DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE REABILITAÇÃO
URBANA DE ALENQUER
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Normalmente,
é um breve resumo do conteúdo do documento.]
Aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Alenquer de 10 de fevereiro de 2015
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Índice
MEMÓRIA DESCRITIVA …………………………………………………………………………………………….. 2
ZONA 1 – VILA ALTA/ MARGEM DIREITA DO RIO DE ALENQUER……………………………………….. 4
Objetivos estratégicos……………………………………………………………………………………………… 5
ZONA 2 – MARGEM ESQUERDA DO RIO DE ALENQUER………………………………………………… 6
Objetivos estratégicos………………………………………………………………………………………......... 6
ZONA 3 – MATA DO CASTELO/ SÍTIO DAS ÁGUAS/ PARQUE DAS TÍLIAS/ FÁBRICA DA
MOAGEM/ MATA DO AREAL……………………………………………………………………………………
7
Objetivos estratégicos………………………………………………………………………………………......... 8
ZONA 4 – BAIRRO DE SANTA CATARINA/ FÁBRICA DA ROMEIRA E ÁREA ENVOLVENTE.……… 9
Objetivos estratégicos………………………………………………………………………………………......... 9
CONCEITOS associados à reabilitação…………………………………………………………………………10
QUADRO DE BENEFÍCIOS FISCAIS ASSOCIADOS AOS IMPOSTOS MUNICIPAIS……………….........11
TAXAS MUNICIPAIS………………………………………………………………………………………………..12
OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS………………………………………………………………………………….13
PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS – ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (IMI e IMT)………….........14
CRITÉRIO PARA ATRIBUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS…………………………………………………16
INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE CANDIDATURA A BENEFÍCIOS FISCAIS
Obras Isentas de Controlo Prévio……………….…………………………………………..............................17
INSTRUÇÃO DO PEDIDO – Obras Sujeitas A Controlo Prévio
17
Licença Administrativa ou Comunicação Prévia………………………………………………………………..
FLUXOGRAMA DA TRAMITAÇÃO DOS PEDIDOS – Obras Isentas de Controlo Prévio…………........18
FLUXOGRAMA DA TRAMITAÇÃO DOS PEDIDOS – Obras Sujeitas A Controlo Prévio……………....19
ANEXOS – Peças desenhadas
ANEXOS – Peças escritas
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MEMÓRIA DESCRITIVA E JUSTIFICATIVA
Critérios subjacentes à delimitação da área de reabilitação urbana de Alenquer
[alínea a), n.º 2, artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei
n.º 32/2012, de 14 de agosto]
A Área de Reabilitação Urbana de Alenquer abrange uma área de cerca 63,4 ha (hectares), sendo
delimitada a norte pela Mata do Areal e pelo Sítio das Águas, a sul pela avenida António Maria Jalles,
Fábrica da Chemina, rio de Alenquer, estrada nacional 1 (EN1) junto à Capela de Santa Catarina, a
nascente pelo itinerário complementar 2 (IC2), EN9 e a Fábrica da Romeira e edificações envolventes e a
poente pelo Parque das Tílias, Mata do Castelo, estrada de acesso ao estacionamento do Bezerra e a
estrada municipal 523 (EM523), circundando os terrenos envolventes ao Convento de São Francisco, a rua
da Barroca e avenida António Maria Jalles.
Figura 1 – Ortofotomapa 2007, com indicação a vermelho da Delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Alenquer
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Os critérios para a delimitação basearam-se fundamentalmente nas caraterísticas físicas e patrimoniais
em presença, enumerados na análise das áreas identificadas como zonas, e nos objetivos definidos para o
território em causa.
Figura 2 – Carta de cadastro, com as zonas da Área de Reabilitação Urbana de Alenquer.
As peças desenhadas que acompanham este relatório apensam-se no anexo peças desenhadas –
conforme estipulado na alínea b), n.º 2, artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro na sua
atual redação.
