Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ACR 11728-PB 0002719-59.2010.4.05.8202
APTE
: ANTONIO DE PADUA LIMA
APTE
: EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR
ADV/PROC : GUSTAVO NUNES DE AQUINO
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 14ª Vara Federal de Patos
JUIZ FEDERAL CLÁUDIO GIRÃO BARRETO
RELATOR : DES. FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA LEITãO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa dos
acusados ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA e EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA
(fls.316/370) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 14ª Vara/PB (PATOS)
–fls.262/284, que julgou parcialmente procedente a denúncia para:
I – Condenar o réu ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA pelo delito de desvio em
proveito próprio e de terceiros (Artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 c/c art.71
do Código Penal (por sete vezes) à pena de 05 anos de reclusão, em regime semiaberto.
II –absolver o réu ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA da imputação de desvio de
valores em favor da empresa J.I.Construções Civis Ltda, com espeque no artigo
386, VII, do CPP;
III –condenar o réu EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR pelo delito de
desvio de valores em favor da empresa J.I.Construções Civis Ltda à pena de 03
anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto.
Foi decretada, para ambos os réus condenados, a pena de
inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública e
fixado, como valor mínimo para reparação dos danos (CPP, Art. 387, IV), a quantia
de R$ 69.321,84, a ser pago solidariamente pelos condenados.
Consoante a denúncia, no período compreendido entre agosto
de 2003 e julho de 2004, ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA, na condição de Prefeito do
Município de Condado/PB, desviou, em proveito próprio, parte das verbas federais
recebidas por aquela edilidade em decorrência da celebração do Convênio nº
226/2002 com a FUNASA, cujo objeto seria a construção de melhorias sanitárias
domiciliares.
WJOT/EZT: L:\ACR11728-PB.doc
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Giza a denúncia que o então Prefeito e o acusado EDVAN
PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, Tesoureiro e Prefeito respectivamente, no
exercício do ano de 2005, desviaram recursos públicos em benefício da empresa
J.I.CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.
A defesa de ambos os acusados alega, preliminarmente,
nulidade da sentença a fim de os autos retornarem ao Juízo Federal da 8ª Vara
Federal/PB, ao argumento de ter ocorrido ofensa ao princípio do juiz natural, em
razão da redistribuição do feito e da violação ao artigo 399, § 2º, do CPP.
No mérito, pugna pela absolvição do réu ANTÔNIO DE PÁDUA
LIMA e pela aplicação da emendatio libelli para tipificar os fatos no artigo 1º, VII, do
DL 201/67.
Alternativamente, requer que a pena, para ambos os
apelantes, seja reduzida para o mínimo legal, vez que todas as circunstâncias
judiciais são favoráveis aos acusados.
Contrarrazões apresentadas (fls.375/403).
No Parecer de fls.406/413, o Exmo. Sr. Procurador Regional
da República, Joaquim José de Barros Dias, opinou pela rejeição da preliminar e,
no mérito, pelo não provimento do recurso interposto pela defesa dos acusados.
É o que havia de relevante para relatar.
Ao Eminente Revisor, nos termos do Regimento Interno desta
Corte.
É o relatório.
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: ANTONIO DE PADUA LIMA
APTE
: EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR
ADV/PROC : GUSTAVO NUNES DE AQUINO
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 14ª Vara Federal de Patos
JUIZ FEDERAL CLÁUDIO GIRÃO BARRETO
RELATOR: DES. FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA LEITÃO
VOTO
Pretendem os apelantes ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA e EDVAN
PEREIRA DE OLIVEIRA (fls.316/370) a reforma da sentença proferida pelo Juízo
Federal da 14ª Vara/PB (PATOS) –fls.262/284, que julgou parcialmente procedente
a denúncia para:
I – Condenar o réu ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA pelo delito de desvio em
proveito próprio e de terceiros (Artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 c/c art.71
do Código Penal (por sete vezes) à pena de 05 anos de reclusão, em regime semiaberto.
II –absolver o réu ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA da imputação de desvio de
valores em favor da empresa J.I.Construções Civis Ltda, com espeque no artigo
386, VII, do CPP;
III –condenar o réu EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR pelo delito de
desvio de valores em favor da empresa J.I.Construções Civis Ltda à pena de 03
anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto.
Foi decretada, para ambos os réus condenados, a pena de
inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública e
fixado, como valor mínimo para reparação dos danos (CPP, Art. 387, IV), a quantia
de R$ 69.321,84, a ser pago solidariamente pelos condenados.
A defesa de ambos os acusados alega, preliminarmente,
nulidade da sentença a fim de os autos retornarem ao Juízo Federal da 8ª Vara
Federal/PB, ao argumento de ter ocorrido ofensa ao princípio do juiz natural, em
razão da redistribuição do feito e da violação ao artigo 399, § 2º, do CPP.
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No mérito, pugna pela absolvição do réu ANTÔNIO DE PÁDUA
LIMA e pela aplicação da emendatio libelli para tipificar os fatos no artigo 1º, VII, do
DL 201/67.
Alternativamente, requer que a pena, para ambos os
apelantes, seja reduzida para o mínimo legal, vez que todas as circunstâncias
judiciais são favoráveis aos acusados.
Passo à análise.
Consoante a denúncia, no período compreendido entre agosto
de 2003 e julho de 2004, ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA, na condição de Prefeito do
Município de Condado/PB, desviou, em proveito próprio, parte das verbas federais
recebidas por aquela edilidade em decorrência da celebração do Convênio nº
226/2002 com a FUNASA, cujo objeto seria a construção de melhorias sanitárias
domiciliares.
Giza a denúncia que o então Prefeito e o acusado EDVAN
PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, Tesoureiro e Prefeito respectivamente, no
exercício do ano de 2005, desviaram recursos públicos em benefício da empresa
J.I.CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO ARTIGO 399, § 2º, DO CPP
(Princípio do Juiz Natural)
Alega-se nulidade da sentença ao argumento de ter sido
equivocada a redistribuição do feito para outra Vara Federal, no caso para a 14ª
Vara Federal em Patos/PB.
Vê-se da decisão singular de fls.220/221 que esta ação penal
foi redistribuída após a instalação da 14ª Vara Federal –Subseção Judiciária de
Patos/PB, aos seguintes fundamentos:
I –que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao regulamentar o artigo 1º,
§ 1º, da Lei nº 12.011/2009, que criou 230 Varas Federais, editou a Resolução nº
011, de 28 de março de 2012, que prevê a instalação da 14ª Vara Federal em
Patos/PB;
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II – que os acusados são domiciliados no centro da cidade de
Condado/Paraíba, pertencente à jurisdição da Subseção Judiciária de Patos/PB, a
teor do Artigo 2º da Resolução nº 011/2012-TRF5
Nesses termos, não se encontra qualquer ilegalidade na
redistribuição do feito, vez que os acusados possuem domicílio em cidade
pertencente à Jurisdição de Patos/PB, que, a partir da edição da Resolução nº
11/2008 desta Corte Regional, contou com a 14ª Vara Federal.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “
a redistribuição
de feito criminal para nova vara instalada no local onde se consumou a infração,
após o início do processo criminal, não ofende a Lei Federal” (REsp nº
295.035/PR).
