado: Maarouf Fahd Maarouf E M E N T A – HABEAS CORPUS – POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO – PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – INVIABILIDADE – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART.312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A DOMICILIAR – ORDEM DENEGADA.O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus só é cabível quando ficar demonstrado de forma inequívoca a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não ocorre na espécie. Sendo a prisão preventiva admitida e estando presentes os pressupostos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, resta justificada a custódia cautelar ainda que o paciente seja primário e de bons antecedentes. Inexistindo qualquer das hipóteses do art. 318, do Código de Processo Penal, inviável se torna a substituição da prisão preventiva para a domiciliar. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso. *** Secretário(a): Carolina Borges Gonçalves A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 1ª Câmara Criminal SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Manoel Mendes Carli Apelação - 0014384-98.2013.8.12.0002 - Dourados Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes Apelante: Michael Santos Nascimento Advogado: Luiz Carlos Fernandes de Mattos Filho Advogado: Felipe Torquato Melo Apelado: Ministério Público Estadual Advogado: Gerson Eduardo de Araújo E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – NULIDADE INEXISTENTE – MÉRITO – ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS DESCLASSIFICADO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06 – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOSe o ingresso dos policiais na residência ocorreu em estado de flagrante, considerada a natureza dos crimes de tráfico, a atuação policial não está maculada por vícios, pois pautada no art. 5.º, XI, da Constituição Federal. Não há nulidade na operação policial que culminou na prisão em flagrante do acusado, estando em conformidade com a norma jurídica. A apreensão de drogas na residência do agente não é suficiente para enquadrá-lo na conduta do artigo 33 da Lei de Drogas, posto que inexistem outros elementos de prova a apontar a traficância apenas o Diário da Justiça 21 estado de usuário, sendo de rigor a desclassificação para o artigo 28, da Lei 11.343/06. Embora a conduta de uso ou porte de drogas enseje a competência do Juizado Especial, tendo em vista que o agente cumpriu pena mais grave que a prevista ao tipo, a fim de prestigiar o princípio da proporcionalidade, extingue-se a punibilidade pelo cumprimento da reprimenda. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidde, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. *** Secretário(a): Luciane Vieira de Nardo A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 2ª Câmara Criminal SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence Embargos de Declaração - 0057131-08.2009.8.12.0001/50000 - Campo Grande Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence Embargante: Luiz Rafael de Alvarenga Ribeiro Advogado: Rene Siufi Advogado: Honório Suguita Embargante: Zilda Barros Rodrigues Advogado: Luiz Carlos Barros Arruda Embargado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Clóvis Amauri Smaniotto E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão tratada na decisão hostilizada, em razão do inconformismo da parte com a solução adotada, sob falsos argumentos de omissão e contradição, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado eventuais vícios previstos no art. 619 do CPP. Recurso não provido. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os Embargos. *** Secretário(a): Luciane Vieira de Nardo A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 2ª Câmara Criminal SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Carlos Eduardo Contar Apelação - 0001059-67.2012.8.12.0042 - Rio Verde de Mato Grosso Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Washington Fernando Maidana Sobrinho DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fernanda Proença de Azambuja Interessado: Fernando Maidana APELAÇÃO - PROCESSO PENAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES - ALEGADA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS - ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO DEMASIADA - REDUÇÃO NECESSÁRIA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - TESE AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE DE REAPREÇO - PARCIAL PROVIMENTO. O respeito à soberania do veredicto popular decorre de princípio constitucional, não havendo de se falar em decisão contrária à prova dos autos quando acolhida uma das versões possíveis. Cabível a redução da pena-base quando a mesma foi fixada desproporcionalmente à reprovação do crime praticado. Não há falar em diminuição da pena por participação de menor importância quando referida tese foi afastada pelo Conselho de Sentença. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para redimensionar a sanção imposta pelo crime de homicídio qualificado. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, prover em parte o recurso. Apelação - 0001416-97.2013.8.12.0014 - Maracaju Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Manoel Padilha Filho DPGE - 1ª Inst.: Graziele Carra Dias Ocáriz Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Estefano Rocha Rodrigues da Silva Prom. Justiça: Simone Almada Góes Apelado: Ministério Público Estadual Apelado: Manoel Padilha Filho APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - APELO DEFENSIVO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO - PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL REDUÇÃO INVIÁVEL - NÃO PROVIMENTO. Não havendo provas de reunião dos acusados de maneira estável e permanente, impossível a condenação pelo delito de associação para o tráfico. Ainda que reconhecida a atenuante de confissão espontânea, estando a pena-base já no minimo legal, resta inviável a aplicação da moduladora. Se a pena de multa fora estabelecida no mínimo legal mostra-se impossível a pretensão de diminuição. Apelações Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 ministerial e defensiva a que se nega provimento, ante a insubsistência das alegações recursais. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não prover os recursos. Apelação - 0001501-94.2012.8.12.0054 - Nova Alvorada do Sul Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Jackson Barbosa Delmondes DPGE - 1ª Inst.: Thales Chalub Cerqueira Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Maurício Mecelis Cabral APELAÇÃO - PENAL - FURTO QUALIFICADO - EMPREGO DE CHAVE FALSA - FECHADURA DANIFICADA - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL - REGIME PRISIONAL - RÉU REINCIDENTE - RIGOR NECESSÁRIO - NÃO PROVIMENTO. Demonstrando a prova testemunhal que houve emprego de chave falsa para abertura da fechadura, que restou danificada, é de rigor a manutenção da qualificadora, sendo desnecessária a elaboração de laudo pericial à caracterização da majorante. Ainda que a sanção definitiva reste estabelecida em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, cabível a imposição do regime inicial fechado ao acusado reincidente e que ostenta outras circunstâncias judiciais desfavoráveis. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a correta aplicação da lei penal. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, não prover o recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o Revisor. Apelação - 0007286-31.2014.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Mário Angelo Ajala Advogado: Leonardo Daguila da Silva Advogada: Andréa Jaques de Oliveira Apelado: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul Prom. Justiça: Tathiana Correa Pereira da Silva Façanha APELAÇÃO - PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR - INJÚRIA REAL - SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO MILITAR - INOCORRÊNCIA - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juízo Militar para o processo e conhecimento do feito, vez que o crime de injúria real praticado por militar contra civil deve ser processado e julgado pela Justiça Penal Castrense monocrática. A existência de farto conjunto probatório a apontar para a responsabilidade do agente afasta a tese absolutória. Não se conhece dos pleitos de redução da penabase, abrandamento do regime prisional e da suspensão condicional da pena quando formulados de forma genérica, sem a demonstração da impropriedade do decisum, ante a manifesta infração ao princípio da dialeticidade. Apelação defensiva parcialmente conhecida e, nesta parte, improvida, ante o acerto da decisão singular. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso. Apelação - 0024201-58.2014.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: J. J. I. DPGE - 1ª Inst.: Valdir Florentino de Souza Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: Renzo Siufi Apelada: M. S. I. DPGE - 1ª Inst.: Edmeiry Silara Broch Festi APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE PENA-BASE - VALORAÇÃO INDEVIDA - REDUÇÃO OPERADA - AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL - CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. Se a prova demonstra que o acusado praticou o crime de ameaça é de ser mantida a condenação. Não se aplica o princípio da bagatela imprópria aos casos de violência doméstica, vez que incompatível com a Lei n.º 11.340/2006. Há de se redimensionar a pena-base quando as circunstâncias judiciais foram valoradas indevidamente. A incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, não acarreta bis in idem no crime de ameaça, uma vez que tal circunstância não configura elemento do tipo penal ou qualificadora da conduta. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes havidos em situação de violência doméstica. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para reduzir a pena-base, por força de indevida valoração incorreta de uma das circunstâncias. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, prover em parte o recurso. Apelação - 0028557-33.2013.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Leandro Gonçalves Pereira Diário da Justiça 22 DPGE - 1ª Inst.: Valdir Florentino de Souza Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fabricio Proença de Azambuja Interessado: Fernanda da Silva Santos DPGE - 1ª Inst.: Edmeiry Silara Broch APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEL - PRIVILÉGIO DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E ATENUANTE INOMINADA - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - INAPLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Se a prova demonstra que o acusado praticou o crime de lesão corporal torna-se incabível o pleito absolutório. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes qualificados pela violência doméstica, ante a incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. Ausentes a injusta provocação da vítima e a atuação sob violenta emoção resta descabido o reconhecimento do privilégio estampado no art. 129, § 4º, do Estatuto Repressor. A fixação da pena-base no mínimo legal afasta a possibilidade de aplicação da confissão espontânea e da atenuante inominada do art. 66, do Código Penal. Súmula n.º 231, do Superior Tribunal de Justiça Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes praticados em situação de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto do decisum guerreado. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso. Apelação - 0031996-23.2011.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: R. J. A. da G. DPGE - 1ª Inst.: Valdir Florentino de Souza Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: Ana Lara Camargo de Castro Interessada: Y. R. L. APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL DOLOSA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO - CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE AFETIVIDADE - AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS - ATOS DISPONÍVEIS EM CARTÓRIO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PRESCINDIBILIDADE - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL - DESNECESSIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTAMENTO DOS INSTITUTOS PREVISTOS NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PLEITO ABSOLUTÓRIO AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEL - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NEGATIVA DE DOLO - DESCABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INVIÁVEL - PARCIAL PROVIMENTO. O término da relação conjugal, por si só, não altera a competência da Vara da Violência Doméstica para a apuração do delito. A ausência de degravação dos depoimentos colhidos em mídia digital não constitui cerceamento de defesa, mormente quando os documentos encontram-se disponíveis para cópia em cartório. Não se reconhece a nulidade do feito pela falta de fundamentação quando do recebimento da denúncia, uma vez que sobre o mesmo não incide a regra do art. 93, IX, da Constituição Federal. Após decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 4.424 assentando a natureza incondicionada da ação penal nos casos de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal dessa natureza. Com base no pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADC 19 para “declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei nº 11.340/2006” restou confirmado o afastamento da aplicação de todos os institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive a suspensão condicional do processo. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o crime de lesão corporal dolosa torna-se incabível o pleito absolutório. O reconhecimento da legítima defesa impõe a contemporaneidade da injusta agressão, bem como indícios de sua existência, não sendo suficientes as alegações não comprovadas da defesa. Não se aplica o princípio da insignificância quando as condutas foram deliberadas e causaram temor às vítimas, mormente pela incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. Aplicase a causa de diminuição do art. 129, § 4º, do Código Penal, se constatado que o agente agiu sob o domínio de violenta emoção, ocasionada por injusta provocação da vítima. Não se reconhece a confissão espontânea se o agente não declina ter cometido a conduta imputada. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, apenas para aplicar a forma privilegiada. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, prover em parte o recurso. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Apelação - 0039561-67.2013.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Clercius Cley Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Jose Gonalves de Farias Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo APELAÇÃO - PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA - IRRELEVÂNCIA - NÃO PROVIMENTO. À configuração da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão ou a perícia da arma quando outros elementos evidenciam a utilização do instrumento na consumação do roubo. Apelação defensiva a que se nega provimento ante a correta exegese da legislação aplicável à espécie. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, não prover o recurso, nos termos do voto do relator, vencido o revisor. Apelação - 0043798-81.2012.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Wagner Simplicio da Silva Defensor Públ.: Wagner Simplicio da Silva Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Renzo Siufi Interessada: Cristiane Santana Santos Defensora Públ.: Edmeiry Silara Broch Festi APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VERSÕES CONTRADITÓRIAS – PROVA DÚBIA – ABSOLVIÇÃO – PROVIMENTO.Decreta-se a absolvição quando inexistem elementos suficientes para sustentar a condenação, mormente quando as provas testemunhais são contraditórias, evidenciando uma questão familiar mal resolvida do que a prática de crime. Apelação defensiva a que se dá provimento, para reformar a condenação ante a fragilidade do conjunto probatório. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, prover o recurso. Apelação - 0045337-82.2012.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Genival Oliveira dos Santos Defensora Públ.: Francianny Cristine da Silva Santos Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fernando Jorge Manvailer Esgaib APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o crime de lesão corporal dolosa torna -se incabível o pleito absolutório. Não se aplica o princípio da insignificância quando as condutas foram deliberadas e causaram temor à vítima, mormente pela incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes praticados em situação de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto do decisum singular. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso. Apelação - 0056954-73.2011.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Geraldo Guilherme da Silva Neto DPGE - 1ª Inst.: José Gonçalves de Farias Apelado: Ministerio Publico Estadual Prom. Justiça: Fabricio Proença de Azambuja APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE – EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA – PARCIAL PROVIMENTO.A simples alegação defensiva de que o acusado portava arma de fogo de uso restrito porque fora vítima de um crime de ameaça, por si só, não constitui circunstância suficiente à comprovação da excludente, mormente quando desacompanhada de prova robusta a respeito dos fatos. Comprovada a hipossuficiência a isenção das custas processuais constitui medida natural. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para isentar o acusado das custas processuais. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, prover em parte o recurso. Apelação - 0057869-25.2011.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Osmar de Souza Ximenes DPGE - 1ª Inst.: Valdir Florentino de Souza Apelado: Ministerio Publico Estadual Prom. Justiça: Ana Lara Camargo de Castro Diário da Justiça 23 APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS - ATOS DISPONÍVEIS EM CARTÓRIO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PRESCINDIBILIDADE - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL DESNECESSIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTAMENTO DOS INSTITUTOS PREVISTOS NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PROVIMENTO. A ausência de degravação dos depoimentos colhidos em mídia digital não constitui cerceamento de defesa, achando-se os documentos disponíveis em cartório para a devida cópia em mídia. Não se reconhece a nulidade do feito pela falta de fundamentação quando do recebimento da denúncia, uma vez que sobre o mesmo não incide a regra do art. 93, IX, da Constituição Federal. Após decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 4.424 assentando a natureza incondicionada da ação penal nos casos de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal dessa natureza. Com base no pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADC 19 para “declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei nº 11.340/2006” restou confirmado o afastamento da aplicação de todos os institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive a suspensão condicional do processo. Deve-se decretar a absolvição quando inexistem elementos suficientes para sustentar a condenação, mormente quando a versão da vítima não encontra respaldo em outro elemento dos autos. Apelação defensiva a que se dá provimento, para reformar a condenação ante a fragilidade do conjunto probatório. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, prover o recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal. Apelação - 0057898-75.2011.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Flavio Augusto Calixto Camargo Soligo Defensora Públ.: Francianny Cristine da Silva Santos Apelado: Ministerio Publico Estadual Prom. Justiça: Fernando Jorge Manvailer Esgaib Apelada: Gabriela Loubet Lopes Defensora Públ.: Graziele Carra Dias Ocáriz APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Se a prova demonstra que o acusado praticou os crimes de lesão corporal e ameaça torna-se incabível o pleito absolutório. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes praticados em situação de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto do decisum guerreado. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso. Apelação - 0501099-60.2013.8.12.0008 - Corumbá Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: F. R. S. DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: José Arturo Iunes Bobadilla Garcia APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL – CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE MACONHA E COCAÍNA – CONFIGURAÇÃO DA MERCANCIA – PENA-BASE – DESPROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO NECESSÁRIA – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – NÃO APLICAÇÃO DA EVENTUALIDADE – REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA – RIGOR NECESSÁRIO – PARCIAL PROVIMENTO.Não há que falar em desclassificação para consumo pessoal se comprovado o tráfico de drogas na residência da acusada. É de ser readequada a pena-base quando a exasperação da pena-base em 04 (quatro) anos acima do minimo legal funda-se, apenas, em 02 (duas) circunstâncias judiciais negativas. A dedicação à atividade criminosa, com manutenção de “boca de fumo”, impossibilita a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Não há falar em imposição de regime prisional e substituição de pena quando as circunstâncias evidenciam que tais concessões mostram-se insuficientes à reprovação e prevenção do delito praticado. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, para readequação da pena-base. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, prover em parte o recurso. *** Secretário(a): Luciane Vieira de Nardo A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 2ª Câmara Criminal SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence Apelação - 0000682-15.2014.8.12.0014 - Maracaju Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Rogério Saturnino da Silva Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 DPGE - 1ª Inst.: Anna Cláudia Rodrigues Santos Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Estefano Rocha Rodrigues da Silva Interessado: Nelson Aparecido da Silva E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO AGRAVADO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS – CAUSAS DE AUMENTO DEMONSTRADAS – PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA – MANTIDAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PRETENSÃO AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO.1. O conjunto probatório produzido no processo se apresenta suficiente para confirmar a acusação imputada ao apelante, pelo que deve ser mantida a sua condenação. 2. Desnecessária a perícia da arma para caracterizar a majorante no roubo, se por outros meios de prova restar comprovado o emprego da arma de fogo e o concurso de pessoas na prática do delito. 3. Na etapa inicial da dosimetria, o juiz sentenciante deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do CP. A valoração desfavorável dada às circunstâncias e consequências do crime, com base em elementos concretos constantes do processo, justificam a elevação da pena-base que não se apresentou de forma desproporcional, estando em sintonia aos critérios da razoabilidade. Além disso, respeitou a discricionariedade vinculada do magistrado e, sobretudo, as diretrizes estabelecidas pelo princípio constitucional da individualização da sanção penal. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso. Apelação - 0001102-58.2013.8.12.0045 - Sidrolândia Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes Apelante: Pedro Martinez Filho Advogado: Arthur Halbher Padial Advogado: Renato Mattos Souza Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Nicolau Bacarji Júnior APELAÇÃO – PENAL – ROUBO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO DIANTE DA MENORIDADE RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – APREENSÃO DESNECESSÁRIA QUANDO PROVADO O USO DO ARTEFATO – ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL – PREJUDICADO – TENTATIVA DE ESTELIONATO – CRIME IMPOSSÍVEL – ATIPICIDADE – PARCIAL PROVIMENTO.Demonstrada autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado resta incabível o pleito absolutório. Não há que se falar em redução da pena provisória aquém do mínimo legal pela incidência de atenuantes. Assim sendo, ainda que reconhecida a menoridade relativa, não deve ocorrer modificação na reprimenda. A apreensão e perícia da arma de fogo é dispensável para o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, sendo admissível sua comprovação por outros meios de prova. Sendo o pedido de abrandamento do regime prisional subsidiário à redução da pena, o não atendimento deste prejudica o conhecimento daquele. Demonstrada a impossibilidade de consumação do estelionato, vez que o criminoso tentava trocar lâminas de cheque furtadas com o próprio signatário das cártulas, deve-se reconhecer a atipicidade da conduta, conforme art. 17, do Código Penal. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, para absolvição da tentativa de estelionato e o reconhecimento da menoridade relativa. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do revisor, vencido o relator. Apelação - 0002927-26.2010.8.12.0018 - Paranaíba Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Fabiano Freitas Oliveira Defensor Públ.: Bruno Boni Del Preti Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fabio Ianni Goldfinger E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO NOTURNO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICÁVEL – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – NÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deixa-se de reconhecer o princípio da insignificância se o agente evidencia conduta tendente à habitual prática criminosa e que não terá condições de ressocializar-se através de medidas extrapenais. Inexistindo fundamentação plausível quanto à circunstância judicial da culpabilidade, impõe-se a redução da pena-base. Se o agente não possui nenhuma condenação definitiva por crime cometido anteriormente aos fatos em tela, não há falar em antecedentes criminais, muito menos em reincidência. Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, “c”, e § 3º do Código Penal, modifica-se o regime prisional para o aberto. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de Diário da Justiça 24 julgamentos, por maioria, prover em parte o recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o Vogal. Apelação - 0003288-32.2013.8.12.0020 - Rio Brilhante Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelantes: Edi Carlos Martines da Silva e outro Defensor Públ.: Astolfo Lopes Cançado Netto Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Rosalina Cruz Cavagnolli E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) – RECURSO DE ELTON – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A DEMONSTRAR A TRAFICÂNCIA – DROGA QUE SERIA DESTINADA AO INTERIOR DO PRESÍDIO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE – FIXADAS DE FORMA PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO – TRÁFICO QUE ENVOLVEU ADOLESCENTE – CAUSA DE AUMENTO E NÃO CORRUPÇÃO DE MENORES – DESCLASSIFICAÇÃO – DE OFÍCIO. Se o conjunto probatório deixa evidente que o agente encomendou droga do interior do presídio, com finalidade comercial, há falar em absolvição.Se tanto a pena-base, quanto o patamar fixado para a agravante da reincidência foram fixados de forma necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito não há falar em redução.Se a prática do crime envolveu adolescente, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, afastando-se, por conseguinte, o crime de corrupção de menores. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) – RECURSO DE EDI CARLOS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A DEMONSTRAR A TRAFICÂNCIA – DROGA QUE SERIA DESTINADA AO INTERIOR DO PRESÍDIO – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO DESPROVIDO. TRÁFICO QUE ENVOLVEU ADOLESCENTE – CAUSA DE AUMENTO E NÃO CORRUPÇÃO DE MENORES – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – DE OFÍCIO.Se o conjunto probatório deixa evidente que o agente transportava droga que seria destinada ao interior do presídio, não há falar em absolvição.Embora o agente seja primário e não registre antecedentes, revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, porquanto a dinâmica do fato delituoso denota que ele integrava organização criminosa.Se a prática do crime envolveu adolescente, há de incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, afastando-se, por conseguinte, o crime de corrupção de menores. Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, CP, altera-se o regime prisional para o semiaberto.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não prover os recursos. De ofício, afastam a condenação pelo crime de corrupção de menores, desclassificando as condutas dos apelantes para a majorante do artigo 40, VI, da Lei 11.343/2006. De ofício, por maioria, nos termos do voto do relator, alteram o regime prisional do apelante Edi Carlos para o semiaberto. Apelação - 0003408-15.2012.8.12.0019 - Ponta Porã Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Ricardo Aguiar França Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Astolfo Lopes Cançado Netto Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Clarissa Carloto Torres Apelado: Ricardo Aguiar França Ferreira Apelado: Ministério Público Estadual APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – ART. 40, V, DA LEI N.º 11.343/06 – DESNECESSIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE DIVISAS – AFASTAMENTO DA CONFISSÃO – ELEMENTO DE CONVICÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – APELO DEFENSIVO – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA – ACOLHIMENTO – PARCIAL PROVIMENTO.Desnecessária a transposição de divisas estaduais para incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06. A utilização da confissão espontânea como elemento para a formação do convencimento atrai a aplicação da atenuante. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição da pena-base acima do mínimo legal. É de se compensar a confissão espontânea com a reincidência. Apelação ministerial a que se dá parcial provimento para reconhecer a causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei de Drogas; e recurso defensivo a que se dá parcial provimento para efetuar a compensação da reincidência com a confissão. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, prover em parte o recurso do MP, nos termos do voto do relator, vencido o vogal. Por maioria, proveram em parte o recurso de Ricardo Aguir França Ferreira, nos termos do voto do revisor, vencido o relator. Apelação - 0004846-46.2012.8.12.0029 - Naviraí Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Daniel Pívaro Stadniky Apelante: Patrícia Silva do Nascimento Advogado: Pedro Luiz Villa da Silva Apelada: Patrícia Silva do Nascimento Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Apelado: Ministério Público Estadual Interessado: Adilson Guimarães APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – INTERESTADUALIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE DIVISAS ESTADUAIS – CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME FORMAL – DISPENSA DE RESULTADO NATURALÍSTICO – NÃO PROVIMENTO E PROVIMENTO. Demonstrada a efetiva participação da acusada na empreitada criminosa de transportar grande quantidade de droga, inviável o pleito absolutório. Comprovado o iter criminis no sentido de que o tráfico de drogas caracterizouse na modalidade interestadual é de se aplicar a majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, ainda que a acusada não tenha ultrapassado as divisas entre os Estados da Federação. Não há falar em absolvição da corrupção de menores, quando comprovado o envolvimento da acusada juntamente com menor e em ação delituosa, sendo dispensável o resultado naturalístico decorrente da conduta para sua consumação. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a suficiência de elementos para amparar a condenação por tráfico de drogas; e recurso ministerial a que se dá provimento, por conta da natureza formal do crime de corrupção de menores. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, prover o recurso do MP, nos termos do voto do revisor, vencido o relator. Por unanimidade, não proveram o recurso de Patricia Silva do Nascimento. Apelação - 0021368-38.2012.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Candy H. C. Marques Moreira Apelado: Carlos Eduardo Douglas Souza da Silva DPGE - 1ª Inst.: Helton Campos da Costa APELAÇÃO – PENAL – TENTATIVA DE FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS – NÃO CABIMENTO – DOSIMETRIA DE PENA – REPRIMENDA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – PROVIMENTO.Não há que se falar em absolvição pelo princípio da insignificância quando demonstrada a reiteração do infrator no cometimento de crimes patrimoniais. A pena provisória não pode ser conduzida para aquém do mínimo legal, conforme Súmula n.º 231, do Supeior Tribunal de Justiça. Apelação ministerial a que se dá provimento, para reconhecer a tipicidade da conduta e efetuar a dosimetria de pena em conformidade com os parâmetros legais. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, prover o recurso, nos termos do voto do revisor, vencido o relator. Recurso Em Sentido Estrito - 0038708-58.2013.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes Recorrente: José Calazans Advogado: Mário Morandi Recorrente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Luiz Antonio Freitas de Almeida Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Celso Antonio Botelho de Carvalho Recorrido: José Calazans RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSO PENAL – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – RECURSO DEFENSIVO – AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS – INDÍCIOS DE SURPRESA E CIÚMES – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA – CRIME CONEXO – NARRATIVA DE POSSE DO ARTEFATO EXCLUSIVAMENTE NO MOMENTO DO ASSASSINATO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – CONVERSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR EM PREVENTIVA – DESNECESSIDADE – PARCIAL PROVIMENTO E NÃO PROVIMENTO.Na fase da pronúncia só é possível o afastamento de qualificadoras manifestamente improcedentes. Havendo elementos indiciários de que o ataque à vítima decorreu de ciúmes do algoz e foi praticado com surpresa, devem ser apreciadas pelos jurados as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. Se a exordial acusatória relata apenas que o acusado teve a posse da arma de fogo no momento do homicídio, induvidosa a necessidade de aplicação do princípio da consunção. Ainda que a tentativa de intimação da sentença na residência do acusado tenha se mostrado infrutífera, não há necessidade de conversão da prisão domiciliar em preventiva quando o mesmo comparece em cartório para receber a intimação e apresenta atestados médicos, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada e portadora de doença grave. Recurso em Sentido Estrito defensivo a que se dá parcial provimento, ante a necessidade concreta da aplicação do princípio da consunção; e recurso ministerial a que se nega provimento, face a suficiência da medida cautelar aplicada pelo magistrado a quo. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, prover em parte o recurso de José Calazans. Diário da Justiça 25 Por unanimidade, não proveram o recurso do MP. Voto mais favorável é o do Relator, mas, 1º e 2º vogal dão em menor extensão. Recurso Em Sentido Estrito - 0041496-11.2014.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques Recorrente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcos Fernandes Sisti Recorrido: Jefferson Dias Pinheiro Advogado: Mário Morandi Interessado: Laudemir Dias E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ACUSATÓRIO – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO – POSSIBILIDADE – SITUAÇÃO QUE REFLETE A PRESENÇA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS LEGAIS EMBASADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – RECURSO PROVIDO.1.Não há falar em revogação da prisão preventiva se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do CPP e, também, estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex. No caso, cuja situação amolda-se ao art. 313, I, do CPP, a necessidade da prisão preventiva está assentada na necessidade de se estabelecer tutela à garantia da ordem pública, afetada pela “gravidade concreta da conduta” e pela “repercussão social do fato”. A não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do poder judiciário. 2.No crime de tráfico ilícito de drogas, a realização da conduta típica faz presumir a ofensa à ordem pública, principalmente por se tratar de crime de perigo abstrato, cuja exposição do bem jurídico a perigo é decorrente de presunção absoluta, sendo prescindível prova no tocante à existência da real situação de perigo. As condutas típicas inseridas no tipo penal de perigo abstrato são aquelas que abalam não apenas a ordem pública, mas também o direito à segurança e incolumidade coletiva, de modo a justificar a presunção de violação do bem jurídico, capaz de fundamentar a segregação do recorrido. 3.A mera existência de condições subjetivas favoráveis ao recorrido (residência fixa, emprego lícito, bons antecedentes) não é elemento suficiente para garantir a concessão da liberdade provisória, mormente se estiverem presentes, no caso concreto, os requisitos e fundamentos legais da prisão preventiva. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, prover o recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal. Apelação - 0044388-92.2011.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: José Pedro Martins DPGE - 1ª Inst.: Valdir Florentino de Souza Apelado: Ministerio Publico do Estado de Mato Grosso do Sul Prom. Justiça: Fabricio Proença de Azambuja APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO – AUSÊNCIA DO DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – LEGÍTIMA DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICÁVEL – RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NEGATIVA DE DOLO – DESCABIMENTO – ATENUANTE INOMINADA – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.A redução do lapso prescricional somente é reconhecida ao agente com mais de 70 (setenta) anos, inviabilizada aplicação analógica do Estatuto do Idoso; assim, inocorrendo o transcurso do lapso prescricional entre os períodos compreendidos pelos marcos interruptivos, descabido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o crime de lesão corporal torna-se incabível o pleito absolutório. O reconhecimento da legítima defesa impõe a contemporaneidade da injusta agressão, bem como indícios de sua existência, não sendo suficientes as alegações não comprovadas do acusado. Não se aplica o princípio da insignificância quando a conduta foi deliberada e causou temor à vítima; mormente pela incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. Ausentes a injusta provocação da vítima e a atuação sob violenta emoção resta descabido o reconhecimento do privilégio estampado no art. 129, § 4º, do Estatuto Repressor. Não se aplica a confissão espontânea se o agente não declina ter cometido a conduta imputada. Inexistindo circunstância relevante posterior ou anterior ao delito, inaplicável a atenuante do art. 66, do Codex. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto do decisum guerreado. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, não prover o recurso, nos termos do voto do 1º vogal, vencido o relator. Apelação - 0046919-20.2012.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Rudmar Medeiros Martine Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 DPGE - 1ª Inst.: José Gonçalves de Farias Apelante: Agnaldo Teixeira de Melo DPGE - 1ª Inst.: José Gonçalves de Farias Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fabricio Proença de Azambuja APELAÇÃO – PENAL – FURTO QUALIFICADO – PROVA SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – CONTUMÁCIA DELITIVA – INAPLICABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO DEVIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA – PARCIAL PROVIMENTO.Havendo prova suficiente acerca da prática do crime de furto qualificado resta incabível o pleito absolutório. Inaplicável o princípio da insignificância aos agentes que são contumazes na prática delitiva, fazendo do crime meio de sobrevivência. Descabida a desclassificação para o crime de apropriação de coisa abandonada quando o acervo probatório demonstra delito de furto. Procede-se ao abrandamento da pena-base exasperada de forma desproporcional aos elementos moduladores da sanção. Inobstante tratar-se de réu reincidente, em sendo a reprimenda inferior a 04 (quatro) anos, de rigor a readequação para regime semiaberto. A ausência elementos desfavoráveis afasta o óbice para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Comprovada a hipossuficiência, a isenção das custas processuais constitui medida natural. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para redimensionar as penas impostas; isentar o pagamento das custas processuais; abrandar regime de um dos réus e substituir a sanção corporal por penas restritivas de direitos ao corréu. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, prover em parte os recursos, nos termos do voto do revisor, vencido o relator, em parte, e o vogal no todo. Apelação - 0058470-94.2012.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Alexandre Cáceres de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Helton Campos da Costa Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Candy Hiroki Cruz Marques Moreira Interessado: Édipo Máximo da Silva APELAÇÃO – PENAL – FURTO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – CONFIANÇA DOS MORADORES DA RESIDÊNCIA – INVIABILIDADE – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REDUÇÃO NECESSÁRIA – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – CABIMENTO – PARCIAL PROVIMENTO.Comprovando-se que o agente gozava da confiança dos moradores da residência, permanecendo sem vigilância quando no interior da mesma, não há como afastar a forma qualificada. Verificando-se a inidoneidade da fundamentação das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, deve-se reduzir a pena-base estabelecida pela sentença. Impossível a aplicação das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa para reduzir a pena aquém do mínimo legal. Aplicação da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. Preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é medida de rigor. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, para redimensionar a pena e promover a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, prover em parte o recurso, nos termos do voto do revisor, vencido o relator. Apelação - 0068671-53.2009.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Humberto Lapa Ferri Apelante: Fabricio Mansano Lima DPGE - 1ª Inst.: Ronald Calixto Nunes Apelado: Fabricio Mansano Lima Apelado: Ministério Público Estadual E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO MINISTERIAL – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM ANALISADAS – RECURSO DESPROVIDO.Verificado que a pena-base está bem fundamentada e atende ao princípio da proporcionalidade, é inviável falar em majoração. APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR – NULIDADE DO JULGAMENTO – LEITURA DOS ANTECEDENTES PELO ÓRGÃO ACUSADOR – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO – REJEITADA – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – PROVAS DA PARTICIPAÇÃO E DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS BEM FUNDAMENTADAS – MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – PATAMAR ÍNFIMO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Inexistindo demonstração de qualquer prejuízo, uma vez que a decisão dos jurados foi tomada com base no robusto conjunto Diário da Justiça 26 probatório, não havendo indícios de que a simples leitura dos antecedentes criminais do apelante tenha influenciado no veredito, não há falar em nulidade. Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença acolhe tese compatível com a prova produzida, restando demonstrado pelo conjunto probatório que o réu, agindo em conluio com um adolescente, levou-o até a residência da vítima para que ele a matasse, em razão do não pagamento de uma dívida.Verificado que a pena-base está bem fundamentada e atende ao princípio da proporcionalidade, é inviável falar em redução. Verificado que o patamar de incidência da atenuante da menoridade relativa foi ínfimo, impõe-se maior redução. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso do MP. Nos termos do voto intermediário proferido pelo relator, proveram em parte o recurso defensivo, vencido o revisor que nega provimento ao recurso e vencido o vogal que dá provimento ao recurso. Habeas Corpus - 1402176-35.2015.8.12.0000 - Terenos Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Ricardo Alexandre Cotrim de Rezende Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Terenos Pacientes: Zarque Trindade e outro Advogado: Ricardo Alexandre Cotrim de Rezende E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO EMBASAMENTO DA PRISÃO – INFRAÇÕES PENAIS QUE, PELA NATUREZA JURÍDICA, IMPÕEM RISCO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CUSTÓDIA MANTIDA – ORDEM DENEGADA.I.Não há falar em revogação da prisão preventiva se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e, também, estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex. II.Na espécie delitiva do tráfico ilícito de drogas, a realização da conduta típica faz presumir a ofensa à ordem pública, principalmente por se tratar de crime de perigo abstrato, cuja exposição do bem jurídico a perigo é decorrente de presunção absoluta, sendo prescindível prova no tocante à existência da real situação de perigo. III - O delito de tráfico, quando associado à corrupção de menores, se revela ainda mais reprovável, pois abala não apenas a ordem pública, mas também o direito à segurança e incolumidade coletiva, de modo a justificar a presunção de violação do bem jurídico, capaz de fundamentar a segregação dos pacientes. III.Eventuais circunstâncias favoráveis, não são obstáculos para a manutenção da prisão preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando restar patente o risco à ordem pública. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, denegar as ordens. Habeas Corpus - 1402605-02.2015.8.12.0000 - Campo Grande Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Defensoria Pública Estadual Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Luan do Prado Varanda DPGE - 1ª Inst.: Anderson Chadid Warpechowski E M E N T A – HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO COM DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULOS – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – PARCIALMENTE CONCEDIDA COM FIXAÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.I A prisão preventiva deve decorrer de alguma das hipóteses legalmente previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, ou seja, a prisão preventiva somente pode ser decretada quando realmente se fizer necessária a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. II No presente caso, o paciente preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da liberdade provisória, com medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Ordem concedida para esse fim. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, conceder em parte a ordem, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal. *** Secretário(a): Luciane Vieira de Nardo A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 2ª Câmara Criminal SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence Agravo de Execução Penal - 0001334-37.2015.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Agravante: André Pereira Lino Advogada: Inaiza Herradon Ferreira Advogada: Maize Herradon Ferreira Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Regina Dornte Broch AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – FALTA GRAVE – REABILITAÇÃO JÁ OCORRIDA – PRESENÇA DE REQUISITO Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 SUBJETIVO – PROVIMENTO.Constatando-se que o sentenciado encontrase reabilitado de falta grave nos termos do art. 133, do Decreto Estadual n.º 12.140/2006, é de se conceder o livramento condicional, mormente quando preenchido os requisitos legais. Agravo de Execução Penal interposto pela defesa a que se dá provimento, para o fim de conceder a liberdade condicional. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, prover o recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal. Agravo de Execução Penal - 0002328-81.2014.8.12.0007 - Cassilândia Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Agravante: Jaimison Martins dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Adriano Lobo Viana de Resende AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PRÁTICA DE CRIME RECENTE – AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO – NÃO PROVIMENTO.Demonstrando-se que no regime semiaberto o sentenciado praticou falta grave, regredindo em data recente para o fechado, por certo não pode ter considerado seu comportamento como satisfatório no estágio atual. Agravo de Execução Penal defensivo a que se nega provimento, ante a inexistência de qualquer ilegalidade no decisum combatido. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, não prover o recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal. Habeas Corpus - 1414473-11.2014.8.12.0000 - Ponta Porã Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Impetrante: Alessandro Donizete Quintano Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Josimar José Alves da Cruz Advogado: Alessandro Donizete Quintano HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIOR - NÃO CONCESSÃO. Demonstrada a reiteração criminosa do acusado, deve ser mantido o encarceramento cautelar, mormente quando evidenciado o descumprimento de medidas protetivas. Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a imprescindibilidade da prisão preventiva. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal. *** Secretário(a): Luciane Vieira de Nardo A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 2ª Câmara Criminal SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Carlos Eduardo Contar Apelação - 0000351-50.2011.8.12.0010 - Fátima do Sul Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Vagner Aparecido Natal Ferreira Advogado: Chistovam Martins Ruiz Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Suzi D Angelo APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - SUPOSTA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - INOCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA - PROVA TESTEMUNHAL - SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PARCIAL PROVIMENTO. Longe de criar uma hipótese de novatio legis in mellius, é certo que o atual tipo referente ao crime de embriaguez ao volante mostra-se mais rigoroso que o anterior e tem por escopo abarcar situações que antes levavam a julgamento iníquos. Neste sentido, a existência de prova de que o acusado conduzia veículo automotor com concentração de álcool acima do permitido em lei implica o reconhecimento de que sua capacidade psicomotora encontrava-se alterada. A prova testemunhal firme no sentido de que o acusado apresentava claros sinais de embriaguez é suficiente para amoldar sua conduta ao tipo do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro. Ao se estabelecer a pena privativa de liberdade no mínimo legal, a suspensão de habilitação deve guardar correlação com aquela. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, para o fim de redimensionar a pena de suspensão da habilitação para o mínimo legal. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, prover em parte o recurso. Apelação - 0001177-03.2013.8.12.0044 - Sete Quedas Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcos André Sant ana Cardoso Apelado: Tiago Borges Meirelles Advogado: Eduardo Migliorini APELAÇÃO - PENAL - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - PRETENDIDA CONDENAÇÃO - PROVA INSUFICIENTE - NÃO PROVIMENTO. Se a prova não demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o crime de violação de domicílio é medida de rigor a manutenção do decreto Diário da Justiça 27 absolutório. Apelação do Parquet a que se nega provimento com base no acervo probatório. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso. Apelação - 0001591-82.2013.8.12.0017 - Nova Andradina Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Júnior Soares dos Santos Advogado: Ivan Roberto Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fabrício Secafen Mingati APELAÇÃO - PENAL E PROCESSUAL PENAL - FAVORECIMENTO REAL - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO DOLO - ABSOLVIÇÃO - PROVIMENTO. Inexistindo a prova da existência do elemento subjetivo do tipo de favorecimento real, imperiosa a absolvição do agente, ao teor do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Apelação defensiva a que se dá provimento para absolver o acusado ante a insuficiência probatória. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, prover o recurso. Apelação - 0002629-66.2012.8.12.0017 - Nova Andradina Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Claudionor Avelino Advogado: Jefferson Greco Justino Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fabrício Secafen Mingati APELAÇÃO - PENAL - HOMICÍDIO CULPOSO - PROVA SUFICIENTE CONDENAÇÃO MANTIDA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA - NÃO PROVIMENTO. Havendo prova suficiente acerca da prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor a manutenção da condenação é medida de rigor. Demonstrado que o acusado agiu com imperícia e imprudência causando o acidente que ceifou a vida da vítima afasta-se a alegação de culpa exclusiva da mesma. Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, não prover o recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal. Apelação - 0002793-85.2013.8.12.0020 - Rio Brilhante Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: A. J. M. Advogado: Adão Evandro Pereira Leite Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: Rosalina Cruz Cavagnolli APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - SEQUESTRO DE BENS - AUSÊNCIA DE PEDIDO DO PARQUET QUANTO AO PERDIMENTO DOS BENS - EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INOCORRÊNCIA - TRÁFICO DE DROGAS PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DE BENS - PROVA DA ORIGEM LÍCITA - ÔNUS DEFENSIVO - EXCLUSÃO DE MEAÇÃO DA ESPOSA - INCABÍVEL - NÃO PROVIMENTO. O decreto de perdimento de bens sequestrados prescinde de requerimento do Parquet, porquanto trata-se de efeito automático da condenação. Não há falar em violação ao devido processo legal, em razão da decretação de perdimento de bens ter ocorrido fora dos autos principais, se a autuação do sequestro em autos apartados decorre de expressa previsão legal (art. 129, do Código de Processo Penal), mesmo porque nenhum prejuízo foi suportado pelo acusado, que bem se defendeu. É ônus da defesa a comprovação da origem lícita dos bens utilizados na prática do crime de tráfico de drogas. Não comprovada a licitude deve persistir o perdimento decretado. Incabível a exclusão de meação da esposa, em relação aos bens perdidos, se não há prova de casamento e a suposta interessada sequer faz parte da relação processual. Apelação defensiva a que se nega provimento ante o acerto da decisão que decretou o perdimento de bens. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso. Apelação - 0005084-15.2013.8.12.0002 - Dourados Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Izonildo Gonçalves de Assunção Júnior Apelado: Vinicius Silva Cardoso DPGE - 1ª Inst.: Clarence Wilians Duccini APELAÇÃO - PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - JUÍZO CONDENATÓRIO INVIÁVEL ABSOLVIÇÃO MANTIDA - NÃO PROVIMENTO. Ainda que a palavra da vítima mereça especial relevância, não é possível sustentar uma condenação por ameaça exclusivamente com base em suas declarações, mormente quando o contexto inexistem provas seguras acerca dos fatos. Apelação ministerial a que se nega provimento, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Apelação - 0005963-23.2012.8.12.0110 - Campo Grande Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Apelante: Sival Ledesma de Gamarra Defensor Públ.: Anderson Chadid Warpechoswkii Apelado: Sival Ledesma de Gamarra Apelado: Ministério Público Estadual APELAÇÃO - PENAL - DESACATO E RESISTÊNCIA - RECURSO MINISTERIAL - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO - APELO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - REJEITADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - DEFERIDA - PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. Havendo prova suficiente acerca da prática do crime de desacato pelo acusado é medida de rigor o decreto condenatório. Igualmente demonstrada autoria e materialidade do delito de resistência resta incabível o pleito absolutório. Cabível a redução da pena-base quando as circunstâncias judiciais foram valoradas indevidamente. Deve ser deferida a isenção de custas processuais ao acusado patrocinado pela Defensoria Pública. Apelação do “Parquet” a que se dá provimento para o fim de condenar o acusado pelo crime de desacato, e apelo defensivo a que se dá parcial provimento para redimensionar a pena imposta ao crime de resistência e isentar o condenado quanto ao pagamento de custas processuais. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, prover o recurso do MP. Por unanimidade, proveram em parte o recurso de Sival Ledesma de Gamarra. Apelação - 0010862-66.2013.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: N. M. F. Advogado: Valmiro Batista Alves Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: Renzo Siufi APELAÇÃO - PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENABASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REDUÇÃO INCABÍVEL - NÃO PROVIMENTO. Inviável o pedido de absolvição por insuficiência de provas quando as declarações da vítima e testemunha são uníssonas no que concerne à ocorrência de ameaça. Mantém-se a pena-base acima do mínimo legal uma vez presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente valoradas. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da sentença combatida. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso. Apelação - 0013054-66.2013.8.12.0002 - Dourados Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Izonildo Gonçalves de Assunção Júnior Apelado: Reginaldo Raymundo Reghin DPGE - 1ª Inst.: Clarence Willians Duccini APELAÇÃO - PENAL - AMEAÇA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - VIAS DE FATO - AUSÊNCIA DE DOLO - CONDENAÇÃO INVIABILIZADA - NÃO PROVIMENTO Se o conjunto probatório não demonstra de maneira suficiente que o acusado é o autor da prática do crime de ameaça, bem como inexistente o dolo de praticar contravenção penal de vias de fato resta incabível o pedido de condenação. Apelação do Parquet a que se nega provimento ante a correção do decisum singular. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso. Apelação - 0013197-92.2012.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: João Edemirson Barreto de Arruda DPGE - 1ª Inst.: Antonio Cesar Bauermeister de Araujo Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ana Lara Camargo de Castro APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEL - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Se a prova demonstra que o acusado praticou os crimes de lesão corporal e ameaça torna-se incabível o pleito absolutório. O reconhecimento da legítima defesa impõe a contemporaneidade da injusta agressão, bem como indícios de sua existência, não sendo suficientes as alegações não comprovadas do acusado. Não se aplica o princípio da insignificância quando a conduta foi deliberada e causou temor à vítima; mormente pela incompatibilidade com a Lei nº 11.340/2006. Ausentes a injusta provocação da vítima e a atuação sob violenta emoção resta indevido o reconhecimento do privilégio estampado no art. 129, § 4º, do Estatuto Repressor. É de se manter a agravante do art. Diário da Justiça 28 61, II, “f”, do Código Penal, em se tratando de ameaça cometida no âmbito doméstico. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes praticados em situação de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto do decisum guerreado. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, não prover o recurso nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal. Apelação - 0030915-68.2013.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Sara Heloiza Fontana DPGE - 1ª Inst.: Helton Campos da Costa Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Silvio Amaral Nogueira de Lima APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PENA-BASE - CONJECTURAS PREPONDERANTES DESFAVORÁVEIS - TRANSPORTE COLETIVO, INTERESTADUALIDADE E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - MAJORANTES INCIDENTES DIMINUTA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - MANIFESTA ESTRUTURA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INAPLICÁVEL - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - NÃO CABIMENTO - NÃO PROVIMENTO. Demonstradas autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas resta incabível o pleito de absolvição. A existência de conjecturas preponderantes desfavoráveis do art. 42, da Lei nº 11.343/06, autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, tem incidência quando a acusada é presa em flagrante transportando droga no interior de transporte coletivo. Aplicável a majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06 quando o agente realiza o transporte de ilícita substância com destino a outro Estado da federação. A comprovação de que o tráfico de drogas envolveu adolescente impõe a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas. O transporte de enorme quantidade de droga demonstrando convergência de vontades, esforços e divisão de tarefas na consecução no tráfico, indicando que a acusada, embora primária e de bons antecedentes, está envolvida com organização criminosa, contribuindo de alguma forma com a mesma, restando incabível o reconhecimento da conduta eventual. Não há falar em abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando as circunstâncias evidenciam que referidas benesses mostram-se insuficientes à reprovação e prevenção do delito praticado. Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório e correta aplicação da lei. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, não prover o recurso, nos termos do voto do relator, vencido o vogal. Apelação - 0033653-29.2013.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Cristiano Velasques Marzullo Advogada: Edelária Gomes Apelados: Alexandre Lopes Mansilha e outro Advogado: Pedro Paulo Centurião Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Tathiana Correa Pereira da Silva Façanha APELAÇÃO - PROCESSO PENAL MILITAR - LESÃO CORPORAL ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA INTERPOR RECURSO - NÃO CONHECIMENTO. Em se tratanto de ação penal militar, não tem o Assistente de Acusação legitimidade para interpor recurso, por falta de previsão legal. Apelação do Assistente de Acusação que não se conhece, ante a falta de legitimidade para recorrer. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não conhecer do recurso. Apelação - 0050869-37.2012.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: M. P. E. Prom. Justiça: Helen Neves Dutra da Silva Apelante: L. M. da C. Defensora Públ.: Graziele Carra Dias Ocáriz Apelado: E. M. M. Advogado: André Luiz Cortez Martins APELAÇÃO - PENAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRETENDIDA CONDENAÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO - NÃO PROVIMENTO. Deve-se decretar a absolvição quando inexistem elementos suficientes para sustentar o édito condenatório, mormente quando há indícios de que o acusado, buscando cessar agressão iminente contra terceira pessoa fez uso moderado da força. Apelações ministerial e da Assistente de Acusação a que se negam provimento, ante o acerto da sentença objurgada. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não prover os recursos. Apelação - 0054701-15.2011.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: E. T. de L. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 DPGE - 1ª Inst.: Graziele Carra Dias Ocáriz Apelante: M. P. E. Prom. Justiça: Helen Neves Dutra da Silva Apelado: N. A. de L. DPGE - 1ª Inst.: Francianny Cristiane da Silva Santos APELAÇÃO - PENAL - LESÃO CORPORAL DOLOSA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - NÃO PROVIMENTO. A não comprovação da prática delitiva conduz à absolvição, mormente quando a versão da vítima desautoriza o édito condenatório em razão da inexistência de um juízo de certeza. Apelação da Assistência da Acusação a que se nega provimento, em observância ao princípio in dubio pro reo. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso. Apelação - 0061723-90.2012.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: K. F. P. da S. Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto Apelantes: L. O. de S. V. e outro DPGE - 1ª Inst.: Eugênio Luis Dameão Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: Vera Aparecida Cardoso Bogalho Frost Vieira APELAÇÃO - CRIANÇA E ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUTORIA DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DIVERSA DE INTERNAÇÃO - VIOLÊNCIA EXTREMA CONTRA A PESSOA - INTERNAÇÃO NECESSÁRIA - NÃO PROVIMENTO. Não há que se falar em absolvição, tampouco desclassificação para lesão corporal seguida de morte, quando existirem provas suficientes que indiquem a fundamental concorrência dos adolescentes para o homicídio, tais como as confissões e os depoimentos testemunhais. Impossível aplicar medida diversa quando comprovada a necessidade de internação, em razão da enorme gravidade do delito e seu modus operandi, mormente quando o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a medida extrema em casos de crime cometidos com violência a pessoa. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a inexistência de vícios no decisum guerreado. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não prover os recursos. Apelação - 0066933-59.2011.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: M. P. E. Prom. Justiça: Vera Aparecida Cardoso Bogalho Frost Vieira Apelado: J. P. L. Advogado: Gilberto Garcia de Souza APELAÇÃO - CRIANÇA E ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - ALEGADA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - NÃO PROVIMENTO. Se o conjunto probatório mostra-se insuficiente, não permitindo aferir indene de dúvidas que o representado foi o autor do ato infracional imputado, é medida de rigor a improcedência da representação. Apelação do Parquet a que se nega provimento ante o acerto da sentença objurgada. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso. *** Secretário(a): Luciane Vieira de Nardo A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 2ª Câmara Criminal SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Carlos Eduardo Contar Apelação - 0000352-20.2011.8.12.0015 - Miranda Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Samuel Alves de Moraes DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Antonio Stochiero Silva Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Lindomar Tiago Rodrigues APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABOLITIO CRIMINIS - INOCORRÊNCIA - DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO INDEVIDA - REDIMENSIONAMENTO - PENA DE DETENÇÃO - ABRANDAMENTO DE REGIME NECESSÁRIO SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL - FALTA DE REQUISITO LEGAL - PARCIAL PROVIMENTO. O Decreto n.º 7.473/11 em nada se aplica às pessoas que são flagradas em posse de arma de fogo ou munição, porquanto o referido ato administrativo apenas estabelece procedimentos para aqueles que espontaneamente entregam aqueles artefatos à Polícia Federal ou entidades credenciadas. Procede-se ao abrandamento da pena-base quando a mesma restou exasperada de forma indevida. A condenação a crime apenado com detenção fixa como regime mais gravoso o estágio semiaberto, ainda que o acusado seja reincidente. Ausente o requisito do art. 44, II, do Código Penal, resta impossibilitada a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos. Diário da Justiça 29 Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, para redimensionar a pena-base e readequar o regime prisional. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal. Apelação - 0002276-40.2013.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: José Martins Ourias Advogado: Paulo Wilson de Amorim Ravaglia Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Renzo Siufi APELAÇÃO - PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - NÃO PROVIMENTO. Havendo prova suficiente de que o acusado ameaçou causar mal injusto e grave a sua ex-companheira é medida de rigor a manutenção do decreto condenatório. Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso. Apelação - 0002312-82.2013.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: André Luiz Lemes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Valdir Florentino de Souza Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Renzo Siufi Interessada: Edilaine Xavier de Lima DPGE - 1ª Inst.: Thaís Dominato Silva Teixeira APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEL - AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - PREVALÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Se a prova demonstra que o acusado praticou o delito de ameaça e a contravenção penal de vias de fato torna-se incabível o pleito absolutório. O reconhecimento da legítima defesa impõe a contemporaneidade da injusta agressão, bem como indícios de sua existência, não sendo suficientes as alegações da defesa não comprovadas. Não se aplica o princípio da insignificância quando a conduta foi deliberada e causou temor à vítima; mormente pela incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. É de se manter a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, em se tratando de crime de ameaça e de contravenção penal de vias de fato cometidos no âmbito doméstico. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes cometidos em situação de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto do decisum guerreado. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso. Apelação - 0004707-18.2011.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Bruno Correa Samha DPGE - 1ª Inst.: Francianny Cristine da Silva Santos Apelado: Ministerio Publico Estadual Prom. Justiça: Helen Neves Dutra da Silva Interessada: Cynthia Vieira Gomes DPGE - 1ª Inst.: Graziele Carra Dias Ocáriz APELAÇÃO - PENAL - VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AGRESSÕES RECÍPROCAS - ABSOLVIÇÃO - PROVIMENTO. Deve-se decretar a absolvição quando inexistem elementos suficientes para sustentar o édito condenatório, mormente quando há indícios de agressões recíprocas e dúvidas de quem deu início à contenda. Apelação defensiva a que se dá provimento, para reformar a condenação ante a fragilidade das provas carreadas ao processo. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, prover o recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal. Apelação - 0005126-33.2014.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Fabio Porfirio DPGE - 1ª Inst.: Valdir Florentino de Souza Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Renzo Siufi Interessada: Quitéria de Lima DPGE - 1ª Inst.: Graziele Carra Dias Ocáriz APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE AFETIVIDADE - INOCORRÊNCIA - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - DESNECESSIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 PROCESSO - INCABÍVEL - ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PALAVRA DA VÍTIMA, PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL - ELEMENTOS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO MÚTUA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA INAPLICABILIDADE - PRETENDIDA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCABÍVEL - NÃO PROVIMENTO. Não há que se falar em incompetência do juízo, ao argumento do término da relação conjugal, vez que tal fato por si só não altera a competência da Vara Especializada da Violência Doméstica. Após o pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 4.424 para assentar a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal dessa natureza. Reconhecida a constitucionalidade do art. 41, da Lei n.º 11.340/06, afasta-se a aplicação de todos os institutos da Lei n.º 9.099/95, inclusive o da suspensão condicional do processo. Não há como acolher a pretensão absolutória quando as provas são suficientes à condenação, tais como a palavra da vítima, o depoimento testemunhal e o laudo pericial. Inexistindo provocação injusta por parte da vítima é impossível a exclusão da punibilidade fundada na legítima defesa. Não se aplica o princípio da bagatela imprópria aos delitos praticados em afronta a Lei n.º 11.340/2006. A confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal) somente deverá ser acolhida quando o acusado confessar o delito, sem reservas. Não há que se falar em reconhecimento da atenuante quando ausente tal confissão durante os interrogatórios. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes cometidos em situação de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a correta aplicação da lei penal. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso. Apelação - 0017068-33.2012.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Evandro de Souza Gomes Advogado: Filipe Fernandes Dias Tomazoni Advogado: Rafael Nunes da Cunha M. de Souza Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ana Lara Camargo de Castro Interessada: Sandra Aparecida Damazio Torres APELAÇÃO - PENAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - NÃO CABIMENTO - PROVA SUFICIENTE QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL E INSUFICIENTE QUANTO AO DE AMEAÇA - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE - PRIVILÉGIO - REJEITADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INAPLICÁVEL - PARCIAL PROVIMENTO. Incidindo a Lei n.º 11.340/06 mostra-se impossibilitada a suspensão condicional do processo. Havendo prova suficiente quanto ao crime de lesão corporal é de rigor a manutenção do decreto condenatório, de outro lado caracterizada a insuficiência probatória quanto ao delito de ameaça é medida de direito a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Não há falar em legítima defesa quando ausentes os requisitos do art. 25, do Código Penal. Comprovada a ocorrência de lesão corporal pela prova pericial resta inviabilizado o pleito de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. Incabível o privilégio quando ausentes os requisitos do art. 129, § 4º, do Código Penal. É inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes cometidos em situação de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para excluir a condenação do crime de ameaça. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, prover em parte o recurso. Apelação - 0020729-83.2013.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Vanderley Ferreira dos Santos Filho Defensor Públ.: Valdir Florentino de Souza Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ana Lara Camargo Prom. Justiça: Fabircio Proença de Azambuja APELAÇÃO - PENAL - AMEAÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - BAGATELA IMPRÓPRIA NÃO INCIDÊNCIA - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NEGATIVA DE AUTORIA - INCABÍVEL - AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - PREVALÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Se a prova demonstra que o acusado praticou crime de ameaça no âmbito doméstico e familiar resta incabível o pleito absolutório. Não se aplica o princípio da insignificância quando a conduta foi deliberada e causou temor à vítima, face a incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. Verificando-se a idoneidade da fundamentação e avaliação das circunstâncias judiciais não há falar em redução da pena-base. Incabível a atenuante da confissão espontânea se o acusado negou a prática delitiva. É de se aplicar a agravante do art. 61, II, Diário da Justiça 30 “f”, do Código Penal, em se tratando de crime de ameaça cometido no âmbito doméstico. Resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes praticados em situação de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da sentença. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso. Apelação - 0023567-67.2011.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Fabricio Escobar Boaventura DPGE - 1ª Inst.: Antonio Cesar Bauermeister de Araujo Apelado: Ministerio Publico Estadual Prom. Justiça: Ana Lara Camargo Castro Interessada: Sandra Arruda da Silva DPGE - 1ª Inst.: Edmeiry Silara Broch APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL - DESNECESSIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTAMENTO DOS INSTITUTOS PREVISTOS NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA INAPLICÁVEL - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Após decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 4.424 assentando a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar, ante a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal dessa natureza. Com base no pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADC 19 para “declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei nº 11.340/2006”, restou confirmado o afastamento da aplicação de todos os institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive o da suspensão condicional do processo. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o crime de ameaça e a contravenção penal de vias de fato torna-se incabível o pleito absolutório. O reconhecimento da legítima defesa impõe a contemporaneidade da injusta agressão, bem como indícios de sua existência, não sendo suficientes as alegações da defesa não comprovadas - mormente quando o acusado sequer compareceu em juízo para apresentar sua versão sobre os fatos. Não se aplica o princípio da insignificância quando a conduta foi deliberada e causou temor à vítima, por incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. Ausentes a injusta provocação da vítima e a atuação sob violenta emoção, descabido o reconhecimento do privilégio estampado no art. 129, § 4º, do Estatuto Repressor. É de se manter a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, em se tratando de delito de ameaça cometido no âmbito doméstico. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes cometidos em situação de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto do decisum guerreado. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso. Apelação - 0025702-81.2013.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Wesley Martins Freitas DPGE - 1ª Inst.: Antonio Cesar Bauermeister de Araujo Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Renzo Siufi Apelada: Elsiane Divanesca Ferreira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Edmeiry Silara Broch Festi APELAÇÃO - PROCESSO PENAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - PROVIMENTO. Deve-se decretar a absolvição quando inexistem elementos suficientes para sustentar o édito condenatório, mormente quando a versão da vítima não encontra respaldo suficiente em outros elementos dos autos. Apelação defensiva a que se dá provimento para absolver o acusado ante a fragilidade da prova produzida. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, prover o recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal. Apelação - 0025772-35.2012.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: W. C. C. C. Defensora Públ.: Francianny Cristine da Silva Santos Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: Helen Neves Dutra da Silva Apelada: F. S. C. C. DPGE - 1ª Inst.: Graziele Carra Dias Ocáriz APELAÇÃO - PENAL - LESÃO CORPORAL DOLOSA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento ante o acerto do decisum singular. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso. Apelação - 0032584-93.2012.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Alexandre Alves Vallejo DPGE - 1ª Inst.: Valdir Florentino de Souza Apelado: Ministério Público Estadual Procurador: Renzo Siufi Interessada: A. C. A. B. DPGE - 1ª Inst.: Thaís Dominato Silva Teixeira APELAÇÃO - PENAL E PROCESSUAL PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - FALTA DO INQUÉRITO POLICIAL NOS AUTOS - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16, DA LEI N.º 11.340/06, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PRELIMINARES REJEITADAS - LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO BAGATELA IMPRÓPRIA INAPLICABILIDADE - AGRAVANTE ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCABÍVEL - NÃO PROVIMENTO. A ausência do inquérito policial não causa nulidade por cerceamento de defesa, mormente quando não demonstrado o prejuízo. Após o pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 4.424 para assentar a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal dessa natureza. Proferida sentença de mérito resta prejudicada a alegação de falta de justa causa para processamento e julgamento da ação penal. O preceito do artigo 41, da Lei n. 11.340/06, alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, afastando a possibilidade de haver proposta de suspensão condicional do processo Não se aplica o princípio da insignificância imprópria quando as condutas perpetradas são incompatíveis com o intuito da Lei n.º 11.340/2006. A incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, não acarreta bis in idem no delito de ameaça, uma vez que tal circunstância não configura elemento do tipo penal ou qualificadora do mesmo. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes cometidos em situação de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que nega provimento, ante a insubsistência das alegações recursais. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, não prover o recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal. Apelação - 0061428-87.2011.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Fulvio Lopes Catto Advogado: Pedro de Alencar Tavares Júnior Advogado: Ivan Saab de Mello Advogado: Carlos Gustavo Vieira de Mello Advogado: José Agostinho Ramires Mendonça Advogado: Oton José Nasser de Mello Apelado: Ministerio Publico Estadual Prom. Justiça: Ana Lara Camargo de Castro Apelada: Vivian Matzkeit Advogado: Sebastião Paulo José Miranda Advogado: Gleyson Ramos Zorron APELAÇÃO - PENAL E PROCESSUAL PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA - NÃO ACOLHIMENTO - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - DESNECESSIDADE FUNDAMENTAÇÃO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NÃO EXIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - ELEMENTOS BASTANTES À PERSECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL - ELEMENTO QUE NÃO QUALIFICA O DELITO - INCIDÊNCIA DEVIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - PENA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL - PLEITO NÃO CONHECIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INAPLICÁVEL NÃO PROVIMENTO. O crime de ameaça que decorre da relação de intimidade entre o agressor e a vítima é suficiente para definir a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, bastando a comprovação de que tenham convivido. Na ação penal pública, ainda que decorrente de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima. O recebimento da denúncia não tem caráter decisório não havendo obrigatoriedade de fundamentação. A alegação de falta de justa causa para a persecução penal não prospera quando os fatos restam devidamente apurados em sede investigativa e descritos tipicamente na denúncia. Somente as sentenças totalmente desprovidas de fundamentação Diário da Justiça 31 devem ser anuladas. Se, ainda que de maneira suscinta expõem-se os motivos do livre convencimento do julgador, não há que se falar em nulidade por falta de fundamentação. O pleito de absolvição por falta de provas é inviável quando comprovadas autoria e materialidade do delito de ameaça, mormente se além do depoimento da vítima existe testemunha que confirma a acusação. É de ser mantida a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, quando o crime cometido em situação de violência doméstica e familiar não integra o tipo penal. Não se conhece da insurgência em relação à pena-base quando esta restou aplicada no mínimo legal. Não é de se aplicar substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes havidos em situação de violência doméstica. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto do decisum combatido. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não prover o recurso. Apelação - 0066144-26.2012.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: José Evandro Ribeiro Mendonça DPGE - 1ª Inst.: Valdir Florentino de Souza Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Renzo Siufi Interessada: Claudia Tavares de Paula DPGE - 1ª Inst.: Thaís Dominato Silva Teixeira APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE AFETIVIDADE - REJEIÇÃO - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - DESNECESSIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INCABÍVEL - PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL - PROVAS SUFICIENTES - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - VIOLENTA EMOÇÃO NÃO CONSTATADA - AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE PARA CONTRAVENÇÃO PENAL - PARCIAL PROVIMENTO. Não há que se falar em incompetência do juízo especializado, visto que o término da relação conjugal, por si só, não altera a competência da Vara da Violência Doméstica para a apuração dos delitos ocorridos por força da convivência pretérita. Após o pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 4.424 para assentar a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal dessa natureza. Reconhecida a constitucionalidade do art. 41, da Lei n.º 11.340/06, afasta-se a aplicação de todos os institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive o da suspensão condicional do processo. Não há como acolher a pretensão absolutória quando as provas decorrentes da palavra da vítima e a testemunhal são suficientes às condenações. Comprovado que não houve provocação injusta por parte da vítima é impossível a exclusão da punibilidade fundada na legítima defesa. Não se aplica o princípio da bagatela imprópria aos delitos praticados em afronta a Lei n.º 11.340/2006. Inviável conceder a causa de diminuição do art. 129 § 4º, do Código Penal, quando não constatado que o agente estava dominado por violenta emoção, mormente quando processado por vias de fato, e não lesão corporal. A incidência do art. 61, II, “f”, do Código Penal, não acarreta bis in idem na contravenção penal de vias de fato e tampouco no crime de ameaça, uma vez que tal circunstância não configura elemento dos tipos penais ou qualificadora. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de crimes cometidos em situação de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Entretanto, a baixa gravidade da lesão e a pouca repercussão do fato admitem a substituição quando a conduta praticada for de simples contravenção penal. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, ante a possibilidade conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de contravenção penal, ainda que cometidos em situação de violência doméstica e familiar. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, prover em parte o recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal. Apelação - 0802946-91.2013.8.12.0018 - Paranaíba Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Danilo do Prado Máximo Advogado: Matheus Ramos Moura Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fabio Ianni Goldfinger APELAÇÃO - PROCESSO PENAL - APREENSÃO DE VEÍCULO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE DE INTERESSE GENÉRICO AO FEITO - FIEL DEPOSITÁRIO - PROVIMENTO. A propriedade de veículos não se comprova unicamente pelos documentos oriundos do Detran, que se destinam apenas ao controle administrativo e tributário do Estado, porquanto a transmissão de propriedade ocorre com a tradição. O fundamento genérico de que o bem apreendido ainda interessa ao feito criminal não é empecilho para a restituição, eis que o Parquet tem o ônus de indicar minimamente porque a apreensão persiste como necessária. Apelação defensiva a que se dá provimento, para determinar a restituição de veículo ao proprietário. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, prover o recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal. Habeas Corpus - 1400484-98.2015.8.12.0000 - Ponta Porã Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Pacientes: Vanessa dos Santos Martins e outro DPGE - 1ª Inst.: Patricia Feitosa de Lima E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – ORDEM DENEGADA.Não há falar em excesso de prazo se a instrução criminal já se encerrou e transcorreu normalmente, com pequena extrapolação dos prazos em decorrência de peculiaridades do caso concreto pela quantidade de réus e necessidade de expedição de carta precatória. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do relator. *** Secretário(a): Maira Sales de Oliveira A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA 3ª Câmara Criminal SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos Habeas Corpus - 1401603-94.2015.8.12.0000 - Campo Grande Relator: Des. Dorival Moreira dos Santos Impetrante: Abadio Baird Impetrante: Régis Munari Furtado Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Roselene Antonia da Paixão Advogado: Abadio Baird E M E N T A – HABEAS CORPUS – CRIME DE ABUSO DE INCAPAZ – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ – PREJUDICADA – CONTRADITA INDEFERIDA POR FALTA DE PROVAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA.1. A Procuradoria-Geral de Justiça apesar de levantar preliminar de não conhecimento, fundamentou o parecer no sentido de conhecimento e denegação da ordem, podendo concluir-se que foi apenas erro de digitação, mormente quando em julgamento houve a manifestação oral pelo conhecimento e denegação da ordem. Fica prejudicada a análise da referida preliminar. 2. Apesar de os impetrantes sustentarem que a suspeição da parcialidade da testemunha poderia ser comprovada pela prova testemunhal, no momento em que foi ouvida a referida testemunha na audiência, nenhum questionamento a respeito da pretensa parcialidade foi formulado pela defesa. O magistrado observou o procedimento legal estabelecido no art. 214 do CPP e indeferiu o mérito da contradita por ausência de elementos que comprovassem a pretensão. Manifestação e inconformismo e inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado. Com o parecer, preliminar prejudicada, ordem denegada. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, denegar a ordem. Câmara Cível II - Mutirão Secretário(a): Simone Ghosn A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA Câmara Cível II - Mutirão SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran Apelação - 0061403-11.2010.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Vilson Bertelli Apelante: Luiz da Silva Advogada: Estella Gisele Bauermeister de Oliveira Talisin Apelante: Banco Santander S/A Advogado: Marco André Honda Flores Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa Apelado: Luiz da Silva Apelado: Banco Santander S/A E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – MÉRITO – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO ANUAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – TAC E TEC – COMPENSAÇÃO DE VALORES.I. A impugnação da sentença, com a demonstração dos argumentos contrapostos e pedido de reforma do decisum, afasta a ofensa ao princípio da dialeticidade. II. A cobrança antecipada do valor residual garantido - VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (Súmula 293 do STJ). III. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não é possível apurar a taxa cobrada pela instituição financeira. IV. É legal a estipulação da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada. No caso, ausente previsão de capitalização mensal, o que impõe sua peridiocidade anual. V. Não é admitida a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência quando não há expressa previsão contratual. VI. Nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da Diário da Justiça 32 vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto (REsp n. 1251331/RS, Rel. Min. Isabel Gallotti, j. 25/08/2013; DJe 24/10/2013). No caso, o contrato prevê a cobrança da taxa de emissão de boleto (TEC), mas não prevê a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC). VII. Admite-se a compensação de valores sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu parcialmente provido. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Câmara Cível II - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Embargos de Declaração - 0128057-19.2006.8.12.0001/50000 - Campo Grande Relator: Des. Vilson Bertelli Embargante: Companhia Ultragaz S. A Advogada: Maria Lucia Ferreira Teixeira Embargado: Suma Comércio de Gás e Água Ltda - ME Advogado: Eduardo de Paula de Souza E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE.01. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos requisitos previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, o recurso deve ser rejeitado. 02. Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão do mérito da questão apreciada. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Câmara Cível II - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Embargos de Declaração - 0800371-68.2012.8.12.0011/50000 - Coxim Relator: Des. Vilson Bertelli Embargante: Envision Industria de Produtos Eletrônicos Ltda Advogado: Leonardo Henrique Marçal Advogado: Dalton Adorno Tornavoi Advogado: Paulo Henrique Brasil de Carvalho Advogado: Abrão Lowenthal Embargado: José Afonso da Anunciação Campos Advogado: Ruy Ottoni Rondon Junior Advogado: Pedro Ronny Argerin Advogado: Ricardo Alexandre de Souza Jesus Advogado: Regis Ottoni Rondon Interessada: Arthur Lundgren Tecidos S.A - Casas Pernambucanas Advogado: Ed Nogueira de Azevedo Junior E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO.A inovação recursal é incabível em sede de embargos declaratórios. Recurso não conhecido. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Câmara Cível II - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Embargos de Declaração - 0802890-77.2011.8.12.0002/50000 - Dourados Relator: Des. Vilson Bertelli Embargante: Instituto Nacional de Seguros Social - INSS Procurador: Aécio Pereira Júnior Procuradora: Fabiana Martinelli Santana de Barros Embargado: Amarildo Freitas de Matos Advogado: Aquiles Paulus Advogada: Pietra Escobar Yano E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE.01. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos requisitos previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 02. Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão do mérito da questão apreciada, ainda que a parte pretenda o prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou recurso extraordinário. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Câmara Cível II - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Apelação - 0807223-75.2011.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Vilson Bertelli Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Neuri Luiz Pigatto Filho Apelado: Roberto Antonio Angelo Furtado Advogado: Antônio Matheus de Souza Lobo EMENTA – APELAÇÃO CIVIL – REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO – NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAC E TEC Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – QUESTÕES DECIDIDAS PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não é possível apurar a taxa cobrada pela instituição financeira. 2. Nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto (REsp n. 1251331/RS, Rel. Min. Isabel Gallotti, j. 25/08/2013; DJe 24/10/2013). A não-apresentação do contrato impossibilita a cobrança das taxas. 