12/02/98
SERVIÇO DE JURISPRUDÊNCIA
D.J. 03.04.98
EMENTÁRIO 1 9 0 5 - 0 1
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.64 0-7
RELATOR
:
REQUERENTE:
ADVOGADOS:
REQUERENTE:
ADVOGADO:
REQUERENTE:
ADVOGADOS:
REQUERENTE;
REQUERENTE:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
68
TRIBUNAL PLENO
UNIÃO FEDERAL
MIN. SYDNEY SANCHES
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
PAULO MACHADO GUIMARÃES
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ILDSON RODRIGUES DUARTE E OUTROS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
PARTIDO VERDE - PV
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CONGRESSO NACIONAL
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
-
C.P.M.P.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE "DA UTILIZAÇÃO DE
RECURSOS
DA
C.P.M.F."
COMO
PREVISTA NA LEI
N “ 9.438/97.
LEI
ORÇAMENTÁRIA:
ATO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVO
E
NÃO
NORMATIVO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: A R T . 102, I, "A", DA C.F.
1.
Não há, na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade,
a impugnação de um ato normativo.
Não se pretende a suspensão cautelar nem a declaração
final de inconstitucionalidade de uma norma, e sim de uma destinação
de recursos,
prevista
em lei formal, mas de
natureza e efeitos
político-administrativos concretos, hipótese em que, na conformidade
dos
precedentes
da
Corte,
descabe
o
controle
concentrado
de
constitucionalidade
como
previsto
no
art.
102,
I,
"a",
da
Constituição
Federal,
pois
ali
se exige que
se
trate
de ato
normativo. Precedentes.
2.
Isso não impede que eventuais prejudicados se valham das
vias
adequadas
ao
controle
difuso
de
constitucionalidade,
sustentando a inconstitucionalidade da destinação de recursos, como
prevista na Lei em questão.
3.
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
não
conhecida,
prejudicado, pois, o requerimento de medida cautelar.
Plenário. Decisão unânime.
á ^ u ^ ire f? io (Ú ^ iÁ u n u /
ADI n “ 1.640-7 - DF
(Questão de Ordem)
G9
A Ç o R D Ã o
Vistos,
Ministros
do
conformidade
unanimidade
Relator,
restando
relatados
Supremo
da
ata
de votos,
não
Tribunal
de
cautelar. Ausente,
discutidos
Federal,
julgamento
e
das
estes
em
autos,
Sessão
notas
acordam
Plenária,
taquigráficas,
da
ação
direta
em conseqüência,
de
na
por
inconstitucionalidade,
o exame
do pedido
de
justificadamente, o Ministro ILMAR GALVÃO.
Brasília,
os
em resolvendo questão de ordem suscitada pelo
conhecer
prejudicado,
e
12 de fevereiro de 1998.
medida
70
12/02/98
PLENÁRIO
ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.640-7 UNIÃO FEDERAL
(Questão de Ordem)
MINISTRO SYDNEY SANCHES
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
PAULO MACHADO GUIMARÃES
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ILDSON RODRIGUES DUARTE E OUTROS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
PARTIDO VERDE - PV
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CONGRESSO NACIONAL
RELATOR:
REQUERENTE:
ADVOGADOS:
REQUERENTE:
ADVOGADO:
REQUERENTE:
ADVOGADOS:
REQUERENTE:
REQUERENTE:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
^
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO SYDNEY SANCHES - (Relator):
1.
Trata-se
de
AÇÃO
DIRETA
utilização de recursos da CPMF,
155,
n°
no
Programa
9.438/97,
em
de
seu
Trabalho
DE
INCONSTITUCIONALIDADE
"da
identificados sob o Código de fonte
13.008.0003.3202.7001,
Anexo/Suplemento
8
- Fundo
previsto na Lei
Nacional
de
(fls. 133) .
Saúde"
_
Essa Lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para
o exercício financeiro de 1997
2.
(fls. 24).
Ê promovida a Ação pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT,
PARTIDO
COMUNISTA
BRASIL
TRABALHISTA
-
VERDE
com base nos artigos
- PV,
PDT,
DO
Constituição Federal.
