12/02/98 SERVIÇO DE JURISPRUDÊNCIA D.J. 03.04.98 EMENTÁRIO 1 9 0 5 - 0 1 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.64 0-7 RELATOR : REQUERENTE: ADVOGADOS: REQUERENTE: ADVOGADO: REQUERENTE: ADVOGADOS: REQUERENTE; REQUERENTE: REQUERIDO: REQUERIDO: 68 TRIBUNAL PLENO UNIÃO FEDERAL MIN. SYDNEY SANCHES PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B PAULO MACHADO GUIMARÃES PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ILDSON RODRIGUES DUARTE E OUTROS PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB PARTIDO VERDE - PV PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - C.P.M.P. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE "DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DA C.P.M.F." COMO PREVISTA NA LEI N “ 9.438/97. LEI ORÇAMENTÁRIA: ATO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO E NÃO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: A R T . 102, I, "A", DA C.F. 1. Não há, na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, a impugnação de um ato normativo. Não se pretende a suspensão cautelar nem a declaração final de inconstitucionalidade de uma norma, e sim de uma destinação de recursos, prevista em lei formal, mas de natureza e efeitos político-administrativos concretos, hipótese em que, na conformidade dos precedentes da Corte, descabe o controle concentrado de constitucionalidade como previsto no art. 102, I, "a", da Constituição Federal, pois ali se exige que se trate de ato normativo. Precedentes. 2. Isso não impede que eventuais prejudicados se valham das vias adequadas ao controle difuso de constitucionalidade, sustentando a inconstitucionalidade da destinação de recursos, como prevista na Lei em questão. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida, prejudicado, pois, o requerimento de medida cautelar. Plenário. Decisão unânime. á ^ u ^ ire f? io (Ú ^ iÁ u n u / ADI n “ 1.640-7 - DF (Questão de Ordem) G9 A Ç o R D Ã o Vistos, Ministros do conformidade unanimidade Relator, restando relatados Supremo da ata de votos, não Tribunal de cautelar. Ausente, discutidos Federal, julgamento e das estes em autos, Sessão notas acordam Plenária, taquigráficas, da ação direta em conseqüência, de na por inconstitucionalidade, o exame do pedido de justificadamente, o Ministro ILMAR GALVÃO. Brasília, os em resolvendo questão de ordem suscitada pelo conhecer prejudicado, e 12 de fevereiro de 1998. medida 70 12/02/98 PLENÁRIO ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.640-7 UNIÃO FEDERAL (Questão de Ordem) MINISTRO SYDNEY SANCHES PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B PAULO MACHADO GUIMARÃES PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ILDSON RODRIGUES DUARTE E OUTROS PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB PARTIDO VERDE - PV PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL RELATOR: REQUERENTE: ADVOGADOS: REQUERENTE: ADVOGADO: REQUERENTE: ADVOGADOS: REQUERENTE: REQUERENTE: REQUERIDO: REQUERIDO: ^ R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO SYDNEY SANCHES - (Relator): 1. Trata-se de AÇÃO DIRETA utilização de recursos da CPMF, 155, n° no Programa 9.438/97, em de seu Trabalho DE INCONSTITUCIONALIDADE "da identificados sob o Código de fonte 13.008.0003.3202.7001, Anexo/Suplemento 8 - Fundo previsto na Lei Nacional de (fls. 133) . Saúde" _ Essa Lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1997 2. (fls. 24). Ê promovida a Ação pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, PARTIDO COMUNISTA BRASIL TRABALHISTA - VERDE com base nos artigos - PV, PDT, DO Constituição Federal. PARTIDO - PC DO SOCIALISTA 102, B, PARTIDO BRASILEIRO I, - DEMOCRÁTICO PSB "a" e ”p" , e 103, e PARTIDO VIII, da Oy^^una/ ADI 1.640-7 imi&O FEDERAL 3. Na utilização de estabelecida art. 74 do inicial, alegam recursos no autores, resultantes dispositivo A. D .C .T . , os da síntese, arrecadação impugnado, introduzido em viola pela E.C, da CPMF, o disposto n° que no 12/96, a como § 3° do segundo os quais: "Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de crédltoB e direitos de naturesa financeira. § 3® - O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde^ para financiamento das ações e serviços de s a u d e ." 