Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870500008360/PR
RELATORA
RECORRENTE
RECORRIDO
: Juíza Narendra Borges Morales
: UNIÃO FEDERAL
: MARCELO RICARDO BARTH
VOTO
Trata-se de recurso da União contra a sentença que julgou o pedido nos
seguintes termos:
A União alega (i) prescrição quinquenal; (ii) ausência de natureza
tributária; (iii) necessidade de respeito à relação entre os benefícios já recebidos e o
respectivo custeio, sob pena de enriquecimento indevido da parte autora; (iv)
improcedência do pedido ainda que se estivesse tratando de tributo; (v) que a partir de
01/01/2001, a alíquota para os descontos passou a ser de 3,5% e a base de cálculo
passou a ser a remuneração ou os proventos; (vi) descontos sob as rubricas ZM3, ZM4,
ZM7 e ZM9 são legítimos; (vii) inaplicabilidade da taxa SELIC.
RAZÕES DE VOTO.
1. Prescrição
A controvérsia sobre a natureza do lançamento das contribuições dos
militares aos Fundos de Saúde das Forças Armadas foi encerrada no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar a matéria pela sistemática dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que se está diante de tributo lançado de ofício.
É o que se constata pela seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX.
TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL.
1. O Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) é custeado pelos próprios militares que
gozam, juntamente com seus dependentes, de assistência médico-hospitalar, cuja
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contribuição é cobrada compulsoriamente dos servidores. A contribuição de custeio,
por inserir-se no conceito de tributo previsto no art. 3º, do CTN, ostenta natureza
jurídica tributária, sujeitando-se ao princípio da legalidade. (Precedentes: REsp
764.526/PR, DJ 07.05.2008; REsp 761.421/PR, DJ 01.03.2007 ; REsp 692.277/SC,
DJ 27.06.2007 ; REsp 789260/PR, DJ 19.06.2006).
2. Consoante doutrina abalizada definindo o critério diferenciador das modalidades
de lançamento, in verbis: "Ao estudar as modalidades de lançamento (...), a doutrina
antecedente ou a superveniente ao Código Tributário Nacional as classificam
adotando como critério de classificação o maior ou menor concurso dos obrigados na
atividade do lançamento, ou seja, o grau de colaboração entre Fisco e sujeito passivo.
O critério tricotômico consagrado no Código Tributário Nacional decorreria do grau
de colaboração do sujeito passivo na preparação do lançamento. No lançamento
direto ou de ofício (CTN, art. 149) não haveria participação do sujeito passivo. No
lançamento por declaração ou misto (CTN, art. 147) ocorreria uma colaboração
entre Fisco e sujeito passivo. No lançamento por homologação (CTN, art. 150) maior
seria a intensidade da colaboração, vale dizer, da participação do sujeito passivo,
porquanto o Fisco se limitaria a homologar os atos por ele praticados." (José Souto
Maior Borges, in Lançamento Tributário, Editora Malheiros, 2ª edição, p. 325/326)
"A fonte inspiradora da tricotomia reside no índice de colaboração do administrado,
com vistas à celebração do ato. Na primeira hipótese (lançamento de ofício), a
participação seria inexistente, uma vez que todas as providências preparatórias são
feitas nos cancelos da Administração. Na segunda (lançamento por declaração),
colaboram ambas as partes, visando os resultados finais do lançamento. Na última
(lançamento por homologação), quase todo o trabalho é cometido pelo súdito,
limitando-se o fisco a homologar os atos por ele praticados." (Paulo de Barros
Carvalho, in Curso de Direito Tributário, Ed. saraiva, 20ª edição, p. 460)
3. A contribuição social ao FUSEX configura tributo sujeito ao lançamento de ofício,
que se processa mediante o desconto em folha do servidor militar pelo órgão
pagador, o qual é mero retentor do tributo, não havendo qualquer participação do
sujeito passivo da relação jurídico-tributária na constituição do crédito
fiscal.(Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1091390/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 24/02/2010; EDcl no
AgRg no Ag 1071228/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 10/11/2009, DJe 27/11/2009; AgRg no AgRg no REsp 1092064/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe
21/10/2009; REsp 1094735/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 11/03/2009)
4. Destarte, o prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito
relativas à contribuição ao FUSEX, que consubstancia tributo sujeito ao
lançamento de ofício, é o qüinqüenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
5. In casu, as parcelas pleiteadas referem-se a recolhimentos indevidos efetuados de
30/9/1991 a 29/03/2001, tendo sido a ação ajuizada em 04/06/2007, por isso que
ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1086382/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/04/2010, DJe 26/04/2010)
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Em se tratando de tributo sujeito a lançamento de ofício, portanto, o
prazo prescricional para repetição de indébito é de 5 anos.