PARTIDO
-
PC
DO
SOCIALISTA
102,
B,
PARTIDO
BRASILEIRO
I,
-
DEMOCRÁTICO
PSB
"a" e ”p" , e 103,
e
PARTIDO
VIII,
da
Oy^^una/
ADI 1.640-7 imi&O FEDERAL
3.
Na
utilização
de
estabelecida
art.
74
do
inicial,
alegam
recursos
no
autores,
resultantes
dispositivo
A. D .C .T . ,
os
da
síntese,
arrecadação
impugnado,
introduzido
em
viola
pela
E.C,
da
CPMF,
o disposto
n°
que
no
12/96,
a
como
§ 3°
do
segundo
os
quais:
"Art.
74.
A
União
poderá
instituir
contribuição
provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e
de crédltoB e direitos de naturesa financeira.
§ 3® - O produto da arrecadação da contribuição de que
trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo
Nacional
de
Saúde^
para
financiamento
das
ações
e
serviços de s a u d e ."
4.
É
sustenta,
que,
por
força
do
dispositivo
"do total de R$4,779.000.000,
atacado,
segundo
correspondente ao montante a
ser transferido ao Fundo Nacional de Saúde, pe l o Tesouro N a c i o n a l , â
conta
das
seja,
27,24?"
pagamento
Receitas
de
do
da
CPMF,
total
dos
dividas
e
a
parcela
recursos,
de R$1.301.905.000, 00,
estão
encargos,
sendo
desviados
contrariando
a
ou
para
o
previsão
constitucional de aplicação dos recursos exclusivamente nas ações de
saúde"
(fls.
5.
Requerem medida
recursos,
6.
de
suscita
pedido
mérito,
e,
suspensão
da
utilização
dos
como prevista na L e i .
requisitadas,
Ministério
II D (Kl,’’
cautelar
A Presidência da República,
referida
I
5 - item 8).
no
na
da
preliminar
sustenta
inicial,
é
Saúde
junto
de
que
a
destinada
ao
FUNDO
nas informações que lhe foram
impossibilidade
parte dos
ao
DE
recursos
pagamento
AMPARO
jurídica
de
AO
da
do
CPMF,
débitos
do
TRABALHADOR,
ADI 1.640-7 UNIÃO FEDERAL
resultante
de
72
empréstimos
legalmente
qualquer inconstitucionalidade
7.
Na
mesma
linha,
Presidência do Senado Federal
8.
ordem
Havendo
/nas
(art.
são
havendo
nisso
as
informações,
sobre
o mérito,
da
(fls. 140/146).
requerimento
170,
não
(fls, 66/138),
de
contida na matéria preliminar,
do E. Plenário
outorgados,
medida
cautelar
trago os autos
§ 1°, e art. 21,
e
questão
de
à consideração
i n c . III, do R.I.S.T.F.).
Ú /rtâ u m a /
ADI 1.640-7 UNIÃO FEDERAL
V O T O
1,
da
A questão preliminar foi assim suscitada,
Presidência da República
(fls.
69,
item III,
nas informações
a fls.
74,
item IV,
inc l u s i v e ) :
"III
De
início,
cabe
destacar
gue
os
empréstimos
contraídos junto ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT,
representado pelo seu agente financeiro o Banco do Brasil
S/A, nos anos de 1995 e 1996, foram autorizados pela Lei
n° 9.322, de 5 de dezembro de 1996, em que se converteu a
Medida Provisória n° 1.178, de 1° de novembro de 1995,
com
suas
sucessivas
reedições,
como
uma
forma
de
antecipar a premente aplicação dos recursos que iriam
surgir para
a
saúde
com
a
iminente
aprovação da
denominada
Contribuição
Provisória
sobre Movimentação
Financeira - CPMF.
Em
contra
partida,
a
previsão,
nos
orçamentos
futuros,
de
recursos
provenientes
de
contribuições
sociais vinculadas à Seguridade Social para o pagamento
do principal e encargos dos
empréstimos que autorizou,
com o
fito de serem aplicados em ações e serviços de
saúde,
foi determinada pelo art. 5° da mesma Lei n°
9.322/96.
