Nota Técnica n° 0022/2015-SRD/ANEEL
Em 23 de abril de 2015.
Processo: 48500.001835/2014-86
Assunto: Regulamentação de requisitos mínimos
para a concessão de descontos na tarifa em
consonância com o princípio da isonomia.
I. DO OBJETIVO
A presente Nota Técnica tem por objetivo avaliar a regulamentação de requisitos mínimos
para a concessão de descontos na tarifa em consonância com o princípio da isonomia, conforme disposto
no § 4º do art. 140 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.
II. DOS FATOS
2.
Algumas distribuidoras de energia têm realizado ou pretendem implantar programas de
descontos na tarifa de energia para determinados segmentos de consumidores com o objetivo de mitigar
problemas específicos, tal como o alto nível de perdas não técnicas e de inadimplência, ou ainda, de
induzir um determinado comportamento no consumidor quanto à forma de uso da energia elétrica.
3.
Nesse contexto, na 9ª Reunião Pública Ordinária em 24 de março de 2015, a Diretoria da
ANEEL concedeu autorização à Light para aplicar condições especiais de faturamento a unidade
consumidoras pertencentes à Classe Residencial localizadas em áreas onde forem instituídas Unidades
de Polícia Pacificadora – UPPs, Conjuntos Habitacionais implantados no Programa de Aceleração do
Crescimento – PAC e na Comunidade de Rio das Pedras, localizada no Rio de Janeiro / RJ1.
4.
No período de 24/7/2014 a 22/9/2014, foi realizada a Consulta Pública nº 007/20142, cujo
propósito era obter subsídios acerca de eventual regulamentação de critérios para a concessão de
descontos na tarifa em consonância com o princípio da isonomia.
1
Resolução Autorizativa nº 5.133/2015.
Detalhes da CP 007/2014 podem ser obtidos em
http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/consulta_publica/detalhes_consulta.cfm?IdConsultaPublica=258
2
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
48554.000902/2015-00
Fl. 2 da Nota Técnica nº 0022/2015-SRD/ANEEL, de 23/04/2015.
5.
Além da CP 007/2014, foram realizados ainda dois questionários, um com as
distribuidoras de energia elétrica (de 23/04/2014 a 20/05/2014) e outro com os Conselhos de
Consumidores (de 24/11/2014 a 19/12/2014) acerca do assunto.
III. DA ANÁLISE
III.I Aplicação de tarifa inferior à homologada e o tratamento diferenciado a consumidores segundo
o arcabouço regulatório e o princípio da isonomia
6.
O Contrato de Concessão facultou às concessionárias a cobrança de tarifas inferiores às
homologadas, desde que as reduções não impliquem pleitos compensatórios posteriores quanto à
recuperação do equilíbrio econômico-financeiro.
7.
Essa condição também se encontra refletida na Resolução Normativa nº 414, de 9 de
setembro de 2010, em seu art. 140, § 4º, o qual dispõe sobre a possibilidade de a distribuidora aplicar
descontos sobre as tarifas homologadas pela ANEEL, desde que as reduções não impliquem pleitos
compensatórios posteriores quanto à recuperação do equilíbrio econômico-financeiro e seja observada a
isonomia.
8.
No que concerne ao conceito de isonomia, conforme dito por Aristóteles, a igualdade
consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Assim, ao admitir que indivíduos
possam fazer jus a tratamento diverso, a isonomia objetiva garantir direitos àqueles que compartilham um
conjunto de características em comum, ao mesmo tempo que tem por fundamento evitar favoritismos sem
nexo a outros.
9.
Segundo Mello (2012)3, é fundamental identificar “Quem são os iguais e quem são os
desiguais?”; “O que permite radicalizar alguns sob a rubrica de iguais e outros sob a rubrica de
desiguais?”; e “Qual o critério legitimamente manipulável – sem agravos à isonomia – que autoriza
distinguir pessoas e situações em grupos apartados para fins de tratamentos jurídicos diversos?”.
10.
É óbvio que a diferenciação entre indivíduos se faz por meio de regras, as quais, de
acordo com Mello (2012), são “compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão somente quando existe
um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a
desigualdade de tratamento em função dela conferida”.