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ZONA 1
VILA ALTA/ MARGEM DIREITA DO RIO DE ALENQUER
A zona 1 desenvolve-se ao longo do topo da encosta poente e rio de Alenquer, entre o burgo medieval,
junto ao bairro do Areal, Convento de São Francisco e Fábrica da Chemina.
A topografia condiciona a morfologia urbana desta zona que é estruturada por arruamentos longitudinais
(Rua Pêro de Alenquer, Rua da Judiaria, Rua Milne Carmo, Avenida António Maria Jalles, Avenida
Bombeiros Voluntários, entre outras) intercetados por pequenas ruas, travessas ou calçadas (como é o caso
da Calçada Damião de Goes, Calçada Francisco Carmo) que estabelecem ligação entre os arruamentos. O
Largo de São Francisco, Largo Luís de Camões (em frente ao edifício dos Paços de Concelho), o Largo do
Espírito Santo e o Largo Dr.º Teófilo Braga (junto ao edifício do antigo Celeiro Real).
A identidade do centro urbano de Alenquer tem a sua génese neste conjunto edificado, que se impõe
devido à sua grande exposição visual, reflexo das suas caraterísticas geomorfológicas.
Este conjunto edificado reveste um revelante interesse patrimonial reforçado pela presença de edificações
notáveis e/ou elementos classificados, nomeadamente as Muralhas do Castelo, as Igrejas de São Pedro, da
Várzea (atualmente, sujeita a obras de Reconstrução, para instalar o futuro Museu Damião de Góis e das
Vítimas da Inquisição), para além da Igreja e antiga Albergaria do Espírito Santo, o Convento de São
Francisco, entre outros, que o torna particularmente atrativo em termos turísticos e de lazer.
À semelhança outras zonas históricas em Portugal, esta evidencia perda de vitalidade económica,
demográfica e urbanística constando-se a presença de diversos edifícios devolutos ou em mau estado de
conservação, e o seu espaço público denota diversas fragilidades ao nível do estacionamento, verificando a
usurpação das vias de circulação pedonal, com o estacionamento de veículos.
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OBJETIVOS ESTRATÉGICOS A PROSSEGUIR [ZONA 1]
As caraterísticas e os recursos desta zona conferem-lhe uma clara aptidão turística aliada ao património e
ao lazer.
Neste sentido a estratégia de desenvolvimento e valorização urbana desta zona tem como objetivo o
aumento da qualidade de vida da população residente e a sua valorização turística, aspetos que
potenciarão o desenvolvimento de novas dinâmicas económicas e sociais.
Para o efeito será necessário proceder à requalificação urbanística o que implica a valorização do
património histórico, cultural e arquitetónico, a qualificação do espaço urbano e ordenamento o
estacionamento, o aumento dos níveis de integração dos diversos espaços urbanos, a otimização da
mobilidade e acessibilidade entre a Vila Alta e a Vila Baixa e a consequente revitalização social e
económica da área.
A antiga Fábrica da Chemina, edificação de enorme valor patrimonial e histórico, apresenta um elevado
estado de degradação, e o facto de se localizar num ponto central da malha urbana, a sua reabilitação
assume um papel fulcral para a estruturação urbana de toda a vila.
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ZONA 2
MARGEM ESQUERDA DO RIO DE ALENQUER
Área edificada que se desenvolve entre na margem esquerda do rio de Alenquer e a EN9, onde se
localizam alguns dos edifícios públicos e atividades comerciais mais significativas.
As suas caraterísticas topográficas são fortemente limitativas à expansão da construção, constatando-se a
substituição de edificações antigas por novas construções, com a perda das relações de escala entre o
volumetricamente incrementado, o espaço público e algumas edificações antigas resistentes.
A margem esquerda apresenta edificações de épocas distintas e estilos muito diversificados, com
dificuldades/constrangimentos na acessibilidade pedonal.
OBJETIVOS ESTRATÉGICOS A PROSSEGUIR [ZONA 2]
A promoção da reabilitação do conjunto edificado e a requalificação dos seus arruamentos,
designadamente as ruas Triana e Sacadura Cabral e os largos Rainha Santa Isabel e Palmira Bastos, irão
promover a sua consolidação da margem esquerda do rio de Alenquer como centro cívico e comercial da
vila, atrativa para os residentes e visitantes em complementaridade com a margem direita e a Vila Alta.