Portanto,
a
Lei
Orçamentária
da
União
exercício de 1997 simplesmente executa, no gue
matéria questionada,
a política
traçada pela
9.322, não criticada.
Aliás,
com o art.
para
o
tange ã
Lei n°
tais preceptlvos da Lei n° 9.322 se harmonizam
239 da Constituição Federal de 1988.
Mas o que importa deixar realçado é que o diploma
legal acoimado de inconstitucional - a Lei n° 9.438, de
26 de fevereiro de 1997 (Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 1997), é lei apenas formal, uma vez que, em
face de seu conteúdo, é um ato político-administrativo de
efeito concreto, sendo, pois, insusceptível de sofrer o
/irenw
ADI 1.640-7 UNIÃO FEDERAL
controle de constitucionalidade pela via abstrata ou
concentrada, ex vi do art. 102, I, a, da Constituição da
República Federativa do Brasil.
Insta ressaltar que a jurisprudência do Pretôrio
Augusto ê assente no sentido de não ser admissível a
propositura
de
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
contra atos estatais concretos,
despidos de quaisquer
atributos de abstração, generalidade ou normatividade,
(Representação n® 1,160~SP,
pub.
in R T J 108/505-516;
Representação n ® 1.19 8 -SP, p u b . in R T ã 119/65-72; Ação
Direta de Inconstitucionalidade n°
767, pub.
in RT J
146/483-486; Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 842DF,
pub.
Jji
R TJ
147/545-554;
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade n® 710-PR, pub.
in RTJ 156/767768), sendo cabível transcrever, a titulo ilustrativo, a
seguinte Ementa:
''AÇÃO DIRETA D E INCONSTITUCIONALIDADE W® 6 4 7 -DF
(Medida Liminar) (Tribunal Pleno)
Relator:
O Sr. Ministro Moreira Alves
Requerente: Confederação Nacional da Agricultura
Requerido;
Presidente
da
República
e
Congresso
Nacional
Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de
inconstitucionalidade parcial dos artigos 7® e P® da
Lei 8,029/90, bem como dos incisos III e IV do artigo
2° do Decreto 99.240/90. M^edida liminar requerida.
A
ação direta de inconstitucionalidade ê o meio
pelo
qual
se
procede,
po r
intermédio
do
Poder
Judiciário, ao controle da constitucionalidade das
normas jurídicas in abstr a t o .
Não se presta ela,
portanto, ao controle da constitucionalidade de atos
administrativos
que
têm
oJbjeto
determinado
e
destinatários certos,
ainda que esses atos sejam
editados sob a forma de lei - as leis meramente
formais, porque têm forma de lei, mas seu conteúdo
não encerra normas que disciplinem relações jurídicas
em abst r a t o .
No caso, tanto o artigo 7® como o artigo P® da
Lei
8.029
são
leis meramente
formais,
pois,
em
verdade
têm
p or
oJbjeto
atos
administrativos
concretos.
Su/l
ADI 1.640-7 UNIÃO FEDERAL
PoT outro lado, no tocante aos incisos XIX e XV
do artigo 2® do Decreto 99.240, de 7 de maio de 1990,
são
eles
de naturera
reg^ulamentar diecipXiztsun a
competência doe inventariantes çfue promoverão os atos
de extinção das autarquias e Xundações declarados
extintos
po r
esse
mesmo
Decreto
com
hmae
na
autorização da Lei 8.029, de 12 de abril de 1990, não
sendo assim, segundo a firme jurisprudência desta
Corte, susceptíveis de ser objeto de ação direta de
inconstitucionalidade.
Ação
direta
de
inconstitucionalidade
conhecida." (in R T J 140/36)
não
A propósito,
a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal vem se firmando no sentido de que disposições,
constantes de lei orçamentária anual ou de emenda à
mesma, constituem atos de efeito concreto, insuscetíveis
de controle abstrato de constitucionalidade.
