Moção de estratégia
Autor: Secretariado Nacional
I - Introdução
«Qual a melhor maneira de evitar situações em que um mau governante
cause demasiados danos?»
Karl Popper, a Sociedade Aberta e os seus Inimigos
Vivemos tempos difíceis! Eis uma verdade que merece a concordância generalizada. E tempos
difíceis, não apenas porque se sucedem crises financeiras de âmbito global, não apenas porque a
insegurança reina em todos os lugares. Vivemos tempos difíceis porque, principalmente, vivemos
num mundo e num tempo de intolerância, de competitividade selvagem sem limites e quase sem
valores !
Basta ver a abertura dos noticiários das televisões ou das capas dos jornais para constatarmos
que as filosofias e doutrinas que regem este nosso mundo o faz aproximar, perigosamente, da
destruição.
A pergunta que encima esta introdução foi relembrada pelo autor numa Conferência que
proferiu em Lisboa e, na verdade, era bom termos uma resposta adequada tendo em atenção o
que se passa hoje em Portugal e na Europa.
Na verdade, nestes 40 anos de democracia, já nos submetemos ao FMI, as falências sucederamse, assim como os despedimentos, a legislação laboral evoluiu de forma errada, os grandes
grupos económicos ressurgiram e as desigualdades aumentam a cada ano. Hoje poucas dúvidas
restam de que fosso entre ricos e pobres aumentou, com a agravante da quase total destruição
da classe média.
Além disso, é cada vez mais visível que quem manda no País são os especuladores ou, no
vocábulo da moda, os mercados, sejam lá o que forem essas entidades!
E a regra da “governação” sustenta-se na imposição dos sacrifícios aos trabalhadores e
pensionistas, com permanente e insustentável retirada de direitos e, em muitos casos, com o
desemprego e a miséria.
Por isso urge relançar o debate sobre os mais profundos alicerces da nossa sociedade,
designadamente pela procura e relançamento de uma ética que legitime o exercício democrático
do poder político.
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E é aqui que importa lembrar a importância e o papel fundamental dos sindicatos. Não podemos
aceitar que se continue a basear a estratégia (?) para o país numa política de redução de salários
(de notar que a redução real é uma constante desde há muitos anos), no congelamento de
pensões e aumento da vida contributiva, acompanhada do aumento da carga fiscal sobre os
rendimentos do trabalho (em detrimento da tributação do património e das transações) e da
diminuição dos apoios sociais.
Aceitamos e entendemos a necessidade de contenção orçamental. Mas ela tem de ser feita,
principalmente, através do combate ao desperdício e à informalidade na economia. Tem de
significar uma reestruturação do Estado, que urge fazer, acabando com os boys e girls de várias
gerações que se vão perpetuando no banquete orçamental, e para o qual vão convidando os
amigos através dessa inovação que são as PPP!
A contenção orçamental tem de significar um real combate à corrupção e ao compadrio.
No caso especifico da administração pública, lembramos o que Daniel Oliveira escreveu sobre a
perda de direitos na função pública no bloggue ARRASTÃO: «A estratégia de concentrar o fogo
sobre os trabalhadores do Estado é inteligente. Criar um bode expiatório, isolá-lo socialmente e
começar por aí o combate político e ideológico. A extrema-direita faz isso com os imigrantes, a
direita conservadora com os miseráveis que vivem “à custa dos subsídios” e os liberais com os
funcionários do Estado.»
Por isso mesmo, a consciencialização de todos nós, desta realidade e a participação de todos no
seu combate é de crucial importância.
Os sindicatos tem de ser capazes de agir por forma a influenciar uma estratégia de
desenvolvimento integral para o país, com um crescimento económico sustentado e uma política
fiscal e de redistribuição da riqueza que inverta a tendência de aumento das desigualdades.
Se o não fizermos, a resposta à pergunta inicial poderá ser brutal!
Por isso, em face mudança constante que se opera na sociedade, existe o dever, o imperativo de
os sindicatos se adaptarem de forma a poderem responder aos novos desafios, sem que tal
signifique abdicar dos seus objetivos e valores fundadores.
Por isso consideramos importante realçar e reforçar
esses valores humanos, que não
meramente sindicais, e que se fundam na justiça e na solidariedade, enquadradores de uma
sociedade que fomente a participação.
Nesta sociedade, os direitos laborais, cívicos e culturais, são percebidos e acolhidos como vetores
de desenvolvimento económico e social.
Na nossa tradição de 40 anos, sempre privilegiámos o diálogo e o compromisso construtivo, ou
postura de proposição se preferirmos, mas, e sempre o dissemos e praticamos, sem deixar de
defender sempre que necessário, uma postura de reivindicação, não recusando, nem temendo, o
conflito.
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Sabemos que a necessária intervenção social não é compaginável com posturas imobilistas. E por
isso mesmo apostámos numa política de evolução e de afirmação do SFJ.
E não temos dúvida que hoje temos um sindicato moderno, com uma atuação fundada numa
filosofia de
sindicalismo democrático e vertical, no seio da qual se qual se dá primazia ao
diálogo face ao conflito, mas, conforme dissemos acima, jamais abdicarmos da luta quando esta
for a via que resta na defesa, intransigente e determinada, dos direitos e interesses da classe dos
funcionários judiciais.
Não esquecemos, nunca, que a razão e o fim da atuação sindical são os trabalhadores.
II – Organização Sindical
Assumimos a com orgulho os nossos 40 anos com a responsabilidade de ser não só o mais antigo,
como o maior e mais representativo sindicato da área do judiciário.
Mas nunca nos demos nem damos por satisfeitos! Queremos sempre mais e maior dinamismo na
actuação do nosso sindicato. Por isso apresentamos a este Congresso uma proposta de alteração
estatutária que se funda nessa filosofia de dinamismo, assertividade e competência na busca das
melhores soluções para os nossos associados sem esquecer que prestamos um serviço público de
máxima importância para a vida em sociedade. Razão pela qual dizemos repetidamente que as
posições que assumimos, além de defenderem os trabalhadores têm um alcance mais profundo
pois que também buscam um melhor serviço público de administração da justiça que responda
cabalmente aos anseios de quem a ele recorre.
Pretendemos por isso fundar a ação do sindicato nas estruturas de base e nos delegados
sindicais.
Para lograr tal objectivo iremos promover ações de formação sindical e, em paralelo, a eleição
dos delegados sindicais e a criação de seções sindicais.
Nessa lógica se tem de entender a participação em sede do Conselho Nacional de representantes
eleitos pelos associados em cada uma das comarcas.
Teremos também de consolidar uma prática de reuniões periódicas dos dirigentes do
Secretariado e das Coordenadoras, nos locais de trabalho.
Outra área onde iremos melhorar a nossa atuação prende-se com a situação dos nossos colegas
aposentados. Como temos vindo a constatar, também aqui importa uma entidade de cariz
sindical que zele pelos interesses e direitos dos trabalhadores após terminarem a sua vida
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laboral.
A comunicação é também um vetor crucial da estratégia sindical. E iremos proceder as alterações
e modificações que se imponham de forma a dar maior eficácia a política comunicacional do SFJ.
Nesta área, a par de uma cada vez maior utilização das ferramentas digitais e das plataformas
online iremos também revitalizar a comunicação escrita, designadamente com o relançamento
do CITOTE como espaço de reflexão e fórum privilegiado da discussão dos assuntos que mais
importam aos associados. Assuntos que, em regra, possuem uma densidade, uma profundidade
e uma continuidade no tempo, que justifica a opção por esta via, e á qual pretendemos atribuir
uma periodicidade quadrimestral.
III – Serviços prestados pelo SFJ
Vamos continuar a apostar na melhoria e alargamento do quantidade e qualidade dos serviços
que prestamos aos nossos associados.
Desde logo, pretendemos melhorar e alargar ainda mais os serviços prestados pelo nosso
Departamento Jurídico. Na verdade, o aumento da conflitualidade gerada pelas sucessivas
mexidas na organização judiciária e na cada vez maior atividade legislativa avulsa com impacto na