11.
A Procuradoria da ANEEL, ao ser indagada sobre o assunto, ponderou: “... o princípio da
isonomia não veda que os usuários de uma empresa de distribuição recebam tratamento tarifário
diferenciado, mas que a desigualdade de tratamento derive de escolhas subjetivas do concessionário,
escolhas estas que terminam por premiar usuários singulares, discriminando outros que se encontram na
mesma situação. Para que se preserve o princípio da isonomia é necessário que se elejam critérios de
diferenciação objetivos, critérios estes capazes de abarcar toda a coletividade de usuários do serviço que
se encontrem naquela situação.”.
3
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª Edição. 21ª tiragem. Abril/2012. Ed.
Malheiros.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
Fl. 3 da Nota Técnica nº 0022/2015-SRD/ANEEL, de 23/04/2015.
12.
Imprescindível destacar ainda que em hipótese alguma a regra pode implicar em um
benefício singular, ou seja, direcionado a um indivíduo determinado. Não obstante, menciona Mello (2012):
“... se geral é a lei que nomeia uma classe de sujeitos, uma categoria de indivíduos, pouco importa que ao
momento de sua edição haja apenas um, desde que, no futuro, outros venham a alocar debaixo da
mesma situação, quando reproduzida”. Assim, é possível que o benefício no momento de sua oferta possa
abranger somente um consumidor, entretanto não haveria afronta à isonomia se o critério que o originou
venha agraciar outros consumidores na mesma situação em ocasião posterior.
13.
Em suma, quanto mais geral e abstrata for a regra, menor é o grau de ofensividade ao
princípio da igualdade.
14.
No tocante ao consumidor de energia elétrica, o Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de
1957, com redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975, em seu art. 177, § 2º, dispõe que “dentro das
mesmas classes não há distinção entre consumidores, salvo quanto as condições de fornecimento e
utilização do serviço, segundo as quais serão discriminadas as tarifas.”
15.
Disposição similar consta também no Contrato de Concessão, estabelecendo que a
concessionária “não poderá dispensar tratamento diferenciado, inclusive tarifário, aos usuários de uma
mesma classe de consumo e nas mesmas condições de atendimento, exceto nos casos previstos na
legislação.”.
16.
Da análise da legislação setorial se observa ressalvas quanto às condições de
atendimento, tais como características técnicas e custos de atendimento específicos, as quais são
consideradas na definição das tarifas. Assim, o cerne da questão está na possibilidade de haver, além da
classe de consumo, outras categorias nas quais os consumidores poderiam receber tratamento tarifário
diverso sem transgressão ao arcabouço regulatório e ao princípio da isonomia.
17.
Observa-se que na aplicação de tarifas os consumidores são diferenciados não somente
pela classe de consumo, mas também em função da tensão de fornecimento (Grupo A ou B) e da
modalidade tarifária (Azul, Verde, Convencional ou Branca).
18.
Tais distinções foram consideradas na Resolução Normativa nº 581, de 11 de outubro de
2013, que trata das atividades acessórias, especificamente para desconto na tarifa quando da oferta de
energia elétrica temporária pela distribuidora, transcrição a seguir:
“Art. 15. O fornecimento de energia elétrica temporária com desconto na tarifa deve ser
suplementar aos montantes já contratados ou usualmente consumidos segundo os
valores tarifários praticados pela distribuidora.
(...)
§ 3º A oferta de energia elétrica temporária com desconto na tarifa deve ser feita a
todos os consumidores que sejam, no mínimo, do mesmo subgrupo de tensão, da
mesma subclasse de consumo, da mesma modalidade tarifária ou da mesma
modalidade de faturamento, vedado o benefício singular.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
Fl. 4 da Nota Técnica nº 0022/2015-SRD/ANEEL, de 23/04/2015.
19.
As classes e subclasses de consumo, os subgrupos de tensão de fornecimento e as
modalidades tarifárias se encontram na Resolução Normativa nº 414, de 2010, sendo suas respectivas
tarifas publicadas por meio das Resoluções Homologatórias de cada distribuidora. Relativa à modalidade
de faturamento, além da denominada ‘convencional’, usualmente praticada pelas distribuidoras, a
Resolução Normativa nº 610, de 1º de abril de 2014, criou as modalidades de pré-pagamento e de póspagamento eletrônico.
