Bradesco Seguro Riscos de Engenharia
Processo SUSEP Nº: 15414.004596/2004-64
Índice
Condições Gerais
Cláusula 1ª - Objeto do Seguro
Cláusula 2ª - Riscos Cobertos
Cláusula 3ª - Riscos Excluídos
Cláusula 4ª - Aceitação do Seguro
Cláusula 5ª - Documentos e Prova de Seguro
Cláusula 6ª - Alteração do Contrato
Cláusula 7ª - Perda de Direitos
Cláusula 8ª - Inspeção e Suspensão da Cobertura
Cláusula 9ª - Obrigações do Segurado
Cláusula 10 - Forma de Contratação do Seguro
Cláusula 11 - Âmbito Geográfico
Cláusula 12 - Concorrência de apólices
Cláusula 13 - Seguros Mais Específicos
Cláusula 14 - Sinistro
Cláusula 15 - Indenização - Forma de Pagamento
Cláusula 16 - Pagamento de Indenização
Cláusula 17 - Salvados
Cláusula 18 - Redução e Reintegração
Cláusula 19 - Sub-Rogação de Direitos
Cláusula 20 - Vigência, Cancelamento e Rescisão
Cláusula 21 - Prêmio - Pagamento e Fracionamento
Cláusula 22 - Atualização de Valores e Encargos Moratórios
Cláusula 23 - Renovação
Cláusula 24 - Cessão da apólice
Cláusula 25 - Prescrição
Cláusula 26 - Foro
Cláusula 27- Avisos e Comunicações
Cláusula 28 - Definições
Condições Particulares
Cláusula 1ª - Segurados
Cláusula 2ª - Riscos Cobertos
Cláusula 3ª - Riscos Excluídos
Cláusula 4ª - Bens Não Cobertos
Cláusula 5ª - Prejuízos Indenizáveis
Cláusula 6ª - Limites Máximos de Garantia Por Cobertura Contratada
Cláusula 7ª - Início e Término de Responsabilidade
Cláusula 8ª – Franquia Dedutível ou Participação do Segurado nos Prejuízos
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Cláusula 9 - Cálculo da Indenização
Cláusula 10 - Rateio
Cláusula 11 - Medidas de Segurança
Cláusula 12 - Ratificação
Anexo I - Condições Especiais – Coberturas Complementares a Cobertura Básica
Cobertura Complementar 01 - Despesas Extraordinárias
Cobertura Complementar 02 - Despesas de Desentulho.
Cobertura Complementar 03 - Responsabilidade Civil Geral e Cruzada Sem Fundações
Cobertura Complementar 04 - Erro de Projeto / Defeito de Fabricação (danos indiretos)
Cobertura Complementar 05 – Tumultos, Greve e Lockout
Cobertura Complementar 06 - Equipamentos Móveis ou Estacionários de Pequeno e Médio Porte
Cobertura Complementar 08 - Incêndio, na Fase de Início Operacional
Cobertura Complementar 09 – Honorários de Perito
Cobertura Complementar 10 – Despesas de Salvamento e Contenção de Sinistros
Anexo II - Condições Especiais – Coberturas Adicionais Facultativas
Cobertura Adicional Facultativa 01 - Responsabilidade Civil Geral e Cruzada Sem Fundações
Cobertura Adicional Facultativa 02 - Responsabilidade Civil Geral e Cruzada Com Fundações
Cobertura Adicional Facultativa 03 - Propriedades Circunvizinhas Sem Fundações
Cobertura Adicional Facultativa 04 - Propriedades Circunvizinhas Com Fundações
Cobertura Adicional Facultativa 05 - Equipamentos Móveis ou Estacionários de Grande Porte e de Equipamentos Eletrônicos
Cobertura Adicional Facultativa 06 - Obras Concluídas
Cobertura Adicional Facultativa 08 - Manutenção - Simples
Cobertura Adicional Facultativa 09 - Manutenção - Ampla
Cobertura Adicional Facultativa 10 - Danos Morais
Cobertura Adicional Facultativa 11 – Tumultos, Greve e Lockout
Cobertura Adicional Facultativa 12 – Despesas Extraordinárias
Cobertura Adicional Facultativa 13 – Equipamentos Móveis ou Estacionários de Pequeno e Médio Porte
Cobertura Adicional Facultativa 14 – Despesas de Salvamento e Contenção de Sinistros
Cobertura Adicional Facultativa 15 – Erro de Projeto / Defeito de Fabricação (danos indiretos)
Anexo III – Clausula Particulares
Cláusula 101 – Outros Seguros
Cláusula 102– Beneficiária
Cláusula 103 – Co-Seguro e Liderança
Cláusula 104– Discriminação Itens Segurados Estacionários de Pequeno e Médio Porte)
Cobertura Complementar 06 (Ferramentas E Equipamentos Móveis ou
Cláusula 105– Discriminação Itens Segurados - Cobertura Adicional Facultativa 05 (Equipamentos Móveis ou Estacionários de
Grande Porte e de Equipamentos Eletrônicos)
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Bradesco Seguro Riscos de Engenharia
Processo SUSEP Nº: 15414.004596/2004-64
Condições Gerais
CLÁUSULA 1ª - OBJETO DO SEGURO
1.1 - O presente seguro tem por objetivo garantir, até o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada, por estas
Condições Gerais e de acordo com as Condições Particulares, Condições Especiais das Coberturas Complementares (Anexo I) e
das Coberturas Adicionais Facultativas contratadas (Anexo II) e Cláusulas Particulares (Anexo III) expressa e obrigatoriamente
convencionadas nesta apólice, indenizações por prejuízos que o Segurado venha a sofrer em conseqüência de riscos cobertos,
enquanto permanecerem inalteradas as informações prestadas na Proposta de Seguro e no Questionário ou Ficha de Informações
que serviram de base à emissão da apólice, da qual tais documentos passam a fazer parte integrante.
1.1.1. Para efeito do presente seguro deverão ser observados os termos da Clausula 7ª (Início e Término de Responsabilidade)
das Condições Particulares da apólice.
1.2 – EDIFICAÇÕES (OBRA) ABRANGIDAS PELO PRESENTE SEGURO
a) Casas ou conjuntos residenciais horizontais;
b) Edifícios residenciais, comerciais ou mistos e hotéis;
c) Hospitais, sanatórios, asilos e clínicas, shopping centers, lojas de departamento, cinemas, teatros, salas de concertos e
auditórios, colégios e igrejas; e
d) Ginásios de esporte, armazéns de depósitos, hangares e edifícios industriais.
1.2.1. Constará expressamente na apólice o tipo de Edificação (obra) amparada pelo presente seguro.
1.3 – QUESTIONÁRIO OU FICHA DE INFORMAÇÕES
Deverá constar do Questionário ou da Ficha de Informação, referente a cada edificação (obra) a ser garantida pelo seguro, as
seguintes informações:
a) Nome do Segurado da apólice.
b) Localização do risco;
c) Exposição do risco a riscos da natureza;
d) Condições geológicas (quando disponíveis);
e) Tipo de fundações;
f) Características das construções;
g) Valor em risco das obras civis (infra-estrutura, edifícios, transporte e outras), obras temporárias (estruturas, barracões,
andaimes, etc.) e o total. Bem como o valor conjunto das instalações elétricas e hidráulicas, de aquecimento, de arcondicionado, de elevadores e de escadas rolante, o qual deverá corresponder até 25% (vinte e cinco por cento) do valor em
risco total;
h) Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada relativo à Cobertura Básica;
i) Cronogramas físico-financeiros, para as obras de infra-estrutura, de edificação, instalações prediais, data de início da
construção e prazo total da obra;
j) Coberturas Complementares e/ou Coberturas Adicionais Facultativas, e respectivos seus Limites Máximos de Garantia por
Cobertura Contratada;
k) Franquia dedutível ou participação do Segurado nos prejuízos; e
l) Estágio de execução das obras (quando já tiverem sido iniciadas).
1.3.1 – O Questionário ou a Ficha de Informações e respectivos anexos, encaminhados à Seguradora, servirá para a análise e
aceitação do seguro, conforme previsto na Cláusula 4ª (Aceitação do Seguro), destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS COBERTOS
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Estão cobertos pelo presente seguro, os prejuízos diretamente decorrentes dos riscos expressamente convencionados nas
Condições Particulares, Condições Especiais das Coberturas Complementares Contratadas (Anexo I), das Coberturas Adicionais
Facultativas Contratadas (Anexo II) e das Clausulas Particulares (Anexo III) da apólice.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS
Esta apólice não cobre perdas, danos, avarias e responsabilidades, direta ou indiretamente resultantes de:
a) guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião,
revolução, conspiração ou ato de autoridade militar ou de usurpadores de autoridade;
b) tumultos, motins, greve e lockout, além de atos maliciosos de qualquer pessoa ou pessoas, agindo em ligação com
qualquer organização política, religiosa ou ideológica e outras que visem instigar a queda do governo de jure ou de
facto, por meio de atos de terrorismo ou subversão;
c) ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado
que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente
reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
d) desapropriação permanente ou temporária decorrente de confisco, nacionalização, intimação e requisição por ordem
de qualquer autoridade legalmente constituída;
e) efeitos de materiais de armas nucleares, radiações ionizantes ou de contaminação proveniente de radioatividade de
qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de fissão nuclear, bem como custos de
descontaminação;
f) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave, equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo
Representante Legal, de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas o disposto aplica-se aos Sócios
Controladores, aos seus Dirigentes e Administradores Legais, aos Beneficiários e aos seus respectivos Representantes
Legais;
g) mofo, bolor, fungo, esporo ou qualquer outro tipo, natureza ou descrição de microorganismo, incluindo mas não
limitado a qualquer substância cuja presença figure como ameaça real ou potencial à saúde humana; e
h) perdas ou danos conseqüentes de vício próprio, uso e desgaste ou deterioração dos bens segurados ou de parte da
mesma, nem as despesas necessárias a sua eliminação.
CLÁUSULA 4ª - ACEITAÇÃO DO SEGURO
4.1 - A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor
habilitado, e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.
4.2 - A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora, que :
4.2.1 - disporá do prazo de 15 (quinze) dia, contados da data de recepção da proposta, para aceitá-la ou não; e
4.2.2 - poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo
de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações e/ou os
documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação:
a) somente poderá ocorrer uma única vez caso o proponente seja pessoa física;
b) poderá ocorrer mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
4.3 - A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo previsto, caracterizará a aceitação tácita do risco.
4.4 - O início de vigência do contrato de seguro será :
a) a partir da data de recepção da proposta caso tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial, do
prêmio;
b) a data da aceitação do seguro ou data distinta desde que expressamente acordada entre as partes, caso não haja ocorrido o
mencionado adiantamento do valor.
4.5 - Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro, a Seguradora comunicação formalmente ao Segurado, apresentando a
justificativa da recusa.
4.6 - Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento,
total ou parcial, do prêmio:
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4.6.1 - a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2(dois) dias úteis a partir da data da formalização da recusa;
4.6.2 - a Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela correspondente ao período de
cobertura concedido, no prazo de 10(dez) dias corridos a contar da data da recusa; e
4.6.3 - em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida no prazo definido no item 4.6.2,
sobre o valor da devolução incidirá a partir da data da formalização da recusa e até o efetivo pagamento:
a) juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano calculados em base pro rata dia e considerando-se ano de 360 (trezentos
e sessenta) dias; e
b) atualização monetária, calculada com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Amplo (IPCA), considerando-se o último índice publicado antes da referida data da formalização da recusa e aquele de publicação
imediatamente anterior à da data do efetivo pagamento da devolução. Na falta, extinção ou proibição de uso do IPC-A, a
atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) divulgado pelo IBGE.
4.7 - O registro deste seguro na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não implica, por parte da Autarquia, incentivo
ou recomendação a sua comercialização e o Proponente / Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de
seguros, no site “www.susep.gov.br”, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, C.N.P.J. ou C.P.F.
CLÁUSULA 5ª - DOCUMENTOS E PROVA DE SEGURO
5.1 - São documentos do presente seguro a proposta, o respectivo Questionário ou a Ficha de Informações e a apólice com os
seus anexos.
5.1.1 - Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito e receber concordância de ambas as
partes contratantes.
5.2 - Não é valida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos
documentos citados nesta cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma
estabelecida nestas condições.
CLÁUSULA 6ª - ALTERAÇÃO DO CONTRATO
6.1 - Quaisquer alterações nas características do risco, bem como nas Condições Contratuais em vigor, somente poderão ser feitas
mediante pedido assinado pelo Segurado, por seu representante legal ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo
fornecido pela Seguradora.
6.1.1 - A comunicação de alterações nas características do risco deverá ser efetuada de imediato e por escrito, sob pena de o
Segurado perder o direito à garantia.
6.2 - A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da proposta para alteração do seguro.
6.3 - A Seguradora poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do pedido de
alteração, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora
receber as informações e/ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação :
a) somente poderá ocorrer uma única vez caso o proponente seja pessoa física;
b) poderá ocorrer mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
6.4 - Na hipótese de não aceitação do pedido de alteração de seguro, a Seguradora comunicará formalmente ao Segurado,
apresentando a justificativa da recusa.
6.5 - As alterações no contrato serão realizadas por meio de aditivo ou endosso com anuência expressa das partes.
CLÁUSULA 7ª - PERDA DE DIREITOS
Além dos casos previstos em lei ou nesta apólice, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato no
caso de:
7.1 - O Segurado, por si, por seu representante ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que
possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perdendo o direito à garantia, além de ser obrigado ao prêmio
vencido.
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a) se a inexatidão ou omissão nas declarações previstas acima não resultar de má fé do Segurado, serão adotadas as seguintes
medidas:
HIPÓTESE
SEGURADORA
Sem ocorrência de sinistro
Poderá cancelar o contrato de seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela calculada
proporcionalmente ao tempo decorrido OU permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de
prêmio cabível
Ocorrendo sinistro sem pagamento de
indenização integral
Poderá cancelar o contrato de seguro, após o pagamento da indenização, retendo do prêmio
originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao
tempo decorrido OU permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou
deduzindo-a do valor a ser indenizado
HIPÓTESE
SEGURADORA
Ocorrendo sinistro com pagamento de
indenização integral
Poderá cancelar o contrato de seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser
indenizado, a diferença de prêmio cabível
b) Para fins do disposto acima, entende-se como indenização integral àquela que representa o Limite Maximo de Garantia por
Cobertura Contratada relativo a cobertura envolvida no sinistro.
7.2 - O Segurado apresentar reclamação falsa ou baseada em declarações inexatas, sob qualquer ponto de vista, e empregar
quaisquer meios para obter benefícios ilícitos ou indevidos.
CLÁUSULA 8ª - INSPEÇÃO E SUSPENSÃO DA COBERTURA
8.1 - A Seguradora, sem prejuízo do previsto nas cláusulas 6ª (Alteração do Contrato) e na cláusula 9ª (Obrigações do Segurado),
destas Condições Gerais, se reserva o direito de proceder, antes da aceitação do risco e durante a vigência da apólice, inspeções
dos bens segurados, obrigando-se o Segurado a franquear o acesso da Seguradora a todos aqueles bens e fornecer quaisquer
documentos, informações e esclarecimentos solicitados.
8.2 - Em conseqüência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento da vigência
desta apólice, mediante notificação prévia, suspender a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de
iminente perigo ou que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou
recomendáveis para sanar tal situação.
8.3 - Havendo a suspensão da cobertura será devolvido ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura
ficou suspensa, na base pro rata dia, atualizado conforme disposto na Cláusula 22 (Atualização de Valores e Encargos
Moratórios), destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 9ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
9.1 - AGRAVAÇÃO DO RISCO - INDEPENDENTE DA VONTADE DO SEGURADO
9.1.1 - Caso ocorra incidente suscetível de agravar o risco coberto, o Segurado, de imediato, deverá comunicar o fato, por
escrito, à Seguradora, sob pena de perder o direito à garantia.
9.1.2 - A Seguradora poderá cancelar o contrato de seguro, mediante comunicação escrita ao Segurado, dentro de 15
(quinze) dias do recebimento do aviso de agravação.
Neste caso, o cancelamento do contrato dar-se-á 30 (trinta) dias após a data da comunicação ao Segurado, com restituição
da diferença de prêmio.
9.1.3 - Caso a Seguradora decida aceitar o risco agravado, comunicará sua decisão, por escrito, ao Segurado, informandoo do acréscimo de prêmio correspondente.
Nesta hipótese, caberá ao Segurado manifestar à Seguradora, por escrito, sua decisão de manter ou não o seguro, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação, sob pena do cancelamento automático do contrato.
9.2 - AGRAVAÇÃO DO RISCO - POR DELIBERAÇÃO DO SEGURADO
Dar-se-á automaticamente o cancelamento da garantia, objeto do contrato, na hipótese de o Segurado agravar o risco por
deliberação própria.
CLÁUSULA 10 - FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
As formas de contratação do seguro serão Seguro a Risco Total ou Seguro a Primeiro Risco Absoluto, e estão devidamente
especificadas na cláusula 6ª (Limites Máximos de Garantia por Cobertura Contratada), das Condições Particulares da apólice.
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CLÁUSULA 11 - ÂMBITO GEOGRÁFICO
11.1- As disposições deste contrato de seguro estão limitadas aos danos ocorridos e reclamados no território brasileiro, salvo
estipulação em contrário na especificação da apólice ou nas Condições Particulares, Condições Especiais das Coberturas
Complementares (Anexo I) e das Coberturas Adicionais Facultativas contratadas (Anexo II).
11.2- Fica entendido e acordado que eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas no exterior correrão a
cargo da Seguradora.
CLÁUSULA 12 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
12.1 - O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos
deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de
direito.
12.2 - O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja
sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de
reduzir sua responsabilidade; e
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última
hipótese com a anuência expressa das sociedades Seguradoras envolvidas.
12.3 - De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela
soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o
dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
12.4 - A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à
cobertura considerada.
