No mesmo contexto, destaca-se que houve melhora da liquidez financeira do Estado do Paraná, cujo índice foi de 1,72 em 31/12/2011 – o segundo maior nos últimos quatro exercícios. 13. Com referência ao quadro de pessoal do Estado, evidencia a Diretoria de Contas Estaduais decréscimo de servidores na área de segurança pública, especificamente nas carreiras da Polícia Militar e de Peritos Oficiais, ao passo que, no contexto geral, houve incremento dos servidores comissionados, da ordem de 2,69%. Confrontando-se a situação com as glosas efetuadas nas contas de exercícios precedentes, observa-se que este Tribunal já havia determinado o adequado cumprimento do artigo 37, inciso V da Constituição Federal, que restringe o exercício de cargos em comissão às funções de chefia, direção e assessoramento, bem como indica a necessidade de fixação de percentuais mínimos de servidores efetivos que os desempenharão. Avaliando os Planos de Ação formulados pelo Governo do Estado, denota-se que subsiste a necessidade de reavaliação da política de pessoal, sobretudo porque, em vez de se adequar a proporcionalidade entre servidores comissionados e efetivos, deu-se o aumento do vínculo precário excepcional. Destarte, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela expedição de determinação ao Governo do Estado para que reduza o total de cargos comissionados a seu serviço, recomendando, outrossim, a urgente conclusão dos trabalhos do grupo incumbido da elaboração de projeto legislativo para regulamentação do dispositivo constitucional retrocitado. Além disso, propugna este Órgão Ministerial por reiterar as recomendações atinentes à política de gestão de pessoas, visando à efetiva profissionalização do serviço público estadual, com a instituição e aprimoramento de ferramentas adequadas a tal exigência – como pesquisas de clima organizacional, gestão por competência, desdobramento de metas institucionais em individuais, etc. 14. Noutra senda, esta prestação de contas contempla, de forma aprofundada, a efetiva participação da Coordenadoria de Controle Interno do Executivo Estadual, demonstrando o cumprimento de antiga determinação desta Corte de Contas pela implantação do Sistema– regido pela Lei nº 15.524/2007. Nesse sentido, cumpre registrar a inestimável contribuição do relatório apresentado por aquela Coordenação (peça nº 31), que adequadamente materializa os resultados de sua ação institucional e, em congruência com os mecanismos de controle previstos pelas Constituições Federal e Estadual, serve à apreciação no âmbito do controle externo.