BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O TRIBUNAL PENAL
INTERNACIONAL
Bárbara Regina Pereira de Pinho Magalhães.
Beatriz Cariny Vieira Rocha.
Bruno Luis Lima. Bruno Pimenta.
Carla Roberta
Eustáquio.
Oliveira
Miranda.
Diana
Claudino
Eduardo Homem de Sá. Gleice Fernanda Lopes. Matheus
Henrique.
Paulo Domingos Pereira. Pedro Henrique Dornas.
Sandra Rodrigues Vieira.
Silvanio de Almeida Pereira.
Tiphany Cristiane Batista Moreira Soares.
Vanessa Alves Rodrigues. Watson Costa Neto.1
RESUMO: O Tribunal Penal Internacional surge como um aparato
complementar às cortes nacionais com o fito de assegurar o fim da impunidade
para os crimes mais graves em casos de omissão ou incapacidade dos
Estados, buscando equacionar a garantia do direito à justiça, o fim da
impunidade e a soberania do Estado, em observância aos princípios da
complementaridade e da cooperação entre os Estados. Possui jurisdição
condicionada à adesão do Estado e aplica-se a todas as pessoas sem
distinção baseada em cargo ou função oficial.
PALAVRAS-CHAVE: Tribunal
Humanidade. Estatuto de Roma.
Penal
Internacional.
Crimes
contra
a
INTRODUÇÃO
Com a criação dos organismos internacionais e a consideração dos Estados
como sujeitos de Direito Internacional, a responsabilização da nação, dos seus
governantes ou de seus cidadãos à seu serviço tornou-se confusa. Por isso
houve a necessidade de buscar uma forma de responsabilizar diretamente os
1
Acadêmicos do 9º Período da Faculdade de Direito Promove.
indivíduos, sujeitos imediatos de direito internacional de sanção, impondo-lhes
obrigações.
A força política que os indivíduos têm dentro do âmbito da nação, impediria que
houvesse responsabilização por crimes cometidos contra a humanidade, seja
em ações internas ou internacionais, e esta realidade moveu a necessidade de
se criar um Direito Penal Internacional, no intuito de impor determinadas
obrigações de comportamentos a todos os indivíduos da sociedade
internacional, tendo força para punir infratores de crimes e atos ilícitos que
atentassem contra valores humanitários e contra o princípio da dignidade da
pessoa humana, e dos direitos inerentes a todo ser humano, ainda que em
nome do Estado.
1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS
Como primeira experiência de se realizar julgamento de criminosos de guerra,
após a primeira guerra mundial, realizou-se em Paris a “Conferência de Paz de
Paris”, em 1919, para responsabilizar o Kaiser Alemão Wilhelm II, e criminosos
de guerra Alemães e Turcos por crime contra a humanidade com base na
convenção de Genebra de 1864.
À época foi assinado o Tratado de Paz em Versalhes contendo artigos que
definiam a criação de um Tribunal Ad Hoc (temporário) para este julgamento.
Não obstante tenha a Alemanha por meio de uma lei, determinando ser da
competência da Suprema C,orte Alemã o julgamento dos acusados, diluindo,
assim a lista dos acusados, culminando num julgamento de número
inexpressivo de culpados pelos crimes praticados, no histórico Julgamento de
Leipzig.
Apesar do avanço alcançado com a realização deste julgamento, reconheceuse a necessidade de se ter um organismo internacional de jurisdição penal, a
fim de que fosse banida a impunidade nos casos de crimes graves contra a
humanidade, flexibilizando-se o princípio da soberania nacional.
Como precedentes históricos podemos citar o Tribunal Militar de Nuremberg,
da Ex-Iuguslávia (Bósnia) e de Ruanda.
Após a 2ª Guerra Mundial, estabeleceu-se o Tribunal Militar de Nuremberg, por
meio do Acordo de Londres, em 1945, destinado a julgar os grandes
criminosos de guerra dos países europeus.
GUERRA, (2013, pág 489,490), esclarece que devido ao seu aspecto
precursor, este tribunal recebeu várias críticas, como violação do princípio da
nulla crimen, nulla poena sine lege; ser tribunal de exceção constituído apenas
pelos vencedores; ser a responsabilidade do Direito Internacional apenas do
Estado e não do indivíduo; que os aliados também tinham cometido crime de
guerra e que os atos praticados pelos alemães eram atos ilícitos, mas não
criminosos.
