Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar nº 08012.005001/1999-18 Representante: Fernando Wanderley Vargas da Silva Representados: Comercial Caraú Ltda, Posto Frei Damião Ltda, Parelhas Gás Ltda e outros (Postos Revendedores de Combustíveis / Natal – RN) Advogados: Não consta dos autos Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer EMENTA: Averiguação Preliminar – Conduta anticoncorrencial. Possível formação de cartel entre os postos do município de Natal –– Ausência de indícios que caracterizem infração à ordem econômica – Arquivamento do feito VOTO Versam os presentes autos sobre denúncias formuladas pelo Sr. Fernando Wanderley Vargas da Silva,Vereador do município de Natal/RN, tendo por objeto a apuração de suposta formação de cartel no mercado de revenda de combustíveis naquela cidade, com possível participação de postos de revenda e do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Rio Grande do Norte. Tal ato configuraria infração à ordem econômica nos termos do artigo 21, inciso I da Lei nº 8.884/94, ou seja, fixar ou praticar, em acordo com concorrente, preços e condições de venda de bens ou prestação de serviços. A referida conduta teria sido objeto de reportagens de jornais locais e pesquisas realizadas em sessenta e oito postos. Diante das denúncias, a SDE considerou que inexistiam indícios suficientes a justificarem o prosseguimento do feito em sede de Processo Administrativo e avaliou a necessidade de maiores investigações nesse mercado, instaurando, assim, Averiguação Preliminar, para maior aprofundamento e identificação de indícios corroborando ou não as práticas denunciadas. Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar nº 08012.005001/1999-18 Em parecer solicitado pela SDE, a Agência Nacional de Petróleo verificou que os coeficientes de variação1 apontaram uma razoável dispersão entre os preços praticados pelos postos em grande parte dos meses analisados. Tais coeficientes são medidas de variação relativa e indicam o grau de variação dos preços das amostras mensais em torno do preço médio. De acordo com o Relatório Mensal de Acompanhamento do Mercado, realizado pela ANP em setembro de 2003, um coeficiente de variação baixo (inferior a 0,01) indica que há possibilidade de que os agentes tenham estabelecido acordos para alinhamento dos preços. No presente caso, em nenhum dos meses analisados foram encontrados valores iguais ou inferiores ao valor mencionado. Ademais, a coordenação na fixação de preços na revenda tem por fim obter lucros acima dos níveis compatíveis com mercados competitivos, o que pode resultar em um aumento das margens brutas de revenda2. Conforme constatou a ANP na análise do mercado de revendedores de combustíveis de Natal, foi verificado que não houve um aumento ou permanência em valores elevados da margem bruta média mensal de revenda -e, nos períodos em que houve uma uniformização dos preços, observou-se que tais margens sofreram um declínio, o que leva a conclusão que a semelhança entre os preços ocorrida em Natal decorreu da disputa entre os postos de combustíveis pelo aumento das respectivas vendas. Um coeficiente de variação de preços relativamente baixo aliado a margens brutas médias de revenda em patamares altos são fatores que induzem a possibilidade de formação de cartel, pois, ao mesmo tempo em que não possuem uma grande diferença entre seus preços de mercado, os postos estariam aumentando suas margens de lucro. Porém, o caso analisado aponta exatamente a situação oposta, onde os coeficientes de variação são elevados e a margem bruta de revendas é baixa ou decrescente. Desta forma, conclui-se, na linha das análises da ANP e SDE, que não se pode caracterizar, no presente caso, a existência de indícios de coordenação para a fixação de preços no respectivo mercado. 1 Este Coeficiente, mais propriamente chamado de Coeficiente de Variação de Pearson, é o quociente entre o desvio padrão e a média aritmética do conjunto de valores estudados. 2 Margem Bruta de Revenda = Receita Total – Custos Operacionais 2 Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar nº 08012.005001/1999-18 Vale lembrar que as características do mercado de revenda de combustíveis são potencialmente aptas a ocasionar comportamentos paralelos entre os agentes econômicos, gerados, em muitos casos, a partir de uma interdependência de ação favorecida pela grande visibilidade que este mercado apresenta. A denúncia formulada se baseou exclusivamente em alinhamento de preços como razão para a investigação, o que não é suficiente, por si só, para a constatação da formação de cartel, que necessita de evidências sobre a prática de conluio, o que não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente Recurso de Ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento, em razão das práticas denunciadas não apresentarem indícios de infração à ordem econômica, mantendo arquivamento da Averiguação Preliminar. É como voto. Brasília, 13 de abril de 2005. Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Conselheiro Relator 3