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ZONA 3
MATA DO CASTELO/ SÍTIO DAS ÁGUAS/ PARQUE DAS TÍLIAS/ FÁBRICA DA MOAGEM /
MATA DO AREAL
Esta área corresponde às encostas, poente e nascente, que envolvem o edificado da vila de Alenquer,
sendo secionada pelo rio e pela EN 9, de relevante interesse paisagístico e natural, nomeadamente, no que
concerne às suas caraterísticas geomorfológicas e do revestimento vegetal.
A Mata do Castelo, na encosta poente, confina com o conjunto edificado da Vila Alta e contem o
remanescente das Muralhas do Castelo, que tal como as existentes, junto à Torre da Couraça (zona 1),
estão classificadas como imóvel de interesse público, verificando-se ainda, a existência da Capela de
Santiago, atualmente em ruínas, e de um antigo percurso de peregrinação dos Caminhos de Santiago.
Na estrema nascente desta zona situa-se a Mata do Areal, que para além do seu elevado interesse
paisagístico, foi recentemente requalificada como espaço de lazer e recreio, designadamente um circuito de
manutenção, o qual possui pouca utilização, uma vez que existem algumas fragilidades, como a inexistência
de acessibilidades pedonais e a falta de segurança do atravessamento da EN9, em virtude do seu perfil
sinuoso e reduzida visibilidade, o que não confere condições de segurança e comodidade à população para
usufruir deste espaço.
Do lado oposto à Mata do Areal, fisicamente dividido por duas barreiras físicas, a EN9 e o rio de Alenquer
localiza-se a Fabrica de Moagem (parte ainda em funcionamento) e um local destinado a estacionamento
pouco qualificado, na anterior área de implantação da antiga Fábrica do Papel.
As edificações existentes junto à Lapa dos Morcegos, no local designado por Sítio das Águas, foram
igualmente incluídas, por forma a potenciar a dignificação da área, que devido ao seu enorme recurso
hídrico subterrâneo, atualmente, objeto de exploração, por parte da EPAL- Empresa Pública de Águas, E.P.,
para o abastecimento de água da grande Lisboa, esteve na origem da força motriz das unidades industriais
que se localizavam ao longo do rio de Alenquer (previamente à utilização da energia elétrica) e que à data
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constitui a principal causa do desenvolvimento económico e demográfico da vila, aspeto que configura um
património memorial a evidenciar.
Entre o rio de Alenquer e a EN9 localiza-se o Parque das Tílias, dotado de uma estrutura arbórea que o
vocaciona como espaço de lazer e recreio, servindo atualmente de espaço de acolhimento da feira mensal.
Nesta zona verifica-se ainda a existência de um jardim propriedade do município, destinado a viveiro de
plantas.
OBJETIVOS ESTRATÉGICOS A PROSSEGUIR [ZONA 3]
A intervenção deverá criar uma nova relação entre a Vila e a sua envolvente paisagística, através da
adoção de medidas que salvaguardem e valorizem os valores ambientais em presença, da realização de
projetos de percursos pedestres e outros projetos que promovam a fruição das áreas e a sua articulação,
com a inclusão do Parque das Tílias, do jardim municipal e Sítio das Águas, salvaguardando os valores
memoriais aliados a estes territórios.
Em simultâneo, pretende-se valorizar a Mata do Castelo dotando-a de um percurso pedonal, sustentado
nos seus antecedentes históricos e em articulação com a zona 1.
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ZONA 4
BAIRRO DE SANTA CATARINA/ FÁBRICA DA ROMEIRA E ÁREA ENVOLVENTE
A zona 4 localiza-se na estrema nascente da área urbana de Alenquer e inclui a Fábrica da Romeira
(conjunto edificado das instalações da antiga Fábrica, abrangendo a antiga Vila Operária), a Igreja de Santa
Catarina (ambas classificadas como imóvel de interesse público), edificações e espaços existentes na sua
envolvente.