Nessa senda,
trilhou o Senhor Ministro CELSO DE
MELLO, de cujo Despa c h o , puJblicado no D C U de 12 de março
de 1990,
Seção I, páginas 1691 a 1693,
espinço os
seguintes trechos:
"Constata-se, da exposição feita, pela própria
entidade autora, que esta, na realidade, pretende,
com
a
instauração
do
controle
concentrado
de
constitucionalidade,
o
exame
in
abstracto
da
legitimidade constitucional de emenda parlamentar,
aprovada pelo Congrresso Nacional e não vetada pelo
Presidente da R e p ública, através da qual foi deduzida
da proposta
orçamentária,
a importância
de NCZ$
55.507.000,00,
para
pagamento
da
dívida
externa
mencionada, junto ao Consórcio de Bancos Estrangeiros
liderados pelo Lloyds Bank International.
O oJbjeto da impugnação assume, iniludivelmente, a
configuração de ato concreto, o qual se revela, po r
isso mesmo, insuscetível por via de ação.
Os atos estatais de 'efeitos concretos - porque
despojados de qualquer coeficiente de normatividade
ou de generalidade abstrata - não são passíveis de
fiscalização,
em tese,
qruanto à sua legitimidade
constitucional.
(é^e^e/xa^
ADI 1.640-7 UNIÃO FEDERAL
A Constituição de 1988 - fiel à orientação legada
pela Emenda Constitucional n° 16,
de 1965,
- ao
dispor sobre o exercício da jurisdição constitucional
concentrada pelo Supremo Tribunal F ederal, restringiu
a via da ação direta apenas ao contraste de lei ou
ato normativo federal ou estadual (art. 102, I, a).
O controle concentrado de constitucionalidade,
p o r isso mesmo, tem uma só final i d a d e : propiciar o
julgamento, em tese, da validade de um ato estatal,
de
conteúdo normativo,
em face
da
Constituição,
viabilizando, aasim,
a defesa
obj etiva
da
ordem
constitucianal.
Não se tipificam como normativos os atos estatais
desvestidos
de
abstração,
generalidade
e
impessoalidade. Esta Corte, em algumas oportunidades,
já
proclamou,
sem
maiores
disceptações,
a
impropriedade da ação direta de inconstitucionalidade
CUJO obj’eto de impugnação fosse ato concreto, despido
de qualquer atributo de a b s tração, generalidade ou
normatividade (RTJ 108/505, rei. Min. Décío M i r a n d a ) .
pois
"...
Não
é
a
representação
de
inconstitucional idade via adequada para impugnar
ato administrativo, individual e concreto."
(RTJ 119/65, rei. Min.
Néri da Silveira)
Feitas estas considerações, e tendo presente o
conteiído mesmo do ato estatal impugnado, a revelar
ausência de normatividade e inexistência de qualquer
coeficiente
de
abs tração,
generalidade
e
impessoalidade, não vejo como dar trânsito ao pedido.
Em conseqüência, e nos termos do art. 21, § 1® do
RISTF, nego seguimento à presente ação direta, po r
i n c a b í v e l."
Tendo sucedido Agravo Regimental contra a Decisão
supradestacada, o Plenário do S.T.F., p o r unanimidade de
votos, negou provimento ao recurso, nos termos da Ementa
a seguir transcrita:
ADI 1.640-7 imiÃO FEDERAL
«AÇÃO DIRETA DE INCONBTXTJJCZONAIjZDADE W® 203 (AgRg)D F (Tribunal PI o n o )
Relator:
O Sr. Ministro Celso de Mello
Agravante: União
Nacional dos Auditores Fiscais do
Tesouro Nacional
- üNAFJSCO - Agravados:
Congresso
Nacional e Presidente da R e p ú b l i c a .
Ação direta
de
inconstitucionalidade.
Emenda
congressional
à
proposta
orçamentária
do
poder
executivo. Ato concreto. Impossibilidade j u r í d i c a .
A ação direta de inconstitucionalidade configura
meio de preservação da integridade da ordem jurídica
plasmada
na
Constituição
vigente,
atua
como
instrumento de ativação da jurisdição constitucional
concentrada do Supremo Tribunal Federal e enseja a
esta
Corte,
no
controle
em
abstrato da
norma
jurídica, o desempenho de típica função política ou
de governo.
