Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11728-PB 0002719-59.2010.4.05.8202 APTE : ANTONIO DE PADUA LIMA APTE : EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR ADV/PROC : GUSTAVO NUNES DE AQUINO APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 14ª Vara Federal de Patos JUIZ FEDERAL CLÁUDIO GIRÃO BARRETO RELATOR : DES. FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA LEITãO RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa dos acusados ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA e EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA (fls.316/370) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 14ª Vara/PB (PATOS) –fls.262/284, que julgou parcialmente procedente a denúncia para: I – Condenar o réu ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA pelo delito de desvio em proveito próprio e de terceiros (Artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 c/c art.71 do Código Penal (por sete vezes) à pena de 05 anos de reclusão, em regime semiaberto. II –absolver o réu ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA da imputação de desvio de valores em favor da empresa J.I.Construções Civis Ltda, com espeque no artigo 386, VII, do CPP; III –condenar o réu EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR pelo delito de desvio de valores em favor da empresa J.I.Construções Civis Ltda à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto. Foi decretada, para ambos os réus condenados, a pena de inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública e fixado, como valor mínimo para reparação dos danos (CPP, Art. 387, IV), a quantia de R$ 69.321,84, a ser pago solidariamente pelos condenados. Consoante a denúncia, no período compreendido entre agosto de 2003 e julho de 2004, ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA, na condição de Prefeito do Município de Condado/PB, desviou, em proveito próprio, parte das verbas federais recebidas por aquela edilidade em decorrência da celebração do Convênio nº 226/2002 com a FUNASA, cujo objeto seria a construção de melhorias sanitárias domiciliares. WJOT/EZT: L:\ACR11728-PB.doc Pág.. 1/26 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11728-PB 0002719-59.2010.4.05.8202 Giza a denúncia que o então Prefeito e o acusado EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, Tesoureiro e Prefeito respectivamente, no exercício do ano de 2005, desviaram recursos públicos em benefício da empresa J.I.CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. A defesa de ambos os acusados alega, preliminarmente, nulidade da sentença a fim de os autos retornarem ao Juízo Federal da 8ª Vara Federal/PB, ao argumento de ter ocorrido ofensa ao princípio do juiz natural, em razão da redistribuição do feito e da violação ao artigo 399, § 2º, do CPP. No mérito, pugna pela absolvição do réu ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA e pela aplicação da emendatio libelli para tipificar os fatos no artigo 1º, VII, do DL 201/67. Alternativamente, requer que a pena, para ambos os apelantes, seja reduzida para o mínimo legal, vez que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis aos acusados. Contrarrazões apresentadas (fls.375/403). No Parecer de fls.406/413, o Exmo. Sr. Procurador Regional da República, Joaquim José de Barros Dias, opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo não provimento do recurso interposto pela defesa dos acusados. É o que havia de relevante para relatar. Ao Eminente Revisor, nos termos do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. WJOT/EZT: L:\ACR11728-PB.doc Pág.. 2/26 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11728-PB 0002719-59.2010.4.05.8202 APTE : ANTONIO DE PADUA LIMA APTE : EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR ADV/PROC : GUSTAVO NUNES DE AQUINO APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 14ª Vara Federal de Patos JUIZ FEDERAL CLÁUDIO GIRÃO BARRETO RELATOR: DES. FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA LEITÃO VOTO Pretendem os apelantes ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA e EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA (fls.316/370) a reforma da sentença proferida pelo Juízo Federal da 14ª Vara/PB (PATOS) –fls.262/284, que julgou parcialmente procedente a denúncia para: I – Condenar o réu ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA pelo delito de desvio em proveito próprio e de terceiros (Artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 c/c art.71 do Código Penal (por sete vezes) à pena de 05 anos de reclusão, em regime semiaberto. II –absolver o réu ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA da imputação de desvio de valores em favor da empresa J.I.Construções Civis Ltda, com espeque no artigo 386, VII, do CPP; III –condenar o réu EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR pelo delito de desvio de valores em favor da empresa J.I.Construções Civis Ltda à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto. Foi decretada, para ambos os réus condenados, a pena de inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública e fixado, como valor mínimo para reparação dos danos (CPP, Art. 387, IV), a quantia de R$ 69.321,84, a ser pago solidariamente pelos condenados. A defesa de ambos os acusados alega, preliminarmente, nulidade da sentença a fim de os autos retornarem ao Juízo Federal da 8ª Vara Federal/PB, ao argumento de ter ocorrido ofensa ao princípio do juiz natural, em razão da redistribuição do feito e da violação ao artigo 399, § 2º, do CPP. WJOT/EZT: L:\ACR11728-PB.doc Pág.. 3/26 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11728-PB 0002719-59.2010.4.05.8202 No mérito, pugna pela absolvição do réu ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA e pela aplicação da emendatio libelli para tipificar os fatos no artigo 1º, VII, do DL 201/67. Alternativamente, requer que a pena, para ambos os apelantes, seja reduzida para o mínimo legal, vez que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis aos acusados. Passo à análise. Consoante a denúncia, no período compreendido entre agosto de 2003 e julho de 2004, ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA, na condição de Prefeito do Município de Condado/PB, desviou, em proveito próprio, parte das verbas federais recebidas por aquela edilidade em decorrência da celebração do Convênio nº 226/2002 com a FUNASA, cujo objeto seria a construção de melhorias sanitárias domiciliares. Giza a denúncia que o então Prefeito e o acusado EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, Tesoureiro e Prefeito respectivamente, no exercício do ano de 2005, desviaram recursos públicos em benefício da empresa J.I.CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. PRELIMINAR DE OFENSA AO ARTIGO 399, § 2º, DO CPP (Princípio do Juiz Natural) Alega-se nulidade da sentença ao argumento de ter sido equivocada a redistribuição do feito para outra Vara Federal, no caso para a 14ª Vara Federal em Patos/PB. Vê-se da decisão singular de fls.220/221 que esta ação penal foi redistribuída após a instalação da 14ª Vara Federal –Subseção Judiciária de Patos/PB, aos seguintes fundamentos: I –que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao regulamentar o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.011/2009, que criou 230 Varas Federais, editou a Resolução nº 011, de 28 de março de 2012, que prevê a instalação da 14ª Vara Federal em Patos/PB; WJOT/EZT: L:\ACR11728-PB.doc Pág.. 4/26 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11728-PB 0002719-59.2010.4.05.8202 II – que os acusados são domiciliados no centro da cidade de Condado/Paraíba, pertencente à jurisdição da Subseção Judiciária de Patos/PB, a teor do Artigo 2º da Resolução nº 011/2012-TRF5 Nesses termos, não se encontra qualquer ilegalidade na redistribuição do feito, vez que os acusados possuem domicílio em cidade pertencente à Jurisdição de Patos/PB, que, a partir da edição da Resolução nº 11/2008 desta Corte Regional, contou com a 14ª Vara Federal. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “ a redistribuição de feito criminal para nova vara instalada no local onde se consumou a infração, após o início do processo criminal, não ofende a Lei Federal” (REsp nº 295.035/PR). No mesmo sentido, precedentes do Plenário deste Tribunal: CC no 912/RN; CC no 914/RN; CC no 926/RN; CC no 927/RN). Ou seja, inexistindo na própria Resolução desta Corte restrição do deslocamento do feito para a nova Vara Federal e observada, no caso, a competência territorial, não há que se falar em nulidade da sentença, mormente quando a defesa, inclusive, apresentou suas alegações finais já no Juízo Federal da vara redistribuída (14ª Vara/PB), oportunidade que não alegou a ocorrência de tal ofensa ao juiz natural. Trago a lume, o seguinte julgado: “ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL POR RESOLUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO PENAL ANTES DE FINALIZADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REGRA PRÉ-DEFINIDA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DA PARTICIPAÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE NA INSTRUÇÃO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. WJOT/EZT: L:\ACR11728-PB.doc Pág.. 5/26 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11728-PB 0002719-59.2010.4.05.8202 1. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada em favor de ANTÔNIO MARCELO PACHECO SCARANO, apontando como autoridade coatora o Juiz Federal da 36ª Vara de Pernambuco, em razão da redistribuição da Ação Penal n.º 0004002-80.2011.4.05.8300 (instaurada para apurar eventual prática do delito tipificado no art. 1º, I, c/c art. 12, I, ambos da Lei n.º 8.137/90) da 13ª Vara Federal/PE para a aludida 36ª Vara Federal. 2. Os impetrantes sustentam, em síntese, que a aludida redistribuição violou o princípio do juiz natural, sobretudo porque o Juízo da 13ª Vara Federal/PE realizou os atos de instrução, devendo incidir o disposto no art. 399 do CPP. Pugnam, pois, pela suspensão do curso da ação penal até o julgamento da presente ação e, ao final, pela devolução da Ação Penal n.º 0004002-80.2011.4.05.8300 para a 13ª Vara Federal/PE. 3. O princípio do juiz natural visa a eliminar os denominados tribunais de exceção, impedindo que o Estado direcione o julgamento de modo que afete a imparcialidade da decisão. Garante ao indivíduo, pois, um julgamento realizado por autoridade judiciária com competência definida previamente no ordenamento jurídico. 4. A Ação Penal n.º 0004002-80.2011.4.05.8300 foi redistribuída para a 36ª Vara Federal/PE obedecendo aos termos do art. 4º, da Resolução n.º 03/2014, do TRF 5ª Região. 5. O juízo impetrado, ao redistribuir a ação penal em foco (antes de finalizada a instrução processual), limitou-se a aplicar resolução editada por esta Corte Regional que nada mais fez do que exercer sua competência privativa e alterar regras de organização judiciária local. Não há que se falar em ofensa ao princípio do juiz natural ou da identidade física do juiz. 6. Ademais, o objetivo da criação e da instalação de uma nova Vara é, acima de tudo, a de se buscar a celeridade processual, com a disposição equânime dos processos WJOT/EZT: L:\ACR11728-PB.doc Pág.. 6/26 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11728-PB 0002719-59.2010.4.05.8202 entre os magistrados com atuação na jurisdição, sem falar que a resolução em foco pré-definiu a forma de distribuição bem como os cuidados que a remessa deveria observar. Precedentes do STJ e do TRF5. 7. No entanto, em que pese a legalidade e validade da Resolução n.º 03/2014 do TRF5, bem como de todos os atos processuais anteriormente praticados pelo Juízo da 13ª Vara Federal/PE, necessária a reinquirição das testemunhas anteriormente ouvidas pelo Juízo de origem (exceto os depoimentos colhidos por meio de carta precatória) como forma de se assegurar a ampla defesa e possibilitar a efetiva participação do Juízo sentenciante na fase instrutória. Não é demais ressaltar a ampla liberdade de convencimento do Juízo sentenciante, inclusive em relação às provas já colhidas, que permanecem válidas. Ordem de Habeas Corpus concedida parcialmente. (TRF-5ª REGIÃO PROCESSO: 00089572320144050000, HC5669/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 22/01/2015 - Página 42) Ante o exposto, rejeito, pois, a preliminar de nulidade do feito, vez que a redistribuição da ação pena da 8ª Vara Federal/PB para a 14ª Vara Federal/PB, decorreu por previsão na Resolução nº 011/2012 desta Corte Regional, inexistindo qualquer vedação neste mister, tampouco ofensa ao juiz natural. MÉRITO O Ministério Público Federal não recorreu da parte da sentença que absolveu o réu ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA da imputação de desvio de valores em favor da empresa J.I.Construções Civis Ltda, com espeque no artigo 386, VII, do CPP. Em decorrência do Convênio nº 226/2002, firmado entre a Prefeitura do Município de Condado/PB com a Fundação Nacional de Saúde FUNASA, objetivando a construção de melhorias sanitárias domiciliares naquela WJOT/EZT: L:\ACR11728-PB.doc Pág.. 7/26 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11728-PB 0002719-59.2010.4.05.8202 edilidade, foi previsto o repasse pela União de R$ 99.999,93 (noventa e nove mil e novecentos e noventa e três centavos), devendo o Município assumir a contrapartida de R$ 2.113,75 (dois mil e cento e treze reais e setenta e cinco centavos). Através das ordens bancárias (fls. 114 – apenso) foram transferidos pela União os valores de R$ 39.999,93, R$ 30.000,00 e R$30.000,00, sendo as duas primeiras parcelas creditadas na conta da Prefeitura de Condado/PB ( na gestão do acusado ANTÔNIO DE PÁDUA) e liberadas através de cheques nominais à Construtora Caiçara Ltda., e a terceira parcela (R$ 30.000,00) foi creditada na conta da Prefeitura de Condado/PB ( na gestão do acusado EDVAN PEREIRA, cujo tesoureiro era o ex-prefeito ANTÔNIO DE PÁDUA) e liberada em favor da construtora J.I. CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. Apesar de liberados os valores à CONSTRUTORA CAIÇARA LTDA., constatou-se que as obras previstas no convênio não foram realizadas em percentual correspondente ao liberado (execução física da obra foi mensurada em apenas 71,84% com atingimento do objeto em 65,54%) e que tais recursos, supostamente pagos à referida Construtora, na sua quase totalidade foram sacados, por intermédio de sete cheques, diretamente no caixa do banco e, no que se refere ao cheque nº 850004 (valor de R$8.000,00), o acusado ANTÔNIO DE PÁDUA efetuou um depósito de R$ 2.000,00 em sua própria conta corrente. Na Gestão de EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, o acusado ANTÔNIO DE PÁDUA (que assumiu o cargo de