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CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ATA DA TRICENTÉSIMA NONAGÉSIMA SESSÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
– CEB, DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA NO DIA
NOVE DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E DEZ (390ª S.O. de 9/2/2010), sob a presidência do
Conselheiro José Durval de Araujo Lima. Presentes os Conselheiros efetivos: Anita Miriam Martins
Sócrates, Dalva Guimarães dos Reis, Eloísa Moreira Alves, Jordenes Ferreira da Silva, Marisa
Araújo Oliveira, Ordenice Maria da Silva Zacarias, Paulo Antônio de Araújo e Rosa Maria
Monteiro Pessina. A sessão teve início às quinze horas e trinta minutos, com a leitura e aprovação
da ata da reunião anterior. Na Ordem do Dia, foram aprovados, por unanimidade, os pareceres da
Câmara de Educação Básica: a) que declaram equivalência de estudos de nível médio realizados no
exterior, referentes aos Processos nos: 460.000647/2009, de interesse de Leandro Barros dos Santos,
relatado pela Conselheira Marisa Araújo Oliveira; 460.000046/2010, de interesse de Arthur Alves
Rios Campos, relatado pela Conselheira Dalva Guimarães dos Reis; 460.000050/2010, de interesse
de Felipe Juan Ramos Salazar, relatado pela Conselheira Eloísa Moreira Alves; 460.000054/2010,
de interesse de Renata Poncio Peixoto, relatado pela Conselheira Rosa Maria Monteiro Pessina; b)
de interesse de instituições educacionais referentes aos Processos nos: 410.001395/2008, cuja
conclusão foi por: credenciar, pelo período de 30/9/2008 a 31/12/2012, o Jardim de Infância Rei
Leão I e determinar à instituição educacional que providencie a Licença de Funcionamento, de
acordo com a Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, relatado pelo Conselheiro Nilton Alves
Ferreira; 410.001837/2008, cuja conclusão foi por: credenciar a Escola de Educação Infantil
Castelinho PIM, no período de 11/2/2008 a 31/12/2012, autorizar a educação infantil – creche, para
crianças de três meses a três anos de idade e pré-escola, para crianças de quatro e cinco anos de
idade, aprovar a Proposta Pedagógica, advertir a instituição educacional pelo descumprimento do
artigo 81 da Resolução nº 1/2005-CEDF, ratificado pelo artigo 99 da Resolução nº 1/2009-CEDF,
relatado pela Conselheira Dalva Guimarães dos Reis; 460.000663/2009, cuja conclusão foi por:
autorizar, a partir de 2/1/2010, a oferta do ensino fundamental, anos iniciais (1º ao 5º) do Colégio
Criart, aprovar a Proposta Pedagógica, incluindo a matriz curricular, recomendar que a Proposta
Pedagógica e a matriz curricular contemplem os conteúdos previstos pela Lei Distrital nº 3.940, de
2 de janeiro de 2007, advertir o Colégio Criart pela inobservância, de forma reincidente, das normas
estabelecidas para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, relatado pelo Conselheiro Nilton Alves
Ferreira; 410.000692/2008, cuja conclusão foi por: indeferir a solicitação de credenciamento do
Colégio Unisaber Sul e demais pedidos de sua mantenedora, Cooperativa Criativista de Serviços
Educacionais e Cultura de Brasília – CCEC, considerando que a instituição educacional encontra-se
legalmente extinta; validar, em caráter excepcional, os atos escolares praticados pela instituição
educacional, para fins exclusivos de regularização da vida escolar dos estudantes matriculados no
período de 22 de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2009, no Colégio Unisaber Sul, conforme
relação nominal, determinar à mantenedora do Colégio Unisaber Sul o imediato cumprimento do
artigo 107, parágrafo 3º, da Resolução nº 1/2009 do Conselho de Educação do Distrito Federal, para
que sejam resguardados os direitos e os princípios da educação e ensino dos educandos que
estudaram na instituição educacional; recomendar ao órgão competente da Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal que acompanhe o processo de organização do acervo escolar até o
completo cumprimento das normas vigentes, relatado pela Conselheira Marisa Araújo Oliveira;
410.001998/2007, cuja conclusão foi por retificar, na Portaria SEDF 265, de 17 de julho de 2009, e
no Parecer 147/2009-CEDF, de 9 de julho de 2009, a denominação da instituição educacional
Cresça–Centro de Realização Criadora para Cresça – Centro de Realização Criadora – Escola de
Educação Básica, mantida pelo Cresça - Centro de Realização Criadora Ltda., relatado pela
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Conselheira Dalva Guimarães dos Reis; 460.000805/2009, cuja conclusão foi por: autorizar a
Escola Padre Di Francia, a oferecer o ensino fundamental de nove anos – 1° ao 5° – a partir de
2007, em convivência com o ensino fundamental de oito anos de duração, em extinção progressiva,
aprovar a Proposta Pedagógica incluindo a matriz curricular do 1º ao 5º ano, recomendar que a
Proposta Pedagógica e a matriz curricular contemplem os conteúdos previstos pela Lei 11.769/2008
e pela Lei Distrital 3.940/2007, advertir a instituição educacional pelo descumprimento do artigo 86
da Resolução nº 1/2005-CEDF, em vigor à época, e do artigo 90 da Resolução nº 1/2009-CEDF, em
vigência, relatado pela Conselheira Ordenice Maria da Silva Zacarias; 460.000838/2009, cuja
conclusão foi por: recredenciar, no período de 10 de março de 2010 a 31de dezembro de 2015, o
Instituto Sagarana, autorizar a oferta do ensino fundamental com duração de nove anos, a partir do
ano letivo de 2006, conforme Portaria nº 326/2006-SEDF, que valida os atos escolares praticados
pela instituição educacional, com base na respectiva matriz curricular, relatado pela Conselheira
Eloísa Moreira Alves; Após, o Presidente da CEB, Conselheiro José Durval de Araujo Lima, passou
a presidência dos trabalhos para Conselheira Rosa Maria Monteiro Pessina, para relatar o parecer
referente ao Processo no 410.003808/2008, cuja conclusão foi por credenciar, pelo período de
27/9/2008 a 31/12/2012, o Colégio Galileu, autorizar a oferta da educação infantil: creche para
crianças de dois e três anos de idade e pré-escola para crianças de quatro e cinco anos de idade,
autorizar a oferta do ensino fundamental de nove anos, anos iniciais – 1º ao 5º ano, com
implantação gradativa, a partir de 2006, em convivência com o ensino fundamental de oito anos –
séries iniciais, em extinção progressiva, aprovar a Proposta Pedagógica, incluindo as matrizes
curriculares para o ensino fundamental de nove anos de duração – anos iniciais – 1º ao 5º e do
ensino fundamental de oito anos de duração – 3ª e 4ª séries. Após, retomando a presidência da CEB,
o Conselheiro José Durval de Araujo Lima franqueou a palavra e não tendo dela quem quisesse
fazer uso, encerrou a sessão às dezessete horas e trinta e cinco minutos, agradecendo a participação
de todos. Sala “Helena Reis”, Brasília, nove de fevereiro de dois mil e dez. a) Luciana Barreto
Torres de Melo
JOSÉ DURVAL DE ARAUJO LIMA
Presidente da Câmara de Educação Básica - CEB
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