nossa vida profissional, impõem uma intervenção e apoio jurídico cada vez maior.
Pretendemos continuar a apostar na área social, em sentido lato, e aí cabe realçar a importância
da Assistência Médica do SFJ – AMSFJ, que pretendemos reforçar e alargar, de forma sustentada
e sustentável. Mas é também nesta área que cabe a nossa política de protocolos com
Universidades, Institutos, Seguros, e outras entidades, que permitam aos associados usufruir de
serviços de qualidade ao mais baixo custo possível. E iremos, de forma cautelosa, procurar
soluções que permitam melhorar ou acautelar a vida dos nossos associados na aposentação.
Uma outra área que iremos continuar a privilegiar será a formação contínua e continuada.
Apesar de continuarmos a lutar para que a administração assuma os seus deveres e obrigações
na formação profissional dos trabalhadores, consideramos que devemos manter o nosso
Departamento de Formação. Aliás, importa realçar que em muitos países são as estruturas
profissionais que,
baseadas no estatuto socioprofissional, assumem por inteiro a
responsabilidade da formação contínua dos trabalhadores. Iremos continuar a apostar numa
formação mista – presencial e á distancia – e nesse sentido aproveitar de forma adequada os
programas do Quadro Comunitário 2020.
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IV – Organização Judiciária
Defendemos, de há muito a esta parte, que a organização judiciária, ou melhor, a definição do
modelo de organização que melhor sirva os superiores interesses daqueles a quem se destina: OS
CIDADÃOS.
E que era, e é, um desafio a que os operadores judiciários, conhecedores da realidade
“concreta”, devem responder, contribuindo de forma esclarecedora e não meramente
corporativa para a eficácia real de tal debate. Não dizemos, hipocritamente, que as ideias que
perfilhamos, são alheias às funções que desempenhamos mas que na nossa postura visamos o
objetivo maior que atrás definimos.
Porque consideramos a participação como o único meio de aprofundar a democracia e fomentar
o verdadeiro desenvolvimento, para o qual a Justiça é condição primeira, não só na sua aplicação
à posteriori mas principalmente pela sua observância no dia a dia.
Sabemos que a Justiça é hoje um dos bens de maior procura na sociedade portuguesa. Sociedade
que, na última década, subiu exponencialmente os seus níveis de exigência.
Não tendo conseguido obter soluções que evitassem as situações decorrentes de tal modelo
económico e social, a Justiça surge como o último reduto para o qual se vira o cidadão lesado nos
seus direitos.
A justiça que a sociedade exige é célere, eficaz e de qualidade.
As novas tecnologias operaram mudanças nas sociedades contemporâneas, de um modo
transversal. A Justiça, ou melhor, a administração da justiça, parte integrante das sociedades, não
lhe ficou imune. A área da Justiça estagnou mesmo, durante um certo período, não aderindo às
novas tecnologias ou, quando o fez, sen uma planificação estratégica de base alargada para
evitar os sucessivos improvisos ou inflexões, conforme se tem visto. Mas importa vincar que a
adopção das tecnologias ao nível dos procedimentos, muitos dos quais, mesmo agora, estão
cristalizados, conforme se verifica na manutenção das velhas rotinas, passear das alterações
introduzidas.
A Justiça, ou melhor, quem nela manda, demonstrou não perceber as alterações sociológicas que
se operaram na sociedade, seja ao nível das relações interpessoais seja ao nível das relações
económicas.
Estagnação que provocou, ao manter durante tempo de mais as mesmas estruturas para uma
realidade diferente e com um nível de procura maior, uma descredibilização crescente da Justiça.
Quando os “Poderes” constataram não ser possível manter tal situação por muito mais tempo, já
o sistema se encontrava sujeito a muita erosão, acumulando pendências inacreditáveis, houve
por isso a tentação de resolver rapidamente a questão, operando mudanças, na maior parte das
vezes avulsas, e de mero aumento quantitativo, não cuidando de saber se essa era a resposta
mais eficaz.
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Não era, como se veio a provar.
Na devida altura questionamos, numa postura construtiva, ao afirmarmos que os problemas da
justiça não se resolvem com régua e esquadro mas com investimento sério na concretização de
uma estratégia sustentada na eficiência e maior celeridade na sua realização. Continuamos a
entender que desjusdicializar não é solução.
Veja-se a reforma da ação executiva e o facto de embora se ter dito que tal significava uma saída
de milhões de atos dos tribunais e da intervenção do Juiz, tal não veio a acontecer, acabando por
«entupirem» as secretarias pois quase todas elas acabam por passar pela secretária do Juiz.
O que se apresentou foi um modelo gestionário e de concentração que em nada garantia ir
funcionar de forma diferente da anterior, em termos de resultados foi pior.
As condições e meios que são postos à disposição dos operadores judiciários, para o
desempenho das suas funções e, consequentemente, a necessidade de também nesta área se
aumentar o respectivo investimento. A permanente falta de funcionários para preencher os
lugares dos quadros é uma situação insustentável, até porque essa realidade não se verifica ao
nível das magistraturas. Não se podem escamotear as condições degradantes de alguns tribunais
em que só a boa vontade e espírito de sacrifício de todos os profissionais permitem trabalhar.
Urge definir um modelo organizativo e funcional em que cada uma saiba, concretamente, aquilo
que lhe compete, e na qual cada operador judiciário assuma o seu papel e exerça a sua função
em moldes predefinidos e não sujeitos a interpretações feitas a cada momento.
Importa definir critérios objectivos e justos para a colocação dos oficiais de justiça nos
respectivos núcleos, evitando-se as recorrentes situações de arbitrariedade e até ilegalidade
cometidas por quem tem o dever e a obrigação de respeitar os direitos das pessoas.
A “MILAGROSA” REFORMA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA de 2013:
Eficácia, proximidade, especialização.
Foram três dos chavões que marcaram o discurso oficial sobre a maior “reforma dos últimos 200
anos”!?.
Decorrido pouco mais de uma ano é visível que não se logrou atingir os objetivo e o SFJ
considera ser de particular relevância para a melhoria da administração da justiça em Portugal
fazer a análise desta reforma.
Relembremos que instalações, meios humanos e plataforma electrónica adequada à nova
arquitetura, eram os três pilares basilares para a reforma ter êxito.
Vejamos:
1. Tínhamos as instalações adequadas para fixar as novas unidades orgânicas.?
Não. Instalaram-se contentores, e as obras continuam a decorrer em vários tribunais por
todo o país.
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Deslocalizaram-se instâncias devido a erros de previsão de espaço necessário para
acomodar os processos, isto para nem falar das pessoas...
2. Tínhamos recursos humanos suficientes para dotar as novas unidades orgânicas –
Núcleos - do número suficiente de pessoas que assegurassem as tarefas da tramitação
processual?
Não!
Faltavam, e faltam, Oficiais de Justiça, mesmo considerando como adequado (que não é!)
o número previsto pelo Ministério da Justiça - que para o SFJ é um número desadequado
da realidade.
Esta falta de recursos humanos implica uma demora na tramitação processual que
prejudica toda a gente, em primeiro lugar o cidadão que vê os processos a arrastarem-se
durante mais tempo, mas também quem trabalha nos tribunais porque sofre um enorme
stress com isso.
3. O sistema informático estava em condições e era adequado ao novo figurino?
Não!
O SFJ alertou para o facto de o Citius não estar preparado para a transferência dos
processos. O plano de ação para a justiça na sociedade de informação, que tinha sido
previsto para ser implementado antes da reforma, não foi feito, tentou-se uma
transferência simples e aconteceu o que aconteceu, os tribunais paralisaram durante um
mês e meio. E ainda hoje se verificam constrangimentos a este nível...
Resumindo faltavam instalações, faltavam meios humanos e faltava um programa informático
adequado.
Só podia dar errado . . . e deu!
Mas, claro, bem ou mal a reforma está no terreno. Seria agora errado voltar tudo atrás.
Mas há muitos aperfeiçoamentos a fazer!
Mas há várias pequenas grandes coisas a fazer.
A saber, e entre outras:

Correção das assimetrias criadas com as atuais 23 comarcas, dividindo as maiores e as
mais dispersas;

A titulo de exemplo do que está errado, vejam-se as comarcas de Aveiro, Lisboa ou
Lisboa Oeste;
A título meramente exemplificativo analisemos em relação a esta última – Lisboa Oeste, alguns
dados, á data da instalação da mesma:
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População total: 1 008 255
Funcionários Previstos : 572
Funcionários Existentes: 421
Faltam: 151 +/- 26,8%
Valor aconselhável: 780 (ratio 4/1), com
1 Juiz – 1 Escrivão de direito (vide Despacho 9961/2010, de 14-06-2010, DR II Série, 113)
Juízes: 84
MP: 111
Total magistrados: 195
Ratio Funcionários/magistrados 2,1/1
Núcleos :
Sintra – Central Cível, Crime, Família e Menores, Trabalho, Comércio, Execuções /local
genérica Cível, Criminal e pequena criminal (vulgo Trib. Polícia)
Previsão de Funcionários: 268
População: 377 835
Amadora – Local Cível e Crime
Previsão de Funcionários: 70
População: 175 136
Cascais – Central Cível, Criminal, Família e Menores, Trabalho /Local Cível e crime
Previsão de Funcionários: 143
População: 206 479
Mafra – Local Cível e Criminal
Previsão de Funcionários: 24
População: 76 685
Oeiras – Central Execuções / Local Cível e Criminal
Previsão de Funcionários: 67
População: 172 120
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 Ou seja, urge fazer uma reorganização geográfica do mapa, reavaliando e eventualmente
atribuindo mais competências a alguns núcleos, revendo o funcionamento das Secções
de proximidade, alterando a dimensão de algumas comarcas;

Garantir a igualdade de acesso das populações, em especial nas áreas da família e
menores e do trabalho;

Garantir o principio da prevenção geral e especial nas penas em matéria penal com a
necessária proximidade do Tribunal julgador, em especial na pequena criminalidade;

A alteração das regras de distribuição dos processos, desde logo com a criação de regras
de contingentação;

Secretarias redimensionadas de molde a permitir que seja aumentada a sua
funcionalidade;

O Escrivão como a figura garante do funcionamento eficiente das secretarias;

Uma apreciação mais rigorosa nas condições de concessão do apoio judiciário e da
viabilidade da ação;

Melhorar o sistema informático;