No mesmo sentido, precedentes do Plenário deste Tribunal:
CC no 912/RN; CC no 914/RN; CC no 926/RN; CC no 927/RN).
Ou seja, inexistindo na própria Resolução desta Corte restrição
do deslocamento do feito para a nova Vara Federal e observada, no caso, a
competência territorial, não há que se falar em nulidade da sentença, mormente
quando a defesa, inclusive, apresentou suas alegações finais já no Juízo Federal da
vara redistribuída (14ª Vara/PB), oportunidade que não alegou a ocorrência de tal
ofensa ao juiz natural.
Trago a lume, o seguinte julgado:
“
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. CRIAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL POR
RESOLUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO PENAL
ANTES DE FINALIZADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
REGRA
PRÉ-DEFINIDA
DE
ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA.
PRINCÍPIO
DO
JUIZ
NATURAL.
VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REINQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA
AMPLA DEFESA E DA PARTICIPAÇÃO DO JUÍZO
SENTENCIANTE
NA
INSTRUÇÃO.
ORDEM
CONCEDIDA EM PARTE.
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1. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada em favor
de ANTÔNIO MARCELO PACHECO SCARANO,
apontando como autoridade coatora o Juiz Federal da
36ª Vara de Pernambuco, em razão da redistribuição da
Ação Penal n.º 0004002-80.2011.4.05.8300 (instaurada
para apurar eventual prática do delito tipificado no art. 1º,
I, c/c art. 12, I, ambos da Lei n.º 8.137/90) da 13ª Vara
Federal/PE para a aludida 36ª Vara Federal.
2. Os impetrantes sustentam, em síntese, que a aludida
redistribuição violou o princípio do juiz natural, sobretudo
porque o Juízo da 13ª Vara Federal/PE realizou os atos
de instrução, devendo incidir o disposto no art. 399 do
CPP. Pugnam, pois, pela suspensão do curso da ação
penal até o julgamento da presente ação e, ao final, pela
devolução da Ação Penal n.º 0004002-80.2011.4.05.8300
para a 13ª Vara Federal/PE.
3. O princípio do juiz natural visa a eliminar os
denominados tribunais de exceção, impedindo que o
Estado direcione o julgamento de modo que afete a
imparcialidade da decisão. Garante ao indivíduo, pois, um
julgamento realizado por autoridade judiciária com
competência definida previamente no ordenamento
jurídico.
4. A Ação Penal n.º 0004002-80.2011.4.05.8300 foi
redistribuída para a 36ª Vara Federal/PE obedecendo aos
termos do art. 4º, da Resolução n.º 03/2014, do TRF 5ª
Região.
5. O juízo impetrado, ao redistribuir a ação penal em foco
(antes de finalizada a instrução processual), limitou-se a
aplicar resolução editada por esta Corte Regional que
nada mais fez do que exercer sua competência privativa
e alterar regras de organização judiciária local. Não há
que se falar em ofensa ao princípio do juiz natural ou da
identidade física do juiz.
6. Ademais, o objetivo da criação e da instalação de uma
nova Vara é, acima de tudo, a de se buscar a celeridade
processual, com a disposição equânime dos processos
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entre os magistrados com atuação na jurisdição, sem
falar que a resolução em foco pré-definiu a forma de
distribuição bem como os cuidados que a remessa
deveria observar. Precedentes do STJ e do TRF5.
7. No entanto, em que pese a legalidade e validade da
Resolução n.º 03/2014 do TRF5, bem como de todos os
atos processuais anteriormente praticados pelo Juízo da
13ª Vara Federal/PE, necessária a reinquirição das
testemunhas anteriormente ouvidas pelo Juízo de origem
(exceto os depoimentos colhidos por meio de carta
precatória) como forma de se assegurar a ampla defesa e
possibilitar a efetiva participação do Juízo sentenciante
na fase instrutória. Não é demais ressaltar a ampla
liberdade de convencimento do Juízo sentenciante,
inclusive em relação às provas já colhidas, que
permanecem válidas.
Ordem de Habeas Corpus concedida parcialmente.
(TRF-5ª
REGIÃO
PROCESSO:
00089572320144050000,
HC5669/PE,
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA,
Primeira
Turma,
JULGAMENTO:
15/01/2015,
PUBLICAÇÃO: DJE 22/01/2015 - Página 42)
Ante o exposto, rejeito, pois, a preliminar de nulidade do feito,
vez que a redistribuição da ação pena da 8ª Vara Federal/PB para a 14ª Vara
Federal/PB, decorreu por previsão na Resolução nº 011/2012 desta Corte Regional,
inexistindo qualquer vedação neste mister, tampouco ofensa ao juiz natural.
MÉRITO
O Ministério Público Federal não recorreu da parte da
sentença que absolveu o réu ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA da imputação de desvio
de valores em favor da empresa J.I.Construções Civis Ltda, com espeque no artigo
386, VII, do CPP.
Em decorrência do Convênio nº 226/2002, firmado entre a
Prefeitura do Município de Condado/PB com a Fundação Nacional de Saúde FUNASA, objetivando a construção de melhorias sanitárias domiciliares naquela
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edilidade, foi previsto o repasse pela União de R$ 99.999,93 (noventa e nove mil e
novecentos e noventa e três centavos), devendo o Município assumir a
contrapartida de R$ 2.113,75 (dois mil e cento e treze reais e setenta e cinco
centavos).
Através das ordens bancárias (fls. 114 – apenso) foram
transferidos pela União os valores de R$ 39.999,93, R$ 30.000,00 e R$30.000,00,
sendo as duas primeiras parcelas creditadas na conta da Prefeitura de Condado/PB
( na gestão do acusado ANTÔNIO DE PÁDUA) e liberadas através de cheques
nominais à Construtora Caiçara Ltda., e a terceira parcela (R$ 30.000,00) foi
creditada na conta da Prefeitura de Condado/PB ( na gestão do acusado EDVAN
PEREIRA, cujo tesoureiro era o ex-prefeito ANTÔNIO DE PÁDUA) e liberada em
favor da construtora J.I. CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.
Apesar de liberados os valores à CONSTRUTORA CAIÇARA
LTDA., constatou-se que as obras previstas no convênio não foram realizadas em
percentual correspondente ao liberado (execução física da obra foi mensurada em
apenas 71,84% com atingimento do objeto em 65,54%) e que tais recursos,
supostamente pagos à referida Construtora, na sua quase totalidade foram
sacados, por intermédio de sete cheques, diretamente no caixa do banco e, no que
se refere ao cheque nº 850004 (valor de R$8.000,00), o acusado ANTÔNIO DE
PÁDUA efetuou um depósito de R$ 2.000,00 em sua própria conta corrente.
Na Gestão de EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, o
acusado ANTÔNIO DE PÁDUA (que assumiu o cargo de Tesoureiro), foi liberada a
terceira parcela do Convênio nº 226/2002 (ordem bancária 909256) –valor de R$
30.000,00, que foi liberada à CONSTRUTORA J.I.CONSTRUÇÕES LTDA.