3. Não é admitida a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência quando não há expressa previsão contratual. Manutenção da sentença de primeiro grau que possibilitou a cobrança isolada do encargo para não-ocorrência de reformatio in pejus. Recurso não provido. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Câmara Cível II - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Apelação - 0809529-77.2012.8.12.0002 - Dourados Relator: Des. Vilson Bertelli Apelante: Raéli Sales Bezerra DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva Apelados: Estado de Mato Grosso do Sul e outro Procurador: Não Consta E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE COM O MESMO OBJETIVO – LITISPENDÊNCIA – HIPÓTESE QUE IMPOSSIBILITA O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO – ART. 267, V, E ART. 268, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.01. Verificado que duas ações propostas possuem o mesmo objetivo, qual seja, a promoção à graduação de Terceiro Sargento da Polícia Militar, cabível a extinção do segundo processo instaurado, por ofensa à litispendência. 02. A extinção de processo sem resolução do mérito, quando fundada no art. 267, V, do CPC (litispendência, coisa julgada ou perempção), impossibilita o ajuizamento de uma terceira ação veiculando idêntica pretensão. Aplicação do art. 268 do CPC. 03. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Câmara Cível II - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. *** Secretário(a): Simone Ghosn A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA Câmara Cível II - Mutirão SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran Apelação - 0000207-66.2012.8.12.0002 - Dourados Relator: Des. Vilson Bertelli Apelante: Jaltir Verginio Festa Advogado: Jacques Cardoso da Cruz Advogado: Alex Viegas de Lemes Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Procuradora: Cristiane da Costa Carvalho E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE DEPREDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA ANTE A CONDUTA OMISSIVA DO PODER PÚBLICO – EMPRESA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO PARA PLEITEAR REPARAÇÃO DE DANOS OCASIONADOS À MASSA FALIDA – TEORIA DA ASSERÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – AUSÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE DOLOSA OU CULPOSA DO RÉU QUE TAMBÉM ACARRETA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.01. Em conformidade com a Teoria da Asserção, se as condições da ação estavam configuradas a prima facie, conforme alegações do autor na inicial e, somente ao final, após a instrução processual, constata-se a ausência de quaisquer delas, o julgamento será de mérito e o magistrado deve julgar improcedente o pedido. 02. Nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, não se admite a postulação de direito alheio em nome próprio, de modo que a pessoa física encontra-se impedida de buscar a tutela jurisdicional em defesa de direitos da pessoa jurídica. 03. Nos casos de responsabilidade limitada, apenas a empresa falida ou a própria massa falida possuem legitimidade para pleitear a observância ao regular prosseguimento do processo de falência, e não os seus antigos sócios. 04. Improcedência do pedido configurada em face do reconhecimento tardio da ilegitimidade ativa do antigo sócio-proprietário da empresa, porquanto não possui interesse direto em salvaguardar o patrimônio da massa falida ou ser ressarcido pelos eventuais prejuízos a ela ocasionados. 03. A título de complementação, ainda que não estivesse configurada a ilegitimidade ativa, a improcedência deve ser mantida, tendo em vista que não houve conduta negligente dolosa ou culposa do poder público no processo de falência. 04. Recurso não provido. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Câmara Cível II - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Apelação - 0007467-68.2010.8.12.0002 - Dourados Relator: Des. Vilson Bertelli Apelante: Carlos Alexandre de Paula Advogado: Clineu Delgado Júnior Diário da Justiça 33 Apelada: BV Financeira S.A. Advogada: Giovana Bompard Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E SUSTAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS – COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA – INCERTEZA QUANTO À DESTINAÇÃO DO TÍTULO – DETERMINAÇÃO PARA BAIXA DAS ANOTAÇÕES DO CHEQUE SEM FUNDOS – NÃO-COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.A comprovação do adimplemento da dívida que foi paga com cheque sem fundos e a incerteza quanto à destinação do cheque impõe a baixa das anotações do título. Não-comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira. Dano moral não configurado. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Câmara Cível II - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Câmara Cível III - Mutirão Secretário(a): Simone Ghosn A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA Câmara Cível III - Mutirão SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins Apelação - 0000018-54.2005.8.12.0028 - Bonito Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Município de Bonito Advogado: Osmar Prado Pias Apelado: Vladimir Douglas Baptista Advogado: Antonio José de Souza E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – FUNÇÃO DE GUARDA-VIDAS – GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA – PREVISTA NO ESTATUTO DO SERVIDOR E REGULAMENTADA ATRAVÉS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 017/00 – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Existindo legislação local que regulamenta o pagamento da gratificação de risco de vida aos guardas municipais, essa gratificação é devida ao servidor municipal nomeado para o cargo. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Câmara Cível III - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Apelação - 0000075-24.2010.8.12.0052 - Anastácio Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Eronilde Soares de Amorim Advogada: Ana Paula Dyszy Apelante: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda Advogado: Idelmar Barboza Monteiro Advogado: Claudemir Liuti Júnior Apelado: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda Apelado: Eronilde Soares de Amorim E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – RECURSO DA EMPRESA RÉ NÃO CONHECIDO, POR AUSÊNCIA DE PREPARO – RECURSO DA AUTORA – INSURGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO – CABIMENTO – VALOR ARBITRADO NO JUÍZO SINGULAR QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I Não tendo a ré, após intimação no juízo ad quem, realizado o recolhimento do preparo, o recurso é tido como deserto, ficando seu conhecimento inviabilizado, nos termos do art. 511 do CPC, Provimento nº 10/2004 da Corregedoria Geral de Justiça e Lei Estadual 3.779/2009. II - Há de se majorar o valor de reparação moral, para compatibiliza-lo com o princípio da proporcionalidade. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Câmara Cível III - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso de Eronilde Soares de Amorim e não conhecer do apelo de Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda., nos termos do voto do relator. Apelação - 0003615-76.2010.8.12.0021 - Três Lagoas Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Irceni Soares Borges Advogado: Ismar Guedes Ribeiro dos Santos Advogado: Alexandre Lopes Ribeiro Apelantes: Érica Huet de Oliveira Sampaio e outro Advogado: Gilmar Garcia Tosta Advogado: Vanessa Pereira Ranunci Apelados: Érica Huet de Oliveira Sampaio (Representado(a) por seu Pai) e outro Apelada: Irceni Soares Borges Interessado: Antônio Noel da Costa Advogado: Pedro Paulo Cordeiro Franco E M E N T A – EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS – MÉRITO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS AUTORAS-PROPRIETÁRIAS, ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, UNICAMENTE COM A RÉ Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 IRCENI, QUE ARCOU SOZINHA COM O PREÇO CORRESPONDENTE – DISTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE COM O RÉU ANTONIO, EX-COMPANHEIRO DE IRCENI, COM DEVOLUÇÃO A ESTE DOS VALORES RECEBIDOS – RÉ-COMPRADORA QUE NÃO ANUIU COM A RESCISÃO, TAMPOUCO CONFERIU A QUITAÇÃO CORRESPONDENTE – DISTRATO QUE NÃO TEM VALOR PERANTE A REAL COMPRADORA – IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM À RÉ IRCENI – UMA DAS VENDEDORAS É MENOR – NECESSIDADE DE REINTEGRAÇÃO DAS AUTORAS NA POSSE DO IMÓVEL, ANTE A INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A VENDA DO BEM – RÉ IRCENI QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRETENSÃO DAS AUTORAS DE RECEBIMENTO DE PERDAS E DANOS – ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL PELOS RÉUS – DESCABIMENTO – UTILIZAÇÃO BASEADA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA – RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. I - Não há se falar em ilegitimidade passiva de um dos réus quando o conjunto probatório colacionado com a inicial indica de forma indiscutível a participação de ambos nos negócios jurídicos sobre os quais versa a presente demanda. II - Não merece guarida a alegação de impossibilidade jurídica do pedido por inexistência de comodato entre as partes, uma vez que a pretensão esboçada na inicial é plenamente admitida no ordenamento jurídico, devendo as discussões sobre a existência ou não desta relação jurídica entre as partes ser projetadas para o momento em que for analisado o mérito. III - O distrato celebrado entre as autoras e o réu Antonio não tem nenhum valor jurídico em relação a ré Irceni, posto que esta é a única que figura como compradora do bem imóvel no contrato correspondente, tendo demonstrado que pagou sozinha o valor para a aquisição, o que significa dizer que a devolução da quantia paga àquele não aproveita a esta. No entanto, impossível se mostra que as autoras sejam compelidas a transferir a titularidade do imóvel à ré Irceni, posto ser uma delas menor, inexistindo autorização judicial para a venda correspondente, devendo a obrigação de fazer ser convertida, assim, em perdas e danos. IV - Totalmente descabida a pretensão das autoras no sentido de receber dos réus indenização por perdas e danos, como decorrência da utilização irregular do imóvel, uma vez que a situação se deu por culpa exclusiva de seu representante legal que, ignorando a lei, firmou contrato de compra e venda do imóvel sem possuir autorização judicial para tanto, não podendo, agora, valer-se de sua própria torpeza para auferir proveito econômico com a situação. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Câmara Cível III - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastaram as preliminares e negar provimento aos recursos, em parte com o parecer. Apelação - 0003695-40.2010.8.12.0021 - Três Lagoas Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Irceni Soares Borges Advogado: Ismar Guedes Ribeiro dos Santos Advogado: Alexandre Lopes Ribeiro Apelantes: Érica Huet de Oliveira Sampaio (Representado(a) por seu Pai) e outro Advogado: Vanessa Pereira Ranunci Advogado: Gilmar Garcia Tosta Apelada: Érica Huet de Oliveira Sampaio (Representado(a) por seu Pai) Apelada: R. S. de M. (Representado(a) por seu Pai) Apelada: I. S. B. Interessado: Antônio Noel da Costa Advogado: Pedro Paulo Cordeiro Franco E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADA – MÉRITO – PRETENSÃO AUTORAL DE PERMANECER NO IMÓVEL, COM CONSEQUENTE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM EM SEU FAVOR – IMPOSSIBILIDADE – UMA DAS RÉS-VENDEDORAS É MENOR – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A ALIENAÇÃO – NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS – DANO MATERIAL QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR EFETIVAMENTE DISPENDIDO PARA A COMPRA DO BEM, ACRESCIDO DAS QUANTIAS EVENTUALMENTE PAGAS A TÍTULO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS, ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS – DANO MORAL CONFIGURADO – SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA AUTORA QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ABORRECIMENTO A QUE TODOS ESTÃO SUJEITOS – VALOR ARBITRADO COM PARCIMÔNIA NO JUÍZO SINGULAR – RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO – RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO.I - A sentença que contém condenação por danos morais baseada na explanação feita pela autora na inicial, manifestando expressamente a pretensão de ver a parte ré condenada também em indenização desta natureza, não pode ser compreendida como ultra petita apenas por não constar tal solicitação na parte derradeira da referida petição, tratando-se de mera irregularidade formal. II - Ainda que compreensível a pretensão autoral de permanecer no imóvel, afastando-se a indenização por danos materiais, tal providência se mostra inviável, por ser uma das rés-vendedoras menor de idade, inexistindo autorização judicial que possibilite a alienação do bem. III - Restando plenamente demonstrado que o negócio jurídico celebrado entre as partes frustrou-se por culpa exclusiva das rés, que inclusive firmaram o distrato com pessoa estranha à relação jurídica, restituindo a esta a quantia paga pela Diário da Justiça 34 compra do bem, manifesta a ocorrência de dano material e também moral, vez que a situação ultrapassou o mero aborrecimento ou o simples descumprimento contratual, devendo a indenização relativa ao primeiro corresponder ao valor efetivamente desembolsado para a compra, devidamente corrigido, acrescido das quantias eventualmente gastas à título de benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Câmara Cível III - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastar a preliminar e negar provimento ao recurso de Irceni Soares Borges e dar parcial provimento ao de Érica Huet de Oliveira Sampaio, com o parecer. Apelação - 0013140-47.2007.8.12.0002 - Dourados Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelantes: Antonio Alves de Oliveira e outro DPGE - 1ª Inst.: Maria Inêz Dias dos Santos Apelante: Silvia Aparecida Ferreira Marques Advogado: Jefferson Antonio Baqueti Apelada: Silvia Aparecida Ferreira Marques Apelados: Maria Ivani Alves Oliveira e outro E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ALIENANTE DE IMÓVEL QUE NÃO CUMPRE TODAS AS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO PRAZO PACTUADO – PRETENSÃO DOS AUTORES DE SEREM INDENIZADOS POR LUCROS CESSANTES – AFASTADA – AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE QUE TENHAM DEIXADO DE AUFERIR LUCRO COMO DECORRÊNCIA DA POSTURA DESIDIOSA DA VENDEDORA – PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA DECLARADO DESDE LOGO O CUMPRIMENTO DE PARTE DAS OBRIGAÇÕES QUE LHE FORAM IMPOSTAS – DESCABIMENTO – MAGISTRADO A QUO QUE OFERTOU PRAZO PARA A DEMONSTRAÇÃO CORRESPONDENTE – RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.I - Não há se falar em indenização por lucros cessantes quando a parte que a pleiteia não demonstra que deixou de auferir lucro como decorrência dos fatos noticiados nos autos, não bastando para tanto meras conjecturas acerca de eventual prejuízo, sendo necessária a efetiva prova do alegado dano. II - Descabida a pretensão da ré de que seja declarada desde logo que parte das obrigações que lhe foram impostas já foram cumpridas. Isto porque, quando da prolação da sentença, o magistrado a quo ofertou prazo para tal demonstração, não havendo razão plausível para que a providência seja adotada em sede de recurso de apelação. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Câmara Cível III - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento aos recursos. Apelação - 0015033-13.2006.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Pantanauto Veículos Ltda Advogado: Wilson Francisco Fernandes Filho Advogado: Albert da Silva Ferreira Apelada: Carla Manuele Ottonelli Advogada: Maria Celeste da Costa e Silva E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA – MÉRITO – EMPRESA CONTRATADA PARA A VENDA DE VEÍCULO QUE NÃO REPASSA À PROPRIETÁRIA DO BEM A QUANTIA QUE LHE CABIA COMO DECORRÊNCIA DA ALIENAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA DE SUPOSTOS REPAROS REALIZADOS NO AUTOMÓVEL, QUE SEQUER FORAM COMPROVADOS – DESÍDIA DA RÉ QUE CULMINA EM ESTRAGOS NO VEÍCULO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL EXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR A VITIMA PELOS PREJUÍZOS INJUSTAMENTE SUPORTADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS PRESERVADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I - Não há se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora demonstra de forma inequívoca a necessidade de se valer do órgão jurisdicional para discutir o cumprimento do contrato firmado com a ré. II - Demonstrado o descumprimento do contrato pela empresa-ré, que não repassou à autora o valor que lhe cabia como decorrência da venda do veículo, cobrando-lhe reparos no bem que sequer comprovou a realização, permitindo, ainda, sua deterioração, manifesta a ocorrência de ato ilícito, devendo a autora ser indenizada pelos prejuízos injustamente suportados, mantido o valor de reparação moral, posto que adequado e razoável à situação experimentada. Da mesma forma, mantida a distribuição do ônus de sucumbência. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Câmara Cível III - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Apelação - 0017307-39.2009.8.12.0002 - Dourados Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Viação Motta Ltda Advogado: Danilo Bonfim Mendes Apelante: Saulo de Tarso Praconi Advogado: Saulo de Tarso Praconi Apelado: Saulo de Tarso Praconi Apelado: Viação Motta Ltda E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE RODOVIÁRIO – EXTRAVIO DE Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 BAGAGEM – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL CONSISTENTE NO REEMBOLSO DOS PERTENCES QUE PRESUMIVELMENTE ESTARIAM NA BAGAGEM – DANO MORAL MAJORADO – RECURSO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO – RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.A responsabilidade civil da empresa de transporte rodoviário interestadual em decorrência da má prestação de serviços é regida pelo Código Defesa do Consumidor. Precedentes. Configura má prestação do serviço o extravio de bagagem de passageiro, causando enormes transtornos a si, dada a impossibilidade de reaver seus pertences, pelo que resta caracterizado os danos materiais e morais. Há de se majorar os danos morais, para compatibilizá-los com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Câmara Cível III - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Viação Motta Ltda. e dar parcial provimento ao de Saulo de Tarso Praconi, nos termos do voto do relator. Embargos de Declaração - 0021912-60.2011.8.12.0001/50000 - Campo Grande Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Banco Bradesco S/A Advogado: Valter Ribeiro de Araújo Embargado: Rangel Duarte Rodrigues Advogada: Juliana Morais Arthur E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA – VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do julgado em face do inconformismo da parte com a decisão que não apresenta qualquer vício. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Câmara Cível III - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os embargos. Apelação - 0041373-23.2008.8.12.0001 - Campo Grande Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Érico Bithencourt de Albuquerque Advogado: Mário Sérgio Rosa Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL – POSTERIOR TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA – INEXISTÊNCIA DE DANO CAPAZ DE ENSEJAR DIREITO A REPARAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, É DEVER DO ESTADO INSTAURÁ-LA – A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAQUELE QUE FIGUROU COMO RÉU NÃO IMPLICA EM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM INDENIZÁLO – ABUSO NO PROCEDER DOS AGENTES ESTATAIS NÃO VERIFICADO – ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.É dever do estado a instauração de inquérito e consequente ação penal, quando diante de indícios de fato típico e antijurídico. O fato de ter ocorrido o trancamento da ação penal, por si só, não induz responsabilidade civil do estado, diante do cumprimento do dever legal deste em instaurar a ação penal. O poder público só deve ser responsabilizado pela persecução penal quando os seus agentes, em uma das fases administrativa (inquérito policial) ou judicial (ação penal), agirem com dolo ou abuso de autoridade, o que não ocorreu no caso em comento. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Câmara Cível III - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Embargos de Declaração - 0888520-73.2012.8.12.0000/50000 - Aquidauana Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Roberto Gimenes Sanches Advogado: Alarico David Medeiros Júnior Advogado: Paula Evelline Silva Ferreira Embargado: Gilberty Miglioli Advogado: Alicio de Souza Moraes Advogado: Paulo Henrique Maluf Alves Embargado: Lybia da Costa Miglioli Interessado: João Garcia Ferreira EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – EMBARGANTE DEVEDOR QUE HAVIA IMPUGNADO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.Tendo o embargante devedor impugnado o pedido de habilitação de crédito, pedido dos credores que foi acolhido, responde o devedor pelas custas e honorários do incidente. Logo, não há omissão no acórdão que manteve a sentença, impondo ao devedor a responsabilidade pelo pagamento de honorários. Diário da Justiça 35 A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Câmara Cível III - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os embargos. *** Secretário(a): Simone Ghosn A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA Câmara Cível III - Mutirão SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins Agravo de Instrumento - 4001757-97.2013.8.12.0000 - Dourados Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Francisca Lino da Silva Advogado: Orlando Ducci Neto Advogado: Thais Andrade Martinez Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Prom. Justiça: Não Consta E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – LAUDO MÉDICO ATESTANDO A INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL ANTERIORMENTE DESEMPENHADA PELA AGRAVANTE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 273, CPC – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.Tendo a agravante demonstrado que se encontra inapta para o exercício da atividade laboral que antes desempenhava, conforme laudo exarado por médico especialista em coluna com reputação internacional, deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do CPC, para o restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Câmara Cível III - Mutirão do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Coordenadoria de Recurso Externo Despachos/ Decisões: Des. Julizar Barbosa Trindade Processo: 0000116-47.2010.8.12.0001/50001. - Recurso Especial, de Campo Grande/7ª Vara Cível Recorrente: Antonio Nogueira Guimarães Junior Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Advogada: Joice Caldeira Armeron (OAB: 197761/SP) Advogado: Mario José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS) Recorrido: Lucy Arakaki Felix Bertonini Advogado: Antônio Vieira (OAB: 3044/MS) Interessados: Gervásio Oliveira e Advogados Associados e outro Interessados: Lucio Bertoni e outro Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº 01/2005). Processo: 0001239-25.2008.8.12.0042/50000. - Recurso Especial, de Rio Verde de Mato Grosso/Vara Única Recorrente: Banco Wolkswagen S/A Advogado: Gustavo Calabria Rondon (OAB: 8921B/MS) Advogado: Silvio Ferreira Neto (OAB: 13368/MS) Recorrido: Aparecida Sales da Silva Miguelão Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Flávio Garcia da Silveira (OAB: 6742/MS) Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº 01/2005). Processo: 0003367-44.2008.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de Campo Grande/2ª Vara Cível Recorrente: Julio José de Andrade Quialheiro Advogado: Viviane P. Scucuglia Litholdo (OAB: 165517/SP) Recorrido: Waldeiyr Duarte Amaral Carola Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Advogado: Jean Benoit de Souza (OAB: 10635/MS) Interessado: Laboratório de Anatomia Patológica e Citopatologia S/C Ltda. Advogado: Luciano de Souza Pinheiro (OAB: 16069/SP) Advogado: Paulo Eduardo D’Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) Advogado: Rubens Pozzi Barbirato Barbosa (OAB: 2667/MS) Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº 01/2005). Processo: 0004133-32.2011.8.12.0021/50000. - Recurso Especial, de Três Lagoas/4ª Vara Civel Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Flavio Antonio de Oliveira (OAB: 9954/MS) Recorrido: Maria Aparecida Gonçalves Pimentel Advogada: Maria Aparecida Gonçalves Pimentel (OAB: 6000/MS) Interessada: Daniele Oliveira da Silva Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº 01/2005). Processo: 0004738-41.2012.8.12.0021/50000. - Recurso Especial, de Três Lagoas/2ª Vara Cível Recorrente: Multi Recebíveis Ii Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Advogada: Anna Carolina Penalber (OAB: 114095/RJ) Advogada: Beatriz Galindo (OAB: 160419/RJ) Advogada: Juliana Ramos Maffezzolli (OAB: 10124/MS) Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Recorrido: Brascooper CBC Brasileira de Condutores Ltda Advogado: Júlio Pérsio Ribeiro Gonino (OAB: 16512/MS) Recorrido: Condupasqua Condutores Eletricos Ltda (em recuperação judicial) Advogado: Otto Willy Gubel júnior (OAB: 172947/SP) Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº 01/2005). Processo: 0007505-49.2011.8.12.0001/50003. - Recurso Especial, de Campo Grande/8ª Vara Cível Recorrente: Alvina Souza Moraes Advogado: Rodrigo Fretta Meneghel (OAB: 9117/MS) Recorrido: Fundação Enersul Advogada: Luciana Costa Cadarcci (OAB: 12189AM/S) Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº 01/2005). Processo: 0007783-50.2011.8.12.0001/50005. - Recurso Especial, de Campo Grande/14ª Vara Cível Recorrente: Stalin Pereira Advogado: Rodrigo Fretta Meneghel (OAB: 9117/MS) Recorrido: Fundação Enersul Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB: 189994/SP) Advogada: Luciana Costa Cadarcci (OAB: 12189AM/S) Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº 01/2005). Processo: 0008934-85.2010.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente: Banco Santander S/A Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) Recorrido: Oldemar Santos Gama Advogado: Luiz Carlos Lanzoni Júnior (OAB: 10756/MS) Advogado: Caio Madureira Constantino (OAB: 12222/MS) Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº 01/2005). Processo: 0008934-85.2010.8.12.0001/50001. - Recurso Extraordinário, de Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente: Banco Santander S/A Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) Recorrido: Oldemar Santos Gama Advogado: Luiz Carlos Lanzoni Júnior (OAB: 10756/MS) Advogado: Caio Madureira Constantino (OAB: 12222/MS) Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº 01/2005). Processo: 0009673-87.2012.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de Campo Grande/15ª Vara Cível Recorrente: Progemix - Programas Gerais de Engenharia e Construção Ltda Advogado: Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS) Advogado: Celso Jose Rossato Junior (OAB: 8599/MS) Recorrido: Condomínio Nova Inglaterra Advogada: Elenice Pereira Carille (OAB: 1214/MS) Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº 01/2005). Processo: 0014270-67.2010.8.12.0002/50000. - Recurso Especial, de Dourados/4ª Vara Cível Recorrente: Claudino Marçal Marques e outros Advogado: Virgílio José Bertelli (OAB: 5862/MS) Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Osvaldo Vieira de Faria (OAB: 001.423-B/MS) Advogado: Valter Ribeiro de Araújo (OAB: 3052/MS) Advogado: Silvio de Jesus Garcia (OAB: 5284B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº 01/2005). Processo: 0018613-46.2009.8.12.0001/50001. - Recurso Especial, de Campo Grande/1ª Vara Cível Recorrente: Antonio Mendes Amado Filho Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Advogado: Mario José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS) Advogada: Joice Caldeira Armeron (OAB: 197761/SP) Recorrido: Maria Eleonora Sirha Figliolini Zancaner Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Advogada: Thania Chagas dos Reis (OAB: 14839/MS) Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº 01/2005). Processo: 0028458-68.2010.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de Campo Grande/6ª Vara Cível Recorrente: Roberto Faria Advogado: Décio Mansano Rosa (OAB: 7776/MS) Advogada: Adriana Aparecida Mansano Rosa (OAB: 10123/MS) Recorrente: Décio Mansano Rosa Recorrido: Pax Vida Ltda. e outro Advogado: Não Consta (OAB: 0101/MS) Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº 01/2005). Diário da Justiça 36 Processo: 0029424-65.2009.8.12.0001/50001. - Recurso Extraordinário, de Campo Grande/3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Recorrente: Mateus Soares Junior Advogada: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS) Advogada: Adriana Barbosa Lacerda (OAB: 10687/MS) Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jerônimo Olinto de Almeida (OAB: 004.503/MS) Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº 01/2005). Processo: 0034683-70.2011.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de Campo Grande/11ª Vara Cível Recorrente: Jussara Pedra Brum e outro Advogado: Joaquim Rodrigues de Paula (OAB: 2821/MS) Advogado: Nevton Rodrigues de Castro (OAB: 5805/MS) Recorrido: Onides Ponciano da Costa e outro Advogada: Norma Suely Freitas Barbosa (OAB: 6117/MS) Advogado: Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB: 12399/MS) Interessado: Amir Fernandes Interessada: Elisa da Conceição Browski Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº 01/2005). Processo: 0038975-40.2007.8.12.0001/50002. - Recurso Especial, de Campo Grande/7ª Vara Cível Recorrente: Donaldo Leão Sandim Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Safra S.A. Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) Advogado: Thiago Noronha Benito (OAB: 11127/MS) Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº 01/2005). Processo: 0038975-40.2007.8.12.0001/50003. - Recurso Extraordinário, de Campo Grande/7ª Vara Cível Recorrente: Donaldo Leão Sandim Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Safra S.A. Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) Advogado: Thiago Noronha Benito (OAB: 11127/MS) Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº 01/2005). Processo: 0039879-26.2008.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente: Banco Bradesco S.A Advogado: Silvio de Jesus Garcia (OAB: 5284B/MS) Advogado: Valter Ribeiro de Araújo (OAB: 3052/MS) Advogado: Aotory da Silva Souza (OAB: 7785/MS) Advogada: Timara Hernandes Medeiros (OAB: 14175/MS) Recorrido: Neide Terezinha Marques de Castro Advogada: Rosane Rocha (OAB: 10285/MS) Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº 01/2005). Processo: 0043393-79.2011.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de Campo Grande/1ª Vara Cível Recorrente: Tereza Vicencia de Araujo Advogado: Lúcio Flávio de Araújo Ferreira (OAB: 11739/MS) Advogado: Túlio Cassiano Garcia Mourão (OAB: 11903/MS) Recorrido: Cícero Aparecido da Silva Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº 01/2005). Processo: 0045126-80.2011.8.12.0001/50001. - Recurso Especial, de Campo Grande/1ª Vara Cível Recorrente: Tabajara Ribeiro Pinto Advogado: Renato Tedesco (OAB: 9470/MS) Recorrido: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul Advogado: Laércio Vendruscolo (OAB: 6550/MS) Advogado: Wanderley Coelho de Souza (OAB: 2922/MS) Advogado: Marco Túlio Murano Garcia (OAB: 6322/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº 01/2005). Processo: 0066522-16.2011.8.12.0001/50001. - Recurso Especial, de Campo Grande/1ª Vara Cível Recorrente: Abadia Paes de Souza Advogada: Elizabete Coimbra Lisbôa (OAB: 11917/MS) Recorrido: OI S.A. Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB: 12203/MS) Interessado: Consil Engenharia Ltda Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº 01/2005). Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Processo: 0103759-69.2007.8.12.0019/50002. - Recurso Especial, de Ponta Porã/2ª Vara Cível Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669BM/S) Recorrido: Dorilio da Silva Soares Advogado: Luiz Alexandre G. do Amaral (OAB: 6661/MS) Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº 01/2005). Processo: 0103759-69.2007.8.12.0019/50003. - Recurso Extraordinário, de Ponta Porã/2ª Vara Cível Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669BM/S) Recorrido: Dorilio da Silva Soares Advogado: Luiz Alexandre G. do Amaral (OAB: 6661/MS) Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº 01/2005). Processo: 0121875-85.2004.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de Campo Grande/13ª Vara Cível Recorrente: Banco Itaú S.A. Advogada: Nilza Ramos (OAB: 1129/MS) Recorrido: Sementes Fertilider Ltda - ME Advogado: José Carlos Vinha (OAB: 7963/MS) Advogada: Ilva Lemos Miranda (OAB: 10039/MS) Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº 01/2005). Processo: 0359663-13.2008.8.12.0001/50002. - Recurso Especial, de Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Recorrente: Adilson Santos Silva Advogado: José Theodulo Becker (OAB: 7483/MS) Recorrido: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande- IMPCG Procuradora: Mariana Rocha Nimer (OAB: 8965/MS) Ao recorrido para apresentar resposta(s) ao(s) recurso(s). (Portaria nº 01/2005). *** Despachos/ Decisões: Des. Paschoal Carmelo Leandro Processo: 0000421-48.1998.8.12.0002/50001. - Recurso Especial, de Dourados/5ª Vara Cível Recorrente: Arno Antonio Guerra e outros Advogado: Augusto Cézar Nogueira (OAB: 924/MS) Advogado: Rachel de Paula Magrini (OAB: 8673/MS) Advogado: Atílio Magrini Neto (OAB: 1203/MS) Advogado: Mario Harley Sartori (OAB: 49116/RS) Advogado: Ana Maria Jorgens Sartori (OAB: 5638/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogada: Alessandra Graciele Piroli (OAB: 12929/MS) Advogado: Yves Drosghic (OAB: 15007/MS) Advogado: Manoel Renato Ribeiro da Silva Advogada: Louise Rainer Pereira Gionédia (OAB: 16644AM/S) Interessado: Waldir Francisco Guerra Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 0000540-53.2011.8.12.0034/50000. - Recurso Especial, de Glória de Dourados/Vara Única Recorrente: Rui Belarmino dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Auristela Machado Vidal Recorrido: Ednei Messias da Silva Advogado: Carlos Yoshiaki Komori (OAB: 5457/MS) Interessado: João Serafim de Souza Interessado: Maria de Fatima Saraiva da Mota Seraphim Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 0001928-66.2011.8.12.0009/50000. - Recurso Especial, de Costa Rica/2ª Vara Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingue Neto (OAB: 10845/MS) Proc. do Estado: Wagner Moreira Garcia (OAB: 11781/MS) Recorrido: Romeu Eloi Schmalz Advogado: Roberto Rodrigues (OAB: 2756/MS) Advogado: Marcio Ricardo Gardiano Rodrigues (OAB: 7527B/MS) Advogado: Marcos Fernando Galdiano Rodrigues (OAB: 10891AM/S) Advogada: Janaina Cassia Rainho (OAB: 276688/SP) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 0003899-21.2014.8.12.0029/50001. - Recurso Especial, de Naviraí/Vara Criminal Recorrente: Sebastião Viana Advogado: Stevão Martins Lopes (OAB: 12336/MS) Advogado: Estefan Martins Lopes (OAB: 17790/MS) Advogada: Gabriele Martins Utumi (OAB: 048.004/PR) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Letícia Rossana Pereira Ferreira Proc. Just: Francisco Neves Junior Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 0005783-77.2011.8.12.0001/50001. - Recurso Especial, de Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente: Banco do Brasil S/A Diário da Justiça 37 Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB: 12473AM/S) Recorrido: Croacy Borba de Farias Defensora Públ.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) DPGE - 2ª Inst.: Clari Maria Stevaux (OAB: 3630/TR) Tendo em vista que já foram selecionados pelo Supremo Tribunal Federal os recursos representativos da controvérsia, nos termos do parágrafo 1º do artigo 543-B do Código de Processo Civil, sobresto o presente recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema. Processo: 0011915-53.2011.8.12.0001/50001. - Recurso Especial, de Campo Grande/2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Recorrente: Willyan Maykson Santos da Silva DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840/TR) DPGE - 1ª Inst.: Valdir Florentino de Souza Recorrido: Ministerio Publico Estadual Prom. Justiça: Helen Neves Dutra da Silva Interessada: Lays Ferreira de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Edmeiry Silara Broch (OAB: 7800/MS) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 0019352-34.2000.8.12.0001/50003. - Recurso Especial, de Campo Grande/13ª Vara Cível Recorrente: Márcio Lauro Pereira da Silva e outros Advogado: Marco Antônio de Oliveira (OAB: 8505/MS) Recorrido: Viação Cidade Morena Ltda. Advogado: André L. Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 0026306-42.2013.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de Campo Grande/1ª Vara Criminal Recorrente: Jessica de Melo Siqueira DPGE - 2ª Inst.: Denise da Silva Viégas Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lucienne Reis D avila Posto isso, e sem mais delongas dada a nitidez da hipótese, nego seguimento ao recurso especial ora em exame cognitivo. Processo: 0027817-75.2013.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de Campo Grande/Auditoria Militar Recorrente: Danny Willian Araújo Braga e outros Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS) Recorrido: Ministério Público do Estado de MS Prom. Justiça: Jiskia Sandri Trentin Posto isso, nego seguimento ao recurso. Processo: 0028501-34.2012.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de Campo Grande/1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Recorrente: Valdemir Caceres DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Esther Sousa de Oliveira Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 0031873-54.2013.8.12.0001/50000. - Recurso Extraordinário, de Campo Grande/5º Vara Criminal Recorrente: Rafael Romero Braz Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Interessado: Tiaraju Daniel da Silva Martins DPGE - 1ª Inst.: Helton Campos da Costa Posto isso, nego seguimento ao recurso extraordinário. Processo: 0054037-47.2012.8.12.0001/50001. - Recurso Especial, de Campo Grande/1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Recorrente: Henry Allysson Barros Aristimunho DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 0058836-36.2012.8.12.0001/50001. - Recurso Especial, de Campo Grande/1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Recorrente: Jean Marcel Leiva Franco DPGE - 2ª Inst.: Elizabeth Fátima Costa Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Paulo Alberto de Oliveira Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 0060281-94.2009.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente: Banco Finasa S/A Advogada: Cristiane Bellinati Perez (OAB: 11654/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114BM/S) Advogado: Pio Carlos Freiria Junior (OAB: 18242/MS) Advogado: Virginia Neusa Costa Mazzucco (OAB: 43943/PR) Recorrido: Sandro Joaquim Sá Souza Advogado: Antônio Matheus de Souza Lobo (OAB: 10102/MS) Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Assim, em razão de o recurso representativo da controvérsia atinente à Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 legalidade da cobrança de TAC e TEC, ou outra denominação para o mesmo fato (REsp n.º 1.255.573/RS) ter sido julgado e o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento, ao recurso, nos termos do artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Processo: 0100165-69.2005.8.12.0002/50001. - Recurso Especial, de Dourados/3ª Vara Cível Recorrente: Maisa Aparecida Bondeza de Oliveira e outro Advogada: Eliane Alves dos Santos Ferreira (OAB: 12025/MS) Advogado: Valter Apolinário de Paiva (OAB: 6734/SU) Advogado: Valter Apolinário de Paiva (OAB: 6734/MS) Recorrido: Enildes Nunes Penso Advogado: Eduardo Luiz Limberger Advogado: Gilberto Biagi de Lima (OAB: 7893/MS) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 0201460-81.2012.8.12.0010/50001. - Recurso Especial, de Fátima do Sul/2ª Vara Recorrente: Nivaldo de Andrade DPGE - 2ª Inst.: Elizabeth Fátima Costa DPGE - 1ª Inst.: Carlos Malta Leite (OAB: 6481/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Suzi D Angelo Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 0352333-62.2008.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Luiz Carlos Icety Antunes (OAB: 10062/MS) Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB: 12473AM/S) Recorrido: Oswaldo Teodoro da Silva Advogado: Antonio Saonetti (OAB: 34967/PR) Advogado: Cleiton Dahmer (OAB: 38678/PR) Recorrido: Risalva Barbosa da Silva Souza Em razão de haver multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito aqui discutida, e tendo em vista que já foi selecionado pela Corte Superior recurso especial representativo da controvérsia (conforme indicado abaixo), suspendo este recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 1º do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Processo: 0600045-25.2012.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de Campo Grande/10ª Vara Cível Recorrente: Pedro Domingos de Araujo Advogado: Marcelo de Medeiros (OAB: 11064AM/S) Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Henrique A. F. Motta (OAB: 113815/RJ) Advogado: Fabio João Soito (OAB: 114089/RJ) Advogado: Wilson Roberto Victorio Santos (OAB: 6726/MS) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 0807798-49.2012.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente: Gilson Nunes de Oliveira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Finasa S/A Advogado: Valter Ribeiro de Araújo (OAB: 3052/MS) Advogado: Silvio de Jesus Garcia (OAB: 5284B/MS) Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Processo: 0807798-49.2012.8.12.0001/50001. - Recurso Extraordinário, de Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente: Gilson Nunes de Oliveira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Finasa S/A Advogado: Valter Ribeiro de Araújo (OAB: 3052/MS) Advogado: Silvio de Jesus Garcia (OAB: 5284B/MS) Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS) Vistos, etc. Em razão de haver multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito aqui discutida e tendo em vista que já foi selecionado pela Corte Superior recurso extraordinário representativo da controvérsia (conforme indicado abaixo), suspendo este recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 1º do artigo 543-B do Código de Processo Civil. Processo: 0808514-42.2013.8.12.0001/50001. - Recurso Especial, de Campo Grande/11ª Vara Cível Recorrente: Águas Guariroba S.A. Advogada: Renata Dornelles Guedes (OAB: 15181/MS) Advogado: Marco Antônio Dacorso (OAB: 14777AM/S) Recorrido: Paulo Sérgio Nery de Oliveira Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Junior (OAB: 11229/MS) Posto isso, e sem mais delongas, nego seguimento ao presente recurso especial. Processo: 0809038-39.2013.8.12.0001/50001. - Recurso Especial, de Campo Grande/3ª Vara Cível Recorrente: Águas Guariroba S.A. Advogado: Marco Antônio Dacorso (OAB: 14777AM/S) Advogada: Renata Dornelles Guedes (OAB: 15181/MS) Recorrido: Maria Pereira da Silva Sousa Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Junior (OAB: 11229/MS) Diário da Justiça 38 Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 0811771-46.2011.8.12.0001/50001. - Recurso Especial, de Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) Recorrido: Elisangela Mara de Jesus Pinto Andrade Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Ante o exposto, retornem os autos à Quinta Câmara Cível deste Tribunal, para nova análise da questão, em cumprimento ao inciso II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil. Processo: 0813163-50.2013.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente: Givaldo dos Santos Advogado: José Arary Leon dos Santos (OAB: 13140/MS) Advogado: Enilson Gomes de Lima (OAB: 13386/MS) Advogado: Ronaldo Graciuzo Oliveira (OAB: 6160E/MS) Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) Advogado: Thiago Noronha Benito (OAB: 11127/MS) Advogado: Isabela Lemes Ferreira (OAB: 16347/MS) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 0814211-15.2011.8.12.0001/50001. - Recurso Especial, de Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente: Volmir Luiz da Rocha Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Santander S/A Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) Advogado: Thiago Noronha Benito (OAB: 11127/MS) Advogado: Andressa Abrão Vilagra (OAB: 17475/MS) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 0814211-15.2011.8.12.0001/50002. - Recurso Extraordinário, de Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente: Volmir Luiz da Rocha Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Santander S/A Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) Advogado: Thiago Noronha Benito (OAB: 11127/MS) Advogado: Andressa Abrão Vilagra (OAB: 17475/MS) Em razão de haver multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito aqui discutida e tendo em vista que já foi selecionado pela Corte Superior recurso extraordinário representativo da controvérsia (conforme indicado abaixo), suspendo este recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 1º do artigo 543-B do Código de Processo Civil. Processo: 0820597-90.2013.8.12.0001/50001. - Recurso Especial, de Campo Grande/16ª Vara Cível Recorrente: FIDC Multisegmentos NPL Ipanema Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) Recorrido: Alex Freire de Souza Advogado: Jefferson Valério Villa Nova (OAB: 10642/MS) Posto isso, e sem mais delongas, nego seguimento ao recurso especial. Publiquese. Intime-se. Cumpra-se. Processo: 0821318-76.2012.8.12.0001/50001. - Recurso Especial, de Campo Grande/2ª Vara Cível Recorrente: Roberto Kosloski Advogado: Julio César Valcanaia (OAB: 9565/MS) Advogada: Danielle Cristine Zago Duailibi (OAB: 8652/MS) Recorrido: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 0828220-11.2013.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de Campo Grande/1ª Vara Cível Recorrente: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 12439/MS) Advogada: Ana Paula Correia (OAB: 12943/MS) Recorrido: Patricia Maciel Advogado: Tatiana Albuquerque Correa Kesrouani (OAB: 5758/MS) Advogada: Rosana Silva Pereira (OAB: 11100/MS) Advogado: Anderson Francisco Novais (OAB: 16300/MS) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 0829904-68.2013.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente: Cassio Henrique da Silva Advogado: Enilson Gomes de Lima (OAB: 13386/MS) Advogado: José Arary Leon dos Santos (OAB: 13140/MS) Recorrido: BV Financeira S/A (BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento) Advogado: Ana Paula Correia (OAB: 12943/MS) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Processo: 0830187-91.2013.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de Campo Grande/2ª Vara Cível Recorrente: Banco Bradesco S.A. Advogado: Valter Ribeiro de Araújo (OAB: 3052/MS) Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS) Recorrido: Reta Reparadora Tecnica de Automoveis Ltda ME Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Advogada: Adriana de Souza Annes (OAB: 10953/MS) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 0831243-62.2013.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de Campo Grande/4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Recorrente: Marcelo Gomes Pedroso Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Denis Cleiber Miyashiro Castilho (OAB: 8088/MS) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 0833251-12.2013.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de Campo Grande/2ª Vara Cível Recorrente: Maria José Infran de Lima Advogado: Verônica Fernandes (OAB: 15971/MS) Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Wilson Roberto Victorio Santos (OAB: 6723/MS) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Processo: 0835638-97.2013.8.12.0001/50001. - Recurso Especial, de Campo Grande/3ª Vara Cível Recorrente: Michel Chaim Júnior Advogado: Regis Jorge Júnior (OAB: 8822A/MS) Recorrido: Itau Unibanco S.A. Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogada: Ana Carolina Cunha de Figueiredo (OAB: 14689/MS) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Processo: 0838658-96.2013.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de Campo Grande/16ª Vara Cível Recorrente: Pedro Leite Advogado: Cristiano Paes Xavier (OAB: 15986/MS) Recorrido: OI S.A. Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Diogo Aquino Paranhos (OAB: 12675/MS) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 0838894-48.2013.8.12.0001/50000. - Recurso Especial, de Campo Grande/3ª Vara Cível Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Yves Drosghic (OAB: 15007/MS) Advogada: Louise Rainer Pereira Gionédia (OAB: 16644AM/S) Recorrido: Fred Nichollas de Oliveira Advogado: Weslley Antero Angelo (OAB: 14221/MS) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 1400075-25.2015.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo Grande/15ª Vara Cível Recorrente: Copobel Distribuidora de Bebidas Pontual Ltda e outro Advogado: Antonio Goncalves Neto (OAB: 3839/MS) Recorrido: Banco Bamerindus do Brasil S/A - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Alicio de Souza Moraes (OAB: 2893/MS) Interessado: Otaviano Gama da Cunha Interessado: José Marcos Gomes de Oliveira Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 1400755-44.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo Grande/8ª Vara Cível Recorrente: Caixa Economica Federal - CEF Advogado: Luís Fernando Barbosa Pasquini (OAB: 13654/MS) Recorrido: José Heitor de Paula e outro Advogado: Murilo Barbosa César (OAB: 11750/MS) Advogado: Mário Marcondes Nascimento (OAB: 7701/SC) Interessado: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogado: Ilza Regina Defilippi Dias (OAB: 27215/SP) Advogado: Patricia Rocha de Magalhães Ribeiro (OAB: 71822/MG) Advogado: Viviane Aguiar (OAB: 77634/MG) Vistos, etc. Em razão de haver multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito aqui discutida, e tendo em vista que já foi selecionado pela Corte Superior recurso especial representativo da controvérsia (conforme indicado abaixo), suspendo este recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 1º do artigo 543-C do Código de Processo Civil. REsp. 1091363 / SC e REsp. 1091393 / SC - Temas 50 e 51 (Discussão acerca dos “contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional e que não tenham relação com o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)” - competência - Caixa Econômica Federal interesse jurídico). Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que sejam, oportunamente, cumpridos os incisos do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Processo: 1401650-05.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo Grande/1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Recorrente: Itau Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) Diário da Justiça 39 Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Recorrido: Andrea Medeiros Pache e outros Advogada: Gabriela da Silva Mendes (OAB: 12569/MS) Advogada: Cecilia Vasconcelos F. M. de Chagas (OAB: 15003AM/S) Interessado: Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 1402649-21.2015.8.12.0000. - Pedido de Providências, do Tribunal/Vara de Origem do Processo Não informado Requerente: Luiz Antônio Saab Advogado: Fábio de Matos Moraes (OAB: 12917/MS) Advogado: Marcelo Ramos Calado (OAB: 15402/MS) Advogado: Ana Carolina Machado Abreu da Silva (OAB: 18106/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o associado do escritório de advocacia que patrocina a parte autora é composto por meu parente consanguíneo em linha reta (art. 1.591 do Código Civil), e, mesmo que não esteja constituído nos autos ou sequer tenha assinado a inicial, é bem verdade que, mesmo assim, o impedimento se configura, conforme expressamente prevê a Resolução nº 200/2015, do Conselho Nacional de Justiça. Diante disso, com base no art. 134, inciso IV, do CPC, declaro-me impedido, e determino sejam os autos encaminhados à Presidência para análise dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Processo: 1402805-43.2014.8.12.0000/50002. - Recurso Extraordinário, do Tribunal/Vara de Origem do Processo Não informado Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Wooley de Carvalho Martins Recorrido: Randolph Emilio Salazar Paredes Advogado: David Amizo Frizzo (OAB: 10001/MS) Interessado: Governador do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário de Administração do Estado de Mato Grosso do Sul Posto isso, dou seguimento ao recurso extraordinário. Processo: 1403274-89.2014.8.12.0000/50003. - Recurso Especial, de Bataguassu/2ª Vara Recorrente: Margarida Reis Cabral Matias Advogado: Carlos Alberto Mariano (OAB: 116357/SP) Advogado: Renata Dalben Mariano (OAB: 131385/SP) Recorrido: Município de Bataguassú Advogado: Carlos Eduardo Cury (OAB: 122855/SP) Advogado: Francisco Carlos Aranda (OAB: 14317AM/S) Advogada: Neusa Aparecida Martinho (OAB: 127079/SP) Advogado: Irineu Mendonça Filho (OAB: 81400/SP) Interessada: CESP - Companhia Energética de São Paulo Forte nessas razões, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 1403274-89.2014.8.12.0000/50004. - Recurso Extraordinário, de Bataguassu/2ª Vara Recorrente: Margarida Reis Cabral Matias Advogado: Carlos Alberto Mariano (OAB: 116357/SP) Advogado: Renata Dalben Mariano (OAB: 131385/SP) Recorrido: Município de Bataguassú Advogado: Carlos Eduardo Cury (OAB: 122855/SP) Advogado: Francisco Carlos Aranda (OAB: 14317AM/S) Advogada: Neusa Aparecida Martinho (OAB: 127079/SP) Advogado: Irineu Mendonça Filho (OAB: 81400/SP) Interessada: CESP - Companhia Energética de São Paulo Forte nessas razões, nego seguimento ao recurso extraordinário. Processo: 1403274-89.2014.8.12.0000/50005. - Recurso Especial, de Bataguassu/2ª Vara Recorrente: Município de Bataguassú Advogado: Carlos Eduardo Cury (OAB: 122855/SP) Advogado: Francisco Carlos Aranda (OAB: 14317AM/S) Advogada: Neusa Aparecida Martinho (OAB: 127079/SP) Advogado: Irineu Mendonça Filho (OAB: 81400/SP) Recorrido: Margarida Reis Cabral Matias Advogado: Carlos Alberto Mariano (OAB: 116357/SP) Advogado: Renata Dalben Mariano (OAB: 131385/SP) Interessada: CESP - Companhia Energética de São Paulo Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 1403491-35.2014.8.12.0000/50000. - Recurso Especial, de Camapuã/2ª Vara Recorrente: Marcio Ferreira Lopes Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Advogada: Patrícia Ferreira Camozzato (OAB: 15253/MS) Recorrido: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: Jorge Luiz Miraglia Jaudy (OAB: 6735/MT) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 1405270-25.2014.8.12.0000/50003. - Recurso Especial, de Bonito/1ª Vara Recorrente: Associação das Famílias para Unificação e Paz Mundial Advogado: Fábio Prado Moreno (OAB: 206711/SP) Advogado: Mauricio Tartareli Mendes (OAB: 344819/SP) Advogada: Cristiane Ferreira de Souza Cândido (OAB: 344185/SP) Advogada: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) Recorrido: Antônio Augusto de Souza Coelho Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Advogado: Antônio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) Advogado: Evaldo Rodrigues Higa (OAB: 12110/MS) Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078BM/S) Interessado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bonito Interessado: Companhia de Participações Nossa Senhora da Conceição Interessado: Agropecuária Francischinelli Ltda Interessada: Maria Conceição da Hora Gonçalves Coelho Interessada: Agropecuária Figueira Ltda. Interessado: Alair Ribeiro Fernandes Interessado: Luzia Regina Gutuzzo Fernandes Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669BM/S) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Processo: 1405586-38.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Extraordinário, da Capital/Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Su Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando C. C. Zanele (OAB: 101/MS) Recorrido: Athletic Way Comércio de Equipamentos para Ginástica e Fisioterapia Ltda Advogada: Juliana Friedrich Faraj Romagna Grasso (OAB: 27360SC) Interessado: Secretário de Estado de Fazenda do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador(a)-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Assim sendo, em razão de o recurso representativo da controvérsia (RE 680.089/ SE - Tema 615) ter sido julgado, com trânsito em 18-12-2014, e o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STF, julgo prejudicado este apelo extremo nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. Processo: 1405586-38.2014.8.12.0000/50002. - Recurso Especial, da Capital/ Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Su Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando C. C. Zanele (OAB: 101/MS) Recorrido: Athletic Way Comércio de Equipamentos para Ginástica e Fisioterapia Ltda Advogada: Juliana Friedrich Faraj Romagna Grasso (OAB: 27360SC) Interessado: Secretário de Estado de Fazenda do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador(a)-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 1405636-64.2014.8.12.0000/50000. - Recurso Especial, de Sidrolândia/2ª Vara Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Dilma da Aparecida Pinheiro Pereira Rezende (OAB: 4484/MS) Recorrido: Marco Aurélio Marengo Azuaga Advogado: Ascario Nantes (OAB: 787/MS) Advogado: Dálvio Tschinkel (OAB: 2039/MS) Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Recorrido: Wanda Marengo Azuaga (Espólio) Advogado: Antonio Carlos Monreal (OAB: 5709/MS) Advogado: Jurandi Borges da Silva (OAB: 6501/MS) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 1406258-46.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Tribunal de Justiça/Vara de Origem do Processo Não informado Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Recorrido: Geraldo Aparecido Galindo Passos e outros Advogado: Gislene Silva Lima Corrêa (OAB: 14284/MS) Interessados: Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e outro Posto isso, nego seguimento ao presente recurso especial. Processo: 1406258-46.2014.8.12.0000/50002. - Recurso Extraordinário, de Tribunal de Justiça/Vara de Origem do Processo Não informado Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Recorrido: Geraldo Aparecido Galindo Passos e outros Advogado: Gislene Silva Lima Corrêa (OAB: 14284/MS) Interessados: Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e outro Posto isso, nego seguimento ao recurso extraordinário. Processo: 1407129-76.2014.8.12.0000/50001. - Agravo de Instrumento Em Recurso Extraordinário, de Tribunal de Justiça/Vara de Origem do Processo Não informado Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Procuradora: Ludmila Santos Russi de Lacerda Agravado: Maxwell Mendonça Ferreira Advogado: Luiz Aurélio Adler Ralho (OAB: 11639/MS) Interessado: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Vistos, etc. Encaminhado o presente agravo de instrumento em recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, a Corte Suprema determinou a devolução dos autos a este Tribunal para que se considerasse no recurso extraordinário o decidido no julgamento do RE 678.112 - tema 646, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil e o disposto no artigo 328 do RISTF, que trata dos processos múltiplos ainda não distribuídos, relativos a matérias submetidas à análise de repercussão geral (f.15). Desta forma, preceitua o artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.478, Diário da Justiça 40 de 19 de dezembro de 2006: “Art. 543-B Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. [...] § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”. Assim sendo, diante do determinado pelo STF e atento para o fato de que o supramencionado paradigma transitou em julgado em 29.05.2013 encaminho os autos autos a Primeira Seção Cível deste Tribunal, para nova análise da questão, em cumprimento ao § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, pois nota-se que o decisum recorrido parece estar em desconformidade com o que restou decidido no Pretório Excelso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Processo: 1407587-93.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo Grande/15ª Vara Cível Recorrente: Maurício Guenka (Espólio) Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Advogado: Cristiano de Sousa Carneiro (OAB: 7008/MS) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Fábio de Oliveira Pereira (OAB: 13884 MT) Interessado: Eduardo Tsuneo Miyashiro Interessado: Roberto Miyashiro Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 1408545-79.2014.8.12.0000/50003. - Recurso Especial, de Campo Grande/4ª Vara Cível Recorrente: Tsf Logística Ltda Advogado: André de Carvalho Pagnoncelli (OAB: 7587/MS) Advogada: Monica Mello Miranda Ely (OAB: 7088/MS) Advogado: Zuleide Zacarias Martins (OAB: 15881/MS) Advogado: Ulysses dos Santos Baia (OAB: 160422 /SP) Recorrido: Cummins Brasil Ltda. e outros Advogado: Fernando B. Penteado de Castro (OAB: 183343/SP) Advogado: Daniela Basílio Tavares (OAB: 273091/SP) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 1408932-94.2014.8.12.0000/50003. - Recurso Especial, de Campo Grande/1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Recorrente: Lysias Campanha de Souza Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Recorrido: Itau Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5781/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 1409614-49.2014.8.12.0000/50000. - Cumprimento de Sentença, de Tribunal de Justiça/Vara de Origem do Processo Não informado Requerente: Iraceno Teodoro Alves Neto Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Antonio Mauá Timóteo (OAB: 101/MS) Interessado: Governador do Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc. Intime-se o impetrante quanto ao teor da manifestação de Estado de Mato Grosso do Sul (f. 17). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Processo: 1409905-49.2014.8.12.0000/50002. - Recurso Especial, de Campo Grande/8ª Vara Cível Recorrente: BBC - Administradora de Cartão de Crédito Ltda. e outro Advogado: Geraldo Moretzsohn de Castro Filho (OAB: 3921A/MS) Advogado: Ricardo Joerke (OAB: 13666BM/S) Advogada: Elenice Pereira Carille (OAB: 1214/MS) Recorrido: Wajdi Ibrahim Construções e Empreendimentos Ltda. Advogado: Luiz Augusto Garcia (OAB: 7794/MS) Advogado: Marco Antônio de Oliveira (OAB: 8505/MS) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial interposto, por ausência do devido preparo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Processo: 1409905-49.2014.8.12.0000/50003. - Recurso Extraordinário, de Campo Grande/8ª Vara Cível Recorrente: BBC - Administradora de Cartão de Crédito Ltda. e outro Advogado: Geraldo Moretzsohn de Castro Filho (OAB: 3921A/MS) Advogado: Ricardo Joerke (OAB: 13666BM/S) Advogada: Elenice Pereira Carille (OAB: 1214/MS) Recorrido: Wajdi Ibrahim Construções e Empreendimentos Ltda. Advogado: Luiz Augusto Garcia (OAB: 7794/MS) Advogado: Marco Antônio de Oliveira (OAB: 8505/MS) Posto isso, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. Processo: 1409990-35.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo Grande/14ª Vara Cível Recorrente: Coanã, Comércio, Representação, Transação e Incorporação Ltda. Advogado: Carlos Augusto Melke Filho (OAB: 11429/MS) Advogado: Luis Gustavo Ruggier Prado (OAB: 9645/MS) Advogado: João Pedro Palhano Melke (OAB: 14894/MS) Advogado: Tarik Alves de Deus (OAB: 13039/MS) Advogado: Manuelle Senra Colla (OAB: 13976/MS) Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Renata Gomes Bernandes Leal DPGE - 2ª Inst.: Francisco Ciro Martins Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 1410123-77.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Extraordinário, de Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente: Ademir Miranda Diniz Advogado: Erick Gustavo Rocha Teran (OAB: 12828/MS) Recorrido: Banco Panamericano S/A Posto isso, nego seguimento ao recurso extraordinário. Processo: 1410771-57.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente: Glaucia Rodrigues da Silva Barbosa de Queiroz Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thiago Vinicius Correa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Recorrido: Bv Financeira S/A Posto isso, sem mais delongas, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 1410832-15.2014.8.12.0000/50002. - Recurso Especial, de Três Lagoas/2ª Vara Cível Recorrente: Emerson Pereira da Silva Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Recorrido: Banco Schahin S/A Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 1411053-95.2014.8.12.0000/50002. - Recurso Especial, de Agua Clara/Vara Única Recorrente: Eder Luiz Rodrigues Alves Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Recorrido: Banco Itaucard S/A Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 1411479-10.2014.8.12.0000/50002. - Recurso Especial, de Sidrolândia/2ª Vara Recorrente: Luiz Silva Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A Posto isso, sem mais delongas, nego seguimento Processo: 1411610-82.2014.8.12.0000/50002. - Recurso Extraordinário, do Tribunal/Vara de Origem do Processo Não informado Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Woolley de Carvalho Martins (OAB: 8054/MS) Recorrido: Vilson dos Santos Luiz Matoso Advogada: Adriana Police dos Santos (OAB: 10660/MS) Interessado: Secretária Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul Posto isso, nego seguimento ao recurso extraordinário. Processo: 1411618-59.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo Grande/1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Recorrente: Banco Itaú S.A. Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Evandro Cesar Alexandre dos Santos (OAB: 13431AM/T) Advogado: Yana Cavalcante de Souza (OAB: 22930/GO) Recorrido: Erlita Maria Semedo Pedrosa Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 1411812-59.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Extraordinário, do Tribunal/Vara de Origem do Processo Não informado Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Antonio Mauá Timóteo (OAB: 11997BM/S) Proc. do Estado: Ludmila Santos Russi de Lacerda (OAB: 10570/MS) Recorrido: Eduardo Haddad Lane Advogada: Ana Paula Tavares Simões (OAB: 10031/MS) Advogado: Ana Flávia Mambelli (OAB: 14292/MS) Interessado: Governador do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul Em razão de haver multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito aqui discutida e tendo em vista que já foi selecionado pela Corte Superior recurso extraordinário representativo da controvérsia (conforme indicado abaixo), suspendo este recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 1º do artigo 543-B do CPC. Processo: 1411827-28.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Dourados/5ª Vara Cível Recorrente: Luiz Ademir Marques Advogado: Luiz Ademir Marques (OAB: 003.867/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Interessado: Jair Rubens Pinheiro Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Processo: 1412118-28.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Iguatemi/Vara Única Recorrente: Alfredo Candido Santos Ferreira Advogado: Alfredo Candido Santos Ferreira (OAB: 1782A/MS) Diário da Justiça 41 Recorrido: Frigorífico Iguatemi Ltda e outros Advogado: Osmar Vieira da Silva (OAB: 19278/PR) Interessado: Banco do Brasil S.a. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 1412296-74.2014.8.12.0000/50002. - Recurso Especial, de Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente: Erasmo Guimarães Veigaz Lima Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Recorrido: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 1412347-85.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Naviraí/1ª Vara Recorrente: Uniao Nacional das Instituicoes Educacionais Sao Paulo - Uniesp Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS) Advogado: João Pedro Palhano Melke (OAB: 14894/MS) Advogado: Carlos Augusto Melke Filho (OAB: 11429/MS) Advogado: Luis Gustavo Ruggier Prado (OAB: 9645/MS) Advogado: Tarik Alves de Deus (OAB: 13039/MS) Advogado: Nério Andrade de Brida (OAB: 10603BM/S) Recorrido: Ivolim Monteiro de Carvalho Advogado: Luiz Augusto Pinheiro de Lacerda (OAB: 9498/MS) Advogada: Joselaine Boeira Zatorre (OAB: 7449/MS) Advogado: Jorge Augusto Bertin (OAB: 7550/MS) Advogado: Rodolfo Souza Bertin (OAB: 9468/MS) Interessada: Ively Monteiro (Espólio) Interessado: Lauro Andrey Monteiro de Carvalho Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 1412656-09.2014.8.12.0000/50002. - Recurso Especial, de Campo Grande/1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Recorrente: Banco Itaú Unibanco S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Aotory da Silva Souza (OAB: 7785/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogada: Ana Carolina Cunha de Figueiredo (OAB: 14689/MS) Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogado: Eric Vinicius Polizer (OAB: 14559/MS) Recorrido: Alexandrina Marques Barbosa e outro Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 1412774-82.2014.8.12.0000/50004. - Agravo de Instrumento Em Recurso Extraordinário, de Pedro Gomes/Vara Única Agravantes: Marchezi e Santos Ltda - Me e outros Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Leonardo Ros Ortiz (OAB: 15695/MS) Agravada: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Advogado: Wesley Rodrigues Rezende (OAB: 13745/MS) Vistos, etc. Tendo em vista que a demanda principal - embargos à execução nº 0800407-89.2013.8.12.0039 - tramita na Comarca de Pedro Gomes/MS, determino a devolução dos presentes à referida Comarca, para análise e homologação do acordo firmado entre as partes. Dê-se as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Processo: 1412880-44.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo Grande/1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Recorrente: Divino Luiz de Oliveira Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Recorrido: Itaú Unibanco S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5781/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial Processo: 1412928-03.2014.8.12.0000/50000. - Recurso Especial, de Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente: Ronivon José Soares Macedo Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thiago Vinicius Correa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Recorrido: BV Financeira S/A (BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento) Posto isso, sem mais delongas, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 1413254-60.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo Grande/3ª Vara Cível Recorrente: Marislaine Silva de Godoi Advogado: Duílio Guilherme Pereira Petrosino (OAB: 160354/SP) Recorrido: MS Indústria de Plástico Reforçado Ltda - ME Advogado: Elio Tognetti (OAB: 7934/MS) Interessado: Aquanew Comércio e Serviços Ltda. Interessado: Maria das Graças da Silva Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 1413431-24.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Recorrente: Paróquia Nossa Senhora das Graças Advogado: Jair de Alencar (OAB: 2414/MS) Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Recorrido: Itaú Unibanco S/A Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 1413452-97.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo Grande/1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Recorrente: Fátima de Lima Moraes Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Recorrido: Itaú Unibanco S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 1413455-52.2014.8.12.0000/50002. - Recurso Especial, de Maracaju/1ª Vara Recorrente: Biosev S.A. Advogado: Renato Franco de Campos (OAB: 209784/SP) Recorrido: João Ferreira Dantas Advogado: Vanessa Rodrigues Hermes (OAB: 14337/MS) Recorrido: G-10 Transportes Ltda Advogado: Julio César Coelho Pallone (OAB: 16004/PR) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 1413639-08.2014.8.12.0000/50000. - Recurso Especial, de Campo Grande/Auditoria Militar Recorrente: Alcebiades de Matos Cortes Advogada: Alexandra Gonçalves da Silva (OAB: 18014/MS) Advogado: Ângela Renata Dias Aguiar (OAB: 15456/MS) Advogada: Marcia Jean Clementino de Moura (OAB: 17699/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ludmila Santos Russi de Lacerda (OAB: 10570/MS) Interessado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 1413672-95.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente: Benjamim Jesus Rodrigues Gamarra Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thiago Vinicius Correa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Recorrido: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Lázaro José Gomes Junior (OAB: 8125/MS) Advogado: Aotory da Silva Souza (OAB: 7785/MS) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 1413713-62.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo Grande/1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Recorrente: Banco Itaú S.a Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Anita Souza Ponce Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial Processo: 1413914-54.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Recorrente: Everlado Marcos Slaboda Advogado: Rafael Garcia de Morais Lemos (OAB: 7165/MS) Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Recorrido: Itaú Unibanco S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5781/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 1413955-21.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo Grande/1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Recorrente: Banco Itaú S/A Advogado: Ernesto Pereira Borges Filho (OAB: 379/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Flávia Viero Andrighetti Borges (OAB: 9197/MS) Recorrido: Jose Carrilho de Arantes Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 1414056-58.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente: Jeferson Jesus Oliveira Advogada: Estella Gisele Bauermeister de Oliveira (OAB: 9020/MS) Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Eloi Martins Ribeiro (OAB: 9948AMS) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 1414059-13.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo Grande/1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Recorrente: Banco Itaú S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Pereira Borges Filho (OAB: 379/MS) Recorrido: Tarcísio Osório Lacerda (Espólio) e outros Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Diário da Justiça 42 Processo: 1414106-84.2014.8.12.0000/50002. - Recurso Especial, de Campo Grande/7ª Vara Cível Recorrente: Francisca Gonçalves de Oliveira Advogada: Rachel de Paula Magrini (OAB: 8673/MS) Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Aparecido Pollon (OAB: 4765/MS) Interessada: Hilda Guimarães de Oliveira Interessado: Nilson Gonçalves de Oliveira Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Processo: 1414175-19.2014.8.12.0000/50001. - Recurso Especial, de Campo Grande/1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Recorrente: Henrique de Matos Moraes Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Recorrido: Itaú Unibanco S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5781/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. Coordenadoria de Remessa aos Tribunais Superiores Processo: 0000196-72.2006.8.12.0026/50001 (2007.021293-6/0001-01) Agravo de Instrumento Em Recurso Especial de Bataguassu/Vara Única Agravante: Casa Di Conti Ltda Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167/MS) Advogado: Edison Aurélio Corazza (OAB: 099.769/SP) Advogado: Fernando Loeser (OAB: 120.084/SP) Advogado: Robson Luiz Mariano (OAB: 235.673/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingue Neto (OAB: 10845/MS) Outro nome: Chefe do Posto de Fiscalização do Porto XV de Novembro/MS Intimação às partes interessadas para que, no prazo máximo de 03 (três) dias, retirem no cartório da Coordenadoria de Recurso Externo, caso queiram, os documentos ou as cópias reprográficas juntadas aos respectivos autos. (Art.1º, Portaria 38/2007) Processo: 0000432-92.2012.8.12.0000/50001. - Recurso Ordinário do Tribunal/Vara de Origem do Processo Não informado Recorrente: Andrew Robalinho da Silva Filho Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Ângelo Sichinel da Silva (OAB: 8600/MS) Recorrido: Defensor (a) Público - Geral do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: DEF. PÚBLICA GERAL Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Denis C. Miyashiro Castilho Intimação às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem, caso queiram, manifestação quanto ao retorno autos da Instância Superior. Processo: 0005927-64.2011.8.12.0029/50002. - Agravo de Instrumento Em Recurso Especial de Naviraí/2ª Vara Agravante: Município de Naviraí Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Agravado: Concrenavi - Concreto Usinado Naviraí LTDA Advogado: Ricardo Costa bruno (OAB: 26321/PR) Intimação às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem, caso queiram, manifestação quanto ao retorno autos da Instância Superior. Processo: 0014540-29.2012.8.12.0000/50006. - Agravo de Instrumento Em Recurso Especial de Campo Grande/Vara de Sucessões Agravante: Mylene Monteiro Roder Advogado: João Alex Monteiro Catan (OAB: 6421/MS) Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Agravado: Flávio Augusto Coelho Derzi (Espólio) Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Advogada: Lauane Andrekowisk Volpe Camargo (OAB: 10610BM/S) Interessada: Patricia Jacinto Costa Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000/MS) Interessada: Edviges Coelho Derzi Intimação às partes interessadas para que, no prazo máximo de 03 (três) dias, retirem no cartório da Coordenadoria de Recurso Externo, caso queiram, os documentos ou as cópias reprográficas juntadas aos respectivos autos. (Art.1º, Portaria 38/2007) Processo: 0014566-27.2012.8.12.0000/50001 (2012.013770-6/0001-01) Recurso Especial de Agua Clara/Vara Única Recorrente: Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Recorrido: Antônio Gilberto Freitas Advogado: Juscelino Luiz da Silva (OAB: 5885A/MS) Intimação às partes interessadas para que, no prazo máximo de 03 (três) dias, retirem no cartório da Coordenadoria de Recurso Externo, caso queiram, os documentos ou as cópias reprográficas juntadas aos respectivos autos. (Art.1º, Portaria 38/2007) Processo: 0016338-30.2009.8.12.0000/50005 (2009.016338-5/000203) - Agravo de Instrumento Em Recurso Extraordinário de Campo Grande/Direção Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Woolley de Carvalho Martins (OAB: 8054/MS) Agravado: Hermeson Borges Leites DPGE - 2ª Inst.: Elizete Nogueira Barbosa (OAB: 8684/MS) Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Outro nome: Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul Outro nome: Diretor(a) Presidente(a) da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul Outro nome: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Intimação às partes interessadas para que, no prazo máximo de 03 (três) dias, retirem no cartório da Coordenadoria de Recurso Externo, caso queiram, os documentos ou as cópias reprográficas juntadas aos respectivos autos. (Art.1º, Portaria 38/2007) Processo: 0017882-48.2012.8.12.0000/50003. - Agravo de Instrumento Em Recurso Especial de Naviraí/1ª Vara Agravante: Camila Rodrigues da Silva Costa DPGE - 2ª Inst.: Silvio Fernando de Barros Correa Agravado: Carlos Rogério da Silva Costa Advogado: Não Consta (OAB: 0101/MS) Intimação às partes interessadas para que, no prazo máximo de 03 (três) dias, retirem no cartório da Coordenadoria de Recurso Externo, caso queiram, os documentos ou as cópias reprográficas juntadas aos respectivos autos. (Art.1º, Portaria 38/2007) Processo: 0020765-75.2006.8.12.0000/50004 (2006.020765-7/000104) - Agravo de Instrumento Em Recurso Extraordinário de Campo Grande/Direção Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fabíola Marquetti Sanches Rahim (OAB: 8147/MS) Agravado: Joaquim Araújo Advogado: Mário Sérgio Rosa (OAB: 1456/SU) Outro nome: Governador do Estado de Mato Grosso do Sul Outro nome: Secretário (a) de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul Intimação às partes interessadas para que, no prazo máximo de 03 (três) dias, retirem no cartório da Coordenadoria de Recurso Externo, caso queiram, os documentos ou as cópias reprográficas juntadas aos respectivos autos. (Art.1º, Portaria 38/2007) Processo: 0021725-60.2008.8.12.0000/50002 (2008.021725-2/0001-02) Recurso Especial de Campo Grande/Direção Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Proc. do Estado: Nilton Kiyoshi Kurachi (OAB: 6732/MS) Recorrido: Fátima Ferreira Gonzaga e outros Advogada: Nínive Maria Santi Ferzeli (OAB: 13055/MS) Outro nome: Governador do Estado de Mato Grosso do Sul Intimação às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem, caso queiram, manifestação quanto ao retorno autos da Instância Superior. Processo: 0024540-88.2012.8.12.0000/50002 (2012.003820-2/0001-02) - Agravo de Instrumento Em Recurso Especial de Três Lagoas/Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Agravante: Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Agravada: Margarida Rufino da Silva Alves Advogado: Erick Sander Pinto de Matos (OAB: 010745AM/S) Intimação às partes interessadas para que, no prazo máximo de 03 (três) dias, retirem no cartório da Coordenadoria de Recurso Externo, caso queiram, os documentos ou as cópias reprográficas juntadas aos respectivos autos. (Art.1º, Portaria 38/2007) Processo: 0025119-41.2009.8.12.0000/50002. - Agravo de Instrumento Em Recurso Especial de Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial Agravante: Israel Ruel da Silva (Representado(a) pelo Inventariante) Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Agravado: Banco Itaú S.A. Advogado: Não Consta (OAB: 0101/MS) Intimação às partes interessadas para que, no prazo máximo de 03 (três) dias, retirem no cartório da Coordenadoria de Recurso Externo, caso queiram, os documentos ou as cópias reprográficas juntadas aos respectivos autos. (Art.1º, Portaria 38/2007) Processo: 0026450-31.2004.8.12.0001/50003 (2005.009101-3/0002-01) Agravo de Instrumento Em Recurso Extraordinário de Campo Grande/1ª Vara Cível Agravante: Banco Real (Sucessor Banco Santander Brasil S/A) Advogado: Samuel Carvalho Júnior (OAB: 5491/MS) Agravada: Carmen Lucia Jerônimo dos Santos Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Intimação às partes interessadas para que, no prazo máximo de 03 (três) dias, retirem no cartório da Coordenadoria de Recurso Externo, caso queiram, os documentos ou as cópias reprográficas juntadas aos respectivos autos. (Art.1º, Portaria 38/2007) Processo: 0028740-12.2010.8.12.0000/50002 (2010.023317-4/0001-02) - Recurso Especial de Campo Grande/4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade e Silva (OAB: 4662A/MS) Diário da Justiça 43 Recorrido: Flávio Ricardo Ferreira da Cunha e outro Advogada: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB: 5738/MS) Outro nome: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de MS Outro nome: Ramão Antônio Rodrigues Martins Outro nome: Antônio Marcos da Silva Matos Intimação às partes interessadas para que, no prazo máximo de 03 (três) dias, retirem no cartório da Coordenadoria de Recurso Externo, caso queiram, os documentos ou as cópias reprográficas juntadas aos respectivos autos. (Art.1º, Portaria 38/2007) Processo: 0028740-12.2010.8.12.0000/50003 (2010.023317-4/0001-03) Agravo de Instrumento Em Recurso Extraordinário de Campo Grande/4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Denis Cleiber Miyashiro Castilho (OAB: 8088/MS) Proc. do Estado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade e Silva (OAB: 4662A/MS) Agravados: Flávio Ricardo Ferreira da Cunha e outro Advogada: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB: 5738/MS) Outro nome: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de MS Outro nome: Ramão Antônio Rodrigues Martins Outro nome: Antônio Marcos da Silva Matos Intimação às partes interessadas para que, no prazo máximo de 03 (três) dias, retirem no cartório da Coordenadoria de Recurso Externo, caso queiram, os documentos ou as cópias reprográficas juntadas aos respectivos autos. (Art.1º, Portaria 38/2007) Processo: 0031579-10.2010.8.12.0000/50002 (2010.037436-0/0001-02) Agravo de Instrumento Em Recurso Especial de Eldorado/Vara Única Agravante: BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A Advogado: Ludimmilla Cristina B. Castro e Souza (OAB: 12147AM/S) Advogado: Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 12439/MS) Agravado: Cleferson Luiz Dias Advogado: Edson Martins (OAB: 12328/MS) Intimação às partes interessadas para que, no prazo máximo de 03 (três) dias, retirem no cartório da Coordenadoria de Recurso Externo, caso queiram, os documentos ou as cópias reprográficas juntadas aos respectivos autos. (Art.1º, Portaria 38/2007) Processo: 0035037-98.2011.8.12.0000/50002. - Recurso Ordinário de Campo Grande/Direção Recorrente: Andrew Robalinho da Silva Filho Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Recorrido: Defensor (a) Público - Geral do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: DEF. PÚBLICA GERAL Procurador: Paulo André Defante Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Denis Cleiber Miyashiro Castilho (OAB: 8088/MS) Intimação às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem, caso queiram, manifestação quanto ao retorno autos da Instância Superior. Processo: 0038320-37.2008.8.12.0000/50002. - Agravo de Instrumento Em Recurso Especial de Corumbá/2ª Vara Cível Agravante: Banco Finasa S/A Advogada: Fernanda Elias Junqueira (OAB: 11124/MS) Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 30820/RS) Agravado: Cleder Henrique de Pinho Santos Advogado: Cândido Burgues de Andrade Filho (OAB: 5577/MS) Advogado: Everton Aparecido Fernandez de Arruda (OAB: 12321/MS) Intimação às partes interessadas para que, no prazo máximo de 03 (três) dias, retirem no cartório da Coordenadoria de Recurso Externo, caso queiram, os documentos ou as cópias reprográficas juntadas aos respectivos autos. (Art.1º, Portaria 38/2007) Processo: 0042962-48.2011.8.12.0000/50001 (2011.010119-3/0001-01) - Recurso Especial de Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Recorrente: Leo Marques Martins Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Recorrido: BV Financeira S/A (BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento) Advogado: Ludimmilla Cristina B. Castro e Souza (OAB: 12147AM/S) Advogada: Ana Paula Correia (OAB: 12943/MS) Intimação às partes interessadas para que, no prazo máximo de 03 (três) dias, retirem no cartório da Coordenadoria de Recurso Externo, caso queiram, os documentos ou as cópias reprográficas juntadas aos respectivos autos. (Art.1º, Portaria 38/2007) Processo: 0048588-48.2011.8.12.0000/50002. - Agravo de Instrumento Em Recurso Especial de Campo Grande/1ª Vara Cível Agravantes: Jose Martins de Sousa e outro DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Agravado: Bruno Ramos Albuquerque Advogado: Rodrigo Dalpiaz Dias (OAB: 9108/MS) Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Intimação às partes interessadas para que, no prazo máximo de 03 (três) dias, retirem no cartório da Coordenadoria de Recurso Externo, caso queiram, os documentos ou as cópias reprográficas juntadas aos respectivos autos. (Art.1º, Portaria 38/2007) Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Departamento dos Órgãos Julgadores Coordenadoria de Expediente Processo: 0000076-98.2011.8.12.0011 - Apelação, de Coxim/1ª Vara Relator(a): Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges Apelante: Instituto Municipal de Previdência de Coxim - IMPC Advogado: Regis Ottoni Rondon (OAB: 8021/MS) Apelante: Jussara da Cruz Bandeira Advogado: Eduardo Rodrigo Ferro Crepaldi (OAB: 13074/MS) Apelada: Jussara da Cruz Bandeira Apelado: Instituto Municipal de Previdência de Coxim - IMPC ... nego seguimento ao recurso interposto pelo Instituto Municipal de Previdência de Coxim - IMPC. Outrossim, conheço da apelação interposta por Jussara da Cruz Bandeira, dando-lhe parcial provimento... Processo: 0000652-57.2009.8.12.0045 - Apelação, de Sidrolândia/1ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli Apelante: Banco Morada S/A Advogado: Wilton Roveri (OAB: 62397/SP) Advogado: Rafael Mota Macuco (OAB: 11712/MS) Advogada: Gabriela Roveri Fernandes (OAB: 127329/SP) Apelado: José de Jesus dos Santos Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) … indefiro os benefícios da justiça gratuita. Intime-se o apelante para recolher o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Processo: 0000997-82.2011.8.12.0035 - Apelação, de Iguatemi/Vara Única Relator(a): Des. Vilson Bertelli Apelante: João Ferreira da Silva Advogado: Ederson de Castilhos (OAB: 13274/MS) Apelado: Construtel Tecnologia e Serviços S/A Advogado: Alexandre Gonçalves de Toledo (OAB: 76713/MG) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) ... excepcionalmente e à vista da singularidade do caso, nego seguimento ao recurso de apelação interposto por JOÃO FERREIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Processo: 0003975-37.2011.8.12.0001 - Apelação, de Campo Grande/3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Ivonete Ferreira da Silva Souza Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) Apelado: Município de Campo Grande Procurador: Não Consta (OAB: 0101/MS) ... com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, por sua manifesta improcedência. Processo: 0010299-77.2010.8.12.0001 - Apelação, de Campo Grande/16ª Vara Cível Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran Apelante: Thais Fernanda Silva Guimarães Advogado: Magali Aparecida da Silva Brandão (OAB: 12545/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Ltda Advogado: Marco Tulio Murano Garcia (OAB: 6322/MS) Advogado: Anderson Régis Pasqualeto (OAB: 12068/MS) … Reconheço minha suspeição para julgar o presente recurso por motivo de foro íntimo, com espeque no parágrafo único do artigo 135 do Código de Processo Civil. Redistribua-se. Processo: 0016258-58.2012.8.12.0001 - Apelação, de Campo Grande/15ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Itaú Unibanco S/A Advogada: Nilza Ramos (OAB: 1129/MS) Advogada: Thays Rocha de Carvalho Corrêa Silva (OAB: 9030/MS) Advogada: Lilian Camargo de Almeida (OAB: 11003/MS) Apelados: Robinson Bosco Barbosa e outro Advogado: Celso José Rossato Junior (OAB: 8599/MS) Advogado: Marcus Vinícius Machado Roza (OAB: 11303/MS) ... com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento... Processo: 0028295-20.2012.8.12.0001 - Apelação, de Campo Grande/15ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Itaú Unibanco S/A Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Apelantes: Robinson Bosco Barbosa e outro Advogado: Celso José Rossato Junior (OAB: 8599/MS) Advogado: Marcus Vinícius Machado Roza (OAB: 11303/MS) Apelados: Robinson Bosco Barbosa e outro Apelado: Itau Unibanco S.A. … conheço do apelo interposto pelos consumidores, mas rejeito a preliminar Diário da Justiça 44 de ilegitimidade passiva. No mérito, dou parcial provimento ao recurso, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, a fim de afastar os efeitos da mora. Com relação ao recurso aforado pela instituição financeira, conheço-o e dou-lhe parcial provimento, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, limitando os juros remuneratórios à taxa média do mercado, segundo informações do BACEN e conforme a época e a modalidade de crédito contratado; possibilitando a capitalização mensal dos juros e a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos; bem como para redistribuir o ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação acima exposta. Processo: 0070297-10.2009.8.12.0001 - Apelação, de Campo Grande/3ª Vara Cível Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran Apelante: Maria Manoelita Alves de Lima Correa da Costa Advogado: Estela do Amaral Alcantara Tolezan (OAB: 188951/SP) Advogada: Maria Helena Crocce Kapp (OAB: 220943/SP) Advogada: Daniele Costa Morilhas (OAB: 10919/MS) Apelante: Unimed Paulistana - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Kleyton Lavôr Gonçalves Saraiva (OAB: 13194/MS) Advogada: Lilian Chiara Serdoz (OAB: 254779/SP) Advogado: João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) Apelado: Unimed Paulistana - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilker Pereira Silveira (OAB: 14020/MS) Advogada: Evelyn Librelotto Sirugi (OAB: 11130/MS) Advogado: Luís Marcelo B. Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogada: Jackeline Almeida Dorval (OAB: 12089/MS) Apelada: Maria Manoelita Alves de Lima Correa da Costa ... não conheço do recurso de Unimed Paulistana e nego seguimento ao recurso de Maria Manuelita Alves de Lima Correa da Costa. Processo: 1602211-45.2014.8.12.0000 - Revisão Criminal, de Campo Grande/2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Requerente: Natanael Guimarães de Paula Requerido: Ministério Público Estadual … por analogia ao art. 267, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito... *** Processo: 0000677-55.2012.8.12.0016 - Apelação, de Mundo Novo/1ª Vara Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: B. S. S/A Advogada: Fernanda Elias Junqueira (OAB: 11124/MS) Advogada: Mariane Cardoso Macarevich (OAB: 30264/RS) Apelado: T. M. LTDA - M. ..., com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao presente recurso para anular a sentença combatida, determinando o prosseguimento do feito, frente a admissão da notificação extrajudicial já realizada pelo apelante. Processo: 0800782-57.2012.8.12.0029 - Apelação / Reexame Necessário, de Naviraí/2ª Vara Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Município de Naviraí Procurador: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ivanildo da Silva Costa (OAB: 10823BM/S) Recorrente: Juiz Ex Officio Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Daniel Pívaro Stadniky Interessado: Rosalvo Luiz dos Santos Manifeste-se a CATES, em 05 dias, sobre a patologia de glaucoma apresentada pelo substituído, a respeito da qual consta laudo médico à p. 25/27. Na mesma oportunidade, informe a indicação técnica dos medicamentos Finasterida 5mg e Doxazosina 4mg (p. 16), bem como a existência de eventuais fármacos similares disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde. Processo: 0801116-80.2014.8.12.0010 - Apelação, de Fátima do Sul/2ª Vara Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco do Brasil S/A (Agência 0845-1) Advogado: Yves Drosghic (OAB: 15007/MS) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 36134AG/O) Apelante: Ilvo Wilson Tomm Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS) Apelado: Ilvo Wilson Tomm Apelado: Banco do Brasil S/A (Agência 0845-1) ..., com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A, por sua manifesta improcedência, e, ainda, com amparo no seu § 1º-A, dou provimento ao apelo de Ilvo Wilson Tomm a fim de majorar os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Processo: 0801150-82.2014.8.12.0001 - Apelação, de Campo Grande/10ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Apelante: Inepar S/A Indústria e Construção Advogado: Adhemar Ronquim Filho (OAB: 223251/SP) Advogado: Paulo Roberto Francisco Franco (OAB: 207876/SP) Apelante: Oi S/A (Brasil Telecom S/A) Advogado: Carlos A. J. Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Diogo Aquino Paranhos (OAB: 12675/MS) Apelado: João Bosco Furtado Advogado: Katiuscia da Fonseca Lindartevize (OAB: 14649/MS) Advogado: Jonhy Lindartevize (OAB: 17520/MS) Intime-se a recorrente para que proceda ao recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Processo: 0801412-32.2014.8.12.0001 - Apelação, de Campo Grande/8ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Daniele Cristina Rondon Destro Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) ..., conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, com fulcro no art. 557, § 1ºA, do CPC, a fim de: fixar os juros de mora no importe de 1% ao mês, a serem contados desde a citação; possibilitar a incidência da correção monetária, através do IGP-M/FGV, desde o evento danoso até que a indenização seja efetivamente quitada (sem qualquer suspensão); atribuir, exclusivamente, à seguradora o ônus de sucumbência; bem como para majorar, por equidade, os honorários advocatícios para o montante de R$ 1.000,00, nos termos da fundamentação acima exposta. Processo: 0802117-44.2012.8.12.0019 - Apelação, de Ponta Porã/3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 101/MS) Advogada: Lucimar Cristina Gimenez (OAB: 6611/MS) Advogada: Izabel Cristina Delmondes (OAB: 7394/MS) Apelante: Romilda Jara Arzamendia Advogada: Raíssa Gonçalves Andrade (OAB: 16633/MS) Apelada: Romilda Jara Arzamendia Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A ..., com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento aos recursos interpostos por Bradesco Vida e Previdência S/A e Romilda Jara Arzamendia, ante a suas manifestas inadmissibilidade e improcedência. Processo: 0807943-08.2012.8.12.0001 - Apelação, de Anastácio/Vara Única Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: BV Financeira S/A (BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento) Advogada: Ana Paula Correia (OAB: 12943/MS) Advogado: Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 12439/MS) Apelado: Gilberto de Azevedo ..., com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, por sua manifesta inadmissibilidade. Processo: 0808460-44.2011.8.12.0002 - Apelação, de Dourados/5ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelante: Carlos Quirino Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelado: Carlos Quirino Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A ..., com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ante a sua manifesta inadmissibilidade e improcedência, e, com amparo no seu § 1º-A, dou parcial provimento ao recurso de Carlos Quirino para estabelecer o IGMP/FGV como índice de correção monetária e condenar a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Processo: 0817549-26.2013.8.12.0001/50000 - Embargos de Declaração, de Campo Grande/3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Embargada: Alexsandra da Silva Moraes Duarte Diário da Justiça 45 Advogado: Ricardo Miguel Duailibi (OAB: 9265/MS) Advogada: Danielle Cristine Zago Duailibi (OAB: 8652/MS) ..., intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, em cinco dias. Processo: 0827008-18.2014.8.12.0001 - Apelação, de Campo Grande/3ª Vara de Família Digital Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran Apelante: C. R. B. M. Advogado: Humberto Chelotti Gonçalves (OAB: 8986/MS) Apelado: D. B. M. Defensor Públ.: Zeliana Luzia Delarissa Sabala ..., por ser manifestamente inadmissível e contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso. Processo: 1400549-93.2015.8.12.0000/50000 - Embargos de Declaração, de Dourados/7ª Vara Civel Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho Embargante: Barbara Missel Piantini DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fatima Gonçalves Calixto DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato Meneghelli (OAB: 4388/MS) Embargado: Município de Dourados Advogada: Solange Silva de Melo (OAB: 5737/MS) Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Processo: 1400825-27.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo Grande/3ª Vara de Família Digital Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan Agravante: M. D. N. B. Advogado: Josiley Costa de Oliveira Silva (OAB: 14063/MS) Agravado: A. J. de L. N. B. Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) ..., declaro a perda do objeto do recurso, com o parecer ministerial. Processo: 1401081-67.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Aotory da Silva Souza (OAB: 7785/MS) Advogado: Kathyelle Agata Palermo Faria (OAB: 17723/MS) Agravado: Laudemir Vitali Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) ..., não conheço do recurso. Processo: 1401510-34.2015.8.12.0000/50000 - Agravo Regimental, de Campo Grande/3ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Embargante: Alzenir Rodrigues da Silva Melchior Advogada: Kátia Moroz Pereira Cesar (OAB: 11723/MS) Embargada: Sul América Companhia Nacional de Seguros ... exerço o juízo de retratação da decisão recorrida que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento. Processo: 1401884-50.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Paranaíba/Vara Criminal Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Marlon Nogueira Miranda Impetrante: Douglas Wagner Van Spitzenbergen Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Pacientes: Leandro de Paula Gonçalves e outro Advogado: Douglas Wagner Van Spitzenbergen (OAB: 11822/MS) Advogado: Marlon Nogueira Miranda (OAB: 15674/MS) Interessado: Gilson Ferreira Reis ..., julgo prejudicado o presente pedido de habeas corpus. Processo: 1401902-71.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo Grande/4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Agravante: Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - Funsau Procurador: Everton da Costa Teixeira (OAB: 14584MS) Advogado: Eraldo Olarte de Souza (OAB: 8426/MS) Agravada: Eliane Aparecida Rodrigues Advogado: David Amizo Frizzo (OAB: 10001/MS) Advogado: Ivan Figueiredo Chaves (OAB: 14016/MS) ..., homologo a desistência ora manifestada com relação ao presente agravo de instrumento, para que produza os efeitos legais (art. 501 do CPC). Processo: 1401976-28.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Aparecida do Taboado/1ª Vara Relator(a): Desª. Maria Isabel de Matos Rocha Impetrante: Gilberto Antônio Luiz Impetrante: Vinícius Dinalli Voss Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida do Taboado Paciente: Vilson Muniz Santos Advogado: Gilberto Antônio Luiz (OAB: 76663/SP) ..., julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, ante a perda do objeto, nos Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 termos do art. 659, do CPP, e, por consequência, fica extinto o processo sem de mérito. Processo: 1402204-03.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo Grande/15ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Antônio Dinamérico Arruda Marques Advogado: Efrain Barcelos Gonçalves (OAB: 10086/MS) Advogado: Stefano Alcova Alcantara (OAB: 17877/MS) Advogado: Hualter Tarouco Batista (OAB: 13207/MS) Agravada: Inocência Lescano Advogado: Leandro de Souza Raul (OAB: 12706/MS) Agravado: Salvador Soares da Silva Advogado: Rodrigo Rodrigues Barbosa (OAB: 11830/MS) ..., conheço do agravo e dou-lhe provimento, com fulcro no art. 557, § 1ºA, do CPC, a fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por consequência, tornar insubsistente a decisão de primeiro grau, nos termos da fundamentação acima exposta. Processo: 1402453-51.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Três Lagoas/2ª Vara Cível Relator(a): Juiz José Ale Ahmad Netto Agravantes: Jucélia Aparecida Longuinho de Souza e outro Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560/MS) Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS) Agravado: JC Vidros e Alumínio Agravado: Júnior Cesar Silva Braga ... não conheço do recurso. Processo: 1402570-42.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo Grande/8ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Agravante: Ana Luisa Manzini Bittencourt de Castro Advogado: Rafael Pinheiro Aguilar (OAB: 184818/SP) Advogado: Michelle Alicia Pinto (OAB: 195587/SP) Agravados: Robson Rodrigues Pasa e outro Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Interessado: Marilena Manzini Bittencourt ..., concedo o efeito suspensivo, para determinar a suspensão da decisão agravada, até julgamento do recurso pelo Colegiado... Intime-se o agravado para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar resposta ao presente recurso (artigo 527, inciso V, do CPC). Processo: 1402776-56.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Miranda/2ª Vara Relator(a): Juiz José Ale Ahmad Netto Agravante: M. P. E. Prom. Justiça: Cínthia Gisele Gonçalves Agravado: A. T. R. DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Antonio Stochiero Silva (OAB: 39303/DP) ... dou provimento ao recurso para determinar a oitiva das testemunhas como sendo do Juízo: Luzia Faccin (vítima) e Giancarlo de Araújo e Silva. Processo: 1402798-17.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo Grande/2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Agravante: Malui Indústria e Comércio Têxtil Ltda Advogado: Fabio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Agravado: Oi S/A (Brasil Telecom S/A) Advogado: Carlos A. J. Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Recebo o presente agravo de instrumento no efeito devolutivo... Intime-se a agravada para apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias, querendo. Processo: 1402912-53.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Campo Grande/6ª Vara Criminal Relator(a): Desª. Maria Isabel de Matos Rocha Impetrante: Cleyton Baeve de Souza Impetrante: Hugo Fuso de Rezende Corrêa Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Gilson Miguel da Silva Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 7463E/MS) Advogado: Hugo Fuso de Rezende Corrêa (OAB: 14860/MS) Interessado: Lucas Pablo da Silva Lemos ...indefiro o pedido de liminar. Processo: 1402936-81.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Amambai/1ª Vara Relator(a): Des. Dorival Moreira dos Santos Impetrante: Jéssica de Freitas Pedroza Impetrante: Michelle Carneiro Dias Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Amambai Paciente: Michel Rodrigues Oliveira da Silva Advogado: Jéssica de Freitas Pedroza (OAB: 17292/MS) Advogada: Michelle Carneiro Dias (OAB: 18333/MS) Diário da Justiça 46 Interessado: Reginaldo Pereira Mendes Interessado: Wesley Telles Soares ..., indefiro a liminar. Processo: 1402940-21.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo Grande/7ª Vara Cível Relator(a): Juiz José Ale Ahmad Netto Agravante: Vaniete Faustino de Almeida Advogada: Laura Ribeiro Maciel (OAB: 12382/MS) Agravados: Leandro Henrique Reinaldo e outro Advogado: Rodolfo Afonso Loureiro de Almeida (OAB: 6239/MS) Advogada: Mara Sheila Simínio Lopes (OAB: 6673/MS) Advogado: Maria Clara Loureiro de Almeida (OAB: 16931/MS) Advogado: Hugo Fanaia de Medeiros (OAB: 14997/MS) Advogado: Ricardo Edgard da Silva (OAB: 14674/MS) ... defere-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se os agravados, nos termos do art. 527, V, do CPC. Processo: 1402980-03.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Aparecida do Taboado/1ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli Agravante: Marilena Izidoro Rodrigues Advogado: Denilson Alves Sobreiro (OAB: 13713/MS) Agravado: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Lázaro José Gomes Junior (OAB: 8125/MS) Interessado: Hélio Lemas Rodrigues (Espólio) ..., indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravada para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 527, inciso V, do CPC), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. Processo: 1403006-98.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Aparecida do Taboado/1ª Vara Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Agravante: Francisco Carlos Lopes de Oliveira Advogado: Francisco Carlos Lopes de Oliveira (OAB: 3293/MS) Agravada: Florisbela Francisca dos Santos Advogado: José Cláudio Basilio (OAB: 14518/MS) Advogado: Vicente Sarubbi (OAB: 594/MS) ..., nego seguimento ao presente agravo de instrumento em razão da ausência de todas as peças obrigatórias e das facultativas. Processo: 1403046-80.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Cassilândia/2ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Agravante: Neuraci Alves Leonel de Assis Advogado: Márcio Roberto Borba Martins (OAB: 7784B/MS) Agravado: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo ..., com fulcro no caput, do art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, mantendo intacta a decisão agravada. Processo: 1403047-65.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Coxim/Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Edival Joaquim de Alencar Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal - Infância e Juventude da Comarca de Coxim Paciente: Alisson Rodrigues Xavier Advogado: Edival Joaquim de Alencar (OAB: 4919/MS) ..., sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada. Processo: 1403062-34.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Eldorado/Vara Única Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Flávio Módena Carlos Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Eldorado Paciente: Ana Maria Zaneti Lázari Advogado: Flávio Módena Carlos (OAB: 57574/PR) ..., não tendo, neste momento, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora postulada, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a. Processo: 1403063-19.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Três Lagoas/3ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Keller Joab Marcelino Teixeira Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Paciente: Keller Joab Marcelino Teixeira Advogado: Thiago Andrade Sirahata (OAB: 16403/MS) ..., sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada. Processo: 1403069-26.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Campo Grande/2ª Vara Criminal Relator(a): Desª. Maria Isabel de Matos Rocha Impetrante: Defensoria Pública Estadual Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Paciente: Wellington Nascimento de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Lucienne Borin Lima (OAB: 7161/MS) ... indefiro o pedido de liminar. Processo: 1403110-90.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Rio Brilhante/Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Solução Engenharia Ltda. Advogado: Robson Sitorski Lins (OAB: 9678/MS) Advogado: Aline Oshiro (OAB: 17498/MS) Agravado: Municipio de Rio Brilhante ..., recebo o agravo de instrumento no efeito devolutivo e concedo a tutela antecipada recursal... Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 527, V, do CPC. Processo: 1403111-75.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Campo Grande/6ª Vara Criminal Relator(a): Des. Francisco Gerardo de Sousa Impetrante: Marcos Ivan Silva Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Laura Vicuna Jesus Tavares Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Interessado: Jairo Barbosa Pache Interessado: Samuel Barbosa Tavares Interessado: Wagner Silva França Interessado: Alan Gavira Wong Interessado: Vilson Figueiredo Interessado: Vinicius Renan de Almeida Manoel Interessado: Rafael Marcondes de Abreu ..., sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada. Processo: 1403114-30.2015.8.12.0000 - Mandado de Segurança, da Capital/ Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Su Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Impetrante: Franciele Soares Pereira Advogado: Abadio Baird (OAB: 12785/MS) Advogado: Luiz Fernando Faria Tenório (OAB: 15600/MS) Impetrado: Secretário de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Estado de Mato Grosso do Sul ..., indefiro a liminar pleiteada... Defiro os benefícios da justiça gratuita. Processo: 1403115-15.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Sidrolândia/2ª Vara Relator(a): Des. Francisco Gerardo de Sousa Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sidrolândia Paciente: Jurian Santuches Romero Defensora Públ.: Thaisa Raquel Medeiros de Albuquerque Defante Interessado: Lerivaldo Moreira dos Santos Interessado: Juliano Maciel Biccigo ..., sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada. Processo: 1403125-59.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Sonora/Vara Única Relator(a): Des. Manoel Mendes Carli Impetrante: Antonio João Rodrigues Impetrante: Dirlei Horn Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Sonora Paciente: Robson Tachimin Barbosa das Neves Advogado: Antonio João Rodrigues (OAB: 15658/MS) Advogado: Dirlei Horn (OAB: 12292/MS) Interessado: Pedro Henrique Bozoki ..., indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada, porquanto não demonstrado ictu oculi a ilegalidade da custódia cautelar. Processo: 1403135-06.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Nova Andradina/Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Julio César da Silva Impetrado: Charles Cabral dos Santos Advogado: Júlio César da Silva (OAB: 65112/PR) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Andradina ..., sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada. Processo: 1403141-13.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Três Lagoas/2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Francisco Gerardo de Sousa Diário da Justiça 47 Impetrante: Sebastião de Oliveira Lima Impetrante: Sergio Luiz Fanelli de Lima Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Paciente: Gabriel de Lima Teixeira Silva Advogado: Sebastião de Oliveira Lima (OAB: 15129/SP) Advogado: Sérgio Luiz Fanelli de Lima (OAB: 90306SP) Interessado: Ivanildo de Jesus ..., sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada. Outrossim, indefiro o pedido de vista à Defensoria Pública atuante perante este Sodalício, ante à ausência de previsão legal. Processo: 1403147-20.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Ribas do Rio Pardo/Vara Única Relator(a): Desª. Maria Isabel de Matos Rocha Impetrante: Christopher Pinho Ferro Scapinelli Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Ribas do Rio Pardo Pacientes: Brenda Carolina Idalgo Chavez e outro Advogado: Christopher Pinho Ferro Scapinelli (OAB: 11226/MS) Interessado: Pedro Antônio Vega Gerrero Interessado: José Ignácio Venegas Nieto ... indefiro o pedido de liminar. Processo: 1403154-12.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Dourados/1ª Vara Criminal Relator(a): Desª. Maria Isabel de Matos Rocha Impetrante: Pedro Paulo Sperb Wanderley Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Valqueir da Silva Andrade Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) ... indefiro o pedido de liminar. Processo: 1403159-34.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Dourados/2ª Vara Cível Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso Agravante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Jorge Luiz Miraglia Jaudy (OAB: 6735/MT) Agravada: Amélia da Conceição Ferreira Advogado: Edson Pasquarelli (OAB: 9848B/MS) Advogada: Diva Maria Valente Soares (OAB: 13623BM/S) ..., indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso... Intime-se a agravada para que responda o presente recurso no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. Processo: 1403162-86.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo Grande/7ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: Bv Financeira S/A - Financiamento, Investimento Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640AM/S) Advogado: Juliano Francisco da Rosa (OAB: 18601AM/S) Agravada: Ana Cristina Paniagua Cardoso Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Luiz Cezar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Homologo, para que surtam os devidos efeitos, o pedido de desistência do presente recurso feito pela parte agravante. Processo: 1403181-92.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo Grande/7ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: Bv Financeira S/A - Financiamento, Investimento Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640AM/S) Advogado: Juliano Francisco da Rosa (OAB: 18601AM/S) Agravada: Ana Cristina Paniagua Cardoso Advogado: Luiz Cezar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) ..., concedo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão recorrida. Intime-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Processo: 1403184-47.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Campo Grande/4ª Vara Criminal Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Leandro Gregório dos Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Equel Teixeira da Rosa Advogado: Leandro Gregório dos Santos (OAB: 14213/MS) Advogado: Paulo Henrique Soares Corrales (OAB: 14725/MS) Advogado: Lucas Mota Lorenz (OAB: 13910/MS) Interessada: Gisele Cabral de Souza ... defiro a liminar pleiteada. Processo: 1403208-75.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Campo Grande/2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Dorival Moreira dos Santos Impetrante: Alexandre Yamazaki Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Violência Familiar e contra a Mulher da Comarca de Campo Grande Paciente: Celso França da Rocha Advogado: Alexandre Yamazaki (OAB: 12879/MS) ..., indefiro a liminar. Processo: 1403211-30.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Campo Grande/3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulhe Relator(a): Des. Francisco Gerardo de Sousa Impetrante: Defensoria Pública Estadual Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar C/ mulher da Comarca de Campo Grande Paciente: Aguinaldo Faustino Rosa DPGE - 1ª Inst.: Antonio Cesar Bauermeister de Araujo ... indefiro a liminar pleiteada. Outrossim, indefiro o pedido de vista à Defensoria Pública atuante perante este Sodalício, ante à ausência de previsão legal. Processo: 1403215-67.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Campo Grande/5º Vara Criminal Relator(a): Des. Manoel Mendes Carli Impetrante: Defensoria Pública Estadual Impetrado: Juiz de Direito da 5° Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Lucas Quirino Soares DPGE - 1ª Inst.: Helton Campos da Costa (OAB: 561687/DP) ..., indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada. Processo: 1403220-89.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Sonora/Vara Única Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar Impetrante: A. J. R. Impetrado: J. de D. da C. de S. Paciente: G. I. A. E. Advogado: Antonio João Rodrigues (OAB: 15658/MS) Advogado: Dirlei Horn (OAB: 12292/MS) Interessado: R. B. Interessado: A. J. da S. ...indefiro a liminar pleiteada em favor de Gilson Cassiano Teixeira. Processo: 1403221-74.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo Grande/3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: Dario de Paula Correa Advogado: Wellington Coelho de Souza (OAB: 2923/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul ..., com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Processo: 1403228-66.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo Grande/12ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: Hugo Irene de Rezende Advogado: Alexandre Morais Cantero (OAB: 8353/MS) Agravado: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Não Consta (OAB: 4/MS) ..., com fundamento no que dispõe o art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente improcedente. Processo: 1403229-51.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Valter Ribeiro de Araújo (OAB: 3052/MS) Agravados: Editora Grafica e Papelaria Tati & Ane Ltda Me e outro Advogado: Antônio Della Senta (OAB: 10644/MS) ..., recebo o agravo de instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, por vislumbrar a possibilidade de advir lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, equiparável às hipóteses do art. 558, do CPC... Intimem-se os agravados para, querendo, no prazo legal, apresentarem contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 527, V, do CPC. Processo: 1403230-36.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Mundo Novo/1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Suleimar Sousa Schroder Rosa Agravada: Maria Rodrigues da Silva Advogado: MAICON APARECIDO CARVALHO (OAB: 16750/MS) Interessado: Município de Mundo Novo ..., com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento. Processo: 1403232-06.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Chapadão do Sul/1ª Vara Relator(a): Des. Dorival Moreira dos Santos Impetrante: Carlos Rafael Silva Impetrado: Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Chapadão do Sul Paciente: Joel dos Santos Junior Diário da Justiça 48 Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) Interessado: Everton dos Santos Reis ..., indefiro a liminar. Processo: 1403239-95.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Três Lagoas/1ª Vara Cível Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso Agravante: H. Y. O. Advogada: Paula Barbosa Cuppari (OAB: 13001BM/S) Advogado: Luis Henrique Dobre (OAB: 12134AM/S) Agravada: L. G. N. O. Advogado: Ricardo Guilherme Silveira Corrêa Silva (OAB: 9029/MS) Advogada: Thays Rocha de Carvalho Corrêa Silva (OAB: 9030/MS) ..., não conheço do recurso de agravo de instrumento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Processo: 1403240-80.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Sidrolândia/2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 7295/PR) Advogado: Rita de Cassia Correa de Vasconcelos (OAB: 18001AM/S) Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Júnior (OAB: 42277/PR) Advogada: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) Agravada: Marcinio Brito (Espólio) Advogado: Leonardo Brusco Haymussi (OAB: 59081/RS) ..., recebo o recurso somente no efeito devolutivo. Intime-se o agravado para que, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, nos termos do artigo 527, V, do Código de Processo Civil. Processo: 1403242-50.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: Marcia Clara Ibanez Ferreira Advogado: Wellington Coelho de Souza (OAB: 2923/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul ..., com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso, mas nego-lhe seguimento. Processo: 1403248-57.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo Grande/7ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Agravante: Anhanguera Educacional Ltda. Advogado: Sergio Henrique Cabral Sant’ Ana (OAB: 266742/SP) Agravada: Vanessa Marques Vida Advogado: Rodrigo Beck Pereira (OAB: 11264/MS) Advogado: Murilo Staut de Melo (OAB: 10679BM/S) ..., conheço do recurso, e com suporte nos arts. 527, I, e 557, Caput, ambos do CPC, nego-lhe seguimento, por ser manifestamente improcedente. Processo: 1403264-11.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Ivinhema/1ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Agravante: Xoroquê Comércio de Pneus Ltda - ME Defensor Públ.: Mateus Augusto Sutana e Silva (OAB: 116216/MG) Agravado: Município de Ivinhema Procuradora: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB: 010.208/MS) Procurador: Afonso Wander Ferreira dos Santos (OAB: 4656/MS) Procurador: Pericles Garcia Santos (OAB: 8743/MS) Procurador: Rafael Ricardo Trevisan (OAB: 12490/MS) ..., recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo... intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, também no prazo de 10 (dez) dias. Processo: 1403266-78.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Dourados/1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Francisco Gerardo de Sousa Impetrante: Antonio Edilson Ribeiro Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Maria da Conceição dos Santos Advogado: Antonio Edilson Ribeiro (OAB: 13330/MS) Interessado: Ilton Santos da Silva Interessado: Edineia Rodrigues da Silva ... sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada. Processo: 1403273-70.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Fátima do Sul/1ª Vara Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Rômulo Xavier de Andrade (Representado(a) por sua Mãe) Josikelli de Souza Andrade Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul ..., não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, dada a sua deserção. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Processo: 1403274-55.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788AM/S) Agravado: Nadir Venância de Souza Advogado: Carlos Eduardo Costa Monteiro (OAB: 9389/MS) Interessado: Município de Campo Grande ..., recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo... Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias, querendo. Por fim, sem prejuízo do que aqui foi determinado, convoco as partes envolvidas no presente recurso, através de seus representantes, a comparecer no gabinete deste Relator no dia 01 de abril, pf., às 8:00 horas, para tentativa de superar o impasse amigavelmente. Processo: 1403275-40.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo Grande/3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso Agravante: Edivaldo Sodré Meira Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Advogado: Fabricio Flores Grubert (OAB: 14275/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul ..., com supedâneo no artigo 557, § 1º A, do CPC, conheço do recurso e, de plano, dou-lhe provimento para reformar a decisão objurgada, concedendo ao agravante os benefícios da justiça gratuita. Processo: 1403278-92.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo Grande/4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788AM/S) Agravado: Fabrício Yian Lemes Sarabia Defensor Públ.: Guilherme Cambraia de Oliveira Intime-se o agravante para que realize, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a devida especificação e classificação das petições e documentos juntados para a formação e instrução dos processos eletrônicos, de forma a cumprir o art. 13, VI, do Provimento n.º 305, de 16/01/2014, do CSM-TJMS e o disposto no art. 10, VI, do Provimento n.º 70, de 09/01/2012, da CGJ/MS, normas complementares à Lei n.º 11.419/2006, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento. Processo: 1403287-54.2015.8.12.0000 - Mandado de Segurança, de Campo Grande/Vara de Origem do Processo Não informado Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran Impetrante: Guilherme Rigueti Raffa Advogado: Guilherme Rigueti Raffa (OAB: 281360/SP) Impetrado: Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul ... indefiro o pedido liminar. Processo: 1403288-39.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Nova Alvorada do Sul/Vara Única Relator(a): Des. Manoel Mendes Carli Impetrante: Solange da Costa Silva Impetrante: José Francisco de Azevedo Pontes Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Nova Alvorada do Sul Paciente: Adriana Andrade da Silva Advogado: José Francisco de Azevedo Pontes (OAB: 8502/MT) Advogada: Solange da Costa Silva (OAB: 15270/MT) ..., indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada, porquanto não demonstrado ictu oculi a ilegalidade da custódia cautelar. Processo: 1403295-31.2015.8.12.0000 - Mandado de Segurança, de Campo Grande/Vara de Origem do Processo Não informado Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso Impetrante: Lupa Comunicação Ltda. Advogado: Marcos Aparecido Santos da Silva (OAB: 18611/MS) Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel do Oeste ..., declaro a incompetência deste Tribunal e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para o Juízo competente para que aprecie o pedido de desistência formulado pelo autor, cancelando-se o registro nesse Tribunal de Justiça. Processo: 1403298-83.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo Grande/10ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Nilza Francisca Chaves Advogado: Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB: 18844/MS) Advogado: Bruno Oliveira Pinheiro (OAB: 13091/MS) Advogado: Pedro Henrique Franco (OAB: 14947/MS) Agravado: Devanir Barbosa Pinto ... conheço do recurso e, nos termos do art. 557, “caput” do CPC, nego-lhe seguimento, mantendo a decisão do juízo a quo. Processo: 1403308-30.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo Grande/4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Diário da Justiça 49 Proc. do Estado: Adriano Aparecido Arrias de Lima (OAB: 12307/MS) Agravada: Maria Socorro da Silva Advogado: David Mário Amizo Frizzo (OAB: 10001/MS) Advogado: Ivan Figueiredo Chaves (OAB: 14016/MS) Interessada: Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - Funsau Advogado: Eraldo Olarte de Souza (OAB: 8426/MS) ..., conheço do recurso, e com suporte no art. 557, §1º-A, do CPC, dou-lhe provimento, a fim de reformar a decisão que determinou o imediato pagamento dos honorários do perito, os quais somente deverão ser pagos ao final da demanda pela parte vencida Processo: 1403314-37.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Campo Grande/6ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Antonio Cairo Frazão Pinto Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Valter Natalino Machado de Sousa Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) ..., estando ausente o fumus boni juris, indefiro o pedido liminar. Processo: 1403319-59.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo Grande/1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Luiz Eduardo Lemos de Almeida Agravados: Wal Mart Brasil Ltda e outros Advogada: Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225A/MS) Recebo o presente agravo de instrumento no efeito devolutivo, por preencher os requisitos legais... intime-se a agravada para apresentar resposta ao presente recurso, querendo, no prazo legal. Processo: 1403321-29.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Campo Grande/3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulhe Relator(a): Des. Manoel Mendes Carli Impetrante: D. P. E. Impetrado: J. de D. da 3 V. da V. D. e F. C. da C. de C. G. Paciente: R. R. da S. DPGE - 1ª Inst.: Valdir Florentino de Souza ..., indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada. Processo: 1406316-49.2014.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Rio Brilhante/1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: BV Financeira S/A (BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento) Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654/MS) Agravado: Ruberlei Goes de Lima Advogado: Não Consta (OAB: 4/MS) ..., com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, por sua manifesta improcedência. Processo: 1407975-93.2014.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Rio Verde de Mato Grosso/Vara Única Relator(a): Des. Dorival Moreira dos Santos Impetrante: Arlindo Pereira da Silva Advogada: Mary Stella Martins de Oliveira (OAB: 6191/MS) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso Paciente: Arlindo Pereira da Silva ... julgo extinto o presente feito, por perda do objeto. Processo: 1409913-26.2014.8.12.0000/50002 - Recurso Ordinário, de Tribunal de Justiça/Vara de Origem do Processo Não informado Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte Recorrente: Dagoberto Madrid Rosa Advogado: Rita de Cassia da Silva Rocha (OAB: 14843/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: José Wilson Ramos Costa Júnior (OAB: 13802BM/S) Interessado: Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Interessado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul ..., nego seguimento ao presente recurso intempestivo, em vista de sua manifesta inadmissibilidade. Processo: 1410686-71.2014.8.12.0000 - Mandado de Segurança, do Tribunal/Vara de Origem do Processo Não informado Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Impetrante: Evandro Aparecido dos Santos Advogado: Rodrigo Rebello Campos (OAB: 13966/MS) Impetrados: Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul e outro Proc. do Estado: Rodrigo Silva Lacerda Cesar (OAB: 8588/MS) Impetrado: Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura – Fapec Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 ..., por não vislumbrar presente um dos requisitos indispensáveis para concessão da liminar (fumaça do bom direito), indefiro a medida pretendida. Processo: 1412725-41.2014.8.12.0000/50000 - Embargos de Declaração, de Campo Grande/16ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Embargante: João Ilgenfritz Junior Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 8123/PR) Interessado: Francisco Otaviano Wehling Ilgenfritz Em razão da existência de possíveis efeitos infringentes, intimem-se o banco embargado para, querendo, responder ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias. Processo: 1415399-89.2014.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Terenos/Vara Única Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran Agravantes: Frizelo Frigoríficos Ltda e outros Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Agravado: Ravízio Ribeiro Advogado: Rogerio Souza Pereira (OAB: 11715/MS) Advogado: Ricardo Souza Pereira (OAB: 9462/MS) Interessada: Frigorífico Peri Ltda Interessado: Frigolop Frigorificos Ltda Interessada: Ana Leda Dias Barbosa Lopes Interessado: Ademir Lopes Interessada: Ivone Pieri Lopes ..., recebo, no efeito devolutivo, o presente agravo de instrumento... Intimem-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal. Processo: 1600294-54.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Maracaju/2ª Vara Relator(a): Desª. Maria Isabel de Matos Rocha Impetrante: Alaide Ramos Franco Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Higor Weslei Neves de Lima Moraes Advogada: Janet Mariza Ribas (OAB: 11404/MS) Advogado: Lino Augusto B. Ribas (OAB: 18697/MS) Interessado: Paulo Henrique da Silva ..., intimem-se os patronos do Paciente, nas pessoas de Janet Maria Ribas e Lino Augusto Balbuena Ribas, para apresentar defesa técnica. Processo: 1600410-60.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Campo Grande/6ª Vara Criminal Relator(a): Des. Dorival Moreira dos Santos Impetrante: Plínio de Oliveira Rosa Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Lucas Miranda Dantas DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Julgo extinto o presente feito. Processo: 1600459-04.2015.8.12.0000 - Petição, de Campo Grande/1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. Romero Osme Dias Lopes Requerente: Rogério Antônio dos Santos Diante das informações prestadas pela Defensoria Pública Estadual noticiando que “em análise ao SAJ, constatamos que há pedido idêntico do reeducando pendente de análise na 1ª instância (autos de execução de pena n. 00364276.2012.8.12.0001)” e que “o reeducando possui advogados particulares regularmente constituídos e atuantes, Dr. WILMAR TEODORO DE CARVALHO - OAB/MS 9612 e Dr. OSMAR T. DE CARVALHO NETO - OAB/MS 15.210”, determino: encaminhe-se o presente pedido ao juízo da execução penal, autos n. 0036427-6.2012.8.12.0001, para análise do mesmo, intimando-se, se necessário, os patronos do requerente indicados pela Defensoria Pública Estadual. Processo: 1600482-47.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Campo Grande/1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Dorival Moreira dos Santos Impetrante: José Maria Rodrigues Pereira Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Paciente: José Maria Rodrigues Pereira ... julgo extinto o presente feito. Processo: 4013174-47.2013.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Costa Rica/2ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Getulio Furtado Barbosa Advogado: Alessandro Consolaro (OAB: 7973/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: George Cássio Tiosso Abbud Interessado: E.g. de Oliveira – Epp ..., intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso Diário da Justiça 50 e solicitem-se informações ao Juízo da causa, notadamente quanto ao cumprimento do art. 526, do CPC. Processo: 0006281-13.2010.8.12.0001 - Apelação, de Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Apelante: Itaú Unibanco S/A Advogado: Fernando Henrique Luchetti Rodrigues (OAB: 228603/SP) Advogado: Dalton Adorno Tornavoi (OAB: 8356A/MS) Apelantes: Cicero Alves de Lima e outro Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Advogada: Lucimari Andrade de Oliveira (OAB: 13963/MS) Apelado: Daguimar Borges de Brito Advogada: Fauzia Maria Chueh (OAB: 3692/MS) Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Apelado: Itaú Unibanco S/A Advogado: Dalton Adorno Tornavoi (OAB: 8356A/MS) Retifique-se a autuação para constar como apelantes Cícero Alves de Lima e Lucimari Andrade de Oliveira Lima, em lugar de Daguimar Borges de Brito. Em seguida, intimem-se referidos apelantes [Cícero Alves de Lima e Lucimari Andrade de Oliveira Lima] para, no prazo de cinco dias, juntarem aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, nos termos da Lei nº 1.060/50. Processo: 0034582-96.2012.8.12.0001 - Apelação, de Campo Grande/2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. Dorival Moreira dos Santos Apelante: Luis Carlos de Lima Advogado: José Roberto de Almeida (OAB: 9978/MS) Advogado: Aline da Silva Coelho (OAB: 13365/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Intime-se os advogados do réu Luis Carlos de Lima para apresentar as razões do recurso interposto as fls. 431-432, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP. Processo: 1402084-57.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo Grande/1ª Vara de Família Digital Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte Agravante: N. M. S. Advogado: Wagner Higa de Freitas (OAB: 10541/MS) Agravada: I. B. C. M. (Representado(a) por sua Mãe) Viviane Barbosa Carneiro Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) ..., com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC com o Parecer, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento instrumento interposto por N.M.S. para minorar os alimentos provisórios para o valor de 1/2 (meio) salário-mínimo por mês que deverá ser pago à genitora da menor, mensalmente, mediante recibo ou depósito em conta-corrente. Processo: 1402832-89.2015.8.12.0000 - Habeas Corpus, de Campo Grande/1ª Vara de Família Digital Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Fabíola Sordi Montagna Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Família Digital da Comarca de Campo Grande Paciente: Jaime Alves de Oliveira Advogado: Fabíola Sordi Montagna (OAB: 14939/MS) ... com o parecer, julgo prejudicado o pedido (art. 659, CPP). Processo: 1403255-49.2015.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho Agravantes: Irio Fraga Benites e outros Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Interessado: Airton de Araújo Interessado: Bilmar Dias Saldanha ..., com fulcro no art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, determinando a manutenção do litisconsórcio facultativo ativo na demanda originária. Processo: 1410165-29.2014.8.12.0000/50002 - Agravo Regimental, de Campo Grande/7ª Vara Cível Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran Agravantes: Rede MS Integração de Rádio e Televisão Ltda. e outro Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651A/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Maria Mercedes Filártiga Cunha (OAB: 7830/MS) Agravados: Abril Radiodifusão S/A e outro Advogado: Aurélio Marchini Santos (OAB: 141954/SP) Advogado: Daniel Costa Caselta (OAB: 257335/SP) Advogado: Victor Gualda de Freitas Rodriguez Adames (OAB: 314234/SP) ..., exerço o juízo de retratação (art. 557, § 1º, segunda parte, CPC) para o fim de tornar sem efeito a decisão de fls. 27. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Processo: 1413855-66.2014.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo Grande/1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques Agravante: J. S. Q. Advogado: José Bernardes dos Prazeres Júnior (OAB: 15260/MS) Agravado: E. B. B. Defensora Públ.: Edmeiry Silara Broch Festi Tendo em vista que, após consulta nos autos n. 0040404-95.2014.8.12.0001, constatou-se que houve o deferimento em parte de pedido formulado pelo ora agravante, no sentido de permitir que o mesmo tenha acesso ao lar, com as limitações contidas na decisão proferida em 10/02/2015, intime-se o agravante para, em 5 dias, dizer se persiste interesse no presente agravo. Processo: 1600432-21.2015.8.12.0000 - Conflito de Jurisdição, de Campo Grande/7ª Vara Criminal de Competência Especial Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence Suscitante: Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 5° Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Wellington Zengo Braga Interessado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo ..., julgo prejudicado o presente conflito, por perda do objeto. Processo: 1600580-32.2015.8.12.0000 - Revisão Criminal, de Campo Grande/Vara da Infância, Juventude e do Idoso Relator(a): Des. Manoel Mendes Carli Requerente: Roberto Vaca Ortiz Requerido: Ministério Público Estadual ..., não conheço da revisão criminal interposta por Roberto Vaca Ortiz. Processo: 4008655-29.2013.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Três Lagoas/3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Mair Benites Gimenez Filho Advogada: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB: 13763/MS) Advogado: Juscelino Luiz da Silva (OAB: 5885A/MS) Agravada: Elizabeth das Graças Advogado: Gregório Rodrigues Anacleto (OAB: 8185/MS) Intime-se a agravada para, querendo, responder, no prazo e na forma prevista no art. 527, inciso V do Código de Processo Civil. Processo: 4010008-07.2013.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Aparecida do Taboado/2ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB: 12473AM/S) Agravada: Geni Geronima Conceição Furquim Advogado: José Luis Cherubini Aguilar (OAB: 133101/SP) Intime-se a agravada para apresentar resposta, querendo, no prazo legal. Processo: 4010130-20.2013.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo Grande/1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravantes: Aldiza Oliveira dos Santos de Barros e outros Advogado: Mário Marcondes Nascimento (OAB: 7701/SC) Advogado: Murilo Barbosa César (OAB: 11750/MS) Agravado: Sul América Companhia de Seguros S/A Advogado: Milton Sanabria Pereira (OAB: 5107/MS) Interessada: Caixa Econômica Federal ..., na forma do art. 557, caput, combinado com o art. 527, I, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso dada a sua manifesta improcedência. Processo: 4011015-34.2013.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Bonito/1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Câmara Municipal de Bonito Procurador: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Thalys Franklyn de Souza (OAB: 8843/MS) Interessado: Amir Peres Trindade Interessado: Clóvis Enoir Schmidt Interessado: José Leonardo Aivi Casanova Interessado: Josmail Rodrigues Interessada: Luísa Aparecida Cavalheiro de Lima Interessado: Nelson Vieira dos Santos Interessado: Pedro Aparecido Rosário Interessado: Pedro Pereira Duarte Interessado: Reginaldo dos Reis Nunes Rocha Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de lei. Diário da Justiça 51 Coordenadoria de Apoio às Sessões PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SEÇÃO CÍVEL A REALIZAR-SE EM 06/04/2015, ÀS 14:00 HORAS, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES. 6 - Nº: 1401621-18.2015.8.12.0000 - Mandado de Segurança Origem: Capital / Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrante: Fernanda dos Santos Ribeiro Advogado: Vinícius Menezes dos Santos Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Waleska Assis de Souza LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Waleska Assis de Souza Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte 7 - Nº: 1414228-97.2014.8.12.0000 - Mandado de Segurança Impetrante: Mauro Nakayama Advogado: Edson Ernesto Ricardo Portes Advogado: Fernando Ricardo Portes Advogada: Juliana Vanessa Portes Oliveira Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul Procurador: Rodrigo Campos Zequim Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Procurador: Rodrigo Campos Zequim Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Rodrigo Campos Zequim Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte 8 - Nº: 1413251-08.2014.8.12.0000 - Mandado de Segurança Impetrante: Lorena Regiane Ferreira Avila Advogado: Daniel Regis Rahal Impetrado: Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Woolley de Carvalho Martins Impetrado: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Woolley de Carvalho Martins Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Woolley de Carvalho Martins Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins 9 - Nº: 1415728-04.2014.8.12.0000 - Mandado de Segurança Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Bruno Sant Ana Leandro Advogado: Carlos Alberto de Oliveira Souza Advogada: Olivia Carla Neves de Souza Impetrado: Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul Procuradora: Ludmila Santos Russi de Lacerda Impetrado: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Procuradora: Ludmila Santos Russi de Lacerda Impetrado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Procuradora: Ludmila Santos Russi de Lacerda Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Procuradora: Ludmila Santos Russi de Lacerda Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins 10 - Nº: 1408931-12.2014.8.12.0000 - Mandado de Segurança Impetrante: Gilmar Antonio de Souza DPGE - 1ª Inst.: Regina Célia Rodrigues Magro Impetrado: Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul Procuradora: Lucia Helena da Silva Impetrado: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Procuradora: Lucia Helena da Silva Impetrado: Comandante Geral da Policia M ilitar do Estado de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Procuradora: Lucia Helena da Silva Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins 11 - Nº: 1400855-62.2015.8.12.0000 - Mandado de Segurança Origem: Paranaíba / Direção Ação Originária: 0003229-16.2014.8.12.0018 / Pedido de Providências Impetrante: Daniela Rosa de Oliveira Advogado: João Eduardo Bueno Netto Nascimento Advogado: Esacheu Cipriano Nascimento Impetrado: Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Paranaiba - MS Interessado: Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção de Mato Grosso do Sul Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Juiz Prolator: Naria Cassiana Silva Barros 12 - Nº: 1415568-76.2014.8.12.0000 - Mandado de Segurança Impetrante: Rodrigo Cesar Cascarano Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Advogado: Tiago Florentino Balta Impetrado: Secretário(a) de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Silva Lacerda Cesar LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Silva Lacerda Cesar Impetrado: Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Silva Lacerda Cesar Relator: Juiz José Ale Ahmad Netto 13 - Nº: 0001948-09.2010.8.12.0004/50000 - Embargos Infringentes Origem: Amambai / 1ª Vara Ação Originária: 0001948-09.2010.8.12.0004 / Monitória Embargante: Emerson Augusto Schell Advogado: Milton Costa Faria Advogado: Charles Glifer da Silva Embargada: Josefina Baeve Leonel Advogado: Fabio Serafim da Silva Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins Revisor: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Juiz Prolator: César de Souza Lima 14 - Nº: 0800706-16.2011.8.12.0046/50003 - Embargos Infringentes Origem: Chapadão do Sul / 2ª Vara Ação Originária: 0800706-16.2011.8.12.0046 / Procedimento Ordinário Embargante: Maurício Jorge Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz Advogado: Jose Bonifacio Amorim dos Santos Advogado: Arlindo Dorneles Pitaluga Embargante: Mauricio Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz Advogado: Jose Bonifacio Amorim dos Santos Advogado: Arlindo Dorneles Pitaluga Embargante: Jorge Manoel Gazal Neto Advogado: Arlindo Murilo Muniz Advogado: Jose Bonifacio Amorim dos Santos Advogado: Arlindo Dorneles Pitaluga Embargante: Mônica Gazal Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz Advogado: Jose Bonifacio Amorim dos Santos Advogado: Arlindo Dorneles Pitaluga Embargante: Maria Auxiliadora Muniz Dias Advogado: Arlindo Murilo Muniz Advogado: Jose Bonifacio Amorim dos Santos Advogado: Arlindo Dorneles Pitaluga Embargante: Everton Vitório Dias Advogado: Arlindo Murilo Muniz Advogado: Jose Bonifacio Amorim dos Santos Advogado: Arlindo Dorneles Pitaluga Embargante: Lucia Maria Alves Vieira Advogado: Arlindo Murilo Muniz Advogado: Jose Bonifacio Amorim dos Santos Advogado: Arlindo Dorneles Pitaluga Embargante: Estácio Muniz Neto Advogado: Arlindo Murilo Muniz Advogado: Jose Bonifacio Amorim dos Santos Advogado: Arlindo Dorneles Pitaluga Embargante: Elpídio Espindola Júnior Advogado: Arlindo Murilo Muniz Advogado: Jose Bonifacio Amorim dos Santos Advogado: Arlindo Dorneles Pitaluga Embargante: Ana Marta Muniz Espíndola Advogado: Arlindo Murilo Muniz Advogado: Jose Bonifacio Amorim dos Santos Advogado: Arlindo Dorneles Pitaluga Embargante: Alberto Jorge Muniz Advogado: Arlindo Murilo Muniz Advogado: Jose Bonifacio Amorim dos Santos Advogado: Arlindo Dorneles Pitaluga Embargado: Miguel Rottili Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer Embargada: Alzira Nicoli Rottili Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer Embargado: Celso Izidoro Rottili Embargada: Maria Carmelita Rotilli Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer Embargado: Caetano Rotili Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer Embargada: Ana Virginia da Mota Rotilli Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins Revisor: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Juiz Prolator: Anderson Royer Diário da Justiça 52 15 - Nº: 0838778-42.2013.8.12.0001/50000 - Embargos Infringentes Origem: Campo Grande / 11ª Vara Cível Ação Originária: 0838778-42.2013.8.12.0001 / Cumprimento Provisório de Sentença Embargante: Leny Monteiro de Lima Advogado: Leonardo Costa da Rosa Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz Embargado: Luís Marcelo Benites Giummarresi Advogado: Luís Marcelo B. Giummarresi Embargado: Modesto Luis Rojas Soto Advogado: Luís Marcelo B. Giummarresi Embargado: Raphael Modesto Carvalho Rojas Advogado: Luís Marcelo B. Giummarresi Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins Revisor: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Juiz Prolator: José Eduardo Neder Meneghelli 16 - Nº: 0801228-80.2013.8.12.0011/50000 - Embargos Infringentes Origem: Coxim / 1ª Vara Ação Originária: 0801228-80.2013.8.12.0011 / Procedimento Ordinário Embargante: Rosecle Freitas de Souza Advogado: Ronan Garcia da Silveira Filho Advogado: Jose Nelson de Carvalho Lopes Embargada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins Revisor: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Juiz Prolator: Claudio Müller Pareja 17 - Nº: 0112769-94.2007.8.12.0001/50001 - Embargos Infringentes Origem: Campo Grande / 9ª Vara Cível Ação Originária: 0112769-94.2007.8.12.0001 / Procedimento Ordinário Embargante: Smaff Automoveis Ltda Advogado: José Alberto Couto Maciel Advogado: André Luis Xavier Machado Embargado: Fabio Rosemberg de Matos Advogada: Fernanda Correa de Oliveira Embargada: Vanessa Terezinha Gubert de Matos Advogada: Fernanda Correa de Oliveira Embargado: Matos Veiculos Ltda Advogada: Fernanda Correa de Oliveira Interessado: General Motors do Brasil Ltda - GM Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins Revisor: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Juiz Prolator: Maurício Petrauski 18 - Nº: 0003007-93.2006.8.12.0029/50002 - Embargos Infringentes Origem: Naviraí / 2ª Vara Ação Originária: 029.06.003007-9 / Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária Embargante: Esli Cezar Ferreria dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Embargado: Banco Finasa S/A Advogado: Almir Jonas de Poli Advogado: Benjamim Vieira Advogada: Telma Mara de C. Selverio Fuso Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins Revisor: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Juiz Prolator: Marilsa Aparecida da Silva Baptista 19 - Nº: 0045087-59.2006.8.12.0001/50003 - Embargos Infringentes Origem: Campo Grande / 3ª Vara Cível Ação Originária: 0045087-59.2006.8.12.0001 / Revisional de Contrato Embargante: Rogério de Souza Francisco Mendes Advogada: Keila Gonçalves Mota Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer Embargado: BV Financeira S/A (BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento) Advogada: Cristiane Bellinati Garcia Lopes Advogado: Flaviano Bellinati Garcia Perez Advogada: Mariana de Cássia Gomes Goulart Vilela Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Revisor: Juiz José Ale Ahmad Netto Juiz Prolator: Juíza Cíntia Xavier Letteriello Medeiros *** PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 06/04/2015, ÀS 14:00 HORAS, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES. 1 - Nº: 0003425-49.2005.8.12.0002 (0003425-49.2005.8.12.0002) - Recurso em Sentido Estrito Origem: Dourados / 3ª Vara Criminal Ação Originária: 0003425-49.2005.8.12.0002 / Ação Penal de Competência do Júri Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Recorrente: Cleber Costa da Silva Advogado: Jeferson Rivarola Rocha Advogado: Vitor Henrique Betoni Garcia Advogado: Danyella Ojeda de Matos Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Élcio D’Ângelo Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Juiz Prolator: César de Souza Lima 2 - Nº: 0074604-07.2009.8.12.0001 (001.09.074604-0) - Apelação Criminal Origem: Campo Grande / 2ª Vara Criminal Ação Originária: 0074604-07.2009.8.12.0001 / Ação Penal - Procedimento Ordinário Apelante: Carla Nubia Freire Lima DPGE - 1ª Inst.: Lucienne Borin Lima (OAB: 7161/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Gilberto Robalinho da Silva Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques Revisor: Des. Carlos Eduardo Contar Juiz Prolator: Deyvis Ecco 3 - Nº: 0002177-37.2010.8.12.0046 (046.10.002177-3) - Apelação Criminal Origem: Chapadão do Sul / 2ª Vara Ação Originária: 0002177-37.2010.8.12.0046 / Ação Penal - Procedimento Ordinário Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Rodrigo Yshida Brandão Apelado: Adelino Silva de Lima DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques Revisor: Des. Carlos Eduardo Contar 4 - Nº: 0065357-31.2011.8.12.0001 - Apelação Criminal Origem: Campo Grande / 4ª Vara Criminal Ação Originária: 0065357-31.2011.8.12.0001 / Ação Penal - Procedimento Ordinário Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Luciana Moreira Schenk Apelada: Adriana Aparecida dos Santos Sanches Advogado: Newton Jorge Tinoco Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques Revisor: Des. Carlos Eduardo Contar Juiz Prolator: Marcelo Ivo de Oliveira 5 - Nº: 0001471-88.2013.8.12.0033 - Apelação Criminal Origem: Eldorado / Vara Única Ação Originária: 0001471-88.2013.8.12.0033 / Ação Penal - Procedimento Ordinário Apelante: Celson Almeida dos Santos DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes Apelante: Rosana Laurinda Nascimento DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Thiago Bonfatti Martins Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques Revisor: Des. Carlos Eduardo Contar Juiz Prolator: Ana Carolina Miranda de Oliveira 6 - Nº: 0003172-35.2013.8.12.0017 - Apelação Criminal Origem: Nova Andradina / Vara Criminal Ação Originária: 0003172-35.2013.8.12.0017 / Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Apelante: J. R. da S. DPGE - 1ª Inst.: Bruno Henrique Gobbo Apelante: E. Z. da S. DPGE - 1ª Inst.: Bruno Henrique Gobbo Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Alexandre Estuqui Júnior Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Alexandre Estuqui Júnior Apelado: J. R. da S. DPGE - 1ª Inst.: Bruno Henrique Gobbo Apelada: E. Z. da S. DPGE - 1ª Inst.: Bruno Henrique Gobbo Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques Revisor: Des. Carlos Eduardo Contar Juiz Prolator: José Henrique Kaster Franco 7 - Nº: 0005734-62.2013.8.12.0002 - Apelação Criminal Origem: Dourados / 2ª Vara Criminal Ação Originária: 0005734-62.2013.8.12.0002 / Ação Penal - Procedimento Ordinário Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Tiago Di Giulio Freire Apelado: Aislan Thiago Santos Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Clarence Wilians Duccini Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques Revisor: Des. Carlos Eduardo Contar Juiz Prolator: Jairo Roberto de Quadros Diário da Justiça 53 8 - Nº: 0008874-10.2013.8.12.0001 - Apelação Criminal Origem: Campo Grande / 1ª Vara Criminal Ação Originária: 0008874-10.2013.8.12.0001 / Ação Penal - Procedimento Ordinário Apelante: Xerxes Diego Franco DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcos Fernandes Sisti Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques Revisor: Des. Carlos Eduardo Contar Juiz Prolator: Thiago Nagasawa Tanaka 9 - Nº: 0047248-95.2013.8.12.0001 - Apelação Criminal Origem: Campo Grande / 1ª Vara Criminal Ação Originária: 0047248-95.2013.8.12.0001 / Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Apelante: Vanessa Valescka de Souza Blois Defensora Públ.: Maritza Brandao Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Grazia Strobel da Silva Gaifatto Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques Revisor: Des. Carlos Eduardo Contar Juiz Prolator: Thiago Nagasawa Tanaka 10 - Nº: 0009324-16.2014.8.12.0001 - Apelação Criminal Origem: Campo Grande / 6ª Vara Criminal Ação Originária: 0009324-16.2014.8.12.0001 / Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Renata Ruth Fernandes Goya Marinho Apelante: Ana Lucia de Almeida Defensor Públ.: Anderson Chadid Warpechowski (OAB: 8795/MS) Apelada: Ana Lucia de Almeida Defensor Públ.: Anderson Chadid Warpechowski (OAB: 8795/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Renata Ruth Fernandes Goya Marinho Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques Revisor: Des. Carlos Eduardo Contar Juiz Prolator: Márcio Alexandre Wust 11 - Nº: 0015557-97.2012.8.12.0001 - Apelação Criminal Origem: Campo Grande / 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Ação Originária: 0015557-97.2012.8.12.0001 / Ação Penal - Procedimento Sumário Apelante: V. de S. dos S. Defensora Públ.: Francianny Cristine da Silva Santos (OAB: 9357B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Renzo Siufi Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Juiz Prolator: Simone Nakamatsu 12 - Nº: 0066573-90.2012.8.12.0001 - Apelação Criminal Origem: Campo Grande / 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Ação Originária: 0066573-90.2012.8.12.0001 / Ação Penal - Procedimento Sumário Apelante: A. A. M. Defensor Públ.: Antonio Cesar Bauermeister de Araujo Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fabricio Proença de Azambuja Apelada: C. M. de P. C. Defensora Públ.: Edmeiry Silara Broch Festi Relator: Des. Carlos Eduardo Contar Juiz Prolator: Simone Nakamatsu 13 - Nº: 0027052-07.2013.8.12.0001 - Apelação Criminal Origem: Campo Grande / Vara da Infância e da Juventude Ação Originária: 0027052-07.2013.8.12.0001 / Processo de Apuração de Ato Infracional Apelante: E. P. dos S. Defensora Públ.: Débora Maria de Souza Paulino Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Vera Aparecida Cardoso Bogalho Frost Vieira Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques Juiz Prolator: Roberto Ferreira Filho Departamento de Apoio às Turmas Recursais e Suporte aos Juizados Especiais Coordenadoria das Turmas Recursais 2ª Turma DECISÕES. Processo: 0000071-56.2014.8.12.0016 - Apelação - Mundo Novo Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: OI S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) Apelado: Jorge Kovacs Filho Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 DPGE - 2ª Inst.: A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 1001/MS) Visto, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 2.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento de plano ao presente recurso, tão somente para que a restituição dos valores indevidamente pagos pelo autor ao réu seja feita de forma simples, e não em dobro (como determinado na sentença). Quanto aos demais capítulos da sentença que foram objetos deste recurso, ficam eles mantidos incólumes. Diante do parcial provimento do apelo, não há condenação em custas nem em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Processo: 0000127-29.2013.8.12.0015 - Apelação - Miranda Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Sebastião Alexandre Mariano de Oliveira Advogado: Lucas Rigonatt Paes (OAB: 13332/MS) Apelado: Wanderlei Luciano Custódio Advogado: Geraldo Albuquerque (OAB: 3192/MS) Advogada: Lais Massuda Albuquerque (OAB: 14324/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% do valor da condenação, ficando, todavia, diferida a exigência de tais verbas (art. 572 do Código de Processo Civil), ou seja, condicionada ao implemento do § 2.º dos arts. 11 e 12 da.Lei 1.060/50, se provada no prazo de cinco anos a cessação da hipossuficiência financeira. P.R.I. Processo: 0000453-12.2012.8.12.0051 - Apelação - Itaquiraí Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Maria Nilce dos Santos DPGE - 2ª Inst.: A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 1001/MS) Apelado: Ivania de Almeida Melo Advogado: Sem Advogado Nos Autos (OAB: 2/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando, todavia, diferida a exigência de tais verbas (artigo 572 do Código de Processo Civil), ou seja, condicionada ao implemento do § 2.º dos artigos 11 e 12 da.Lei 1.060/1950, se provada no prazo de 5 anos a cessação da hipossuficiência financeira. P.R.I. Processo: 0000954-27.2014.8.12.0105 - Apelação - Campo Grande Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Eliude Caixeta da Silva DPGE - 2ª Inst.: A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 1001/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I. Processo: 0000990-42.2014.8.12.0017 - Apelação - Nova Andradina Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Ivanildo Silva da Costa (OAB: 10823BM/S) Apelado: Sebastião Theodoro da Silva Filho Advogado: Sem Advogado Nos Autos (OAB: 2/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Deixo de condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a arcar com custas e despesas processuais, por força da isenção legal. P.R.I. Processo: 0001158-48.2013.8.12.0027 - Apelação - Batayporã Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Fernanda da Silva DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual (OAB: 1/MS) Apelado: Município de Batayporã Advogado: Jose Antonio Vieira (OAB: 3828/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Carlo Fabrizio Campanile Braga (OAB: 10598BM/S) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando, todavia, diferida Diário da Justiça 54 a exigência de tais verbas (artigo 572 do Código de Processo Civil), ou seja, condicionada ao implemento do § 2.º dos artigos 11 e 12 da.Lei 1.060/1950, se provada no prazo de cinco anos a cessação da hipossuficiência financeira. P.R.I. Processo: 0003361-25.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: AM3 Comércio e Construções LTDA Advogado: Jayme da Silva Neves Neto (OAB: 11484/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I. Processo: 0006493-90.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Yves Drosghic (OAB: 15007/MS) Advogada: Louise Rainer Pereira Gionédia (OAB: 16644AM/S) Apelado: Danubio dos Santos Ambrosio DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual (OAB: 1/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Processo: 0800020-12.2014.8.12.0016 - Apelação - Mundo Novo Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Firmina Vera Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Schahin S/A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando, todavia, diferida a exigência de tais verbas (artigo 572 do Código de Processo Civil), ou seja, condicionada ao implemento do § 2.º dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/1950, se provada no prazo de 5 anos a cessação da hipossuficiência financeira. P.R.I. Processo: 0800030-75.2014.8.12.0042 - Apelação - Rio Verde de Mato Grosso Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Alirio de Moura Barbosa (OAB: 3787/MS) Apelada: ZÉLIA MACHADO NANTES AQUINO Advogada: Lívia Teixeira Mondini (OAB: 12119/MS) Advogado: Andres Cleiton de Souza (OAB: 13964/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I. Processo: 0800056-51.2014.8.12.0114 - Apelação - Três Lagoas Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: BANCO DO BRASIL Advogado: Yves Drosghic (OAB: 15007/MS) Advogada: Louise Rainer Pereira Gionédia (OAB: 16644AM/S) Apelada: Laiandra Rodrigues Queiroz Advogada: Simone Martins Queiroz (OAB: 16097/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I. Processo: 0800062-13.2014.8.12.0032 - Apelação - Deodápolis Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Carlo Fabrizio Campanile Braga (OAB: 10598BM/S) Apelada: Denise Brito Lopre DPGE - 2ª Inst.: A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 1001/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 nego seguimento ao presente recurso. Em razão da Súmula 421 do STJ, deixo de condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a arcar com custas e despesas processuais, por força da isenção legal. P.R.I. Processo: 0800087-11.2014.8.12.0037 - Apelação - Itaporã Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ivanildo Silva da Costa (OAB: 10823BM/S) Apelada: Rufina Avila Jardim DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual (OAB: 1/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Em razão da Súmula 421 do STJ, deixo de condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a arcar com custas e despesas processuais, por força da isenção legal. P.R.I. Processo: 0800108-77.2014.8.12.0007 - Apelação - Cassilândia Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Banco Panamericano S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380AM/S) Apelante: Advocacia José Martins Advogado: José Martins (OAB: 84314/SP) Apelado: Fabio Amaral de Oliveira ME Advogado: Luiz Augusto Fazio (OAB: 17766BM/S) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos. Por fim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno os apelantes, à razão de 50% para cada, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Processo: 0800207-12.2013.8.12.0030 - Apelação - Brasilândia Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: REGINALDO DA SILVA FERREIRA ME Advogado: Thiago Marcos Andrade Juzenas (OAB: 13551/MS) Apelado: Elektro - Eletricidade Serviços S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026AM/S) Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I. Processo: 0800224-08.2014.8.12.0032 - Apelação - Deodápolis Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: ‘’Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Carlo Fabrizio Campanile Braga (OAB: 10598BM/S) Apelada: Maria de Fatima Alves de Araújo DPGE - 2ª Inst.: A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 1001/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Em razão da Súmula 421 do STJ, deixo de condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a arcar com custas e despesas processuais, por força da isenção legal. P.R.I. Processo: 0800244-14.2014.8.12.0027 - Apelação - Batayporã Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: BANCO DO BRASIL S.A Advogado: Yves Drosghic (OAB: 15007/MS) Advogada: Louise Rainer Pereira Gionédia (OAB: 16644AM/S) Apelado: Ananias Carvalho Pereira Advogado: Priscila Pereira de Souza (OAB: 11823/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Processo: 0800275-13.2014.8.12.0034 - Apelação - Glória de Dourados Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: ‘’Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Carlo Fabrizio Campanile Braga (OAB: 10598BM/S) Apelada: Maria Benta Vita DPGE - 2ª Inst.: A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 1001/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Em razão da Súmula 421 do STJ, deixo de condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a arcar com custas e despesas processuais, por força da isenção legal. P.R.I. Processo: 0800305-69.2014.8.12.0027 - Apelação - Batayporã Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Hipercard Banco Múltiplo S/A Diário da Justiça 55 Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: IRSO BAZAN CRUZ Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Processo: 0800385-73.2014.8.12.0046 - Apelação - Chapadão do Sul Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Alirio de Moura Barbosa (OAB: 3787/MS) Apelado: Anderson Royer Advogado: Anabel Carrasco Alcazas (OAB: 15074/MS) Advogada: Maria Ivone Aguiar Gnoatto (OAB: 8525/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Por fim, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Processo: 0800432-38.2012.8.12.0104 - Apelação - Campo Grande Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Francisca Barreiros Pinheiro Advogado: Márcio de Àvila Martins Filho (OAB: 14475/MS) Advogado: Frederico Luiz Gonçalves (OAB: 12349BM/S) Apelada: Banco GMAC S/A Advogado: Marco Aurelio Simal de Souza (OAB: 12701/MS) Advogado: Gustavo Calabria Rondon (OAB: 8921B/MS) Vistos, etc.... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando, todavia, diferida a exigência de tais verbas (artigo 572 do Código de Processo Civil), ou seja, condicionada ao implemento do § 2.º dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/1950, se provada no prazo de 5 anos a cessação da hipossuficiência financeira. P.R.I. Processo: 0800545-09.2014.8.12.0011 - Apelação - Coxim Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Universo On Line - UOL Advogada: Eliane Meireles Néspoli (OAB: 6140/MS) Apelado: Paloma Cristina Caprara Advogado: Paloma Cristina Caprara (OAB: 11977/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Por fim, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Processo: 0800720-22.2013.8.12.0016 - Apelação - Mundo Novo Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Advogada: Eliane Meireles Néspoli (OAB: 6140/MS) Apelado: Ailto José da Silva Advogado: José Antonio Soares Neto (OAB: 8984/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Por fim, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Processo: 0800746-74.2014.8.12.0019 - Apelação - Ponta Porã Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Wilson Roberto Victorio Santos (OAB: 6726/MS) Apelada: Andrea Beatriz Sarabia Arguello Bernal Advogado: Modesto Luis Rojas Soto (OAB: 2185/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I. Processo: 0800816-97.2014.8.12.0017 - Apelação - Nova Andradina Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Clesivaldo dos Santos Silva DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual (OAB: 1/MS) Apelado: VIANA MEDICAMENTOS LTDA-ME (Droga Campos) Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB: 12565/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% do valor da causa, ficando, todavia, diferida a exigência de tais verbas (art. 572 do Código de Processo Civil), ou seja, condicionada ao implemento do § 2.º dos arts. 11 e 12 da.Lei 1.060/50, se provada no prazo de cinco anos a cessação da hipossuficiência financeira. P.R.I. Processo: 0800825-18.2013.8.12.0042 - Apelação - Rio Verde de Mato Grosso Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB: 15899/MS) Apelado: MAXIMIANO ANDRADE NOGUEIRA Advogada: Wanessa Sayuri Nishizima Hattori Antunes (OAB: 16771/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Por fim, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Processo: 0800894-06.2014.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: JEFERSON DE PAULA ALMEIDA Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Apelado: BRUMATA SUPERMERCADOS – TMB SUPERMERCADOS LTDA Advogado: Nedson Bueno Barbosa (OAB: 004625A/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% do valor da causa, ficando, todavia, diferida a exigência de tais verbas (art. 572 do Código de Processo Civil), ou seja, condicionada ao implemento do § 2.º dos arts. 11 e 12 da.Lei 1.060/50, se provada no prazo de cinco anos a cessação da hipossuficiência financeira. P.R.I. Processo: 0800899-26.2014.8.12.0046 - Apelação - Chapadão do Sul Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB: 12473AM/S) Apelada: Roseni Maria da Silva Advogado: Romano Voltolini (OAB: 338759/SP) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Por fim, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Processo: 0801031-07.2013.8.12.0018 - Apelação - Paranaíba Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Apravel Veículos Ltda Advogado: Edlênio Xavier Barreto (OAB: 270131/SP) Apelante: Gmaci Corretora de Seguros S/A Advogado: Gustavo Calabria Rondon (OAB: 8921B/MS) Apelante: Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A Advogado: Antonio Ary Franco Cesar (OAB: 123514/SP) Advogado: Fernando Ferreira de Brito Júnior (OAB: 221029/SP) Apelada: Gianni Queiroz Haddad Advogado: Frederico Queiroz Arantes (OAB: 15002/MS) Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos. Por fim, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos respectivos patronos, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Fica, no entanto, diferida a exigência dessa condenação imposta à autora (art. 572 do Código de Processo Civil), ou seja, condicionada ao implemento do § 2.º dos artigos 11 e 12 da.Lei 1.060/1950, se provada no prazo de 5 anos a cessação da hipossuficiência financeira, cabendo anotar que, de acordo com a Súmula 306 do STJ, “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”. P.R.I. Processo: 0801097-92.2014.8.12.0101 - Apelação - Dourados Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ivanildo Silva da Costa (OAB: 10823BM/S) Apelada: Cacilda Baptista Gonçalves de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual (OAB: 1/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Em razão da Súmula 421 do STJ, deixo de condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a arcar com custas e despesas processuais, por força da isenção legal. P.R.I. Diário da Justiça 56 Processo: 0801307-46.2014.8.12.0101 - Apelação - Dourados Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Procuradora: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Apelada: Mara Regina Fraile DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual (OAB: 1/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Em razão da Súmula 421 do STJ, deixo de condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a arcar com custas e despesas processuais, por força da isenção legal. P.R.I. Processo: 0801409-36.2013.8.12.0026 - Apelação - Bataguassu Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Aotory da Silva Souza (OAB: 7785/MS) Apelada: Vanessa Alves da Silva Advogado: Cleber Spigoti (OAB: 11691/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I. Processo: 0801557-47.2013.8.12.0026 - Apelação - Bataguassu Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) Advogado: Michelli Pereira Arantes dos Santos (OAB: 12861/MS) Apelado: Nelson Moreno Marques Advogado: Luiz Francisco dos Santos (OAB: 11316/MS) Advogado: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB: 13008/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I. Processo: 0801568-66.2014.8.12.0018 - Apelação - Paranaíba Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: AWJ. Comércio de Equipamentos Eletrônicos Advogado: Amanda Meirele Faquini Rodrigues (OAB: 17089/MS) Apelado: Alcino Faria dos Santos Advogada: Adriana Tukiko Nakaoshi (OAB: 6604/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Por fim, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I. Processo: 0801850-08.2013.8.12.0029 - Apelação - Naviraí Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: BV Financeira S/A (BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento) Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654AM/S) Apelada: SOLANGE MORAES DA SILVA TINOCO Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para excluir da condenação imposta à ré-apelante a obrigação lhe imposta de devolver à autora-apelada o valor referente à tarifa de cadastro. Diante do parcial provimento do apelo, não há condenação em custas nem em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Processo: 0801941-15.2014.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: MUNICÍPIO - Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS Procurador: Maraci Silviane Marques Apelada: NADIR FERREIRA DE QUEIROZ DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Vitos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Deixo de condenar em custas e despesas processuais, por força da isenção legal. P.R.I. Processo: 0802106-50.2014.8.12.0017 - Apelação - Nova Andradina Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: BV Financeira S/A (BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento) Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Advogado: Elizete Aparecida O Scatigna (OAB: 12439AM/S) Apelado: Paulo Cesar de Souza Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Processo: 0802262-65.2014.8.12.0008 - Apelação - Corumbá Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - SANESUL Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Apelado: Luiz Marcos Ramires Advogado: Luiz Marcos Ramires (OAB: 3314/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I. Processo: 0802539-30.2013.8.12.0101 - Apelação - Dourados Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Departamento Estadual de Trânsito - Detran-MS Advogado: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB: 9079/MS) Apelada: Thays Fernanda Diniz DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual (OAB: 1/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% do valor da causa. Fica a apelante isenta das custas, por força de lei. P.R.I. Processo: 0803219-15.2013.8.12.0101 - Apelação - Dourados Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Troguez Distribuidora de Cosméticos Ltda- ME Advogada: Lúcia Ferreira dos Santos Brand (OAB: 7735/MS) Apelada: Lisangela Lima Alencar Advogada: Ana Paula Ribeiro de Oliveira (OAB: 13538/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% do valor da causa, ficando, todavia, diferida a exigência de tais verbas (art. 572 do Código de Processo Civil), ou seja, condicionada ao implemento do § 2.º dos arts. 11 e 12 da.Lei 1.060/50, se provada no prazo de cinco anos a cessação da hipossuficiência financeira. P.R.I. Processo: 0803357-79.2013.8.12.0101 - Apelação - Dourados Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Aerovias de México S/A de C. V. - Aeroméxico Advogado: André de Almeida Rodrigues (OAB: 164322A/SP) Apelado: Milton Batista Pedreira Junior Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Advogada: Lia Câmara de Figueiredo Pedreira (OAB: 13793/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Por fim, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Processo: 0803371-63.2013.8.12.0101 - Apelação - Dourados Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelantes: Hozana Vidal de Souza - ME e outro Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Rodrigo de Oliveira (OAB: 13583/MS) Apelado: Paulo de Alencar Serafim Advogado: Cleiton Theodoro de Alencar (OAB: 15747/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% do valor da condenação, ficando, todavia, diferida a exigência de tais verbas (art. 572 do Código de Processo Civil), ou seja, condicionada ao implemento do § 2.º dos arts. 11 e 12 da.Lei 1.060/50, se provada no prazo de cinco anos a cessação da hipossuficiência financeira. P.R.I. Processo: 0803422-47.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: KEYLA APARECIDA ESTIGARRIBIA GOMES Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Apelante: Banco Volkswagen S/A Diário da Justiça 57 Advogado: Gustavo Calabria Rondon (OAB: 8921B/MS) Advogado: Silvio Ferreira Neto (OAB: 13368/MS) Apelado: Os Mesmos Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso da ré e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial pela autora. Por conseguinte, com fulcro no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso da autora. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando, todavia, diferida a exigência de tais verbas (artigo 572 do Código de Processo Civil), ou seja, condicionada ao implemento do § 2.º dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/1950, se provada no prazo de 5 anos a cessação da hipossuficiência financeira. P.R.I. Processo: 0803651-07.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: BV Financeira S/A (BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento) Advogado: Elizete Aparecida O Scatigna (OAB: 12439AM/S) Advogado: Ana Paula Correia (OAB: 12943/MS) Apelada: Maria Helena Ferreira Lacerda Advogado: Alci de Souza Araújo (OAB: 2669/MS) Advogado: Giuliane de Souza Ferreira (OAB: 16342/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Processo: 0804028-05.2013.8.12.0101 - Apelação - Dourados Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: EDILCE ELENA BOMEDIANO DE OLIVEIRA DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual (OAB: 1/MS) Apelado: OI S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% do valor da causa, ficando, todavia, diferida a exigência de tais verbas (art. 572 do Código de Processo Civil), ou seja, condicionada ao implemento do § 2.º dos arts. 11 e 12 da.Lei 1.060/50, se provada no prazo de cinco anos a cessação da hipossuficiência financeira. P.R.I. Processo: 0804932-32.2012.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: ESTADO - Estado de Mato Grosso do Sul, representado pela Procuradoria Geral do Estado Proc. do Estado: Wilson Maingue Neto (OAB: 10845/MS) Apelado: Alfredo Aguilera DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual (OAB: 1/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Em razão da Súmula 421 do STJ, deixo de condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a arcar com custas e despesas processuais, por força da isenção legal. P.R.I. Processo: 0805981-74.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Maria Fonseca de Oliveira Monteiro Advogada: Etelvina Monteiro Wolle (OAB: 15447/MS) Apelado: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% do valor da causa, ficando, todavia, diferida a exigência de tais verbas (art. 572 do Código de Processo Civil), ou seja, condicionada ao implemento do § 2.º dos arts. 11 e 12 da.Lei 1.060/50, se provada no prazo de cinco anos a cessação da hipossuficiência financeira. P.R.I. Processo: 0806067-11.2014.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: TIAGO FLORENTINO BALTA Advogado: Tiago Florentino Balta (OAB: 17389/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 do valor da causa, ficando, todavia, diferida a exigência de tais verbas (art. 572 do Código de Processo Civil), ou seja, condicionada ao implemento do § 2.º dos arts. 11 e 12 da.Lei 1.060/50, se provada no prazo de cinco anos a cessação da hipossuficiência financeira. P.R.I. Processo: 0806275-29.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Ronair Garcia da Fonseca Advogado: Pedro Paulo Centurião (OAB: 14064/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS Advogado: Josue Ramalho Sulzer (OAB: 8799/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% do valor da causa, ficando, todavia, diferida a exigência de tais verbas (art. 572 do Código de Processo Civil), ou seja, condicionada ao implemento do § 2.º dos arts. 11 e 12 da Lei 1.060/50, se provada no prazo de cinco anos a cessação da hipossuficiência financeira. P.R.I. Processo: 0806779-35.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Guilherme Antônio Batistoti (OAB: 6756/MS) Advogada: Agna Martins de Souza (OAB: 6784/MS) Apelada: CAMILA SANTOS VIEIRA MOTTA Advogado: Eduardo Ferrari (OAB: 13870/MS) Vistos... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Processo: 0806911-29.2012.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: BFB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogada: Fabiana Silva dos Santos (OAB: 13561AM/S) Advogado: Alessandro Torres Datte (OAB: 11452AM/S) Apelado: REGINALDO AQUINO GOMES Advogada: Ana Paula Delgado de Souza (OAB: 29484/PR) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da recorrida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Processo: 0807105-29.2012.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB: 6817/MS) Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) Apelado: Leony Villela Vilar Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I. Processo: 0807789-17.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Cladair Candida Gomes Advogado: Alexandre Alves Souto (OAB: 10671/MS) Advogado: Celso Luis Rodrigues Perin (OAB: 15195/MS) Apelado: Banco BMG S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Advogado: Luiz Otávio Pires Guerra (OAB: 111110/MG) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando, todavia, diferida a exigência de tais verbas (artigo 572 do Código de Processo Civil), ou seja, condicionada ao implemento do § 2.º dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/1950, se provada no prazo de 5 anos a cessação da hipossuficiência financeira. P.R.I. Processo: 0808047-27.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S.A. Advogado: João Augusto Basilio (OAB: 73385/RJ) Advogado: Jorge Correa do Lago (OAB: 57798/RJ) Diário da Justiça 58 Apelante: MB ENGENHARIA SPE 042 S.A. Apelado: Leonel de Almeida Mathias Advogado: Leonel de Almeida Mathias (OAB: 11138/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I. Processo: 0808944-55.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: JOSE BRAGA ANDRADE Advogado: Joaquim Basso (OAB: 13115/MS) Apelado: Banco Volkswagen S/A Advogado: Gustavo Calabria Rondon (OAB: 8921B/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 2.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso. Diante do provimento do recurso, não há condenação em custas nem em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Processo: 0809158-46.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Whirlpool S.A (Brastemp) Advogado: Rodrigo Henriques Tocantins (OAB: 79391/RJ) Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) Apelado: Alexandre Souza Fontoura Advogado: Alexandre Souza Fontoura (OAB: 9227/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da recorrida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Processo: 0809249-39.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelada: HALLINY GALVAO CORREIA DA SILVA Advogado: Alexandre Alves Souto (OAB: 10671/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno ambos os recorrentes, à razão de 50 % para cada um, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos respectivos patronos, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Fica, todavia, diferida a exigência dessa condenação imposta à autora (artigo 572 do Código de Processo Civil), ou seja, condicionada ao implemento do § 2.º dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/1950, se provada no prazo de cinco anos a cessação da hipossuficiência financeira, cabendo anotar que, de acordo com a Súmula 306 do STJ, “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”. P.R.I. Processo: 0810970-26.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Caio Yule Marques dos Santos Junior Advogado: Caio Yule Marques dos Santos Junior (OAB: 14439/MS) Apelado: Instituto Cidades - Centro Integrado de Desenvolvimento Administrativo, Estatístico e Social Advogado: Lucia Helena Beserra de Moraes (OAB: 13199/CE) Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% do valor da causa, ficando, todavia, diferida a exigência de tais verbas (art. 572 do Código de Processo Civil), ou seja, condicionada ao implemento do § 2.º dos arts. 11 e 12 da.Lei 1.060/50, se provada no prazo de cinco anos a cessação da hipossuficiência financeira. P.R.I. Processo: 0811435-35.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Credifibra S.A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Adriano Muniz Rebello (OAB: 13613AM/S) Apelado: LEOMAR GRAEFF DA ROCHA Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para excluir da condenação imposta ao réu-apelante a obrigação de restituir o valor relativo à tarifa de cadastro (R$ 720,00), ficando, no mais, mantida a incólume sentença. Diante do parcial Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 provimento do apelo, não há condenação em custas nem em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Processo: 0812050-25.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: ‘’Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingue Neto (OAB: 10845/MS) Apelada: NEURA LEMES DO AMARAL DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Em razão da Súmula 421 do STJ, deixo de condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a arcar com custas e despesas processuais, por força da isenção legal. P.R.I. Processo: 0812248-62.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: WALDELINO PEREIRA FERNANDES Advogado: Luiz Alberto Moura Fernandes Rojas (OAB: 12934/MS) Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155AM/S) Apelado: Waldelino Pereira Fernandes Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos. Por fim, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno ambos os recorrentes, à razão de 50 % para cada um, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos respectivos patronos, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Fica, todavia, diferida a exigência dessa condenação imposta ao autor (artigo 572 do Código de Processo Civil), ou seja, condicionada ao implemento do § 2.º dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/1950, se provada no prazo de cinco anos a cessação da hipossuficiência financeira, cabendo anotar que, de acordo com a Súmula 306 do STJ, “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”. P.R.I. Processo: 0813212-55.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelantes: MUNICÍPIO - Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS e outro Apelado: LUIZ EDUARDO DUARTE RODRIGUES, menor impúbere, representado por sua genitora REGINA APARECIDA RODRIGUES DA FONSECA DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Fica o apelante isento do pagamento das custas, por força de lei. P.R.I. Processo: 0814151-35.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: MUNICÍPIO - Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues Apelante: ESTADO - Estado de Mato Grosso do Sul, representado pela Procuradoria Geral do Estado Proc. do Estado: Juliana Nunes Matos Ayres (OAB: 11966/MS) Apelada: LETICIA CAIÇARA DO NASCIMENTO, rep.por sua genitora Dania Araújo Nascimento Advogado: José Antônio Veiga (OAB: 11880/MS) Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, condeno ambos os recorrentes, à razão de 50 % para cada, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte recorrida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Ficam os apelantes isentos do pagamento das custas e despesas processuais, por força de lei. Processo: 0829578-11.2013.8.12.0001 - Apelação - Campo Grande Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Município de Campo Grande/MS Procuradora: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Pedro Roberto Matheus Munhoz Advogado: Pedro Roberto Matheus Munhoz (OAB: 14911A/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/90 e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Outrossim, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do apelado, que arbitro em 10% do valor da causa. Isento o recorrente do pagamento das custas, por força de lei. P.R.I. Diário da Justiça 59 Processo: 4000022-24.2015.8.12.9000/50000 - Embargos de Declaração - Campo Grande Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Embargante: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Proc. do Estado: Ivanildo Silva da Costa (OAB: 10823BM/S) Embargado: Clarice Pastori Coelho Advogado: Anatalya Hellen Garcia Ventura da Silva (OAB: 16781/MS) Vistos, etc... Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, § 1.º, da Lei Estadual 1.071/1990 e no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento, de plano, ao presente recurso, por ser manifestamente inadmissível. P.R.I. Processo: 4000103-70.2015.8.12.9000 - Mandado de Segurança - Campo Grande Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Impetrante: Valmir Coelho de Anastácio Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Impetrada: Juíza de Direito da 5ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande Vistos, etc... Diante do exposto, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009, indefiro a petição inicial e, nos moldes do artigo 267, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas e anotações de praxe. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando sua exigência diferida (artigo 572 do Código de Processo Civil), isto é, condicionada ao implemento do § 2.º dos arts. 11 e 12 da.Lei 1.060/1950, se provada no prazo de cinco anos a cessação da hipossuficiência financeira. P.R.I. *** DECISÕES Processo: 0011997-77.