CIRCULAR Nº 3.093
Redefine e consolida as regras do encaixe
obrigatório sobre recursos de depósitos de
poupança.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de
fevereiro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de
janeiro de 1989, nos arts. 66 e 67 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, na Resolução 1.857, de
15 de agosto de 1991, e na Resolução 2.519, de 29 de junho de 1998.
DECIDIU:
Art. 1º Redefinir e consolidar as regras do encaixe obrigatório sobre os recursos
de depósitos de poupança captados por bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário,
bancos comerciais, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo e
caixas econômicas.
Art. 2º Constituem Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) os saldos inscritos
nas seguintes rubricas contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional (Cosif):
I - 4.1.2.00.00-3 Depósitos de Poupança; e
II - 6.2.1.00.00-3 APE - Recursos de Associados Poupadores;
Parágrafo único. Estão isentos do encaixe obrigatório os valores inscritos na
rubrica contábil "4.1.2.60.40-7 Depósitos de Poupança Vinculada - Vinculadas a Carta de
Crédito", do Cosif.
Art. 3º A base de cálculo da exigibilidade de encaixe obrigatório sobre recursos
de depósitos de poupança corresponde à média aritmética da soma dos saldos inscritos nas
rubricas de que tratam os incisos I e II do art. 2º desta circular, relativos aos dias úteis do período
de cálculo.
Parágrafo único. O período de cálculo compreende os dias úteis de uma semana,
com início na segunda-feira e término na sexta- feira.
Art. 4º A exigibilidade de encaixe obrigatório para cada modalidade de depósito
de poupança é apurada aplicando-se a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo
de que trata o artigo anterior. (Ver alteração de alíquota dada pela Circular nº 3.128, de
24/6/2002) (Ver alteração dada pela Circular nº 3.130, de 27/6/2002)
Art. 4º A exigibilidade de encaixe obrigatório para cada modalidade de poupança
é apurada aplicando-se a alíquota de 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco décimos por cento)
sobre a base de cálculo de que trata o artigo anterior, observada a alíquota de 15,5% (quinze
inteiros e cinco décimos por cento) para a poupança rural, estabelecida no item 17 da Seção 4
(Poupança Rural) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR). (Redação dada
pela Circular nº 3.757, de 28/5/2015, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 8 a 12
de junho de 2015, com ajuste em 22 de junho de 2015.)
Parágrafo único. A exigibilidade estabelecida no caput será deduzida, até 24 de
junho de 2016, do valor de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), para as instituições
financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro, que apresentem,
relativamente a 31 de dezembro de 2014, Patrimônio de Referência (PR), Nível I, apurado na
forma estabelecida pela Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, inferior a
R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais). (Incluído pela Circular nº 3.757, de 28/5/2015,
produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 8 a 12 de junho de 2015, com ajuste em 22
de junho de 2015.)
Art. 5º A exigibilidade de encaixe obrigatório apurada para cada modalidade de
depósito de poupança vigora da segunda-feira da segunda semana posterior ao encerramento do
período de cálculo até a sexta-feira subseqüente.
§ 1º O recolhimento deve ser efetuado exclusivamente em espécie, por
intermédio de instituição titular de conta Reservas Bancárias, que comandará a respectiva
transferência a crédito da conta de recolhimento correspondente a cada modalidade de depósito
de poupança.
§ 2º O saldo de encerramento diário da conta de recolhimento correspondente a
cada modalidade de depósito de poupança deve corresponder a 100% (cem por cento) da
exigibilidade.
§ 2º O saldo de encerramento diário da conta de recolhimento correspondente a
cada modalidade de depósito de poupança deve corresponder a 100% (cem por cento) da
exigibilidade, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Redação dada pela Circular nº 3.757, de
28/5/2015, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 8 a 12 de junho de 2015, com
ajuste em 22 de junho de 2015.)
§ 3º A conta de recolhimento correspondente a cada modalidade de depósito de
poupança pode ser livremente movimentada pela instituição titular, a crédito de conta Reservas
Bancárias de sua livre escolha a cada movimentação.
§ 4º A movimentação da conta de recolhimento correspondente a cada
modalidade de depósito de poupança observa o horário estabelecido para o funcionamento do
Sistema de Transferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil.