4. É sustenta, que, por força do dispositivo "do total de R$4,779.000.000, atacado, segundo correspondente ao montante a ser transferido ao Fundo Nacional de Saúde, pe l o Tesouro N a c i o n a l , â conta das seja, 27,24?" pagamento Receitas de do da CPMF, total dos dividas e a parcela recursos, de R$1.301.905.000, 00, estão encargos, sendo desviados contrariando a ou para o previsão constitucional de aplicação dos recursos exclusivamente nas ações de saúde" (fls. 5. Requerem medida recursos, 6. de suscita pedido mérito, e, suspensão da utilização dos como prevista na L e i . requisitadas, Ministério II D (Kl,’’ cautelar A Presidência da República, referida I 5 - item 8). no na da preliminar sustenta inicial, é Saúde junto de que a destinada ao FUNDO nas informações que lhe foram impossibilidade parte dos ao DE recursos pagamento AMPARO jurídica de AO da do CPMF, débitos do TRABALHADOR, ADI 1.640-7 UNIÃO FEDERAL resultante de 72 empréstimos legalmente qualquer inconstitucionalidade 7. Na mesma linha, Presidência do Senado Federal 8. ordem Havendo /nas (art. são havendo nisso as informações, sobre o mérito, da (fls. 140/146). requerimento 170, não (fls, 66/138), de contida na matéria preliminar, do E. Plenário outorgados, medida cautelar trago os autos § 1°, e art. 21, e questão de à consideração i n c . III, do R.I.S.T.F.). Ú /rtâ u m a / ADI 1.640-7 UNIÃO FEDERAL V O T O 1, da A questão preliminar foi assim suscitada, Presidência da República (fls. 69, item III, nas informações a fls. 74, item IV, inc l u s i v e ) : "III De início, cabe destacar gue os empréstimos contraídos junto ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, representado pelo seu agente financeiro o Banco do Brasil S/A, nos anos de 1995 e 1996, foram autorizados pela Lei n° 9.322, de 5 de dezembro de 1996, em que se converteu a Medida Provisória n° 1.178, de 1° de novembro de 1995, com suas sucessivas reedições, como uma forma de antecipar a premente aplicação dos recursos que iriam surgir para a saúde com a iminente aprovação da denominada Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF. Em contra partida, a previsão, nos orçamentos futuros, de recursos provenientes de contribuições sociais vinculadas à Seguridade Social para o pagamento do principal e encargos dos empréstimos que autorizou, com o fito de serem aplicados em ações e serviços de saúde, foi determinada pelo art. 5° da mesma Lei n° 9.322/96. Portanto, a Lei Orçamentária da União exercício de 1997 simplesmente executa, no gue matéria questionada, a política traçada pela 9.322, não criticada. Aliás, com o art. para o tange ã Lei n° tais preceptlvos da Lei n° 9.322 se harmonizam 239 da Constituição Federal de 1988. Mas o que importa deixar realçado é que o diploma legal acoimado de inconstitucional - a Lei n° 9.438, de 26 de fevereiro de 1997 (Lei Orçamentária Anual para o exercício de 1997), é lei apenas formal, uma vez que, em face de seu conteúdo, é um ato político-administrativo de efeito concreto, sendo, pois, insusceptível de sofrer o /irenw ADI 1.640-7 UNIÃO FEDERAL controle de constitucionalidade pela via abstrata ou concentrada, ex vi do art. 102, I, a, da Constituição da República Federativa do Brasil. Insta ressaltar que a jurisprudência do Pretôrio Augusto ê assente no sentido de não ser admissível a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra atos estatais concretos, despidos de quaisquer atributos de abstração, generalidade ou normatividade, (Representação n® 1,160~SP, pub. in R T J 108/505-516; Representação n ® 1.19 8 -SP, p u b . in R T ã 119/65-72; Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 767, pub. in RT J 146/483-486; Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 842DF, pub. Jji R TJ 147/545-554; Ação Direta de Inconstitucionalidade n® 710-PR, pub. in RTJ 156/767768), sendo cabível transcrever, a