Tesoureiro), foi liberada a terceira parcela do Convênio nº 226/2002 (ordem bancária 909256) –valor de R$ 30.000,00, que foi liberada à CONSTRUTORA J.I.CONSTRUÇÕES LTDA. (documentos de fls.148/153 e fls.165 - apenso), que não possuía relação com a execução do objeto do convênio e através dos documentos de fls.148/153 do apenso, verifica-se que os cheques foram assinados pelo acusado EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, inexistindo certeza no que tange à assinatura por parte do acusado ANTÔNIO DE PÁDUA, tesoureiro e ex-gestor. No que tange à condenação do apelante ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA pelo desvio/apropriação correspondentes aos repasses da 1ª e 2ª parcela do Convênio 22/2002 à CONSTRUTORA CAIÇARA LTDA., a sentença apelada argumentou e fundamentou (fls.268/274): WJOT/EZT: L:\ACR11728-PB.doc Pág.. 8/26 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11728-PB 0002719-59.2010.4.05.8202 “ (...) da materialidade delitiva(...) I) termo de convênio nº 226/2002, celebrado em 2002, entre o Município de Condado/PB e a FUNASA, com o objetivo de “ execução de Melhorias Sanitárias Domiciliares”(fl.55/63, Volume I, do apenso); II) os extratos bancários da conta corrente n.14.792-3, Agência 0151-1, de titularidade da Prefeitura Municipal de Condado/PB, vinculada ao mencionado Convênio (fls.245/262 – volume II, do apenso) demonstram o repasse de duas parcelas das verbas federais, nos dias 30/07/2003 (fl.245 –volume II, do apenso) e 05/01/2004 (fl.251 –volume II, do apenso), sendo a primeira no valor de R$ 39.999,93 (trinta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos) e a segunda no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); III) cópias dos cheques (85001, 85002, 85003, 85004, 85005, 85006 e 85007 –todos em favor da Construtora Caiçara –fls.264/277 –Volume II do apenso), sacados da conta acima indicada no período de 21/08/2003 a 19/07/2004, totalizando o valor de R$ 71.400,00 (setenta e um mil e quatrocentos reais) –fls.263 –Volume II, do apenso; IV) documento de fl.300 (Volume II, do apenso) discrimina o rastreio das movimentações bancárias, constando que dos valores repassados à Construtora Caiçara (cheques n. 85001, n.85002, n.85003, n.85004, n.85005, n.85006 e n.85007), parte foi sacada e em espécie e, parte depositada em contas bancárias de pessoas sem qualquer vinculação com o contrato (fl.300); V) no documento de fl.300 (Volume II, do apenso), consta que da quantia relativa ao cheque n.85004, foi depositado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na conta corrente do acusado Antônio de Pádua Lima; VI) o Parecer n.172/2008, emitido pelo Setor de Prestação de Contas da FUNASA (fls.12/14 – Volume I, do apenso), ratificado pelo documento de fl.111 (volume I, do apenso), os quais concluíram pela não aprovação do valor de R$ 69.321,84 (sessenta e nove mil e trezentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), atribuindo ao gestor a responsabilidade pelo valor de R$ 35.860,05 (trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta reais e cinco centavos); VII) O Relatório Final de Tomada de Contas Especial (fls.126/128 –Volume I, do apenso), também foi conclusivo pela não aprovação da Prestação de Contas Final, em conformidade com o despacho n.172/2008, emitido pelo Setor de prestação de Contas, acima referido; VIII) o parecer técnico final n.225/06 (28/11/2006), que comprova a execução parcial das obras, tendo em vista que o percentual físico das obras efetuadas atingiu somente 71,84%, enquanto o atingimento do objeto foi de 65,54% (fls.104/105 –Volume I, do apenso). Os bens públicos desviados consistiram nas verbas federais (R$ 35.860,05 – documentos descritos nos itens VI e VII supracitados), descentralizadas para a construção de melhorias sanitárias domiciliares e não aplicadas integralmente, haja vista que as obras não foram concluídas. Deu-se, por meio de ações e omissões imputáveis ao então Prefeito de WJOT/EZT: L:\ACR11728-PB.doc Pág.. 9/26 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11728-PB 0002719-59.2010.4.05.8202 Condado/PB –como se detalhará no exame da autoria –quando do saque dos sete cheques (período de 21/08/2003 a 19/07/2004), o desvio em proveito próprio e de terceiros. Tais resultados ostentam nexo de causalidade com a celebração do convênio em tela, autorização dos pagamentos e saque dos recursos da conta corrente específica. Demonstra-se, assim, por sete vezes (saques dos cheques 85001, 85002, 85003, 85004, 85005, 85006 e 85007), a materialidade delitiva, com a presença dos elementos do tipo penal descrito no art. 1º, I, do Decreto Lei n. 201/67 (desviar o Prefeito Municipal bens públicos em proveito ou alheio). (...) A autoria do delito sobressai manifesta, porquanto o Convênio n.226/2002 foi celebrado na sua gestão como prefeito do Município de Condado/PB, tendo subscrito o mesmo (fl.55/63, Volume do Apenso), encontrando-se ainda à frente da prefeitura quando do saque dos sete cheques, conforme demonstra a tabela abaixo: Cheques Datas dos pagamentos Valores Folhas (volume II, do apenso) 85001 21/08/2003 R$ 17.000,00 246 85002 02/04/2004 R$ 10.000,00 254 85003 03/05/2004 R$ 10.000,00 255 85004 04/05/2004 R$ 8.000,00 256 85005 11/06/2004 R$ 10.000,00 256 85006 28/06/2004 R$ 10.000,00 256 85007 19/07/2004 R$ 6.400,00 257 Inicialmente, esclareço que embora tenha ocorrido a aprovação da prestação de contas relativa às duas primeiras parcelas pelo órgão concedente, com a consequente liberação da 3ª parcela, é de se destacar que o mencionado parecer não vincula a esfera judicial, tendo em vista o princípio da independência das instâncias e o livre convencimento motivado. Nessa seara, resta-nos consignar que havendo nos autos elementos que demonstrem o desvio de verbas públicas, é de se afastar a conclusão proferida na esfera administrativa.(...) Com efeito, a aprovação de contas pelo órgão concedente, por si só, não se perfaz em elemento suficiente para afastar a ocorrência de desvios de verbas públicas. Como se sabe, tal prática delitiva é engendrada às ocultas, com direcionamento de licitações e dissimulação de despesas, de forma a justificar e conferir ares de legalidade aos gastos efetuados. Portanto, deve o julgador se acautelar e analisar a mencionada aprovação em cotejo com as demais provas produzidas nos autos, em respeito ao princípio da busca pela verdade real. No presente caso, em que pese à aprovação de contas da 1ª e 2ª parcelas do Convênio, a prestação de contas final foi reprovada pelo órgão concedente (fls.126/128 –Volume I do apenso). WJOT/EZT: L:\ACR11728-PB.doc Pág..10/26 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11728-PB 0002719-59.2010.4.05.8202 Ora, o Parecer n.172/2008/SETOR PREST.CONTAS/CORE/PB, ratificado pelo documento de fl.111 (volume I, do apenso), bem como o Relatório Final de Tomada de Contas Especial (fls.126/128 – volume I, do apenso), foram conclusivos pela reprovação do valor de R$ 69.321,84 (sessenta e nove mil e trezentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), atribuindo ao acusado Antônio de Pádua Lima a responsabilidade pelo valor de R$ 35.860,05 (trinta e cinco mil e oitocentos e sessenta reais e cinco centavos). Em reforço, os extratos das movimentações bancárias da conta vinculada ao Convênio indicam que da quantia relativa ao cheque n.85004, foi depositado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na