® BuscaLegis.ccj.ufsc.br Então me aposentei, mas continuei trabalhando na empresa. Quando sair, qual será o valor da minha multa de 40% ? Leonardo Tadeu* A interpretação jurídica do artigo 453 da CLT e seus parágrafos foi objeto de acirrados debates jurídicos no que pertine aos efeitos da aposentadoria espontânea nos contratos de trabalhos dos empregados. A interpretação vigente até então, era no sentido de que a concessão do benefício da aposentadoria implicaria em extinção imediata do contrato de trabalho dos empregados, conforme a Orientação Jurisprudência 177 da SDI-1/TST: Todavia, este entendimento já não pode prevalecer no mundo jurídico, pois: I - A interpretação dada ao artigo 453 da CLT, no qual a concessão do benefício da aposentadoria implicaria em extinção do contrato de trabalho, viola a garantia constitucional prevista no inciso I, do artigo 7º da nossa Constituição Federal. II - O gozo de eventual benefício previdenciário não tem o condão de alterar ou mesmo prejudicar a relação jurídica proveniente do contrato de trabalho do empregado. III - Não há qualquer óbice legal ao gozo de ambos os direitos, ou seja, do empregado receber o benefício previdenciário e ainda, seu salário. Desta forma, acolhendo esta tese, inicialmente, no dia 16 de agosto de 2005 o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, novamente analisando a questão dos efeitos da aposentadoria nos contratos de trabalho dos empregados, proferiu decisão que alterou o entendimento constitucional que havia para esta questão. Recurso Extraordinário - 449.420-5 PARANÁ. Nos termos do voto do Excelentíssimo Doutor Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, relator do processo supracitado, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a antiga interpretação jurídica dada ao artigo 453 da CLT e seus parágrafos, no sentido de que a aposentadoria espontânea implicaria em extinção do contrato de trabalho dos empregados, viola garantia constitucional, nos termos do artigo 7º, inciso I, da nossa Constituição Federal. Constituição Federal / 1988 Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; Assim, a partir desta decisão a interpretação jurídica do artigo 453 da CLT tornou-se clara no sentido de que a aposentadoria espontânea do empregado, quando não acompanhada de seu afastamento imediato, já não mais implica em extinção do contrato de trabalho dos empregados. Ementa do Acórdão publicado: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DATA DE PUBLICAÇÃO:16/08/2005 - PRIMEIRA TURMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 449.420-5 PARANÁ RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE RECORRENTE(S) : VALDOMIRA NIEDZIELA ADVOGADO(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S) ADVOGADO(A/S) : NILTON CORREIA RECORRIDO(A/S) : EMPRESA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TECNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER ADVOGADO(A/S) : ALESSANDRA PRESTES MIESSA EMENTA: Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. 1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. 2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. 3. Precedentes (ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em conhecer do recurso extraordinário e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de agosto de 2005. - Supremo Tribunal Federal (grifos e destaques nossos) Inclusive, atualmente, toda a jurisprudência relativa ao tema abordado na presente notificação judicial já se consolidou, através da publicação de várias decisões que apresentam o mesmo teor: SUPEMO TRIBUNAL FEDERAL DJ Nr. 105 - 02/06/2006 - Ata Nr. 17 - Relação de Processos da 1ª Turma AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nr. 554320 PROCED: SÃO PAULO RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE AGTE.(S): M. DEDINI S/A METALÚRGICA ADV.(A/S): VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S):JORGE PINTO DE MORAES ADV.(A/S): CAROLINA CARVALHAIS VIEIRA DE MELO E OUTRO(A/S) Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 09.05.2006. EMENTA: I. Recurso extraordinário: admissibilidade: acórdão recorrido fundado no Enunciado 363 e na Orientação Jurisprudencial 177, do Tribunal Superior do Trabalho, de conteúdo constitucional. II. Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. 1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. 2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. 3. Precedentes: ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420, 1ª Turma, 16.08.2005, Pertence, DJ 14.10.2005. (grifos e destaques nossos) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nr. 534599 PROCED.: RIO GRANDE DO SUL RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE AGTE.(S): BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S): VITOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): CARLOS ROBERTO FERREIRA LOPES ADV.(A/S): PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S) Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 17.11.2005. EMENTA: I. Recurso extraordinário: admissibilidade: acórdão recorrido fundado no Enunciado 363 e na Orientação Jurisprudencial 177, do Tribunal Superior do Trabalho, de conteúdo constitucional. II. Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. 1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. 2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. 3. Precedentes: ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420, 1ª Turma, 16.08.2005, Pertence, DJ 14.10.2005 Na realidade, não se trata de uma decisão esparsa, mais sim, da completa alteração da jurisprudência e interpretação dos efeitos da aposentadoria nos contratos de trabalho dos empregados, resultante de decisões proferida pela mais alta Corte do país, última e definitiva instância jurisdicional para matérias constitucionais. Desta forma, não há mais o que se falar, data vênia, em obediência aos ditames da OJ. 177 do TST vez que foi revogada tacitamente, pelo teor da decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Inclusive, deve-se ressaltar que seguindo a linha de raciocínio delineada pelo STF, se um empregado se aposentou, mas continuou trabalhando na mesma empresa, não tendo interrompido a prestação de serviços em nenhum momento, seu contrato de trabalho não sofreu qualquer alteração, e, seu desligamento somente se dará por um ato posterior, que poderá ou não, ensejar no pagamento da multa de 40%. *Advogado, graduado em Direito pela PUC/Minas, Coordenador Jurídico nas Especialidades Direito do Trabalho e Processo Eleitoral do Escritório Danilo Santana Advocacia e do projeto JurisWay Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?pagina=3&idarea=1&id_dh=25>. Acesso em: 08 mai. 2007.