12.5 - Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os
mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades Seguradoras envolvidas deverá
obedecer às seguintes disposições:
I - será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerandose, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas
de rateio;
II - será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a)
se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas
abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura
será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as
indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as
maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo
de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de
indenização destas coberturas;
b)
caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I;
III - será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos
prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II;
IV - se a quantia a que se refere o inciso III for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade
Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade
pela diferença, se houver; e
V - se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora
envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a
quantia estabelecida naquele inciso.
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12.6 - A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade Seguradora
na indenização paga.
12.7 - Salvo disposição em contrário, a sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará
encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 13 - SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
Se, por ocasião de um sinistro, qualquer bem segurado estiver coberto também por outro seguro mais específico, de
outros ramos ou modalidades, por melhor individualizar ou situar o referido bem, esta apólice, dentro dos limites e
condições das coberturas que concede, garantirá para tal bem apenas a parcela do prejuízo não indenizado pelo seguro
mais específico.
CLÁUSULA 14 - SINISTRO
14.1 - AVISO DE SINISTRO
14.1.1 - Sob pena de perder direito à indenização, o Segurado, seu preposto ou representante deverá comunicar à
Seguradora tão logo saiba, a ocorrência de sinistro ou de qualquer fato que possa originar responsabilidade em relação ao
seguro contratado, devendo tomar imediatamente todas as providências ao seu alcance para minorar as suas
conseqüências. Tratando-se de aviso verbal, este deverá ser confirmado por escrito, a fim de dar efetivo cumprimento ao
disposto nesta cláusula.
14.1.2 - A Seguradora reserva-se o direito de inspecionar o local do evento, podendo, inclusive, tomar providências para a
proteção dos bens segurados ou de seus remanescentes, sem que tais medidas, por si só, impliquem reconhecer-se
obrigada a indenizar os danos ocorridos.
14.1.3 - Para ter direito à indenização o Segurado ou quem suas vezes fizer, deverá:
a) Provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro facultando à Seguradora a plena elucidação da ocorrência e
prestando-lhe a assistência que se fizer necessária para tal fim bem como entregar os seguintes documentos:
1-
Aviso de Sinistro, indicando: data, local, hora, bens sinistrados, causas prováveis do sinistro e estimativa dos prejuízos;
2-
Orçamentos;
3-
Notas Fiscais;
4-
Certidão de Ocorrência Policial;
5-
Laudo Pericial da Polícia Técnica;
6-
Relação de Bens Sinistrados;
7-
Reclamação de Prejuízos;
8-
Laudos Periciais Particulares;
9-
Certidão do Corpo de Bombeiros;
10- Inquérito Policial;
11- Contrato Social;
12- Certidão do Serviço de Meteorologia;
13- Projetos;
14- Manuais Técnicos de Equipamentos;
15- Cadastro CNPJ;
16- Contrato da obra e/ou serviço;
17- Memorial descritivo da Edificação (obra);
18- Documentação atinente ao licenciamento da obra (órgãos ambientais, Prefeitura, CONFEA/CREA, etc.);
19- Relatórios de estudos de impactos ambientais (EIA/RIMA);
20- Documentação atinente a eventuais vistorias, notificações, embargos, multas, ou exigências e solicitações feitas pelas
entidades ambientais, Prefeituras, CONFEA/CREA, etc;
21- Relação das subcontratadas e cópias dos respectivos contratos;
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22- Cronograma físico e financeiro da Edificação (obra);
23- Controle de Ativo Fixo (relação de equipamentos a serem empregados);
24- Controle de entrada e saída de materiais (almoxarifado da obra);
25- Diário de Obra (bem como outros registros e apontamentos);
26- Relatórios de sondagens de terreno, levantamentos topográficos, etc. (elementos técnicos de subsídio ao projeto);
27- Pareceres e/ou relatórios de estudos e/ou ensaios realizados por consultores contratados pelo Segurado;
28- Relatórios de inspeções de levantamento da circunvizinhança (verificação de estado e preexistência de danos) realizados
antes do início da obra;
29- Ficha de registro de empregado e registros das folhas de ponto;
30- Resultado de processo instaurado em virtude do fato que produziu o sinistro;
b) Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger os bens e evitar agravação de prejuízos;
c) Só dispor do material remanescente com prévia concordância da Seguradora, salvo se para atender interesse público
ou para evitar a agravação dos prejuízos indenizáveis pelo seguro.
d) franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os
esclarecimentos solicitados a cerca do sinistro, facilitando-lhe o exame de qualquer documento ou prova para a
comprovação ou apuração dos prejuízos e o seu direito à indenização; e
e) em caso de perda ou dano decorrente de roubo ou furto qualificado, deverá o Segurado notificar devidamente as
autoridades policiais competentes, fornecendo à Seguradora a respectiva certidão do registro.
14.1.4 - O não cumprimento do disposto nos itens anteriores exime a Seguradora de qualquer responsabilidade pelos
danos ocorridos.
14.1.5 - A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de
inquérito ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização
no prazo devido
14.1.6 - 0 pagamento de qualquer indenização com base nesta apólice somente poderá ser efetuado após terem sido
relatadas, pelo Segurado, as circunstâncias da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, provados os valores a
indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao Segurado prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.
14.1.7 - Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro
diretamente realizadas pela Seguradora.
correrão por conta do Segurado, salvo se
14.1.8 - Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro não importam, por si sós, no reconhecimento
da obrigação de pagar a indenização reclamada.
14.1.9- O Segurado obriga-se a ter os livros comerciais exigidos por lei preservados contra a possibilidade de destruição a
fim de, por meio deles, justificar sua reclamação pelos prejuízos havidos.
14.2 - DESPESAS DE SALVAMENTO E CONTENÇÃO DE SINISTROS
Fica entendido e acordado que as despesas de salvamento e contenção de sinistros poderão ser amparadas pela presente apólice,
através das seguintes tipos de coberturas:
a)
Complementar 10 (Despesas de Salvamento e Contenção de Sinistros), neste caso sem cobrança de prêmio adicional, até
10% (dez por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para Cobertura Básica, limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais); ou
b)
Adicional Facultativa 14 (Despesas de Salvamento e Contenção de Sinistros), neste caso com cobrança de prêmio adicional.
14.2.1 – Constará expressamente na apólice a opção do Proponente / Segurado do tipo de cobertura contratada, bem como o seu
respectivo Limite Máximo de Garantia.
CLÁUSULA 15 - INDENIZAÇÃO - FORMA DE PAGAMENTO
15.1 - A Seguradora, para indenizar o Segurado, mediante acordo entre as partes, poderá efetuar o pagamento em dinheiro ou a
reposição ou o reparo dos bens destruídos ou danificados. neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas, pela Seguradora, as
suas obrigações com o restabelecimento dos bens em estado equivalente àquele em que existia imediatamente antes do sinistro.
Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
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9
15.2 - O Segurado se obriga a fornecer à Seguradora, plantas, debuxos, especificações e quaisquer outros esclarecimentos
necessários à reposição prevista no item anterior.
15.3 - Em nenhum caso a Seguradora será responsável por quaisquer alterações, ampliações, melhorias ou revisões feitas
na reparação do objeto sinistrado.
CLÁUSULA 16 - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
16.1 - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento de indenização devida pelo presente contrato de
seguro, contados a partir da data do recebimento pela Seguradora dos documentos básicos previstos no subitem 14.1.3 da
Cláusula 14 (Sinistro) destas Condições Gerais, ressalvado o disposto a seguir.
16.2 - Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos e/ou informações complementares ao Segurado, em casos de
dúvida fundada e justificada, o prazo mencionado acima será suspenso e reiniciada sua contagem a partir do dia útil
subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
16.3 - Em caso de mora da Seguradora, aplicar-se-á o disposto na Cláusula 22 (Atualização de Valores e Encargos
Moratórios), destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 17 - SALVADOS
17.1 - Ocorrendo sinistro que atinja bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados,
devendo tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minimizar prejuízos e, de comum
acordo com a Seguradora, procurar seu melhor aproveitamento, não implicando isto, todavia, o reconhecimento pela
Seguradora de obrigação de indenizar os danos ocorridos.
17.2 - Havendo pagamento da indenização, os salvados pertencerão à Seguradora, salvo se esta não aceitar a transferência
de propriedade do bem sinistrado
CLÁUSULA 18 - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO
18.1 - Em caso de sinistro indenizado pela Seguradora, o(s) respectivo(s) Limite(s) de Máximo(s) de Garantia
discriminados(s) na especificação da apólice ficará(ão) reduzido(s) da importância equivalente ao valor da indenização
paga, a partir da data do sinistro, não tendo o Segurado direito a qualquer restituição do prêmio correspondente
àquela(s) redução(ões).
18.2 - O Segurado poderá reintegrar o(s) Limite(s) de Garantia até os valores originalmente contratados, mediante o
pagamento do prêmio respectivo, calculado proporcionalmente ao tempo a decorrer a partir da data do sinistro até o
término de vigência da apólice, devendo, entretanto, ser precedida de prévios entendimentos entre Segurado e
Seguradora, prevalecendo, portanto, todos os critérios estabelecidos na Clausula 4ª (Aceitação do Seguro), destas
Condições Gerais.
18.3 – Fica entendido e acordado que o disposto no item 18.2 acima, não se aplica as coberturas relativas à
Responsabilidade Civil Geral e Cruzada, conforme previstos nas respectivas Condições Especiais.
CLÁUSULA 19 - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
19.1 - Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competem ao
Segurado contra o autor do dano. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do
Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins.
19.2 - Considera-se ineficaz nos termos do artigo 786 do Código Civil, qualquer ato do Segurado, de seus prepostos ou de
seus representantes que diminua ou extinga o direito da Seguradora à sub-rogação.
CLÁUSULA 20 - VIGÊNCIA, CANCELAMENTO E RESCISÃO
20.1 - VIGÊNCIA E RESCISÃO
20.1.1 - O presente contrato, para cada obra segurada, vigora pelo prazo estipulado na especificação da apólice e poderá ser
rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre as partes contratantes, sendo devida pelo Segurado, nesta hipótese, a parcela do
prêmio proporcional ao prazo efetivo de vigência do seguro.
Versão: Agosto/2007
10
20.1.2 - Na hipótese de devolução de parcela do prêmio, esta será atualizada conforme disposto na Cláusula 22
(Atualização de Valores e Encargos Moratórios), destas Condições Gerais.
20.2 - CANCELAMENTO
20.2.1 - Este contrato será automaticamente extinto e/ou cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial
ou extrajudicial, quando:
a) Ocorrer o previsto no subitem 20.1 precedente;
b) O Segurado deixar de pagar à Seguradora o prêmio ou parcela(s) do prêmio, conforme previsto na Cláusula 22 Prêmio - Pagamento e Fracionamento, destas Condições Gerais;
c) Ocorrer o previsto na cláusula 7ª - Perda de Direitos, destas Condições Gerais; e
d) Ocorrerem situações previstas nas demais cláusulas das Condições Contratuais deste seguro.
20.2.2 - Além dos demais casos previstos nas Condições Gerais, Condições Particulares, Condições Especiais das
Coberturas Complementares (Anexo I) e das Coberturas Adicionais Facultativas contratadas (Anexo II) ou Cláusulas
Particulares, deste seguro, dar-se-á automaticamente o cancelamento do contrato, ficando a Seguradora isenta de
qualquer responsabilidade por este seguro, se houver dolo, fraude ou tentativa de fraude, por parte do Segurado, ou
quem em proveito dele atuar.
20.2.3 – Se o prazo do seguro não for suficiente, o Segurado poderá solicitar a prorrogação do seguro, devendo ser
observado os termos do item 7.3 da Cláusula 7ª (Inicio e Término de Responsabilidade), das Condições Particulares da
apólice.
CLÁUSULA 21 - PRÊMIO - PAGAMENTO E FRACIONAMENTO
21.1 - PAGAMENTO
21.1.1 - O pagamento do prêmio será efetuado através da rede bancária por meio de documento emitido pela Seguradora.
21.1.2 - Esse documento será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado ou ao seu representante legal no
prazo mínimo de 5 dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
21.1.3 - A data-limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice,
fatura ou endosso.
21.1.4 - Quando a data-limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser
efetuado no primeiro dia útil após a data limite em que houver expediente bancário.
21.1.5 - Fica, ainda, entendido, e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de
qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
21.2 - FRACIONAMENTO
21.2.1 - Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas mensais e sucessivas.
21.2.2 - O custo de apólice deverá ser pago juntamente com a primeira parcela do prêmio.
21.2.3 - O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), na forma da legislação em vigor, incidirá sobre o custo de apólice
e sobre o valor de cada parcela, devendo ser pago juntamente com cada uma delas.
21.2.4 - A taxa de juros utilizada para o fracionamento do prêmio é a mencionada na apólice ou endosso.
21.2.5 - O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única, ou o não pagamento da primeira parcela, nos
seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, caracteriza a desistência do proponente em celebrar o contrato
de seguro, implicando o cancelamento automático da apólice ou do aditivo, independente de qualquer interpelação
judicial ou extrajudicial.
21.2.6 - Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subseqüente à primeira implicará, que o prazo
de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago, com o do prêmio devido de
acordo com a tabela a seguir:
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RELAÇÃO % ENTRE A
PARCELA DE PRÊMIO PAGA
E O PRÊMIO TOTAL DA
APÓLICE
FRAÇÃO A SER APLICADA
SOBRE A VIGÊNCIA
ORIGINAL
RELAÇÃO % ENTRE A
PARCELA DE PRÊMIO PAGA
E O PRÊMIO TOTAL DA
APÓLICE
FRAÇÃO A SER APLICADA
SOBRE A VIGÊNCIA
ORIGINAL
13
15/365
73
195/365
20
30/365
75
210/365
27
45/365
78
225/365
30
60/365
80
240/365
37
75/365
83
255/365
40
90/365
85
270/365
46
105/365
88
285/365
50
120/365
90
300/365
56
135/365
93
315/365
60
150/365
95
330/365
66
165/365
98
345/365
70
180/365
100
365/365
21.2.7 - Se, da comparação do prêmio pago com o prêmio devido, resultar percentual não previsto na tabela do item
21.2.6, a vigência do seguro será reajustada com base no percentual imediatamente superior.
21.2.8 - A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
21.2.9 - Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos,
dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
21.2.10 - Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio devido a
Seguradora, a apólice e aditamento(s) a ela referente ficará(ão) de pleno direito cancelada (os) sem mais nenhum efeito,
independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
21.2.11 - Qualquer pagamento em atraso será efetuado nos termos da Cláusula 22 (Atualização de Valores e Encargos
Moratórios), destas Condições Gerais.
21.2.12 - Na hipótese de o Segurado desejar antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, os juros
pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
21.2.13 - Quando o valor das indenizações acarretarem o cancelamento da apólice, as prestações vincendas serão exigidas
pela Seguradora, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
21.2.14 - A presente cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.
21.2.15 - Nas apólices abertas de averbação serão observados os seguintes critérios :
a) o não pagamento no prazo estipulado de qualquer uma das parcelas, seja parcela única ou com prêmio fracionado, de
qualquer uma das averbações existentes na apólice, implicará a proibição do Segurado efetuar novas averbações na
apólice, a menos que prévia e expressamente autorizado pela Seguradora, porém os bens referentes aos prêmios já
pagos continuam com cobertura até o fim da vigência prevista na apólice.
b) todos os termos e condições previstos nos itens 21.1 e 21.2, precedentes, serão aplicados a cada averbação como se
apólices distintas fossem.
CLÁUSULA 22 - ATUALIZAÇÃO DE VALORES E ENCARGOS MORATÓRIOS
22..1 - Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo pagamento da indenização devida após o decurso do prazo
definido nas condições contratuais, incidirão sobre o seu valor:
a) juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculado em base "pro rata dia" e considerando o ano de 360
(trezentos e sessenta) dias, aplicados no período compreendido entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de
seu efetivo pagamento;
b) atualização monetária calculada com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPC-A/IBGE), apurada entre o último índice publicado antes da data de sua exigibilidade até aquele publicado em
data imediatamente anterior à do seu efetivo pagamento. Na falta, extinção ou proibição de uso do IPC-A, a
atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
Versão: Agosto/2007
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Caracterizada a mora da Seguradora, considerar-se-ão as datas de exigibilidade a seguir indicadas:
SITUAÇÃO
DATA-BASE DA EXIGIBILIDADE
Regra geral para início da contagem da atualização e dos juros de A data da ocorrência do sinistro
mora, excetuados os casos abaixo
Reembolso
A data do efetivo dispêndio pelo Segurado ou Beneficiário
Indenização que consista no pagamento de valores correspondentes a A data do efetivo compromisso, desde que
ocorrência do sinistro.
compromissos futuros do Segurado ou Beneficiário
posterior à data da
Pagamento diretamente a Prestador de Serviços nos casos de reparação Não será devida qualquer atualização de valores ou juros de mora
do bem sinistrado
Coberturas de acidentes pessoais conjugadas com Seguros de Danos
A data do acidente
22.2 - Qualquer pagamento de prêmio em atraso será efetuado pelo valor do prêmio vencido, com os seguintes
acréscimos:
a) multa de 2% (dois por cento) aplicada de uma só vez, a partir do primeiro dia de atraso, inclusive;
b) juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculados em base "pro rata dia" e considerando o ano de 360
(trezentos e sessenta) dias, aplicados no período compreendido entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de
seu efetivo pagamento.
22.3 - Nos casos de devolução de prêmio por cancelamento do contrato, a atualização de valores será aplicada a
partir da data da exigibilidade conforme abaixo:
SITUAÇÃO
Cancelamento do contrato a pedido do Segurado
DATA-BASE DA EXIGIBILIDADE
Considerar-se-á a data de recebimento pela Seguradora do pedido
formal do Segurado ou do efetivo cancelamento, quando posterior.