Objeto do controle concentrado, perante o Supremo
Tribunal Federal, são as leis e os atos normativos
emanados da ünião, dos Estados-membros e do Distrito
Federal.
N o controle abstrato de normas, em cujo âmbito
instavram-se relações processuais objetivas, visa-se
a
uma
só
finalidade:
a
tutela
da
ordem
constitucional, sem vinculações quaisquer a situações
j'uri dicas de caráter individual ou concreto.
A ação direta de inconstitucionalidade não ê sede
adequada
para
o
controle
da
validade
j'uridicoco n sti tucional
de
atos
concretos, des ti tuldos
de
qualguer normatividade,
Não se tipificam como normativos os atos estatais
desvestidos de qualquer coeficiente de abstração,
generalidade e impessoalidade. Precedentes do Supremo
Tribunal F e d e r a l .
A
recusa
do
controle
em
tese
da
constitucionalidade
de
emenda
congressional,
consistente em mera transferência de recursos de uma
dotação para outra, dentro da Proposta Orçamentaria
do Governo Federal não traduz a impossibilidade de
verificação
de
sua
legitimidade
pelo
Poder
8
ADI 1.640-7 UNIÃO FEDERAL
Judiciário,
Incidental.
sempre
caJbivel
pela
Aqravo regimental improvido."
via
do
controle
(in RT J 131/1001}
Recentemente, o Supremo Tribunal F ederal, em Sessão
Plenária
realizada
em 21
de novembro
de
1996,
po r
unanimidade de votos, não conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade n° 1.496~0~DF,
Relator o Senhor
Ministro
MOREIRA
ALVES,
na
gual
se
questionava
a
constitucionalidade
de
medida
provisória
que
abria
crédito
extraordinário
até
certo
limite
a
órgão
determinado, sob o fundamento do não cabimento dessa ação
contra ato administrativo editado sob a forma de lei,
isto porque a ventilada medida provisória não configurava
ato n o r m a t i v o , mas, sim, ato administrativo que tinha
objeto
determinado
e
destinatário
certo,
ficando
prej udicado o pedido de l i m i n a r .
O caso aqui
é praticamente o mesmo.
Destarte,
e s pera-se, data
v e n i a , que
o
Excelso
Pretório
não
conheça,
preliminarmente, da presente
ação,
ficando,
conseqüentemente, prej udicado o pedido de l i m i n a r.
IV
Parenteticamente,
trago
à
colação
Ementa
de
recentíssima
Decisão
do
Supremo
Tribunal
Federal,
publicada no Informativo STF n ® 77, de 6 de agosto de
1997,
referente ao período de 23 a 27 de julbo do
corrente ano:
"ADIN N. 1035-2 (AgRg)
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA:
CONSTXTUCIONAD.
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO D E CONSTITÜCIONALIDADE
DEPENDENTE
DE
PRÉVIO
EXAME
DE
OUTRAS
NORMAS
INFRACONSTITüCIONAIS: NÃO CABIMENTO DA AÇÃO,
I.
Não
admissibilidade
da
ação
direta
de
inconstitucionalidade quando,
para
o deslinde
da
questão,
ê indispensável o exame do conteúdo de
outras normas infraconstitucionais ou de matéria de
lato.
XX. - Precedentes do STF: A D I N 842-DF,
Celso de
Mello,
R T J 147/545/ A D I N 1.286-SP,
Galvão,
«LEX»
219/12.
XXX. - Agravo regimental não provido."
IIü2ml
C^%tíífeí>í«r/
ADI 1.640-7 UNIÃO FEDERAL
2.
Acolho
a
preliminar
suscitad;
Presidência da República.
3.