Rever a excessiva centralização no IGFEJ de algumas competências. Por exemplo,
remeter para unidades ao nível da comarca a contabilidade processual, pagamento de
custas de parte, apoio judiciário, entre outras.
IV – Estatuto Socioprofissional
Esta é sem dúvida a maior tarefa e o maior desafio que iremos ter de travar.
Mas, e no imediato, entendemos que há medidas a adotar no mediato.
E, desde logo, importa alterar a lei de forma a permitir, e prevenir no futuro, as injustiças que
decorrem da interpretação (abusiva no nosso entender) e que tem impedido de serem feitos os
devidos procedimentos para levar a cabo os concursos de auxiliares para adjuntos. Há centenas
de funcionários que há cerca de 10 anos exercem funções de adjunto sem receberem em
conformidade. De notar que no caso dos adjuntos a exercerem funções de Escrivão de Direito tal
já não sucede porque existe a figura estatutária da “substituição” e o CAAD condenou a
administração a fazer o pagamento pelo salário do substituído.
Uma injustiça que urge retificar!
Há que fazer uma revisão dos estatutos das três profissões. Fala-se muito dos estatutos do
ministério público e dos juízes, mas também os estatutos dos funcionários judiciais têm de ser
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alterados, porque há normas no nosso estatuto que são incompatíveis com a nova realidade. É
importante envolver todos os operadores judiciais nos ajustes a fazer.
O novo Estatuto dos Funcionários Judiciais terá de significar uma mudança de paradigma. E por
isso defendemos que se estude com o profundidade o modelo seguido na vizinha Espanha com a
reforma de 2003.
É importante reavaliar as competências profissionais de cada profissão.
Um juiz num tribunal não pode estar preocupado com a regulamentação do estacionamento do
tribunal, com a compra do papel, com os mapas de férias dos funcionários, ou até com a extração
de certidões, o juiz deve ter tempo para poder exercer a sua nobre função que é julgar e decidir.
O juiz não tem que andar a regulamentar parques de estacionamento, a justificar faltas, isso são
atos administrativos que podem ser praticados por superiores hierárquicos da carreira do oficial
o justiça.
Mas existem outras atos que poderiam e, no nosso entender deveriam, passar a ser competência
do oficial de justiça.
Por isso julgamos que no EFJ, deverão ser concretizados e densificados os seguintes princípios:
1. Ingresso na carreira com o grau de licenciatura com a inerente alteração do grau de
complexidade funcional da carreira;
2. Vínculo de nomeação, exigível pelas funções desempenhadas, bem como pelas cujo
acréscimo se defende, mas também pelo que tal vinculo representa em termos da
independência da judicatura.
3. Consagração do principio de colocação em sede de movimento anual, em lugar em
concreto.
4. Consagração de um regime especifico de avaliação.
Explicitamos de seguida alguns fundamentos destes pilares.
Alteração do regime de ingresso de molde a, cumprindo até as orientações propugnadas peloa
sucessivos governos em termos de qualificações, determine que a entrada nos procedimentos
concursais será feita apenas com cidadãos habilitados com licenciatura.
Decorridos que são mais de 15 anos de vigência do atual Estatuto, constata-se que muitas das
suas normas não servem os reais interesses da administração da justiça, nem os seus servidores.
Algumas disposições estão ultrapassadas pela marcha dos acontecimentos, como é o caso dos
requisitos de ingresso na carreira.
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As responsabilidades, complexidade de funções e volume de serviço a que os oficiais de justiça
estão sujeitos no dia a dia não se compadecem com formação deficiente, quer no ingresso, quer
para o acesso.
Os funcionários são a primeira, senão na maior parte das vezes a única face visível da justiça
perante os utentes. Funcionários conhecedores e qualificados prestigiarão os Tribunais. Impõe-se
redefinir e valorizar o papel do oficial de justiça, quer no local de trabalho, quer no contexto da
administração da justiça, quer de uma forma mais lata no contexto dos servidores da nação, não
só mantendo a maior parte os conteúdos funcionais já existentes, mas também através da
ampliação desses conteúdos, atribuindo-lhes competências acrescidas com vista a um melhor
desempenho, ao melhor funcionamento dos tribunais e a um melhor serviço de justiça.
Para fazer face às novas exigências urge implementar regras diferentes para o ingresso que
permitam aos funcionários adquirir mais e melhores conhecimentos e valências que se refletirão
necessariamente na qualidade e quantidade de serviço.
Assim o ingresso deverá fazer-se através de licenciatura adequada, como é o caso da já
especificamente criada para o exercício das funções de oficial de justiça como é o caso curso
ministrado pela Universidade de Aveiro.
Não podemos deixar de referir que nas sociedades modernas a educação tem um papel
preponderante e é certamente um motor imprescindível para um desenvolvimento equilibrado,
justificando por isso uma aposta incondicional dos respectivos responsáveis, nomeadamente a
nível governamental.
Na verdade, existe hoje um grau de exigência, cada vez maior, nalgumas profissões o que
motivou que a formação escolar ministrada para as mesmas tenha sido objecto de maior e
melhor tratamento com reestruturação dos planos curriculares e com a atribuição da inerente
valorização académica como foi o caso, entre outros, do serviço de estrangeiros e fronteiras e
serviços de investigação da policia judiciária.
Ora, quem conhece a realidade dos Tribunais Portugueses não ignorará, certamente as
exigências de desempenho e o vasto conteúdo funcional dos oficiais de justiça.
As dificuldades que recentemente se lhes têm deparado é de quanto é exigente e difícil o
competente desempenho da função.
São vários os códigos com que trabalhamos, a necessidade de permanente atualização legislativa,
os devidos conhecimentos informáticos e de outros meios audiovisuais, para já não falar da
necessidade de relacionamento com as devidas exigências de conhecimentos técnico-científicas,
com os demais operadores judiciários com que nos relacionamos no dia a dia.
Dificilmente se encontrará na administração pública, classe profissional com tamanhas exigências
e tão vasto leque de conteúdo funcional.
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Assim, pressupunha-se que para se ingressar nesta exigente e importante carreira de oficial de
justiça a respectiva formação de ingresso fosse adequada. Mas, infelizmente não é.
A preparação que é proporcionada antes do ingresso não é, nem pouco mais ou menos,
compatível com tamanhas exigências o que, obviamente, cria dificuldades no desempenho, e
tem reflexos negativos nos serviços prestados.
Atualmente ingressa-se na carreira de oficiais de justiça sem uma verdadeira preparação com
real valor pedagógico e que proporcione aos “futuros” oficiais de justiça a mínima preparação
para o desempenho das funções.
A não se optar por esta via, não temos dúvidas de se estar a contribuir para a degradação do
desempenho das secretarias dos tribunais e do respectivo serviço prestado aos cidadãos utentes.
E consideramos que as secretarias deverão ser abertas a outras carreiras, a integrar na
classificação genérica de “Funcionário Judicial” a quem estarão cometidas algumas das funções
hoje desempenhadas por oficiais de justiça mas cujoa complexidade funcional não seja tão
exigente. Deverá, neste caso, ser mantida a via consagrada pela publicação do DL n.º 343/99 –