titulo ilustrativo, a seguinte Ementa: ''AÇÃO DIRETA D E INCONSTITUCIONALIDADE W® 6 4 7 -DF (Medida Liminar) (Tribunal Pleno) Relator: O Sr. Ministro Moreira Alves Requerente: Confederação Nacional da Agricultura Requerido; Presidente da República e Congresso Nacional Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de inconstitucionalidade parcial dos artigos 7® e P® da Lei 8,029/90, bem como dos incisos III e IV do artigo 2° do Decreto 99.240/90. M^edida liminar requerida. A ação direta de inconstitucionalidade ê o meio pelo qual se procede, po r intermédio do Poder Judiciário, ao controle da constitucionalidade das normas jurídicas in abstr a t o . Não se presta ela, portanto, ao controle da constitucionalidade de atos administrativos que têm oJbjeto determinado e destinatários certos, ainda que esses atos sejam editados sob a forma de lei - as leis meramente formais, porque têm forma de lei, mas seu conteúdo não encerra normas que disciplinem relações jurídicas em abst r a t o . No caso, tanto o artigo 7® como o artigo P® da Lei 8.029 são leis meramente formais, pois, em verdade têm p or oJbjeto atos administrativos concretos. Su/l ADI 1.640-7 UNIÃO FEDERAL PoT outro lado, no tocante aos incisos XIX e XV do artigo 2® do Decreto 99.240, de 7 de maio de 1990, são eles de naturera reg^ulamentar diecipXiztsun a competência doe inventariantes çfue promoverão os atos de extinção das autarquias e Xundações declarados extintos po r esse mesmo Decreto com hmae na autorização da Lei 8.029, de 12 de abril de 1990, não sendo assim, segundo a firme jurisprudência desta Corte, susceptíveis de ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida." (in R T J 140/36) não A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se firmando no sentido de que disposições, constantes de lei orçamentária anual ou de emenda à mesma, constituem atos de efeito concreto, insuscetíveis de controle abstrato de constitucionalidade. Nessa senda, trilhou o Senhor Ministro CELSO DE MELLO, de cujo Despa c h o , puJblicado no D C U de 12 de março de 1990, Seção I, páginas 1691 a 1693, espinço os seguintes trechos: "Constata-se, da exposição feita, pela própria entidade autora, que esta, na realidade, pretende, com a instauração do controle concentrado de constitucionalidade, o exame in abstracto da legitimidade constitucional de emenda parlamentar, aprovada pelo Congrresso Nacional e não vetada pelo Presidente da R e p ública, através da qual foi deduzida da proposta orçamentária, a importância de NCZ$ 55.507.000,00, para pagamento da dívida externa mencionada, junto ao Consórcio de Bancos Estrangeiros liderados pelo Lloyds Bank International. O oJbjeto da impugnação assume, iniludivelmente, a configuração de ato concreto, o qual se revela, po r isso mesmo, insuscetível por via de ação. Os atos estatais de 'efeitos concretos - porque despojados de qualquer coeficiente de normatividade ou de generalidade abstrata - não são passíveis de fiscalização, em tese, qruanto à sua legitimidade constitucional. (é^e^e/xa^ ADI 1.640-7 UNIÃO FEDERAL A Constituição de 1988 - fiel à orientação legada pela Emenda Constitucional n° 16, de 1965, - ao dispor sobre o exercício da jurisdição constitucional concentrada pelo Supremo Tribunal F ederal, restringiu a via da ação direta apenas ao contraste de lei ou ato normativo federal ou estadual (art. 102, I, a). O controle concentrado de constitucionalidade, p o r isso mesmo, tem uma só final i d a d e : propiciar o julgamento, em tese, da validade de um ato estatal, de conteúdo normativo, em face da Constituição, viabilizando, aasim, a defesa obj etiva da ordem constitucianal. Não se tipificam como normativos os atos estatais desvestidos de abstração, generalidade e impessoalidade. Esta Corte, em algumas oportunidades, já proclamou, sem maiores disceptações, a impropriedade da ação direta de inconstitucionalidade CUJO obj’eto de impugnação fosse ato concreto, despido de qualquer atributo de a b s tração, generalidade ou normatividade (RTJ 108/505, rei. Min. Décío