Esta área é caraterizada em termos topográficos por um relevo aplanado, com uma íntima relação com o
rio de Alenquer, tendo sido objeto de requalificação nos últimos anos, com a criação do Parque Urbano da
Romeira.
Quer a Capela de Santa Catarina quer algumas edificações que lhe são confinantes encontram-se em
elevado estado de degradação.
OBJETIVOS ESTRATÉGICOS A PROSSEGUIR [ZONA 4]
Reabilitação da Capela de Santa Catarina e promoção de ações de reabilitação aos edifícios existente na
envolvente, em articulação com o Parque Urbano da Romeira e da Fábrica.
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CONCEITOS
Associados à reabilitação
Para a definição de benefícios fiscais e procedimentos a adotar, importa enumerar os conceitos inerentes
a cada designação.
Reabilitação de edifícios – a forma de intervenção destinada a conferir adequadas caraterísticas de
desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções
funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente
integradas nesse edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das
opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões
de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas - alínea f),
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei n.º 32/2012, de 14
de agosto.
Reabilitação urbana – a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o
património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da
realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos
equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção,
reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios - alínea j), artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto.
Área de reabilitação urbana – a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência,
degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e
dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições
de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma
operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação
urbana - alínea b), artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei
n.º 32/2012, de 14 de agosto
Ações de reabilitação – as intervenções destinadas a conferirem adequadas caraterísticas de
desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou vários edifícios, ou às construções
funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às suas frações, ou a conceder-lhe
novas aptidões funcionais, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho
mais elevados, das quais resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima
do atribuído antes da intervenção – alínea a), n.º 22, artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
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Estado de conservação – estado do edifício é determinado através da determinação do nível de
conservação do imóvel, de acordo com o disposto no artigo 5.º do decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de
dezembro
QUADRO DE BENEFÍCIOS FISCAIS ASSOCIADOS AOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
[alínea c), n.º 2, artigo 13.º e alínea a), artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado e
republicado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto]
No âmbito da proposta de delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Alenquer (ARU Alenquer)
procede-se à configuração do quadro de benefícios fiscais associados aos impostos municipais, destinados
a proprietários e investidores - nos termos da alínea c), n.º 2, artigo 13.º do Regime Jurídico de Reabilitação
Urbana (RJRU – estipulado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei
n.º 32/2012, de 14 de agosto).
Âmbito Fiscal
Benefícios
Os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação urbanística, pelo período de dois
anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença camarária – n.º 1, artigo
Isenção do Imposto
45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (1)
Municipal sobre Imóveis
Os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação, são passíveis de isenção de IMI por
(IMI)
um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma
reabilitação, podendo ser renovada por um período adicional de cinco anos - n.º 7,
artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (2)
Isenção de Imposto
Nas aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística desde que, no
Municipal sobre
prazo de dois anos a contar da data da aquisição, o adquirente inicie as respetivas
Transmissões onerosas
obras – n.º 2, artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (1)
de imóveis (IMT)
Nas aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado
exclusivamente a habitação própria permanente, na primeira transmissão onerosa
do prédio reabilitado, quando localizado na área de reabilitação urbana - n.º 8, artigo
71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (2)
Redução de Imposto
Os prédios urbanos que se encontrem reabilitados e se mantenham em bom estado
Municipal sobre Imóveis
de conservação, podem anualmente e até 30 de setembro, mediante visita técnica a
(IMI)
solicitar à Câmara Municipal, obter uma redução de 30% no IMI do ano
correspondente – n.º 6, artigo 112.º do Código do IMI – MEDIDA SUJEITA A
APROVAÇÃO ANUAL EM ASSEMBLEIA MUNICIPAL
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Redução de Imposto
Os prédios urbanos arrendados que se encontrem reabilitados e se mantenham em
Municipal sobre Imóveis
bom estado de conservação, podem anualmente e até 30 de setembro, mediante visita
(IMI)
técnica a solicitar à Câmara Municipal, obter uma redução de 20% no IMI do ano
correspondente – n.º 7, artigo 112.º do Código do IMI – MEDIDA SUJEITA A
APROVAÇÃO ANUAL EM ASSEMBLEIA MUNICIPAL
TABELA 1 – Síntese dos incentivos fiscais (impostos municipais) em matéria de reabilitação urbana.
