UMA VISÃO CRÍTICA DA EFETIVIDADE DO DIREITO DE PROPRIEDADE
NO BRASIL
1
Regina Aparecida Polmonari Leme
RESUMO
O presente artigo tem por objetivo demonstrar até que ponto se efetivou o direito de
propriedade no Brasil, trazendo algumas considerações sobre a estrutura fundiária
brasileira, de forma a abordar as grandes concentrações de propriedade nas mãos dos
latifundiários. Numa visão crítica, esse trabalho busca explicitar a importância da
função social da propriedade, bem como os marcos da constitucionalização,
reafirmados por leis que tratam especificamente da ocupação do solo. Lança também
um desafio quanto a aproximação do direito do contexto histórico, citando as leis
especiais, de forma a organizar os espaços por meio de políticas públicas urbanas, com
a finalidade específica de garantir aos menos favorecidos a efetiva dignidade humana,
como principio norteador da Constituição Federal, do Estado Democrático de Direito.
PALAVRAS-CHAVE: Direito de propriedade, função social, Estatuto da Terra,
Estatuto da Cidade, ZEIS, imóvel sub-utilizado, bem estar coletivo.
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por objetivo demonstrar, com um viés crítico, de que
maneira se desenhou a apropriação de bens no Brasil e como a estrutura fundiária que
hoje se nos apresenta se tornou uma das mais injustas do mundo, na visão de alguns
professores pesquisadores. Traz também algumas modificações no comportamento da
sociedade quanto a forma de lidar com este instituto em cada momento social.
Há que se mencionar que o homem sempre procurou defender sua terra das
mais variadas formas, mas nem sempre conseguia seu intento, pois encontrava em seu
caminho obstáculos quase intransponíveis. Esses obstáculos, dentre tantos, tinham
como destaque o poderio econômico dos grandes latifúndios, o clientelismo e as
1
Pedagoga (FAFIJA-PR), Pós-graduada em Administração Financeira (FESP-PR) e
Acadêmica do 10º. Período do curso em Direito das Faculdades Integradas do Brasil (UNIBRASIL).
2
práticas eleitoreiras que tiraram grandes chances de evolução do instituto da
propriedade, como garantidor da dignidade humana.
Investiga-se a Lei de Terras quanto à regulamentação na forma de distribuição,
proibindo a aquisição de terras públicas por outro título que não fosse o de compra.
Avançando no tempo, entre os anos de 1899 a 1916, a pesquisa mostra como o sistema
da clientela eleitoral prejudicou o Brasil, nomeando legisladores que estavam mais
interessados em manter seus próprios interesses do que realmente buscar a
concretização do direito de propriedade. Dessa forma, criavam leis tendenciosas que
atendiam sempre aos seus próprios intentos.
É indiscutível o fato de que a forma de ocupação do território brasileiro no
início da colonização, contribuiu em grande medida para o quadro fundiário brasileiro.
Em regra, possibilitou a acumulação de terras nas mãos de uma parte bastante reduzida
da população, deixando a grande massa numa posição de subjugação. Quem possuía
terras, detinha nas mãos uma arma poderosa, que permitia dominar as demais classes,
em especial, porque tinham a outorga real para assim proceder.
A pesquisa em tese também aborda a problemática do Estatuto da Terra e a
forma como esta lei modificou o conceito de propriedade, incluindo, pela primeira vez,
a obrigatoriedade de se cumprir a função social. Essa inovação constituiu um avanço
de extrema importância no momento de sua criação e que continua surtindo efeitos nos
dias atuais, como o primeiro passo na luta pela regularização das terras.
Busca-se, portanto, identificar os marcos da constitucionalização acerca da
propriedade, a posição do instituto dentro do Novo Código Civil de 2002, de forma
também a cumprir a função social, sendo, portanto, um direito condicionado ao
interesse da sociedade.
A presente pesquisa visa também traçar um referencial teórico acerca da
situação da propriedade no Brasil e como a Constituição Federal de 1988 tratou do
tema, buscando a efetivação do instituto através de leis diversas, costumes e tradições.
A problemática da propriedade não será resolvida da noite para o dia, mas
revendo o instituto, desde a época em que a terra era comunal, até os dias de hoje,
principalmente com a obrigatoriedade de lhe dar uma função social, passando pelas
3
políticas públicas de assentamentos das áreas ocupadas, percebe-se que muito se
modificou. A sociedade foi se transformando, conquistando seu espaço, buscando seus
direitos e se conscientizando de que a passividade e a não libertação de certos dogmas
seriam, com certeza, um diploma de derrota. A mansidão e a inércia, quando se trata
de reclamar direitos constitucionalmente positivados na Carta Maior, seriam
empecilhos fatais, que trariam atrasos históricos e até mesmo anulariam por completo
a possibilidade de realização.
Resta aqui mencionar que se faz necessário uma interpretação sistemática do
direito, mas de forma a complementá-lo axiologicamente, num franco diálogo entre a
lei e a realidade, entre o material e o formal, entre a letra da lei e a efetividade dos
direitos. Que as regras, princípios e normas que estampam a nossa Constituição
Federal, tragam no seu texto legal o sonho de realização de qualquer Nação soberana:
uma sociedade livre, justa e solidária que, na prática respeita os direitos de seus
cidadãos e os faz cumprir, sob as penas da lei.
1 A EFETIVIDADE DO DIREITO DE PROPRIEDADE
Apesar de ser o Brasil um país de extensa área territorial, com uma forte
tradição agrícola, associada a uma diversidade étnica e cultural, não se conseguiu
ainda resolveu um dos mais antigos problemas sociais que aflige o povo brasileiro, que
é a ocupação desordenada e o mau aproveitamento de terras, desde a chegada dos
portugueses em solo brasileiro há mais de 500 anos. Mesmo depois de inúmeras
tentativas de se ocupar a terra de forma justa, isso ainda não se concretizou.2
Orlando GOMES diz que o direito real de propriedade é o mais amplo dos
direitos reais, sendo um direito complexo, pois consiste na faculdade de usar, gozar,
dispor e reivindicar a coisa que lhe é o objeto. É também direito absoluto, pois permite
ao titular decidir se vai ou não usar a coisa ou abandoná-la, sendo-lhe próprio o poder
jurídico de dominação da coisa.3
2
STRAZZACAPPA, Cristina. As propriedades rurais no Brasil. In:____. A luta pelas
terras no Brasil: das sesmarias ao MST. Sao Paulo: Moderna, 2006, p.7-8.
