Diário do Poder Judiciário ANO VI - EDIÇÃO 2567 Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003 Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003 ANO VI - EDIÇÃO 2567 NOTÍCIAS Legislação O Novo Código Civil desperta a atenção para a área processual Processo Civil requer mudanças JOSÉ PINHEIRO JÚNIOR O Novo Código Civil mal entrou em vigor e os juristas voltam-se, agora, para a possibilidade de modificações mais profundas na área processual. Datado de 1973, o Código de Processo Civil (CPC) sofreu, nos últimos 30 anos, pequenas alterações que, mesmo elogiadas pelos especialistas, não modificaram a essência do diploma. O excesso de recursos e alguns obstáculos à utilização da tecnologia - como depoimentos registrados eletronicamente (videoconferências) - estão entre as principais críticas dos processualistas. Mesmo com o relativo atraso do Código Processual em relação ao Civil, os operadores do Direito não temem que o primeiro prejudique a correta distribuição da Justiça, podendo, no máximo, retardá-la. Uma comissão comandada pelo ministro Sálvio de Figueiredo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem elaborado, nos últimos anos, projetos de alterações pontuais no CPC, pois a formação de um novo diploma sempre é muito mais difícil e, além de tempo, demanda muita reflexão e debate no meio jurídico brasileiro. O ministro César Asfor Rocha, do STJ, admite que o CPC precisa ser atualizado, para tornar-se um instrumento mais efetivo para a correta aplicação do direito material, contido no Código Civil. Ele classifica como anacrônica a legislação processual, mas lembra que uma mudança profunda demandará muito tempo. O novo Código Civil, por exemplo, antes de sua aprovação final, tramitou por mais de 25 anos pelos corredores do Congresso e sofreu diversas emendas no decorrer das duas décadas e meia de debates sobre o tema. - O fato de não aproveitar corretamente os avanços tecnológicos como a Internet, que permite o envio de documentos, ou a possibilidade de depoimentos por videoconferência é, sem dúvida, um entrave do CPC. Acho, também, que há recursos em excesso, o que faz com que problemas entre vizinhos, envolvendo cachorros, por exemplo, acabem em tribunais superiores. Isto tem que ser limitado - enfatiza o ministro César Asfor Rocha. As últimas mudanças ocorridas no CPC foram promovidas em 2002 e observaram a questão da simplificação de agravos instrumentais e embargos infringentes. César Asfor elogia as alterações pontuais que foram feitas nos últimos 30 anos, mas teme que, com o tempo, pequenas modificações acabem desvirtuando a área processual. - As pequenas alterações ainda ocorrerão por um determinado período, até que seja realmente necessário uma reformulação completa. Do jeito que está, há anacronismos, mas não acredito que isto comprometa, de fato, a área civil, que acaba de ganhar um novo diploma. Não existe nenhum projeto de elaboração de um novo CPC, mas talvez precisemos em breve de um - diz Asfor. Segundo o desembargador aposentado José Carlos Barbosa Moreira, em artigo publicado na revista interna da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj), o novo Código Civil acabou suprindo deficiências do ordenamento processual, especialmente em dispositivos relacionados à prova. - Se bem compreendemos o texto do artigo 231 do novo código, caso o juiz ordene a extração de material orgânico para pesquisa do DNA e a parte não concorde, impossível será compeli-la à força a sujeitar-se à diligência; em compensação, não lhe adiantará argumentar com a falta do elemento probatório cuja obtenção sua resistência impediu. O artigo 232 vai além: permite que se equipare a própria recusa à prova que se pretendia mediante o exame. A lei autoriza o juiz a fundar a sentença no resultado de uma prova que não se fez, mas é como se tivesse feito, com sucesso desfavorável à parte recalcitrante - explica o desembargador, que analisa o ponto como o preenchimento de uma lacuna processual pela legislação civil. 'Dúvidas e controvérsias surgirão inevitavelmente' O próprio desembargador acentua que, na interpretação e aplicação do novo diploma, dúvidas e controvérsias surgirão inevitavelmente, envolvendo os âmbitos civil e processual. José Carlos Barbosa Moreira, porém, espera que a jurisprudência as resolva com sabedoria e com a rapidez necessária para que não haja prejuízos aos jurisdicionados. Diário do Poder Judiciário ANO VI - EDIÇÃO 2567 Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003 - O artigo 391 do novo diploma também acaba tratando de tema processual. Ele diz que "pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor". O tema da responsabilidade patrimonial é versado extensamente no Capítulo IV do Título I do Livro II (artigos 591 e seguintes) do CPC. O primeiro destes dispositivos destaca que "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas pela Lei" A ausência de ressalva no artigo 391 do novo Código Civil, após a menção de "todos os bens do devedor" porventura significará que se eliminam as exceções? Deve ser negativa a resposta. O citado artigo contém regra geral, logo a expressão "todos os bens do devedor" deverá ser lida com a ressalva implícita das hipóteses nela contempladas no CPC - exemplifica o desembargador. Outro desembargador fluminense, Wilson Marques, também já aposentado, não acredita que o atual estado do CPC prejudique, de alguma forma, a aplicação do que está contido no Código Civil. Wilson Marques também entende que alterações promovidas para racionalizar o sistema de recursos na Justiça brasileira não vão, como pensam alguns críticos da proposta, prejudicar a plena defesa de acusados. - Nem os juristas que pensam a questão processual no País, nem eu queremos mudanças ou concordaríamos com alterações que impedisse, pura e simplesmente, que uma pessoa pudesse chegar com suas reivindicações às instâncias superiores. Porém, temos que evitar os abusos e creio firmemente que é possível racionalizar o sistema de recursos sem que fique prejudicada a defesa. No resto, não vejo por que o CPC possa dificultar a aplicação da nova Lei Civil brasileira - diz o desembargador. O magistrado também é favorável a sanções a operadores do Direito que participassem de ações puramente protelatórias, como forma de aprimorar o serviço judiciário. "Na verdade, estas sanções já estão previstas no CPC, temos é que aplicá-las", conclui Wilson Marques Preferência pelo diploma mais recente O advogado Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, membro da comissão comandada pelo ministro Sálvio de Figueiredo, não vê incompatibilidade entre o CPC e o novo Código Civil, mas entende que, caso haja disparidades que prejudiquem a relação entre os dois diplomas, a preferência deverá ser pelo código mais recente. - O Código Civil regula os direitos das pessoas e o CPC trata do processo necessário para que estes direitos sejam reconhecidos e cumpridos. O CPC precisa, é claro, de ajustes, já tem sofrido inúmeras modificações, boas é verdade, mas corremos o risco de criar uma espécie de colcha de retalhos. Por isto, precisaremos, dentro de algum tempo, de um diploma totalmente novo - assinala o advogado, que também faz parte da comissão de estudos processuais comandada pelo ministro Sálvio de Figueiredo. Paulo Cezar Pinheiro Carneiro lembra que, em todo o mundo, o processo é demorado. Mesmo com a necessidade evidente de limitar os recursos previstos no CPC, o advogado vê um outro fator fundamental para que mudanças consistentes ocorram também na área processual. - A ética dos operadores do Direito é fundamental. Para isso, a discussão sobre um novo CPC deverá levar a uma conscientização profunda sobre o papel social de advogados, magistrados e serventuários. Sem esta conscientização, não adianta mudar a Lei. Mesmo assim, um futuro CPC deveria prever sanções severas para quem comprovadamente colabora com atos protelatórios ou beneficia-se de lacunas no processo, a litigância de má-fé - comenta o advogado Paulo Cezar Pinheiro Carneiro. 'Outro CPC ainda é utopia' O desembargador aposentado Wilson Marques reconhece que o melhor seria elaborar um novo CPC, porém enfatiza que é utópico pensar que um diploma do gênero possa ser pensado, elaborado e votado no Congresso a curto prazo. Por isso, diz que a ação da comissão comandada pelo ministro Sálvio de Figueiredo tem sido uma boa opção. - É claro que há desníveis no Código de Processo Civil, mas em alguns pontos ele é ainda mais específico do que o Código Civil. Ambos, por exemplo, tocam no tema da prescrição e da decadência, mas o CPC define melhor a matéria, o que já não ocorre no Novo Código Civil - diz Wilson Marques. Ele lembra de alguns casos nos quais a comissão conseguiu um grande avanço operacional, com conseqüente simplificação do processo, através de simples reforma parcial do CPC. Segundo o desembargador aposentado, antes a parte podia apelar para embargos infringentes em vários casos nos quais uma decisão não unânime que lhe tinha sido desfavorável, o que mudou com a Lei 10.352/2001. "Esta Lei determinou que os embargos infringentes só podem ocorrer se a parte interessada neles tiver ganho uma etapa do processo e perdido a outra", lembra o desembargador. O magistrado declara-se favorável à súmula impeditiva de recursos que eliminaria a possibilidade de recursos especial e extraordinário se as decisões que lhe fossem desfavoráveis em instâncias inferiores tivessem se baseado em súmulas do STJ ou do STF. Código tem 30 anos e é dividido em 1.220 artigos O atual Código de Processo Civil tem 1.220 artigos, dividido em cinco livros em mais de 90 capítulos. Os livros são: "Do Processo de Conhecimento (artigos 1º a 565); Do Processo de Execução (566 a 795); Do Processo Cautelar (796 a 889); Dos Procedimentos Especiais (890 a 1.210) e Das Disposições Finais e Transitórias (1.211 a 1.220). A produção de provas, os recursos e o próprio andamento do processo estão entre os itens mais questionados pelos juristas como defasados e que precisariam de alterações. - O Código como um todo ainda tem organicidade e as alterações que foram feitas não desvirtuaram este diploma. Assim, a estrutura permanece sendo bem operacional, apesar dos excessos em uma ou outra área - comenta o advogado Paulo Cezar Pinheiro Carneiro. Ele prevê, entretanto, que se o número de "costuras" na estrutura do atual CPC prosseguir por muito tempo o risco de restar um diploma inoperante crescerá e o que for feito inicialmente para facilitar o andamento do processo poderá, ao contrário do que se espera, prejudicar o pleno exercício da jurisdição. Diário do Poder Judiciário ANO VI - EDIÇÃO 2567 Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003 - A comissão que cuida das mudanças pontuais é de alto nível e tem tido todo o cuidado para não mutilar o texto base de 1973. Entretanto, mesmo com todas as preocupações e a estrutura sendo mantida, isto não prosseguirá por muito tempo - conclui o advogado. NOTÍCIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17/01/2003 STJ nega liminar a oficial da Marinha acusado de homicídio e estupro O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, negou o habeas-corpus com pedido de medida liminar a um oficial da Marinha, preso desde 1999, no Grupamento dos Fuzileiros Navais do Rio de Janeiro. A.F.C.F. é acusado de homicídio, estupro, formação de quadrilha e ocultação de cadáver. O caso teve grande repercussão na mídia e chegou a ser divulgado no programa Linha Direta, da TV Globo. De acordo com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, entre os dias 11 e 26 de abril de 1998, A.F.C.F. e mais três homens, teriam estuprado, torturado e matado uma menor de dezesseis anos. Os acusados teriam conseguido atrair a menor com falsas promessas de trabalho como modelo profissional. Após o homicídio, teriam ainda ocultado o cadáver sob folhas e galhos, e este só foi encontrado no final do mês de abril. O Ministério Público Estadual afirma que outros crimes semelhantes também teriam sido cometidos pelos acusados, que agiam sempre da mesma forma. Dois integrantes da quadrilha eram incumbidos de contactar mulheres, se passando por representantes de agências de modelo fictícias. Esses dois contavam com o auxílio de mais um, que era encarregado de apresentar as mulheres a A.F.C.F.. Os crimes aconteceram na cidade de Nova Friburgo (RJ), e tiveram grande repercussão na história da cidade, inclusive pelo vasto noticiário da imprensa local e divulgação no programa Lin ha Direta, que mostrava o desaparecimento de mais cinco garotas. Dos quatro acusados, três negam as denúncias feitas pelo Ministério Público Estadual, e apenas um, confirma ter participado do crime. O oficial da Marinha alega que um outro acusado do mesmo processo, obteve relaxamento na Comarca de Nova Friburgo, fundamentando o excesso do prazo da prisão. Ele entrou com um habeas-corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), mas o habeas -corpus não foi concedido. Inconformado, A.F.C.F., entrou no STJ com pedido de medida liminar em habeas-corpus, pedindo que ficasse em liberdade para aguardar o resultado do julgamento de um recurso. Seu advogado alega que o réu é primário e tem bons antecedentes, assim como o outro acusado que está solto. Alega também o excesso de prazo, e que o preso estaria sofrendo constrangimento ao direito de ir e vir. Nilson Naves indeferiu a liminar em habeas-corpus afirmando que não vislumbra os pressupostos autorizadores da concessão da liminar, em razão de não existir manifesta ilegalidade a ser reparada, ademais, não é recomendável ir além da análise superficial dos requisitos, pois a competência neste caso, é do órgão colegiado. “De acordo com entendimento deste Superior Tribunal, não cabe pedido de extensão de benefício de decisão de outro tribunal. No caso o relaxamento de prisão do có-réu foi concedido pelo Juízo da Comarca de Nova Friburgo, não havendo, no âmbito desta Corte, emanado decisão no mesmo sentido”, concluiu o ministro. 17/01/2003 Presidente do STJ concede liminar a industrial acusado de ser depositário infiel O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, deferiu liminar em habeas-corpus em favor do industrial Delson Mestre Paschoal. Com a decisão, o acusado teve suspensa a ordem de prisão expedida contra ele até o julgamento do mérito da questão. O industrial é acusado de ser depositário infiel por não assumir dívida da empresa Indústrias Carambeí S/A com a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Delson Paschoal era diretor presidente da empresa e se negou a assumir a dívida da tal, não admitindo ser depositário fiel das dívidas. Consta do processo que na época dos fatos, o acusado exercia o cargo de diretor presidente da Indústrias Carambeí S/A, uma empresa de segmento têxtil localizada na cidade de São Roque, em São Paulo. Pela grave crise do segmento têxtil brasileiro em 1996, a empresa entrou em concordata preventiva e sofreu uma série de execuções, principalmente, as promovidas pela Fazenda Pública de São Paulo pelo não pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). No curso das execuções feitas pela Fazenda paulista, foram penhorados diversos bens, entretanto não houveram interessados em suas arrematações. O exeqüente (Fazenda) também não se interessou pela opção da adjudicação (ato de transferir ao exeqüente bens penhorados ou os respectivos rendimentos, em pagamento do seu crédito contra o executado). Dessa forma, foi requerida a penhora de faturamento da empresa, entretanto o industrial não aceitou a função de fiel depositário. A Fazenda Pública entrou no Juízo de 1º Grau com pedido de prisão para o industrial, mas o Juízo negou o pedido de decretação da prisão. Inconformada, a defesa da Fazenda entrou com agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) requerendo a prisão do acusado de ser depositário infiel. O TJ-SP decretou a prisão do acusado por 30 dias. No STJ, a defesa do empresário entrou com habeas-corpus pedindo a suspensão da ordem de prisão provisória de seu cliente afirmando ser “o caso em tela, pela conduta da Fazenda do Estado de São Paulo, um verdadeiro “ato de terrorismo”, pois a partir do momento que existem bens móveis e imóveis de grande valor, a Fazenda opta em penhorar faturamento de Carambeí, sem observar os ditames previstos em legislação, qual seja: nomeação de administrador”. O ministro Nilson Naves acolheu a liminar para sustar a ordem de prisão do acusado, considerando que “em sede de Juízo provisório, vislumbro presentes os pressupostos do deferimento do pedido de urgência. Com efeito, a sustação da ordem de prisão, neste momento, não prejudicará a aplicação da Lei Penal, caso entenda de modo diverso o órgão colegiado”, concluiu o presidente do STJ determinando que ao final do recesso forense, os autos sejam entregues ao ministro-relator João Otávio de Noronha da Segunda Turma do STJ para serem apreciados e julgados. Diário do Poder Judiciário ANO VI - EDIÇÃO 2567 Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003 20/01/2003 Gerente de fazenda que cedia pista de pouso para traficantes tem liminar negada no STJ O presidente do Superior Tribun al de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, negou liminar a Divino Jesus Rocha, preso em flagrante desde dezembro de 2001. Segundo denúncia do Ministério Público, ele estaria envolvido com pessoas surpreendidas pela polícia quando faziam o transporte de mais de meia tonelada de maconha. Gerente de uma fazenda em Goiás, Divino permitia a utilização da pista de pouso por aviões carregados com drogas. De acordo com as apurações do Ministério Público, em 18 de dezembro de 2001, o grupo saiu de Brasília para buscar a droga em Acreúna, Goiás. Uma camioneta aguardava na fazenda Marcelha a chegada de um pequeno avião trazendo a maconha. Ocupando um Corsa e um Fiat Pálio, os homens entraram em uma estrada secundária e depois de percorrer 50 quilômetros encontraram o motorista da camioneta, carregada com cerca de 532 quilos de maconha. Depois de transferir droga, seguiram para Brasília, quando foram abordados e presos pela polícia na BR 060. Divino teria autorizado a aterrissagem não só desta, como a de várias outras aeronaves e recebia R$ 2 mil por cada pouso. Divino acabou sendo preso com os demais envolvidos. Recolhido na Casa de Prisão Provisória, em Aparecida de Goiânia, teve a sentença proferida em abril do ano passado, condenando-o a cumprir oito anos e oito meses de reclusão, em regime fechado. Diante da apelação proposta pela defesa, o tribunal estadual concluiu pela nulidade da sentença, mas manteve a prisão. Para o TJ-GO, prevalecem os motivos para a decretação da prisão preventiva de todos os co-réus, “acusados de crime grave, de inegável nocividade para a sociedade”. A defesa de Divino, então, recorreu ao STJ. Alegou que a decisão do TJ-GO de manter como válida a prisão em flagrante do gerente da fazenda até que seja proferida nova sentença é ilegal. “O fato de existir um processo em andamento em desfavor de Divino e, com isso, mantê-lo preso em nome da ordem pública é, sem dúvida, condená-lo sem processo”. Ao analisar o pedido da defesa, o ministro Nilson Naves entendeu não haver qualquer ilegalidade a ser sanada pelo STJ por meio de liminar, “tanto mais que a decisão do TJ-GO está em consonância com a jurisprudência da Corte”. Além disso, os pressupostos são insuficientes para a concessão da medida, não sendo recomendável ir além deles. Isso implicaria incursionar no mérito do habeas-corpus, o qual será julgado pela Sexta Turma do Tribunal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA Secretária do Conselho da Magistratura BEL A MICHELLE M. DE ALBUQUERQUE AVELINO PUBLICAÇÃO DE DESPACHO HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 004/2003 IMPETRANTE: ERNESTO HALT – DEFENSOR PÚBLICO PACIENTES: ENOQUE DOS SANTOS SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR: EXMO. SR. DES. LUPERCINO NOGUEIRA DESPACHO É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que não caracteriza constrangimento ilegal, o ato de magistrado que, fundado em razões de prudência, deixa para apreciar o pedido de liminar, nas ações de Habeas Corpus,após a prestação de informações da autoridade coatora. Destarte, oficie-se, a indigitada autoridade coatora, requisitando as informações pertinentes, para que as preste no prazo de quarenta e oito horas. Após, conclusão. Boa Vista (RR), 17 de Janeiro de 2003. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 015/95 APELANTE: JOHAN FRANK SALUSTIANO BARBOSA – REPRESENTADO POR SUA MÃE BERNADETHE SALUSTIANO BARBOSA ADVOGADA: MARIA DA GLÓRIA DE S. LIMA (DPE) APELADA: TEREZINHA DE MELLO BRITO ADVOGADO: LAIRTO SANTOS DA SILVA RELATOR: EXMO. SR. DES. LUPERCINO NOGUEIRA DECISÃO Diário do Poder Judiciário ANO VI - EDIÇÃO 2567 Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003 Johan Frank Salustiano Barbosa, representado por sua mãe Bernadethe Salustiano Barbosa, inconformado com a r. sentença que indeferiu a inicial da Ação de Busca e Apreensão de seu suposto filho Lucas Souza Salustiano, que estava sob a guarda judicial da apelada Terezinha de Melo Brito, interpôs o presente recurso de Apelação com fulcro nos artigos 513 e 521 da Lei Adjetiva Civil. A apelação é fundamentada nos direitos de supostos pai da criança. Em contra-razões a apelada afirma que impetrou Ação de Adoção Estatutária do menor Lucas Souza Salustiano em 01.03.94 e somente em 28.03.94 foi que o apelante propôs a Ação de Busca e Apreensão; que o termo de estágio, convivência e guarda judicial foi deferido e que tramitava Ação Negativa de Paternidade a fim de excluir o apelante da possível denominação de pai. Recebida a apelação os autos formam encaminhados a esta Corte de Justiça. Com vistas ao Ministério Público de Segundo Grau, este solicitou o cumprimento de diligências. Inicialmente os autos foram distribuídos para a Câmara Única, tendo sido declarada a incompetência desse órgão julgador (acórdão de fls. 46). Remetidos os autos ao Conselho da Magistratura, após distribuição, coube -me o múnus relatorial. Às fls. 51 determinei o cumprimento das diligências solicitadas pelo Parquet. A documentação acostada aos autos comprova que o pedido de adoção feito pela apelada foi julgado procedente ao mesmo tempo em que foi prolatada sentença que negou a paternidade ao apelante, já transitada em julgado. Intimado a manifesta-se o apelante quedou-se inerte. O representante do Ministério Público de Segundo Grau em parecer exarado às fls. 85/91, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso face a ilegitimidade ad causam. É o relatório. Passo a decidir. O exame dos autos revela que o autor da apelação não reúne condições suficientes para postular em juízo a reparação da r. sentença de 1º Grau. Ademais disso, denota-se também que nem mesmo para requerer a tutela originária, qual seja, a BUSCA E APREENSÃO em Ação Cautelar, o apelante preenchia os requisitos necessários. Verificar-se que findou comprovado através de AÇÃO NEGATIVA DE PATERNIDADE – ajuizada na Vara de Família da Comarca de Boa Vista – que o apelante não é pai do menor Lucas de Melo Brito. Conforme dispõe o Art. 3º do Código de Processo Civil, “Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. (grifei). Assim, não sendo o peticionante genitor do menor Lucas de Melo Brito, falta-lhe legitimidade ad causam para propor o presente recurso, inexistindo in casu uma das condições da ação. Reconhecida a carência de ação, a sistemática processual é objetiva nestes casos, impondo ao julgador a qualquer tempo ou grau de jurisdição a extinção do processo sem julgamento de mérito (Art. 267, VI e § 3º do CPC). Desta forma, em consonância com o abalizado parecer ministerial, deixo de conhecer do presente recurso, julgando extinto o feito sem julgamento de mérito, determinando o arquivamento após o trânsito em julgado. Boa Vista (RR), 21 de janeiro de 2003. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, BOA VISTA-RR, 21 DE JANEIRO DE 2003. BEL A MICHELLE M. DE ALBUQUERQUE AVELINO Secretária do Conselho da Magistratura PRESIDÊNCIA Portarias de 21 de janeiro de 2003. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Nº 035 – Prorrogar os efeitos da Portaria nº 029, de 14/01/2003, publicada no DPJ nº 2562, de 15/01/2003, até o retorno da titular. Nº 036 - Dispensar o servidor FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA, Administrador, do cargo em comissão de Diretor do Departamento de Administração, Código TJ/DAS-402, a contar de 21/01/2003. Nº 037 - Dispensar a servidora ELAINE ASSIS MELO DE ALMEIDA, Técnica Judiciária, do cargo em comissão de Chefe da Seção de Almoxarifado, Código TJ/DAS-409, a contar de 21/01/2003. Nº 038 – Designar a servidora ELAINE ASSIS MELO DE ALMEIDA, Técnica Judiciária, para exercer o cargo em comissão de Diretora do Departamento de Administração, Código TJ/DAS-402, a contar de 21/01/2003. Nº 039 – Designar o servidor DORGIVAN COSTA E SILVA, Assistente Judiciário, para exercer o cargo em comissão de Chefe da Seção de Almoxarifado, Código TJ/DAS-409, a contar de 21/01/2003. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Diário do Poder Judiciário ANO VI - EDIÇÃO 2567 Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 063/03 ORIGEM: DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO ASSUNTO: PROCEDIMENTO PARA ABRIGAR DESPESAS COM O SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, DURANTE O EXERCÍCIO DE 2003 DECISÃO Tratam os presentes autos de Procedimento para abrigar despesas decorrentes da utilização de telefonia móvel – Amazônia Celular S/A. Às fls. 08, a Secretaria de Controle Interno manifestou-se no sentido de ser caso de inexigibilidade de licitação. O presente caso, enquadra-se no art. 25, caput da Lei 8666/93. Vejamos: “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, (...):” Assim, por ter o presente procedimento percorrido todo o trâmite exigido em lei e em razão do que foi exposto acima, RECONHEÇO a inexigibilidade de licitação, conforme o art. 25, caput da Lei 8.666/93, AUTORIZO a efetivação da despesa no exercício de 2003. Sujeito, entretanto, esse reconhecimento e essa autorização à ratificação pelo Eminente Presidente deste Egrégio Tribunal. Isto feito, remetam-se os autos ao Departamento de Planejamento e Finanças, para emissão da nota de empenho estimativo para o exercício 2003, observando -se para tal a necessária autorização do Eminente Des. Presidente, ordenador de despesas deste Poder Judiciário. Boa Vista – RR, 17 de janeiro de 2003. Michelle M. de Albuquerque Avelino Diretora Geral – em exercício Ratifico o reconhecimento, a homologação e a autorização acima em seu inteiro teor, nos termos do artigo 26 da Lei 8666/93. Publique-se. Boa Vista – RR, 21 de janeiro de 2003. Des. Lupercino Nogueira Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 064/03 ORIGEM: DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO ASSUNTO: PROCEDIMENTO PARA ABRIGAR DESPESAS COM O SERVIÇO DE TELEFONIA VIA SATÉLITE, DURANTE O EXERCÍCIO DE 2003 DECISÃO Tratam os presentes autos de Procedimento para abrigar despesas decorrentes da utilização de telefonia via satélite – Globalstar do Brasil S/A. Às fls. 08, a Secretaria de Controle Interno manifestou-se no sentido de ser caso de inexigibilidade de licitação. O presente caso, enquadra-se no art. 25, caput da Lei 8666/93. Vejamos: “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, (...):” Assim, por ter o presente procedimento percorrido todo o trâmite exigido em lei e em razão do que foi exposto acima, RECONHEÇO a inexigibilidade de licitação, conforme o art. 25, caput da Lei 8.666/93, AUTORIZO a efetivação da despesa no exercício de 2003. Sujeito, entretanto, esse reconhecimento e essa autorização à ratificação pelo Eminente Presidente deste Egrégio Tribunal. Isto feito, remetam-se os autos ao Departamento de Planejamento e Finanças, para emissão da nota de empenho estimativo para o exercício 2003, observando-se para tal a necessária autorização do Eminente Des. Presidente, ordenador de despesas deste Poder Judiciário. Boa Vista – RR, 16 de janeiro de 2003. Michelle M. de Albuquerque Avelino Diretora Geral – em exercício Ratifico o reconhecimento, a homologação e a autorização acima em seu inteiro teor, nos termos do artigo 26 da Lei 8666/93. Publique -se. Boa Vista – RR, 21 de janeiro de 2003. Des. Lupercino Nogueira Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima PUBLICAÇÃO DE DESPACHO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 050/03 ORIGEM: ALAN RICARDO R DE FREITAS – OFICIAL DE JUSTIÇA ASSUNTO: SOLICITA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS REF DILIGÊNCIAS REALIZADAS 1. Acolho parecer da D.G. 2. Defiro. Em, 21/01/2003. DES. LUPERCINO DE SÁ NOGUEIRA PRESIDENTE DO TJ/RR Diário do Poder Judiciário ANO VI - EDIÇÃO 2567 Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 007/03 ORIGEM: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA ASSUNTO: SOLICITA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE MENSALIDADES DOS REFERI DOS ASSOCIADOS 1. Acolho parecer da Assessoria Jurídica da Presidência; 2. Autorizo. Em, 21/01/03 DES. LUPERCINO DE SÁ NOGUEIRA Presidente do TJ/RR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 