Estatuto dos Funcionários de Justiça – que instituiu a admissão de concorrentes com a
habilitação com um curso de natureza profissionalizante – Curso técnico de serviços jurídicos.
Assim é necessário alterar, desde já, a regra de ingresso adequando o ensino às exigências da
profissão.
A melhoria dos serviços prestados pressupõe como condição para ingresso na carreira de oficial
de justiça a habilitação com curso superior.
Consideramos que para as exigências da profissão, o ingresso a este nível irá certamente ter
como consequência necessária e desejável uma maior credibilidade e qualidade da função de
oficial de justiça (e que poderá ainda ser aproveitado para outros desempenhos profissionais,
nomeadamente, conservatórias, cartórios, gabinetes jurídicos na administração pública, etc.).
Será, sem dúvida, um salto qualitativo que certamente irá beneficiar, por um lado a
administração porque naturalmente terá uma base sólida de recrutamento e porque será
evidente a melhoria do serviço prestado por esses profissionais, atenta a qualidade de nível
superior da sua formação e, por outro lado, dignificará não só a carreira de oficial de justiça, mas,
afinal, a própria administração da justiça e os tribunais.
Fica expressa a certeza de que a nossa intenção é exclusivamente dignificar a classe de oficiais de
justiça, os tribunais e a própria Justiça.
O reconhecimento da especificidade e natureza funcional impõem a manutenção do regime de
nomeação.
A reestruturação do sistema de vínculos carreiras e remunerações na Função Pública, alterou
radicalmente o paradigma do emprego público, mormente ao definir dois regimes distintos de
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vinculação, a nomeação e o contrato de trabalho em funções públicas, para além dos casos em
que a relação de emprego público se constitui por comissão de serviço.
Recorde-se que por força da decisão do Tribunal Constitucional, proferida no Acórdão 620/2007,
o âmbito subjetivo de aplicação da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, deixou de abranger os
juízes e os magistrados do Ministério Público.
Na redação final do artigo 10.º da citada lei, eram elencadas as atribuições, competências e
atividades para cujo exercício os funcionários mantém o vinculo da nomeação através da sua
integração em carreiras adequadas para o efeito. Que mantiveram no artigo 8.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho.
Desde logo entendemos que os oficiais de justiça, pelas especificidade das funções que
desempenham, que se desenvolvem em carreira especial, integram o âmbito previsto no referido
artigo 8.º da LGTFP, nomeadamente em funções de investigação criminal (Serviços do Ministério
Público em que atuam como OPC) bem como no seu universo mais lato integram a segurança
pública em meio institucional, uma vez que os Tribunais enquanto Órgãos de Soberania
desempenham um papel nuclear e fulcral na segurança do Estado, porque na aplicação das suas
decisões contribuem de forma preventiva e punitiva para tal desiderato.
Sendo os Oficiais de Justiça um corpo de funcionários que integram o Tribunal (cfr. os Acórdãos
nºs. 145/2000, 159/2001, 178/2001, 244/01 e 285/01 do Tribunal Constitucional) e estando
sujeitos ao poder disciplinar dos Conselhos Superiores, conforme o nº 3 do artigo 218.º da CRP,
não podem pela exigência das suas funções ser submetidos ao regime do contrato de trabalho
em funções públicas sob pena de tal regime colidir com as sua naturais funções.
Fazem assim, parte da estrutura dos tribunais, executando tarefas e atos que não são meros atos
administrativos, mas verdadeiros atos judiciais. Como tal fazem parte integrante dos Tribunais,
como órgãos de soberania constitucionalmente consagrados, e a sua ação contribui para a
garantia constitucional da independência dos tribunais.
O Oficiais de Justiça estão sujeitos a um conjunto de deveres que não encontra paralelo na
generalidade dos funcionários da Administração Pública;
A especificidade de funções e o conjunto de deveres que lhes estão impostos resultam da
natureza jurídica e função do tipo de atos que praticam que não se compadecem com uma mera
relação laboral subordinada ao contrato individual de trabalho;
Aliás, tem sido entendido que nem sequer os demais funcionários públicos podem exercer as
funções de oficial de justiça a qualquer título (transferência para outro serviço, requisição,
destacamento, etc.), porque tais funções apenas podem ser exercidas por quem tem o vínculo e
a condição de Oficial de Justiça.
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A condição de Oficial de Justiça passa pela natureza e especificidade de tarefas integradas na
atuação do poder judicial sendo que tal integração reforça a garantia da imparcialidade dos
tribunais.
Este reconhecimento teve resquícios no antigo Estatuto Judiciário e presentemente tem
corolário no art.º 218º da Constituição da República Portuguesa, volta a sugerir-se a leitura
atenta dos já referidos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 145/2000, 617/2000, 83/2001,
131/2004, 547/01, 73/2000, este último com força obrigatório geral.
Os Oficiais de Justiça efetuam diligências em dependência funcional do respectivo Magistrado,
agindo em representação do órgão de soberania Tribunal, ou seja, quanto executam uma
determinada ordem ou mandado judicial, quer seja um despejo, um arresto ou um embargo,
etc., atuam em representação do tribunal e do poder judicial.
Tal atuação decorre assim de funções de soberania e não encontra paralelo em qualquer carreira
da Administração Pública. Para cumprimento de tal desiderato possuem um Estatuto Profissional
diferente dos demais trabalhadores da Administração Pública, bastante exigente, que lhes impõe
deveres e obrigações específicos, estando ainda sujeitos a obrigações decorrentes dos Códigos
de Processo Penal e Civil e do respectivo Estatuto Profissional, que no seu conjunto os obriga a
disponibilidade permanente incompatível com as regras vigentes.
Muitas das tarefas que executam são de elevada complexidade e envolvem significativo risco,
como por exemplo, a realização de penhoras, arrestos, despejos, interrogatórios, transporte e
guarda de presos, sendo também os oficiais de justiça os depositários de processos e objetos.
O conjunto de tarefas, deveres e obrigações a que estão sujeitos legitimou ao longo de anos um
tratamento diferenciado, semelhante ao que foi adoptado para a generalidade das forças de
segurança.
Porquanto nos Serviços do Ministério Público os funcionários Judiciais desempenham as funções
de órgão de polícia criminal (OPC).
Nos termos do art.º 1º do CPP são órgãos de polícia criminal “todas as entidades e agentes
policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer atos ordenados por uma autoridade judiciária ou
determinados neste Código”, onde necessariamente se têm de incluir os Oficiais de Justiça.
Os Oficiais de Justiça que não são autoridades judiciais, nem autoridades policiais, estão incluídos
entre os OPC pois que lhes compete levar a cabo atos e tarefas próprios dos OPC, determinados
no CPP – artigos 55º e 85º, ambos do referido diploma.
A este propósito vejam-se as justificações dos diversos decretos preambulares nas sucessivas
alterações ao nosso Estatuto Profissional e o reconhecimento do direito ao subsídio de risco,
conforme artigos 1.º e 2.º do DL nº 378/91 de 9/10.
Também durante anos foi reconhecido aos Oficiais de Justiça a atribuição de diuturnidades nas
condições estabelecidas para a Policia Judiciária. - artigo 87.º n.º 1, al. c) do DL nº 376/87, de
