Nota Técnica n° 0022/2015-SRD/ANEEL Em 23 de abril de 2015. Processo: 48500.001835/2014-86 Assunto: Regulamentação de requisitos mínimos para a concessão de descontos na tarifa em consonância com o princípio da isonomia. I. DO OBJETIVO A presente Nota Técnica tem por objetivo avaliar a regulamentação de requisitos mínimos para a concessão de descontos na tarifa em consonância com o princípio da isonomia, conforme disposto no § 4º do art. 140 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010. II. DOS FATOS 2. Algumas distribuidoras de energia têm realizado ou pretendem implantar programas de descontos na tarifa de energia para determinados segmentos de consumidores com o objetivo de mitigar problemas específicos, tal como o alto nível de perdas não técnicas e de inadimplência, ou ainda, de induzir um determinado comportamento no consumidor quanto à forma de uso da energia elétrica. 3. Nesse contexto, na 9ª Reunião Pública Ordinária em 24 de março de 2015, a Diretoria da ANEEL concedeu autorização à Light para aplicar condições especiais de faturamento a unidade consumidoras pertencentes à Classe Residencial localizadas em áreas onde forem instituídas Unidades de Polícia Pacificadora – UPPs, Conjuntos Habitacionais implantados no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC e na Comunidade de Rio das Pedras, localizada no Rio de Janeiro / RJ1. 4. No período de 24/7/2014 a 22/9/2014, foi realizada a Consulta Pública nº 007/20142, cujo propósito era obter subsídios acerca de eventual regulamentação de critérios para a concessão de descontos na tarifa em consonância com o princípio da isonomia. 1 Resolução Autorizativa nº 5.133/2015. Detalhes da CP 007/2014 podem ser obtidos em http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/consulta_publica/detalhes_consulta.cfm?IdConsultaPublica=258 2 * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. 48554.000902/2015-00 Fl. 2 da Nota Técnica nº 0022/2015-SRD/ANEEL, de 23/04/2015. 5. Além da CP 007/2014, foram realizados ainda dois questionários, um com as distribuidoras de energia elétrica (de 23/04/2014 a 20/05/2014) e outro com os Conselhos de Consumidores (de 24/11/2014 a 19/12/2014) acerca do assunto. III. DA ANÁLISE III.I Aplicação de tarifa inferior à homologada e o tratamento diferenciado a consumidores segundo o arcabouço regulatório e o princípio da isonomia 6. O Contrato de Concessão facultou às concessionárias a cobrança de tarifas inferiores às homologadas, desde que as reduções não impliquem pleitos compensatórios posteriores quanto à recuperação do equilíbrio econômico-financeiro. 7. Essa condição também se encontra refletida na Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, em seu art. 140, § 4º, o qual dispõe sobre a possibilidade de a distribuidora aplicar descontos sobre as tarifas homologadas pela ANEEL, desde que as reduções não impliquem pleitos compensatórios posteriores quanto à recuperação do equilíbrio econômico-financeiro e seja observada a isonomia. 8. No que concerne ao conceito de isonomia, conforme dito por Aristóteles, a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Assim, ao admitir que indivíduos possam fazer jus a tratamento diverso, a isonomia objetiva garantir direitos àqueles que compartilham um conjunto de características em comum, ao mesmo tempo que tem por fundamento evitar favoritismos sem nexo a outros. 9. Segundo Mello (2012)3, é fundamental identificar “Quem são os iguais e quem são os desiguais?”; “O que permite radicalizar alguns sob a rubrica de iguais e outros sob a rubrica de desiguais?”; e “Qual o critério legitimamente manipulável – sem agravos à isonomia – que autoriza distinguir pessoas e situações em grupos apartados para fins de tratamentos jurídicos diversos?”. 10. É óbvio que a diferenciação entre indivíduos se faz por meio de regras, as quais, de acordo com Mello (2012), são “compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida”. 