Diário do Poder Judiciário
ANO VI - EDIÇÃO 2567
Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003
Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003 ANO VI - EDIÇÃO 2567
NOTÍCIAS
Legislação
O Novo Código Civil desperta a atenção para a área processual
Processo Civil requer mudanças
JOSÉ PINHEIRO JÚNIOR
O Novo Código Civil mal entrou em vigor e os juristas voltam-se, agora, para a possibilidade de modificações mais profundas na área
processual. Datado de 1973, o Código de Processo Civil (CPC) sofreu, nos últimos 30 anos, pequenas alterações que, mesmo elogiadas pelos
especialistas, não modificaram a essência do diploma.
O excesso de recursos e alguns obstáculos à utilização da tecnologia - como depoimentos registrados eletronicamente (videoconferências) - estão
entre as principais críticas dos processualistas. Mesmo com o relativo atraso do Código Processual em relação ao Civil, os operadores do Direito
não temem que o primeiro prejudique a correta distribuição da Justiça, podendo, no máximo, retardá-la.
Uma comissão comandada pelo ministro Sálvio de Figueiredo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem elaborado, nos últimos anos, projetos
de alterações pontuais no CPC, pois a formação de um novo diploma sempre é muito mais difícil e, além de tempo, demanda muita reflexão e
debate no meio jurídico brasileiro.
O ministro César Asfor Rocha, do STJ, admite que o CPC precisa ser atualizado, para tornar-se um instrumento mais efetivo para a correta
aplicação do direito material, contido no Código Civil.
Ele classifica como anacrônica a legislação processual, mas lembra que uma mudança profunda demandará muito tempo. O novo Código Civil,
por exemplo, antes de sua aprovação final, tramitou por mais de 25 anos pelos corredores do Congresso e sofreu diversas emendas no decorrer
das duas décadas e meia de debates sobre o tema.
- O fato de não aproveitar corretamente os avanços tecnológicos como a Internet, que permite o envio de documentos, ou a possibilidade de
depoimentos por videoconferência é, sem dúvida, um entrave do CPC. Acho, também, que há recursos em excesso, o que faz com que problemas
entre vizinhos, envolvendo cachorros, por exemplo, acabem em tribunais superiores. Isto tem que ser limitado - enfatiza o ministro César Asfor
Rocha.
As últimas mudanças ocorridas no CPC foram promovidas em 2002 e observaram a questão da simplificação de agravos instrumentais e
embargos infringentes. César Asfor elogia as alterações pontuais que foram feitas nos últimos 30 anos, mas teme que, com o tempo, pequenas
modificações acabem desvirtuando a área processual.
- As pequenas alterações ainda ocorrerão por um determinado período, até que seja realmente necessário uma reformulação completa. Do jeito
que está, há anacronismos, mas não acredito que isto comprometa, de fato, a área civil, que acaba de ganhar um novo diploma. Não existe
nenhum projeto de elaboração de um novo CPC, mas talvez precisemos em breve de um - diz Asfor.
Segundo o desembargador aposentado José Carlos Barbosa Moreira, em artigo publicado na revista interna da Associação dos Magistrados do
Estado do Rio de Janeiro (Amaerj), o novo Código Civil acabou suprindo deficiências do ordenamento processual, especialmente em
dispositivos relacionados à prova.
- Se bem compreendemos o texto do artigo 231 do novo código, caso o juiz ordene a extração de material orgânico para pesquisa do DNA e a
parte não concorde, impossível será compeli-la à força a sujeitar-se à diligência; em compensação, não lhe adiantará argumentar com a falta do
elemento probatório cuja obtenção sua resistência impediu.
O artigo 232 vai além: permite que se equipare a própria recusa à prova que se pretendia mediante o exame. A lei autoriza o juiz a fundar a
sentença no resultado de uma prova que não se fez, mas é como se tivesse feito, com sucesso desfavorável à parte recalcitrante - explica o
desembargador, que analisa o ponto como o preenchimento de uma lacuna processual pela legislação civil.
'Dúvidas e controvérsias surgirão inevitavelmente'
O próprio desembargador acentua que, na interpretação e aplicação do novo diploma, dúvidas e controvérsias surgirão inevitavelmente,
envolvendo os âmbitos civil e processual.
José Carlos Barbosa Moreira, porém, espera que a jurisprudência as resolva com sabedoria e com a rapidez necessária para que não haja
prejuízos aos jurisdicionados.
Diário do Poder Judiciário
ANO VI - EDIÇÃO 2567
Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003
- O artigo 391 do novo diploma também acaba tratando de tema processual. Ele diz que "pelo inadimplemento das obrigações respondem todos
os bens do devedor".
O tema da responsabilidade patrimonial é versado extensamente no Capítulo IV do Título I do Livro II (artigos 591 e seguintes) do CPC. O
primeiro destes dispositivos destaca que "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e
futuros, salvo as restrições estabelecidas pela Lei" A ausência de ressalva no artigo 391 do novo Código Civil, após a menção de "todos os bens
do devedor" porventura significará que se eliminam as exceções? Deve ser negativa a resposta. O citado artigo contém regra geral, logo a
expressão "todos os bens do devedor" deverá ser lida com a ressalva implícita das hipóteses nela contempladas no CPC - exemplifica o
desembargador.
Outro desembargador fluminense, Wilson Marques, também já aposentado, não acredita que o atual estado do CPC prejudique, de alguma forma,
a aplicação do que está contido no Código Civil.
Wilson Marques também entende que alterações promovidas para racionalizar o sistema de recursos na Justiça brasileira não vão, como pensam
alguns críticos da proposta, prejudicar a plena defesa de acusados.
- Nem os juristas que pensam a questão processual no País, nem eu queremos mudanças ou concordaríamos com alterações que impedisse, pura e
simplesmente, que uma pessoa pudesse chegar com suas reivindicações às instâncias superiores. Porém, temos que evitar os abusos e creio
firmemente que é possível racionalizar o sistema de recursos sem que fique prejudicada a defesa. No resto, não vejo por que o CPC possa
dificultar a aplicação da nova Lei Civil brasileira - diz o desembargador.
O magistrado também é favorável a sanções a operadores do Direito que participassem de ações puramente protelatórias, como forma de
aprimorar o serviço judiciário. "Na verdade, estas sanções já estão previstas no CPC, temos é que aplicá-las", conclui Wilson Marques
Preferência pelo diploma mais recente
O advogado Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, membro da comissão comandada pelo ministro Sálvio de Figueiredo, não vê incompatibilidade entre
o CPC e o novo Código Civil, mas entende que, caso haja disparidades que prejudiquem a relação entre os dois diplomas, a preferência deverá
ser pelo código mais recente.
- O Código Civil regula os direitos das pessoas e o CPC trata do processo necessário para que estes direitos sejam reconhecidos e cumpridos. O
CPC precisa, é claro, de ajustes, já tem sofrido inúmeras modificações, boas é verdade, mas corremos o risco de criar uma espécie de colcha de
retalhos. Por isto, precisaremos, dentro de algum tempo, de um diploma totalmente novo - assinala o advogado, que também faz parte da
comissão de estudos processuais comandada pelo ministro Sálvio de Figueiredo.
Paulo Cezar Pinheiro Carneiro lembra que, em todo o mundo, o processo é demorado. Mesmo com a necessidade evidente de limitar os recursos
previstos no CPC, o advogado vê um outro fator fundamental para que mudanças consistentes ocorram também na área processual.
- A ética dos operadores do Direito é fundamental. Para isso, a discussão sobre um novo CPC deverá levar a uma conscientização profunda sobre
o papel social de advogados, magistrados e serventuários. Sem esta conscientização, não adianta mudar a Lei. Mesmo assim, um futuro CPC
deveria prever sanções severas para quem comprovadamente colabora com atos protelatórios ou beneficia-se de lacunas no processo, a litigância
de má-fé - comenta o advogado Paulo Cezar Pinheiro Carneiro.
'Outro CPC ainda é utopia'
O desembargador aposentado Wilson Marques reconhece que o melhor seria elaborar um novo CPC, porém enfatiza que é utópico pensar que
um diploma do gênero possa ser pensado, elaborado e votado no Congresso a curto prazo. Por isso, diz que a ação da comissão comandada pelo
ministro Sálvio de Figueiredo tem sido uma boa opção.
- É claro que há desníveis no Código de Processo Civil, mas em alguns pontos ele é ainda mais específico do que o Código Civil. Ambos, por
exemplo, tocam no tema da prescrição e da decadência, mas o CPC define melhor a matéria, o que já não ocorre no Novo Código Civil - diz
Wilson Marques.
Ele lembra de alguns casos nos quais a comissão conseguiu um grande avanço operacional, com conseqüente simplificação do processo, através
de simples reforma parcial do CPC. Segundo o desembargador aposentado, antes a parte podia apelar para embargos infringentes em vários casos
nos quais uma decisão não unânime que lhe tinha sido desfavorável, o que mudou com a Lei 10.352/2001. "Esta Lei determinou que os
embargos infringentes só podem ocorrer se a parte interessada neles tiver ganho uma etapa do processo e perdido a outra", lembra o
desembargador.
O magistrado declara-se favorável à súmula impeditiva de recursos que eliminaria a possibilidade de recursos especial e extraordinário se as
decisões que lhe fossem desfavoráveis em instâncias inferiores tivessem se baseado em súmulas do STJ ou do STF.
Código tem 30 anos e é dividido em 1.220 artigos
O atual Código de Processo Civil tem 1.220 artigos, dividido em cinco livros em mais de 90 capítulos. Os livros são: "Do Processo de
Conhecimento (artigos 1º a 565); Do Processo de Execução (566 a 795); Do Processo Cautelar (796 a 889); Dos Procedimentos Especiais (890 a
1.210) e Das Disposições Finais e Transitórias (1.211 a 1.220).
A produção de provas, os recursos e o próprio andamento do processo estão entre os itens mais questionados pelos juristas como defasados e que
precisariam de alterações.
- O Código como um todo ainda tem organicidade e as alterações que foram feitas não desvirtuaram este diploma. Assim, a estrutura permanece
sendo bem operacional, apesar dos excessos em uma ou outra área - comenta o advogado Paulo Cezar Pinheiro Carneiro.
Ele prevê, entretanto, que se o número de "costuras" na estrutura do atual CPC prosseguir por muito tempo o risco de restar um diploma
inoperante crescerá e o que for feito inicialmente para facilitar o andamento do processo poderá, ao contrário do que se espera, prejudicar o pleno
exercício da jurisdição.