Neste caso, cabe apenas a atualização da diferença de prêmio a ser
devolvida, sem juros de mora.
Cancelamento do contrato ou suspensão da cobertura por iniciativa da Considerar-se-á a data do efetivo cancelamento ou suspensão.
Seguradora.
Neste caso, cabe apenas a atualização da diferença de prêmio a ser
devolvida, sem juros de mora.
1- Devolução de prêmio pago indevidamente
Considerar-se-á a data do efetivo pagamento ou momento em que for
verificado o excesso. Neste caso, cabe apenas a atualização da diferença
de prêmio a ser devolvida sem juros de mora
2- Devolução de prêmio por redução do Limite Máximo de Garantia
considerando o valor em risco dos interesses segurados
CLÁUSULA 23 - RENOVAÇÃO
A renovação desta apólice não ocorre de forma automática, devendo ser precedida de prévios entendimentos entre Segurado e
Seguradora, mediante apresentação de nova proposta à Seguradora, prevalecendo todos os critérios estabelecidos na Cláusula 4ª
(Aceitação do Seguro), destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 24 - CESSÃO DA APÓLICE
Salvo prévia e expressa concordância da Seguradora, o contrato de Seguro não poderá ser transferido a terceiros.
CLÁUSULA 25 - PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 26 - FORO
Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato de seguro.
CLÁUSULA 27- AVISOS E COMUNICAÇÕES
27.1 - As comunicações legais e as previstas nas Condições Contratuais da apólice deverão ser feitas por escrito e entregues,
mediante protocolo, a quaisquer das Sucursais da Seguradora.
Versão: Agosto/2007
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27.2 - Os endereços das Sucursais e outras informações poderão ser obtidas por meio de telefonema à Central de Atendimento à
Seguradora, pelo número amplamente divulgado ao público.
CLÁUSULA 28 - DEFINIÇÕES
Aceitação do Risco - Ato de aprovação, após análise do risco, pela Seguradora, de proposta de seguro efetuada pelo Proponente
para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s), após análise do risco.
Acidente - Acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta um dano causado a bens ou a pessoas.
Agravação do Risco - Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela
Seguradora.
Apropriação Indébita - Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, sem
consentimento do dono.
Apólice - Documento emitido pela Seguradora que discrimina o bem ou interesse segurado, as coberturas contratadas e os
direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora e os demais elementos do contrato de seguro.
Ato doloso - Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato ilícito - Toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a
outrem.
Avaria - Perda material, Dano físico.
Aviso de Sinistro - Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele
tenha conhecimento.
Beneficiário - Pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Cancelamento - Dissolução antecipada do contrato de seguro.
Caso Fortuito - Acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou
impedir.
Causa - Acontecimento que deu origem a um sinistro.
Cobertura - Garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de
seguro.
Cobertura Adicional ou Acessória ou Especial ou Específica - Aquela que a Seguradora admite, mediante inclusão na apólice
e pagamento de prêmio adicional, para riscos não previstos na Cobertura Básica da apólice.
Cobertura Básica - Cobertura principal de um seguro(ramo), sem a qual não é possível emitir a apólice, podendo a ela ser
agregadas as coberturas adicionais, acessórias ou especiais, se ou quando for o caso.
Condições Contratuais - Condições Gerais, Especiais e Particulares aplicáveis a um seguro.
Condições Gerais - Conjunto das cláusulas da apólice que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou
modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições Particulares - Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais do seguro, modificando ou cancelando
disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Corretor de Seguro - Pessoa física ou jurídica habilitada pela SUSEP e autorizada a angariar e promover contratos de seguros.
Co-seguro - Operação que consiste na repartição de um mesmo risco, de um mesmo Segurado, entre duas ou mais Seguradoras,
sem responsabilidade solidária entre si.
Dano Material - Todo e qualquer dano que atinge os bens, móveis ou imóveis.
Depreciação - Redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, considerando dentre outros aspectos a idade e as condições de
uso, conservação, funcionamento, operação e obsolescência.
Emolumentos - Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e
outros encargos a que está sujeito o seguro.
Endosso - Documento emitido pela Seguradora, mediante acordo com o Segurado ou com o Estipulante, para fins de alteração do
contrato de seguro.
Endosso de Averbação - Documento referente a apólices abertas, emitido pela Seguradora, para a inclusão (averbação) de bens
ou interesses a serem segurados; no caso específico desta apólice, inclusão das Edificações (obras) a serem construídas ou em
construção durante a vigência da apólice, informadas à Seguradora, pelo Segurado ou pelo Estipulante, através das respectivas
Fichas de Informações.
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14
Especificação da apólice - Documento que faz parte integrante da apólice, na qual estão particularizadas as características do
seguro contratado.
Estelionato - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro,
mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Estipulante - Toda pessoa física ou jurídica que contrata o seguro por conta de terceiros, podendo, eventualmente, assumir a
condição de beneficiário.
Evento - Todo e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma
apólice de seguro.
Ficha de Informações - Documento que faz parte integrante da apólice, que indica as opções de coberturas previstas nas
Condições Particulares, desejadas pelo Segurado, constituindo-se, também, no documento de averbação de cada Edificação
(obra) a ser segurada, no caso de apólice Aberta.
Força Maior - Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou
evitado.
Franquia / Participação do Segurado nos Prejuízos - Valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do
Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Furto - Subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel sem ameaça ou violência contra pessoas.
Furto Qualificado - Furto praticado de forma que deixa vestígios
Furto Simples - Furto praticado sem deixar vestígios.
Greve - Recusa a trabalhar por parte de um grupo maior de trabalhadores de uma ou mais empresas com o objetivo de impor
metas econômicas ou políticas.
Indenização - Valor devido por força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de
Garantia da Cobertura Contratada.
Inspeção de Riscos ou Vistoria de Risco - Inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro.
Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada - Valor máximo a ser pago pela Seguradora com base na apólice,
resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada.
Liquidação de Sinistros - Processo para pagamento de indenizações ao Segurado, com base no Relatório de Regulação de
Sinistros.
Lock-out - Interrupção transitória das atividades empresariais, por iniciativa de seus dirigentes. Também conhecida como greve
dos patrões e greve patronal.
Negligência - Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargos ou obrigações.
Overhead - São despesas indiretas efetuadas pelo Segurado para reparação, recuperação ou substituição do objeto sinistrado. As
despesas de “overhead” são, ainda, despesas consideradas contingentes, ou seja, aquelas despesas adicionais ao processo de
reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, excluindo-se as de desmontagem e remontagem, bem como de
transporte do objeto segurado.
Objeto do Seguro - Designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam pessoas, bens, responsabilidades, obrigações,
direitos ou garantias.
Prejuízo - Qualquer dano ou perda sofrido pelos bens ou interesses segurados.
Prêmio - Preço do seguro, ou seja, valor pago pelo Segurado à Seguradora para contratação do seguro.
Proponente - Pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto à Seguradora.
Proposta de Seguro - Documento através do qual o proponente formaliza seu interesse em contratar o seguro.
Pro Rata - Método de calcular o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato, quando este for realizado por
período inferior a um ano e sempre que não cabível o cálculo pela tabela de prazo curto.
Reclamação - Apresentação pelo Segurado à Seguradora do seu pedido de indenização.
Regulação de Sinistros - Conjunto de procedimentos realizados, na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas,
circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Risco - Evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
Roubo - Subtração para si ou para outrem de coisa alheia com ameaça ou violência contra pessoas.
Salvados - Bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
Saque - Depredação e pilhagem de bens alheios praticado por um grupo de pessoas, ou por um bando, organizado ou não.
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Segurado - Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros.
Seguradora - Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso
de ocorrência de sinistro coberto.
Seguro - Contrato pelo qual uma das partes (a Seguradora) se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar a outra (o
Segurado ou o beneficiário por este indicado) por eventuais prejuízos conseqüentes da ocorrência de determinados eventos, desde
que amparados pelas condições contratuais.
Seguro a Primeiro Risco Absoluto - Aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos até o montante do Limite Máximo
de Garantia da Cobertura Contratada, não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.
Seguro a Primeiro Risco Relativo - Aquele pelo qual são indenizados os prejuízos até o Limite Máximo de Garantia da
Cobertura Contratada, desde que o valor em risco apurado na data do sinistro não ultrapasse o valor em risco constante da
apólice. Caso isso ocorra, poderá haver rateio nos termos estabelecidos pelas condições contratuais.
Seguro a Risco Total - Aquele em que, se por ocasião do sinistro, o valor em risco dos bens segurados for superior ao respectivo
Limite Máximo de Garantia da Cobertura Contratada, o Segurado será considerado co-segurador da diferença e participará
proporcionalmente dos prejuízos. Se o valor em risco for menor do que ou igual ao mencionado Limite, não se aplicará rateio.
Sinistro - Ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízo ao Segurado.
Sub-Rogação - Direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Beneficiário, de assumir seu direitos contra
terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Tumulto - Manifestações violentas visando a provocar agitação, acompanhadas por distúrbios, atos ilegais e hostilidades contra
as autoridades, a fim de perturbar a ordem pública.
Valor Atual - Valor do bem sinistrado no estado de novo, no dia e local do sinistro, deduzido do valor correspondente à sua
depreciação.
Valor de Novo - Preço de construção ou aquisição de um bem, igual ou similar, sem uso prévio, no dia e local do sinistro.
Valor em Risco (VR) - Valor integral do bem ou interesse segurado.
Vício Intrínseco - Defeito próprio da coisa, que não se encontra normalmente em outras da mesma espécie.
Vício Próprio - Defeito próprio da coisa que se encontra normalmente em todas da mesma espécie
Vício Redibitório - Vícios ou defeitos ocultos que tornem a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Vigência - Período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura.
Vistoria de Sinistro - Inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos
sofridos pelo objeto do seguro.
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Bradesco Seguro Riscos de Engenharia
Processo SUSEP Nº: 15414.004596/2004-64
Condições Particulares
CLÁUSULA 1ª - SEGURADOS
1.1. São Segurados contra os riscos cobertos por esta apólice: o proprietário do empreendimento, empresário da construção civil,
incorporador e/ou construtor, conforme indicado na especificação da apólice.
1.1.1 - São também Segurados, relativamente às Coberturas Complementares ou Adicionais Facultativas de Responsabilidade
Civil Geral e Cruzada, quando contratadas, os empreiteiros e sub-empreiteiros do Segurado Principal referido no item 1.1 acima,
a partir da vinculação contratual dos mesmos às obras da planta segurada por esta cobertura.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS COBERTOS
2.1 - COBERTURA BÁSICA
A Seguradora se obriga a indenizar o Segurado pelas avarias, perdas e danos materiais, decorrentes de acidentes de origem súbita
e imprevista, causados aos bens descritos na apólice, por qualquer causa, inclusive roubo e furto qualificado, exceto os riscos
excluídos, previstos nas Condições Contratuais da apólice.
2.2 - COBERTURAS COMPLEMENTARES A COBERTURA BÁSICA
As Coberturas Complementares da Cobertura Básica são concedidas, até os respectivos Limites Máximos de Garantia
contratados e indicados na especificação da apólice, sem pagamento de prêmio adicional, nos termos de suas respectivas
Condições Especiais previstas no Anexo I destas Condições Particulares.
2.3 - COBERTURAS ADICIONAIS FACULTATIVAS
As Coberturas Adicionais Facultativas são concedidas, até os respectivos Limites Máximos de Garantia contratados e indicados
na especificação da apólice, mediante pagamento de prêmio adicional, nos termos de suas respectivas Condições Especiais
previstas no Anexo II destas Condições Particulares.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes na Cláusula 3ª (Riscos Excluídos), das Condições Gerais, fica entendido e acordado que
esta apólice não cobre:
a) avarias, perdas e danos conseqüentes de uso ou desgaste, corrosão ou oxidação, deterioração gradativa decorrente
de falta de uso ou verificada em condições atmosféricas normais;
b) custos de reposição, reparo ou retificação de defeito de material ou de execução, ficando esta exclusão limitada aos
bens imediatamente afetados, não se excluindo a cobertura de avarias, perdas e danos aos demais bens segurados
causados por acidente decorrente de tal defeito de material ou de execução;
c) avarias, perdas e danos emergentes de qualquer natureza, ainda que conseqüentes de risco coberto,
considerando-se como emergentes as avarias, perdas e danos ou despesas não relacionadas diretamente com a
reparação ou reposição dos bens segurados ou com as coberturas Complementares e Adicionais Facultativas incluídas
neste seguro, tais como, entre outros: lucros cessantes e lucros esperados, inutilização ou deterioração de matériaprima, materiais de insumo, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou interrupção da
obra, ainda que decorrentes de risco coberto, demora de qualquer espécie ou perda de mercado;
d) avarias, perdas e danos causados direta ou indiretamente por negligência flagrante, ação ou omissão dolosa do
Segurado ou de quem em proveito deste atuar;
e) perda resultante de furto simples e de desaparecimento;
f) reparos, substituições e reposições normais;
g) avaria, perda e dano conseqüente de paralisação total ou parcial da obra, salvo com a concordância expressa da
Seguradora;
h) reclamações por avarias, perdas, danos ou desembolsos decorrentes de limpeza final, pintura e reparos de bens de
terceiros ou propriedades circunvizinhas, conseqüentes de queda contínua e não acidental de argamassa, concreto,
tintas para pintura, materiais de revestimento e/ou materiais para limpeza de fachadas, bem como entupimento de
calhas por acúmulo de materiais paulatinamente desprendidos da obra;
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i) qualquer defeito ou desarranjo mecânico ou elétrico, bem como quaisquer acidentes ocorridos fora do canteiro de
obras da edificação segurada, referentes a equipamentos móveis ou estacionários garantidos pelas Coberturas
Complementares e Adicionais Facultativas previstas na Cláusula 2ª (Riscos Cobertos), destas Condições
Particulares;e
j) avarias, perdas e danos conseqüentes de erro de projeto e/ou defeito de fabricação.
CLÁUSULA 4ª - BENS NÃO COBERTOS
Não estão cobertos pelo seguro:
a) dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, escrituras
públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas;
b) vagões, locomotivas, aeronaves, navios e embarcações (inclusive maquinismos neles transportados, armazenados ou
instalados), automóveis, caminhões, camionetas e quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias
públicas;
c) equipamentos móveis ou estacionários, que não estejam incorporados à obra, bem como equipamentos eletrônicos,
exceto quando contratada a Cobertura Complementar 06 (Equipamentos Móveis ou Estacionários de Pequeno e
Médio Porte), as Coberturas Adicionais Facultativas 05 (Equipamentos de Grande Porte e de Equipamentos
Eletrônicos) e/ou 13 (Equipamentos Móveis ou Estacionários de Pequeno e Médio Porte).
CLÁUSULA 5ª - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
5.1 - São indenizáveis por este seguro:
a) até o limite do valor unitário estipulado para os bens segurados, as avarias, perdas e danos materiais por eles sofridos
e que não estejam especificamente excluídos nas Condições Contratuais da apólice;
b) as despesas de salvamento e contenção de sinistros relativos aos bens sinistrados, conforme previsto no item 14.2 da
Cláusula 14 (Sinistro), das Condições Gerais.
5.2 - Qualquer indenização devida por este seguro ficará limitada às despesas incorridas para reintegrar os bens
segurados de acordo com o padrão ou condição tecnicamente equivalente àquela que existia imediatamente antes da
ocorrência do sinistro, em valor não superior ao custo por metro quadrado de construção referente à área diretamente
danificada e não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada.
5.3 - Ainda que realizadas simultaneamente com outras despesas de sinistros indenizáveis, previstas nestas Condições
Particulares não são indenizáveis quaisquer despesas incorridas, resultantes de ou efetuadas para:
a) alterações, ampliações, retificações e melhorias nos bens segurados;
b) alterações no método de construção ou devido a condições ou obstruções imprevistas do solo;
c) medidas que se fizerem necessárias para melhorar ou estabilizar as condições do solo ou vedar contra a entrada de
água, salvo se preciso para reintegrar perdas ou danos indenizáveis;
d) remoção de material que foi escavado ou devido a escavações acima das previstas no projeto e/ou para preencher as
cavidades daí resultantes;
e) drenagem e/ou secagem de fundações, salvo se necessária para reintegrar perdas ou danos indenizáveis;
f) perdas ou danos devidos à quebra do sistema de secagem, se tais perdas ou danos pudessem ter sido evitados pelo uso
de instalações de reserva;
g) perdas de bentonita, suspensão ou qualquer meio ou substância usados para apoio a escavações ou como agentes de
condicionamento do solo;
h) substituição ou retificação de estacas ou elementos de muros de escoramento:
•
que foram mal colocados, mal alinhados, emperrados ou empenados, durante sua construção;
•
que foram perdidos, abandonados ou danificados, durante a colocação ou extração; ou
•
que ficaram obstruídos ou emperrados ou empenados ou danificados, por equipamento de estaqueamento ou
revestimentos;
i) retificação de estacas-prancha desconectadas ou desligadas;
j) retificação de qualquer vazamento ou infiltração de material de qualquer tipo;
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k) enchimento de vazios ou reposição de bentonita perdida;
l) de quaisquer estacas ou elementos de fundações não terem alcançado sua capacidade designada; e
m) reinstalação de perfis;
n) avarias, perdas e danos causados aos muros e/ou paredes que fazem divisa com a obra, decorrentes de sondagens de
terrenos, rebaixamento do lençol freático, escavação, abertura de valas e galerias, estaqueamento e serviços correlatos
(fundações);
o) danos decorrentes de qualquer tipo de demolição, seja ela ocasionada dentro do local do seguro, para desobstruir o
andamento da obra, bem como ocasionadas a qualquer propriedade circunvizinha ao empreendimento e que venham
a afetar a referida obra;
p) os prejuízos relativos a lucros cessantes, poluição de qualquer natureza, danos conseqüentes de violação às normas
técnicas vigentes e de segurança, abandono da obra, e não cumprimento do contrato;
q) danos morais de qualquer natureza, ainda que decorrente de eventos garantidos por este seguro; e
r) quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrente.