20.
Além da discussão sobre a coletividade de consumidores que podem ter tratamento
diferenciado, resta avaliar quais condições poderiam ser aplicadas sem violação à isonomia. Esclarecendo
melhor, há necessidade de se avaliar a motivação do desconto, isto é, se há um fundamento lógico que
admita um tratamento diferenciado entre consumidores pertencentes à mesma categoria segundo essa
condição específica.
III.2 Motivações para a concessão de descontos tarifários
21.
Atualmente, o principal motivador na aplicação de descontos tarifários são as ‘perdas não
técnicas’. Objetivando reduzir os altos níveis de perdas não técnicas, problema que afeta não somente a
distribuidora, mas também a todos os consumidores, haja vista ter significativo impacto nas tarifas de
energia; algumas empresas, como a Light, pretendem oferecer descontos regressivos a consumidores
localizados em áreas recém-regularizadas, ou seja, em regiões com altos índices de perdas não técnicas
em que houve uma reestruturação da rede elétrica e da medição de energia em função da intervenção do
Poder Público, posto que historicamente essas localidades eram dominadas por milícias e pelo
narcotráfico.
22.
De acordo com a Light, um dos grandes problemas detectados no combate às perdas em
baixa tensão é a reincidência de consumidores após o esforço de regularização pela distribuidora. Dessa
maneira, se os consumidores não recebessem, logo após a regularização, faturas de energia com valores
elevadíssimos decorrentes de hábitos de consumo distorcidos, criados em razão de longo tempo com
ausência de qualquer sinal de preço, o efeito da reincidência poderia ser mitigado. Para tanto, seria
apropriado induzir uma curva de aprendizado a esses consumidores logo após a regularização por meio
da concessão de descontos regressivos na tarifa. Nesse caso, o desconto teria por finalidade permitir ao
consumidor adequar o seu consumo a um patamar compatível com a sua capacidade de pagamento,
resultando na redução do nível de perdas e também de inadimplência, outro problema que também afeta
as tarifas de energia e prejudica todos os consumidores.
23.
A regra de concessão do desconto tarifário estipulada pela Light abrangeu os
consumidores da classe residencial localizados nas áreas onde forem instituídas Unidades de Polícia
Pacificadora - UPPs, em Conjuntos Habitacionais do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e em
Rio das Pedras.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
Fl. 5 da Nota Técnica nº 0022/2015-SRD/ANEEL, de 23/04/2015.
24.
Observa-se nesse caso uma correlação da condição de oferta do desconto com a
localização dos consumidores. Sobre esse tema, Mello (2012) adverte que “discriminação alguma pode
ser feita simplesmente em razão da área espacial”. No entanto, ressalva o autor que “poderão existir
nestes vários locais, situações e circunstâncias, as quais sejam, elas mesmas, distintas entre si, gerando,
então, por condições próprias suas, elementos diferenciais pertinentes. Em tal caso, não será a
demarcação espacial, mas o que nelas exista, a razão eventualmente substante para justificar discrímen
entre os que se assujeitam – por sua presença contínua ali – àquelas condições e as demais pessoas que
não enfrentam idênticas circunstâncias.”.
25.
Em outras palavras, poderia sim a distribuidora considerar uma categoria de
consumidores que eventualmente estejam localizados em uma ou mais áreas geográficas. Contudo, o que
deve ser levado em consideração não é uma determinada localização em si, mas as características e
condicionantes que motivaram a aplicação dos descontos.
26.
Uma vez definidas essas características e condições, os descontos ali pretendidos devem
ser estendíveis a todas as demais áreas na mesma situação. Neste ponto, deve-se ter atenção na
definição de critérios que não sejam apenas objetivos e genéricos, evitando-se a aplicação direcionada a
uma única e determinada área, mas que sejam também razoáveis4 e não interfiram na concorrência
econômica5.
27.