Diário do Poder Judiciário
ANO VI - EDIÇÃO 2567
Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003
- A comissão que cuida das mudanças pontuais é de alto nível e tem tido todo o cuidado para não mutilar o texto base de 1973. Entretanto,
mesmo com todas as preocupações e a estrutura sendo mantida, isto não prosseguirá por muito tempo - conclui o advogado.
NOTÍCIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
17/01/2003
STJ nega liminar a oficial da Marinha acusado de homicídio e estupro
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, negou o habeas-corpus com pedido de medida liminar a um oficial da
Marinha, preso desde 1999, no Grupamento dos Fuzileiros Navais do Rio de Janeiro. A.F.C.F. é acusado de homicídio, estupro, formação de
quadrilha e ocultação de cadáver. O caso teve grande repercussão na mídia e chegou a ser divulgado no programa Linha Direta, da TV Globo.
De acordo com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, entre os dias 11 e 26 de abril de 1998, A.F.C.F. e mais três homens, teriam
estuprado, torturado e matado uma menor de dezesseis anos. Os acusados teriam conseguido atrair a menor com falsas promessas de trabalho
como modelo profissional. Após o homicídio, teriam ainda ocultado o cadáver sob folhas e galhos, e este só foi encontrado no final do mês de
abril.
O Ministério Público Estadual afirma que outros crimes semelhantes também teriam sido cometidos pelos acusados, que agiam sempre da
mesma forma. Dois integrantes da quadrilha eram incumbidos de contactar mulheres, se passando por representantes de agências de modelo
fictícias. Esses dois contavam com o auxílio de mais um, que era encarregado de apresentar as mulheres a A.F.C.F..
Os crimes aconteceram na cidade de Nova Friburgo (RJ), e tiveram grande repercussão na história da cidade, inclusive pelo vasto noticiário da
imprensa local e divulgação no programa Lin ha Direta, que mostrava o desaparecimento de mais cinco garotas.
Dos quatro acusados, três negam as denúncias feitas pelo Ministério Público Estadual, e apenas um, confirma ter participado do crime. O oficial
da Marinha alega que um outro acusado do mesmo processo, obteve relaxamento na Comarca de Nova Friburgo, fundamentando o excesso do
prazo da prisão. Ele entrou com um habeas-corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), mas o habeas -corpus não foi concedido.
Inconformado, A.F.C.F., entrou no STJ com pedido de medida liminar em habeas-corpus, pedindo que ficasse em liberdade para aguardar o
resultado do julgamento de um recurso. Seu advogado alega que o réu é primário e tem bons antecedentes, assim como o outro acusado que está
solto. Alega também o excesso de prazo, e que o preso estaria sofrendo constrangimento ao direito de ir e vir.
Nilson Naves indeferiu a liminar em habeas-corpus afirmando que não vislumbra os pressupostos autorizadores da concessão da liminar, em
razão de não existir manifesta ilegalidade a ser reparada, ademais, não é recomendável ir além da análise superficial dos requisitos, pois a
competência neste caso, é do órgão colegiado.
“De acordo com entendimento deste Superior Tribunal, não cabe pedido de extensão de benefício de decisão de outro tribunal. No caso o
relaxamento de prisão do có-réu foi concedido pelo Juízo da Comarca de Nova Friburgo, não havendo, no âmbito desta Corte, emanado decisão
no mesmo sentido”, concluiu o ministro.
17/01/2003
Presidente do STJ concede liminar a industrial acusado de ser depositário infiel
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, deferiu liminar em habeas-corpus em favor do industrial Delson
Mestre Paschoal. Com a decisão, o acusado teve suspensa a ordem de prisão expedida contra ele até o julgamento do mérito da questão. O
industrial é acusado de ser depositário infiel por não assumir dívida da empresa Indústrias Carambeí S/A com a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo. Delson Paschoal era diretor presidente da empresa e se negou a assumir a dívida da tal, não admitindo ser depositário fiel das dívidas.
Consta do processo que na época dos fatos, o acusado exercia o cargo de diretor presidente da Indústrias Carambeí S/A, uma empresa de
segmento têxtil localizada na cidade de São Roque, em São Paulo. Pela grave crise do segmento têxtil brasileiro em 1996, a empresa entrou em
concordata preventiva e sofreu uma série de execuções, principalmente, as promovidas pela Fazenda Pública de São Paulo pelo não pagamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
No curso das execuções feitas pela Fazenda paulista, foram penhorados diversos bens, entretanto não houveram interessados em suas
arrematações. O exeqüente (Fazenda) também não se interessou pela opção da adjudicação (ato de transferir ao exeqüente bens penhorados ou os
respectivos rendimentos, em pagamento do seu crédito contra o executado). Dessa forma, foi requerida a penhora de faturamento da empresa,
entretanto o industrial não aceitou a função de fiel depositário.
A Fazenda Pública entrou no Juízo de 1º Grau com pedido de prisão para o industrial, mas o Juízo negou o pedido de decretação da prisão.
Inconformada, a defesa da Fazenda entrou com agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) requerendo a prisão do
acusado de ser depositário infiel. O TJ-SP decretou a prisão do acusado por 30 dias.
No STJ, a defesa do empresário entrou com habeas-corpus pedindo a suspensão da ordem de prisão provisória de seu cliente afirmando ser “o
caso em tela, pela conduta da Fazenda do Estado de São Paulo, um verdadeiro “ato de terrorismo”, pois a partir do momento que existem bens
móveis e imóveis de grande valor, a Fazenda opta em penhorar faturamento de Carambeí, sem observar os ditames previstos em legislação, qual
seja: nomeação de administrador”.
O ministro Nilson Naves acolheu a liminar para sustar a ordem de prisão do acusado, considerando que “em sede de Juízo provisório, vislumbro
presentes os pressupostos do deferimento do pedido de urgência. Com efeito, a sustação da ordem de prisão, neste momento, não prejudicará a
aplicação da Lei Penal, caso entenda de modo diverso o órgão colegiado”, concluiu o presidente do STJ determinando que ao final do recesso
forense, os autos sejam entregues ao ministro-relator João Otávio de Noronha da Segunda Turma do STJ para serem apreciados e julgados.
Diário do Poder Judiciário
ANO VI - EDIÇÃO 2567
Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003
20/01/2003
Gerente de fazenda que cedia pista de pouso para traficantes tem liminar negada no STJ
O presidente do Superior Tribun al de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, negou liminar a Divino Jesus Rocha, preso em flagrante desde
dezembro de 2001. Segundo denúncia do Ministério Público, ele estaria envolvido com pessoas surpreendidas pela polícia quando faziam o
transporte de mais de meia tonelada de maconha. Gerente de uma fazenda em Goiás, Divino permitia a utilização da pista de pouso por aviões
carregados com drogas.
De acordo com as apurações do Ministério Público, em 18 de dezembro de 2001, o grupo saiu de Brasília para buscar a droga em Acreúna,
Goiás. Uma camioneta aguardava na fazenda Marcelha a chegada de um pequeno avião trazendo a maconha. Ocupando um Corsa e um Fiat
Pálio, os homens entraram em uma estrada secundária e depois de percorrer 50 quilômetros encontraram o motorista da camioneta, carregada
com cerca de 532 quilos de maconha. Depois de transferir droga, seguiram para Brasília, quando foram abordados e presos pela polícia na BR
060. Divino teria autorizado a aterrissagem não só desta, como a de várias outras aeronaves e recebia R$ 2 mil por cada pouso.
Divino acabou sendo preso com os demais envolvidos. Recolhido na Casa de Prisão Provisória, em Aparecida de Goiânia, teve a sentença
proferida em abril do ano passado, condenando-o a cumprir oito anos e oito meses de reclusão, em regime fechado. Diante da apelação proposta
pela defesa, o tribunal estadual concluiu pela nulidade da sentença, mas manteve a prisão. Para o TJ-GO, prevalecem os motivos para a
decretação da prisão preventiva de todos os co-réus, “acusados de crime grave, de inegável nocividade para a sociedade”.
A defesa de Divino, então, recorreu ao STJ. Alegou que a decisão do TJ-GO de manter como válida a prisão em flagrante do gerente da fazenda
até que seja proferida nova sentença é ilegal. “O fato de existir um processo em andamento em desfavor de Divino e, com isso, mantê-lo preso
em nome da ordem pública é, sem dúvida, condená-lo sem processo”.
Ao analisar o pedido da defesa, o ministro Nilson Naves entendeu não haver qualquer ilegalidade a ser sanada pelo STJ por meio de liminar,
“tanto mais que a decisão do TJ-GO está em consonância com a jurisprudência da Corte”. Além disso, os pressupostos são insuficientes para a
concessão da medida, não sendo recomendável ir além deles. Isso implicaria incursionar no mérito do habeas-corpus, o qual será julgado pela
Sexta Turma do Tribunal.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Secretária do Conselho da Magistratura
BEL A MICHELLE M. DE ALBUQUERQUE AVELINO
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 004/2003
IMPETRANTE: ERNESTO HALT – DEFENSOR PÚBLICO
PACIENTES: ENOQUE DOS SANTOS SILVA
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUPERCINO NOGUEIRA
DESPACHO
É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que não caracteriza constrangimento ilegal, o ato de magistrado que, fundado em razões de
prudência, deixa para apreciar o pedido de liminar, nas ações de Habeas Corpus,após a prestação de informações da autoridade coatora.
Destarte, oficie-se, a indigitada autoridade coatora, requisitando as informações pertinentes, para que as preste no prazo de quarenta e oito horas.
Após, conclusão.
Boa Vista (RR), 17 de Janeiro de 2003.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 015/95
APELANTE: JOHAN FRANK SALUSTIANO BARBOSA – REPRESENTADO POR SUA MÃE BERNADETHE SALUSTIANO
BARBOSA
ADVOGADA: MARIA DA GLÓRIA DE S. LIMA (DPE)
APELADA: TEREZINHA DE MELLO BRITO
ADVOGADO: LAIRTO SANTOS DA SILVA
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUPERCINO NOGUEIRA
DECISÃO
Diário do Poder Judiciário
ANO VI - EDIÇÃO 2567
Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003
Johan Frank Salustiano Barbosa, representado por sua mãe Bernadethe Salustiano Barbosa, inconformado com a r. sentença que indeferiu a
inicial da Ação de Busca e Apreensão de seu suposto filho Lucas Souza Salustiano, que estava sob a guarda judicial da apelada Terezinha de
Melo Brito, interpôs o presente recurso de Apelação com fulcro nos artigos 513 e 521 da Lei Adjetiva Civil.