Para o autor ainda surgiram figuras que a sociedade internacional conhecia de
fato, mas não de direito, como o crime de lesa-humanidade, os crimes de
guerra e o crime de agressão. Pois estas categorias não estavam legisladas
nem reconhecidas no âmbito do Direito Internacional, passando a ser
estudadas em vários trabalhos realizados nas Nações Unidas.
Na década de 1990, por deliberação do Conselho de Segurança das Nações
Unidas foram criados os tribunais internacionais de caráter temporário (ad hoc)
para julgar as atrocidades praticadas no território da antiga Iugoslávia desde
1991, e o outro para julgar as violações de direitos ocorridos em Ruanda, tendo
sido sediados, respectivamente, na Holanda e na Tanzânia.
O Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia originou-se com objetivo de
julgar os responsáveis pelas violações ao Direito Internacional Humanitário
cometidos no território da ex-Iugoslávia. O Conselho de Segurança aprovou o
relatório preparado pelo Secretário Geral da ONU, dando origem, ao
Tribunal ad hoc que julgaria os crimes então cometidos na ex-Iugoslávia. Ficou
definida a autoridade do tribunal para processar quatro categorias de crimes,
conforme princípios básicos: graves violações às Convenções de Genebra de
1949, violações às leis e costumes da guerra, crimes contra a humanidade e
genocídio. No que se refere à jurisdição, estava limitada às violações ocorridas
no território da antiga Iugoslávia a partir de 1991.
Alguns anos depois, um novo Tribunal Internacional ad hoc da ONU se faria
necessário para julgar crimes de genocídio ocorridos em Ruanda. Em
novembro de 1994, a fim de atender a uma solicitação de Ruanda, o Conselho
de Segurança da ONU deliberou pela criação de um segundo tribunal
internacional de caráter ad hoc ficando encarregado de processar e julgar os
indivíduos responsáveis pelas graves violações do Direito Humanitário
cometidos em Ruanda e nos países vizinhos durante o ano de 1994.
Ambos os Estatutos dos Tribunais ad hoc citados, desenvolveram princípios,
baseados no Direito Humanitário para a aplicação de suas sentenças, quais
sejam, a exclusão da pena de morte, de penas corporais e trabalhos forçados.
Os estatutos também estabelecem o princípio do non bis in idem, reforçando a
subsidiariedade que caracteriza a atividade jurisdicional internacional.
2 CRIAÇÃO, ADESÃO E RATIFICAÇÃO
Em 1994, mesmo ano de criação do Tribunal ad hoc de Ruanda, visando a
criação de um Tribunal Penal Internacional (TPI), a Comissão de Direito
Internacional da ONU, durante a 49ª Sessão da Assembleia Geral, encaminhou
projeto para instauração de um futuro Tribunal Penal Internacional permanente.
Em fevereiro de 1995, por meio da Resolução 49/53, definiu-se sobre a criação
de um comitê ad hoc, aberto a todos os Estados, responsável por analisar as
principais questões substantivas e administrativas decorrentes do projeto
anteriormente
elaborado
pela
Comissão,
cabendo
ainda
ao
Comitê
Preparatório (PREPCOM), a elaboração de propostas de medidas práticas para
criação e funcionamento do Tribunal.
Ademais, segundo tal resolução, a análise das referidas questões seriam
utilizadas para configuração de medidas para convocação de uma futura
Conferência Internacional dos Estados Plenipotenciários, ou também da
chamada Conferência Diplomática de Plenipotenciários.
Importante ressaltar que o Comitê Preparatório, reuniu-se em diversas sessões
no ano de 1997 para estabelecimento dos objetivos centrais do TPI, e uma
última vez em 1998, cuja sessão foi destinada à organização da agenda a ser
respeitada pela Conferência Internacional, bem como organização de
preparativos finais relevantes.
O Comitê Preparatório devido à sua relevância no estabelecimento do TPI,
conforme Resolução 53/105 da Assembleia Geral da ONU foi mantido para,
dentre diversas finalidades, discutir formas e medidas viáveis à melhor
aplicação e aceitação do TPI, criar normas de procedimentos, prova e
elementos dos crimes, posteriormente adotados pela Assembléia de EstadosPartes, constituindo assim, o conjunto de textos jurídicos básicos do TPI,
estabelecendo sua estrutura, jurisdição e funções.