(documentos de fls.148/153 e fls.165 - apenso), que não possuía relação com a
execução do objeto do convênio e através dos documentos de fls.148/153 do
apenso, verifica-se que os cheques foram assinados pelo acusado EDVAN
PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, inexistindo certeza no que tange à assinatura por
parte do acusado ANTÔNIO DE PÁDUA, tesoureiro e ex-gestor.
No que tange à condenação do apelante ANTÔNIO DE
PÁDUA LIMA pelo desvio/apropriação correspondentes aos repasses da 1ª e 2ª
parcela do Convênio 22/2002 à CONSTRUTORA CAIÇARA LTDA., a sentença
apelada argumentou e fundamentou (fls.268/274):
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“
(...) da materialidade delitiva(...)
I) termo de convênio nº 226/2002, celebrado em 2002, entre o Município de Condado/PB e a
FUNASA, com o objetivo de “
execução de Melhorias Sanitárias Domiciliares”(fl.55/63, Volume
I, do apenso);
II) os extratos bancários da conta corrente n.14.792-3, Agência 0151-1, de titularidade da
Prefeitura Municipal de Condado/PB, vinculada ao mencionado Convênio (fls.245/262 –
volume II, do apenso) demonstram o repasse de duas parcelas das verbas federais, nos dias
30/07/2003 (fl.245 –volume II, do apenso) e 05/01/2004 (fl.251 –volume II, do apenso), sendo
a primeira no valor de R$ 39.999,93 (trinta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e
noventa e três centavos) e a segunda no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
III) cópias dos cheques (85001, 85002, 85003, 85004, 85005, 85006 e 85007 –todos em favor
da Construtora Caiçara –fls.264/277 –Volume II do apenso), sacados da conta acima indicada
no período de 21/08/2003 a 19/07/2004, totalizando o valor de R$ 71.400,00 (setenta e um mil
e quatrocentos reais) –fls.263 –Volume II, do apenso;
IV) documento de fl.300 (Volume II, do apenso) discrimina o rastreio das movimentações
bancárias, constando que dos valores repassados à Construtora Caiçara (cheques n. 85001,
n.85002, n.85003, n.85004, n.85005, n.85006 e n.85007), parte foi sacada e em espécie e,
parte depositada em contas bancárias de pessoas sem qualquer vinculação com o contrato
(fl.300);
V) no documento de fl.300 (Volume II, do apenso), consta que da quantia relativa ao cheque
n.85004, foi depositado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na conta corrente do acusado
Antônio de Pádua Lima;
VI) o Parecer n.172/2008, emitido pelo Setor de Prestação de Contas da FUNASA (fls.12/14 –
Volume I, do apenso), ratificado pelo documento de fl.111 (volume I, do apenso), os quais
concluíram pela não aprovação do valor de R$ 69.321,84 (sessenta e nove mil e trezentos e
vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), atribuindo ao gestor a responsabilidade pelo
valor de R$ 35.860,05 (trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta reais e cinco centavos);
VII) O Relatório Final de Tomada de Contas Especial (fls.126/128 –Volume I, do apenso),
também foi conclusivo pela não aprovação da Prestação de Contas Final, em conformidade
com o despacho n.172/2008, emitido pelo Setor de prestação de Contas, acima referido;
VIII) o parecer técnico final n.225/06 (28/11/2006), que comprova a execução parcial das
obras, tendo em vista que o percentual físico das obras efetuadas atingiu somente 71,84%,
enquanto o atingimento do objeto foi de 65,54% (fls.104/105 –Volume I, do apenso).
Os bens públicos desviados consistiram nas verbas federais (R$ 35.860,05 – documentos
descritos nos itens VI e VII supracitados), descentralizadas para a construção de melhorias
sanitárias domiciliares e não aplicadas integralmente, haja vista que as obras não foram
concluídas. Deu-se, por meio de ações e omissões imputáveis ao então Prefeito de
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Condado/PB –como se detalhará no exame da autoria –quando do saque dos sete cheques
(período de 21/08/2003 a 19/07/2004), o desvio em proveito próprio e de terceiros. Tais
resultados ostentam nexo de causalidade com a celebração do convênio em tela, autorização
dos pagamentos e saque dos recursos da conta corrente específica.
Demonstra-se, assim, por sete vezes (saques dos cheques 85001, 85002, 85003, 85004,
85005, 85006 e 85007), a materialidade delitiva, com a presença dos elementos do tipo penal
descrito no art. 1º, I, do Decreto Lei n. 201/67 (desviar o Prefeito Municipal bens públicos em
proveito ou alheio).
(...)
A autoria do delito sobressai manifesta, porquanto o Convênio n.226/2002 foi celebrado na sua
gestão como prefeito do Município de Condado/PB, tendo subscrito o mesmo (fl.55/63, Volume
do Apenso), encontrando-se ainda à frente da prefeitura quando do saque dos sete cheques,
conforme demonstra a tabela abaixo:
Cheques
Datas dos pagamentos
Valores
Folhas
(volume
II,
do
apenso)
85001
21/08/2003
R$ 17.000,00
246
85002
02/04/2004
R$ 10.000,00
254
85003
03/05/2004
R$ 10.000,00
255
85004
04/05/2004
R$ 8.000,00
256
85005
11/06/2004
R$ 10.000,00
256
85006
28/06/2004
R$ 10.000,00
256
85007
19/07/2004
R$ 6.400,00
257
Inicialmente, esclareço que embora tenha ocorrido a aprovação da prestação de contas
relativa às duas primeiras parcelas pelo órgão concedente, com a consequente liberação da 3ª
parcela, é de se destacar que o mencionado parecer não vincula a esfera judicial, tendo em
vista o princípio da independência das instâncias e o livre convencimento motivado. Nessa
seara, resta-nos consignar que havendo nos autos elementos que demonstrem o desvio de
verbas públicas, é de se afastar a conclusão proferida na esfera administrativa.(...)
Com efeito, a aprovação de contas pelo órgão concedente, por si só, não se perfaz em
elemento suficiente para afastar a ocorrência de desvios de verbas públicas. Como se sabe,
tal prática delitiva é engendrada às ocultas, com direcionamento de licitações e dissimulação
de despesas, de forma a justificar e conferir ares de legalidade aos gastos efetuados. Portanto,
deve o julgador se acautelar e analisar a mencionada aprovação em cotejo com as demais
provas produzidas nos autos, em respeito ao princípio da busca pela verdade real.
No presente caso, em que pese à aprovação de contas da 1ª e 2ª parcelas do Convênio, a
prestação de contas final foi reprovada pelo órgão concedente (fls.126/128 –Volume I do
apenso).
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Ora, o Parecer n.172/2008/SETOR PREST.CONTAS/CORE/PB, ratificado pelo documento de
fl.111 (volume I, do apenso), bem como o Relatório Final de Tomada de Contas Especial
(fls.126/128 – volume I, do apenso), foram conclusivos pela reprovação do valor de R$
69.321,84 (sessenta e nove mil e trezentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos),
atribuindo ao acusado Antônio de Pádua Lima a responsabilidade pelo valor de R$ 35.860,05
(trinta e cinco mil e oitocentos e sessenta reais e cinco centavos).
Em reforço, os extratos das movimentações bancárias da conta vinculada ao Convênio
indicam que da quantia relativa ao cheque n.85004, foi depositado o valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais) na conta corrente do acusado (fl.300 –volume I, do apenso).