11. A Procuradoria da ANEEL, ao ser indagada sobre o assunto, ponderou: “... o princípio da isonomia não veda que os usuários de uma empresa de distribuição recebam tratamento tarifário diferenciado, mas que a desigualdade de tratamento derive de escolhas subjetivas do concessionário, escolhas estas que terminam por premiar usuários singulares, discriminando outros que se encontram na mesma situação. Para que se preserve o princípio da isonomia é necessário que se elejam critérios de diferenciação objetivos, critérios estes capazes de abarcar toda a coletividade de usuários do serviço que se encontrem naquela situação.”. 3 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª Edição. 21ª tiragem. Abril/2012. Ed. Malheiros. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. Fl. 3 da Nota Técnica nº 0022/2015-SRD/ANEEL, de 23/04/2015. 12. Imprescindível destacar ainda que em hipótese alguma a regra pode implicar em um benefício singular, ou seja, direcionado a um indivíduo determinado. Não obstante, menciona Mello (2012): “... se geral é a lei que nomeia uma classe de sujeitos, uma categoria de indivíduos, pouco importa que ao momento de sua edição haja apenas um, desde que, no futuro, outros venham a alocar debaixo da mesma situação, quando reproduzida”. Assim, é possível que o benefício no momento de sua oferta possa abranger somente um consumidor, entretanto não haveria afronta à isonomia se o critério que o originou venha agraciar outros consumidores na mesma situação em ocasião posterior. 13. Em suma, quanto mais geral e abstrata for a regra, menor é o grau de ofensividade ao princípio da igualdade. 14. No tocante ao consumidor de energia elétrica, o Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, com redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975, em seu art. 177, § 2º, dispõe que “dentro das mesmas classes não há distinção entre consumidores, salvo quanto as condições de fornecimento e utilização do serviço, segundo as quais serão discriminadas as tarifas.” 15. Disposição similar consta também no Contrato de Concessão, estabelecendo que a concessionária “não poderá dispensar tratamento diferenciado, inclusive tarifário, aos usuários de uma mesma classe de consumo e nas mesmas condições de atendimento, exceto nos casos previstos na legislação.”. 16. Da análise da legislação setorial se observa ressalvas quanto às condições de atendimento, tais como características técnicas e custos de atendimento específicos, as quais são consideradas na definição das tarifas. Assim, o cerne da questão está na possibilidade de haver, além da classe de consumo, outras categorias nas quais os consumidores poderiam receber tratamento tarifário diverso sem transgressão ao arcabouço regulatório e ao princípio da isonomia. 17. Observa-se que na aplicação de tarifas os consumidores são diferenciados não somente pela classe de consumo, mas também em função da tensão de fornecimento (Grupo A ou B) e da modalidade tarifária (Azul, Verde, Convencional ou Branca). 18. Tais distinções foram consideradas na Resolução Normativa nº 581, de 11 de outubro de 2013, que trata das atividades acessórias, especificamente para desconto na tarifa quando da oferta de energia elétrica temporária pela distribuidora, transcrição a seguir: “Art. 15. O fornecimento de energia elétrica temporária com desconto na tarifa deve ser suplementar aos montantes já contratados ou usualmente consumidos segundo os valores tarifários praticados pela distribuidora. (...) § 3º A oferta de energia elétrica temporária com desconto na tarifa deve ser feita a todos os consumidores que sejam, no mínimo, do mesmo subgrupo de tensão, da mesma subclasse de consumo, da mesma modalidade tarifária ou da mesma modalidade de faturamento, vedado o benefício singular. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. Fl. 4 da Nota Técnica nº 0022/2015-SRD/ANEEL, de 23/04/2015. 19. As classes e subclasses de consumo, os subgrupos de tensão de fornecimento e as modalidades tarifárias se encontram na Resolução Normativa nº 414, de 2010, sendo suas respectivas tarifas publicadas por meio das Resoluções Homologatórias de cada distribuidora. Relativa à modalidade de faturamento, além da denominada ‘convencional’, usualmente praticada pelas distribuidoras, a Resolução Normativa nº 610, de 1º de abril de 2014, criou as modalidades de pré-pagamento e de póspagamento eletrônico. 