Anais do III Congresso Internacional de História da UFG/
Jataí: História e Diversidade Cultural. Textos Completos.
Realização Curso de História – ISSN 2178-1281
OPERABILIDADE DO SISTEMA PENAL: PERSPECTIVAS CIENTIFICISTA E
CRÍTICA
Autor: Victor Hugo Cardoso Araujo1
Orientador: Prof. Dr. Marcos Antônio De Menezes2
RESUMO: O Direito Penal brasileiro ao oferecer a sustentação argumentativa para a
operabilidade do Sistema Penal procura o fazer de modo a buscar subsídios nas chamadas
ciências penais. Tomando isto como entendimento, afirma-se que em tese o Direito Penal
propõe-se científico ou revestido do grau de cientificidade necessário para afastar qualquer
valoração que no âmbito social privilegiaria uns em detrimento de outros. Em contrapartida,
há vasta produção teórica que aponta o sistema penal como seletivo, no sentido de qualificar
mais os indivíduos propriamente ditos que as condutas por estes praticadas. O presente artigo
propõe-se a refletir acerca de ambas as perspectivas objetivando a estruturação de um diálogo
de ideias.
PALAVRAS-CHAVE: Ciências Penais; Direito Penal; Sistema Penal.
O Direito Penal ao discriminar que condutas são desvaloradas socialmente e de que
forma o desvalor é decodificado em consequências jurídicas oferece embasamento jurídico
para a operabilidade do Sistema Penal. Entretanto, cabe às denominadas “ciências penais” a
problematização e estudo de áreas e elementos, como: o delito, o delinquente, a vítima, o
controle social formal e informal, interferência das condutas criminosas na vida social, entre
outros; e o faz de forma a oferecer subsídios para estruturação do Direito Penal. Tomando isto
como entendimento, afirma-se que em tese o Direito Penal propõe-se científico ou revestido
do grau de cientificidade necessário para afastar qualquer valoração que no âmbito social
privilegiaria uns em detrimento de outros.
Em contrapartida, na obra “Vigiar e Punir”, Michel Foucault aponta, dentre outras
coisas, que o modo de operação do sistema penal representa a sobreposição de valores de
classes específicas em detrimento de outras. Outros autores de notório reconhecimento na área
jurídica, tais como Eugenio Raúl Zaffaroni, Luigi Ferrajoli, Vera Regina Pereira de Andrade,
consideram o sistema penal seletivo quanto ao modo como é operado, onde são estabelecidos
parâmetros e critérios de ação, pautados diversas vezes no perfil do denominado “criminoso”,
classe social pertencente, entre outros.
1
Aluno de graduação da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás
2
Professor da Faculdade de História da Universidade Federal de Goiás (CAJ)
Anais do III Congresso Internacional de História da UFG/
Jataí: História e Diversidade Cultural. Textos Completos.
Realização Curso de História – ISSN 2178-1281
Diante disso, o presente texto propõe-se a refletir sobre a forma como o Direito Penal
é operado na prática, por meio da apresentação e discussão de perspectivas teóricas. É
importante destacar que não faz parte das pretensões do trabalho estabelecer uma conclusão
que se posicione de forma a concordar ou não que de fato haja uma seletividade valorativa do
sistema penal.
Sobre a possibilidade de se considerar o Direito Penal de fato cientificamente
articulado, cabe apresentar a pertinente análise de Agostinho Ramalho Marques Neto na obra
“A Ciência do Direito: Conceito, Objeto, Método” acerca do conhecimento científico. Expõe
que a ciência surge como instrumento de busca da compreensão do sentido das coisas que se
apresentam naturalmente no meio em que se encontram, arquitetando assim, um saber
pautado em critérios rígidos capazes de garantir a concretude de afirmações acerca de
descobertas feitas. Entretanto reconhece a sua limitação como ferramenta na busca do
conhecimento, já que é incapaz de abarcar toda a realidade.
Para Marques Neto, a limitação da ciência no que tange à captação e exposição do
real tal como ele é se evidencia à proporção em que compreendemos que todo o processo de
investigação e descoberta científica se estrutura tendo por ponto de partida escolhas, limitadas
pelo próprio sentido do termo já que ao escolher algo exclui-se outras possibilidades que
poderiam se mostrar igualmente relevantes. Partindo-se disso é possível apontar o Direito
Penal, enquanto ciência, embasado em fatores valorativos.