Assim, os elementos probatórios carreados aos autos demonstram que o valor de R$
35.860,05 (trinta e cinco mil e oitocentos e sessenta reais e cinco centavos), cuja
responsabilidade foi imputada ao acusado, foi por ele desviado da seguinte maneira:
a ) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi desviado em seu proveito, através do depósito
efetuado na sua conta corrente (fls.300 –Volume I, do apenso);
b) os valores remanescentes foram desviados em proveito de terceiros, pois além de o
acusado não ter comprovado em juízo a regular aplicação das verbas, dormitam nos autos
provas indenes de dúvida do desvio, vez que embora tenha realizado os saques dos valores e
pagamento à empresa contratada, a obra não foi integralmente realizada, tendo o percentual
físico das obras atingido 71,84%, com somente 65,54% do atingimento do objeto (Parecer
n.172/2008 –fls.12/14; o Relatório Final de Tomada de Contas Especial –fls. 126/128 e o
Parecer Técnico final n.225/06 –fls.104/105 –todos do volume I, do apenso).
Desse modo, o arcabouço probatório anteriormente discutido demonstra que o acusado
desviou, em proveito próprio e de terceiros, parte dos recursos correspondentes as duas
primeiras parcelas repassadas pela FUNASA para a execução do convênio.(...)
Por conseguinte, em que pese ter sido absolvido na ação de improbidade administrativa, é de
se destacar que tal fato não possui aptidão para afastar a responsabilização penal do acusado.
Tal conclusão decorre da interpretação do entendimento jurisprudencial do STJ anteriormente
referido, no sentido de que a independência das instâncias somente é mitigada nas hipóteses
de absolvição por inexistência de fato e autoria.
Por fim, conclui-se que as alegações defensivas encontram-se totalmente destituídas de
substrato fático e jurídico, devendo, portanto, ser rechaçadas.(...)
Em relação ao parâmetro para a fixação do quantum da exasperação, em razão da
continuidade delitiva, entende o STJ que deve ser levado em conta a quantidade de infrações.
Assim, para os casos de cometimento de sete ou mais infrações, tem-se como admissível o
aumento da pena em seu patamar máximo, ou seja, dois terços (HC, 201201549581,
CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR, STJ – QUINTA
TURMA, DJE DATA: 27/05/2013)
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(...)”
E, no que se refere à condenação do apelante EDVAN
PEREIRA e absolvição de ANTÔNIO DE PÁDUA pelo desvio/apropriação
correspondente ao repasse da 3ª parcela do Convênio 22/2002, a sentença apelada
argumentou e fundamentou (fls.274/280):
“
(...)Da minuciosa análise dos autos, conclui-se que a materialidade delitiva resta comprovada
pela prova documental e testemunhal produzida. Senão vejamos.
I) os extratos bancários da conta corrente n. 14.792-3, Agência 0151-1, de titularidade da
Prefeitura Municipal de Condado/PB, vinculada ao mencionado Convênio (fls. 154/206 Volume I, do apenso) demonstram o repasse da terceira parcela da verba federal, no dia
21/12/2005 (fl. 165, volume I, do apenso), no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II) as cópias dos cheques (n. 850013 e n. 850014 - todos em favor da J.I. Construções - fls.
148/149 e 152/153, Volume I, do apenso), demonstram que os recursos foram sacados da
conta acima indicada, no período de 27/12/2005 a 28/12/2005, totalizando o valor de R$
31.003,61 (trinta e um mil, três reais e sessenta e um centavos) - fls. 165 - Volume II, do
apenso;
III) o Parecer Técnico Final n. 225/06 (emitido em 28/11/2006) atestou a execução parcial
da obra, tendo em vista que o percentual físico realizado atingiu somente 71,84%, enquanto o
atingimento do objeto foi de 65,54% (fls. 104/105, Volume I, do apenso);
IV) o Parecer n. 172/2008, emitido pelo Setor de Prestação de Contas da FUNASA (fls.
12/14 - Volume I, do apenso), ratificado pelo documento de fl. 111 (volume I, do apenso),
foram conclusivos pela não aprovação do valor de R$ 69.321,84 (sessenta e nove mil,
trezentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), atribuindo ao gestor a
responsabilidade pelo valor de R$ 33.461,79 (trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e um
reais e setenta e nove centavos);
V) o Relatório Final de Tomada de Contas Especial (fls. 126/128 - Volume I, do apenso),
também incisivo pela não aprovação da Prestação de Contas Final, em conformidade com o
despacho n. 172/2008, emitido pelo Setor de prestação de Contas, acima referido.
Os bens públicos desviados consistiram nas verbas federais, no valor de R$ 33.461,79
(trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos),
descentralizadas para a reconstrução das melhorais sanitárias e não aplicadas integralmente,
haja vista que as obras não foram concluídas. Deu-se, por meio de ações e omissões
imputáveis ao então Prefeito de Condado/PB - como se detalhará no exame da autoria -,
quando do saque dos dois cheques (27/12/2005 a 28/12/2005), o desvio em proveito de
terceiros. Tais resultados ostentam nexo de causalidade com a celebração do convênio em
tela, autorização dos pagamentos e saque dos recursos da conta corrente específica.
A defesa apresenta a tese de que os recursos não foram desviados, pois o que houve foi a
ausência de prestação de contas da 3ª parcela do Convênio, resultando na abertura da
Tomada de Costas Especial. Todavia, perde credibilidade a argumentação, ante a simples
constatação de que os recursos foram desviados durante a sua gestão, conforme já
devidamente demonstrado.
Assim, incabível a desclassificação, pretendida pela defesa, do crime em comento para o
previsto no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei n. 201/67 (deixar de prestar contas, no devido
tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios
internos ou externos, recebidos a qualquer título).
Demonstra-se assim, por duas vezes (saques dos cheques 850013 e 850014), a
materialidade delitiva, com a presença dos elementos objetivos do tipo penal descrito no art.
1º, I, do Decreto Lei n. 201/67 (desviar o Prefeito Municipal bens públicos em proveito alheio).
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Comprovada a materialidade, passemos à análise das autorias.
Inicialmente é interessante fazermos uma breve digressão quanto aos repasses das
verbas, bem como dos pagamentos realizados.
Os recursos do convênio n. 226/2002 foram repassados ao Município da seguinte forma:
as duas primeiras parcelas na gestão do acusado Antônio de Pádua Lima, nos valores de
R$39.999,93 (em 28/07/2003), e de R$30.000,00 (em 30/12/2003); e a terceira, na gestão do
acusado EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, no valor de R$ 30.000,00 (19/12/2005).
Na gestão do acusado ANTÔNIO DE PÁDUA DE LIMA, foi realizado o procedimento licitatório
que culminou na contratação da Construtora Caiçara para a execução do objeto do convênio.
Todavia, quando do terceiro repasse do convênio, já na gestão do acusado EDVAN PEREIRA
DE OLIVEIRA JÚNIOR, os pagamentos foram direcionados à J.I. Construções LTDA,
conforme comprova as microfilmagens dos cheques nominais emitidos e constantes às fls.
148/153 (Volume I, do apenso).