5.3.1 - A exclusão de indenização das despesas incorridas, referidas nas alíneas h, i, j, k, l e m, não se aplica a perdas ou
danos causados por riscos da natureza. O ônus da prova de que tais perdas ou danos estariam cobertos ficará a cargo do
Segurado.
5.4. Devendo, quando for o caso, serem observadas as seguintes condicionantes:
5.4.1 - Danos Decorrentes de Vibração, Remoção ou Enfraquecimento de Sustentação: Fica entendido e acordado que
reclamações ou danos causados por vibração, pela remoção ou pelo enfraquecimento da sustentação estarão abrangidos quando
contratadas as Coberturas de Responsabilidade Civil Geral e Cruzada e de Propriedades Circunvizinhas, nos termos das
respectivas Condições Especiais dessas coberturas, desde que:
a) As reclamações ou danos causados a bens, terrenos ou prédios refiram-se a desmoronamento total ou parcial decorrente da
vibração, remoção ou enfraquecimento da sustentação; e
b) Os bens, terrenos ou prédios afetados, antes do início das obras estejam em perfeitas condições e tenham sido tomadas as
medidas necessárias para prevenir os sinistros.
5.4.1.1 - O Segurado, se solicitado pela Seguradora, antes do início da obra deverá elaborar, às suas expensas, relatório sobre o
estado dos bens, terrenos ou prédios que possam ser danificados.
5.4.1.2 - Não estão abrangidos por esta cláusula os danos superficiais que não prejudiquem a estabilidade dos bens, terrenos ou
prédios nem ameacem seus usuários, bem como custos e medidas de prevenção ou para a minimização de sinistros que sejam
necessárias durante o prazo de vigência do seguro.
5.4.2 - Obras Já Iniciada: Fica entendido e acordado que as garantias aplicam-se às partes das obras já iniciadas ou em curso,
desde que não tenham ocorrido sinistro e o Segurado, seus representantes legais ou responsáveis técnicos pela orientação do
empreendimento segurado não tenham conhecimento, no momento de efetivação do seguro, de quaisquer acontecimentos
suscetíveis de ocasionarem danos.
5.4.3 - Cabos Subterrâneos, Tubulações e Demais Instalações Subterrâneas: Fica entendido e acordado que, sem prejuízo aos
termos, exclusões, cláusulas e condições contidas nesta apólice ou a ela endossados, a Seguradora somente indenizará o Segurado
pelas perdas ou danos em cabos subterrâneos, tubulações e demais instalações subterrâneas se ficar comprovado que, antes de se
iniciarem os trabalhos o Segurado tenha se informado junto às autoridades responsáveis sobre a localização exata de ditos cabos,
tubulações e/ou instalações, tendo tomado todas as medidas necessárias para prevenir eventuais danos em tais tubulações e
instalações. Para tanto deve ser apresentado o protocolo de consulta ao órgão municipal competente.
5.4.3.1 - No caso de ocorrer indenização por perdas ou danos em cabos, tubulações e instalações subterrâneas que se encontrem
estendidos exatamente no local das plantas de situação (especificação dos cabos estendidos das instalações subterrâneas) se
levará em conta uma franquia dedutível de 20% (vinte por cento) do valor dos prejuízos indenizáveis com o mínimo de R$
12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) ou soma indicada no texto da presente apólice com franquia, segundo o valor mais
elevado.
No caso de verificar-se uma indenização por perdas ou danos nas instalações cujos cabos estendidos não estejam indicados
exatamente no local das plantas de situação aplicar-se-á franquia dedutível indicada no texto da apólice.
5.4.3.2 - Em qualquer caso, a indenização a pagar não excederá os custos de reparação de ditos cabos, tubulações e/ou instalações
subterrâneas, ficando excluída da cobertura toda indenização por dano conseqüência e multas convencionais.
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5.4.3.3 - Estarão excluídos da cobertura do seguro as despesas, gastos e danos caracterizados durante a pesquisa do Segurado
para a localização e identificação dos trechos onde os cabos, tubos e instalações subterrâneas encontrem-se danificados, ficando a
indenização restrita aos custos dos citados bens.
5.4.3.4 - Não estarão amparadas reclamações relativas a danos conseqüentes e penalidades (multas), bem como as limitações
previstas nesta cláusula aplicam-se também as responsabilidades atribuídas ao Segurado por força da inobservância desses
procedimentos.
5.4.4 - Cobertura para Alojamentos e Depósitos: Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e
condições contidas na apólice ou a ela endossados a Seguradora somente indenizará o Segurado por perdas, danos ou
responsabilidade direta ou indiretamente causados aos alojamentos e depósitos por incêndio, alagamento ou inundação, se esses
alojamentos e depósitos estiverem localizados acima do maior nível d água registrado em qualquer lugar no canteiro de obras nos
últimos 20 anos e as unidades individuais de armazenagem estiverem devidamente protegidas.
5.4.5 - Medidas de Segurança em Caso de Chuvas, Enchentes e Inundação: Fica entendido e acordado que, sujeito aos
termos, exclusões, cláusula e condições contidas na apólice ou a ela endossados, o Segurador somente indenizará ao Segurado as
perdas, danos ou responsabilidade direta ou indiretamente causados por chuva, enchente ou inundação se no projeto executivo da
construção tenham sido tomadas as medidas de segurança adequadas.
5.4.5.1 - Para efeito do anteriormente exposto, entenda-se por medidas de segurança adequadas aqueles valores de precipitações,
enchentes e inundações que se possam deduzir das estatísticas oficiais dos serviços meteorológicos locais, com respeito à
localidade segurada e toda a vigência do seguro, tendo em conta um período de recorrência mínimo 20 (vinte) anos.
5.4.5.2 - Não serão indenizados perdas, danos ou responsabilidade causados pelo fato de o Segurado não ter removido
imediatamente possíveis obstáculos (por exemplo, lama, areia, troncos de árvores e etc...) para manter ininterrupto o caudal de
águas, independentemente de que conduza água ou não.
5.4.6 - Desentulho Decorrente de Deslizamentos: Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos
e condições contidas nesta apólice ou nela endossados, a Seguradora não indenizará o Segurado com respeito a:
a) despesas incorridas para o desentulho de deslizamento de terra que excederem aos custos da escavação do material original
da área afetada por tais deslizamentos de terra, e
b) despesas incorridas para o reparo de barrancos erodidos ou outras áreas niveladas se o Segurado deixou de tomar as medidas
necessárias ou não tê-las tomado a tempo.
5.4.7 - Equipamentos de Combate e Proteção de Incêndios: Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões,
cláusulas e condições contidos nesta apólice ou a ela endossados, o Segurador indenizará ao Segurado as perdas, danos
diretamente ou indiretamente causados por incêndio e/ou explosão somente quando se cumpram as seguintes condições:
a) conforme progridam os trabalhos, deverão existir equipamentos adequados para o combate a incêndio e dispor-se de agentes
extintores em quantidade suficiente e prontos para serem utilizados a qualquer momento. A tubulação úmida ascendente para
hidrantes deverá estar instalada até o nível imediatamente anterior ao último piso em processo de construção, fechadas
provisoriamente com tampas próprias;
b) as caixas de hidrantes e mangueiras e os extintores portáteis devem ser revisados em intervalos regulares, mas pelo menos
duas vezes por semana;
c) as paredes corta-fogo previstas pelos regulamentos locais vigentes serão construídas tão logo seja possível, uma vez retirados
os cimbramentos. As aberturas dos poços de elevadores, dutos de serviços e outros espaços abertos serão fechados
provisoriamente logo que possível, no máximo quando do início dos trabalhos de acabamentos interiores;
d) os materiais usados e entulho serão eliminados regularmente. Os dejetos inflamáveis que se gerem pela execução de trabalhos
de acabamento serão retirados ao final do dia de todas as plantas em que ditos trabalhos tenham sido realizados;
e) deverá ser implementado um sistema de “permissão de serviço” para todos os empreiteiros envolvidos em atividades que
impliquem risco de incêndio, como por exemplo: trabalhos de esmeril, corte e solda, trabalhos com compressores, aplicação
de asfalto quente ou quaisquer outros trabalhos que desenvolvam calor. Em trabalhos com risco de incêndio deverá estar
presente pelo menos uma pessoa treinada no combate de incêndio provida de um extintor. O local de trabalho deverá ser
inspecionado uma hora após de haver sido terminado o trabalho diário com perigo de incêndio;
f) a armazenagem do material requerido para os trabalhos de construção e/ou montagem deverá ser distribuída em diversos
locais de armazenamento. As diferentes unidades de armazenagem deverão estar separadas por uma distância mínima de 50
m ou através de paredes corta-fogo. Todo material inflamável, especialmente líquidos e gases, deverá localizar-se a distância
suficiente da obra, bem como de locais que desenvolvam calor.
g) deverá ser nomeado um encarregado de segurança. Deverá ser instalado um sistema de alarme de incêndio confiável que,
sempre que possível, deverá estar conectado com a corporação de bombeiros local. Na obra deverão ser elaborados planos
para proteção e combate a incêndio atualizados periodicamente. O pessoal empregado na obra deverá ser treinado no combate
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a incêndio e tomará parte de simulações semanais e extinção de incêndios. A corporação de bombeiros da localidade deverá
estar informada sobre as características particulares do local de construção e/ou montagem e deverão ter livre acesso ao
mesmo em qualquer momento; e
h) local de construção deverá estar cercado e o acesso ao mesmo deverá ser controlado e vigiado.
5.4.8 - Fundações de Estacas e Muros de Escoramento: Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões,
dispositivos e condições contidas nesta apólice ou a ela endossados, a Seguradora não indenizará o Segurado com respeito a
despesas incorridas:
a) para a substituição ou retificação de estacas ou elementos de muros de escoramento:
b) que foram mal colocados ou mal alinhados ou emperrados durante sua construção;
c) que foram perdidos ou abandonados ou danificados durante a colocação ou extração;
d) que ficaram obstruídos ou danificados por equipamentos de estaqueamento ou revestimentos;
e) para a retificação de estacas- prancha desconectadas ou desligadas;
f) para ratificar qualquer vazamento ou infiltração de material de qualquer tipo;
g) para encher vazios ou repor bentonita perdida;
h) como resultado de quaisquer estacas ou elementos de fundação não terem passado por um teste de carga ou não tenham
alcançado sua capacidade de carga designada; e
i) para reinstalar perfis ou dimensões.
5.4.8.1 - Essas condições não se aplicam a perdas ou danos causados por riscos da natureza. O ônus da prova de que tais perdas
ou danos estariam cobertos ficará a cargo do Segurado.
5.4.9 – Condições para Cobertura de Responsabilidade Civil Geral Cruzada Com Fundações, Relativas à Vibração,
Remoção Ou Enfraquecimento de Sustentação: Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e
condições contidas na apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, a cobertura
adicional de responsabilidade civil geral deste seguro se estenderá para cobrir a responsabilidade civil em conseqüência de perdas
ou danos por vibração ou pela remoção ou pelo enfraquecimento da sustentação sempre, desde que:
a) a Seguradora somente indenizará o Segurado com respeito à responsabilidade civil por perdas ou danos a quaisquer bens ou
terra ou prédio, se tais perdas ou danos resultarem em desmoronamento total ou parcial;
b) a Seguradora indenizará o Segurado com respeito à responsabilidade civil por perdas ou danos a quaisquer bens ou terra ou
prédio se, antes do início da construção, sua condição for perfeita e as necessárias medidas de prevenção de sinistro tiverem
sido tomadas; e
c) Segurado, antes do início da construção, por recursos próprios, deve elaborar um relatório sobre a condição de qualquer bem
ou terra ou prédio em perigo.
5.4.9.1 - A Seguradora não indenizará o Segurado com respeito à responsabilidade civil por:
a) perdas ou danos que são previsíveis tendo em consideração a natureza do trabalho de construção ou a maneira de sua
execução;
b) danos superficiais que não prejudicam a estabilidade dos bens, terra ou prédio nem ameaçam seus usuários, e
c) os custos de medidas de prevenção ou minimização de sinistros que se fazem necessárias durante o prazo do seguro.
CLÁUSULA 6ª - LIMITES MÁXIMOS DE GARANTIA POR COBERTURA CONTRATADA
6.1. Entende-se como Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada (LMGCC) o valor máximo a ser pago pela
Seguradora, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura
contratada.
6.2. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou do(s) bem(ns) ou interesse (s)
segurado(s), e decorre do valor constante da proposta de seguro, lançado pelo Segurado ou seu representante legal ou
corretores habilitados sob sua exclusiva responsabilidade.
6.3. O valor máximo da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas Condições Contratuais, não poderá
ultrapassar o valor dos do(s) objeto(s) ou do(s) bem(ns) ou interesse (s) segurado(s) no momento do sinistro,
independentemente de qualquer disposição constante desta apólice.
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6.4. O Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensação de eventual insuficiência
de outra.
6.5 - Cobertura Básica: será contratada na forma de Seguro a Risco Total, devendo ser observado que:
6.5.1 - O Valor em Risco, de cada Edificação (obra), declarado pelo Segurado e indicado no Questionário ou Ficha de
Informações, constitui o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada da Cobertura Básica, e deve corresponder ao
valor integral dos bens segurados, considerado após completada a construção.
Neste valor estão incluídas as parcelas relativas (vos):
a)
a mão-de-obra, frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos, assim como os materiais ou itens fornecidos pelo
proprietário;
b)
de obras temporárias (estrutura, barracões, andaimes e outros); e
c)
ao valor - conjunto das instalações elétricas e hidráulicas, de aquecimento, de ar-condicionado, de elevadores e de
escadas rolantes, garantidos contra os riscos de Instalação e Montagem, desde que esse valor seja inferior a 25% (vinte
e cinco por cento) do total do valor integral dos bens, considerado após completada a construção.
6.5.2 - Sempre que houver alteração, ainda que parcial, do valor dos bens segurados durante a vigência desta apólice, deverá o
Segurado solicitar imediatamente à Seguradora a competente alteração do Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada,
que, entretanto, só entrará em vigor após a data da anuência expressa da Seguradora, devendo ser observado o disposto na
Cláusula 6ª - (Alteração do Contrato), das Condições Gerais e desde que não tenha ocorrido sinistro até aquela data.
6.5.3 - Na hipótese da ocorrência de um sinistro os termos da Clausula 10 (Rateio).
6.6 - Coberturas Complementares e Coberturas Adicionais Facultativas: Todas as coberturas serão contratadas na forma
de Seguro a 1º Risco Absoluto, não haverá, portanto, qualquer aplicação de rateio. Neste caso a Seguradora responderá
pelo prejuízo indenizável até o Limite Máximo de Garantia contratado.
CLÁUSULA 7ª - INÍCIO E TÉRMINO DE RESPONSABILIDADE
7.1 - A responsabilidade da Seguradora se inicia, conforme o disposto no item 20.1 da Clausula 20 (Vigência, Cancelamento e
Rescisão), das Condições Gerais da apólice.
7.2 - A responsabilidade da Seguradora cessará, para cada Edificação (obra), em relação ao conjunto segurado, ou parte dele,
logo que termine o prazo de vigência do seguro, previsto para o término da construção, conforme indicado no Questionário ou na
Ficha de Informação, na especificação da apólice, ou durante sua vigência, assim que se verifique o primeiro dos seguintes casos:
a) tenha sido aceito, mesmo que provisoriamente, por outra entidade que não o Segurado;
b) seja colocado em uso, ainda que em apoio ao projeto segurado, exceto se contratada a Cobertura Adicional Facultativa 06 Obras Concluídas;
c) seja colocado em operação, ainda que provisoriamente em apoio á execução do projeto segurado;
d) tenha sido efetuada a transmissão de propriedade;
e) de qualquer modo tenha terminado a responsabilidade do Segurado sobre os bens segurados; e
f) seja retirado do canteiro de obras.
7.3 - Sempre que o prazo de vigência do seguro não tiver sido suficiente para a conclusão da Edificação (obra), o Segurado
poderá solicitar a sua prorrogação, no prazo mínimo de 30 dias antes do término da vigência, a qual poderá ou não ser concedida,
mediante o pagamento de um prêmio adicional a ser estabelecido de acordo com as disposições tarifarias então vigentes,
atualizados os dados constantes do Questionário ou Ficha de Informação e outros documentos que deram origem ao seguro
contratado e demais documentos que sejam necessários à análise da prorrogação, prevalecendo, entretanto, em qualquer hipótese,
todos os critérios estabelecidos na Clausula 6ª (Alteração do Contrato) das Condições Gerais da apólice.
7.4 - Caso ocorra paralisação total ou parcial da Edificação (obra), deverá ser observado os termos da Clausula 6ª (Alteração do
Contrato) das Condições Gerais da apólice.
CLÁUSULA 8 - FRANQUIA DEDUTIVEL OU PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NOS
PREJUÍZOS
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8.1. Em caso de sinistro, poderá ser deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a franquia ou
participação do Segurado, conforme indicado na apólice por cobertura contratada.
8.2 - No caso específico das Coberturas Adicionais Facultativas 02 (Responsabilidade Civil Geral e Cruzada com
Fundações) e 04 (Propriedades Circunvizinhas com Fundações), deverão ser observada para fins de aplicação da franquia
ou participação do Segurado que se entende:
8.2.1 - Por evento o fato gerador (ocorrência) coberto pela apólice, que resulte em danos a bens de terceiros, ou a
ocorrências da mesma origem, como, por exemplo, cravação contínua de estacas, durante um período máximo de 24 h
que se inicie dentro do prazo de vigência da apólice.
Qualquer dano de mesma origem, que ocorra após 24 h, será considerado como uma ocorrência separada da anterior e
sujeito, portanto a aplicação de nova franquia ou participação do Segurado.
