IPI e ICMS e os Descontos Incondicionais.1
São considerados como descontos incondicionais, as parcelas redutoras do preço de venda
de um determinado produto e que não dependem, para sua concessão, de evento posterior à
emissão da nota fiscal de venda ou da fatura de serviços. Característica essa que o distingue
dos demais descontos.
No entanto, há tributos que não podem incidir sobre os descontos incondicionais, como é o
caso do IPI e do ICMS, pois esses descontos são deduzidos do preço de tabela do produto
antes que a operação, venda do produto ou mercadoria, ocorra. Esse procedimento está
previsto na legislação do ICMS, Lei Complementar nº 87/96, art. 13, § 1º, II, “a”.
Contudo, a norma que trata sobre a base de cálculo do IPI, ou seja, o art. 14, § 2º da Lei nº
4.502/64, com redação dada pela Lei nº 7.798/89, autoriza, dentre os valores tributáveis, os
descontos incondicionais.
Esta norma, além de ser considerada ilegal, pois vai contra o disposto no artigo 47 do
Código Tributário Nacional, é inconstitucional, por ofender o artigo 146, III, “a”, da
Constituição da República e os princípios do não-confisco e da capacidade contributiva.
Sendo assim, as empresas que comercializem produtos ou mercadorias e que concedem
descontos incondicionais, podem discutir judicialmente os valores, recolhidos ou que
venham a ser exigidos, a título de IPI e ICMS, por não haver suporte legal para fazer incluir
em sua base de cálculo referidos descontos.
É o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, sobre a não inclusão dos descontos
incondicionais na base de cálculo do ICMS, conforme transcrição da ementa do acórdão
proferido pelo Ministro Francisco Falcão:
“TRIBUTÁRIO. ICMS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. BASE DE CÁLCULO.
NÃO INCLUSÃO.
I – O valor referente aos descontos incondicionais deve ser excluído da base de cálculo
do ICMS, sendo que os descontos condicionais a evento futuro não acarretam a
redução da exação.
II – Precedentes: Resp nº 725.983/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 23/05/2005;
Resp nº 432.472/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 14/02/2005 e REsp nº
63.838/BA, Rel. Min. NACY ANDRIGHI, DJ de 05/06/2000.
III – Agravo regimental improvido.”
Com esse entendimento, fica demonstrada a ilegalidade da exigência da inclusão de
descontos incondicionais na base de cálculo do IPI e do ICMS, não obstante haver ofensa
também a Constituição da República, mormente em seu art. 146, III, “a” e aos princípios do
não-confisco e da capacidade contributiva.
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Carlos José Dal Piva, advogado.
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