A apelação é fundamentada nos direitos de supostos pai da criança.
Em contra-razões a apelada afirma que impetrou Ação de Adoção Estatutária do menor Lucas Souza Salustiano em 01.03.94 e somente em
28.03.94 foi que o apelante propôs a Ação de Busca e Apreensão; que o termo de estágio, convivência e guarda judicial foi deferido e que
tramitava Ação Negativa de Paternidade a fim de excluir o apelante da possível denominação de pai.
Recebida a apelação os autos formam encaminhados a esta Corte de Justiça.
Com vistas ao Ministério Público de Segundo Grau, este solicitou o cumprimento de diligências.
Inicialmente os autos foram distribuídos para a Câmara Única, tendo sido declarada a incompetência desse órgão julgador (acórdão de fls. 46).
Remetidos os autos ao Conselho da Magistratura, após distribuição, coube -me o múnus relatorial.
Às fls. 51 determinei o cumprimento das diligências solicitadas pelo Parquet.
A documentação acostada aos autos comprova que o pedido de adoção feito pela apelada foi julgado procedente ao mesmo tempo em que foi
prolatada sentença que negou a paternidade ao apelante, já transitada em julgado.
Intimado a manifesta-se o apelante quedou-se inerte.
O representante do Ministério Público de Segundo Grau em parecer exarado às fls. 85/91, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso face
a ilegitimidade ad causam.
É o relatório.
Passo a decidir.
O exame dos autos revela que o autor da apelação não reúne condições suficientes para postular em juízo a reparação da r. sentença de 1º Grau.
Ademais disso, denota-se também que nem mesmo para requerer a tutela originária, qual seja, a BUSCA E APREENSÃO em Ação Cautelar, o
apelante preenchia os requisitos necessários.
Verificar-se que findou comprovado através de AÇÃO NEGATIVA DE PATERNIDADE – ajuizada na Vara de Família da Comarca de Boa
Vista – que o apelante não é pai do menor Lucas de Melo Brito.
Conforme dispõe o Art. 3º do Código de Processo Civil, “Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. (grifei).
Assim, não sendo o peticionante genitor do menor Lucas de Melo Brito, falta-lhe legitimidade ad causam para propor o presente recurso,
inexistindo in casu uma das condições da ação.
Reconhecida a carência de ação, a sistemática processual é objetiva nestes casos, impondo ao julgador a qualquer tempo ou grau de jurisdição a
extinção do processo sem julgamento de mérito (Art. 267, VI e § 3º do CPC).
Desta forma, em consonância com o abalizado parecer ministerial, deixo de conhecer do presente recurso, julgando extinto o feito sem
julgamento de mérito, determinando o arquivamento após o trânsito em julgado.
Boa Vista (RR), 21 de janeiro de 2003.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, BOA VISTA-RR, 21 DE JANEIRO DE 2003.
BEL A MICHELLE M. DE ALBUQUERQUE AVELINO
Secretária do Conselho da Magistratura
PRESIDÊNCIA
Portarias de 21 de janeiro de 2003.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Nº 035 – Prorrogar os efeitos da Portaria nº 029, de 14/01/2003, publicada no DPJ nº 2562, de 15/01/2003, até o retorno da titular.
Nº 036 - Dispensar o servidor FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA, Administrador, do cargo em comissão de Diretor do Departamento de
Administração, Código TJ/DAS-402, a contar de 21/01/2003.
Nº 037 - Dispensar a servidora ELAINE ASSIS MELO DE ALMEIDA, Técnica Judiciária, do cargo em comissão de Chefe da Seção de
Almoxarifado, Código TJ/DAS-409, a contar de 21/01/2003.
Nº 038 – Designar a servidora ELAINE ASSIS MELO DE ALMEIDA, Técnica Judiciária, para exercer o cargo em comissão de Diretora
do Departamento de Administração, Código TJ/DAS-402, a contar de 21/01/2003.
Nº 039 – Designar o servidor DORGIVAN COSTA E SILVA, Assistente Judiciário, para exercer o cargo em comissão de Chefe da Seção
de Almoxarifado, Código TJ/DAS-409, a contar de 21/01/2003.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
Diário do Poder Judiciário
ANO VI - EDIÇÃO 2567
Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 063/03
ORIGEM: DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
ASSUNTO: PROCEDIMENTO PARA ABRIGAR DESPESAS COM O SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, DURANTE O EXERCÍCIO
DE 2003
DECISÃO
Tratam os presentes autos de Procedimento para abrigar despesas decorrentes da utilização de telefonia móvel – Amazônia Celular S/A.
Às fls. 08, a Secretaria de Controle Interno manifestou-se no sentido de ser caso de inexigibilidade de licitação.
O presente caso, enquadra-se no art. 25, caput da Lei 8666/93. Vejamos:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, (...):”
Assim, por ter o presente procedimento percorrido todo o trâmite exigido em lei e em razão do que foi exposto acima, RECONHEÇO a
inexigibilidade de licitação, conforme o art. 25, caput da Lei 8.666/93, AUTORIZO a efetivação da despesa no exercício de 2003.
Sujeito, entretanto, esse reconhecimento e essa autorização à ratificação pelo Eminente Presidente deste Egrégio Tribunal.
Isto feito, remetam-se os autos ao Departamento de Planejamento e Finanças, para emissão da nota de empenho estimativo para o exercício 2003,
observando -se para tal a necessária autorização do Eminente Des. Presidente, ordenador de despesas deste Poder Judiciário.
Boa Vista – RR, 17 de janeiro de 2003.
Michelle M. de Albuquerque Avelino
Diretora Geral – em exercício
Ratifico o reconhecimento, a homologação e a autorização acima em seu inteiro teor, nos termos do artigo 26 da Lei 8666/93. Publique-se.
Boa Vista – RR, 21 de janeiro de 2003.
Des. Lupercino Nogueira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 064/03
ORIGEM: DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
ASSUNTO: PROCEDIMENTO PARA ABRIGAR DESPESAS COM O SERVIÇO DE TELEFONIA VIA SATÉLITE, DURANTE O
EXERCÍCIO DE 2003
DECISÃO
Tratam os presentes autos de Procedimento para abrigar despesas decorrentes da utilização de telefonia via satélite – Globalstar do Brasil S/A.
Às fls. 08, a Secretaria de Controle Interno manifestou-se no sentido de ser caso de inexigibilidade de licitação.
O presente caso, enquadra-se no art. 25, caput da Lei 8666/93. Vejamos:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, (...):”
Assim, por ter o presente procedimento percorrido todo o trâmite exigido em lei e em razão do que foi exposto acima, RECONHEÇO a
inexigibilidade de licitação, conforme o art. 25, caput da Lei 8.666/93, AUTORIZO a efetivação da despesa no exercício de 2003.
Sujeito, entretanto, esse reconhecimento e essa autorização à ratificação pelo Eminente Presidente deste Egrégio Tribunal.
Isto feito, remetam-se os autos ao Departamento de Planejamento e Finanças, para emissão da nota de empenho estimativo para o exercício 2003,
observando-se para tal a necessária autorização do Eminente Des. Presidente, ordenador de despesas deste Poder Judiciário.
Boa Vista – RR, 16 de janeiro de 2003.
Michelle M. de Albuquerque Avelino
Diretora Geral – em exercício
Ratifico o reconhecimento, a homologação e a autorização acima em seu inteiro teor, nos termos do artigo 26 da Lei 8666/93. Publique -se.
Boa Vista – RR, 21 de janeiro de 2003.
Des. Lupercino Nogueira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 050/03
ORIGEM: ALAN RICARDO R DE FREITAS – OFICIAL DE JUSTIÇA
ASSUNTO: SOLICITA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS REF DILIGÊNCIAS REALIZADAS
1. Acolho parecer da D.G.
2. Defiro.
Em, 21/01/2003.
DES. LUPERCINO DE SÁ NOGUEIRA
PRESIDENTE DO TJ/RR
Diário do Poder Judiciário
ANO VI - EDIÇÃO 2567
Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 007/03
ORIGEM: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
ASSUNTO: SOLICITA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE MENSALIDADES DOS REFERI DOS ASSOCIADOS
1. Acolho parecer da Assessoria Jurídica da Presidência;
2. Autorizo.
Em, 21/01/03
DES. LUPERCINO DE SÁ NOGUEIRA
Presidente do TJ/RR
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 1028/02
ORIGEM: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLT IPLO
Assunto: PROPOSTA DE ASSINATURA DE CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM
FOLHA DE PAGAMENTO AOS SERVIDORES DO TJRR
1. Aceito parecer da Assessoria Jurídica;
2. Autorizo convênio, segundo modelo já adotado para outras instituições bancárias.
Em, 21/01/2003
DES. LUPERCINO DE SÁ NOGUEIRA
Presidente do TJ/RR
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, BOA VISTA-RR, 21 DE JANEIRO DE 2003
Alaíza Valéria Paracat Costa
Chefe de Gabinete da Presidência
COMARCA DE BOA VISTA
JUSTIÇA COMUM
ÍNDICE POR ADVOGADOS
000021RR => 00020
000025RR-A => 00031
000054RR-A => 00013
000055RR => 00024
000066RR-A => 00024
000074RR-B => 00035
000077RR-A => 00035
000078RR-A => 00028
000079RR-A => 00026
000081RR => 00023, 00024
000082RR => 00023
000084RR-A => 00004, 00021, 00022, 00024
000101RR-B => 00028
000113RR-B => 00038
000114RR-A => 00005
000125RR => 00009
000136RR => 00024
000153RR => 00024
000160RR => 00011, 00027
000178RR => 00031
000189RR => 00025
000192RR => 00024
000203RR => 00031
000222RR => 00024
000230RR-A => 00016
000239RR-A => 00033
000239RR => 00032
000245RR-A => 00030
000245RR => 00025
000247RR-A => 00017, 00018
000264RR => 00024
Diário do Poder Judiciário
ANO VI - EDIÇÃO 2567
Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003
000285RR => 00030
000287RR => 00010
000305RR => 00019
000311RR => 00001
000316RR => 00002, 00003
009325PA => 00034
009425PB => 00037
010924PB => 00017, 00018
015195DF => 00023, 00029
133038SP => 00032
167972SP -B => 00002, 00003
999999EX => 00006, 00007, 00008, 00012, 00014, 00015, 00036, 00039
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
1A VARA CÍVEL
Juiz(íza): Elvo Pigari Júnior
RECONHECIM. UNIÃO ESTÁVEL
00001 - 01003057948-5
Autor: G.O.S. e outros =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 200,00 Adv - Emira Latife Lago Salomão.