Com
efeito,
não
há,
na
Inconstitucionalidade,
a
impugnação
normativo,
os
pedidos
cautelar,
tanto
seja
que
quanto
formulados na inicial
ao
presente
de
uma
finais,
julgamento
de
Ação
Direta
norma,
seja
de
quanto
mérito,
um
â
de
ato
medida
foram
assim
(fls. 17):
"IV - DO PEDIDO FINAL
Ante o exposto e em sede de PEDIDO FINAL,
re quer-se:
a.) A concessão da medida cautelar para que seja
suspensa a utllização de recursos da CPMF para o custeio
do Programa de Trabalho 13.008.0003.3202.7001, constante
do Anexo/Suplemento
8,
da Lei
n°
9.438,
de 26 de
fevereiro de 1997, posto que frontalmente contrária ao
texto constitucional vigente;
b) O conhecimento e o processamento da presente Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade para,
ao
final,
ser
julgada procedente e declarar-se a inconstitucionalidade
da utilização de recursos da CPMF, identificados sob o
Código
de
fonte
155,
no
Programa
de
Trabalho
13.008.0003.3202.7001, previsto na Lei n® 9.439/97, em
seu Anexo/Suplemento 8 - Fundo Nacional de S a ú d e . "
4.
Não
declaração
final
destinação
de
efeitos
de
pretende,
pois,
recursos,
concentrado
dos
de
a
inconstitucionalidade
prevista
em
político-administrativos
conformidade
"a",
se
precedentes
de
da
Coírte,
como
uma
formal,
concretos,
constitucionalidade
da Constituição Federal,
lei
suspensão
cautelar
nem
norma,
mas
mas
natureza
de
de
a
uma
e
hipótese
em
que,
descabe
o
controle
previsto
no
art.
102,
na
I,
pois ali se exige que se trate de ato
normat i v o .
10
80
ADI 1.640-7 UNIÃO FEDERAL
5Ministro
Lembro que,
no precedente
CELSO DE MELLO,
no Agravo
de que
foi Relator o eminente
Regimental
em ADI
n®
203,
ficou
registrado no tópico final do voto de S .E x a . (RTJ 131/1007):
^'"Apenas registro que a recusa do controle em tese da
constitucionalidade da emenda congressional, consistente
em mera transferência de recursos de u/na rubrica para
outra,
dentro
da
Proposta
Orçamentaria
do
Governo
F e d e r a l , não traduz a impossibilidade de verificação de
sua legitimidade velo Poder iJudiciârio. sempre cabível
pela via do controle incidental."
6.
Sendo
assim,
nada
impede
que
eventuais
prejudicados
se
valham das vias adequadas ao controle difuso de constitucionalidade,
sustentando
a
inconstitucionalidade
da destinação
de
r e c u r sos, como
prevista na Lei em q u e s t ã o .
7.
Isto
informações
da
impossibilidade
ato
e,
posto,
Presidência
da
jurídica do pedido,
impugnado, NÃO
em
acolhendo
CONHEÇO
r
conseqüência, ^...--é^lgo
da
Ação
a
República,
por não
Direta
prejudicado
cautelar.
/nas
11
preliminar
o
suscitada
no
nas
sentido
da
ter caráter normativo o
de
Inconstitucionalidade
requerimento
de
medida
81
PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
AÇAO DIRETA
PROCED.
RELATOR
RE Q T E .
ADVDOS.
REQTE.
ADV.
RE Q T E .
ADVDOS.
RE Q T E .
RE Q T E .
REQDO.
REQDO.
DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.640-7 - questão de ordem
UNIÃO FEDERAL
MIN. SYDNEY SANCHES
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
PAULO MACHADO GUIMARÃES
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ILDSON RODRIGUES DUARTE E OUTROS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
PARTIDO VERDE - PV
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CONGRESSO NACIONAL
Decisão : 0 Tribunal, por votação unânime, resolvendo
questão de ordem suscitada pelo Relator, não conheceu da ação direta
de inconstitucionalidade, restando prejudicado, em conseqüência, o
exame do pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausente,
justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 12.02.98.
Presidência
do
Senhor
Ministro
Celso
de
Mello.
Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da
Silveira,
Sydney Sanches,
Octavio Gallotti,
Sepúlveda Pertence,
Carlos Velloso, Marco Aurélio, Mauricio Corrêa e Nelson Jobim.
Procurador-Geral da República,
Dr, Geraldo Brindeiro,
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Secretário
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Obrigatorio 01 STF ADI 1.640