“A PREENCHER CABALMENTE OS FINS A QUE FOI CREADA”: FORMULAÇÃO E
CONSTITUIÇÃO DA CAIXA ESCOLAR EM MINAS GERAIS (1879-1911)
BAHIENSE, Priscilla Nogueira – FAPEMIG
GEPHE –Faculdade de Educação/UFMG
[email protected]
A infância de hoje, que é a nossa esperança de amanhã,
precisa que lhe facultemos todas as facilidades possíveis
para sua educação intelectual, cultural e física. Toda
atividade conducente á disseminação dessa prática, é
elevada e digna de ser imitada1.
Dessa forma era vista a infância no princípio da década de dez no Estado de
Minas Gerais: o lugar próprio para o investimento no futuro da nação, que ainda
buscava se adequar ao novo ordenamento político e social impostos pelo regime
republicano. A infância, sobretudo a infância pobre, deveria receber investimentos do
governo, que por sua vez, buscava normalizar, moralizar, educar e higienizar a
sociedade. Com isso, de acordo com Sônia Câmara, buscava-se colocar a infância pobre
como “plataforma privilegiada de retórica e de ação, galvanizando propostas
direcionadas a categorizá-la ao mesmo tempo em que se regulamentavam e fiscalizavam
seus fazeres e suas formas de vida cotidiana vistas como anti-higiênica, ‘desregrada’ e
‘condenável’”2. Várias foram as iniciativas estatais que deram maior atenção à infância
pobre, estas faziam uso de caridade, filantropia e assistência. Dessa forma, os institutos,
associações e ligas profiláticas, que buscavam promover meios de proteger e tratar a
infância pobre se avolumaram entre os anos de 1910 e 1920.
Entre essas iniciativas, se localizavam as Caixas Escolares que, presentes nas
escolas mineiras desde o final do século XIX, se constituíram como um dispositivo para
fomentar a frequência escolar, seja por meio de auxílios aos alunos pobres, premiação
aos assíduos e até mesmo, por meio da compra de materias básicos para o
funcionamento das escolas. Será privilegiada neste trabalho a análise das diferentes
configurações que as caixas escolares tiveram ao longo dos séc. XIX e XX, para tanto,
se faz necessário demonstrar as modificações ocorridas na sua regulamentação e as
implicações em seu funcionamento durante as primeiras décadas de sua instituição.
Com o primeiro regulamento datado de 1879, em 1911 as caixas escolares se
tornaram obrigatórias nos grupos escolares mineiros e facultativas nas escolas isoladas estabelecimentos de ensino que recebiam o maior número de alunos no período - que
seriam paulatinamente substituídas pelo modelo de ensino instituído pela Lei 439 de 28
de setembro de 1906, comumente conhecida como Lei João Pinheiro.
De acordo com o funcionamento prescrito das caixas escolares, considero ser
possível entendê-las, como uma instituição que tem uma dimensão filantrópica, para
tanto, utilizo a definição de Maria Luiza Marcílio do termo filantropia:
O termo ‘filantropia’ é ambíguo. Como designação genérica,
qualifica o conjunto de obras sociais, caritativas e humanitárias
de iniciativa privada, quer sejam confessionais ou não. No
sentido específico, são chamadas filantrópicas – em oposição ás
fundações religiosas – as obras pluralistas, as obras neutras ou
interconfessionais, sem finalidade missionária3.
As caixas escolares, porém, são entendidas nesse trabalho como uma instituição
que, a partir de sua dupla dimensão: assistência e premiação. Sendo assim, uma das
questões que norteia essa investigação, é analisar se as caixas escolares representaram
um dispositivo de legitimação dos Grupos Escolares, uma vez que estas eram
instituições obrigatórias nos grupos escolares e com presença facultativa nas escolas
isoladas. Entendo dispositivo a partir do uso que Foucault (1981) faz desse termo. Para
o autor dispositivo significa:
Em primeiro lugar, um conjunto decididamente heterogêneo que
engloba discursos, instituições, organizações arquitetônicas,
decisões regulamentares, leis, medidas administrativas,
enunciados científicos, proposições filosóficas, morais,
filantrópicas. Em suma, o dito e o não dito são os elementos do
dispositivo. O dispositivo é a rede que se pode estabelecer entre
estes elementos. Em segundo lugar (...), tal discurso pode
aparecer como programa de uma instituição ou, ao contrário,
como elemento que permite justificar e mascarar uma prática
que permanece muda; pode ainda funcionar como
reinterpretação desta prática, dando-lhe acesso a um novo
campo de racionalidade. (...). Em terceiro lugar, entendo
dispositivo como um tipo de formação que, em um determinado
momento histórico, teve como função principal responder a uma
urgência4.