§ 5º Para a modalidade de depósitos de poupança captados no âmbito do Sistema
Brasileiro de Poupança e Empréstimo, até 18% (dezoito por cento) da exigibilidade estabelecida
no art. 4º desta Circular poderá ser cumprida com a dedução correspondente ao saldo devedor
bruto dos financiamentos para a aquisição de imóveis residenciais, novos ou usados, efetivados
nas condições do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), de que trata o art. 2º, inciso I, do
Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, contratados a partir de 1º
de junho de 2015, não admitidos refinanciamentos para esse fim. (Incluído pela Circular nº
3.757, de 28/5/2015, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 8 a 12 de junho de
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2015, com ajuste em 22 de junho de 2015.)
§ 6º As operações de financiamento habitacional utilizadas na dedução de que
trata o § 5º deste artigo não poderão ser usadas, concomitantemente, para fins de cumprimento
do direcionamento obrigatório de que trata o art. 1º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução
nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010. (Incluído pela Circular nº 3.757, de 28/5/2015, produzindo
efeitos a partir do período de cálculo de 8 a 12 de junho de 2015, com ajuste em 22 de junho de
2015.)
§ 7º A dedução de que trata o § 5º poderá ser efetuada pela instituição financeira
enquanto os referidos financiamentos estiverem em sua posse e forem contabilizados em seu
ativo. (Incluído pela Circular nº 3.757, de 28/5/2015, produzindo efeitos a partir do período de
cálculo de 8 a 12 de junho de 2015, com ajuste em 22 de junho de 2015.)
§ 8º A prerrogativa de que trata o § 5º será válida até o período de cálculo com
início em 19 de junho de 2017 e término em 23 de junho de 2017. (Incluído pela Circular nº
3.757, de 28/5/2015, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 8 a 12 de junho de
2015, com ajuste em 22 de junho de 2015.)
Art. 6º A instituição financeira que não observar as normas relativas à
manutenção de saldo na conta de recolhimento correspondente a cada modalidade de depósito de
poupança incorre no pagamento de custo financeiro, na forma prevista na regulamentação em
vigor.
Art. 7º O saldo de encerramento diário da conta de recolhimento correspondente
a cada modalidade de depósito de poupança, no Banco Central do Brasil, limitado à respectiva
exigibilidade, faz jus a remuneração, creditada à respectiva conta de recolhimento às 16h30min
do dia útil seguinte e calculada com base na Taxa Referencial (TR), acrescida dos juros abaixo,
como segue:
Art. 7º O saldo de encerramento diário da conta de recolhimento correspondente
a cada modalidade de depósito de poupança, no Banco Central do Brasil, faz jus a remuneração,
creditada à respectiva conta de recolhimento até às 16h30 do dia útil seguinte e calculada com
base na Taxa Referencial (TR), acrescida dos juros abaixo, como segue: (Redação dada pela
Circular nº 3.757, de 28/5/2015, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 8 a 12 de
junho de 2015, com ajuste em 22 de junho de 2015.)
1/n
1/n
1/365
R = S x [(1+TR) -1]+[S x (1+TR) ] x [(1+a)
-1], onde:
R = remuneração a ser creditada, expressa com duas casas decimais, com
arredondamento matemático;
S = saldo de encerramento diário da conta de recolhimento correspondente a cada
modalidade de depósito de poupança;
TR = TR de cada dia útil, no formato unitário, expressa com quatro casas
decimais, válida para o período com término no dia correspondente do mês subseqüente;
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n = número de dias úteis entre o dia de referência da TR utilizada para o cálculo
da remuneração e o dia correspondente ao dia de referência da TR no mês seguinte;
a = acréscimo à TR, correspondendo a:
1 - 0,03 (três centésimos), no caso do encaixe obrigatório sobre os depósitos de
poupança da modalidade poupança vinculada;
2 - 0,0617 (seiscentos e dezessete décimos de milésimos), no caso do encaixe
obrigatório sobre as demais modalidades de depósitos de poupança.