Conforme o entendimento acima, restam prescritas todas as diferenças
devidas antes do qüinqüênio que precedeu ao ajuizamento da presente ação, o que
abrange todas as contribuições vertidas antes de 01/2003.
Resta, então, analisar a controvérsia sobre a legalidade da cobrança das
contribuições ao FUSEX no período de vigência da MP 2.131/2000, em relação ao
período não prescrito.
2. Mérito
O tema já foi julgado diversas vezes por este colegiado, tendo sido
firmado entendimento de que as contribuições aos Fundos de Saúde das Forças
Armadas (FUSEX / FUNSA / FUSMA) eram devidas à alíquota de 3% (três por cento)
sobre o soldo dos militares da ativa e em inatividade, e de 1,5% (um e meio por cento)
para o pensionista, até 31/12/2000, passando a ser exigível a partir de 01/01/2001 em
alíquota de até 3,5% sobre a remuneração, proventos ou pensões dos militares ativos,
inativos e pensionistas, respectivamente, conforme as alterações promovidas pela
Medida Provisória nº 2.131/2000.
2.1. Base de cálculo para o militar da ativa após a MP 2131/00
O artigo 15, inciso II, da MP 2.131/2000 estabelece que a contribuição
para assistência médico-hospitalar do militar é desconto obrigatório, ao passo que o
artigo 14 define que os descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração
ou os proventos do militar. Portanto, a base de cálculo a ser considerada para o
militar da ativa, após a MP 2.131/2000, não é o seu soldo, mas a remuneração que
levaria como proventos no momento da reforma (soldo ou quotas de soldo, adicional
militar, adicional de habilitação, adicional de tempo de serviço, adicional de
compensação, orgânica, e adicional de permanência – artigos 1º e 10 da MP 2.21510/2001).
A TNU também já firmou entendimento de que “sob a égide da Medida
Provisória n.º 2.131⁄2000, e das Medidas Provisórias que, reeditando suas normas, a
sucederam, a contribuição para o FUSEX é devida sob a forma de percentual,
calculado sobre a remuneração, proventos ou pensão militar” (PEDILEF
200671950195930, Juiza Federal Joana Carolina Lins Pereira, 08/03/2010).
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2.2. Rubricas ZM3, ZM4, ZM7 e ZM9
A sentença determinou que as rubricas Z01, ZM5, ZM7 e ZM8 devem
ser consideradas para os cálculos, e a União recorreu afirmando que devem ser
desconsideradas as rubricas ZM3, ZM4, ZM7 e ZM9. Nota-se, portanto, que a
controvérsia incide apenas sobre as rubricas ZM7 e ZM9.
Em relação à rubrica ZM7 (desconto mensal obrigatório relativo aos
dependentes indiretos do titular), existem descontos efetuados sob essa rubrica a partir
de janeiro de 2006 (FINANC12 e FINANC13 – evento 1). E, ao contrário do que
pretende a União, deve ser considerada no percentual máximo exigível mensalmente
do militar, pois não diz respeito à indenização de despesas efetivadas em função do
atendimento dos dependentes do militar, mas ao próprio desmembramento da
contribuição paga pelo militar, em favor de seu dependente, conforme previsto em
regulamentos e portarias. Assim foi decidido por esta 1ª Turma Recursal nos autos nº
200870500028310, rel. Juíza Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 02/06/2010.
Já em relação à rubrica ZM9 (desconto eventual atrasado relativo às
despesas de atendimento médico efetivado – co-participação), não há interesse recursal
da União porque não constam descontos a esse título em nenhuma ficha financeira do
autor, de modo que não integrará os cálculos de restituição.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DA UNIÃO, para declarar a inexigibilidade da contribuição ao FUSEX a
partir da vigência da Medida Provisória 2.131/2000 (01/01/2001), em alíquota acima
de 3,5% sobre a remuneração, os proventos ou as pensões dos militares ativos, inativos
e pensionistas, respectivamente, observada a prescrição quinquenal.
Sem honorários.
Narendra Borges Morales
Juíza Federal Relatora
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