1028/02 ORIGEM: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLT IPLO Assunto: PROPOSTA DE ASSINATURA DE CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO AOS SERVIDORES DO TJRR 1. Aceito parecer da Assessoria Jurídica; 2. Autorizo convênio, segundo modelo já adotado para outras instituições bancárias. Em, 21/01/2003 DES. LUPERCINO DE SÁ NOGUEIRA Presidente do TJ/RR GABINETE DA PRESIDÊNCIA, BOA VISTA-RR, 21 DE JANEIRO DE 2003 Alaíza Valéria Paracat Costa Chefe de Gabinete da Presidência COMARCA DE BOA VISTA JUSTIÇA COMUM ÍNDICE POR ADVOGADOS 000021RR => 00020 000025RR-A => 00031 000054RR-A => 00013 000055RR => 00024 000066RR-A => 00024 000074RR-B => 00035 000077RR-A => 00035 000078RR-A => 00028 000079RR-A => 00026 000081RR => 00023, 00024 000082RR => 00023 000084RR-A => 00004, 00021, 00022, 00024 000101RR-B => 00028 000113RR-B => 00038 000114RR-A => 00005 000125RR => 00009 000136RR => 00024 000153RR => 00024 000160RR => 00011, 00027 000178RR => 00031 000189RR => 00025 000192RR => 00024 000203RR => 00031 000222RR => 00024 000230RR-A => 00016 000239RR-A => 00033 000239RR => 00032 000245RR-A => 00030 000245RR => 00025 000247RR-A => 00017, 00018 000264RR => 00024 Diário do Poder Judiciário ANO VI - EDIÇÃO 2567 Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003 000285RR => 00030 000287RR => 00010 000305RR => 00019 000311RR => 00001 000316RR => 00002, 00003 009325PA => 00034 009425PB => 00037 010924PB => 00017, 00018 015195DF => 00023, 00029 133038SP => 00032 167972SP -B => 00002, 00003 999999EX => 00006, 00007, 00008, 00012, 00014, 00015, 00036, 00039 CARTÓRIO DISTRIBUIDOR 1A VARA CÍVEL Juiz(íza): Elvo Pigari Júnior RECONHECIM. UNIÃO ESTÁVEL 00001 - 01003057948-5 Autor: G.O.S. e outros =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 200,00 Adv - Emira Latife Lago Salomão. SEPARAÇÃO DE CORPOS 00002 - 01003057961-8 Requerente: A.S.L., Requerido: A.L.M. =>Distribuição por Sorteio, Transferência Realizada, Valor da Causa: R$ 100,00 Adv - Maria Gersina do Nascimento, Conceição Rodrigues Batista. 00003 - 01003057961-8 Requerente: A.S.L., Requerido: A.L.M. =>Distribuição por Sorteio, Transferência Realizada, Valor da Causa: R$ 100,00 Adv - Maria Gersina do Nascimento, Conceição Rodrigues Batista. 2A VARA CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL 00004 - 01003057960-0 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Ricardo Herculano Bulhões de Mattos =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 988,49 Adv - Severino do Ramo Benício. MONITÓRIA 00005 - 01003057995-6 Autor: Real Tools Comercial Ltda, Réu: O Estado de Roraima =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 43.859,87 Adv - Francisco das Chagas Batista. 3A VARA CÍVEL PRECATÓRIA CÍVEL 00006 - 01003057943-6 Requerente: Irene Coelho Fernandes =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. 00007 - 01003057962-6 Requerente: Nilcemara Lima da Mota, Requerido: José de Souza Gomes Neto =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. 00008 - 01003057964-2 Requerente: Jeferson Carlos Nogueira da Silva e outros, Requerido: Francisco Heleno Pereira da Silva =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 3.870,00 Adv - Não consta registro de advogado. 6A VARA CÍVEL ORDINÁRIA 00009 - 01003057938-6 Requerente: Calazans e Calazans Ltda e outros, Requerido: Telmar Indústria e Comércio Ltda =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 1.000,00 Adv - Pedro de A. D. Cavalcante. 7A VARA CÍVEL Diário do Poder Judiciário ANO VI - EDIÇÃO 2567 Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003 ALVARÁ JUDICIAL 00010 - 01003057967-5 Requerente: Francisco Farllen Almeida Pereira =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 6.781,42 Adv - Rita Cássia Ribeiro de Souza. 8A VARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA 00011 - 01003057993-1 Impetrante: Centro de Formação de Condutores Jucy Ltda, Autor. Coatora: Detran Departamento Estadual de Trânsito de Roraima =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 500,00 Adv - Rommel Luiz Paracat Lucena. 3A VARA CRIMINAL PRECATÓRIA CRIME 00012 - 01003057965-9 Réu: Júnior César de Barros =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. 4A VARA CRIMINAL LIBERDADE PROVISÓRIA 00013 - 01003057963-4 Requerente: Antonio Souza =>Distribuição por Dependência, Adv - Hélio Abozaglo Elias. 5A VARA CRIMINAL PRISÃO EM FLAGRANTE 00014 - 01003057969-1 Autuado: Raimundo Nonato Fonseca Vale =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. 00015 - 01003057998-0 Autuado: Guilherme de Oliveira Alencar Filho =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. JUIZADO DA INFANCIA E JUVENTUDE ALVARÁ JUDICIAL 00039 - 01003057408-0 Requerente: I.C.B.V. =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. PUBLICAÇAO DE MATÉRIAS 1A VARA CÍVEL Expediente de 17/01/2003 JUIZ(A) TITULAR: Luiz Fernando Castanheira Mallet JUIZ(A) COOPERADOR(A): Elvo Pigari Júnior PROMOTOR(A): Ademar Loiola Mota Alexandre Moreira Tavares dos Santos Isaias Montanari Júnior Valdir Aparecido de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Liduina Ricarte Beserra Amâncio ALIMENTOS - PEDIDO 00016 - 01002028533-3 Requerente: I.S.D. e outros, Requerido: H.O.D. => REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Redesigno o dia 26/05/03 às 10:30 horas, para audiência de conciliação. Boa Vista/RR, 17/01/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Maria Luiza da Silva Coelho. 00017 - 01002054553-8 Requerente: L.F.B., Requerido: M.C.B. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Designo o dia 27/05/03 às 10:30 horas, para audiência conciliação e julgamento. Boa Vista/RR, 17/01/03. Cart ório da 1A Vara Cível. Adv - Christianne Gonzales Leite, Marcos Antonio Demezio dos Santos. Diário do Poder Judiciário ANO VI - EDIÇÃO 2567 Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003 00018 - 01002056682-3 Requerente: R.F.C. e outros, Requerido: F.L.S.C. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Designo o dia 26/05/03 às 10:40 horas, para audiência conciliação e julgamento. Boa Vista/RR, 17/01/03. Cartório da 1A Vara Cível Adv - Christianne Gonzales Leite, Marcos Antonio Demezio dos Santos. DIVÓRCIO LITIGIOSO 00019 - 01001000189-8 Requerente: L.M.S., Requerido: M.P.S. => DESPACHO: Designo o dia 08/04/03 às 10:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 27/09/02. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Natanael de Lima Ferreira. INVEST.PATERN / ALIMENTOS 00020 - 01001002167-2 Requerente: C.F.S.G. e outros, Requerido: C.V.V. => DESPACHO: Os autos, após a r. cota ministerial de f. 95 vº, vieram conclusos para sentença. Contudo, observo que são 02 (dois) os autores (Carla Fernanda e Arthur Ivam) e o réu fez o reconhecimento apenas de um deles (Carla), conforme fls. 56/57. De seu lado, tem sido inúteis as tentativas de intimação do réu para qualquer ato processual que seja, já que não é encontrado em seu endereço (fls. 78, 86 vº e 94 vº), sem contar que ele comprometeu-se a fazer o exame de DNA e assim não procedeu (f. 76). Feito isso, designo audiencia de tentativa de instrução e julgamento para o dia 27/03/03, às 14:10 horas. As partes deverão comparecer acompanhadas de advogado e testemunhas, no mínimo 02 (duas), independente de intimação ou, caso contrário, depositar o rol no prazo legal. Outrossim, determino seja o réu intimado via edital para o ato (audiência). Finalmente, não obstante o reconhecimento de um dos autores, a investigatoria proposta terá seu provimento judicial em conjunto, após os trâmites legais e processuais. Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 15/01/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Pedro Xavier Coelho Sobrinho. 2A VARA CÍVEL Expediente de 17/01/2003 JUIZ(A) TITULAR: Rommel Moreira Conrado JUIZ(A) COOPERADOR(A): Délcio Dias Feu Erick Cavalcanti Linhares Lima Jefferson Fernandes da Silva Lana Leitão Martins de Azevedo Rodrigo Cardoso Furlan PROMOTOR(A): Luiz Antonio Araújo de Souza ESCRIVÃO(Ã): Hudson Luis Viana Bezerra EXECUÇÃO FISCAL 00021 - 01002038325-2 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Felisnellis Vieira de Souza => DESPACHO: Defiro a suspensão do procesos de acordo com o requerido às fls. 11, a contar da data da petição. Decorrido prazo, intime-se o exequente para se manifestar. Boa Vista, 15.01.03 Lana L. M de Azevedo. Juíza Substituta. Adv - Severino do Ramo Benício. 00022 - 01002048278-1 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Bernardes & Fonseca Ltda e outros => DESPACHO: Defiro a suspensão do procesos de acordo com o requerido às fls. 15, a contar da data da petição. Decorrido prazo, intime-se o exequente para se manifestar. Boa Vista, 15.01.03 Lana L. M de Azevedo. Juíza Substituta. Adv - Severino do Ramo Benício. INDENIZAÇÃO 00023 - 01001019712-6 Autor: Francisler Rodrigues Bezerra e outros, Réu: O Estado de Roraima => DESPACHO: Ao Cartório, solicitar da 8A Vara Cível informações acerca da data de citação do Estado na Ação (processo 0010 01 009182-4) e do despacho do Exmo. Juiz.. Boa Vista, 15.01.03 Lana L. M. de Azevedo. Juíza Substituta. Adv - Ana Luciola Vieira Franco, Luciano Alves de Queiroz, Anastase Vaptistis Papoortzis. ORDINÁRIA 00024 - 01001009141-0 Requerente: O Município de Boa Vista, Requerido : Engecenter Engenharia Ltda e outros => DESPACHO: A prova pericial foipretendida pelo Estado de Roraima, que após nomeação do perito, desistiu de sua produção. (fls. 10). O autor não se opôs á desistência da realização da perícia. Assim Acolho a desistência de prova pericial. Torno sem efeito a nomeação do perito. Comunique -se ao Sr. Cícero José de Miranda Correia. Designe-se data para realização da audiência preliminar. Encaminhem-se os autos ao MP para manifestaçãode interesse no acompanhamento do presente feito. Intimem-se. Boa Vista, 15.01.03 Lana L. M. de Azevdo, Juíza Substituta. Adv - Maryvaldo Bassal de Freire, José João Pereira dos Santos, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Oleno Inácio de Matos, Nilter da Silva Pinho, Haydée Nazaré de Magalhães, Luciano Alves de Queiroz, Cleusa Lúcia de Souza Lima, Severino do Ramo Benício. 