conta corrente do acusado (fl.300 –volume I, do apenso). Assim, os elementos probatórios carreados aos autos demonstram que o valor de R$ 35.860,05 (trinta e cinco mil e oitocentos e sessenta reais e cinco centavos), cuja responsabilidade foi imputada ao acusado, foi por ele desviado da seguinte maneira: a ) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi desviado em seu proveito, através do depósito efetuado na sua conta corrente (fls.300 –Volume I, do apenso); b) os valores remanescentes foram desviados em proveito de terceiros, pois além de o acusado não ter comprovado em juízo a regular aplicação das verbas, dormitam nos autos provas indenes de dúvida do desvio, vez que embora tenha realizado os saques dos valores e pagamento à empresa contratada, a obra não foi integralmente realizada, tendo o percentual físico das obras atingido 71,84%, com somente 65,54% do atingimento do objeto (Parecer n.172/2008 –fls.12/14; o Relatório Final de Tomada de Contas Especial –fls. 126/128 e o Parecer Técnico final n.225/06 –fls.104/105 –todos do volume I, do apenso). Desse modo, o arcabouço probatório anteriormente discutido demonstra que o acusado desviou, em proveito próprio e de terceiros, parte dos recursos correspondentes as duas primeiras parcelas repassadas pela FUNASA para a execução do convênio.(...) Por conseguinte, em que pese ter sido absolvido na ação de improbidade administrativa, é de se destacar que tal fato não possui aptidão para afastar a responsabilização penal do acusado. Tal conclusão decorre da interpretação do entendimento jurisprudencial do STJ anteriormente referido, no sentido de que a independência das instâncias somente é mitigada nas hipóteses de absolvição por inexistência de fato e autoria. Por fim, conclui-se que as alegações defensivas encontram-se totalmente destituídas de substrato fático e jurídico, devendo, portanto, ser rechaçadas.(...) Em relação ao parâmetro para a fixação do quantum da exasperação, em razão da continuidade delitiva, entende o STJ que deve ser levado em conta a quantidade de infrações. Assim, para os casos de cometimento de sete ou mais infrações, tem-se como admissível o aumento da pena em seu patamar máximo, ou seja, dois terços (HC, 201201549581, CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR, STJ – QUINTA TURMA, DJE DATA: 27/05/2013) WJOT/EZT: L:\ACR11728-PB.doc Pág..11/26 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11728-PB 0002719-59.2010.4.05.8202 (...)” E, no que se refere à condenação do apelante EDVAN PEREIRA e absolvição de ANTÔNIO DE PÁDUA pelo desvio/apropriação correspondente ao repasse da 3ª parcela do Convênio 22/2002, a sentença apelada argumentou e fundamentou (fls.274/280): “ (...)Da minuciosa análise dos autos, conclui-se que a materialidade delitiva resta comprovada pela prova documental e testemunhal produzida. Senão vejamos. I) os extratos bancários da conta corrente n. 14.792-3, Agência 0151-1, de titularidade da Prefeitura Municipal de Condado/PB, vinculada ao mencionado Convênio (fls. 154/206 Volume I, do apenso) demonstram o repasse da terceira parcela da verba federal, no dia 21/12/2005 (fl. 165, volume I, do apenso), no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); II) as cópias dos cheques (n. 850013 e n. 850014 - todos em favor da J.I. Construções - fls. 148/149 e 152/153, Volume I, do apenso), demonstram que os recursos foram sacados da conta acima indicada, no período de 27/12/2005 a 28/12/2005, totalizando o valor de R$ 31.003,61 (trinta e um mil, três reais e sessenta e um centavos) - fls. 165 - Volume II, do apenso; III) o Parecer Técnico Final n. 225/06 (emitido em 28/11/2006) atestou a execução parcial da obra, tendo em vista que o percentual físico realizado atingiu somente 71,84%, enquanto o atingimento do objeto foi de 65,54% (fls. 104/105, Volume I, do apenso); IV) o Parecer n. 172/2008, emitido pelo Setor de Prestação de Contas da FUNASA (fls. 12/14 - Volume I, do apenso), ratificado pelo documento de fl. 111 (volume I, do apenso), foram conclusivos pela não aprovação do valor de R$ 69.321,84 (sessenta e nove mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), atribuindo ao gestor a responsabilidade pelo valor de R$ 33.461,79 (trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos); V) o Relatório Final de Tomada de Contas Especial (fls. 126/128 - Volume I, do apenso), também incisivo pela não aprovação da Prestação de Contas Final, em conformidade com o despacho n. 172/2008, emitido pelo Setor de prestação de Contas, acima referido. Os bens públicos desviados consistiram nas verbas federais, no valor de R$ 33.461,79 (trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos), descentralizadas para a reconstrução das melhorais sanitárias e não aplicadas integralmente, haja vista que as obras não foram concluídas. Deu-se, por meio de ações e omissões imputáveis ao então Prefeito de Condado/PB - como se detalhará no exame da autoria -, quando do saque dos dois cheques (27/12/2005 a 28/12/2005), o desvio em proveito de terceiros. Tais resultados ostentam nexo de causalidade com a celebração do convênio em tela, autorização dos pagamentos e saque dos recursos da conta corrente específica. A defesa apresenta a tese de que os recursos não foram desviados, pois o que houve foi a ausência de prestação de contas da 3ª parcela do Convênio, resultando na abertura da Tomada de Costas Especial. Todavia, perde credibilidade a argumentação, ante a simples constatação de que os recursos foram desviados durante a sua gestão, conforme já devidamente demonstrado. Assim, incabível a desclassificação, pretendida pela defesa, do crime em comento para o previsto no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei n. 201/67 (deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título). Demonstra-se assim, por duas vezes (saques dos cheques 850013 e 850014), a materialidade delitiva, com a presença dos elementos objetivos do tipo penal descrito no art. 1º, I, do Decreto Lei n. 201/67 (desviar o Prefeito Municipal bens públicos em proveito alheio). WJOT/EZT: L:\ACR11728-PB.doc Pág..12/26 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11728-PB 0002719-59.2010.4.05.8202 Comprovada a materialidade, passemos à análise das autorias. Inicialmente é interessante fazermos uma breve digressão quanto aos repasses das verbas, bem como dos pagamentos realizados. Os recursos do convênio n. 226/2002 foram repassados ao Município da seguinte forma: as duas primeiras parcelas na gestão do acusado Antônio de Pádua Lima, nos valores de R$39.999,93 (em 28/07/2003), e de R$30.000,00 (em 30/12/2003); e a terceira, na gestão do acusado EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, no valor de R$ 30.000,00 (19/12/2005). Na gestão do acusado ANTÔNIO DE PÁDUA DE LIMA, foi realizado o procedimento licitatório que culminou na contratação da Construtora Caiçara para a execução do objeto do convênio. Todavia, quando do terceiro repasse do convênio, já na gestão do acusado EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, os pagamentos foram direcionados à J.I. Construções LTDA, conforme comprova as microfilmagens dos cheques nominais emitidos e constantes às fls. 148/153 (Volume I, do apenso). Assim, verifica-se que os recursos provenientes da terceira parcela do convênio, foram inteiramente repassados à J.I. Construções LTDA, durante