20. Além da discussão sobre a coletividade de consumidores que podem ter tratamento diferenciado, resta avaliar quais condições poderiam ser aplicadas sem violação à isonomia. Esclarecendo melhor, há necessidade de se avaliar a motivação do desconto, isto é, se há um fundamento lógico que admita um tratamento diferenciado entre consumidores pertencentes à mesma categoria segundo essa condição específica. III.2 Motivações para a concessão de descontos tarifários 21. Atualmente, o principal motivador na aplicação de descontos tarifários são as ‘perdas não técnicas’. Objetivando reduzir os altos níveis de perdas não técnicas, problema que afeta não somente a distribuidora, mas também a todos os consumidores, haja vista ter significativo impacto nas tarifas de energia; algumas empresas, como a Light, pretendem oferecer descontos regressivos a consumidores localizados em áreas recém-regularizadas, ou seja, em regiões com altos índices de perdas não técnicas em que houve uma reestruturação da rede elétrica e da medição de energia em função da intervenção do Poder Público, posto que historicamente essas localidades eram dominadas por milícias e pelo narcotráfico. 22. De acordo com a Light, um dos grandes problemas detectados no combate às perdas em baixa tensão é a reincidência de consumidores após o esforço de regularização pela distribuidora. Dessa maneira, se os consumidores não recebessem, logo após a regularização, faturas de energia com valores elevadíssimos decorrentes de hábitos de consumo distorcidos, criados em razão de longo tempo com ausência de qualquer sinal de preço, o efeito da reincidência poderia ser mitigado. Para tanto, seria apropriado induzir uma curva de aprendizado a esses consumidores logo após a regularização por meio da concessão de descontos regressivos na tarifa. Nesse caso, o desconto teria por finalidade permitir ao consumidor adequar o seu consumo a um patamar compatível com a sua capacidade de pagamento, resultando na redução do nível de perdas e também de inadimplência, outro problema que também afeta as tarifas de energia e prejudica todos os consumidores. 23. A regra de concessão do desconto tarifário estipulada pela Light abrangeu os consumidores da classe residencial localizados nas áreas onde forem instituídas Unidades de Polícia Pacificadora - UPPs, em Conjuntos Habitacionais do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e em Rio das Pedras. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. Fl. 5 da Nota Técnica nº 0022/2015-SRD/ANEEL, de 23/04/2015. 24. Observa-se nesse caso uma correlação da condição de oferta do desconto com a localização dos consumidores. Sobre esse tema, Mello (2012) adverte que “discriminação alguma pode ser feita simplesmente em razão da área espacial”. No entanto, ressalva o autor que “poderão existir nestes vários locais, situações e circunstâncias, as quais sejam, elas mesmas, distintas entre si, gerando, então, por condições próprias suas, elementos diferenciais pertinentes. Em tal caso, não será a demarcação espacial, mas o que nelas exista, a razão eventualmente substante para justificar discrímen entre os que se assujeitam – por sua presença contínua ali – àquelas condições e as demais pessoas que não enfrentam idênticas circunstâncias.”. 25. Em outras palavras, poderia sim a distribuidora considerar uma categoria de consumidores que eventualmente estejam localizados em uma ou mais áreas geográficas. Contudo, o que deve ser levado em consideração não é uma determinada localização em si, mas as características e condicionantes que motivaram a aplicação dos descontos. 26. Uma vez definidas essas características e condições, os descontos ali pretendidos devem ser estendíveis a todas as demais áreas na mesma situação. Neste ponto, deve-se ter atenção na definição de critérios que não sejam apenas objetivos e genéricos, evitando-se a aplicação direcionada a uma única e determinada área, mas que sejam também razoáveis4 e não interfiram na concorrência econômica5. 