Cabe, portanto, chamar atenção ao projeto de universalização do ensino em
Minas Gerais, presente na Lei 439 de 1906, conhecida como Lei João Pinheiro, cujo
projeto se traduzia na legitimação do grupo escolar como instituição que atenderia a
diversidade dos grupos sociais, tendo as caixas escolares, como auxiliadora, não apenas
dos alunos, mas de um projeto do governo mineiro.
A Caixa Escolar no Regulamento do decreto n. 84 de 1879
Apesar de uma ênfase muito grande dada pelo governo ao Regulamento da
Instrução Pública de 1911 baixado pelo decreto n. 3.191, as caixas escolares já
constavam na legislação mineira desde o último quartel do século XIX, por meio do
Capitulo 4º do Regulamento n. 84, de 21 de março de 1879. Tal regulamento deliberou,
no art. 51, que fosse criada em cada paróquia uma Caixa Beneficente Escolar, com o
objetivo de “socorrer os meninos indigentes, proporcionando-lhes os meios de aprender,
e, outrossim, para adquirir a mobília necessária à escola, e fornecer livros e utensílios
aos alunos pobres”5. O dinheiro que manteria a instituição seria advindo das multas que,
o regulamento imporia às paróquias. Também seriam fonte de renda as doações feitas
em favor do ensino público e das subscrições e das quotas, que “em auxílio das mesmas
caixas, fossem consignadas no orçamento provincial e municipal”. Seu regulamento
previa ainda um tesoureiro, que escolhido pelo conselho paroquial, deveria prestar
“contas da receita e despesa, e responderá por qualquer desvio ou indevida aplicação
das quantias entradas”.
Ainda no regulamento n. 84 e também no capítulo 4°, cujo título é Caixas
Escolares, há ainda as Caixas Econômicas Escolares, que apresentam um objetivo
diferente das primeiras, embora eu considere que ambas concorriam para a civilidade e
(con)formação dos comportamentos das crianças, fossem elas pobres ou não.
O art. 53 determinava que houvesse uma caixa econômica em cada escola, e
seu funcionamento deveria ocorrer, de acordo com as prescrições contidas no:
§1.° Nos sábados de cada semana, o professor, explicando as
vantagens da economia, receberá dos alunos as pequenas quantias que
lhe derem seus pais ou educadores.
§2.° O tesoureiro do conselho paroquial enviará a importância das
entradas, com as indicações precisas, à caixa econômica da capital6.
Diante dos objetivos e forma de funcionamento, caixas escolares e caixas
econômicas escolares se diferem uma vez que a primeira busca meios para promover o
funcionamento das escolas, seja por meio do mobiliário necessário, pelos materiais
didáticos ou pela assistência prestada aos alunos que não teriam condição de manter
seus estudos. As caixas econômicas escolares, por sua vez, deveriam corroborar para
formar cidadãos previdentes, preocupando-se com a garantia de um futuro financeiro.
Tal como no relatório7 do professor português Costa Goodolphim:
A idéia que domina todos que desejam propagar a instrução nas
classes trabalhadoras, é de preparar uma geração, que atendendo às
leis da sua contingência constitua no futuro uma sociedade, que saiba
economicamente tirar todas as vantagens, que resultam do trabalho,
quando dirigido por princípios de verdadeira previdência8.
Dessa forma, é possível perceber que, inicialmente, o público privilegiado por
essas instituições seria distinto, uma vez que, dela participariam apenas os alunos cujos
pais ou tutores pudessem fazer os depósitos que as caixas econômicas escolares
deveriam receber. Ainda de acordo com o relatório do professor Goodolphim, as caixas
econômicas escolares não apenas seriam um meio educativo para as crianças, mas uma
forma de civilizar até mesmo os adultos. Para ilustrar tal afirmativa, o professor citou
um exemplo de uma situação que ocorreu na Hungria, onde havia uma aluna cujo pai
era operário e gastava o dinheiro que recebia em bebidas e jogos. Sua filha, uma
“menina pobre”, que apesar de toda a “miséria estampada em sua face”, passou a fazer
depósitos na caixa da escola, o que surpreendeu sua professora. Ao pedir o dinheiro do
depósito ao pai e explicar qual seria seu destino, a menina acaba por tornar seu pai um
“operário honrado e trabalhador”.