Outra condição que merece destaque é a concessão de desconto tarifário com vistas a
estimular a redução do consumo de energia ou a diminuição do uso de equipamentos elétricos (demanda)
em determinados períodos do dia ou em situações de restrição técnica da rede elétrica. Este
procedimento, conhecido também como ‘gerenciamento pelo lado da demanda’, é utilizado inclusive em
outros países, onde o consumidor por livre iniciativa se predispõe à interferência da distribuidora no
controle de determinadas cargas para mitigar situações de “congestionamento” da rede mediante uma
contrapartida financeira.
28.
Uma alternativa ao desconto tarifário é a oferta de outros benefícios pelas distribuidoras,
tais como descontos em estabelecimentos comerciais, em eventos culturais (teatros, cinemas etc.), ou
ainda, a concessão de créditos de telefonia pré-paga. Esses benefícios podem estar diretamente
relacionados à prestação do serviço de fornecimento de energia, como por exemplo, ter como requisito
para seu usufruto a condição de adimplência; ou ainda serem parte apenas de ações de marketing e de
relacionamento com o cliente, como por exemplo, a distribuição de brindes. Assim, cabe avaliar ‘se’ ou
‘quais’ benefícios deveriam observar os mesmos critérios relacionados ao desconto na tarifa ou se poderia
haver uma flexibilização das condições em que são ofertados.
No caso da Light, vemos, pois, que os critérios são objetivos, mas direcionam os descontos de uma forma que suscita
questionamentos. Não existiriam outras áreas no Rio de Janeiro com as mesmas características de Rio das Pedras? Por que
apenas áreas com Conjuntos Habitacionais do PAC ou Unidades de Polícia Pacificadora? Haver ou não Conjunto Habitacional
do PAC é uma característica determinante para a aplicação dos descontos? Em uma mesma comunidade com Conjuntos
Habitacionais do PAC os descontos seriam estendíveis aos demais consumidores residenciais daquela área?
4
No caso de descontos direcionados à classe comercial, industrial ou rural, a defesa da concorrência deve receber especial
atenção, evitando-se descontos ou benefícios que possam conferir vantagens concorrenciais inadequadas.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
5
Fl. 6 da Nota Técnica nº 0022/2015-SRD/ANEEL, de 23/04/2015.
29.
É importante lembrar que nenhum dos casos mencionados, sejam eles descontos
tarifários ou não, deve ter impacto na tarifa, ou seja, a distribuidora não poderia pleitear nenhuma
compensação quando do processo de revisão tarifária, tampouco aplicá-lo de forma a comprometer o
equilíbrio econômico-financeiro da concessão/permissão.
30.
Resumidamente, verifica-se que as iniciativas promovidas pelas distribuidoras na solução
de questões que afetam a qualidade da prestação do serviço de fornecimento de energia possuem
potencial impacto positivo para todos haja vista estarem associadas à redução de custos que afetam a
tarifa de energia. Contudo, é preciso avaliar em que grau as regras estipuladas na concessão desses
descontos ou benefícios podem infringir a isonomia na medida em que trata grupos de consumidores de
forma diferenciada. Desse modo, faz-se necessário avaliar de que forma o regulador poderia intervir para
mitigar essas incertezas.
III.3 A avaliação do impacto regulatório
31.
Conforme já mencionado, no decorrer do processo foi realizada uma consulta pública e
dois questionários com os principais segmentos envolvidos, as distribuidoras e os consumidores, sendo
estes últimos representados pelos seus Conselhos de Consumidores.
32.
A Consulta Pública 007/2014 discorreu sobre que critérios seriam admissíveis na
aplicação de descontos tarifários a consumidores segundo o arcabouço regulatório e o princípio da
isonomia, permitindo aos agentes e a sociedade opinarem sobre as seguintes questões:
(i) critérios que poderiam ser utilizados pela distribuidora para se definir o conjunto de
consumidores a serem beneficiados;
(ii) outras condições específicas que poderiam ser consideradas na concessão de
descontos tarifários;
(iii) a possibilidade de a distribuidora oferecer outros benefícios além dos descontos
tarifários;
(iv) a atuação da ANEEL acerca do tema; e
(v) o potencial impacto de eventual regulamentação para os segmentos afetados.