De acordo com a visão de Eugenio Raúl Zaffaroni acerca da questão da cientificidade
do Direito, há ciências em que a experimentação não é possível, onde a verificação de suas
proposições se dá mediante observação, sendo que isso não lhes tira o valor científico.
Normalmente essa impossibilidade ocorre nas ciências humanas (dentre elas cabe destacar o
Direito). O Direito Penal encontra cientificidade na verificabilidade (observação) das
proposições que o fundamentam, ou seja, aquilo que é fornecido pela legislação. Entretanto, é
válido destacar que tais proposições geralmente encontram embasamento em juízos subjetivos
de valor, sendo que “a ciência do direito não se ocupa de estabelecer juízos subjetivos de
valor, e sim de determinar o alcance dos juízos de valor jurídicos, razão pela qual é possível
falar-se em “ciência” nesse sentido. ”3
Ainda no que se refere a esta questão, há um vasto campo bibliográfico de estudiosos
do Direito Penal que adotam a perspectiva de que as ciências penais é que de fato o originam.
3
ZAFFARONI, 2002, p.165
Anais do III Congresso Internacional de História da UFG/
Jataí: História e Diversidade Cultural. Textos Completos.
Realização Curso de História – ISSN 2178-1281
Grande parte desses estudiosos entende que a atuação justa do Direito Penal encontra
subsídios em sua estruturação científico-positiva.
Eugenio Raúl Zaffaroni, sobre a “criminologia”, apesar de considerar que ocupa lugar
de destaque dentre as chamadas “ciências penais”, expõe que existem fortes questionamentos
se de fato é uma ciência ou uma hipótese de trabalho, sendo que a procura por uma resposta
seria algo meramente especulativo. A “criminologia” estuda a questão criminal a partir da
perspectiva biopsicossocial, ou seja, integra-se às ciências da conduta. Surge como uma área
do conhecimento com importância fundamental para a estruturação do Direito Penal e adquire
status de ciência no final do século XIX.
No que se refere à outros ramos do conhecimento que são considerados “ciências
penais”, cabe apresentar que há disciplinas não-jurídicas com as quais o Direito Penal se
vincula e cuja autonomia e denominação são questionadas com frequência. São exemplos: a
psicologia judicial, a psiquiatria forense, a criminalística, a medicina legal.
Em “Vigiar e Punir”, Foucault faz uma exposição crítica sobre a evolução histórica do
Direito Penal. Faz um levantamento, por meio de constatações tanto de cunho quantitativo
quanto qualitativo, de métodos punitivos utilizados em períodos históricos específicos,
relacionando o caráter da punição aos valores próprios de cada época.
Os
suplícios,
por
exemplo, comuns na Idade Média eram condizentes com o perfil axiológico do período, onde
havia forte liame entre elementos religiosos e da vida em sociedade, e por assim ser, era típico
o entendimento de que o sofrimento físico propiciaria uma “purificação” e “salvação da
alma”.
Através desse percurso histórico, analisa com riqueza de detalhes o Direito Penal da
modernidade tratando das instituições correcionais cujo intuito majoritário pode ser
sintetizado como a imposição de um padrão de conduta tido como “normal”. Tal processo de
“normalização”, de moldagem dos chamados “corpos dóceis” se dá sob uma imposição
disciplinar constante, onde se utiliza métodos que permitem o controle minucioso das
operações do corpo, realizando a constante sujeição de suas forças e capacidades.
Foucault entende que o sistema penal e o modo de operação deste se dão de modo a
sobrepor valores de determinadas classes sociais em prejuízo de outras, conforme excerto a
seguir:
A penalidade seria então uma maneira de gerir as ilegalidades, de riscar limites de
tolerância, de dar terreno a alguns, de fazer pressão sobre outros, de excluir uma
parte, de tornar útil outra, de neutralizar estes, de tirar proveito daqueles. Em
resumo, a penalidade não “reprimiria” pura e simplesmente as ilegalidades; ela as
Anais do III Congresso Internacional de História da UFG/
Jataí: História e Diversidade Cultural. Textos Completos.
Realização Curso de História – ISSN 2178-1281
“diferenciaria”, faria sua “economia” geral. E se podemos falar de uma justiça não é
só porque a própria lei ou a maneira de aplicá-la servem aos interesses de uma
classe, é porque toda a gestão diferencial das ilegalidades por intermédio da
penalidade faz parte desses mecanismos de dominação. 4
Comprova, embasando sua argumentação em teorias e dados concretos, a ineficácia do
instituto carcerário criticando ferrenhamente a manutenção deste diante do evidente fracasso
perante o ideal de ressocialização de indivíduos.
