ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
8/1/2009
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070018211
REQTE.:
O SR.
AUT. COATORAS: O SR.
SANTO
RELATOR:
O SR.
R
E
RENE GABRIEL JUNIOR
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
E OUTROS
DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
L
A
T
Ó
R
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O
O SR. DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI (RELATOR):Lido o que exarado às folhas pelo Eminente Relator.
*
V
O
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O
Conforme sumariamente relatado, cuida-se de
mandado de segurança impetrado por Renê Gabriel Junior,
auditor fiscal da Receita Estadual de nível I, pertencente ao Grupo TAF, contra ato supostamente coator praticado pelo Exmº Governador do Estado do Espírito
Santo, pelo Sr. Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos e pela Srª Subsecretária de Estado de Recursos Humanos consubstanciado no indeferimento do pedido administrativo de cômputo do tempo de serviço
prestado a outros entes da federação para fins do enquadramento a que alude a Lei Complementar nº 353/2006.
Eis a casuística: o impetrante prestou serviço
durante 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses na condição de
servidor do quadro de pessoal da área de Tributação,
Arrecadação e Fiscalização perante os Estados de Alagoas e Rondônia. Com o advento da Lei Complementar nº
353/2006, almeja o impetrante o cômputo do tempo de
serviço prestado nos outros Estados da federação para
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fins do enquadramento nas referências da tabela de subsídio, previsto no art. 3º, inciso I, da referida lei.
Para tanto, alega que a Lei Complementar nº
353/2006 não faz distinção a que ente federal há de ser
prestado o serviço na área de Tributação, Arrecadação e
Fiscalização, o que conduz à conclusão de que o serviço
não demandaria, necessariamente, ter sido prestado ao
Estado do Espírito Santo. Na seqüência, invocando interpretação teleológica da norma em comento e o princípio da legalidade, pugna pela concessão da segurança.
Não vejo a quaestio por este prisma. E conquanto tenha postergado a apreciação da medida liminar para
após o oferecimento das informações pelas autoridades
ditas coatoras, creio que o julgamento meritório coaduna-se com a celeridade processual, haja vista a denegação da segurança que ora anuncio.
Em primeira plana, convém trazer à baila as
disposições da Lei Complementar nº 46/94, aplicável aos
servidores públicos civis, in verbis:
“Art. 165. É computado para todos os
efeitos o tempo de serviço público efetivamente prestado ao Estado do Espírito
Santo, desde que remunerado.
Art. 168. É contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de
serviço público prestado à União, aos
demais Estados, aos Municípios, Territórios e suas Autarquias e Fundações Públicas.”
Portanto, a LC nº 46/94 traz duas situações
distintas. No primeiro caso, do art. 168, não se exige
que o serviço público tenha sido prestado ao Estado do
Espírito Santo para contagem do tempo de serviço para
fins de aposentadoria e disponibilidade, ao passo que para as demais hipóteses, na qual se inclui a preten-
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são mandamental de galgar as referências da tabela de
subsídio da Lei Complementar nº 353/2006 - permanece a
dita exigência, conforme se depreende da literalidade
do art. 165, acima transcrito.
Mesmo de um breve lançar de olhos sobre os mencionados dispositivos, verifica-se que a contagem de
tempo de serviço para todos os efeitos apenas é cabível
quando o serviço público é prestado à administração direta, às autarquias e fundações públicas do Estado do
Espírito Santo. Evidentemente, não há abrangência de
outros entes da federação, tal qual sustenta o impetrante. O serviço por ele prestado pode ser contado
tão-só para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
A despeito disso, alega-se que a Lei Complementar nº 353/2006 não faz distinção a que ente federal há
de ser prestado o serviço na área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, o que conduz à conclusão de que
o serviço não demandaria, necessariamente, ter sido
prestado ao Estado do Espírito Santo. Entretanto, creio
que a assertiva de que houve silêncio eloqüente do legislador esbarra na existência, no próprio ordenamento
estadual, dos arts. 165 e 168, da Lei Complementar nº
46/94. A interpretação, quero crer, há de ser sistemática, de modo que se não há previsão expressa acerca da
quaestio na Lei Complementar nº 353/2006, ela ocorre,
extreme de dúvidas, no Estatuto dos Servidores Civis.
Para mais: sem embargo da interpretação normativa holística, em se tratando de lei complementar estadual (rectius, Lei Complementar nº 353/2006), tem-se
que a menção a “tempo de serviço” há de referir-me, à
evidência, àquele prestado ao próprio Estado do Espírito Santo, a fim de resguardar o princípio da territorialidade das leis. Exceção à regra geral que é, se pretendesse o legislador acatar o tempo de serviço prestado a qualquer ente da federação, máxime ante a existência dos arts. 165 e 168, da LC nº 46/94, deveria fazê-
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lo expressamente. Se não o fez, descabe invocar o silêncio eloqüente em prol da pretensão mandamental.
Como regra geral no Direito Administrativo prevalece o entendimento segundo o qual o tempo de serviço
a ser utilizado na constituição de direito de recebimento ou de gozo de determinada vantagem ou benefício
deve ser prestado perante a pessoa jurídica que concede
e arca com o pagamento do referido benefício ou vantagem.
Evidentemente, há exceções. Exemplos de exceções são o tempo de serviço para fins de aposentadoria
e de disponibilidade. É possível que se preste serviço
a um ente e haja a fruição das vantagens em outro ente
público. Contudo, não se pode perder de vista que a
dita situação é excepcional e, como tal, deve ser sua
interpretação.