00025 - 01002036295-9 Diário do Poder Judiciário ANO VI - EDIÇÃO 2567 Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003 Requerente: O Município de Uiramutã, Requerido: Consult Hab Consultoria de Habitação Ltda => FINAL DE SENTENÇA: Do exposto, julgo procedente a pretensão do requerente e condeno a Consult - Hab Consultoria de Habitação Ltda, a apresentar, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, a prestação de contas com relação ao contrato firmado com o Município do Uiramutã para a execução de módulos sanitários, sob pena de não poder impugnar as contas apresentadas pelo Autor, com esteio no artigo 915, §2º do CPC. Custas e honorários que fixo em R$ 2.000,00(dois mil reais), levando-se emconta os critérios determinados no § 3º do artigo 20 do CPC. P. R. I. Boa Vista, 15 de Janeiro de 2003. Lana Leitão Martins de Azevedo. Juíza Substituta. Adv - Lenon Geyson Rodrigues Lira, Dimas de Almeida Soares. 4A VARA CÍVEL Expediente de 17/01/2003 JUIZ(A) TITULAR: Cristovão José Suter Correia da Silva JUIZ(A) COOPERADOR(A): Délcio Dias Feu Elvo Pigari Júnior Mozarildo Monteiro Cavalcanti ESCRIVÃO(Ã): Maria do Perpétuo Socorro N de Queiroz EMBARGOS DE TERCEIROS 00028 - 01002037804-7 Embargante: Jadir de Souza Mota, Embargado: Madeiraima Madeira Roraima Ltda => FINAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA: ... VII - Homologo o acordo desde já para que surta seus efeitos; VIII - Com o cumprimento da obrigação, arquive-se. B.V. 06/08/02, Dr. Délcio Dias Feu - Juiz de Direito Substituto. Adv - Helder Figueiredo Pereira, Sivirino Pauli. EXECUÇÃO 00029 - 01001005138-0 Exeqüente: Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A, Executado: Claudionor Carvalho de Brito e outros => Intimação da parte exequente para pagamento das custa finais no valor de R$ 61,68. Adv - Anastase Vaptistis Papoortzis. JUSTIFICAÇÃO 00030 - 01002051020-1 Requerente: Rocicleide Rabêlo da Silva => FINAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA: ... Do exposto, acolho as provas produzidas pela autora e conheço de sua legalidade para fins de prova de depedência econômica indicada e julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com apreciação do mérito. Decorrido o intervalo de 48 horas após a realização desta audiência, entreguem os autos a parte requerente sem a necessidade de traslado das peças. Parte, advogados e Ministério Público intimados da sentença em audiência. Publique se. Cumpra-se. B.V, 20/12/02, Dra. Lana Leitão - Juíza de Direito Substituta. Adv - Silvna Borghi Gandur Pigari, Emerson Luis Delgado Gomes. REINTEGRAÇÃO DE POSSE 00031 - 01001005557-1 Autor: Utilar Móveis e Refrigeração Ltda, Réu: Arthur Gomes Barradas => Intimação das partes para comparecerem à audiência designada para o dia 20/02/03, às 11:00h. Adv - Álvaro Rizzi de Oliveira, Francisco Alves Noronha, Bernardino Dias de S. C. Neto. 6A VARA CÍVEL Expediente de 17/01/2003 JUIZ(A) COOPERADOR(A): Lana Leitão Martins de Azevedo Rodrigo Cardoso Furlan BUSCA E APREENSÃO 00032 - 01003057899-0 Requerente: Jose Carlos Rodrigues Gomes, Requerido: Evilasio Morais dos Santos => Despacho: Emende -se a inicial juntando aos autos contrato de compra e venda do veículo e comprovante de pagamento das custas finais. Boa Vista/RR, 15 de janeiro de 2003. (a) Lana Leitão Martins Azevedo - Juíza de Direito Substituta. Adv - Altamir da Silva Soares, Elias Bezerra da Silva. BUSCA/APREENSÃO DEC.911 00033 - 01002053357-5 Autor: Banco General Motors S/A, Réu: Vera Lucia dos Santos Torreia => Final de sentença: “ ... Assim, considerando-se o disposto no diploma processual civil e sua respectiva jurisprudência, bem como devido a expressa vontade manifestada pelo requerente, de não mais pretender dar prosseguimento ao feito, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA E JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 267, VIII, c/c 158 § único, ambos do CPC. Indefiro requerimento de expedição de ofício ao SERASA, devendo tal providência ser tomada pelo requerente. Tendo em vista o requerente ter desistido do prazo recursal, conforme petição de fls.25, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Custas pelo requerente. Após as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Boa Vista/RR, 16 de janeiro de 2003. (a) Lana Leitão Martins Azevedo - Juíza de Direito Substituta. Adv - Elaine Bonfim de Oliveira. Diário do Poder Judiciário ANO VI - EDIÇÃO 2567 Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003 00034 - 01003057913-9 Autor: Banco Finasa S/A, Réu: Adalberto de Oliveira Azevedo => Final de decisão: “... Deste modo, diante das argumentações expendidas e com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito às fls. 02, devendo ser entregue à pessoa designada pelo Requerente. Intime-se o Requerente para pagar as diligências do oficial de justiça. Publique -se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.“ Boa Vista/RR, 16 de janeiro de 2003. (a) Lana Leitão Martins Azevedo - Juíza de Direito Substituta Adv - Hervanilse M. F. dos Santos. EXECUÇÃO 00035 - 01001007745-0 Exeqüente: José Carlos Barbosa Cavalcante, Executado: Rosalina Ramos Printes => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação da parte autora para pagamento de diligências do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 4,50( quatro reais e cinquenta centavos). Boa Vista/RR, 17 de janeiro de 2003. (a) Jorge Anderson Schwinden - Técnico Judiciário Substituindo o Escrivão. Adv - Roberto Guedes Amorim, José Carlos Barbosa Cavalcante. 8A VARA CÍVEL Expediente de 17/01/2003 JUIZ(A) TITULAR: Cesar Henrique Alves ESCRIVÃO(Ã): Eliana Palermo Guerra MANDADO DE SEGURANÇA 00026 - 01002041484-2 Impetrante: Itaipu Distribuidora de Bebidas Ltda, Autor. Coatora: Secretaria Estadual da Fazenda de Roraima => SENTENÇA: De todo o exposto, concedo a segurança pretendida para restabelecer a inscrição estadual da empresa, bem como a devolução dos talonários de notas fiscais apreendidos da impetrante em 18/10/1999, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I do C.P.C. Sem custas e honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Encaminhem-se os autos ao MP para ciência da sentença. P.R.I. Boa Vista, 17 de janeiro de 2003. Lana Leitão Martins de Azevedo - Juíza de Direito Substituta Respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Messias Gonçalves Garcia. 00027 - 01003057993-1 Impetrante: Centro de Formação de Condutores Jucy Ltda, Autor. Coatora: Detran Departamento Estadual de Trânsito de Roraima => DECISÃO: Do exposto, defiro a medida liminar e determino o registro e credenciamento da impetrante como Centro de Formação de Condutores na classificação “AB“, caso seja a Portaria nº 19/02 o único obstáculo para o deferimento administrativo do pedido da empresa. Intime-se a autoridade coatora desta decisão. Após, notifique-se o impetrado para no prazo de 10 (dez) dias apresentar suas informações . Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. P.R.I. Boa Vista, 17 de janeiro de 2003. Lana Leitão Martins de Azevedo Juíza de Direito Substituta Respondendo pela 8A Vara Cível. Adv - Rommel Luiz Paracat Lucena. 2A VARA CRIMINAL Expediente de 17/01/2003 JUIZ(A) TITULAR: Gursen de Miranda JUIZ(A) COOPERADOR(A): Délcio Dias Feu Euclydes Calil Filho PROMOTOR(A): Isaias Montanari Júnior ESCRIVÃO(Ã): Djacir Raimundo de Sousa CRIME DE TÓXICOS 00036 - 01002021294-9 Réu: Maria Risalva Lopes de Oliveira => SENTENÇA: Vistos, etc. ..Desta forma, em face do exposto e, pelo que mais consta dos autos, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar MARIA RISALVA LOPES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 12, caput, da Lei 6.368/76 (reclusão de 3 a 15 anos e pagamento de 50 a 360 dias-multa), nos autos da Ação Penal n.º 0010 02 021294-9. Passo à analise das circunstância s judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, obedecendo a norma legal. Comprova-se a culpabilidade da Ré, sendo sua conduta reprovável; os antecedentes da Acusada possuem máculas, conforme certidão ás fls. 82 e 84. ...O aumento de 1 ano e 20 (vinte dias-multa, decorre de que a maioria das circunstâncias acima lhe são desfavoráveis. Torno definitivas estas penas ante a inexistência de circunstancias legais, bem como, de causas de aumento ou diminuição de pena. A Réu MARIA RISALVA LOPES DE OLIVEIRA, portanto, fica condenada a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa. (Processo 010 02 021294-9). A pena multa será de um trigésimo do salário mínimo vigente, por dia multa. A pena de reclusão, será cumprida, integralmente, em regime fechado de acordo com o § 1º, do artigo 2º, da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), ressalvando-se as disposições do artigo 83 do Código Penal. Lance o nome de MARIA RISALVA LOPES DE OLIVEIRA no rol dos culpados, com o trânsito em julgado, adotando -se as providências de praxe (CF: art. 5º, LVII). Expeça-se a Guia de Recolhimento para execução da pena (LEP, art. 105), não podendo a ré solta apelar (LEP, art. 35, c/c, LCH art. 10 e STJ, Súmula 09). Após o trânsito em julgado dêem-se as baixas necessárias. Custas ex lege. Ciente o Ministério Público. P. R. I. C. Comarca de Boa Vista (RR); em 12 de janeiro de 2003. Délcio Dias Feu - Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2.A Vara Criminal. Adv - Não