3
GOMES. Orlando.Direito reais. Rio de janeiro: Forense, 2004. p. 111.
4
Cristina STRAZZACAPPA, em comentário à estrutura fundiária assevera que:
O Brasil tem hoje uma das estruturas fundiárias mais injustas do mundo, pois
imensas áreas rurais estão concentradas nas mãos de poucos proprietários,
principalmente nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Estes proprietários são
chamados de latifundiários, porque possuem fazendas que são verdadeiros
latifúndios (do latim lato, que significa “amplo”, “grande”). Algumas dessas áreas
chegam a ser maiores que alguns países europeus, como a Bélgica e a Holanda.4
A autora complementa dizendo que essas fazendas possuem imensas áreas
sem produção agrícola, que ficam ociosas. Que a intenção é se esperar a valorização
dessas terras, para serem posteriormente vendidas a altos preços, indiferente ao grande
número de pessoas que, marginalizadas, não têm onde viver e plantar.5
Em tempos de conquista e deslocamento de fronteiras uma palavra parece
dizer tudo quando se fala em ocupação de novas terras – a palavra fazenda. Até o
século XIX, essa palavra tinha um sentido completamente diferente do que se tem
hoje. Significava a acumulação de objetos de valor do homem puro de sangue e de fé,
branco e católico. A fazenda compreendia os escravos, jóias, moradias, construções,
vestuário, gado e tudo que fazia parte dos bens da fazenda de um paulista nos
primeiros tempos. Com a institucionalização da renda da terra, aquela se tornou uma
mercadoria, que podia ser objeto de compra e venda. Dessa forma, fazenda passou a
ser sinônimo de propriedade fundiária, sendo engolida pelo imóvel, sendo inclusive
com ele confundida.6
Na nossa realidade atual, quando se fala em deslocamento de fronteiras, há
grupos concorrentes e conflitivos, na conquista da terra e territórios. Há dois lados que
se confrontam: de um lado os numerosos pobres que vêm de diversos pontos do país
procurando um lugar para se acomodarem. De outro, grandes empresas e grandes
grupos econômicos procurando fazer crescer ainda mais seus lucros.7
4
STRAZZACAPPA, op. cit., p.15.
Ibidem, p. 16.
6
MARTINS, José de Souza. A vida privada nas áreas de expansão da sociedade brasileira.
In: SCHWARCZ, Lilia Moritz (Org.). História da vida privada no Brasil. São Paulo: Cia das Letras,
v. 4, 2004. p. 666.
7
Ibidem, p. 668.
5
5
José de Souza MARTINS diz que “Os agentes humanos do deslocamento e
ocupação da fronteira estão hoje divididos em classes sociais ou em grupos étnicos,
contrapostos por conflitos mortais pela terra. As mentalidades são outras, como são
outras as relações sociais.” 8
MARTINS, descrevendo o atual contexto em que se encontra a luta pela terra
no Brasil, traz o seguinte comentário:
Desde os anos 50, o deslocamento da frente de expansão e o processo de ocupação das terras
novas da fronteira no Paraná, em São Paulo, no Mato Grosso, em Goiás, no Tocantins, no
Maranhão, no Pará, no Amazonas, em Rondônia, no Acre podem ser vistos de um modo
novo, por meio do mapa geográfico da violência, pela explosão de conflitos fundiários que
os acompanha. Essa é a versão moderna da Conquista. Hoje, esse movimento de ocupação
territorial é desenhado no mapa do país por milhares de pontos de conflito e violência:
violência do “branco” contra o índio, violência do branco rico contra o branco pobre,
violência do branco pobre contra o índio, violência de modernas empresas contra posseiros e
indígenas e também contra peões escravizados.9
O mesmo autor diz que a disseminação da propriedade privada é revestida de
formas jurídicas superficiais. É um direito ambíguo que facilmente é reconhecido
pelos juizes e tribunais, devido a força da forma, mas, muitas vezes, revestido de
grandes injustiças. Diz também que, geralmente quem reivindica o reconhecimento
jurídico da propriedade, o faz violando direitos sobre a terra de quem nela trabalha,
não raro, há muitos anos. No ponto de vista de SOUZA, não é um direito revestido de
legitimidade, porque o legal e o legítimo se confundem e se confrontam, causando
situações graves de disputa. Os documentos feitos em cartório, advêm de favores
políticos, premiando protegidos e cabos eleitorais do partido político que se encontra
no poder.10
Citando as terras ocupadas na margem esquerda do Tocantins e do Araguaia
desde os anos 40, diz o autor que não há consideração pela terra que foi ocupada por
índios, seringueiros e posseiros. Verificou-se que na década de 70, no antigo Mato
8
Ibidem, p. 669.
Idem.
10
Ibidem, p. 670.
9
6
Grosso, a soma das áreas concedidas nesses títulos forjados em cartórios era três vezes
maior do que o território do estado.11
Para os posseiros e os seringueiros a posse da terra se legitima pelo trabalho
sobre a terra bruta. É esse o direito costumeiro que vigora. Citando o regime de
sesmarias, SOUZA diz o seguinte:
Na sua vigência até 1822, a carta de sesmaria era uma confirmação de posse efetiva,
de terra desbravada e ocupada de fato com a criação de fato ou a lavoura. Ficavam
sempre ressalvados os direitos de outros ocupantes, muitas vezes ilhados por
concessões mais extensas e abrangentes. No cadastramento fundiário de 1854 a 1856,
para a regularização imposta pela lei de 1850, direitos de posse foram reconhecidos
como direitos de propriedade no interior de outras propriedades.12
Nessas áreas de ocupação, geralmente o despejo é o desfecho. A Justiça
brasileira é omissa neste sentido.
Embora já esteja ocorrendo desde os anos 60, o acontecimento que veio dar
novo impulso à busca pela terra ocorreu em março de 1981, com o surgimento do
Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, que hoje é MST – Movimento dos
Agricultores Sem Terra. É uma surpreendente reivindicação social, composta de
obstinação e resistência ao modelo econômico excludente vigente no Brasil. São
acampamentos montados à beira das estradas, simbolizando a exclusão dos
camponeses da terra.13
Visto que o direito a terra é garantido no Estatuto da terra, esse movimento
invade terras consideradas ociosas, como forma de pressionar o governo a implantar a
Reforma Agrária, além de lutarem também pelos direitos trabalhistas, da previdência,
reconhecimento de jornada de trabalho das mulheres camponesas, etc.