a gestão do acusado EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, conforme tabela abaixo: Cheques Data dos pagamentos valores 850013 850014 28/12/2005 27/12/2005 R$ 10.000,00 R$ 21.003,61 Folhas (Volume I, do apenso) 165 165 Nesse passo, verifica-se que há nos autos prova inequívoca do desvio dos recursos do convênio em questão, vez que os pagamentos realizados à J.I. Construções LTDA - cuja legalidade da contratação não ficou devidamente justificada nos autos - restaram comprovados, por intermédio das cópias dos cheques n. 850013 e n. 850014 (fls. 148/149 e 152/153 - Volume I, do apenso). Não bastasse isso, em que pese à liberação dos recursos e posterior repasse à J.I. Construções LTDA, esta não executou a obra em sua integralidade, conforme atestou o Parecer Técnico Final n. 225/06, emitido em 28/11/2006. No referido documento ficou consignado que o objeto pactuado no convênio foi cumprido parcialmente, pois o percentual físico atingiu somente 71,84%, com atingimento do objeto em 65,54%, como ficou constatada na visita in loco realizada no dia 09/08/2006 (fls. 104/105 - Volume I, do apenso). Além do mais, o documento de fl. 111 (volume I, do apenso), ratificou o Parecer n. 172/2008/SETOR PREST.CONTAS/CORE/PB, e não aprovou o valor de R$ 69.321,84 (sessenta e nove mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), atribuindo ao acusado EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR a responsabilidade pelo valor de R$ 33.461,79 (trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos). Acrescento, ainda, que o Relatório Final de Tomada de Contas Especial (fls. 126/128, Volume I, do apenso), também foi conclusivo pela não aprovação da Prestação de Contas Final, em conformidade com o referido despacho n. 172/2008. Desse modo, o arcabouço probatório anteriormente discutido, demonstram que o acusado, desviou os recursos em tela, em favor da J.I. Construções LTDA, que, apesar de ter recebido os valores não executou integralmente as obras do convênio. Nesse norte, na espécie, denota-se que o acusado agiu com intenção deliberada de desviar, em favor de terceiros, as verbas públicas relativas à 3ª parcela do Convênio n. 226/2002 (repassadas pela FUNASA para construção de melhorias sanitárias domiciliares), revelando-se, assim, da sua conduta o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo. Contudo, dos elementos probatórios existentes nos autos, ressoa evidente que o acusado, com nítido intento doloso, praticou a ação nuclear típica, ao desviar, em proveito de terceiros, os referidos recursos, estando devidamente caracterizada a prática delitiva que lhe é imputada. WJOT/EZT: L:\ACR11728-PB.doc Pág..13/26 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11728-PB 0002719-59.2010.4.05.8202 Quanto às teses defensivas, acrescento que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento probatório indicativo da legalidade da contratação da J.I. Construções LTDA, limitando-se apenas a alegar que tal contratação decorreu do término do contrato firmado com a construtora Caiçara. Assim, não comprovada a licitude da vinculação da mencionada empresa com o Convênio em questão, não há como ser acolhida tal argumentação. Diante das razões até aqui expostas, conclui-se que as alegações trazidas pela defesa do acusado encontram-se totalmente destituídas de substrato fático e jurídico, pelo que devem ser rechaçadas. Enfim, diante das provas produzidas, tenho como comprovadas a autoria do acusado EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR e a materialidade do delito tipificado artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67 c/c art. 71, do CP (duas vezes) e, não incidindo, no caso, nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade, a sua condenação é medida que se impõe. No que concerne ao parâmetro para a fixação do quantum do aumento, em razão da continuidade delitiva, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que é atrelado ao número de delitos perpetrados, definindo-se o patamar mínimo, de 1/6 (um sexto), para a hipótese de cometimento de dois delitos (HC 201000055859, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 14/05/2013. DTPB). Noutro passo, no que concerne ao acusado ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA, o MPF afirma que o mesmo teve participação nas condutas delituosas, pois na qualidade de Tesoureiro do Município assinou, conjuntamente como o acusado EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, os cheques repassados à J.I. Construções LTDA. Alegou, ainda, que tais fatos foram corroborados pelo depoimento do acusado EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, prestado no MPF (fls. 307/308, Volume II, do apenso). Todavia, as microfilmagens dos cheques (fls. 148/149 e 152/153, Volume I, do apenso) não conferem à certeza de que as assinaturas são realmente do acusado ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA. Destaque-se que sequer foi realizada perícia técnica de forma a atestar, categoricamente, que as assinaturas pertencem ao mesmo. Com efeito, também não prospera a alegação do MPF de que a participação do acusado restou demonstrada, também, pelo depoimento do acusado EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, vez que o mesmo só pode ser valorado como simples alegações indiciárias, a serem corroboradas por outros elementos probatórios, o que inexiste nos presentes autos. Assim, há clara fragilidade do acervo probatório; as provas colhidas não estão escudadas em elementos que convencem da culpa do acusado pelo evento de forma indiscutível, devendo, na dúvida, prosperar a sua absolvição. Havendo, pois, incerteza razoável sobre a autoria do crime e embate entre a inocência do réu e o direito-dever de punir estatal, deve a decisão pautar-se em favor do réu, afastando o mero juízo de probabilidade, diante da ausência de elementos seguros. Portanto, o que verifico, é uma clara ausência de provas consistentes de que o acusado efetivamente praticou o ilícito narrado na peça preambular, o que demonstra que a autoria do crime não se encontra comprovada. Dessa forma, tendo em vista que a liberdade do cidadão é um bem inalienável, somente podendo ser cerceada quando houver prova cabal de que ele praticou um fato que, legalmente, autoriza a sua restrição, concluo que a dúvida relativa à autoria, não extirpada pelas provas produzidas na instrução processual, deve militar em favor do denunciado, razão pela qual entendo que a absolvição dele, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe (...)” Esses elementos acima descritos demonstram que os recursos do referido convênio foram utilizados sem qualquer respeito à efetiva realização das obras contratadas, tendo, assim, de fato, sido desviados. WJOT/EZT: L:\ACR11728-PB.doc Pág..14/26 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11728-PB 0002719-59.2010.4.05.8202 Os indícios de locupletamento são veementes, uma vez que os recursos foram repassados à municipalidade, prontamente sacados da conta do convênio e, infere-se, destinados a fins diversos do objeto do convênio, não se podendo acolher a tese da defesa de desclassificação para o crime previsto no artigo 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67 (deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título), ao argumento de que houve Parecer na FUNASA no sentido de aprovação de contas, tendo sido liberada