8.2.2 - A designação por imóvel como sendo a edificação por um só endereço, sendo assim identificado, individualmente,
para fins de regulação de sinistro, cada apartamento, loja, oficina, escritório ou residência localizado em edifícios
verticais, shoppings, vilas ou conglomerados semelhantes.
8.3. Se duas ou mais franquias ou participação do Segurado forem aplicáveis a um mesmo evento, deverá ser utilizada a
franquia de maior valor, a menos que haja disposição em contrário.
CLÁUSULA 9ª - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
Para cálculo dos prejuízos indenizáveis, observado o disposto nas Cláusulas 5ª (Prejuízos Indenizáveis) e 6º (Limite Máximo de
Garantia por Cobertura Contratada) destas Condições Particulares, tomar-se-ão por base:
9.1 - O custo dos reparos, reposição e reconstrução dos bens afetados, de modo a repô-los no estado em que se encontravam
imediatamente antes do sinistro, deduzindo-se os valores da franquia / participação do Segurado aplicável, do rateio, nos termos
da Clausula 10 (Rateio), quando houver, e dos salvados, quando ficarem de posse do Segurado.
9.2 - Os valores unitários expressos na especificação apólice e/ou Questionário ou Ficha de Informações, sempre que as
reparações e reconstruções dos bens sinistrados não forem tecnicamente possíveis ou aconselháveis. Nestes cálculos levar-se-á
também em consideração o valor do estágio da obra na data do sinistro em relação ao seu valor final.
9.3 - No caso específico das coberturas relativas a equipamentos móveis ou estacionários e de equipamentos eletrônicos,
observando-se as respectivas Condições Especiais dessas coberturas, a determinação dos prejuízos indenizáveis processar-se-á
conforme a seguir indicado:
a) no caso de qualquer dano que possa ser reparado, o custo dos reparos necessários para restabelecer o bem sinistrado no
mesmo estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzido o valor dos salvados. A
Seguradora também indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizer necessário para a efetuação dos reparos,
assim como as despesas normais de transportes de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os
reparos forem executados na oficina do próprio Segurado, a Seguradora indenizará o custo material e mão-de-obra decorrente
dos reparos e mais uma percentagem razoável das despesas de “overhead”. A Seguradora não fará qualquer redução na
indenização, a título de depreciação, com relação às partes substituídas, entendendo-se, porém que o valor dos salvados
deverá ser devidamente deduzido; e
b) no caso de perda total - tomar-se-á por base o Valor de Novo de cada um dos bens sinistrados (equipamento), na data e local
da ocorrência do sinistro. No caso de não ser possível a obtenção de preços de bens idênticos, por estes se encontrarem fora
de uso ou de fabricação, ou por outra razão qualquer, o Valor de Novo será calculado pelo valor, nas mesmas condições, de
bens (equipamentos) novos, de tipo e capacidade equivalentes aos sinistrados. Do Valor de Novo, calculado conforme acima
indicado, deduzir-se-á uma percentagem razoável para a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação, obtendo-se o
Valor Atual dos bens sinistrados, na data e local do sinistro.
Ocorrerá perda total, quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75 % do seu valor
atual, na forma definida no parágrafo anterior.
9.4 - No caso específico das coberturas relativas à responsabilidade civil geral e cruzada, a determinação dos prejuízos
indenizáveis estão previstos nas respectivas Condições Especiais dessas coberturas.
CLÁUSULA 10 - RATEIO
10.1 - Em caso de sinistro, o valor integral dos bens segurados será apurado como se a construção já estivesse concluída na data
do evento.
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10.2 - Se o Limite Máximo de Garantia contratado para a Cobertura Básica não corresponder ao valor apurado de
acordo com o item 10.1, acima, o Segurado será considerado co-segurador da diferença e participará proporcionalmente
dos prejuízos.
10.3 - Esta cláusula não se aplica às coberturas cujos Limites Máximos de Garantia por Cobertura Contratada são concedidos a 1º
risco absoluto.
CLÁUSULA 11 - MEDIDAS DE SEGURANÇA
11.1 - O Segurado se obriga a tomar e a ordenar que sejam executadas ou mantidas:
a) todas as precauções possíveis para evitar a ocorrência de quaisquer danos aos bens segurados, mantendo sempre
perfeito controle sobre elas, de modo que permaneçam durante todo o período da obra, distinguindo-se entre
essas precauções:
a.1) a retirada do canteiro de toda a madeira usada e outros materiais combustíveis desnecessários à execução da
obra; e
a.2) a prévia autorização do responsável pelo setor de segurança para toda operação de solda ou uso de fogo
aberto;
b) a guarda das ferramentas e equipamentos móveis em locais devidamente apropriados e fechados, fora do horário da
permanência dos empregados em serviços normais ou extraordinários no canteiro de obra não se considerando para
esse fim o pessoal de vigilância e/ou conservação;
c) a existência de sistema regular de controle de entrada e saída de pessoas e veículos no canteiro de obra;
d) a vigilância permanente durante 24 horas; e
e) todos os cuidados na seleção do pessoal habilitado, o qual sempre atuará dentro dos preceitos legais e de boa
técnica de engenharia, mantendo em condições de eficiência as máquinas, equipamentos e construções provisórias.
11.2 - O Segurado se obriga a atender imediatamente as recomendações que a Seguradora lhe faça, após cada inspeção ao
canteiro de obra, e que visem ao não agravamento dos riscos inicialmente previstos no Questionário ou na Ficha de
Informações.
CLÁUSULA 12 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas ou revogadas pelas presentes Condições
Particulares.
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Bradesco Seguro Riscos de Engenharia
Anexo I - Coberturas Complementares a Cobertura Básica
Processo SUSEP Nº: 15414.004596/2004-64
Condições Especiais
Com relação às Condições Especiais a seguir apresentadas, são aplicáveis no seguro somente aquelas referentes
às coberturas contratadas, que estarão indicadas na especificação da apólice, respeitando-se o disposto na
Clausula 6º (Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada) das Condições Particulares da apólice.
COBERTURA COMPLEMENTAR 01 - DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
1 - A Seguradora indenizará, além do custo adicional das horas extraordinárias, também as despesas extraordinárias resultantes
de frete expresso ou afretamento para transportes nacionais (excluído o afretamento de aeronaves), até o Limite Máximo de
Garantia Contratado, desde que tais despesas decorram de sinistros cobertos pelo seguro.
2 – Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do Segurado / franquia estipulada na
especificação da apólice.
3 - Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA COMPLEMENTAR 02 - DESPESAS DE DESENTULHO
1 - A Seguradora indenizará as despesas de desentulho que forem necessárias à reparação ou reposição de qualquer objeto
danificado garantido pela apólice, até o Limite Máximo de Garantia Contratado.
2 - Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Entulho será a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto segurado ou de material estranho a este,
como por exemplo, aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos; e
b) Despesas de desentulho serão as despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e
descarregamento em local adequado. Esta remoção pode estar representada por bombeamentos, escavações, desmontagens,
desmantelamentos, raspagens, escoramentos e até simples limpeza.
3 – Quanto a desentulho de deslizamentos, fica entendido e acordado que não serão indenizadas pela Seguradora as
despesas incorridas para o desentulho de deslizamentos de terra que excederem os custos da escavação do material
original da área afetada por tais deslizamentos, nem tampouco as despesas incorridas para o reparo dos barrancos
erodidos ou das áreas niveladas, em conseqüência dos deslizamentos, se o Segurado deixou de tomar tempestivamente as
medidas necessárias para evitá-lo.
4 – Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do Segurado / franquia estipulada na
especificação da apólice.
5 - Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA COMPLEMENTAR 03 - RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E CRUZADA (SEM
FUNDAÇÕES)
1 - Até o Limite Máximo de Garantia Contratado, a Seguradora garantirá por esta cobertura o reembolso ao Segurado, das
quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de
modo expresso pela Seguradora, relativas a reclamações por danos corporais e materiais involuntariamente causados a terceiros,
decorrentes da execução do contrato objeto deste seguro de Riscos de Engenharia de Obras Civis em Construção, nos locais
indicados, não incluindo reclamações decorrentes de trabalhos de execução de fundações e serviços correlatos.
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2 - Fica entendido e acordado que a palavra "Segurado" significa o Segurado Principal, indicado no item 1.1 da Cláusula 1ª
(Segurados), das Condições Particulares da apólice, seus empreiteiros e subempreiteiros, bem como seus diretores, funcionários,
prepostos e assessores, quando no exercício de suas atribuições, referentes às atividades vinculadas ao objeto desta cobertura, não
sendo necessária a indicação dos nomes de empreiteiros e subempreiteiros vinculados contratualmente às obras da planta
segurada, observado o seguinte:
a) os Segurados, serão considerados terceiros entre si;
b) a presente cobertura para cada Edificação (obra) garantida na apólice se aplica separadamente para cada Segurado, do
mesmo modo que se tivesse sido feito um seguro específico para cada um delas. No caso de um mesmo evento
envolvendo um dos Segurados ou todos eles, a responsabilidade da Seguradora não excederá o Limite Máximo de
Garantia por Cobertura Contratada previsto para esta cobertura;
c) a cobertura dada a cada Segurado, conforme previsto na alínea “b” anterior, só será válida enquanto o mesmo estiver
prestando serviços ao Segurado Principal, cessando sua cobertura com a rescisão ou término dos trabalhos contratados;
d) o desligamento de qualquer pessoa física ou jurídica, relacionada no contrato com o Segurado Principal, a excluirá
automaticamente e de pleno direito do contrato de seguro; e
e) a retirada de qualquer dos Segurados será efetuada sem qualquer devolução de prêmio, cessando imediatamente a cobertura.
3 - A presente cobertura garantirá exclusivamente os eventos ocorridos durante sua vigência.
4 - Fica, ainda, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estão excluídas desta cobertura as reclamações
decorrentes:
a)
da responsabilidade a que se refere o Art. 618 do Código Civil Brasileiro;
b)
de danos causados por veículos enquadrados nas disposições do Código Nacional do Trânsito;
c)
de danos causados por inobservância voluntária às normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas)
e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes, de segurança , abandono da obra e não cumprimento do
contrato;
d)
de danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por métodos de trabalho ainda não experimentados e
aprovados;
e)
de danos causados por embarcações;
f)
de danos à obra objeto desta Cobertura de Riscos de Engenharia, às obras temporárias existentes no canteiro e aos
equipamentos móveis e estacionários utilizados na execução do projeto;
g)
de danos causados pela produção e distribuição de energia elétrica;
h)
de danos a bens de propriedade do Segurado ou de terceiros em poder do Segurado, pela guarda ou custódia,
transporte, uso ou manipulação, ou execução de quaisquer trabalhos, ou a bens de terceiros a serviço do Segurado;
i)
de responsabilidades assumidas pelo Segurado
obrigações civis legais;
j)
de danos conseqüentes do inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e convenções;
k)
de danos causados pela ação paulatina de temperatura, vapores, umidade, gases, fumaça, infiltração e vibração,
bem como por poluição, contaminação e vazamento;
l)
de danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados
pelo Segurado, e ainda os danos decorrentes de riscos aeronáuticos;
por contrato
ou convenções que não sejam decorrentes de
m) de extravio, furto ou roubo;
n)
de danos causados ao Segurado, pais, filhos, cônjuge, irmãos e demais parentes que com ele residam ou que dele
dependam economicamente e os causados aos sócios;
o)
reclamações por avarias, perdas, danos ou desembolsos decorrentes de limpeza final, pintura e reparos de bens de
terceiros, conseqüentes de queda contínua e não acidental de argamassa, concreto, tintas para pintura, materiais de
revestimento e/ou materiais para limpeza de fachadas, bem como entupimento de calhas por acúmulo de materiais
paulatinamente desprendidos da obra;
p)
de danos causados a bens e/ou a pessoas que não se relacionem com a obra, caso o Segurado tenha deixado de adotar
as providências e medidas necessárias para impedir o acesso das mesmas ao canteiro de obras, inclusive a de mantêlo devidamente sinalizado e iluminado para visualização de terceiros, durante as vinte e quatro horas do dia;
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q)
de prejuízos relativos a danos morais, perda de receita e lucros cessantes, poluição de qualquer natureza,
contaminação e vazamento, bem como as responsabilidades por lesões corporais fatais ou moléstias contraídas, por
qualquer pessoa que trabalhe ou execute serviços no canteiro de obras;
r)
de danos causados por sondagens, rebaixamento de lençol freático, abertura de galerias, estaqueamento e serviços
correlatos (fundações)
s)
por avarias, perdas e danos causados aos imóveis em estado precário de conservação, bem como as reclamações por
danos preexistentes (trincas, umidade, infiltrações) em imóveis vizinhos à obra segurada; e
t)
por danos decorrentes de qualquer tipo de demolição, tenha a demolição ocorrido dentro do local da obra segurada,
para desobstruir o seu andamento, bem como fora dele, em qualquer propriedade circunvizinha ao empreendimento,
e que venham a afetar a referida obra; e
u)
avarias, perdas e danos causados aos muros e/ou paredes que fazem divisa com a obra, decorrentes de sondagens de
terrenos, rebaixamento do lençol freático, escavação, abertura de valas e galerias, estaqueamento e serviços
correlatos (fundações).
5 - No Limite Máximo de Garantia Contratado previsto para esta cobertura:
a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número
de reclamantes; e
b) a soma de todas as indenizações e despesas pagas pela presente cobertura, em todos os sinistros não poderá
exceder, em hipótese alguma, a uma vez e meia o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada previsto para esta
cobertura, ficando a mesma automaticamente cancelada quando tal limite for atingido.
6 - Não estão cobertas as reclamações por perdas ou danos causados aos bens segurados ou seguráveis pelas demais
coberturas do Seguro de Riscos de Engenharia.
7 - A liquidação de qualquer sinistro referente a esta cobertura processar-se-á de acordo com as seguintes regras:
a) apurada a responsabilidade civil legal do Segurado, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este
tenha sido obrigado a pagar;
b) a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observado o limite de responsabilidade por
sinistro;
c) qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros só será reconhecido
pela Seguradora se tiver a sua prévia anuência;
d) proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando, de acordo com ela, os advogados de
defesa;
e) embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente na mesma, se
lhe convier, na qualidade de assistente;
f) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo, conforme previsto na alínea “c”
anterior, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
apresentação dos respectivos documentos;
g) dentro do limite máximo previsto para esta cobertura, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e
pelos honorários de advogados nomeados de acordo com ela; e
h) se a indenização devida ao Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora,
dentro do limite de garantia do seguro, pagará preferencialmente a primeira. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele
limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda, ou pensão, fa-lo-á mediante o fornecimento ou a
aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las,
com a cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
8 - Não caberá qualquer indenização por esta cobertura quando, entre o Segurado e o terceiro reclamante, existir
participação acionária ou por cota, até o nível de pessoas físicas que, isoladamente ou em conjunto, exerçam ou tenham a
possibilidade de exercer controle comum da empresa segurada e da empresa reclamante.
9 - Não caberá qualquer indenização por esta cobertura a danos resultantes de dolo ou culpa grave do Segurado e do
Beneficiário do seguro. Tratando-se de Segurado pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se apenas aos atos praticados pelos
sócios controladores da empresa, seus diretores ou administradores.
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10 - A presente cobertura não garante multas impostas ao Segurado, bem como as despesas de qualquer natureza
relativas a ações ou processos criminais.
11 - Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do Segurado / franquia estipulada na
especificação da apólice.
12 - Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA COMPLEMENTAR 04 - ERRO DE PROJETO / DEFEITO DE FABRICAÇÃO (DANOS
INDIRETOS)
1 - Fica entendido e acordado que por esta cobertura, não obstante o disposto na alínea “j” da Clausula 3º (Riscos Excluídos) das
Condições Particulares desta apólice, são garantidas as avarias, perdas ou danos aos bens segurados resultantes de acidente
decorrente de erro de projeto ou defeito de fabricação, limitados aos custos de reposição, reparo ou retificação, não abrangendo,
entretanto, os bens onde se verificar tal erro de projeto ou defeito de fabricação, até o Limite Máximo de Garantia Contratado.
2 – Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do Segurado / franquia estipulada na
especificação da apólice.
3 - Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA COMPLEMENTAR 05 – TUMULTOS, GREVE E LOCKOUT
1 - Fica entendido e acordado, não obstante o disposto na alínea “b”, da Cláusula 3ª - Riscos Excluídos, das Condições Gerais,
que a cobertura desta apólice se estende às perdas e danos materiais aos bens segurados causados por tumultos, greve e lockout,
até o Limite Máximo de Garantia Contratado.
2 – Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) “lockout”: a cessação da atividade por ato ou fato do empregador;
b) greve: o ajuntamento de mais de três pessoas de uma mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a
comparecer onde os chama o dever; e
c) tumulto: a ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos
predatórios, para cuja repressão não haja a necessidade de intervenção das forças armadas.
3 – Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do Segurado / franquia estipulada na
especificação da apólice.
6 - Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA COMPLEMENTAR 06 - EQUIPAMENTOS MÓVEIS OU ESTACIONÁRIOS DE PEQUENO E
MÉDIO PORTE
1 – Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais por acidentes decorrentes de causa
externa sofridos pelos equipamentos móveis ou estacionários utilizados na edificação (obra), inclusive em relação a roubo e furto
qualificado.
1.1 - Fica entendido e acordado que para efeito da presente cobertura a responsabilidade máxima da Seguradora em um mesmo
sinistro ou série de sinistros, decorrentes de um mesmo evento, deverá ser observando o sub-limite de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) para cada equipamento sinistrado.
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2. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) danos de causa externa: danos decorrentes de causas acidentais no qual o agente causador do dano não faz parte do bem
danificado e constitui elemento estranho ao equipamento segurado;
b) equipamentos estacionários: máquinas e equipamentos do tipo fixo quando instalados ou em operação permanente em um
determinado local da edificação (obra); e
c) equipamentos móveis: máquinas e equipamentos dotados de autopropulsão ou movidos por outro equipamento ou que, em
razão de sua própria operação não permaneçam instalados ou em operação permanente em um determinado local do imóvel,
ou seja se deslocam dentro da edificação (obra).
3. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes na Cláusula 3ª (Riscos Excluídos) das Condições Gerais e Condições Particulares, fica
entendido e acordado que esta cobertura não cobre:
a) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
b) danos elétricos, curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos;
c) desaparecimento, extravio, furto simples, estelionato, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda
que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente
cobertura;
d) estouro, corte e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras-de-ar, bem como arranhões em superfícies polidas
ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta cobertura;
e) operações de reparos, ajustamentos, revelação, corte, montagem e serviços em geral de manutenção;
f) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, caso seja equipamento estacionário, salvo se decorrente de acidente
coberto por esta cobertura,;
g) riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
h) sobrecarga, isto é, carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos; e
i) quaisquer acidentes ocorridos fora do recinto do canteiro de obras da edificação (obra).
4 – Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do Segurado / franquia estipulada na
especificação da apólice.
5 - Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA COMPLEMENTAR 08 - INCÊNDIO, NA FASE DE INÍCIO OPERACIONAL
1 - Não obstante o disposto na alínea “c” do Item 7.2 da Cláusula 7ª (Início e Término de Responsabilidade), das Condições
Particulares da apólice, fica entendido e acordado que o presente seguro garantirá, pelo número de dias e até o Limite Máximo de
Garantia indicado na especificação da apólice, as perdas e danos materiais causados por incêndio a Prédio e Conteúdo de
apartamentos, escritórios, comerciais, hotéis, hospitais, sanatórios, asilos, clínicas, shopping center’s, lojas de departamentos,
desde que tal sinistro não seja, em hipótese alguma, decorrente de nenhum serviço de construção ou instalação e montagem da
obra, até o Limite Máximo de Garantia Contratado.
2 – Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do Segurado / franquia estipulada na
especificação da apólice.
3 - Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA COMPLEMENTAR 09 - HONORÁRIOS DE PERITOS
1 - Fica entendido e acordado que o presente seguro inclui os honorários legais de arquitetos, vistoriadores, engenheiros,
consultores e outros honorários profissionais incorridos para análise, investigação da causa, natureza e extensão dos danos
cobertos por esta apólice, até o Limite Máximo de Garantia Contratado.
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1.1 - No caso da causa ser parcialmente indenizável e parte não indenizável sob esta apólice, a Seguradora e o Segurado serão
responsáveis por tais custos numa base proporcional entre prejuízos indenizáveis e não indenizáveis. A indenização somente será
devida pelo Segurado no caso de haver cobertura em questão.
2 – Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do Segurado / franquia estipulada na
especificação da apólice.
3 - Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA COMPLEMENTAR 10 - DESPESAS DE SALVAMENTO E CONTENÇÃO DE SINISTROS
1 - Fica entendido e acordado, conforme previsto na alínea “a” do item 14.2 da Cláusula 14 (Sinistro) das Condições Gerais da
apólice, as despesas de salvamento estarão garantidas por verba própria, até o Limite Máximo de Garantia contratado para esta
cobertura, estabelecido pelo Segurado e indicado na especificação da apólice ou Endosso, devendo ser observado o seguinte:
a)
A Seguradora pagará as quantias despendidas com as despesas de salvamento e com as despesas de contenção de sinistro,
nos termos expressos nesta cobertura, até o limite fixado neste contrato, o qual será aplicado por ocorrência, não superando
o limite agregado, definido no item 7 da alínea “l” desta cobertura;
b)
As medidas ou despesas cobertas através da presente cobertura, de acordo com as circunstâncias de cada ocorrência, podem
ser efetivadas por outrem, que não o próprio Segurado, inclusive por autoridade competente, cabendo o reembolso pela
Seguradora, nos exatos termos das presentes disposições desta cobertura;
c)
Segurado suportará as despesas efetuadas para o salvamento e a contenção de sinistros relativos a interesses não garantidos
pela presente apólice. Adotando medidas para o salvamento e a contenção de sinistros de interesses garantidos e não
garantidos, as despesas serão rateadas proporcionalmente entre Segurado e Seguradora;
d)
A presente cobertura não abrange as despesas incorridas pelo Segurado com a prevenção ordinária de sinistros, em relação
aos bens, instalações e interesses segurados, assim consideradas também quaisquer despesas de manutenção, segurança,
conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins inerentes ao ramo de atividade de cada
Segurado.
e)
A Seguradora não estará obrigada ao pagamento de despesas com medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou
injustificadas.
f)
As disposições contidas nesta cobertura não alteram e não ampliam as demais coberturas contratadas objeto do presente
contrato de seguro, aplicando-se apenas às despesas de salvamento e de contenção de sinistros incorridas durante o período
de vigência do contrato de seguro. De igual alcance, a presente cobertura não será acionada para efetivar qualquer
indenização ou reembolso de despesas, se o Segurado puder reclamá-la através de outra apólice de seguro mais específica
ou, havendo mais de uma apólice ou cláusula garantindo as mesmas despesas, a presente cobertura contribuirá, apenas, com
a sua quota de responsabilidade no total dos limites segurados por todas as apólices em vigor no momento da ocorrência
coberta.
g)
Nos termos da legislação civil vigente, o Segurado se obriga a avisar imediatamente a Seguradora, ao constatar qualquer
incidente ou perturbação na sua operação ou ao receber uma ordem de autoridade competente, que possa gerar pagamento
de indenização por conta das garantias previstas nesta cobertura. Além disso, o Segurado se obriga a executar tudo o que for
exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para conter a ocorrência de fato do sinistro
coberto ou para minorar o seu volume e, ainda, para salvar o bem ou o interesse coberto.
h)
Se, apesar da execução das medidas de contenção, ocorrer o sinistro coberto pela presente apólice, as despesas indenizadas
ou reembolsadas pela Seguradora não serão descontadas do Limite Máximo de Garantia pertinente àquela cobertura afetada,
uma vez que esta cobertura e as garantias que ela subscreve, possuem Limite Maximo de Garantia. De igual alcance, as
medidas de salvamento correrão isoladamente em relação à cobertura afetada pelo sinistro, até o Limite Máximo de Garantia
indicado no presente contrato de seguro, observadas as restrições e demais disposições contidas nesta cobertura.
i)
Realizado qualquer pagamento de indenização ou reembolso através da presente cobertura, a Seguradora ficará sub-rogada
de todos os direitos pertinentes, sem exceção, não prevalecendo sobre esta cobertura qualquer tipo de desistência ou
renúncia do direito de sub-rogação.
j)
Não haverá reintegração do Limite Máximo de Garantia para a presente cobertura podendo, em contrapartida, ser
estabelecido expressamente neste contrato de seguro, mediante acordo prévio entre as partes contratantes, prevalecendo
todos os critérios estabelecidos na Clausula 4ª (Aceitação do Seguro) das Condições Gerais, a adoção de limite agregado
superior ao limite por ocorrência.
k)
Franquia / Participação do Segurado - será deduzida de todas as despesas, em cada situação de ocorrência e relativa
exclusivamente às coberturas de contenção de sinistros, as quais estão definidas nos exatos termos desta cobertura, a
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participação do Segurado / franquia estipulada na especificação da apólice. As despesas de salvamento não estão
sujeitas à franquia / participação do Segurado prevista nesta alínea.
l)
Para a aplicação desta cobertura, ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições complementares:
1.
Despesas de salvamento: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações
emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar-lhe as
conseqüências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta
apólice.
2.
Despesas de contenção de sinistro: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas
ou ações emergenciais para evitarem o sinistro iminente e que seria coberto pelo presente contrato de seguro, a partir de
um incidente ou perturbação do funcionamento das instalações seguradas, sem as quais os eventos cobertos e descritos
na presente apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato; condicionada qualquer situação aos exatos termos das
coberturas constantes deste contrato de seguro.
3.
Incidente ou perturbação de funcionamento das instalações seguradas: evento súbito, acidental, imprevisto quanto a sua
realização ou efetivação dentro da vigência do contrato de seguro, desconhecido do Segurado e externo à coisa, ou ao
bem ou ao interesse segurado pelo presente contrato de seguro, e que pode constituir a causa dos danos cobertos pelo
presente contrato de seguro.
4.
Medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas: providências tomadas sem qualquer relação
direta com o incidente ou com a perturbação do funcionamento das instalações seguradas, assim como quando tais
providências forem tomadas de maneira extemporânea.
5.
Autoridade competente: autoridade pública legalmente constituída, em qualquer esfera de poder - federal, estadual ou
distrital e municipal e competente para tomar ou determinar medidas ou providências objeto da presente cláusula
particular.
6.
Por ocorrência: representa o Limite Máximo de Garantia contratado para presente cobertura por evento ou ocorrência
garantido por esta cobertura. O referido limite é único e não se aplica, portanto, isoladamente por tipo de despesa
coberta - salvamento e contenção de sinistros.
7.
Limite agregado: representa o limite total máximo indenizável através da presente cobertura, durante o período de
vigência do contrato de seguro mencionado na apólice, referente ao somatório das despesas definidas nos subitens 1 e 2
anteriores. Ocorrerá o automático cancelamento da presente cobertura, sempre que a soma das indenizações e
reembolsos pagos atingir o limite agregado estabelecido. Não obstante a indicação do limite agregado, o Limite
Máximo de Garantia contratado - por ocorrência - prevalecerá sempre. No caso da apólice de seguro estipular prazo
superior a um ano ou plurianual, o limite agregado será considerado para todo o prazo longo, uma única vez.
2. Ficam revogadas quaisquer outras disposições que possam constar deste mesmo contrato de seguro, em contrário às
presentes indicadas nesta cobertura.
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Bradesco Seguro Riscos de Engenharia
Anexo II - Coberturas Adicionais Facultativas
Processo SUSEP Nº: 15414.004596/2004-64
Condições Especiais
Com relação às Condições Especiais a seguir apresentadas, são aplicáveis no seguro somente aquelas referentes
às coberturas contratadas, que estarão indicadas na especificação da apólice, respeitando-se o disposto na
Clausula 6º (Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada) das Condições Particulares da apólice.
COBERTURA ADICIONAL FACULTATIVA 01 - RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E CRUZADA SEM
FUNDAÇÕES
1 - Mediante o pagamento adicional de prêmio a Seguradora garantirá por esta cobertura adicional facultativa o reembolso
ao Segurado, até o Limite Máximo de Garantia Contratado, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em
sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reclamações por
danos corporais e materiais involuntariamente causados a terceiros, decorrentes da execução do contrato objeto deste seguro de
Riscos de Engenharia de Obras Civis em Construção, nos locais indicados, não incluindo reclamações decorrentes de
trabalhos de execução de fundações e serviços correlatos.
2 - Fica entendido e acordado que a palavra "Segurado" significa o Segurado Principal, indicado no item 1.1 da Cláusula 1ª
(Segurados), das Condições Particulares da apólice, seus empreiteiros e subempreiteiros, bem como seus diretores, funcionários,
prepostos e assessores, quando no exercício de suas atribuições, referentes às atividades vinculadas ao objeto desta cobertura, não
sendo necessária a indicação dos nomes de empreiteiros e subempreiteiros vinculados contratualmente às obras da planta
segurada, observado o seguinte:
a) os Segurados, serão considerados terceiros entre si;
b) a presente cobertura para cada Edificação (obra) garantida na apólice se aplica separadamente para cada Segurado, do
mesmo modo que se tivesse sido feito um seguro específico para cada um delas. No caso de um mesmo evento
envolvendo um dos Segurados ou todos eles, a responsabilidade da Seguradora não excederá o Limite Máximo de
Garantia por Cobertura Contratada previsto para esta cobertura;
c) a cobertura dada a cada Segurado, conforme previsto na alínea “b” anterior, só será válida enquanto o mesmo estiver
prestando serviços ao Segurado Principal, cessando sua cobertura com a rescisão ou término dos trabalhos contratados;
d) o desligamento de qualquer pessoa física ou jurídica, relacionada no contrato com o Segurado Principal, a excluirá
automaticamente e de pleno direito do contrato de seguro; e
e) a retirada de qualquer dos Segurados será efetuada sem qualquer devolução de prêmio, cessando imediatamente a cobertura.
3 - A presente cobertura garantirá exclusivamente os eventos ocorridos durante sua vigência.
4 - Fica, ainda, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estão excluídas desta cobertura as reclamações
decorrentes:
a)
da responsabilidade a que se refere o Art. 618 do Código Civil Brasileiro;
b)
de danos causados por veículos enquadrados nas disposições do Código Nacional do Trânsito;
c)
de danos causados por inobservância voluntária às normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas)
e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes, de segurança , abandono da obra e não cumprimento do
contrato;
d)
de danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por métodos de trabalho ainda não experimentados e
aprovados;
e)
de danos causados por embarcações;
f)
de danos à obra objeto desta Cobertura de Riscos de Engenharia, às obras temporárias existentes no canteiro e aos
equipamentos móveis e estacionários utilizados na execução do projeto;
g)
de danos causados pela produção e distribuição de energia elétrica;
h)
de danos a bens de propriedade do Segurado ou de terceiros em poder do Segurado, pela guarda ou custódia,
transporte, uso ou manipulação, ou execução de quaisquer trabalhos, ou a bens de terceiros a serviço do Segurado;
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i)
de responsabilidades assumidas pelo Segurado
obrigações civis legais;
por contrato
ou convenções que não sejam decorrentes de
j)
de danos conseqüentes do inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e convenções;
k)
de danos causados pela ação paulatina de temperatura, vapores, umidade, gases, fumaça, infiltração e vibração,
bem como por poluição, contaminação e vazamento;
l)
de danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados
pelo Segurado, e ainda os danos decorrentes de riscos aeronáuticos;
m) de extravio, furto ou roubo;
n)
de danos causados ao Segurado, pais, filhos, cônjuge, irmãos e demais parentes que com ele residam ou que dele
dependam economicamente e os causados aos sócios;
o)
reclamações por avarias, perdas, danos ou desembolsos decorrentes de limpeza final, pintura e reparos de bens de
terceiros, conseqüentes de queda contínua e não acidental de argamassa, concreto, tintas para pintura, materiais de
revestimento e/ou materiais para limpeza de fachadas, bem como entupimento de calhas por acúmulo de materiais
paulatinamente desprendidos da obra;
p)
de danos causados a bens e/ou a pessoas que não se relacionem com a obra, caso o Segurado tenha deixado de adotar
as providências e medidas necessárias para impedir o acesso das mesmas ao canteiro de obras, inclusive a de mantêlo devidamente sinalizado e iluminado para visualização de terceiros, durante as vinte e quatro horas do dia;
q)
de prejuízos relativos a danos morais, perda de receita e lucros cessantes, poluição de qualquer natureza,
contaminação e vazamento, bem como as responsabilidades por lesões corporais fatais ou moléstias contraídas, por
qualquer pessoa que trabalhe ou execute serviços no canteiro de obras;
r)
de danos causados por sondagens, rebaixamento de lençol freático, abertura de galerias, estaqueamento e serviços
correlatos (fundações);
s)
por avarias, perdas e danos causados aos imóveis em estado precário de conservação, bem como as reclamações por
danos preexistentes (trincas, umidade, infiltrações) em imóveis vizinhos à obra segurada; e
t)
por danos decorrentes de qualquer tipo de demolição, tenha a demolição ocorrido dentro do local da obra segurada,
para desobstruir o seu andamento, bem como fora dele, em qualquer propriedade circunvizinha ao empreendimento,
e que venham a afetar a referida obra; e
u)
avarias, perdas e danos causados aos muros e/ou paredes que fazem divisa com a obra, decorrentes de sondagens de
terrenos, rebaixamento do lençol freático, escavação, abertura de valas e galerias, estaqueamento e serviços
correlatos (fundações).
5 - No Limite Máximo de Garantia Contratado previsto para esta cobertura:
a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número
de reclamantes; e
b) a soma de todas as indenizações e despesas pagas pela presente cobertura, em todos os sinistros não poderá
exceder, em hipótese alguma, a uma vez e meia o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada previsto para esta
cobertura, ficando a mesma automaticamente cancelada quando tal limite for atingido.
6 - Não estão cobertas as reclamações por perdas ou danos causados aos bens segurados ou seguráveis pelas demais
coberturas do Seguro de Riscos de Engenharia.
7 - A liquidação de qualquer sinistro referente a esta cobertura processar-se-á de acordo com as seguintes regras:
a) apurada a responsabilidade civil legal do Segurado, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este
tenha sido obrigado a pagar;
b) a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observado o limite de responsabilidade por
sinistro;
c) qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros só será reconhecido
pela Seguradora se tiver a sua prévia anuência;
d) proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando, de acordo com ela, os advogados de
defesa;
e) embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente na mesma, se
lhe convier, na qualidade de assistente;
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f) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo, conforme previsto na alínea “c”
anterior, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
apresentação dos respectivos documentos;
g) dentro do limite máximo previsto para esta cobertura, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e
pelos honorários de advogados nomeados de acordo com ela; e
h) se a indenização devida ao Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora,
dentro do limite de garantia do seguro, pagará preferencialmente a primeira. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele
limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda, ou pensão, fa-lo-á mediante o fornecimento ou a
aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las,
com a cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
8 - Não caberá qualquer indenização por esta cobertura quando, entre o Segurado e o terceiro reclamante, existir
participação acionária ou por cota, até o nível de pessoas físicas que, isoladamente ou em conjunto, exerçam ou tenham a
possibilidade de exercer controle comum da empresa segurada e da empresa reclamante.
9 - Não caberá qualquer indenização por esta cobertura a danos resultantes de dolo ou culpa grave do Segurado e do
Beneficiário do seguro. Tratando-se de Segurado pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se apenas aos atos praticados pelos
sócios controladores da empresa, seus diretores ou administradores.
10 - A presente cobertura não garante multas impostas ao Segurado, bem como as despesas de qualquer natureza
relativas a ações ou processos criminais.
