Instrução Normativa AGE
Publicada no D.O.E. de 29.07.2008, pág.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
INSTRUÇÃO NORMATIVA AGE/SEFAZ N.º 04, DE 23 DE JULHO DE 2008.
Dispõe sobre parecer a ser
juntado na prestação de
contas de contratos,
convênios e responsáveis
por bens patrimoniais e
almoxarifado.
O AUDITOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no inciso IV do art. 26 da Resolução SEF nº 45, de 29 de junho de 2007, combinado
com o item 4 do parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979; e,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas para fortalecimento do controle
governamental:
RESOLVE:
Art. 1.º As Prestações de Contas dos responsáveis pela guarda e conservação dos bens
patrimoniais e em almoxarifado, e pela execução de contratos e convênios, deverão conter a
opinião pela regularidade ou irregularidade das contas, na forma de Parecer, constante no
Anexo Único desta Instrução Normativa.
Parágrafo Único: O Parecer deverá ser emitido pela Auditoria Interna ou setor equivalente na
Administração Indireta e pela Assessoria de Controle Interno na Administração Direta, ou, na
sua ausência, pela Coordenadoria de Contabilidade Analítica, e deverá ser juntado às
respectivas Prestações de Contas.
Art. 2º O Parecer deverá contemplar a opinião pela regularidade ou irregularidade das contas,
tendo em vista as seguintes definições:
I.
Regular quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos
contábeis, a legalidade e a legitimidade dos atos do responsável;
II. Regular com Ressalva (s) quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta
de natureza formal ou, ainda, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja
de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário;
III.
Irregular quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) grave infração à
norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial; b) injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico; c) desfalque, desvio de dinheiros, bens e valores públicos;
Art. 3.º Quando dos exames das Prestações de Contas, deverão ser adotadas técnicas de
auditoria aplicáveis a cada contexto, e ainda deverá ser observado se o processo apresenta
todos os documentos relacionados na legislação específica.
Art. 4.º Fica delegada a competência aos Coordenadores de Auditoria, desta Auditoria Geral
do Estado, para no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, subscreverem Certificados de
Auditoria para as prestações de contas objeto desta Instrução Normativa.
Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria n.º 110/AGE,
de 14 de dezembro de 1995.
Eugenio Manuel da Silva Machado
Auditor-Geral do Estado
Anexo Único
Modelo de Parecer
Cabeçalho do órgão/entidade
PARECER
Com base no Relatório de fls. X /Y, emitido em função do exame das peças integrantes do
processo (e nas inspeções físicas realizadas), e tendo em vista o disposto pela legislação
aplicável a matéria, é de nossa opinião que a prestação de contas do(a) servidor(a)
_______________, matrícula nº________, na qualidade de (responsável pela guarda e
conservação dos bens patrimoniais / responsável pela guarda e conservação dos bens em
almoxarifado / responsável pela execução do contrato / responsável pela execução do
convênio, relativa ao exercício (período de) _______, é REGULAR / REGULAR COM
RESSALVA / IRREGULAR.
(se for o caso de Parecer Regular com Ressalva ou Irregular, incluir o seguinte
parágrafo)
O(s) fato(s) que ensejou (aram) tal opinião foi (ram) os seguintes:
a) frase ou expressão que resume o problema (ressalva e/ou irregularidade)
b) O presente processo está em condição de ser submetido à (ao) (representante do órgão), e
posteriormente à apreciação da Auditoria Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado.
Rio de Janeiro,
de
de 200X.
_______________________________________
Nome
Cargo / matrícula
OBS.:
1. Na Administração Direta, o Parecer poderá ser denominado de Parecer do Controle
Interno, Parecer da Assessoria de Controle Interno ou outro similar.
2. Na Administração Indireta, o modelo de Parecer poderá ser denominado de Parecer de
Auditoria, Parecer da Controladoria, Parecer da Assessoria de Controle Interno ou
outro similar.
3. O Parecer poderá ter pequenas alterações em decorrência das peculiaridades dos
órgãos/entidades.
Modelo de Certificado de Auditoria das Coordenações da AGE
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
AUDITORIAGERALDOESTADO
Xª COORDENAÇÃO DE AUDITORIA DO
ESTADO
Processo n.º EXX/XXXXXX/2008
Data: XX/XX/2008
Rubrica:
CERTIFICADO DE AUDITORIA
TIPO DE AUDITORIA: Prestação de Contas de (Bens patrimoniais, Almoxarifado,
Convênios, Contratos)
UNIDADE:
ÓRGÃO/ENTIDADE:
VINCULAÇÃO:
PERÍODO:
VALOR DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
RESPONSÁVEL:
CARGO:
MATRÍCULA:
TIPO DE CERTIFICADO:
Fl.X
Com base na Instrução Normativa AGE/SEF N.º 04, de 23 de julho de 2008, combinada com
o § 4.º do artigo 34 do Decreto n.º 3.148/80, e fundamentado nos elementos que integram o
presente processo, em especial a conclusão do controle interno setorial consubstanciada no
correspondente Relatório e Parecer , às fls. e , cuja opinião não apontou fato impeditivo à
emissão de certificação pela regularidade da gestão praticada no período, concluo que a
presente Prestação de Contas configura REGULARIDADE.
Rio de Janeiro,
de
de 200X.
___________________________________
Coordenador da CAE
Matr.
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