Assim, verifica-se que os recursos provenientes da terceira parcela do convênio, foram
inteiramente repassados à J.I. Construções LTDA, durante a gestão do acusado EDVAN
PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, conforme tabela abaixo:
Cheques
Data dos pagamentos
valores
850013
850014
28/12/2005
27/12/2005
R$ 10.000,00
R$ 21.003,61
Folhas (Volume I,
do apenso)
165
165
Nesse passo, verifica-se que há nos autos prova inequívoca do desvio dos recursos do
convênio em questão, vez que os pagamentos realizados à J.I. Construções LTDA - cuja
legalidade da contratação não ficou devidamente justificada nos autos - restaram
comprovados, por intermédio das cópias dos cheques n. 850013 e n. 850014 (fls. 148/149 e
152/153 - Volume I, do apenso).
Não bastasse isso, em que pese à liberação dos recursos e posterior repasse à J.I.
Construções LTDA, esta não executou a obra em sua integralidade, conforme atestou o
Parecer Técnico Final n. 225/06, emitido em 28/11/2006. No referido documento ficou
consignado que o objeto pactuado no convênio foi cumprido parcialmente, pois o percentual
físico atingiu somente 71,84%, com atingimento do objeto em 65,54%, como ficou constatada
na visita in loco realizada no dia 09/08/2006 (fls. 104/105 - Volume I, do apenso).
Além do mais, o documento de fl. 111 (volume I, do apenso), ratificou o Parecer n.
172/2008/SETOR PREST.CONTAS/CORE/PB, e não aprovou o valor de R$ 69.321,84
(sessenta e nove mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), atribuindo ao
acusado EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR a responsabilidade pelo valor de R$
33.461,79 (trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos).
Acrescento, ainda, que o Relatório Final de Tomada de Contas Especial (fls. 126/128, Volume
I, do apenso), também foi conclusivo pela não aprovação da Prestação de Contas Final, em
conformidade com o referido despacho n. 172/2008.
Desse modo, o arcabouço probatório anteriormente discutido, demonstram que o acusado,
desviou os recursos em tela, em favor da J.I. Construções LTDA, que, apesar de ter recebido
os valores não executou integralmente as obras do convênio.
Nesse norte, na espécie, denota-se que o acusado agiu com intenção deliberada de
desviar, em favor de terceiros, as verbas públicas relativas à 3ª parcela do Convênio n.
226/2002 (repassadas pela FUNASA para construção de melhorias sanitárias domiciliares),
revelando-se, assim, da sua conduta o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo.
Contudo, dos elementos probatórios existentes nos autos, ressoa evidente que o acusado,
com nítido intento doloso, praticou a ação nuclear típica, ao desviar, em proveito de terceiros,
os referidos recursos, estando devidamente caracterizada a prática delitiva que lhe é
imputada.
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Quanto às teses defensivas, acrescento que a defesa não trouxe aos autos nenhum
elemento probatório indicativo da legalidade da contratação da J.I. Construções LTDA,
limitando-se apenas a alegar que tal contratação decorreu do término do contrato firmado com
a construtora Caiçara. Assim, não comprovada a licitude da vinculação da mencionada
empresa com o Convênio em questão, não há como ser acolhida tal argumentação.
Diante das razões até aqui expostas, conclui-se que as alegações trazidas pela defesa do
acusado encontram-se totalmente destituídas de substrato fático e jurídico, pelo que devem
ser rechaçadas.
Enfim, diante das provas produzidas, tenho como comprovadas a autoria do acusado
EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR e a materialidade do delito tipificado artigo 1º, inciso
I, do Decreto-Lei n. 201/67 c/c art. 71, do CP (duas vezes) e, não incidindo, no caso, nenhuma
excludente de ilicitude ou culpabilidade, a sua condenação é medida que se impõe.
No que concerne ao parâmetro para a fixação do quantum do aumento, em razão da
continuidade delitiva, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que é atrelado ao
número de delitos perpetrados, definindo-se o patamar mínimo, de 1/6 (um sexto), para a
hipótese de cometimento de dois delitos (HC 201000055859, MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 14/05/2013. DTPB).
Noutro passo, no que concerne ao acusado ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA, o MPF afirma
que o mesmo teve participação nas condutas delituosas, pois na qualidade de Tesoureiro do
Município assinou, conjuntamente como o acusado EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR,
os cheques repassados à J.I. Construções LTDA. Alegou, ainda, que tais fatos foram
corroborados pelo depoimento do acusado EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR,
prestado no MPF (fls. 307/308, Volume II, do apenso).
Todavia, as microfilmagens dos cheques (fls. 148/149 e 152/153, Volume I, do apenso)
não conferem à certeza de que as assinaturas são realmente do acusado ANTÔNIO DE
PÁDUA LIMA. Destaque-se que sequer foi realizada perícia técnica de forma a atestar,
categoricamente, que as assinaturas pertencem ao mesmo.
Com efeito, também não prospera a alegação do MPF de que a participação do acusado
restou demonstrada, também, pelo depoimento do acusado EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA
JÚNIOR, vez que o mesmo só pode ser valorado como simples alegações indiciárias, a serem
corroboradas por outros elementos probatórios, o que inexiste nos presentes autos.
Assim, há clara fragilidade do acervo probatório; as provas colhidas não estão escudadas
em elementos que convencem da culpa do acusado pelo evento de forma indiscutível,
devendo, na dúvida, prosperar a sua absolvição.
Havendo, pois, incerteza razoável sobre a autoria do crime e embate entre a inocência do
réu e o direito-dever de punir estatal, deve a decisão pautar-se em favor do réu, afastando o
mero juízo de probabilidade, diante da ausência de elementos seguros.
Portanto, o que verifico, é uma clara ausência de provas consistentes de que o acusado
efetivamente praticou o ilícito narrado na peça preambular, o que demonstra que a autoria do
crime não se encontra comprovada.
Dessa forma, tendo em vista que a liberdade do cidadão é um bem inalienável, somente
podendo ser cerceada quando houver prova cabal de que ele praticou um fato que,
legalmente, autoriza a sua restrição, concluo que a dúvida relativa à autoria, não extirpada
pelas provas produzidas na instrução processual, deve militar em favor do denunciado, razão
pela qual entendo que a absolvição dele, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de
Processo Penal, é medida que se impõe (...)”
Esses elementos acima descritos demonstram que os recursos
do referido convênio foram utilizados sem qualquer respeito à efetiva realização das
obras contratadas, tendo, assim, de fato, sido desviados.
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Os indícios de locupletamento são veementes, uma vez que os
recursos foram repassados à municipalidade, prontamente sacados da conta do
convênio e, infere-se, destinados a fins diversos do objeto do convênio, não se
podendo acolher a tese da defesa de desclassificação para o crime previsto no
artigo 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67 (deixar de prestar contas, no devido
tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções
ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título), ao argumento de que
houve Parecer na FUNASA no sentido de aprovação de contas, tendo sido liberada
a 3ª Parcela referente ao Convênio nº 226/2002.