11 - Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do Segurado / franquia estipulada na
especificação da apólice.
12 - Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL FACULTATIVA 02 - RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E CRUZADA COM
FUNDAÇÕES
1 - Mediante o pagamento adicional de prêmio a Seguradora garantirá por esta cobertura o reembolso ao Segurado, até o
Limite Máximo de Garantia Contratado, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada
em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reclamações por danos corporais e materiais
involuntariamente causados a terceiros, decorrentes da execução do contrato objeto deste seguro de Riscos de Engenharia de
Obras Civis em Construção, nos locais indicados, incluindo reclamações decorrentes de trabalhos de execução de fundações
e serviços correlatos.
2 - Fica entendido e acordado que a palavra "Segurado" significa o Segurado Principal, indicado no item 1.1 da Cláusula 1ª
(Segurados), destas Condições Particulares da apólice, seus empreiteiros e subempreiteiros, bem como seus diretores,
funcionários, prepostos e assessores, quando no exercício de suas atribuições, referentes às atividades vinculadas ao objeto desta
cobertura, não sendo necessária a indicação dos nomes de empreiteiros e subempreiteiros vinculados contratualmente às obras da
planta segurada, observado o seguinte:
a) os Segurados, serão considerados terceiros entre si;
b) a presente cobertura para cada Edificação (obra) garantida na apólice se aplica separadamente para cada Segurado, do
mesmo modo que se tivesse sido feito um seguro específico para cada um delas. No caso de um mesmo evento
envolvendo um dos Segurados ou todos eles, a responsabilidade da Seguradora não excederá o Limite Máximo de
Garantia por Cobertura Contratada previsto para esta cobertura;
c) a cobertura dada a cada Segurado, conforme previsto na alínea “b” anterior, só será válida enquanto o mesmo estiver
prestando serviços ao Segurado Principal, cessando sua cobertura com a rescisão ou término dos trabalhos contratados;
d) o desligamento de qualquer pessoa física ou jurídica, relacionada no contrato com o Segurado Principal, a excluirá
automaticamente e de pleno direito do contrato de seguro; e
e) a retirada de qualquer dos Segurados será efetuada sem qualquer devolução de prêmio, cessando imediatamente a cobertura.
3 - A presente cobertura garantirá exclusivamente os eventos ocorridos durante sua vigência.
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4 - Fica, ainda, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estão excluídas desta cobertura as reclamações
decorrentes:
a)
da responsabilidade a que se refere o Art. 618 do Código Civil Brasileiro;
b)
de danos causados por veículos enquadrados nas disposições do Código Nacional do Trânsito;
c)
de danos causados por inobservância voluntária às normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas)
e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes, de segurança , abandono da obra e não cumprimento do
contrato;
d)
de danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por métodos de trabalho ainda não experimentados e
aprovados;
e)
de danos causados por embarcações;
f)
de danos à obra objeto desta Cobertura de Riscos de Engenharia, às obras temporárias existentes no canteiro e aos
equipamentos móveis e estacionários utilizados na execução do projeto;
g)
de danos causados pela produção e distribuição de energia elétrica;
h)
de danos a bens de propriedade do Segurado ou de terceiros em poder do Segurado, pela guarda ou custódia,
transporte, uso ou manipulação, ou execução de quaisquer trabalhos, ou a bens de terceiros a serviço do Segurado;
i)
de responsabilidades assumidas pelo Segurado
obrigações civis legais;
j)
de danos conseqüentes do inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e convenções;
k)
de danos causados pela ação paulatina de temperatura, vapores, umidade, gases, fumaça, infiltração e vibração,
bem como por poluição, contaminação e vazamento;
l)
de danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados
pelo Segurado, e ainda os danos decorrentes de riscos aeronáuticos;
por contrato
ou convenções que não sejam decorrentes de
m) de extravio, furto ou roubo;
n)
de danos causados ao Segurado, pais, filhos, cônjuge, irmãos e demais parentes que com ele residam ou que dele
dependam economicamente e os causados aos sócios;
o)
reclamações por avarias, perdas, danos ou desembolsos decorrentes de limpeza final, pintura e reparos de bens de
terceiros, conseqüentes de queda contínua e não acidental de argamassa, concreto, tintas para pintura, materiais de
revestimento e/ou materiais para limpeza de fachadas, bem como entupimento de calhas por acúmulo de materiais
paulatinamente desprendidos da obra;
p)
de danos causados a bens e/ou a pessoas que não se relacionem com a obra, caso o Segurado tenha deixado de adotar
as providências e medidas necessárias para impedir o acesso das mesmas ao canteiro de obras, inclusive a de mantêlo devidamente sinalizado e iluminado para visualização de terceiros, durante as vinte e quatro horas do dia;
q)
de prejuízos relativos a danos morais, perda de receita e lucros cessantes, poluição de qualquer natureza,
contaminação e vazamento, bem como as responsabilidades por lesões corporais fatais ou moléstias contraídas, por
qualquer pessoa que trabalhe ou execute serviços no canteiro de obras;
r)
por avarias, perdas e danos causados aos imóveis em estado precário de conservação, bem como as reclamações por
danos preexistentes (trincas, umidade, infiltrações) em imóveis vizinhos à obra segurada; e
s)
por danos decorrentes de qualquer tipo de demolição, tenha a demolição ocorrido dentro do local da obra segurada,
para desobstruir o seu andamento, bem como fora dele, em qualquer propriedade circunvizinha ao empreendimento,
e que venham a afetar a referida obra.
5 - No Limite Máximo de Garantia contratado previsto para esta cobertura:
a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número
de reclamantes;
b) a soma de todas as indenizações e despesas pagas pela presente cobertura, em todos os sinistros não poderá
exceder, em hipótese alguma, a uma vez e meia o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada previsto para esta
cobertura, ficando a mesma automaticamente cancelada quando tal limite for atingido.
6 - Não estão cobertas as reclamações por perdas ou danos causados aos bens segurados ou seguráveis pelas demais
coberturas do Seguro de Riscos de Engenharia.
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7 - A liquidação de qualquer sinistro referente a esta cobertura processar-se-á de acordo com as seguintes regras:
a) apurada a responsabilidade civil legal do Segurado, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este
tenha sido obrigado a pagar;
b) a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observado o limite de responsabilidade por
sinistro;
c) qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros só será reconhecido
pela Seguradora se tiver a sua prévia anuência;
d) proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando, de acordo com ela, os advogados de
defesa;
e) embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente na mesma, se
lhe convier, na qualidade de assistente;
f) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo, conforme previsto na alínea “c”
anterior, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
apresentação dos respectivos documentos;
g) dentro do limite máximo previsto para esta cobertura, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e
pelos honorários de advogados nomeados de acordo com ela; e
h) se a indenização devida ao Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora,
dentro do limite de garantia do seguro, pagará preferencialmente a primeira. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele
limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda, ou pensão, fa-lo-á mediante o fornecimento ou a
aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las,
com a cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
8 - Não caberá qualquer indenização por esta cobertura quando, entre o Segurado e o terceiro reclamante, existir
participação acionária ou por cota, até o nível de pessoas físicas que, isoladamente ou em conjunto, exerçam ou tenham a
possibilidade de exercer controle comum da empresa segurada e da empresa reclamante.
9 - Não caberá qualquer indenização por esta cobertura a danos resultantes de dolo ou culpa grave do Segurado e do
Beneficiário do seguro. Tratando-se de Segurado pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se apenas aos atos praticados pelos
sócios controladores da empresa, seus diretores ou administradores.
10 - A presente cobertura não garante multas impostas ao Segurado, bem como as despesas de qualquer natureza
relativas a ações ou processos criminais.
11 - Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do Segurado / franquia estipulada na
especificação da apólice.
11.1.1 - Quando da regulação de sinistros decorrentes de execução de fundações e serviços correlatos, verificar-se que o
tipo de fundações e serviços correlatos, informado pelo Segurado no Questionário ou na Ficha de Informações, relativa à
respectiva Edificação (obra), não correspondem aos realmente adotados na execução da obra, prevalecerá para o cálculo
da indenização a franquia ou participação do Segurado nos prejuízos relativa ao tipo de fundações e serviços correlatos
mais agravantes.
12 - Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais e Particulares desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
COBERTURA ADICIONAL FACULTATIVA 03 - PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS SEM FUNDAÇÕES
1 - A presente cobertura garante os prejuízos que o Segurado venha a sofrer por perdas materiais a outros bens de sua
propriedade ou bens de terceiros sob sua guarda, custódia ou controle, existentes no canteiro de obras, até o Limite Máximo de
Garantia Contratado, desde que comprovadamente decorrentes dos trabalhos de execução ou testes da obra segurada, não
incluindo aqueles relativos à execução de fundações ou serviços correlatos.
2 - Os bens compreendidos nesta cobertura não podem fazer parte do projeto referente à Edificação (obra) segurada e deverão
estar totalmente concluídos antes do início da obra.
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3 - Fica, ainda, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estão excluídas desta cobertura as reclamações decorrentes
reclamações por avarias, perdas, danos ou desembolsos decorrentes de limpeza final, pintura e reparos de propriedades
circunvizinhas, conseqüentes de queda contínua e não acidental de argamassa, concreto, tintas para pintura, materiais de
revestimento e/ou materiais para limpeza de fachadas, bem como entupimento de calhas por acúmulo de materiais
paulatinamente desprendidos da obra;
4 - Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do Segurado / franquia estipulada na
especificação da apólice.
5 - Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL FACULTATIVA 04 - PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS COM FUNDAÇÕES
1 - A presente cobertura garante os prejuízos que o Segurado venha a sofrer por perdas materiais a outros bens de sua
propriedade ou bens de terceiros sob sua guarda, custódia ou controle, existentes no canteiro de obras, até o Limite Máximo de
Garantia Contratado, desde que comprovadamente decorrentes dos trabalhos de execução ou testes da obra segurada, incluindo
aqueles relativos à execução de fundações ou serviços correlatos.
2 - Os bens compreendidos nesta cobertura não podem fazer parte do projeto referente à Edificação (obra) segurada e deverão
estar totalmente concluídos antes do início da obra.
3 - Fica, ainda, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estão excluídas desta cobertura as reclamações decorrentes
reclamações por avarias, perdas, danos ou desembolsos decorrentes de limpeza final, pintura e reparos de propriedades
circunvizinhas, conseqüentes de queda contínua e não acidental de argamassa, concreto, tintas para pintura, materiais de
revestimento e/ou materiais para limpeza de fachadas, bem como entupimento de calhas por acúmulo de materiais
paulatinamente desprendidos da obra;
4 - Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do Segurado / franquia estipulada na
especificação da apólice.
4.1 - Quando da regulação de sinistros decorrentes de execução de fundações e serviços correlatos, verificar-se que o tipo
de fundações e serviços correlatos, informado pelo Segurado no Questionário ou na Ficha de Informações, relativa à
respectiva Edificação (obra), não correspondem aos realmente adotados na execução da obra, prevalecerá para o cálculo
da indenização a Franquia / Participação do Segurado nos prejuízos relativa ao tipo de fundações e serviços correlatos
mais agravantes.
5 - Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL FACULTATIVA 05 - EQUIPAMENTOS MÓVEIS OU ESTACIONÁRIOS DE
GRANDE PORTE E DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
1 – Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais por acidentes decorrentes de causa
externa sofridos pelos equipamentos móveis ou estacionário de grande porte e eletrônicos utilizados na edificação (obra),
inclusive em relação a roubo e furto qualificado.
1.1 – Para efeito da presente cobertura entende-se como equipamentos móveis ou móveis de grande aquele equipamento cujo
valor seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
1.2. Fica entendido e acordado que para efeito da presente cobertura o Proponente / Segurado deverá expressamente
relacionar os equipamentos individualmente, identificando tipo, marca, modelo e o respectivo valor, devendo ser
observado:
a) que os valores discriminados pelo Proponente / Segurado para cada equipamento, não implicará em prévio
reconhecimento por parte da Seguradora como valor devido para efeito da indenização cabível; e
b) os termos dos Cláusulas 6ª (Limite Máximo de Garantia Contratado) e 9ª (Calculo da Indenização) das Condições
Particulares da apólice.
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2. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) danos de causa externa: danos decorrentes de causas acidentais no qual o agente causador do dano não faz parte do bem
danificado e constitui elemento estranho ao equipamento segurado;
b) equipamentos estacionários: máquinas e equipamentos do tipo fixo quando instalados ou em operação permanente em um
determinado local da edificação (obra);
c) equipamentos móveis: máquinas e equipamentos dotados de autopropulsão ou movidos por outro equipamento ou que, em
razão de sua própria operação não permaneçam instalados ou em operação permanente em um determinado local do imóvel,
ou seja se deslocam dentro da edificação (obra);
d) equipamento eletrônico: máquina ou equipamento ou aparelho que possua circuitos impressos (eletrônicos), que necessite de
eletricidade para realizar suas funções e que não converta energia elétrica em energia mecânica (movimento) ou térmica
(aquecimento ou resfriamento).
3. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes na Cláusula 3ª (Riscos Excluídos) das Condições Gerais e Condições Particulares, fica
entendido e acordado que esta cobertura não cobre:
3.1. Equipamentos Estacionários ou Móveis
a) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
b) danos elétricos, curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos;
c) desaparecimento, extravio, furto simples, estelionato, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda
que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente
cobertura;
d) estouro, corte e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras-de-ar, bem como arranhões em superfícies polidas
ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta cobertura;
e) operações de reparos, ajustamentos, revelação, corte, montagem e serviços em geral de manutenção;
f) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, caso seja equipamento estacionário, salvo se decorrente de acidente
coberto por esta cobertura,;
g) riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
h) sobrecarga, isto é, carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos; e
i) quaisquer acidentes ocorridos fora do recinto do canteiro de obras da edificação (obra).
3.2. Equipamentos Eletrônicos
a) apagamento de fitas gravadas (som e vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
b) danos emergentes de qualquer natureza, ainda que conseqüente de risco coberto, considerando-se como emergentes as
avarias, perdas, danos ou despesas não relacionadas diretamente com a reparação ou reposição do bem;
c) danos originados por utilizações inadequadas, forçadas ou fora das condições e padrões recomendados pelo fabricante;
d) deficiência ou interrupção de serviço ou suprimento de gás, água, eletricidade e ar condicionado;
e) desaparecimento, extravio, furto simples, estelionato, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda
que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente
cobertura;
f) desgaste pelo uso, deterioração gradativa de qualquer parte do objeto segurado, inclusive efeitos ou influências
atmosféricas, ferrugem, fuligem, escamações e corrosão, oxidação. Estarão, entretanto, cobertos os acidentes
conseqüentes, excluindo-se sempre da cobertura o custo de reposição ou reparo da peça afetada que tenha provocado o
acidente;
g) desmoronamento total ou parcial, exceto quando em decorrência de sinistro coberto;
h) impacto de veículos ou embarcações;
i) velamento dos filmes virgens (ou expostos, porém não revelados), salvo se resultante de acidente coberto por esta
cobertura; e
j) quaisquer acidentes ocorridos fora do recinto do canteiro de obras da edificação (obra).
4. Bens Não Compreendidos no Seguro – Especifico para Equipamentos Eletrônicos
Além das exclusões gerais previstas no Item 4 (Bens Não Cobertos) das Condições Particulares desta apólice, estão
excluídos da presente cobertura:
a) cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento eletrônico;
b) cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos instalados em prédios distintos;
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c) equipamentos portáteis ou semiportáteis, representados por aqueles de pequeno volume ou pouco peso, tais como
microcomputadores de uso pessoal (“notebook” ou “laptop” ou palmtop), calculadoras, aparelhos de telefonia celular
(inclusive seus acessórios) e transmissores portáteis;
d) fitoteca e dados em processamentos;
e) materiais auxiliares e peças consumíveis, exceto quando façam parte integrante de um equipamento que sofra danos
cobertos por esta garantia;
f) postes, mastros, linhas de transmissão e antenas ao ar livre; e
g) quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados.
5 – Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do Segurado / franquia estipulada na
especificação da apólice.
6 - Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL FACULTATIVA 06 - OBRAS CONCLUÍDAS
1 - Fica entendido e acordado que mediante a contratação desta cobertura a cessação da responsabilidade da Seguradora prevista
na alínea “b” do item 7.2 da Cláusula 7ª (Início e Término de Responsabilidade), das Condições Particulares, não ocorrerá para
as obras concluídas colocadas em uso, desde que em apoio ao projeto segurado, que persistirá até a conclusão final do projeto. O
Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada para esta cobertura será o estabelecido pelo Segurado e indicado na
especificação da apólice ou Endosso de Averbação.
2 – Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do Segurado / franquia estipulada na
especificação da apólice.
3 - Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL FACULTATIVA 08 - MANUTENÇÃO SIMPLES
1 - Fica entendido e acordado que mediante a contratação desta cobertura a responsabilidade da Seguradora estende-se para
garantir as perdas e danos materiais e acidentais ocorridas durante o período de manutenção de até o número de meses indicados
na especificação da apólice a partir do término da obra, desde que causados pelos empreiteiros Segurados no curso das operações
realizadas pelos mesmos para fins de cumprimento das obrigações assumidas na cláusula de manutenção do contrato de obras
civis, até o Limite Máximo de Garantia Contratado.
2 - Fica, entretanto, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estarão excluídos desta cobertura os danos causados, direta
ou indiretamente, por incêndio ou explosão.
3 – Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do Segurado / franquia estipulada na
especificação da apólice.
4 - Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL FACULTATIVA 09 - MANUTENÇÃO AMPLA
1 - Fica entendido e acordado que mediante a contratação desta cobertura a responsabilidade da Seguradora estende-se para
garantir as perdas e danos materiais e acidentais ocorridas durante o período de manutenção de até o número de meses indicados
na especificação da apólice a partir do término da obra, até o Limite Máximo de Garantia Contratado, desde que:
a) causados pelos empreiteiros segurados no curso das operações realizadas pelos mesmos para fins de cumprimento das
obrigações assumidas na cláusula de manutenção do contrato de obras civis; ou
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b) verificados durante o período de manutenção, porém conseqüentes de ocorrência havida no canteiro durante o período
segurado da Obra.