Assim, conforme determinado pela Resolução 21/207 da Assembleia Geral da
ONU, a Conferência para criação do TPI, e considerado por alguns autores
como o fim do Comitê Preparatório, realizou-se em 15 de junho e 17 de julho
de 1998, em Roma.
O Estatuto de Roma, como passou a ser conhecido o TPI, foi aprovado por
meio de uma votação majoritária e expressiva, e bem superior à maioria
qualificada exigida que era de dois terços dos votos dos Estados presentes e
votantes, que representassem a maioria dos Estados presentes à Conferência.
A favor votaram 120 Estados, contra apenas 7 votos contrários proferidos pela
China, Estados Unidos, Iêmen, Iraque, Israel, Líbia e Quatar, e 21 abstenções.
Os Estados Unidos da América queria impor seu ponto de vista sobre a
questão do crime de agressão, que pretendiam excluir da competência do TPI
e sobre a necessidade de o Conselho de Segurança atuar como órgão de
tutela e supervisão do funcionamento do Tribunal, posicionamentos estes que
não foram acolhidos durante as negociações.
O objetivo do era o de constituir um Tribunal Internacional com jurisdição
criminal permanente, dotado de personalidade jurídica própria e com
capacidade necessária para o desempenho de suas funções e objetivos.
Em 31 de dezembro de 2000, tendo em vista a repercussão internacional
negativa ocasionada pelos votos em contrário, Israel e Estados Unidos
assinaram o Estatuto. Contudo não tinham a intenção de ratificar o respectivo
tratado, principalmente após os atentados terroristas e operações de guerra
ocorridos em seus territórios, o que culminou na notificação do Secretário-Geral
das Nações Unidas a respeito.
Em 1º de julho de 2002, 60 dias após o depósito do sexagésimo instrumento de
ratificação, entrou em vigor o Tribunal Internacional, restando demonstrada a
necessidade de funcionamento de uma jurisdição penal internacional
permanente e institucionalizada.
Ressalte-se que o corpo diplomático brasileiro, em cumprimento ao disposto no
artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição
brasileira de 1988, teve destacada atuação em todo o processo de criação
deste tribunal.
O governo brasileiro assinou o Estatuto em 7 de fevereiro de 2000, tendo sido
posteriormente aprovado pelo Parlamento por meio do Decreto Legislativo nº
112, de 06 de junho de 2002, e promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de
setembro de 2002.
A ratificação, contudo, somente ocorreu em 20 de junho de 2002, com o
depósito do instrumento, integrando-se o Estatuto de Roma do Tribunal Penal
Internacional ao direito brasileiro com status de norma constitucional, nem por
emenda podendo haver supressão ou abolição dos direitos e garantias nele
contidos.
Pelo Estatuto é expressamente vedada a ratificação ou adesão com reservas,
sendo esta uma ferramenta eficaz para a perfeita atividade e funcionamento do
Tribunal, ao passo que exclui a possibilidade dos Estados-partes se escusarem
do cumprimento de suas obrigações.
Ainda as alterações podem ser propostas por qualquer Estado-parte, somente
após sete anos de sua entrada em vigor, proposta esta que deverá ser
submetida ao Secretário-Geral da ONU, que convocará uma Conferência de
Revisão, para examinar as possíveis modificações. Para que estas sejam
adotadas é necessária a maioria de dois terços dos Estados-partes, não
podendo o Tribunal exercer a sua competência relativamente a crimes
cometidos no território ou por nacionais de um Estado-parte que não tenha
aceitado a alteração.
O TPI tem personalidade jurídica internacional e a capacidade jurídica
necessária ao desempenho de suas funções e realização de seus propósitos, é
uma instituição independente, não sendo parte da ONU, mas com ela mantém
uma relação de estreita cooperação.
3 COMPETÊNCIA
LIMA (2006) destaca que o Tribunal Penal Internacional surgiu como um meio
para investigar e julgar indivíduos acusados por violações graves aos Direitos
Humanos e Direitos Humanitários, bem como para prevenir futuros crimes
diante da violação de valores como a dignidade humana, a paz e segurança
internacional
sendo
consagrados
como
bens
jurídicos
universalmente
tutelados, possuindo caráter permanente e autônomo.