Apesar de atrelar seu funcionamento à previdência, as caixas econômicas
também deveriam contribuir para a educação dos mais “pobres”, uma vez que ao
poupar, as famílias, assim como no exemplo dado pelo professor português,
começariam a investir na educação escolar de seus filhos ao lhes proporcionar meios
como, vestimenta, material e alimento, para freqüentarem as escolas.
Fundo Escolar – A Caixa Escolar no Regulamento do decreto n.100 de 1883
No ano de 1883, foi publicado um novo Regulamento n. 100, que volta a
apresentar os meios que proporcionariam o aumento na frequência descritos no item
anterior, sejam eles: as Conferências Pedagógicas, as Caixas Econômicas Escolares e as
Caixas Escolares agora substituídas pelo Fundo Escolar, que seria diferenciado entre
Distrital e Municipal. Cabe destaque o fato de que esse Regulamento apresenta um grau
de detalhamento maior do que o anterior9, sendo o Fundo Escolar bastante explorado
pela legislação, este se dedicaria a, de acordo com o:
Art. 69. Para construção de casas escolares, melhoramento das atuais,
aquisição de mobília e material técnico, compra de livros de leitura
para alunos pobres, e bem assim para socorrê-los com roupa, calçado
e objetos de escrita, são instituídos um fundo escolar e outro
municipal10.
Sendo que, o Fundo Escolar Provincial deveria ser composto das quotas
votadas anualmente pelo orçamento provincial, do produto do imposto especial, dos
valores cobrados documentos diversos referentes a professores e alunos passados pelas
repartições públicas, dos descontos e diferenças que sofressem os professores públicos,
das sobras das verbas públicas destinadas à instrução pública e dos donativos feitos em
favor do ensino público da província. A arrecadação dessas verbas seria feita pelas
estações fiscais e escrituradas em livro separado, intitulado Caixa Especial do Fundo
Escolar Provincial. Como meio de manter o controle das quantias arrecadadas e
despesas feitas por essas caixas, o diretor da fazenda provincial deveria enviar,
semestralmente à presidência da província e à inspetoria geral da instrução pública um
balancete, de modo a mostrar o saldo existente. Posteriormente, como consta no
Art. 73. À vista do saldo que houver o presidente da província, sobre
proposta do inspetor geral, ordenará o emprego e distribuição do
mesmo pelos municípios da província, guardando a devida proporção
ao número de escolas de cada município e ao de alunos pobres que as
frequentarem11.
E é enfatizado pelo art. 74 que ao Fundo Escolar Provincial cabia apenas,
contribuir para a construção de casas escolares e melhoria das atuais e para a aquisição
de mobília, material técnico e compra de livros de leitura para alunos pobres.
Já o Fundo Escolar Municipal seria mantido pelas quotas que, em auxílio deste,
fossem consignadas nos orçamentos municipais, do produto das multas impostas por
este mesmo regulamento aos municípios e dos donativos feitos em favor do ensino
público do município e do produto das subscrições que se destinassem ao fundo que
deveriam ser promovidas pelos conselhos paroquiais. Da mesma forma que ocorria com
o Fundo Escolar Provincial, a arrecadação correspondente ao município deveriam ser
escrituradas em livro separado, intitulado Caixa Especial do Fundo Escolar Provincial,
sendo feita pelo coletor provincial do município, que também deveria ser o depositário
das verbas que constituíssem esse fundo. Foi acrescentado no art. 77, que organizava a
arrecadação dos fundos, um parágrafo que informava que “não terão direito à
porcentagem alguma pelo que arrecadarem ou lhes forem entregue para o fundo escolar,
e serão responsáveis, na forma das leis fiscais, por tais quantias”12.
O controle do fundo deveria ser feito através do envio de um balancete
semestral pelos coletores à diretoria da fazenda, inspetoria geral da instrução e
respectivo município, a fim de demonstrar as quantias pertencentes a este fundo e as
despesas feitas pela correspondente caixa, demonstrando assim, o saldo existente. Tal
eram as atribuições do fundo municipal:
Art. 80. O fundo escolar municipal só será empregado na compra de
roupa, calçado e objetos de escrita para os alunos pobres.
Art. 81. Os meninos subvencionados pelo fundo escolar ficam sujeitos
ao ensino obrigatório, e seus pais, tutores ou educadores ficarão
sujeitos à pena de desobediência, no caso de contravenção13.
