INTENSIVO III ESTADUAL E FEDERAL Disciplina: Direito do Consumidor Prof.: Fabrício Bolzan Aula 05 MATERIAL DE APOIO – PROFESSOR Desconsideração da Personalidade Jurídica REsp 279273 / SP Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. (...) - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. (...) TJPR - 15ª Câm. Cível; AI nº 418.399-5-PR; Rel. Des. Jurandyr Souza Júnior; j. 19/9/2007; v.u. Processual Civil, Civil e Direito do Consumidor - Recurso de Agravo - Espécie por instrumento Desconsideração da personalidade jurídica - Execução de título executivo extrajudicial - Pólo passivo Devedor - Pessoa jurídica - Cessação das atividades empresariais - Extinção irregular - Garantia do Juízo da Execução - Inexistência de bens - Desconsideração da personalidade jurídica - Notória evidência de fraude e desvio de patrimônio - Abuso de direito e ânimo de fraudar credores - Teoria maior da desconsideração - Aplicação do art. 50 do CC/2002 - Relação consumerista - Teoria menor da desconsideração - Exegese do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor - Aplicação geral da desconsideração - Recurso desprovido. DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. A controvérsia está a determinar se a simples inexistência de bens de propriedade da empresa executada constitui motivo apto à desconsideração da personalidade jurídica – o que, como é cediço, permite a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores. Explica a Min. Relatora que são duas as principais teorias adotadas no ordenamento jurídico pátrio: a teoria maior da desconsideração (consagrada no art. 50 do CC/ 2002) – é a mais usada –, nela mera demonstração da insolvência da pessoa jurídica não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, pois se exige a prova de insolvência ou a demonstração de desvio de finalidade (ato intencional dos sócios fraudar terceiros) ou a demonstração de confusão patrimonial (confusão quando não há separação do patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios). Já na outra, a teoria menor da desconsideração, justifica-se a desconsideração pela simples comprovação da insolvência de pessoa jurídica, e os prejuízos são suportados pelos sócios, mesmo que não exista qualquer prova a identificar a conduta culposa ou dolosa dos sócios ou administradores. Essa teoria tem-se restringido apenas às situações excepcionalíssimas. Na hipótese dos autos, a desconsideração jurídica determinada pelo TJ baseou-se na aparente insolvência da empresa recorrente, pelo fato de ela não mais exercer suas atividades no endereço em que estava sediada, sem, contudo, demonstrar a confusão patrimonial nem desvio de finalidade. Por isso, tal entendimento não pode prosperar, sendo de rigor afastar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente. Diante do ex- INTENSIVO 3 – Direito do Consumidor – Fabrício Bolzan – Aula 05 posto, a Turma deu provimento ao recurso especial. REsp 970.635-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/11/2009. Desconsideração da Personalidade Jurídica Hipóteses: 1ª) Art. 28, caput, CDC - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social; 2ª) Art. 28, caput, CDC - A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração; 3ª) Art. 28, par. 5º, do CDC - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Desconsideração da Personalidade Jurídica Tipos de responsabilidade perante o CDC – Art. 28: § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. Oferta Não confundir com o Direito Privado: I - No modelo privatista regido pelo CC a oferta dá-se de pessoa para pessoa. Diferentemente, a oferta do CDC é dirigida à sociedade de massa. II - no CC o que existe é um verdadeiro convite à oferta é o que prevê o art. 427 do CC: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”. Oferta Qual a diferença da oferta do CDC para a oferta direcionada ao público nos termos do art. 429 do CC? Art. 429 DO CC: “A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos”. Segundo a professora Claudia Lima Marques a diferença está na sua finalidade e no público alvo destas ofertas, pois existem ofertas voltadas para o consumidor (varejo), reguladas prioritariamente pelo CDC e, ofertas voltadas para os comerciantes, reguladas pelo CC. Conceito de Oferta Oferta, para fins de CDC, é sinônimo de marketing, significando todos os métodos