33.
Na ocasião houve 15 (quinze) contribuições, com participação de distribuidoras (AES
Brasil, Cemig, Copel, EDP, Elektro, Endesa brasil, CPFL Energia, Light, Neoenergia), Conselhos de
Consumidores (RGE e Eletropaulo) e outras entidades (ANPTrilhos, Procon/SP).
34.
De modo geral, a CP 007/2014 permitiu as seguintes conclusões:
1) A subclasse de consumo, o nível de tensão, a modalidade tarifária e a modalidade de
faturamento poderiam sim diferenciar os consumidores, podendo ainda haver uma
mescla desses critérios;
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
Fl. 7 da Nota Técnica nº 0022/2015-SRD/ANEEL, de 23/04/2015.
2) Existem sim outros fatores que poderiam ser considerados na aplicação de descontos,
desde que estivessem relacionados à recuperação de receita;
3) Há sim outros benefícios, os quais poderiam apoiar no alcance de objetivos, porém,
deveria haver uma maior flexibilidade de seus critérios de aplicação;
4) Existe sim a necessidade de emissão de resolução normativa sobre o tema definindo
critérios de isonomia para a concessão de descontos;
5) O impacto seria positivo para todos, desde que associado à mitigação de problemas
que afetam a tarifa.
35.
Diante do apresentado, para avaliação do impacto regulatório, foram definidos os
seguintes cenários:

Cenário 1: Não realizar ação alguma;

Cenário 2: Analisar apenas as situações concretas e, se for o caso, emitir Resolução
Autorizativa para cada uma delas;

Cenário 3: Regulamentar as condições mínimas a serem observadas pelas
distribuidoras quando da concessão de descontos na tarifa; e

Cenário 4: Regulamentar as condições mínimas a serem observadas pelas
distribuidoras tanto na concessão de descontos na tarifa como de outros benefícios
não-tarifários.
36.
É importante destacar como premissa que a oferta, sejam de descontos tarifários ou de
benefícios, é uma faculdade da distribuidora, não havendo nenhuma imposição do regulador. O quadro a
seguir demonstra vantagens e desvantagens levantadas para cada cenário:
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
Fl. 8 da Nota Técnica nº 0022/2015-SRD/ANEEL, de 23/04/2015.
Cenários
Vantagens
-
Cenário 1
Permite uma avaliação pormenorizada do caso proposto e suas
implicações.
Cenário 2
Maior segurança regulatória para as distribuidoras.
Gera insegurança regulatória para as distribuidoras.
Exige maior custo administrativo devido a necessidade de alocação
de recursos humanos da ANEEL para avaliação individualizada de
cada proposta.
Permanece a indefinição quanto à possibilidade de aplicação de
outros critérios.
Menor controle das regras estipuladas pelas distribuidoras para a
concessão dos descontos.
Eventual risco de não abranger todas as condições possíveis.
Maior segurança regulatória para as distribuidoras.
Confere maior agilidade à distribuidora no processo de concessão
do desconto tarifário.
Maior clareza em relação aos critérios que poderiam ser utilizados
na concessão dos descontos tarifários e de outros benefícios em
consonância com o princípio da isonomia.
Cenário 4
Persiste o problema da indefinição de critérios que possibilitem o
tratamento diferenciado a grupos de consumidores sem violação do
princípio da isonomia.
Confere menor agilidade à distribuidora no processo de concessão
do desconto tarifário.
Maior clareza em relação aos critérios que poderiam ser utilizados
na concessão dos descontos tarifários em consonância com o
princípio da isonomia.
Cenário 3
Desvantagens
Menor controle das regras estipuladas pelas distribuidoras para a
concessão dos descontos.
Eventual risco de não abranger todas as condições possíveis.
Maior segurança regulatória para as distribuidoras.
Pode criar demasiado rigor ao tratar outros benefícios não tarifários
da mesma forma que os descontos na tarifa, reduzindo o seu
eventual potencial de utilização.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
Avaliação
Fl. 9 da Nota Técnica nº 0022/2015-SRD/ANEEL, de 23/04/2015.