Compondo o Fundo Escolar, os fundos: provincial e o municipal possuíam
organização semelhante, diferindo apenas na destinação dos recursos provenientes de
cada um. A forma de arrecadação, registro e fiscalização eram comuns aos dois fundos,
o que demonstra uma certa racionalidade, mais tarde fortemente praticada nas escolas
republicanas. O uso da verba arrecadada por sua vez, demonstra a necessidade de
angariar verbas para a educação, além das que já deveriam ser enviadas pela província.
A aplicação da caixa na construção e reforma de prédios escolares, aquisição de
mobília, material didático, livros de leitura para os meninos pobres, assim como,
compra de roupa, calçado e objetos de escrita para os mesmos. Apesar da mudança de
nome de Caixa Escolar para Fundo Escolar, a essência do funcionamento das caixas
escolares foi mantido e, acrescido de alguns detalhes de como deveriam ser organizadas,
tendo as caixas apenas como nominação do meio de como seria administrada a entrada
e saída das doações dos fundos.
A Caixa Escolar no Regulamento do decreto 3.191 de 1911
Durante um longo período de hiato, tanto na legislação como na fala dos
presidentes de província e posteriormente dos presidentes de estado, as caixas escolares
mantinham seu funcionamento14, embora em um número possivelmente baixo de
escolas. No início do século XX, porém, as caixas escolares vincularam-se ao projeto de
implementação, legitimação e ampliação dos grupos escolares.
Em 1907, por meio do Decreto n° 1969 de 3 de janeiro do mesmo ano, foi
baixado o Regimento Interno dos Grupos Escolares, no qual, as Caixas, diferentemente
do Regulamento n.100 de 1883, poderiam ser criadas, a cargo do seu diretor e sob sua
exclusiva responsabilidade, por meio das quais ocorreriam pequenas despesas do
estabelecimento. Sua escrituração, “simples e clara deve ser feita em livro especial com
– debito e credito -, extraindo-se em cada mês o saldo, que será comunicado ao governo
com todos os esclarecimentos da receita e despesas mensais 15”. Tais despesas se
caracterizavam pelo: fornecimento de material escolar, roupas e calçados a alunos
pobres, assistência médica, em caso de falta de recursos dos pais, além de aquisições
para o Museu escolar e Biblioteca e beneficiamento do material escolar, do jardim,
prédio etc. Sobre a receita, ficou estabelecido que:
Art. 59. A receita da Caixa Escolar se constituirá, principalmente das
seguintes verbas:
a.
Gratificação a que se deixar de ser paga nos ordenados do
pessoal docente e administrativo do Grupo, quando em licença ou
faltas não abonadas.
b. Donativos em dinheiro por parte dos particulares.
c.
Produto das exposições, quermesses e outras fontes de receita,
promovidas pelo diretor, professores e alunos.
d.
Todas as outras fontes que o governo autorizar ou o diretor
conseguir.
Há ainda a determinação pelo art. 61. de que, “nenhuma despesa inferior a 100$000
será feita pela Caixa Escolar, sem que se obtenha permissão previa do Secretario do
Interior, a quem será ela solicitada”. Diante disso, é possível observar os investimentos
na fiscalização das caixas escolares, que deveriam ter seus recursos e gastos registrados
e enviados à Secretaria do Interior. Tal registro seria feito nos relatórios das diretoras
dos grupos escolares e balancetes, nos mesmos moldes dos determinados pelo Fundo
Escolar, porém, com uma periodicidade mensal.
Neste momento Belo Horizonte
contava com apenas dois grupos escolares, sendo encontrados os registros das caixas
escolares apenas do Segundo Grupo Escola da Capital, no qual a diretora Anna
Guilhermina Cândida de Carvalho informou que, em 1907:
A Caixa Escolar foi fundada por mim a 21 de setembro,
exclusivamente com as quantias provenientes das faltas dos
professores, e rendeu a quantia de 259$398.
Deduzindo-se a quantia despendida conforme os balanços existentes
na Secretaria, há um saldo de 123$48016.
A diretora do Grupo, portanto, não havia ainda utilizado os demais meios
sugeridos pela Secretária do Interior para a movimentação das caixas escolares no ano
de sua fundação. Neste mesmo relatório, enviou à mesma Secretária, balancetes mensais
do ano de 1908, que demonstravam a receita e despesa da caixa escolar daquele
estabelecimento.