consta registro de advogado. Diário do Poder Judiciário ANO VI - EDIÇÃO 2567 Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003 00037 - 01002055062-9 Réu: Daniel Pereira Neves => DESPACHO: I - Dado aos novos documentos e dada a oportunidade ao MP este reserva-se o direito de manifestar-se durante as alegações finais. II - Designo o dia 27 de janeiro, às 8:30 h para a oitiva da testemunha de Defesa (Soldado PM Patrick); III - Intime-se as pessoas de Názara, agente policial e indivíduo de nome Jhonny, mencionado no inquérito policial, a serem ouvidos nesse mesmo dia como testemunhas do juízo. IV - O MP requer o cumprimento do despacho de fls. 64, item V, com a realização da perícia lá mencionada, bem como, solicitação de informações relativas as ligações realizadas nos meses de outubro e novembro pelos telefones celulares apreendidos, cujos números podem ser solicitados junto a delegacia ou ao Instituto de Criminalística. V - Defiro o requerimento de item IV, fixando o prazo de 10 dias para atendimento, devendo constar que se trata de réu preso. VI - Requisite-se ainda o laudo de exame de corpo de delito do acusado e demais indiciados de fls. 06. Comarca de Boa Vista (RR); em 16 de janeiro de 2003. Délcio Dias Feu Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2.A Vara Criminal. Adv - José Rogério de Sales. HABEAS CORPUS 00038 - 01002056513-0 Paciente: José Roberto Batista Pereira => DECISÃO: Vistos, etc. I - T rata-se de Remédio Constitucional impetrado por Luiz Norberto Fernandes de Queiroz em favor do paciente José Roberto Pereira, tendo em vista ato do Delegado de Polícia do 4.º Distrito da Capital, que reputa ilegal, por manter prisão do paciente sem instaur ação de inquérito policial ou confecção de auto de prisão em flagrante. II - Ouvida a autoridade dita coatora (fls. 17) este informa que o paciente foi flagranteado através do auto de prisão em flagrante de fls. 18. Manifestando-se as fls. 24 verso opina o MP pelo não conhecimento de pedido face a incompetência para tal. Decido. III - Razão assiste ao ilustre membro do Ministério Público Estadual. conforma a certidão de fls. 24, a peça do flagrante foi comunicada ao juiz da 5.A Vara Criminal, tornando a autoridade judicial a coatora. Segundo a Lei 002/93 (Código de Organização Judiciária deste Estado), a competência para apreciar ato de autoridade da mesma hierarquia da coatora é do egrégio Tribunal de Justiça. IV - Ex positis, face a incompetência deste Juízo deixo de entrar na análise meritória da demanda, acatando o parecer ministerial de fls. 24 verso, determinando o encaminhamento dos autos a autoridade competente para do feito apreciar. Sem custas. P. R. I. Not. o MP. Boa Vista, RR, 17 de janeiro de 2003. Délcio Dias Feu - Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2.A Vara Criminal. Adv - Lucas Roberto Fernandes de Queiroz. COMARCA DE BOA VISTA JUIZADOS ESPECIAIS ÍNDICE POR ADVOGADOS 000048RR-B => 00013 000070RR-B => 00012 000074RR-B => 00007 000101RR-B => 00016 000108RR => 00018 000110RR-B => 00011, 00016 000114RR-A => 00008, 00017 000121RR => 00011 000153RR => 00011 000162RR-A => 00008 000187RR => 00013, 00015 000197RR-A => 00013, 00017 000209RR => 00017 000223RR-A => 00011, 00016 000231RR => 00014 000236RR => 00005, 00015 000240RR => 00009 000241RR-A => 00014 000262RR => 00014 000264RR => 00006, 00017 000269RR => 00017 000302RR => 00008 000327RR => 00009 009991DF => 00014 014513DF => 00014 999999EX => 00001, 00002, 00003, 00004, 00010, 00019 CARTÓRIO DISTRIBUIDOR JESP 1A CÍVEL Juiz(íza): Tânia Maria Vasconcelos D de Souza Cruz AÇÃO DE COBRANÇA 00001 - 01003057766-1 Autor: Steve Rogers da Silva Monteiro, Réu: Raimundo Oliveira Machado =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 710,00 Adv - Não consta registro de advogado. 00002 - 01003057778-6 Diário do Poder Judiciário ANO VI - EDIÇÃO 2567 Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003 Autor: Cleonir Ribeiro da Silva, Réu: Amauri Gomes Correa =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 327,00 Adv - Não consta registro de advogado. INDENIZAÇÃO 00003 - 01003057782-8 Autor: Fabiano de Morais Pinheiro, Réu: Banco Itaú S/A =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 378,00 Adv - Não consta registro de advogado. MONITÓRIA 00004 - 01003057797-6 Autor: Antonia Nubia Pinho Moreira, Réu: Ana Maria Gomes =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 1.090,00 Adv - Não consta registro de advogado. JESP 2A CÍVEL Juiz(íza): Erick Cavalcanti Linhares Lima INDENIZAÇÃO 00005 - 01003057768-7 Autor: Silas Cabral de Araújo Franco, Réu: Banco Fiat S/A =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 8.000,00 Adv - Josué dos Santos Filho. 00006 - 01003057780-2 Autor: Dolane Patricia Santos Silva Santana, Réu: Boa Vista Energia S/A =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 8.000,00 Adv Alexandre Cesar Dantas Socorro. JESP 3A CÍVEL Juiz(íza): Elaine Cristina Bianchi INDENIZAÇÃO 00007 - 01003057784-4 Autor: Ivanilda Pereira Ramos, Réu: Telecomunicações de Roraima S/A =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 8.000,00 Adv - José Carlos Barbosa Cavalcante. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS JESP 1A CÍVEL Expediente de 17/01/2003 JUIZ(A) PRESIDENTE(A): Tânia Maria Vasconcelos D de Souza Cruz JUIZ(A) COOPERADOR(A): Erick Cavalcanti Linhares Lima Marcelo Mazur Parima Dias Veras ESCRIVÃO(Ã): Itamar Afonso Lamounier AÇÃO DE COBRANÇA 00008 - 01002025111-1 Autor: Alberto Araújo de Souza, Réu: Aam Mustafa => DESPACHO: Diga o autor sobre nomeação de fls. 60/61. Intime-se. Boa Vista, 15.01.03. (a) Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto em Exercício. Adv - Rogério de Freitas Bargara, Francisco das Chagas Batista, Hindenburgo Alves de O. Filho. 00009 - 01002054426-7 Autor: Maria Esmeralda Rodrigues e outros, Réu: Marcelo Lopes Bussachi => DESPACHO: Diga a autora, quando da realização da audiência já designada. Intime-se. Boa Vista, 15.01.03. (a) Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto em Exercício. Adv - Giselma Salete Tonelli P. de Souza, Lúcio Mauro Tonelli Pereira. 00010 - 01002054579-3 Autor: Dangelo da Silva Kotinski, Réu: Carlos Alberto R da Costa => Pedido julgado procedente. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Boa Vista, 16.01.03. (a) Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto em Exercício. Adv - Não consta registro de advogado. EXECUÇÃO 00011 - 01001017468-7 Diário do Poder Judiciário ANO VI - EDIÇÃO 2567 Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003 Exeqüente: José de Ribamar Pereira Silva, Executado: Aldalice da Cunha de Lima => DESPACHO: Diga o exeqüente. Intime-se. Boa Vista, 14.01.03. (a) Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto em Exercício. Adv - Mamede Abrão Netto, Milton César Pereira Batista, Nilter da Silva Pinho, Juscelino Kubitschek Pereira. 00012 - 01002036691-9 Exeqüente: Lario Dantas Leitão, Executado: Amarildo Rocha Freitas => DESPACHO: Requeira o exeqüente em 05 dias, sob pena de extinção. Boa Vista, 15.01.03. (a) Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto em Exercício. Adv - Augusto Dantas Leitão. IMPUGNAÇÃO DE COBRANÇA 00013 - 01001001014-7 Requerente: Francisca de Jesus Araújo, Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A => DESPACHO: Defiro fl. 79 pelo prazo de 10 dias. Intime-se. Boa Vista, 15.01.03. (a) Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto em Exercício. Adv - Jaildo Peixoto da Silva, José Milton Freitas, Ednaldo Gomes Vidal. INDENIZAÇÃO 00014 - 01001001007-1 Autor: Osmário Villatore, Réu: Dda Diógenes Empreendimentos Imobiliários Ltda => DESPACHO: Em razão da certidão de fl. 118v, reputo eficaz a intimação do Exeqüente. Extraia-se certidão da dívida e remeta à Diretoria TJ/RR para as providências cabíveis. Diga a Exeqüente sobre fl. 117. Boa Vista, 15.01.03. (a) Marcelo Mazur - Juiz de Direito Subst ituto em Exercício. Adv - Silvio Palhano de Souza, Noé Alexandre de Melo, Angela Di Manso, Helaine Maise de Moraes, Vanir César Martins Nogueira. 00015 - 01001017522-1 Autor: Maria Mércia Freitas, Réu: Sebastiana Bezerra dos Santos => DESPACHO: Diga a exeqüente, requerendo a adjudicação ou a tentativa de venda particular. Boa Vista, 15.01.03. (a) Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto em Exercício. Adv - Josué dos Santos Filho, José Milton Freitas. 00016 - 01002030815-0 Autor: Israel Albuquerque de Melo, Réu: Banco Abn Amro Real S/A => DESPACHO: tendo em vista que a execução dos honorários advocatícios, não se confunde com a originária do pleito principal, intime-se o exeqüente para apresentar os pedidos retro em termos próprios. Boa Vista, 16.01.03. (a) Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto em Exercício. Adv - Milton César Pereira Batista, Sivirino Pauli, Mamede Abrão Netto. 00017 - 01002036702-4 Autor: Lenara do Nascimento Pinto Roque, Réu: Engecenter Engenharia Ltda => DESPACHO: Intime-se a autora para se manifestar sobre o cumprimento do acordo, em 48 horas. Boa Vista, 14.01.03. (a) Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto em Exercício. Adv - Francisco das Chagas Batista, Rodolpho César Maia de Moraes, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Samuel Weber Braz, Ednaldo Gomes Vidal. 00018 - 01003057619-2 Autor: Jose da Cunha Carvalho, Réu: Esmael Vizotto => Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/02/2003 às 12:30 horas. Cite-se e intime-se. Boa Vista, 14.01.03. (a) Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto em Exercício. Adv - Silvino Lopes da Silva. POSSESSÓRIA 00019 - 01003057676-2 Autor: Joao Nunes Batista, Réu: Luiz Praxedes => FINAL DE SENTENÇA: ...Com efeito, declaro a incompetência deste Juizado Especial e extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 113 e 267, IV, do ordenamento retro citado. Faculto o desentranhamento do documento de fls. 06. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Boa Vista, 16.01.03. (a) Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substitut o em Exercício. Adv - Não consta registro de advogado. 1ª VARA CRIMINAL MM. Juiz de Direito Titular LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO MM. Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Criminal DELCIO DIAS FEU Escrivão Glayson Alves da Silva Expediente do dia 21 de janeiro de 2003 Autos: n.º 0010 01 010019-5 Autora: Ministério Público Estadual Acusado: PAULO LIMA LEVEL Advogado: Dr. Paulo Afonso Santana de Andrade -OAB/RR 165-A Objeto: Intimação do advogado supra citado para tomar ciência da audiência designada para o dia 17 de fevereiro de 2003, ás 8h30min. Autos: n.º 0010 02 053645-3 Autora: Ministério Público Estadual Diário do Poder Judiciário ANO VI - EDIÇÃO 2567 Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003 Acusado: GILSOMAR SILVA FIGUEIRA Advogados: Dr. Luiz Augusto Moreira-OAB/RR 177 e Dr. Marcos Antônio Jóffily-OAB/RR 092-B Objeto: Intimação do advogado supra citado para tomar ciência da audiência designada para o dia 23 de fevereiro de 2003, ás 11h30min. Autos: n.º 0010 01 010324-9 Autora: Ministério Público Estadual Acusado: JAIME CAETANO DA SILVA Advogado: Dr. Johnson Araújo Pereira-OAB/RR 105-B Objeto: Intimação do advogado supra citado para oferecer as Alegações Finais, no prazo legal. Autos: n.º 0010 02 024129-4 Autora: Ministério Público Estadual Acusado: ELDAMIR DE SOUZA DOURADO Advogado: Dr. Elias Bezerra da Silva-OAB/RR 254-A Objeto: Intimação do advogado supra citado para oferecer a Contrariedade do Libelo-Crime Acusatório, no prazo legal. TURMA RECURSAL Presidente em exercício RODRIGO CARDOSO FURLAN Bel. Itamar A. Lamounier Escrivão Expediente do dia 21 de janeiro de 2003, para ciência e intimação das partes. Recurso Cível n.º 13/97 Relator: Dr. Mauro Campello Recorrente: José Lurene de Avelino Júnior Adv.: Wagner José Saraiva da Silva Apelado: João Bosco Araújo Duarte Adv.: Catherine Saraiva Despacho: Devolva-se ao juízo de origem, com nossas homenagens. Boa Vista/RR, 16/01/03 (a) Rodrigo Cardoso Furlan – Presidente em exercício da Turma Recursal. Recurso Cível n.º 14/97 Relator: Dr. Mauro Campello Recorrente: José Lurene de Avelino Júnior Adv.: Wagner José Saraiva da Silva Apelado: João Bosco Araújo Duarte Adv.: Catherine Saraiva Despacho: Devolva-se ao juízo de origem, com nossas homenagens. Boa Vista/RR, 13/01/03 (a) Rodrigo Cardoso Furlan – Presidente em exercício da Turma Recursal. Boa Vista/RR, 21 de janeiro de 2003. Bel. Itamar A. Lamounier Escrivão da Turma Recursal COMARCA DE CARACARAÍ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DEZ DIAS O Doutor JARBAS LACERDA DE MIRANDA - MM. Juiz de Direito da Comarca de Caracaraí-(RR), na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou deles conhecimentos tiverem, que por este Juízo e Cartório tramitam os Autos do Processo nº 002002000942-7 - INTERDIÇÃO, tendo como parte requerente a Sra. REINALDO PEREIRA GOMES, Interditando FRANCIMAR FEITOSA GOMES, e que o MM. Juiz de Direito decretou a INTERDIÇÃO, conforme sentença a seguir transcrita: Diante do exposto, hei por bem DECRETAR A INTERDIÇÃO de FRANCIMAR FEITOSA GOMES declarando absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5°, inciso II e III do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, § 1º do mesmo “ codex “, nomeio –lhe CURADORA o requerente REINALDO PEREIRA GOMES, a fim de representa -lo nos atos da vida civil. Em obediência ao disposto no art. do art. 1184 do Código Processo Civil e no art. 12, inciso III do Código Civil, determino a publicação de editais na imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 ( dez ) dias, constando no edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela ( neste caso, absolutamente incapaz ); sem custas ou honorários advogatícios, pois a requerente está sob o pálio da honrada Defensória Pública desta Comarca; P.R.I.; Caracaraí/RR, 12/12/2002; Dr. Jarbas Lacerda de Miranda – Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Caracaraí/RR, ao 09 (dez ) dias do mês de janeiro ( 01 ) de dois mil e três (2003). E, para constar, eu Edivaldo Azevedo ( Atend. Judiciário ) Chefe do Cartório Cível digitei e Maria do P. S. L. Guerra Azevedo Escrivã Judicial, de ordem do MM. Juiz o assinou. Maria do P. S. L. Guerra Azevedo Diário do Poder Judiciário ANO VI - EDIÇÃO 2567 Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003 Escrivâ Judicial PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE RORAIMA JUÍZO DA 2.ª VARA DE RORAIMA Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Diretora de Secretaria TELMA DE FÁTIMA S. MAGALHÃES EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JANEIRO DE 2003 AUTOS COM DESPACHO PROC. Nº 1999.42.00.001414-0 CLASSE: 03100 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL Exeqte: União Federal (Fazenda Nacional) Proc.: Protógenes Elias da Silva Execdo: C A Melo de Oliveira Adv.: OABRR 162-A Hindemburgo Alves de Oliveira Filho Despacho: deferindo pedido formulado à fl. 49, designando audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13 de janeiro de 2003, às 09:00h. EXPEDIENTE DO DIA 17 DE JANEIRO DE 2003 AUTOS COM DESPACHOS No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 95.0000678-2 ACAO POPULAR REQTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO PROCUR.: OSORIO BARBOSA SILVA SOBRINHO PROCUR.: HELIO ABOZAGLO ELIAS REQDO : ROMERO JUCA FILHO ADVOG. : RR162A - HINDEMBURGO ALVES DE OLIVEIRA FILHO ADVOG. : RR066A - MARYVALDO BASSAL DE FREIRE ADVOG. : RR194A - ANTONIO CARLOS NANTES DE OLIVEIRA ADVOG. : DF2137A - MARCIO RICARDO GARDIANO RODRIGUES ADVOG. : SP165034 - MARCOS FERNANDO GALDIANO RODRIGUES REQDO : RUBENS DE CAMARGO PENTEADO REQDO : BVB COMUNICACAO LTDA REQDO : EDITORA JORNAL O ESTADO DE RORAIMA REQDO : FUNDACAO RADIO DIFUSORA DE RORAIMA ADVOG. : RJ72090 - LUIZ FERNANDO B. DE A. MACHADO O Exmo. Sr. Juiz exarou o despacho: ..."Considerando o pedido de fl.1243 e o feriado do dia 20.01.03, fica redesignada a audiência de inquirição da testemunha GETÚLIO ALBERTO DE SOUZA CRUZ, PARA O DIA 27.01.2003, às 16h00min., quando será ouvido também o Senador da República ROMERO JUCÁ FILHO..." No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2002.42.00.000517-6 SERVICOS PUBLICOS AUTOR : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RORAIMA - SINTER ADVOG. : RR155 - ANTONIO ONEILDO FERREIRA REU : UNIAO PROCUR.: RUTH JEHÁ O Exmo. Sr. Juiz exarou o despacho: "Vista às partes para especificação das provas que pretendem produzir, justificando a finalidade"... AUTOS COM DECISÕES No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2003.42.00.000125-8 ACAO CAUTELAR/INOMINADAS Diário do Poder Judiciário ANO VI - EDIÇÃO 2567 Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003 REQTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR.: ROMULO MOREIRA CONRADO REQDO : FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DA SILVA REQDO : ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA REQDO : TIAGO OLIVEIRA DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou a decisão : DISPOSITIVO: "...DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a liminar..." No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2002.42.00.001307-0 IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA REQTE : UNIAO PROCUR.: RUTH JEHA REQDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RORAIMA - SINTER ADVOG. : RR155 - ANTONIO ONEILDO FERREIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou a decisão : DISPOSITIVO: "...Nessas condições, julgo procedente a impugnação, para fixar como valor da causa, quantia atualizada com juros e correção monetária, resultante da incidência da vantagem vencimental sobre a menor remuneração dos substituídos processuais, sobre o quantitativo associativo incluso na demanda..." No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2003.42.00.000119-0 ACAO CIVIL PUBLICA REQTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR.: ROMULO MOREIRA CONRADO REQDO : EMPRESA GAUCHA DE PROMOCOES E DIVERSOES LTDA - BINGO BOA VISTA O Exmo. Sr. Juiz exarou a decisão : DISPOSITIVO: "...DIANTE DO EXPOSTO defiro antecipação da tutela nos termos em que foram formulados os pedidos..." No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2003.42.00.000118-6 ACAO CAUTELAR/INOMINADAS REQTE : ANTONIO LEOCADIO VASCONCELOS FILHO ADVOG. : RR322 - MOISES DE CARVALHO REQDO : BANCO CENTRAL DO BRASIL O Exmo. Sr. Juiz exarou a decisão : DISPOSITIVO: "...DIANTE DO EXPOSTO, concedo a liminar na extensão em que foi pedida na inicial..." AUTOS COM SENTENÇAS No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2001.42.00.001108-8 SERVICOS PUBLICOS AUTOR : ELILDO ALBUQUERQUE ROCHA LIMA E OUTROS ADVOG. : RR110 - JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO REU : UNIAO O Exmo. Sr. Juiz exarou a sentença: DISPOSITIVO: "...ISSO POSTO, julgo improcedentes os pedidos..." No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2002.42.00.000071-1 CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 20 SALARIOS MINIMOS REQTE : UNIAO PROCUR.: RUTH JEHA REQDO : JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOG. : RS15.670 - ATTILIO PASA O Exmo. Sr. Juiz exarou a sentença: DISPOSITIVO: "...ISSO POSTO, homologo o acordo em tela, pelo que Diário do Poder Judiciário ANO VI - EDIÇÃO 2567 Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003 extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil..." No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2001.42.00.001050-4 SERVICOS PUBLICOS