37.
Em função da avaliação realizada e das demais contribuições recebidas no processo de
consulta pública e nos questionários, acredita-se que o melhor cenário é a regulamentação do tema pela
ANEEL. Porém, é preciso agora avaliar quais os critérios de segmentação dos consumidores e as condições
em que o desconto tarifário poderá ser concedido.
38.
Conforme se extrai da legislação vigente, os consumidores são diferenciados não somente
pela classe de consumo, mas também segundo características técnicas e custos de atendimento específicos,
tais como a tensão de fornecimento (Grupo A ou B) e a modalidade tarifária (Azul, Verde, Convencional ou
Branca).
39.
Quanto à subclasse, embora tenha havido várias manifestações favoráveis à sua condição
enquanto critério diferenciador entre os consumidores, além de constar da Res. Normativa nº 581/2013, notase que não há relação dessa categoria na definição das tarifas, haja vista que atualmente as subclasses
definidas nas resoluções homologatórias advêm de descontos concedidos em razão de lei.
40.
Em relação à modalidade de faturamento, apesar de as tarifas serem iguais àquelas
calculadas para o faturamento convencional, impende mencionar que existe uma diferenciação na estrutura de
custos entre as duas, possibilitando que futuramente suas tarifas sejam segmentadas.
41.
Ao fim, propõe-se considerar como categorias para o tratamento diverso de consumidores no
mínimo a classe de consumo, o subgrupo tarifário, a modalidade tarifária e a modalidade de faturamento.
42.
Em seguida, resta verificar em que condições poderá a distribuidora estabelecer regras para a
concessão de desconto tarifário. Considerando o benefício global, elencaram-se as seguintes situações:
(i)
Redução das Perdas não técnicas e da inadimplência: as perdas não técnicas e a
inadimplência são problemas que afetam diretamente o caixa das distribuidoras e também a
todos os consumidores de energia, pois possuem um tratamento regulatório no cômputo da
tarifa de energia. Assim, qualquer estímulo para a redução dessas duas problemáticas
beneficiam tanto os consumidores quanto as distribuidoras.
(ii)
Redução do consumo ou incentivo ao uso eficiente da rede: em certas situações,
o estímulo à redução do consumo de energia e da demanda em determinadas regiões ou
períodos pode ser economicamente mais interessante que a realização de reforços na rede.
Essa condição pode se mostrar favorável tanto para os consumidores diretamente
beneficiados como para os demais, que não precisarão arcar, via tarifa, com os investimentos
de ampliação da rede, como também propicia a melhoria da qualidade do fornecimento.
(iii)
Redução de custos operacionais: a opção do consumidor a uma determinada
tecnologia, ou procedimento diferenciado, pode resultar na redução de custos operacionais
com ganhos tanto para a distribuidora como para os consumidores. Alguns exemplos dessa
natureza seriam a aplicação de descontos para modalidade de faturamento pré-pago, a
emissão de faturas eletrônicas em substituição a entrega de faturas impressas, dentre outros.
Estimular a adesão dos consumidores a essas alternativas, seja por meio de descontos ou
outros benefícios, poderia ser vantajoso para todos.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
Fl. 10 da Nota Técnica nº 0022/2015-SRD/ANEEL, de 23/04/2015.
(iv)
Fornecimento de energia elétrica temporária: o fornecimento de energia elétrica
temporária, em função de sobra de energia contratada, já se encontra previsto na REN
581/2013, sendo uma condição possível de ser utilizada pela distribuidora para conceder
descontos aos consumidores, desde que cumpram os requisitos estabelecidos naquela
regulamentação.
43.
Não obstante, de modo a não exaurir o escopo de atuação, é importante que qualquer outra
condição diferente das sugeridas possa ser submetido pela distribuidora à apreciação da ANEEL.
III. Proposta de regulamentação
44.
Então, pelo exposto, propõe-se elaborar regulamento que estabeleça os requisitos mínimos a
serem considerados pelas distribuidoras na elaboração de condições para a concessão de descontos tarifários.
45.