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: YMPACTUS COMERCIAL LTDA ME - TELEXFREE INC Advogada: Andressa Nayara de Matos Rodrigues (OAB: 12529/MS) Advogado: Horst Vilmar Fuchs (OAB: 12529/ES) Apelado: Paulo Henrique Gonçalves Teodoreto Advogado: Raimundo Nonato Rosa (OAB: 7401/MS) Vistos etc. Aguarde-se o desfecho da ação civil pública que trata da legalidade do chamado TELEXFREE, haja vista sua nítida relação de prejudicialidade com a presente causa, conforme, aliás, já determinado naquela ação coletiva de abrangência nacional. Processo: 0802886-63.2013.8.12.0101 - Apelação - Dourados Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Elizete Aparecida O Scatigna (OAB: 12439AM/S) Advogada: Ana Paula Correia (OAB: 12943/MS) Apelante: Suzana Teixeira Lima Advogada: Diva Maria Valente Soares (OAB: 13623BM/S) Apelado: Os Mesmos Vistos etc. A presente apelação foi distribuída por sorteio a este Relator. Sucede que a 1.ª Turma Recursal é o órgão prevento para o exame deste recurso, haja vista o mandado de segurança anteriormente impetrado pela ré. Assim, redistribua-se. Processo: 0803927-38.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: CARLOS EDUARDO STEFFENS Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Junior (OAB: 13328/MS) Apelante: MAÍRA DA SILVEIRA ALONSO STEFFENS Apelado: Empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes Advogada: Vanessa Auxiliadora Tomaz (OAB: 12257/MS) Advogado: Márcio Vinicius Costa Pereira (OAB: 84367/RJ) Vistos etc. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos apelantes, adotando como razões de decidir os fundamentos expostos na sentença (f. 114/122). Intimem-se os recorrentes para que promovam, no prazo de 48 horas, o recolhimento do preparo, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, sob pena de deserção. Processo: 0812962-22.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: MUNICÍPIO - Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS Procuradora: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: OSVALDINO PIRES DE AGUIAR DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Vistos etc. Proceda-se à redistribuição do feito, diante da existência de órgão prevento (f. 112/115). Processo: 0812989-05.2013.8.12.0110 - Apelação - Campo Grande Relator: Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: MUNICÍPIO - Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS Procuradora: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelada: SEBASTIANA SOUZA DE OLIVEIRA DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Vistos etc. Proceda-se à redistribuição do feito, diante da existência de órgão julgador prevento (f. 66/73). Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Expedientes dos cartórios COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL Campo Grande Secretaria da Direção do Foro Departamento de Administração Coordenadoria da Central de Depoimento Especial PORTARIA Nº 082/2015 O JUIZ DE DIREITO, DIRETOR DO FORO DE CAMPO GRANDE, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... RESOLVE: Escalar as seguintes Técnicas Facilitadoras, para auxiliarem nas audiências da Central de Depoimento Especial, no período de 01/04/2015 0 a 30/04/2015: Dia/Semana Hora Técnica Facilitadora 06/04 - segunda-feira 15:00 Enilda Machado 07/04 - terça- feira 13:00 Fernanda Costacurta 08/04 - quarta-feira 14:00 Rosa Rosangela C. Pires Aquino 08/04- quarta-feira 16:00 Doemia Ceni Ignez 09/04 – quinta-feira 14:45 Fernanda Costacurta 13/04– segunda-feira 14:00 Célia Ruriko Idie Wolfring 13/04 - segunda-feira 15:00 Enilda Machado 14/04 - terça-feira 13:00 Fernanda Costacurta 14/04 - terça-feira 16:45 Andreia Espindola 15/04 – quarta-feira 14:00 Doemia Ignez Ceni 15/04 – quarta-feira 16:00 Rosa Rosangela C. Pires Aquino 16/04 - quinta-feira 14:10 Célia Ruriko Idie Wolfring 22/04 – quarta-feira 14:45 Rosa Rosangela C. Pires Aquino 23/04 – quinta-feira 14:15 Enilda Machado 27/04 - segunda-feira 14:00 Doemia Ignez 28/04 – terça- feira 14:00 Andreia Espindola 30/04 – quinta- feira 15:30 Fernanda Costacurta Endereço: Rua da Paz, nº 14, 2º Andar, Bloco I, Jardim dos Estados - CEP 79020-040, Fone: (67)3317-3603 Campo Grande/MS – e-mail: [email protected] Documento assinado digitalmente por [FERNANDA COSTACURTA, ALUIZIO PEREIRA DOS SANTOS] Esta é uma cópia do documento 201.784.082.0002/2015. O original pode ser acessado em http://www.tjms.jus.br/docdigital. Código de verificação: 1de8aaa59 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Juiz(A) de Direito Alexandre Tsuyoshi Ito RELAÇÃO Nº 0054/2015 Processo 0001916-91.2002.8.12.0001/02 (apensado ao processo 000191691.2002.8.12) (001.02.001916-3/00002) - Cumprimento de Sentença Exeqte: Valdeci Terra - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: OLIMPIO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 1633/MS) Adv: RUI GIBIM LACERDA (OAB 8052/MS) Ciência à parte autora acerca da TED efetivada em 16/03/2015 Processo 0005695-20.2003.8.12.0001 (001.03.005695-1) - Procedimento Ordinário - Liminar Reqte: Adenildo Tavares Pinheiro - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: OSLEI BEGA JUNIOR (OAB 11965BM/S) Adv: IVAN GIBIM LACERDA (OAB 5951/MS) Adv: ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 12199/MS) Despacho de fls. 1208: A Decisão que julgou esta determinou que o Autor fosse aposentado como Segundo Tenente e recebesse seus proventos de aposentadoria como Segundo Tenente, não havendo razão para que o Estado persista em anotar, nos holleriths e demais documentos, que o Autor foi aposentado como Primeiro Sargento, embora receba como Segundo Tenente. Assim, de imediato e no prazo máximo de dois dias, cumpra o Estado integralmente o julgado, fazendo-se essa anotação quanto ao cargo da aposentação e o cargo de percepção de proventos. Quanto ao alegado descumprimento, já houve fixação de multa e, acaso o Autor entenda pelo descumprimento, deve requerer o que de direito, na forma adequada, nos termos da Lei. Ainda, já houve comunicação à Procuradoria Geral de Justiça quanto ao descumprimento, lá devendo ser resolvida a questão quanto a desobediência de ordem judicial. Tanto que decorrido o prazo ora assinado, à conclusão. Int.. Processo 0025570-73.2003.8.12.0001/01 (001.03.025570-9/00001) Cumprimento de Sentença Reqte: Clovis Lima Borges - Almira Fernandes - Anderson Rezende Diniz - Angelo Manoel Torres Figueredo - Cicero Olivio Minde da Silva - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: REGINA LUCIA DE ALMEIDA E SOUZA (OAB 4073B/MS) Adv: MARIA HENRIQUETA DE ALMEIDA (OAB 4364B/MS) Diário da Justiça 60 Ciência à parte autora das transferências efetivadas em 18/03/2015 e 19/03/2015 Processo 0106311-61.2007.8.12.0001/01 (apensado ao processo 010631161.2007.8.12) (001.07.106311-1/00001) - Execução de Honorários Exeqte: Maria Henriqueta de Almeida - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: SARAH F. MONTE ALEGRE DE ANDRADE SILVA (OAB 4662A/MS) Adv: MARIA HENRIQUETA DE ALMEIDA (OAB 4364B/MS) Ciência à paret autora acerca da transferência efetivada em 18/03/2015 Processo 0376546-35.2008.8.12.0001 (001.08.376546-9) - Desapropriação - Desapropriação Reqte: Município de Campo Grande/MS - Reqdo: Anézio Napi - Addo Del Grossi - José de Novaes França - Osvaldo Piaser - José Henrique de Souza - Carlota Rensi Meneguel Adv: VICENTE DE CASTRO LOPES (OAB 9833/MS) Adv: RODRIGO DE ARRUDA (OAB 7791/MS) Adv: ROBERTO ALVES VIEIRA (OAB 4000/MS) Adv: KÁTIA SILENE SARTURI CHADID (OAB 8624/MS) Adv: KÁTIA SILENE SARTURI CHADID (OAB 8624A/MS) Adv: RAUL ROSA DA SILVEIRA FALCÃO (OAB 9932/MS) Despacho de f. 395/396: Trata-se de Ação de Desapropriação movida pelo Município de Campo Grande contra Anézio Napi e outros. I - Compulsando os autos, verifico que já foi homologado, por Sentença, acordo entre os Réus Anézio Napi e sua esposa Maria Lídia de Brito Napi e o Autor, a f.218/219 dos autos. II - O Réu Espólio de Osvaldo Piaser apresentou petição na qual requeria a juntada de instrumento de procuração, a f.304. Entretanto, não há, até o presente momento, o registro de apresentação de contestação deste Réu nos autos. Certifique a Escrivania quanto a eventual apresentação de tal documento em Cartório. III - Quanto ao Réu Addo Del Grossi (cuja informação, a f.195, era de que já seria falecido), a Certidão de Distribuições Cíveis, do Fórum de Taquaritinga/SP (f.246), dava conta de que existia uma Arrolamento de Bens em nome de Izabel Fernandes Lopes Del Grossi, fato que, pelo sobrenome da Autora da ação, poderia indicar se tratar de arrolamento dos bens do falecido, ora expropriado. Muito embora o Autor tenha requerido a citação por edital de Addo Del Grossi (f.249/250), a Magistrada então presidente do feito, indeferiu tal pedido, sob o fundamento de que o Expropriante não teria esgotado todos os meios possíveis para localização do endereço do Réu. Ocorre que em simples consulta ao Sistema Processual do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, ao digitar o número do processo informado na Certidão de f.246, logrei êxito em apurar que o Requerido nos autos lá informado é justamente o Expropriado Addo Del Grossi, conforme consta em extrato processual que ora anexo. Determino, então, que o Autor se manifeste quanto a referido extrato processual, requerendo o que de direito. IV - No que se refere aos Réus José de Novaes França e José Henrique de Souza, não há comprovação de que os mesmos foram citados. Manifeste-se o Expropriante acerca das certidões negativas referentes às diligências empreendidas na tentativa de citação dos Réus supranominados, requerendo o que entender de direito. V - A Ré Carlota Rensi Meneghel e seu marido Serafim Meneghel apresentaram Contestação a f.309/327 dos autos, pugnando pela complementação do valor ofertado a título de indenização pela desapropriação dos bens de sua propriedade, bem como a expedição de alvará para levantamento de 80% do valor depositado pelo Autor, conforme previsto em lei. Determino, assim, a expedição de alvará, em nome dos Réus Carlota Rensi Meneghel e seu marido Serafim Meneghel, para levantamento de 80% da importância depositada, pelo Réu, referente aos imóveis que foram deles expropriados. Tanto que cumprida a determinação, manifeste-se o Autor também sobre a Contestação apresentada. Int.. Processo 0376546-35.2008.8.12.0001 (001.08.376546-9) - Desapropriação - Desapropriação Reqte: Município de Campo Grande/MS - Reqdo: Anézio Napi - Addo Del Grossi - José de Novaes França - Osvaldo Piaser - José Henrique de Souza - Carlota Rensi Meneguel Adv: KÁTIA SILENE SARTURI CHADID (OAB 8624A/MS) Adv: KÁTIA SILENE SARTURI CHADID (OAB 8624/MS) Adv: VICENTE DE CASTRO LOPES (OAB 9833/MS) Adv: ROBERTO ALVES VIEIRA (OAB 4000/MS) Adv: RODRIGO DE ARRUDA (OAB 7791/MS) Adv: RAUL ROSA DA SILVEIRA FALCÃO (OAB 9932/MS) Intimação dos requeridos Carlota Rensi Meneghel e Serafim Meneghel para informar dados bancários para transferência de valores (titularidade da conta, localidade da agência bancária). Processo 0800055-80.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: DEA BEZERRRA SOUZA - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 301, § 2º e 267, V e seu § 3º, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, movido por DEA BEZERRA SOUZA move a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Em razão dos benefícios da assistência judiciária concedidos pela V. Decisão de f.100/103, as custas devidas pela Autora ficam suspensas. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se, registre-se e intime-se. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Processo 0800668-03.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: Nancy de Souza - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Adv: ARLETHE MARIA DE SOUZA (OAB 5071/MS) Fica o autor intimado a manifestar sobre a contestação em 10 dias. Processo 0801958-53.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: MARIA HUMBELINA MACEDO DA COSTA - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Adv: ARLETHE MARIA DE SOUZA (OAB 5071/MS) Fica o autor intimado a manifestar sobre a contestação em 10 dias. Processo 0802153-38.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: JANETE BOTELHO BATISTA - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Adv: ARLETHE MARIA DE SOUZA (OAB 5071/MS) Fica o autor intimado a manifestar sobre a contestação em 10 dias Processo 0802549-15.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: SEBASTIAO DA SILVA - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO (OAB 4318/MS) Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Fica o autor intimado a manifestar sobre a contestação em 10 dias Processo 0802678-20.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: CARLOS RAMOS MAGLIONE - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Adv: ARLETHE MARIA DE SOUZA (OAB 5071/MS) Fica o autor intimado a manifestar sobre a contestação em 10 dias Processo 0837935-43.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Gratificações e Adicionais Reqte: DANIEL RABELLO - Reqdo: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Adv: RAFAEL ROSA JUNIOR (OAB 13272/MS) Adv: RODRIGO SILVA LACERDA CESAR (OAB 8588/MS) Intimação da parte autora para manifestar-se acerca da contestação. Processo 0840315-39.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: SEVERINO MARIANO DA SILVA - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: RODRIGO SILVA LACERDA CESAR (OAB 8588/MS) Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Intimação da parte autora para manifestar-se acerca da contestação. Processo 0840803-91.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: MARIA ESTELA DE QUEIROZ CAVALCANTI - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Ante o exposto, com suporte no artigo 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32, DECLARO a PRESCRIÇÃO do direito da Autora MARIA ESTELA DE QUEIROZ CAVALCANTI de mover esta AÇÃO ORDINÁRIA contra ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Por conseguinte, com fulcro no artigo 269, inciso IV, e 285-A, do referido código, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito. Custas pela Autora. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Processo 0841982-60.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: MARIA JOSÉ DA SILVA - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: DENIS CLEBER MIGASHIRO CASTILHO (OAB 8088/MS) Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necesidade e ou pertinência. 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Juiz(A) de Direito Fernando Paes de Campos RELAÇÃO Nº 0117/2015 Processo 0046004-39.2010.8.12.0001 (001.10.046004-7) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Adriana da Silva Rolon - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: MARCELO AUGUSTO FORTES SOUZA (OAB 11228/MS) Adv: IVANILDO SILVA DA COSTA (OAB 10823/MS) Intimação das partes acerca da perícia marcada para o dia 06/05/2015 às 16:00 hs. na clínica do Dr. Hiroshi Sakihama, Rua Pe. João Crippa, 2921 Bairro São Francisco, nesta Capital, devendo o periciado comparecer munido de RG, CTPS, exames e laudos relacionados a causa. Processo 0051981-75.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença Reqte: Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul - FCMS Adv: VALQUIRIA DUARTE DA SILVA (OAB 8234/MS) Diário da Justiça 61 intimação ao requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias providenciar o recolhimento de diligência de oficial de justiça para cumprimento de mandado. Processo 0800027-15.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: JOSÉ FELICIANO DA SILVA Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Intimação ao requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação. Processo 0801375-68.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: Lidia Barbosa de Oliveira - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Adv: NATHALIA DOS SANTOS PAES DE BARROS (OAB 10233/MS) Intimação ao requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação. Processo 0811001-14.2015.8.12.0001 - Caução - Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa Reqte: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Adv: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 7295/PR) Adv: SMITH ROBERT BARRENI (OAB 42943PR) Diante do exposto, com base no art. 295, V, do CPC, indefiro a inicial e, com base no art. 267, I, do mesmo codex, julgo extinto o presente feito sem exame do mérito. Custas pelo autor. Sem honorários. Processo 0838432-57.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Fornecimento de Medicamentos Reqte: MARIA EDUARDA REBELLO - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul e outro Adv: FAUSTO LUIZ REZENDE DE AQUINO (OAB 11232/MS) Adv: WALESKA ASSIS DE SOUZA (OAB 13573/MS) Intimação do requerente para, em dez dias, impugnar a contestação de fls. 105/121 e 153/165. Processo 0838444-71.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Anulação e Correção de Provas / Questões Reqte: GILSON JOSÉ DOS SANTOS Adv: GILSON JOSE DOS SANTOS (OAB 31128/PR) Intimação ao requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação. Processo 0840188-38.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Ambiental Reqdo: PROJETO HMX 3 PARTICIPAÇÕES Ltda - HOMEX BRASIL CONSTRUÇÕES Ltda e outros Adv: RAQUEL ADRIANA MALHEIROS (OAB 8622/MS) Adv: SILVIA DOMENICE LOPEZ (OAB 117124/SP) Republicação para a parte requerida Projeto HMX 3 e Homex Brasil: Teor do ato: Intime-se as partes para que requeiram as provas a serem produzidas em instrução. Em caso de perícia, deverão esclarecer o objeto do ato pericial e sua finalidade. O silêncio será tido como renúncia tácita à produção de provas. Processo 0840675-71.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: ROSA MARIA FAGUNDES - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Adv: DENIS CLEBER MIGASHIRO CASTILHO (OAB 8088/MS) intimação ao requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar inpugnação à contestação. Processo 0840735-44.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: MARIA DE FÁTIMA CARDOSO - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Intimação da parte autora para impugnar a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Processo 0841256-86.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: SAUL XAVIER MEDEIROS - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Adv: DENIS CLEBER MIGASHIRO CASTILHO (OAB 8088/MS) Intimação ao requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação Processo 0842093-44.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Simone Raimundo Alexandre Adv: HÉVERTON DA SILVA EMILIANO SCHORRO (OAB 10095/MT) Adv: FELIPE DI BENEDETTO JÚNIOR (OAB 12234/MS) Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher uma guia de diligência do Oficial de Justiça para fins de expedição de mandado de citação, uma vez que o comprovante apresentado diz respeito a agendamento de pagamento, não servindo para reserva de valores para cumprimento de mandado. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Processo 0842265-83.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: TELÉCIO DE ALMEIDA - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: DENIS CLEBER MIGASHIRO CASTILHO (OAB 8088/MS) Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) intimação ao requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação. Processo 0842991-57.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: MARIA JOSÉ ALVES DA ROCHA - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Intimação da parte autora para impugnar a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Juiz(A) de Direito Fernando Paes de Campos RELAÇÃO Nº 0112/2015 Processo 0020700-72.2009.8.12.0001 (001.09.020700-0) - Procedimento Ordinário Reqte: Rosa Gonçalves da Silva - Reqdo: Instituto Municipal de Previdência Social de Campo Grande - IMPCG - Interesda.: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: ROSANE FERRI PEREIRA (OAB 12908/MS) Adv: JANIO HERTER SERRA (OAB 6758/MS) Adv: JOSÉ APARECIDO BARCELLOS DE LIMA (OAB 4806/MS) Adv: SOLANGE BONATTI (OAB 5385B/MS) Adv: MARIANA ROCHA NIMER (OAB 8965/MS) Ciência às partes do retorno dos autos da Instância Superior, para querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Processo 0038840-52.2012.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça Reqte: Município de Campo Grande/MS - Reqdo: Anage Filisbino dos Santos Adv: MARCELINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 5663/MS) Adv: ADRIANA POLICE DOS SANTOS (OAB 10660AM/S) Adv: ADRIANA POLICE DOS SANTOS (OAB 10660/MS) Adv: LAYLA CRISTINA LA PICIRELLI DE ARRUDA (OAB 10561/MS) Adv: KÁTIA SILENE SARTURI CHADID (OAB 8624A/MS) Adv: KÁTIA SILENE SARTURI CHADID (OAB 8624/MS) Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da impugnante Maria Aparecida da Silva Santos e julgo extinto o presente feito, sem exame do mérito em relação a ela, o que faço com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, quanto ao impugnante Anage Filisbino dos Santos, julgo improcedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Processo 0800033-22.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: JOSÉ FRANCISCO CASTANHEIRA - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Adv: LEANDRO PEDRO DE MELO (OAB 8848/MS) Intimação ao requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação. Processo 0800673-25.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: DOMINGOS SÁVIO AMORIM Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Intimação do requerente para, em dez dias, impugnar a contestação de fls. 97/282. Processo 0800808-37.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: Wanilton Dauzacker da Silva - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Adv: LEANDRO PEDRO DE MELO (OAB 8848/MS) intimação ao requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação. Processo 0801394-74.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: MARIA DE ALMEIDA PASCOA SILVA - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Adv: RENATO WOOLEY DE CARVALHO MARTINS (OAB 8054/MS) Intimação ao requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação. Processo 0806128-68.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Lazara da Silva Adv: GILSON ADRIEL LUCENA GOMES (OAB 6367/MS) DESPACHO DE F. 37/38: Diante do exposto, por não atendidos os requisitos do §3º do art. 461 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de liminar. Cite-se o requerido para contestar em 60 dias. Intime-se. Diário da Justiça 62 Processo 0808277-37.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde Reqte: CARMEN DANIELA GONÇALVES DA SILVA FERNANDES - Reqdo: Município de Campo Grande/MS - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE CAMPO GRANDE - IMPCG Adv: ALEXANDRE CHADID WARPECHOWSKI (OAB 12195/MS) Diga o autor sobre o ofício juntado às fls. 47, no prazo de 05 (cinco) dias. Processo 0809337-45.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reintegração Reqte: Henrique José Menzinger Adv: CHRISTOPHER PINHO FERRO SCAPINELLI (OAB 11226/MS) Assim, declino da competência para conhecer e julgar o presente mandado de segurança em favor da Auditoria Militar do Estado de Mato Grosso do Sul. Processo 0809883-03.2015.8.12.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome Reqte: Luiz Tainã Gomes Adv: CARLOS HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 9834/MS) Assim, deverá o autor emendar sua inicial para, em 10 dias e sob pena de indeferimento, incluir no pólo ativo da presente ação seu cônjuge. 2.Também no prazo de 10 dias, deverá o autor e seu cônjuge juntarem aos autos cópia de seus últimos comprovantes de rendimento, possibilitando análise do pedido de gratuidade judicial. Intime-se. Processo 0809947-13.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Curso de Formação Reqte: Elisangela Apolonia Fernandes e outros Adv: RACHEL DE PAULA MAGRINI (OAB 8673/MS) Adv: ANDERSON YUKIO YAMADA (OAB 16783/MS) DESPACHO DE F. 79/81: Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Tendo em vista o indeferimento do pedido de gratuidade judicial, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais em 10 dias sob pena de extinção. Recolhidas as custas, cite-se o requerido para contestar em 60 dias. Intime-se. DO CARTÓRIO: Intimação da autora para, em 10 (dez) dias, efetuar o pagamento de diligência de oficial de justiça Processo 0839887-57.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Indenizações Regulares Reqte: Claudemir de Melo Domingos Adv: THIAGO VINICIUS CORREA GONÇALVES (OAB 15417/MS) Adv: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586/MS) Ciência ao autor acerca da juntada do ofício de f. 70/77. Processo 0840055-59.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: GERINO MOREIRA GERALDINO - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Intimação do autor para, em 10 (dez) dias, impugnar a contestação. Processo 0840155-14.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: VANDA PEREIRA SILVA - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO (OAB 4318/MS) Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Intimação ao requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação. Processo 0842053-62.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: OSVALDO VICENTE DE LAURA - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: DENIS CLEBER MIGASHIRO CASTILHO (OAB 8088/MS) Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) intimação ao requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação. Processo 0842226-86.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: APARECIDA DE FÁTIMA MAGIRO FRANCO - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Adv: DENIS CLEBER MIGASHIRO CASTILHO (OAB 8088/MS) Intimação ao requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação Processo 0842268-38.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: RUTH PEREIRA SILVA PERES - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Adv: DENIS CLEBER MIGASHIRO CASTILHO (OAB 8088/MS) intimação ao requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação. Processo 0843026-17.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: JANUÁRIO RIQUELME Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Defiro a dilação de prazo requerida à f. 42. Intime-se. *** Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 RELAÇÃO Nº 0113/2015 Processo 0024285-30.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Olivio Neves Barboza e outro - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: WILSON MAINGUE NETO (OAB 10845/MS) Ciência ao réu acerca da petição de f. 213, na qual consta a informaçao de que o autor faleceu em 10 de junho de 2012. Processo 0028420-90.2009.8.12.0001 (001.09.028420-9) - Procedimento Ordinário Reqte: Gutemberg Bilhalba de Almeida - Reqdo: Município de Campo Grande - MS - Agência Municipal de Transporte e Trânsito de Campo Grande - Agetran Adv: ARMAANDO PEREIRA JUNIOR (OAB 6666/MS) Adv: LUIS ALBERTO SQUARIZ VANNI (OAB 10398BM/S) Adv: MARISA ALVES DALAQUA (OAB 8527B/MS) Adv: ROSALINO RODRIGUES HOLSBACH (OAB 4355B/RN) Anote-se as informações de f. 243/245. Digam os requeridos sobre as informações de f. 239/240. 4ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Juiz(A) de Direito Alexandre Tsuyoshi Ito RELAÇÃO Nº 0054/2015 Processo 0039821-13.2014.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Curso de Formação Imptte: Edilaine Mansueto Alves Sampaio e outros - Imptdo: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Adv: JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO (OAB 15116AM/S) Adv: RAFAEL ANTONIO MAUA TIMOTEO (OAB 11997BM/S) Adv: RICADO TRAD FILHO (OAB 7285/MS) Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, recebe-se o recurso de apelação de fls. 363/371 em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, do CPC). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJ-MS. Processo 0800005-54.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: CLEUDES BISCARO - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: ARLETHE MARIA DE SOUZA (OAB 5071/MS) Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Fica o autor intimado a manifestar sobre a contestação em 10 dias Processo 0800052-28.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: Juraci Aparecida Alves Abrantes - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: ARLETHE MARIA DE SOUZA (OAB 5071/MS) Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Fica o autor intimado a manifestar sobre a contestação em 10 dias Processo 0800219-45.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: NEUCINA SALOMAO ROMEIRO - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: NATHALIA DOS SANTOS PAES DE BARROS (OAB 10233/MS) Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Sem prejuízo do julgamento antecipado, mas para evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a demonstração da pertinência e necessidade da prova requerida, registrando-se que a mera indicação da prova sem a devida justificação importará em novo despacho para complementação. No caso de prova testemunhal, para uma melhor adequação da pauta, deverá haver a apresentação do rol de testemunhas e respectivos endereços, nos termos do artigo 407, primeira parte, do CPC; e, no caso de prova pericial, deverá haver a apresentação dos respectivos quesitos, sob risco de indeferimento. Ficam as partes cientes de que, em caso de inércia, ocorrerá a preclusão da oportunidade de indicação de provas. Processo 0800383-10.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: ADEMAR DE SOUZA - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: ARLETHE MARIA DE SOUZA (OAB 5071/MS) Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Intimação da parte autora para manifestar-se acerca da contestação. Processo 0801090-75.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: ADÃO LEMES DE OLIVEIRA Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Diante do exposto, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Fica o autor intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, sob risco de extinção. Não sendo cumprida a determinação supra, intime-se pessoalmente o autor na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento das custas inicias, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 60 (sessenta dias). Diário da Justiça 63 Processo 0801307-21.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: NIVALDO DIAS DE QUEIROZ - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Tendo em vista que o vencimento líquido do autor alcança a quantia de R$ 3.197,97 (fls. 40) e diante da ausência de outros elementos que, ainda que circunstancialmente, pudessem evidenciar uma situação de hipossuficiência financeira, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Fica o autor intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, sob risco de extinção. Não sendo cumprida a determinação supra, intime-se pessoalmente o autor na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento das custas inicias, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 60 (sessenta dias). Processo 0802318-56.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Arquimedes José da Silva - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: RENATO MAIA PEREIRA (OAB 11964/MS) Adv: LAUDO CÉSAR PEREIRA (OAB 14405/MS) Intimem-se as partes do retorno dos autos do E. TJ-MS e, na ausência de requerimentos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se. Saliente-se que eventual pedido de execução de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública deverá ser objeto de processo de execução autônomo, observando-se o disposto no art. 730 do CPC. Processo 0802435-76.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: MARIA MARTINS DE SOUZA - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: LEANDRO PEDRO DE MELO (OAB 8848/MS) Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Sem prejuízo do julgamento antecipado, mas para evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a demonstração da pertinência e necessidade da prova requerida, registrando-se que a mera indicação da prova sem a devida justificação importará em novo despacho para complementação. No caso de prova testemunhal, para uma melhor adequação da pauta, deverá haver a apresentação do rol de testemunhas e respectivos endereços, nos termos do artigo 407, primeira parte, do CPC; e, no caso de prova pericial, deverá haver a apresentação dos respectivos quesitos, sob risco de indeferimento. Ficam as partes cientes de que, em caso de inércia, ocorrerá a preclusão da oportunidade de indicação de provas. Processo 0802542-23.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: LEANDRO PEDRO DE MELO (OAB 8848/MS) Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Sem prejuízo do julgamento antecipado, mas para evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a demonstração da pertinência e necessidade da prova requerida, registrando-se que a mera indicação da prova sem a devida justificação importará em novo despacho para complementação. No caso de prova testemunhal, para uma melhor adequação da pauta, deverá haver a apresentação do rol de testemunhas e respectivos endereços, nos termos do artigo 407, primeira parte, do CPC; e, no caso de prova pericial, deverá haver a apresentação dos respectivos quesitos, sob risco de indeferimento. Ficam as partes cientes de que, em caso de inércia, ocorrerá a preclusão da oportunidade de indicação de provas. Processo 0802556-07.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: NARCISO AGUERO - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Adv: DENIS CLEIBER MIYASHIRO CASTILHO (OAB 8088/MS) Sem prejuízo do julgamento antecipado, mas para evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a demonstração da pertinência e necessidade da prova requerida, registrando-se que a mera indicação da prova sem a devida justificação importará em novo despacho para complementação. No caso de prova testemunhal, para uma melhor adequação da pauta, deverá haver a apresentação do rol de testemunhas e respectivos endereços, nos termos do artigo 407, primeira parte, do CPC; e, no caso de prova pericial, deverá haver a apresentação dos respectivos quesitos, sob risco de indeferimento. Ficam as partes cientes de que, em caso de inércia, ocorrerá a preclusão da oportunidade de indicação de provas. Processo 0802624-54.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: JOSE TORRES - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Tendo em vista que o vencimento do autor alcança a quantia de R$ 4.365,45 (fls. 30) e diante da ausência de outros elementos que, ainda que circunstancialmente, pudessem evidenciar uma situação de hipossuficiência Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 financeira, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Fica o autor intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, sob risco de extinção. Não sendo cumprida a determinação supra, intime-se pessoalmente o autor na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento das custas inicias, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 60 (sessenta dias). Processo 0802676-50.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: CELEIDO FAUSTINO PAIM GOMES - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Fica o autor intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, sob risco de extinção. Não sendo cumprida a determinação supra, intime-se pessoalmente o autor na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento das custas inicias, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 60 (sessenta dias). Processo 0802735-09.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 Reqte: Sueli Aguillar - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul e outro Adv: VITOR PASSOS DOS SANTOS (OAB 14288/MS) Adv: JOSÉ ALEXANDRE DE LUNA (OAB 11088/MS) Adv: JERONIMO DE OLINTO DE ALMEIDA (OAB 4503/MS) Adv: CRISTIANE LIMA MACIEL (OAB 8842/MS) Adv: RENATA RAULE MACHADO (OAB 13166AM/S) Intimem-se as partes do retorno dos autos do E. TJ-MS e, na ausência de requerimentos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se. Saliente-se que eventual pedido de execução de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública deverá ser objeto de processo de execução autônomo, observando-se o disposto no art. 730 do CPC. Processo 0802876-57.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Promoção Reqte: Jackson Borges de Oliveira - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: ANDERSON YUKIO YAMADA (OAB 16783/MS) Adv: RACHEL DE PAULA MAGRINI (OAB 8673/MS) Tendo em vista que o vencimento do autor alcança a quantia de R$ 6.246,92 (fls. 57) e, ainda, que os gastos noticiados a fls. 58/66 tê natureza voluntária, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Fica o autor intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, sob risco de extinção. Não sendo cumprida a determinação supra, intime-se pessoalmente o autor na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento das custas inicias, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 60 (sessenta dias). Processo 0805081-59.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Direito de Imagem Reqte: JOAO MAURICIO JATOBA LOPES - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: JEFFERSON JOSE MARTINS SOUZA (OAB 14488/MS) Ante o exposto, por expressa vedação legal, indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o Estado de Mato Grosso do Sul para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar defesa (artigos 297 e 188 do CPC). Por fim, defere-se o acesso à justiça gratuita. Processo 0805644-53.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: HENRIQUE LOPES e outros - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: ANDRÉA JAQUES DE OLIVEIRA (OAB 15205/MS) Adv: EMILENE MAEDA RIBEIRO (OAB 17420/MS) Tendo em vista a existência de 4 (quatro) litisconsortes no polo passivo, o que faz com que o valor das custas seja diluído, e, ainda, levando em conta que o vencimento de um dos autores alcança a quantia de R$ 8.090,63 (fls. 26), indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ficam os autores intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem o recolhimento das custas processuais, sob risco de extinção. Comprovado o pagamento das custas inicias, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 60 (sessenta dias). Processo 0807531-72.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Reqte: CASIA MARIA DE ABREU MENDONÇA e outros Adv: ELOI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 7395/MS) Tendo em vista o grande número de litisconsortes no polo ativo da demanda, o que dilui o valor das custas processuais, e, ainda, a remuneração auferida pelos autores, que chega a alcançar mais de R$ 7.000,00 (fls. 229), indeferese o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ficam os autores intimados a, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob risco de extinção. Comprovado o pagamento das custas inicias, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 60 (sessenta dias). Diário da Justiça 64 Processo 0807533-42.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Reqte: ADÉLIA JACQUES ECHEVERRIA e outros - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: ELOI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 7395/MS) Tendo em vista que a grande quantidade de litisconsortes no polo ativo da demanda (14), o que faz com que o valor das custas seja diluído, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ficam os autores intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem o pagamento das custas processuais, sob risco de extinção. Comprovado o pagamento das custas inicias, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 60 (sessenta dias). Processo 0813694-39.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Autora: Michele Gutterres - Reqdo: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - AGEPREV Adv: RENATA RAULE MACHADO (OAB 13166/MS) Adv: ÁLVARO ALVES LORENTZ (OAB 4108/MS) Adv: CRISTIANE LIMA MACIEL (OAB 8842/MS) Sabe-se que a Lei n. 11.232/2005 inaugurou o chamado “sincretismo processual”, fazendo com que a execução do título executivo judicial se tornasse apenas uma fase processual, não sendo necessária a propositura de uma nova demanda executiva para satisfação da pretensão da parte. Ocorre que o procedimento relativo à Execução em face da Fazenda Pública não foi alterado por esta lei, permanecendo, nesses casos, a necessidade de ajuizamento de uma demanda própria, sob o rito do art. 730 do CPC. Por isso, intime-se a parte autora para que promova a distribuição do seu pedido de execução de sentença, adequando-o ao rito do art. 730 do CPC. Após, arquivem-se os autos. Processo 0818097-17.2014.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Jornada de Trabalho Imptte: Gabriella do Amaral Saldanha Rodrigues - Imptdo: Diretor Presidente da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (Funsau/Ms) - LitisPas: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Adv: GREZZIELA AMARAL SALDANHA RODRIGUES SABINO (OAB 7803/MS) Adv: ERALDO OLARTE DE SOUZA (OAB 8426/MS) Adv: EVERTON DA COSTA TEIXEIRA (OAB 14584/MS) Intimem-se as partes do retorno dos autos do E. TJ-MS e, na ausência de requerimentos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se. Saliente-se que eventual pedido de execução de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública deverá ser objeto de processo de execução autônomo, observando-se o disposto no art. 730 do CPC. Processo 0818576-10.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Curso de Formação Reqte: Edson da Silva Santos e outros - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: SILVIA DE LIMA MOURA FIGUEIRA (OAB 10688BM/S) Adv: RODRIGO CAMPOS ZEQUIM (OAB 12453/MS) Intimem-se as partes do retorno dos autos do E. TJ-MS e, na ausência de requerimentos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se. Saliente-se que eventual pedido de execução de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública deverá ser objeto de processo de execução autônomo, observando-se o disposto no art. 730 do CPC. Processo 0821884-54.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - IRPF/ Imposto de Renda de Pessoa Física Reqte: LIGIA BATISTA DA SILVEIRA - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: ARLETHE MARIA DE SOUZA (OAB 5071/MS) Adv: RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA (OAB 7402/MS) Adv: MARCELLE PERES LOPES (OAB 11239/MS) Adv: ADRIANA BARBOSA LACERDA (OAB 10687/MS) Fica o autor intimado a manifestar sobre a contestação em 10 dias Processo 0824221-84.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal Reqte: KARMOUCHE E NANTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - Reqdo: Município de Campo Grande/MS Adv: JULIANO TANNOUS (OAB 10292/MS) Adv: ADRIANA CRISTINA COELHO LOBO (OAB 6554/MS) Intimem-se as partes do retorno dos autos do E. TJ-MS e, na ausência de requerimentos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se. Saliente-se que eventual pedido de execução de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública deverá ser objeto de processo de execução autônomo, observando-se o disposto no art. 730 do CPC. Processo 0825574-62.2012.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça Reqte: Município de Campo Grande/MS - Reqda: R.B.S. - João Vitor Carolino de Albuquerque - Maria de Brito Batista - M.L.L.S. Adv: KÁTIA SILENE SARTURI CHADID (OAB 8624A/MS) Adv: LILIAN HUPPES (OAB 13306BM/S) Adv: ADRIANA POLICE DOS SANTOS (OAB 10660AM/S) Adv: ADRIANA POLICE DOS SANTOS (OAB 10660/MS) Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS) Adv: DEFENSORIA PUBLICA (OAB /MS) Adv: KÁTIA SILENE SARTURI CHADID (OAB 8624/MS) Sem prejuízo do julgamento antecipado, mas para evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a demonstração da pertinência e necessidade da prova requerida, registrando-se que a mera indicação da prova sem a devida justificação importará em novo despacho para complementação. No caso de prova testemunhal, para uma melhor adequação da pauta, deverá haver a apresentação do rol de testemunhas e respectivos endereços, nos termos do artigo 407, primeira parte, do CPC; e, no caso de prova pericial, deverá haver a apresentação dos respectivos quesitos, sob risco de indeferimento. Ficam as partes cientes de que, em caso de inércia, ocorrerá a preclusão da oportunidade de indicação de provas. Processo 0830079-28.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos Reqte: Welder Oliveira de Amorim - Reqdo: Municipio de Campo Grande Adv: HENRIQUE ANSELMO BRANDÃO RAMOS (OAB 7551/MS) Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS) Adv: VIVIANI MORO (OAB 7198/MS) Vistos. 1. Em atenção à petição de fls. 104/105, cientifique-se o requerido a respeito das informações apresentadas pelo requerente às fls. 103. 2. Sem prejuízo do julgamento antecipado, mas para evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a demonstração da pertinência e necessidade da prova requerida. Registre-se que a mera indicação da prova sem a devida justificação importará em novo despacho para complementação. No caso de prova testemunhal, deverão, nos termos do artigo 407, primeira parte, do CPC., apresentar, no prazo supra, o rol de testemunhas e respectivos endereços, para a melhor adequação da pauta. Caso requeiram a prova pericial, devem apresentar os respectivos quesitos, sob risco de indeferimento. Ficam as partes cientes de que, em caso de inércia, ocorrerá a preclusão para produção das provas (nesse sentido: Apelação Cível - Lei Especial nº 2009.014643-7/0000-00, 1ª Turma Cível do TJMS, Rel. Joenildo de Sousa Chaves. unânime, DJ 24.07.2009). Processo 0831113-38.2014.8.12.0001 - Mandado de Segurança Contribuição sobre a folha de salários Imptte: Denise Marques Coelho - Imptdo: DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE CAMPO GRANDE - Município de Campo Grande/MS Adv: ADRIANA CRISTINA COELHO LOBO (OAB 6554/MS) Adv: ROSALINO RODRIGUES HOLSBACH (OAB 12527BM/S) Adv: JULIANA MORAIS ARTHUR (OAB 11263/MS) Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, recebese o recurso de apelação de fls. 143/149 apenas no efeito devolutivo, por força do disposto no art. 14, §3º, da Lei n. 12.016/09. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e bem como para promover a distribuição do seu pedido de cumprimento provisório de sentença (fls. 133/142), tendo em vista a necessidade de remessa dos autos ao E. TJ-MS para julgamento do recurso. Após, remetam-se os autos ao E. TJ-MS. Processo 0831782-28.2013.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Caução / Contracautela Imptte: HENGE CONSTRUÇÕES EIRELI EPP - LitisPas: Município de Campo Grande/MS e outro - Imptdo: Prefeito Municipal de Campo Grande - MS e outro - TerIntCer: Marcelo Francisco de Aguiar Adv: MOZART VILELA ANDRADE (OAB 4737/MS) Adv: MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR (OAB 17191/MS) Adv: WESLLEY ANTERO ANGELO (OAB 14221/MS) Adv: HENRIQUE ANSELMO BRANDÃO RAMOS (OAB 7551/MS) Manifeste-se o impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e documentos de fls. 617/634. Após, retornem os autos conclusos. Processo 0832706-05.2014.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Liminar Imptte: EMPRESA DE TRANSPORTE ANDORINHA S.A - Imptdo: Diretor Executivo da Águas Guariroba Adv: TAINÁ SANTOS PEREIRA DIAS (OAB 15133/MS) Adv: LUCILAINE APARECIDA TENÓRIO DE MEDEIROS (OAB 10271/MS) Adv: ANDRÉ L. BORGES NETTO (OAB 5788/MS) Adv: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 14777AM/S) Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, recebese o recurso de apelação de fls. 331/334 apenas no efeito devolutivo, por força do disposto no art. 14, §3º, da Lei n. 12.016/09. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, na ausência de recurso adesivo ou de eventual recurso da parte adversa porventura ainda não juntado, remetam-se ao E. TJ-MS. Processo 0832979-81.2014.8.12.0001 - Mandado de Segurança - ISS/ Imposto sobre Serviços Imptte: REPRESENTAÇÕES RODRIGUES S/S Ltda. - Imptdo: Secretário Municipal de Receita do Município de Campo Grande Adv: ADRIANNE CRISTINA COELHO LOBO (OAB 6554/MS) Adv: DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS) Diário da Justiça 65 Adv: RICARDO A. DOMINGOS (OAB 5855/MS) Adv: NELSON ZENTENO DE OLIVEIRA (OAB 17067/MS) Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, recebese o recurso de apelação de fls. 220/234 apenas no efeito devolutivo, por força do disposto no art. 14, §3º, da Lei n. 12.016/09. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, na ausência de recurso adesivo ou de eventual recurso da parte adversa porventura ainda não juntado, remetam-se ao E. TJ-MS. Processo 0837210-54.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Reqte: VANDA PEREIRA DE MOURA-ME - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: JANIO HERTER SERRA (OAB 6758/MS) Adv: MARIA FERNANDA CARLI DE FREITAS (OAB 11963/MS) Sem prejuízo do julgamento antecipado, mas para evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a demonstração da pertinência e necessidade da prova requerida, registrando-se que a mera indicação da prova sem a devida justificação importará em novo despacho para complementação. No caso de prova testemunhal, para uma melhor adequação da pauta, deverá haver a apresentação do rol de testemunhas e respectivos endereços, nos termos do artigo 407, primeira parte, do CPC; e, no caso de prova pericial, deverá haver a apresentação dos respectivos quesitos, sob risco de indeferimento. Ficam as partes cientes de que, em caso de inércia, ocorrerá a preclusão da oportunidade de indicação de provas. Processo 0837378-90.2013.8.12.0001 - Execução Contra a Fazenda Pública - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: WILSON ROBERTO BRASIL - Clelia Steinle de Carvalho - Exectdo: Município de Campo Grande - MS - Advogado: Clelia Steinle de Carvalho - Clelia Steinle de Carvalho Adv: CLELIA STEINLE DE CARVALHO (OAB 6624/MS) Adv: VIVIANI MORO (OAB 7198/MS) Intime-se o executado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos apresentados pelos autores (fls. 110/112), e, havendo concordância, requisite-se o pagamento do crédito, remetendo-se os autos ao arquivo provisório. Não havendo concordância com os cálculos apresentados, remetam-se os autos à Contadoria Judicial e, após a juntada dos cálculos da Contadoria, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, requisitese o pagamento, arquivando-se os autos. Processo 0839586-13.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: Alda Maria de Paula Gonçalves - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Adv: NATHALIA DOS SANTOS PAES DE BARROS (OAB 10233/MS) Sem prejuízo do julgamento antecipado, mas para evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a demonstração da pertinência e necessidade da prova requerida, registrando-se que a mera indicação da prova sem a devida justificação importará em novo despacho para complementação. No caso de prova testemunhal, para uma melhor adequação da pauta, deverá haver a apresentação do rol de testemunhas e respectivos endereços, nos termos do artigo 407, primeira parte, do CPC; e, no caso de prova pericial, deverá haver a apresentação dos respectivos quesitos, sob risco de indeferimento. Ficam as partes cientes de que, em caso de inércia, ocorrerá a preclusão da oportunidade de indicação de provas. Processo 0839998-41.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: Jose Ramos da Silva - Reqdo: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Adv: RENATO WOOLEY DE CARVALHO MARTINS (OAB 8054/MS) Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Ante o exposto, acolhe-se a prejudicial de prescrição e extingue-se o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. O autor ficará responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC, cuja exigibilidade ficará condicionada ao disposto noa art. 12 da Lei n. 1.060/50. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Processo 0840130-98.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: Julio Cesar Goncalves Azambuja - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Adv: RENATO WOOLEY DE CARVALHO MARTINS (OAB 8054/MS) Ante o exposto, acolhe-se a prejudicial de prescrição e extingue-se o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. O autor ficará responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC, cuja exigibilidade ficará condicionada ao disposto noa Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 art. 12 da Lei n. 1.060/50. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Processo 0840134-38.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: SANTINA VIEIRA DA SILVA - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Adv: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO (OAB 4318/MS) Sem prejuízo do julgamento antecipado, mas para evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a demonstração da pertinência e necessidade da prova requerida, registrando-se que a mera indicação da prova sem a devida justificação importará em novo despacho para complementação. No caso de prova testemunhal, para uma melhor adequação da pauta, deverá haver a apresentação do rol de testemunhas e respectivos endereços, nos termos do artigo 407, primeira parte, do CPC; e, no caso de prova pericial, deverá haver a apresentação dos respectivos quesitos, sob risco de indeferimento. Ficam as partes cientes de que, em caso de inércia, ocorrerá a preclusão da oportunidade de indicação de provas. Processo 0840151-74.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: PAULO CESAR DE BRITO - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: RENATO WOOLEY DE CARVALHO MARTINS (OAB 8054/MS) Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Ante o exposto, acolhe-se a prejudicial de prescrição e extingue-se o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. O autor ficará responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC, cuja exigibilidade ficará condicionada ao disposto noa art. 12 da Lei n. 1.060/50. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Processo 0840224-46.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: SONIR PEREIRA SOARES - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: DENIS CLEBER MIGASHIRO CASTILHO (OAB 8088/MS) Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Ante o exposto, acolhe-se a prejudicial de prescrição e extingue-se o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. O autor ficará responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC, cuja exigibilidade ficará condicionada ao disposto noa art. 12 da Lei n. 1.060/50. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Processo 0841139-95.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: Severino Bento de Araujo - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Tendo em vista que o vencimento líquido do autor alcança a quantia de R$ 3.784,61 (fls. 34) e diante da ausência de outros elementos que, ainda que circunstancialmente, pudessem evidenciar uma situação de hipossuficiência financeira, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Fica o autor intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, sob risco de extinção. Não sendo cumprida a determinação supra, intime-se pessoalmente o autor na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento das custas inicias, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 60 (sessenta dias). Processo 0841179-77.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: ALVARO PORTELA DE SIQUEIRA - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO (OAB 4318/MS) Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Ante o exposto, acolhe-se a prejudicial de prescrição e extingue-se o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. O autor ficará responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC, cuja exigibilidade ficará condicionada ao disposto noa art. 12 da Lei n. 1.060/50. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Processo 0841447-34.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: JOSE EDUARDO PIRES DE CAMPOS - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Adv: LEANDRO PEDRO DE MELO (OAB 8848/MS) Ante o exposto, acolhe-se a prejudicial de prescrição e extingue-se o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. O autor ficará responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC, cuja exigibilidade ficará condicionada ao disposto noa art. 12 da Lei n. 1.060/50. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diário da Justiça 66 Processo 0841893-37.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: Manoel Apolinário de Alcantara Filho - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: DENIS CLEBER MIGASHIRO CASTILHO (OAB 8088/MS) Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Ante o exposto, acolhe-se a prejudicial de prescrição e extingue-se o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. O autor ficará responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC, cuja exigibilidade ficará condicionada ao disposto noa art. 12 da Lei n. 1.060/50. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Processo 0842145-40.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: GISELLE FERNANDES DE ARAÚJO - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Adv: DENIS CLEIBER MIYASHIRO CASTILHO (OAB 8088/MS) Sem prejuízo do julgamento antecipado, mas para evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a demonstração da pertinência e necessidade da prova requerida, registrando-se que a mera indicação da prova sem a devida justificação importará em novo despacho para complementação. No caso de prova testemunhal, para uma melhor adequação da pauta, deverá haver a apresentação do rol de testemunhas e respectivos endereços, nos termos do artigo 407, primeira parte, do CPC; e, no caso de prova pericial, deverá haver a apresentação dos respectivos quesitos, sob risco de indeferimento. Ficam as partes cientes de que, em caso de inércia, ocorrerá a preclusão da oportunidade de indicação de provas. Processo 0842819-18.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: Celso Rosa dos Santos - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Adv: DENIS CLEIBER MIYASHIRO CASTILHO (OAB 8088/MS) Ante o exposto, acolhe-se a prejudicial de prescrição e extingue-se o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. O autor ficará responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC, cuja exigibilidade ficará condicionada ao disposto noa art. 12 da Lei n. 1.060/50. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Processo 0842961-22.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: ALDECIR GONÇALVES DA SILVA Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Fica o autor intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, sob risco de extinção. Não sendo cumprida a determinação supra, intime-se pessoalmente o autor na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento das custas inicias, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 60 (sessenta dias). Processo 0843000-19.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: MARIA HELENA DA SILVA - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Adv: DENIS CLEBER MIGASHIRO CASTILHO (OAB 8088/MS) Sem prejuízo do julgamento antecipado, mas para evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a demonstração da pertinência e necessidade da prova requerida, registrando-se que a mera indicação da prova sem a devida justificação importará em novo despacho para complementação. No caso de prova testemunhal, para uma melhor adequação da pauta, deverá haver a apresentação do rol de testemunhas e respectivos endereços, nos termos do artigo 407, primeira parte, do CPC; e, no caso de prova pericial, deverá haver a apresentação dos respectivos quesitos, sob risco de indeferimento. Ficam as partes cientes de que, em caso de inércia, ocorrerá a preclusão da oportunidade de indicação de provas. Processo 0843034-91.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Irredutibilidade de Vencimentos Reqte: JOAQUIM CANDIDO DA SILVA - Reqda: Estado de Mato Grosso do Sul Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Tendo em vista que o vencimento líquido do autor alcança a quantia de R$ 3.081,63 (fls. 39) e diante da ausência de outros elementos que, ainda que circunstancialmente, pudessem evidenciar uma situação de hipossuficiência financeira, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Fica o autor intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob risco de extinção. Não sendo cumprida a determinação supra, intime-se pessoalmente o autor na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento das Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 custas inicias, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 60 (sessenta dias). Processo 0844491-95.2013.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Licença Prêmio Imptte: TIBIRIÇA ALVES PEREIRA - Imptdo: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE Adv: ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO (OAB 5788/MS) Adv: JULICEZAR NOCETI BARBOSA (OAB 14728/MS) Adv: ROSALINO RODRIGUES HOLSBACH (OAB 12527BM/S) Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, recebese o recurso de apelação de fls. 212/216 em seu duplo efeito, por força do disposto no art. 7º, § 2º, c/c art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/09. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, na ausência de recurso adesivo ou de eventual recurso da parte adversa porventura ainda não juntado, remetam-se os autos ao E. TJ-MS. Vara de Sucessões Juiz(A) de Direito Aldo Ferreira da Silva Junior RELAÇÃO Nº 0165/2015 Processo 0000524-67.2012.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha Invtante: Sônia Maria Barbosa Soares - Inventariado: Edison de Freitas Soares - Herdeiro: Tiago Barbosa Soares Adv: CELEIDA CORDOBA DE LIMA (OAB 10238/MS) Considerando que o inventariante é o responsável pela administração do espólio (CPC, art. 991, II), no que tange ao pedido de f. 72-73, indefiro, pois cumpre ao inventariante, e não ao juízo, proceder a regularização do imóvel e diligenciar junto à EMHA. I.C. Processo 0057762-54.2006.8.12.0001 (001.06.057762-3) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha Herdeiro: Mirhainne Neves da Costa e outros - Invtardo: Elviro Alcebíades da Costa Adv: GIOVANNE REZENDE DA ROSA (OAB 12674/MS) Vistos - f.161 - I - Defiro vistas dos autos em cartório por 10 dias. Acaso pleiteado, e verificada a procuração (dispensada em caso de processos findos, com sentença transitada em julgado), concede-se vistas fora de cartório, por 10 dias. II - Posteriormente, intime-se a inventariante para que cumpra despacho proferido às f.140. III - Em seguida, tornem os autos conclusos. Processo 0057762-54.2006.8.12.0001 (001.06.057762-3) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha Invtante: Cirley Rodrigues da Conceição - Herdeiro: Cleiton Rodrigues da Costa e outros Adv: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB /MS) Adv: GIOVANNE REZENDE DA ROSA (OAB 12674/MS) Intimação da Herdeira Mirhaynne Neves da Costa para comparecer, no prazo de 5 dias, pessoalmente, no Cartório de Sucessões para retirada de guia de levantamento, cuja validade é até 06/04/2015. Processo 0069726-05.2010.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha Reqte: Fatima Jupira Alvarenga Marques Adv: RENATA GONÇALVES PIMENTEL (OAB 11980/MS) Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, atender a cota ministerial de f. 176-177. Processo 0804308-82.2013.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha Reqte: GISELI CONCEIÇÃO TORRES VARELA Adv: WILMAR TEODORO DE CARVALHO (OAB 9612/MS) Adv: OSMAR TEODORO DE CARVALHO NETO (OAB 15210/MS) Defiro a dilação de prazo por 90 dias, conforme requerimento de f. 42. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo provisório. Intime-se. Processo 0807751-70.2015.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha Reqte: Josina Pereira Dias Adv: JAQUELINE ZAMBIASI (OAB 13637/MS) Vistos, etc. I - Defiro o processamento do presente Inventário dos bens deixados pela de cujus Osmina Pereira Cavalcante (f. 04). II - Nomeio para o cargo de inventariante Josina Pereira Dias, a quem incumbe: a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 993 do CPC; c) com as primeiras declarações, incumbe anexar documentos pendentes: - a correta representação processual de eventual viúvo-meeiro, bem como de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for, ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não seja comum(ns) o(a) (s) procurador(a) (s) judicial(is); - matrículas atualizadas dos bens imóveis; - comprovante de propriedade dos bens móveis; - certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome da de cujus. - guia de informação do ITCD, bem como comprovante de recolhimento do tributo; III - Apresentadas as primeiras declarações, citem-se eventuais herdeiros não representados. IV - Após, e decorrido o prazo comum de 10 dias, com ou sem manifestação, vistas à Fazenda Pública. V - Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, para momento posterior à apresentação das primeiras declarações. VI - Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia da inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Int. Diário da Justiça 67 Processo 0808432-40.2015.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha Reqte: Vanessa de Arruda de Souza e outro Adv: CARMEM GIORDANO (OAB 985/MS) Vistos, etc. I - Defiro o processamento do presente Inventário dos bens deixados pela de cujus Janice de Arruda de Souza (f. 04). II - Nomeio para o cargo de inventariante Vanessa de Arruda de Souza, a quem incumbe: a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 993 do CPC; c) com as primeiras declarações, incumbe anexar documentos pendentes: - a correta representação processual do viúvomeeiro e ou certidão de óbito; - a correta representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for, ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não seja comum(ns) o(a) (s) procurador(a) (s) judicial(is); - cópia legível do documento de f.7; - matrículas atualizadas dos bens imóveis; - comprovante de propriedade dos bens móveis; - certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome da de cujus. - guia de informação do ITCD, bem como comprovante de recolhimento do tributo III - Apresentadas as primeiras declarações, citem-se eventuais herdeiros não representados. IV - Após, e decorrido o prazo comum de 10 dias, com ou sem manifestação, vistas à Fazenda Pública. V - Defiro pedido de justiça gratuita. VI - Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia da inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Int. Processo 0815897-37.2014.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha Invtante: HELOISA NERY DE ANDRADE E ABREU Adv: LINDONNAR AFONSO VILELA (OAB 5142/MS) Intime-se a inventariante, para que no prazo de 10 dias, atenda o parecer do Ministério Público de f. 40-41. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo provisório. Cumpra-se. Processo 0820984-08.2013.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha Invtante: Regina Lucia de Souza Assis Ton - Herdeiro: Anna Regina de Souza Assis Ton e outro Adv: WELLINGTON ALBUQUERQUE ASSIS TON (OAB 13331/MS) Defiro a dilação de prazo por 40 dias, conforme requerimento de f. 58. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo provisório. Intime-se. Processo 0829942-80.2013.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha Invtante: Iolanda Silveira Barros Adv: MARCIA REGINA VALE (OAB 8094/MS) Adv: ELPÍDIO BELMONTE DE BARROS JÚNIOR (OAB 4603/MS) Tendo em vista a certidão de f. 102, aguarde-se em arquivo provisório a manifestação de interesse no prosseguimento do feito. Intime-se. Processo 0831117-75.2014.8.12.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha Invtante: ILZA HELENA DE MELO - Herdeiro: ILZA JARCEM DE MELO e outros Adv: CLÉA RODRIGUES VALADARES (OAB 12217/MS) O esboço da partilha deve conter, nos termos do artigo 1025 do CPC, um auto de orçamento que mencionará os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações e o valor de cada quinhão; além de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que Ihe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam. Assim, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o plano de partilha apresentado às f. 1-4, adequando-o aos termos do art. 1.025 do CPC, bem como para que, no mesmo prazo, junte aos autos a certidão negativa fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul. Após o cumprimento da determinação supra pela inventariante, tendo em vista que a Fazenda Pública já apresentou a manifestação de f. 84, venham conclusos. Intimem-se. Processo 0839014-57.2014.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha Invtante: Amelia Cetsuko Tsutsumi de Almeida - Herdeiro: Guilherme Tsutsumi de Almeida e outro Adv: GILSON CARVALHO DA SILVA (OAB 6129/MS) Abra-se vista ao representante do Ministério Público. Processo 0842742-09.2014.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha Invtante: Leda Santiago Ramos Adv: JOSE GONDIM DOS SANTOS (OAB 9348/MS) Defiro a dilação de prazo por 30 dias, conforme requerimento de f. 51. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo provisório. Intime-se. Processo 0843905-58.2013.8.12.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha Reqte: Elenir Do Amaral Bonfim De Moura Adv: MARIA ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 6993/MS) Defiro a dilação de prazo por 30 dias, conforme requerimento de f. 99. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo provisório. Intime-se. *** RELAÇÃO Nº 0166/2015 Processo 0808600-42.2015.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha Reqte: Silvio Rocha Neves Adv: JEYANCARLO X. B DA LUZ (OAB 8480/MS) I - Defiro o processamento do presente Inventário dos bens deixados pela Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 de cujus Maria Aurea Neves (f.04). II - Nomeio para o cargo de inventariante Silvio Rocha Neves, a quem incumbe: a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 993 do CPC; c) com as primeiras declarações, incumbe anexar documentos pendentes: - a correta representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for, ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não seja comum(ns) o(a) (s) procurador(a) (s) judicial(is); - matrículas atualizadas dos bens imóveis; - comprovante de propriedade dos bens móveis; - certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus. - guia de informações do ITCD, bem como comprovante de pagamento do tributo. III - Apresentadas as primeiras declarações, citemse os herdeiros não representados. IV - Após, e decorrido o prazo comum de 10 dias, com ou sem manifestação, vistas à Fazenda Pública. V - Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, para momento posterior à apresentação das primeiras declarações. VI - Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia do inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Processo 0808741-61.2015.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha Reqte: MARIA APARECIDA CATARINA DE SOUZA e outros Adv: RENATO MATTOS SOUZA (OAB 6473/MS) Adv: PAULO ESTEVÃO DA CRUZ E SOUZA (OAB 2587/MS) Vistos, etc. I - Inicialmente, promova a parte requerente a juntada de documento pessoal que comprove sua legitimidade para requerer a abertura do presente inventário dos bens deixados pela de cujus Maria Catarina dos Santos, no prazo de 15 (quinze) dias. II - Cumprida determinação supra, desde já, defiro o processamento do presente Inventário dos bens deixados pela de cujus Maria Catarina dos Santos (f.06), e nomeio para o cargo de inventariante João Ribeiro dos Santos, a quem incumbe: a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 993 do CPC; c) com as primeiras declarações, incumbe anexar documentos pendentes: - matrículas atualizadas dos bens imóveis; - comprovante de propriedade dos bens móveis; - certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus. - guia de informações do ITCD, bem como comprovante de pagamento do tributo. III - Apresentadas primeiras declarações, cite-se, o herdeiro Ailton Ribeiro dos Santos, conforme pedido de f.3. IV - Após, e decorrido o prazo comum de 10 dias, com ou sem manifestação, vistas à Fazenda Pública. V - Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, para momento posterior à apresentação das primeiras declarações. VI - Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia da inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Int. Processo 0808870-66.2015.8.12.0001 - Inventário - Sucessão Reqte: Marcelo Costa Novaes Adv: ÁLVARO DA SILVA NOVAES (OAB 1816/MS) Vistos, etc. I - Defiro a sucessão dos bens deixados pelo de cujus Altamiro da Silva Novaes (f. 3), pelo rito de Inventário, nos termos do art. 982 e seguintes do CPC. II - Nomeio para o cargo de inventariante Marcelo Costa Novaes, a quem incumbe: a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 993; c) com as primeiras declarações, incumbe anexar documentos pendentes: - a correta representação processual da convivente, ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, bem como, apresente documento que comprove a união estável (escritura pública/sentença); - matrículas atualizadas dos bens imóveis; - comprovante de propriedade dos bens móveis; - certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; - guia de informação do ITCD, bem como comprovante de recolhimento do tributo; III - Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros não representados. IV - Após, e decorrido o prazo comum de 10 dias, com ou sem manifestação, vistas à Fazenda Pública. V - Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia da inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Processo 0809527-08.2015.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha Reqte: VANESSA BARBOSA ERNANDES Adv: MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 12546/MS) I - Defiro o processamento do presente Inventário dos bens deixados pelo de cujus João Batista Ernandes (f.5). II - Nomeio para o cargo de inventariante Vanessa Barbosa Ernandes, a quem incumbe: a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 993; c) com as primeiras declarações, incumbe anexar documentos pendentes: - a correta representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for, ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não seja comum(ns) o(a) (s) procurador(a) (s) judicial(is); - matrículas atualizadas dos bens imóveis; - comprovante de propriedade dos bens móveis; - certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município Diário da Justiça 68 em nome do de cujus; - guia de informação do ITCD, bem como comprovante de recolhimento do tributo; III - Apresentadas as primeiras declarações, citemse os herdeiros não representados. IV - Após, e decorrido o prazo comum de 10 dias, com ou sem manifestação, vistas à Fazenda Pública. V - Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, para momento posterior à apresentação das primeiras declarações. VI - Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia da inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. 1ª Vara de Família Digital Juiz(A) de Direito Saskia Elisabeth Schwanz RELAÇÃO Nº 0110/2015 Processo 0821700-98.2014.8.12.0001 (apensado ao processo 007013226.2010.8.12) - Alvará Judicial - Compra e Venda Reqte: A.M.L.T. e outro Adv: NILSON F.CCRUZ (OAB 005.782/MS) Adv: WILIAN DOUGLAS DE SOUZA BRITO (OAB 5782/MS) Adv: JÂNIO RIBEIRO SOUTO (OAB 3845B/MS) Despacho: “I - Defiro a pleiteada dilação de prazo (30 dias). II - Com o atendimento das providências pendentes, tornem conclusos. III - Por outro lado, a parte autora sai desde já intimada de que, não havendo pronunciamento, será intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção (art.267, III do CPC). *** RELAÇÃO Nº 0111/2015 Processo 0003850-68.2013.8.12.0108 - Execução de Alimentos - Fixação Exeqte: L.G.E.A. - Exectdo: A.W.S.A. Adv: LEONARDO DE ALMEIDA CARMINATI (OAB 13128/MS) Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da certidão de f.70 Processo 0368445-09.2008.8.12.0001 (001.08.368445-0) - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Alimtda: R.M.M. - Alimtte: R.F.M. Adv: NILZA LEMES DO PRADO (OAB 11669/MS) Intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 9cinco) dias, acerca da juntada de ofiício f.253 Processo 0802724-09.2015.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação Alimtda: C.P.S.S. - Alimtte: A.S.G.S. Adv: JOAO AUGUSTO FRANCO (OAB 2826/MS) Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da certidão de f.28. Processo 0803264-57.2015.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão Reqte: C.M.V. - Reqda: C.S.M.V. Adv: TAIYO SCHAEFFER FERREIRA (OAB 16553/MS) Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos documentos e contestação apresentada (f.78/105) Processo 0803608-72.2014.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: E.F.S. - Exectdo: A.F.S. Adv: PATTERSON SHINZATO MOLICAWA (OAB 12921/MS) Adv: ROBERTO MENDES DA SILVA (OAB 12513/MS) Adv: ALINE LOURENÇO CERIALLI (OAB 16352/MS) Decisão Interlocutória de página 130/132: “ Diante do exposto, com fundamento no 618, I do CPC, acolho a exceção de pré-executividade oposta pelo executado face à nulidade da execução decreto a extinção do processo. Custas e honorários, ora fixados em R$500,00, pela exequente (art.20, §3º e 4º, do CPC), todavia, suspende-se a exigibilidade, nos termos da Lei de Assistência Judiciária. Oportunamente, após formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Processo 0806992-09.2015.8.12.0001 (apensado ao processo 080586366.2015.8.12) - Alimentos - Provisionais - Fixação Reqte: G.D.G.L. - Reqdo: EWERTON CAZUZA DUTRA Adv: JOÃO CESAR LEITE RAMOS (OAB 15965/MS) Diante do exposto, tendo em conta os motivos acima, bem como que o requerido já está obrigado ao pagamento de alimentos em favor do outro filho do casal (30% do salário mínimo), fixo alimentos gravídicos em 20% do salário mínimo mensal, que deverão ser entregues à autora, mediante recibo ou depósito em conta-corrente. II - Cite-se o requerido para que apresente resposta em 5 dias (art. 7º, da Lei 11.804/08). III - Após, vista ao Ministério Público. IV - Ademais, considerando que foi designada audiência na Ação de Alimentos n.0805863-66.2015, designo audiência também nos presentes autos, nos mesmos termos - 09/06/2015, às 15:30h. Intimem-se as partes. V - Apense-se os presentes autos à Ação de Alimentos nº.0805863-66.2015. VI - Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita. Processo 0807163-34.2013.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: A.A.M. - Exectdo: A.M.M. Adv: CLAUDINEI BORNIA BRAGA (OAB 13063/MS) Intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada de ofício f.64, bem como da decisão de f.64. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Processo 0808041-85.2015.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: J.G.R.C. - Exectdo: CARLOS GUSTAVO BEZERRA COSME Adv: JULIANA ANDREIA THALER MARTINI (OAB 13376/MS) Despacho de página 45: “ I - Tendo em vista o disposto no art.45 do Provimento n.64/2011, e em conformidade com o Regimento de Custas do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei n. 3.779/09), que prevê a não incidência da taxa judiciária nas ações de execução de prestação alimentícia, em acolhida ao pedido de reconsideração da parte autora, torno sem efeito a decisão de f.36. II - Visando ao prosseguimento, tratando-se de Execução Alimentícia pelo rito do art. 732 do CPC, cite-se o executado para pagar a dívida em 03 dias, sob pena de penhora, ou apresentar embargos, em 15 dias. III - Decorrido o prazo (03 dias), o oficial de justiça, com a segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora e a avaliação dos bens, que recairão preferencialmente naqueles indicados pela parte credora. IV - Arbitro honorários advocatícios, nos termos do art. 652-A, do CPC, em 10% sobre o valor executivo atualizado. Cientifiquese o executado que, no caso de pronto pagamento, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único, do CPC).” Processo 0808668-89.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Guarda Reqte: N.L.N.B. - Reqda: M.B.P. Adv: GEICIENY CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 16420/MS) Adv: MAGALI APARECIDA DA SILVA BRANDÃO (OAB 12545/MS) Despacho de página 39: “ Nesse passo, considerando que há concordância da parte requerida na concessão da guarda de sua filha para a autora, intime-se-a para que emende a inicial, no prazo de 10 dias, incluindo a genitora da menor no pólo ativo da ação. Outrossim, intime-se a parte autora também para juntar aos autos sua Declaração de Hipossuficiência, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita pleiteados.” Processo 0809493-33.2015.8.12.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial - Dissolução Reqte: G.G.P. - F.A.P. Adv: JAKELINE FREITAS OJEDA (OAB 13210/MS) Adv: SEBASTIÃO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 13492/MS) Sentença: “ Diante do exposto, com resolução do mérito (art.269, I do CPC), julgo procedente o pedido inicial e com fundamento no artigo 226, §6.º, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, homologando o acordo por eles celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas pelas partes, conforme convencionado, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos da Lei de Assistência Judiciária. Oportunamente (acaso pleiteado, homologo a desistência do prazo recursal), expeçam-se os mandados para as respectivas e necessárias averbações aos Cartórios de Registro Civil e Imobiliário Competentes. Após formalidades, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Processo 0810018-15.2015.8.12.0001 - Separação de Corpos Dissolução Reqte: M.L.R.H. - Reqdo: J.V.H. Adv: DILMA DA APARECIDA PINHEIRO PEREIRA REZENDE (OAB 4484/MS) Diante do exposto: I - Defiro parcialmente a tutela antecipada pleiteada para deferir a separação de corpos do casal, possibilitando à requerente deixar o lar conjugal. II - Cite-se o requerido, com observância das formalidades legais (art. 285 do CPC), para, querendo, contestar a ação em 15 dias. III - Após, com a contestação, manifeste-se o autor, em 10 dias. IV - Em seguida, vistas ao MP. Bem como, proceda a parte autora o recolhimento do valor da diligência do Sr. Oficial de Justiça relativo ao ato de citação, no prazo de 05 (cinco) dias. Processo 0810230-36.2015.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: G.M.S. - Exectdo: L.P.S. Adv: ALINE GABRIELA BRANDÃO (OAB 18570/MS) Decisão Interlocutória de página 13: “ Assim, intime-se a parte requerente para, em 05 dias, regularizar o “carregamento” e “classificação” dos documentos acostados à petição inicial (por exemplo: petição inicial, procuração, documentos pessoais, outros documentos, etc), sob pena de desentranhamento e consequente indeferimento da petição inicial (art.10, §1º e 2º do Provimento n.70/2012, c/c art.284 do CPC).” Processo 0812917-88.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade Reqte: B.R. - Reqdo: S.M.A. Adv: VALDETE NASCIMENTO VIEIRA (OAB 11928/MS) Adv: IRIS WINTER DE MIGUEL (OAB 3209/MS) Intimação da parte da autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da juntada da carta precatória f.83/87. Processo 0813980-51.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade Reqte: K.L.P. - Reqda: M.C.L.P. Adv: MÁRCIO ANDLEI DE SOUZA (OAB 15394/MS) Adv: TATHIANE FRANZONI DA SILVEIRA (OAB 12360/MS) Sentença: “ Diante do exposto, com a concordância do Ministério Público, com resolução do mérito (art.269,I, do CPC), julgo procedente o pedido, para excluir a paternidade atribuída ao autor Keler Lopes Pereira no registro de nascimento da requerida Melina Cândia Lopes Pereira, determinando, em conseqüência, Diário da Justiça 69 a exclusão do nome do autor, bem como o nome de seus ascendentes, do registro de nascimento da requerida. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil. Custas e honorários, ora fixados em R$ 450,00, pela requerida (art.20, §3º e 4º, do CPC), contudo, suspende-se a exigibilidade, nos termos da Lei de Assistência Judiciária. Oportunamente, após formalidades, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Processo 0815233-74.2012.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: S.S.B. Adv: MARCO ANTONIO OLIVEIRA (OAB 008.505/MS) Através do presente ato, fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca de certidão de decurso de prazo de página 44, sob pena de extinção. Processo 0817075-55.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Fixação Reqte: M.F.W. - Reqdo: V.B. Adv: CÍCERO ALVES DE LIMA (OAB 14209/MS) Adv: LUCIMAR ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 13963/MS) Decisõ Interlocutória de página 163: “ I - Considerando o trânsito em julgado da sentença prolatada, o feito ora entra na fase de Cumprimento de Sentença. Anote-se no SAJ a alteração de classe, bem como das partes. II - Posteriormente, com fulcro no art.475-I e seguintes do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado via DJ, para que, no prazo de 15dias, cumpra a sentença, efetuando o pagamento do valor atualizado no qual foi condenado (segundo o cálculo apresentando pela parte credora: R$614,78, contudo, de momento, ainda sem a multa e honorários desta fase processual); sob pena de, em não o fazendo nesse período, a importância ser acrescida de multa de 10%, e honorários relativos à essa fase processual, que ora arbitro em 10%, sobre o cálculo atualizado do débito; procedendo-se, em seguida, à penhora na forma pleiteada pela parte exequente. III - Outrossim, ressalta-se que cabe ao advogado provar a ciência de seu cliente da renúncia, nos termos do art.45, do CPC. Portanto, não obstante a informação de renúncia de f.148, até a comprovação, as intimações dirigidas aos advogados constantes da procuração de f.48 são regulares.” Processo 0822554-63.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Roseli Aparecida Fantoni Garcia - Remafe Participações Ltda. Adv: ADRIANO MARTINS DA SILVA (OAB 8707/MS) Despacho de página 271: “ Acerca da manifestação e documentos retro, diga a parte exequente, em 05 dias (art.398, do CPC).” Processo 0823294-84.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Fixação Reqte: P.B.N. - Reqdo: R.N. Adv: JEYANCARLO X. B DA LUZ (OAB 8480/MS) Adv: DENISE TIOSSO SABINO (OAB 6833/MS) Intimação da autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada de ofício f.241/256 Processo 0829101-85.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: R.C. - Exectdo: R.N.C. - Advogado: Rafael Cinoti Adv: RAFAEL CINOTI (OAB 14481/MS) Adv: MÁRCIO DE ÁVILA MARTINS FILHO (OAB 14475/MS) Despacho de página 394: “ I - Expeça-se mandado de avaliação do veículo penhorado (f.373/377), nomeando-se o executado como depositário do bem. II - Com a juntada da avaliação, digam as partes em 10 dias.” Processo 0830095-79.2014.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução Reqte: V.D.R. - Reqdo: A.E.R. Adv: JAYME DA SILVA NEVES NETO (OAB 11484/MS) À autora, para se manifestar ante contestação e documentos que se encontram nas páginas 42/45, no prazo de 10 (dez) dias. Processo 0835685-37.2014.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução Reqte: M.L.F. - Reqda: M.A.V.M.L. Adv: BARBARA HELENE NACATI GRASSI (OAB 12466/MS) Despacho de página 62: “ Acerca da manifestação e documentos anexados pela parte autora, vistas à requerida (art.398, do CPC).” Processo 0836444-98.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Fixação Alimtda: B.A.O. - Alimtte: M.S.O. Adv: MARCOS TADEU MOTTA DE SOUZA (OAB 5752/MS) I - Considerando que até o momento não houve a citação do requerido (f.28/29), redesigno a audiência para o dia 30/06/2015, às 15:20h. II - Outrossim, procedase à nova tentativa de citação do requerido, no endereço informado pela parte autora. III - Acaso não a tentativa seja infrutífera, visando obter o endereço do requerido, oficie-se conforme pleiteado retro (f.32). Processo 0838742-63.2014.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação Alimtdo: F.F.G. - Alimtte: E.R.G.V. Adv: MURIEL ARANTES MACHADO (OAB 16143/MS) Adv: NORBERTO NOEL PREVIDENTE (OAB 3427A/MS) Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da certidão de f.20. *** Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 RELAÇÃO Nº 0112/2015 Processo 0009321-31.2014.8.12.0108 - Execução de Alimentos - Fixação Exeqte: I.L.M. - Exectdo: J.N.A.M. Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB 33333/MS) Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da certidão de f.17 *** RELAÇÃO Nº 0113/2015 Processo 0001273-83.2014.8.12.0108 - Execução de Alimentos - Fixação Exeqte: J.V.R.M. e outro Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB 33333/MS) Manifestem-se os Exequentes, no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito, tendo em vista o decurso do prazo certificado às fls.35. Processo 0001726-49.2012.8.12.0108 - Execução de Alimentos - Fixação Exeqte: M.H.A.G.G. Adv: UNAJUR - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNAES (OAB 50/MS) Decisão Interlocutória de página 134: “ De tal maneira, determinei o bloqueio do valor executivo existente nas contas do executado, via BACEN/JUD. E procedido acesso ao sistema online, houve encaminhamento de resposta, todavia, o resultado foi negativo (vide anexo). Por conseguinte, intime-se a parte autora, para que indique demais bens penhoráveis. II - Quanto ao pedido de busca junto aos cartórios de Registro de Imóveis, não se vislumbra interesse na intervenção judicial, eis que a diligencia pode ser realizada pela própria parte exequente, a qual incumbe trazer o resultado aos autos.” Processo 0002785-04.2014.8.12.0108 - Procedimento Ordinário Fixação Alimtte: W.B.S. Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB 33333/MS) Intima-se a requerente para, querendo, apresente impugnação a Contestação de página 56, no prazo legal. Processo 0009531-78.2015.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão Reqte: GUSTAVO TEIXEIRA LEITE FILHO - Reqdo: P.R.M.T.L. Adv: JUCELINO AUGUSTO ARAUJO COELHO (OAB 14343/PE) Adv: ILEANA FELIX PESSOA DE MELO LAPENDA (OAB 26250/PE) Despacho de página 81: “ I - Intimem-se as partes para ciência de que os presentes autos passaram a tramitar nesta Comarca. II - Em paralelo, intimese a parte autora para se manifestar sobre a contestação de f.67/79, no prazo de 10 dias. III - Após, vista ao MP.” Processo 0009943-18.2011.8.12.0108 - Execução de Alimentos - Fixação Exectdo: M.S.L. Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB 33333/MS) Decisão de página 89: “ Tendo em vista a expedição do mandado de prisão em desfavor do executado (todavia, ele não foi encontrado), aguardem os autos em arquivo provisório a sua localização, ou provocação da parte interessada.” Processo 0028104-92.2000.8.12.0001 (001.00.028104-2) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução Autor: Elder Ivan Perez Brun e outro Adv: ROSANA SILVA PEREIRA (OAB 11100/MS) Adv: CUSTODIO MANOEL CASTRO DO NASCIMENTO (OAB 3858/MS) I - Atenda a parte autora a quota ministerial retro. II - Em seguida, novas vistas ao MP. Processo 0028104-92.2000.8.12.0001 (001.00.028104-2) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução Autor: Elder Ivan Perez Brun e outro Adv: ROSANA SILVA PEREIRA (OAB 11100/MS) Adv: CUSTODIO MANOEL CASTRO DO NASCIMENTO (OAB 3858/MS) Ciência à parte autora da informação de f. 81-85. Processo 0029215-62.2010.8.12.0001 (001.10.029215-2) - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: N.C.L.A. - Exectdo: C.R.A. Adv: RENATA GONÇALVES PIMENTEL (OAB 11980/MS) Adv: JUSCÉLI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 17003/MS) Adv: FERNANDO SILVA DE MACEDO LUZ (OAB 15954/MS) Adv: DIJALMA MAZALI ALVES (OAB 10279/MS) Adv: THIAGO ESPÍRITO SANTO ARRUDA (OAB 13973/MS) Adv: MARIA APARECIDA GONÇALVES PIMENTEL (OAB 6000/MS) Intimação da Exequente, para no prazo de 05 dias, requerer o que de diteito, ante a certidão de decurso de prazo de fls.203. Processo 0041865-10.2011.8.12.0001 - Separação de Corpos - Liminar Reqte: R.A.O. - Reqdo: J.D.B. Adv: LUIZ EDUARDO FERREIRA ROCHA (OAB 12218/MS) Adv: MARCELO FERREIRA LOPES (OAB 11122/MS) Adv: ALBERTO GASPAR NETO (OAB 9174B/MS) Adv: ANA PAULA DE ALMEIDA CHAVES (OAB 11817/MS) Adv: IGOR VILELA PEREIRA (OAB 9421/MS) Sentença: “ Diante do exposto, com resolução do mérito (art.269, I do CPC), Diário da Justiça 70 julgo procedente o pedido inicial, decretando a separação de corpos já ocorrida entre as partes, bem como tornando definitiva a liminar de afastamento do requerido do lar comum do casal. Custas e honorários, ora fixados em R$ 450,00, pelo requerido (art.20, §3º e 4º, do CPC), todavia, suspende-se a exigibilidade, nos termos da Lei de Assistência Judiciária. Após formalidades, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Processo 0300435-43.2009.8.12.0011 - Execução de Alimentos - Fixação Exeqte: R.M.R.A. Adv: MARCOS HENRIQUE GODOY SILVEIRA (OAB 9653/MS) Intima-se a exequente para que se manifeste acerca de informação de página 143, no prazo legal. Processo 0800412-02.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Fixação Exeqte: F.S.Y. e outro Adv: GISLAINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 14023/MS) Tendo em vista o pagamento, com fundamento no art. 794, I, do CPC, decreto a extinção do processo. Custas e honorários, ora fixados em R$ 450,00, pelo requerido (art.20, §3º e 4º, do CPC), que, ante as peculiaridades da presente demanda apontarem no sentido da presunção de insuficiência econômica, suspende-se a exigibilidade, nos termos da Lei de Assistência Judiciária. Oportunamente, após formalidades (homologo eventual desistência do prazo recursal; em havendo depósito de numerário em prol da parte exeqüente na conta única, proceda-se ao levantamento), arquive-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Processo 0802997-90.2012.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração Reqte: O.B. Adv: ALEXANDRE AUGUSTO KERN (OAB 36218/RS) Ao autor para recolher uma diligência para citação da ré. Processo 0803137-90.2013.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exectdo: M.C.A.S. Adv: CRISTIANE ANTERO (OAB 13160/MS) Adv: ADILSON VENÂNCIO PANIAGO TRINDADE (OAB 14177/MS) Ciência ao exequente acerca da certidão do oficial de justiça f. 93. Processo 0804473-03.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: H.N.R.M. - Exectdo: A.J.M. Adv: RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 9571/MS) Adv: FACSUL - FACULDADE MATO GROSSO DO SUL (OAB 000.000/MS) Manifeste-se a Exequente, no prazo de 05 dias, acerca das informações de fls.107, 116/118 e 120, bem como, para que indique demais bens penhoráveis, requerendo o que de direito, conforme decisão de fls103. Processo 0806020-39.2015.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução Reqte: J.O.G. - Reqda: I.O.L.R. Adv: SIMONE PIMENTEL ARGUELHO (OAB 11471/MS) Decisão Interlocutória de página 64: “ Trata-se de ação visando à regularização da guarda e alimentos em relação aos menores J. e M., ajuizada em 20/02/2015, por seu pai em face de sua mãe. Neste Juízo, na mesma data foi proferida despacho inicial, determinando a citação da requerida. Citada, compareceu a requerida noticiando litispendência, pois, anteriormente ajuizou demanda visando ao divórcio do casal, a partilha de bens, a regulamentação de guarda, visitas e pensão alimentícia em relação aos filhos, autuada sob n.084262093.2014, distribuída e despachada anteriormente, em 09/02/2015, pela 3ª Vara de Família. Referida decisão fixou alimentos em 40% do salário mínimo em prol dos menores. Por conseguinte, visando evitar decisões conflitantes, nos termos do artigo 105 do CPC, incumbe “ordenar a reunião de ações, propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente”, considerandose prevento o Juiz que despachou em primeiro lugar (art. 106 do CPC). Ante o exposto, e com fundamentos nos dispositivos legais mencionados, reconheço a conexão das ações em pauta e determinando a remessa dos autos à 3ª Vara de Família.” Processo 0806555-65.2015.8.12.0001 - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas Reqte: A.C.R. Adv: MARCO ANTÔNIO FERREIRA CASTELLO (OAB 3342/MS) Adv: MARCO FELIPE TORRES CASTELLO (OAB 14640/MS) Adv: DANIELE CAROLINE GREGIO (OAB 17664/MS) Diante do exposto, designo audiência para 18/05/2015, às 15:00h, finda a qual, em não havendo acordo, será apreciada a pretensão de tutela antecipada, quanto ao direito de visitas. II - Cite-se o requerido, com observância das formalidades legais (art.285 do CPC), para, querendo, contestar a ação em 15 dias (prazo a iniciar no dia da audiência), bem como, intime-se para comparecimento à audiência. III - Após, com a resposta, vistas à autora, em seguida, ao Ministério Público. IV - Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita. Processo 0808910-82.2014.