Destaque-se, ainda, como ressalvou a sentença apelada, que:
I - a defesa não trouxe aos autos prova da legalidade da contratação da
empresa J.I.CONSTRUÇÕES LTDA, não se podendo acolher a tese de que havia
uma vinculação da referida empresa com o Convênio 22/2002;
II – não há como ser acolhida a alegação do MPF no que se refere à
participação do acusado ANTÔNIO DE PÁDUA em face do desvio correspondente
ao repasse da 3ª parcela do Convênio 22/2002, uma vez que não houve a
realização de perícia que dirimisse a dúvida de que as assinaturas constantes nos
cheques de fls.148/149 e 152/153 –volume I do apenso –pertencessem ao referido
acusado ou mesmo a existência de outras provas que confirmem o depoimento
prestado pelo corréu EDVAN PEREIRA, quando ouvido pelo MPF (fls.307/308 –
Volume II –do apenso).
Os elementos acima analisados, assim, demonstram, no
mesmo sentido concluído pela sentença apelada, que os Apelantes ANTÔNIO DE
PÁDUA LIMA e EDVAN PEREIRA desviaram “
em proveito próprio ou alheio”as
verbas do convênio 22/2002, incorrendo, assim, no crime do art. 1.º, inciso I, do
Decreto-Lei n.º 201/67, sendo o primeiro apelante pelo desvio/apropriação
correspondentes aos repasses da 1ª e 2ª parcela do citado Convênio à
CONSTRUTORA CAIÇARA LTDA., e o segundo apelante pelo desvio/apropriação
correspondente ao repasse da 3ª parcela do referido Convênio à empresa
J.I.CONSTRUÇÕES LTDA.
Quanto à irresignação dos Apelantes em relação à dosimetria
da pena imposta na sentença apelada, que, no que tange à pena-base para ambos
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os réus, dosadas em 03 anos de reclusão, incremento de 01 ano em face do mínimo
legal (02 anos), não vislumbro qualquer erronia ou mesmo ilegalidade, porquanto:
I - a culpabilidade para ambos os acusados foi considerada
desfavoravelmente, uma vez que se evidencia reprovabilidade social (superior ao
tipo penal) na conduta do réu, considerando que o crime foi cometido em detrimento
da parcela mais carente da população, que reside em casas precárias, de forma
que também afetou à saúde pública, haja vista que os recursos eram destinados a
realização de melhorias sanitárias domiciliares, de forma a prevenir a proliferação
de doenças.
Ademais, nesse item, quanto ao desvio de recursos públicos e
à condição de Prefeito, elementares do tipo penal, não foram valoradas
negativamente em relação à culpabilidade.
O acréscimo da pena-base decorreu em face da continuidade
delitiva, que foi devidamente demonstrada na sentença apelada, que merece ser
confirmada também nesta parte, porquanto o incremento de aumento está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante
demonstrado na sentença apelada.
Confirmada a pena imposta na sentença, deve ser mantida a
pena de inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função
pública.
No que tange à fixação, como valor mínimo para reparação
dos danos (CPP, Art. 387, IV), da quantia de R$ 69.321,84, a ser pago
solidariamente pelos condenados, entendo que deva ser excluída da sentença
apelada, vez que não encontra consonância com atualizado entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, cujo precedente trago a lume:
“
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS
CONSUMADOS
E
HOMICÍDIO
DUPLAMENTE
QUALIFICADO
TENTADO.
REPARAÇÃO
PELOS
DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387,
INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL.
IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO
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EXPRESSO. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo
Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença
condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos
danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito
processual e material, razão pela que não se aplica a
delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º
11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo.
2. Para que seja fixado na sentença o início da reparação
civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal, deve haver pedido expresso
do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o
contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da
ampla defesa. Precedentes.
3. Recurso desprovido.
(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.083 – RS 2010/0084224-0 - RELATORA : MINISTRA LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, Unânime, 20 de agosto de 2013
(Data do Julgamento)
No caso concreto, consoante a denúncia, os fatos ocorreram
entre agosto de 2003 a julho de 2004, datas anteriores à vigência da Lei acima
referida que deu nova redação ao artigo 387 do CPP, bem como inexiste na
denúncia pedido expresso do Ministério Público Federal no que tange à fixação de
valor mínimo para reparação dos danos causados.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos
réus tão somente para excluir da sentença o valor fixado, com base no artigo 387,
IV, do CPP, para reparação dos danos causados, mantendo-a nos demais termos.
É como voto.
Recife, 04/08/2015.
Des. Federal EMILIANO ZAPATA LEITÃO
Relator convocado
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APTE
: ANTONIO DE PADUA LIMA
APTE
: EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR
ADV/PROC : GUSTAVO NUNES DE AQUINO
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR: DES. FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA LEITÃO
ORIGEM
: 14ª Vara Federal de Patos
JUIZ FEDERAL CLÁUDIO GIRÃO BARRETO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXPREFEITO. CRIME DO ART. 1.º, INCISO I, DO DECRETO-LEI
N.º 201/67. CRIAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL POR
RESOLUÇÃO DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO DE
AÇÃO PENAL ANTES DE FINALIZADA A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA
DE
NULIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESVIO DE
RECURSO
PÚBLICOS
FEDERAL.
DEMONSTRAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO
INCISO VII, DO DL 201/67. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. HIGIDEZ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CP,
ART. 59 C/C 68). CONFIRMAÇÃO DA PENA IMPOSTA NA
SENTENÇA. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À
VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E
MATERIAL.
IRRETROATIVIDADE.
NECESSIDADE DE
PEDIDO EXPRESSO. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO.
FATOS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI Nº 11.719/2008
(QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO DISPOSITIVO DO ARTIGO
387 DO CPP) E AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA
DENÚNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUSÃO DA
SENTENÇA DA FIXAÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE
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REPARAÇÃO DO DANO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 –Desacolhe-se a arguição de nulidade do feito por ofensa
ao juiz natural, vez que esta ação penal foi redistribuída após
a instalação da 14ª Vara Federal – Subseção Judiciária de
Patos/PB, aos seguintes fundamentos:
I – que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao
regulamentar o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.011/2009, que
criou 230 Varas Federais, editou a Resolução nº 011, de 28 de
março de 2012, que prevê a instalação da 14ª Vara Federal
em Patos/PB;
II –que os acusados são domiciliados no centro da cidade de
Condado/Paraíba, pertencente à jurisdição da Subseção
Judiciária de Patos/PB, a teor do Artigo 2º da Resolução nº
011/2012-TRF5
2-Inexiste qualquer ilegalidade na redistribuição do feito, vez
que os acusados possuem domicílio em cidade pertencente à
Jurisdição de Patos/PB, que, a partir da edição da Resolução
nº 11/2008 desta Corte Regional, contou com a 14ª Vara
Federal.
3-Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “
a
redistribuição de feito criminal para nova vara instalada no
local onde se consumou a infração, após o início do processo
criminal, não ofende a Lei Federal”(REsp nº 295.035/PR). No
mesmo sentido, precedentes do Plenário deste Tribunal: CC
no 912/RN; CC no 914/RN; CC no 926/RN; CC no 927/RN).
4-Ante a inexistência na própria Resolução desta Corte de
restrição do deslocamento do feito para a nova Vara Federal e
observada, no caso, a competência territorial, não há que se
falar em nulidade da sentença, mormente quando a defesa,
inclusive, apresentou suas alegações finais já no Juízo Federal
da vara redistribuída (14ª Vara/PB), oportunidade que não
alegou a ocorrência de tal ofensa ao juiz natural.