(1) Os benefícios fiscais atribuídos pelo artigo 45.º do EBF aos prédios urbanos reabilitados não são cumulativos com
outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável, nos termos
do disciplinado no n.º 7, artigo 45.º do EBF.
(2) Os incentivos consagrados no artigo 71.º do EBF são aplicáveis aos imóveis, objeto de ações de reabilitação,
realizadas em prédios urbanos localizados em áreas de reabilitação urbanas, iniciadas após 1 de janeiro de 2008 e que
se encontrem concluídas até 31 de dezembro de 2020, tal como a imóveis arrendados passíveis de atualização faseada
das rendas, nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU).
TAXAS MUNICIPAIS
O Município de Alenquer possui uma estratégia de incentivo a atribuir a ações de reabilitação urbana,
constante do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais. A redução de taxas municipais
é atribuída a todas as operações urbanísticas, enquadráveis no conceito de reabilitação de edificações e
dos requisitos constantes da sua redação, independentemente de ser efetuada ou não candidatura a
benefícios fiscais.
Os proprietários que efetuem novas construções de edifícios em ruínas que foram alvo
50%
de demolição, até 2 anos antes da emissão da licença de construção, tendo como
objectivo a melhoria do tecido urbano existente – alínea e), n.º 3, artigo 22.º do
Reduções das
Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Taxas
As obras de reabilitação de edifícios no âmbito da conservação e da alteração interior
Municipais
60%
ou suas frações e que não sofram modificações, da cércea, da forma das fachadas ou
do telhado.
As obras referidas no parágrafo anterior que necessitem de ampliações e/ou
demolições parciais desde que, mantenham no seu todo ou parte substancial do
edifício original de forma a garantir a melhoria das condições de uso, conservando o
seu caráter fundamental – alíneas a) e b), n.º 4, artigo 22.º do Regulamento e Tabela
de Taxas e Outras Receitas Municipais.
TABELA 2 – Síntese dos incentivos no âmbito das taxas municipais.
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A instrução dos processos decorre do estipulado na Portaria n.º 232/2008, de 11 de março e do
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), devendo para o efeito ser efetuado o
pedido de redução das taxas aplicáveis, aquando da sua instrução.
OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS
Para além dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais, descrevem-se incentivos fiscais em
sede de Imposto sobre Rendimentos de pessoas Coletivas (IRC), Imposto sobre Rendimentos de pessoas
Singulares (IRS) e Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA).
Âmbito Fiscal
Benefícios
Isenção de Imposto
Os rendimentos de qualquer natureza obtidos por Fundos de Investimento Imobiliário
sobre Rendimentos de
(FII) que operem de acordo com a legislação nacional, desde que constituídos entre 1 de
pessoas Coletivas (IRC)
janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 e pelo menos 75% dos seus ativos sejam
bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação nas áreas de reabilitação urbana - n.º 1,
artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (2)
*Atualmente na área de reabilitação urbana sujeita a delimitação não existem FII
que configurem os pressupostos desta isenção.
Dedução no Imposto
São dedutíveis à coleta, em sede de IRS, até ao limite de 500 euros, 30% dos
sobre Rendimentos de
encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de imóveis - n.º
pessoas Singulares
4, artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (2)
(IRS)
Reduções das
As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território
tributações do Imposto
português são tributadas à taxa autónoma de 5%, sem prejuízo da opção pelo
sobre Rendimentos de
englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados
pessoas Singulares
em área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das respectivas estratégias de
(IRS)
reabilitação - n.º 5, artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (2)
Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em
território português são tributados à taxa de 5%, sem prejuízo da opção pelo
englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes de arrendamento de imóveis - n.º
6, artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (2)
Redução do Imposto
Taxa de 6% para empreitadas de reabilitação urbana, realizadas em imóveis ou em
sobre Valor
espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana, delimitadas nos termos
Acrescentado (IVA)
legais - alínea a), n.º1, artigo 18.º e n.º 2.23, lista I do Código do IVA.