1/n
m/365
1/n
m/365
R = Sx(1-P)x(1+TR) x(1+A)
+SxPx(1+TR) x(1+B)
- S, onde:
R = remuneração a ser creditada, expressa com duas casas decimais, com
arredondamento matemático;
S = saldo de encerramento diário da conta de recolhimento correspondente a cada
modalidade de depósito de poupança, limitado à respectiva exigibilidade;
S = saldo de encerramento diário da conta de recolhimento correspondente a cada
modalidade de depósito de poupança, limitado à respectiva exigibilidade, subtraída das deduções
no § 5º do art. 5º no caso da modalidade de depósitos de poupança captados no âmbito do
Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo; (Definição de S dada pela Circular nº 3.757, de
28/5/2015, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 8 a 12 de junho de 2015, com
ajuste em 22 de junho de 2015.)
P = quociente da divisão do saldo médio diário, no período de cálculo, dos
depósitos de poupança efetuados depois de 3 de maio de 2012, pelo saldo médio diário do total
de depósitos de poupança, expresso no formato unitário com oito casas decimais e com
arredondamento matemático, para cada modalidade de depósito de poupança;
TR = TR de cada dia útil, expressa com quatro casas decimais, válida para o
período com término no dia correspondente do mês subsequente, convertida ao formato unitário;
n = número de dias úteis entre o dia de referência da TR utilizada para o cálculo
da remuneração e o dia correspondente ao dia de referência da TR no mês seguinte;
A = acréscimo à TR, correspondendo a:
I - 0,03 (três centésimos), no caso do encaixe obrigatório sobre os depósitos de
poupança da modalidade poupança vinculada;
II - 0,0617 (seiscentos e dezessete décimos de milésimos), no caso do encaixe
obrigatório sobre as demais modalidades de depósitos de poupança;
m = número de dias corridos entre a data do saldo a ser remunerado e a data do
crédito da respectiva remuneração;
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B = acréscimo à TR, correspondendo a:
I - 0,03 (três centésimos), no caso do encaixe obrigatório sobre os depósitos de
poupança da modalidade poupança vinculada;
II - no caso do encaixe obrigatório sobre as demais modalidades de depósitos de
poupança:
a) 0,0617 (seiscentos e dezessete décimos de milésimos), enquanto a meta da taxa
Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a oito inteiros e cinco décimos
por cento; ou
b) setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do
Brasil, vigente na data do saldo a ser remunerado, enquanto a meta da referida taxa for igual ou
inferior a oito inteiros e cinco décimos por cento.
(Fórmula e legenda alteradas pela Circular nº 3.596, de 31/5/2012)
§ 1º Quando inexistente o dia correspondente ao dia de referência da TR no mês
seguinte, será considerado como término do período o dia primeiro do mês posterior.
§ 2º Os resultados parciais de multiplicação, divisão e potenciação utilizados na
expressão algébrica do cálculo da remuneração devem conter oito casas decimais, com
arredondamento matemático.
Art. 8º A instituição financeira deve fornecer, até o dia útil imediatamente
anterior à data em que inicie a vigência da respectiva exigibilidade, os dados diários relativos à
correspondente base de cálculo.
§ 1º A instituição está dispensada de prestar as respectivas informações, caso a
base de cálculo do encaixe obrigatório sobre recursos de depósitos de poupança permaneça
inalterada em relação à do período de cálculo anterior.
§ 2º Na hipótese de ausência de informações relativas a um período de cálculo até
o prazo fixado no "caput" deste artigo, será atribuído à base de cálculo o valor relativo à do
período anterior.
§ 3º A instituição financeira que informar ou alterar os dados após o prazo fixado
no "caput" deste artigo incorre no pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em
vigor.
Art. 9º Além das informações diárias para cálculo da exigibilidade de encaixe
obrigatório, as instituições financeiras devem informar, até o penúltimo dia útil da primeira
quinzena de cada mês, os dados necessários à verificação do direcionamento obrigatório dos
recursos de poupança captados pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e
Empréstimo (SBPE).
Art. 10 A instituição financeira sujeita ao encaixe obrigatório de que trata esta
circular, não titular de conta Reservas Bancárias, deverá indicar a instituição financeira titular de
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conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as cobranças, pertinentes a custos
financeiros e multas, e creditadas eventuais devoluções.
Art. 11 Fica o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de
Pagamentos (Deban) autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução
do disposto nesta circular.
Art. 12 Esta circular entra em vigor em 22 de abril de 2002, quando ficarão
revogadas as Circulares 2.608 e 2.651, respectivamente, de 24 de agosto de 1995 e 27 de
dezembro de 1995.
Brasília, 1º de março de 2002.
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
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