Quanto à melhor forma de regulamentar o tema, objetivando o mínimo impacto possível no
estoque regulatório, optou-se por transformar o § 4º do art. 140 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, em
um novo artigo, tendo em vista que disciplina a possibilidade de aplicação de tarifas inferiores às homologadas.
46.
Dessa maneira, sugere-se a exclusão do § 4º do art. 140 e a inclusão do art. 140-A na
Resolução Normativa nº 414, de 2010, conforme minuta de resolução em anexo.
IV. DO FUNDAMENTO LEGAL
47.
A presente Nota Técnica fundamenta-se nos seguintes dispositivos:
a)
b)
c)
d)
O Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957;
A Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
A Lei no 9.427, de 26 de setembro de 2006;
A Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010;
V. DA CONCLUSÃO
48.
A regulamentação proposta vem no sentido de dirimir questionamentos, permitindo que
critérios estabelecidos pelas distribuidoras na concessão de descontos tarifários não violem a isonomia entre
os consumidores e contribuam para mitigar problemas pontuais que afetam a modicidade tarifária, beneficiando
a todos os consumidores.
49.
Dessa forma, conclui-se pela necessidade de regulamentação que estabeleça os requisitos
mínimos a serem considerados pelas distribuidoras na elaboração de condições para a concessão de
descontos tarifários a determinados grupos de consumidores, em consonância às normas setoriais e à
isonomia.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
Fl. 11 da Nota Técnica nº 0022/2015-SRD/ANEEL, de 23/04/2015.
VI. DA RECOMENDAÇÃO
50.
Pelo exposto, recomenda-se a abertura de audiência pública por intercâmbio documental pelo
prazo de 60 (sessenta) dias para discussão do tema com os agentes e a sociedade em geral com vistas a
colher subsídios acerca da proposta de resolução normativa em anexo.
MAXWELL MARQUES DE OLIVEIRA
Especialista em Regulação
JORGE AUGUSTO LIMA VALENTE
Especialista em Regulação
De acordo:
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Data:
Área Responsável: SRD
Título da Regulação: Regulamentação de requisitos mínimos para a concessão de descontos na
tarifa em consonância com o princípio da isonomia.
Qual é o problema que se quer resolver? Qual é o público-alvo?
Descrever a natureza e a extensão do problema.
Algumas distribuidoras de energia têm realizado ou pretendem implantar programas de descontos na
tarifa de energia para determinados segmentos de consumidores com o objetivo de mitigar problemas
específicos, tal como o alto nível de perdas não técnicas e de inadimplência, ou ainda, de induzir um
determinado comportamento no consumidor quanto à forma de uso da energia elétrica.
O Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, com redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975,
em seu art. 177, § 2º, dispõe que “dentro das mesmas classes não há distinção entre consumidores,
salvo quanto as condições de fornecimento e utilização do serviço, segundo as quais serão
discriminadas as tarifas.”
Disposição similar consta também no Contrato de Concessão, estabelecendo que a concessionária “não
poderá dispensar tratamento diferenciado, inclusive tarifário, aos usuários de uma mesma classe de
consumo e nas mesmas condições de atendimento, exceto nos casos previstos na legislação.”.
Portanto, é necessário identificar que condições, além da classe de consumo, poderiam ser aplicadas no
tratamento tarifário diverso aos consumidores de energia sem violação às normas setoriais e à isonomia.
Identificar os principais grupos afetados pelo problema.
Concessionárias e permissionárias de distribuição e consumidores de energia elétrica.
Estabelecer as causas do problema
Ausência de clareza dos dispositivos legais e regulatórios.
Justificativas para a intervenção:
Por que a intervenção é necessária?
Para dirimir os questionamentos que insurgem sobre a observância do princípio da isonomia na
concessão de descontos tarifários e benefícios a consumidores; criar critérios objetivos que possam
diferenciar os consumidores quanto ao tratamento diverso.
Existem outras formas de intervenção que não a implementação de nova regulamentação?
Sim. Por meio da emissão de resoluções autorizativas para os casos propostos.
Objetivos perseguidos:
Quais são os objetivos e os efeitos esperados com a regulamentação?