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: L.F.B.P. - Exectdo: D.S.P. Adv: ELAINE RODRIGUES MAIDANA FERREIRA (OAB 16163/MS) Assim, diante da informação de pagamento do débito, suspendo a ordem de prisão e determino a expedição do alvará de soltura e/ou, imediato recolhimento do mandado de prisão expedido em face do executado. II - Em seguida, vistas Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 à parte autora, depois, ao MP. III - Posteriormente, tornem conclusos para possível sentenciamento. Processo 0808980-65.2015.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração Reqte: L.P.I. Adv: ELISIANE PINHEIRO (OAB 008.334/MS) Decisão Interlocutória de página 11: “ I - Considerando que o requerente exerce profissão que possibilita rendimento mensal razoável (funcionário público federal - f.09); considerando que seu interesse está sendo defendido por escritório advocatício particular; ainda, considerando que não evidenciou situação peculiar que confirmasse que apesar desse conjunto de circunstâncias efetivamente não dispõe de condições de custear as despesas do processo, indefiro a gratuidade pleiteada. É que tal quadro é indicativo de incompatibilidade com a pretensão de não pagar custas, até porque estas, até o momento, dado o valor da causa indicado, totalizam quantia diminuta quando analisado em comparação com os interesses em pauta, não se vislumbrando coerência na alegação de que importância relativa às custas (imprescindível à estruturação e manutenção do Poder Judiciário) poderá dificultar a sua subsistência. Assim, proceda o requerente ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. II - Outrossim, intime-se a parte autora para acostar aos autos a cópia da sentença que fixou os alimentos que pretende exonerar (art.283, CPC).” Processo 0811103-75.2011.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação Alimtdo: L.F.M.C. Adv: ELENICE VILELA PARAGUASSU (OAB 9676/MS) Despacho de página 66: “ I - Intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos comprovando a distribuição e andamento da Carta Precatória expedida visando à citação do requerido (art.219, §2º, do CPC) ou requerer o que de direito visando ao prosseguimento do feito. II - Em seguida, vista ao MP.” Processo 0812081-81.2013.8.12.0001 - Execução de Alimentos Revisão Exeqte: B.J.C.J. - Exectdo: J.A.J. Adv: SILVIA BONTEMPO (OAB 4186/MS) Decisões Interlocutória de página 63: “ De tal maneira, determinei o bloqueio do valor executivo existente nas contas do executado, via BACEN/JUD. E procedido acesso ao sistema online, houve encaminhamento de resposta, todavia, o resultado foi negativo (vide anexo). Por conseguinte, intime-se a parte autora, para que indique demais bens penhoráveis.” Processo 0821662-57.2012.8.12.0001 - Alvará Judicial - Compra e Venda Reqte: L.M.O. Adv: ÁLVARO VITAL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 1569/MS) I - Renove-se o alvará de f.95, conforme pleiteado. II - Posteriormente, tendo em vista que o presente feito já conta com sentença transitada em julgado, após as formalidades, arquive-se. O alvará já está disponível nos autos. Processo 0829314-57.2014.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Reqte: K.A.D.M.M. - Reqdo: A.P.V.M. e outro Adv: ANGELA RENATA PEREIRA (OAB 230312/SP) Adv: ANTÔNIO CAIRO FRAZÃO PINTO (OAB 15319/MS) Ciência ao exequente acerca das petições e documentos de f. 104-109. Processo 0831403-53.2014.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: K.M.M. Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB 33333/MS) Diante do exposto, decreto a prisão civil do executado, até que efetue a quitação de todas as parcelas pendentes até a data do efetivo pagamento, ou, pelo prazo máximo de 60 dias. Expeça-se mandado de prisão e comunique-se à Polinter. Decorrido o prazo da prisão, deverá a autoridade policial proceder à imediata liberação do executado, independentemente do envio de alvará de soltura. Processo 0831483-51.2013.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: T.A.N. - Exectdo: M.N.O. Adv: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 1001/MS) Adv: ESTELLA GISELE BAUERMEISTER DE OLIVEIRA (OAB 9020/MS) Assim, diante da informação de pagamento do débito, suspendo a ordem de prisão e determino a expedição do alvará de soltura e/ou, imediato recolhimento do mandado de prisão expedido em face do executado. II - Em seguida, vistas à parte autora, depois, ao MP. III - Posteriormente, tornem conclusos para possível sentenciamento. Processo 0832187-30.2014.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução Reqte: I.N.S.S. - Reqdo: J.A.S. Adv: ANA ROSA GARCIA MACENA DA SILVA (OAB 5198/MS) Intima-se a requerente para querendo apresente impugnação à Contestação de páginas 27, no prazo legal. Processo 0832866-30.2014.8.12.0001 - Interdição - Tutela e Curatela Reqte: F.C.C. Adv: ALINE DE OLIVEIRA FAVA (OAB 11806/MS) Adv: REJANE RIBEIRO FAVA GEABRA (OAB 6966/MS) Adv: FERNANDO ISA GEABRA (OAB 5903/MS) Diário da Justiça 71 Ciência ao autor acerca do laudo pericial de f. 38-39 para, querendo, manifestarse no prazo de cinco dias. Processo 0837441-81.2014.8.12.0001 - Alvará Judicial - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores Reqte: L.F.M.P.B. e outro Adv: TATIANA DE MELO PRATA BRAGA (OAB 15280/MS) Sentença: “ Diante do exposto, ante a falta de interesse superveniente, em virtude da desistência da autora em alienar o imóvel objeto da presente ação, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC. Custas pela parte autora, contudo, com exigibilidade suspensa nos termos da Lei de Assistência Judiciária. Oportunamente arquivese. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” *** RELAÇÃO Nº 0114/2015 Processo 0805015-21.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Exectdo: A.R.P. Adv: NELSON SANCHES HERNANDES (OAB 61629/SP) Adv: KLEBER GEORGE SANCHES HERNANDES (OAB 12111/MS) I - Trata-se de execução de alimentos, pelo rito do art.733, do CPC, em que foi decretada a prisão civil do executado. Às f.124/131 o executado noticiou o pagamento das 03 últimas parcelas devidas e a sua impossibilidade financeira em quitar o débito de uma única vez, pleiteando o relaxamento da ordem de prisão. Anexou comprovante de depósito em subconta, no valor de R$2.393,75 (f.131). Considerando que a dívida do executado ainda remonta o valor de R$34.386,74 (segundo cálculo apresentado pelos exequentes às f.114/117, atualizado até janeiro/2015 e já abatida a quantia ora paga), e tendo em vista que o valor pago pelo executado é muito aquém ao devido, mantenho a ordem de prisão decretada. II - Assim, diante da comunicação da prisão do executado à f.122/123, aguarde-se o cumprimento do prazo da prisão civil ou a notícia de quitação do débito. III - Outrossim, proceda-se ao levantamento do valor depositado em favor dos exequentes. Processo 0825411-14.2014.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração Reqte: R.M.C. Adv: DIEGO FERRAZ D’AVILA (OAB 11566/MS) Trata-se de Ação de Alimentos em que designada audiência de conciliação, compareceu o requerente pleiteando que este Juízo diligencie junto a Receita Federal e Tribunal Regional Eleitoral visando a localização dos requeridos. Em paralelo, pleiteou a redesignação da audiência. Nesse contexto, este Juízo procedeu à consultas junto à Receita Federal (via INFOJUD), à Justiça Eleitoral (via SIEL), bem como, no SAJ (Sistema de Automação do Judiciário - TJMS), e com êxito, conforme extratos em anexo (vez que ainda não houve diligência nos endereços encontrados). E, considerando a proximidade da audiência anteriormente designada para 31/03/2015, redesigna-se para 16/06/2015 às 15:30h. Assim, nos termos da decisão de f.38, cite-se/intime-se a parte requerida, pessoalmente (nos endereços obtidos). 2ª Vara de Família Digital Juiz(A) de Direito Cíntia Xavier Letteriello Medeiros RELAÇÃO Nº 0061/2015 Processo 0002236-62.2012.8.12.0108 - Execução de Alimentos - Fixação Exeqte: R.F.N.S. - Exectdo: P.R.S. Adv: PAULO ROBERTO ROSSINI (OAB 7137B/MS) Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB 33333/MS) Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS) Despacho de f. 101: “I - Indefiro, por ora, o pedido de intimação pessoal da parte, eis que cabe ao procurador tomar todas as providências cabíveis para a localização de seu assistido. II - Por outro lado, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme pleiteado. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. III - Decorrido o período supra, intime-se novamente a parte autora para manifestação. Intime-se.” Processo 0007952-95.2015.8.12.0001 (processo principal 083046036.2014.8.12) - Impugnação de Assistência Judiciária - Dissolução Impugdo: C.S.S. Adv: ANGÉLICA GUEDES DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 6470/MS) Adv: JULIO CESAR MARQUES (OAB 11748/MS) Despacho de f. 05: “Vistos, etc. I. Certifique-se o oferecimento da impugnação no processo principal, sem a sua suspensão, nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei n.º 1.060/50. II. Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a impugnação, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 8º da citada lei. Intime-se.” Processo 0008430-78.2012.8.12.0108 - Execução de Alimentos - Fixação Exeqte: S.P.S.C. - S.P.S.C. - Exectdo: A.S.R.C. Adv: MICHELLE MARQUES TABOX GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 13130/MS) Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB 33333/MS) Despacho de f. 80: “Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do parecer ministerial de f. 79. Intime-se.” Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Processo 0009189-08.2013.8.12.0108 - Execução de Alimentos - Fixação Exeqte: G.A.V. - M.V.A. - G.V.S. - Exectdo: G.V. Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB 33333/MS) Despacho de f. 27: “Vistos etc. I. Defiro a gratuidade processual. II. Expeça-se mandado (ou carta precatória, se for o caso) para citação, penhora e avaliação, para que, no prazo de 3 (três) dias, o executado efetue o pagamento da dívida (art. 652, CPC), sob pena de penhora (art. 659, caput, CPC). Deverá o oficial de justiça, se não houver pagamento nesse tríduo, realizar a penhora e avaliação dos bens penhorados (exceto se a natureza dos bens exigir conhecimento especializado para realização da avaliação), lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intimando o devedor (e sua esposa, caso o bem penhorado seja imóvel e o executado for casado). Desde logo, nos termos do art. 172, §2º do CPC, autorizo a realização de diligências em dias e horários diversos daqueles previstos no caput do mesmo artigo, autorização essa que deverá constar do mandado (ou carta precatória). III. Fixo os honorários advocatícios no importe equivalente a 10% (dez) por cento do valor do débito atualizado. Deverá constar do mandado que, se o pagamento for realizado no prazo legal de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A do CPC). IV. O executado deverá ser advertido de que, querendo, poderá embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de de citação (art. 738, caput, CPC). Intime-se.” Processo 0013404-62.2010.8.12.0001 (001.10.013404-2) - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: F.B.B.A. - Exectdo: R.A. Adv: JOÃO FERRAZ (OAB 10273/MS) Adv: ROGÉRIO DE AVELAR (OAB 5991/MS) Adv: FABIANA PEREIRA MACHADO (OAB 13349/MS) Despacho de f. 212: “1- Corrija-se no sistema o nome do executado. Anote-se. 2- Aguarde-se o cumprimento do mandado de f.209. 3- Defiro vista dos autos como requerido a f. 210. Int.” Processo 0021669-19.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos Alimentos Exeqte: E.S.S. - Exectda: J.S. Adv: ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 13173/MS) Adv: UNAJUR - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNAES (OAB 50/MS) Despacho de f. 118: “Vistos, etc. Face ao decurso do prazo requerido, manifestese a exequente, no prazo de cinco dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito. Nada havendo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção e arquivamento (art. 267,§1º do Código de Processo Civil). Intimem-se.” Processo 0026853-87.2010.8.12.0001 (001.10.026853-7) - Execução de Alimentos - Alimentos Exeqte: A.C.R.R. - Exectdo: C.A.B.R. Adv: ROSANA D’ELIA BELINATI (OAB 7978/MS) Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS) Despacho de f. 241: “I - Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. II - Decorrido o período supra, intime-se novamente a parte autora para manifestação. Intime-se.” Processo 0029048-50.2007.8.12.0001/01 (001.07.029048-3/00001) Cumprimento de Sentença Reqte: F.R.R.S. - Reqdo: M.D.S. Adv: LUIZ EDUARDO PARREIRA (OAB 10927/MS) Adv: LEONARDO SAAD COSTA (OAB 9717/MS) Adv: VINICIUS COIMBRA DE SOUZA (OAB 8811/MS) Adv: LEONARDO AVELINO DUARTE (OAB 7675/MS) Adv: LORAINE MATOS FERNANDES (OAB 9551/MS) Adv: TIAGO BANA FRANCO (OAB 9454/MS) Adv: LIANA WEBER PEREIRA (OAB 15037/MS) Despacho de f. 164: “Face a informação de f. 163, manifeste-se a requerente, no prazo de cinco dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito. Int.” Processo 0054804-56.2010.8.12.0001 (001.10.054804-1) - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: E.A.S. - Exectdo: E.M.S.N. Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS) Adv: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM (OAB 15387/MS) Despacho de f. 256: “Manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito. Após, dê-se vista dos autos ao representante do MP e retornem conclusos. Int.” Processo 0057743-14.2007.8.12.0001 (001.07.057743-0) - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: M.D.S. - Exectdo: M.R.S.S. Adv: RENATA GONÇALVES PIMENTEL (OAB 11980/MS) Adv: SUSANE LOUISE FERNANDES PRADO (OAB 14840/MS) Despacho de f. 343: “I - Anote-se o substabelecimento de f. 338. II - Aguardese em arquivo provisório, nos termos do art. 791, III do Código de Processo Civil. III - No entanto, decorrido 6 (seis) meses da suspensão supra, intime-se novamente a parte exequente para manifestação. Intime-se.” Diário da Justiça 72 Processo 0070655-38.2010.8.12.0001 - Execução de Alimentos Alimentos Exeqte: E.M.F. - Exectdo: D.A.F.B. Adv: DALVA REGINA DE ARAUJO (OAB 9403/MS) Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS) Decisão de f. 105: “Com fulcro nas disposições do art. 792 do CPC, suspendo a presente execução até o cumprimento do parcelamento ajustado no acordo entabulado à f. 67/70. Findo o prazo pactuado pelas partes, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a quitação do débito, sob pena de seu silêncio implicar a extinção do feito com base no art. 794, I, do CPC. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Intime-se.” Processo 0800570-52.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Guarda Reqte: W.B.R. - Reqda: M.N. Adv: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 1001/MS) Adv: RENATO DA SILVA ESCOBAR (OAB 15734/MS) Despacho de f. 114: “Nos termos do parecer de f.110-113, realize-se estudo psicológico ao caso. Às providências. Int.” Processo 0800823-74.2013.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: C.O.R. - C.O.R. - Exectdo: J.S.R.F. Adv: MARIA CAROLINA DA SILVA BORGES (OAB 12617/MS) Despacho de f. 92: “1- F. 90-91, defiro a suspensão da execução, com fundamento no art. 791, inciso III, do CPC, ante a inexistência de bens penhoráveis. 2- Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Int.” Processo 0800949-90.2014.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Guarda Reqte: J.D.S.S. - Reqdo: E.C.S. Adv: ALE NASIR SALUM (OAB 14726/MS) Adv: HUGO FUSO DE REZENDE CORRÊA (OAB 14860/MS) Adv: MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMES (OAB 2708MS) Adv: MICHEL MOREIRA DE MELLO JUNIOR (OAB 15354/MS) Despacho de f. 62: “Expeça-se mandado para citação do requerido, devendo o oficial de justiça, se o caso, proceder a citação nos termos do art. 227-228. Int.” Processo 0801089-27.2014.8.12.0001 (apensado ao processo 000008327.2010.8.12) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargte: E.A. - Embargda: M.A.D.D. Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS) Adv: JULIANA MORAIS ARTHUR (OAB 11263/MS) Despacho de f. 373: “Manifeste-se a parte autora sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação. Intime-se.” Processo 0801589-64.2012.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Prestação de Alimentos Reqte: C.B.S.D. - Reqdo: P.C.D. Adv: WALTER FERREIRA (OAB 1310A/MS) Adv: GUILHERME BACHIM MIGLIORINI (OAB 14878/MS) Adv: LUÍS ÂNGELO SCUARCIALUPI (OAB 13361/MS) Despacho de fl. 149: “I - Em consulta ao infoseg, verificou-se o mesmo endereço constante do mandado de f. 138. II - Neste sentido, e considerando que a rede infoseg é interligada à Delegacia da Receita Federal e ao TRE, intime-se novamente a parte autora para requerer o que entender de direito. Intime-se.” Processo 0801597-41.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução Reqte: L.R.N. - Reqdo: R.A.S. Adv: GUILHERME BACHIM MIGLIORINI (OAB 14878/MS) Adv: VALERIA PIANO DA SILVA (OAB 6384/MS) Adv: MARLY GRUBERT CHAVES (OAB 5593/MS) Adv: LUÍS ÂNGELO SCUARCIALUPI (OAB 13361/MS) Adv: WALTER FERREIRA (OAB 1310A/MS) Despacho de f. 233: “Considerando a inexistência de documentos a comprovar a informação de f. 231/232, intime-se a requerente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se.” Processo 0801795-10.2014.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração Reqte: P.B. - Reqdo: L.L.B. Adv: DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 11866/MS) Despacho de fl. 76: “1- F. 75, defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido. 2- Decorrido o prazo, manifeste-se a requerente, no prazo de cinco dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito. 3- Nada havendo, independemente de nova conclusão, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção e arquivamento (art. 267,§1º do Código de Processo Civil). Intimem-se.” Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Processo 0802870-84.2014.8.12.0001 - Divórcio Consensual Dissolução Reqte: A.R.S.J. - Reqda: M.M.A.R. - T.A.R. Adv: THIAGO MORAES MARSIGLIA (OAB 15551/MS) Intimação da parte autora, para no prazo legal, manifestar-se acerca da Juntada do Aviso de Recebimento de fl. 53 Processo 0803462-31.2014.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão Reqte: M.W.M.S. e outro Adv: JOAO CARLOS DE ASSUMPÇÃO FILHO (OAB 11211/MS) Despacho de f. 40: “Nos termos do parecer de f. 36-39, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias. Após, retornem ao MP. Int.” Processo 0803849-17.2012.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: G.A.G.M. - Exectdo: L.L.M. Adv: MARCO ANTONIO NOVAES NOGUEIRA (OAB 11366/MS) Adv: BENEDITA ARCÁDIA DE JESUS TIMÓTEO (OAB 13092/MS) Despacho de f. 100: “Reitere-se o expediente de f. 89, constando as advertências cabíveis em caso de desobediência. Int.” Processo 0804351-87.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: M.L.D.I.S. - Exectdo: V.C.S. Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS) Adv: HUGO LEANDRO DIAS (OAB 4227/MS) Despacho de f. 106; “I - Defiro o pedido de f.103-105. II - Expeça-se mandado de penhora dos valores referentes ao FGTS do executado. III- Lavre-se o respectivo termo/auto de penhora e proceda-se as intimações necessárias. IV- Decorrido o prazo sem manifestação do executado, oficie-se à Caixa Econômica Federal, a fim de promover a transferência do valor para a subconta vinculada a este feito. V Ao cartório para promover a abertura de subconta. VI Cumpridas as providências supra, intime-se a parte exequente para nova manifestação. Intime-se.” Processo 0804699-08.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Reqte: L.O.C. - Reqdo: C.C. Adv: LUCIANO GUERRA GAI (OAB 17568/MS) Adv: ALCEBIADES ALVES DE OLIVEIRA (OAB 3137/MS) Despacho de f. 129: “Manifeste-se a parte exequente sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação. Intime-se.” Processo 0804880-72.2012.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Fixação Exeqte: R.V.C. - M.P.V.C. - J.V.C. - Exectda: W.N.V. Adv: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR (OAB 15140/MS) Adv: RODRIGO REBELLO CAMPOS (OAB 13966/MS) Adv: RODRIGO BARROS LOUREIRO DE OLIVEIRA (OAB 13583/MS) Adv: GUILHERME BRITO (OAB 9982/MS) Adv: FABÍOLA SORDI MONTAGNA (OAB 14939/MS) Adv: JOAO RODRIGO ARCE PEREIRA (OAB 12045/MS) Adv: ELAINE CRISTINA RIBEIRO DA SILVA (OAB 7236/MS) Adv: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO (OAB 10789/MS) Adv: IVAN GIBIM LACERDA (OAB 5951/MS) Adv: HENRIQUE LIMA (OAB 9979/MS) Adv: DIEGO GIULIANO DIAS DE BRITO (OAB 14400/MS) Despacho de f. 222: “Manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito. Int.” Processo 0806155-85.2014.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução Reqte: M.S.C. - Reqda: S.M.C. Adv: CAROLINE PEREIRA FINGER (OAB 16675/MS) Despacho de f. 68: “Sobre o laudo de f. 63-67, manifestem-se as partes. Int.” Processo 0806359-03.2012.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: S.M.Y.E.O. - R.C.M.Y.E.O. - Exectdo: S.S.E.O. Adv: JOSÉ AMARAL CARDOSO JÚNIOR (OAB 15414/MS) Despacho de f. 89: “Manifeste-se a parte exequente nos termos do parecer ministerial de f. 88. Intime-se.” Processo 0806387-63.2015.8.12.0001 - Procedimento Sumário Investigação de Paternidade Reqte: Aryovaldo Gonçalves Barboza Adv: ELAYNE CRISTINA DA SILVA MOURA (OAB 13805/MS) Despacho de f. 10: “I. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora. II. Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial. Intime-se.” Processo 0807662-47.2015.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução Reqte: D.D.S. - Reqda: C.O.F. Adv: DJANIR CORRÊA BARBOSA SOARES (OAB 5680/MS) Despacho de fl. 19: “I. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como os benefícios previstos pelo art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, no Diário da Justiça 73 prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial. Intime-se.” Processo 0807662-47.2015.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução Reqte: D.D.S. Adv: DJANIR CORRÊA BARBOSA SOARES (OAB 5680/MS) despacho de f. 19: “I. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como os benefícios previstos pelo art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial. Intime-se.” Processo 0808210-72.2015.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução Reqte: P.Z.T. Adv: RAFAEL MEDEIROS DUARTE (OAB 13038/MS) Despacho de f. 28: “À parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos cópia dos documentos pessoais e certidão de casamento das partes, bem como juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais. Após, conclucos para deliberação. Intime-se.” Processo 0808494-80.2015.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: M.E.C.S. - Exectdo: Mauro Antonio da Silva Adv: JEYANCARLO X. B DA LUZ (OAB 8480/MS) Despacho de f. 14: “Vistos, etc., I. Defiro a gratuidade processual. II. Trata-se de execução de alimentos fundada no art. 733 do Código de Processo Civil. Cite-se, pois, o devedor, para em três dias, efetuar o pagamento do débito alimentar executado, mais as prestações que se vencerem no curso da ação, face ao caráter periódico dos alimentos, ou, no mesmo prazo provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão de um a três meses (CPC., art. 733 “caput” e § 1º). Desde logo, nos termos do art. 172, § 2o. do CPC, autorizo a realização das diligências em dias e horários diversos daqueles previstos no caput do mesmo artigo, o que deverá constar expressamente do mandado. Intime-se.’ Processo 0808497-35.2015.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: M.E.C.S. - Exectdo: Mauro Antonio da Silva Adv: JEYANCARLO X. B DA LUZ (OAB 8480/MS) Despacho de f. 15: “Vistos etc. I. Defiro a gratuidade processual. II. Expeça-se mandado (ou carta precatória, se for o caso) para citação, penhora e avaliação, para que, no prazo de 3 (três) dias, o executado efetue o pagamento da dívida (art. 652, CPC), sob pena de penhora (art. 659, caput, CPC). Deverá o oficial de justiça, se não houver pagamento nesse tríduo, realizar a penhora e avaliação dos bens penhorados (exceto se a natureza dos bens exigir conhecimento especializado para realização da avaliação), lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intimando o devedor (e sua esposa, caso o bem penhorado seja imóvel e o executado for casado). Desde logo, nos termos do art. 172, §2º do CPC, autorizo a realização de diligências em dias e horários diversos daqueles previstos no caput do mesmo artigo, autorização essa que deverá constar do mandado (ou carta precatória). III. Fixo os honorários advocatícios no importe equivalente a 10% (dez) por cento do valor do débito atualizado. Deverá constar do mandado que, se o pagamento for realizado no prazo legal de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A do CPC). IV. O executado deverá ser advertido de que, querendo, poderá embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de de citação (art. 738, caput, CPC). Intime-se.” Processo 0808511-58.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: L.N.P.C. - C.F.C.J. - Exectdo: C.F.C. Adv: RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 9938/MS) Adv: PAULO ROBERTO PEGOLO DOS SANTOS (OAB 2524B/MS) Adv: PAULO ROBERTO PEGOLO DOS SANTOS (OAB 2524B/MS) Adv: PAULO HENRIQUE JARDIM PEDRAZA (OAB 12939/MS) Adv: RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS (OAB 9938/MS) Adv: ADRIANA REGINA DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 8014/MS) Despacho de f. 158: “Encaminhem-se os autos à contadoria judicial a fim de se apurar a dívida exigida neste feito, observando-se as condições apresentadas à f. 152/153. Intime-se.” Processo 0808711-26.2015.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Fixação Exeqte: A.C.D.S. - Exectdo: N.R.S. Adv: GERSON DA SILVA ALVES JUNIOR (OAB 16690/MS) Despacho de f. 15: “Vistos etc. I. Defiro a gratuidade processual. II. Expeça-se mandado (ou carta precatória, se for o caso) para citação, penhora e avaliação, para que, no prazo de 3 (três) dias, o executado efetue o pagamento da dívida (art. 652, CPC), sob pena de penhora (art. 659, caput, CPC). Deverá o oficial de justiça, se não houver pagamento nesse tríduo, realizar a penhora e avaliação dos bens penhorados (exceto se a natureza dos bens exigir conhecimento especializado para realização da avaliação), lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intimando o devedor (e sua esposa, caso o bem penhorado seja imóvel e o executado for casado). Desde logo, nos termos do art. 172, §2º do CPC, autorizo a realização de diligências em dias e horários diversos daqueles previstos no caput do mesmo artigo, autorização essa Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 que deverá constar do mandado (ou carta precatória). III. Fixo os honorários advocatícios no importe equivalente a 10% (dez) por cento do valor do débito atualizado. Deverá constar do mandado que, se o pagamento for realizado no prazo legal de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A do CPC). IV. O executado deverá ser advertido de que, querendo, poderá embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de de citação (art. 738, caput, CPC). Intime-se.” Processo 0808881-95.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução Reqte: I.P. Adv: WELLINGTON JOÃO SILVA JUNIOR (OAB 10417/MS) Adv: GISLAINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 14023/MS) Despacho de f. 14: “Citem-se os eventuais herdeiros da falecida L M de S, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, responderem a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para deliberação. Intime-se.” Processo 0809349-59.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Guarda Reqte: J.F.R.L. Adv: FERNANDO LUIZ CLAUDINO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 17819/MS) Adv: KLEBER ROGÉRIO FURTADO COELHO (OAB 17471/MS) Vistos, etc. I. Designo audiência de justificação para o dia 31.03.2015, às 14 horas. II. Cite-se e intime-se as partes e testemunhas para o ato. Caso seja de interesse da parte autora, poderá oferecer condução, visando o cumprimento da diligência, tendo em vista a brevidade do ato. Intimem-se. Processo 0810063-58.2011.8.12.0001 - Regulamentação de Visitas Oferta Reqte: T.O. - Reqda: J.V.D. Adv: ADY FARIA DA SILVA (OAB 8521/MS) Adv: LUCAS ALVES GARCIA (OAB 15444/MS) Adv: ELDER BRUNO COSTA FERREIRA (OAB 15451/MS) Depacho de f. 107: “Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o regular andamento no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção da ação. Intime-se.” Processo 0810290-48.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: A.Y.A.C. - A.M.C. - Exectdo: E.C.S. Adv: PAULO AFONSO OURIVEIS (OAB 4145B/MS) Adv: PRISCILLA GARCIA DE SOUSA (OAB 12614/MS) Despacho de f. 94: “Intime-se pessoalmente a parte exequente para promover o regular andamento no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção da ação. Intime-se.” Processo 0811090-08.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Guarda Reqte: M.G.A. - C.I.A. - Reqda: C.I.G.A. - M.T.W.A. Adv: JOSE LUIZ DA SILVA NETO (OAB 9497/MS) Adv: TATIANA ROMERO PIMENTEL (OAB 8757/MS) Adv: PAULO AFONSO OURIVEIS (OAB 4145B/MS) Adv: ALEXANDRE PIERIN DE BARROS (OAB 7957/MS) Adv: FLÁVIO NANTES DE CASTRO (OAB 13200/MS) Adv: RODRIGO ALEXANDRE REIMER (OAB 26598/SC) Intimação às partes acerca do despacho de f. 185. Processo 0812004-38.2014.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: J.V.D.S. - Exectdo: J.R.S. Adv: ELIETE NOGUEIRA DE GÓES (OAB 8993/MS) Adv: JACOB NOGUEIRA BENEVIDES PINTO (OAB 13962/MS) Despacho de f. 35: “I - Abra-se vista à Defensoria Pública para, em favor do exequente, manifestar-se sobre o acordo de f. 29/30. II - Com a juntada da manifestação do Defensor, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se.” Processo 0812278-70.2012.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão Reqte: T.G.R. - Reqdo: RONALDO RIBAS Adv: GLÓRIA DAYANE MATOS LEITE DO ESPIRITO SANTO (OAB 11478/MS) Adv: RODRIGO FRÓES ACOSTA (OAB 15416/MS) Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS) Despacho de f. 143: “Face a informação de f. 138, oficie-se ao juízo deprecado, solicitando informações acerca da oitiva das testemunhas. Às providências. Int.” Processo 0812629-43.2012.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: R.H.O. - Exectdo: L.R.O. Adv: FERNANDO MELO FARIAS (OAB 15987/MS) Adv: RAFAEL GUSTAVO AGUNI (OAB 15650/MS) Despacho de f. 54: “Intime-se pessoalmente a parte exequente para promover o regular andamento no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção da ação. Intime-se.” Processo 0813162-02.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução Reqte: N.A.R. - Reqda: Zeferina Achar Lima e outros Diário da Justiça 74 Adv: ROBERTO MENDES DA SILVA (OAB 12513/MS) Adv: ALEXANDRE AUGUSTO SIMAO DE FREITAS (OAB 8862/MS) Despacho de f. 126: “Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o regular andamento no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção da ação. Intime-se.” Processo 0813861-56.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: A.F.S. - Reqda: L.M.S. Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB 33333/MS) Despacho de f. 35: “Intime-se pessoalmente a parte autora para promover o regular andamento no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção da ação. Intime-se.” Processo 0813946-13.2011.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta Reqte: M.C.S. - Reqda: E.A. Adv: SOLANGE APARECIDA SOARES MIRANDA (OAB 5911/MS) Adv: DOUGLAS ALEXANDRE DA SILVA MONTEIRO (OAB 12678/MS) Despacho de f. 94: “Especifiquem as partes, em 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir. Intime-se.” Processo 0814555-59.2012.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: L.M.R. - W.M.R. - W.M.R. - Exectdo: J.H.S.R. Adv: WALTER MARTINS DE QUEIRÓZ (OAB 15462/MS) Despacho de f. 96: “Face a informação de f. 87-88, manifestem-se os exequentes, no prazo de cinco dias. Após, dê-se vista dos autos ao representante do MP. Int.” Processo 0814913-24.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução Reqte: N.Q.S. - Reqdo: R.V.S. - J.V.S. Adv: FABRÍCIO A. DE MORAIS (OAB 11037/MS) Despacho de f. 77: “Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de f. 70, bem ainda, sobre o ofício de f. 76. Intime-se.” Processo 0816620-56.2014.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: M.R. Adv: LEONARDO NUNES DA CUNHA (OAB 000.279/MS) Despacho de f. 64: “Face a informação de f. 61, expeça-se precatória para citação do executado, no endereço declinado, ficando autorizado, se o caso, proceder a citação nos termos do art.227 e 228, ambos do CPC. Int.” Processo 0816712-34.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade Reqte: C.D.S.S. Adv: JULIANA MORAIS ARTHUR (OAB 11263/MS) Intimação da parte autora para que junte aos autos seu endereço. Processo 0817081-28.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Abandono Material Reqte: M.V.F.S. - Reqdo: M.M.S. Adv: JEFFERSON VALERIO VILLA NOVA (OAB 10642/MS) Adv: KEYLA VENTORIM (OAB 15314BM/S) Adv: CLAUDIO SANTOS VIANA (OAB 12372/MS) Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. Processo 0819972-56.2013.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: C.N.G. - Exectdo: R.G.M. Adv: ANDERSON ASSIS COELHO DE SOUZA (OAB 17300/MS) Adv: ROSANGELA NOGUEIRA DOS SANTOS CAETANO (OAB 11768/MS) Despacho de f. 100: “Vistos, etc. Intime-se a parte requerente, pessoalmente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, devendo juntar planilha atualizada do débito, promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção e arquivamento (art. 267,§1º do Código de Processo Civil). Intimem-se.” Processo 0820593-87.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença Reqte: E.T.M. - Reqdo: Sidenei Pereira de Melo Adv: SIDENEI PEREIRA DE MELO (OAB 1973/MS) Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS) Despacho de f. 152: “Defiro o pedido de suspensão do feito, nos termos do artigo 791, III, do CPC, pelo prazo de 06 (seis) meses. Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem os autos à Defensoria Pública, para requerer o que entender de direito. Intime-se.” Processo 0823537-28.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: E.A. - Exectdo: L.S.S.B. Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS) Adv: ROSANA ESPINDOLA TOGNINI (OAB 16046/MS) Despacho de f. 55: “Intime-se pessoalmente a parte exequente para promover Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 o regular andamento no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção da ação. Intime-se.” Processo 0823683-35.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade Reqte: E.J.G.A.B. - L.C.S.B. - Reqdo: L.B.D.T. Adv: GUSTAVO G. ASSUNÇÃO BERMUDES (OAB 17510/MS) Adv: CARLOS EDUARDO FRANÇA RICARDO MIRANDA (OAB 13179/MS) Intimação à parte autora para, em cinco dias, manifestar-se acerca da certidão de f. 78. Processo 0826645-31.2014.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução Reqte: A.K.E.A. Adv: MARCO ANTÔNIO NOVAES NOGUEIRA (OAB 11366/MS) Despacho de f. 74: “F. 73, defiro. Expeça-se novo mandado para citação do requerido, devendo o oficial de justiça responsável, se o caso, proceder a citação nos termos dos art.227 e 228 do CPC. Int.” Processo 0828539-42.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Guarda Reqte: CAROLINE DE ALMEIDA TAVARES - Reqdo: M.A.S.C. Adv: MARIA LUCIA BORGES GOMES (OAB 6161/MS) Adv: SULEIDE FABIANA SILVA BARRERA (OAB 17432/MS) Adv: ROSA LUIZA CARVALHO DE SOUZA (OAB 5542/MS) Intimação da parte autora para, nos termos da r. decisão de fl. 48, manifestarse no prazo de 5 dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito, ante o teor da certidão de f. 43. Processo 0829404-65.2014.8.12.0001 - Execução de Alimentos Pagamento Exeqte: G.T.R. - Exectdo: J.E.R.M. Adv: EMILENE GOMES (OAB 15995/MS) Adv: ARMANDO SUÁREZ GARCIA (OAB 4464/MS) Adv: LEONARDO COSTA DA ROSA (OAB 10021/MS) Adv: MARCELO ALFREDO ARAÚJO KROETZ (OAB 13893AM/S) Intimando a parte autora para, no prazo legal, manifestar acerca da certidão negativa de fls. 31 da Oficial de Justiça. Processo 0830460-36.2014.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução Reqte: D.C.B.S. - Reqdo: C.S.S. Adv: ANGÉLICA GUEDES DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 6470/MS) Adv: JULIO CESAR MARQUES (OAB 11748/MS) Intimação da parte autora para que informe nos autos seu endereço. Processo 0831748-53.2013.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: N.M.D. Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB 33333/MS) Intimação à parte autora para, em cinco dias, manifestar-se acerca da certidão de f. 52. Processo 0835970-64.2013.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão Reqte: F.R.S.C.B. - Reqda: I.R.J.C.B. Adv: MARIELA DITTMAR RAGHIANT (OAB 9045/MS) Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS) Adv: LUCIANA DE BARROS AMARAL (OAB 8169/MS) Despacho de f. 73: “Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir. Intimem-se.” Processo 0836788-79.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Guarda Reqte: R.S.L. e outros Adv: CAROLINA DA SILVA BAIRD (OAB 11465/MS) Despacho de f. 33: “Em atenção ao parecer ministerial de f. 29/32, realize-se o estudo social e psicológico entre as partes. Intime-se.” Processo 0837972-70.2014.8.12.0001 - Interdição - Tutela e Curatela Reqte: D.C.N. Adv: ALINE CRISTINA MERLOS (OAB 17334/MS) Adv: RODRIGO RODRIGUES DE MELO (OAB 15418/MS) Intimação das partes para que se manifestem acerca do laudo pericial f. 65/68. Processo 0838633-49.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Revisão Reqte: L.R.R.C.P. - Reqdo: L.C.P. Adv: ABADIO BAIRD (OAB 12785/MS) Adv: ALBINO ROMERO JUNIOR (OAB 16695/MS) Adv: RAPHAEL ORTIZ MICHELL (OAB 18283/MS) Adv: LUIZ FERNANDO FARIA TENÓRIO (OAB 15600/MS) Adv: ALBINO ROMERO (OAB 3022/MS) Intimação da parte autora para que impugne a contestação no prazo legal. Processo 0839103-80.2014.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração Reqte: G.S.A. - Reqda: N.G.A. Adv: TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA (OAB 11954BM/T) Adv: MARLENE MARTINS DE CARVALHO NEVES (OAB 7153/GO) Adv: KELLY DE CASTRO PINHEIRO DE LEMOS (OAB 30115/GO) Diário da Justiça 75 Adv: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIA (OAB 6239/MS) Intimação da parte autora para que impugne a contestação no prazo legal. Processo 0839568-26.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade Reqdo: Rodolfo Manolo Batistote Morro Adv: ADÃO ALEX KANIEVSKI (OAB 9253B/MS) Despacho de f. 75: “A necessidade de se apurar a paternidade sócioafetiva, ocorre apenas nas ações negatórias de paternidade, onde o investigado já havia assumido a paternidade da criança, sendo que posteriormente, por razões particulares, toma conhecimento sobre a suposta inexistência de vínculo biológico com aquela criança. In casu, trata-se de ação de investigação de paternidade onde o requerido, além de não ter registrado a menor, sequer acompanhou o seu nascimento e crescimento - informação que se extrai da própria petição inicial, quando narra que o réu abandonou a genitora da menor durante a gravidez. Assim, e ante a ineficácia do pedido de f. 74, tenho pelo seu indeferimento. Neste sentido, intime-se novamente a parte autora para manifestação. Intime-se.” Processo 0842347-51.2013.8.12.0001 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Causas Supervenientes à Sentença Impugte: J.O.A.F. - Impugda: D.C.M.A. Adv: GUSTAVO UBIRAJARA GIACCHINI (OAB 10895BM/S) Adv: CHARLES BERNARDI ALTOUNIAN (OAB 13346/MS) Despacho de f. 193: “I - Intime-se o embargante para se manifestar nos termos do parecer ministerial de f. 188/192. II - Após, conclusos para decisão. Intime-se.” Processo 0843397-15.2013.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Reqte: P.G.B. - L.G.B. - Reqdo: I.G.B. Adv: JOÃO ANSELMO ANTUNES ROCHA (OAB 14279/MS) Despacho de f. 39: “F.36-37, defiro. Expeça-se precatória para citação do executado, no endereço declinado pelo exequente. Int.” Processo 0843397-15.2013.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Reqte: P.G.B. - L.G.B. - Reqdo: I.G.B. Adv: JOÃO ANSELMO ANTUNES ROCHA (OAB 14279/MS) Despacho de f. 39: “F.36-37, defiro. Expeça-se precatória para citação do executado, no endereço declinado pelo exequente. Int.” 3ª Vara de Família Digital Juiz(A) de Direito Paulo Henrique Pereira RELAÇÃO Nº 0059/2015 Processo 0001235-43.2010.8.12.0001 (001.10.001235-4) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade Reqte: E.M.F.C. - Reqdo: J.A.V. e outros Adv: DANNY F. CABRAL GOMES (OAB 6337/MS) Adv: GISELE PEIXOTO LIMA (OAB 10622BM/S) Adv: DANNY FABRICIO CABRAL GOMES (OAB 6337/MS) Adv: CARLOS HENRIQUE SANTANA (OAB 11705/MS) Adv: JOELSON MARTINEZ PEIXOTO (OAB 1036/MS) Adv: RENAN CESCO DE CAMPOS (OAB 11660/MS) Adv: MOACYR MONTEIRO SALGADO (OAB 4298/MS) Despacho de f. 482: “O cartório deve tomar as providência solicitadas no ofício de f. 480 (itens 1 e 2), com urgência. Para a verificação do local exato onde está sepultado o suposto genitor, deve ser observado se tal informação consta da certidão de óbito apresentada no feito, na qual se informa o cemitério em que ocorreu a inumação. Contatado o cemitério, deve aquele informar em que local está a sepultura (setor, quadra, número do jazigo, etc), no prazo máximo de 5 dias. No que se refere à eventual taxa a ser recolhida, deverá o cartório entrar em contato telefônico com a administração do cemitério e verificar se deve ser recolhida algum valor para exumação e, em caso positivo, qual o montante a ser pago. A intimação dos interessados para o ato deve ocorrer, também, com urgência, antes da data da exumação, devendo constar a informação de que devem comparecer no instituto na data e horário mencionados no ofício, para que seja recolhido o material biológico, nos termos indicados pelo perito. Em caso de necessidade de pagamento de taxa para exumação, a parte interessada deve ser intimada para promover o recolhimento, observando-se que isso deve ocorrer antes da data indicada no ofício. Intime-se.” Processo 0004583-39.2010.8.12.0108 - Cumprimento de sentença Dissolução Exeqte: M.P.L. Adv: ADRIANA DE SOUZA GOMES (OAB 10419/MS) Despacho de f. 81: “Chamo o feito à ordem. Esclareço, desde já, que o presente feito se refere apenas à obrigação de fazer sobre a transferência de documentos da moto que pertencia ao casal quando da separação. Destaco que o executado se obrigou a suportar eventuais encargos financeiros com o referido bem, o que, como ficou expressamente acordado no título executado, inclui as multas de trânsito. Contudo, o financiamento, os tributos incidentes e eventuais multas aplicadas sobre o bem, depois de apuradas, deverão ser cobradas pelo rito específico, lembrando que se está diante de obrigação de fazer e não de pagar valor. Quanto ao pedido de pagamento dos alimentos, verifica-se que este deve ser feito pelo rito adequado, que não o presente, além de que não pode a parte inovar após a citação da parte contrária. Intimese a exequente, novamente, para requerer o que de direito, especificando a Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 providência que pretende ver satisfeita, sob pena de extinção do feito executivo, o que deve ocorrer no prazo de 3 dias.” Processo 0004712-39.2013.8.12.0108 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação Reqte: V.M.R.R. - Reqdo: O.P.R. Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB 33333/MS) Despacho de f. 45: “Vistos etc. Cite-se a parte executada para pagar o débito, juntamente com as parcelas que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 3 (três) dias, findo o qual lhe será decretada a prisão, em caso de inadimplemento inescusável. Autorizo a realização do ato na forma do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, podendo o oficial de justiça solicitar reforço policial, se necessário para o completo e fiel cumprimento do seu mister. Intime-se.” Processo 0007087-13.2013.8.12.0108 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação Reqte: M.L.G.S. - Reqdo: J.L.S. Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB 33333/MS) Despacho de f. 47: “Vistos etc. Cite-se por edital, cujo prazo será de 20 (vinte) dias. Em caso de revelia, por força do art. 9º, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio, desde já, a Drª. Angela Rosseti Chamorro Belli, Defensora Pública, como curadora especial, a qual deverá ter vista dos autos oportunamente. Intime-se. “ Processo 0007204-04.2013.8.12.0108 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão Reqdo: P.C.G. Adv: ALCEBIADES ALVES DE OLIVEIRA (OAB 3137/MS) Despacho de f. 39: “Vistos etc. Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento.” Processo 0020775-77.2010.8.12.0001 (001.10.020775-9) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta Alimtda: E.S.O. - Alimtte: O.G.O. Adv: AÍRTON HORÁCIO (OAB 7291/MS) Despacho de f. 174: “Vistos etc. À fl. 162, a Tradutora informou que retornaria de viagem em dezembro de 2014. Assim, conte-a novamente para dizer, em três dias, se poderá realizar a tradução. I-se.” Processo 0800976-78.2011.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação Reqte: C.B.B. - C.B.B. - Reqdo: E.S.B. Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS) Adv: DEUSDEDITH FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 5806B/MS) Despacho de f. 106: “Vistos etc. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se guia de levantamento. I-se.” Processo 0802125-07.2014.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação Reqte: M.G.B. - Reqda: E.L.B. Adv: ANTONIO APARECIDO RODRIGUES (OAB 6667A/MS) Adv: ANA PAULA TONIASSO QUINTANA (OAB 10915/MS) Adv: ALLINE D’ AMICO BEZERRA (OAB 11599/MS) Despacho de f. 68: “Vistos etc. Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento.” Processo 0802818-59.2012.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Investigação de Paternidade Reqte: A.S. - Reqdo: M.S. Adv: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 1001/MS) Adv: CLEMENTINO FERREIRA BRITES FILHO (OAB 13725/MS) Despacho de f. 108: “Vistos etc. Designo o dia 15 de abril de 2015, às 8 horas, para a coleta do material para a realização do exame de DNA. Oficie-se ao Instituto de Análise Laboratorial Forense, comunicando-o da designação, e notifiquem-se as partes para comparecimento, ficando o réu advertido de que sua recusa em se submeter ao exame gerará a presunção da paternidade. Autorizo a realização do ato na forma do art. 172, § 2º, do CPC, podendo o oficial de justiça, se for o caso, contatar o réu pelo telefone indicado nos autos (9248-2355) para saber sua localização e assim efetuar a intimação. Cumpre registrar, por fim, que se presumem válida a intimação dirigida ao endereço declinado na contestação, por força do art. 238, parágrafo único, do CPC. Às providências.” Processo 0803884-06.2014.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação Alimtda: J.R.S.S. - Alimtte: S.S.S. Adv: ROBERTO MENDES DA SILVA (OAB 12513/MS) Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS) Despacho de f. 114: “ Vistos etc. Encaminhe-se o processo ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. I-se. Diário da Justiça 76 Processo 0804925-08.2014.8.12.0001 - Interdição - Tutela e Curatela Reqte: I.S.M. - Reqdo: V.P.M.J. Adv: ANTÔNIO CÉSAR JESUÍNO (OAB 5659/MS) Despacho de f. 48: “Vistos etc. Intime-se a parte requerente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a certidão de nascimento ou RG do interditando.” Processo 0805092-30.2011.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação Reqte: R.D.C.S. - L.J.C.S. - K.C.C.C. - Reqdo: D.L.S. Adv: ADILAR JOSÉ BETTONI (OAB 7843/MS) Adv: DEOCLECIANO GUERREIRO GONÇALVES (OAB 12855/MS) Despacho de f. 107: “Vistos etc. Manifeste-se a parte requerente, em 5 (cinco) dias.” Processo 0805117-09.2012.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: G.N.F. - Exectdo: J.C.F. Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS) Adv: JULIANE DE OLIVEIRA MELO CABRERA (OAB 16586/MS) Intimando a parte autora para, no prazo legal, manifestar acerca da justificação de fls. 107 Processo 0805426-59.2014.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Guarda Reqte: O.H.H.D. - Reqda: A.M.O.H. - M.B.V.H. Adv: CÉLIO DE SOUZA ROSA (OAB 7972/MS) Adv: VALTEMIR NOGUEIRA MENDES (OAB 5475/MS) Adv: PEDRO PUTTINI MENDES (OAB 16518/MS) Despacho de f. 416: “Vistos etc. Manifeste-se a parte contrária, em 5 (cinco) dias.” Processo 0806987-21.2014.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução Reqte: C.R.O.S. - Reqdo: I.I.S. Adv: RONEY JUNQUEIRA AZAMBUJA (OAB 15512/MS) Adv: MARCOS MILKEM ABDALA (OAB 5085/MS) Intimação das partes para que se manifestem acerca do relatório psicossocial. Processo 0808245-37.2012.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Exectdo: T.F.D.S. Adv: GISLAINE ESTHER LUBAS MOREIRA MOURA (OAB 9512/MS) Adv: MICHELE B. BENEDITO ALTOUNIAN (OAB 14541/MS) Adv: DANIELI APARECIDA PEDROSO MARCONDES (OAB 8100/MS) Adv: NÚCLEOS DE PRÁTICAS JURÍDICAS - ESTÁCIO DE SÁ (OAB 0000/MS) Intimação da parte autora para que se manifeste acerca da petição de f. 76/85. Processo 0808875-88.2015.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução Reqte: E.P.S. - Reqdo: I.R.O. Adv: FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN (OAB 5526B/MS) Adv: HERY KEDMA RODRIGUES ORENHA (OAB 10959/MS) Despacho de f. 11/12: “Trata-se de ação de divórcio, pelo rito ordinário, cuja petição inicial preenche os requisitos legais. Indefiro a ambos os pedidos de antecipação de tutela. No que se refere à antecipação do divórcio, é de se ver que o pedido implica em desconstituição de uma relação jurídica firmada por ato solene, qual seja, o casamento, o que reclama maior acuidade e certeza para ser celebrado, e, posterior e consequentemente, para ser extinto. É certo que, na presente hipótese, o casamento se deu por conversão de união estável, o que em princípio, não traria consigo a mesma solenidade acima destacada; no entanto, tal raciocínio deixa de ser verdadeiro, na medida em que foi declarada a situação por meio de decisão judicial. Além disso, ainda que seja atualmente considerado um direito potestativo da parte que o pleiteia, inegável a necessidade de utilização da via judicial, se litigiosa a pretensão, para por fim ao casamento, já que não foi promovida extrajudicialmente, e, se aqui proposto, faz pressupor a necessidade da formação do contraditório. No que se refere à guarda, também não é possível antecipar o pedido. Com o advento da nova regra instituída pela lei nº 13.058/2014, a concessão da guarda provisória somente deve ocorrer se houver situação de risco que reclame a medida, de modo que, se isso não for constatado de plano, a ponderação judicial sobre a situação da guarda se dará depois da oitiva das partes pelo juízo (art. 1.585, CC). Por isso, como a criança está com a mãe, que detém o exercício do poder familiar e pode, independentemente de ordem do juízo, promover o que necessário para resguardar o menor, inclusive, por meio de eventual ação judicial, não há necessidade de se conceder a guarda a um ou outro genitor, neste momento sumário de cognição. Aliás, o fato de não conceder a guarda a qualquer dos pais em caráter provisório não significa, por si só, estar concedendo ao que se encontra com a criança a guarda unilateral, mas, tão somente, definindo-se, em caráter precário, a residência de referência da criança. Cite-se para responder em 15 (quinze) dias, por edital, cujo prazo será de 20 (vinte) dias, anotando-se nele que a falta de contestação implica presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo as hipóteses previstas no art. 320, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Em caso de revelia, por força do art. 9º, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, nomeio a Dra. Angela Rosseti Chamorro Belli, Defensora Pública, como curadora especial da parte requerida, devendo aquela ter vista dos autos oportunamente. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se.” Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Processo 0808967-66.2015.8.12.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargte: A.A.V. - Embargdo: A.A.V.F. Adv: LINDONNAR AFONSO VILELA (OAB 5142/MS) Despacho de f. 10: “Trata-se de embargos à execução, promovido pelo devedor. O executado tem o prazo de 5 dias para cumprir o que determinado no parágrafo único do artigo 738 do CPC, sob pena de não conhecimento dos embargos, já que distribuição por dependência não pressupõe apensamento, sendo estes institutos diferentes entre si. Este instrumento instrumento deve ser instruído como determinado no regramento acima destacado. Intime-se.” Processo 0808973-73.2015.8.12.0001 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Viagem ao Exterior Reqte: E.V.S.F. - Reqdo: L.F. Adv: MARIA LUCIA BORGES GOMES (OAB 6161/MS) Despacho de f. 23: “Emende a parte autora a sua inicial, promovendo o que disposto no artigo 282, VII, do CPC, a fim de garantir o exercício do contraditório e ampla defesa, também necessário em feitos desta natureza. O prazo é de 10 dias. Intime-se.” Processo 0809052-52.2015.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração Reqte: H.R.D. - LUCCAS RIBEIRO DE SOUZA D’ATHAYDE Adv: ISMAEL GONCALVES MENDES (OAB 3415A/MS) Adv: FELIPE DE MORAES GONÇALVES MENDES (OAB 16213/MS) Adv: THIAGO MORAES MARSIGLIA (OAB 15551/MS) Despacho de f. 14: “Pelo que se depreende da inicial, os requerentes demandam em conjunto, sendo o pedido consensual. Além disso, nenhum dos dois ostenta a condição de hipossuficiência, devendo ser providenciado o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias. Intime-se.” Processo 0809124-39.2015.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração Reqte: C.A.O. - Reqdo: B.C.C.O. - L.C.O. Adv: JULIANE DE OLIVEIRA MELO CABRERA (OAB 16586/MS) Despacho de f. 23: “istos etc. Encaminhe-se o processo ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. I-se. “ Processo 0817192-80.2012.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração Reqte: M.T.M. - Reqda: P.M.E.M. Adv: FLÁVIA MOYA PELEGRINI (OAB 15430AM/S) Adv: EDUARDO GUIMARÃES MERCADANTE (OAB 12262/MS) Adv: MARCO TULIO MURANO GARCIA (OAB 6322/MS) Adv: JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB 12831/SC) Adv: FÉLIX NUNES DA CUNHA (OAB 6010/MS) Adv: ONOFRE CARNEIRO PINHEIRO FILHO (OAB 11125/MS) Despacho de f. 405: “Vistos etc. Proceda-se à liberação das peças e intimemse as partes do retorno dos autos.” Processo 0818255-09.2013.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: F.N.S.R. - Exectdo: EDERSON RIGHEZ Adv: LAILA JANADARKY MEDINA SABER (OAB 13384/MS) Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS) Adv: LEONARDO QUEIROZ TROMBINE LEITE (OAB 13385/MS) Adv: WILSON DO PRADO (OAB 10435/MS) Adv: VANILTON BARBOSA LOPES (OAB 6771/MS) Despacho de f. 74: “Por ora, não há que se falar em acolhimento de preliminar de nulidade de citação, pela aplicação do princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). No caso, basta que se promova a tentativa de citação no endereço indicado à f. 50, o qual foi reiterado como sendo aquele onde o executado será encontrado, para que seja sanada a irregularidade. Caso, porém, não seja possível a citação em tal endereço, em razão de não se encontrar lá o executado, o ato citatório, já realizado por edital, poderá ser aproveitado, dada amplitude de sua abrangência, sendo recurso técnico-processual utilizado para dar amplo conhecimento da existência da demanda para o interessado-demandado e eventuais terceiros. Assim, pois, promova-se a tentativa de citação no endereço indicado na f. 50, nos termos do despacho inaugural. Intime-se.” Processo 0828046-65.2014.8.12.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela Reqte: W.A.S.J. Adv: CRISTIANO CAMPOS FONTOURA (OAB 13840BP/A) Adv: CRISTIANO CAMPOS FONTOURA (OAB 10694/MS) Vistos etc. 1. Realize-se estudo social no lar da interditada. 2. Remeta-se novamente a carta precatória de f. 137/142, para que o oficial de justiça obtenha esclarecimentos sobre o endereço de D C de S. 3. Renove-se o termo de curatela. 4. I-se. Processo 0828970-13.2013.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: N.F.B. - Exectdo: I.C.B. Adv: MARLEIDE GEORGE KARMOUCHE (OAB 4811/MS) Despacho de f. 41: “A parte exequente tem o prazo de 3 dias para juntar o acordo homologado, que justifica a presente execução, sob pena de extinção do feito. Intime-se.” Diário da Justiça 77 Processo 0831650-34.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Guarda Reqte: V.S.R. - Reqda: F.R.F. - F.F.S. Adv: RAQUEL ZANDONA (OAB 4352/MS) Intimando a parte autora para, no prazo legal, manifestar acerca da contestação de fls. 31/32 Processo 0836214-90.2013.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão Reqte: I.G.B. - Reqdo: P.G.B. - L.G.B. Adv: RODRIGO LIMA ARAKAKI (OAB 9190/MS) Adv: TIAGO MARRAS DE MENDONÇA (OAB 12010/MS) Adv: ELTON LEAL LOUREIRO (OAB 11766/MS) Adv: JOÃO ANSELMO ANTUNES ROCHA (OAB 14279/MS) Despacho de f. 120: “ Vistos etc. Manifeste-se a parte contrária, em 5 (cinco) dias.” Processo 0838225-92.2013.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: V.S.K.A. - Exectdo: R.A.S. Adv: ANDRÉ LUIZ PEREIRA (OAB 9778/MS) Adv: ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 10075/MS) Despacho de f. 79: “Sobre a manifestação do executado às f. 74-75 e documentos que a acompanham, manifeste-se a exequente em 10 dias. Intime-se.” Processo 0840654-95.2014.8.12.0001 - Interdição - Tutela e Curatela Reqte: G.S.C. - Reqdo: JULIO ALBERTO SANCHES COLNAGHI Adv: ELTON LUIS NASSER DE MELLO (OAB 5123/MS) Adv: ÍTALA C. BONASSINI DA SILVA (OAB 15724/MS) Intimação da parte autora para que se manifeste acerca do relatório social. 4ª Vara de Família Digital Juiz(A) de Direito Larissa Castilho da Silva Farias RELAÇÃO Nº 0081/2015 Processo 0804337-64.2015.8.12.0001 - Separação Litigiosa Reconhecimento / Dissolução Reqte: H.J.S. Adv: LUCIANE MORIMASU ZAIDAN (OAB 11237/MS) Intima-se a parte autora para manifestar acerca da certidão de f. 29. Processo 0836948-07.2014.8.12.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Investigação de Paternidade Reqte: L.H.A.M. - Reqda: I.C.A.P. Adv: JOÃO ALFREDO DANIEZE (OAB 5572/MS) Adv: JEANCARLO ABREU DE OLIVEIRA (OAB 181916SP) Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos de f. 16/24. Processo 0840700-84.2014.8.12.0001 - Interdição - Tutela e Curatela Reqte: E.M.A. - Advogado: Eva Maria de Araújo Adv: EVA MARIA DE ARAÚJO (OAB 15266/MS) Despacho: “A parte requerente peticionou às págs. 57/58 informando que compareceu em cartório e se deu por citada da presente ação (pág.61), bem como que o interditado reside no local indicado na inicial, contudo, as vezes pode ser encontrado em outro apartamento pertencente à familia. Por fim, esclareceu que o interditando consegue se locomover com dificuldade, mas que se utilizada da cadeira de rodas para trajetos maiores. Pois bem, diante das informações prestadas, designo nova data para o interrogatório do interditando, a ser realizado neste Fórum, no dia 02 de julho de 2015, às 14:00horas. Certifique a serventia o decurso de prazo para impugnação. *** RELAÇÃO Nº 0082/2015 Processo 0033683-69.2010.8.12.0001 (001.10.033683-4) - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: A.K.S.S. e outros Adv: PRAJUR - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA Diante da certidão de páginas 119, manifeste-se a parte autora sobre o andamento do feito, prazo de 05 (cinco) dias. Processo 0051650-35.2007.8.12.0001 (001.07.051650-3) - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: A.D.M. - C.D.M. - L.A.D.M. - Exectdo: A.F.M. Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB 33333/MS) Adv: EDNA DE SOUZA COELHO (OAB 11719/MS) Posto isso, julgo resolvido, sem conhecimento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, §1º do CPC, a presente Ação de Execução de Alimentos. Processo 0804116-52.2013.8.12.0001 - Execução de Alimentos Revisão Exeqte: M.H.J.P. - Exectdo: J.P. Adv: CARMEM NANASHARA JORGE JAYMES AMORIM (OAB 16418/MS) Adv: VANDA APARECIDA DE PAULA (OAB 15467/MS) Manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 05 dias, ante a certidão de decurso do prazo de fls.145. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Processo 0806595-86.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: S.V.G.L. Adv: AÍRTON HORÁCIO (OAB 7291/MS) Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da certidão de f.139 Processo 0811231-61.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade Reqte: P.H.P.A. Adv: MIONE LHOSCHER ROMANHOLI (OAB 7652/MS) Intima-se o requerente para manifestar-se acerca de certidão de decurso de prazo de página 46. Processo 0812704-19.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução Reqdo: I.V. - V.V. - J.V. - C.A.S.V. Adv: DANILO BONFIM MENDES (OAB 12000/MS) Recebo o recurso de apelação de fls. 352/360, em ambos os efeitos, nos termos do art. 520, caput, do CPC. Intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 508, do CPC. Após, dê-se vista ao Ministério Público e remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se. Processo 0814673-64.2014.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: B.F.M. - B.F.M. - Exectdo: R.R.M. Adv: JUSCÉLI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 17003/MS) Adv: DIJALMA MAZALI ALVES (OAB 10279/MS) Assim, estando satisfeita a obrigação, julgo resolvida a presente execução, com fundamento do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Processo 0814729-97.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Guarda Reqte: J.R.F. - Reqda: A.D.D.B. Adv: ANA PAULA TONIASSO (OAB 10915/MS) Adv: LAURA PATRÍCIA DANIEL (OAB 8943/MS) Adv: CÉSAR PALUMBO FERNANDES (OAB 7821/MS) Ante a expressa manifestação de fl. 42 e considerando a disponibilidade do direito de ação, homologo a desistência formulada pela autora e, via de consequência, julgo resolvido o processo sem conhecimento de mérito, com fundamento no art.267, VIII, do CPC. Processo 0827974-78.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução Reqte: F.V.O. - Reqdo: Carlos Salvador Monteiro Adv: RACHEL CAROLINA DE ARRUDA MACHADO (OAB 16274/MS) Adv: CRISTINA DE SOUZA SILVA (OAB 14966/MS) Posto isso, satisfeitos os requisitos legais e atendidos os interesses dos filhos, homologo, por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil as clausulas do acordo estabelecido a fls.78-81 e reconheço a união estável das partes de Carlos Salvador Monteiro e Fabiana Viana de Oliveira no período compreendido entre 15 de agosto de 2005 e 20 de dezembro de 2012, declarando-a dissolvida com a resolução das clausulas aqui homologadas. Dispensável a contagem do prazo recursal. Custas a razão de cinquenta por cento para cada parte, a teor do art. 26, §2º, do Código de Processo Civil, devendo cada um se responsabilizar pelos honorários dos respectivos patronos, contudo suspendo o pagamento, concedendo-lhes os benefícios da justiça gratuita, o que faço com fundamento no Art. 12, da Lei 1060/50. Sem imposição de honorários. Publique-se. Registrese. Intime-se. Após as cautelas de praxe, arquive-se. Processo 0828399-42.2013.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: M.C.G.D. - Exectdo: B.D.N. Adv: ABADIO BAIRD (OAB 12785/MS) Assim, estando satisfeita a obrigação, julgo resolvida a presente execução, com fundamento do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Processo 0829802-12.2014.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução Reqte: A.E.G.C. - Reqdo: JOSIAS CAMPOS DE OLIVEIRA Adv: ANDRE STUART SANTOS (OAB 10637/MS) Adv: ANDRÉ ASSIS ROSA (OAB 12809/MS) Adv: GUILHERME F. FIGUEIREDO CASTRO (OAB 10647/MS) À autora, para impugnar contestação e documentos que se encontram nas páginas 71/81, no prazo de 10 (dez) dias. Processo 0835731-26.2014.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Fixação Reqte: P.K.S. - Reqdo: G.P.F. Adv: MARCONDES FLORES BELLO (OAB 5110/MS) Intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias impugnar contestação apresentada (f.54/75) e documentos (76/123) Processo 0837518-90.2014.8.12.0001 - Divórcio Consensual Dissolução Reqte: M.F.S. - M.A.P.S. Adv: PATRÍCIA FERREIRA CAMOZZATO (OAB 15253/MS) Posto isso, satisfeitos os requisitos legais, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e artigo 1580, § 2º do Código Civil, julgo procedente o pedido com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, para o especial fim de decretar o divórcio de Marinaldo Diário da Justiça 78 Faques da Silva e Maria Arlete Prestes da Silva. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja Maria Arlete Prestes. Dispensável a contagem do prazo recursal. Cumpridas todas as determinações, expeça-se o mandado de averbação. Custas a razão de cinquenta por cento para cada requerente, no entanto suspendo o pagamento face a concessão de justiça gratuita, a teor da Lei 1060/50. Sem imposição de honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as cautelas de praxe, arquive-se. Processo 0841096-61.2014.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução Reqte: O.E.S. - Reqda: GILZENIR GÓIS DOS SANTOS Adv: WILSON DO PRADO (OAB 10435/MS) Adv: JOÃO MÁRCIO FREITAS BARROS (OAB 17771/MS) Intima-se a requerente para impugnar à contestação apresentada ás páginas 23, no prazo legal. *** RELAÇÃO Nº 0083/2015 Processo 0008864-04.2011.8.12.0108 - Execução de Alimentos - Fixação Exeqte: J.N.M.F. Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB 33333/MS) Ciência ao exequente acerca da certidão de f. 74. Processo 0009316-78.2010.8.12.0001 (001.10.009316-8) - Cumprimento de sentença - Guarda Exeqte: W.T.S. Adv: RITA DE CÁSSIA FELISMINO PINTO (OAB 13896BM/S) Ciência às partes que os autos foram convertidos em processo digital e que a partir dessa data somente será aceito o peticionamento eletrônico. Decisão f. 66-69: “(...) II) No que pertine ao mérito, o que se depreende é que a decisão prolatada no plantão judicial até o momneto não restou cumprida (...) mantenho a decisão em questão, expedindo-se o respectivo mandado (...) III) Qaunto ao pedido de decretação da prisão da requerida (...) cumpr4e anotar que se revela extrema a decretação da medida ora pleiteada (...) IV) No que concerne ao pedido de modificação da guarda, tal pretensão deverá ser formulada em ação própria, porquanto este feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, na qual ficou constituído a regulamentação do direito de visitas do requerente perante sua filha A. C., de modo que o rejeito de plano (...) Intimese. Cumpra-se. Processo Adv: RUBERVAL LIMA SALAZAR (OAB 8197/MS) Adv: GIOVANI LIMA SALAZAR (OAB 8453/MS) Adv: GUILHERMO RAMAO SALAZAR (OAB 1218/MS) Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB 33333/MS) Processo 0036983-15.2005.8.12.0001 (001.05.036983-1) - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: K.R.P. Adv: IVAN GIBIM LACERDA (OAB 5951/MS) Adv: ELAINE CRISTINA RIBEIRO DA SILVA (OAB 7236/MS) Ciência o exequente acerca da devolução da carta precatória - não cumprida. Processo 0068429-60.2010.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: A.C.Z. - Exectdo: C.Z.J. Adv: MARCELO FERNANDES DE CARVALHO (OAB 8547B/MS) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial colacionando aos autos cópia da sentença que homologou o acordo de fls. 09-12, sob pena de indeferimento da inicial. Processo 0068429-60.2010.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: A.C.Z. - Exectdo: C.Z.J. Adv: MARCELO FERNANDES DE CARVALHO (OAB 8547B/MS) Adv: LUIS FILIPE OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 7206B/MT) Adv: ALESSANDRA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 12637BM/S) Adv: RICARDO ALVES ATHAIDE (OAB 3703/TO) Ciência ao exequente acerda da certidão de f. 226. Processo 0803454-20.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução Reqte: D.A.M. - Reqda: E.M.S. Adv: ALEXANDRA BASTOS NUNES (OAB 10178/MS) À parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 48-60, no prazo legal. Processo 0803454-20.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução Reqte: D.A.M. - Reqda: E.M.S. Adv: ALEXANDRA BASTOS NUNES (OAB 10178/MS) Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS) Ao autor, para se manifestar ante contestação e documentos que se encontram nas páginas 35/61, no prazo de 10 (dez) dias. Processo 0805350-98.2015.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação Reqte: R.H.V.A. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Adv: TASSIA NOLASCO DA ROCHA (OAB 11271/MS) Defiro os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 1º, §§2º e 3º, da Lei 5478/68. Ante a inequívoca relação de parentesco (doc. págs.14), defiro o pedido de alimentos provisórios, os quais, considerando os dados contidos na inicial, arbitro em 50 % (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos mensalmente e devidos a partir da citação. Designo audiência para tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01 de junho de 2015, às 14:40 horas. Cite-se o réu, advertindo-o que caso não haja acordo, deverá contestar a ação, por intermédio de advogado ou Defensor Público, passando-se em seguida, à oitiva de testemunhas e à prolação de sentença. Intimem-se. Conste dos mandados as advertências da Lei 5.478/68 - art. 7º e 8º - quanto às conseqüências do não comparecimento àquele ato, bem como da obrigação de diligenciarem as partes o comparecimento das testemunhas. Requisite-se do empregador (Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul) informação acerca do salário do réu, pena de incorrer no delito capitulado no art. 22 da Lei de Alimentos. Saliento que aludida informação deverá estar nos autos até a data da audiência. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Cumpra-se. Processo 0805424-94.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios Exeqte: D.E.A.L. - Exectdo: L.A.G. Adv: MARCIO FERNANDO CANDEL DOS SANTOS (OAB 25487/PR) Adv: ADRIANO SEVERO DOS SANTOS (OAB 006.138/MS) Adv: DINÁ ELIAS DE ALMEIDA (OAB 8618/MS) Ciência ao exequente acerca da certidão de f. 56. Processo 0806596-71.2011.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos Exeqte: S.V.G.L. - Exectdo: J.C.L. Adv: AÍRTON HORÁCIO (OAB 7291/MS) Manifeste-se a exequente acerca de certidão de páginas 77, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Processo 0807144-57.2015.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão Alimtdo: V.H.A.S.D. Adv: ELBA HELENA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 6145/MS) À parte autora ciência do ofício de fls. 35-37. Processo 0807238-73.2013.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação Reqdo: M.A.F.A. Adv: JAIME HENRIQUE MARQUES DE MELO (OAB 16263/MS) Adv: PEDRO PUTTINI MENDES (OAB 16518/MS) Adv: HUMBERTO SÁVIO ABUSSAFI FIGUEIRÓ (OAB 6067/MS) Adv: ARI RAGHIANT NETO (OAB 5449/MS) Adv: THIAGO NOVAES SAHIB (OAB 16795/MS) Recebo o recurso de fls. 229/248, apenas em seu efeito devolutivo, conforme artigo 520, inciso II, do CPC. (Neste sentido STJ, AgRg no Ag 1336639/SP, Terceira Turma). Intimem-se os apelados, para contrarrazoarem em quinze dias. Após, ao MPE e com a manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as anotações cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Processo 0814661-21.2012.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: C.H.C. e outro Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) Ciência ao exequente acerca da devolução da carta precatória - não cumprida. Processo 0814886-41.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Guarda Reqte: A.C.G. - Reqdo: D.D.F.S. Adv: ELAINE CRISTINA RIBEIRO DA SILVA (OAB 7236/MS) Adv: DIEGO GIULIANO DIAS DE BRITO (OAB 14400/MS) Adv: CLAUDIO FORTUNATO DOS REIS (OAB 34117/PR) “Primeiro, tendo em vista que a despeito do não retorno da precatória expedia ao requerido, verifico que o patrono do mesmo foi devidamente intimado através do diário de justiça consoante fls. 162, sendo que não verifico qualquer pedido de redesignação ou mesmo indicação de testemunhas, considerando que a designação foi de audiência de instrução e julgamento, dou por encerrada a instrução. Defiro de outro lado o pedido de suspensão do feito por dez dias para que a partes se manifestem informando se houve composição diante do apontado pela própria autora. Compute-se o prazo e caso não haja manifestação, intime-se a autora para dar seguimento ao feito. Havendo manifestação no sentido da inexistência de acordo, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de dez dias e após ao Ministério Público. Caso haja acordo, diga o Ministério Público e retornem. Intime-se o patrono do requerido da presente decisão. Nada mais”. Saem os presentes intimados. Processo 0823439-09.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Dissolução Reqte: C.M.O.B. Adv: CLAUDINEI BORNIA BRAGA (OAB 13063/MS) À autora, para se manifestar ante decurso do prazo certificado nas páginas 19, no prazo de 10 (dez) dias. Diário da Justiça 79 Processo 0842155-84.2014.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação Alimtdo: J.V.Y.C. Adv: ILUSKA REGINA BASTOS (OAB 14260BM/S) Ciência ao exequente acerca da certidão do oficial de justiça f. 21. 2ª Vara Cível Juiz(A) de Direito Silvia Eliane Tedardi da Silva RELAÇÃO Nº 0048/2015 Processo 0001479-84.2001.8.12.0001 (001.01.001479-8) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Autor: Pires & Rizzo Ltda Me - Réu: Banco Triangulo s/a Adv: RODRIGO SOTO TSCHINKEL (OAB 9767/MS) Adv: ARIVALDO SANTOS DA CONCEIÇÃO (OAB 12125/MS) Adv: JOAQUIM ARNALDO DA SILVA NETO (OAB 8829B/MS) Adv: JOSÉ LAURO ESPÍNDOLA SANCHES JÚNIOR (OAB 7782/MS) Despacho de fls. 752: Vistos, etc. Concedo vistas ao advogado constituído às fl. 744 (Arivaldo Santos da Conceição / Joaquim Arnaldo da Silva Neto), pelo prazo de 10 (dez) dias. Processo 0005180-72.2009.8.12.0001 (001.09.005180-8) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Exeqte: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema II - Não Padronizado e outro - Exectdo: Abraão de Jesus Correia Adv: LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 302897/SP) Despacho de fls. 187: Diante do recebimento do agravo de instrumento interposto em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo) - f. 211-214, aguardese seu julgamento. Processo 0005638-26.2008.8.12.0001 (001.08.005638-6) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil Reqte: Rosemary Barros de Figueiredo - Reqdo: Viacão Sao Francisco Ltda Adv: JAIL BENITES DE AZAMBUJA (OAB 13994/MS) Adv: ANDRÉ DE CARVALHO PAGNONCELLI (OAB 7587/MS) Adv: ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO (OAB 5788/MS) Decisão de fls. 428-429: I. Recebo os presentes embargos de declaração, posto que se encontram presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade. Cabe lembrar que os embargos de declaração constituem-se recurso específico para se obter a retificação de uma decisão quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. II. No caso dos outos, o embargante afirma que a forma como foi exposta a conclusão sobre o pensionamento mensal concedido à autora permite dupla interpretação (contradição), contudo, razão não lhe assiste. Considerando toda a fundamentação da sentença verifica-se que para a fixação da pensão levou-se em conta a perda da capacidade laborativa da autora 30%, conforme perícia e o salário que ela auferia na época do acidente (cerca de um salário mínimo). Assim, resta claro na parte dispositiva que a requerida foi condenada ao pagamento de pensão mensal no equivalente à 30% de um salário mínimo vigente à época dos fatos (porque este era o valor que a mesma recebia à época). Assim, não há qualquer contradição a ser sanada. III. Também não há omissão quanto ao termo final da pensão fixada, pois limitada na data em que a autora completar 69 anos de idade. Ainda que a doutrina e jurisprudência sejam uníssonas quanto a possibilidade de utilização dos embargos de declaração com efeitos modificativos, estes devem pautar-se em matérias que tangenciem o mérito. Neste ponto, denota-se que a embargante pretende a modificação substancial do decisum e seus fundamentos, o que deve ser atacado mediante recurso de apelação, nos termos art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. IV. De igual modo, não há omissão no julgado no que concerne aos índices econômicos a incidir na pensão a ser paga, pois já fixados no item “b” da parte do dispositivo, sendo estes: “juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso e correção monetária, pelo IGPM, desde a prolação da sentença”. V. Assim, não se vislumbra no caso qualquer das hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil, nada portando havendo a ser declarado. Diante do exposto, por absoluta ausência de hipótese de cabimento, deixo de conhecer o presente recurso das fls. 414-416. Publique-se. Intime-se. Em seguida, conclusos em razão do recurso de apelação interposto pela autora (f.418-427). Processo 0010472-33.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material Reqte: Ricardo Magri de Souza Moreira - Reqdo: Hospital Unimed Unidade Miguel Couto Adv: LUÍS MARCELO B. GIUMMARRESI (OAB 5119/MS) Adv: ELENICE PEREIRA CARILLE (OAB 1214/MS) Despacho de fls. 395: Inicialmente, quanto ao requerimento de f. 339, faz-se necessário que se aguarde o trânsito em julgado da sentença, tendo em vista que ambas as partes interpuseram recurso de apelação. No mais, recebo os recursos de apelação de fls. 343-367 e 370-393, em ambos os efeitos. Dê-se vista (às partes) para contra-razões. Processo 0016245-59.2012.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia Vazia Reqte: Gabriel Salim Saad - Reqda: Adriana Estivalet de Faria - Rogério Porto Alegre Tomasi - Mariza Estivalet de Faria Tomasi Adv: JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 4504/MS) Adv: LEANDRO RODRIGUES DE MELO (OAB 15577/MS) Adv: TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON (OAB 6355/MS) Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Sentença de fls. 75: Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes supra referidas, decidindo pela extinção do feito com exame do mérito, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Processo 0022461-80.2005.8.12.0001 (001.05.022461-2) - Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução Reqte: Juan Carlos Acosta Castro - Angelita Maria da Silva Acosta - Reqda: Lindaura Corrêa Guimarães Adv: DAVID MOURA DE OLINDO (OAB 7181/MS) Adv: NELSON DA COSTA ARAÚJO FILHO (OAB 3512/MS) Adv: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO (OAB 6611/MS) Despacho de fls. 266: Defiro a dilação no prazo de 15 dias, conforme o requerimento (da parte autora) de fls. 260/261. Intime-se. Processo 0027185-83.2012.8.12.0001 (apensado ao processo 001883946.2012.8.12) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargte: Kalbio dos Santos - Embargdo: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Federais em MS - Sicredi Federal//MS Adv: KALBIO DOS SANTOS (OAB 9557/MS) Adv: ANDRÉ ASSIS ROSA (OAB 12809/MS) Despacho de fls. 117: Recebo o recurso de apelação de fls. 94/112, em ambos os efeitos. Dê-se vista (o embargado) para contra-razões. (...) Processo 0030938-53.2009.8.12.0001 (001.09.030938-4) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto Exeqte: Gerdal Comercial de Aços S/A - Dalila Galdeano Lopes - T.V.M. Exectdo: C.T.I.C. - Advogada: Dalila Galdeano Lopes - Taís Vanessa Monteiro - Taís Vanessa Monteiro - Dalila Galdeano Lopes Adv: TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP) Adv: JOSIENE DA COSTA MARTINS (OAB 10296/MS) Adv: DALILA GALDEANO LOPES (OAB 65611/SP) Adv: PAULA REBECA ALVES FERREIRA (OAB 13100/MS) Despacho de fls. 338: Ante a não localização de bens penhoráveis, defiro a suspensão do feito nos termos do art. 791, III do Código de Processo Civil, conforme o requerimento de fls. 336/337. Remetam-se os autos ao arquivo até ulterior manifestação da parte interessada. Intime-se. Cumpra-se. Processo 0035423-91.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Reqte: Roberta Machado Soares Alberto - Reqdo: Brookfield MB Empreendimentos Imobiliarios S/A - MB Engenharia SPE 042 S/A Adv: BÁRBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO (OAB 36208/DF) Adv: ANDRE LUIS XAVIER MACHADO (OAB 7676/MS) Adv: JOÃO AUGUSTO BASILIO (OAB 73385/RJ) Despacho de fls. 316: Verificados os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 520, 1.ª parte, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte apelada (a requerente) para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 dias. (...) Processo 0038364-14.2012.8.12.0001 - Monitória - Cheque Reqte: LUCIANO PINOTTI - Reqdo: Minas Rio 2005 Agrocomercial Ltda Adv: RENATA GONÇALVES PIMENTEL (OAB 11980/MS) Despacho de fls. 90: Defiro a dilação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o requerimento (da parte autora) de f. 88. Intime-se. Processo 0039737-85.2009.8.12.0001 (001.09.039737-2) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Exeqte: Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - Exectda: Frigorífico Peri Ltda - Ademir Lopes Adv: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP) Despacho de fls. 157: Aguarde-se em arquivo até manifestação da parte interessada. Intime-se. Processo 0039861-63.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - AuxílioDoença Acidentário Reqte: Josias de Freitas Ribeiro - Reqdo: Insituto Nacional do Seguro Social - INSS Adv: GUILHERME BRITO (OAB 9982/MS) Adv: HENRIQUE LIMA (OAB 9979/MS) Adv: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA-INSS Adv: PAULO DE TARSO PEGOLO (OAB 10789/MS) Notificação das partes de que a partir desta data o processo foi digitalizado e de que o peticionamento somente poderá ser feito eletronicamente pelo portal de serviços do TJMS (Portal e-SAJ), conforme provimento 70/2012. Processo 0041119-11.2012.8.12.0001 - Exibição - Enriquecimento sem Causa Reqte: João Bosco de Barros Wanderley - Reqda: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul Adv: LEONARDO NAKAZATO NAKAO (OAB 14540/MS) Adv: ALIRIO DE MOURA BARBOSA (OAB 3787/MS) Adv: JOÃO BOSCO DE BARROS WANDERLEY NETO (OAB 12535/MS) Com intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancarários para transferência de valores (conforme fl. 152. Processo 0041273-29.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque Exeqte: F.J.B.I Locação e Manutenção de Maquinas e Equipamentos Ltda - Exectdo: Interpav Engenharia Ltda Diário da Justiça 80 Adv: LUCELI CERQUEIRA LOPES (OAB 15258/PR) Despacho de fls. 121: Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto ao plano de pagamento apresentado pela executada às f. 104-105. Caso haja concordância, intime-se a executada para, no prazo de cinco dias, efetuar o depósito da primeira parcela em juízo, devendo as demais serem depositadas todo dia cinco de cada mês, até integral quitação do débito. Caso contrário, voltem-me conclusos para análise do requerimento de f. 119-120 e demais deliberações. Processo 0041918-54.2012.8.12.0001 - Cautelar Inominada - Fornecimento de Energia Elétrica Reqte: Milza Pereira Leite - Reqda: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul Adv: GILMA APARECIDA ÁVILA DA SILVA BALBÉ (OAB 13516/MS) Adv: ALIRIO DE MOURA BARBOSA (OAB 3787/MS) Notificação das partes de que a partir desta data o processo foi digitalizado e de que o peticionamento somente poderá ser feito eletronicamente pelo portal de serviços do TJMS (Portal e-SAJ), conforme provimento 70/2012. Processo 0046028-33.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução Reqte: Eliete Nogueira de Góes - Reqdo: Construtora Degrau Ltda - Advogada: Eliete Nogueira de Góes Adv: LEONEL DE AMEIDA MATHIAS (OAB 11138/MS) Adv: ELIETE NOGUEIRA DE GÓES (OAB 8993/MS) Despacho de fls. 52: Deixo de designar audiência de conciliação, embora pleiteado pela exequente, pois esta já se realizou há pouco tempo, sem êxito (f.46). Independente de designação de audiência, ressalto que as partes poderão realizar acordo em petição conjunta, a qual será submetida à magistrada para análise. Assim, diga o exequente, no prazo de dez dias, sobre o prosseguimento do feito. Caso indique bens passíveis de penhora, deverá trazer aos autos planilha atualizada de seus créditos. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo localização de bens (art. 791, III, CPC). Int-se. Processo 0046029-18.2011.8.12.0001 (apensado ao processo 004602833.2011.8.12) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução Reqte: Enilda de Sousa - Reqdo: Construtora Degrau Ltda Adv: ELIETE NOGUEIRA DE GÓES (OAB 8993/MS) Adv: LEONEL DE AMEIDA MATHIAS (OAB 11138/MS) Despacho de fls. 54: Deixo de designar audiência de conciliação, embora pleiteado pela exequente, pois esta já se realizou há pouco tempo, sem êxito (f.48). Independente de designação de audiência, ressalto que as partes poderão realizar acordo em petição conjunta, a qual será submetida à magistrada para análise. Assim, diga o exequente, no prazo de dez dias, sobre o prosseguimento do feito. Caso indique bens passíveis de penhora, deverá trazer aos autos planilha atualizada de seus créditos. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo localização de bens (art. 791, III, CPC). Int-se. Processo 0046372-77.2012.8.12.0001 (apensado ao processo 004191854.2012.8.12) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Reqte: Milza Pereira Leite - Reqda: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul Adv: CARLOS HENRIQUE SANTANA (OAB 11705/MS) Adv: RENAN CESCO DE CAMPOS (OAB 11660/MS) Adv: ALIRIO DE MOURA BARBOSA (OAB 3787/MS) Notificação das partes de que a partir desta data o processo foi digitalizado e de que o peticionamento somente poderá ser feito eletronicamente pelo portal de serviços do TJMS (Portal e-SAJ), conforme provimento 70/2012. Processo 0050256-17.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Pagamento Reqte: Marcelo Rebuá dos Santos - Luciano de Miguel - Antônio Adonis Mourão Júnior - Reqdo: L.R.N. - Advogado: Marcelo Rebuá dos Santos - Marcelo Rebuá dos Santos - Marcelo Rebuá dos Santos Adv: ANTÔNIO MOURÃO (OAB 10371/MS) Adv: WILLIAM DA SILVA PINTO (OAB 10378/MS) Adv: MARCELO REBUÁ DOS SANTOS (OAB 9861/MS) Adv: LUCIANO DE MIGUEL (OAB 6600/MS) Despacho de fls. 68: Defiro a suspensão do feito no prazo de 180 dias, conforme o requerimento de f. 67. (...) Processo 0051072-96.2012.8.12.0001 - Procedimento Sumário Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros Reqte: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - Reqdo: CGR Engenharia Ltda Adv: CLÉLIO CHIESA (OAB 5660/MS) Adv: JOÃO DE CAMPOS CORRÊA (OAB 1634/MS) Adv: CÉLIA KIKUMI HIROKAWA HIGA (OAB 3626/MS) Adv: LAURA CRISTINA RICCI CRISTOVAO (OAB 9099/MS) Despacho de fls. 200: Defiro a dilação de prazo por 30 (trinta) dias, conforme requerido (pela requerida) nas fl. 198/199. Processo 0053323-92.2009.8.12.0001 (001.09.053323-3) - Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução Reqte: Sandra Maria Rodrigues - Reqda: Auto Eletrica e Baterias Korin Ltda - ME Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Adv: FÁBIA ZELINDA FÁVARO (OAB 13054/MS) Adv: ADY FARIA DA SILVA (OAB 8521/MS) Despacho de fls. 111: Atendendo ao requerimento da parte exequente, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado para, em cinco dias, indicar bens passíveis de serem penhorados, com a devida especificação, bem como sua localização e o valor correspondente ou afirmar sua inexistência, sob pena de sua atitude ser considerada, ato atentatório à dignidade da justiça, e assumir a partir de então, todas as conseqüências daí advindas, nos termos dos artigos 600, inciso IV e 601 do CPC. Intime-se. Processo 0053946-54.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Elcina Campiteli - Maria de Lourdes Lemos Matos - Reqda: Glaucia Frederico Dutra e Silva Adv: THIAGO JOSÉ WANDERLEY MACIEL (OAB 12889/MS) Adv: DJANIR CORRÊA BARBOSA SOARES (OAB 5680/MS) Adv: FÁBIO MARTINS CANTERO (OAB 10375/MS) Despacho de fls. 215: Diante do recebimento do agravo de instrumento interposto em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo) - f. 211-214, aguardese seu julgamento. Processo 0059778-39.2010.8.12.0001 (001.10.059778-6) - Cumprimento de sentença - Pagamento Reqte: Lícinio Saulo Machado - Reqdo: Ali Taha - Ali Ghandour - Sihame Araji Ghandour Adv: BRENO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 11262/MS) Adv: LUIZ CLAUDIO HUGUENEY DE FARIA (OAB 1885/MS) Adv: MARCO AURELIO AFONSO DE ALMEIDA (OAB 5802/MS) Despacho de fls. 96: Observo que ainda pendente o cumprimento do item “3” do acordo de f.85-87 (que não foi homologado, frise-se), como informado pelo exequente. O mesmo informou, ainda, que o veículo a ser transferido encontrase penhorado em processo que tramita na 6ª Vara Cível de Cuiabá-MT. Assim, intime-se o executado para manifestação, em 5 dias. (...) Processo 0072398-83.2010.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro Reqte: Francisco Cecílio Ribeiro - Reqdo: HSBC Seguros Brasil Adv: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 17213AM/S) Adv: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS) Despacho de fls. 195: Recebo o recurso de apelação de fls. 185/193, em ambos os efeitos. Dê-se vista (o requerido) para contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Intime-se. Processo 0108752-54.2003.8.12.0001 (001.03.108752-4) - Execução de Título Executivo Judicial Exeqte: Eduardo Bonamigo - Exectdo: Gilmar Antonio de Paiva Adv: ALEXANDRE DE SOUZA FONTOURA (OAB 9227/MS) Despacho de fls. 162: Intime-se o autor, para que no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que de direito. (...) Processo 0111717-34.2005.8.12.0001 (001.05.111717-8) - Procedimento Ordinário Reqte: Adolfo Roberto Correa Alves - Reqda: Sonia Maria Aparecida de Lima Arantes - Vicente Arantes Adv: CURADOR ESPECIAL (OAB /MS) Adv: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO (OAB 011111C/MS) Adv: IBRAHIM AYACH NETO (OAB 5535/MS) Despacho de fls. 86: Inicialmente, vale pontuar que prescreve o art. 319, do CPC que, diante da revelia do réu, em razão da não apresentação de contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Contudo, o art. 320, I, do CPC, estabelece que havendo pluralidade de réus e se um deles contestar a ação, a revelia não induz mencionado efeito. Isto posto, ainda que revel a requerida Sonia Maria Aparecida de Lima Arantes, por não ter apresentado contestação no prazo legal, o pedido de aplicação dos efeitos da revelia não merece prosperar, pois a contestação apresentada pelo corréu Adolfo Roberto Correa Alves, ainda que por negativa geral, a ela aproveita. Assim, não sendo possível a aplicação dos efeitos da revelia ao corréu Adolfo, incabível imaginar a possibilidade de sua aplicação à ré, uma vez que os fatos impugnados pela Curadoria Especial são comuns aos réus. Nesse sentido: “A aplicação da regra do art. 320, I, do CPC pressupõe impugnação a fato comum ao réu atuante e ao litisconsorte revel” (STJ-3a T., REsp 44.545-0, Min. Costa Leite, j. 19.4.94, DJU 20.3.95 in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 42a edição, São Paulo, Saraiva, 2010, nota ao artigo 320, item 3 - pág. 431). No mais, declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, inclusive apresentando desde logo o rol de testemunhas se pretenderem prova oral (art. 407, CPC), sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado, no prazo de cinco dias. Intimem-se e cumpra-se. Processo 0117733-96.2008.8.12.0001 (001.08.117733-0) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços Reqte: Hora Hangar Oficina e Recuperação de Aviões Ltda - José Belga Assis Trad - Reqdo: Ciro Loures Macuco Adv: JOSÉ BELGA ASSIS TRAD (OAB 10790/MS) Adv: AURÊ RIBEIRO NETO (OAB 10971/MS) Adv: FRANCINE APARECIDA GARCIA FREITAS (OAB 11512/MS) Despacho de fls. 184: Cabe ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens do executado passíveis de constrição. Assim, diga o exequente, no prazo legal, sobre o prosseguimento do feito. (...) Diário da Justiça 81 Processo 0128248-64.2006.8.12.0001/01 (001.06.128248-1/00001) Cumprimento de Sentença Reqte: Luis Gustavo Prado - Vania Teresa dos Santos Nascimento - Carlos Augusto Melke Filho - Reqdo: Mourão Rodrigues Construções Ltda - Helmuth Maaz - Helmuth Mazz Filho - Advogado: Carlos Augusto Melke Filho - RepreLeg: Helmuth Maaz Adv: RAIMUNDO GIRELLI (OAB 1450/MS) Adv: VANIA TERESA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 9939/MS) Adv: CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (OAB 11429/MS) Adv: LUIZ GUSTAVO RUGGIER PRADO (OAB 9645/MS) Despacho de fls. 171: Defiro a dilação de prazo por 15 (quinze) dias, conforme requerido (pela parte requerente) às fl. 164/165. Intime-se. Processo 0128248-64.2006.8.12.0001/02 (apensado ao processo 012824864.2006.8.12) (001.06.128248-1/00002) - Cumprimento de Sentença Reqte: J. Mansur Pecuária e Participações Societárias Ltda - Reqdo: Helmuth Maaz e outros Adv: ARNALDO PUCCINI MEDEIROS (OAB 6736/MS) Adv: RAIMUNDO GIRELLI (OAB 1450/MS) Adv: LÚCIA MARIA TORRES FARIAS (OAB 8109/MS) Adv: ARY RAGHIANT NETO (OAB 5449/MS) Adv: MÁRCIO ANTÔNIO TORRES FILHO (OAB 7146/MS) Despacho de fls. 506: Defiro a suspensão do feito por 30 (trinta) dias, conforme requerido (pelo requerente) às fl. 505. Intime-se. Processo 0371962-22.2008.8.12.0001 (001.08.371962-9) - Procedimento Ordinário Reqda: BV Financeira S/A Adv: MARCELO MONTEIRO PADIAL (OAB 6024/MS) Adv: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 11654AM/S) Despacho de fls. 247: Considerando a expedição do Provimento 201/2010, do Conselho Superior da Magistratura, que disciplina a remessa dos processos físicos de competência das varas virtuais, nos termos do inciso “d-A” da Resolução 221/1994, em trâmite nas varas cíveis residuais, remetam-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para serem redistribuídos a uma das Varas Cíveis de Competência Especial desta comarca. Intimem-se e cumpra-se. Processo 0600009-17.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque Exeqte: Imesul Metalúrgica Ltda - Exectdo: MS Indústria e Comercio de Móveis Ltda ME Adv: JEAN BENOIT DE SOUZA (OAB 10635/MS) Adv: CURADOR ESPECIAL (OAB /MS) Despacho de fls. 101: Ante a não localização de bens penhoráveis, defiro a suspensão do feito nos termos do art. 791, III do Código de Processo Civil, conforme o requerimento de fl. 100. Intime-se. Processo 0800112-69.2013.8.12.0001 (apensado ao processo 005388159.2012.8.12) - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência Embargte: Gabriela Medina França Costa - Embargdo: Facilita Factoring Ltda Adv: JEFFERSON JOSE MARTINS SOUZA (OAB 14488/MS) Adv: THIAGO LEAL PEDRA (OAB 126124/MG) Com intimação ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 70, disponível no sistema. Processo 0802890-41.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata Exeqte: MARIANO & PANASSOLO Ltda Adv: FÁBIO NOGUEIRA COSTA (OAB 8883/MS) Com intimação à parte exequente para, no prazo de dez dias, efetuar o recolhimento de duas diligências do Oficial de Justiça, para cumprimento dos mandados de citação e demais atos da execução. Processo 0803829-21.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Reqte: Vandir José Schio - Inês Stival Schio - Reqdo: Adair Carneiro Neto Adv: CAIO CÉSAR MOREIRA MENEZES DE ARAUJO (OAB 16078/MS) Adv: ANTÔNIO RIVALDO MENEZES DE ARAUJO (OAB 1072A/MS) Com intimação ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 51, disponível no sistema. Processo 0804004-83.2013.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Reqte: Hedge Factoring e Fomento Mercantil Ltda - Reqdo: Nelson Carlos de Oliveira Adv: RENATA GONÇALVES PIMENTEL (OAB 11980/MS) Adv: OSORIO CAETANO DE OLIVEIRA (OAB 2324/MS) Despacho de fls. 274: Tendo em vista a manifestação da autora, com contraproposta de acordo, intime-se o requerido para manifestação no prazo de 10 dias. Decorridos estes, com ou sem manifestação, conclusos. Int. Processo 0808281-74.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde Reqte: REGINA DA PAIXÃO EUDOCIAK Adv: RODRIGO FRETTA MENEGHEL (OAB 9117/MS) Decisão de fls. 102/103: (...) No caso em tela, tendo em vista a verossimilhança das alegações da requerente quanto ao reajuste do plano de saúde mencionado na inicial e sua hipossuficiência técnica perante a requerida, defiro a inversão Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, intime-se a requerida para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos acima solicitados, sob pena de imposição de multa diária no valor R$ 200,00 (duzentos reais), para o caso de descumprimento da decisão, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mesmo mandado, cite-se a requerida para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações do requerente. Intime-se e cumpra-se. Processo 0808548-80.2014.