SEPARAÇÃO DE CORPOS
00002 - 01003057961-8
Requerente: A.S.L., Requerido: A.L.M. =>Distribuição por Sorteio, Transferência Realizada, Valor da Causa: R$ 100,00 Adv - Maria Gersina
do Nascimento, Conceição Rodrigues Batista.
00003 - 01003057961-8
Requerente: A.S.L., Requerido: A.L.M. =>Distribuição por Sorteio, Transferência Realizada, Valor da Causa: R$ 100,00 Adv - Maria Gersina
do Nascimento, Conceição Rodrigues Batista.
2A VARA CÍVEL
EXECUÇÃO FISCAL
00004 - 01003057960-0
Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Ricardo Herculano Bulhões de Mattos =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$
988,49 Adv - Severino do Ramo Benício.
MONITÓRIA
00005 - 01003057995-6
Autor: Real Tools Comercial Ltda, Réu: O Estado de Roraima =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 43.859,87 Adv - Francisco das
Chagas Batista.
3A VARA CÍVEL
PRECATÓRIA CÍVEL
00006 - 01003057943-6
Requerente: Irene Coelho Fernandes =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado.
00007 - 01003057962-6
Requerente: Nilcemara Lima da Mota, Requerido: José de Souza Gomes Neto =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de
advogado.
00008 - 01003057964-2
Requerente: Jeferson Carlos Nogueira da Silva e outros, Requerido: Francisco Heleno Pereira da Silva =>Distribuição por Sorteio, Valor da
Causa: R$ 3.870,00 Adv - Não consta registro de advogado.
6A VARA CÍVEL
ORDINÁRIA
00009 - 01003057938-6
Requerente: Calazans e Calazans Ltda e outros, Requerido: Telmar Indústria e Comércio Ltda =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$
1.000,00 Adv - Pedro de A. D. Cavalcante.
7A VARA CÍVEL
Diário do Poder Judiciário
ANO VI - EDIÇÃO 2567
Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003
ALVARÁ JUDICIAL
00010 - 01003057967-5
Requerente: Francisco Farllen Almeida Pereira =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 6.781,42 Adv - Rita Cássia Ribeiro de Souza.
8A VARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA
00011 - 01003057993-1
Impetrante: Centro de Formação de Condutores Jucy Ltda, Autor. Coatora: Detran Departamento Estadual de Trânsito de Roraima
=>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 500,00 Adv - Rommel Luiz Paracat Lucena.
3A VARA CRIMINAL
PRECATÓRIA CRIME
00012 - 01003057965-9
Réu: Júnior César de Barros =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado.
4A VARA CRIMINAL
LIBERDADE PROVISÓRIA
00013 - 01003057963-4
Requerente: Antonio Souza =>Distribuição por Dependência, Adv - Hélio Abozaglo Elias.
5A VARA CRIMINAL
PRISÃO EM FLAGRANTE
00014 - 01003057969-1
Autuado: Raimundo Nonato Fonseca Vale =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado.
00015 - 01003057998-0
Autuado: Guilherme de Oliveira Alencar Filho =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado.
JUIZADO DA INFANCIA E JUVENTUDE
ALVARÁ JUDICIAL
00039 - 01003057408-0
Requerente: I.C.B.V. =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado.
PUBLICAÇAO DE MATÉRIAS
1A VARA CÍVEL
Expediente de 17/01/2003
JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Fernando Castanheira Mallet
JUIZ(A) COOPERADOR(A):
Elvo Pigari Júnior
PROMOTOR(A):
Ademar Loiola Mota
Alexandre Moreira Tavares dos Santos
Isaias Montanari Júnior
Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Liduina Ricarte Beserra Amâncio
ALIMENTOS - PEDIDO
00016 - 01002028533-3
Requerente: I.S.D. e outros, Requerido: H.O.D. => REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Redesigno o dia 26/05/03 às 10:30 horas, para
audiência de conciliação. Boa Vista/RR, 17/01/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Maria Luiza da Silva Coelho.
00017 - 01002054553-8
Requerente: L.F.B., Requerido: M.C.B. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Designo o dia 27/05/03 às 10:30 horas, para audiência
conciliação e julgamento. Boa Vista/RR, 17/01/03. Cart ório da 1A Vara Cível. Adv - Christianne Gonzales Leite, Marcos Antonio Demezio dos
Santos.
Diário do Poder Judiciário
ANO VI - EDIÇÃO 2567
Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003
00018 - 01002056682-3
Requerente: R.F.C. e outros, Requerido: F.L.S.C. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Designo o dia 26/05/03 às 10:40 horas, para audiência
conciliação e julgamento. Boa Vista/RR, 17/01/03. Cartório da 1A Vara Cível Adv - Christianne Gonzales Leite, Marcos Antonio Demezio dos
Santos.
DIVÓRCIO LITIGIOSO
00019 - 01001000189-8
Requerente: L.M.S., Requerido: M.P.S. => DESPACHO: Designo o dia 08/04/03 às 10:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e
julgamento. Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 27/09/02. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível.
Adv - Natanael de Lima Ferreira.
INVEST.PATERN / ALIMENTOS
00020 - 01001002167-2
Requerente: C.F.S.G. e outros, Requerido: C.V.V. => DESPACHO: Os autos, após a r. cota ministerial de f. 95 vº, vieram conclusos para
sentença. Contudo, observo que são 02 (dois) os autores (Carla Fernanda e Arthur Ivam) e o réu fez o reconhecimento apenas de um deles
(Carla), conforme fls. 56/57. De seu lado, tem sido inúteis as tentativas de intimação do réu para qualquer ato processual que seja, já que não é
encontrado em seu endereço (fls. 78, 86 vº e 94 vº), sem contar que ele comprometeu-se a fazer o exame de DNA e assim não procedeu (f. 76).
Feito isso, designo audiencia de tentativa de instrução e julgamento para o dia 27/03/03, às 14:10 horas. As partes deverão comparecer
acompanhadas de advogado e testemunhas, no mínimo 02 (duas), independente de intimação ou, caso contrário, depositar o rol no prazo legal.
Outrossim, determino seja o réu intimado via edital para o ato (audiência). Finalmente, não obstante o reconhecimento de um dos autores, a
investigatoria proposta terá seu provimento judicial em conjunto, após os trâmites legais e processuais. Intimações necessárias. Boa Vista/RR,
15/01/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Pedro Xavier Coelho Sobrinho.
2A VARA CÍVEL
Expediente de 17/01/2003
JUIZ(A) TITULAR:
Rommel Moreira Conrado
JUIZ(A) COOPERADOR(A):
Délcio Dias Feu
Erick Cavalcanti Linhares Lima
Jefferson Fernandes da Silva
Lana Leitão Martins de Azevedo
Rodrigo Cardoso Furlan
PROMOTOR(A):
Luiz Antonio Araújo de Souza
ESCRIVÃO(Ã):
Hudson Luis Viana Bezerra
EXECUÇÃO FISCAL
00021 - 01002038325-2
Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Felisnellis Vieira de Souza => DESPACHO: Defiro a suspensão do procesos de acordo com o
requerido às fls. 11, a contar da data da petição. Decorrido prazo, intime-se o exequente para se manifestar. Boa Vista, 15.01.03 Lana L. M de
Azevedo. Juíza Substituta. Adv - Severino do Ramo Benício.
00022 - 01002048278-1
Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Bernardes & Fonseca Ltda e outros => DESPACHO: Defiro a suspensão do procesos de
acordo com o requerido às fls. 15, a contar da data da petição. Decorrido prazo, intime-se o exequente para se manifestar. Boa Vista, 15.01.03
Lana L. M de Azevedo. Juíza Substituta. Adv - Severino do Ramo Benício.
INDENIZAÇÃO
00023 - 01001019712-6
Autor: Francisler Rodrigues Bezerra e outros, Réu: O Estado de Roraima => DESPACHO: Ao Cartório, solicitar da 8A Vara Cível informações
acerca da data de citação do Estado na Ação (processo 0010 01 009182-4) e do despacho do Exmo. Juiz.. Boa Vista, 15.01.03 Lana L. M. de
Azevedo. Juíza Substituta. Adv - Ana Luciola Vieira Franco, Luciano Alves de Queiroz, Anastase Vaptistis Papoortzis.
ORDINÁRIA
00024 - 01001009141-0
Requerente: O Município de Boa Vista, Requerido : Engecenter Engenharia Ltda e outros => DESPACHO: A prova pericial foipretendida pelo
Estado de Roraima, que após nomeação do perito, desistiu de sua produção. (fls. 10). O autor não se opôs á desistência da realização da perícia.
Assim Acolho a desistência de prova pericial. Torno sem efeito a nomeação do perito. Comunique -se ao Sr. Cícero José de Miranda Correia.
Designe-se data para realização da audiência preliminar. Encaminhem-se os autos ao MP para manifestaçãode interesse no acompanhamento do
presente feito. Intimem-se. Boa Vista, 15.01.03 Lana L. M. de Azevdo, Juíza Substituta. Adv - Maryvaldo Bassal de Freire, José João Pereira dos
Santos, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Oleno Inácio de Matos, Nilter da Silva Pinho, Haydée Nazaré de Magalhães, Luciano Alves de
Queiroz, Cleusa Lúcia de Souza Lima, Severino do Ramo Benício.
00025 - 01002036295-9
Diário do Poder Judiciário
ANO VI - EDIÇÃO 2567
Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003
Requerente: O Município de Uiramutã, Requerido: Consult Hab Consultoria de Habitação Ltda => FINAL DE SENTENÇA: Do exposto, julgo
procedente a pretensão do requerente e condeno a Consult - Hab Consultoria de Habitação Ltda, a apresentar, no prazo de 48(quarenta e oito)
horas, a prestação de contas com relação ao contrato firmado com o Município do Uiramutã para a execução de módulos sanitários, sob pena de
não poder impugnar as contas apresentadas pelo Autor, com esteio no artigo 915, §2º do CPC. Custas e honorários que fixo em R$ 2.000,00(dois
mil reais), levando-se emconta os critérios determinados no § 3º do artigo 20 do CPC. P. R. I. Boa Vista, 15 de Janeiro de 2003. Lana Leitão
Martins de Azevedo. Juíza Substituta. Adv - Lenon Geyson Rodrigues Lira, Dimas de Almeida Soares.