e técnicas que aproximam o consumidor dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo. Qualquer dessas técnicas – dentre elas a publicidade – desde que suficientemente precisa, vinculará o ofertante a cumprir o veiculado na forma prometida. INTENSIVO 3 – Direito do Consumidor – Fabrício Bolzan – Aula 05 Características da Oferta Características da oferta no CDC: Art. 30. “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Características da Oferta Características da oferta no CDC: I – Abrange toda informação ou publicidade suficientemente precisa; II – Obriga o fornecedor que a fizer veicular; Erro grosseiro Entrega de Coisa Certa - Direito do Consumidor - Mercadoria com valor anunciado de forma errada. Fato que evidencia erro e não dolo do comerciante. Desproporção entre o preço real e o anunciado. Enriquecimento ilícito. Não cabimento. O art. 30 do CDC consagra o Princípio da Boa-Fé. No entanto, não se pode obrigar o fornecedor a vender mercadoria pelo preço anunciado, se não se vislumbra a existência de dolo, mas sim de evidente erro na informação, denunciado pela grande desproporção entre o preço real do equipamento e o anunciado. A boa-fé que a lei exige do fornecedor também é exigida do consumidor. (TJMG - 14ª Câm. Cível; ACi nº 1.0701.05.133023-4/001-Uberaba-MG; Rel. Des. Elias Camilo; j. 27/6/2007; m.v.). III – Integra o contrato que vier a ser celebrado. Características da Informação Características da informação na oferta - art. 31 do CDC: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009) Características da Informação Características da informação na oferta: 1ª) Informações Corretas: são as verdadeiras, incapazes de induzir o consumidor em erro; 2ª) Informações Claras: são aquelas entendidas de imediato e com facilidade pelo consumidor; 3ª) Informações Precisas: são as informações exatas, definidas e ligadas ao produto a que se refere; 4ª) Informações Ostensivas: são aquelas de fácil percepção, que dispensam qualquer esforço do consumidor para sua localização; 5ª) Informações em Língua Portuguesa: em vernáculo; INTENSIVO 3 – Direito do Consumidor – Fabrício Bolzan – Aula 05 6ª) Informações Legíveis: visíveis e indeléveis (Decreto nº 5.903/06 – regulamenta o CDC e a Lei nº 10.962/04 que trata das formas de afixação de preços. Código de Barras - Posição STJ A jurisprudência entendia que o código de barras violava o art. 31 do CDC, pois para assegurar o direito do consumidor de obter informações claras, precisas e ostensivas sobre o preço do produto, era necessário que o estabelecimento comercial fixasse etiquetas em cada mercadoria, não sendo suficiente a indicação do preço nas prateleiras e por meio de código de barras. Entretanto, a interpretação jurisprudencial do referido dispositivo do CDC decorria da inexistência de legislação específica capaz de esclarecer expressamente de que forma os fornecedores poderiam informar o preço dos produtos aos consumidores. Código de Barras - Posição STJ Mas, a Lei n. 10.962/04 suprimiu esta lacuna e especificou as formas de afixação de preços admitidas, fazendo menção expressa, no Inciso II do seu art. 2º, à possibilidade de indicação do preço do produto por meio de código de barras. A nova lei trouxe parâmetros objetivos para assegurar o direito de informação do consumidor, como por exemplo, a obrigação dos estabelecimentos comerciais oferecerem em quantidade razoável equipamentos de leitura ótica localizados em áreas de vendas e de fácil acesso (art. 4º da Lei n. 10.962/04). Código de Barras - Posição STJ Resp 688151 – 07/04/2005 Ação civil pública. Afixação de preço em produto por meio de código de barras. Possibilidade. Vigência da Lei 10.962/2004. Aplicação do art. 462 do CPC. Interpretação ao art. 31 do CDC. Após a vigência da Lei Federal 10.962 em 13.10.2004, permite-se aos estabelecimentos comerciais a afixação de preço do produto por meio de código de barras, sendo desnecessária a utilização de etiqueta com preço individual de cada mercadoria. Peças de Reposição ART. 32 do CDC: “Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto”. Parágrafo único: “Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei”. Oferta por Telefone ou Reembolso Postal Art. 33 do CDC: “Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial”. Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 29 de outubro de 2008). No tocante a oferta veiculada pela internet, enquanto não existir lei específica, imprescindível aplicar a esse tipo de relação as regras do CDC e as linhas gerais de boa fé nele especificadas. INTENSIVO 3 – Direito do Consumidor – Fabrício Bolzan – Aula 05 SAC LEI DERERAL E ESTADO SP DEC. Nº 6.523 de 31-07-08. Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone(...) Art. 2º Para os fins deste Decreto, compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços. Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de aplicação deste Decreto a oferta e a contratação de produtos e serviços realizadas por telefone. O art. 14 do decreto veda a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor. Isso vale nos SAC’s abrangidos pelo decreto. LEI SP Nº 13.226 DE 7-10-08 Institui no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing Art. 1º, parágrafo único - O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos. Responsabilidade Atos dos Prepostos Art. 34 do CDC: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”. Nesse contexto, não terá valor jurídico documento assinado pelo representante autônomo isentando o fornecedor de responsabilidade civil, por eventuais prejuízos causados aos consumidores. Recusa da Oferta - Recusa do cumprimento da oferta – art. 35 do CDC: I - Cumprimento forçado da oferta (o consumidor poderá valer-se dos instrumentos processuais existentes para concretizar esse direito - art. 84 do CDC caput e seus parágrafos 3º, 4º e 5º); II - Aceitação de outro produto ou serviço equivalente; III - Rescisão do contrato com restituição do valor pago, monetariamente atualizado, mais perdas e danos. Recusa da Oferta O fornecedor mencionado no art. 35 é o anunciante direto, i.e., aquele que paga e dirige a preparação e veiculação do anúncio. O anunciante indireto, aquele que se aproveita do anúncio (comerciante em relação ao anúncio feito pelo fabricante), também pode ser responsabilizado, em especial quando representante do anunciante direto, ou quando utilizar no seu estabelecimento o anúncio em questão (art. 7º, parágrafo único e art. 34 do CDC). Posição do STJ Resp 363939 – 04/06/2002 Constatado pelo eg. Tribunal a quo que o fornecedor, através de publicidade amplamente divulgada, garantiu a entrega de veículo objeto de contrato de compra e venda firmado entre o consumidor e uma de suas concessionárias, submete-se ao cumprimento da obrigação nos exatos termos da oferta apresentada. Diante da declaração de falência da concessionária, a responsabilidade pela informação ou publicidade divulgada recai integralmente sobre a empresa fornecedora. INTENSIVO 3 – Direito do Consumidor – Fabrício Bolzan – Aula 05 REsp 566735/PR CIVIL. CONSÓRCIO. VEÍCULOS AUTOMOTORES. QUEBRA DO CONTRATO. FORNECEDOR (FIAT). RESPONSABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Se não há participação da concedente (Fiat) no consórcio, restando impossibilitada a aplicação da teoria da aparência, tampouco se enquadrando a concessionária (única operadora do consórcio) como representante autônoma da fabricante, não se pode responsabilizar a Fiat pelo não cumprimento do contrato, ficando afastada, no caso, a aplicação do art. 34 do CDC, até porque as premissas fixadas nas instâncias ordinárias não podem ser elididas na via especial, sob pena de infrigência às súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2 - Recurso especial não conhecido. (REsp 566735/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 01/03/2010) Publicidade Conceito: é toda informação dirigida ao público consumidor com o objetivo de promover, direta ou indiretamente, produto ou serviço colocado à disposição no mercado de consumo. Publicidade X Propaganda: Sistemas de Controle: 1º) Sistema exclusivamente estatal; 2º) Sistema exclusivamente privado; 3º) Sistema misto - É o sistema adotado em nosso ordenamento jurídico. Publicidade - Princípios 1º) Princípio da identificação imediata da publicidade - art. 36, caput, do CDC: “A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”. Por esse princípio é vedada: I – publicidade dissimulada; II – publicidade subliminar; III - publicidade clandestina (merchandising) - Os autores do anteprojeto sugerem a utilização dos chamados créditos, i.e., a veiculação antecipada de uma informação comunicando que naquele programa ocorrerá o merchandising. 