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça Reqte: Fernanda Benites da Costa Ribeiro - Reqdo: Anderson da Costa Pinto Adv: WALTER MARTINS DE QUEIRÓZ (OAB 15462/MS) Adv: ERICK MARTINS BAPTISTA (OAB 13099/MS) Com intimação ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 170, disponível no sistema. Processo 0810098-76.2015.8.12.0001 - Procedimento Sumário Indenização por Dano Material Reqte: MANOEL RAIMUNDO DE SOUZA Adv: HIGOR UTINÓI DE OLIVEIRA (OAB 15400/MS) Decisão de fls. 37/39: (...) Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o requerido promova a suspensão dos descontos das parcelas referentes ao contrato n. 1895893 (f. 30), celebrado com o requerente, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 90 dias multa. Cite-se a parte requerida para, querendo, a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ciente que, se não o fizer presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). Com a contestação, deverá o requerido juntar aos autos cópia dos contratos firmados entre as partes, ante a alegação do requerente de não tê-lo realizado e de dele não dispor. Intime-se. Cumpra-se. Processo 0811049-41.2013.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento Causas Supervenientes à Sentença Reqte: Heraldo Ferreira Miranda - Reqda: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul Adv: PAULO TADEU HAENDCHEN (OAB 2926B/MS) Adv: DANNY FABRICIO CABRAL GOMES (OAB 6337/MS) Adv: RICARDO DE SOUZA VARONI (OAB 16683/MS) Adv: RENAN CESCO DE CAMPOS (OAB 11660/MS) Com intimação ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão cartorária de fls. 276, disponível no sistema. Processo 0811551-77.2013.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque Exeqte: Luis Gustavo Ruggier Prado - Exectdo: Cifra Vigilancia Segurança e Transporte de Valores Ltda - TerIntCer: Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - Amarildo Estevão Oliveira Adv: BRENO GOMES MOURA (OAB 10797/MS) Adv: DIEGO FREIRE THOMAZ (OAB 13833/MS) Adv: TÁRIK ALVES DE DEUS (OAB 13039/MS) Com intimação as partes para manifestação e juntada do acordo, no prazo de cinco dias. Processo 0813449-91.2014.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Parceria Agrícola e/ou pecuária Exeqte: Ruben Abbott Cavassa Júnior - Exectdo: Ruben Abbott Cavassa Adv: JULIANA FREITAS CORRÊA (OAB 17572/MS) Adv: FÁBIO FREITAS CORRÊA (OAB 9133/MS) Com intimação ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as certidões do oficial de justiça de fls. 64-65; 69, disponíveis no sistema. Processo 0819265-54.2014.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque Exeqte: Fundação Lowtons de Educação e Cultura - Exectdo: Celsus Restaurante Adv: PAULO ERNESTO VALLI (OAB 11672BM/S) Adv: BRUNO MAIA DE OLIVEIRA (OAB 10798/MS) Adv: RODRIGO FIGUEIREDO MADUREIRA DE PINHO (OAB 14378BM/S) Com intimação da parte requerente para, em cinco dias, informar quanto à satisfação de seu crédito. Processo 0826258-16.2014.8.12.0001 - Monitória - Cheque Reqte: Ari Clementino de Mendonça - Reqda: Fernanda Taína Ferreira Vega Adv: JOSE WILSON NUNES (OAB 16930/MS) Com intimação a parte autora para manifestar-se, em cinco dias, quanto a seu interesse no prosseguimento do feito. Processo 0832458-39.2014.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia Vazia Reqte: RUBENS GIROTTO - Reqda: Luma Alves Rodrigues - Edson Rodrigues Adv: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO (OAB 12532/MS) Com intimação a parte requerente para, em cinco dias, informar quanto à satisfação de seu crédito. Diário da Justiça 82 Processo 0837764-23.2013.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo Exeqte: J&F INVESTIMENTOS S.A. - Exectda: Tereza Cristina Correa da Costa Dias Adv: FÁBIO TEIXEIRA OZI (OAB 172594/SP) Adv: FLAVIO PEREIRA LIMA (OAB 120111/SP) Adv: TIAGO BANA FRANCO (OAB 9454/MS) Decisão de fl. 179/180: (...) Assim, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais contas do devedor, o montante em dinheiro capaz de satisfazer o seu crédito. Requisitado o bloqueio on line nas contas correntes da executada foi bloqueada a quantia de R$ 1.572,57 (mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), conforme cópias dos Recibos de Protocolamento de Ordens Judiciais de Bloqueio de Transferências e Desbloqueio de Valores impressas que seguem, pelo que determino a escrivania que proceda a transferência do valor para a subconta vinculada aos autos. Lavre-se o termo de penhora e intime-se a executada. Ainda, considerando a insuficiência do valor bloqueado para a garantia da dívida, defiro o pedido de utilização do sistema Renajud para verificar a existência de veículos em nome dos executados. Efetua da a pesquisa, nenhum veículo foi localizado em nome da executada, conforme extrato em anexo. Ainda, expeça-se ofício à Receita Federal requisitando as três últimas declarações do imposto de renda da executada, conforme pleiteado à f. 159-160. (...). Com intimação à executada para que tome ciência da penhora da importância de R$ 1.572,57, realizada nos autos via on line, através do BacenJud. Processo 0837965-15.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito Reqte: Karicarla Ramos Pereira - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Adv: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS) Adv: THIAGO LESCANO GUERRA (OAB 12848/MS) Com intimação a parte requerente para dar andamento no feito ou requerer o que de direito, no prazo de 05 dias. Processo 0841070-63.2014.8.12.0001 - Monitória - Prestação de Serviços Reqte: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB Adv: KAREN GIULIANO SOARES (OAB 18394/MS) Adv: LETÍCIA LACERDA NANTES (OAB 9764/MS) Adv: ADRIANE CÓRDOBA SEVERO (OAB 9082/MS) Com intimação à parte credora para, no prazo de dez dias, efetuar o recolhimento de uma diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado de citação da devedora. Processo 0842544-69.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro Reqte: Amilton Alves Vega - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Mapfre Vida S.A. Adv: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 17787/MS) Adv: GAYA LEHN SCHNEIDER (OAB 10766/MS) Adv: CHARLES MACHADO PEDRO (OAB 16591/MS) Adv: RENATO CHAGAS CORRÊA DA COSTA (OAB 5871/MS) Adv: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 15155AM/S) Com intimação à parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar as contestações e documentos juntados. Processo 0842881-58.2014.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Exeqte: ÓPTICA NEOVISÃO Ltda - ME - Exectdo: Richelme Willian Esteves Costa Adv: ARTHUR ANDRADE FRANCISCO (OAB 16303/MS) Adv: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO (OAB 15878/MS) Adv: GABRIELLA ROLON GODOY (OAB 17663/MS) Com intimação à credora para que, em dez dias, recolha mais uma guia de diligência de oficial de justiça para o cumprimento do mandado de Penhora e Demais atos. 4ª Vara Cível Juiz(A) de Direito Vania de Paula Arantes RELAÇÃO Nº 0329/2015 Processo 0020581-48.2008.8.12.0001 (001.08.020581-0) - Procedimento Ordinário Reqte: Sandra Maria Severino - Reqdo: Fundação 14 de Previdência Privada - Fundação de Seguridade Social - SISTEL Adv: MARIMEA DE SOUZA PACHER BELLO (OAB 6635/MS) Adv: OTONI CÉSAR COELHO DE SOUSA (OAB 5400/MS) Adv: JÚLIO CÉSAR FANAIA BELLO (OAB 6522/MS) Adv: DÉBORA BATAGLIN COQUEMALA DE SOUSA (OAB 5410/MS) Adv: GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB 13570AM/S) Adv: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ (OAB 13849/MS) Adv: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 1796A/MG) Intimação das partes para atender o requerimento feito pelo Sr. Perito (F. 931/932). Prazo: 05 dias. Processo 0022639-82.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Daniela de Oliveira Pires - Reqda: Sandra Amaral Lemos Gath Adv: RENATO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 6042/MS) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Morais movida por Daniela de Oliveira Pires em face de Sandra Amaral Lemos, ambas já qualificadas nos autos. O feito foi saneado às f. 75-76. Dos pontos controvertidos Da leitura da contestação, verifica-se que a ré reconheceu a existência do contrato de compra e venda firmado com a autora, referente ao lote de terreno 19, da quadra 12, do Loteamento Lagoa Dourada, nesta capital, bem como, reconheceu que terceira pessoa se apresentou como proprietário do referido imóvel, tendo as partes firmado, em razão disso, contrato aditivo. Nota-se também que a ré reconheceu os termos do referido contrato aditivo, do modo como foi descrito na inicial, bem como reconheceu que não houve a entrega de outro imóvel à autora. Reconheceu também, que deveria efetuar o pagamento de indenização material, consistente em pagamento de alugueres à autora, na ordem de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, até a efetiva entrega de outro lote. Em razão disso, tenho que tais fatos são incontroversos, nos termos do art. 334, II, do CPC. A controvérsia, contudo, cinge-se em saber: 1- Considerando-se que a requerida confessou na contestação que não possui lote para entrega à autora, conforme contratualmente pactuado, qual o valor correspondente que deverá ser indenizado à requerente? 2- Qual o termo inicial e o termo final para a apuração dos alugueres devidos à parte autora decorrente da pactuação realizada entre as partes e confessada pela ré em contestação? 3- Quais foram as obras realizadas pela autora no lote 19, Quadra 12, do Loteamento Lagoa Dourada, nesta Cidade? 4 - Quais foram os gastos que a autora dispendeu para a realização das obras que realizou no lote 19, Quadra 12, do Loteamento Lagoa Dourada, nesta Cidade? 5 - a ré indenizou a autora em relação às obras realizadas lote 19, Quadra 12, do Loteamento Lagoa Dourada, nesta Cidade? 6 - a autora sofreu algum abalo moral com o inadimplemento contratual por parte da ré? Considerando que nas audiências anteriormente designadas não houve produção de provas (f. 96 e 100) e, ainda, que a prova oral se mostra fundamental para a elucidação da controvérsia acima indicada, defiro o pedido, formulado pelas partes (f. 58-61 e 63-66), e designo audiência de instrução de julgamento, para o dia 09 de abril de 2015, às 14h00min, momento em que será colhido o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas indicadas à f. 54, bem como, daquelas arroladas tempestivamente, nos termos do art. 407, do CPC. Intimem-se, pessoalmente, as partes e as testemunhas, acerca da audiência designada, ressaltando que a autora é patrocinada pela Defensoria Pública, a qual também deve ser intimada pessoalmente da presente decisão. Defiro o pedido de prova documental formulado pela autora (f. 63-66), desde que se trate de documento novo, na acepção legal, nos termos do art. 397, do CPC. Com a juntada do documento, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Indefiro o pedido de prova pericial, formulado pela autora (f. 63-66), uma vez que há nos autos informações da própria autora em seu petitório inicial, indicando que a obra que realizou no lote 19, Quadra 12, do Loteamento Lagoa Dourada, nesta Cidade, fora derrubada por terceira pessoa (f.2). Intime-se. Cumpra-se. Processo 0022639-82.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Daniela de Oliveira Pires - Reqda: Sandra Amaral Lemos Gath Adv: RENATO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 6042/MS) Intimação da parte requerida para efetuar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça ou oferecer condução para cumprimento do mandado, no prazo de 05 (cinco) dias. Processo 0030876-08.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqda: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Serviços Médicos Ltda Adv: EVELYN LIBRELOTTO SIRUGI (OAB 11130/MS) Adv: FERNANDO HENRIQUE RIBEIRO FERREIRA (OAB 15722/MS) Adv: DANIELLE PROGETTI PASCHOAL (OAB 14289/MS) Adv: RENATA TOSCANO DE BRITO SIMÕES CORREA (OAB 11741/MS) Adv: ABEL NUNES PROENCA JUNIOR (OAB 6741/MS) Adv: LUÍS MARCELO BENITES GIUMMARRESI (OAB 5119/MS) Adv: JACKELINE ALMEIDA DORVAL (OAB 12089/MS) Adv: MANOEL S. MARTINS DE ALMEIDA (OAB 12588BM/S) Vistos, etc.Tendo em vista que os causídicos das partes têm poderes para transigir, conforme procuração de f.09 (requerente) e procuração de f. 97/99 e substabelecimento de fl.196 (requerido), homologo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos às fls. 209/210, no qual litigam Ricardo Vanderley dos Santos Amorim e UNIMED. Custas serão dividas igualmente entre as partes, consoante mandamenta o artigo 26, § 2º do Código de Processo Civil. Ante a desistência do prazo recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado.Por oportuno, com a finalidade de assegurar o direito fundamental de acesso à informação pessoal ao jurisdicionado (Lei 12.527/2011, art. 3º, e CF, art. 5º, XXXIII), dê-se ciência ao requerente acerca do pagamento da quantia total de R$ 5.734,00 (cinco mil e setecentos e trinta e quatro reais), efetuado mediante depósito na conta bancária de titularidade da patrona da requerente, sendo que, desta quantia, R$4.234,00 (quatro mil e duzentos e trinta e quatro reais) referem-se à indenização por danos materiais e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referem-se à indenização por danos morais, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios devidos ao seu patrono, mediante o envio de correspondência com AR, ao endereço constante na inicial. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivemse.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diário da Justiça 83 Processo 0802892-79.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Reqte: Lucilene do Espirito Santo - Reqdo: Ativos S.A. Securitização de Créditos Financeiros Adv: THIAGO MONTEIRO YATROS (OAB 15845/MS) Adv: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF) Vistos, etc.1. Ante a cumprimento voluntário da obrigação e a concordância da parte requerente com os valores depositados, nos termos do artigo 475R c/c 794, I do CPC, declaro extinto o presente feito.2. Considerando que a parte autora outorgou poderes específicos para receber e dar quitação ao seu patrono constituído, conforme procuração de f. 13, expeça-se alvará a fim de realizar a transferência eletrônica dos valores depositados, para a seguinte conta bancária: Conta corrente: 20303-6Agência: 6492Banco Itaú Unibanco S/A (341) Favorecido: Monteiro Santos Advogados Associados S/SCNPJ: 19.280.629/0001-603. Em cumprimento ao princípio constitucional da publicidade dos atos judiciais, intime-se pessoalmente a parte autora, comunicando-lhe sobre o levantamento do numerário por seu patrono constituído.Após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Processo 0808423-49.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Reqte: Leonidio Paixão Andrade Neto - Reqdo: Banco Bradesco S/A Adv: LUIZ AUGUSTO OCAMPOS ALVES (OAB 15479/MS) Adv: AOTORY DA SILVA SOUZA (OAB 7785/MS) Adv: RAFAEL COIMBRA JACON (OAB 11279/MS) Adv: ROBSON VALENTINI (OAB 11294/MS) Vistos, etc.01. Tendo em vista as procurações com poderes específicos para firmar termos de acordo, juntadas às fs. 17 e 43/46, e substabelecimento de f. 71, homologo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada nestes autos às fs. 152/154, no qual litigam Leonidio Paixão Andrade Neto e Banco Bradesco S/A.02. O Poder Judiciário tem suas diretrizes orçamentárias fixadas com base nas custas processuais e não cabe admitir que, ao belprazer dos envolvidos, somente a Justiça seja onerada quando da divisão das despesas processuais.Assim, em que pese o fato das partes terem disposto quanto ao pagamento das custas, determino que eventuais custas processuais deverão ser divididas igualmente, ficando a requerente isenta do pagamento de sua parcela, nos termos do art.12 da lei 1060/50, enquanto a parte ré deverá arcar com o pagamento das custas que lhe cabem.03. Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.04. Tendo em vista que a parte autora outorgou poderes para receber e dar quitação ao seu patrono constituído à f. 17, expeça-se alvará a fim de promover a transferência eletrônica dos valores depositados na subconta vinculada a este feito na importância de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), sendo R$ 16.150,00 (dezesseis mil, cento e cinquenta reais) referentes ao pedido principal e R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais) relativos aos honorários advocatícios, para a seguinte conta bancária:Conta corrente: 9491-9Agência: 2620-4Banco do BrasilFavorecido: Robson ValentiniCPF: 968.269.751-4905. Em cumprimento ao princípio da publicidade dos atos processuais, intimese pessoalmente a parte autora, comunicando-a de que o valor do acordo celebrado, fora recebido por seu patrono constituído nos autos, para quem foram outrogados poderes específicos para receber e dar quitação.Observadas as cautelas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Processo 0808909-97.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Reqte: ENI SALETE DEBONI Adv: HENRIQUE VILAS BOAS FARIAS (OAB 10092/MS) Adv: ALEXANDRE VILAS BOAS FARIAS (OAB 9432/MS) Intimação da parte autora para efetuar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça ou oferecer condução para cumprimento do mandado, no prazo de 05 (cinco) dias. Processo 0809369-50.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro Reqte: Norival Rodrigues Ferreira Adv: WILLIAN TAPIA VARGAS (OAB 10985/MS) Vistos, etc. 1. Considerando, contudo, o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o qual dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização da gratuidade, determino a intimação da parte autora, para, em 10 (dez) dias, viabilizar documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.2. No mesmo prazo, a parte autora deverá emendar a inicial, redigitalizando o documento de fl. 23, uma vez que o mesmo encontra-se ilegível.Após, em cumprida a determinação acima, façam-me novamente conclusos (fila 01). Intime-se. Cumpra-se. Processo 0809793-92.2015.8.12.0001 - Procedimento Sumário - Seguro Autor: MARCOS VINICIUS BORBA DE OLIVEIRA Adv: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 15823/MS) 1. Defiro as benesses da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Às anotações. 2. A alínea e, do inc. II, do art. 275, CPC estabelece o procedimento Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 sumário para as ações de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículos, ressalvados os casos de processo de execução. Todavia, é sabido que as partes raramente fazem acordo nas audiências de conciliação prevista no art. 277 do CPC. Nessa ordem de idéias, tenho como desnecessária a realização de referida audiência uma vez que o seu fim não é alcançado, não havendo que se falar, outrossim, em prejuízo aos litigantes, uma vez que, a qualquer momento, podem compor-se, requerendo, apenas, a homologação judicial. Ademais, pelos princípios da celeridade, economia e elasticidade processuais, todos os envolvidos no processo serão beneficiados, já que a supressão da audiência, acelera o andamento do processo, evita o comparecimento desnecessário e dispendioso das partes e procuradores e, bem assim, libera a pauta de audiências.Outrossim, o presente feito necessita de prova técnica, ou seja perícia médica, com o escopo de comprovar a invalidez noticiada na inicial. Nesse diapasão, ponderadas todas essas questões e à luz do artigo 277, § 5º do CPC, a presente ação tramitará pelo procedimento ordinário.3. Dessarte, cite-se a parte ré para apresentar, em quinze dias, querendo, resposta, acompanhada de documentos, quesitos e, se o caso, rol de testemunhas, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática (artigos 285, 297 e 319 do CPC) e, bem assim, preclusão. 4. Na mesma oportunidade, intime-se a ré para que efetue, no prazo acima, o depósito dos honorários periciais, fixados neste decisum, sob pena de serem admitidos como incontroversos os fatos aduzidos na inicial, mormente a existência da invalidez permanente que acomete a parte autora e, bem assim, o nexo causal. Isso porque a relação havida entre as partes caracteriza-se como de consumo, por se encaixar nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de atividades securitárias, as quais são serviços considerados como relação de consumo. (Agravo - N. 2007.036445-5/0000-00 Campo Grande, 20/02/2008)Desse modo, perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do onus probandi, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência da parte autora e verossimilhança das inferências deduzidas na inicial. Mesmo que assim não se entendesse, a inversão do pagamento dos honorários periciais seria possível à luz da teoria das cargas probatórias dinâmica, segundo a qual, a produção da prova, deve ser carreada à parte que apresente melhores condições de produzi-la, ou seja, no caso dos autos, à ré, considerando a hipossuficiência financeira da autora. 5. Tendo em vista que o desate da lide dependente de conhecimento especial técnico, determino, desde já, a realização de prova pericial. Desse modo, nomeio para o ato, como expert do Juízo, o Dr. Estevam Murillo Campos da Costa, CRM/MS 2202, sito, à Rua da Paz, nº 129, sala 86, Edifício Trad Center, fone 67-84077850 o qual deverá ser intimado, para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo nos seguintes moldes:A) O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados da instalação da perícia (art. 421 do CPC), salvo pedido justificado de prorrogação, por um só vez, nos termos do artigo 432 do CPC.B) Em relação aos acidentes ocorridos após 22/12/2008 deverá haver o enquadramento da invalidez de acordo com a tabela referente ao art. 3ª, da lei 6.194/74, com as alterações introduzidas pela lei 11.945/09; quanto aos anteriores, deverá precisar o grau de invalidez conforme seu prudente juízo. C) Os honorários restam arbitrados, provisoriamente, em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais poderão ser majorados ou reduzidos pelo expert caso as circunstâncias da prova recomendem e, bem assim, poderá valer-se de peritos auxiliares se for caso.6. Nesse jaez, apresentada a contestação, diligencie a escrivania, incontinenti junto à conta única, certificando no bojo dos autos, se houve o depósito dos honorários periciais, consoante determinado no item 4.7. Em não havendo depósito, intime-se a seguradora ré, via imprensa, para querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor da certidão cartorária exarada, ficando ciente que a sua inércia será interpretada por este Juízo como manifesto desinteresse pela perícia e, como consequência, sua tácita concordância com os fatos aduzidos na inicial, mormente a existência da invalidez permanente que acomete a parte autora e, bem assim, o nexo causal (acidente automobilístico versus invalidez permanente). 8. Havendo depósito e anuência do perito, intimem o expert, após a contestação, para designar dia e hora para a realização da perícia, providenciando o cartório a intimação prévia das partes. Alertem o periciando, neste oportunidade, que a ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova requerida e aplicação das sanções processuais daí decorrentes.9. Apresentado o laudo, deem ciência às partes, pelo prazo comum, 10 (dez) dias.10. Após, à conclusão para sentença. Processo 0810107-38.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Exeqte: Banco Bradesco S/A Adv: FABIANA MOREIRA SORTICA DOS SANTOS (OAB 6782/MS) Adv: ARY SORTICA DOS SANTOS (OAB 633/MS) Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de fl. 20, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda com o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Processo 0810224-29.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Reqte: Júlia Gonçalves Rocha Adv: ANDERSON HERNANDES (OAB 17012AM/S) Ante o exposto, estando presentes os requisitos autorizadores da medida, com fulcro no art. 273, I, do CPC, Defiro o pedido de tutela antecipada para Diário da Justiça 84 determinar que a requerida efetue a exclusão das restrições contidas nos órgãos de proteção ao crédito (SPC SCPC SERASA) em nome da parte autora, no que se refere exclusivamente ao contrato de n.FI01320820123 no valor de R$ 106,50 (cento e seis reais e cinquenta centavos), discutidos nos autos, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) limitados a 20 dias, a qual resta fixada em caso de descumprimento da presente medida. Para o fim de dar maior efetividade à tutela por ora concedida, deverá o Cartório expedir os ofícios competentes ao órgãos de proteção ao crédito (SPC SCPC SERASA), intimando-os acerca da presente decisão, para cumprimento.Além disso, à luz do artigo 6º, VIII do CDC (Lei 8.078/90), defiro o pedido de inversão do ônus da prova, vez que o requerente é tecnicamente hipossuficiente por não deter o banco de dados da ré e dali extrair elementos mínimos a comprovar a assinatura do contrato que deu ensejo a inscrição do nome da requerida junto ao cadastro de maus pagadores, bem como a existência dos débitos, o que impõe à esta o dever de demonstrar que os fatos realmente não se deram. Cite-se para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da requerente, intimando-a pessoalmente das determinações constantes na presente decisão.Concedo a autora as benesses da justiça gratuita. Anote-se.Intime-se. Cumpra-se. Processo 0811140-97.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Incapacidade Laborativa Parcial Reqte: ESMERALDO PEREIRA PITALUGA Adv: GLAUCIA DINIZ DE MORAES (OAB 16343/MS) Adv: HENRIQUE LIMA (OAB 9979/MS) Adv: PAULO DE TARSO PEGOLO (OAB 10789/MS) 1 Recebo o recurso de apelação interposto, em seu efeito suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 520, do CPC. 2 Manifeste-se a parte contrária no prazo legal; 3 Findo o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e em seguida, cumpridas demais formalidades necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Processo 0814690-37.2013.8.12.0001 - Imissão na Posse - Imissão na Posse Reqte: JOSE MOACIR DE AQUINO - Reqdo: LEANDRO CARDOSO DE OLIVEIRA Adv: RONALDO DE SOUZA FRANCO (OAB 11637/MS) Vistos etc.Tendo em vista que o requerente apresentou procuração outorgando poderes específicos para transigir ao seu causídico (fl. 255), homologo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada nestes autos às fls. 252/253, no qual litigam José Moacir de Aquino e Leandro Cardoso de Oliveira. Eventuais custas processuais serão igualmente divididas pelas partes, consoante acordado, ressalvada a hipótese de justiça gratuita. Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Proceda o cartório a abertura de conta única vinculada ao presente feito, consoante determinação do ‘’item 2’’ do termo de audiência de fl. 252. Decorrido o prazo para o cumprimento do acordo, intimem-se as partes para comunicar nos autos o adimplemento do que restou pactuado, requerendo o que de direito. Cumpridas as determinações acima, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Processo 0825002-38.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução Reqte: MAGNO CESAR EUGENIO - Reqdo: SHOW DE COZINHAS Ltda - ME - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Adv: MARCELLE PERES LOPES (OAB 11239/MS) Adv: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS) Adv: MANUELLE SENRA COLLA (OAB 13976/MS) Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais cumulada com Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada movida por Magno César Eugênio em face de Show de Cozinha Ltda e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., todos já qualificados nos autos.Da Tutela Antecipada O autor, às fls. 155/156, requereu a reconsideração da decisão de fls. 42/44, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que houve o inadimplemento do contrato por parte do autor, bem como, de que não estava demonstrado nos autos se o autor recebeu ou não os produtos adquiridos da ré Show de Cozinhas Ltda.Alega que, com a apresentação das defesas, restou incontroverso que a ré Show de Cozinha não realizou a entrega dos móveis ao autor. Aduz ainda que há perigo de dano irreparável, uma vez que possui proposta de emprego, a qual só preencherá acaso comprove a liberação do seu nome do SERASA. Pois bem. É cediço que, para concessão dos efeitos da tutela mister a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273, I, do CPC. Por prova inequívoca entende-se aquela capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação, em sede de cognição sumária, de juízo provisório. É, pois, a prova suficiente apenas para o surgimento do verossímil e não para a declaração de existência ou de inexistência do direito. No caso em tela, o autor alega que em novembro/2011 firmou contrato de compra de móveis planejados junto à ré Show de Cozinhas Ltda, através de contrato de financiamento junto à ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 reais), parcelados em 36 (trinta e seis) prestações, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cada uma, com primeiro vencimento em 05/02/2012. Aduz ainda, que em janeiro de 2012, foi surpreendido com a dispensa da empresa na qual trabalhava, sendo que, em razão disso, solicitou o cancelamento dos contratos firmados com as rés, o que não ocorreu. Afirma que, em decorrência de tal fato, teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. A ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em sede de contestação, alega que não há qualquer vício de nulidade ou anulabilidade existente no contrato de financiamento firmado entre o autor e a referida ré. Aduz ainda que honrou a sua parte na obrigação, tendo emprestado o dinheiro ao autor, sendo que a suspensão do pagamento, traria prejuízos à ré.A ré Show de Cozinhas Ltda, por sua vez, aduz que o autor, antes mesmo de efetuar a compra dos móveis, havia comentado a respeito do seu futuro desligamento da empresa na qual trabalhava, não tendo demonstrado preocupação com tal situação. Alega ainda que o autor se negou ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor dos produtos adquiridos, prevista para o caso de rescisão do contrato.O contrato de compra e venda de mercadorias, com reserva de domínio, firmado entre o autor e a ré Show de Cozinhas Ltda (fls. 27/30), datado de 23/11/2011 e o contrato de financiamento de fls. 32/34, firmado entre o autor e a instituição financeira requerida (fls. 31/34), datado de 28/11/2011, demonstram a existência da relação jurídica existente entre as partes, a qual está sendo discutida na presente demanda.Verifica-se ainda, através da leitura da contestação de fls. 118/131, apresentada pela ré Show de Cozinhas Ltda, que os móveis adquiridos pelo autor, não foram sequer entregues ao mesmo (fl. 122), estando a requerida aguardando autorização do autor para a montagem dos objetos.O extrato do Serasa de fl. 41 evidencia que o autor está com o seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.Presente portanto a verossimilhança das alegações do autor.O fundado receio de dano irreparável consubstancia-se, nas consequências negativas com a manutenção da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.Outrossim, acaso seja a tutela pretendida concedida apenas ao final do processo, o requerente certamente experimentará os danos consectários da inscrição do débito nos cadastros de restrição ao crédito, o que poderá causar sérios prejuízos, inclusive com a perda de oportunidade de emprego, conforme documentos acostados às fls. 157/161.Ademais, não vislumbra-se qualquer possibilidade de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, inocorrendo o fundado receio de dano inverso, pois, acaso julgada a ação improcedente, as empresas requeridas poderão valer-se dos meios legais pertinentes para reaver seu crédito.Assim, não há como manter o nome do autor negativado, em decorrência de dívida discutida em Juízo, e ainda, em razão de serviço que sequer foi prestado pelo réu.Ante o exposto, estando presentes os requisitos autorizadores da medida, com fulcro no art. 273, I, do CPC, Defiro o pedido de tutela antecipada a fim determinar que as requeridas efetuem a exclusão das restrições contidas nos órgãos de proteção ao crédito (SPC SCPC SERASA) em nome do autor, no que se refere exclusivamente ao débito no valor de R$ 30.350,77 (trinta mil e trezentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos), até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) limitados a 20 dias, a qual resta fixada em caso de descumprimento da presente medida. Para o fim de dar maior efetividade à tutela por ora concedida, deverá o Cartório expedir os ofícios competentes ao órgãos de proteção ao crédito (SPC SCPC SERASA), intimando-os acerca da presente decisão, para cumprimento. Resolvida esta questão, passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Aymoré Financiamentos.Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em sua contestação de fls. 59/105, alegou a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a demanda discute o contrato de compra de móveis firmado entre o autor e a ré Show de Cozinhas, tendo a requerida Aymoré apenas atuado na qualidade de agente financiador.Razão não assiste à ré.Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de financiamento firmado entre o autor e a Instituição Financeira Aymoré Financiamentos está vinculado ao contrato de compra de móveis firmado entre o autor e a ré Show de Cozinhas Ltda, sendo que o valor financiado foi utilizado para a compra dos móveis planejados adquiridos pelo autor, consoante contrato de fls. 31/34.Trata-se, pois, de contrato acessório, não podendo se admitir a sua validade, sem a subsistência da relação precedente de compra e venda, o que torna a instituição financeira pessoa legítima para figurar no pólo passivo da demanda.É neste sentido o posicionamento do E. TJSP:Compra e venda de veiculo. Financiamento. Rescisão contratual. Legitimidade passiva “Ad Causam” do agente financiador. Tratando-se o financiamento de contrato acessorio, não se pode admitir a sua validade, sem a subsistencia da relação precedente de compra e venda, o que torna o agenge financiador parte legitima para figurar no polo passivo da lide que busca a rescisão de ambos os contratos (principal e acessorio). Preliminar de ilegitimidde de parte rejeitada. Lucros cessantes improcedentes - Ausencia de provas Recurso provido em parte com reflexo nas verbas de sucumbência (TJ-SP - APL: 00004585620088260157 SP 0000458-56.2008.8.26.0157, Relator: Júlio Vidal, Data de Julgamento: 05/04/2013, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2013). BEM MÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULOLEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DO AGENTE FINANCIADOR RECONHECIMENTO. Tratando-se, o financiamento com alienação fiduciária, de contrato acessório, não se pode admitir a sua validade sem a subsistência da relação precedente de compra e venda, o que torna o agente financiador Diário da Justiça 85 parte legítima para figurar no polo passivo da lide que busca a rescisão de ambos os contratos (principal e acessório) (TJ-SP - AI: 990101236516 SP, Relator: Mendes Gomes, Data de Julgamento: 09/08/2010, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2010).Assim, ante o caráter acessório do contrato de financiamento, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pela ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A.Inexistem outras preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem irregularidades a serem declaradas. Dou, pois, o feito por saneado.A controvérsia nos autos consiste em saber:1- a inscrição do nome do autor junto ao SERASA possui alguma irregularidade? Qual?2- o pedido de cancelamento do contrato de compra de móveis, formulado pelo autor em face das rés, foi realizado em que data? 3- as rés autorizaram a rescisão contratual?4- em caso negativo, qual foi a justificativa das requeridas?5- o autor chegou a pagar alguma parcela do financiamento? Se sim, quantas? 6- o autor teve algum abalo em razão do fato noticiado na inicial? Qual?Considerando que a prova oral se torna imprescindível para elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, defiro o pedido formulado pela ré Show de Cozinhas Ltda (fls 151/152) e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/04/2015, às 15h00min, momento em que será tomado o depoimento pessoal do autor, bem como, serão ouvidas as testemunhas arroladas tempestivamente, no prazo previsto no art. 407, do CPC.Intimem-se as partes, pessoalmente, para que compareçam à audiência designada.Intimese. Cumpra-se. Processo 0837641-88.2014.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque Exeqte: Comid Maquinas Ltda Adv: ITACIR MOLOSSI (OAB 4350/MS) Intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das diligências (duas) do Oficial de Justiça ou oferecer condução para cumprimento do mandado, no prazo de 05 (cinco) dias. *** RELAÇÃO Nº 0330/2015 Processo 0003896-24.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Reqte: José Pedro de Souza - Reqda: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Adv: THIAGO NORONHA BENITO (OAB 11127/MS) Adv: MÁRCIO RODRIGUES MARIN (OAB 13674/MS) Adv: EDUARDO OLIVEIRA DUARTE COUTO (OAB 14281/MS) Adv: EDUARDO ALVES MONTEIRO (OAB 11258/MS) Adv: CARLA BEATRIZ RIEFFE FRANCO (OAB 15890/MS) Adv: PAULA ELISA C. G. PANASSOLO (OAB 15212/MS) Adv: ROLEMBERG DONIZETT ALVES JÚNIOR (OAB 15837/MS) Adv: THIAGO ALVES CHIANCA PEREIRA OLIVEIRA (OAB 11285/MS) Adv: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS) Adv: ANDREA GOLEGA ABDO (OAB 9596/MS) Adv: CUSTÓDIO GODOENG COSTA (OAB 6775/MS) Adv: MICHELLI PEREIRA ARANTES DOS SANTOS (OAB 12861/MS) Vistos, etc. 01. Ante as alegações da parte requerente às fs. 457/458, intimese a requerida para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 02. Tendo em vista que a parte autora outorgou poderes para receber e dar quitação ao seu patrono constituído à f. 14, expeça-se alvará a fim de promover a transferência eletrônica dos valores incontroversos depositados na subconta vinculada a este feito, na importância de R$ 12.746,47 (doze mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), para a seguinte conta bancária: Conta corrente: 2.198.320-8 Agência: 3497-5 Banco do Brasil Favorecido: Custódio Godoeng Costa CPF: 726.933.478-15 Em cumprimento ao princípio constitucional da publicidade dos atos processuais, intime-se pessoalmente a parte autora, informando-lhe sobre o levantamento do numerário por seu patrono constituído com poderes específicos para receber e dar quitação. Intimem-se. Cumpra-se. Processo 0004312-84.2015.8.12.0001 (apensado ao processo 083687972.2014.8.12) (processo principal 0836879-72.2014.8.12) - Impugnação ao Valor da Causa - Honorários Advocatícios Impugte: Elonice Gaboardi - Impugdo: MOZART ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS Adv: CAROLINA DUTRA BALSANELLI (OAB 18360/MS) Adv: MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR (OAB 17191/MS) Adv: HUDSON CESAR MELO FARIA (OAB 6474/MT) Adv: MOZART VILELA ANDRADE (OAB 4737/MS) Adv: JOÃO VICENTE MONTANO SCARAVELLI (OAB 3933/MT) Intimação da parte impugnante para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição de fls. 18/23 Processo 0008925-26.2010.8.12.0001 (001.10.008925-0) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação Reqte: Acrissul - Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul Adv: HELIO MANDETTA NETO (OAB 14471/MS) Adv: LUIZ GUILHERME MELKE (OAB 12901/MS) Intimação da parte autora para retirar em cartório, no prazo de 5 dias, o edital de página 173, expedido no processo eletrônico e comprovar, no prazo de 15 dias, contado da data da retirada, a publicação do referido edital duas vezes em jornal local, nos termos do inciso III do artigo 232 do CPC. Registro que na Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 data da retirada, o edital será enviado, por servidor, para publicação no Diário da Justiça e, dessa forma, possibilitar que as três publicações necessárias descritas no inciso III do artigo 232 do CPC sejam realizadas no prazo de 15 dias. Processo 0010109-80.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Pagamento Reqte: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul Adv: LAÉRCIO VENDRUSCOLO (OAB 6550/MS) Adv: FREDERICO LUIZ GONÇALVES (OAB 12349BM/S) Adv: WANDERLEY COELHO DE SOUZA (OAB 2922/MS) Adv: LIZANDRA GOMES MENDONÇA (OAB 8625/MS) Assim, a extinção do processo é medida de rigor. Por essas razões, sendo desnecessárias outras delongas, obviada a inércia injustificada e indicadora da perda de interesse superveniente, à exegese do artigo 267, III, e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas pela parte autora (CPC, art. 267, § 2º). Sem honorários, porque sem resistência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Processo 0016146-94.2009.8.12.0001 (001.09.016146-8) - Usucapião - Propriedade Reqte: Alcides Manoel dos Santos Moreira Adv: HERODIÃO SIMÕES ROSKOSZ (OAB 128272/SP) Assim, a extinção do processo é medida de rigor. Por essas razões, sendo desnecessárias outras delongas, obviada a inércia injustificada e indicadora da perda de interesse superveniente, à exegese do artigo 267, III, e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas pela parte autora (CPC, art. 267, § 2º). Sem honorário, porque sem resistência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Processo 0806718-45.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Elizeu Alves Nogueira Neto Adv: RICARDO SÉRGIO ARANTES PEREIRA (OAB 11218/MS) Citem-se os réus, na forma requerida, para que contestem o pedido, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia, quando os fatos narrados na inicial serão considerados verdadeiros, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Processo 0822332-27.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Parceria Agrícola e/ou pecuária Reqte: ALERSO SOUZA DELGADO - Reqdo: JOSÉ AUGUSTO DE FIGUEIREDO e outro Adv: LEONARDO BORGES OLIVEIRA LIMA (OAB 9607/MS) Adv: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA (OAB 7602/MS) Adv: JOSE ANTONIO CARRICO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 1897/MS) Adv: EURÍPEDES JULIO R M GUEDES FAGUNDES (OAB 14332/MS) Adv: JOSÉ ALVES NOGUEIRA (OAB 1695/MS) Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 10 dias, impugnar contestações e documentos Processo 0827560-80.2014.8.12.0001 (apensado ao processo 000688030.2002.8.12) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Impugte: Decia Lopes dos Santos e outro - Impugdo: Banco Brasileiro Comercial s/a - Bbc Adv: MUNIR CARAM ANBAR (OAB 10333/MS) Adv: GERALDO MORETZSOHN DE CASTRO FILHO (OAB 3921B/MS) Por essas razões, com fulcro no artigo 257 e 267, inciso IV, ambos do CPC, determino o cancelamento da distribuição deste feito e julgo-o extinto, sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários, porque sem resistência. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Processo 0840349-14.2014.8.12.0001 - Monitória - Cheque Reqte: Carlos Olimpio de Oliveira Neto - Advogado: Carlos Olimpio de Oliveira Neto Adv: CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO (OAB 13931/MS) Por essas sucintas razões, com fulcro no artigo 257 e 267, inciso IV, ambos do CPC, determino o cancelamento da distribuição deste feito e julgo-o extinto, sem julgamento de mérito. Sem custas e sem honorários, porque sem resistência. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. *** RELAÇÃO Nº 0331/2015 Processo 0002576-31.2015.8.12.0001 (apensado ao processo 083308288.2014.8.12) (processo principal 0833082-88.2014.8.12) - Impugnação ao Valor da Causa - Adjudicação Compulsória Impugte: Fernando Barbosa Nogueira Adv: JOAQUIM JOSÉ DE SOUZA (OAB 3354B/MS) Vistos, etc. Intime-se a parte impugnante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda com o recolhimento das respectivas custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Processo 0038992-03.2012.8.12.0001 - Consignação em Pagamento Pagamento em Consignação Reqdo: Bneves Impressões Digitais Ltda ME Adv: ERIMAR HILDEBRANDO (OAB 9393/MS) O documento de fl. 85, faz menção expressa quanto às limitações dos poderes outorgados ao causídico subscritor do pedido de fl.127/128, impedindo-o de Diário da Justiça 86 transigir, receber e dar quitação no presente feito. Por tal motivo, determino a intimação da requerida, para que regularize a representação processual. Após, venham conclusos. Prazo: 5 (cinco) dias. Processo 0115825-09.2005.8.12.0001 (001.05.115825-7) - Monitória Cheque Reqte: Banco Industrial e Comercial S/A Adv: SILVANA SCAQUETI (OAB 4314/MS) Adv: CAROLINA MIYUKI KUROSE (OAB 9888/MS) Ante o retorno do mandado de fls. 388/392, diga a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias. Processo 0807890-22.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Obrigações Reqte: ORESTES GONÇALVES ESPÍNDOLA Adv: ÁLVARO DIRCEU DE MEDEIROS CHAVES (OAB 13554BM/S) Cite-se a ré na forma requerida, para que conteste o pedido, querendo, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, quando os fatos narrados na inicial serão considerados verdadeiros, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Processo 0809677-86.2015.8.12.0001 - Monitória - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Reqte: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Serviços Médicos Ltda - Reqdo: JET CAR ESTACIONAMENTO E TRANSPORTES DE CARGAS Ltda ME Adv: LUÍS MARCELO BENITES GIUMMARRESI (OAB 5119/MS) Adv: MANOEL S. MARTINS DE ALMEIDA (OAB 12588BM/S) Adv: JACKELINE ALMEIDA DORVAL (OAB 12089/MS) A petição inicial está devidamente instruída, pretendendo a parte autora, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, obter pagamento de importância em dinheiro. Assim, defiro de plano a expedição do mandado monitório para, citando-se a parte ré do inteiro teor da inaugural, pagar em quinze (15) dias a importância reclamada, devidamente corrigida até o efetivo depósito, ou para que, em igual prazo, ofereça embargos que suspenderá o mandado, sob pena de, não o fazendo, constituir-se de pleno direito sobredito mandado em título executivo judicial, caso em que o presente feito prosseguirá na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código de Processo Civil. Ciência à parte ré, ainda, de que sendo cumprido o mandado, ficará isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios (CPC, 1.102-C, § 1º). Processo 0818675-77.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Direito de Imagem Reqte: Delcidio do Amaral Gomez Adv: ONOFRE CARNEIRO PINHEIRO FILHO (OAB 11125/MS) Adv: CARLOS A. A. OCARIZ (OAB 11826/MS) Intime-se a parte autora para querendo apresentar impugnação à contestação no prazo de 10 (dez) dias. Processo 0819647-18.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro Reqte: Jéssica Silva Moura - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Adv: IZABEL CRISTINA MELLO DELMONDES OCAMPOS (OAB 7394/MS) Adv: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS) Adv: DIANA CRISTINA PINHEIRO (OAB 15827/MS) Adv: MÔNICA GAZAL MINIZ (OAB 8254/MS) Adv: MARCELO DESIDÉRIO MORAES (OAB 13512/MS) Vistos, etc. Tendo em vista as procurações com poderes específicos para firmar termos de acordo, juntadas às fs. 12 e 51/52, homologo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada nestes autos às fs. 241/243, no qual litigam Jéssica Silva Moura e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Eventuais custas processuais à cargo da seguradora requerida, consoante acordado. Ante ao comprovante de f. 245 e à notícia do requerido de que o acordo encontra-se quitado, em cumprimento ao princípio constitucional da publicidade dos atos processuais, intime-se pessoalmente a parte autora, comunciando-lhe que o numerário relativo ao acordo entabulado, fora recebido por seu advogado constituído, a quem foram outorgados poderes específicos para receber e dar quitação. Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Processo 0833082-88.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Adjudicação Compulsória Reqte: Sonia Setti de Figueiredo - Reqdo: Fernando Barbosa Nogueira Adv: MANOEL EDUARDO DE SANT´ANNA CORRÊA (OAB 12521/MS) Adv: KELY GUIMARAES DE MELLO BAUMGARTNER (OAB 10143/MS) Adv: JOAQUIM JOSÉ DE SOUZA (OAB 3354B/MS) Adv: MARIANA BERTELLI CORRÊA (OAB 17192/MS) Vistos, etc. Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se há interesse em produção de provas, indicando-as e requerendo-as expressamente, a fim de se verificar a pertinência e a necessidade delas. O silêncio importará no julgamento antecipado do pedido. Intimem-se. Processo 0838648-18.2014.8.12.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial - Representação comercial Reqte: Alimentos Dallas Indústria e Comércio Ltda - D.M. Representações de Produtos Alimentícios Ltda Adv: FREDERICO PENNA (OAB 4989/MS) Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Adv: KATIUCE DA SILVA MELO (OAB 14286/MS) Vistos, etc. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, movido por Alimentos Dallas Industria e Comercio Ltda e D.M. Representações de Produtos Alimentícios Ltda. Ao compulsar os autos, verifica-se que o contrato social da empresa D.M. Representações de Produtos Alimentícios Ltda, acostado às fls. 10/12, encontra-se ilegível. Observa-se ainda, que os documentos acostados às fls. 16 e 25 foram juntados aos autos de maneira incompleta. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte ao feito os referidos documentos. Após, venham conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. *** RELAÇÃO Nº 0332/2015 Processo 0010458-54.2009.8.12.0001 (001.09.010458-8) - Procedimento Ordinário Reqte: Metropark Administração Ltda - Reqdo: Clayton Rodrigues Alves Adv: LAUANE BRAZ ANDREKOWSKI VOLPE CAMARGO (OAB 10610BM/S) Adv: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (OAB 7684/MS) Adv: DANIELA VOLPE GIL (OAB 11281/MS) intimação da parte autora para se manifestar sobre certidão de oficial de justiça de f. 179. Processo 0015224-87.2008.8.12.0001 (001.08.015224-5) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Odair José Nery - Reqdo: Caixa Economica Federal - Caixa Seguros S/A Adv: ERICK GUSTAVO ROCHA TERAN (OAB 12828/MS) Adv: MARCELO MONTEIRO PADIAL (OAB 6024/MS) Adv: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5781/MS) Adv: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS) intimação das partes quanto ao despacho de f. 262 “Vistos, etc. Com escopo de se evitar futuras alegações de nulidade processual por cerceamento de defesa, nos termos do artigo 398 do CPC, intime-se a parte requerida para manifestarse acerca do documento de fs. 255/256, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, em nada sendo requerido, voltem-me conclusos para sentença. Intimese. Cumpra-se.” E intimação da parte requerida para manifestar-se acerca do documento de fls. 255/256, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Processo 0042958-71.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata Exeqte: Reval Atacado de Papelaria Ltda Adv: CLÁUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO (OAB 117715/SP) intimação da parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre certidão de oficial de justiça de fls. 154. Processo 0116213-72.2006.8.12.0001 (001.06.116213-3) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Reqte: Banco ABN AMRO REAL S.A. - Reqdo: Vlademir Assad de Souza - ME - Vlademir Assad de Souza - Maria Aparecida de Moraes Souza Adv: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS) Como desde a propositura da ação os valores nela pleiteados não foram atualizados, sendo a última atualização ocorrida em 2006 (fls.19/20), intimese o exequente para que proceda a atualização supra. Prazo cinco dias. Após, conclusos para análise do pedido de realização de penhora on line de valores. Processo 0807702-29.2015.8.12.0001 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto Reqte: NELSON PEREIRA & FILHOS Ltda - Reqdo: RA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS Ltda Adv: ERICK MARTINS BAPTISTA (OAB 13099/MS) Em que pese a manifestação da parte autora (fl. 42) no que tange ao veículo oferecido em caução em razão de pertencer a outra empresa, cumpre enfatizar que em nenhum momento os autos vieram conclusos para análise do aludido pedido, sendo que este juízo sequer despachou nesse sentido. No mais, tendo em vista o bem oferecido à caução à fl. 43, qual seja, uma prensa hidráulica Riomaq com cabeçote móvel serie n. 0341109, no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) conforme nota fiscal de fl. 44, atendendo ao quanto determinado na decisão que deferiu o pedido liminar (fl. 22-25) tome por termo, intimando-se, logo em seguida, a parte autora para assinatura. Por fim, no que tange ao último requerimento da autora na petição de fl. 43, é cediço que nos termos do artigo 806 do CPC, o prazo de 30 (trinta) dias para a propositura da ação principal, conta-se da efetivação da medida cautelar. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO - AGRAVO - FRANQUIA - ARTIGOS 128, 460 E 535, DO CPC - CAUTELAR - PRAZO - SÚMULA 83/STJ - SÚMULA 284/STF. 1.- Tendo o Tribunal de origem decidido a lide com a devida e suficiente fundamentação, nos limites em que foi proposta, não há que se falar em ofensa dos artigos 128, 460 e 535 do CPC. 2.- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o prazo de 30 dias do art. 806, do Código de Processo Civil, se conta da efetivação da medida liminar. Súmula 83/STJ. 3.- A ausência de particularização do dispositivo legal tido por afrontado é deficiência com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao Recurso Especial. 4.- Agravo Regimental improvido”. “(AgRg no AREsp 336.237/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013). “PROCESSUAL Diário da Justiça 87 CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR PREPARATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL (CPC, ART. 806). DATA DA EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DO CADASTRO DO SISBACEN. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo decadencial de trinta dias, previsto no art. 806 do CPC, para o ajuizamento da ação principal é contado a partir da data da efetivação da liminar ou cautelar, concedida em procedimento preparatório. 2. Na hipótese, considera-se efetivada a cautelar na data da exclusão do nome da autora do cadastro do SISBACEN, ato material de cumprimento da decisão liminar, e não na data de mera juntada aos autos do ofício remetido à instituição financeira comunicando-lhe o deferimento da medida acautelatória. 3. Recurso especial provido”. (REsp 869.712/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 16/03/2012). “PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO PRINCIPAL. PROPOSITURA. OBRIGATORIEDADE. PRAZO. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. CPC, ART. 806. EXTINÇÃO DA CAUTELAR. DESNECESSIDADE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Nos termos da orientação que veio a firmar-se na Segunda Seção, o prazo de trinta (30) dias a que alude o art. 806 do CPC, é contado a partir da data da efetivação da medida constritiva, não merecendo abrigo a interpretação que o fixa a partir da prestação da caução ou da ciência, pelo autor, do cumprimento da liminar.II - Ainda que se trate de cautelar de sustação de protesto de título, cumpre à parte ajuizar a demanda principal.III - (...)”. (REsp 278.477/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2000, DJ 12/03/2001, p. 148). Desta forma, nos termos que verbera o artigo 806 do CPC e a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 30 dias a que alude o referido artigo, é contado a partir da data da efetivação da medida constritiva. No mais, cumpra-se o que já restou determinado às fl. 24-25. Intime-se. Cumpra-se. Processo 0808536-32.2015.8.12.0001 (apensado ao processo 005714062.2012.8.12) - Liquidação por Arbitramento - Causas Supervenientes à Sentença Reqte: Pax Universo Serviços Póstumos Ltda - EPP - Reqda: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul Adv: PAULO TADEU HAENDCHEN (OAB 2926B/MS) Adv: JULIO CESAR VALCANAIA (OAB 9565/MS) Adv: DANIELLE CRISTINE ZAGO DUAILIBI (OAB 8652/MS) intimação das partes quanto o despacho de f.30-31 “ (...) 2. Seguidamente, intime-se o liquidado, na pessoa de seu advogado, acerca do requerimento de liquidação (§ 1º do artigo 475-A do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias (...)” E intimação do liquidado na pessoa de seu advogado, acerca do requerimento de liquidação (§ 1º do artigo 475-A do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Processo 0810554-26.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Reqte: IGOR FERNANDES - Reqda: Águas Guariroba S.A. Adv: EDGAR MARTINS VELOSO (OAB 13695/MS) Adv: EVERTON MAYER DE OLIVEIRA (OAB 13120/MS) Adv: MARIO CEZAR MACHADO DOMINGOS (OAB 13125/MS) Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela movida por Igor Fernandes contra Águas Guariroba S.A. Alega o requerente que sua esposa, no dia 13 de março de 2015, ao chegar à sua residência, foi informada por seus vizinhos que funcionários da empresa requerida estiveram em seu imóvel e que algum tempo depois, provavelmente após escoar a água da caixa d’água, constatou que o fornecimento fora suspenso. Sustenta que sem saber o que havia acontecido, pois jamais fora notificada de qualquer irregularidade e sabendo que todas suas contas de água estavam pagas, buscou atendimento telefônico junto à ré, quando lhe foi informado da existência de um débito no mês de outubro de 2014, no valor de R$ 51,30 (cinquenta e um reais e trinta centavos). Afirma que estando com os boletos todos pagos dos últimos 12 meses em mãos, sua esposa questionou a funcionária da empresa requerida que insistiu na informação de que havia um débito em aberto e que somente poderia resolver o problema com o titular da conta, no caso o requerente, o qual, após alguns dias, buscou uma das agências, onde novamente viu frustrada sua tentativa de resolver amistosamente o ocorrido. Relata que buscou informações junto ao órgão de restrição ao crédito - SPC - oportunidade em que também constatou que seu nome fora incluído no rol de maus pagadores pelo débito junto à requerida no valor da suposta fatura de água em aberto. Assevera que toda sua família está passando por profundo constrangimento, pois sua esposa e seus dois filhos, menores de idade, vêm se sujeitando a inúmeros dissabores, vez que estão dependendo dos seus vizinhos para conseguir ter água em casa, inclusive para os banhos. Requer, desta forma, além de outras providências, a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que a requerida restabeleça o fornecimento de água no imóvel do requerente, descrito na inicial, bem como proceder com a retirada de seu nome dos serviços de proteção ao crédito. Pugnou pela concessão das benesses da gratuidade processual. Com a inicial vieram os documentos de fl. 11-25. Relatados. decido. Inicialmente, defiro o requerimento para concessão do benefício da gratuidade judicial em favor da parte autora, tendo em vista a sua declaração de hipossuficiência e cópia de sua CTPS, onde prova não possuir renda ou patrimônio razoável para o custeio das despesas processuais. Ademais, não tenho motivos, ou elementos, para desconsiderar a afirmação contida na declaração, a qual encerra responsabilidade civil e criminal do subscritor. Esta decisão não Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 impede que a parte ré, via incidente próprio, prove o contrário, seguindo-se a suspensão do benefício supracitado, com as consequências, repito, civis e criminais decorrentes, inclusive, na condenação no décuplo das custas judiciais (§1º do artigo 4º, Lei 1.060/50). Quanto ao pedido liminar, cabe esclarecer que apesar da parte autora formular sua pretensão como sendo antecipação de tutela, analisando a fundamentação e o pedido, verifica-se que, na realidade, trata-se de pretensão de natureza cautelar, cuja análise não fica prejudicada, tendo em vista a disposição prevista no art. 273, §7º, do CPC. Pois bem. Como se sabe, as providências gerais de natureza cautelar (CPC, art. 798), para o seu deferimento, exigem a presença cumulativa da plausibilidade do direito invocado “fumus boni iuris” e do perigo da demora da solução judicial “periculum in mora”. Na hipótese presente, o que está em discussão é se o autor está ou não em débito com a requerida, mormente quando se extrai de documentos que, em princípio, comprovam o pagamento da fatura que levou à suspensão do fornecimento de água de sua unidade consumidora, sendo que atualmente é comum a existência de demandas judiciais visando se declare a inexistência de débitos, como é o caso dos autos. No mais, cumpre esclarecer que deve ser prontamente adotada a medida judicial determinando a abstenção dos atos de corte do fornecimento de água, uma vez que o requerente poderá sofrer prejuízo por um fato que, ao menos nessa fase inicial do processo, vêse que não deu causa para o seu acontecimento. Pelo exposto, em estando presentes os requisitos previstos no art. 798, do CPC, defiro a medida cautelar pleiteada na inicial, determinando a ré (Águas Guariroba S/A) que restabeleça o fornecimento de água e/ou serviço de esgoto na unidade consumidora do requerente matrícula n. 17519976-0, situada na Rua Dos Canutos, n. 12, bairro Campo Nobres, nesta capital, sob pena de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme autoriza o art. 461, §4º, do CPC, sem prejuízo de nova multa, caso persista no descumprimento da ordem judicial. Quanto ao pedido para exclusão do nome do requerente do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, entendo que esse tipo de apontamento gera ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal, podendo causar constrangimento e restrição ao crédito, de modo que se encontram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à medida. A propósito já decidiu o STJ, acompanhado por farta jurisprudência: SPC - Serasa - Cadin - Exclusão de registro - Liminar - Pendência de ação ordinária - Não cabe a inclusão do nome do devedor em bancos particulares de dados (SPC, Cadin, Serasa) enquanto é discutido em ação ordinária o valor do débito, pois pode ficar descaracterizada a inadimplência, causa daquele registro. Ademais, é certo que o lançamento do nome de suposto inadimplente em listas de cadastro de órgãos de controle como o SERASA/SPC, pode expor possível vítima ao ridículo e humilhações, o que deve ser evitado. Dessa forma, expeça-se ofício ao SERASA e ao SPC para que seja promovida a exclusão do nome do requerente de seu cadastro, ou se ainda não inscrito, se abstenha de fazê-lo, com relação ao débito apontado pela Águas Guariroba S/A, ora discutido neste juízo, sob pena de multa diária na ordem de R$ 120,00 (cento e vinte reais), limitadas a 20 (vinte) dias. Promova o cartório, por Analista Judiciário cumpridor de mandados, a intimação da ré para tomar ciência da presente decisão, assim como a citação da mesma para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 285 e 319, ambos do CPC. Anexe-se cópia da presente decisão no mandado e no ofício citatório. Cumpra-se. Intimem-se. Processo 0827009-03.2014.8.12.0001 (apensado ao processo 080534025.2013.8.12) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito Reqte: CLEIDENEIDE BRITES DE SOUZA - Reqdo: TRANSPORTADORA NOSCHANG Ltda ME Adv: JOÃO FRANCISCO SUZIN (OAB 15972/MS) Adv: NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER (OAB 31936/PR) Adv: CAMILO DE TONI (OAB 7096/PR) Adv: LEDA REGINA LUZ SAAB NOGUEIRA (OAB 10345/MS) Ante a Decisão de fls. 188, proferida pelo Douto Juizo da 14ª Vara Cível Residual desta Comarca, proceda o cartório com apensamento do presente feito aos autos de nº 0805340-25.2013.8.12.0001. Após voltem conclusos. Processo 0832394-29.2014.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata Exeqte: Televisao Morena Ltda - Exectdo: Ligia Freitas - ME Adv: FERNANDO DAVANSO DOS SANTOS (OAB 12574/MS) Adv: CARLOS A. J. MARQUES (OAB 4862/MS) intimação da parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre certidão de oficial de justiça de fls. 57-58 e 61-63. Processo 0840466-05.2014.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios Exeqte: Danilo Gordin Freire - Exectda: MARIA CRISTINA BARROS MACHADO BOGALHO - MARIA CONSTANÇA BOGALHO FERREIRA - MARIA WALESCA BARROS MACHADO BOGALHO - Advogado: Danilo Gordin Freire Adv: DANILO GORDIN FREIRE (OAB 7191/MS) Vistos, etc. 1. Citem-se as executadas para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da juntada do mandado aos autos, efetuem o pagamento da dívida. 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) do valor da dívida. Caso ocorra o pagamento integral no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, § único, do CPC). 3. O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). 4. Em igual prazo (15 dias), a devedora poderá requerer o parcelamento da dívida (art. 745-A do mesmo diploma), desde que reconheça o crédito do exequente e Diário da Justiça 88 comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado. O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos. Todavia, caso a devedora deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos. 5. Não efetuado o pagamento, no prazo do item 1, ainda que haja o oferecimento de embargos, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora e avaliação de bens. Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 652, § 2º). 6. Efetivada a constrição, intime-se a executada pessoalmente ou através de seu advogado. Se mesmo assim resultar frustrada a intimação, certifique o senhor oficial de justiça detalhadamente as diligências realizadas. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se, também, o cônjuge da executada, pessoalmente. 7. Outrossim, o oficial de justiça, não encontrando a devedora, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o artigo 653 do CPC. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará a devedora três vezes em dias distintos; não a encontrando, certificará o ocorrido. 8. Na hipótese de arresto e não encontrado a devedora nas diligências posteriores, deem ciência a exequente (art. 654 do CPC) e o intime para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a citação e intimação da executada, sob pena de levantamento da pré-penhora, extinção e arquivamento do feito. 9. Por fim, defiro a utilização das prerrogativas do artigo 172, § 2º do CPC. *** RELAÇÃO Nº 0333/2015 Processo 0027850-36.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Nilza Borges de Mendonça e outro Adv: DIEGO ESCOBAR TEIXEIRA SAMPAIO (OAB 15932/MS) Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS) Adv: VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB 3052/MS) Adv: ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE (OAB 12555/MS) Expediente: Intima-se o autor para comprovar o pagamento da guia nº 001.1184115-00, de fls 265. Prazo 05(cinco) dias. Processo 0804045-79.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro Reqte: ENEAS TAVARES DO NASCIMENTO Adv: STÉPHANI MAIDANA DE OLIVEIRA (OAB 13174/MS) Diga a parte autora sobre a contestação, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Processo 0815111-27.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: ENCCON - Engenharia, Comércio e Construções Ltda Adv: ANNELISE REZENDE LINO FELICIO (OAB 7145/MS) Adv: FABIANO FONSECA FERNANDES (OAB 11112/MS) Adv: ALEXANDRE AUGUSTO REZENDE LINO (OAB 7144/MS) Vistos, etc. Ante a notícia do requerente às fs. 109/110 de que a obrigação foi satisfeita em razão da entrega do bem, nos termos do artigo 475-R c/c 794, I do CPC, declaro extinto o presente feito. Observadas as cautelas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Processo 0836801-78.2014.8.12.0001 - Procedimento Sumário - Seguro Reqte: ULISSES CARDOSO VIANA - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Adv: DONALD DE DEUS RODRIGUES (OAB 16558/MS) Adv: BRUNO MENEGAZO (OAB 9975/MS) Adv: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS) Intimação do autor para comparecer à perícia munido de todos os exames complementares que estiver em seu poder, designada para 01/06/2015 às 15 h, no consultório situado à Rua da Paz, 129, sala 86, Ed. Trade Center, tel. 84077850, com Drº Estevam Murillo Campo da Costa. Processo 0839453-68.2014.8.12.0001 - Procedimento Sumário - Seguro Autor: TIAGO LEAL DE DEUS - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Adv: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 15823/MS) Adv: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS) Intimação do autor para comparecer à perícia munido de todos os exames complementares que estiver em seu poder, designada para 29/05/2015, às 14:45 h, no consultório situado à Rua da Paz, 129, sala 86, Ed. Trade Center, tel. 84077850, com Drº Estevam Murillo Campo da Costa. *** RELAÇÃO Nº 0334/2015 Processo 0018234-03.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Antecipação de Tutela / Tutela Específica Reqte: Andelço Lopes - Reqda: Decia Lopes dos Santos e outro Adv: MUNIR CARAM ANBAR (OAB 10333/MS) Adv: RICARDO WAGNER MACHADO FILHO (OAB 14983/MS) Adv: WILLIAN WAGNER MAKSOUD MACHADO (OAB 12394/MS) A parte autora, às fls. 332/333, requereu a expedição de mandado para a citação do réu José Olavos dos Santos, com as benesses do art. 172, §2º, do CPC. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Ao compulsar os autos, todavia, verifica-se que o referido réu já foi citado à fl. 55, tendo, inclusive, apresentado contestação de fls. 60/69 e reconvenção de fls. 92/106. Assim, defiro parcialmente o pedido de fls. 332/333, para o fim de determinar a expedição de mandado de intimação do réu José Olavos dos Santos, da decisão de fls. 297/302, para que compareça à audiência de instrução e julgamento designada, com as benesses do artigo 172, parágrafo 2º do CPC. No mais, aguarde-se a audiência designada. Processo 0801276-35.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Reqte: AGNALDO SOARES TERECHUCK - Reqdo: BANCO SANTANDER FINANCIAMENTO S/A Adv: JULIO CESAR MARQUES (OAB 11748/MS) Adv: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS) Vistos, etc. 1. Ante a cumprimento da obrigação e a concordância da parte requerente com os valores depositados, nos termos do artigo 794, I do CPC, declaro extinto o presente feito. 2. Considerando que a parte autora outorgou poderes específicos para receber e dar quitação ao seu patrono constituído, conforme procuração de f. 14, expeça-se alvará a fim de realizar a transferência eletrônica dos valores depositados, para a seguinte conta bancária: Conta corrente: 13.158-X Agência: 3321-9 Banco do Brasil S/A Favorecido: Júlio César Marques CPF: 860.678.181-91 3. Em cumprimento ao princípio constitucional da publicidade dos atos judiciais, intime-se pessoalmente a parte autora, comunicando-lhe sobre o levantamento do numerário por seu patrono constituído. Após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Processo 0803325-15.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Enriquecimento sem Causa Reqte: OILTON DE LIMA COUTO Adv: MARIA FERNANDA GUERREIRO FERNANDES (OAB 13414/MS) Adv: GRAZIANO DE FIGUEIREDO COUTO (OAB 17778/MS) Cite-se o réu para que querendo conteste no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais Cumpra-se. Processo 0808594-06.2013.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Exeqte: B. Adv: VALTER RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 3052/MS) Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS) Adv: ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE (OAB 12555/MS) Tendo em conta que a citação é ato próprio, não pode ser suprido por simples a informação nos autos de frustrada composição amigável ocorrida entre as partes. Outrossim, possível a realização de arresto on line, ante a não localização do executado, medida constritiva passível de aplicação sem a prévia oitiva da parte contrária, figurando como pré-penhora, nos termos do art. 653 do CPC. Ressalto outrossim, que a citação será condição para a conversão do eventual arresto em penhora. Diante disso, procedi ao arresto on line conforme requerido, tendo em vista que, na ordem de gradação legal, a prioridade é o dinheiro (art. 655-A do CPC). Em virtude do protocolo de bloqueio de valores realizado por meio do Bacen Jud, conforme recibo emitido, determino que a tramitação do processo corra em “segredo de justiça”, a partir de quando o seu acesso ficará restrito somente às partes e seus procuradores, mediante utilização de senha. Tendo em vista que não houve bloqueio de valores por inexistência de saldo, intime-se a exequente para manifestar-se indicando medidas para satisfação do seu crédito. Prazo cinco dias. Processo 0808670-59.2015.8.12.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária Reqte: Rozana Barros dos Santos Adv: LUÍS ÂNGELO SCUARCIALUPI (OAB 13361/MS) Adv: GUILHERME BACHIM MIGLIORINI (OAB 14878/MS) Vistos. Defiro, por ora, a gratuidade judicial, tendo em vista a declaração de hipossuficiência do autor, pois não tenho motivos, ou elementos, para desconsiderar a afirmação contida na declaração, a qual encerra responsabilidade civil e criminal do subscritor. Esta decisão não impede que a ré, via incidente próprio, prove o contrário, seguindo-se a suspensão do benefício supracitado, com as conseqüências, repito, civis e criminais decorrentes, inclusive, a condenação no décuplo das custas judiciais (§1º do artigo 4, Lei 1060/50). Às anotações. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos o memorial descritivo do imóvel usucapiendo, e matrículas imobiliárias dos imóveis confinantes, consoante determinação expressa do art. 942, do CPC. Posto isso, considerando que os autores são beneficiários da justiça gratuita, determino ao Cartório que expeça certidão no sentido de que o autor é beneficiário da justiça gratuita, e por isso, deve ser isentado das custas nos termos do que estabelecem os artigos 1º ao 3º da Lei n. 1050/60 que assim dispõe: “Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I - das taxas Diário da Justiça 89 judiciárias e dos selos; II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; V - dos honorários de advogado e peritos. VI - das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade. VII - dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. “ (grifos nossos) Saliente-se, por oportuno, junto à Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, o autor poderá obter informações sobre a repartição onde deverá dirigir-se para a obtenção do memorial descritivo do imóvel situado no lote 13, quadra 18, do Bairro Nossa Senhora das Graças, nesta Capital. Assim, determino ao autor, que no prazo de cinco dias, contados da data da intimação, apresente-se em Cartório para a retirada da Certidão que acima se determinou a confecção, concedendo-lhe outros dez dias para a juntada do documento necessário (memorial descritivo do imóvel), a sob pena de extinção do feito. 4. Após o cumprimento supra, voltem conclusos para análise. Intime-se. Processo 0809822-45.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Exeqte: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIÃO MATO GROSSO DO SUL – SICREDI UNIÃO MS Adv: ANDRÉ ASSIS ROSA (OAB 12809/MS) Adv: GUILHERME SURIANO OURIVES (OAB 17850/MS) Vistos, etc. 1. Cite-se a executada para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da juntada do mandado aos autos, efetue o pagamento da dívida. 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) do valor da dívida. Caso ocorra o pagamento integral no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, § único, do CPC). 3. O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). 4. Em igual prazo (15 dias), a devedora poderá requerer o parcelamento da dívida (art. 745-A do mesmo diploma), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado. O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos. Todavia, caso a devedora deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos. 5. Não efetuado o pagamento, no prazo do item 1, ainda que haja o oferecimento de embargos, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora e avaliação de bens. Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 652, § 2º). 6. Efetivada a constrição, intime-se a executada pessoalmente ou através de seu advogado. Se mesmo assim resultar frustrada a intimação, certifique o senhor oficial de justiça detalhadamente as diligências realizadas. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se, também, o cônjuge da executada, pessoalmente. 7. Outrossim, o oficial de justiça, não encontrando a devedora, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o artigo 653 do CPC. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará a devedora três vezes em dias distintos; não a encontrando, certificará o ocorrido. 8. Na hipótese de arresto e não encontrado a devedora nas diligências posteriores, deem ciência a exequente (art. 654 do CPC) e o intime para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a citação e intimação da executada, sob pena de levantamento da pré-penhora, extinção e arquivamento do feito. 9. Por fim, defiro a utilização das prerrogativas do artigo 172, § 2º do CPC. Processo 0809860-57.2015.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça Reqte: José Ribamar Soares Paniago e outro Adv: JANE PUGLIESI (OAB 105779SP) Vistos, etc. Considerando, contudo, o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o qual dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização da gratuidade, determino a intimação da parte autora, para, em 10 (dez) dias, viabilizar documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada. Após, em cumprida a determinação acima, façam-me novamente conclusos para análise do pedido de liminar (fila 102). Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Processo 0810308-64.2014.8.12.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário Reqte: Itaú Unibanco S/A - Reqdo: MG construtora Ltda Adv: WILSON FRANCISCO FERNANDES FILHO (OAB 7729/MS) Adv: RENATO CHAGAS CORRÊA DA COSTA (OAB 5871/MS) Adv: ALBERT DA SILVA FERREIRA (OAB 8966/MS) Adv: ANA CAROLINA CUNHA DE FIGUEIREDO (OAB 14689/MS) Vistos. 1 - Recebo o recurso de apelação interposto, em seu efeito suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 520, do CPC. 2 - Ante as contrarrazões já apresentadas, e cumpridas as demais formalidades necessárias, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registre-se. Intime(m)-se. Processo 0810359-41.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito Reqte: Anita Maria José Muniz Adv: THIAGO LESCANO GUERRA (OAB 12848/MS) 1. Defiro as benesses da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Às anotações. 2. A alínea “e”, do inc. II, do art. 275, CPC estabelece o procedimento sumário para as ações de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículos, ressalvados os casos de processo de execução. Todavia, é sabido que as partes raramente fazem acordo nas audiências de conciliação prevista no art. 277 do CPC. Nessa ordem de idéias, tenho como desnecessária a realização de referida audiência uma vez que o seu fim não é alcançado, não havendo que se falar, outrossim, em prejuízo aos litigantes, uma vez que, a qualquer momento, podem compor-se, requerendo, apenas, a homologação judicial. Ademais, pelos princípios da celeridade, economia e elasticidade processuais, todos os envolvidos no processo serão beneficiados, já que a supressão da audiência, acelera o andamento do processo, evita o comparecimento desnecessário e dispendioso das partes e procuradores e, bem assim, libera a pauta de audiências. Outrossim, o presente feito necessita de prova técnica, ou seja perícia médica, com o escopo de comprovar a invalidez noticiada na inicial. Nesse diapasão, ponderadas todas essas questões e à luz do artigo 277, § 5º do CPC, a presente ação tramitará pelo procedimento ordinário. 3. Dessarte, cite-se a parte ré para apresentar, em quinze dias, querendo, resposta, acompanhada de documentos, quesitos e, se o caso, rol de testemunhas, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática (artigos 285, 297 e 319 do CPC) e, bem assim, preclusão. 4. Na mesma oportunidade, intime-se a ré para que efetue, no prazo acima, o depósito dos honorários periciais, fixados neste decisum, sob pena de serem admitidos como incontroversos os fatos aduzidos na inicial, mormente a existência da invalidez permanente que acomete a parte autora e, bem assim, o nexo causal. Isso porque a relação havida entre as partes caracteriza-se como de consumo, por se encaixar nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de atividades securitárias, as quais são serviços considerados como relação de consumo. (Agravo - N. 2007.036445-5/0000-00 Campo Grande, 20/02/2008) Desse modo, perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do onus probandi, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência da parte autora e verossimilhança das inferências deduzidas na inicial. Mesmo que assim não se entendesse, a inversão do pagamento dos honorários periciais seria possível à luz da teoria das cargas probatórias dinâmica, segundo a qual, a produção da prova, deve ser carreada à parte que apresente melhores condições de produzi-la, ou seja, no caso dos autos, à ré, considerando a hipossuficiência financeira da autora. 5. Tendo em vista que o desate da lide dependente de conhecimento especial técnico, determino, desde já, a realização de prova pericial. Desse modo, nomeio para o ato, como expert do Juízo, o Dr. Estevam Murillo Campos da Costa, CRM/MS 2202, sito, à Rua da Paz, nº 129, sala 86, Edifício Trad Center, fone 67-84077850 o qual deverá ser intimado, para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo nos seguintes moldes: A) O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados da instalação da perícia (art. 421 do CPC), salvo pedido justificado de prorrogação, por um só vez, nos termos do artigo 432 do CPC. B) Em relação aos acidentes ocorridos após 22/12/2008 deverá haver o enquadramento da invalidez de acordo com a tabela referente ao art. 3ª, da lei 6.194/74, com as alterações introduzidas pela lei 11.945/09; quanto aos anteriores, deverá precisar o grau de invalidez conforme seu prudente juízo. C) Os honorários restam arbitrados, provisoriamente, em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais poderão ser majorados ou reduzidos pelo expert caso as circunstâncias da prova recomendem e, bem assim, poderá valer-se de peritos auxiliares se for caso. 6. Nesse jaez, apresentada a contestação, diligencie a escrivania, incontinenti junto à conta única, certificando no bojo dos autos, se houve o depósito dos honorários periciais, consoante determinado no item 4. 7. Em não havendo depósito, intime-se a seguradora ré, via imprensa, para querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor da certidão cartorária exarada, ficando ciente que a sua inércia será interpretada por este Juízo como manifesto desinteresse pela perícia e, como consequência, sua tácita concordância com os fatos aduzidos na inicial, mormente a existência da invalidez permanente que acomete a parte autora e, bem assim, o nexo causal (acidente automobilístico versus invalidez permanente). 8. Havendo depósito e anuência do perito, intimem o expert, após a contestação, para designar dia e hora para a realização da perícia, providenciando o cartório a intimação prévia das partes. Alertem o periciando, neste oportunidade, que a ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova Diário da Justiça 90 requerida e aplicação das sanções processuais daí decorrentes. 9. Apresentado o laudo, deem ciência às partes, pelo prazo comum, 10 (dez) dias. 10. Após, à conclusão para sentença. Processo 0810722-28.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Reqte: Fabio Medeiros Adv: ADONIS CAMILO FROENER (OAB 5470B/MS) Ante o exposto, estando presentes os requisitos autorizadores da medida, com fulcro no art. 273, I, do CPC, Defiro o pedido de tutela antecipada a fim de determinar que a requerida efetue a exclusão das restrições contidas nos órgãos de proteção ao crédito (SPC - SCPC - SERASA) em nome do autor, no que se refere exclusivamente ao contrato no valor de R$191,18 (cento e noventa e um reais e dezoito centavos) até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cento reais) limitados a 10 dias, a qual resta fixada em caso de descumprimento da presente medida. Para o fim de dar maior efetividade à tutela por ora concedida, deverá o Cartório expedir os ofícios competentes ao órgãos de proteção ao crédito (SPC - SCPC - SERASA), intimando-os acerca da presente decisão, para cumprimento. Além disso, à luz do artigo 6º, VIII do CDC (Lei 8.078/90), defiro a inversão do ônus da prova, vez que a requerente é tecnicamente hipossuficiente por não deter o banco de dados da ré e dali extrair elementos mínimos a comprovar a contratação dos serviços da parte ré e inexistência dos débitos, o que impõe à esta o dever de demonstrar que os fatos realmente não se deram. Determino que a parte requerida traga, junto a sua contestação, todos os documentos relacionados ao caso, em especial a cópia do acordo entabulado entre as partes para a quitação da dívida que deu ensejo à propositura da presente ação. Citese a empresa demandada para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da requerente, intimando-a pessoalmente das determinações constantes na presente decisão. Processo 0810771-69.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Exeqte: Banco Daycoval S/A Adv: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8125/MS) Adv: ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB 8659/MS) Vistos, etc. 1. Cite-se o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da juntada do mandado aos autos, efetue o pagamento da dívida. 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) do valor da dívida. Caso ocorra o pagamento integral no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, § único, do CPC). 3. O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). 4. Em igual prazo (15 dias), a devedora poderá requerer o parcelamento da dívida (art. 745-A do mesmo diploma), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado. O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos. Todavia, caso a devedora deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos. 5. Não efetuado o pagamento, no prazo do item 1, ainda que haja o oferecimento de embargos, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora e avaliação de bens. Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 652, § 2º). 6. Efetivada a constrição, intime-se a executada pessoalmente ou através de seu advogado. Se mesmo assim resultar frustrada a intimação, certifique o senhor oficial de justiça detalhadamente as diligências realizadas. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se, também, o cônjuge da executada, pessoalmente. 7. Outrossim, o oficial de justiça, não encontrando a devedora, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o artigo 653 do CPC. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará a devedora três vezes em dias distintos; não a encontrando, certificará o ocorrido. 8. Na hipótese de arresto e não encontrado a devedora nas diligências posteriores, deem ciência a exequente (art. 654 do CPC) e o intime para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a citação e intimação da executada, sob pena de levantamento da pré-penhora, extinção e arquivamento do feito. 9. Por fim, defiro a utilização das prerrogativas do artigo 172, § 2º do CPC. Processo 0821145-81.2014.8.12.0001 - Exibição - Liminar Reqte: Glória Aparecida Campos Mura - Reqdo: INEPAR - Indústria e Construções Ltda - OI S.A. Adv: PATRÍCIA CAMPOS MURA (OAB 14782/MS) Adv: FABIANO NUNEZ SIMÕES (OAB 15597/MS) Adv: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS) Adv: LEONARDO ROS ORTIZ (OAB 15695/MS) Adv: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14666/MS) Adv: PAULO ROBERTO FRANCISCO FRANCO (OAB 207876/SP) Vistos. 1 - Recebo os recursos de apelação interpostos, somente em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 520, inciso IV do CPC. 2 - Manifeste-se a parte contrária no prazo legal; 3 - Findo o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e em seguida, cumpridas demais formalidades necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registre-se. Intime(m)-se. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 5ª Vara Cível Processo: 0002566-26.2011.8.12.0001 – Procedimento Ordinário Autor: Eliana Mara Ferreira Rezende Advogado Antônio Adonis Mourão Advogado Katiuce de Araújo Xavier Reqdo Volmir Vendruscolo Advogado João Batista Ferrairo Honorio Perito ‘’Estevam Murilo Campos da Costa Intimação do perito para no prazo de 5 (cinco) dias, devolver os autos, tendo em vista que o prazo disponibilizado para carga se esgotou em 26 de janeiro de 2015, e até o presente momento não foi acusado o recebimento do processo na respectiva vara. *** Juiz(A) de Direito Geraldo de Almeida Santiago RELAÇÃO Nº 0070/2015 Os advogados abaixo identificados, ficam por meio deste, intimados para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas do art. 196, do Código de Processo Civil, proceder a devolução dos autos a seguir relacionados: ALEXANDRE AUGUSTO REZENDE LINO (OAB 7144MS) - 001154285.2012.8.12.0001 - - 0009907-89.2000.8.12.0001/01 ALICIO DE SOUZA MORAES (OAB 2893BMS) - 0055169-13.2010.8.12.0001 EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB 8767MS) - 0043318-11.2009.8.12.0001 - - 0002014-61.2011.8.12.0001 ELIAS RAZUK JORGE FILHO (OAB 10122MS) - 0015475-03.2011.8.12.0001 FATIMA REGINA C. QUEIROZ (OAB 6779MS) - 0028606-45.2011.8.12.0001 JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586MS) - 000229172.2014.8.12.0001 LEANDRO AMARAL PROVENZANO (OAB 13035MS) - 006330477.2011.8.12.0001 LEONARDO SAAD COSTA (OAB 9717MS) - 0018081-04.2011.8.12.0001 LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (OAB 7684MS) - 001009026.2001.8.12.0001 MURILO BARBOSA CÉSAR (OAB 11750MS) - 0073455-73.2009.8.12.0001 TATIANE GUEDES DE SOUZA (OAB 13650MS) - 0007381-23.1998.8.12.0001 VALQUIRIA SARTORELLI E SILVA (OAB 8276MS) - 0078050-18.2009.8.12.0001 *** RELAÇÃO Nº 0071/2015 Processo 0005244-77.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque Exeqte: Dimaq Campotrat Comercial Ltda - Exectdo: Henge Construções Ltda Adv: MARCELO DALLAMICO (OAB 10604/MS) Adv: MOZART VILELA ANDRADE (OAB 4737/MS) Intimação as partes quanta da juntada de oficío de fls 107, quanto da não efetivação da constrição, dentro do prazo comum de cinco dias Processo 0013163-45.1997.8.12.0001/02 (001.97.013163-7/00002) Execução de Sentença - Causas Supervenientes à Sentença Autora: Stella Maria Araújo - Marcelino Pereira dos Santos - Zaida Moraes de Araujo - Tania Maria Araujo - Tatiana Cristina de Araujo - Robson Luiz Araujo Réu: Brasauto Brasileira de Veiculos Ltda - Lok Auto Brasileira de Veículos Ltda - Advogado: Marcelino Pereira dos Santos - Marcelino Pereira dos Santos Adv: STELLA MARIA ARAUJO (OAB 7068/MS) Adv: MARCELINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 6663/MS) Adv: RODOLFO AFONSO LOUREIRO ALMEIDA (OAB 6239/MS) Adv: OSMAR BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 4889A/MS) Adv: MARCELINO PEREIRA DO SANTOS (OAB 5663/MS) Manifesterm-se as partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Prazo de 05 dias. Processo 0015981-76.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro Reqte: Marcos Roberto da Silva Oliveira - Reqdo: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT Adv: IGOR VILELA PEREIRA (OAB 9421/MS) Adv: EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB 8767/MS) Adv: MARCELO FERREIRA LOPES (OAB 11122/MS) Intimação as partes quanto do retorno dos autos vindo do Tribunal de Justiça, dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias. Processo 0018623-27.2008.8.12.0001 (001.08.018623-9) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Ilva Lemos Miranda e outros - Reqda: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ Adv: ILVA LEMOS MIRANDA (OAB 10039/MS) Adv: JOSÉ CARLOS VINHA (OAB 7963/MS) Adv: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB 20015/DF) Adv: POLYANNA FERREIRA SILVA (OAB 19273/DF) Manifestem-se as partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Prazo de 05 dias. Processo 0021862-68.2010.8.12.0001 (apensado ao processo 007407063.2009.8.12) (001.10.021862-9) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargte: Vania Lucia Peixoto Neves - Embargdo: R.G. Pinheiro - ME Adv: HUGO LEANDRO DIAS (OAB 4227/MS) Notificação das partes de que a partir desta data o processo foi digitalizado e Diário da Justiça 91 de que o peticionamento somente poderá ser feito eletronicamente pelo portal de serviços do TJMS (Portal e-SAJ), conforme provimento 70/2012. Processo 0022288-03.1998.8.12.0001/02 (001.98.022288-0/00002) Cumprimento de Sentença - Causas Supervenientes à Sentença Autor: B.C.S.B. - Réu: Samara Barbosa de Oliveira e outro Adv: GERALDO MORETZSOHN DE CASTRO FILHO (OAB 3921B/MS) Intime-se o requerente para se manifestar, querendo, acerca da petição da ré de fls. 421-5, no prazo legal. Processo 0023802-97.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reivindicação Reqte: Pedro Paulo Figueiró e outro - Reqdo: Sociedade Miguel Couto dos Amigos do Estudante e outros Adv: LEONARDO LEITE CAMPOS (OAB 10646/MS) Adv: FERNANDO PERÓ CORREA PAES (OAB 9651/MS) Adv: CARLOS EDUARDO FRANÇA RICARDO MIRANDA (OAB 13179/MS) Intime-se a parte autora acerca dos ARs devolvidos às fls. 625-630, no prazo de 05 dias. Processo 0031366-64.2011.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento Liquidação / Cumprimento / Execução Reqte: Nadir Barcelos de Souza - Reqdo: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - Enersul Adv: IGOR VILELA PEREIRA (OAB 9421/MS) Adv: MARCELO FERREIRA LOPES (OAB 11122/MS) Adv: PAULO TADEU HAENDCHEN (OAB 2926B/MS) Manifestem-se, as partes, acerca da petição de perito. Prazo: 5 dias. Processo 0038301-23.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral Reqte: Paulo Estevão da Cruz e Souza e outro Adv: EDUARDO DALPASQUALE (OAB 12071/MS) Adv: PAULO ESTEVÃO DA CRUZ E SOUZA (OAB 2587/MS) Deste modo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono, de todo o teor deste decisum, de forma reduzida, para que: pague, no prazo de quinze (15) dias, a quantia pretendida pelo credor, qual seja, R$ 1.910,88 sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o artigo 475-J caput, do CPC e início da execução forçada (penhora, avaliação e expropriação de bens); fique ciente da fixação dos advocatícios, para esta nova fase, em 10% (dez por cento) do valor da dívida, reduzida pela metade, em analogia ao art. 652-A, § único, do CPC, caso ocorra o pagamento no prazo acima (15 dias da intimação) e, bem assim, que o termo a quo para a interposição da defesa do executado, coincide com a da data da efetivação do depósito, independente da lavratura de qualquer termo nos autos e, em caso de penhora, da data da intimação da penhora, independentemente da juntada do mandado nos autos. Processo 0038533-35.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Cheque Reqte: C.M.C. e outro - Reqdo: Armando Paiva Adv: MARIA MARGARIDA CABRAL NICÁCIO (OAB 12289/MS) Adv: FREDERICO LUIZ GONÇALVES (OAB 12349BM/S) Adv: DÊNIS RICARTE GRANJA (OAB 13509/MS) Adv: WILSON PEREIRA RODRIGUES (OAB 2287/MS) Intime-se a parte exeqüente para que indique bens passíveis de penhora de propriedade do executado, para reforço da penhora, sob pena de suspensão do feito. Processo 0043103-30.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material Reqte: Isabelly Hanaki Ortega - Reqda: Remualda de Oliveira Teves Denunciado: Porto Seguro Cia de Seguro Gerais Adv: ALBINO ROMERO (OAB 3022/MS) Adv: JULIANA MORAIS ARTHUR (OAB 11263/MS) Adv: FLAVIO J. CHEKEDERMIAN (OAB 3556/MS) Intimação a parte requerida quanto da juntada de documentos de fls.606/641, dentro do prazo de cinco dias Processo 0045296-18.