M i r a n d a ) . pois "... Não é a representação de inconstitucional idade via adequada para impugnar ato administrativo, individual e concreto." (RTJ 119/65, rei. Min. Néri da Silveira) Feitas estas considerações, e tendo presente o conteiído mesmo do ato estatal impugnado, a revelar ausência de normatividade e inexistência de qualquer coeficiente de abs tração, generalidade e impessoalidade, não vejo como dar trânsito ao pedido. Em conseqüência, e nos termos do art. 21, § 1® do RISTF, nego seguimento à presente ação direta, po r i n c a b í v e l." Tendo sucedido Agravo Regimental contra a Decisão supradestacada, o Plenário do S.T.F., p o r unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, nos termos da Ementa a seguir transcrita: ADI 1.640-7 imiÃO FEDERAL «AÇÃO DIRETA DE INCONBTXTJJCZONAIjZDADE W® 203 (AgRg)D F (Tribunal PI o n o ) Relator: O Sr. Ministro Celso de Mello Agravante: União Nacional dos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional - üNAFJSCO - Agravados: Congresso Nacional e Presidente da R e p ú b l i c a . Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda congressional à proposta orçamentária do poder executivo. Ato concreto. Impossibilidade j u r í d i c a . A ação direta de inconstitucionalidade configura meio de preservação da integridade da ordem jurídica plasmada na Constituição vigente, atua como instrumento de ativação da jurisdição constitucional concentrada do Supremo Tribunal Federal e enseja a esta Corte, no controle em abstrato da norma jurídica, o desempenho de típica função política ou de governo. Objeto do controle concentrado, perante o Supremo Tribunal Federal, são as leis e os atos normativos emanados da ünião, dos Estados-membros e do Distrito Federal. N o controle abstrato de normas, em cujo âmbito instavram-se relações processuais objetivas, visa-se a uma só finalidade: a tutela da ordem constitucional, sem vinculações quaisquer a situações j'uri dicas de caráter individual ou concreto. A ação direta de inconstitucionalidade não ê sede adequada para o controle da validade j'uridicoco n sti tucional de atos concretos, des ti tuldos de qualguer normatividade, Não se tipificam como normativos os atos estatais desvestidos de qualquer coeficiente de abstração, generalidade e impessoalidade. Precedentes do Supremo Tribunal F e d e r a l . A recusa do controle em tese da constitucionalidade de emenda congressional, consistente em mera transferência de recursos de uma dotação para outra, dentro da Proposta Orçamentaria do Governo Federal não traduz a impossibilidade de verificação de sua legitimidade pelo Poder 8 ADI 1.640-7 UNIÃO FEDERAL Judiciário, Incidental. sempre caJbivel pela Aqravo regimental improvido." via do controle (in RT J 131/1001} Recentemente, o Supremo Tribunal F ederal, em Sessão Plenária realizada em 21 de novembro de 1996, po r unanimidade de votos, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade n° 1.496~0~DF, Relator o Senhor Ministro MOREIRA ALVES, na gual se questionava a constitucionalidade de medida provisória que abria crédito extraordinário até certo limite a órgão determinado, sob o fundamento do não cabimento dessa ação contra ato administrativo editado sob a forma de lei, isto porque a ventilada medida provisória não configurava ato n o r m a t i v o , mas, sim, ato administrativo que tinha objeto determinado e destinatário certo, ficando prej udicado o pedido de l i m i n a r . O caso aqui é praticamente o mesmo. Destarte, e s pera-se, data v e n i a , que o Excelso Pretório não conheça, preliminarmente, da presente ação, ficando, conseqüentemente, prej udicado o pedido de l i m i n a r. IV Parenteticamente, trago à colação Ementa de recentíssima Decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada no Informativo STF n ® 77, de 6 de agosto de 1997, referente ao período de 23 a 27 de julbo do corrente ano: "ADIN N. 1035-2 (AgRg) RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTXTUCIONAD. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO D E CONSTITÜCIONALIDADE DEPENDENTE DE PRÉVIO EXAME DE OUTRAS NORMAS INFRACONSTITüCIONAIS: NÃO CABIMENTO DA AÇÃO, I. Não admissibilidade da ação direta de inconstitucionalidade quando, para o deslinde da questão, ê indispensável o exame do conteúdo de outras normas infraconstitucionais ou de matéria de lato. XX. - Precedentes do STF: A D I N 842-DF, Celso de Mello, R T J 147/545/ A D I N 1.286-SP, Galvão, «LEX» 219/12. XXX. - Agravo regimental não provido." IIü2ml C^%tíífeí>í«r/ ADI 1.640-7 UNIÃO FEDERAL 2. Acolho a preliminar suscitad; Presidência da República. 3. Com efeito, não há, na Inconstitucionalidade, a impugnação normativo, os pedidos cautelar, tanto seja que quanto formulados na inicial ao presente de uma finais, julgamento de Ação Direta norma, seja de quanto mérito, um â de ato medida foram assim (fls. 17): "IV - DO PEDIDO FINAL Ante o exposto e em sede de PEDIDO FINAL, re quer-se: a.) A concessão da medida cautelar para que seja suspensa a utllização de recursos da CPMF para o custeio do Programa de Trabalho 13.008.0003.3202.7001, constante do Anexo/Suplemento 8, da Lei n° 9.438, de 26 de fevereiro de 1997, posto que frontalmente contrária ao texto constitucional vigente; b) O conhecimento e o processamento da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para, ao final, ser julgada procedente e declarar-se a inconstitucionalidade da utilização de recursos da CPMF, identificados sob o Código de fonte 155, no Programa de Trabalho 13.008.0003.3202.7001, previsto na Lei n® 9.439/97, em seu Anexo/Suplemento 8 - Fundo Nacional de S a ú d e . " 4. Não declaração final destinação de efeitos de pretende, pois, recursos, concentrado dos de a inconstitucionalidade prevista em político-administrativos conformidade "a", se precedentes de da Coírte, como uma formal, concretos, constitucionalidade da Constituição Federal, lei suspensão cautelar nem norma, mas mas natureza de de a uma e hipótese em que, descabe o controle previsto no art. 102, na I, pois ali se exige que se trate de ato normat i v o . 10 80 ADI 1.640-7 UNIÃO FEDERAL 5Ministro Lembro que, no precedente CELSO DE MELLO, no Agravo de que foi Relator o eminente Regimental em ADI n® 203, ficou registrado no tópico final do voto de S .E x a . (RTJ 131/1007): ^'"Apenas registro que a recusa do controle em tese da constitucionalidade da emenda congressional, consistente em mera transferência de recursos de u/na rubrica para outra, dentro da Proposta Orçamentaria do Governo F e d e r a l , não traduz a impossibilidade de verificação de sua legitimidade velo Poder iJudiciârio. sempre cabível pela via do controle incidental." 6. Sendo assim, nada impede que eventuais prejudicados se valham das vias adequadas ao controle difuso de constitucionalidade, sustentando a inconstitucionalidade da destinação de r e c u r sos, como prevista na Lei em q u e s t ã o . 7. Isto informações da impossibilidade ato e, posto, Presidência da jurídica do pedido, impugnado, NÃO em acolhendo CONHEÇO r conseqüência, ^...--é^lgo da Ação a República, por não Direta prejudicado cautelar. /nas 11 preliminar o suscitada no nas sentido da ter caráter normativo o de Inconstitucionalidade requerimento de medida 81 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇAO DIRETA PROCED. RELATOR RE Q T E . ADVDOS. REQTE. ADV. RE Q T E . ADVDOS. RE Q T E . RE Q T E . REQDO. REQDO. DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.640-7 - questão de ordem UNIÃO FEDERAL MIN. SYDNEY SANCHES PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B PAULO MACHADO GUIMARÃES PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ILDSON RODRIGUES DUARTE E OUTROS PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB PARTIDO VERDE - PV PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL Decisão : 0 Tribunal, por votação unânime, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 12.02.98. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Mauricio Corrêa e Nelson Jobim. Procurador-Geral da República, Dr, Geraldo Brindeiro, IX z Tbmlmat s Secretário