AUTOR : MANOEL OLIVEIRA ARAUJO E OUTROS ADVOG. : RR110 - JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO REU : UNIAO O Exmo. Sr. Juiz exarou a sentença: DISPOSITIVOS: "...ISSO POSTO, julgo improcedentes os pedidos..." No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2002.42.00.000106-2 PREVIDENCIARIA AUTOR : MARIA DO CARMO MELO E OUTROS ADVOG. : RR158A - DIRCINHA CARREIRA DUARTE REU : UNIAO 2002.42.00.000108-0 PREVIDENCIARIA AUTOR : ANTONIO GUERREIRO BEZERRA E OUTROS ADVOG. : RR158A - DIRCINHA CARREIRA DUARTE REU : UNIAO PROCUR.: RUTH JEHA 2002.42.00.000117-9 PREVIDENCIARIA AUTOR : MANOEL MAGALHAES E OUTROS ADVOG. : RR158A - DIRCINHA CARREIRA DUARTE REU : UNIAO 2002.42.00.000139-1 PREVIDENCIARIA AUTOR : ALMIR FRANCISCO TEIXEIRA E OUTROS ADVOG. : RR158A - DIRCINHA CARREIRA DUARTE REU : UNIAO PROCUR.: RUTH JEHA O Exmo. Sr. Juiz exarou a sentença: DISPOSITIVO: "... ISTO POSTO, extingo o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil..." No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2002.42.00.001019-5 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : EDILEUSON SANTOS ALMEIDA E OUTROS ADVOG. : BA2045 - ROQUE ARAS IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA IMPDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR O Exmo. Sr. Juiz exarou a sentença: DISPOSITIVO: "... ISTO POSTO, concedo a segurança vindicada, confirmando a liminar, para determinar a anulação do ato que indeferiu as incrições des impetrantes no cargo efetivo de professor Auxiliar I da Universidade Federal de Roraima, na área de Jornalismo e Editoração Eletrônica..." No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2002.42.00.000931-7 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : FLEDSON COSTA BRIGIDO ASSIST.: MILTON CESAR PEREIRA BATISTA IMPDO : DELEGADO DA RECITA FEDERAL EM RORAIMA IMPDO : DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL/RR O Exmo. Sr. Juiz exarou a sentença: DISPOSITIVO: "...ISSO POSTO, por não identificar inconstitucionalidade, ilegalidade ou abuso de poder, no ato vergastado, denego a segurança postulada..." No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2002.42.00.001718-4 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : JOAO JONILSON N DE SOUSA ADVOG. : RR149 - MARCOS ANTONIO CARVALHO DE SOUZA Diário do Poder Judiciário ANO VI - EDIÇÃO 2567 Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003 IMPDO : COMANDANTE DO SETIMO BATALHAO DE INFANTARIA DE SELVA IMPDO : MINISTERIO DA DEFESA O Exmo. Sr. Juiz exarou a sentença: DISPOSITIVO: "...ISSO POSTO, denego a segurança vindicada..." No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2001.42.00.001484-4 ORDINARIA/OUTRAS AUTOR : SERGIO BERLINDO ADVOG. : RR110B - MILTON CESAR PEREIRA BATISTA REU : UNIAO (MINISTERIO DA DEFESA) O Exmo. Sr. Juiz exarou a sentença: DISPOSITIVO: "... ISSO POSTO, reconheço a ocorrência da prescrição do direito de ação, pelo que julgo extinto o processo, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil..." EDITAL TABELIONATO DE 2º OFÍCIO EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525 nº I, II, e V do Código Civil Brasileiro: LINDOMAR FERREIRA DA SILVA e FRANCILENE PEREIRA DE OLIVEIRA. Sendo o pretendente nascido em Imperatriz – Maranhão, ao (s) dezoito (18) de abril (04) de 1976, Profissão: pedreiro ,Estado Civil: solteiro, domiciliado e residente na rua 21,nº 269,Bairro Caranã, nesta cidade, filho de Jaider Ferreira da Silva e de dona Creuza Maria da Silva. A pretendente nascida em ImeratrizMaranhão, ao(s) quinze (15) de novembro (11) de 1982, Profissão monitora, Estado Civil: solteira , residente na rua 06,nº886,Bairro União ,nesta cidade, filha de Elidio José de Oliveira e de dona Francisca Gomes Pereira . Alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei.Lavro o presente para ser afixado em quadro próprio no Edifício do Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista - RR ,13 de janeiro de 2003 Wagner Mendes Coelho Tabelião EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525 nº I, II,IV e V do Código Civil Brasileiro: LUIZ CARLOS PINTO e ANTONIA RODRIGUES VIEIRA. Sendo o pretendente nascido em Inúbia Paulista –São Paulo ao(s) nove (09) de março (03) de 1959, Profissão: comerciante,Estado Civil: solteiro, domiciliado e residente na rua Miro Bessa de Lima,nº 85,Bairro Jardim Floresta, nesta cidade, filho de Silas Pinto e de dona Amélia Bruno Pinto. A pretendente nascida em Pindaré Mirim-Maranhão, ao(s) quinze (15) de setembro (09) de 1964, Profissão do lar, Estado Civil: divorciada, residente na rua Miro Bessa de Lima,nº85,Bairro Jardim Floresta ,nesta cidade, filha de Raimunda Rodrigues Vieira . Alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei.Lavro o presente para ser afixado em quadro próprio no Edifício do Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista - RR ,17 de janeiro de 2003 Wagner Mendes Coelho Tabelião EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525 nº I, II, e IV do Código Civil Brasileiro: JESIEL DA SILVA PEREIRA e PAULA GOMES RODRIGUES. Sendo o pretendente nascido em Guajara Mirim-Rondônia ao(s) vinte e seis (26) de janeiro (01) de 1982, Profissão: estudante,Estado Civil: solteiro, domiciliado e residente na Av. Via das Flores,nº 674,Bairro Pricumã, nesta cidade, filho de Raimundo Tomas Pereira e de dona Vera Lúcia da Silva Pereira. A pretendente nascida em Boa Vista Roraima, ao(s) dezoito (18) de março (03) de 1982, Profissão Func.Pública, Estado Civil: solteira, residente à Via das Flores nº 674,Bairro Pricumã,nesta cidade, filha de Paulo Rodrigues e de dona Maria Luiza Gomes Rodrigues . Alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei.Lavro o presente para ser afixado em quadro próprio no Edifício do Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista - RR ,16 de janeiro de 2003 Wagner Mendes Coelho Tabelião Diário do Poder Judiciário ANO VI - EDIÇÃO 2567 Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2003 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525 nº I, II,e IV do Código Civil Brasileiro: ENANUEL RODRIGUES ZÓZIMO e ELIZANGELA LIMA CARNEIRO. Sendo o pretendente nascido em Maués -Amazonas ao(s) vinte e três (23) de dezembro (12) de 1975, Profissão: leiturista,Estado Civil: solteiro, domiciliado e residente na rua S-16,nº 912,Bairro Pintolãndia, nesta cidade, filho de Raimundo Farias Zózimo e de dona Laura Rodrigues Zózimo. A pretendente nascida em Marabá-Pará, ao(s) vinte e quatro(24) de dezembro (12) de 1980, Profissão estudante , Estado Civil: divorciada, residente na rua S-16,nº 912,Bairro Pintolãndia,nesta cidade, filha de Deusimar da Mota Carneiro e de dona Maria de Jesus Ferreira Lima . Alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei.Lavro o presente para ser afixado em quadro próprio no Edifício do Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista - RR ,10 de Dezembro 2003 Wagner Mendes Coelho Tabelião EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525 nº I, II,IV e V do Código Civil Brasileiro: MACIEL BEZERRA DE CASTRO e MARIA BRAZ DE MATOS. Sendo o pretendente nascido em Crateús-Ceará ao(s) quartoze (14) de abril (04) de 1929, Profissão: carpinteiro,Estado Civil: viúvo, domiciliado e residente na Av:.16 n° 819,Bairro Caranã, nesta cidade, filho de Antonio de Souza Castro e de dona Felicidade de Castro. A pretendente nascida em Boa Vista-Roraima, ao(s) sete(07) de dezembro (12) de 1934, Profissão do lar, Estado Civil: solteira, residente na Av:.16 n° 819,Bairro Caranã ,nesta cidade, filha de Sebastião Braz de Matos e de dona Marina Braz de Lima. Alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei.Lavro o presente para ser afixado em quadro próprio no Edifício do Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista - RR ,02 de janeiro de 2003 Wagner Mendes Coelho Tabelião EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525 nº I, II, e IV do Código Civil Brasileiro: RONIERY ARAÚJO DA COSTA e RAQUEL RIBEIRO LEITÃO. Sendo o pretendente nascido em Boa Vista-Roraima ao(s) vinte e três (23) de abril (04) de 1979, Profissão: Motorista,Estado Civil: solteiro, domiciliado e residente na rua S-18 ,n°1173 ,Bairro Senador Hélio Campos, nesta cidade, filho de Antonio Aureliano da Costa e de dona Maria do Socorro Araújo Costa. A pretendente nascida em Boa Vista -Roraima, ao(s) trinta (30) de janeiro (01) de 1 984, Profissão estudante , Estado Civil: solteira, residente rua S-18 ,n°1173 ,Bairro Senador Hélio Campos ,nesta cidade, filha de Rosely Ribeiro Leitão. Alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei.Lavro o presente para ser afixado em qua dro próprio no Edifício do Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista - RR ,10 de janeiro de 2003 Wagner Mendes Coelho Tabelião EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525 nº I, II,e IV do Código Civil Brasileiro: FRANCINELSON BARBOSA DE ALMEIDA e ANDREA FREITAS DA SILVA. Sendo o pretendente nascido em Boa Vista-Roraima ao(s) quartoze (14) de fevereiro (02) de 1975, Profissão: militar,Estado Civil: solteiro, domiciliado e residente na Rua Bento Brasil nº 437Centro, nesta cidade, filho de Sebastião Nelson de Almeida e de dona Francisca Barbosa de Almeida. A pretendente nascida em ManausAmazonas, ao(s) dezesseis(16) de setembro (09) de 1978, Profissão secretária, Estado Civil: solteira, residente na Rua Antonio Pereira Galvão nº1576,Bairro Buritis,nesta cidade, filha de Edilson Barbosa da Silva e de dona Maria do Rosário Freitas da Silva. Alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei.Lavro o presente para ser afixado em quadro próprio no Edifício do Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário. Boa Vista - RR ,13 de janeiro de 2003 Wagner Mendes Coelho Tabelião