A partir dos balancetes da caixa escolar deste grupo, é possível verificar que a receita da
mesma foi gerada, estritamente pelos vencimentos não recebidos pelos professores, o que indica
que ainda não haviam sido criadas estratégias de arrecadação para a caixa escolar. Além disso,
os gastos dessa instituição apontam que não foi feito nenhum auxílio aos alunos “pobres” tendo
se restringindo aos gastos com manutenção e limpeza do prédio escolar.
Passados quatro anos, por meio do decreto n. 3.191 onde constava o
Regulamento Geral da Instrução do Estado de Minas Gerais de 1911, o Estado tornou
obrigatória a instituição das Caixas Escolares nos Grupos Escolares e sua presença
facultativa nas Escolas Isoladas. Este regulamento sugere que a sociedade impulsionar a
frequência escolar por meio de doações aos “indigentes” e “nimiamente pobres” nos
estabelecimentos de ensino de Minas Gerais. Este regulamento é, portanto, de grande
relevância para essa investigação sobre as caixas escolares, visto que, em 1911 as
Caixas Escolares se tornaram obrigatórias nos Grupos Escolares do Estado, que lhes deu
“nova organização, procurando interessar nelas o elemento popular17. A fala do então
Presidente do Estado de Minas Gerais, Julio Bueno Brandão, creditou neste momento,
às caixas escolares, facilitar e estimular a frequência nas escolas em início do século
XX.
A obrigatoriedade dessa instituição atrelada à necessidade de impulsionar o
funcionamento dos grupos escolares aponta a urgência em aumentar a matrícula do, até
então, novo modelo escolar, que em busca de legitimação reorganizou as caixas
escolares dando a ela novo critério de funcionamento, seja na arrecadação de verba, no
destino da mesma e na forte fiscalização, por exemplo. Além disso, a visibilidade que se
buscava dar às caixas escolares acontecia por meio do jornal oficial do governo, no qual
eram publicados os estatutos das caixas, convocatórias para assembléias, notícias e
matérias sobre essa instituição. Abaixo segue um trecho de uma publicação feita no
Jornal Minas Geraes informando sobre a inauguração da caixa escolar de Ribeirão
Vermelho, distrito de Lavras:
Modeladas pelas instruções organizadas pela Secretaria, por ordem do
sr. Dr. Delfim Moreira, esses institutos, consubstanciando entre si, um
alevantado e nobre intuito de solidariedade humana, têm servido, de
modo impressionante, á causa simpática da difusão do ensino em
Minas18.
Era bastante comum que as notícias referentes à abertura de caixas escolares
trouxessem os objetivos das mesmas e até mesmo um panorama dos resultados
alcançados. Na continuação da notícia acima - que não é assinada, sendo a autoria aqui
entendida como a do próprio estado por meio do jornal - as caixas foram dadas como
responsáveis pelo aumento da frequência nas escolas mineiras. Uma vez que era,
obrigatório o ensino, essa exigência regulamentar, de impossível
subsistência em outros tempos, vai tendo assim consolador
cumprimento pela multiplicação rápida, contínua e diária das caixas
escolares e não seríamos exagerados se afirmássemos que, parte do
aumento da frequência notada na mensagem do benemérito Presidente
do Estado, se deve à ação inteligente e benéfica da caixa escolar19.
A participação das caixas escolares no aumento da frequência era determinada
ainda em seu texto legal, onde consta no art. 354 que “as caixas escolares são
instituições criadas com o fim de fomentar e impulsionar a freqüência nas escolas”, que
em parágrafo único, tinha sua organização obrigatória nos grupos escolares. Essa
obrigatoriedade de organização nos grupos é o que a caracteriza como um dos
dispositivos de legitimação desse modelo de ensino, mas não seria um dispositivo como
os que foram mencionados anteriormente. A visibilidade dada às caixas escolares, sua
fiscalização rigorosa e o apelo à iniciativa popular a tornam uma instituição diferente
das que foram criadas de maneira isolada nos grupos escolares (liga de bondade,
regência escolar infantil, por exemplo) e até mesmo dos que foram colocados pelo
próprio estado através da reforma do ensino de 1906 (como festas escolares, educação
moral e cadeira de trabalhos manuais).