4A VARA CÍVEL
Expediente de 17/01/2003
JUIZ(A) TITULAR:
Cristovão José Suter Correia da Silva
JUIZ(A) COOPERADOR(A):
Délcio Dias Feu
Elvo Pigari Júnior
Mozarildo Monteiro Cavalcanti
ESCRIVÃO(Ã):
Maria do Perpétuo Socorro N de Queiroz
EMBARGOS DE TERCEIROS
00028 - 01002037804-7
Embargante: Jadir de Souza Mota, Embargado: Madeiraima Madeira Roraima Ltda => FINAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AUDIÊNCIA: ... VII - Homologo o acordo desde já para que surta seus efeitos; VIII - Com o cumprimento da obrigação, arquive-se. B.V.
06/08/02, Dr. Délcio Dias Feu - Juiz de Direito Substituto. Adv - Helder Figueiredo Pereira, Sivirino Pauli.
EXECUÇÃO
00029 - 01001005138-0
Exeqüente: Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A, Executado: Claudionor Carvalho de Brito e outros => Intimação da parte exequente
para pagamento das custa finais no valor de R$ 61,68. Adv - Anastase Vaptistis Papoortzis.
JUSTIFICAÇÃO
00030 - 01002051020-1
Requerente: Rocicleide Rabêlo da Silva => FINAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA: ... Do exposto, acolho as provas
produzidas pela autora e conheço de sua legalidade para fins de prova de depedência econômica indicada e julgo procedente o pedido,
extinguindo o processo com apreciação do mérito. Decorrido o intervalo de 48 horas após a realização desta audiência, entreguem os autos a
parte requerente sem a necessidade de traslado das peças. Parte, advogados e Ministério Público intimados da sentença em audiência. Publique se. Cumpra-se. B.V, 20/12/02, Dra. Lana Leitão - Juíza de Direito Substituta. Adv - Silvna Borghi Gandur Pigari, Emerson Luis Delgado
Gomes.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
00031 - 01001005557-1
Autor: Utilar Móveis e Refrigeração Ltda, Réu: Arthur Gomes Barradas => Intimação das partes para comparecerem à audiência designada para
o dia 20/02/03, às 11:00h. Adv - Álvaro Rizzi de Oliveira, Francisco Alves Noronha, Bernardino Dias de S. C. Neto.
6A VARA CÍVEL
Expediente de 17/01/2003
JUIZ(A) COOPERADOR(A):
Lana Leitão Martins de Azevedo
Rodrigo Cardoso Furlan
BUSCA E APREENSÃO
00032 - 01003057899-0
Requerente: Jose Carlos Rodrigues Gomes, Requerido: Evilasio Morais dos Santos => Despacho: Emende -se a inicial juntando aos autos
contrato de compra e venda do veículo e comprovante de pagamento das custas finais. Boa Vista/RR, 15 de janeiro de 2003. (a) Lana Leitão
Martins Azevedo - Juíza de Direito Substituta. Adv - Altamir da Silva Soares, Elias Bezerra da Silva.
BUSCA/APREENSÃO DEC.911
00033 - 01002053357-5
Autor: Banco General Motors S/A, Réu: Vera Lucia dos Santos Torreia => Final de sentença: “ ... Assim, considerando-se o disposto no diploma
processual civil e sua respectiva jurisprudência, bem como devido a expressa vontade manifestada pelo requerente, de não mais pretender dar
prosseguimento ao feito, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA E JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO,
nos termos dos artigos 267, VIII, c/c 158 § único, ambos do CPC. Indefiro requerimento de expedição de ofício ao SERASA, devendo tal
providência ser tomada pelo requerente. Tendo em vista o requerente ter desistido do prazo recursal, conforme petição de fls.25, certifique-se
desde já o trânsito em julgado. Custas pelo requerente. Após as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Boa Vista/RR, 16 de janeiro de 2003. (a)
Lana Leitão Martins Azevedo - Juíza de Direito Substituta. Adv - Elaine Bonfim de Oliveira.
Diário do Poder Judiciário
ANO VI - EDIÇÃO 2567
Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003
00034 - 01003057913-9
Autor: Banco Finasa S/A, Réu: Adalberto de Oliveira Azevedo => Final de decisão: “... Deste modo, diante das argumentações expendidas e
com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito às fls. 02, devendo ser
entregue à pessoa designada pelo Requerente. Intime-se o Requerente para pagar as diligências do oficial de justiça. Publique -se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.“ Boa Vista/RR, 16 de janeiro de 2003. (a) Lana Leitão Martins Azevedo - Juíza de Direito Substituta Adv - Hervanilse M.
F. dos Santos.
EXECUÇÃO
00035 - 01001007745-0
Exeqüente: José Carlos Barbosa Cavalcante, Executado: Rosalina Ramos Printes => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação da parte autora para
pagamento de diligências do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 4,50( quatro reais e cinquenta centavos). Boa Vista/RR, 17 de janeiro de 2003.
(a) Jorge Anderson Schwinden - Técnico Judiciário Substituindo o Escrivão. Adv - Roberto Guedes Amorim, José Carlos Barbosa Cavalcante.
8A VARA CÍVEL
Expediente de 17/01/2003
JUIZ(A) TITULAR:
Cesar Henrique Alves
ESCRIVÃO(Ã):
Eliana Palermo Guerra
MANDADO DE SEGURANÇA
00026 - 01002041484-2
Impetrante: Itaipu Distribuidora de Bebidas Ltda, Autor. Coatora: Secretaria Estadual da Fazenda de Roraima => SENTENÇA: De todo o
exposto, concedo a segurança pretendida para restabelecer a inscrição estadual da empresa, bem como a devolução dos talonários de notas fiscais
apreendidos da impetrante em 18/10/1999, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I do C.P.C. Sem custas e
honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Encaminhem-se os autos ao MP para ciência da sentença. P.R.I. Boa Vista, 17 de
janeiro de 2003. Lana Leitão Martins de Azevedo - Juíza de Direito Substituta Respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Messias Gonçalves
Garcia.
00027 - 01003057993-1
Impetrante: Centro de Formação de Condutores Jucy Ltda, Autor. Coatora: Detran Departamento Estadual de Trânsito de Roraima =>
DECISÃO: Do exposto, defiro a medida liminar e determino o registro e credenciamento da impetrante como Centro de Formação de
Condutores na classificação “AB“, caso seja a Portaria nº 19/02 o único obstáculo para o deferimento administrativo do pedido da empresa.
Intime-se a autoridade coatora desta decisão. Após, notifique-se o impetrado para no prazo de 10 (dez) dias apresentar suas informações .
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. P.R.I. Boa Vista, 17 de janeiro de 2003. Lana Leitão Martins de Azevedo Juíza de Direito Substituta Respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Rommel Luiz Paracat Lucena.
2A VARA CRIMINAL
Expediente de 17/01/2003
JUIZ(A) TITULAR:
Gursen de Miranda
JUIZ(A) COOPERADOR(A):
Délcio Dias Feu
Euclydes Calil Filho
PROMOTOR(A):
Isaias Montanari Júnior
ESCRIVÃO(Ã):
Djacir Raimundo de Sousa
CRIME DE TÓXICOS
00036 - 01002021294-9
Réu: Maria Risalva Lopes de Oliveira => SENTENÇA: Vistos, etc. ..Desta forma, em face do exposto e, pelo que mais consta dos autos, julgo
procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar MARIA RISALVA LOPES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, como incursa nas
penas do artigo 12, caput, da Lei 6.368/76 (reclusão de 3 a 15 anos e pagamento de 50 a 360 dias-multa), nos autos da Ação Penal n.º 0010 02
021294-9. Passo à analise das circunstância s judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, obedecendo a norma legal. Comprova-se a
culpabilidade da Ré, sendo sua conduta reprovável; os antecedentes da Acusada possuem máculas, conforme certidão ás fls. 82 e 84. ...O
aumento de 1 ano e 20 (vinte dias-multa, decorre de que a maioria das circunstâncias acima lhe são desfavoráveis. Torno definitivas estas penas
ante a inexistência de circunstancias legais, bem como, de causas de aumento ou diminuição de pena. A Réu MARIA RISALVA LOPES DE
OLIVEIRA, portanto, fica condenada a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa. (Processo 010 02 021294-9). A pena
multa será de um trigésimo do salário mínimo vigente, por dia multa. A pena de reclusão, será cumprida, integralmente, em regime fechado de
acordo com o § 1º, do artigo 2º, da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), ressalvando-se as disposições do artigo 83 do Código Penal. Lance
o nome de MARIA RISALVA LOPES DE OLIVEIRA no rol dos culpados, com o trânsito em julgado, adotando -se as providências de praxe
(CF: art. 5º, LVII). Expeça-se a Guia de Recolhimento para execução da pena (LEP, art. 105), não podendo a ré solta apelar (LEP, art. 35, c/c,
LCH art. 10 e STJ, Súmula 09). Após o trânsito em julgado dêem-se as baixas necessárias. Custas ex lege. Ciente o Ministério Público. P. R. I.
C. Comarca de Boa Vista (RR); em 12 de janeiro de 2003. Délcio Dias Feu - Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2.A Vara Criminal.
Adv - Não consta registro de advogado.
Diário do Poder Judiciário
ANO VI - EDIÇÃO 2567
Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003
00037 - 01002055062-9
Réu: Daniel Pereira Neves => DESPACHO: I - Dado aos novos documentos e dada a oportunidade ao MP este reserva-se o direito de
manifestar-se durante as alegações finais. II - Designo o dia 27 de janeiro, às 8:30 h para a oitiva da testemunha de Defesa (Soldado PM
Patrick); III - Intime-se as pessoas de Názara, agente policial e indivíduo de nome Jhonny, mencionado no inquérito policial, a serem ouvidos
nesse mesmo dia como testemunhas do juízo. IV - O MP requer o cumprimento do despacho de fls. 64, item V, com a realização da perícia lá
mencionada, bem como, solicitação de informações relativas as ligações realizadas nos meses de outubro e novembro pelos telefones celulares
apreendidos, cujos números podem ser solicitados junto a delegacia ou ao Instituto de Criminalística. V - Defiro o requerimento de item IV,
fixando o prazo de 10 dias para atendimento, devendo constar que se trata de réu preso. VI - Requisite-se ainda o laudo de exame de corpo de
delito do acusado e demais indiciados de fls. 06. Comarca de Boa Vista (RR); em 16 de janeiro de 2003. Délcio Dias Feu Juiz de Direito
Substituto respondendo pela 2.A Vara Criminal. Adv - José Rogério de Sales.