2 - Fica, entretanto, entendido que, em qualquer hipótese, estarão excluídos desta cobertura os danos causados, direta ou
indiretamente, por incêndio ou explosão.
3 – Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do Segurado / franquia estipulada na
especificação da apólice.
4 - Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL FACULTATIVA 10 - DANOS MORAIS
1 - Não obstante o previsto na alínea “q” do item 5 das Condições Especais da Cobertura Complementar 03 (Responsabilidade
Civil Geral e Cruzada), da Cobertura Adicional Facultativa 01 (Responsabilidade Civil Geral e Cruzada - sem Fundação) e da
Cobertura Adicional Facultativa 02 (Responsabilidade Civil Geral e Cruzada - com Fundação), fica entendido e acordado que,
mediante a contratação desta cobertura a presente apólice garantirá, até o Limite Máximo de Garantia contratado, o reembolso ao
Segurado, das quantias pelos quais o mesmo vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em
acordo expressamente autorizado pela Seguradora, relativas as reparações por danos morais causados a terceiros, decorrentes de
danos corporais e materiais garantidos pelas coberturas de Responsabilidade Civil Geral e Cruzada, quando contratadas.
1.1 - Fica, ainda, entendido e acordado que esta cobertura representa um sub-limite, não devendo ser adicionada ao Limite
Máximo de Garantia contratado para as coberturas Complementares ou Adicionais Facultativas de Responsabilidade Civil Geral
e Cruzada
2 – Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do Segurado / franquia estipulada na
especificação da apólice.
3- Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL FACULTATIVA 11 – TUMULTOS, GREVE E LOCKOUT
1 - Fica entendido e acordado, não obstante o disposto na alínea “b”, da Cláusula 3ª - Riscos Excluídos, das Condições Gerais,
que a cobertura desta apólice se estende às perdas e danos materiais aos bens segurados causados por tumultos, greve e lockout,
até o Limite Máximo de Garantia Contratado.
2 – Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a)“lockout”: a cessação da atividade por ato ou fato do empregador;
b)greve: o ajuntamento de mais de três pessoas de uma mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer
onde os chama o dever; e
c)tumulto: a ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos
predatórios, para cuja repressão não haja a necessidade de intervenção das forças armadas.
3 – Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do Segurado / franquia estipulada na
especificação da apólice.
4 - Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
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COBERTURA ADICIONAL FACULTATIVA 12 - EQUIPAMENTOS MÓVEIS OU ESTACIONÁRIOS DE
PEQUENO E MÉDIO PORTE
1 – Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais por acidentes decorrentes de causa
externa sofridos pelos equipamentos móveis ou estacionários utilizados na edificação (obra), inclusive em relação a roubo e furto
qualificado.
1.1 - Fica entendido e acordado que para efeito da presente cobertura a responsabilidade máxima da Seguradora em um mesmo
sinistro ou série de sinistros, decorrentes de um mesmo evento, deverá ser observando o sub-limite de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) para cada equipamento sinistrado.
2. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) danos de causa externa: danos decorrentes de causas acidentais no qual o agente causador do dano não faz parte do bem
danificado e constitui elemento estranho ao equipamento segurado;
b) equipamentos estacionários: máquinas e equipamentos do tipo fixo quando instalados ou em operação permanente em um
determinado local da edificação (obra); e
c) equipamentos móveis: máquinas e equipamentos dotados de autopropulsão ou movidos por outro equipamento ou que, em
razão de sua própria operação não permaneçam instalados ou em operação permanente em um determinado local do imóvel, ou
seja se deslocam dentro da edificação (obra).
3. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes na Cláusula 3ª (Riscos Excluídos) das Condições Gerais e Condições Particulares, fica
entendido e acordado que esta cobertura não cobre:
a) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
b) danos elétricos, curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos;
c) desaparecimento, extravio, furto simples, estelionato, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda
que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente
cobertura;
d) estouro, corte e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras-de-ar, bem como arranhões em superfícies polidas
ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta cobertura;
e) operações de reparos, ajustamentos, revelação, corte, montagem e serviços em geral de manutenção;
f) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, caso seja equipamento estacionário, salvo se decorrente de acidente
coberto por esta cobertura,;
g) riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
h) sobrecarga, isto é, carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos; e
i) quaisquer acidentes ocorridos fora do recinto do canteiro de obras da edificação (obra).
4 – Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do Segurado / franquia estipulada na
especificação da apólice.
5 - Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL FACULTATIVA 13 - DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
1 - A Seguradora indenizará, além do custo adicional das horas extraordinárias, também as despesas extraordinárias resultantes
de frete expresso ou afretamento para transportes nacionais (excluído o afretamento de aeronaves) até o Limite Máximo de
Garantia Contratado, desde que tais despesas decorram de sinistros cobertos pelo seguro.
2 – Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do Segurado / franquia estipulada na
especificação da apólice.
3 - Ratificação
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Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL FACULTATIVA 14 - DESPESAS DE SALVAMENTO E CONTENÇÃO DE
SINISTROS
1 - Fica entendido e acordado, conforme previsto na alínea “b” do item 14.2 da Cláusula 14 (Sinistro) das Condições Gerais da
apólice, as despesas de salvamento estarão garantidas por verba própria, até o Limite Máximo de Garantia contratado para esta
cobertura, estabelecido pelo Segurado e indicado na especificação da apólice ou Endosso, devendo ser observado o seguinte:
a) A Seguradora pagará as quantias despendidas com as despesas de salvamento e com as despesas de contenção de sinistro,
nos termos expressos nesta cobertura, até o limite fixado neste contrato, o qual será aplicado por ocorrência, não superando o
limite agregado, definido no item 7 da alínea “l” desta cobertura;
b) As medidas ou despesas cobertas através da presente cobertura, de acordo com as circunstâncias de cada ocorrência, podem
ser efetivadas por outrem, que não o próprio Segurado, inclusive por autoridade competente, cabendo o reembolso pela
Seguradora, nos exatos termos das presentes disposições desta cobertura;
c) Segurado suportará as despesas efetuadas para o salvamento e a contenção de sinistros relativos a interesses não garantidos
pela presente apólice. Adotando medidas para o salvamento e a contenção de sinistros de interesses garantidos e não garantidos,
as despesas serão rateadas proporcionalmente entre Segurado e Seguradora;
d) A presente cobertura não abrange as despesas incorridas pelo Segurado com a prevenção ordinária de sinistros, em relação aos
bens, instalações e interesses segurados, assim consideradas também quaisquer despesas de manutenção, segurança, conserto,
renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins inerentes ao ramo de atividade de cada Segurado.
e) A Seguradora não estará obrigada ao pagamento de despesas com medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou
injustificadas.
f) As disposições contidas nesta cobertura não alteram e não ampliam as demais coberturas contratadas objeto do presente
contrato de seguro, aplicando-se apenas às despesas de salvamento e de contenção de sinistros incorridas durante o período de
vigência do contrato de seguro. De igual alcance, a presente cobertura não será acionada para efetivar qualquer indenização ou
reembolso de despesas, se o Segurado puder reclamá-la através de outra apólice de seguro mais específica ou, havendo mais de
uma apólice ou cláusula garantindo as mesmas despesas, a presente cobertura contribuirá, apenas, com a sua quota de
responsabilidade no total dos limites segurados por todas as apólices em vigor no momento da ocorrência coberta.
g) Nos termos da legislação civil vigente, o Segurado se obriga a avisar imediatamente a Seguradora, ao constatar qualquer
incidente ou perturbação na sua operação ou ao receber uma ordem de autoridade competente, que possa gerar pagamento de
indenização por conta das garantias previstas nesta cobertura. Além disso, o Segurado se obriga a executar tudo o que for exigido
para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para conter a ocorrência de fato do sinistro coberto ou
para minorar o seu volume e, ainda, para salvar o bem ou o interesse coberto.
h) Se, apesar da execução das medidas de contenção, ocorrer o sinistro coberto pela presente apólice, as despesas indenizadas ou
reembolsadas pela Seguradora não serão descontadas do Limite Máximo de Garantia pertinente àquela cobertura afetada, uma
vez que esta cobertura e as garantias que ela subscreve, possuem Limite Maximo de Garantia. De igual alcance, as medidas de
salvamento correrão isoladamente em relação à cobertura afetada pelo sinistro, até o Limite Máximo de Garantia indicado no
presente contrato de seguro, observadas as restrições e demais disposições contidas nesta cobertura.
i) Realizado qualquer pagamento de indenização ou reembolso através da presente cobertura, a Seguradora ficará sub-rogada de
todos os direitos pertinentes, sem exceção, não prevalecendo sobre esta cobertura qualquer tipo de desistência ou renúncia do
direito de sub-rogação.
j) Não haverá reintegração do Limite Máximo de Garantia para a presente cobertura podendo, em contrapartida, ser estabelecido
expressamente neste contrato de seguro, mediante acordo prévio entre as partes contratantes, prevalecendo todos os critérios
estabelecidos na Clausula 4ª (Aceitação do Seguro) das Condições Gerais, a adoção de limite agregado superior ao limite por
ocorrência.
k) Franquia / Participação do Segurado - será deduzida de todas as despesas, em cada situação de ocorrência e relativa
exclusivamente às coberturas de contenção de sinistros, as quais estão definidas nos exatos termos desta cobertura, a
participação do Segurado / franquia estipulada na especificação da apólice. As despesas de salvamento não estão sujeitas
à franquia / participação do Segurado prevista nesta alínea.
l) Para a aplicação desta cobertura, ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições complementares:
1. Despesas de salvamento: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações
emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar-lhe as
conseqüências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice.
2. Despesas de contenção de sinistro: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou
ações emergenciais para evitarem o sinistro iminente e que seria coberto pelo presente contrato de seguro, a partir de um
incidente ou perturbação do funcionamento das instalações seguradas, sem as quais os eventos cobertos e descritos na presente
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apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato; condicionada qualquer situação aos exatos termos das coberturas constantes
deste contrato de seguro.
3. Incidente ou perturbação de funcionamento das instalações seguradas: evento súbito, acidental, imprevisto quanto a sua
realização ou efetivação dentro da vigência do contrato de seguro, desconhecido do Segurado e externo à coisa, ou ao bem
ou ao interesse segurado pelo presente contrato de seguro, e que pode constituir a causa dos danos cobertos pelo presente
contrato de seguro.
4. Medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas: providências tomadas sem qualquer relação direta
com o incidente ou com a perturbação do funcionamento das instalações seguradas, assim como quando tais providências
forem tomadas de maneira extemporânea.
5. Autoridade competente: autoridade pública legalmente constituída, em qualquer esfera de poder - federal, estadual ou
distrital e municipal e competente para tomar ou determinar medidas ou providências objeto da presente cláusula particular.
6. Por ocorrência: representa o Limite Máximo de Garantia contratado para presente cobertura por evento ou ocorrência
garantido por esta cobertura. O referido limite é único e não se aplica, portanto, isoladamente por tipo de despesa coberta salvamento e contenção de sinistros.
7. Limite agregado: representa o limite total máximo indenizável através da presente cobertura, durante o período de
vigência do contrato de seguro mencionado na apólice, referente ao somatório das despesas definidas nos subitens 1 e 2
anteriores. Ocorrerá o automático cancelamento da presente cobertura, sempre que a soma das indenizações e reembolsos
pagos atingir o limite agregado estabelecido. Não obstante a indicação do limite agregado, o Limite Máximo de Garantia
contratado - por ocorrência - prevalecerá sempre. No caso da apólice de seguro estipular prazo superior a um ano ou
plurianual, o limite agregado será considerado para todo o prazo longo, uma única vez.
2. Ficam revogadas quaisquer outras disposições que possam constar deste mesmo contrato de seguro, em contrário às
presentes indicadas nesta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL FACULTATIVA 15 - ERRO DE PROJETO / DEFEITO DE FABRICAÇÃO
(DANOS INDIRETOS)
1 - Fica entendido e acordado que por esta cobertura, não obstante o disposto na alínea “j” da Clausula 3º (Riscos Excluídos) das
Condições Particulares desta apólice, são garantidas as avarias, perdas ou danos aos bens segurados resultantes de acidente
decorrente de erro de projeto ou defeito de fabricação, limitados aos custos de reposição, reparo ou retificação, não abrangendo,
entretanto, os bens onde se verificar tal erro de projeto ou defeito de fabricação, até o Limite Máximo de Garantia Contratado.
2 – Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do Segurado / franquia estipulada na
especificação da apólice.
3 - Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Bradesco Seguro Riscos de Engenharia
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Anexo III - Cláusulas Particulares
Processo SUSEP Nº: 15414.004596/2004-64
Com relação às Clausulas Particulares a seguir apresentadas, são aplicáveis no seguro somente aquelas que
estejam expressamente mencionadas na apólice.
CLÁUSULA 101 - OUTROS SEGUROS
1. Na forma disposta no Item 12 (Concorrência de Seguros) das Condições Gerais da apólice, o Proponente / Segurado, declara
possuir, para garantia dos mesmos bens abrangidos pela presente apólice, o(s) seguro(s) relacionado(s) na especificação da
apólice.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula
particular.
CLÁUSULA 102– BENEFICIÁRIA
1. Salvo na hipótese de não pagamento do prêmio à vista ou de qualquer parcela em se tratando de prêmio fracionado, conforme
previsto no Item 21 (Prêmio – Pagamento e Fracionamento) das Condições Gerais da apólice, a presente apólice não poderá ser
cancelada a pedido do Segurado, ou sofrer qualquer modificação através de endosso que implique em redução ou que restrinja a
cobertura original contratada, sem prévia e expressa anuência do beneficiário, identificado na especificação desta apólice.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula
particular.
CLÁUSULA 103 - CO-SEGURO E LIDERANÇA
1. Fica entendido e acordado que:
a) a presente apólice é emitida com co-seguro dela participando as Seguradoras discriminadas no anexo;
b) cada uma das Seguradoras participantes assume direta e individualmente a responsabilidade que lhe couber, sem
solidariedade entre si, até a respectiva importância máxima de sua participação;
c) a Seguradora emissora desta apólice é designada “Líder” para fins de coordenação do seguro e a ela o Segurado ou seu
Corretor dirigirá todas as comunicações a que estiver obrigado por força das Condições Gerais, Especiais e
Particulares;
d) os termos e condições da apólice emitida pela “Líder” prevalecem para todas as Co-Seguradoras.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula
particular.
CLÁUSULA 104 - DISCRIMINAÇÃO ITENS SEGURADOS – COBERTURAS COMPLEMENTAR 06 OU
ADICIONAL FACULTATIVA 13 - EQUIPAMENTOS MÓVEIS OU ESTACIONÁRIOS DE PEQUENO E
MÉDIO PORTE
1 - O Proponente / Segurado declara para determinação dos prejuízos indenizáveis da Cobertura Complementar 06 ou Adicional
Facultativa 13 (Equipamentos Móveis ou Estacionários de Pequeno Porte), os equipamentos móveis ou estacionários,
identificando o tipo, marca, modelo, ano de fabricação, número de fabricação e o respectivo valor, devendo ser observado as
condições abaixo estabelecidas:
a) os valores discriminados pelo Proponente / Segurado para as ferramentas e os equipamentos móveis ou
estacionários, não implicarão em prévio reconhecimento por parte da Seguradora como valor devido para efeito da
indenização cabível; e
b) o valor correspondente a totalidade dos equipamentos móveis ou estacionários, bem como daqueles não relacionados,
não se soma ao Limite Máximo de Garantia contratado sendo parte dele integrante.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula
particular.
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CLÁUSULA 105 - DISCRIMINAÇÃO ITENS SEGURADOS - COBERTURA ADICIONAL FACULTATIVA 05
- EQUIPAMENTOS MÓVEIS OU ESTACIONÁRIOS DE GRANDE PORTE E DE EQUIPAMENTOS
ELETRÔNICOS
1 - O Proponente / Segurado declara para determinação dos prejuízos indenizáveis da Cobertura Adicional Facultativa 05
(Equipamentos Móveis ou Estacionários de Grande Porte e de Equipamentos Eletrônicos), os equipamentos móveis ou
estacionários e equipamentos eletrônicos, identificando o tipo, marca, modelo, ano de fabricação, número de fabricação e o
respectivo valor, devendo ser observado as condições abaixo estabelecidas:
a) os valores discriminados pelo Proponente / Segurado para os equipamentos móveis ou estacionários e equipamentos
eletrônicos, não implicarão em prévio reconhecimento por parte da Seguradora como valor devido para efeito da
indenização cabível; e
b) o valor correspondente a totalidade dos equipamentos móveis ou estacionários e equipamentos eletrônicos, não se soma
ao Limite Máximo de Garantia contratado sendo parte dele integrante.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula
particular.
CLÁUSULA 106 - DISCRIMINAÇÃO ITENS SEGURADOS - COBERTURA ADICIONAL FACULTATIVA 12
- EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS OU MÓVEIS DE PEQUENO PORTE E DE MÉDIO PORTE
1 - O Proponente / Segurado declara para determinação dos prejuízos indenizáveis da Cobertura Adicional Facultativa 12
(Equipamentos Estacionários ou Móveis de Pequeno Porte), os equipamentos estacionários ou móveis, identificando o tipo,
marca, modelo, ano de fabricação, número de fabricação e o respectivo valor, devendo ser observado as condições abaixo
estabelecidas:
a) os valores discriminados pelo Proponente / Segurado para os equipamentos estacionários ou móveis, não implicarão em
prévio reconhecimento por parte da Seguradora como valor devido para efeito da indenização cabível; e
b) o valor correspondente a totalidade dos equipamentos estacionários ou móveis, bem como daqueles não relacionados,
não se soma ao Limite Máximo de Garantia contratado sendo parte dele integrante.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula
particular.
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