O principal argumento desse movimento parte da idéia de que como o Estado
não tem interesse em desapropriar terras ociosas para atender ao interesse social, resta,
portanto, adotar uma estratégia política de grande repercussão, ou seja, as ocupações.
11
Ibidem, p. 671.
Idem.
13
ARAUJO, Luiz Ernani Bonesso de. O Movimento dos Sem Terra. O acesso a terra no
estado democrático de direito. Frederico Westphalen: URI-Universidade Regional Integrada do Alto
Uruguai e das Missões.1998. p. 203-204.
12
7
Em contrapartida, os proprietários alegam a inviolabilidade da propriedade, assegurada
na Constituição Federal, art. 5o, inciso XXII e consideram as ações de ocupação como
“guerrilha”. Tanto o poder Judiciário como o INCRA tentam resolver o conflito por
meio da negociação, deixando de lado as normas do Código de Processo Civil e as do
Código Civil que, caso fossem aplicados, poderiam até piorar a situação. Mas como
para os proprietários significa uma concessão e, conseqüentemente, vitória para o
Movimento dos Agricultores Sem Terra e o próprio direito de propriedade consagrado
na Lei é colocado em risco, há resistência acarretando situações de extrema
complexidade que muitas vezes não conseguem ser evitadas pelo Poder Estatal.14
No caminhar histórico do instituto da propriedade, conclui-se que até mesmo
nos tribunais, não raro ocorrem sentenças injustas, favorecimentos e conquistas a custa
de documentos falsificados, opressão e conluios. O poder de ser proprietário ainda
pertence àqueles que nem mesmo necessitam de terra para terem uma existência
dignificante. Mas são exatamente estes que muito pouco ou nada oferece à terra que
lhes pertence, por justo ou injusto título. Embora existam pessoas que necessitam de
pouco para a própria sobrevivência, raramente chegam a realizar esse direito e dessa
forma condenados estão à própria sorte.
Não se está aqui a defender um ou outro grupo, mas apenas descrevendo a
realidade que se desenha nos tribunais e nas negociações que se realizam, muitas vezes
alheias ao que o ordenamento jurídico brasileiro preceitua, de forma a efetivar o direito
de propriedade.
1.1 MARCOS DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO
Na CF/67, pela primeira vez surgiu o termo “função social da propriedade”,
sendo reafirmada na Carta Magna de 1969 e, finalmente, constando dos direitos e
garantias fundamentais na CF /88 no art. 5º. É inclusive um dos princípios formadores
da ordem econômica, estando mais uma vez expressamente previsto no art. 170 da
mesma Constituição Federal. Maria Goreti Araújo da CUNHA, professora de Pós14
Ibidem, p. 209-216.
8
graduação em Direito Notarial e Registral na Inoreg/RJ, em seu artigo traz a seguinte
observação:15
Se a Constituição de 1934 introduziu pela primeira vez o principio da função social da
propriedade, a condicionou de uma forma conservadora. Sua efetividade dependia da
regulamentação do exercício desta propriedade que se viabilizava atendendo os interesses
dos empresários e especuladores da sociedade. Assim a propriedade é tratada sob dois
enfoques. O primeiro, como um direito individual, posto no capítulo dos Direitos e Garantias
Individuais, e o segundo, quanto ao seu uso, no capítulo da Ordem Econômica e Social,
buscando alcançar o objetivo denominado bem-estar social. A função social da propriedade é
entendida como limitadora do exercício de direitos.
A constitucionalização do direito de propriedade trouxe mais efetividade,
maior segurança para quem já estava de posse da terra, pelo lapso temporal previsto na
Constituição Federal, como pré-requisito para regularização. Mas, em contrapartida,
também trouxe a obrigatoriedade de se utilizar a terra, de forma a cumprir sua função
social, sob pena de perdê-la.
Orlando GOMES em seu livro Direitos Reais, diz que a expressão função
social é imprecisa, sendo difícil convertê-la num conceito jurídico, embora seja usado
pela lei, preferencialmente pelas Constituições, com forte carga psicológica.16
O Novo Código Civil em seu art. 1.228, § 4º traz a obrigatoriedade da função
social da propriedade, podendo esta ser expropriada judicialmente, no caso de
descumprimento. Dessa forma, abandonadas estão as concepções romanas
individualistas de propriedade para se adotar as finalidades sociais da sociedade
contemporânea.17
Carlos Alberto de Campos Mendes PEREIRA diz em seu livro A Disputa da
Posse que é um costume dizer que a propriedade é um direito ilimitado, visto tratar-se
de um conceito amplo, mas que esse instituto sofre restrições que decorrem da própria
lei, como por exemplo no direito de vizinhança, condomínios, etc, em que se deve
15
CUNHA, Maria Goreti Araújo da. O tratamento constitucional dos institutos da
propriedade privada e sua função social nas constituições brasileiras. Fé Pública. Rio de Janeiro, a. 3,
n. 6, p. 36-39, jun./2008.
16
GOMES, op. cit. p. 126.
17
Ibidem, p. 128-129.
9
respeitar certos parâmetros de edificação, metragem e limitação da propriedade
vizinha.18
Neste sentido, o autor complementa:
Longe de ser um direito absoluto e soberano, vale dizer, ao invés de se reconhecer no
interesse do proprietário uma incondicional prevalência, de sorte que todos e quaisquer atos,
ou omissões, de sua parte, estariam automaticamente legitimados, insiste-se em que o direito
de propriedade deve desempenhar, e mais do que quaisquer outros direitos, uma função
social, uma vez que a ordem jurídica confere ao titular um poder em que estão conjugados
simultaneamente o interesse do proprietário e o interesse social.19
Na verificação da função social, há que se verificar a concreta posição do
sujeito de direito em suas relações, quanto ao seu direito de propriedade. No caso
concreto, deve-se analisar se este é empreendedor, consumidor ou fornecedor,
Importante salientar a situação jurídica proprietária funcionalizada quanto ao
não proprietário, que não é mais um sujeito passivo, mas está inserido num contexto
subjetivo complexo.