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução Reqte: Connect MS Telecomunicações Ltda - Reqdo: Herbert Mesquita Pitombeira Adv: VANDA APARECIDA DE PAULA (OAB 15467/MS) Adv: ANTONIO NATAL DE OLIVEIRA (OAB 11527/MS) Intima-se o requerido para que compareça em cartório para desentranhamento das folhas de cheques de f. 27/28 conforme determinado no termo de Audiencia de f. 115/116. Prazo de 05 dias. Processo 0054635-11.2006.8.12.0001 (001.06.054635-3) - Procedimento Ordinário Réu: Banco do Brasil S/A Adv: YVES DROSGHIC (OAB 15007/MS) Adv: ANDERSON PIRES RIBEIRO (OAB 9820/MS) Adv: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 16644AM/S) Intimem-se as partes acerca do ofício juntado às fls. 257-266, no prazo comum de 05 dias. Processo 0063121-58.2001.8.12.0001 (001.01.063121-5) - Execução de Sentença Autor: Beatris Maria Verdi Basso - Réu: Everaldo Mechi e outro Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Adv: SANTINO BASSO (OAB 4516/MS) Adv: PERCI ANTONIO LONDERO (OAB 3285B/MS) Retire o autor, no prazo de 5 dias, os autos em carga, devolvendo-o em igual prazo, bem como, requeira o que de direito. Processo 0064162-45.2010.8.12.0001 (001.10.064162-9) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Walber Antônio de Lima ME e outro Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS) Adv: MICHAEL MASAAKE YAMAUCHI RODRIGUES (OAB 14556/MS) Adv: JOSELAINE BOEIRA ZATORRE (OAB 7449/MS) Tendo em vista o transcurso do prazo entre o petitório de fls. 174, sua juntada e análise por este Juízo, defiro o pedido de dilação de prazo, por apenas 60 dias. Assim, aguarde-se manifestação da parte interessada. Processo 0074070-63.2009.8.12.0001 (001.09.074070-0) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Exeqte: R.G. Pinheiro - ME - Exectda: Vania Lucia Peixoto Neves Adv: HUGO LEANDRO DIAS (OAB 4227/MS) Notificação das partes de que a partir desta data o processo foi digitalizado e de que o peticionamento somente poderá ser feito eletronicamente pelo portal de serviços do TJMS (Portal e-SAJ), conforme provimento 70/2012. Processo 0074331-96.2007.8.12.0001 (001.07.074331-3) - Procedimento Ordinário Autor: Adélio Maran - Réu: Banco Bradesco S/A Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS) Retire o réu, no prazo de 5 dias, os autos em carga, devolvendo-o em igual prazo, bem como, requeira o que de direito. Processo 0100815-85.2006.8.12.0001 (001.06.100815-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Medida Cautelar Ré: Marcela Mary Higashi Hirata Adv: BONIFÁCIO TSUNETAME HIGA (OAB 1225/MS) Intime-se a parte ré para que retire os autos em carga pelo prazo de 05 (cinco) dias, devovendo-os em igual prazo. Processo 0124166-92.2003.8.12.0001 (001.03.124166-3) - Monitória Reqte: Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - UNIDERP Adv: MARCO TULIO MURANO GARCIA (OAB 6322/MS) Adv: ANDERSON REGIS PASQUALETO (OAB 12068/MS) Manifeste-se, o autor, acerca do AR devolvido pelo motivo: “Ausente” - fl. 52. Prazo: 5 dias. Processo 0125171-47.2006.8.12.0001 (001.06.125171-3) - Cumprimento de Sentença em Monitória Autor: União da Associação Educacional Sul - Matogrossense - Unaes Adv: MAX LÁZARO TRINDADE NANTES (OAB 6386/MS) Adv: MARCO TULIO MURANO GARCIA (OAB 6322/MS) Intimação a parte autora para ao prévio recolhimento das GRDDs (guia de diligência) necessárias, a par do que reza o artigo 19 do CPC Processo 0126894-67.2007.8.12.0001 (001.07.126894-5) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução Autor: Enccon - Engenharia Comércio e Construção Ltda - Ré: Cristina Alfonzo Cabanhas Adv: DEFENSORA PUBLICA (OAB /MS) Adv: DARION LEAO LINO (OAB 5273/MS) Adv: FABIANO FONSECA FERNANDES (OAB 11112/MS) Intimação as partes quanto do retorno dos autos vindo do Tribunal de Justiça, dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias. Processo 0128279-84.2006.8.12.0001 (001.06.128279-1) - Liquidação por Arbitramento - Honorários Advocatícios Exectdo: Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Adv: ALCEU LUIZ CARREIRA (OAB 124489/SP) Adv: ILVA LEMOS MIRANDA (OAB 10039/MS) Adv: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP) Vinda a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes e, se de acordo, a parte ré, nos moldes do artigo 19 c/c artigo 33 do CPC deverá promover o respectivo depósito, em 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova e aplicação das sanções processuais daí decorrentes. Processo 0136775-68.2007.8.12.0001 (001.07.136775-7) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Exeqte: I.M.F.I.E.D.C.N.P. Adv: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 14007AM/S) Adv: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS) Intimação do autor para, em 05 (cinco) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Diligências do Oficial de Justiça. Processo 0801282-42.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito Reqte: Maria Raimunda de Lira e outro - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Adv: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS) Adv: EVANDRO FERREIRA BRITES (OAB 11588/MS) Com as informações de fls. 67-9, manifestem-se as partes. Diário da Justiça 92 Processo 0801519-42.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde Reqte: JOÃO JAIME NUNES Adv: RODRIGO FRETTA MENEGHEL (OAB 9117/MS) 1. Porque demonstrada a hipossuficiência econômica (art. 4º da lei 1060/50 c/c art. 5º, inciso LXXVI da CF), concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Às anotações no SAJ/PG5. 2. Cite-se o réu na forma requerida, para que conteste o pedido, querendo, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, quando os fatos narrados na inicial serão considerados verdadeiros, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Processo 0801669-23.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Extravio de bagagem Reqte: Valdir José Zorzo e outro Adv: EDINEI DA COSTA MARQUES (OAB 8671/MS) Adv: EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB 8767/MS) 1. Constato que os autores não cumpriram a regra dos artigos 282, inciso V e 259, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que pretendem obter com o ajuizamento da ação (danos materiais + danos morais). Diante disso, determino a emenda da inicial, com consequente recolhimento de custas judiciais, para que seja atribuído o valor correto à causa, levando em consideração o seu proveito econômico com a demanda, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento liminar. 2. Em igual prazo e diante do que dispõe o artigo 10, § 1º do Provimento 70/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, promova nova digitalização das peças processuais de fls. 17/67, categorizando-as corretamente, porquanto a forma com que a pasta digital foi distribuída impede a sua análise regular. Atente-se para o fato de que “outros documentos” só pode ser utilizado para o fim de categorizar peças que não tenham nome específico no esaj. Processo 0805418-48.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Exoneração Reqte: F.M.C.B. Adv: LUCIANA DE CASTRO RAMOS (OAB 9225/MS) Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processamento do feito e, por consequência, determino a redistribuição da presente ação a uma das Varas de Família da Comarca de Campo Grande-MS. Processo 0805736-31.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro Reqte: Paulo Sergio Siqueira Gonçalves Adv: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS) Diante do que dispõe o artigo 10, § 1º do Provimento 70/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, emendar sua inicial, promover nova digitalização das peças processuais de fls. 13/24, categorizando-as corretamente, porquanto a forma com que a pasta digital foi distribuída impede a sua análise regular. Atente-se para o fato de que “outros documentos” só pode ser utilizado para o fim de categorizar peças que não tenham nome específico no esaj. Processo 0812465-44.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios Reqdo: Nextel Telecomunicações Ltda Adv: FÁBIO FREITAS CORRÊA (OAB 9133/MS) Adv: VIVIAN DE JOSILCO OLIGÁRIO (OAB 12643/MS) Intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito remanescente já descontado o valor levantado, apenas, prosseguindo a execução sobre o valor não adimplido. Processo 0816921-03.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução Reqda: ENIR MACIEL RIBEIRO Adv: BRUNA RIBEIRO DA TRINDADE ESQUIVEL (OAB 15587/MS) Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes nos presentes autos de Procedimento Ordinário; Em consequência, resolvo o mérito do feito, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Processo 0817294-34.2014.8.12.0001 - Protesto - Compra e Venda Reqte: OVIDIO CERVIERI Adv: EMILIA CASAS FIDALGO FILHA (OAB 17394/MS) Intime-se o autor, pela derradeira vez para, em 10(dez) dias, emendar sua inicial, sob pena de indeferimento, dando cumprimento ao que já fora determinado à fl. 32, no sentido de acostar procuração da representante da parte ré para receber citação judicial, cuja providência lhe compete. Processo 0824456-17.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução Exeqte: LAICY CORREA MARTINS - Reqte: Leonir Canepa Couto Adv: LEONIR CANEPA COUTO (OAB 3420/MS) Intime-se o exequente para providenciar o regular seguimento do feito, observando a gradação contida no artigo 655 do CPC e juntando a planilha de débito atualizada, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Processo 0830826-75.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Reqte: Alessandra Goulart Adv: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO (OAB 14699/MS) Adv: IGOR DO PRADO POLIDORO (OAB 16927/MS) 1. Porque demonstrada a hipossuficiência econômica (art. 4º da lei 1060/50 c/c art. 5º, inciso LXXVI da CF), concedo à parte autora os benefícios da Justiça Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Gratuita. Às anotações no SAJ/PG5. 2. Cite-se o réu na forma requerida, para que conteste o pedido, querendo, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, quando os fatos narrados na inicial serão considerados verdadeiros, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Processo 0831099-88.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução Reqte: Condominio Edificio Solar das Garças - Janir Gomes - Reqdo: ALBERTO ROMÊO SCAFF - Advogado: Janir Gomes - Janir Gomes - Janir Gomes Adv: HUGO LEANDRO DIAS (OAB 4227/MS) Adv: JANIR GOMES (OAB 12487/MS) Adv: ROGERIO LUIZ POMPERMAIER (OAB 8613/MS) Adv: KARINA VALENTIM CAMPOS (OAB 10241/MS) Tendo em vista que a execução se realiza no interesse do credor (art. 612 do CPC) e por sua conta e risco, defiro o pedido de penhora sobre o imóvel indicado à fl. 105 de propriedade do(a) executado(a) Alberto Romeo Scaff. Assim, tome-se por termo a penhora, nos termos do art. 659, § 4º, do Código de Ritos, do qual será o(a) executado(a) intimado(a), via advogado, se o tiver, ou pessoalmente (art. 475-J § 1º e art. 652, § 4º do CPC), e, por este ato constituído depositário (art. 659, § 5º do CPC), cientificando-o(a), ainda, do prazo que dispõe para, querendo, impugnar. 2. Intime-se ainda, se o caso, o cônjuge da parte executada (art. 655, § 2º do CPC c/c art, 1647 do CC), bem como, eventual terceiro ocupante do imóvel e o credor fiduciante informado no R 07 da matrícula. Processo 0833037-84.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Reqte: HELDER ROBSON DANIEL DE ALBUQUERQUE Adv: WILSON CARLOS DE GODOY (OAB 4686/MS) Adv: TATYANE ZENTENO DE ALBUQUERQUE (OAB 16756/MS) Desse modo, não havendo indícios probatórios quanto à alegada hipossuficiência financeira da parte autora, indefiro o benefício da justiça gratuita. Sendo assim, efetive o requerente o recolhimento das custas iniciais e preparo devidos, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC c/c artigo 16 da Lei 3.779/09 e § único do artigo 2º do Provimento 64/11). Processo 0833344-38.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução Reqte: CONVENTO E CARDIAMULTICOLOR (Multicolor Eventos e Formaturas) Adv: RUBENS EDGAR RUIZ (OAB 201131/SP) 1. Este juízo determinou ao autor a emenda à inicial (fl. 96), com fulcro nas regras dos artigos 282, inciso V e 259, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto o que pretende a rescisão contratual, contudo, o demandante não corrigiu o erro apontado, pugnando pela reconsideração do decisum. Ora, não há o que reconsiderar, porquanto clara é a dicção do artigo 259, V, do Código de Processo Civil, que a parte autora, diga-se, sem embasamento legal algum insiste em protelar seu cumprimento. 2. Diante disso, pela derradeira vez, determino a emenda da inicial, com consequente recolhimento de custas judiciais, se for o caso, para que seja atribuído o valor correto à causa (referente ao valor de ambos contratos), em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento liminar. Processo 0834308-65.2013.8.12.0001 - Monitória - Prestação de Serviços Reqte: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB Adv: LETÍCIA LACERDA NANTES (OAB 9764/MS) Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do AR devolvido pelo motivo “desconhecido”, fl. 79, no prazo de 05 dias. Processo 0836590-42.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro Reqte: WAGNER VILALBA Adv: EDGAR SORUCO JUNIOR (OAB 11522/MS) 2. Porque demonstrada a hipossuficiência econômica (art. 4º da lei 1060/50 c/c art. 5º, inciso LXXVI da CF), concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Às anotações no SAJ/PG5. 2. Cite-se o réu na forma requerida, para que conteste o pedido, querendo, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, quando os fatos narrados na inicial serão considerados verdadeiros, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Processo 0837693-21.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Alienação Judicial Reqte: M.A.A.C. Adv: JANE RESINA F.DE OLIVEIRA (OAB 4504/MS) Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do AR devolvido pelo motivo “não existe o nº”, fl. 119, no prazo de 05 dias. Processo 0838965-16.2014.8.12.0001 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Embargte: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NANTES Adv: CAROLINA TORQUATO SCORSAFAVA AMARAL (OAB 15588/MS) Acolho a pedido formulado pelo autor, em razão da existência de litispendência com os autos n. 0838966-98.2014.8.12.0001. Diante do exposto, decreto a extinção do processo, sem a apreciação de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Em razão do que dispõe a Lei 3.779/09, condeno a parte autora em custas e despesas processuais. Tanto que transite em julgado e pagas as custas, averbe-se no distribuidor e arquivem-se os autos. Diário da Justiça 93 Processo 0840427-08.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral Reqte: Horácio Almeida Liberato Adv: LUIS GUSTAVO RUGGIER PRADO (OAB 9645/MS) Adv: JOÃO PEDRO PALHANO MELKE (OAB 14894/MS) Cite-se o réu na forma requerida, para que conteste o pedido, querendo, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, quando os fatos narrados na inicial serão considerados verdadeiros, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil Processo 0841774-76.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: MARCIA ROCHA RODRIGUES Adv: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB /MS) Diante disso, preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC - fumus boni iuris, uma vez que a autora foi compelida a pagar uma dívida, sob pena de corte na prestação dos serviços, sem observância do devido processo legal (aplicado ao âmbito das relações privadas) e, bem assim, o periculum in mora, dado a certeza de dano incerto e de difícil reparação que a falta de energia pode causar à autora, defiro-a conforme pleiteado na inicial. Assim sendo, determino que a ré restabeleça o fornecimento de energia ao imóvel descrito na inicial, em virtude do não pagamento do débito discutido na presente ação, qual seja, recuperação de consumo no importe R$ 1.366,61 (mil trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), que segundo informação de fls. 34/5 alcança o valor atualizado de 1.484,78 (mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos) no prazo de 24 horas, contados a partir da intimação deste decisum. Em caso de descumprimento, arcará a ré com uma multa diária que desde já fixo, com fundamento no artigo 461, § 4º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Ressalvo, para que não pairem dúvidas, que o comando judicial, obviamente, é no sentido do restabelecimento e impossibilidade do corte em relação ao valor impugnado nesta ação, não alcançando faturas regulares, tampouco inadimplência futura. Expeça-se, com a máxima urgência, o respectivo mandado de intimação. Na mesma oportunidade, cite-se o réu para que conteste o pedido, querendo, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 285, parte final e 319) 6ª Vara Cível Juiz(A) de Direito Daniel Della Mea Ribeiro RELAÇÃO Nº 0045/2015 Os advogados abaixo identificados, ficam por meio deste, intimados para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas do art. 196, do Código de Processo Civil, proceder a devolução dos autos a seguir relacionados: SEBASTIÃO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 13492MS) - 003392006.2010.8.12.0001 - 7ª Vara Cível Juiz(A) de Direito Gabriela Müller Junqueira RELAÇÃO Nº 0128/2015 Processo 0015274-11.2011.8.12.0001 - Monitória - Cheque Reqte: Roger Alberto da Conceicao Ramos - Reqdo: Jusmar Martins da Silva Adv: DEFENSORA PUBLICA Adv: MARIO SERGIO ROSA (OAB 1456A/MS) Nota do Cartório: Intima-se as partes acerca do retorno dos autos e para requererem o que de direito. Prazo: 10 Dias. Processo 0800201-92.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Liminar Reqte: LAUREN FEDER - Reqdo: BANCO HSBC S.A.- BANCO MÚLTIPLO Adv: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB 6735/MT) Adv: LILIANE DE QUEIRÓZ MOLINA (OAB 9846/MS) Adv: NÍNIVI ZILIENE PEREIRA CARNEIRO (OAB 11524/MS) Adv: ÁLVARO DIRCEU DE MEDEIROS CHAVES (OAB 13554BM/S) Sentença: Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos constam julgo improcedente o pedido inicial e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), atendendo ao disposto no artigo 20, §3º do Código de Processo Civil, levando-se em consideração especialmente a pouca complexidade da causa. Transitada em julgado a presente decisão arquive-se com observância das formalidades legais. Processo 0802294-57.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: MANOEL HENRIQUE RAABE - Reqdo: Universidade Anhanguera - Uniderp Adv: LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA (OAB 8698/MS) Adv: HENRIQUE PORFIRIO DE OLIVEIRA (OAB 14522BM/S) Despacho:Faculto a emenda da inicial para que o autor especifique o(s) pedido(s) final(is) de obrigação de fazer. Int. Processo 0803197-92.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: FOCAL DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO Ltda - ME - REA SILVIA ARANEGA LIMA Adv: LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES (OAB 10062/MS) Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Despacho:Intime-se o exequente para que regularize o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Processo 0803476-78.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro Reqte: MICHELLY APARECIDA FARIA DE MELLO - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Adv: FABIANO ESPÍNDOLA PISSINI (OAB 13279/MS) Decisão:Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo para apreciação do pedido e determino o encaminhamento dos presentes autos ao Juízo da Comarca de Miranda-MS, domicílio da autora e local do fato, procedendo-se às anotações necessárias. Intimem-se. Processo 0803817-07.2015.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Prova de Títulos Imptte: JEFERSON LOPES DOS SANTOS - Imptdo: Whyldson Luis Correia de souza Mendes Adv: DAVID NICOLINE DE ASSIS (OAB 17918MS) Despacho: Assim, determino a devolução dos presentes autos ao Cartório Distribuidor, a fim dos presentes autos ser distribuído a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Intimem-se. Processo 0808837-47.2013.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque Exeqte: Bigolin Materiais de Construção Ltda - Exectda: NEIVA MARIA PIRES GARCIA Adv: DOMINGA ALHENIR SIQUEIRA ROCHA (OAB 6232/MS) Adv: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO (OAB 987654/MS) Decisão:Tendo em vista que restou positiva em parte a ordem de bloqueio via Bacen-Jud, requisitei a transferência do valor bloqueado para a conta única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na Caixa Econômica Federal agência 1310 conforme comprovante anexo. Comunique-se ao departamento da conta única do Tribunal de Justiça com cópia do comprovante emitido pelo sistema a fim de que se proceda ao cadastramento da sub-conta vinculada aos autos, informando a este juízo assim que o referido valor ingressar na conta única. Recebida a informação, lavre-se termo de penhora intimando-se a devedora para, querendo, manifestar-se nos termos da lei. Int. Processo 0814720-38.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Roberto Araújo Feitosa - Reqdo: OI Móvel S/A Adv: MÁRCIO MEDEIROS (OAB 11530/MS) Adv: RODRIGO BATISTA MEDEIROS (OAB 14493/MS) Decisão:Por essa razão, não havendo nos autos qualquer prova que leve à verossimilhança da alegação de negativação do nome do autor perante o SPC ou SCPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado às fls. 50-51. Processo 0821348-77.2013.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: OXINAL OXIGÊNIO NACIONAL Ltda. - Coraldino Sanches Filho Exectdo: Enzo Veículos Ltda. - Nivaldo Pessoa de Lucena - NILSON BARBOSA MACHADO - Kenya Camila Fernandes Adv: CORALDINO SANCHES FILHO (OAB 218569/SP) Adv: DEIRDRE ARAÚJO SERRA (OAB 12463/MS) Adv: CORALDINO SANCHES FILHO (OAB 11549BM/S) Nota do Cartório: Intima-se a parte credora para requerer o que de direito. Prazo: 10 dias. Processo 0826472-41.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios Exeqte: Alirio de Moura Barbosa - Exectda: Mariana Cintra Franco Modelli - Advogado: Alirio de Moura Barbosa Adv: ALIRIO DE MOURA BARBOSA (OAB 3787/MS) Adv: WELLINGTON BARBERO BIAVA (OAB 11231/MS) Adv: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JÚNIOR (OAB 11229/MS) Despacho:Tendo em vista que restou positiva a ordem de bloqueio via BacenJud, requisitei a transferência do valor bloqueado para a conta única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na Caixa Econômica Federal agência 1310 conforme comprovante anexo. Comunique-se ao departamento da conta única do Tribunal de Justiça com cópia do comprovante emitido pelo sistema a fim de que se proceda ao cadastramento da sub-conta vinculada aos autos, informando a este juízo assim que o referido valor ingressar na conta única. Recebida a informação, lavre-se termo de penhora intimando-se os devedores para, querendo, manifestar-se nos termos da lei. Int.Nota do Cartório: Intimase a parte executada de que foi lavrado o auto de penhora, e para querendo, apresentar impugnação. Prazo: 15 Dias. Processo 0834168-94.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Valdecir Rodrigues - Reqdo: OI S.A. - Inepar S.A. Indústria e ConstruçõesPS Adv: LEANDRO AMARAL PROVENZANO (OAB 13035/MS) Decisão:Assim, ante a inexistência de prova da hipossuficiência financeira do exequente, somados aos indícios antes mencionados, indefiro o benefício pleiteado. Por todo exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais e preparos devidos, sob pena de cancelamento da distribuição. Ainda, retifico, de ofício, o valor dado a causa, o qual deve corresponder ao benefício patrimonial almejado, que no caso corresponde ao valor das ações de R$ 43.396,64 (quarenta e três mil trezentos Diário da Justiça 94 e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos) conforme planilha apresentada pelo próprio autor. Retifique-se o valor da causa junto ao SAJ. Processo 0842414-79.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro Reqte: RODRIGO LUIZ DE AZEVEDO LOPES - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Mapfre Vida S.A Adv: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR (OAB 15140/MS) Adv: GUILHERME BRITO (OAB 9982/MS) Adv: HENRIQUE LIMA (OAB 9979/MS) Adv: PAULO DE TARSO PEGOLO (OAB 10789/MS) Decisão:Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para apreciação do pedido e determino o encaminhamento dos presentes autos ao Juízo da Comarca de Betim/MG domicílio do autor, procedendo-se às anotações necessárias. Intimem-se. 8ª Vara Cível Intimação aos advogados abaixo relacionados para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devolver em cartório (8ª Vara Cível) os autos, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Advogada Sandra Maria de Lima Rigo – OAB nº 3580 MS Autos: 0023590-28.2002.8.12.0001/02 *** Juiz(A) de Direito Ariovaldo Nantes Corrêa RELAÇÃO Nº 0056/2015 Processo 0000351-43.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Exeqte: Banco do Brasil S/A - Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros - Exectda: S & G Comércio de Tintas Ltda - ME - Fernando Cesar Gonçalves - Flavia Villas Boas Longobardi - Flávio Renato Oliveira Soares - Sybele Marinho Alves da Silva Adv: ALESSANDRA G. PIROLI (OAB 12929/MS) Adv: YVES DROSGHIC (OAB 15007/MS) Adv: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) Ainda que seja controvertida a questão relativa à requisição pelo juiz de informações a órgãos da Administração Pública sobre o endereço de parte no processo, prevalece atualmente na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que tal requisição, que é excepcional e se dá no interesse da Justiça, somente está autorizada após a parte realizar as diligências que lhe são cabíveis. No caso em exame, verifica-se que a exequente demonstrou que realizou as diligências que lhe eram possíveis. Destarte, em razão dos argumentos expostos, defiro o pedido de obtenção de informações, cuja determinação de cumprimento foi feita nesta data ao Banco Central do Brasil mediante a utilização do Bacen Jud, de acordo com o documento adiante anexado. I-se. Processo 0001984-89.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Exeqte: Elicio Jose de Gois - Exectdo: Edgar Luiz de Souza Carvalho Adv: PAULO ROBERTO PEGOLO DOS SANTOS (OAB 2524B/MS) Adv: RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 9938/MS) Esclareça o advogado Paulo Roberto Pegolo Santos se existe ação de inventário de Elicio José Gois, bem como quem é o inventariante e se é advogado do espólio de Elicio José Gois. I-se. Processo 0002372-26.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque Exeqte: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários e Servidores Públicos do Estado de MS - Exectdo: Marcus Vinicius de Sena - Nelci Ximenes de Sena Adv: GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO (OAB 10647/MS) Adv: ANDRÉ ASSIS ROSA (OAB 12809/MS) Adv: KARINA SOUZA KASPER (OAB 17434/MS) Adv: JOSÉ HENRIQUE DA SILVA VIGO (OAB 11751/MS) Adv: ANDRE STUART SANTOS (OAB 10637/MS) Esclareça a exequente se tem interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção. I-se. Processo 0002431-48.2010.8.12.0001 (001.10.002431-0) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: Escritório Jurídico José Espíndola e Advogados Associados S/C Reqdo: OI S.A. Adv: JOSÉ SEBASTIÃO ESPÍNDOLA (OAB 4114/MS) Adv: DENISE CORREA DA COSTA M. BEZERRA (OAB 10170/MS) Adv: CAMILA DENISE MOLINA SOARES (OAB 11296/MS) Adv: VÂNIA IFRAN SANDIM (OAB 14000/MS) Adv: CLÁUDIA VALDÉRIS CARPEJANI DO AMARAL (OAB 9875/MS) Adv: ROBSON GODOY RIBEIRO (OAB 16560/MS) Adv: MYRIANE SILVESTRE DOS SANTOS (OAB 12970/MS) Adv: MARILENA FREITAS SILVESTRE (OAB 5565/MS) I- Anote-se no SAJ que se trata de processo julgado, com trânsito em julgado da sentença. II- Expeça-se alvará ao requerente. III- Façam-se as devidas anotações e arquivem-se. I-se. Processo 0004039-13.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato Reqte: Albano Dutra - Ana Antonia de Jesus Dutra - Allan Kardeck de Jesus Dutra - Alderico de Jesus Dutra - Natalina de Jesus Dutra - Vidalvina de Jesus Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Dutra de Souza - Vilson de Jesus Dutra - Iracema de Oliveira Dutra - Walmir de Jesus Dutra - Joana D’Arque Gomes Dutra - Maria Terezinha Dutra Oliveira - Pedro Gabriel de Oliveira - Reqdo: Cezar de Jesus Dutra - Maria Cleide da Rocha Dutra Adv: IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE (OAB 11702/MS) Adv: AGUINALDO MARQUES FILHO (OAB 5293/MS) I- Anote-se no SAJ que se trata de processo julgado, com trânsito em julgado da sentença. II- Dê-se ciência às partes sobre o retorno dos autos. III- Não havendo manifestação, arquivem-se. Processo 0004173-94.1999.8.12.0001 (001.99.004173-9) - Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução Autor: B. - Réu: F.B.B. - R.S.M. - M.C.B.S. - TerIntCer: L.N.L.E.S. Adv: MICHAEL MASAAKE YAMAUCHI RODRIGUES (OAB 14556/MS) Adv: LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES (OAB 10062/MS) Adv: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 12473AM/S) Adv: BRUNO DUARTE VIGILATO (OAB 14067/MS) Adv: EDUARDO GAIOTTO LUNARDELLI (OAB 14197/MS) Adv: JUAN LUIZ FREITAS SOTO (OAB 14210/MS) Adv: TEREZINHA DE ALMEIDA CHAVES GAIOTTO (OAB 4165A/MS) Esclareça o exequente se tem interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção. I-se. Processo 0004348-39.2009.8.12.0001 (001.09.004348-1) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços Reqte: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB - Reqdo: Márcio Dias Azambuja Adv: DEFENSORIA PUBLICA - CURADOR ESPECIAL (OAB /MS) Adv: ADRIANE CÓRDOBA SEVERO (OAB 9082/MS) Adv: IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE (OAB 11702/MS) Adv: LETÍCIA LACERDA NANTES (OAB 9764/MS) I- Autorizo a consulta relativa à existência de veículos em nome do requerido, o que foi realizado por meio do sistema Renajud. II- Dê-se ciência à requerente sobre a consulta. I-se. Processo 0007919-08.2015.8.12.0001 - Cautelar Inominada - Liminar Reqte: Robson Rodrigues Pasa - Fernanda Ros Ortiz - Reqda: Ana Luisa Manzini Bittencourt de Castro - Marilena Manzini Bittencourt Adv: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14666/MS) Adv: RAFAEL PINHEIRO AGUILAR (OAB 184818/SP) Cumpra-se a decisão proferida às f. 347-50. I-se. “... Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo, para determinar a suspensão da decisão agravada, até julgamento do recurso pelo Colegiado. Comunique-se o teor desta decisão ao juiz da causa. Intime-se o agravado para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar resposta ao presente recurso. (art. 527, inciso V, do CPC).” Processo 0009252-34.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque Exeqte: Cassimiro Camara de Andrade - Exectdo: Ivap Editora e Promoções Ltda Adv: GILBERTO GARCIA DE SOUSA (OAB 11738/MS) Esclareça o exequente se tem interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção. I-se. Processo 0009471-62.2002.8.12.0001 (001.02.009471-8) - Cumprimento de Sentença em Monitória Autor: H2l Equipamentos E Sistemas Ltda - Réu: Conexao Gospel Ltda - Me - Luis Pedro da Silva - Carlos Souza Silva Adv: ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO (OAB 7676/MS) Adv: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS) Adv: LUCY A. B. DE MEDEIROS (OAB 6236/MS) Adv: DANIELLY GONCALVES VIEIRA DE PINHO (OAB 9559/MS) Adv: HERTHA HEVNER RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 10969AM/S) Adv: GILDO SANDOVAL CAMPOS (OAB 5582/MS) I- Como a requerente não demonstrou a modificação da situação econômica dos requeridos, não se mostra razoável a reiteração do requerimento para a realização da diligência prevista no artigo 655-A do Código de Processo Civil, o que representaria a transferência de ônus de responsabilidade do exequente ao Judiciário e a imposição de pesada carga de atividade ao julgador, razão pela qual indefiro a penhora “on line” acompanhando orientação do Superior Tribunal de Justiça. II- Esclareça a requerente que providência deseja. I-se. Processo 0010984-50.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Exeqte: Paraná Banco S/A - Exectda: Maria Inez de Vilharva de Castro Adv: MARCO JULIANO FELIZARDO (OAB 34591/PR) Adv: JOÃO LUIZ ROSA MARQUES (OAB 10907/MS) Adv: FLÁVIA GIRALDELLI PERI (OAB 16953AM/S) Adv: ALEXANDRE PAVANELLI CAPOLETTI (OAB 267830/SP) Adv: MAURICIO SCANDELARI MILCZEWSKI (OAB 52885/PR) Aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de 15 dias. I-se. Processo 0011753-58.2011.8.12.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito Reqte: Silvina Lemes Diniz - Sara Beatriz dos Santos - Reqdo: R.R.T. Transportes Rodoviários Ltda - Denunciado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Adv: ARILDO ESPINDOLA DUARTE (OAB 4175/MS) Adv: ELIZABETH MASSUMI TOI (OAB 16629/PR) Diário da Justiça 95 Adv: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS) Adv: MARCELO KEIITI MATSUGUMA (OAB 23167/PR) Adv: GAYA LEHN SCHNEIDER (OAB 10766/MS) As partes deverão apresentar suas alegações finais no prazo individual e sucessivo de dez dias. I-se. Processo 0017276-51.2011.8.12.0001 (apensado ao processo 006263036.2010.8.12) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargte: Alberto dos Santos Roza - Wilma do Espírito Santo Roza - Assistente: Máxima Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda - Embargdo: Acyr Rufino Lopes Adv: LEONARDO GIANINI DE SOUZA FERNANDES (OAB 17304/MS) Adv: NATà LOBATO MAGIONI (OAB 15017/MS) Adv: HUGO LEANDRO DIAS (OAB 4227/MS) Adv: LILIAN HUPPES (OAB 13306BM/S) Intimação às partes para manifestarem sobre a devolução do AR de f. 338, referente à carta de intimação de Máxima Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda, devolvido com a informação: Mudou-se. Processo 0017453-79.1992.8.12.0001 (001.92.017453-1) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Autor: Banco do Brasil Sa - Réu: Ayrton Dias da Mota - Yone da Motta - Claudio Afonso Dias da Mota - Regis Ayrton da Motta Adv: SILVIA MARIA DA MOTTA GESSI ANDRIGHETTI (OAB 006.915/MS) Adv: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) Adv: MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB 27109/PR) Adv: CRISTIAN PERONDI Adv: YVES DROSGHIC (OAB 15007/MS) Adv: RICHARDT ANDRÉ ALBRECHT (OAB 53186/PR) Adv: ALESSANDRA G. PIROLI (OAB 12929/MS) Adv: SANDRO ALECIO TAMIOZZO (OAB 6717/MS) Aguarde-se cumprimento da carta precatória no arquivo provisório pelo prazo de 180 dias. I-se. Processo 0017573-83.1996.8.12.0001 (001.96.017573-0) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Autor: Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros s/a - Réu: Campagna Bueno Ltda Me - Maria Campagna Bertazoni - Vagner Luis Pereira Adv: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS) Adv: MYRIAM BORGES GOMES DE ARRUDA (OAB 15033/MS) Adv: WESLEY RODRIGUES REZENDE (OAB 13745/MS) Adv: DRAUSIO JUCA PIRES (OAB 15010/MS) Adv: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS) Adv: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8125/MS) Adv: CRISTINA CIBELI DE SOUZA SERENZA (OAB 5678/MS) Esclareça o exequente se tem interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção. I-se. Processo 0017952-62.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Jueva Transportes Ltda - Valdir Milani Adv: ANA LIDIA OLIVIERI OLIVEIRA (OAB 9278/MS) Adv: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 7623A/MS) Esclareça o exequente se tem interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção. I-se. Processo 0018197-98.1997.8.12.0001 (001.97.018197-9) - Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução Autor: Banco do Brasil S/A - Réu: Americo Cristaldo Cabanha Fi - Espólio de Americo Cristaldo Cabanha - Clovis Batista de Araujo - Ana de Jesus Loureiro Torres de Araujo Adv: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 12473AM/S) Adv: HANDERSON RENATO DEDUCH (OAB 11488/MS) Adv: LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES (OAB 10062/MS) Aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de 15 dias. I-se. Processo 0018653-23.2012.8.12.0001 - Monitória - Cheque Reqte: Buzetti Pneus de Campo Grande Ltda - Reqdo: PWH de Lima & Cia Ltda ME - Pedro Wilson Henriques de Lima - Zaildo dos Reis Pereira Adv: ANTONIO NATAL DE OLIVEIRA (OAB 11527/MS) Esclareça a requerente o seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção. I-se. Processo 0020101-75.2005.8.12.0001/01 (001.05.020101-9/00001) Execução de Honorários Exeqte: Célio Norberto Torres Baes - Exectda: Jorcelina Durben Rocha Adv: BRENO GOMES DE MOURA (OAB 10797/MS) Adv: CARLOS ROBERTO SILVEIRA DA SILVA (OAB 9128/MS) Adv: CELIO NORBERTO TORRES BAES (OAB 8078/MS) Adv: CÍCERO TORRES BAES (OAB 13907/MS) I. Como o valor bloqueado é insuficiente até para as despesas com as custas processuais, determino o desbloqueio e deixo de efetuar a penhora, com amparo no artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Indique o requerente bem passível de penhora ou requeira outra providência, sob pena de arquivamento ou até extinção do processo. I-se. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Processo 0020979-24.2010.8.12.0001 (001.10.020979-4) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Exeqte: R.M.B.M. - Exectdo: E.L.C.I. - E.S.C. Adv: LUIZ FERNANDO RODRIGUES VILLANUEVA (OAB 8203/MS) Adv: RODOLFO CARNEIRO HOMEM DE CARVALHO (OAB 14417/MS) Adv: CARLOS EDUARDO ARANTES (OAB 9383/MS) Adv: GUILHERME PIERIN FREITAS (OAB 15817/MS) I- Como a exequente não demonstrou a modificação da situação econômica dos executados, não se mostra razoável a reiteração do requerimento para a realização da diligência prevista no artigo 655-A do Código de Processo Civil, o que representaria a transferência de ônus de responsabilidade do exequente ao Judiciário e a imposição de pesada carga de atividade ao julgador, razão pela qual indefiro a penhora “on line” acompanhando orientação do Superior Tribunal de Justiça. II- Esclareça a exequente que providência deseja. I-se. Processo 0022928-64.2002.8.12.0001 (001.02.022928-1) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Autor: Banco Santander Brasil s/a - Réu: Auto Posto Ipe Ltda. - Mariza da Motta Adv: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS) Adv: SERGIO MAIDANA DA SILVA (OAB 5421/MS) Adv: CURADORIA ESPECIAL - DEFENSOR PÚBLICO (OAB /MS) Defiro o que requer na petição de f. 269. Aguarde-se pelo prazo de 15 dias. I-se. Processo 0023830-65.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Erro Médico Reqte: Abdelghani Jalal - Maria Helena de Queiroz - Reqda: Hospital Santa Rita Ltda - Adauto Tsutomu Ikejiri - Jair de Jesus Alves - Unimed de Dourados - Cooperativa Trabalho Médico Adv: HASSAN HAJJ (OAB 3875/MS) Adv: LAERCIO VENDRUSCOLO (OAB 6550/MS) Adv: ROALDO PEREIRA ESPINDOLA (OAB 10109/MS) Adv: FABRÍCIO BRAUN (OAB 9475/MS) I. Recebo o agravo, que deverá permanecer retido nos autos, a fim de que dele conheça o Tribunal, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. II. Certifique a existência do agravo retido nos autos. III. Manifeste-se o agravado. IV. Após, faça a conclusão dos autos para sentença. I-se.. Processo 0026668-78.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Duplicata Reqte: Soman Comércio de Máquinas Peças e Serviços Ltda por seu representante legal - Reqdo: OI S/A - Brasil Telecom S/A Adv: JOSÉ BELGA ASSIS TRAD (OAB 10790/MS) Adv: DENER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS) Adv: VIVIANE MARINHO DE MENEZES (OAB 10234/MS) Adv: RODRIGO PRESA PAZ (OAB 15180/MS) I- Expeça-se alvará do valor incontroverso à requerente. II- Após, dê-se vista dos autos à requerente. I-se. Processo 0026790-91.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Exeqte: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Federais em MS - Exectda: Maria Girlane da Fonseca Bucker Adv: JOSÉ HENRIQUE DA SILVA VIGO (OAB 11751/MS) Adv: GUILHERME F. FIGUEIREDO CASTRO (OAB 10647/MS) Adv: ANDRE STUART SANTOS (OAB 10637/MS) Adv: LEONARDO BEGA FEIJÓ (OAB 16919/MS) Adv: LUCIANE MORIMATSU ZAIDAN (OAB 11237/MS) Adv: ANDRÉ ASSIS ROSA (OAB 12809/MS) Sobre a discordância quanto ao pedido de adjudicação (f. 281-2), manifestese a exequente. I-se. Processo 0027668-50.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata Exeqte: C.S. - Exectdo: Comfort Comércio de Colchões Ltda ME - Carlos Odoni Coutinho - Renato Henrique Lupuseli Medalha - David José Medalha Adv: ÁLVARO SILVA BONFIM (OAB 228269/SP) Adv: 47ª DEFENSORIA PÚBLICA CÍVEL - DRA JÚLIA FUMIKO HAYASHI GONDA (OAB /MS) Adv: LEONARDO RANDAZZO NETO (OAB 3504/MT) Ainda que seja controvertida a questão relativa à requisição pelo juiz de informações a órgãos da Administração Pública sobre o endereço de parte no processo, prevalece atualmente na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que tal requisição, que é excepcional e se dá no interesse da Justiça, somente está autorizada após a parte realizar as diligências que lhe são cabíveis. No caso em exame, verifica-se que a exequente demonstrou que realizou as diligências que lhe eram possíveis. Destarte, em razão dos argumentos expostos, defiro o pedido de obtenção de informações, cuja determinação de cumprimento foi feita nesta data ao Banco Central do Brasil mediante a utilização do Bacen Jud, de acordo com o documento adiante anexado. I-se. Processo 0028814-63.2010.8.12.0001 (001.10.028814-7) - Procedimento Ordinário - Seguro Reqte: Michel Scuira da Luz - Reqdo: Seguradora Confiança Cia de Seguros Adv: VIVIANE FURTADO MIGLIAVACCA (OAB 95239/RS) Diário da Justiça 96 Adv: RENATO DA SILVA CAVALCANTI (OAB 8934/MS) Adv: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS) Adv: LEONARDO BICA DE FREITAS REZENDE (OAB 47165/RS) Adv: HENRY FLORES DE SOUZA (OAB 28319/RS) Adv: SERGIO VANDERLEI MACHADO PILAR (OAB 31010/RS) Adv: MANUELA MOTTIN BORGES (OAB 72424/RS) Adv: MARÍLIA MOTTIN BORGES (OAB 79963/RS) Adv: RAFAEL PERUZZO MILKEWICZ (OAB 90123/RS) Sobre o pedido de suspensão do feito (f. 532-40), manifeste-se o requerente. I-se. Processo 0032398-70.2012.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Reqte: NF Imóveis Ltda - Tomi Nakao - Reqda: Roseli Leite Adv: DAVID ROSA BARBOSA JUNIOR (OAB 8977/MS) Adv: VERA LÚCIA COELHO CORRÊA (OAB 5863B/MS) Adv: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB /MS) Fica o requerente intimado para recolher 1 (uma) guia de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo referido recolhimento ser realizado por meio do Portal e-SAJ, no site do Tribunal de Justiça de MS, www.tjms.jus. br, para cumprimento do mandado de constatação, avaliação. Processo 0033122-11.2011.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Rescisão / Resolução Reqte: Engeomacq Empreendimentos e Participações Ltda - Reqdo: Angelo Ribeiro dos Santos - Rosimeire Aparecida de Assis Adv: 47ª DEFENSORIA PÚBLICA CÍVEL - DRA JÚLIA FUMIKO HAYASHI GONDA (OAB /MS) Adv: JAQUELINE SIMONE BARBOSA PEREIRA (OAB 11790/MS) Adv: MARCEL CHACHA DE MELO (OAB 9268/MS) I- Expeça-se alvará na forma avençada. II- Após, façam-se as devidas anotações e arquivem-se. I-se. Processo 0035534-12.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços Reqte: Aires Gonçalves e Advogados Associados S/S - Reqdo: Frigorífico Margen Ltda (em recuperação judicial) - Nova Carne Comercial Ltda (em recuperação judicial) - GM Rio Bonito Participações Ltda - Mauro Suaiden - Verena Maria Banwart Suaiden - Geraldo Antônio Prearo e outros Adv: TADEU GIANNINI (OAB 54124/SP) Adv: OTON JOSE NASSER DE MELLO (OAB 5124/MS) Adv: CURADOR ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA (OAB /MS) Adv: AIRES GONÇALVES (OAB 1342/MS) Adv: FRANCISCO GIANNINI NETO (OAB 122582/SP) Adv: SIMAR OLIVEIRA MARTINS (OAB 35893/GO) Adv: LARA MARIA BANWART GOMES (OAB 136621/SP) Adv: CHRISTIANE GONÇALVES (OAB 10081/MS) Adv: LEDA OZUNA HIGA (OAB 14019/MS) Intimação às partes para manifestarem sobre a proposta de honorários periciais fixados em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Processo 0035807-88.2011.8.12.0001 (apensado ao processo 007101825.2010.8.12) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Impugte: Ricardo Wagner Pedrosa Machado - Liana Maria Maksoud Machado - Impugdo: Daniza Martins Maciel - Danilo Martins Maciel Adv: THIAGO NASCIMENTO LIMA (OAB 12486/MS) Adv: LEONARDO LOPES CARDOSO (OAB 6021/MS) Adv: ALDIVINO ANTONIO DE SOUZA NETO (OAB 7828/MS) Adv: PEDRO PAULO CENTURIÃO (OAB 14064/MS) Adv: SOLANGE SILVA DE MELO (OAB 5737/MS) Adv: ALDIVINO ANTONIO DE SOUZA NETO (OAB 7828/MS) CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data, em cumprimento a Lei nº 11.419/06 TJ/MS e Provimento-CSM nº 212/2010, que regulamenta a implantação do processo eletrônico no Estado de Mato Grosso do Sul, tornei o presente feito digital, o qual passará a tramitar eletronicamente, e que doravante as petições devem ser eletrônicas. Certifico, ainda, que remeti os autos físicos do processo à sala de arquivo, os quais foram acondicionados na caixa nº 96.973. Processo 0036206-49.2013.8.12.0001 (apensado ao processo 004060090.1999.8.12) - Cumprimento de sentença - Concurso de Credores Reqte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Wilson Simoes Pessoa - Simone Cruz - Emerval Carmona Gomes - Paulo Fernando Guimarães de Melo Adv: ANDREA ACOSTA GUARACHI (OAB 6184/MS) Adv: EMERVAL CARMONA GOMES (OAB 6136/MS) Adv: PAULO ROBERTO NEVES DE SOUZA (OAB 4417B/MS) I- A União (Fazenda Nacional) deverá observar a decisão proferida às f. 180-5. II- Cópia da decisão proferida para os Autos nº 0040600-90.1999.8.12.0001/01. III- Desapensem-se os autos e arquivem-se. I-se. Processo 0037396-81.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução Reqte: JOAQUIM MAGALHAES - Neide Sayumi Ito - Reqdo: MB Engenharia SPE 042 S/A - Brookfield Centro Oeste Empreendimentos Imobiliarios S/A Adv: EDUARDO CELESTINO DE ARRUDA JUNIOR (OAB 12203/MS) Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Adv: HEITOR MIRANDA GUIMARÃES (OAB 9059/MS) Adv: BÁRBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO (OAB 36208/DF) Adv: JOÃO AUGUSTO BASILIO (OAB 73385/RJ) Façam-se as devidas anotações e arquivem-se. I-se. Processo 0039495-92.2010.8.12.0001 (001.10.039495-8) - Cumprimento de sentença - Multa de 10% Reqte: José Márcio dos Santos - Interesda.: Estado de Mato Grosso do Sul - Perito: André Faria Lebarbenchon Adv: SULEIMAR SOUSA SCHRÖDER ROSA (OAB 7548/MS) Adv: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB /MS) Adv: MARIA VALDERES LISSONI (OAB 16279/MS) Vista ao perito pelo prazo 10 (dez) dias. Processo 0039993-91.2010.8.12.0001 (001.10.039993-3) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios Reqte: Juarez Marques Batista - Reqda: Eliane Muller de Moraes Barbosa Adv: JOÃO ALBERTO BATISTA (OAB 5084/MS) Adv: BRUNO TERENCE ROMERO E R.G. DIAS (OAB 9381/MS) Adv: JULIO CESAR GREGUER FERNANDES (OAB 11540/MS) Adv: LUIZ ESPELBAUM (OAB 6703B/MS) Adv: WALTER LUIZ AYALA DO NASCIMENTO (OAB 7981/MS) Aguarde-se provocação do requerente no arquivo provisório. I-se. Processo 0041194-60.2006.8.12.0001 (001.06.041194-6) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Exeqte: Domingos Livieiro Soares - Exectdo: Luiz Carlos Arce de Moura Adv: CURADOR ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA (OAB /MS) Adv: JOSÉ BELGA ASSIS TRAD (OAB 10790/MS) Adv: PAULO VICTOR DIOTTI VICTORIANO (OAB 12801/MS) Intimação ao exequente para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça às f. 325: “...Deixei de efetuar a penhora e demais atos, pois em consulta no mapa de ruas e bairros Mapoteca, no site da Prefeitura Municipal, constatei não estar situada a quadra 29, na Rua Brígida de Melo, estando as quadras 102 a 113 situadas naquele logradouro..” Processo 0042163-75.2006.8.12.0001/01 (001.06.042163-1/00001) Cumprimento de Sentença Reqte: Ramão Alves de Rezende - Reqdo: Vilmar Teodoro de Jesus - Rosamary Ferreira de Jesus Teodoo - TerIntCer: Elenir Dias de Azevedo Marques Adv: VILSON LOVATO (OAB 226.006-S/SP) Adv: VILSON LOVATO (OAB 2147/MS) Adv: DEFENSORIA PÚBLICA Adv: ELIETE NOGUEIRA DE GÓES (OAB 8993/MS) Adv: JACOB NOGUEIRA BENEVIDES PINTO (OAB 13962/MS) Aguarde-se provocação do requerente no arquivo provisório. I-se. Processo 0042163-75.2006.8.12.0001/02 (apensado ao processo 004216375.2006.8.12) (001.06.042163-1/00002) - Execução de Honorários Reqte: Vilson Lovato - Reqdo: Vilmar Teodoro de Jesus - Rosamary Ferreira de Jesus Teodoo - Advogado: Vilson Lovato Adv: VILSON LOVATO (OAB 226.006-S/SP) Adv: VILSON LOVATO (OAB 2147/MS) Adv: DEFENSORIA PUBLICA Aguarde-se provocação do requerente no arquivo provisório. I-se. Processo 0043450-97.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Desconto em folha de pagamento Reqte: Elizio Franco Júnior - Reqdo: Município de Campo Grande/MS Sindicato dos Servidores e Funcionários Municipais de Campo Grande - MS Adv: TIAGO BANA FRANCO (OAB 9454/MS) Adv: LYDIANA NANTES FREITAS (OAB 14993/MS) Adv: LIANA WEBER PEREIRA (OAB 15037/MS) Adv: REINALDO LEÃO MAGALHÃES (OAB 12029/MS) Fica o requerente intimado para recolher 1 (uma) guia de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo referido recolhimento ser realizado por meio do Portal e-SAJ, no site do Tribunal de Justiça de MS, www.tjms.jus. br, para cumprimento do mandado de constatação. Processo 0043753-77.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reivindicação Reqte: Cecilia Barbosa da Silva Peixoto - Elio Pereira Peixoto - Reqdo: Ornei de Almeida - TerIntCer: Elias Miranda de Araújo Adv: MARIO SERGIO ROSA (OAB 1456A/MS) Adv: KEULLA CABREIRA PORTELA SUZUKI (OAB 10019/MS) I. Recebo o recurso de apelação de f. 213-30 em seus efeitos devolutivo e suspensivo. II. Aos apelados para as contrarrazões. III. Após, ao Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe. I-se. Processo 0043833-75.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Cheque Reqte: C.M.C. - Reqdo: T.V.F. Adv: FREDERICO LUIZ GONÇALVES (OAB 12349BM/S) Aguarde-se provocação da requerente no arquivo provisório. I-se. Processo 0044254-31.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Pagamento Reqte: Comércio de Combustíveis Caravágio Ltda - Fabrizio Tadeu Severo dos Santos - Marli Silva de Campos Pavoni - Reqdo: Robert Edward Warren Carneiro Diário da Justiça 97 Adv: FABRIZIO TADEU SEVERO DOS SANTOS (OAB 7498/MS) Adv: MARLI SILVA DE CAMPOS PAVONI (OAB 9547/MS) I- Autorizo a consulta relativa à existência de veículos em nome do requerido, o que foi realizado por meio do sistema Renajud. II- Dê-se ciência aos requerentes sobre a consulta. I-se. Processo 0044972-62.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios Reqte: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos - Marli Silva de Campos Pavoni - Reqdo: Paulo Cezar de Oliveira Adv: TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON (OAB 6355/MS) Adv: JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 4504/MS) Adv: TELMA VALERIA C. MARCON Adv: FABRIZIO TADEU SEVERO DOS SANTOS (OAB 7498/MS) Adv: LUIS ALBERTO SQUARIZ VANNI (OAB 10398BM/S) Adv: MARLI SILVA DE CAMPOS PAVONI (OAB 9547/MS) Esclareçam os requerentes que providência desejam. I-se. Processo 0046088-06.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Juros Reqte: Júlio César Moreira de Oliveira - Rosimeri Kaiper Cruz de Oliveira Reqdo: Sergio Paulo Grotti - RepreLeg: Rosimeri Kaiper Cruz de Oliveira Adv: SERGIO PAULLO GROTTI (OAB 4412/MS) Adv: ROGERIO LUIZ POMPERMAIER (OAB 8613/MS) Adv: ANA MARIA MEDEIROS NAVARRO SANTOS (OAB 6380/MS) Dê-se ciência às partes sobre ofício de f. 240. I-se. Processo 0047524-97.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Exeqte: Itaú Unibanco S/A - Exectdo: G.V.X Comercial Ltda Me - Elvis Leal de Souza - Edson Oliveira Nantes Junior Adv: WESLEY RODRIGUES REZENDE (OAB 13745/MS) Adv: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS) Adv: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8125/MS) Esclareça o exequente se tem interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção. I-se. Processo 0050183-45.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença Reqte: Remolo Letteriello - Elpídio Helvécio Chaves Martins - Paschoal Carmelo Leandro - Reqdo: Mário Xavier Martins Adv: MARCELO FERNANDES (OAB 5804/MS) Adv: HERMENEGILDO VIEIRA DA SILVA (OAB 6943/MS) Adv: NEUSA MARIA FARIA DA SILVA Esclareçam os requerentes que providência desejam. I-se. Processo 0050482-90.2010.8.12.0001 (001.10.050482-6) - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título Reqte: Sergio Paullo Grotti - Reqdo: Delírio Sbeghen - Advogado: Sergio Paullo Grotti Adv: SERGIO PAULLO GROTTI (OAB 4412/MS) Adv: RICARDO HENRIQUE COUTINHO DOS SANTOS (OAB 12882/MT) Adv: ANA PAULA TEIXEIRA (OAB 11442/MT) Adv: IZONILDES PIO DA SILVA (OAB 6486A/MT) Adv: SANDRA VALÉRIA CHICATI (OAB 12838/MT) Adv: FABIULA LETÍCIA VANI DE OLIVEIRA (OAB 10887/MT) Adv: CECILIA ELIZABETH CESTARI GROTTI (OAB 6250/MS) Adv: ROGERIO LUIZ POMPERMAIER (OAB 8613/MS) I- Como a requerida não comprovou a sua renda mensal ou anual, indefiro o pedido de assistência judiciária. II- Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. I-se. Processo 0051193-27.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Exeqte: H.B.B.M. - Exectdo: F.O. Adv: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8125/MS) Adv: WESLEY RODRIGUES REZENDE (OAB 13745/MS) Adv: ANTONIO MINARI NETO (OAB 13944/MS) Adv: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS) Adv: ENEDIR INES CARRINHO (OAB 7428/MS) Adv: DANILO SILVA OLIVEIRA (OAB 15359BM/S) I- Autorizo a transferência do valor bloqueado para a Conta Única vinculada a este Juízo, devendo ser lavrado termo de penhora do numerário indicado no recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais de f. 226-7. II- Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça da penhora efetuada. III- Como o valor penhorado é insuficiente para a garantia da dívida, o exequente deverá indicar outro bem passível de penhora ou requerer outra providência. I-se. Fica a executada, na pessoa de seus advogados, intimada do Termo de Penhora lavrado às f. 231, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação. Processo 0051382-05.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda Reqte: Progemix - Programas Gerais de Engenharia e Construções Ltda Pithan & Loubet Advocacia - Reqdo: Reinaldo Soares Paes Adv: PRISCILA RODIGUERO (OAB 15783/MS) Adv: LEONARDO FURTADO LOUBET (OAB 9444/MS) Adv: SUELY MARIA C. CANAVARROS (OAB 8134/MS) Adv: OTÁVIO FERREIRA NEVES NETO (OAB 13432/MS) Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Adv: ALINE DANIELA DE ALMEIDA DEFANTE (OAB 13395/MS) Adv: CELSO JOSE ROSSATO JUNIOR (OAB 8599/MS) Adv: CAROLINE DE SOUZA DE ARAÚJO (OAB 16808/MS) Adv: MOHAMAD HASSAM HOMMAID (OAB 13032/MS) Adv: WILSON VIEIRA LOUBET (OAB 4899/MS) I- Expeça-se alvará na forma que requer no item “a” da petição de f. 241-3. II- Após, faça nova conclusão. I-se. Processo 0051762-28.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios Reqte: Tiago dos Reis Ferro - Bruno Luiz de Souza Nabarrete - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete - Bruno Luiz de Souza Nabarrete - Tiago dos Reis Ferro - Tiago dos Reis Ferro Adv: LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES (OAB 10062/MS) Adv: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 12473AM/S) Adv: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB 15519/MS) Adv: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS) Adv: ITAMAR DA SILVA DUTRA (OAB 2509/MS) I. Autorizo a transferência do valor bloqueado para a Conta Única vinculada a este Juízo, devendo ser lavrado termo de penhora do numerário indicado no recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais de f. 219-22. II. Após, intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias. Fica a requerida, na pessoa de seus advogados, intimada do Termo de Penhora lavrado às f. 234, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação. Processo 0052207-17.2010.8.12.0001 (001.10.052207-7) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução Reqte: ENCOON - Engenharia, Comércio e Construções Limitada - Reqda: Angela Maria Ramires Dias Adv: ANNELISE REZENDE LINO FELÍCIO (OAB 7145/MS) Adv: ALEXANDRE AUGUSTO LEAO LINO (OAB 7144/MS) Adv: MARLY DE LOURDES SAMPAIO (OAB 5524/MS) Adv: FABIANO FONSECA FERNANDES (OAB 11112/MS) Como não consta saldo em conta corrente ou aplicação financeira em nome da requerida, indique a requerente bem passível de penhora ou requeira outra providência, sob pena de arquivamento ou até extinção do processo. I-se. Processo 0053920-66.2006.8.12.0001 (001.06.053920-9) - Usucapião - Propriedade Reqte: Jorge Paulo Balduino Gomes - Miquelina Balduino Gomes - Edite Balduino Gomes - Enir Lucia Gomes Rodrigues - Neura Balduína Gomes Noemia Balduino Gomes E Silva - Rosenir Balduino Gomes - Maria Auxiliadora Balduino Adv: ELENICE VILELA PARAGUASSU (OAB 9676/MS) intimação ao autor para retirar em cartório a carta de sentença expedida. Processo 0054042-69.2012.8.12.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária Reqte: Dante Teodoro Borges - Reqdo: Oshiro Takemori - Espólio de Seikichi Arakaki Adv: CARLA MOMBRUM DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 5743/MS) Adv: DAVID AMANCIO DE MEDEIROS FILHO (OAB 16707/MS) Adv: KAREN SOUZA CARDOSO BUENO (OAB 6071/MS) Adv: FÁBIO ALVES MONTEIRO (OAB 9130/MS) Adv: JUAREZ MOREIRA FERNANDES JÚNIOR (OAB 12065/MS) Adv: EVERTON VITÓRIO DIAS (OAB 2336/MS) Adv: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB 33333/MS) Adv: LILIANE DE SOUZA MARCUSSI (OAB 9802/MS) Esclareça o requerente o seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção. I-se. Processo 0055800-88.2009.8.12.0001 (001.09.055800-7) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Exeqte: Banco Bradesco S/A - Credor Hip: Cera Ingleza Indústria e Comércio Ltda - Exectda: Zaira Rezende da Silva Capiberibe - José Luis Daibert Capiberibe - Zaira Rezende da Silva Capiberibe - Interesdo.: Samir Nabith Zeydan Adv: SANDRA CRISTINA ANDRADE RIOS DE MELO (OAB 4511/MS) Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS) Adv: SIDNEY BICHOFE (OAB 10155/MS) Adv: FLÁVIA MARIA PIMENTA BARROSO (OAB 58643/MG) Adv: MARCELO ALVES PINTO RUGGIO (OAB 124345/MG) Adv: VALTER RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 3052/MS) Sobre o pedido de preferência e adjudicação (f. 577-9), manifestem-se as partes. I-se. Processo 0056055-41.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Serviços Hospitalares Reqte: Clinica de Campo Grande S.A. Adv: MAX LÁZARO TRINDADE NANTES (OAB 6386/MS) Adv: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE (OAB 5720/MS) Fica a requerente intimada do encaminhamento da carta precatória de intimação de Jucira Alves dos Santos para a Comarca de Goiania-GO via malote digital (código de rastreabilidade 8122015149232), para seu acompanhamento e recolhimento de eventuais despesas junto ao Juízo Deprecado. Diário da Justiça 98 Processo 0056631-68.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Juros Reqte: Edson dos Santos Martins - Reqdo: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda Adv: HENRIQUE LIMA (OAB 9979/MS) Adv: GUILHERME BRITO (OAB 9982/MS) Adv: IDELMAR BARBOZA MONTEIRO (OAB 9998/MS) Adv: RODRIGO BARROS LOUREIRO DE OLIVEIRA (OAB 13583/MS) Adv: PAULO DE TARSO PEGOLO (OAB 10789/MS) I- Indefiro o pedido de expedição de ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis, pois cabe ao requerente tal diligência. II- Autorizo a consulta relativa à existência de veículos em nome da requerida, o que foi realizado por meio do sistema Renajud. III- Dê-se ciência ao requerente sobre a consulta. I-se. Processo 0056632-53.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios Reqte: Guilherme Ferreira de Brito - Reqdo: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda - Advogado: Guilherme Ferreira de Brito Adv: RODRIGO BARROS LOUREIRO DE OLIVEIRA (OAB 13583/MS) Adv: GUILHERME FERREIRA DE BRITO (OAB 9982/MS) Adv: FABIANE RODRIGUES DUARTE (OAB 10754/MS) Adv: KAUÊ RAHAL PARAGUASSÚ (OAB 15075/MS) Adv: CARLA AQUOTI DE ALMEIDA CASTRO AMORIM (OAB 9504A/MS) Adv: HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 9979/MS) I- Indefiro o pedido de expedição de oficios aos Cartórios de Registros de Imóveis, pois cabe ao requerente tal providência. II- Autorizo a consulta relativa à existência de veículos em nome da requerida, o que foi realizado por meio do sistema Renajud. III- Dê-se ciência ao requerente sobre a consulta. I-se. Processo 0058422-72.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Pagamento Reqte: Zuleide dos Santos Almeida - Reqdo: Francisco Ribeiro da Silva Adv: CRISTIANO PAIM GASPARETTI (OAB 9822/MS) Adv: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA (OAB 2143/MS) I- Autorizo a transferência do valor bloqueado para a Conta Única vinculada a este Juízo, devendo ser lavrado termo de penhora do numerário indicado no recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais de f. 323-4. II- Intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça da penhora efetuada. III- Como o valor penhorado é insuficiente para a garantia da dívida, a requerente deverá indicar outro bem passível de penhora ou requerer outra providência. I-se. Fica a requerida, na pessoa de seus advogados, intimada do Termo de Penhora lavrado às f. 328, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação. Processo 0067262-71.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução Reqte: Ambiente Empreedimentos Imobiliários Ltda Adv: FLAVIO NOGUEIRA CAVALCANTI (OAB 7168/MS) Adv: REVAIR RODRIGUES MACHADO NETO (OAB 14803/MS) Adv: LAIANE REZENDE BENITES DE CASTRO (OAB 16387/MS) Intimação à requerente para provienciar o pagamento dos honorários periciais (f. 216-7), conforme r.sentença de f. 297-305 (Os hononários do perito serão pagos pela requerente na forma do item V da decisão de f. 197.) Processo 0068316-43.2009.8.12.0001 (001.09.068316-2) - Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução Exeqte: Shark Tratores e Peças Ltda - Exectda: Nely Teresinha Nogueira Adv: BEATRIZ HELENA DOS SANTOS (OAB 87192/SP) Adv: ENIMAR PIZZATTO (OAB 15818/PR) Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. I-se. Processo 0071018-25.2010.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento Reqte: Danilo Martins Maciel - Daniza Martins Maciel - Reqdo: Ricardo Wagner Pedrosa Machado - Liana Maria Maksoud Machado Adv: VLADIMIR ROSSI LOURENCO (OAB 3674/MS) Adv: LEONARDO LOPES CARDOSO (OAB 6021/MS) Adv: VLADIMIR ROSSI LOURENÇO (OAB 3674/MS) Adv: ALDIVINO ANTONIO DE SOUZA NETO (OAB 7828/MS) Adv: ALDIVINO ANTONIO DE SOUZA NETO (OAB 7828/MS) Adv: SOLANGE SILVA DE MELO (OAB 5737/MS) CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data, em cumprimento a Lei nº 11.419/06 TJ/MS e Provimento-CSM nº 212/2010, que regulamenta a implantação do processo eletrônico no Estado de Mato Grosso do Sul, tornei o presente feito digital, o qual passará a tramitar eletronicamente, e que doravante as petições devem ser eletrônicas. Certifico, ainda, que remeti os autos físicos do processo à sala de arquivo, os quais foram acondicionados na caixa nº 96.973. Processo 0102569-28.2007.8.12.0001/01 (001.07.102569-4/00001) Cumprimento de Sentença Reqte: I.P.E.I.E.P.G.N.D.S. - Reqda: S.S.F.S. - A.F.S. Adv: PAULO ROBERTO PEGOLO DOS SANTOS (OAB 2524B/MS) Adv: RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS (OAB 9938/MS) Como não consta saldo em conta corrente ou aplicação financeira em nome dos requeridos, indique o requerente bem passível de penhora ou requeira outra providência, sob pena de arquivamento ou até extinção do processo. I-se. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Processo 0108907-57.2003.8.12.0001/01 (001.03.108907-1/00001) Cumprimento de Sentença Reqte: Irineu Vobeto - Reqda: Lauzimar Espíndola Silveira Adv: MARCELO AUGUSTO MUNIZ (OAB 18191/MS) Adv: ANDRE LUIS XAVIER MACHADO (OAB 7676/MS) Adv: WAGNER DA SILVA FREITAS (OAB 15492/MS) Adv: JOSÉ PAULO MARTINS MACHADO (OAB 8476/MS) Adv: LEANDRO LUIZ BELON (OAB 11832/MS) Adv: UBIRAJARA BORGES MARTINS (OAB 5823/MS) Adv: EVA CLAUDIA GABRIEL NIETO (OAB 9397B/MS) I. Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 dias. II. Aguarde-se no arquivo provisório. I-se. Processo 0108907-57.2003.8.12.0001/02 (apensado ao processo 010890757.2003.8.12) (001.03.108907-1/00002) - Execução de Honorários Exeqte: André Luis Xavier Machado - Exectda: Lauzimar Espíndola Silveira Adv: UBIRAJARA BORGES MARTINS (OAB 5823/MS) Adv: ANDRE LUIS XAVIER MACHADO (OAB 7676/MS) Adv: FERNANDO DAVANSO DOS SANTOS (OAB 12574/MS) I. Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 dias. II. Aguarde-se no arquivo provisório. I-se. Processo 0110582-16.2007.8.12.0001 (001.07.110582-5) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Reqte: Banco Bradesco S/A - Reqdo: Gleison Wilker Pereira Sacconi Adv: VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB 3052/MS) Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS) Adv: DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO DO SUL - CURADOR ESPECIAL (OAB /MS) Esclareça o exequente se tem interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção. I-se. Processo 0114288-41.2006.8.12.0001 (001.06.114288-4) - Cumprimento de Sentença em Monitória Reqte: P.H.M. - Reqdo: C.P.S. Adv: DANIELE RODRIGUES FERREIRA (OAB 17718/MS) Adv: OTONI CESAR COELHO DE SOUSA (OAB 5400/MS) Adv: MARIMEA DE SOUZA PACHER BELLO (OAB 6635/MS) Adv: JANET MARIZA RIBAS (OAB 11404/MS) Adv: JULIANO WILSON SANTOS BARBOSA (OAB 9943/MS) Adv: MARCELO DOS SANTOS FELIPE (OAB 15908/MS) Adv: JÚLIO CÉSAR FANAIA BELLO (OAB 6522/MS) Destarte, em razão dos argumentos expostos, defiro o pedido de obtenção de informações, cuja determinação de cumprimento foi feita nesta data ao Tribunal Regional Eleitoral mediante a utilização do Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, de acordo com o documento adiante anexado. I-se. Processo 0114450-07.2004.8.12.0001 (001.04.114450-4) - Cumprimento de sentença - Obrigações Reqte: Uniderp Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - Reqdo: Wilson Alves Pereira Junior Adv: ANDERSON REGIS PASQUALETO (OAB 12068/MS) Adv: MARCO TULIO MURANO GARCIA (OAB 6322/MS) Adv: MAX LAZARO TRINDADE NANTES (OAB 6386/MS) Adv: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE (OAB 5720/MS) Decisão de f. 251: “O artigo 655-A do Código de Processo Civil, com as alterações decorrentes da Lei nº 11.382, de 6.12.2006, permite que se obtenham informações sobre ativos financeiros e até o bloqueio de valores, razão pela qual defiro o bloqueio de valores existentes em nome do requerido até o limite de R$ 4.015,81, cuja determinação de cumprimento foi feita ao Banco Central do Brasil mediante a utilização do Bacen Jud, de acordo com o documento adiante anexado.”. Despacho de f. 255: “I- Autorizo a transferência do valor bloqueado para a Conta Única vinculada a este Juízo, devendo ser lavrado termo de penhora do numerário indicado no recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais de f. 253-4. II- Intime-se o requerido da penhora efetuada. III- Como o valor penhorado é insuficiente para a garantia da dívida, a requerente deverá indicar outro bem passível de penhora ou requerer outra providência.”. Intimação ao autor para informar o endereço atualizado do requerido, a fim de intima-lo da penhora realizada. Processo 0122284-90.2006.8.12.0001 (001.06.122284-5) - Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução Exeqte: T.M. - Exectda: Cláudia Paim Marques Rucco Adv: FABIO DAVANSO DOS SANTOS (OAB 5738E/MS) Adv: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS) I- Autorizo a consulta relativa à existência de veículos em nome da executada, o que foi realizado por meio do sistema Renajud. II- Dê-se ciência à exequente sobre a consulta. I-se. Processo 0124188-77.2008.8.12.0001 (001.08.124188-8) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Reqte: Distribuidora Brasil de Medicamentos - Reqdo: R. J. Soares - Me Adv: RICARDO JOERKE (OAB 15431BM/S) Adv: CARLOS ROMANINI BERNARDO (OAB 10468/MS) Adv: DANNY FABRICIO CABRAL GOMES (OAB 6337/MS) Adv: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE LACERDA (OAB 9498/MS) A exequente deverá justificar o requerimento de citação por edital, indicando Diário da Justiça 99 uma das hipóteses descritas no artigo 231 do Código de Processo Civil. Regularize-se. I-se. Processo 0131282-13.2007.8.12.0001 (001.07.131282-0) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico Reqte: Liberdade Transportes e Prestação de Serviços de Mecanização Agrícola Ltda. - Reqdo: Agricola Carandá Ltda Adv: CAMILA NUCCI DE OLIVEIRA (OAB 235486/SP) Adv: ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP) Adv: TIAGO MARRAS DE MENDONÇA (OAB 12010/MS) Adv: ROBERTO ANTONIO NADALINI MAUA (OAB 10880BM/S) Adv: JOSE CEBIM (OAB 064.088/SP) Aguarde-se provocação do interessado no arquivo provisório. I-se. Processo 0133363-32.2007.8.12.0001 (001.07.133363-1) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Reqte: Traqparts Peças Para Tratores Ltda - Reqdo: Tadeu Henrique Soza de Abreu Adv: CYNTHIA RASLAN (OAB 6787/MS) Adv: HALLYSON RODRIGO SOUZA (OAB 8718/MS) Esclareça a exequente se tem interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de extinção. I-se. Processo 0363286-85.2008.8.12.0001 (001.08.363286-8) - Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução Exeqte: BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO Ltda - Exectdo: Rui Tochiaqui Massuda - Ronaldo Aires Viana Adv: RONALDO AIRES VIANA (OAB 6904/MS) Adv: JOAO DE LIMA (OAB 6459/MS) Adv: FABRÍCIO COSTA DE LIMA (OAB 9054/MS) Fica o requerente intimado para recolher 1 (uma) guia de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo referido recolhimento ser realizado por meio do Portal e-SAJ, no site do Tribunal de Justiça de MS, www.tjms.jus. br, para cumprimento do mandado de penhora. Processo 0371592-43.2008.8.12.0001 (001.08.371592-5) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Exeqte: AGML - Comércio de Materiais Elétricos e Hidráullicos Ltda. - Exectda: Engelroll Construções Ltda Adv: MARCELO HENRIQUE DE MATTOS (OAB 7018/MS) Esclareça a exequente que providência deseja. I-se. Processo 0371803-79.2008.8.12.0001 (001.08.371803-7) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução Reqte: Eunice de Abreu Miranda - Reqdo: João Lopes de Souza - Elaine Cristina Pinheiro Martins Adv: JOSÉ AUGUSTO RORIZ BRAGA (OAB 12478/MS) Adv: TIAGO ALVES DA SILVA (OAB 12482/MS) Esclareça a requerente o seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos que lhe cabem, sob pena de arquivamento. I-se. Processo 0800122-45.2015.8.12.0001 - Monitória - Estabelecimentos de Ensino Reqte: INSTITUTO SUL MATOGROSSENSE DE ENSINO SUPERIOR - ISES Adv: ANA PAULA IUNG DE LIMA (OAB 9413/MS) Intimação ao requerente para manifestar sobre AR sem cumprimento de f. 51. Processo 0800499-16.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Exeqte: Banco Mercantil do Brasil S/A - Exectdo: OCTACILIO ALVES MODESTRO Adv: SÉRGIO SANTOS SETTE CÂMARA (OAB 51452/MG) Adv: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG) I. Cite-se o executado para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida. II. Os honorários advocatícios são fixados em R$ 15.000,00 em atenção ao que preveem os artigos 652-A e 20, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo que, na hipótese de pagamento integral no prazo estabelecido na citação, serão reduzidos pela metade. III. Defiro os benefícios do artigo 172 e parágrafos do Código de Processo Civil. I-se. Processo 0801267-39.2015.8.12.0001 - Monitória - Prestação de Serviços Reqte: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB Adv: KAREN GIULIANO SOARES (OAB 18394/MS) Adv: ADRIANE CORDOBA SEVERO (OAB 9082/MS) Adv: LETÍCIA LACERDA NANTES (OAB 9764/MS) Intimação ao requerente para manifestar sobre AR sem cumprimento de f. 42. Processo 0801654-54.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais Reqte: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL DOS FLAMINGOS Adv: EDER WILSON GOMES (OAB 10187AM/S) intimação ao autor para manifestar sobre o aviso de recebimento de f. 58. Processo 0803750-42.2015.8.12.0001 - Monitória - Prestação de Serviços Reqte: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB Adv: ADRIANE CÓRDOBA SEVERO (OAB 9082/MS) Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Adv: LETÍCIA LACERDA NANTES (OAB 9764/MS) Adv: KAREN GIULIANO SOARES (OAB 18394/MS) Intimação ao requerente para manifestar sobre AR sem cumprimento de f. 29. Processo 0804131-50.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios Exeqte: Albino Romero - Exectdo: João Garcia Adv: ALBINO ROMERO (OAB 3022/MS) I. Cite-se o executado para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida. II. Os honorários advocatícios são fixados em R$ 10.000,00 em atenção ao que preveem os artigos 652-A e 20, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo que, na hipótese de pagamento integral no prazo estabelecido na citação, serão reduzidos pela metade. III. Defiro os benefícios do artigo 172 e parágrafos do Código de Processo Civil. I-se. Processo 0804155-78.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Cobrança indevida de ligações Reqte: HAROLDO WILSON ZANDA GRELLA - Reqdo: Tim Celular S/A. Adv: NÁDIA CARVALHO ARAÚJO (OAB 11777/MS) Adv: MARILENA FREITAS SILVESTRE (OAB 5565/MS) Adv: CARINE IGNÁCIO PINTO (OAB 11787/MS) Adv: KARINE IGNÁCIO PINTO (OAB 11787/MS) intimação ao autor para impugnar a contestação, no prazo de dez dias. Processo 0806357-28.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos Reqte: SEDINÉIA BARBOSA DOS SANTOS - Reqdo: Banco Bradesco S/A Adv: ELTON LEAL LOUREIRO (OAB 11766/MS) Aguarde-se o cumprimento da decisão de f. 29. I-se. Processo 0806670-86.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral Reqte: Carlos Eduardo Quartim Barbosa - Reqdo: Oi Móvel S/A Adv: DIVONCIR SCHREINER MARAN JÚNIOR (OAB 10026/MS) Adv: VÂNIO CÉSAR BONADIMAN MARAN (OAB 9384/MS) Adv: DIOGO FERREIRA RODRIGUES (OAB 12085/MS) intimação ao autor sobre a disponiblização do ofício de f. 93 para impressão pelo sítio do TJMS na internet, devendo protocoliza-lo diretamentte no Serasa, e comprovar nestes autos no prazo de quinze dias. Processo 0807363-07.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Reivindicação Reqte: JOAQUIM COELHO TOLENTINO - GINI GOMES TOLENTINO - Reqdo: MARIO AUGUSTO CORBETTA - ISABEL GONÇALVES CORBETTA Adv: VANIRA CONCEICAO DE PAULA (OAB 2577/MS) Adv: RODOLFO EVARISTO TEIXEIRA (OAB 11205/MS) Adv: EDUARDO DA SILVA BRONZE (OAB 12250/MS) I. Apensem-se aos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 080855220.2014.8.12.0001. II. Após, faça nova conclusão. I-se. Processo 0807839-11.2015.8.12.0001 - Alienação Judicial de Bens Alienação Judicial Reqte: MARIA IGNEZ RODRIGUES - Reqdo: Orlando Rodrigues Adv: ADELAIDE BENITES FRANCOS (OAB 2812A/MS) Adv: FÁBIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 11117/MS) Como a requerente não demonstrou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, indefiro o requerimento de assistência judiciária. Indefiro, outrossim, o pedido de recolhimento das custas processuais ao final do processo Regularize-se, com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. I-se. Processo 0809719-38.2015.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento Causas Supervenientes à Sentença Reqte: Financial Imobiliária Ltda - Reqdo: FLAVIO JOSE COSTA Adv: CARLA RODRIGUES DE SANTANA (OAB 11606/MS) Adv: OSÓRIO CAETANO DE OLIVEIRA (OAB 2324/MS) Adv: PAULA COELHO BARBOSA TENUTA (OAB 8962/MS) Intime-se o requerido na pessoa de seu advogado nos termos do § 1º do artigo 475-A do Código de Processo Civil. I-se. Processo 0809971-41.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro Reqte: RAFAEL PONTES SALVADOR - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Adv: THIAGO LESCANO GUERRA (OAB 12848/MS) O requerente deverá cumprir integralmente o despacho de f. 47. I-se. Processo 0810412-22.2015.8.12.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária Reqte: Carlos Henrique Schrader - Reqdo: AFONSO RIBEIRO DE SENA - DIRCE BASTOS RIBEIRO DE SENA Adv: HENRIQUE VILAS BOAS FARIAS (OAB 10092/MS) Adv: ALEXANDRE VILAS BOAS FARIAS (OAB 9432/MS) I. A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em arquivos distintos e na ordem em que deverão aparecer no processo, conforme prevê o artigo 10 do Provimento n. 70, de 09 de janeiro de 2012, o que não ocorreu. II. O requerente deverá emendar a inicial para: - comprovar sua renda mensal ou anual para que seja apreciado o pedido de assistência judiciária; - instruir a inicial com o memorial descritivo e a planta do imóvel que pretende usucapir, bem como certidão atualizada de Diário da Justiça 100 sua matrícula no Cartório de Registro de Imóveis; - trazer para os autos cópia atualizada das matrículas dos imóveis confinantes; e - retificar o valor atribuído à causa, pois nas ações de usucapião o valor da causa deverá corresponder ao do bem pretendido. Regularize-se. I-se. Processo 0810435-65.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro Reqte: Marcelo Tavares Gonçalves - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Adv: WILLIAN TAPIA VARGAS (OAB 10985/MS) O requerente deverá comprovar que requereu o pagamento do seguro DPVAT pela via administrativa sob pena de indeferimento da inicial. I-se. Processo 0810486-76.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - AuxílioAcidente (Art. 86) Reqte: Anderson Lucas de Freitas - Reqdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Adv: JULIANE RIBEIRO MUELLER (OAB 17606/MS) O requerente deverá comprovar sua qualidade de “desempregado”, uma vez que o documento de f. 14-5 não permite concluir nesse sentido. Regularizese. I-se. Processo 0810613-14.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Pagamento Indevido Reqte: MANOELA IDELZA ACOSTA - Reqda: Águas Guariroba S.A. Adv: MARCO ANTÔNIO FERREIRA CASTELLO (OAB 3342/MS) Adv: JOSILEY COSTA DE O. SILVA (OAB 14063/MS) A requerente deverá emendar a inicial para as seguintes providências: - na declaração de pobreza deve constar menção expressa à incapacidade de pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o que não ocorreu; e - comprovar suas rendas mensais ou anuais para que possa ser apreciado o pedido de assistência judiciária. Regularize-se. I-se. Processo 0810661-70.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Reqte: ISRAEL DE PAULA ALMEIDA JUNIOR - Reqda: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Adv: MIRIAN CRISTINA DA SILVA LIMA (OAB 12932/MS) O requerente deverá comprovar sua renda mensal ou anual para que possa ser apreciado o pedido de assistência judiciária. Regularize-se. I-se. Processo 0810726-65.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro Reqte: Elwis Arantes Tobal - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Adv: CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO (OAB 13931/MS) O requerente deverá emendar a inicial para as seguintes providências: comprovar que requereu o pagamento do seguro DPVAT pela via administrativa sob pena de indeferimento da inicial; e - comprovar sua renda mensal ou anual para que possa ser apreciado o pedido de assistência judiciária. Regularizese. I-se. Processo 0810808-96.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título Reqte: Erik da Silva Santana - Reqdo: BRB Banco de Brasília S/A - GW MOTOS E AUTO PEÇAS Ltda ME Adv: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14666/MS) Adv: LUCAS ORSI ABDUL AHAD (OAB 15582/MS) Adv: PATRÍCIA CAMPOS MURA (OAB 14782/MS) Adv: LEONARDO ROS ORTIZ (OAB 15695/MS) Destarte, em razão dos argumentos expostos, concedo a liminar pleiteada para suspender os efeitos dos protestos dos títulos descritos na inicial até ulterior decisão neste processo. Oficie-se. Citem-se os requeridos, com a advertência contida no artigo 285 do Código de Processo Civil, para apresentarem defesa no prazo de 15 dias. Cumpra-se. I-se. Processo 0810860-92.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro Reqte: JOSE GUEDES - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Adv: THIAGO LESCANO GUERRA (OAB 12848/MS) O requerente deverá emendar a inicial para as seguintes providências: comprovar que requereu o pagamento do seguro DPVAT pela via administrativa sob pena de indeferimento da inicial; e - comprovar sua renda mensal ou anual para que possa ser apreciado o pedido de assistência judiciária. Regularizese. I-se. Processo 0811234-79.2013.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento Causas Supervenientes à Sentença Reqte: NBC COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E LIVROS Ltda Adv: RICARDO DE SOUZA VARONI (OAB 16683/MS) Adv: DANNY FABRICIO CABRAL GOMES (OAB 6337/MS) Intimação ao requerente para ciência da expedição do alvará às f. 379-383. Processo 0812547-75.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Práticas Abusivas Reqte: Wanilton Vila da Rocha - Reqda: Águas Guariroba S.A. Adv: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 14777AM/S) Adv: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI (OAB 14664/MS) Adv: LUCILAINE APARECIDA TENÓRIO DE MEDEIROS (OAB 10271/MS) Adv: RENATA DORNELLES GUEDES (OAB 15181/MS) Adv: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA (OAB 16723/MS) Adv: TAINÁ SANTOS PEREIRA DIAS (OAB 15133/MS) Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Intimação das partes para manifestação sobre Laudo pericial no prazo de dez dias. Processo 0813973-25.2013.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia Vazia Reqte: João Spipe Calarge - Reqdo: Élson Soares da Silva Adv: LUIZ FERNANDO FARIA TENÓRIO (OAB 15600/MS) Adv: JOÃO CARLOS CARVALHO REGASSO (OAB 9051B/MS) Adv: ABADIO BAIRD (OAB 12785/MS) Intimação às partes para manifestarem sobre a devolução do AR de f. 309, referente à carta de intimação do requerido para depoimento pessoal, devolvido sem recebimento com a informação “ausente”. Processo 0819116-58.2014.8.12.0001 - Monitória - Cheque Reqte: Luciano Cesar Eloy Silva - Reqdo: EDUARDO ROBERTO LOPES EIRELI e outro Adv: CURADOR ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA (OAB /MS) Adv: JAIME HENRIQUE MARQUES DE MELO (OAB 16263/MS) Intimação ao requerente para manifestar sobre os embargos à monitória e documentos de f. 47/61. Processo 0821526-60.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença Reqte: OSMAR DE OLIVEIRA FRANCO - Reqda: MARICY SOARES DE SOUZA Adv: REINALDO LEÃO MAGALHÃES (OAB 12029/MS) Adv: CLAUDIONOR CHAVES RIBEIRO (OAB 6632/MS) Adv: FERNANDA TEÓFILO LONGO (OAB 15973/MS) Intimação ao requerente para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça às f. 93/95. Processo 0821955-56.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Autora: ERICA ALVES YAMANAKA Adv: MARIA SILVIA CELESTINO (OAB 7889A/MS) Adv: ALEXANDRE JANÓLIO ISIDORO SILVA (OAB 15656/MS) Adv: ROSE HELENA SOUZA DE OLIVEIRA ALMIRON (OAB 12608/MS) Adv: PAULA COELHO BARBOSA TENUTA (OAB 8962/MS) Intimação à requerente da disponibilização do edital expedido às f. 151, para as devidas providências e, posteriormente, comprovar sua publicação nos autos, no prazo de 15 dias. Processo 0835046-19.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: RENOSTO LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS Ltda Reqdo: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS Ltda Adv: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB 20283/RJ) Adv: CATERINA MEDEIROS DE LUCA (OAB 150321/RJ) Adv: MÁRCIO DE ÁVILA MARTINS FILHO (OAB 14475/MS) Sobre petição e documentos de f. 131-137, manifeste-se o requerido. Processo 0842978-58.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Reqte: DIONIZIO SANTOS RODRIGUES DOS ANJOS - Reqdo: M B Engenharia SPE 021 S/A - BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A Adv: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS) I. Defiro a emenda de f. 236-9. II. Expeçam-se novas cartas de citação. I-se. 9ª Vara Cível Juiz(A) de Direito Maurício Petrauski RELAÇÃO Nº 0064/2015 Processo 0014481-38.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios Reqte: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos - Reqdo: Banco do Brasil S/A Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos Adv: FABRIZIO TADEU SEVERO DOS SANTOS (OAB 7498/MS) Adv: YVES DROSGHIC (OAB 15007/MS) Adv: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) Adv: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 14008AM/S) Intime-se o requerido para fazer vista dos autos como requer no prazo de 5 (cinco) dias. (8) Processo 0018526-85.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Exeqte: Fernando Luti Batoni Adv: LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES (OAB 9983/MS) Adv: AFONSO JOSÉ SOUTO NETO (OAB 12922/MS) Diante das certidões de fls. 116 e 118, reitere-se o ofício de fls. 115, utilizando-se os outros meios de comunicação disponíveis (telefone, fax, correio eletrônico - fls. 108). (8) Processo 0021269-68.2012.8.12.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária Reqte: Osmar Brito da Silva e outro - Reqdo: Gernival Siqueira da Silva e outros - Confte: Osvaldo Boni e outros Adv: SONIA VIERA MARQUES (OAB 6647/MS) Adv: CINEIO HELENO MORENO (OAB 7251/MS) Adv: AOTORY DA SILVA SOUZA (OAB 7785/MS) Adv: LEANDRO CÉSAR POTRICH (OAB 13031/MS) Diário da Justiça 101 Manifeste-se o autor acerca da certidão do oficial de justiça 319, ato negativo, no prazo de 5 (cinco) dias. (8) Processo 0024709-43.2010.8.12.0001 (001.10.024709-2) - Usucapião Usucapião Especial (Constitucional) Reqte: Dhiego Camilo de Almeida Leal Adv: JULIANA MORAIS ARTHUR (OAB 11263/MS) Manifeste-se o Requerente acerca do ofício da Receita Federal de fls. 183/210, no prazo de 10 (dez) dias. (9) Processo 0025449-30.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios Exeqte: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro - Exectdo: Condomínio Edifício Hannover - Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro Adv: SINARA ALESSIO PEREIRA (OAB 5413/MS) Adv: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS) I - Trata-se de cumprimento de sentença onde as partes protocolaram termo de acordo requerendo a homologação para que surta seus efeitos legais. Assim, homologo o acordo, porém observando que a extinção do feito só se dará após o cumprimento do pactuado. II - Na forma do art. 792 do CPC, declaro suspenso o feito até 20/05/2015, devendo os autos aguardarem em arquivo provisório, até a data prevista para o cumprimento do acordo, o quanto deverá ser manifestado pelas partes. (8) Processo 0035294-86.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro Reqte: Celso de Lima - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Adv: EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB 8767/MS) Adv: RENATO CHAGAS CORRÊA DA COSTA (OAB 5871/MS) Adv: JACQUELINE HILDEBRAND ROMERO (OAB 11417/MS) Adv: IVAN HILDEBRAND ROMERO (OAB 12628/MS) Manifeste-se o autor acerca da petição de fls. 314/319, na qual o requerido informa que as partes celebraram acordo, no prazo de 5 (cinco) dias. (9) Processo 0037288-62.2006.8.12.0001 (001.06.037288-6) - Procedimento Ordinário Réu: Banco BV Financeira S/A - Cred e Financiamentos Adv: KALBIO DOS SANTOS (OAB 9557/MS) Adv: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 11654AM/S) Adv: ANTÔNIO MATHEUS DE SOUZA LOBO (OAB 10102/MS) I - Determino a expedição de alvará judicial em favor da Requerida, para levantamento da quantia consignada em juízo, mediante transferência eletrônica para a conta bancária indicada a fls. 276. II - Oportunamente, arquivem-se os autos. III Às providências. (8) Processo 0042599-58.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Exectdo: Irineu Alencar Miranda e outro Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS) Adv: RODRIGO SCHIMIDT CASEMIRO (OAB 13400/MS) I - Indefiro a penhora do imóvel registrado sob o nº 4.746, por não mais pertencer aos Executados. Por outro lado, defiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 12.954. II - Lavre-se o respectivo “termo de penhora”, na forma do art. 659, §4º do CPC, cabendo ao Exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário competente, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato. III - Após, expeça-se mandado para avaliação do imóvel. IV - Intimem-se os Executados da penhora e do laudo de avaliação, e de que por este ato estão constituídos como depositários do referido imóvel. V - Conste do mandado que, nos termos do art. 651 do CPC, antes de adjudicados ou alienados os bens, a parte executada poderá, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. (8) Processo 0044277-74.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença Reqda: Moreira e Jung Ltda - ME Adv: LUZIA HERMELINDA OLIVEIRA ROCHA (OAB 10113/MS) Adv: RICARDO DOS SANTOS MARTINS (OAB 13305BM/S) I - Homologo o acordo celebrado pelas partes, a fls. 107/108 e defiro a suspensão do processo, até 12.04.2016, data prevista para o pagamento da última parcela, o que faço com esteio no art. 792 “caput”, do CPC. Em vista dos termos do acordo, defiro o levantamento da penhora relacionada com o termo de fls. 68, certificando-se. Ainda, intime-se a empresa de Leilão nomeada pelo despacho de fls. 76 sobre o cancelamento da penhora e a realização de acordo nos autos. II - Aguardem os autos em arquivo provisório o período de suspensão, e após intimem-se para informação sobre a quitação do débito, com a oportuna conclusão do feito. (9) Processo 0044278-59.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios Reqte: Luzia Hermelinda Oliveira Rocha - Advogada: Luzia Hermelinda Oliveira Rocha Adv: LUZIA HERMELINDA OLIVEIRA ROCHA (OAB 10113/MS) I - Promova-se a correção do nome da Requerida, para constar Diego Moreira Cia Ltda - EPP no polo passivo, conforme postulado a fls. 72. II - Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença onde as partes protocolaram termo de acordo requerendo a homologação para que surta seus efeitos legais. Assim, homologo o acordo, porém observando que a extinção do feito só se dará Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 após o cumprimento do pactuado. III - Na forma do art. 792 do CPC, declaro suspenso o feito até 04/05/2015, devendo os autos aguardarem em arquivo provisório, até a data prevista para o cumprimento do acordo, o quanto deverá ser manifestado pelas partes. (9) Processo 0046280-07.2009.8.12.0001 (001.09.046280-8) - Procedimento Ordinário Reqte: Eduardo Kazuo Sakate - Reqdo: Entre Rios Produtos Agropecuarios Ltda Adv: CELSO HENRIQUE CAMARGO PAGIORO (OAB 277851/SP) Adv: DALTON ADORNO TORNAVOI (OAB 8356A/MS) Adv: FERNANDO HENRIQUE LUCHETTI RODRIGUES (OAB 228603/SP) Intimação do requerente para apresentar aos autos o exemplar completo (folha inteira, sem recortes) de cada publicação do edital de fls. 213/214, conforme determina o parágrafo 1, do artigo 232 do CPC, em cinco dias. (8) Processo 0054918-29.2009.8.12.0001 (001.09.054918-0) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Reqdo: Tecsolo Laboratório de Análises e Projetos Ltda e outros Adv: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB /MS) Adv: VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB 3052/MS) Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS) Manifeste-se o autor acerca do laudo de avaliação do oficial de justiça de fls. 187/189 no prazo de 10 (dez) dias. (9) Processo 0055087-79.2010.8.12.0001 (001.10.055087-9) - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título Reqte: Oriente Turismo Ltda - Reqdo: Spa Fitness Turismo Ltda Adv: JORGE JOJI TAMASHIRO (OAB 2270/MS) Manifeste-se o autor acerca do aviso de recebimento de fls. 97, situação não existe o número, no prazo de 5 (cinco) dias. (9) Processo 0059786-79.2011.8.12.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária Reqte: Neuza Maria Gomes da Cruz - Raimundo Targino da Cruz - Reqdo: Edouard Georges Aziz - Renee Khodrachah Adv: LUÍSA MEINBERG CHEADE (OAB 14336/MS) Manifeste-se o autor para apresentar impugnação á Contestação no prazo de 10 (dez) dias. (9) Processo 0067859-40.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Cheque Exeqte: Centro Oeste Refrigeração Importação e Exportação Ltda - Exectda: Roldan Engenharia Ltda EPP Adv: FABIO DE OLIVEIRA CAMILLO (OAB 8090/MS) Adv: ROSE HELENA SOUZA DE OLIVEIRA ALMIRON (OAB 12608/MS) Adv: MARIA SILVIA CELESTINO (OAB 7889A/MS) Diante da manifestação da credora (fls. 83) e da inexistência de bens passíveis de penhora, com esteio no art. 791, III, do CPC, defiro a suspensão do processo, devendo os autos aguardarem em arquivo provisório a provocação dos interessados. (9) Processo 0100106-21.2004.8.12.0001/01 (001.04.100106-1/00001) Execução de Sentença Reqte: Moderna Associação Campograndense de Ensino Ltda. - MACE Reqda: Irialte Barbosa Fontoura Adv: ANA PAULA IUNG DE LIMA (OAB 9413/MS) Adv: JUSSINEI BARROS CAMPOS MATSUMOTO (OAB 16605/MS) Manifeste-se o autor acerca do aviso de recebimento de fls. 196, situação desconhecido no prazo de 5 (cinco) dias. (9) Processo 0118721-93.2003.8.12.0001 (001.03.118721-9) - Monitória Reqte: Banco Banerj Sa - Reqdo: Zamboni Importação e Exportação Ltda Adv: JOSE RIZKALLAH JUNIOR (OAB 6125B/MS) Adv: JOSE RISKALLAH (OAB 6290/MS) Adv: FREDERICO LUIZ DE FREITAS (OAB 816/MS) Adv: FREDERICO LUIZ GONÇALVES (OAB 12349BM/S) Adv: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS) homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre Banco Banerj SA, atualmente nominado Itaú Unibanco S.A. e Zamboni Importação e Exportação Ltda (fls.396/399), partes já qualificadas, e julgo extinto este feito na forma do art. 794, II, do CPC. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, em face da manifestação das partes na forma do art. 186 do CPC e arquivem-se os autos com as anotações registrais de baixa, autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, e que deverão ser substituídos por cópias reprográficas. P. R. I. (9) Processo 0142649-34.2007.8.12.0001/01 (001.07.142649-4/00001) Cumprimento de sentença Exeqte: Ibep - Instituto Brasileiro de Edições Pedagogicas Ltda Adv: ROBERTO ROMANO MIRANDA (OAB 166.253/SP) Adv: MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO CURVAL (OAB 5398/MS) Adv: LEILA TATIANA DE ANDRADE (OAB 189.831/SP) Manifeste-se o autor acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 198, ato parcialmente cumprido no prazo de 5 (cinco) dias (8) Processo 0358945-16.2008.8.12.0001 (001.08.358945-8) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Exeqte: Banco do Brasil S/A Adv: ALESSANDRA G. PIROLI (OAB 12929/MS) Diário da Justiça 102 Adv: YVES DROSGHIC (OAB 15007/MS) Adv: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 16644AM/S) I - O processo deve vir à ordem. II - Todos os executados já foram citados por edital (fls. 89/92), o que se deu ainda em setembro de 2.010. Foram opostos embargos à execução, por intermédio da Defensoria Pública, que atuou na qualidade de Curadora Especial (autos 0074441-90.2010.8.12.0001). Os embargos forem decididos por sentença de 26.09.2011, que acolheu, em parte, as teses dos devedores para o fim de: a) afastar a capitalização mensal dos juros, e b) limitar os encargos do período de inadimplência aos mesmos encargos pactuados para o período de normalidade contratual, acrescido tão somente de juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2% (fls. 110). Observo que a sentença dos embargos transitou em julgado (fls. 111). III - Assim, determino que o Exequente apresente nos autos, em vinte dias, o cálculo atualizado e discriminado de seu crédito, que deverá ser adequado aos parâmetros da sentença proferida nos embargos, para eventual penhora “on line”, já requerida na inicial. IV - Anoto que, nesta data, foi promovida consulta ao sistema RENAJUD, sendo verificado que as devedoras KARLA MARQUES DA SILVA e JULIANA NICOLAU DA SILVA LOUREIRO não possuem veículos; o executado EMERSON MANGINI LOUREIRO possui duas motocicletas Honda 125, anos 2001 e 2006 que todavia são dadas como “roubadas” e com alienação fiduciária; a empresa CAMINHONEIRO P. E ACESSÓRIOS Ltda. tem em seu nome um veículo Fiat Fiorino ano 1997, gravado com alienação fiduciária, e CHERLLYTON ROMEIRO MARIANO tem uma motocicleta Honda 125 ano 2007, um automóvel GM Corsa ano 2000, ambos alienado fiduciariamente, além de um VW Gol CL, ano 1991, de acordo com os extratos anexos. V - Caso não atendido o item III, aguardem os autos em arquivo a provocação dos interessados. (8) Processo 0370589-53.2008.8.12.0001 (001.08.370589-0) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Exeqte: Maria da Glória Torres Carpes - Exectdo: José Cunha Rosa Adv: ELIAS RAZUK JORGE FILHO (OAB 10122/MS) Adv: ILTO ANTONIO MARTINS (OAB 14291/MS) Adv: HÉRCULES VALAZUELA COUTINHO (OAB 13696/MS) Intime-se o autor para se manifestar acerca da petição de fls. 154/157, na qual informa o pagamento da divida, bem como requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. (9) Processo 0800134-59.2015.8.12.0001 - Monitória - Estabelecimentos de Ensino Reqte: INSTITUTO SUL MATOGROSSENSE DE ENSINO SUPERIOR - ISES Adv: ANA PAULA IUNG DE LIMA (OAB 9413/MS) 3. Em vista da documentação apresentada que, por ora, satisfaz as exigências do art. 1.102a. do CPC, defiro, de plano, a expedição do mandado monitório contra o Requerido, devendo ser procedida a sua citação, por AR de mão própria, para pagamento da importância reclamada de R$ 5.186,13 (em cálculo de setembro de 2.014), com os acréscimos de lei, no prazo de quinze (15) dias. Em caso de pagamento no prazo assinalado, ficará o Requerido isento das custas e de honorários advocatícios, conforme a disposição do § 1º, do art. 1.102c. do mencionado codex. 4. Observe-se que o Requerido poderá oferecer embargos, no mesmo prazo de quinze (15) dias, independentemente da prévia segurança do juízo. 5. Para as hipóteses de oposição de embargos ou do não cumprimento do mandado inicial, ficam desde já fixados os honorários advocatícios em favor da procuradora do Requerente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o crédito objeto do pedido. 