Por isso, define o artigo 5º do Estatuto de Roma, Decreto nº 4.388/02, a
competência ratione materiae do Tribunal Penal Internacional sobre os crimes
de genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes
de agressão.
Fernanda Nepomuceno de Sousa (2005, p. 107) apregoa que no Estatuto de
Roma em seus artigos 6º, 7º e 8º há uma “descrição básica dos delitos de
genocídio, de crimes contra a humanidade e de crimes de guerra, [...], com
todos os seus elementos e circunstancias [...].”.
O crime de genocídio ganhou relevância após a segunda guerra mundial, com
as atrocidades cometidas, sendo elevado a crime internacional da mais grave
espécie contra a humanidade. Segundo o art. 2º da Convenção sobre a
Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio de 1948 e art. 6º do Estatuto
de Roma, o crime de genocídio é o ato praticado com o objetivo de destruir, no
todo ou em parte, um grupo nacional, ético, racial ou religioso.
Os crimes de guerra são definidos no art. 8º do Estatuto de Roma, tendo
incluído neste rol exemplificativo os conflitos armados não internacionais, que
representam uma séria ameaça à segurança e paz internacional, crimes estes
que justificam a criação do Tribunal. Diante disso, Mazzuoli (2011. p.957)
afirma que os crimes de guerra são conhecidos como “crimes contra as leis e
costumes aplicáveis em conflitos armados”.
Já, os crimes contra a humanidade compreendem qualquer atrocidade
cometida contra a sociedade internacional que viole os direitos humanos, tendo
como origem o massacre cometido pelos turcos contra os armênios, na
Primeira Guerra Mundial. No art. 7, §1º, do Estatuto de Roma estão definidos
os crimes contra humanidade, como por exemplo: homicídio, extermínio,
escravidão, tortura, crime de apartheid, dentre outros.
Destaca Hildebrando Accioly e G. F. Nascimento e Silva que os crimes contra a
humanidade seriam:
[...]assassinato, exterminação, redução à escravidão, deportação e
qualquer outro ato desumano cometido contra populações civis, antes
e durante a guerra; ou então perseguições por motivos políticos,
raciais ou religiosos,[...] (ACCIOLY e SILVA, 2009, p. 787)
O crime de agressão está pendente de definição, nos termos do art. 5º §2º c/c
arts. 121 e 123 do Estatuto de Roma, no qual o Tribunal Penal Internacional
está adstrito a julgar e processar este crime após sua definição, podendo ser
por emenda ou revisão.
Para sua definição foi criada a Comissão Preparatória do Tribunal Penal
Internacional- PrepCom, chegando a um consenso sobre os elementos
constitutivos deste crime em 11 de junho de 2010, de forma que o individuo
que der causa ao ataque armado sem justificativa em legítima defesa ou sem
previa autorização do Conselho de Segurança será condenado pelo Tribunal
Penal Internacional, porém só entrara em vigor em janeiro de 2017.
Portanto, constata-se que a competência do Tribunal Penal Internacional é
para julgar, com caráter permanente e independente, os crimes de maior
gravidade que afetam a sociedade internacional e que violam a dignidade
humana.
4 CARACTERÍSTICAS
O Tribunal Penal Internacional destaca-se por certas particularidades, é uma
instituição permanente e aberta à participação de todos os Estados que
interessam se submeter a sua jurisdição, portanto, possui competência
complementar, julgando os indivíduos acusados de cometer crimes de maior
gravidade, que afeta a sociedade internacional, quando a jurisdição interna do
Estado se mostre insuficiente ou omisso no que diz respeito ao processo e
julgamento, bem como desrespeito a legislação penal ou processual interna,
sendo assim possui jurisdição universal, pois, abrange as relações jurídicas
que fogem da esfera do Estado.
Logo, neste presente estudo serão apresentadas as características do Tribunal
Penal Internacional no qual ressalta ainda Flávia Piovesan (2011, p.302) de
que “[...] o sistema Global de proteção a direitos humanos consiste, portanto,
em mecanismos convencionais e não convencionais, que apresentam
características consideravelmente diversas”.
Portanto, o exercício da jurisdição do Tribunal esta condicionada à adesão do
Estado ao Tratado pelo qual deve ser reconhecida expressamente a submissão
da jurisdição internacional, além disso, deve ser ratificado o tratado sem
reservas e na íntegra.
