ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO 8/1/2009 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070018211 REQTE.: O SR. AUT. COATORAS: O SR. SANTO RELATOR: O SR. R E RENE GABRIEL JUNIOR GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO E OUTROS DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI L A T Ó R I O O SR. DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI (RELATOR):Lido o que exarado às folhas pelo Eminente Relator. * V O T O Conforme sumariamente relatado, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Renê Gabriel Junior, auditor fiscal da Receita Estadual de nível I, pertencente ao Grupo TAF, contra ato supostamente coator praticado pelo Exmº Governador do Estado do Espírito Santo, pelo Sr. Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos e pela Srª Subsecretária de Estado de Recursos Humanos consubstanciado no indeferimento do pedido administrativo de cômputo do tempo de serviço prestado a outros entes da federação para fins do enquadramento a que alude a Lei Complementar nº 353/2006. Eis a casuística: o impetrante prestou serviço durante 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses na condição de servidor do quadro de pessoal da área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização perante os Estados de Alagoas e Rondônia. Com o advento da Lei Complementar nº 353/2006, almeja o impetrante o cômputo do tempo de serviço prestado nos outros Estados da federação para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO 8/1/2009 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070018211 fins do enquadramento nas referências da tabela de subsídio, previsto no art. 3º, inciso I, da referida lei. Para tanto, alega que a Lei Complementar nº 353/2006 não faz distinção a que ente federal há de ser prestado o serviço na área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, o que conduz à conclusão de que o serviço não demandaria, necessariamente, ter sido prestado ao Estado do Espírito Santo. Na seqüência, invocando interpretação teleológica da norma em comento e o princípio da legalidade, pugna pela concessão da segurança. Não vejo a quaestio por este prisma. E conquanto tenha postergado a apreciação da medida liminar para após o oferecimento das informações pelas autoridades ditas coatoras, creio que o julgamento meritório coaduna-se com a celeridade processual, haja vista a denegação da segurança que ora anuncio. Em primeira plana, convém trazer à baila as disposições da Lei Complementar nº 46/94, aplicável aos servidores públicos civis, in verbis: “Art. 165. É computado para todos os efeitos o tempo de serviço público efetivamente prestado ao Estado do Espírito Santo, desde que remunerado. Art. 168. É contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço público prestado à União, aos demais Estados, aos Municípios, Territórios e suas Autarquias e Fundações Públicas.” Portanto, a LC nº 46/94 traz duas situações distintas. No primeiro caso, do art. 168, não se exige que o serviço público tenha sido prestado ao Estado do Espírito Santo para contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade, ao passo que para as demais hipóteses, na qual se inclui a preten- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO 8/1/2009 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070018211 são mandamental de galgar as referências da tabela de subsídio da Lei Complementar nº 353/2006 - permanece a dita exigência, conforme se depreende da literalidade do art. 165, acima transcrito. Mesmo de um breve lançar de olhos sobre os mencionados dispositivos, verifica-se que a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos apenas é cabível quando o serviço público é prestado à administração direta, às autarquias e fundações públicas do Estado do Espírito Santo. Evidentemente, não há abrangência de outros entes da federação, tal qual sustenta o impetrante. O serviço por ele prestado pode ser contado tão-só para efeito de aposentadoria e disponibilidade. A despeito disso, alega-se que a Lei Complementar nº 353/2006 não faz distinção a que ente federal há de ser prestado o serviço na área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, o que conduz à conclusão de que o serviço não demandaria, necessariamente, ter sido prestado ao Estado do Espírito Santo. Entretanto, creio que a assertiva de que houve silêncio eloqüente do legislador esbarra na existência, no próprio ordenamento estadual, dos arts. 165 e 168, da Lei Complementar nº 46/94. A interpretação, quero crer, há de ser sistemática, de modo que se não há previsão expressa acerca da quaestio na Lei Complementar nº 353/2006, ela ocorre, extreme de dúvidas, no Estatuto dos Servidores Civis. Para mais: sem embargo da interpretação normativa holística, em se tratando de lei complementar estadual (rectius, Lei Complementar nº 353/2006), tem-se que a menção a “tempo de serviço” há de referir-me, à evidência, àquele prestado ao próprio Estado do Espírito Santo, a fim de resguardar o princípio da territorialidade das leis. Exceção à regra geral que é, se pretendesse o legislador acatar o tempo de serviço prestado a qualquer ente da federação, máxime ante a existência dos arts. 165 e 168, da LC nº 46/94, deveria fazê- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO 8/1/2009 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070018211 lo expressamente. Se não o fez, descabe invocar o silêncio eloqüente em prol da pretensão mandamental. Como regra geral no Direito Administrativo prevalece o entendimento segundo o qual o tempo de serviço a ser utilizado na constituição de direito de recebimento ou de gozo de determinada vantagem ou benefício deve ser prestado perante a pessoa jurídica que concede e arca com o pagamento do referido benefício ou vantagem. Evidentemente, há exceções. Exemplos de exceções são o tempo de serviço para fins de aposentadoria e de disponibilidade. É possível que se preste serviço a um ente e haja a fruição das vantagens em outro ente público. Contudo, não se pode perder de vista que a dita situação é excepcional e, como tal, deve ser sua interpretação. Assim sendo, como exceção à regra que é, a contagem de tempo de serviço a pessoas jurídicas diversas - tempo de serviço heterogêneo - deve ser expressa. Cediço é que o ordinário (rectius, a regra) presume-se, enquanto o extraordinário (digo, a exceção) deve ser cabalmente comprovada. Daí por que, na hipótese vertente, aplica-se a restrição prevista na LC nº 46/94 - que o tempo de serviço seja prestado ao Estado do Espírito Santo - para fins do enquadramento nas referências da tabela de subsídio, previsto no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 353/2006. À guisa de ilustração, trago julgado da lavra do eminente Desembargador Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon sobre o tema, in verbis: “1. A exegese do art. 171 da LC 46/94 é no sentido de que o tempo de serviço federal somente pode ser contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade, não se podendo, desta forma, com base no art. 168, do mesmo diploma ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO 8/1/2009 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070018211 legal, estender sua aplicabilidade para a concessão de outras vantagens. 2. Somente o serviço público prestado aos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Espírito Santo é que pode ser computado para fins de percepção dos adicionais de tempo de serviço e assiduidade. 3. Quando inexistente legislação que permita que o período trabalhado pelo servidor público no Município deva ser contabilizado para fins de adicional de tempo de serviço e assiduidade, não pode o administrador fazê-lo, pois, no âmbito da administração Pública vigora o princípio da estrita legalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJES, Tribunal Pleno, Recurso do Conselho nº 100.050.024.130, rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, DJ 27/9/2005) Diante desse contexto, será averbado para todos os efeitos - inclusive o pretendido pelo impetrante tão-somente o tempo de serviço público prestado ao Estado do Espírito Santo, entendido como aquele prestado à administração pública direta, às autarquias ou às fundações públicas. O tempo de serviço heterônomo, prestado a outro ente federativo, é contato apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade; nada mais. Mutatis mutandis, outros pronunciamentos do Egrégio Tribunal Pleno acerca do cômputo de tempo de serviço prestado a outros entes da federação. Vejamos: “RECURSO ADMINISTRATIVO - MAGISTRADO AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA FINS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO 8/1/2009 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070018211 DE PERCEPÇÃO DE FÉRIAS PRÊMIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1. Não merecem prosperar as alegações externadas pelo recorrente, na medida em que, inexistindo previsão expressa previsão contida na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, deve-se recorrer aos ditames contidos em Lei Estadual que estabelece detalhamentos quanto à possibilidade de deferimento da denominada ferias-prêmio. 2. Nos termos do artigo 168 da Lei Complementar nº 46/94, o tempo de serviço prestado em outro Estado da Federação é computado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. 3. Recurso conhecido e improvido.” (TJES, Tribunal Pleno, Rec. Cons. nº 100050008521, rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, DJ 9/11/2006) “RECURSO DO CONSELHO - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS PREMIO DE MAGISTRADO - TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDO NÃO PREVISTO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 234/2002 - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE QUE SOMENTE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONTABILIZA-SE PARA TAL GRATIFICAÇÃO DOS MAGISTRADOS. Recurso pleiteando deferimento de tempo de serviço prestado na intenção de obtenção da gratificação de Férias Prêmio. O tempo de serviço a que pleiteia, foi prestado em Empresa pública e em Sociedade de Economia Mista de outro Estado, e não está previsto na Lei Complementar nº 234/2002 - Código de Organização Judiciária, especifica- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO 8/1/2009 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070018211 mente em seu artigo 128. O termo "serviço público" contido em tal dispositivo é interpretado por esta corte como sendo aquele prestado à administração direta, especificamente ao Poder Judiciário deste Estado do Espírito Santo. Precedentes deste Egrégio Tribunal Pleno de que não devem ser concedidas as "férias prêmio" lastreando-se no tempo de serviço prestado em outro ente público que não seja deste Estado. Negado provimento ao recurso à unanimidade de votos.” (TJES, Tribunal Pleno, Rec. Cons. nº 100050037868, rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa, DJ 6/7/2006). Por conseguinte, a recusa da pretensão autoral em sede administrativa não implicou ofensa a direito líquido e certo, já que pautada a Administração Pública - em situações deste jaez - pela legalidade estrita. Ante o exposto, considerando a fundamentação retro, conheço do mandado de segurança e, no mérito, denego a segurança pleiteada, por não vislumbrar ofensa a direito líquido e certo. Deixo de fixar honorários de advogado com fulcro na Súmula 512/STF. É como voto! * V O T O S O SR. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO:Acompanho o voto do Eminente Relator. * ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO 8/1/2009 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070018211 PROFERIRAM IDÊNTICO VOTO OS EMINENTES DESEMBARGADORES:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA; ANNIBAL DE REZENDE LIMA; SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA; ARNALDO SANTOS SOUZA; CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL; JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS; CARLOS ROBERTO MIGNONE; CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS; RONALDO GONÇALVES DE SOUSA; SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR; NEY BATISTA COUTINHO; MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA; HELOISA CARIELLO; EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR; WILLIAN SILVA; WILLIAM COUTO GONÇALVES; ELISABETH LORDES. * D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, denegar a Segurança, nos termos do voto do Relator. * * kshl* *