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Então me aposentei, mas continuei trabalhando na empresa. Quando
sair, qual será o valor da minha multa de 40% ?
Leonardo Tadeu*
A interpretação jurídica do artigo 453 da CLT e seus parágrafos foi objeto de acirrados
debates jurídicos no que pertine aos efeitos da aposentadoria espontânea nos contratos de
trabalhos dos empregados.
A interpretação vigente até então, era no sentido de que a concessão do benefício da
aposentadoria implicaria em extinção imediata do contrato de trabalho dos empregados,
conforme a Orientação Jurisprudência 177 da SDI-1/TST:
Todavia, este entendimento já não pode prevalecer no mundo jurídico, pois:
I - A interpretação dada ao artigo 453 da CLT, no qual a concessão do benefício da
aposentadoria implicaria em extinção do contrato de trabalho, viola a garantia
constitucional prevista no inciso I, do artigo 7º da nossa Constituição Federal.
II - O gozo de eventual benefício previdenciário não tem o condão de alterar ou mesmo
prejudicar a relação jurídica proveniente do contrato de trabalho do empregado.
III - Não há qualquer óbice legal ao gozo de ambos os direitos, ou seja, do empregado
receber o benefício previdenciário e ainda, seu salário.
Desta forma, acolhendo esta tese, inicialmente, no dia 16 de agosto de 2005 o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, novamente analisando a questão dos efeitos da aposentadoria nos
contratos de trabalho dos empregados, proferiu decisão que alterou o entendimento
constitucional que havia para esta questão. Recurso Extraordinário - 449.420-5 PARANÁ.
Nos termos do voto do Excelentíssimo Doutor Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, relator
do processo supracitado, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a antiga interpretação
jurídica dada ao artigo 453 da CLT e seus parágrafos, no sentido de que a aposentadoria
espontânea implicaria em extinção do contrato de trabalho dos empregados, viola garantia
constitucional, nos termos do artigo 7º, inciso I, da nossa Constituição Federal.
Constituição Federal / 1988
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos
de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Assim, a partir desta decisão a interpretação jurídica do artigo 453 da CLT tornou-se clara
no sentido de que a aposentadoria espontânea do empregado, quando não acompanhada de
seu afastamento imediato, já não mais implica em extinção do contrato de trabalho dos
empregados.
Ementa do Acórdão publicado:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DATA DE PUBLICAÇÃO:16/08/2005 - PRIMEIRA TURMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 449.420-5 PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECORRENTE(S) : VALDOMIRA NIEDZIELA
ADVOGADO(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S) : NILTON CORREIA
RECORRIDO(A/S) : EMPRESA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA
TECNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER
ADVOGADO(A/S) : ALESSANDRA PRESTES MIESSA
EMENTA: Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do
contrato de trabalho.
1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o
acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da
CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o
contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a
concessão do benefício previdenciário.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado
de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a
relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho,
mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de
trabalho e, portanto, em readmissão.
3. Precedentes (ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves,
RTJ 168/128).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, na
conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em
conhecer do recurso extraordinário e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 16 de agosto de 2005. - Supremo Tribunal Federal (grifos e destaques nossos)
Inclusive, atualmente, toda a jurisprudência relativa ao tema abordado na presente
notificação judicial já se consolidou, através da publicação de várias decisões que
apresentam o mesmo teor:
SUPEMO TRIBUNAL FEDERAL
DJ Nr. 105 - 02/06/2006 - Ata Nr. 17 - Relação de Processos da 1ª Turma
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nr. 554320 PROCED: SÃO PAULO
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE.(S): M. DEDINI S/A METALÚRGICA
ADV.(A/S): VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S):JORGE PINTO DE MORAES
ADV.(A/S): CAROLINA CARVALHAIS VIEIRA DE MELO E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 09.05.2006.
EMENTA:
I. Recurso extraordinário: admissibilidade: acórdão recorrido fundado no Enunciado 363 e
na Orientação Jurisprudencial 177, do Tribunal Superior do Trabalho, de conteúdo
constitucional.
II. Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato
de trabalho.
1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o
acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da
CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o
contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a
concessão do benefício previdenciário.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado
de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a
relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho,
mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de
trabalho e, portanto, em readmissão.
3. Precedentes: ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves,
RTJ 168/128; RE 449.420, 1ª Turma, 16.08.2005, Pertence, DJ 14.10.2005.
(grifos e destaques nossos)
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nr. 534599
PROCED.: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE.(S): BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S): VITOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): CARLOS ROBERTO FERREIRA LOPES
ADV.(A/S): PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 17.11.2005.
EMENTA:
I. Recurso extraordinário: admissibilidade: acórdão recorrido fundado no Enunciado 363 e
na Orientação Jurisprudencial 177, do Tribunal Superior do Trabalho, de conteúdo
constitucional.
II. Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato
de trabalho.
1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o
acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da
CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o
contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a
concessão do benefício previdenciário.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado
de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a
relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho,
mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de
trabalho e, portanto, em readmissão.
3. Precedentes: ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves,
RTJ 168/128; RE 449.420, 1ª Turma, 16.08.2005, Pertence, DJ 14.10.2005
Na realidade, não se trata de uma decisão esparsa, mais sim, da completa alteração da
jurisprudência e interpretação dos efeitos da aposentadoria nos contratos de trabalho dos
empregados, resultante de decisões proferida pela mais alta Corte do país, última e
definitiva instância jurisdicional para matérias constitucionais.
Desta forma, não há mais o que se falar, data vênia, em obediência aos ditames da OJ. 177
do TST vez que foi revogada tacitamente, pelo teor da decisão proferida pelo SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
Inclusive, deve-se ressaltar que seguindo a linha de raciocínio delineada pelo STF, se um
empregado se aposentou, mas continuou trabalhando na mesma empresa, não tendo
interrompido a prestação de serviços em nenhum momento, seu contrato de trabalho não
sofreu qualquer alteração, e, seu desligamento somente se dará por um ato posterior, que
poderá ou não, ensejar no pagamento da multa de 40%.
*Advogado, graduado em Direito pela PUC/Minas, Coordenador Jurídico nas
Especialidades Direito do Trabalho e Processo Eleitoral do Escritório Danilo Santana
Advocacia e do projeto JurisWay
Disponível em:
<http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?pagina=3&idarea=1&id_dh=25>. Acesso
em: 08 mai. 2007.
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Então me aposentei, mas continuei trabalhando na