Taxa de 6% para empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro,
reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afetos à
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habitação, com exceção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes
e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos
elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou
instalações similares.
A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não
exceder 20 % do valor global da prestação de serviços.
TABELA 3 – Síntese de outros incentivos fiscais em matéria de reabilitação urbana.
(2) Os incentivos consagrados no artigo 71.º do EBF são aplicáveis aos imóveis, objeto de ações de reabilitação,
realizadas em prédios urbanos localizados em áreas de reabilitação urbanas, iniciadas após 1 de janeiro de 2008 e que
se encontrem concluídas até 31 de dezembro de 2020, tal como a imóveis arrendados passíveis de atualização faseada
das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU).
EFEITOS IMEDIATOS COM A APROVAÇÃO DA ARU ALENQUER
Com a aprovação do projeto de delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Alenquer os proprietários
podem de imediato usufruir dos benefícios fiscais, em sede IVA, IRS E IRC.
PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS - ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (IMI e IMT)
Para a atribuição dos benefícios fiscais designadamente o IMI e IMT, acima enumerados define-se
previamente o tipo de operações urbanísticas abrangidas, em articulação com o estipulado no Regime
Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE - Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro).
A. OBRAS ISENTAS DE CONTROLO PRÉVIO, nos termos do disciplinado no artigo 6.º do RJUE:
- As obras de conservação, isto sem prejuízo das condições incertas no âmbito da licença (obras
sujeitas a controlo prévio)
- Obras de alteração no interior ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de
estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou cobertura.
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B. OBRAS SUJEITAS A CONTROLO PRÉVIO
1. LICENÇA ADMINISTRATIVA - de acordo com o n.º2, artigo 4.º do RJUE:
1.1
Obras de construção, de alteração ou de ampliação - Imóveis localizados em área não
abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor;
1.2
Obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição - Imóveis
classificados ou em vias de classificação, de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em
vias de classificação ou de imóveis situados em zonas proteção de imóveis classificados ou em vias de
classificação;
1.3 Obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição - Imóveis
situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
1.4 Obras de reconstrução das quais resulte o aumento da altura da fachada ou do número de pisos;
1.5 Obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de
reconstrução;
1.6 Obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição - Imóveis em áreas
sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação
específica sobre estas matérias;
1.7 Demais obras que não estejam sujeitas a comunicação prévia ou isentas de controlo.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA - de acordo com o n.º4, artigo 4.º do RJUE:
2. - Obras de reconstrução das quais não resulte um aumento da altura da fachada ou do número de
pisos;
2.1 Obras de construção, de alteração ou ampliação em área abrangida por operação de loteamento
ou plano de pormenor;
2.2 Obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem
os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura
mais frente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no
troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado.
2.3
Autorização de utilização das edificações ou suas frações, bem como as alterações de
utilização das mesmas.
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CRITÉRIO PARA ATRIBUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
As obras a desenvolver terão que conferir o aumento de dois níveis do estado de conservação do
imóvel ou fração, para o efeito são realizadas duas visitas técnicas, por forma a aferir o nível de
conservação antes e depois das obras, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de
dezembro, mediante a aplicação da Ficha de Avaliação do Nível de Conservação de Edifícios, constante
no Anexo 5 (tendo por base a ficha da Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro, em virtude de não ter
sido ainda publicada portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, das
obras públicas e da habitação) e respectivos critérios de avaliação e níveis de anomalias, definidos nas
instruções de aplicação dispostas no “Método de Avaliação do Estado de Conservação de Imóveis” (MAEC).
Estado de
Níveis de Anomalia
Conservação
Excelente
Nível 5
- Ausência de anomalias ou anomalias sem significado.