a 3ª Parcela referente ao Convênio nº 226/2002. Destaque-se, ainda, como ressalvou a sentença apelada, que: I - a defesa não trouxe aos autos prova da legalidade da contratação da empresa J.I.CONSTRUÇÕES LTDA, não se podendo acolher a tese de que havia uma vinculação da referida empresa com o Convênio 22/2002; II – não há como ser acolhida a alegação do MPF no que se refere à participação do acusado ANTÔNIO DE PÁDUA em face do desvio correspondente ao repasse da 3ª parcela do Convênio 22/2002, uma vez que não houve a realização de perícia que dirimisse a dúvida de que as assinaturas constantes nos cheques de fls.148/149 e 152/153 –volume I do apenso –pertencessem ao referido acusado ou mesmo a existência de outras provas que confirmem o depoimento prestado pelo corréu EDVAN PEREIRA, quando ouvido pelo MPF (fls.307/308 – Volume II –do apenso). Os elementos acima analisados, assim, demonstram, no mesmo sentido concluído pela sentença apelada, que os Apelantes ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA e EDVAN PEREIRA desviaram “ em proveito próprio ou alheio”as verbas do convênio 22/2002, incorrendo, assim, no crime do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67, sendo o primeiro apelante pelo desvio/apropriação correspondentes aos repasses da 1ª e 2ª parcela do citado Convênio à CONSTRUTORA CAIÇARA LTDA., e o segundo apelante pelo desvio/apropriação correspondente ao repasse da 3ª parcela do referido Convênio à empresa J.I.CONSTRUÇÕES LTDA. Quanto à irresignação dos Apelantes em relação à dosimetria da pena imposta na sentença apelada, que, no que tange à pena-base para ambos WJOT/EZT: L:\ACR11728-PB.doc Pág..15/26 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11728-PB 0002719-59.2010.4.05.8202 os réus, dosadas em 03 anos de reclusão, incremento de 01 ano em face do mínimo legal (02 anos), não vislumbro qualquer erronia ou mesmo ilegalidade, porquanto: I - a culpabilidade para ambos os acusados foi considerada desfavoravelmente, uma vez que se evidencia reprovabilidade social (superior ao tipo penal) na conduta do réu, considerando que o crime foi cometido em detrimento da parcela mais carente da população, que reside em casas precárias, de forma que também afetou à saúde pública, haja vista que os recursos eram destinados a realização de melhorias sanitárias domiciliares, de forma a prevenir a proliferação de doenças. Ademais, nesse item, quanto ao desvio de recursos públicos e à condição de Prefeito, elementares do tipo penal, não foram valoradas negativamente em relação à culpabilidade. O acréscimo da pena-base decorreu em face da continuidade delitiva, que foi devidamente demonstrada na sentença apelada, que merece ser confirmada também nesta parte, porquanto o incremento de aumento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante demonstrado na sentença apelada. Confirmada a pena imposta na sentença, deve ser mantida a pena de inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública. No que tange à fixação, como valor mínimo para reparação dos danos (CPP, Art. 387, IV), da quantia de R$ 69.321,84, a ser pago solidariamente pelos condenados, entendo que deva ser excluída da sentença apelada, vez que não encontra consonância com atualizado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cujo precedente trago a lume: “ RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADOS E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO WJOT/EZT: L:\ACR11728-PB.doc Pág..16/26 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11728-PB 0002719-59.2010.4.05.8202 EXPRESSO. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. 2. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.083 – RS 2010/0084224-0 - RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Unânime, 20 de agosto de 2013 (Data do Julgamento) No caso concreto, consoante a denúncia, os fatos ocorreram entre agosto de 2003 a julho de 2004, datas anteriores à vigência da Lei acima referida que deu nova redação ao artigo 387 do CPP, bem como inexiste na denúncia pedido expresso do Ministério Público Federal no que tange à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos réus tão somente para excluir da sentença o valor fixado, com base no artigo 387, IV, do CPP, para reparação dos danos causados, mantendo-a nos demais termos. É como voto. Recife, 04/08/2015. Des. Federal EMILIANO ZAPATA LEITÃO Relator convocado WJOT/EZT: L:\ACR11728-PB.doc Pág..17/26 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11728-PB 0002719-59.2010.4.05.8202 APTE : ANTONIO DE PADUA LIMA APTE : EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR ADV/PROC : GUSTAVO NUNES DE AQUINO APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR: DES. FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA LEITÃO ORIGEM : 14ª Vara Federal de Patos JUIZ FEDERAL CLÁUDIO GIRÃO BARRETO EMENTA PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXPREFEITO. CRIME DO ART. 1.º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. CRIAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL POR RESOLUÇÃO DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO PENAL ANTES DE FINALIZADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESVIO DE RECURSO PÚBLICOS FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO INCISO VII, DO DL 201/67. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. HIGIDEZ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CP, ART. 59 C/C 68). CONFIRMAÇÃO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. FATOS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI Nº 11.719/2008 (QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO DISPOSITIVO DO ARTIGO 387 DO CPP) E AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUSÃO DA SENTENÇA DA FIXAÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE WJOT/EZT: L:\ACR11728-PB.doc Pág..18/26 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11728-PB 0002719-59.2010.4.05.8202 REPARAÇÃO DO DANO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 –Desacolhe-se a arguição de nulidade do feito por ofensa ao juiz natural, vez que esta ação penal foi redistribuída após a instalação da 14ª Vara Federal – Subseção Judiciária de Patos/PB, aos seguintes fundamentos: I – que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao regulamentar o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.011/2009, que criou 230 Varas Federais, editou a Resolução nº 011, de 28 de março de 2012, que prevê a instalação da 14ª Vara Federal em Patos/PB; II –que os acusados são domiciliados no centro da cidade de Condado/Paraíba, pertencente à jurisdição da Subseção Judiciária de Patos/PB, a teor do Artigo 2º da Resolução nº 011/2012-TRF5 2-Inexiste qualquer ilegalidade na redistribuição do feito, vez que os acusados possuem domicílio em cidade pertencente à Jurisdição de Patos/PB, que, a partir da edição da Resolução nº 11/2008 desta Corte Regional, contou com a 14ª Vara Federal. 3-Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “ a redistribuição de feito criminal para nova vara instalada no local onde se consumou a infração, após o início do processo criminal, não ofende a Lei Federal”(REsp nº 295.035/PR). No mesmo sentido, precedentes do Plenário deste Tribunal: CC no 912/RN; CC no 914/RN; CC no 926/RN; CC no 927/RN). 