Assim sendo, como exceção à regra que é, a contagem de tempo de serviço a pessoas jurídicas diversas
- tempo de serviço heterogêneo - deve ser expressa. Cediço é que o ordinário (rectius, a regra) presume-se,
enquanto o extraordinário (digo, a exceção) deve ser
cabalmente comprovada. Daí por que, na hipótese vertente, aplica-se a restrição prevista na LC nº 46/94 - que
o tempo de serviço seja prestado ao Estado do Espírito
Santo - para fins do enquadramento nas referências da
tabela de subsídio, previsto no art. 3º, inciso I, da
Lei Complementar nº 353/2006.
À guisa de ilustração, trago julgado da lavra
do eminente Desembargador Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon sobre o tema, in verbis:
“1. A exegese do art. 171 da LC 46/94 é
no sentido de que o tempo de serviço federal somente pode ser contado para
efeito de aposentadoria e disponibilidade, não se podendo, desta forma, com
base no art. 168, do mesmo diploma
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legal, estender sua aplicabilidade para
a concessão de outras vantagens. 2. Somente o serviço público prestado aos órgãos da Administração Direta, Autarquias
e Fundações Públicas do Estado do Espírito Santo é que pode ser computado para
fins de percepção dos adicionais de tempo de serviço e assiduidade. 3. Quando
inexistente legislação que permita que o
período trabalhado pelo servidor público
no Município deva ser contabilizado para
fins de adicional de tempo de serviço e
assiduidade, não pode o administrador
fazê-lo, pois, no âmbito da administração Pública vigora o princípio da estrita legalidade. 4. Recurso conhecido e
desprovido.” (TJES, Tribunal Pleno, Recurso do Conselho nº 100.050.024.130,
rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, DJ 27/9/2005)
Diante desse contexto, será averbado para todos
os efeitos - inclusive o pretendido pelo impetrante tão-somente o tempo de serviço público prestado ao Estado do Espírito Santo, entendido como aquele prestado
à administração pública direta, às autarquias ou às
fundações públicas. O tempo de serviço heterônomo,
prestado a outro ente federativo, é contato apenas para
efeito de aposentadoria e disponibilidade; nada mais.
Mutatis mutandis, outros pronunciamentos do
Egrégio Tribunal Pleno acerca do cômputo de tempo de
serviço prestado a outros entes da federação. Vejamos:
“RECURSO ADMINISTRATIVO - MAGISTRADO AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA FINS
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DE PERCEPÇÃO DE FÉRIAS PRÊMIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1. Não merecem prosperar as
alegações externadas pelo recorrente, na
medida em que, inexistindo previsão expressa previsão contida na Lei Orgânica
da Magistratura Nacional, deve-se recorrer aos ditames contidos em Lei Estadual
que estabelece detalhamentos quanto à
possibilidade de deferimento da denominada ferias-prêmio. 2. Nos termos do artigo 168 da Lei Complementar nº 46/94, o
tempo de serviço prestado em outro Estado da Federação é computado apenas para
efeito de aposentadoria e disponibilidade. 3. Recurso conhecido e improvido.”
(TJES, Tribunal Pleno, Rec. Cons. nº
100050008521, rel. Des. Carlos Henrique
Rios do Amaral, DJ 9/11/2006)
“RECURSO DO CONSELHO - GRATIFICAÇÃO DE
FÉRIAS PREMIO DE MAGISTRADO - TEMPO DE
SERVIÇO REQUERIDO NÃO PREVISTO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 234/2002 - PRECEDENTES
DESTE TRIBUNAL DE QUE SOMENTE SERVIÇO
PÚBLICO PRESTADO NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO CONTABILIZA-SE PARA TAL GRATIFICAÇÃO DOS MAGISTRADOS. Recurso pleiteando
deferimento de tempo de serviço prestado
na intenção de obtenção da gratificação
de Férias Prêmio. O tempo de serviço a
que pleiteia, foi prestado em Empresa
pública e em Sociedade de Economia Mista de outro Estado, e não está previsto
na Lei Complementar nº 234/2002 - Código
de Organização Judiciária, especifica-
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mente em seu artigo 128. O termo "serviço público" contido em tal dispositivo é
interpretado por esta corte como sendo
aquele prestado à administração direta,
especificamente ao Poder Judiciário deste Estado do Espírito Santo. Precedentes
deste Egrégio Tribunal Pleno de que não
devem ser concedidas as "férias prêmio"
lastreando-se no tempo de serviço prestado em outro ente público que não seja
deste Estado. Negado provimento ao recurso à unanimidade de votos.” (TJES,
Tribunal
Pleno,
Rec.
Cons.
nº
100050037868, rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa, DJ 6/7/2006).
Por conseguinte, a recusa da pretensão autoral
em sede administrativa não implicou ofensa a direito
líquido e certo, já que pautada a Administração Pública
- em situações deste jaez - pela legalidade estrita.
Ante o exposto, considerando a fundamentação
retro, conheço do mandado de segurança e, no mérito,
denego a segurança pleiteada, por não vislumbrar ofensa
a direito líquido e certo. Deixo de fixar honorários de
advogado com fulcro na Súmula 512/STF.
É como voto!
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O
T
O
S
O SR. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO:Acompanho o voto do Eminente Relator.
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PROFERIRAM IDÊNTICO VOTO OS EMINENTES DESEMBARGADORES:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA;
ANNIBAL DE REZENDE LIMA;
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA;
ARNALDO SANTOS SOUZA;
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL;
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS;
CARLOS ROBERTO MIGNONE;
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS;
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA;
SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR;
NEY BATISTA COUTINHO;
MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA;
HELOISA CARIELLO;
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR;
WILLIAN SILVA;
WILLIAM COUTO GONÇALVES;
ELISABETH LORDES.
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Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à
unanimidade de votos, denegar a Segurança, nos termos
do voto do Relator.
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