Bom
Nível 4
- Anomalias que prejudicam o aspeto e que requerem trabalhos de limpeza,
substituição ou reparação de fácil execução.
Médio
Nível 3
- Anomalias que prejudicam o aspeto e que requerem trabalhos de correção de
difícil execução ou;
- Anomalias que prejudicam o uso e conforto e que requerem trabalhos de correção
de fácil execução.
Mau
Nível 2
- Anomalias que prejudicam o uso e conforto e que requerem trabalhos de correção
de difícil execução ou;
- Anomalias que colocam em risco a saúde e a segurança, podendo motivar
acidentes sem grande gravidade, e que requerem trabalhos de correção de fácil
execução.
Péssimo
Nível 1
- Anomalias que colocam em risco a saúde e a segurança, podendo motivar
acidentes sem grande gravidade, e que requerem trabalhos de correção de difícil
execução ou;- Anomalias que colocam em risco a saúde e segurança, podendo
motivar acidentes graves ou muito graves ou Ausência/inoperacionalidade de
infraestrutura básica.
TABELA 4 – Síntese do estado de conservação e dos níveis de anomalias e a sua contextualização.
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INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE CANDIDATURA A BENEFÍCIOS FISCAIS
OBRAS ISENTAS DE CONTROLO PRÉVIO
- Preenchimento do requerimento de Candidatura a Benefícios Fiscais – vide Anexo 1, sendo que a
candidatura inclui o pedido de visita técnica e a elaboração de relatório técnico;
- Fotocópia do BI (bilhete de identidade) ou CC (cartão do cidadão) do proprietário;
- Fotocópia do NIF (número de identificação fiscal);
- Certidão da Conservatória do Registo Predial atualizada;
- Caderneta Predial atualizada;
- Planta de localização à escala 1/2000;
- Descrição dos trabalhos a efectuar e a sua calendarização;
No caso de imóveis/ frações arrendados, em que a candidatura é apresentada pelo inquilino, deve ainda ser
apresentado:
- Fotocópias dos últimos três recibos de renda;
- Autorização do proprietário, acompanhada por cópia do documento de identificação do mesmo (BI ou
CC);
Para edificações constituídas em regime de propriedade horizontal deve igualmente incluir:
- Fotocópia autenticada do título constitutivo da propriedade horizontal;
- Certidão da ata de deliberação da Assembleia de Condóminos que tenha determinado a realização de
obras.
INSTRUÇÃO DO PEDIDO
OBRAS SUJEITAS A CONTROLO PRÉVIO - LICENÇA ADMINISTRATIVA OU COMUNICAÇÃO PRÉVIA
- A instrução do processo é efetuada mediante o procedimento aplicável, Licença ou Comunicação
Prévia, em função da obra a executar, de acordo os elementos constantes no Regulamento Municipal de
Urbanização e Edificação (RMUE) e na Portaria n.º 232/2008, de 11 de março.
- Preenchimento do requerimento de Candidatura a Benefícios Fiscais – vide Anexo 1, sendo que a
candidatura inclui o pedido de visita técnica e a elaboração de relatório técnico.
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FLUXOGRAMA DA TRAMITAÇÃO DOS PEDIDOS
OBRAS ISENTAS DE CONTROLO PRÉVIO
CANDIDATURA
(Requerimento Anexo 1)
VISITA TÉCNICA
(Prévia)
RELATÓRIO TÉCNICO
Apresentação de candidatura através do requerimento, constante no Anexo 1,
acompanhado dos elementos de instrução do pedido.
A Equipa para efetuar visita técnica de avaliação do estado de conservação do
imóvel/ fração previamente à execução das obras, é constituída por elementos
da comissão de vistorias. Marcação da visita técnica e realização da mesma.
Elaboração de relatório técnico.
Admissão da candidatura e comunicação ao requerente.
INÍCIO E EXECUÇÃO
DOS TRABALHOS
O requerente solicita redução das taxas de ocupação de via pública (caso seja
aplicável).