2º) Princípio da vinculação contratual da publicidade: pode o consumidor exigir o cumprimento do veiculado na mensagem publicitária, nos termos dos artigos 30 e 35 do CDC; 3º) Princípio da veracidade da publicidade: art. 37, do CDC que proíbe a publicidade enganosa; 4º) Princípio da não abusividade da publicidade: art. 37 que proíbe a publicidade abusiva; 5º) Princípio da inversão obrigatória do ônus da prova no tocante à veracidade e correção da publicidade art. 38 do CDC: “O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”. 6º) Princípio da transparência/da fundamentação da publicidade - art. 36, parágrafo único, do CDC: Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. 7º) Princípio da correção do desvio da publicidade: é a contrapropaganda, prevista nos arts. 56, XII e 60, caput e parágrafo 1o, todos do CDC. Art. 60, § 1º, do CDC: “A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, INTENSIVO 3 – Direito do Consumidor – Fabrício Bolzan – Aula 05 freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva”. Publicidade Enganosa Art. 37 do CDC: “É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço”. Publicidade Enganosa Elemento subjetivo da publicidade enganosa: a intenção do anunciante não tem relevância para a caracterização da publicidade enganosa. Publicidade Enganosa Capacidade de enganar e erro real: não é exigível que o consumidor tenha sido enganado concretamente. Puffing: é o exagero publicitário. Só será permitido quando lhe faltar a precisão suficiente, quando tiver caráter jocoso, características que não permitem ser objetivamente encarado como vinculante. Anúncio ambíguo: se o anúncio tiver mais de um sentido, basta que um seja falso para que toda a mensagem seja considerada enganosa. Publicidade Abusiva art. 37, §2º, do CDC: § 2° “É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”. Publicidade Correio Eletrônico O spam é o nome popular para “mensagem eletrônica comercial não solicitada”. É abusiva pois: I - viola a garantia (o direito) constitucional da intimidade e da privacidade; II - viola a liberdade de escolha ; III - causa danos diretos e indiretos. DANOS MORAIS SPAM. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em que o autor alega receber e-mails (spam com mulheres de biquíni) de restaurante que tem show de streaptease e, mesmo tendo solicitado, por duas vezes, que seu endereço eletrônico fosse retirado da lista de e-mail do réu (recorrido), eles continuaram a ser enviados. Entre os usuários de internet, é denominada spam ou spammers mensagem eletrônica comercial com propaganda não solicitada de fornecedor de produto ou serviço. A sentença julgou procedente o pedido e deferiu tutela antecipada para que o restaurante se abstivesse do envio da propaganda comercial sob pena de multa diária, condenando-o a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5 mil corrigidos pelo IPC a partir da data do julgamento, acrescidos de juros de mora, contados a partir do evento lesivo. Entretanto, o TJ proveu apelação do estabelecimento e reformou a sentença, considerando que o simples envio de e-mails não solicitados, ainda que dotados de conotação comercial, não configuraria propaganda enganosa ou abusiva para incidir o CDC e não haveria dano moral a ressarcir, porquanto não demonstrada a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Para o Min. Relator, que ficou vencido, o envio de mensagens com propaganda, quando não autorizada expressamente pelo consumidor, constitui atividade nociva que pode, além de INTENSIVO 3 – Direito do Consumidor – Fabrício Bolzan – Aula 05 outras consequências, gerar um colapso no próprio sistema de internet, tendo em vista um grande número de informações transmitidas na rede, além de que o spam teria um custo elevado para sociedade. Observou que não há legislação específica para o caso de abusos, embora existam projetos de lei em tramitação no Congresso. Daí se aplicar por analogia o CDC. Após várias reflexões sobre o tema, reconheceu a ocorrência do dano e a obrigação de o restaurante retirar o autor de sua lista de envio de propaganda, e a invasão à privacidade do autor, por isso restabeleceu a sentença. Para a tese vencedora, inaugurada pelo Min. Honildo de Mello Castro, não há o dever de indenizar, porque existem meios de o remetente bloquear o spam indesejado, aliados às ferramentas