27. Outra condição que merece destaque é a concessão de desconto tarifário com vistas a estimular a redução do consumo de energia ou a diminuição do uso de equipamentos elétricos (demanda) em determinados períodos do dia ou em situações de restrição técnica da rede elétrica. Este procedimento, conhecido também como ‘gerenciamento pelo lado da demanda’, é utilizado inclusive em outros países, onde o consumidor por livre iniciativa se predispõe à interferência da distribuidora no controle de determinadas cargas para mitigar situações de “congestionamento” da rede mediante uma contrapartida financeira. 28. Uma alternativa ao desconto tarifário é a oferta de outros benefícios pelas distribuidoras, tais como descontos em estabelecimentos comerciais, em eventos culturais (teatros, cinemas etc.), ou ainda, a concessão de créditos de telefonia pré-paga. Esses benefícios podem estar diretamente relacionados à prestação do serviço de fornecimento de energia, como por exemplo, ter como requisito para seu usufruto a condição de adimplência; ou ainda serem parte apenas de ações de marketing e de relacionamento com o cliente, como por exemplo, a distribuição de brindes. Assim, cabe avaliar ‘se’ ou ‘quais’ benefícios deveriam observar os mesmos critérios relacionados ao desconto na tarifa ou se poderia haver uma flexibilização das condições em que são ofertados. No caso da Light, vemos, pois, que os critérios são objetivos, mas direcionam os descontos de uma forma que suscita questionamentos. Não existiriam outras áreas no Rio de Janeiro com as mesmas características de Rio das Pedras? Por que apenas áreas com Conjuntos Habitacionais do PAC ou Unidades de Polícia Pacificadora? Haver ou não Conjunto Habitacional do PAC é uma característica determinante para a aplicação dos descontos? Em uma mesma comunidade com Conjuntos Habitacionais do PAC os descontos seriam estendíveis aos demais consumidores residenciais daquela área? 4 No caso de descontos direcionados à classe comercial, industrial ou rural, a defesa da concorrência deve receber especial atenção, evitando-se descontos ou benefícios que possam conferir vantagens concorrenciais inadequadas. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. 5 Fl. 6 da Nota Técnica nº 0022/2015-SRD/ANEEL, de 23/04/2015. 29. É importante lembrar que nenhum dos casos mencionados, sejam eles descontos tarifários ou não, deve ter impacto na tarifa, ou seja, a distribuidora não poderia pleitear nenhuma compensação quando do processo de revisão tarifária, tampouco aplicá-lo de forma a comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da concessão/permissão. 30. Resumidamente, verifica-se que as iniciativas promovidas pelas distribuidoras na solução de questões que afetam a qualidade da prestação do serviço de fornecimento de energia possuem potencial impacto positivo para todos haja vista estarem associadas à redução de custos que afetam a tarifa de energia. Contudo, é preciso avaliar em que grau as regras estipuladas na concessão desses descontos ou benefícios podem infringir a isonomia na medida em que trata grupos de consumidores de forma diferenciada. Desse modo, faz-se necessário avaliar de que forma o regulador poderia intervir para mitigar essas incertezas. III.3 A avaliação do impacto regulatório 31. Conforme já mencionado, no decorrer do processo foi realizada uma consulta pública e dois questionários com os principais segmentos envolvidos, as distribuidoras e os consumidores, sendo estes últimos representados pelos seus Conselhos de Consumidores. 32. A Consulta Pública 007/2014 discorreu sobre que critérios seriam admissíveis na aplicação de descontos tarifários a consumidores segundo o arcabouço regulatório e o princípio da isonomia, permitindo aos agentes e a sociedade opinarem sobre as seguintes questões: (i) critérios que poderiam ser utilizados pela distribuidora para se definir o conjunto de consumidores a serem beneficiados; (ii) outras condições específicas que poderiam ser consideradas na concessão de descontos tarifários; (iii) a possibilidade de a distribuidora oferecer outros benefícios além dos descontos tarifários; (iv) a atuação da ANEEL acerca do tema; e (v) o potencial impacto de eventual regulamentação para os segmentos afetados. 