O patrimônio das caixas deveria ser constituído pelas jóias e subvenções pagas
pelos sócios, pelo produto das subscrições, quermesses, teatros, festas, donativos
espontâneos e legados, gratificação que os professores licenciados e faltosos perderem e
pelo produto líquido das multas que os mesmos sofressem. A arrecadação da receita das
caixas seria, portanto, feita nos mesmos moldes das legislações anteriores, acrescida do
produto das festas, teatros, donativos espontâneos e, principalmente, das jóias, que seria uma
taxa de inscrição dos sócios da caixa escolar e doações feitas pelos mesmos. Com isso, a caixa
escolar passou a tomar contornos de uma sociedade organizada por sócios divididos em três
ordens: fundadores, beneméritos e contribuintes. Os fundadores seriam os que promovessem sua
organização, os beneméritos deveriam doar às caixas uma quantia igual ou superior a um conte
de réis, já os contribuintes seriam os demais sócios, que tinham a jóia fixada em 5$000 e a
mensalidade em 1$000.
A organização das caixas escolares previa ainda a constituição de uma mesa
composta por um presidente, um tesoureiro, um secretário e três fiscais, que deveriam
ser responsáveis por sua administração. Sendo que, de acordo com o art. 356, “os
membros da mesa administrativa, exceção feita do secretario, que será sempre o
professor da escola ou o diretor do grupo, serão eleitos pelos sócios contribuintes e
fundadores”. O exercício das funções administrativas, por sua vez, deveria ser feito
gratuitamente. Percebe-se, portanto, que as caixas escolares receberam uma complexa
regulação para sua organização e início de seu funcionamento de acordo com a nova
legislação. Toda a documentação das caixas escolares deveria ser enviada para a
Secretaria do Interior e, dependendo de seu conteúdo, publicada no Jornal Minas
Geraes. Tal era o caso dos estatutos, que deveriam regular o funcionamento das
mesmas, além de serem padronizados, porém, os grupos escolares, de acordo com suas
particularidades, não necessariamente tinham um estatuto que apresentava todos os
pontos em comum. De acordo com o art. 364 do Regulamento 3.191, “os estatutos
regularão a duração e a extensão do mandato dos administradores, os deveres dos sócios
e administração do patrimônio20”.
Os estatutos das caixas escolares eram organizados pela mesa diretora da caixa e
posteriormente enviados para a Secretária do Interior para serem aprovados, feito isso,
eram mais tarde publicados no Jornal Minas Geraes.
As despesas das caixas deveriam ser minuciosamente calculadas, orçadas e
enviadas para a Secretária do Interior em forma de balancetes, além de serem
apresentadas em assembléia aos associados. Após a prestação de contas, se aprovadas
em assembléia, as mesmas seriam enviadas ao Secretário do Interior. Tais despesas se
constituíam de acordo com o art. 361, de:
1. Fornecimento de alimentos a alunos indigentes;
2. Idem de vestuário de calçados aos mesmos;
3. Assistência medica e fornecimento de livros, papel, Pena e tinta aos
alunos indigentes e aos minimamente pobres;
4. Aquisição de livros, estojos, medalhas, brinquedos, etc., para serem
distribuídos, como premio, aos alunos mais assíduos21.
Alunos indigentes, nimiamente pobres e assíduos, estes eram os alunos
atendidos pelas caixas escolares. Contudo, nos registros de matrícula, os alunos eram
caracterizados como pobres ou não, o que, além de criar uma nova categoria de
assistidos pelas caixas escolares, não possibilita distinguir os alunos indigentes dos
alunos minimamente pobres.
A fiscalização das caixas escolares a partir de 1911 também tomou novos contornos,
neste momento é possível notar a racionalização impressa pela Reforma João Pinheiro, que fazia
com que as caixas obedecessem a um complexo modo de funcionamento e conseqüente
fiscalização. Inicialmente, deveria ser constituída uma mesa diretora da caixa escolar no grupo
escolar22, esta deveria formular um estatuto, que seria encaminhado para a Secretaria do Interior
para aprovação, feito isso, os estatutos deveriam ser publicados no Jornal Minas Geraes. Ainda
sobre os estatutos23, o Minas Geraes acrescenta a seguinte informação:
De acordo com os dispositivos da lei federal n. 173, de 10 de setembro
de 189324, as caixas escolares devem ter seus estatutos inscritos no
registro civil do lugar em que for estabelecida sua sede, afim de
poderem gozar das prerrogativas conferidas às associações que
revestem a forma de pessoa jurídica25.