5-Preliminar de nulidade do feito rejeitada.
6- Os elementos de prova constantes dos autos demonstram,
no mesmo sentido concluído pela sentença apelada, que os
Apelantes ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA e EDVAN PEREIRA
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desviaram “
em proveito próprio ou alheio” as verbas do
convênio 22/2002, incorrendo, assim, no crime do art. 1.º,
inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67, sendo o primeiro apelante
pelo desvio/apropriação correspondentes aos repasses da 1ª e
2ª parcela do citado Convênio à CONSTRUTORA CAIÇARA
LTDA., e o segundo apelante pelo desvio/apropriação
correspondente ao repasse da 3ª parcela do referido Convênio
à empresa J.I.CONSTRUÇÕES LTDA.
7 – A condenação do apelante ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA
pelo desvio/apropriação correspondentes aos repasses da 1ª e
2ª parcela do Convênio 22/2002 à CONSTRUTORA CAIÇARA
LTDA., foi arrimada em face de:
I - termo de convênio nº 226/2002, celebrado em 2002, entre o Município
de Condado/PB e a FUNASA, com o objetivo de “
execução de Melhorias
Sanitárias Domiciliares”(fl.55/63, Volume I, do apenso).
II- os extratos bancários da conta corrente n.14.792-3, Agência 0151-1, de
titularidade da Prefeitura Municipal de Condado/PB, vinculada ao
mencionado Convênio (fls.245/262 –volume II, do apenso) demonstram o
repasse de duas parcelas das verbas federais, nos dias 30/07/2003 (fl.245 –
volume II, do apenso) e 05/01/2004 (fl.251 –volume II, do apenso), sendo a
primeira no valor de R$ 39.999,93 (trinta e nove mil, novecentos e noventa
e nove reais e noventa e três centavos) e a segunda no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais).
III- cópias dos cheques (85001, 85002, 85003, 85004, 85005, 85006 e
85007 –todos em favor da Construtora Caiçara –fls.264/277 –Volume II
do apenso), sacados da conta acima indicada no período de 21/08/2003 a
19/07/2004, totalizando o valor de R$ 71.400,00 (setenta e um mil e
quatrocentos reais) –fls.263 –Volume II, do apenso.
IV - documento de fl.300 (Volume II, do apenso) discrimina o rastreio das
movimentações bancárias, constando que dos valores repassados à
Construtora Caiçara (cheques n. 85001, n.85002, n.85003, n.85004,
n.85005, n.85006 e n.85007), parte foi sacada e em espécie e, parte
depositada em contas bancárias de pessoas sem qualquer vinculação com
o contrato (fl.300).
V - no documento de fl.300 (Volume II, do apenso), consta que da quantia
relativa ao cheque n.85004, foi depositado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) na conta corrente do acusado Antônio de Pádua Lima.
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VI- Parecer n.172/2008, emitido pelo Setor de Prestação de Contas da
FUNASA (fls.12/14 –Volume I, do apenso), ratificado pelo documento de
fl.111 (volume I, do apenso), os quais concluíram pela não aprovação do
valor de R$ 69.321,84 (sessenta e nove mil e trezentos e vinte e um reais e
oitenta e quatro centavos), atribuindo ao gestor a responsabilidade pelo
valor de R$ 35.860,05 (trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta reais e
cinco centavos).
VII - O Relatório Final de Tomada de Contas Especial (fls.126/128 –
Volume I, do apenso), também foi conclusivo pela não aprovação da
Prestação de Contas Final, em conformidade com o despacho n.172/2008,
emitido pelo Setor de prestação de Contas, acima referido.
VIII - Parecer técnico final n.225/06 (28/11/2006), que comprova a
execução parcial das obras, tendo em vista que o percentual físico das
obras efetuadas atingiu somente 71,84%, enquanto o atingimento do objeto
foi de 65,54% (fls.104/105 –Volume I, do apenso).
IX-Demonstra-se, assim, por sete vezes (saques dos cheques 85001,
85002, 85003, 85004, 85005, 85006 e 85007), a materialidade delitiva, com
a presença dos elementos do tipo penal descrito no art. 1º, I, do Decreto Lei
n. 201/67 (desviar o Prefeito Municipal bens públicos em proveito ou
alheio).
X- A autoria do delito sobressai manifesta, porquanto o Convênio
n.226/2002 foi celebrado na sua gestão como prefeito do Município de
Condado/PB, tendo subscrito o mesmo (fl.55/63, Volume do Apenso),
encontrando-se ainda à frente da prefeitura quando do saque dos sete
cheques (fls.246,254/57 do volume II do apenso).
XI- Em que pese à aprovação de contas da 1ª e 2ª parcelas do Convênio, a
prestação de contas final foi reprovada pelo órgão concedente (fls.126/128
–Volume I do apenso).
XII –O Parecer n.172/2008/SETOR PREST.CONTAS/CORE/PB, ratificado
pelo documento de fl.111 (volume I, do apenso), bem como o Relatório
Final de Tomada de Contas Especial (fls.126/128 –volume I, do apenso),
foram conclusivos pela reprovação do valor de R$ 69.321,84 (sessenta e
nove mil e trezentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos),
atribuindo ao acusado Antônio de Pádua Lima a responsabilidade pelo valor
de R$ 35.860,05 (trinta e cinco mil e oitocentos e sessenta reais e cinco
centavos, foi por ele desviado da seguinte maneira: a) o valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) foi desviado em seu proveito, através do depósito
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efetuado na sua conta corrente (fls.300 – Volume I, do apenso); b) os
valores remanescentes foram desviados em proveito de terceiros, pois
além de o acusado não ter comprovado em juízo a regular aplicação das
verbas, dormitam nos autos provas indenes de dúvida do desvio, vez que
embora tenha realizado os saques dos valores e pagamento à empresa
contratada, a obra não foi integralmente realizada, tendo o percentual físico
das obras atingido 71,84%, com somente 65,54% do atingimento do objeto
(Parecer n.172/2008 –fls.12/14; o Relatório Final de Tomada de Contas
Especial –fls. 126/128 e o Parecer Técnico final n.225/06 –fls.104/105 –
todos do volume I, do apenso).
8-A condenação do apelante EDVAN PEREIRA e absolvição
de ANTÔNIO DE PÁDUA pelo desvio/apropriação
correspondente ao repasse da 3ª parcela do Convênio
22/2002, foram arrimadas em face de:
I- os extratos bancários da conta corrente n. 14.792-3, Agência 0151-1, de
titularidade da Prefeitura Municipal de Condado/PB, vinculada ao
mencionado Convênio (fls. 154/206 - Volume I, do apenso) demonstram o
repasse da terceira parcela da verba federal, no dia 21/12/2005 (fl. 165,
volume I, do apenso), no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
II - as cópias dos cheques (n. 850013 e n. 850014 - todos em favor da J.I.
Construções - fls. 148/149 e 152/153, Volume I, do apenso), demonstram
que os recursos foram sacados da conta acima indicada, no período de
27/12/2005 a 28/12/2005, totalizando o valor de R$ 31.003,61 (trinta e um
mil, três reais e sessenta e um centavos) - fls. 165 - Volume II, do apenso.