6. Advirta-se ainda que, não oferecidos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, e o mandado de citação se converterá em mandado executivo, para pagamento de quantia certa. (8) Processo 0804900-58.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro Autor: ANDERSON SIQUEIRA - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Adv: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS) Adv: THAYLA JAMILLE PAES VILA (OAB 16317/MS) Adv: THIAGO PEREIRA GOMES (OAB 18002/MS) Intimação do adv do autor para impugnar à contestação, em dez dias. Processo 0805636-76.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro Autor: Luciano Gonçalves Ormay dos Santos - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Adv: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 15823/MS) Adv: RENATO CHAGAS CORRÊA DA COSTA (OAB 5871/MS) Intimação do adv do autor para impugnar à contestação, em dez dias. Processo 0805862-52.2013.8.12.0001 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia Reqte: HELOISA BAETZ LEÃO Adv: THIAGO BAETZ LEÃO DE SOUZA (OAB 14798/MS) Adv: HELOISA BAETZ LEÃO (OAB 15710/MS) Intimação do adv do autor para impugnar à contestação, em dez dias. Processo 0809671-79.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais Reqte: CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL DOS FLAMINGOS Adv: EDER WILSON GOMES (OAB 10187AM/S) I - Em que pese o disposto no art. 275, II, letra “b”, do CPC, tenho que o feito deve tramitar pelo procedimento ordinário, porquanto a necessidade da juntada Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 do AR com a antecedência mínima de dez dias (art. 277 do CPC) inviabiliza a designação de audiência de conciliação para data próxima. II - Cite-se o Requerido, por AR de mão própria, no endereço declinado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, com as advertências do art. 285 do CPC. (9) Processo 0810266-78.2015.8.12.0001 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Reqte: WALESKA AZEVEDO CHAVES Adv: WAGNER AZEVEDO CHAVES (OAB 42827PR) I - Verifico que o autora declarou na inicial a recente aquisição de automóvel novo, que - apesar do contrato de financiamento - se mostra como situação incompatível com a alegada hipossuficiência. Assim, tenho que não está evidenciada a impossibilidade do recolhimento das custas processuais, motivo pelo qual indefiro o pedido de assistência judiciária. II - Intime-se a Requerente para pagamento das custas processuais no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 2º, do r. Provimento nº 64/2011, da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça). (8) Processo 0822231-87.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro Reqte: FABRÍCIO LOPES ROCHA - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A Adv: ANDRÉ LUIZ DE JESUS FREDO (OAB 14326/MS) Adv: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 15155AM/S) Adv: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 16644AM/S) Uma vez que os Demandados possuem diferentes procuradores, intime-se o BANCO DO BRASIL S/A. (cujos advogados não subscreveram a petição de acordo) para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a anuência em relação ao acordo noticiado entre o Requerente e a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A., com advertência a) de que o silêncio será interpretado como concordância tácita, implicando a homologação da avença e extinção do processo, e b) de que eventual impugnação deverá ser fundamentada, sob pena de rejeição. (8) Processo 0830548-11.2013.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata Exeqte: Bigolin Materiais de Construção Ltda Adv: DOMINGA ALHENIR SIQUEIRA ROCHA (OAB 6232/MS) Manifeste-se a Exequente, em cinco dias, sobre a inexistência de numerário passível de penhora, conforme pesquisa no BACENJUD. Ainda, anoto que o devedor não possui veículos em seu nome, de acordo com a informação do RENAJUD. Nada sendo requerido, aguardem os autos em arquivo provisório a provocação dos interessados. (8) Processo 0834040-74.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro Reqte: Ana Paula Maria da Silva Lopes Basque - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Adv: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS) Adv: FABIANO ESPÍNDOLA PISSINI (OAB 13279/MS) Intimação do adv do autor para impugnar à contestação, em dez dias. *** RELAÇÃO Nº 0067/2015 Processo 0003610-95.2002.8.12.0001 (001.02.003610-6) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários Autora: Luciana Branco Vieira - Réu: B. - Bradesco Visa Cartao de Credito Adv: AMILCAR SILVA JUNIOR (OAB 5065/MS) Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS) Adv: VALTER RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 3052/MS) Adv: LUCIANA BRANCO VIEIRA (OAB 4975/MS) [R 067] - Intima-se as partes acerca da decisão do STF, requerendo o que de direito. Prazo: 10 Dias Processo 0011031-24.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Cheque Reqte: Comércio de Combustíveis Castro Ltda - Reqda: Ana Maria Ludwig Adv: ORLANDO PRADO E SILVA (OAB 1039/MS) Adv: JOÃO OSWALDO BARCELLOS DA SILVA (OAB 10569/MS) Adv: JAYME DA SILVA NEVES NETO (OAB 11484/MS) Adv: TADEU MARCIO BODESTEIN DUARTE (OAB 21827/BA) Adv: ILTON HASIMOTO (OAB 6562E/MS) [R 067] - Despacho de f. 10: “Considerando que os cálculos do credor (fls. 95) estão incorretos, além do que houve pagamento espontâneo pela devedora da importância de R$ 3.756,42 (fls. 61), determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para apuração do valor real do débito, com prazo de trinta dias - pelos critérios legais de atualização -, observando-se os seguintes parâmetros: o valor principal da obrigação (R$ 3.120,92 - fls. 12 - vencimento em 13.04.2.010), deverá ser corrigido, com abatimento do valor depositado (R$ 3.756,42 - em 18.09.2.012 - fls. 61), sendo que sobre o saldo remanescente incidirá a multa de 10% do art. 475-J do CPC, e honorários advocatícios que fixo em 10%. Ainda, deverão ser atualizadas e computadas as despesas processuais pagas pela autora (R$ 245,60, fls. 14; R$ 38,67, fls. 19; R$ 157,75, R$ 15,78, fls. 44 e R$ 21,00, fls. 45). Anoto que a despesa de R$ 2.500,00, a título de “deslocamento” (fls. 56) já foi excluída da conta pela decisão de fls. 81.” - Intima-se as partes acerca dos cálculos elaborado f. 102/103. Diário da Justiça 103 Processo 0013073-85.2007.8.12.0001/01 (001.07.013073-7/00001) Cumprimento de Sentença Exeqte: Roberto Alves Vieira - Exectdo: Luis Carlos Santili - Advogado: Roberto Alves Vieira Adv: HUALTER TAROUCO BATISTA (OAB 13207/MS) Adv: ROBERTO ALVES VIEIRA (OAB 4000/MS) Adv: DANNY F. CABRAL GOMES (OAB 6337/MS) [R 067] - Sentença de f. 165: “Vistos e examinados estes autos nº 001307385.2007.8.12.0001/01, de cumprimento de sentença que Roberto Alves Vieira promove contra Luis Carlos Santili. Diante da manifestação do exequente a fls. 132/134, e considerando que não foi interposto recurso da decisão de fls. 152, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 794, I do CPC. Deixo de analisar o pedido de fls. 155/158, uma vez que eventual pretensão indenizatória por perdas e danos em face do Exequente em razão da alienação antecipada dos bens penhorados deverá ser objeto de ação própria, a ser distribuída livremente. Deixo também de determinar a restituição da quantia depositada em juízo para o Executado, em vista da decisão proferida nesta data nos autos nº 0116247-81.2005.8.12.0001, que deferiu o pedido de penhora no rosto destes autos. P.R.I.” Processo 0027399-74.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito Reqte: Cláudio Magalhães Pinto - Reqda: Geiziane Freitas Surubi Mendes e outro Adv: JOSÉ AMARAL CARDOSO JÚNIOR (OAB 15414/MS) [R 067] - Despacho de f. 110: “I - Em vista da informação trazida a fls. 109, arquive-se, conforme determinado no “item III” de fls. 103.” Processo 0035393-27.2010.8.12.0001 (001.10.035393-3) - Procedimento Ordinário - Rescisão Reqte: Francisco Paulo Ajala e outro - Reqdo: Celso Fernandes Nogueira Adv: ELOI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 7395/MS) {R 067] - Despacho de f. 180: (...) III - Findo o prazo das medidas do item anterior, com ou sem manifestação - o quanto deverá ser certificado nos autos -, intimem-se as partes - ou somente a parte Autora, caso o Réu não constitua novo advogado - para que, em 05 (cinco) dias, manifestem o interesse na produção de outras provas, justificando a necessidade, bem como na realização de audiência de conciliação. Processo 0036459-76.2009.8.12.0001 (001.09.036459-8) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico Reqte: Francisco das Chagas Freitas Lopes - Reqdo: Banco Panamericano S/A e outro Adv: RENATO CHAGAS CORREIA DA SILVA (OAB 5871/MS) Adv: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS) Adv: VERIATO VIEIRA LOPES (OAB 9584/MS) [R 067] - Notificação das partes de que a partir desta data o processo foi digitalizado e de que o peticionamento somente poderá ser feito eletronicamente pelo portal de serviços do TJMS (Portal e-SAJ), conforme provimento 70/2012. Processo 0039094-30.2009.8.12.0001 (001.09.039094-7) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico Reqte: Ival Pleutim - Reqdo: Algacir Batista de Abreu - Maria de Lourdes M Stradiotti e outro Adv: GUSTAVO ROMANOWSKI PEREIRA (OAB 7460/MS) [R 067] - Intima-se a parte ré Maria de Loudes Marson Stradiotti, para esclarecer acerca do nome da testemunha arrolada f. 480, vez que, pelo CPF informado consta no sistema SAJ nome divergente. Prazo: 05 Dias. Processo 0041140-89.2009.8.12.0001 (001.09.041140-5) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: Zildo Corrêa de Araújo - Exectda: Jony Lopes Silva Me Adv: JULIANA MORAIS ARTHUR (OAB 11263/MS) [R 067] - Intima-se a parte exequente para requerer o que de direito. Prazo: 05 Dias Processo 0056292-80.2009.8.12.0001 (001.09.056292-6) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução Reqte: Lobivar Canhete de Campos - Reqdo: Alzemiro Malheiros da Silva Adv: CARLOS EDUARDO OLIVAS DE CAMPOS (OAB 8936/MS) [R 067] - Intima-se a parte autora para requerer o que de direito. Prazo 15 Dias Processo 0063821-19.2010.8.12.0001 (001.10.063821-0) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços Reqte: Silvia Mara Moreira Gaviolli Silva - Reqdo: Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda - Eucatur Adv: JANET MARIZA RIBAS (OAB 11404/MS) Adv: JARDEL REMONATTO (OAB 12812/MS) Adv: JEYANCARLO X. B DA LUZ (OAB 8480/MS) [R 067] - Intima-se as partes para requererem o que de direito. Prazo: 15 Dias Processo 0109613-40.2003.8.12.0001 (001.03.109613-2) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Reqte: Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - UNIDERP - Reqdo: Mário Marcio Ignácio Cavanha Adv: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE (OAB 5720/MS) Adv: MAX LÁRARO TRINDADE NANTES (OAB 6386/MS) Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Adv: ÁTTILA CEZAR PINHEIRO GONÇALVES (OAB 14651/MS) Adv: ANDERSON RÉGIS PASQUALETO (OAB 12068/MS) Adv: RAFAEL CARVALHO DOMINGUES (OAB 17297/MS) [R 067] - Intima-se a parte autora para se manifestar acerca da correspondência devolvida. Prazo: 10 Dias Processo 0115594-45.2006.8.12.0001 (001.06.115594-3) - Monitória Autor: Marcilio Vargas Peixoto - Réu: Walter de Castro Adv: ANTÔNIO TRINDADE DE NETO (OAB 5208/MS) Adv: SERGIO SILVA MURITIBA (OAB 8423/MS) Adv: FERNANDO MARTINEZ LUDVIG (OAB 11274/MS) Adv: ALEXANDRE PIERIN DE BARROS (OAB 7957/MS) [R 067] - Intima-se as partes acerca do retorno dos autos. Prazo: 05 Dias. Processo 0134118-56.2007.8.12.0001 (001.07.134118-9) - Usucapião - Propriedade Autor: Omar Francisco do Seixo Kadri - Paulo Abdo do Seixo Kadri - Réu: Shafic Kozmi Hakim - Reqdo: Espólio de Shafic Kozmi Hakim - InvtePass: Adib Kozmi Hakim (Inventariante) Adv: ALINE CRISTINA FERREIRA (OAB 9744/MS) Adv: OMAR FRANCISCO DO SEIXO KADRI (OAB 7000/MS) Adv: BRUNO MAIA DE OLIVEIRA (OAB 10798/MS) Adv: MARCIA ROSA LOPES TAVARES KADRI (OAB 8050B/MS) Adv: EDWARD DE FIGUEIREDO CRUZ (OAB 5375/MS) [R 067] - Intima-se as partes para requererem oque de direito. Prazo: 10 Dias Processo 0372383-12.2008.8.12.0001 (001.08.372383-9) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Exeqte: Luiz Gustavo Pinto Guimarães - Exectdo: Campo Oeste Carnes Industria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. Adv: ANDERSON REGIS PASQUALETO (OAB 12068/MS) [R 067] - Intima-se a parte interessada acerca do pedido de vista. Prazo: 10 Dias Processo 0500378-66.2012.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento Liquidação / Cumprimento / Execução Reqte: Miltro Rodrigues Pereira - Reqdo: Claudinei da Silva - Maeli Knitshev da Silva Adv: MARCELO ALFREDO ARAÚJO KROETZ (OAB 13893AM/S) Adv: LEONARDO COSTA DA ROSA (OAB 10021/MS) Adv: JOSEPHINO UJACOW (OAB 411/MS) Adv: EFRAIN BARCELOS GONÇALVES (OAB 10086/MS) [R 067] - Republica-se por não constar o nome correto dos advogados do réu: Intima-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos do Sr. Perito. Prazo: 10 Dias Processo 0802417-55.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Exeqte: Banco Santander S/A - Exectdo: NEUSA ALVES FERREIRA - ME e outros Adv: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS) Adv: MIRLENI DA SILVA DELFINO (OAB 17036/MS) Adv: MICHELLE YURIKA HAYASHI (OAB 17593/MS) [R 067] - Intima-se a parte exequente para se manifestar acerca da certidão de f. 65, requerendo o que de direito. Prazo: 10 Dias. Processo 0803382-04.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Estabelecimentos de Ensino Reqte: FUNDAÇÃO LOWTONS DE EDUCAÇÃO E CULTURA - Reqdo: GISELLE ALVES QUEIROZ Adv: BRUNO MAIA DE OLIVEIRA (OAB 10798/MS) Adv: RODRIGO FIGUEIREDO MADUREIRA DE PINHO (OAB 14378BM/S) [R 067] - Intima-se a parte autora para requerr o que de direito. Prazo: 10 Dias Processo 0803415-57.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos Reqte: ANDREY BRITO DE AMORIM - Reqdo: Banco Santander S/A Adv: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS) Adv: JEFFERSON VALÉRIO VILLA NOVA (OAB 10642/MS) [R 067] - Sentença de f. 85: “homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre ANDREY BRITO DE AMORIM e BANCO SANTANDER S/A (fls. 81/82), partes já qualificadas, e julgo extinto este feito, na forma do art. 269, III, do CPC. Homologo, igualmente, o convencionado acerca dos honorários advocatícios. Custas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, conforme art. 26, § 2º do CPC. Todavia, com relação ao Requerente, a exigibilidade dessa verba fica condicionada ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que lhe foi deferia a Justiça gratuita. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, em face da manifestação das partes na forma do art. 186 do CPC, e, oportunamente, arquivem-se, com observância das formalidades de praxe quanto ao recolhimento de custas, e anotações registrais de baixa. P. R. I.” Processo 0803540-25.2014.8.12.0001 (apensado ao processo 083617763.2013.8.12) - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título Embargte: UNIBOI TRANSPORTE E LOGÍSTICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Ltda ME - Embargdo: Cargo Veículos Ltda Adv: ALEXANDRE CÉSAR DEL GROSSI (OAB 9916B/MS) Diário da Justiça 104 Adv: MAISA DE SOUZA LOPES (OAB 10770/MS) [R 067] - Despacho de f. 89: “Designo a data de 30 de abril de 2.015, às 14:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação, devendo as partes serem intimadas por seus advogados para comparecimento ao ato, podendo fazer-se representar por procuradores com poderes para transigir.” Processo 0807688-45.2015.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia Vazia Reqte: CARLOS RODRIGUES DE CAMPOS MELLO Adv: MICHELE APARECIDA QUEIROZ DE BRITTO MEDINA (OAB 16897/MS) Adv: MÁRCIO ANDLEI DE SOUZA (OAB 15394/MS) [R 067] - Despacho de f. 30: “Cite-se o Requerido (Locatário), por AR de mão própria, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, com as advertências do art. 285 do CPC, observando-se que, no prazo da resposta, poderá ser evitada a rescisão do contrato mediante o depósito dos valores atrasados, multas, juros de mora, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante devido, na forma do art. 62, II, da Lei 8.245/91.” Processo 0809040-09.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro Autor: J.J.S.F. - Reqda: S.L.C.S.D. Adv: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS) [R 067] - Intima-se a parte requerida para recolher o valor de R$ 537,94, relativo as custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Prazo: 15 Dias. Processo 0809928-07.2015.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reivindicação Reqte: IVO DEZOTTI WEBER e outro Adv: HÉRCULES VALAZUELA COUTINHO (OAB 13696/MS) [R 067] - Despacho de f. 58: “Intimem-se os Requerentes para: a) comprovar o recolhimento das custas processuais, relacionadas com a guia de fls. 56, e b) adequar o valor da causa ao disposto no art. 259, VII, do CPC, no prazo de dez dias, com o recolhimento da diferença de custas, tudo sob pena de indeferimento da inicial. Ainda, no mesmo prazo, deverão apresentar fotografias atualizadas dos imóveis, a fim de possibilitar melhor análise da ocupação exercida pelos Requeridos.” Processo 0815428-88.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Adjudicação Compulsória Autor: ANTONIO FERREIRA MENDES e outro - Reqdo: STUDART INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Ltda. Adv: MARCO AURÉLIO AFONSO DE ALMEIDA (OAB 5802/MS) [R 067] - Intima-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 10 Dias. Processo 0824159-10.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro Reqte: JOAQUIM FREITAS JÚNIOR - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Adv: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS) [R 067] - Intima-se a parte requerida para recolher o valor de R$ 731,85 relativo as custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Prazo: 15 Dias. Processo 0834248-92.2013.8.12.0001 - Procedimento Sumário - Seguro Reqte: Tainá Rodrigues da Silva - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Adv: WILLIAN TAPIA VARGAS (OAB 10985/MS) Adv: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS) [R 067] - Despacho de f. 127: “I - Promova o Cartório a liberação do crédito de honorários do advogado da Requerente, Dr. Willian Tápia Vargas (OAB/MS nº 10985), transferindo para a conta bancária declinada a fls. 122/123, o total equivalente a R$ 3.105,00 - que representa a soma dos R$ 776,25 que a Demandada depositou a título de sucumbência (fls. 95/97 e 111), mais 30% (trinta por cento) do total do crédito da Autora, o que corresponde a R$ 2.328,75, em vista do contrato juntado a fls. 124/125. A transferência deverá ser acrescida das atualizações da Conta Única, com comprovação nos autos. II - Indefiro, por ora, o pedido de fls. 126, uma vez que não apresentada justificativa para o levantamento do crédito da menor interessada.” Processo 0836177-63.2013.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata Exeqte: Cargo Veículos Ltda - Exectdo: UNIBOI TRANSP. LOG. PROD. ALIM. Ltda ME Adv: MAISA DE SOUZA LOPES (OAB 10770/MS) [R 067] - Despacho de f. 67: “ I - Manifeste-se a Exequente, em cinco dias, sobre a inexistência de numerário passível de penhora, conforme pesquisa no BACENJUD. Ainda, anoto que foi lançada restrição de transferência sobre veículo em nome da devedora (Ford Cargo 1317 E ano 2007), conforme guia do RENAJUD anexa. II - Aguarde-se a audiência designada nos autos de embargos apensos.” Processo 0837631-78.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito Reqte: EDUARDO SILVA DE MOURA - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Adv: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS) [R 067] - Intima-se a parte requerida para recolher o valor de R$ 731,85, Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 relativo as custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Prazo: 15 Dias. Processo 0840501-62.2014.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Exeqte: Itaú Unibanco S/A Adv: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS) Adv: MÁRCIO RODRIGUES MARIN (OAB 13674/MS) Adv: DIEGO OLIVEIRA DE LIMA (OAB 16351/MS) [R 067] - Intima-se a parte exequente para se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça. Prazo 10 Dias 10ª Vara Cível Juiz(A) de Direito Sueli Garcia Saldanha RELAÇÃO Nº 0369/2015 Processo 0004469-67.2009.8.12.0001 (001.09.004469-0) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Exeqte: Carlos Alberto Nantes Pereira Adv: ALINE CRISTINA DA SILVA (OAB 15032/MS) Adv: MARCIO MESSIAS DE OLIVEIRA (OAB 10217/MS) Intimação da parte requerente para requerer o que enteder de direito, em cinco dias. Processo 0009899-34.2008.8.12.0001 (001.08.009899-2) - Procedimento Ordinário Reqte: Gumercindo Pinto de Oliveira - Reqdo: Banco Bradesco S/A Adv: ANA LIDIA OLIVIERI OLIVEIRA (OAB 9278/MS) Adv: LILIAN ERTZOGUE MARQUES (OAB 10256/MS) Adv: MAIRA NUNES FARIAS PORTUGAL (OAB 12055/MS) Com intimação para as partes para manifestação sobre a juntada do Ofício do TJ e para requerer o que de direito em 10 dias. Processo 0017372-03.2010.8.12.0001 (001.10.017372-2) - Procedimento Ordinário Reclamte: Nelida Homs Dias (espolio) - Reclamdo: Clube de Seguros Cissex e outro Adv: CLÁUDIO CARLOS DE AZEVEDO THOMAZ (OAB 84230/RJ) Adv: LAERCIO ARRUDA GUILHEM (OAB 7681/MS) Adv: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP) Com intimação para as partes para manifestação no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito. Processo 0023289-32.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer Exeqte: João Ferraz Adv: JOÃO FERRAZ (OAB 10273/MS) Com intimação para a parte autora do despacho: Manifeste-se o credor, em cinco dias, quanto ao depósito efetuado às fls. 414/416, ciente de que o silêncio será interpretado como anuência tácita e implicará extinção do presente cumprimento de sentença Processo 0033879-68.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde Reqte: Sebastiao Barbosa de Carvalho - Reqda: Associação Beneficente de Campo Grande Adv: HENRIQUE LIMA (OAB 9979/MS) Adv: WANESA ROSSATTI SPENCE (OAB 9472/MS) Adv: FABÍOLA SORDI MONTAGNA (OAB 14939/MS) Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos planilha atualizada de seu crédito, devidamente acrescida da multa de 10%, prevista no caput do art. 475-J do Código de Processo Civil, e dos honorários arbitrados, bem como indicar bens do devedor passíveis de constrição, sob pena de extinção. Processo 0039169-98.2011.8.12.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária Reqte: Maria Iria Domingos - Confte: Lázaro de Godoy Neto e outros - TerIntCer: Procuradoria Federal no Estado de Mato Grosso do Sul Adv: JULIANA MORAIS ARTHUR (OAB 11263/MS) O pedido de suspensão de hasta pública às fls. 263/269 deve ser direcionado ao Juízo condutor do processo no qual se determinou a alienação judicial do bem. Cumpra-se conforme determinei à fl. 260. Processo 0044819-05.2006.8.12.0001/01 (001.06.044819-0/00001) Cumprimento de Sentença Exeqte: Wilson Yukishigue Nakase Adv: JOSÉ BELGA ASSIS TRAD (OAB 10790/MS) Adv: ADAILTON BALDOMIR BATISTA NETO (OAB 16635/MS) 1. Quanto ao pedido da desconsideração inversa da pessoa jurídica às fl.255/257, entendo por desnecessária, vez que não há necessidade de tal desconsideração, dado que os capitais da pessoa jurídica e física se confundem. Nesse mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE Execução. MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE OS BENS DO SÓCIO E DA EMPRESA. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. Tratando-se de microempresa, firma individual, ou seja, sem formação de sociedade, não há de se falar em desconsideração da personalidade jurídica, pois não há separação entre o patrimônio do empresário que a compõe e o da firma, portanto este sócio responde ilimitadamente. (TJMG, Agravo de Instrumento nº. 1.0194.10.000998Diário da Justiça 105 5/001, 14ª Câmara Cível, Des. Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/05/2013.Assim, é possível atingir os bens em nome de pessoa física sem qualquer necessidade da desconsideração da personalidade jurídica, quando se tratar de um empresário individual, não sendo a responsabilidade nesse caso limitada.” 2. Em relação ao pedido de penhora pelo sistema BacenJud, que restou negativo, conforme documento anexo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. Processo 0049019-79.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito Reqte: Rodogrande Transportes Rodoviários Ltda - Reqdo: Ciplan Cimento Planalto S/A Adv: AIRTON ROCHA NOBREGA (OAB 5369/DF) Adv: DANNY FABRICIO CABRAL GOMES (OAB 6337/MS) Adv: LOURDES OLIVEIRA DE SÁ (OAB 5729/MS) Com intimaçao para as partes da r. sentença: Diante da anuência tácita do exequente em relação ao pagamento efetuado pelo executado, julgo extinto o presente cumprimento de sentença e o faço na forma do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. As custas finais, se houver, serão arcadas pela executada. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I. C. Processo 0110759-48.2005.8.12.0001/01 (001.05.110759-8/00001) Cumprimento de Sentença Exeqte: T.J.L. - Exectdo: Otalivio Ferreira Cardoso Adv: VANESSA AUXILIADORA TOMAZ (OAB 12257/MS) Adv: MARIA SILVA MARTINS MAIA (OAB 8898/MS) Adv: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO (OAB 6611/MS) Intimação da exequente para, em cinco dias, impulsionar a presente execução, sob pena de extinção. Processo 0352299-87.2008.8.12.0001 (001.08.352299-0) - Usucapião - Propriedade LitisPas: Marcio André Alves da Silva e outro Adv: EVANIR GOMES DA SILVA (OAB 2940/MS) 1. Recebo a emenda de fls. 332/333. 2. Em saneador, passo a decidir: 2.1 PRELIMINARES As preliminares levantadas pelo assistente litisconsorcial do réu referem-se a questões de mérito, pois visam derruir as alegações expostas à inicial sobre o direito do autor ao pleito de usucapião. Desse modo, tais argumentos serão analisados, se for a hipótese, por ocasião da prolação da sentença. 2.2. PONTOS CONTROVERTIDOS 1) Averiguação quanto à eventual posse do requerente no imóvel usucapiendo e, se positiva, sua natureza jurídica; 2) Averiguação quanto ao lapso temporal da posse do requerente sobre o imóvel usucapiendo; 2.3. PROVAS Defiro a produção das seguintes provas: Depoimento testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes no prazo disposto no artigo 407 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 16 de abril de 2015, às 14h30min. Intimem-se. *** RELAÇÃO Nº 0370/2015 Processo 0003368-58.2010.8.12.0001 (001.10.003368-8) - Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução Denunciado: Antonio Carlos dos Santos e outro Adv: EDER SUSSUMU MIYASHIRO (OAB 12108/MS) Posto isso, com norte no artigo 711 do Código de Processo Civil, consolido o quadro de credores na seguinte ordem de preferência e respeitados os respectivos créditos: a) crédito tributário habilitado pelo Município de Campo Grande / MS - cujo valor deverá ser atualizado pelo erário antes da expedição do alvará; b) crédito hipotecário representado pelo valor apresentado pela credora à fl. 307v. A fim de possibilitar os respectivos levantamentos, intime-se o Município de Campo Grande / MS para apresentar planilha atualizada da dívida e, uma vez demonstrado o valor da dívida, proceda-se à transferência postulada à fl. 303. O saldo remanescente deverá ser liberado em favor da credora que terá, na sequência, o prazo de cinco dias para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Às providências e intimações necessárias. Processo 0005718-63.2003.8.12.0001/01 (001.03.005718-4/00001) Cumprimento de Sentença Exeqte: Faustino Cardoso da Silva - Exectdo: Construtora Degrau Ltda Adv: DANILO BONO GARCIA (OAB 9420/MS) Diante do resultado negativo da tentativa de penhora eletrônica via sistema BacenJud, conforme documento anexo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. Processo 0012458-56.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios Reqte: Marcelo Scaliante Fogolin - Reqdo: Enccon - Engenharia, Comércio e Construções Limitada - Advogado: Marcelo Scaliante Fogolin e outros Adv: MARCELO SCALIANTE FOGOLIN (OAB 9283B/MS) Intimação do exequente para que no prazo de cinco dias, recolha a diligência necessária para cumprimento do mandado Processo 0026203-06.2011.8.12.0001 (apensado ao processo 002156879.2011.8.12) - Usucapião - Usucapião Extraordinária Reqte: Afonso Ferreira dos Reis e outro - Reqdo: Sindicato dos Representantes Comerciais Autônomos e Empresas de Representações no Estado de Mato Grosso do Sul Adv: RENATA GONÇALVES PIMENTEL (OAB 11980/MS) Adv: ANA GRAZIELA ACOSTA SILVA (OAB 7710/MS) Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 11. Diante da informação do falecimento do requerente Afonso Ferreira dos Reis, defiro o pedido de fl. 175 e determino a alteração no sistema e autuação para fazer constar no polo passivo o espólio de Afonso Ferreira dos Reis, a ser doravante representado por Noemia Moreira dos Reis. Procedam-se às alterações necessárias no sistema. 2. Para regularização do feito, determino: a) cumpra-se o penúltimo parágrafo do despacho de fl. 40, cientificando a União, o Estado e o Município sobre o presente feito; b) diante da informação do falecimento do confinante Osmar de Andrade (fl. 156), deverão os autores, em dez dias, juntar aos autos documento idôneo a confirmar tal informação, procedendo, se for o caso, à qualificação de eventual inventariante ou herdeiros deste, sob pena de extinção. c) no mesmo prazo acima consignado, deverão os autores (i) indicar o endereço dos confinantes Rudá de Carvalho Tupper (lote 51) e Francisco Alves de Melo (lote 47); (ii) e proceder à qualificação e citação do confinante referente ao lote 45, sob pena de extinção. Processo 0041688-32.2000.8.12.0001 (001.00.041688-6) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença Autor: Banco do Brasil S/A Adv: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 16644AM/S) Intime-se o exequente para, em cinco dias, retificar a planilha de cálculos apresentada às fls. 173-176, eis que o indexador utilizado diverge do que fora fixado na sentença de fls. 30-32, sob pena de extinção. Processo 0041888-24.2009.8.12.0001 (001.09.041888-4) - Usucapião - Propriedade Reqte: Astrid Paula Lima Nunes da Cunha - espóloio e outros Adv: FABIO DOUGLAS DA SILVA PAIM (OAB 11710/MS) Adv: MARIA CRISTINA NUNES DA CUNHA BATTAGIN (OAB 2899/MS) Adv: JOSE SEBASTIAO ESPINDOLA (OAB 4114/MS) Para regularização do feito, determino: 1. Intimação dos requerentes para, diante do falecimento de Astrid Paula Lima Nunes da Cunha, esclarecerem, em dez dias e sob pena de extinção, qual a medida jurídica que pretendem adotar para regularização do polo ativo, salientando que a condição de usufrutuária da de cujus não obsta a habilitação do espólio desta, vez que aquela figura jurídica - usufrutuária - servirá, ser for o caso, para corroborar o possível animus domini da então requerente sobre o imóvel usucapiendo. Esclareço que caso pretendam a habilitação do espólio de Astrid Paula Lima Nunes da Cunha no polo ativo, deverão indicar o inventariante ou herdeiros desta - que pode não coincidir com herdeiros de José Nunes da Cunha -, com os respectivos documentos comprobatórios dessa condição. 2. Citem-se, por edital, os interessados ausentes incertos e desconhecidos, com prazo de 30 dias. 3. Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e documentos que a instruem. 4. Por fim, vista ao Ministério Público. Processo 0054880-12.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso Exeqte: Terra Viagens e Assessoria Ltda Adv: AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP) Adv: JOSÉ CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP) Intime-se a credora para, em cinco dias, impulsionar a presente execução, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens dos devedores passíveis de penhora, podendo, ainda, manifestar-se quanto ao teor da petição de fl. 141, sob pena de extinção. Processo 0061238-27.2011.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento Liquidação / Cumprimento / Execução Reqte: Maria Fernanda dos Santos Delgado - Reqda: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul Adv: RENATA DE OLIVEIRA ISHI (OAB 14525/MS) com a intimação da credora para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, quanto a satisfação de seus crédito, salientando que o silêncio será interpretado como anuência tácita ao adimplemento e implicará extinçao do presente cumprimento de sentença. Processo 0065618-93.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material Reqte: C.G. Rede de Água Luz e Serviços Ltda - Reqdo: Prime Incorp. Const. S/A Adv: ANTONIO RENATO MUSSI MALHEIROS (OAB 122250/SP) Adv: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP) Adv: MÁRCIO JOSÉ TONIN FRANÇA (OAB 9924/MS) Com intimação para as partes para manifestação acerca da manifestação do Perito, no prazo de 10 dias. Processo 0363868-85.2008.8.12.0001 (001.08.363868-8) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Exeqte: Franca Comercial de Alimentos Ltda Adv: JISELY PORTO NOGUEIRA (OAB 8601/MS) Para análise do pedido de fls. 103/104, apresente a credora, em cinco dias, planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. Processo 0500268-67.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução Exeqte: Pedro Gregol da Silva - Exectdo: Fair Mofmadei Lazzaretti Adv: EVANDRO MOMBRUM DE CARVALHO (OAB 4448/MS) Diante do resultado negativo da tentativa de penhora eletrônica via sistema BacenJud, conforme documento anexo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. *** Diário da Justiça 106 RELAÇÃO Nº 0371/2015 Processo 0806277-64.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: ENI GARCIA DE FREITAS - Reqdo: CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul Adv: BRUNA LAGUNA CERRI (OAB 18638/MS) Adv: GIOVANNA MARIA ASSIS TRAD CAVALCANTI (OAB 8650/MS) Adv: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA (OAB 8931/MS) Adv: FLÁVIA CRISTINA ROBERT PROENÇA (OAB 7268/MS) Diante da peculiaridade do caso concreto, manifeste-se a requerida, em 48 (quarenta e oito) horas, sobre o pedido formulado pela autora às fls. 172/175. Após, voltem. *** RELAÇÃO Nº 0373/2015 Processo 0001452-04.2001.8.12.0001 (001.01.001452-6) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Autor: Banco Santander Brasil s/a - Credor Hip: Caixa Econômica Federal Exeqte: Fundo de Investimento em Direito Creditório Não Padronizados NPL I Adv: JAYME BORGES MARTINS FILHO (OAB 1825/MS) Diante do resultado negativo da tentativa de penhora eletrônica via sistema BacenJud, conforme documento anexo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. Processo 0004645-41.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Juros Reqte: Enzo Veículos S/A e outro Adv: LEONARDO FONSECA ARAÚJO (OAB 11779/MS) Adv: NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO (OAB 13355/MS) Diante do resultado negativo da tentativa de penhora eletrônica via sistema Bacen Jud, conforme documento anexo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. Processo 0009730-76.2010.8.12.0001 (001.10.009730-9) - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico Reqte: Fábio Haruo Kazama - Reqdo: Universidade para Desenvolvimento do Estado e Região do Pantanal - Anhanguera Educacional/Uniderp Adv: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE; MAX LAZARO T. NANTES; ANA CAROLINA PIRES REZENDE (OAB 5720/MS) Adv: NATÁLIA IBRAHIM BARBOSA (OAB 11753/MS) Adv: LUCIANA BRANCO VIEIRA (OAB 4975/MS) 1. Intime-se o credor para, em cinco dias, retificar a planilha de fl. 53, devendo excluir a incidência dos juros moratórios sobre as custas e despesas processuais, permitida apenas a correção monetária, sob pena de extinção. Processo 0018363-08.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato Reqte: Fabio Alberto Ramos - Reqda: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda Adv: ADEMAR OCAMPO FILHO (OAB 7818/MS) Adv: MAURO LUIZ BARBOSA DÓDERO (OAB 9545/MS) Adv: ALEXANDRE RIBEIRO BRUM (OAB 8069/MS) Adv: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS) Adv: VICENTE DE CASTRO LOPES (OAB 9833/MS) Dê-se ciência às partes acerca das certidões de f. 112/115, e para manifestarse no prazo comum de cinco dias. Após, voltem para saneador ou julgamento antecipado do feito. Intimem-se. Processo 0022040-46.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença Reqte: Valter Ribeiro Araujo e outro - Reqdo: Projeções Imóveis Ltda. Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS) Antes de analisar o pedido de f. 43, intimem-se os credores para, em cinco dias, juntar aos autos documentos que comprovem a realização de diligências no sentido de localizar bens do devedor. Após, voltem conclusos. Processo 0039571-82.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Compromisso Reqdo: Impressiona Negócios Digitais Ltda Adv: ADEMAR OCAMPO FILHO (OAB 7818/MS) Adv: MAURO LUIZ BARBOSA DÓDERO (OAB 9545/MS) Adv: VICENTE DE CASTRO LOPES (OAB 9833/MS) Adv: ADRIANA ROBBIN CRUZ (OAB 13048/MS) Adv: MARIO FERNANDO VALENTE COLOMBO (OAB 89949/RJ) Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do seu crédito, sob pena de extinção. Processo 0066013-27.2007.8.12.0001 (001.07.066013-2) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Reqte: Wanderley Luiz Sebben Adv: FELIX JAYME NUNES DA CUNHA (OAB 6010/MS) Indefiro o pedido de f. 134, uma vez que a diligência pleiteada (busca de bens nos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca) não cabe ao Juízo, mas ao próprio credor interessado. Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de cinco dias, impulsionar o feito, indicando bens da parte requerida passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, sob pena de extinção. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Processo 0075510-60.2010.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Exeqte: Banco Bradesco S/A Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS) Adv: VALTER RIBEIRO ARAUJO (OAB 3052/MS) Intimação da parte autora para que no prazo de cinco dias recolha a diligência necessária para cumprimento do mandado de intimação Processo 0075510-60.2010.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Exeqte: Banco Bradesco S/A Adv: VALTER RIBEIRO ARAUJO (OAB 3052/MS) Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS) Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, requerer objetivamente a providência que entender de direito, sob pena de arquivamento. Processo 0126258-38.2006.8.12.0001 (001.06.126258-8) - Execução de Título Extrajudicial - Medida Cautelar Reqte: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Adv: CRISTIANA BORGES MARTINS (OAB 12002/MS) Adv: RENATO CHAGAS CORRÊA DA COSTA (OAB 5871/MS) Intime-se o exequente para, em cinco dias, impulsionar o feito de forma objetiva, a fim de requerer o que for de direito, sob pena de extinção. Processo 0376119-38.2008.8.12.0001 (001.08.376119-6) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução Exeqte: MACE - Moderna Associação Campograndense Educacional Ltda. Adv: ANA PAULA IUNG DE LIMA (OAB 9413/MS) Concedo à credora o prazo de cinco dias para, querendo, se manifestar. Escoado o aludido lapso temporal sem manifestação, arquivem-se até posterior impulso da parte interessada. Processo 0800152-17.2014.8.12.0001 - Exibição - Liminar Reqte: Durval Barbosa da Silva Filho - Reqdo: INEPAR INDUSTRIA E CONSTRUÇÕES Ltda e outro Adv: ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB 8659/MS) Adv: ADHEMAR RONQUIM FILHO (OAB 223251/SP) Adv: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS) Tempestivo, recebo o recurso de Apelação interposto às fls. 124-132, somente no efeito devolutivo, com fulcro no art. 520, IV, CPC. Intime-se o apelado para contrarrazoar em quinze dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autor ao e. Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos. Processo 0806219-61.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material Reqte: Leandro Raimundo da Cruz Adv: PEDRO LIMA DEMIRDJIAN (OAB 16557/MS) Adv: WILLIAN WAGNER MAKSOUD MACHADO (OAB 12394/MS) 1. Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Defiro a inversão do ônus da prova, face a existência de relação jurídica de consumo entre as partes, bem como a hipossuficiência técnica e econômica do requerente antes as requeridas, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Citem-se as requeridas pelo procedimento ordinário. 4. Às providências necessárias. Processo 0806651-80.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Exeqte: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIÃO MATO GROSSO DO SUL – SICREDI UNIÃO MS Adv: ANDRÉ ASSIS ROSA (OAB 12809/MS) Adv: GUILHERME F. FIGUEIREDO CASTRO (OAB 10647/MS) Adv: ANDRE STUART SANTOS (OAB 10637/MS) Adv: JOSÉ HENRIQUE DA SILVA VIGO (OAB 11751/MS) De acordo com as informações do SAJ, os presentes autos de ação executiva foram distribuídos para este Juízo com suspeita de repetição de ação comparados com o feito nº 0806642-21.2015.8.12.0001 Sucede que, ao compulsar os mencionados autos, em trâmite neste Juízo, verifico que não é hipótese de repetição de ação, de distribuição por dependência - a teor do art. 253, do CPC - tampouco de conexão ou continência, nos moldes dos arts. 102 a 111, do mesmo diploma processual citado. Deste modo, por não vislumbrar, na espécie, qualquer das hipóteses previstas nos artigos 102 a 111, 253 e 301, do Código de Processo Civil, a justificar a distribuição a este Juízo, determino a devolução dos autos ao Cartório Distribuidor, para que se promova a sua livre distribuição. Às providências necessárias. Processo 0812400-49.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios Exeqte: Marco Antonio Ferreira Castello Adv: JULIO CESAR MARQUES (OAB 11748/MS) Diante do resultado negativo da tentativa de penhora eletrônica via sistema BacenJud, conforme documento anexo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. Processo 0812482-46.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Pagamento Indevido Reqte: GIOVANI DOS PASSOS RODRIGUES - Reqdo: Banco do Brasil S/A Adv: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 12473AM/S) Adv: FABRÍCIO A. DE MORAIS (OAB 11037/MS) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, oportunidade em que deverão justificar a pertinência Diário da Justiça 107 e a necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra. Processo 0816573-19.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença Exeqte: SMA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES Ltda - Exectda: WANDA CELINA DE BRITTO Adv: MICHELLE MARQUES TABOX GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 13130/MS) Adv: HUGO LEANDRO DIAS (OAB 4227/MS) Desde o protocolo da petição de fl. 43 até a presente data transcorreu prazo superior ao sobrestamento pretendido, razão por que determino a intimação da autora para, em cinco dias, impulsionar a presente execução, oportunidade em que deverá indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção. Processo 0823092-44.2012.8.12.0001 - Procedimento Sumário - Seguro Autor: RAFAEL DA LUZ - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Adv: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS) Diante das razões expostas às fls. 131/132, concedo à requerida o prazo complementar de dez dias para o pagamento dos honorários periciais e, uma vez comprovado o depósito, dê-se vista dos autos ao expert para conclusão dos trabalhos. Intime-se. Processo 0825449-94.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito Reqdo: Viação Cidade Morena Ltda Adv: SERGIO RICARDO SOUTO VILELA (OAB 9667/MS) Adv: ANDRÉ LUIZ BORGES NETO (OAB 5788/MS) Intimem-se as partes para, em cinco dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra. Processo 0831064-94.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro Reqte: ELIM ORTEGA BOTELHO ROCHA Adv: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR (OAB 15140/MS) Adv: PAULO DE TARSO PEGOLO (OAB 10789/MS) Concedo o prazo suplementar de dez dias para cumprimento da determinação de fl. 35, sob pena de indeferimento da inicial. Processo 0832765-27.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Reqte: IVONI BOTTON PEROSA - Reqdo: OI S.A. Adv: SAMUEL SANDRI (OAB 11749/MS) Posto isto, defiro a medida liminar pleiteada para que seja oficiado ao órgão de proteção ao crédito do Serasa para que promova a exclusão do nome da requerente de seus cadastros, pelo valor do débito descrito na inicial e discutido neste feito, e inserido exclusivamente pela requerida, não por outros títulos alheios à presente ação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade por danos emergentes a serem advindos de sua recusa, devendo a requerida abster-se de promover novas anotações tendo como objeto o débito em discussão. Cite-se pelo procedimento ordinário. Intime-se. Processo 0835813-91.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Direito de Imagem Reqda: Águas Guariroba S.A. Adv: FLAVIO RENATO ALMEIDA REYES (OAB 16443/MS) Adv: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 14777AM/S) Diante da petição de f. 73/74, homologo o acordo entabulado entre as partes. Considerando o pagamento comprovado à f. 77, julgo extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes ficarão a cargo da parte requerida. Dou a presente por transitada em julgado, pela preclusão lógica. Arquivem-se. *** RELAÇÃO Nº 0374/2015 Processo 0003171-40.2009.8.12.0001 (001.09.003171-8) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Exeqte: E.F. - Exectdo: Thiago Franco Cançado Adv: FELIX JAIME NUNES DA CUNHA (OAB 6010/MS) Adv: JULLY HEYDER DA CUNHA SOUZA (OAB 8626/MS) Adv: PAULO DANIEL DE OLIVEIRA LEITE (OAB 11045/MS) Antes de analisar o pedido de f. 283, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, juntar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel que pretende seja determinada a penhora. Processo 0003554-08.2015.8.12.0001 (apensado ao processo 082337448.2013.8.12) - Procedimento Ordinário - Assistência Judiciária Gratuita Reqte: WAGNER PERON FERREIRA - Reqdo: Aquilino Lopes Adv: THIAGO RAFAEL S. DE SOUZA (OAB 16888/MS) Adv: GUILHERME CURY GUIMARÃES (OAB 13717/MS) Adv: JULIANA PALÚ CRISTOFOLI (OAB 16414/MS) Posto isso, julgo improcedente a presente impugnação e, por conseguinte, mantenho o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao impugnado. Nos termos do artigo 20, §1º, do CPC, condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais do incidente, deixando de condenálo ao pagamento de honorários advocatícios, eis que descabidos neste procedimento. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito do presente feito, Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Aguardese o prazo para interposição de recurso e se não houver, traslade-se aos autos principais. Por fim, desapensem-se e arquivem-se. P. R. I. C. Processo 0004141-40.2009.8.12.0001 (001.09.004141-1) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios Exeqte: Robinson Fernando Alves e outro Adv: THIAGO NASCIMENTO LIMA (OAB 12486/MS) Adv: ROBINSON FERNANDO ALVES (OAB 8333/MS) Diante do resultado negativo da tentativa de penhora eletrônica via sistema Bacen Jud, conforme documento anexo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. Processo 0010185-70.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Exeqte: Banco Santander S/A Adv: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS) Adv: MÁRCIO RODRIGUES MARIN (OAB 13674/MS) Diante do resultado negativo da tentativa de penhora eletrônica via sistema Bacen Jud (documento anexo), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. Processo 0013959-11.2012.8.12.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargte: Megaplan Comercial Ltda e outros - Embargdo: Caixa Seguradora S/A Adv: ARIANA MOSELE (OAB 11778/MS) De acordo a recente jurisprudência do STJ: “São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença somente quando não satisfeita espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa determinada no julgado, após intimado o advogado da parte devedora para realizar o pagamento. Incidência da Súmula 83/STJ. (STJ, AgRg no REsp 1325299/SP Agravo Regimental No Recurso Especial 2012/0106005-0, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julg. 26/11/2013) Nestes termos, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido que o descumprimento acarretará a incidência de multa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da obrigação, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Consignese desde já que, na hipótese de não pagamento no prazo mencionado, a parte executada suportará honorários advocatícios que, desde logo, fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Decorrido o prazo para cumprimento voluntário, certifique o Cartório e, em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos planilha atualizada de seu crédito, devidamente acrescida da multa de 10%, prevista no caput do art. 475-J do Código de Processo Civil, e dos honorários arbitrados, bem como indicar bens do devedor passíveis de constrição, sob pena de extinção. Processo 0022310-70.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Exeqte: Banco Bradesco S/A Adv: VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB 3052/MS) Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS) Intimação da parte exequente para que no prazo de cinco dias, recolha mais duas diligências necessária para cumprimento dos mandados Processo 0032480-04.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Exeqte: Horacio Satoshi Sakamoto e outro - Exectdo: Milanetti & Milanetti Ltda e outro Adv: GIOVANNE REZENDE DA ROSA (OAB 12674/MS) Adv: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586/MS) - Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença. II - De acordo a recente jurisprudência do STJ: “São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença somente quando não satisfeita espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa determinada no julgado, após intimado o advogado da parte devedora para realizar o pagamento. Incidência da Súmula 83/STJ. (STJ, AgRg no REsp 1325299/SP Agravo Regimental No Recurso Especial 2012/0106005-0, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julg. 26/11/2013) Nestes termos, intime-se os devedores, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidos de que o descumprimento acarretará a incidência de multa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da obrigação, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Acresça-se que deverão os executados ser advertidos que, em caso de não pagamento no prazo supra, suportará honorários advocatícios que, desde logo, fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Decorrido o prazo para cumprimento voluntário, certifique o Cartório e, em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos planilha atualizada de seu crédito, devidamente acrescida da multa de 10%, prevista no caput do art. 475-J do Código de Processo Civil, e dos honorários arbitrados, bem como indicar bens da executada passíveis de constrição, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Processo 0045871-26.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Exeqte: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Federais em MS-Sicredi Federal-MS Adv: ANDRÉ ASSIS ROSA (OAB 12809/MS) Diário da Justiça 108 Intimação da parte autora para que no prazo de 5 (cinco) dias, recolha a diligência necessária para o cumprimento do mandado Processo 0048516-53.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Periciais Exeqte: VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERICIA - Exectdo: Associacao de Assentados de Barra do Ita Adv: PAULO LOTÁRIO JUNGES (OAB 5677/MS) De acordo a recente jurisprudência do STJ: “São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença somente quando não satisfeita espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa determinada no julgado, após intimado o advogado da parte devedora para realizar o pagamento. Incidência da Súmula 83/STJ. (STJ, AgRg no REsp 1325299/SP Agravo Regimental No Recurso Especial 2012/0106005-0, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julg. 26/11/2013) Nestes termos, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido que o descumprimento acarretará a incidência de multa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da obrigação, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Consigne-se desde já que, na hipótese de não pagamento no prazo mencionado, a parte executada suportará honorários advocatícios que, desde logo, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Decorrido o prazo para cumprimento voluntário, certifique o Cartório e, em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos planilha atualizada de seu crédito, devidamente acrescida da multa de 10%, prevista no caput do art. 475-J do Código de Processo Civil, e dos honorários arbitrados, bem como indicar bens do devedor passíveis de constrição, sob pena de extinção. Processo 0048771-11.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios Exectdo: Jorge Alberto Pereira Guazi Adv: SILVIO PEDRO ARANTES (OAB 5017/MS) De acordo com a recente jurisprudência do STJ, “São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença somente quando não satisfeita espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa determinada no julgado, após intimado o advogado da parte devedora para realizar o pagamento. Incidência da Súmula 83/STJ”. (STJ, AgRg no REsp 1325299/SP Agravo Regimental No Recurso Especial 2012/0106005-0, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julg. 26/11/2013). Nestes termos, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido que o descumprimento acarretará a incidência de multa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da obrigação, nos termos do artigo 475-J, do CPC. Consigne-se desde já que, na hipótese de não pagamento no prazo mencionado, a parte executada suportará honorários advocatícios que, desde logo, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Decorrido o prazo para cumprimento voluntário, certifique o Cartório e, em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos planilha atualizada de seu crédito, devidamente acrescida da multa de 10%, prevista no artigo 475-J, caput, do CPC, e dos honorários arbitrados, bem como indicar bens do devedor passíveis de constrição, sob pena de extinção. Processo 0053072-69.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro Reqte: Antonio José Filho Suzarte - Reqda: Bradesco Seguros S/A Adv: EVANDRO FERREIRA BRITES (OAB 11588/MS) vistos, 1- Indefiro o pedido de antecipação de tutela, uma vez que o ônus da prova se trata de regra de julgamento, e inexiste, neste momento processual, fixação do quantum referente aos honorários periciais. 2- Concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 3- Não obstante a possibilidade de o feito processar-se pelo rito sumário, nos termos do artigo 275, II, “e”, do Código de Processo Civil, determino a conversão para o procedimento ordinário, tendo em vista a complexidade da causa, em razão da necessidade de realização de perícia para comprovação da alegada invalidez. 4- Anote-se na capa, nos registros do processo e na distribuição. 5- Cite-se a parte requerida para, querendo contestar apresente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, ciente que, se não o fizer presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC) Por oportuno, antecipo a perícia, a fim de que, em eventual audiência, o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor oitiva de testemunhas e prolação da sentença. Nomeio o Dr. Estevam Murilo da Costa, médico ortopedista, com endereço profissional à Rua da Paz, Edifício Trade Center, telefone (67) 33212240, nesta Capital, como perito judicial e determino, se aceitar o encargo, que apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-o que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e os honorários serão pagos ao final pelo vencido. Com a proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo sucessivo e idêntico de 5 (cinco) dias, e caso não haja impugnação, consoante o estatuído no artigo 421, §1º do CPC, intimem-se as partes para, também em 5 (cinco) dias, indicarem assistente técnico e quesitos. Apresentados quesitos, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes ser devidamente intimadas, na forma do artigo 431-A do CPC. Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o Sr. Perito apresentar o laudo pericial, podendo retirar os autos do cartório para elaboração do mesmo, por este período. Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 10 (dez) dias, independente de nova intimação. Oficie-se ao Estado de Mato Grosso do Sul, noticiando a proposta dos honorários periciais a ser apresentada, para que Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 tome conhecimento de seu respectivo valor, vez que, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, faz-se necessária a incidência do dispositivo acima mencionado, situação que faz com que referido ônus recaia sobre o Estado do Mato Grosso do Sul se a autora for a parte vencida. Processo 0053072-69.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro Reqte: Antonio José Filho Suzarte Adv: WILSON ROBERTO VICTORIO SANTOS (OAB 6726/MS) Adv: EVANDRO FERREIRA BRITES (OAB 11588/MS) Homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 62/64 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Dou por transitada em julgado esta sentença pela preclusão lógica. As custas finais, se houver, serão arcadas pela requerida. Arquivem-se, com as anotações necessárias. P. R. I. C. Processo 0073865-34.2009.8.12.0001 (001.09.073865-0) - Cumprimento de sentença Exeqte: José Catarino Amorim do Prado Adv: ALEXANDRE AUGUSTO MARTINS STARTARI (OAB 13347/MS) Adv: NEY SERROU DOS SANTOS (OAB 7085/MS) Adv: FELIPE NERI HORWATH ALMEIDA (OAB 13359/MS) Diante da inércia do executado e considerando o teor da petição de fl. 305, defiro a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, lapso temporal que considero como máximo para o sobrestamento da execução (artigo 265, § 5º c/c 791, III, do CPC). Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório e, uma vez escoado o aludido prazo sem manifestação do credor, voltem para extinção. Intimem-se. Processo 0077041-21.2009.8.12.0001 (001.09.077041-3) - Procedimento Ordinário - Obrigações Reclamte: Fundação Lowtons de Educação E Cultura - Funlec Adv: RODRIGO FIGUEIREDO MADUREIRA DE PINHO (OAB 14378BM/S) Adv: BRUNO MAIA DE OLIVEIRA (OAB 10798/MS) Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para condenar o requerido Luiz Barbosa dos Santos Júnior a pagar à requerente Fundação Lowtons de Educação e Cultura - Funlec a quantia de R$ 12.469,72 (doze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos), conforme planilhas de fls. 15/16 e 19/20, que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IGPM/FGV, multa moratória de 2% sobre o valor da mensalidade em atraso e juros moratórios de 1% ao mês, todos contados do inadimplemento. Pela sucumbência, condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da sentença e, caso não haja o pagamento da obrigação estampada no título judicial pelo vencido neste prazo, certifique, para que possa incidir a multa de 10%, nos molde do artigo 475-J e seguintes do Código de Processo Civil, intimando o vencedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos planilha atualizada de seu crédito, devidamente acrescida da multa supracitada, bem como indicar bens do vencido passíveis de constrição, sob pena de arquivamento. Processo 0109270-05.2007.8.12.0001 (001.07.109270-7) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Reqte: Cosntrutora Degrau Ltda - Reqdo: Valmir da Costa Silva e outro Adv: SERGIO ADILSON DE CICCO (OAB 4786A/MS) Adv: DEFENSOR PUBLICO (OAB /MS) Intimação da parte requerida para que no prazo de cinco dias manifeste acerca da certidão do oficial de justiça. Processo 0109270-05.2007.8.12.0001 (001.07.109270-7) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Reqte: Cosntrutora Degrau Ltda - Reqdo: Valmir da Costa Silva e outro Adv: SERGIO ADILSON DE CICCO (OAB 4786A/MS) Adv: DEFENSOR PUBLICO (OAB /MS) Antes de analisar o pedido de f. 198/199, intimem-se os demandados para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumprirem o item “c” do acordo de f. 183/184, promovendo a desocupação total do imóvel descrito na inicial, sob pena de desocupação coercitiva. Intimem-se. Processo 0112632-49.2006.8.12.0001 (001.06.112632-3) - Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução Reqte: Banco Bradesco S/A Adv: SILVIO DE JESUS GARCIA (OAB 5284B/MS) Adv: VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB 3052/MS) Considerando o decurso do prazo desde o protocolo da petição de fl. 134, intime-se a credora para, em cinco dias, apresentar planilha atualizada da dívida, sob pena de extinção. Após, voltem. Processo 0119474-79.2005.8.12.0001 (001.05.119474-1) - Cumprimento de sentença Exeqte: Dalton Adorno Tornavoi e outro - Exectdo: Pontual Comércio e Representações Ltda e outro Adv: DALTON ADORNO TORNAVOI (OAB 14569BM/S) Adv: JÚLIO CÉSAR SOUZA RODRIGUES (OAB 4869/MS) De acordo a recente jurisprudência do STJ: “São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença somente quando não satisfeita espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa determinada no julgado, após intimado o advogado da parte devedora para realizar o Diário da Justiça 109 pagamento. Incidência da Súmula 83/STJ. (STJ, AgRg no REsp 1325299/SP Agravo Regimental No Recurso Especial 2012/0106005-0, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julg. 26/11/2013) Nestes termos, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido que o descumprimento acarretará a incidência de multa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da obrigação, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Consigne-se desde já que, na hipótese de não pagamento no prazo mencionado, a parte executada suportará honorários advocatícios que, desde logo, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decorrido o prazo para cumprimento voluntário, certifique o Cartório e, em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos planilha atualizada de seu crédito, devidamente acrescida da multa de 10%, prevista no caput do art. 475-J do Código de Processo Civil, e dos honorários arbitrados, bem como indicar bens do devedor passíveis de constrição, sob pena de extinção. Processo 0360033-89.2008.8.12.0001 (001.08.360033-8) - Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução Exeqte: Arlenir Mendes Marques Faria Adv: WELLINGTON BARBERO BIAVA (OAB 11231/MS) Adv: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JÚNIOR (OAB 11229/MS) Adv: DANILO CÉSAR MAFFEI (OAB 11152/MS) Diante da certidão de decurso de prazo exarada à f. 155, intime-se pessoalmente a parte exequente, sem prejuízo da publicação deste no Diário da Justiça, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, impulsionar o feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil. Processo 0800095-62.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso Exeqte: COMPENSADOS VIAMONENSE Ltda Adv: ANTONIO JOSE SANTI FILHO (OAB 2566/MS) Adv: GLAUCIENE SANTI (OAB 8461/MS) Adv: URBANO PAULO SANTI (OAB 16685/MS) Intimação do autor, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher 06 (seis) diligências para cumprimento dos mandados. Processo 0801792-89.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Exeqte: Juliano Mateus Dalla Corte e outro Adv: LUCAS DIAS ASTOLPHI (OAB 225957/SP) Adv: ANDRESSA G. JORGE E SILVA DELLA COSTA (OAB 21446/SP) Adv: JULIANO MATEUS DALLA CORTE (OAB 10775/MS) 1. Proceda-se à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença, incluindo-se na autuação e registros do SAJ o nome de Juliano Mateus Dalla Corte no polo ativo da presente demanda. 2. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por Eliene Vilela da Silva-ME e Juliano Mateus Dalla Corte contra Aleteia Industria e Comércio de Calçados Ltda-ME, por meio do qual os credores pleiteiam o pagamento de R$ 6.348,00, apresentando, para tanto, a planilha de cálculos de f. 83. Na espécie, a devedora já foi intimada, na própria sentença, para efetuar o pagamento da condenação (f. 77), no entanto, não o fez no prazo estabelecido, razão pela qual iniciou-se o presente procedimento. Assim, já incorreu a devedora na aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC (R$ 634,80). 3. Em relação ao pedido de penhora pelo sistema BacenJud, seu resultado foi infrutífero, conforme documento anexo, dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Processo 0802470-36.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Exeqte: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Adv: CRISTINA CIBELI DE SOUZA SERENZA (OAB 5678/MS) Adv: DANILO SILVA OLIVEIRA (OAB 15359BM/S) Adv: RENATO CHAGAS CORREIA DA SILVA (OAB 5871/MS) Intimação do autor, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher 04 (quatro) diligências para cumprimento dos mandados. Processo 0804216-07.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: HELENA MIGUEL - Reqdo: MARCOS FERNANDO HUGO RODRIGUES e outros Adv: EVELYN PIEREZAN CHARRO (OAB 10080/MS) Intimação da parte autora para que no prazo cinco dias, manifeste acerca dos documentos trazidos pela parte ré Processo 0806276-79.2015.8.12.0001 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia Reqte: Lourenço Ramão Benitez e outros Adv: NELSON KAMIYA (OAB 2145/MS) Intimem-se os requerentes para, no prazo de 10 (dez) dias, emendarem a inicial, a fim de comprovarem a qualidade de únicos herdeiros de Justina Ramona Benitez, conforme mencionado em fl. 02, sob pena de indeferimento. Processo 0806718-79.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: ANTONIO PANIAGO BASSI Adv: MARCOS TADEU MOTTA DE SOUSA (OAB 5752/MS) I - Ante o teor da declaração de fls. 29, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. II - Intime-se o autor para, emendar a inicial, no prazo de dez dias, Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 devendo promover a juntada da primeira página do contrato de fls. 06/07 (que está incompleto) e bem assim das certidões atualizadas das matrículas dos imóveis objeto do pedido, sob pena de indeferimento (art. 283 e 284 do CPC). Processo 0806718-79.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqte: ANTONIO PANIAGO BASSI Adv: MARCOS TADEU MOTTA DE SOUSA (OAB 5752/MS) A fim de evitar futuras alegações de nulidade, intime-se o autor para, na linha de entendimento declinada à fl. 48, proceder à inclusão do espólio de José Candido de Rezende, promovendo a qualificação e citação do respectivo inventariante ou herdeiros, estes na hipótese de encerramento do processo de inventário, em dez dias, sob pena de extinção. Processo 0807333-35.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato Reqte: Magno Cesar Silveira Baís e outro Adv: THIAGO NOVAES SAHIB (OAB 16795/MS) Adv: RICARDO DE SOUZA VARONI (OAB 16683/MS) Adv: BARBARA ANDRADE DE ALMEIDA PRADO (OAB 15805/MS) 1. Concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Defiro a inversão do ônus da prova, face a existência de relação jurídica de consumo entre as partes, bem como a hipossuficiência técnica e econômica dos requerentes ante a requerida, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Cite-se a requerida, pelo procedimento ordinário. 4. Às providências necessárias. Processo 0807628-43.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios Exeqte: Norberto Noel Previdente - Exectdo: PURA MANIA CONFECÇÃO Ltda Adv: MURIEL ARANTES MACHADO (OAB 16143/MS) Sem prejuízo da publicação deste despacho pelo DJe, intime-se pessoalmente a parte autora, via AR/MP, para impulsionar o feito, em quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Processo 0807640-57.2013.8.12.0001 - Procedimento Sumário - Seguro Reqte: GLORIA BEATRIZ VALENTE - Reqda: Tókio Marine Brasil Seguradora S.A. Adv: FERNANDO CÉSAR BERNARDO (OAB 8584/MS) Diante da certidão de decurso de prazo exarada à f. 73, intime-se pessoalmente o autor, sem prejuízo da publicação deste no Diário da Justiça, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar os documentos solicitados pelo perito à f. 68 (prontuário hospitalar do trauma acidentário, com descrição de todos os procedimentos realizados), sob pena de extinção e arquivamento do feito (art. 267, § 1º, do CPC). Processo 0807941-33.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços Reqte: José Bezerra de Oliveira Adv: OG KUBE JUNIOR (OAB 005.936/MS) Adv: GIRLAINE MARIA APARECIDA MÂNICA KUBE (OAB 5391/MS) 1. Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Cite-se o requerido, pelo procedimento ordinário. 3. Às providências necessárias. Processo 0808992-79.2015.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Honorários Advocatícios Exeqte: Evandro Mombrum de Carvalho - Exectda: Jurema Cavalheiro Godoy Hamieh Adv: EVANDRO MOMBRUM DE CARVALHO (OAB 4448/MS) Adv: WILSON FRANCISCO FERNANDES FILHO (OAB 7729/MS) De acordo a recente jurisprudência do STJ: “São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença somente quando não satisfeita espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa determinada no julgado, após intimado o advogado da parte devedora para realizar o pagamento. Incidência da Súmula 83/STJ. (STJ, AgRg no REsp 1325299/SP Agravo Regimental No Recurso Especial 2012/0106005-0, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julg. 26/11/2013) Nestes termos, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido que o descumprimento acarretará a incidência de multa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da obrigação, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Consignese desde já que, na hipótese de não pagamento no prazo mencionado, a parte executada suportará honorários advocatícios que, desde logo, fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Decorrido o prazo para cumprimento voluntário, certifique o Cartório e, em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos planilha atualizada de seu crédito, devidamente acrescida da multa de 10%, prevista no caput do art. 475-J do Código de Processo Civil, e dos honorários arbitrados, bem como indicar bens do devedor passíveis de constrição, sob pena de extinção. Processo 0811731-93.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda Reqte: Gustavo Lopes Zarza - Reqdo: Prime Incorporações e Construções S.A. e outro Adv: FABIANA FERNADEZ (OAB 130561/SP) Adv: LILIAM MÁRCIA LOPES CACHO (OAB 11829/MS) Adv: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP) Diário da Justiça 110 Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar as requeridas: a) a pagarem ao requerente, a título de lucros cessantes, aluguéis mensais, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), no período compreendido entre 1/3/2013 até 8/1/2014, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV, a partir do término de cada mês, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, e b) a restituírem ao requerente, em dobro, os valores comprovadamente desembolsados, a título de taxa de evolução da obra, no período compreendido entre 1/3/2013 até 8/1/2014, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desembolso. Atenta ao princípio da sucumbência, considerando que o requerente decaiu de parte de seu pedido, distribuo entre as partes, na base de 50% (cinquenta por cento) para cada, o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo, moderadamente, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil, permitida a compensação entre eles, ressalvado com relação ao requerente o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da sentença e, caso não haja o pagamento da obrigação estampada no título judicial pelas vencidas neste prazo, certifique, para que possa incidir a multa de 10%, nos molde do artigo 475-J e seguintes do Código de Processo Civil. Processo 0813283-93.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Direito de Imagem Reqdo: Midiamax.com Adv: FÁBIO GILBERTO GONZALEZ (OAB 14186/MS) Adv: THIAGO NASCIMENTO LIMA (OAB 12486/MS) Intimem-se as partes para, em cinco dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra. Processo 0817207-78.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez Reqte: DOMINGA ANGELICA DE BRITTO Adv: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS) 1. Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Por oportuno, antecipo a perícia, a fim de que, em eventual audiência, o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor oitiva de testemunhas e prolação de sentença. Para tanto, nomeio o Dr. ESTEVAM MURILO DA COSTA, médico ortopedista, com endereço profissional à Rua da Paz, Edifício Trade Center, nesta Capital, como perito judicial e determino, se aceitar o encargo, que apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-o que seus honorários profissionais serão antecipados pelo requerido, que possui dotação orçamentária para tal fim. Com a proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo sucessivo e idêntico de 5 (cinco) dias, e caso não haja impugnação, consoante o estatuído no artigo 421, §1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, também em 5 (cinco) dias, indicarem assistente técnico e quesitos. Apresentados quesitos, solicitese do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 431-A, do Código de Processo Civil. Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial, podendo retirar os autos do cartório para elaboração do mesmo, por este período. Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 10 (dez) dias, independente de nova intimação. 3. Cite-se o requerido, pelo procedimento ordinário. 4. Intime-se. Processo 0817207-78.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez Reqte: DOMINGA ANGELICA DE BRITTO Adv: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS) Intimação da parte autora para que no prazo de 5 (cinco dias, Manifeste acerca da da proposta dos honorários periciais no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) Processo 0819609-35.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Reqte: ROGER PENAJO DE SOUZA Adv: VALDA MARIA GARCIA ALVES NÓBREGA (OAB 17380/MS) Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, emendar a inicial, oportunidade em que deverá a) apresentar pedido expresso e certo quanto à declaração de inexigibilidade do valor a ser discutido nos autos, vez que apenas foi formulado o requerimento de medida liminar, sem no entanto, requerê-la como pedido imediato, e b) fixar valor correto à causa, observando a norma contida no inciso II do art. 259, do CPC, sob pena de indeferimento (art. 284, parágrafo único, CPC). Processo 0819609-35.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Reqte: ROGER PENAJO DE SOUZA Adv: VALDA MARIA GARCIA ALVES NÓBREGA (OAB 17380/MS) Vistos, Intime-se a parte autora para, em cinco dias, comprovar seu alegado estado de hipossuficiência, esclarecendo se reside em imóvel próprio, juntando prova de seus rendimentos e outros documentos pertinentes aos Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 seus gastos básicos mensais, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Processo 0819609-35.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Reqte: ROGER PENAJO DE SOUZA - Reqdo: Banco Bradesco S/A Adv: VALDA MARIA GARCIA ALVES NÓBREGA (OAB 17380/MS) Intimação da parte autorea para que no prazo de dez dias, manifeste acerca da contestação Processo 0819869-49.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - AuxílioAcidente (Art. 86) Reqte: Claudeir Caires de Oliveira Adv: AECIO PEREIRA JUNIOR (OAB 8669B/MS) A despeito da irresignação da ré em relação ao valor da perícia, hei por bem homologar os honorários propostos, uma vez que atende a complexidade da causa e não se encontra dissonante da quantia cobrada em casos análogos. Ademais, é necessário se atentar à razoabilidade e proporcionalidade, bem como à necessidade de remunerar condignamente os trabalhos do expert, razão por que fixo honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Intimem-se e, após, prossiga na forma determinada às fls. 28/29. Processo 0820972-57.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda Reqte: MAXSICLEY GRISON - Reqdo: MB ENGENHARIA SPE 042 S/A. e outro Adv: ANA LIDIA OLIVIERI OLIVEIRA (OAB 9278/MS) Adv: THAÍS REGINA OLIVIERI DE OLIVEIRA (OAB 16606MS) Adv: JOÃO AUGUSTO BASILIO (OAB 73385/RJ) Adv: JORGE CORRÊA DO LAGO (OAB 57798/RJ) Intimem-se as partes para, em cinco dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra. Processo 0822726-34.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Reqte: Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Waldemir Barros da Silva - Reqdo: Wyton Fernandes Pinheiro da Cruz - ME e outro Adv: DIVALLE AUGUSTINHO FILHO (OAB 128125/SP) Adv: CARLOS MAGNO B DA ROCHA (OAB 15392/MS) Adv: PAULO DE TARSO PEGOLO (OAB 10789/MS) Adv: HENRIQUE LIMA (OAB 9979/MS) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, oportunidade em que deverão justificar a pertinência e a necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra. Processo 0823455-31.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Usucapião Extraordinária Reqte: LIDIA FERREIRA DIAS DA COSTA Adv: ANDRÉ LUIZ GERMANO AMARAL DE GODOI (OAB 15905/MS) Compulsando os autos, verifiquei o seguinte: - o edital de citação do réu João Batista Leite da Silva já foi publicado, tendo o autor, inclusive, comprovadoa (fls. 56-59); - as Procuradorias da União, do Estado e do Município já se manifestaram, conforme documentos de fls. 60, 45 e 64-66, respectivamente; - os confinantes Evanir Maciel e Teodoro Brites foram citados, conforme AR’s juntados às fls. 53 e 54, respectivamente; - o confinante Luiz Gustavo Fernandes não foi citado (fl. 62). Entretanto, no tocante aos confinantes, hei por bem chamar o feito à ordem, eis que as pessoas que constam como proprietárias nas matrículas dos imóveis confrontantes, acostadas às fls. 31, 33 e 35, destoam completamente das que foram indicadas pelo autor na petição inicial. Ora, de acordo com as referidas matrículas, os proprietários dos imóveis lindeiros são Wanderley Rolim Dias, Edmar Rolim Dias, José Rolim Dias (lote 15, fl. 31); Leonor Angélica de Freitas (lote 13, fl. 33); Luciano Romero de Oliveira (lote 11, fl. 35). Posto isso, determino: 1) seja o autor intimado para que em cinco dias indique corretamente os confinantes que deseja que sejam citados, ou esclareça o motivo de ter indicado os confrontantes originalmente elencados; 2) ao cartório que certifique eventual decurso de prazo da publicação do edital de citação do réu e dos terceiros ausentes. Processo 0823480-10.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito Reqdo: FEDERAL SEGUROS S.A. Adv: THIAGO LESCANO GUERRA (OAB 12848/MS) Adv: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS) Concedo às partes o prazo de cinco dias para, querendo, manifestarem-se quanto ao teor do ofício de fls. 116-119. Por fim, voltem. Processo 0823534-10.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Exeqte: RODRIGO FRANCO ARALDI e outro - Exectdo: UNIVERSIDADE ANHANGUERA educacional s/a UNIDERP Adv: RICARDO CORRÊA (OAB 9029/MS) Adv: ANDERSON REGIS PASQUALETO (OAB 12068/MS) Adv: ODIVAN CESAR AROSSI (OAB 9558/MS) O cálculo efetuado pela Contadoria Judicial à 81 atendeu na integralidade a decisão exarada às fls. 79/80, tendo apurado que a ré, por intermédio dos depósitos realizados nº 0020836-98.2011.8.12.0001, adimpliu, com sobras, o valor total da obrigação. Ante o exposto, uma vez saldado o débito, inclusive Diário da Justiça 111 honorários advocatícios, julgo extinto o presente cumprimento de sentença e o faço na forma do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do executada para levantamento dos valores bloqueados às fls. 49/52 As custas finais, se houver, serão arcadas pela requerida. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I. C. Processo 0824814-45.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários Reqte: STAFF COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS Ltda EPP e outro - Reqdo: Banco do Brasil S/A Adv: WALTER MARTINS DE QUEIRÓZ (OAB 15462/MS) Intimação da parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca da contestação Processo 0826915-89.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material Reqdo: Consorcio Nacional Volkswagen Ltda. Adv: RICARDO AZEVEDO SETTE (OAB 138486A/SP) Adv: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP) Diante dessas razões, é de rigor acolher a preliminar de ilegitimidade passiva em comento, ficando prejudicada a análise de mérito. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo, moderadamente, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Salienta-se que a cobrança desses encargos em relação ao requerente ficará suspensa, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Transitada em julgado, arquivem-se. Processo 0827645-66.2014.8.12.0001 - Embargos de Terceiro - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargte: Eniva Morais da Cunha - Embargdo: Ari Spessatto Adv: LORENZO SANTANA ARAUJO (OAB 9933/MS) Adv: VALTER RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 3052/MS) Adv: MARCUS VINÍCIUS S ARAÚJO (OAB 163034/RJ) Adv: MIGUEL MANDETA ATALLA (OAB 1447/MS) Em atenção ao teor dos embargos de declaração de fls. 120-129, considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos declaratórios. Em seguida, independentemente da apresentação de manifestação pela parte embargada, voltem conclusos para decisão. Processo 0828184-66.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Reqte: ELPIDIO SIQUEIRA DA ROSA Adv: DOMINGA ALHENIR SIQUEIRA ROCHA (OAB 6232/MS) Considerando o inequívoco desinteresse da parte no prosseguimento da causa, haja vista que não providenciou o recolhimento das custas iniciais nos 30 dias a contar da publicação da decisão de fls. 59-60 (fl. 69), determino o cancelamento da distribuição, conforme autorização do artigo 257, do Código de Processo Civil. Posto isto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 257 e 267, XI, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Intimem-se. Processo 0828590-53.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro Reqte: ANA PAULA DE LIMA - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Adv: RAQUEL ZANDONA (OAB 4352/MS) Intimação da parte autora para que no prazo de 10 dias, manifeste acerca da contestação Processo 0829001-96.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Direito de Imagem Reqte: DAVI DE OLIVEIRA - Reqdo: Itaú Unibanco S/A e outro Adv: ADRIANO ARAÚJO VILLELA (OAB 16318/MS) Intimação da parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste acerca das contestações Processo 0829547-54.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material Reqte: LETÍCIA FRANÇA CAPELLARI - Reqdo: MRV PRIME CITYLIFE INCORPORAÇÕES Ltda - MRV PRIME CITYLIFE INCORPORAÇÕES SPE Ltda Adv: ADRIANO ARAÚJO VILLELA (OAB 16318/MS) Intimação da parte autora para que no prazo de dez dias, manifeste acerca da contestação Processo 0831116-90.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro Reqte: ALDAIR BISPO PALÁCIO Adv: DIANA CRISTINA PINHEIRO (OAB 15827/MS) Adv: MARCELO DESIDÉRIO MORAES (OAB 13512/MS) Intimação da parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste acerca da contestação Processo 0831727-77.2013.8.12.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária Reqte: ANTONIO DE PAULA MATIASO Adv: MARIO SERGIO ROSA (OAB 1456A/MS) Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 Em análise à petição de fls. 182-189, verifiquei que o autor: - limitou a ação a somente um réu (fl. 182); - indicou os confinantes (fl. 183-187); - especificou quais documentos deverão permanecer nos autos, e quais deverão ser desentranhados (fl. 183); - atribuiu novo valor à causa (fl. 187). Destarte, recebo, em partes, a emenda à inicial, para determinar ao cartório que a) faça constar no polo passivo da presente demanda somente o requerido José Darcy Cardoso, b) bem como que exclua dos autos os documentos apontados à fl. 183, item 5, e c) altere, no sistema, o valor da causa, conforme pedido de fl. 188. Outrossim, determino seja o autor intimado para, em dez dias, emendar a inicial, a fim de trazer aos autos as matrículas atualizadas dos lotes usucapiendos de n. 01, 02, 03, 05 e 11 da quadra 439, eis que somente houve a juntada das matrículas referentes aos lotes n. 14 e 15 (fls. 25-28), sob pena de indeferimento. Processo 0831727-77.2013.8.12.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária Reqte: ANTONIO DE PAULA MATIASO Adv: MARIO SERGIO ROSA (OAB 1456A/MS) Homologo o pedido de desistência formulado às fls. 219/222 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço na forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. As custas finais, se houver, serão arcadas pelo requerente, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Dou por transitada em julgado esta sentença pela preclusão lógica. Arquivem-se, com as anotações necessárias. P. R. I. C. Processo 0834713-04.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Adv: EVANDRO FERREIRA BRITES (OAB 11588/MS) Adv: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS) Frente à petição de fls. 112-114, homologo o acordo entabulado entre as partes e julgo extinta a presente ação, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Dou a presente por transitada em julgado, pela preclusão lógica. Pagas eventuais custas e despesas processuais remanescentes, a cargo da requerida, arquivem-se. Processo 0837315-31.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato Reqte: REINALDO DE ANDRADE SILVA - Reqdo: MB ENGENHARIA SPE 042 S.A. e outro Adv: GABRIEL AFFONSO DE BARROS MARINHO (OAB 16715/MS) Intimação da parte requerente para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste acerca da contestação Processo 0838448-45.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Adv: RENATO CHAGAS CORRÊA DA COSTA (OAB 5871/MS) Adv: MARCELO DESIDÉRIO MORAES (OAB 13512/MS) Intimação das partes acerca dos dos honorários periciais reduzidos para R$1.000,00 (mil reais) Processo 0843407-59.2013.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - AuxílioDoença Acidentário Reqdo: Instituto Nacional do Seguro Social Adv: AECIO PEREIRA JUNIOR (OAB 8669B/MS) Em relação ao valor da perícia, considerando a complexidade da causa e atenta aos valores cobrados em casos análogos, somada à razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de remunerar condignamente os trabalhos do expert, fixo honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Intimem-se e, após, prossiga na forma determinada às fls. 36/39. 11ª Vara Cível Juiz(A) de Direito José Eduardo Neder Meneghelli RELAÇÃO Nº 0060/2015 Processo 0002904-68.2009.8.12.0001 (001.09.002904-7) - Usucapião - Propriedade Reqte: José Gonzaga Filho - Reqdo: Manoel Candido de Rezende Adv: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Adv: DILMA DA APARECIDA PINHEIRO PEREIRA REZENDE (OAB 4484/MS) Concedo vistas às partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de dez dias. Int. Processo 0005902-04.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material Reqte: Ângela Patrícia Borges Pereira - Reqdo: Autobel Veíciulos Ltda. Volkswagem do Brasil Ltda Adv: RAFAEL MEDEIROS DUARTE (OAB 13038/MS) Adv: LEONARDO SAAD COSTA (OAB 9717/MS) Adv: RENATA GONÇALVES PIMENTEL (OAB 11980/MS) Adv: MARCIO NOVAES CAVALCANTI (OAB 90604/SP) Intimação da parte autora para, em cinco dias, juntar comprovante de pagamento de guia de diligência de oficial de justiça pata intimar as testemunhas arroladas às fls. 201/2 Processo 0006677-58.2008.8.12.0001 (001.08.006677-2) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Reqte: Rosemir Gonçalves Bonotto - Reqdo: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS Diário da Justiça 112 Adv: HENRIQUE LIMA (OAB 9979/MS) Adv: VERIATO VIEIRA LOPES (OAB 9584/MS) Adv: DOUGLAS TIAGO CAMPOS (OAB 11517/MS) Adv: GUILHERME BRITO (OAB 9982/MS) Adv: PAULO DE TARSO PEGOLO (OAB 10789/MS) I - Ciência às partes do ofício de fls. 430/43 para requerer o que entenderem de direito. II - Iniciado cumprimento de sentença procedam-se às anotações necessárias. III - Por outro lado, nada sendo pleiteado, no prazo de dez dias, aguardem os autos em arquivo provisório e decorridos seis meses remetam-se ao arquivo definitivo, nos termos do artigo 475-J, parágrafo único, do CPC. Ademais, não vislumbro prejuízo às partes, posto que, pela Portaria 380/12 (editada pela Presidência do TJMS, publicada no DJ n. 2663, em 5 de junho de 2012, que promoveu alterações na Portaria n. 214/2010), não há mais necessidade de pagamento de taxa de desarquivamento dos autos. Processo 0009577-72.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral Reqda: Mery Loureiro Melo - Denunciado: Liberty Seguros S/A Adv: APARECIDO DOS PASSOS (OAB 1991/MS) Adv: SILVANA PINHEIRO DA SILVA (OAB 10294/MS) Adv: EDGARD PEREIRA VENERANDA (OAB 30629/MG) Oficie-se à FENASEG solicitando informações se a parte autora recebeu algum valor oriundo do seguro DPVAT. Com a resposta, ciência às partes. Dou provimento aos declaratórios. Processo 0010661-16.2009.8.12.0001/01 (001.09.010661-0/00001) Cumprimento de sentença Exeqte: Tiago Alves da Silva - Advogado: Tiago Alves da Silva Adv: MARCELLE PERES LOPES (OAB 11239/MS) Adv: TIAGO ALVES DA SILVA (OAB 12482/MS) Adv: RENATA BARBOSA LACERDA (OAB 7402/MS) I - Indefiro o pedido de consulta ao sistema ANOREG, tendo em vista que cabe ao exequente comprovar as diligências efetuadas no sentido de localizar bens das devedoras (ex.: CRI). II - O exequente pede a penhora de dinheiro pelo sistema BACENJUD. Como sabido, a constrição de dinheiro possui preferência sobre qualquer outro bem seja móvel ou imóvel, como prevê o art. 655 do CPC. Aliás, o art. 655-A e §2 do CPC prescrevem que: “...para facilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade até o valor indicado no execução. §2. Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.” Assim, defiro o pedido de penhora de dinheiro. III - Proceda-se ao bloqueio do dinheiro constante nas contas do executado até o limite do crédito. IV - Mesmo com a utilização do BacenJud, foi encontrado valor irrisório em relação ao crédito pretendido, sendo desbloqueado, conforme se pode verificar do extrato anexo. V - A pedido da parte exequente, este Juízo procedeu à consulta, via sistema RENAJUD, acerca de veículos constantes em nome das executadas, sendo que para o CPF informado, a resposta resultou POSITIVA (segue extrato de consulta em anexo à presente decisão). Assim, intime-se a parte exequente para ciência e para que se pronuncie, requerendo o que de direito. Tendo o exequente interesse na penhora, e desde que inexista gravame de alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil proceda-se, desde que haja requerimento, à penhora, intimando-se a parte executada, nos termos do art. 475-J, §1º do CPC (se a parte executada não tiver advogado deverá primeiramente ser diligenciada a intimação pelo correio). Junto ao pedido, deverá vir a planilha de cálculo atualizado do débito. VI - Existindo gravame, a parte autora deverá indicar outro bem para constrição. VII - Não havendo manifestação em 10 dias, arquive-se no aguardo de manifestação de interesse. Processo 0018466-15.2012.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro Reqte: João Viana dos Santos - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Adv: DÊNIS RICARTE GRANJA (OAB 13509/MS) Adv: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS) Adv: ROGÉRIO CEZÁRIO DE OLIVEIRA (OAB 13123/MS) Diante da concordância (f. 153), expeça-se guia de levantamento em favor da parte autora/credora do valor depositado à f. 140, com atualizações. Após, observadas as demais formalidades, arquivem-se. Int. Processo 0020231-89.2010.8.12.0001 (001.10.020231-5) - Procedimento Ordinário - Usucapião Ordinária Reqte: Manoel Ramos de Almeida - Aparecida Felipini de Almeida - Reqdo: Diego Rieffe Franco e outros Adv: ARLINDO MURILO MUNIZ (OAB 12145/MS) 1. F. 399: Defiro. Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Campo Grande para que forneça a este juízo as Certidões de Limites e Confrontações e plantas dos imóveis usucapiendos, a saber, lotes de 1 a 20 da quadra 146 do Jardim Noroeste. Com o ofício remetam-se cópias dos documentos de f. 107 e 251-293, frente e verso. 2. F. 408, indefiro. Em diligências no sistema SAJ, descobriu-se endereços ainda não diligenciados de referidas pessoas, conforme extratos anexos. Expeça-se mandado de citação, salientando-se a necessidade de citação também dos cônjuges, se casados forem. 3. Com a Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 30 de março de 2015 | Diário da Justiça Nº 3315 juntada dos documentos mencionados no item 1 acima, vistas à Procuradoria do Estado para manifestar seu interesse ou não na causa. Int. Processo 0031811-92.2005.8.12.0001 (001.05.031811-0) - Usucapião - Propriedade Reqte: Juliano Morales Filho e outro - TercNaInt: Caixa Econômica Federal Adv: LUÍS FERNANDO BARBOSA PASQUINI (OAB 236863/SP) Adv: EVANI CRISTIANE PEREIRA DIAS DE MENEZES (OAB 8699/MS) Adv: MARIA HENRIQUETA DE ALMEIDA (OAB 4364B/MS) Adv: MARIA HENRIQUETA DE ALMEIDA (OAB 4364B/MS) 1. F. 689, indefiro. Sabe-se que a citação editalícia é medida excepcional, só devendo ser utilizada quando esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal. Assim, expeça-se mandado de citação a Amaury Oliveira dos Santos na Rua Altos do Indaiá n.º 286, Jardim Campo Nobre, nesta Capital, CEP 79073-013, constando nele as benesses do art. 172, §2º do CPC. 2. Ao citado por edital (f. 668), nomeio curador a i. Defensora Pública que atua nessa vara. Dê-se lhe vistas dos autos. Int. Processo 0033035-21.2012.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça Reqte: Cicera dos Santos Silva Miranda - Reqdo: Antonio Cesar Jesuino Adv: JÚLIO CÉSAR MARQUES (OAB 11748/MS) Adv: ANTÔNIO CÉSAR JESUÍNO (OAB 5659/MS) Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade. I - Intime-se a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas iniciais, em cinco dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 257, do CPC. II - Recolhidas as custas, vista à parte contrária para manifestação acerca das alegações e documentos de f. 74/116. III - Findo o prazo do item I, sem o devido pagamento, conclusos. Processo 0035609-17.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença Reqte: Idelmar Barboza Monteiro - Reqda: Dalmi Silda Benites - Advogado: Idelmar Barboza Monteiro Adv: IDELMAR BARBOZA MONTEIRO (OAB 9998/MS) Adv: MARIA ELIPIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 2337/MS) Intimação do perito Vinicius Coutinho Consultoria do despacho de fls. 78 “Sobre o alegado na petição de f.62/3 e f.77, manifeste-se o perito. Após, conclusos. Int”. Processo 0036227-35.2007.8.12.0001 (001.07.036227-1) - Usucapião - Propriedade Reqte: Carmina Inacio Catarino Adv: EMAR FERREIRA DE ANNUNCIAÇÃO (OAB 4080/MS) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito. Após, voltem conclusos. Processo 0038785-09.2009.8.12.0001 (001.09.038785-7) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Exeqte: Antonio Nunes da Cunha e outro - Exectdo: Agropecuaria Condor Ltda - Interesdo.: BADEP - Banco de Desenvolvimento do Paraná e outros - Advogado: Antonio Nunes da Cunha e outro Adv: DANNY FABRICIO CABRAL GOMES (OAB 6337/MS) Adv: FABRÍCIO DE MELLO MARSANGO (OAB 56947/PR) Adv: RACHEL CAROLINA DE ARRUDA MACHADO (OAB 16274/MS) Adv: CECILIA ELISABETH CESTARI GROTTI (OAB 6250/MS) Adv: ANTONIO NUNES DA CUNHA (OAB 2250/MS) Adv: LUIZ CLAUDIO HUGUENEY DE FARIA (OAB 1885/MS) Adv: THALES MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 9572/MS) Adv: SERGIO PAULLO GROTTI (OAB 4412/MS) I. Indefiro o pedido de alineação por iniciativa particular. II. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Comarca de Chapadão do Sul MS, a fim de obstar a hasta pública determinada nos autos de execução fiscal (0000509.17.199 9.8.12.0046), por ausência de amparo legal. III. Intime-se o subscritor de f. 1.476-1.479 sobre os termos da decisão de f. 1.528, como determinado à f. 1.561. IV. Defiro a prioridade de tramitação à parte exequente conforme artigo 1.211-A, do CPC e artigo 71, da Lei 10.741/2003. Anote-se. Int. Processo 0038785-09.2009.8.12.0001 (001.09.038785-7) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Exeqte: Antonio Nunes da Cunha e outro - Exectdo: Agropecuaria Condor Ltda - Interesdo.: BADEP - Banco de Desenvolvimento do Paraná e outros - Advogado: Antonio Nunes da Cunha e outros Adv: FABRÍCIO DE MELLO MARSANGO (OAB 56947/PR) Adv: TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA (OAB 26713/PR) Adv: RACHEL CAROLINA DE ARRUDA MACHADO (OAB 16274