Ciencias Juridicas Curso de Direito Titulo: Redução Da Maioridade Penal Autor(es): Mariza Alves Braga, Maria de Fátima Coutinho [email protected] UNESA Resumo: O presente trabalho mostra a necessidade e a carência de uma legislação que proteja não somente os jovens, mas também a toda população brasileira de atos criminosos praticados por pessoas respaldadas por um estatuto. Muitos crimes foram e são cometidos e a resposta que se dá às vítimas ou à sua família é ínfima perante a dor que fica. Inúmeras vezes reincidem no ato até ser alcançado pela maioridade penal. Somente a partir daí a legislação torna-se mais dura em relação ao que se tem, ou seja, passa a responder pelo o que comete sem o critério de seu desenvolvimento biológico. Jovens ou adolescentes devem ter compromisso não só com os atos civis que lhes é dado, como também com atos criminais que se porventura pratique em sua vida. Desse forma, as pessoas não teriam a insatisfação de ver esse tipo de criminoso impune logo após cometer um ato infracional. A definição majoritária na doutrina sobre o que é crime é a composição de um fato típico, antijurídico e culpável e um dos elementos da culpabilidade é a imputabilidade, ou seja, quem não a possui, fica inimputável, daí a grande discussão desta tese: o que distingue, o que define a fronteira limítrofe de um ser em desenvolvimento de um já desenvolvido?Pelo hodierno sistema jurídico, aquele que possui menos de dezoito (18) anos de idade, não é considerado um ser humano plenamente desenvolvido e fica estabelecido que quaisquer infrações cometidas por esse mesmo ser sejam tratadas frente a uma legislação especial: o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) segundo o princípio do melhor interesse da criança, apontada pela própria Constituição Federal em seu artigo 228 paralelamente com o artigo 27 do Código Penal e o artigo 104 do próprio estatuto especial.O grande questionamento é a diferenciação de tratamento dado a esse adolescente quando a matéria é modificada: atos da vida civil ele é responsabilizado, porém penalmente ele “ainda” não é desenvolvido.Faculta-se o poder na escolha do destino de vidas brasileiras, ou seja, seu direito político é mantido, apesar de tamanha responsabilidade em um pequeno gesto: o voto . Onde está o seu desenvolvimento incompleto? Aqui, não existe, pois é capaz de discernir e pensar, frente aos planos de governo disponíveis de cada candidato.Prevê ainda a norma infraconstitucional em seu artigo 5º, parágrafo único, I do Código Civil, que cessará para os menores de dezesseis (16) anos de idade a dita incapacidade mediante instrumento público concedido pelos pais ou por um deles na falta de outro.Esses apenas são alguns dos exemplos dados onde a faculdade dele ser responsabilizado é um ato discricionário do parlamentar. Não há documento comprobatório em que se ateste que um ser humano não tenha aos dezesseis, dezessete ou dezessete anos, onze meses e vinte e nove dias, uma responsabilidade ínfima, não desenvolvida pela pouca idade apresentada e nem uma substância que seu organismo ainda não tenha produzido devido sua pouca idade, que dias ou meses mais tarde seu corpo desenvolverá.A questão não é abarrotar mais os presídios, mas penalizar verdadeira e exemplarmente os que enfrentam a lei utilizando-se como um escudo, o seu estatuto.Reduzir a menoridade penal para os dezesseis (16) anos não é sinônimo de se exterminar com a violência nem há essa pretensão, todavia modificar o que se vê a todos os instantes: pessoas trabalhadoras sendo abordadas por esses adolescentes com a certeza de que a lei os protege independente do que se cometa.E para quem diga que não há proteção, a medida mais severa dada a um jovem infrator é a internação de até três (3) anos em um instituto de recuperação. Não mais que isso. Reincidente ou não. Sejam medidas sócioeducativas ou as de proteção. III Seminario de Pesquisa da Estácio Ciencias Juridicas Direito Página 1 de 1