HABEAS CORPUS
00038 - 01002056513-0
Paciente: José Roberto Batista Pereira => DECISÃO: Vistos, etc. I - T rata-se de Remédio Constitucional impetrado por Luiz Norberto Fernandes
de Queiroz em favor do paciente José Roberto Pereira, tendo em vista ato do Delegado de Polícia do 4.º Distrito da Capital, que reputa ilegal, por
manter prisão do paciente sem instaur ação de inquérito policial ou confecção de auto de prisão em flagrante. II - Ouvida a autoridade dita coatora
(fls. 17) este informa que o paciente foi flagranteado através do auto de prisão em flagrante de fls. 18. Manifestando-se as fls. 24 verso opina o
MP pelo não conhecimento de pedido face a incompetência para tal. Decido. III - Razão assiste ao ilustre membro do Ministério Público
Estadual. conforma a certidão de fls. 24, a peça do flagrante foi comunicada ao juiz da 5.A Vara Criminal, tornando a autoridade judicial a
coatora. Segundo a Lei 002/93 (Código de Organização Judiciária deste Estado), a competência para apreciar ato de autoridade da mesma
hierarquia da coatora é do egrégio Tribunal de Justiça. IV - Ex positis, face a incompetência deste Juízo deixo de entrar na análise meritória da
demanda, acatando o parecer ministerial de fls. 24 verso, determinando o encaminhamento dos autos a autoridade competente para do feito
apreciar. Sem custas. P. R. I. Not. o MP. Boa Vista, RR, 17 de janeiro de 2003. Délcio Dias Feu - Juiz de Direito Substituto respondendo pela
2.A Vara Criminal. Adv - Lucas Roberto Fernandes de Queiroz.
COMARCA DE BOA VISTA
JUIZADOS ESPECIAIS
ÍNDICE POR ADVOGADOS
000048RR-B => 00013
000070RR-B => 00012
000074RR-B => 00007
000101RR-B => 00016
000108RR => 00018
000110RR-B => 00011, 00016
000114RR-A => 00008, 00017
000121RR => 00011
000153RR => 00011
000162RR-A => 00008
000187RR => 00013, 00015
000197RR-A => 00013, 00017
000209RR => 00017
000223RR-A => 00011, 00016
000231RR => 00014
000236RR => 00005, 00015
000240RR => 00009
000241RR-A => 00014
000262RR => 00014
000264RR => 00006, 00017
000269RR => 00017
000302RR => 00008
000327RR => 00009
009991DF => 00014
014513DF => 00014
999999EX => 00001, 00002, 00003, 00004, 00010, 00019
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
JESP 1A CÍVEL
Juiz(íza): Tânia Maria Vasconcelos D de Souza Cruz
AÇÃO DE COBRANÇA
00001 - 01003057766-1
Autor: Steve Rogers da Silva Monteiro, Réu: Raimundo Oliveira Machado =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 710,00 Adv - Não
consta registro de advogado.
00002 - 01003057778-6
Diário do Poder Judiciário
ANO VI - EDIÇÃO 2567
Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003
Autor: Cleonir Ribeiro da Silva, Réu: Amauri Gomes Correa =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 327,00 Adv - Não consta registro
de advogado.
INDENIZAÇÃO
00003 - 01003057782-8
Autor: Fabiano de Morais Pinheiro, Réu: Banco Itaú S/A =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 378,00 Adv - Não consta registro de
advogado.
MONITÓRIA
00004 - 01003057797-6
Autor: Antonia Nubia Pinho Moreira, Réu: Ana Maria Gomes =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 1.090,00 Adv - Não consta
registro de advogado.
JESP 2A CÍVEL
Juiz(íza): Erick Cavalcanti Linhares Lima
INDENIZAÇÃO
00005 - 01003057768-7
Autor: Silas Cabral de Araújo Franco, Réu: Banco Fiat S/A =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 8.000,00 Adv - Josué dos Santos
Filho.
00006 - 01003057780-2
Autor: Dolane Patricia Santos Silva Santana, Réu: Boa Vista Energia S/A =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 8.000,00 Adv Alexandre Cesar Dantas Socorro.
JESP 3A CÍVEL
Juiz(íza): Elaine Cristina Bianchi
INDENIZAÇÃO
00007 - 01003057784-4
Autor: Ivanilda Pereira Ramos, Réu: Telecomunicações de Roraima S/A =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 8.000,00 Adv - José
Carlos Barbosa Cavalcante.
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS
JESP 1A CÍVEL
Expediente de 17/01/2003
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Tânia Maria Vasconcelos D de Souza Cruz
JUIZ(A) COOPERADOR(A):
Erick Cavalcanti Linhares Lima
Marcelo Mazur
Parima Dias Veras
ESCRIVÃO(Ã):
Itamar Afonso Lamounier
AÇÃO DE COBRANÇA
00008 - 01002025111-1
Autor: Alberto Araújo de Souza, Réu: Aam Mustafa => DESPACHO: Diga o autor sobre nomeação de fls. 60/61. Intime-se. Boa Vista,
15.01.03. (a) Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto em Exercício. Adv - Rogério de Freitas Bargara, Francisco das Chagas Batista,
Hindenburgo Alves de O. Filho.
00009 - 01002054426-7
Autor: Maria Esmeralda Rodrigues e outros, Réu: Marcelo Lopes Bussachi => DESPACHO: Diga a autora, quando da realização da audiência já
designada. Intime-se. Boa Vista, 15.01.03. (a) Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto em Exercício. Adv - Giselma Salete Tonelli P. de
Souza, Lúcio Mauro Tonelli Pereira.
00010 - 01002054579-3
Autor: Dangelo da Silva Kotinski, Réu: Carlos Alberto R da Costa => Pedido julgado procedente. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.
Boa Vista, 16.01.03. (a) Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto em Exercício. Adv - Não consta registro de advogado.
EXECUÇÃO
00011 - 01001017468-7
Diário do Poder Judiciário
ANO VI - EDIÇÃO 2567
Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003
Exeqüente: José de Ribamar Pereira Silva, Executado: Aldalice da Cunha de Lima => DESPACHO: Diga o exeqüente. Intime-se. Boa Vista,
14.01.03. (a) Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto em Exercício. Adv - Mamede Abrão Netto, Milton César Pereira Batista, Nilter da Silva
Pinho, Juscelino Kubitschek Pereira.
00012 - 01002036691-9
Exeqüente: Lario Dantas Leitão, Executado: Amarildo Rocha Freitas => DESPACHO: Requeira o exeqüente em 05 dias, sob pena de extinção.
Boa Vista, 15.01.03. (a) Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto em Exercício. Adv - Augusto Dantas Leitão.
IMPUGNAÇÃO DE COBRANÇA
00013 - 01001001014-7
Requerente: Francisca de Jesus Araújo, Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A => DESPACHO: Defiro fl. 79 pelo prazo de
10 dias. Intime-se. Boa Vista, 15.01.03. (a) Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto em Exercício. Adv - Jaildo Peixoto da Silva, José Milton
Freitas, Ednaldo Gomes Vidal.
INDENIZAÇÃO
00014 - 01001001007-1
Autor: Osmário Villatore, Réu: Dda Diógenes Empreendimentos Imobiliários Ltda => DESPACHO: Em razão da certidão de fl. 118v, reputo
eficaz a intimação do Exeqüente. Extraia-se certidão da dívida e remeta à Diretoria TJ/RR para as providências cabíveis. Diga a Exeqüente sobre
fl. 117. Boa Vista, 15.01.03. (a) Marcelo Mazur - Juiz de Direito Subst ituto em Exercício. Adv - Silvio Palhano de Souza, Noé Alexandre de
Melo, Angela Di Manso, Helaine Maise de Moraes, Vanir César Martins Nogueira.
00015 - 01001017522-1
Autor: Maria Mércia Freitas, Réu: Sebastiana Bezerra dos Santos => DESPACHO: Diga a exeqüente, requerendo a adjudicação ou a tentativa de
venda particular. Boa Vista, 15.01.03. (a) Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto em Exercício. Adv - Josué dos Santos Filho, José Milton
Freitas.
00016 - 01002030815-0
Autor: Israel Albuquerque de Melo, Réu: Banco Abn Amro Real S/A => DESPACHO: tendo em vista que a execução dos honorários
advocatícios, não se confunde com a originária do pleito principal, intime-se o exeqüente para apresentar os pedidos retro em termos próprios.
Boa Vista, 16.01.03. (a) Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto em Exercício. Adv - Milton César Pereira Batista, Sivirino Pauli, Mamede
Abrão Netto.
00017 - 01002036702-4
Autor: Lenara do Nascimento Pinto Roque, Réu: Engecenter Engenharia Ltda => DESPACHO: Intime-se a autora para se manifestar sobre o
cumprimento do acordo, em 48 horas. Boa Vista, 14.01.03. (a) Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto em Exercício. Adv - Francisco das
Chagas Batista, Rodolpho César Maia de Moraes, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Samuel Weber Braz, Ednaldo Gomes Vidal.
00018 - 01003057619-2
Autor: Jose da Cunha Carvalho, Réu: Esmael Vizotto => Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/02/2003 às 12:30 horas. Cite-se
e intime-se. Boa Vista, 14.01.03. (a) Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto em Exercício. Adv - Silvino Lopes da Silva.
POSSESSÓRIA
00019 - 01003057676-2
Autor: Joao Nunes Batista, Réu: Luiz Praxedes => FINAL DE SENTENÇA: ...Com efeito, declaro a incompetência deste Juizado Especial e
extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 113 e 267, IV, do ordenamento retro citado. Faculto o desentranhamento do
documento de fls. 06. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Boa Vista, 16.01.03. (a) Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substitut o
em Exercício. Adv - Não consta registro de advogado.
1ª VARA CRIMINAL
MM. Juiz de Direito Titular
LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO
MM. Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Criminal
DELCIO DIAS FEU
Escrivão
Glayson Alves da Silva
Expediente do dia 21 de janeiro de 2003
Autos: n.º 0010 01 010019-5
Autora: Ministério Público Estadual
Acusado: PAULO LIMA LEVEL
Advogado: Dr. Paulo Afonso Santana de Andrade -OAB/RR 165-A
Objeto: Intimação do advogado supra citado para tomar ciência da audiência designada para o dia 17 de fevereiro de 2003, ás 8h30min.