33. Na ocasião houve 15 (quinze) contribuições, com participação de distribuidoras (AES Brasil, Cemig, Copel, EDP, Elektro, Endesa brasil, CPFL Energia, Light, Neoenergia), Conselhos de Consumidores (RGE e Eletropaulo) e outras entidades (ANPTrilhos, Procon/SP). 34. De modo geral, a CP 007/2014 permitiu as seguintes conclusões: 1) A subclasse de consumo, o nível de tensão, a modalidade tarifária e a modalidade de faturamento poderiam sim diferenciar os consumidores, podendo ainda haver uma mescla desses critérios; * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. Fl. 7 da Nota Técnica nº 0022/2015-SRD/ANEEL, de 23/04/2015. 2) Existem sim outros fatores que poderiam ser considerados na aplicação de descontos, desde que estivessem relacionados à recuperação de receita; 3) Há sim outros benefícios, os quais poderiam apoiar no alcance de objetivos, porém, deveria haver uma maior flexibilidade de seus critérios de aplicação; 4) Existe sim a necessidade de emissão de resolução normativa sobre o tema definindo critérios de isonomia para a concessão de descontos; 5) O impacto seria positivo para todos, desde que associado à mitigação de problemas que afetam a tarifa. 35. Diante do apresentado, para avaliação do impacto regulatório, foram definidos os seguintes cenários: Cenário 1: Não realizar ação alguma; Cenário 2: Analisar apenas as situações concretas e, se for o caso, emitir Resolução Autorizativa para cada uma delas; Cenário 3: Regulamentar as condições mínimas a serem observadas pelas distribuidoras quando da concessão de descontos na tarifa; e Cenário 4: Regulamentar as condições mínimas a serem observadas pelas distribuidoras tanto na concessão de descontos na tarifa como de outros benefícios não-tarifários. 36. É importante destacar como premissa que a oferta, sejam de descontos tarifários ou de benefícios, é uma faculdade da distribuidora, não havendo nenhuma imposição do regulador. O quadro a seguir demonstra vantagens e desvantagens levantadas para cada cenário: * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. Fl. 8 da Nota Técnica nº 0022/2015-SRD/ANEEL, de 23/04/2015. Cenários Vantagens - Cenário 1 Permite uma avaliação pormenorizada do caso proposto e suas implicações. Cenário 2 Maior segurança regulatória para as distribuidoras. Gera insegurança regulatória para as distribuidoras. Exige maior custo administrativo devido a necessidade de alocação de recursos humanos da ANEEL para avaliação individualizada de cada proposta. Permanece a indefinição quanto à possibilidade de aplicação de outros critérios. Menor controle das regras estipuladas pelas distribuidoras para a concessão dos descontos. Eventual risco de não abranger todas as condições possíveis. Maior segurança regulatória para as distribuidoras. Confere maior agilidade à distribuidora no processo de concessão do desconto tarifário. Maior clareza em relação aos critérios que poderiam ser utilizados na concessão dos descontos tarifários e de outros benefícios em consonância com o princípio da isonomia. Cenário 4 Persiste o problema da indefinição de critérios que possibilitem o tratamento diferenciado a grupos de consumidores sem violação do princípio da isonomia. Confere menor agilidade à distribuidora no processo de concessão do desconto tarifário. Maior clareza em relação aos critérios que poderiam ser utilizados na concessão dos descontos tarifários em consonância com o princípio da isonomia. Cenário 3 Desvantagens Menor controle das regras estipuladas pelas distribuidoras para a concessão dos descontos. Eventual risco de não abranger todas as condições possíveis. Maior segurança regulatória para as distribuidoras. Pode criar demasiado rigor ao tratar outros benefícios não tarifários da mesma forma que os descontos na tarifa, reduzindo o seu eventual potencial de utilização. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. Avaliação Fl. 9 da Nota Técnica nº 0022/2015-SRD/ANEEL, de 23/04/2015. 37. Em função da avaliação realizada e das demais contribuições recebidas no processo de consulta pública e nos questionários, acredita-se que o melhor cenário é a regulamentação do tema pela ANEEL. Porém, é preciso agora avaliar quais os critérios de segmentação dos consumidores e as condições em que o desconto tarifário poderá ser concedido. 