Alteração de prazo para pagamento do ICMS O prazo para pagamento do ICMS normal correspondente aos meses de abril a dezembro de 2015 é até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do encerramento da apuração, conforme Instrução Normativa 1.216/2015-GSF que altera, excepcionalmente para esses períodos, o inciso I do art. 2º da Instrução Normativa 155/94-GSF. Esse prazo deve ser observado por todo contribuinte que apure ICMS pelo regime normal, exceto pelo: substituto tributário estabelecido neste ou em outro Estado, que deve observar os prazos estabelecidos em convênio ou protocolo do qual o Estado de Goiás seja signatário; empresa optante pelo Simples Nacional, que deve observar o prazo previsto na legislação específica desse regime diferenciado; produtor ou extrator autorizado a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, nos termos da I.N. 673/2004-GSF, que tem até o 10º (décimo) dia do mês seguinte, conforme alínea “a” do inciso III do art. 2º da I.N. 155//94-GSF; produtor ou extrator que não adotem regime periódico de apuração (não credenciados nos termos da I.N. 673/2004-GSF), que efetuam pagamento operação por operação; prestador autônomo de serviço de transporte ou de comunicação, que efetuam pagamento operação por operação; contribuintes abrangidos pelo disposto nas Instruções Normativas 1.206/2014; 1.208/2015; 1.209/2015 e 1.213/2015, os quais devem observar os prazos previstos no Anexo I das respectivas instruções com a redação dada pela I.N. 1216/2015. O prazo previsto na I.N. 1.216/2016-GSF deve ser observado também para o pagamento do adicional de alíquotas do PROTEGE (adicional de 2% previsto na I.N. 784/2006-GSF), mas não afeta o pagamento relativo a: contribuição ao PROTEGE no percentual de 5% sobre o imposto não pago em função de aplicação de benefícios fiscais nos termos previstos na I.N. 639/ 2003; diferencial de alíquota devido por contribuinte optante pelo Simples Nacional ou produtor rural e extrator mineral que não apurem ICMS pelo regime normal (não credenciados nos termos da I.N. 673/2004-GSF; pagamento antecipado nas entradas interestaduais previstas no Decreto 6.716/2008; pagamento antecipado nas saídas interestaduais previstas na I.N. 598/2003-GSF; ICMS devido pela importação de bens e mercadorias; ICMS devido na entrada de mercadoria a vender no Estado de Goiás originada de outra UF: Os contribuintes abrangidos pelas instruções normativas abaixo são: 1- 1.206/2014: gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica e o prestador de serviço de telecomunicação; 2- 1.208/2015: todo industrial beneficiário do programa FOMENTAR ou PRODUZIR que não se enquadre nos critérios estabelecidos nas I.N. 1.209 ou 1.213/2015; 3- 1.209/2015: industriais, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR que sejam fabricante de álcool beneficiário do crédito outorgado previsto no inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do RCTE e o beneficiário de crédito especial para investimento previsto na Seção II do Anexo IX do RCTE; 4- 1.213/2015: industriais beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, abrangidos pelos dispositivos a seguir especificados: a) Lei 13.194, alínea “l”, inciso II, art. 2º, revogado pelo art. 4º da Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008, e mantido, para os regimes especiais em vigor em 30 de junho de 2008 (industrial de veículo automotor beneficiário do PRODUZIR); b) Lei 16.671 (empresa que implantar ou ampliar empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás); c) Lei 17.441 (industrial de grupos geradores de energia elétrica beneficiário do PRODUZIR). Orientações adicionais podem ser obtidas diretamente nas Delegacias Regionais de Fiscalização ou pelo telefone 0300-2101994.