Autos: n.º 0010 02 053645-3
Autora: Ministério Público Estadual
Diário do Poder Judiciário
ANO VI - EDIÇÃO 2567
Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003
Acusado: GILSOMAR SILVA FIGUEIRA
Advogados: Dr. Luiz Augusto Moreira-OAB/RR 177 e Dr. Marcos Antônio Jóffily-OAB/RR 092-B
Objeto: Intimação do advogado supra citado para tomar ciência da audiência designada para o dia 23 de fevereiro de 2003, ás 11h30min.
Autos: n.º 0010 01 010324-9
Autora: Ministério Público Estadual
Acusado: JAIME CAETANO DA SILVA
Advogado: Dr. Johnson Araújo Pereira-OAB/RR 105-B
Objeto: Intimação do advogado supra citado para oferecer as Alegações Finais, no prazo legal.
Autos: n.º 0010 02 024129-4
Autora: Ministério Público Estadual
Acusado: ELDAMIR DE SOUZA DOURADO
Advogado: Dr. Elias Bezerra da Silva-OAB/RR 254-A
Objeto: Intimação do advogado supra citado para oferecer a Contrariedade do Libelo-Crime Acusatório, no prazo legal.
TURMA RECURSAL
Presidente em exercício
RODRIGO CARDOSO FURLAN
Bel. Itamar A. Lamounier
Escrivão
Expediente do dia 21 de janeiro de 2003,
para ciência e intimação das partes.
Recurso Cível n.º 13/97
Relator: Dr. Mauro Campello
Recorrente: José Lurene de Avelino Júnior
Adv.: Wagner José Saraiva da Silva
Apelado: João Bosco Araújo Duarte
Adv.: Catherine Saraiva
Despacho: Devolva-se ao juízo de origem, com nossas homenagens. Boa Vista/RR, 16/01/03 (a) Rodrigo Cardoso Furlan – Presidente em
exercício da Turma Recursal.
Recurso Cível n.º 14/97
Relator: Dr. Mauro Campello
Recorrente: José Lurene de Avelino Júnior
Adv.: Wagner José Saraiva da Silva
Apelado: João Bosco Araújo Duarte
Adv.: Catherine Saraiva
Despacho: Devolva-se ao juízo de origem, com nossas homenagens. Boa Vista/RR, 13/01/03 (a) Rodrigo Cardoso Furlan – Presidente em
exercício da Turma Recursal.
Boa Vista/RR, 21 de janeiro de 2003.
Bel. Itamar A. Lamounier
Escrivão da Turma Recursal
COMARCA DE CARACARAÍ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DEZ DIAS
O Doutor JARBAS LACERDA DE MIRANDA - MM. Juiz de Direito da Comarca de Caracaraí-(RR), na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou deles conhecimentos tiverem, que por este Juízo e Cartório tramitam os Autos do
Processo nº 002002000942-7 - INTERDIÇÃO, tendo como parte requerente a Sra. REINALDO PEREIRA GOMES, Interditando
FRANCIMAR FEITOSA GOMES, e que o MM. Juiz de Direito decretou a INTERDIÇÃO, conforme sentença a seguir transcrita: Diante do
exposto, hei por bem DECRETAR A INTERDIÇÃO de FRANCIMAR FEITOSA GOMES declarando absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5°, inciso II e III do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, § 1º do mesmo “ codex “,
nomeio –lhe CURADORA o requerente REINALDO PEREIRA GOMES, a fim de representa -lo nos atos da vida civil. Em obediência ao
disposto no art. do art. 1184 do Código Processo Civil e no art. 12, inciso III do Código Civil, determino a publicação de editais na imprensa
local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 ( dez ) dias, constando no edital os nomes do interdito e do curador, a causa da
interdição e os limites da curatela ( neste caso, absolutamente incapaz ); sem custas ou honorários advogatícios, pois a requerente está sob o
pálio da honrada Defensória Pública desta Comarca; P.R.I.; Caracaraí/RR, 12/12/2002; Dr. Jarbas Lacerda de Miranda – Juiz de Direito.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Caracaraí/RR, ao 09 (dez ) dias do mês de janeiro ( 01 ) de dois mil e três (2003). E, para constar,
eu Edivaldo Azevedo ( Atend. Judiciário ) Chefe do Cartório Cível digitei e Maria do P. S. L. Guerra Azevedo Escrivã Judicial, de ordem do
MM. Juiz o assinou.
Maria do P. S. L. Guerra Azevedo
Diário do Poder Judiciário
ANO VI - EDIÇÃO 2567
Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003
Escrivâ Judicial
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE RORAIMA
JUÍZO DA 2.ª VARA DE RORAIMA
Juiz Federal
CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Diretora de Secretaria
TELMA DE FÁTIMA S. MAGALHÃES
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JANEIRO DE 2003
AUTOS COM DESPACHO
PROC. Nº 1999.42.00.001414-0
CLASSE: 03100 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
Exeqte: União Federal (Fazenda Nacional)
Proc.: Protógenes Elias da Silva
Execdo: C A Melo de Oliveira
Adv.: OABRR 162-A Hindemburgo Alves de Oliveira Filho
Despacho: deferindo pedido formulado à fl. 49, designando audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13 de janeiro de 2003, às 09:00h.
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE JANEIRO DE 2003
AUTOS COM DESPACHOS
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
95.0000678-2 ACAO POPULAR
REQTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO
PROCUR.: OSORIO BARBOSA SILVA SOBRINHO
PROCUR.: HELIO ABOZAGLO ELIAS
REQDO : ROMERO JUCA FILHO
ADVOG. : RR162A - HINDEMBURGO ALVES DE OLIVEIRA FILHO
ADVOG. : RR066A - MARYVALDO BASSAL DE FREIRE
ADVOG. : RR194A - ANTONIO CARLOS NANTES DE OLIVEIRA
ADVOG. : DF2137A - MARCIO RICARDO GARDIANO RODRIGUES
ADVOG. : SP165034 - MARCOS FERNANDO GALDIANO RODRIGUES
REQDO : RUBENS DE CAMARGO PENTEADO
REQDO : BVB COMUNICACAO LTDA
REQDO : EDITORA JORNAL O ESTADO DE RORAIMA
REQDO : FUNDACAO RADIO DIFUSORA DE RORAIMA
ADVOG. : RJ72090 - LUIZ FERNANDO B. DE A. MACHADO
O Exmo. Sr. Juiz exarou o despacho:
..."Considerando o pedido de fl.1243 e o feriado do dia 20.01.03, fica
redesignada a audiência de inquirição da testemunha GETÚLIO ALBERTO DE
SOUZA CRUZ, PARA O DIA 27.01.2003, às 16h00min., quando será ouvido
também o Senador da República ROMERO JUCÁ FILHO..."
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2002.42.00.000517-6 SERVICOS PUBLICOS
AUTOR : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE
RORAIMA - SINTER
ADVOG. : RR155 - ANTONIO ONEILDO FERREIRA
REU : UNIAO
PROCUR.: RUTH JEHÁ
O Exmo. Sr. Juiz exarou o despacho:
"Vista às partes para especificação das provas que pretendem produzir,
justificando a finalidade"...
AUTOS COM DECISÕES
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2003.42.00.000125-8 ACAO CAUTELAR/INOMINADAS
Diário do Poder Judiciário
ANO VI - EDIÇÃO 2567
Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003
REQTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR.: ROMULO MOREIRA CONRADO
REQDO : FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DA SILVA
REQDO : ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
REQDO : TIAGO OLIVEIRA DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou a decisão :
DISPOSITIVO: "...DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a liminar..."
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2002.42.00.001307-0 IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
REQTE : UNIAO
PROCUR.: RUTH JEHA
REQDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE
RORAIMA - SINTER
ADVOG. : RR155 - ANTONIO ONEILDO FERREIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou a decisão :
DISPOSITIVO: "...Nessas condições, julgo procedente a impugnação, para
fixar como valor da causa, quantia atualizada com juros e correção
monetária, resultante da incidência da vantagem vencimental sobre a
menor remuneração dos substituídos processuais, sobre o quantitativo
associativo incluso na demanda..."
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2003.42.00.000119-0 ACAO CIVIL PUBLICA
REQTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR.: ROMULO MOREIRA CONRADO
REQDO : EMPRESA GAUCHA DE PROMOCOES E DIVERSOES LTDA - BINGO
BOA VISTA
O Exmo. Sr. Juiz exarou a decisão :
DISPOSITIVO: "...DIANTE DO EXPOSTO defiro antecipação da tutela nos
termos em que foram formulados os pedidos..."
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2003.42.00.000118-6 ACAO CAUTELAR/INOMINADAS
REQTE : ANTONIO LEOCADIO VASCONCELOS FILHO
ADVOG. : RR322 - MOISES DE CARVALHO
REQDO : BANCO CENTRAL DO BRASIL
O Exmo. Sr. Juiz exarou a decisão :
DISPOSITIVO: "...DIANTE DO EXPOSTO, concedo a liminar na extensão em
que foi pedida na inicial..."
AUTOS COM SENTENÇAS
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.42.00.001108-8 SERVICOS PUBLICOS
AUTOR : ELILDO ALBUQUERQUE ROCHA LIMA E OUTROS
ADVOG. : RR110 - JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO
REU : UNIAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou a sentença:
DISPOSITIVO: "...ISSO POSTO, julgo improcedentes os pedidos..."
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2002.42.00.000071-1 CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 20 SALARIOS MINIMOS
REQTE : UNIAO
PROCUR.:
RUTH JEHA
REQDO : JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOG. : RS15.670 - ATTILIO PASA
O Exmo. Sr. Juiz exarou a sentença:
DISPOSITIVO: "...ISSO POSTO, homologo o acordo em tela, pelo que
Diário do Poder Judiciário
ANO VI - EDIÇÃO 2567
Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003
extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 269, inciso
III, do Código de Processo Civil..."
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.42.00.001050-4 SERVICOS PUBLICOS
AUTOR : MANOEL OLIVEIRA ARAUJO E OUTROS
ADVOG. : RR110 - JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO
REU : UNIAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou a sentença:
DISPOSITIVOS: "...ISSO POSTO, julgo improcedentes os pedidos..."
