Ano I, nº 01, 22 de Setembro de 2010 UEDA – Unidade Estratégica de Desenvolvimento Associativo Assessoria Legislativa NOTA EXPLICATIVA A introdução dos incisos “e” e “f” no parágrafo primeiro do artigo 1º do Anexo do XVII do Regulamento do ICMS é para adicionar regra que a isenção das vendas para as obras da copa do mundo também é condicionada a isenção do PIS e COFINS incidente sobre a importação de bens ou de mercadorias. Em outras palavras ainda que a mercadoria ou bem seja importada a isenção do ICMS para venda para obras da copa do mundo é condicionada a isenção do PIS e COFINS quando da sua importação. No que se refere à alteração inserida no inciso VIII do artigo 2º está havendo inclusão no texto que a isenção é para órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios-sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações em substituição às pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas nos incisos anteriores deste artigo, como destinatários da isenção prevista no referido dispositivo. Relativamente a modificação do artigo 7º a redação está apenas ampliando o rol de beneficiados pela isenção sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. DECRETO Nº 1.144, DE 18 DE MAIO DE 2012. Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, publicado no Diário Oficial da União, de 9 de abril de 2012, e ratificado pelo Ato Declaratório n° 5/2012, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2012; D E C R E T A: Art. 1° O Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – acrescentadas as alíneas e e f ao inciso I do parágrafo único do artigo 1°, com a redação Ano I, nº 01, 22 de Setembro de 2010 UEDA – Unidade Estratégica de Desenvolvimento Associativo Assessoria Legislativa assinalada: "Art. 1° .................................................................................................... ................................................................................................................. Parágrafo único ..................................................................................... ................................................................................................................. I – ................................................................................................................ ................................................................................................................. e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação); (efeitos a partir de 1° de maio de 2012) f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS-Importação). (efeitos a partir de 1° de maio de 2012) ................................................................................................................" II – renumerado para inciso IX o inciso VIII do caput do artigo 2°, mantido o respectivo texto, exceto pela anotação contendo a respectiva fundamentação convenial que passa a vigorar com a redação adiante indicada, além de se acrescentar o inciso VIII ao referido preceito, conforme segue: "Art. 2° ..................................................................................................... ................................................................................................................. VIII – órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios-sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações; (cf. inciso VIII do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 33/2012 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012) IX – ......................................................................................................... (cf. inciso IX do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, renumerado pelo Convênio ICMS 33/2012 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012) ................................................................................................................" III – alterado o caput do artigo 7°, como indicado: "Art. 7° Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, de municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (cf. caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Ano I, nº 01, 22 de Setembro de 2010 UEDA – Unidade Estratégica de Desenvolvimento Associativo Assessoria Legislativa Convênio ICMS 33/2012 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012) ........................................................................................................................" Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de maio de 2012, 191° da Independência e 124° da República.