4-Ante a inexistência na própria Resolução desta Corte de restrição do deslocamento do feito para a nova Vara Federal e observada, no caso, a competência territorial, não há que se falar em nulidade da sentença, mormente quando a defesa, inclusive, apresentou suas alegações finais já no Juízo Federal da vara redistribuída (14ª Vara/PB), oportunidade que não alegou a ocorrência de tal ofensa ao juiz natural. 5-Preliminar de nulidade do feito rejeitada. 6- Os elementos de prova constantes dos autos demonstram, no mesmo sentido concluído pela sentença apelada, que os Apelantes ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA e EDVAN PEREIRA WJOT/EZT: L:\ACR11728-PB.doc Pág..19/26 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11728-PB 0002719-59.2010.4.05.8202 desviaram “ em proveito próprio ou alheio” as verbas do convênio 22/2002, incorrendo, assim, no crime do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67, sendo o primeiro apelante pelo desvio/apropriação correspondentes aos repasses da 1ª e 2ª parcela do citado Convênio à CONSTRUTORA CAIÇARA LTDA., e o segundo apelante pelo desvio/apropriação correspondente ao repasse da 3ª parcela do referido Convênio à empresa J.I.CONSTRUÇÕES LTDA. 7 – A condenação do apelante ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA pelo desvio/apropriação correspondentes aos repasses da 1ª e 2ª parcela do Convênio 22/2002 à CONSTRUTORA CAIÇARA LTDA., foi arrimada em face de: I - termo de convênio nº 226/2002, celebrado em 2002, entre o Município de Condado/PB e a FUNASA, com o objetivo de “ execução de Melhorias Sanitárias Domiciliares”(fl.55/63, Volume I, do apenso). II- os extratos bancários da conta corrente n.14.792-3, Agência 0151-1, de titularidade da Prefeitura Municipal de Condado/PB, vinculada ao mencionado Convênio (fls.245/262 –volume II, do apenso) demonstram o repasse de duas parcelas das verbas federais, nos dias 30/07/2003 (fl.245 – volume II, do apenso) e 05/01/2004 (fl.251 –volume II, do apenso), sendo a primeira no valor de R$ 39.999,93 (trinta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos) e a segunda no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III- cópias dos cheques (85001, 85002, 85003, 85004, 85005, 85006 e 85007 –todos em favor da Construtora Caiçara –fls.264/277 –Volume II do apenso), sacados da conta acima indicada no período de 21/08/2003 a 19/07/2004, totalizando o valor de R$ 71.400,00 (setenta e um mil e quatrocentos reais) –fls.263 –Volume II, do apenso. IV - documento de fl.300 (Volume II, do apenso) discrimina o rastreio das movimentações bancárias, constando que dos valores repassados à Construtora Caiçara (cheques n. 85001, n.85002, n.85003, n.85004, n.85005, n.85006 e n.85007), parte foi sacada e em espécie e, parte depositada em contas bancárias de pessoas sem qualquer vinculação com o contrato (fl.300). V - no documento de fl.300 (Volume II, do apenso), consta que da quantia relativa ao cheque n.85004, foi depositado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na conta corrente do acusado Antônio de Pádua Lima. WJOT/EZT: L:\ACR11728-PB.doc Pág..20/26 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11728-PB 0002719-59.2010.4.05.8202 VI- Parecer n.172/2008, emitido pelo Setor de Prestação de Contas da FUNASA (fls.12/14 –Volume I, do apenso), ratificado pelo documento de fl.111 (volume I, do apenso), os quais concluíram pela não aprovação do valor de R$ 69.321,84 (sessenta e nove mil e trezentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), atribuindo ao gestor a responsabilidade pelo valor de R$ 35.860,05 (trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta reais e cinco centavos). VII - O Relatório Final de Tomada de Contas Especial (fls.126/128 – Volume I, do apenso), também foi conclusivo pela não aprovação da Prestação de Contas Final, em conformidade com o despacho n.172/2008, emitido pelo Setor de prestação de Contas, acima referido. VIII - Parecer técnico final n.225/06 (28/11/2006), que comprova a execução parcial das obras, tendo em vista que o percentual físico das obras efetuadas atingiu somente 71,84%, enquanto o atingimento do objeto foi de 65,54% (fls.104/105 –Volume I, do apenso). IX-Demonstra-se, assim, por sete vezes (saques dos cheques 85001, 85002, 85003, 85004, 85005, 85006 e 85007), a materialidade delitiva, com a presença dos elementos do tipo penal descrito no art. 1º, I, do Decreto Lei n. 201/67 (desviar o Prefeito Municipal bens públicos em proveito ou alheio). X- A autoria do delito sobressai manifesta, porquanto o Convênio n.226/2002 foi celebrado na sua gestão como prefeito do Município de Condado/PB, tendo subscrito o mesmo (fl.55/63, Volume do Apenso), encontrando-se ainda à frente da prefeitura quando do saque dos sete cheques (fls.246,254/57 do volume II do apenso). XI- Em que pese à aprovação de contas da 1ª e 2ª parcelas do Convênio, a prestação de contas final foi reprovada pelo órgão concedente (fls.126/128 –Volume I do apenso). XII –O Parecer n.172/2008/SETOR PREST.CONTAS/CORE/PB, ratificado pelo documento de fl.111 (volume I, do apenso), bem como o Relatório Final de Tomada de Contas Especial (fls.126/128 –volume I, do apenso), foram conclusivos pela reprovação do valor de R$ 69.321,84 (sessenta e nove mil e trezentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), atribuindo ao acusado Antônio de Pádua Lima a responsabilidade pelo valor de R$ 35.860,05 (trinta e cinco mil e oitocentos e sessenta reais e cinco centavos, foi por ele desviado da seguinte maneira: a) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi desviado em seu proveito, através do depósito WJOT/EZT: L:\ACR11728-PB.doc Pág..21/26 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11728-PB 0002719-59.2010.4.05.8202 efetuado na sua conta corrente (fls.300 – Volume I, do apenso); b) os valores remanescentes foram desviados em proveito de terceiros, pois além de o acusado não ter comprovado em juízo a regular aplicação das verbas, dormitam nos autos provas indenes de dúvida do desvio, vez que embora tenha realizado os saques dos valores e pagamento à empresa contratada, a obra não foi integralmente realizada, tendo o percentual físico das obras atingido 71,84%, com somente 65,54% do atingimento do objeto (Parecer n.172/2008 –fls.12/14; o Relatório Final de Tomada de Contas Especial –fls. 126/128 e o Parecer Técnico final n.225/06 –fls.104/105 – todos do volume I, do apenso). 