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2002.42.00.000106-2 PREVIDENCIARIA
AUTOR : MARIA DO CARMO MELO E OUTROS
ADVOG. : RR158A - DIRCINHA CARREIRA DUARTE
REU : UNIAO
2002.42.00.000108-0 PREVIDENCIARIA
AUTOR : ANTONIO GUERREIRO BEZERRA E OUTROS
ADVOG. : RR158A - DIRCINHA CARREIRA DUARTE
REU : UNIAO
PROCUR.: RUTH JEHA
2002.42.00.000117-9 PREVIDENCIARIA
AUTOR : MANOEL MAGALHAES E OUTROS
ADVOG. : RR158A - DIRCINHA CARREIRA DUARTE
REU : UNIAO
2002.42.00.000139-1 PREVIDENCIARIA
AUTOR : ALMIR FRANCISCO TEIXEIRA E OUTROS
ADVOG. : RR158A - DIRCINHA CARREIRA DUARTE
REU : UNIAO
PROCUR.: RUTH JEHA
O Exmo. Sr. Juiz exarou a sentença:
DISPOSITIVO: "... ISTO POSTO, extingo o processo sem julgamento do
mérito com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil..."
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2002.42.00.001019-5 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : EDILEUSON SANTOS ALMEIDA E OUTROS
ADVOG. : BA2045 - ROQUE ARAS
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA
IMPDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR
O Exmo. Sr. Juiz exarou a sentença:
DISPOSITIVO: "... ISTO POSTO, concedo a segurança vindicada,
confirmando a liminar, para determinar a anulação do ato que indeferiu
as incrições des impetrantes no cargo efetivo de professor Auxiliar I
da Universidade Federal de Roraima, na área de Jornalismo e Editoração
Eletrônica..."
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2002.42.00.000931-7 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : FLEDSON COSTA BRIGIDO
ASSIST.: MILTON CESAR PEREIRA BATISTA
IMPDO : DELEGADO DA RECITA FEDERAL EM RORAIMA
IMPDO : DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL/RR
O Exmo. Sr. Juiz exarou a sentença:
DISPOSITIVO: "...ISSO POSTO, por não identificar inconstitucionalidade,
ilegalidade ou abuso de poder, no ato vergastado, denego a segurança
postulada..."
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2002.42.00.001718-4 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : JOAO JONILSON N DE SOUSA
ADVOG. : RR149 - MARCOS ANTONIO CARVALHO DE SOUZA
Diário do Poder Judiciário
ANO VI - EDIÇÃO 2567
Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003
IMPDO : COMANDANTE DO SETIMO BATALHAO DE INFANTARIA DE SELVA
IMPDO : MINISTERIO DA DEFESA
O Exmo. Sr. Juiz exarou a sentença:
DISPOSITIVO: "...ISSO POSTO, denego a segurança vindicada..."
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.42.00.001484-4 ORDINARIA/OUTRAS
AUTOR : SERGIO BERLINDO
ADVOG. : RR110B - MILTON CESAR PEREIRA BATISTA
REU : UNIAO (MINISTERIO DA DEFESA)
O Exmo. Sr. Juiz exarou a sentença:
DISPOSITIVO: "... ISSO POSTO, reconheço a ocorrência da prescrição do
direito de ação, pelo que julgo extinto o processo, nos termos do art.
269, inciso IV, do Código de Processo Civil..."
EDITAL
TABELIONATO DE 2º OFÍCIO
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525 nº I, II, e V do Código Civil Brasileiro:
LINDOMAR FERREIRA DA SILVA e FRANCILENE PEREIRA DE OLIVEIRA. Sendo o pretendente nascido em Imperatriz –
Maranhão, ao (s) dezoito (18) de abril (04) de 1976, Profissão: pedreiro ,Estado Civil: solteiro, domiciliado e residente na rua 21,nº
269,Bairro Caranã, nesta cidade, filho de Jaider Ferreira da Silva e de dona Creuza Maria da Silva. A pretendente nascida em ImeratrizMaranhão, ao(s) quinze (15) de novembro (11) de 1982, Profissão monitora, Estado Civil: solteira , residente na rua 06,nº886,Bairro União
,nesta cidade, filha de Elidio José de Oliveira e de dona Francisca Gomes Pereira .
Alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei.Lavro o presente para ser afixado em quadro próprio no Edifício do Fórum e
publicado no Diário do Poder Judiciário.
Boa Vista - RR ,13 de janeiro de 2003
Wagner Mendes Coelho
Tabelião
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525 nº I, II,IV e V do Código Civil Brasileiro: LUIZ
CARLOS PINTO e ANTONIA RODRIGUES VIEIRA. Sendo o pretendente nascido em Inúbia Paulista –São Paulo ao(s) nove (09) de
março (03) de 1959, Profissão: comerciante,Estado Civil: solteiro, domiciliado e residente na rua Miro Bessa de Lima,nº 85,Bairro Jardim
Floresta, nesta cidade, filho de Silas Pinto e de dona Amélia Bruno Pinto. A pretendente nascida em Pindaré Mirim-Maranhão, ao(s)
quinze (15) de setembro (09) de 1964, Profissão do lar, Estado Civil: divorciada, residente na rua Miro Bessa de Lima,nº85,Bairro Jardim
Floresta ,nesta cidade, filha de Raimunda Rodrigues Vieira .
Alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei.Lavro o presente para ser afixado em quadro próprio no Edifício do Fórum e
publicado no Diário do Poder Judiciário.
Boa Vista - RR ,17 de janeiro de 2003
Wagner Mendes Coelho
Tabelião
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525 nº I, II, e IV do Código Civil Brasileiro: JESIEL
DA SILVA PEREIRA e PAULA GOMES RODRIGUES. Sendo o pretendente nascido em Guajara Mirim-Rondônia ao(s) vinte e seis
(26) de janeiro (01) de 1982, Profissão: estudante,Estado Civil: solteiro, domiciliado e residente na Av. Via das Flores,nº 674,Bairro
Pricumã, nesta cidade, filho de Raimundo Tomas Pereira e de dona Vera Lúcia da Silva Pereira. A pretendente nascida em Boa Vista Roraima, ao(s) dezoito (18) de março (03) de 1982, Profissão Func.Pública, Estado Civil: solteira, residente à Via das Flores nº 674,Bairro
Pricumã,nesta cidade, filha de Paulo Rodrigues e de dona Maria Luiza Gomes Rodrigues .
Alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei.Lavro o presente para ser afixado em quadro próprio no Edifício do Fórum e
publicado no Diário do Poder Judiciário.
Boa Vista - RR ,16 de janeiro de 2003
Wagner Mendes Coelho
Tabelião
Diário do Poder Judiciário
ANO VI - EDIÇÃO 2567
Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525 nº I, II,e IV do Código Civil Brasileiro:
ENANUEL RODRIGUES ZÓZIMO e ELIZANGELA LIMA CARNEIRO. Sendo o pretendente nascido em Maués -Amazonas ao(s) vinte
e três (23) de dezembro (12) de 1975, Profissão: leiturista,Estado Civil: solteiro, domiciliado e residente na rua S-16,nº 912,Bairro
Pintolãndia, nesta cidade, filho de Raimundo Farias Zózimo e de dona Laura Rodrigues Zózimo. A pretendente nascida em Marabá-Pará,
ao(s) vinte e quatro(24) de dezembro (12) de 1980, Profissão estudante , Estado Civil: divorciada, residente na rua S-16,nº 912,Bairro
Pintolãndia,nesta cidade, filha de Deusimar da Mota Carneiro e de dona Maria de Jesus Ferreira Lima .
Alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei.Lavro o presente para ser afixado em quadro próprio no Edifício do Fórum e
publicado no Diário do Poder Judiciário.
Boa Vista - RR ,10 de Dezembro 2003
Wagner Mendes Coelho
Tabelião
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525 nº I, II,IV e V do Código Civil Brasileiro:
MACIEL BEZERRA DE CASTRO e MARIA BRAZ DE MATOS. Sendo o pretendente nascido em Crateús-Ceará ao(s) quartoze (14) de
abril (04) de 1929, Profissão: carpinteiro,Estado Civil: viúvo, domiciliado e residente na Av:.16 n° 819,Bairro Caranã, nesta cidade, filho de
Antonio de Souza Castro e de dona Felicidade de Castro. A pretendente nascida em Boa Vista-Roraima, ao(s) sete(07) de dezembro (12)
de 1934, Profissão do lar, Estado Civil: solteira, residente na Av:.16 n° 819,Bairro Caranã ,nesta cidade, filha de Sebastião Braz de Matos e
de dona Marina Braz de Lima.
Alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei.Lavro o presente para ser afixado em quadro próprio no Edifício do Fórum e
publicado no Diário do Poder Judiciário.
Boa Vista - RR ,02 de janeiro de 2003
Wagner Mendes Coelho
Tabelião
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525 nº I, II, e IV do Código Civil Brasileiro:
RONIERY ARAÚJO DA COSTA e RAQUEL RIBEIRO LEITÃO. Sendo o pretendente nascido em Boa Vista-Roraima ao(s) vinte e três
(23) de abril (04) de 1979, Profissão: Motorista,Estado Civil: solteiro, domiciliado e residente na rua S-18 ,n°1173 ,Bairro Senador Hélio
Campos, nesta cidade, filho de Antonio Aureliano da Costa e de dona Maria do Socorro Araújo Costa. A pretendente nascida em Boa
Vista -Roraima, ao(s) trinta (30) de janeiro (01) de 1 984, Profissão estudante , Estado Civil: solteira, residente rua S-18 ,n°1173 ,Bairro
Senador Hélio Campos ,nesta cidade, filha de Rosely Ribeiro Leitão.
Alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei.Lavro o presente para ser afixado em qua dro próprio no Edifício do Fórum e
publicado no Diário do Poder Judiciário.
Boa Vista - RR ,10 de janeiro de 2003
Wagner Mendes Coelho
Tabelião
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525 nº I, II,e IV do Código Civil Brasileiro:
FRANCINELSON BARBOSA DE ALMEIDA e ANDREA FREITAS DA SILVA. Sendo o pretendente nascido em Boa Vista-Roraima
ao(s) quartoze (14) de fevereiro (02) de 1975, Profissão: militar,Estado Civil: solteiro, domiciliado e residente na Rua Bento Brasil nº 437Centro, nesta cidade, filho de Sebastião Nelson de Almeida e de dona Francisca Barbosa de Almeida. A pretendente nascida em ManausAmazonas, ao(s) dezesseis(16) de setembro (09) de 1978, Profissão secretária, Estado Civil: solteira, residente na Rua Antonio Pereira
Galvão nº1576,Bairro Buritis,nesta cidade, filha de Edilson Barbosa da Silva e de dona Maria do Rosário Freitas da Silva.
Alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei.Lavro o presente para ser afixado em quadro próprio no Edifício do Fórum e
publicado no Diário do Poder Judiciário.
Boa Vista - RR ,13 de janeiro de 2003
Wagner Mendes Coelho
Tabelião
Download

NOTÍCIAS