Por exemplo, o não proprietário tem direito de exigir do
proprietário que este cumpra a função social, bem como exigir que lhe sejam dadas as
condições materiais para concretizar essa função.20
Pietro PERLINGIERI explica que quanto à definição da propriedade, a
objeção que se faz é quanto a não-determinação dos sujeitos que são titulares da
situação passiva. No aspecto estrutural, a situação do proprietário somente tem papel
relevante enquanto pressupõe comportamento de abstenção, ou obrigação de
cooperação dos outros sujeitos. Nessa situação, então, pode-se criar uma situação
antagônica. Quanto ao aspecto funcional, existe uma relação de cooperação, não se
subordinação que se estabelece entre o proprietário e terceiros, vizinhos, Estado e
entes públicos.21
É relevante citar a Lei 6.383/76 que dispõe sobre o Processo Discriminatório
de Terras Devolutas da União. Como a Constituição Federal de 1988 não tratou
18
PEREIRA, Carlos Alberto de Campos Mendes. A disputa da posse. São Paulo: LTr,
1999. p.33.
19
Ibidem, p. 34-35.
20
Ibidem, p.154.
21
PERLINGIERI, Pietro. Situações subjetivas patrimoniais. In:_____. Perfis do direito
civil: Introdução ao Direito Civil Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 222.
10
especificamente da legitimação da posse, essa lei, recepcionada pela Carta Magna
estabeleceu duas fases para que o ocupante de terras devolutas pudesse abrir caminho
para a legalização da propriedade. Na primeira fase o ocupante terá uma licença de
ocupação de no mínimo quatro anos de validade. Numa segunda fase, ele terá o direito
de preferência na aquisição da propriedade que ocupa. Em análise ao texto
constitucional e das leis agrárias vigentes, esse ocupante tem direito ao domínio da
gleba.
Esse domínio se justifica na redação legal do Estatuto da Terra que garante a
todos o acesso à propriedade, desde que se cumpra a função social. Ainda,
expressamente afirma que o Poder Público deve fazer com que esse objetivo seja
alcançado.22 Partindo da letra do art. 3o em que se garante o direito do agricultor
permanecer na terra que cultiva, combinado com o art. 188 da Constituição Federal de
1988 quanto ao destino das terras públicas compatibilizadas com o Plano de Reforma
Agrária, Juraci Peres MAGALHÃES faz a seguinte afirmação:
Ora, se o ocupante de terras públicas, após quatro anos de ocupação comprova que tem
morada permanente no local, cultiva efetivamente a terra e comprova capacidade para
desenvolvê-la, ele está fazendo a mesma cumprir sua função social. Parece-nos que em tal
situação esse trabalhador tem direito de receber o título definitivo da gleba. Ele tem um
direito subjetivo e não apenas direito de preferência. Negar-lhe o direito de adquirir a terra
que faz produzir com seu trabalho seria uma injustiça e contrariaria todo o Espírito do
Estatuto da Terra que se encontra em pleno vigor e o próprio princípio constitucional da
função social da propriedade. Com essa fundamentação jurídica ele poderá recorrer ao
Judiciário para fazer valer seu direito. Isso é incontestável.23
Esses marcos da constitucionalização trazem efetividade ao direito de
propriedade, pois proporcionam que o indivíduo, ocupante de terra que produza, tenha
mais uma possibilidade de regularizar a área ocupada. Em resposta ao que a Carta
Magna objetiva, esses são avanços, caminhos abertos em meio a tantas tentativas
frustradas de regularização da posse e da propriedade e aproveitamento de tantas terras
públicas que poderiam estar produzindo e trazendo benefícios para o país e para toda a
sociedade.
22
MAGALHÃES, Juraci Perez. A propriedade territorial no Brasil e as terras do distrito
federal. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003. p. 59.
23
Ibidem, p. 60.
11
1.2 NOVOS ESTATUTOS DA PROPRIEDADE
Quando falamos em limitações do direito de propriedade, pode-se percebê-las
no Estatuto da Cidade, Lei 10.257/01, em que estabelece novas formas de intervenção
na propriedade privada urbana. Nessa lei o proprietário, muitas vezes, tem esse direito
restringido em função da coletividade, no próprio ou no de terceiro, de forma
voluntária ou contra a sua vontade24. O fundamento para tal procedimento é de um
lado o interesse público, social ou coletivo, estes pertencentes ao Direito
Administrativo, caracterizando-se pela unilateralidade, pois não estabelecem vínculos
recíprocos; e de outro, o interesse dos proprietários numa coexistência pacífica,25
restrição esta pertencente ao campo do Direito Civil, impostas em razão da finalidade
social de harmonia, que regulam também os direitos de vizinhança. Caracterizam-se,
portanto, pela bilateralidade, com vínculos recíprocos, atingindo a todos os vizinhos,
de forma igualitária. Essas restrições, que estão fundadas nos direitos privados, estão
regulamentadas no Código Civil.26
Eliane M. Meira ROCHA diz que a interação do homem e seu meio, seja
urbano ou rural, é uma questão de sobrevivência da própria espécie. Cabe também ao
homem viabilizar a existência das cidades ou terá que deixá-la. Atualmente a
configuração das cidades é complexa. E aliada ao crescimento acelerado estão as
migrações forçadas para as áreas urbanas, por falta de condições no campo.
Complementa a autora, neste sentido:
A desigualdade e a pobreza limitam o desenvolvimento humano e impõem dificuldades
constantes para a consolidação da cidadania. A convivência solidária, considerada no âmbito
da cidade, demanda respeito ao próximo e generosidade dos seus habitantes, além de
eficiência administrativa por parte do Poder Público. O desenvolvimento econômico social e
cultural da sociedade promove a formação de vínculos indissolúveis do cidadão com a sua
cidade. O constituinte de 1988 registrou, sabiamente, no seu art. 182, a atribuição ao poder
público de executar a política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes fixadas em
24
PERLINGIERI, op. cit., p. 142.
Ibidem, p. 144.
26
GOMES, Orlando. Propriedade. In:_____. Direitos reais. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
p. 144-145.