A aprovação dos estatutos pela mesa administrativa acontecia de forma solene,
em reunião convocada para esse fim. Dessa forma, as caixas escolares, seguiam a
determinação do art. 365. onde conta que: “Na organização das caixas escolares serão
observadas todas as solenidade se direito, prescritas pela legislação federal particularizadas as
da lei federal n. 173, de 10 de setembro de 1903”26.
Os balancetes, assim como os estatutos, deveriam circular entre escola e
Secretária do Interior, organizados pelo(a) tesoureiro(a) do grupo escolar O balancete a
apresenta a despesa e a receita da caixa escolar e informa também em que as doações
eram revertidas. As doações, geralmente, contam com o nome do doador e a quantia, e
com o auxílio do relatório da diretora do grupo é possível verificar que os nomes que
constam neles, geralmente, se referem a professoras do Grupo Escolar. Este registro era
encaminhado à Secretaria do Interior e passava por um funcionário, que deveria dar um
parecer sobre os dados apresentados nas caixas escolares.
Um exemplo do funcionamento das Caixas Escolares pode ser dado a partir de
um relatório do Primeiro Grupo Escolar da Capital de 1914, referente ao ano de 1913.
Nele, a diretora Helena Penna faz uma breve observação sobre o funcionamento da
caixa escolar deste Grupo, informando que:
A caixa escolar deste grupo, instalada a 20 de Abril de 1912, tem
progredido regularmente. A receita deste ano foi de rs 922$548 e a
despesa de rs 391$11027.
Três anos depois, em um novo relatório, a diretora Helena Penna apresentou à
Secretaria do interior, não apenas a receita da Caixa Escolar, como no relatório acima
citado, mas uma descrição dos gastos, como se pode ver abaixo:
A preencher cabalmente os fins a que foi criada foram distribuídos aos
alunos reconhecidamente pobres 454 metros de fazenda para
uniformes, 15.400 pães para merenda, 123 cadernos, diversos
medicamentos às crianças e aviadas varias receitas para os que se
acham de cama28.
De acordo com o trecho extraído do relatório de 1916 do mesmo Grupo, pode-se
inferir que a Caixa Escolar cumpriu com seu papel ao auxiliar os alunos que de seus
auxílios necessitassem, mas não informa sobre premiação aos alunos mais freqüentes. O
que não permite, porém, defender a idéia de que as premiações não foram feitas.
O funcionamento das caixas escolares, organizados pelos seus estatutos próprios,
em obediência ao decreto 3.191, se caracterizava, portanto, pela adaptação da diretoria
de cada caixa, ao publico por ela atendido. Tal decreto, a partir do art. 365, que trata dos
estatutos, informa que estes “regularão a duração e a extensão do mandato dos
administradores, os deveres dos sócios e administração do patrimônio”. Além disso, as
caixas deveriam ser registradas de acordo com a Lei n° 173, de 10 de setembro de 1903,
que, conferia personalidade jurídica a entidades com fins lucrativos, científicos e
religiosos.
Conclusão
O que se avalia a partir da análise das fontes, portanto, é uma desqualificação
da Caixa Escolar antes de 1911, o que acaba por ignorar todo o histórico dessas, como
instituição responsável por fornecer condições de permanência aos alunos que
necessitassem de seu auxílio para se manterem nas escolas. Inicialmente chamadas de
Caixa Escolar em 1879, de Fundo Escolar em 1883 e finalmente, Caixa Escolar
novamente a partir de 1907, essa instituição sofreu algumas mudanças em sua legislação
até chegar ao texto do Regulamento da Instrução Pública de 1911, a partir do decreto
3.191. Ao determinar a obrigatoriedade das caixas escolares nos grupos escolares, a
Secretaria do Interior estabeleceu novas regras e normas de funcionamento que, embora
fossem adaptadas pelos grupos escolares que as organizam, compreendem uma mesma
lógica de funcionamento. A “liberdade” dada à direção de cada caixa para estabelecer
suas regras próprias de funcionamento, de acordo com suas particularidades, pode ser
aqui entendida como um fator importante para as mesmas, na medida em que a diretoria
de cada Caixa Escolar poderia definir suas prioridades de acordo com seu público.