38. Conforme se extrai da legislação vigente, os consumidores são diferenciados não somente pela classe de consumo, mas também segundo características técnicas e custos de atendimento específicos, tais como a tensão de fornecimento (Grupo A ou B) e a modalidade tarifária (Azul, Verde, Convencional ou Branca). 39. Quanto à subclasse, embora tenha havido várias manifestações favoráveis à sua condição enquanto critério diferenciador entre os consumidores, além de constar da Res. Normativa nº 581/2013, notase que não há relação dessa categoria na definição das tarifas, haja vista que atualmente as subclasses definidas nas resoluções homologatórias advêm de descontos concedidos em razão de lei. 40. Em relação à modalidade de faturamento, apesar de as tarifas serem iguais àquelas calculadas para o faturamento convencional, impende mencionar que existe uma diferenciação na estrutura de custos entre as duas, possibilitando que futuramente suas tarifas sejam segmentadas. 41. Ao fim, propõe-se considerar como categorias para o tratamento diverso de consumidores no mínimo a classe de consumo, o subgrupo tarifário, a modalidade tarifária e a modalidade de faturamento. 42. Em seguida, resta verificar em que condições poderá a distribuidora estabelecer regras para a concessão de desconto tarifário. Considerando o benefício global, elencaram-se as seguintes situações: (i) Redução das Perdas não técnicas e da inadimplência: as perdas não técnicas e a inadimplência são problemas que afetam diretamente o caixa das distribuidoras e também a todos os consumidores de energia, pois possuem um tratamento regulatório no cômputo da tarifa de energia. Assim, qualquer estímulo para a redução dessas duas problemáticas beneficiam tanto os consumidores quanto as distribuidoras. (ii) Redução do consumo ou incentivo ao uso eficiente da rede: em certas situações, o estímulo à redução do consumo de energia e da demanda em determinadas regiões ou períodos pode ser economicamente mais interessante que a realização de reforços na rede. Essa condição pode se mostrar favorável tanto para os consumidores diretamente beneficiados como para os demais, que não precisarão arcar, via tarifa, com os investimentos de ampliação da rede, como também propicia a melhoria da qualidade do fornecimento. (iii) Redução de custos operacionais: a opção do consumidor a uma determinada tecnologia, ou procedimento diferenciado, pode resultar na redução de custos operacionais com ganhos tanto para a distribuidora como para os consumidores. Alguns exemplos dessa natureza seriam a aplicação de descontos para modalidade de faturamento pré-pago, a emissão de faturas eletrônicas em substituição a entrega de faturas impressas, dentre outros. Estimular a adesão dos consumidores a essas alternativas, seja por meio de descontos ou outros benefícios, poderia ser vantajoso para todos. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. Fl. 10 da Nota Técnica nº 0022/2015-SRD/ANEEL, de 23/04/2015. (iv) Fornecimento de energia elétrica temporária: o fornecimento de energia elétrica temporária, em função de sobra de energia contratada, já se encontra previsto na REN 581/2013, sendo uma condição possível de ser utilizada pela distribuidora para conceder descontos aos consumidores, desde que cumpram os requisitos estabelecidos naquela regulamentação. 43. Não obstante, de modo a não exaurir o escopo de atuação, é importante que qualquer outra condição diferente das sugeridas possa ser submetido pela distribuidora à apreciação da ANEEL. III. Proposta de regulamentação 44. Então, pelo exposto, propõe-se elaborar regulamento que estabeleça os requisitos mínimos a serem considerados pelas distribuidoras na elaboração de condições para a concessão de descontos tarifários. 45. Quanto à melhor forma de regulamentar o tema, objetivando o mínimo impacto possível no estoque regulatório, optou-se por transformar o § 4º do art. 140 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, em um novo artigo, tendo em vista que disciplina a possibilidade de aplicação de tarifas inferiores às homologadas. 