25
12
lei, objetivando o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bemestar dos seus habitantes.27
A autora diz que a insensibilidade da Administração Pública no que diz
respeito às necessidades da cidade e da população gera um quadro de degradação do
tecido social e que talvez a Criação do Ministério das Cidades seja um meio eficaz
para a resolução dos problemas urbanos no país, no sentido de implantar políticas
públicas visando resolver essas situações.28
Quando se fala em Leis de Uso e Ocupação do Solo ou Leis de Zoneamento, a
legislação das cidades busca estabelecer padrões desejáveis de ocupação de
determinadas áreas. Mas a desigualdade social é tão grande e a terra, estruturada e
urbanizada, acaba se tornando tão cara que as camadas mais pobres da população são
obrigadas a ocuparem terras, de forma ilegal e clandestina, povoando favelas.29
As citadas ocupações estão, na maioria das vezes, localizadas em áreas
comprometidas, sem saneamento básico e próximas de morros, mangues, etc. São
lugares que foram deixados de lado pelas legislações durante muito tempo. Com a
organização dessas comunidades, cobrando do poder público a instalação de
infraestrutura, os investimentos públicos acabam chegando, mas sempre em
quantidade muito pequena e em caráter emergencial. Conseqüentemente, essa parcela
da população acaba por se tornar alvo fácil de práticas clientelistas e eleitoreiras,
trazendo, portanto, efeitos extremamente negativos do ponto de vista social,
urbanístico e político.30
Maria Ruth Amaral SAMPAIO, acerca da formação das favelas, diz que
geralmente são terras públicas invadidas, sendo a minoria em terrenos particulares.
Aquelas que se encontram em áreas municipais estão assentadas em áreas
denominadas “de uso comum do povo”, que são justamente aquelas áreas que o
loteador doa à Prefeitura para que se construa equipamentos urbanos, praças, áreas
27
ROSA, Eliane M.Meira. In: GARCIA, Maria (Coord). A cidade e seu estatuto. São
Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 24.
28
Idem.
29
ROLNIK, Raquel. Zona Especial de Interesse Social. Disponível em
<http://www.polis.org.br/> acesso em: 1 mar. 2009.
30
Idem.
13
verdes, etc. São, na maioria das vezes, terrenos alagadiços, próximos de córregos ou
próximos de encostas com geografia perigosa.31
A autora continua em seu raciocínio no seguinte sentido:
Algumas favelas também podem resultar, além da invasão, da ação de grileiros que vendem
a incautos terras que não lhe pertencem. Seja, entretanto, qual for a origem, o parcelamento
inicial do solo e a divisão dos lotes e quadras vão se organizando de forma espontânea e
sendo ocupadas por quem chegou primeiro; é esse princípio que comanda a ocupação. Os
lotes acabam por serem definidos e, devido a exiguidade de espaço, as habitações são
construídas lado a lado. À medida que o núcleo cresce, as casas vão se acomodando, se
espremendo parede a parede, não deixando nenhum espaço livre entre elas. A geminação,
que não foi procurada intencionalmente, acaba acontecendo, resultando em situações
precárias de habitabilidade, tanto com relação a iluminação e ventilação, como a
impossibilidade de abertura de janelas.32
A autora faz uma observação que merece destaque no que concerne aos
habitantes desses lugares precários, à margem das cidades. Diz que nessas favelas há
uma grande solidariedade entre os moradores, que decorre do enfrentamento em
conjunto das condições precárias de existência. No interior das grandes favelas de São
Paulo pode se encontrar quarteirões inteiros de pernambucanos, piauienses, baianos e
paraibanos. Essa origem comum gera laços fortes de solidariedade entre eles. Diz
também que andando nas ruas dessas favelas, percebe-se que as relações de amizade
não são frias e indiferentes como nas demais classes sociais da sociedade, que vivem
nas grandes cidades.33
Em decorrência de luta por melhores condições nas áreas localizadas nas
cidades, bem como pressão das comunidades por uma regularização desses locais
ocupados, surge um instrumento que promete organizar e estruturar esses
assentamentos irregulares e distoantes dos demais locais urbanizados. É o que se
determinou chamar de Zona Especial de Interesse Comum (ZEIS).34
Estabelecer as ZEIS significa reconhecer e aceitar que há nesses espaços
ocupados por grande número de pessoas, integrantes de um universo diferenciado e
31
SAMPAIO, Maria Ruth Amaral. Vida na Favela. In:_____. Habitação e Cidade. São
Paulo: FAPESP, 1998. p.125.
32
Idem.
33
Ibidem, p.131.
34
ROLNIK, op. cit.
14
que, pelo número considerável de ocupações, acabam por si só exigindo uma
legislação diferenciada, possibilitando a regularização legal de forma a expressar a
extensão dos direitos de cidadania dos moradores daquele determinado local.35
Dentre os demais objetivos do estabelecimento de ZEIS estão o de levar infraestrutura nos locais aonde antes não chegavam, de forma a melhorar a vida da
comunidade que ali reside. Também visa regular o mercado de compra e venda de
terras urbanas, reduzindo as diferenças de preços entre elas. Ainda, incluir a
participação desses moradores em processos de definição de investimentos públicos e
regularizar a cobrança de impostos em prol do município, para que, dessa forma, os
serviços e a infra-estrutura se tornem obrigações do poder público e não mais favores
concedidos em períodos eleitorais.36
A primeira cidade a adotar esse sistema foi Recife-PE, iniciando-se em 1980 e
sendo concretizado somente em 1987, depois de muita pressão, negociação e
organização de bairro, que culminou na lei do PREZEIS – Plano de Regularização das
ZEIS. Essa lei deu abertura para que outras áreas fossem incorporadas, e trouxe
mecanismos de proteção contra as ações especulativas de mercado, tais como: lotes
mínimos, proibição de desmembramento, perfil dos ocupantes, etc.37
Constata-se, portanto, acerca do estudo das ZEIS, que foi uma iniciativa
positiva dos Municípios no sentido de regularizar as áreas ocupadas, bem como
colocá-la dentro dos parâmetros da legalidade. Agindo dessa forma, há a retirada
dessas áreas da informalidade, ao mesmo tempo em que uma vez regulamentadas,
trarão retorno tributário à cidade, no momento da cobrança de IPTU, taxas de
saneamento básico, entre outras taxas cobradas pelos serviços prestados ao cidadão,
como em qualquer cidade urbanizada.
35
Idem.
Idem.
37
Idem.