III - Parecer Técnico Final n. 225/06 (emitido em 28/11/2006) atestou a
execução parcial da obra, tendo em vista que o percentual físico realizado
atingiu somente 71,84%, enquanto o atingimento do objeto foi de 65,54%
(fls. 104/105, Volume I, do apenso).
IV - o Parecer n. 172/2008, emitido pelo Setor de Prestação de Contas da
FUNASA (fls. 12/14 - Volume I, do apenso), ratificado pelo documento de fl.
111 (volume I, do apenso), foram conclusivos pela não aprovação do valor
de R$ 69.321,84 (sessenta e nove mil, trezentos e vinte e um reais e
oitenta e quatro centavos), atribuindo ao gestor a responsabilidade pelo
valor de R$ 33.461,79 (trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e um reais
e setenta e nove centavos).
V -Relatório Final de Tomada de Contas Especial (fls. 126/128 - Volume I,
do apenso), também incisivo pela não aprovação da Prestação de Contas
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Final, em conformidade com o despacho n. 172/2008, emitido pelo Setor de
prestação de Contas, acima referido.
VI -Os bens públicos desviados consistiram nas verbas federais, no valor
de R$ 33.461,79 (trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e
setenta e nove centavos), descentralizadas para a reconstrução das
melhorais sanitárias e não aplicadas integralmente, haja vista que as obras
não foram concluídas. Deu-se, por meio de ações e omissões imputáveis
ao então Prefeito de Condado/PB - como se detalhará no exame da autoria
-, quando do saque dos dois cheques (27/12/2005 a 28/12/2005), o desvio
em proveito de terceiros. Tais resultados ostentam nexo de causalidade
com a celebração do convênio em tela, autorização dos pagamentos e
saque dos recursos da conta corrente específica.
VII -Os recursos do convênio n. 226/2002 foram repassados ao Município
da seguinte forma: as duas primeiras parcelas na gestão do acusado
Antônio de Pádua Lima, nos valores de R$39.999,93 (em 28/07/2003), e de
R$30.000,00 (em 30/12/2003); e a terceira, na gestão do acusado EDVAN
PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, no valor de R$ 30.000,00 (19/12/2005).
Na gestão do acusado ANTÔNIO DE PÁDUA DE LIMA, foi realizado o
procedimento licitatório que culminou na contratação da Construtora
Caiçara para a execução do objeto do convênio. Todavia, quando do
terceiro repasse do convênio, já na gestão do acusado EDVAN PEREIRA
DE OLIVEIRA JÚNIOR, os pagamentos foram direcionados à J.I.
Construções LTDA, conforme comprova as microfilmagens dos cheques
nominais emitidos e constantes às fls. 148/153 (Volume I, do apenso).
VIII - os recursos provenientes da terceira parcela do convênio, foram
inteiramente repassados à J.I. Construções LTDA, durante a gestão do
acusado EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (cheques 850013 e
850014 – fls.165 do volume 1 do apenso – fls.148/149 e 152/153 do
apenso- I).
VIII - Em que pese à liberação dos recursos e posterior repasse à J.I.
Construções LTDA, esta não executou a obra em sua integralidade,
conforme atestou o Parecer Técnico Final n. 225/06, emitido em
28/11/2006. No referido documento ficou consignado que o objeto pactuado
no convênio foi cumprido parcialmente, pois o percentual físico atingiu
somente 71,84%, com atingimento do objeto em 65,54%, como ficou
constatada na visita in loco realizada no dia 09/08/2006 (fls. 104/105 Volume I, do apenso).
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IX - o documento de fl. 111 (volume I, do apenso), ratificou o Parecer n.
172/2008/SETOR PREST.CONTAS/CORE/PB, e não aprovou o valor de
R$ 69.321,84 (sessenta e nove mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e
quatro centavos), atribuindo ao acusado EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA
JÚNIOR a responsabilidade pelo valor de R$ 33.461,79 (trinta e três mil,
quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos).
Acrescento, ainda, que o Relatório Final de Tomada de Contas Especial
(fls. 126/128, Volume I, do apenso), também foi conclusivo pela não
aprovação da Prestação de Contas Final, em conformidade com o referido
despacho n. 172/2008.
X -as microfilmagens dos cheques (fls. 148/149 e 152/153, Volume I, do
apenso) não conferem à certeza de que as assinaturas são realmente do
acusado ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA. Destaque-se que sequer foi realizada
perícia técnica de forma a atestar, categoricamente, que as assinaturas
pertencem ao mesmo.
9- Quanto à irresignação dos Apelantes em relação à
dosimetria da pena imposta na sentença apelada, que, no que
tange à pena-base para ambos os réus, dosadas em 03 anos
de reclusão, incremento de 01 ano em face do mínimo legal
(02 anos), não se vislumbra qualquer erronia ou mesmo
ilegalidade, porquanto:
I - a culpabilidade para ambos os acusados foi considerada
desfavoravelmente, uma vez que se evidencia reprovabilidade
social (superior ao tipo penal) na conduta do réu, considerando
que o crime foi cometido em detrimento da parcela mais
carente da população, que reside em casas precárias, de
forma que também afetou à saúde pública, haja vista que os
recursos eram destinados a realização de melhorias sanitárias
domiciliares, de forma a prevenir a proliferação de doenças.
II - quanto ao desvio de recursos públicos e à condição de
Prefeito, elementares do tipo penal, não foram valoradas
negativamente em relação à culpabilidade.
III -O acréscimo da pena-base decorreu em face da
continuidade delitiva, que foi devidamente demonstrada na
sentença apelada, que merece ser confirmada também nesta
parte, porquanto o incremento de aumento está em
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consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, consoante demonstrado na sentença apelada.
10-Confirma-se a pena imposta na sentença.
11-Afasta-se a fixação, como valor mínimo para reparação dos
danos (CPP, Art. 387, IV), da quantia de R$ 69.321,84, a ser
pago solidariamente pelos condenados.
12- Consoante o Superior Tribunal de Justiça, vez que: “A
regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que
dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor
mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido,
é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela
que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em
vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao
dispositivo.Para que seja fixado na sentença o início da
reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou
do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu,
sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
Precedentes. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.083 –RS
- 2010/0084224-0 - RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, 20/08/2013).
13-Caso concreto em que:
I - os fatos ocorreram entre agosto de 2003 a julho de 2004,
datas anteriores à vigência da Lei acima referida que deu nova
redação ao artigo 387 do CPP.
II - inexiste na denúncia pedido expresso do Ministério Público
Federal no que tange à fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados.
14-Sentença parcialmente reformada.
15-Apelação dos réus parcialmente provida tão somente para
excluir da sentença o valor fixado, com base no artigo 387, IV,
do CPP, para reparação dos danos causados.
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ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos réus tão somente para
excluir da sentença o valor fixado, com base no artigo 387, IV, do CPP, para
reparação dos danos causados, nos termos do voto do relator, vencido o Exmo.
Des. Federal convocado Cesar Arthur Cavalcanti de Carvalho, que negava
provimento total ao recurso, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Recife, 04/08/2015.
Des. Federal EMILIANO ZAPATA LEITÃO
Relator convocado
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