Em relação às penas para os crimes previstos no Estatuto de Roma afirma
Piovesan (2011) que o Estatuto estabeleceu como regra a pena máxima de 30
anos sendo excepcionalmente aceita a pena perpétua com a justificativa de
tratar-se de crimes de extrema gravidade, bem como levar em consideração as
circunstâncias pessoais do condenado.
Destaca-se ainda que os crimes de competência do Tribunal Penal
Internacional são imprescritíveis, conforme afirma Silva e Tolomei, 2010
“segundo o disposto no artigo 29 do Estatuto, os crimes previstos em seu texto
não serão alcançados pela prescrição” e suas penas estão previstas no art. 77
do Estatuto de Roma.
Além disso, assevera Flávia Piovesan (2011, p. 289) de que “não bastando
sanção de natureza penal, o tribunal poderá também impor sanções de
natureza civil, determinando a reparação às vítimas e aos seus familiares (art.
75).”, portanto, uma das características do Tribunal Penal Internacional é a
presença de uma justiça retributiva aliada à justiça reparativa.
Além disso, ressalta Lima que se aplica o Estatuto de Roma:
para configuração da responsabilidade criminal, a qualidade oficial de
Chefe de Estado ou de Governo, membro de Governo ou do
Parlamento, representante eleito ou funcionário público não será
considerada para fins de redução de pena ou mesmo para afastar a
jurisdição do Tribunal, uma vez que os dispositivos constantes do
Estatuto serão aplicados de igual forma a todas as pessoas sem
distinção.(LIMA, 2011, p. 147)
Observa-se que o Estatuto de Roma é aplicado a todas as pessoas, sem
distinção baseada em cargo oficial.
Por fim, possui o Tribunal competência relativa, conforme dispõe art. 11, §2º do
Estatuto de Roma, somente compete julgar e processar os crimes cometidos
após sua vigência, respeitando a entrada em vigor do Estatuto no Estado, salvo
declaração específica em sentido contrário, conforme dispõe art. 12, §3º do
Estatuto de Roma.
5 CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que o Tribunal Penal Internacional foi medida necessária
a fim de garantir o fim da impunidade contra crimes considerados de alta
ofensa
à
dignidade
e
integridade
humana
julgando
todos
aqueles,
independentemente de cargo ou função oficial pelas agressões praticadas pelo
ser humano.
Dentre suas características guarda profunda relação com a relativização da
soberania estatal atuando sempre nos casos de insuficiência ou omissão
estatal objetivando a paz e harmonia mundiais.
A criação de um Tribunal Penal Internacional permanente pôs fim a várias
transgressões
cometidas
pelos
Tribunais
Penais
temporários
que
o
antecederam afirmando, assim, a tutela internacional dos direitos da
humanidade.
REFERÊNCIAS
CRETELLA NETO, José. Curso de Direito Internacional Penal. Ijuí: Unijuí,
2008.
GARCIA, Fernanda Leal Mota. O Tribunal Penal Internacional: funções,
características e estrutura.
GUERRA, Sidney. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo:
Saraiva, 2013.
LIMA, Renata Mantovani de. O tribunal Penal Internacional. Belo Horizonte:
Del Rey, 2006.
MAIA, Marrielle. Tribunal Penal Internacional: aspectos institucionais,
jurisdição e princípio da complementaridade. Belo Horizonte: Del Rey,
2001.
MAZZUOLI. Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
NASCIMENTO E SILVA, G. E. do; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito
Internacional. São Paulo: Saraiva, 2009.
ORGANIZAÇÃO
DAS
NAÇÕES
UNIDAS.
Disponível
em:
<http://www.studiperlapace.it/documentazione/romaresolution.html>.
Acesso
em: 30 mai. 2013.
_____________________________________________.
Disponível
em:
<http://www.un.org/en/globalissues/humanrights/links.shtml>. Acesso em: 30
mai. 2013.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos
Internacional. São Paulo: Saraiva, 2011.
e
o
Direito
Constitucional
SILVA, Alexandre Janólio Isidoro Silva; TOLOMEI, Fernando Soares. Tribunal
Penal Internacional. Revista: ETIC- Encontro de iniciação cientifica. v. 6, n.
6, 2010. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php>.
Acesso em: 01 jun. 2013.
SOUSA, Fernanda Nepomuceno de. Tribunais de Guerra. Belo Horizonte: Del
Rey, 2005.
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