36
15
1.3 DESAFIOS: COMO APROXIMAR O DIREITO DO CONTEXTO HISTÓRICO
O instituto da propriedade tem uma função relevante no mundo jurídico e
econômico, pois permite ao Direito voltar-se no sentido de devolver aos excluídos o
sentido de viver social. Hoje a função social impõe-se no sentido de compreendê-la em
face dos desprivilegiados, dos não proprietários, daqueles que não possuem autonomia
nem liberdade pelo fato de não serem proprietários.38
A idéia da propriedade não funcional socialmente, na qual o proprietário podia
exercer seus poderes da forma como melhor lhe conviesse, inclusive de forma egoísta,
foi uma das faces que se apresentaram no conceito evolutivo deste instituto e que
contribuiu para o discurso proprietário da modernidade. Mas, neste sentido, foi
diversas vezes contestada, inclusive pela doutrina cristã da Idade Média.39
Fernando Bastos AVILA, diz que a propriedade é um direito pessoal e uma
responsabilidade social, pois aquele que se apropria da terra tem a responsabilidade de
utilizá-la para seu próprio bem e para o bem dos outros. Desta forma, deve apresentar
a função pessoal de promover o homem para que ele atinja seu desenvolvimento pleno,
bem como apresentar a função social, no sentido de favorecer a comunidade.40
Quando se fala em instrumentos da política urbana, há que se salientar as
anotações de Toshio MUKAI quanto à questão do parcelamento, edificação e
utilização compulsória. Nos termos da Lei Federal do Estatuto das Cidades em seu
art.5o, § 1o, existe a definição do que seja um imóvel subutilizado, ou seja, é aquele
que está em desacordo com a legislação urbanística ou ambiental. Quando o
proprietário não cumpre a função social que deve ser dada ao imóvel, ele recebe uma
notificação pessoal ou por edital, se frustrada a primeira hipótese, averbada no
Cartório de registro de Imóveis.41
38
CORTIANO JUNIOR, Eroulths. O discurso jurídico da propriedade e suas rupturas.
São Paulo: Renovar, 2002. p. 141.
39
Idem.
40
AVILA, Fernando Bastos, Propriedade. In:_____. Pequena enciclopédia da doutrina
social da igreja. São Paulo: Loyola, 1991. p. 371.
41
MUKAI, Toshio. Dos instrumentos da política urbana. In:_____. Estatuto da cidade –
Anotações à lei 10-07-2001. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 10.
16
Os prazos para que o proprietário cumpra com a obrigação de dar a destinação
legal para a propriedade não poderão ser inferiores a um ano, contados a partir da
notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente; dois
anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
Quando for um empreendimento de grande porte, a lei municipal poderá prever que
seja concluído por etapas. Inclusive quando ocorre a morte do empreendedor, os
herdeiros recebem a obrigação de continuar a edificação, cumprindo com o
estabelecido.42
Na década de 90, o Paraná criou o projeto paranaense das Vilas Rurais. Sobre
isso MARÉS faz uma crítica no seguinte sentido:
No Estado do Paraná o governo implantou um projeto chamado de “vilas rurais” cujo
objetivo é conceder terra insuficiente para trabalhadores rurais de tal forma que eles
continuem obrigados a vender sua força de trabalho aos empreendimentos agrícolas da
região. O lote que recebem é tão exíguo que não permite a sobrevivência da família que tem
que continuar como bóia-fria para sobreviver. O projeto paranaense é um incentivo a
continuação da exploração da mão-de-obra sazonal e não resolve o problema rural mais
grave que é o acesso dos trabalhadores à terra. A razão continua sendo a mesma da época das
sesmarias e da Lei 601/1850: se os camponeses puderem produzir para si mesmo, o preço da
força de trabalho no campo subirá, o que pode inviabilizar a propriedade absentista, que tem
seu fundamento na extrema exploração da mão-de-obra.43
Acompanhando o raciocínio de MARÉS, é uma situação irônica pensar que
aqueles que produzem os frutos da terra não têm como alimentar seus filhos. E aqueles
que nem mesmo sabem onde estão as terras colhem os frutos e vivem uma vida
confortável e farta.
O mesmo Estatuto das Cidades, em seu art. 7o, traz a possibilidade de
cobrança progressiva de IPTU para os imóveis não aproveitados, sendo permitido que
se majore a alíquota por 5 anos, que é prazo para que a obrigação seja atendida,
atingindo o limite máximo de 15%. Mas caso o proprietário do imóvel não cumpra
com a determinação legal de destinação social, o art. 8o da Lei diz que o Município
poderá promover a desapropriação, com pagamento em títulos de dívida pública.
42
43
Idem.
Idem.
17
Trata-se,
portanto,
de
tributação
extrafiscal
de
finalidade
punitiva,
com
progressividade no tempo.44
Regis Fernandes de OLIVEIRA afirma que o ponto essencial dentro da
política de ocupação do solo ou de adequação dos espaços urbanos é fazer um
inventário do local. É essencial que se colete dados, que se faça um levantamento do
número de pessoas, de moradias, que tipo de infra-estrutura que o local oferece, se
possui fornecimento de água e esgoto, se há nas proximidades escolas, creches,
prédios públicos, e demais informações que possam facilitar o conhecimento do
local.45
A partir daí, entra-se na fase do planejamento, aproveitamento e preservação
dos espaços chamados vitais, asfaltamento e abertura de vias, enfim, planificar o local.
É imprescindível que haja discussão conjunta entre os Governos e os moradores para
tomada coletiva de soluções, mas evidentemente com o comando geral do Estado. Por
meio do Plano Diretor de cada município, respeitar a disciplina do parcelamento, do
uso e da ocupação do solo, de forma a otimizar os espaços, promovendo e
desenvolvendo a área urbana.46
Ainda há que se falar de dois fatores de extrema importância: o Estudo de
Impacto Ambiental (EIA), obrigatório sempre que houver risco ambiental e o Estudo
de Impacto de Vizinhança (EIV), obrigatório também em qualquer obra que possa
alterar o destino natural do local, como por exemplo, a construção de um presídio, de
um shopping center, que sua construção pode fazer com que o fluxo viário tenha que
ser alterado, ou ainda, que seja necessário a abertura de novas vias, para não prejudicar
o transito do local. Ambos os estudos previstos no art. 4o. do Estatuto da Cidade,
devem ser observados no momento do levantamento dos dados para planejar e
otimizar os novos espaços.47
44
Ibidem, p.11.
OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Comentários ao estatuto da cidade. 2. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2005. p. 35-37.
46
Idem.
47
Ibidem, p. 36-38.
45
18
O uso da propriedade, portanto, está condicionado a alguns requisitos que,
vem ao encontro do bem estar coletivo. Não se pode construir casa, edifícios ou vias
públicas sem que antes sejam analisados fatores essenciais ao desenvolvimento de uma
determinada área, tais como: saneamento básico, infra-estrutura e peculiaridades de
cada local. A tributação extra-fiscal do IPTU progressivo é um dos exemplos das
limitações da propriedade e da sanção pelo seu não uso ou uso inadequado.