46. Dessa maneira, sugere-se a exclusão do § 4º do art. 140 e a inclusão do art. 140-A na Resolução Normativa nº 414, de 2010, conforme minuta de resolução em anexo. IV. DO FUNDAMENTO LEGAL 47. A presente Nota Técnica fundamenta-se nos seguintes dispositivos: a) b) c) d) O Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957; A Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; A Lei no 9.427, de 26 de setembro de 2006; A Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010; V. DA CONCLUSÃO 48. A regulamentação proposta vem no sentido de dirimir questionamentos, permitindo que critérios estabelecidos pelas distribuidoras na concessão de descontos tarifários não violem a isonomia entre os consumidores e contribuam para mitigar problemas pontuais que afetam a modicidade tarifária, beneficiando a todos os consumidores. 49. Dessa forma, conclui-se pela necessidade de regulamentação que estabeleça os requisitos mínimos a serem considerados pelas distribuidoras na elaboração de condições para a concessão de descontos tarifários a determinados grupos de consumidores, em consonância às normas setoriais e à isonomia. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. Fl. 11 da Nota Técnica nº 0022/2015-SRD/ANEEL, de 23/04/2015. VI. DA RECOMENDAÇÃO 50. Pelo exposto, recomenda-se a abertura de audiência pública por intercâmbio documental pelo prazo de 60 (sessenta) dias para discussão do tema com os agentes e a sociedade em geral com vistas a colher subsídios acerca da proposta de resolução normativa em anexo. MAXWELL MARQUES DE OLIVEIRA Especialista em Regulação JORGE AUGUSTO LIMA VALENTE Especialista em Regulação De acordo: CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO Data: Área Responsável: SRD Título da Regulação: Regulamentação de requisitos mínimos para a concessão de descontos na tarifa em consonância com o princípio da isonomia. Qual é o problema que se quer resolver? Qual é o público-alvo? Descrever a natureza e a extensão do problema. Algumas distribuidoras de energia têm realizado ou pretendem implantar programas de descontos na tarifa de energia para determinados segmentos de consumidores com o objetivo de mitigar problemas específicos, tal como o alto nível de perdas não técnicas e de inadimplência, ou ainda, de induzir um determinado comportamento no consumidor quanto à forma de uso da energia elétrica. O Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, com redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975, em seu art. 177, § 2º, dispõe que “dentro das mesmas classes não há distinção entre consumidores, salvo quanto as condições de fornecimento e utilização do serviço, segundo as quais serão discriminadas as tarifas.” Disposição similar consta também no Contrato de Concessão, estabelecendo que a concessionária “não poderá dispensar tratamento diferenciado, inclusive tarifário, aos usuários de uma mesma classe de consumo e nas mesmas condições de atendimento, exceto nos casos previstos na legislação.”. Portanto, é necessário identificar que condições, além da classe de consumo, poderiam ser aplicadas no tratamento tarifário diverso aos consumidores de energia sem violação às normas setoriais e à isonomia. Identificar os principais grupos afetados pelo problema. Concessionárias e permissionárias de distribuição e consumidores de energia elétrica. Estabelecer as causas do problema Ausência de clareza dos dispositivos legais e regulatórios. Justificativas para a intervenção: Por que a intervenção é necessária? Para dirimir os questionamentos que insurgem sobre a observância do princípio da isonomia na concessão de descontos tarifários e benefícios a consumidores; criar critérios objetivos que possam diferenciar os consumidores quanto ao tratamento diverso. Existem outras formas de intervenção que não a implementação de nova regulamentação? Sim. Por meio da emissão de resoluções autorizativas para os casos propostos. Objetivos perseguidos: Quais são os objetivos e os efeitos esperados com a regulamentação? Eliminar os efeitos da falha de informação