8-A condenação do apelante EDVAN PEREIRA e absolvição de ANTÔNIO DE PÁDUA pelo desvio/apropriação correspondente ao repasse da 3ª parcela do Convênio 22/2002, foram arrimadas em face de: I- os extratos bancários da conta corrente n. 14.792-3, Agência 0151-1, de titularidade da Prefeitura Municipal de Condado/PB, vinculada ao mencionado Convênio (fls. 154/206 - Volume I, do apenso) demonstram o repasse da terceira parcela da verba federal, no dia 21/12/2005 (fl. 165, volume I, do apenso), no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II - as cópias dos cheques (n. 850013 e n. 850014 - todos em favor da J.I. Construções - fls. 148/149 e 152/153, Volume I, do apenso), demonstram que os recursos foram sacados da conta acima indicada, no período de 27/12/2005 a 28/12/2005, totalizando o valor de R$ 31.003,61 (trinta e um mil, três reais e sessenta e um centavos) - fls. 165 - Volume II, do apenso. III - Parecer Técnico Final n. 225/06 (emitido em 28/11/2006) atestou a execução parcial da obra, tendo em vista que o percentual físico realizado atingiu somente 71,84%, enquanto o atingimento do objeto foi de 65,54% (fls. 104/105, Volume I, do apenso). IV - o Parecer n. 172/2008, emitido pelo Setor de Prestação de Contas da FUNASA (fls. 12/14 - Volume I, do apenso), ratificado pelo documento de fl. 111 (volume I, do apenso), foram conclusivos pela não aprovação do valor de R$ 69.321,84 (sessenta e nove mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), atribuindo ao gestor a responsabilidade pelo valor de R$ 33.461,79 (trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos). V -Relatório Final de Tomada de Contas Especial (fls. 126/128 - Volume I, do apenso), também incisivo pela não aprovação da Prestação de Contas WJOT/EZT: L:\ACR11728-PB.doc Pág..22/26 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11728-PB 0002719-59.2010.4.05.8202 Final, em conformidade com o despacho n. 172/2008, emitido pelo Setor de prestação de Contas, acima referido. VI -Os bens públicos desviados consistiram nas verbas federais, no valor de R$ 33.461,79 (trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos), descentralizadas para a reconstrução das melhorais sanitárias e não aplicadas integralmente, haja vista que as obras não foram concluídas. Deu-se, por meio de ações e omissões imputáveis ao então Prefeito de Condado/PB - como se detalhará no exame da autoria -, quando do saque dos dois cheques (27/12/2005 a 28/12/2005), o desvio em proveito de terceiros. Tais resultados ostentam nexo de causalidade com a celebração do convênio em tela, autorização dos pagamentos e saque dos recursos da conta corrente específica. VII -Os recursos do convênio n. 226/2002 foram repassados ao Município da seguinte forma: as duas primeiras parcelas na gestão do acusado Antônio de Pádua Lima, nos valores de R$39.999,93 (em 28/07/2003), e de R$30.000,00 (em 30/12/2003); e a terceira, na gestão do acusado EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, no valor de R$ 30.000,00 (19/12/2005). Na gestão do acusado ANTÔNIO DE PÁDUA DE LIMA, foi realizado o procedimento licitatório que culminou na contratação da Construtora Caiçara para a execução do objeto do convênio. Todavia, quando do terceiro repasse do convênio, já na gestão do acusado EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, os pagamentos foram direcionados à J.I. Construções LTDA, conforme comprova as microfilmagens dos cheques nominais emitidos e constantes às fls. 148/153 (Volume I, do apenso). VIII - os recursos provenientes da terceira parcela do convênio, foram inteiramente repassados à J.I. Construções LTDA, durante a gestão do acusado EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (cheques 850013 e 850014 – fls.165 do volume 1 do apenso – fls.148/149 e 152/153 do apenso- I). VIII - Em que pese à liberação dos recursos e posterior repasse à J.I. Construções LTDA, esta não executou a obra em sua integralidade, conforme atestou o Parecer Técnico Final n. 225/06, emitido em 28/11/2006. No referido documento ficou consignado que o objeto pactuado no convênio foi cumprido parcialmente, pois o percentual físico atingiu somente 71,84%, com atingimento do objeto em 65,54%, como ficou constatada na visita in loco realizada no dia 09/08/2006 (fls. 104/105 Volume I, do apenso). WJOT/EZT: L:\ACR11728-PB.doc Pág..23/26 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11728-PB 0002719-59.2010.4.05.8202 IX - o documento de fl. 111 (volume I, do apenso), ratificou o Parecer n. 172/2008/SETOR PREST.CONTAS/CORE/PB, e não aprovou o valor de R$ 69.321,84 (sessenta e nove mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), atribuindo ao acusado EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR a responsabilidade pelo valor de R$ 33.461,79 (trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos). Acrescento, ainda, que o Relatório Final de Tomada de Contas Especial (fls. 126/128, Volume I, do apenso), também foi conclusivo pela não aprovação da Prestação de Contas Final, em conformidade com o referido despacho n. 172/2008. X -as microfilmagens dos cheques (fls. 148/149 e 152/153, Volume I, do apenso) não conferem à certeza de que as assinaturas são realmente do acusado ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA. Destaque-se que sequer foi realizada perícia técnica de forma a atestar, categoricamente, que as assinaturas pertencem ao mesmo. 9- Quanto à irresignação dos Apelantes em relação à dosimetria da pena imposta na sentença apelada, que, no que tange à pena-base para ambos os réus, dosadas em 03 anos de reclusão, incremento de 01 ano em face do mínimo legal (02 anos), não se vislumbra qualquer erronia ou mesmo ilegalidade, porquanto: I - a culpabilidade para ambos os acusados foi considerada desfavoravelmente, uma vez que se evidencia reprovabilidade social (superior ao tipo penal) na conduta do réu, considerando que o crime foi cometido em detrimento da parcela mais carente da população, que reside em casas precárias, de forma que também afetou à saúde pública, haja vista que os recursos eram destinados a realização de melhorias sanitárias domiciliares, de forma a prevenir a proliferação de doenças. II - quanto ao desvio de recursos públicos e à condição de Prefeito, elementares do tipo penal, não foram valoradas negativamente em relação à culpabilidade. III -O acréscimo da pena-base decorreu em face da continuidade delitiva, que foi devidamente demonstrada na sentença apelada, que merece ser confirmada também nesta parte, porquanto o incremento de aumento está em WJOT/EZT: L:\ACR11728-PB.doc Pág..24/26 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11728-PB 0002719-59.2010.4.05.8202 consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante demonstrado na sentença apelada. 10-Confirma-se a pena imposta na sentença. 11-Afasta-se a fixação, como valor mínimo para reparação dos danos (CPP, Art. 387, IV), da quantia de R$ 69.321,84, a ser pago solidariamente pelos condenados. 12- Consoante o Superior Tribunal de Justiça, vez que: “A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo.Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Precedentes. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.083 –RS - 2010/0084224-0 - RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, 20/08/2013). 13-Caso concreto em que: I - os fatos ocorreram entre agosto de 2003 a julho de 2004, datas anteriores à vigência da Lei acima referida que deu nova redação ao artigo 387 do CPP. II - inexiste na denúncia pedido expresso do Ministério Público Federal no que tange à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados. 14-Sentença parcialmente reformada. 15-Apelação dos réus parcialmente provida tão somente para excluir da sentença o valor fixado, com base no artigo 387, IV, do CPP, para reparação dos danos causados. WJOT/EZT: L:\ACR11728-PB.doc Pág..25/26 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11728-PB 0002719-59.2010.4.05.8202 ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos réus tão somente para excluir da sentença o valor fixado, com base no artigo 387, IV, do CPP, para reparação dos danos causados, nos termos do voto do relator, vencido o Exmo. Des. Federal convocado Cesar Arthur Cavalcanti de Carvalho, que negava provimento total ao recurso, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 04/08/2015. Des. Federal EMILIANO ZAPATA LEITÃO Relator convocado WJOT/EZT: L:\ACR11728-PB.doc Pág..26/26