Definitivamente, não se pode dizer que seja, dessa forma, um direito absoluto. Pelo
contrário, é um direito que, teoricamente, se encontra condicionado à sua função social
e ao interesse público.
Dessa forma, constata-se que a aproximação do direito com o contexto
histórico da propriedade é um fenômeno que ocorre de forma gradativa, com avanços e
retrocessos, com lutas e negociações, e que ainda tem muito a evoluir para que se
chegue a uma posição satisfatória, trazendo efetivamente garantia e respeito aos
direitos individuais.
CONCLUSÃO
Do estudo em foco, há que se analisar os fatos voltando os olhos para a
participação efetiva do Poder Público. Percebe-se que, se houvesse um real
comprometimento deste aliado a uma parceria com todos os envolvidos e particulares
interessados em fazer com que os projetos tenham êxito, as chances de se conseguir
melhores condições para uma existência digna seriam maiores. Não se espera, de
forma romântica, que as situações de caos que se instalam nas grandes cidades acerca
da propriedade e da ocupação do solo sejam resolvidas da noite para o dia, mas se
deve levar em consideração que a evolução do homem, embora lenta em alguns
aspectos, tende a continuar, como algo natural.
Na luta pela vida e por seu espaço no mundo o homem busca e sempre buscará
melhores condições para si e para os seus. Isso é inerente ao ser humano e, enquanto
ser vivente, este será naturalmente o caminho que deverá ser trilhado.
19
Mesmo após tantos anos, desde o descobrimento do Brasil até os dias de hoje,
a idéia de se apoderar de terras e se fazer dono ainda abarca o coração do homem de
forma belicosa, por vezes egoística e quase brutal, quando se trata de defender o que
julga ser seu.
Desde que as pessoas começaram a se agrupar, primeiramente em cavernas,
depois aldeias, vilarejos e cidades, o homem toma posse das coisas, apropriando-se
dos bens. A forma como essa apropriação acontece é que sofreu mudanças no decorrer
da história das civilizações.
A propriedade, como garantia fundamental constitucional expressamente
prevista no caput do art. 5º da Carta Magna, ainda é, para muitos, um sonho distante.
Embora seja o Brasil um imenso país, a maioria das terras brasileiras ainda se encontra
nas mãos de grandes latifundiários, que pouco ou nada pagaram por elas. Para se
cultivar a terra fazendo-a produzir, faz-se necessário que, concomitantemente, existe
capacidade econômica para efetivar a exploração, e essa condição, raramente é
conquistada. Em conseqüência, muitos acabam perdendo suas terras, por não terem
condições financeiras para nelas continuar.
Infelizmente, quem realmente necessita de terra é justamente aquele que nada
tem para mantê-la. Dessa forma, luta-se pelo direito de se tornar dono de um pedaço
de chão. Mas para que esse direito seja válido e traga benefícios, não basta somente a
vontade. Também é necessário que se consiga tirar da terra seu próprio sustento. Que
se realize, de forma literal, a função social para a qual ela se destina, conforme
elencada na Carta Maior.
Eroulths CORTIANO JUNIOR diz que o acesso aos bens é uma questão muito
mais ampla, porque são produzidos riquezas e bens, dos quais a maioria da população
não tem acesso. Na distribuição dessas riquezas existem dois aspectos opostos, o da
exclusão e o do acesso.48
Citando Ricardo LORENZETTI, CORTIANO JUNIOR complementa:
48
CORTIANO JUNIOR, Eroulths. O discurso jurídico da propriedade e suas rupturas.
São Paulo: Renovar, 2002. p.156.
20
...a maioria dos institutos jurídicos foi delineada sem levar em consideração este problema, e
cita exemplos: o direito do trabalho preocupa-se com o empregado, o direito processual com
o litigante, como as normas têm finalidades econômico-sociais precisas e respondem a um
esquema distributivo, o sistema clássico sofre uma fissura. No direito do trabalho aparece o
desempregado como novo sujeito (com direito, por exemplo, ao seguro-desemprego e a
oferta de trabalho); o direito processual começa a preocupar-se com o problema do acesso a
justiça, mediante a superação de obstáculos econômicos, organizativos e processuais.49
Carlos Frederico MARÉS diz que a propriedade privada da terra não traz
felicidade aos povos. Pelo contrário, por assentar-se num individualismo excludente
gera conflitos que se estendem desde o vizinho até um pacífico povo distante.50
Complementa ainda o autor que, apesar da barreira do preço das terras e da
concessão política, foi e sempre será impossível impedir a ocupação de terras, para
quem as ocupa para a subsistência. Isso porque a terra alimenta quem nela trabalha,
independentemente de ser dela proprietário ou não, porque esta não pede títulos nem
documentos quando entrega àquele que a cultivou os seus frutos. Basta simplesmente
plantar e colher.51
Mesmo considerada como uma Constituição Cidadã, tendo como foco
principal em seus primeiros artigos o indivíduo em sua totalidade, não há como ignorar
que o restante dessa mesma Carta Magna reporta-se à propriedade de forma reiterada,
estando presente por entre os artigos e, simbioticamente, entrecruzando os princípios
gerais do direito.
Num país de dimensões continentais como o Brasil, com uma história de
colonização bastante controvertida e no mínimo questionável, há que se fazer algumas
considerações acerca do instituto da propriedade, com um viés crítico. E acrescentando
a essa crítica, não se pode desconsiderar o ordenamento jurídico brasileiro, com suas
leis interpretadas dos mais diversos modos, sempre trazendo à percepção o poderio das
camadas mais privilegiadas economicamente, ontem, hoje e, provavelmente ainda por
um bom tempo.
49
Idem.
MARÉS, op. cit., p. 52.
51
Ibidem, p.72.
50
21
Faz-se necessário algumas reflexões, de forma a repensar a trajetória que se
desenhou na história, desde o descobrimento do Brasil, do lugar que o proprietário
ocupou e ainda ocupa na sociedade.
É notória a força bruta capitalista, tal como uma avalanche, que foi dominando
a classe menos favorecida, tirando-lhe as defesas e os tornando reféns da própria sorte.
Sem dramatizar, mas olhando friamente para a realidade nota-se que,
paulatinamente, a sociedade brasileira foi se modificando de tal forma a sempre
favorecer a elite dominante. Aquela elite que, detendo o poder econômico, criava
normas de conduta clientelistas e eleitoreiras, visando seu próprio interesse e ao de
seus protegidos, numa teia sinuosa e escancarada. Dessa forma, a voz fraca da camada
menos favorecida era inaudível.