Zaffaroni posiciona-se de modo a defender a perspectiva de que o Sistema Penal opera
segundo uma lógica seletiva, isto é, quando em ação, filtra e qualifica mais os indivíduos
propriamente ditos que as condutas por estes praticadas. Ao tratar da punição relacionando
com tal questão, expõe que,
“punição” é uma ação e efeito sancionatório que pretende responder a outra
conduta, ainda que nem sempre a conduta correspondente seja uma conduta prevista
na lei penal, podendo ser ações que denotem qualidades pessoais, posto que o
sistema penal, dada sua seletividade, parece indicar mais qualidades pessoais do que
ações, porque a ação filtradores o leva a funcionar desta maneira. Na realidade, em
que pese o discurso jurídico, o sistema penal se dirige quase sempre contra certas
pessoas mais que contra certas ações.5
Sérgio Salomão Shecaira, em sua obra “Criminologia”, trabalha a teoria de Edwin
Sutherland que abarca os chamados “crimes de colarinho-branco”, Teoria da Associação
Diferencial. Sutherland propõe uma nova perspectiva de delinquente totalmente distante
daquela tida até então como comum. Em geral, são pessoas de respeitabilidade, prestígio
social, normalmente detentoras de boa situação financeira, indivíduos considerados aptos do
ponto de vista biológico e social. Tal modalidade de crime caracteriza-se em suma pela
infração de leis (barganhas, acordos ilícitos, negociações escusas, sonegação fiscal, entre
outros) no exercício da profissão visando, em suma, a ampliação lucrativa.
Destaca-se que a impunidade se dá primordialmente por dois fatores: a dificuldade da
sociedade de enxergar certas práticas ilícitas que se enquadram na categoria “crime de
colarinho branco” como crimes; e certa omissão por parte do corpo jurídico, principalmente
pela mistura de medo e admiração. E geralmente o argumento para a brandura das penas está
na crença da desnecessidade de ressocialização dos indivíduos. Há enormes dificuldades para
elaboração de estatísticas que envolvem esse tipo de caso, visto que é relativamente alto o
número de crimes ocorridos e não registrados oficialmente.
4
5
FOUCAULT, 2009, p.258
ZAFFARONI, 2002, p.70
Anais do III Congresso Internacional de História da UFG/
Jataí: História e Diversidade Cultural. Textos Completos.
Realização Curso de História – ISSN 2178-1281
Vera Regina Pereira de Andrade, na obra “A Ilusão de Segurança Jurídica do controle
da violência à violência do controle penal” expõe que a seletividade do sistema penal consiste
no fato deste ser operado conforme critérios classistas, sexistas e racistas, o que produz as
desigualdades, opressões e assimetrias sociais. A autora parte do entendimento de que a
criminalidade é socialmente construída, uma vez que um crime é algo definido a partir da
realidade social, tendo em vista tempo e lugar específico.
Expõe que a função de controle exercido pelo Direito Penal pode ser caracterizada
como uma modalidade de violência institucional, onde se observa a promessa de
ressocialização da população apenada, mas na verdade se visa a punição evidenciando o
caráter retributivo da condenação.
De acordo com sua obra, não há apenas uma ciência do Direito Penal, mas várias,
sendo que são fechadas em sua realidade, onde propõem a problemática e respondem.
Defende também a ideia de que o Direito Penal é essencialmente de base legalista, visto que
se limita à análise da legislação referente ao tema, não se preocupando em aperfeiçoar-se para
além desse viés.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A Ilusão de Segurança Jurídica do controle da
violência à violência do controle penal. 2ª edição. Porto Alegre: Editora Livraria do
Advogado, 2003
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir, História da Violência Nas Prisões. Tradução: Raquel
Ramalhete. 37ª edição. Rio de Janeiro: Editora Vozes, 2009
MARQUES NETO, Agostinho Ramalho. A Ciência do Direito: Conceito, Objeto, Método.
2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2001
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Pierangeli, José Henrique. Manual de Direito Penal
Brasileiro, volume 1 – Parte Geral. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002
Download

87º link - IV Congresso Internacional de História: Cultura, Sociedade