Cabe ainda, destacar a longa duração de uma instituição que surgiu no último
quartel do século XIX nas escolas de Minas Gerais, passou por várias modificações em
seu funcionamento ao longo dos 32 anos compreendidos por este trabalho e continua a
se fazer presente nas escolas mineiras. Apesar de não apresentarem as características
iniciais das caixas escolares, uma vez que estas, no início do século XXI têm “como
função básica administrar os recursos financeiros da escola, oriundos da União, estados
e municípios, e aqueles arrecadados pelas unidades escolares 29”, essa instituição ainda
ocupa certa centralidade nas escolas mineiras. Com a aplicação de seus recursos na
aquisição de bens e serviços necessários à melhoria das condições de funcionamento da
escola, a garantia de frequência por meio de auxílio aos alunos ou por premiação, deixa
de ser uma incumbência da caixa escolar, passando a se fazer presente por meio de
políticas de governo.
NOTAS
1
IMPRENSA OFICIAL. Jornal Minas Geraes, 30 de outubro de 1913, p. 2.
2CÂMARA, 2010, p.
3
MARCÍLIO, 2006, p. 74.
4
FOUCAULT, 1981, p. 244.
5Regulamento n. 84 de 1879, p. 17.
6Idem.
7
Neste relatório o professor Costa Goodolphim apresenta um resumo da situação das Caixas Econômicas
Escolares, em uma reunião de professores em Lisboa. Ao descrever as caixas econômicas escolares, o
professor aponta os objetivos dessa instituição e seus “benefícios” para a instrução pública, não apenas de
Portugal, assim como de outros países da Europa e da América (Estados Unidos e Brasil). Tal instituição
teve seu funcionamento iniciado em 1818, mas apenas em 1838 foi patenteada por Mr. Dulac, professor
francês. No Brasil, as caixas existentes no Rio de Janeiro e Pernambuco estavam presentes em quase
todas as escolas dessas localidades e foram nomeadas por Goodolphim como “elemento civilizador, que
acompanha e completa a abolição da escravatura. Quebra-se a cadeia do escravo junto do caminho da
previdência, que o encaminhara a um futuro trabalho consciente” (p. 17).
8
GOODOLPHIM, Costa. 1883. Biblioteca Nacional de Lisboa, cota TR1849//2V.
9
Dado os limites e dimensões deste estudo, limito minha analise ao capitulo 4° do Regulamento n. 100. A
legislação completa esta sendo analisada como parte das minhas pesquisas de mestrado.
10
Regulamento n. 100 de 1883, p. 105.
MINAS GERAIS. Regulamento n. 100 de 1883, p. 105.
12
Idem, p. 106.
13
Ibdem, p. 107.
14Alguns documentos do APM que datam de 1905 demonstram que em algumas escolas do interior de
Minas Gerais, as caixas escolares estavam em funcionamento.
15
MINAS GERAIS. Decreto n° 1969 de 3 de janeiro de 1907.
16
Secretária do Interior –SI-2850. Correspondência referente a grupos escolares, 1908. (Grifo no
original).
17
Relatório apresentado pelo Presidente Julio Bueno Brandão ao Congresso Mineiro no ano de 1912.
18
Imprensa Oficial – Minas Geraes, 27 de Junho de 1913, p. 4.
19
Idem.
20
MINAS GERAIS. Coleção Leis Mineiras, 1911. APM.
21
MINAS GERAIS. Coleção Leis Mineiras, 1911. APM. (Grifo meu).
22
Cabe destacar que, dificilmente essa organização estaria presente em uma caixa escolar de uma escola
isolada, o que reforça a hipótese de que os investimentos em torno das caixas, corroboram com a
legitimação que ora se projeta para os grupos escolares.
23
Os estatutos das caixas escolares dos grupos escolares da capital serão retomados no capítulo seguinte,
onde serão analisados juntamente com os relatórios das diretoras, considerando a particularidade de cada
grupo escolar, como: a distinção social dos alunos de cada grupo, atribuída, em grande parte à
organização geográfica da capital.
24
Regula a organização das associações que se fundarem para fins religiosos, Moraes, científicos,
artísticos, políticos ou de simples recreio, nos termos do art. 72, § 3º, da Constituição.
25
IMPRENSA OFICIAL. Jornal Minas Geraes, 18 de junho de 1913, p. 4.
26
IDEM.
27
SECRETARIA DO INTERIOR. SI – 3459. Relatórios dos Diretores de Grupos Escolares, 1914.
28
SECRETARIA DO INTERIOR. SI – 3650. Relatórios dos Diretores de Grupos Escolares, 1917.
29
Menezes & Santos, 2012.
11
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debates jurídicos-educacionais no Brasil e em Portugal nas décadas de 1910-1920. In:
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