disponibilizadas pelos serviços de e-mail da internet e softwares específicos, assim manteve a decisão do Tribunal a quo. Diante do exposto, a Turma por maioria não conheceu do recurso. REsp 844.736-DF, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Honildo de Mello Castro (Desembargador convocado do TJAP), julgado em 27/10/2009. Publicidade Responsabilidade Do fornecedor anunciante é objetiva E a responsabilidade da agência e do próprio veículo de comunicação? Publicidade Responsabilidade 1ª corrente - Antonio Herman: O fornecedor anunciante responde objetivamente, já o anunciante e o veículo só serão co-responsáveis quando agirem dolosa ou culposamente – responsabilidade subjetiva; 2ª corrente - Nelson Néry e Rizzatto Nunes: pregam a responsabilidade civil objetiva também para a agência, o veículo e a celebridade sob argumento de que a responsabilização de tais sujeitos deve ser realizada nos termos da regra prevista no CDC. Posição do STJ REsp 604172 / SP – 27/03/2007 AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSUMIDOR - VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO - EVENTUAL PROPAGANDA OU ANÚNCIO ENGANOSO OU ABUSIVO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE – CDC, ART. 38 - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. III - As empresas de comunicação não respondem por publicidade de propostas abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aos fornecedores-anunciantes, que a patrocinaram (CDC, Arts. 3º e 38). IV - O CDC, quando trata de publicidade, impõe deveres ao anunciante - não às empresas de comunicação (Art. 3º, CDC). RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. VENDA DE PRODUTO A VAREJO. RESTRIÇÃO QUANTITATIVA. FALTA DE INDICAÇÃO NA OFERTA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE EXIGIDA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL E FAMILIAR. ABORRECIMENTOS QUE NÃO CONFIGURAM OFENSA À DIGNIDADE OU AO FORO ÍNTIMO DO CONSUMIDOR. 1. A falta de indicação de restrição quantitativa relativa à oferta de determinado produto, pelo fornecedor, não autoriza o consumidor exigir quantidade incompatível com o consumo individual ou familiar, nem, tampouco, configura dano ao seu patrimônio extra-material. 2. Os aborrecimentos vivenciados pelo consumidor, na hipótese, devem ser interpretados como "fatos do cotidiano", que não extrapolam as raias das relações comerciais, e, portanto, não podem ser entendidos como ofensivos ao foro íntimo ou à dignidade do cidadão. Recurso especial, ressalvada a terminologia, não conhecido. (REsp 595734) ACP MPF BEBIDAS ALCOÓLICAS São José dos Campos – TRF/SP – 3ª Região Nº. 2008.61.03.007791-6 ACP – MPF proposta em face de: AMBEV; INTENSIVO 3 – Direito do Consumidor – Fabrício Bolzan – Aula 05 FEMSA; SCHINCARIOL. ●as empresas-rés são responsáveis, juntas, por cerca de 90% da venda das bebidas alcoólicas tipo 'cerveja' no País. ACP – MPF objetivo: condenação das empresas-rés no pagamento de indenização, em favor da sociedade, através da União/SENAD, para investimentos na prevenção e no tratamento dos malefícios causados pelo consumo de bebidas alcoólicas. ACP – MPF Dos Fatos: ●as bebidas alcoólicas são responsáveis por inúmeros e graves prejuízos à saúde individual e à saúde pública, sendo que nesse mercado destacam-se os produtos do tipo “cerveja” e “chopp”; ●embora sejam de livre produção e comercialização, as bebidas alcoólicas sofrem restrição publicitária, tendo em vista a nocividade inerente a esses produtos; ACP – MPF Dos Fatos: ●as empresas-rés investem maciçamente em publicidade (o investimento nesse segmento foi de quase 1 bilhão de reais em 2007), a fim de aumentarem a venda de seus produtos e, consequentemente, seus lucros; ●o maciço investimento em publicidade, acarreta o aumento global e a precocidade de consumo de álcool pela sociedade; ACP – MPF Dos Fatos: ●logo, tem-se que o investimento em publicidade pelas empresas-rés (conduta) acarretou (nexo causal) um incremento dos danos inerentes aos seus produtos alcoólicos (dano incrementado), daí seguindo-se o dever de indenizar na mesma proporção. Resumo Da Demanda: 1º – os malefícios sociais inerentes ao consumo de bebidas alcoólicas; 2º – que o investimento em publicidade (conduta); acarreta (nexo causal) um incremento desses malefícios (dano incrementado); 3º – que esse incremento do