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11/12, adaptado ao descongelamento de escalões por força das alterações introduzidas pelo
referido DL nº.378/91.
Para além do sigilo profissional dos demais funcionários os oficiais de justiça estão ainda sujeitos
ao regime mais apertado do segredo de justiça.
Convém realçar que, nos atos que executa, mandatado pelos respectivos magistrados o oficial de
justiça atua em nome daqueles e em representação do órgão de soberania Tribunais, como
expressamente é afirmado no nº. 3 do artigo 218º da CRP, que reconhece que os funcionários de
justiça integram o órgão tribunal; também pelo risco e pela forma com algum trabalho é
prestado ao longo de anos tem existido similitude de tratamento com as forças de segurança,
não se mostrando qualquer tipo de razão plausível para que se opere, ora, por via legislativa e
sem qualquer tipo de consulta ou estudo prévio, o afastamento no tratamento de situações em
tudo semelhantes.
Não podemos deixar de considerar que não concedendo aos oficiais de justiça o vínculo a que
alude o citado artigo 8.º da LGTFP, se continuam a minar os pilares em que assenta o Estado de
Direito Democrático.
Como compatibilizar princípios constitucionais como o interrogatório judicial no prazo legal, a
continuidade das audiências e a realização de diligências como arrolamentos, arrestos, etc., que
impõem o dever de permanência com a jornada de trabalho prevista na LGTFP?
Como compatibilizar também o dever de obediência funcional aos respectivos magistrados
previsto no artigo 6.º do EFJ (que é consequência de diplomas de valor reforçado),
nomeadamente no que concerne a assistência aos atos judiciais com o cumprimento de um
horário em conformidade com o RCTFP?
Mas, também será de questionar se o exercício da função jurisdicional incutirá nos cidadãos a
mesma confiança, sendo as funções exercidas fora de uma relação jurídica de emprego público
plena, a qual só acontece no vínculo da nomeação pois que reservada ás funções nucleares do
Estado?
Ao minar-se e menorizar-se a forma como são exercidas as funções nucleares do Estado estão a
abanar os alicerces da democracia uma vez que está a ser posto em causa princípios
fundamentais do Estado de Direito como os da Separação de Poderes e o da Legalidade.
Entendemos assim que a atividade profissional dos oficiais de justiça está incluída no âmbito das
exigências de preenchimento do art.º 8.º da LGTFP, na qual se enquadra.
O referido artigo 8.º na sua redação não está devidamente densificado nem é suficientemente
clarificador. Porque está em causa um vínculo laboral a interpretação nesta matéria não deve ser
restritiva por forma a efetuar qualquer exclusão, porque esta deve ser devidamente justificada e
fundamentada e estar definida no espírito da norma, pelo que um suposto afastamento não
pode ter por base suposições ou convencimentos que não se vislumbram diretamente da
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mesma. A densificação e justificação dos requisitos para a definição do vínculo devem constar de
norma expressa, ser justificada, analisada e definida em sede estatutária.
Por isso, continuamos a não vislumbrar quais as razões objectivas para que os oficiais de justiça
não integrem o vínculo da nomeação e, numa análise ao conteúdo quer da LVCR quer da atual
LGTFP, continuamos a não entender onde, e como, se aferirá dum eventual afastamento do
vínculo de nomeação, realce para o fato da prática da administração ser um misto de regimes,
coma hibricidade que roça, em muitos casos, as fronteiras da legalidade.
Em conclusão, a “Nomeação” é o vínculo que melhor servirá os objectivos da realização da
justiça.
A confirmação do regime de avaliação e disciplina dos oficiais de justiça através do COJ,
cumprindo assim as determinações constitucionais que, recorde-se levaram já a que tenha
havido uma declaração de inconstitucionalidade material de algumas normas da redação
inicial do atual estatuto.
No período anterior ao 25 de Abril, designadamente na vigência do Estatuto Judiciário, os
funcionários de justiça estavam sujeitos a um regime disciplinar próprio intermediado pelo poder
disciplinar dos chefes da secretaria, dos escrivães de direito, dos presidentes dos tribunais e dos
presidentes dos tribunais superiores, competindo ao Conselho Superior Judiciário exercer a
jurisdição disciplinar sobre todos os funcionários.
Tal sistema de repartição híbrida não respeitava a repartição de poderes, pelo que, após o 25 de
Abril, a Constituição de 1976 veio a consagrar de forma inequívoca a separação de poderes que
constitui um dos pilares fundamentais em que assenta o Estado de Direito Democrático – artigo
2.º da CRP, densificando na parte que destinou aos tribunais, enquanto órgãos de soberania, as
suas funções jurisdicionais, independência, organização, estatuto dos juízes e do Ministério
Público.
A fim de cumprir tal desiderato algumas normas da Constituição de 1976 remeteram para a lei
ordinária algumas matérias como por exemplo no que respeita ao Conselho Superior da
Magistratura, designadamente a sua composição, estrutura, organização, competência e
funcionamento, conforme Lei 5-B/76, de 30/12.
Por força deste Diploma foram admitidos na composição do CSM quatro vogais funcionários de
justiça, com intervenção restrita às matérias que lhes digam directamente respeito, porquanto
tal diploma estabeleceu como uma das competências do CSM “apreciar o mérito profissional e
exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça” – cfr. n.º 2 do artigo 1º. e al. b) do nº.
1 do artigo 9º da lei supra citada.
Se dúvidas existissem, com a revisão constitucional de 1982, certamente que se dissiparam,
porquanto, foi alterada a redacção do artigo 223.º da CRP na medida em que lhe foi aditado um
número 3 que consagrou: “A lei poderá prever que do Conselho Superior da Magistratura façam
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parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e
votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função
disciplinar sobre os funcionários de justiça”, constituindo hoje a redação do nº. 3 do artigo 218º,
da CRP vigente.
Daqui resulta que o legislador constituinte após a revisão de 1982 de forma inequívoca resolveu
a questão e elevou tal desígnio à categoria de principio jurídico-constitucional, incluindo-o na
CRP e não mais o retirando, tendo a partir de então servido de parâmetro de aferição da
constitucionalidade para as normas infraconstitucionais produzidas.
Em consequência retirou à lei ordinária a possibilidade de legislar nessa matéria.
Por isso, todas as revisões constitucionais entretanto operadas em sede própria mantiveram tal
disposição, o espírito e o teor do normativo legal manteve-se passando a estar consagrado no
artigo 218.º da versão da CRP atualmente em vigor.
DA INCONSTITUCIONALIDADE:
A violação deste preceito constitucional vem acarretando a inconstitucionalidade material de
todas as normas que retirem ao CSM a competência para apreciar o mérito profissional e exercer
a função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça.
Por esse facto na sequência, entre outros, dos Acórdãos nºs. 145/2000, 159/2001, 178/2001,
244/01 e 285/01 do Tribunal Constitucional, foi posteriormente proferido o Acórdão nº. 73/2002,
que declarou inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas constantes dos artigos 98º
e 111º, al. a) do Estatuto dos Funcionários Judiciais, aprovado pelo DL nº. 343/99, de 26/8, e que
impôs alterações a estes preceitos, alterações que foram efectuadas pelo Dec. Lei nº. 96/2002,