Eliminar os efeitos da falha de informação observada na legislação setorial com vistas a permitir que as
distribuidoras possam conceder benefícios tarifários a segmento de consumidores segundo critérios
objetivos, desde que não se verifique repercussão tarifária.
Qual é o prazo para a implantação do regulamento?
A partir da publicação.
Opções consideradas:
Quais as alternativas para solução do problema foram consideradas?

Cenário 1: Não realizar ação alguma;

Cenário 2: Analisar apenas as situações concretas e, se for o caso, emitir Resolução Autorizativa
para cada uma delas;
 Cenário 3: Regulamentar as condições mínimas a serem observadas pelas distribuidoras quando da
concessão de descontos na tarifa; e
 Cenário 4: Regulamentar as condições mínimas a serem observadas pelas distribuidoras tanto na
concessão de descontos na tarifa como de outros benefícios não-tarifários.
Justificar a opção escolhida, inclusive a de não regular.
Cenários
Vantagens
-
Cenário
1
Cenário
2
Cenário
3
Cenário
4
Permite uma avaliação pormenorizada do
caso proposto e suas implicações.
Maior segurança regulatória para as
distribuidoras.
Maior clareza em relação aos critérios que
poderiam ser utilizados na concessão dos
descontos tarifários em consonância com o
princípio da isonomia.
Maior segurança regulatória para as
distribuidoras.
Confere maior agilidade à distribuidora no
processo de concessão do desconto tarifário.
Maior clareza em relação aos critérios que
poderiam ser utilizados na concessão dos
descontos tarifários e de outros benefícios
em consonância com o princípio da
isonomia.
Maior segurança regulatória para as
distribuidoras.
Desvantagens
Avaliação
Persiste o problema da indefinição de critérios que
possibilitem o tratamento diferenciado a grupos de
consumidores sem violação do princípio da isonomia.
Gera insegurança regulatória para as distribuidoras.
Exige maior custo administrativo devido a necessidade
alocação de recursos humanos da ANEEL para
avaliação individualizada de cada proposta.
Confere menor agilidade à distribuidora no processo de
concessão do desconto tarifário.
Permanece a indefinição quanto à possibilidade de
aplicação de outros critérios.
Menor controle das regras estipuladas pelas
distribuidoras para a concessão dos descontos.
Eventual risco de não abranger todas as condições
possíveis.
Menor controle das regras estipuladas pelas
distribuidoras para a concessão dos descontos.
Eventual risco de não abranger todas as condições
possíveis.
Pode criar demasiado rigor ao tratar outros benefícios
não tarifários da mesma forma que os descontos na
tarifa, reduzindo o seu eventual potencial de utilização.
Análise de custo-benefício:
Descrever e mensurar os custos e os benefícios, em termos financeiros, da regulação para os
principais grupos afetados.
Para a distribuidora, dependerá dos objetivos que pretende alcançar; para os consumidores
beneficiados, a oportunidade de pagar menos; e para os demais consumidores, não haverá impacto
financeiro, haja vista que os descontos concedidos são por conta e risco da distribuidora, a qual não
poderá pleitear futuras compensações tarifárias.
Elencar custos e benefícios não financeiros. Avaliar os riscos envolvidos nas alternativas
consideradas.
Um dos benefícios não financeiros se reflete na melhoria da imagem da distribuidora perante os
consumidores beneficiados. Por outro lado, os consumidores não contemplados poderão se sentir
prejudicados por não fazerem parte do segmento priorizado.
Análise do estoque regulatório:
O regulamento proposto implica alteração e/ou revogação de outro regulamento existente?
Caso afirmativo, discriminar.
Sim. Altera a Resolução Normativa nº 414/2010.
Avaliar a correlação entre a regulação proposta e o estoque regulatório.
A regulamentação proposta pretende utilizar o arcabouço regulatório já existente.
Acompanhamento dos efeitos do regulamento proposto
Propor alternativas para acompanhamento dos efeitos do regulamento proposto.
Realizar pesquisas periódicas com as distribuidoras acerca dos programas de concessão de descontos
tarifários, arguindo sobre os critérios utilizados, os resultados alcançados e as repercussões ante os
consumidores de energia.
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Nota Técnica n° 0022/2015