Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 37400012979201399 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Informações públicas. Cidadão requer informar data em que será possível o fornecimento de dados estatísticos de afastamento por motivo de doenças de professores celetistas do Estado de Alagoas - Interesse pessoal - Informação Inexistente - conhecido e desprovido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS AA F S Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Data Teor O cidadão solicita, data em que será possível o fornecimento de dados estatísticos dos afastamentos por motivo de doença dos professores celetistas do Estado de Pedido 22/11/2013 Alagoas, dados estes solicitados através dos NUP’s: 37400.004704/2013-81, 37400.005788/2013-71, 37400.005820/2013-18. E faz sugestão de contratação de Resposta Inicial 27/11/201 3 start up de mineração de dados. O INSS responde que se trata de solicitação idêntica aos NUP’s 37400004704201381,37400005788201371 e 37400005820201318, cujos recursos foram analisados pela 21 CGU e indeferidos, e afirma que a sugestão de contratação de start up de mineração de dados será encaminhada à área responsável. “ Venho sendo negado ad nauseam uma informação pelo INSS sem justificativa legal,dado que não era o INSS para dar esta resposta e sim a DATAPREV; Mas o INSS não deixa a DATAPREV conceder a informação pública requerida, e o pior com uma desculpa sem fundamentação legal que supostamente induziu o erro o próprio CGU; Recurso à Autoridade Superior 28/11/201 3 Depois de uma pesquisa descobri que para a informação que eu requeri, basta que seja desenvolvido um algoritmo que seja posto no banco de dados da DATAPREV para ter a informação; O número de afastamento de professores celetistas do estado de Alagoas por motivo de doença; O benefício advindo da divulgação de uma informação desta envergadura que possue a primazia do interesse público, supera qualquer gasto financeiro que o INSS tenha com pessoal ou tecnologia para produzir tal informação.” “Mantemos o indeferimento inicial tendo em vista que todas as explicações sobre a dificuldade em se obter a informação solicitada já foram informadas nos NUP mencionados. Por oportuno, registramos que as dificuldade Resposta do Recurso à Autoridade Superior 02/12/201 3 em obter as informações não se restringem ao Estado de Alagoas, pois como já pontuado em um das respostas, o sistema do INSS é único no país e com um volume enorme de informações trafegando diariamente. Gostaríamos de, novamente, informar que, se a solução sugerida fosse aplicável de tão simples, o INSS já o teria feita por não ser Recurso à 02/12/201 Autoridade Máxima 3 de interesse do Instituto omitir dados sobre concessão.” O cidadão reitera o pedido, alegando que o benefício advindo da divulgação de uma informação desta envergadura que possui a primazia do interesse público, 22 supera qualquer gasto financeiro que o INSS tenha com Resposta do Recurso à Autoridade Máxima pessoal ou tecnologia para produzir tal informação. O INSS mantem o indeferimento inicial afirmando que 06/12/201 todas as explicações sobre a dificuldade em se obter a 3 informação solicitada já foram informadas nos NUP mencionados na resposta inicial. Reiterando à solicitação, o cidadão afirma dentre outros aspectos, que a Recurso à CGU 06/12/201 informação que pede é um direito líquido e certo ratificado pelo Brasil 3 em documentos internacionais de direitos humanos e que o INSS Esclarecimentos 24/03/201 adicionais 4 mantém uma estrutura hermética de funcionamento. E-mail enviado ao e-Sic solicitando informações a respeito do prazo de adequação do sistema de maneira a possibilitar a extração das informações solicitadas. É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2012 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão, assim como também consta que a autoridade que proferiu a decisão de provimento, em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão/entidade. 23 4. Passando à análise do mérito, verifica-se que o cidadão solicitou ao INSS neste processo administrativo informações acerca da data em que o Instituto poderia fornecer dados estatísticos dos afastamentos por motivo de doença dos professores celetistas do Estado de Alagoas. O presente pedido solicita uma programação da administração para o fornecimento dos dados tratados pelos NUP´s 37400.004704/2013-81 e 37400.005788/2013-71, onde o INSS negou o acesso à informação ao mesmo cidadão, por inexistirem estes dados da forma solicitada. 5. O INSS afirmou tanto em respostas ao cidadão, como em resposta á CGU nos processos anteriores supracitados o seguinte: “Considerando a complexidade das regras de negócio dos sistemas atuais, há que se esclarecer que os sistemas que substituirão os atuais estão em fase de desenvolvimento. Atualmente, para que seja atendido o pleito, seria necessária a realização de uma extração especial no banco de dados (nacional), demanda que comprometeria a estabilidade dos sistemas com possibilidade de interrupção do atendimento dos demais cidadãos (4,2 milhões de atendimentos em abril e 620 mil perícias em março). Registramos, ainda, que os sistemas e banco de dados do INSS é único no país. Assim, até o completo desenvolvimento e homologação dos sistemas em desenvolvimento, não se faz possível o atendimento do pleito.” 6. No intuito de confirmar as respostas fornecidas pelo INSS em sede dos NUP’s mencionados, foi solicitada, via e-mail, confirmação sobre a existência de prazo para o desenvolvimento do sistema de maneira a possibilitar a extração solicitada pelo requerente. Neste sentido o Instituto respondeu que: “ ainda não temos previsão de substituição do SABI pelo novo sistema (SIBE), pois este ainda está em desenvolvimento pelo INSS e Dataprev.” 7. Uma vez que o Estado conheceu do mérito dos pedidos anteriores nos NUP´s 37400.004704/2013-81 e 37400.005788/2013-71, consolidou-se, após sucessivos recursos, a coisa julgada administrativa formal e material. De acordo com Carvalho Filho, coisa julgada administrativa é “a situação jurídica pela qual determinada decisão firmada pela Administração não mais pode ser modificada na via administrativa”. O instituto da coisa julgada é garantidor da segurança jurídica na medida em que impede a interposição de novo pedido ou recurso sobre o mesmo assunto e pelo mesmo cidadão. Conclusão 8. De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso interposto. 24 Fabiola Flor Machado Analista de Finanças e Controle DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 37400012979/2013-99, direcionado a Controladoria Geral da União. Gilberto Waller Júnior Ouvidor-Geral da União Substituto 25 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 1519 de 30/04/2014 Referência: PROCESSO nº 37400.012979/2013-99 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 30/04/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 4069e5f_8d132a244ac801f