No mesmo contexto, destaca-se que houve melhora da liquidez financeira do
Estado do Paraná, cujo índice foi de 1,72 em 31/12/2011 – o segundo maior nos últimos
quatro exercícios.
13.
Com referência ao quadro de pessoal do Estado, evidencia a Diretoria de
Contas Estaduais decréscimo de servidores na área de segurança pública, especificamente
nas carreiras da Polícia Militar e de Peritos Oficiais, ao passo que, no contexto geral, houve
incremento dos servidores comissionados, da ordem de 2,69%.
Confrontando-se a situação com as glosas efetuadas nas contas de exercícios
precedentes, observa-se que este Tribunal já havia determinado o adequado cumprimento do
artigo 37, inciso V da Constituição Federal, que restringe o exercício de cargos em comissão
às funções de chefia, direção e assessoramento, bem como indica a necessidade de fixação
de percentuais mínimos de servidores efetivos que os desempenharão.
Avaliando os Planos de Ação formulados pelo Governo do Estado, denota-se
que subsiste a necessidade de reavaliação da política de pessoal, sobretudo porque, em vez
de se adequar a proporcionalidade entre servidores comissionados e efetivos, deu-se o
aumento do vínculo precário excepcional.
Destarte, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela expedição de
determinação ao Governo do Estado para que reduza o total de cargos comissionados a seu
serviço, recomendando, outrossim, a urgente conclusão dos trabalhos do grupo incumbido da
elaboração de projeto legislativo para regulamentação do dispositivo constitucional
retrocitado.
Além disso, propugna este Órgão Ministerial por reiterar as recomendações
atinentes à política de gestão de pessoas, visando à efetiva profissionalização do serviço
público estadual, com a instituição e aprimoramento de ferramentas adequadas a tal
exigência – como pesquisas de clima organizacional, gestão por competência,
desdobramento de metas institucionais em individuais, etc.
14.
Noutra senda, esta prestação de contas contempla, de forma aprofundada, a
efetiva participação da Coordenadoria de Controle Interno do Executivo Estadual,
demonstrando o cumprimento de antiga determinação desta Corte de Contas pela
implantação do Sistema– regido pela Lei nº 15.524/2007. Nesse sentido, cumpre registrar a
inestimável contribuição do relatório apresentado por aquela Coordenação (peça nº 31), que
adequadamente materializa os resultados de sua ação institucional e, em congruência com os
mecanismos de controle previstos pelas Constituições Federal e Estadual, serve à apreciação
no âmbito do controle externo.
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No mesmo contexto, destaca-se que houve melhora da liquidez