dano é passível de indenização e deve ser suportado por quem lhe deu causa (responsabilidade). Dos Malefícios do Álcool: Fontes: Uniad (Unidade de Pesquisa em Álcool e Drogas, da Universidade Federal de São Paulo – EPM/Unifesp); Cremesp (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo); SENAD - Secretaria Nacional Antidrogas. Dos Malefícios do Álcool: _ é responsável por mais de 10% de todos os casos de adoecimento e morte no país Antidrogas; _ provoca 60% dos acidentes de trânsito; _ é detectado em 70 % dos laudos cadavéricos de mortes violentas; _ transforma 18 milhões de brasileiros em dependentes; _ leva 65% dos estudantes de 1º e 2º grau à ingestão precoce, sendo que a metade deles começa a beber entre 10 e 12 anos. INTENSIVO 3 – Direito do Consumidor – Fabrício Bolzan – Aula 05 Dos Malefícios do Álcool: Os gastos públicos do SUS com tratamento de dependentes de álcool e outras drogas em unidades extrahospitalares, como os Centros de Atenção Psicossocial – Álcool e Drogas, atingiram, entre 2002 e junho de 2006, a cifra de R$ 36.887.442,95. Além disso, outros R$ 4.317.251,59 foram gastos em procedimentos hospitalares de internações relacionadas ao uso de álcool e outras drogas no mesmo período. A PUBLICIDADE COMO MECANISMO DE INCREMENTO DO RISCO: Estudos da OMS: 1) Países que proíbem a publicidade de destilados têm níveis de consumo 16% mais baixos e 10% menos acidentes automobilísticos fatais do que países sem qualquer tipo de proibição; 2) Países que proíbem a propaganda de cervejas e vinhos, além dos destilados, têm níveis de consumo 11% menores e 23% menos acidentes automobilísticos fatais do que os que proíbem apenas a propaganda de destilados. No Brasil, apenas a indústria de cervejas fatura mais de R$ 20 bilhões por ano e gastou em publicidade, em 2006, mais de R$ 700 milhões (Folha de São Paulo, cotidiano, 22/05/2007). “O objetivo desta ação é demonstrar que o aumento dos danos à saúde pública e individual do consumidor, como decorrência da decisão em investir maciçamente em publicidade, é perfeitamente evitável e diretamente relacionada à conduta das empresas-rés, daí seguindo-se o dever de indenizar.” CONCLUSÃO: a publicidade de cerveja/chopp não serve simplesmente para fixar uma marca, tampouco (e muito menos...) apresenta-se como estímulo inofensivo ao consumo, mas, ao contrário, induz a um aumento, estimado em 11%, do consumo global de bebidas alcoólicas, inclusive acarretando a iniciação precoce ao consumo de álcool pelos mais jovens, potencializando, dessa forma, os danos que são inerentes ao produto (bebida alcoólica). Do Direito – Dever de Indenizar: Art. 220, § 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. Do Direito – Dever de Indenizar: Art. 927, § único, do CC; Art. 12 CDC – Responsabilidade Objetiva pela falha na Informação; Art. 6º CDC – Direitos Básicos do Cosumidor: I – A proteção à vida, saúde e segurança contra os danos provocados; IV – A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços sobre os riscos que apresentem; Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. CDC -Lei 8.070/90 - é lei geral; Lei 9.294/96 - Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal. INTENSIVO 3 – Direito do Consumidor – Fabrício Bolzan – Aula 05 Lei 9.294/96: Art. 1º, Parágrafo único: Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac. Lei 9.294/96: Art. 4º, § 2° Os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas conterão advertência nos seguintes termos: "Evite o Consumo Excessivo de Álcool". Art. 4º-A. Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) “Não é o foco desta ação questionar essa regulamentação jurídica, mas sim demonstrar que estão presentes os pressupostos legais e jurídicos para condenar essas empresas a ressarcirem pelos prejuízos que dão causa, ao incrementarem o risco criado por suas atividades, essencialmente nocivas à saúde humana e ao meio social, através dos investimentos em publicidade, ainda que essa atividade seja, atualmente, lícita (pois assim o permite a Lei nº 9.294/96) e independente de culpa (teoria do risco).” Valor da Indenização R$ 2.764.433.637,53 (dois bilhões, setecentos e sessenta e quatro milhões, quatrocentos e trinta e três mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinqüenta e três centavos). INTENSIVO 3 – Direito do Consumidor – Fabrício Bolzan – Aula 05