CONCLUSÃO DOS
TRABALHOS
Quando as obras se encontrarem concluídas, o requerente deverá solicitar nova
visita técnica para avaliação dos trabalhos – Anexo 2.
(Requerimento Anexo 2)
VISITA TÉCNICA
FINAL
+
RELATÓRIO TÉCNICO
FINAL
Marcação e realização de vistoria técnica final.
DECLARAÇÃO PARA
EFEITOS DE
BENEFÍCIOS FISCAIS
Após aprovação o proprietário deverá solicitar emissão de uma declaração
(Anexo 3) para obter benefícios fiscais, face à ação de reabilitação urbana
realizada.
Relatório técnico final com verificação da subida de dois níveis na avaliação do
estado de conservação do imóvel/ fração.
(Requerimento Anexo 3)
EMISSÃO DE
DECLARAÇÃO
Para isenção de IMI, o proprietário tem que proceder à apresentação da
declaração emitida pela Câmara, junto das Finanças.
(Anexo 4)
APRESENTAÇÃO NAS
FINANÇAS
Para a restituição do IMT, deverá o proprietário igualmente proceder à
apresentação da declaração nas Finanças - Alertando-se que as obras terão
que ter sido realizadas no prazo de dois anos, após a aquisição do imóvel/
fração.
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FLUXOGRAMA DA TRAMITAÇÃO DOS PEDIDOS
OBRAS SUJEITAS A CONTROLO PRÉVIO
CANDIDATURA
(Requerimento Anexo 1)
VISITA TÉCNICA
(Prévia)
RELATÓRIO TÉCNICO
Apresentação de candidatura através do requerimento, constante no Anexo 1,
acompanhado dos elementos de instrução do pedido e fazendo referência ao n.º
de processo de obras associado.
A Equipa para efetuar visita técnica de avaliação do estado de conservação do
imóvel/ fração previamente à execução das obras, é constituída por elementos
da comissão de vistorias. Marcação da visita técnica e realização da mesma.
Elaboração de relatório técnico.
Admissão da candidatura e comunicação ao requerente.
DEFERIMENTO DO
PROCESSO DE
OBRAS
Aprovação do projeto de arquitetura e dos projetos de especialidades, que
deverão considerar a aplicação do Regime Excecional Reabilitação Urbana
(RERU) estatuído pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
EMISSÃO DE TÍTULO
OU ALVARÁ
O requerente ao solicitar a emissão de Alvará de Licença de Obras (no caso de
se tratar de um processo de Licenciamento) ou Título Comprovativo (caso se
trate de um processo de Comunicação Prévia) deverá solicitar redução das
Taxas Municipais, referindo a Admissão da Candidatura.
CONCLUSÃO DOS
TRABALHOS
Quando as obras se encontrarem concluídas, o requerente deverá solicitar nova
visita técnica para avaliação dos trabalhos – Anexo 2.
(Requerimento Anexo 2)
VISITA TÉCNICA
FINAL
+
RELATÓRIO TÉCNICO
FINAL
Marcação e realização de vistoria técnica final.
Relatório técnico final com verificação da subida de dois níveis na avaliação do
estado de conservação do imóvel/ fração.
AUTORIZAÇÃO DE
UTILIZAÇÃO
DECLARAÇÃO PARA
EFEITOS DE
BENEFÍCIOS FISCAIS
(Requerimento Anexo 3)
Após aprovação o proprietário deverá solicitar emissão de uma declaração
(Anexo 3) para obter benefícios fiscais, face à ação de reabilitação urbana
realizada.
EMISSÃO DE
DECLARAÇÃO
(Anexo 4)
Para isenção de IMI, o proprietário tem que proceder à apresentação da
declaração emitida pela Câmara, junto das Finanças.
APRESENTAÇÃO NAS
FINANÇAS
Para a restituição do IMT, deverá o proprietário igualmente proceder à
apresentação da declaração nas Finanças - Alertando-se que as obras terão
que ter sido realizadas no prazo de dois anos, após a aquisição do imóvel/
fração.
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