de 12/4.
Como forma de acautelar a independência dos tribunais à luz do Estado de direito democrático,
visando defender aqueles de ingerências indevidas dos demais poderes do Estado e garantindo
que a defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos se fará por órgãos do Estado
independentes e imparciais, colocando-os a coberto de ingerências do Governo e da
Administração.
Desenvolvendo os funcionários judiciais a sua atividade nos diversos tribunais, coadjuvando os
magistrados judiciais e do ministério publico na realização de tarefas cuja finalidade ultima é a
realização da justiça, através da prática dos mais diversos atos processuais/jurisdicionais, não
pode deixar de se considerar que os funcionários de justiça também fazem parte da estrutura
dos tribunais, e, por isso, são elementos fundamentais para a realização prática da garantia
constitucional da respectiva independência, como aliás ficou assente na redação dos citados
Acórdãos.
Da norma do artigo 218º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa decorre,
indiscutivelmente, a competência exclusiva do Conselho Superior da Magistratura em matérias
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relacionadas com a apreciação do mérito profissional e com o exercício da função disciplinar
relativamente aos funcionários de justiça.
Assim, a norma do nº. 3 do artigo 218º da C.R.P., como principio jurídico-constitucional atribui
aos funcionários judiciais um estatuto particular que se justifica à luz da garantia da
independência dos tribunais e por isso a lei ordinária não pode afectar essa competência, uma
vez que a sua atribuição ao CSM constitui uma verdadeira imposição constitucional, não
consentindo que o legislador atribua qualquer competência a outro órgão diferente dos
Conselhos Superiores, porque só estes tem competência para exercer tais atribuições.
Na sequência da sua atividade profissional que se reveste de determinadas particularidades e
especificidades os oficiais de justiça têm também um regime específico de avaliação.
Também no exercício das suas funções estão dependentes de outros operadores judiciários
designadamente dos respectivos magistrados, não sendo possível nem viável traçar objectivos
que deles não dependem, porquanto já têm objectivos bem definidos e que são única e
exclusivamente cumprir o disposto na lei e cumprir as decisões dos magistrados competentes,
dos quais no exercício das suas funções através das quais asseguram o expediente, autuação e
regular tramitação dos processos, dependem funcionalmente - artigo 6.º nº. 3 do EFJ.
Dentro dos tribunais os funcionários judiciais não podem isoladamente praticar atos com outros
objectivos que não sejam os que emergem da sua dependência funcional e como tal não
contratualizáveis, uma vez que os objectivos não são exclusivamente seus mas de todo o tribunal
e essencialmente dos magistrados, pois são eles que proferem despachos e sentenças finais mas
também despachos interlocutórios tendo em vista a regular marcha dos processos.
A realidade dos funcionários judiciais é bem diferente da administração pública em geral,
levantando questões incontornáveis. Por exemplo como fixar objectivos a um determinado
funcionário quando o magistrado não despacha? Ou quando labora apenas num processo
complexo (vd. Casa Pia)? Qual o seu objectivo? Terminar o processo o mais rapidamente
possível? Praticar o maior número de atos? Como, se dele não depende tal faculdade…? Porque,
se por um lado, se pretende que os tribunais executem o seu trabalho com a devida celeridade,
por outro a celeridade não se pode sobrepor a um conjunto de formalidades processuais que
giram em prol da defesa dos direitos das partes, para a obtenção de uma decisão justa e
equilibrada. Em suma, deve prevalecer uma justiça de qualidade em detrimento da justiça de
quantidade.
Pelas razões apontadas defendemos que as normas do SIADAP que, ciclicamente se pretendem
aplicar aos funcionários judiciais – mesmo quando encapotadas sob o nome de SADOJ - serão
materialmente inconstitucionais, na medida em que atribuem ao poder executivo através dos
seus órgãos administrativos prorrogativas que são competência exclusiva, nomeadamente dos
Conselhos Superiores.
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Em síntese, entendemos que querer aplicar aos oficiais de justiça, os sistema de avaliação da
restante AP se reveste de natureza manifestamente inconstitucional, na medida em que atribuiu
ao Ministro de Justiça a última palavra na apreciação do mérito dos oficiais de justiça, por
violação do artigo 218.º n º.3 da Constituição da República Portuguesa.
Há que proceder a uma interpretação conforme a Constituição do preceito em causa no sentido
de a norma nele ínsita só se aplicar aos casos em que a competência para apreciação do mérito
dos funcionários da Administração Pública cabe ao membro do Governo da tutela, excluindo as
situações em que a lei impõe que tal seja competência de outra entidade.
Por outro lado, da deliberação do Plenário do COJ que atribui a classificação de serviço, cabe
recurso hierárquico (impróprio) para os respectivos Conselhos Superiores (do CSM, dos TAF’S, ou
do CSMP) e, das deliberações destes, cabe ainda recurso contencioso para o STJ ou para o STA.
Finalmente, o sistema vigente prevê também recurso hierárquico dos despachos do Presidente,
do Vice-Presidente e dos vogais, para o Plenário do COJ.
Dadas as especificidades das funções, as exigências próprias do funcionamento dos Tribunais e a
superior necessidade de disponibilidade dos funcionários, relativamente a outras áreas da
Administração Pública, há muito que é questão pacífica a consideração de que os Oficiais de
Justiça devem integrar, como de facto integram, uma “carreira especial”.
E, atentas estas especificidades, o seu sistema próprio de avaliação foi desenvolvido em termos
que, claramente, está muito à frente da maioria dos outros sectores do funcionalismo público (e
do próprio SIADAP), tanto no que concerne à transparência e justiça relativa do sistema, como no
que diz respeito às necessidades de, permanentemente desenvolver esforços no sentido de
melhorar os serviços prestados aos utentes.
De facto, e como foi referido anteriormente, os inspectores do COJ que integram a área
classificativa fazem o acompanhamento permanente dos Tribunais que lhe estão distribuídos,
informando superiormente sempre que verifiquem a ocorrência de qualquer anomalia ou
situação que o justifique.
No nosso modesto entendimento, a contratualização de objectivos, tal como é configurada pelo
SIADAP, apenas faria sentido se envolvesse também os Senhores Magistrados, já que nenhum
Tribunal funciona bem se não trabalhar em equipa – Magistrados e Funcionários.
Só assim é possível atingir os objectivos primordiais, como sejam: tramitar os processos e obter
decisões em prazo razoável, diminuir as pendências, findar mais processos do que os que
entram, melhorar a qualidade do serviço público …
Assim em conclusão,
Reiteramos que o sistema próprio de avaliação dos Oficiais de Justiça é mais transparente e justo
do que o SIADAP e não fere os princípios deste, antes se apresentando como mais eficiente,
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eficaz e adaptado à realidade específica dos Tribunais, razão pela qual os Oficiais de Justiça não
devem ser abrangidos pelo SIADAP, mantendo-se o sistema vigente.
Mas podemos invocar ainda outras razões para rejeitar a aplicação aos oficiais de justiça do
modelo proposto para a generalidade da AP.
Porquanto:

O modelo actual de inspecção dos oficiais de justiça é, como já se referiu, mais exigente
que o modelo do SIADAP;

É também um modelo mais justo;

É um modelo inaplicável aos Tribunais a não ser que todos quantos laboram nos mesmos
estejam sujeitos aos mesmos critérios de avaliação;

O SIADAP é demasiado burocrático, entrava o funcionamento da administração, pelo que
esta terá que abdicar de grande parte dos recursos humanos para a sua aplicação;

O modelo está a falhar na sua aplicação à generalidade dos organismos da função pública
onde já está a ser aplicado.

A aplicação aos Tribunais violará disposições constitucionais, nomeadamente o princípio
da separação de poderes consagrado no artigo 2º, do qual decorrem outros princípios
como o da independência dos Tribunais – artigo 203º e 218º, todos da CRP;

Passando a haver interferência do poder executivo no poder judicial por força da
eventual aplicação do artigo 82º da Lei 66-B/2007, de 28/12, na medida em que permite
a um órgão do poder executivo usurpar poderes que competem ao poder judicial, por
força do artigo 218, nº. 3 da CRP.
Mas se tais razões não bastassem para rejeitar liminarmente a aplicação do SIADAP aos Tribunais
sempre poderemos adiantar que os funcionários de justiça integram a estrutura dos tribunais
pelos motivos atrás apontados e reiterados por diversas vezes nos também apontados Acórdãos
do Tribunal Constitucional, e, nessa medida, quando o nº. 2 do artigo 2º da Lei nº. 66-B/2007, de
28/12, refere como âmbito de aplicação aos órgãos e serviços de apoio dos tribunais e do
Ministério Público e respectivos órgãos de gestão, entendemos que não se trata nem estão em
causa os oficiais de justiça.
Por um lado porque os oficiais de justiça não são órgãos, por outro porque não integram Serviços
de apoio porque estes são constituídos por todo o pessoal não oficial de justiça que labora nos
tribunais e Serviços do Ministério Público, que não desempenham atos jurisdicionais e como tal
não integram o órgão de soberania, uma vez que na sua atividade praticam apenas atos típicos
da administração.
Não se aplicando o SIADAP aos magistrados judiciais e do Ministério Público, não pode, pelos
motivos expostos, ser aplicado aos oficiais de justiça a quem compete coadjuvar aqueles no
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exercício da atividade jurisdicional integrados no âmbito do poder judicial, constituindo uma
eventual aplicação, matéria de inconstitucionalidade que pretendemos invocar.
Trata-se afinal, também, de uma questão de coerência do próprio Estatuto.
A autonomização da avaliação e o seu enquadramento num âmbito distinto do Conselho dos
Oficiais de Justiça conduzirá a uma desarmonia do sistema, na medida em que, por um lado, se
quebra um dos pilares da independência necessária ao exercício da atividade dos funcionários
judiciais, e por outro lado esvaziava-se o referido Conselho da parte mais importante da sua
função.
Acresce que o COJ é também o órgão que permite acautelar a existência de critérios avaliativos
aplicáveis a todos os funcionários judiciais, independentemente da comarca ou tribunal onde
exercem funções, sendo por isso também um importante factor de justiça relativa, o que não
deixa de ser extremamente relevante uma vez que os movimentos de funcionários são de âmbito
nacional.
Por fim e para além das razões já aduzidas importa referir que a contratualização de objectivos
(feita com a Administração, mesmo que representada por um magistrado) poderá sempre colidir
com a orientação funcional dos magistrados que em cada secretaria ou serviço exercem a sua
função de soberania, os quais podem em cada momento sentir necessidade de orientações
funcionais diferentes das iniciais para garantir uma boa administração da justiça, que
representam em cada tribunal. Aliás esta alteração será tão previsível quanto é previsível que no
decurso do período de avaliação ocorrem substituições de magistrados por força dos
movimentos processados pelos respectivos Conselhos Superiores e que à luz do principio da
independência dos juízes estes não estão vinculados às determinações do titular anterior.
Importa ainda garantir que no novo EFJ se faça a definição de um regime de aposentação
idêntico a outras classes do sector da Justiça – policia judiciária, guardas prisionais – tendo em
consideração justa compensação por essa via, do não pagamento de horas extraordinárias nos
tribunais.
Outro ponto a densificar em sede estatutária será o regime de mobilidade, de forma a garantir o
principio da estabilidade, permitindo uma gestão eficaz em termos reafectação, com carácter
extraordinário e temporalmente limitada, para fazer face a situações imprevistas e não como
“tapa buracos” de uma má definição ou planificação dos recursos necessários na Comarca.
O EFJ terá de prever também uma política de formação contínua. A formação dos funcionários
judiciais tem sido muito descurada pelo poder político e em particular pelo Ministério da Justiça.
Hoje “despejam-se” funcionários nos tribunais e põe-nos a trabalhar na tramitação processual
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sem os capacitar com a formação adequada, e depois levantam-se processos disciplinares
quando as coisas correm mal.
O Secretariado Nacional
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moção_a - Sindicato dos Funcionários Judiciais