Desde as sesmarias até a Constituição de 1988 muita coisa aconteceu.
Conquistou-se, constitucionalmente, o direito à propriedade, criou-se o instituto da
usucapião. Ainda, a função social tornou-se um marco primordial para que a terra
tivesse, obrigatoriamente, que atender ao interesse público. Mas um interesse público
que incluía o direito subjetivo do cidadão ao seu pedaço de chão, à sua produção,
mesmo que de subsistência, de forma a explorar e usar a terra racionalmente.
O Brasil teve 500 anos para resolver o problema das terras mal distribuídas. E
no decorrer deste estudo, nota-se que a Legislação Brasileira trouxe um direito
elitizado, que tinha como objetivo manter a propriedade nas mãos daqueles que já
tinham propriedade. Quem não detinha poder econômico ou influência política para
materializar esse instituto deveria se contentar com a servidão, sem ter acesso
verdadeiro a um pedaço de terra.
O que se tem a resolver, talvez ainda em longas décadas, é um problema
complexo no que diz respeito à propriedade. O direito formal não alcança a
materialidade do que realmente acontece e não atende a necessidade da população sem
terra.
No próprio Ministério das Cidades há um programa que define quem recebe
financiamento para o Programa “Minha Casa, Minha Vida”, mas há tantos requisitos a
serem cumpridos que ninguém consegue preenchê-los, tais como apresentação de
22
comprovante de renda e inúmeros documentos. É um processo tão formal que acaba
por inviabilizar o financiamento. Há, portanto, uma grande distância entre o que está
no direito e o que as pessoas conseguem realizar.52
Cristina STRAZZACAPPA conclui que durante aproximadamente 160 anos o
poder que prevalecia no Brasil era o dos latifundiários, sendo que nenhuma lei no
período de 1824 a 1985 foi capaz de concretizar a reforma agrária e fixar o homem no
campo.53
As invasões de terras aumentaram a partir de 1985, sendo estas defendidas
com violência pelos latifundiários e pela polícia. Em 1988 esses conflitos se tornaram
tão intensos, em especial na região Nordeste do Brasil, que o INCRA foi pressionado a
promover os assentamentos. Entre 1995 e 2002 foram assentadas mais de 500 mil
famílias, durante o governo de Fernando Henrique Cardoso. Mas infelizmente nesses
lugares assentados, 88,3% das famílias não tiveram acesso a luz elétrica; 9,2% não
tinham abastecimento de água de redes públicas; 52,7% não tinham nenhum tipo de
assistência técnica e 81,3% não tinham estradas de boa qualidade. Conclui-se,
portanto, que não basta apenas ocorrer o assentamento, mas também que sejam dadas
condições dignas de sobrevivência.54
Sabe-se que a realidade brasileira hoje é diferente de realidade de 1964,
quando da criação do Estatuto da Terra, restando ainda muito a se fazer quanto a
regularização das áreas ocupadas. Mas também não há como se negar os avanços
conquistados por meio de reivindicações, mobilizações e ocupações dos trabalhadores
rurais e suas organizações.55
Frente às mudanças que os institutos jurídicos sofreram no decurso do tempo,
percebe-se que a propriedade, em especial, a da terra, foi e ainda é o grande diferencial
do poder econômico do ser humano. É através do poder de barganha e negociação que
52
BRASIL. Ministério das cidades. Minha casa minha vida. Disponível em
<http://www.cidades.gov.br/ministerio-das-cidades/arquivos-e-imagensoculto/apresentacao25309.pdf.> Acesso em: 15 abr. 2009.
53
STRAZZACAPPA, op. cit., p. 46.
54
Ibidem, p.47.
55
RUSSO, Osvaldo. Estatuto da terra: o que mudou? Jornal do Brasil. Disponível em:
<http://jbonline.terra.com.br/leiajb/noticias/2008/12/15/brasilia/artigo_estatuto_da_terra_o_que_mudo
u.html>. Acesso em: 26 abr. 2009.
23
o homem se mostra verdadeiramente um predador, abocanhando o quanto puder e
fazendo reservas por vezes jamais utilizadas, e sentindo-se, na amplitude do termo, o
dono da terra, como se esta não existisse, independentemente da existência desse poder
humano.
Quando da Revolução Industrial, em que a liberdade de negociação era o
princípio apregoado pelas Revoluções Liberais, o homem, em nome dessa mesma
liberdade acabou por se escravizar novamente, quando vendia sua força de trabalho a
preços ínfimos, para garantir a própria sobrevivência. Muitos destes trabalhadores
explorados pela massa de empregadores proprietários de indústrias, abandonaram suas
terras, na esperança de melhores condições de vida nas cidades que cresciam
alucinadamente, em decorrência do aparecimento das máquinas nas fábricas.
Entretanto, a grande maioria nunca mais voltou para o campo, pois não havia
mais para onde voltar. Sem dinheiro, sem saúde e sem garantias, acabaram
abandonados à própria sorte, dando origem aos cortiços que, mais tarde nas grandes
cidades, se transformaram nas favelas que temos hoje.
Numa comparação simbólica, há que se visualizar a situação da propriedade,
ainda hoje, muitas vezes como aquele viajante sedento em pleno deserto que se depara
com um poderoso senhor banhando-se em água pura para se refrescar. Para o viajante
cansado e com sede apenas um simples gole já seria suficiente para lhe salvar a vida.
No entanto, à sua frente é obrigado a ver muita água sendo desperdiçada ao bel prazer
do poderio econômico de seu proprietário.
Não há que se conceber que num país tão grande e com tantas terras ainda a
serem ocupadas, as pessoas tenham que se amontoar em reduzidas áreas, correndo o
risco de perderem suas vidas, muitas vezes num confronto selvagem e desigual na
defesa de suas posses ou num desmoronamento acarretado por construções edificadas
sobre encostas.
A ilusão de ser proprietário, o sonho de se ter um lugar para descansar ainda
permeia o coração do ser humano. E enquanto vivo, continuará na luta pela
sobrevivência, sempre com um resquício de esperança de que um dia será também
proprietário. Ter um abrigo para morar com segurança e com um mínimo de conforto é
24
um direito fundamental que culmina no princípio norteador da nossa Constituição
Federal: a dignidade da pessoa humana. E essa há que se buscar sempre, pois, afinal,
estamos no Estado Democrático de Direito.
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UMA VISÃO CRÍTICA DA EFETIVIDADE DO DIREITO DE