observada na legislação setorial com vistas a permitir que as distribuidoras possam conceder benefícios tarifários a segmento de consumidores segundo critérios objetivos, desde que não se verifique repercussão tarifária. Qual é o prazo para a implantação do regulamento? A partir da publicação. Opções consideradas: Quais as alternativas para solução do problema foram consideradas? Cenário 1: Não realizar ação alguma; Cenário 2: Analisar apenas as situações concretas e, se for o caso, emitir Resolução Autorizativa para cada uma delas; Cenário 3: Regulamentar as condições mínimas a serem observadas pelas distribuidoras quando da concessão de descontos na tarifa; e Cenário 4: Regulamentar as condições mínimas a serem observadas pelas distribuidoras tanto na concessão de descontos na tarifa como de outros benefícios não-tarifários. Justificar a opção escolhida, inclusive a de não regular. Cenários Vantagens - Cenário 1 Cenário 2 Cenário 3 Cenário 4 Permite uma avaliação pormenorizada do caso proposto e suas implicações. Maior segurança regulatória para as distribuidoras. Maior clareza em relação aos critérios que poderiam ser utilizados na concessão dos descontos tarifários em consonância com o princípio da isonomia. Maior segurança regulatória para as distribuidoras. Confere maior agilidade à distribuidora no processo de concessão do desconto tarifário. Maior clareza em relação aos critérios que poderiam ser utilizados na concessão dos descontos tarifários e de outros benefícios em consonância com o princípio da isonomia. Maior segurança regulatória para as distribuidoras. Desvantagens Avaliação Persiste o problema da indefinição de critérios que possibilitem o tratamento diferenciado a grupos de consumidores sem violação do princípio da isonomia. Gera insegurança regulatória para as distribuidoras. Exige maior custo administrativo devido a necessidade alocação de recursos humanos da ANEEL para avaliação individualizada de cada proposta. Confere menor agilidade à distribuidora no processo de concessão do desconto tarifário. Permanece a indefinição quanto à possibilidade de aplicação de outros critérios. Menor controle das regras estipuladas pelas distribuidoras para a concessão dos descontos. Eventual risco de não abranger todas as condições possíveis. Menor controle das regras estipuladas pelas distribuidoras para a concessão dos descontos. Eventual risco de não abranger todas as condições possíveis. Pode criar demasiado rigor ao tratar outros benefícios não tarifários da mesma forma que os descontos na tarifa, reduzindo o seu eventual potencial de utilização. Análise de custo-benefício: Descrever e mensurar os custos e os benefícios, em termos financeiros, da regulação para os principais grupos afetados. Para a distribuidora, dependerá dos objetivos que pretende alcançar; para os consumidores beneficiados, a oportunidade de pagar menos; e para os demais consumidores, não haverá impacto financeiro, haja vista que os descontos concedidos são por conta e risco da distribuidora, a qual não poderá pleitear futuras compensações tarifárias. Elencar custos e benefícios não financeiros. Avaliar os riscos envolvidos nas alternativas consideradas. Um dos benefícios não financeiros se reflete na melhoria da imagem da distribuidora perante os consumidores beneficiados. Por outro lado, os consumidores não contemplados poderão se sentir prejudicados por não fazerem parte do segmento priorizado. Análise do estoque regulatório: O regulamento proposto implica alteração e/ou revogação de outro regulamento existente? Caso afirmativo, discriminar. Sim. Altera a Resolução Normativa nº 414/2010. Avaliar a correlação entre a regulação proposta e o estoque regulatório. A regulamentação proposta pretende utilizar o arcabouço regulatório já existente. Acompanhamento dos efeitos do regulamento proposto Propor alternativas para acompanhamento dos efeitos do regulamento proposto. Realizar pesquisas periódicas com as distribuidoras acerca dos programas de concessão de descontos tarifários, arguindo sobre os critérios utilizados, os resultados alcançados e as repercussões ante os consumidores de energia.