Ano I, nº 01, 22 de Setembro de 2010
UEDA – Unidade Estratégica de Desenvolvimento Associativo
Assessoria Legislativa
NOTA EXPLICATIVA
A introdução dos incisos “e” e “f” no parágrafo primeiro do artigo 1º do Anexo do XVII do
Regulamento do ICMS é para adicionar regra que a isenção das vendas para as obras da
copa do mundo também é condicionada a isenção do PIS e COFINS incidente sobre a
importação de bens ou de mercadorias.
Em outras palavras ainda que a mercadoria ou bem seja importada a isenção do ICMS para
venda para obras da copa do mundo é condicionada a isenção do PIS e COFINS quando da
sua importação.
No que se refere à alteração inserida no inciso VIII do artigo 2º está havendo inclusão no
texto que a isenção é para órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal
dos municípios-sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções,
suas autarquias e fundações em substituição às pessoas físicas ou jurídicas, contratadas
para representar qualquer uma das pessoas citadas nos incisos anteriores deste artigo,
como destinatários da isenção prevista no referido dispositivo.
Relativamente a modificação do artigo 7º a redação está apenas ampliando o rol de
beneficiados pela isenção sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.
DECRETO Nº 1.144, DE 18 DE MAIO DE 2012.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio
ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, publicado no Diário Oficial da União, de 9 de abril
de 2012, e ratificado pelo Ato Declaratório n° 5/2012, publicado no Diário Oficial da União de
26 de abril de 2012;
D E C R E T A:
Art. 1° O Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de
outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentadas as alíneas e e f ao inciso I do parágrafo único do artigo 1°, com a redação
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assinalada:
"Art. 1° ....................................................................................................
.................................................................................................................
Parágrafo único .....................................................................................
.................................................................................................................
I – ................................................................................................................
.................................................................................................................
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);
(efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de
bens e serviços (COFINS-Importação). (efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
................................................................................................................"
II – renumerado para inciso IX o inciso VIII do caput do artigo 2°, mantido o respectivo texto,
exceto pela anotação contendo a respectiva fundamentação convenial que passa a vigorar
com a redação adiante indicada, além de se acrescentar o inciso VIII ao referido preceito,
conforme segue:
"Art. 2° .....................................................................................................
.................................................................................................................
VIII – órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios-sede
das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e
fundações; (cf. inciso VIII do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011,
acrescentado pelo Convênio ICMS 33/2012 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
IX – ......................................................................................................... (cf. inciso IX do caput
da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, renumerado pelo Convênio ICMS
33/2012 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
................................................................................................................"
III – alterado o caput do artigo 7°, como indicado:
"Art. 7° Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e
pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa, à
Subsidiária Fifa no Brasil ou aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, de
municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas
autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das
Competições. (cf. caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo
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Convênio ICMS 33/2012 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
........................................................................................................................"
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de
então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia,
hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de maio de 2012, 191° da Independência e 124° da
República.
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Decreto 1.144.12